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PETIÇÃO 15.556 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA
REQTE.(S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
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AUT. POL. : SOB SIGILO

INTDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
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INTDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
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DECISÃO:

  1. Trata-se de Petições nºs 26.667/2026 (e.Doc. 117) e 33.739/2026 (e.Doc. 226), por meio das quais a defesa de HENRIQUE MOURA VORCARO suscita suposta ofensa reputacional decorrente da cobertura midiática da investigação em curso, bem como requer acesso aos autos como interessado.
  2. O requerente esclarece fatos acerca de sua relação com a empresa REAG, notadamente quanto à titularidade e natureza dos valores vinculados à sua conta na referida instituição.

  1. Sustenta, em síntese, ausência de liquidez imediata dos montantes constritos, porquanto integralizados em Fundo de Investimento em Participações vinculados a ativos de créditos de carbono pendentes de realização. Ademais, rechaça qualquer nexo causal ou financeiro com aportes do Banco Master ou de seus prepostos.
  2. Por fim, pugna pelo reconhecimento dessas circunstâncias e pela revisão das medidas constritivas contra si determinadas, alegando a sua impropriedade na espécie.
  3. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação (e-Doc. 330) salientando que o requerente postulou acesso aos autos e esclarecimentos acerca de sua relação com a empresa REAG, sustentando, em síntese, que os valores bloqueados em conta de sua titularidade não possuem liquidez imediata, por corresponderem a potencial econômico ainda não realizado, vinculado a créditos de carbono, e não a recursos provenientes do Banco Master. Todavia, conforme consignado pela Procuradoria-Geral da República, tais alegações dizem respeito ao próprio mérito da investigação, ainda em curso, razão pela qual se mostra prematuro, neste momento processual, o exame definitivo da origem dos valores e de sua eventual vinculação aos fatos apurados. É o relatório. Decido.
  4. O pedido não comporta acolhimento.
  5. As insurgências deduzidas pelo investigado cingem-se, especialmente, à validade e à natureza jurídica dos bens e valores objeto de constrição, quaestio essa que se insere no próprio mérito da eventual demanda penal contra si.

  1. Frisa-se que, neste momento processual investigatório, é inviável a cognição exauriente acerca da licitude e de eventuais liames com práticas suspeitas de ocultação ou dissimulação patrimonial, porquanto não se exige certeza quanto à origem lícita ou ilícita dos valores e bens, sob pena de indevido prejulgamento e de menoscabo à regular instrução criminal eventualmente instaurada. Nessa senda, a manifestação do titular da ação penal:

"Referidas alegações, porém, fazem referência ao mérito da investigação, ainda sob apuração. Desse modo, seria prematura qualquer conclusão sobre o tema, não sendo o atual estado processual o momento para avaliação definitiva da origem dos valores investidos e sua utilização para desvio ou ocultação de ilícitos." (e-Doc. 330, fl. 4)

  1. Isto posto, em sede de procedimento investigatório vigora o juízo de cognição sumária, próprio das medidas assecuratórias, fundado em indícios suficientes de materialidade e autoria (fumus comissi delicti) e no risco de ineficácia da persecução penal ou da futura reparação do dano (periculum in mora).
  2. Noutra perspectiva, sem embargo de o requerente ter apontado que não pretende, por ora, "discutir o bloqueio" (fl. 1 do e.Doc. 226), cumpre salientar que as medidas de sequestro e bloqueio de bens foram deferidas com fundamento nos arts. 125 e seguintes do Código de Processo Penal e no art. 4º da Lei n. 9.613/1998, com a finalidade específica de assegurar a eficácia da persecução penal, a reparação do dano, o perdimento de produtos e proveitos do crime e a preservação do resultado útil do processo, em contexto de investigação que apura a prática de delitos de elevada gravidade e repercussão econômica,

supostamente perpetrados mediante sofisticados mecanismos de ocultação e dissimulação patrimonial.

  1. Portanto, tem-se que a finalidade primordial das medidas assecuratórias é impedir a dissipação do patrimônio e garantir a efetividade da jurisdição penal.
  2. Ante o exposto, acolho o parecer da Procuradoria-Geral da República para INDEFERIR o pedido de HENRIQUE MOURA VORCARO, mantendo-se, por ora, hígidas e integrais as medidas assecuratórias anteriormente decretadas, sem prejuízo de ulterior análise quanto à tese de licitude e natureza dos seus créditos a partir da evolução das investigações. Intime-se a parte. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral da República. Brasília, 29 de maio de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator