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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Pet nº 15.978

MARILSON ROSENO DA SILVA, já qualificado nos autos, por seus

procuradores infra-assinados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência,

reiterar o pedido formulado em 15 de maio de 2026, pelo qual se requereu o retorno

do peticionário à unidade prisional de origem, com a revogação de sua inclusão no Sistema Penitenciário Federal, pelas razões a seguir, sinteticamente, expostas.

1 -

Passados mais de três meses do protocolo daquele requerimento - apresentado no mesmo dia em que se efetivou a transferência ora impugnada -, a matéria segue sem qualquer deliberação.

O voto proferido no referendo da decisão monocrática (Pet 15.978 REF) enfrentou, exclusivamente, os pedidos de reconsideração formulados por outros investigados; quanto ao peticionário, limitou-se a reproduzir, no item 133, os termos da representação policial originária, sem qualquer exame dos fundamentos deduzidos nesta petição.

Na sequência, por despacho de 29.5.2026, abriu-se vista ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo indeferimento em parecer datado de 11.6.2026. Desde então, mais de dois meses e meio se passaram sem que os autos retornassem conclusos para decisão.


2 -

A esse quadro de pouca atenção processual soma-se circunstância adicional, tratada em procedimento distinto, mas reveladora do mesmo padrão: a prisão preventiva de Marilson, decretada em outro feito, também já ultrapassa o prazo de 90 (noventa) dias sem a revisão de ofício exigida pelo parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal.

Trata-se de dever que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6.581/DF (Plenário, Rel. Min. Edson Fachin, Red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 8.3.2022), reconheceu aplicável também aos processos de competência originária, cabendo ao respectivo Relator promovê-la periodicamente, de ofício.

Não se pretende, por certo, submeter a Vossa Excelência questão afeta a outro procedimento; menciona-se o fato, com o devido respeito, unicamente para evidenciar que a situação de Marilson, em seu conjunto, reclama a atenção que até aqui não lhe foi dada - e que este pedido, formulado há mais de três meses, também aguarda.

3 -

O parecer ministerial, com a devida vênia, não infirma os fundamentos já expostos.

Sustenta a d. Procuradoria-Geral da República que "a obtenção pelo investigado, após sua prisão, de informações referentes à própria investigação (...) é circunstância indicativa de concreta interferência no curso das investigações", sem enfrentar, contudo, o ponto central já colocado: o próprio quadro narrado demonstra que, ciente da diligência, o peticionário nada fez a esse respeito - não houve contato, mensagem ou orientação a terceiros. Conhecimento passivo não equivale a interferência concreta, e é esta - não aquele - que os arts. 3º da Lei nº 11.671/2008 e 9º do Decreto nº 6.877/2009 exigem para a manutenção da medida excepcional.


O parecer tampouco enfrenta o intervalo de mais de um mês entre o depoimento do peticionário (26.3.2026) e o requerimento de sua transferência (28.4.2026), circunstância que, por si, destoa da urgência que justificaria dispensar a prévia instrução dos autos (art. 5º, §6º, da Lei nº 11.671/2008).

A esses fundamentos soma-se, agora, dado que só o tempo poderia revelar: são mais de três meses de custódia no sistema federal sem que sobrevenha um único indício adicional de embaraço às investigações - o que apenas confirma a ausência do risco atual e concreto que a própria medida pressupõe.

4 -

Diante do exposto, requer-se seja apreciado o pedido formulado na petição de 15.5.2026, com o consequente retorno de MARILSON ROSENO DA SILVA à unidade prisional de origem, ante a ausência de risco atual e concreto apto a justificar a manutenção da medida excepcional.

Nestes termos, pede deferimento. Belo Horizonte/MG, 28 de agosto de 2026.

Luciano Santos Lopes OAB/MG 74.563

Igor Campos de Oliveira Pires Pedro Dojas Mello Andrade OAB/MG 117.978 OAB/MG 197.028