Files
pet16704/originals/Parte2/Inq5050/00088 Documentos comprobatorios - Documentos comprobatorios_a9f6fe4f.md

42 KiB

Fl. 50

2026.0058161 CGRC/DICOR/PF

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NA BAHIA SETOR TÉCNICO-CIENTÍFICO

LAUDO Nº 29777/2026 - SETEC/SR/PF/BA

LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL FEDERAL

(INFORMÁTICA)

Em 06 de agosto de 2026, designado pelo Chefe do SETOR TÉCNICO- CIENTÍFICO da Superintendência Regional de Polícia Federal na Bahia, o Perito Criminal Federal DANIEL GUIMARÃES ROCHA (22097) elaborou o presente laudo pericial, no interesse do(a) IPL 2026.0058161-CINQ/CGRC/DICOR/PF, a fim de atender ao contida no(a) Despacho 2529233-1/2026-CINQ/CGRC/DICOR/PF de 25/06/2026, registrado(a) no Sistema de Criminalística sob o nº 1117/2026-SETEC/SR/PF/BA em 26/06/2026, descrevendo com verdade e com todas as circunstâncias tudo quanto possa interessar à Justiça e respondendo aos quesitos formulados, abaixo transcritos:

"Ao SETEC/SR/PF/BA, requisito exames periciais complementares nos aparelhos celulares descritos nos laudos 23775/2026, 23542/2026 e 23775/2026, conforme quesitos apresentados no ofício nº 2528751/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF, em anexo."

I - MATERIAL

O presente laudo refere-se ao exame dos seguintes materiais: Item 1) 01 unidade(s) de Equipamento computacional (Telefone celular)

  • Descrição: um aparelho celular marca/modelo Apple iPhone 15 Pro (D83AP), número de série MCYFDGTH2R, IMEI 1 353864169489665, IMEI2 353864167435835
  • Registro Interno do Material (SISCRIM): 1297/2026-SETEC/SR/PF/BA
  • N° do bem (ePol): 2026.69374
  • Código do Lacre: C0001466003

|

A forma eletrônica deste documento contém assinatura digital que garante sua autenticidade, integridade e validade jurídica, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

ll | LLL |

0154802292

Laudo 29777/26-SETEC/BA


Fl. 51

2026.0058161 CGRC/DICOR/PF

LAUDO N° 29777/2026 - SETEC/SR/PF/BA

II - OBJETIVO

Os exames têm por objetivo analisar o conteúdo do material descrito na seção anterior, já extraído e processado, atendendo à solicitação contida no expediente supracitado.

III - EXAME

Inicialmente, cumpre ressaltar que o material examinado foi objeto do(s) Laudo(s) n° 23542/2026 - SETEC/SR/PF/BA-SETEC/SR/PF/BA. Os exames descritos na sequência referem-se a análise dos dados extraídos e processados disponibilizados no(s) respectivo(s) anexo(s) digital(is).

Em atendimento aos quesitos formulados, utilizou-se as ferramentas de análise "IPED-SearchApp" e "CellebriteReader.exe", localizadas, respectivamente, nas subpastas "IPED" e "UFED", do referido anexo, para realizar as buscas para obter o máximo de informações possíveis - imagens, vídeos, documentos, localização geográfica, conversas de aplicativos de troca de mensagens etc. As respostas aos quesitos encontram-se na seção IV - RESPOSTAS AOS QUESITOS.

IV - RESPOSTA AOS QUESITOS

Quesito 1. É possível identificar, a partir de metadados, registros de sistema operacional ou quaisquer outros vestígios forenses, se algum dos dispositivos foi submetido a procedimento de redefinição de fábrica (factory reset), formatação ou restauração? Em caso positivo, indicar: (a) qual ou quais dispositivos; (b) a data e hora aproximadas do

evento.

R: Sim. Foram identificados vestígios forenses indicando que o iPhone 15 Pro foi submetido a um procedimento de redefinição de fábrica, em aproximadamente 21/10/2023 às 01:12:30 (UTC), seguido de restauração dos dados por meio de transferência entre dispositivos concluída em aproximadamente 22/10/2023 às 21:43:04 (UTC). Adicionalmente, foram identificados registros de atualização do sistema operacional de iOS 26.4.2 (build 23E261) para iOS 26.5 (build 23F77), realizada em 31/05/2026, entre 01:24:19 (UTC) e 01:25:16 (UTC), sem evidências de que tal evento tenha correspondido a nova redefinição de fábrica, formatação ou restauração do dispositivo.


Fl. 52

2026.0058161 CGRC/DICOR/PF

LAUDO N° 29777/2026 - SETEC/SR/PF/BA

Quesito 2. Qual é a data e a hora do último evento registrado em cada dispositivo - seja inicialização do sistema, atualização de firmware, conexão a rede, ou qualquer outro registro residual - anteriormente ao recebimento pela perícia?

R: Foram identificados múltiplos registros de atividade do sistema operacional no próprio dia 18/06/2026, data da apreensão do dispositivo, incluindo metadados relacionados a acessos, criação e modificação de arquivos, bem como outros registros residuais mantidos pelo sistema. A análise desses vestígios indica que o dispositivo permaneceu em funcionamento e apresentou atividade até momento próximo ao início da aquisição pericial. Conforme registrado pela ferramenta Cellebrite UFED, a aquisição pericial foi iniciada às 14:30:49 (UTC) de 18/06/2026.

Quesito 3. Há vestígios forenses indicativos de exclusão intencional e recente de dados nos trinta dias anteriores à data de apreensão? Em caso positivo, descrever: (a) o tipo de dado excluído (arquivos de texto, áudio, aplicativos, mensagens); (b) a data e hora aproximadas da exclusão; (c) o volume estimado de informação suprimida.

