Files
pet16704/originals/Parte2/Pet15375/00022 Decisao monocratica - Decisao Interlocutoria_708225fc.md

6.6 KiB

PETIÇÃO 15.375 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA
REQTE.(S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
INTDO.(A/S) : SOB SIGILO

DECISÃO:

  1. Trata-se de petição apresentada pela Polícia Federal, no âmbito do INQ 5026/DF (IPL n. 2026.0010770-CINQ/CGRC/DICOR/PF), por meio da qual se noticia a existência de novo núcleo fático identificado a partir de Relatório Preliminar da Fase 2 de Investigação Independente, elaborado por escritório de advocacia com apoio de assessoria técnica especializada, voltado ao exame da evolução da composição acionária do Banco de Brasília S.A. - BRB e de sua possível conexão com os fatos investigados na denominada "Operação Compliance Zero", especialmente no contexto dos aumentos de capital realizados entre 2024 e 2025.
  2. A autoridade policial requer, em síntese, a autuação de petição apartada, com eventual vinculação por dependência ao INQ 5026/DF, bem como a manutenção do sigilo sobre os elementos informativos apresentados.
  3. No plano fático, a Polícia Federal informa ter recebido notíciacrime consubstanciada nesse relatório preliminar, o qual apontaria que, ao final de 2025, aproximadamente 23,5% do capital social do BRB estaria sob titularidade de chamados "acionistas de interesse", assim definidos por apresentarem indícios de vínculos societários, financeiros ou pessoais com indivíduos e/ou entidades mencionados em investigações oficiais e procedimentos correlatos ao ecossistema do Banco Master, havendo, segundo a narrativa, crescimento abrupto desse percentual a partir do primeiro aumento de capital privado (ACP 1).
  4. Além disso, o relatório indicaria indícios de triangulação e de utilização de acionistas intermediários para viabilizar a subscrição ou

transferência de ações a determinados fundos - mencionados como Verbier/Cabreúva, Borneo e Delta -, bem como narrativa de coordenação por integrante da alta administração do BRB e a existência de movimentações reputadas atípicas.

  1. A autoridade policial destaca que os fatos noticiados apresentam complexidade própria, autonomia temática e necessidade de continuidade investigativa específica, com potencial de demandar diligências autônomas, tais como oitivas, requisições a órgãos reguladores e entidades de mercado e análises de fluxos financeiros e de beneficiários finais. Sustenta, assim, que o processamento desses elementos em autos apartados se mostra recomendável para evitar tumulto processual, assegurar melhor organização do acervo informativo e permitir condução mais eficiente das diligências ligadas especificamente ao novo núcleo fático, preservando-se, ao mesmo tempo, eventual vinculação por prevenção ao inquérito já em curso.
  2. Em seu parecer nos autos (e.Doc. 13), o MPF sustenta, em síntese, que a Petição n. 15.375/DF foi instaurada a partir de requerimento da Polícia Federal fundado em relatório preliminar de investigação independente sobre a evolução da composição acionária do BRB no contexto dos aumentos de capital de 2024 e 2025 e sua possível relação com os fatos apurados na "Operação Compliance Zero", apontando indícios de que cerca de 23,5% do capital social do banco estaria sob titularidade de "acionistas de interesse", além de possíveis estruturas de triangulação, uso de acionistas intermediários e transferência de ações a determinados fundos, com eventual coordenação de integrantes da alta administração do BRB.
  3. Diante desse quadro, a PGR entende que os fatos demandam aprofundamento e esclarecimento, reputando cabível e necessária a apuração em procedimento apartado, por se tratar de conjunto fático

autônomo, embora relacionado ao INQ 5026/DF. Ao final, manifesta-se pelo deferimento do pedido da autoridade policial, com a autuação em apartado da petição, sua vinculação por dependência ao INQ 5026/DF e a manutenção do sigilo dos elementos informativos.

É o relatório. Decido.

  1. Os elementos trazidos pela autoridade policial revelam, em juízo de delibação, a notícia de fatos com contornos próprios e autônomos, ainda que relacionados, em tese, ao ambiente fático mais amplo já submetido à apreciação desta Corte. A narrativa apresentada aponta para possível estrutura específica envolvendo a composição acionária do BRB, fundos determinados, acionistas intermediários, fluxos financeiros e eventuais beneficiários finais, em contexto que transcende a mera juntada acessória de documentação ao feito principal e recomenda tratamento procedimental próprio, com vistas a conferir maior racionalidade à atividade investigativa.
  2. A autuação em apartado, tal como postulada, atende aos princípios da organização procedimental, da eficiência da investigação e do adequado controle jurisdicional, permitindo que o novo conjunto de fatos seja apurado com delimitação temática própria, sem prejuízo da preservação da prevenção e da coerência sistêmica entre os feitos eventualmente conexos. Trata-se de providência que, ademais, favorece a ordenação do material probatório e evita indevido alargamento do objeto do procedimento originário, sobretudo em cenário de investigação complexa e de potencial necessidade de múltiplas diligências especializadas.
  3. Também se mostra adequada, por ora, a manutenção do sigilo dos elementos informativos apresentados, considerada a sensibilidade institucional do tema, a natureza ainda embrionária da notícia-crime e a

necessidade de resguardar a eficácia de eventuais diligências futuras.

  1. Ante o exposto, defiro o requerimento para:

(i) AUTORIZAR, tal como já realizado, a autuação, em

apartado, desta petição autônoma destinada à apuração dos fatos objeto da notícia-crime ora apresentada, para continuidade das investigações no âmbito desta Suprema Corte;

(ii) DETERMINAR a vinculação deste novo
procedimento, por dependência, exclusivamente para fins de prevenção e organização, preservada a autonomia temática e procedimental do feito ao INQ 5026/DF,

apartado;

(iii) DETERMINAR a manutenção do sigilo sobre os

elementos informativos ora apresentados, até ulterior deliberação.

  1. À Polícia Federal para que tome ciência desta decisão e possa

prosseguir nas investigações do que noticiado nestes autos, sempre com


observância de todas as diretrizes estabelecidas pela decisão exarada na


PET 15.198 e acostada ao e-Doc. 9 destes autos.

Dê-se ciência ao MPF. Cumpra-se. Brasília, 24 de abril de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator