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MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 2884/2026

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Petição 15976 So/V)É lo/ SC/<J 2°?/ t/S O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue

anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a)

RUA

LEÃO MARINHO, nº 62, apt. 52, JARDIM LAS PALMAS, GUARUJÁ-SP, em desfavor DAVID HENRIQUE ALVES, CPF nº 491.536.108-06.

de Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem à investigação (art. 240, § 2º, cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo P~nal), bem como fica autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possível obstáculo à execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou móveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos locais ou se recusem a abri-los. Fica igualmente autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos encontrados nos locais de busca e relacionados aos fatos investigados e aos alvos desta decisão, incluindo computadores, smartphones, mídias de armazenamento, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens, e-mails e conteúdos mantidos em· nuvem, chip, microchip, sim card, cartões de memória ou suportes equivalentes, podendo a autoridade policial realizar, se necessário, a impressão do material encontrado e submetêlo à pronta análise policial e pericial. Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular. Também fica autorizada a busca e apreensão de smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento;'

.(··'. e outros documentos que materializem os fatos investigados.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode

http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp ser acessado pelo endereço

sob o código 6E54-38A7-5E64-994F e senha ED0F-5997-3459-2789


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As ordens ' ·\l, d)(, lJ[: BL '-J( \ E l\PH f ,,~ \O :.if.!4 202'1 l\ t, deverao contar com

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de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7°, §6°

As ordens a serem eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia deverão contar com o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. ~, §62 e seguintes da Lei nº 8.906/1994. A análise da documentação e dos equipamentos apreendidos deverá observar o disposto no art. 'l°, §6º-G, da referida lei. atuagao da Policia em ocasides

na

Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer nos espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. de toda qualquer

da medida, abstendo-se e

Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição

indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer

a

indiscrição, inclusive midiática.

Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a

este Relator. do Supremo Tribunal Federal, Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, de maio de 2026. de maio de 2026.

Ministro ANDRE MENDONGA

Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator Documento assinado digitalmente ht1p //www stf JUS br/portaVautonticacao/autenllcarDocumenlo.asp sob o código 6E54-38A7-5E64-994F e senha ED0F-5997-3459-27B9


POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTRAINTELIGÊNCIA - CGCINT/DIP/PF Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 4º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF

RELATÓRIO DE DILIGÊNCIAS

2026.0053917-CGCINT/DIP/PF

DATA: 14/05/2026

REFERÊNCIA: PET. 15796

ASSUNTO: Diligências - Cumprimento de determinação judicial. Operação Tratado de Alcaçovas EQUIPE: SP 04

INVESTIGADO:

DAVID HENRIQUE ALVES ANEXOS Autos Circunstanciados de Busca e Apreensão e Termos de Apreensões.

1 - DO CONTEXTO

Trata-se de relatório de diligências em que se documenta as atividades policiais no curso do cumprimento dos mandados de busca e apreensão e ainda de prisão preventiva, em desfavor de DAVID HENRIQUE ALVES, CPF nº 491.536.108-06, deferidos nos autos da Petição 15976. O mandado de busca e apreensão consta o seguinte imóvel:RUA LEÃO MARINHO, nº 62, apt. 52, JARDIM LAS PALMAS, GUARUJÁ-SP.

2 - DAS DILIGÊNCIAS: A equipe policial chegou ao referido imóvel às 5h20, aproximadamente, e em seguida, ao constatar que se tratava de um prédio residencial tentou'se interfonar ao porteiro, contudo, sem sucesso. Em face disso, optou-se por retirar um dos portões de acesso ao condomínio a fim de permitir o ingresso na área comum. Na sequência, observou-se que havia um apartamento térreo destinado ao porteiro, assim, realizou-se diversos contatos verbais com o profissional, até que ele saiu de seu aposento e passou a colaborar com a polícia. Ao questionarmos sobre os moradores do apartamento 52, foi declinado que no referido imóvel não residia o investigado DAVID HENRIQUE ALVES. Contudo, conforme já havia repassado a outra equipe policial que estivera anteriormente naquele imóvel, a namorada de DAVID, KATHERINE VENANCIO TELLES, esteve dois dias antes no apartamento visitando um parente do proprietário nominado de Guilherme, que, eventualmente, se hospeda nesse local. Ressaltou ainda que KATHERINE estava na companhia de um rapaz num veículo Peugout Branco.


As imagens do CFTV foram visualizadas pelas equipe de modo que tornou evidente e verossímel as informações repassadas.

Em face disso e diante de novas informações sobre o paradeiro de DAVID, bem como pela necessidade de empreender diligências antes que chegasse ao conhecimento do investigado a existência da operação policial, optou-se por encerrar o cumprimento do mandado de busca e partir em direção ao novo endereço em que o veículo Peugout Branco, Placa EZV9689, está registrado, a saber: Rua Aureliano Coutinho, 102, apt. 214, Ambare, Santos-SP.

Ressalta-se que a decisão judicial prevê:

  1. AUTORIZO, ainda, em razio de eventual

descoberta ou alteragio recente de enderego, a realizagio

e apreensio em locais diversos daqueles a serem indicados pela Policia Federal, desde que a autoridade

policial informe e justifique nos autos o novo enderego,

seja logo apés a concretizagio da

diligéncia.

Com base nisso, chegou-se ao endereço citado acima e logo foi visualizado o veículo estacionado na parte externa do pequeno edíficio. Após interlocução com outros moradores, foi franqueado acesso ao condomínio e apontada a localização do apartamento 214. Tocou-se a campainha e anunciou-se ser equipe da Polícia Federal, uma mulher dentro do imóvel passou a gritar que não abriria a porta, embora tenha sido esclarecido diversas vezes que se tratava da Polícia Federal.

Diante da situação, foi necessário usar a força contra a porta do imóvel para franquear o acesso ao local. Após o ingresso e varredura pela localização de DAVID, identificou-se tão somente os moradores, são eles: Fabiani Gonçalves, proprietária do veículo, e Lucas Gonçalves Lima, filho de Fabiani.

Após entrevista com esses moradores, verificou-se que Lucas é amigo de Katherine, alvo de mandado de busca e namorada de DAVID. Ele narrou que esteve no endereço RUA LEÃO MARINHO, nº 62, apt. 52, JARDIM LAS PALMAS, GUARUJÁ-SP com Katherine dois dias antes.

Além disso, informou que esteve na casa de DAVID, em Minas Gerais, no passado, inclusive acompanhado da sua genitora, Fabiani Gonçalves.

Relatou ainda que não teve contato recente com DAVID, bem como não possuir amizade ou vínculos com ele, o conhecendo tão somente por ser namorado de sua amiga. Diante disso, decidiu-se por encerrar as buscas nesse imóvel que noticiava um possível paradeiro de DAVID.


3 - DA CONCLUSÃO

Por fim, esta autoridade policial relata que não foram apreendidos bens e ainda que não foi localizado o investigado DAVID HENRIQUE ALVES para efetuar sua prisão.

Documento eletrônico assinado em 14/05/2026, às 16h50, por FABIO EDUARDO LOPES MONTEIRO, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode

ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código

verificador:2036ffb743254f14dd2bf8eba45829cf5b51e200