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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO
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Tipo de documento: Administrativo Código de rastreabilidade: 403202515053801 Nome original: Manifestação PF.pdf Data: 19/12/2025 16:39:24 Remetente:
SJSP - São Paulo - 07ª Vara Criminal SJSP - São Paulo - 07ª Vara Criminal Tribunal Regional Federal da 3ª Região Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para providências. Assunto: Por ordem do MM. Juiz Federal Substituto Dr Paulo Cezar Duran, encaminho decisão, có
pia de manifestações e autos da 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo SIGILOSOS para o Min Dias Tofoli Reclamação 88121 favor confirmar recebimento e preservar sigilo
EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA CRIMINAL FEDERAL DE SÃO PAULO
Autos nº 5002240-59.2025.4.03.6181
A POLÍCIA FEDERAL, por meio do Delegado de Polícia Federal subscritor, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, previstas no art. 144, §1º, IV, da CRFB/1988 e na Lei n. 12.830/2013, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., em atenção ao Despacho ID 480113363, expor e requerer o que se segue.
Primeiramente, o Juízo determinou a intimação do signatário para manifestação acerca do pedido de habilitação de DANIEL BUENO VORCARO (IDs 478134046 e 478143802).
Alega o requerente que é investigado no âmbito da Operação Compliance Zero, a qual "apura supostos delitos contra o Sistema Financeiro Nacional relacionados à operação de venda de carteiras de crédito entre o Banco Master S.A. e o Banco de Brasília (BRB)" (ID 478134046, fl. 01).
Afirma que a investigação principal, bem como todos os procedimentos correlatos, tramitava originariamente perante a 10ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária do Distrito Federal, porém diante da possibilidade de envolvimento de autoridades com prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal, o Ministro Dias Toffoli proferiu decisão nos autos da Reclamação 88.121, determinando que todas as novas diligências e medidas investigatórias fossem previamente submetidas ao crivo daquela Suprema Corte, cuja competência originária restou estabelecida até decisão final sobre a Reclamação.
Ressalta o requerente que tal determinação incluiu, inclusive, todas as investigações conexas à Operação Compliance Zero.
Aduz que, recentemente, teriam sido divulgadas notícias na imprensa nacional que passaram a mencionar o Banco Master em suposta relação com a denominada Operação Carbono Oculto e as correlatas Operações Quasar e Tank, e seus desdobramentos, embora o próprio peticionante reconheça que "tal vinculação seja completamente indevida" (ID 478134046, fl. 03).
Ao final, requer "a imediata verificação da existência de procedimentos investigatórios ou medidas conexas, ou seja, relacionadas às atividades do Banco Master ou ao Peticionário, que estejam em tramitação sob a responsabilidade desta 7ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE SÃO PAULO/SP, com a consequente informação ao Supremo Tribunal Federal sobre tais procedimentos, para resguardar a autoridade da decisão da Suprema Corte" (ID 478134046, fl. 05).
Sobre o pedido de habilitação formulado, informa-se que, até o presente momento, o peticionante DANIEL BUENO VORCARO não figura dentre os investigados do presente inquérito policial, não se vislumbrando, data venia, justificativa para sua habilitação no presente feito, porquanto inaplicável na espécie a Súmula Vinculante nº 14 do STF.
Igualmente, não se vislumbra qualquer tipo de conexão da presente investigação com a denominada Operação Compliance Zero, não havendo motivos para a alteração da competência já fixada perante esta 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo.
Isso porque o objeto do presente inquérito policial não possui qualquer relação com a apuração de operações "de venda de carteiras de crédito entre o Banco Master S.A. e o Banco de Brasília (BRB)" (ID 478134046, fl.01).
Nesse sentido, deve-se destacar que cumpria ao requerente trazer elementos objetivos a justificar a medida requerida, o que, contudo, não o fez,
pois apenas teceu argumentos genéricos com a possível necessidade de se assegurar a decisão proferida pela Suprema Corte na Reclamação já mencionada.
Ademais, as alegadas notícias que mencionariam o Banco Master em possível relação com a Operação Quasar, citadas no rodapé da fl. 03 da petição apresentada (ID 478134046), não são suficientes nem para a inclusão do peticionário como investigado no presente apuratório nem tampouco para reconhecer a conexão com a Operação Compliance Zero.
As únicas correlações feitas pelas reportagens se devem ao fato de a REAG DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. ser a responsável pela gestão de parte dos fundos do Banco Master, o que, repita-se, não enseja a conclusão de que haveria conexão com outra investigação cujo objeto consiste na "venda de carteiras de crédito entre o Banco Master S.A. e o Banco de Brasília (BRB)" (ID 478134046, fl. 01). Ainda, o próprio peticionante reconhece que "tal vinculação seja completamente indevida" (ID 478134046, fl. 03).
Também deve ser registrado que, ainda que determinado ato atribuído ao Banco Master fosse objeto da presente investigação, tal fato, por si só, não seria suficiente para a alteração de competência em favor do STF, porquanto a decisão liminar proferida pelo Min. Dias Toffoli não fixou um juízo universal para todo e qualquer ato praticado no âmbito da referida instituição financeira, mas apenas determinou a reunião de investigações conexas com a Operação Compliance Zero, o que, como visto, não é o caso.
Portanto, informa-se que inexistem procedimentos investigatórios ou medidas conexas à Operação Compliance Zero.
Por fim, em atendimento à cota ministerial que identificou partes em branco nas Informações de Polícia Judiciária acostadas no ID 378275165 (a
partir da página 539), informa-se que todas serão juntadas em anexo a esta
manifestação.
ANEXOS
- Informações de Polícia Judiciária nº 07/2025-DMA/DRPJ/SR/PF/SP, 18/2025-DMA/DRPJ/SR/PF/SP e 20/2025-DMA/DRPJ/SR/PF/SP.
Pede deferimento.
São Paulo/SP, 17 de dezembro de 2025.
(assinado eletronicamente)
DANIEL PENIDO DE BRITTO
Delegado de Polícia Federal Matrícula nº 21.986




