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PETIÇÃO 15.556 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA
REQTE.(S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
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ADV.(A/S) : SOB SIGILO
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ADV.(A/S) : SOB SIGILO
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ADV.(A/S) : SOB SIGILO
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ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO

ADV.(A/S) : SOB SIGILO
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REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
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ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO

AUT. POL. : SOB SIGILO

INTDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
INTDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO

DECISÃO:

  1. Trata-se de ofício encaminhado pela Controladoria-Geral da União - CGU (nº 3848/2026/SIPRI/CGU, vinculado ao processo SEI nº 40096330) a este relator, via correspondência eletrônica, que acompanha esta decisão, por meio do qual se busca o compartilhamento de elementos informativos constantes de processos judiciais relacionados à denominada "Operação Compliance Zero", com vistas à instrução de investigações preliminares, sindicâncias patrimoniais e eventual instauração de Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) e Processo Administrativo Disciplinar (PAD), referente aos agentes públicos PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA e BELLINE SANTANA e das pessoas jurídicas VARAJO CONSULTORIA EMPRESARIAL

SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, MORIAH ASSET
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., SUPER
EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA., KING MOTORS LOCAÇÃO E DE VEÍCULOS e PARTICIPAÇÕES LTDA. PARTICIPAÇÕES S.A.; KING
  1. A requerente sustenta que os dados postulados são imprescindíveis à adequada apuração de indícios de autoria e materialidade de ilícitos administrativos atribuídos a agentes públicos e pessoas jurídicas, ressaltando sua competência legal para atuação correcional. É o relatório. Decido.
  2. A jurisprudência desta Suprema Corte consolidou entendimento no sentido da admissibilidade do compartilhamento de elementos informativos entre as esferas penal e administrativa, desde que presentes (i) pertinência temática, (ii) finalidade legítima e (iii) preservação do regime de sigilo, quando existente, em prestígio aos princípios da cooperação institucional e da eficiência na persecução de ilícitos em múltiplas instâncias de responsabilização. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:

"AGRAVO REGIMENTAL NO TERCEIRO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. COLABORAÇÃO PREMIADA. PEDIDO DE COMPARTILHAMENTO DE TERMOS DE DEPOIMENTO NO INTERESSE DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. PROCEDIMENTO PUBLICIZADO. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO A JUSTIFICAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PROVIDÊNCIA DETERMINADA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.


  1. O ato que simplesmente autoriza o compartilhamento de elementos de informação no interesse de inquérito policial instaurado configura providência de mero expediente, insuscetível de causar prejuízo à parte.
  2. O compartilhamento de elementos de informação é amplamente admitido pela jurisprudência desta Corte quando presente motivação razoável para autorizar a pretensão. Precedentes.
  3. A produção probatória é atividade de nítido interesse público, pois destinada à reprodução mais fiel possível dos fatos controvertidos, tanto em processos de natureza jurisdicional como administrativa, razão pela qual eventual indeferimento da pretensão de compartilhamento deve ser lastreado em valores que justifiquem a restrição ao acesso aos elementos de prova já produzidos, o que não se verifica na hipótese em análise.
  4. Agravo regimental desprovido." (Pet 6138 AgR-terceiro-AgR, Segunda Turma, Rel. Edson Fachin, j. 26/06/2023, p. 04/09/2023) "PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica. Escuta ambiental. Autorização judicial e produção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra os mesmos servidores. Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e do art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Voto vencido. Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento

administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos." (Inq 2424 QO, Tribunal Pleno, Rel. Cezar Peluso, j. 25/04/2007, p. 24/08/2007)

  1. No caso concreto, o pleito formulado pela CGU revela-se juridicamente adequado e compatível com a orientação firmada por este Tribunal, bem como com precedentes que admitem a utilização de prova emprestada em procedimentos administrativos, inclusive quando oriunda de investigação criminal regularmente instaurada.
  2. Ademais, verifica-se que a Controladoria-Geral da União expressamente se comprometeu a resguardar o regime de confidencialidade dos dados eventualmente compartilhados, circunstância que reforça a adequação e a proporcionalidade da medida ora analisada.
  3. Nesse contexto, e à semelhança do que já decidido em hipóteses análogas, mostra-se legítimo o deferimento do compartilhamento requerido, desde que observados os limites subjetivos e objetivos pertinentes.
  4. Destaco que o compartilhamento ora autorizado deverá observar, de forma rigorosa, as disposições da Lei nº 13.709/2018, especialmente os princípios da finalidade, adequação, necessidade e segurança, impondose a utilização dos dados exclusivamente para os fins de instrução dos procedimentos administrativos indicados, com as cautelas do sigilo e da confidencialidade absoluta das informações, bem como fica restrita sua utilização ao âmbito das apurações administrativas em curso, a fim de resguardar as exigências de proporcionalidade e de proteção às garantias fundamentais dos investigados.
  5. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no Ofício nº

3848/2026/SIPRI/CGU (SEI nº 4009633), para determinar o compartilhamento dos elementos informativos, que guardem pertinência com os fatos e pessoas constantes dos processos judiciais relacionados à Operação Compliance Zero, em especial no tocante aos agentes públicos

PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA e BELLINE SANTANA e às pessoas
jurídicas VARAJO CONSULTORIA UNIPESSOAL LTDA, MORIAH ASSET EMPREENDIMENTOS E EMPRESARIAL SOCIEDADE
PARTICIPAÇÕES LTDA., SUPER EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES S.A.; KING LTDA.,KING MOTORS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS e PARTICIPAÇÕES LTDA, devendo a utilização de tal compartilhamento observar PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS

delimitação estrita quanto ao seu objeto e finalidade, vedada qualquer utilização diversa da ora autorizada.

  1. O compartilhamento deverá observar delimitação estrita quanto às pessoas físicas, jurídicas e aos fatos investigados, vedada qualquer utilização diversa da finalidade ora autorizada.
  2. À Secretaria Judiciária para proceder a juntada do Ofício referido na presente decisão; e adotar as providências cabíveis, inclusive quanto à forma segura de disponibilização dos dados.
  3. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral da República. Brasília, 24 de julho de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator