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#4 Justiça Federal da 1ª Região


PJe - Processo Judicial Eletrônico


17/11/2025

Número: 1117412-75.2025.4.01.3400

Classe: PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL Órgão julgador: 10ª Vara Federal Criminal da SJDF Última distribuição : 03/10/2025 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: 1096304-87.2025.4.01.3400 Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Segredo de justiça? SIM Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO


Partes Procurador/Terceiro vinculado


Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) (AUTORIDADE)


A APURAR (REQUERIDO) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF (FISCAL DA LEI) Documentos

Id. Data da Assinatura Documento Tipo Polo
2219217554 16/11/2025 20:55 Decisão Decisão Interno

PROCESSO: 1117412-75.2025.4.01.3400 CLASSE: PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) POLO ATIVO: Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO: A APURAR

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária do Distrito Federal

10ª Vara Federal Criminal da SJDF

DECISÃO

Trata-se de representação da Polícia Federal por medidas cautelares de Busca e Apreensão

(Id 2214350718) e outros pedidos, em razão da investigação realizada no Inquérito Policial distribuído sob o

nº.1096304-87.2025.4.01.3400, que apura supostos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional praticados no contexto da aquisição do BANCO MASTER pelo Banco de Brasília -BRB.

O Inquérito Policial supramencionado foi instaurado, por requisição do Ministério Público Federal, para apurar supostos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional praticados no contexto da aquisição do BANCO MASTER pelo Banco de Brasília (BRB).

O Ministério Público Federal, por meio da manifestação constante no ID 2217187382, posicionou-se favoravelmente à busca e apreensão, bem como à adoção de outras medidas cautelares, a saber:

(i) Prisão preventiva dos investigados;

(ii)quebra do sigilo de dados telemáticos, abrangendo tanto os armazenados em nuvem ou em servidores externos, quanto aqueles contidos nos aparelhos que venham a ser apreendidos;

(iii) apreensão de passaportes e proibição de saída do país, com a devida inserção da restrição no sistema de imigração da Polícia Federal, enquanto perdurarem as investigações;

(iv) impedimento para confecção de novos passaportes;

(v) proibição de comunicação entre os investigados;

(vi) afastamento dos investigados de suas funções;

(vii) afastamento do sigilo bancário in loco;

(viii) arrecadação e bloqueio de bens particulares de valor relevante, inclusive em nome de pessoas jurídicas de suas propriedades e de filhos menores, no montante total de R$ 12,2 bilhões, nos termos do Decreto-Lei 3240/41;


(ix) pugna para que seja promovido o bloqueio dos veículos existentes em nome dos REQUERIDOS, por meio do RENAJUD;

(x) seja expedido ofício à Marinha, para que conste a indisponibilidade das embarcações existentes em nome dos REQUERIDOS;

(xi) seja expedido ofício à Agência Nacional de Aviação Civil para que registre a indisponibilidade das aeronaves existentes em nome dos REQUERIDOS;

(xii) seja promovido o bloqueio de imóveis rurais em nome dos requeridos, por meio do INFOJUD e ofício ao INCRA

Posteriormente, a Autoridade Policial juntou aos autos os seguintes documentos:

(i) documentos constantes dos Ids 2219327843 e 2219327847,referentes às medidas prudenciais aplicadas ao BRB - Banco de Brasília S.A, com fundamento na Resolução CMN nº 4.019, de 29 de setembro de 2011;

(ii)confirmação dos endereços com respectivas Informações de Polícia Judiciária (Ids 2221118662, 2221118596, 2221118639 e 222111865);

(iii) Aditamento para requerer: a) Apreensão de veículos avaliados em mais de R$100.000,00 (cem mil reais), visto que a Organização Criminosa desfruta de veículos de altíssimo padrão em nome das pessoas físicas e jurídicas; b)Valores em espécie acima de R$10.000,00 (dez mil reais); c) Jóias, relógios e outros artigos de luxo em posse dos investigados; d)decretação do sequestro de todos os bens imóveis em nome das pessoas físicas e jurídicas relacionadas, procedendo- se ao seu bloqueio via sistema CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens) ou, caso o Cartório de Registro de Imóveis se oponha, via ARISP ou, ainda, expedindo-se ofícios ao cartório; e)decretação de arresto de ativos financeiros via sistema BACENJUD, englobando todos os bens, direitos e valores das pessoas físicas e jurídicas relacionadas. O BLOQUEIO, preferencialmente, deve ser diário e contínuo, via BACENJUD/SISBAJUD, do total dos saldos existentes no dia, em todas as contas bancárias, contas poupança ou contas de investimento encontrados em nome das pessoas física e empresas envolvidas. Importante que o bloqueio seja realizado diariamente, por pelo menos trinta dias, ou até que os bloqueios atinjam o patamar de R$ 16.717.138.715,05 bilhões de reais.

(iv) documentos acostados a representação( Ids 2221378766 e seguintes);

(v) informações policiais IPJ 4342940/2025 e 4352117/2025 - SR/PF/DF (Ids 2221654064 e 2221654068);

(vi) confirmação de endereços e outros documentos (Ids 2222427114, 2222427225 e 2222432774);

(vii) Aditamento para requerer a busca pessoal dos investigados listados para o cumprimento da medida cautelar de busca e apreensão, bem como expedição para mandados nos novos endereços (Id 2223128604)

Na sequência, o MPF em complemento à manifestação ID 2217197525, requer o deferimento de medida de busca e apreensão pessoal contra todos os investigados.

É o relatório. Decido.

De início, registro que o pedido de decretação da prisão preventiva e bloqueio de valores mencionados na representação e no parecer ministerial, serão apreciados em autos próprios, de classe específica.

I - DA CONTEXTUALIZAÇÃO

A operação de compra do BANCO MASTER pelo BRB (Banco Regional de Brasília) depende


da aprovação de órgãos regulatórios, notadamente do BACEN, diante da necessidade de estabilidade do sistema financeiro, a saúde das instituições envolvidas e o impacto no mercado. Todavia, em razão da análise técnica da operação pelo BACEN (Banco Central do Brasil), foi identificado esse fluxo atípico de recursos, no total de R$ 12,2 bilhões, nos primeiros meses de 2025, do BRB para o BANCO MASTER, ultrapassando o limite de exposição do banco público, resultando em diligências pelo BACEN. Assim, a área técnica do BACEN requisitou informações sobre as carteiras negociadas entre as instituições, por meio do Ofício 7062/2025- BCB/Desup, de 17 de março de 2025.

Segundo a representação policial, foi detectado que os gestores do BANCO MASTER realizaram cessão de créditos de forma supostamente irregular, bem como efetuaram escrituração contábil em desacordo com a regulamentação. Em decorrência dessas condutas, as demonstrações financeiras e contábeis não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição, o que poderia configurar, em tese, crimes contra o sistema financeiro nacional, previstos nos arts. 4º, 6º e 10 da Lei nº 7.492/86.

A autoridade policial relata a existência de operações celebradas entre o Master e a Tirreno, posteriormente cedidas pelo Master ao BRB, sem coobrigação. Tais operações, em razão de suas atipicidades, apresentam indícios de insubsistência, que sinalizam a existência de possível engenharia contábil e financeira para viabilizar a captação de recursos pelo Master junto ao BRB, podendo, em tese, subsumir-se às condutas tipificadas nos arts. 4º, 6º e 10º da Lei nº 7.492/86.

Com vistas a robustecer a representação, menciona-se, ainda, os procedimentos realizados no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que espelham os mecanismos utilizados pela suposta organização criminosa para gerir fraudulentamente o BANCO MASTER, evidenciando a contumácia e a reiteração delitiva na prática do delito de gestão fraudulenta em prejuízo do mercado financeiro.

Consoante a representação, os processos sancionadores da CVM demonstram, sobretudo, a recalcitrância da instituição financeira conduzida por DANIEL BUENO VORCARO (Diretor do Banco Master) em disponibilizar ao mercado títulos de crédito, valores mobiliários e carteiras de crédito insubsistentes ou "podres", emitidas por empresas de prateleira (fachada ou fantasma) controladas pelo Master e geridas por interpostas pessoas.

Um dos principais aspectos abordados é a crise de liquidez do Banco Master, de acordo com a autarquia supervisora, no PE 289907 (NUP: 18600.066716/2025-32 BCB). A solução encontrada pelo Master para enfrentar sua crise foi realizar cessões de carteira de crédito consignado, intensificadas a partir de novembro de 2024, quando ocorreu um agravamento de sua crise institucional.

Ocorre que, embora os problemas enfrentados pelo MASTER pudessem, em tese, ser solucionados mediante a cessão de carteiras de crédito, havia, contudo, um obstáculo relevante para que as operações de venda de carteiras alcançassem o volume de investimentos necessários ao sucesso daquela alternativa: tratava-se de limite contábil histórico e consolidado em balanços.

A produção média histórica em obter créditos no varejo, girava em torno de R$ 200-300 milhões/mês e, a liquidação integral de suas carteiras de crédito em estoque (cerca de R$ 2,0 bilhões), também se mostrava insuficiente aos mais de 30 bilhões necessários para saldar os CDBs vincendos e aos DIs (mais de 19 bilhões).

A análise do balanço do Banco Master consolidada no Relatório policial indica que a instituição financeira emitiu aproximadamente R$ 50 Bilhões de CDBs e DIs, entretanto 12 bilhões estariam possivelmente descobertos, já que a carteira de ativos da instituição estaria lastreada majoritariamente em ativos de baixa


liquidez.

Portanto, consoante a representação policial, a hipótese investigativa levantada é a de que a

solução do Grupo Master para aportar recursos muito superiores à sua produção histórica, e que fossem capazes de cobrir o rombo de 12 bilhões, consistiu em se associar, ilicitamente, a uma Sociedade de Crédito Direto, com o objetivo de inflar seu patrimônio artificialmente, por meio da aquisição de carteiras de créditos inexistentes e revendê-las ao BRB.

Outrossim, investiga-se a atuação do BRB com relação a aquisição de carteiras de crédito

que significavam 30% de todos os seus ativos, circunstância que configura indício relevante de que a instituição pública buscou amparar o Banco Master em sua crise de liquidez. Apura-se, ainda, as razões

pelas quais o BRB desconsiderou irregularidades graves nas operações, inclusive situações em que o comprovante de depósito não correspondia ao valor da Cédula de Crédito Bancário (CCB), quadro que se manteve mesmo após três meses de fiscalização.

II- DA FUNDAMENTAÇÃO

A medida cautelar de busca e apreensão constitui instrumento de relevante importância para a obtenção de elementos probatórios voltados ao esclarecimento dos fatos sob investigação no inquérito policial, destinando-se à apreensão de instrumentos utilizados na prática dos crimes em apuração, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal.

No caso em exame, verifico estarem devidamente demonstradas as fundadas razões que autorizam a sua decretação, consubstanciadas, em especial, nos elementos constantes da representação apresentada e no parecer ministerial, bem como nos diversos documentos enxertados aos autos que outorgam credibilidade e veracidade à narrativa da representação policial e do parecer ministerial, conforme se expõe a seguir:

II.1- DA CRISE DE LIQUIDEZ E REPUTACIONAL DO BANCO MASTER

A Informação de Polícia Judiciária n. 3366877/2025 (Id 2221394966) identificou, a partir de pesquisas em fontes abertas, pelo menos outras cinco situações em que fontes oficiais - inclusive processos sancionatórios da CVM - apontam a ocorrência de operações suspeitas, nos seguintes casos:

  • Caso do FUNDO IMOBILIÁRIO BRAZIL REALITY- PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.007976/2020-94 (BRAZIL REALTY FII)- Id 2217196951;
  • Caso da emissão e compra de debêntures da empresa CENTARA-PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.009798/2019-01 (C.I.P. e SIMSAN)- Id 2217197012;
  • Caso do FUNDO IMOBILIÁRIO SÃO DOMINGOS-PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 1 9 9 5 7.0 0 2 3 1 5/2 0 2 1-5 3- d i s p o nív e l e m< https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/decisoes/anexos/2022/20220531/243721.pdf>
  • Caso do FUNDO IMOBILIÁRIO BR HOTEIS;
  • Caso do FUNDO IMOBILIÁRIO BRASILIAN GRAVEYARD DEATH AND CARE.

De acordo com a informação (Id 2221394966), as operações sob suspeita incluem:


  • Manipulação de ativos: Há indícios de que o BANCO MASTER e empresas relacionadas adquiriram ativos de baixo valor ou problemáticos e, em seguida, manipularam seus valores para inflar artificialmente os resultados financeiros.
  • Utilização de interpostas pessoas/empresas de prateleira: As transações frequentemente envolvem empresas com ligações diretas ou indiretas a DANIEL VORCARO, BENJAMIM BOTELHO e outros indivíduos-chave, levantando sérias preocupações sobre conflitos de interesse e possíveis benefícios indevidos.
  • Desvio de recursos: As operações podem ter sido estruturadas para desviar recursos de fundos de investimento e outras fontes para empresas controladas pelos envolvidos, em detrimento dos investidores e com possível premeditação para utilização de recursos do fundo garantidor de crédito.
  • Fraudes no mercado de capitais: Há suspeitas de que as operações podem ter violado as leis e regulamentos do mercado de capitais, incluindo manipulação de preços, uso de informações privilegiadas e outras práticas fraudulentas.
  • Gestão temerária/fraudulenta: A gestão dos fundos e empresas envolvidas pode ter sido temerária, com a assunção de riscos excessivos e a falta de diligência devida na avaliação e supervisão dos investimentos. Ademais, convém mencionar a existência de outros processos sancionadores da CVM que podem colocar em cheque a credibilidade da instituição financeira em questão:
  • PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.006441/2021-87 E PROCESSO

ADMINISTRATIVO CVM 19957.010180/2022-81 (MANIPULAÇÃO DE PREÇOS: CARE11 E BZLI11)- Id 2217196893;

  • PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.008951/2024-31 (AMBIPAR - AMBP3)- Id 2217196957;
  • PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.006841/2025-16 (CLÍNICA MAIS MÉDICOS E FUNDOS DO BANCO MASTER)- Id 2217196933.

Cumpre citar que em relação ao último processo sancionador, a CVM, por meio do Ofício nº 96/2025/CVM/SGE, apresentou representação criminal ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 24/06/2025, com cópia do Processo Administrativo CVM 19957.006841/2025-16, no qual se apurou indícios de irregularidades relacionadas a determinadas emissões de notas comerciais, identificadas no curso dos trabalhos de preparação para a inspeção na LAQUS DEPOSITÁRIA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (LAQUS), CNPJ: 33.268.302/0001-02. A CVM verificou que a empresa CLÍNICA MAIS MÉDICOS S.A., CNPJ: 29.788.616/0001-50, sociedade anônima fechada, criada em 2018, com sede à Rua Monsenhor Bicalho, 1129, Eldorado, CEP 32310-220, MG, tendo como principal sócia e Presidente Valdenice Pantaleão de Souza, emitiu, no período de 2021 até abril de 2025, 13 Notas Comerciais, totalizando um volume de R$ 361.147.355,00 em emissões. No caso, o único investidor (comprador) dos R$ 361.147.355,00 de Notas Comerciais emitidas pela CLÍNICA MAIS MÉDICOS S.A. foi o fundo JADE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS FIDC, CNPJ 32.321.307/0001-80, atualmente designado CITY - 02 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados Responsabilidade Ilimitada, que apresenta um único cotista, o BANCO


MASTER.

O Ministério Público Federal aventou a hipótese de que Valdenice Pantaleão de Sousa atuaria como laranja no esquema investigado. Consta que ela também mantém vínculo com o Hospital São José, instituição que emitiu R$ 213,9 milhões em Notas Comerciais, posteriormente adquiridas pelo Fundo Jade de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC.

Esse conjunto de elementos, segundo o MPF, reforça a suspeita de que Valdenice teria sido utilizada pelo esquema para artificialmente inflar o patrimônio do Banco Master.

Nesse sentido, é possível extrair do caso em exame que determinados emissores, supostamente, vinham emitindo notas comerciais em valores significativamente superiores à sua própria receita bruta, prática que pode mascarar a real condição econômico-financeira da instituição. Assim, essa distorção contábil compromete a adequada precificação dos títulos emitidos, podendo induzir investidores em erro quanto ao risco efetivo dessas operações.

O MPF cita, ainda, que ex-gestores do BANCO MASTER S.A (antigo Banco Máxima), em 2021, foram denunciados pelo Ministério Público Federal, em São Paulo, pela suposta prática de crimes financeiros, consistentes na gestão fraudulenta da instituição financeira, além de prestar informações falsas ao Banco Central e divulgar dados inverídicos em demonstrativo financeiro, entre os anos de 2014 e 2016 (autos 5003557-34.2021.4.03.6181). Informa que também tramita na Procuradoria da República no Distrito Federal a Notícia de Fato 1.16.000.001168/2025-83, que apura possíveis fraudes na concessão de créditos consignados pela aludida instituição.

