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Justiça Federal da 1ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico


02/12/2025

Número: 1117412-75.2025.4.01.3400

Classe: PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL Órgão julgador: 10ª Vara Federal Criminal da SJDF Última distribuição : 03/10/2025 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: 1096304-87.2025.4.01.3400 Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Segredo de justiça? SIM Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO

Partes Procurador/Terceiro vinculado
Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) (AUTORIDADE)

A APURAR (REQUERIDO) STEPHANIE PASSOS GUIMARAES BARANI (ADVOGADO) BRUNO LESCHER FACCIOLLA (ADVOGADO) CAMILA ANDRADE DA COSTA (ADVOGADO)

JOAO MENEZES CANNA BRASIL FILHO (ADVOGADO) BIANCA ANDRADE NOGUEIRA DE OLIVEIRA (ADVOGADO) JONATA WILIAM SOUSA DA SILVA (ADVOGADO)

CAIO MOUSINHO HITA (ADVOGADO) LIANA NOVAES MONTENEGRO MARAMBAIA (ADVOGADO) MARCELO MARAMBAIA CAMPOS (ADVOGADO)

MAURICIO BAPTISTA LINS registrado(a) civilmente como MAURICIO BAPTISTA LINS (ADVOGADO) SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO (ADVOGADO)

SERGIO RODRIGUES LEONARDO (ADVOGADO) LUIZ FELIPE MALLMANN DE MAGALHAES (ADVOGADO) TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA registrado(a)

civilmente como TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (ADVOGADO) JOAO PAULO ROMANO FARHAT FERRAZ (ADVOGADO) PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO (ADVOGADO) MATHEUS MORELLI SINDONA BELLIZIA (ADVOGADO) MARIA PORTELA CORDEIRO (ADVOGADO) GUSTAVO VIEIRA RIBEIRO (ADVOGADO) SANTIAGO ANDRE SCHUNCK (ADVOGADO) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (ADVOGADO) RICARDO ANTONIO BORGES FILHO (ADVOGADO) GIOVANNA LAIS OLIVEIRA SANTOS (ADVOGADO) JULIA SILVA ESTEVES (ADVOGADO) ANA CAROLINA ALBUQUERQUE DE BARROS (ADVOGADO) AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO NETO (ADVOGADO) FABIANA LANDIM DE FREITAS (ADVOGADO) CLAUDIA MARIA SONCINI BERNASCONI (ADVOGADO) LUIZA PESSANHA RESTIFFE (ADVOGADO) JOYCE ROYSEN (ADVOGADO) SOFIA DE TOLEDO RODOVALHO PODVAL (ADVOGADO) DANIEL ROMEIRO (ADVOGADO) ROBERTO PODVAL (ADVOGADO) NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA (ADVOGADO) MURILO MARCELINO MACHADO DE OLIVEIRA (ADVOGADO) CLEBER LOPES DE OLIVEIRA (ADVOGADO) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF (FISCAL DA LEI)

Documentos

Id. Data da Assinatura Documento Tipo Polo
2214350718 03/10/2025 14:46 MASTER_Buscas_- _Fase_Ostensiva_assinado Representação da autoridade policial Polo ativo

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POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 12ª VARA FEDERAL CRIMINAL

DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASILIA/DF

Representação por autorização judicial para medidas

Assunto: cautelares de busca e apreensão

PE 289907 (NUP 18600.066716/2025-32 BCB)

Referências: Processo n. 1096304-87.2025.4.01.004 (PJe)

IPL n. 2025.0087917 - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF (ePol)

OPERAÇÃO OSTAP BENDER

A POLÍCIA FEDERAL, representada neste ato pelos Delegados de Polícia Federal que a esta subscrevem, a fim de subsidiar investigação materializada no inquérito policial supra indicado - com fundamento no art. 5º, incs. XI e LXI, da Constituição Federal, arts. 127, 240, 241, 312, 313 e 319, todos do CPP, art. 4º, da Lei n. 9.613/98, bem como art. 1º, incs. I e III, 'l' e 'o', da Lei n. 7.960/89,

REPRESENTA a Vossa Excelência pelas medidas cautelares de BUSCA e APREENSÃO, recaindo individualmente sobre cada investigado abaixo indicado

pelos motivos a seguir expostos.

JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO GUILHERME SIQUEIRA
Delegada de Polícia Federal Delegado de Polícia Federal
Chefe da DELEINQUE/DRPJ/ Chefe da Divisão de Repressão aos Crimes Financeiros (DFIN/CGRC/DICOR/PF)

3 https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25100314442394300000060137028


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OPERAÇÃO OSTAP BENDER

SUMÁRIO

  1. OBJETO DO INQUÉRITO.............................................................................................................7
  2. DA CRISE DE LIQUIDEZ DO BANCO MASTER E SOLUÇÃO ENCONTRADA PELOS GESTORES .......................................................................................................................................................9
  3. REITERAÇÃO DE CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO - FATOS QUE ENSEJARAM A CRISE REPUTACIONAL DO BANCO MASTER..............................................................................12

3.1 CASO DO FUNDO IMOBILIÁRIO BRAZIL REALITY (PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SANCIONADOR (PAS) CVM Nº 19957.007976/2020-94): .................................................................................................14 3.2. CASO DA EMISSÃO DE COMPRA DE DEBÊNTURES DA EMPRESA CENTARA (PAS - CVM N. 19957.009798/2019-01): .............................................................................................................15 3.3. CASO DO ATIVO CARE 11 (PAS CVM 19957.006441/2021-87): .................................................16 3.4. OUTROS CASOS QUE JUSTIFICAM A CRISE REPUTACIONAL DO BANCO MASTER E CORROBORAM SUA

RECALCITRÂNCIA NA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O MERCADO FINANCEIRO ABRANGIDOS PELA IPJ N.

3366877/2025 ............................................................................................................................17

  1. CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE O BANCO MASTER E A TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPAÇÕES - INSTRUMENTOS ASSINADOS DE FORMA FÍSICA, CARTEIRAS DE CRÉDITO PRODUZIDAS EM TEMPO RECORDE, DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS DE AVALIAÇÃO, DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE CONTRAPARTIDA. .......17

4.1. MANUTENÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL MASTER/TIRRENO - MESMO APÓS O CANCELAMENTO DE

OPERAÇÕES POR FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. ............................................................28

4.2. RESULTADO DA AUDITORIA DO BANCO CENTRAL: CCBS DERIVADAS DOS CONTRATOS ERAM

INSUBSISTENTES ..........................................................................................................................32

  1. DO FLUXO UTILIZADO PARA FALSIFICAÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO - FALSIFICAÇÃO DE CCBS DE CRÉDITO CONSIGNADO PELO BANCO MASTER. .......................................................35
  2. REGISTROS CONTÁBEIS DO BANCO MASTER - INFRAÇÃO DE NORMAS CONTÁBEIS PARA REGISTRO DOS VALORES TRANSFERIDOS COMO PRÊMIO DO BRB. .......................................37


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  1. SOBRE A TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPAÇÕES - PESSOA INTERPOSTA/EMPRESA DE PRATELEIRA - VÍNCULO ENTRE O BANCO MASTER/TIRRENO - PESSOA INTERPOSTA CONTROLADA PELA CARTOS ..............................40

7.1. EMPRESA DE P RATELEIRA .......................................................................................................40 7.2. DA ESTRE ITA LIGAÇÃO ENTRE TIRRENO CONSULTORIA E O BANCO MASTER................53 7.3. TIRRENO COMO PESSOA INTERPOSTA DA CARTOS SCD S/A - CONTRADIÇÕES ENTRE INFORMAÇÕES

PRESTADAS PELA TIRRENO E PELA CARTOS. ................................................................................55

  1. CONTRADIÇÕES ENTRE INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO BANCO MASTER E PELO BRB PARA O MESMO QUESTIONAMENTO DA FISCALIZAÇÃO - DIFERENTES ORIGINADORAS; CONTINUIDADE DAS OPERAÇÕES MESMO APÓS PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS; ENCERAMENTO DAS TRANSAÇÕES APENAS TRÊS MESES DEPOIS DE INDICADA A FISCALIZAÇÃO DO BCB ..............................................................................................................63
  2. DA VIOLAÇÃO AO LIMITE DE EXPOSIÇÃO DO CLIENTE (LEC) - GESTÃO TEMERÁRIA/FRAUDULENTA PRATICADA PELOS GESTORES DO BANCO MASTER E DO BRB - REITERAÇÃO DE FALHAS NA GOVERNANÇA DE CRÉDITO PELO BRB - ASSINATURA DE TAC PELO BRB EM 10/02/2025 RELATIVA AS MESMAS FALHAS OBSERVADAS PARA AQUISIÇÃO DE CCBS DO MASTER..................................................................................................................70
  3. RELAÇÃO ENTRE AS OMISSÕES/AÇÕES DO BRB E O INTERESSE NA AQUISIÇÃO DO BANCO MASTER - ACIONISTAS MINORITÁRIOS APONTAM UMA SÉRIE DE INCONSISTÊNCIAS NA APROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO EM PROCEDIMENTO DA CVM. ...............................................85
  4. DOS MEMBROS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INVESTIGADA...........................................88

11.1. DOS INTEGRANTES DO GRUPO MASTER ........................................................................88 11.2. DOS INTEGRANTES VINCULADOS DA CARTOS SOCIEDADE DIRETA DE CRÉDITO,

PROPRIETÁRIOS E DIRETORES DA TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E

PARTICIPAÇÕES. .....................................................................................................................94 11.3. DO NÚCLEO LIGADO AO BANCO DE BRASÍLIA .................................................................96

  1. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DOS PEDIDOS E DA NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO ORA PLEITEADA - A SER DEFERIDA PARA TODOS OS INVESTIGADOS E PESSOAS JURÍDICAS ESPECIFICAS, INCLUINDO OS GESTORES DO GRUPO MASTER E OS GESTORES DA CARTOS SCD, E DOIS GESTORES DO BRB. .................................................................................................................. 101

FE


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  1. RESUMO DO PEDIDO............................................................................................................ 109

13.5. DA AUTORIZAÇÃO PARA O COMPARTILHAMENTO DAS PROVAS E INSTAURAÇÃO DE NOVOS PROCEDIMENTOS POLICIAIS .................................................................................... 111 13.6. DO SIGILO DOS AUTOS .................................................................................................. 112


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ANEXOS

Anexo I: BCB - Relato Sucinto das Ocorrências - PE 289907 (NUP: 18600.066716/2025-32) Anexo II: BCB - Parecer Jurídico de Comunicação PE 289907 Anexo III: Contratos entre Tirreno e Banco Master - contrato de parceria e outras

avenças e Instrumentos particulares de cessão e outras avenças

Anexo IV: Contrato de Acordo Operacional Tirreno x Cartos Anexo V: Ofício PRESI - 2025/051 BRB - esclarecimentos sobre a aquisição de

carteiras de crédito - Banco Master S.A.

Anexo VI: Extrato Bancário da Conta da Tirreno no Banco Master S/A Anexo VII: Qualificação dos Envolvidos - pelo Ministério Público Federal. Anexo VIII: Representação Formal da ANEABRB na CVM sobre a aquisição do

Banco Master.

Anexo IX: Processo Administrativo Sancionatório CVM 19957.007976/2020-94 Anexo X: Qualificação da The Pay Soluções de Pagamento Anexo XI: Qualificação da Cartos Anexo XII: OFÍCIO PRESI-2025/061 BRB - Atualização Complementar - Substituição

de carteiras originadas por promotores de venda e adquiridas do Banco Master S/A.

Anexo XIII: CONTRATO BRB X Tirreno - recompra das carteiras insubsistentes. Anexo XIV: DOCUMENTO BRB - Lista de Correspondentes Bancários Anexo XV: Qualificação da Associação Asseba Anexo XVI: Qualificação da Associação Asteba Anexo XVII: Termo de Compromisso assinado pelo BRB em fevereiro de 2025.

Anexo XVIII: Informação de Polícia Judiciária Nº 21161.07/2025 DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF - Análise dos contratos realizados com a Tirreno e aspectos da CARTOS FINTECH MEIOS DE PAGAMENTO.

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Anexo XIX: Informação de Polícia Judiciária nº 142655542/2025 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF - Análise da comunicação do BCB Anexo XX: Informação de Polícia Judiciária n. 21161.07/2025 DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF - Análise referente a empresa Tirreno e Cartos Fintec. Anexo XXI: Informação de Polícia Judiciária n. 3366877/2025 DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF - Avaliação de procedimentos sancionatórios na CVM envolvendo o Banco Master e outras informações coletadas em fontes abertas.

Anexo XXII: Informação de Polícia Judiciária n. 142653889/2025 Análise contábil-

financeira dos Balanços do Banco Master

Anexo XXIII: Processo Administrativo Sancionatório CVM 199957010180/2022/2020-

81

Anexo XXIV: Processo Administrativo Sancionatório CVM 19957.009798/2019

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1. OBJETO DO INQUÉRITO

Trata-se de inquérito instaurado em cumprimento de requisição do Ministério Público Federal, para apurar a prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, em especial o de gestão fraudulenta/temerária (Art. 4°, Lei 7.492/86), dentre outros. A notícia-crime, embasada nos resultados de apuração em procedimento administrativo conduzido pelo Banco Central - PE 289907 (NUP:

18600.066716/2025-32) - evidencia que negociações financeiras bilionárias entre o

BRB e o Banco Master estão sendo realizadas desde 2024, envolvendo a comercialização de carteiras de crédito, em especial de empréstimos consignados, e em circunstâncias que trazem claros indícios de fraudes. O objeto central da presente investigação, portanto, é apresentar ao crivo do poder judiciário os fatos típicos elencados na requisição ministerial e, igualmente, corroborados em parecer técnico do Banco Central do Brasil em que consta, em suma, a seguinte conclusão:

Entretanto, ainda que restrito o objeto da presente investigação, circunscrita ao teor das cessões de carteira de crédito consignado cedidas pelo Banco Master ao BRB, serão apresentados procedimentos no âmbito da CVM que espelham

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I.VIII - Conclusão

  1. Conforme demonstrado, entendemos que as operações celebradas entre o Master e a Tirreno, posteriormente cedidas pelo Master ao BRB sem coobrigação, por todas as suas atipicidades, apresentam indícios de insubsistência, que sinalizam a existência de possível engenharia contábil e financeira para viabilizar a captação de recursos pelo Master junto ao BRB.

II - POSSÍVEL ENQUADRAMENTO PENAL

Art. 4º, 6º e 10º da Lei n. 7.492, de 16 de junho de 1986. (PE 289907, de 14.07.2025 - Relato Sucinto das Ocorrências).


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os mecanismos utilizados pela organização criminosa para gerir fraudulentamente o BANCO MASTER, evidenciando a contumácia e a reiteração delitiva na prática do delito de gestão fraudulenta em prejuízo do mercado financeiro.

Os processos sancionadores da CVM demonstram, sobretudo, a recalcitrância da instituição financeira conduzida por DANIEL BUENO VORCARO (Diretor do Banco Master) em disponibilizar ao mercado títulos de crédito, valores mobiliários e carteiras de crédito insubsistentes ou "podres", emitidas por empresas de prateleira (fachada ou fantasma) controladas pelo Master e geridas por interpostas pessoas.

Para elucidar o parágrafo anterior, destacamos trecho do Parecer Técnico n. 8/2025-CVM/SMI/GIMOR, no sentido de que no período de 2022 a 2025, o Master teria atuado emitindo títulos de crédito (notas comerciais)1, indiretamente, através de empresas de prateleira ou sem capacidade financeira, relacionadas a parentes/sócios do banco, e em seguida teria adquirido esses mesmos títulos (supostamente "podres") através de fundos de investimento que tem o próprio Master como cotista.

Ou seja, os crimes aqui apresentados, são apenas mais um capítulo da série de estratégias contábeis-financeiras fraudulentas, utilizada pelos gestores do Banco Master, para inflar artificialmente o patrimônio daquela instituição. Será inevitável reconhecer paralelismo de condutas nos pareceres técnicos da CVM e aquelas estampadas no PE 289907/BCB, aqui tratado.

Assim, serão detalhados no decorrer desta representação, para esclarecer o modus operandi da organização, tanto os posicionamentos técnicos trazidos pelo Banco Central, quanto pela CVM, uma vez que consubstanciam importantes standards probatórios para configuração dos delitos de gestão

1 Notas comerciais são títulos de crédito de curto prazo emitidos por empresas para captar recursos

diretamente no mercado. Funcionam como uma espécie de "empréstimo" feito por investidores à


POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF fraudulenta e temerária praticados de forma contumaz pelos diretores do Banco

Master. O diagrama abaixo resume o esquema criminoso desenvolvido pelos gestores do Banco Master.

Bancirios

Contratos de Prestacdo de

Servigos de Correspondente

Ss

= =

=]

org Operas

3

Coro do SA Treo de

(CNP) 57.965.351/0001-54

Empresa autorizada pelo

— por RS 6,7

Fi]

BANCO CENTRAL DO BRASIL. AA

por banco

|

ASTER R$ 12,2

2. DA CRISE DE LIQUIDEZ DO BANCO MASTER E SOLUÇÃO ENCONTRADA

PELOS GESTORES

A Crise de liquidez do Banco Master foi apontada como o motivo para prática dos crimes estampados no PE 289907 (NUP: 18600.066716/2025-32 BCB) merecendo, portanto, ser o primeiro aspecto a ser apresentado nesta informação.

Desse modo, faremos nesse tópico uma síntese dos aspectos companhia, mas sem envolver bancos como intermediários obrigatórios. Via de regra, são instrumentos de renda fixa, e de curto prazo.

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BRB

Banco BRB


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consolidados no Relatório Sucinto das Diligências (em anexo), que compõe o PE 289907, bem como de relatório fundamentado sobre o patrimônio do Banco Master, consignado na IPJ 142653889/2025 - NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF, em que se apresenta uma visão profunda e extensa sobre os índices do Banco Master; e análise do relato sucinto do BCB do ponto de vista de polícia judiciária, consignado na IPJ 142655542/2025 - NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF.

O Banco Master é uma instituição financeira atuante nas frentes de crédito pessoal e consignado, serviços financeiros e banco de investimentos. Seu modelo de negócios conta com uma estrutura enxuta, sem agências físicas.

Sua operação iniciou-se em 1974, como Máxima Corretora de Valores Mobiliários. Em 1990, tornou-se Banco Máxima após aprovação do Banco Central para operar como instituição financeira. Em 2000, passa a operar crédito e, depois, crédito imobiliário.

Em razão do seu nicho de atuação, o banco passou por dificuldades operacionais decorrentes da crise do setor a partir de 2016 e de sua estratégia de expansão naquele período. Com isto, em 2018 iniciou uma relevante reestruturação, marcada pela aquisição do controle pelo executivo do setor imobiliário DANIEL

VORCARO.

O banco renovou seu portfólio de produtos, reduzindo a participação dos créditos imobiliários, middle e corporate para concentrar a atuação em nichos de crédito consignado e serviços.

Já em 2024, o banco tornou-se S3 pela classificação do Banco Central (instituições que correspondem de 0,1% a 1% do PIB) e realizou mais aquisições para complementar seu portfólio de produtos e serviços.

A atratividade das operações com o Banco Master, especialmente no mercado de renda fixa, foi impulsionada por altas taxas de pagamento em CDBs e CDIs, que o tornaram competitivo para investidores em busca de rendimentos elevados.

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No entanto, essa atratividade foi mitigada por preocupações com a gestão de riscos e uma imensa crise reputacional que, segundo o relatório do Banco Central do Brasil, resultou em cenário adverso decorrente da frustação de captação institucional prevista em seu plano de negócios.

Segundo constatado pela autarquia supervisora, no PE 289907 (NUP:

18600.066716/2025-32 BCB) a solução encontrada pelo Master para enfrentar sua

crise foi realizar cessões de carteira de crédito consignado, intensificadas a partir de novembro de 2024, quando ocorreu um agravamento de sua crise institucional.

Em regra, consoante esclarecido no relatório do BCB, em situação de crise de liquidez, uma entidade tem a possibilidade de buscar recursos no mercado por meio de captação de depósitos interfinanceiros (DIs) de outro participante do Sistema Financeiro Nacional (SFN), uma espécie de empréstimo. Todavia, a crise reputacional enfrentada pela instituição, que gerou desconfiança dos demais participantes do mercado financeiro, não permitiu acesso a tal forma de captação.

Demais isso, a solução por DIs, segundo o BCB, esbarrava no limite de exposição por cliente (LEC), "que restringe as exposições a qualquer contraparte a até 25% do Capital Nível I da instituição financeira doadora dos recursos (Resolução CMN nº 4.677, de 31 de julho de 2018), o que levaria à necessidade de o Master contar com o investimento de várias entidades, dificultando - ou até mesmo inviabilizando - a solução via DIs." (pg. 01. - Relato Sucinto das Ocorrências - PE 289907, de 14.7.2025).

Nesse contexto, o Master precisaria de uma operação em que não fosse caracterizado como contraparte para fins de apuração de LEC e a alternativa encontrada foi a de realizar cessões de carteiras de crédito sem coobrigação (situação em que o adquirente da carteira assume o risco de crédito de cada operação cedida).

Porém, ainda que os problemas do MASTER pudessem ser resolvidos pela cessão de carteiras de crédito havia, ainda, um grande empecilho para que as

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operações de venda de carteiras alcançassem o volume de investimentos necessários ao sucesso daquela alternativa: tratava-se de limite contábil histórico e consolidado em balanços.

A produção média histórica em obter créditos no varejo, girava em torno de R$ 200-300 milhões/mês e, a liquidação integral de suas carteiras de crédito em estoque (cerca de R$ 2,0 bilhões), também se mostrava insuficiente aos mais de 30 bilhões necessários para saldar os CDBs vincendos e aos DIs (mais de 19 bilhões).

A análise do balanço do Banco Master consolidada no Relatório policial já mencionado indica que a instituição financeira emitiu aproximadamente R$ 50 Bilhões de CDBs e DIs, entretanto 12 bilhões estariam possivelmente descobertos, já que a carteira de ativos da instituição estaria lastreada majoritariamente em ativos de baixa liquidez.

Assim, a solução do Grupo Master para aportar recursos muito superiores à sua produção histórica, e que fossem capazes de cobrir o rombo de 12 bilhões, consistiu em se associar, ilicitamente, a uma Sociedade de Crédito Direto, com o objetivo de inflar seu patrimônio artificialmente, por meio da aquisição de carteiras de créditos inexistentes e revendê-las ao BRB.

3. Reiteração de crimes contra o sistema financeiro - fatos que ensejaram a

crise reputacional do Banco Master

Entretanto, esta não é a primeira vez que o Banco Master (antigo Máxima) se utiliza de mecanismos fraudulentos para alavancar sua captação de recursos perante o mercado financeiro nacional.

Nesse ponto, mostra-se essencial para justificar os pedidos de prisão preventiva que serão fundamentados em tópico posterior, discorrer sobre a reiteração de crimes praticados contra o sistema financeiro pelo Grupo Master.


