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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PET. nº 15.556/DF

MARILSON ROSENO DA SILVA, já qualificado nos autos em epígrafe, vem, à

presença de Vossa Excelência, por meio de seus advogados, requerer acesso aos

autos do IPL 2026.0029775-CGRC/DICOR/PF.

I.

Anteriormente e em petição sobre a qual, salvo melhor juízo, ainda não houve manifestação por parte desse eminente Relator, pediu-se a liberdade de Marilson Roseno da Silva por, em síntese, a sua liberdade não oferecer qualquer risco.

Nada obstante ainda seja aguardada a decisão sobre o requerimento lá aduzido, uma outra questão de extrema relevância se coloca: o acesso aos autos para possibilitar a plenitude do exercício defensivo de Marilson.

Diz-se isso pois, ainda que vez ou outra a zelosa secretaria deste Gabinete libere acesso a determinadas peças processuais que possam ser de interesse do peticionário, tal acesso é deveras fragmentado e, provavelmente em razão dos sistemas eletrônicos do Tribunal, descoordenado cronologicamente e na maioria das vezes descontextualizado.

Dessa maneira, ainda que ciente o Peticionário dos esforços envidados por esse r. Gabinete, o seu exercício defensivo encontra-se absolutamente prejudicado ante a ausência de acesso mais robusto a tudo quanto já documentado nos autos.


Como por exemplo aos dados extraídos de seu telefone celular e demais dados interceptados.

Sem acesso às diligências investigativas já realizadas, resta dificílimo para Marilson esclarecer as conversas isoladamente consideradas quando de sua prisão. Resta quase impossível dar o devido contexto e demonstrar que as conclusões às quais a Polícia Federal chegou se afastam o quanto possível da realidade.

Sendo assim, em respeito à ampla defesa, sempre tão bem respeitada e defendida por essa Suprema Corte, à Súmula Vinculante nº 14 e a todas as decisões já proferidas por esse Supremo Tribunal Federal é que se requer o acesso integral e irrestrito aos autos IPL 2026.0029775-CGRC/DICOR/PF.

II.

Conforme já se chamou a atenção, Marilson Roseno da Silva encontra-se preso por decisão dessa egrégia Relatoria desde 04/03/2026.

Contudo, como também já se informou anteriormente, inclusive por meio de despacho realizado com a Assessoria do eminente Relator, ele já foi ouvido na sede da Polícia Federal em Belo Horizonte/MG, prestou todos os esclarecimentos, não se recusou a responder qualquer pergunta - ainda que sem acesso aos autos - e, segundo o Boletim Individual Criminal que segue anexo a essa petição, já foi indiciado.

Também se verifica no referido BIC que o IPL 2026.0029775- CGRC/DICOR/PF foi instaurado "em razão de pedido de desmembramento formulado pela Polícia Federal e deferido pelo e. STF".

Considerando como válida a conclusão alcançada pela Polícia Federal e posta no BIC, qual seja a do indiciamento de Marilson, pode-se pensar, com alguma certeza, que não há mais diligências em curso.

Pelo menos no que diz respeito a Marilson. Aliás, sendo válida a informação, é de se ter em mente que ainda menos perigo à instrução ou às investigações Marilson, em tese, representaria.


De toda sorte a liberdade de Marilson já foi requerida e aguarda a deliberação desse eminente Relator.

O que se requer, e se apresenta mais do que factível, mas necessário, é o acesso integral e irrestrito ao referido IPL.

Seja para verificar se, de fato, houve o indiciamento de Marilson e, se sim, por quais práticas delitivas e por quais razões - a serem extraídas do relatório exarado pela Autoridade Policial.

III.

Diante de todo o exposto e à luz dos argumentos já apresentados, serve a presente petição para ratificar todas as demais petições já apresentadas por essa Defesa e, em especial, para requerer o acesso integral e irrestrito ao IPL 2026.0029775-CGRC/DICOR/PF, presidido pelo d. DPF Victor Barbabella Negraes, bem como ao conteúdo extraído do(s) aparelho(s) celular(es) apreendidos com Luiz Philippe Mourão e à cautelar de busca e apreensão referente a Marilson Roseno da Silva.

Termos em que pede deferimento. Belo Horizonte/MG, 5 de maio de 2026.

Luciano Santos Lopes Pedro Dojas Mello Andrade

OAB/MG 74.563 OAB/MG 197.028

Igor Campos de Oliveira Pires

OAB/MG 117.978