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RELATOR REQTE.(S) PROC.(A/S)(ES) REF.: INQ 5026/DF (IPL nº 2026.0010770-CINQ/CGRC/DICOR/PF)
AUT. POL.
: MIN. DIAS TOFFOLI : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator,
A POLÍCIA FEDERAL, por meio do Delegado de Polícia Federal subscritor, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, previstas no art. 144, §1º, IV, da CRFB/1988 e na Lei n. 12.830/2013, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., expor e requerer o que se segue.
A Polícia Federal recebeu notícia-crime consubstanciada em Relatório Preliminar da Fase 2 de Investigação Independente, elaborado por escritório de advocacia, com assessoria técnica especializada, cujo objeto consistiu em examinar a evolução da composição acionária do Banco de Brasília S.A. (BRB) e sua possível conexão com os fatos investigados no âmbito da denominada Operação Compliance Zero, especialmente no contexto dos aumentos de capital realizados entre 2024 e 2025.
O referido relatório (Anexado a presente petição) aponta que, ao final de 2025, aproximadamente 23,5% do capital social do BRB estaria sob titularidade de "acionistas de interesse", assim definidos por apresentarem indícios de vínculos societários, financeiros ou pessoais com indivíduos e/ou entidades mencionados em investigações oficiais e procedimentos correlatos ao ecossistema do Banco
Master, com aumento abrupto desse percentual a partir do primeiro aumento de capital privado (ACP 1).
Constam ainda indícios de estrutura de triangulação e utilização de acionistas intermediários para viabilizar a subscrição/transferência de ações a determinados fundos (Verbier/Cabreúva, Borneo e Delta), com narrativa de coordenação por integrante da alta administração do BRB, e movimentações reputadas atípicas.
Considerando-se que os fatos noticiados possuem complexidade, autonomia temática e necessidade de continuidade investigativa, com potencial de demandar diligências próprias (oitivas, requisições a órgãos reguladores e entidades de mercado, análises de fluxos financeiros e beneficiários finais), entende-se recomendável que a apuração prossiga em autos apartados, com o devido controle jurisdicional por este E. Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, a providência de autuação em PET apartada se mostra adequada para evitar tumulto processual, assegurar melhor organização do material probatório e permitir a condução eficiente das diligências relacionadas especificamente ao núcleo fático ora noticiado, nos moldes do modelo já adotado por esta Polícia Federal em hipóteses análogas.
Diante do exposto, requer-se a V. Exa.:
a) que seja determinada a autuação em PET apartada dos fatos objeto da presente notícia-crime, para fins de continuidade das investigações no âmbito deste Supremo Tribunal Federal; b) que, uma vez autuada a PET, seja ela vinculada por dependência ao INQ 5026, se assim entender V. Exa., apenas para fins de prevenção/organização, preservando-se a autonomia do novo procedimento;
c) a manutenção do sigilo quanto aos elementos informativos apresentados, em razão da sensibilidade institucional e da necessidade de resguardo da eficácia das diligências.
Pede deferimento. Brasília/DF, 30 de janeiro de 2026.
| VICTOR ARRUDA DE | Assinado de forma digital por |
|---|---|
| OLIVEIRA:0267707037 VICTOR | ARRUDA DE OLIVEIRA:02677070375 |
| 5 | Dados: 2026.01.30 13:38:23 -03'00' |
(assinado eletronicamente)
VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA
Delegado de Polícia Federal Coordenador de Inquéritos nos Tribunais Superiores


