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Processo 4023458-61.2026.8.26.0100/SP, Evento 1, RES11, Página 16


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Processo 4023458-61.2026.8.26.0100/SP, Evento 1, RES11, Página 17


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Processo 4023458-61.2026.8.26.0100/SP, Evento 1, EMAIL12, Página 1


09/02/2026, 13:42 Gmail - CONTRANOTIFICAÇÃO À RESCISÃO UNILATERAL ENVIADA EM 13/10/2025

stella Orlandeli adv.orlandeli@gmail.com

CONTRANOTIFICAÇÃO À RESCISÃO UNILATERAL ENVIADA EM 13/10/2025

stella Orlandeli adv.orlandeli@gmail.com 10 de novembro de 2025 às 17:31 Para: Advogado ICB adv@institutoconhecerbrasil.org.br, presidencia@institutoconhecerbrasil.org.br, william@ultraip.com.br, felipe.fernandes@ultraip.com.br

PREZADOS RESPONSÁVEIS DO INSTITUTO CONHECER BRASIL. Tempestivamente, por meio de sua procuradora, a Ultra IP Tecnologia vem apresentar sua resposta à Notificação e aviso de distrato unilateral enviado por Vossas Senhorias em 13 de outubro de 2025, nos termos da cláusula 8.2.1 do contrato entre as partes. Não obstante, em razão da notificação por vós enviada em 08 de outubro devidamente respondida e, dos termos do distrato que em sua "cláusula 3 - .1-"a"" que determinou que a aqui Contranotificante cessasse suas atividades relacionadas no acordo havido entre as partes, a Ultra IP notificou o Instituto em 31 de outubro esclarecendo que haviam pontos (rádios) que estavam sob sua exclusiva gestão, ainda em funcionamento, como os da Vivo, por exemplo, impossíveis de serem desligados sem que houvesse a troca do equipamento pelo Notificante ICB, pois traria grande prejuízo à comunidade atendida e a alguns órgãos públicos. Deste modo, em 31 de outubro de 2025, a Ultra Ip requereu ao Instituto que se manifestasse acerca da transferência deles ou a ordem de desligamento dada pelo instituto em seu distrato seria cumprida a partir de hoje, 10 de novembro de 2025. Como não houve resposta até o presente momento, sendo o prazo concedido para tanto o dia 07 de novembro de 2025, a Ultra Ip e aqui Contranotificante, volta a informar que iniciará o desligamento dos 297 pontos (rádios) que ainda estão em operação sob sua gestão, bem como passará a realizar a remoção dos equipamentos que sejam de sua propriedade a contar desta terça-feira dia 11 de novembro de 2025, evitando mais prejuízos. Por fim, importa transcrever o quadro final de encontro de contas que consta na última página do anexo desta Contranotificação, onde indicamos que a Ultra IP tem um saldo credor frente ao Instituto de R$ 4.592.227,43 (quatro milhões quinhentos e noventa e dois mil duzentos e vinte e dois reais e quarenta e três centavos), valores estes que não estão integrados com qualquer tipo de quantia a título de indenização por rescisão imotivada, concorrência desleal, quebra de sigilo de dados sensíveis e outras ações realizadas pelo Instituto Contranotificado, o que se espera a solução o quanto antes.


Contranotificação extrajudicial à ICB compilada.pdf


Colocamo-nos à disposição de quaisquer esclarecimentos. At.te. Stella P Orlandeli OAB/SP 258.593


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09/02/2026, 13:42 Gmail - CONTRANOTIFICAÇÃO À RESCISÃO UNILATERAL ENVIADA EM 13/10/2025

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Processo 4023458-61.2026.8.26.0100/SP, Evento 1, NOT13, Página 1


STELLA ORLANDELI

ADVOCACIA CACONDE, 238, JD. PAULISTA

CONTRANOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL

Ref.: Contranotifica¢do Extrajudicial a Notifica¢io Recebida em 08 de outubro de 2025 Recusa da Rescisdo Unilateral e Imediata do "Contrato de Presta¢do de Servigos

de Operagdo e Manutengao da Rede de Internet e Outras Avengas" (CPS 0015/2024 e Exigéncia de Observéncia da Clausula 8.1.2 do Contrato.

NOTIFICANTE: INSTITUTO CONHECER BRASIL CNPJ: 01.718.634/0001-47 Av. Paulista, n.° 807, Conjunto 2315, Bairro Bela Vista, Sdo Paulo/SP, CEP 01.311-100 A/C Sra. KARINA FERREIRA DA GAMA

CONTRANOTIFICANTE: ULTRA IP TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. CNPJ: 14.241.419/0001-40 Avenida Benedito Secundino Leite, 460 Jardim Bela Vista

Ferraz de Vasconcelos/SP A/C Sr. WILLIAN FERREIRA

Prezados Senhores do INSTITUTO CONHECER BRASIL,

A ULTRA IP TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. por seu representante legal infraassinado, vem, por meio desta, manifestar-se em face da Notificagdo Extrajudicial

recebida em 08 de outubro de 2025 ("Notificagdo"), cujos termos e fundamentos sdo

veementemente contestados por esta Contranotificante, para todos os fins de direito.

Rechagamos, de plano e em sua integralidade, a pretensa unilateral e imediata do

"Contrato de Prestagdo de Servigos de Implantagio, e Manutengio da Rede de

Internet Publica e Outras Avengas" (CPS 0015/2024), uma vez que a Notificagdo em

questdo, além de destituida de provas contundentes e de observar os termos contratuais

avengados, invoca supostos descumprimentos sem o devido processo previsto em nosso

pacto. Passamos a impugnar os pontos levantados na

  1. Da Auséncia de Provas Contundentes e¢ Quebra de Confianga:

A Notificagdo falha em apresentar provas contundentes acerca das supostas

condutas desta Contranotificada capazes de acarretar a alegada quebra de confianga, ou de que a ULTRA IP tenha agido com deslealdade, ma-fé ou

dolo. Inexiste demonstragdo inequivoca de quaisquer prejuizos ou danos

causados por eventual irregularidade na prestagdo do servigo, tampouco se prova que a Contranotificada deixou de cumprir, nos prazos fixados

contratualmente, a corre¢do de qualquer problema em sua prestagdo

devidamente apresentado e notificado pela Notificante. Tais acusagdes

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STELLA ORLANDELI

ADVOCACIA fls.

CACONDE, 238, JD. PAULISTA sem respaldo fatico ou probatério detalhado, podem servir de

lastro para uma medida tio extrema como a contratual imediata.

  1. Da Confusdo de sobre Pontos Instalados:

O Contrato CPS 0015/2024 prevé a

Wi-Fi. A contraditoriamente,

apenas 2.297 pontos, mas, no corpo

aqui impugnada, faz

Contranotificada ja efetuou o levantamento de 3.303

além de 354 desinstalagdes, e suas

empresa indicada pela Sra. Karina,

pontos para essa empresa, pois Ha época

de deste pontos a empresa cedida

equipamentos para realizar o servigo, conforme

Isso demonstra um nimero substancialmente

dados desde o inicio das alegagdes da Notificante. Sem olvidar

enderegos indicadas como

realmente realizadas, segundo relatérios,

documentos que serdo entregues, em revela uma falta de clareza e

e valores descritos no Distrato.

de 5.000 (cinco mil) pontos de alega que a ULTRA IP instalou do distrato enviado posteriormente a referéncia a 2.353 instalagdes. Esta

realizadas,

correspondentes reinstalagdes para uma

que determinou a transferéncia de 903

que foi determinada a transferéncia

tinha estrutura de pessoal ou de da Notificante. superior e uma confusdo de

que as datas e

ndo correspondem as datas e lugares

ordens de servigo e demais

tempo, & Notificante. Tal

nas informagdes que fundamentam a

  1. Do Cumprimento do Dever de Documentagiio ¢ Transparéncia:

Em ao "item 2" da que sugere descumprimento do dever

de documentar atos praticados, esta Contranotificada rechaga a alegagio. A ULTRA IP tem cumprido rigorosamente o dever de documentar todos os atos praticados, e, embora tenha enviado todos os relatérios ao INSTITUTO CONHECER BRASIL conforme contrato ¢ no modo determinado por sua

Presidente, Sra. Karina, ja providenciou o levantamento de mais de 9.000 (nove mil) atos praticados. Estes sero devidamente apresentados,

juntamente com a reentrega dos relatérios e o envio das mais de 3.500 (trés

mil e quinhentas) Ordens de Servigo geradas, com fotos e todos os dados

do mutudrio e local da instalacfio, dentro do prazo previsto na Cliusula 8.1.2 do Contrato havido entre as partes.

  1. Do Suposto Ato de Sabotagem ¢ Interrupcio Deliberada (Item 2.1 da Notificagiio):

ha que se falar em sabotagem ou dolosa do servigo. O incidente ocorrido em 26 de setembro de 2025 resultou de um mal-entendido

entre os prestadores, que culminou no desligamento temporério do servigo

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STELLA ORLANDELI

ADVOCACIA fls.

CACONDE, 238, JD. PAULISTA por um curto periodo. Tal foi prontamente resolvida ¢ o servigo

restabelecido no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do conhecimento da situagiio pela Notificada, conforme, inclusive, a

menciona em outras passagens que 0 contrato prevé a para casos de

urgéncia, e como dispde a Clausula 10.3.2 (disponibilidade do servigo) que

preveem agdes de corregdo. Malgrado eventualmente tenha ocorrido a referida se deve olvidar que a Notificante enviou qualquer

comunicado, de corregdo ou solugdo do problema aqui tratado até

a data de 08/10/2025, sendo que a Notificante prontamente realizou o

reestabelecimento do demonstrando seu comprometimento com a

regular de suas Ademais, é evidente que o ato deliberado de eventual desligamento foi exclusivamente de terceiro prestador, haja vista que no contrato entre a Contrato entre a Contranotificante ¢ seus

prestadores impede o desligamento de servigos por eventual inadimpléncia

antes de 90 dias de mora e qualquer entre eles deve ser precedida de

notificagdo com data razodvel para que nfo haja qualquer prejuizo ao

mutudrio. Por fim, vale frisar que, embora a Notificante tenha excluido o Contranotificante do grupo havido entre as partes, aqui demandantes, em

26/09/2025, bem como promovido o cancelado de seu acesso a praticamente

todo o sistema de de seus pontos, ele tomou todas as medidas para

resolver a no prazo previsto contratualmente na medida em que tinha
noticia de algum problema. Desta forma, o ocorrido nfo constitui fundamento
para a de dolo ou sabotagem, ndo justifica o cancelamento do
acesso do Contranotificante ao acesso de quase todo o sistema e muito menos

justa causa para a imediata do Contrato.

  1. Do Alegado Inadimplemento Financeiro com Provedores (Item 2.2 da

A alegag@o constante "item 2.2" da ndo corresponde a verdade

no

dos fatos. Na data da esta empresa estava inadimplente ha

dois meses com todos os provedores, mas, sim, havia meramente um atraso

pontual com alguns deles. Ademais, é de conhecimento publico que h4 atrasos

de pagamentos quando se trata de servigos contratados por entes publicos, e

,

por essa razdo, como dito, no contrato entre a Contranotificante ¢ seus

provedores previa que sé poderia ser realizado qualquer parcial,

inicialmente, havendo inadimpléncia ha mais de 90 (noventa dias) o que néo o caso, 0 que ndo justifica a de por parte da Notificante.

Cumpre ressaltar que o INSTITUTO CONHECER BRASIL, além de estar em mora com pagamentos devidos a esta Contranotificada desde o inicio de agosto de 2025, concedeu o prazo contratual para regularizagio, segundo consta na Cldusula 8.1.2 do Contrato. A mora da Notificante impacta diretamente a capacidade desta Contranotificada de honrar seus préprios compromissos e¢ a auséncia de notificagio anterior para a do problema

no prazo previsto contratualmente afastam cabalmente qualquer de

unilateral.

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Processo 4023458-61.2026.8.26.0100/SP, Evento 1, NOT13, Pagina 4

fls.

STELLA ORLANDELI

ADVOCACIA CACONDE, 238, JD. PAULISTA

  1. Da do Seguro ¢ da Inaplicabilidade da Imediata (Item 2.3 da

Quanto ao item 2.3 da em que pese a referida Clausula que trata

da do seguro seja inexequivel e sua exigéncia incabivel por

motivos, que serio detalhados oportunamente, é de se observar que, embora

a Clausula 9.7.1 preveja a imediata, a Notificante demonstrou notéria tolerdncia quanto a do seguro desde o termo final de 31 de janeiro de 2025, nunca tendo notificado esta Contranotificada sobre o

descumprimento desta especifica. Tal omissdio, por parte do

INSTITUTO CONHECER BRASIL por um periodo de mais de oito meses, afasta a sumadria da Clausula 9.7.1 e atrai, em contrapartida, a aplicagfio da Cldusula 8.1.2 do Contrato para esta Contranotificada, eis que

o Instituto criou a expectativa legima de que o tema seria tratado com a devida antecedéncia e oportunidade de regularizagio. Desta forma, a razoabilidade e

a boa-fé objetiva exigem a de um prazo de até 60 (sessenta) dias

para a de quaisquer Sendo assim, o prazo para a

da do seguro se iniciou com o recebimento da restando ainda tempo razoavel e contratualmente previsto para o atendimento da exigéncia, nfo havendo razoabilidade nem justa causa para a rescisdo imediata por este motivo.

  1. Da Conduta Antiética, Conflito de Interesses ¢ Omissiio Dolosa (Item 2.4 da

No que tange ao item 2.4 da que acusa esta Contranotificada de

conduta antiética e dolosa sobre a de empresa de seu

grupo econdmico como provedora terceirizada, é fundamental esclarecer que

o INSTITUTO CONHECER BRASIL tinha pleno e inequivoco conhecimento da referida contratagdo. Tanto ¢ verdade que o proprio INSTITUTO assinou acordo de colaboragio com a mencionada empresa em 04 de maio de 2024, contrato este apresentado em 29 de outubro de 2025 a advogada da Notificante em na sede do Instituto, que tratou de fotografi-lo.

Derrubando, portanto, a tese de que nfo tinha conhecimento daquele negécio

juridico. Ademais, mister se faz frisar que nfo ha nenhuma ilegalidade,

tampouco conduta imoral na referida que ¢ prética corriqueira no

mercado. O Contrato objeto da afasta qualquer trabalhista

entre as partes, que, eventualmente, poderia ser questionada em outro

contexto. Em razdo da previsfio expressa de que as partes ndo dividem

responsabilidades trabalhistas ou qualquer outro tipo de vinculo dessa

natureza, a grave nfo tem caracteristicas de nfo se sustenta, especialmente porque a referida conduta essa tida como
ardilosa juridicamente. Sem olvidar que, trabalhista recairia, tio somente, entre a Contranotificada e a empresa de seu eventual responsabilidade
grupo, sendo soliddrias neste caso, nfio trazendo qualquer prejuizo a Notificante. Desta feita, nada ha de ilegal na referida contratagdo: a uma
porque a Notificante tinha pleno conhecimento dela e a duas porque nenhuma norma de direito ou de boas praticas, nfio sendo, em qualquer fere

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Processo Evento NOT13, Pagina

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STELLA ORLANDELI

ADVOCACIA CACONDE, 238, JD. PAULISTA

hipétese, considerada imoral, segundo recentes julgados dos Tribunais Superiores. numero

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  1. Da Difamagciio e Quebra de Confianga Institucional (Item 2.5 da Notificacfio):

,

18:43

no que se refere ao item 2.5 da Notificagfio, em que pese ser tal

carente de extremamente genérica, esta Contranotificada tem 4s codigo

provas e

qualquer 15/06/2026

ciéncia ou ideia do que se trata, 0 que, por 16gica, no sustenta a referida acusag@o. Uma genérica, sem detalhada da e

nfo 1528388-89.2026.8.26.0454

conduta e sem o devido prazo para e defesa, justifica a rescisdo unilateral do Contrato Em algum em

entre as partes. momento esta

Contranotificada qualquer conduta desabonadora protocolado

cometeu ou

contra a Notificante, bem como nfo infringiu qualquer clausula do Contrato

que trata da confidencialidade, especialmente no que consta nas Clausulas 7.1

e 7.2, conforme medida unilateral. indicado genericamente, sem especificar a conduta, a titulo de de cléusula de confidencialidade, afastando-se qualquer na Notificagio. ¢ razodvel alegar de quebra para a Paulo, Sao de processo Estado
  1. Da Inexisténcia de Lesdo da Inaplicabilidade da Rescisdo Imediata (Item 3 do o

e

Justica informe

da Notificaciio):

Como demonstrado item item nesta nenhuma foi de https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,

a

indicada, tampouco comprovada, pela Notificante. Ao Tribunal

esta

Contranotificada impugnou fundamentadamente a falta de justa causa para a

unilateral por parte do INSTITUTO CONHECER BRASIL. No se e

SAYEG

demonstrou qualquer perda, dano ou prejuizo causado por esta Contranotificada, nem se especificou ou provou qualquer de

fornecimento HASSON reparos ou que no tenha sido resolvido

nos prazos especificados no Contrato. Quanto ao pagamento dos provedores,

j4 se justificou em item a auséncia de mora de dois meses e a mora da

ROBERTO

propria Notificante. Sem esgotar, importa frisar que nfo ha qualquer

do uso de bens e servigos de forma inadequada por parte desta

Contranotificada, o que por certo nunca ocorreu. obstante, conforme se

MARCIO

explanou em item proprio, é totalmente descabida e leviana a acusagéio de

sabotagem, nfio havendo acervo fatico ¢ documental que permita a resciséio

imediata sob este argumento. Todavia, como ja dito, o eventual atraso com os por

provedores, em parte, justifica-se, pois o INSTITUTO CONHECER BRASIL digitalmente

estd em mora com pagamentos devidos a esta Contranotificada desde o inicio de agosto de 2025, retendo, ainda, de forma abusiva e autoritaria, mais de R$

900.000,00 (novecentos mil reais) que estavam destinados a esta

assinado

Contranotificada. Logo, nfo é razoavel invocar a rescisdo imediata sem a

do da suposta falta. Da forma, nfio site

prazo para mesma ¢é razodvel invocar penalidade méxima razio da nfo do original,

a em o

acesse

seguro no prazo estipulado, nfio sé pelo fato de ser uma inexequivel

¢ inexigivel, mas também pelo fato de que a auséncia era de conhecimento do do

INSTITUTO desde termo, sendo propria Notificante afirmou copia original,

o que a em

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Processo 4023458-61.2026.8.26.0100/SP, Evento 1, NOT13, Página 6


STELLA ORLANDELI

ADVOCACIA CACONDE, 238, JD. PAULISTA

reunido gravada com o devido consentimento. que tudo era feito "a quatro miaos" (Notificante, Notificada e outros dois prestadores de servigos que a

integravam), o que, pela logica, afasta a aplicagdo da Clausula 9.7.1, atraindo

os termos da Clausula 8.1.2 do Contrato, clausula esta que ndo foi observada

pela Notificante.

  1. Da Ilegalidade das Exigéncias e Prazos (Item 4 da Notifica¢iio):

No item 4 da o aviso de rescisdo imediata do Contrato por parte da Notificante, determinando que esta Contranotificada cessasse todas as

atividades e regularizasse o pagamento dos provedores em 24 horas, ndo se

justifica. A Notificante alega ter pago os provedores no lugar desta

Contranotificada, contraditoriamente requerendo o reembolso do valor sem, contudo, indicar qual deles, por qual periodo e quanto lhes foram pagos,

retendo ainda valores desta Contranotificada em razdo disso, o que por

conseguinte, impede o pagamento dso referidos provedores em 24 h. Por fim,

quanto aos demais pedidos do referido item, em que pese nunca ter havido

qualquer e, portanto, ndo havendo qualquer conduta a ser obstada,

nenhum dos prazos ali indicados é razoivel e sio impossiveis de serem

cumpridos, especialmente porque o Contrato, em sua 8.1.2, prevé prazo muito superior (até 60 dias uteis) para tanto, ndo se justificando a

sumaria de qualquer multa ou penalidade.

  1. Da Violacdo da Boa-Fé Objetiva e do Contrato:

A conduta do INSTITUTO CONHECER BRASIL, ao ignorar a Clausula 8.1.2 e demais previsdes para invocar uma rescisdo imediata por motivos

infundados ou ndo comprovados, ou por aqueles para os quais ja havia tolerdncia e expectativa legitima de prazo de cura, configura-se como violagdo da boa-fé objetiva, da probidade e dos deveres anexos de lealdade, transparéncia, informagéo, cooperagdo e protegdo, conforme o Art. 422 do Cédigo Civil.

  1. Conclusio e Reserva de Direitos:

Por todo o exposto, a ULTRA IP TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. RECUSA E IMPUGNA INTEGRALMENTE a Extrajudicial de 08 de outubro de 2025 e a pretensa rescisdo unilateral e imediata do Contrato CPS 0015/2024.

Esta Contranotificada reitera seu compromisso com o projeto social e com a continuidade dos servigos, desde que em conformidade com as disposigdes

contratuais e com o respeito mutuo.

adv.orlandeli@gmail.com 11-97616-4787


Processo 4023458-61.2026.8.26.0100/SP, Evento 1, NOT13, Página 7


STELLA ORLANDELI

ADVOCACIA CACONDE, 238, JD. PAULISTA

Oportunamente envia como Anexo I; IL, III E IV desta Contranotificagdo os

dados levantados sobre pontos instalados, manutengdes e valores,

impugnando completamente os valores descritos no Distrato a ela enviado

pela Notificante em 13/10/2025.

A ULTRA IP TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. reserva-se no direito

de pleitear, em juizo ou fora dele, todas as indenizagdes cabiveis por perdas

e danos (incluindo lucros cessantes, danos emergentes e morais) decorrentes da conduta abusiva, unilateral e ndo contratual do INSTITUTO CONHECER BRASIL, bem como quaisquer outras medidas judiciais administrativas cabiveis para a defesa de seus direitos e interesses.

Atenciosamente,

Sao Paulo, 10 de novembro de 2025.

STELLA POLIAN NA Assinado de forma digital por

STELLA POLIANNA ORLANDELI:26267 ORLANDELI:26267718808

Dados: 2025.11.10 16:33:34

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STELLA P ORLANDELI OAB/SP 258.593

adv.orlandeli@gmail.com 11-97616-4787


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Processo 4023458-61.2026.8.26.0100/SP, Evento 1, RES14, Página 1


INSTRUMENTO PARTICULAR DE DISTRATO (TERMO DE RESCISÃO AMIGÁVEL) E QUITAÇÃO

Pelo presente Instrumento Particular de Distrato (Termo de Rescisão Amigável) e Quitação, de um lado:

INSTITUTO CONHECER BRASIL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.718.634/0001-47, com sede na Av. Paulista, nº 807, Conjunto 2315, Bairro Bela Vista, Município de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 01.311-100, aqui representado por KARINA FERREIRA DA GAMA (CPF: 296.006.158-61), doravante denominado simplesmente "CONTRATANTE"; E, de outro lado: ULTRA IP TECNOLOGIA E SERVICOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 14.241.419/0001-40, com sede na Avenida Benedito Secundino Leite, 460 - Jardim Bela Vista - Ferraz de Vasconcelos/SP, aqui representada por WILLIAN FERREIRA DA SILVA (CPF: 309.808.458- 82), doravante denominada simplesmente "CONTRATADA"; As Partes, doravante denominadas em conjunto como "Partes" e individualmente como "Parte", resolvem, de comum acordo e na melhor forma de direito, celebrar o presente Instrumento Particular de Distrato (Termo de Rescisão Amigável) e Quitação, mediante as cláusulas e condições seguintes: CONSIDERANDO QUE: I - A CONTRATANTE e a CONTRATADA celebraram o "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE DE INTERNET PÚBLICA E OUTRAS AVENÇAS" em 15 de julho de 2024, doravante denominado "CONTRATO ORIGINAL", vinculado ao EDITAL Nº 01/SMIT/2024 - WI-FI PÚBLICA EM COMUNIDADES DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no âmbito do projeto Wi-Fi Livre São Paulo. II - O CONTRATO tinha por objeto a prestação de serviços de implantação, operação e manutenção da rede de internet pública, visando o atendimento ao interesse público e a expansão da conectividade em comunidades do Município de São Paulo; III - Em 15 de janeiro de 2025, a Administração Pública Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia - SMIT, comunicou ao INSTITUTO CONHECER BRASIL decisão administrativa de readequação do escopo do Programa, com redução de meta quantitativa, por critérios de conveniência, oportunidade, priorização territorial e/ou disponibilidade orçamentária, circunstância superveniente que impacta a execução do objeto e impõe replanejamento operacional e financeiro, reduzindo os pontos de conectividade (acesso à rede Wi-Fi Livre- Comunidades) para 3.200 pontos, dos quais 2.297 pontos se referem ao contrato original. Tal readequação configura evento imputável à esfera decisória da Administração ("Fato da Administração"), e não decorre de inadimplemento, falha de gestão, omissão ou conduta culposa de quaisquer das Partes;


Processo 4023458-61.2026.8.26.0100/SP, Evento 1, RES14, Página 2


IV - O "Contrato Original" foi prorrogado por 6 (seis) meses, em 15 de julho de 2025, onde a Administração Pública Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia - SMIT, comunicou ao INSTITUTO CONHECER BRASIL uma decisão administrativa de readequação do escopo do Programa. Essa readequação, motivada por critérios de disponibilidade orçamentária, impactou a execução do objeto, impôs um replanejamento financeiro e alterou, reduzindo o valor pago por ponto de conectividade para R$ 292,93 (duzentos e noventa e dois reais e noventa e três centavos). Fica registrado que tal evento configura Fato da Administração, não decorrendo de inadimplemento, falha de gestão ou conduta culposa de quaisquer das Partes, sendo este registro meramente declaratório para fins de formalização histórica dos fatos ocorridos durante a vigência contratual; V - As Partes, em comum acordo e pautadas nos princípios da boa-fé, transparência, eficiência e interesse público, decidiram rescindir amigavelmente o CONTRATO, antes do término de seu prazo de prorrogação, sem que tal rescisão implique em qualquer ônus ou penalidade para qualquer das Partes, salvo as obrigações remanescentes expressamente previstas neste Instrumento; IV. É de interesse das Partes formalizar a rescisão amigável, estabelecer as condições financeiras de encerramento, regularizar a situação de fornecedores e prestadores de serviços, e definir as obrigações remanescentes, garantindo a continuidade dos serviços essenciais e a plena auditabilidade de todos os atos e valores envolvidos, em conformidade com as exigências de órgãos de controle como o Tribunal de Contas e o Ministério Público. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 1.1. O presente Instrumento tem por objeto formalizar a rescisão amigável e consensual do CONTRATO, bem como de todos os seus aditivos, ordens de serviço e demais instrumentos acessórios, que passam a ser considerados integralmente extintos a partir da data de assinatura deste Distrato, ressalvadas as obrigações que, por sua natureza ou por expressa disposição deste Instrumento, devam sobreviver à rescisão. 1.2. As Partes estabelecem como termo final para a execução das obrigações contratuais e operacionais da CONTRATADA a data de 15 de novembro de 2025, a partir da qual cessam as atividades da CONTRATADA sob o CONTRATO, salvo as atividades de transição e desinstalação expressamente acordadas. CLÁUSULA SEGUNDA - DO ESCOPO ENCERRADO E STATUS OPERACIONAL 2.1. A partir da data de encerramento operacional mencionada na Cláusula 1.2, a CONTRATADA declara que cessou a prestação de todos os serviços previstos no CONTRATO, incluindo implantação, operação, manutenção e readequação da rede/desinstalação da rede de internet pública. 2.2. A CONTRATADA se compromete a entregar à CONTRATANTE, no prazo máximo de até 30 dias corridos a contar da assinatura deste Distrato, um inventário detalhado de todos os equipamentos, softwares, licenças e demais ativos relacionados ao CONTRATO.


Processo 4023458-61.2026.8.26.0100/SP, Evento 1, RES14, Página 3


2.3. A CONTRATADA declara que todas as ordens de serviço emitidas e executadas até a data de encerramento operacional foram devidamente cumpridas, e que não há pendências operacionais que impeçam a transição ou a continuidade dos serviços por terceiros. CLÁUSULA TERCEIRA - DA COMPOSIÇÃO FINANCEIRA, PAGAMENTOS, RETENÇÕES E QUITAÇÃO

3.1. As Partes reconhecem e acordam que, para fins de encerramento do CONTRATO, o valor total pago a CONTRATADA, referente a todos os serviços prestados e obrigações cumpridas até a data de encerramento operacional, é de R$ 5.558.237,48 (cinco milhões, quinhentos e cinquenta e oito mil, duzentos e trinta e sete reais e quarenta e oito centavos).
3.2. A composição do valor total ajustado, conforme Cláusula 3.1, é detalhada da seguinte forma: 3.2.1. Valor Efetivamente Recebido pela CONTRATADA: A CONTRATADA declara ter recebido, a título de pagamentos diretos pela execução dos serviços previstos no CONTRATO, o montante de R$ 2.691.348,96 (dois milhões, seiscentos e noventa e um mil, trezentos e quarenta e oito reais e noventa e seis centavos).
3.2.2. Valor Retido para Pagamento de Fornecedores: A CONTRATANTE reteve o valor de R$ 904.235,66 (novecentos e quatro mil, duzentos e trinta e cinco reais e sessenta e seis centavos), a título de sub-rogação, para realizar o pagamento direto de fornecedores e prestadores de serviços da CONTRATADA que possuíam obrigações em aberto relacionadas ao CONTRATO. Este valor será gerido pela CONTRATANTE conforme Cláusula Quarta deste Instrumento.
3.2.3. Valor Pago Referente à Readequação da Rede e Desinstalação: A CONTRATADA recebeu o valor de R$ 1.962.652,86 (um milhão, novecentos e sessenta e dois mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e oitenta e seis centavos), referente aos serviços de readequação da rede e desinstalação dos equipamentos. Este valor foi calculado com base no pagamento unitário de R$ 852,44
(oitocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) por ponto, totalizando 2.297 (dois mil, duzentos e noventa e sete) pontos instalados pela CONTRATADA (R$ 852,44 x 2.297 = R$ 1.962.652,86). A CONTRATADA se compromete a apresentar a documentação comprobatória da

execução desses serviços e a relação dos pontos desinstalados, no prazo de até 30 dias, conforme ANEXO II.

3.3. Reconciliação Financeira: As Partes confirmam que a soma dos valores descritos nas Cláusulas 3.2.1, 3.2.2 e 3.2.3 totaliza o valor ajustado na Cláusula 3.1, conforme a seguinte fórmula: R$ 2.691.348,96 (recebido) + R$ 904.235,66 (retido) + R$ 1.962.652,86 (readequação/desinstalação) = R$ 5.558.237,48 (valor total pago). Não há saldo ou ajuste adicional a ser realizado entre as Partes. 3.4. A CONTRATADA se compromete a emitir todas as notas fiscais e/ou recibos correspondentes aos valores recebidos e reconhecidos neste Distrato, para fins de regularização fiscal e contábil. 3.5. As Partes concordam que todos os pagamentos e retenções aqui descritos serão objeto de rigorosa trilha de auditoria, com a apresentação de todos os documentos comprobatórios (notas fiscais, comprovantes de pagamento, etc.) pela Parte responsável, conforme detalhado no ANEXO I - Quadro de Reconciliação Financeira.


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CLÁUSULA QUARTA - DA SUB-ROGAÇÃO, DOS PAGAMENTOS AOS CREDORES E DA COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL

4.1. As Partes reconhecem e declaram que, no contexto do encerramento contratual e com a finalidade de viabilizar a adequada conclusão/regularização de obrigações vinculadas à execução do

objeto, o INSTITUTO CONHECER BRASIL (CONTRATANTE) efetuou e efetuará pagamentos a credores relacionados a obrigações pendentes originalmente atribuídas à ULTRA IP (CONTRATADA), no montante total de R$ 904.235,66 (novecentos e quatro mil, duzentos e trinta e cinco reais e sessenta
e seis centavos), valores estes que haviam sido retidos para tal finalidade no âmbito do ajuste de encerramento ora formalizado.
4.2. Referidos pagamentos foram e serão realizados mediante apresentação prévia, por cada credor, de Declaração de Pagamento e Sub-rogação (a "Declaração"), firmada pelo respectivo credor, na qual constam, no mínimo: a) a identificação completa do credor (razão social, CNPJ/CPF, endereço, representante); b) a identificação do vínculo que originou o crédito (nota fiscal) e a descrição do objeto; c) a discriminação do valor originalmente devido, eventuais ajustes e o valor efetivamente pago; d) a declaração expressa de recebimento integral do valor indicado e de quitação plena, irrevogável e irretratável do crédito correspondente; e e) a declaração expressa de que, em razão do pagamento efetuado pelo Instituto, ocorre a sub- rogação do Instituto, nos termos dos arts. 346 e 347 do Código Civil, em todos os direitos, ações, garantias e privilégios vinculados ao crédito quitado, até o limite do valor pago, obrigando-se o credor a não exigir do Instituto qualquer valor adicional referente ao mesmo crédito e a cooperar com a disponibilização de documentos comprobatórios quando solicitado por órgãos de controle. 4.3. As Declarações, acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, integram o presente Distrato para todos os fins, como Anexo II, constituindo a trilha de auditoria mínima do procedimento. 4.4. A CONTRATADA reconhece que: a) as obrigações quitadas eram exigíveis e estavam relacionadas ao objeto contratual; b) os pagamentos realizados pelo Instituto extinguem os créditos na forma declarada pelos credores; e c) o Instituto, por força da sub-rogação, poderá adotar as medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis para resguardar o ressarcimento/compensação do que houver sido pago, na forma deste
Distrato, obrigando-se a CONTRATADA a prestar informações e fornecer documentos adicionais razoavelmente necessários à comprovação dos fatos e à defesa institucional em auditorias, fiscalizações e procedimentos de controle.

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4.5. Na hipótese de qualquer credor alegar inexistência de quitação, vício de representação, duplicidade, inexigibilidade, ou pleitear pagamento adicional relacionado aos mesmos títulos/obrigações descritos nas Declarações, a CONTRATADA deverá:

a) intervir e cooperar ativamente para a solução imediata; e b) ressarcir integralmente a CONTRATANTE por perdas, danos, custos, despesas, multas e honorários (inclusive de defesa administrativa/judicial) incorridos em razão de tal alegação, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. 4.6. As Partes declaram que a presente cláusula tem por objetivo formalizar, com rastreabilidade documental e transparência, os pagamentos já realizados e a sub-rogação correlata, não importando novação, renúncia indevida de direitos do Instituto CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DE ENTREGA DE DOCUMENTOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS 5.1. A CONTRATADA se obriga a entregar à CONTRATANTE, no prazo máximo de 30 dias corridos a contar da assinatura deste Distrato, toda a documentação e informações relacionadas à execução do CONTRATO. 5.2. A documentação a ser entregue inclui, mas não se limita a: relatórios de desempenho, dashboards, logs de acesso, registros de chamados, mapas de cobertura, projetos técnicos, manuais de operação, licenças de software, dados de usuários (anonimizados e/ou tratados conforme LGPD), e quaisquer outros documentos que comprovem a execução dos serviços e permitam a continuidade ou auditoria do projeto. 5.3. Todos os documentos deverão ser entregues em formato digital editável e/ou em formato físico, conforme a natureza do documento e as especificações da CONTRATANTE, garantindo a rastreabilidade e a integridade das informações. CLÁUSULA SEXTA - DA AUDITORIA E FISCALIZAÇÃO 6.1. As Partes reconhecem que o CONTRATO e o presente Distrato, por envolverem recursos públicos e interesse social, estão sujeitos à fiscalização e auditoria por parte dos órgãos de controle externos e internos. 6.2. A CONTRATADA se compromete a manter, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos a contar da assinatura deste Distrato, todos os documentos, registros, dados e informações relacionados à execução do CONTRATO e ao presente Distrato, em formato que permita sua pronta consulta e auditoria. 6.3. A CONTRATADA deverá cooperar plenamente com a CONTRATANTE e com os órgãos de controle, fornecendo acesso irrestrito a toda a documentação e informações solicitadas, bem como prestando os esclarecimentos necessários, sempre que requisitada. 6.4. A CONTRATADA autoriza, desde já, a CONTRATANTE a compartilhar com os órgãos de controle todas as informações e documentos que julgar pertinentes para fins de fiscalização e auditoria.

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CLÁUSULA SÉTIMA - DA PROPRIEDADE INTELECTUAL, ATIVOS E REVERSIBILIDADE
7.1. Todos os softwares, dashboards, dados, projetos, estudos, relatórios e demais produtos intelectuais desenvolvidos ou utilizados pela CONTRATADA no âmbito do CONTRATO, que sejam
essenciais para a continuidade do projeto Wi-Fi Livre São Paulo, terão sua propriedade intelectual transferida ou licenciada à CONTRATANTE, conforme o disposto no CONTRATO original e na
legislação aplicável. 7.2. A CONTRATADA se compromete a devolver à CONTRATANTE, ou a quem esta indicar, todos os equipamentos, materiais e ativos físicos de propriedade da CONTRATANTE que estiverem em sua posse, no prazo de até 30 dias. 7.3. A CONTRATADA declara neste ato que já providenciou a desinstalação dos equipamentos de sua propriedade, já tendo sido devidamente remunerado nos termos da Cláusula 3.2.3 supra, garantindo que a infraestrutura da CONTRATANTE não seja danificada e que a reversibilidade dos pontos seja plena, permitindo a instalação de novos equipamentos por terceiros, sob pena de apuração de perdas e danos. 7.4. A CONTRATADA deverá fornecer todas as licenças de uso de software e acesso a plataformas que sejam necessárias para a continuidade da operação, garantindo que a CONTRATANTE possa utilizá-las sem interrupções ou custos adicionais não previstos. CLÁUSULA OITAVA - LGPD E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO 8.1. As Partes reconhecem e se comprometem a cumprir integralmente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018 - LGPD) e demais legislações aplicáveis à proteção de dados. 8.2. A CONTRATADA se obriga a devolver ou eliminar, conforme instrução da CONTRATANTE, todos os dados pessoais a que teve acesso em razão do CONTRATO, no prazo de 30 dias a contar da assinatura deste Distrato, comprovando a eliminação por meio de relatório ou declaração formal.
8.3. A CONTRATADA deverá entregar à CONTRATANTE todos os logs de acesso, registros de auditoria e quaisquer outras informações relacionadas à segurança da informação e ao tratamento

de dados pessoais, para fins de rastreabilidade e conformidade. 8.4. A CONTRATADA permanecerá responsável por quaisquer incidentes de segurança da informação ou violações de dados pessoais ocorridos durante a vigência do CONTRATO e até a efetiva devolução/eliminação dos dados, devendo notificar a CONTRATANTE imediatamente sobre qualquer evento e cooperar na mitigação de seus efeitos. 8.5. As obrigações relativas à LGPD e segurança da informação sobreviverão à rescisão do CONTRATO e à assinatura deste Distrato por prazo indeterminado. CLÁUSULA NONA - DA CONFIDENCIALIDADE


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9.1. As Partes reiteram e ratificam as obrigações de confidencialidade estabelecidas no CONTRATO ORIGINÁRIO, comprometendo-se a manter em sigilo todas as informações confidenciais a que tiveram acesso em razão da execução do CONTRATO e do presente Distrato. 9.2. A obrigação de confidencialidade abrangerá, mas não se limitará a, informações técnicas, comerciais, financeiras, estratégicas, dados de usuários, projetos, metodologias e quaisquer outras informações não públicas. 9.3. A obrigação de confidencialidade sobreviverá à rescisão do CONTRATO e à assinatura deste Distrato por prazo indeterminado, sob pena de responsabilização civil e criminal da Parte infratora, sem prejuízo das demais medidas cabíveis. CLÁUSULA DÉCIMA - DA NÃO CONCORRÊNCIA 10.1. As Partes acordam que as cláusulas de não concorrência eventualmente estabelecidas no CONTRATO original permanecem válidas e eficazes, nos termos e prazos ali definidos, visando proteger o investimento e o interesse público do projeto Wi-Fi Livre São Paulo, no prazo de 12 meses a contar da assinatura deste instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS RESPONSABILIDADES REMANESCENTES, GARANTIAS E INDENIZAÇÕES 11.1. A CONTRATADA permanecerá integralmente responsável por quaisquer defeitos, vícios ou falhas nos serviços prestados e equipamentos instalados durante a vigência do CONTRATO, bem como por danos causados a terceiros ou à CONTRATANTE, que venham a ser apurados após a assinatura deste Distrato, desde que relacionados à sua atuação. 11.2. As garantias de equipamentos e serviços prestados pela CONTRATADA, conforme estabelecido no CONTRATO, sobreviverão à rescisão, devendo a CONTRATADA honrá-las nos termos e prazos originalmente pactuados. 11.3. A CONTRATADA se responsabiliza por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes de sua atuação e de seus subcontratados durante a execução do CONTRATO, devendo indenizar a CONTRATANTE por quaisquer valores que esta venha a ser compelida a pagar em razão de eventual inadimplemento da CONTRATADA. 11.4. A CONTRATADA declara que não possui débitos tributários, trabalhistas ou previdenciários relacionados à execução do CONTRATO, e que manterá a CONTRATANTE indene de quaisquer demandas ou execuções nesse sentido. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA QUITAÇÃO E RENÚNCIA 12.1. Com a assinatura do presente Distrato e o cumprimento integral de todas as obrigações nele previstas, as Partes concedem uma à outra, recíproca e irrevogável quitação plena e geral, para nada mais reclamar uma da outra, a qualquer título, em relação ao CONTRATO e à sua execução, e os fatos a ele relacionados, ressalvadas as seguintes obrigações que expressamente sobreviverão a este Distrato:

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a) As obrigações de auditoria e fiscalização, conforme Cláusula Sexta; b) As obrigações de confidencialidade, conforme Cláusula Nona; c) As obrigações relativas à LGPD e segurança da informação, conforme Cláusula Oitava; d) As obrigações de sub-rogação e pagamento de fornecedores, conforme Cláusula Quarta; e) As responsabilidades remanescentes, garantias e indenizações, conforme Cláusula Décima Primeira; f) Eventuais passivos ocultos ou fraudes, perdas e danos, que venham a ser descobertos após a assinatura deste Distrato. 12.2. A quitação ora concedida não abrange as obrigações expressamente ressalvadas na Cláusula 12.1, as quais permanecerão válidas e exigíveis entre as Partes. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS 13.1. Integridade e Anticorrupção: As Partes declaram e garantem que agiram e continuarão a agir em conformidade com as leis anticorrupção e de integridade aplicáveis, incluindo a Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), e que não ofereceram, prometeram, deram ou aceitaram, direta ou indiretamente, qualquer vantagem indevida a agentes públicos ou terceiros. 13.2. Comitê de Encerramento: As Partes poderão instituir, de comum acordo, um comitê de encerramento para acompanhar a transição e o cumprimento das obrigações deste Distrato, com reuniões periódicas e atas de deliberação. 13.3. Cronograma de Transição: Um cronograma detalhado para a transição operacional e o cumprimento das obrigações de entrega de documentos e desinstalação será elaborado e acordado entre as Partes, podendo ser formalizado como um aditivo a este Distrato ou como um plano de trabalho.

13.4. Irrevogabilidade e Irretratabilidade: O presente Distrato é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as Partes, seus herdeiros e sucessores, a qualquer título. 13.5. Foro: As Partes elegem o Foro Central da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes do presente Distrato, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem assim justas e contratadas, as Partes assinam o presente Instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das 2 (duas) testemunhas abaixo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. São Paulo, 14 de novembro de 2025.


INSTITUTO CONHECER BRASIL KARINA FERREIRA DA GAMA

ULTRA IP TECNOLOGIA E SERVICOS WILLIAN FERREIRA DA SILVA

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COMUNIDADES

TESTEMUNHAS:
________________________________ ________________________________
Nome: Nome:
CPF: CPF:

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va INSTITUTO

SRNHECER

RASIL

ANEXO I: QUADRO DE RECONCILIAÇÃO FINANCEIRA
Efetiva 15/07/2025 14/11/2026 292.92 a 2297 2.691.348,96
0 0 0 904.235,66
Readequagan da Rede (Desinstalazao) 854,44 1 2297 1.962.652,86
Distrato 5.556.237.48

Processo 4023458-61.2026.8.26.0100/SP, Evento 1, RES14, Página 11

ANEXO II: RELAÇÃO DE FORNECEDORES/OBRIGAÇÕES EM ABERTO A SEREM PAGAS COM A RETENÇÃO

Pagamentos Provedores e Fornecedores Ultra IP
Data Pagamento Provedor/ Fornecedor Nºdocumento Nota Fiscal Valor Juros Valor Final
10/11/2025 Make One ( Compra de Materiais) 100 1 1 1 32 R$ 54.000,00 R$ 54.000,00
16/10/2025 André Scheiner (Acerto Pagamento) 10 160 1 37 R$ 50.000,00 R$ 50.000,00
10/10/2025 Ideal Fiber 10 100 1 29 R$ 9.720,00 R$ 9.720,00
10/10/2025 Zod Net Telecom 10 1002 12 R$ 5.040,00 R$ 130,82 R$ 5.170,82
15/10/2025 Extreme Telecomunicações 10 1507 17775 R$ 18.996,00 R$ 525,4 1 R$ 19.52 1,4 1
15/10/2025 Cometa Fiber 10 1509 10 16 R$ 1 1.880,00 R$ 336,50 R$ 12.2 16,50
15/10/2025 Fox Fibra Telecom 10 15 10 66694 R$ 2.000,00 R$ 4 1,34 R$ 2.04 1,34
15/10/2025 Aviv Telecom 10 15 12 1595 1 R$ 35.820,00 R$ 776,04 R$ 36.596,04
17/10/2025 Free Life Conect 10 170 1 124455 R$ 1 1.520,00 R$ 1 1.520,00
20/10/2025 Five Serviços Telecom 102008 4034 R$ 20.360,00 R$ 20.360,00
20/10/2025 RRP Telecom 102009 10 R$ 720,00 R$ 720,00
20/10/2025 Extreme Telecomunicações 1020 10 182 12 R$ 19.020,00 R$ 19.020,00
20/10/2025 VTN Tecnologia 1020 1 1 35 R$ 3.0 12,00 R$ 3.0 12,00
20/10/2025 BM Fibra 1020 12 23 R$ 1.260,00 R$ 1.260,00
20/10/2025 RRP Telecom 1020 13 1 1 R$ 720,00 R$ 720,00
22/10/2025 Zod Net Telecom 10220 1 13 R$ 5.040,00 R$ 104,13 R$ 5.144,13
22/10/2025 Five Serviços Telecom 102202 409 1 R$ 20.372,00 R$ 20.372,00
22/10/2025 Cometa Fiber 102203 489 R$ 1 1.700,00 R$ 24 1,79 R$ 1 1.94 1,79
24/10/2025 JP Providers 10240 1 69 1460 R$ 18.450,00 R$ 18.450,00
24/10/2025 Ideal Fiber 102402 32 R$ 9.720,00 R$ 9.720,00
24/10/2025 NW3 Telecomunicações 102403 80 R$ 38.640,00 R$ 38.640,00
29/10/2025 JP Providers 10290 1 669 172 R$ 18.540,00 R$ 37 1,72 R$ 18.9 1 1,72
30/10/2025 Premier NetWork 10300 1 12 R$ 400,00 R$ 400,00
3 1/10/2025 Redfiber Telecomunicação 103 103 22 1 1 R$ 43.600,00 R$ 43.600,00
3 1/10/2025 Redfiber Telecomunicação 103 104 22 10 R$ 43.846,00 R$ 43.846,00
10/1 1/2025 NW3 Telecomunicações 1 1 1007 83 R$ 5.580,00 R$ 5.580,00
10/1 1/2025 Souza Net 1 1 1006 972 R$ 2.700,00 R$ 2.700,00
10/1 1/2025 Souza Net 1 1 10 10 723 R$ 2.700,00 R$ 2.700,00
10/1 1/2025 Free Life Conect 1 1 1009 1 R$ 1 1.5 19,95 R$ 1 1.5 19,95
10/1 1/2025 Extreme Telecomunicações 1 1 1003 18534 R$ 1 1.466,73 R$ 1 1.466,73
10/1 1/2025 Ideal Fiber 1 1 1008 33 R$ 8.280,00 R$ 8.280,00
10/1 1/2025 BM Fibra 1 1 10 12 25 R$ 1.080,00 R$ 1.080,00
14/1 1/2025 VTN Tecnologia 1 1 140 1 37 R$ 2.880,00 R$ 2.880,00
17/1 1/2025 RRP Telecom 1 1 1703 12 R$ 1.272,00 R$ 1.272,00
17/1 1/2025 Space Network 1 1 1704 154 122 R$ 36.360,00 R$ 36.360,00
17/1 1/2025 Space Network 1 1 1702 154582 R$ 36.360,00 R$ 36.360,00
19/1 1/2025 Cometa Fiber 1 1 190 1 49 1 R$ 5.580,00 R$ 5.580,00
19/1 1/2025 Zod Net Telecom 1 1 1903 14 R$ 5.040,00 R$ 5.040,00
19/1 1/2025 Via Fiber Internet 1 1 1907 133455 R$ 3 1.320,00 R$ 647,25 R$ 3 1.967,25
19/1 1/2025 Via Fiber Internet 1 1 1908 133425 R$ 3 1.320,00 R$ 647,25 R$ 3 1.967,25
19/1 1/2025 Turbinado Telecom 1 1 1909 24853 R$ 1.540,00 R$ 1.540,00
19/1 1/2025 Fox Fibra Telecom 1 1 19 10 3 146 R$ 1.963,33 R$ 4 1,86 R$ 2.005,19
19/1 1/2025 Aviv Telecom 1 1 19 1 1 4 R$ 27.720,00 R$ 556,89 R$ 28.276,89
19/1 1/2025 Impacto Internet 1 1 19 12 98 168 R$ 720,00 R$ 2 1,54 R$ 74 1,54
19/1 1/2025 Turbinado Telecom 1 1 19 13 24854 R$ 1.540,00 R$ 1.540,00
19/1 1/2025 Via Fiber Internet 1 1 19 14 133456 R$ 3 1.320,00 R$ 647,25 R$ 3 1.967,25
2 1/1 1/2025 Redfiber Telecomunicação 1 12 102 22 12 R$ 22.780,00 R$ 22.780,00
2 1/1 1/2025 Five Serviços Telecom 1 12 103 R$ 25.628,00 R$ 25.628,00
2 1/1 1/2025 Super Sonic Telecom 1 12 105 18 1229234 R$ 5.040,00 R$ 5.040,00
26/1 1/2025 Impacto Internet 1 12602 3 R$ 720,00 R$ 720,00
26/1 1/2025 Vivo R$ 6.65 1,20 R$ 6.65 1,20
27/1 1/2025 Vivo R$ 3.528,17 R$ 3.528,17
28/1 1/2025 Vivo R$ 3.246,66 R$ 3.246,66
28/1 1/2025 Faiser Telecomunicações 1 1283 1 37927 R$ 3.200,87 R$ 3.200,87
28/1 1/2025 Faiser Telecomunicações 1 12834 694 R$ 3.165,07 R$ 3.165,07
28/1 1/2025 Silvernet 1 12832 256 1 R$ 499,50 R$ 499,50
08/12/2025 Super Sonic Telecom 120803 18 1229242 R$ 16.336,00 R$ 16.332,00
08/12/2025 Super Sonic Telecom 12080 1 18 122924 1 R$ 32.822,00 R$ 32.822,00
10/12/2025 Premier NetWork 12 1006 2 R$ 300,00 R$ 300,00
10/12/2025 Souza Net 12 1007 1 R$ 2.700,00 R$ 2.700,00
10/12/2025 Silvernet 12 102 1 1430 R$ 499,50 R$ 10,84 R$ 5 10,34
Comitê de Encerramento R$ 59.384,05
Total R$ 904.235,66

11


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CONEXÕES DE MILHÕES

'Da r k Ho rse': Ligada a eva ngélico s, p rod uto ra de fil me de Bol so na ro te m co nt rato de R$ 108 milhõe s co m p refeit u ra de Rica rdo N u ne s e m S P


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Laís Martins e Leandro Becker 10 de dez de 2025, 15h39

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A DONA DA PRODUTORA QUE ESTÁ FILMANDO 'DARK HORSE', a cinebiografia

do ex-presidente Jair Bolsonaro, recebeu mais de R$ 100 milhões da prefeitura de São Paulo para fornecer internet Wi-Fi em comunidades de baixa renda da cidade no último ano. Parte do valor, R$ 26 milhões, foi transferida sem que o


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serviço fosse prestado: dos 5 mil pontos acordados, só 3.200 foram instalados - a maioria durante a campanha eleitoral de 2024.

A produtora executiva do filme, Karina Ferreira da Gama, não tinha experiência nem com Wi-Fi nem com grandes produções cinematográficas. No entanto, a ONG na qual ela é a presidente, Instituto Conhecer Brasil, fechou o contrato com a prefeitura liderada por Ricardo Nunes, do MDB, após ser a única a apresentar proposta para uma licitação de julho de 2024. Como resultado, recebeu no último ano vários aportes multimilionários da gestão Nunes.

Ao mesmo tempo, com outro CNPJ, a empresa Go Up Entertainment, a polivalente Karina se tornou a responsável pela produção da cinebiografia de Bolsonaro, chamada "Dark Horse" (em português, "O Azarão"), uma superprodução cuja origem dos recursos não está clara.

Em 2024, uma terceira pessoa jurídica de Karina Ferreira da Gama, a ONG Academia Nacional de Cultura, ANC, já havia recebido R$ 2,6 milhões em emendas Pix de deputados bolsonaristas do PL, como Alexandre Ramagem, Carla Zambelli, Bia Kicis e Marcos Pollon, além de mais uma de R$ 200 mil de Gil Diniz, deputado estadual pelo mesmo partido. O objetivo era produzir uma série documental chamada "Heróis Nacionais - Filhos do Brasil que não se rende", que até agora não saiu do papel.

As gravações da cinebiografia de Bolsonaro, por sua vez, seguem a pleno vapor em São Paulo. Gravado em inglês e com diretor e atores dos Estados Unidos, o filme está sendo propagandeado como uma produção hollywoodiana - mas é, na verdade, encabeçado pela Go Up Entertainment, empresa que tem Karina Ferreira da Gama como única sócia. O nome dela consta também como produtora executiva do filme em documentos obtidos pelo Intercept.


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Cena do teaser divulgado pelos produtores de 'Dark Horse'. Foto: divulgação.

"Dark Horse" narra a ascensão de Jair Bolsonaro à presidência em 2018, em uma narrativa heroica que pinta o ex-presidente como um guerreiro que combateu o tráfico de drogas. O roteiro ficou por conta de Mario Frias, ex-secretário de Cultura do governo Bolsonaro e atual deputado federal pelo PL paulista, que também tem várias ligações com Karina: além de destinar emendas às ONGs dela, também já contratou uma de suas empresas na campanha eleitoral de 2022. Em 'Dark Horse', Frias interpreta o médico que operou Bolsonaro depois da facada.

O longa foi gravado no Brasil entre outubro e novembro. O longa é dirigido por Cyrus Nowrasteh, e Jair Bolsonaro é interpretado por Jim Caviezel, o ator que fez Jesus em "A Paixão de Cristo". Heloísa Bolsonaro, mulher de Eduardo, divulgou uma foto na qual Caviezel aparece caracterizado como Bolsonaro.


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Documentos aos quais o Intercept teve acesso mostram que se trata de uma produção de grande porte. Com base no material obtido pela reportagem, especialistas em cinema consultados pela reportagem estimam que a produção deva custar entre R$ 8 milhões e R$ 20 milhões.

Mário Frias é apontado em algumas reportagens como um dos produtores do filme, mas o nome que consta em documentos de gravação é Karina Ferreira da Gama. O Intercept apurou que ambos costumam ir ao set de filmagem, que ocupou nesta semana ruas do centro de São Paulo. A Go Up Entertainment é a empresa responsável pela produção e contratação dos profissionais.


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Apesar da produção ser em inglês e a Go Up declarar ter um endereço nos EUA, a empresa é brasileira. E Karina Ferreira da Gama, além de ter profundas conexões com políticos conservadores, tem longa trajetória em projetos multimilionários com dinheiro público - e aqui no Brasil.

Procurados pelo Intercept, Karina Ferreira da Gama, Mário Frias e a Go Up não responderam às perguntas sobre as ligações entre as empresas e ONGs da produtora do filme com políticos.

A prefeitura de São Paulo disse que "considera irresponsável qualquer associação entre as autorizações mencionadas para filmagens" e o programa WiFi Livre SP, "tão fundamental que dá acesso à internet a milhares de famílias vulneráveis na cidade". Também afirmou que a produção do filme não recebeu recursos da cidade nem tem parceria com a SPCine, a empresa municipal de cinema. Segundo a prefeitura, "nunca houve impedimento para a contratação" do Instituto Conhecer Brasil para instalação dos pontos de Wi-Fi. Leia aqui a resposta completa da prefeitura aos nossos questionamentos.

Wi-Fi sem experiência e muito mais caro: os negócios da produtora com Ricardo Nunes

A Go Up, que tem Karina Ferreira da Gama como única sócia, foi aberta em 2021 e tem sede em um coworking na Avenida Paulista. O endereço informado é o mesmo em que estão registradas a outra empresa e duas ONGs nas quais Karina aparece como única sócia e presidente.

Uma destas organizações é o Instituto Conhecer Brasil, o ICB, que assinou em 2024 o maior contrato de Karina com o poder público: R$ 108 milhões com a Prefeitura de São Paulo para fornecer o serviço de Wi-Fi na cidade.


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O ICB, como é conhecido, não tinha nenhuma experiência prévia no fornecimento desse tipo de tecnologia nem em telecomunicações, e foi o único concorrente em um edital que tinha ao menos 20 irregularidades, segundo o Tribunal de Contas do Município. O órgão questionou, por exemplo, a escolha de uma ONG para prestação do serviço com critérios genéricos e recomendou pelo não prosseguimento do edital.

Mesmo assim, a gestão Ricardo Nunes decidiu pela contratação do instituto. A prefeitura diz que "foi realizado chamamento público transparente e sem contestações", e que "a organização cumpriu todas as exigências previstas no edital"

.

Karina Ferreira da Gama assinou em junho de 2024 um Termo de Colaboração com a Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia, a SMIT, para instalar 5 mil pontos de Wi-Fi e manter o fornecimento de internet em cada um deles por 12 meses.

A implantação do ICB custava R$ 1.800 por ponto de internet. Antes, a prefeitura pagava R$ 230.

O valor total, R$ 108 milhões, foi calculado pela multiplicação do número de pontos pelo custo mensal de manutenção, R$ 1.800. Além da falta de experiência e problemas no edital, também chama a atenção o alto preço: pelo serviço, a gestão Ricardo Nunes pagou pelo menos o dobro do praticado pelo próprio município.

No fim de 2023, por exemplo, a Secretaria de Educação contratou a Prodam, uma empresa municipal, para executar o mesmo serviço: instalar Wi-Fi em unidades educacionais. A cotação para 10.910 pontos, mais que o dobro do contrato do ICB, com 36 meses de manutenção, custou R$125 milhões.


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A implantação do ICB custava R$ 1.800 por ponto, enquanto da Prodam era R$

  1. A manutenção/disponibilização de ponto de acesso custava 1.800 por ponto no caso do ICB. No da Prodam, R$ 306. Segundo a prefeitura, a contratação da ONG foi feita porque a "Prodam não pode atuar em ambientes privados", e "organizações sociais têm maior expertise em atuação direta às comunidades" .

Pelo plano de trabalho celebrado pelo ICB com a prefeitura, o segundo semestre de 2024 seria destinado à "fase de estruturação", e a efetiva instalação dos roteadores começaria em janeiro de 2025. O cronograma, porém, foi logo alterado. Segundo o ICB, a pedido da gestão Ricardo Nunes.

A prefeitura pediu para antecipar a instalação desses pontos, o que permitiu que mais de mil localidades recebessem Wi-Fi gratuito durante o período eleitoral do ano passado, no qual Nunes concorria (e acabou reeleito). A prefeitura afirmou que a antecipação foi feita com "o objetivo de acelerar o atendimento em regiões que apresentavam demanda social urgente por conectividade"

.

No segundo turno das eleições, no fim de outubro, 1.605 pontos já estavam ativos. Com Nunes reeleito, o ritmo de instalações desacelerou, atingindo 3,2 mil pontos em junho de 2025.


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Em troca da antecipação durante a campanha eleitoral, a gestão Nunes acertou antecipar também o pagamento do fornecimento de internet para antes do efetivo serviço e considerar o total de 3,2 mil pontos, estabelecendo junho de 2024 como data-base.

Só em julho e agosto de 2024, o ICB recebeu mais de R$ 11 milhões pelo fornecimento de internet a 3,2 mil pontos de Wi-Fi, ainda que só seis deles estivessem funcionando. Nos mesmos meses, o ICB também emitiu duas notas fiscais, totalizando R$ 1,271 milhão, em que aparece ao mesmo tempo como tomador do serviço e como pagador.

Considerando o balanço apresentado pelo ICB, que ainda não prestou contas do serviço realizado este ano, a prefeitura deveria ter pagado R$ 43 milhões pelos meses em que houve fornecimento de internet. Pagou R$ 69 milhões - uma diferença de R$ 26 milhões.


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O ICB disse ao Intercept que não recebeu qualquer valor "a mais" por serviços não prestados, que a redução do número de pontos de 5.000 para 3.200 ocorreu por "decisão exclusiva do ente público", e que cumpriu "rigorosamente o escopo revisado e determinado" - leia aqui a resposta do instituto na íntegra.

O ICB confirmou que os 1.800 pontos restantes não foram implementados e o plano de trabalho foi "direcionado para a manutenção, otimização e garantia da qualidade e funcionalidade" dos pontos que já haviam sido instalados.

Em junho de 2025, o ICB pediu mais repasses para garantir a manutenção dos 3.200 pontos. O contrato foi prorrogado por mais seis meses, até o fim do ano, e a SMIT acabou aceitando pagar mais R$ 24 milhões à vista, em julho, para que o serviço fosse prestado até dezembro - a Junta Orçamentário-Financeira da prefeitura fez ressalvas e tem liberado o dinheiro a cada dois meses.

Em troca, ficou combinado que novos pontos serão instalados em 2026 e, para esses, a "manutenção" só vai começar a contar depois da ativação.

Para a prestação do serviço, o ICB subcontratou uma série de empresas. Os maiores contratos, com sete empresas diferentes, somam R$ 98 milhões. O mais caro, de R$ 36 milhões, foi assinado com uma empresa chamada Make One e é relacionado à locação de equipamentos - na prestação de contas, consta que R$ 18 milhões foram efetivamente pagos só em 2024.

O segundo maior contrato, de R$ 30 milhões, foi assinado pela UltraIP, um pequeno provedor de internet sediado em Guaianazes, bairro da Zona Leste de São Paulo, para a instalação dos 5 mil pontos de internet em toda a cidade.

Segundo a prestação, pelo menos

https://www.intercept.com.br/2025/12/10/dark-horse-evangelicos-filme-bolsonaro-contrato-108-milhoes-ricardo-nunes/ 10/21


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metade do valor já foi repassada a a William Silva Ferreira, dono da

empresa, para "implantaçã o e manutenção da

a, bem como manutenção do link de internet ativo" .

Karina Ferreira da Gama também assinou outro contrato, de R$ 12 milhões, com uma empresa chamada Favela Conectada, sediada em uma casa residencial, para instalar pontos de Wi-Fi na zona oeste e sul de São Paulo. Segundo um relatório da Favela Conectada, o serviço consistiu em "instalações complementares e expansão de rede", "monitoramento" e "manutenção"

.

O Instituto Conhecer Brasil ainda subcontratou mais duas empresas de tecnologia chamadas Complexys e Fast Future. O primeiro contrato, de R$ 8,6 milhões, foi assinado pelo diretor da Complexys, André Feldman. O segundo, de pouco mais de R$ 3 milhões, foi assinado Débora Feldman, que é companheira de André, e assinou como diretora da Fast Future, embora nas redes sociais se apresente como terapeuta holística.


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No total, os contratos assinados pelo casal e Karina somaram quase R$ 12 milhões. Segundo uma nota fiscal de R$ 940 mil da Fast Future, os serviços prestados são "gestão técnica da operação", que inclui "verificação" e "análise" dos equipamentos. A nota fiscal da Complexys tem descrição de serviços idêntica:

Em um relatório, o ICB anexou fotos dos roteadores, instalados em áreas periféricas da cidade, para mostrar o cumprimento do projeto. No Reclame Aqui, no entanto, um morador afirma que cedeu a sua casa para a instalação de um ponto, mas a internet não funciona. "Realizaram a instalação do aparelho (para a comunidade) em minha residência, e simplesmente sumiram. Já tentei contato através do Whatsapp e telefone e não tenho nenhum retorno da empresa" , afirmou. Segundo o ICB, "apenas 10 pontos encontram-se em processo de reparo" .

Antes do megaprojeto com a prefeitura de São Paulo, o Instituto Conhecer Brasil nunca tinha atuado no setor de telecomunicações. A ONG, fundada em 1990, atuava realizando feiras e eventos educacionais e religiosos financiados por meio de emendas parlamentares.

Em 2018, por exemplo, o instituto - na época, sediado na Vila Brasilândia, zona norte de São Paulo - realizou o encontro literário IDE, um evento milionário com autores gospel financiado com emendas de ex-vereadores como Milton Leite, do União Brasil, a cantora gospel Noemi Nonato e o bispo da Universal


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11/02/2026, 17:10 'Dark Horse': Produtora de filme de Bolsonaro foi contratada por R$ 108 milhões pela prefeitura de SP

Atílio Francisco, do Republicanos. Quem assinou o contrato foi Karina Ferreira da Gama, já dirigente da entidade.

Em 2025, o ICB recebeu mais duas emendas gordas, de R$ 1 milhão cada, de um mesmo autor: Mário Frias. O deputado, aliado de primeira hora e exministro de Bolsonaro, destinou verbas para que o ICB realizasse dois projetos completamente diferentes, um de incentivo ao esporte e outro de letramento digital. Não há informações sobre os projetos no site do ICB.

O Instituto Conhecer Brasil diz que os projetos financiados pelas emendas de Frias "não têm relação" com o projeto Wi-Fi Livre SP e "são executados de forma independente". A ONG diz que ambos estão em "plena execução" e a divulgação pública "será feita no momento previsto em seus cronogramas oficiais"

.

O ICB também garante que "não financia projetos ou atividades de outras organizações". "Cada recurso recebido possui destinação específica, com aplicação vinculada exclusivamente ao objeto aprovado", disse o instituto, por meio de nota. "Todas as nossas ações seguem rigorosamente os termos contratuais, a legislação vigente e as diretrizes dos órgãos de controle"

.

Longa trajetória com dinheiro público: as conexões com o mundo evangélico e políticos conservadores

No início de 2020, Karina Ferreira da Gama, então dirigente do ICB, iniciou uma nova empreitada: outra ONG, chamada Academia Nacional de Cultura, a ANC, que também recebeu emendas parlamentares para fazer eventos religiosos.

Em fevereiro de 2023, Karina, no cargo de presidente da ANC, foi recebida no gabinete de Ricardo Nunes em um encontro que contou com a presença da então secretária de Cultura, Aline Torres.


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O encontro rendeu frutos: no mês seguinte, ela assinou um documento pedindo uma "parceria" com a secretaria de Cultura e um aporte de R$1,084 milhão para realizar um evento de dança no Ibirapuera a partir de emendas dos então vereadores Atílio Francisco, do Republicanos, e Rinaldi Digilio, do União Brasil. Em maio, menos de um mês depois do pedido, ela recebeu o dinheiro. O evento Mega Dance Musical é promovido pela Força Jovem Universal, o braço jovem da Igreja Universal.

Em outubro de 2025, Karina foi recebida na Casa Civil da prefeitura para uma reunião com chefes de pasta na qualidade de presidente e CEO da Connect Faith, uma feira cristã que envolve tecnologia, inovação e criatividade e reúne palestrantes como o deputado federal Marco Feliciano, do PL paulista.

Outro CNPJ de Karina Ferreira da Gama é a Conhecer Brasil Assessoria Produção e Mkt Cultural, fundada em 2005. Foi com essa empresa que, em 2021 - quando Mário Frias era secretário nacional da Cultura - Karina tentou abrir mais uma fonte para receber dinheiro público: obteve autorização para captar R$ 4,9 milhões para produzir uma série sobre atletas cristãos. O projeto acabou cancelado e não captou nada.

Essa mesma empresa também prestou serviços para a campanha de Mário Frias a deputado federal em 2022 no valor de R$ 54 mil, e para a campanha de Felipe Carmona, o então número 2 da Secretaria de Cultura, no valor de R$ 13 mil.


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Outra empresa de Karina é a GoUp brasileira, que está produzindo o filme de Bolsonaro. Há ainda uma empresa registrada no exterior com esse mesmo nome também ligada a Karina, segundo dados da Receita Federal. O endereço informado no cadastro é o de um centro comercial de Miami, na Flórida, e o email cadastrado está em nome de Karina Gama.

Dados do registro de empresas da Flórida mostram que a empresa tem dois sócios: Karina Ferreira da Gama e um homem chamado Michael Davis, que também é um dos produtores executivos de "Black Horse"

.

No site da GoUp, cujo logo é o mesmo que aparece na callsheet, um documento que reúne todas as informações relevantes para um dia de gravação de "Dark Horse", a produtora informa um endereço em Los Angeles, na Califórnia. No local funciona outra produtora, a Damascus Road, que tem no histórico filmes B e já produziu outro título de Cyrus Nowrasteh.

Nos últimos dias, Karina Ferreira da Gama pôde ser vista trabalhando diretamente no set de filmagem de "Dark Horse". As gravações do filme têm sido marcadas pelo sigilo e por acusações de violação de regras do audiovisual.


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Na quinta-feira, 4 de dezembro, foi gravada no centro de São Paulo uma de suas principais cenas: a fatídica facada que o então candidato levou durante um comício em Juiz de Fora. A gravação envolveu centenas de pessoas e equipamentos cuja locação chega a milhares de reais por dia.

O Intercept apurou que a produção pediu autorização em uma série de equipamentos públicos para gravar, e em pelo menos um deles não deixou claro do que se tratava o longa - a sinopse divulgada dizia apenas se tratar de um filme sobre um "soldado". Os responsáveis pela locação foram surpreendidos, no dia da gravação, ao descobrirem que se tratava de um filme sobre Bolsonaro.

Uma reportagem da revista Fórum relatou abusos e agressões no set de filmagem, e indicou que o filme não cumpriu protocolos comuns na contratação de atores no caso de produções estrangeiras, como atender as convenções coletivas de trabalho.

"É inadmissível a gente lidar com esse volume de denúncias de uma produção que vem de fora do país, não cumpre a legislação local, não apresenta os contratos de trabalho para o sindicato de artistas e de técnicos", disse à revista Fórum Rita Teles, presidente do Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões no Estado de São Paulo, o Sated.

Representantes dos trabalhadores de cinema relataram dificuldades em conseguir fazer com que a produtora - que se apresenta como estrangeira -, cumprisse as regras brasileiras.

Procuradas, a GoUP e as outras empresas e ONGs ligadas à Karina não responderam aos questionamentos do Intercept. A produtora se limitou a enviar as respostas pelo ICB. O espaço segue aberto.

https://www.intercept.com.br/2025/12/10/dark-horse-evangelicos-filme-bolsonaro-contrato-108-milhoes-ricardo-nunes/ 16/21


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PRECISAMOS DAS SUAS IDEIAS

O I nte rcept B rasil p recisa da sua ajuda pa ra defi ni r sua est ratégia edito rial. É muito i mpo rta nte.

Nossa redação não te m pat rão ne m rabo p reso. So mo 100% fi na nciados po r que m ac redita e m jo r nalis mo i ndepe nde nte: você.

Po r isso sua opi nião é fu nda me ntal pa ra nós. E sua resposta é como uma doação. Respo nda u m b reve questio nário. É u ma co nt ribuição acessível a todos e ajuda a defi ni r o futu ro do I nte rcept.

Esta pesquisa leva menos de 3 minutos e vai ajuda r a o rie nta r nossas p róxi mas i nvestigações e i niciativas.

Cada resposta conta.

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Laís Martins

@lais_fmartins lais.martins@intercept.com.br

Leandro Becker

leandro.becker@intercept.com.br

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11/02/2026, 17:10 'Dark Horse': Produtora de filme de Bolsonaro foi contratada por R$ 108 milhões pela prefeitura de SP

A queda de Daniel Vorcaro abre uma nova "caixa de Pandora" entre o sistema financeiro e o poder político; o desafio agora é punir crimes reais sem destruir a economia ou demonizar as instituições.

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Processo 4023458-61.2026.8.26.0100/SP, Evento 1, EMAIL16, Página 1

RE: Pedido de informações para o Intercept
SECOM - IMPRENSA < imprensa@PREFEITURA.SP.GOV.BR >

qua., 10 dez. 2025 2:48:10 PM -0300

To "Tatiana Dias"tatiana.dias@intercept.com.br,"Laís Martins" lais.martins@intercept.com.br
Cc "SECOM - IMPRENSA"imprensa@PREFEITURA.SP.GOV.BR Boa tarde, segue nota:
A Prefeitura de São Paulo considera irresponsável qualquer associação entre as

autorizações mencionadas para filmagens e um programa tão fundamental que dá acesso à internet a milhares de famílias vulneráveis na cidade. A produção do filme citado não recebeu recursos municipais nem possui qualquer parceria com a SPCine. A autorização de gravações seguiu exatamente o mesmo trâmite usado em todas as solicitações recebidas pelo Município para essa finalidade. Em relação ao Programa Wi-Fi Livre, a Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia (SMIT) informa que nunca houve impedimento para a contratação do Instituto Conhecer Brasil para a instalação de 5 mil pontos do Wi-fi Livre na cidade. Importante destacar que foi realizado chamamento público transparente e sem contestações. A organização social cumpriu todas as exigências previstas no edital, e a prestação do serviço está em andamento com 3.200 pontos de Wi-Fi implementados e 1.800 pontos previstos para 2026. O prazo de execução precisou ser ampliado mas sem qualquer custo adicional à Prefeitura. A contratação de uma OSC ocorreu porque a Prodam não pode atuar em ambientes privados. Além disso, organizações sociais têm maior expertise na atuação direta às comunidades. Já a antecipação de roteadores foi formalizada por um Plano de Trabalho com o objetivo de acelerar o atendimento em regiões que apresentavam demanda social urgente por conectividade. A cidade tem hoje 7.923 pontos de Wi-Fi instalados e ativos.

Secretaria Especial de Comunicação
ASSESSORIA DE IMPRENSA imprensa@prefeitura.sp.gov.br 11 3113.8813/8815/8816/8818/8825/8826/8827/8828/8829 Acervo Sala de imprensa
Viaduto do Chá, 15 | 6º andar | Centro 01002 900 - São Paulo | SP prefeitura.sp.gov.br
IMPORTANTE Esta mensagem, incluindo qualquer anexo, é destinada exclusivamente

para a(s) pessoa(s) a quem é dirigida, podendo conter informação confidencial e/ou legalmente protegida. Se você não for o destinatário desta mensagem, por favor, não divulgue, copie, distribua, examine ou, de qualquer forma, utilize a informação aqui


Processo 4023458-61.2026.8.26.0100/SP, Evento 1, EMAIL16, Página 2 |

contida, por ser ilegal. Caso você tenha recebido esta mensagem por engano, pedimos que nos retorne este e-mail, e elimine seu conteúdo em sua base de dados, registros ou sistema de controle. This message, including any attachment, is intended exclusively for the person(s) to whom it is addressed, and may contain confidential and / or legally protected information. If you are not the recipient of this message, please do not disclose, copy, distribute, examine or, in any way, use the information contained herein, as it is illegal. If you have received this message in error, we ask that you return this email to us and delete your content in your database, records or control system.


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Processo 4023456-61. .2026.8.26.0100/SP, Evento 1, Pagina

3:

12/10/25, 18 PM RE: Demanda Intercept Brasil contrato WiFi Livre

RE: Demanda Intercept Brasil contrato WiFi Livre

2 e-mails fls. 2880 WGCP26400268835

numero

< presidencia@institutoconhecerbrasil.org.br >

ter., 09 dez. 2025 12:27:44 PM -0300

To "lais.martins@intercept.com.br"lais.martins@intercept.com.br

Prezada Lafs, bom dia. Agradecemos o contato e o interesse em ouvir o Instituto Conhecer Brasil (ICB). Em

respeito ao compromisso institucional com a transparéncia, encaminhamos abaixo as

respostas as perguntas enviadas.

1 Por que o ICB participou da concorréncia publica mesmo sem experiéncia

prévia no setor de telecomunicagdes?

O ICB participou da concorréncia publica porque o edital ndo se destinava a empresas

de mas sim a da Sociedade Civil (OSCs) com

comprovada atuagdo em comunidades, perfil que o ICB atende integralmente. A

escolha por uma OSC para a execugéo do Projeto Wi-Fi Livre SP esta em estrita

conformidade com a Lei n° 13.019/2014(Marco Regulatério das da Sociedade Civil MROSC), que permite parcerias com entidades sem fins lucrativos

para a execugdo de politicas publicas.

2 O contrato previa 5 mil pontos de Wi-Fi. Por que o ICB entregou 3.200?

A do numero de pontos de Wi-Fi de 5.000 para 3.200 ocorreu por decisédo exclusiva do ente publico contratante. A Publica possui autonomia para ajustar metas e escopo de projetos conforme planejamento estratégico, disponibilidade

orgamentaria e prioridades da politica publica. Nosso Termo de Colaboracéo, prevé a possibilidade de tais ajustes. O ICB, como parceiro executor, cumpriu rigorosamente o

escopo revisado e determinado pelo ente publico, entregando os 3.200 pontos conforme a nova diretriz.

3 Por que o ICB teria ameagado desligar pontos de internet ap6s 12 meses de

contrato?

Esta alegacéo é categoricamente falsa. O ICB nunca ameagou desligar pontos de internet. N&o existe qualquer documento, oficio, comunicagéo oficial ou registro formal do ICB nesse sentido.

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4 - a prorrogagéo da o ICB seguiu implementando os

restantes ou apenas manteve os instalados?

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1.800 pontos

N&o, ap6s a prorrogagédo do Termo de Colaboragdo, o foco do projeto, conforme

do ente publico contratante e o ajuste do plano de trabalho, 0 mesmo foi

direcionado para a manutengao, otimizagdo e garantia da qualidade e funcionalidade

dos 3.200 pontos de Wi-Fi ja instalados e ativos.

5- 0 ICB recebeu R$ 26 milhdes a mais por servigos prestados. O que foi feito com esse montante?

Esta informagéo é falsa e desprovida de qualquer base factual. O ICB recebeu qualquer valor "a mais" por servigos ndo prestados. Todos os pagamentos realizados a

conta do projeto sdo estritamente vinculados aos marcos de execugdo e servigos efetivamente prestados, conforme detalhado no Termo de Colaboragéo e nos

respectivos planos de trabalho.

6 Por que, nos dois primeiros meses, apenas12 roteadores foram instalados

quando o previsto eram 2 mil?

de roteadores segue um cronograma que prevé fases técnicas, logisticas

e estruturais antes da implantagdo em larga escala. Os primeiros meses de execugédo

do projeto sé@o dedicados a etapas preparatérias cruciais. Portanto, a instalagéo inicial de 12 roteadores ocorreu dentro do previsto e aprovado

para a fase preparatoria, que antecede a implantacdo massiva.

7 Moradores denunciam que os pontos ndo funcionam. Quantos roteadores

ativos hoje?

Atualmente, contamos com 3.190 pontos de Wi-Fi ativos, e apenas 10 pontos encontram-se em processo de reparo devido a instabilidades na rede elétrica dentro

das comunidades.

E importante destacar comunidades apresentam desafios estruturais

que as

significativos. como a passagem de um exemplo, geram um chamado técnico diferenciado, pois passam a depender também que rompe cabos, por
da da concessionaria de energia publica, prolongando o tempo de

Mas, em todos os casos, hd acompanhamento constante e agéo direta e rapida para sanar o problema e retomar a estabilidade do servigo.

8 O deputado Mario Frias enviou R$ 2 milhGes em emendas ao ICB para dois

projetos que nado foram divulgados. Qual a finalidade e o andamento? Os projetos mencionados, financiados por emendas parlamentares, ndo tém relagéo com o Projeto Wi-Fi Livre SP e sdo executados de forma totalmente independente.

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Cada um deles é regido por acordos e planos de trabalho proprios, com metas, indicadores e cronogramas aprovados pelos 6rgédos concedentes. Atualmente, todos estdo em plena execugéao, cumprindo rigorosamente o que foi definido nos respectivos planos de trabalho. A divulgagéo publica desses projetos sera realizada no momento previsto em seus cronogramas oficiais, em conformidade com a legislagéo aplicavel e com os principios de transparéncia e publicidade da Administragéo Publica.

9 Por que os projetos financiados com recursos ainda néo foram

divulgados? Conforme ja mencionado, a divulgagéo publica de todos os nossos projetos sera

realizada no momento previsto em seus cronogramas oficiais, em plena conformidade

com a legislacéo aplicavel.

10 O ICB financia projetos ou atividades de outras organizagoes ligadas a

Karina Ferreira da Gama?

Nao. O ICB néo financia projetos ou atividades de outras Cada recurso recebido possui destinagéo especifica, com aplicagéo vinculada exclusivamente ao

objeto aprovado nos respectivos Termos de Colaboragéo ou convénios. A prestag@o de contas é detalhada, rigorosa e auditavel, garantindo total transparéncia e assegurando que haja desvio de finalidade ou qualquer financiamento de

terceiros ndo autorizados ou ndo previstos nos instrumentos contratuais.

Concluséo O Instituto Conhecer Brasil (ICB) reafirma seu compromisso inabalavel com a

legalidade, a transparéncia e a correta dos recursos publicos na

de politicas essenciais. Todas as nossas seguem rigorosamente os termos contratuais, a legislagéo vigente e as diretrizes dos de controle.

Permanecemos a para quaisquer esclarecimentos adicionais, sempre

dentro dos parametros legais e contratuais que orientam nossa atuacgéo.

Atenciosamente,

Presidéncia Instituto Conhecer Brasil

about:blank presidencia@institutoconhecerbrasil.org.br

www.institutoconhecerbrasil.org.br

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Página inicial Colunas ~~ Demétrio Vecchioli

Colunas

DEMETRIO VECCHIOLI

Demétrio Vecchioli
Suspeito de jogar mulher do 10º andar recebeu R$ 12 milhões de produtora do filme de Bolsonaro
Empresa de Alex Leandro Bispo dos Santos foi subcontratada por ONG que recebeu R$ 108 milhões da prefeitura de São Paulo
Demétrio Vecchioli

11/12/2025 02:00, atualizado 11/12/2025 12:24

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Imagem cedida ao Metrópoles
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Processo 4023458-61.2026.8.26.0100/SP, Evento 1, NOT/PROP18, Página 2

11/02/2026, 18:07 Suspeito de jogar mulher do 10º andar recebeu R$ 12 milhões de produtora do filme de Bolsonaro

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Alex Leandro Bispo dos Santos, preso por espancar a mulher momentos
antes de ela cair do 10º de um prédio e morrer, recebeu R$ 12 milhões da
produtora executiva da cinebiografia de Jair Bolsonaro (PL). A verba teve

como origem um contrato da prefeitura de São Paulo para instalar e manter wi-fi gratuito em comunidades carentes.

Documento obtido pela coluna mostra as assinaturas de Alex Bispo, da mulher morta, Maria Katiane Gomes da Silva, como testemunha, e Karina
Pereira da Gama, presidente do Instituto Conhecer Brasil (ICB) e produtora
executiva do filme "Dark Horse" a partir da produtora Go Up, na qual é
sócia. Intercept, Reportagem do The pul Controle sua privacidade AdOpt Nosso site usa cookies para melhorar a navegação. Política de Privacidade - Termos de uso - Opt-out
© o ICB foi contratado pela prefeitura de São Paulo em junho do ano passado,
por R$ 108 milhões, para instalar e manter por um ano 5.000 pontos de wi-fi
gratuito em regiões de baixa renda na cidade. A contratação aconteceu a

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partir de um edital que tinha ao menos 20 irregularidades, segundo o Tribunal de Contas do Município, entre elas a escolha de uma ONG para prestação do serviço com critérios genéricos.

Enquanto a Prodam - uma "gov tech" municipal especializada em serviços

do tipo - cobra R$ 306 para manter funcionando pontos de wi-fi, o ICB foi contratado pela gestão Ricardo Nunes (MDB) ao custo de R$ 1.800 por cada ponto instalado e mais R$ 1.800 por mês pela manutenção de cada um desses pontos. Pelo plano de trabalho, a fase de planejamento iria até dezembro e a instalação começaria em janeiro de 2025.

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3 Alexandre Frota debocha e faz piada com filme sobre Jair Bolsonaro 4 Mario Frias explica decisão de gravar filme sobre Bolsonaro em inglês
Mas o plano foi alterado poucos dias depois, a pedido da prefeitura, para que

a instalação começasse já em setembro, ganhando fôlego em outubro, mês da eleição municipal. Até junho de 2025, 3.200 pontos foram postos em funcionamento, de acordo com o ICB.

Ali, a gestão Nunes aceitou um acordo incomum: considerar 30 de junho de 2024 como data-base de instalação de todos os pontos, ainda que os

relatórios detalhassem a data correta que o wi-fi começou a funcionar em cada localidade. No total, de acordo com o Intercept, a prefeitura pagou R$ 26

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milhões ao ICB pela manutenção de pontos de que ainda não existiam.

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O papel de Alex Bispo
E é aí que aparece Alex Leandro Bispo dos Santos, homem que já havia

cumprido pena pelo sequestro de um sobrinho do deputado estadual Eduardo Suplicy (PT). Uma empresa dele, a Favela Conectada, foi contratada como


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terceirizada para realizar o serviço de manutenção, recebendo R$ 712 por mês por ponto. Em um dos pagamentos, a empresa recebeu 12 "mensalidades" de manutenção de internet por 218 pontos instalados entre 22 e 28 de abril de 2025, em um contrato que valia só até 30 de junho - logo, o serviço só funcionou por pouco mais de dois meses, mas recebeu por 12.

Enquanto a prefeitura pagou R$ 2,7 milhões à ONG presidida pela produtora

do filme de Bolsonaro só pela manutenção desses 128 pontos, o custo efetivo do serviço que chegou à população (no máximo três meses de internet gratuita) foi de apenas R$ 273 mil, considerando o custo de R$ 712 por ponto. No total, a Favela Conectada foi contratada para instalar 2.000 pontos.

6 imagens
Apesar da grandiosidade do acordo de R$ 12 milhões entre o ICB e o Favela
Conectada, a assinatura do contratado aparece somente sobre o nome "Alex"

e o CPF "XXX" no contrato juntado à prestação de contas. Depois, o nome

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completo e CPF de Alex Leandro |

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operacao = de dados assinado tamb

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mulher morta.

O Favela Conectada funciona no mesmo prédio de um escritório cujo aluguel

era pago pelo ICB com recursos do contrato. Até mesmo o cheque caução do


Processo 4023458-61.2026.8.26.0100/SP, Evento 1, NOT/PROP18, Página 5 |

11/02/2026, 18:07 Suspeito de jogar mulher do 10º andar recebeu R$ 12 milhões de produtora do filme de Bolsonaro

aluguel, de R$ 18 mil, entrou na prestação de contas apresentada à prefeitura.

Após agressão, mulher abraçou marido e morreu a…
Alex Leandro preso
Alex Leandro foi preso nesta terça-feira (9/12), suspeito pela morte da

esposa, Maria Katiane. Ela foi brutalmente espancada por ele em estacionamento de um prédio e dentro do elevador de um edifício na zona sul de São Paulo. Depois de ser agredida, morreu ao cair pela janela do 10º andar. Imagens de câmera de segurança mostram o casal discutindo, momento em que o agressor inicia a série de agressões.

O crime ocorreu na madrugada de 29 de novembro, mas somente nessa

terça-feira Alex teve a prisão preventiva decretada. Nas imagens referentes ao elevador, é possível ver quando o suspeito tenta agarrar o pescoço da vítima e, menos de dois minutos depois, a retira do local de forma brusca.

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Maria tenta se segurar, mas C Nosso site usa cookies para melhorar a navegação.

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com a 0 homem retorna s

© cabeça e se senta, em um gesto que aparenta desespero. O caso é investigado

pela 89ª Delegacia de Polícia (Jardim Taboão) como feminicídio.


Processo 4023458-61.2026.8.26.0100/SP, Evento 1, NOT/PROP18, Página 6 |

11/02/2026, 18:07 Suspeito de jogar mulher do 10º andar recebeu R$ 12 milhões de produtora do filme de Bolsonaro

Procurada, a prefeitura de São Paulo não respondeu antes da publicação da

reportagem. Na nota ao Intercept, disse que "considera irresponsável qualquer associação entre as autorizações mencionadas para filmagens" e o programa WiFi Livre SP e defendeu o programa, "tão fundamental que dá acesso à internet a milhares de famílias vulneráveis na cidade".

"A organização social cumpriu todas as exigências previstas no edital, e a prestação do serviço está em andamento com 3.200 pontos de Wi-Fi

implementados e 1.800 pontos previstos para 2026. O prazo de execução precisou ser ampliado mas sem qualquer custo adicional à Prefeitura. A contratação de uma OSC ocorreu porque a Prodam não pode atuar em ambientes privados. Além disso, organizações sociais têm maior expertise na atuação direta às comunidades. Já a antecipação de roteadores foi formalizada por um Plano de Trabalho com o objetivo de acelerar o atendimento em regiões que apresentavam demanda social urgente por conectividade. A cidade tem hoje 7.923 pontos de Wi-Fi instalados e ativos", disse a prefeitura.

A coluna não conseguiu contato com o ICB, nem com a defesa de Alex Bispo. O telefone da empresa dele está fora do ar. Já leu todas as notas e reportagens da coluna hoje? Acesse a coluna do Metrópoles.

JAIR BOLSONARO, PREFEITURA DE SÃO PAULO, RICARDO NUNES
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Processo 4023458-61.2026.8.26.0100/SP, Evento 1, NOT/PROP18, Página 7

11/02/2026, 18:07 Suspeito de jogar mulher do 10º andar recebeu R$ 12 milhões de produtora do filme de Bolsonaro

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(Gerada automaticamente pelo sistema.)

Evento 2
Evento: Data: Usuário: Processo: Sequência Evento:

CONCLUSOS_PARA_DECISAO 18/02/2026 09:45:43 SECAUTOLOC - SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO - SISTEMA EPROC 4023458-61.2026.8.26.0100/SP 2


PÁGINA DE SEPARAÇÃO

(Gerada automaticamente pelo sistema.)

Evento 3
Evento:

JUNTADA___GUIA_GERADA___ULTRA_IP_TECNOLOGIA_E_SERVICOS_LTDA___GUIA_453470416___R$_22645

Data: Usuário: Processo:

18/02/2026 09:55:53 SP258593 - STELLA POLIANNA ORLANDELI - ADVOGADO 4023458-61.2026.8.26.0100/SP

Sequência Evento:

3


Processo 4023458-61.2026.8.26.0100/SP, Evento 3, GUIAS DE CUSTAS1, Página 1

DETALHES DA GUIA

Para efetuar o pagamento da guia, acesse a área de custas e escolha a forma de pagamento.

Processo: 4023458-61.2026.8.26.0100
Nome da Parte: ULTRA IP TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
Valor da causa: R$ 1.000,00
Número: 453.470.416
Tipo: Custas Iniciais
Data de Geração: 18/02/2026
Situação: Em aberto
Valor: R$ 226,45
Itens de recolhimento
Inclusao Item Valor
1 18/02/2026 | Inicial - Taxa Judiciaria - Regra Geral R$ 192,10
2 18/02/2026 Ato - AR Digital R$ 34,35

PÁGINA DE SEPARAÇÃO

(Gerada automaticamente pelo sistema.)

Evento 4
Evento:

LINK_PARA_PAGAMENTO___GUIA__453470416_SUBGUIA__<A_HREF='HTTPS___TJSP_THEMA_INF_BR_GRP_ACESSOEXTERNO_PROGRAMAACESSOEXTERNO_FACES?CODIGO=695343&NUMERO=453790542&MODULO=A&URLRETORNO=HTTPS___EPROC1G_TJSP_JUS_BR_EPROC_CONTROLADOR_PHP?ACAO=MD_TJSC_GC_GERAR_NOVA_GUIA&IDPROCESSO=611771412815783805656717940317&IDPROCESSOPARTE=611771412815783805653464393110&SINEMMODAL=S&HASH=0AA620EB6DF8B6610ABDC42F4C527EEF'>453790542<

Data: Usuário: Processo:

18/02/2026 09:55:54 SP258593 - STELLA POLIANNA ORLANDELI - ADVOGADO 4023458-61.2026.8.26.0100/SP

Sequência Evento:

4


PÁGINA DE SEPARAÇÃO

(Gerada automaticamente pelo sistema.)

Evento 5
Evento: Data: Usuário: Processo: Sequência Evento:

JUNTADA_DE_CERTIDAO 18/02/2026 13:09:12 14008757732 - SUELLEN SARA DE LACARTE RIBEIRO DA SILVA - CHEFE DE CARTÓRIO 4023458-61.2026.8.26.0100/SP 5


Processo 4023458-61.2026.8.26.0100/SP, Evento 5, CERT1, Página 1

Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular II - 8ª Vara Cível - Foro Central Cível
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 4023458-61.2026.8.26.0100/SP Assunto: Inadimplemento (Direito Civil)
REQUERENTE: ULTRA IP TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): STELLA POLIANNA ORLANDELI (OAB SP258593) REQUERIDO: INSTITUTO CONHECER BRASIL
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que: ( ) Processo distribuído por dependência; ( ) Realizada retificação da autuação dos autos em apenso;
( ) Intervenção do Ministério Público; ( ) Não foi atribuído valor à causa; ( ) Valor da causa superior a 500 salários-mínimos;
( ) Não consta procuração (DOC X); ( ) Procuração apócrifa (DOC X);

( ) Advogado indicado na petição inicial não é o mesmo que consta como representante da parte autora no cadastro da capa do processo;

( ) Não constam os dados de validação da assinatura eletrônica lançada na procuração; ( ) Não há demonstração de que o subscritor possui poderes para outorgar procuração (pessoa jurídica/Condomínio);

( ) Não consta documento pessoal; ( ) Não consta comprovante de residência; ( ) Inicial/documentos ilegíveis;
( ) Inicial/documentos enviadas de forma irregular;

( ) Custas iniciais não recolhidas / Parte recolheu as custas iniciais com DARE do SAJ (DOC X);

( ) Não foi recolhida diligência do Oficial de Justiça/Despesas Postais / Parte recolheu diligência do Oficial de Justiça/Despesas Postais com antigos códigos do SAJ (DOC X);

( ) Não recolhimento de custas, com base no Art. 82, § 3º, do CPC;

[ Processo 4023458-61.2026.8.26.0100/SP, Evento 5, CERT1, Página 2 ]

(X) Guia custas iniciais gerada sem comprovante nos autos (evento 3, GUIAS DE CUSTAS1);
( ) Parte ré citada por Domicílio Judicial Eletrônico - DJE;

( ) Parte autora recolheu ato de citação com item incorreto e/ou em número insuficiente, considerando-se o número de diligências a serem realizadas;

( ) Suspeita de repetição da ação com o processo nº *.

Documento eletrônico assinado por SUELLEN SARA DE LACARTE RIBEIRO DA SILVA, Técnica Judiciária , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 610005238926v2 e do código CRC ca7a407a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SUELLEN SARA DE LACARTE RIBEIRO DA SILVA Data e Hora: 18/02/2026, às 13:09:12

4023458-61.2026.8.26.0100 610005238926 .V2


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(Gerada automaticamente pelo sistema.)

Evento 6
Evento: Data: Usuário: Processo: Sequência Evento:

DETERMINADA_A_EMENDA_A_INICIAL 19/02/2026 18:41:14 J14246 - CARLOS EDUARDO VIEIRA RAMOS - MAGISTRADO 4023458-61.2026.8.26.0100/SP 6


Processo 4023458-61.2026.8.26.0100/SP, Evento 6, DESPADEC1, Página 1 |

Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular II - 8ª Vara Cível - Foro Central Cível
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 4023458-61.2026.8.26.0100/SP
REQUERENTE: ULTRA IP TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA REQUERIDO: INSTITUTO CONHECER BRASIL
DESPACHO/DECISÃO

Vistos, em análise fundamentada no art. 321 do Código de Processo Civil. Custas iniciais

Conforme certidão lançada pela z. serventia neste feito, consta inconformidade no recolhimento das custas necessárias ao processamento do feito judicial.

Em atuação jurisdicional voltada ao resguardo da cooperação processual (art. 6.º do Código de Processo Civil), esclareça-se à(s) parte(s), de início, relativamente à hipótese de incidência, valor e item de recolhimento no Sistema EPROC da taxa judiciária de ingresso e da despesa de citação, cujo pagamento é pressuposto para o prosseguimento do feito:

Taxa de

de Item de recolniments de

geral)

1.5% cums © meio por do valor

|

termon do ert 4%, I da camas. feita & de

de | |

Lei Estadual n° © Taxa

| mimimo de

com rodaglo dade pela Les 5 0

3.000

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| de

IL ds Lei 8° minim 3 UFESPs Inticial Taxa

o

dads | 3000

maximo de UFESPy


Processo 4023458-61.2026.8.26.0100/SP, Evento 6, DESPADEC1, Página 2

No mais, considerando-se a existência de não conformidades comuns ao processamento de feitos no Sistema EPROC, esclareça-se à(s) parte(s) as seguintes providências necessárias ao seu saneamento, nos termos da certidão que antecede esta decisão:

Por fim, antecipando-se a eventuais questionamentos comuns aos recolhimentos, esclareça-se à(s) parte(s):

- é vedado o recolhimento via Portal de Custas, utilizado para o SAJ, para feitos em trâmite no Sistema EPROC, devendo a parte realizar o pagamento via plataforma de custas existente na própria plataforma;

- por impedimento sistêmico, não é viável: (i) o aproveitamento de custas pagas via Portal de Custas para feitos em tramitação no

Sistema EPROC, de modo que a parte deverá proceder ao novo recolhimento, em sua integralidade, na plataforma de custas do sistema, após se pleiteando o ressarcimento dos valores recolhidos por equívoco, por meio da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo.

(ii) o aproveitamento de custas recolhidas no Sistema EPROC realizadas sob rubrica equivocada (p. ex., custas recolhidas a título de citação por via postal não podem ser utilizadas para


Processo 4023458-61.2026.8.26.0100/SP, Evento 6, DESPADEC1, Página 3

citação via Domicílio Judicial Eletrônico), devendo a parte proceder ao recolhimento da integralidade do valor sob a rubrica correta, após se pleiteando o ressarcimento dos valores pagos por equívoco, por meio da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo.

Colocadas tais premissas, intime-se a parte para que providencie o correto recolhimento das custas processuais, inclusive as despesas relativas à modalidade de citação, nos termos do anteriormente certificado, fazendo-o por meio do Sistema EPROC, utilizando-se de módulo de custas existente na própria plataforma, sob a rubrica correta e atentando-se para o número de atos a serem realizados.

Autorizo a restituição dos valores recolhidos por equívoco, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como certidão para tal fim, acompanhada do comprovante de recolhimento e da respectiva guia, em que discriminados seu número identificador e valor, devendo a parte interessada adotar o procedimento administrativo junto à SEFAZ, observado o Comunicado CG n.º 1.158/2021.

Intimem-se. Local e data registrados eletronicamente.

Orientações para o recolhimento de custas no Sistema EPROC

Em feitos em trâmite no EPROC, o recolhimento deve ocorrer mediante módulo de custas no próprio sistema, observadas, no que aplicáveis, as orientações dispostas nos manuais disponibilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quanto às custas em geral e às custas complementares, sendo vedada a geração de guia e/ou pagamento via Portal de Custas. Orientações para o peticionamento no Sistema EPROC

(i) Correta classificação das petições : o protocolo no EPROC demanda a seleção do tipo de petição via menu "evento a ser lançado". A escolha de evento que corresponda ao teor da petição aciona automação que envia o processo para a fila correta, agilizando a tramitação processual. Exemplo: a oposição de embargos de declaração selecionando-se, no campo "evento a ser lançado", o item "Embargos de Declaração", aciona automação que minuta decisão oportunizando vista à parte contrária sem intervenção da serventia. O protocolo sob o evento genérico "PETIÇÃO" torna necessária a identificação manual por servidor do conteúdo do documento, observada a ordem cronológica. (ii) Correta vinculação da petição ao prazo : ao indicar o evento a ser lançado, o procurador terá acesso à aba "selecione o(s) prazo(s) a ser(em) fechado(s)", em que escolhe a intimação que objetiva atender com o protocolo. A seleção correta da intimação à qual se refere a petição informa ao sistema que o prazo foi cumprido, remetendo o feito à conclusão antes do decurso de prazo e evitando equívocos quanto à (in)tempestividade. Exemplo: intimada a parte a emendar a inicial, a seleção do prazo correspondente no momento do protocolo leva o processo à conclusão. Sem a vinculação, o prazo permanece em aberto e apenas com o seu decurso os autos serão remetidos à conclusão, observada a ordem cronológica. As orientações são detalhadas neste vídeo e nesta apostila.

Documento eletrônico assinado por CARLOS EDUARDO VIEIRA RAMOS, Juiz de Direito , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 610005329368v2 e do código CRC cce864d3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS EDUARDO VIEIRA RAMOS Data e Hora: 19/02/2026, às 18:41:14

4023458-61.2026.8.26.0100 610005329368 .V2


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Evento 7
Evento: Data: Usuário: Processo: Sequência Evento: Requerente: Prazo: Status: Data Inicial: Data Final: Procurador Citado/Intimado:

EXPEDIDA_CERTIFICADA_A_INTIMACAO_ELETRONICA 19/02/2026 18:41:14 J14246 - CARLOS EDUARDO VIEIRA RAMOS - MAGISTRADO 4023458-61.2026.8.26.0100/SP 7 ULTRA IP TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA 15 Dias FECHADO 24/02/2026 00:00:00 16/03/2026 23:59:59 STELLA POLIANNA ORLANDELI


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(Gerada automaticamente pelo sistema.)

Evento 8
Evento:

DISPONIBILIZADO_NO_DJ_ELETRONICO___NO_DIA_20_02_2026___REFER__AO_EVENTO__7

Data: Usuário: Processo:

20/02/2026 04:28:20 SECDE - SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO - SISTEMA EPROC 4023458-61.2026.8.26.0100/SP

Sequência Evento:

8


PÁGINA DE SEPARAÇÃO

(Gerada automaticamente pelo sistema.)

Evento 9
Evento: Data: Usuário: Processo: Sequência Evento:

PUBLICADO_NO_DJ_ELETRONICO___NO_DIA_23_02_2026___REFER__AO_EVENTO__7 23/02/2026 04:55:14 SECDE - SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO - SISTEMA EPROC 4023458-61.2026.8.26.0100/SP 9


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(Gerada automaticamente pelo sistema.)

Evento 10
Evento:

JUNTADA___REGISTRO_DE_PAGAMENTO___GUIA_453470416_SUBGUIA_453790542___BOLETO_PAGO__1_1__BAIXADO___R$_22645

Data: Usuário: Processo:

23/02/2026 07:52:48 SECJE - SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO - 4023458-61.2026.8.26.0100/SP

Sequência Evento:

10


Processo 4023458-61.2026.8.26.0100/SP, Evento 10, CUSTAS1, Página 1

DETALHES DO PAGAMENTO
Processo: 4023458-61.2026.8.26.0100
Nome da Parte: ULTRA IP TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
Número da Guia: 453.470.416
Situação da Guia: Baixado
Número da Subguia: 453.790.542
Situação do ERP: Baixado
Data de Pagamento: 23/02/2026
Parcela 1/1
Nosso Número: 1000846680
Valor do Documento: R$ 226,45
Itens de Recolhimento
1 74 - Inicial - Taxa Judiciaria - Regra Geral R$ 192,10
2 190 - Ato - AR Digital R$ 34,35

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Evento 11
Evento: Data: Usuário: Processo: Sequência Evento:

CONCLUSOS_PARA_DECISAO 23/02/2026 07:52:48 SECAUTOLOC - SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO - SISTEMA EPROC 4023458-61.2026.8.26.0100/SP 11


PÁGINA DE SEPARAÇÃO

(Gerada automaticamente pelo sistema.)

Evento 12
Evento:

JUNTADA___GUIA_GERADA___ULTRA_IP_TECNOLOGIA_E_SERVICOS_LTDA___GUIA_416877810___R$_11526

Data: Usuário: Processo:

23/02/2026 08:11:56 SP258593 - STELLA POLIANNA ORLANDELI - ADVOGADO 4023458-61.2026.8.26.0100/SP

Sequência Evento:

12


Processo 4023458-61.2026.8.26.0100/SP, Evento 12, GUIAS DE CUSTAS1, Página 1

DETALHES DA GUIA

Para efetuar o pagamento da guia, acesse a área de custas e escolha a forma de pagamento.

Processo: 4023458-61.2026.8.26.0100
Nome da Parte: ULTRA IP TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
Valor da causa: R$ 1.000,00
Número: 416.877.810
Tipo: Custas Intermediarias
Data de Geração: 23/02/2026
Situação: Em aberto
Valor: R$ 115,26
Itens de recolhimento
Inclusao Item Valor
1 23/02/2026 Ato - Mandado com Deslocamento R$ 115,26

PÁGINA DE SEPARAÇÃO

(Gerada automaticamente pelo sistema.)

Evento 13
Evento:

LINK_PARA_PAGAMENTO___GUIA__416877810_SUBGUIA__<A_HREF='HTTPS___TJSP_THEMA_INF_BR_GRP_ACESSOEXTERNO_PROGRAMAACESSOEXTERNO_FACES?CODIGO=695343&NUMERO=417102709&MODULO=A&URLRETORNO=HTTPS___EPROC1G_TJSP_JUS_BR_EPROC_CONTROLADOR_PHP?ACAO=MD_TJSC_GC_GERAR_NOVA_GUIA&IDPROCESSO=611771412815783805656717940317&IDPROCESSOPARTE=611771412815783805653464393110&SINEMMODAL=N&HASH=D85640B5908E4077CCBEDDCAF0D1BC99'>417102709<

Data: Usuário: Processo:

23/02/2026 08:11:57 SP258593 - STELLA POLIANNA ORLANDELI - ADVOGADO 4023458-61.2026.8.26.0100/SP

Sequência Evento:

13


PÁGINA DE SEPARAÇÃO

(Gerada automaticamente pelo sistema.)

Evento 14
Evento:

JUNTADA___REGISTRO_DE_PAGAMENTO___GUIA_416877810_SUBGUIA_417102709___BOLETO_PAGO__1_1__BAIXADO___R$_11526

Data: Usuário: Processo:

23/02/2026 08:15:52 SECJE - SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO - 4023458-61.2026.8.26.0100/SP

Sequência Evento:

14


Processo 4023458-61.2026.8.26.0100/SP, Evento 14, CUSTAS1, Página 1

DETALHES DO PAGAMENTO
Processo: 4023458-61.2026.8.26.0100
Nome da Parte: ULTRA IP TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
Número da Guia: 416.877.810
Situação da Guia: Baixado
Número da Subguia: 417.102.709
Situação do ERP: Baixado
Data de Pagamento: 23/02/2026
Parcela 1/1
Nosso Número: 1000846740
Valor do Documento: R$ 115,26
Itens de Recolhimento

1 177 - Ato - Mandado com Deslocamento R$ 115,26


PÁGINA DE SEPARAÇÃO

(Gerada automaticamente pelo sistema.)

Evento 15
Evento: Data: Usuário: Processo: Sequência Evento:

PETICAO___EMENDA_A_INICIAL___REFER__AO_EVENTO__7 23/02/2026 10:00:10 SP258593 - STELLA POLIANNA ORLANDELI - ADVOGADO 4023458-61.2026.8.26.0100/SP 15


Processo 4023458-61.2026.8.26.0100/SP, Evento 15, EMENDAINIC1, Página 1

STELLA ORLANDELI

ADVOCACIA EMPRESARIAL


EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL/SP

Processo:4023458-61.2026.8.26.01000 Probatória Autônoma

ULTRA IP TECNOLOGIA E SERVIÇOS, já qualificada nos autos em

epígrafe, vem, com o devido acatamento, à presença de Vossa Excelência, juntar as guias de custas iniciais e de recolhimento da despesa para que seja

feita a citação por meio de oficial de justiça acompanhados do seu respectivo

pagamento em atendimento ao despacho do evento 6 e 7 dos autos.

Oportunamente, requer a Vossa Excelência que torne os autos

sigilosos em razão de dados e informações e documentos sensíveis de que

trata esta ação, nos termos da lei de proteção de dados.

Termos em que, pede deferimento

São Paulo, 23 de fevereiro de 2025.

STELLA ORLANDELI OAB/SP 258593

Assinado digitalmente


Rua Castro Alves, 457, Conj.84 - Aclimação- Capital-SP Cep: 01532-000

adv.orlandeli@gmail.com 11 - 97616-4787


Processo 4023458-61.2026.8.26.0100/SP, Evento 15, CUSTAS2, Página 1

Vara/Cartório: UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível Guia ou Subguia:453790542 Processo Judicial: 40234586120268260100

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Nome do Beneficiário/CPF/CNPJ

Tribunal de Justiça Estado de São Paulo CPF/CNPJ: 51.174.001/0001-93 Praça da Sé, s/n, 208, SAO PAULO - SP CEP: 01018-010

Agência/Código do Beneficiário Autenticação Mecânica

| 001-9 | 00190.00009 03738.976103 00846.680171 1 13710000022645

Local de Pagamento Data de Vencimento

PAGÁVEL EM QUALQUER BANCO 28/02/2026

Nome do Beneficiário/CPF/CNPJ Agência/Código do Beneficiário

Tribunal de Justiça Estado de São Paulo CPF/CNPJ: 51.174.001/0001-93

Data do Documento Nr. Documento Espécie DOC Aceite Data do Processamento Nosso Número

23/02/2026 1000846680 N 23/02/2026 1000846680

Uso do Banco Carteira Espécie Quantidade xValor (=) Valor do Documento

1000846680 17 R$ 226,45

Informações de Responsabilidade do Beneficiário (-) Desconto/Abatimento

Vara/Cartório: UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível Guia ou Subguia: 453790542 Processo Judicial: 40234586120268260100 (+) Juros/Multa O vencimento do boleto não influencia a contagem dos prazos processuais.

(=) Valor Cobrado

Nome do Pagador/CPF/CNPJ Pague com PIX

ULTRA CPF/CNPJ: 14.XXX.XXX/XXXX-40

Sacador/Avalista Código de Baixa

Autenticação Mecânica Ficha de Compensação


Processo 4023458-61.2026.8.26.0100/SP, Evento 15, CUSTAS3, Página 1 Vas,

via piss

de

PIX QR CODE do

dados pagador

STELLA POLIANNA ORLANDELI SOCI agéncia 0188

tipo de conta CPF / CNR 30.035 477/0001-73 conta 30252-5

CONTA_CORRENTE dadas do recebedar

BCO DOBRASIL SA. tipo de conta

CPF / CNP chave dadas do devedor

MGW NETWORK

CPF | GNP do devedot

detalhes do pagamento
data de vencimento validade data da transagio 28/02/2026 28/02/2026 hoje, 23/02/2026
hota da transagdo 07:52:45

valar do documento RS 226.45

valor do pa

R$ 226,45

do GR Code

BOLET037389761000846680DATA230220

26 do

Pagamenta referente ao Boleto 00037389761000846680 Vencimento

28.02,2026 RS 226,45 ao recebedar

Pagamenta referente ao Boleto

00037389761000846680 Vencimento

28.02.2026 RS 226,45 canal da trausagdo

Empresa Plus

do comprovante

3F40D9B1CA983934A6DC3713BDFS3FBDS 3872048

1D 8a transagio contrale

512691449117230

Em caso de cantate seu

{capitais e

0800725 0728, de posse do comprovante, Ou tal no 40901685 metropalitanas) ou 0200 locafidades)

e cancelamentos: SAC 24 horas por ou Fale Conosco;


Processo 4023458-61.2026.8.26.0100/SP, Evento 15, CUSTAS4, Página 1

Vara/Cartório: UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível Guia ou Subguia:417102709 Processo Judicial: 40234586120268260100

Clique aqui e pague este boleto através de Auto Atendimento Pessoa Física
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Recibo do Pagador

| 001-9 | 00190.00009 03738.976103 00846.740173 5 13710000011526

Nome do Pagador/CPF/CNPJ

ULTRA CPF/CNPJ: 14.XXX.XXX/XXXX-40

Nosso Número Nr. Documento Data de Vencimento (=) Valor do Documento (=) Valor Pago

1000846740 1000846740 28/02/2026 115,26

Nome do Beneficiário/CPF/CNPJ

Tribunal de Justiça Estado de São Paulo CPF/CNPJ: 51.174.001/0001-93 Praça da Sé, s/n, 208, SAO PAULO - SP CEP: 01018-010

Agência/Código do Beneficiário Autenticação Mecânica

| 001-9 | 00190.00009 03738.976103 00846.740173 5 13710000011526

Local de Pagamento Data de Vencimento

PAGÁVEL EM QUALQUER BANCO 28/02/2026

Nome do Beneficiário/CPF/CNPJ Agência/Código do Beneficiário

Tribunal de Justiça Estado de São Paulo CPF/CNPJ: 51.174.001/0001-93

Data do Documento Nr. Documento Espécie DOC Aceite Data do Processamento Nosso Número

23/02/2026 1000846740 N 23/02/2026 1000846740

Uso do Banco Carteira Espécie Quantidade xValor (=) Valor do Documento

1000846740 17 R$ 115,26

Informações de Responsabilidade do Beneficiário (-) Desconto/Abatimento

Recolhimento Referente: Oficiais de Justiça (3) Vara/Cartório: UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível (+) Juros/Multa Guia ou Subguia: 417102709 Processo Judicial: 40234586120268260100 O vencimento do boleto não influencia a contagem dos prazos processuais.

(=) Valor Cobrado

Nome do Pagador/CPF/CNPJ Pague com PIX

ULTRA CPF/CNPJ: 14.XXX.XXX/XXXX-40

Sacador/Avalista Código de Baixa

Autenticação Mecânica Ficha de Compensação


Processo 4023458-61.2026.8.26.0100/SP, Evento 15, CUSTAS5, Página 1

via piss

de

PIX QR CODE do

dados pagador

STELLA POLIANNA ORLANDELI SOCI agéncia 0188

tipo de conta CPF / CNR 30.035 477/0001-73 conta 30252-5

CONTA_CORRENTE dadas do recebedar

BCO DOBRASIL SA. tipo de conta

CPF / CNP chave dadas do devedor

MGW NETWORK

CPF | GNP do devedot

detalhes do pagamento
data de vencimento validade data da transagio 28/02/2026 28/02/2026 hoje, 23/02/2026
hota da transagdo 08:35:47

valar do documento R§ 115,26

valor do pa

R$ 115,26

do GR Code

BOLET037389761000846740DATA230220

26 do

Pagamenta referente ao Boleto 00037389761000846740 Vencimento

28.02,2026 RS 115,26 ao recebedar

Pagamenta referente ao Boleto

00037389761000846740 Vencimento

28.02.2026 RS 115,26 canal da trausagdo

Empresa Plus

do comprovante

B721E37

1D 8a transagio contrale

512691449141600

Em caso de cantate seu

{capitais e

0800725 0728, de posse do comprovante, Ou tal no 40901685 metropalitanas) ou 0200 locafidades)

e cancelamentos: SAC 24 horas por ou Fale Conosco;


PÁGINA DE SEPARAÇÃO

(Gerada automaticamente pelo sistema.)

Evento 16
Evento: Data: Usuário: Processo: Sequência Evento:

DETERMINADA_A_CITACAO 04/03/2026 19:41:54 J14246 - CARLOS EDUARDO VIEIRA RAMOS - MAGISTRADO 4023458-61.2026.8.26.0100/SP 16


Processo 4023458-61.2026.8.26.0100/SP, Evento 16, DESPADEC1, Página 1

Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular II - 8ª Vara Cível - Foro Central Cível
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 4023458-61.2026.8.26.0100/SP
REQUERENTE: ULTRA IP TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA REQUERIDO: INSTITUTO CONHECER BRASIL
DESPACHO/DECISÃO

Vistos. Produção antecipada de provas (art. 381, caput, CPC) - por carta Recebo a petição inicial. Trata-se de pleito de produção de provas fundamentado no art. 381 do Código de Processo Civil e em que se pleiteia, em síntese, a citação do(s) requerido(s), para que traga(m) aos autos elementos probatórios e/ou para que eles sejam produzidos em juízo.

Ocorre que, na forma de recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp n.º 2.037.088/SP, o art. 382, § 4.º, do CPC, não pode ser interpretado de forma literal e em conflito com o arts. 5.º, LV, da CF/88 e 7.º, parte final, do CPC, de modo a se inviabilizar o exercício do contraditório judicial quanto ao direito à prova- o que resultaria de eventual determinação liminar para que a parte requerida trouxesse aos autos os elementos probatórios.

Nesse sentido, "o Código de Processo Civil, com vistas a dar plena consecução ao princípio do contraditório, além de assegurar às partes os meios de defesa necessários à tutela de seus interesses e direitos, confere-lhes, entre outras prerrogativas, a indispensável oportunidade de se manifestarem antes da vindoura decisão, a fim de que as correlatas alegações possam ser sopesadas e influir na convicção fundamentada do Juízo" (STJ, REsp n.º 2.037.088/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023).

Com efeito, o que o art. 382, § 4.º, do CPC veda é que se discuta, na produção antecipada de provas - enquanto ação probatória lato sensu - o direito que decorre dos fatos sobre os quais recaem os elementos instrutórios, porque o seu objeto é unicamente que a prova seja confeccionada, não sendo o caso de se debater, por exemplo, se de determinado documento trazido a juízo decorre a procedência de pleito condenatório.

Nada obstante, uma vez que nesse tipo de ação se exerce o direito a se produzir a prova - aqui entendido de forma autônoma, conforme entendimento jurisprudencial (cf., p. ex., TJSP; Apelação Cível 1008467-26.2025.8.26.0405; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2025; Data de Registro: 15/08/2025) - é possível à parte requerida trazer a juízo razões que sustentem que a parte autora não é titular do direito à prova em si, citando-se, a título exemplificativo, a ausência de legitimidade para pleiteá-lo ou a existência de óbice legal a que determinado documento seja disponibilizado ao interessado.

Por essas razões, este juízo compreende que, ao receber a inicial da ação de produção antecipada de provas, é o caso de se citar o requerido, fazendo-o para que exiba os documentos solicitados e/ou consinta com a produção probatória ou conteste tais pleitos.

No mais, não se vislumbra risco à produção probatória ao ponto de se fazer necessário o deferimento de tutela provisória cautelar, dado que não há indicativos de perecimento do elemento de prova, sendo de rigor, portanto, a formação do contraditório.

Colocadas tais considerações, cite(m)-se e intime(m)-se a(s)o(s) réu(s), fazendo-o para que (i) exiba os documentos solicitados e/ou consinta com a produção probatória; ou (ii) conteste tais


Processo 4023458-61.2026.8.26.0100/SP, Evento 16, DESPADEC1, Página 2

pleitos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, com todas as advertências legais. Relativamente às diligências de citação, e antecipando-se a eventuais desdobramentos delas decorrentes, esclareça-se que: I - A ausência de contestação implicará a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. II - Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. III - O art. 248, § 4.º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçado a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. IV - Havendo devolução negativa de AR com a informação "mudou-se", intime-se a parte autora a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Com o fornecimento do novo endereço, expeça-se nova carta de citação, independentemente de despacho. V - Não dispondo a parte de novo endereço - o que deverá ser informado -, deverá então recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado para manifestação em termos de prosseguimento. VI - Havendo devolução negativa de AR com a informação "ausente", após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do artigo 249 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. VII - Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para publicação, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. VIII - Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, com a fixação no local de costume, certificando-se. IX - Decorrido o prazo do edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. X - Apresentadas contestações por todos os réus, ou certificada a ausência, tornem conclusos. XI - Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados.

XII - Inerte a parte autora em relação ao cumprimento de quaisquer dos itens

acima, intime-se, por carta, nos termos do artigo 485, § 1.º, do Código de Processo Civil.

Intimem-se. Local e data registrados eletronicamente.


Processo 4023458-61.2026.8.26.0100/SP, Evento 16, DESPADEC1, Página 3

Orientações para o recolhimento de custas no Sistema EPROC

Em feitos em trâmite no EPROC, o recolhimento deve ocorrer mediante módulo de custas no próprio sistema, observadas, no que aplicáveis, as orientações dispostas nos manuais disponibilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quanto às custas em geral e às custas complementares, sendo vedada a geração de guia e/ou pagamento via Portal de Custas. Orientações para o peticionamento no Sistema EPROC

(i) Correta classificação das petições : o protocolo no EPROC demanda a seleção do tipo de petição via menu "evento a ser lançado". A escolha de evento que corresponda ao teor da petição aciona automação que envia o processo para a fila correta, agilizando a tramitação processual. Exemplo: a oposição de embargos de declaração selecionando-se, no campo "evento a ser lançado", o item "Embargos de Declaração", aciona automação que minuta decisão oportunizando vista à parte contrária sem intervenção da serventia. O protocolo sob o evento genérico "PETIÇÃO" torna necessária a identificação manual por servidor do conteúdo do documento, observada a ordem cronológica. (ii) Correta vinculação da petição ao prazo : ao indicar o evento a ser lançado, o procurador terá acesso à aba "selecione o(s) prazo(s) a ser(em) fechado(s)", em que escolhe a intimação que objetiva atender com o protocolo. A seleção correta da intimação à qual se refere a petição informa ao sistema que o prazo foi cumprido, remetendo o feito à conclusão antes do decurso de prazo e evitando equívocos quanto à (in)tempestividade. Exemplo: intimada a parte a emendar a inicial, a seleção do prazo correspondente no momento do protocolo leva o processo à conclusão. Sem a vinculação, o prazo permanece em aberto e apenas com o seu decurso os autos serão remetidos à conclusão, observada a ordem cronológica. As orientações são detalhadas neste vídeo e nesta apostila.

Documento eletrônico assinado por CARLOS EDUARDO VIEIRA RAMOS, Juiz de Direito , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 610005938635v2 e do código CRC 4074bde4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS EDUARDO VIEIRA RAMOS Data e Hora: 04/03/2026, às 19:41:54

4023458-61.2026.8.26.0100 610005938635 .V2


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(Gerada automaticamente pelo sistema.)

Evento 17
Evento: Data: Usuário: Processo: Sequência Evento: Requerente: Prazo: Status: Data Inicial: Data Final: Procurador Citado/Intimado:

EXPEDIDA_CERTIFICADA_A_INTIMACAO_ELETRONICA 04/03/2026 19:41:54 J14246 - CARLOS EDUARDO VIEIRA RAMOS - MAGISTRADO 4023458-61.2026.8.26.0100/SP 17 ULTRA IP TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA 1 Dias FECHADO 09/03/2026 00:00:00 09/03/2026 23:59:59 STELLA POLIANNA ORLANDELI


PÁGINA DE SEPARAÇÃO

(Gerada automaticamente pelo sistema.)

Evento 18
Evento:

DISPONIBILIZADO_NO_DJ_ELETRONICO___NO_DIA_05_03_2026___REFER__AO_EVENTO__17

Data: Usuário: Processo:

05/03/2026 04:02:56 SECDE - SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO - SISTEMA EPROC 4023458-61.2026.8.26.0100/SP

Sequência Evento:

18


PÁGINA DE SEPARAÇÃO

(Gerada automaticamente pelo sistema.)

Evento 19
Evento: Data: Usuário: Processo: Sequência Evento:

PUBLICADO_NO_DJ_ELETRONICO___NO_DIA_06_03_2026___REFER__AO_EVENTO__17 06/03/2026 04:42:20 SECDE - SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO - SISTEMA EPROC 4023458-61.2026.8.26.0100/SP 19


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(Gerada automaticamente pelo sistema.)

Evento 20
Evento: Data: Usuário: Processo: Sequência Evento:

EXPEDICAO_DE_CARTA_PELO_CORREIO___1_CARTA 09/03/2026 18:35:17 M362796 - MICHELLE SIMONE BOMFIM COSTA SOARES - CHEFE DE CARTÓRIO 4023458-61.2026.8.26.0100/SP 20


Processo 4023458-61.2026.8.26.0100/SP, Evento 20, CARTA1, Página 1

ESTADO DE SÃO PAULO PODER JUDICIÁRIO UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível

Praça João Mendes, s/n, 12º andar, sala 1218 - Bairro: Centro - CEP: 1501900 - Fone: (11) 3538-9107 - Email: upj6a10cv@tjsp.jus.br

PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 4023458-61.2026.8.26.0100/SP Assunto: Inadimplemento (Direito Civil)
REQUERENTE: ULTRA IP TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA REQUERIDO: INSTITUTO CONHECER BRASIL
CARTA AR DIGITAL Nº 610006169083 DESTINATÁRIO: INSTITUTO CONHECER BRASIL, CNPJ: 01.718.634/0001-47

Rua Haddock Lobo, 746, conj 3, cerqueira cesar, São Paulo/SP - 01414000 (Comercial)

Pela presente, comunico que perante este Juízo tramita o procedimento de Produção Antecipada da Prova, do qual fica Vossa Senhoria CITADO(A) de todo o conteúdo da petição inicial e da decisão, disponibilizadas na internet. ADVERTÊNCIAS: 1- Nos termos do art. 382, § 4º do CPC, neste procedimento não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. 2- Os autos permanecerão disponíveis na internet durante 1 (um) mês. 3- O recibo que acompanha esta carta valerá como comprovante que esta citação se efetivou. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita eletronicamente. A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação (art. 250, II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço abaixo indicado, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. São Paulo, 09 de março de 2026. MICHELLE SIMONE BOMFIM COSTA SOARES.

Documento eletrônico assinado por MICHELLE SIMONE BOMFIM COSTA SOARES, Chefe de Cartório, em 09/03/2026, às 18:35:17, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 610006169083v1 e do código CRC f38dc1b9.


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Evento 21
Evento: Data: Usuário: Processo: Sequência Evento:

DECORRIDO_PRAZO___REFER__AO_EVENTO__17 10/03/2026 02:00:07 SECFP - SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO - 4023458-61.2026.8.26.0100/SP 21


SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Dependência: 78º D.P. JARDINS
Boletim de Ocorrência de Autoria Conhecida Naturezas da Ocorrência Crime Consumado

Código Penal - Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública (art. 265)

Crime Consumado

Código Penal - Fraude processual (art. 347)

Dados da Ocorrência
Circunscrição:78 D.P. - JARDINS Local do Fato: RUA HADDOCK LOBO, 746, 3 andar - JARDIM PAULISTA - 01414000 - S.PAULO - SP
Tipo de Local: Outros - Outros Ocorrência: 17/03/2026 no período Em hora incerta Comunicação: 30/03/2026 às 17:43 Pessoas Físicas
1 - Declarante Nome Social: - RG: 25708119 - SP CPF:29600615861 Sexo: Feminino

Vítima Fatal: Não

2 - Representante Nome Social: Não Informado RG: 34908613 - SP CPF:30980845882 Sexo: Masculino

Vítima Fatal: Não

3 - Vítima Nome Social: Não Informado RG: Não Informado CPF: Não Informado Sexo: Ignorado

Flagrante: Não Elaboração: 1ª Edição - 30/03/2026 às 18:22

Nome: Karina Ferreira Da Gama
Dt. de Nascimento: 28/05/1979 Mãe:Regina Ferreira Da Gama
Profissão: Empresario(a) Nome: William Silva Ferreira
Dt. de Nascimento: 25/04/1984 Mãe:Maria Auxiliadora Da Silva Pai: Ginaldo Da Silva Ferreira Profissão: Não Informado Nome: O Estado
Dt. de Nascimento: Não
Vulgo: -
Cútis: Branca
Vulgo: Não Informado
Cútis: Branca
Vulgo: Não Informado

Bl Documento assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006

Polícia Civil do Estado de São Paulo, em 30/03/2026 às 18:22
Chave de Impressão:

FEF9423A858BAD2C78BCB3D05F44D0EA

Endereço da Delegacia: R ESTADOS UNIDOS, 1608, - JARDINS - 01427002 - S.PAULO - SP

Folha: 1


SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Dependência: 78º D.P. JARDINS

Vítima Fatal: Não Profissão: Não Informado Cútis: Ignorada

Pessoas Jurídicas 1 - Vítima Razão Social: ICT - INSTITUTO CONHECER BRASIL Fantasia: ICB CNPJ: 01718634000147
Representante: KARINA FERREIRA DA GAMA

Endereço Comercial: RUA HADDOCK LOBO, 746, 3 andar - JARDIM PAULISTA CEP: 01414000 - S.PAULO -

SP

2 - Investigado Razão Social: ULTRA IP TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.

Fantasia: ULTRA IP CNPJ: 14241419000140 Representante: WILLIAM SILVA FERREIRA

Endereço Comercial: Avenida Nordestina, 6276 - Parque Guaianazes CEP: 08431585 - S.PAULO - SP

Histórico do BO
1ª Edição criada 30/03/2026 18:22 por JOSÉ EDER TEIXEIRA - 78º D.P. JARDINS

Comparece a representante legal do Instituto Conhecer Brasil, dando conta que, conforme histórico primitivo de lavra da própria vítima, registrou notícia-crime em face da empresa Ultra IP, pelos fatos a seguir sintetizados. Que a entidade declarante mantém contrato vigente com a Prefeitura do Município de São Paulo, voltado à gestão da instalação e fornecimento de acesso à internet em regiões periféricas, com a finalidade de promover inclusão digital à população de baixa renda; que, para execução do objeto contratual, firmou ajuste com a empresa investigada, incumbida da instalação de pontos de internet e manutenção dos links ativos, garantindo a continuidade do serviço essencial, cujos valores teriam sido integralmente adimplidos. Que, não obstante a quitação do contrato, a empresa investigada, de forma unilateral, promoveu a interrupção massiva dos links de internet, ocasionando a paralisação abrupta do serviço, em prejuízo direto à execução do convênio firmado com o ente municipal, afetando significativa parcela da população vulnerável que depende da conectividade para atividades essenciais, tais como educação, trabalho e acesso a serviços básicos. Que, na sequência, a empresa investigada, em tese, passou a adotar condutas destinadas a deslocar a responsabilidade pelos fatos, bem como, possivelmente, a obter vantagem indevida, mediante a alteração artificial do contexto fático, notadamente por meio do ajuizamento de ação de produção antecipada de provas, valendo-se de procedimento de coleta de evidências que, ao que se indica, teria sido utilizado para construção de versão divergente da realidade. Que, segundo narrado, tal medida teria sido promovida sem a observância do contraditório, nos termos do artigo 381, § 4º, do Código de Processo Civil, com o propósito, em tese, de induzir a erro o Juízo e eventual perito, criando aparência de legitimidade para eximir-se de responsabilidade e, eventualmente, justificar a retenção ou apropriação de valores. Que, por fim, a representante legal informa que promoverá a juntada posterior de documentos

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Polícia Civil do Estado de São Paulo, em 30/03/2026 às 18:22

78º D.P. JARDINS

Endereço da Delegacia: R ESTADOS UNIDOS, 1608, - JARDINS - 01427002 - S.PAULO - SP

Chave de Impressão:

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Folha: 2


SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Dependência: 78º D.P. JARDINS

comprobatórios aptos a subsidiar a apuração dos fatos.***Nada Mais***

Solução: Bo para investigação

Confere(m), assina(m) e recebe(m) uma via BO digitado por JOSÉ EDER TEIXEIRA, Escrivão de Polícia Equipe chefiada por Dr.(a) Nelson de Camargo Rosa,

Documento assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006

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Folha: 3


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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL/SP

Processo n° 4023458-61.2026.8.26.0100

INSTITUTO CONHECER BRASIL - ICB, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº
01.718.634/0001/47, com sede na Avenida Paulista nº 807, conjunto 2315, CEP nº 01.311-100, Bela Vista, São Paulo/SP, e-mail:

adm@institutoconhecerbrasil.org.br, representada por sua Presidente, KARINA FERREIRA DA GAMA, brasileira, devidamente registrada no CPF/MF sob o n.º 296.006.158-61, por seus advogados que abaixo subscrevem nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, que move ULTRA IP TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, em trâmite perante este MM. Juízo e respectivo Cartório, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar, tempestivamente sua CONTESTAÇÃO, pelo que passa a expor e requerer o quanto segue:

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DA TEMPESTIVIDADE Conforme podemos observar no evento 22 dos autos, o mandado cumprido positivo foi juntado aos autos em 23.03.2026

(segunda-feira). Assim, na forma do art. 224 c.c 216, do CPC, o prazo de 15 dias úteis (art. 219, do CPC) para a Requerida apresentar sua contestação teve início aos 24.03.2026 (terça-feira), e, tendo em vista a ausência de expediente forense nos dias 02.04.2026 e 03.04.2026 (Endoenças), nos termos do Provimento CSM nº 2.813/2025, findar-se-á aos 15.04.2026 (quarta-feira). Daí sua tempestividade.

1. SÍNTESE DA DEMANDA
A Requerente ajuizou a presente ação de produção antecipada de provas, alegando, em breve síntese, a existência

de controvérsias decorrentes de contrato de prestação de serviços mantido com o Requerido, buscando, para futura utilização em outras demandas, a obtenção de documentos, depoimento pessoal da representante legal do Requerido e oitiva de testemunhas. Aduz a Requerente que a produção antecipada de provas seria necessária para: (i) preservação de direitos e provas; (ii) apuração de valores supostamente devidos; (iii) eventual cobrança de prejuízos, lucros cessantes, restituição de valores e indenizações; (iv) apuração de fatos que associariam a concorrência desleal; e (v) eventual embasamento para ações futuras.

Todavia, a pretensão formulada pela Requerente extrapola os limites objetivos e subjetivos da via

eleita, revelando um propósito investigativo amplo e desmedido,
com indevida tentativa de acesso a documentos e informações

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sensíveis, sigilosos e confidenciais, que não se inserem no núcleo

contratual bilateral mantido exclusivamente entre as Partes, e
que dizem respeito a outras partes não integrantes deste
processo.
Além disso, para fins de demonstrar a irrazoabilidade da medida eleita: Se pede produção antecipada de prova

para pedir a exibição de DOCUMENTO PÚBLICO (CONTRATO E ADITIVOS COM A MUNICIPALIDADE DISPONÍVEIS NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO); e, prova testemunhal sobre a qual sequer há necessidade de urgência; agravando a devassa pleiteada nos demais itens da inicial.

Do modo pleiteado pela Requerente, solicitando a produção da prova para "futuras ações", inclusive denúncia para o MP, este deixa absolutamente inequívoco a imprecisão do objeto eventualmente pretendido em juízo, buscando ilegalmente aparelhar uma investigação da qual não tem competência legal, muito menos apta a estabelecer um juízo de pertinência ou impertinência da prova requerida, o que, significa manifesta inépcia da inicial, estando na verdade buscando tumultuar e mascarar o ilícito contratual que a Requerente incorreu, respondendo pela respectiva indenização, conforme ação própria que será ajuizada futuramente. A Requerente na mais misericordiosa das hipóteses está provocando um tumulto e invertendo a ordem processual em futura demanda entre as partes, onde os litigantes apresentarão de acordo com o devido processo legal, petição inicial e contestação, especificarão as provas e haverá o despacho saneador deferindo aquelas que forem pertinentes. Enfim, a presente produção antecipada de provas é absolutamente impertinente e encontra óbice no art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, ou seja, não é direito da Requerente infernizar o Requerido com a devassa pretendida por conta da desinteligência contratual entre eles. Basta ler na inicial a amplitude e a esquizofrenia dos

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requerimentos apresentados, os quais se impugna total e veementemente, sem qualquer exceção.

2. DO CABIMENTO DA IMPUGNAÇÃO
Inicialmente, em que pese o § 4° do artigo 382 do CPC prever que, na produção antecipada de prova, "não se admitirá

defesa ou recurso", a doutrina e a jurisprudência já esclareceram que: (i) a interpretação literal desse dispositivo legal viola o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal ("CF"); e (ii) deve ser admitida a apresentação de defesa, a qual deverá ficar restrita à pertinência da ação de produção antecipada de provas e às questões de ordem pública como condições da ação que é exatamente o caso dos autos. Esse inclusive foi o entendimento de Vossa Excelência ao determinar a citação deste Requerido para apresentação de contestação, obviamente, diante do absurdo e esquizofrenia dos requerimentos ilegalmente formulados. Por outro lado, os conceitos de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional só permitem a tramitação de processos que tenham um fim lícito, e que tornem a prestação jurisdicional um instrumento de realização de Justiça, vedada a contenda de simples emulação, capricho ou quaisquer fins sub-repticiamente ocultos.

A produção antecipada de prova não prescinde das condições mínimas da ação. Se não há mérito a ser contestado, posto que não haverá julgamento de mérito, não se pode aceitar o procedimento instaurado para fins ilícitos, impertinentes, abusivos ou de parte ilegítima em relação aos documentos e elementos que se busca por meio desta ação, que invade o direito fundamental de privacidade do Requerido e objetive tão somente causar uma ilegal,


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impertinente e inconveniente devassa, como vingança e represália por frustração profissional e pessoal assim como desinteligência contratual, especialmente por conta do ato ilícito praticado pelo Autor que prejudicou milhares de pessoas que ficaram sem acesso ao serviço público de Wi-fi gratuito prestado em área de vulnerabilidade para a inclusão digital da comunidade com sua população carente.

Para ciência de Vossa Excelência, basta ler a petição inicial e os requerimentos de prova para se denotar o desequilíbrio

moral e mental do Autor, que, de fato, unilateralmente, em manifesta violação ao contrato, provocou a queda dos pontos de Wi-fi que estavam sob sua gestão, quando lhe foi negado adiantamento financeiro, haja visto que, na conta do relacionamento entre as partes, o Autor já havia recebido valores a mais do que lhe seriam devidos, que será objeto de ação própria de ressarcimento.

Assim, considerando que o Instituto - ICB demonstrará nesta peça a impertinência desta ação de produção

antecipada de provas e abordará questões de ordem pública de condições da ação, resta evidente o cabimento desta impugnação.

3. PRELIMINARMENTE:
3.1. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR LITIGÂNCIA ABUSIVA, DO ASSÉDIO PROCESSUAL E DO USO DESVIADO E
DESVAIRADO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA
A inicial deve ser enfrentada com a máxima severidade, porque não se está diante de um exercício regular, legitimo e

tecnicamente delimitado do direito de ação de produção de provas, mas de verdadeira instrumentalização abusiva e desvairada do processo, com clara finalidade de perseguição, devassa, pressão e ampliação artificial do litígio.


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O que a parte Requerente faz nos presentes autos não é simplesmente postular uma produção antecipada de prova

legitima: ela pretende transformar um procedimento de cognição restrita, excepcional e instrumental em porta de entrada para uma ilegal investigação indiscriminada, impertinente e incompatível com a lógica do sistema processual e com os limites constitucionais da dignidade humana e da privacidade, buscando a invasão da esfera jurídica alheia. A iniciativa do Autor é grave porque a natureza da produção antecipada de prova revela que se trata de rito específico, voltado a hipóteses delimitadas, sem cognição exauriente e sem estrutura para comportar um contraditório pleno e expansivo como aquele da ação de conhecimento, tornando impossível, no caso concreto a análise de pertinência ou não das diligências solicitadas, as quais basta olhar para notar que são abusivas, desvairadas, impertinentes e manifestamente ilegais, impondo-se o reconhecimento da inépcia da inicial e da ausência de interesse de agir. Justamente por isso, é ainda mais nítido o abuso quando a parte Requerente pretende, por essa via estreita, alcançar sigilo bancário, sigilo fiscal, frequência e fluxo de terceiras pessoas no condomínio, documentos de terceiros, aditivos contratuais alheios, informações empresariais protegidas, dados de relação contratual de terceiros e elementos totalmente desconectados de causa de pedir legitima. Ao invés de delimitar uma lide especifica, a inicial tenta abrir um corredor de acesso irrestrito à vida jurídica do Requerido e de terceiros, como se o processo fosse um instrumento de auditoria ampla, ilimitada e forçada, quando, na verdade, não é. A postura da Requerente se amolda com precisão ao conceito de condutas processuais potencialmente abusivas, diante dos diversos vetores expressamente indicados na Recomendação CNJ nº 159/2024, conforme fica evidente das preliminares e do mérito demonstrados nesta peça.


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Em especial, a inicial se encaixa no item 14, anexo A, da aludida Recomendação, porque o ajuizamento da ação, tal

como estruturado, tem o efeito prático de dificultar o exercício regular de direitos da parte contrária, sobretudo o direito à intimidade, ao sigilo, à privacidade, à reserva empresarial e à proteção de dados sensíveis, caracterizando verdadeiro assédio processual.

Também se enquadra no item 15, anexo A, da aludida Recomendação, porque a demanda é manejada como mecanismo

de pressão para obtenção de ilegal benefício extraprocessual, seja por meio de acesso forçado a informações estratégicas, seja pela tentativa de produzir um ambiente de constrangimento que exponha a intimidade e a vida privada do Requerido para induzir à futuro achaque, como de fato vem ocorrendo com exigências de pagamentos indevidos.

O item 19, anexo A, da aludida Recomendação, também é diretamente aplicável, pois há formulações declaratórias e probatórias sem demonstração da utilidade, da pertinência, da necessidade e da adequação da prestação jurisdicional.

Os itens 8 e 9, anexo A, da aludida Recomendação, igualmente incidem, porque a inicial foi construída com

causas de pedir alternativas, conectadas por hipóteses, além de pedidos vagos, hipotéticos e alternativos, sem lógica estrita com o suporte fático alegado.

A Petição Inicial não se trata de mero excesso estrutura processual defeituosa e ardilosa de má-fé em sua essência,

retórico e, portanto, deve ser indeferida por inépcia. Trata-se de uma porque a Requerente não parte de uma pretensão e respectivo fato certo e delimitado para buscar uma prova correspondente; ela parte de conjecturas maldosas, ilações e narrativas laterais, para então tentar converter o processo em instrumento de ilícita perseguição e devassa.


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A lógica é invertida: em vez de demonstrar concretamente a legitima pertinência do que pretende provar, a
Requerente quer primeiro violentar o Requerido, acessar em tudo, vasculhar tudo, quebrar tudo, e depois deturpar os elementos para fazer

as maldades e perseguições que seus devaneios e esquizofrenia permitir. Isso é precisamente o que o sistema jurídico repudia como fishing expedition ou pesca probatória, vedada por incompatível com o devido processo legal, com o contraditório substancial e com a proporcionalidade. A má-fé está configurada e a gravidade aumenta quando a parte Requerente tenta justificar sua pretensão com episódios absolutamente alheios, como referências político-midiáticas, menções desconectadas da relação contratual e até evocação de conteúdo público sem pertinência jurídica direta, como se tais elemento, por si só, pudessem criar suspeição, reforçar narrativa ou legitimar um pedido probatório invasivo. Talvez, a parte Requerente esteja se imaginando investida no cargo de xerife.

Isso é processualmente inaceitável. O processo não pode ser contaminado por fatos estranhos e impertinentes, utilizados apenas como ornamento retórico para conferir aparência de gravidade a uma pretensão que, no fundo, é desprovida de delimitação, legalidade, legitimidade e de pertinência. Quando a inicial e os pedidos probatórios misturam o núcleo da relação contratual entre as partes com referências laterais sem vínculo lógico, o que se revela não é robustez argumentativa, mas tentativa de desviar a atenção do verdadeiro propósito ilícito, denotando a falta de lastro, de legalidade, legitimidade, utilidade, pertinência, adequação e de necessidade da medida requerida. Além disso, a estratégia autoral é ainda mais abusiva porque a via da produção antecipada de prova não comporta defesa ampla nos moldes de uma ação de conhecimento, o que impõe à


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parte Requerente um ônus reforçado de precisão, delimitação e autocontenção. Se o procedimento em si já é excepcional, com contraditório reduzido e finalidade estrita, não é admissível que ele seja alargado artificialmente para permitir uma devassa geral e irrestrita sob o pretexto de futura tutela de direitos indeterminados. A parte Requerente, fantasiada de xerife, quer, em suma, se valer de um rito que não foi concebido para esse tipo de exploração e, justamente por isso, tenta converter uma medida instrumental em veículo de assédio processual. Em termos claros: pretende usar a limitação defensiva própria do instituto como atalho para perseguir e constranger o Requerido. Isso se evidencia, com ainda mais força, na pretensão, dentro deste contexto, de alcançar quebra de sigilo bancário e fiscal. Tal conduta de má-fé não pode ser tolerada, muito menos banalizada. Sigilo bancário e fiscal, assim como a vida privada do Requerido não se rompe por curiosidade, por perseguição, conjectura genérica, por narrativa construída por hipóteses numa absurda tentativa de ampliar o escopo cognitivo do processo. Também é juridicamente relevante destacar que a inicial não se contenta em pedir prova sobre fatos próprios e comuns às partes. Ela tenta ilegalmente expandir o objeto para alcançar documentos de terceiros, relações jurídicas paralelas, instrumentos relacionados à Municipalidade, aditivos contratuais alheios ao vínculo bilateral, informações financeiras e estratégicas sem comunhão documental demonstrada, o que confirma o caráter invasivo e desproporcional da demanda. Não se está diante de simples exercício de direito de prova, mas de verdadeiro movimento ilegal de perseguição, de violação da privacidade e de extração compulsória de dados que a Requerente não demonstrou ter o direito de acessar. É exatamente nesse


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ponto que a litigância abusiva se evidencia: quando o processo deixa de ser um meio para resolver uma controvérsia delimitada e legitima, para passar a ser usado como ferramenta de perseguição, pressão, exposição e devassa. Por isso, as preliminares devem ser lidas em chave material e concreta, e não apenas formal. A ausência de interesse processual se revela não só pela falta de utilidade, pertinência, legalidade, legitimidade, necessidade e adequação, mas também pela desconexão entre os pedidos e a causa de pedir, pela generalidade dos requerimentos, pela tentativa de quebra de sigilos e dados sensíveis sem suporte idôneo e pela utilização de elementos estranhos à relação contratual para inflar artificialmente a gravidade da narrativa. Em síntese, a inicial se enquadra de forma direta e cumulativa nos itens 8, 9, 14, 15 e 19 do Anexo A da Recomendação CNJ nº 159/2024. Por estas razões, diante de tudo que passa a expor, é caso de extinguir a presente demanda sem julgamento de mérito, bem como condenar a parte Requerente em litigância de má-fé. Nesse sentido:

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3.2. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AOS PEDIDOS GENÉRICOS, AMPLOS E EXPLORATÓRIOS!
Neste caminho, verifica-se a ausência de interesse processual quanto aos pedidos genéricos, amplos e exploratórios.
A produção antecipada de provas, constitui instrumento processual de caráter excepcional, que não se presta à probatória irrestrita.

instauração de mecanismo genérico de investigação, tampouco à devassa

Embora o a Norma do Código de Processo Civil admita, em algumas hipóteses, o ajuizamento autônomo para produção

de provas, a providência exige:

(I) utilidade concreta;
(II) delimitação do objeto probatório;
(III) pertinência específica entre o fato a provar e a prova

pretendida; e

(IV) demonstração de que a medida não se converterá em expediente abusivo de prospecção informacional.

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No caso em tela, a Requerente formula pedidos de produção documental e oral com espectro amplo e

manifestamente incompatível com os limites traçados pelo artigo 381 do CPC. A pretensão de reunir um acervo probatório para futuras ações de cobrança, indenização e outras pretensões ainda não deduzidas, sem a rigorosa delimitação dos fatos concretos a serem demonstrados, desvirtua a finalidade do instituto. Basta ver que, para não "gastar" (incorrer em custos), requereu tudo menos prova pericial e estabeleceu valor da causa de R$ 1.000,00 para pagar o piso de custas processuais, apesar de falar ser titular de milhões de reais. A ausência de um recorte objetivo e a generalidade usada nos pedidos, transformam a medida em expediente de caça exploratória (Fishing Expedition), o que, por si só, afasta o

interesse processual autorizador da produção antecipada da
prova.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que o procedimento de

produção antecipada de prova não pode ser utilizado como sucedâneo de investigação ampla e irrestrita, exigindo-se a demonstração de utilidade e pertinência da prova para a futura demanda, bem como a sua delimitação. Vejamos:


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(REsp n. 2.127.738/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de

17/10/2025.) grifos nossos"

O Tribunal de Justiça de São Paulo, em consonância com a jurisprudência da Corte Cidadã, tem repelido a

utilização da ação de produção antecipada para fins de devassa documental ou para a busca de elementos que a própria parte desconhece, sem a devida especificação e justificativa. Neste sentido:


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(TJSP; Apelação Cível 1002456-10.2025.8.26.0363; Relator (a): FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim - 1ª Vara; Data do Julgamento: 02/03/2026; Data de Registro: 02/03/2026, g.n.)

Agravo de Instrumento 2376185-98.2025.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2026; Data de Registro: 19/02/2026., g.n.)

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21519216920238260000 São Paulo, Relator: Lidia Conceição,

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Data de Julgamento: 31/10/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024) grifos nossos".
Nesse sentido leciona a Doutrina do Ilustre José Maria Câmara Júnior em sua obra: Comentários ao código de processo

civil. ALVIM, Arruda A. (coord.). Editora Saraiva, 2017. p. 469:

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No caso concreto, entretanto, a ação de produção antecipada de provas manejada é desnecessária, agir da Requerente.

inadequada e inútil, sendo forçoso concluir pela falta de interesse de Desta feita, resta clara a ausência do trinômio "necessidade-adequação-utilidade", demonstrando a falta do interesse processual necessário a fomentar a continuidade da presente ação, fato este que por si só é motivo para sua extinção sem resolução de mérito, nos exatos termos do artigo 485, inciso I, IV e VI, combinados com os termos do artigo 330, III, do CPC, o que é medida de rigor.

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3.5. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA EXIBIÇÃO GENÉRICA E INDISCRIMINADA DE DOCUMENTOS!
No caso em comento, da leitura da peça vestibular, verifica-se que há nítida intenção de devassar o Requerido, sua

presidente e terceiros a ele relacionados que sequer fazem parte desta ação ou do contrato celebrado com a Requerente. A forma como a Requerente formula seu pleito e o que pretende de forma indevida se revela amplo e desprovido de especificidade e fundamento, assim como legalidade e legitimidade. A exibição documental exige: (i) especificação minimamente idônea dos documentos pretendidos; (ii) demonstração de pertinência com a relação jurídica discutida; (iii) indicação de vínculo entre o documento e o fato controvertido; e (iv) observância dos limites subjetivos do direito à prova.

Pedidos amplos, vagos e abertos, manifestamente indevidos, voltados à obtenção de "todos" os documentos, aditivos, fluxos financeiros e instrumentos correlatos, sem a devida individualização e sem a demonstração de que se trata de documentos comuns às partes ou de que a requerente possui direito a eles com base no contrato, desbordam da finalidade legal do procedimento. Trata-se, em verdade, de tentativa de

converter o processo em uma auditoria judicial aberta e ilimitada,
o que é incompatível com o sistema processual civil brasileiro, que exige
a delimitação específica do objeto da prova e a pertinência com
a lide, especialmente em relação ao Contrato de Prestação de
Serviços celebrado, tem em vista que a Requerente é apenas e tão

somente um prestador de serviços contratado para realizar seu mister, e não o vencedor do Chamamento Público, muito menos o "xerife da cidade de São Paulo".

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Portanto, não se pode admitir que a presente ação, nitidamente exploratória e investigativa, ilegal e ilegítima, fugindo siga adiante.

ao escopo do contrato de prestação de serviços havido entre as partes,

3.6. DA ILEGITIMIDADE ATIVA E MATERIAL / AUSÊNCIA DE
TITULARIDADE DO DIREITO À PROVA QUANTO A DOCUMENTOS
DE TERCEIROS E RELAÇÕES CONTRATUAIS ESTRANHAS AO VÍNCULO CONTRATUAL!

Conforme expressamente admitido pela própria Requerente em sua inicial, a Ultra IP Tecnologia e Serviços Ltda. possuía um contrato de prestação de serviços exclusivamente com o Instituto Conhecer Brasil, ou seja, é um contratado do Instituto para prestação dos serviços objeto do contrato, nada além disso!

Desse dado fundamental decorre uma consequência processual inafastável: o eventual direito à prova da Requerente deve ficar estritamente limitado aos elementos documentais e informacionais diretamente ligados ao vínculo jurídico do qual efetivamente participou, mas, jamais, em relação a terceiros, Prefeitura ou qualquer outra relação jurídica estabelecida com o Instituto. Com o mais absoluto respeito, a Requerente

não possui legitimidade ativa alguma para exigir, ilegalmente, de
forma ampla e irrestrita, os requerimentos probatórios
constantes na inicial, conforme já exaustivamente exposto.
A pretensão de acesso a documentos de relações contratuais alheias ao vínculo bilateral entre Requerente e
Requerido viola os limites subjetivos do direito à prova e evidencia um

excesso manifesto e ilícito do pedido, que não pode ser chancelado por este D. Juízo.

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A Requerente tenta acesso irrestrito a documentos sigilosos que não lhe dizem respeito, fundamentando seu pleito sob a frágil e insustentável alegação de que "(...) diante do suposto jornalistas vazias e sensacionalistas, com viés político-partidário claro (basta uma rápida análise do site do The Intercept Brasil para entender que são alinhados a um grupo político contrário ao que hoje administra o município de São Paulo) e desprovidas de provas. Permissa venia, não há como atender ao pleito da presente ação, já que a Requerente é parte ilegítima ativa para requerer o que pretende, devendo ser totalmente desconsiderado por este D. Juízo, eis que destituído de fundamento legal e/ou contratual.

4. DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO:
4.1. DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO
REQUISITO DO ART. 381, I, DO CPC
Como se não bastasse, a Requerente alude, genérica e indevidamente, a um suposto risco de perecimento da

prova, mas não descreve qualquer fato concreto apto a

demonstrar que contratos, aditivos, comprovantes,
comunicações formais ou registros estejam prestes a
desaparecer, serem destruídos ou se tornarem inacessíveis, sem
qualquer indicação de prova nesse sentido.
Além de mendaz, a mera alegação genérica de urgência, sem qualquer substrato fático, não satisfaz, nem de longe, o

rigoroso requisito legal do art. 381, I, do CPC. Em relações empresariais e contratuais, documentos como contratos, notas fiscais, comunicações formais e registros financeiros são, geralmente, formalizados e preservados por lei, podendo ser produzidos na ação principal sem

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qualquer risco de perecimento ou perda dessa prova, momento em que o Poder Judiciário poderá, com segurança, a pertinência e utilidade da respectiva prova.

justificaria a produção antecipada de prova sob este fundamento.

Na verdade, o que se observa, é a tentativa escusa da Requerente em obter informações sensíveis, privilegiadas,

sigilosas, confidenciais e know-how de outras partes e de outros prestadores de serviços, os quais estão protegidos sob o manto dos direitos fundamentais de privacidade e intimidade.

Vale ressaltar que no próprio contrato celebrado com a Requerente e com os demais prestadores, existe a previsão de cláusula de confidencialidade (Cláusula Sétima - Evento 1, CONTR6, Página 7/8) e de proteção de Dados Pessoais e Sensíveis - LGPD (Anexo I - Evento 1, CONTR6, Página 14), as quais desautorizam a divulgação, publicação, reprodução e/ou discutir com terceiros as informações e documentos, sob pena de multa no valor de R$100.000,00:

  1. DO ACORDO DE CONFIDENCIALIDADE 7.1. Nenhuma das PARTES durante a vigéncia ou o término deste contrato

podera divulgar, publicar, reproduzir, fornecer, comunicar e/ou discutir

com terceiros as informacdes e os documentos que venham conhecer e/ou receber por forga deste

contrato, a: (i) Tratativas para © cumprimento deste contrato de

parceria

empresarial; (ii) NegociacBes prévias e posteriores sobre a finalidade do Objeto deste contrato; (iii) Contratos pactuados; (iv) Atas de reunides; (v) Know-How; (vi)

Manuais de InstrucBes; (vii) Informagdes técnicas Qu comerciais; (viii) Planos

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empresariais; (ix) Planos de negocio; (x) Politica Interna; (xi) Planejamentos estratégicos; (xii) e dados estatisticos; (xiii) Estratégia de marketing; (xiv)

Planos de desenvolvimento; (xv) Dados de preco e custo; (xvi) Politica de cobranga e

tabelamento; (xvii) Futuros planos e estratégias potenciais; (xviii) Formulas de produtos; (xix) Carteira de clientes; (xx) Notificacdes diversas; (xxi) Certiddes;

(xxii) Treinamentos; Demonstragdes financeiras; (xxiv)

contabeis; (xxv) administrativas;

4.2. DO DESVIO FUNCIONAL DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 381, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Ainda que o inciso III do art. 381 do CPC admita o prévio conhecimento dos fatos para justificar ou evitar o

ajuizamento de ação, tal regra não autoriza o uso do processo para uma investigação aberta, indefinida e ilimitada, enfim, de fishing expetion com o intuito de "escarafunchar" se há fundamentos para uma futura demanda.

A Requerente pretende, ilegal, ilegítima e indevidamente, a produção de provas com base em uma "suposto

esquema criminoso" (sic), amparado e fundamentado em sua peça inicial em notícias de mídias duvidosas, que trazem meramente acusações sem qualquer tipo de prova, contraditadas pela Municipalidade que tem fé pública.

A Requerente, ao que tudo indica,
pretende construir um arsenal ilícito para coação e achaque, fora
de seu alcance e limite contratual.

ilegal e desvirtua a finalidade do procedimento, pois está a substituir a adequada formulação da causa de pedir e do pedido na ação principal, está escancarando indevidamente o escopo cognitivo de qualquer tipo de

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direito de ação, aliás, em afronta nítida à Cláusula de Confidencialidade e aos termos da Lei n.º 13.709/2018 - LGPD.

4.3. DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS PEDIDOS DE PROVA
4.3.1. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE EXIBIÇÃO GENÉRICA DE
DOCUMENTOS CONTRATUAIS E FINANCEIROS

insustentável de exibição de "todos os aditivos contratuais", "documentos integralmente indeferido por ausência de justa causa contratual ou legal, especialmente porque foge ao escopo do contrato, ou severamente delimitado, porquanto:

  • não há individualização suficiente de todos os documentos

pretendidos, tornando a formulação ampla, aberta e irrestrita;

  • há risco iminente de acesso indevido a documentos de

terceiros, informações cobertas por sigilo comercial e negocial, e elementos estranhos ao contrato bilateral mantido exclusivamente entre as partes.

Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda por admitir alguma exibição, o que não se acredita, requer-se que

ela seja estritamente restrita e objetiva: (i) ao contrato firmado entre Ultra IP Tecnologia e Serviços Ltda. e Instituto Conhecer Brasil; (ii) aos documentos diretamente ligados à execução desse ajuste específico; e (iii) com exclusão de todo e qualquer fato, documento, dado e elemento impertinente, incluindo mas não se limitando à contratos firmados com terceiros, aditivos alheios à esfera jurídica da Requerente e

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documentos estratégicos sem pertinência direta e comprovada com o contrato celebrado.

4.4. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE ADITIVOS, INSTRUMENTOS E DOCUMENTOS RELACIONADOS À MUNICIPALIDADE OU A TERCEIROS
Com todo o respeito, esse pedido de exibição de aditivos, instrumentos e documentos relacionados à municipalidade ou a

terceiros deve ser indeferido de plano, pois a Requerente não é parte

necessária de todas essas relações jurídicas, especialmente
porque não foi o vencedor do chamamento público e não realizou
a contratação dos fornecedores e prestadores de serviço.
Mesmo que houvesse, o que não há, o simples interesse econômico indireto não confere à Requerente direito automático

à prova sobre negócios jurídicos dos quais não participou ou não faz parte. Sem demonstração concreta de comunhão documental, pertinência imediata, necessidade objetiva e inexistência de sigilo oponível, o pedido é abusivo e processualmente excessivo, violando o direito à privacidade e ao sossego contra a perseguição da Requerente. Ademais, eventuais documentos públicos poderão ser acessados de acordo com as vias legais junto aos órgãos públicos e meios de publicidade.

4.5. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL DA REPRESENTANTE DO REQUERIDO

O pedido de depoimento pessoal da representante legal do Requerido, no contexto posto, além de infantil e manifestamente inepto, mostra-se inadequado pois formulado de maneira

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genérica e sem qualquer caráter de urgência evidente, assim como, sem delimitação exata de uma lide que lhe de viabilidade. A Requerente não delimita minimamente quais são os fatos específicos que pretende provar por meio deste depoimento; o porquê esses fatos exigiriam produção antecipada; e qual o risco concreto de inviabilização futura da prova oral. Portanto, o pedido é totalmente desprovido de fundamento ou substrato fático que o autorize. Sem essa delimitação e/ou demonstração de urgência, o pedido representa grave perseguição, assédio e propósito de emulação, além de uma tentativa de inverter e tumultuar a cognição adequada do conflito contratual potencial, o que desvirtua a finalidade do art. 381 do CPC. Por isso, requer-se o indeferimento de plano do depoimento pessoal ou, subsidiariamente, sua estrita limitação a fatos objetivamente especificados e pertinentes ao contrato bilateral celebrado entre as partes.

4.6. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE PROVA TESTEMUNHAL No mesmo sentido, a prova testemunhal

também deve ser indeferida ou, no mínimo, severamente limitada, pois a inicial não demonstra urgência concreta para sua antecipação; não individualiza suficientemente o fato probando e não traz justificativa do porquê a colheita futura da prova seria impossível ou excessivamente dificultada. A Requerente elenca sete testemunhas para serem ouvidas, mas não traz no bojo de sua inicial a fundamentação sobre a necessidade de suas oitivas e nem justificou quais fatos seriam apurados, quanto menos transcende a este I. Juízo e ao Requerido


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qualquer dos fundamentos do art. 381 do CPC, limitando-se a dizer que uns teriam sido "aliciados" para trabalhar no Requerido, outros seriam parte de um 'suposto esquema", sem que haja provas mínimas a sustentar a viabilidade dos pedidos indevidos. A mera intenção de robustecer uma futura demanda não autoriza a antecipação genérica da instrução oral, que deve ser realizada no momento processual oportuno e com a devida delimitação, utilidade e pertinência, especialmente diante da ausência inequívoca de urgência que autorizaria o seu deferimento.

5. DA VEDAÇÃO AO USO DO PROCESSO COMO FISHING
Enfim, o conjunto dos pedidos indevidos formulados pela Requerente revela, inequivocamente, uma pretensão de

obter acesso amplo e irrestrito a informações e documentos que não dizem respeito à Requerente ou ao contrato de prestação de serviços celebrado, com a finalidade de, só então, identificar a extensão da futura pretensão principal. O uso desse expediente é incompatível com o sistema processual civil brasileiro, configurando manifesto fishing (i) não é instrumento de descoberta irrestrita; (ii) não admite devassa probatória; e (iii) não substitui a adequada delimitação da causa de pedir e do pedido na ação principal.

6. DA REALIDADE DOS FATOS
Após demonstrar como a Requerente age, imperioso trazer a este Ilustre Juízo a real contextualização fática, de


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modo que possa entender o encadeamento lógico do quanto posto nesta ação.

Toda a narrativa na petição inicial não condiz com a verdade.
Em virtude de todo o quanto foi trazido nesta ação preparatória pela Requerente, observado o nítido fato de que

pretende perseguir e assediar a Requerida, imperioso se torna trazer à tona a este Magistrado, a realidade dos fatos, embora, a Requerente tente se fantasiar como uma "pobre vítima indefesa".

Eis a resposta prestada diretamente pela Municipalidade, anexada pelo próprio Requerente na inicial:

Boa tarde, segue nota: A Prefeitura de Sao Paulo considera irresponsavel qualquer associagao entre as

autorizagdes mencionadas para filmagens e um programa tdo fundamental que da

acesso a internet a milhares de familias vulneraveis na cidade. A producéo do filme

citado no recebeu recursos municipais nem possui qualquer parcenia com a SPCine A autorizagao de gravagdes seguiu exatamente 0 mesmo tramite usado em todas as

recebidas pelo Municipio para essa finalidade. Em relacdo ao Programa Wi-Fi Livre, a Secretaria Municipal de Inovacao e Tecnologia (SMIT) informa que nunca

houve impedimento para a contratagdo do Instituto Conhecer Brasil para a instalagao

de 5 mil pontos do Wi-fi Livre na cidade. destacar que foi realizado chamamento publico transparente e sem contestagoes. A organizagdo social cumpriu todas as exigéncias previstas no edital, e a prestagao do servigo em andamento com 3.200 pontos de Wi-Fi implementados e 1,800 pontos

previstos para 2026. O prazo de execugio pracisou ser ampliado mas sem qualquer custo adicional a Prefeitura. A contratagéo de uma OSC ocorreu porque a Prodam nao

pode atuar em ambientas privados. Além disso, sociais tém maior expertise na atuagao direta as comunidades. Ja a antecipagao de foi

formalizada por um Plano de Trabalho com o objetivo de acelerar o atendimenta em regides que apresentavam demanda social urgente por conectividade. A cidade tem

hoje 7.923 pontos de Wi-Fi instalados & ativos.

Referida declaração possui fé pública e independe de prova e afasta por completo a narrativa fantasiosa da Requerente.

      • A

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Sido

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De fato, conforme a notificação promovida pelo Requerido contra a Requerente, juntada pela própria (Evento 1, NOT
9), especialmente por conta da sabotagem pela Requerente de um projeto social público para satisfazer seus interesses privados ilegais e

mesquinhos, quem deu margem a ruptura contratual foi a Requerente, o que será objeto de ação própria, inclusive indenizatória, de maneira que, naquela oportunidade, por conta do oportuno momento de ajuizamento, conforme o devido processo legal, a prova poderá ser produzida com pertinência, utilidade e razoabilidade. Portanto, convêm mencionar aqui que este censurável comportamento levado à efeito pela Ultra IP é vedado e vem sendo combatido seriamente pelo Conselho Nacional de Justiça. A Recomendação CNJ nº 159/2024, em que o Conselho Nacional de Justiça orienta juízes e tribunais sobre procedimentos para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou o uso excessivo dos limites legais, sociais, econômicos e políticos do direito de acesso ao Poder Judiciário, define a litigância abusiva como um gênero, da qual a litigância predatória é uma espécie, caracterizada de acordo com a extensão e os impactos. Restabelecida a verdade, fica evidente a manifesta improcedência da pretensão de produção antecipada da prova.

6. DOS PEDIDOS
Diante do todo exposto, REQUER a Vossa Excelência se digne de EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, em especial indeferindo a petição inicial, bem como, alternativamente, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE a amplamente ora exposto.

presente AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA; ou, restringir drasticamente qualquer medida requerida conforme

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Ao final, condenar a Requerente aos ônus

sucumbenciais, na forma do artigo 85 do CPC, eis que há contraditório instalado na presente, bem como ao pagamento de multa por evidente litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos I, II e III, todos do

Código de Processo Civil. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção.

Termos em que, Pede deferimento. São Paulo, data do protocolo eletrônico.
P.p. RICARDO HASSON SAYEG OAB/SP 108.332
P.p. VANESSA PIFFER DONATELLI DA SILVA OAB/SP 168.236
P.p. RODRIGO CAMPOS HASSON SAYEG OAB/SP 404.859

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STELLA ORLANDELI

ADVOCACIA EMPRESARIAL _________________________________________________________________1/ 17

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL/SP

REF. PROC. 4023458-61.2026.8.26.0100

ULTRA IP TECNOLOGIA E SERVIÇOS, por sua advogada signatária, vem,

respeitosamente, perante V.Exa., em atenção ao r. ordinatório (evento 25), apresentar RÉPLICA à contestação ofertada pelo réu, conforme os fatos e fundamentos a seguir expostos.

I - DA TESMPESTIVIDADE
1. O r. ordinatório (evento 25) foi publicado em 14 de abril p. passado (evento

26), de sorte que o termo final é o dia 08 de maio de 2026, o que comprova a tempestividade desta réplica.

II - BREVE SÍNTESE FÁTICA
2. O litígio gravita em torno do contrato firmado em 25/06/2024 para a implantação

e manutenção de 5.000 pontos de Wi-Fi no projeto público "WI-FI LIVRE São Paulo", com valor global de R$ 30.776.000,00. A Requerente cumpriu rigorosamente o escopo, enviando relatórios mensais de performance e uptime, devidamente validados pelo Réu até o início do inadimplemento.

II.1. DO INADIMPLEMENTO E DA EXCLUSÃO ARBITRÁRIA
3. Apesar de receber regularmente os repasses da Municipalidade, o Réu (ICB)

passou a reter pagamentos sem justificativa formal (violando a cláusula 8.1.6). Em 26/09/2025, após uma queda técnica de sinal intrínseca à precariedade das comunidades atendidas, a presidência do Instituto acusou falsamente a Autora de sabotagem. Sem oportunizar defesa, baniu a Autora dos sistemas e grupos de gestão, operando uma rescisão unilateral de má-fé para ocultar a retenção indevida de mais de R$ 4,5 milhões.


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STELLA ORLANDELI

ADVOCACIA EMPRESARIAL _________________________________________________________________2/ 17

ll.2. DA CONCORRÊNCIA DESLEAL E ALICIAMENTO

  1. A exclusão da Autora foi o ápice de uma estratégia de concorrência desleal. O Réu aliciou o ex-funcionário da Autora, André Luiz Scheiner Ramos, que, em violação a cláusulas de confidencialidade, desviou bancos de dados e know-how técnico para o ICB. Munido dessas informações, o Instituto passou a contratar diretamente os provedores terceirizados da Autora, esvaziando o objeto contratual mediante o uso ilícito de segredos comerciais.

ll.3. DOS DISTRATOS CONTRADITÓRIOS E SIMULACROS

5. O Réu tentou impor distratos com cláusulas abusivas e confissões de dívida

inexistentes. Na primeira minuta, alegou que a Autora devia R$ 8,3 milhões; na segunda, alterou artificialmente datas e valores unitários para "zerar" o crédito da Requerente. Além disso, o Réu alega uma redução de escopo para 2.297 pontos, enquanto registros de WhatsApp comprovam a execução de 3.200 pontos pela Autora, evidenciando manipulação contábil para justificar pagamentos a terceiros.

II.4. DOS ESCÂNDALOS JORNALÍSTICOS E DESVIO DE RECURSOS

6. Denúncias dos portais The Intercept e Metrópoles revelaram que o ICB

subcontratou empresas de fachada (Complexsys, FastFuture e Favela Conectada) para desviar recursos. Destaca-se o caso da Favela Conectada, que recebeu R$ 12 milhões sem possuir estrutura ou funcionários, sendo que os serviços pagos a ela foram, em realidade, executados pela Autora. A prisão do sócio desta empresa por feminicídio reforça a periculosidade e a idoneidade duvidosa das parcerias firmadas pelo Réu.

III. PREFACIALMENTE:

III.1. DA EXPUNÇÃO DE EXPRESSÕES OFENSIVAS (ART. 15 DO CPC)

7. Preliminarmente, cumpre registrar o absoluto estarrecimento desta Requerente

diante do tom desrespeitoso e vil adotado pelo Requerido em sua peça defensiva. Ao invés de enfrentar os robustos argumentos técnicos e as graves denúncias de inadimplemento e desvio de finalidade, o INSTITUTO CONHECER BRASIL optou por atacar a honra e a integridade psíquica do representante legal da Autora, utilizando termos como "desequilibrado mental" e imputando-lhe "atitudes de demanda esquizofrênica".


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8. O Réu deixou de enfrentar a dialética processual com o rigor técnico que a

complexidade da causa exige, optando por uma estratégia de desqualificação pessoal da Autora e de seus representantes, em flagrante violação ao dever de urbanidade previsto no Art. 6º do Código de Ética e Disciplina da OAB e no Art. 78 do Código de Processo Civil.

  1. O Requerido, em sua contestação, proferiu as seguintes ofensas, que ora se transcrevem para fins de registro e posterior expunção:
  • Referência ao sócio da Autora como "desequilibrado mental";
  • Classificação da pretensão autoral como "atitudes de demanda

esquizofrênica";

  • Passagens esparsas: Uso do adjetivo "desvairado" para qualificar o

exercício do direito de ação.

10. Tais agressões desbordam, por completo, dos limites da imunidade profissional.

A jurisprudência pátria é pacífica ao entender que o direito de defesa não autoriza o uso de expressões injuriosas ou diagnósticos clínicos leigos e pejorativos para desqualificar a parte adversa.

11. A migração do debate técnico para o ataque pessoal atesta, em verdade, a

carência de argumentos jurídicos do Requerido para justificar a retenção indevida de **R$ 4.592.227,43** e também os atos caracterizadores da concorrência desleal, que culminaram na apreensão da estrutura tecnológica da Autora.

  1. Diante do exposto, com fulcro no Art. 15 do Código de Processo Civil, requer-se a Vossa Excelência que determine a expunção imediata de tais expressões ofensivas dos autos, bem como a advertência do patrono do Requerido, sob pena de responsabilidade disciplinar, uma vez que o processo judicial não é palco para o exercício de injúrias e difamações, mas sim para a busca da verdade real através do direito.
IV - DA IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO
1. DA ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL E DA ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
13. Segundo o afirmado na contestação, a inicial, que descreveu fatos graves

perpetrados requerido, ao longo da relação contratual, se destina à finalidades estranhas ao escopo do processo, qual seja a de perseguir, devassar e ampliar artificialmente o litígio com o demandado.

14. A afirmação carece de seriedade.

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15. Efetivamente, foram expostos fatos graves, que ultrapassaram o simples

descumprimento contratual, ou como asseverado pelo réu, desinteligência contratual.

16. Não é apenas disso que se trata!
17. Fosse o mero descumprimento de obrigações contratuais, a autora teria ajuizado,

desde logo, ação visando à cobrança e à reparação dos danos materiais e morais sofridos.

18. Contudo, o que se narrou foi a prática de uma série de atos que ingressaram na

seara da concorrência desleal, especialmente pelo aliciamento de funcionários da demandante e de outros prestadores de serviço que mantinham relacionamento direto com a autora (subcontratados), com o intuito de se aparelhar com a estrutura da Autora para poder descarta-la e receber os valores da contratação para si, obtendo lucro, o que é proibido considerando a natureza jurídica do Réu (OSC).

18. O requerido não possui nenhuma expertise na área de tecnologia, razão pela qual

contratou o demandante para a prestação dos serviços.

  1. A propósito, segue o rol de atividades desenvolvidas pelo demandado, segundo consta nas fls.12/72 da proposta de trabalho que ele apresentou ao Município. (doc.anexo)

  1. HISTORICO DO PROPONENTE

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20. Diante da inaptidão técnica absoluta do Réu, a Autora assumiu a inteira

responsabilidade pelo projeto, fornecendo o know-how e a rede de prestadores necessária à consecução do objeto.

21. Após a exclusão da requerente do projeto em 26/09/2025, o requerido passou a

contratar diretamente os provedores terceirizados que prestavam serviços por intermédio da requerente, utilizando-se de informações confidenciais obtidas ilicitamente por ex-funcionário André Luiz Scheiner Ramos, já que era o único além da Autora que tinha acesso à lista de provedores terceirizados.

22. Além de André Luiz Scheiner Ramos, o Réu contratou, ainda e de forma sorrateira

outros 05 funcionários da autora, a saber: Emerson Santana Felix Armond; Guilherme Henrique Torres; Lucas dos Santos Silva, Pedro Henrique dos Santos Silva como prestadores de serviços.

23. Longe de configurar assédio processual, como inadvertidamente assinalou o

demandado, o que se busca com a ação é, também, colacionar elementos suficientes à demonstração dos atos de concorrência desleal.

24. Os pedidos formulados pela autora decorrem, logicamente, da narrativa deduzida

na exordial, razão pela qual manifestamente descabida a alegação de inépcia.

25. Melhor sorte não assiste ao demandado, no que toca à afirmada ausência de

interesse de agir.

26. Como esclarece José Roberto dos Santos Bedaque:
"Tem interesse processual aquele que deduz perante o juiz de direito subjetivo

ou potestativo, individual ou coletivo, cuja satisfação dependa daquela modalidade de tutela jurisdicional por ele pleiteada. A utilidade da tutela jurisdicional para a solução da controvérsia revela a existência de interesse, situação a ser aferida objetivamente, mediante a verificação de determinado fato que faz nascer a necessidade de tutela jurisdicional, que deverá ser adequada à eliminação da crise de direito material (Efetividade do processo e técnica processual - São Paulo - Malheiros - 2006 - p. 294)

  1. No caso, exsurge cristalino o interesse de agir da requerente, visto que objetiva, com esta demanda preparatória, elementos imprescindíveis, especialmente documentais, que estão em poder do requerido, para a comprovação dos diversos ilícitos contratuais, bem como para a demonstração da prática de atos de concorrência desleal, máxime pelo aliciamento de funcionários e de subcontratados da autora.
28. Nem se argumente com a suposta quebra de sigilo, mesmo porque a demandante

requereu, justamente, a tramitação da ação em segredo de justiça.

29. Além disso, somente as partes e seus respectivos patronos têm acesso a estes

autos, o que lança por terra o pueril argumento de tentativa de constrangimento com o fito de expor a intimidade e a vida privada do instituto- requerido.


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30. De se ver, ainda, que também se objetiva a juntada de documentação, que está

(ou deveria estar) em poder do requerido e que se prestaria a comprovar a dívida milionária por ele no primeiro distrato enviado ao autor.

31. Em suma, foram narrados fatos, que têm consequências jurídicas e postulou-se

a exibição da pertinente documentação em poder do demandado.

32. Os chamados documentos de terceiros, pelo réu, são justamente os contratos que

foram por ele celebrados com os funcionários e subcontratados da autora, no curso da relação contratual entre as partes, com a finalidade de esvaziar a estrutura da requerente.

33. Reitere-se, aqui, que o réu não tinha nenhuma expertise na área de atuação da

demandante.

34. Portanto e diversamente do maliciosamente afirmado pelo réu, o caso é de

procedência do pedido, para a exibição dos pertinentes documentos reclamados pela autora.

35. Se abuso houve, foi do requerido durante o período de relacionamento contratual

com a autora.

2. DA PERTINÊNCIA DA AÇÃO PROBATÓRIA E DO DIREITO À INFORMAÇÃO
36. O Requerido tenta, de forma transversa, rotular a presente demanda como uma

fishing expedition (expedição de pesca). Tal argumento não resiste a uma análise perfunctória.

A Autora não busca uma devassa genérica nos arquivos do Requerido, mas sim o acesso a documentos específicos e logs de uma rede que ela própria implantou e operou (3.200 pontos de Wi-Fi), mas foi excluída deliberadamente sem ter a chance de realizar um back up de seus dados.

37. A pretensão fundamenta-se no Art. 381, inciso III, do CPC, que autoriza a

produção antecipada quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

38. Em primeiro lugar, nos termos do art. 381 do CPC:
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação." (destacou-se)

39. Em segundo lugar, cumpre destacar que:
"Consoante tese firmada pela Segunda Seção do STJ em recurso repetitivo, "há

interesse de agir para a exibição de documentos sempre que o autor pretender


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conhecer e fiscalizar documentos próprios ou comuns de seu interesse, notadamente referentes a sua pessoa e que estejam em poder de terceiro, sendo que "passou a ser relevante para a exibitória não mais a alegação de ser comum o documento, e sim a afirmação de ter o requerente interesse comum em seu conteúdo" (SILVA, Ovídio A. Batista da. Do processo cautelar. Rio de Janeiro: Forense, 2009, fl. 376)" (REsp 1.304.736/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 30/3/2016). (AgInt no REsp 1537907 / SP - Rel. Min. Raul Araujo - 4ª Turma - j. 26/09/2022 - pub. DJe 13/10/2022)

40. No mesmo diapasão:
"O conceito de documento comum, previsto no art. 844, II, do CPC/1973, não se

limita àquele pertencente a ambas as partes, mas engloba também o documento sobre o qual as partes têm interesse comum. Precedente. (REsp 1662355 / RJ - Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - 3ª Turma - j. 11/09/2018 - pub. DJe 14/09/2018)

41. Inolvidável o interesse da autora em ter acesso aos documentos que, segundo o

alegado pela ré, dão supedâneo à suposta dívida da demandante, especialmente relatórios e notas fiscais (de entrada e saída) referentes aos "pagamentos realizados a terceiros" contratados pela autora Ultraip (provedores) que supostamente justificariam a retenção de R$ 904.235,66.

42. Também não há nenhuma dúvida sobre o interesse da autora em obter acesso

aos relatórios e notas de entrada e saída do Instituto réu, especialmente aquelas emitidas pelas empresas Orbis, Talkis e Favela Conectada, Complexys e Fastfuture, essas ultimas do braço direito da presidente do instituto Réu, André Feldman e a outra de sua esposa, Debora Feldman, terapeuta holística.

a) para saber se receberam pelos 3200 pontos,
b) para entender se realmente prestaram ou não o serviço pelo qual foram

contratados e, especial, para ter ciência do quanto se pagou por ponto transferido da UltraIp à empresa indicada por Karina, presidente do Instituto demandado, por questão de isonomia, já que todos os pontos foram instalados pela demandante e que após, só a manutenção era necessária.

c) para conferir a veracidade das notas de compra de materiais, pois a demandada não recebeu mercadoria suficiente que justificasse os R$ 12.760.00,00 descritos na planilha manual enviada por Karina no grupo do projeto, podendo assim verificar a validade dos documentos fiscais e a efetiva entrega de mercadoria, já que o instituto exige a devolução dos supostos produtos pela autora Ultraip, além de se verificar existência de todos os prestadores e a relação deles com o fim social do Instituto;


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d) Para se ter ciência de qual o valor pago à Autora informado pelo Réu à Municipalidade, eis que durante as negociações extrajudiciais foram apresentados 3 valore (R$512,93, R$ 712,93 e R$825,00) por ponto/mês, evitando cobranças ilegais no futuro.

43. Não obstante, é essencial a apresentação das prestações de conta entregues pelo

instituto à Municipalidade, para conferir se os valores constantes nos relatórios, conforme tabelas enviadas por Karina no grupo, correspondem àqueles apresentados à secretaria a que é subordinada, pois, como sempre houve problemas com as prestações e diante dos inúmeros escândalos de desvios supostamente realizados por ela e, ainda, sobre valores diversos apresentado pelo ICB - réu na notificação e nos distratos enviados à autora (R$512,00, 712,00 e 825,00), pois a Demandante pretende se preservar e assegurar sua defesa, se afastando de qualquer pretensa anuência às eventuais irregularidades que possam vim a ser arguidas, ou de que recebeu mais do que tinha direito, além de que, tais informações, juntamente com outras que a demandante tem, fundamentarão futura ação popular e ação de cobrança.

44. O entendimento da doutrina respalda a pretensão da demandante. A propósito:
"Admite-se a produção antecipada de prova, também, com o intuito de se viabilizar a realização de conciliação ou outro modo de composição de

conflito (art. 381, II do CPC/2015) bem como para se justificar ou, até, evitar o ajuizamento de ação (art. 381, III do CPC/2015). O CPC/2015 reconhece expressamente, assim, que o direito à prova é exercitável através de ação autônoma (não se trata, pois, de ação cautelar, diversamente da disciplina procedimental que lhe dava o CPC/1973. A previsão de uma ação com o intuito de obter a prova também importa no reconhecimento de que não apenas o juiz, mas também as partes são destinatárias da prova (cf. comentário ao art. 369 do CPC/2015)". (Medina, José Miguel Garcia - Código de Processo Civil Comentado - 4ª ed. - São Paulo - 2016 - Revista dos Tribunais - pág. 692).

45. Demais disso e embora referente a regra do CPC revogado, curial assentar que,
"A REGRA DO ART. 849 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL DEVE SER INTERPRETADA "CUM GRANO SALIS", EM ORDEM A NÃO TOLHER O
EXERCICIO DA AÇÃO CAUTELAR A QUEM PRETENDE, SEM A RIGIDA OBSERVANCIA DO TEXTO, PREVENIR-SE CONTRA SITUAÇÕES ADVERSAS QUE

POR ACASO POSSAM SURGIR." (REsp 50492/SP - Rel. Min. Torreão Braz - 4ª Turma - j. 10.04.1995 - pub. DJU 15.05.1995, p. 13408)

  1. Por fim e para que não remanesça nenhuma dúvida,

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"Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de

documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC" (REsp n. 1.774.987/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 13/11/2018).

47. A inicial foi absolutamente clara em relação aos documentos cuja exibição se

pretende.

48. Os chamados documentos relativos a terceiros são aqueles que demonstrarão os

atos de concorrência desleal.

  1. As notas fiscais, aditivos contratuais e documentos relativos à Municipalidade se prestam a comprovar a alegação da autora referente à discrepância dos valores apresentados pelo demandado para a remuneração dos serviços prestados pela autora, bem como para comprovar a ausência de fundamento legal e contratual para a retenção de quantias devidas à demandante.
50. Por fim, absolutamente descabida a pretendida imposição de sanção por

litigância de má-fé à demandante, visto que apenas requereu a produção de provas essenciais e pertinentes à comprovação de suas teses acerca dos inúmeros ilícitos contratuais perpetrados pelo réu, notadamente atos de concorrência desleal.

51. No caso em tela, a prova é essencial para delimitar o quantum debeatur da ação

de cobrança e verificar a extensão da concorrência desleal praticada pelo ex-funcionário André Scheiner em conluio com o Requerido.

52. Ademais, a boa-fé da Autora é cristalina ao formular o pedido sob SIGILO

JUDICIAL. Se a intenção fosse a mera exposição ou "pressão extrajudicial", a Autora teria buscado a publicidade dos dados, embora parte deles já foram expostos nos escândalos midiáticos que o Réu se envolveu e que a autora foi indevidamente associada!

53. O requerimento de sigilo visa, precisamente, a resguardar a integridade das

informações enquanto se constitui a prova necessária para o embate meritório futuro.

3. DO DESCABIMENTO DA TESE DE "FISHING EXPEDITION"
54. Sem esgotar, é possível ver que o Requerido tenta, de forma pueril, rotular a

presente demanda como uma fishing expedition. Todavia, tal tese não resiste à análise do Art. 381, incisos I e III, do CPC, como já demonstrado.

55. Porém, reforçando, a presente ação visa à prévia demonstração, essencialmente

documental, de fatos que são fundamentais para justificar o ajuizamento de futura ação de cobrança e indenizatória e ação popular, ou mesmo para viabilizar a autocomposição, evitando o prolongamento desnecessário do litígio.

56. Há, no caso concreto, um fundado receio de perecimento da prova.

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57. O Requerido detém o controle exclusivo dos servidores, logs de acesso e sistemas

de monitoramento da rede Wi-Fi. Sendo a prova essencialmente digital, a volatilidade dos dados permite que o Réu, agindo com a mesma má-fé demonstrada na execução contratual, apague ou altere registros de uptime e logs de tráfego para mascarar o fato de que a ULTRA IP instalou e manteve efetivamente os 3.200 pontos de internet.

58. Portanto, a exibição dos documentos e logs não é uma "procura genérica", mas a

requisição de dados específicos que comprovam a execução substancial do objeto pela Autora.

59. A resistência do Réu em exibir tais documentos apenas reforça a necessidade da

medida, evidenciando que a transparência é o maior temor de quem opera sob a sombra de irregularidades administrativas.

60. Ademais, a requisição de notas fiscais de entrada e saída, bem como de controles

internos do Requerido, é medida estritamente pertinente ao objeto da lide por dois pilares fundamentais:

  • Aferição da Execução Direta: O Requerido alega que outras empresas
(Favela Conectada, Complexsys, FastFuture) realizaram a manutenção

de pontos. Contudo, a Requerente sustenta que tais empresas não possuem capacidade técnica ou operacional. As notas fiscais de compra de insumos e a certidão RAIS são os únicos meios de provar que quem efetivamente adquiriu material e possuiu mão de obra para a execução dos 3.200 pontos foi a Requerente. Trata-se da prova da primazia da realidade sobre o simulacro contratual.

  • Justificativa de Ação Futura (Art. 381, III, CPC): Sem o acesso a esses

documentos, a Requerente não possui elementos para quantificar o faturamento indevidamente desviado a terceiros por serviços que ela própria executou, obstando o cálculo correto de seus haveres. A prova é, portanto, o suporte indispensável para a futura ação de cobrança e reparação por enriquecimento sem causa.

Portanto a alegação de que tais pedidos extrapolam os limites da ação probatória não prospera, uma vez que:

  • Garantia de Sigilo Judicial: O requerimento de que a prova seja produzida sob sigilo (conforme solicitado na exordial) elimina qualquer risco de exposição indevida ou uso estratégico de informações sensíveis para fins extrajudiciais. O sigilo serve como o contrapeso necessário que autoriza o acesso à informação sem violar o segredo de negócio.
  • O Binômio Necessidade-Utilidade: A prova não é "genérica" . Ela é cirúrgica: foca nas empresas citadas em escândalos jornalísticos e no período de execução da Requerente. Não se busca uma devassa na vida do Instituto, mas a identificação do caminho percorrido pelo dinheiro público destinado ao projeto que a Requerente operou.

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4. DA INEXISTÊNCIA DE ASSÉDIO PROCESSUAL
  1. Não há que se falar em assédio processual. O exercício do direito de petição, por meio de via eleita legalmente prevista e adequada ao fim colimado, constitui exercício regular de direito. O verdadeiro "assédio" verificado nestes autos é de natureza financeira e operacional, praticado pelo Requerido contra a Autora.
62. O Requerido promoveu uma asfixia financeira deliberada ao atrasar e reter

pagamentos durante a vigência contratual que somam mais de R$ 4,5 milhões, inviabilizando a manutenção plena da operação para, ato contínuo, alegar uma suposta inexecução contratual como pretexto para a rescisão unilateral e apropriação da rede.

5. DO RITO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA E O RISCO DE PERECIMENTO DIGITAL
63. É imperioso recordar que o rito da Produção Antecipada de Provas não comporta,

neste momento, o julgamento do mérito da causa principal (Art. 382, §2º, CPC). Contudo, a resistência feroz do Requerido em exibir os logs de rede é sintomática. O Requerido acusa a Autora de ter desligado o serviço, mas nega o acesso aos dados técnicos que comprovariam a verdade real.

  1. Tratando-se de provas digitais, o risco de perecimento é altíssimo. Logs de acesso, metadados de tráfego, geolocalizações e registros de sistema podem ser alterados ou deletados com extrema facilidade. A manutenção desses dados sob o controle exclusivo de quem é acusado de fraude e apropriação indébita justifica a urgência e a pertinência da exibição imediata, sob pena de tornar inútil qualquer provimento jurisdicional futuro.
6. DA RESPONSABILIDADE E MÁ-FÉ DO RÉU NA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO
65. É falaciosa a alegação de que a Autora teria interrompido o serviço

deliberadamente.

66. A realidade fática, que as provas ora requeridas demonstrarão, é que o ICB

promoveu uma asfixia financeira premeditada contra a ULTRA IP. Ao atrasar e reter indevidamente a quantia de R$ 904.235,66 de faturamento líquido, o Réu inviabilizou a manutenção da infraestrutura e o pagamento de fornecedores de link.

67. O Réu utilizou-se de sua posição de gestor dos repasses públicos (devidamente

recebidos da Municipalidade) para criar um estado de insolvência artificial na Autora, visando fabricar um pretexto para a "expulsão arbitrária" ocorrida em 26/09/2025.


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68.E não foi a primeira vez, como demonstra o e-mail de janeiro de 2025 anexo.

  1. O objetivo era claro: apropriar-se da estrutura técnica montada pela Autora para entregá-la a empresas de fachada ou parceiros estratégicos, como a Complexsys e a Favela Conectada, que não possuíam capacidade técnica para a execução inicial.
  2. A responsabilidade pela continuidade do serviço perante a Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia (SMIT) é exclusiva do ICB, que, ao agir com dolo e má-fé contratual, preferiu sacrificar o atendimento à população de baixa renda em troca de uma manobra espúria de apropriação de know-how e ativos da Requerente.
  3. DO INTERESSE PÚBLICO E DESVINCULAÇÃO DE IMAGEM
71. A produção destas provas é vital para a preservação da imagem institucional da

ULTRA IP. Denúncias jornalísticas graves (The Intercept Brasil) vinculam o ICB a esquemas de desvio de recursos públicos e contratação de empresas sem estrutura.

72. A Autora, como executora técnica real de quase 100% do projeto até sua

expulsão, não pode ter seu nome maculado por práticas de gestão das quais não participou e que agora vêm a público.

73. A exibição dos documentos provará que, enquanto a Autora trabalhava na ponta,

instalando rádios e configurando redes, o Réu desviava recursos para empresas como a Favela Conectada (cujo sócio foi preso por crime hediondo), Complexys e FatFuture, empresas ligadas a diretores e esposas do próprio Instituto.

74. A prova servirá, inclusive, para municiar o Ministério Público em eventual Ação

Popular de proteção ao erário, garantindo que a Autora possua elementos para sua autodefesa em esferas criminais e administrativas.

75. Não se trata de bisbilhotice, mas de direito de defesa antecipado.
76. A Autora tem o direito legítimo de provar que foi a única empresa a prestar o

serviço efetivo, enquanto o Réu utilizava o projeto "Wi-Fi Livre SP" como balcão de negócios escusos, conforme indicam as notas fiscais com descrições idênticas emitidas por empresas distintas do mesmo grupo econômico de fato.

8. DA NATUREZA JURÍDICA E LEGITIMIDADE PASSIVA
77. O INSTITUTO CONHECER BRASIL, embora constituído sob a forma de associação

sem fins lucrativos, agiu como uma organização predatória de mercado.

78. A apropriação da estrutura, dos funcionários aliciados (como André Scheiner) e

do relacionamento com provedores locais demonstra um desvio de finalidade estatutária, visando o lucro indireto através da redução artificial de custos operacionais mediante o calote aplicado na Autora.


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79. Ademais, a prova dos documentos entregues à Municipalidade é indispensável

para aferir a legitimidade passiva da Prefeitura de São Paulo.

  1. Conforme entendimento consolidado do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), em casos de execução substancial de contrato administrativo por subcontratada, diante da inadimplência do gestor principal (OSC), a Administração Pública pode ser compelida ao pagamento direto para evitar o enriquecimento sem causa do erário.
  2. Sem o acesso aos relatórios de medição validados pela SMIT, a Autora fica impedida de exercer seu direito de cobrança contra o ente público, o que reforça a natureza instrumental e necessária da presente exibição documental. IX - DOS DOCUMENTOS PERANTE A MUNICIPALIDADE (TRANSPARÊNCIA E LEGITIMIDADE PASSIVA)
A) DO INTERESSE PÚBLICO E DA LEGITIMIDADE PASSIVA
82. O pedido para que a Municipalidade apresente documentos não publicados

(relatórios de prestação de contas e protocolos de medição) encontra amparo no interesse comum sobre o conteúdo do documento e no Princípio da Publicidade das Contas Públicas:

  • Legitimidade Passiva e TCU: O entendimento consolidado do Tribunal

de Contas do Estado de São Paulo admite que a subcontratada que executa substancialmente o objeto tem direito de receber diretamente da Administração Pública em caso de inadimplência da contratada principal.

  • Para aferir se a Prefeitura de São Paulo deve figurar no polo passivo da

ação de cobrança, é imprescindível saber se ela validou as medições apresentadas pelo Requerido como se fossem de terceiros, quando, na verdade, eram frutos do trabalho da Requerente.

  • Apropriação Indébita de Ativos: Os documentos fiscais perante a
Prefeitura provarão se o Requerido se utilizou da estrutura tecnológica da Requerente para auferir repasses públicos, descartando-a

deliberadamente após o esvaziamento do objeto.

Vejamos:
TCU - Acórdãos do Plenário que confirmam a proibição de subcontratação substancial do objeto da licitação: Ementa: A subcontratação total do

objeto, em que se evidencia a mera colocação de interposto entre a administração pública contratante e a empresa efetivamente executora


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(subcontratada), é irregularidade ensejadora de débito, o qual corresponde à diferença entre os pagamentos recebidos pela empresa
contratada e os valores por ela pagos na subcontratação integral. Acórdão
441/2026-Segunda Câmara | Relator: AROLDO CEDRAZ ÁREA:
Responsabilidade Subcontratação. | TEMA: Contrato administrativo | SUBTEMA:

Ementa: No caso de subcontratação não autorizada, em que a empresa contratada opera como simples intermediária perante a Administração contratante, constitui débito a diferença entre o valor que lhe foi pago e o repassado à subcontratada. Acórdão 1028/2025-Plenário | Relator: MARCOS BEMQUERER ÁREA: Contrato Administrativo | TEMA: Superfaturamento | SUBTEMA: Subcontratação Outros indexadores: Débito, Cálculo Ementa: A subcontratação total do objeto, em que se evidencia a mera colocação de interposto entre a administração pública contratante e a empresa efetivamente executora (subcontratada), é irregularidade ensejadora de débito, o qual corresponde à diferença entre os pagamentos recebidos pela empresa contratada e os valores por ela pagos na subcontratação integral. Acórdão 3491/2024-Primeira Câmara | Relator: WEDER DE OLIVEIRA ÁREA: Responsabilidade | TEMA: Contrato administrativo | SUBTEMA: Subcontratação Outros indexadores: Débito, Quantificação

83. Importa frisar que a presente demanda transcende o interesse privado.
84. O projeto "Wi-Fi Livre SP" é custeado com recursos públicos municipais.
85. As graves denúncias veiculadas pela imprensa nacional (The Intercept Brasil e

Metrópoles) sobre o uso de empresas de fachada pelo Requerido (ex: Favela Conectada) impõem a necessidade de transparência absoluta.

84. Por isso, a Autora necessita da prova para:
a) Desvincular sua imagem: Demonstrar que a Ultra IP foi a executora

técnica idônea e não participou de eventuais desvios de finalidade praticados pelo ICB;

b) Definir a Legitimidade Passiva: O acesso aos relatórios entregues à Municipalidade é vital para fundamentar ação de cobrança direta contra a Prefeitura de São Paulo, com base na jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado (TCESP), que reconhece o direito de recebimento por quem efetivamente executou o objeto contratual (execução substancial).


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B. DO INTERESSE PÚBLICO E DESVINCULAÇÃO DE IMAGEM
85. A produção destas provas é vital para a preservação da imagem institucional da

ULTRA IP. Denúncias jornalísticas graves (The Intercept Brasil) vinculam o ICB a esquemas de desvio de recursos públicos e contratação de empresas sem estrutura.

86. A Autora, como executora técnica real de quase 100% do projeto até sua

expulsão, não pode ter seu nome maculado por práticas de gestão das quais não participou e que agora vêm a público, sob pena de não poder participar de outros certames.

87. A exibição dos documentos provará que, enquanto a Autora trabalhava na ponta,

instalando rádios e configurando redes, o Réu desviava recursos para empresas como a Favela Conectada (cujo sócio foi preso por crime hediondo) e empresas ligadas a diretores do próprio Instituto. A prova servirá, inclusive, para municiar o Ministério Público em eventuais Ações Civis Públicas de proteção ao erário, garantindo que a Autora possua elementos para sua autodefesa em esferas criminais e administrativas.

  1. Não se trata de bisbilhotice, mas de direito de defesa antecipado. A Autora tem o direito legítimo de provar que foi a única empresa a prestar o serviço efetivo, enquanto o Réu utilizava o projeto "Wi-Fi Livre SP" como balcão de negócios escusos, conforme indicam as notas fiscais com descrições idênticas emitidas por empresas distintas do mesmo grupo econômico de fato.
X. DA PROTEÇÃO DA IMAGEM E DEFESA CRIMINAL
  1. Por fim, a pertinência da prova reside no direito inalienável da Requerente de se defender de eventuais repercussões criminais. Diante das denúncias de desvio de recursos públicos envolvendo o ICB, a Requerente - na qualidade de principal executora técnica - corre o risco de ser atraída para investigações do Ministério Público como se fizesse parte do esquema.
90. A exibição de seus controles internos em confronto com os do Réu provará que a

Requerente agiu com lisura e estrita habilidade técnica, sendo, na verdade, vítima de uma apropriação indébita de sua estrutura por parte do Requerido, que se utilizou de sua natureza de organização social para auferir lucros e realizar manobras de concorrência desleal. (doc.anexo)


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O segundo maior contrato, de R$ 30 milhdes, foi assinado pela um pequeno provedor de internet sediado em Guaianazes, bairro da Zona Leste de Sia Paulo, para a instalagio dos 5 mil pontos de internet ém toda cidade.

a

Segundo prestagiio,

a

pelo metade

menos

do valor ji foi

repassadia

a a

William Silva Ferreim, dono da

empresa, para

“implantagio

¢

manutengio da infracstrutura, bem como manutengio do link de internet

Sede da Telecom om sons loste ge SP. empress foi

XI. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, a Autora reitera todos os termos da exordial, requerendo:
a) A imediata expunção das expressões ofensivas constantes na contestação, nos

termos do Art. 15 do CPC;

b) O indeferimento das preliminares aventadas, ante a inequívoca presença do

interesse de agir e da adequação da via eleita;

c) A procedência total da ação para determinar a exibição integral dos documentos

descritos na inicial, sob pena de busca e apreensão e multa diária, dada a natureza fungível e perecível das provas digitais, não incorrendo, assim, em negativa de prestação jurisdicional.

d) que a juntada dos cocumentos sensíveis seja feito na forma sigilosa;
e) A fixação de multa diária em caso de descumprimento da ordem de exibição, dada

a facilidade de destruição de provas digitais.

f) A condenação do Requerido em litigância de má-fé, nos termos do Art. 80, II e V do CPC, pela alteração da verdade dos fatos e pelo uso de linguagem injuriosa para procrastinar o feito;

g) A condenação do Requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios,

em razão da resistência injustificada à produção da prova.


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Termos em que, pede deferimento. São Paulo, 08 de maio de 2026.

STELLA ORLANDELI OAB/SP 258.593

ASSINADO DIGITALMENTE.


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28/04/2026, 09:31 Dark Produtora de filme de Bolsonaro foi contratada por R$ 108 milhdes pela prefeitura de SP

fls. 2060 WGCP26400268835

DA PRODUTORA QUE ESTA FILMANDO DARK HORSE, cinebiograna

2

do ex-presidente Jair Bolsonaro, recebeu mais de R$ 100 milhdes da prefeitura

numero

de Sio Paulo para fornecer internet Wi-Fi comunidades de baixa renda da

em

0

cidade Parte do valor, R$ 26 foi transferida sob

no ano. sem que o

,

servigo fosse prestado: dos 5 mil acordados, sé 3.200 foram instalados 18:43

pontos a

4s

maioria durante campanha eleitoral de 2024. codigo

a

15/06/2026

e

1528388-89.2026.8.26.0454

A produtora executiva do filme, Karina Ferreira da Gama, n&o tinha experiéncia em

protocolado

nem com Wi-Fi nem com grandes produgdes No entanto, a ONG qual ela € presidente, Instituto Conhecer Brasil, fechou contrato com

na a o

Paulo,

prefeitura liderada Ricardo Nunes, do MDB, apds tinica

a por ser a a apresentar Sao

proposta para uma de julho de 2024. Como resultado, recebeu no de processo

Estado

dltimo vérios aportes multimiliondrios da gestdo Nunes.

ano

do o

Justica informe

Ao mesmo tempo, com outro CNPJ, a empresa Go Up Entertainment, a de https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,

Tribunal

polivalente Karina tornou a responsavel pela produgio da cinebiografia de

se

Bolsonaro, chamada “Dark Horse” (em portugués, “O Azario”), e

uma SAYEG

superprodugio cuja origem dos estd clara.

recursos

HASSON

2024, terceira juridica de Karina Ferreira da ONG ROBERTO

Fm uma pessoa Gama, a Academia Nacional de Cultura, ANC, j4 havia recebido RS 2,6 milhdes em

MARCIO

emendas Pix de deputados bolsonaristas do PI, Alexandre Ramagem,

como

Carla Zambelli, Bia Kicis Marcos Pollon, além de mais de R$ 200 mil de por

e uma

digitalmente

Gil Diniz, deputado estadual pelo mesmo partido. O objetivo era produzir uma

série documental chamada “Herdis Nacionais Filhos do Brasil que nio

se

assinado

rende”, que até agora saiu do papel.

site

original,o acesse

As gravagdes da cinebiografia de Bolsonaro, por sua pleno do

vez, seguem a vapor

copia original,

em Sio Paulo. Gravado em inglés e com diretor ¢ atores dos Estados Unidos, o

é

filme estd sendo propagandeado produgio hollywoodiana é, documento conferir o

como uma mas na

hitps://www.intercept.com.br/2025/12/10/dark-horse-evangelicos-filme-bolsonaro-contrato-108-milhoes-ricardo-nunes/ 8 Este Para