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PETIÇÃO 16.019 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA
REQTE.(S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
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ADV.(A/S) : SOB SIGILO
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REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
INTDO.(A/S) : SOB SIGILO

DECISÃO:

  1. Trata-se de representação protocolizada pela Polícia Federal por meio da qual se requer a decretação de medida assecuratória de bens,

direitos e valores, em face de investigados apontados como integrantes

ou colaboradores de organização criminosa, em tese, integrada por DANIEL BUENO VORCARO, com fundamento no art. 91, §1º e §2º do Código Penal (sequestro por equivalência), nos dispositivos do Decreto- Lei nº 3.240/41 (sequestro) e no art. 4º da Lei nº 9.613/98 (medidas assecuratórias).

  1. A autoridade policial afirma que o pedido se insere no desdobramento da denominada Operação Compliance Zero e visa assegurar o resultado útil da persecução penal, mediante constrição patrimonial proporcional aos valores individualizados nas tabelas constantes da própria representação.

  1. Segundo a representação policial, a organização criminosa em apuração se estruturou em dois núcleos operacionais complementares. O primeiro, denominado "A Turma", seria controlado por DANIEL VORCARO e gerenciado, à época dos fatos, por LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO, chamado de Felipe Mourão ou "Sicário", contando, na fase atual da investigação, com as participações já identificadas de (i) MARILSON ROSENO DA SILVA, (ii) SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR, (iii) ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA e (iv) MANOEL MENDES RODRIGUES. Além desses integrantes, há notícia de que haveria outros membros ainda não identificados.
  2. Já o núcleo "Os Meninos", igualmente gerenciado por Felipe Mourão, seria voltado à execução de tarefas de perfil hacker e tecnológico, tendo como integrantes identificados (i) DAVID HENRIQUE ALVES, (ii) RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS e (iii) VICTOR LIMA SEDLMAIER.
  3. Em outra frente, a autoridade policial descreve também o aprofundamento das investigações relacionadas aos métodos empregados pelo grupo criminoso na obtenção de informações estratégicas, protegidas por sigilo funcional, quanto a eventuais investigações que estivessem em curso contra integrantes do grupo. Sobre o ponto, identificou-se a participação de (i) VALÉRIA VIEIRA PEREIRA DA SILVA, Delegada de Polícia Federal, juntamente com (ii) FRANCISCO JOSÉ PEREIRA DA SILVA, Agente de Polícia Federal aposentado, no repasse informações sigilosas a MARILSON ROSENO DA SILVA, a partir de consultas realizadas no sistema e-Pol. A Polícia Federal afirma que esse conjunto de condutas demonstra a infiltração do grupo em circuitos informacionais sensíveis, bem como a utilização de pessoas próximas ou funcionalmente habilitadas para viabilizar a circulação de recursos e de dados sigilosos em favor da organização

criminosa.

  1. A representação descreve, ainda, que HENRIQUE MOURA VORCARO, pai de DANIEL VORCARO, atuaria como solicitador e beneficiário dos serviços prestados pelo núcleo "A Turma", além de exercer a função de operador financeiro dos pagamentos destinados ao grupo. Segundo a autoridade policial, conversas extraídas do celular de MARILSON ROSENO DA SILVA indicariam que HENRIQUE continuou demandando serviços ilícitos mesmo após a deflagração da primeira e da segunda fases da Operação Compliance Zero, em novembro de 2025 e janeiro de 2026, respectivamente, bem como permaneceu providenciando recursos financeiros para a manutenção da estrutura criminosa. As mensagens reproduzidas na representação fazem referência a repasses vultosos, à necessidade de acerto financeiro para continuidade das "demandas"e à existência de interlocução de HENRIQUE com MARILSON e FELIPE MOURÃO, inclusive na véspera da terceira fase da operação.
  2. No tocante às condutas ilícitas praticadas pelo grupo denominado "A Turma", a representação destaca episódio ocorrido em Angra dos Reis/RJ, em junho de 2024, no qual, após acionamento de DANIEL VORCARO, os integrantes da organização teriam se deslocado até a Marina Bracuhy para intimidar Luis Felipe Woyceichoski, então comandante da embarcação utilizada por VORCARO, e, em seguida, ao HotelNacional Inn, para constranger Leandro Garcia, ex-chefe de cozinha. A cronologia descrita pela autoridade policial indica que DANIEL encaminhou dados de Luis Felipe e Leandro a FELIPE MOURÃO, determinando levantamentos e cogitando providências concretas contra os alvos. Nos termos de declarações colhidos, Luis Felipe narrou ter sido ameaçado por grupo de cerca de sete homens, que agiam em nome de DANIEL VORCARO, e afirmou que possuía filmagens do barco e registros em diário de bordo. Tatiana Dantas Carta, chefe de comissários

de bordo da embarcação Solar I, relatou ter sido igualmente abordada por grupo de homens que procuravam pelo capitão. E Leandro Garcia descreveu abordagem semelhante em seu local de trabalho. A representação situa MANOEL MENDES RODRIGUES como um dos executores envolvidos nesse episódio, inclusive a partir de reconhecimento fotográfico realizado por testemunha.

  1. A Polícia Federal também descreve a identificação de SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR como integrante da "Turma", a partir de conversas e encontros reservados com MARILSON ROSENO DA SILVA, inclusive nas vésperas da terceira fase da Operação Compliance Zero. Do mesmo modo, aponta ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA, policial federal em atividade, como agente que repassava a MARILSON informações derivadas de sistemas internos da Polícia Federal desde ao menos agosto de 2023, mediante consultas indevidas. O intercâmbio lhe renderia vantagens ilícitas, presentes ou outras contrapartidas financeiras. Ainda segundo a representação, VALÉRIA VIEIRA PEREIRA DA SILVA e FRANCISCO JOSÉ PEREIRA DA SILVA teriam colaborado para o repasse de dados sigilosos relacionados ao Inquérito Policial nº 2023.0064343, de interesse de HENRIQUE e DANIEL VORCARO, valendo-se, para tanto, de acesso indevido ao sistema eletrônico da Polícia Federal e de comunicação indireta com MARILSON ROSENO.
  2. A representação narra, ainda, indícios de lavagem de capitais e ocultação patrimonial em favor de MARILSON ROSENO, por intermédio de (i) ERLENE NONATO LACERDA e (ii) HELDER ALVES DE LIMA. Segundo a autoridade policial, ERLENE atuaria como interposta pessoa e gestora financeira de Marilson, responsável por pagamentos, controle de receitas e despesas e recebimento, em seu nome, de valores oriundos da empresa KING PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. Já HELDER, contador da empresa ROSENO & RIBEIRO GESTÃO EMPRESARIAL LTDA., teria sido o responsável pela emissão de notas fiscais

correspondentes aos pagamentos feitos por KING PARTICIPAÇÕES em favor da empresa ligada a MARILSON, contribuindo para conferir aparência de regularidade formal e contábil aos fluxos financeiros da organização. A Polícia Federal acrescenta que tais pagamentos não cessaram mesmo após o avanço ostensivo das investigações.

  1. No tocante ao núcleo "Os Meninos", a representação atribui a DAVID HENRIQUE ALVES a liderança do grupo responsável por monitoramento telefônico e telemático ilegal, derrubada de perfis, hacking e invasões em contas e dispositivos de desafetos de Daniel VORCARO. Como exemplos, a autoridade policial menciona tentativas de derrubada de perfis em redes sociais, invasões em contas de terceiros, obtenção de dados cadastrais e planejamentos de novas ações ilícitas em ambiente digital. A identificação concreta dos integrantes desse núcleo teria se robustecido após a terceira fase da Operação Compliance Zero, quando DAVID HENRIQUE ALVES foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal conduzindo veículo de Felipe Mourão, acompanhado de KATHERINE VENÂNCIO TELES e transportando equipamentos eletrônicos. Posteriormente, diligências na residência de DAVID teriam levado à identificação de VICTOR LIMA SEDLMAIER, com menção ainda a RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS como colaborador próximo da estrutura.
  2. Por fim, a autoridade policial afirma que os fatos narrados revelam não apenas a existência de organização criminosa com divisão de tarefas e permanência no tempo, mas também o pagamento continuado aos núcleos "A Turma" e "Os Meninos", inclusive por meio de mecanismos empresariais, contas, ativos e estruturas patrimoniais voltadas à sustentação das atividades ilícitas. A representação identifica, para fins de constrição patrimonial, valores individualizados em relação a pessoas físicas e jurídicas, requerendo a adoção de medidas assecuratórias sobre ativos financeiros, valores mobiliários, imóveis,

veículos, embarcações, aeronaves, e criptoativos, tudo nos limites fixados nas tabelas próprias.

  1. Em seu parecer nos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à concessão das medidas constritivas patrimoniais pleiteadas. Nos termos da manifestação do Procurador- Geral da República, "a medida é cabível, sendo necessária a retirada da esfera de disponibilidade dos investigados dos bens obtidos direta ou indiretamente a partir dos ilícitos cometidos, além de bloqueio de bens necessários a eventual ressarcimento ao erário, nos valores indicados pela autoridade policial" (e-Doc. 30). É o relatório. Decido.
  2. Os autos reúnem diversos elementos de prova, dentre os quais se destacam filmagens, imagens fotográficas, comprovantes de emissão de notas fiscais, registros de acessos indevidos a sistemas estatais de informação sigilosa, comprovantes bancários de transferências, planilhas indicativas de depósitos e mensagens eletrônicas trocadas entre, em tese, integrantes da organização criminosa. Trata-se de elementos que, em juízo de cognição sumária, apontam para a possível prática de atos de corrupção, lavagem de capitais, ocultação patrimonial, ameaças, crimes digitais, violação de sigilo e continuidade delitiva mesmo após o início das investigações.
  3. Os elementos reunidos pela Polícia Federal apontam, de forma convergente e individualizada, que todos os alvos indicados na representação ostentam, em tese, vínculo concreto e relevante com os ilícitos investigados, não se tratando de pessoas meramente periféricas ou alcançadas por conjecturas genéricas. A representação descreve a atuação de HENRIQUE MOURA VORCARO como demandante e operador financeiro do núcleo "A Turma"; de MANOEL MENDES RODRIGUES,

SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR e ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA como integrantes do braço presencial e policial-informacional da organização; de VALÉRIA VIEIRA PEREIRA DA SILVA e FRANCISCO JOSÉ PEREIRA DA SILVA no repasse de informações sigilosas; de ERLENE NONATO LACERDA e HELDER ALVES DE LIMA na engrenagem financeira e documental voltada à ocultação patrimonial; e de DAVID HENRIQUE ALVES, VICTOR LIMA SEDLMAIER e RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS na estrutura tecnológica denominada "Os Meninos", voltada a invasões, monitoramentos ilícitos e derrubada de perfis. No mesmo sentido, a representação individualiza a atuação de DANIEL BUENO VORCARO como centro de comando e beneficiário das ações desencadeadas pelos referidos núcleos, inclusive no episódio relacionado à embarcação Solar I.

  1. Nesse contexto, a decretação de medidas assecuratórias de bens, direitos e valores revela-se necessária e adequada para impedir a ocultação, dispersão ou dilapidação patrimonial, de modo a preservar o produto e o proveito dos crimes em apuração, assegurar eventual perdimento, viabilizar o ressarcimento de danos e resguardar o resultado útil da persecução penal.
  2. A pluralidade dos núcleos, a divisão de tarefas, a permanência das condutas ao longo do tempo e a natureza predominantemente documental, telemática e relacional dos ilícitos apurados autorizam concluir que o bloqueio de bens, ativo e valores dos investigados constitui providência proporcional e indispensável à efetividade da investigação, especialmente porque os indícios não recaem sobre fatos isolados, mas sobre uma estrutura organizada e funcionalmente articulada, da qual todos os alvos nominados, em tese, participam de forma relevante.

I. Premissas fáticas: descrição das condutas dos investigados

  1. A autoridade policial descreve, com detalhes, o papel individual

de cada um dos investigados em relação aos quais há pedido de execução de medidas assecuratórias sobre o patrimônio. Passo ao exame dos fatos de modo igualmente particularizado.

I.1) DAVID HENRIQUE ALVES

  1. O investigado DAVID HENRIQUE ALVES figura, em tese, como líder do núcleo "Os Meninos", grupo especializado em ataques cibernéticos, invasões telemáticas, derrubada de perfis e monitoramento digital ilegal. A Polícia Federal afirma que ele era remunerado por FELIPE MOURÃO, em valor mensal aproximado de R$ 35.000,00, com provável ingresso de recursos por intermédio da empresa BIPE SOFTWARE BRASIL LTDA. Soma-se a isso o fato de DAVID ter sido identificado, na noite do dia 04/03/2026, conduzindo veículo de FELIPE MOURÃO e transportando computadores, notebooks, caixas e malas, em contexto interpretado como indicativo de fuga e de possível ocultação ou destruição de provas. Ressalte-se que essa data coincide com a data de deflagração da 3ª fase da Operação Compliance Zero, ocasião em que DANIEL BUENO VORCARO e FELIPE MOURÃO foram presos preventivamente.
  2. Portanto, em relação a DAVID HENRIQUE ALVES, os elementos informativos até aqui reunidos revelam, em juízo de delibação, que sua atuação não se restringia à condição de colaborador periférico, mas assumia feição central e diretiva no âmbito do núcleo denominado"Os Meninos", braço tecnológico da organização criminosa investigada. A representação policial o aponta expressamente como líder do grupo, responsável pela condução operacional de agentes com perfil hacker voltados à prática de ataques cibernéticos, invasões telemáticas, monitoramento digital ilícito, derrubada de perfis e obtenção de informações por meios clandestinos, tudo sob a gerência de FELIPE MOURÃO e em atendimento, em tese, aos interesses de DANIEL BUENO VORCARO e do núcleo central da organização.

  1. A primeira dimensão de sua conduta consiste precisamente nessa liderança funcional do núcleo "Os Meninos". A documentação indica que o grupo chefiado por DAVID reunia, ao menos, RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS e VICTOR LIMA SEDLMAIER, ambos apontados como prestadores de serviços em seu favor. A posição hierárquica de DAVID é reforçada tanto pela forma como a Polícia Federal o qualifica quanto pelo conteúdo do depoimento de VICTOR, do qual se extrai que os serviços executados por ele e por RODRIGO, convergiam para DAVID. Este, por sua vez, se vinculava financeiramente a FELIPE MOURÃO. Em outras palavras, o quadro delineado o situa como ponto de convergência e coordenação das ações digitais do grupo.
  2. A segunda dimensão de sua atuação diz respeito ao vínculo econômico estável que mantinha com a organização criminosa. Segundo a representação, DAVID era remunerado mensalmente por FELIPE MOURÃO em aproximadamente R$ 35.000,00, e os recursos, ao que tudo indica, ingressavam por meio da empresa BIPE SOFTWARE BRASIL LTDA., da qual DAVID seria proprietário exclusivo e sócioadministrador. A Polícia Federal destaca, ainda, que essa pessoa jurídica aparece como provável veículo de recebimento dos pagamentos feitos ao líder do núcleo "Os Meninos", o que confere ao arranjo aparência empresarial formal, mas, em tese, o vincula ao financiamento da atividade ilícita. Esse aspecto é particularmente relevante porque revela não apenas a existência de vínculo material entre DAVID e o grupo, mas também a presença de estrutura patrimonial organizada para custear e manter o braço cibernético da organização.
  3. A terceira dimensão de sua conduta está na execução concreta de ações cibernéticas e de monitoramento ilícito. A investigação registra que, a mando de DANIEL VORCARO e sob gerência de FELIPE MOURÃO, o núcleo por ele liderado teria conseguido derrubar perfis de rede social de pessoas críticas ao grupo, utilizando-se, em outras frentes, de expedientes

tecnológicos voltados ao monitoramento telemático e à invasão de dispositivos ou contas. Embora a representação, no trecho ora examinado, apresente esse dado em síntese, a imputação é precisa ao situar DAVID como responsável pela célula que viabilizava, no plano digital, aquilo que "A Turma" fazia no plano presencial: neutralizar, intimidar, constranger ou vigiar alvos de interesse da organização. Isso confere especial gravidade à sua posição, pois indica atuação voltada não apenas à proteção passiva do grupo, mas à sua capacidade ofensiva e retaliatória em ambiente virtual.

  1. O quarto aspecto de seu comportamento, igualmente relevante, refere-se à postura adotada por DAVID na data da deflagração da terceira fase da Operação Compliance Zero, em 04/03/2026. Conforme registrado pela Polícia Rodoviária Federal, DAVID foi abordado às 23h30 conduzindo uma Range Rover pertencente a FELIPE MOURÃO, acompanhado de KATHERINE VENÂNCIO TELES. Dentro do veículo havia um computador grande de mesa, dois ou três notebooks, caixas e malas, além de um conjunto de objetos que, no contexto investigativo, foi interpretado pela Polícia Federal como indicativo de fuga em andamento e possível destruição, remoção ou ocultação de provas digitais. O policial rodoviário relatou, ainda, que DAVID não soube explicar com clareza por que estava com o veículo de FELIPE MOURÃO e que, no interior do automóvel, foi encontrado documento de identidade de terceiro, circunstância que se soma ao quadro de anormalidade da conduta.
  2. Essa percepção é reforçada pelas diligências realizadas na residência de DAVID, em Lagoa Santa/MG. A proprietária do imóvel o descreveu como pessoa reservada, estranha e pouco visível na rotina da vizinhança, sendo que a contratação do imóvel fora feita integralmente por intermédio de imobiliária. Mais importante, porém, é o fato de que, às 10h do próprio dia 04/03/2026, DAVID telefonou para a corretora afirmando que queria entregar o imóvel urgentemente, sob a justificativa

de que um parente em São Paulo necessitava de assistência. O porteiro do condomínio informou que DAVID deixou o local por volta de 15h, de forma apressada, "cantando pneus", a ponto de gerar reclamações de moradores. No dia seguinte, um homem posteriormente associado ao círculo de DAVID compareceu ao imóvel com acesso já autorizado por KATHERINE, o que reforça a hipótese de desmobilização rápida do local logo após a deflagração policial. Esses dados compõem, em tese, quadro de evasão precipitada e tentativa de esvaziamento do ambiente residencial, compatível com propósito de evitar a atuação estatal e se desfazer de material sensível.

  1. A quinta dimensão de sua atuação se projeta sobre o uso de auxiliares e colaboradores próximos para a execução ou continuidade das atividades do núcleo. A Polícia Federal registra que, no dia seguinte à saída apressada de DAVID, VICTOR LIMA SEDLMAIER acessou sua residência, depois retornando com caminhão de mudança, sendo encontrado com celular, materiais de informática e dinheiro em espécie. A autoridade policial ainda destacou a semelhança entre VICTOR e a fotografia constante de um RG de terceiro encontrado no carro conduzido por DAVID, em indício que, ao menos em tese, aponta para a circulação de documentos potencialmente falsos ou utilizados para dissimulação. A relevância desse ponto, para a individualização de DAVID, está no fato de evidenciar que ele não atuava sozinho, mas comandava ou ao menos articulava uma rede de apoio que se ativava mesmo após o início ostensivo da operação, inclusive para acessar seu imóvel e manejar objetos de interesse investigativo.
  2. Em síntese, as evidências dos autos indicam que DAVID HENRIQUE ALVES teria desempenhado papel de comando, execução e sustentação tecnológica do núcleo "Os Meninos", mediante: (i) liderança do grupo de operadores digitais; (ii) recebimento sistemático de remuneração por intermédio de empresa própria; (iii) coordenação de

ataques cibernéticos, monitoramento telemático e derrubada de perfis; (iv) atuação em contexto de fuga ou evasão com transporte de equipamentos eletrônicos potencialmente probatórios; e (v) articulação com auxiliares e pessoas de confiança para continuidade ou ocultação da atividade do grupo. Portanto, trata-se de conduta que, em juízo de delibação, revela inserção orgânica, contemporânea e altamente relevante na estrutura criminosa investigada, especialmente no segmento vocacionado à prática de ilícitos digitais e à proteção clandestina dos interesses do núcleo central.

I.2) VICTOR LIMA SEDLMAIER

  1. No tocante ao investigado VICTOR LIMA SEDLMAIER, a autoridade policial o individualiza como integrante identificado do núcleo "Os Meninos", prestador de serviços a DAVID HENRIQUE ALVES. A partir de seu depoimento, a Polícia Federal afirma ter reconstruído a atuação conjunta de VICTOR e RODRIGO PIMENTA em favor do líder do grupo hacker. Os autos também registram que VICTOR é sócio minoritário de empresas do ramo farmacêutico, em circunstância que, segundo a representação, pode indicar a utilização de pessoas jurídicas para recebimento indireto dos pagamentos vinculados aos serviços prestados à organização.
  2. No ponto alusivo a VICTOR LIMA SEDLMAIER, os elementos coligidos até o momento revelam, em juízo de delibação, que sua atuação não se resume a vínculo ocasional ou periférico com DAVID HENRIQUE ALVES, mas se insere, em tese, de modo funcional, continuado e economicamente estruturado no núcleo denominado "Os Meninos".
  3. Nesse sentido, em seu próprio depoimento, VICTOR declarou ser "desenvolvedor"e estudante de ciência da computação, afirmando que, desde aproximadamente julho de 2024, prestava serviços a DAVID, a quem conheceu por intermédio de um primo. Segundo suas próprias

declarações, tais serviços incluíam conserto de computadores, deslocamento de veículo para oficina, colocação de créditos em celular, além do desenvolvimento de software de inteligência artificial, tendo ele também conhecimento em design e banco de dados. Esse conjunto de atribuições, embora apresentado em parte sob aparência de auxílio informal, revela, em tese, que VICTOR colocava sua capacidade técnica e operacional à disposição do líder do núcleo hacker, em contexto funcionalmente compatível com a atuação clandestina descrita pela Polícia Federal.

  1. Sua atuação também revela um vínculo econômico estável mantido com a estrutura investigada. Ainda em seu depoimento, VICTOR afirmou que DAVID lhe pagava R$ 2.000,00 por mês, além de bônus por serviços eventuais, e declarou ter conhecimento de que DAVID trabalhava para LUIZ PHILLIPI MOURÃO "por questões do Daniel", acrescentando que a atuação de DAVID se voltava à reputação on-line de DANIEL BUENO VORCARO. Informou, ainda, que DAVID possuía empresa chamada BIPE, com a qual teria sido firmado contrato para uso de software desenvolvido para analisar e mapear a reputação de DANIEL VORCARO na internet, e disse acreditar que DAVID recebia em torno de R$ 35.000,00. Tais dados são relevantes porque situam VICTOR em posição de prestador de serviços remunerado, não apenas por DAVID, mas dentro de um fluxo econômico maior conectado a FELIPE MOURÃO e aos interesses do núcleo central da organização.
  2. Em relação a VICTOR, há um episódio específico a ser destacado, ocorrido imediatamente após a deflagração da terceira fase da Operação Compliance Zero. Nele, VICTOR aparece, em tese, como agente de apoio logístico e a possível ocultação de vestígios ligados a DAVID. As diligências no condomínio Golden Class, em Lagoa Santa/MG, revelaram que, em 05/03/2026, por volta das 16h, um homem posteriormente identificado como VICTOR compareceu à residência de DAVID, já

portando chave do imóvel, tendo seu ingresso sido autorizado por KATHERINE VENÂNCIO TELES. Segundo o porteiro, VICTOR dirigia um Audi A3, placa QFI4A20. Posteriormente, os policiais foram informados de que ele retornara ao local acompanhado de caminhão de mudança, com o objetivo de retirar todos os móveis e pertences restantes na casa. Em juízo sumário, trata-se de circunstância extremamente relevante, pois revela atuação imediatamente posterior à fuga ou evasão de DAVID, em contexto objetivamente compatível com a desmobilização do imóvel, retirada de objetos de interesse investigativo e possível supressão de elementos probatórios.

  1. Outro aspecto a ser realçado quanto à participação de VICTOR nos ilícitos decorre da vinculação de sua imagem ao documento de identidade encontrado no veículo conduzido por DAVID na noite de 04/03/2026. A autoridade policial registrou que, quando DAVID foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal conduzindo a Range Rover de FELIPE MOURÃO, foi localizado no interior do veículo um RG em nome de Marcelo Souza Gonçalves. Contudo, a partir das imagens captadas no condomínio Golden Class, a Polícia Federal percebeu semelhança entre a fisionomia de VICTOR e a fotografia constante desse documento. Em seguida, foi solicitada informação técnica de comparação facial, cujo resultado apontou alta probabilidade de se tratar da mesma pessoa, indicando, em tese, a falsidade ideológica do RG. Esse elemento agrava consideravelmente a imputação em relação a VICTOR, pois o vincula não apenas ao núcleo hacker, mas também a possível uso de documentação ideologicamente falsa em contexto de fuga, ocultação e suporte à atividade criminosa.
  2. VICTOR também foi abordado na posse de celular, materiais de informática e dinheiro em espécie, sendo conduzido à sede da Polícia Federal no aeroporto de Confins para prestar esclarecimentos. A posse simultânea desses objetos, somada ao ingresso no imóvel de DAVID logo

após sua saída apressada e ao retorno com caminhão de mudança, compõe quadro indiciário de que VICTOR não apenas conhecia a rotina do líder do grupo, mas teria atuado para manusear, remover ou resguardar bens e equipamentos com potencial relevância probatória, em momento sensível da investigação. No mesmo ato, VICTOR fez menção a "Rodrigo", que a autoridade policial identificou como RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS, o que reforça a atuação concertada entre ambos em favor de DAVID e do núcleo "Os Meninos".

  1. Por fim, há uma dimensão de natureza patrimonial e empresarial que reforça a necessidade de cuidado quanto ao papel de VICTOR na engrenagem financeira do grupo. A representação destaca que ele é sócio minoritário da DROGARIA SAÚDE VIDA LTDA. e da NOVA FARMA DROGARIA E COSMÉTICOS LTDA., circunstância que, segundo a Polícia Federal, pode indicar a utilização de pessoas jurídicas para o recebimento indireto de pagamentos decorrentes dos serviços prestados ao núcleo criminoso. Embora esse aspecto ainda demande aprofundamento probatório, ele não é irrelevante nesta fase, pois sugere que VICTOR não figurava apenas como executor técnico, mas também como possível ponto de apoio para circulação dissimulada de valores ligados à atividade ilícita.
  2. Em síntese, o quadro até aqui delineado permite afirmar, em juízo de delibação, que VICTOR LIMA SEDLMAIER teria desempenhado papel de operador auxiliar qualificado do núcleo "Os Meninos", mediante: (i) prestação contínua de serviços técnicos a DAVID HENRIQUE ALVES; (ii) inserção remunerada na estrutura de suporte digital da organização; (iii) atuação conjunta com RODRIGO PIMENTA em favor do líder do grupo; (iv) ingresso e posterior esvaziamento da residência de DAVID logo após a deflagração da operação; (v) possível vinculação a documento ideologicamente falso encontrado no veículo usado por DAVID; e (vi) manutenção de pessoas jurídicas potencialmente

úteis ao recebimento indireto de pagamentos. Trata-se de conduta que, nesta fase, revela vínculo funcional, econômico e logístico concreto com o braço tecnológico da organização criminosa investigada.

I.3) RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS

  1. RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS é apontado como outro integrante do núcleo "Os Meninos", em estreita vinculação com DAVID HENRIQUE ALVES. A representação indica que ele foi mencionado por Victor como a pessoa que o acompanhava quando ambos se dirigiram à residência de DAVID e que o indivíduo referido como "Rodriguinho" corresponderia justamente a RODRIGO PIMENTA, situando-o como colaborador próximo da estrutura de monitoramento e ação telemática ilegal.
  2. Ainda segundo a representação policial, RODRIGO era o outro integrante identificado desse grupo, ao lado de DAVID HENRIQUE ALVES e VICTOR LIMA SEDLMAIER, reiterando que se trata de célula vocacionada à prática de hacking, invasões telemáticas, derrubada de perfis e monitoramento digital ilícito. Nessa moldura, RODRIGO aparece como colaborador diretamente vinculado ao líder do núcleo, inserido em cadeia hierárquica que, segundo o depoimento de VICTOR, partia de demandas de DANIEL BUENO VORCARO, era operacionalizada por LUIZ PHILLIPI MOURÃO e chegava a DAVID, que, por sua vez, se valia de VICTOR e de RODRIGO para a execução de tarefas.
  3. A Polícia Federal registra que RODRIGO foi identificado nominalmente como integrante do grupo e que o indivíduo conhecido nos autos como "Rodriguinho"ou"Rodrigo Pimenta", mencionado por VICTOR em depoimento, corresponde precisamente a RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS. Essa identificação não decorre de mera suposição abstrata, mas de cruzamento entre o depoimento de VICTOR e os dados cadastrais reunidos pela investigação, o que lhe

confere objetividade e pertinência probatória. Em outras palavras, a representação não o descreve genericamente como possível colaborador, mas como pessoa já individualizada e vinculada ao braço digital da organização criminosa.

  1. A atuação de RODRIGO emerge do próprio depoimento prestado por VICTOR LIMA SEDLMAIER, do qual se extrai que ele também prestava serviços para DAVID, que, por sua vez, era remunerado por FELIPE MOURÃO em cerca de R$ 35.000,00 mensais. Nesse mesmo relato, VICTOR afirma que já pediu a RODRIGO a realização de "alguns trabalhos para DAVID", mencionando especificamente atividades como pagar boletos e adquirir domínios na internet. Embora essas tarefas, examinadas isoladamente, possam sugerir atividades de apoio administrativo, elas assumem relevo distinto no contexto mais amplo da investigação: praticadas dentro de um núcleo dedicado a ações clandestinas em ambiente digital, revelam que RODRIGO integrava, em tese, a estrutura de suporte técnico e operacional do grupo, auxiliando em providências que podiam servir tanto à sustentação econômica quanto à infraestrutura digital das operações ilícitas. A aquisição de domínios, em especial, não é um fato neutro no âmbito de um núcleo hacker, pois pode se relacionar à criação de ambientes digitais, mecanismos de dissimulação, redirecionamento, hospedagem ou estrutura de apoio às ações telemáticas clandestinas descritas pela autoridade policial.
  2. Do acervo dos autos, se extrai a atuação conjunta e presencial com VICTOR LIMA em contexto diretamente relacionado a DAVID HENRIQUE ALVES, imediatamente após a deflagração da terceira fase da Operação Compliance Zero. O depoimento de VICTOR informa que a pessoa que o acompanhava quando entrou no condomínio e se dirigiu à residência de DAVID era justamente alguém conhecido como "Rodriguinho", identificado como RODRIGO PIMENTA. Esse dado é

particularmente sensível porque o ingresso no imóvel ocorreu no contexto de saída apressada de DAVID, seguida de providências para desocupação da residência e retirada de bens e equipamentos, em circunstância que a Polícia Federal interpreta como indicativa de fuga e de possível ocultação ou supressão de provas. Nessa perspectiva, a presença de RODRIGO ao lado de VICTOR no deslocamento ao imóvel de DAVID indica, em tese, participação concreta em movimentação logística sensível, vinculada ao esvaziamento do ambiente e ao manuseio de objetos potencialmente relevantes à investigação.

  1. Em trecho específico, a representação policial resume que a conduta de RODRIGO é, em tese, a de colaborador próximo da estrutura de monitoramento e ação telemática ilegal, subordinado à liderança operacional exercida por DAVID. Assim, em juízo sumário, RODRIGO aparece como operador auxiliar do braço hacker. Alguém que não liderava o grupo, mas contribuía ativamente para a sua operacionalidade e para a execução concreta de tarefas dentro da cadeia de comando estabelecida.
  2. Nesse sentido, o depoimento de VICTOR deixa claro que havia uma hierarquia definida, iniciada com demandas de DANIEL VORCARO, mediadas por LUIZ PHILLIPI MOURÃO, e executadas, no braço digital, por DAVID HENRIQUE ALVES e seus auxiliares. Ao afirmar que RODRIGO também fazia trabalhos para DAVID, o declarante o coloca, em tese, dentro dessa cadeia de execução. Assim, há base suficiente para situá-lo como peça de apoio técnico-operacional do núcleo "Os Meninos", vinculado ao mesmo esquema remuneratório e à mesma finalidade ilícita de proteção, monitoramento e ofensiva digital em favor da organização criminosa.
  3. Em síntese, o que se extrai dos autos, nesta fase, é que RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS teria desempenhado papel de colaborador técnico e logístico do núcleo "Os Meninos", mediante: (i)

integração formalmente identificada ao braço hacker da organização; (ii) prestação de serviços em favor de DAVID HENRIQUE ALVES; (iii) execução de tarefas concretas, como pagamento de boletos e aquisição de domínios na internet; (iv) atuação conjunta com VICTOR LIMA no deslocamento até a residência de DAVID, em contexto de desmobilização do imóvel após a deflagração da operação; e (v) inserção em cadeia hierárquica voltada ao monitoramento telemático ilegal e à proteção digital dos interesses do núcleo central.

I.4) MANOEL MENDES RODRIGUES

  1. MANOEL MENDES RODRIGUES é descrito como "operador do jogo do bicho" e integrante do núcleo "A Turma", com papel específico de liderança de um braço local da organização no Estado do Rio de Janeiro, composto por outras pessoas ainda não identificadas, aptas a acompanhálo na prática de ameaças presenciais a mando de DANIEL VORCARO. A representação menciona, em reconstrução cronológica, a participação desse braço em ações intimidatórias em Angra dos Reis/RJ, além de situar MANOEL nas tratativas internas envolvendo MARILSON, FELIPE MOURÃO, HENRIQUE VORCARO e SEBASTIÃO MONTEIRO.
  2. Pelas características já identificadas, a autoridade policial ainda acrescenta ser plausível inferir que esse braço local é formado por operadores do jogo do bicho, milicianos e policiais. Tais circunstâncias conferem especial gravidade ao papel desempenhado por MANOEL, na medida em que ele surge como elo entre o comando central da organização e a força local empregada para intimidação física e constrangimento direto de alvos.
  3. A primeira dimensão de sua conduta aparece de forma clara no episódio ocorrido em Angra dos Reis/RJ, em 04/06/2024. Na ocasião, após acionamento por parte de DANIEL VORCARO, o núcleo "A Turma" se deslocou até a Marina Bracuhy para proferir ameaças contra LUIS FELIPE

WOYCEICHOSKI, então comandante da embarcação utilizada por DANIEL VORCARO. Em seguida, o grupo foi ao Hotel Nacional Inn, para intimidar LEANDRO GARCIA, ex-chefe de cozinha. A cronologia descrita pela autoridade policial revela que, em 28/05/2024, DANIEL encaminhou a FELIPE MOURÃO documentos de LUIS FELIPE e determinou que fosse feito "levantamento de tudo" e que "teriam que ir pra cima", além de ordenar o levantamento de dados também de LEANDRO e de familiares de ambos. Em resposta, FELIPE MOURÃO reencaminhou áudios de MARILSON ROSENO informando que os levantamentos estavam em curso. Na mesma oportunidade, questionou qual seria a determinação exata: acompanhamento, monitoramento ou abordagem direta. Esse conjunto de elementos demonstra que o subnúcleo carioca atuava a partir de ordens concretas do núcleo central, sendo MANOEL, em tese, um dos executores locais dessas determinações.

  1. A segunda dimensão de sua atuação se revela no conteúdo dos relatos das vítimas e testemunhas, que o vinculam diretamente às ameaças presenciais. Segundo o parecer do Ministério Público Federal, LUIS FELIPE WOYCEICHOSKI relatou ter sido ameaçado de morte por grupo de cerca de sete homens e afirmou que um dos interlocutores se identificou como MANOEL, amigo de DANIEL VORCARO, que "mexia com jogo do bicho". LEANDRO GARCIA, por sua vez, descreveu abordagem semelhante, com a presença de FELIPE MOURÃO e de indivíduo de nome "Manoel/Emanuel". Além disso, TATIANA DANTAS CARTA, então chefe de comissários de bordo da embarcação Solar I, narrou ter sido abordada por seis a sete homens que procuravam por LUIS FELIPE. Esses elementos não apenas inserem MANOEL no contexto fático das intimidações, como o situam, em tese, como um dos executores identificáveis do braço presencial da organização, em ações concretas de ameaça, monitoramento e pressão física sobre desafetos de DANIEL VORCARO.

  1. Ademais, a Polícia Federal informa que, a partir das descrições físicas fornecidas por LEANDRO GARCIA, foi instaurado procedimento de reconhecimento nos termos do art. 226 do Código de Processo Penal e da Resolução CNJ nº 484/2022. Após apresentar, com elevado grau de precisão, características físicas atribuídas a MANOEL - inclusive estatura, compleição física, barba, cabelo e tom de pele -, LEANDRO, diante de cinco fotografias, afirmou com elevado grau de certeza que a pessoa exibida como "indivíduo 02" correspondia a MANOEL MENDES RODRIGUES.
  2. Outro aspecto que, somado aos demais elementos colhidos pela investigação, posicionam MANOEL como peça articulada dentro da cadeia de comando da organização criminosa, consubstancia-se no registro de que, apenas no intervalo compreendido entre a noite de 02/03/2026 e a noite de 03/03/2026 (às vésperas da deflagração da terceira fase ostensiva da operação), FELIPE MOURÃO e MANOEL MENDES trocaram 58 mensagens de WhatsApp. Trata-se de dado que, em juízo sumário, evidencia comunicação frequente, estreita e funcional. Além disso, conforme o parecer ministerial, no mesmo contexto em que MARILSON ROSENO se reuniu com FELIPE MOURÃO dentro do veículo deste último, houve tentativas e contatos telefônicos com HENRIQUE MOURA VORCARO e, logo depois, com MANOEL MENDES, o que levou a autoridade policial a concluir que a reunião e as tratativas daquele dia envolviam igualmente MANOEL.
  3. Noutro giro, a liderança local de MANOEL é particularmente grave porque projeta a atuação da organização para além do círculo imediato de MARILSON ROSENO e dos policiais federais identificados, revelando um desdobramento territorializado e com potencial uso de força privada ou paramilitar em favor dos interesses da família VORCARO. Em outras palavras, MANOEL aparece, nesta fase, como responsável por disponibilizar mão de obra intimidatória e presença

física no Estado do Rio de Janeiro, servindo de instrumento de coerção para a organização criminosa.

  1. Ainda em relação ao episódio de atuação violenta do grupo em Angra dos Reis, como parte de uma engrenagem de pressão e monitoramento sobre pessoas que detinham informações sensíveis ou conflitavam com interesses de DANIEL VORCARO, a representação ressalta que, após o acionamento inicial, a "Turma" fez levantamentos de dados pessoais e familiares, colocou-se "em QAP", cogitou acompanhamento, monitoramento de telefone e "conversa com a mesma língua", tudo em contexto que revela preparação, mobilização e disponibilidade para ação imediata. Nesse cenário, a presença de MANOEL, identificada por vítimas e testemunhas como homem ligado ao jogo do bicho e próximo de DANIEL, revela, em tese, a função de intimidador qualificado, alguém utilizado precisamente para causar medo, conferir credibilidade à ameaça e projetar poder coercitivo no ambiente local.
  2. Em síntese, o que se extrai dos autos, nesta fase, é que MANOEL MENDES RODRIGUES teria desempenhado papel de executor presencial e articulador territorial do núcleo "A Turma", mediante: (i) liderança de um braço local da organização no Estado do Rio de Janeiro; (ii) mobilização de quatro a seis pessoas para práticas de ameaça e intimidação; (iii) participação, em tese, nas ações de intimidação dirigidas contra LUIS FELIPE WOYCEICHOSKI e LEANDRO GARCIA em Angra dos Reis; (iv) inserção em fluxo contínuo de comunicação com FELIPE MOURÃO e demais integrantes do grupo; e (v) emprego de sua posição social e criminal local, vinculada ao jogo do bicho, como instrumento de pressão física e moral em favor da organização criminosa. Portanto, tratase de atuação que, em juízo de delibação, revela vínculo orgânico, funcional e altamente relevante com o braço presencial e coercitivo da estrutura investigada.

I.5) ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA

  1. ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA, agente da Polícia Federal da ativa, é apontado como longa manus de MARILSON ROSENO dentro da Polícia Federal. Segundo a representação, ele realizava ou articulava consultas indevidas em sistemas internos da corporação, repassando a MARILSON dados reservados que, por sua vez, seriam utilizados em favor de DANIEL VORCARO, FELIPE MOURÃO e demais integrantes do grupo. A autoridade policial acrescenta que ANDERSON teria recebido contrapartidas financeiras por sua atuação e que, por ainda se encontrar em atividade, possuía acesso privilegiado a sistemas e informações sigilosas.
  2. Os elementos até aqui coligidos revelam, em juízo de delibação, atuação de especial gravidade de ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA, porquanto se trata de policial federal ainda em plena atividade, lotado na DEAIN/DREX/SR/PF/RJ. Nessa condição, detinha acesso privilegiado, atual e funcional aos bancos de dados oficiais, sendo precisamente por isso constantemente acionado por MARILSON e, em tese, financeiramente retribuído.
  3. A autoridade policial afirma ter identificado que, ao menos desde agosto de 2023, ANDERSON vinha realizando diversas pesquisas em bases de dados internas da corporação e transmitindo os resultados a MARILSON ROSENO, que, por sua vez, os repassava aos demais comparsas e aos chefes da organização criminosa. O caráter continuado da atuação é bem caracterizado pela representação. Não se descreve episódio isolado ou pontual, mas padrão de conduta estável, voltado à exploração funcional de acesso institucional em benefício de interesses privados e ilícitos.
  4. O primeiro episódio concreto referido na representação data de 05/08/2023. Nesse dia, MARILSON encaminhou a ANDERSON a

fotografia do passaporte de RENATA ALVES MOREIRA e o questionou sobre sua eventual saída do país e, em caso afirmativo, o destino tomado. Segundo a narrativa policial, um colega de ANDERSON recusou-se a realizar a consulta, o que levou WANDER a classificar o servidor como "babaquinha demais". No mesmo dia, ANDERSON enviou áudio a MARILSON afirmando que "a gente tem que ver se aquela outra meta lá avança", pedindo que não fosse abandonado e solicitando ajuda. Em resposta, MARILSON informou que a situação de terça-feira já representaria um avanço (aos pleitos de ANDERSON por novas demandas). Na data em que a equipe de ANDERSON estaria de plantão, ele encaminhou a MARILSON áudios com as informações solicitadas, gravados por terceiro ainda não identificado, além de imagem de tela de sistema interno da Polícia Federal com dados de entrada e saída do país de RENATA ALVES. Em juízo sumário, trata-se de evidência concreta de que ANDERSON não apenas tinha ciência da ilicitude da demanda, mas atuava para viabilizar e entregar o conteúdo reservado, inclusive mobilizando terceiros dentro da estrutura policial.

  1. Há, ainda, indícios de que o policial federal ANDERSON recebeu vantagens e retribuições pelas atividades ilícitas realizadas, o que afasta qualquer aparência de favor informal ou colaboração desinteressada. Em 08/08/2023, MARILSON pediu a ANDERSON que gravasse um áudio a terceiro, dizendo: "depois vê aí o que consegue fazer pela gente", ao que WANDER atendeu, acrescentando espontaneamente a expressão "moral se paga com moral" e pedindo "fortalecimento". No dia seguinte, MARILSON solicitou a chave Pix de ANDERSON para "mandar um presente pra filhota que passou no vestibular". Em 11/08/2023, ANDERSON respondeu agradecendo, afirmando que "Nathalia adorou o presente". O episódio é relevante porque demonstra, em tese, contrapartida patrimonial concreta em favor de ANDERSON, vinculada à sua disponibilidade funcional para consultas e obtenção de dados sigilosos.

  1. Pelo que se depreende da representação, ANDERSON possui, em tese, uma relação funcional e financeira continuada com MARILSON ROSENO. Em 20/09/2023, WANDER enviou áudio dizendo, em síntese, que estava "fedendo", que precisava de alguma "coisinha boa"e que gostaria de fazer uns "trabalhinhos". MARILSON respondeu que, no mês seguinte, talvez fosse ao Rio e que teria "um negócio" em que precisaria do apoio "de vocês aí", classificando-o como algo"muito interessante". Esse trecho, em juízo sumário, revela que ANDERSON não era mero executor de uma consulta ou outra, mas alguém integrado a circuito de demandas futuras e com expectativa de remuneração, prestando-se a atuar reiteradamente em favor da organização.
  2. Portanto, na relação de ANDERSON com MARILSON havia atendimento sucessivo de novas demandas sigilosas e a busca de recompensas materiais correlatas. Em 09/10/2023, MARILSON formulou nova solicitação a ANDERSON, a qual foi atendida. No dia seguinte, 10/10/2023, MARILSON enviou foto de visto americano de determinada pessoa e pediu a ANDERSON que verificasse, com urgência, se o alvo ainda se encontrava no Chile, demanda que foi atendida. Em 11/10/2023, prosseguiram os questionamentos, destacando a autoridade policial que o policial federal investigado ANDERSON utilizava expressões como "a gente" e "conforme nós prevíamos", o que evidencia, em tese, sua inserção em grupo articulado de agentes com acesso a dados internos, operando de forma colaborativa.
  3. Em 15/02/2024, MARILSON solicitou, com urgência, que ANDERSON verificasse se determinado inquérito policial dizia respeito a crime financeiro envolvendo DANIEL VORCARO, pedindo tudo o que pudesse ser enviado sobre o procedimento. A representação registra que WANDER repassou a demanda a outros três colegas, enviando capturas de tela das respostas recebidas. Em seguida, MARILSON ajustou a orientação, esclarecendo que não precisava do acesso integral ao processo

sigiloso, mas apenas da "sucinta"do inquérito. Em 23/02/2024, nova solicitação foi feita por MARILSON, agora relativa a outro procedimento, associado a imagem de intimação dirigida a HENRIQUE VORCARO, tendo ANDERSON atendido parcialmente à demanda. Esses fatos revelam, em tese, que ANDERSON era acionado não apenas para consultas cadastrais simples, mas também para sondar investigações policiais sigilosas de interesse direto do núcleo VORCARO, inclusive mobilizando sua rede de confiança dentro da corporação.

  1. A representação menciona nova demanda em 30/07/2024, novamente ligada à situação migratória de determinada pessoa. Já em 30/10/2024, MARILSON acionou ANDERSON para "dar um pulão" em um DJ que, segundo a mensagem, teria "rede de pedofilia da internet" e teria "mexido com a filha de um cara, filho de um... com o CEO do banco aí, cara", enviando em seguida os dados de Ronald Fred Seikaly. Esse episódio é expressivo porque indica que ANDERSON, em tese, não fornecia dados apenas para autoproteção do grupo, mas também para embasar ações de perseguição, monitoramento e pressão contra pessoas consideradas desafetas, servindo como fonte estatal clandestina para objetivos privados e retaliatórios.
  2. Em 31/12/2025, já em momento posterior ao avanço ostensivo da Operação Compliance Zero, MARILSON realizou pagamento a ANDERSON, pedindo sua chave Pix para enviar uma "oferenda", efetivada no dia seguinte. A autoridade policial destaca que esse pagamento é compatível com o bônus de final de ano que DANIEL VORCARO teria destinado à "Turma".
  3. Em síntese, o que se extrai dos autos, nesta fase, é que ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA teria desempenhado papel de agente infiltrado funcionalmente na Polícia Federal em benefício da organização criminosa, mediante: (i) realização reiterada de consultas indevidas em sistemas internos da corporação; (ii) repasse de dados

sigilosos a MARILSON ROSENO; (iii) uso de sua posição funcional e da relação com colegas da ativa para viabilizar buscas e sondagens investigativas; (iv) recebimento de vantagens econômicas e presentes em contrapartida; (v) levantamento de informações de interesse direto de DANIEL VORCARO e HENRIQUE VORCARO; e (vi)colaboração em ações de monitoramento e perseguição a alvos do grupo. Trata-se, portanto, de atuação que, em juízo de delibação, revela abuso continuado da função pública, violação de sigilo funcional e inserção orgânica no núcleo policial-informacional da "Turma".

I.6) SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR

  1. SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR, policial federal aposentado, é individualizado como integrante operacional da "Turma", em estreita interlocução com MARILSON ROSENO, FELIPE MOURÃO, HENRIQUE VORCARO e MANOEL MENDES. A representação descreve reunião presencial entre SEBASTIÃO e MARILSON em 01/03/2026, seguida, no dia subsequente, de mensagens sobre uma outra reunião "sem êxito" e "outro negócio"a ser tratado, tudo cotejado com diligência externa que identificou encontro entre MARILSON e FELIPE MOURÃO dentro do veículo deste último, no mesmo intervalo em que houve contatos com HENRIQUE VORCARO e MANOEL MENDES.
  2. Quanto a SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR, os elementos até aqui reunidos revelam sua posição como integrante orgânico do núcleo criminoso denominado "A Turma". A própria representação policial o descreve como policial federal aposentado cooptado para integrar o grupo, destacando que sua conduta se ajustava ao padrão operacional da organização: uso de terminal telefônico internacional, adoção de mensagens temporárias, prevalência de ligações telefônicas em detrimento de trocas escritas e realização de encontros pessoais reservados com o líder do núcleo, tudo com a finalidade, em tese, de reduzir rastros e dificultar a reconstrução probatória das tratativas

ilícitas.

  1. Inicialmente, chama atenção o fato de SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR adotar padrão de comunicação típico de estrutura clandestina. A autoridade policial registra que, em todas as conversas mantidas com MARILSON ROSENO, SEBASTIÃO utilizava o terminal telefônico internacional +1 201 279 8461, proveniente dos Estados Unidos, estando salvo no aparelho de MARILSON como "Sebastião/SP PF". A representação acrescenta que as mensagens anteriores a 1º/03/2026 não estavam mais disponíveis porque eram automaticamente excluídas por
configuração do aplicativo, o que reforça a percepção de que SEBASTIÃO
mantinha, em tese, comportamento comunicacional, compatível com a posição de alguém inserido em grupo criminoso que buscava não deixar vestígios documentais das conversas. deliberado de ocultação
67. telefônico SEBASTIÃO prévio, teve encontro MARILSON ROSENO em 01/03/2026. Naquela data, após contato SEBASTIÃO enviou presencial mensagem reservado com convidando

MARILSON para irem juntos a um jogo de futebol e oferecendo espaço em sua garagem. Em seguida, MARILSON recusou a saída, afirmando que estava longe de casa havia tempo e convidou SEBASTIÃO para se deslocar até seu endereço porque "estaria com uma ideia" a ser conversada pessoalmente. Ato contínuo, SEBASTIÃO confirmou a ida ao local. MARILSON então orientou-o a ligar quando chegasse ou a subir para que pudessem conversar longe de terceiros, porque estava "com uma turma que pode atrapalhar". A Polícia Federal obteve registros de câmeras de segurança do prédio e constatou que, embora MARILSON estivesse na área de lazer com um grupo de amigos, ao receber a ligação de SEBASTIÃO deslocou-se imediatamente à portaria, encontrou-o e ambos seguiram para o pilotis, onde permaneceram sozinhos por aproximadamente 1h10min. Em juízo sumário, considerando as circunstâncias e a conjuntura fática contemporânea ao encontro, revela-se


na sua realização, em tese, reunião deliberada, reservada e funcionalmente orientada, entre o líder da "Turma" e um de seus integrantes.

  1. No dia seguinte, 02/03/2026, SEBASTIÃO permaneceu em contato com MARILSON em contexto diretamente vinculado a tratativas mais amplas do núcleo criminoso. Segundo a representação, MARILSON tentou contato com SEBASTIÃO às 15h59, sendo retornado em poucos minutos. Mais tarde, às 18h14, MARILSON enviou a mensagem "Reunião sem êxito. Não ligou e nem atendeu. Qualquer novidade chamo aí", acrescentando que no dia seguinte haveria "aquele outro negócio". A relevância desse ponto decorre do cotejo feito pela Polícia Federal entre tais mensagens e as diligências externas realizadas na mesma data: entre aproximadamente 17h00 e 18h16, MARILSON permaneceu dentro do veículo de FELIPE MOURÃO, estacionado em frente ao seu prédio; durante esse intervalo, FELIPE tentou por duas vezes contato com HENRIQUE VORCARO e, em seguida, conseguiu falar com ele; logo depois que MARILSON deixou o veículo, FELIPE tentou contato com MANOEL MENDES, que o retornou horas mais tarde. A conclusão policial, expressamente consignada, é a de que a reunião mantida por MARILSON com FELIPE MOURÃO envolvia igualmente SEBASTIÃO, HENRIQUE VORCARO e MANOEL MENDES, o que situa SEBASTIÃO, em tese, dentro do círculo interno de articulação operacional da "Turma".
  2. A representação registra também que, no dia seguinte ao encontro entre MARILSON e FELIPE MOURÃO e véspera da deflagração da terceira fase da Operação Compliance Zero, SEBASTIÃO voltou a tentar contato com MARILSON sem sucesso e, algumas horas depois, recebeu retorno, permanecendo ambos em ligação por mais de cinco minutos. A autoridade policial acrescenta que, no mesmo dia, MARILSON afirmou (em sua oitiva) ter estado em reunião com HENRIQUE VORCARO, o que é corroborado por mensagem enviada à

esposa às 17h56, com localização indicando estar na empresa One Investimentos com a pessoa identificada como "H". A sequência temporal desses eventos leva à inferência, nesta fase, de que as conversas mantidas entre MARILSON e SEBASTIÃO estavam relacionadas a demandas oriundas de HENRIQUE VORCARO e ao repasse interno de providências à "Turma", o que reforça o papel de SEBASTIÃO como destinatário de atualizações e executor potencial de ordens.

  1. Nessa conjuntura, SEBASTIÃO estava, em tese, inserido nas tratativas internas do grupo, recebendo atualizações e demandas vinculadas às ordens emanadas do núcleo central.
  2. Em síntese, o que se extrai dos autos, nesta fase, é que SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR teria desempenhado papel de integrante operacional e articulador auxiliar do núcleo "A Turma", mediante: (i) adoção de padrões de comunicação próprios de organização clandestina; (ii) participação em reunião presencial reservada com MARILSON ROSENO; (iii) manutenção de contatos subsequentes diretamente vinculados a encontros estratégicos com FELIPE MOURÃO, HENRIQUE VORCARO e MANOEL MENDES; (iv) recebimento de atualizações e demandas operacionais oriundas do núcleo central; e (v) inserção, na qualidade de policial federal aposentado, no braço policialinformacional do grupo. Portanto, trata-se de atuação que, em juízo de delibação, revela vínculo orgânico, contemporâneo e funcionalmente relevante com a estrutura criminosa investigada.

I.7) ERLENE NONATO LACERDA

  1. A investigada ERLENE NONATO LACERDA é apontada como interposta pessoa e gestora financeira de MARILSON ROSENO DA SILVA. As mensagens extraídas do aparelho de MARILSON indicam que ela era responsável por pagamentos por ele determinados e pelo controle de receitas e despesas, sem vínculo empregatício formal, exercendo, em

tese, função de administração financeira paralela e de ocultação patrimonial em favor do núcleo criminoso.

  1. A própria representação policial trata do tema em capítulo específico voltado à prática de lavagem de capitais por MARILSON a partir de ERLENE NONATO LACERDA e HELDER ALVES DE LIMA, registrando que, após a deflagração da terceira fase da Operação Compliance Zero, foi identificada estrutura empresarial e patrimonial potencialmente destinada ao financiamento dos núcleos "A Turma" e "Os Meninos".
  2. Segundo a representação, além da gestão financeira, ERLENE aparentemente recebia valores que, em verdade, seriam destinados a MARILSON, funcionando, assim, como ponto de passagem ou ocultação patrimonial. De acordo com a investigação, esses recebimentos estariam inseridos na hipótese de dissimulação da titularidade real dos recursos, buscando separar ficticiamente o recebedor formal e o beneficiário material dos pagamentos recebidos. Em juízo perfunctório, isso confere à sua atuação contorno típico de apoio à ocultação e à mesclagem patrimonial.
  3. ERLENE aparece de forma concreta como beneficiária nos pagamentos realizados pela empresa KING PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIA LTDA., pertencente a FELIPE MOURÃO.A autoridade policial registra que,nos dias 26/10/2023 e 16/02/2024,ERLENE recebeu dois pagamentos de R$ 50.000,00 cada, oriundos da KING PARTICIPAÇÕES, embora, segundo a conclusão investigativa, o real destinatário dos valores fosse MARILSON ROSENO. Esse ponto é particularmente relevante porque vincula ERLENE, em tese, ao fluxo financeiro do núcleo criminoso, conectando-a não apenas a MARILSON, mas também à estrutura empresarial utilizada por FELIPE MOURÃO para remunerar ou sustentar as atividades do grupo. A interposição de

sua conta e de sua pessoa no recebimento desses valores reforça a hipótese de que ela desempenhava papel de amortecedora formal da origem e do destino do dinheiro.

  1. A representação também informa que, em 26/10/2023, ERLENE enviou a MARILSON duas planilhas contendo diversos depósitos realizados em conta bancária de sua titularidade junto ao Banco Santander, ressaltando a autoridade policial que, embora os créditos constassem formalmente em nome dela, os recursos pareciam ter como real destinatário o próprio MARILSON. Trata-se de mais um elemento a evidenciar que, em tese, a própria investigada prestava contas a MARILSON, alimentando-o com informações organizadas sobre ingressos financeiros lançados em seu nome, o que se coaduna com o papel de administradora paralela e instrumental do patrimônio ocultado.
  2. A apuração aponta que a empresa ROSENO & RIBEIRO GESTÃO EMPRESARIAL LTDA., da qual MARILSON é sócioadministrador, era utilizada para o pagamento de valores efetuados por FELIPE MOURÃO, e que ERLENE integrava essa engrenagem como pessoa responsável por operacionalizar pagamentos e administrar receitas e despesas. Assim, em tese, sua atuação inseria-se em mecanismo financeiro mais amplo de sustentação econômica do núcleo criminoso, funcionando como peça de apoio indispensável à circulação de recursos sem exposição direta de MARILSON.
  3. Em síntese, o que se extrai dos autos, nesta fase, é que ERLENE NONATO LACERDA teria desempenhado papel de gestora financeira informal e interposta pessoa de MARILSON ROSENO DA SILVA, mediante: (i) administração de pagamentos por ele determinados; (ii) controle de receitas e despesas do investigado; (iii) recebimento, em seu nome, de valores oriundos da KING PARTICIPAÇÕES que, em tese, destinavam-se a MARILSON; e (iv) manutenção de registros e planilhas

de depósitos em sua conta, com posterior reporte ao verdadeiro beneficiário econômico. Portanto, trata-se de atuação que, em juízo de delibação, revela vínculo funcional concreto com a camada financeira e dissimulatória da organização criminosa, especialmente no que se refere à ocultação e à circulação de recursos em favor do líder do núcleo "A Turma".

II. Do pedido de medidas assecuratórias de bloqueio de bens, direitos ou valores.

  1. As conclusões da representação, embora indiciárias - como próprio desta fase -, revelam quadro robusto de plausibilidade delitiva, com indícios, em tese, de corrupção passiva e ativa, organização criminosa, lavagem de dinheiro, crimes digitais e de vazamento de dados, crime de ameaça. A estrutura narrada caracteriza-se pela intimidação por meio de ameaças com o emprego de violência, operações simuladas, pagamentos indiretos, mecanismos de ocultação patrimonial e acesso a sistemas estatais sigilosos.
  2. As medidas assecuratórias de sequestro, bloqueio e indisponibilidade de bens, direitos e valores encontram fundamento, em tese, nos arts. 125 a 132 do Código de Processo Penal, quanto ao sequestro de bens relacionados à infração; no art. 4º da Lei nº 9.613/1998, quanto à constrição de bens, direitos e valores do investigado ou de interpostas pessoas; no Decreto-Lei nº 3.240/1941, quando cabível; e no art. 91, §§ 1º e 2º, do Código Penal, no que concerne à perda por equivalência e à preservação do proveito econômico do crime.
  3. No caso concreto, o fumus commissi delicti está evidenciado pelo acervo informativo trazido pela Polícia Federal, o qual aponta, em juízo de cognição sumária, a existência de organização criminosa com divisão funcional entre braço presencial, policial-informacional, financeiro e tecnológico, voltada à prática de ameaças, intimidações, acessos

indevidos a sistemas governamentais, monitoramento ilícito, ataques cibernéticos e ocultação de fluxos patrimoniais. Os elementos coligidos também indicam que a manutenção e a operacionalização desses núcleos eram sustentadas por pagamentos contínuos e por mecanismos de dissimulação, com emprego de empresas, contas e interpostas pessoas. Portanto, não se trata de notícias vagas ou conjecturas genéricas, mas de quadro indiciário embasado em robustas evidências, reforçado por mensagens extraídas de dispositivos, termos de declarações, relatórios de diligência, documentos contábeis e registros de movimentação patrimonial.

  1. Também se encontra caracterizado o periculum in mora. A própria natureza dos ilícitos investigados - especialmente aqueles relacionados à lavagem de capitais, à ocultação patrimonial e ao uso de estruturas empresariais e tecnológicas para mascarar fluxos de recursos - evidencia risco concreto e atual de dilapidação, ocultação, alienação, dispersão e esvaziamento patrimonial, caso não haja pronta atuação jurisdicional. A representação revela, ademais, atuação organizada, estável e tecnicamente sofisticada, com utilização de agentes públicos e privados, interpostas pessoas e instrumentos voltados justamente a dificultar a rastreabilidade de bens e valores. Nessas circunstâncias, a demora na constrição pode comprometer de modo irreversível a efetividade da persecução penal, bem como o futuro ressarcimento dos danos eventualmente causados pelos ilícitos em apuração.
  2. À vista desse panorama, reputo presentes os pressupostos para a concessão das medidas de constrição patrimonial requeridas, compreendendo, conforme a natureza do ativo, bloqueio de valores, indisponibilidade de bens e, quando cabível, sequestro.
  3. O art. 4º da Lei nº 9.613/1998 autoriza a decretação de medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores do investigado, inclusive

em nome de interpostas pessoas, quando presentes indícios suficientes de infração penal. No mesmo sentido, os arts. 125 a 132 do CPP admitem o sequestro e demais constrições patrimoniais quando houver indícios veementes de proveniência ilícita ou necessidade de preservação do resultado útil do processo. Soma-se a isso o art. 91, II, "b", §§ 1º e 2º, do Código Penal, que contempla a perda do produto ou proveito do crime, bem como de bens equivalentes quando aqueles não forem localizados. A própria representação invoca esse arcabouço normativo e o conecta, de modo coerente, à situação concreta sob exame.

  1. Os autos reúnem diversos elementos de prova, dentre os quais destacam-se mensagens eletrônicas trocadas entre integrantes da organização criminosa que atestam a prática de operações de lavagem de dinheiro, de intimidação a terceiros, de ocultação patrimonial e de continuidade dos ilícitos mesmo após o início das investigações. O perigo de dano é manifesto. Em hipóteses dessa natureza, a demora jurisdicional compromete a utilidade do processo e pode inviabilizar a recuperação do produto ou proveito do crime.
  2. A constrição patrimonial requerida visa precisamente impedir a dissipação dos ativos, preservar a utilidade da persecução penal e resguardar a recomposição de danos de grande vulto causados ao sistema financeiro nacional, ao erário e à coletividade.
  3. Ademais, trata-se de medida que observa a proporcionalidade. Não se trata de constrição arbitrária ou dissociada do acervo probatório, mas de providência voltada à preservação de bens, direitos e valores que, em juízo de delibação, apresentam vínculo com os fatos investigados ou constituem equivalente patrimonial do proveito ilícito estimado. Os montantes indicados na representação, individualizados na tabela 'Investigados'(fl. 167 do e-Doc. 2), encontram-se ancorados na mensuração provisória do benefício econômico descrito pela autoridade policial, razão

pela qual a constrição requerida sobre ativos financeiros, imóveis, veículos, aeronaves, embarcações, cotas sociais, aplicações, títulos, criptoativos, dividendos, recebíveis e demais bens mostra-se adequada e necessária à preservação da efetividade da persecução penal.

  1. Portanto, o deferimento das medidas assecuratórias de bens, direitos e valores mostra-se justificado e proporcional, tendo em vista (i) a imprescindibilidade dos bloqueios para assegurar o resultado útil da persecução penal e eventual ressarcimento ou perdimento patrimonial; (ii) a gravidade concreta dos fatos narrados, havendo fundados indícios, em graus diversos, de envolvimento dos representados na engrenagem patrimonial ilícita descrita; e (iii) a urgência da situação, dado o elevado risco de ocultação, dilapidação ou dispersão de ativos.
  2. Diante da natureza da investigação e do padrão de atuação do grupo, eventual indeferimento das medidas assecuratórias de bens, direitos e valores poderia ensejar o risco concreto de desaparecimento de bens de maneira a inviabilizar que eventual condenação futura possibilite a recomposição do prejuízo sofrido pelo erário e pela sociedade.
  3. A constrição patrimonial pretendida possui natureza estritamente assecuratória, não implicando juízo antecipado de culpabilidade, mas apenas a preservação do resultado útil da persecução penal e da execução de eventual condenação futura. O sequestro constitui, no caso dos autos, instrumento indispensável à efetividade da persecução penal, não apenas sob o prisma do ressarcimento, mas, também, como mecanismo de prevenção à reiteração criminosa, impedindo que os investigados se utilizem dos frutos da atividade ilícita para custear novas condutas delitivas.
  4. Nos termos do artigo 125 do Código de Processo Penal, pode ser decretado o sequestro "dos bens imóveis adquiridos pelo indiciado com os

proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro", sendo cabível sempre que houver "indícios veementes da proveniência ilícita dos bens".

  1. De modo semelhante, o artigo 4º, caput, da Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro) autoriza a decretação de medidas assecuratórias "de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes."
  2. A esse arcabouço soma-se o Decreto-Lei nº 3.240/1941, que mantém plena vigência como legislação especial, aplicável aos crimes que resultem em prejuízo à Fazenda Pública. De acordo com o artigo 4º do referido diploma, o sequestro pode recair amplamente sobre o patrimônio do investigado, inclusive compreendendo: (i) aqueles de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; (ii) bens transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal; e, (iii) bens pertencentes a pessoa jurídica da qual o investigado ou acusado seja sócio, associado, diretor ou representante legal, se houver indícios de que tenha sido usada para a prática delitiva ou tenha se beneficiado economicamente do ilícito.
  3. A incidência do Decreto-Lei nº 3.240/1941 mostra-se, em tese, pertinente porque os fatos sob apuração não se exaurem em lesão a interesses privados ou ao regular funcionamento do sistema financeiro, mas também projetam potencial dano patrimonial à Fazenda Pública, considerando-se a necessidade, em tese, de resguardar eventual ressarcimento de prejuízos de índole pública decorrentes dos ilícitos investigados.
  4. Desse modo, o fundamento jurídico da medida repousa em

tríplice base normativa: (i) o Código de Processo Penal (arts. 125 a 132), que disciplina o sequestro de bens oriundos do crime; (ii) a Lei nº 9.613/1998, que permite o bloqueio de bens, direitos e valores com base em indícios de lavagem ou enriquecimento ilícito, e (iii) o Decreto-Lei nº 3.240/1941, aplicável aos delitos que causam danos à Fazenda Pública.

  1. Quanto às garantias constitucionais, a medida respeita o devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição da República), uma vez que sua decretação depende de autorização judicial fundamentada. Também se preservam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, visto que a constrição patrimonial não implica perda definitiva da propriedade.
  2. Ademais, a medida observa o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CRFB), na medida em que não se antecipa sanção, mas apenas se assegura o resultado útil do processo penal.
  3. Portanto, os fundamentos jurídicos para o bloqueio e a indisponibilidade de bens e valores dos investigados repousam na conjugação entre a legislação processual penal, a legislação especial sobre lavagem de capitais e crimes contra o erário, e os princípios constitucionais de efetividade e proteção ao patrimônio público.
  4. Dessa forma, considerando a robustez do quadro indiciário, a natureza dos delitos apurados, o vulto do prejuízo narrado, o risco concreto de ocultação e dilapidação patrimonial e a existência de suporte legal específico para tanto, impõe-se o deferimento das medidas de

constrição patrimonial requeridas, inclusive bloqueio de ativos e

indisponibilidade de bens tal como requerido pela Polícia Federal e em consonância com a manifestação do MPF nos autos.

III. DISPOSITIVO


  1. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados na representação e com parecer favorável da Procuradoria-Geral da República, para:

a) DETERMINAR, nos termos dos arts. 125 a 132 do Código de

Processo Penal, da Lei nº 9.613/1998, e do Decreto-Lei nº 3.240/1941, o

bloqueio de valores em contas bancárias e a indisponibilidade (i) de

ativos financeiros no país, e (ii) de quaisquer créditos, ações/valores


mobiliários titularizados por:

(i) DAVID HENRIQUE ALVES, CPF 491.536.108-06 no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); (ii) VICTOR LIMA SEDLMAIER, CPF 119.349.706-03 no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); (iii) RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS, CPF 702.010.036-86, no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); (iv) MANOEL MENDES RODRIGUES, CPF 100.625.587-73, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais); (v) ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA, CPF 021.724.237-50, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais); (vi) SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR, CPF 356.121.346-49, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais); (vii) ERLENE NONATO LACERDA, CPF 735.120.106-44, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais).


b) DETERMINAR, nos termos dos arts. 125 a 132 do Código de

Processo Penal, da Lei nº 9.613/1998, e do Decreto-Lei nº 3.240/1941, o

bloqueio e a indisponibilidade (i) de bens imóveis no país, (ii) de veículos, de embarcações, de aeronaves e de criptoativos titularizados


por


(i) DAVID HENRIQUE ALVES, CPF 491.536.108-06 no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); (ii) VICTOR LIMA SEDLMAIER, CPF 119.349.706-03 no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); (iii) RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS, CPF 702.010.036-86, no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); (iv) MANOEL MENDES RODRIGUES, CPF 100.625.587-73, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais); (v) ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA, CPF 021.724.237-50, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais); (vi) SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR, CPF 356.121.346-49, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais); (vii) ERLENE NONATO LACERDA, CPF 735.120.106-44, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais).

c) DETERMINAR que a constrição patrimonial ora deferida também alcance, na mesma extensão quanto aos alvos e valores acima

mencionados, participações societárias, dividendos, recebíveis, numerário, obras de arte, joias e quaisquer outros bens ou direitos de valor econômico titulados direta ou indiretamente pelos investigados,


inclusive em nome de interpostas pessoas físicas ou jurídicas, devendo a autoridade policial, quando necessário, indicar nos autos os meios executórios complementares para efetivação da medida.

  1. Para a operacionalização da medida de bloqueio e

indisponibilidade de valores e ativos em contas, de bens móveis e


imóveis, devem ser adotadas as seguintes providências:

a) Para a operacionalização da medida de bloqueio

dos imóveis em nome dos sete investigados acima


declinados (Letra "b"), deve a assessoria deste Gabinete: (i) adotar as diligências necessárias para a efetivação do bloqueio no sistema CNIB ou por outro meio equivalente em termos de eficiência; (ii) considerar que, em relação aos imóveis, os valores para bloqueio são os acima mencionados para cada um dos alvos atingidos por esta decisão, caso haja necessidade dessa informação para a operacionalização do bloqueio nos sistemas existentes.

b) Em relação ao bloqueio de veículos, deve a

assessoria deste Gabinete adotar as diligências necessárias para a efetivação do bloqueio no sistema RENAJUD ou por outro meio equivalente em termos de eficiência.

c) Em relação ao bloqueio de ativos financeiros no

país, deve a assessoria deste Gabinete adotar as diligências necessárias para a efetivação dos bloqueios no SISBAJUD ou por outro meio equivalente em termos de eficiência.

d) Expeça-se ofício ao Banco Central do Brasil para que tome as providências junto às instituições financeiras,


no sentido da indisponibilidade de quaisquer bens ou valores sob a guarda das instituições financeiras que não estejam abrangidos por bloqueio operacionalizado pelo SISBAJUD de titularidade de:


(i) DAVID HENRIQUE ALVES, CPF 491.536.108-06 no


valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);

(ii) VICTOR LIMA SEDLMAIER, CPF 119.349.706-03 no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);

(iii) RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS, CPF 702.010.036-86, no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);

(iv) MANOEL MENDES RODRIGUES, CPF 100.625.587- 73, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais);

(v) ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA, CPF 021.724.237-50, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais);

(vi) SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR, CPF 356.121.346- 49, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais);

(vii) ERLENE NONATO LACERDA, CPF 735.120.106-44, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais).

e) Expeça-se ofício à Comissão de Valores

Mobiliários (CVM) para que tome as providências


necessárias para a indisponibilidade de ações, valores mobiliários e demais ativos sujeitos à supervisão da CVM titularizados por:

(i) DAVID HENRIQUE ALVES, CPF 491.536.108-06 no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); (ii) VICTOR LIMA SEDLMAIER, CPF 119.349.706-03 no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); (iii) RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS, CPF 702.010.036-86, no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); (iv) MANOEL MENDES RODRIGUES, CPF 100.625.587-


73, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais);

(v) ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA, CPF 021.724.237-50, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais);

(vi) SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR, CPF 356.121.346- 49, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais);

(vii) ERLENE NONATO LACERDA, CPF 735.120.106-44, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais).

e.1) A CVM deverá comunicar, se for o caso, a totalidade das entidades custodiantes a ela submetidas para a efetivação da medida. Instrua-se o ofício com cópia desta decisão. A CVM deverá informar nestes autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento do ofício.

f)Expeça-se ofício às Capitanias dos Portos dos Estados da Federação, para anotação de sequestro de


quaisquer embarcações de propriedade de:

(i) DAVID HENRIQUE ALVES, CPF 491.536.108-06 no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); (ii) VICTOR LIMA SEDLMAIER, CPF 119.349.706-03 no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); (iii) RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS, CPF 702.010.036-86, no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); (iv) MANOEL MENDES RODRIGUES, CPF 100.625.587- 73, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais); (v) ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA, CPF


021.724.237-50, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais);

(vi) SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR, CPF 356.121.346- 49, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais);

(vii) ERLENE NONATO LACERDA, CPF 735.120.106-44, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais).

Instrua-se o ofício com cópia desta decisão. As Capitanias dos Portos deverão informar nestes autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento do ofício.

g) Expeça-se ofício à ANAC, para a anotação de

sequestro de quaisquer aeronaves de propriedade de:

(i) DAVID HENRIQUE ALVES, CPF 491.536.108-06 no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); (ii) VICTOR LIMA SEDLMAIER, CPF 119.349.706-03 no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); (iii) RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS, CPF 702.010.036-86, no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); (iv) MANOEL MENDES RODRIGUES, CPF 100.625.587- 73, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais); (v) ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA, CPF 021.724.237-50, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais); (vi) SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR, CPF 356.121.346- 49, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais);


(vii) ERLENE NONATO LACERDA, CPF 735.120.106-44, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais).

Instrua-se o ofício com cópia desta decisão. A ANAC deverá informar nestes autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento do ofício.

h) Expeçam-se ofícios às prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAV) abaixo mencionadas para o


bloqueio de ativos porventura adquiridos por:


(i) DAVID HENRIQUE ALVES, CPF 491.536.108-06 no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); (ii) VICTOR LIMA SEDLMAIER, CPF 119.349.706-03 no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); (iii) RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS, CPF 702.010.036-86, no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); (iv) MANOEL MENDES RODRIGUES, CPF 100.625.587- 73, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais); (v) ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA, CPF 021.724.237-50, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais); (vi) SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR, CPF 356.121.346- 49, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais); (vii) ERLENE NONATO LACERDA, CPF 735.120.106-44, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais).

h.1) Instrua-se o ofício com cópia desta decisão. Segue abaixo a lista das prestadoras de serviços de ativos virtuais destinatárias dos ofícios:

a) FOXBIT:Rua Funchal, 538, Itaim Bibi - São Paulo/SP,


CEP 04551-060, e-mail juridico@foxbit.com.br

b) MERCADO BITCOIN: Rua Olimpíadas, 205 - Conj. 41, Vila Olímpia - São Paulo/SP, CEP 04551-000, e-mail: juridico@mercadobitcoin.com.br

c) BINANCE: https://app.kodex.us/signin Plataforma Kodex -
d) COINBASE: https://app.kodex.us/signin Plataforma Kodex -

e) BITCOINTRADE (ATUALMENTE RIPIO TRADE): Av. das Américas, 2480, Barra da Tijuca - Rio de Janeiro/RJ, CEP: 22.640-101 - E-mail: juridico@ripio.com e juridico@bitcointrade.com.br f) NOVADAX: E-mail: compliance@novadax.com e contato@novadax.com

g) BITYPREÇO: E-mail: juridico@bitpreco.com h) COINEXT: E-mail: juridico@coinext.com.br i) BITCOINTOYOU: E-mail: juridico@bitcointoyou.com e contato@bitcointoyou.com.

j) NOXBITCOIN: E-mail: hi@noxbitcoin.com.br k) FLOW: E-mail: compliance@flowbtc.com.br l) BITNUVEM: E-mail: suporte@bitnuvem.com m) BITBLUE: E-mail: juridico@bitblue.com n) BITCAMBIO: E-mail: juridico@grupocitar.com.br

h.2. Cada corretora acima deverá informar nestes autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento do ofício.

i) Expeça-se ofício à Associação Brasileira de Criptoeconomia (ABcripto) no endereço Rua Cardeal


Arcoverde, 1641 - Pinheiros, São Paulo - SP, 05407-002 para que informe às suas corretoras associadas a necessidade de bloquear de ativos porventura adquiridos por:

(i) DAVID HENRIQUE ALVES, CPF 491.536.108-06 no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); (ii) VICTOR LIMA SEDLMAIER, CPF 119.349.706-03 no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); (iii) RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS, CPF 702.010.036-86, no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); (iv) MANOEL MENDES RODRIGUES, CPF 100.625.587- 73, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais); (v) ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA, CPF 021.724.237-50, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais); (vi) SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR, CPF 356.121.346- 49, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais); (vii) ERLENE NONATO LACERDA, CPF 735.120.106-44, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais).

i.1) A Associação Brasileira de Criptoeconomia (ABcripto) deverá informar nestes autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento do ofício.

  1. Dê-se ciência à autoridade policial que oficia neste feito para a adoção de todas as providências materiais no âmbito de suas atribuições.

  1. Assim, expeçam-se os competentes ofícios, nos termos acima consignados, observando-se o caráter estritamente sigiloso das medidas.

  1. Após as expedições dos ofícios e mandados, dê-se ciência à Procuradoria-Geral da República. Cumpra-se. Brasília, 13 de maio de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator