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EXCELENTÍSSIMO S ENHOR MINISTRO DO S UPREMO T RIBUNAL F EDERA L , DR. A NDRÉ MENDONÇA .
Ref.: Petição n. 15.556-DF .
PAULO SÉRGIO N EVES DE DE SOUZA , por seus advogados que esta subscrevem , vem respeitosamente perante Vossa Excelência, expor e requerer o que segue.
A despeito de três requerimentos da defesa (Petições 33108/2026, 37320/2026 e 45482/2026), somente nos últimos dias 25/03 e 14/04, foi concedido acesso limitado individual a uma lista de peças pertencentes aos procedimentos da Pet. 15.556/DF e Pet. 15.562/DF , referentes, respectivamente, à decretação de medidas cautelares pessoais e de medida de busca e apreensão. Em adição, até onde se tem notícia, ainda não foi apreciado , pelo d. Relator, o pedido de mitigação das medidas restritivas impostas ao peticionário.
E embora a limitação do acesso objetive preservar a privacidade das partes envolvidas e assegurar a efetividade das diligências investigativas em andamento, há de se assina lar que o acesso até então concedido à
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Defesa é deficitário e excessivamente incompleto pelas seguintes razões.
I. DA FALTA DE ACESSO À BASE PROBATÓRIA DAS REPRESENTAÇÕES
POLICIAIS .
Até o momento não foi conferido , à Defesa, acesso à base fática e probatória que teria subsidiado a decretação de medidas cautelares pessoais diversas da prisão, de busca e apreensão e , presumidamente, de bloqueio de bens e valores.
Até onde se sabe, as determinações judiciais basearam-se de maneira especial na quebra de sigilo telemático do investigado DANIEL B UENO V ORCARO , em que foram analisadas supostas conversas de WhatsApp com o
o
peticionário e com o investigado FABIANO C AMPOS Z ETTEL . A representação da Polícia Federal, uma das poucas peças a que a Defesa teve acesso, é pródiga em pinçar pingar trechos de conversas obtidas na quebra do sigilo das comunicações dos investigados.
É essencial, ao exercício da defesa, portanto, que a Defesa técnica do peticionário tenha acesso à íntegra desse material, a fim de aferir a cadeia de custódia da prova suscitada pela PF, assim como se os excertos pinçados pelos investigadores não teriam sido tomados fora de contexto.
Porém, transcorrido mais de um mês desde a
a
imposição de medidas restritivas à liberdade e ao patrimônio do Sr. PAULO SÉRGIO e inclusive de seus familiares, sua Defesa apenas obteve acesso a recortes de conversas constantes nas representações policiais.
Sendo, segundo é possível apenas inferir da peça policial, as alegadas interlocuções por aplicativo de mensagem , a base fundante da decretação das atuais medidas, é imperativa a apreciação integral do objeto já
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A Associados periciado, pela defesa, em prol da compreensão do contexto das supostas supostas comunicações, da possibilidade de impugnação da narrativa acusatória e da avaliação das etapas da cadeia de custódia da prova, em especial da preservação, do do acondicionamento e do manuseio do conteúdo telemático.
Esse é apenas um exemplo de como o sigilo que ainda vem sendo imposto aos seus defensores, inviabiliza a ampla defesa que a que
a
Constituição assegura ao peticionário.
Repita-se: Em atenção à Súmula Vinculante nº 14, esta Defesa não pede, em nenhum momento, o acesso à colheita de prova que porventura ainda se encontre em andamento, mas à prova que já está documentada, tanto que foi manuseada e exaustivamente citada nas representações policiais.
Não ampara, a violação à Súmula 14 que vem
vem
sendo infligida ao peticionário, o argumento de que o material probatório "diria “diria respeito a informações sigilosas e privadas de terceiros" e, por isso, estaria sendo sonegado à Defesa. Esta Defesa não tem o menor interesse na vida privada dos demais investigados, mas se a pretensa prova dos autos, que vem sendo usada contra o
o
peticionário, foi colhida por meio da violação - judicialmente autorizada - dessa privacidade, é direito da sua Defesa ter o mesmo acesso à i ntegralidade da prova, de que goza a Polícia Federal e o Ministério Público Federal.
Ou então não existe paridade de armas, no
no
Processo Penal.
Não bastaria , assim, o acesso apenas ao
ao
cumprimento de medidas contra a pessoa do Requerente . De acordo com a narrativa policial, o peticionário integra ria o rol de investigados por suposta relação com os
os
investigados FABIANO C AMPOS Z ETTEL e DANIEL B UENO V ORCARO , razão pela qual é
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necessário que também se obtenha acesso ao conteúdo de eventuais quebras de de sigilo de natureza bancária, financeira e telemátic a de ambos os investigados , assim como a todo e qualquer elemento de prova outro, que já se encontre documentado nos autos, como expressamente determina a Súmula Vinculante 14, deste Supremo Tribunal Federal .
II. DO PROBLEMÁTICO FORMATO DA DA "LISTA DE PEÇAS COM ACESSO
INDIVIDUAL " E DA CONCESSÃO DE ACESSO A DEMAIS PROCEDIMENTOS .
Até o momento , os dois acessos concedidos à Defesa foram efetivados a partir de uma "lista de peças com acesso individual " no sistema processual eletrônico, peças essas que se limitam a determinados documentos juntados até uma data específica , restando obstada a visualização de peças pecas posteriores. A título de exemplo, em relação aos presentes autos, a última peça peca disponibilizada à Defesa foi o parecer da Procuradoria -Geral da República, datado de 10 de abril deste ano, mas estranhamente não a própria petição desta Defesa,
a
protocolada no mesmo dia, horas depois; já no que se refere à Pet. 15.562/DF, a última manifestação, correspondente à nota de ciência da PGR, data de 1 º de abril.
Em termos de forma, o prejuízo à Defesa também resta evidentemente configurado, tendo em vista o caráter esparso e desorganizado das peças eletrônicas disponibilizadas e a impossibilidade de visualização dos andamentos como um todo , sem especificação geral de data de protocolo ou
ou
possibilidade de download integral, conforme ilustra imagem abaixo:
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E mais preocupante: como o sistema não é é automaticamente alimentado pelo protocolo de peças em tempo real, a Defesa não
a
teria meios de saber se a lista de peças eletrônicas está devidamente atualizada , tornando-se dependente de sucessivos pedidos de atualização ao i. Gabinete. Assim, até o momento, sem o acesso à íntegra dos autos propriamente dit os, resta obstado o trabalho defensivo , em violação ao "amplo acesso" determinado pela Súmula Vinculante nº 14.
Nesse sentido, cumpre reiterar requerimento prévio destes procuradores, de que a solução mais proporcional aos direitos da Defesa e à efetividade da apuração fática seria a concessão de acesso à íntegra dos elementos de prova tão logo documentados e em tempo real , cabendo ao zeloso Gabinete discriminar apenas peças concernentes a diligências em andamento , nos termos do artigo 6º da Resolução nº 878, de 17 de julho de 2025.
E conforme esclarecido, apesar do pedido de habilitação em todos os procedimentos e anexos correlatos aos presentes autos , foi apenas concedido a esta Defesa o acesso parcial aos autos identificados como Petição nº 15.556/DF e Petição nº 15.562/DF , não tendo lhe sido disponibilizada, por exemplo, a decisão em que foi decretada a medida de bloqueio judicial de bens e valores do peticionário .
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Por essa razão, requer, respeitosamente, o acesso ao Inquérito nº 5.026 /DF e à Petição nº 15.198/DF , referentes à primeira e segunda fases da Operação Compliance Zero, as quais , mencionadas nas representações policiais, se relacionam diretamente aos fatos imputados ao peticionário, à Pet ição nº 15.563/DF, em que foi decretado o bloqueio de valores, bem como a demais Petições, procedimentos conexos, apensos, ou de qualquer forma relacionados ao
ao
peticionário .
Para além do estrito cumprimento da Súmula Vinculante nº 14, a concessão de acesso à integralidade das provas e dos dos
e
procedimentos correlatos revela-se urgente , no atual cenário de pré-julgamento conduzido pela mídia.
Sem conhecimento da totalidade dos elementos de prova que embasaram as medidas cautelares pessoais e patrimoniais contra sua pessoa, o peticionário é incapaz de responder às diárias indagações da imprensa , por vezes munida de acesso muito mais amplo que o da própria defesa técnica , a informações bancárias e financeiras, naturalmente de caráter sigiloso.
Impossibilitado de se defender desse verdadeiro julgamento midiático, beneficiado pelos vazamentos de elementos investigativos aos quais somente a defesa não tem acesso, o peticionário não apenas está tolhido de se defender nestes autos, como também sofre diariamente danos irreparáveis à sua honra e reputação.
III. DA SUPERFICIAL ANÁLISE DE QUESTÃO ALIMENTAR , PELO PARECER DA
P ROCURADORIA -G ERAL DA R EPÚBLICA
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Em parecer protocol ado no dia 10 de abril deste ano, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se desfavoravelmente aos pedidos de desbloqueio da conta bancária dos pais do peticionário, e da devolução de seus aparelhos eletrônicos apreendidos, apenas admitindo o desbloqueio mensal de de quantia de um salário-mínimo.
Sem infirmar as justificativas apresentadas pelo ora Requerente, o órgão apenas introduz o fundamento legal que serviu de amparo à decretação de medida. Por outro lado , em sede da Petição nº no 37320/2026, o peticionário apresentou farta documentação que demonstra desde a fonte de renda da conta bancária conjunta de seus pais -isto é, a aposentadoria do seu genitor - até o estado debilitado de saúde do seu pai , sofrendo do terceiro câncer e de demência , o que foi o motivo pelo qual o peticionário precisou ser incluído, apenas recentemente, como 3º titular daquela conta.
Ao juntar nos autos inclusive os extratos mensais dos três últimos meses , relativos à conta bancária e ao cartão de crédito a ela vinculado, restou largamente demonstrado que tanto a origem como o destino dos valores que transitam pela referida conta bancária em nada se relaciona m ao peticionário, mas atinge m unicamente os seus pais idosos, os quais necessitam da s reservas depositadas na sua conta, cujos valores decorreram exclusivamente dos esforços do genitor , para custeio de despesas diárias prementes de alimentação , transporte e saúde.
Tratando-se de conta bancária da qual não advém qualquer benefício pessoal ao peticionário, o qual apenas ocupou recentemente a titularidade para mero auxílio na administração da vida financeira , a medida de bloqueio patrimonial é é notoriamente desproporcional por alcançar terceiros e, principalmente, afetar sua subsistência.
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desbloqueio, em caráter emergencial, da conta bancária dos pais do peticionário, conta nº 8.986.820 -X, agência 4725 -2, do Banco do Brasil (001), enquanto medida de caráter alimentar para a subsistência de um casal idoso de quadro de saúde frágil , cujo patrimônio foi construído a partir de aposentadoria do genitor, não no guardando qualquer relação com o peticionário.
aparelhos eletrônicos , nota-se que a Procuradoria -Geral da República fundamenta sua contínua apreensão, com base na suposta origem ilícita dos bens ou caracterização como instrumento do crime , embora mencione o interesse na realização de perícia para fins de obtenção de prova . Entretanto, conforme já elucidado, esses equipamentos, que a própria acusação quer utilizar como fonte de prova, são também essenciais para a obtenção de prova defensiva, pois pois contêm documentos e
e
informações essenciais para a elucidação da verdade sobre o quanto é imputado ao peticionário .
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Nesses termos, reitera -se o pedido de de
No que se refere ao pedido de restituição dos
Trata-se dos equipamentos:
(a) Notebook Lenovo Yoga , recém -adquirido pelo peticionário para realizar sua defesa junto à Comissão de Sindicância do Banco Central, contendo, portanto, dados essenciais à continuidade do exercício da ampla defesa; (b) Notebook Dell do Banco Central do Brasil , que, embora já estivesse com acesso
acesso
bloqueado em função do afastamento do do cargo, contém informações fundamentais para a defesa do peticionário.
equipamentos permaneçam apreendidos como se a medida se destinasse a algum efeito patrimonial, quando a própria acusação requer a produção de prova a partir deles. A prova tem que servir igualmente tanto à acusação quanto à defesa.
itens eletrônicos apreendidos, também por não haver notícia de conclusão dos exames periciais, requer -se, alternativamente, o fornecimento de HD s contendo todo o
o
espelhamento do conteúdo informático dos dispositivos , em formato possível de ser acessado pelo peticionário e sua Defesa , ou seja, sistema operacional, programas e arquivos, para fins de exercício da ampla defesa e do contraditório .
IV. P EDIDOS .
apreciação de requerimentos previamente formulados, um deles em especial de de caráter alimentar, aproveita o ensejopara, respeitosamente, reiterar e complementar os pedidos de :
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(c) 1 aparelho celular Samsung, linha (61) 99214 -
6932 com todos os seus contatos pessoais.
(d) HD externo com dados pessoais;
Não pode, o Ministério Público, pretender que os
Portanto, não sendo possível a restituição dos dos
Por fim, não tendo acesso até o momento à
- Acesso real e imediato à íntegra dos presentes autos, mas também ao Inquérito nº 5.026/DF , à Petição nº 15.198/DF , à Petição nº 15. 563/DF e a demais procedimentos conexos, apensos, ou de qualquer forma relacionados ao peticionário e
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em que foram decretadas quebras de sigilo bancária, financeira e telemática dos investigados , especialmente de DANIEL B UENO V ORCARO e FABIANO C AMPOS Z ETTEL ,ressalvadas apenas as diligências ainda em andamento, em prol do efetivo cumprimento à Súmula Vinculante 1 4;
- O desbloqueio, em caráter emergencial, da conta bancária dos pais do peticionário, conta nº 8.986.820 -X, agência 4725 - 2, do Banco do Brasil (001), por se revelar medida de caráter alimentar, para a subsistência de um casal de idosos de saúde debilitada ;
- A devolução dos dispositivos eletrônicos de propriedade do do peticionário, apreendidos pela Polícia Federal Federal e, alternativamente, o fornecimento de HD s com conteúdo dos dispositivos eletrônicos, cujo material é essencial à preparação e desenvolvimento da sua defesa ;
- A revogação da medida de proibição de se ausentar do do município de sua residência , conforme requerida em sede da Petição nº 37320/2026 e presumidamente ainda não apreciada, de modo que o peticionário já se encontra monitorado por
por
tornozeleira eletrônica, e, subsidiariamente , o levantamento da proibição de se ausentar do município de sua residência durante o período diurno , ainda que com a obrigação de de retorno Guaxupé/MG , no período noturno , enquanto medida essencial para encontro com seus advogados, cujo escritório se situa em São Paulo/SP , e construção de sua defesa .
De São Paulo/SP para Brasília/DF , 16 de abril de 2026.
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O DEL MIKAEL J EAN A NTUN A LVARO A UGUSTO M.V. O RIONE SOUZA
OAB/SP 172.515 OAB/SP 317.282
BARBARA N ICOLE L IMA O RIHUELA
OAB/SP 519.395
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