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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Pet nº 15.556

MARILSON ROSENO DA SILVA, já qualificado nos autos, vem, por seus

procuradores, reiterar o pedido de desbloqueio da conta corrente em que recebe sua aposentadoria, apresentando, na oportunidade, novos documentos comprobatórios.

I.

Em 12/03/2026 essa defesa protocolizou relevante petição (nº 30043/2026) requerendo, resumidamente:

i) o desbloqueio da conta corrente de titularidade de Marilson ou, alternativamente, a

determinação do pagamento a sua aposentadoria na conta de titularidade de sua esposa;

ii) a habilitação dos advogados constituídos por Marilson nos procedimentos em trâmite

perante essa Suprema Corte e que essa defesa tem conhecimento.

Após o protocolo da citada petição, a Defesa de Marilson, muito respeitosamente, teve a oportunidade de despachar com o Gabinete desse Exmo. Relator.

Ocorre que, com o devido máximo respeito, até a presente data não houve decisão acerca dos pedidos que, sob a ótica dessa defesa, possuem caráter de urgência.

Vejamos.


II.

No que diz respeito ao pedido de desbloqueio da conta de Marilson, já realizado anteriormente, tal pretensão se fundamenta especialmente na necessidade de manutenção das despesas de sua residência e de sua família, sendo que ele e a sua esposa possuem uma filha menor de idade (12 anos).

Conforme destacado na petição anterior (nº 30043/2026), com seus vencimentos Marilson arca com os custos familiares, tais como financiamento do apartamento em que mora com sua esposa e filha de 12 (doze) anos, condomínio, escola, aula de inglês, luz, telefonia/internet, seguro veicular, ajudante do lar, tratamento ortodôntico da filha, abastecimento mensal do lar, plano de saúde familiar e financiamentos imobiliários.

Para além dessas despesas, neste momento urge informar que ele também é responsável pelos cuidados de sua mãe, idosa de 87 (oitenta e sete) anos, sendo ela sua dependente financeira, assim como dependente perante à Receita Federal (vide a sua última declaração de imposto de renda - doc. anexo).

Importante registrar ainda, conforme se comprova através do laudo médico em anexo, que a mãe de Marilson demanda cuidados médicos relevantes. Cuidados esses que dependem diretamente do auxílio de Marilson.

De toda sorte, importante reforçar que Marilson recebe a sua aposentadoria no Banco do Brasil, CC: 619.649-7 Ag. 4753, conforme já demonstrado na petição anteriormente protocolizada.

Portanto e sempre com o devido respeito ao entendimento de V. Exa., o bloqueio irrestrito de toda e qualquer conta e todo qualquer valor ligado a Marilson importa em uma penalização desmesurada e desproporcional a seus familiares, em especial à sua filha Sofia Ribeiro Roseno, de 12 (doze) anos, e à sua mãe Ivanildes Fernandes, idosa de 87 anos.


Ante todo o exposto na petição de nº 30043/2026 e na presente petição, o que se requer é o desbloqueio da conta corrente de titularidade de Marilson no Banco do Brasil nº 619.649-7, agência: 4753, na qual ele recebe sua aposentadoria.

Alternativamente, sendo absolutamente imprescindíveis os valores referentes à sua aposentadoria, pede-se seja determinado o depósito de sua aposentadoria diretamente na conta de sua esposa Julia Cristina Alves Ribeiro (CPF: 031.581.916-

    • Banco do Brasil - agência: 7147-1 - c/c: 29475-6

III.

Na oportunidade e por fim, tendo em vista que na representação para a prisão preventiva de Marilson Roseno da Silva a Polícia Federal menciona como referência os seguintes autos: INQ 5026, INQ 5035, PETs 15504, 15499 e 15198, reitera-se o pedido para que seja franqueado aos advogados constituídos por Marilson acesso à integralidade de todos os procedimentos, reforçando que já foi, nos procedimentos citados, juntada a devida procuração.

Outrossim, também pugna acesso integral à cautelar de nº 0165844-

05.2026.1.00.0000, em que fora determinado, aparentemente, o bloqueio das contas de

Marilson Roseno da Silva.

Nestes termos, pede deferimento. Belo Horizonte/MG, 24 de março de 2026.

Luciano Santos Lopes Pedro Dojas Mello Andrade OAB/MG 74.563 OAB/MG 197.028

Igor Campos de Oliveira Pires OAB/MG 117.978