R: Foram identificados vestígios de dados marcados como excluídos nos 30 (trinta) dias anteriores à apreensão, incluindo 19 (dezenove) e-mails, 1 (um) registro de chamada recebida, 50 (cinquenta) registros de histórico de navegação, 13 (treze) eventos de dispositivo relacionados ao estado da porta USB, 5 (cinco) registros de logs de conexão de rede, 15 (quinze) mensagens SMS (sem conteúdo recuperável) e 4 (quatro) imagens. A identificação foi realizada por meio das ferramentas de análise forense, utilizando filtros para localização de itens excluídos e respectivos metadados de exclusão (IPED: deletado:true OR IpedDeletedEmbeddedItem:true OR ufed:CoreFileSystemFileSystemNodeDeletedTime:* OR ufed:DateDeleted:* OR ufed:DateDeleted:Date:* OR ufed:DeletedTime:* OR ufed:DeletionReason:*). Os artefatos examinados compreendem tanto registros cuja exclusão pode decorrer de ação do usuário quanto registros cuja exclusão pode resultar do funcionamento normal do sistema operacional ou dos aplicativos.

Quesito 4. É possível identificar, a partir de registros residuais do sistema operacional, a desinstalação de aplicativos de mensagens instantâneas, correio eletrônico, armazenamento em nuvem ou outros aplicativos de comunicação nos trinta dias


Fl. 53

2026.0058161 CGRC/DICOR/PF

LAUDO N° 29777/2026 - SETEC/SR/PF/BA

anteriores à apreensão? Em caso positivo, indicar quais aplicativos e as datas aproximadas de remoção.

R: Não foram identificados vestígios forenses que indiquem a desinstalação de aplicativos de mensagens instantâneas, correio eletrônico, armazenamento em nuvem ou outros aplicativos de comunicação nos 30 (trinta) dias anteriores à apreensão.

Quesito 5. Com base nos elementos forenses disponíveis, é possível distinguir tecnicamente se a ausência de dados decorre de: (a) supressão deliberada por ação humana; (b) falha técnica de hardware ou software; (c) dano físico ao dispositivo; ou (d) outra causa identificável?

R: Não foram identificados elementos forenses que indiquem ausência massiva de dados no dispositivo, embora tenham sido identificados registros pontuais de itens marcados como excluídos.

Quesito 6. Outros dados úteis a critério dos srs. Peritos.

R: Nada mais a acrescentar.

V - CONCLUSÃO

O exame do material apresentado na seção II - OBJETIVO, passou pelas seguintes etapas:

  1. Análise dos arquivos extraídos e processados para respostas aos quesitos;

O presente Laudo, digitalmente assinado, foi gravado no Sistema Nacional de Criminalística. Nada mais havendo a lavrar, o Perito encerra o presente Laudo, produzido em 04 (quatro) páginas numeradas, que lido e achado conforme, segue assinado.

(assinado digitalmente)

DANIEL GUIMARÃES ROCHA (22097) PERITO CRIMINAL FEDERA


Fl. 54

2026.0058161 CGRC/DICOR/PF

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NA BAHIA SETOR TÉCNICO-CIENTÍFICO

LAUDO Nº 31009/2026 - SETEC/SR/PF/BA

LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL FEDERAL

(INFORMÁTICA)

Em 13 de agosto de 2026, designado pelo Chefe do SETOR TÉCNICO- CIENTÍFICO da Superintendência Regional de Polícia Federal na Bahia, o Perito Criminal Federal DANIEL GUIMARÃES ROCHA (22097) elaborou o presente laudo pericial, no interesse do(a) IPL 2026.0058161-CINQ/CGRC/DICOR/PF, a fim de atender ao contida no(a) Despacho 2529233-1/2026-CINQ/CGRC/DICOR/PF de 25/06/2026, registrado(a) no Sistema de Criminalística sob o nº 1117/2026-SETEC/SR/PF/BA em 26/06/2026, descrevendo com verdade e com todas as circunstâncias tudo quanto possa interessar à Justiça e respondendo aos quesitos formulados, abaixo transcritos:

"Ao SETEC/SR/PF/BA, requisito exames periciais complementares nos aparelhos celulares descritos nos laudos 23775/2026, 23542/2026 e 23775/2026, conforme quesitos apresentados no ofício nº 2528751/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF, em anexo."

I - MATERIAL

O presente laudo refere-se ao exame dos seguintes materiais: Item 1) 01 unidade(s) de Equipamento computacional (Telefone celular)

  • Descrição: 01 (um) aparelho celular marca/modelo iPhone 17 Pro V53AP, número de série HQ6RX2GXGX, IMEI1 357017915368222 e IMEI2 357017915662772
  • Registro Interno do Material (SISCRIM): 1299/2026-SETEC/SR/PF/BA
  • N° do bem (ePol): 2026.69361
  • Código do Lacre: C0001465473

|

A forma eletrônica deste documento contém assinatura digital que garante sua autenticidade, integridade e validade jurídica, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

| [LLL |

Laudo 31009/26-SETEC/BA


Fl. 55

2026.0058161 CGRC/DICOR/PF

LAUDO N° 31009/2026 - SETEC/SR/PF/BA

II - OBJETIVO

Os exames têm por objetivo analisar o conteúdo do material descrito na seção anterior, já extraído e processado, atendendo à solicitação contida no expediente supracitado.

III - EXAME

Inicialmente, cumpre ressaltar que o material examinado foi objeto do(s) Laudo(s) n° 23775/2026 - SETEC/SR/PF/BA-SETEC/SR/PF/BA. Os exames descritos na sequência referem-se a análise dos dados extraídos e processados disponibilizados no(s) respectivo(s) anexo(s) digital(is).

Em atendimento aos quesitos formulados, utilizou-se as ferramentas de análise "IPED-SearchApp" e "CellebriteReader.exe", localizadas, respectivamente, nas subpastas "IPED" e "UFED", do referido anexo, para realizar as buscas para obter o máximo de informações possíveis - imagens, vídeos, documentos, localização geográfica, conversas de aplicativos de troca de mensagens etc. As respostas aos quesitos encontram-se na seção IV - RESPOSTAS AOS QUESITOS.

III.1 - Disponibilização e Garantia de Integridade

O relatório final da análise encontra-se na subpasta "IPED" localizado na pasta raiz "ANEXO_DIGITAL_LAUDO_2026-31009", anexo digital deste laudo. Os arquivos de interesse extraídos dos materiais são armazenados nas subpastas "Exportados", que podem ser visualizados a partir da ferramenta de análise forense "IPED-SearchApp.exe". Esta ferramenta permite o acesso aos dados por meio de interface gráfica, incluindo diversas funcionalidades de análise, tais como filtragem por categoria, busca indexada e pré-visualização do conteúdo. Deve-se utilizar um computador com Windows e Java 64 bits atualizados para um bom funcionamento do aplicativo.

Para possibilitar uma posterior verificação da integridade e autenticidade dos dados, foi criado um arquivo denominado "Lista de Arquivos.csv", contendo, dentre outras informações, os nomes dos arquivos disponibilizados e os seus respectivos códigos de integridade (hash), gerados através do algoritmo MD5. O hash, baseado no algoritmo SHA- 256, do arquivo "Lista de Arquivos.csv" encontra-se apresentado na tabela seguir.


Fl. 56

2026.0058161 CGRC/DICOR/PF

LAUDO N° 31009/2026 - SETEC/SR/PF/BA

Tabela 1 - Código de integridade (SHA-256) do arquivo "Lista de Arquivos.csv" [ 783b1f0dd7d4d047d476ea6b992e7e212e56c529a92925c1fcb8a56b59ef2fe2

Dessa forma, qualquer alteração do conteúdo (remoção, acréscimo, alteração de arquivos ou parte de arquivos), bem como sua substituição por outro com teor diferente, pode ser detectada.

A pasta raiz foi compactada em arquivos ".7z" de múltiplas partes (arquivos com as extensões ".7z.001", ".7z.002" e assim sucessivamente) e protegida pela senha

mSFXVGfDDgPA. Estes arquivos compactados foram disponibilizados na pasta

"\BA_SETEC\CINQ-CGRC-DICOR-PF\Anexo_Digital_Laudo_2026-31009" do servidor de arquivos da SR/PF/BA O NTI/SR/PF/BA é o núcleo responsável por conceder as permissões de acesso e por garantir a disponibilidade e a integridade dos dados contidos no servidor de arquivos da SR/PF/BA.

A pasta de anexo digital do Laudo presente no servidor deve ser copiada para uma pasta no computador de trabalho e em seguida deve ser comandada extração do primeiro arquivo ".7z.001" com um programa de descompactação, como o "7zip", o programa reconhecerá automaticamente os demais arquivos.

IV - RESPOSTA AOS QUESITO

Quesito 1. É possível identificar, a partir de metadados, registros de sistema operacional ou quaisquer outros vestígios forenses, se algum dos dispositivos foi submetido a procedimento de redefinição de fábrica (factory reset), formatação ou restauração? Em caso positivo, indicar: (a) qual ou quais dispositivos; (b) a data e hora aproximadas do

evento.

R: Sim. Foram identificados vestígios forenses indicando que o iPhone 17 Pro foi submetido a um procedimento de redefinição de fábrica, em aproximadamente 04/02/2026 às 18:28:46 (UTC), seguido de restauração dos dados por meio do backup no iCloud concluída em aproximadamente 04/02/2026 às 20:01:02 (UTC).

Quesito 2. Qual é a data e a hora do último evento registrado em cada dispositivo - seja inicialização do sistema, atualização de firmware, conexão a rede, ou qualquer outro registro residual - anteriormente ao recebimento pela perícia?


Fl. 57

2026.0058161 CGRC/DICOR/PF

LAUDO N° 31009/2026 - SETEC/SR/PF/BA

R: Ressalta-se, inicialmente, que este Perito não recebeu o material físico para análise, tampouco realizou sua manipulação, tendo tido acesso tão somente ao anexo digital do laudo de extração nº 23775/2026 - SETEC/SR/PF/BA. Ademais, este Perito não dispõe de mecanismos para precisar, com exatidão, o momento do efetivo recebimento físico do dispositivo pela unidade pericial. O que se tem são os registros de log do sistema SISCRIM (Sistema de Criminalística), que indicam: recebimento do despacho com pedido de perícia na Secretaria e do material em 18/06/2026, às 11:59:25 (UTC-3); encaminhamento ao perito responsável pelo laudo de extração às 15:16 (UTC-3) do mesmo dia; deslacre do material em 19/06/2026 às 19:09:25 (UTC-3); e novo lacre em 22/06/2026, às 20:27:26 (UTC-3). Tais horários refletem exclusivamente os lançamentos sistêmicos do responsável pelo exame físico/extração, não permitindo aferir a dinâmica de custódia física do aparelho.

Quanto ao dispositivo em si, a análise dos artefatos indica que o celular foi bloqueado pela última vez em 18/06/2026, às 05:37:06 (UTC-3), sem que tenha sido identificado desbloqueio posterior nos vestígios examinados. Dessa forma, os registros de atividade posteriores a esse horário são atribuíveis ao próprio sistema operacional ou à interação da ferramenta pericial com o aparelho, não havendo, nos vestígios analisados, evidência de atividade de usuário após esse momento.

Quesito 3. Há vestígios forenses indicativos de exclusão intencional e recente de dados nos trinta dias anteriores à data de apreensão? Em caso positivo, descrever: (a) o tipo de dado excluído (arquivos de texto, áudio, aplicativos, mensagens); (b) a data e hora aproximadas da exclusão; (c) o volume estimado de informação suprimida.

R: Foram identificados vestígios forenses de dados marcados como excluídos, associados a eventos ou registros compreendidos no período de 17/05/2026 a 18/06/2026. Foram identificados:

  • Telegram: 415 (quatrocentas e quinze) mensagens e 2 (duas) atividades referentes a 01 (um) chat;
  • WhatsApp: 14 (quatorze) mensagens e 10 (dez) chats;
  • Instagram: 01 (uma) mensagem;
  • SMS: 75 (setenta e cinco) mensagens;
  • Galeria de fotos: 31 (trinta e uma) imagens;

Fl. 58

2026.0058161 CGRC/DICOR/PF

LAUDO N° 31009/2026 - SETEC/SR/PF/BA

  • Aplicativo Telefone: 41 (quarenta e um) registros de chamadas.
  • Outros artefatos: 3 (três) histórico de navegadores: 6 (seis) logs de rede, 140 (cento e quarenta) logs de aplicativos e 66 (sessenta e seis) eventos de dispositivos

A identificação foi realizada por meio das ferramentas de análise forense, utilizando filtros para localização de itens excluídos e respectivos metadados de exclusão (IPED: deletado:true OR IpedDeletedEmbeddedItem:true OR ufed\:CoreFileSystemFileSystemNodeDeletedTime:* OR ufed\:DateDeleted:* OR ufed\:DateDeleted\:Date:* OR ufed\:DeletedTime:* OR ufed\:DeletionReason:*).

Ressalta-se que o intervalo temporal acima não representa, necessariamente, o período em que ocorreram as exclusões. Para cada vestígio, devem ser considerados individualmente os metadados disponíveis, uma vez que a identificação temporal do item pode estar fundamentada em diferentes atributos, tais como data de criação, data de modificação, data de acesso ou, quando disponível, data e hora especificamente associadas à exclusão. Nem todos os itens identificados como excluídos apresentam metadado que permita determinar a data e a hora de sua exclusão.

Também se deve considerar que determinados aplicativos possuem mecanismos de remoção automática de conteúdo, decorrentes de configurações previamente estabelecidas pelo usuário do dispositivo, pelo interlocutor ou por regras aplicáveis ao grupo, canal ou conversa. No Telegram, podem ocorrer autoexclusão de mensagens e autodestruição em determinadas modalidades de conversa; no WhatsApp e Instagram, existem mensagens temporárias com desaparecimento automático; e, no aplicativo Mensagens do iPhone, a configuração de retenção pode ocasionar a remoção automática de mensagens antigas.

Em relação aos registros de chamadas, ressalta-se inicialmente que o aplicativo Telefone ("com.apple.Telephony") e Whatsapp ("net.whatsapp.WhatsApp") não possuem, em seu funcionamento ordinário, mecanismo documentado de exclusão automática de registros de chamadas em razão do simples decurso do tempo. Nesse contexto, a análise dos demais vestígios demonstrou a existência de outros registros de chamadas realizadas ou recebidas no mesmo período que permanecem preservados e não apresentam indicação de exclusão. A


Fl. 59

2026.0058161 CGRC/DICOR/PF

LAUDO N° 31009/2026 - SETEC/SR/PF/BA coexistência de registros preservados e de registros marcados como excluídos, referentes ao mesmo período, constitui, portanto, elemento adicional compatível com a ocorrência de exclusões seletivas de registros de chamadas, reforçando o indicativo de remoção deliberada desses registros.

Os registros identificados como excluídos são apresentados na tabela 2 a seguir, contendo informações relativas à data e hora da chamada, aplicativo utilizado, direção, número de origem ou destino e respectiva duração. Outros metadados destes artefatos podem ser visualizados na ferramenta de análise. Ressalta-se, contudo, que não foram identificados, nos vestígios analisados, metadados ou outros elementos que permitissem estabelecer a data e a hora em que ocorreu a exclusão dos registros de chamadas classificados como excluídos.

Os artefatos marcados como excluídos mencionados neste quesito foram organizados com marcadores específicos, encontrando-se disponíveis para consulta na ferramenta de análise.

Tabela 2 - Registro das chamadas apagadas

Data/Hora
Aplicativo Direção De Para Duração
(UTC-3)
17/06/26 08:01:29 Whatsapp | Efetuada Eduardo Sodré Martins (+5571988050013) 0:00:04
17/06/26 08:07:33 Whatsapp | Recebida Eduardo Sodré Martins (+5571988050013) 0:05:55
17/06/26 08:15:28 Whatsapp | Efetuada Tiquinha (+5571981489394) 0:00:00
17/06/26 08:15:54 Whatsapp | Efetuada Loly (+5561999960013) 0:00:00
17/06/26 08:16:12 Whatsapp | Efetuada Ângelo Rezende (+5571999711944) 0:07:23
17/06/26 08:21:45 Telefone Recebida | +5571986749665 0:00:00

Fl. 60

2026.0058161 CGRC/DICOR/PF

LAUDO N° 31009/2026 - SETEC/SR/PF/BA

Data/Hora
(UTC-3) Aplicativo Direção De Para Duração
17/06/26 08:24:49 Whatsapp | Recebida Tiquinha (+5571981489394) 0:03:13
17/06/26 08:28:57 Whatsapp | Efetuada Loly (+5561999960013) 0:00:00
17/06/26 08:29:42 Whatsapp | Efetuada Jabes Soares (+557192827638) 0:00:35
17/06/26 08:52:18 Whatsapp | Recebida Loly (+5561999960013) 0:00:00
17/06/26 09:08:06 Whatsapp | Efetuada Loly (+5561999960013) 0:05:10
17/06/26 09:13:16 Whatsapp | Recebida André Kruschewsky (+557192470935) 0:14:23
17/06/26 09:34:25 Whatsapp | Efetuada Demerval Gusmão (+5571982319192) 0:01:01
17/06/26 11:10:10 Whatsapp | Efetuada Vera Scardua (+5571988966540) 0:00:21
17/06/26 11:25:24 Whatsapp | Efetuada Ernesto Di Tomaso (+5571999392826) 0:00:57
17/06/26 12:00:49 Whatsapp | Recebida Mauricio Bacellar (+5571999710071) 0:00:46
17/06/26 12:01:50 Whatsapp | Efetuada Ângelo Rezende (+5571999711944) 0:02:45
17/06/26 12:19:19 Whatsapp | Recebida Ângelo Rezende (+5571999711944) 0:04:11
17/06/26 12:26:00 Whatsapp | Efetuada Moises Dantas (+557199848300) 0:00:00
17/06/26 12:28:07 Whatsapp | Efetuada Eduardo Sodré Martins (+5571988050013) 0:00:00

Fl. 61

2026.0058161 CGRC/DICOR/PF

LAUDO N° 31009/2026 - SETEC/SR/PF/BA

Data/Hora
Aplicativo Direção De Para Duração
(UTC-3)
17/06/26 12:41:29 Whatsapp | Efetuada Loly (+5561999960013) 0:00:00
17/06/26 12:58:24 Telefone Recebida +5571994041679 0:00:00
17/06/26 13:13:54 Whatsapp | Efetuada Loly (+5561999960013) 0:02:27
17/06/26 13:31:48 Whatsapp | Efetuada Eduardo Sodré Martins (+5571988050013) 0:01:43
17/06/26 13:44:39 Telefone Recebida +5571989036871 0:00:00
17/06/26 14:22:36 Whatsapp | Efetuada Dani (+5571987074222) 0:00:00
17/06/26 14:23:31 Whatsapp | Efetuada Erisânia (+5571992578303) 0:00:00
17/06/26 14:31:37 Whatsapp | Recebida Lurdinha (+557196671072) 0:07:44
17/06/26 14:39:26 Whatsapp | Recebida Lurdinha (+557196671072) 0:00:20
17/06/26 14:46:14 Whatsapp | Recebida Erisânia (+5571992578303) 0:01:11
17/06/26 14:50:15 Whatsapp | Recebida Jaques Wagner (+557181708888) 0:01:37
17/06/26 14:53:54 Whatsapp | Recebida Jabes Soares (+557192827638) 0:01:05
17/06/26 15:03:37 Whatsapp | Recebida Jaques Wagner (+557181708888) 0:00:19
17/06/26 15:08:07 Whatsapp | Efetuada Tiago Botelho (+5571997333119) 0:02:42

Fl. 62

2026.0058161 CGRC/DICOR/PF

LAUDO N° 31009/2026 - SETEC/SR/PF/BA

Data/Hora
Aplicativo Direção De Para Duração
(UTC-3)
17/06/26 15:55:08 Whatsapp | Efetuada Paulo Araujo (+5561999723000) 0:00:44
17/06/26 17:42:29 Whatsapp | Efetuada Ângelo Rezende (+5571999711944) 0:02:09
17/06/26 17:45:07 Whatsapp | Efetuada Marcone Cerqueira (+5571988023447) 0:00:55
17/06/26 18:31:50 Whatsapp | Efetuada Tiquinha (+5571981489394) 0:00:00
17/06/26 18:32:19 Whatsapp | Recebida Tiquinha (+5571981489394) 0:01:32
17/06/26 20:02:48 Whatsapp | Recebida Moises Dantas (+557199848300) 0:05:37
17/06/26 20:16:59 Whatsapp | Recebida Lurdinha (+557181284363) 0:03:39

Quesito 4. É possível identificar, a partir de registros residuais do sistema operacional, a desinstalação de aplicativos de mensagens instantâneas, correio eletrônico, armazenamento em nuvem ou outros aplicativos de comunicação nos trinta dias anteriores à apreensão? Em caso positivo, indicar quais aplicativos e as datas aproximadas de remoção.

R: Não foram identificados vestígios forenses que indiquem a desinstalação de aplicativos de mensagens instantâneas, correio eletrônico, armazenamento em nuvem ou outros aplicativos de comunicação nos 30 (trinta) dias anteriores à apreensão.

Quesito 5. Com base nos elementos forenses disponíveis, é possível distinguir tecnicamente se a ausência de dados decorre de: (a) supressão deliberada por ação humana; (b) falha técnica de hardware ou software; (c) dano físico ao dispositivo; ou (d) outra causa identificável?

R: Com base nos elementos forenses analisados, foram identificados vestígios de dados classificados como excluídos. Contudo, a causa da remoção não pode ser determinada de forma


Fl. 63

2026.0058161 CGRC/DICOR/PF

LAUDO N° 31009/2026 - SETEC/SR/PF/BA inequívoca para todos os itens. Em determinados aplicativos, a exclusão pode decorrer de ação do usuário ou de funcionalidades automáticas, como mensagens temporárias e mecanismos de autoexclusão. Além disso, nem todos os vestígios possuem metadados que permitam determinar a data e hora da exclusão.

No caso dos registros de chamadas, a existência de registros excluídos juntamente com outros registros do mesmo período que permanecem disponíveis, aliada à ausência de mecanismo ordinário de exclusão automática no aplicativo Telefone e Whatsapp, constitui indicativo de exclusão seletiva e deliberada.

Por fim, não foram identificados vestígios que indiquem falha de hardware, falha de software ou dano físico ao dispositivo como causa das ausências analisadas.

Quesito 6. Outros dados úteis a critério dos srs. Peritos.

R: Nada mais a acrescentar.

V - CONCLUSÃO

O material encaminhado a exame para análise, conforme a requisição e objetivos apresentados na seção II - OBJETIVO, passou pelas seguintes etapas:

  1. Análise dos arquivos extraídos e processados para respostas aos quesitos;
  2. Seleção e categorização dos arquivos de interesse com utilização de marcadores;
  3. Garantia de integridade dos arquivos através da geração do arquivo "Lista de Arquivos.csv", cujo hash SHA-256 foi apresentado na Tabela 1 da seção III - EXAME;
  4. Disponibilização do relatório para análise em anexo digital.

Em caso de análise mais detalhada e específica e correlação do resultado dos exames com o caso em apuração pode haver a necessidade de exames posteriores. Nessas situações o material deve ser encaminhado novamente para novo procedimento pericial.

O presente Laudo, digitalmente assinado, foi gravado no Sistema Nacional de Criminalística junto com uma cópia compactada do arquivo "Lista de Arquivos.csv". Tal


Fl. 64

2026.0058161 CGRC/DICOR/PF

LAUDO N° 31009/2026 - SETEC/SR/PF/BA arquivo contém os códigos de integridade (hash) de todos os arquivos que foram extraídos do material questionado e disponibilizados para a autoridade solicitante. Nada mais havendo a lavrar, o Perito encerra o presente Laudo, produzido em 11 (onze) páginas numeradas, que lido e achado conforme, segue assinado.

(assinado digitalmente)

DANIEL GUIMARÃES ROCHA (22097) PERITO CRIMINAL FEDERAL


Fl. 65

2026.0058161 CGRC/DICOR/PF

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NA BAHIA SETOR TÉCNICO-CIENTÍFICO

LAUDO Nº 31642/2026 - SETEC/SR/PF/BA

LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL FEDERAL

(INFORMÁTICA)

Em 17 de agosto de 2026, designado pelo Chefe do SETOR TÉCNICO- CIENTÍFICO da Superintendência Regional de Polícia Federal na Bahia, o Perito Criminal Federal DANIEL GUIMARÃES ROCHA (22097) elaborou o presente laudo pericial, no interesse do(a) IPL 2026.0058161-CINQ/CGRC/DICOR/PF, a fim de atender ao contida no(a) Despacho 2529233-1/2026-CINQ/CGRC/DICOR/PF de 25/06/2026, registrado(a) no Sistema de Criminalística sob o nº 1117/2026-SETEC/SR/PF/BA em 26/06/2026, descrevendo com verdade e com todas as circunstâncias tudo quanto possa interessar à Justiça e respondendo aos quesitos formulados, abaixo transcritos:

"Ao SETEC/SR/PF/BA, requisito exames periciais complementares nos aparelhos celulares descritos nos laudos 23775/2026, 23542/2026 e 23775/2026, conforme quesitos apresentados no ofício nº 2528751/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF, em anexo."

I - MATERIAL

O presente laudo refere-se ao exame dos seguintes materiais: Item 1) 01 unidade(s) de Equipamento computacional (Tablet)

  • Descrição: um iPad Air, cor cinza.
  • Registro Interno do Material (SISCRIM): 1298/2026-SETEC/SR/PF/BA
  • N° do bem (ePol): 2026.69419
  • Código do Lacre: D0001413511

|

A forma eletrônica deste documento contém assinatura digital que garante sua autenticidade, integridade e validade jurídica, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

| |

Laudo 31642/26-SETEC/BA


Fl. 66

2026.0058161 CGRC/DICOR/PF

LAUDO N° 31642/2026 - SETEC/SR/PF/BA

II - OBJETIVO

Os exames têm por objetivo analisar o conteúdo do material descrito na seção anterior, já extraído e processado, atendendo à solicitação contida no expediente supracitado.

III - EXAME

Inicialmente, cumpre ressaltar que o material examinado foi objeto do(s) Laudo(s) n° 23774/2026 - SETEC/SR/PF/BA-SETEC/SR/PF/BA. Os exames descritos na sequência referem-se a análise dos dados extraídos e processados disponibilizados no(s) respectivo(s) anexo(s) digital(is).

Em atendimento aos quesitos formulados, utilizou-se as ferramentas de análise "IPED-SearchApp" e "CellebriteReader.exe", localizadas, respectivamente, nas subpastas "IPED" e "UFED", do referido anexo, para realizar as buscas para obter o máximo de informações possíveis - imagens, vídeos, documentos, localização geográfica, conversas de aplicativos de troca de mensagens etc. As respostas aos quesitos encontram-se na seção IV - RESPOSTAS AOS QUESITOS.

III.1 - Disponibilização e Garantia de Integridade

O relatório final da análise encontra-se localizado na pasta raiz "ANEXO_DIGITAL_LAUDO_2026-31642", anexo digital deste laudo. Os arquivos de interesse extraídos dos materiais são armazenados nas subpastas "Exportados", que podem ser visualizados a partir da ferramenta de análise forense "IPED-SearchApp.exe". Esta ferramenta permite o acesso aos dados por meio de interface gráfica, incluindo diversas funcionalidades de análise, tais como filtragem por categoria, busca indexada e pré-visualização do conteúdo. Deve-se utilizar um computador com Windows e Java 64 bits atualizados para um bom funcionamento do aplicativo.

Para possibilitar uma posterior verificação da integridade e autenticidade dos dados, foi criado um arquivo denominado "Lista de Arquivos.csv", contendo, dentre outras informações, os nomes dos arquivos disponibilizados e os seus respectivos códigos de integridade (hash), gerados através do algoritmo MD5. O hash, baseado no algoritmo SHA- 256, do arquivo "Lista de Arquivos.csv" encontra-se apresentado na tabela seguir.


Fl. 67

2026.0058161 CGRC/DICOR/PF

LAUDO N° 31642/2026 - SETEC/SR/PF/BA

Tabela 1 - Código de integridade (SHA-256) do arquivo "Lista de Arquivos.csv" a2c5170502e8884e2b375f318a719e0ca2c1e28ffa60a488c336cae543a3b556

Dessa forma, qualquer alteração do conteúdo (remoção, acréscimo, alteração de arquivos ou parte de arquivos), bem como sua substituição por outro com teor diferente, pode ser detectada.

A pasta raiz foi compactada em arquivos ".7z" de múltiplas partes (arquivos com as extensões ".7z.001", ".7z.002" e assim sucessivamente) e protegida pela senha 4mK9pX2vR8bQ. Estes arquivos compactados foram disponibilizados na pasta "\BA_SETEC\CINQ-CGRC-DICOR-PF\Anexo_Digital_Laudo_2026-31642" do servidor de arquivos da SR/PF/BA O NTI/SR/PF/BA é o núcleo responsável por conceder as permissões de acesso e por garantir a disponibilidade e a integridade dos dados contidos no servidor de arquivos da SR/PF/BA.

A pasta de anexo digital do Laudo presente no servidor deve ser copiada para uma pasta no computador de trabalho e em seguida deve ser comandada extração do primeiro arquivo ".7z.001" com um programa de descompactação, como o "7zip", o programa reconhecerá automaticamente os demais arquivos.

IV - RESPOSTA AOS QUESITOS

Quesito 1. É possível identificar, a partir de metadados, registros de sistema operacional ou quaisquer outros vestígios forenses, se algum dos dispositivos foi submetido a procedimento de redefinição de fábrica (factory reset), formatação ou restauração? Em caso positivo, indicar: (a) qual ou quais dispositivos; (b) a data e hora aproximadas do evento.

R: Sim. No iPad Air, não foram identificados vestígios forenses indicativos de procedimento de redefinição de fábrica ("factory reset") ou formatação. Contudo, foram identificados registros de restauração de dados a partir de backup do iCloud, com conclusão registrada em aproximadamente 26/09/2024, às 14:58:01 (UTC).

Quesito 2. Qual é a data e a hora do último evento registrado em cada dispositivo - seja inicialização do sistema, atualização de firmware, conexão a rede, ou qualquer outro


Fl. 68

2026.0058161 CGRC/DICOR/PF

LAUDO N° 31642/2026 - SETEC/SR/PF/BA

registro residual - anteriormente ao recebimento pela perícia?

R: Ressalta-se, inicialmente, que este Perito não recebeu o material físico para análise, tampouco realizou sua manipulação, tendo tido acesso tão somente ao anexo digital do laudo de extração nº 23774/2026 - SETEC/SR/PF/BA. Ademais, este Perito não dispõe de mecanismos para precisar, com exatidão, o momento do efetivo recebimento físico do dispositivo pela unidade pericial. O que se tem são os registros de log do sistema SISCRIM (Sistema de Criminalística), que indicam: recebimento do despacho com pedido de perícia na Secretaria e do material em 18/06/2026, às 11:59:25 (UTC-3); encaminhamento ao perito responsável pelo laudo de extração às 15:16 (UTC-3) do mesmo dia; deslacre do material em 19/06/2026 às 19:09:03 (UTC-3); e novo lacre em 22/06/2026, às 20:11:22 (UTC-3). Tais horários refletem exclusivamente os lançamentos sistêmicos do responsável pelo exame físico/extração, não permitindo aferir a dinâmica de custódia física do aparelho.

Quanto ao dispositivo em si, a análise dos artefatos indica que o celular foi bloqueado pela última vez em 18/06/2026, às 06:35:43 (UTC-3), sem que tenha sido identificado desbloqueio posterior nos vestígios examinados. Dessa forma, os registros de atividade posteriores a esse horário são atribuíveis ao próprio sistema operacional ou à interação da ferramenta pericial com o aparelho, não havendo, nos vestígios analisados, evidência de atividade de usuário após esse momento.

Quesito 3. Há vestígios forenses indicativos de exclusão intencional e recente de dados nos trinta dias anteriores à data de apreensão? Em caso positivo, descrever: (a) o tipo de dado excluído (arquivos de texto, áudio, aplicativos, mensagens); (b) a data e hora aproximadas da exclusão; (c) o volume estimado de informação suprimida.