A IPJ nº 142653889/2025-NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF (Id 2221395013) informou que o Banco Master, anteriormente denominado Banco Máxima S.A., apresentou um crescimento expressivo entre 2019 e 2024, sustentado por sucessivos aportes de capital e emissões de dívidas subordinadas. Concluiu que esse modelo de negócios, baseado em expansão acelerada e forte dependência de captações via Certificado de Depósito Bancário (CDBs) com taxas acima da média de mercado, indicou elevado nível de risco e fragilidade estrutural, com impacto direto sobre a solvência e a liquidez da instituição. O índice de Basileia, em vários momentos próximo ao limite regulatório, só se manteve dentro dos parâmetros exigidos mediante capitalizações frequentes e emissões de instrumentos de dívida subordinada.

Já a Informação de Polícia Judiciária da Polícia Federal 142655542/2025 (Id 2221395017) ofereceu uma visão geral das demonstrações financeiras do Banco Master, evidenciando sua evolução patrimonial, práticas de captação e composição de ativos e passivos entre 2019 e 2024, bem como sua gestão da liquidez. Assim foi possível identificar fragilidades estruturais e potenciais inconsistências contábeis.

Assim, de acordo com o MPF, a partir da análise dos balanços do BANCO MASTER, a Informação de Polícia Judiciária 142655542/2025, da Polícia Federal, demonstra que boa parte dos ativos da instituição eram de difícil valoração e baixa liquidez. A análise apontou que o BANCO MASTER emitiu quase R$ 2,3 bilhões em Letras Financeiras, quase a totalidade adquiridas por fundos geridos por entes públicos, notadamente regimes próprios de previdência, que adquiriram R$ 1,867 bilhão.

A concentração dessas aquisições nesse tipo de investidor institucional (que administra recursos públicos ou de servidores públicos) demonstra que as Letras Financeiras do BANCO MASTER não eram atrativas a investidores privados, levantando suspeitas sobre seus riscos e liquidez. Ademais, a aquisição massiva desse tipo de título de crédito, rejeitados por investidores privados, é ainda mais incompatível com a natureza dos regimes de previdência, que devem buscar segurança e liquidez para garantir a aposentadoria de seus beneficiários.


Assim, os fatos expostos acima indicam o grave risco de liquidez a que está sujeito o Banco Master, em razão do modelo de gestão adotado, o que se extrai da multiplicidade de processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM.

Logo, o acúmulo de vários processos sancionadores instaurados pela CVM contra uma instituição financeira indica reincidência ou um padrão de violação de normas regulatórias, bem como de inquéritos e ações penais relacionados a crimes da mesma natureza apontam possível existência de um vínculo associativo permanente para fins criminosos dos dirigentes do Banco Master.

Em vista disso, a hipótese investigativa apontada pela representação criminal é

plausível, havendo o preenchimento dos requisitos do artigo 1º da Lei 12.850: (a) a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenadas, com divisão de tarefas; e (b) a finalidade de obter vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cuja pena máxima seja superior a quatro anos (todos os tipos penais imputados aos investigados possuem cominação legal máxima superior a quatro anos).

II.2 - DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS AO BANCO CENTRAL DO BRASIL

O RELATO SUCINTO DAS OCORRÊNCIAS, elaborado pelo BACEN e encaminhado ao Ministério Público Federal (Id 2221382837), apresenta fatos que, em tese, configuram indícios de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, supostamente cometidos pelos administradores do BANCO MASTER S.A. (Master) adiante identificados, relacionados à insubsistência de operações de crédito adquiridas da TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPAÇÕES S.A. (Tirreno) e posteriormente cedidas para o BANCO DE BRASÍLIA S.A (BRB).

Consta que, em resposta ao Ofício 7062/2025-BCB/DESUP, no dia 25.3.2025, o Banco

Master informou que as operações de crédito cedidas pelo Master ao BRB teve origem nas associações de servidores do Estado da Bahia, a ASTEBA (Associação dos Servidores Técnico-Administrativos e Afins do Estado da Bahia) e ASSEBA (Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia).


MASTER

"-

Departamento de

Gerénela Técnica em S30 Paulo 5 Att. Sr. Marcio Contador Camargo Gerente Técnico

Sr. Francisco de Assis F. Avila Supervisor de Fiscalizagdo

OFICIO

de informagdes

BANCO fechado, com sede na Cidade

n° 228, Sala 1.702,

(“Banco Master"),

00 prestar as informagdes solctaas por atual denominagdo do Banco S.A. sociedade anbnima de capital

do Rio

de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Praia de Botafogo,

o

Botafogo, CEP 2250-906, nscrita no sob n® 33.923.798/0001-

vem, por meio desta, respeitosamente, a presenca desta D.

meio

do oficio em referéncia conforme segue.

Conforme solicitado, seguem abaixo das cesses de carteira de crédito com o Banco de Brasilia S/A BR, originada por terceiros:

No entanto, a partir de 13.1.2025, as cessões de crédito passaram a envolver CPFs de diversas localidades do país. Adicionalmente, não foram encontradas movimentações financeiras das referidas Associações compatíveis com as cessões de crédito para o Master.

Em sede de diligências, o MPF oficiou a Secretaria de Administração do Estado da Bahia - SEAB/BA, para informar quais associações e cooperativas intermediaram empréstimos consignados de servidores ativos, inativos e pensionistas do estado e suas autarquias e empresas públicas, nos anos de 2024 e 2025, especificando a quantidade de contratos que cada associação e cooperativa intermediou em cada.

Assim, foi encaminhada tabela com quantidade de descontos consignados de servidores (Id 2217197043), para cada associação e cooperativa, e informado que o objeto do contrato das consignatárias dessas entidades permite consignar benefícios assistenciais estatutariamente previstos para os servidores associados da entidade, mediante prévia autorização do beneficiário.

De acordo com o MPF, os descontos realizados em contracheques de servidores do Estado da Bahia dizem respeito a mensalidades e serviços associativos de baixo valor, de modo que não poderiam ter sido originadores dos R$ 6,7 bilhões em carteiras de empréstimos consignados adquiridos pelo BRB.

Desse modo, tendo em vista a inconsistência da origem dessas operações, houve pedido de informações complementares pelo BACEN. Após questionamentos formulados pelo BCB, a titularidade dessas operações passou a ser atribuída à Tirreno.


Portanto, em análise preliminar, tais condutas, diante das informações iniciais prestadas pelo banco Master ao Banco Central acerca da originadora dos créditos, poderiam, em tese, o cometimento do crime previsto pelo artigo 6º da Lei nº 7.492/1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional).

II.3 - DOS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE O BANCO MASTER E A TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPAÇÕES

De acordo com a representação policial, a solução encontrada pelo MASTER para resolver sua insolvência foi a de adquirir créditos de terceiros, a fim de repassá-los a parceiros comerciais sem coobrigação, evitando que o Limite de Exposição por Cliente (LEC) configurasse impedimento à obtenção do montante de operações indispensáveis a sua solvência.

Assim, relata-se que foi dado o primeiro passo, e realizado um "Contrato de parceria e

outras avenças" (ID's 2221386809, 2221386817, 2221386826,2221386840, 2221386849 e 2221386860) para a aquisição das carteiras de créditos que seriam revendidas ao BRB com a TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPAÇÕES, em 5/12/2024.

Nesse ponto, cabe mencionar que a empresa TIRRENO se chamava SX 016

EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA, criada em 04/11/2024, e seu contrato social foi supostamente alterado em 02/12/2024, com mudança da atividade econômica, passando a denominar-se

TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CREDITO E PARTICIPACOES SA., ampliando o capital social para R$ 30 milhões, com substituição de DANIEL MOREIRA BEZERRA, como diretor, por ANDRÉ FELIPE DE

OLIVEIRA SEIXAS MAIA (ex-funcionário do MASTER).

De acordo com a representação, DANIEL MOREIRA BEZERRA, antigo responsável pela SX 016 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA, atual TIRRENO, abriu vários outros CNPJs com as mesmas características, possuem o mesmo endereço, assim como inúmeras outras empresas de terceiro. DANIEL, possui vínculo com a empresa A2 SI ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EPP, qual também possui em seu registro o endereço idêntico ao das empresas SX.

Por sua vez, a empresa A2 SI ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EPP, é um grupo que ostenta em seu website a promessa de desburocratização de serviços empresariais, tais como serviços cartorários, alvarás, escrituras, livros societários, registros, certidões, incluindo a disponibilização de empresas de prateleiras ("shelf companies").

Nota-se que procedimento de alteração do estatuto social, aparece o nome de HENRIQUE SOUZA E SILVA PERETTO - 151.935.858-09, apontado como responsável por integralizar o capital social da empresa. HENRIQUE PERETTO foi o responsável pelas ações ordinárias emitidas no aumento do capital social aprovado para a companhia, que saiu de R$ 100,00 (cem reais) para R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), subscritas e integralizadas em moeda corrente nacional e/ou ativos.


  1. Aprovar o aumento do capital social da Companhia em RS (trinta

die RS 100,00 (cem reais) (trinta ¢

milhdes de passando R$

reais), de 30,000,000 para

(rinta denovas

. com a de mi

sem valor nominal, prego de RS 1,00 (um por

ao real) ago.
As agdes ordinirias emitidas io capital aprovado serlo totalmente

5 aumento do ora

subscritas ¢ integralizadas, em mocda corrente nacional cou ativos. pelo. Sr.

Sou APERFTIO, brasileiro, do em regime de separaglo total

ca

de bens, heiro, portador da cédula de identidade n° 13.564

c de Faria

inscrito no CPE 9, com enderego comercial na

Paulo, Estado Sao Paul Av. Lima, n' Jardim

ar,

Paulistano, CEP 0145 . conforme boletim de presente

Anexo IV presente ata.

4

Todavia, apesar de as mudanças no contrato social serem datadas de 02/12/2024, essas alterações apenas foram registradas na Junta Comercial de São Paulo em 15/04/2025, após o início das supostas cessões e após a primeira versão da cessão ao BACEN (Id 2222432774).

É ressaltado pela Autoridade Policial que, na data registrada nas assinaturas dos contratos de cessões com o BANCO MASTER, nos quais a TIRRENO era representada por ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA, oficialmente a empresa ainda pertencia a DANIEL MOREIRA BEZERRA e se chamava SX 016 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA.

Além da vinculação de ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA com o BANCO MASTER, chama a atenção o fato de que a assinatura de contrato de parceria entre o BANCO MASTER e a TIRRENO em 05 de dezembro de 2024, em tese apenas 2 dias após a alteração do nome e capital social.

O parecer ministerial destaca que o contrato inicial de parceria e um dos instrumentos de cessão sequer estão autenticados em cartório, enquanto os demais instrumentos de cessão, datados entre 03/01/2025 e 27/03/2025, foram autenticados apenas em 14/05/2025, no mesmo cartório. Alega que os instrumentos contratuais apresentados ao BACEN padecem do mesmo vício, com autenticação em 14/05/2025, independente da data de sua suposta produção, indicando a falsificação em série de documentos, para atender aos pedidos da área técnica da autarquia.

Desse modo, a possível falsidade documental, com o intuito de encobrir transações e

ludibriar a fiscalização do BACEN, pode constituir meio para a prática de crimes financeiros, revelando indícios das condutas tipificadas nos artigos 6º e 7º da Lei nº 7.492/1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional).

II.4 - DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO BRB

Segundo parecer ministerial, ao mesmo tempo em que foi anunciada a operação de compra do BANCO MASTER, seus diretores e os do BRB ajustaram a transferência de R$ 12,2 bilhões do banco público, nos primeiros meses de 2025, sem documentação e em violação às normas regulatórias, para evitar a quebra do banco privado antes da conclusão da análise pelo BACEN.

O MPF alega que o BANCO MASTER teria adquirido carteiras de crédito da TIRRENO, sem realizar qualquer pagamento, por ausência de comprovação da existência dos créditos adquiridos, e, logo em seguida, revendeu esses mesmos créditos ao BRB, com pagamento imediato, resultando na transferência, de janeiro a maio de 2025, de R$ 12,2 bilhões, sendo R$ 6,7 bilhões pelas carteiras e R$ 5,5 bilhões em prêmio.de janeiro a maio de 2025, de R$ 12,2 bilhões, sendo R$ 6,7 bilhões pelas carteiras e R$ 5,5 bilhões em prêmio.

Importa registra que, consoante resumo de operações realizadas entre Master e BRB, apenas


entre os meses de julho de 2024 e 3/10/2025, foram transferidos ao grupo Master o correspondente a 16.717.138.715,05 bilhões de reais pelo BRB (Id 2219168483).

Sobre este ponto, transcrevo algumas considerações da área técnica do BACEN, sobre as medidas prudenciais, contidas no documento de id 2219327847 (grifo nosso):

"A aquisição acelerada de ativos resultou situações atípicas, entre as quais destacam-se:

i. No primeiro semestre de 2025, após avaliação, feita a posteriori à aquisição, o BRB constatou que parte da carteira apresentavam características, inclusive formalização, incompatíveis com os critérios de manutenção destes ativos. Logo, o BRB efetuou a devolução ao cedente.

ii. Observam-se impactos na liquidez do BRB a partir do terceiro trimestre de 2024, período em que se

intensificaram as aquisições de carteiras. Nessas operações, o BRB realiza a transferência financeira no momento da aquisição; contudo, nas devoluções/revendas, há substituição por novas carteiras ou cotas de fundos de investimento, sem retorno do fluxo financeiro, o que gerou efeitos negativos na liquidez, inclusive com momentos em que o nível ficou abaixo do colchão de liquidez estabelecido internamente.

iii. O elevado apetite por aquisições tem gerado impactos nos limites operacionais. Houve

desenquadramento do índice de Basileia nos meses de janeiro e fevereiro de 2025. A aquisição de ativos afeta a base de cálculo do RWA e a consequente necessidade de capital. Os limites de capital principal e capital de nível I, que já vinham perto do limite mínimo, principalmente em decorrência da aquisição desses ativos, passaria a apresentar deficiência em janeiro e fevereiro de 2025. Para não desenquadrar, o BRB realizou registros contábeis sem respaldo documental, baseando-se em contrato de venda da participação societária da BRB Financeira, celebrado apenas em março de 2025. Ressalta- se que esta Supervisão determinou a regularização dos documentos contábeis, pendência ainda não sanada pelo BRB.

iv. Dificuldades na internalização das carteiras adquiridas têm gerado falhas adicionais nos controles internos e na governança, como a materialização do risco de liquidação por ausência de repasse dos valores liquidados pelo cedente, conforme observado em 30/06/2025 no qual havia incongruência de informações da carteira vencida (R$10,0 bilhões). Embora os valores tenham sido posteriormente regularizados, o risco de reincidência do risco de liquidação permanece enquanto os processos de cobrança e liquidação não forem integralmente migrados para o BRB, pois até então o cedente mantém o domicílio bancário de recebimento (no caso do Credcesta)."

Assim, verifica-se que as transferências vêm sendo realizadas desde 2024, mesmo diante das ressalvas formuladas pelo Banco Central, bem como dos reiterados pedidos de informações e de monitoramento dirigidos à instituição. Nesta hipótese, há indícios veementes da prática do crime de gestão fraudulenta dos gestores do BRB em conluio com os Diretores do Banco Master artigo 4º da Lei nº 7.492/1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional).

II.5 - DAS INCONSISTÊNCIAS CONTÁBEIS APONTADAS PELO BANCO CENTRAL

A esse respeito, cabe registrar algumas conclusões da área técnica do Banco Central (Id 2221382837):

"18. O exame das cessões realizadas nos dias 13, 16, 20 e 30.1.2025 evidenciou quantidade expressiva de operações em conjuntos distintos de apenas12 valores (182 mil operações de crédito com 151 mil titulares), contratados a cada dia.

19.Os clientes das operações originadas pela Tirreno e cedidas pelo Master ao BRB nesse período coincidem, em larga medida, com os clientes do próprio Master titulares de operações que haviam sido por ele cedidas ao BRB entre julho de 2024 e dezembro de 2024, o que é contraintuitivo, considerando que tais as operações


teriam sido originadas pela Tirreno, empresa recentemente constituída (novembro de 2024).

  1. As operações de crédito cedidas pelo Master ao BRB foram inicialmente informadas pelo Master ao BCB, em resposta ao Ofício 7062/2025- BCB/DESUP, no dia 25.3.2025 (docs. 29 e 30), como tendo duas associações de servidores do Estado da Bahia, a ASTEBA (Associação dos Servidores TécnicoAdministrativos e Afins do Estado da Bahia) e ASSEBA (Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia) como originadoras. No entanto, a partir de 13.1.2025, as cessões de crédito passaram a envolver CPFs de diversas localidades do país. Adicionalmente, não foram encontradas movimentações financeiras das referidas Associações compatíveis com as cessões de crédito para o Master. Após questionamentos formulados pelo BCB, a titularidade dessas operações passou a ser atribuída à Tirreno.
  2. Com o propósito de aprofundar a compreensão do tema, o BCB realizou análise individual de um conjunto de 30 supostos clientes (CPFs) tomadores de crédito das operações cedidas em janeiro de 2025 e originadas a partir do acordo com a Tirreno, aleatoriamente selecionados. Avaliou-se toda a movimentação financeira a favor desses clientes (recebimentos) advinda de pessoas jurídicas (CNPJs) a partir de 2020, por meio das bases transacionais de TEDs e Pix. Situações de transferências internas (na mesma instituição financeira) não são capturadas pelas bases disponíveis no BCB, mas para tais condições foi consultado o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), que registra a existência de contas e relacionamentos em instituições financeiras, para assegurar que todos os relacionamentos financeiros de cada cliente estavam sendo contemplados pelos testes efetuados. Apesar de poderem existir outros fatores que impedem a identificação da vinculação entre a liberação financeira e a data da contratação, em teste realizado com as operações de crédito desses clientes com outras entidades foi possível vincular os eventos de liberação de recursos para a quase totalidade das operações informadas no SCR. No caso das operações adquiridas pelo BRB do Master advindas de terceiros, contudo, não foi possível estabelecer qualquer correspondência das operações com os respectivos fluxos financeiros para nenhum dos 30 clientes da amostra, o que corrobora os indícios de insubsistência das operações.
  3. O BRB forneceu ao Banco Central uma amostra de 100 contratos de crédito formalizados por meio de CCBs emitidas pelo Banco Master (ver arquivos de apoio ao PE289907), supostamente adquiridos da Tirreno pelo Banco Master, com os respectivos documentos de averbações de crédito e depósito em conta de cada cliente, como forma de evidenciar a existência dos pagamentos. Tais depósitos teriam ocorrido em contas que estes clientes possuiriam na instituição responsável pela liberação dos recursos. No entanto, análises preliminares não permitiram atestar que os depósitos estão vinculados aos respectivos contratos, uma vez que:

i. Nas CCBs consta que a liberação será formalizada por meio de crédito em conta ao cliente, mas os dados para crédito (banco, agência e conta) não são preenchidos;

ii. A data de liberação enviada no comprovante de depósito na conta de pagamento do cliente é posterior à data emissão da CCB (em média 180 dias - alega-se dificuldade no processo de averbação do crédito);

iii. O valor da operação de crédito constante da CCB é, em geral, significativamente inferior ao valor do depósito realizado em conta (alega-se a cessão da parcialidade da operação);

iv. Todas as operações teriam sido originadas pela Cartos SCD S/A (Cartos). Para validar o cessionário das operações foi efetuado questionamento à Cartos que, em sua resposta à Requisição SISCOM 109537 de 4.7.2025 (arquivos de apoio ao PE 289907) informou que os documentos de averbações de crédito e depósito na conta dos clientes referem-se a operações que foram cedidas pela Cartos a três Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) denominados Noto, Sueste e VCK, e não à Tirreno ou ao Banco Master;

v. Com efeito, foram identificadas no Sistema de Informações de Crédito (SCR) cessões de crédito para Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) dos mesmos clientes, com datas próximas e em valores superiores ao valor liberado;

vi. Com isso, restam sem comprovação as liberações de recursos aos clientes e as averbações de crédito relativas aos 100 contratos analisados, representando indícios de insubsistência das referidas operações, cedidas pelo Master ao BRB.

at


I.V - Atipicidades relacionadas ao cedente/originador (Tirreno)

(...)

  1. O único relacionamento da Tirreno no âmbito do Sistema Financeiro Nacional é com o Master. Não há registro de crédito tomado pela empresa no Sistema de Informações de Créditos (SCR).
  2. Não foram identificadas quaisquer movimentações financeiras da Tirreno em consulta aos sistemas de pagamentos (TEDs, PIX, boletos ou Câmbio), nem registros de aplicações financeiras em entidades registradoras ou em cotas de fundos.

(...)

I. VIII - Conclusão

  1. Conforme demonstrado, entendemos que as operações celebradas entre o Master e a Tirreno, posteriormente cedidas pelo Master ao BRB sem coobrigação, por todas as suas atipicidades, apresentam indícios de insubsistência, que sinalizam a existência de possível engenharia contábil e financeira para viabilizar a captação de recursos pelo Master junto ao BRB."

Consta também que o Master não registrou como receita o prêmio de R$5,5 bilhões, nem como uma receita diferida (passivo), o que seria uma segunda possibilidade, apesar de não usual e incompatível com o tipo de operação declarada. Em vez disso, informou ter usado uma terceira opção, não prevista nas normas contábeis, que foi a retificação (redução) de um ativo (1.8.8.92.00.00-6 DEVEDORES DIVERSOS), rubrica cujos valores em nada se relacionam com as operações realizadas.

Outra hipótese investigativa levantada pela Polícia Federal é a de que a TIRRENO serviu como blindagem para atuação criminosa da Sociedade de Crédito Direto CARTOS, a verdadeira originadora dos créditos cedidos ao Banco Master para alcançar os recursos do BRB.

Alega-se que a empresa TIRRENO era, no mínimo, afiliada da CARTOS, considerando que esta detinha o controle, ou mesmo, possuíam controle comum, direto ou indireto, e a titularidade de participação societária.

Segundo o BRB, todos os créditos intermediados pela TIRRENO foram celebrados por correspondentes bancários da CARTOS. O vínculo TIRRENO & CARTOS também é explicito no "Acordo Operacional" celebrado em 03/01/2025 -contrato sem autenticação, nem assinatura eletrônica- entre essas duas empresas (Id 2221387306) e que, por sua vez, possibilitou que a TIRRENO se tornar a originadora dos créditos que seriam cedidos ao BRB.

Outrossim, menciona-se contradições entre informações prestadas pela TIRRENO e pela CARTOS. A originadora CARTOS nega que aquelas averbações digam respeito as carteiras que a Tirreno havia vendido para o MASTER. A CARTOS atribui as averbações a cessões realizadas a fundos de investimentos creditórios, e não à Tirreno ou ao Banco Master.

Portanto, consoante todas as situações relatadas, verifica-se a existência de indícios da prática dos crimes previstos nos arts. 4º, 6º e 10 da Lei nº 7.492/1986, tendo em vista os sinais de insubsistência das informações apresentadas pelo Master.

II.6 - DA ATUAÇÃO DO BRB

No item 8, à página 64/85 da representação da autoridade policial, foi delimitado que o início do


trabalho fiscalizatório do Banco Central ocorreu em 17/03/2025. Consta, ainda, que houve indagação acerca das originadoras dos títulos de crédito cedidos ao BRB, tendo os bancos apresentado respostas divergentes, conforme já mencionado anteriormente.

Relata-se que BRB se manifestou pela origem dos créditos em 18/06/2025, 3 (três) meses após o pedido de esclarecimentos e, dessa vez, a resposta vem subsidiada de diversos anexos, apontando a TIRRENO como originadora dos créditos.

O BRB elencou uma série de medidas de prudência e governança destinadas à análise da qualidade de créditos adquiridos pelo banco e conclui a informação citando a substituição dos créditos e o desfazimento do negócio com a TIRRENO, em virtude da reprovação das carteiras por ela originadas.

Entretanto, apenas depois de transferidos os R$ 12,2 bilhões, o BRB concluiu pelo desfazimento do negócio. Mesmo após ter ciência de que as operações estavam sendo monitoradas pelo Banco Central, o BRB continuou realizando repasses bilionários ao Banco MASTER em virtude de CCBs originadas por terceiros. O BCB afirma que entre abril e maio de 2025 foram cedidas CCBs carteiras que totalizaram 4,05 bilhões, com a respectiva transferência de prêmio ao Banco Master.

O BRB informou que que faria uma substituição dos créditos, todavia essa substituição seria realizada de forma completamente contrária aos termos do contrato, que não permitia essa substituição. Chama atenção, ainda, o descumprimento da clausula resolutiva que importaria na devolução imediata de 6,7 bilhões de conta vinculada da TIRRENO no Banco MASTER aos cofres do BRB, optando-se por uma devolução em tranches mensais totalmente alheia às previsões contratuais.

Mostra-se atípico e desarrazoado que somente após a provocação do Banco Central sobre as informações, o BRB passou a exigir documentos adicionais, situação bastante suspeita para quem realizaria operação neste montante e que deveria se cercar de cuidados objetivos e mínimos para a viabilidade deste tipo de transação; teria determinado a execução de auditoria independente nas operações e teria realizado acessos assistidos às dependências do Banco Master.

Ademais, a autoridade policial juntou documentação informando que mesmo após a negativa de compra pelo BACEN, o BRB continuou comprando carteiras de crédito do BANCO MASTER, o que resultou na aplicação de medidas prudenciais aplicadas ao BRB - Banco de Brasília S.A., com fundamento na Resolução CMN nº 4.019, de 29 de setembro de 2011 (Ids 2219327843 e 2219327847).

A representação policial cita, ainda, que conduta do BRB relativa a falhas na governança do crédito se dá de forma reiterada, tendo em vista que o BRB, juntamente com suas subsidiárias BRB Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e BRB Crédito, Financiamento e Investimento S.A., assinaram um Termo de Compromisso com o Banco Central do Brasil (BC), em 10 de fevereiro de 2025, vide Id 2221394385, após serem flagrados fornecendo documentos, dados e informações em desacordo com as normas legais e regulamentares.

Outrossim, vale ressaltar o BRB estabeleceu um cronograma mensal para devolução do dinheiro relativo as carteiras falsificadas. No entanto, ao menos de forma escrituraria, os 6,7 bilhões já pagos à TIRRENO pelo Banco MASTER continuam disponíveis em conta vinculada, pois, um dia antes do previsto para o pagamento da primeira tranche, foi juntado pelo Banco Master o extrato da conta da Tirreno, com saldo integral (Id 2221388713).

Causa estranheza, a falta de exigência imediata, pelo BRB, dos valores depositados na conta da TIRRENO, considerando a cláusula resolutiva da parceria inaugural no sentido de que, caso da não


realizada auditoria pela TIRRENO, a indenização correspondente as carteiras, deveria ocorrer de forma imediata no primeiro dia útil subsequente a notificação sobre a não realização do ato.

Cumpre registrar também que, segundo informação da CVM, existe representação da ANEABRB BRB - Associação Nacional dos Empregados Ativos e Aposentados do BRB, que deu origem a processo sancionador. A associação alega ausência de base informacional adequada sobre a operação, não observância do art. 256 da Lei das S.A, fragilidade na governança, assimetria informacional na condução da operação, incoerência estratégica, instabilidade da liderança, risco de diluição dos minoritários e questionamentos sobre a capacidade financeira do BRB.

Nesse contexto, considerando a cronologia e o contexto dos acontecimentos, é viável e plausível a hipótese investigativa "que a vontade inicial do BRB sempre foi de emprestar dinheiro ao Banco MASTER, mas não pôde fazê-lo diretamente em virtude de limitações de exposição" (fls. 85 da representação policial) e que "a substituição entre os créditos BRB-Master ocorreu por pura camaradagem, em desacordo com a formalidade do instrumento contratual firmado, mas como tentativa de abafar a fiscalização das operações e preocupações dela decorrentes", sendo possível, ainda, "ter sido adotado "procedimentos escusos pela gestão do BRB para viabilizar e promover a liquidez do Banco Master". Aliás, esta conclusão está de acordo com as medidas prudenciais preventivas do Banco Central, incluindo diversas proibições e limitações de atividades.

Diante disto, emergem indícios de participação consciente dos dirigentes do BRB no

suposto esquema fraudulento engendrado pelos gestores do Banco Master, cuja atuação teria ocasionado prejuízos à higidez do Sistema Financeiro Nacional, e principalmente à própria instituição por eles administrada, havendo indícios de cometimento por parte dos gestores do BRB do crime previsto no artigo 4º da Lei 7.492/86.

II.7 - DA VIOLAÇÃO AO LIMITE DE EXPOSIÇÃO DO CLIENTE (LEC)

Cumpre salientar, ainda, a relevância do limite de exposição por cliente, definido como o montante máximo que uma instituição financeira pode conceder ou manter exposto em relação a um único tomador, seja mediante operações de crédito, garantias ou outros instrumentos que acarretem risco. Esse limite tem por finalidade reduzir a concentração de risco e resguardar a instituição contra perdas significativas decorrentes de eventual inadimplência ou insolvência do cliente.

O Banco Master possuía, em 2024, Capital Nível I de R$ 4,5 Bilhões, com limite de exposição de aproximadamente 1,1 bilhões, fato que o impedia de, por exemplo, figurar como garantidor das operações realizadas com o BRB, razão pela qual as carteiras foram cedidas formalmente sem coobrigação.

Por seu turno, o BRB em 31/12/2024, detinha Capital de Nível I na posição de R$ 3,012 bilhões o que, nos termos da Resolução CMN nº 4.677/2018, limitava sua exposição máxima a um único cliente a cerca de R$ 753 milhões e, o impedia de fazer um DI ou empréstimo ao Banco Master equivalente a 12,2 bilhões.

Todavia, segundo a autoridade policial, para suportar exposições da magnitude dos valores transferidos pelo BRB - 12,2 bilhões, as contrapartes relacionadas precisariam dispor de, no mínimo, R$ 48,8 bilhões de Capital Nivel I - montante claramente incompatível com a realidade de instituições financeiras de porte médio.

Acentua também que o BRB, além de ter realizado um distrato diretamente com a originadora dos créditos, a TIRRENO, substituiu as carteiras por outros ativos do Banco MASTER, a fim de amortizar os


12,2 bilhões, o que significou desrespeito ao limite de exposição de clientes previsto em lei, tendo em vista que o limite de exposição do Banco MASTER girava em torno de 1,125 bilhões.

II.8 - DOS ENVOLVIDOS

Neste tópico, apresenta-se, de forma sintética, a atuação dos envolvidos que ocupam cargos de direção e gestão nessas instituições financeiras, cujas atribuições, em tese, evidenciam responsabilidade direta ou contributiva nas condutas sob apuração neste caderno investigativo, nos termos da representação policial.

a) LUIZ ANTONIO BULL - CPF: 964.812.268-72: Figura como Diretor do Banco Master e é

signatário de diversos instrumentos firmados com a Tirreno, bem como de ofícios encaminhados aos órgãos de controle contendo informações acerca das operações realizadas. Destaca-se, entre eles, o Ofício nº 7062/2025, encaminhado ao Banco Central do Brasil, no qual indica a originadora dos créditos, apontando as duas associações de servidores do Estado da Bahia. A autoridade policial imputa a possível prática dos seguintes crimes: artigos 4º, 6º, 7º, 9º e 10, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, combinado com o artigo 2º da Lei nº 12.850/2013.

b) ALBERTO FELIX DE OLIVEIRA NETO - CPF: 013.286.256-56: Figurou como Diretor do

Banco Master e chegou assinar. Aparece como signatário do contrato de parceria entre Master e TIRRENO e de outros contratos acessórios. A autoridade policial imputa a possível prática dos seguintes crimes: artigos 4º, 6º, 7º, 9º e 10, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, combinado com o artigo 2º da Lei nº 12.850/2013.

c) ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA - CPF: 013.529.807-54: Figura como Diretor do

Banco Master. Figura como Diretor do Banco Master e é signatário de diversos instrumentos firmados com a Tirreno, bem como de ofícios encaminhados aos órgãos de controle contendo informações acerca das operações realizadas. Destaca-se, entre eles, o Ofício nº 7062/2025, encaminhado ao Banco Central do Brasil, no qual indica a originadora dos créditos, apontando as duas associações de servidores do Estado da Bahia. A autoridade policial imputa a possível prática dos seguintes crimes: artigos 4º, 6º, 7º, 9º e 10, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, combinado com o artigo 2º da Lei nº 12.850/2013.

d) AUGUSTO FERREIRA LIMA - CPF: 785.851.395-87: Figura como Diretor do Banco Master.

Também aparece como criador das associações de servidores do Estado da Bahia (ASTEBA e ASSEBA.A autoridade policial imputa a possível prática dos seguintes crimes: artigos 4º, 6º, 7º, 9º e 10, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, combinado com o artigo 2º da Lei nº 12.850/2013.

e) DANIEL BUENO VORCARO - CPF: 062.098.326-44: Presidente do Banco Master, detentor

do controle da instituição financeira e, em tese, o principal beneficiário de eventual operação de salvamento do Banco, a qual viabilizaria a sua posterior venda ao BRB.". A autoridade policial imputa a possível prática dos seguintes crimes: arts. 4º, 6º, 7º, II, 9º, 10 parágrafo único, da Lei n. 7.492/86; c/c art. 2º, da Lei n. 12.850/13

f) ALLAN DA SILVA MACHADO - CPF: 098.303.067-71: Procurador do Banco Master.

Participação nas condutas perpetradas pelos sócios do Bancos Master, já que assina frequentemente os contratos e, possivelmente, é a pessoa responsável por redigir os termos.

g) ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA - CPF: 148.427.118-17: Diretor da Tirreno.

Diretor e sócio da Cartos. Ex-funcionário do Banco Master. Aparece na representação também como sócio da empresa CARTOS FINTECH MEIOS DE PAGAMENTOS S.A - 24.788.118/0002-75. A autoridade policial imputa a possível prática dos seguintes crimes: arts. 4º, 6º, 7º, II, 9º, 10 parágrafo único, da Lei n. 7.492/86; c/c art. 2º, da Lei n. 12.850/13.


h) HENRIQUE SOUZA E SILVA PERETTO - CPF: 151.935.858-09: CEO/sócio da Cartos

Proprietário da Tirreno. Responsável por integralizar o capital social da empresa TIRRENO.A autoridade policial imputa a possível prática dos seguintes crimes: arts. 4º, 9º da Lei n. 7.492/86; c/c art. 2º, da Lei n. 12.850/13.

i) DARIO OSWALDO GARCIA JUNIOR - CPF: 524.104.711-53: Diretor BRB. É citado no termo

de compromisso do BRB. Aparece como responsável por garantir que as informações enviadas ao BCB estejam em conformidade com as normas A autoridade policial imputa a possível prática dos seguintes crimes: art. 4 da Lei 7.492/1986 c/c art. 2º, da Lei n. 12.850/13.

j) PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA - CPF: 898.379.404: Presidente do

BRB. A autoridade policial imputa a possível prática dos seguintes crimes: Art. 4 da Lei 7.492/1986 c/c art. 2º, da Lei n. 12.850/13.

k) ROBÉRIO CESAR BONFIM MANGUEIRA- Superintendente de operações financeiras -

SUOPE do BRB. Apresentou Ofício ao Banco Central para justificar a transferência de recursos do BRB ao Master.

Verifico que todos os imputados possuem relação com os fatos investigados e que há relevância e pertinência do pedido requerido na representação policial, sendo indispensável para assegurar elementos probatórios para desfecho do presente inquérito.

II.9 - OUTROS PONTOS A SEREM CONSIDERADOS

Outrossim, pela dinâmica dos fatos, conforme já mencionado no início desta decisão, há indícios robustos que apontam pela possível existência de um vínculo associativo permanente para fins criminosos dos dirigentes do Banco Master, já que as primeiras infrações penais remontam o ano de 2021. A hipótese investigativa da existência de uma organização de uma organização criminosa é plausível, havendo, pelo menos em tese, o preenchimento dos requisitos do artigo 1º da Lei 12.850/2013: (a) a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenadas, com divisão de tarefas; e (b) a finalidade de obter vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cuja pena máxima seja superior a quatro anos.

Pela análise e o panorama das ações descritas pela autoridade policial - e que podem ou não confirmar-se em momento posterior, tanto no relatório desta investigação, quanto em possível ação penal - haveria "uma predisposição comum de meios para a prática de uma série indeterminada de delitos, ou seja, a presença de "estabilidade ou permanência com o fim de cometer crimes", mais especificamente dos Diretores do Banco Master, já que somente em momento posterior houve adesão da conduta dos dirigentes do BRB. Entretanto, ressalvo que esta anuência da referida instituição pública foi a de maior gravidade até o momento e com possíveis prejuízos acima de 10 (dez) bilhões de reais.

Há descrição de multiplicidade de ações delituosas e de consequências graves na representação policial, com a juntada de documentação que apontam pela viabilidade da hipótese investigativa, ou seja, há indícios contundentes de um suposto esquema articulado para fraudar o sistema financeiro, iludir órgãos de controle, prejudicar investidores e obter vantagens indevidas. Trata-se de um conjunto de ações coordenadas, voltadas à ocultação de informações, falsidade documental, manipulação de dados contábeis e à realização de operações deliberadamente estruturadas para encobrir ilícitos.

Também destaco a plausibilidade de elementos indiciários que pressupõe a divisão de tarefas entre os envolvidos, com funções que vão desde a formulação das operações irregulares e a tomada de decisões estratégicas, até a prática de atos de gestão necessários para dar aparência de legalidade às


operações. Infere-se desse trabalho investigativo a presença de grande volume de operações suspeitas, inconsistência na origem das operações, a área técnica concluiu que as operações de crédito não puderam ser ligadas a fluxos financeiros reais. Assim, as medidas cautelares serão necessárias para esclarecer ou confirmar se a Tirreno atuou como "empresa de prateleira, tendo em vista a ausência de histórico financeiro da Tirreno para uma empresa que estaria originando um alto volume de operações de crédito. Outrossim, as medidas cautelares pleiteadas revelam-se necessárias para a obtenção de elementos probatórios aptos a permitir a adequada elucidação dos fatos investigados, referentes: (i) às cessões de Cédulas de Crédito Bancário formalizadas sem cláusula de coobrigação; (ii) às substituições de carteiras promovidas pelo Banco Master após a fiscalização do Banco Central; (iii) às inconsistências quanto à efetiva originadora dos créditos; (iv) à eventual inexistência ou insubsistência das CCBs, conforme apontado em auditoria; (v) às divergências identificadas nos valores pactuados, nas averbações e nos respectivos comprovantes de depósito; e (vi) à irregular classificação contábil do prêmio decorrente da operação de R$ 12 bilhões, registrado como 'devedores diversos', em aparente violação às normas contábeis e regulatórias aplicáveis. Diante desse cenário, revela-se imprescindível a realização das diligências postuladas, a fim de resguardar a eficácia da investigação, assegurar a coleta de elementos probatórios indispensáveis à confirmação da materialidade e à adequada delimitação da autoria dos crimes financeiros em apuração, especialmente daqueles previstos nos arts. 4º, 6º, 7º, 9º e 10 da Lei nº 7.492/1986, sem prejuízo de outros ilícitos que eventualmente venham a ser identificados no curso das investigações.

III- DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS

Ante o exposto, (1) DEFIRO A REPRESENTAÇÃO ofertada pela Autoridade Policial e pelo

Ministério Publico Federal e determino as seguintes providências:

(1.1) Expedição de mandado de busca e apreensão nos endereços abaixo indicados (Id's 2221118662, 2222427114, 2223127366 e 2217187382):

ITEM CNPJ/ CPF NOME ENDEREÇO
1 062.098.326-44 DANIEL BUENO VORCARO SHIS QI 26, CHÁCARA 7, CASA 01 - CONDOMÍNIO LAGUNA VISTA - LAGO SUL - Brasília DF.
2 062.098.326-44 DANIEL BUENO VORCARO RUA LEOPOLDO COUTO DE MAGALHAES JUNIOR, 1337, APTO 23, ITAIM - São Paulo SP
3 062.098.326-44 DANIEL BUENO VORCARO RUA DR. IBSEN DA COSTA MANSO, 141, JARDIM AMERICA, São Paulo SP
4 062.098.326-44 DANIEL BUENO VORCARO Rua Fausto Nunes Vieira, 40, Apartamento 501, Belvedere, Belo


Horizonte/MG
5 062.098.326-44 DANIEL BUENO VORCARO RUA ELZA BRANDÃO RODOARTE, 330, APTO 2100 - BELVEDERE - BELO HORIZONTE/MG
6 062.098.326-44 DANIEL BUENO VORCARO Rua. JORN. DJALMA ANDRADE, 1697, null, BELVEDERE, BELO HORIZONTE MG
7 785.851.395-87 AUGUSTO FERREIRA LIMA SMPW Quadra 5 Conjunto 2 Lote 2 Casa H, Park Way, Brasília /DF, CEP 71735-502
8 785.851.395-87 AUGUSTO FERREIRA LIMA Rua Leopoldo Couto de Magalhaes Junior, 1105, Apartamento 251, Jardim Paulista, São Paulo/SP, CEP 04542-012
9 964.812.268-72 LUIZ ANTONIO BULL Rua Leopoldo Couto Magalhaes Junior 1098, Apartamento 161c, Itaim Bibi, São Paulo/SP
10 013.286.256-56 ALBERTO FELIX DE OLIVEIRA NETO Rua Vespasiano, 445, Apartamento 81, Vila Romana, São Paulo/SP, CEP 05044-050
11 013.529.807-54 ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA Rua Aramanai, 334, Vila Madalena, São Paulo/SP, CEP 05450- 030
12 148.427.118-17 ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA RUA CORONEL OSCAR PORTO, 713, APTO 72, PARAÍSO, SÃO PAULO SP
13 151.935.858-09 HENRIQUE SOUZA E SILVA PERETTO Avenida Professor Frederico Herman Junior, 199, Apartamento 262 Bl B, Alto de Pinheiros, São Paulo /SP
14 098.303.067-71 ALLAN DA SILVA MACHADO RUA SIMÃO LOPES, 1010, AP 92, BLOCO A, VILA MORAES, SAÕ PAULO SP
15 57.965.351/0001- 54 TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPACOES SA Avenida Paulista, 1842, Conjunto 155, Bela Vista, São Paulo/SP


16 33.923.798/0001- 00 BANCO MASTER S/A Rua Praia de Botafogo, 228, Sala 1702, Botafogo - Rio de Janeiro - RJ, CEP 22250-906
17 33.923.798/0001- 00 BANCO MASTER S/A Rua Elvira Ferraz, 440, Vila Olímpia - São Paulo - SP, CEP 04552-040
18 33.923.798/0001- 00 BANCO MASTER S/A AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, TORRE A e B (INSTALAÇÕES DO BANCO MASTER), ITAIM-BIBI, SÃO PAULO
19 21.332.862/0001- 91 CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1355, Andar 12, Escritório 1202, Jardim Paulistano, Sao Paulo/SP, CEP 01452- 919
20 00.000.208/0001- 00 BRB BANCO DE BRASILIA SA SBS Quadra 1 Edifício Brasília, Bloco E - Centro, Brasília - DF, CEP 70072-900 Centro Empresarial C NC - ST SA U N Quadra 5 Lote C, Bloco B e C - Brasília-DF (Edifício Sede)
21 524.104.711-53 DARIO OSWALDO GARCIA JUNIOR SQS 307 Bloco C, Apartamento 406, Asa Sul, Brasilia/DF, CEP 70354-030
22 898.379.404-68 PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA SQNW 108 Bloco E, Apartamento 204, Setor Noroeste, Brasilia /DF, CEP 70686- 175
23 04.890.235/0001-57 ASTEBA (Associação dos Servidores Técnico- Administrativos e Afins do Estado da Bahia) Rua Monte Castelo, 1, Casa, Barbalho, 40301210, Salvador - BA
24 ASSEBA 34.435.214/0001-02 Avenida Centenario, 43, Andar 1, Chame- chame, 40157151, Salvador - BA.


E, em consequência, (2) AUTORIZO :

a) que os mandados de busca e apreensão sejam expedidos individualmente, nos moldes do art. 243, do CPP, entregando-os à Autoridade Policial; b) a busca pessoal dos suspeitos, desde que haja indícios de que estejam portando algum objeto ou documento relacionado com a investigação; c) a colheita elementos necessários à prova das infrações penais investigadas, visando encontrar qualquer elemento de convicção; d) A apreensão de dispositivo móvel e outros dispositivos similares que possam conter elementos de interesse das investigações, além de objetos, anotações, documentos, que também possam ser úteis à elucidação dos fatos, bem como o telefone celular do representado, assim como seu computador de uso pessoal, em qualquer local que possam ser encontrados, notadamente para o caso de o investigado ser encontrado em local diverso de sua residência. e) Apreensão de veículos avaliados em mais de R$100.000,00 (cem mil reais); f) Valores em espécie acima de R$10.000,00 (dez mil reais); g) Joias, relógios e outros artigos de luxo em posse dos investigados; h) que a busca e apreensão seja realizada de forma seletiva, de modo que sejam apreendidos apenas os elementos de prova relativos aos fatos sob investigação, resguardando-se a cadeia de custódia da prova; (3) Quanto ao pedido de afastamento do sigilo de dados telemáticos, restam preenchidos os requisitos exigidos no art. 22 da Lei 12.965/2014, pois, no caso em tela, há fundados indícios da prática de crime pelas pessoas afetadas pela medida, bem como justificativa motivada da utilidade dos registros para a investigação criminal. (3.1) Em consequência, AUTORIZO A QUEBRA DO SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS, tanto daqueles armazenados em nuvem ou em servidor externo quanto daqueles contidos nos aparelhos que venham a ser apreendidos nos endereços, bem como daqueles que se encontrem em posse dos alvos acima mencionados.

(4) AUTORIZO a APREENSÃO DE PASSAPORTES E PROIBIÇÃO DE SAIR DO PAÍS, com a

respectiva inserção da restrição no sistema de imigração da Polícia Federal e impedimento de confecção de novos passaportes, enquanto perdurarem as investigações, bem como proibição de comunicação entre si e afastamento de suas funções, em desfavor de:

a) DANIEL BUENO VORCARO (CPF 062.098.326-44); b) AUGUSTO FERREIRA LIMA (CPF 785.851.395-87); c) LUIZ ANTONIO BULL (CPF 964.812.268-72); d) ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA (CPF 013.529.807-54); e) ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA (CPF 148.427.118-17);


f) PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA (CPF 898.379.404-68); g) DÁRIO OSWALDO GARCIA JÚNIOR (CPF 524.104.711-53); e h) ROBÉRIO CESAR BONFIM MANGUEIRA (CPF 047.634.715-70);

(5) AUTORIZO O AFASTAMENTO DO SIGILO BANCÁRIO IN LOCO das instituições

financeiras a seguir, nos termos do parecer ministerial, tendo em vista que a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, consoante artigo 1º , §4º, da Lei complementar nº 105/2001.

a) BANCO MASTER (CNPJ 33.923.798/0001-00 - Rua Praia de Botafogo, 228, Sala 1702, Botafogo - Rio de Janeiro - RJ, CEP 22250-906; Rua Elvira Ferraz, 440, Vila Olímpia - São Paulo - SP, CEP 04552-040); b) BANCO DE BRASÍLIA (CNPJ 00.000.208/0001-00 - SBS Quadra 1 Edifício Brasília, Bloco E - Centro, Brasília - DF, CEP 70072-900).

(6) AUTORIZO A ARRECADAÇÃO E BLOQUEIO DE BENS PARTICULARES DE VALOR

RELEVANTE, inclusive em nome de pessoas jurídicas de suas propriedades e de filhos menores, no montante total de R$ 12,2 bilhões, nos termos do Decreto-Lei 3240/41, em desfavor de:

a) DANIEL BUENO VORCARO (CPF 062.098.326-44); b) AUGUSTO FERREIRA LIMA (CPF 785.851.395-87); c) LUIZ ANTONIO BULL (CPF 964.812.268-72); d) ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA (CPF 013.529.807-54); e) ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA (CPF 148.427.118-17); f) PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA (CPF 898.379.404-68); g) DÁRIO OSWALDO GARCIA JÚNIOR (CPF 524.104.711-53); h) ROBÉRIO CESAR BONFIM MANGUEIRA (CPF 047.634.715-70); i) BANCO MASTER (CNPJ 33.923.798/0001-00); j) BANCO DE BRASÍLIA (CNPJ 00.000.208/0001-00); k) TIRRENO CONSULTORIA, PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPACOES SA (CNPJ 57.965.351/0001-54); l) CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (CNPJ 21.332.862/0001-91); m) ASTEBA (Associação dos Servidores Técnico-Administrativos e Afins do Estado da Bahia - CNPJ 04.890.235/0001-57); e n) ASSEBA (Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da


Bahia - CNPJ 34.435.214/0001-02).

(7) Autorizo o compartilhamento do conjunto de elementos apreendidos de provas, nos

termos da representação policial, para que elementos informativos e provas eventualmente colhidas na presente investigação, inclusive decorrentes da presente cautelar, possam ser remetidas aos órgãos de controle/fiscalização, para providências na seara administrativa. Ademais, AUTORIZO que eventuais provas fortuitamente localizadas, por serendipidade, alheias ao objeto deste apuratório, possam ser compartilhadas com outros inquéritos, seja em andamento ou a serem instaurados. (8) Determino o acautelamento dos bens apreendidos no Depósito da Polícia Federal, tendo em vista a inexistência de depósito nesta Vara; (9) Que seja comunicado pela Autoridade Policial o resultado das diligências, por meio de relatório circunstanciado.

(10) À Secretaria para cumprimento e expedição dos respectivos mandados. (11) Determino o espelhamento dos aparelhos eletrônicos no prazo máximo de 10 (dez) dias, devendo a Polícia DEVOLVER às partes o que não precisar ser mantido sob sua guarda após o espelhamento, certificando o cumprimento nos autos. (12) Ressalto que se trata de procedimento sigiloso, não podendo dar ciência aos investigados e nem a terceiros, sob as penas da lei. (13) Após o cumprimento das diligências acima, AUTORIZO a HABILITAÇÃO DOS ADVOGADOS dos investigados afetados pelas medidas decretadas nestes autos, mediante juntada de procuração judicial. (14) Os pedidos incidentais (liberdade provisória, restituição de bens e levantamento de constrição judicial) deverão autos apartados, por dependência ao processo principal, para fins de não causar tumulto e prejuízo à celeridade processual destes autos.

(15) A autoridade Policial deverá juntar o resultado das diligências aos autos do IPL principal. (16) Exaurida a finalidade deste procedimento, determino seu arquivamento e associação ao IPL principal.

(17) Ciência ao MPF e à Autoridade Policial. (18) Considerando que estes autos tramitam em grau máximo de sigilo, determino a habilitação da servidora responsável pelo Setor de Investigação, para a realização dos atos de cumprimento desta decisão.

Brasília - DF, data da assinatura eletrônica

RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE


Juiz Federal Substituto da 10ª Vara da SJ/DF

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