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A partir de pesquisas em fontes abertas, a Informação de Polícia Judiciária n. 3366877/2025 identificou, ao menos, outras 5 oportunidades em que A partir de pesquisas em fontes abertas, a Informação de Polícia Judiciária n. 3366877/2025 identificou, ao menos, outras 5 oportunidades em que A partir de pesquisas em fontes abertas, a Informação de Polícia Judiciária n. 3366877/2025 identificou, ao menos, outras 5 oportunidades em que
fontes oficiais, incluindo processos sancionatórios da CVM, apontam:
  • Manipulação de ativos: Há indícios de que o BANCO MASTER e empresas relacionadas adquiriram ativos de baixo valor ou problemáticos e, em seguida, manipularam seus valores para inflar artificialmente os resultados financeiros.
  • Utilização de interpostas pessoas/empresas de prateleira: As transações frequentemente envolvem empresas com ligações diretas ou indiretas a DANIEL VORCARO, BENJAMIM BOTELHO e outros indivíduos-chave, levantando sérias preocupações sobre conflitos de interesse e possíveis benefícios indevidos.
  • Desvio de recursos: As operações podem ter sido estruturadas para desviar recursos de fundos de investimento e outras fontes para empresas controladas pelos envolvidos, em detrimento dos investidores e com possível premeditação para utilização de recursos do fundo garantidor de crédito.
  • Fraudes no mercado de capitais: Há suspeitas de que as operações podem ter violado as leis e regulamentos do mercado de capitais, incluindo manipulação de preços, uso de informações privilegiadas e outras práticas fraudulentas.
  • Gestão temerária/fraudulenta: A gestão dos fundos e empresas envolvidas pode ter sido temerária, com a assunção de riscos excessivos e a falta de diligência devida na avaliação e supervisão dos investimentos.


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3.1 Caso do fundo imobiliário Brazil Reality (Processos Administrativos Sancionador (PAS) CVM nº 19957.007976/2020-94):

A acusação trata da realização, em tese, de operações fraudulentas no mercado de capitais, em suposta infração ao disposto no item I c/c item II, letra "c", da então vigente Instrução CVM 08/79.

De acordo com a Superintendência de Registros de Valores Mobiliários (SRE), "verificou-se a natureza fraudulenta, em tese, das operações, considerando, em especial, (i) os diversos problemas identificados com os ativos utilizados na integralização das cotas do Fundo, e (ii) a dinâmica das negociações das cotas ocorridas posteriormente no mercado secundário de balcão não organizado" e destacou que todas as três companhias investidas pelo fundo era "relacionadas a cotistas do Fundo", e que "Tal situação foi considerada como um agravante às negociações ocorridas no mercado secundário entre as partes, sendo possível inferir, de acordo com a SRE, que as operações teriam servido como um meio de transferência de recursos entre os cotistas".

A CVM fez uma análise das negociações de cotas do fundo e verificou que os três subscritores da oferta que integralizaram cotas com ativos "negociaram essas cotas posteriormente, obtendo retorno financeiro irregular".

Em tópico intitulado "Do Prejuízo Sistemático Gerado a Fundos de Investimentos no Mercado Secundário de Balcão Não Organizado", há a informação de que a SRE analisou as operações com o objetivo de entender quem seriam os investidores finais de todas as negociações que ocorreram e destacou que "a maioria dos fundos que negociaram cotas do Brazil Realty FII tiveram prejuízos na compra e venda ou permaneceram com as cotas em suas carteiras" e que "dentre os fundos identificados como investidores finais, alguns apresentavam como cotistas Regime Próprio de Previdência Social ("RPPS"), que, em última linha, absorveriam os prejuízos".


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Segundo a Procuradoria Federal Especializada da CVM (PFE/CVM), "para além da existência de danos difusos ao mercado foi possível reconhecer os investidores que sofreram perda em seu patrimônio. Nesses casos, os montantes levantados devem ser necessariamente indenizados".

Na análise de proposta de Termo de Compromisso, consta que a PFE/CVM se manifestou "em vista do volume dos negócios relacionados à

operação fraudulenta, a desproporcionalidade das indenizações se mostra manifesta, comprometendo a legalidade da celebração do Termo de Compromisso proposto", de forma que "parece-nos que a indenização ofertada, face à gravidade das condutas e ao volume movimentado, afronta o princípio da proporcionalidade em sentido estrito, razão pela qual opinamos pela ilegalidade da celebração do Termo de Compromisso, tal como proposto".

3.2. Caso da emissão de compra de debêntures da empresa CENTARA (PAS -

CVM N. 19957.009798/2019-01):

Alegada infração ao item I c/c item II, letra "c", da Instrução CVM nº 8/79 ("ICVM 8/79"), por ter identificado diversas irregularidades na emissão de debêntures da Companhia.

Na acusação, consta que a "a SRE concluiu pela existência de diversas irregularidades no âmbito da Oferta", "desde a estruturação até a destinação dos recursos captados, revelando-se, em tese, uma operação de natureza fraudulenta no mercado de capitais".

Dentre outros pontos da acusação consta que "o ativo objeto a ser adquirido com os recursos captados pela Centara foi alterado para aquisição da Superávit Participações Ltda., empresa ligada à Máxima, além do fato de que os terrenos em que esta nova empresa pretendia investir não contavam com laudo de avaliação, bem como a Escritura de Emissão" e que "foi possível detectar diversas

3 https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25100314442394300000060137028


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outras infrações de natureza grave que foram detalhadas ao longo do Termo de

Acusação".

Em sua manifestação, a Procuradoria Federal Especializada

recomendou que "fosse oficiado o Ministério Público Federal, em São Paulo,

devido a existência de indícios de prática de crime de ação penal pública, como

gestão fraudulenta".

3.3. Caso do ativo CARE 11 (PAS CVM 19957.006441/2021-87):

Apuração de suposta prática de manipulação de preços em negócios realizados com o ativo CARE11, em possível infração, em tese, ao disposto no inciso I da então vigente Instrução CVM n° 08/79, nos termos descritos no item II, letra "b", dessa Instrução.

BSM Supervisão de Mercados ("BSM") encaminhou à SMI Comunicado, informando que o MÁXIMA teria realizado negócios de compra com incidência de oscilação positiva de preço e atuação conjunta com o objetivo de conduzir o preço de CARE11 ao patamar previamente acordado entre eles, inclusive com diálogos telefônicos.

De acordo com a SMI "a atuação do BANCO teria induzido um número considerável de investidores a negociarem o ativo com base nas cotações artificialmente produzidas" e que "a alta das cotações do CARE11 teria propiciado

maiores rentabilidades para a carteira de investimentos do BANCO e, consequentemente, a obtenção de melhores resultados financeiros nos balanços de fechamentos de cada mês", assim conclui que "a conduta descrita no caso concreto preencheria todos os requisitos para a configuração da prática de manipulação de preços".

3 https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25100314442394300000060137028


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3.4. Outros casos que justificam a crise reputacional do Banco Master e

corroboram sua recalcitrância na prática de crimes contra o mercado financeiro abrangidos pela IPJ n. 3366877/2025

Além dos casos trazidos anteriormente elencamos, a seguir, operações

policiais e ações do ministério público que envolveram direta ou indiretamente gestores do grupo máster segundo levantamento em fontes oficiais especificadas no

relatório supracitado:

  • Caso do fundo imobiliário São Domingos.
  • Caso do Fundo imobiliário BR Hoteis.
  • Fundo Renda Fixa Monte Carlo
  • Fundo Multimercado Horus Crédito Privado
  • Fundo Imobiliário Mérito, entre outros.

4. CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE O BANCO MASTER E A TIRRENO

CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPAÇÕES - instrumentos

assinados de forma física, carteiras de crédito produzidas em tempo recorde, descumprimento de cláusulas de avaliação, descumprimento de cláusula de contrapartida.

Apresentado o problema de liquidez do Grupo Master, firmado no PE 289907 (NUP: 18600.066716/2025-32 BCB), bem como outros procedimentos da CVM que apontam a prática de crimes pelos gestores daquela instituição financeira, nos concentraremos, a partir de agora, a apresentar os demais fatos que fundamentam os pedidos.

A seguir, faremos uma análise dos contratos firmados entre o Banco Master e a empresa TIRRENO, responsável por vender os créditos consignados fictícios cedidos ao BRB.

Os contratos a seguir estudados foram a justificativa apresentada pelo BRB para transferência de 12,2 bilhões de reais ao MASTER.

3 https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25100314442394300000060137028


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Conforme descrito no Item 2, a solução encontrada pelo MASTER para resolver sua insolvência foi a de adquirir créditos de terceiros, a fim de repassá-los a parceiros comerciais sem coobrigação, evitando que o Limite de Exposição por Cliente (LEC) configurasse impedimento à obtenção do montante de operações indispensáveis a sua solvência.

A aquisição de terceiros para repasse seria indispensável, já que a média histórica de produção do Banco Master relativa a créditos consignados R$ 200 - R$ 300 milhões/mês, não cobriria o montante de 12 bilhões necessários para satisfazer seus débitos do primeiro trimestre de 2025.

Conforme apontado na IPJ N. 142653889/2025, o banco havia emitido aproximadamente R$ 50 bilhões em CDBs e DIs, mas não dispunha de fundos suficientes para pagar as que teriam vencimento no ano de 2025, que somadas dariam aproximadamente os 12 bilhões recebidos do BRB.

Assim, foi dado o primeiro passo, e realizado um "Contrato de parceria e outras avenças" (em anexo) para a aquisição das carteiras de créditos que seriam revendidas ao BRB com a TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO

E PARTICIPAÇÕES, em 5/12/2024 (em anexo).

Nesse ponto, enfatizamos que o Banco Master mentiu sobre a originadora das CCBs cedidas quando questionado pelo BCB sobre as cessões bilionárias ao BRB. Inicialmente, a instituição financeira afirmou que seriam duas Associações da Bahia as originadoras das carteiras, fato que não corresponde à realidade e foi prontamente afastado pelo BCB, já que as operações foram originadas por CPFs de todo o Brasil.

Importa destacar que, conforme o despacho nº 27108/2025 do Ministério Público Federal (fl. 2440 do IPL), que requisitou a abertura de Inquérito Policial, a utilização das duas associações de servidores do Estado da Bahia (ASTEBA e ASSEBA) não se revela fortuita. Ambas foram criadas e são controladas por AUGUSTO FERREIRA LIMA (CPF 785.851.395-87), sócio do Banco Master. Tal

3 https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25100314442394300000060137028


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circunstância indica tratar-se de uma tentativa deliberada de ludibriar a fiscalização

exercida pelo BCB, demonstrando a má-fé dos sócios do Banco Master.

O nome da "real" originadora dos créditos (TIRRENO) apenas surgiu a

partir da resposta do BRB para a mesma demanda da autarquia fiscalizadora, quando então são encaminhados os diversos documentos e anexos relativos às CCBs

adquiridas pelo banco público. Retornando ao acordo geral de celebração de parceria entre TIRRENO e

Master, celebrado em 5/12/2024, veremos que se tratava de pacto extremamente benéfico ao banco ora investigado, com condições de pagamento a posteriori, dentre outras, que não foram observadas nos contratos entre o Master e o BRB, já que o

prêmio no segundo caso deveria ocorrer de forma imediata.


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(CONTRATO DE PARCERIA E OUTRAS AVENCAS

Pelo presente Instrumento Particular finmado entre

I BANCO MASTER S.A. sociedade andnima com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de
Janciro, na Praia do Botafogo, Juridicas ("CNPYMF") sob 228, sala 1702, Botafogo, CEP 22 250-906, inserita no Cadastro Nacional de n° 33.923.798/0001-00, neste ato. devidamente representada na forma de
Pessoas (“Banco Master”): 0

Estatuto Social

seu

I. TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CREDITO E PARTICIPACOES capital fochado, com sede cidade de Slo Paulo, Estado de Sao Paulo, na Avenida Paulista, n° 1842 sociedade por
de na
155, Bela Vista, CEP 01.310-923, conjunto CNPJ/MF sob n° 57.965.351/0001-54, inscrita no representada na forma de Estatuto Social (“Tirreno” ou “Empresa”) neste ato

seu

sendo, Banco Master ¢ Tirreno, doravante denominadas, em conjunto, individualmente, “Parte”

¢,

CONSIDERANDO QUE:

OBanco financeira com mais de 30 (tinta) anos de experiéncia cm solugdes

uma

de crédito, financiamento ¢ investimentos, contando com grande expertise em operagoes de crédito

consignado;

da

(ii) Tirreno atua h de 25 (vinte ¢ cinco) anos mercado financeiro estruturando

mais no

operagdes de crédito, havendo construido durante esse periodo uma rede de relacionamentos que [he

¢

direta ou indiretamente, operagdes de crédito a pessoas fisicas juridicas;

permite originar,

para atuar (i) na ¢ de a pessoas fisicas

(iii) Controladorestruturou a Tirrcno originagdo crédito

modalidade de crédito consignado piblico crédito consignado privado (ii) na

na ou

das na cessio das a

formalizago Operasdes; (i) Operagdes investidores c/ou instituigdes financeiras;

intermediagdo de cartiras de crédito crédito consignado piblico crédito consignado

¢ (iv) na ou

privado; (iv) as Operagdes ¢, caso as condigdes

O Banco Master tem interesse em analisar mesmas atendam as

regulatbrias ¢ politica de crédito, operacionalizar a formalizagdo das mesmas lou

& sua

adquirir os créditos delas decorrentes (“Créditos™);

RESOLVEM partes firmar presente Contrato de Parceria ¢ Outras Avengas que serd regido

as o

pels seguintes cliusulas ¢ condigdes:

Após a assinatura do termo principal, foram sendo celebrados no
período de 3/01/2025 a 4/06/2025, uma série de contratos acessórios (em anexo) que
alcançaram o expressivo montante de R$ 6,7 bilhões, entre MASTER e TIRRENO.


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Esses R$ 6,7 bilhões em créditos cedidos pela TIRRENO ao MASTER,

foram em seguida repassados ao BRB, pelo valor de 12 bilhões (valor dos direitos creditórios + prêmio). Da análise dos documentos disponibilizados, não foram dadas

explicações pelo BRB para o cálculo do prêmio. A tabela abaixo apresenta alguns desses contratos. Destacamos, nesse momento, a ausência de autenticação ou assinatura eletrônica que permita

confirmar a data de celebração das avenças:

[Data |

no contrato/ Contrato Signatarios

data da autenticagio

de

Contrato parceria e outras avengas Luiz Antonio Bull(MASTER)

Alberto Felix de Oliveira Neto (MASTER) André Felipe Oliveira Seixas Maia (TIRRENO) sem Allan da Silva Machado (testemunha)

Gustavo Pereira Silva (testemunha)

Instrumento Particular de avengas e outras Angelo Antonio Ribeiro da Silva (MASTER)

Allan da Silva Machado (MASTER) Data da André Felipe Oliveira Seixas Maia (TIRRENO)

Marcelo Martinusso Duarte (testemunha)

|

07/01/2025 Instrumento Particular de Cessdo e outras Angelo Antonio Ribeiro da Silva (MASTER)

avengas e anexo | Allan da Silva Machado (MASTER)

André Felipe Oliveira Seixas Maia (TIRRENO) Marcelo Martinusso Duarte (testemunha)

|

03012025 Instrumento Particular de Cessdo e outras avengas e anexo I Angelo Antonio Ribeiro da Silva (MASTER) Allan da Silva Machado (MASTER)
Data da André Felipe Oliveira Seixas Maia (TIRRENO)
14052025 Marcelo Martinusso Duarte Carlos Alberto Soares Filho (testemunha) |
10012025 Instrumento Particular de Cessio e outras avengas e anexo I Angelo Antonio Ribeiro da Silva (MASTER) Allan da Silva Machado (MASTER)
Data da 14052025 André Felipe Oliveira Seixas Maia (TIRRENO) Marcelo Martinusso Duarte (testemunha)

Carlos Alberto Soares Filho (testemunha)

|

15012025 Instrumento Particular de avengas e anexo I e outras Angelo Antonio Ribeiro da Silva (MASTER) Alberto Feliz de Oliveira Neto (MASTER)
Data da autenticagio André Felipe Oliveira Seixas Maia (TIRRENO)
14052025 Marcelo Martinusso Duarte Carlos Alberto Soares Filho (testemunka) |
17012025 Data da Instrumento Particular de Cessdo e avengas I e anexo outras Angelo Antonio Ribeiro da Silva (MASTER) Alberto Felix de Oliveira Neto (MASTER) André Felipe

Oliveira Seixas Maia (TIRRENO) 14052025 Carlos Alberto Soares Filho (testemunha)

Eduardo Araujo de Olveira (testemunha)

|

200012025 Instrumento Particular de avengas e anexo I e outras Angelo Antonio Ribeiro da Silva (MASTER) Alberto Feliz de Oliveira Neto (MASTER)
Data da autenticagio André Felipe Oliveira Seixas Maia (TIRRENO)
14052025 Carlos Alberto Soares Filho (testemunha) Eduardo Araujo de (testemunha)


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|

03/02/2025 Instrumento Particular de Cessdo outras Angelo Antonio Ribeiro da Silva (MASTER)
avengas anexo Alberto Felix de Oliveira Neto
e | (MASTER)
Data da André Felipe Oliveira Seixas Maia (TIRRENO)
14/05/2025 Carlos Alberto Soares Filho Eduardo Araujo de Olveira (testemunha) | (testemunha)
06/02/2025 de Angelo Antonio Rivero Sema a Sia (MASTER)
avengas e anexo 1 Luiz Antonio Bull (MAS
Data da autenticagio: André Felipe Oliveira Carlos Alberto Soares Filho (testemunha) Marcelo Martinusso Duarte (testemunha) | (TIRRENO)
11022025 Instrumento Particular de Cessdo e outras Angelo Antonio Ribeiro da Silva (MASTER)
avengas anexo Bull (MASTER)
e | Luiz Antonio
Data da autenticago: André Felipe Oliveira Seixas Maia (TIRRENO)
14/05/2025 Carlos Alberto Soares Filho Eduardo Araujo de Oliveira (testemunha) | (testemunha)
18/02/2025 Pasar de Angelo Auton Rivero Sea Sia (MASTER)
avengas e anexo 1 Luiz Antonio Bull (MAS
Data da avtenticago: André Felipe Oliveira (TIRRENO)
14/05/2025 Carlos Alberto Soares Filho (testemunha)

Eduardo Araujo de Oliveira (testemunha)

|

Instrumento Particular de Cessdo e outras Luiz Antonio Bull (MASTER)

avengas anexo Felix de Neto

e [ Alberto Oliveira (MASTER)

Data da 14/05/2025 André Felipe Oliveira Seixas Maia (TIRRENO) Gustavo Pereira Silva (testemunha) Carlos Alberto Soares Filho (testenmunha)
|
26/02/2025 Instrumento Particular de Cessdo e outras avengas e anexo Luiz Antonio Bull (MASTER) Alberto Felix de Oliveira Neto (MASTER)
Data da 14/05/2025 André Felipe Oliveira Seixas Maia (TIRRENO) Gustavo Pereira Silva (testemunha)

Carlos Alberto Soares Filho (testemunha)

|

0403/2025 Instrumento Particular de Cessdo e outras Luiz Antonio Bull (MASTER)

Oliveira Neto

avengas e anexo | Alberto Felix de (MASTER) Data da autenticago: André Felipe Oliveira Seixas Maia (TIRRENO) 14/05/2025 Gustavo Pereira Silva (testemunha)

Eduardo Araujo de Oliveira (testemunha)

|

06/03/2025 Instrumento Particular de Cessdo e outras avengas e anexo Luiz Antonio Bull (MASTER) Alberto Felix de Oliveira Neto (MASTER)
Data da autenticagio: André Felipe Oliveira Seixas Maia (TIRRENO)

Gustavo Pereira Silva (testemunha) Eduardo Araujo de Olveira (testemunha)


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Instrumento Particular de Cess3o e outras avengas e anexo | Data da

19/03/2025 Instrumento Particular de

avengas e anexo I Data da 14/05/2025

2003/2025 Instrumento Particular de Cess3o

avengas e anexo I Data da 14/05/2025

25/03/2025 Instrumento Particular de

avengas e anexo | Data da 14/05/2025

26/03/2025 Instrumento Particular de Cessio

avengas e anexo | Data da 14/05/2025

27/03/2025 Instrumento Particular de

avengas e anexo | Data da

A tabela indica, portanto, que o contrato com as regras gerais ("Contrato de Parceria e Outras Avenças") sequer foi autenticado, enquanto os demais receberam autenticação apenas em 14/05/2025, todos na mesma data, ou seja, após

o início das fiscalizações e demandas encaminhadas ao Banco Master pelo BCB.

O contrato inaugural da parceria MASTER-TIRRENO foi enfático ao exigir avaliação e fiscalização prévia do MASTER para aquisição do título e, mesmo depois de aprovados, poderia haver o desfazimento do negócio caso constatada alguma insubsistência. Confira-se:

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|

Luiz Antonio Bull (MASTER) Alberto Felix de Oliveira Neto (MASTER) André Felipe Oliveira Seixas Maia (TIRRENO) Gustavo Pereira Silva (testemunha) Carlos Alberto Soares Filho (testemunha)

|

e outras Angelo Antonio Ribeiro da Silva (MASTER)

Allan da Silva Machado (MASTER) André Felipe Oliveira Seixas Maia (TIRRENO)

|

e outras Luiz Antonio Bull (MASTER)

Allan da Silva Machado (MASTER) André Felipe Oliveira Seixas Maia (TIRRENO) Gustavo Pereira Silva (testemunha) Carlos Alberto Soares Filho (testemunha)

|

e outras Luiz Antonio Bull (MASTER)

Allan da Silva Machado (MASTER) André Felipe Oliveira Maia (TIRRENO) Gustavo Pereira Silva (testemunha) Carlos Alberto Soares Filho (testemunha)

|

e outras Luiz Antonio Bull (MASTER)

Allan da Silva Machado (MASTER) André Felipe Oliveira Seixas Maia (TIRRENO) Gustavo Pereira Silva (testemunha) Carlos Alberto Soares Filho (testemunha)

|

e outras Luiz Antonio Bull (MASTER)

Allan da Silva Machado (MASTER) André Felipe Oliveira Seixas Maia (TIRRENO) Gustavo Pereira Silva (testemunha) Carlos Alberto Soares Filho (testemunha)

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(iv) 0 Banco Master tem interesse analisar Operagdes ¢, caso as mesmas atendam condigdes

em as as

regulatorias e a sua politica de crédito, operacionalizar a das mesmas

comerciais,

adquirir os créditos delas decorrentes (“Créditos™);

  1. 0 objeto do prosente Contrato ¢ instituir ¢ regular a parceria estratégica (“Parceria”) entre Partes,

as

(i) prospecgdo, pela Tirreno, de Operagdes proprias ou de terceiros, ja contratadas

que consistird na com os
tomadores das mesmas (“Tomadores™); (ii) apresentagdo de referidas Operagdes pela Tirreno Banco

na ao

Master (iii) na aquisigdo. pelo Banco Master, de Operagdes apresentadas pela Tirreno que venham a ser por

c

cle aprovadas.

aprovagdo das Operagdes pelo Banco Master estario condicionados, cumulativamente:

13 0 interesse ¢

Originadora, da responsabilidade pela existéncia, validade exigibilidade dos Créditos

(i) assungdo, pela ¢

&

objeto das Operagdes, bem como pelo cumprimento das premissas estabelecidas pelo Banco Master por ocasido

de Indenizar”); manutengdo, pela Originadora, de da aprovagdo das referidas Operades (ii) &

Certificado de Depésito Bancdrio (“CDB”) junto ao Banco Master, em valor equivalente & exposigio de risco

crédito assumida pelo Banco Master nas (iii) 4 outorga, pela Originadora ao Banco Master, do de ¢

referido CDB garantia da Obrigagdo de Indenizar

cm de por seu fespectivo Tomador, Go

  1. A Timeno declara que a uma conteiido deverd ser considerada como prova suficiente da inexisténcia da

seu cou

efeitos de camcterizaglo de sua obrigagdo de pagamento pela Tirreno nos

em para

estabelecidos.

termos acima

0 obrigaclio ou promessa de cessiio de operagdes pela Tirreno ou de

presente Contrato ndo constitui

aquisico pelo Banco Master, ficando cada sujcita, além do atendimento is demais condices

a pela Tirreno do

estabelecidas neste Contrato, fixagdo de comum acordo pelo Banco Master ¢ respectivo prego de


Havia, ainda, cláusula que obrigava a realização de auditoria por parte

da TIRRENO a ser realizada, obrigatoriamente, 180 dias após a compra de

determinada carteira:

  1. As Partes acordam Vendedor conduzira

oitenta) dias contados data cada

dos critérios de Compliance

intemas, os procedimentos

especialmente no que se

Lei n® 9.613, de 3 de

de 2016), a Circular n° 3.978, de 23

Resolugdo CVM n° 50, de

setembro de 2021, que trata

A cláusulas resolutiva do instrumento, mais uma vez, contempla a fiscalização das operações, compelindo a TIRRENO à entrega de documentos necessários sob pena de não realização das avenças:

(i) Nio entrega pela Tirreno

incluindo, mas ndo se de perante os necessirio para a realizagdo

Entretanto, mesmo com extensa previsão contratual no sentido de que apenas seriam compradas carteiras após a avaliação e fiscalização severa, o Banco Master se abstém de cumprir os termos estabelecidos por contrato, e realiza o repasse ao BRB, de forma sequencial, de uma série de carteiras claramente insubsistentes.

Há que se destacar que as obrigações contratuais impostas à TIRRENO possuem reduzida efetividade prática, já que, como se demonstrará adiante, há fortes

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auditoria uma da ¢ margo prejuizo da imediata eficiria que, sem das Operagdes, a qual deverd ser de (“Auditoria”), de créditos Crédito adotados pelo Banco Master, devendo e controles adotados pelo Banco Master, os refere lavagem de a prevengo 4 ou ao de 1998), financiamento terrorismo ao de janciro de 2020, 4 Carta Circular 31 de agosto de 2021, subsidiariamente, e, da o risco social, ambiental ¢ climtico da transagdo, as Partes acordam que © concluida no prazo de até 180 (ceato ¢ & verificagdo do atendimento com vistas observar integralments as politicas termos da regulamentagdo nos bens, direitos ¢ valores (nos termos da de 16 de (conforme Lei n° 13.260, margo de janeiro de 2020, n° 4.001, de 29 3 & CMN n° 4.945, de de
respectivos ao Banco Master da totalidade dos limitando, Contratos de empréstimo, cadastros, aos Pagadores, todo qualquer Entes ¢ da Auditoria; comprobatdrios das Operagdes, documentos historicos de cobranga, comprovagdes documento que o Banco Master julgar


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indícios de que se trata de empresa "de fachada", sem existência fática ou operacional.

Note-se que no contrato ainda havia previsão de auditoria posterior à aquisição (180 dias contados da compra). Entretanto, mesmo sem analisar antecipadamente os documentos ou aguardar a auditoria posterior, o Banco Master faz a revenda automática de carteiras ao BRB, em total descompasso com a própria avença firmada, corroborando a fraude alertada pelo BCB.

Apenas entre os meses de janeiro a março de 2025 (três meses), a TIRRENO teria sido, supostamente, capaz de ceder mais de 4,6 bilhões em créditos decorrentes da aquisição de verba consignada de diversas associações de servidores públicos estaduais e municipais.

No período, segundo o relato do BCB "Foram identificados 20 (vinte) contratos [...], somando R$ 4,6 bilhões, sendo 6 (seis) celebrados em janeiro de 2025, no valor total de R$ 1,66 bilhões, 6 (seis) em fevereiro de 2025, no valor total de R$ 1,82 bilhões, e 8 (oito) em março de 2025, no valor total de R$ 1,12 bilhões (docs. 6 a 25)". (pg. 2 do Relato Sucinto das Ocorrências)

Imediatamente, salta aos olhos o sucesso da produção de crédito por parte da TIRRENO, um verdadeiro recorde, principalmente tomando como parâmetro a produção histórica do grupo MASTER, restrita, segundo o BCB, a 200/300 milhões/mês, valor infinitamente inferior aos 4,6 bilhões levantados em apenas três meses pela TIRRENO, através de pequenos correspondentes da empresa CARTOS.

A quantidade de CCBs produzidas é superior à média de instituições financeiras dedicadas ao ramo do crédito consignado, mesmo para elas, a produção mensal não ultrapassa 1 bilhão. Entretanto, a TIRRENO - uma estreante - teria conseguido superar, já no primeiro mês, a média de produção de instituições consolidadas.

As carteiras deveriam ter sido avaliadas pelo Banco Master ANTES da cessão ao BRB. Porém, como se verá adiante, o único ato de fiscalização/avaliação

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comprovado pelo Banco Master foi um pedido de apresentação de documentos à
Tirreno em 02/02/2025 (sem autenticação ou assinatura eletrônica), posteriormente
ao início do contrato bilionário com o BRB e após já haver cedido bilhões em CCBs
àquela instituição.
Entretanto, ainda que tenham sido realizadas inúmeras operações de
compra de crédito pela Tirreno: Apenas em 4 dias do mês de janeiro, por exemplo,
foram identificadas 182 mil operações de crédito com 151 mil titulares; o Banco
Central não foi capaz de identificar como a TIRRENO pagou pelas carteiras vendidas
ao Master, pois a Tirreno não possui movimentação financeira identificada pelo
BCB.
Consoante parecer do órgão técnico: "o único relacionamento da Tirreno
no âmbito do Sistema Financeiro Nacional é com o Master, não há registro de crédito
tomado pela empresa no Sistema e Informações de Créditos (SCR) e, tampouco, não
foram identificadas quaisquer movimentações da Tirreno em consulta aos sistemas de
pagamentos (TED, PIX, boletos ou Câmbio). (pg. 6 - Relato Sucinto das
Ocorrências).
A leitura do contrato de parceria permite inferir, ainda, que a Tirreno
suportaria integralmente o risco pela lisura dos negócios cedidos, pela existência dos
créditos e, como única contrapartida, teria os valores das operações depositados em
"conta reserva" integralmente aplicada em CDB do Banco Master (item 1.4 do
contrato).
As valor correspondente para conta exclusivamente CDB emitido Resolutivas. O até a data de cobranga dos relativos ao pagamento adquirida uma detcrminada Operagdo, 0 Banco Master transferird o Partes acordam que, uma vez de aquisigdo das Operagdes de Cessdo”) ¢ questdo respectiva Operagio ao prego de titularidade da Tirreno, aberta ¢ mantida junto ao Banco Master a ser corrente reserva, fim (“Conta Reserva”). O referido deverd integralmente aplicado em ser para esse ¢ Conta Reserva até decurso do prazo das Condigdes pelo proprio Banco Master permancceré na o valor das parcelas mensais dos créditos cedidos Banco Master deduziré do Prego de o Condigdes Resolutivas. A Tirreno serd a Unica exclusiva responsvel pela ¢ decurso do Prazo de de Condigdes Resolutivas, cabendo a Tirreno o decurso do prazo os montantes créditos cedidos até referidas parcelas pelos Tomadores. de


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Entretanto, a única contrapartida foi descumprida pelo Banco Master, o BCB observou que o valor de R$ 6,7 bilhões (posição em 4/06/2024) entregue pelo Master a Tirreno, em razão das compras, ao contrário de estar em "conta vinculada" ligada ao CDB, foi depositado em conta simples, sem qualquer tipo de rendimento.

(documento 28 do PE).
15. Os aquisi¢des de registrados em que previsto CDBs de em valores das carteiras, uma conta item 1.4 no emissdo do proprio obrigagdes financeiras do Master com a Tirreno em contrapartida as que somavam R$ 6.7 bilhdes em 4/6/2024, doc. 28), teriam sido de depésito vinculada, sem registro de rendimentos, descumprindo o de contrato de parceria (doc. 03), qual prevé dos 0 recursos Master.
sobre as receitas financeiras oriundas de CDB que incidiria sobre seus 6,7 bilhões.

Em tese, a TIRRENO sequer acompanhou os pagamentos que eventualmente seriam realizados na conta, tampouco se preocupou em ponderar

4.1. Manutenção de vínculo contratual MASTER/TIRRENO - mesmo após o cancelamento de operações por falta de apresentação de documentos.

Como já destacado, um fator de extrema relevância no contexto da fraude é a completa ausência de auditoria das carteiras pelo Banco Master antes de repassá-las ao BRB, justificadas tanto pela consciência de que se tratavam de créditos "podres", bem como pela urgência do Master em receber os recursos do BRB.

Demais disso, vale frisar que o contrato de parceria firmado com a TIRRENO continha previsão relativa à possibilidade de cessão dos créditos adquiridos e, também, o fato de que o adquirente se sub-rogaria nos direitos do BANCO MASTER:


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Banco Master autorizado ceder a

  1. Sem prejuizo das Condigdes Resolutivas, fica desde jd 0 a

adquirir da Tirreno, hipotese em cessionarios se subrogardo

créditos relativos a Operagdes que venha a quo os

os

Contrato.

integralmente dircitos de c/ou indenizagdo estabelocidos no presente

nos

Desse modo, tem-se que após a cessão da carteira, o direito de auditoria, fiscalização e resolução seria repassado ao adquirente, no caso, ao BRB.

Mesmo assim, aparentemente sem poderes contratuais para tanto, uma vez que já havia cedido e recebido pelas cessões, o Banco Master cancelou as operações do primeiro trimestre de 2025, após realizar pedido de apresentação de documentos:


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Sto Paulo, 02de abril de 2025,

A

CONSULTORIA, DE

PROMOTORA CREDITO PARTICIPAGOES S.A. $7.965.3510001-54 AL: St. André Felipe de Oliveira Seixas Maia

REF: CONTRATO DE PARCERIA E OUTRAS AVENCAS CANCELAMENTO OPERACOES MESES

~

JANEIRO, E MARCO DE 2025.

FEVEREIRO

DE E de

  1. Fazemos referéncia 40 CONTRATO PARCERIA OUTRAS AVENCAS, firmado em 0S

de 2024, entre Banco Master S.A. “Contata”, em especial obrigagdo

respectivamente),

de V:Sas. acerca do envio0 de informagdes documentos aos das de crédito,

na

prevista cliusula 3.3. do Contrato

pela dos da Said Afins da Direa do

2 Conforme in ¢ A

pela Associasto Técnico- ¢ da

Estado da Bahia ASSEBA ¢ dos Servidores Adminisrtivos Afins do Estado

ASTEBA~ de3 (és) meses Sas.

Bahia consecutivos a Obrigasdo,

0 longo

impossibilitando assim a devida extrajudicial pelas Associagdes junto 80 contracheques dos

tomadores das de crédito (*Operssdes”

¢

Nos temmos da Cliusula do Contrato,caberia Timeno de todos 0s documentos

    1. a ecessirios para a da Operasdo a0 Banco Master Ou a teceiros por este cventualmente

Assim, face a0 cumprimento de refridas condigdes em ds vimos pela presente

  1. nl

temos

i) do imediato ¢ ieversivel cancelamento das Operagdes, 10s da Cliusula 1.6 do

acerca:

Contrato; (i) do imediato resgate das aplicages financeiras realizadas nos do Conirato de Abertura

de Conta,celebrado entre Tieno Banco Master S.A. de Conta

Reserva);

¢

(i) imedista dos transferidos pelo Banco Master S.A. i conta corrente administrada

objeto do Contrato de Conta Reserva recursos em conexdo com as Operagdes, acrescido dos da Conta

rendimentos

dos encargos dp

Reserva, deduzidos trbutiriosincideates sobe amos Contra.

0s mesos, nos

iz

Antonio Bull iretor

Nome: foi

de Se dns poi

DiteroR

As operações foram canceladas sob a justificativa de que não foram apresentados os documentos necessários à avaliação do Banco Master, carteiras que já haviam sido cedidas ao BRB, instituição a quem caberia realizar o distrato entabulado pelo Grupo Master.

3 https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25100314442394300000060137028


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E, o pior, mesmo diante do cancelamento após notificação da Tirreno, o

Banco Master continuou a celebrar novos contratos com a TIRRENO e revendê-los ao BRB, tudo com repasse imediato de dinheiro pela instituição financeira pública.

Confira-se trechos do relatório do BCB:

  1. As operagdes adquiridas da Tirreno foram cedidas ao BRB pelo Master antes mesmo que os documentos necessdrios para a formalizagdo de tais fossem entregues ao Master

pela Tirreno.

  1. O Master ndo liquidos suficientes honrar obrigagdes

reservou recursos para as com a

[Tirreno, ocorreria recebesse completa das operagdes.

o que caso a

11. No ambito da estratégia de de liquidez, a realizou 9 (nove) novas cessoes de carteiras ao BRB, que totalizaram R$ 4,05 bilhdes (com partir de abril de 2025, 0 Master
prémio), as quais correspondiam as operagdes cedidas ao Master pela Tirreno apés a notif
de cancelamento das Transferéncia de Reservas (STR), referente aos recebimentos do BRB (doc. 26). operagdes, conforme demonstra o extrato de movimentagio do Sistema de

Salta aos olhos, portanto, a clara intenção do Banco Master em se apossar dos recursos do BRB sem qualquer preocupação com a qualidade dos créditos que estavam sendo por ele cedidos e, também, a indispensabilidade da figura da TIRRENO no esquema criminoso.

Ora, não há justificativa lógica para continuidade da parceria: mesmo após o cancelamento de operações (a suposta notificação ocorreu em abril), foram acertados novos negócios que somavam (4,05 bilhões).

A notificação apenas corrobora o fato de que a empresa TIRRENO foi

criada para servir aos interesses do Grupo MASTER e era figura indispensável da

trama criminosa.


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4.2. Resultado da auditoria do Banco Central: CCBS derivadas dos contratos eram insubsistentes

Nesse ponto, ante a perplexidade dos fatos consolidados no relatório do Banco Central, faremos a transcrição dos trabalhos e conclusões emanadas da autarquia, já que dispensam qualquer outro tipo de inferência destes subscritores, em resumo:

  • Há fortes indícios de que as CCBs vendidas ao BRB pelo Banco Master, por 12,2 bilhões de reais, não existiam.
  • Ao examinar os contratos que deram ensejo as carteiras de crédito negociadas pela TIRRENO, o BCB consolida de maneira técnica, indícios cabais de que as carteiras cedidas ao BRB eram inexistentes, nenhum crédito sequer pôde ser confirmado.
  • O exame das cessões realizadas nos dias 13, 16, 20 e 30.1.2025 evidenciou quantidade expressiva de operações em conjuntos distintos de apenas 12 valores (182 mil operações de crédito com 151 mil titulares), contratados a cada dia:

RS [RS 741712 | [6S | [RS WS 7.13000 | ns 713764 106777636 [ws 7144 | 7020 Ws 7508 | aed 75770 | [ns | [as Ws | | [ns | [ns Ws | ws [ns [As sree] As | 72057460 | [ns | [ns Ws | 3108 106753 | [ns 637730055 71930160

1070013 | 5571 3510047725 1008.18 a | [ns | WS 1073016 | [Rs | | [Rs 1050016 ns 1245627 | 4623 ns [nS 1245450 | [ns 1245005 | Gavel ms [s 122517 WS 1249414 5.04 7 7821530 [RS 1200.43 [ms 122063

ns | 5 122552 arson J] | 122s] Tom 46334 39223 Tora 256 rom 7500

Os clientes das operações originadas pela Tirreno e cedidas pelo Master ao BRB nesse período coincidem, em larga medida, com os clientes do próprio Master titulares de operações que haviam sido por ele cedidas ao BRB entre julho de 2024 e dezembro de 2024, o que é contraintuitivo, considerando que tais operações


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teriam sido originadas pela Tirreno, empresa recentemente constituída (novembro de 2024).

As operações de crédito cedidas pelo Master ao BRB foram inicialmente informadas pelo Master ao BCB, em resposta ao Ofício 7062/2025-BCB/DESUP, no dia 25.3.2025 (docs. 29 e 30), como tendo duas associações de servidores do Estado da Bahia, a ASTEBA (Associação dos Servidores Técnico-Administrativos e Afins do Estado da Bahia) e ASSEBA (Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia) como originadoras. No entanto, a partir de 13.1.2025, as cessões de crédito passaram a envolver CPFs de diversas localidades do país. Adicionalmente, não foram encontradas movimentações financeiras das referidas Associações compatíveis com as cessões de crédito para o Master.

Após questionamentos formulados pelo BCB, a titularidade dessas operações passou a ser atribuída à TIRRENO.

Com o propósito de aprofundar a compreensão do tema, o BCB realizou análise individual de um conjunto de 30 supostos clientes (CPFs) tomadores de crédito das operações cedidas em janeiro de 2025 e originadas a partir do acordo com a TIRRENO, aleatoriamente selecionados.

Avaliou-se toda a movimentação financeira a favor desses clientes (recebimentos) advinda de pessoas jurídicas (CNPJs) a partir de 2020, por meio das bases transacionais de TEDs e Pix.

Situações de transferências internas (na mesma instituição financeira) não são capturadas pelas bases disponíveis no BCB, mas para tais condições foi consultado o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), que registra a existência de contas e relacionamentos em instituições financeiras, para assegurar que todos os relacionamentos financeiros de cada cliente estavam sendo contemplados pelos testes efetuados.

Apesar de poderem existir outros fatores que impedem a identificação da vinculação entre a liberação financeira e a data da contratação, em teste realizado

3 https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25100314442394300000060137028


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com as operações de crédito desses clientes com outras entidades foi possível vincular os eventos de liberação de recursos para a quase totalidade das operações informadas no SCR. No caso das operações adquiridas pelo BRB do Master

advindas de terceiros, contudo, não foi possível estabelecer qualquer correspondência das operações com os respectivos fluxos financeiros para nenhum dos 30 clientes da amostra, o que corrobora os indícios de insubsistência

das operações.

O BRB forneceu ao Banco Central uma amostra de 100 contratos de crédito formalizados por meio de CCBs emitidas pelo Banco Master (ver arquivos de apoio ao PE289907), supostamente adquiridos da TIRRENO, com os respectivos documentos de averbações de crédito e depósito em conta de cada cliente, como forma de evidenciar a existência dos pagamentos. Tais depósitos teriam ocorrido em contas que estes clientes possuiriam na instituição responsável pela liberação dos recursos. No entanto, análises preliminares não permitiram atestar que os depósitos estão vinculados aos respectivos contratos, uma vez que:

i) Nas CCBs consta que a liberação será formalizada por meio de crédito em conta ao cliente, mas os dados para crédito (banco, agência e conta) não são preenchidos; ii) A data de liberação enviada no comprovante de depósito na conta de pagamento do cliente é posterior à data emissão da CCB (em média 180 dias - alega-se dificuldade no processo de averbação do crédito); iii) O valor da operação de crédito constante da CCB é, em geral, significativamente inferior ao valor do depósito realizado em conta (alega-se a cessão da parcialidade da operação); iv) Todas as operações teriam sido originadas pela Cartos SCD S/A (Cartos). Para validar o cessionário das operações foi efetuado questionamento à Cartos que, em sua resposta à Requisição

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SISCOM 109537 de 4.7.2025 (arquivos de apoio ao PE 289907) informou que os documentos de averbações de crédito e depósito na conta dos clientes referem-se a operações que foram cedidas pela Cartos a três Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) denominados Noto, Sueste e VCK, e não à Tirreno ou ao Banco Master; v) Com efeito, foram identificadas no Sistema de Informações de

Crédito (SCR) cessões de crédito para Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) dos mesmos clientes, com datas próximas e em valores superiores ao valor liberado; vi) Com isso, restam sem comprovação as liberações de recursos

aos clientes e as averbações de crédito relativas aos 100 contratos analisados, representando indícios de insubsistência das referidas operações, cedidas pelo Master ao BRB.

Ao que se vê, em nenhum dos 100 contratos verificados pelo BCB foi constatada a existência do crédito apresentado, sequer os documentos de

averbação nos órgãos correspondentes às carteiras e os comprovantes de depósitos encontravam correspondência aos contratos apresentados.

Por conseguinte, torna-se evidente que os créditos cedidos eram fictícios, sequer existiam de forma escritural, e mesmo a averbação apresentada pela Tirreno não possuía qualquer lastro de veracidade.

5. Do fluxo utilizado para falsificação de Títulos de Crédito - falsificação de

CCBs de crédito consignado pelo Banco Master.

A Cédula de Crédito Bancário (CCB) é um título de crédito. Este documento representa uma promessa de pagamento em dinheiro, certa, líquida e

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exigível, formalizando uma dívida originada de uma operação de crédito bancário. A CCB pode ser emitida por pessoas físicas ou jurídicas em favor de instituições financeiras. Entre outras características, possui força executiva, o que permite ao credor cobrar a dívida judicialmente sem precisar passar por um processo de declaração de dívida. Em regra, nos casos da concessão de crédito consignado por uma instituição financeira, observa-se o seguinte fluxo: 1º - cliente vai até a loja ou correspondente bancário ou na própria instituição financeira (ou até por app). 2º - preenchimento da proposta de crédito, que inclui:- a identificação do cliente (dados pessoais, matrícula, dados do benefício, dados bancários); - a escolha do produto (ex: consignado, cartão consignado); - a identificação do convênio (ex: INSS, SIAPE, etc); - simulação com base na margem informada pelo cliente. 3 - Formalização da proposta: - após simulação, definição do valor total do empréstimo ou valor da parcela do empréstimo (com base na margem informada pelo cliente ou após consulta a base da data prev IN 100); - criação da CCB - Cédula de crédito bancário; - identificação biométrica do cliente (que vale como assinatura).

4 - Averbação do empréstimo junto ao convênio / ente consignante. 5 - Liberação do valor na conta de titularidade do cliente. 6 - Finalização da CCB: nesse momento (i) o contrato é finalizado e enviado ao cliente e (ii) a operação passará a ser registrada como ativo de crédito na instituição financeira. No entanto, sobre a formalização da Cédula de Crédito Bancário (CCB) é importante frisar que ela não poderá ser realizada por um correspondente bancário. Dessa forma, o correspondente, apesar de iniciar as tratativas relativas ao crédito que irá originar o título, não poderá emitir a CCB, já que apenas as instituições financeiras

3 https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25100314442394300000060137028


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autorizadas, como um banco, cooperativa de crédito ou entidade autorizada estão autorizadas a emitir a Cédula de Crédito Bancário.

Os correspondentes, portanto, no caso das CCBs, não emitem o título de crédito, mas podem estar envolvidos no processo de oferta do crédito como facilitadores, e a emissão é realizada por instituição financeira.

No caso apresentado pelo BCB, os créditos ou carteiras de créditos supostamente foram obtidas/oferecidas por correspondentes bancários da SCD CARTOS S.A., cedidos à Tirreno por meio de acordo operacional, e em seguida cedidas ao Banco Master.

O Banco Master, por sua vez, foi o responsável em emitir os títulos executivos e os repassar ao BRB. No entanto, como visto no item anterior, as Cédulas foram emitidas sem qualquer correspondência com os documentos que as acompanhavam, sendo consideradas totalmente insubsistentes.

Portanto, o Banco Master, além de se utilizar de mecanismo fraudulento para capacitação, emitiu títulos de crédito (CCBs - cédulas de crédito bancário) com robustos indícios de falsidade, e em condições absolutamente divergentes das constantes do registro. Trata-se de conduta prevista como crime no art. 7º I e II da Lei n. 7.492/1986.

Em todos os contratos analisados foram constatadas divergências entre a emissão da cédula e a data do depósito, em relação ao montante expresso na CCB e ao documento de comprovação de crédito, incluindo a falta de preenchimento de dados básicos, como banco, agência e conta.

6. REGISTROS CONTÁBEIS DO BANCO MASTER - infração de normas

contábeis para registro dos valores transferidos como prêmio do BRB.

Segundo o Banco Central, o Banco Master infringiu normas contábeis aos registrar os 12 bilhões recebidos do BRB.

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As carteiras adquiridas da Tirreno eram imediatamente repassadas ao BRB, mediante prêmio e sem coobrigação. Todavia, o Banco Master não registrou os valores bilionários recebidos como prêmio do BRB como receita, infringindo, segundo consta do PE, normas contábeis relacionadas a esses valores.

Haveria, segundo o órgão regulador, duas opções para registro dos prêmios na contabilidade do Banco Master, uma como receita e a outra como receita diferida, opção que também não foi utilizada.

Segundo o BCB, a opção contábil utilizada pelo Banco Master está absolutamente equivocada, e apenas indica que os valores foram camuflados para que, a critério daquela instituição financeira, as carteiras pudessem ser recompradas.


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LVI Avaliagio sobre registros contébeis das operagdes envolvendo Tirreno

os a

  1. Apresentamos, seguir, avaliagio dos registros contdbeis das operagdes originadas pela

a

Tirreno e cedidas pelo Master ao BRB:

A Tirreno cedeu Master, perfodo de 3.1.25 até 4.6.25 (doc. 28), carteira valor de

* ao no no

R$6,7 bilhdes, com a de que procederia a documental dos créditos

cedidos sequéncia;

na

Como efetivo pagamento da carteira, Master teria

  • essa era uma para o 0

registrado esse valor como um passivo 4.9.9.92.00.00-3 CREDORES DIVERSOS), aguardando formalizag¥o documental efetivo pagamento. O item 1.4 contrato de a para o parceria entre Tireno e o Master (doc. 03 estabelece que esse montante "deverd ser

a

integralmente aplicado em CDB emitido pelo proprio Banco Master”. Todavia, existe

registro da existéncia de qualquer CDB com titularidade da Tirreno;

Apesar de ter promovido documental, Master cedeu * a a o as

carteiras dela adquiridas BRB, de janeiro de 2025 (até

ao sem a maio

15.5.25), por R$12.2 bilhdes (com prémio de R$5,5 bilhdes);

Apesar da cessdo Master ndo registrou receita prémio de

* sem 0 como o

RSS,5 bilhtes, como esperado em do género, supostamente pelo fato de,

no

momento em que carteiras foram cedidas BRB, ainda n3o haver da

as ao

existéncia da de das operages cedidas pela Tirreno Master,

ao

ou por saber que teria que recomprar tais créditos em de suas atipicidades; O Master também nfio registrou esse prémio como uma receita diferida (passivo), 0 que

segunda possibilidade, de ndo usual incompativel tipo de

seria uma apesar e com o

operagio declarada. Em vez disso, informou ter usado uma terceira opgo, ndo prevista
nas normas contdbeis, que foi a retificaciio de um ativo 1.8.8.92.00.00-6
DEVEDORES DIVERSOS), realizadas. rubrica cujos valores nada em relacionam se com as

Fl

= https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25100314442394300000060137028


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7. Sobre a TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E

PARTICIPAÇÕES - pessoa interposta/empresa de prateleira - vínculo entre o Banco Master/Tirreno - pessoa interposta controlada pela CARTOS

7.1. Empresa de Prateleira

Inicialmente, como já apresentado, ao ser questionado pelo Banco Central sobre a origem das carteiras cedidas ao BRB o Banco Master sugeriu que haviam sido originadas por duas Associações de servidores da Bahia.

Porém, o BRB, ao responder à mesma pergunda, traz informação distinta: aponta a empresa TIRRENO como originadora dos créditos adquiridos do Banco Master, e a resposta que é acompanhada de uma sequencia de documentos comprobatórios.

Desse modo, o Banco Central, ao analisar a origem e natureza da empresa originadora dos créditos foi capaz de identificar imediatamente que: 1) a condição da TIRRENO ao ser constituída se encaixava na situação típica de empresa de prateleira; 2) o responsável pela TIRRENO foi funcionário do Banco Master até março de 2022, conforme registro da Relação de Informações Sociais (RAIS). [Relatório Sucinto das Diligências - I.V atipicidades relacionadas ao cedente/originador (Tirreno)].

As conclusões são aprofundadas pelo MPF e também nesta Polícia Federal em relatório de análise de de polícia judiciária n. 21161.07/2025 DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF (em anexo).

Os levantamentos apontam que a Tirreno teve sua origem na empresa SX 016 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES AS, criada de forma genérica em

04/11/2024 por DANIEL MOREIRA BEZERRA - 450.161.348-39.

3 https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25100314442394300000060137028


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NOME

DANIEL MOREIRA BEZERRA CPF 450.161.348-39 D.N. [ 08/01/1998 FUNÇÃO | Sócio da empresa SX 016 Empreendimentos.

VÍNCULOS FAMILIARES

MÃE ORCEZINA MARIA MOREIRA

PAI FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA

POSSÍVEIS ENDEREÇOS

Rua da Fe, nº 74 , Vila Marilena , São Paulo /SP, Cep 08411390, Brasil

POSSÍVEIS TELEFONES EMAIL (11)976596494

daniel.moreira.bezerra@hotmail.com

EMPRESAS

CNPJ NOME

57.965.351/0001-54 SX 016 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A

Constatou-se que, assim como a SX016 EMPRENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SA, DANIEL abriu vários outros CNPJs com as mesmas características, a exemplo das empresas:

  • SX 064 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A - 60.754.037/0001-37;
  • SX 068 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A - 60.828.552/0001-14;
  • SX 084 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. - 61.974.047/0001-40;
  • SX 089 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. - 61.973.991/0001-83.

Todas estas empresas estão registradas em nome de DANIEL MOREIRA BEZERRA - 450.161.348- 39. Igualmente, observou-se que assim como

3 https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25100314442394300000060137028


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as empresas registradas em nome de DANIEL, há ainda algumas dessas empresas (SX) registradas em nome de KATIA CAROLINE CUNHA SILVA - 384.561.938-44.

Todas as empresas abertas por DANIEL possuem o mesmo endereço, assim como inúmeras outras empresas de terceiros, as quais também possuem registro de endereço na AVENIDA PAULISTA, 1912, ANDAR 8, SALA 81 - BELA VISTA, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FUNCEF CENTER SP, SÃO PAULO - SP, 01310- 200.

Assim como DANIEL, KATIA possui vínculo empregatício com a empresa A2 SI ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EPP - 20.588.260/0001-37, a qual também possui em seu registro o endereço da AVENIDA PAULISTA, 1912, ANDAR 8, SALA 81 - BELA VISTA, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FUNCEF CENTER SP, SÃO PAULO - SP, 01310-200, o mesmo endereço das empresas SX.

Por sua vez, a empresa A2 SI ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EPP, é um grupo que ostenta em seu website a promessa de desburocratização de serviços empresariais, tais como serviços cartorários, alvarás, escrituras, livros societários, registros, certidões, incluindo a disponibilização de empresas de

prateleiras ("shelf companies").

3 https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25100314442394300000060137028


Reprodução do site https://a2paralegal.com.br/, retirada em 29/09/2025.

Assim, a empresa SX 016 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A mencionada acima, criada pela empresa A2 SI ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, foi transferida para ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA -

148.427.118-17, atual diretor da empresa (e ex-funcionário do MASTER), e então

renomeada para TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPACOES SA - 57.965.351/0001-54, no dia 02/12/2024, um mês após a

abertura.

No procedimento de alteração do estatuto social, em que a pessoa jurídica adquirida de uma "incubadora de CNPJ's" se torna TIRRENO, aparece o nome de HENRIQUE SOUZA E SILVA PERETTO - 151.935.858-09, apontado como

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Apoio a auditorias juridicas de certiddes a

nivel Brasil e estruturagdo de data room virtual);

Registros de atos societarios em todas as Juntas

Comerciais do Brasil;

Disponibilizagéo de empresas prateleiras (“Shelf

Companies”);

Registros e averbages em cartérios a nivel Brasil;

Licenciamento e de iméveis;

Servigos de apoio a investidores estrangeiros

(representacéo legal);

Saiba mais

3% Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 03/10/2025 14:44:24 Num. 2214350718 - Pág. 43


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POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF responsável por integralizar o capital social da empresa. HENRIQUE PERETTO foi o responsável pelas ações ordinárias emitidas no aumento do capital social aprovado para a companhia, que saiu de R$ 100,00 (cem reais) para R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), subscritas e integralizadas em moeda corrente nacional e/ou ativos.


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  1. Ratificar a renuncia ao cargo de diretor da Companhia, apresentada nesta data pelo Sr. Daniel Moreira Bezerra, a qual se torna efetiva na presente data, conforme termo.de que consta no Anexo II ao presente instrumento.

5S. Aprovar a eleigio do_diretor qualificado abaixo, para compor a Diretoria da Companhia, com mandato unificado de 3 (trés) anos:

0 Sr. ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA, brasileiro, divorciado, administrador

de empresas, portador da cédula de identidade RG n° 22.760.776-4, inscrito CPF

no

A [YS Pigina 2de

14

sob 0 n° 148.427.1184,

Paulo, na Av. Brigad n° 1.571, conjunto 16-A, Vila Olimpia, CEP

ma,

01451-001 (“Sr. S¢m Designagdo Especifica

Para e

5.7. Aprovar o aumento do capital social da Companhia R$ 30.000.000,00 (trinta

em

milhdes de reais), passando de R$ 100,00 (cem reais) para R$ 30.000.100.00 (trinta milhdes

e

cem reais), com a emissdo de 30.000.000 (trinta milhdes) de novas agdes ordindrias nominativas

sem valor nominal, ao prego de emissdo de R$ 1,00 (um real) por ordindrias emitidas aumento do capital aprovado

s no ora

e integralizadas, em moeda corrente nacional ¢/ou HENRIQUE SOUZA E SILVA PERETTO, brasileiro, casado em regime de separagdo total

de bens, engenheiro, portador da cédula de identidade n° 13.564.037-4

inscrito no CPF sob n° 151.935.858-09. com enderego comercial

o

Paulo, Estado de Sao Paulo, Av. Brigadeiro Faria Lima, n° 1.3.

na

Paulistano, CEP 01452-002 ( ionista™), conforme boletim de no Anexo IV a presente ata.

serdo totalmente ativos, pelo Sr.

SSP/SP, na cidade de Sao 12° andar, Jardim

.

presente

EYE Número do documento: 25100314442394300000060137028


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O documento oficializa ainda a alteração de endereço da empresa, que passou a funcionar na AVENIDA PAULISTA, Nº 1842, TORRE NORTE, CONJUNTOS 155, 158 E 178, BELA VISTA, SÃO PAULO - CEP 01.310-923. Chama atenção, todavia, que as alterações no contrato social, datadas de 02/12/2024, apenas tenham sido registradas na Junta Comercial em 15/04/2025, quando supostamente já haviam sido firmados os contratos entre o MASTER e a TIRRENO, bem como entre Master e o BRB. O novo endereço da TIRRENO também causa estranheza, pois coincide com vários espaços de coworking, dentre eles uma associação de ouvidoria que oferece serviços para receber correspondências:

[| |

workplacepaulista Emviar mensagem

855 3751 2502

Workplace Coworking

10200,

1042 PIT BEEN DTI


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0 para cor

CEP: 01310

ANDRE FELIPE SEIXAS e HENRIQUE PERETTO, respectivamente diretor e acionista da TIRRENO, possuem diversos vínculos societários em comum.

Seguem empresas com a participação de ANDRÉ:

CNPJ Nome Data Data

24.788.118/0001- 94 Cartos Fintech Meios de Pagamentos S.a 14.483.955/0001- Silium Consultoria Em Negocios,financas e Meios de 51 Pagamento Ltda 14.483.955/0001- | Silium Consultoria Em Negocios,financas e Meios de

Silium Consultoria Em Negocios,financas e Meios de

51 Pagamento Ltda
14.483.955/0001- Pagamento Ltda (atual NUORO PAY INSTITUICAO DE 16/12/2024 01/04/2025
51 PAGAMENTO LTDA)

00.119.6000/0001- Medsaude Assistencia a Medicina do Trabalho S/s Ltda 04/04/2000 10/11/2003

DELEINQUE

inclusão exclusão

12/05/2016 22/07/2021

11/02/2014 28/10/2022

19/01/2024 04/11/2024


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71
21.332.862/0001-
91 Cartos Sociedade de Credito Direto S.a.
49.933.244/0001- 16 Oro5 Consultoria Em Negocios Financas e Meios de Pagamento Ltda
04.953.165/0001- 39 Am Light Representacoes e Servicos Ltda
40.116.120/0001- 73 Bdg Agro Ltda
20.487.147/0001- 65 Cartos Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/a
37.243.324/0001- 60 Trevo Agronegocios e Comercio Atacadista Ltda
58.570.125/0001- 37 Amapy Holding Ltda
11.469.083/0001- 89 Yupi Meios de Pagamento Consultoria e Participacoes S.a.
11.469.083/0001- 89 Yupi Meios de Pagamento Consultoria e Participacoes S.a.
41.629.100/0001- 69 Vertra Consultoria e Participacoes Ltda
57.120.289/0001- 08 Vicsonda Engenharia Ltda
57.965.351/0001- 54 Tirreno Consultoria Promotoria de Credito e Participacoes Sa
empresas abaixo listadas:

DELEINQUE

03/11/2014 05/05/2021

14/03/2023

24/04/2014

20/06/2022

20/06/2014 28/07/2021

24/01/2025

27/12/2024 23/05/2025

03/02/2016 28/07/2021

22/12/2023 28/03/2025

19/04/2021

27/02/2009

15/04/2025

CNPJ Nome Data Data

inclusão | exclusão 36.666.547/0001-

78 24.788.118/0001- Pma Consultoria e Participacoes Ltda 18/11/2020
94 24.788.118/0001- Cartos Fintech Meios de Pagamentos S.a 23/05/2022
94 24.788.118/0001- Cartos Fintech Meios de Pagamentos S.a 12/07/2018 04/03/2021
94 18.067.378/0001- | Cartos Fintech Meios de Pagamentos S.a Jpf Comercio Fornecimento Importacao e Exportacao de 23/05/2022 20/12/2024
78 21.332.862/0001- Alimentos Ltda 05/08/2013 18/05/2022
91 Cartos Sociedade de Credito Direto S.a. 03/11/2014


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43.413.245/0001- 53 Navagio Empreendimentos Imobiliarios Incorporacao e Participacoes Ltda 03/09/2021 06/12/2023
27.317.738/0001- 33 Latte Saneamento e Participacoes S.a. 06/08/2020 09/01/2025
58.570.125/0001- 37 Amapy Holding Ltda 27/12/2024
07.604.360/0001- 41 Integritate Gestao e Planejamento Ltda 24/04/2009 31/05/2010
55.298.581/0001- 81 Cartos Meios de Pagamentos e Consultoria Ltda 27/05/2024
10.356.787/0001- 82 44 Capital Financas Corporativas Ltda 16/08/2010 23/03/2012
40.048.133/0001- 52 Guilherme Brisighello Neto e Outro 07/12/2020
33.908.832/0001- 60 Dirua Participacoes Ltda. 26/05/2021
11.469.083/0001- 89 Yupi Meios de Pagamento Consultoria e Participacoes S.a. 28/08/2012 28/03/2025
42.767.416/0001- 80 Paulo Henrique de Medeiros Arruda e Outros 19/07/2021
59.419.483/0001- 06 Cumari Consultoria e Participacoes Ltda Scp 27/12/2024
13.158.657/0001- 23 Cumari Consultoria e Participacoes Ltda 04/11/2010
14.974.740/0001- 33 Es Participacoes e Empreendimentos Imobiliarios Ltda 05/01/2012 12/03/2020
Silium Consultoria Em Negocios,financas e Meios de
14.483.955/0001- Pagamento Ltda (atual NUORO PAY INSTITUICAO DE
51 PAGAMENTO LTDA) 20/12/2011 26/02/2025
20.487.147/0001- 65 Cartos Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/a 20/06/2014 20/12/2024

Em rápida pesquisa a fontes abertas relacionando as empresas que tem ou tiveram ANDRE FELIPE e HENRIQUE PERETTO como sócios e/ou responsáveis, foi possível localizar extensa mídia negativa:

3 https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25100314442394300000060137028


Fintechs milionario

& Jadson Pires

Operagéo financeira Bizarra envolveu mais de R$ 5

Por meio de duas empresa chamada Prefeitura Municipal

como “Paraiba”, do PL.

Na jogada, a prefeitura

para recebimento de uma

“caiu” no sistema, o

sessenta e quatro (TED), para a empresa CARTOS FINTECH MEIOS DE PAGAMENTO S.A.

2023, 0 mesmo valor

CARTOS FINTECH.

5.000.000,04 (cinco

PAGAMENTOS LTDA.

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POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF e prefeitura maranhense dao golpe

no Banco do Brasil

10/08/2023 (J Comentar

“Fintech” (Banco Virtual de Tecnologia Facil), 0 Banco do Brasil levou um golpe de uma Cartos Fintech Meios de Pagamentos S.A, uma financeira Valor Brasil (Taboo) e a de Morros, tendo como principal suspeito, o prefeito Milton José Sousa, conhecido por meio de seu representante, solicitou que o Banco do Brasil abrisse uma conta

doag&o de uma empresa do Rio de Janeiro. O BB abriu a conta e cinco dias apos,

R$ 5.002.083,64 (Cinco dois mil oitenta e trés

recebimento do valor de e reais e centavos), no mesmo dia, os recursos foram transferidos, através de TRANSFERENCIA

No dia seguinte, dia 17 de janeiro de foi devolvido para a conta do Municipio, a partir de outra TED, realizada pela financeira

No outro dia, em 18 de janeiro, 0 Municipio de Morros transferiu novamente o valor de R$

milhbes de reais e quatro centavos), para outra Fintech, a VALOR BRASIL andlise técnica do Banco do Brasil, constatou-se que R$ milhGes, verdade,

os mais de 5 na nunca cairam no sistema do banco, tudo passou de uma jogada financeira para saquear 0 Banco do Brasil

0 Ministério Publico de Contas, em formulada ao Tribunal de Contas do Estado Maranh&o

TCE, a partir de informag@es recebidas via oficio pelo Banco do Brasil, na qual aponta, que no ultimo dia 16 de janeiro deste ano (2023), foi creditada conta de Morros, quantia de R$ 502 milhdes

na do municipio a (cinco milhGes, dois mil e oitenta e trés e sessenta e quatro centavos), descritos como “recebimento de

guias”

https://observatoriodablogosfera.org/fintechs-e-prefeitura-maranhense-dao-golpe-milionario-nobanco-do-brasil/


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Servidores de MT exigem suspensiao

imediata de cobrancas do grupo Capital

Consig

Representantes dos servidores apontam irregularidades exigem blogueio das operagdes de todas as

empresas ligadas ao conglomerado

Lucione Nazareth/VGN

Sete sindicatos que representam servidores

publicos de Mato Grosso protocolaram neste

domingo (1°.06) na Secretaria de Planejamento e Gestao do Estado (Seplag-MT) um pedido para a

suspensdo imediata de todas as cobrangas feitas

pelas empresas do grupo economico ligado a

Capital _Consig, que atua no mercado de

empréstimos e cartes de crédito consignado.

A decisdo administrativa publicada em 27 de

maio pela Seplag:MT ja havia suspendido os

dos apontam e descontos referentes Capital Consig, Representantes servidores ligadas a0 irregularidades exigem bloqueio apA mas o

das operagbes

de todas as empresas conglomerado

pedido agora é para que essa suspensdo seja estendida a todas as empresas do mesmo grupo, incluindo ClickBank de Pagamentos Ltda, BemCartdes Beneficios S.A. e Sociedade de Crédito Direto S.A.

https://www.vgnoticias.com.br/cidades/servidores-de-mt-exigem-suspensao-imediata-decobrancas-do-grupo-capital-consig/131106


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| NUORO PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA © © Nao
https://www.reclameaqui.com.br/empresa/silium-consultoria-em-negocios-financas-e-meios-de-
pagamento/
Pagina nicial > Negocios Negécios Ataque hacker: veja quais sao as instituicoes suspensas pelo BC 1 as foram

Fabio Matos MerropoLes

07/0722025 09:54, atualizado 07/07/2025 13:12

3 https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25100314442394300000060137028


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Mais 3 instituicoes suspensas

Na sexta-feira (4/7), o BC confirmou a suspensao preventiva de

«

mais trés Voluti Gestao Financeira, Brasil Cash e S3 Bank

Essas trés que haviam sido ja

« empresas se somam a outras

suspensas preventivamente pela autoridade monetdria: Transfeera, Nuoro Pay e Soffy.

Segundo as investigagdes, contas das seis fintechs teriam recebido parte

«

do dinheiro desviado pelos criminosos na semana passada. Inicialmente, a

suspensao vale por 60 dias.

De acordo com o BC, a autoridade monetdria tem a prerrogativa de

“suspender cautelarmente, qualquer tempo, a Pix do

a no

participante cuja conduta esteja colocando em risco o regular

funcionamento do arranjo de pagamentos.”

https://www.metropoles.com/negocios/ataque-hacker-veja-quais-sao-as-instituicoes-suspensaspelo-bc

7.2. DA ESTREITA LIGAÇÃO ENTRE TIRRENO CONSULTORIA E O BANCO MASTER

O Banco Central alerta em sua comunicação que: A TIRRENO foi criada por ex-funcionário do Banco Master ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA. ANDRÉ trabalhou para o BANCO MASTER SA - 33.923.798/0001-00 no período compreendido entre 01/07/2021 e 21/03/2022.


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Numero do NIT Principal: 123 07325 Data de Cadastramentos:
Nome do Trabalhador: M3e: AX SEIXA

Nome da CPF: 148.4 Data de Nascimento: 16/06

Elos do Trabalhador

Categoria GFIP

na

INDUST

jo 0

inculo entre ANDRE e BANCO MASTER.

É, portanto, evidente a relação entre o indivíduo responsável pela criação da TIRRENO e o BANCO MASTER. Demais disso, o relatório do BCB aponta que o único relacionamento da empresa TIRRENO no âmbito do Sistema Financeiro Nacional é, justamente, com o Banco Master:

  1. O relacionamento da Tirreno do Sistema Financeiro Nacional é

no com o

Master. hd registro de crédito tomado pela empresa no Sistema de Informagdes de Créditos

(SCR).

  1. Nao foram identificadas quaisquer movimentagdes financeiras da Tirreno em consulta aos sistemas de pagamentos (TEDs, PIX, boletos de aplicagdes financeiras

ou nem registros

em entidades registradoras ou em cotas de fundos.

3 https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25100314442394300000060137028


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7.3. Tirreno como pessoa interposta da Cartos SCD S/A - contradições entre

informações prestadas pela TIRRENO e pela CARTOS.

Dentre os aspectos de atenção, para identificar os autores das condutas

delitivas aqui descritas, em especial em relação as empresas que supostamente originaram os créditos convertidos em CCBs pelo Master para inflar artificialmente seu patrimônio, cumpre apontar tanto os vínculos entre TIRRENO & MASTER, quanto

TIRRENO & CARTOS. Como se verá adiante a empresa TIRRENO era, no mínimo, afiliada da CARTOS, considerando que esta detinha o controle, ou mesmo, possuíam controle comum, direto ou indireto, e a titularidade de participação societária.

"Afiliada": significa, relativamente a qualquer pessoa juridica, qualquer outra pessoa juridica que,

juridica seja por ela controlada

direta ou indiretamente, controle a pessoa em ou esteja
sujeita a comum, considerada controladora de outra, caso controle direto ou indireto. Para fins desta definicio, uma pessoa Juridica serd tenha poderes para direta ou indiretamente, orientar ©
funcionamento dos da administragdc determinar politicas da Gltima, seja por meio da

e

titularidade de participagdes societarias com direito de voto, em de contrato qualquer

ou a

ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA é o atual diretor da empresa TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPACOES SA - 57.965.351/0001-54, cujo capital social foi integralizado por HENRIQUE SOUZA E SILVA PERETTO.

Ocorre que ANDRÉ, ex-funcionário do Banco Master, já atuou como

presidente e é sócio da empresa CARTOS FINTECH MEIOS DE PAGAMENTOS S.A - 24.788.118/0002-75. A mesma condição é espelhada para HENRIQUE SOUZA

E SILVA PERETTO - 151.935.858-09, responsável formal por integralizar as cotas da TIRRENO.

3 https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25100314442394300000060137028


SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL

C cartes Credite Service Mais
A Cartos Somos uma SCD (Sociedade de Crédito Direto) e a C

Financeira 324, e neste ano de 2025 [

U

completamos 15 anos de mercado, provendo solugdes financeiras inovadoras.

Temos conquistado grandes avancos e, em 2019, recebemos a autorizacao do Banco Central para atuar como uma SCD (Sociedade de Crédito

Direto), sendo a Institui¢do Financeira 324 do Sistema de Pagamento

Brasileiro.

Ademais, segundo o BRB, todos os créditos intermediados pela TIRRENO foram celebrados por correspondentes bancários da CARTOS, vide trecho do Relatório Sucinto das Ocorrências:

DELEINQUE

POLÍCIA FEDERAL

DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

SobreaCartos Bankingasa produtos Blog

cartes

Informou 0 BRB, ainda, que todas as operagdes adquiridas com a da Tirreno foram celebradas por 20 (vinte) correspondentes da Cartos Sociedade de Crédito Direto S.A. (doc. 38);

A lista de correspondentes vinculada à empresa TIRRENO, juntada pelo Banco de Brasília, espelha, de maneira integral, a lista do site da sociedade de crédito vinculada.

Ou seja, os correspondentes são apontados de maneira genérica pelo BRB em lista que abrange todos os correspondentes credenciados da pessoa jurídica CARTOS.

r:

EYE Número do documento: 25100314442394300000060137028

BE


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Anexo 10 Lista de Correspondentes Bancarios Vinculados a Tirreno

Correspondente

360 NEGOCIOS CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA 9 TECHY CONSULTORIA E SERVICOS ADWP CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA CREDIT RMA LTDA

FINANCIAL AQUI CORRESPONDENTE DE INSTITUICOES FINANCEIRAS

GL PROMOTORA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA IV PROMOTORA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ME JM PROMOTORA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ME JR PROMOTORA E CONSULTORIA EMPRESARIAL KKRM CONSULT EMPRES ME

MLG PROMOTORA LTDA ON PROMOTORA E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI ME PROMOTORA AKI UM NEGOCIOS CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA RM CONSULTORIA RMK CONSULTORIA VILELA LS PROMOTORA LTDA ME VT PARIS YMT CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E MARKETING LTDA

LIMER

TAYA NEWCO

Fonte: Tirreno

O vínculo TIRRENO & CARTOS também é explicito no "Acordo Operacional" celebrado em 03/01/2025 (contrato sem autenticação, nem assinatura eletrônica) entre essas duas empresas e que, por sua vez, possibilitou que a TIRRENO se tornar a originadora dos créditos que seriam cedidos ao BRB. A ligação entre os sócios TIRRENO & CARTOS é, inclusive, objeto de cláusula contratual expressa - "o sócio controlador da Tirreno também é sócio da Cartos":

CONSIDERANDO QUE o sócio controlador da Tirreno também é sócio

da Cartos, tendo a Tirreno sido constituída para atuar na originação e concessão de crédito a pessoas físicas na modalidade de crédito consignado público ou crédito consignado privado; e [...]

[=

POLÍCIA FEDERAL

DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

50.559.092/0001-12 29.962.550/0001-73 44.376.332/0001-10 21.275.481/0001-18

|

39.457.394/0001-47 41.755.482/0001-77 41.989.701/0001-54 29.786.053/0001-61 ME 29.143.983/0001-05

23.490.937/0001-98 44.625.808/0001-03 19.435.654/0001-10

|

_51.294.150/0001-96

22.861.121/0001-60

20.537.970/0001-38

46.849.891/0001-57 36.469.999/0001-26

35.768.510/0001-98

50.344.595/0001-70

49.224.359/0001-31

DELEINQUE

ATIVO ATIVO ATIVO ATIVO ATIVO ATIVO ATIVO ATIVO ATIVO ATIVO ATIVO ATIVO ATIVO ATIVO ATIVO ATIVO ATIVO ATIVO ATIVO ATIVO

3 https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25100314442394300000060137028


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O Acordo Operacional é então assinado por ANDRÉ FELIPE DE

OLIVEIRA SEIXAS MAIA, representando a TIRRENO, e HENRIQUE SOUZA E SILVA PERETTO, representando a CARTOS, os mesmos indivíduos que constam no contrato social da Tirreno como donos da empresa, o primeiro citado como Diretor e o segundo o responsável pela integralização do capital social daquela empresa. Confira-se, em primeiro lugar, as assinaturas mencionadas e, em segundo lugar, o

contrato social da Tirreno:

CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.

Y Co

Nome: HENRIQUE € SILVA PERETTO

Cargo: DIRETOR

TIRRENO CONSULTORIA, PROMOTORA DE CREDITO E PARTICIPAGOES S.A.

fe

Nome: \

9

Cafe HAW

Cargo:


DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL

CARTOS SOCIEDADE

91, com sede na cidade de n° 1.355, 12° andar, eseritério na forma de seus atos constitutivos

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ACORDO OPERACIONAL

anomima, inscrita Cadastro

DE CKEDITU DIKETO Sociedade no
Juridicas do Ministério da Fazenda (“CNPJ”) sob o n° 21.332.862/0001-

as

Paulo, Estado de S3o Paulo, Avenida Brigadeiro Faria Lima,

na

1.202, Jardim Paulistano, CEP 01452-0919, neste ato representada

(“Cartos™):

TIRRENO CONSULTORIA, PROMOTORA DE CREDITO E PARTICIPACOES S.A., sociedade undnima, inscrita CNPJ sob n° 57.965.351/0001-54, sede cidade d Paulo,

no o com na io

Estado de Sao Paulo, na Avenida Paulista, n° 1.842, Torre Norte, conjunto 155, Bela Vista, CEP 01310-923, neste ato representada na forma de seus atos constitutivos (“Tirreno”).

Sendo Cartos Tirreno doravante referidos em conjunto como “Partes” e cada um deles,

e

individual ¢ indistintamente, referido como “Parte”.

CONSIDERANDO QUE a Cartos atua hd mais de 10 (dez) anos estruturando operagdes de crédito, havendo construido durante periodo uma rede de relacionamentos que lhe permite originar,

esse

direta indiretamente, operagdes de crédito a pessoas fisicas juridicas;

ou

CONSIDERANDO QUE 0 séeio controlador da Tirreno também é da Cartos, tendo a Tirreno

sido constituida para atuar na concessdo de crédito a pessoas fisicas na modalidade

e

de crédito consignado publico ou crédito consignado privado; e a Tirreno, mediante reembolso dos gastos e remuneragdo, 0 acesso a sua estrutura operacional,

CONSIDERANDO QUE, tendo em vista sécio 0 cm comum, a Cartos possui interesse oferecer em
rede de relacionamentos e correspondentes bancérios para e de carteira
de clientes (“Estrutura Cartos”), e a Tirreno tem interesse em utilizar a Estrutura Cartos para
ampliar sua atuagdo, estando de acordo com o reembolso dos gastos e a Cartos.

ResoLvem Partes, tendo vista exposto, os acordos contidos

as ena em serd regido pelos seguintes termos M acima melhor forma de direito, celebrar este Acordo condigdes: avengas | neste (“Acordo”), que

e


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A semelhança e confusão entre as pessoas TIRRENO-CARTOS,

também pode ser inferida do Contrato de parceria e outras avenças firmado entre o

Banco MASTER e a TIRRENO:


DE PARCERIA E OUTRAS AVENCAS

Pelo presente Instrumento Particular fimsado entre Pastes

BANCO MASTER S.A. andeima com sede

Praia do Botafogo, 228. sala 1702, Botafogo, CEP 22 250-906,

wa

sob 0

Juridicas ("CNPIMI) 33 923 Estatuto Social

seu

nm TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CREDITO

de capital com sede na cidade de Sdo Paulo, compunto 155, Bela Vista, CEP 01.310-923, imscrita

na forma de seu Estatuto Social send, Banco Master ¢ Timono, doravante denomisadas, cm

CONSIDERANDO QUE:

Banco Master uma

0 0 é

¢

de crédito, financiamento investimentos,

Gi) Coatrolador ds atua hd mais de

0 25

de crédito, construldo originar, dita ou indiretamente,

permite

OControladorestruturou para atu

(i) a

de

modalidsde crédito consignado piblico

na

das Operagdes; (iii) na cessdo das Operagdes

(iv) intermedisgdo de carteiras de crédito pevado;

Banco Master tem analisar as

(iv) © cm

¢ i sua politica de

comerciais,

0s créditos delas decornentes (“Crédites™); RESOLVEM 35 parses o presente Contrato de

pelas seguintes

¢

DELEINQUE

na do de do Rio de

Rio Janciro, inscrita no Cadastro de neste ato, devidamente representada na forma do

E PARTICIPACOES sociedade por

Estado do Sdo Pao, na Avenida Paulista,

sob $7 965.3510001-54, neste ato no

os “Empresa”)

“Bates” indivadualmente, “Parte”

¢,

com mais de 30 {trinta) anos de em

contando con grande expertise em de crédito

(vinte cinco) no mercada financein estrutumndo

¢

esse periodo uma rede de que the

de cridito pessoas fisicas juridicas;

a ¢

de crédito pessoas

i) na ¢ a

ou

cansigaado privado 1 na

investidores instituigdes

a

crédito consignado piblico ou crédito

¢. cas0 as condipdes

a

crédito, a formalizagio das mesmas
Parceria ¢ Outras Aveaas que seed regido


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Há que se considerar, portanto, a forte hipótese de que a TIRRENO serviu como blindagem para atuação criminosa da Sociedade de Crédito Direto CARTOS, a verdadeira originadora dos créditos cedidos ao Banco Master para alcançar os recursos do BRB.

Desse modo, as condutas criminosas praticadas pela TIRRENO, que, como constatado, comercializou carteiras de crédito fictícias, devem também ser entendidas como praticadas pela Instituição Financeira CARTOS SCD S/A.

Em que pese a tentativa de atribuir a empresa recém-criada a capacidade de gerar créditos bilionários, a real responsável pelo surgimento dos créditos insubsistentes, como se verifica dos contratos sociais e acordos firmados, foi a CARTOS SCD S/A.

Chama atenção, ainda, a incongruência nas informações originadas pelas empresas TIRRENO e CARTOS:

O Banco Regional de Brasília apresentou uma amostra de 100 contratos de crédito formalizados por meio de CCBs emitidas pelo Banco Master, todas elas emitidas com os respectivos documentos de averbações de crédito e de depósito em conta de cada cliente, como forma de evidenciar a existência das carteiras.

Todas as operações estavam vinculadas à TIRRENO e ao acordo operacional firmado com a Cartos SCD S/A (CARTOS). Ou seja, em tese, o Banco Master teria recebido informações suficientes da TIRRENO para registrar as carteiras na B3 e/ou emitir as CCBs.

Entretanto, apesar das averbações apresentadas pela TIRRENO e que tinham a CARTOS como originadora, em sua resposta à SISCOM 109537 do BCB respondida em 4.7.2025 (arquivos de apoio ao PE 289907) a originadora CARTOS nega que aquelas averbações digam respeito as carteiras que a Tirreno havia vendido para o MASTER.

3 https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25100314442394300000060137028


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A CARTOS atribui as averbações a cessões realizadas a fundos de

investimentos creditórios, e não à Tirreno ou ao Banco Master. Ocorre que, como já

visto, TIRRENO e CARTOS se confundem. Ou seja, a mesma pessoa que fornece o documento de averbação

forjado e vinculando a outro crédito surge, após questionamentos do BCB, afirmando que as averbações não correspondem as CCBs do Banco Master. Confira-se trecho

da Relatório Sucinto das Ocorrências consolidado pelo BCB:

iv) Todas as operagdes teriam sido originadas pela Cartos SCD S/A (Cartos). Para

validar o cessiondrio das foi efetuado questionamento a Cartos que, em

sua resposta a SISCOM 109537 de 4.7.2025 (arquivos de apoio ao PE 289907 informou que os documentos de averbagdes de crédito e depdsito na conta dos clientes referem-se a operagdes que foram cedidas pela Cartos a trés Fundos de Investimento em Direitos Creditérios (FIDC) denominados Noto, Sueste e VCK, e nao a Tirreno ou ao Banco Master;

Há clara tentativa, portanto, de blindar a empresa CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A das ações praticadas pela TIRRENO. No entanto, a data de criação da empresa, os quadros societários e os acordos empresariais firmados, deixam claro que a TIRRENO é apenas uma longa manus da Sociedade de Crédito Direto.

3 https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25100314442394300000060137028


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8. CONTRADIÇÕES ENTRE INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO BANCO

MASTER E PELO BRB PARA O MESMO QUESTIONAMENTO DA FISCALIZAÇÃO - diferentes originadoras; continuidade das operações mesmo após pedido de

esclarecimentos; enceramento das transações apenas três meses depois de indicada a fiscalização do BCB

Em 17/03/2025 foram iniciados os trabalhos de fiscalização relativos as cessões bilionárias de crédito consignado que estavam sendo realizadas entre o Banco Master e o BRB. Assim, foi encaminhado ofício ao Banco Master indagando sobre as originadoras dos títulos de crédito cedidos ao BRB: (EM ANEXO)

BANCO CENTRAL DO BRASIL

Informa pe de

doa Decree sig Iga, no de de da maisLi 012. de 10 de faci de 2001, lon sceso resi,

x do 16 de

Offcio 7062/2025-BCR/Desup

$30 Paulo, 17 de margo de 2025.

Ao

Conglomerado Maser

3.477,

Av. Brigadeiro Faria Lima, - SP 5° andar 04538-133 Sao Paulo

Assunto: de Informagdes

Senhores Diretores,

Com fundamento nos artigos 10, inciso IX, 11, inciso VIL, 37 da Lei n° 4595, de 31 de dezembro de 1964, Lei 1° 13.506, de 13 de novembro de 2017, legislagdo complementar,

e

requisitamos as seguintes informaces, consideradas imprescindiveis para os trabalhos de

de

Considerando as de créditos feitas a0 Banco Brasflia S.A. BRB, desde
no caso os
2 de cartiras ou cedidas originadas , pelo Conglomerado Master, informar

terceiros originadores empresas/ CNPJs);

b) relativamente recompras de carteiras, identificar quais foram recompradas no periodo, informar se foram originadas pelo Conglomerado ou por terceiros (identificando-0s nesses

explicitar motivagdo recompra.

casos), bem como a da 2 A resposta ao presente Oficio deverd encaminhada até o dia 21.3.2025, assinada

ser

por dois diretores

Atenciosamente,

assinado eltronicamente assinado eletronicamerte

Marcio Contador Camargo Francisco de Assis F. Avila Goreme Tecnico de


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Ocorre que para surpresa do Banco Central, as respostas encaminhadas

pelos dois Bancos foi diferente. Enquanto o conglomerado MASTER apontou como terceiros originadores duas Associações do Estado da Bahia (25/03/2025), o BRB se manifestou apresentando os contratos entabulados entre o Banco Master e a TIRRENO para aquisição de carteiras de créditos consignados, os contratos

esmiuçados anteriormente (18/06/2025). Considerando que os CPF advinham de múltiplos estados federativos, tornou-se fácil afastar a veracidade da resposta apresentada pelo Banco MASTER, dez dias após o pedido de informações - anexo x:

S30 Paulo, 25 de margo de 2025.

Banco CenTAL DO BRASL

mento de Supervisio Banciria

Geréncia Técnica em Pavlos Att. Sr. Mircio Contador Camargo Gerente Técnico

de

Sr. Francisco Assis Avila Supervisor de Fiscalizagio

Ref OFiCiO

de

Prezados senhores,

Banco MasTER

fachado, com.

228, Sala Botafogo, CEP 2250-505, inscrita sob ne

1.702, no o 3: 00 (“Banco Master”), vem, por meio desta, respeitosamente, 3 presenca desta D.

por meio

prestar as informages solictadas do ofiio em referéncia conforme segue.

Conforme soliitado, seguem aba relagio das de carteira de crédito com o Banco de Brasilia S/A BRE, orginada por

~


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Mm

MASTER

No solicitade, realizamos as seguintes recompras:

em a2

Nesta dats, foram recomprads cadidas nas datas de 20 24/12/2024, originada

&

por “The Pay de Pagamentos conforme apresentad na A
motivagio para recompra destas carteiras ocorreu, porque verificamos um inicio de
dos clientes destas carteias onde, observamos que no
histérico dos créditos bem com, se tratar de originador do qual iniciamos as operagdes em

dezembro de 2025

3

A fim de evtarmos aumento no volume de possiveis reclamagdes, realizamos referida
recompra vendemos/distratamos carisira comprada diretamente originador.
© Informamos ainda 3 real com que no foram realizadas nova: operagdes com este originador. ©

2

Nestas datas, foram realizadas recompras de créditos originados diretamente pelo Master,

a diversas operagBes a0 de

referente reaizadas longo de 2024, nos montantes RS 407 « RS 600 millGes 27/02, dos quais foram motivados por serem créditas de convinios

~

que possuiam andlse de pelo Banco de Brasiia S/A BRB, probabilidade de

risco — foi com

e/ou pré-pagamentos mai: elevados. Esta recompra inicisimente novas operages. solicitada

pelo Banco de Brasilia BRB, visto que estava impactando na reaiizagio de

Atenciosamente,

BANCO MASTER S.A.

LUIZ ANTONIO ANGELO ANTONIO RESRODA co

Rin

Nome Caro Nome

Ceo

Ou seja, a resposta vinculada pelo Banco Master OMITE a informação de todos os contratos realizados com a TIRRENO entre os meses de janeiro, fevereiro e março, cedidos ao BRB pelo expressivo montante de aproximadamente 5 bilhões de reais.

Assim sendo, percebe-se que o Banco Master induziu ou manteve em erro repartição pública competente relativamente a operação, sonegando-lhe

3 https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25100314442394300000060137028


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informação ou prestando-a falsamente, o que configura o delito previsto no art. 6º da

lei 7.491/19986. Por sua vez, o BRB se manifesta pela origem dos créditos em

18/06/2025, 3 (três) meses após o pedido de esclarecimentos e, dessa vez, a

resposta vem subsidiada de diversos anexos, apontando a TIRRENO como

originadora dos créditos.

OFICIO PRESI- 2025/051 Brasilia, 18 de junho de 2025.

Aos Senhores Ailton de Aquino Santos Belline Santana

Diretoria de Fiscalizago Difis

Banco Central do Brasil BCB

Senhores,

Assunto: Esclarecimentos sobre aquisicio de carteiras de crédito Banco Master S.A.

Na mesma oportunidade, o BRB elenca uma série de medidas de prudência e governança destinadas à análise da qualidade de créditos adquiridos pelo banco e conclui a informação citando a substituição dos créditos e o desfazimento do negócio com a TIRRENO, em virtude da reprovação das carteiras por ela originadas.


Adicionalmente, o Banco BRB celebrou contrato de Compromisso de Cess3o de Direitos Craditérios

Avencas com Tirreno Consultoria, Promotoria de Crédito Participagdes S.A.
a empresa e —
e a compra

BRB junto a0 Banco Master, no valor R$ 7,2

Entretanto, coincidentemente, apenas depois de transferidos os R$ 12,2 bilhões necessários à solvência do Banco MASTER, o BRB concluiu pelo desfazimento do negócio. Ora, a fiscalização teve início em 17/03/2025, momento em que os procedimentos de governança e prudência deveriam ter sido intensificados,


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justificando-se, até mesmo, uma suspensão das cessões para auditoria ou outros

mecanismos, o que não aconteceu, pelo contrário: Mesmo após ter consciência de que as operações estavam sendo

monitoradas pelo Banco Central, o BRB continua realizando repasses bilionários ao Banco MASTER em virtude de CCBs originadas por terceiros. O BCB afirma que entre abril e maio de 2025 foram cedidas CCBs carteiras que totalizaram 4,05 bilhões,

com a respectiva transferência de prêmio ao Banco Master.


  1. No dmbito da estratégia de de liquidez, a partir de abril de 2025, Master

0

realizou 9 (nove) novas cessdes de carteiras ao BRB, que totalizaram R$ 4,05 bilhoes (com

prémio), correspondiam as cedidas Master pela Tirreno ap6s

as quais ao a de cancelamento das operagdes, conforme demonstra o extrato de movimentagdo do Sistema de

Transferéncia de Reservas (STR), referente aos recebimentos do BRB (doc. 26).


Assim, desde março de 2025 havia ciência sobre a fiscalização das operações e, mesmo assim, os gestores do banco público mantiveram incólume a operação de aquisição de CCBs com o Banco MASTER, encerrando o negócio apenas em junho, quando transferido o montante necessário a resolução da crise de liquidez.

Ou seja, a linha do tempo apresentada demonstra, claramente, a omissão dos gestores do BRB e a falha de seus métodos de prudência e governança com relação a aquisição de carteiras de crédito que significavam 30% de todos os seus ativos, constituindo, desse modo, forte indício de que o banco público buscou auxiliar o MASTER em sua crise de liquidez.

Outra importante contradição a ser explorada diz respeito à falsa indicação de duas Associações de Servidores da Bahia como originadoras das CCBs pelo Banco Master.

Interessante pontuar que os mesmos Diretores responsáveis por assinar o ofício de resposta ao BCB com a informação: ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA e LUIZ ANTÔNIO BULL, aparecem em diversos contratos de cessão

FE


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estabelecidos com a TIRRENO, o que torna latente o dolo do Banco MASTER em ocultar a origem dos créditos do BCB, justamente pela ciência sobre a inconsistências das carteiras emitidas.

A utilização de duas associações de servidores do Estado da Bahia (ASTEBA e ASSEBA) não é coincidência, pois ambas foram criadas e são controladas por AUGUSTO FERREIRA LIMA (CPF 785.851.395-87), sócio do BANCO MASTER.

A ASTEBA (CNPJ 04.890.235/0001-57) foi criada por AUGUSTO LIMA (CPF 785.851.395-87), que foi seu presidente. Em 28/02/2008, ele saiu formalmente da presidência da associação e passou a exercer o controle por meio de pessoas interpostas (laranjas). Inicialmente, ROQUE RIBEIRO DAMASIO (CPF 131.746.655-

  1. presidiu a associação, até seu falecimento. Ao mesmo tempo, ROQUE RIBEIRO DAMASIO era sócio formal de AUGUSTO LIMA em outras empresas suas, como VIDA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (CNPJ 08.605.280/0001-73) e LIMA COBRANCA LTDA (CNPJ 08.645.209/0001-14). Apesar de sócio do banqueiro AUGUSTO LIMA em algumas empresas, ROQUE RIBEIRO DAMASIO, quando faleceu, trabalhava como técnico em administração na Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, com salário de R$ 2.758,63 e não possuía bens de valor. Com o falecimento de ROQUE RIBEIRO, a ASTEBA passou a ser presidida por NANCI MARIA PRATES PEREIRA (CPF 169.600.925-15), que é auxiliar de enfermagem na Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, com salário de R$ 3.858,80. NANCI MARIA apenas preside formalmente a associação, que permanece sob o comando de AUGUSTO LIMA, que é procurador da associação perante instituições financeiras, sendo responsável pela movimentação de recursos, segundo informações consultadas em banco de dados acessíveis ao MPF. Da mesma forma, provas indicam que a ASSEBA (CNPJ 34.435.214/0001-02) é igualmente controlada por AUGUSTO LIMA.

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A associação é formalmente presidida por MARIA HELENA SANTOS FERREIRA (CPF 091.752.705-44), mas gerida por AUGUSTO LIMA com auxílio de AGNALDO LEMOS VILAS BOAS (CPF 238.710.085-91), que exerce o cargo de gerente administrativo da associação. Antes desse emprego, AGNALDO era empregado de AUGUSTO LIMA em sua empresa VIDA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (CNPJ 08.605.280/0001-73) até 2017.

A ASSEBA também tem como procurador MARCOS PAULO LEAL BATISTA (CPF 785.398.975-04), que, até 2019, foi empregado de duas empresas de AUGUSTO LIMA (CBA EMPRESARIAL LTDA, CNPJ 08.605.288/0001-30 e VIDA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ 08.605.280/0001-73).

Além disso, o próprio AUGUSTO LIMA figura como procurador da ASSEBA perante instituições financeiras, com poderes para movimentar seus recursos, conforme procurações registradas em cartórios e instituições financeiras.

Ainda, as associações ASTEBA e ASSEBA informaram à Receita Federal, como e-mail de contato, o endereço eletrônico "contabilidade@grupoterrafirme.com.br", que é o mesmo endereço de correio eletrônico da empresa TERRA FIRME DA BAHIA LTDA, CNPJ 04.241.549/0001-29, de propriedade exclusiva de AUGUSTO LIMA. A ASSEBA e a TERRA FIRME ainda compartilham o mesmo telefone de contato, perante a Receita Federal (71-3025- 5000).

Por serem controladas por AUGUSTO LIMA, a ASTEBA e ASSEBA foram utilizadas pelo BANCO MASTER, em ofício dirigido ao BCB, de 25/03/2025, como originadoras dos créditos vendidos ao BRB.

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9. DA VIOLAÇÃO AO LIMITE DE EXPOSIÇÃO DO CLIENTE (LEC) - gestão

temerária/fraudulenta praticada pelos gestores do Banco Master e do BRB - reiteração de falhas na governança de crédito pelo BRB - assinatura de TAC pelo BRB em 10/02/2025 relativa as mesmas falhas observadas para aquisição de CCBs do MASTER.

Ao analisar os documentos apresentados pelo Banco Regional de Brasília, após a fiscalização do Banco Central sobre as operações, é possível identificar que os contratos firmados entre o BRB e o Banco Master, apesar de formalmente entabulados sem coobrigação, implicaram em substituição de carteiras por outros títulos, o que importa violação às regras relativas ao Limite de Exposição de Clientes previstos na Resolução CMN nº 4.677, de 31 de julho de 2018.

Conforme pormenorizado no Relatório Sucinto das Diligências, para que não houvesse infringência a tal norma, as carteiras cedidas ao Banco BRB deveriam ter sido vendidas sem coobrigação.

No entanto, como se verá adiante, o BRB, além de ter realizado um distrato diretamente com a originadora dos créditos, a TIRRENO, substituiu as carteiras por outros ativos do Banco MASTER, a fim de amortizar os 12,2 bilhões, o que significou desrespeito ao limite de exposição de clientes previsto em lei, tendo em vista que o limite de exposição do Banco MASTER girava em torno de 1,125 bilhões.

O limite de exposição por cliente é o valor máximo que uma instituição pode emprestar ou ter exposto a um único cliente, seja por meio de créditos, garantias ou outras operações que gerem risco de perda financeira, preservando a instituição de perdas excessivas se o cliente falir.

Esse limite evita que o Banco sofra perdas financeiras catastróficas em caso de falências de contrapartes, protegendo o Sistema Financeiro como um todo.

Ao controlar a exposição a um único cliente ou a um conjunto de exposições concentradas, a instituição financeira pode manter sua solidez e equilíbrio, garantindo o bem-estar dos seus depositantes e a estabilidade do sistema financeiro.

3 https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25100314442394300000060137028


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Note-se, portanto, que para suportar exposições da magnitude dos

valores transferidos pelo BRB - 12,2 bilhões, as contrapartes relacionadas precisariam dispor de, no mínimo, R$ 48,8 bilhões de Capital Nivel I - montante

claramente incompatível com a realidade de instituições financeiras de porte médio. Ressalta-se que Banco Master possuía, em 2024, Capital Nível I de R$

4,5 Bilhões, com limite de exposição de aproximadamente 1,1 bilhões, fato que o impedia de, por exemplo, figurar como garantidor das operações realizadas com o

BRB, razão pela qual as carteiras foram cedidas formalmente sem coobrigação. Por seu turno, o BRB em 31/12/2024, detinha Capital de Nível I na

posição de R$ 3,012 bilhões o que, nos termos da Resolução CMN nº 4.677/2018, limitava sua exposição máxima a um único cliente a cerca de R$ 753 milhões e, o

impedia de fazer um DI ou empréstimo ao Banco Master equivalente a 12,2 bilhões. Assim, as limitações de exposição, observadas para ambos os lados,

deram ensejo ao esquema fraudulento. Segundo conclusão da Procuradoria do BCB, a TIRRENO se prestou à realização de engenharia contábil financeira para viabilizar a captação de recursos pelo Banco Master junto ao BRB, semelhante à captação de

recursos na forma de DI (pag 07 do Parecer Jurídico 783/2025).


  1. Nao hd justificativa, também, acerca do motivo pelo qual biliondrios valores

os

que deveriam ser pagos a Tirreno pelo Master continuaram em posse deste (mesmo a

BRB), nenhuma questionamento referida da

ao sem ou empresa, o que reforga

justificava

ainda mais a suspeita levantada pela drea técnica de ser a Tirreno uma “empresa de prateleira™

de

que se prestou 2 realizado de engenharia contdbil para viabilizar a recursos pelo Master junto ao BRB mediante operagdes de cessdes de créditos consignados, com finalidade semelhante a captagdo de recursos sob a forma de DI, o que violaria a Resolugdo CMN n° 4.677,


Quanto aos documentos que comprovam a violação da LEC por parte do BANCO MASTER, indicando sua atuação como coobrigado da TIRRENO nos contratos relativos às carteiras de crédito consignado, eles se resumem aos dois

3 https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25100314442394300000060137028


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ofícios e anexos encaminhados pelo BRB ao Banco Central para esclarecer as referidas operações.

Da leitura dos Ofícios 051; 061/2025 e anexos, têm-se a clara percepção de que as carteiras de créditos fictícias foram substituídas por outros ativos do Banco Master.

Os documentos esclarecem que além do distrato com a TIRRENO, em tese o único direito cabível ao BRB em virtude da modalidade de cessão adotada entre ele e o MASTER, houve o aporte de outros ativos do grupo MASTER para satisfazer o montante global da exposição da carteira, equivalente a 12,2 bilhões.

Por conseguinte, após sofrerem fiscalização do BCB, a solução encontrada pelo Banco Master e pelo BRB, diante das inconsistências grotescas dos créditos utilizados para justificar a transferência de 12,2 bilhões, foi o desfazimento instantâneo do negócio, com implicação direta e coobrigação do MASTER.

Por oportuno, confiram-se trechos dos ofícios encaminhados pelo BRB que entregam a atuação do Banco MASTER como coobrigado nas operações advindas da TIRRENO:


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  1. Dpiligéncias adicionais realizadas

0 Banco BRB promoveu uma série de diligéncias adicionais com o objetivo de preservar a qualidade

da carteira, garantir a rastreabilidade e a regularidade das e mitigar riscos de crédito, operacional e juridico.

Foram realizadas uma série de reunies técnicas com representantes da contraparte, com foco na

tratativa de fornecimento dos documentos adicionais solicitados e cobranca do cumprimento dos prazos estabelecidos contratualmente, além de esclarecimentos sobre a estrutura de originag3o e os fluxos de repasse.

Adicionalmente foram realizados acessos assistidos por equipes do Banco BRB as dependéncias do Banco Master visando a direta das informacdes. O acesso assistido aos sistemas do Banco Master permitiu a verificacdo in loco dos dados das operagdes, conferéncia de contratos, andlise de documentos comprobatérios estrutura de dos créditos em operagdes de Credcesta.

No entanto, diante da n3o da ndo conclusdo dos trabalhos da auditoria independente contratada, e visando resguardar a da completa solicitada pelo Banco BRB e
integridade da de garantia adicional, Anexo 04, até a entrega completa dos documentos pendentes, cujos lastros e trazer seguranca ao Banco BRB, foi firmado com o Banco Master contrato

oferecidos em garantia foram devidamente registrados na B3, conforme tabela abaixo:


  1. Da definitiva

Com o objetivo de mitigar riscos de crédito, operacionais e juridicos, 0 Banco BRB implementou um

conjunto de medidas voltadas ao fornecimento da solicitada

ao Banco Master e ao

fortalecimento dos mecanismos de controle e governanca sobre essas carteiras adquiridas, com

especial aquelas originadas por promotores de venda, cujo saldo contdbil é de

R$ 7.282.308.935,38 e 0 valor de prémio de R$ 5.489.234.631,55.

Além das agBes de reforco documental, auditoria independente, de garantias transferéncia das contas escrow, foram estabelecidas duas frentes de atuagdo visando (i) a

substituicio das carteiras originadas pelos promotores por carteiras originadas pelo proprio Banco

Master, e (ii) & revenda das carteiras originadas por promotores para os seus proprios originadores.

Até a data de fechamento deste oficio, 0 montante efetivamente substituido totalizou R$ 1,13 bilhgo

em saldo contabil, correspondente a um valor de de R$ 2,02 bilhes, conforme Anexo 07.

Outras operagdes de crédito de varejo foram oferecidas pelo Banco Master para a da

2 data de fechamento deste oficio, © montante efetivamente substituido totalizou RS 1,13

saldo contabil, correspondente valor de cessdo de R$ 2,02 conforme Anexo 07.

em a um

Outras operagdes de crédito de varejo foram oferecidas pelo Banco Master para a da carteira e seguem em fase de andlise para no valor de R$ 2,33 bilhes totalizando

R$ 4,35 bilhdes.


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Adicionalmente, o Banco BRB celebrou contrato de Compromisso de Cessdo de Direitos Creditérios © Outras Avengas com a empresa Tirreno Consultoria, Promotoria de Crédito e Participagdes S.A.

Tirreno, Anexo 08, que estabelece o direito de venda pelo Banco BRB e a de compra

pela Tirreno da totalidade das carteiras originadas por promotores de venda e adquiridas pelo Banco

BRB

junto ao Banco Master, no valor de R$ 7,2 bilhdes.

0 contrato estabelece ainda a constituicdo de garantia financeira por meio de conta vinculada da Tirreno mantida no Banco Master, cuja esta restrita aos fins de cobertura da operagdo, a fiducidria dos direitos creditérios, formalizada contratualmente, conferindo ao Banco BRB o direito de titularidade fiducidria sobre os créditos cedidos até a efetiva recompra ou

liquidagdo dos ativos, e a autorizagdo irrevogavel para débito em conta corrente da Tirreno,

conferindo ao Banco BRB pleno direito de cobranca direta dos valores devidos, inclusive em caso de inadimplemento ou descumprimento de contratuais, assegurando liquidez 4

Foi celebrado, ainda, um Non Disclosure Agreement (NDA) com a Tirreno (Anexo 09), visando

viabilizar o compartilhamento de necessdrias 4 andlise da operagdo. Dentre essas

seguem anexaos: (i) a relaio dos correspondentes originadores vinculados a Tirreno

(Anexo 10); (ii) os contratos firmados entre a Cartos Sociedade de Crédito Direto S.A. e os correspondentes (Anexo 11); e (iii) o contrato de acordo operacional celebrado entre a Tirreno e a Cartos Sociedade de Crédito Direto S.A., para utilizacdo da estrutura desta na ampliagdo da

de carteiras de crédito (Anexo 12).

Colacionamos, ainda, ofício complementar do BRB, Ofício BRB PRESI 061/2025, corroborando a ideia de que o Banco Master substituiu os créditos relativos à compra das carteiras originadas da TIRRENO:

Assunto: Atualizacio complementar de carteiras de crédito originadas

por promotores de venda adquiridas do Banco Master S.A.

e


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Senhores, 1. Em continuidade Banco de © as por promotores Contexto 2. As acrescidas de de BRB adotou com 3. A substituic3o Master ou 3s prestadas Oficio PRES] 2025/051, de 18 de junho de 2025, no Brasilia S.A. (BRB) apresenta execuc3o da solugdo definitiva os avangos na para a carteiras de crédito consignado beneficio adquiridas do Banco Master S.A., originadas de venda. operagdes de crédito objeto de substituicio somam R$ 7,28 bilhes em valor contabil, R$ 5,49 bilhdes prémio, totalizando de R$ 12,77 bilhes. Apés em uma a que tais carteiras ndo haviam sido originadas diretamente pelo Banco Master, o providéncias imediatas para de riscos, incluindo a suspens3o de novas perfil, reforgo diligéncias contratuais auditoria independente. esse nas estratégia definida, aprovada pelas de governanca da instituicio, consiste na integral da carteira adquirida por ativos diretamente originados pelo préprio Banco conglomerado, com a adog3o de critérios de risco, retorno e rastreabilidade.
Ao meio das Master ao relativas a Porém, coobrigação, que vê, houve a substituição integral das carteiras adquiridas por operações aqui citadas, operações que haviam sido cedidas pelo Banco BRB formalmente sem coobrigação, para evitar a incidência das normas LEC. o que se observou na prática, foi uma cessão de CCBs com em total desrespeito ao contrato firmado, já que os ativos foram

substituídos pelo MASTER de forma integral, acarretando infringência ao limite de exposição pelo Banco Master.

Igualmente, chama atenção a facilidade com que o BRB anuncia a substituição dos créditos, sem sequer mencionar o fato de que o Banco MASTER não era corresponsável pelas carteiras cedidas - a solução apresentada pelo banco público acontece de forma mágica, em total dissonância com as previsões contratuais.

3 https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25100314442394300000060137028


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O Banco Master, por sua vez, silencia. Aparentemente, sem qualquer

resistência permite que o BRB escolha e troque, a partir de critérios elegidos pelo

próprio BRB, o montante e os créditos que substituiriam as CCBs falsas. Não são colacionados pareceres jurídicos, manifestações de áreas

técnicas, estudos quanto a viabilidade da substituição, legislação que justifique, nada. A substituição, apesar de violar os termos do contrato, é apresentada de forma

natural, automática e instantânea. O BRB acrescenta, inclusive, garantias adicionais durante o período de

substituição das carteiras originadas pela Tirreno, garantias que somam 23 bilhões, valor infinitamente superior aos 1,15 que podem ser concedidos pelo MASTER sem

ferir os temos da LEC:

Garantias Adicionais

  1. Durante a da estratégia de o BRB constituiu uma estrutura robusta de

garantias, assegurando a patrimonial e operacional da instituic3o até a conclus3o da

definitiva. As garantias foram formalizadas em dois momentos:

(i) Garantias formalizadas até 23 de junho de 2025:

R$ 9,3 bilhdes direitos creditérios, registrados B3 e cedidos fiduciariamente

. em na

ao BRB;

R$ 68 bilhdes conta vinculada (escrow) BRB, saldo segregado

  • em no com para

cobertura das carteiras adquiridas.

(ii) Garantias adicionais formalizadas a partir de 23 de junho de 2025: R$ 6,2 bilhdes em Cotas do FIDC City 2, registrados B3 e cedidos fiduciariamente

. na

ao BRE;

3 https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25100314442394300000060137028


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. Contrato de Prestag3o de Servigo de Administrag3o de Conta de Tercsiros ACT, que

atribui a0 BRB a de banco depositirio e gestor da conta escrow na qual direcionados recebiveis da carteira Credcesta, fortalecendo controle sobre

os o os

financeiros da operag3o:

Ativos estruturados exposic3o

. com em treasuries;

Cotas de Fundos de Multimercado, majoritiria agdes.

  • e com em
  1. A soma das garantias formalizadas até o momento totaliza R$ 22,3 bilhdes, valor

superior & original da carteira, assegurando cobertura integral da

operacio até a liquidag3o das carteiras adquiridas/substituidas.

Na realidade, a apresentação de garantias adicionais durante o período necessário a substituição protegeu o BRB de exposições, em caso de quebra do MASTER. No entanto, a substituição e garantias adicionais foram mero cavalheirismo do Banco MASTER, já que não havia previsão contratual nesse sentido.

Ficou claro, portanto, a simbiose entre as instituições - o BRB aportou 12 bilhões em títulos inexistentes, mas pôde substituí-los sem qualquer oposição. Todavia, a transferência elevada de dinheiro entre as partes foi tão alarmante que o BCB, mesmo antes da finalização do procedimento sancionatório, decide comunicar ao MPF os fatos.

A temeridade do arranjo entre BRB-MASTER, certamente leva à indagação do que teria acontecido ao BRB caso não houvesse a total complacência do Banco MASTER em permitir a troca das carteiras falsas por outros ativos. Assim o BCB, visando resguardar o Sistema Financeiro Nacional, encaminha as informações para início da persecução penal.

Em sua resposta à fiscalização da operação relativa as CCBs do Banco Master, o Ofício PRESI 051 enalteceu os valores de governança do BRB, buscou apresentar um sistema impecável de auditoria de créditos e monitoramento dos ativos.


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Afirmações que contrastam com a realidade já que: 1) a recuperação dos 12,2 bilhões não passou de pura boa vontade do Banco Master, o que indica amadorismo na governança e completa ausência de ações prudenciais; 2) total falha de monitoramento dos ativos, pois a falsidade era grotesca e foi imediatamente identificada pelo BCB, o BRB mesmo após o início da fiscalização, passou três meses para encerrar o processo de compras das CCBs do MASTER.

Embora o BRB descreva possuir um processo formalmente estruturado para aquisição de carteiras - envolvendo filtros de elegibilidade, manifestações de diversas áreas, aprovação colegiada e registro na B3 -, verifica-se que tais mecanismos não foram eficazes para detectar as irregularidades graves posteriormente apontadas pelo BCB, como a existência de créditos insubsistentes, sobreposição de CPFs, originação por empresa recém-constituída sem histórico (TIRRENO) e ausência de comprovação documental dos contratos subjacentes.

E mais, a conduta do BRB relativa a falhas na governança do crédito se dá de forma reiterada, uma vez que em 10 de fevereiro de 2025, o Banco de Brasília S.A (BRB), juntamente com suas controladas BRB crédito e BRB DTVM, já haviam firmado termo de Ajustamento de conduta (TAC), com o objetivo de encerrar processo administrativo sancionador referente a falhas na governança do crédito, no controle interno e no fornecimento de informações obrigatórias a autoridade supervisora.

O BRB, juntamente com suas subsidiárias BRB Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e BRB Crédito, Financiamento e Investimento S.A., assinaram um Termo de Compromisso com o Banco Central do Brasil (BC) após

serem flagrados fornecendo documentos, dados e informações em desacordo com as normas legais e regulamentares. O caso, que envolve uma multa de R$

2,16 milhões, levanta questões graves sobre a responsabilidade dos administradores do banco e a fiscalização dos órgãos reguladores do Distrito Federal. (https://bancariosdf.com.br/portal/brb-e-subsidiarias-assinam-termo-de-compromissocom-o-banco-central-apos-irregularidades).

3 https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25100314442394300000060137028


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O Termo de Compromisso, celebrado em 10 de fevereiro de 2025, revela que o BRB e suas subsidiárias vinham descumprindo prazos e condições estabelecidos em normas legais ao fornecer informações ao BCB. Apesar de o Termo não configurar uma confissão de culpa, a gravidade das irregularidades é inegável. O que chama a atenção, no entanto, é a responsabilidade direta dos administradores do banco nesse cenário.

Os administradores do BRB, incluindo CRISTIANE MARIA LIMA BUKOWITZ, KELLEN KRIS ALVES FLORES BRITO, ALFREDO LUIZ VENZEL DE OLIVEIRA, LUANA DE ANDRADE RIBEIRO, ALEXSANDRA CAMELO BRAGA e

DARIO OSWALDO GARCIA JÚNIOR, são citados nominalmente no Termo. Eles são

responsáveis por garantir que as informações enviadas ao BCB estejam em conformidade com as normas. No entanto, falharam em cumprir essa obrigação básica, o que resultou em um processo administrativo e na imposição de uma multa milionária.

Há, ainda, outras ambiguidades nos documentos encartados pelo BRB para se eximir do processo de compra das carteiras falsificadas.

Cita-se, por exemplo, o fato de que o suposto distrato entre BRB e TIRRENO, também foi assinado apenas de forma física e sem qualquer modalidade de autenticação, à exemplo dos contratos firmados entre TIRRENO e o Banco MASTER e entre TIRRENO e CARTOS:

3 https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25100314442394300000060137028


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[Pégina de Assinaturas do Contrato de Direitos Creditdrios Sem Coobrigagdo e Outras Avengas,

BRB Banco de S.A. Tirreno Consultorla Promotoria de Crédito e

celebrado entre e

PorticipagiSes 5.A., em 26 de [malo] de 2025

Brasilia, 26 de maio de 2025.

Bes SA

Aw

al $

fre S&

AL

non

Testemunhas:

3

2

J Nome:

Jo3o Pedro Leite Nunes

CRE: 700, 012/001

CPF:

O distrato entre BRB e TIRRENO foi nominado de cessão de direitos creditórios, com previsão de que a TIRRENO se comprometia a recomprar os 6,7 bilhões em carteiras fictícias vendidas ao MASTER. A TIRRENO assina o acordo de bom grado, sem qualquer resistência, e se compromete a pagar o BRB na forma de tranches mensais, ou seja, um pagamento parcelado das carteiras:

r:

EYE Número do documento: 25100314442394300000060137028


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CONSIDERANDO QUE:

¢

A) © BRS titular de direitos creditérios decorrentes de operagdes de crédito a pessoas fisicas, realizadas na modalidade de crédito consignado, adquiridos pele BRE de Sanco Master por

de Cessdo de Crédito Termo de Endosso celebrados entre o BRB e 0 Banco

meio dos Contratos e

Master BRB”), listados Anexo | presente Contrato (“Direitos

Master (“Contrato Cessio no ao

Creditérios");

Tirreno, ho 8 Os Direitos Creditérios foram originados e cedidos ao Banco Master pela

do Contrato de Parceria e Outras Avengas entre Banco Master S.A. e Tirreno Consultoria

Participagdes S.A, sendo a Tirreno, nos termos do Contrato de Parceria,

Promotoria de Crédito e

responsével pela existéncia e cobranga dos Direitos Creditérios, estando obrigada a

de existéncia dos e/ou de vicios que afetem

indenizar © Banco Master em caso mesmos adversamente a cobranga dos mesmos;

Master BRB em sua totalidade,

Os Direitos Creditérios cedidos no Contrato Cédulas de Crédito Bancério (“CCBs") formalizadas pelo Banco Master, nos termos do arranjo

disposto ne Contrato de Parceria, que prevd, em seus 1.2.1 ¢ 1.2.2, que o Banco Master poderé proceder 4 alteraio dos Instrumentos de dos créditos, substituindo os

Instrumentos contratuais por CCBs, devendo a Tirreno apresentar ao Banco Master instrumento

4

que evidencie a outorga de mandato, pelo tomador do crédito Tirreno, para praticar todos e
quaisquer atos necessarios para assinatura e das CCB;
D} Nes termos da cléusula 1.8 do Contrato de Parceria, Tirreno e Banco Master acordaram

aquele conduzir auditoria para do atendimento dos critérios de

que uma

compliance crédito adotados pelo Banco Master, especialmente quanto &

e

se Tirreno

Referida auditoria no encontra concluida pela até o presente momento, razio

pela qual o prego de aquisigio das operacdes pelo Banco Master estd disponivel na Conta Reserva Tirreno, utilizada nica e exclusivamente para dedugio do valor das parcelas mensais dos créditos cedidos, enquanto conclulda a referida auditoria; 3 A Tirreno, de boa-fé legitimo exercicio de sua negocial, manifesta

e no o

Interesse de créditos, especialmente no que tange 4 adequagio destas

em adquirir as carteiras

modelo de negécios e 4 estratégia financeira da Tirreno, de forma a otimizar sua

carteiras a0

direitos creditérios do BRB, cujos termos e condigBes serio tratados no presente

i] rantabilidade de ativos; © BRB pretende ceder os direitos creditdrios 3 Tirreno e a Tirreno pretende adquirir os
G) Em razio de tratativas pelas Partes, Creditérios 4 Tirreno, BRB se compromete 0 a a Tirreno se compromete a adquiri-los; ceder, endossar e transferir
os Direitos @

CONTRATO DE COMPROMISSO DE CESSAO DE DIREITOS DE

Resolvem celebrar o presente CREDITO E OUTRAS AVENCAS (“CONTRATO"), observadas as cldusulas e condigdes a seguir

estipuladas, que mutuamente aceitam e ratificam:


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Anexo II CONTRATO DE COMPROMISSO DE CESSAO DE DIREITOS CREDITORIOS E OUTRAS AVENCAS

CRONOGRAMA DE CESSAQ TRANCHES MENSAIS

28401532052 2580:

| 25402500858

28A02743500 2882143365

|

25802757263

JEL) 05/08/2028

25802143900 25802086574

| __

08/00/2028 25004030714

25004922604

25001606312

25002750803

Ou seja, o BRB estabelece um cronograma mensal para devolução do dinheiro relativo as carteiras falsificadas. No entanto, ao menos de forma escrituraria, os 6,7 bilhões já pagos à TIRRENO pelo Banco MASTER continuam disponíveis em conta vinculada, já que um dia antes do previsto para o pagamento da primeira tranche, é juntado pelo Banco MASTER extrato da conta da TIRRENO com saldo integral:

Fem Com

TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE C

Avesida

1542 Pigina 1 de 3

Sto Plo

Ed Emissio: 04/062025 18:20:53

22 do 00015-CONTA VINCULADA

0m Vescimasto

3082023

3 https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25100314442394300000060137028


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sm 04082033 Sade Anal 6693083

La 4 ose

Dp. Bloguande ()

Valor

PME ose

alle £807 081

900.56


Contudo, a falta de exigência imediata, pelo BRB, dos valores depositados na conta da TIRRENO, fere, inclusive, clausula resolutiva da parceria inaugural no sentido de que, caso da não realizada auditoria pela TIRRENO, a indenização correspondente as carteiras, deveria ocorrer de forma imediata no primeiro dia útil subsequente a notificação sobre a não realização do ato:

CLAUSULA SEGUNDA

CONDICOES RESOLUTIVAS

21 Em razio

por

possivelmente clegiveis

(“Potencial

privado

Tomador pelo Banco Master.

Artigo 127 do Codigo Civil, sendo

(“Condigbes

Resolutivas™),

ou (il) a data de conclusdo da Auditoria ¢

de Crédito referente primeiro a ocorrer

(“Notificacio hiptese em que a de

Partcs ao status

obrigada restituir integralmente

a

30 envio de refenda notificagdo pelo Banco Master.

da Parceria, fica estabelecido

API (Application Programming

concessio de crédito

Tomador™ “Potenciais

ou

As Cessdes de Crédito serdo

que no caso

no prazo 180 de (i)

de Condigdo

Operagio em questdo,

de Cessio”),

quo ante

celebragdo, tal qual

prego de

o

Tirreno compartithard a Banco Master, via que a com Interface). dados identificdveis das pessoas fisicas ou crédito consignado

na modalidade crédito consignado piiblico

de modo a permitir a andlise do perfil do Potencial

celebradas sob condiglio resolutiva, nos termos do

verificada um mais das condigdes estabelecidas a seguir

uma

(cento oitenta dias) contados data de cada Cessdo de Crédito;

da

¢

dos Operagdes, dos dois

documentos comprobatdrios das o entrega

O Banco Master poder optar pela resolugdo da Cessio

devendo, para tanto, notificar Tirreno acerca de sua decislo

a

cessdo serd resolvida de pleno dircito voltando as

celebrada, ficando Tirreno a transagdo ndo houvessc sido a

do crédito cm no dia tl imediatamente subscquente

Frizamos, mais uma vez, que o BRB, ao adquirir as carteiras da TIRRENO, se subrogou em todos os direitos do Banco MASTER relativamente ao

EYE Número do documento: 25100314442394300000060137028


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contrato principal de parceria e outras avenças, inclusive no que toca à cláusula

resolutiva mencionada: Note-se, ainda, que o motivo para recompra das carteiras pela Tirreno é a ausência de auditoria prévia, item previsto no item D do distrato BRB-Tirreno:


Nos termos da eléusula 1.8 do Contrato de Parceria, Tirreno e Banco Master acordaram aquele deverd conduzir auditoria verificagio do atendimento dos critérios de

que uma pars

compliance crédito adotados pelo Banco Master, especialmente quanto A

se pela até o

anlichvel Referida auditoria no encontra conclulda Tirreno oresente momento, razio

pela aquisigho pelo Banco est Conta

qual de das Master disponivel Reserva

o preco na

e mensals dos

Tirrano, utilizada (nica exclusivamente para do valor das parcelas créditos cedidos, enquanto concluida a referida auditorla;


Destacamos, também, a plena consciência do BRB relativa a cláusula resolutiva e a existência da conta vinculada, já que essa possibilidade de reversão imediata dos créditos direcionados à TIRRENO pelo banco foi explorada no Ofício 051/2025 PRESI/BRB. Confira-se:

© contrato estabelece ainda a de garantia financeira por meio de conta vinculada da Tirreno mantida Banco Master, cuja movimentag3o estd restrita fins de cobertura da

no aos

operacio, a fiducidria dos creditérios, formalizada contratualmente, conferindo ao

o direito de titularidade fiducidria sobre créditos cedidos até efetiva Banco BRB os a recompra ou

liquidago dos ativos, imevogavel débito corrente da Tirreno,

e a para em conta

conferindo Banco BRB pleno direito de cobranca direta dos valores devidos, inclusive

ao em caso

de inadimplemento ou descumprimento de cliusulas contratuais, assegurando liquidez & operacio.

Assim sendo, não se justifica que o BRB ao invés de exigir a devolução imediata de seus 6,7 bilhões, pela compra de itens absolutamente insubsistentes, tenha optado por tranches mensais, o que só corrobora a hipótese criminal de que

a vontade inicial do BRB sempre foi de emprestar dinheiro ao Banco MASTER, mas não pôde fazê-lo diretamente em virtude de limitações de exposição.

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10. RELAÇÃO ENTRE AS OMISSÕES/AÇÕES DO BRB E O INTERESSE NA

AQUISIÇÃO DO BANCO MASTER - Acionistas minoritários apontam uma série

de inconsistências na aprovação da aquisição em procedimento da CVM.

Conforme descrição anterior, a substituição entre os créditos BRB- MASTER ocorreu por pura camaradagem, em desacordo com a formalidade do instrumento contratual firmado, mas como tentativa de abafar a fiscalização das operações e preocupações dela decorrentes.

No entanto, não há como dissociar as fraudes apontadas no procedimento encaminhado pelo BCB da intenção de compra do Banco MASTER pelo BRB, movimento que explica, sobremaneira, a "atipicidade das substituições" descritas anteriormente.

A compra, apesar de recentemente negada pelo órgão, estava sendo amplamente noticiada no momento da fiscalização das operações, indicando o porquê da parceria e ajuda mútua entre as instituições, que ocorreu em contrariedade às normas de contabilidade e implicaram a prática de crimes pelas duas instituições.

De um lado, o BRB fechou os olhos para operações severamente comprometidas, onde sequer o comprovante de depósito correspondia ao valor da CCB e, mesmo três meses após o início da fiscalização, continuou celebrando compras que totalizaram 4,05 bilhões de reais.

Por outro lado, o Banco Master seguia recebendo os prêmios relativos a carteiras falsas produzidas com a ajuda de sociedade de crédito de ex-funcionário e mantém o esquema até obter o montante suficiente para sanar sua crise.

Mesmo após receber pedido de explicações do Banco Central em março, e distratar carteiras por falta de documentos em abril com a Tirreno, o Banco Master continua a realizar a cessão de falsas CCBs até maio.

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Em seguida, é realizado um arranjo entre os Bancos de forma completamente atípica para substituição das carteiras por outros títulos, tudo para tentar frear a atuação fiscalizadora do BCB, o que surtiu o efeito inverso.

Diante da temeridade dos fatos e do volume de transações, a comunicação dos crimes é enviada para o Ministério Público Federal.

Desse modo, cumpre delinear que os fatos carreados implicam, severamente, os gestores do BRB, já que as ações e omissões daquela instituição se correlacionam, intimamente, com a intenção de compra do Banco Master.

Ora, os diversos contratos carreados pelo BRB ao processo de fiscalização do BCB trazem claros indícios de falsidade, como já pontuados, foram assinados fisicamente e, mesmo aqueles autenticados em cartório, tiveram sua data de realização em momento muito posterior aos fatos celebrados.

Chama atenção, ainda, o descumprimento da clausula resolutiva que importaria na devolução imediata de 6,7 bilhões de conta vinculada da TIRRENO no Banco MASTER aos cofres do BRB, optando-se por uma devolução em tranches mensais totalmente alheia às previsões contratuais.

Tudo leva a crer que a intenção era dar sobrevida ao Banco Master, que precisava rolar suas obrigações pelo menos até o momento da compra pelo BRB. Desse modo, o BRB provê os recursos necessários a tal longevidade.

Há outras provas nos autos que evidenciam a urgência do BRB e a atuação fora dos padrões legais a fim de viabilizar a operação de compra do Banco MASTER. Segundo informação da CVM existe representação da ANEABRB BRB - Associação Nacional dos Empregados Ativos e Aposentados do BRB, que deu origem a processo sancionador.

A associação alega ausência de base informacional adequada sobre a operação, não observância do art. 256 da Lei das S.A, fragilidade na governança, assimetria informacional na condução da operação, incoerência estratégica,

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instabilidade da liderança, risco de diluição dos minoritários e questionamentos sobre

a capacidade financeira do BRB. Segundo narrado pela associação, apesar de ser detentora de

aproximadamente 12% do capital com direito a voto, não obteve acesso aos documentos que justificaram e demostraram a viabilidade da aquisição do Banco MASTER noticiada em 28/03/2025, tampouco conseguiu identificar em qualquer dos documentos societários divulgados em 2024 sinalização antecipada quanto à intenção

do BRB em realizar a operação. A representação traz dados alarmantes sobre a condução da aprovação

da operação que, aparentemente, aconteceu a toque de caixa e sem aprovação legislativa necessária, ou mesmo, sem aprovação da Assembleia Geral e, em nosso

sentir, o mais grave, sem apontar a respostas dos seguintes questionamentos:


  1. Solicitac@o de Informagdes Especificas

Diante do exposto, e com vistas a correta avaliagao da e seus desdobramentos, solicitamos os seguintes esclarecimentos formais:

  1. Quais premissas estratégicas, financeiras e regulatérias fundamentaram a

decisdo de aquisigdo do Banco Master?

  1. Como a operacéo se compatibiliza com os objetivos e estabelecidos no aumento de capital realizado em dezembro de 2024?
  2. Qual oracional de risco-retorno considerado, especialmente a luz das e alertas recentes de agéncias de classificagdo de risco?
  3. Quais os termos principais dos acordos de acionistas e operacionais, no que

diz respeito a governanga, voto afirmativo, comités estratégicos e controles?

  1. Harisco de diluicdo da participagdo do GDF ou de necessidade de novas emissdes? Existe planejamento para mitigagdo desse risco?
  2. A operagdo fol ou sera submetida a Assembleia Geral de Acionistas? Em caso positivo, qual o cronograma? Em caso negativo, por que se considerou

desnecessaria a colegiada?


Sabemos que a operação de compra não foi aprovada pelo Banco Central. Contudo, na data dos crimes aqui representados, a resposta não havia sido vinculada pelo BCB e, como visto, foram adotados procedimentos escusos pela


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gestão do BRB a fim de viabilizar e promover a liquidez do Banco MASTER durante o

período de avaliação.

11. DOS MEMBROS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INVESTIGADA

Tendo por base os elementos de prova acima coletados, conclui-se por uma organização criminosa estruturada e liderada pela alta Gestão do Banco Master, de modo a gerar fraudulentamente CCBs de crédito consignado para captação de recursos junto ao Banco de Brasília.

Ademais, a credibilidade do sistema financeiro oficial resta frontalmente abalada a partir da conivência do BRB ao adquirir essas carteiras em total falha relativa a processos de governança e prudência.

11.1. DOS INTEGRANTES DO GRUPO MASTER

Conforme extraído das assinaturas obtidas dos contratos utilizados para obtenção dos créditos fictícios da empresa Tirreno, LUIZ ANTONIO BULL,

ALBERTO FELIZ DE OLIVEIRA NETO, ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA e

ALLAN DA SILVA MACHADO, são os principais atores do Banco Master envolvidos

na trama criminosa, já que aparecem como signatários em diversos contratos.

LUIZ ANTONIO BULL - CPF: 964.812.268-72

Diretor do Banco Master

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Crimes: arts. 4º, 6º, 7º, 9º, 10 parágrafo único, da Lei n. 7.492/86 c/c art. 2º, da Lei n. 12.850/13; ALBERTO FELIX DE OLIVEIRA NETO - CPF: 013.286.256-56

Diretor do Banco Master

Crimes: arts. 4º, 6º, 7º, 9º, 10 da Lei n. 7.492/86; c/c art. 2º, da Lei n. 12.850/13;

ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA - CPF: 013.529.807-54

Diretor do Banco Master

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Crimes: arts. 4º, 6º, 7º, 9º, 10, da Lei n. 7.492/86; c/cart. 2º, da Lei n. 12.850/13;

Diversos são os contratos entabulados entre a TIRRENO e o Banco Master em que os nomes desses agentes são observados como signatários. Destacamos, também, que LUIZ ANTONIO BULL e ANGELO ANTONIO RIBEIRO, apesar de constarem como contratantes, também são signatários da resposta ao BCB que omite a informação sobre a originadora dos créditos utilizados para criação das CCBs cedidas ao Banco de Brasília.

Na resposta do Banco Master ao órgão fiscalizador, os indivíduos acabam por envolver diretamente um quarto diretor da instituição financeira, já que as Associações de Servidores Públicos da Bahia apontadas são, como visto, controladas por AUGUSTO FERREIRA LIMA.

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AUGUSTO FERREIRA LIMA - CPF: 785.851.395-87
Diretor do Banco Master

Crimes: arts. 4º, 6º, 7º, 9º, 10 parágrafo único, da Lei n. 7.492/86; c/c art. 2º, da Lei n. 12.850/13;

A ação dos Diretores da instituição para resolver a crise liquidez, todavia, não pode ser afastada do proprietário da instituição que, sem dúvida, detinha o controle e seria o maior beneficiário do salvamento do Banco Master que possibilitaria a venda da instituição ao BRB. Apontando-se, portanto, o quinto elemento dos integrantes do Grupo Master DANIEL BUENO VORCARO.

Nesse ponto, se faz imediatamente necessário esclarecer que, nos termos da Lei 7.494/86, art. 25 - são penalmente responsáveis, nos termos dessa lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores.

Assim sendo, não há como afastar Daniel Vorcaro das práticas criminosas observadas pelos Diretores do grupo, já que ele é o controlador do Banco Master.

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DANIEL BUENO VORCARO - CPF: 062.098.326-44
Proprietário do Banco Master

Crimes: arts. 4º, 6º, 7º, II, 9º, 10 parágrafo único, da Lei n. 7.492/86; c/c art. 2º, da Lei n. 12.850/13;

Consideramos, também, indispensável apontar o procurador do Banco Master, o senhor Allan da Silva Machado, Procurador do Banco Master, como alvo indispensável para medida cautelar de Busca e Apreensão, tendo em vista que esta figura em diversos contratos firmados entre Tirreno e Banco Master como testemunha e como signatário do Banco Master.


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ALLAN DA SILVA MACHADO - CPF: 098.303.067-71
Procurador do Banco Master

Participação nas condutas perpetradas pelos sócios do Bancos Master, já que assina frequentemente o contratos e, possivelmente, é a pessoa responsável por redigir os termos. A busca em seu local de trabalho e em sua residência será de fundamental importância para esclarecer os termos em que surgiu a ideia para o contrato de parceria.

Tomando por base o vasto material produzido na presente investigação, tanto em auditoria do Banco Central, quanto nas diversas informações de polícia judiciária que analisaram os balanços do Banco Master e contratos firmados entre aquela instituição e a Tirreno, não há dúvidas de que houve uma ação coordenada pela alta Gestão do Banco Master, que vem atuando há pelos menos 5 (cinco) anos, segundo procedimentos em sancionatório julgados na CVM, na prática de delitos reiterados contra o Sistema Financeiro Nacional. Além disso, cumpre destacar que dos termos da fundamentação os referidos indivíduos foram responsáveis pelos delitos previstos nos art 4º, 6º, 7º, I e II,

9º, 10 parágrafo único, da Lei n. 7.492/86 c/c art. 2º, da Lei n. 12.850/13;

considerando que:

  • Art. 4º - geriram fraudulentamente e temerariamente instituição financeira: - violaram os limites de exposição por cliente do Banco Master (gestão temerária) - [apesar das cessões das CCBs terem sido formalmente sem coobrigação, o Master substituiu as carteiras por outros ativos do Banco após a fiscalização do BCB]; - se utilizaram do Banco para emitir CCBs


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insubsistentes e saldar crise de liquidez (gestão fraudulenta) - [utilizaram-se de mecanismo fraudulento para resolver crise de liquidez, segundo auditoria do BCB]. - Art. 6 º - induziram repartição pública a erro relativamente a operação, sonegando-lhe informação ou prestando-lhe falsamente - [O Banco Master apontou originadora de crédito diversa da Tirreno - formulou resposta dizendo que os créditos haviam sido originados por Associações da Bahia]. - Art. 7 º - Emitiram títulos de crédito falsos ou falsificado, em condições divergentes das constantes do registro ou irregularmente registrados - [as CCBs são insubsistentes ou inexistentes, conforme auditoria do BCN]. - Art. 9º - Fraudaram a fiscalização inserindo ou fazendo inserir, em documento comprobatório de título de crédito declaração falsa ou diversa da que dele deveria constar - [as CCBs emitidas apresentam divergências relativas ao montante do crédito; averbações nos órgãos de origem e comprovantes de depósito]. - Art. 10 - Fizeram a omissão de elemento exigido pela legislação em seus demonstrativos contábeis - [o prêmio advindo dos 12 bilhões do BRB deveria ter sido registrado como Receita ou como Receita Diferida, entretanto foram registrados como devedores diversos].

Assim sendo, consoante fundamentos jurídicos que serão aprofundados adiante, a prisão preventiva dos diretores, proprietário e procurador do Banco Master é urgente com o fito de cessar a reiteração delitiva, nos termos do art. 312, do Código Penal.

11.2. DOS INTEGRANTES VINCULADOS DA CARTOS SOCIEDADE DIRETA DE CRÉDITO, proprietários e diretores da TIRRENO CONSULTORIA

PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPAÇÕES.

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ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA - CPF: 148.427.118-17
Diretor da Tirreno. Diretor e sócio da Cartos. Ex-funcionário do Banco Master
Crimes: arts. 4º, 6º, 7º, II, da Lei n. 7.492/86; c/c art. 2º, da Lei n. 12.850/13;
HENRIQUE SOUZA E SILVA PERETTO - CPF: 151.935.858-09
CEO/sócio da Cartos Proprietário da Tirreno.
Crimes: arts. 4º, 9º da Lei n. 7.492/86; c/c art. 2º, da Lei n. 12.850/13;

Conforme informação de polícia judiciária anexada e dados apresentados pelo Banco Central e pelo BRB, os créditos cedidos pela Tirreno ao Banco Master para produção das CCBs foi originado por 20 correspondentes da CARTOS.

Há várias evidências de que a Tirreno e Cartos se confundem, sendo a

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Tirreno mera pessoa interposta daquela instituição financeira. Assim, entende-se que que as condutas praticadas na gestão da Tirreno, implicam a Cartos SCD S/A: 1) Os sócios criadores da Tirreno, são sócios da Cartos; 2) O contrato de parceria Tirreno e Banco Master menciona que o controlador da Tirreno seria a Cartos; 3) Existe acordo operacional Cartos/Tirreno para originação dos créditos; 4) O BRB afirma que os créditos foram criados por 20 correspondentes da empresa Cartos.

Desse modo, os referidos atores além de gerirem fraudulentamente a SDC CARTOS, permitindo que o Banco Master se utilizasse de seus bancos de dados para emitir CCBS sobre créditos que já haviam sido cedidos a outros fundos de investimento, também incidiram na conduta prevista no art. 9º, uma vez que a fiscalização foi fraudada em virtude da declaração falsa da Cartos para emissão das CCBs.

11.3. DO NÚCLEO LIGADO AO BANCO DE BRASÍLIA

Não há como afastar a adesão dos gestores do Banco de Brasília às condutas perpetrada pelos gestores do Grupo Master. Em 10/02/2025 o BRB já havia assinado TAC com o BCB relativo ao PE 265407, momento em que foram apontadas falhas na avaliação dos créditos por aquela instituição financeira, bem como falhas no envio de documentos, dados e informações ao BCB, além da necessidade da contratação de empresa de auditoria independente.

No entanto, mesmo já ciente das falhas relativas à sua capacidade de avaliação dos créditos, o BRB opta por adquirir 12,2 bilhões de CCBs do Banco Master, 4,05 bilhões deles após questionamentos do BCB sobre a originadora dos créditos.

Inclua-se, que, em sua resposta, encaminhada apenas 3 meses após o início da fiscalização, o BRB admite ter comprado carteiras sobre as quais era

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impossível fazer auditoria por falta de documentos, com transferência de 12,2 bilhões de reais. Utilizou-se, ainda, do mesmo ofício para afirmar que faria uma substituição dos créditos de forma completamente contrária aos termos do contrato, que não

permitia essa substituição. Chama atenção, ainda, que o contrato para recompra das carteiras

tenha sido assinado fisicamente pelo Presidente do BRB e por seu Diretor Executivo de Finanças, a comparação das rubricas e assinaturas permitiu a

conclusão:

Dario- Oswaddo- Garcia, Junior

Robério Cesar Bonfim Mangueira Dario Oswaldo Garcia Junior Superintendente de Operacées Diretor Executivo de Financas e

Financeiras SUOPE Controladoria DIFIC

Pr

Paulo Henrique Bezerra R. Costa Presidente BRB


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Atenciosamente,

BRB BANCO DE BRASILIA S.A.

Of Garcia

Robério Cesar Bonfim Mangueira Dario Oswaldo Garcia Junior

Superintendente de Operacies Diretor Executivo de Financas e

Financeiras SUOPE Controladoria DIFIC

Paulo Henrique Bezerra R. Costa

Presidente BRB

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[Pégina de Assinaturas do Contrato de Direitos Creditdrios Sem Coobrigagdo e Outras Avengas,

BRB Banco de Brosilia S.A. Tirreno Consultorla Promotoria de Crédito e

celebrado entre e

5.A,, em 26 de de 2025

Brasilia, 26 de maio de 2025.

&

J

Testemunhas

Jorge”

Nome: Nome: Jodo Pedro Leite Nunes

CRE: 700, 012/001

Enfatizamos que além de realizar, em tempo recorde, a aquisição de 12,2 bilhões em créditos consignados, o BRB não foi capaz de detectar graves irregularidades e elementares, consoante auditoria do BCB.

Ademais, apesar de consciente de que poderia recuperar 6,7 de forma instantânea, apenas se utilizando de cláusula resolutiva, a instituição prefere receber por tranches mensais, permanecendo o dinheiro vinculado à conta do Master, inferindo-se, claramente, o dolo de que o dinheiro permanecesse com aquela instituição.


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Vale, ainda, frisar o fato de que havia pleno interesse do BRB em que o Banco Master não fosse liquidado antes da aprovação de sua compra pelo Banco de Brasília, motivo pelo qual, certamente, haveria um esforço coordenado entre as duas instituições para manter vivo o Banco Master.

Mostra-se absolutamente inconcebível que o Banco de Brasília tenha ficado absolutamente a mercê da boa vontade do Banco Master para evitar prejuízo de 12,2 Bilhões (que correspondem a 30% do ativo da instituição financeira), a substituição das CCBs de forma automática pelo Banco Master é um indício veemente de que merece ser aprofundada e acareada a relação e participação dos gestores do BRB envolvidos na negociação.

Desse modo, são claros os indícios que apontam o envolvimento de atores do Banco de Brasília na operação das carteiras, justificando-se o pedido para que seja realizada busca e apreensão a fim de que se esclareça sua participação no esquema criminoso aqui narrado.

Note-se que tanto o Presidente do BRB, quanto o Diretor de Finanças, detinham pleno conhecimento das operações de compra de CCBs do Master, conhecimento sobre as falhas apontadas no TAC firmado em fev/2025 e, seriam responsáveis por responder as demandas do BCB encaminhadas em 03/2025.

Desse modo, entendemos como indispensáveis a busca e apreensão de elementos junto a esses servidores.

DARIO OSWALDO GARCIA JUNIOR - CPF: 524.104.711-53
Diretor BRB

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Possíveis Crimes: Art. 4 da Lei 7.492/1986 c/c art. 2º, da Lei n. 12.850/13

PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA - CPF: 898.379.404-

Presidente do BRB

Possíveis Crimes: Art. 4 da Lei 7.492/1986 c/c art. 2º c art. 2º, da Lei n. 12.850/13

12. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DOS PEDIDOS E DA NECESSIDADE E

PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO ORA PLEITEADA - a ser deferida para todos os investigados e pessoas jurídicas


especificas, incluindo os Gestores do Grupo Master e os Gestores da Cartos SCD, e dois gestores do BRB.

de diligências de busca e apreensão, com vistas a buscar e identificar mais fontes de prova relacionadas aos fatos ora apurados.

estatal extremamente invasiva de garantia individual, excepcionando, nos casos e hipóteses legais, o direito constitucional de inviolabilidade do domicílio.

apenas "quando fundadas razões a autorizarem" (art. 240, §1º do Código Penal). Essas fundadas razões, atentando-se para as peculiaridades do caso concreto, mostrar-se-ão presentes quando:

indubitável compreender a necessidade da medida de busca e apreensão a ser realizada nos endereços encontrados de cada um dos alvos elencados, no intuito de apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos utilizados na prática do crime ou destinados ao fim delituoso, e para descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa dos acusados e colher outros elementos de convicção.

endereços atuais de residências e outros vinculados aos investigados. Ressalta-se que, considerando o dinamismo das atividades dos investigados, qualquer situação

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Diante das hipóteses criminais apuradas, faz-se necessária a realização

A busca e apreensão, apesar de sua natureza cautelar, constitui medida

Portanto, a análise para seu deferimento deve ser realizada com cautela,

a) vislumbrados fortes indícios da prática de infração penal; b) a demonstração da relação de pertinência entre o "alvo" (neste caso, endereço) da medida e o seu objeto (provas, pessoas, etc.); c) um juízo de probabilidade de que ali encontra-se o objeto buscado.

Nesses termos, considerando o que precedentemente foi dito, torna-se

Cumpre ressaltar que estão em curso as diligências de confirmação dos


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fática que altere os dados aqui fornecidos será imediatamente comunicada a este

Juízo para eventuais retificações ou complementações. Ex positis, ante as fundadas razões que autorizem a medida extrema e

como forma de comprovar ainda mais a materialidade delitiva, REPRESENTA-SE, com fundamento no art. 240, §1º, alíneas "a" a "h", do Código de Processo Penal, e à luz do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, pela expedição de mandados de busca e apreensão nos endereços futuramente listados, com o fim de

buscar:

1. dados de interesse para a investigação como documentos

(agendas, registros de contabilidade, anotações, contratos de locação e compra e venda de bens imóveis e veículos, extratos

bancários, documentos referentes a pessoa jurídica utilizada no esquema criminosos, etc.);

2. equipamentos eletrônicos (celulares, notebooks, tablets, pen

drives, similares), outros bens de uso pessoal de altíssimo valor (relógios, óculos, joias, obras de arte, etc.), tickets de passagens aéreas, aparelhos celulares encontrados nos endereços citados, chips telefônicos;

3. veículos avaliados em mais de R$100.000,00 (cem mil reais) -

exclusivamente para os gestores do Banco Master e SCD CARTOS.

4. valores em espécie acima de R$50.000,00 (cinquenta mil reais),

sem origem lícita comprovada.


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Assim, a busca e apreensão domiciliar de documentos relacionados aos crimes mencionados e bens adquiridos com o produto desses crimes é medida que se impõe e encontra-se prevista nos arts. 240 e seguintes do Código de Processo Penal, sendo cabível quando quaisquer das alíneas do § 1°, do art. 240, do mencionado diploma forem verificadas.

Por fim, é fundamental que sejam deferidas as ordens de busca e apreensão para todos os endereços dos investigados e das pessoas jurídicas a eles relacionadas, pois as buscas irão auxiliar na colheita de novas evidências dos crimes praticados pelo esquema criminoso, assim como na identificação do papel de cada um dos membros da organização criminosa, descortinando, ainda mais, a atuação de cada um dos envolvidos.

Noutro passo, importante esclarecer os motivos pelos quais se requer autorização para busca e apreensão na sede das três instituições

financeiras envolvidas no esquema Banco Master, CARTOS SCD S/A e Banco de Brasília.

Tomando por base a auditoria do BCB relativa às CCBs do Banco Master, que apontou diversas insubsistências nos títulos incluindo: apenas 12 valores, num montante de mais de 180 mil empréstimos consignados realizado em três dias, diferenças entre o crédito constante na CCB e o correspondente ao comprovante de depósito, divergência entre os valores das averbações realizadas no órgão pagadores, contratos sem referência ao número de conta-corrente, CPF e outros dados básicos do beneficiário, conclui-se não haver qualquer confiabilidade nos dados fornecidos pelo Banco Master ou pela empresa Cartos/TIRRENO ao BRB.

Assim, é necessário checar junto a governança do Banco Master ou setor que faça as vezes, o processo utilizado para a formalização e emissão das CCBs que foram cedidas ao BRB. Já que, aparentemente, não há uma CCB sequer em que o crédito cedido é considerado apto.

Do mesmo modo, é preciso adentrar as dependências da Cartos pra


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verificar a procedência dos contratos realizados com seus correspondentes e que foram objeto de acordo operacional com a Tirreno. Ademais, a cegueira deliberada das instituições financeiras em seguir com o contrato com a pessoa jurídica (TIRRENO), mesmo após o cancelamento dos negócios e lucrando com operações financeiras conhecidamente irregulares, exige que seja deferida medida de busca e apreensão em suas sedes. O BRB, igualmente, precisa ser objeto de busca para esclarecer os critérios de governança e prudência aplicados a análise de contratos grosseiramente falsificados, aprofundando-se a investigação quanto a participação dos gestores. Ademais, é preciso confirmar a data da ciência do BRB sobre a falsidade das CCBs adquiridas do Banco Master. Desse modo, mediante a apresentação da ordem judicial por Policiais Federais a se realizar no dia da deflagração da operação policial, no mandado em

comento devem constar as seguintes prescrições:

a) autorização para ingresso nas salas e/ou compartimentos

apontados como sendo local de trabalho dos funcionários responsáveis pelas áreas de interesse da investigação, assim como autorizar a extração de dados de comunicações eletrônicas (e-mails, chats internos, etc.) do presidente da instituição financeira, do administrador cadastrado perante o BCB, dos responsáveis (chefes e encarregados) pelas áreas de compliance ou governança, mesa de câmbio, backoffice, contábil, além da área de relacionamento comercial, enfim de todos e quaisquer dirigentes ou colaboradores da instituição financeiras identificados no momento das buscas como responsáveis pelas operações relativas as carteiras de crédito consignado aqui


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tratadas, mesmo que mantidos ou armazenados em ambientes de terceiros que prestem serviço de arquivamento digital (nuvem) para a instituição financeira, os quais ficarão obrigados a dar acesso à Polícia Federal para a extração dos dados.

b) autorização para a arrecadação de relatórios, vistorias ou quaisquer documentos produzidos pela área de compliance, governança, gestão de risco, quaisquer controles, planilhas, registros ou quaisquer documentos produzidos pela mesa de câmbio ou o backoffice, das instituições financeiras, quando for o caso, assim como aqueles contidos nas salas e ambientes dos empregados acima descritos. Enfim todos e quaisquer ambientes identificados no momento das buscas como de interesse para as investigações, que guardem evidências que permitam avaliar se as instituições financeiras tinham conhecimento e/ou tinham condições de ter o conhecimento acerca da insubsistência das carteiras de crédito.

c) autorização para a extração todo e qualquer tipo documentação

suporte e/ou comunicação mantida com a instituição financeira, pertinente a tais contratos aos contratos que deram ensejo às CCBs falsas.

d) determinação para que a instituição financeira indique um ou mais

funcionários para acompanhar os policiais durante as diligências, com fito de apontar os locais de interesses da medida em questão, bem que como forneça todo o suporte técnico, para o fiel cumprimento da medida ora representada;


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e) Ao Banco Master - fornecer os extratos bancários completos das contas em que foram depositados os prêmios recebidos do BRB indicando e identificando origem e destino dos valores;

f) Ao BRB - fornecer os extratos bancários completos das contas em que foram realizados os pagamentos/transferências dos prêmios e/ou valores das carteiras de créditos insubsistentes pagas ao Banco Master. Forneça os extratos bancários e operações relativas às tranches mensais devidas pela recompra das CCBs do Master pela Tirreno.

g) À CARTOS SCD S/A - fornecer os registros de todas as operações realizadas com a Tirreno, incluindo eventual recebimento ou pagamento de comissão pelos créditos consignados cedidos integral ou parcialmente ao Banco Master para emissão das CCBs. Extratos de recebimentos ou pagamentos ligados a cessão dos créditos, entre outros documentos de interesse. Demonstração de outros contratos consignados realizados por seus correspondentes. Demonstração da média mensal da produção de créditos consignados.

h) fornecer os registros de todas as operações ou movimentações

financeiras que apresentem correlações com as carteiras de crédito tratadas no PE

i) em caso de alguma incapacidade técnica de fornecimento no

momento da busca, a instituição financeira fique intimada a

encaminhar os documentos indicados nos itens acima a esta


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MULTA DIÁRIA POR ATRASO (sugere-se R$500.000,00). As informações devem ser encaminhadas em meio eletrônico para:

janaina.jplp@pf.gov.br e allan.app@pf.gov.br;

Além disso, restou demonstrada a vinculação dos endereços em que se almeja a busca e os investigados, assim como a possibilidade de localização de elementos de provas nestes locais. Em sendo deferidas as medidas, represento para que conste nos respectivos mandados de busca e apreensão:

a) autorização para acesso das informações existentes nos computadores, discos rígidos, mídias eletrônicas, aparelhos de telefonia móvel e outros dispositivos de armazenamento de dados, no próprio local para verificação prévia de conteúdos de interesse para as investigações e também para a posterior realização de perícia, autorizado o acesso e análise de eventual conteúdo remoto identificado como serviço de "nuvem", caso sejam encontrados durante a análise do material apreendido, bem como de outros serviços e armazenamentos semelhantes que, por ventura, venham a ser localizados no curso da investigação e que possam conter materialidade delitiva; b) autorização de devolução de material apreendido pelo signatário se, após analisados, constar-se que não seja de interesse das investigações; c) autorização de buscas nas adjacências destes imóveis (tal como


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imóveis dos fundos ou conjugados), bem como em outros locais eventualmente indicados pelos investigados ou constatadas pelos executores durante as realizações das buscas, desde que diretamente relacionados aos investigados e de relevante e urgente cumprimento, devendo tudo constar nos mandados. Afirmo que tal solicitação não se trata de um "mandado de busca e apreensão em aberto", que possa dar amplo acesso a qualquer imóvel, mas apenas àqueles que sejam conjugados ou no mesmo terreno do imóvel principal. Solicita-se, ainda, que cada mandado expedido por essa Vara Federal seja feito individualmente, de modo a não dar ciência na ocasião dos seus cumprimentos aos demais envolvidos sobre as ordens judiciais.

13. RESUMO DO PEDIDO

Em razão dos fatos e fundamentos mencionados nos Capítulos antecedentes, com fundamento no artigo 240, §1º, alíneas "a" a "h", e §2 º, do Código de Processo Penal, e à luz do disposto no artigo 5º, inciso XI, REPRESENTA-SE pela expedição de mandado de busca e apreensão nos endereços abaixo indicados e em processo de confirmação por esta equipe de investigação. Desde já esclarecemos que caso se verifique qualquer mudança de endereço dos alvos, será realizada comunicação imediata ao juízo para retificação do endereço:

ITEM CPF/CNPJ NOME ENDEREÇO
1 062.098.326-44 DANIEL BUENO Rua Leopoldo Couto de Magalhaes Junior,

VORCARO 1337, Apartamento 23, Itaim, Sao

Paulo/SP, CEP 04542-012


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2 062.098.326-44 DANIEL BUENO VORCARO Rua Elza Apartamento Brandao 2100, Rodarte, Belvedere, 330, Belo

Horizonte/MG, CEP 30320-630

3 062.098.326-44 DANIEL BUENO VORCARO Rua Fausto Nunes Vieira, 40, Apartamento 501, Belvedere, Belo Horizonte/MG, CEP

30320-590

4 785.851.395-87 AUGUSTO FERREIRA LIMA SMPW Quadra 5 Conjunto 2 Lote 2 Casa H, Park Way, Brasilia /DF, CEP 71735-502
5 785.851.395-87 AUGUSTO FERREIRA LIMA Rua Leopoldo Couto de Magalhaes Junior, 1105, Apartamento 251, Jardim Paulista,

Sao Paulo/SP, CEP 04542-012

6 964.812.268-72 LUIZ ANTONIO BULL Rua Leopoldo Couto Magalhaes Junior

1098, Apartamento 161c, Itaim Bibi, Sao Paulo/SP, CEP 04542-001

7 013.286.256-56 ALBERTO FELIX DE OLIVEIRA NETO Rua Vespasiano, 445, Apartamento 81, Vila Romana, Sao Paulo/SP, CEP 05044-050
8 013.529.807-54 ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA Rua dos Ingleses, 586, Apartamento 223, Morro dos Ingleses, Sao Paulo/SP, CEP

01329-000

9 013.529.807-54 ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA Rua Aramanai, 334, Vila Madalena, Sao Paulo/SP, CEP 05450-030
10 148.427.118-17 ANDRE FELIPE DE Rua Doutor Flaquer, 115, Apartamento 13a, OLIVEIRA SEIXAS MAIA | Paraiso, Sao Paulo/SP, CEP 04006-010

11 148.427.118-17 ANDRE FELIPE DE Rua Maria Figueiredo, 249, Apartamento

OLIVEIRA SEIXAS MAIA | 64, Paraiso , Sao Paulo/SP, Cep 04002-

001

12 151.935.858-09 HENRIQUE SOUZA E SILVA PERETTO Avenida Professor Junior, 199, Apartamento 262 Bl B, Alto de Frederico Herman

Pinheiros, Sao Paulo /SP, CEP 05459-010


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13 57.965.351/0001- 54 TIRRENO CONSULTORIA Avenida Paulista, 1842, Conjunto 155, Bela Vista, Sao Paulo/SP, CEP 01310-923

PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPACOES SA

14 33.923.798/0001- 00 BANCO MASTER S/A Rua Praia de Botafogo, 228, Sala 1702, Botafogo - Rio de Janeiro - RJ, CEP

22250-906

15 33.923.798/0001- BANCO MASTER S/A Rua Elvira Ferraz, 440, Vila Olímpia - São
00 Paulo - SP, CEP 04552-040
16 21.332.862/0001- CARTOS SOCIEDADE Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1355, Andar
91 DE CRÉDITO DIRETO 12 Escritorio 1202, Jardim Paulistano, Sao
S.A. Paulo/SP, CEP 01452-919
17 00.000.208/0001- BRB BANCO DE SBS Quadra 1 Edifício Brasília, Bloco E -
00 BRASILIA SA Centro, Brasília - DF, CEP 70072-900
18 524.104.711-53 DARIO OSWALDO SQS 307 Bloco C, Apartamento 406, Asa
GARCIA JUNIOR Sul, Brasilia/DF, CEP 70354-030
19 898.379.404-68 PAULO HENRIQUE SQNW 108 Bloco E, Apartamemtp 204,
BEZERRA RODRIGUES Setor Noroeste, Brasilia /DF, CEP 70686-
COSTA 175

13.5. DA AUTORIZAÇÃO PARA O COMPARTILHAMENTO DAS PROVAS E INSTAURAÇÃO DE NOVOS PROCEDIMENTOS POLICIAIS

FE


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Como destacado, a presente investigação tem por escopo condutas praticadas por gestores do Banco MASTER, que, em conjunto com a cúpula do BRB, articularam negociação fraudulenta de direitos creditórios, de forma a minimizar, ainda que provisoriamente, a crise de liquidez por que passava o primeiro.

Sabe-se, todavia, que atos praticados na gestão do MASTER tem gerado uma série de repercussões no funcionamento do Sistema Financeiro Nacional, com interesse fiscalizatório do Banco Central, Comissão de Valores Mobiliários, e até mesmo Conselho Monetário Nacional, que regulamenta o funcionamento do Fundo Garantidor de Crédito - FGC (https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/20784/nota).

Desta feita, de forma a subsidiar a atuação dos entes citados,

REPRESENTO por autorização de compartilhamento de provas, para que elementos

informativos e provas eventualmente colhidas na presente investigação, inclusive decorrentes da presente cautelar, possam ser remetidas aos órgãos de controle/fiscalização, para providências na seara administrativa.

Ademais, dado o conhecido envolvimento do Banco MASTER em outras condutas com possível repercussão criminal, que não integram o escopo do presente inquérito, REPRESENTO para que eventuais provas fortuitamente localizadas, por serendipidade, alheias ao objeto deste apuratório, possam ser compartilhadas com outros inquéritos, seja em andamento ou a serem instaurados.

13.6. DO SIGILO DOS AUTOS

Pugna-se para que seja mantido o segredo de justiça dos autos e bem assim seja decretado na cautelar oriunda da presente representação, visando a efetividade da medida, que depende necessariamente da compartimentação da informação para que os envolvidos não tomem conhecimento da ação policial e não tentem se furtar ou opor resistência ao cumprimento dos mandados judiciais.

3 https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25100314442394300000060137028


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Por outro lado, face à importância da necessidade de comunicação social da Polícia Federal em informar à sociedade sobre fatos de maior relevância social e considerando que meios de comunicação costumam solicitar informações sobre os acontecimentos policiais o mais rápido possível, de modo que se pretende lançar nota explicativa e eventualmente realizar uma coletiva de imprensa tão logo seja seguro à execução das medidas sigilosas conforme já é de praxe.

Desse modo, REPRESENTO para que seja autorizado o levantamento do sigilo tão logo não se faça mais necessário para a execução das medidas, a fim de que a Operação especial de polícia judiciária possa ser divulgada em linhas gerais e de forma responsável, segundo as normas de comunicação da Polícia Federal, preservando a identidade e a imagem dos investigados, bem como mantendo em sigilo fatos que possam levar a investigações futuras.

Brasília, 02 de outubro de 2025.

JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO GUILHERME SIQUEIRA
Delegada de Polícia Federal Delegado de Polícia Federal
Chefe da DELEINQUE/DRPJ/ Chefe da Divisão de Repressão aos Crimes Financeiros (DFIN/CGRC/DICOR/PF)