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DOC. 01


CPMI - INSS 02859/2025

&

CONGRESSO NACIONAL

REQUERIMENTO Nº DE - CPMI - INSS
Senhor Presidente,
Requeiro, com base no art. 5º, XII e art. 58, §3º da Constituição Federal,
no art. 148 do Regimento Interno do Senado Federal, no art. 2º da Lei nº 1.579, de
18 de março de 1952 e no art. 7º, II e III, art. 10, §2º e art. 22 da Lei nº 12.965, de 23
de abril de 2014, que se proceda à quebra de sigilo telemático do Senhor DANIEL
BUENO VORCARO, CPF nº 062.098.326-44, referente ao período de 1º de janeiro de
2016 a 28 de novembro de 2025.
Para tanto, requer-se a transferência de sigilo:
a) telemático, oficiando-se a empresa Meta Platforms, Inc. para
que forneça, a respeito da plataforma Instagram: dados cadastrais; localização;
mensagens; comentários; e curtidas;
b) telemático, oficiando-se a empresa Meta Platforms, Inc. para que
forneça, a respeito das plataformas Facebook e Facebook Messenger: dados
cadastrais do usuário, incluindo nome completo, endereço, telefone e e-mail; logs
de acesso, com IP, data, hora e horário GMT/UTC; e conteúdo de mensagens, posts,
fotografias e vídeos;
c) telemático, oficiando-se a empresa WhatsApp Inc. para que forneça:
número do terminal telefônico; nome do usuário; modelo do aparelho; versão
do aplicativo; data inicial e final; status da conexão; data da última conexão;
endereço de e-mail; informações do cliente WEB; informações dos grupos de
que participa, incluindo data de criação, descrição, identificador de grupo (Group

2+

Ju!


ID), foto, quantidade de membros, nome do grupo e participantes; mudanças de
números; contatos (incluindo contatos em que o alvo tem o número do contato em
sua agenda e o contato tem o número do alvo na sua, e aqueles em que apenas um
dos dois possui registro na agenda); foto do perfil; status antigos; registro de IP; e
histórico de chamadas efetuadas e recebidas;
d) telemático, oficiando-se a empresa Google Brasil Internet Ltda
para que forneça: dados cadastrais; registros de conexão (IPs); informações de
Android (IMEI); conteúdo de Gmail; conteúdo de Google Fotos, com os respectivos
metadados (EXIF); conteúdo de Google Drive; lista de contatos; histórico de
localização; histórico de pesquisa; histórico de navegação; conteúdo de Waze; logs
de acesso com IP/Data/Hora e fuso horário de criação e acesso em determinado
período de tempo de contas de Gmail; logs de acesso com IP/Data/Hora e
fuso horário de criação e acesso em determinado período de tempo em canal
do YouTube especificado por meio da URL do vídeo ou do canal; logs de
acesso com IP/Data/Hora e fuso horário de acesso para a veiculação de vídeo
veiculado no YouTube, especificado por meio da URL do vídeo ou do canal; dados
armazenados na 'Sua linha de tempo' do Google Maps e outras informações de
localização; histórico de exibição, histórico de pesquisas, curtidas e comentários do
Youtube; histórico de pesquisas no Google Pesquisa (termos pesquisados); imagens
armazenadas no Google Fotos; dados armazenados no Google Drive, incluindo
backup do WhatsApp e de outros aplicativos de comunicação que realizem backup
por intermédio do Google; caixa de entrada, enviados, rascunhos e lixeira do Gmail,
bem como dados cadastrais, registros de acessos, contendo data, horário, padrão
de fuso horário e endereçamento IP; histórico de navegação do Google Chrome
sincronizados coma conta do Google; informações sobre tipo e configurações de
navegador, tipo e configurações de dispositivo, sistema operacional, rede móvel,
bem como interação de apps, navegadores e dispositivos com os serviços do Google;
informações sobre aplicativos adquiridos e instalados por meio da PlayStore; caso o
alvo utilize os serviços do Google para fazer e receber chamadas ou enviar e receber
mensagens,a empresa deve apresentar as informações que possuir; informações


de voz e áudio caso o alvo utilizar recursos de áudio; pessoas com quem o alvo se
comunicou e/ou compartilhou conteúdo; e históricos de alteração de conta e os
respectivos e-mails anteriores para recuperação de conta.
e) telemático, oficiando-se a empresa Telegram Messenger Inc. para
que forneça: Conversas; e todos os dados necessários à elucidação dos crimes
investigados.
f) telemático, oficiando-se a empresa Apple Computer Brasil Ltda para
que forneça: registro de dispositivos, incluindo nome, e-mail, endereço e telefone
(fornecidos pelo usuário); registro de atendimento ao cliente pela Apple; dados do
iTunes, incluindo nome, endereço físico, endereço de e-mail e número de telefone
(fornecidos pelo usuário), conexões e transações de compra/download do iTunes,
conexões de atualização/novo download e registro de conexões e informações do
assinante iTunes, com endereços IP; compras em lojas físicas(mediante número do
cartão de crédito) e compras em lojas online (mediante número do cartão de crédito
ou Apple ID) - informam, inclusive, o endereço físico da entrega; informações
de backup de aparelhos; dados cadastrais do iCloud, incluindo nome completo,
endereço, telefone e e-mail (fornecidos pelo usuário); logs de acesso, com IP, data,
hora e horário GMT/UTC; e conteúdo do iCloud, incluindo fotos, vídeos, mensagens
SMS, MMS ou iMessage, e correio de voz, documentos, contatos, calendários,
favoritos, histórico de navegação do Safari, e backup de dispositivos iOS.
g) telemático, oficiando-se a empresa Twitter Brasil Rede de
Informação Ltda. para que forneça: nome, sobrenome, senha, e-mail e nome
de usuário; localização, foto da conta e do fundo; número de celular para
recebimento de SMS e catálogo de endereços; tweets, as contas seguidas, tweets
favoritos; coordenadas exatas da localização dos tweets; endereços IPs, data/
hora/fuso; navegador utilizado; domínio referente; páginas visitadas; operadora
do dispositivo móvel; IDs de aplicativos e termos de buscas; e links visitados e
quantidade de vezes que foi clicado.


h) telemático, oficiando-se a empresa Bytedance Brasil Tecnologia
Ltda. para que forneça, a respeito da plataforma TikTok: conversas; e todos os dados
necessários à elucidação dos crimes investigados.
JUSTIFICAÇÃO
Conforme amplamente noticiado pela imprensa nacional, a prisão de
Daniel Vorcaro foi decretada no âmbito da Operação Compliance Zero, conduzida
pela Polícia Federal (PF) em parceria com o Ministério Público Federal (MPF).
O presidente do Banco Master S.A. foi detido na mesma fase das investigações
que deu origem à referida operação, deflagrada em razão de indícios de graves
irregularidades envolvendo a atuação da instituição financeira.
A prisão do executivo está diretamente relacionada à apuração de
possíveis ilícitos corporativos, falhas de governança, práticas fraudulentas e
movimentações financeiras suspeitas no âmbito do Banco Master.
No entanto, em 28 de novembro de 2025, o Tribunal Regional Federal
da 1ª Região (TRF-1) revogou a prisão preventiva de Vorcaro e de outros
investigados, em decisão proferida pela desembargadora Solange Salgado da Silva.
Apesar da revogação, o Tribunal manteve diversas medidas cautelares, entre
elas: uso de tornozeleira eletrônica, proibição de exercer atividades no setor
financeiro, vedação de contato com outros investigados, retenção do passaporte e
impedimento de deixar o país.
Além desse fato relevante, registra-se no Documento nº 866,
encaminhado a esta Comissão pela Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON),
que o Banco Master S.A. (CNPJ 33.923.798/0001-00), instituição que mantém
Acordo de Cooperação Técnica com o INSS para a oferta de crédito consignado,
figura, de forma reiterada nos últimos anos, entre as entidades com maior
número de reclamações na plataforma Consumidor.gov.br. As queixas referem-
se, sobretudo, a crédito consignado, cartão de crédito consignado e reserva de


margem consignável (RMC), evidenciando um padrão de problemas que afeta
diretamente consumidores e beneficiários do INSS.
Esta CPMI tem a atribuição de investigar possíveis fraudes em
empréstimos consignados ofertados a aposentados e pensionistas do INSS,
identificando falhas de controle, eventuais responsáveis, pessoas físicas ou
jurídicas e a destinação dos recursos oriundos dessas operações, bem como
apurando a existência de crimes como lavagem de dinheiro, organização criminosa,
corrupção ativa e passiva, concussão, entre outros.
A quebra de sigilo telemático do Senhor DANIEL BUENO VORCARO,
CPF nº 062.098.326-44, referente ao período de 1º de janeiro de 2016 a 28 de
novembro de 2025, é medida imprescindível para o alcance dos objetivos desta
CPMI, assegurando a apuração completa dos fatos e a busca da verdade real.
Conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste
Requerimento.
Sala da Comissão, 1º de dezembro de 2025.
Senadora Damares Alves