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PETIÇÃO 15.556 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
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| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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AUT. POL. : SOB SIGILO
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
DECISÃO:
- Trata-se de Petições nºs 26.667/2026 (e.Doc. 117) e 33.739/2026 (e.Doc. 226), por meio das quais a defesa de HENRIQUE MOURA VORCARO suscita suposta ofensa reputacional decorrente da cobertura midiática da investigação em curso, bem como requer acesso aos autos como interessado.
- O requerente esclarece fatos acerca de sua relação com a empresa REAG, notadamente quanto à titularidade e natureza dos valores vinculados à sua conta na referida instituição.
- Sustenta, em síntese, ausência de liquidez imediata dos montantes constritos, porquanto integralizados em Fundo de Investimento em Participações vinculados a ativos de créditos de carbono pendentes de realização. Ademais, rechaça qualquer nexo causal ou financeiro com aportes do Banco Master ou de seus prepostos.
- Por fim, pugna pelo reconhecimento dessas circunstâncias e pela revisão das medidas constritivas contra si determinadas, alegando a sua impropriedade na espécie.
- Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação (e-Doc. 330) salientando que o requerente postulou acesso aos autos e esclarecimentos acerca de sua relação com a empresa REAG, sustentando, em síntese, que os valores bloqueados em conta de sua titularidade não possuem liquidez imediata, por corresponderem a potencial econômico ainda não realizado, vinculado a créditos de carbono, e não a recursos provenientes do Banco Master. Todavia, conforme consignado pela Procuradoria-Geral da República, tais alegações dizem respeito ao próprio mérito da investigação, ainda em curso, razão pela qual se mostra prematuro, neste momento processual, o exame definitivo da origem dos valores e de sua eventual vinculação aos fatos apurados. É o relatório. Decido.
- O pedido não comporta acolhimento.
- As insurgências deduzidas pelo investigado cingem-se, especialmente, à validade e à natureza jurídica dos bens e valores objeto de constrição, quaestio essa que se insere no próprio mérito da eventual demanda penal contra si.
- Frisa-se que, neste momento processual investigatório, é inviável a cognição exauriente acerca da licitude e de eventuais liames com práticas suspeitas de ocultação ou dissimulação patrimonial, porquanto não se exige certeza quanto à origem lícita ou ilícita dos valores e bens, sob pena de indevido prejulgamento e de menoscabo à regular instrução criminal eventualmente instaurada. Nessa senda, a manifestação do titular da ação penal:
"Referidas alegações, porém, fazem referência ao mérito da investigação, ainda sob apuração. Desse modo, seria prematura qualquer conclusão sobre o tema, não sendo o atual estado processual o momento para avaliação definitiva da origem dos valores investidos e sua utilização para desvio ou ocultação de ilícitos." (e-Doc. 330, fl. 4)
- Isto posto, em sede de procedimento investigatório vigora o juízo de cognição sumária, próprio das medidas assecuratórias, fundado em indícios suficientes de materialidade e autoria (fumus comissi delicti) e no risco de ineficácia da persecução penal ou da futura reparação do dano (periculum in mora).
- Noutra perspectiva, sem embargo de o requerente ter apontado que não pretende, por ora, "discutir o bloqueio" (fl. 1 do e.Doc. 226), cumpre salientar que as medidas de sequestro e bloqueio de bens foram deferidas com fundamento nos arts. 125 e seguintes do Código de Processo Penal e no art. 4º da Lei n. 9.613/1998, com a finalidade específica de assegurar a eficácia da persecução penal, a reparação do dano, o perdimento de produtos e proveitos do crime e a preservação do resultado útil do processo, em contexto de investigação que apura a prática de delitos de elevada gravidade e repercussão econômica,
supostamente perpetrados mediante sofisticados mecanismos de ocultação e dissimulação patrimonial.
- Portanto, tem-se que a finalidade primordial das medidas assecuratórias é impedir a dissipação do patrimônio e garantir a efetividade da jurisdição penal.
- Ante o exposto, acolho o parecer da Procuradoria-Geral da República para INDEFERIR o pedido de HENRIQUE MOURA VORCARO, mantendo-se, por ora, hígidas e integrais as medidas assecuratórias anteriormente decretadas, sem prejuízo de ulterior análise quanto à tese de licitude e natureza dos seus créditos a partir da evolução das investigações. Intime-se a parte. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral da República. Brasília, 29 de maio de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator