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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Petição n. 15.556/DF

Pedido urgente: pleito de extensão de efeitos
de decisões proferidas nestes autos para
afastar a obrigatoriedade de comparecimento
do requerente à CPICRIME para prestar
depoimento agendado para o dia 7 de abril
de 2026.

IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR, devidamente

qualificado no instrumento de outorga de poderes em anexo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus advogados ora signatários (Doc. 1), com fundamento no Art. 580, CPP, apresentar

PEDIDO DE EXTENSÃO

de modo a assegurar ao defendente o respeito à garantia constitucional da não autoincriminação, nos mesmos termos já delimitados por Vossa Excelência nos

presentes autos em situações fáticas absolutamente semelhantes.


Imeida Castro, Castro Turbay

I. Da síntese fática

  1. Em 31 de março de 2026, a Comissão Parlamentar de Inquérito do Crime Organizado - CPICRIME aprovou, em sua 16ª Reunião, o Requerimento n. 310/2026 (Doc. 2), o qual tem como objeto a convocação de IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR, ora requerente, para prestar depoimento perante aquela CPI.1
  2. Na presente data, o escritório de advocacia Ibaneis Advocacia e Consultoria recebeu, por correspondência eletrônica, a convocação,

destinada ao requerente, para prestar depoimento perante a CPI do Crime Organizado, no dia 7 de abril de 2026, às 9h, (Doc. 3):

Senhor Ex-Govemador,

Na qualidade de Presidente da Comissio Parlamentar de Inquérito criada pelo

a

Requerimento do Senado Federal n° 470, de 2025, para “apurar atuagdio, a expansdo e

o funcionamento de organizagdes criminosas no territdrio brasileiro, em especial de

Jacgdes milicias, investigando-se o modus operandi de cada qual, as condigdes de

instalagéio e desenvolvimento em cada regio, bem como as respectivas estruniras de

tomada de decisdo, de modo a permitir a identificagdo de solugdes adequadas para o seu combate, especialmente por meio do aperfeigoamento da legisiago atualmente em vigor”. CONVOCO Vossa Senhoria para prestar depoimento perante este colegiado

no dia 7 de abril de 2026, is 9h. no Plenrio 3 da Ala Senador Alexandre Costa,

sifuada no Anexo II do Senado Federal

Esclarego que a presente convocagio € feita nos termos da aprovagio do

Requerimento n° 310/2026 CPICRIME. durante a 16° da comissio, realizada

em

31/3/2026,

Atenciosamente,

Senador Fabiano Contarato Presidente da CPI do Crime Organizado

  1. Segundo o Requerimento 310/2026, o requerente

(...) o primeiro diz respeito às relações comerciais do escritório de advocacia que fundou - e que leva seu nome - com entidades investigadas pelas denominadas Operação

1 Senado Federal. 16ª Reunião - CPICRIME. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/atividade/comissoes/comissao/2793/reuniao/14555.


Compliance Zero e Operação Carbono Oculto, conduzidas pela Polícia Federal; o segundo refere-se ao papel institucional exercido pelo Governador nas decisões estratégicas do Banco de Brasília (BRB), banco público sob controle do governo distrital, cujas operações com o Banco Master constituem objeto central das investigações em curso.

4. A partir exclusivamente de matérias jornalísticas, o

Requerimento afirma que o escritório Ibaneis Advocacia e Consultoria, do qual o requerente estava afastado desde 2018, teria realizado contratos de cessão de direitos creditórios referentes a honorários advocatícios. O próprio requerimento

reconhece que esta é uma operação legítima, mas afirma que "o que atrai o

  1. Em seguida, afirma-se que se destaca a operação realizada com o Fundo Laguz I, "administrado pela Reag" e que possuiria um único cotista, o Banco Original. Destaca-se, ademais, a operação realizada com o Fundo Reag Legal Claims, que atualmente opera sob o nome Pedra Azul FIDC.
  2. Afirma-se, ainda, que o mesmo escritório de advocacia recebeu valores do Grupo J&F e que o filho do requerente adquiriu um imóvel de terceira pessoa, a qual teria adquirido anteriormente o imóvel de um sobrinho dos irmãos Joesley e Wesley Batista.
  3. Por fim, o requerimento faz ilações fantasiosas sobre a participação do então Governador do Distrito Federal nas negociações entre o Banco de Brasilia - BRB e o Banco Master e indica que o depoimento do Dr. IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR seria essencial para a compreensão dos seguintes pontos:

(...) as circunstâncias em que se desenvolveram as relações comerciais entre o escritório de advocacia que fundou e as entidades investigadas pela Polícia Federal, a real extensão de seu vínculo com os negócios da banca após o afastamento formal declarado em 2018 - questão que permanece controversa diante de contratos que levam seu nome como


representante e de informações segundo as quais uma empresa de sua titularidade, a Ibaneis Agropecuária, teria figurado como garantidora de negócios da banca -, os critérios que nortearam as decisões do governo do Distrito Federal em relação à gestão do BRB e às negociações com o Banco Master, e as circunstâncias que envolveram as indicações ao Conselho Fiscal do BRB e a celebração da parceria com o Grupo J&F, ambas contemporâneas às movimentações identificadas pelo Coaf.

  1. O requerimento em questão, além de evidentemente

desfundamentado e impertinente ao objeto da CPI, está eivado de patente inconstitucionalidade, mostrando-se necessária a determinação de extensão dos

efeitos das decisões proferidas por Vossa Excelência, nos presentes autos, acerca de requerimentos similares aprovados pela CPICRIME, conforme se passa a demonstrar.

II. Breves esclarecimentos acerca das fantasiosas alegações

apresentadas no Requerimento n. 310/2026

  1. Antes de adentrar à inconstitucionalidade e à impertinência do Requerimento n. 310/2026, em respeito ao Poder Judiciário e a fim de contribuir com a elucidação dos fatos, aproveita-se a oportunidade para fazer os esclarecimentos acerca das fantasiosas alegações apresentadas no Requerimento n. 310/2026.

a) Contratos de cessão de direitos creditórios referentes a

honorários advocatícios

  1. Em petição apresentada pelo escritório Ibaneis Advocacia e Consultoria à Vossa Excelência, nos autos do Inquérito n. 5026, em 10 de março de 2026, o referido escritório esclareceu que, em 29 de maio de 2024, cedeu créditos de honorários contratuais decorrentes da ação judicial n. 0003580- 77.2008.4.01.3400. Esclareceu-se que aquela demanda foi iniciada contra a União

Federal, no ano de 2008, tendo o escritório representado a parte autora em todas as instâncias do Poder Judiciário, inclusive perante esse Supremo Tribunal Federal.

  1. Pontuou-se, ainda, que, em 23 de dezembro de 2021, o escritório Ibaneis Advocacia e Consultoria firmou contrato particular de cessão de direitos creditórios relativo a outros cumprimentos de sentença originários da mesma ação, desta feita com Laguz I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, administrado por Reag Distribuidora De Títulos Mobiliários S/A, CNPJ nº 34.829.992/0001-86. Naturalmente, ambas as cessões foram formalizadas no

processo judicial correspondente.

  1. Mostra-se desnecessário pontuar que se trata de negócio jurídico regular, lícito e reiteradamente praticado no mercado por escritórios de advocacia, credores da fazenda pública e instituições financeiras, como forma de abreviar o recebimento, com deságio, de valores decorrentes de ações judiciais contra entes públicos.
  2. A petição em comento foi acompanhada de todos os documentos pertinentes e deixa clara a ausência de relação dos contratos de cessão de direitos creditórios com os fatos objeto de investigação por este eg. Supremo Tribunal Federal e pela CPI do Crime Organizado.

b) Contratos de prestação de serviços advocatícios firmados

entre o escritório Ibaneis Advocacia e Consultoria e o Grupo

J&F

14. O ora requerente havia se afastado do escritório

Ibaneis Advocacia e Consultoria em 2018, antes de tomar posse como Governador

do Distrito Federal. De todo modo, esclarece-se que o referido escritório possui contratos regularmente firmados e presta serviços advocatícios ao Grupo J&F em centenas de ações judiciais. Uma simples consulta processual teria sido

suficiente para sanar a suposta dúvida constante do Requerimento acerca da natureza da relação profissional entre o escritório de advocacia e o grupo empresarial.


  1. Por outro lado, é falsa e ultrajante a ilação constante do Requerimento de relação entre os serviços regularmente prestados pelo escritório de advocacia e o fato de que a instituição de pagamento Picpay possui "parceria
  2. A parceria em questão se trata de Termo de Compromisso firmado com base na Lei Complementar n. 840/2011 e no Decreto 28.195/2007, os quais permitem que seja concedida a antecipação salarial, sem a

cobrança de juros dos servidores e sem ônus financeiro para o Distrito Federal.

Nos termos da mencionada legislação, qualquer instituição que apresente as

certificações e ofereça tais benefícios poderá se habilitar para prestar esses serviços aos servidores da Administração do Distrito Federal. Essa é uma

modalidade comum de antecipação salarial praticada por dezenas de entes federativos.

  1. Novamente, o Requerimento impugnado tenta imputar falsamente conotação espúria a um procedimento comum e lícito, o qual não apresentar qualquer irregularidade, tampouco relação com uma investigação que deveria ter como objeto facções e milícias.
  2. Por fim, sequer é possível compreender qual a suposta conexão imaginada pela CPI entre a investigação daquela Comissão e o fato de o filho do requerente ter comprado - de terceira pessoa, pelo preço de mercado e por intermédio comissionado de corretora de imóveis reconhecida em Brasília/DF - um imóvel que um dia foi de um dos sobrinhos de Joesley e Wesley Batista. Trata-se de evidente tentativa de constranger a família do requerente e afetá-lo politicamente, desvirtuando-se a importante finalidade da CPI e instrumentalizando-a para fins eleitoreiros.

c) Tratativas negociais entre os Bancos BRB e Master

  1. Tem-se que a definição técnica e a realização de

operações bancárias por bancos públicos não cabem aos chefes do Poder Executivo dos respectivos entes federativos. A avaliação técnica e a operacionalização de tais operações é realizada pelos órgãos competentes, de acordo com o Estatuto Interno


de cada instituição financeira, com as normas do Banco Central e da CVM, bem como com as demais normas aplicáveis.

  1. Não obstante o Distrito Federal participe da composição acionária do BRB, o Governador do Distrito Federal não tem as atribuições mencionadas anteriormente. O chefe do Poder Executivo do DF delega as atividades cabíveis a pessoas tecnicamente competentes para exercê-las e lhe resta apenas o dever de vigilância regular sobre suas atividades, o que, conforme ensina Pierpaolo Bottini, "não significa um acompanhamento detalhado, que tornaria inútil o ato de

21. É importante reforçar que o requerente se manifestou

publicamente a partir das informações e das decisões da gestão técnica e jamais participou das decisões operacionais do Banco de Brasília. O então Governador do Distrito Federal não escolheu Diretores do BRB, muito menos interferiu na atuação da Diretoria do Banco. Todos os profissionais que integraram e integram

a Diretoria foram designados exclusivamente por deliberação interna da Presidência, sem a ingerência do requerente.

  1. Conclui-se, portanto, que IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR realizou seus pronunciamentos dentro da legalidade e embasado nos critérios técnicos a ele apresentados.
  2. Além disso, ao tomar conhecimento de possíveis riscos decorrentes da atuação de terceiros, atuou proativamente para mitigar o perigo, de modo que sua convocação na CPI que busca investigar a expansão e o funcionamento de organizações criminosas no território brasileiro, em especial de facções e milícias, não possui qualquer pertinência.

2 BOTTINI, Pierpaolo. Crimes de omissão imprópria. 1ª ed. São Paulo: Marcial Pons, 2018. p.


III. Do desvio de finalidade e do direito constitucional à não autoincriminação. Necessária extensão dos efeitos das decisões proferidas nestes autos que afastaram a obrigatoriedade de comparecimento à CPICRIME

  1. A CPI do Crime Organizado tem como finalidade apurar
  2. De início, revela-se temerário e com claro desvio de finalidade o Requerimento para que seja ouvido IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR, sob a justificativa de que o escritório que fundou - e do qual estava afastado desde 2018 - possui contratos regulares, lícitos e plenamente justificados com empresas que seriam supostamente investigadas por outras questões.
  3. Com o devido respeito à atividade parlamentar, caso se

admita a investigação de escritórios de advocacia por firmarem contratos regulares com pessoas físicas e jurídicas supostamente investigadas em alguma esfera, ter-se-á o fim da advocacia, que é atividade indispensável à administração da justiça, nos termos do Art. 133, CF.

  1. Também nos termos do art. 2º da Lei nº 8.906/1994, "o

embora exercida em caráter privado, possui natureza de serviço público e função social. Isso significa que a atuação do advogado não se limita à defesa de interesses individuais, mas contribui diretamente para o funcionamento do Poder Judiciário e para a formação do convencimento do julgador, sendo seus atos considerados um múnus público. Assim, a advocacia atua como elemento técnico indispensável à correta aplicação do direito, garantindo equilíbrio entre as partes e efetividade do devido processo legal.


  1. Além disso, a advocacia desempenha papel central na preservação dos direitos fundamentais e na sustentação do Estado Democrático de Direito. Nesse contexto, ao assegurar o acesso à justiça, a ampla defesa e o contraditório, o advogado se torna instrumento indispensável para a concretização das garantias constitucionais e para o controle de legalidade dos atos estatais. A advocacia não apenas representa interesses individuais, mas também atua como pilar institucional na manutenção da ordem jurídica, da cidadania e da democracia.
  2. Trata-se, portanto, de Requerimento que busca criminalizar a advocacia e constranger politicamente o ora requerente, desvirtuandose completamente a importante finalidade da CPI de investigar a expansão e o funcionamento de organizações criminosas no território brasileiro, em especial de facções e milícias.
  3. Tem-se, ademais, que não pode ser admitida a

obrigatoriedade de comparecimento de pessoa indicada como investigada3 para prestar depoimento perante autoridade investigativa, conforme a jurisprudência

dessa c. Suprema Corte e conforme os julgados firmados nestes autos.

  1. O Pleno desse eg. Supremo Tribunal Federal declarou, por ocasião do julgamento das ADPFs 395 e 444,4 incompatibilidade da condução coercitiva de investigados, para interrogatórios, com a Constituição da República, tendo em vista a não obrigatoriedade de participar do ato, que decorre do direito à não incriminação e do princípio da dignidade humana.

32. O Exmo. Ministro Relator deste feito teve a

oportunidade de analisar pleitos de diversas pessoas que foram igualmente convocadas para prestar depoimento na CPICRIME e decidiu por afastar a

obrigatoriedade pretendida pela Comissão, entendimento que deve ser estendido

ao ora requerente, uma vez que se encontra em situação fática idêntica, em respeito ao Art. 580, CPP.

  1. Nos autos desta Pet 15.556, ao analisar da Petição nº 35467/2026 (e-Doc. 243), formulada por BELLINE SANTANA, Vossa Excelência

3 Recorda-se que o Requerimento 310/2026 pontua que o requerente se encontra no "centro de dois eixos

de investigação".

4 STF. ADPF 444, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14-06-2018, PROCESSO


decidiu, em 23 de março de 2026, pelo afastamento da obrigatoriedade de comparecimento à CPI do Crime Organizado, transmudando-a em facultatividade e deixando a cargo do peticionário a decisão de comparecer, ou não, à CPI.

  1. Para tanto, Vossa Excelência recordou que "revela-se
  2. No mesmo sentido é a decisão de Vossa Excelência de 17 de março de 2026, igualmente nestes autos, na qual afastou a obrigatoriedade de comparecimento de PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA à CPI em questão.
  3. Nos autos do Inquérito 5.026, Vossa Excelência decidiu por afastar a obrigatoriedade de comparecimento à CPICRIME de: i) DANIEL BUENO VORCARO, em decisão datada de 03/03/2026; ii) ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO, em decisão datada de 02/03/2026; iii) PAULO HUMBERTO BARBOSA, em decisão datada de 26/02/2026; iv) EUGÊNIO DIAS TOFFOLI e JOSÉ CARLOS DIAS TOFFOLI, em decisão datada de 26/02/2026.
  4. O Exmo. Ministro Relator também decidiu que inexiste obrigatoriedade ou sanção pelo não comparecimento para prestar depoimentos nos julgados recentes no HC 232.643, HC247.450, HC 247.450 Extn, HC 247.792 e HC 254.442.
  5. Por essas razões, tendo em vista o manifesto desvio de finalidade do Requerimento apresentado em face do requerente e especialmente levando-se em consideração a absoluta semelhança fática entre a situação ora apresentada e os julgados realizados pelo Exmo. Ministro Relator nos presentes autos, requer-se a extensão de efeitos das referidas decisões para determinar afastamento da obrigatoriedade de comparecimento de IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR à CPICRIME.

IV. Dos pedidos finais

desvio de finalidade, a insubsistência e a tentativa de criminalização da advocacia


presentes no Requerimento 310/2026, bem como tendo em perspectiva a identidade fática entre o Requerimento aprovado pela CPICRIME para a convocação do ora requerente e os Requerimentos aprovados pela mesma CPI para as oitivas dos Senhores BELLINE SANTANA e PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA, os quais já foram objeto de decisões nestes autos, requer-se, nos termos do Art. 580, CPP, a extensão dos efeitos das referidas decisões, para:

A) Afastar a obrigatoriedade de comparecimento de IBANEIS ROCHA BARROS

JÚNIOR à CPI do Crime Organizado;

B) Caso o requerente opte pelo comparecimento, garantir-lhe o direito: i) ao silêncio, ou seja, de, assim querendo, não responder a perguntas a ele direcionadas; ii) à assistência por advogado durante o ato; iii) de não ser submetido ao compromisso de dizer a verdade ou de subscrever termos com esse conteúdo; e iv) de não sofrer constrangimentos físicos ou morais decorrentes do exercício dos direitos anteriores.

Termos em que, Pede-se deferimento.

Brasília, 1º de abril de 2026

4

Ibaneis Rocha Barros Júnior

OAB/DF - 11.555

m

|

)

Antônio Carlos de Almeida Castro

OAB/DF - 4.107

Roberta C. Ribeiro de Castro Queiroz

OAB/DF - 11.305 |

Marcelo Turbay Freiria

OAB/DF - 22.956

Liliane de Carvalho Gabriel Álvaro Guilherme de Oliveira Chaves

OAB/DF - 31.335 OAB/DF - 44.588

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ALVARO GUILHERME

DE OLIVEIRA Assinado de forma digital por ALVARO GUILHERME DE

OLIVEIRA CHAVES:03670523189 Dados: 2026.04.01 17:46:05 -03'00'

CHAVES:03670523189

Ananda França de Almeida

OAB/DF - 59.10