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PATRICIA BRITTO

Advogada OAB/SP 412.544

JURIDICA

ASSESSORIA CRIMINAL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR DOUTOR ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,

Petição nº 15.978/DF (Vinculada à Petição nº 15.976/DF e à Petição n° 15.499)

"A liberdade não é um favor que se pede, é um direito que se defende perante o poder."

KATHERINE VENÂNCIO TELES, brasileira, solteira, estudante

universitária e secretária registrada, inscrita no CPF sob o nº 492.274.938-16, residente e domiciliada na Rua Doutor Germano Melchert, nº 34, apto. 31, bairro Embaré, CEP 11045-210, Santos/SP, Brasil, conforme comprovante de residência que ora se junta, por sua advogada infra-assinada vem, sempre respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 2821, § 5º, do Código de Processo Penal, no art. 5º, incisos XV2, LIV3, LV4 e LVII5, todos da Constituição Federal, e nos Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º6, III, da Individualização da Conduta, da Proporcionalidade e da Excepcionalidade das Medidas Cautelares Restritivas de Liberdade, apresentar a presente

MANIFESTAÇÃO

objetivando o arquivamento do presente Inquérito Policial ou Revogação Integral da Medida Cautelar de Proibição de ausentar-se da Comarca e do país que lhe foi imposta nos autos em epígrafe, pelos fatos e fundamentos que passa a expor.

1 Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (...) § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

2 "é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele

entrar, permanecer ou dele sair com seus bens

3 ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal 4 aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são

assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

5 ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória 6 art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito

Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana;


PATRICIA BRITTO

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I - SÍNTESE FÁTICA E DA REPRESENTAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO

Conforme é público e notório, acha-se em curso a "Operação

Compliance Zero", iniciada em meados de 2024 a pedido do Ministério Público Federal e desdobrada em 7 fases7 até maio de 2026 em torno do sr. Daniel Vorcaro e de supostos esquemas envolvendo o Banco Master.

Tal investigação, conduzida sob sigilo extremo perante este respeitável

Supremo Tribunal Federal, aponta para uma das maiores fraudes já registradas contra o sistema financeiro nacional, causando, ao que parece, dezenas de bilhões em prejuízo. Por seu turno, a d. Polícia Federal continua a mapear a rede de proteção, lavagem e corrupção do esquema.

Neste contexto, o nome de Katherine Venâncio Teles foi mencionado

em algumas diligências atinentes à Terceira Fase da Operação - deflagrada em

04/03/2026, dessa operação apuratória.

A partir deste marco, diversos procedimentos conexos, e até mesmo

com as repetidas menções, foram instaurados com o escopo de dar continuidade aos trabalhos de investigação e a fim de validar (sob qualquer circunstância) a defendente como "partícipe direta ou indiretamente" nos esquemas do grupo "os meninos" - pelo simples fato da existência do relacionamento amoroso com David Henrique Alves.

7 1ª Fase (novembro de 2025): Deflagrada com o foco inicial nas carteiras de crédito sem lastro e na fabricação

de ativos falsos, resultando na primeira prisão do ex-dono do Banco Master, Daniel Vorcaro. Fases Intermediárias (janeiro a Abril de 2026): Aprofundaram as investigações sobre corrupção, lavagem de dinheiro e identificaram o repasse de propinas milionárias a ex-dirigentes de bancos públicos e influenciadores digitais. Incluiu o cumprimento de mandados contra figuras políticas, como o senador Ciro Nogueira.

6ª Fase (maio de 2026): Mirou a organização criminosa paralela liderada por Vorcaro (apelidada de "A Turma"),

focando em espionagem digital e ações violentas contra autoridades e opositores. Resultou na prisão do pai do banqueiro e de agentes da Polícia Federal suspeitos de vazar dados sigilosos 7ª Fase (Atual - Maio de 2026): A operação mais recente teve como alvo exclusivo o vazamento ilegal de informações sigilosas - como contratos e mensagens do processo - cometidos por servidores da própria Polícia Federal.


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Assim, pois, consta que foi informado ao Setor de Inteligência Policial

da Polícia Federal em Minas Gerais, que a Polícia Rodoviária Federal, às 23h30 do dia 04/03/2026, na BR-381 KM 871, abordou o veículo Range Rover, placas RNJ7J10, pertencente a Luiz Phillipi Machado De Moraes Mourão, conhecido como Sicário.

De acordo com as informações8 repassadas, a PRF identificou que o

veículo estava sendo conduzido por David Henrique Alves, o qual estava acompanhado pela defendente Katherine Venancio Teles.

Importante registrar que o veículo foi apreendido administrativamente

pela PRF, em razão do vencimento do licenciamento de 2024, e posteriormente apreendido pela Polícia Federal, no dia seguinte aos fatos, quando do conhecimento da abordagem e apreensão pela PRF.

O senhor Policial Rodoviário Vinicius Martins, responsável pela

abordagem, narrou: "Que a PRF realizou a abordagem após detectar que o veículo estava trafegando em alta velocidade. Que estavam no veículo as pessoas de David

Henrique Alves (condutor) e Katherine Venancio (passageira). Que dentro do veículo

havia um computador grande de mesa, dois ou três notebooks, caixas e malas. Que ao ser entrevistado, David e Katherine afirmaram que estavam indo passar alguns dias

na casa de parentes. Que perguntado de quem era veículo, David disse que era de um

amigo. Que ao ser perguntado se era de "Felipe Mourão", David disse que sim. Que David não soube explicar com clareza o porquê de estar com veículo. Que no carro foi encontrado um RG de terceiro, conforme fotos que enviaria após a oitiva. Que o veículo foi apreendido em razão de irregularidades administrativas. Que Katherine é

Namorada de David e que namoram à distância. Que David tem uma empresa de

tecnologia, a qual "trabalha com software". Que David é amigo de Felipe Mourão. Que não conhece Felipe Mourão e que não tem maiores detalhes. que quando foi

abordada, estava indo com David para Santos/Sp, para ficar com o irmão, porque os pais viajarão para a Europa na segunda quinzena de março. Que o celular de David

quebrou na viagem. Que em razão disto, David teria ido para São Paulo a fim de comprar/ativar um novo celular e/ou comprar um novo chip telefônico, motivo pelo

8 2.7. do monitoramento telefônico e telemático ilegal (núcleo "os meninos").

2.7.1. da identificação dos integrantes do grupo "os meninos" fls. 216 - pet 15.978.


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qual David estava incomunicável naquele momento. Que David mora em Lagoa Santa/MG, na rua 1, casa 100, condomínio Golden Class".

Ainda, segundo a Polícia Federal, no mesmo dia em que tal fato chegou

a seu conhecimento (05/03/2026), Katherine Venancio Teles e David Henrique

Alves "foram intimados9" e prestaram depoimento, gravado em áudio e vídeo - não

sendo possível ouvir David Henrique, sendo que Katherine afirmou que ele estaria em São Paulo para obter/consertar o celular e/ou obter um novo chip telefônico, uma vez que o celular de David havia sido danificado na viagem à São Paulo no dia

04/03/2026.

Foi enviado então, pelo aplicativo de mensagem WhatsApp, o Mandado

de Intimação n° 1198833/2026 intimando Katherine Venancio Teles para comparecimento à oitiva a ser realizada no mesmo dia, 05/03/2026.

Durante a oitiva, realizada por videoconferência às 18h00 (RDF

2026.0022445), Katherine Venancio afirmou: "Que é estudante universitária em

faculdade em Santos/SP; Que reside em santos/sp com os pais e não possui renda

própria; que é namorada de David há cerca de dois anos; Que David possui uma empresa de tecnologia cujos serviços ela desconhece, acreditando "ser de software";

que desconhece a renda mensal de David; Que a empresa denomina-se BIPE

SOFTWARE e fica em Belo Horizonte/MG; Que desconhece qualquer sócio da

empresa além dele; Que confirma ser ocupante do veículo apreendido pela PRF; Que

o dono do carro é amigo de David e confirmou ser Luiz Phillipi Machado De Moraes

Mourao, dizendo nunca o ter conhecido; Que David trabalhava para Luiz Phillipi,

Prestando "Serviços De Tecnologia", não sabendo precisar; Que o carro estava com

David por Phillipi querer sempre ajudar os amigos e que, por confiar no DAVID, deixou o carro com ele; que viajou no carro, porque os pais dela viajariam para a

Europa e precisava "cuidar do irmão e das casas"; Que David deixou o celular

quebrar ao descer do UBER, tendo ido em seguida para São Paulo para comprar outro; Que se enganou ao afirmar anteriormente que o telefone tinha se quebrado durante a abordagem da PRF; Que a abordagem da PRF foi tranquila e respeitosa, confirmando que estava em alta velocidade; que a viagem já estava planejada desde

9 (Obs. em momento algum, DAVID HENRIQUE foi intimado).


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fevereiro; Que David adquiriu novo telefone celular, mas que faltava ainda ativar o

chip (eSIM), confirmando o número como (31) 99090-0000; Que pretende ficar em Santos/SP até Abril, mas não sabia se David retornaria para Belo Horizonte, uma vez que o contrato com a casa em que viviam em Lagoa Santa havia terminado desde janeiro ou fevereiro; Que ele morava no condomínio GOLDEN CLASS, em Lagoa Santa, confirmando o endereço como "rua um, casa cem"; Que a condição financeira dele não estava boa para manter a casa; Que a família dele também reside em Santos/SP".

Ato contínuo, a Autoridade Policial realizou diligências no

Condomínio Golden Class em 06/03/2026, no período da manhã, cujo resultado foi compilado na IPJ nº 56/2026 (local onde David residia), sendo, supostamente, informados pelo porteiro Vander, que David saiu por volta de 15h do dia 04/03/2026 e que um dia depois, em 05/03/2026, por volta das 16h, um homem foi ao condomínio e pediu acesso a casa de David, a qual já teria a chave.

Que o porteiro Vander tentou falar com o morador David, mas não

conseguiu, obtendo sucesso em falar com sua namorada Katherine, através do número (13) 98227-8767, quem liberou o acesso do "homem" - tendo o porteiro fornecido imagens do veículo do "homem" e seus dados cadastrais

Segundo o cadastro da portaria, o motorista tratava-se de Victor Lima

Sedlmaier, sendo também informado aos senhores Policiais que no período da tarde

do mesmo dia da r. diligência, Victor teria retornado à casa de David, acompanhado de um caminhão de mudança, para retirar todos os móveis e pertences restantes no local.

Diante deste fato, a Polícia Federal retornou ao local e abordou Victor,

encontrando no veículo e na posse deste, além do aparelho celular, materiais de informática e dinheiro em espécie, cuja origem Victor não soube justificar. Em razão disso, Victor foi conduzido, juntamente com seus pertences arrecadados, à sala da Polícia Federal no aeroporto de Confins, local mais próximo do Condomínio Golden Class. Na sequência, procedeu-se à sua oitiva e a apreensão do dinheiro, do veículo, de alguns documentos, de um SSD e do seu celular. Na oportunidade, Victor não


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ASSESSORIA JURIDICA CRIMINAL autorizou o acesso ao aparelho. Importante ressaltar, em breve síntese, as seguintes afirmações proferidas por VICTOR em suas declarações, gravada em áudio e vídeo - declarações de Victor abaixo:

de


QUE ¢ “desenvolvedor™ estudante ciéncias da computacio: QUE prestava

e

servigos para DAVID BENRIQUE ALVES desde julio de 2024,

0

aproximadaments; QUE conheceu por intermédio de um primo; QUE presta

servigos como consertar computador de DAVID, levar oficina, colocar

seu carro até

desenvolver software

“crédito” celular, até de inteligéncia artificial; QUE tem

e

em

design e banco de dados (backend); QUE DAVID pagava dois mil

reais poi més VICTOR, além de bonus eventuais; QUE mio

4 por servigos conliece LUIZ PHILLIPI MOURAO pessoalmente, tem conhecimento

mas

apenas que DAVID trabalhava para ele por questoes “do Daniel”; QUE DAVID {rabalhava MOURAO voltado reputacio online do bancirio

para para a DANIEL VORCARO; QUE DAVID possui uma empresa chamada “BIPE” e que fizeram um contrato para de software desenvolvido DAVID

uso por para analisar e mapear a reputacio de DANIEL VORCARO na internet; QUE nio


Importante apontar: nas declarações de Victor não há menção que

desabone Katherine.

Ainda assim, na mesma informação, a Polícia Federal, após tomar

conhecimento da Terceira Fase da operação Compliance Zero (que resultou na prisão de Felipe Mourão - presumiu que David Henrique Alves é o "líder do núcleo "Os Meninos" e que teria empreendido fuga juntamente com sua namorada Katherine

Venancio a fim de dificultar sua localização caso fosse alvo de novos desdobramentos

da Operação Policial".

Mas não só isso.

A Polícia Federal, apontou que a defendente Katherine Venancio

"aparenta possuir conhecimento das ilicitudes por David praticadas, visto que tentou

ludibriar as autoridades policiais ao afirmar10 que, quando foram abordados, estavam indo para Santos/SP ficar com o seu irmão, uma vez que seus pais viajarão para a Europa na segunda quinzena de março".

10 fls. 233 - Pet. 15976.


IB

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CRIMINAL

destruir provas.


Ademats, KATHERINE VENANCIO aparenta ter conhecimento das ilicitudes por ele

praticadas, visto que tentou ludibriar as autoridades policiais a0 afirmar que, quando foram

abordados; estavam indo para Santos/SP ficar com o seu uma vez que seus pais viajario

para na segunda quinzena de margo.

a


Para piorar, afirmou a Autoridade Policial que, em consulta a sistemas

internos, não havia qualquer registro de viagem internacional realizada pela mãe de

Katherine no ano de 2026 - […] que em sua oitiva, Katherine tenha alegado que o

objetivo da viagem partindo de Belo Horizonte/MG com destino a Santos/SP seria para cuidar do irmão e das casas na cidade paulista - visto que os pais dela teriam uma viagem programada para a Europa neste mês de março -, verifica-se, em consulta aos

sistemas, que não foram encontradas reservas de voos para Erica Venancio ou Fabio da Silva Teles, genitores de Katherine.

Vale ressaltar que Fabio sequer possui passaporte emitido pela Polícia

Federal.


pon angen

Muito embora, em sua oitiva, KATHERINE tenha alegado que o objetivo da viagem

partindo de Belo Horizonte/MG com destino a Santos/SP seria para cuidar do e das

casas na cidade paulista visto que os pais dela teriam uma viagem programada para a


Europa neste més de marco verifica-se, em consulta 20s sistemas, que foram

-,

encontradas reservas de voos para ERICA VENCANCIO (CPF 321.268.438-07 ou FABIO DA SILVA TELES (CPF: 288.632.998-38), genilores KATHERINE. Vale ressaltar de Que FABIO sequer possui passaporte emitid pela Policia Federal


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Ao que tudo indica, a viagem realizada pelo casal no parece ter sido programada

o

conforme evasio apds 0 cumprimento de alegado por KATHERINE, mas sim aparenta se tratar de uma tentativa de mandado de prisdo preventiva expedido em desfavor do
LUIZ PHILLIPI, para quem DAVID ftrabalhava, sobrefudo pelo fato de estarem
transportando uma aparente rio caro, ao que parece providenciada as pressas.
Além do mais, o casal apresentou diferentes quando questionados a respeito do

tempo que permaneceriam em Santos/SP.


Neste ínterim, o Delegado de Polícia Federal Doutor Victor Barbella

Negraes em 28/04/2026 às 12h5611 representou para decretação de Busca e

Apreensão12, sob a justificativa de que encontrariam nos locais indicados objetos e

documentos robustos e aptos a constituir prova das infrações penais investigadas.

Nos autos da Petição nº 15.976/DF, a autoridade policial formula

representação que pretende obter as medidas de busca e apreensão domiciliar e pessoal de Henrique Moura Vorcaro, Daniel Bueno Vorcaro (embarcação Solar I), Erlene Nonato Lacerda, Helder Alves de Lima, David Henrique Alves, Victor Lima Sedlmaier, Rodrigo Pimenta Franco Avelar Campos, Katherine Venancio Telles, Manoel Mendes Rodrigues, Anderson Wander da Silva Lima, Sebastião Monteiro Júnior, Valéria Vieira Pereira da Silva e Francisco José Pereira da Silva. Acrescenta pedido de compartilhamento dos elementos de prova obtidos na Petição em espécie e demais vinculadas com a Corregedoria da Polícia Federal, para instauração e instrução de sindicâncias e processos administrativos disciplinares.

A representação passa a narrar a identificação do núcleo "Os Meninos",

ocorrida após a deflagração da terceira fase da Operação Compliance Zero. Em relação à defendente, alegou:

[…] 81. Katherine Venâncio Telles "é vinculada mas por circunstância objetiva relevante: ela a David Henrique Alves não apenas por relação estava no veículo conduzido por David pessoal, quando eram
transportados equipamentos eletrônicos A Polícia Federal destaca, ainda, que Katherine potencialmente relacionados às atividades do núcleo "Os prestou versão reputada incompatível com Meninos". os dados

11 Fls. 238 - Pet. 12 Fls. 236 - Pet 15976.


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disponíveis, ao afirmar que ambos se dirigiam a santos/sp para permanecer com seu irmão

praticadas por David, pois teria tentado ludibriar as autoridades policiais ao sustentar que ambos

localizado qualquer registro de viagem internacional da mãe de Katherine no ano de 2026, dado que enfraquece substancialmente a narrativa apresentada e permite inferir, nesta fase, que a explicação servia, em tese, como cobertura para o real motivo do deslocamento. (...) Essa incompatibilidade objetiva entre o

situa não como mera acompanhante desinformada, mas como pessoa que, em tese, prestou versão destinada a encobrir a fuga de David e a remoção de equipamentos potencialmente probatórios."

II. I - DA DECISÃO DE BUSCA E APREENSÃO

Em 13/05/2026, o Eminente Ministro Relator André Mendonça

deferiu a medida de busca e apreensão nos termos da r. Autoridade Policial em sua representação e em consonância com o parecer do MPF (fls. 915) - Pet. 15976 - expedindo-se o Mandado de Busca e Apreensão nº 288/2026 (fls. 940).

O cumprimento se deu em 14/05/2026 - na casa da defendente, sendo

apreendido: 1 (um) celular Iphone 17 Pro Max e (1) um Notebook Dell 13 XPS (esta

peticionária não encontrou nos autos termo de cumprimento e autos de apreensão da r. diligência).

II. II - DA REPRESENTAÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES

Ainda, na referida data, ou seja, em 28/04/2026 às 12h47 (com

diferença de quase uma hora de protocolo da representação de busca e apreensão), a Polícia

Federal, utilizando-se de fundamentos "mais do mesmo", representou pela imposição

de medidas cautelares de proibição de ausentar-se da comarca e do país em desfavor

da defendente Katherine Venancio e outros, além de prisão preventiva a outros indivíduos, inclusive, David (fls. 239 - Pet 15978).


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II. III - DA DECISÃO DE MEDIDAS CAUTELARES

Em decisão datada de 13/05/2026, o Eminente Ministro André

Mendonça, proferiu decisão acolhendo os pedidos feitos na representação da Polícia

Federal (exatos termos) de Pet 1597813 - Extrai-se dessa decisão no tocante a defendente:

13 KATHERINE VENÂNCIO TELLES é vinculada a DAVID HENRIQUE ALVES não apenas por relação pessoal, mas por circunstância objetiva relevante: ela estava no veículo conduzido por DAVID quando eram transportados equipamentos eletrônicos potencialmente relacionados às atividades do núcleo "Os Meninos". A POLÍCIA FEDERAL DESTACA, AINDA, QUE KATHERINE PRESTOU VERSÃO REPUTADA INCOMPATÍVEL COM OS DADOS DISPONÍVEIS, AO AFIRMAR QUE AMBOS SE DIRIGIAM A SANTOS/SP PARA PERMANECER COM SEU IRMÃO ENQUANTO OS PAIS VIAJARIAM À EUROPA, narrativa que NÃO ENCONTROU AMPARO NOS REGISTROS OBTIDOS. Em juízo sumário, sua conduta é situada como de possível apoio à fuga e ao encobrimento do deslocamento de DAVID com material probatório. (...) Ainda segundo o relato policial, QUANDO QUESTIONADOS, DAVID E KATHERINE AFIRMARAM QUE ESTAVAM INDO PASSAR ALGUNS DIAS NA CASA DE PARENTES, não tendo DAVID conseguido explicar com clareza por que estava com o automóvel de FELIPE MOURÃO (...) A REPRESENTAÇÃO POLICIAL AFIRMA EXPRESSAMENTE QUE KATHERINE APARENTA TER CONHECIMENTO DAS ILICITUDES PRATICADAS POR DAVID, POIS TERIA TENTADO LUDIBRIAR AS AUTORIDADES POLICIAIS AO SUSTENTAR QUE AMBOS SEGUIAM PARA SANTOS/SP A FIM DE PERMANECER COM SEU IRMÃO, EM RAZÃO DE VIAGEM INTERNACIONAL DE SEUS PAIS. Ocorre que, segundo consulta a sistemas internos mencionada pela polícia federal, não foi localizado qualquer registro de viagem internacional da mãe de KATHERINE no ano de 2026, dado que enfraquece substancialmente a narrativa apresentada E PERMITE INFERIR, NESTA FASE, QUE A EXPLICAÇÃO SERVIA, EM TESE, como cobertura para o real motivo do deslocamento. Essa incompatibilidade objetiva entre o depoimento e os dados externos verificados é central para a individualização de sua conduta, PORQUE A SITUA NÃO COMO MERA ACOMPANHANTE DESINFORMADA, MAS COMO PESSOA QUE, EM TESE, PRESTOU VERSÃO DESTINADA A ENCOBRIR A FUGA DE DAVID E A REMOÇÃO DE EQUIPAMENTOS POTENCIALMENTE PROBATÓRIOS. No depoimento reproduzido nos autos, KATHERINE não apenas reconhece que DAVID é amigo de FELIPE MOURÃO, mas afirma expressamente que a empresa de DAVID "trabalha/presta serviços para FELIPE MOURÃO". Assim, ainda que a profundidade de seu conhecimento subjetivo sobre cada detalhe das atividades ilícitas demande aprofundamento probatório, OS ELEMENTOS DISPONÍVEIS INDICAM, EM TESE, QUE ELA NÃO ESTAVA ALHEIA AO CONTEXTO FUNCIONAL EM QUE DAVID SE INSERIA, NEM AO FATO DE QUE ELE MANTINHA RELAÇÕES ECONÔMICAS E OPERACIONAIS COM PESSOA CENTRAL NA GERÊNCIA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Isso reforça a plausibilidade da IMPUTAÇÃO DE QUE SEU COMPORTAMENTO, ao menos no EPISÓDIO CONCRETO DA ABORDAGEM e do DESLOCAMENTO PARA SÃO PAULO, NÃO FOI INTEIRAMENTE DESINFORMADO. Em síntese, o que se extrai dos autos, nesta fase, é que KATHERINE VENÂNCIO TELLES TERIA DESEMPENHADO PAPEL DE APOIO À FUGA E DE TENTATIVA DE ENCOBRIMENTO DO DESLOCAMENTO DE DAVID HENRIQUE ALVES COM MATERIAL POTENCIALMENTE PROBATÓRIO, mediante: (i) acompanhamento de DAVID em viagem realizada logo após a deflagração da operação; (ii) presença em veículo que transportava computadores, notebooks, caixas e malas de possível interesse investigativo; (iii) apresentação de versão incompatível com os dados objetivos posteriormente verificados; (iv) prestação de informações que dificultaram a pronta oitiva de DAVID; e (v) colaboração, em tese, para conferir aparência legítima a deslocamento associado à evasão e à possível ocultação de provas. Em juízo de delibação, tais elementos revelam vínculo concreto com o episódio de fuga e com a tentativa de encobrimento das ações de DAVID HENRIQUE ALVES que em posição acessória em relação ao núcleo central do grupo. (...) DETERMINO, AS SEGUINTES MEDIDAS JUDICIAIS DIVERSAS DA PRISÃO: (ii.i) Em relação aos investigados (i) ERLENE NONATO LACERDA, (ii) HELDER ALVES DE LIMA, (iii) KATHERINE VENÂNCIO TELLES, (iv) VALÉRIA VIEIRA PEREIRA DA SILVA e (v) FRANCISCO JOSÉ PEREIRA DA SILVA: proibição de se ausentar da comarca em que residem e do país, devendo entregar seus respectivos passaportes na polícia


18 99612.5366


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Em 14/05/2026, durante o cumprimento de Busca e Apreensão em

sua residência, a jovem Katherine Venancio foi informada sobre a r. decisão de medida cautelar.

Sempre com muito respeito a esta Corte Superior, mas os fatos

apontados nas representações e decisões em desfavor da defendente se dissociam materialmente de qualquer aspecto da "Operação Compliance Zero" e sua temática central.

Há, pois, clara violação aos direitos e garantias fundamentais de

Katherine Venâncio Teles - seja por violação da liberdade de locomoção ou por ilegalidade ou abuso de poder, bem como desrespeitos ao devido processo legal.

É o necessário. A defesa técnica manifesta-se.

III. DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PERTINENTES A CAUTELAR IMPOSTA - FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL

No presente caso, nitidamente, constata-se um grave desvio de

finalidade na condução das investigações promovidas pela respeitável Autoridade Policial Federal, pois Katherine Venâncio Teles passou a ser alvo de uma verdadeira

perseguição, caracterizada pela ausência de elementos mínimos de autoria ou

materialidade que justifiquem o seu enquadramento na condição de investigada/suspeita - chegando a ter sua residência desrespeitada e sua liberdade restringida.

Infelizmente, Excelência, a análise detalhada dos procedimentos revela

que, supostamente, o real interesse da autoridade policial não reside na apuração de

qualquer conduta ilícita imputável à defendente, uma vez que inexiste o indispensável suporte probatório mínimo. Ao que parece, o objetivo subjacente da investigação é utilizar Katherine Venâncio como mero instrumento, uma espécie


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de "isca" ou "atalho" investigativo, para se aproximar de e alcançar terceiros indivíduos que são os verdadeiros alvos do interesse policial.

A perseguição injustificada - despida de justa causa - gera uma severa

violência psicológica à manifestante e seus familiares, além da pressão psicológica

decorrentes desse assédio institucional que desestrutura por completo a rotina pessoal, social e profissional da jovem defendente frente ao massacre14 público promovido

pela divulgação sensacionalista e descontrolada de informações relacionadas à investigação.


Publica

org » Notas

A rede de Vorcaro: sicario, bicheiro, hackers e até agentes

...

18 de mai. de 2026 Katherine Venancio Telles também foi identiicada por sua no

transporte de equipamentos eletronicos uilizados em atividades

06LOBO

» »

blogs post 2026/05. vo.

»

Vorcaro mantinha uma mili tal: Os Meninos'
14 de mai. de 2026 Katherine Posteriormente, diligéncias na residéncia de David, Teles e transportando equipamentos eletronicos. forma o ministro

Instituto Humanitas Unisinos IHU

ips: vw hu unisinos br» categorias » 666169-que.

Quem é Daniel Vorcaro: sicario, bicheiro,

quem na rede de

...

ha 8 dias Katherine Venancio Telles também foi identificada por sua no transporte de

equipamentos eletrdnicos utiizados em atividades


Midiamax

@

tps: imidiamax.com br» Brasil

Foragido de operagao que prendeu Henrique Vorcaro é

...

— ..

16 de mai. de 2026 Katherine Venancio Telles, presente no veiculo conduzido por David durante transporte de equipamentos possivelmente usados para as


Poder360

»

poder360.com br poder ustica grupo-

»

Grupo ligado a Vorcaro usava sistema da PF para obter

...

14 de mai. de 2026 Katherine Telles;; Valéria Vieira Pereira da Silva — delegada da PF

suspeita de repassar informagdes sigilosas;; Francisco José


14 https://www.poder360.com.br/poder-justica/grupo-ligado-a-vorcaro-usava-sistema-da-pf-para-obter-dados/

https://apublica.org/nota/quem-e-quem-na-rede-de-daniel-vorcaro-sicario-bicheiro-hackers-e-ate-agentes-da-pf/

agentes-da-pf https://midiamax.com.br/brasil/2026/foragido-operacao-prendeu-henrique-vorcaro-detido-dubai/


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O vazamento de dados investigativos e a exposição sistemática do nome

e da imagem da manifestante nos meios de comunicação de massa transformaram o

inquérito em um verdadeiro espetáculo punitivo, operando um linchamento moral

à Defendente Katherine - antes mesmo de qualquer acusação formal - isto porque o inquérito tramita de forma sigilosa.

Veja, Eminente Relator, que Katherine Venâncio Teles, é uma jovem

de 26 anos, estudante do segundo ano do curso de Administração e trabalha formalmente registrada em regime de CLT como Secretária de profissional médico em Santos/SP, desde os 18 anos de idade.

INSTITUTO PARDUCCI LTDA

Inscrigho: 4.664.073/0001-53

Nome do Trabolhador

Data de


CENTRO UNIVERSITARIO

EDUCACIONAL LTDA CNP:

Portana MEC

Bacharelado em

DECLARAGAO DE MATRICULA

para os devidos ns,

CPF

do curso

ENESTRE de ADMINISTRAGAO, sob nimero de maticua 1136340.

530 José dos Campos (SP),

Carteira de Trabalho

Inscrigo do Empregador

Nimero da Conta

Dofoda

UFBRA- COD.

0 MEC: 2625 32 88 2860000149

om 19 de utr de 2022

pela 001, de 31 de outubro 2022

cue KATHERINE TELES, partador(a) do RG
& aluno(a) matrcuado(@) no 4

27/05/2026 0955.


Ainda, a defendente15 realiza trabalhos relacionados a marketing e

redes sociais para alguns profissionais, complementando sua renda de forma lícita, é

15 (levando uma vida comum, voltada aos estudos, ao trabalho e, principalmente, à sua família, com quem

mantém vínculo afetivo profundo e indissolúvel).


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© Avenida Carvalho de Mendonga, n. 189, conj. 41 Santos / SP.


PATRICIA BRITTO

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JURIDICA

ASSESSORIA CRIMINAL

extremamente próxima da Mãe, da Avó e do Irmão, que possui necessidades

especiais, incluindo autismo e diabetes.

Em relação a David Henrique Alves - com quem vive um

relacionamento amoroso desde meados de maio de 2024 -, se conheceram por meio

de amigos em comum que frequentavam o mesmo círculo social.

Katherine residia com sua família em Santos/SP, e David morava em

Lagoa Santa/MG, constantemente viajava para Minas Gerais, retornando em seguida a Santos para conciliar sua rotina de estudos, trabalho e cuidados familiares. A dinâmica do relacionamento, portanto, sempre foi marcada por esse trânsito entre as duas cidades, com Katherine se deslocando com frequência para ver David e retornando ao seu núcleo familiar e profissional em Santos.

Desde o início do relacionamento, Katherine soube que David

trabalhava com computador e tecnologia. Aliás, tal informação já havia sido

comentada pelos amigos em comum, ou seja, que David realizava trabalhos na área de tecnologia e comunicação para diferentes pessoas e projetos, inclusive, em momentos específicos, chegou a pedir ajuda a Katherine para revisar ou adaptar textos, incluindo matérias relacionadas a terceiros e outros conteúdos diversos - coisas

relacionadas à empresa dele, chamada BIPE, cujo objetivo, pelo que lhe era

explicado, era transformá-la em um portal jornalístico (ajudou em tarefas de comunicação e organização, como produção de roteiros, alinhamento com designer para criação de conteúdos, gerenciamento das redes sociais da empresa, incluindo Instagram, LinkedIn e Facebook, e também em algumas questões administrativas, como contato com contabilidade e acompanhamento de impostos e obrigações da empresa16).

Mas Katherine nunca se aprofundou nos assuntos profissionais de

David, nem possuía interesse direto nisso. As mínimas "ajudas" solicitadas por

16 Obs.: Katherine sempre compreendeu essas atividades como tarefas normais de estruturação empresarial e

comunicação, sem qualquer percepção de ilicitude.


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David foram esporádicas e pontuais a tarefas de Comunicação e Revisão Textual que nunca se relacionaram com as supostas atividades ilícitas que a investigação tem atribuído a David.

Em março de 2026, Katherine decidiu permanecer em Santos, por

motivos familiares, especialmente pelos cuidados ao irmão com necessidades

especiais, da saúde da avó que estava debilitada e porque sua mãe viajaria posteriormente para a Europa, solicitando o quanto antes sua ida e permanência.

Tanto é verdade, que em 23 de fevereiro de 2026, Katherine (estava

45.

em Minas Gerais) troca mensagens com sua genitora (que está em Santos - chama ela

carinhosamente de "amiga" por ser sua melhor amiga), manifestando: "só quero ir embora",

n= am

<92 Katherine

Quanto antes.

cess

<92 ao

Katherine

25 de fev.

Bixinha Elejasabe?

Ela ta be < ve viu?

14:02 .

sim

Porta Lo.

=

18:36

Ja mandei mensagem pra ele

importa.

Faleiquetatdbem Sera que o David me empresta

a mochila dele?? 18:38 0

Kidk 15:58 Queria: uma grande de wr couro Que s6 quero ir embora
Sem [Mas carol Pra ir viajar 18:38 problemas Obriaada @ ww 0 Ele ta na N deve ter visto ainda Ficadeboa Conversa com ele 6 vem casa 14:03 Sim ana @ = , pra 9

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ASSESSORIA CRIMINAL

16:31 wo
Como tac as voisas ai?
© =m e

Gua. 25 de fev.

Oi amiga

Tudo bem

Ele ficou em cima pedindo. desculpas

Dizendo a n vai mais fazer

Mas enfim

Mes a vem to por ai e consigo ficar um tempo sozinha thm

Mas eke fez ou so goi pra

Ainda bem a ce vai viajar

O casal, em 04/03/202617, iniciou o deslocamento utilizando-se do

carro18 que já estava com David para levar alguns pertences menores e frágeis que poderiam quebrar em caminhão de mudança - o que é normal - posteriormente, David retornaria a Minas Gerais para devolver o veículo à irmã de Phillipe.

A viagem para Santos/SP seguiu normalmente19, sem alteração de

rota, sem tentativa de ocultação e sem adotarem qualquer conduta compatível com quem estivesse "fugindo".

Ocorre que, na referida data, por volta das 23h30 na Rodovia Fernão

Dias (BR-381), Km 871, nas proximidades da unidade operacional de Pouso Alegre/MG, a Polícia Rodoviária Federal abordou o veículo em operação de rotina. Tal, a abordagem decorreu de infração administrativa20 e não por qualquer suspeita

17 Data em que foi deflagrada a Terceira Fase da Operação Compliance Zero, resultando na prisão de Felipe

Mourão em Belo Horizonte, David e Katherine iniciaram a viagem de Belo Horizonte/MG com destino a Santos/SP e, durante o trajeto por notícias tiveram conhecimento do falecimento de Felipe Mourão

18 […] (veículo Range Rover Sport SVR, ano 2021, de cor cinza, placa RNJ7J10, pertencente a Luiz Phillipi Machado

De Moraes Mourão de quem David era amigo e para quem prestava serviços de tecnologia)

19 A dinâmica da viagem, acessada por sistemas de detecção de placas em rodovias, confirmou que o veículo saiu

de Belo Horizonte horas depois da deflagração da Operação, no sentido da cidade de São Paulo, passando por Vespasiano (17:21), Betim (18:53), Brumadinho (19:15), Rio Manso (19:32), Carmópolis de Minas (20:01), Santo Antônio do Amparo (20:35), Carmo da Cachoeira (22:07) e São Gonçalo do Sapucaí (22:43), este município estando a cerca de 60 km de Pouso Alegre, onde ocorreu a abordagem. Esse trajeto é absolutamente compatível

com uma viagem normal de Belo Horizonte a Santos/SP

20 Licenciamento vencido do veículo.


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ASSESSORIA CRIMINAL criminal. O veículo foi apreendido administrativamente pela PRF em razão do vencimento do licenciamento de 2024.

O Policial Rodoviário Federal Vinicius Martins Alves (Matrícula

3263361), que procedeu à abordagem, confirmou em seu depoimento que o veículo

trafegava em velocidade incompatível com a via, que estavam no veículo David como condutor e Katherine como passageira, que dentro do veículo havia "um computador grande de mesa, dois ou três notebooks, caixas e malas", que David e Katherine afirmaram

estar indo passar alguns dias na casa de parentes, e que o veículo foi apreendido em

razão de irregularidades administrativas.

Em data seguinte (05/03/2026) a Polícia Federal, após ter

conhecimento da r. abordagem e da apreensão do veículo pertencente a "Sicário" pela PRF, determinou a intimação imediata de Katherine e David.

Desta forma, foi enviado, pelo aplicativo de mensagens WhatsApp21, o

Mandado de Intimação nº 1198833/2026 para Katherine ser ouvida no mesmo dia.

Em relação a David, aduziu que estava sem celular, pois havia caído durante a viagem, razão pela qual ele se encontrava incomunicável

Assim, Katherine voluntariamente e sem qualquer resistência -

mesmo desacompanhada de advogado - foi ouvida por videoconferência às 18h00, inclusive, respondeu todas as perguntas que lhe foram formuladas.22

21 Pelo terminal telefônico (13) 98227-8767. 22 […] "que é estudante universitária em faculdade em Santos/SP; que reside em Santos/SP com os pais e não

possui renda própria; que é namorada de David há cerca de dois anos; que David possui uma empresa de tecnologia cujos serviços ela desconhece, acreditando ser "de software"; que desconhece a renda mensal de David; que a empresa denomina-se Bipe Software e fica em Belo Horizonte/MG; que desconhece qualquer sócio da empresa além dele; que confirma ser ocupante do veículo apreendido pela PRF; que o dono do carro é amigo de David, confirmando ser Luiz Phillipi Machado De Moraes Mourão, dizendo nunca o ter conhecido pessoalmente; que David trabalhava para Luiz Phillipi, prestando "serviços de tecnologia", não sabendo precisar quais; que o carro estava com David porque Phillipi queria sempre ajudar os amigos; que viajou no carro porque os pais dela viajariam para a Europa e precisava "cuidar do irmão e das casas"; que David deixou o celular quebrar ao descer do Uber, tendo ido em seguida para São Paulo para comprar outro; que a viagem já estava planejada desde fevereiro; que David adquiriu novo telefone celular mas faltava ainda ativar o chip (eSIM), confirmando o número como (31) 99090-0000; que pretende ficar em Santos/SP até abril, mas não sabia se David retornaria para Belo Horizonte; que ele morava no condomínio Golden Class, em Lagoa Santa, confirmando o endereço


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No entanto, no dia seguinte a sua oitiva, por volta das 6h, os Agentes

da Polícia Federal compareceram à residência de Katherine em Santos/SP para cumprimento de mandado de busca e apreensão - momento em que Katherine entregou espontaneamente seu celular e notebook, sem qualquer resistência. Em

nenhum momento tentou ocultar objetos, destruir provas ou dificultar o trabalho policial, tampouco agiu como se estivesse "fugindo", "ocultando provas" ou

"ludibriando autoridades". Aliás, sua conduta, do início ao fim, foi a de uma pessoa que não possui inverdades.

IV- NOTE-SE, PORÉM, QUE OS ELEMENTOS APONTADOS PELA POLÍCIA FEDERAL E PROCURADORIA GERAL - NÃO SE MOSTRAM PARA APURAÇÃO DA VERDADE.

Em resposta às injustas imputações e "achismos" nas Representações

da Autoridade Policial e da D. Procuradoria Geral, esta Defesa Técnica, apresenta a Vossa Excelência os passaportes dos familiares de Katherine, além do "bilhete aéreo"

- documentos esses que comprovam, de forma incontestável, que a família década, vejamos.

efetivamente possuía documentação válida para viagem internacional há quase uma


[) decolar

N° de reserva: 796978335000


Destino!

Seu niimero de reserva

796978335000

Multidestino

nero para

Use este asa sa ese com wn

Passageiros


como "Rua Um, Casa Cem"; que a condição financeira de David não estava boa para manter a casa; e que a família dele também reside em Santos/SP".


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Use ste para sa resena com Aw


Passageiros

Nimero do Ticket

de Souza, José Marcos 0556056150751
Venancio, Erica FVI12408 GN231006 0556056150749
Borges, Guiherme FW217769 0556056150750
de Souza, Mariana 0556056150752

ITA Airways a

de de 18:55 abr. 2026

Voo 679 oo

Qui. 02 abr. GRU S30 Pau (BR) 2026 Sex. 03 do Feo Roma(m) de 11:30

Guaruos Aeroporto da Vinci


de , de

Espera 3n 40 em FCO- Roma com mudanga avido

TTA


  • r= Voo 324 Sex. 03 de abr. de 2026 15:10 Sex. 03 de abr. de 2026 17:20

re 1

De

Leonardo da Vinci Aeroporto Charles Gaulle.


3K

TA =

2026 21.50 de 2026 05-10

Sib. 18 de abr. de 19 de abr. eo m) oR)

me

meracon umes

8 cutosa genio No bogage

ums ns ar spacer


É inconteste que a data agendada da viagem em 03/04/2026 a

19/04/2026, além do passaporte da Sra. Erica Venancio, genitora de Katherine, de número FV112408, foi emitido em 02 de fevereiro de 2018 pela DPF/STS/SP (Delegacia da Polícia Federal em Santos/SP), com validade até 01 de fevereiro de 2028.


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O documento, cuja cópia se anexa a esta manifestação, é do tipo "P"

(passaporte comum), emitido pela República Federativa do Brasil, contendo todos os dados de identificação da titular: sobrenome Venancio, nome Erica, nacionalidade brasileira, data de nascimento 24 de junho de 1982, naturalidade Santos/SP, filiação Maria De Lourdes Venancio.

57. número O passaporte do Sr. FV109741, foi igualmente DPF/STS/SP, com validade até 01 José Marcos emitido de fevereiro e Souza, padrasto de em 02 de fevereiro de de 2028. Katherine, de 2018 pela


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O documento é do tipo "P" (passaporte comum), emitido pela República

Federativa do Brasil, contendo todos os dados de identificação do titular: Sobrenome

De Souza, nome José Marcos, nacionalidade brasileira, data de nascimento 16 de Marcelino De Souza.

setembro de 1959, naturalidade Guarujá/SP, filiação Antônia Jesus De Souza e José

Veja, Excelência, que a apresentação desses passaportes, emitidos oito

anos antes dos fatos investigados e com validade até 2028, demonstra, de forma irrefutável, que a família de Katherine já possuía, há quase uma década, a documentação necessária para realizar viagens internacionais - diferentemente do afirmado pela Polícia Federal!

Ou seja, custa acreditar, mas por quais efetivas razões a Polícia Federal

afirmou textualmente que, "em consulta a sistemas internos, não foram encontradas reservas de voos para Erica Venancio ou Fabio Da Silva Teles, acrescentando que "Fabio sequer possui passaporte emitido pela polícia federal?!

A circunstância de a consulta realizada pela Polícia Federal, em março

de 2026, não ter localizado "reservas de voos" para os pais de Katherine não afasta a realidade de que eles efetivamente possuíam os passaportes e estavam programando a viagem.

Mais ainda: a viagem dos pais de Katherine à Europa efetivamente

ocorreu em 3 de abril de 2026.

Não obstante, o empenho exaustivo da r. Autoridade Policial e da

Procuradoria Geral, o fato é que Katherine permaneceu no Brasil, exatamente como

havia declarado em seu depoimento de 5 de março de 2026, para cuidar do irmão com necessidades especiais e auxiliar nos cuidados da residência familiar.


IB

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CRIMINAL

O Irmão de Katherine, como já mencionado, é portador de Autismo

e Diabetes, condições que demandam cuidados presenciais constantes.



Katherine, como irmã mais velha e profundamente ligada à família, era

a pessoa naturalmente indicada para permanecer com ele durante a ausência dos pais. Essa circunstância, longe de ser um "pretexto" para justificar uma suposta fuga, era a

razão real e legítima da viagem de Katherine e David a Santos/SP.

Ademais, a Saúde da Avó de Katherine, que estava hospitalizada no

início de março de 2026, era outra razão familiar que reforçava a necessidade de seu retorno a Santos.


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11:47 2


<

Santos Campo Grande

© de marge 12:42


67. No dia 9 de março de 2026, Katherine visitou a avó, que se encontrava
hospitalizada, também conforme registro anexa. fotográfico acima e de localização que a defesa

A afirmação policial de que Katherine teria "tentado ludibriar as

autoridades" revela-se, assim, precipitada e infundada, decorrente de uma investigação que, na pressa de construir narrativas incriminadoras, desconsiderou a possibilidade - que agora se comprova - de que a versão da investigada fosse genuína.

A verdade foi por Katherine apresentada em seu depoimento de 5 de

março de 2026 - a de que estava indo para Santos/SP para cuidar do irmão porque seus pais viajariam para a Europa - desde o início Katherine foi: verdadeira e fiel à realidade dos fatos.

Katherine afirmou: que a viagem tinha como destino Santos/SP. Que

o objetivo era cuidar do irmão durante a viagem dos pais à Europa. Que David tinha uma empresa de tecnologia - e de fato David é sócio administrador da Bipe Software Brasil Ltda. Que o veículo pertencia a Felipe Mourão e que DAVID o tinha por empréstimo. Que o celular de David havia quebrado - e de fato David foi a São Paulo adquirir novo aparelho e chip, ficando incomunicável por algumas horas. Que residia


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ASSESSORIA CRIMINAL em Santos/SP com sua família (provou que possui residência fixa nessa cidade, conforme comprovante de endereço em seu nome).

V - NECESSIDADE DE REANÁLISE DA R. DECISÃO.

Esta Defesa Técnica apresentou as provas documentais de cada

afirmação feita por Katherine, ou seja, nenhuma de suas declarações pode ser desmentida por elementos concretos.

Em verdade, a única "inconsistência" apontada pela autoridade policial

  • a suposta ausência de registros de viagem internacional da mãe - foi desfeita pelos passaportes ora apresentados e pela efetiva viagem ocorrida em abril de 2026.

Neste momento, com a derrubada desse pilar fático que sustentava a

medida cautelar imposta a Katherine, se esvazia por completo o principal fundamento utilizado para justificar a restrição à sua liberdade de locomoção.

Ora, com toda vênia, se Katherine não mentiu, se a viagem a

Santos/SP é legítima - não existindo "tentativa de fuga ou de ludibriar" - então de ser da medida cautelar.

desaparece o próprio fumus comissi delicti que lhe foi atribuído, e com ele a razão

Portanto, respeitável Ministro, a manutenção da restrição à liberdade

de Katherine, diante das provas documentais agora apresentadas, configuraria constrangimento ilegal e violação frontal ao princípio constitucional da presunção de inocência, impondo-se a imediata revogação da medida cautelar, como se demonstrará nos tópicos seguintes.


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Em outras palavras, o vínculo afetivo foi convertido, sem qualquer base

probatória concreta e individualizada, em fundamento jurídico para a restrição da liberdade individual de Katherine. Esse raciocínio, além de juridicamente insustentável, é profundamente atentatório aos princípios constitucionais que regem o processo penal brasileiro, sendo indispensável, portanto, distinguir com clareza

absoluta quem é Katherine e quem é David, demonstrando que a investigação não produziu um único elemento concreto que justifique a imposição de medida cautelar restritiva de liberdade à requerente.

Katherine Venâncio Teles, é uma jovem de 26 anos, estudante do

segundo ano do curso de Administração, trabalhadora formalmente registrada em regime de CLT como secretária em Santos/SP desde os 18 anos de idade. Reside com sua família na Rua Doutor Germano Melchert, nº 34, apartamento 31, bairro Embarre, Santos/SP, CEP 11045-210, conforme comprovante de conta de energia elétrica emitido em 17 de abril de 2026 em seu nome.

Mantém vínculos familiares sólidos e é profundamente ligada à sua

mãe, à sua avó e ao irmão com necessidades especiais (autismo e diabetes). Sua vida sempre foi "comum, voltada aos estudos, ao trabalho e, principalmente, à família".

Por outro lado, observa-se que a r. investigação não produziu um único

elemento concreto que aponte Katherine como integrante do núcleo "Os Meninos" ou de qualquer outro grupo criminoso, inclusive, não sendo apontado: prática de ataques cibernéticos, invasão a sistemas governamentais, derrubada de perfis de redes sociais, monitoramento ilegal de supostos desafetos de Daniel Vorcaro, acesso indevido a bancos de dados da Polícia Federal ou do Ministério Público Federal, prestação de serviços a Felipe Mourão, a Daniel Vorcaro, a Henrique Vorcaro, ou a qualquer pessoa relacionada à organização criminosa investigada.

O único envolvimento de Katherine com as atividades de David que

80.

a investigação logrou identificar foi a ajuda pontual e esporádica em tarefas de comunicação e revisão textual, sempre de forma limitada, e, na fase mais recente do relacionamento, a colaboração em atividades voltadas à empresa Bipe, que, pelo que lhe era explicado, tinha como objetivo "transformar a empresa em um portal jornalístico",


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pois Katherine auxiliava em "tarefas de comunicação e organização, como produção de roteiros, alinhamento com designer para criação de conteúdos, gerenciamento das redes sociais da empresa incluindo Instagram, LinkedIn e Facebook e também em

algumas questões administrativas, como contato com contabilidade e

acompanhamento de impostos e obrigações da empresa". Jamais participou de qualquer atividade que, em seu entendimento ou em qualquer descrição objetiva, pudesse ser qualificada como ilícita - sempre entendeu tudo aquilo como atividades normais de estruturação empresarial e comunicação".

O que a investigação apurou sobre Katherine resume-se, portanto, a 3

81.

(três) circunstâncias: Primeira: ser namorada de David; Segunda: estar no veículo Range Rover com ele no momento da abordagem pela PRF; e Terceira: ter prestado depoimento que a Polícia Federal, equivocadamente e com base em premissa investigativa que esta defesa já demonstrou ser falsa, considerou inverídico.

Nada mais. A linguagem utilizada pela autoridade policial é, aliás, reveladora da

82.

fragilidade probatória: "Katherine Venâncio: aparenta ter conhecimento das ilicitudes"; "tentou ludibriar as autoridades"; "a viagem não parece ter sido programada"; "aparenta se tratar de uma tentativa de evasão".

Essas expressões - "aparenta", "tentou", "não parece" - são a própria

negação da linguagem probatória que o direito penal exige. Porém, no processo penal, não bastam aparências; são necessárias provas. Não bastam tentativas; são necessários fatos. Não bastam conjecturas; são necessários elementos concretos.

Data máxima vênia, mas a decisão que impôs a medida cautelar a

Katherine, contudo, e, com total respeito, simplesmente ignorou suas condições

pessoais: que Katherine é primária e jamais teve qualquer envolvimento com investigações criminais, possui residência fixa em Santos/SP há anos, onde mantém sua família, seu emprego e seus estudos, é trabalhadora registrada, com ocupação lícita e renda comprovada, é estudante universitária, matriculada no segundo ano do curso de Administração, mantém vínculos familiares profundos e indissolúveis - sendo a principal responsável pelos cuidados do irmão com necessidades especiais


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durante a ausências dos pais e que jamais demonstrou qualquer intenção de se evadir, de destruir provas, de ameaçar testemunhas ou de obstruir investigações.

Em síntese: a medida cautelar imposta a Katherine viola o princípio da

intranscendência23, o princípio da individualização24 , o princípio da dignidade da pessoa humana25, o devido processo legal 26 e a presunção de inocência27.

Se observarmos a cronologia dos fatos, temos que o casal jamais

adotou qualquer conduta compatível com fuga, evasão ou ocultação de paradeiro.

Pelo contrário cada ato praticado por Katherine, desde o primeiro contato com as

autoridades, demonstra colaboração plena, transparência absoluta e disposição incondicional de permanecer à disposição da investigação.

O casal não indicou localidade diversa, não tentou despistar os

policiais e não apresentou versão contraditória sobre o destino. Ora, uma pessoa que estivesse "fugindo" não informaria seu destino real às autoridades, e certamente não

seguiria para esse destino após ser abordada.

Esse comportamento é a Antítese da Fuga, pois quem pretende se

evadir não atende ao telefone das autoridades; quem pretende se ocultar não comparece voluntariamente para depor; quem pretende obstruir a investigação não responde, com transparência e riqueza de detalhes, a todas as perguntas que lhe são formuladas.

Basta verificar que nos dias 8 e 9 de março de 2026, a defendente já

estava trabalhando normalmente. Em 9 de março, visitou sua avó, que se encontrava hospitalizada em Santos, conforme registro de localização que a defesa anexa e nos dias subsequentes, continuou sua rotina habitual: trabalhando como secretária,

23 (art. 5º, XLV, CF/88. 24 (art. 282, II, CPP). 25 (art. 1º, III, CF/88). 26 (art. 5º, LIV, CF/88). 27 art. 5º, LVII, CF/88).


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ASSESSORIA CRIMINAL auxiliando nos cuidados do irmão com necessidades especiais, frequentando a universidade, mantendo contato com amigos e familiares - em endereço conhecido e sabido. Além do que, no dia que se deu cumprimento de busca e apreensão, a jovem recebeu os senhores Policiais entregando-lhe seu celular e notebook - sem qualquer resistência ou tentativa de ocultar objetos ou fuga.

David Henrique Alves, por sua vez, também Jamais Se Evadiu.

Ao contrário do que a investigação sugere, David permaneceu à

disposição das autoridades durante todo o período, alternando entre a residência de

Katherine em Santos/SP e um apartamento em Praia Grande/SP ligado a um amigo. Continuava se encontrando com Katherine normalmente nos finais de semana e na casa dela.

O que nos chama atenção, é que não consta na investigação que David

Henrique Alves tenha sido formalmente intimado para prestar esclarecimentos

sobre os fatos investigados, conforme consta intimação de Katherine - porque

simplesmente: ele não foi intimado! A investigação simplesmente presumiu28 que David estava foragido, sem jamais ter formalmente intimado para depor.

David, por sua vez, permaneceu aguardando o contato das autoridades,

em endereço acessível e com rotina normal, sem jamais ter recebido uma intimação formal. David não se ocultou; estava onde sempre esteve, levando vida normal, aguardando ser formalmente contatado.

Portanto, todos os indicadores tradicionalmente utilizados para aferir

o periculum libertatis apontam em sentido contrário:

28 A presunção de que ele estaria "foragido" é uma construção da autoridade policial que não encontra respaldo

na realidade dos fatos. E, por consequência, a acusação de que KATHERINE estaria "auxiliando" a fuga de DAVID desmorona por completo, porque simplesmente não havia fuga alguma a ser auxiliada.


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ASSESSORIA CRIMINAL

Katherine possui residência fixa em Santos/SP, onde mora há anos

com sua família; possui ocupação lícita como secretária registrada em regime CLT e como prestadora de serviços de marketing e redes sociais; possui vínculos familiares sólidos, sendo a principal cuidadora do irmão com necessidades especiais; é primária, sem qualquer antecedente criminal ou envolvimento prévio com investigações; não possui passaporte próprio; não tem vínculos com o exterior; não demonstrou, em momento algum, intenção de deixar o país ou sequer a comarca onde reside.

Oportuno consignar, que não há qualquer diligência investigativa

pendente que dependa da permanência de Katherine na comarca de Santos/SP; ela já foi ouvida em depoimento formal, entregou seu celular e seu notebook que estão sob análise pericial, teve sua residência vasculhada por mandado de busca e apreensão, sem que nada de ilícito fosse encontrado em sua posse.

A manutenção da medida cautelar, nesse contexto, não serve a

propósito investigativo algum, configurando mera restrição à liberdade individual desprovida de utilidade processual.

Lembrando que a liberdade de locomoção é um direito fundamental

que só pode ser restringido em situações excepcionais, mediante decisão judicial fundamentada que demonstre, com base em elementos concretos, a imprescindibilidade da restrição.

No caso, não há motivo para que subsista29 - e, a rigor, nunca houve

-, impondo-se a imediata revogação.

29 101. A análise conjunta dos artigos. 282, 319, IV, e 320 do CPP revela que a medida imposta a Katherine padece de três vícios independentes, cada um deles suficiente para determinar sua revogação: 1) é desnecessária (porque a investigação não depende de sua permanência na comarca e não há risco à aplicação da lei penal); 2) é inadequada (porque desconsidera as condições pessoais de Katherine e é desproporcional à sua situação concreta); e 3) é carente de pressuposto fático (porque não há risco de evasão para o exterior e a permanência na comarca não é conveniente nem necessária).


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ASSESSORIA JURI CRIMINAL

Embora a decisão não tenha atribuído diretamente atos à defendente,

sustentou a tese da autoridade policial e da procuradoria: equivocada e precipitada. Como não mencionar que a r. decisão que impôs a medida cautelar a Katherine, ao que se verifica, replica os argumentos da autoridade policial sem análise crítica e sem

individualização?!

Ademais, sempre com muito respeito, mas a fundamentação engloba

as mesmas suspeitas que recaem sobre David, presumindo que o vínculo afetivo implica participação ou conhecimento por parte de Katherine as supostas atividades ilícitas, concluindo pela necessidade da medida com base em substantivos30: "aparenta", "tentou", "não parece", "aparenta se tratar".

E, no caso de Katherine, as razões que supostamente justificaram a

medida - o risco de fuga, a suposta falsidade do depoimento, a presunção de envolvimento com as atividades de David - foram todas desfeitas pelas provas documentais apresentadas e pela demonstração da fragilidade dos indícios que a fundamentavam.

Não havendo mais motivo para que a medida subsista, impõe-se sua

revogação, nos exatos termos do art. 282, § 5º, do CPP.

VI - PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

a) a revogação integral das medidas cautelares impostas a Katherine Venâncio Teles, especialmente a proibição de se ausentar da comarca e do país, restituindo-se o seu passaporte ou autorizando-se a sua obtenção; b) subsidiariamente, caso não sejam revogadas as medidas cautelares, requer novas declarações da defendente perante a autoridade policial.

30 Essa fundamentação é incompatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal.


PATRICIA BRITTO

Advogada OAB/SP 412.544

JURIDICA

ASSESSORIA CRIMINAL

Ubi Non Est Justitia, Ibi Non Potest Esse Jus

De Santos para Brasília, 28 de maio de 2026

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PATRÍCIA Cristina de BRITTO OAB/SP 412544


pbritto.adv@gmail.com

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