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RELATOR REQTE.(S) PROC.(A/S)(ES) REF.: INQ 5026/DF (IPL nº 2026.0010770-CINQ/CGRC/DICOR/PF)

AUT. POL.

: MIN. DIAS TOFFOLI : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO

Excelentíssimo Senhor Ministro Relator,

A POLÍCIA FEDERAL, por meio do Delegado de Polícia Federal subscritor, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, previstas no art. 144, §1º, IV, da CRFB/1988 e na Lei n. 12.830/2013, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., expor e requerer o que se segue.

A Polícia Federal recebeu notícia-crime consubstanciada em Relatório Preliminar da Fase 2 de Investigação Independente, elaborado por escritório de advocacia, com assessoria técnica especializada, cujo objeto consistiu em examinar a evolução da composição acionária do Banco de Brasília S.A. (BRB) e sua possível conexão com os fatos investigados no âmbito da denominada Operação Compliance Zero, especialmente no contexto dos aumentos de capital realizados entre 2024 e 2025.

O referido relatório (Anexado a presente petição) aponta que, ao final de 2025, aproximadamente 23,5% do capital social do BRB estaria sob titularidade de "acionistas de interesse", assim definidos por apresentarem indícios de vínculos societários, financeiros ou pessoais com indivíduos e/ou entidades mencionados em investigações oficiais e procedimentos correlatos ao ecossistema do Banco


Master, com aumento abrupto desse percentual a partir do primeiro aumento de capital privado (ACP 1).

Constam ainda indícios de estrutura de triangulação e utilização de acionistas intermediários para viabilizar a subscrição/transferência de ações a determinados fundos (Verbier/Cabreúva, Borneo e Delta), com narrativa de coordenação por integrante da alta administração do BRB, e movimentações reputadas atípicas.

Considerando-se que os fatos noticiados possuem complexidade, autonomia temática e necessidade de continuidade investigativa, com potencial de demandar diligências próprias (oitivas, requisições a órgãos reguladores e entidades de mercado, análises de fluxos financeiros e beneficiários finais), entende-se recomendável que a apuração prossiga em autos apartados, com o devido controle jurisdicional por este E. Supremo Tribunal Federal.

Com efeito, a providência de autuação em PET apartada se mostra adequada para evitar tumulto processual, assegurar melhor organização do material probatório e permitir a condução eficiente das diligências relacionadas especificamente ao núcleo fático ora noticiado, nos moldes do modelo já adotado por esta Polícia Federal em hipóteses análogas.

Diante do exposto, requer-se a V. Exa.:

a) que seja determinada a autuação em PET apartada dos fatos objeto da presente notícia-crime, para fins de continuidade das investigações no âmbito deste Supremo Tribunal Federal; b) que, uma vez autuada a PET, seja ela vinculada por dependência ao INQ 5026, se assim entender V. Exa., apenas para fins de prevenção/organização, preservando-se a autonomia do novo procedimento;


c) a manutenção do sigilo quanto aos elementos informativos apresentados, em razão da sensibilidade institucional e da necessidade de resguardo da eficácia das diligências.

Pede deferimento. Brasília/DF, 30 de janeiro de 2026.

VICTOR ARRUDA DE Assinado de forma digital por
OLIVEIRA:0267707037 VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA:02677070375
5 Dados: 2026.01.30 13:38:23 -03'00'

(assinado eletronicamente)

VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA

Delegado de Polícia Federal Coordenador de Inquéritos nos Tribunais Superiores