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TEIXEIRA MARTINS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PET nº. 15.499 e Pet. 15978 / DF

ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA, qualificado nos autos acima em

referência, vem, por intermédio dos advogados signatários, em referência à manifestação da i. Procuradoria-Geral da República no Evento de id. 67ad962c, apresentar os seguintes Esclarecimentos de Fato, o que o faz em forma de Memoriais, conforme a seguir.

  1. Trata-se de Esclarecimento de Fatos apontados na manifestação da i. PGR, que observou incorretamente - ou se omitiu - sobre os elementos constantes na representação da autoridade policial que motivaram a decretação da prisão preventiva do requerente, diante dos novos elementos e das provas de corroboração trazidos aos autos.
  2. Como consta do Evento de id. 15526e87, a petição de requerimento de revogação da prisão preventiva / substituição por medidas cautelares diversas, em especial de afastamento funcional, apontou os seguintes fatos novos:

(i) Anderson nunca integrou o suposto núcleo "A Turma"; (ii) Anderson não era remunerado pelo grupo criminoso acusado, nunca recebeu qualquer retribuição pelo suposto acesso ao sistema imigratório; (iii) a única conduta imputada a Anderson constitui no acesso a sistema imigratório da Polícia Federal e repasse de informações sobre destino de passageiros; (iv) foram solicitadas - segundo a acusação - por 05 vezes informações sobre movimento imigratório de passageiros com suposto retorno de informações; (v) a acusação identifica que a última solicitação de informações sobre movimento imigratório de passageiros feita por Marilson a Anderson se deu em 30/10/2024, logo há quase 02

anos;

(vi) Anderson não atuou -isoladamente ou em favor do grupo "A Turma" - em qualquer

atividade relacionada a prática de ameaça, intimidação, coerção etc; (vii) Anderson não conhece ou tem relação com qualquer investigado, salvo com o acusado

Marilson, pessoa que conhece há quase 30 anos, com quem trabalhou junto e que possui relação pessoal, sendo este inclusive o padrinho de sua filha e Anderson padrinho de casamento de Marilson.

  1. Todas as alegações acima foram devidamente acompanhadas dos documentos comprobatórios até então inexistentes nos autos, tais como prints de conversas, extratos bancários, documentos etc.
  2. A d. PGR manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos de revogação ou substituição da prisão preventiva, requerida pela defesa, nos seguintes termos:

Evento de id. 67ad962c - p. 03

Manifestação da PGR

Na hipótese, a custódia cautelar fundamenta-se no risco concreto à aplicação da lei penal, à ordem pública e à instrução criminal. Esse perigo se materializa nas ações ilícitas perpetradas pelo investigado Anderson Wander da Silva Lima em benefício da organização criminosa, notadamente por meio de sua atuação no núcleo "A Turma", braço estruturado para a prática de ameaças, intimidações presenciais,


coerções, levantamentos clandestinos, obtenção de dados sigilosos e acessos indevidos a sistemas governamentais.

Esclarecimentos da defesa

Como se demonstrou, não há qualquer elemento constante dos autos - inclusive na representação policial - que demonstre, em qualquer hipótese, a atuação de Anderson - individualmente ou como "braço" da organização - na suposta "prática de ameaças, intimidações presenciais, coerções, levantamentos clandestinos".

Isso porque Anderson não conhece ou tem relação com qualquer acusado (salvo Marilson, com quem possui relação pessoal / familiar) e não há qualquer identificação nos autos de que foi acionado por este para a prática de qualquer ato de ameaça, intimidação ou coerção, a única acusação que recai sobre Anderson é o suposto acesso - e divulgação de informações - ao sistema imigratório da Polícia Federal.

Inclusive, todas as acusações que recaem sobre Anderson indicam seu suposto acesso funcional ao sistema imigratório exclusivamente quando este se encontrava de plantão no aeroporto do Rio de Janeiro, local de sua atividade profissional.

Essas acusações, portanto, corroboram o requerimento formulado pela substituição da segregação cautelar por medidas de afastamento funcional, em especial diante dos seguintes aspectos:

(i) a acusação imputada pela Polícia Federal à Anderson é exclusivamente em relação a violação funcional, através de acesso a sistema imigratório; (ii) portanto, a cautelar de afastamento funcional em substituição à prisão é absolutamente satisfatória a perseguir os fins penais; (iii) a mesma cautelar de afastamento funcional foi deferida por Vossa Excelência à DPF Valeria (nomeada Paradigma, em razão da semelhança das acusações imputadas), sobre a qual não se tem notícias de nenhuma obstaculização à persecução penal; (iv) a manifestação da d. PGR sequer se debruçou concretamente sobre as razões que impedem seja conferido a Anderson o mesmo tratamento conferido à DPF Valeria, especialmente por se tratar de semelhante imputação.


Evento de id. 67ad962c - p. 03

Manifestação da PGR

Diferente do que aduz a defesa, os indícios apontam que Anderson Wander da Silva Lima não era simples executor das ordens de Marilson Roseno (Policial Federal aposentado). Ao contrário, atuava com dolo direto na obtenção de informações sigilosas a partir dos sistemas que detinha acesso por ser Policial Federal em atividade.

Ao contrário da manifestação da d. PGR, não há nenhum indício sequer de dolo direto de Anderson na suposta transmissão de informações imigratórias. Como se demonstrou - através da sua renúncia espontânea ao seu sigilo fiscal, com a apresentação de demonstrativo dos depósitos recebidos em seu extrato bancário - Marilson transferiu a Anderson em todo período investigado a importância total de R$10.500,00, que sob nenhum aspecto se tratou de contraprestação a qualquer serviço prestado, mas, como demonstrado cabalmente por meio dos documentos juntados na petição de id. 15526e87, tratou-se de (i) contribuição na "vaquinha" para aquisição de cadeiras de rodas para o menor Pietro, (ii) presente de aniversário de Anderson e seu filho, (iii) presente por aprovação no vestibular da filha de Anderson (afilhada de Marilson).

Lado outro, a própria manifestação ministerial confirma as alegações desta defesa - e que condizem exatamente com a realidade dos fatos, quer nos autos, quer extra-autos - de que a acusação que recai sobre Anderson é exclusivamente o repasse de informações imigratórias, supostamente obtidas por meio de acesso ao sistema imigratório da Polícia Federal, através de sua atuação funcional no aeroporto do Rio de Janeiro.

Estranha-se, nesse ponto - especialmente porque a d. manifestação da PGR sequer se debruça sobre o tema - por qual motivo a substituição de sua segregação cautelar por medidas diversas, como o afastamento funcional, não é suficiente para atingir os fins previstos na legislação penal brasileira, maiormente quando à idêntica acusação imputada nestes autos foi concedido tratamento diferenciado - sem que se tenha notícias de qualquer percalço às investigações - como foi imputado à DPF Valeria.


Evento de id. 67ad962c - p. 04

Manifestação da PGR

A providência mantém-se necessária para assegurar o curso seguro das investigações, obstando que o investigado, em liberdade, adote qualquer conduta capaz de comprometer a colheita de elementos probatórios.

Uma vez mais estamos diante de alegações absolutamente genéricas para imputar a prisão preventiva a um investigado. Em qual medida o investigado Anderson pode obstaculizar ou comprometer a colheita de elementos probatórios, quando todas as medidas cautelares já foram devidamente cumpridas pela autoridade policial e quando a acusação imputada à Anderson é o acesso ao sistema imigratório da Polícia Federal, sistema computacional cujas informações e registros de acesso já foram devidamente colhidos pela autoridade policial e não são passiveis de adulteração. Parece evidente que ao afastá-lo do acesso ao sistema, atinge-se ao todos os fins propostos nos presentes autos, tornando-se desnecessária - e ilegal - sua prisão.

Evento de id. 67ad962c - p. 04

Manifestação da PGR

Não procede, ainda, a tese de ausência de contemporaneidade. O exame integrado das investigações evidencia um esquema criminoso complexo, estruturado e de execução continuada. A reiteração das condutas demonstra que a engrenagem delitiva perdurou por razoável lapso temporal, havendo indícios de funcionamento recente.

A manifestação genérica pela necessidade de manutenção da segregação cautelar sequer se debruça sobre o fato de que - no que diz respeito a Anderson - a última acusação imputada remonta a 30/10/2024. Não há nenhuma acusação imputada a Anderson sobre gravidade dos delitos (a acusação é exclusiva de violação de sigilo funcional), lesividade das condutas (a acusação de acesso ao sistema imigratório não revela qualquer resultado efetivo da conduta, muito menos lesividade) ou obstáculo à persecução penal (Anderson não destruiu qualquer indício, não mudou


de aparelho celular, não possuía outro número telefônico etc.). Não há que se falar - ainda que de forma genérica - à obstaculização da persecução penal.

Evento de id. 67ad962c - p. 04-05

Manifestação da PGR

A partir desses fundamentos, a situação fática e jurídica que autorizou a decretação da providência cautelar mantém-se inalterada não havendo nos autos a apresentação de circunstância nova capaz de modificar o entendimento anteriormente estabelecido.

Como se verifica, a r. manifestação ministerial não se debruçou concretamente - nem ao menos genericamente - sobre os novos fatos (e comprovantes) ora trazidos pela defesa de Anderson, sequer comentando en passant os novos dados e documentos trazidos aos autos.

As novas informações e os novos fatos / documentos apresentados demonstram (i) a inexistência do envolvimento de Anderson com os demais indivíduos do grupo "A Turma"; (ii) a imputação da prática de qualquer conduta diversa ou de recebimento de contraprestação financeira pelo suposto acesso ao sistema imigratório; (iii) o fato de que o último contato entre Anderson e Marilson se deu em 2024 e (iv) semelhante imputação de violação de sigilo funcional nos autos foi objeto de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão de Anderson, circunstâncias efetivamente novas - carreadas com as devidas provas comprobatórias - cuja apreciação foi omitida e a análise suprimida.

  1. Por todo o exposto, apresenta-se os presentes esclarecimentos de fato à manifestação apresentada pela d. PGR, os quais visam destacar - adicionalmente ao que já foi demonstrado na petição de requerimento de revogação de prisão de id. 15526e87., a abordagem genérica e distante das provas existentes nos autos e a absoluta impropriedade na manutenção da segregação cautelar de Anderson.

Wi

TEIXEIRA MARTINS

ADVOGADOS

Nestes termos, Requer deferimento.

Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026

FERNANDO MARTINS MALLU SELLIS OAB/RJ 110.742 OAB/RJ 226.572-E

THAIS CARDOSO OAB/RJ 227.681-E