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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 12ª VARA FEDERAL CRIMINAL

DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASILIA/DF

Representação por autorização judicial para medidas cautelares de busca e apreensão, sequestro de bens e bloqueio

Assunto: de valores, prisão preventiva/temporária e medidas cautelares

diversas da prisão

PE 289907 (NUP 18600.066716/2025-32 BCB)

Referências: Processo n. 1096304-87.2025.4.01.004 (PJe)

IPL n. 2025.0087917 - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF (ePol)

OPERAÇÃO OSTAP BENDER

A POLÍCIA FEDERAL, representada neste ato pelos Delegados de Polícia Federal que a esta subscrevem, a fim de subsidiar investigação materializada no inquérito policial supra indicado - com fundamento no art. 5º, incs. XI e LXI, da Constituição Federal, arts. 127, 240, 241, 312, 313 e 319, todos do CPP, art. 4º, da Lei n. 9.613/98, bem como art. 1º, incs. I e III,

REPRESENTA a Vossa Excelência pelas medidas cautelares de PRISÕES PREVENTIVAS E TEMPORÁRIAS, BUSCA e APREENSÃO, BLOQUEIO DE BENS

E VALORES c.c. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, recaindo

individualmente sobre cada investigado abaixo indicado pelos motivos a seguir expostos.

JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO
Delegada de Polícia Federal
Chefe da DELEINQUE/DRPJ/

'l' e 'o', da Lei n. 7.960/89,

GUILHERME SIQUEIRA

Delegado de Polícia Federal Chefe da Divisão de Repressão aos Crimes Financeiros (DFIN/CGRC/DICOR/PF)


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OPERAÇÃO OSTAP BENDER

SUMÁRIO

  1. OBJETO DO INQUÉRITO......................................................................................................................................8
  2. DA CRISE DE LIQUIDEZ DO BANCO MASTER E SOLUÇÃO ENCONTRADA PELOS GESTORES......................................................................................................................................................10
  3. Reiteração de crimes contra o sistema financeiro - fatos que ensejaram a crise reputacional do Banco Master.............................................................................................................13

3.1 Caso do fundo imobiliário Brazil Reality (Processos Administrativos Sancionador (PAS) CVM nº 19957.007976/2020-94):..........................................................................15 3.2. Caso da emissão de compra de debêntures da empresa CENTARA (PAS - CVM N. 19957.009798/2019-01:.......................................................................................16 3.3. Caso do ativo CARE 11 (PAS CVM 19957.006441/2021-87):.............................17 3.4. Outros casos que justificam a crise reputacional do Banco Master e corroboram sua recalcitrância na prática de crimes contra o mercado financeiro abrangidos pela IPJ n. 3366877/2025 ...........................................................................................................18

  1. CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE O BANCO MASTER E A TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPAÇÕES - instrumentos assinados de forma física, carteiras de crédito produzidas em tempo recorde, descumprimento de cláusulas de avaliação, descumprimento de cláusula de contrapartida. ...................................................................................................................................................................18

4.1. Manutenção de vínculo contratual MASTER/TIRRENO - mesmo após o cancelamento de operações por falta de apresentação de documentos. ..................29 4.2. Resultado da auditoria do Banco Central: CCBS derivadas dos contratos eram insubsistentes .......................................................................................................................33


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  1. Do fluxo utilizado para falsificação de Títulos de Crédito - falsificação de CCBs de crédito consignado pelo Banco Master.............................................................................36
  2. REGISTROS CONTÁBEIS DO BANCO MASTER - infração de normas contábeis para registro dos valores transferidos como prêmio do BRB....................38
  3. Sobre a TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPAÇÕES - pessoa interposta/empresa de prateleira - vínculo entre o Banco Master/Tirreno - pessoa interposta controlada pela CARTOS............................41

7.1. Empresa de Prateleira.................................................................................................41 7.2. DA ESTREITA LIGAÇÃO ENTRE TIRRENO CONSULTORIA E O BANCO MASTER................................................................................................................................54 7.3. Tirreno como pessoa interposta da Cartos SCD S/A - contradições entre informações prestadas pela TIRRENO e pela CARTOS. .............................................56

  1. CONTRADIÇÕES ENTRE INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO BANCO MASTER E PELO BRB PARA O MESMO QUESTIONAMENTO DA FISCALIZAÇÃO - diferentes originadoras; continuidade das operações mesmo após pedido de esclarecimentos; enceramento das transações apenas três meses depois de indicada a fiscalização do BCB........................................................................................................................64
  2. DA VIOLAÇÃO AO LIMITE DE EXPOSIÇÃO DO CLIENTE (LEC) - gestão temerária/fraudulenta praticada pelos gestores do Banco Master e do BRB - reiteração de falhas na governança de crédito pelo BRB - assinatura de TAC pelo BRB em 10/02/2025 relativa as mesmas falhas observadas para aquisição de CCBs do MASTER................................................................................................................................................71
  3. RELAÇÃO ENTRE AS OMISSÕES/AÇÕES DO BRB E O INTERESSE NA AQUISIÇÃO DO BANCO MASTER - Acionistas minoritários apontam uma série de inconsistências na aprovação da aquisição em procedimento da CVM. .............86
  4. DOS MEMBROS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INVESTIGADA ............................89

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11.1. DOS INTEGRANTES DO GRUPO MASTER .......................................................89 11.2. DOS INTEGRANTES VINCULADOS DA CARTOS SOCIEDADE DIRETA DE CRÉDITO, proprietários e diretores da TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTIC IPAÇÕES. .................................................................................95 11.3. DO NÚCLEO LIGADO AO BANCO DE BRASÍLIA ..............................................97

  1. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO E DA NECESSIDADE E

PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS ORA PLEITEADAS .................................................102

12.1. DA PRISÃO PREVENTIVA - fundamentos destinados a prisão dos gestores do Banco Master e da SCD CARTOS S/A especificados...........................................102 12.1.1. Do fumus comissi delicti...............................................................................................................102 12.1.2. Do periculum libertatis....................................................................................................................103 12.1.3. Das condições de admissibilidade........................................................................................104 12.2. DA PRISÃO TEMPORÁRIA ...................................................................................105 12.2. DA BUSCA E APREENSÃO - a ser deferida para todos os investigados e pessoas jurídicas especificas, incluindo os Gestores do Grupo Master e os Gestores da Cartos SCD..................................................................................................107 12.3. DO BLOQUEIO DE VALORES..............................................................................115 12.4. DAS MEDIDAS CAUTELARES D IVERSAS DA PRISÃO.................................117 12.4.1. DA SUSPENSÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DAS PESSOA JURÍDICA TIRRENO E SUSPENSÃO PARCIAL DA SCD CARTOS S.A.................117 12.4.2. DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO...........................................................................119 12.4.3. DA ENTREGA DE PASSAPORTES....................................................................................119

  1. RESUMO DOS PEDIDOS..............................................................................................................................119

13.1 DA PRISÃO PREVENTIVA E TEMPORÁRIA e ENTREGA DE PASSAPORTES.................................................................................................................120 13.2. DA BUSCA E APREENSÃO..................................................................................121 13.3. DO BLOQUEIO DE VALORES..............................................................................123


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13.4. DAS MEDIDAS CAUTELARES D IVERSAS DA PRISÃO.................................124 13.5. DA AUTORIZAÇÃO PARA O COMPARTILHAMENTO DAS PROVAS E INSTAURAÇÃO DE NOVOS PROCEDIMENTOS POLIC IAIS ..................................124 13.6. DO SIGILO DOS AUTOS .......................................................................................125


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ANEXOS

Anexo I: BCB - Relato Sucinto das Ocorrências - PE 289907 (NUP:

18600.066716/2025-32) Anexo II: BCB - Parecer Jurídico de Comunicação PE 289907 Anexo III: Contratos entre Tirreno e Banco Master - contrato de parceria e outras

avenças e Instrumentos particulares de cessão e outras avenças

Anexo IV: Contrato de Acordo Operacional Tirreno x Cartos Anexo V: Ofício PRESI - 2025/051 BRB - esclarecimentos sobre a aquisição de

carteiras de crédito - Banco Master S.A.

Anexo VI: Extrato Bancário da Conta da Tirreno no Banco Master S/A Anexo VII: Qualificação dos Envolvidos - pelo Ministério Público Federal. Anexo VIII: Representação Formal da ANEABRB na CVM sobre a aquisição do

Banco Master.

Anexo IX: Processo Administrativo Sancionatório CVM 19957.007976/2020-94 Anexo X: Qualificação da The Pay Soluções de Pagamento Anexo XI: Qualificação da Cartos Anexo XII: OFÍCIO PRESI-2025/061 BRB - Atualização Complementar - Substituição

de carteiras originadas por promotores de venda e adquiridas do Banco Master S/A.

Anexo XIII: CONTRATO BRB X Tirreno - recompra das carteiras insubsistentes. Anexo XIV: DOCUMENTO BRB - Lista de Correspondentes Bancários Anexo XV: Qualificação da Associação Asseba Anexo XVI: Qualificação da Associação Asteba Anexo XVII: Termo de Compromisso assinado pelo BRB em fevereiro de 2025.

Anexo XVIII: Informação de Polícia Judiciária Nº 21161.07/2025 DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF - Análise dos contratos realizados com a Tirreno e aspectos da CARTOS FINTECH MEIOS DE PAGAMENTO.


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Anexo XIX: Informação de Polícia Judiciária nº 142655542/2025 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF - Análise da comunicação do BCB Anexo XX: Informação de Polícia Judiciária n. 21161.07/2025 DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF - Análise referente a empresa Tirreno e Cartos Fintec. Anexo XXI: Informação de Polícia Judiciária n. 3366877/2025 DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF - Avaliação de procedimentos sancionatórios na CVM envolvendo o Banco Master e outras informações coletadas em fontes abertas.

Anexo XXII: Informação de Polícia Judiciária n. 142653889/2025 Análise contábil-

financeira dos Balanços do Banco Master

Anexo XXIII: Processo Administrativo Sancionatório CVM 199957010180/2022/2020-

81

Anexo XXIV: Processo Administrativo Sancionatório CVM 19957.009798/2019


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1. OBJETO DO INQUÉRITO

Trata-se de inquérito instaurado em cumprimento de requisição do Ministério Público Federal, para apurar a prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, em especial o de gestão fraudulenta/temerária (Art. 4°, Lei 7.492/86), dentre outros.

A notícia-crime, embasada nos resultados de apuração em procedimento administrativo conduzido pelo Banco Central - PE 289907 (NUP:

18600.066716/2025-32) - evidencia que negociações financeiras bilionárias entre o

BRB e o Banco Master estão sendo realizadas desde 2024, envolvendo a comercialização de carteiras de crédito, em especial de empréstimos consignados, e em circunstâncias que trazem claros indícios de fraudes. O objeto central da presente investigação, portanto, é apresentar ao crivo do poder judiciário os fatos típicos elencados na requisição ministerial e, igualmente, corroborados em parecer técnico do Banco Central do Brasil em que consta, em suma, a seguinte conclusão:

I.VIII - Conclusão

  1. Conforme demonstrado, entendemos que as operações celebradas entre o Master e a Tirreno, posteriormente cedidas pelo Master ao BRB sem coobrigação, por todas as suas atipicidades, apresentam indícios de insubsistência, que sinalizam a existência de possível engenharia contábil e financeira para viabilizar a captação de recursos pelo Master junto ao BRB.

II - POSSÍVEL ENQUADRAMENTO PENAL

Art. 4º, 6º e 10º da Lei n. 7.492, de 16 de junho de 1986. (PE 289907, de 14.07.2025 - Relato Sucinto das Ocorrências).

Entretanto, ainda que restrito o objeto da presente investigação, circunscrita ao teor das cessões de carteira de crédito consignado cedidas pelo Banco Master ao BRB, serão apresentados procedimentos no âmbito da CVM que espelham


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os mecanismos utilizados pela organização criminosa para gerir fraudulentamente o BANCO MASTER, evidenciando a contumácia e a reiteração delitiva na prática do delito de gestão fraudulenta em prejuízo do mercado financeiro.

Os processos sancionadores da CVM demonstram, sobretudo, a recalcitrância da instituição financeira conduzida por DANIEL BUENO VORCARO (Diretor do Banco Master) em disponibilizar ao mercado títulos de crédito, valores mobiliários e carteiras de crédito insubsistentes ou "podres", emitidas por empresas de prateleira (fachada ou fantasma) controladas pelo Master e geridas por interpostas pessoas.

Para elucidar o parágrafo anterior, destacamos trecho do Parecer Técnico n. 8/2025-CVM/SMI/GIMOR, no sentido de que no período de 2022 a 2025, o Master teria atuado emitindo títulos de crédito (notas comerciais)1, indiretamente, através de empresas de prateleira ou sem capacidade financeira, relacionadas a parentes/sócios do banco, e em seguida teria adquirido esses mesmos títulos (supostamente "podres") através de fundos de investimento que tem o próprio Master como cotista.

Ou seja, os crimes aqui apresentados, são apenas mais um capítulo da série de estratégias contábeis-financeiras fraudulentas, utilizada pelos gestores do Banco Master, para inflar artificialmente o patrimônio daquela instituição. Será inevitável reconhecer paralelismo de condutas nos pareceres técnicos da CVM e aquelas estampadas no PE 289907/BCB, aqui tratado.

Assim, serão detalhados no decorrer desta representação, para esclarecer o modus operandi da organização, tanto os posicionamentos técnicos trazidos pelo Banco Central, quanto pela CVM, uma vez que consubstanciam importantes standards probatórios para configuração dos delitos de gestão

1 Notas comerciais são títulos de crédito de curto prazo emitidos por empresas para captar recursos

diretamente no mercado. Funcionam como uma espécie de "empréstimo" feito por investidores à


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fraudulenta e temerária praticados de forma contumaz pelos diretores do Banco

Master. O diagrama abaixo resume o esquema criminoso desenvolvido pelos gestores do Banco Master.

Uso

Correspondents Bancérios

Contratos de de

Servigos de Correspondente

— = -Acordo Operacion: -Origina de zs

Cartos Sociedade de Crédito Direto S.A (CNP) 21.332.862/0001-91 Tirreno Consultoria Promotoria de Credito e Participacoes SA Direitos de Créditos Consignados
| ard po (CNP) 57.965.351/0001-54

FE I por R$ 6,7 bilhde

a

Jk

BANCO CENTRAL DO BRASIL BAN Cessdo CCBs por

Banco

BRB

Banco Master

Banco BRB

2. DA CRISE DE LIQUIDEZ DO BANCO MASTER E SOLUÇÃO ENCONTRADA

PELOS GESTORES

A Crise de liquidez do Banco Master foi apontada como o motivo para prática dos crimes estampados no PE 289907 (NUP: 18600.066716/2025-32 BCB) merecendo, portanto, ser o primeiro aspecto a ser apresentado nesta informação.

Desse modo, faremos nesse tópico uma síntese dos aspectos

companhia, mas sem envolver bancos como intermediários obrigatórios. Via de regra, são instrumentos de renda fixa, e de curto prazo.


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consolidados no Relatório Sucinto das Diligências (em anexo), que compõe o PE 289907, bem como de relatório fundamentado sobre o patrimônio do Banco Master, consignado na IPJ 142653889/2025 - NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF, em que se apresenta uma visão profunda e extensa sobre os índices do Banco Master; e análise do relato sucinto do BCB do ponto de vista de polícia judiciária, consignado na IPJ 142655542/2025 - NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF.

O Banco Master é uma instituição financeira atuante nas frentes de crédito pessoal e consignado, serviços financeiros e banco de investimentos. Seu modelo de negócios conta com uma estrutura enxuta, sem agências físicas.

Sua operação iniciou-se em 1974, como Máxima Corretora de Valores Mobiliários. Em 1990, tornou-se Banco Máxima após aprovação do Banco Central para operar como instituição financeira. Em 2000, passa a operar crédito e, depois, crédito imobiliário.

Em razão do seu nicho de atuação, o banco passou por dificuldades operacionais decorrentes da crise do setor a partir de 2016 e de sua estratégia de expansão naquele período. Com isto, em 2018 iniciou uma relevante reestruturação, marcada pela aquisição do controle pelo executivo do setor imobiliário DANIEL

VORCARO.

O banco renovou seu portfólio de produtos, reduzindo a participação dos créditos imobiliários, middle e corporate para concentrar a atuação em nichos de crédito consignado e serviços.

Já em 2024, o banco tornou-se S3 pela classificação do Banco Central (instituições que correspondem de 0,1% a 1% do PIB) e realizou mais aquisições para complementar seu portfólio de produtos e serviços.

A atratividade das operações com o Banco Master, especialmente no mercado de renda fixa, foi impulsionada por altas taxas de pagamento em CDBs e CDIs, que o tornaram competitivo para investidores em busca de rendimentos elevados.


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No entanto, essa atratividade foi mitigada por preocupações com a gestão de riscos e uma imensa crise reputacional que, segundo o relatório do Banco Central do Brasil, resultou em cenário adverso decorrente da frustação de captação institucional prevista em seu plano de negócios.

Segundo constatado pela autarquia supervisora, no PE 289907 (NUP:

18600.066716/2025-32 BCB) a solução encontrada pelo Master para enfrentar sua

crise foi realizar cessões de carteira de crédito consignado, intensificadas a partir de novembro de 2024, quando ocorreu um agravamento de sua crise institucional.

Em regra, consoante esclarecido no relatório do BCB, em situação de crise de liquidez, uma entidade tem a possibilidade de buscar recursos no mercado por meio de captação de depósitos interfinanceiros (DIs) de outro participante do Sistema Financeiro Nacional (SFN), uma espécie de empréstimo. Todavia, a crise reputacional enfrentada pela instituição, que gerou desconfiança dos demais participantes do mercado financeiro, não permitiu acesso a tal forma de captação.

Demais isso, a solução por DIs, segundo o BCB, esbarrava no limite de exposição por cliente (LEC), "que restringe as exposições a qualquer contraparte a até 25% do Capital Nível I da instituição financeira doadora dos recursos (Resolução CMN nº 4.677, de 31 de julho de 2018), o que levaria à necessidade de o Master contar com o investimento de várias entidades, dificultando - ou até mesmo inviabilizando - a solução via DIs." (pg. 01. - Relato Sucinto das Ocorrências - PE 289907, de 14.7.2025).

Nesse contexto, o Master precisaria de uma operação em que não fosse caracterizado como contraparte para fins de apuração de LEC e a alternativa encontrada foi a de realizar cessões de carteiras de crédito sem coobrigação (situação em que o adquirente da carteira assume o risco de crédito de cada operação cedida).

Porém, ainda que os problemas do MASTER pudessem ser resolvidos pela cessão de carteiras de crédito havia, ainda, um grande empecilho para que as


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operações de venda de carteiras alcançassem o volume de investimentos necessários ao sucesso daquela alternativa: tratava-se de limite contábil histórico e consolidado em balanços.

A produção média histórica em obter créditos no varejo, girava em torno de R$ 200-300 milhões/mês e, a liquidação integral de suas carteiras de crédito em estoque (cerca de R$ 2,0 bilhões), também se mostrava insuficiente aos mais de 30 bilhões necessários para saldar os CDBs vincendos e aos DIs (mais de 19 bilhões).

A análise do balanço do Banco Master consolidada no Relatório policial já mencionado indica que a instituição financeira emitiu aproximadamente R$ 50 Bilhões de CDBs e DIs, entretanto 12 bilhões estariam possivelmente descobertos, já que a carteira de ativos da instituição estaria lastreada majoritariamente em ativos de baixa liquidez.

Assim, a solução do Grupo Master para aportar recursos muito superiores à sua produção histórica, e que fossem capazes de cobrir o rombo de 12 bilhões, consistiu em se associar, ilicitamente, a uma Sociedade de Crédito Direto, com o objetivo de inflar seu patrimônio artificialmente, por meio da aquisição de carteiras de créditos inexistentes e revendê-las ao BRB.

3. Reiteração de crimes contra o sistema financeiro - fatos que ensejaram a crise reputacional do Banco Master

Entretanto, esta não é a primeira vez que o Banco Master (antigo Máxima) se utiliza de mecanismos fraudulentos para alavancar sua captação de recursos perante o mercado financeiro nacional.

Nesse ponto, mostra-se essencial para justificar os pedidos de prisão preventiva que serão fundamentados em tópico posterior, discorrer sobre a reiteração de crimes praticados contra o sistema financeiro pelo Grupo Master.


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A partir de pesquisas em fontes abertas, a Informação de Polícia Judiciária n. 3366877/2025 identificou, ao menos, outras 5 oportunidades em que fontes oficiais, incluindo processos sancionatórios da CVM, apontam:

  • Manipulação de ativos: Há indícios de que o BANCO MASTER e empresas relacionadas adquiriram ativos de baixo valor ou problemáticos e, em seguida, manipularam seus valores para inflar artificialmente os resultados financeiros.
  • Utilização de interpostas pessoas/empresas de prateleira: As transações frequentemente envolvem empresas com ligações diretas ou indiretas a DANIEL VORCARO, BENJAMIM BOTELHO e outros indivíduos-chave, levantando sérias preocupações sobre conflitos de interesse e possíveis benefícios indevidos.
  • Desvio de recursos: As operações podem ter sido estruturadas para desviar recursos de fundos de investimento e outras fontes para empresas controladas pelos envolvidos, em detrimento dos investidores e com possível premeditação para utilização de recursos do fundo garantidor de crédito.
  • Fraudes no mercado de capitais: Há suspeitas de que as operações podem ter violado as leis e regulamentos do mercado de capitais, incluindo manipulação de preços, uso de informações privilegiadas e outras práticas fraudulentas.
  • Gestão temerária/fraudulenta: A gestão dos fundos e empresas envolvidas pode ter sido temerária, com a assunção de riscos excessivos e a falta de diligência devida na avaliação e supervisão dos investimentos.

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3.1 Caso do fundo imobiliário Brazil Reality (Processos Administrativos Sancionador (PAS) CVM nº 19957.007976/2020-94):

A acusação trata da realização, em tese, de operações fraudulentas no mercado de capitais, em suposta infração ao disposto no item I c/c item II, letra "c", da então vigente Instrução CVM 08/79.

De acordo com a Superintendência de Registros de Valores Mobiliários (SRE), "verificou-se a natureza fraudulenta, em tese, das operações, considerando, em especial, (i) os diversos problemas identificados com os ativos utilizados na integralização das cotas do Fundo, e (ii) a dinâmica das negociações das cotas ocorridas posteriormente no mercado secundário de balcão não organizado" e destacou que todas as três companhias investidas pelo fundo era "relacionadas a cotistas do Fundo", e que "Tal situação foi considerada como um agravante às negociações ocorridas no mercado secundário entre as partes, sendo possível inferir, de acordo com a SRE, que as operações teriam servido como um meio de transferência de recursos entre os cotistas".

A CVM fez uma análise das negociações de cotas do fundo e verificou que os três subscritores da oferta que integralizaram cotas com ativos "negociaram essas cotas posteriormente, obtendo retorno financeiro irregular".

Em tópico intitulado "Do Prejuízo Sistemático Gerado a Fundos de Investimentos no Mercado Secundário de Balcão Não Organizado", há a informação de que a SRE analisou as operações com o objetivo de entender quem seriam os investidores finais de todas as negociações que ocorreram e destacou que "a maioria dos fundos que negociaram cotas do Brazil Realty FII tiveram prejuízos na compra e venda ou permaneceram com as cotas em suas carteiras" e que "dentre os fundos identificados como investidores finais, alguns apresentavam como cotistas Regime Próprio de Previdência Social ("RPPS"), que, em última linha, absorveriam os prejuízos".


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Segundo a Procuradoria Federal Especializada da CVM (PFE/CVM), "para além da existência de danos difusos ao mercado foi possível reconhecer os investidores que sofreram perda em seu patrimônio. Nesses casos, os montantes levantados devem ser necessariamente indenizados".

Na análise de proposta de Termo de Compromisso, consta que a PFE/CVM se manifestou "em vista do volume dos negócios relacionados à

operação fraudulenta, a desproporcionalidade das indenizações se mostra manifesta, comprometendo a legalidade da celebração do Termo de Compromisso proposto", de forma que "parece-nos que a indenização ofertada, face à gravidade das condutas e ao volume movimentado, afronta o princípio da proporcionalidade em sentido estrito, razão pela qual opinamos pela ilegalidade da celebração do Termo de Compromisso, tal como proposto".

3.2. Caso da emissão de compra de debêntures da empresa CENTARA (PAS - CVM N. 19957.009798/2019-01):

Alegada infração ao item I c/c item II, letra "c", da Instrução CVM nº 8/79 ("ICVM 8/79"), por ter identificado diversas irregularidades na emissão de debêntures da Companhia.

Na acusação, consta que a "a SRE concluiu pela existência de diversas irregularidades no âmbito da Oferta", "desde a estruturação até a destinação dos recursos captados, revelando-se, em tese, uma operação de natureza fraudulenta no mercado de capitais".

Dentre outros pontos da acusação consta que "o ativo objeto a ser adquirido com os recursos captados pela Centara foi alterado para aquisição da Superávit Participações Ltda., empresa ligada à Máxima, além do fato de que os terrenos em que esta nova empresa pretendia investir não contavam com laudo de avaliação, bem como a Escritura de Emissão" e que "foi possível detectar diversas


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outras infrações de natureza grave que foram detalhadas ao longo do Termo de

Acusação".

Em sua manifestação, a Procuradoria Federal Especializada

recomendou que "fosse oficiado o Ministério Público Federal, em São Paulo,

devido a existência de indícios de prática de crime de ação penal pública, como

gestão fraudulenta".

3.3. Caso do ativo CARE 11 (PAS CVM 19957.006441/2021-87):

Apuração de suposta prática de manipulação de preços em negócios realizados com o ativo CARE11, em possível infração, em tese, ao disposto no inciso I da então vigente Instrução CVM n° 08/79, nos termos descritos no item II, letra "b", dessa Instrução.

BSM Supervisão de Mercados ("BSM") encaminhou à SMI Comunicado, informando que o MÁXIMA teria realizado negócios de compra com incidência de oscilação positiva de preço e atuação conjunta com o objetivo de conduzir o preço de CARE11 ao patamar previamente acordado entre eles, inclusive com diálogos telefônicos.

De acordo com a SMI "a atuação do BANCO teria induzido um número considerável de investidores a negociarem o ativo com base nas cotações artificialmente produzidas" e que "a alta das cotações do CARE11 teria propiciado

maiores rentabilidades para a carteira de investimentos do BANCO e, consequentemente, a obtenção de melhores resultados financeiros nos balanços de fechamentos de cada mês", assim conclui que "a conduta descrita no caso concreto preencheria todos os requisitos para a configuração da prática de manipulação de preços".


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3.4. Outros casos que justificam a crise reputacional do Banco Master e

corroboram sua recalcitrância na prática de crimes contra o mercado financeiro abrangidos pela IPJ n. 3366877/2025

Além dos casos trazidos anteriormente elencamos, a seguir, operações

policiais e ações do ministério público que envolveram direta ou indiretamente gestores do grupo máster segundo levantamento em fontes oficiais especificadas no

relatório supracitado:

  • Caso do fundo imobiliário São Domingos.
  • Caso do Fundo imobiliário BR Hoteis.
  • Fundo Renda Fixa Monte Carlo
  • Fundo Multimercado Horus Crédito Privado
  • Fundo Imobiliário Mérito, entre outros.
  1. CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE O BANCO MASTER E A TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPAÇÕES - instrumentos assinados de forma física, carteiras de crédito produzidas em tempo recorde,

descumprimento de cláusulas de avaliação, descumprimento de cláusula de contrapartida.

Apresentado o problema de liquidez do Grupo Master, firmado no PE 289907 (NUP: 18600.066716/2025-32 BCB), bem como outros procedimentos da CVM que apontam a prática de crimes pelos gestores daquela instituição financeira, nos concentraremos, a partir de agora, a apresentar os demais fatos que fundamentam os pedidos.

A seguir, faremos uma análise dos contratos firmados entre o Banco Master e a empresa TIRRENO, responsável por vender os créditos consignados fictícios cedidos ao BRB.

Os contratos a seguir estudados foram a justificativa apresentada pelo BRB para transferência de 12,2 bilhões de reais ao MASTER.


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Conforme descrito no Item 2, a solução encontrada pelo MASTER para resolver sua insolvência foi a de adquirir créditos de terceiros, a fim de repassá-los a parceiros comerciais sem coobrigação, evitando que o Limite de Exposição por Cliente (LEC) configurasse impedimento à obtenção do montante de operações indispensáveis a sua solvência.

A aquisição de terceiros para repasse seria indispensável, já que a média histórica de produção do Banco Master relativa a créditos consignados R$ 200 - R$ 300 milhões/mês, não cobriria o montante de 12 bilhões necessários para satisfazer seus débitos do primeiro trimestre de 2025.

Conforme apontado na IPJ N. 142653889/2025, o banco havia emitido aproximadamente R$ 50 bilhões em CDBs e DIs, mas não dispunha de fundos suficientes para pagar as que teriam vencimento no ano de 2025, que somadas dariam aproximadamente os 12 bilhões recebidos do BRB.

Assim, foi dado o primeiro passo, e realizado um "Contrato de parceria e outras avenças" (em anexo) para a aquisição das carteiras de créditos que seriam revendidas ao BRB com a TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO

E PARTICIPAÇÕES, em 5/12/2024 (em anexo).

Nesse ponto, enfatizamos que o Banco Master mentiu sobre a originadora das CCBs cedidas quando questionado pelo BCB sobre as cessões bilionárias ao BRB. Inicialmente, a instituição financeira afirmou que seriam duas Associações da Bahia as originadoras das carteiras, fato que não corresponde à realidade e foi prontamente afastado pelo BCB, já que as operações foram originadas por CPFs de todo o Brasil.

Importa destacar que, conforme o despacho nº 27108/2025 do Ministério Público Federal (fl. 2440 do IPL), que requisitou a abertura de Inquérito Policial, a utilização das duas associações de servidores do Estado da Bahia (ASTEBA e ASSEBA) não se revela fortuita. Ambas foram criadas e são controladas por AUGUSTO FERREIRA LIMA (CPF 785.851.395-87), sócio do Banco Master. Tal


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circunstância indica tratar-se de uma tentativa deliberada de ludibriar a fiscalização

exercida pelo BCB, demonstrando a má-fé dos sócios do Banco Master.

O nome da "real" originadora dos créditos (TIRRENO) apenas surgiu a partir da resposta do BRB para a mesma demanda da autarquia fiscalizadora, quando então são encaminhados os diversos documentos e anexos relativos às CCBs adquiridas pelo banco público.

Retornando ao acordo geral de celebração de parceria entre TIRRENO e Master, celebrado em 5/12/2024, veremos que se tratava de pacto extremamente benéfico ao banco ora investigado, com condições de pagamento a posteriori, dentre outras, que não foram observadas nos contratos entre o Master e o BRB, já que o prêmio no segundo caso deveria ocorrer de forma imediata.


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(CONTRATO DE PARCERIA E OUTRAS AVENCAS

Pelo presente Instramento Particular fimmado entre Partes

1 BANCO MASTER Janciro, na Praia do Botafogo, n° 228. Pessoas Juridicas

Estatuto Social (“Banco Master”):

seu sociedade andnima com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de

sala 1702. Botafogo, CEP 22 250-906, inscrita no Cadastro Nacional de sob n° 33.923.798/0001-00, neste ato, devidamente represcntada na forma de

0

  1. TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CREDITO E PARTICIPACOES S.A. sociedade por fechado. sede cidade de Sdo Paulo, Estado de Sido Paulo, Avenida Paulista, n° 1842, de capital com na na 155. Bela Vista, CEP 01.310-923, CNPJ/MF sob n® 57.965. 351/0001-54, neste ato conjunto inscrita no

representada forma de Estatuto Social “Empresa”)

na seu ou sendo. Banco Master ¢ Tirreno, doravante denominadas, em conjunto, “Partes” ¢, individualmente,

QUE:

() instituigio financeira com de 30 (trinta) de experiéncia em solugdes

uma mais anos

de crédito, financiamento ¢ investimentos, contando com grande expertise em operagdes de crédito

consignado;

da hd
(ii) O Controlador permite Tirreno atua mais de (vinte operagdes de crédito, havendo construido durante esse periodo uma rede de relacionamentos que he cinco) anos no mercado financeiro estruturando direta ou indiretamente, operagdes de crédito a pessoas fisicas ¢ juridicas;
(iii) O na Controlador estruturou Tirreno para atvar a formalizagdo das Operagdes; (i) na (i) na modalidade de crédito consignado piblico ou crédito consignado privado (“Operagdes”): (ii) na originagdo concessdo de crédito a pessoas fisicas ¢ a das Operagdes investidores e/ou instituigdes

(iv) intermediagdo de carteiras de crédito crédito consignado ou crédito consignado

¢ na

privado;

(iv) 0 Banco Master tem interesse em analisar as Operagdes ¢, caso as mesmas atendam as condigdes

regulatorias e politica de crédito, operacionalizar a formalizagdo das mesmas ciou

comerciais, a sua

adquinir os créditos delas decorrentes (“Créditos™), RESOLVEM partes firmar Contrato de Parceria ¢ Outras Avengas que serd regido

as o presente

peas seguintes clausulas ¢ condigdes:

Após a assinatura do termo principal, foram sendo celebrados no período de 3/01/2025 a 4/06/2025, uma série de contratos acessórios (em anexo) que alcançaram o expressivo montante de R$ 6,7 bilhões, entre MASTER e TIRRENO.


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Esses R$ 6,7 bilhões em créditos cedidos pela TIRRENO ao MASTER, foram em seguida repassados ao BRB, pelo valor de 12 bilhões (valor dos direitos creditórios + prêmio). Da análise dos documentos disponibilizados, não foram dadas

explicações pelo BRB para o cálculo do prêmio. A tabela abaixo apresenta alguns desses contratos. Destacamos, nesse momento, a ausência de autenticação ou assinatura eletrônica que permita

confirmar a data de celebração das avenças:

[Data | Contrato Signatarios

no contrato/ data da autenticacio 05/12/2024 Contrato de parceria e otras avengas Luiz Antonio Bull (MASTER)

Alberto Felix de Oliveira Neto (MASTER) André Felipe Oliveira Seixas Maia (TIRRENO) sem autenticio Allan da Silva Machado (testemunha)

Gustavo Pereira Silva (testemunha)

|

03/01/2025 Instrumento Particular de avengas e outras Angelo Antonio Ribeiro da Silva (MASTER) Allan da Silva Machado (MASTER)
Data da autenticag3o: André Felipe Oliveira Seixas Maia (TIRRENO)
14/05/2025 Marcelo Martinusso Duarte (testemunha)

|

07/01/2025 Instrumento Particular de e outras Angelo Antonio Ribeiro da Silva (MASTER)

avengas e anexo I Allan da Silva Machado (MASTER)

Ande Felipe Oliveira Seixas Maia (TIRRENO) Marcelo Martinusso Duarte (testemunha)

|

03/01/2025 Instrumento Particular de avengas e anexo I ¢ outras Angelo Antonio Ribeiro da Silva (MASTER) Allan da Silva Machado (MASTER)
Data da André Felipe Oliveira Seixas Maia (TIRRENO)
14/05/2025 Marcelo Martinusso Duarte (testemunha) Carlos Alberto Soares Filho (testemunha) |
100012025 Instrumento Particular de avengas e anexo I e outras Angelo Antonio Ribeiro da Silva (MASTER) Allan da Silva Machado (MASTER)
Data da autenticag3o: 14/05/2025 André Felipe Oliveira Seixas Maia (TIRRENO) Marcelo Martinusso Duarte (testemunha)

Carlos Alberto Soares Filho (testemunha)

|

15/01/2025 Instrumento Particular de avengas e anexo I e outras Angelo Antonio Ribeiro da Silva (MASTER) Alberto Feliz de Oliveira Neto (MASTER)
Data da autenticagio: Ande Felipe Oliveira Seixas Maia (TIRRENO)

Marcelo Martinusso Duarte (testemunha) Carlos Alberto Soares Filho (testemunha)

|

17012025 Instrumento Particular de avengas e anexo I ¢ outras Angelo Antonio Ribeiro da Silva (MASTER) Alberto Felix de Oliveira Neto (MASTER)
Data da autenticago: 14/05/2025 André Felipe Oliveira Seixas Maia (TIRRENO) Carlos Alberto Soares Filho (testemunha)

Eduardo Araujo de Olveira (testemunha)

|

Instrumento Particular de e outras Angelo Antonio Ribeiro da Silva (MASTER)

avengas e anexo I Alberto Feliz de Oliveira Neto (MASTER)

Data da autenticago: And Felipe Oliveira Seixas Maia (TIRRENO)
14/05/2025 Carlos Alberto Soares Filho (testemunha) Eduardo Araujo de Olveira (testemunha)

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03/02/2025 Instrumento Particular de Cessdo e outras avengas e anexo [ Angelo Antonio Ribeiro da Silva (MASTER) Alberto Felix de Oliveira Neto (MASTER)
Data da autenticagio: 14/05/2025 André Felipe Oliveira Seixas Maia (TIRRENO) Carlos Alberto Soares Filho (testemunha)

Eduardo Araujo de Olveira (testemunha)

06/02/2025 Instrumento Particular de Cessdo e outras avengas e anexo [ Angelo Antonio Ribeiro da Silva (MASTER) Luiz Antonio Bull (MASTER)
Data da autenticag3o: 14/05/2025 André Felipe Oliveira Seixas Maia (TIRRENO) Carlos Alberto Soares Filho (testemunha)

Marcelo Martinusso Duarte (testemunha)

11/02/2025 Instrumento Particular de avengas e anexo [ e outras Angelo Antonio Ribeiro da Silva (MASTER) Luiz Antonio Bull (MASTER)
Data da autenticagio: André Felipe Oliveira Seixas Maia (TIRRENO)
14/05/2025 Carlos Alberto Soares Filho (testemunha)

Eduardo Araujo de Oliveira (testemunha)

18/02/2025 Instrumento Particular de avengas e anexo I e outras Angelo Antonio Ribeiro da Silva (MASTER) Luiz Antonio Bull (MASTER)
Data da autenticagio: André Felipe Oliveira Seixas Maia (TIRRENO)
14/05/2025 Carlos Alberto Soares Filho (testemunha) Eduardo Araujo de Oliveira (testemunha)
19/02/2025 Instrumento Particular de Cess3o e outras Luiz Antonio Bull (MASTER) Alberto Felix de Oliveira Neto (MASTER) avengas e anexo I
Data da autenticagio: 14/05/2025 André Felipe Oliveira Seixas Maia (TIRRENO) Gustavo Pereira Silva (testemunha) Carlos Alberto Soares Filho (testemunha)
26/02/2025 Instrumento Particular de Cess3o e outras Luiz Antonio Bull (MASTER) Alberto Felix de Oliveira Neto (MASTER) avengas e anexo I
Data da 14/05/2025 André Felipe Oliveira Seixas Maia (TIRRENO) Gustavo Pereira Silva (testemunha) Carlos Alberto Soares Filho (testemunha)
04/03/2025 Instrumento Particular de Cess3o e outras Luiz Antonio Bull (MASTER) Alberto Felix de Oliveira Neto (MASTER) avengas e anexo [
Data da 14/05/2025 André Felipe Oliveira Seixas Maia (TIRRENO) Gustavo Pereira Silva (testemunha) Eduardo Araujo de Oliveira (testemunha)
06/03/2025 Instrumento Particular de e outras | Luiz Antonio Bull (MASTER) Alberto Felix de Oliveira Neto (MASTER) avengas e anexo [
Data da autenticagio: 14/05/2025 André Felipe Oliveira Seixas Maia (TIRRENO) Gustavo Pereira Silva (testemunha) Eduardo Araujo de Olveira (testemunha)

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12/03/2025 Instrumento Particular de

avengas e anexo [ Data da autenticagio: 14/05/2025

19/03/2025 Instrumento Particular de Cessio

avengas e anexo I Data da 14/05/2025

20/03/2025 Instrumento Particular de Cessdo

avengas e anexo [ Data da autenticagio: 14/05/2025

25/03/2025 Instrumento Particular de Cessdo

avengas e anexo I Data da 14/05/2025

26/03/2025 Instrumento Particular de Cess3o e outras

avengas e anexo I Data da 14/05/2025

27/03/2025 Instrumento Particular de Cessdo

avengas e anexo I Data da 14/05/2025

A tabela indica, portanto, que o contrato com as regras gerais ("Contrato

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e outras Luiz Antonio Bull (MASTER)

Alberto Felix de Oliveira Neto (MASTER) André Felipe Oliveira Seixas Maia (TIRRENO) Gustavo Pereira Silva (testemunha) Carlos Alberto Soares Filho (testemunha)

e outras Angelo Antonio Ribeiro da Silva (MASTER)

Allan da Silva Machado (MASTER) André Felipe Oliveira Seixas Maia (TIRRENO)

e outras Luiz Antonio Bull (MASTER)

Allan da Silva Machado (MASTER) André Felipe Oliveira Seixas Maia (TIRRENO) Gustavo Pereira Silva (testemunha) Carlos Alberto Soares Filho (testemunha) e outras Luiz Antonio Bull (MASTER)

Allan da Silva Machado (MASTER) André Felipe Oliveira Seixas Maia (TIRRENO) Gustavo Pereira Silva (testemunha) Carlos Alberto Soares Filho (testemunha) Luiz Antonio Bull (MASTER) Allan da Silva Machado (MASTER) André Felipe Oliveira Seixas Maia (TIRRENO) Gustavo Pereira Silva (testemunha) Carlos Alberto Soares Filho (testemunha)

e outras Luiz Antonio Bull (MASTER)

Allan da Silva Machado (MASTER) André Felipe Oliveira Seixas Maia (TIRRENO) Gustavo Pereira Silva (testemunha) Carlos Alberto Soares Filho (testemunha)

de Parceria e Outras Avenças") sequer foi autenticado, enquanto os demais receberam autenticação apenas em 14/05/2025, todos na mesma data, ou seja, após

o início das fiscalizações e demandas encaminhadas ao Banco Master pelo BCB.

O contrato inaugural da parceria MASTER-TIRRENO foi enfático ao exigir avaliação e fiscalização prévia do MASTER para aquisição do título e, mesmo depois de aprovados, poderia haver o desfazimento do negócio caso constatada alguma insubsistência. Confira-se:


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(iv) O Banco Master interesse analisar Operagdes ¢, atendam condigdes

tem em as caso as mesmas as

comerciais, regulatorias a politica de crédito, operacionalizar formalizagdo das mesmas e/ou
¢ adquirir os créditos delas decorrentes sua a

11 0 objeto do presente Contrato ¢ instituir ¢ regular a parceria estratégica Parceria”) entre Partes,

as

consistird (i) prospecgdo, pela Tirreno, de Operagdes proprias de terceiros, ja contratadas

que na ou com os

tomadores das (“Tomadores™); (ii) apresentagdo de referidas Operagdes pela Tirreno ao Banco

mesmas na

Master (iii) pelo Banco Master, de Operagdes apresentadas pela Tirreno que venham a ser por

na

cle aprovadas.

aprovagdo das Operagdes pelo Banco Master condicionados, cumulativamente:

13 0 interesse ¢

pela Originadora, da responsabilidade pela existéncia, validade exigibilidade dos Créditos (i) a

objeto das Operagdes, bem como pelo cumprimento das premissas estabelecidas pelo Banco Master por ocasido

de Indenizar”); manutengdo, pela Originadora, de

da aprovagdo das refenidas Operagdes (if) 4

(“CDB) junto equivalente & de

Certificado de Depésito Bancdrio Banco Master, em valor risco

ao

pelo Banco Master Operagdes; (iii) & outorga, pela Originadora ao Banco Master, do

de crédito assumida nas ¢ referido CDB garantia da de Indenizar

em

124 A Tirreno declara que a de uma Operaglio por seu respectivo Tomador, independente do

conteudo motivagho, deverd considerada como prova suficiente da inexisténcia da

c/ou ser

seu

questdo. par efeitos de caracterizaglo de obrigagio de pagamento pela Tirreno nos

em sua

estabelecidos

termos acima

Contrato nio constitui obrigaglio promessa de cessio de operagdes pela Tirreno ou de 0 presente ou aquisigio pelo Banco Master, ficando cada sujeita, além do atendimento 4s demais condigdes estabelecidas neste Contrato, fixago de comum acordo pelo Banco Master pela Tirreno do respectivo prego de aquisicio.


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Havia, ainda, cláusula que obrigava a realização de auditoria por parte
da TIRRENO a ser realizada, obrigatoriamente, 180 dias após a compra de
determinada carteira:
16. As Partes Vendedor oitenta) dias dos critérios de internas, os especialmente no Lei n° 9.613, de 3 de 2016), a Circular CVM n° setembro de prejuizo da imediata eficiria da transagdo, as Partes acordam que © acordam que, sem Operagdes, qual deverd ser concluida de até 180 (cento © conduzird uma auditoria das a no prazo da data de créditos (“Auditoria”), com vistas & verificagdo do atendimento contados de cada cessdo integralmente politicas Compliance Crédito adotados pelo Banco Master, devendo observar as e procedimentos ¢ os controles adotados pelo Banco Master, nos termos da lavagem ocultagdo de bens, direitos ¢ valores (nos termos da que se ou financiamento (conforme Lei n° 13.260, de 16 de margo de margo de 1998), ao ao terrorismo de 2020, 4 Carta Circular n° 4.001, de 29 de janeiro de 2020, 3 n° 3.978, de 23 de janciro subsidiariamente, 4 Resolugio CMN n° 4.945, de de 50, de 31 de agosto de 2021, ¢, 2021, que trata da gestdo o risco social, ambiental ¢
A cláusulas resolutiva do instrumento, mais uma vez, contempla a
fiscalização das operações, compelindo a TIRRENO à entrega de documentos
necessários sob pena de não realização das avenças:
(i) Néo entrega incluindo, mas de perante para Banco Master da totalidade dos documentos comprobatorios das pela Tirreno ao limitando, Contratos de empréstimo, cadastros, histéricos de cobranga, comprovagoes se aos Entes Pagadores, todo qualquer documento que 0 Banco Master julgar os respectivos ¢ realizagdo da Auditonia; a
Entretanto, mesmo com extensa previsão contratual no sentido de que
apenas seriam compradas carteiras após a avaliação e fiscalização severa, o Banco
Master se abstém de cumprir os termos estabelecidos por contrato, e realiza o
repasse ao BRB, de forma sequencial, de uma série de carteiras claramente
insubsistentes.
que se destacar que as obrigações contratuais impostas à TIRRENO
possuem reduzida efetividade prática, já que, como se demonstrará adiante, há fortes


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indícios de que se trata de empresa "de fachada", sem existência fática ou operacional.

Note-se que no contrato ainda havia previsão de auditoria posterior à aquisição (180 dias contados da compra). Entretanto, mesmo sem analisar antecipadamente os documentos ou aguardar a auditoria posterior, o Banco Master faz a revenda automática de carteiras ao BRB, em total descompasso com a própria avença firmada, corroborando a fraude alertada pelo BCB.

Apenas entre os meses de janeiro a março de 2025 (três meses), a TIRRENO teria sido, supostamente, capaz de ceder mais de 4,6 bilhões em créditos decorrentes da aquisição de verba consignada de diversas associações de servidores públicos estaduais e municipais.

No período, segundo o relato do BCB "Foram identificados 20 (vinte) contratos [...], somando R$ 4,6 bilhões, sendo 6 (seis) celebrados em janeiro de 2025, no valor total de R$ 1,66 bilhões, 6 (seis) em fevereiro de 2025, no valor total de R$ 1,82 bilhões, e 8 (oito) em março de 2025, no valor total de R$ 1,12 bilhões (docs. 6 a 25)". (pg. 2 do Relato Sucinto das Ocorrências)

Imediatamente, salta aos olhos o sucesso da produção de crédito por parte da TIRRENO, um verdadeiro recorde, principalmente tomando como parâmetro a produção histórica do grupo MASTER, restrita, segundo o BCB, a 200/300 milhões/mês, valor infinitamente inferior aos 4,6 bilhões levantados em apenas três meses pela TIRRENO, através de pequenos correspondentes da empresa CARTOS.

A quantidade de CCBs produzidas é superior à média de instituições financeiras dedicadas ao ramo do crédito consignado, mesmo para elas, a produção mensal não ultrapassa 1 bilhão. Entretanto, a TIRRENO - uma estreante - teria conseguido superar, já no primeiro mês, a média de produção de instituições consolidadas.

As carteiras deveriam ter sido avaliadas pelo Banco Master ANTES da cessão ao BRB. Porém, como se verá adiante, o único ato de fiscalização/avaliação


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comprovado pelo Banco Master foi um pedido de apresentação de documentos à Tirreno em 02/02/2025 (sem autenticação ou assinatura eletrônica), posteriormente ao início do contrato bilionário com o BRB e após já haver cedido bilhões em CCBs

àquela instituição. Entretanto, ainda que tenham sido realizadas inúmeras operações de

compra de crédito pela Tirreno: Apenas em 4 dias do mês de janeiro, por exemplo, foram identificadas 182 mil operações de crédito com 151 mil titulares; o Banco Central não foi capaz de identificar como a TIRRENO pagou pelas carteiras vendidas ao Master, pois a Tirreno não possui movimentação financeira identificada pelo

BCB.

Consoante parecer do órgão técnico: "o único relacionamento da Tirreno

no âmbito do Sistema Financeiro Nacional é com o Master, não há registro de crédito tomado pela empresa no Sistema e Informações de Créditos (SCR) e, tampouco, não foram identificadas quaisquer movimentações da Tirreno em consulta aos sistemas de pagamentos (TED, PIX, boletos ou Câmbio). (pg. 6 - Relato Sucinto das

Ocorrências). A leitura do contrato de parceria permite inferir, ainda, que a Tirreno

suportaria integralmente o risco pela lisura dos negócios cedidos, pela existência dos créditos e, como única contrapartida, teria os valores das operações depositados em "conta reserva" integralmente aplicada em CDB do Banco Master (item 1.4 do

contrato).

14 As Partes acordam adquirida determinada Operagdo, 0 Banco Master transferira o

que, uma vez uma de das Operagdes (“Prego de Cessdo”) e questdo a respectiva Operagdo valor correspondente ao prego

de titularidade da Tirreno, aberta mantida junto ao Banco Master

para conta corrente reserva, a ser ¢

fim (“Conta Reserva”). O referido montante devera ser integralmente aplicado em exclusivamente para esse

permanecerd Conta Reserva até decurso do prazo das Condigdes

CDB emitido pelo proprio Banco Master ¢ na o

valor das parcelas dos créditos cedidos Resolutivas. O Banco Master deduzira do Prego de o mensais

unica exclusiva responsavel pela

até a data de decurso do Prazo de Condigdes Resolutivas. A Tirreno seré a cobranga dos créditos cedidos até o decurso do prazo de Condigdes Resolutivas, cabendo a Tirreno os montantes e
relativos pagamento de referidas parcelas pelos Tomadores ao

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Entretanto, a única contrapartida foi descumprida pelo Banco Master, o BCB observou que o valor de R$ 6,7 bilhões (posição em 4/06/2024) entregue pelo Master a Tirreno, em razão das compras, ao contrário de estar em "conta vinculada" ligada ao CDB, foi depositado em conta simples, sem qualquer tipo de rendimento.

(documento 28 do PE).
15. Os de registrados em que previsto em CDBs de valores das carteiras, que uma no item 1.4 emissao do proprio obrigacdes financeiras do Master Tirreno contrapartida as com a em somavam R$ 6,7 bilhdes (posi¢do em 4/6/2024, doc. 28), teriam sido conta de depdsito vinculada, sem registro de rendimentos, descumprindo o de contrato de parceria (doc. 03), o qual prevé dos recursos Master.

Em tese, a TIRRENO sequer acompanhou os pagamentos que eventualmente seriam realizados na conta, tampouco se preocupou em ponderar sobre as receitas financeiras oriundas de CDB que incidiria sobre seus 6,7 bilhões.

4.1. Manutenção de vínculo contratual MASTER/TIRRENO - mesmo após o cancelamento de operações por falta de apresentação de documentos.

Como já destacado, um fator de extrema relevância no contexto da fraude é a completa ausência de auditoria das carteiras pelo Banco Master antes de repassá-las ao BRB, justificadas tanto pela consciência de que se tratavam de créditos "podres", bem como pela urgência do Master em receber os recursos do BRB.

Demais disso, vale frisar que o contrato de parceria firmado com a TIRRENO continha previsão relativa à possibilidade de cessão dos créditos adquiridos e, também, o fato de que o adquirente se sub-rogaria nos direitos do BANCO MASTER:


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das Condigdes Resolutivas, fica desde ja Banco Master autorizado a ceder a terceiros 23 Sem prejuizo 0

Operagdes Tirreno, hipotese em que 0S cessionancs se subrogardo créditos relativos a que venha a adquirir da

os

Contrato.

integralmente de indenizagdo estabelecidos no

nos

Desse modo, tem-se que após a cessão da carteira, o direito de auditoria, fiscalização e resolução seria repassado ao adquirente, no caso, ao BRB.

Mesmo assim, aparentemente sem poderes contratuais para tanto, uma vez que já havia cedido e recebido pelas cessões, o Banco Master cancelou as operações do primeiro trimestre de 2025, após realizar pedido de apresentação de documentos:


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A TIRRENO CONSULTORIA, PROMOTORA DE CNP) $7.965.351/0001-54 (“Tiirena™) AL: Sr. André Felipe de Oliveira Seixas REF: CONTRATO DE PARCERIA E E JANEIRO, FEVEREIRO MARCO 1. Fazemos referéncia a0 CONTRATO de 2024, entre V:Sas. ¢ Banco Master 0 de acerca do envio de informagdes prevista 3.3. do Contrato na 2. Conforme informado pela Bahia ¢ pela Estado da ASSEBA ~ Bahia ASTEBA 30 longo — impossibilitando assim devida cobranga a tomadores das operagdes de Nostenmos da Cliusula do 3. 2.8. necessirios da para a contratados. 4. Assim, face a0 ndo cumprimento de notifica-los acerca: i) do imediato¢ ireversivel Contrato; e ii) do imediato resgate das de Administrago Conta, celebrado (ii) imediata dos recursos a objeto do Contrato de Conta Reserva Reserva, deduzidos dos encargos tributdrios Sendo para 0 momento, o que nos cumpria providéncias adicionais que se fagam ou Nome: Alberto de Oiveia Cargo: Superntendente de Tesouraria Ciente de acordo, em OZ de _ASCiL ¢ Nome: be Dineror CREDITO E Maia OUTRAS AVENCAS DE 2025. E DE PARCERIA S.A. “Contrato”, ¢ documentos (*Qbrigasdc”). dos Associaglo dos Servidores de 3 (frés) meses extrajudicial (“Operagdes™ “Tomadores”). ¢ Contrato, caberia a Banco a0 referidas condigdes cancelamento aplicagesfinanceiras a entre Tirreno Banco ¢ 0 transferidos pelo em com as incidentes sobre nos colocamos necessdrios. eto Executivo Se de abril Sho Paulo, 02 de 2025. PARTICIPACOES S.A. CANCELAMENTO OPERACOES ~ OUTRAS AVENCAS, firmado em 03 de dezembro respectivamente), em especial obrigacdo referentes 0s tomadores das operages de crédito, Servidores da Saiide Afins da Administragdo Direta do ¢ ¢ Afins da Técnico-Administrativos do Estado a consecutivos V.Sas. descumpriram Obrigado, pelas Associagdes junto aos contracheques dos Tirreno de todos os documentos a Master terceiros por este eventualmente ou a vimos pela em relagdo ds Operages, presente das nos termos da Cliusula 1.6 do. realizadas nos termos do Contrato de Abertura de Conta ¢ Master S.A. (“Conirato Reserva”); 4 Banco Master S.A. conta corteate administrada Operagdes, acrescido dos rendimentos da Conta os mesmos, nos termos do Contrato. Dafa 4 disposisdo quajsquer esclarecimentos iz Antonio Bun Diretor fas

As operações foram canceladas sob a justificativa de que não foram apresentados os documentos necessários à avaliação do Banco Master, carteiras que já haviam sido cedidas ao BRB, instituição a quem caberia realizar o distrato entabulado pelo Grupo Master.


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E, o pior, mesmo diante do cancelamento após notificação da Tirreno, o

Banco Master continuou a celebrar novos contratos com a TIRRENO e revendê-los ao BRB, tudo com repasse imediato de dinheiro pela instituição financeira pública.

Confira-se trechos do relatório do BCB:

  1. As operagoes adquiridas da Tirreno foram cedidas ao BRB pelo Master antes mesmo que os documentos necessdrios para a de tais operagdes fossem entregues ao Master

pela Tirreno.

17. O Master reservou recursos liquidos suficientes para honrar as obrigagdes com a
[Tirreno, recebesse o que ocorreria caso completa das operagdes. a

  1. No dmbito da estratégia de obtencdo de liquidez, a partir de abril de 2025, 0 Master realizou 9 (nove) novas cessdes de carteiras ao BRB, que totalizaram R$ 4,05 bilhdes (com

prémio), quais correspondiam as operagdes cedidas Master pela Tirreno apés

as ao a

de cancelamento das operagdes, conforme demonstra o extrato de movimentagdo do Sistema de Transferéncia de Reservas (STR), referente aos recebimentos do BRB (doc. 26).

Salta aos olhos, portanto, a clara intenção do Banco Master em se apossar dos recursos do BRB sem qualquer preocupação com a qualidade dos créditos que estavam sendo por ele cedidos e, também, a indispensabilidade da figura da TIRRENO no esquema criminoso.

Ora, não há justificativa lógica para continuidade da parceria: mesmo após o cancelamento de operações (a suposta notificação ocorreu em abril), foram acertados novos negócios que somavam (4,05 bilhões).

A notificação apenas corrobora o fato de que a empresa TIRRENO foi

criada para servir aos interesses do Grupo MASTER e era figura indispensável da

trama criminosa.


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4.2. Resultado da auditoria do Banco Central: CCBS derivadas dos contratos

eram insubsistentes

Nesse ponto, ante a perplexidade dos fatos consolidados no relatório do

Banco Central, faremos a transcrição dos trabalhos e conclusões emanadas da autarquia, já que dispensam qualquer outro tipo de inferência destes subscritores, em resumo:

  • Há fortes indícios de que as CCBs vendidas ao BRB pelo Banco

Master, por 12,2 bilhões de reais, não existiam.

  • Ao examinar os contratos que deram ensejo as carteiras de

crédito negociadas pela TIRRENO, o BCB consolida de maneira técnica, indícios cabais de que as carteiras cedidas ao BRB eram inexistentes, nenhum crédito sequer pôde ser confirmado.

  • O exame das cessões realizadas nos dias 13, 16, 20 e 30.1.2025

evidenciou quantidade expressiva de operações em conjuntos distintos de apenas 12 valores (182 mil operações de crédito com

151 mil titulares), contratados a cada dia:

Cossiode Cossio 16/01/2025 20/01/2025

ll de | lf 20/00/2025 fl

| TorunAcessio | toraunacessio | | | RS 7.11918 28,26314460 [RS 7.117.12 L466|RS [RS 7.11486 1767 RS 1257195762 RS 700122 RS 3464203656

| | | | |

RS 7.13066 | 4466 RS [RS 7.13764 1524 RS 1087776336 [RS | 1673 AS 1336467912 | | [RS | 5588 Rs 323320212 RS 7.15068 3654 RS [RS 1241S [RS 7.15555 1613 RS RS 7040.30 4503 RS 32:336,007.90

| | | | Rs

RS 689866 | 3613 AS 315085858 | [RS 8896.01 | [RS 89324 | RS 1275290616 | | [RS 875116 | 4626 4223300816 RS 602428 | 3018 RS 3406532004 | [RS 892167 _ 1087551573 [RS 801607 1606 RS 1432366662 | RS 8775.88 5396 RS RS 694930 | 3322 RS 20,72057460 | | [RS 8.94674 RS | [AS | 1308 RS 1160885280 | | RS 4251 Rs RS 106760 | 3.165 AS | RS 10,675.38 3056295626 | [RS 1067183 AS | RS 10501.52 2490 RS 20.710.30160 RS | 3371 RS _36,100477.23 | | [RS 10.706.18 | 442272058 [RS 1070270 | 71805160 | | [RS 1053119 | Rs RS 2.730 RS _29.414559.24 RS [RS 1073286 70 AS 614624074 RS 10560.16 2502 Rs

| | | | | | | |

RS 12,45827 RS _60,08623621 | | RS 12,454.50 6752 RS _84062.784.00 | [RS 1245065 | 5208 RS 6484298620 | | [RS 1251.7 | 933 Rs 121,606.73208 RS 5424 RS RS RS [RS 1248667 557 iS 6062567102 RS 12.86.37 10.724 Rs 13175003188

|

RS RS 5173994373 ] [RS 1252652 7689116728 ff [RS 1252185 4726 AS | BS 12320.15 9200 RS ToTAL 46834 RS _485,06263522 TOTAL 39.223 3 RS a35111,59065 27563 BS TOTAL 67.909 RS

Os clientes das operações originadas pela Tirreno e cedidas pelo Master ao BRB nesse período coincidem, em larga medida, com os clientes do próprio Master titulares de operações que haviam sido por ele cedidas ao BRB entre julho de 2024 e dezembro de 2024, o que é contraintuitivo, considerando que tais operações


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teriam sido originadas pela Tirreno, empresa recentemente constituída (novembro de 2024).

As operações de crédito cedidas pelo Master ao BRB foram inicialmente informadas pelo Master ao BCB, em resposta ao Ofício 7062/2025-BCB/DESUP, no dia 25.3.2025 (docs. 29 e 30), como tendo duas associações de servidores do Estado da Bahia, a ASTEBA (Associação dos Servidores Técnico-Administrativos e Afins do Estado da Bahia) e ASSEBA (Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia) como originadoras. No entanto, a partir de 13.1.2025, as cessões de crédito passaram a envolver CPFs de diversas localidades do país. Adicionalmente, não foram encontradas movimentações financeiras das referidas Associações compatíveis com as cessões de crédito para o Master.

Após questionamentos formulados pelo BCB, a titularidade dessas operações passou a ser atribuída à TIRRENO.

Com o propósito de aprofundar a compreensão do tema, o BCB realizou análise individual de um conjunto de 30 supostos clientes (CPFs) tomadores de crédito das operações cedidas em janeiro de 2025 e originadas a partir do acordo com a TIRRENO, aleatoriamente selecionados.

Avaliou-se toda a movimentação financeira a favor desses clientes (recebimentos) advinda de pessoas jurídicas (CNPJs) a partir de 2020, por meio das bases transacionais de TEDs e Pix.

Situações de transferências internas (na mesma instituição financeira) não são capturadas pelas bases disponíveis no BCB, mas para tais condições foi consultado o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), que registra a existência de contas e relacionamentos em instituições financeiras, para assegurar que todos os relacionamentos financeiros de cada cliente estavam sendo contemplados pelos testes efetuados.

Apesar de poderem existir outros fatores que impedem a identificação da vinculação entre a liberação financeira e a data da contratação, em teste realizado


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com as operações de crédito desses clientes com outras entidades foi possível vincular os eventos de liberação de recursos para a quase totalidade das operações informadas no SCR. No caso das operações adquiridas pelo BRB do Master

advindas de terceiros, contudo, não foi possível estabelecer qualquer correspondência das operações com os respectivos fluxos financeiros para nenhum dos 30 clientes da amostra, o que corrobora os indícios de insubsistência

das operações.

O BRB forneceu ao Banco Central uma amostra de 100 contratos de crédito formalizados por meio de CCBs emitidas pelo Banco Master (ver arquivos de apoio ao PE289907), supostamente adquiridos da TIRRENO, com os respectivos documentos de averbações de crédito e depósito em conta de cada cliente, como forma de evidenciar a existência dos pagamentos. Tais depósitos teriam ocorrido em contas que estes clientes possuiriam na instituição responsável pela liberação dos recursos. No entanto, análises preliminares não permitiram atestar que os depósitos estão vinculados aos respectivos contratos, uma vez que:

i) Nas CCBs consta que a liberação será formalizada por meio de crédito em conta ao cliente, mas os dados para crédito (banco, agência e conta) não são preenchidos; ii) A data de liberação enviada no comprovante de depósito na conta de pagamento do cliente é posterior à data emissão da CCB (em média 180 dias - alega-se dificuldade no processo de averbação do crédito); iii) O valor da operação de crédito constante da CCB é, em geral, significativamente inferior ao valor do depósito realizado em conta (alega-se a cessão da parcialidade da operação); iv) Todas as operações teriam sido originadas pela Cartos SCD S/A (Cartos). Para validar o cessionário das operações foi efetuado questionamento à Cartos que, em sua resposta à Requisição


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SISCOM 109537 de 4.7.2025 (arquivos de apoio ao PE 289907) informou que os documentos de averbações de crédito e depósito na conta dos clientes referem-se a operações que foram cedidas pela Cartos a três Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) denominados Noto, Sueste e VCK, e não à Tirreno ou ao Banco Master; v) Com efeito, foram identificadas no Sistema de Informações de

Crédito (SCR) cessões de crédito para Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) dos mesmos clientes, com datas próximas e em valores superiores ao valor liberado; vi) Com isso, restam sem comprovação as liberações de recursos

aos clientes e as averbações de crédito relativas aos 100 contratos analisados, representando indícios de insubsistência das referidas operações, cedidas pelo Master ao BRB.

Ao que se vê, em nenhum dos 100 contratos verificados pelo BCB foi constatada a existência do crédito apresentado, sequer os documentos de

averbação nos órgãos correspondentes às carteiras e os comprovantes de depósitos encontravam correspondência aos contratos apresentados.

Por conseguinte, torna-se evidente que os créditos cedidos eram fictícios, sequer existiam de forma escritural, e mesmo a averbação apresentada pela Tirreno não possuía qualquer lastro de veracidade.

5. Do fluxo utilizado para falsificação de Títulos de Crédito - falsificação de CCBs de crédito consignado pelo Banco Master.

A Cédula de Crédito Bancário (CCB) é um título de crédito. Este documento representa uma promessa de pagamento em dinheiro, certa, líquida e


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exigível, formalizando uma dívida originada de uma operação de crédito bancário. A CCB pode ser emitida por pessoas físicas ou jurídicas em favor de instituições financeiras.

Entre outras características, possui força executiva, o que permite ao credor cobrar a dívida judicialmente sem precisar passar por um processo de declaração de dívida.

Em regra, nos casos da concessão de crédito consignado por uma instituição financeira, observa-se o seguinte fluxo:

1º - cliente vai até a loja ou correspondente bancário ou na própria instituição financeira (ou até por app).

2º - preenchimento da proposta de crédito, que inclui:- a identificação do cliente (dados pessoais, matrícula, dados do benefício, dados bancários); - a escolha do produto (ex: consignado, cartão consignado); - a identificação do convênio (ex: INSS, SIAPE, etc); - simulação com base na margem informada pelo cliente.

3 - Formalização da proposta: - após simulação, definição do valor total do empréstimo ou valor da parcela do empréstimo (com base na margem informada pelo cliente ou após consulta a base da data prev IN 100); - criação da CCB - Cédula de crédito bancário; - identificação biométrica do cliente (que vale como assinatura).

4 - Averbação do empréstimo junto ao convênio / ente consignante. 5 - Liberação do valor na conta de titularidade do cliente. 6 - Finalização da CCB: nesse momento (i) o contrato é finalizado e enviado ao cliente e (ii) a operação passará a ser registrada como ativo de crédito na instituição financeira.

No entanto, sobre a formalização da Cédula de Crédito Bancário (CCB) é importante frisar que ela não poderá ser realizada por um correspondente bancário. Dessa forma, o correspondente, apesar de iniciar as tratativas relativas ao crédito que irá originar o título, não poderá emitir a CCB, já que apenas as instituições financeiras


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autorizadas, como um banco, cooperativa de crédito ou entidade autorizada estão autorizadas a emitir a Cédula de Crédito Bancário.

Os correspondentes, portanto, no caso das CCBs, não emitem o título de crédito, mas podem estar envolvidos no processo de oferta do crédito como facilitadores, e a emissão é realizada por instituição financeira.

No caso apresentado pelo BCB, os créditos ou carteiras de créditos supostamente foram obtidas/oferecidas por correspondentes bancários da SCD CARTOS S.A., cedidos à Tirreno por meio de acordo operacional, e em seguida cedidas ao Banco Master.

O Banco Master, por sua vez, foi o responsável em emitir os títulos executivos e os repassar ao BRB. No entanto, como visto no item anterior, as Cédulas foram emitidas sem qualquer correspondência com os documentos que as acompanhavam, sendo consideradas totalmente insubsistentes.

Portanto, o Banco Master, além de se utilizar de mecanismo fraudulento para capacitação, emitiu títulos de crédito (CCBs - cédulas de crédito bancário) com robustos indícios de falsidade, e em condições absolutamente divergentes das constantes do registro. Trata-se de conduta prevista como crime no art. 7º I e II da Lei n. 7.492/1986.

Em todos os contratos analisados foram constatadas divergências entre a emissão da cédula e a data do depósito, em relação ao montante expresso na CCB e ao documento de comprovação de crédito, incluindo a falta de preenchimento de dados básicos, como banco, agência e conta.

6. REGISTROS CONTÁBEIS DO BANCO MASTER - infração de normas contábeis para registro dos valores transferidos como prêmio do BRB.

Segundo o Banco Central, o Banco Master infringiu normas contábeis aos registrar os 12 bilhões recebidos do BRB.


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As carteiras adquiridas da Tirreno eram imediatamente repassadas ao BRB, mediante prêmio e sem coobrigação. Todavia, o Banco Master não registrou os valores bilionários recebidos como prêmio do BRB como receita, infringindo, segundo consta do PE, normas contábeis relacionadas a esses valores.

Haveria, segundo o órgão regulador, duas opções para registro dos prêmios na contabilidade do Banco Master, uma como receita e a outra como receita diferida, opção que também não foi utilizada.

Segundo o BCB, a opção contábil utilizada pelo Banco Master está absolutamente equivocada, e apenas indica que os valores foram camuflados para que, a critério daquela instituição financeira, as carteiras pudessem ser recompradas.


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LVI Avaliaciio sobre registros contibeis das operacdes envolvendo Tirreno

os a

  1. Apresentamos, seguir, dos registros contébeis das originadas pela

a

Tirreno e cedidas pelo Master ao BRB:

A Tirreno cedeu Master, perfodo de 3.1.25 até 4.6.25 (doc. 28), carteira valor de

ao no no

RS$6,7 bilhdes, com a de que procederia a documental dos créditos

cedidos na sequéncia;

Como essa era uma para o efetivo pagamento da carteira, 0 Master teria registrado esse valor um passivo 4.9.9.92.00.00-3 CREDORES DIVERSOS),

como

aguardando documental efetivo pagamento. O item 1.4 contrato de

a para o

parceria entre a Tirreno e 0 Master (doc. 03 estabelece que esse montante "deverd ser integralmente aplicado em CDB emitido pelo Banco Master”. Todavia, existe registro da existéncia de qualquer CDB titularidade da Tirreno;

com

Apesar de ndo ter promovido documental, Master cedeu

a a 0 as

carteiras dela adquiridas BRB, coobrigagiio, de janeiro maio de 2025 (até

ao sem a

15.5.25), por R$12.2 bilhdes (com prémio de R$S,5 bilhdes);

Apesar da sem momento em que as carteiras foram cedidas 0 Master ndo registrou como receita o prémio de RS35.,5 bilhdes, como esperado em situagdes do género, supostamente pelo fato de, no BRB, ainda nao haver comprovagio da ao

existéncia da de das operagdes cedidas pela Tirreno Master,

ao

ou por saber que teria que recomprar tais créditos em de suas atipicidades;

O Master também registrou esse prémio diferida (passivo),

como uma receita o que

seria uma segunda possibilidade, apesar de usual e incompativel com o tipo de

operagio declarada. Em vez disso, informou ter usado uma terceira nfo prevista

contdbeis, foi retificaciio (redugio) de ativo 1.8.8.92.00.00-6

nas normas que a um

DEVEDORES DIVERSOS), rubrica cujos valores em nada se relacionam com as

operagdes realizadas.


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  1. Sobre a TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPAÇÕES - pessoa interposta/empresa de prateleira - vínculo entre o Banco Master/Tirreno - pessoa interposta controlada pela CARTOS

7.1. Empresa de Prateleira

Inicialmente, como já apresentado, ao ser questionado pelo Banco Central sobre a origem das carteiras cedidas ao BRB o Banco Master sugeriu que haviam sido originadas por duas Associações de servidores da Bahia.

Porém, o BRB, ao responder à mesma pergunda, traz informação distinta: aponta a empresa TIRRENO como originadora dos créditos adquiridos do Banco Master, e a resposta que é acompanhada de uma sequencia de documentos comprobatórios.

Desse modo, o Banco Central, ao analisar a origem e natureza da empresa originadora dos créditos foi capaz de identificar imediatamente que: 1) a condição da TIRRENO ao ser constituída se encaixava na situação típica de empresa de prateleira; 2) o responsável pela TIRRENO foi funcionário do Banco Master até março de 2022, conforme registro da Relação de Informações Sociais (RAIS). [Relatório Sucinto das Diligências - I.V atipicidades relacionadas ao cedente/originador (Tirreno)].

As conclusões são aprofundadas pelo MPF e também nesta Polícia Federal em relatório de análise de de polícia judiciária n. 21161.07/2025 DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF (em anexo).

Os levantamentos apontam que a Tirreno teve sua origem na empresa SX 016 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES AS, criada de forma genérica em

04/11/2024 por DANIEL MOREIRA BEZERRA - 450.161.348-39.


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NOME

DANIEL MOREIRA BEZERRA CPF 450.161.348-39 D.N. [ 08/01/1998 FUNÇÃO | Sócio da empresa SX 016 Empreendimentos.

VÍNCULOS FAMILIARES

MÃE ORCEZINA MARIA MOREIRA PAI FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA

POSSÍVEIS ENDEREÇOS

Rua da Fe, nº 74 , Vila Marilena , São Paulo /SP, Cep 08411390, Brasil

POSSÍVEIS TELEFONES EMAIL (11)976596494

daniel.moreira.bezerra@hotmail.com

EMPRESAS

CNPJ NOME

57.965.351/0001-54 SX 016 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A

Constatou-se que, assim como a SX016 EMPRENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SA, DANIEL abriu vários outros CNPJs com as mesmas características, a exemplo das empresas:

  • SX 064 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A - 60.754.037/0001-37;
  • SX 068 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A - 60.828.552/0001-14;
  • SX 084 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. - 61.974.047/0001-40;
  • SX 089 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. - 61.973.991/0001-83.

Todas estas empresas estão registradas em nome de DANIEL MOREIRA BEZERRA - 450.161.348- 39. Igualmente, observou-se que assim como


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DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

as empresas registradas em nome de DANIEL, há ainda algumas dessas empresas (SX) registradas em nome de KATIA CAROLINE CUNHA SILVA - 384.561.938-44.

Todas as empresas abertas por DANIEL possuem o mesmo endereço, assim como inúmeras outras empresas de terceiros, as quais também possuem registro de endereço na AVENIDA PAULISTA, 1912, ANDAR 8, SALA 81 - BELA VISTA, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FUNCEF CENTER SP, SÃO PAULO - SP, 01310- 200.

Assim como DANIEL, KATIA possui vínculo empregatício com a empresa A2 SI ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EPP - 20.588.260/0001-37, a qual também possui em seu registro o endereço da AVENIDA PAULISTA, 1912, ANDAR 8, SALA 81 - BELA VISTA, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FUNCEF CENTER SP, SÃO PAULO - SP, 01310-200, o mesmo endereço das empresas SX.

Por sua vez, a empresa A2 SI ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EPP, é um grupo que ostenta em seu website a promessa de desburocratização de serviços empresariais, tais como serviços cartorários, alvarás, escrituras, livros societários, registros, certidões, incluindo a disponibilização de empresas de

prateleiras ("shelf companies").


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Apoio a auditorias juridicas (emissdo de certidoes a nivel Brasil e estruturacdo de data room virtual);

Registros de atos societarios em todas as Juntas

Comerciais do Brasil;

Disponibilizagdo de empresas prateleiras (“Shelf Companies”);

Registros e em cartérios a nivel Brasil;

Licenciamento e regularizagéo de

Servigos de apoio a investidores estrangeiros

(representacdo legal);

Saiba mais

Reprodução do site https://a2paralegal.com.br/, retirada em 29/09/2025.

Assim, a empresa SX 016 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A mencionada acima, criada pela empresa A2 SI ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, foi transferida para ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA -

148.427.118-17, atual diretor da empresa (e ex-funcionário do MASTER), e então

renomeada para TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPACOES SA - 57.965.351/0001-54, no dia 02/12/2024, um mês após a

abertura.

No procedimento de alteração do estatuto social, em que a pessoa jurídica adquirida de uma "incubadora de CNPJ's" se torna TIRRENO, aparece o nome de HENRIQUE SOUZA E SILVA PERETTO - 151.935.858-09, apontado como


SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF responsável por integralizar o capital social da empresa. HENRIQUE PERETTO foi o responsável pelas ações ordinárias emitidas no aumento do capital social aprovado para a companhia, que saiu de R$ 100,00 (cem reais) para R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), subscritas e integralizadas em moeda corrente nacional e/ou ativos.


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  1. Ratificar a renuncia ao cargo de diretor da Companhia, apresentada nesta data pelo Sr.

Daniel Moreira Bezerra, qual efetiva data, conforme termo de reniingia

a se tora na presente

que consta no Anexo II ao presente instrumento.

5S. Aprovar a eleicdo do diretor qualificado abaixo, para compor a Diretoria da Companhia, com mandato unificado de 3 (trés) anos:

@) Sr. ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA, brasileiro, divorciado, administrador

de empresas, portador da cédula de identidade RG n° 22.760.776-4, inscrito no CPF

4 te Br

Gp sob o n° 148.427.1184, cidade de Paulo, Estado de

na

Sao Paulo, Av. Faria Lima, n° 1.571, conjunto 16-A, Vila Olimpia, CEP

na ro 01451-001 (“Sr. Dit¢iof $¢m Designagao Especifica.

3.7. Aprovar do capital social da Companhia R$ 30.000.000,00 (trinta

o aumento em

milhdes de reais), passando de R$ 100,00 (cem reais) para R$ 30.000.100.00 (trinta milhdes

e

cem reais), com a emissdo de 30.000.000 (trinta milhdes) de ordinarias nominativas

novas a¢des e sem valor nominal, ao prego de emissao de RS 1,00 (um real) por agdo.

5.7.1. As agdes ordinarias emitidas no aumento do capital ora aprovado totalmente

subscritas e integralizadas, em moeda corrente nacional e/ou ativos, pelo Sr. HENRIQUE SOUZA E SILVA PERETTO, brasileiro, casado em regime de total de bens, engenheiro, portador da cédula de identidade n° 13.564.037-4 SSP/SP, inscrito CPF sob n° 151.935.858-09. enderego comercial cidade de Sao

no 0 com na

Paulo, Estado de Sao Paulo, Av. Brigadeiro Faria Lima, n° 1.355, 12° andar, Jardim

na

Paulistano, CEP 01452-002 (“Acionista™), conforme boletim de subscrigdo presente

Anexo IV a presente ata.

no


SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

O documento oficializa ainda a alteração de endereço da empresa, que passou a funcionar na AVENIDA PAULISTA, Nº 1842, TORRE NORTE, CONJUNTOS 155, 158 E 178, BELA VISTA, SÃO PAULO - CEP 01.310-923. Chama atenção, todavia, que as alterações no contrato social, datadas de 02/12/2024, apenas tenham sido registradas na Junta Comercial em 15/04/2025, quando supostamente já haviam sido firmados os contratos entre o MASTER e a TIRRENO, bem como entre Master e o BRB. O novo endereço da TIRRENO também causa estranheza, pois coincide com vários espaços de coworking, dentre eles uma associação de ouvidoria que oferece serviços para receber correspondências:

workplacepaulista oR

855 ms

Workplace Coworking

0 »

Pais 1042; BEEN

placecoworking


Endereco diretor e acionista Seguem SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF Institucional v Associe-se Cursos v Congressos v Publicacdes v Livio o1 : para correspondéncia CEP: Torre Norte, Bela Vista Sao Paulo, SP - - WhatsApp: Administrativo: +55 11 99490-8741 Financeiro: +55 11 99215-1416 es/Ombudsman. Todo da TIRRENO, possuem diversos vínculos empresas com a participação de FEDERAL FEDERAL Faca Posteres v Revista andar societários em ANDRÉ: seu Log v N&o ao Assédio vy comum.
CNPJ Nome Data Data
inclusão exclusão
24.788.118/0001-
94 Cartos Fintech Meios de Pagamentos S.a 12/05/2016 22/07/2021
14.483.955/0001- | 51 Silium Consultoria Em Negocios,financas e Meios de Pagamento Ltda 11/02/2014 28/10/2022
14.483.955/0001- | 51 Silium Consultoria Em Negocios,financas e Meios de Pagamento Ltda 19/01/2024 04/11/2024
Silium Consultoria Em Negocios,financas e Meios de
14.483.955/0001- | Pagamento Ltda (atual NUORO PAY INSTITUICAO DE 16/12/2024 01/04/2025
51 PAGAMENTO LTDA)
00.119.6000/0001- Medsaude Assistencia a Medicina do Trabalho S/s Ltda 04/04/2000 10/11/2003

ANDRE FELIPE SEIXAS e HENRIQUE PERETTO, respectivamente


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71 21.332.862/0001- 03/11/2014 05/05/2021

91 49.933.244/0001- Cartos Sociedade de Credito Direto S.a. Oro5 Consultoria Em Negocios Financas e Meios de
16 Pagamento Ltda 14/03/2023
04.953.165/0001-
39 Am Light Representacoes e Servicos Ltda 24/04/2014
40.116.120/0001- 20/06/2022
73 Bdg Agro Ltda
20.487.147/0001- 20/06/2014 28/07/2021
65 Cartos Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/a
37.243.324/0001-
24/01/2025
60 Trevo Agronegocios e Comercio Atacadista Ltda
58.570.125/0001- 27/12/2024 23/05/2025
37 Amapy Holding Ltda
11.469.083/0001- 03/02/2016 28/07/2021
89 Yupi Meios de Pagamento Consultoria e Participacoes S.a.
11.469.083/0001- 22/12/2023 28/03/2025
89 Yupi Meios de Pagamento Consultoria e Participacoes S.a.
41.629.100/0001- 19/04/2021
69 Vertra Consultoria e Participacoes Ltda
57.120.289/0001-
08 Vicsonda Engenharia Ltda 27/02/2009
57.965.351/0001-
54 Tirreno Consultoria Promotoria de Credito e Participacoes Sa 15/04/2025

De outro lado, HENRIQUE figura o figurou no quadro societário das empresas abaixo listadas:

CNPJ Nome Data Data inclusão exclusão

36.666.547/0001-

78 24.788.118/0001- Pma Consultoria e Participacoes Ltda 18/11/2020
94 24.788.118/0001- Cartos Fintech Meios de Pagamentos S.a 23/05/2022
94 24.788.118/0001- Cartos Fintech Meios de Pagamentos S.a 12/07/2018 04/03/2021
94 18.067.378/0001- Cartos Fintech Meios de Pagamentos S.a Jpf Comercio Fornecimento Importacao e Exportacao de 23/05/2022 20/12/2024
78 21.332.862/0001- Alimentos Ltda 05/08/2013 18/05/2022
91 Cartos Sociedade de Credito Direto S.a. 03/11/2014

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43.413.245/0001- Navagio Empreendimentos Imobiliarios Incorporacao e 53 Participacoes Ltda 03/09/2021 06/12/2023

27.317.738/0001- 33 Latte Saneamento e Participacoes S.a. 06/08/2020 09/01/2025
58.570.125/0001- 37 Amapy Holding Ltda 27/12/2024
07.604.360/0001- 41 Integritate Gestao e Planejamento Ltda 24/04/2009 31/05/2010
55.298.581/0001- 81 Cartos Meios de Pagamentos e Consultoria Ltda 27/05/2024
10.356.787/0001- 82 44 Capital Financas Corporativas Ltda 16/08/2010 23/03/2012
40.048.133/0001- 52 Guilherme Brisighello Neto e Outro 07/12/2020
33.908.832/0001- 60 Dirua Participacoes Ltda. 26/05/2021
11.469.083/0001- 89 Yupi Meios de Pagamento Consultoria e Participacoes S.a. 28/08/2012 28/03/2025
42.767.416/0001- 80 Paulo Henrique de Medeiros Arruda e Outros 19/07/2021
59.419.483/0001- 06 Cumari Consultoria e Participacoes Ltda Scp 27/12/2024
13.158.657/0001- 23 Cumari Consultoria e Participacoes Ltda 04/11/2010
14.974.740/0001- 33 Es Participacoes e Empreendimentos Imobiliarios Ltda Silium Consultoria Em Negocios,financas e Meios de 05/01/2012 12/03/2020
14.483.955/0001- Pagamento Ltda (atual NUORO PAY INSTITUICAO DE
51 PAGAMENTO LTDA) 20/12/2011 26/02/2025
20.487.147/0001- 65 Cartos Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/a | 20/06/2014 20/12/2024

Em rápida pesquisa a fontes abertas relacionando as empresas que tem ou tiveram ANDRE FELIPE e HENRIQUE PERETTO como sócios e/ou responsáveis, foi possível localizar extensa mídia negativa:


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Fintechs e prefeitura maranhense dao golpe

milionario no Banco do Brasil

& Jadson Pires @ 10/08/2023 CJ Comentar

Operagéo financeira Bizarra envolveu mais de R$ 5 Milhdes

Por meio de duas “Fintech” (Banco Virtual de Tecnologia o Banco do Brasil levou um golpe de uma empresa chamada Cartos Fintech Meios de Pagamentos S.A, uma financeira Valor Brasil (Taboo) e a Prefeitura Municipal de Morros, tendo como principal suspeito, o prefeito Milton José Sousa, conhecido como “Paraiba”, do PL.

Na jogada, a prefeitura por meio de seu representante, solicitou que o Banco do Brasil abrisse uma conta para recebimento de uma doacdo de uma empresa do Rio de Janeiro. O BB abriu a conta e cinco dias apds, “caiu” no sistema, o recebimento do valor de R$ 5.002.083,64 (Cinco milhdes, dois mil e oitenta e trés reais e

sessenta e quatro centavos), no mesmo dia, os recursos foram transferidos, através de TRANSFERENCIA

(TED), para a empresa CARTOS FINTECH MEIOS DE PAGAMENTO S.A. No dia seguinte, dia 17 de janeiro de 2023, o mesmo valor foi devolvido para a conta do Municipio, a partir de outra TED, realizada pela financeira CARTOS FINTECH. No outro dia, em 18 de janeiro, o Municipio de Morros transferiu novamente o valor de R$ 5.000.000,04 (cinco milhdes de reais e quatro centavos), para outra Fintech, a VALOR BRASIL PAGAMENTOS LTDA.

técnica do Banco do Brasil, constatou-se que de RS 5 milhdes, verdade,

os mais na nunca

cairam no sistema do banco, tudo ndo passou de uma jogada financeira para saquear o Banco do Brasil

0 Ministério Publico de Contas, em representacéo formulada ao Tribunal de Contas do Estado Maranhdo TCE, a partir de informacdes recebidas via oficio pelo Banco do Brasil, na qual aponta, que no ultimo dia 16 de janeiro deste ano (2023), foi creditada na conta do municipio de Morros, a quantia de RS 5,02 (cinco milhdes, dois mil e oitenta e trés e sessenta e quatro centavos), descritos como “recebimento de

guias”

https://observatoriodablogosfera.org/fintechs-e-prefeitura-maranhense-dao-golpe-milionario-nobanco-do-brasil/


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Servidores de exigem suspensao

imediata de cobrancas do Capital

Consig

Representantes dos servidores apontam irregularidades e exigem bloqueio das operagdes de todas as empresas ligadas ao conglomerado

Lucione Nazareth/VGN

irregularidades descontos referentes Capital Consig, de Representantes empresas dos servidores apontam e exigem bloqueio das a" mas o

todas as ligadas 20 conglomerado estendida a todas as empresas do mesmo grupo, incluindo ClickBank Instituicdo de Pagamentos Ltda, Beneficios S.A. e Cartos Sociedade de Crédito Direto S.A.

https://www.vgnoticias.com.br/cidades/servidores-de-mt-exigem-suspensao-imediata-decobrancas-do-grupo-capital-consig/131106

DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

MT

grupo

Reprodugio

Sete sindicatos

publicos de Mato domingo (1°.06) na

Gestao do Estado (Seplag-MT) um pedido para a

suspensdo imediata de todas as cobrancas feitas

pelas empresas

Capital Consig,

empréstimos e cartes de crédito consignado.
A decisdo administrativa
maio pela Seplag-MT

pedido agora é para que representam

Grosso protocolaram neste Secretaria de Planejamento e do grupo econdmico ligado a que atua no mercado de publicada em 27 de ja havia suspendido os que essa suspenso seja


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En NUORO PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA B=
cor ® © Nao verificada Emandiise Sobre fome Gh Reclama
https://www.reclameaqui.com.br/empresa/silium-consultoria-em-negocios-financas-e-meios-de-
pagamento/
Pagina inicial > Negécios Negécios Ataque hacker: veja quais sao as instituicoes suspensas pelo BC Fabio Matos MerropoLes 07/07/2025 09:54, atualizado 07/07/2025 13:12

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Mais 3 institui¢oes suspensas

Na ultima sexta-feira (4/7), BC confirmou suspensao preventiva de

« o a

mais trés instituigdes: Voluti Gestao Financeira, Brasil Cash e S3 Bank. Essas empresas se trés institui¢oes ja haviam sido

« somam a outras que

suspensas preventivamente pela autoridade monetadria: Transfeera, Nuoro Pay e Soffy. Segundo as investigagoes, contas das seis fintechs teriam recebido parte

«

do dinheiro desviado pelos criminosos na semana passada. Inicialmente, a

suspensao vale por 60 dias.

De acordo com o BC, a autoridade monetéria tem a prerrogativa de

«

“suspender cautelarmente, a qualquer tempo, a participagao no Pix do participante cuja conduta esteja colocando em risco o regular

funcionamento do arranjo de pagamentos.”

https://www.metropoles.com/negocios/ataque-hacker-veja-quais-sao-as-instituicoes-suspensaspelo-bc

7.2. DA ESTREITA LIGAÇÃO ENTRE TIRRENO CONSULTORIA E O BANCO MASTER

O Banco Central alerta em sua comunicação que: A TIRRENO foi criada por ex-funcionário do Banco Master ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA. ANDRÉ trabalhou para o BANCO MASTER SA - 33.923.798/0001-00 no período compreendido entre 01/07/2021 e 21/03/2022.


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Dados do Trabalhador Numero do NIT Principal: 12 Data de Cadastramento: 09/01/199 Nome do Trabalhador.

Nome da Mie: LE CPF: 148.427 Data de Nascimento: 16/09/1971

Elos do Trabalhador D: c

Vinculos do CNIS

ENDENTES

FINANCIAMEN Empre

regaticio entre ANDRE NCO MASTER.

É, portanto, evidente a relação entre o indivíduo responsável pela criação da TIRRENO e o BANCO MASTER. Demais disso, o relatório do BCB aponta que o único relacionamento da empresa TIRRENO no âmbito do Sistema Financeiro Nacional é, justamente, com o Banco Master:

  1. O tnico relacionamento da Tirreno dmbito do Sistema Financeiro Nacional é

no com o

Master. Nao ha registro de crédito tomado pela empresa no Sistema de Informagdes de Créditos

(SCR).

  1. Nao foram identificadas quaisquer movimentagdes financeiras da Tirreno em consulta aos sistemas de pagamentos (TEDs, PIX, boletos ou Cambio), nem registros de aplicaces financeiras em entidades registradoras ou em cotas de fundos.

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7.3. Tirreno como pessoa interposta da Cartos SCD S/A - contradições entre

informações prestadas pela TIRRENO e pela CARTOS.

Dentre os aspectos de atenção, para identificar os autores das condutas

delitivas aqui descritas, em especial em relação as empresas que supostamente originaram os créditos convertidos em CCBs pelo Master para inflar artificialmente seu patrimônio, cumpre apontar tanto os vínculos entre TIRRENO & MASTER, quanto

TIRRENO & CARTOS. Como se verá adiante a empresa TIRRENO era, no mínimo, afiliada da CARTOS, considerando que esta detinha o controle, ou mesmo, possuíam controle comum, direto ou indireto, e a titularidade de participação societária.

"Afiliada": significa, relativamente a qualquer pessoa juridica, qualquer outra pessoa juridica que,

direta indiretamente, controle pessoa juridica questdo, seja por ela controlada ou esteja

ou a em

sujeita controle direto indireto. Para fins desta definicio, uma pessoa Juridica serd

a comum, ou

considerada controladora de outra, tenha poderes para direta ou indiretamente, orientar o

caso

funcionamento dos érgdos da administragdo determinar politicas da Gltima, seja por meio da

e

titularidade de participaces societarias com direito de voto, de contrato qualquer

em ou a

ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA é o atual diretor da empresa TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPACOES SA - 57.965.351/0001-54, cujo capital social foi integralizado por HENRIQUE SOUZA E SILVA PERETTO.

Ocorre que ANDRÉ, ex-funcionário do Banco Master, já atuou como

presidente e é sócio da empresa CARTOS FINTECH MEIOS DE PAGAMENTOS S.A - 24.788.118/0002-75. A mesma condição é espelhada para HENRIQUE SOUZA

E SILVA PERETTO - 151.935.858-09, responsável formal por integralizar as cotas da TIRRENO.


DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL

A Cartos

Somos uma SCD (Sociedade de Crédito Direto) e a

Financeira 324, e neste ano de 2025

completamos 15 anos de mercado, provendo solugdes

financeiras inovadoras.

Temos conquistado grandes avancos e, em 2019, recebemos a autorizacdo do Banco Central para atuar como uma SCD (Sociedade de Crédito Direto), sendo a Financeira 324 do Sistema de Pagamento Brasileiro.

Ademais, segundo o BRB, todos os créditos intermediados pela TIRRENO foram celebrados por correspondentes bancários da CARTOS, vide trecho do Relatório Sucinto das Ocorrências:

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SobreaCartos CrediteBankingasaService Maisprodutos Blog

Informou o BRB, ainda, que todas as operagdes adquiridas com a da Tirreno foram celebradas por 20 (vinte) correspondentes bancdrios da Cartos Sociedade de Crédito Direto S.A. (doc. 38);

A lista de correspondentes vinculada à empresa TIRRENO, juntada pelo Banco de Brasília, espelha, de maneira integral, a lista do site da sociedade de crédito vinculada.

Ou seja, os correspondentes são apontados de maneira genérica pelo BRB em lista que abrange todos os correspondentes credenciados da pessoa jurídica CARTOS.


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Anexo 10 Lista de Correspondentes Bancarios Vinculados a Tirreno

Statu:

Correspondente CNP]

Operacional

360 NEGOCIOS CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA 50.559.092/0001-12 ATIVO
9 TECHY CONSULTORIA E SERVICOS 29.962.550/0001-73 ATIVO
ADWP CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA 44.376.332/0001-10 ATIVO
CREDIT RMA LTDA 21.275.481/0001-18 ATIVO
FINANCIAL AQUI CORRESPONDENTE DE INSTITUICOES FINANCEIRAS | 39.457.394/0001-47 ATIVO
GL PROMOTORA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA 41.755.482/0001-77 ATIVO
IV PROMOTORA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ME 41.989.701/0001-54 ATIVO
JM PROMOTORA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ME 29.786.053/0001-61 ATIVO
JR PROMOTORA E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI ME 29.143.983/0001-05 ATIVO
KKRM CONSULT EMPRES EIRELI - ME 23.490.937/0001-98 ATIVO
MLG PROMOTORA LTDA 44.625.808/0001-03 ATIVO
ON PROMOTORA E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI ME 19.435.654/0001-10 ATIVO
PROMOTORA AKI UM NEGOCIOS CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA RM CONSULTORIA | 51.294.150/0001-96 22.861.121/0001-60 ATIVO ATIVO
RMK CONSULTORIA VILELA LS PROMOTORA LTDA ME 20.537.970/0001-38 46.849.891/0001-57 ATIVO ATIVO
VT PARIS YMT CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E MARKETING LTDA 36.469.999/0001-26 35.768.510/0001-98 ATIVO ATIVO
LIMER TAYA NEWCO 50.344.595/0001-70 49.224.359/0001-31 ATIVO ATIVO

Fonte: Tirreno

O vínculo TIRRENO & CARTOS também é explicito no "Acordo

Operacional" celebrado em 03/01/2025 (contrato sem autenticação, nem assinatura eletrônica) entre essas duas empresas e que, por sua vez, possibilitou que a TIRRENO se tornar a originadora dos créditos que seriam cedidos ao BRB. A ligação entre os sócios TIRRENO & CARTOS é, inclusive, objeto de cláusula contratual expressa - "o sócio controlador da Tirreno também é sócio da Cartos":

CONSIDERANDO QUE o sócio controlador da Tirreno também é sócio

da Cartos, tendo a Tirreno sido constituída para atuar na originação e concessão de crédito a pessoas físicas na modalidade de crédito consignado público ou crédito consignado privado; e [...]


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O Acordo Operacional é então assinado por ANDRÉ FELIPE DE

OLIVEIRA SEIXAS MAIA, representando a TIRRENO, e HENRIQUE SOUZA E SILVA PERETTO, representando a CARTOS, os mesmos indivíduos que constam no contrato social da Tirreno como donos da empresa, o primeiro citado como Diretor e o segundo o responsável pela integralização do capital social daquela empresa. Confira-se, em primeiro lugar, as assinaturas mencionadas e, em segundo lugar, o

contrato social da Tirreno:

CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.

Al

Nome: $9y2/ € PERETTO

Cargo: DIRETOR

TIRRENO CONSULTORIA, PROMOTORA DE CREDITO E PARTICIPACOES S.A.

Hae

Nome: Cafe HA»

Cargo:


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ACORDO OPERACIONAL

anomuna, inscrita no Cadastro

CARTOS DOCIEDADE DE UKEDITO DIKEIO D.A.,

Nacional de Pessoas Juridicas do Ministério da Fazenda sob o n® 21.332.862/0001- 91, sede cidade de Paulo, Estado de Paulo, Avenida Brigadeiro Faria Lima,

com na na

n° 1.355, 12° andar, escritério 1.202, Jardim Paulistano, CEP neste ato representada

forma de constitutivos (“Cartos™);

na seus atos

TIRRENO CONSULTORIA, PROMOTORA DE CREDITO E PARTICIPAGOES sociedade

inscrita CNPJ sob n° 57.965.351/0001-54, sede cidade de Sao Paulo,

no o com na

Estado de Sao Paulo, Avenida Paulista, n° 1.842, Torre Norte, conjunto 155, Bela Vista,

na

CEP 01310-923, neste ato representada forma de atos constitutivos (“Tirreno™).

na seus

Sendo Cartos Tirreno doravante referidos em conjunto como “Partes” e cada um deles,

e

individual indistintamente, referido como “Parte”.

e

CONSIDERANDO QUE Cartos atua hé mais de 10 (dez) anos estruturando operagdes de crédito,

a

havendo construido durante esse periodo uma rede de relacionamentos que lhe permite originar,

direta indiretamente, operagdes de crédito a pessoas fisicas e juridicas;

ou

CONSIDERANDO 0 QUE controlador da Tirreno também é da Cartos, tendo Tirreno a
sido constituida para atuar na de crédito consignado publico ou crédito consignado privado; e e de crédito a pessoas fisicas na modalidade

CONSIDERANDO QUE, tendo em vista sécio Cartos possui interesse oferecer

0 cm comum, a em

a Tirreno, mediante reembolso dos gastos 0 acesso a sua estrutura operacional,

e

rede de relacionamentos correspondentes bancérios para originaglio de carteira

e e

de clientes (“Estrutura Cartos”), e Tirreno tem interesse em utilizar Estrutura Cartos para

a a

ampliar atuagdo, estando de acordo com o reembolso dos gastos e a Cartos.

sua

RESOLVEM Partes, tendo vista acima exposto, os acordos

as em o avengas contidos neste instrumento, e na melhor forma de direito, celebrar este Acordo que serd regido pelos seguintes termos condigdes:

e


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A semelhança e confusão entre as pessoas TIRRENO-CARTOS, também pode ser inferida do Contrato de parceria e outras avenças firmado entre o Banco MASTER e a TIRRENO:


CONTRATO DE PARCERIA E OUTRAS AVENCAS

Pelo presente lastramento Particular fimsado entre Pastes

8 BANCO MASTER SA. socicdade andeima com sede na cadade do Rio de do Rio de
Praia do sala Botafogo, n° 228, 1702, Botafogo, CEP 22 250-906, inscrita ma no Cadastro Naconsl de
sob o 33 923 Pessoas Juridicas Estatuto Socal (“Banco neste ato, devidamente representada na forma de

seu

TIRRENO CONSULTORIA PARTICIPACOES sociedade por

PROMOTORIA DE CREDITO

capital fechado, com sede na cidade de Sdo Paula, Estado de Sdo Paulo, na Avenida Paulista, 1842,

de

155, Bela Vista, CEP 01.310-923, CNPIMF sob 1” $7 965 neste ato conjunto imscrita no

represcatada na forma de seu Social ou “Empresa”

¢ “Bates” indivadualmente, “Parte”
senda, Banco Master doravants denomisadas, em ¢,

CONSIDERANDO QUE:

Banco Master uma finasceira com mais de 30 anos de em

0 0 é

de crédito, financiamento investimentos, contando con grande expertise em de crédito

©

(i) Costrolador da Tirreno

©

operagies de crédito, havendo construido durante esse

permite originar, direla ou

Controlador estraturou

0

modalidade de crédito cansignado

na

das Operagdes, (ii)

na intermedisgdo

¢ (iv)

privado,

(iv) Banco Master tem

0

adquiris 0s

RESOLVEM 25 paris fimmar

pelas seguintes ¢ condighes tua bd de (vinte

mais 25 ¢

periodo

indiretamente, de crédito para atuar

a na

consigaado privado

ou

na cessdo das Operagdes a investidores

de carteiras de crédito crédito consignada infcresse analisar as ¢,

em

sua politica de crédito, operscicealizar

¢ a

delas decornentes (“Créditos™);

Costrato de Parcena ¢ Outras Avesgas

o presente

0s no mercado financeir

uma rede de

fisicas e juridicas;

a pessoas

concesshio de

¢

piblico ou crédito que the

pessoas fsicas

a

(ii) na financesras,

consignado cas0 mesmas as condighes

a formalizagio das mesmas que seed regido


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Há que se considerar, portanto, a forte hipótese de que a TIRRENO serviu como blindagem para atuação criminosa da Sociedade de Crédito Direto CARTOS, a verdadeira originadora dos créditos cedidos ao Banco Master para alcançar os recursos do BRB.

Desse modo, as condutas criminosas praticadas pela TIRRENO, que, como constatado, comercializou carteiras de crédito fictícias, devem também ser entendidas como praticadas pela Instituição Financeira CARTOS SCD S/A.

Em que pese a tentativa de atribuir a empresa recém-criada a capacidade de gerar créditos bilionários, a real responsável pelo surgimento dos créditos insubsistentes, como se verifica dos contratos sociais e acordos firmados, foi a CARTOS SCD S/A.

Chama atenção, ainda, a incongruência nas informações originadas pelas empresas TIRRENO e CARTOS:

O Banco Regional de Brasília apresentou uma amostra de 100 contratos de crédito formalizados por meio de CCBs emitidas pelo Banco Master, todas elas emitidas com os respectivos documentos de averbações de crédito e de depósito em conta de cada cliente, como forma de evidenciar a existência das carteiras.

Todas as operações estavam vinculadas à TIRRENO e ao acordo operacional firmado com a Cartos SCD S/A (CARTOS). Ou seja, em tese, o Banco Master teria recebido informações suficientes da TIRRENO para registrar as carteiras na B3 e/ou emitir as CCBs.

Entretanto, apesar das averbações apresentadas pela TIRRENO e que tinham a CARTOS como originadora, em sua resposta à SISCOM 109537 do BCB respondida em 4.7.2025 (arquivos de apoio ao PE 289907) a originadora CARTOS nega que aquelas averbações digam respeito as carteiras que a Tirreno havia vendido para o MASTER.


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A CARTOS atribui as averbações a cessões realizadas a fundos de investimentos creditórios, e não à Tirreno ou ao Banco Master. Ocorre que, como já visto, TIRRENO e CARTOS se confundem. Ou seja, a mesma pessoa que fornece o documento de averbação

forjado e vinculando a outro crédito surge, após questionamentos do BCB, afirmando que as averbações não correspondem as CCBs do Banco Master. Confira-se trecho

da Relatório Sucinto das Ocorrências consolidado pelo BCB:

iv) Todas as operagdes teriam sido originadas pela Cartos SCD S/A (Cartos). Para

validar o cessiondrio das operacdes foi efetuado questionamento a Cartos que, em

sua resposta a SISCOM 109537 de 4.7.2025 (arquivos de apoio ao PE 289907 informou que os documentos de averbagdes de crédito e depdsito na conta dos clientes referem-se a operagdes que foram cedidas pela Cartos a trés Fundos de Investimento em Direitos Creditérios (FIDC) denominados Noto, Sueste e VCK, e nao a Tirreno ou ao Banco Master;

Há clara tentativa, portanto, de blindar a empresa CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A das ações praticadas pela TIRRENO. No entanto, a data de criação da empresa, os quadros societários e os acordos empresariais firmados, deixam claro que a TIRRENO é apenas uma longa manus da Sociedade de Crédito Direto.


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8. CONTRADIÇÕES ENTRE INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO BANCO MASTER E PELO BRB PARA O MESMO QUESTIONAMENTO DA FISCALIZAÇÃO

- diferentes originadoras; continuidade das operações mesmo após pedido de

esclarecimentos; enceramento das transações apenas três meses depois de

indicada a fiscalização do BCB

Em 17/03/2025 foram iniciados os trabalhos de fiscalização relativos as cessões bilionárias de crédito consignado que estavam sendo realizadas entre o Banco Master e o BRB. Assim, foi encaminhado ofício ao Banco Master indagando sobre as originadoras dos títulos de crédito cedidos ao BRB: (EM ANEXO)

BANCO CENTRAL DO BRASIL

nos do protegida art. por Decreto sigilo legal, nos terms da maio

termos *do 1°7.724, de 16 de

Oficio 7062/2025-BCB/Desup

Ao

Conglomerado Master Av. Brigadeiro Faria Lima, 3.477, 5° andar

4538-133 Sao Paulo SP

Assunto: Requisicio de Informagdes

Senhores Diretores,

Com fundamento nos artigos 10, dezembro de 1964, Lei n° 13.506, de requisitamos as

Considerando

as

julho/2024:

de

2 no caso cartiras cedidas ndo originadas pelo Conglomerado

terceiros originadores (associagdes ou empresas CNPJs);

b) relativamente as recompras perfodo, informar se foram originadas pelo Conglomerado ou por terceiros (identificando-os nesses

a

casos), bem explicitar motivagdo da recompra.

como

2 A resposta ao presente Oficio por dois diretores estatutios

Atenciosamente,

assinado eletronicamente

Marcio Contador Camargo Gerente Técnico

105, de

Lei 2012. n* de 10 janeiro de 2001, lou de acesso de

$30 Paulo, 17 de margo de 2025.

IX, 11, inciso VIL, 37 da Lei n° 4.595, de 31 de

inciso

13 de novembro de 2017, legislagio complementar,

e

consideradas imprescindiveis para os trabalhos de de créditos feitas ao Banco de Brasflia S.A. BRB, desde

Master, informar os

/

e,

de carteiras, identificar quais foram recompradas

no

deverd ser encaminhada até o dia assinada

assinado eletronicamente

Francisco de Assis F. Avila

Supervisor de Fiscalizaglo


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Ocorre que para surpresa do Banco Central, as respostas encaminhadas pelos dois Bancos foi diferente. Enquanto o conglomerado MASTER apontou como terceiros originadores duas Associações do Estado da Bahia (25/03/2025), o BRB se manifestou apresentando os contratos entabulados entre o Banco Master e a TIRRENO para aquisição de carteiras de créditos consignados, os contratos

esmiuçados anteriormente (18/06/2025). Considerando que os CPF advinham de múltiplos estados federativos, tornou-se fácil afastar a veracidade da resposta apresentada pelo Banco MASTER, dez dias após o pedido de informações - anexo x:

MASTER

S30 Paulo, 25 de margo de 2025.

20

CENTRAL DO BRASIL

Departamento de Supervisio Banciria Geréncia Técnica S30 Paulo 5

em

Att. Sr. Mircio Contador Camargo Gerente Técnico &

Sr. Francisco de Assis F. Avila Supervisor de Fiscalizagio

Ref: OFICIO 7062/2025-BCB/DESUP

de informagdes

Prezados Senhores,

BANCO MASTER S.A., atual do Banco Maxima S sociedade anénima de capital
sede do Rio na
fechado, com na Cidade de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, Praia de Botafogo,
2 228, Sala 1.702, Botafogo, CEP 22250-506, inscrita 00 CNP/MF sob no né 33.923.798/0001- 0

("Banco Master"), vem, por meio desta, respeitosamente, 3 presenca desta D. prestar as informagdes solicitadas por meio do oficio referéncia conforme

em segue.

Conforme solicitado, seguem abaixo das de carteira de crédito com o Banco de

Brasilia BRE, originada por terceiros:


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MASTER

No periodo solicitado, realizamos as seguintes recompras.

Recompra realizada em

Nesta data, foram recompradas as carteiras cedidas nas datas de 20 & por “The Pay Solugbes de

=

motivagio para reclamagBes

histérico dos créditos dezembro de 2025.

A fim de evitarmos

recompra e

Informamos ainda

reolizodos em 19

Nestas dates,

referente a diversas

15/02 RS

~

que possuiam inadimpléncia e/ou pré-pagamentos pelo Banco de Brasilia S/A BRB,visto que estava impactando na

ANGELO ANTONIO

SILVAQ1352080754

Nome: Cargo:

12/02/2025

Pagamentos Ltda.", conform apresentada na

recompra destas carteiras dos clientes constantes estas carteiras onde, observamos bem como, se tratar de originador aumento no volume de

vendemos/distratamos a carteira

que foram realizadas novas operases

27/02/2025

foram realizadas recompras de

operagbes realizadas 20 longo de 2024,

600

27/02, dos quais foram motivados por serem

andlise de risco pelo Banco de

mais elevados.

~

BANCO MASTER S.A.

Sas ss

ora

24/12/2024, originada

acma.

relagio A
porque verificamos do qual iniciamos as um que n3o possuiamos inicio de em
possiveis reclamages, realizamos comprada diretamente com © originador. a referida

com este originador.

créditos originados diretamente pelo Master,

nos montantes de RS 407 milhdes créditos de convénios

Brasilia S/A BRB, com probabilidade de

Esta recompra foi inicialmente solicitada

de novas operagdes.

deforma

LUIZ ANTONIO

Duden

6872

cour

Nome:

Cargo:

Ou seja, a resposta vinculada pelo Banco Master OMITE a informação de todos os contratos realizados com a TIRRENO entre os meses de janeiro, fevereiro e março, cedidos ao BRB pelo expressivo montante de aproximadamente 5 bilhões de reais.

Assim sendo, percebe-se que o Banco Master induziu ou manteve em erro repartição pública competente relativamente a operação, sonegando-lhe


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informação ou prestando-a falsamente, o que configura o delito previsto no art. 6º da

lei 7.491/19986. Por sua vez, o BRB se manifesta pela origem dos créditos em

18/06/2025, 3 (três) meses após o pedido de esclarecimentos e, dessa vez, a

resposta vem subsidiada de diversos anexos, apontando a TIRRENO como

originadora dos créditos.

OFICIO PRESI- 2025/051 Brasilia, 18 de junho de 2025.

Aos Senhores

Ailton de Aquino Santos Belline Santana Diretoria de Difis

Banco Central do Brasil BCB

Senhores,

Assunto: Esclarecimentos sobre de carteiras de crédito Banco Master S.A.

Na mesma oportunidade, o BRB elenca uma série de medidas de prudência e governança destinadas à análise da qualidade de créditos adquiridos pelo banco e conclui a informação citando a substituição dos créditos e o desfazimento do negócio com a TIRRENO, em virtude da reprovação das carteiras por ela originadas.


Adicionalmente, Banco BRB celebrou contrato de Compromisso de Cess3o de Direitos Creditdrios

o

Outras Avengas Tirreno Consultoria, Promotoria de Crédito Participagdes S.A.

& com a empresa e
Tirreno, Anexo 08, que estabelece direito de venda pelo Banco BRB obrigag3o de

o e a compra

pela Tirreno da totalidade das carteiras originadas por promotores de venda adquiridas pelo Banco

e

BRB junto a0 Banco Master, no valor de R$ 7,2 bilhges.


Entretanto, coincidentemente, apenas depois de transferidos os R$ 12,2 bilhões necessários à solvência do Banco MASTER, o BRB concluiu pelo desfazimento do negócio. Ora, a fiscalização teve início em 17/03/2025, momento em que os procedimentos de governança e prudência deveriam ter sido intensificados,


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justificando-se, até mesmo, uma suspensão das cessões para auditoria ou outros

mecanismos, o que não aconteceu, pelo contrário: Mesmo após ter consciência de que as operações estavam sendo

monitoradas pelo Banco Central, o BRB continua realizando repasses bilionários ao Banco MASTER em virtude de CCBs originadas por terceiros. O BCB afirma que entre abril e maio de 2025 foram cedidas CCBs carteiras que totalizaram 4,05 bilhões,

com a respectiva transferência de prêmio ao Banco Master.


  1. No dmbito da estratégia de de liquidez, partir de abril de 2025, Master

a 0

realizou 9 (nove) cessbes de carteiras BRB, totalizaram R$ 4,05 bilhdes (com

novas ao que

prémio), quais correspondiam as operagdes cedidas ao Master pela Tirreno ap6s

as a

de cancelamento das operagdes, conforme demonstra o extrato de movimentagio do Sistema de Transferéncia de Reservas (STR), referente recebimentos do BRB (doc. 26).

aos


Assim, desde março de 2025 havia ciência sobre a fiscalização das operações e, mesmo assim, os gestores do banco público mantiveram incólume a operação de aquisição de CCBs com o Banco MASTER, encerrando o negócio apenas em junho, quando transferido o montante necessário a resolução da crise de liquidez.

Ou seja, a linha do tempo apresentada demonstra, claramente, a omissão dos gestores do BRB e a falha de seus métodos de prudência e governança com relação a aquisição de carteiras de crédito que significavam 30% de todos os seus ativos, constituindo, desse modo, forte indício de que o banco público buscou auxiliar o MASTER em sua crise de liquidez.

Outra importante contradição a ser explorada diz respeito à falsa indicação de duas Associações de Servidores da Bahia como originadoras das CCBs pelo Banco Master.

Interessante pontuar que os mesmos Diretores responsáveis por assinar o ofício de resposta ao BCB com a informação: ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA e LUIZ ANTÔNIO BULL, aparecem em diversos contratos de cessão


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estabelecidos com a TIRRENO, o que torna latente o dolo do Banco MASTER em ocultar a origem dos créditos do BCB, justamente pela ciência sobre a inconsistências das carteiras emitidas.

A utilização de duas associações de servidores do Estado da Bahia (ASTEBA e ASSEBA) não é coincidência, pois ambas foram criadas e são controladas por AUGUSTO FERREIRA LIMA (CPF 785.851.395-87), sócio do BANCO MASTER.

A ASTEBA (CNPJ 04.890.235/0001-57) foi criada por AUGUSTO LIMA (CPF 785.851.395-87), que foi seu presidente. Em 28/02/2008, ele saiu formalmente da presidência da associação e passou a exercer o controle por meio de pessoas interpostas (laranjas). Inicialmente, ROQUE RIBEIRO DAMASIO (CPF 131.746.655-

  1. presidiu a associação, até seu falecimento. Ao mesmo tempo, ROQUE RIBEIRO DAMASIO era sócio formal de AUGUSTO LIMA em outras empresas suas, como VIDA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (CNPJ 08.605.280/0001-73) e LIMA COBRANCA LTDA (CNPJ 08.645.209/0001-14). Apesar de sócio do banqueiro AUGUSTO LIMA em algumas empresas, ROQUE RIBEIRO DAMASIO, quando faleceu, trabalhava como técnico em administração na Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, com salário de R$ 2.758,63 e não possuía bens de valor. Com o falecimento de ROQUE RIBEIRO, a ASTEBA passou a ser presidida por NANCI MARIA PRATES PEREIRA (CPF 169.600.925-15), que é auxiliar de enfermagem na Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, com salário de R$ 3.858,80. NANCI MARIA apenas preside formalmente a associação, que permanece sob o comando de AUGUSTO LIMA, que é procurador da associação perante instituições financeiras, sendo responsável pela movimentação de recursos, segundo informações consultadas em banco de dados acessíveis ao MPF. Da mesma forma, provas indicam que a ASSEBA (CNPJ 34.435.214/0001-02) é igualmente controlada por AUGUSTO LIMA.

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A associação é formalmente presidida por MARIA HELENA SANTOS FERREIRA (CPF 091.752.705-44), mas gerida por AUGUSTO LIMA com auxílio de AGNALDO LEMOS VILAS BOAS (CPF 238.710.085-91), que exerce o cargo de gerente administrativo da associação. Antes desse emprego, AGNALDO era empregado de AUGUSTO LIMA em sua empresa VIDA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (CNPJ 08.605.280/0001-73) até 2017. A ASSEBA também tem como procurador MARCOS PAULO LEAL BATISTA (CPF 785.398.975-04), que, até 2019, foi empregado de duas empresas de AUGUSTO LIMA (CBA EMPRESARIAL LTDA, CNPJ 08.605.288/0001-30 e VIDA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ 08.605.280/0001-73). Além disso, o próprio AUGUSTO LIMA figura como procurador da ASSEBA perante instituições financeiras, com poderes para movimentar seus recursos, conforme procurações registradas em cartórios e instituições financeiras. Ainda, as associações ASTEBA e ASSEBA informaram à Receita Federal, como e-mail de contato, o endereço eletrônico "contabilidade@grupoterrafirme.com.br", que é o mesmo endereço de correio eletrônico da empresa TERRA FIRME DA BAHIA LTDA, CNPJ 04.241.549/0001-29, de propriedade exclusiva de AUGUSTO LIMA. A ASSEBA e a TERRA FIRME ainda compartilham o mesmo telefone de contato, perante a Receita Federal (71-3025- 5000). Por serem controladas por AUGUSTO LIMA, a ASTEBA e ASSEBA foram utilizadas pelo BANCO MASTER, em ofício dirigido ao BCB, de 25/03/2025, como originadoras dos créditos vendidos ao BRB.


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  1. DA VIOLAÇÃO AO LIMITE DE EXPOSIÇÃO DO CLIENTE (LEC) - gestão temerária/fraudulenta praticada pelos gestores do Banco Master e do BRB - reiteração de falhas na governança de crédito pelo BRB - assinatura de TAC

pelo BRB em 10/02/2025 relativa as mesmas falhas observadas para aquisição de CCBs do MASTER.

Ao analisar os documentos apresentados pelo Banco Regional de Brasília, após a fiscalização do Banco Central sobre as operações, é possível identificar que os contratos firmados entre o BRB e o Banco Master, apesar de formalmente entabulados sem coobrigação, implicaram em substituição de carteiras por outros títulos, o que importa violação às regras relativas ao Limite de Exposição de Clientes previstos na Resolução CMN nº 4.677, de 31 de julho de 2018.

Conforme pormenorizado no Relatório Sucinto das Diligências, para que não houvesse infringência a tal norma, as carteiras cedidas ao Banco BRB deveriam ter sido vendidas sem coobrigação.

No entanto, como se verá adiante, o BRB, além de ter realizado um distrato diretamente com a originadora dos créditos, a TIRRENO, substituiu as carteiras por outros ativos do Banco MASTER, a fim de amortizar os 12,2 bilhões, o que significou desrespeito ao limite de exposição de clientes previsto em lei, tendo em vista que o limite de exposição do Banco MASTER girava em torno de 1,125 bilhões.

O limite de exposição por cliente é o valor máximo que uma instituição pode emprestar ou ter exposto a um único cliente, seja por meio de créditos, garantias ou outras operações que gerem risco de perda financeira, preservando a instituição de perdas excessivas se o cliente falir.

Esse limite evita que o Banco sofra perdas financeiras catastróficas em caso de falências de contrapartes, protegendo o Sistema Financeiro como um todo.

Ao controlar a exposição a um único cliente ou a um conjunto de exposições concentradas, a instituição financeira pode manter sua solidez e equilíbrio, garantindo o bem-estar dos seus depositantes e a estabilidade do sistema financeiro.


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Note-se, portanto, que para suportar exposições da magnitude dos valores transferidos pelo BRB - 12,2 bilhões, as contrapartes relacionadas precisariam dispor de, no mínimo, R$ 48,8 bilhões de Capital Nivel I - montante claramente incompatível com a realidade de instituições financeiras de porte médio. Ressalta-se que Banco Master possuía, em 2024, Capital Nível I de R$ 4,5 Bilhões, com limite de exposição de aproximadamente 1,1 bilhões, fato que o impedia de, por exemplo, figurar como garantidor das operações realizadas com o BRB, razão pela qual as carteiras foram cedidas formalmente sem coobrigação. Por seu turno, o BRB em 31/12/2024, detinha Capital de Nível I na posição de R$ 3,012 bilhões o que, nos termos da Resolução CMN nº 4.677/2018, limitava sua exposição máxima a um único cliente a cerca de R$ 753 milhões e, o impedia de fazer um DI ou empréstimo ao Banco Master equivalente a 12,2 bilhões. Assim, as limitações de exposição, observadas para ambos os lados, deram ensejo ao esquema fraudulento. Segundo conclusão da Procuradoria do BCB, a TIRRENO se prestou à realização de engenharia contábil financeira para viabilizar a captação de recursos pelo Banco Master junto ao BRB, semelhante à captação de recursos na forma de DI (pag 07 do Parecer Jurídico 783/2025).

ou

15. Nao hd justificativa, também, acerca do motivo pelo qual os biliondrios valores que deveriam ser pagos a Tirreno pelo Master continuaram em posse deste (mesmo cessdo ao BRB), sem nenhuma justificava a questionamento da referida empresa, 0 que reforga
ainda mais a suspeita levantada pela drea técnica de ser Tirreno uma “empresa de prateleira” a
que se prestou 2 de engenharia contdbil para viabilizar a de recursos pelo

Master junto BRB mediante de de créditos consignados, finalidade

ao com

semelhante a captago de sob forma de DI, violaria Resolugao CMN n° 4.677,

recursos a o que a


Quanto aos documentos que comprovam a violação da LEC por parte do BANCO MASTER, indicando sua atuação como coobrigado da TIRRENO nos contratos relativos às carteiras de crédito consignado, eles se resumem aos dois


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ofícios e anexos encaminhados pelo BRB ao Banco Central para esclarecer as referidas operações.

Da leitura dos Ofícios 051; 061/2025 e anexos, têm-se a clara percepção de que as carteiras de créditos fictícias foram substituídas por outros ativos do Banco Master.

Os documentos esclarecem que além do distrato com a TIRRENO, em tese o único direito cabível ao BRB em virtude da modalidade de cessão adotada entre ele e o MASTER, houve o aporte de outros ativos do grupo MASTER para satisfazer o montante global da exposição da carteira, equivalente a 12,2 bilhões.

Por conseguinte, após sofrerem fiscalização do BCB, a solução encontrada pelo Banco Master e pelo BRB, diante das inconsistências grotescas dos créditos utilizados para justificar a transferência de 12,2 bilhões, foi o desfazimento instantâneo do negócio, com implicação direta e coobrigação do MASTER.

Por oportuno, confiram-se trechos dos ofícios encaminhados pelo BRB que entregam a atuação do Banco MASTER como coobrigado nas operações advindas da TIRRENO:


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  1. Diligéncias adicionais realizadas

0 Banco BRB promoveu uma série de diligéncias adicionais com o objetivo de preservar a qualidade

da carteira, garantir a rastreabilidade e a regularidade das operacdes e mitigar riscos de crédito,

operacional e juridico.

Foram realizadas uma série de reunides técnicas com representantes da contraparte, com foco na

tratativa de fornecimento dos documentos adicionais solicitados e cobranga do cumprimento dos prazos estabelecidos contratualmente, além de esclarecimentos sobre a estrutura de originagdo e os fluxos de repasse.

Adicionalmente foram realizados acessos assistidos por equipes do Banco BRB as dependéncias do Banco Master visando a validago direta das O acesso assistido aos sistemas do Banco Master permitiu a verificagdo in loco dos dados das operagdes, conferéncia de contratos, de documentos comprobatérios e estrutura de vinculagdo dos créditos em operagdes de Credcesta.

No entanto, diante da n3o da completa solicitada pelo Banco BRB e

da ndo conclusdo dos trabalhos da auditoria independente contratada, e visando resguardar a
integridade da operacdo e trazer seguranga ao Banco BRB, foi firmado com o Banco Master contrato
de garantia adicional, Anexo 04, até a entrega completa dos documentos pendentes, cujos lastros

oferecidos em garantia foram devidamente registrados na B3, conforme tabela abaixo:


  1. Da Solucao definitiva

Com o objetivo de mitigar riscos de crédito, operacionais e juridicos, 0 Banco BRB implementou um

conjunto de medidas voltadas ao fornecimento da solicitada ao Banco Master e ao fortalecimento dos mecanismos de controle sobre essas carteiras adquiridas,

e governanca com

atencdo especial aquelas originadas por promotores de venda, cujo saldo contdbil é de

R$ 7.282.308.935,38 e o valor de prémio de R$ 5.489.234.631,55.

Além das acdes de reforco documental, auditoria independente, obtenc3o de garantias adicionais e transferéncia das contas escrow, foram estabelecidas duas frentes de atuagdo visando (i) a

substituicdo das carteiras originadas pelos promotores por carteiras originadas pelo préprio Banco

Master, e (ii) a revenda das carteiras originadas por promotores para os seus proprios originadores.

Até a data de fechamento deste oficio, 0 montante efetivamente substituido totalizou R$ 1,13 bilhdo

em saldo contabil, correspondente a um valor de cessdo de R$ 2,02 bilhdes, conforme Anexo 07. Outras operacdes de crédito de varejo foram oferecidas pelo Banco Master para a substituicdo da

Até a data de fechamento deste oficio, 0 montante efetivamente substituido totalizou R$ 1,13 bilhdo em saldo contabil, correspondente a um valor de cessdo de R$ 2,02 bilhdes, conforme Anexo 07. Outras operacdes de crédito de varejo foram oferecidas pelo Banco Master para a substituicdo da

carteira e seguem em fase de analise para substituicdo, no valor de R$ 2,33 bilhdes totalizando

R$ 4,35 bilhdes.


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Adicionalmente, o Banco BRB celebrou contrato de Compromisso de Cessdo de Direitos Creditérios

e Outras Avengas com a empresa Tirreno Consultoria, Promotoria de Crédito e Participacdes S.A.

Tirreno, Anexo 08, que estabelece o direito de venda pelo Banco BRB e a obrigagdo de compra pela Tirreno da totalidade das carteiras originadas por promotores de venda e adquiridas pelo Banco

BRB junto ao Banco Master, no valor de R$ 7,2 bilhdes.

O contrato estabelece ainda a constituicdo de garantia financeira por meio de conta vinculada da Tirreno mantida no Banco Master, cuja estd restrita aos fins de cobertura da operagdo, a cessdo fiducidria dos direitos creditérios, formalizada contratualmente, conferindo ao Banco BRB o direito de titularidade fiduciaria sobre créditos cedidos até efetiva

os a recompra ou

liquidacdo dos ativos, e a autorizacdo irrevogavel para débito em conta corrente da Tirreno,

conferindo ao Banco BRB pleno direito de cobranga direta dos valores devidos, inclusive em caso

de inadimplemento ou descumprimento de cldusulas contratuais, assegurando liquidez a operacdo.

Foi celebrado, ainda, um Non Disclosure Agreement (NDA) com a Tirreno (Anexo 09), visando viabilizar 0 compartilhamento de necessarias 4 da operagdo. Dentre essas

informagdes, sequem anexos: (i) a relacdo dos correspondentes originadores vinculados a Tirreno (Anexo 10); (ii) os contratos firmados entre a Cartos Sociedade de Crédito Direto S.A. e os correspondentes (Anexo 11); e (iii) de acordo operacional celebrado entre

o contrato a Tirreno e

a Cartos Sociedade de Crédito Direto S.A., para utilizacdo da estrutura desta na ampliacio da

prospeccdo de carteiras de crédito (Anexo 12).

Colacionamos, ainda, ofício complementar do BRB, Ofício BRB PRESI 061/2025, corroborando a ideia de que o Banco Master substituiu os créditos relativos à compra das carteiras originadas da TIRRENO:

Assunto: Atualizacdo complementar de carteiras de crédito originadas

por promotores de venda adquiridas do Banco Master S.A.

e


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Senhores, 1. Em continuidade Banco de © exposic3o as por promotores Contexto 2. As operacdes acrescidas de constatac3o BRB adotou aquisicdes com 3. A Master ou 3s informaces prestadas Oficio PRESI 2025/051, de 18 de junho de 2025, no Brasilia S.A. (BRB) apresenta da solug3o definitiva os avangos na para a carteiras de crédito consignado beneficio adquiridas do Banco Master S.A., originadas de venda. de crédito objeto de substituicio R$ 7,28 bilhdes valor contabil, somam em R$ 5,49 bilhdes em prémio, totalizando uma exposicdo de R$ 12,77 bilhdes. Apés a de que tais carteiras haviam sido originadas diretamente pelo Banco Master, o providéncias imediatas para mitigag3o de riscos, incluindo a suspens3o de novas perfil, reforco diligéncias contratuais auditoria independente. esse nas e estratégia definida, aprovada pelas instancias de governanca da instituic3o, consiste na integral da carteira adquirida por atives diretamente originados pelo Banco conglomerado, com a adog3o de critérios de risco, retorno e rastreabilidade.
Ao meio das Master ao relativas a coobrigação, que vê, houve a substituição integral das carteiras adquiridas por operações aqui citadas, operações que haviam sido cedidas pelo Banco BRB formalmente sem coobrigação, para evitar a incidência das normas LEC. em total desrespeito ao contrato firmado, já que os ativos foram

Porém, o que se observou na prática, foi uma cessão de CCBs com

substituídos pelo MASTER de forma integral, acarretando infringência ao limite de exposição pelo Banco Master.

Igualmente, chama atenção a facilidade com que o BRB anuncia a substituição dos créditos, sem sequer mencionar o fato de que o Banco MASTER não era corresponsável pelas carteiras cedidas - a solução apresentada pelo banco público acontece de forma mágica, em total dissonância com as previsões contratuais.


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O Banco Master, por sua vez, silencia. Aparentemente, sem qualquer resistência permite que o BRB escolha e troque, a partir de critérios elegidos pelo próprio BRB, o montante e os créditos que substituiriam as CCBs falsas. Não são colacionados pareceres jurídicos, manifestações de áreas técnicas, estudos quanto a viabilidade da substituição, legislação que justifique, nada. A substituição, apesar de violar os termos do contrato, é apresentada de forma natural, automática e instantânea. O BRB acrescenta, inclusive, garantias adicionais durante o período de substituição das carteiras originadas pela Tirreno, garantias que somam 23 bilhões, valor infinitamente superior aos 1,15 que podem ser concedidos pelo MASTER sem ferir os temos da LEC:

Garantias Adicionais

  1. Durante da estratégia de substituig3o, o BRB constituiu uma estrutura robusta de

a

garantias, assegurando proteg3o patrimonial operacional da instituicio até da

a e a

solug3o definitiva. As garantias foram formalizadas em dois momentos:

(i) Garantias formalizadas até 23 de junho de 2025:

R$ 9,3 bilhdes direitos creditérios, registrados B3 cedidos fiduciariamente

. em na e

ao BRB;

R$ 6,8 bilhdes conta vinculada (escrow) BRB, saldo segregado

. em no com para

cobertura das carteiras adquiridas.

(ii) Garantias adicionais formalizadas a partir de 23 de junho de 2025:

R$ 6,2 bilhdes Cotas do FIDC City 2, registrados B3 cedidos fiduciariamente

. em na e

ao BRB;


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Contrato de Prestaco de Servico de Administrac3o de Conta de Terceiros ACT, que

.

atribui BRB de banco gestor da conta escrow qual s3o

20 a e na

direcionados os recebiveis da carteira Credcesta, fortalecendo o controle sobre os fluxos financeiros da

Ativos estruturados exposic3o

. com em treasuries;

Cotas de Fundos de Acdes Multimercado, exposic3o majoritiria acdes.

. e com em

5S. A das garantias formalizadas até momento totaliza R$ 22,3 bilhdes, valor

soma o

superior 3 exposic3o original da carteira, assegurando cobertura integral da

até das carteiras adquiridas/substituidas.

a

Na realidade, a apresentação de garantias adicionais durante o período necessário a substituição protegeu o BRB de exposições, em caso de quebra do MASTER. No entanto, a substituição e garantias adicionais foram mero cavalheirismo do Banco MASTER, já que não havia previsão contratual nesse sentido.

Ficou claro, portanto, a simbiose entre as instituições - o BRB aportou 12 bilhões em títulos inexistentes, mas pôde substituí-los sem qualquer oposição. Todavia, a transferência elevada de dinheiro entre as partes foi tão alarmante que o BCB, mesmo antes da finalização do procedimento sancionatório, decide comunicar ao MPF os fatos.

A temeridade do arranjo entre BRB-MASTER, certamente leva à indagação do que teria acontecido ao BRB caso não houvesse a total complacência do Banco MASTER em permitir a troca das carteiras falsas por outros ativos. Assim o BCB, visando resguardar o Sistema Financeiro Nacional, encaminha as informações para início da persecução penal.

Em sua resposta à fiscalização da operação relativa as CCBs do Banco Master, o Ofício PRESI 051 enalteceu os valores de governança do BRB, buscou apresentar um sistema impecável de auditoria de créditos e monitoramento dos ativos.


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Afirmações que contrastam com a realidade já que: 1) a recuperação dos 12,2 bilhões não passou de pura boa vontade do Banco Master, o que indica amadorismo na governança e completa ausência de ações prudenciais; 2) total falha de monitoramento dos ativos, pois a falsidade era grotesca e foi imediatamente identificada pelo BCB, o BRB mesmo após o início da fiscalização, passou três meses para encerrar o processo de compras das CCBs do MASTER.

Embora o BRB descreva possuir um processo formalmente estruturado para aquisição de carteiras - envolvendo filtros de elegibilidade, manifestações de diversas áreas, aprovação colegiada e registro na B3 -, verifica-se que tais mecanismos não foram eficazes para detectar as irregularidades graves posteriormente apontadas pelo BCB, como a existência de créditos insubsistentes, sobreposição de CPFs, originação por empresa recém-constituída sem histórico (TIRRENO) e ausência de comprovação documental dos contratos subjacentes.

E mais, a conduta do BRB relativa a falhas na governança do crédito se dá de forma reiterada, uma vez que em 10 de fevereiro de 2025, o Banco de Brasília S.A (BRB), juntamente com suas controladas BRB crédito e BRB DTVM, já haviam firmado termo de Ajustamento de conduta (TAC), com o objetivo de encerrar processo administrativo sancionador referente a falhas na governança do crédito, no controle interno e no fornecimento de informações obrigatórias a autoridade supervisora.

O BRB, juntamente com suas subsidiárias BRB Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e BRB Crédito, Financiamento e Investimento S.A., assinaram um Termo de Compromisso com o Banco Central do Brasil (BC) após

serem flagrados fornecendo documentos, dados e informações em desacordo com as normas legais e regulamentares. O caso, que envolve uma multa de R$

2,16 milhões, levanta questões graves sobre a responsabilidade dos administradores do banco e a fiscalização dos órgãos reguladores do Distrito Federal. (https://bancariosdf.com.br/portal/brb-e-subsidiarias-assinam-termo-de-compromissocom-o-banco-central-apos-irregularidades).


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O Termo de Compromisso, celebrado em 10 de fevereiro de 2025, revela que o BRB e suas subsidiárias vinham descumprindo prazos e condições estabelecidos em normas legais ao fornecer informações ao BCB. Apesar de o Termo não configurar uma confissão de culpa, a gravidade das irregularidades é inegável. O que chama a atenção, no entanto, é a responsabilidade direta dos administradores do banco nesse cenário.

Os administradores do BRB, incluindo CRISTIANE MARIA LIMA BUKOWITZ, KELLEN KRIS ALVES FLORES BRITO, ALFREDO LUIZ VENZEL DE OLIVEIRA, LUANA DE ANDRADE RIBEIRO, ALEXSANDRA CAMELO BRAGA e

DARIO OSWALDO GARCIA JÚNIOR, são citados nominalmente no Termo. Eles são

responsáveis por garantir que as informações enviadas ao BCB estejam em conformidade com as normas. No entanto, falharam em cumprir essa obrigação básica, o que resultou em um processo administrativo e na imposição de uma multa milionária.

Há, ainda, outras ambiguidades nos documentos encartados pelo BRB para se eximir do processo de compra das carteiras falsificadas.

Cita-se, por exemplo, o fato de que o suposto distrato entre BRB e TIRRENO, também foi assinado apenas de forma física e sem qualquer modalidade de autenticação, à exemplo dos contratos firmados entre TIRRENO e o Banco MASTER e entre TIRRENO e CARTOS:


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[Pégina de Assinaturas do Contrato de Direitos Creditdrios Sem Coobrigagdo e Outras Avengas,

BRB Banco de Brosilia S.A. Tirreno Promotoria de Crédito e celebrado entre e

PorticipagBes em 26 de [majo] de 2025

Brasilia, 26 de maio de 2025.

ad

» —

g 3 8 w a &

1

de Crédit: ches S.A Tirreno Consultoris Promotorip

$

&

oO

(Antonie Ribeiro 88 &

Disetor

7

CPF. 013.529.807- Testemunhas:

Silva Joe” Nome: Jo3o Pedro Leite Nunes Nome:

  1. 012/001

CRE: CPF:

O distrato entre BRB e TIRRENO foi nominado de cessão de direitos creditórios, com previsão de que a TIRRENO se comprometia a recomprar os 6,7 bilhões em carteiras fictícias vendidas ao MASTER. A TIRRENO assina o acordo de bom grado, sem qualquer resistência, e se compromete a pagar o BRB na forma de tranches mensais, ou seja, um pagamento parcelado das carteiras:


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CONSIDERANDO QUE:

A) 0 BRB & titular de direitos creditérios decorrentes de de crédito a pessoas

realizadas na modalidade de crédito consignado, adquirides pele BRE do Banco Master par

Crédito e Termo de Endosso celebrados entre o BRB e o Banco meio dos Contratos de Cess3o de

(“Contrato Cessio Master BRB"), listados Anexo | ao presente Contrato (“Direitos

Master no

Creditérios”); ho

B) Creditérios foram originados cedidos Banco Master pela Tirreno,

Os Direitos e ao

Banco Master S.A. e Tirreno Consultoria do Contrato de Parceria e Outras Avengas entre

Promotoria de Crédito Participagdes S.A., sendo a Tirreno, nos termos do Contrato de Parceria,

e

responsével pela formalizag3o, existéncia e cobranga dos Direitos Creditérios, estando obrigada a

existéncia dos e/ou de vicios que afetem indenizar o Banco Master em caso de mesmos adversamente a cobranga dos mesmos;

Contrato Cess3o Master BRB s&o, em sua totalidade, Os Direitos Creditérios cedidos no —

Cédulas de Crédito Bancério (“CCBs") formalizadas pelo Banco Master, nos termos do arranjo

disposto de Parceria, que prev, 1.2.1 e 1.2.2, que o Banco Master

no Contrato em seus

poderd proceder 4 alteragio dos Instrumentos de dos créditos, substituindo os

Instrumentos contratuais por CCBs, devendo a Tirreno apresentar ao Banco Master instrumento

que evidencie outorga de mandato, pelo tomador do crédito 4 Tirreno, para praticar todos e

a

quaisquer atos necessarios para formalizag3o, assinatura e emissdo das CCBs;

D} Nos termos da

que aquele deverd conduzir compliance crédito adotados

e

Referida auditoria ndo

pela qual o prego de Tirreno, utilizada (nica e exclusivamente para cedidos, enquanto ndo conclufda a referida auditoria;

1.8 do Contrato de Parceria, Tirreno e

uma auditoria para verificagiio

pelo Banco Master, especialmente

se concluida pela Tirreno até o

encontra

das operagdes pelo Banco do valor das parcelas mensais dos créditos

E) A Tirreno, de boa-fé no legitimo exercicio de

e

interesse em adquilrir carteiras de créditos, especialmente

as

carteiras ao modelo de negécios e 3 estratégia financeira

de ativos;

do atendimento

Master estd disponivel

sua

no que

da Tirreno,

Banco Master acordaram

dos critérios de

quanto & regulamentagio

presente momento, razio na Conta Reserva

negocial, manifesta o tange & adequagiio destas

de forma otimizar sua

a

F) 0 BRB pretende ceder os direitos creditérios 3 Tirreno e a Tirreno pretende adquirir os direitos creditérios do BRB, cujos termos e serdo tratados no presente instrumento; e

6G) Em razio de tratativas pelas Partes, o BRB se compromete a ceder, endossar e transferir

Direitos Creditérios a Tirreno, Tirreno se compromete a adquiri-los;

os a

CONTRATO DE COMPROMISSO DE CESSAO DE DIREITOS DE Resolvem celebrar o presente CREDITO E OUTRAS AVENCAS ("CONTRATQ"), observadas cldusulas condigdes a seguir

as e

estipuladas, que mutuamente aceitam e ratificam:


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ll 20

Anexo

CONTRATO DE COMPROMISSO DE CESSAO DE DIREITOS CREDITORIOS E OUTRAS AVENCAS

CRON TRANCHES MENSAIS

~

28401532062 LL) 08/06/2028 26801062137

25A02500856

25A02743504 08/07/2028 28802183365

25802757263 25000602784 LS 05/08/2025 25800237709

|

25802183300 25802856574

|

ans 08/0/2028 25004030714

25003386290 25004322604

RE

25001696312

RE 05/12/2026

05/12/2025

Ou seja, o BRB estabelece um cronograma mensal para devolução do dinheiro relativo as carteiras falsificadas. No entanto, ao menos de forma escrituraria, os 6,7 bilhões já pagos à TIRRENO pelo Banco MASTER continuam disponíveis em conta vinculada, já que um dia antes do previsto para o pagamento da primeira tranche, é juntado pelo Banco MASTER extrato da conta da TIRRENO com saldo integral:

00015

TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIADEC

1 de

Aveaids 1542 Pigina 3
53 Paulo sp Emissio: 04/06/2025 18:20:53
23 do Conmato Modsidsde 00015-CONTA VINCULADA
fizsite parsodo Veacimeato ATIVA

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sm 04062023 Amal 6.493081

Lie

  • ose

up. Bloguands ase

Valor

ose

[IRS ase

081

$40.08


Contudo, a falta de exigência imediata, pelo BRB, dos valores depositados na conta da TIRRENO, fere, inclusive, clausula resolutiva da parceria inaugural no sentido de que, caso da não realizada auditoria pela TIRRENO, a indenização correspondente as carteiras, deveria ocorrer de forma imediata no primeiro dia útil subsequente a notificação sobre a não realização do ato:

CLAUSULA SEGUNDA

CONDICOES RESOLUTIVAS

21 Em da Parcenia, fica

integragdo por API (Application possivelmente clegiveis d concessdo de crédito

(“Potencial Tomador™ ou “Potenciais

privado

Tomador pelo Banco Master. As Cessdes de Crédito serio celebradas Artigo 127 do Codigo Civil, sendo que no caso

no prazo (i) 180 de

(“Condigdes Resolutivas™),

(if) data de conclusdo da Auditoria

ou a

primeiro a ocorrer (“Prazo de de Crédito referente a Operagio

em

de de

Partes ao status quo ante a celebragdo,

obrigada a restituir integralmente prego

o

envio de refenda notificagdo pelo Banco Master

a0 cstabelecido Tirreno compartithard a Banco Master, via

que a com

Programming Interface), dados identificiveis das pessoas fisicas

modalidade crédito consignado piiblico ou crédito consignado

na

de modo permitir a andlise do perfil do Potencial

a

sob condigdo resolutiva, nos termos do

condigbes estabelecidas seguir verificada um mais das a

uma

(cento dias) data de cada Cessdo de Crédito,

oitenta contados da

¢

das Operagdes, dos dois 0

dos documentos

¢ cntrega

pela resolugdo da Cessio

O Banco Master podera optar

para tanto, notificar Tirreno acerca de sua decisio

questdio, devendo, a

cessdo serd resolvida de pleno direito voltando as

hipétese em que a

sido celebrada, ficando Tirreno

tal qual transagdo nio houvesse a

se a

de do crédito cm questlio no dia itil imediatamente subscquente cessdo

Frizamos, mais uma vez, que o BRB, ao adquirir as carteiras da TIRRENO, se subrogou em todos os direitos do Banco MASTER relativamente ao


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contrato principal de parceria e outras avenças, inclusive no que toca à cláusula

resolutiva mencionada: Note-se, ainda, que o motivo para recompra das carteiras pela Tirreno é a ausência de auditoria prévia, item previsto no item D do distrato BRB-Tirreno:


Nos termos da cléusula 1.8 do Contrato de Parceria, Tirreno Banco Master acordaram

ré conduzir auditoria pars do atendimenta dos critérios de

uma

crédito adotados pelo Banco Master, especialmente quanto A regulamentagio se pela Tirreno o presente momento, razio até

aplicavel Referida auditoria no encontra concluida pela qual o prego de aquisigho das operagBes pelo Banco Master estd disponivel na Conta Reserva

dos

Tirreno, utilizada Gnica do valor das parcelas créditos

@ exclusivamente para

cedidos, enquanto nfo concluida a referida auditorla;


Destacamos, também, a plena consciência do BRB relativa a cláusula resolutiva e a existência da conta vinculada, já que essa possibilidade de reversão imediata dos créditos direcionados à TIRRENO pelo banco foi explorada no Ofício 051/2025 PRESI/BRB. Confira-se:

O contrato estabelece ainda de garantia financeira de conta vinculada da

a por meio Tirreno mantida Banco Master, cuja movimentac3o estd restrita fins de cobertura da

no aos

operag3o, a fiducidria dos direitos formalizada contratualmente, conferindo ao Banco BRB direito de titularidade fiducidria sobre créditos cedidos até efetiva o os a recompra ou

dos ativos, irrevogavel débito conta corrente da Tirreno,

e a para em

conferindo ao Banco BRB pleno direito de cobranga direta dos valores devidos, inclusive em caso de inadimplemento ou descumprimento de contratuais, assegurando liquidez 3 operac3o.

Assim sendo, não se justifica que o BRB ao invés de exigir a devolução imediata de seus 6,7 bilhões, pela compra de itens absolutamente insubsistentes, tenha optado por tranches mensais, o que só corrobora a hipótese criminal de que

a vontade inicial do BRB sempre foi de emprestar dinheiro ao Banco MASTER, mas não pôde fazê-lo diretamente em virtude de limitações de exposição.


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10. RELAÇÃO ENTRE AS OMISSÕES/AÇÕES DO BRB E O INTERESSE NA AQUISIÇÃO DO BANCO MASTER - Acionistas minoritários apontam uma série

de inconsistências na aprovação da aquisição em procedimento da CVM.

Conforme descrição anterior, a substituição entre os créditos BRB- MASTER ocorreu por pura camaradagem, em desacordo com a formalidade do instrumento contratual firmado, mas como tentativa de abafar a fiscalização das operações e preocupações dela decorrentes.

No entanto, não há como dissociar as fraudes apontadas no procedimento encaminhado pelo BCB da intenção de compra do Banco MASTER pelo BRB, movimento que explica, sobremaneira, a "atipicidade das substituições" descritas anteriormente.

A compra, apesar de recentemente negada pelo órgão, estava sendo amplamente noticiada no momento da fiscalização das operações, indicando o porquê da parceria e ajuda mútua entre as instituições, que ocorreu em contrariedade às normas de contabilidade e implicaram a prática de crimes pelas duas instituições.

De um lado, o BRB fechou os olhos para operações severamente comprometidas, onde sequer o comprovante de depósito correspondia ao valor da CCB e, mesmo três meses após o início da fiscalização, continuou celebrando compras que totalizaram 4,05 bilhões de reais.

Por outro lado, o Banco Master seguia recebendo os prêmios relativos a carteiras falsas produzidas com a ajuda de sociedade de crédito de ex-funcionário e mantém o esquema até obter o montante suficiente para sanar sua crise.

Mesmo após receber pedido de explicações do Banco Central em março, e distratar carteiras por falta de documentos em abril com a Tirreno, o Banco Master continua a realizar a cessão de falsas CCBs até maio.


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Em seguida, é realizado um arranjo entre os Bancos de forma completamente atípica para substituição das carteiras por outros títulos, tudo para tentar frear a atuação fiscalizadora do BCB, o que surtiu o efeito inverso.

Diante da temeridade dos fatos e do volume de transações, a comunicação dos crimes é enviada para o Ministério Público Federal.

Desse modo, cumpre delinear que os fatos carreados implicam, severamente, os gestores do BRB, já que as ações e omissões daquela instituição se correlacionam, intimamente, com a intenção de compra do Banco Master.

Ora, os diversos contratos carreados pelo BRB ao processo de fiscalização do BCB trazem claros indícios de falsidade, como já pontuados, foram assinados fisicamente e, mesmo aqueles autenticados em cartório, tiveram sua data de realização em momento muito posterior aos fatos celebrados.

Chama atenção, ainda, o descumprimento da clausula resolutiva que importaria na devolução imediata de 6,7 bilhões de conta vinculada da TIRRENO no Banco MASTER aos cofres do BRB, optando-se por uma devolução em tranches mensais totalmente alheia às previsões contratuais.

Tudo leva a crer que a intenção era dar sobrevida ao Banco Master, que precisava rolar suas obrigações pelo menos até o momento da compra pelo BRB. Desse modo, o BRB provê os recursos necessários a tal longevidade.

Há outras provas nos autos que evidenciam a urgência do BRB e a atuação fora dos padrões legais a fim de viabilizar a operação de compra do Banco MASTER. Segundo informação da CVM existe representação da ANEABRB BRB - Associação Nacional dos Empregados Ativos e Aposentados do BRB, que deu origem a processo sancionador.

A associação alega ausência de base informacional adequada sobre a operação, não observância do art. 256 da Lei das S.A, fragilidade na governança, assimetria informacional na condução da operação, incoerência estratégica,


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instabilidade da liderança, risco de diluição dos minoritários e questionamentos sobre

a capacidade financeira do BRB. Segundo narrado pela associação, apesar de ser detentora de

aproximadamente 12% do capital com direito a voto, não obteve acesso aos documentos que justificaram e demostraram a viabilidade da aquisição do Banco MASTER noticiada em 28/03/2025, tampouco conseguiu identificar em qualquer dos documentos societários divulgados em 2024 sinalização antecipada quanto à intenção

do BRB em realizar a operação. A representação traz dados alarmantes sobre a condução da aprovação

da operação que, aparentemente, aconteceu a toque de caixa e sem aprovação legislativa necessária, ou mesmo, sem aprovação da Assembleia Geral e, em nosso

sentir, o mais grave, sem apontar a respostas dos seguintes questionamentos:


  1. Solicitacao de Informacdes Especificas

solicitamos os seguintes esclarecimentos formais:

Diante do exposto, com vistas a correta avaliagao da e seus desdobramentos,
1. Quais premissas estratégicas, financeiras e decisdo de aquisigdo do Banco Master? 2. Como a operagdo se compatibiliza com os objetivos e no aumento de capital realizado em dezembro de 2024? regulatérias fundamentaram estabelecidos
  1. Qual oracional de risco-retorno considerado, especialmente a luz das

e alertas recentes de agéncias de classificagdo de risco?

  1. Quais os termos principais dos acordos de acionistas e operacionais, no que

diz respeito a governanga, voto afirmativo, comités estratégicos e controles?

  1. Harisco de diluicdo da participagcdo do GDF ou de necessidade de novas Existe planejamento para mitigagdo desse risco?
  2. A operagdo fol ou sera submetida a Assembleia Geral de Acionistas? Em caso

positivo, qual o cronograma? Em caso negativo, por que se considerou desnecessaria a deliberagdo colegiada?


Sabemos que a operação de compra não foi aprovada pelo Banco Central. Contudo, na data dos crimes aqui representados, a resposta não havia sido vinculada pelo BCB e, como visto, foram adotados procedimentos escusos pela


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gestão do BRB a fim de viabilizar e promover a liquidez do Banco MASTER durante o

período de avaliação.

11. DOS MEMBROS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INVESTIGADA

Tendo por base os elementos de prova acima coletados, conclui-se por uma organização criminosa estruturada e liderada pela alta Gestão do Banco Master, de modo a gerar fraudulentamente CCBs de crédito consignado para captação de recursos junto ao Banco de Brasília.

Ademais, a credibilidade do sistema financeiro oficial resta frontalmente abalada a partir da conivência do BRB ao adquirir essas carteiras em total falha relativa a processos de governança e prudência.

11.1. DOS INTEGRANTES DO GRUPO MASTER

Conforme extraído das assinaturas obtidas dos contratos utilizados para obtenção dos créditos fictícios da empresa Tirreno, LUIZ ANTONIO BULL,

ALBERTO FELIZ DE OLIVEIRA NETO, ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA e

ALLAN DA SILVA MACHADO, são os principais atores do Banco Master envolvidos

na trama criminosa, já que aparecem como signatários em diversos contratos.

LUIZ ANTONIO BULL - CPF: 964.812.268-72

Diretor do Banco Master


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Crimes: arts. 4º, 6º, 7º, 9º, 10 parágrafo único, da Lei n. 7.492/86 c/c art. 2º, da Lei n. 12.850/13; ALBERTO FELIX DE OLIVEIRA NETO - CPF: 013.286.256-56

Diretor do Banco Master

Crimes: arts. 4º, 6º, 7º, 9º, 10 da Lei n. 7.492/86; c/c art. 2º, da Lei n. 12.850/13;

ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA - CPF: 013.529.807-54

Diretor do Banco Master


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Crimes: arts. 4º, 6º, 7º, 9º, 10, da Lei n. 7.492/86; c/cart. 2º, da Lei n. 12.850/13;

Diversos são os contratos entabulados entre a TIRRENO e o Banco Master em que os nomes desses agentes são observados como signatários. Destacamos, também, que LUIZ ANTONIO BULL e ANGELO ANTONIO RIBEIRO, apesar de constarem como contratantes, também são signatários da resposta ao BCB que omite a informação sobre a originadora dos créditos utilizados para criação das CCBs cedidas ao Banco de Brasília. (Anexo X)

Na resposta do Banco Master ao órgão fiscalizador, os indivíduos acabam por envolver diretamente um quarto diretor da instituição financeira, já que as Associações de Servidores Públicos da Bahia apontadas são, como visto, controladas por AUGUSTO FERREIRA LIMA.

AUGUSTO FERREIRA LIMA - CPF: 785.851.395-87 Diretor do Banco Master


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Crimes: arts. 4º, 6º, 7º, 9º, 10 parágrafo único, da Lei n. 7.492/86; c/c art. 2º, da Lei n. 12.850/13;

A ação dos Diretores da instituição para resolver a crise liquidez, todavia, não pode ser afastada do proprietário da instituição que, sem dúvida, detinha o controle e seria o maior beneficiário do salvamento do Banco Master que possibilitaria a venda da instituição ao BRB. Apontando-se, portanto, o quinto elemento dos integrantes do Grupo Master DANIEL BUENO VORCARO.

Nesse ponto, se faz imediatamente necessário esclarecer que, nos termos da Lei 7.494/86, art. 25 - são penalmente responsáveis, nos termos dessa lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores.

Assim sendo, não há como afastar Daniel Vorcaro das práticas criminosas observadas pelos Diretores do grupo, já que ele é o controlador do Banco Master.

DANIEL BUENO VORCARO - CPF: 062.098.326-44 Proprietário do Banco Master


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a

A

Crimes: arts. 4º, 6º, 7º, II, 9º, 10 parágrafo único, da Lei n. 7.492/86; c/c art. 2º, da Lei n. 12.850/13;

Consideramos, também, indispensável apontar o procurador do Banco Master, o senhor Allan da Silva Machado, Procurador do Banco Master, como alvo indispensável para medida cautelar de Busca e Apreensão, tendo em vista que esta figura em diversos contratos firmados entre Tirreno e Banco Master como testemunha e como signatário do Banco Master.

ALLAN DA SILVA MACHADO - CPF: 098.303.067-71

Procurador do Banco Master

Participação nas condutas perpetradas pelos sócios do Bancos Master, já que assina frequentemente o contratos e, possivelmente, é a pessoa responsável por redigir os termos. A busca em seu local de trabalho e em sua residência será de fundamental importância para esclarecer os termos em que surgiu a ideia para o contrato de parceria.


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Tomando por base o vasto material produzido na presente investigação, tanto em auditoria do Banco Central, quanto nas diversas informações de polícia judiciária que analisaram os balanços do Banco Master e contratos firmados entre aquela instituição e a Tirreno, não há dúvidas de que houve uma ação coordenada pela alta Gestão do Banco Master, que vem atuando há pelos menos 5 (cinco) anos, segundo procedimentos em sancionatório julgados na CVM, na prática de delitos reiterados contra o Sistema Financeiro Nacional. Além disso, cumpre destacar que dos termos da fundamentação os referidos indivíduos foram responsáveis pelos delitos previstos nos art 4º, 6º, 7º, I e II,

9º, 10 parágrafo único, da Lei n. 7.492/86 c/c art. 2º, da Lei n. 12.850/13;

considerando que:

  • Art. 4º - geriram fraudulentamente e temerariamente instituição financeira: - violaram os limites de exposição por cliente do Banco Master (gestão temerária) - [apesar das cessões das CCBs terem sido formalmente sem coobrigação, o Master substituiu as carteiras por outros ativos do Banco após a fiscalização do BCB]; - se utilizaram do Banco para emitir CCBs insubsistentes e saldar crise de liquidez (gestão fraudulenta) - [utilizaram-se de mecanismo fraudulento para resolver crise de liquidez, segundo auditoria do BCB]. - Art. 6 º - induziram repartição pública a erro relativamente a operação, sonegando-lhe informação ou prestando-lhe falsamente - [O Banco Master apontou originadora de crédito diversa da Tirreno - formulou resposta dizendo que os créditos haviam sido originados por Associações da Bahia]. - Art. 7 º - Emitiram títulos de crédito falsos ou falsificado, em condições divergentes das constantes do registro ou irregularmente registrados - [as CCBs são insubsistentes ou inexistentes, conforme auditoria do BCN]. - Art. 9º - Fraudaram a fiscalização inserindo ou fazendo inserir, em documento comprobatório de título de crédito declaração falsa ou diversa da que dele deveria constar - [as CCBs emitidas apresentam divergências relativas ao montante do crédito; averbações nos órgãos de origem e comprovantes de depósito]. - Art. 10 - Fizeram a omissão de elemento exigido pela

Assim sendo, consoante fundamentos jurídicos que serão aprofundados adiante, a prisão preventiva dos diretores, proprietário e procurador do Banco Master é urgente com o fito de cessar a reiteração delitiva, nos termos do art. 312, do Código Penal.

11.2. DOS INTEGRANTES VINCULADOS DA CARTOS SOCIEDADE DIRETA DE CRÉDITO, proprietários e diretores da TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPAÇÕES. ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA - CPF: 148.427.118-17

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legislação em seus demonstrativos contábeis - [o prêmio advindo dos 12 bilhões do BRB deveria ter sido registrado como Receita ou como Receita Diferida, entretanto foram registrados como devedores diversos].

Diretor da Tirreno. Diretor e sócio da Cartos. Ex-funcionário do Banco Master
Crimes: arts. 4º, 6º, 7º, II, da Lei n. 7.492/86; c/c art. 2º, da Lei n. 12.850/13;

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HENRIQUE SOUZA E SILVA PERETTO - CPF: 151.935.858-09

CEO/sócio da Cartos Proprietário da Tirreno.
Crimes: arts. 4º, 9º da Lei n. 7.492/86; c/c art. 2º, da Lei n. 12.850/13;

Conforme informação de polícia judiciária anexada e dados apresentados pelo Banco Central e pelo BRB, os créditos cedidos pela Tirreno ao Banco Master para produção das CCBs foi originado por 20 correspondentes da CARTOS.

Há várias evidências de que a Tirreno e Cartos se confundem, sendo a Tirreno mera pessoa interposta daquela instituição financeira. Assim, entende-se que que as condutas praticadas na gestão da Tirreno, implicam a Cartos SCD S/A: 1) Os sócios criadores da Tirreno, são sócios da Cartos; 2) O contrato de parceria Tirreno e Banco Master menciona que o controlador da Tirreno seria a Cartos; 3) Existe acordo operacional Cartos/Tirreno para originação dos créditos; 4) O BRB afirma que os créditos foram criados por 20 correspondentes da empresa Cartos.

Desse modo, os referidos atores além de gerirem fraudulentamente a SDC CARTOS, permitindo que o Banco Master se utilizasse de seus bancos de dados para emitir CCBS sobre créditos que já haviam sido cedidos a outros fundos de investimento, também incidiram na conduta prevista no art. 9º, uma vez que a fiscalização foi fraudada em virtude da declaração falsa da Cartos para emissão das CCBs.


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11.3. DO NÚCLEO LIGADO AO BANCO DE BRASÍLIA

Não há como afastar a adesão dos gestores do Banco de Brasília às condutas perpetrada pelos gestores do Grupo Master. Em 10/02/2025 o BRB já havia assinado TAC com o BCB relativo ao PE 265407, momento em que foram apontadas falhas na avaliação dos créditos por aquela instituição financeira, bem como falhas no envio de documentos, dados e informações ao BCB, além da necessidade da contratação de empresa de auditoria independente.

No entanto, mesmo já ciente das falhas relativas à sua capacidade de avaliação dos créditos, o BRB opta por adquirir 12,2 bilhões de CCBs do Banco Master, 4,05 bilhões deles após questionamentos do BCB sobre a originadora dos créditos.

Inclua-se, que, em sua resposta, encaminhada apenas 3 meses após o início da fiscalização, o BRB admite ter comprado carteiras sobre as quais era impossível fazer auditoria por falta de documentos, com transferência de 12,2 bilhões de reais. Utilizou-se, ainda, do mesmo ofício para afirmar que faria uma substituição dos créditos de forma completamente contrária aos termos do contrato, que não permitia essa substituição.

Chama atenção, ainda, que o contrato para recompra das carteiras

tenha sido assinado fisicamente pelo Presidente do BRB e por seu Diretor Executivo de Finanças, a comparação das rubricas e assinaturas permitiu a

conclusão:


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Junior

Robério Cesar Bonfim Mangueira Dario Oswaldo Garcia Junior Superintendente de Operacées Diretor Executivo de Finangas e

Financeiras SUOPE Controladoria DIFIC

Paulo Henrique Bezerra R. Costa

Presidente BRB

Atenciosamente,

BRB BANCO DE BRASILIA S.A.

Robério Cesar Bonfim Mangueira Dario Oswaldo Garcia Junior Superintendente de Diretor Executivo de Finangas e

Financeiras SUOPE Controladoria DIFIC

Paulo Henrique Bezerra R. Costa Presidente BRB


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[Pégina de Assinaturas do Contrato de Direitos Creditdrios Sem Coobrigagdo e Outras Avengas,

BRB Banco de Brosilia S.A. Tirreno Promotoria de Crédito e celebrado entre e

PorticipagBes em 26 de [majo] de 2025

Brasilia, 26 de maio de 2025.

Banco de Brasilia

~

Promotorip de Crédit S.A.

Tirreno Consultoria a

2 $

J

oO

Antonio Ribeiro 43 M &

SE

CPF. 013.529.807- Q

Testemunhas: ~

Nome: Jorge” Nome: Jodo Pedro Leite Nunes

o

CPF: 041.335.881-00

Enfatizamos que além de realizar, em tempo recorde, a aquisição de 12,2 bilhões em créditos consignados, o BRB não foi capaz de detectar graves irregularidades e elementares, consoante auditoria do BCB.

Ademais, apesar de consciente de que poderia recuperar 6,7 de forma instantânea, apenas se utilizando de cláusula resolutiva, a instituição prefere receber por tranches mensais, permanecendo o dinheiro vinculado à conta do Master, inferindo-se, claramente, o dolo de que o dinheiro permanecesse com aquela instituição.


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Vale, ainda, frisar o fato de que havia pleno interesse do BRB em que o Banco Master não fosse liquidado antes da aprovação de sua compra pelo Banco de Brasília, motivo pelo qual, certamente, haveria um esforço coordenado entre as duas instituições para manter vivo o Banco Master.

Mostra-se absolutamente inconcebível que o Banco de Brasília tenha ficado absolutamente a mercê da boa vontade do Banco Master para evitar prejuízo de 12,2 Bilhões (que correspondem a 30% do ativo da instituição financeira), a substituição das CCBs de forma automática pelo Banco Master é um indício veemente de que merece ser aprofundada e acareada a relação e participação dos gestores do BRB envolvidos na negociação.

Desse modo, são claros os indícios que apontam o envolvimento de atores do Banco de Brasília na operação das carteiras, justificando-se o pedido para que seja realizada busca e apreensão a fim de que se esclareça sua participação no esquema criminoso aqui narrado.

Note-se que tanto o Presidente do BRB, quanto o Diretor de Finanças, detinham pleno conhecimento das operações de compra de CCBs do Master, conhecimento sobre as falhas apontadas no TAC firmado em fev/2025 e, seriam responsáveis por responder as demandas do BCB encaminhadas em 03/2025.

Desse modo, entendemos como indispensáveis a busca e apreensão de elementos junto a esses servidores.


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DARIO OSWALDO GARCIA JUNIOR - CPF: 524.104.711-53

Diretor BRB

Possíveis Crimes: Art. 4 da Lei 7.492/1986 c/c art. 2º, da Lei n. 12.850/13

PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA - CPF: 898.379.404-

Presidente do BRB

Possíveis Crimes: Art. 4 da Lei 7.492/1986 c/c art. 2º c art. 2º, da Lei n. 12.850/13


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12. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DOS PEDIDOS E DA NECESSIDADE E

PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS ORA PLEITEADAS

12.1. DA PRISÃO PREVENTIVA - fundamentos destinados a prisão dos gestores do Banco Master e da SCD CARTOS S/A especificados.

Nos termos do art. 312, do CPP, caberá a prisão preventiva para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal quando presentes prova da materialidade e indícios de autoria.

As provas coletadas demonstraram a contumácia dos Gestores do Grupo Master em praticar ininterruptamente condutas que configuram ilícitos administrativos e também infrações penais, vários deles encartados em procedimentos sancionatórios da CVM já julgados, sem olvidar as ações penais em que Daniel Vorcaro já foi investigado e figura como réu.

Em relação aos membros da CARTOS SCD S/A a medida é igualmente cabível, tudo nos termos do 312 do CPP, e também do art. 30 da Lei 7492/1986, dada a participação no esquema e a magnitude dos valores transferidos pelo BRB, que alcançaram o montante de 12,2 bilhões.

As ações praticadas pelos gestores das Instituições Financeiras Banco Master e Cartos SDC S/A abalam frontalmente a confiabilidade e a higidez do Sistema Financeiro Nacional como um todo, a partir do momento em que ofertam carteiras de créditos consignados insubsistentes através de mecanismos fraudulentos de engenharia contábil.

12.1.1. Do fumus comissi delicti

Conforme detalhado na presente representação, os gestores do Banco Master vêm desde 2019, cometendo ilícitos penais a fim de beneficiar seus


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integrantes, utilizando-se de empresas de fachada/prateleira, nomes fictícios, documentos fraudulentos, pessoas interpostas e instituições financeiras parceiras para obter lucros bilionários.

Assim, iniciadas as investigações para apurar os crimes descritos, os indícios da existência dos ilícitos previamente identificados foram corroborados por diversos meios de prova como a comunicação formalizada pelo BCB ao MPF, procedimentos sancionatórios da CVM, informações de polícia judiciária que analisaram os fatos, além da consolidação de informações carreadas pelo MPF, como o TAC assinado por gestores do BRB e representação da ANEABRB.

Destarte, há provas suficientes para se reconhecer o cometimento dos delitos previstos na Lei n. 7.492/86 (vide tópico de cada investigado com a respectiva capitulação), além do delito previsto no art. 1º, §1º, I da Lei n. 9.613/98, estando presente este requisito para a decretação da prisão preventiva.

12.1.2. Do periculum libertatis

Outro requisito indispensável para a decretação encontra-se consubstanciado no risco à ordem pública, econômica e aplicação da lei penal.

Como já explicado, a organização criminosa liderada por Daniel

Vorcaro, vem atuando há mais de 5 (cinco) anos, ocasionando prejuízos bilionários

aos cofres públicos e ao Sistema Financeiro Nacional.

Para tanto, além do uso já citado de empresas de prateleira, pessoas interpostas e documentos fraudulentos, a organização criminosa também se utilizou de instituição financeira parceira, que tem como sócio ex-funcionário do Banco Master, a Sociedade de Crédito CARTOS SCD S/A, para impressão de CCBs falsas e insubsistentes.

Pelo exposto, a liberdade das pessoas investigadas, mormente os gestores do Grupo Master e da Cartos SCD S/A, cujas funções delineiam e são


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indispensáveis para a concretude dos atos criminosos, gera grande risco à ordem econômica - uma vez que o prejuízo aos cofres públicos e às instituições financeiras são de grande monta, além da nítida possibilidade de se perdurar a emissão de títulos de forma insubsistentes - e à ordem pública - para, justamente, prevenir a continuidade dos atos criminosos, resguardando a sociedade de maiores danos.

Restou evidente nos autos a capacidade dos envolvidos em providenciar contratos de crédito falsos, comprovante de depósitos falsos, averbações falsas e outros documentos destinados a comprovar a validade de carteiras de créditos insubsistentes.

A utilização de instituições financeiras para fabricar títulos insubsistentes, por si só, apontam o risco à ordem pública e econômica.

Não se pode ignorar, ainda, que o poder financeiro e político dos investigados lhes permite cooptar, intimidar ou corromper testemunhas e outros envolvidos. Tal cenário cria um risco real de obstaculização da colheita probatória, justificando a custódia cautelar como meio de garantir a regularidade da instrução.

Outrossim, diante do expressivo patrimônio e o acesso a redes de poder no cenário nacional e internacional, existe risco concreto de fuga do distrito da culpa ou de utilização de artifícios para se furtar à aplicação da lei penal, o que reforça a necessidade da prisão preventiva para assegurar eventual execução da pena.

12.1.3. Das condições de admissibilidade

Verifica-se que os delitos imputados aos investigados dos dois núcleos são punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, preenchendo assim a exigência descrita no art. 313, inc. I, do CPP.


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12.2. DA PRISÃO TEMPORÁRIA

No entanto, caso não deferida a medida anterior para os membros da organização criminosa constituída pelos gestores do grupo MASTER e pelos gestores da Cartos SCD S.A especificados pedimos, subsidiariamente, a decretação da prisão temporária. Nos termos do art. 1º, incs. III, 'l' e "o", da Lei n. 7.960/1989, admite-se a decretação da prisão temporária, quando houver fundada razão de autoria / participação em crimes contra o sistema financeiro nacional e praticados por Organização Criminosa. Em relação à prisão temporária dos investigados, cumpre analisar o disposto no art. 1º, da Lei 7.960/89:

Art. 1º. Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito

policial;

II - quando o indiciado não tiver residência fixa ou não

fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação

do indiciado nos seguintes crimes:

(…) l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal; o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n. 7.492, de 16 de junho de 1986).

O entendimento majoritário é no sentido da cumulação entre os incisos I ou II (que tratam do periculum in mora) com o inciso III (que trata do fumus commissi delicti), para que seja possível a decretação da prisão temporária. No caso da presente investigação, a prisão temporária dos gestores

do Banco Master e da Cartos se afigura imprescindível para a conclusão das investigações.

Isso porque, para que a investigação tenha um regular desenvolvimento,


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é indispensável que os autores e/ou partícipes dos crimes tenham, mesmo que momentaneamente, privada a sua liberdade, pois, caso contrário, terão plena liberdade para planejarem e executarem alguma ação (ocultando provas, arquivos etc.), com o fito de impedir a obtenção de provas fundamentais ao esclarecimento de certos fatos ainda sob investigação, impedindo a comprovação do envolvimento de outras pessoas, obstando, assim, os trabalhos dos órgãos encarregados da persecução criminal.

Ademais, conforme detalhado, restou evidente que os INVESTIGADOS são contumazes na prática de delitos financeiros, e se utilizam de estratégias de ocultação, tais como pessoas interpostas, empresas de prateiras

e documentos falsos, simulação de créditos.

Em outras palavras, soltos, poderão, além de destruir provas de seus ilícitos ou fugir, tomar providências no sentido de ocultar bens provenientes dos crimes praticados, além de combinar seus depoimentos à POLÍCIA FEDERAL.

Os INVESTIGADOS, além de serem pessoas de alto poder aquisitivo,

praticaram crimes que acarretaram prejuízos bilionários ao Erário. Tal

circunstância restou bem clara diante da vultosa quantia fraudulentamente obtida, que ultrapassou a barreira de R$ 12 bilhões de reais.

Assim, caso não concedida a prisão preventiva, a prisão temporária deverá ser decretada com o fim de viabilizar a cabal elucidação dos crimes em apuração, evitando ocultação e obstáculos à coleta de provas e, por fim, a continuidade da permanente prática criminosa, que se arrasta por mais de 5 anos.

Noutro passo, em razão do tempo em que atuam na organização criminosa, os investigados, estando em liberdade, frustrarão (e não apenas

dificultarão) a obtenção de provas. É certo também que, se tal medida cautelar não

for decretada, na medida em que um ou dois dos investigados forem intimados, haverá o risco, concreto, de que os demais, como medida de autoproteção, como a ocultação dos recursos ilícitos obtidos pela ORCRIM.


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Além dos robustos elementos de provas carreados pelo Banco Central, denunciante do esquema criminoso, revelando a fabricação de carteiras de crédito falsas pelo Banco Master, como o auxílio da Cartos SCD S/A, foram carreados 4 procedimentos sancionatórios da CVM em que se observou o mesmo modus operandis da referida ORCRIM.

No contexto da presente investigação, entendemos que é necessária a prisão cautelar preventiva de todos os integrantes da organização ligadas ao Grupo MASTER e a CARTOS, uma vez que se caso os integrantes da Cartos não sejam presos cautelarmente prejudicarão sobremaneira as investigações, acesso a documentos e análise de provas essenciais.

O ideal, portanto, para fins do prosseguimento dos atos necessário para esclarecimento das participações e envolvimento dos gestores do BRB seria a prisão cautelar preventiva, mas subsidiariamente, caso aquela não seja deferida, em segunda análise, pleiteia-se pela prisão cautelar provisória.

Por fim, parece-nos, então, inexorável o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a prisão temporária dos investigados. Ressaltando que os fatos que fundamentam o pedido foram indicados individualmente acima quando da descrição de cada um dos integrantes da Organização Criminosa, de modo a atender ao requisito cautelar do fumus commissi delicti.

12.2. DA BUSCA E APREENSÃO - a ser deferida para todos os investigados e

pessoas jurídicas especificas, incluindo os Gestores do Grupo Master e os

Gestores da Cartos SCD.

Diante das hipóteses criminais apuradas, faz-se necessária a realização de diligências de busca e apreensão, com vistas a buscar e identificar mais fontes de prova relacionadas aos fatos ora apurados.

A busca e apreensão, apesar de sua natureza cautelar, constitui medida


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estatal extremamente invasiva de garantia individual, excepcionando, nos casos e hipóteses legais, o direito constitucional de inviolabilidade do domicílio. Portanto, a análise para seu deferimento deve ser realizada com cautela, apenas "quando fundadas razões a autorizarem" (art. 240, §1º do Código Penal). Essas fundadas razões, atentando-se para as peculiaridades do caso concreto, mostrar-se-ão presentes quando:

a) vislumbrados fortes indícios da prática de infração penal; b) a demonstração da relação de pertinência entre o "alvo" (neste caso, endereço) da medida e o seu objeto (provas, pessoas, etc.); c) um juízo de probabilidade de que ali encontra-se o objeto buscado.

Nesses termos, considerando o que precedentemente foi dito, torna-se indubitável compreender a necessidade da medida de busca e apreensão a ser realizada nos endereços encontrados de cada um dos alvos elencados, no intuito de apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos utilizados na prática do crime ou destinados ao fim delituoso, e para descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa dos acusados e colher outros elementos de convicção. Cumpre ressaltar que estão em curso as diligências de confirmação dos endereços atuais de residências e outros vinculados aos investigados. Ressalta-se que, considerando o dinamismo das atividades dos investigados, qualquer situação fática que altere os dados aqui fornecidos será imediatamente comunicada a este Juízo para eventuais retificações ou complementações. Ex positis, ante as fundadas razões que autorizem a medida extrema e como forma de comprovar ainda mais a materialidade delitiva, REPRESENTA-SE, com fundamento no art. 240, §1º, alíneas "a" a "h", do Código de Processo Penal, e à luz do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, pela expedição de mandados de busca e apreensão nos endereços futuramente listados, com o fim de


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buscar:

1. dados de interesse para a investigação como documentos

(agendas, registros de contabilidade, anotações, contratos de locação e compra e venda de bens imóveis e veículos, extratos

bancários, documentos referentes a pessoa jurídica utilizada no esquema criminosos, etc.);

2. equipamentos eletrônicos (celulares, notebooks, tablets, pen

drives, similares), outros bens de uso pessoal de altíssimo valor (relógios, óculos, joias, obras de arte, etc.), tickets de passagens aéreas, aparelhos celulares encontrados nos endereços citados, chips telefônicos;

3. veículos avaliados em mais de R$100.000,00 (cem mil reais) -

exclusivamente para os gestores do Banco Master e SCD CARTOS.

4. valores em espécie acima de R$50.000,00 (cinquenta mil reais),

sem origem lícita comprovada.

Assim, a busca e apreensão domiciliar de documentos relacionados aos crimes mencionados e bens adquiridos com o produto desses crimes é medida que se impõe e encontra-se prevista nos arts. 240 e seguintes do Código de Processo Penal, sendo cabível quando quaisquer das alíneas do § 1°, do art. 240, do mencionado diploma forem verificadas.

Por fim, é fundamental que sejam deferidas as ordens de busca e apreensão para todos os endereços dos investigados e das pessoas jurídicas a eles


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relacionadas, pois as buscas irão auxiliar na colheita de novas evidências dos crimes praticados pelo esquema criminoso, assim como na identificação do papel de cada um dos membros da organização criminosa, descortinando, ainda mais, a atuação de cada um dos envolvidos.

Noutro passo, importante esclarecer os motivos pelos quais se requer autorização para busca e apreensão na sede das três instituições

financeiras envolvidas no esquema Banco Master, CARTOS SCD S/A e Banco de Brasília.

Tomando por base a auditoria do BCB relativa às CCBs do Banco Master, que apontou diversas insubsistências nos títulos incluindo: apenas 12 valores, num montante de mais de 180 mil empréstimos consignados realizado em três dias, diferenças entre o crédito constante na CCB e o correspondente ao comprovante de depósito, divergência entre os valores das averbações realizadas no órgão pagadores, contratos sem referência ao número de conta-corrente, CPF e outros dados básicos do beneficiário, conclui-se não haver qualquer confiabilidade nos dados fornecidos pelo Banco Master ou pela empresa Cartos/TIRRENO ao BRB.

Assim, é necessário checar junto a governança do Banco Master ou setor que faça as vezes, o processo utilizado para a formalização e emissão das CCBs que foram cedidas ao BRB. Já que, aparentemente, não há uma CCB sequer em que o crédito cedido é considerado apto.

Do mesmo modo, é preciso adentrar as dependências da Cartos pra verificar a procedência dos contratos realizados com seus correspondentes e que foram objeto de acordo operacional com a Tirreno.

Ademais, a cegueira deliberada das instituições financeiras em seguir com o contrato com a pessoa jurídica (TIRRENO), mesmo após o cancelamento dos negócios e lucrando com operações financeiras conhecidamente irregulares, exige que seja deferida medida de busca e apreensão em suas sedes.

O BRB, igualmente, precisa ser objeto de busca para esclarecer os


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critérios de governança e prudência aplicados a análise de contratos grosseiramente falsificados, aprofundando-se a investigação quanto a participação dos gestores. Ademais, é preciso confirmar a data da ciência do BRB sobre a falsidade das CCBs

adquiridas do Banco Master. Desse modo, mediante a apresentação da ordem judicial por Policiais Federais a se realizar no dia da deflagração da operação policial, no mandado em

comento devem constar as seguintes prescrições:

a) autorização para ingresso nas salas e/ou compartimentos

apontados como sendo local de trabalho dos funcionários responsáveis pelas áreas de interesse da investigação, assim como autorizar a extração de dados de comunicações eletrônicas (e-mails, chats internos, etc.) do presidente da instituição financeira, do administrador cadastrado perante o BCB, dos responsáveis (chefes e encarregados) pelas áreas de compliance ou governança, mesa de câmbio, backoffice, contábil, além da área de relacionamento comercial, enfim de todos e quaisquer dirigentes ou colaboradores da instituição financeiras identificados no momento das buscas como responsáveis pelas operações relativas as carteiras de crédito consignado aqui tratadas, mesmo que mantidos ou armazenados em ambientes de terceiros que prestem serviço de arquivamento digital (nuvem) para a instituição financeira, os quais ficarão obrigados a dar acesso à Polícia Federal para a extração dos dados.

b) autorização para a arrecadação de relatórios, vistorias ou quaisquer documentos produzidos pela área de compliance,


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governança, gestão de risco, quaisquer controles, planilhas, registros ou quaisquer documentos produzidos pela mesa de câmbio ou o backoffice, das instituições financeiras, quando for o caso, assim como aqueles contidos nas salas e ambientes dos empregados acima descritos. Enfim todos e quaisquer ambientes identificados no momento das buscas como de interesse para as investigações, que guardem evidências que permitam avaliar se as instituições financeiras tinham conhecimento e/ou tinham condições de ter o conhecimento acerca da insubsistência das carteiras de crédito.

c) autorização para a extração todo e qualquer tipo documentação

suporte e/ou comunicação mantida com a instituição financeira, pertinente a tais contratos aos contratos que deram ensejo às CCBs falsas.

d) determinação para que a instituição financeira indique um ou mais

funcionários para acompanhar os policiais durante as diligências, com fito de apontar os locais de interesses da medida em questão, bem que como forneça todo o suporte técnico, para o fiel cumprimento da medida ora representada;

e) Ao Banco Master - fornecer os extratos bancários completos das

contas em que foram depositados os prêmios recebidos do BRB indicando e identificando origem e destino dos valores;

f) Ao BRB - fornecer os extratos bancários completos das contas

em que foram realizados os pagamentos/transferências dos


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prêmios e/ou valores das carteiras de créditos insubsistentes pagas ao Banco Master. Forneça os extratos bancários e operações relativas às tranches mensais devidas pela recompra das CCBs do Master pela Tirreno.

g) À CARTOS SCD S/A - fornecer os registros de todas as operações

realizadas com a Tirreno, incluindo eventual recebimento ou pagamento de comissão pelos créditos consignados cedidos integral ou parcialmente ao Banco Master para emissão das CCBs. Extratos de recebimentos ou pagamentos ligados a cessão dos créditos, entre outros documentos de interesse. Demonstração de outros contratos consignados realizados por seus correspondentes. Demonstração da média mensal da produção de créditos consignados.

h) fornecer os registros de todas as operações ou movimentações

financeiras que apresentem correlações com as carteiras de crédito tratadas no PE

i) em caso de alguma incapacidade técnica de fornecimento no

momento da busca, a instituição financeira fique intimada a

encaminhar os documentos indicados nos itens acima a esta DELEINQUE/DRPJ/SR/DF/PF no prazo de 03 (três) dias úteis contados a partir do recebimento da ordem, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA POR ATRASO (sugere-se R$500.000,00). As informações devem ser encaminhadas em meio eletrônico para: janaina.jplp@pf.gov.br e allan.app@pf.gov.br;

Além disso, restou demonstrada a vinculação dos endereços em que se


SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF almeja a busca e os investigados, assim como a possibilidade de localização de elementos de provas nestes locais. Em sendo deferidas as medidas, represento para

que conste nos respectivos mandados de busca e apreensão:

a) autorização para acesso das informações existentes nos computadores, discos rígidos, mídias eletrônicas, aparelhos de telefonia móvel e outros dispositivos de armazenamento de dados, no próprio local para verificação prévia de conteúdos de interesse para as investigações e também para a posterior realização de perícia, autorizado o acesso e análise de eventual conteúdo remoto identificado como serviço de "nuvem", caso sejam encontrados durante a análise do material apreendido, bem como de outros serviços e armazenamentos semelhantes que, por ventura, venham a ser localizados no curso da investigação e que possam conter materialidade delitiva; b) autorização de devolução de material apreendido pelo signatário se, após analisados, constar-se que não seja de interesse das investigações; c) autorização de buscas nas adjacências destes imóveis (tal como imóveis dos fundos ou conjugados), bem como em outros locais eventualmente indicados pelos investigados ou constatadas pelos executores durante as realizações das buscas, desde que diretamente relacionados aos investigados e de relevante e urgente cumprimento, devendo tudo constar nos mandados. Afirmo que tal solicitação não se trata de um "mandado de busca e apreensão em aberto", que possa dar amplo acesso a qualquer imóvel, mas apenas


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àqueles que sejam conjugados ou no mesmo terreno do imóvel principal. Solicita-se, ainda, que cada mandado expedido por essa Vara Federal seja feito individualmente, de modo a não dar ciência na ocasião dos seus cumprimentos aos demais envolvidos sobre as ordens judiciais.

12.3. DO BLOQUEIO DE VALORES

Conforme destacado nos itens da presente representação, a Organização Criminosa movimentou 12,2 bilhões de reais, a partir de venda de CCBs de crédito consignado fraudulentamente produzidas.

Ora, em uma fraude desta magnitude não basta apenas que os crimes sejam apurados e comprovados e os réus processados, condenados e presos. É de fundamental importância que, quando os indiciados forem levados à julgamento, respondam também com o seu patrimônio pelos danos causados à ordem econômica. E, para tanto, é imprescindível que sejam apreendidos e sequestrados tantos bens quantos forem possíveis para garantir o ressarcimento do prejuízo, estejam eles em nome dos líderes da organização ou de seus laranjas.

Outrossim, sabe-se que é efeito automático da condenação criminal tornar certo o dever de o autor do fato reparar o dano causado à vítima por sua conduta (art. 91, I, do Código Penal). Para assegurar a indenização decorrente da sentença condenatória, a lei prevê medidas cautelares que vinculam determinados bens à obrigação decorrente do ato ilícito reconhecido no juízo penal. Sobre estes bens, recairá posteriormente a execução para a satisfação da indenização.

O Código de Processo Penal, nos arts. 125 e 137, prevê a possibilidade de decretação do sequestro dos bens adquiridos pelo agente com os proveitos da infração. A Lei 9.613/98 prevê a decretação de medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou de interpostas pessoas que sejam instrumento,


produto ou proveito do crime de lavagem de dinheiro ou dos crimes antecedentes. Não obstante, o Decreto-Lei n.º 3.240/41, que trata do sequestro de bens dos autores de crimes que resultem em prejuízo à fazenda pública (caso dos crimes contra a ordem tributária), não prevê limitações dos valores a serem bloqueados, criando uma situação especial na qual "o sequestro pode recair sobre todos os bens do indiciado, e compreender os bens em poder de terceiros desde que estes os tenham adquirido dolosamente, ou com culpa grave" (art. 4º, caput).

Segundo Renato Brasileiro2:

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"O sequestro pode ser compreendido como uma medida cautelar de natureza patrimonial fundada, precipuamente, no interesse público consubstanciado no ulterior perdimento de bens como efeito da condenação (confisco), e, secundariamente, no interesse privado do ofendido na reparação do dano causado pela infração penal, que recai sobre bens ou valores adquiridos pelo investigado ou acusado com proventos da infração, podendo incidir sobre bens móveis e imóveis, ainda que em poder de terceiros, valendo ressaltar que, na hipótese de produto ou proveito do crime não ser encontrado ou se localizar no exterior, também poderá recair sobre bens ou valores equivalentes de origem lícita (CP, art. 91, §§ 1º e 2º, com redação dada pela lei n. 12.694/12)".

A corroborar tal afirmação o Código de Processo Penal dispõe:

Art. 125. Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro. Art. 126. Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. Art. 132. Proceder-se-á ao sequestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl, do Título Vll, deste Livro

Assim, consoante fundamentação discorrida no bojo da representação, existe conta vinculada da Tirreno, no Banco Master, que apresenta saldo de 6,7 bilhões relativos aos créditos fraudulentos cedidos ao Banco Master e transformados


SUPERINTENDÊNCIA DELEGACIA DE INQUÉRITOS nas CCBs insubsistentes. Desse modo, requer-se encontrado na referida conta bancária MASTER - AG/CONTA REGIONAL ESPECIAIS DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF a expedição na 00019/004991275-7. NO DISTRITO FEDERAL DA POLÍCIA FEDERAL de bloqueio da totalidade totalidade do saldo ali encontrado. do saldo Banco
Conta TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA Avezids 1842 S30 Paulo SP 23 do Conmato 000 Pertode 01012035 as 03062025 DEC 00013-CONTAVINCULADA Pagina 1 de 3 04/06/2025 18:20:53

IMPORTANTE: O bloqueio judicial aqui pleiteado deve ser

implementado apenas na data de cumprimento das demais medidas ostensivas,

caso deferidas por este juízo. Tal data será previamente informada.

12.4. DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO

12.4.1. DA SUSPENSÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DAS PESSOA JURÍDICA TIRRENO E SUSPENSÃO PARCIAL DA SCD CARTOS S.A

Em tal caso, a lei processual penal, em especial com o advento da Lei 12.403/2011, explicita a possibilidade de o juízo utilizar instrumento adequado à cessação da atividade criminosa, consistente na suspensão do exercício de atividade de natureza econômica, como medida cautelar diversa da prisão (art. 319, inciso VI).

Reza o dispositivo:

2 BRASILEIRO, Renato. Legislação Criminal Especial Comentada. 2ª Ed. p 397.

Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: VI - Suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;


Ao esclarecer a dimensão dos temos do dispositivo legal, ensina Eugênio Pacelli3:

À luz do disposto no art. 282, do CPP, discorre o autor:

Dito isto, representa-se pela decretação da suspensão da atividade da empresa TIRRENO e temporária (durante 10 dias) da Instituição Financeira Cartos SCD S.A., mediante a determinação, no dia da deflagração da operação especial de polícia judiciária, para suspensão do CNPJ da empresa TIRRENO à Receita Federal do Brasil ou outras medidas necessárias à efetivação da suspensão, ao costumeiramente prudente critério deste juízo. A suspensão temporária da Instituição Financeira Cartos para averiguar se possui outras afiliadas dedicadas a produção de créditos falsos, qual a média de produção crédito consignado daquela instituição financeira, e levantamento de outros dados de relevância para o presente inquérito policial.

3 PACCELI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 19ª Edição. Atlas: 2015. p. 514

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Já o conceito de atividades econômico-financeiras é bem mais amplo, devendo ser buscado, sobretudo, em relação ou em associação do tipo de delito que esteja investigando ou processando. De todo modo, a atividade empresarial, de maneira geral, implica o simples e geral desempenho de atividade de natureza econômica.

Por óbvio, e como facilmente se deduz da natureza restritiva de direitos dessa cautelar, é preciso, de fato, que a regra seja o cumprimento da finalidade legal ali especificada, destinada, portanto, ao risco de prática de novas infrações penais. Excepcionalmente, porém, deve-se também poder manejá-la sob outra fundamentação cautela (art. 282, I e II, CPP), a fim de se impedir a decretação compulsória da prisão preventiva, se com isso, também se puder alcançar a proteção da prova da investigação ou da instrução.


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12.4.2. DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO

Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (...) IX - Monitoração eletrônica

Ainda, caso não seja decretada prisão preventiva ou temporária dos indivíduos apontados, solicitamos, subsidiariamente o monitoramento eletrônico dos envolvidos do Banco Master e da Cartos SCD S.A.

12.4.3. DA ENTREGA DE PASSAPORTES

Ademais, a fim de garantir a continuidade das investigações é necessário o recolhimento do passaporte dos principais suspeitos (núcleo Master e núcleo Cartos) de serem os mentores dos crimes investigados, bem como a decretação de impedimento para que os mesmos saiam do país, com o registro do impedimento do Sistema de Tráfego Internacional.

Além dos fortes indicativos de uma séria crise econômica no Banco Master, vale ressaltar que pela natureza do funcionamento dos negócios financeiros e por se tratar de pessoas com ampla rede de relacionamentos, seria viável que seus proprietários fugissem com os recursos dos clientes, como já ocorreu em outros casos de fraudes sistêmicas contra o sistema financeiro.

13. RESUMO DOS PEDIDOS

Considerando as fundadas razões evidenciadas no curso da investigação e, ainda, a extrema necessidade das medidas pleiteadas para a obtenção de provas, submeto à apreciação de Vossa Excelência a presente representação objetivando as medidas cautelares já indicadas, conforme sintetizadas


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abaixo.

Pelo exposto, REPRESENTO a Vossa Excelência, com fulcro nos artigos acima citados pelas medidas abaixo individualizadas.

13.1 DA PRISÃO PREVENTIVA E TEMPORÁRIA e ENTREGA DE PASSAPORTES

Em razão dos fatos e fundamentos mencionados nos Capítulos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9, com fulcro no art. 312, 313, ambos do CPP, bem como do Art. 30 da Lei 7.492/1986, REPRESENTA-SE pela decretação da prisão preventiva dos investigados abaixo indicados pelas razões descritas ao longo da investigação. Os indicados do Banco Master praticam delitos de maneira reiterada ao longo dos últimos 05 anos conforme demonstrado por procedimentos sancionatórios da CVM, além disso os atores da SCD CARTOS S.A. foram os responsáveis por gerar os créditos fictícios da ordem de 12,2 bilhões de reais suficientes para que o Grupo Master resolvesse seu problema de liquidez, o que remete a aplicação do art. 30 da Lei 7.492/1986. Caso Vossa Excelência não vislumbre os requisitos

apontados, esta autoridade policial reputa necessária a prisão temporária, alternativamente.

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CPF/CNPJ NOME
1 062.098.326-44 DANIEL BUENO VORCARO
2 785.851.395-87 AUGUSTO FERREIRA LIMA
3 964.812.268-72 LUIZ ANTONIO BULL
4 013.286.256-56 ALBERTO FELIX DE OLIVEIRA
5 013.529.807-54 ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA

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7 148.427.118-17 ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA

8 151.935.858-09

13.2. DA BUSCA E APREENSÃO

Em razão dos fatos e fundamentos mencionados nos Capítulos 3, 4 e 5, com fundamento no artigo 240, §1º, alíneas "a" a "h", e §2 º, do Código de Processo Penal, e à luz do disposto no artigo 5º, inciso XI, REPRESENTA-SE pela expedição de mandado de busca e apreensão nos endereços abaixo indicados e em processo de confirmação por esta equipe de investigação. Desde já esclarecemos que caso se verifique qualquer mudança de endereço dos alvos, será realizada comunicação imediata ao juízo para retificação do endereço:

ITEM CPF/CNPJ

1 062.098.326-44

2 062.098.326-44

3 062.098.326-44

4 785.851.395-87

5 785.851.395-87

HENRIQUE SOUZA E SILVA PERETTO

NOME ENDEREÇO

DANIEL BUENO VORCARO Rua Leopoldo Couto de Magalhaes Junior, 1337, Apartamento 23, Itaim, Sao Paulo/SP, CEP 04542-012
DANIEL BUENO VORCARO Rua Elza Brandao Rodarte, 330, Apartamento 2100, Belvedere, Belo Horizonte/MG, CEP 30320-630
DANIEL BUENO VORCARO Rua Fausto Nunes Vieira, 40, Apartamento 501, Belvedere, Belo Horizonte/MG, CEP 30320-590

AUGUSTO FERREIRA SMPW Quadra 5 Conjunto 2 Lote 2 Casa

LIMA H, Park Way, Brasilia /DF, CEP 71735-502

AUGUSTO FERREIRA Rua Leopoldo Couto de Magalhaes Junior,

LIMA 1105, Apartamento 251, Jardim Paulista,


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Sao Paulo/SP, CEP 04542-012

6 964.812.268-72 LUIZ ANTONIO BULL Rua Leopoldo Couto Magalhaes Junior

1098, Apartamento 161c, Itaim Bibi, Sao Paulo/SP, CEP 04542-001

7 013.286.256-56 ALBERTO FELIX DE OLIVEIRA NETO Rua Vespasiano, 445, Apartamento 81, Vila Romana, Sao Paulo/SP, CEP 05044-050

8 013.529.807-54 ANGELO ANTONIO

RIBEIRO DA SILVA

9 013.529.807-54 ANGELO ANTONIO

RIBEIRO DA SILVA

Rua dos Ingleses, 586, Apartamento 223, Morro dos Ingleses, Sao Paulo/SP, CEP 01329-000

Rua Aramanai, 334, Vila Madalena, Sao Paulo/SP, CEP 05450-030

10 148.427.118-17 ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA Rua Doutor Flaquer, 115, Apartamento 13a, Paraiso, Sao Paulo/SP, CEP 04006-010

11 148.427.118-17 ANDRE FELIPE DE

OLIVEIRA SEIXAS MAIA

12 151.935.858-09 HENRIQUE SOUZA E SILVA PERETTO

13 57.965.351/0001- 54 TIRRENO CONSULTORIA

PROMOTORIA CRÉDITO PARTICIPACOES SA

14 33.923.798/0001- BANCO MASTER S/A

00

Rua Maria Figueiredo, 249, Apartamento 64, Paraiso , Sao Paulo/SP, Cep 04002- 001

Avenida Professor Frederico Herman Junior, 199, Apartamento 262 Bl B, Alto de Pinheiros, Sao Paulo /SP, CEP 05459-010

Avenida Paulista, 1842, Conjunto 155, Bela Vista, Sao Paulo/SP, CEP 01310-923 DE

E

Rua Praia de Botafogo, 228, Sala 1702, Botafogo - Rio de Janeiro - RJ, CEP 22250-906


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15 33.923.798/0001- 00 BANCO MASTER S/A Rua Elvira Ferraz, 440, Vila Olímpia - São Paulo - SP, CEP 04552-040
16 21.332.862/0001- CARTOS SOCIEDADE Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1355, Andar
91 DE CRÉDITO DIRETO 12 Escritorio 1202, Jardim Paulistano, Sao
S.A. Paulo/SP, CEP 01452-919
17 00.000.208/0001- 00 BRB BANCO DE BRASILIA SA SBS Quadra 1 Edifício Brasília, Bloco E - Centro, Brasília - DF, CEP 70072-900

18 524.104.711-53 DARIO OSWALDO SQS 307 Bloco C, Apartamento 406, Asa

19 898.379.404-68 PAULO HENRIQUE SQNW 108 Bloco E, Apartamemtp 204,

13.3. DO BLOQUEIO DE VALORES

Em razão dos fatos e fundamentos mencionados no capítulo, e com fundamento no art. 125 e seguintes do Código de Processo Penal, nos arts. 2º e ss. do Decreto-lei 3.240/41, e no art. 4º da Lei 9.613/98, REPRESENTA-SE pela medida abaixo indicadas devendo recair sobre a Conta da Tirreno Vinculada no Banco Master.

GARCIA JUNIOR Sul, Brasilia/DF, CEP 70354-030

BEZERRA RODRIGUES Setor Noroeste, Brasilia /DF, CEP 70686-

COSTA 175

a) decretação do bloqueio do montante integral do valor de ativos financeiros via sistema BCBJUD, englobando todos os valores da pessoa jurídica TIRRENO disponíveis em conta vinculada do Master, ou quaisquer ativos ou direitos daquela pessoa junto ao BANCO MASTER, em especial relativamente a AG/CONTA 00019/004991275-7.


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IMPORTANTE: O bloqueio judicial aqui pleiteado deve ser

implementado apenas na data de cumprimento das demais medidas ostensivas,

caso deferidas por este juízo. Tal data será previamente informada.

13.4. DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO

Em razão dos fatos e fundamentos mencionados nos Capítulos 3, 4 e 5, com fundamento no artigo 319, VI, do Código de Processo Penal, REPRESENTA-SE pela decretação da suspensão da atividade econômica da empresa TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPAÇÕES - 57.965.351/0001-54 por meio de expedição de ofício à Receita Federal, à Junta

Comercial do Estado de São Paulo e ao Conselho Regional de Contabilidade,

enquanto perdurar a investigação e o processo, uma vez que restou demonstrada a utilização das referida Pessoa Jurídica para o cometimento de ilícitos.

Igualmente, representa-se pela suspensão temporária (15 dias) da SCD CARTOS S.A., para que a investigação possa ser aprofundada quanto aos correspondentes bancários e demais elementos da investigação.

Medidas cautelares diversas da prisão relativa a entrega de passaportes e monitoramento eletrônico, caso não seja deferida nenhuma das modalidades de prisão para os integrantes do Banco Master e para os integrantes da SCD CARTOS.

13.5. DA AUTORIZAÇÃO PARA O COMPARTILHAMENTO DAS PROVAS E INSTAURAÇÃO DE NOVOS PROCEDIMENTOS POLICIAIS

Como destacado, a presente investigação tem por escopo condutas praticadas por gestores do Banco MASTER, que, em conjunto com a cúpula do BRB,


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DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF articularam negociação fraudulenta de direitos creditórios, de forma a minimizar, ainda que provisoriamente, a crise de liquidez por que passava o primeiro.

Sabe-se, todavia, que atos praticados na gestão do MASTER tem gerado uma série de repercussões no funcionamento do Sistema Financeiro Nacional, com interesse fiscalizatório do Banco Central, Comissão de Valores Mobiliários, e até mesmo Conselho Monetário Nacional, que regulamenta o funcionamento do Fundo Garantidor de Crédito - FGC (https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/20784/nota).

Desta feita, de forma a subsidiar a atuação dos entes citados,

REPRESENTO por autorização de compartilhamento de provas, para que elementos

informativos e provas eventualmente colhidas na presente investigação, inclusive decorrentes da presente cautelar, possam ser remetidas aos órgãos de controle/fiscalização, para providências na seara administrativa.

Ademais, dado o conhecido envolvimento do Banco MASTER em outras condutas com possível repercussão criminal, que não integram o escopo do presente inquérito, REPRESENTO para que eventuais provas fortuitamente localizadas, por serendipidade, alheias ao objeto deste apuratório, possam ser compartilhadas com outros inquéritos, seja em andamento ou a serem instaurados.

13.6. DO SIGILO DOS AUTOS

Pugna-se para que seja mantido o segredo de justiça dos autos e bem assim seja decretado na cautelar oriunda da presente representação, visando a efetividade da medida, que depende necessariamente da compartimentação da informação para que os envolvidos não tomem conhecimento da ação policial e não tentem se furtar ou opor resistência ao cumprimento dos mandados judiciais.

Por outro lado, face à importância da necessidade de comunicação social da Polícia Federal em informar à sociedade sobre fatos de maior relevância social e considerando que meios de comunicação costumam solicitar informações


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DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF sobre os acontecimentos policiais o mais rápido possível, de modo que se pretende lançar nota explicativa e eventualmente realizar uma coletiva de imprensa tão logo seja seguro à execução das medidas sigilosas conforme já é de praxe.

Desse modo, REPRESENTO para que seja autorizado o levantamento do sigilo tão logo não se faça mais necessário para a execução das medidas, a fim de que a Operação especial de polícia judiciária possa ser divulgada em linhas gerais e de forma responsável, segundo as normas de comunicação da Polícia Federal, preservando a identidade e a imagem dos investigados, bem como mantendo em sigilo fatos que possam levar a investigações futuras.

Brasília, 02 de outubro de 2025.

JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO GUILHERME SIQUEIRA
Delegada de Polícia Federal Delegado de Polícia Federal
Chefe da DELEINQUE/DRPJ/ Chefe da Divisão de Repressão aos Crimes Financeiros (DFIN/CGRC/DICOR/PF)