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REFERENDO NA PETIÇÃO 16.662 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA
REQTE.(S) : DE OFÍCIO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

AUT. POL. : POLÍCIA FEDERAL PEDIDO DE VISTA O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES: Trata-se de referendo da

decisão monocrática do eminente relator, Ministro André Mendonça, que determinou o afastamento preventivo do Diretor-Geral da Polícia Federal e do Diretor de Inteligência Policial da Polícia Federal, proferida em 8 de setembro de 2026, nos autos da Pet 16.662/DF.

Três ordens de razões me levaram a pedir vista dos autos. A primeira é de ordem prática: o feito foi incluído em pauta no próprio dia

do julgamento, menos de uma hora antes do início da sessão virtual designada para essa finalidade. Essa circunstância impediu o exame da integralidade dos autos e da decisão submetida a referendo, o que é grave em se tratando de uma medida cautelar que afasta das suas funções o dirigente máximo da Polícia Federal. A segunda é de ordem jurídica e reclama o exame aprofundado dos motivos pelos quais (i) o afastamento cautelar foi determinado a partir de solicitação formulada por partido político, em aparente contrariedade ao art. 282, § 2º, do Código de Processo Penal e ao art. 230-B do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, preceitos que traduzem exigência própria do sistema acusatório; e (ii) incidentes conexos, oriundos de uma mesma apuração, foram submetidos pelo relator a colegiados distintos, quando há elementos que apontam para a competência do Plenário. Destaco os fatores que apontam nessa direção: (a) a decisão de afastamento cautelar registra elementos que sugerem que o relatório de inteligência teria sido produzido pelo Diretor-Geral da Polícia Federal por provocação de membro da Primeira Turma desta Corte; tomada essa premissa nos termos em que formulada pelo Relator, a competência para exame dos atos imputados a integrante do Tribunal é do Plenário, e não da Segunda Turma; (b) o próprio relator da Pet 16.662/DF, Ministro


PET 16662 REF / DF

André Mendonça, consignou em decisão de 1º de setembro de 2026 que o exame da matéria haveria de ocorrer perante o Plenário, em sessão presencial e pública, em data a ser definida pela Presidência desta Corte; e (c) por essa razão, tramita na Presidência do Tribunal procedimento deflagrado para o exame, pelo Plenário, de todas as questões envolvidas no caso, inclusive as relativas ao relatório de inteligência que motivou os afastamentos ora submetidos a referendo, já tendo sido determinada a manifestação de diversas autoridades no prazo comum de 5 dias, entre as quais o próprio Diretor-Geral da Polícia Federal, o Procurador-Geral da República e o Ministro Alexandre de Moraes - prazo que ainda está em

curso.

A terceira, também de ordem jurídica, demanda uma análise da decisão ora submetida a referendo frente a precedente vinculante deste Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 1.017/AL, na qual o Plenário assentou, em razão da paridade de armas e do dever de neutralidade do Estado em relação aos partidos políticos e candidatos, a inconstitucionalidade de decisões jurisdicionais tendentes a promover o desequilíbrio da disputa político-eleitoral.

Assim, diante de elementos que apontam para a incompetência da Segunda Turma e do risco de decisões conflitantes sobre uma mesma matéria, pedi vista do processo para melhor exame dos autos.

Brasília, 8 de setembro de 2026.

Ministro GILMAR MENDES

Documento assinado digitalmente