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ROSNER FA DUL SOCIEDADE de - ADVOGADOS

EXMO. SR. DR. MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, D. RELATOR DA PET 15978/DF, EM TRÂMITE PERANTE A 2ª TURMA DO EG. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

U R G E N T E

Peticionário preso

PET 15978/DF

SEBASTIÃO MONTEIRO JUNIOR, neste ato representado

por seus advogados e bastante procuradores abaixo assinados, vem à presença de Vossa Excelência, nos autos do procedimento em epígrafe, esclarecer e requerer o quanto segue.

Em primeiro lugar, cumpre destacar que, embora a defesa do peticionário tenha sido recentemente habilitada nos autos, a análise de parte do acervo já disponibilizado permitiu constatar, desde logo, a ausência de peça de

importância central para a justa apreciação da situação do peticionário: o depoimento de MARILSON ROSENO DA SILVA, expressamente referenciado na

r. decisão impugnada; na manifestação ministerial; bem como na representação policial não foi juntado aos autos acessíveis à defesa.

Requer-se, por isso, desde já e com a urgência que o caso impõe, que Vossa Excelência determine a juntada do referido depoimento, viabilizando o

exercício pleno do contraditório em relação ao principal e único elemento que conecta o peticionário à narrativa investigativa.


A relevância desse documento não é circunstancial: é estrutural. Alerte-se: toda a narrativa que vincula SEBASTIÃO à organização criminosa denominada "Turma" nasce e perpassa, exclusivamente, pela figura de MARILSON ROSENO DA SILVA. Não há, na decisão impugnada, um único elemento que estabeleça qualquer conexão entre o peticionário e a organização investigada que não seja mediado por esse interlocutor.

Conforme identificado pela própria defesa no material disponibilizado, o documento de ID 09b12469 dedica capítulo inteiro à análise das contradições encontradas no depoimento de MARILSON - circunstância que, à luz

do que se acaba de expor, repercute direta e necessariamente sobre a consistência dos indícios que fundamentaram o decreto constritivo ora impugnado.

Se o depoimento do único elo (MARILSON) entre o peticionário e a organização investigada apresenta contradições suficientemente relevantes para merecer capítulo específico de análise crítica nos documentos que instruíram a representação policial, essas contradições interessam à defesa de SEBASTIÃO tanto quanto - ou mais do que - interessam à acusação.

A credibilidade e a coerência interna das declarações de MARILSON são, neste caso, questão que afeta diretamente a solidez dos fundamentos sobre os quais repousa a prisão preventiva do peticionário.

Os esclarecimentos ora deduzidos poderão, portanto, ser substancialmente complementados e aprofundados quando do acesso ao referido depoimento, SENDO ESSE O PRIMEIRO PEDIDO DEFENSIVO CONSTANTE

DESTA PETIÇÃO.


I. DO PERFIL DO PETICIONÁRIO SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR.
ESCLARECIMENTOS FÁTICOS INDISPENSÁVEIS À JUSTA COMPREENSÃO DOS
ELEMENTOS INVOCADOS NA R. DECISÃO

SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR é policial federal aposentado desde 2012 (doc. 01), tendo encerrado sua carreira na Polícia Federal após décadas de serviço absolutamente regular, sem qualquer registro de procedimento disciplinar, sindicância, processo administrativo ou inquérito que houvesse maculado sua trajetória funcional. Trata-se de servidor que soube manter, ao longo de toda a vida profissional e após a aposentadoria, conduta irrepreensível e padrão de vida compatível com seus proventos, sem ostentação, sem enriquecimento injustificado e sem qualquer histórico que pudesse, ainda que remotamente, sugerir envolvimento com atividades ilícitas.

A partir de 2018, o peticionário transferiu sua residência para os Estados Unidos da América, onde permaneceu até fevereiro de 2026, período de aproximadamente sete anos durante o qual obteve green card (docs. 02, 03, 04) - documento que confirma sua condição de residente legal naquele país e que, registrese, foi apreendido no curso da busca e apreensão. Esse dado, longe de representar qualquer indício de atividade suspeita, é revelador de uma trajetória de vida que extrapola as fronteiras nacionais de forma absolutamente lícita e documentada, e explica, por si só, uma das circunstâncias que a r. decisão tratou como elemento de coloração criminosa: a utilização de número telefônico estrangeiro. Quem residiu nos Estados Unidos por aproximadamente sete anos e mantém vínculo regular com aquele país naturalmente preserva número de telefone norte-americano em uso, sem que disso se possa extrair qualquer inferência de cunho ilícito.

Durante sua estada nos Estados Unidos, SEBASTIÃO levou vida igualmente discreta e modesta, buscando inserção no mercado de trabalho local: submeteu-se a processos seletivos junto ao Consulado Geral do Brasil em Nova York


(doc. 05) e ao Escritório Financeiro do Brasil (doc. 06) situado na mesma cidade, iniciativas que revelam o perfil de um homem que, longe de qualquer estrutura criminosa, buscava honestamente sustentar-se por meios lícitos em país estrangeiro.

O retorno ao Brasil, ocorrido em fevereiro de 2026, foi precipitado por circunstância estritamente pessoal: a separação de sua esposa, com quem havia constituído vida nos Estados Unidos, e a consequente necessidade de recomeçar em seu país de origem.

A preferência do peticionário por contatos telefônicos diretos, em detrimento de mensagens escritas por aplicativos, igualmente não comporta a leitura que lhe foi atribuída. O peticionário é um homem de hábitos simples e, por formação e temperamento, avesso às tecnologias de comunicação que caracterizam o cotidiano contemporâneo.

Nunca manteve perfil em qualquer rede social, não utiliza aplicativos de transporte, de entrega de alimentos ou de relacionamento digital, e seu celular reflete essa realidade: trata-se de instrumento de comunicação no sentido mais estrito do termo, utilizado para ligações e contatos com pessoas de seu círculo de convivência. Esse perfil comportamental, que a r. decisão - adotando a tendenciosa tônica policial - tacitamente equipara a um padrão de ocultação comunicacional característico de estruturas criminosas, é, na verdade, o retrato de um homem discreto, de costumes estáveis e alheio à cultura digital que permeia as relações sociais contemporâneas.

No mesmo sentido, a configuração de exclusão automática de mensagens - igualmente apontada na r. decisão como elemento sugestivo de comportamento clandestino - é preferência pessoal do peticionário adotada de forma universal em todas as suas conversas, com todo e qualquer interlocutor (incluindo familiares), e não medida direcionada especificamente a qualquer


investigado E, a bem da verdade, a ausência de registros escritos não é, por si só, evidência de nada, senão do mesmo perfil discreto e tecnologicamente avesso que o peticionário sempre apresentou.

O peticionário retornou ao Brasil, portanto, recém-separado, sem emprego fixo, tendo como única renda sua aposentadoria da Polícia Federal. É

nesse contexto que se compreende adequadamente a natureza dos PONTUAIS contatos que manteve com MARILSON ROSENO DA SILVA em março de 2026.

Quanto a Marilson, cumpre esclarecer que a relação entre os dois possui explicação inteiramente diversa e incompatível com a narrativa policial: trata-se de coleguismo profissional construído ao longo de anos de convívio na Polícia Federal, consolidado pelo fato de ambos residirem em Belo Horizonte e de frequentarem os mesmos ambientes corporativos e associativos. Os dois se encontravam em eventos da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal, em atividades do sindicato da categoria e em jogos de futebol - os vínculos naturais e esperados entre dois servidores aposentados de uma mesma corporação que compartilham a mesma cidade e o mesmo círculo de convívio profissional.

Jamais houve entre eles qualquer relação de cunho econômico, subordinação hierárquica ou colaboração em atividade de qualquer espécie que não fosse o convívio ordinário entre colegas de carreira - bastando como comprovação o desconectado conteúdo da IPJ nº 1752768/2026, em dissociada relação à pessoa de Marilson quando esse investigado esclarece os pontuais diálogos que tivera com Sebastião. Nota-se nas próprias palavras da autoridade policial (IPJ nº 1752768/2026):

I. "durante sua oitiva, Marilson Roseno apresentou uma série de contradições,

inicialmente afirmou que o encontro com Sebastião Monteiro no prédio de sua


residência, foi para que esse último indicasse um escritório de advocacia em São Paulo a pedido de Henrique Vorcaro" (sic.).

II. Na sequência, reconhece que o investigado MARILSON "alterou sua versão

acerca do motivo da reunião, mencionando que Sebastião Monteiro, ao saber que ele estava prestando serviço a família Vorcaro, Henrique e Daniel, pediu para ser apresentado e indicado para que também pudesse trabalhar para estes, já que ele estaria à disposição para prestar serviço como motorista em São Paulo ou mesmo que poderia apresentar um contato para venda de joias; e que também Sebastião conhecia um escritório de advocacia que havia representado um ex-governador do Rio de Janeiro em processo criminal e queria intermediar tal contato." (sic.)

Neste contexto, sabendo por essa rede de convívio que MARILSON prestava serviços à família VORCARO, SEBASTIÃO viu no colega um possível intermediador que poderia apresentá-lo ou recomendá-lo para que ele também pudesse prestar serviços - fosse na condição de motorista, fosse por meio da intermediação de contatos para venda de joias, entre outras possibilidades que buscava explorar para reconstituir sua fonte de renda.

Estes dados acima se mostram de importância capital para a correta recolocação dos acontecimentos e compreensão de toda a narrativa construída nos §§72 a 79 da r. decisão impugnada.

O encontro de 01/03/2026, os contatos telefônicos dos dias subsequentes, as conversas sobre "outro negócio" - tudo isso se insere em um único contexto fático: O DE UM HOMEM RECÉM-CHEGADO AO BRASIL, QUE

PEDIU A UM COLEGA QUE O AJUDASSE A ENCONTRAR TRABALHO.

O desfecho é, aliás, o mais revelador possível da própria natureza desse vínculo: MARILSON ignorou o pedido de SEBASTIÃO, não o


apresentou a ninguém, não o indicou para qualquer serviço e não lhe ofereceu qualquer auxílio concreto. Hoje SEBASTIÃO agradece.

Alguém que é ignorado pelo suposto líder da organização ao pedir emprego, por obvio, não integra essa organização - é, no máximo, um conhecido que tentou, sem sucesso, valer-se de uma relação de coleguismo para buscar trabalho lícito.

Inclusive, o peticionário declara expressamente que nunca conheceu:

i. Que nunca encontrou e nunca manteve qualquer forma de contato com

FELIPE MOURÃO, com HENRIQUE VORCARO ou com MANOEL MENDES RODRIGUES;

ii. Que Não há entre SEBASTIÃO e qualquer um desses três indivíduos qualquer

histórico de conversa, reunião, troca de mensagens, ligação telefônica ou vínculo de qualquer natureza.

iii. Que A r. decisão, ao afirmar a existência de "estreita interlocução" entre

SEBASTIÃO e esses investigados, incorre em equívoco fático que compromete a higidez lógica do decreto constritivo: não há, na própria narrativa da r. decisão, um único elemento que demonstre contato direto entre o peticionário e FELIPE MOURÃO, HENRIQUE VORCARO ou MANOEL MENDES.

iv. O que a r. decisão descreve, nos §§76 e 77, é a inferência, a suposição, de que

a reunião de MARILSON com FELIPE, sucedida de contatos telefônicos com HENRIQUE e MANOEL, "envolvia igualmente SEBASTIÃO" - inferência que, além de destituída de respaldo probatório concreto, é cabalmente


desmentida pelo próprio peticionário, que sequer conhece os demais investigados ali mencionados.

Pois bem. A fim de demonstrar, de forma cabal e irrefutável, que sua trajetória de vida é absolutamente incompatível com qualquer envolvimento em estrutura criminosa de enriquecimento ilícito, o Peticionário abre mão, de forma expressa e voluntária, de seu sigilo bancário e fiscal. São juntados aos presentes autos os extratos de sua conta bancária mantida nos Estados Unidos da América (doc. 07), nos quais se verifica movimentação financeira absolutamente condizente com a vida modesta que levou naquele país, sem ingressos incompatíveis com seus proventos de aposentadoria, sem transferências de valores expressivos, sem qualquer elemento que sugira enriquecimento ilícito ou recebimento de valores oriundos de organização criminosa.

Da mesma forma, é juntada sua última declaração de imposto de renda (doc. 08), documento que confirma, com a força probatória dos registros fiscais, a coerência entre seu patrimônio declarado e sua condição de aposentado de carreira policial. Quanto ao extrato de sua conta junto à Caixa Econômica Federal, única instituição bancária em que o Peticionário mantém conta no Brasil, o documento já foi requerido e será juntado aos autos tão logo disponibilizado, completando o quadro de transparência patrimonial ora oferecido à apreciação de Vossa Excelência.

A postura do peticionário ao abrir mão espontaneamente de seu sigilo bancário e fiscal é, ela própria, o argumento mais eloquente que poderia oferecer: ninguém que tivesse qualquer movimento a ocultar adotaria voluntariamente essa medida. SEBASTIÃO o faz porque não tem nada a esconder - e porque a transparência absoluta de sua vida financeira demonstra que sua inserção neste processo é um equívoco que os fatos, devidamente esclarecidos, não sustentam.


II. DA AUSÊNCIA DE SUBSTRATO FÁTICO IDÔNEO À CARACTERIZAÇÃO DO

PETICIONÁRIO COMO INTEGRANTE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

Como já acima indicado, antes de se adentrar aos fundamentos invocados na r. decisão que decretou a prisão preventiva de SEBASTIÃO, impõe-se destacar a seguinte máxima: a suposta vinculação do Peticionário aos fatos

investigados repousa, única e exclusivamente, nas declarações prestadas pelo investigado MARILSON.

Ocorre que, em que pese esta defesa ainda não tenha obtido acesso ao teor do referido depoimento, é fato que a própria Polícia Federal reconhece a existência de contradições nas declarações de MARILSON, que, embora não tenham constado da representação pela prisão preventiva - talvez já se sabendo que se assim o fizessem o pedido de prisão perderia força - constam da IPJ nº 1752768/2026.

Isto é, a Autoridade Policial possuía pleno conhecimento das contradições e, consequentemente, da fragilidade do conjunto probatório que supostamente vincula SEBASTIÃO aos fatos. Sabia igualmente que o depoimento prestado por Marilson, ainda que contraditório, já indicava que SEBASTIÃO jamais atuara com finalidade ilícita ou intento criminoso.

Mas, ainda sim, optara a d. Autoridade Policial, deliberada e fantasiosamente, omitir de Vossa Excelência importantes passagens do depoimento de Marilson para, a partir daí, encontrar por onde produzir uma terceira hipótese de envolvimento de SEBASTIÃO, essa última com indício criminoso.

E, como efeito deletério, Vossa Excelência decretou a prisão preventiva de SEBASTIÃO, ainda que nos autos constem apenas elementos totalmente desconexos entre si, tirados de seu verdadeiro contexto, para daí ter por


onde vincular SEBASTIÃO aos fatos, ao passo em que a d. Autoridade Policial simplesmente supõe que todo e qualquer diálogo travado entre SEBASTIÃO e MARILSON seria relacionado a um inexistente relacionamento com a "Turma".

E não só isso.

A r. decisão impugnada dedica os §§72 a 79 à individualização da conduta de SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR. A defesa os enfrenta um a um, na ordem em que foram apresentados, demonstrando que as premissas fáticas ali enunciadas são, em sua maior parte, inexatas, genéricas, baseadas em suposições e deduções, logicamente insuficientes ou decorrentes de inferências que não satisfazem o standard probatório mínimo exigível para a decretação da prisão preventiva.

O §72 enuncia duas afirmações que merecem impugnação direta.

A primeira diz respeito à afirmada "estreita interlocução" do peticionário com MARILSON ROSENO, FELIPE MOURÃO, HENRIQUE VORCARO e MANOEL MENDES. A formulação é absolutamente falsa: como já esclarecido acima, SEBASTIÃO manteve relação de coleguismo com MARILSON ROSENO, mas jamais estabeleceu qualquer forma de contato com FELIPE MOURÃO, HENRIQUE VORCARO ou MANOEL MENDES. Não há entre o peticionário e esses três investigados uma única ligação telefônica, uma única mensagem, um único encontro presencial ou qualquer outro registro de interação que pudesse fundamentar a afirmação de "estreita interlocução". A própria r. decisão, ao narrar os fatos que envolvem o peticionário nos §§72 a 79, não descreve um único contato direto entre SEBASTIÃO e qualquer um desses indivíduos: o que se descreve é que MARILSON, em reunião com FELIPE MOURÃO, trocou


mensagens com SEBASTIÃO no mesmo período, e que dessa coincidência temporal a Polícia Federal extraiu a inferência de que o peticionário integrava as tratativas.

A afirmação de "estreita interlocução" entre SEBASTIÃO e FELIPE MOURÃO, HENRIQUE VORCARO e MANOEL MENDES é, portanto, desprovida de qualquer respaldo nos próprios elementos narrados na r. decisão, constituindo conclusão que excede, de forma inaceitável, os fatos que lhe serviriam de base.

A segunda afirmação a ser impugnada diz respeito à referência, contida no mesmo §72, à mensagem enviada por MARILSON a SEBASTIÃO em 02/03/2026, na qual se aludiria a "outro negócio" a ser tratado no dia seguinte. A expressão é extraída de seu contexto e elevada à condição de indício de articulação criminosa sem qualquer elemento adicional que sustente essa leitura.

Ocorre que a expressão "outro negócio", em qualquer contexto comunicativo, é das mais abertas e polissêmicas que existem: pode referir-se a um compromisso profissional, a um evento social, a uma partida de futebol, a um assunto pessoal, a uma reunião associativa, a uma questão de saúde ou a qualquer outro objeto sobre o qual duas pessoas que se conhecem tenham pendências a resolver. Entre dois colegas de carreira que residem na mesma cidade, frequentam os mesmos espaços associativos e mantêm relação de amizade de longa data, a referência a "outro negócio" a ser tratado não porta, por si mesma, qualquer conteúdo ilícito. A construção de inferência criminosa sobre expressão de tamanha abertura semântica, sem qualquer elemento corroborativo que restrinja seu sentido em direção ao ilícito, não satisfaz o standard probatório mínimo exigível para a decretação da prisão preventiva, que pressupõe fundados indícios de autoria, e não mera conjectura edificada sobre ambiguidade linguística.


Mais ainda: se é crível acreditar no contexto construído Polícia Federal e repisado por V. Excia - de que "outro negócio" seria algo ilícito - não é menos coerente também acreditar que a expressão "outro negócio" poderia estar contextualizada no pedido de Sebastião para que fosse indicado como possível motorista da família Vorcaro em São Paulo; ou mesmo que conseguisse indicar àquela família um escritório de advocacia em São Paulo (v. IPJ nº 1752768/2026).

O §73 contém três afirmações igualmente problemáticas, que a defesa enfrenta separadamente.

A primeira é a conclusão de que os elementos reunidos revelam "a posição de SEBASTIÃO como integrante orgânico do núcleo criminoso denominado 'A Turma'". A conclusão é, sob qualquer perspectiva analítica, desproporcional à base fática que pretende sustentar. A decisão descreve, no conjunto dos §§72 a 79, dois dias de contato entre SEBASTIÃO e MARILSON: um encontro presencial em 01/03/2026 e mensagens trocadas em 02 e 03/03/2026.

Sobre esse material, exclusivamente, assenta a afirmação de que o peticionário é "integrante orgânico" de organização criminosa que, segundo a própria r. decisão, opera há anos, envolve múltiplos investigados com funções especializadas, dispõe de estrutura financeira sofisticada, infiltrou órgãos públicos, realizou ações de intimidação presencial e ataques cibernéticos. A integração orgânica a estrutura dessa complexidade e dessa historicidade não se demonstra por dois dias de conversas com pessoa que se conhece há décadas por razões exclusivamente profissionais. A locução "integrante orgânico" pressupõe vínculo estável, funcional e estruturalmente relevante para a operação do grupo - o que é absolutamente incompatível com a exiguidade e a ambiguidade dos elementos descritos em relação ao peticionário.


A segunda afirmação impugnada é a de que o peticionário adotava o "padrão operacional da organização", caracterizado, entre outros elementos, pelo uso de terminal telefônico internacional e pela prevalência de ligações telefônicas em detrimento de trocas escritas. No que concerne ao peticionário, ambas as circunstâncias têm explicação absolutamente banal, que independe de qualquer hipótese criminosa. O número norte-americano é consequência natural e esperada de sete anos de residência nos Estados Unidos da América, entre 2018 e 2025, período durante o qual o peticionário obteve green card - documento já apreendido no curso das diligências - e estabeleceu vínculos com aquele país que naturalmente perduram após seu retorno recente ao Brasil. Quem residiu legalmente em outro país por quase uma década preserva número de telefone estrangeiro da mesma forma que preserva qualquer outro vínculo construído durante esse período, sem que disso se possa extrair qualquer inferência de cunho evasivo.

Quanto à prevalência de ligações telefônicas, decorre do perfil de comunicação do peticionário, homem que jamais aderiu a redes sociais, não tem o hábito e a destreza do uso de aplicativos de mensageria com as funcionalidades que caracterizam a comunicação contemporânea e mantém com a tecnologia uma relação estritamente funcional e limitada. Equiparar a discrição comportamental de uma geração à sofisticação evasiva de uma organização criminosa é raciocínio que, levado às últimas consequências, transformaria em suspeito potencial qualquer pessoa mais velha e menos integrada ao universo digital.

A terceira afirmação a ser combatida é a de que o encontro entre SEBASTIÃO e MARILSON em 01/03/2026 constituiria "reunião deliberada, reservada e funcionalmente orientada entre o líder da Turma e um de seus integrantes". O raciocínio subjacente a essa conclusão é o seguinte: porque MARILSON é apontado como líder da organização, todo encontro que ele mantém com qualquer pessoa em circunstância não ostensiva adquire coloração criminosa.


Esse raciocínio não pode ser acolhido. A Polícia Federal, no curso de investigação dotada do aparato descrito na própria r. decisão - com monitoramento telefônico, diligências externas, câmeras de segurança e interceptação de mensagens -, não produziu qualquer elemento que revele o conteúdo do que foi conversado durante a reunião nos pilotis. Na ausência de conteúdo conhecido, a inferência de ilicitude repousa unicamente sobre a identidade do interlocutor, o que equivale a afirmar que qualquer pessoa que se reúna com MARILSON em circunstância não pública passa automaticamente a integrar, na lógica adotada pela r. decisão, o círculo criminoso da "Turma". Esse não é um método de imputação compatível com as exigências constitucionais do Estado Democrático de Direito.

A presunção de inocência, consagrada no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, opera precisamente para impedir que a proximidade com investigado contamine, por contágio, a situação jurídica de quem com ele mantém relação legítima e preexistente. Sebastião conhece Marilson há décadas por razões profissionais e os dois residem na mesma cidade. Que se reúnam não é, por si só, evidência de nada, senão da relação que já se conhecia existir entre eles. A investigação tinha o ônus de revelar o conteúdo ilícito dessa reunião e não o fez.

O §74 dedica-se a descrever o que a autoridade policial qualificou como "padrão de comunicação típico de estrutura clandestina", fundando essa caracterização em dois elementos: o uso de terminal telefônico internacional e a configuração de exclusão automática de mensagens.

No que diz respeito ao número internacional, a decisão registra que SEBASTIÃO utilizava o terminal +1 201 279 8461, proveniente dos Estados Unidos da América, salvo no aparelho de MARILSON como "Sebastião/SP PF". A circunstância é apresentada como dado sugestivo de comportamento clandestino, mas sua explicação é de uma banalidade que dispensa qualquer esforço


interpretativo e que já foi devidamente esclarecido nessa petição: o peticionário residiu nos Estados Unidos entre 2018 e 2026, tendo estabelecido vínculos cotidianos com aquele país, incluindo, naturalmente, a obtenção de número telefônico local.

Quanto à configuração de exclusão automática de mensagens, a r. decisão afirma que as mensagens anteriores a 01/03/2026 não estavam disponíveis porque eram "automaticamente excluídas por configuração do aplicativo" , concluindo que isso "reforça a percepção de que SEBASTIÃO mantinha comportamento deliberado de ocultação comunicacional". A conclusão não resiste ao confronto com a realidade dos fatos. A exclusão automática de mensagens é funcionalidade disponível nos principais aplicativos de comunicação e amplamente utilizada por pessoas que, por preferência pessoal, por hábito ou por preocupação com privacidade, optam por não acumular registros digitais de suas conversas.

No caso do peticionário, essa opção não é nova, nem tampouco é direcionada a qualquer interlocutor específico, uma vez que o Peticionário adota mensagens com exclusão automática em todas as suas conversas, com todas as pessoas, como reflexo de uma forma de viver que preza pela discrição e pela não acumulação de dados pessoais em dispositivos eletrônicos. Não se trata de medida adotada especificamente em relação a MARILSON ou a qualquer outro investigado, mas de configuração geral que reflete o perfil do peticionário: homem reservado, sem redes sociais, sem aplicativos de conveniência digital, que utiliza o celular de forma restrita e não vê razão para manter arquivadas as conversas que já tiveram seu propósito cumprido.

É preciso sublinhar, nesse ponto, a diferença estrutural entre a conduta descrita em relação a outros investigados e aquela atribuída ao peticionário. A decisão descreve, em relação a MARILSON, a deleção ativa e seletiva de conversas específicas - "as conversas entre MARILSON e HENRIQUE, referentes ao período imediatamente posterior à primeira fase da operação, foram deletadas do aparelho


do policial aposentado" (§21) -, o que é qualitativamente distinto da exclusão automática e universal de todas as conversas por configuração de aplicativo. A deleção seletiva em momento posterior a evento investigativo sugere ocultação deliberada e direcionada; a exclusão automática e indiscriminada de todas as conversas, por configuração prévia e permanente, é dado neutro que não autoriza qualquer inferência em desfavor do peticionário. Tratar as duas situações como equivalentes, como faz implicitamente a r. decisão, é um equívoco que compromete a validade do raciocínio indiciário nela desenvolvido.

O §74 conclui, a partir desses dois elementos, que o peticionário mantinha "comportamento deliberado de ocultação comunicacional, compatível com a posição de alguém inserido em grupo criminoso que buscava não deixar vestígios documentais das conversas". A conclusão é inteiramente circular: parte da premissa de que SEBASTIÃO integra o grupo criminoso para atribuir significado criminoso a comportamentos que, examinados em seu contexto real, não têm qualquer indício ilícito. Número estrangeiro explicado por residência documentada no exterior e exclusão automática de mensagens como preferência pessoal universal não são, nem isoladamente nem em conjunto, elementos que satisfaçam a exigência de fundados indícios de autoria que o artigo 312 do Código de Processo Penal impõe como pressuposto inafastável da prisão preventiva.

O §75 descreve o encontro presencial ocorrido em 01/03/2026 entre o Peticionário e Marilson e o qualifica, ao final, como "reunião deliberada, reservada e funcionalmente orientada entre o líder da 'Turma' e um de seus integrantes". A defesa impugna tanto a narrativa dos fatos quanto a conclusão jurídica dela extraída.

No que diz respeito à dinâmica do encontro, o peticionário esclarece que os fatos se passaram de forma absolutamente distinta da conotação que lhes foi atribuída. SEBASTIÃO, sabendo que MARILSON é torcedor assíduo e


acompanha regularmente os jogos de futebol, entrou em contato para dizer que poderia estacionar em sua rua. A rua em que o peticionário reside é conhecida entre torcedores justamente por ser ponto de partida para o estádio: os automóveis são deixados nas proximidades e dali os torcedores tomam o transporte coletivo que os conduz ao local do jogo. Foi essa oferta, singela e desprovida de qualquer conteúdo que não seja o de um gesto de cortesia entre pessoas que se conhecem, que motivou o contato inicial. MARILSON, por sua vez, informou que não compareceria ao jogo porque estava em uma confraternização com familiares e, nesse contexto, convidou SEBASTIÃO a comparecer ao evento. SEBASTIÃO aceitou o convite e foi até lá. O que a decisão descreve como reunião clandestina de liderança criminosa com um de seus operadores é, na versão do peticionário, um encontro entre dois colegas, um dos quais estava com a família e convidou o outro para um momento de convívio informal.

A decisão registra que MARILSON, ao receber a chegada de SEBASTIÃO, deixou a área de lazer onde estava com um grupo de amigos e se deslocou até a portaria, de onde ambos seguiram para o pilotis. Esse dado, apresentado como sugestivo de comportamento reservado e funcionalmente orientado, admite leitura absolutamente ordinária: é natural que alguém que recebe uma visita se desloque para recepcioná-la na entrada do edifício e busque um espaço mais tranquilo para conversar, especialmente quando está em meio a uma confraternização familiar. O deslocamento para o pilotis, longe de ser indicativo de qualquer propósito de ocultação, é o comportamento esperado de quem deseja conversar sem interromper o evento em curso ou sem expor a conversa a um grupo maior de pessoas - conduta que qualquer pessoa adota cotidianamente sem que disso se extraia qualquer implicação criminosa.

A conclusão do §75 é a de que o encontro revela, "em juízo sumário", "em tese", "reunião deliberada, reservada e funcionalmente orientada entre o líder da 'Turma' e um de seus integrantes". A defesa não pode deixar de destacar a


significativa acumulação de locuções de ressalva que a própria decisão utiliza ao enunciar essa conclusão. As expressões "em juízo sumário" e "em tese" são reconhecimentos explícitos de que o que se afirma não passa de suposição construída sobre base cognitiva reconhecidamente precária e incompleta. Uma prisão preventiva não pode repousar sobre o que é, pela confissão da própria decisão que a decreta, mera conjectura. O fumus commissi delicti exigido pelo artigo 312 do Código de Processo Penal pressupõe fundados indícios de autoria e materialidade - não suposições formuladas em cognição sumária sobre encontros cujo conteúdo a investigação não foi capaz de revelar.

O §76 pretende construir, a partir de um evento de 02/03/2026, o vínculo entre o peticionário e as tratativas internas do núcleo criminoso. Os fatos efetivamente descritos são os seguintes: MARILSON tentou contato com SEBASTIÃO às 15h59, que o retornou em poucos minutos. Às 18h14, MARILSON enviou a SEBASTIÃO a mensagem "Reunião sem êxito. Não ligou e nem atendeu. Qualquer novidade chamo aí", acrescentando que no dia seguinte haveria "aquele outro negócio" . É sobre esses dois fatos - uma ligação e uma mensagem - que a r. decisão constrói a vinculação do peticionário ao círculo interno da organização. Ocorre que esses mesmos fatos, lidos com atenção, produzem conclusão diametralmente oposta à pretendida. Vejamos.

A r. decisão descreve que, entre 17h00 e 18h16 MARILSON permaneceu dentro do veículo de FELIPE MOURÃO e que, durante esse intervalo, FELIPE tentou por duas vezes contato com HENRIQUE VORCARO e, em seguida,

conseguiu falar com ele. Às 18h14 - portanto, ainda dentro do intervalo, enquanto

MARILSON estava no carro de FELIPE -, MARILSON enviou a SEBASTIÃO a mensagem informando que a "reunião" havia sido "sem êxito" porque alguém "não ligou e nem atendeu".


A contradição é flagrante: se MARILSON estava reunido com FELIPE MOURÃO e este conseguiu falar com HENRIQUE VORCARO, por que MARILSON informou a SEBASTIÃO que a reunião foi "sem êxito"? Essa inconsistência interna, que a r. decisão não enfrenta e aparentemente não percebeu, admite apenas duas leituras possíveis:

A primeira leitura é a de que MARILSON mentiu a SEBASTIÃO, informando resultado negativo para uma reunião que, em relação a HENRIQUE VORCARO, havia sido bem-sucedida. Se assim foi, significa que SEBASTIÃO não estava ciente do real resultado daquela reunião e, portanto, não integrava o mesmo circuito de informações. Alguém que é enganado por um grupo sobre o resultado de uma reunião não pode ser considerado integrante de tal grupo.

A segunda leitura é a de que a "reunião sem êxito" mencionada por MARILSON a SEBASTIÃO dizia respeito a assunto diverso da reunião com FELIPE MOURÃO: outro encontro, outro interlocutor, outro objeto, que nada tinha a ver com HENRIQUE VORCARO, com FELIPE ou com as tratativas da "Turma". Nessa leitura, as conversas entre MARILSON e SEBASTIÃO naquele dia tratavam de matéria completamente distinta daquela que ocupava MARILSON em sua reunião com FELIPE, o que não apenas afasta a vinculação do peticionário àquela reunião, como reforça a tese defensiva de que os contatos entre os dois colegas tinham objeto próprio e independente, sem relação com a organização investigada.

Não é possível, portanto, concluir, como faz a r. decisão, induzida pela narrativa da Polícia Federal, que a reunião com FELIPE "envolvia igualmente SEBASTIÃO" , a não ser que se ignore, seletivamente, o dado que contradiz essa conclusão.

O §77 reproduz, sem qualquer variação de método, o mesmo raciocínio já identificado e impugnado no parágrafo anterior: o cotejo temporal entre


eventos independentes como substituto de prova. Os fatos narrados são dois: uma ligação entre SEBASTIÃO e MARILSON em 03/03/2026 e uma reunião de MARILSON com HENRIQUE VORCARO no mesmo dia; e a conclusão extraída é a de que a ligação estava relacionada às demandas oriundas dessa reunião, reforçando o papel de SEBASTIÃO "como destinatário de atualizações e executor potencial de ordens".

Mais uma vez a narrativa não sustenta a conclusão. A r. decisão não revela o conteúdo da ligação entre SEBASTIÃO e MARILSON, não demonstra que SEBASTIÃO sabia da reunião com HENRIQUE VORCARO e não produz qualquer elemento que estabeleça nexo entre os dois eventos que não seja a mera

concomitância temporal. Dois fatos que ocorrem no mesmo dia, protagonizados por

pessoas diferentes, em locais diferentes e sem conteúdo conhecido, não se tornam um único fato pelo simples cotejo de seus horários.

Com a devida vênia, a própria escolha das palavras da r. decisão denuncia a fragilidade do raciocínio induzido pela Polícia Federal: SEBASTIÃO é descrito como "executor potencial de ordens" . Potencial significa que não há prova de qualquer tipo de execução do peticionário ou ordem recebida, apenas suposição.

Os parágrafos 78 e 79, por suas vezes, tratam do encerramento da individualização da conduta do peticionário e apresenta os cinco elementos sobre os quais a decisão assenta a conclusão de que SEBASTIÃO teria desempenhado papel de "integrante operacional e articulador auxiliar" da "Turma".

Quanto ao item (i) ("adoção de padrões de comunicação próprios de organização clandestina"), a defesa remete aos esclarecimentos já prestados: o número telefônico norte-americano é consequência direta e documentável de oito anos de residência legal nos Estados Unidos, entre 2018 e 2026


e a configuração de exclusão automática de mensagens é preferência pessoal do peticionário adotada de forma universal em todas as suas conversas, com todos os interlocutores, como reflexo de um perfil discreto e avesso ao acúmulo de dados digitais. Nenhum desses dois elementos, examinado em seu contexto real, autoriza a conclusão de ocultação comunicacional deliberada.

Quanto ao item (ii) ("participação em reunião presencial reservada com MARILSON ROSENO"), a defesa reafirma o que já esclarecido: SEBASTIÃO, recém-chegado ao Brasil após anos de residência nos Estados Unidos, buscava recolocar-se profissionalmente e pediu a MARILSON, como colega de longa data, que o auxiliasse na busca por oportunidades de trabalho. O resultado, registrese, foi um fiasco: MARILSON não ofereceu qualquer auxílio concreto. Um encontro em que se pede ajuda para encontrar emprego e se recebe negativa não é, por nenhum critério razoável, "reunião deliberada, reservada e funcionalmente orientada" de organização criminosa.

Quanto ao item (iii) ("manutenção de contatos subsequentes diretamente vinculados a encontros estratégicos com FELIPE MOURÃO, HENRIQUE VORCARO e MANOEL MENDES"), a defesa frisa que o peticionário jamais conheceu, jamais encontrou e jamais manteve qualquer forma de contato com FELIPE MOURÃO, HENRIQUE VORCARO ou MANOEL MENDES. Não há entre SEBASTIÃO e qualquer um desses três investigados uma única ligação, uma única mensagem ou um único encontro que possa ser demonstrado - porque simplesmente não existem. A afirmação em sentido contrário, reiterada ao longo da r. decisão como se fosse dado estabelecido, constitui erro fático que compromete a higidez lógica de todo o raciocínio indiciário nela desenvolvido.

Quanto ao item (iv) ("recebimento de atualizações e demandas operacionais oriundas do núcleo central"), a decisão não descreve uma única atualização recebida, uma única demanda transmitida ou uma única ordem


cumprida. Trata-se de conclusão que não encontra correspondência em nenhum fato narrado nos §§72 a 78 e que constitui, em sua inteireza, conjectura sem respaldo probatório.

Quanto ao item (v) ("inserção, na qualidade de policial federal aposentado, no braço policial-informacional do grupo"), a afirmação é incompatível com a realidade objetiva da situação do peticionário. SEBASTIÃO está aposentado desde 2012, não tem acesso a qualquer sistema interno da Polícia Federal, não mantém vínculo funcional com a instituição e não integra qualquer equipe ou estrutura da corporação. Mais do que isso: o peticionário residiu nos Estados Unidos entre 2018 e 2026, retornando ao Brasil apenas em fevereiro de 2026 - menos de um mês antes dos eventos narrados na decisão. Alguém que passou os últimos sete anos fora do país, sem acesso a sistemas institucionais e sem inserção nas redes informais da corporação, não reúne as condições mínimas para desempenhar o papel que lhe é atribuído no "braço policial-informacional" da organização.

III. DA ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O PERFIL DO PETICIONÁRIO COM

O PERFIL DOS INTEGRANTES DA "TURMA"

A "TURMA" - CONFORME A
DECISÃO
- Milícia privada de contrainteligência a
serviço de banqueiro
- Financiamento de ~R$ 400mil/mês
- Intimidação, coação e ameaças
presenciais a adversários, autoridades e
jornalistas
- Infiltração em órgãos públicos para
obtenção de dados sigilosos

SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR - PERFIL REAL

  • 67 anos, sem qualquer histórico

disciplinar em toda a carreira - Aposentado desde 2012 - há mais de 13 anos sem vínculo institucional com a PF - Residiu nos EUA de 2018 a 2026 - retornou ao Brasil em fevereiro de 2026, menos de um mês antes dos eventos narrados


- Múltiplos integrantes com funções - Sem acesso a qualquer sistema, base de
especializadas e tarefas divisão orgânica de dados ou informação - Nunca conheceu, sigilosa da PF encontrou ou
contatou Felipe Vorcaro ou Manoel - Green card apreendido residência legal nos documentalmente Mourão, Henrique Mendes nos autos - EUA comprovada
ELEMENTOS QUE FUNDAMENTARAM O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA
1 2 3 4
Encontro presencial Contatos telefônicos Número de telefone Mensagens com
com Marilson em em 02 e 03/03/2026 estrangeiro (EUA) exclusão automática
01/03/2026 Conteúdo Explicado por 7 anos Configuração geral -
Conteúdo desconhecido - de residência legal nos adotada em todas as
desconhecido - presumido pela PF EUA conversas, não apenas
presumido pela PF com Marilson
Prisão preventiva decretada com base unicamente em presunções e conjecturas, sem a
indicação de um indício que de fato permita levar a crer que Sebastião faz parte da
"Turma".

Como se percebe da tabela acima, a análise da proporcionalidade do decreto constritivo imposto ao peticionário exige que se coloque, lado a lado, a natureza da organização investigada e o perfil concreto de SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR - exercício que a r. decisão impugnada, induzida pela narrativa trazida pela Polícia Federal, deixou de realizar.

A "Turma", conforme descrito pela própria r. decisão, operava como verdadeira milícia privada de contrainteligência a serviço do banqueiro DANIEL BUENO VORCARO: um braço armado e especializado, voltado ao monitoramento clandestino, à coação, à intimidação de adversários, autoridades e


jornalistas, à obtenção ilícita de dados sigilosos e à execução de ameaças presenciais com potencial uso de força. Trata-se de estrutura sofisticada, com financiamento milionário, divisão funcional de tarefas, infiltração em órgãos públicos e capacidade de atuação simultânea em múltiplas frentes.

SEBASTIÃO, por sua vez, é um senhor de 67 anos, aposentado desde 2012, que não tem acesso a qualquer sistema interno da Polícia Federal e residiu nos Estados Unidos entre 2018 e 2026, retornando ao Brasil menos de um mês antes dos eventos narrados na r. decisão. A inserção de alguém com esse perfil em organização da magnitude descrita, como "integrante operacional", não é apenas improvável - é objetivamente incompatível com os dados concretos de sua trajetória de vida.

Tanto é assim que a r. decisão situa SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR como "integrante operacional e articulador auxiliar" com base nos seguintes elementos: um encontro pessoal com MARILSON ROSENO em 01/03/2026, dois contatos telefônicos nos dias subsequentes, o uso de número telefônico norteamericano e a configuração de exclusão automática de mensagens. Só e apenas isso!

Não há interceptação de qualquer tipo de ordem recebida, não há indício de qualquer ato de intimidação praticado, não há qualquer tipo de consulta indevida a sistema, movimentação financeira suspeita, vítima identificada.

Ou seja, não há absolutamente nada que revele participação em qualquer das atividades descritas como próprias da organização.

A bem da verdade, a única explicação razoável para a inclusão do peticionário no rol dos presos preventivos é a de que houve, no curso de investigação de inegável complexidade, um equívoco na interpretação dos vínculos existentes entre ele e MARILSON ROSENO DA SILVA - equívoco compreensível,


dada a extensão da investigação, mas que não pode subsistir diante dos esclarecimentos ora prestados.

SEBASTIÃO não tem perfil intimidador, nem tampouco porte intimidador, não é operador de inteligência, não tem acesso a sistemas institucionais e passou os últimos sete anos fora do país. Que tenha mantido contato com colega de carreira que mora na mesma cidade não o transforma em membro de grupo armado e reconhecer esse limite é o que se requer, com a devida vênia, de Vossa Excelência.

IV. DA NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DA
INAPLICABILIDADE, À SITUAÇÃO INDIVIDUAL DO PETICIONÁRIO, DOS
FUNDAMENTOS DA R. DECISÃO

A partir do §112 a r. decisão impugnada estabelece o arcabouço jurídico que sustenta os decretos de prisão preventiva proferidos em relação ao conjunto dos investigados. A defesa não contesta, em abstrato, o acerto da moldura legal ali delineada: a prisão preventiva é, de fato, admissível quando presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e necessidade concreta para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou asseguramento da aplicação da lei penal, nos termos dos artigos 311 e seguintes do Código de Processo Penal. O que a defesa contesta, com toda a veemência que o caso impõe, é a

aplicação dessa moldura à situação individual de SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR, cuja adequação ao modelo abstrato enunciado na decisão simplesmente

não existe quando se passa do plano geral ao exame particularizado de sua conduta.

  • Da ausência do fumus commissi delicti

O §117 afirma estar "caracterizado o fumus commissi delicti, consubstanciado nos fundados indícios de participação dos investigados nos graves


crimes apurados na Operação Compliance Zero". A afirmação, formulada de modo coletivo e indiferenciado em relação a todos os investigados, não resiste à análise individualizada que o texto do artigo 312 do Código de Processo Penal exige. Como exaustivamente demonstrado nos capítulos anteriores desta petição, os "fundados indícios de participação" do peticionário nos crimes investigados resumem-se a um encontro com colega de carreira, dois contatos telefônicos de conteúdo desconhecido, um número estrangeiro explicado por residência documentada e mensagens com exclusão automática adotada universalmente.

Esses elementos não constituem indícios de participação em qualquer dos crimes descritos na r. decisão - não há, em nenhuma linha dos autos acessíveis à defesa, a descrição de um ato de intimidação praticado por SEBASTIÃO, de uma consulta indevida a sistema realizada por ele, de um repasse de informação sigilosa por ele efetuado, de uma ordem por ele recebida ou cumprida, de um valor por ele recebido da organização ou de qualquer conduta que se aproxime, ainda que remotamente, das atividades descritas como próprias da "Turma". O fumus commissi delicti pressupõe probabilidade de que determinada conduta criminosa tenha ocorrido - não a possibilidade teórica de que alguém que conhece um investigado possa, em tese, ter alguma vinculação com seus atos. Em relação ao peticionário, o que existe é mera conjectura.

  • Da inaplicabilidade do periculum libertatis na modalidade garantia da

ordem pública

O §117 fundamenta o periculum libertatis, no que toca à garantia da ordem pública, na "elevada periculosidade concreta dos alvos da medida, em virtude do vínculo efetivo com organização criminosa, da atuação habitual e profissional na prática de crimes de intimidação e violentos contra vítimas e testemunhas". Mais uma vez, nenhum desses elementos encontra qualquer correspondência na situação do peticionário. A decisão não descreve um único


episódio de intimidação praticado por SEBASTIÃO, não o situa em nenhuma das ações de ameaça presencial narradas nos autos, não o relaciona a nenhuma vítima e não demonstra que ele tenha exercido qualquer função operacional na estrutura da "Turma".

A expressão "atuação habitual e profissional na prática de crimes de intimidação" pode ser invocada, eventualmente, em relação a investigados que a própria decisão descreve como executores de ameaças presenciais identificadas por vítimas e testemunhas - não em relação ao peticionário, a cujo respeito a r. decisão não narra uma única conduta violenta ou intimidatória, sequer em tese. A periculosidade concreta que justifica a prisão preventiva na garantia da ordem pública deve ser demonstrada individualmente, com base em elementos que revelem propensão real à reiteração delitiva - e não presumida pela simples inclusão do investigado em decreto coletivo que descreve, de forma indiferenciada, o perfil geral do grupo.

  • Da inaplicabilidade do periculum libertatis na modalidade conveniência da

instrução criminal

O §117 elenca, como fundamentos da prisão na modalidade conveniência da instrução criminal, a "ampla rede de conexões dos investigados", a "contínua utilização de mecanismos para ocultar os rastros dos crimes" e a "elevada possibilidade de eliminação e manipulação de documentos e provas".

Cada um desses elementos, aplicado à situação do peticionário, revela sua inaplicabilidade. A "ampla rede de conexões" de SEBASTIÃO, no universo desta investigação, resume-se a MARILSON ROSENO DA SILVA - único investigado com quem manteve qualquer forma de contato demonstrado. Não há, nos autos, registro de qualquer conexão entre o peticionário e os demais integrantes identificados da organização. A "contínua utilização de mecanismos para ocultar rastros" não se verifica em relação ao peticionário: a exclusão automática de


mensagens é hábito pessoal universal, e não mecanismo de ocultação direcionado - distinção que a própria análise do §74 evidencia.

Quanto à "eliminação e manipulação de documentos e provas", o peticionário está aposentado desde 2012, não tem acesso a qualquer sistema interno da Polícia Federal e não detém a capacidade técnica ou institucional que tornaria esse risco concreto e real. Um homem sem acesso a sistemas, sem vínculo funcional ativo e sem rede de operadores a seu serviço não representa risco de manipulação probatória que justifique custódia preventiva - especialmente quando a alternativa da proibição de contato com os demais investigados seria perfeitamente capaz de neutralizar qualquer risco dessa natureza.

  • Da inaplicabilidade do periculum libertatis na modalidade asseguramento

da aplicação da lei penal

A r. decisão menciona, como fundamento adicional do periculum libertatis, o risco à futura aplicação da lei penal, decorrente da continuidade de práticas delitivas, da lavagem de capitais e da dilapidação do patrimônio obtido ilicitamente.

Em relação ao peticionário, esse fundamento é igualmente inconsistente. A renúncia voluntária ao sigilo bancário e fiscal operada por SEBASTIÃO nesta petição - com a juntada de extratos bancários norte-americanos e da última declaração de imposto de renda - demonstra objetivamente a inexistência de patrimônio incompatível com seus proventos, a ausência de movimentações financeiras suspeitas e a inexistência de qualquer ativo a ocultar ou dilapidar. Não há lavagem de capitais sem capital a ser lavado, e os documentos ora juntados demonstram que os proventos do peticionário são inteiramente compatíveis com sua condição de aposentado de carreira policial. Quanto ao risco de fuga, o peticionário tem endereço fixo e conhecido em Belo Horizonte, mantém


vínculos comprovados com o território nacional e teve seu green card apreendido no curso das diligências - documento que, precisamente por estar nos autos, impede qualquer viagem internacional sem que a autoridade competente tome conhecimento.

Por fim, cumpre frisar o fato de que o peticionário, ao saber do decreto de sua prisão preventiva, se apresentou espontaneamente na Polícia Federal de São Paulo/SP, citada onde estava visitando quando da publicação da decisão.

  • Da fundamentação genérica como vício estrutural do decreto

O §113 afirma que a representação policial descreve, "com apoio em robustos elementos", a persistência dos núcleos criminosos, a existência de integrantes não identificados em liberdade, o financiamento contínuo das atividades, a capacidade de destruição de provas digitais e o uso de agentes com expertise tecnológica e acesso a sistemas internos do Estado. Todos esses elementos são, sem exceção, inaplicáveis à situação individual do peticionário: SEBASTIÃO não tem expertise tecnológica, não tem acesso a sistemas internos, demonstrou não ser financiado pela organização, não tem capacidade de destruição de provas digitais e está aposentado há mais de treze anos.

A afirmação do §114 de que "não se vislumbram outras medidas menos gravosas" é enunciada de forma absolutamente genérica, sem qualquer análise das circunstâncias individuais do peticionário, e contraria frontalmente o que a mesma decisão reconheceu ser possível em relação à investigada VALÉRIA VIEIRA PEREIRA DA SILVA - cujas condutas concretas documentadas são objetivamente mais graves do que tudo o que se imputou a SEBASTIÃO.


A jurisprudência desta Suprema Corte, como se sabe, é firme no sentido de que a prisão preventiva exige fundamentação concreta e individualizada, não se satisfazendo com referências genéricas à gravidade dos fatos ou ao modus operandi coletivo da organização investigada:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA . CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR A SOLTURA DO PACIENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão agravada. 2. A cláusula do devido processo legal substantivo (art . 5º, LIV, CF) orienta que as restrições às liberdades individuais pelo poder punitivo do Estado devem ocorrer somente na medida do necessário para o atingimento da finalidade almejada. Nesse sentido, a prisão preventiva é medida de ultima

ratio, a ser aplicada somente quando as medidas cautelares dela diversas revelarem-se concretamente inadequadas (art. 282, § 6º, CPP). 3 . A mera alusão à gravidade abstrata do delito e à quantidade da droga apreendida não é suficiente para demonstrar a periculosidade do agente e, consequentemente, não importa em risco à ordem pública que justifique a segregação cautelar. 4.

Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 199779 GO, Relator.: Min . EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 27/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-04-2023 PUBLIC 27-04-2023, grifo nosso)

O decreto que se limita a descrever o grupo e presumir que cada um de seus supostos integrantes representa, individualmente, os mesmos riscos que o grupo como um todo representa, viola o princípio da individualização da medida cautelar e o dever de fundamentação específica imposto pelo artigo 315 do Código de Processo Penal. Em relação ao peticionário SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR, a ausência do fumus commissi delicti e de qualquer elemento concreto de


periculum libertatis torna o decreto de prisão preventiva desprovido de amparo legal - vício que somente se sana com sua imediata revogação.

V. SUBSIDIARIAMENTE: DO CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO EM RELAÇÃO AO PETICIONÁRIO SEBASTIÃO MONTEIRO
JÚNIOR - DA DESPROPORCIONALIDADE E DA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA

O decreto de prisão preventiva imposto ao peticionário ressente-se de vício que, por si só, impõe sua revisão: a r. decisão rebatida, ao acolher o requerimento da autoridade policial em relação ao conjunto de sete investigados, absteve-se de demonstrar, de forma individualizada e concreta, a razão pela qual as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal seriam inadequadas ou insuficientes especificamente em relação a SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR. A fundamentação expendida nos §§112 a 127 da decisão é essencialmente genérica, voltada ao grupo investigado como um todo, e não enfrenta as circunstâncias pessoais do peticionário com o grau de especificidade que o sistema cautelar penal exige.

O artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal é categórico ao estabelecer que a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, impondo ao julgador o dever de demonstrar, de forma concreta e particularizada, a insuficiência das medidas alternativas para a tutela dos bens jurídicos em risco. Cuida-se de exigência que não admite cumprimento por fundamentação genérica ou por remissão ao perfil coletivo do grupo investigado, pois a privação da liberdade, como máxima restrição de direito fundamental, reclama justificativa proporcional à situação individual de cada investigado. A subsidiariedade e a excepcionalidade da prisão preventiva, expressamente consagradas no dispositivo legal referido, não são meras orientações


programáticas: são requisitos de validade da medida constritiva, cuja inobservância contamina o decreto de ilegalidade.

No caso do peticionário, a decisão impugnada afirma, em termos genéricos para todos os investigados sujeitos à prisão preventiva, que "não se vislumbram outras medidas menos gravosas e ao mesmo tempo capazes de garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e o bom andamento da instrução criminal" (§114), sem que tal asserção venha acompanhada de qualquer análise das circunstâncias individuais de SEBASTIÃO que justifiquem essa conclusão.

Com a devida vênia, não há na r. decisão, em nenhum de seus parágrafos, a demonstração do porquê, especificamente em relação ao peticionário, as medidas previstas no artigo 319 do CPP, como a proibição de contato com investigados, a proibição de ausentar-se do país, a entrega de passaporte ou o monitoramento eletrônico, por exemplo, seriam incapazes de neutralizar os riscos invocados. Essa omissão não deve ser substituída por argumentação genérica acerca da gravidade abstrata dos fatos ou do modus operandi do grupo, até mesmo porque a jurisprudência desta Suprema Corte é assente no sentido de que a prisão preventiva, como medida de natureza excepcional, exige fundamentação idônea e individualizada que justifique, de modo racional e controlável, a inadequação das medidas alternativas para cada investigado considerado em sua singularidade:

EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SÚMULA 691/STF. AFASTAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NECESSIDADE E SUFICIÊNCIA. 1. Em casos excepcionais, viável a superação do óbice da Súmula 691 desta Suprema Corte. Precedentes. 2. A prisão preventiva só é cabível quando as medidas cautelares diversas não se mostrarem adequadas ou suficientes para a contenção do periculum libertatis. Ainda, a restauração da prisão preventiva tem justificativa somente quando 'sobrevierem razões que a justifiquem' (artigo 316


do CPP). 3. Ausentes dados concretos e contemporâneos de que as medidas cautelares implementadas se mostram insuficientes para os fins processuais a que se prestam ou que tenham sido descumpridas de forma injustificada, não há razão para restaurar a prisão preventiva por elas substituída. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - HC: 180230 PI 0035873- 11.2019 .1.00.0000, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 18/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 26/08/2020)

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO FORMALIZADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO LIMINAR EM HABEAS CORPUS ENDEREÇADO A TRIBUNAL SUPERIOR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 691/STF PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. SUPERAÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA UNICAMENTE EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A teor da Súmula 691/STF, é inadmissível a superposição de habeas corpus contra decisões denegatórias de liminar, salvo em hipóteses excepcionais, em que o impetrante demonstre a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão hostilizada. 2. Ocorrência de hipótese excepcional hábil à superação do verbete sumular. 3. A cláusula do devido processo legal

substantivo (art. 5º, LIV, CF) orienta que as restrições às liberdades individuais pelo poder punitivo do Estado devem ocorrer somente na medida do necessário para o atingimento da finalidade almejada. Nesse sentido, a prisão preventiva é medida de ultima ratio, a ser aplicada somente quando as medidas cautelares dela diversas revelarem-se concretamente inadequadas (art. 282, § 6º, CPP). 4. A mera alusão à gravidade abstrata do delito e à

quantidade da droga apreendida não é suficiente para demonstrar a periculosidade do agente e, consequentemente, não importa em risco à ordem pública que justifique a segregação cautelar. 5. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 6. Agravo regimental desprovido.


(STF - HC: 235820 SP, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 26/02/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO

No mesmo sentido colhe-se das lições de Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer1:

"A nova legislação, que, no ponto, se alinha ao modelo português e ao italiano, prevê diversas medidas cautelares diversas da prisão, reservando a esta última um papel, não só secundário, mas condicionado à indispensabilidade da

medida, em dupla perspectiva, a saber, a) a proporcionalidade e adequação, a

serem aferidas segundo a gravidade do crime, as circunstâncias do fato (meios e modos de execução), e, ainda as condições pessoais do agente; e b) a necessidade, a ser buscada em relação ao grau de risco à instrumentalidade (conveniência da investigação ou da instrução) do processo ou à garantia da ordem pública e/ou econômica, a partir de fatos e circunstâncias concretas que possam justificar a segregação provisória. (...) Impende esclarecer também o sentido com que pode e deve ser entendida a expressão proporcionalidade, agora incorporada expressamente na ordem processual penal. O postulado da proporcionalidade, como já vimos no início destes Comentários, se desdobra em duas perspectivas bem demarcadas. A primeira, atinente à proibição do excesso, e, a segunda, à efetividade dos direitos fundamentais. Ambas se apresentam como pauta de interpretação no paradigma do Estado de Direito, de modo a evitar perigosa e indevida absolutização dos direitos e garantias, bem como, de outro lado, dos deveres individuais e da intervenção estatal. Em tema de restrições à liberdade individual na persecução penal, o acento deve ser posto na primeira leitura, de proibição do excesso, sem incorrer, contudo, na

1 Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer, Comentários ao código de processo penal, 3.ed. -

Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, grifo nosso


fragilização demasiada da proteção de outros direitos fora do processo (e da investigação). Assim, e por essa razão, o Código inicia o tratamento das cautelares pessoais pelo alinhamento das medidas diversas da prisão, como a antecipar a função de ultima ratio reservada à prisão antes do trânsito em julgado".

A insuficiência da fundamentação torna-se ainda mais evidente quando se confronta o tratamento dispensado ao peticionário com outros investigados, como aquele reservado à investigada VALÉRIA VIEIRA PEREIRA DA SILVA. Conforme será melhor descrito a seguir, a r. decisão concluiu, em relação a Valéria, que medidas diversas da prisão eram suficientes para conter os riscos investigativos. Se essa conclusão é sustentável em relação à investigada com conduta ativa e concretamente demonstrada, cargo em exercício e risco de reiteração objetivamente mais elevado, com muito maior razão deveria sê-lo em relação ao peticionário, policial federal aposentado há mais de treze anos, sem acesso a qualquer sistema ou informação institucional, sem qualquer ato ilícito concreto descrito e cuja vinculação à organização repousa exclusivamente sobre inferências acerca de encontros e contatos com pessoa de seu círculo de convívio profissional.

As circunstâncias pessoais do peticionário reforçam a conclusão de que medidas cautelares diversas seriam plenamente suficientes para a tutela dos interesses da investigação. SEBASTIÃO reside em Belo Horizonte, tem endereço fixo e conhecido, possui vínculo comprovado com o território nacional, tem green card norte-americano já apreendido no curso das diligências, não ocupa cargo público e não tem acesso a qualquer sistema de informação ou dado sigiloso que possa ser instrumentalizado em favor de qualquer organização.

Sua aposentadoria, ocorrida em 2012, afasta, por definição, qualquer risco de reiteração de conduta que dependa de acesso institucional. Medidas como a proibição de contato com MARILSON ROSENO DA SILVA e com


os demais investigados, a proibição de ausentar-se do país e o monitoramento eletrônico seriam mais do que suficientes para neutralizar os riscos genéricos invocados pela autoridade policial, sem que fosse necessário recorrer à supressão integral de sua liberdade.

Ante o exposto, resta demonstrada a desproporcionalidade do decreto de prisão preventiva imposto ao peticionário SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR e a ausência de fundamentação específica que justifique a inadequação das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

VI. DO TRATAMENTO PROCESSUAL DIFERENCIADO ENTRE VALÉRIA VIEIRA
PEREIRA DA SILVA E SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR - DA
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

De suma importância trazer à baila a comparação entre a situação do peticionário e o tratamento dado a outros investigados.

Ao confrontar os elementos de convicção descritos em relação a Peticionário com aqueles narrados a respeito de VALÉRIA VIEIRA PEREIRA DA SILVA, e ao cotejar as medidas impostas a cada um, constata-se que a decisão tratou de forma diametralmente oposta situações que, sob o critério da gravidade concreta das condutas imputadas, deveriam receber, ao menos, o mesmo nível de resposta cautelar.

No que concerne à investigada VALÉRIA, a r. decisão é explícita ao descrever condutas ativas, concretas e documentalmente verificáveis. Segundo os §§98 a 102, Valéria, na qualidade de Delegada da Polícia Federal em pleno exercício funcional, acessou sem justificativa funcional o Inquérito Policial nº 2023.0064343, conduzido pela Superintendência Regional da PF em São Paulo, a


despeito de estar lotada, desde 2006, na Delegacia de Polícia Fazendária em Minas Gerais, sem qualquer atribuição relacionada ao procedimento.

Não se trata, portanto, de inferência ou de cotejo circunstancial: a r. decisão reconhece expressamente que o acesso foi consumado, que os dados repassados eram "suficientemente detalhados" a ponto de permitir a identificação do objeto da investigação e das pessoas efetivamente visadas, e que Valéria atuou - diretamente ou por intermédio de seu marido Francisco como elo intermediador - para fazer chegar essas informações a Marilson, suposto líder operacional da organização. A própria r. decisão consigna que a Polícia Federal e o Ministério Público Federal, diante desse quadro, não descartaram a prática de crimes mais graves do que a mera violação de sigilo funcional, cogitando expressamente a hipótese de corrupção e de integração à organização criminosa.

Mais relevante ainda é o fato de que Valéria permanecia, à época, no pleno exercício do cargo de Delegada da Polícia Federal, com acesso funcional ativo, corrente e privilegiado a sistemas internos, bancos de dados sigilosos e informações reservadas da corporação. O risco de reiteração de condutas ilícitas, que constitui fundamento central para a decretação da prisão preventiva na garantia da ordem pública, era, no caso dela, objetivamente mais elevado e imediato do que em relação a qualquer investigado aposentado, precisamente porque a reiteração dispensaria qualquer articulação externa - bastaria o exercício ordinário da função.

Não obstante tudo isso, a r. decisão ora rebatida, ao definir as medidas cabíveis em relação a Valéria, contentou-se com o afastamento preventivo do cargo, a proibição de contato com servidores e policiais federais e a proibição de acesso às dependências da corporação - medidas cautelares diversas da prisão, inscritas no art. 319 do Código de Processo Penal.


Por sua vez, o tratamento dispensado ao Peticionário é radicalmente distinto - e não por força de elementos de convicção mais robustos, mas, ao contrário, de elementos sensivelmente mais tênues e de natureza eminentemente inferencial. A r. decisão, ao individualizar a conduta de Sebastião nos §§72 a 79, não descreve nenhum ato concreto de execução de tarefa ilícita, nenhuma consulta indevida a sistemas, nenhum repasse documentado de informação sigilosa, nenhuma ação de intimidação ou monitoramento. O que a decisão narra é, essencialmente, o seguinte: SEBASTIÃO se encontrou com MARILSON em 01/03/2026, em ambiente que a Polícia Federal interpretou como reunião reservada e funcionalmente orientada; manteve contatos telefônicos nos dias subsequentes; utilizava número telefônico estrangeiro com mensagens de exclusão automática - padrão que a r. decisão associa genericamente a "comportamento deliberado de ocultação comunicacional".

A partir dessas circunstâncias, a autoridade policial elaborou uma conclusão delirante - descrita pela própria r. decisão com as expressões "em tese", "sugere" e "leva à inferência" - no sentido de que o Peticionário integrava o círculo interno de articulação operacional da "Turma" e seria destinatário de atualizações e executor potencial de ordens. Não há, na r. decisão, descrição de uma única ordem executada, de um único ato ilícito concretamente praticado, de uma única vítima identificada em razão de conduta de Sebastião, de um único repasse de informação documentado ou de qualquer participação direta em qualquer das ações criminosas atribuídas à organização.

O fundamento para decreto prisional se sustenta, em sua integralidade, em suposições sobre o significado atribuído a encontros pessoais e ligações telefônicas entre Sebastião e Marilson - pessoas que, como já esclarecido, mantinham relação de coleguismo/amizade anterior e independente de qualquer vínculo criminoso.


Com a devida vênia, a disparidade é manifesta. Vejamos a tabela comparativa:

VALÉRIA VIEIRA PEREIRA DA SILVA SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR
Delegada da PF - em pleno exercício PF aposentado desde 2012
Acesso indevido a procedimento sigiloso Encontro presencial com MARILSON
Acesso ao IP nº 2023.0064343 sem Reunião em 01/03/2026 no pilotis do
justificativa funcional, estando lotada em prédio, com duração de aproximadamente
MG sem qualquer atribuição sobre o 1h10min - interpretada pela PF como
procedimento conduzido em SP (§99) reunião reservada e funcionalmente
orientada (§75)
Repasse documentado de dados sigilosos Contatos telefônicos
Transmissão a MARILSON de dados Ligações nos dias 02 e 03/03/2026, cotejadas
"suficientemente detalhados" para com diligências externas e interpretadas
identificar o objeto da investigação e as como vinculadas a tratativas da organização
pessoas efetivamente visadas (§100) (§§76-77)
Intermediação para reduzir rastros Uso de número estrangeiro
Utilização do marido FRANCISCO como elo Utilização do terminal +1 201 279 8461
intermediador entre o acesso institucional e (EUA) e configuração de exclusão
MARILSON, com o propósito de reduzir a automática de mensagens - padrão
exposição direta da delegada (§101) atribuído genericamente a múltiplos
investigados na decisão (§74)
Exclusão ativa de conversas Indícios de deleção de mensagens entre os envolvidos, "sugerindo preocupação na manutenção dos contatos" (§101) -
Crimes cogitados pela decisão Crime cogitado pela decisão
Violação de sigilo funcional + corrupção + Integração à organização criminosa -
integração à organização criminosa - exclusivamente por inferência sobre
crimes mais graves expressamente não encontros e contatos com MARILSON (§§78-
descartados (§102) 79)
MEDIDA DECRETADA MEDIDA DECRETADA
Medidas diversas da prisão Prisão preventiva

VALÉRIA VIEIRA PEREIRA DA SILVA SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR
Delegada da PF - em pleno exercício PF aposentado desde 2012
Afastamento do cargo; Proibição de contato com PF; Proibição de acesso à PF; Proibição de ausentar-se da comarca e País art. 319 do CPP Supressão integral da liberdade art. 312 do CPP

Essa assimetria não encontra amparo no sistema de medidas cautelares do Código de Processo Penal. O art. 282, §§ 1º e 2º, do CPP impõe que as medidas cautelares sejam aplicadas observando-se a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e para evitar a prática de infrações penais, bem como a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.

A escolha entre a prisão preventiva e as medidas diversas deve refletir, de forma racional, a intensidade dos elementos que justificam a restrição. Quando a r. decisão impõe a medida mais gravosa ao investigado sobre o qual os elementos são os mais tênues, e reserva a medida menos gravosa ao investigado sobre o qual os elementos são os mais concretos, inverte a lógica constitucional de proporcionalidade e subsidiariedade que governa o sistema cautelar penal, revelando que o decreto constritivo em relação ao peticionário não encontra sustentação racional no próprio acervo descrito na r. decisão impugnada.

VII. RESUMO

A fim de facilitar a compreensão de tudo quanto foi alegado ao longo desta petição, a defesa apresenta, a seguir, infográfico que evidencia a impossibilidade da inserção de Sebastião na organização criminosa investigada e a desproporção da medida que lhe foi imposta.


A Defesa de Sebastido:

Fatos, Provas e Omissdes na

A Realidade dos Fatos

vs. Alegagoes da PF

A Contradicao de 02/03/2026

e a Prova de Inocéncia

Marilson esta no veiculo junto com

(17:00 18:16)

do

icite pole

adequadamente 0 depoimento de Marilson,

omitindo que as conversas

com tinham

motivagoes legitimas,

conforme a IPJ 1752768/2026.

Joie

©

Sebastido

Mes

“Estreita vs. Inexisténcia de Contato: Sebastiao nunca conheceu

ou contatou Felipe Mourdo,

Henrique Vorcaro ou

Manoel Mendes.

31 MZ)

Sebastido

Excluséo Total do Grupo “A Sebastia

nunca integrou o grupo de WhatsApp “A Turma,

refutando a tese de que seria um “integrante

organico” do esquema.

~~

Marilson Felipe Mourdo Henrique Vorcaro
Marilson junto com sucesso (24s e 02m) de Felipe Chamadas de

para Henrique Vorcaro.

@

Marilson ndoatendeu

Sebastido

Mensagem mentirosa: “Sem éxito,

ndo atendeu” de Marilson para

enquanto estava em contato bem-sucedido.

Busca por um emprego

como motorista em

Sao Paulo.

[1p 1752768/2026

1PJ

Evidéncias de Licita: IP) 1752768/2026

prova que os contatos de visavam

exclusivamente fins licitos pelo

de um escritério de advocacia

para a familia de

Henrique Vorcaro.

A

0 Engano Deliberado de Marilson

dos Intentos Delitivos: O fato de Marilson mentir para Sebastiao prova que este nao participava dos planos reais do grupo,

sendo mantido & margem das atividades llicitas.

Vinculo Profissional e Prévio: A

decorre de serem ex-servidores que se

em eventos do sindicato, da

associagdo e em partidas de futebol.

“Nao havia e nunca houve estreita

A defesa reafirma que ndo existe histdrico de mensagens ou reunides entre e os

principais investigados, respectivamente

Falta de Descri¢ao de Conduta llicita: A decisdo judicial nao indica um tnico ato praticado por Sebastiao que justifique a conclusao de que ele realizava demandas para 0 grupo.

A NotebookLM


VIII. CONCLUSÃO E PEDIDOS

O conjunto de esclarecimentos deduzidos ao longo desta petição permite uma conclusão que se impõe com inafastável clareza: é impossível que SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR tenha integrado a organização criminosa denominada "Turma". Um homem de 67 anos, aposentado desde 2012, que residiu nos Estados Unidos entre 2018 e 2026, sem acesso a qualquer sistema institucional da Polícia Federal, sem histórico disciplinar, sem movimentação financeira incompatível com seus proventos - documentalmente comprovada pela renúncia voluntária ao sigilo bancário e fiscal ora operada -, sem qualquer contato demonstrado com FELIPE MOURÃO, HENRIQUE VORCARO ou MANOEL MENDES, e que buscava junto a MARILSON apenas uma indicação de emprego que sequer lhe foi concedida, não preenche nenhum dos requisitos que caracterizam a integração orgânica a estrutura criminosa da magnitude descrita na decisão impugnada.

O equívoco que resultou em sua prisão tem origem identificável: o decreto constritivo foi fundamentado em representação policial impregnada de forte carga especulativa, que em diversos momentos apresenta hipóteses interpretativas como se fossem fatos comprovados, sem o suporte probatório concreto que o artigo 312 do Código de Processo Penal exige. A leitura atenta dos parágrafos que individualizam a conduta do peticionário revela a reiteração de locuções que denotam ausência de certeza e revelam o caráter conjectural das afirmações ali contidas: "muito provavelmente", "possivelmente", "aparentemente", "ao que tudo indica", "é possível assimilar", "pode ser um indicativo", "em tese", "leva à inferência" - expressões que se acumulam de parágrafo em parágrafo e que, longe de fortalecerem a narrativa indiciária, denunciam que o que se tem em relação ao peticionário são ilações investigativas, não fundados indícios de autoria. Nenhuma dessas locuções satisfaz o standard


probatório que autoriza a supressão da liberdade de qualquer cidadão. Tudo o que se imputa a SEBASTIÃO é mera especulação - não há, em nenhuma linha dos autos acessíveis à defesa, um único elemento concreto que permita afirmar, com a mínima segurança que a gravidade da medida exige, que ele faz parte da "Turma".

Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência:

i. Que seja determinada, com urgência, a juntada aos autos do depoimento de

MARILSON ROSENO DA SILVA, expressamente referenciado na r. decisão impugnada e ainda não disponibilizado à defesa, viabilizando o exercício pleno do contraditório em relação ao único elo que conecta o peticionário à narrativa investigativa, especialmente considerando que o documento de ID 09b12469 constante dos autos dedica capítulo inteiro à análise das contradições encontradas nesse depoimento - contradições que, como demonstrado, repercutem direta e necessariamente sobre a solidez dos fundamentos do decreto constritivo;

ii. Que seja agendada, tão logo quanto possível após o acesso da defesa ao

depoimento de Marilson, a oitiva do peticionário, a fim de que possa prestar pessoalmente os esclarecimentos que a gravidade da situação exige, sendo certo que sua versão dos fatos - exposta nesta petição com a transparência que a renúncia ao sigilo bancário e fiscal evidencia - é absolutamente compatível com os elementos objetivos de sua trajetória de vida e incompatível com qualquer envolvimento criminoso;

iii. Que seja reconsiderada a r. decisão impugnada, com a consequente

revogação da prisão preventiva do peticionário, por ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, ante a inexistência de fundados indícios de autoria que sustentem, concreta e individualmente, a medida extrema que lhe foi imposta;


iv. Subsidiariamente, para a hipótese de que assim não entenda Vossa

Excelência, requer-se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, nos termos e condições que Vossa Excelência entender adequados, preservandose a efetividade da investigação sem o sacrifício desnecessário, desproporcional e injustificado do direito fundamental à liberdade de um homem cuja inserção neste processo, como demonstrado, decorre de equívoco que os fatos, agora devidamente esclarecidos, não sustentam.

Termos em que, Pede deferimento. São Paulo, 21 de maio de 2026.

MAURO ROSNER OAB/SP 107.633

RICARDO FADUL GIULIA MORETTI OAB/SP 216.760 OAB/SP 356.931