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Antônio Sérgio A. de Moraes Pitombo Cláudio M. H. Daólio Flávia Mortari Lotfi João Fábio Azevedo e Azeredo Carlos Antonio Peña
Felipe Padilha Jobim Isabella Aimée Carriço Aquino Marcella Kuchkarian Markossian Gabriela Pimenta Rêgo Lima Marcela Vieira da Silva
Pedro Henrique de Almeida Nostre Juliana Oliveira Phelippe Raiara Alonso Capasso da Silva Laura Diniz Leal Costa Luiza Camargo Lagazzi
Beatriz de Oliveira Ferraro Caloi Isabel de Araújo Cortez Cruz Barbara Salgueiro Abreu Juliana de Castro Sabadell Renato Guimarães Rodrigues
Camila Nicoletti Del Arco Farah
Giovanna Maria de C. C. Pernetti Pedro Sholl Freeland Neves Ana Luiza Crepaldi Caccalano Tulio Babikian Costa Marilia Moral Perino
Beatriz Vilela Coelho
Guilherme Alfredo de Moraes Nostre Julia Thomaz Sandroni Bianca Dias Sardilli
André F. Albessú Pellegrino Ana Carolina Sanchez Saad Patrícia Muniz Nascimento Mariana Juca Leal Ferreira Rodrigues Victor Rosim de Sousa
Lygia Junqueira Mattar Eduarda Nascimento da Silva Bruna Alcolea Zavataro Kwasniewski Victória Melo Yoshida
Júlia Garção Prado de Araújo Cintra
Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro André Mendonça do E. Supremo Tribunal Federal
Pet nº 15562/DF LEONARDO AUGUSTO FURTADO PALHARES, devidamente qualificado nos autos do procedimento em epígrafe, por seus advogados abaixo
assinados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em razão da apreensão de seus aparelhos eletrônicos no último dia 04 de março, expor e requerer o que segue.
O PETICIONÁRIO é advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob nº 79.456/MG, razão pela qual do mandado de busca e
apreensão expedido em seu desfavor constou a observação de que "a análise da documentação e dos equipamentos apreendidos deverá observar o disposto no artigo 7º, § 6º-G, da referida lei" (nº 8.906/1994).
São Paulo - SP
Av. Juscelino Kubitschek, 1830
Ed. São Luiz | 8º andar, Torre III CEP: 04543-900 T/F: (11) 3047.3131
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Rio de Janeiro - RJ Praia de Botafogo, 440 CEP: 22250-908 T/F: (21) 3974.6250
responsável informará, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, à seccional da OAB a data, o horário e o local em que serão analisados os documentos e os equipamentos apreendidos, garantido o direito de acompanhamento, em todos os atos, pelo representante da OAB e pelo profissional investigado para assegurar o disposto no § 6º-C deste artigo."
Estatuto da OAB, por sua vez, consiste em impedir que "documentos, mídias e objetos não relacionados à investigação, especialmente de outros processos do mesmo cliente ou de outros clientes que não sejam pertinentes à persecução penal, sejam analisados, fotografados, filmados, retirados ou apreendidos do escritório de advocacia."
observância às garantias legais conferidas ao PETICIONÁRIO na qualidade de advogado, bem como requerer (i) o espelhamento do conteúdo extraído de seus aparelhos eletrônicos, a fim de possibilitar acesso ao seu material de trabalho, alheio ao objeto das investigações, viabilizando-se assim a continuidade do seu exercício profissional e (ii) a intimação desta Defesa, já constituída nos autos, para representar o PETICIONÁRIO no acompanhamento da análise dos equipamentos apreendidos (artigo 7º, § 6º-G e § 6º-C, da Lei nº 8.906/1994).

