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A Associados

E XCELENTÍSSIMO S ENHOR MINISTRO DO S UPREMO T RIBUNAL F EDERA L , DR. ANDRÉ MENDONÇA .

Ref.: Petição n. 15.556-DF .

PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA , por seus advogados que esta subscrevem , vem respeitosamente perante Vossa Excelência, expor e requerer o que segue.

O peticionário aguarda, há quase dois meses , a apreciação, por Vossa Excelência, do pedido de devolução dos aparelhos eletrônicos

apreendidos pela Polícia Federal, formulado e reiterado por meio das petições nº no
37320/2026 (de 24/03/2026), 45482/2026 (de 09/04/2026), 49314/2026 (de (de
16/04/2026) e 54935/2026 (de 27/04/2026) , aparelhos que , passado tanto tempo

desde a apreensão, imaginava-se já terem sido devidamente espelhados e submetidos às perícias cabíveis.

Em que pese a manifesta urgência do referido

a

pleito, por se tratar de medida indispensável ao exercício da defesa, bem como dos demais pedidos relacionados à modulação das medidas cautelares pessoais impostas a PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA , e inclusive sobre matéria de natureza alimentar envolvendo seus genitores , até o presente momento nenhum deles foi objeto de de decisão.


A Associados

Ocorre que o peticionário recebeu, no último dia 18 de maio, intimação para prestar depoimento nos autos do do IPL 2026.0053200 (Petição n. 15.504-DF), na condição de investigado, agendado para o próximo dia 27 de maio, às 09h30 (Doc. 01), bem como recebeu, no último dia 19 de maio, o Ofício nº 6917/2026/COENI -INPA/DIRAP/CRG/CGU, oriundo da Controladoria -Geral da União, para prestar esclarecimentos e apresentar documentação comprobatória nos autos da Sindicância Patrimonial 00190.102224/2026-11, no prazo de 20 dias (Doc 02) .

Nesse cenário, PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA informou à d. Autoridade Policial, através de petição protocolada na presente data (Doc. 03) que a tomada de seu interrogatório resta inviabilizada , em razão de não haver condições mínimas para o exercício do direito de defesa , sem o acesso às provas contidas nos computadores e demais aparelhos apreendidos .

Inclusive, no tocante aos equipamentos eletrônicos do peticionário, compulsando preliminarmente os autos daquele inquérito, foi possível verificar que, passados quase três meses desde a apreensão dos dos dispositivos, ainda não aportou ao feito qualquer laudo de perícia criminal federal, certificando a extração dos dados referentes aos dispositivos do Sr . PAULO SÉRGIO , o que, no entanto, observa-se já ter ocorrido em relação a mídias apreendidas de outros investigados.

Paralelamente, um grande volume de de comunicações pertinentes à apuração dos fatos investigados, e fundamentais para demonstrar a improcedência das suspeitas lançadas contra PAULO SÉRGIO , encontrase armazenado na caixa de mensagens do seu antigo e -mail funcional , bem como nos registros de mensagens trocadas através da sua conta funcional no aplicativo Teams , que também era utilizado para comunicações internas, na instituição. O peticionário, em decorrência de seu afastamento funcional, não tem mais acesso a tais elementos de prova.


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Assim, são diversas as circunstâncias, alheias à vontade do peticionário , que vêm impedindo o pleno exercício do direito de defesa, tanto perante a Polícia Federal quanto perante a Controladoria -Geral da União , uma vez que a adequada demonstração da sua inocência demanda acesso a documentos, comunicações, registros de datas e cronologias, tudo armazenado, justamente, nos dispositivos eletrônicos apreendidos, dos quais o peticionário segue privado, e nos registros do e -mail funcional e da conta funcional no aplicativo Microsoft Teams, aos quais o peticionário não tem mais acesso, desde o seu afastamento das funções junto ao Banco Central.

Ante todo o exposto, PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência :

(i) Reiterar os pedidos formulados nas petições nº no 37320/2026 (de

24/03/2026) , 45482/2026 (de 09/04/2026) , 49314/2026 (de 16/04/2026) e 54935/2026 (de 27/04/2026) e requerer a devolução, com urgência , dos computadores e dispositivos apreendidos, ou ao menos o fornecimento de cópia integral do seu conteúdo, do qual o peticionário necessita, para poder se defender nos procedimentos criminais e

e

administrativos nos quais vem sendo interpelado - são eles:

(a) Notebook Lenovo Yoga , recém-adquirido pelo peticionário para realizar sua defesa junto à Comissão de Sindicância do Banco Central, contendo, portanto, dados essenciais à continuidade do exercício da ampla defesa; (b) Notebook Dell do Banco Central do Brasil , que, embora já estivesse com acesso bloqueado em função do afastamento do cargo, contém informações fundamentais para a defesa do peticionário. (c) 1 aparelho celular Samsung, linha (61) 99214 -6932 com todos os seus contatos pessoais. (d) HD externo com dados pessoais;


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(ii) A expedição de ofício ao Banco Central do Brasil Brasil requisitando a

disponibilização de sua caixa de e de -mail funcional e histórico d e

mensagens da conta funcional de de PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA no

Microsoft Teams , aos quais o peticionário não tem mais acesso, com

com

imediata disponibilização desse conteúdo à sua defesa .

(iii) A apreciação, com urgência , dos demais requerimentos pendentes de

decisão,relativos à necessidade de modulação das medidas cautelares a

a

que o peticionário está submetido , especialmente para que possa se

se

deslocar a São Paulo e se reunir presencialmente com seus advogados e, principalmente, quanto à necessidade, de caráter alimentar, de de liberação da conta bancária dos seus pais .

De São Paulo/SP para Brasília/DF, 21 de maio de 2026.

O DEL MIKAEL J EAN A NTUN A LVARO A UGUSTO M. V. O RIONE SOUZA

OAB/SP 172.515 OAB/SP 317.282

H ELENA G OBE T ONISSI OAB/PR 112.363