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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PET nº 15.978/DF

RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS, já qualificado nos autos, por seus

procuradores, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 282, §§ 5º e 6º, 312, 315, 316, parágrafo único, e 319 do Código de Processo Penal, requerer a REAVALIAÇÃO E REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU,

SUBSIDIARIAMENTE, SUA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA

PRISÃO, diante do atual estágio da investigação e do transcurso do período previsto no

art. 316, parágrafo único, do CPP, pelas razões que passa a expor.

I - DO CABIMENTO DA REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

A Defesa já havia formulado, em 29 de maio de 2026, pedido de revogação ou

substituição da prisão preventiva de Rodrigo (e-doc. 180). Em 10 de junho de 2026, Vossa Excelência determinou a abertura de vista à Procuradoria-Geral da República

para manifestação específica sobre aquele requerimento. Posteriormente, em 12 de

julho de 2026, o pedido foi julgado prejudicado, sem que houvesse exame de seus fundamentos cautelares individuais, porque o decreto prisional havia sido submetido a

referendo pela Segunda Turma, cuja decisão colegiada substituiu a decisão monocrática.


Agora, porém, o cenário é outro. Rodrigo Pimenta Franco Avelar Campos está preso

desde 13 de maio de 2026 e já ultrapassou 90 dias de custódia cautelar. Nesse período,

a investigação avançou e os elementos digitais apreendidos passaram ao domínio do Estado, contudo, até o presente momento, não houve oferecimento de denúncia e, conforme os autos acessíveis à Defesa, também não foi anexado laudo de extração dos dados dos equipamentos apreendidos na residência do investigado.

A Defesa sabe que o transcurso do prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP não implica soltura automática. Também não pretende simplesmente rediscutir a decisão proferida em maio. O que se pede, entretanto, passados mais de 90 dias, é que a necessidade da prisão de Rodrigo seja novamente analisada diante do que efetivamente existe hoje nos autos.

II- DA NECESSIDADE DE REVISÃO DA PRISÃO A PARTIR DA POSIÇÃO CONCRETAMENTE ATRIBUÍDA A RODRIGO

A Defesa não desconsidera a amplitude dos fatos investigados na Pet 15.978, tampouco a complexidade da Operação Compliance Zero. O que se requer, neste momento, é a análise da necessidade atual da prisão a partir da situação concreta de Rodrigo.

Ao decretar a prisão preventiva, Vossa Excelência identificou Rodrigo como colaborador do denominado núcleo "Os Meninos", subordinado à liderança operacional atribuída a David Henrique Alves, descrevendo-o expressamente como "operador auxiliar", sem função de liderança.

Foram atribuídos ao requerente prestação de serviços a David, pagamento de boletos, aquisição de domínios na internet e acompanhamento de Victor em deslocamento até a residência de David. Esses elementos foram considerados suficientes, naquele momento da investigação, para indicar sua participação nos fatos.

Passados mais de 90 dias, porém, é necessário verificar se os elementos atribuídos a Rodrigo continuam suficientes para justificar não a investigação, mas a manutenção da medida cautelar mais gravosa. Rodrigo tinha apenas 20 anos à época dos fatos. É primário, não possui antecedentes, jamais havia sido preso ou respondido a processo criminal, reside com os pais, possui


vínculo acadêmico e exercia atividade de estágio. Não deixou o país em razão dos fatos investigados, não possui empresa em seu nome e, até o momento, não foi demonstrado o recebimento, por ele, de valores provenientes das operações investigadas. Essas condições pessoais não são, por si só, fundamento para a revogação da prisão, mas devem ser consideradas juntamente com a posição efetivamente atribuída a Rodrigo. O dado central é que não lhe foi atribuído poder de mando, autonomia decisória ou estrutura própria.

A investigação não aponta elementos que permitam afirmar que Rodrigo comandasse pessoas, administrasse empresas, controlasse recursos financeiros ou estruturas societárias. Da mesma forma, não foi demonstrado que possuísse sistemas, credenciais ou ferramentas próprias e indispensáveis à continuidade das atividades investigadas.

As tarefas individualmente atribuídas ao requerente, pagamento de boletos, aquisição de domínios e atividades de apoio, guardam correspondência com a própria qualificação utilizada no decreto: "operador auxiliar". Esse ponto ganha especial importância diante de um dos fundamentos utilizados para afastar, inicialmente, a aplicação de medidas cautelares diversas. A natureza tecnológica das atividades e a possibilidade de sua continuidade mediante acesso a outros celulares ou computadores. É certo que uma atividade realizada por meio digital não depende do mesmo equipamento apreendido. Mas ter acesso a outro computador não significa, por si só,

ter condições de retomar as atividades investigadas, já que para que esse risco seja concretamente atribuído a Rodrigo, é preciso que existam elementos indicando que ele conserva acessos, vínculos ou estrutura que lhe permitam atuar de forma autônoma. Até o momento, isso não foi demonstrado.

Rodrigo não foi apontado como pessoa com poder de decisão dentro da estrutura. Não lhe foi atribuída empresa própria, controle financeiro ou comando sobre outros integrantes. Por isso, a possibilidade de utilização de outro equipamento, isoladamente

considerada, não demonstra que, colocado em liberdade, teria condições de retomar as atividades que lhe foram atribuídas.


A natureza digital das condutas investigadas não pode transformar a possibilidade genérica de acesso à internet em fundamento permanente para a manutenção da prisão preventiva. É certo que houve mudança concreta de cenário quanto à prova digital. Os equipamentos encontrados em poder de Rodrigo foram apreendidos e estão sob a custódia do Estado. O requerente forneceu voluntariamente as respectivas senhas, sem resistência ou tentativa de impedir o acesso ao material. No âmbito da própria Operação Compliance Zero, Vossa Excelência autorizou o fluxo de perícias sobre os dispositivos eletrônicos apreendidos, permitindo o prosseguimento da análise do material arrecadado. Até o presente momento, contudo, conforme os autos acessíveis à Defesa, não foi anexado o respectivo laudo de extração dos dados. A apreensão dos equipamentos, evidentemente, não elimina totalmente risco cautelar, mas modifica uma circunstância importante existente no momento da decretação da prisão. A prova digital já identificada não está mais sob o domínio de Rodrigo, mas sob a guarda e análise do Estado. Essa alteração objetiva do cenário também repercute diretamente sobre a análise do risco cautelar. Se os equipamentos sobre os quais recaem as extrações e perícias já foram arrecadados, encontram-se preservados e estão fora do alcance de Rodrigo, é necessário demonstrar concretamente de que maneira sua liberdade ainda poderia comprometer a integridade ou a obtenção desses elementos.

A circunstância de as diligências técnicas ainda não terem sido concluídas ou de seus resultados não terem sido disponibilizados à Defesa não demonstra, por si só, perigo

gerado pelo estado de liberdade de Rodrigo. A necessidade de aguardar a produção de elementos investigativos, qualquer que seja a razão da demora, não constitui fundamento autônomo para a manutenção da prisão preventiva.

A prisão preventiva não pode funcionar como instrumento de espera enquanto se

aguarda a conclusão de diligências destinadas a confirmar ou afastar hipóteses investigativas. A pendência dessas providências não substitui a demonstração, exigida

pelos arts. 282 e 312 do CPP, de risco concreto e atual decorrente da liberdade do investigado.


Não se pretende extrair da ausência de resultado pericial qualquer conclusão antecipada acerca de autoria, suficiência probatória ou responsabilidade penal. A questão é

estritamente cautelar, a saber se, depois da apreensão e preservação das fontes de

prova, subsiste perigo concreto decorrente da liberdade de Rodrigo que somente a prisão preventiva seja capaz de neutralizar. A reavaliação ora requerida não pressupõe questionar a necessidade da prisão no momento em que foi decretada. O que se impõe, após o transcurso do período previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, é verificar se as circunstâncias que justificaram a medida em 13 de maio permanecem, no estágio atual da investigação, com intensidade suficiente para justificar a continuidade da custódia.

Após mais de 90 dias de custódia e com o avanço da investigação, a contemporaneidade deve ser aferida a partir do risco atualmente decorrente da liberdade de Rodrigo, e não apenas das circunstâncias existentes quando a prisão foi decretada. A reavaliação deve considerar, inclusive, aquilo que o desenvolvimento das diligências não alterou, conforme os elementos até aqui acessíveis à Defesa, não houve modificação qualitativa da posição individualmente atribuída ao requerente no decreto prisional, nem indicação superveniente de poder de mando, autonomia operacional, estrutura própria ou capacidade independente de continuidade das atividades investigadas. Os elementos considerados na decisão originária podem permanecer relevantes para a investigação e para a análise do fumus commissi delicti. Mas a permanência dos indícios

relativos aos fatos pretéritos não significa, por si só, a permanência do periculum libertatis. Para a continuidade da medida cautelar mais gravosa, é necessário identificar

o perigo atual decorrente da liberdade de Rodrigo e demonstrar por que esse risco não pode ser suficientemente neutralizado pelas medidas previstas no art. 319 do CPP. É justamente a atualidade desse periculum libertatis que merece ser reavaliada. A manutenção da prisão exige que o risco permaneça concreto, atual e contemporâneo em relação a Rodrigo. Passados mais de 90 dias, diante do quadro hoje existente nos autos, a questão cautelar já não pode ser resolvida apenas pela reprodução das razões que justificaram a prisão em seu momento inicial. É necessário verificar se eventual


risco ainda subsistente exige a permanência da custódia ou se pode ser suficientemente contido pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.

Posteriormente, em 21 de julho de 2026, ao se manifestar sobre o pedido de revogação

da prisão formulado por Victor Lima Sedlmaier em 22 de maio de 2026 (e-doc. 231), a

Procuradoria-Geral da República, por meio da manifestação ASSCRIM/PGR nº 1.152.048/2026, subscrita pelo Procurador-Geral da República Paulo Gonet Branco, assentou, nestes próprios autos: "A prisão preventiva é medida cautelar pessoal extrema, portanto, de ultima ratio, que só pode ser decretada quando demonstrado o fumus commissi delicti e o periculum libertatis (...) consubstanciado no perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, não sendo possível a imposição de medidas cautelares a ela alternativas (art. 282, § 6º, do CPP)." Não se exige, para essa reavaliação, que a investigação esteja encerrada. O prosseguimento das diligências e a manutenção da prisão preventiva são questões juridicamente distintas: as primeiras podem continuar enquanto necessárias; a segunda somente pode subsistir enquanto permanecer concretamente demonstrado o perigo decorrente da liberdade do investigado. Ao sustentar, naquele caso, a permanência da prisão de Victor, a PGR buscou demonstrar a contemporaneidade do risco a partir de circunstâncias concretas e recentes individualmente atribuídas àquele investigado. É precisamente esse exame que a

Defesa requer agora em relação a Rodrigo, ou seja, a identificação de risco concreto e atual decorrente de sua liberdade e, ainda, a demonstração de que esse risco não possa ser suficientemente contido pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.

A manifestação da PGR reforça, assim, a necessidade de que a persistência do periculum libertatis seja aferida de forma concreta, atual e individualizada. É sob esse parâmetro que a situação de Rodrigo deve ser novamente examinada; passados mais de 90 dias de custódia, com o avanço da investigação e sem a indicação de fatos supervenientes que revelem maior autonomia, poder de mando, interferência na investigação ou capacidade concreta de reiteração, a manutenção da prisão exige a demonstração de risco atual


decorrente de sua liberdade e insuscetível de contenção por medidas cautelares menos gravosas.

III - DA NECESSÁRIA INDIVIDUALIZAÇÃO DA RESPOSTA CAUTELAR

A proporcionalidade da resposta cautelar pressupõe correspondência entre a intensidade da restrição imposta e o risco concretamente atribuído ao investigado. Se distintas são as posições atribuídas aos investigados dentro da estrutura, também a necessidade e a intensidade da cautela devem ser examinadas a partir dessas diferenças.

No caso de Rodrigo, essa distinção é particularmente relevante. A própria decisão que decretou a prisão o situou em posição auxiliar e subordinada, sem lhe atribuir poder de mando, controle de empresas, disponibilidade financeira própria, comando sobre terceiros ou estrutura autônoma. É limitada a extensão dos vínculos que lhe são atribuídos. Os elementos apontados em

relação a Rodrigo indicam contato essencialmente com Victor e David, sem demonstração de interlocução relevante com os demais integrantes aos quais se atribuem funções de comando ou decisão dentro da estrutura investigada. Não há, nos

elementos até aqui apontados em relação ao requerente, demonstração de contato direto com Daniel Vorcaro, seu pai, ou com outros integrantes situados nos níveis de direção da estrutura. Essa delimitação também importa na análise do estágio atual da investigação. Não basta

que permaneçam diligências em andamento ou que a apuração global continue a produzir elementos relacionados à estrutura investigada. Para justificar a manutenção

da prisão de Rodrigo, é necessário individualizar aquilo que, no desenvolvimento da investigação, demonstra a persistência de risco concretamente decorrente de sua liberdade, sem transferir automaticamente ao requerente a gravidade ou a capacidade operacional atribuídas a outros investigados.

As tarefas individualmente descritas, pagamento de boletos, aquisição de domínios e atividades de apoio, são coerentes, aliás, com a própria expressão utilizada no decreto prisional: "operador auxiliar". Não revelam, até o momento, conhecimento exclusivo, domínio técnico singular, controle de recursos ou posição que tornasse Rodrigo


indispensável ao funcionamento da estrutura investigada. Essa distinção importa, sobretudo, quando se examina o risco de reiteração. A Defesa conhece o fundamento adotado na decisão originária no sentido de que, diante da natureza tecnológica das atividades investigadas, a apreensão dos equipamentos não impediria sua continuidade mediante a utilização de outros celulares ou computadores. A premissa é compreensível. Mas, passados mais de 90 dias e quando se examina especificamente a situação de Rodrigo, ela precisa ser confrontada com a capacidade que lhe foi efetivamente atribuída dentro da estrutura.

Um novo equipamento permite acesso à internet. Não restitui, por si só, poder de mando, recursos financeiros, estrutura empresarial, vínculos operacionais, credenciais ou autonomia. Para que a possibilidade de utilização de outro equipamento continue a

justificar a prisão de Rodrigo, é preciso identificar o que, em sua situação concreta, lhe

permitiria retomar as atividades que lhe foram atribuídas, em tese. O meio tecnológico

é acessível, a capacidade concreta de reiteração não pode ser presumida a partir dele.

Ainda que a atuação auxiliar atribuída a Rodrigo pudesse ter relevância para o funcionamento da estrutura no contexto então investigado, a questão cautelar, hoje, é diversa. Para aferir o risco de reiteração, é necessário verificar se Rodrigo conserva capacidade autônoma para reproduzir essa atuação após a intervenção estatal, a apreensão dos equipamentos e a ruptura dos vínculos operacionais que pode ser imposta por medida cautelar. A relevância da atuação pretérita pode integrar a análise dos fatos investigados, mas não demonstra, por si só, capacidade atual de reiteração. As buscas já foram cumpridas, os equipamentos encontrados em poder de Rodrigo foram apreendidos e suas senhas foram voluntariamente fornecidas. A prova digital arrecadada está sob a guarda e análise do Estado. Conforme os autos acessíveis à Defesa, o avanço da investigação não alterou qualitativamente a posição que lhe foi atribuída no decreto prisional, de atuação auxiliar e subordinada. Há, ainda, um aspecto diretamente relacionado à possibilidade de aplicação de medidas menos gravosas. Se a interlocução atribuída a Rodrigo se concentrava essencialmente em David e Victor, eventual risco de retomada desses vínculos pode ser enfrentado pela


proibição de comunicação com ambos e, por cautela, com os demais investigados, por qualquer meio, medida essa que não seria tomada por genérica.

Nas condutas atribuídas a Rodrigo, o instrumento tecnológico não aparece dissociado das relações pessoais e operacionais existentes dentro da estrutura. Se sua atuação era auxiliar e dependente daqueles a quem estava subordinado, a simples substituição de um equipamento apreendido não recompõe, por si só, os vínculos e as condições necessárias à continuidade dessa atuação. A proibição de contato incide justamente

sobre um dos fatores que, segundo a própria dinâmica descrita na investigação, possibilitariam a atuação do requerente.

Não se discute aqui se permanecem elementos que justificam a investigação. A questão é outra - saber se, hoje, a liberdade de Rodrigo representa risco concreto que somente

a prisão seja capaz de conter. É essa necessidade atual e individualizada que se submete à reavaliação de Vossa Excelência.

E não é necessário concluir pela inexistência absoluta de qualquer risco para que a prisão possa ser substituída. Basta que, diante do estágio atual da investigação e das circunstâncias concretamente atribuídas a Rodrigo, eventual risco remanescente possa ser suficientemente contido por medidas menos gravosas. O art. 282, § 6º, do CPP exige justamente esse exame. A manutenção da prisão pressupõe a demonstração individualizada de que as cautelares diversas são inadequadas ou insuficientes para o caso concreto. A análise cautelar, portanto, não depende de afirmar, neste momento, que os elementos investigativos confirmam ou afastam definitivamente a participação de Rodrigo nos fatos. Essa é questão distinta. Mesmo a subsistência do fumus commissi delicti não

dispensa a demonstração autônoma do periculum libertatis, especialmente quando se

pretende manter, após o transcurso do período de reavaliação, a medida cautelar mais gravosa prevista no sistema processual. No caso de Rodrigo, eventual risco de contato pode ser enfrentado pela proibição de comunicação com os demais investigados. Sua vinculação à investigação pode ser assegurada pelo comparecimento periódico em Juízo, pela proibição de ausentar-se do país e pela entrega do passaporte. Podem ser impostas, ainda, restrições relacionadas


às atividades objeto da investigação e, caso Vossa Excelência entenda necessário, monitoração eletrônica. A Defesa não pede liberdade sem cautelas. Pede que o risco eventualmente remanescente seja medido a partir de Rodrigo e daquilo que, concretamente, ele teria condições de fazer em liberdade. Se esse risco puder ser contido por medidas menos gravosas, a prisão deixa de ser a única resposta cautelar disponível. A proporcionalidade da medida deve considerar, ainda, as condições pessoais já expostas, especialmente a primariedade, a ausência de antecedentes e os vínculos residencial e acadêmico do requerente, consideradas em conjunto com sua posição auxiliar e subordinada e com a ausência de estrutura autônoma de atuação.

A instrumentalidade, a acessoriedade e a provisoriedade são características da tutela cautelar processual penal, das quais advém outro atributo: a proporcionalidade. Assim leciona Gustavo Henrique Badaró:

"Aliás, na tutela cautelar, a proporcionalidade é uma decorrência lógica da instrumentalidade e da provisoriedade. Se a medida cautelar for mais gravosa que o provimento final a ser proferido, além de desproporcional, também não será dotada do caráter de instrumentalidade e acessoriedade inerentes à tutela cautelar. O instrumento não pode ir além do fim ao qual ele serve. O acessório segue o principal, mas não pode superá-lo ou ultrapassá-lo. Por outro lado, mesmo no que diz respeito à provisoriedade, não se pode admitir que a medida provisória seja mais severa que a medida definitiva que irá substituí-la e a qual ela deve preservar." (BADARÓ, Gustavo H. R. I. Processo Penal. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 1.136; grifos nossos). Nenhuma dessas circunstâncias, isoladamente, determina a revogação da prisão. Reunidas, porém, à posição auxiliar e subordinada que lhe foi atribuída, à ausência de poder de mando ou estrutura própria, à extensão limitada de seus vínculos, ao estágio atual da investigação e à possibilidade de contenção de eventual risco por medidas cautelares, devem integrar o exame atual da necessidade e da proporcionalidade da custódia.


A necessidade de aferição da adequação da medida cautelar também foi destacada

por Vossa Excelência no HC 236.303 AgR/SP, julgado pela Segunda Turma em 11.03.2024:

"As medidas cautelares de natureza pessoal, gênero de que são espécies a prisão provisória e as medidas alternativas a esta, devem ser aplicadas observando-se, consoante o disposto no art. 282, inc. I, do Código de Processo Penal, a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou para a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais."

"Uma vez demonstrados a materialidade do crime, os indícios de autoria (fumus comissi delicti) e a indispensabilidade da medida (periculum libertatis), o julgador, sob o prisma da proporcionalidade, deve avaliar, a partir do caso concreto, a adequação da medida (art. 282, inc. II, do CPP), observando-se a excepcionalidade (ultima ratio) da cautelar mais gravosa, a prisão (art. 282, § 6º, do CPP). Vigora o binômio necessidade-adequação, sendo esta última a definidora da medida a ser implementada."

(STF, HC 236.303 AgR/SP, Segunda Turma, Rel. Min. André Mendonça, j. 11.03.2024). No mesmo julgamento, Vossa Excelência ressaltou que, quando a prisão preventiva se mostra desproporcional, o próprio sistema processual prevê a aplicação, cumulada ou não, de cautelares diversas e menos gravosas, desde que adequadas e suficientes à contenção do risco identificado. É precisamente essa aferição de necessidade e adequação que a Defesa requer em relação a Rodrigo.

Essa compreensão encontra respaldo em precedente da própria Segunda Turma do

Supremo Tribunal Federal. No HC 161.706/RJ, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes,

ao examinar prisão preventiva decretada em investigação envolvendo organização criminosa, corrupção e lavagem de dinheiro, o Colegiado destacou que a manutenção da custódia exige a persistência, ao longo do tempo, do perigo decorrente da liberdade do imputado, consignando que "a manutenção da prisão preventiva exige, assim, não apenas a demonstração do perigo gerado pela liberdade do imputado, mas também a de que esse requisito persiste ao longo do tempo". Mais do que reconhecer a necessidade de reavaliação concreta do periculum libertatis, a Segunda Turma substituiu a prisão preventiva pela proibição de contato com os demais


investigados, nos termos do art. 319, III, do CPP. A solução é particularmente pertinente à situação de Rodrigo: se eventual risco remanescente estiver relacionado à retomada dos vínculos que lhe são atribuídos com David, Victor ou outros investigados, esse risco pode ser diretamente enfrentado pela proibição de comunicação, sem que disso decorra, necessariamente, a manutenção da medida cautelar mais gravosa.

Em decisão proferida no HC 272.032/SP, em 15.05.2026, Vossa Excelência concedeu habeas corpus de ofício para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. A referência é pertinente não pela identidade entre os casos, mas por evidenciar a possibilidade de substituição da medida mais gravosa quando, consideradas as circunstâncias concretas do imputado, providências cautelares diversas se mostrarem suficientes. É precisamente esse exame individualizado que a Defesa requer em relação a Rodrigo. A questão passa a ser, portanto, identificar qual risco concretamente atribuído a Rodrigo permaneceria insuscetível de contenção pelas medidas cautelares disponíveis. Se a proibição absoluta de contato com os demais investigados impede a retomada dos vínculos operacionais que lhe são atribuídos, se a entrega do passaporte e a proibição de ausentar-se do país afastam eventual risco relacionado à aplicação da lei penal e se o comparecimento periódico e a monitoração eletrônica permitem o controle de seus deslocamentos, a manutenção da prisão exige a demonstração individualizada de qual perigo remanescente somente a custódia seria capaz de neutralizar. É esse exame que decorre do art. 282, § 6º, do CPP.

IV - DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se que Vossa Excelência, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, proceda à reavaliação da necessidade atual da

prisão preventiva de Rodrigo Pimenta Franco Avelar Campos, considerando sua

situação individual e o quadro cautelar existente após mais de 90 dias de custódia.

Requer-se a revogação da prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso;

Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda ainda subsistente algum risco cautelar, requer-se a substituição da prisão preventiva por conjunto cumulativo de medidas


cautelares diversas, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP, apto a incidir diretamente

sobre os riscos considerados no decreto prisional, mediante: a) proibição absoluta de manter contato, por qualquer meio, inclusive eletrônico ou

por interposta pessoa, com David, Victor e os demais investigados;

b) proibição de ausentar-se do país, com entrega do passaporte; c) comparecimento periódico em Juízo, na periodicidade que Vossa Excelência determinar; d) monitoração eletrônica;

e) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, caso reputado necessário; f) proibição de exercer ou participar de atividades especificamente relacionadas às condutas objeto da investigação, nos limites a serem fixados por Vossa Excelência. A Defesa requer, portanto, que eventual risco ainda identificado seja confrontado com esse conjunto de medidas antes da manutenção da prisão. A incidência cumulativa das cautelares propostas permite restringir contatos, deslocamentos e atividades relacionadas aos fatos investigados, além de assegurar o acompanhamento do requerente durante o prosseguimento da investigação. Somente se tais medidas se mostrarem concretamente inadequadas ou insuficientes em relação à situação individual de Rodrigo é que subsistirá a necessidade da cautelar mais gravosa, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP. Termos em que, pede deferimento. Contagem, 20 de agosto de 2026

Ademir de Souza Lataliza

OAB-MG. 50.528 Fernanda Lopes Lataliza Peixoto OAB-MG. 86.705