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PROCESSO N º: ORIGEM: INTERESSADO:

ASSUNTO: ADVOGADO/ PROCURADOR:

DESPACHO:

451436/25 FUNDO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE IMBITUVA AMILTON TIAGO DE SOUZA, CECILIO BARBOSA CINTRA GALVAO, CLAUNEI GALVAO DA SILVA, COORDENADORIA DE ACOMPANHAMENTO DE ATOS DE GESTÃO, CRÉDITO E MERCADO ENGENHARIA FINANCEIRA LTDA, EMERSON JOSÉ PEDROSO, FUNDO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE IMBITUVA, MAIARA HASS REPRESENTAÇÃO ALAIDE MIRIAN BERTINI FERREIRA, ANDRE LUIZ SBERZE, ANTONIO MANUEL FERREIRA, GÉSSICA PAOLA SANDRIN, GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO, JOAO CARLOS BERTINI FERREIRA 426/26

DESPACHO

Trata-se de Representação proposta pela COORDENADORIA DE

ACOMPANHAMENTO DE ATOS DE GESTÃO (CAGE), nos termos do inciso VI do

artigo 32 Lei Complementar Estadual nº 113/2005 c/c §1º do art. 267-A e §3º do art. 277 do Regimento Interno, em face do FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE

IMBITUVA em virtude de irregularidades decorrente da realização de aplicação

financeira em desacordo com a política de investimentos.

O Ministério Público de Contas, no transcorrer da fase instrutória e mediante Parecer nº 65/26 - 7PC (Peça nº 67), consignou que a decretação de liquidação extrajudicial do Banco Master, expedida pelo BACEN em 18/11/2025, impôs consequências críticas aos investidores de Letra Financeira devido a natureza deste título, que é desprovido de proteção do Fundo Garantidor de Crédito.

Citou, também, informações prestadas pelo jurisdicionado, quais sejam: (i) quanto ao Achado n.º 01, realização de Assembleia no dia 19/08/2025, em que o Comitê de Investimentos deliberou, à unanimidade, pela manutenção do investimento em Letra Financeira, "com a ressalva de acompanhar o ativo no mercado financeiro com o objetivo de atender a política de investimentos do fundo" (fls. 4 e 5 da Peça n.º 21 e Peça n.º 24) e (ii) no que concerne ao Achado n.º 02, o


reconhecimento da falha no lançamento da APR (Autorização de Aplicação e Resgate) da referida aplicação financeira, tendo sido declarado que "o erro foi identificado e corrigido pelo contador atual, com registro atualizado no sistema CADPREV" (fl. 3 da Peça nº 30)1. Em razão de tal contexto, propôs o retorno do feito à Coordenadoria de Atos de Gestão pretendendo o exame acerca da necessidade de instauração de Tomada de Contas Extraordinária, tendo em conta o disposto no item "f" dos Requerimentos Finais da Proposta de Representação2 (fl. 14 da Peça nº 3), sendo tal proposta acolhido por este Relator, consoante Despacho nº 244/26 - GCAZ (Peça nº 68).

Em nova manifestação, a Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE), nos termos da Instrução nº 95/26 - CAGE (Peça nº 70), consignou que há época da Proposta de Representação a situação fática apresentava apenas os seguintes elementos:

(a) Descumprimento da Política de Investimentos, pela aquisição de

ativo com rating inferior ao mínimo exigido (BBB, inferior ao BBB+);

(b) Risco relevante de crédito no ativo escolhido pelo RPPS - Letra

Financeira do Banco Master, tendo em vista o ativo apresentar um risco inadequado ao perfil de risco do próprio RPPS;

1 Conforme consta na folha nº 3 da peça nº 30:

No caso do Achado nº 02, o que ocorreu foi falha no lançamento e registro da APR da referida aplicação financeira, onde o lançamento foi realizado, porém com erro, onde consta "Instituição Emissora", o contador responsável pelos lançamentos do FUNPREV, na ocasião da aplicação, informou "Genial Investimentos" ao invés de "Banco Master. No caso, Genial Investimentos foi a corretora através da qual foi realizada a aplicação financeira e não propriamente onde foi aplicado o recurso financeiro. Assim que foi identificada a falha, houve a correção da informação no sistema, onde o atual contador responsável por inserir os dados no sistema, promoveu a correção do lançamento e registro da APR.

2 Conforme consta nas folhas nº 14 e 15 da Peça nº 3:

Ao final, requer-se que seja julgada procedente a presente Representação, com o reconhecimento da irregularidade apontada e a determinação para que os interessados adotem a seguinte providência corretiva: [...] f) Determinar que, ao final do prazo definido no item "a", os autos retornem à Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão - CAGE, para que esta avalie a necessidade de propor a instauração de Tomada de Contas Extraordinária, caso identificado dano decorrente da aplicação.


(c) Expectativa de dano, sem prejuízo consolidado até aquele

momento. Explicou que o Banco Master se encontrava, há época dos trabalhos de fiscalização, em operação regular e, diante da natureza das irregularidades até então detectadas e da conjuntura fática, condicionou, por prudência, à avaliação da necessidade de eventual Tomada de Contas Extraordinária ao surgimento de dano, nos termos do item "f", seção 5.2 "Requerimentos Finais", da peça inaugural. Segundo a unidade instrutiva, a liquidação extrajudicial do Banco Master, evento superveniente devidamente comprovado, materializou o risco de crédito ao qual o RPPS de Imbituva havia se exposto com a aquisição de Letra Financeira desprovida de garantia do Fundo Garantidor de Créditos e que tal risco, já apontado pelo Tribunal de Contas em suas manifestações técnicas, não se limitava a mera hipótese remota, mas constituía elemento concreto de alerta quanto à prudência da gestão previdenciária, sendo que com a decretação da liquidação, tornou-se evidente que os recursos aplicados não serão recuperados, consolidandose assim o prejuízo ao erário previdenciário. Citou, ainda, que conforme registrado no contraditório apresentado pelo próprio RPPS (peça 21), o TCE/PR não somente assinalou a irregularidade da operação como também determinou a realização de assembleia para deliberar sobre a manutenção ou o desinvestimento do ativo. Segundo a CAGE, a oportunidade de mitigação do risco foi inequívoca, plenamente conhecida e formalmente disponibilizada ao gestor, que, entretanto, optou pela manutenção da aplicação baseado em pareceres e expectativas de mercado, apesar da advertência da Corte de Contas. Essa decisão constou expressamente da assembleia relatada nos autos, na qual os responsáveis, mesmo cientes dos riscos e das orientações técnicas, deliberaram pela permanência no investimento. Afirma que a consolidação do prejuízo, portanto, não se limita a um evento externo imprevisível, mas revela que o RPPS deixou de adotar ação corretiva quando lhe foi oportunizado, ignorando advertência expressa do órgão de controle


externo e contrariando o princípio da gestão prudente dos recursos previdenciários.

Defendeu que a materialização do risco de crédito constitui efeito direto da decisão de manter o investimento em carteira, mesmo diante de sinalizações claras de fragilidade e da possibilidade concreta de evitar o dano, restando comprovado, desta forma, que o erário previdenciário foi efetivamente lesado em decorrência de conduta que poderia ter sido evitada mediante o acolhimento das orientações da Corte.

Calcado contexto fático-jurídico ora retratado, a CAGE pugnou pela conversão da presente Representação em Proposta de Tomada de Contas Extraordinária pelo fato de restar evidenciado o dano ao erário, agora sob a perspectiva da apuração das responsabilidades pelo dano, nos termos aplicáveis da Lei Orgânica e do Regimento Interno desta Corte, com vistas à adoção das medidas sancionatórias e ressarcitórias cabíveis.

Após requisição deste Relator, a Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão, mediante Instrução nº 138/26-CAGE (Peça nº 75), promoveu à reestruturação da instrução processual, com a consolidação das peças acusatórias originárias - Proposta de Representação Inicial (Peça nº 3), Instrução nº 95/26 - CAGE (Peça nº 70), de modo a permitir a compreensão integral e contextualizada da demanda em um único corpo instrutório.

É o relatório necessário. Passo a decidir. Os artigos 32, I e XIV3, e 278, §3º4, do Regimento Interno atribuem ao Relator a prerrogativa de converter denúncias e representações quando

3 Art. 32. Como Relator, compete ao Conselheiro:

I - presidir a instrução do feito, determinando todas as providências e diligências, e proferindo as decisões preliminares necessárias àquele fim, respeitados os atos normativos do Tribunal; [...] XIV - determinar a abertura de procedimentos fiscalizatórios e, quando for o caso, determinar a instauração de Tomada de Contas Extraordinária nas irregularidades de que tomar conhecimento;

4 Art. 278. A denúncia e representação tramitarão em regime de urgência, devendo:

[...] § 3º O Conselheiro Relator poderá converter a denúncia e a representação em processo de tomada de contas extraordinária.


presentes os pressupostos do artigo 236 do referido normativo, quais sejam:

Art. 236. Será instaurada Tomada de Contas Extraordinária em caso de: I - não cumprimento dos prazos fixados em lei, neste Regimento e demais atos normativos do Tribunal, para o encaminhamento de documentos, dados e informações; II - ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos;

III - prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou

antieconômico em virtude do qual seja cabível a aplicação de sanção;

IV - prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou

antieconômico de que resulte dano ao erário.

No caso em apreço, o artigo 8-A da Lei nº 9.717/98 fixa que os dirigentes do ente federativo instituidor do regime próprio de previdência social e da unidade gestora do regime e os demais responsáveis pelas ações de investimento e aplicação dos recursos previdenciários (inclusive os consultores, os distribuidores, a instituição financeira administradora da carteira, o fundo de investimentos que tenha recebido os recursos e seus gestores e administradores) serão solidariamente responsáveis, na medida de sua participação, pelo ressarcimento dos prejuízos decorrentes de aplicação em desacordo com a legislação vigente a que tiverem dado causa. Nessa perspectiva, o §1º do art. 1º da Resolução CMN nº 4.963/20215 institui diretrizes a serem consideradas pelos agentes públicos responsáveis por ocasião da aplicação dos recursos dos regimes próprios de previdência social, quais sejam:

Art. 1º Os recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, devem ser aplicados conforme as disposições desta Resolução. § 1º Na aplicação dos recursos de que trata esta Resolução, os responsáveis pela gestão do regime próprio de previdência social devem:

5 Dispõe sobre as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social - RPPSs. A

Resolução nº 5.272/2025 revogou a Resolução nº 4.963/2021 vigente a época dos fatos. A redação do §1 do Art. 1º Resolução nº 4.963/2021 foi mantida em sua integralidade pela Resolução nº 5.272/2025.


I - observar os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência; II - exercer suas atividades com boa fé, lealdade e diligência; III - zelar por elevados padrões éticos; IV - adotar regras, procedimentos e controles internos que visem garantir o cumprimento de suas obrigações, respeitando a política de investimentos estabelecida, observados os segmentos, limites e demais requisitos previstos nesta Resolução e os parâmetros estabelecidos nas normas gerais de organização e funcionamento desses regimes, em regulamentação da Secretaria de Previdência; V - realizar com diligência a seleção, o acompanhamento e a avaliação de prestadores de serviços contratados;

No caso em apreço, o conjunto probatório acostado na Proposta de Representação (Peça nº 3), na Instrução nº 2814/25 - CAGE (Peça nº 55); no Parecer nº 65/26 - 7PC (Peça nº 67); na Instrução nº 95/26 - CAGE (Peça nº 70) e na Instrução nº 138/26 - CAGE (Peça nº indiciam grave inobservância dos preceitos do o §1º do art. 1º da Resolução CMN nº 5.272/2025, em especial, daqueles indicados nos seus incisos I, II, e IV.

VI - realizar o prévio credenciamento, o acompanhamento e a avaliação do gestor e do administrador dos fundos de investimento e das demais instituições escolhidas para receber as aplicações, observados os parâmetros estabelecidos de acordo com o inciso IV.

Na folha nº 16 da Instrução nº 138/21 - CAGE (Peça nº 75) foram apontados os seguintes agentes públicos e particulares como responsáveis pela perpetração da ilegalidade: (i) Sr. Claudinei Galvão da Silva; (ii) Sr. Amilton Tiago de Souza; (iii) Sr. Emerson José Pedroso; (iv) Sra. Maiara Hass e (v) Crédito e Mercado Engenharia Financeira Ltda. O valor aproximado do dano é de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), referente à quantia inicialmente aplicado pelo RPPS na Letra Financeira emitida pelo Banco Master S.A. e que passou a apresentar recuperabilidade extremamente remota.

Logo, infere-se de todo o exposto que o conjunto probatório carreado aos autos evidencia a existência de indícios razoáveis quanto a


materialidade e autoria de possível dano erário no montante aproximado de 4 milhões de reais decorrente da prática de ato ilegal, ilegítimo e antieconômico condizente com a infração de normas destinadas a assegurar, dentre outras finalidades, a segurança; a rentabilidade, a solvência, a liquidez, a motivação, a adequação à natureza de suas obrigações e a transparência na aplicação de recursos dos regimes próprios de previdência social instituído por jurisdicionado desta Corte de Contas, restando, desta forma, caracterizada a hipótese do inciso IV do art. 236 do Regimento Interno deste Tribunal. Ante o exposto, ACOLHO o opinativo da unidade técnica e do Ministério Público de Contas e CONVERTO a presente Representação em Tomada de Contas Extraordinária, delimitando o seu objeto nos seguintes termos: Apuração de possível dano erário no montante aproximado de 4 milhões de reais decorrente da prática de ato ilegal, ilegítimo e antieconômico decorrente da realização de aplicação financeira em desacordo com §1º do art. 1º da Resolução CMN nº 4.963/20216, com a Política de Investimentos e com a assunção de risco de crédito superior ao admitido pelos parâmetros internos do RPPS, expondo o patrimônio previdenciário a nível de risco incompatível com as diretrizes de prudência, segurança e diligência que devem nortear a atuação dos responsáveis pela gestão dos recursos, conforme já apurado na Proposta de Representação Inicial. À vista disso, remeta-se os autos para Diretoria de Protocolo (DP) para que se adote as seguintes providências:

a) CONVERTER esta Representação em Tomada de Contas Extraordinária; b) INTIMAR, na condição de interessado e preferencialmente na forma eletrônica, o FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE

6 Dispõe sobre as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social - RPPSs. A

Resolução nº 5.272/2025 revogou a Resolução nº 4.963/2021 vigente a época dos fatos. A redação do §1 do Art. 1º Resolução nº 4.963/2021 foi mantida em sua integralidade pela Resolução nº 5.272/2025.


IMBITUVA, na pessoa do seu representante legal, para que, no

prazo de 15 (quinze) dias, contados nos termos regimentais, apresente manifestação, caso queira, acerca das irregularidades narradas nesta Tomada de Contas Extraordinária e devidamente consolidadas na Instrução nº 138/26 - CAGE (Peça nº 75);

c) CITAR, de forma eletrônica ou por via postal7, o Sr. Claudinei

Galvão da Silva (Presidente do Fundo de Previdência

Municipal); o Sr. Amilton Tiago de Souza (Gestor de Recurso do Fundo de Previdência Municipal); o Sr. Emerson José

Pedroso (Presidente do Comitê de Investimentos do Fundo de

Previdência Municipal) e a Sra. Maiara Hass (Membro do Comitê de Investimentos do Fundo de Previdência), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados nos termos regimentais8, apresentem defesa quanto às irregularidades narradas nesta Tomada de Contas Extraordinária e consolidadas na Instrução nº 138/26 - CAGE (Peça nº 75);

d) CITAR, de forma eletrônica ou por via postal, a empresa Crédito

e Mercado Engenharia Financeira Ltda, para que, no prazo de

7 Art. 380-A. As comunicações processuais para o exercício do contraditório serão realizadas nas

seguintes formas: I - nos processos de iniciativa do Tribunal e nos de Denúncia, Representação e Representação da Lei nº 8.666/1993 e da Lei Estadual nº 15.608/2007, na modalidade citação, por via postal, mediante ofício registrado com aviso de recebimento, conforme o disposto no art. 54, inciso I, e § 2º, primeira parte, da Lei Complementar nº 113, de 15 de dezembro de 2005, e no § 1º, do art. 380 deste Regimento; [...] Art. 382. A citação ou intimação realizar-se-á, preferencialmente, por meio eletrônico para os credenciados, ou por via postal, mediante ofício com aviso de recebimento, observadas as regras dos arts. 380-A e 380-B. Art. 383. Após a citação ou intimação da parte e interessados, se houver, as intimações realizar-se-ão da seguinte forma: I - por meio eletrônico à parte ou ao seu procurador, se houver, e desde que regularmente credenciado;

8 Art. 386. Os prazos serão contados, conforme o caso:

I - da data da juntada aos autos do aviso de recebimento; [...] IV - da data da juntada do instrumento de citação ou intimação e da certidão realizada por oficial designado pelo Tribunal;


15 (quinze) dias, contados nos termos regimentais9, apresente defesa quanto às irregularidades narradas nesta Tomada de Contas Extraordinária e consolidadas na Instrução nº 138/26 - CAGE (Peça nº 75); Após, o feito deve ser encaminhado à Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE) para instrução e, ato contínuo, ao Ministério Público de Contas para manifestação conclusiva.

Por derradeiro, retorne concluso para julgamento de mérito. Publique-se.

Gabinete, em 6 de abril de 2026.

Documento assinado digitalmente

CONSELHEIRO AUGUSTINHO ZUCCHI

RELATOR

9 Art. 386. Os prazos serão contados, conforme o caso:

I - da data da juntada aos autos do aviso de recebimento; [...] IV - da data da juntada do instrumento de citação ou intimação e da certidão realizada por oficial designado pelo Tribunal;