Files
pet16704/originals/Parte1/Pet 15556/00478 Decisao monocratica - Decisao Interlocutoria_733e3bd3.md

16 KiB

PETIÇÃO 15.556 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA
REQTE.(S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO

ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO

AUT. POL. : SOB SIGILO

INTDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
INTDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO

DECISÃO:

  1. Trata-se de requerimento apresentado pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, representada pela Advocacia-Geral da União, mediante a qual a autarquia federal requer, em síntese, a autorização para oitiva do investigado DANIEL BUENO VORCARO (e-Docs. 418 e 456).
  2. Sustenta-se o pleito e a necessidade da oitiva do referido investigado, porquanto a medida seria necessária à instrução dos processos administrativos sancionadores em curso perante a CVM, com fundamento nos arts. 8º e 9º, inciso II, da Lei nº 6.385/1976, no art. 5º, incisos LIV, LV e LXIII, da Constituição da República, e nos arts. 6º, inciso

V, e 185 e seguintes do Código de Processo Penal.

  1. Aduz que as investigações em trâmite relativas à Operação Compliance Zero apontam que o Banco Master S.A., então controlado por DANIEL BUENO VORCARO, teria estruturado esquema de captação agressiva de recursos mediante a emissão de Certificados de Depósito Bancário (CDBs) com rentabilidade significativamente superior à média de mercado e, que os valores captados teriam sido direcionados a operações financeiras de elevado risco, à aquisição de ativos de baixa liquidez e à estruturação de fundos vinculados ao próprio conglomerado econômico.
  2. Afirma a CVM que, em tese, pelo que até o momento levantado pelas investigações, haveria sérios indícios da prática de crimes contra o sistema financeiro nacional, notadamente de delitos de gestão fraudulenta, indução de investidor em erro mediante fraude e emissão ou negociação irregular de valores mobiliários, todos previstos na Lei nº 7.492/1986.
  3. Nesse contexto, seria imprescindível, no entendimento da Comissão de Valores Mobiliários, a oitiva do investigado, a fim de instruir os processos administrativos em trâmite junto à Gerência de Processos Sancionadores - GPS-1, quais sejam:

(i) Investigação Administrativa nº 19957.005195/2025-70 -

apuração de indícios de infrações cometidas pela Ambipar Participações e Empreendimentos S.A., seus controladores e pessoas a eles ligadas, nos mercados à vista e de derivativos, nos anos de 2024 e 2025, envolvendo ações emitidas pela própria Companhia;

(ii) Investigação Administrativa nº 19957.010013/2025-82


  • apuração de indícios de infrações na emissão de notas comerciais adquiridas pelos fundos CITY-02 FIDC NP RI, CITY FIDC NP, MÁXIMA FIM - CRÉDITO PRIVADO 2, MN I FIDC NP e ST 1001 FIDC RL, bem como possíveis irregularidades de seus gestores e administradores;

(iii) Investigação Administrativa nº 19957.012897/2025-18

  • apuração de indícios de infrações na emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs) adquiridos pelos fundos CITY-02 FIDC NP RI, CITY FIDC NP e MÁXIMA FIM - CRÉDITO PRIVADO 2, bem como possíveis irregularidades de gestores e administradores.
  1. A CVM fundamenta sua legitimidade para oitiva do investigado no art. 9º, inciso II, da Lei nº 6.385/1976, que lhe confere competência para intimar pessoas naturais e jurídicas a prestarem informações e esclarecimentos, sob cominação de multa, no exercício de seu poder de fiscalização e regulação do mercado de capitais. Adicionalmente, invoca o art. 5º da Resolução CVM nº 45, de 31 de agosto de 2021, que determina a oitiva prévia do investigado antes da formulação de acusação formal em processo sancionador.
  2. Sustenta, ainda, que o processo administrativo sancionador da Autarquia está sujeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, CF/88), e que a realização da oitiva de investigado preso, em fase de inquérito, não encontra vedação jurídica, cabendo ao Ministro Relator a avaliação de sua conveniência e oportunidade - conforme entendimento pacífico no âmbito deste Supremo Tribunal.
  3. Requer a CVM que a oitiva seja realizada, preferencialmente, de forma presencial nas dependências do estabelecimento prisional onde se

encontra o investigado, mediante designação de data acordada entre a CVM e este Juízo, preferencialmente nos meses de agosto e setembro de 2026. De forma subsidiária, admite a realização por videoconferência segura a partir da própria unidade prisional. Formula, ao final, os seguintes pedidos: (i) deferimento da oitiva, com fixação de data e local pelo Tribunal; (ii) fixação da forma de realização do ato, preferencialmente presencial; (iii) prévia intimação da defesa técnica do investigado para acompanhamento; e (iv) oitiva prévia da Procuradoria- Geral da República, se assim entender pertinente este Tribunal.

  1. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da República não vislumbrou impedimento à realização da oitiva, para a instrução dos Inquéritos Administrativos n. 19957.005195/2025-70, 19957.010013/2025-82 e 19957.012897/2025-18, registrando apenas a necessidade de facultar ao investigado a sua efetiva participação no ato, realçando a natureza voluntária da medida, diante da necessária observância ao direito constitucional de não produzir prova contra si mesmo, haja vista os eventuais reflexos do depoimento na esfera criminal (e-Doc. 472). É o relatório. Decido.
  2. Inicialmente cumpre destacar que o art. 9º da Lei nº 6.385/1976 autoriza a CVM a tomar depoimentos e ouvir investigados no âmbito de seus procedimentos administrativos investigatórios e sancionadores, sendo tal poder decorrente do poder de polícia administrativo conferido à autarquia. O art. 9º referido outorga à CVM, especificamente, poderes para: examinar e extrair cópias de registros contábeis, livros ou documentos (inciso I, alínea "b"), intimar pessoas para prestar informações ou esclarecimentos, sob pena de sanções (inciso II). E, no seu inciso V, a lei atribui-lhe o poder de instaurar e conduzir processo administrativo sancionador (PAS). Eis a redação do dispositivo, in verbis:

"Art 9º A Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 2o do art. 15, poderá: I - examinar e extrair cópias de registros contábeis, livros ou documentos, inclusive programas eletrônicos e arquivos magnéticos, ópticos ou de qualquer outra natureza, bem como papéis de trabalho de auditores independentes, devendo tais documentos ser mantidos em perfeita ordem e estado de conservação pelo prazo mínimo de cinco anos:

a) as pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de

distribuição de valores mobiliários (Art. 15);

b) das companhias abertas e demais emissoras de valores mobiliários e, quando houver suspeita fundada de atos ilegais, das respectivas sociedades controladoras, controladas, coligadas e sociedades sob controle comum; c) dos fundos e sociedades de investimento; d) das carteiras e depósitos de valores mobiliários (Arts. 23 e 24); e) dos auditores independentes; f) dos consultores e analistas de valores mobiliários; g) de outras pessoas quaisquer, naturais ou jurídicas, quando da ocorrência de qualquer irregularidade a ser apurada nos termos do inciso V deste artigo, para efeito de verificação de ocorrência de atos ilegais ou práticas não equitativas;

II - intimar as pessoas referidas no inciso I a prestar informações, ou esclarecimentos, sob cominação de multa, sem

prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 11;

III - requisitar informações de qualquer órgão público, autarquia ou empresa pública; IV - determinar às companhias abertas que republiquem, com correções ou aditamentos, demonstrações financeiras, relatórios ou informações divulgadas;


V - apurar, mediante processo administrativo, atos ilegais e práticas não eqüitativas de administradores, membros do conselho

fiscal e acionistas de companhias abertas, dos intermediários e dos demais participantes do mercado; VI - aplicar aos autores das infrações indicadas no inciso anterior as penalidades previstas no Art. 11, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal.

  1. No caso, o cerne da questão consiste em definir se à CVM são conferidos poderes para colheita de depoimento, posto que o caso em tela transcende a apuração de infrações administrativas. Como já apontado pela própria autarquia, há fortes indícios de crimes contra sistema financeiro nacional e o depoimento que se busca obter é de investigado nos autos dos procedimentos investigatórios no âmbito da Operação "Compliance Zero".
  2. Nesse sentido, nada obstante o poder de polícia conferido à CVM e sua importância na sua função institucional de fiscalização, regulação, apuração e sanção administrativa por violações ao mercado de capitais nacional, é necessário observar os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, CF/88), haja vista a condição de investigado de DANIEL VORCARO.
  3. Nessa linha de raciocínio, a CVM é parte legítima para requerer ao Juízo responsável pela supervisão judicial das investigações criminais em andamento autorização para a coleta de depoimento do investigado custodiado preventivamente, por determinação judicial.
  4. Inexiste, in casu, qualquer óbice jurídico à realização de interrogatório ou oitiva do investigado preso cautelarmente no âmbito da Operação "Compliance Zero". Contudo, é inafastável a garantia

constitucional de qualquer investigado contra a autoincriminação, direito fundamental expressamente consagrado no art. 5º, LXIII, da Constituição da República, uma vez que o teor do depoimento poderá ser encaminhado ao Ministério Público, caso surjam evidências de caráter criminal.

  1. Nesse sentido, devem ser resguardadas as limitações constitucionais inafastáveis de não se compelir o investigado a produzir prova contra si mesmo, bem como do seu direito ao silêncio e da presença de advogado, se for de seu interesse na esfera administrativa, em qualquer ato investigatório.
  2. Noutro giro, o depoimento ora pleiteado coaduna-se com os princípios da eficiência administrativa e duração razoável do processo, além de que, no âmbito do processo administrativo sancionador, há que ser garantido ao investigado o contraditório.
  3. Assim, fica autorizada a oitiva do investigado no interior das dependências do estabelecimento prisional em sala de segurança e privacidade, dispensando-se o deslocamento do depoente, respeitado o sigilo, tendo o investigado todos os seus direitos constitucionais resguardados, notadamente (i) o direito ao silêncio, de forma total ou parcial, nos termos do art. 5º, inciso LXIII, da CF/88 e do art. 186 do CPP;

(ii) o direito de ser assistido por seus defensores técnicos constituídos,

com presença obrigatória durante todo o ato, em observância ao art. 7º, inciso XXI, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB); (iii) o direito de não produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere) (art. 8º, § 2º, alínea g, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos).

  1. Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela CVM para:

(i) autorizar a realização de oitiva do investigado,

presencialmente ou por meio de vídeo conferência, DANIEL BUENO VORCARO, no bojo dos Inquéritos Administrativos nº 19957.005195/2025-70, 19957.010013/2025-82 e 19957.012897/2025-18, todos em curso perante a CVM, que deverá se realizar em data e horário a serem fixados consensualmente, a partir de tratativa previamente estabelecidas entre a CVM e a administração da unidade prisional, com ciência da defesa técnica do investigado, preferencialmente nos meses de agosto ou setembro de 2026, nos termos solicitados pela requerente (Ofício nº 00004/2026/GJU-4/PFE- CVM/PGF/AGU);

(ii) determinar, na hipótese de opção ser pelo depoimento presencial, que o ato seja realizado nas dependências do estabelecimento prisional em que se encontra o investigado, em sala reservada, com garantia de sigilo das declarações, dispensando-se o deslocamento do depoente;

(iii) determinar a prévia intimação da defesa técnica

do investigado da data designada, em observância ao art. 7º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB);

(iv) determinar à Secretaria deste Tribunal que expeça

ofício ao estabelecimento em que está custodiado o
investigado DANIEL VORCARO, necessidade de realização do ato e requerendo a comunicando a
cooperação adequadas; da administração disponibilização de sala reservada e condições logísticas prisional para

(v) assegurar ao investigado, em qualquer hipótese, o


direito ao silêncio (total ou parcial), à não autoincriminação e ao pleno exercício da autodefesa;

  1. O depoimento deverá ser realizado em sala reservada, a ser disponibilizada pela administração da unidade prisional, com garantia de sigilo das declarações prestadas, ao princípio da inviolabilidade das comunicações no âmbito de processo investigativo e à necessidade de preservação da eficácia das diligências em andamento. O dia e horário do

depoimento serão ajustados diretamente entre a CVM e o estabelecimento em que o preso se encontra custodiado, com ciência da


defesa técnica do investigado.


  1. A divulgação do teor da oitiva somente poderá ocorrer nos limites e na forma estabelecidos mediante autorização deste relator, cujo sigilo se impõe com redobrada intensidade, dada a magnitude e a delicadeza das investigações em curso.
  2. Intime-se a parte requerente, com remessa de cópia integral desta decisão, as defesas constituídas, a Polícia Federal e o local de custódia

em que o investigado se encontra custodiado, para que sejam adotadas

as providências necessárias ao depoimento do investigado perante a Comissão de Valores Mobiliários.

  1. Cumpridas as determinações acima, abra-se vista à

Procuradoria-Geral da República.

  1. Intimem-se e adotem-se as providências determinadas. Brasília, 24 de julho de 2026. Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator