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COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF


EXMO. SR. MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ANDRÉ MENDONÇA

PEÇA SIGILOSA Ref: RE 2026.0018562 Assunto: Representação pela instauração de PET em apartado do INQ nº 5026.

Sumário

  1. CONTEXTUALIZAÇÃO E ORIGEM DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS ............................1
  2. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DO OBJETO INVESTIGATIVO EM APARTADO (PET ou INQ)........................................................................................................................................................2
  3. ENQUADRAMENTO JURÍDICO PRELIMINAR ..........................................................................3
  4. DOS PEDIDOS ...................................................................................................................................4

A POLÍCIA FEDERAL, por intermédio da autoridade policial signatária, no exercício das atribuições previstas no art. 144, §1º, I, da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 12.830/2013, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, representar pela instauração de PET

sigilosa em apartado do INQ nº 5026, destinada à apuração específica de indícios de corrupção

e crimes correlatos envolvendo servidores do alto escalão do Banco Central do Brasil, no contexto da influência exercida por DANIEL BUENO VORCARO e interesses vinculados ao conglomerado Banco Master, pelos fundamentos a seguir expostos.

1. CONTEXTUALIZAÇÃO E ORIGEM DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS

No curso das investigações relacionadas ao chamado microssistema financeiro do Banco Master, no âmbito do INQ nº 5026 e da Operação Compliance Zero, foram colhidos elementos informativos relevantes a partir da análise de material apreendido, notadamente aparelho celular atribuído a DANIEL BUENO VORCARO, objeto da IPJ- nº 144738439.2026.


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Paralelamente, o Banco Central do Brasil encaminhou notícia-crime formal à Polícia Federal, por meio do SEI nº 08200.001026/2026-78, comunicando indícios de irregularidades envolvendo servidores do Departamento de Supervisão Bancária (DESUP).

Da análise conjunta dos elementos, emergem indícios de que os servidores PAULO

SÉRGIO NEVES DE SOUZA (Chefe-Adjunto do DESUP) e BELLINE SANTANA (Chefe

do DESUP) teriam atuado de forma reiterada como consultores informais de VORCARO, revisando minutas de documentos destinados ao próprio Banco Central e ao FGC, antecipando posicionamentos internos, repassando informações sensíveis e alinhando estratégias privadas em grupo de mensagens denominado "Master", em possível violação ao dever funcional de imparcialidade e ao Código de Conduta do BCB. Também há elementos indicativos de vantagens indevidas concedidas ou custeadas pelo referido empresário, bem como indícios de utilização da posição funcional para favorecer interesses empresariais do conglomerado Master, inclusive em contexto que antecedeu medidas de liquidação e restrições impostas a instituições do grupo.

2. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DO OBJETO INVESTIGATIVO EM
APARTADO (PET ou INQ)

Embora os fatos tenham emergido no bojo do INQ nº 5026, verifica-se que o objeto atualmente apurado naquele procedimento possui elevada amplitude temática, envolvendo múltiplos núcleos investigativos.

O conjunto probatório ora delineado revela núcleo específico de possível corrupção

envolvendo servidores do alto escalão do Banco Central, com dinâmica própria, cronologia

delimitada e necessidade de diligências autônomas, notadamente:

  • análise aprofundada de vínculos financeiros e patrimoniais;

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  • medidas de quebra de sigilo bancário, fiscal e telemático;
  • oitiva formal dos envolvidos;
  • eventual cooperação com o próprio Banco Central e CGU. A instauração de PET apartada mostra-se necessária para: a) preservar a delimitação do objeto investigativo; b) permitir condução procedimental autônoma e racionalizada; c) assegurar melhor controle judicial de medidas cautelares invasivas; d) evitar dispersão temática e diluição do núcleo de corrupção no bojo de investigações financeiras mais amplas. Trata-se, portanto, de providência voltada à racionalização e eficiência da persecução penal.

3. ENQUADRAMENTO JURÍDICO PRELIMINAR

A partir dos elementos já colhidos, vislumbra-se, em tese, a ocorrência dos seguintes delitos, sem prejuízo de outros que venham a ser identificados:

  • corrupção passiva (art. 317 do Código Penal);
  • corrupção ativa (art. 333 do Código Penal);
  • lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/1998);
  • organização criminosa (Lei nº 12.850/2013);
  • eventual violação de sigilo funcional (art. 325 do Código Penal);
  • possíveis crimes contra o sistema financeiro nacional, a depender do aprofundamento probatório.

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O foco do presente pedido consiste na apuração da eventual solicitação, recebimento ou aceitação de vantagem indevida, direta ou indireta, em contrapartida à influência sobre decisões administrativas e atos de supervisão bancária.

4. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, a Autoridade Policial REPRESENTA a Vossa Excelência para que seja determinada:

a) a instauração de PET sigilosa em apartado, vinculada ao INQ nº 5026, destinada exclusivamente à apuração dos fatos relacionados à possível prática de crimes de corrupção e correlatos envolvendo servidores do alto escalão do Banco Central do Brasil, no contexto da influência exercida por DANIEL BUENO VORCARO e interesses vinculados ao conglomerado Banco Master; b) a formalização do apartado como procedimento autônomo, com escopo delimitado, permitindo a condução racionalizada das diligências pertinentes; c) a ciência à Procuradoria-Geral da República, para acompanhamento e manifestação, nos termos legais. Termos em que, Pede deferimento. Brasília/DF, 23 de fevereiro de 2026.

VICTOR ARRUDA DE Assinado de forma digital por VICTOR OLIVEIRA:02677070375 ARRUDA DE OLIVEIRA:02677070375

Dados: 2026.02.23 09:08:00 -03'00'

VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA


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Delegado de Polícia Federal CINQ/CGRC/DICOR/PF

ANEXOS: IPJ nº 144738439.2026-NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF Processo SEI nº 08200.001026/2026-78