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Ana Paula Gordilho Pessoa Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa
GORDILHO
PESSOA,
FEDERICO
C |
& CASTRO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR DIAS
TOFFOLI DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
| OperaçãoComplianceZero | |
|---|---|
| Referências: Reclamação Número originário Processo n. IPL n. 2025.0087917 PJE | 88.121 Distrito Federal PBACrim nº 1117412-75.2025.4.01.3400 1096304-87.2025.4.01.004 (PJe) - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF (ePol) 1105912-12.2025.4.01.3400 |
| EMENTA 1. Direito processual penal. 2. Mandado de Busca e Apreensão expedido em desfavor de instituição diversa da efetivamente atingida pela diligência. 3. Cumprimento da medida em sede de pessoa jurídica não investigada. 4. Erro de identificação do alvo. 5. Indevida ampliação do endereço indicado. Violação ao princípio da legalidade estrita das medidas cautelares. 6. Ofensa à inviolabilidade do domicílio profissional, ao sigilo de dados e ao sigilo bancário. Art. 5º, incisos X, XI, XII, XIII e XLV, da Constituição Federal. Art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001. 7. Nulidade absoluta da diligência. Art. 564, IV, do Código de Processo Penal. 8. Invalidação da busca e apreensão e restituição dos bens e documentos arrecadados. |
BANCO PLENO S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 61.024.352/0001-71, com sede na Av. Brigadeiro Faria Lima, nº 3.477, Torre B, Quinto Andar, Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP 04.538-133, vem, por seus advogados abaixo assinados, por meio de
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Advogados instrumento de substabelecimento que ora se requerer a juntada (Doc. 01),
REQUERER SEJA RECONHECIDA A NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO REALIZADA EM SEU ENDEREÇO (ID 2223236247 dos
autos originários), expondo e requerendo o que se segue.
- Trata-se de Pedido de Busca e Apreensão Criminal formulado pela Polícia Federal no interesse do Inquérito Policial nº 2025.0087917 - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF (Autos nº 1096304-87.2025.4.01.3400), na assim denominada Operação Compliance Zero.
2. Da leitura da Inicial (ID 2214350718), verifica-se que o objeto da apuração não
envolve qualquer operação do Banco Pleno, não sendo o Peticionante investigado ou objeto de qualquer escrutínio neste procedimento.
3. O pedido foi deferido (ID 2219217554 dos autos originais), tendo sido incluído
como um dos endereços do alvo Banco Master aquele situado na Av. Brigadeiro Faria Lima, nº 3477, Torres A e B (instalações do Banco Master), Itaim-Bibi, São Paulo (ID 2219217554 - Pág. 20), sendo expedido o respectivo mandado de busca (ID 2223236247), onde consta expressamente a informação de que o alvo era
o Banco Master, ao invés do Banco Pleno.
- Como informado pela Autoridade Policial (ID 2223674526 dos autos originários), os mandados foram cumpridos, inclusive o de ID 2223236247 no
Banco Pleno, cujo alvo era o Banco Master.
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- De início, cumpre registar a indevida amplitude do endereço apontado no mandado, já que na Av. Brigadeiro Faria Lima, nº 3.477, Torres A e B, Itaim-Bibi, São Paulo/SP existe um prédio empresarial onde funcionam diversas empresas e entidades diferentes, e não apenas uma única companhia. Destarte, não se pode crer que o MM. Juízo que proferiu a decisão autorizou que todas as salas do
prédio, independentemente de quem as ocupassem, fossem alvo daquela diligência.
6. Ademais, na Av. Brigadeiro Faria Lima, nº 3.477, Torre B, quinto andar, Itaim-
Bibi, São Paulo/SP, CEP 04.538-133, onde se dirigiu a equipe policial, funciona
hoje o Banco Pleno, e não o Banco Master, alvo da medida, o que, aliás, foi
registrado pela equipe no auto circunstanciado de busca e arrecadação (ID 222420548 dos autos originários).
7. Ainda assim, a equipe policial, mesmo não sendo o Banco Pleno alvo da
medida de busca e apreensão e estando evidenciado que naquele endereço funcionava instituição financeira DIVSERSA do Banco Master, prosseguiu
com a busca, arrecadando documentos. Obviamente, de maneira absolutamente ilegal.
8. A questão chama ainda mais atenção quando se leva em consideração que o
endereço não constava da Inicial (ID 2214350718 dos autos originários - Pág. 111), tendo sido apontado apenas no ID 2221118662 (autos originários), sendo que, apesar da expressa menção à informação policial confirmando os endereços,
não foi juntada qualquer IPJ referendando o endereço do Banco Master na Av. Brigadeiro Faria Lima, nº 3.477.
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9. Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça consignou que "o instrumento
que municia a diligência deve apontar, de maneira clara, a pessoaeolocalonde a mesma ocorrerá, nãopodendosurpreenderterceirosemviolaçãodeseusdomicílios
Turma, DJe: 10/05/2024).
10. No caso dos autos, foi cumprida diligência de busca e apreensão na sede de
empresa que não faz parte da investigação e não era alvo da medida, sendo, pois, indevida e, por conseguinte, manifestamente ilegal, em flagrante violação aos direitos do Peticionante (art. 5º, incisos X, XI, XII, XIII e XLV, da Constituição Federal), ressaltando-se, ademais, que o Peticionante é uma instituição financeira, cujo sigilo de seus documentos e operações é consectário legal (art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001).
11. Ante o exposto, pugna o Peticionante, nos termos do art. 564, inciso IV, do
CPP, seja reconhecida a nulidade apontada, com a consequente invalidação
da diligência levada em cumprimento ao mandado de ID 2223236247 dos autos originários e devolução dos itens arrecadados pela Equipe SP-09 (ID 222420548 dos autos originários).
Termos em que pede deferimento. Brasília (DF), 12 de dezembro de 2025.
Pablo Domingues F. de Castro
OAB/BA 23 .985



