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MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nfl 2333/2026

Petição 15976

O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referencia, nos termos do artigo 240 do Código de Processo 'Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Policia Federal proceda 21 busca e apreensão a ser efetivada no(a) RUA

GERALDO VASCONCELOS, N" 15, ESTORIL, BELO HORIZONTE/MG, em desfavor de

FRANCISCO JOSÉ PERHRA DA sn.vA, CPF nfl 243.165.206-sz.

Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas,

presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam

fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem á investigação

(art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo Penal), bem como fica

autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possivel obstáculo `a execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou moveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos locais ou se recusem a abri-los. Fica igualmente autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos encontrados nos locais de busca e relacionados aos fatos investigados e aos alvos desta decisão, incluindo computadores,- smartphones, mídias de armazenamento, arquivos fisicos ou eletrônicos, mensagens, e-mails e conteúdos mantidos em nuvem, chip, microchip, sim card, cartões de memória ou suportes equivalentes, podendo a autoridade policial realizar, se necessário, a impressão do material encontrado e submetëlo à pronta análise policial e pericial.

Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R5 20.000,00 ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias,

veiculos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos

investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem

não justificada ou irregular.

Também fica autorizada a busca e apreensão de smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas

ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de

terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que materializem os fatos investigados.

Documento assinado digitalmente conforme MP n" 2.200-2ƒ2001 de 24i'0Bƒ20ü1. O documento pode ser acessado pelo endereço

http .fnverw stfjus brfportalƒautenticacaoƒautenticarüocumento.asp sob o codigo 1EAB~8EOF¬A?76-E9?C e senha 2FB?-BF08-D34C-9870


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As ordens a serem eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia deverao contar com o

Í'í'|'m05 df* . 7°, §6" acmnpanltarnento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil. 1105 ari _

e seguintes da Lei ni' 8.906/1994. A análise da documentação e dos equipamentos apreendidos

deverá observar o disposto no art. T", §6"-G, da referida lei.

Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer

espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Policia Federal em ocastoes anteriores.. observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos C0flfld05 1105

arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal.

Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposiçao indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer

indisctição, inclusive midiática.

Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a

este Relator.

Secretaria judiciária do Supremo Tribunal Federal, 13 de maio de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator Docamen to assinado digitalmente

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Documento assinado digitalmente conforme MP ni' 2.200-2.12001 de 24z'D8i'2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http Hwaw.stf.jus_brƒportaI/autenticacaoƒautenticarüocumentoasp sob o codigo 1EAB-BEOF-A776-EQTC e senha 2F8?-BF03-D3-40-QBTD


POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTRAINTELIGÊNCIA - CGCINT/DIP/PF Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 4º andar - Asa Norte - Edifício

Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF

TERMO DE APREENSÃO Nº 2021957/2026

2026.0052575-CGCINT/DIP/PF

No dia 14/05/2026, nesta CGCINT/DIP/PF, em Brasília/DF, por determinação de ANTONIO MARCOS LOURENCO TEIXEIRA, Delegado de Policia Federal, foi realizada a qualificação dos

envolvidos neste ato e a formalização da apreensão das coisas abaixo discriminadas:

Imagem N.° do bem Tipo do bem Quant. Unidade Descrição/Observação
2026.54128 Celular Smartphone 1 UN Celular Smartphone 1un, iPhone 13 Pro Max, cor azul e capa verde escuro, em posse de Francisco José Pereira da Silva. Senha NÃO fornecida.

Envolvidos:

Apresentante: FRANCISCO JOSE PEREIRA DA SILVA , identidade de gênero homem (cisgênero; se identifica com o gênero do nascimento), nacionalidade brasileira, filho de

DOMINGOS PEREIRA DA SILVA e UMBELINA PEREIRA DA SILVA, nascido em 03/06/1957, natural de Picos/PI, grau de escolaridade superior completo, profissão policial aposentado, CPF nº

243.165.206-87/documento de identidade nº M9308116-SSP/MG/MG, residente na RUA GERALDO VASCONCELOS, nº 15, bairro ESTORIL, CEP 30450-470, Belo Horizonte/MG,

BRASIL.

Documento eletrônico assinado em 14/05/2026, às 09h53, por ANTONIO MARCOS LOURENCO TEIXEIRA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento

pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código

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