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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
ASSCRIM/PGR N. 1151546/2026 Petição n. 15.556 - Distrito Federal
| Relator | : Ministro André Mendonça |
|---|---|
| Requerente | : Sob Sigilo |
| Requerido | : Sob Sigilo |
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator,
O Procurador-Geral da República vem à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho proferido em 30.6.2026, expor e manifestar-se nos termos que se seguem.
Em 16.3.2026, Belline Santana apresentou pedido de substituição do monitoramento eletrônico. Na oportunidade, informou novo endereço de residência. Reiterou compromisso com o integral cumprimento das medidas cautelares. Requereu a reconsideração quanto à necessidade de monitoração eletrônica, sob a justificativa de que tal medida poderia ser substituída pelo comparecimento mensal em juízo.
Em 02.04.2026, a defesa de Marilson Roseno da Silva pleiteou a revogação de sua prisão preventiva, sustentando a ausência dos
requisitos autorizadores da custódia cautelar. Argumenta que a garantia das ordens pública e econômica não incide no caso, haja vista a conduta do investigado, pela ausência de violência ou grave ameaça, e suas condições pessoais favoráveis. Enfatiza, ainda, a falta de contemporaneidade da medida extrema, a inexistência de riscos à instrução criminal ou de perigo de fuga, concluindo que a aplicação de medidas cautelares alternativas seria suficiente na hipótese. Em 29.5.2026, Joana Machado de Moraes Mourão e Nathana Lopes Figueiredo apresentaram pedido de restituição de coisas apreendidas. Narram que, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão contra Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão, foram apreendidos o veículo Range Rover SE 4x4, placa TYM9F99, de Joana Machado, e o aparelho celular iPhone 17 Pro Max, SN L9KXY4CNQF, de Nathana Lopes. Alegam que são as proprietárias dos referidos bens, terceiras de boa-fé. Subsidiariamente, Joana pugna para que seja nomeada como fiel depositária; Nathana requer que seja determinada logo a perícia e extração dos dados do aparelho celular. Em 10.6.2026, a Comissão de Valores Mobiliários pugnou pela oitiva de Daniel Bueno Vorcaro. Aponta que o depoimento seria relevante para a conclusão de três Inquéritos Administrativos (n. 19957.005195/2025-70, 19957.010013/2025-82 e 19957.012897/2025-18), que apuram infrações no mercado de capitais no âmbito da Operação "Compliance Zero". Justifica a urgência do pleito pela razão de que o
inquérito mais próximo do vencimento tem data-limite fixada em 31.7.2026. Enfatiza que a oitiva do investigado é a providência remanescente para a conclusão da instrução. Requer, assim, a autorização formal para a oitiva de Daniel Bueno Vorcaro referente aos três inquéritos citados, bem como a determinação de providências operacionais junto à administração prisional ou órgãos de segurança para organizar o depoimento.
Vieram os autos para manifestação da Procuradoria-Geral da República.
- II -
| cautelares contra Belline Santana permanecem hígidas, não havendo, por | As bases fáticas que alicerçaram a decretação das medidas cautelares contra Belline Santana permanecem hígidas, não havendo, por | As bases fáticas que alicerçaram a decretação das medidas cautelares contra Belline Santana permanecem hígidas, não havendo, por | As bases fáticas que alicerçaram a decretação das medidas cautelares contra Belline Santana permanecem hígidas, não havendo, por |
|---|---|---|---|
| ora, razão | hábil a | justificar a sua | revogação ou mesmo readequação neste |
| momento | processual. |
A imposição das medidas foi adequadamente fundamentada, justificada e sopesada ante as particularidades do caso. A restrição de circulação do investigado foi fixada com o objetivo de garantir que sua locomoção não representasse um risco para a continuidade das investigações em andamento. Ainda subsiste, nesse sentido, a observância dos requisitos de presunção da prática delitiva e de demonstração do risco de dano grave ou de difícil reparação.
Na espécie, o investigado não logrou êxito em comprovar o direito à revogação da medida de monitoramento eletrônico. Sobre a
necessidade de retirada do equipamento, a defesa se limitou a invocar argumentos genéricos no sentido de que o investigado cumpre integralmente as cautelares fixadas e que se mostra suficiente a substituição pela medida de comparecimento em juízo. Não demonstrou, contudo, por quais motivos o monitoramento eletrônico não se faz necessário no atual momento.
O retorno do investigado à liberdade irrestrita representa, no presente estágio da investigação, um risco à aplicação da lei penal, uma vez que Belline Santana poderia agir para prejudicar a colheita de provas. A gravidade dos delitos em apuração e os riscos de reiteração delitiva e de obstáculo à investigação são motivos suficientes para a manutenção das medidas cautelares fixadas, nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal.
No que concerne ao pedido de Marilson Roseno da Silva, a prisão preventiva é medida cautelar pessoal extrema, portanto, de ultima ratio, que deve observância a fundamentos e hipóteses dos art. 311 e 312, caput, do Código de Processo Penal. Somente pode ser decretada quando, no caso concreto, houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado, não sendo possível a imposição de medidas cautelares a ela alternativas (art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal).
Na hipótese, a custódia cautelar ampara-se no risco concreto à
ordem pública, à aplicação da lei penal e ao curso seguro das investigações. Esse cenário é materializado pelas ações ilícitas do investigado, apontado como líder do grupo "A Turma", que se dedicava à obtenção clandestina de informações sigilosas, ao monitoramento de adversários e à execução de atos de intimidação para proteger os interesses do núcleo central da organização criminosa responsável por graves crimes contra o sistema financeiro nacional1.
A providência, além disso, mantém-se necessária para assegurar o curso seguro das investigações e permitir que testemunhas e outros investigados possam prestar suas declarações de forma espontânea, livres de eventuais ameaças e constrangimentos. O risco de interferência na instrução criminal é evidente a partir do conjunto indiciário coligido aos autos.
| Além | disso, | não | procede | à | tese | de | ausência |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| contemporaneidade. | As | investigações | encontram-se | em |
desenvolvimento, revelando progressivamente a existência de uma complexa estrutura criminosa. Diante da magnitude e do dinamismo do cenário delitivo delineado até o momento, a exata delimitação da relevância da conduta de cada envolvido, bem como a real extensão de
1 Os elementos coligidos aos autos apontam que Marilson Roseno da Silva seria um dos principais operadores do núcleo de coerção da organização criminosa. Valendo-se de sua experiência e contatos na carreira policial, ele realizava diligências informais para monitorar alvos, obter dados pessoais e mapear informações estratégicas. Sua função consistia em coletar e compartilhar dados sensíveis para antecipar ou neutralizar investigações oficiais e ações de jornalistas ou opositores. Integrava, ainda, a estrutura logística do grupo, atuando de forma coordenada com os demais membros sob a liderança de Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão, com o propósito de blindar a organização e obstruir a atividade da Justiça.
seu poder de influência, ainda pendem de apuração definitiva. O conjunto probatório confere, portanto, contemporaneidade à medida. Some-se a isso o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a contemporaneidade da prisão preventiva, medida cautelar de maior gravidade:
A partir desses fundamentos, a situação fática e jurídica que autorizou a decretação da providência cautelar mantém-se inalterada, não havendo nos autos a apresentação de circunstância nova capaz de modificar o entendimento anteriormente estabelecido.
A restituição de coisas apreendidas em investigação criminal, antes do trânsito em julgado da sentença final, somente tem cabimento quando preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: a constrição não mais interessar ao deslinde do processo; ausência de dúvida sobre a titularidade/propriedade; a devolução não representar
2 AgR no HC n. 185.893/SP, Primeira Turma, rel. a Min. Rosa Weber, DJe 26.4.2021.
A contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal2.
risco à persecução penal; e houver prova inequívoca da origem lícita do bem (que não deve constituir produto/instrumento do crime), apta a afastar a possibilidade de declaração de seu perdimento em favor da União, nos termos dos arts. 118 a 120 do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal.
Na espécie, remanesce dúvida sobre o direito da requerente Joana Machado de Moraes Mourão, bem como há suspeita sobre a origem lícita do bem, o que impede a restituição da coisa apreendida.
Como pontuado na decisão que impôs medidas cautelares, há evidências da atuação do alvo da busca e apreensão, Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão, que prestava serviços diretos a Daniel Bueno Vorcaro, atuando na obtenção de informações sigilosas, monitoramento de indivíduos e neutralização de riscos aos interesses do grupo criminoso.
Assim, é verossímil que o veículo Range Rover SE 4x4, placa TYM9F99, tenha sido custeado com parte do dinheiro obtido indevidamente por Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão, em vista do volume dos recursos recebidos ao longo da prática criminosa. Ainda, a compra do objeto teria ocorrido em momento próximo ou concomitante às infrações penais e à presente investigação, o que reforça a presunção de origem ilícita do automóvel.
A requerente, a par disso, não apresentou informações sobre como teria adquirido o veículo, a partir de quais recursos financeiros. A
mera declaração formal de aquisição legítima da coisa não confere insuspeição ao veículo. Desse modo, não é possível vislumbrar a separação de patrimônio necessária entre o alvo da busca e apreensão e a requerente, de maneira a qualificá-la como proprietária autônoma do veículo objeto da medida cautelar.
A nomeação da requerente como depositário fiel, por idênticas razões, configuraria proveito de facto de presumível produto de infração penal. Permitir, ainda que indiretamente, manter a posse ou a administração de bens potencialmente relacionados ao delito esvaziaria a eficácia das condições impostas, legitimando artifício que frustra os objetivos da medida assecuratória.
A respeito da apreensão de item pertencente a Nathana Lopes Figueiredo (aparelho celular iPhone 17 Pro Max, SN L9KXY4CNQF), observa-se que não consta nos autos manifestação policial a respeito da pertinência em eventual manutenção da custódia dos bens. Subsiste dúvida, portanto, quanto à viabilidade da restituição, uma vez que tal objeto ainda pode ser imprescindível para perícias e análises investigativas. Relevante, portanto, a intimação da autoridade policial para que se pronuncie sobre a pertinência de manutenção da custódia do bem.
No que se refere ao pedido da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), não se vislumbra impedimento à realização da oitiva de Daniel
Bueno Vorcaro para a instrução dos Inquéritos Administrativos n. 19957.005195/2025-70, 19957.010013/2025-82 e 19957.012897/2025-18. Medida essa, contudo, que deve ser facultada à participação voluntária do investigado, em observância ao direito constitucional de não produzir prova contra si mesmo, haja vista os eventuais reflexos do depoimento na esfera criminal.
A manifestação, portanto, é pelo(a): (i) indeferimento dos pedidos formulados por Belline Santana, Marilson Roseno da Silva e Joana Machado de Moraes Mourão; (ii) intimação da autoridade policial para que informe a necessidade de manutenção da custódia do item reivindicado por Nathana Lopes Figueiredo (aparelho celular iPhone 17 Pro Max, SN L9KXY4CNQF); e (iii) autorização para realização da oitiva de Daniel Bueno Vorcaro pela Comissão de Valores Mobiliários, facultada à participação voluntária do investigado. Na oportunidade, registra ciência da decisão exarada em 12.7.2026, que determinou o desentranhamento das petições encartadas ao e-Doc. 392 (anexos e-Docs. 393 a 397) e ao e-Doc. 402 (anexos e-Docs. 403), para autuação em procedimentos autônomos, com adoção da classe PET, vinculadas à Petição n. 16.292 em razão da conexão temática.
Brasília, 21 de julho de 2026.
Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
