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pet16704/originals/Parte1/Rcl 88121/00180 Documento comprobatorio - 1833022025 - Malote Digital do Juizo da 7. Vara Criminal - Manifestacao da MPF_2a29b14b.md

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO

MALOTE DIGITAL

Tipo de documento: Administrativo Código de rastreabilidade: 403202515053800 Nome original: Manifestação MPF.pdf Data: 19/12/2025 16:39:24 Remetente:

SJSP - São Paulo - 07ª Vara Criminal SJSP - São Paulo - 07ª Vara Criminal Tribunal Regional Federal da 3ª Região Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para providências. Assunto: Por ordem do MM. Juiz Federal Substituto Dr Paulo Cezar Duran, encaminho decisão, có

pia de manifestações e autos da 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo SIGILOSOS para o Min Dias Tofoli Reclamação 88121 favor confirmar recebimento e preservar sigilo


PR-SP-MANIFESTAÇÃO-84361/2025

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado


EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Referência: INQUÉRITO POLICIAL Nº 5002240-59.2025.4.03.6181

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio dos Procuradores da República que esta subscrevem, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, manifestar-se acerca de eventual remessa do Inquérito Policial e dos autos da Medida Cautelar de Busca e Apreensão Criminal ao Supremo Tribunal Federal (STF), pelos fundamentos de distinção material e processual que seguem.

Os autos da Operação Quasar (IPL 5002240-59.2025.4.03.6181) foram instaurados para apurar a suposta prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (SFN), notadamente o delito de gestão fraudulenta ou temerária de instituição financeira (Art. 4º da Lei nº 7.492/1986), além de lavagem de dinheiro.

A competência para processar e julgar tais delitos é, conforme o Art. 109, IV, da Constituição Federal e Art. 26 da Lei nº 7.492/1986, da Justiça Federal.


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A decisão que deferiu as medidas cautelares no presente feito reconheceu

expressamente a competência desta 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo, ao

fundamento de que a conduta de gestão fraudulenta ou temerária é autônoma e não se subordina quer ao delito de lavagem de dinheiro, quer aos delitos antecedentes.

Tem-se, portanto, que o foco investigativo da Operação Quasar é subjetiva e materialmente delimitado. Isto porque os alvos centrais da investigação são os administradores de Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVMs) e Instituições de Pagamento (IPs), tais como JOÃO CARLOS FALBO MANSUR (REAG), ROGÉRIO GARCIA

PERES (ALTINVEST/RUBY CAPITAL), ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO (TRUSTEE DTVM),

MARCELO DIAS DE MORAES e DANILO AUGUSTO TONIN ELENA (BK INSTITUIÇÃO DE

PAGAMENTO).

Ademais, a investigação visa, primariamente, a integridade do Sistema Financeiro

Nacional, focando na má-gestão e na ineficiência dos mecanismos de compliance dessas

instituições (como a omissão da e-Financeira e a utilização da "conta-bolsão" da BK BANK).

Do que foi exposto, fácil é concluir que a alegação de conexão, visando a remessa dos autos ao STF, por basear-se unicamente em notícias midiáticas as quais apontariam para uma suposta relação entre a Operação Carbono Oculto e as Operações Quasar e Tank com a Operação Compliance Zero (Banco Master), não encontra guarida nos autos.

Assim, os elementos de prova coligidos demonstram que não há de se falar em autoridades com prerrogativas de foro que justifiquem a remessa da operação Quasar para o STF. De outro giro, a Operação Quasar não tem como alvo principal, ou mesmo secundário, o Banco Master, mas sim três grupos de administradoras e seus diretores (REAG, LATINVEST/RUBY CAPITAL e TRUSTEE).

Em suma, não se trata de questão de "matéria conexa" que envolva diretamente a prerrogativa de foro de autoridades, mas sim de investigações que, embora tratem do mesmo modus operandi no mercado financeiro, possuem objetos processuais distintos e

autônomos, cuja tramitação na Justiça Federal é devidamente reconhecida.


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Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer a Vossa Excelência São Paulo, data das assinaturas eletrônicas.

Assinado eletronicamente Assinado eletronicamente RODRIGO LUIZ BERNARDO SANTOS FABRÍCIO CARRER Procurador da República Procurador da República


Assinado eletronicamente Assinado eletronicamente LEANDRO ZEDES LARES FERNANDES VICENTE SOLARI DE MORAES REGO Procurador da República MANDETTA Procurador da República