R: Foram identificados vestígios de dados marcados como excluídos nos 30 (trinta) dias anteriores à apreensão, incluindo 26 (vinte e seis) e-mails, 1 (um) registro de chamada recebida, 184 (cento e oitenta e quatro) registros de histórico de navegação, 18 (dezoito) registros de localização e 9 (nove) registros de termos pesquisados.

A identificação foi realizada por meio das ferramentas de análise forense, utilizando filtros para localização de itens excluídos e respectivos metadados de exclusão (IPED: deletado:true OR IpedDeletedEmbeddedItem:true OR ufed\:CoreFileSystemFileSystemNodeDeletedTime:* OR


Fl. 69

2026.0058161 CGRC/DICOR/PF

LAUDO N° 31642/2026 - SETEC/SR/PF/BA ufed\:DateDeleted:* OR ufed\:DateDeleted\:Date:* OR ufed\:DeletedTime:* OR ufed\:DeletionReason:*).

De forma geral, os artefatos identificados possuem mecanismos de retenção distintos. Registros de histórico de navegação, termos pesquisados, e-mails e localização podem, conforme o aplicativo ou serviço utilizado e suas respectivas configurações e políticas de retenção, estar sujeitos a processos automáticos de remoção, sincronização ou substituição. Já registros de chamadas não possuem, de modo geral, mecanismo ordinário de remoção automática pelo sistema operacional em razão do simples decurso do tempo. Essas características, entretanto, constituem apenas possibilidades gerais de funcionamento e não permitem, por si só, determinar a causa da exclusão dos registros neste caso concreto.

Assim, a causa da exclusão ou ausência de cada artefato deve ser analisada individualmente, considerando sua natureza, o aplicativo ou serviço de origem, os metadados disponíveis, eventuais configurações de retenção e os demais vestígios forenses correlatos.

Ressalta-se que o intervalo temporal acima não representa, necessariamente, o período em que ocorreram as exclusões. Para cada vestígio, devem ser considerados individualmente os metadados disponíveis, uma vez que a identificação temporal do item pode estar fundamentada em diferentes atributos, tais como data de criação, data de modificação, data de acesso ou, quando disponível, data e hora especificamente associadas à exclusão. Nem todos os itens identificados como excluídos apresentam metadado que permita determinar a data e a hora de sua exclusão.

Considerando a quantidade e a diversidade dos registros identificados, não foi realizada, nesta etapa, a análise individualizada e exaustiva de cada um dos artefatos relacionados. Caso haja interesse na análise específica de determinados registros, períodos, aplicativos ou conteúdos, poderão ser indicados em eventual solicitação complementar, para avaliação dos respectivos vestígios e metadados disponíveis.

Os artefatos marcados como excluídos mencionados neste quesito foram salvos com o marcador "Deletado 30 dias", encontrando-se disponíveis para consulta na ferramenta de análise.


Fl. 70

2026.0058161 CGRC/DICOR/PF

LAUDO N° 31642/2026 - SETEC/SR/PF/BA

Quesito 4. É possível identificar, a partir de registros residuais do sistema operacional, a desinstalação de aplicativos de mensagens instantâneas, correio eletrônico, armazenamento em nuvem ou outros aplicativos de comunicação nos trinta dias anteriores à apreensão? Em caso positivo, indicar quais aplicativos e as datas aproximadas de remoção.

R: Não foram identificados vestígios forenses que indiquem a desinstalação de aplicativos de mensagens instantâneas, correio eletrônico, armazenamento em nuvem ou outros aplicativos de comunicação nos 30 (trinta) dias anteriores à apreensão.

Quesito 5. Com base nos elementos forenses disponíveis, é possível distinguir tecnicamente se a ausência de dados decorre de: (a) supressão deliberada por ação humana; (b) falha técnica de hardware ou software; (c) dano físico ao dispositivo; ou (d) outra causa identificável?

R: Não foram identificados elementos forenses que indiquem ausência massiva de dados no dispositivo, embora tenham sido identificados registros pontuais de itens marcados como excluídos.

Quesito 6. Outros dados úteis a critério dos srs. Peritos.

R: Nada mais a acrescentar.

V - CONCLUSÃO

O material encaminhado a exame para análise, conforme a requisição e objetivos apresentados na seção II - OBJETIVO, passou pelas seguintes etapas:

  1. Análise dos arquivos extraídos e processados para respostas aos quesitos;
  2. Seleção e categorização dos arquivos de interesse com utilização de marca-

dores;

  1. Garantia de integridade dos arquivos através da geração do arquivo "Lista de Arquivos.csv", cujo hash SHA-256 foi apresentado na Tabela 1 da seção III - EXAME;
  2. Disponibilização do relatório para análise em anexo digital.

Fl. 71

2026.0058161 CGRC/DICOR/PF

LAUDO N° 31642/2026 - SETEC/SR/PF/BA

Em caso de análise mais detalhada e específica e correlação do resultado dos exames com o caso em apuração pode haver a necessidade de exames posteriores. Nessas situações o material deve ser encaminhado novamente para novo procedimento pericial.

O presente Laudo, digitalmente assinado, foi gravado no Sistema Nacional de Criminalística junto com uma cópia compactada do arquivo "Lista de Arquivos.csv". Tal arquivo contém os códigos de integridade (hash) de todos os arquivos que foram extraídos do material questionado e disponibilizados para a autoridade solicitante.

Nada mais havendo a lavrar, o Perito encerra o presente Laudo, produzido em 07 (sete) páginas numeradas, que lido e achado conforme, segue assinado.

(assinado digitalmente)

DANIEL GUIMARÃES ROCHA (22097) PERITO CRIMINAL FEDERAL