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Hhvemo Tribunal Hdeal

SIGILOSO

URGENTE

MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO n° 2873/2026 Petição 15976

o Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Policia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) RUA MELO TEIXEIRA, N° 135, ALVARO CAMARGOS, BELO HORIZONTE/MG, em desfavor de

VICTOR LIMA SEDLMAIER, CPF n° 119.349.706-03.

Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas,

presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem à investigação

(art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possível obstáculo à execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou móveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos

locais ou se recusem a abri-los.

Fica igualmente autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáicos constantes dos dispositivos encontrados nos locais de busca e relacionados aos fatos investigados e aos alvos desta decisão, incluindo computadores, smartphones, mídias de armazenamento, arquivos fisicos ou eletrônicos, mnensagens, e-mails e conteúdos mantidos em nuvem, chip, microchip, sim card, cartões de memória ou suportes equivalentes, podendo a autoridade policial realizar, se necessário, a impressão do material encontrado e submetêlo à pronta análise policial e

pericial.

Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos

investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem

não justificada ou irregular. Tambémn fica autorizada a busca e apreensão de smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de terceiros; registrose livros contábeis, formais ou informais, ręcibos, agendas, ordens de pagamento

e outros documentos que praterializern os fatos investigados

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/200. ocumento pode ser acessado peld endereço htto://www.stf.jus.br/portallautenticacao/autenticarDocumento.asp sotb o código 94C4-73EB-0C4B-283B e senha C5C&-3369-1 B58-C55A


apemo Tribunal Foderal

Página2 do MANDADO DE BUSCA E APREENSAO n°2873/2026 - Petição 15976

As ordens a serem eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia deverão contar com o

acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7, ş6°

e seguintes da Lei n° 8.906/1994. A análise da documentaçăo e dos equipamentos apreendidos

deverá observar o disposto no art. 7°, Ş6°-G, da referida lei.

Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer

espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões

anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos

arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal.

Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer

indiscrição, inclusive midiática. Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a

este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 13 de maio de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

Documento assinado digitalmente htto://www.stf.jus.br/portallautenticacaolautenticarDocumento.asp sob o código 94C4-73EB-0C4B-283Be senha C5C8-3369-1 B58-C55A


POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTRAINTELIGÊNCIA - CGCINT/DIP/PF Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 4º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF

TERMO DE APREENSÃO Nº 2022663/2026

2026.0052520-CGCINT/DIP/PF

No dia 14/05/2026, nesta SR/PF/MG, em Belo Horizonte/MG, por determinação de GUSTAVO ALMEIDA PAOLINELLI DE CASTRO , Delegado de Policia Federal, foi realizada a qualificação

dos envolvidos neste ato e a formalização da apreensão das coisas abaixo discriminadas:

LACRE N.° do bem Tipo do bem Quant. Unidade Descrição/Observação
C0002836581 2026.54080 Celular Smartphone 1 UN Um celular, marca POCO, IMEI 1: 866361075727569, IMEI 2: 866361075727577, senha padrão desenho no formato de "L" maiúsculo, com CHIP da Operadora CLARO.
D00048607 2026.54160 Notebook, laptop, ultrabook 1 UN Um notebook MacBook Air, Modelo A1466, Serial C02MQ9BAG085, com seu carregador, senha "900500".
D0002410711 2026.54163 Disco rígido, sólido SSD/HD 1 UN Um HD, marca MAXTOR, 320GB, S/N: 9SZ29P9F.
B0003645746 2026.54187 Celular Smartphone 1 UN Um Celular Iphone, IMEI 1: 354347182816378, IMEI 2: 354347182984366, com CHIP da Operadora TIM, senha "985632".

O referido material foi apreendido em cumprimento ao MANDADO DE BUSCA E

APREENSÃO nº 2873/2026 - Petição 15976, expedido pelo Supremo Tribunal Federal,

efetivado na RUA MELO TEIXEIRA, N° 135, ALVARO CAMARGOS, BELO HORIZONTE/MG, em desfavor de VICTOR LIMA SEDLMAIER, CPF nº 119.349.706-03.

Documento eletrônico assinado em 14/05/2026, às 09h59, por FRANCISCO ANTONIO GUIMARAES FILHO, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento

pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código

verificador:b653881b459a09585a3dcdf5d979adb52aa0cf61 Documento eletrônico assinado em 14/05/2026, às 10h20, por GUSTAVO ALMEIDA PAOLINELLI DE CASTRO, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade

deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código

verificador:5868dde963afc5b544edc462618abb4036537d3e