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pet16704/originals/Parte1/Pet 15556/00479 Decisao monocratica - Decisao Interlocutoria_88a5ac76.md

5.7 KiB

PETIÇÃO 15.556 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA
REQTE.(S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
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ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
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ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO

AUT. POL. : SOB SIGILO

INTDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
INTDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO

DECISÃO:

  1. Trata-se de petição veiculada no e-Doc. 287 em que FABIANO CAMPOS ZETTEL formula pedidos relacionados às condições de sua custódia atual, notadamente autorização para que o contato com seus procuradores seja feito em sala reservada, bem como que o estabelecimento prisional autorize a entrada de aparelho televisor.
  2. Instalada a se manifestar a Procuradoria-Geral da República apresentou parecer (e-Doc. 330), nos seguintes termos:

A possibilidade de doação de televisão, por sua vez, não foi devidamente comprovada nos autos. Não há, assim,


comprovação da alegação de que a Direção do estabelecimento prisional indicou a possibilidade de entrada do aparelho desde que respeitadas as normais locais e com prévia autorização do eminente Ministro. Desse modo, o exame do pedido é comprometido.

É o relatório. Decido.

  1. Na hipótese dos autos, a manifestação ministerial é clara ao afirmar que, no que concerne ao pedido de doação de aparelho de televisão, os elementos coligidos mostram-se insuficientes à sua comprovação nos autos, bem como inexiste demonstração de anuência do estabelecimento prisional.
  2. Sob outro enfoque, nos mesmo termos do que foi decidido em relação ao investigado DANIEL BUENO VORCARO, também aqui não seria o caso de deferimento do pedido para disponibilização de aparelho de televisão na cela do custodiado. In casu, a pretensão se refere a matéria inerente ao funcionamento administrativo da penitenciária e não se extrai do arcabouço normativo incidente ao caso a existência de direito subjetivo autônomo do custodiado à posse de equipamento dessa natureza em cela, sendo a disciplina sobre objetos permitidos, facilidades materiais e condições de permanência submetida, em regra, às normas administrativas da unidade e ao respectivo regime de segurança.
  3. Diante dessas circunstâncias, e nos termos do parecer do MPF, portanto, não há comprovação de que a Direção do estabelecimento prisional indicou a possibilidade de entrada do aparelho desde que respeitadas as normais locais, o que adicionalmente ao fundamento acima também compromete o acolhimento do pedido.

  1. Outrossim, no tocante ao pedido de atendimento em sala reservada, o Parquet manifestou-se no sentido de que o parlatório apresenta estrutura adequada ao atendimento das necessidades de advogados e custodiados, inclusive em demandas complexas, sendo descabida a pretensão de adoção de um procedimento excepcional por tempo indeterminado, sob pena de comprometimento da organização do sistema penitenciário e de estímulo a pedidos análogos que desvirtuem os canais formais de comunicação.
  2. As prerrogativas do direito à assistência por advogado e à plena defesa igualmente resguardadas no âmbito da custódia cautelar não ostentam caráter absoluto, devendo coexistir harmonicamente com os imperativos de segurança e a disciplina do sistema penitenciário.
  3. Na hipótese, conforme relatado pelo requerente, já existe parlatório destinado à interlocução entre o causídico e o custodiado, de modo que, em observância aos princípios da legalidade e da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição da República), eventual determinação de flexibilização das normas operacionais do sistema carcerário ensejaria comprometimento da gestão da unidade prisional.
  4. Noutro giro, a gestão de bens e a disciplina de ingresso de objetos em estabelecimentos prisionais consubstanciam-se em atos de discricionariedade administrativa da autoridade penitenciária, pautados por regulamentos internos e imperativos de segurança pública, de modo que, inexistindo, na hipótese, lastro probatório mínimo, não cabe a intervenção jurisdicional sem prévia e expressa manifestação da administração do estabelecimento prisional.
  5. Ante o exposto, acolho o parecer da Procuradoria-Geral da República para indeferir os pedidos formulados por Fabiano Campos

Zettel (Petição nº 41003/2026, e-Doc. 287).

Brasília, 23 de julho de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator