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SENADO FEDERAL Advocacia Núcleo de Defesa das Prerrogativas Parlamentares
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ANDRÉ MENDONÇA, RELATOR DA PETIÇÃO nº
15.556/DF1.
Embargante: CPI do Crime Organizado Embargado: Belline Santana |
| EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMIS- |
|---|
| SÃO. CPI DO CRIME ORGANIZADO. PODER DE |
| OUVIR INDICIADOS E DE INQUIRIR TESTEMU- |
| NHAS. ART. º, LEI Nº .ೝ/. NEGATIVA |
| DE VIGÊNCIA. SV ೖ. RESERVA DE PLENÁRIO. |
| ADPFS E . INAPLICABILIDADE. DISTIN- |
| GUISHING. NECESSIDADE. |
| . É omissa a decisão, ao facultar ao depoente o com- |
| parecimento à CPI, que deixa de manifestar-se acerca |
| do disposto no artigo º da Lei nº .ೖ/ೖ. |
| . O artigo º da Lei nº .ೖ/ೖ expressamente |
| confere às Comissões Parlamentares de Inquérito os |
| poderes de ouvir indiciados/investigados e de inqui- |
| rir testemunhas. |
| . É omissa a decisão que, apoiando-se no entendi- |
| mento firmado no julgamento das ADPFs ೖ e , |
| deixa de realizar o necessário distinguishing com o |
| caso sub examine. |
| . A tese firmada no julgamento das ADPFs ೖ e |
| não se aplica às convocações oriundas das Comis- |
| sões Parlamentares de Inquérito, pois, não obstante |
| a causa de pedir aberta, característica das ações de |
| controle concentrado de constitucionalidade, nada |
| se deliberou acerca do artigo º da Lei nº .ೖ/ೖ. |
1 Processo SIGAD nº 00200.005514/2026-42.
Senado Federal - Bloco 2 - Ed. Senador Ronaldo Cunha Lima - 1º andar - Av. N2 - CEP 70165-900 - DF Telefone: +55 (61) 3303-4750 -- advocacia@senado.leg.br
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| . Nos termos da Súmula Vinculante nº ್, "viola a |
|---|
| cláusula de reserva de plenário (CF, artigo ঋ) a deci- |
| são de órgão fracionário de tribunal que, embora não |
| declare expressamente a inconstitucionalidade de lei |
| dência, no todo ou em parte". |
| . A decisão embargada, ao se omitir quanto à apli- |
| cabilidade do artigo º da Lei nº .ೖ/ೖ ao caso, |
| acabou por negar-lhe vigência, usurpando a compe- |
| tência do Plenário do Supremo Tribunal Federal de |
| julgar as arguições de inconstitucionalidade, na |
| forma do artigo º, II, a, do seu Regimento Interno. |
A COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DO CRIME ORGANIZADO (CPI DO CRIME ORGANIZADO), sob a presidência do Senador FABIANO CON-
TARATO, por meio da Advocacia do Senado Federal, nos termos do artigo 52, XIII,
da Constituição Federal, e dos artigos 205, §§ 3º e 5º, 80 e 31 da Resolução nº 58, de 1972, com a redação conferida pela Resolução nº 6, de 2024 (Regulamento Administrativo do Senado Federal), que recebe comunicações processuais pelo endereço eletrônico advocacia@senado.leg.br, vem, respeitosamente, nos termos dos artigos 3º, 619 e 620 do Código de Processo Penal, c/c o artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, opor
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
em face da decisão proferida por Vossa Excelência que afastou a obrigatoriedade de comparecimento, transmudando-a em facultatividade, deixando a cargo do Embargado a decisão de comparecer, ou não, à CPI do Crime Organizado.
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I. SÍNTESE FÁTICA
O Embargado foi regularmente convocado para prestar depoimento pe-
3 rante a CPI do Crime Organizado, em cumprimento aos Requerimentos nos 232 e
239/2026, aprovados, nos estritos termos regimentais, pelo colegiado da Comissão, em 11 de março de 2026.
Considerando que o Embargado suporta, atualmente, medidas cautelares
processuais penais pessoais alternativas à prisão, em especial, o monitoramento eletrônico, decretadas por Vossa Excelência, bem como pelo fato de que a oitiva ter sido marcada para acontecer na 12ª Reunião da CPI do Crime Organizado, no dia 24 de março de 2026, o Embargante, na Petição nº 35882/2026, formulou pedido para que fosse autorizado o comparecimento do Embargado à reunião em questão.
Nada obstante, Vossa Excelência, com apoio na garantia dos investigados
em geral à não autoincriminação (art. 5º, LXIII, CF), prolatou decisão monocrática facultando-lhe o comparecimento.
Ocorre que, data maxima venia, tal decisão restou omissa quanto ao dis-
posto no artigo 2º da Lei nº 1.579/1952, que expressamente confere às Comissões Parlamentares de Inquérito o poder de ouvir indiciados e de inquirir testemunhas.
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II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Da representação da CPI pela Advocacia do Senado Federal.
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De acordo com o caput do artigo 205 do Regulamento Administrativo do
Senado Federal (RASF), é atribuição da Advocacia-Geral do Senado Federal re-
presentar, em juízo, as Comissões Parlamentares de Inquérito, providenciando as medidas que se fizerem cabíveis, litteris:
Art. 205. À Advocacia do Senado Federal, órgão de assessoramento superior do Senado Federal, compete prestar assessoramento jurídico e
representação judicial e extrajudicial do Senado Federal nas questões de interesse institucional; prestar consultoria e assessoramento jurídicos e representar judicial e extrajudicialmente a Mesa, a Comissão Diretora, as comissões e colegiados parlamentares permanentes ou temporários,
RASF (...) assessorar juridicamente as atividades das Comissões Parlamentares de Inquérito inclusive as comissões mistas propondo
as medidas judiciais e extrajudiciais pertinentes; (...)
Destarte, é incontroversa a legitimidade do órgão de Advocacia Pública per-
tencente à Câmara Alta para representar, em juízo, a Comissão Parlamentar de Inquérito e/ou o seu respectivo Presidente. Do cabimento dos embargos de declaração. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis, embargos de declaração, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
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Por sua vez, o artigo 1.022, caput, do Código de Processo Civil, aplicável, por
analogia, na forma do artigo 3º, do Código de Processo Penal, ao processo penal, estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão
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judicial. Dessa forma, considerando que a decisão ora embargada foi proferida monocraticamente por Vossa Excelência, plenamente cabíveis os presentes aclaratórios.
Da tempestividade. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, devem ser opostos no prazo de 2 (dois) dias, contados da publicação do decisum embargado. A decisão embargada foi divulgada, no DJe, no dia 23 de março de 2026,
considerando-se publicada, na forma do artigo 224, § 2º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 3º do Código de Processo Penal, no dia 24 de março de 2026. Nesse contexto, o prazo, para oposição de embargos de declaração, nos termos do artigo 798, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, tem por termos inicial e final, respectivamente, os dias 25 e 26 de março de 2026. Destarte, considerando o protocolo dos presentes embargos de declaração nesta data, afigura-se patente a sua tempestividade. Da omissão. Lei das CPIs. Com efeito, nos termos do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, aplicável, por analogia (art. 3º do CPP), ao processo penal, é omissa a decisão
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judicial que deixar de se manifestar sobre ponto ou questão que o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento. Por sua vez, na forma do artigo 1.022, parágrafo único, II, c/c o artigo 489, §
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1º, V, do Código de Processo Civil, igualmente aplicáveis, por analogia (art. 3º do CPP), é omissa, por ausência de fundamentação, a decisão judicial que se limita a invocar precedente, "sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos".
No caso, a decisão embargada, ao facultar ao Embargado o compareci-
mento à CPI do Crime Organizado, fundamentou-se na garantia do investigado à não autoincriminação, nos termos do artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal, e no julgamento das ADPFs nos 395 e 444, que declararam a incompatibilidade da condução coercitiva de investigados, para interrogatórios, com a Constituição da
República, tendo em vista a não obrigatoriedade de participar do ato, que decorre do direito à não incriminação e do princípio da dignidade humana. Nada obstante, renovadas as vênias, em nenhum momento manifestou-se quanto ao disposto no artigo 2º da Lei nº 1.579/1952 (Lei das CPIs), norma cogente e em plena vigência, aplicável à espécie, em observância ao princípio da especialidade, que expressamente confere às CPIs o poder de ouvir indiciados - ou investigados - e inquirir testemunhas, in litteris:
Art. 2º No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito determinar diligências que reputarem
necessárias e requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar o
Lei das CPIs
depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar da administração pública direta, indireta ou
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fundacional informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença. (destacou-se)
7 Ora, não há dúvida de que as Comissões Parlamentares de Inquérito, no
exercício legítimo do dever de fiscalização - função típica do Poder Legislativo -, terão amplos poderes a fim de instruir o inquérito parlamentar, inclusive com a possibilidade de invasão das liberdades públicas individuais, desde que mediante atuação proporcional e razoável. Acerca dos mencionados poderes, eis os escólios de Alexandre de Moraes2:
As Comissões Parlamentares de Inquérito, portanto e em regra, terão os mesmos poderes instrutórios que os magistrados possuem durante
a instrução processual penal, inclusive com a possibilidade de invasão das liberdades públicas individuais, mas deverão exercê-
los dentro dos mesmos limites constitucionais impostos ao Poder Judiciário, seja em relação ao respeito aos direitos fundamentais, seja em relação à necessária fundamentação e publicidade de seus atos, seja, ainda, na necessidade de resguardo de informações confidenciais, impedindo que as investigações sejam realizadas com a finalidade de perseguição política ou de aumentar o prestígio pessoal dos investigadores, humilhando os investigados e devassando desnecessária e arbitrariamente suas intimidades e vidas privadas. Tais poderes, embora, na forma do artigo 58, § 3º, da Constituição Federal, englobem os poderes investigação próprios das autoridades judiciais, a eles não
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se limitam, podendo, inclusive, nos termos expressos do texto constitucional originário, ser ampliados pelo Regimento Interno das Casas Legislativas. Nesse contexto, com muito mais legitimidade, tais poderes podem ser con-
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feridos por lei estrita, como o fez a Lei nº 1.579/1952, que, ao tratar especificamente dos poderes das Comissões Parlamentares de Inquérito, a elas, em verdadeiro exercício da soberania representativa (art. 1º, par. único, CRFB/88), expressamente confiou o poder de inquirir indiciados/investigados e de ouvir testemunhas.
Dessa forma, a decisão judicial embargada, ao negar ainda que tacitamente,
vigência ao artigo 2º da Lei nº 1.579/1952, resta não somente omissa, mas indevidamente interfere no regular funcionamento do Poder Legislativo, vulnerando o sensível princípio da separação de poderes insculpido no artigo 2º da Constituição Federal.
Ademais, concessa venia, as decisões que assentam a impossibilidade de
convocação, como testemunha, de pessoa que, no campo policial ou judicial, ostente a condição de investigado ou de acusado, mostram-se juridicamente improcedentes. É que a atividade investigatória a cargo da Comissão Parlamentar de Inquérito, ainda que se relacione a fatos sob apuração criminal, não se confunde com a persecução penal, possuindo natureza, alcance e finalidade próprios, constitucionalmente delineados, não se podendo, por conseguinte, transpor ao âmbito do inquérito parlamentar todas as restrições que são próprias do processo penal, especialmente porque a CPI também colhe informações para aperfeiçoar a legislação federal, para evitar a ocorrência de irregularidades semelhantes às apuradas.
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Admitir o contrário importará em tolerar indevida ingerência do Poder Ju-
diciário nos assuntos internos do Poder Legislativo, já que esta Comissão Parlamentar de Inquérito detém a competência exclusiva para definir a forma
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pela qual se dará o depoimento de pessoa regularmente convocada, determinando se ela prestará esclarecimentos na qualidade de testemunha ou de investigada. Vale rememorar, em razão dos judiciosos argumentos, do quanto decidido pelo conspícuo Ministro EDSON FACHIN, nos autos do Habeas Corpus nº 231364/DF, que considerou possível a convocação de pessoa investigada em outras esferas (policial, por exemplo) para depor perante Comissão Parlamentar de Inquérito na condição de testemunha. Confira-se:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PENAL. REFERENDO DE
DECISÃO MONOCRÁTICA EM HABEAS CORPUS. COMISSÃO
PARLAMENTAR MISTA DE INQUÉRITO. DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. DEPOENTE INVESTIGADO POR OUTROS FATOS. CONVOCAÇÃO COMO TESTEMUNHA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
- O direito constitucional ao silêncio restringe-se apenas às questões que, no entender do paciente, possam lhe incriminar. As testemunhas, conforme previsão da legislação processual, não podem eximir-se da obrigação de depor. (STF. HC: 231364 DF, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 08/11/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-01-2024 PUBLIC 24-01-2024.)
Nesse contexto, é de rigor o resguardo à independência das distintas es-
feras investigativas, sob pena de se fragilizar sobremaneira o instituto da Comissão Parlamentar de Inquérito, comprometendo sua eficácia e autoridade.
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Destarte, para a devida solução da controvérsia, impõe-se seja suprimida a
omissão apontada com a manifestação expressa acerca do disposto no artigo 2º da Lei nº 1.579/1952.
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Da omissão. Inaplicabilidade das ADPFs 395 e 444. Necessário distinguishing.
Não obstante seu notável saber jurídico, equivoca-se o Relator quando sus-
tenta que o entendimento firmado no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceitos Fundamentais (ADPFs) nos 395 e 444 libera convocados de prestarem depoimentos perante Comissões Parlamentares de Inquérito, na condição de investigados ou de testemunhas.
Em brevíssima síntese, esse Augusto Sodalício, ao julgar as ações de con-
trole concentrado supracitadas, deliberou pela não recepção do artigo 260 do
Código de Processo Penal pela atual Norma Normarum, estabelecendo a se-
guinte tese: "Arguição julgada procedente, para declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tendo em vista que o imputado não é legalmente obrigado a participar do ato, e pronunciar a não recepção da expressão "para o interrogatório", constante do art. 260 do CPP".
Nada se decidiu, portanto, acerca dos dizeres insculpidos no artigo 2º da
Lei nº 1.579/1952, que autoriza este órgão parlamentar a ouvir investigados. Destarte, não há que se falar na aplicação da tese firmada no âmbito das mencionadas ADPFs, porquanto, no Direito brasileiro vigoram os princípios (regras) da aderência estrita ao precedente e da presunção de constitucionalidade das leis.
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O princípio da aderência estrita impõe que o conteúdo da decisão deve se
limitar aos fundamentos da matéria submetida à análise do respectivo Pretório competente, portanto, a tese firmada no julgamento das ADPFs 395 e 444 não se
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aplica às convocações oriundas das Comissões Parlamentares de Inquérito, pois, não obstante a causa de pedir aberta, característica das ações de controle concentrado de constitucionalidade, nada se deliberou acerca do artigo 2º da Lei nº 1.579/1952. Portanto, por não ter sua inconstitucionalidade expressamente declarada por esse Supremo Tribunal Federal, o dispositivo legal supracitado (art. 2º) presume-se constitucional, porque compatível, material e formalmente, com a Constituição da República Federativa do Brasil. Ainda, consoante se opõe ao entendimento esposado por Vossa Excelência, o inquérito parlamentar não se destina, tão somente, à responsabilização
civil ou criminal de quaisquer pessoas. Data venia, tal posição reduz o Congresso Nacional à condição de mero instrumento de auxílio à formação da opinio delicti do Ministério Público, quando, na realidade, o inquérito parlamentar se desenvolve em prol dos interesses do Poder Legislativo, seja para o aperfeiçoamento da legislação vigente, seja para o aprimoramento das políticas públicas, conservando sua autonomia e relevância institucional. A Comissão Parlamentar de Inquérito é titular de uma missão constitucional mais abrangente e voltada a aprimorar a legislação federal, verificar a sua eficácia social, avaliar a execução de políticas públicas e de dar a conhecer ao conjunto da cidadania acerca de questões sensíveis e relevantes sob o prisma social, econômico ou político.
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Daí que o comparecimento perante a Comissão Parlamentar de Inquérito não se caracterizar como um ato de autodefesa - como afirmou, acerta-
damente, o Supremo Tribunal Federal ao referir-se ao ato do interrogatório do
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réu, no julgamento das ADPFs. A analogia é absolutamente inaplicável. Trata-se, portanto, de um ato de prestação de contas, de tomada de responsabilidade sobre supostas condutas negativas em prejuízo da coletividade; em outras palavras, cuida-se de uma solenidade que diz respeito à responsabilidade política do agente e do cidadão. O comparecimento de um depoente, autoridade ou não, perante uma Comissão Parlamentar de Inquérito não necessariamente terá repercussões de natureza penal. Não é da essência da Comissão Parlamentar de Inquérito dirigir-se à apuração de delitos em sentido estrito. A eventual responsabilidade jurídica deve ser apurada no foro adequado.
A presença do convocado se presta a esclarecer fatos sensíveis ao conjunto
da população, bem como a de responder, politicamente, diante das Casas do Congresso Nacional - que personificam a comunidade política da união indissolúvel de Estados que compõem nossa Federação. Em suma: o comparecimento, longe de um direito disponível, é antes um dever político perante o Congresso Nacional e perante o conjunto dos cidadãos representados. Facultar ao Embargado o comparecimento acabaria por prejudicar sobremaneira os trabalhos desta Comissão Parlamentar de Inquérito, ora Agravante, notadamente porque os depoentes podem, em relação a fatos de terceiros, auxiliar, por exemplo, a modernização de soluções adequadas para o combate do
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crime organizado, especialmente por meio do aperfeiçoamento da legislação atualmente em vigor. Dessarte, sob pena de nulidade, por ausência de fundamentação (art. 93, IX,
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CF), imperiosa é a supressão da presente omissão, com a realização do necessário
distinguishing entre a hipótese vertida nos presentes autos e tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPFs 395 e 444. Da omissão. Negativa de vigência ao art. 2º da Lei nº 1.579/1952. Cláusula de reserva de plenário. Súmula Vinculante 10. Com efeito, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal, "somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público".
Sobre a questão, esse Supremo Tribunal Federal, na Súmula Vinculante nº
10, estabeleceu que "viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte". Pois bem, diante de tudo que aqui restou exposto, o artigo 2º da Lei nº 1.579/1952, que expressamente confere às Comissões Parlamentares de Inquérito o poder de ouvir indiciados/investigados e de inquirir testemunhas, encontra-se em plena vigência. Nada obstante, a decisão ora embargada, renovadas as vênias, ao se omitir quanto à aplicabilidade do supracitado artigo ao caso, acabou por negar-lhe vigência, usurpando a competência do Plenário dessa Egrégia
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Suprema Corte de julgar as arguições de inconstitucionalidade, na forma do ar-
tigo 6º, II, a, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Portanto, impõe-se a supressão da presente omissão, com a cogente apli-
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cação à espécie do artigo 2º da Lei nº 1.579/1952 e a consequente concessão de efeitos modificativos aos presentes embargos de declaração, para que a esta CPI do Crime Organizado seja assegurada o exercício de sua prerrogativa de inquirir testemunhas, sob compromisso.
III. PEDIDOS
Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência o acolhimento dos presentes
embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões apontadas e, com efeitos modificativos, seja a decisão embargada reformada, para se assegurar a
esta CPI do Crime Organizado a prerrogativa de colher o depoimento do Embargado.
Pede-se, ainda, a intimação na pessoa dos Advogados do Senado Federal subs-
critos de todos os atos processuais proferidos nestes autos, sob pena de nulidade absoluta.
Termos em que pede e espera deferimento.
Brasília, em 25 de março de 2026.
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Gustavo Magalhães Santos | OAB DF 34.631 Advogado do Senado
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Marcelo Cheli De Lima | OAB SP 391.675 Coordenador Substituto do NUPAR
Documento assinado eletronicamente
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Fernando Cunha | DF 31.546 Advogado-Geral Adjunto de Prerrogativas
Documento assinado eletronicamente
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