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PETIÇÃO 15.556 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA
REQTE.(S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
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AUT. POL. : SOB SIGILO

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DECISÃO:

  1. Trata-se de Petição nº 34437/2026 (e-Doc. 235), por meio da qual a defesa de PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO informa o falecimento do investigado, ocorrido no dia 06/03/2026, conforme Certidão de Óbito (e-Doc.236). Ao final, formula pedido de arquivamento das investigações, em face do de cujus e seja declarada a extinção da punibilidade, com esteio no art. 107, I, do CP.
  2. Instalada a se manifestar a Procuradoria-Geral da República apresentou parecer (e-Doc. 330).

É o relatório. Decido.

  1. Na hipótese, diante do óbito do investigado, o Parquet manifestase favoravelmente a extinção da punibilidade em relação ao investigado falecido, in verbis:

"No que concerne ao pedido de extinção de punibilidade formulado pela defesa de Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão, dado o óbito do investigado, a Procuradoria-Geral da República se manifesta favoravelmente." (e-Doc. 326)

  1. O posicionamento da Procuradoria-Geral da República deve ser acolhido.
  2. A morte do agente constitui causa objetiva de exclusão do jus puniendi estatal, fundada no princípio da intranscendência da pena (art. 5º, XLV, da CF/88 e art. 107, inciso I, do Código Penal).
  3. Destarte, ante a prova inequívoca do óbito do investigado (e-Doc.
  1. e a anuência do Parquet quanto à incidência de causa extintiva da punibilidade de caráter personalíssimo, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir estatal sob a seara penal, subsistindo os reflexos extrapenais. Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência:

"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. IMPUTAÇÕES CRIMINAIS DE CORRUPÇÃO PASSIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TESES DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DE COMPETÊNCIAS E DE NULIDADES AFASTADAS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 41 E 395, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A


AÇÃO PENAL. DENÚNCIA APTA. RECEBIMENTO PARCIAL DA DENÚNCIA. ARQUIVAMENTO PARCIAL DAS INVESTIGAÇÕES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO A UM DOS INVESTIGADOS. I - As alegações defensivas de violação às regras de competências, nulidade por cerceamento de defesa, inépcia da denúncia, ausência de justa causa para o prosseguimento do feito e ofensa à cadeia de custódia não merecem prosperar, nos termos delineados no voto. II - Presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e a necessária justa causa para a ação penal, conforme exigência do art. 395, III, do mesmo diploma, impõese o recebimento da denúncia, oportunidade em que o aprofundamento das alegações levantadas pelo órgão ministerial e pelas defesas será efetuado. III - Presentes indícios suficientes de materialidade e autoria, a imputação do delito de corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal) deve ser recebida em desfavor dos denunciados Josimar Cunha Rodrigues, Gildenemir de Lima Sousa, João Bosco da Costa, João Batista Magalhães, Antônio José Silva Rocha, Adones Gomes Martins e Abraão Nunes Martins Neto. Rejeita-se a denúncia, porém, em relação a Hilton Ferreira Neto. IV - Presentes indícios suficientes de materialidade e autoria, a imputação do delito de organização criminosa deve ser recebida em desfavor dos denunciados Josimar Cunha Rodrigues, Gildenemir de Lima Sousa, João Bosco da Costa, João Batista Magalhães e Thalles Andrade Costa, na forma do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, com a incidência do disposto no § 4º, II, do mesmo dispositivo. Quanto a Josimar Cunha Rodrigues, também se entende satisfatoriamente narrada a conduta descrita no art. 2º, § 3º, do último diploma legal. V - Ausentes elementos conclusivos capazes de refutar a assertiva do órgão ministerial quanto à insubsistência de elementos suficientes do dolo ou do efetivo conhecimento dos fatos quanto a Carlos Roberto Lopes e Maria Rivandete Andrade, determina-se, com base no art. 21, XV, do Regimento Interno do


STF, o arquivamento do presente inquérito quanto a ambos, conforme requerido pela Procuradoria-Geral da República. VI - Decretada a extinção de punibilidade de Josival Cavalcanti da Silva, dada a juntada da certidão de óbito aos autos (art. 107, I, do Código Penal). (Inq 4870, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025)

  1. Ante o exposto, acolho o parecer da Procuradoria-Geral da República para declarar extinta a punibilidade em relação PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal e determinar o arquivamento parcial das investigações.
  2. Noutro giro, embora o princípio da intranscendência impeça que uma pena ultrapasse a pessoa do investigado, a obrigação de reparar eventuais danos, por não se tratar de pena, mas de medida de recomposição patrimonial, transmite-se aos herdeiros, razão pela qual

permanecem hígidas as medidas assecuratórias patrimoniais (sequestro de bens e valores) em face de PHILLIPI MACHADO DE MORAES

MOURÃO, notadamente quanto à possível necessidade de reparação de prejuízos. Desse modo, ficam os herdeiros, diretamente ou por intermédio do inventariante que represente o espólio, instados a ingressar nos autos para acompanhamento das restrições patrimoniais.

  1. Ademais, a extinção da punibilidade ora reconhecida também não é óbice para que sejam decretadas eventuais futuras medidas constritivas ou mesmo de afastamento de sigilo contra o de cujus, notadamente se necessárias para a elucidação dos ilícitos envolvendo a organização criminosa de que, em tese, ele participava.
  2. Intime-se a defesa e expeça-se ofício à autoridade policial, com o inteiro teor desta decisão, para as providências cabíveis.

Brasília, 29 de maio de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator