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EXCELENTÍSSIMO MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, RELATOR DA

PETIÇÃO Nº . 15.556, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

URGENTE - CONVOCAÇÃO PARA A CPI DO CRIME ORGANIZADO - SESSÃO DESIGNADA PARA 24/03/2026

BELLINE SANTANA, já qualificado nos autos da Petição em epígrafe,

por seus advogados, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em razão da aprovação de requerimentos para sua convocação a fim de que preste

depoimento em sessão da COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DO CRIME ORGANIZADO - 20251 ("CPI") (doc. 01), bem como sua convocação para a sessão designada para o próximo dia 24/03/2026 (doc. 02), expor e requerer o quanto

segue.

  1. Conforme já noticiado na petição apresentada no presente feito em 11/03/2026, o PETICIONÁRIO figura como investigado nos presentes autos, tendo sido decretadas, em seu desfavor, medidas cautelares diversas da prisão, em especial a de

1 A Comissão Parlamentar de Inquérito do Crime Organizado - 2025 foi criada pelo Senado Federal com o

objetivo de apurar "a atuação, a expansão e o funcionamento de organizações criminosas no território brasileiro, em especial de facções e milícias, investigando-se o modus operandi de cada qual, as condições de instalação e desenvolvimento em cada região, bem como as respectivas estruturas de tomada de decisão, de modo a permitir a identificação de soluções adequadas para o seu combate, especialmente por meio do aperfeiçoamento da legislação atualmente em vigor.". Requerimento de criação de comissão parlamentar de inquérito disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/169176.

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monitoração eletrônica (Petição nº. 15.556), além daquelas de natureza patrimonial como busca e apreensão (Petição nº. 15.562).

  1. No último dia 11 de março, na 12ª reunião realizada pela COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DO CRIME ORGANIZADO - 2025, foram aprovados os Requerimentos n os 232 e 239/2026 (vide itens 19 e 24 da pauta - doc. 01), de autoria dos senadores HUMBERTO COSTA (doc. 03) e ALESSANDRO VIEIRA (doc. 04), respectivamente, para convocação do Sr. BELLINE SANTANA, a fim de que seja prestado "depoimento".
  2. De acordo com as justificativas apresentadas pelos parlamentares federais em seus requerimentos, a participação do PETICIONÁRIO na referida CPI seria primordial "para que esta Comissão apure a infiltração do crime organizado nas instituições públicas, como o Banco Central" (vide doc. 03), além de "medida necessária para o adequado desenvolvimento dos trabalhos investigativos e para o cumprimento da função constitucional de fiscalização atribuída ao Poder Legislativo" (vide doc. 04).
  3. Importante dizer que, para além do requerimento de convocação do

PETICIONÁRIO, foi ainda aprovado o Requerimento nº. 230 (doc. 05), também

apresentado pelo senador HUMBERTO COSTA, em que restou aprovada a prestação de "informações detalhadas sobre os processos administrativos disciplinares que culminaram no afastamento dos servidores Paulo Sérgio Neves de Souza e Bellini Santana" pela presidência do BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN.

  1. Nesse contexto, destaca-se, também, que na mesma reunião, foram aprovados os Requerimentos nos. 231 e 238, de autoria dos mesmos senadores, HUMBERTO COSTA e ALESSANDRO VIEIRA (vide doc. 01), respectivamente, para

convocação do Sr. PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA, que também figura como

investigado nestes autos, com vistas à tomada de seu depoimento.

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  1. A análise dos documentos ora apresentados, em especial dos requerimentos formulados pelos senadores citados, evidencia que a convocação do

PETICIONÁRIO se fundamenta na suposta necessidade de obtenção de esclarecimentos

acerca de fatos relacionados às investigações conduzidas no âmbito da denominada "Operação Compliance Zero", que apura possíveis irregularidades envolvendo instituições financeiras e agentes públicos.

  1. Ocorre que, das próprias justificativas constantes dos requerimentos aprovados, extrai-se que o PETICIONÁRIO é mencionado como pessoa

potencialmente envolvida nos fatos investigados, figurando, portanto, na condição de investigado e não de mera testemunha.

  1. Conforme se extrai das exposições de motivos apresentadas pelos parlamentares requerentes, há referência a supostas irregularidades, à existência de uma estrutura organizada voltada à prática de crimes financeiros, bem como à eventual atuação de agentes privados em benefício de interesses objeto das investigações.
  2. Assim, a pretensa oitiva do PETICIONÁRIO possui inequívoca natureza

inquisitorial, voltada à obtenção de informações acerca da sua própria atuação

perante o BACEN, no que concerne aos fatos em discussão na CPI do Crime Organizado.

  1. Ao final, não restam dúvidas de que o PETICIONÁRIO figura como investigado perante a Comissão Parlamentar de Inquérito e, nessa condição, faz jus à observância das respectivas garantias constitucionais, em especial o direito ao silêncio, à não autoincriminação e o de não ser compelido a comparecer perante Comissões Parlamentares de Inquérito, nos termos da jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
  2. De se destacar que, em relação ao Sr. PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA, no dia 17/03/2026, foi proferida r. decisão por V. Exa. afastando a obrigatoriedade de

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comparecimento à CPI do Crime Organizado, justamente em observação aos precedentes desta E. Suprema Corte (doc. 06).

  1. Registre-se, ainda, que no próprio Inq nº. 5.026/DF, em 26/02/2026, a partir de requerimento acostado na Petição nº. 20501/2026 daqueles autos, com relação aos investigados JOSÉ EUGÊNIO DIAS TOFFOLI e JOSÉ CARLOS DIAS TOFFOLI, foi igualmente deferida a dispensa do comparecimento à CPI do Crime Organizado.
  2. Desse modo, não restam dúvidas de que referido posicionamento amplamente aderido por esta C. Suprema Corte, e, sobretudo, por V. Exa., é plenamente subsumível ao PETICIONÁRIO, que ocupa o mesmo status e condições

jurídicas que os demais investigados alcançados pelas decisões já proferidas.

  1. Cumpre registrar, desde logo, que não se desconhece a relevância institucional das Comissões Parlamentares de Inquérito nem a importância das atribuições constitucionalmente conferidas a tais órgãos no exercício da função
fiscalizatória do Poder Legislativo.
produzir prova contra si mesmo (art. 5º, LXIII, CF).
  1. Em contrapartida, reitera-se que o PETICIONÁRIO permanece à inteira

disposição da AUTORIDADE POLICIAL competente e responsável pela condução da investigação criminal em curso, a quem oportunamente serão prestados os devidos esclarecimentos acerca dos fatos objeto de apuração.

  1. Por fim, acrescente-se, ainda, que o PETICIONÁRIO se encontra submetido à monitoração eletrônica e proibido de se ausentar do município de São Paulo/SP, conforme decisão proferida em 03/03/2026, da lavra de Vossa Excelência, nos autos da presente Petição, circunstâncias que também afastam, objetivamente, qualquer possibilidade de deslocamento para participação em eventual sessão da CPI.

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  1. Ademais, o PETICIONÁRIO desde já se manifesta no sentido de que

não pretende comparecer perante referida CPI e, acaso seja obrigado, permanecerá em silêncio, sendo que qualquer ato relacionado ao seu depoimento tão

somente configuraria constrangimento ilegal.

  1. Pelo todo exposto, requer seja-lhe concedida a extensão dos efeitos das decisões já proferidas nos presentes autos em favor de outros investigados no âmbito da CPI DO CRIME ORGANIZADO, conferindo idêntica proteção quanto à

facultatividade/desobrigação de comparecimento, na esteira do entendimento

firmado por esta Suprema Corte em hipóteses análogas.

  1. Não obstante, na hipótese de indeferimento do pedido de extensão, o qual, espera-se, seja integralmente atendido por Vossa Excelência, requer-se que a presente petição seja recebida e processada como: (a) tutela incidental de urgência ou, subsidiariamente, como (b) habeas corpus preventivo, na forma do art. 77-D, RISTF, com a consequente expedição de salvo-conduto, ainda que de ofício, nos termos do art. 5º, LXVIII, CF, e do art. 191, IV, RISTF.
  2. Por fim, requer seja consignado que o eventual não comparecimento ao ato convocatório não poderá ensejar qualquer espécie de responsabilização ou presunção desfavorável em seu desfavor, e que, na hipótese de comparecimento do

PETICIONÁRIO, o que, com visto, já se manifesta contrariamente, seja assegurado o

direito ao silêncio, de ser assistido por advogado e de não ser obrigado a assinar termo de compromisso.

De São Paulo/SP para Brasília/DF, 20 de março de 2026.

Leonardo Palazzi Bruno Salles Pereira Ribeiro OAB/SP nº. 271.567 OAB/SP nº. 286.469

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Marco Antonio Chies Martins OAB/SP nº. 384.563 p27

Gabriela Souza de Carvalho OAB/SP nº. 424.459

Luísa de Barros Rossi OAB/SP nº. 530.130

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DOC. 01

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SENADO FEDERAL

SECRETARIA-GERAL DA MESA

4ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 57ª LEGISLATURA

Em 11 de março de 2026 (quarta-feira) às 09h

RESULTADO

12ª Reunião - Semipresencial

CPI DO CRIME ORGANIZADO - CPICRIME


1ª PARTE Deliberativa
2ª PARTE Oitivas
Local Anexo II, Ala Senador Alexandre Costa, Plenário nº 19

Informações: Secretaria-Geral da Mesa - Secretaria de Comissões


Resultado da 12ª Reunião Semipresencial da CPICRIME, em 11 de março de 2026 2


1ª PARTE


PAUTA

ITEM 1 REQUERIMENTO Nº 205, de 2026

Requer, à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), o envio de informações sobre ativos aeronáuticos, registros de propriedade e beneficiários finais vinculados à aeronave de prefixo PP-NLR e à empresa Prime Aviation Participações e Serviços S.A.

Assunto: Informações Autoria: Senador Alessandro Vieira Resultado: Aprovado

ITEM 2 REQUERIMENTO Nº 206, de 2026

Requer, à empresa Prime Aviation Táxi Aéreo e Serviços LTDA (Prime You), o envio de informações sobre a identificação de passageiros relativos à aeronave Embraer Legacy 650, prefixo PP-NLR, abrangendo o período de 1º de janeiro de 2025 até a presente data.

Assunto: Informações Autoria: Senador Alessandro Vieira Resultado: Aprovado

ITEM 3 REQUERIMENTO Nº 210, de 2026

Requer a convocação do Senhor Vladimir Timerman, fundador da Esh Capital.

Assunto: Depoimento Autoria: Senador Alessandro Vieira Resultado: Aprovado

ITEM 4

Informações: Secretaria-Geral da Mesa - Secretaria de Comissões


Resultado da 12ª Reunião Semipresencial da CPICRIME, em 11 de março de 2026 3

REQUERIMENTO Nº 211, de 2026

Requer, ao Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal e Relator da PET 15198 e do INQ 5026, André Mendonça, o envio de informações correspondentes e o acesso aos dados e elementos de prova já colhidos nas investigações correlatas ao Banco Master S/A.

Assunto: Informações Autoria: Senador Alessandro Vieira Resultado: Aprovado

ITEM 5 REQUERIMENTO Nº 212, de 2026

Requer ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) o envio do Relatório de Inteligência Financeira (RIF), e que se proceda à transferência dos sigilos bancário e fiscal do Sr. Fabiano Campos Zettel, referentes ao período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2025.

Assunto: Transferência de Sigilo Autoria: Senador Eduardo Girão Resultado: Aprovado

ITEM 6 REQUERIMENTO Nº 213, de 2026

Requer ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) o envio do Relatório de Inteligência Financeira (RIF), e que se proceda à transferência dos sigilos telefônico e telemático do Sr. Fabiano Campos Zettel, referentes ao período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2025.

Assunto: Transferência de Sigilo Autoria: Senador Eduardo Girão Resultado: Aprovado

ITEM 7 REQUERIMENTO Nº 215, de 2026

Requer a convocação do Sr. José Pedro Gonçalves Taques, ex-Senador e ex- Governador de Mato Grosso.

Assunto: Depoimento Autoria: Senador Alessandro Vieira Resultado: Retirado

ITEM 8

Informações: Secretaria-Geral da Mesa - Secretaria de Comissões


Resultado da 12ª Reunião Semipresencial da CPICRIME, em 11 de março de 2026 4

REQUERIMENTO Nº 216, de 2026

Requer ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) o envio do Relatório de Inteligência Financeira (RIF), e que se proceda à transferência dos sigilos bancário e fiscal de King Participações Imobiliárias Ltda., referentes ao período de 6 de setembro de 2022 a 28 de fevereiro de 2026.

Assunto: Transferência de Sigilo Autoria: Senador Sergio Moro Resultado: Aprovado

ITEM 9 REQUERIMENTO Nº 219, de 2026

Requer que sejam prestadas, pelo Senhor Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), informações consistentes na elaboração de RIFs - Relatórios de Inteligência Financeira e que proceda-se à quebra de sigilo bancário e fiscal de FRANCISCO EMERSON MAXIMIANO, CPF 094.378.048-93, referentes ao período de 1º de janeiro de 2022 a 02 de março de 2026.

Assunto: Transferência de Sigilo Autoria: Senador Humberto Costa Resultado: Aprovado

ITEM 10 REQUERIMENTO Nº 220, de 2026

Requer que sejam prestadas, pelo Senhor Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), informações consistentes na elaboração de RIFs - Relatórios de Inteligência Financeira e que proceda-se à quebra de sigilo bancário e fiscal de DANILO BERNDT TRENTO, CPF 008.583.431-93, referentes ao período de 1º de janeiro de 2022 a 02 de março de 2026.

Assunto: Transferência de Sigilo Autoria: Senador Humberto Costa Resultado: Aprovado

ITEM 11

Informações: Secretaria-Geral da Mesa - Secretaria de Comissões


Resultado da 12ª Reunião Semipresencial da CPICRIME, em 11 de março de 2026 5

REQUERIMENTO Nº 222, de 2026

Requer que sejam prestadas, pelo Senhor Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), informações consistentes na elaboração de RIFs - Relatórios de Inteligência Financeira e que proceda-se à quebra de sigilo bancário e fiscal de FABIANO CAMPOS ZETTEL, CPF 027.818.816-86, referentes ao período de 1º de janeiro de 2022 a 02 de março de 2026.

Assunto: Transferência de Sigilo Autoria: Senador Humberto Costa Resultado: Aprovado

ITEM 12 REQUERIMENTO Nº 223, de 2026

Requer que sejam prestadas, pelo Senhor Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), informações consistentes na elaboração de RIFs - Relatórios de Inteligência Financeira e que proceda-se à quebra de sigilo bancário e fiscal de JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO, CPF 819.684.424-72, referentes ao período de 1º de janeiro de 2022 a 02 de março de 2026.

Assunto: Transferência de Sigilo Autoria: Senador Humberto Costa Resultado: Retirado

ITEM 13 REQUERIMENTO Nº 225, de 2026

Requer que sejam prestadas, pelo Senhor Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), informações consistentes na elaboração de RIFs - Relatórios de Inteligência Financeira e que proceda-se à quebra de sigilo bancário e fiscal de MOHAMAD HUSSEIN MOURAD, CPF 265.621.358-42, referentes ao período de 1º de janeiro de 2022 a 02 de março de 2026.

Assunto: Transferência de Sigilo Autoria: Senador Humberto Costa Resultado: Aprovado

ITEM 14

Informações: Secretaria-Geral da Mesa - Secretaria de Comissões


Resultado da 12ª Reunião Semipresencial da CPICRIME, em 11 de março de 2026 6

REQUERIMENTO Nº 226, de 2026

Requer que sejam prestadas, pelo Senhor Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), informações consistentes na elaboração de RIFs - Relatórios de Inteligência Financeira e que proceda-se à quebra de sigilo bancário e fiscal de ROBERTO AUGUSTO LEME DA SILVA, CPF 215.652.438-62, referentes ao período de 1º de janeiro de 2022 a 24 de janeiro de 2026.

Assunto: Transferência de Sigilo Autoria: Senador Humberto Costa Resultado: Aprovado

ITEM 15 REQUERIMENTO Nº 228, de 2026

Requer que sejam prestadas, pelo Senhor Diretor-Geral da Polícia Federal, Andrei Augusto Passos Rodrigues, informações sobre a Operação Compliance Zero.

Assunto: Informações Autoria: Senador Humberto Costa Resultado: Aprovado

ITEM 16 REQUERIMENTO Nº 229, de 2026

Requer que se proceda à transferência dos sigilos bancário, fiscal, telefônico e telemático de Varajo Consultoria Empresarial Sociedade Unipessoal LTDA. (CNPJ 39.665.366/0001-15), compreendendo o período de 1º de janeiro de 2022 a 4 de março de 2026.

Assunto: Transferência de Sigilo Autoria: Senador Humberto Costa Resultado: Aprovado

ITEM 17 REQUERIMENTO Nº 230, de 2026

Requer que sejam prestadas, pelo Exmo. Sr. Presidente do Banco Central do Brasil, Gabriel Muricca Galípolo, informações detalhadas sobre os processos administrativos disciplinares que culminaram no afastamento dos servidores Paulo Sérgio Neves de Souza e Bellini Santana.

Assunto: Informações Autoria: Senador Humberto Costa Resultado: Aprovado

Informações: Secretaria-Geral da Mesa - Secretaria de Comissões


Resultado da 12ª Reunião Semipresencial da CPICRIME, em 11 de março de 2026 7

ITEM 18 REQUERIMENTO Nº 231, de 2026

Requer a convocação do Sr. Paulo Sérgio Neves de Souza, ex-diretor de fiscalização do Banco Central.

Assunto: Depoimento Autoria: Senador Humberto Costa Resultado: Aprovado

ITEM 19 REQUERIMENTO Nº 232, de 2026

Requer a convocação do Senhor Bellini Santana, ex-chefe do Departamento de Supervisão Bancária do Banco Central.

Assunto: Depoimento Autoria: Senador Humberto Costa Resultado: Aprovado

ITEM 20 REQUERIMENTO Nº 235, de 2026

Requer que seja convidado representante do Instituto Sou da Paz.

Assunto: Depoimento Autoria: Senador Alessandro Vieira Resultado: Aprovado

ITEM 21 REQUERIMENTO Nº 236, de 2026

Requer ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) o envio do Relatório de Inteligência Financeira (RIF), e que se proceda à transferência dos sigilos bancário, fiscal, telefônico e telemático da empresa King Participações Imobiliárias, referentes ao período de 1º de janeiro de 2020 a 5 de março de 2026.

Assunto: Transferência de Sigilo Autoria: Senador Fabiano Contarato Resultado: Aprovado

ITEM 22

Informações: Secretaria-Geral da Mesa - Secretaria de Comissões


Resultado da 12ª Reunião Semipresencial da CPICRIME, em 11 de março de 2026 8

REQUERIMENTO Nº 237, de 2026

Requer que sejam prestadas, pelo Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal e Relator da PET 15198 e do INQ 5026, André Mendonça, as informações e documentos enviados pela Polícia Federal sobre o óbito de LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO, investigado na Operação "Compliance Zero" .

Assunto: Informações Autoria: Senador Alessandro Vieira Resultado: Aprovado

ITEM 23 REQUERIMENTO Nº 238, de 2026

Requer a convocação do Senhor Paulo Sérgio Neves de Souza, Servidor Público Federal.

Assunto: Depoimento Autoria: Senador Alessandro Vieira Resultado: Aprovado

ITEM 24 REQUERIMENTO Nº 239, de 2026

Requer a convocação do Senhor Belline Santana servidor do Banco Central e exchefe do Departamento de Supervisão Bancária (DESUP).

Assunto: Depoimento Autoria: Senador Alessandro Vieira Resultado: Aprovado

ITEM 25 REQUERIMENTO Nº 240, de 2026

Requer a convocação do Senhor Leonardo Augusto Furtado Palhares, administrador da empresa Varajo Consultoria Empresarial Sociedade Unipessoal Ltda.

Assunto: Depoimento Autoria: Senador Alessandro Vieira Resultado: Aprovado

ITEM 26

Informações: Secretaria-Geral da Mesa - Secretaria de Comissões


Resultado da 12ª Reunião Semipresencial da CPICRIME, em 11 de março de 2026 9

REQUERIMENTO Nº 241, de 2026

Requer a convocação da Senhora Ana Claudia Queiroz de Paiva, sócia da empresa Super Empreendimentos e Participações S.A.

Assunto: Depoimento Autoria: Senador Alessandro Vieira Resultado: Aprovado

ITEM 27 REQUERIMENTO Nº 242, de 2026

Requer a convocação do Sr. Marilson Roseno da Silva, Escrivão de Polícia Federal aposentado.

Assunto: Depoimento Autoria: Senador Alessandro Vieira Resultado: Aprovado

ITEM 28 REQUERIMENTO Nº 243, de 2026

Requer ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) o envio do Relatório de Inteligência Financeira (RIF), e que se proceda à transferência dos sigilos bancário, fiscal, telefônico e telemático de King Motors Locação de Veículos e Participações Ltda, referentes ao período de 1º de janeiro de 2020 a 5 de março de 2026.

Assunto: Transferência de Sigilo Autoria: Senador Fabiano Contarato Resultado: Aprovado

ITEM 29 REQUERIMENTO Nº 244, de 2026

Requer ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) o envio do Relatório de Inteligência Financeira (RIF), e que se proceda à transferência dos sigilos bancário, fiscal, telefônico e telemático do Sr. Luiz Philippi Machado de Moraes Mourão "Sicário", referentes ao período de 1º de janeiro de 2020 a 5 de março de 2026.

Assunto: Transferência de Sigilo Autoria: Senador Fabiano Contarato Resultado: Aprovado


2ª PARTE


Oitivas

Assunto / Finalidade:

Oitivas do Sr. João Carlos Falbo Mansur, fundador e ex-presidente do Conselho de Administração da Reag Investimentos, e do Sr. Eduardo Leite, Governador do Estado do

Endereço na Internet: http://www.senado.leg.br/atividade/comissoes/default.asp?origem=SF Documento gerado em 11/03/2026 às 10:47. Informações: Secretaria-Geral da Mesa - Secretaria de Comissões


Resultado da 12ª Reunião Semipresencial da CPICRIME, em 11 de março de 2026 10

Rio Grande do Sul

Convidados/Convocados: - João Carlos Falbo Mansur

Ex-presidente do Conselho de Administração da Reag Investimentos Requerimentos: 179/2026 (Convocação), 188/2026 (Convocação)

Resultado: Realizada a oitiva do Sr. João Carlos Falbo Mansur. Não compareceu à

reunião o Sr. Eduardo Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Informações: Secretaria-Geral da Mesa - Secretaria de Comissões


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DOC. 02

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00100.051678/2026-70

SENADO FEDERAL

Secretaria-Geral da Mesa Secretaria de Comissões

Coordenação de Comissões Especiais, Temporárias e Parlamentares de Inquérito

Ofício nº 213/2026 - CPICRIME

Brasília, 19 de março de 2026

A Sua Senhoria o Senhor Belline Santana Servidor do Banco Central e ex-chefe do Departamento de Supervisão Bancária

Assunto: Convocação para depoimento na CPI do Crime Organizado

Senhor Belline,

Na qualidade de Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito criada pelo

Requerimento do Senado Federal no 470, de 2025, para "apurar a atuação, a expansão e

o funcionamento de organizações criminosas no território brasileiro, em especial de facções e milícias, investigando-se o modus operandi de cada qual, as condições de instalação e desenvolvimento em cada região, bem como as respectivas estruturas de tomada de decisão, de modo a permitir a identificação de soluções adequadas para o seu combate, especialmente por meio do aperfeiçoamento da legislação atualmente em vigor", CONVOCO Vossa Senhoria para prestar depoimento perante este colegiado

no dia 24 de março de 2026, às 9h, no Plenário 3 da Ala Senador Alexandre Costa, situada no Anexo II do Senado Federal.

Esclareço que a presente convocação é feita nos termos da aprovação do

Requerimentos nº 232/2026 e 239/2026 - CPICRIME, durante a 12ª reunião da Comissão, realizada em 11/03/2026.

Atenciosamente,

Senador Fabiano Contarato Presidente da CPI do Crime Organizado

Senado Federal | Secretaria-Geral da Mesa | Secretaria de Comissões

Coordenação de Comissões Especiais, Temporárias e Parlamentares de Inquérito

Ala Senador Alexandre Costa, Subsolo, Sala 19 | CEP 70165-900 | Brasília DF |

cpicrime@senado.leg.br

ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 26FDC8EA0075D37C. CONSULTE EM http://www.senado.gov.br/sigadweb/v.aspx.


CPICRIME 00232/2026

SENADO FEDERAL

Gabinete do Senador Humberto Costa
REQUERIMENTO Nº DE - CPICRIME
Senhor Presidente,
Requeiro, nos termos do art. 58, § 3°, da Constituição Federal, da Lei nº
1579 de 1952 e do art. 148 do Regimento Interno do Senado Federal, a convocação
do Senhor Bellini Santana, ex-chefe do Departamento de Supervisão Bancária do
Banco Central, para prestar depoimento perante esta Comissão Parlamentar de
Inquérito.
JUSTIFICAÇÃO
A convocação dos srs. Bellini Santana e Paulo Sérgio é medida
indispensável para o avanço das investigações desta Comissão Parlamentar de
Inquérito sobre o Crime Organizado.
Conforme informações divulgadas em 04 de março de 2026, a Polícia
Federal realizou a nova fase da Operação Compliance Zero, o que culminou -
dentre outras coisas - na imposição de medidas coercitivas contra os Srs. Paulo
Sérgio Neves de Souza e Bellini Santana que, de acordo com o relatório da Polícia
Federal, teriam atuado como consultores informais de Daniel Vorcaro, facilitando
a operação de compra do então Banco Máxima (posteriormente renomeado como
Banco Master) e divulgando informações sigilosas para o banqueiro, a fim de
municiá-lo a respeito das operações realizadas pelo Banco Central.

Assinado eletronicamente, por Sen. Humberto Costa Para verificar as assinaturas, acesse https://legis.senado.gov.br/autenticadoc-legis/2717596868


Diante do exposto as oitivas dos Srs. Bellini Santana e Paulo Sérgio
Neves de Sousa são primordiais para que esta Comissão apure a infiltração do crime
organizado nas instituições públicas, como o Banco Central.
É importante esclarecer que essa convocação não exorbita os limites
do plano de trabalho desta CPI, que estabelece como escopo o ingresso do
crime organizado nos mercados aparentemente lícitos, fenômeno conhecido como
"novos ilegalismos". Vejamos, o trecho retirado do referido plano de trabalho:
"Merecerá atenção especial o acelerado ingresso da criminalidade organizada
nos mercados aparentemente lícitos. Esse fenômeno, conhecido como 'novos ilegalismos',
torna o combate à criminalidade algo muito mais complexo, considerando que a penetração
do crime em setores econômicos lícitos envolve diversos atores, como contadores e
advogados, bem como a criação de empresas de fachada para efetivar a lavagem de
dinheiro. Essa roupagem empresarial que algumas das facções criminosas vêm adotando,
notadamente o Primeiro Comando da Capital (PCC), exigirá novos e mais rigorosos
mecanismos de controle, fiscalização e combate."
Destaca-se, ainda, que entre os eixos temáticos estabelecidos no plano
de trabalho constam: a) lavagem de dinheiro; b) corrupção ativa e passiva em todos
os setores e esferas. Nesse sentido, a CPI do Crime Organizado possui capacidade
de investigar as ilegalidades decorrentes das operações do Banco Master e da
infiltração de criminosos nas instituições públicas e nos mercados lícitos.
Imperioso relembrar que as investigações revelaram que o Banco
Master teria movimentado cerca de R$ 2,8 bilhões em operações de câmbio para
uma empresa suspeita de lavar dinheiro para o Primeiro Comando da Capital
(PCC).
Importante esclarecer que não há desconhecimento quanto à decisão
do Ministro André Mendonça, proferida em razão da Petição nº 22049/2026, no
âmbito do Inquérito 5.026/DF, que tramita no Supremo Tribunal Federal. Na
referida decisão, o Ministro entende que haveria certo "desvio de finalidade" desta

Assinado eletronicamente, por Sen. Humberto Costa Para verificar as assinaturas, acesse https://legis.senado.gov.br/autenticadoc-legis/2717596868


CPI, ao aprovar a convocação do ex-presidente do Banco Central, Roberto Campos
Neto.
Do mesmo modo, seria possível inferir - em uma análise menos
detalhada - que a razão de decidir do Ministro André Mendonça vetaria,
também, a convocação dos servidores do BACEN aqui expostos. Todavia, conforme
demonstrado acima, há clara correlação entre o escopo desta CPI e as apurações
do esquema criminoso orquestrado no Banco Central. Repise-se, o Banco Master
movimentou valores de uma empresa acusada de lavagem de capitais o PCC - a
maior organização criminosa do país.
À medida que as investigações avançam e constatam o envolvimento
de servidores do Banco Central do Brasil nas operações fraudulentas do Banco
Master, tem-se, por conseguinte, a avocação da competência desta CPI para apurar
tais fatos, posto que relacionados à infiltração do crime organizado nas instituições
públicas.
Diante do exposto e dos novos fatos que surgiram, as oitivas do Srs.
Bellini Santana e Paulo Sérgio são primordiais para que esta Comissão apure a
infiltração do crime organizado nas instituições públicas, como o Banco Central.
Sala da Comissão, 5 de março de 2026.
Senador Humberto Costa

Assinado eletronicamente, por Sen. Humberto Costa Para verificar as assinaturas, acesse https://legis.senado.gov.br/autenticadoc-legis/2717596868


CPICRIME 00239/2026

SENADO FEDERAL

Gabinete do Senador Alessandro Vieira
REQUERIMENTO Nº DE - CPICRIME
Senhor Presidente,
Requeiro, nos termos do art. 58, § 3°, da Constituição Federal, da Lei nº
1579 de 1952 e do art. 148 do Regimento Interno do Senado Federal, a convocação
do Senhor Belline Santana, servidor do Banco Central e ex-chefe do Departamento
de Supervisão Bancária (DESUP), para prestar depoimento perante esta Comissão
Parlamentar de Inquérito.
JUSTIFICAÇÃO
A presente convocação fundamenta-se nos elementos descritos na
decisão proferida pelo Ministro André Mendonça nos autos da Petição nº 15.556/DF,
no âmbito de investigação conduzida pela Polícia Federal na denominada Operação
Compliance Zero.
Segundo a referida decisão, há indícios da existência de estrutura
organizada voltada à prática de crimes contra o sistema financeiro nacional,
corrupção ativa e passiva, organização criminosa, lavagem de dinheiro, violação
de sigilo funcional, fraude processual e obstrução de justiça, envolvendo pessoas
físicas e jurídicas relacionadas ao conglomerado financeiro Banco Master e
Assinado eletronicamente, por Sen. Alessandro Vieira
Para verificar as assinaturas, acesse https://legis.senado.gov.br/autenticadoc-legis/3496167417

a agentes públicos que teriam atuado em benefício dos interesses do grupo
investigado.
A decisão judicial registra que a investigação identificou a existência
de diferentes núcleos operacionais no interior da organização investigada, dentre
os quais se destacaria um núcleo voltado à corrupção institucional, cujo objetivo
seria influenciar ou comprometer a atuação de servidores públicos responsáveis
pela supervisão do sistema financeiro nacional.
Cumpre destacar que a supervisão prudencial exercida pelo Banco
Central do Brasil constitui função essencial para a preservação da estabilidade
do sistema financeiro nacional, para a proteção dos depositantes e investidores e
para a manutenção da confiança institucional nas autoridades regulatórias do país.
Eventuais condutas capazes de comprometer a independência e a imparcialidade
de agentes responsáveis por tais funções possuem, portanto, elevada relevância
institucional e inequívoco interesse público.
É nesse contexto que a decisão faz referência à atuação do Senhor
Belline Santana, que à época dos fatos exercia o cargo de Chefe do Departamento
de Supervisão Bancária (DESUP) do Banco Central do Brasil, setor responsável pela
supervisão prudencial de instituições financeiras em funcionamento no país.
O Departamento de Supervisão Bancária (DESUP) constitui área
estratégica da autoridade monetária brasileira, incumbida da fiscalização direta
de instituições financeiras e da condução de procedimentos administrativos
voltados à verificação da regularidade das operações realizadas no âmbito do
sistema financeiro nacional. A atuação de seus dirigentes exige elevado grau de
independência técnica, integridade funcional e estrita observância aos deveres de
imparcialidade e lealdade institucional.
De acordo com os elementos reunidos na investigação e descritos na
decisão judicial, o referido servidor teria mantido interlocução direta e frequente
com Daniel Bueno Vorcaro, controlador do Banco Master, tratando de temas
Assinado eletronicamente, por Sen. Alessandro Vieira
Para verificar as assinaturas, acesse https://legis.senado.gov.br/autenticadoc-legis/3496167417

relacionados à situação regulatória da instituição financeira e às estratégias
adotadas perante a autoridade supervisora.
A decisão registra ainda que Belline Santana teria prestado consultoria
estratégica informal ao controlador da instituição financeira, fornecendo
orientações sobre processos administrativos em tramitação no Banco Central,
sobre a condução de reuniões institucionais e sobre a elaboração de documentos
que seriam posteriormente encaminhados ao próprio órgão regulador. Tais
circunstâncias, caso confirmadas, podem indicar atuação incompatível com os
deveres funcionais inerentes ao exercício de cargo público responsável pela
supervisão bancária.
Consta também da decisão que o investigado teria revisado
previamente minutas de ofícios e documentos elaborados pelo Banco Master antes
de sua formalização perante o Banco Central do Brasil, circunstância que, em tese,
poderia comprometer a imparcialidade exigida do agente público responsável pela
supervisão bancária.
Além disso, a decisão menciona que Belline Santana integrava grupo
de mensagens mantido com Daniel Vorcaro e com o servidor Paulo Sérgio Neves
de Souza, no qual eram compartilhadas informações e discutidas estratégias
relacionadas à atuação regulatória da autoridade monetária.
A investigação também aponta a existência de proposta de contratação
simulada por intermédio da empresa Varajo Consultoria Empresarial Sociedade
Unipessoal Ltda., estrutura que teria sido utilizada para justificar pagamentos
vinculados aos serviços informais prestados pelo servidor ao controlador da
instituição financeira.
Segundo os elementos constantes da decisão judicial, tal estrutura
contratual teria sido concebida com o objetivo de conferir aparência formal a
pagamentos relacionados às atividades desempenhadas pelo servidor em benefício
Assinado eletronicamente, por Sen. Alessandro Vieira
Para verificar as assinaturas, acesse https://legis.senado.gov.br/autenticadoc-legis/3496167417

do controlador da instituição financeira, o que, em tese, poderia configurar
mecanismo destinado à ocultação da natureza ilícita de vantagens indevidas.
Diante desses elementos, o Supremo Tribunal Federal entendeu
presentes indícios suficientes para a imposição de medidas cautelares diversas
da prisão em face do investigado, incluindo monitoração eletrônica e restrições
relacionadas ao exercício de suas funções, circunstância que evidencia a gravidade
dos fatos narrados na decisão judicial.
A eventual captura ou comprometimento da atuação de agentes
responsáveis pela supervisão do sistema financeiro nacional representa risco
institucional de elevada magnitude, podendo afetar diretamente a credibilidade
do regime de regulação bancária e a confiança da sociedade nas instituições
encarregadas da fiscalização do mercado financeiro.
Os elementos descritos na decisão judicial indicam, ainda, que as
condutas atribuídas ao convocado estariam diretamente relacionadas à atuação
do Banco Master perante a autoridade supervisora, circunstância que estabelece
conexão direta entre os fatos investigados na esfera judicial e o objeto das
apurações conduzidas por esta Comissão Parlamentar de Inquérito.
Nesse contexto, o depoimento do Senhor Belline Santana mostra-se
essencial para que esta Comissão Parlamentar de Inquérito possa compreender, sob
a perspectiva institucional e administrativa, as circunstâncias em que ocorreram
as comunicações mencionadas na decisão judicial, a natureza das orientações
prestadas ao controlador do Banco Master e os mecanismos internos de governança
e controle existentes no âmbito do Banco Central do Brasil para prevenir conflitos
de interesse e preservar a independência das atividades de supervisão bancária.
A oitiva permitirá ainda esclarecer se as condutas descritas na decisão
representam episódio isolado ou se revelam vulnerabilidades estruturais nos
mecanismos de supervisão do sistema financeiro nacional, circunstância que
Assinado eletronicamente, por Sen. Alessandro Vieira
Para verificar as assinaturas, acesse https://legis.senado.gov.br/autenticadoc-legis/3496167417

possui inequívoco interesse público e relevância para o exercício das funções
fiscalizatórias do Parlamento.
Diante da gravidade dos fatos descritos na decisão judicial e da
importância dos esclarecimentos que podem ser prestados, a sua convocação
perante esta Comissão Parlamentar de Inquérito revela-se medida necessária para
o adequado desenvolvimento dos trabalhos investigativos e para o cumprimento
da função constitucional de fiscalização atribuída ao Poder Legislativo.
Sala da Comissão, 4 de março de 2026.
Senador Alessandro Vieira
(MDB - SE)
Assinado eletronicamente, por Sen. Alessandro Vieira
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salles ribeiro

palazzi martins

de advogados

DOC. 03


CPICRIME 00232/2026

SENADO FEDERAL

Gabinete do Senador Humberto Costa
REQUERIMENTO Nº DE - CPICRIME
Senhor Presidente,
Requeiro, nos termos do art. 58, § 3°, da Constituição Federal, da Lei nº
1579 de 1952 e do art. 148 do Regimento Interno do Senado Federal, a convocação
do Senhor Bellini Santana, ex-chefe do Departamento de Supervisão Bancária do
Banco Central, para prestar depoimento perante esta Comissão Parlamentar de
Inquérito.
JUSTIFICAÇÃO
A convocação dos srs. Bellini Santana e Paulo Sérgio é medida
indispensável para o avanço das investigações desta Comissão Parlamentar de
Inquérito sobre o Crime Organizado.
Conforme informações divulgadas em 04 de março de 2026, a Polícia
Federal realizou a nova fase da Operação Compliance Zero, o que culminou -
dentre outras coisas - na imposição de medidas coercitivas contra os Srs. Paulo
Sérgio Neves de Souza e Bellini Santana que, de acordo com o relatório da Polícia
Federal, teriam atuado como consultores informais de Daniel Vorcaro, facilitando
a operação de compra do então Banco Máxima (posteriormente renomeado como
Banco Master) e divulgando informações sigilosas para o banqueiro, a fim de
municiá-lo a respeito das operações realizadas pelo Banco Central.

Assinado eletronicamente, por Sen. Humberto Costa Para verificar as assinaturas, acesse https://legis.senado.gov.br/autenticadoc-legis/2717596868


Diante do exposto as oitivas dos Srs. Bellini Santana e Paulo Sérgio
Neves de Sousa são primordiais para que esta Comissão apure a infiltração do crime
organizado nas instituições públicas, como o Banco Central.
É importante esclarecer que essa convocação não exorbita os limites
do plano de trabalho desta CPI, que estabelece como escopo o ingresso do
crime organizado nos mercados aparentemente lícitos, fenômeno conhecido como
"novos ilegalismos". Vejamos, o trecho retirado do referido plano de trabalho:
"Merecerá atenção especial o acelerado ingresso da criminalidade organizada
nos mercados aparentemente lícitos. Esse fenômeno, conhecido como 'novos ilegalismos',
torna o combate à criminalidade algo muito mais complexo, considerando que a penetração
do crime em setores econômicos lícitos envolve diversos atores, como contadores e
advogados, bem como a criação de empresas de fachada para efetivar a lavagem de
dinheiro. Essa roupagem empresarial que algumas das facções criminosas vêm adotando,
notadamente o Primeiro Comando da Capital (PCC), exigirá novos e mais rigorosos
mecanismos de controle, fiscalização e combate."
Destaca-se, ainda, que entre os eixos temáticos estabelecidos no plano
de trabalho constam: a) lavagem de dinheiro; b) corrupção ativa e passiva em todos
os setores e esferas. Nesse sentido, a CPI do Crime Organizado possui capacidade
de investigar as ilegalidades decorrentes das operações do Banco Master e da
infiltração de criminosos nas instituições públicas e nos mercados lícitos.
Imperioso relembrar que as investigações revelaram que o Banco
Master teria movimentado cerca de R$ 2,8 bilhões em operações de câmbio para
uma empresa suspeita de lavar dinheiro para o Primeiro Comando da Capital
(PCC).
Importante esclarecer que não há desconhecimento quanto à decisão
do Ministro André Mendonça, proferida em razão da Petição nº 22049/2026, no
âmbito do Inquérito 5.026/DF, que tramita no Supremo Tribunal Federal. Na
referida decisão, o Ministro entende que haveria certo "desvio de finalidade" desta

Assinado eletronicamente, por Sen. Humberto Costa Para verificar as assinaturas, acesse https://legis.senado.gov.br/autenticadoc-legis/2717596868


CPI, ao aprovar a convocação do ex-presidente do Banco Central, Roberto Campos
Neto.
Do mesmo modo, seria possível inferir - em uma análise menos
detalhada - que a razão de decidir do Ministro André Mendonça vetaria,
também, a convocação dos servidores do BACEN aqui expostos. Todavia, conforme
demonstrado acima, há clara correlação entre o escopo desta CPI e as apurações
do esquema criminoso orquestrado no Banco Central. Repise-se, o Banco Master
movimentou valores de uma empresa acusada de lavagem de capitais o PCC - a
maior organização criminosa do país.
À medida que as investigações avançam e constatam o envolvimento
de servidores do Banco Central do Brasil nas operações fraudulentas do Banco
Master, tem-se, por conseguinte, a avocação da competência desta CPI para apurar
tais fatos, posto que relacionados à infiltração do crime organizado nas instituições
públicas.
Diante do exposto e dos novos fatos que surgiram, as oitivas do Srs.
Bellini Santana e Paulo Sérgio são primordiais para que esta Comissão apure a
infiltração do crime organizado nas instituições públicas, como o Banco Central.
Sala da Comissão, 5 de março de 2026.
Senador Humberto Costa

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salles ribeiro

palazzi martins

de advogados

DOC. 04


CPICRIME 00239/2026

SENADO FEDERAL

Gabinete do Senador Alessandro Vieira
REQUERIMENTO Nº DE - CPICRIME
Senhor Presidente,
Requeiro, nos termos do art. 58, § 3°, da Constituição Federal, da Lei nº
1579 de 1952 e do art. 148 do Regimento Interno do Senado Federal, a convocação
do Senhor Belline Santana, servidor do Banco Central e ex-chefe do Departamento
de Supervisão Bancária (DESUP), para prestar depoimento perante esta Comissão
Parlamentar de Inquérito.
JUSTIFICAÇÃO
A presente convocação fundamenta-se nos elementos descritos na
decisão proferida pelo Ministro André Mendonça nos autos da Petição nº 15.556/DF,
no âmbito de investigação conduzida pela Polícia Federal na denominada Operação
Compliance Zero.
Segundo a referida decisão, há indícios da existência de estrutura
organizada voltada à prática de crimes contra o sistema financeiro nacional,
corrupção ativa e passiva, organização criminosa, lavagem de dinheiro, violação
de sigilo funcional, fraude processual e obstrução de justiça, envolvendo pessoas
físicas e jurídicas relacionadas ao conglomerado financeiro Banco Master e
Assinado eletronicamente, por Sen. Alessandro Vieira
Para verificar as assinaturas, acesse https://legis.senado.gov.br/autenticadoc-legis/3496167417

a agentes públicos que teriam atuado em benefício dos interesses do grupo
investigado.
A decisão judicial registra que a investigação identificou a existência
de diferentes núcleos operacionais no interior da organização investigada, dentre
os quais se destacaria um núcleo voltado à corrupção institucional, cujo objetivo
seria influenciar ou comprometer a atuação de servidores públicos responsáveis
pela supervisão do sistema financeiro nacional.
Cumpre destacar que a supervisão prudencial exercida pelo Banco
Central do Brasil constitui função essencial para a preservação da estabilidade
do sistema financeiro nacional, para a proteção dos depositantes e investidores e
para a manutenção da confiança institucional nas autoridades regulatórias do país.
Eventuais condutas capazes de comprometer a independência e a imparcialidade
de agentes responsáveis por tais funções possuem, portanto, elevada relevância
institucional e inequívoco interesse público.
É nesse contexto que a decisão faz referência à atuação do Senhor
Belline Santana, que à época dos fatos exercia o cargo de Chefe do Departamento
de Supervisão Bancária (DESUP) do Banco Central do Brasil, setor responsável pela
supervisão prudencial de instituições financeiras em funcionamento no país.
O Departamento de Supervisão Bancária (DESUP) constitui área
estratégica da autoridade monetária brasileira, incumbida da fiscalização direta
de instituições financeiras e da condução de procedimentos administrativos
voltados à verificação da regularidade das operações realizadas no âmbito do
sistema financeiro nacional. A atuação de seus dirigentes exige elevado grau de
independência técnica, integridade funcional e estrita observância aos deveres de
imparcialidade e lealdade institucional.
De acordo com os elementos reunidos na investigação e descritos na
decisão judicial, o referido servidor teria mantido interlocução direta e frequente
com Daniel Bueno Vorcaro, controlador do Banco Master, tratando de temas
Assinado eletronicamente, por Sen. Alessandro Vieira
Para verificar as assinaturas, acesse https://legis.senado.gov.br/autenticadoc-legis/3496167417

relacionados à situação regulatória da instituição financeira e às estratégias
adotadas perante a autoridade supervisora.
A decisão registra ainda que Belline Santana teria prestado consultoria
estratégica informal ao controlador da instituição financeira, fornecendo
orientações sobre processos administrativos em tramitação no Banco Central,
sobre a condução de reuniões institucionais e sobre a elaboração de documentos
que seriam posteriormente encaminhados ao próprio órgão regulador. Tais
circunstâncias, caso confirmadas, podem indicar atuação incompatível com os
deveres funcionais inerentes ao exercício de cargo público responsável pela
supervisão bancária.
Consta também da decisão que o investigado teria revisado
previamente minutas de ofícios e documentos elaborados pelo Banco Master antes
de sua formalização perante o Banco Central do Brasil, circunstância que, em tese,
poderia comprometer a imparcialidade exigida do agente público responsável pela
supervisão bancária.
Além disso, a decisão menciona que Belline Santana integrava grupo
de mensagens mantido com Daniel Vorcaro e com o servidor Paulo Sérgio Neves
de Souza, no qual eram compartilhadas informações e discutidas estratégias
relacionadas à atuação regulatória da autoridade monetária.
A investigação também aponta a existência de proposta de contratação
simulada por intermédio da empresa Varajo Consultoria Empresarial Sociedade
Unipessoal Ltda., estrutura que teria sido utilizada para justificar pagamentos
vinculados aos serviços informais prestados pelo servidor ao controlador da
instituição financeira.
Segundo os elementos constantes da decisão judicial, tal estrutura
contratual teria sido concebida com o objetivo de conferir aparência formal a
pagamentos relacionados às atividades desempenhadas pelo servidor em benefício
Assinado eletronicamente, por Sen. Alessandro Vieira
Para verificar as assinaturas, acesse https://legis.senado.gov.br/autenticadoc-legis/3496167417

do controlador da instituição financeira, o que, em tese, poderia configurar
mecanismo destinado à ocultação da natureza ilícita de vantagens indevidas.
Diante desses elementos, o Supremo Tribunal Federal entendeu
presentes indícios suficientes para a imposição de medidas cautelares diversas
da prisão em face do investigado, incluindo monitoração eletrônica e restrições
relacionadas ao exercício de suas funções, circunstância que evidencia a gravidade
dos fatos narrados na decisão judicial.
A eventual captura ou comprometimento da atuação de agentes
responsáveis pela supervisão do sistema financeiro nacional representa risco
institucional de elevada magnitude, podendo afetar diretamente a credibilidade
do regime de regulação bancária e a confiança da sociedade nas instituições
encarregadas da fiscalização do mercado financeiro.
Os elementos descritos na decisão judicial indicam, ainda, que as
condutas atribuídas ao convocado estariam diretamente relacionadas à atuação
do Banco Master perante a autoridade supervisora, circunstância que estabelece
conexão direta entre os fatos investigados na esfera judicial e o objeto das
apurações conduzidas por esta Comissão Parlamentar de Inquérito.
Nesse contexto, o depoimento do Senhor Belline Santana mostra-se
essencial para que esta Comissão Parlamentar de Inquérito possa compreender, sob
a perspectiva institucional e administrativa, as circunstâncias em que ocorreram
as comunicações mencionadas na decisão judicial, a natureza das orientações
prestadas ao controlador do Banco Master e os mecanismos internos de governança
e controle existentes no âmbito do Banco Central do Brasil para prevenir conflitos
de interesse e preservar a independência das atividades de supervisão bancária.
A oitiva permitirá ainda esclarecer se as condutas descritas na decisão
representam episódio isolado ou se revelam vulnerabilidades estruturais nos
mecanismos de supervisão do sistema financeiro nacional, circunstância que
Assinado eletronicamente, por Sen. Alessandro Vieira
Para verificar as assinaturas, acesse https://legis.senado.gov.br/autenticadoc-legis/3496167417

possui inequívoco interesse público e relevância para o exercício das funções
fiscalizatórias do Parlamento.
Diante da gravidade dos fatos descritos na decisão judicial e da
importância dos esclarecimentos que podem ser prestados, a sua convocação
perante esta Comissão Parlamentar de Inquérito revela-se medida necessária para
o adequado desenvolvimento dos trabalhos investigativos e para o cumprimento
da função constitucional de fiscalização atribuída ao Poder Legislativo.
Sala da Comissão, 4 de março de 2026.
Senador Alessandro Vieira
(MDB - SE)
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salles ribeiro

palazzi martins

de advogados

DOC. 05


CPICRIME 00230/2026

§

SENADO FEDERAL

Gabinete do Senador Humberto Costa
REQUERIMENTO Nº DE - CPICRIME
Requer que sejam prestadas, pelo
Exmo. Sr. Presidente do Banco
Central do Brasil, Galípolo, informações detalhadas sobre Gabriel Muricca
os processos administrativos disciplinares
que culminaram no afastamento dos
servidores Paulo Sérgio Neves de Souza
e Bellini Santana, para fins de instrução
dos trabalhos da Comissão Parlamentar de
Inquérito do Crime Organizado.
Senhor Presidente,
Requeiro, nos termos do art. 58, § 3°, da Constituição Federal, do art.
2º da Lei nº 1579 de 1952 e do art. 148 do Regimento Interno do Senado Federal,
que sejam prestadas, pelo Exmo. Sr. Presidente do Banco Central do Brasil, Gabriel
Muricca Galípolo, informações detalhadas sobre os processos administrativos
disciplinares que culminaram no afastamento dos servidores Paulo Sérgio Neves
de Souza e Bellini Santana, para fins de instrução dos trabalhos da Comissão
Parlamentar de Inquérito do Crime Organizado.
Nesses termos, requisita-se:
1. Cópia integral dos processos administrativos disciplinares (PADs)
instaurados em face de Paulo Sérgio Neves de Souza, ex-diretor de Fiscalização, e
Bellini Santana, ex-chefe do Departamento de Supervisão Bancária (Desup).

ERE

Assinado eletronicamente, por Sen. Humberto Costa Para verificar as assinaturas, acesse https://legis.senado.gov.br/autenticadoc-legis/4775704127


2. Relatórios e pareceres da Corregedoria do Banco Central que
fundamentaram a decisão de afastar administrativamente os referidos servidores
de suas funções em janeiro de 2026.
3. Informações sobre todas as medidas de controle e apuração interna
adotadas pelo Banco Central desde a deflagração da Operação Compliance Zero,
em novembro de 2025, para investigar a conduta de seus servidores no caso Banco
Master.
4. Detalhamento de eventuais outras investigações internas em curso
que apurem a participação de outros servidores do Banco Central em esquemas de
corrupção ou favorecimento a instituições financeiras investigadas por esta CPI.
JUSTIFICAÇÃO
O objeto desta Comissão Parlamentar de Inquérito é "apurar a atuação,
a expansão e o funcionamento de organizações criminosas no território brasileiro,
em especial de facções e milícias". A presente requisição de informações ao Banco
Central do Brasil se insere diretamente neste escopo, ao buscar esclarecer como
uma das mais importantes instituições do Estado brasileiro foi infiltrada por um
esquema criminoso com conexões com o Primeiro Comando da Capital (PCC).
As investigações da Operação Compliance Zero revelaram que o Banco
Master, utilizado para lavar dinheiro do PCC, teria corrompido os servidores Paulo
Sérgio Neves de Souza e Bellini Santana, que ocupavam posições estratégicas
na área de fiscalização e supervisão do Banco Central. A captura de agentes
públicos em órgãos de controle é um dos principais mecanismos que permitem a
expansão e o fortalecimento do crime organizado, pois garante a impunidade e a
continuidade de suas operações ilícitas. A investigação deste modus operandi é,
portanto, matéria de absoluta pertinência temática com os trabalhos desta CPI.
O acesso aos processos administrativos disciplinares que culminaram
no afastamento dos referidos servidores não representa um desvio de finalidade,

Assinado eletronicamente, por Sen. Humberto Costa Para verificar as assinaturas, acesse https://legis.senado.gov.br/autenticadoc-legis/4775704127


mas uma medida indispensável para que esta Comissão possa compreender a
extensão da vulnerabilidade do Banco Central à infiltração criminosa. A análise
da documentação permitirá avaliar a robustez dos mecanismos de controle
interno e de compliance da autarquia, bem como a adequação e a celeridade da
resposta institucional ao escândalo. Trata-se de um aprofundamento necessário na
investigação de como as facções criminosas operam para capturar o Estado.
É importante esclarecer que o presente requerimento não exorbita os
limites do plano de trabalho desta CPI, que estabelece como escopo o ingresso do
crime organizado nos mercados aparentemente lícitos, fenômeno conhecido como
"novos ilegalismos". Vejamos, o trecho retirado do referido plano de trabalho:
"Merecerá atenção especial o acelerado ingresso da criminalidade organizada
nos mercados aparentemente lícitos. Esse fenômeno, conhecido como 'novos ilegalismos',
torna o combate à criminalidade algo muito mais complexo, considerando que a penetração
do crime em setores econômicos lícitos envolve diversos atores, como contadores e
advogados, bem como a criação de empresas de fachada para efetivar a lavagem de
dinheiro. Essa roupagem empresarial que algumas das facções criminosas vêm adotando,
notadamente o Primeiro Comando da Capital (PCC), exigirá novos e mais rigorosos
mecanismos de controle, fiscalização e combate."
Destaca-se, ainda, que entre os eixos temáticos estabelecidos no plano
de trabalho constam: a) lavagem de dinheiro; b) corrupção ativa e passiva em todos
os setores e esferas. Nesse sentido, a CPI do Crime Organizado possui capacidade
de investigar as ilegalidades decorrentes das operações do Banco Master e da
infiltração de criminosos nas instituições públicas e nos mercados lícitos.
Por fim, a requisição se justifica pelo dever de fiscalização do Poder
Legislativo sobre a administração pública. É imperativo que esta CPI investigue as
falhas que permitiram a corrupção de altos servidores do Banco Central e proponha
medidas legislativas para fortalecer a integridade e a autonomia da instituição. A
colaboração do Banco Central é essencial para que esta Comissão possa cumprir seu

Assinado eletronicamente, por Sen. Humberto Costa Para verificar as assinaturas, acesse https://legis.senado.gov.br/autenticadoc-legis/4775704127


papel constitucional de combater o crime organizado em todas as suas dimensões,
incluindo sua perigosa infiltração no aparelho de Estado.
Sala da Comissão, 5 de março de 2026.
Senador Humberto Costa

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de advogados

DOC. 06


PETICAO 15.556 DISTRITO FEDERAL

RELATOR MIN. ANDRE MENDONCA :
REQTE.(S) ãdI ãr.r-d :
ADV.(A/S) ãdI ãr.r-d :
REQDO.(A/S) ãdI ãr.r-d :
ADV.(A/S) ãdI ãr.r-d :
ADV.(A/S) ãdI ãr.r-d :
ADV.(A/S) ãdI ãr.r-d :
ADV.(A/S) ãdI ãr.r-d :
ADV.(A/S) ãdI ãr.r-d :
ADV.(A/S) ãdI ãr.r-d :
REQDO.(A/S) ãdI ãr.r-d :
ADV.(A/S) ãdI ãr.r-d :
ADV.(A/S) ãdI ãr.r-d :
ADV.(A/S) ãdI ãr.r-d :
REQDO.(A/S) ãdI ãr.r-d :
ADV.(A/S) ãdI ãr.r-d :
ADV.(A/S) ãdI ãr.r-d :
ADV.(A/S) ãdI ãr.r-d :
REQDO.(A/S) ãdI ãr.r-d :
REQDO.(A/S) ãdI ãr.r-d :
REQDO.(A/S) ãdI ãr.r-d :
ADV.(A/S) ãdI ãr.r-d :
ADV.(A/S) ãdI ãr.r-d :
ADV.(A/S) ãdI ãr.r-d :
REQDO.(A/S) ãdI ãr.r-d :
REQDO.(A/S) ãdI ãr.r-d :
REQDO.(A/S) ãdI ãr.r-d :
REQDO.(A/S) ãdI ãr.r-d :
REQDO.(A/S) ãdI ãr.r-d :
ADV.(A/S) ãdI ãr.r-d :
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NOMÃLǯǻTȦÉǼ TÃ)ǯǻTȦÉǼ TÃ)ǯǻTȦÉǼ TÃ)ǯǻTȦÉǼ TÃ)ǯǻTȦÉǼ TÃ)ǯǻTȦÉǼ TÃ)ǯǻTȦÉǼ TÃ)ǯǻTȦÉǼ T(Qǯ:LRǯ 6AQÃLǯǻTȦÉǼ TÃ)ǯǻTȦÉǼ TÃ)ǯǻTȦÉǼ TÃ)ǯǻTȦÉǼ

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ÃOÇ6ÉoLDZ

  1. Trata-se da Peticao n° 32389/2026 (e-Doc. 202), apresentada pela Comissao Parlamentar de Inquérito do Crime Organizado, por meio da

qual se requer autorizagdo para a apresentagao do investigado PAULO

SERGIO NEVES DE SOUZA, fim de prestar depoimento perante a

a

Comissao no dia 18 de marco de 2026, conforme previsto na pauta da CPI, ou, se houver necessidade, em outra data a ser ulteriormente

designada.

  1. No expediente, informa-se que a convocagao decorre da

aprovagao dos Requerimentos n® 231 e 238, ambos de 2026, deliberados

em sessao do colegiado realizada em 11/03/2026.

  1. Relata que o convocado suporta, atualmente, medidas constritivas

processuais penais, em especial, 0 monitoramento eletrdnico. Afirma,

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com base em noticias de imprensa, que o potencial depoente cumpre as aludidas medidas constritivas em residéncia fora desta Capital Federal,

no municipio da Guaxupé/MG.

  1. Em razao desse cenario, argumenta ser “indispensdivel a cooperagdo institucional fim de depoimento transcorrer normalmente”.

a que o possa

  1. Acerca da referida convocagao, no bojo da n® 33108/2026 (e-Doc. 215), PAULO SERGIO NEVES DE SOUZA informa “jd que peticionou a Comissdo Parlamentar de Inquérito, informando impossibilidade

r. a

do peticiondrio, por motivos alheios a sua vontade, de atender a intimacdo para depor no dia de amanha”.

E relatério. Decido.

o

  1. Nao obstante a importancia superlativa da “CPMI do Crime

Organizado” e de sua atuagdo independente na apuragao dos fatos certos e determinados que ensejaram a sua instauragao, quais sejam, “examinar as formas contempordneas de atuacdo das organizacdes criminosas, com especial

atengdo aos mecanismos utilizados para ocultagdo, dissimulagdo e de recursos de origem ilicita economia formal, notadamente meio de

na por atividades econdmicas vulnerdveis a lavagem de dinheiro”, revela-se

inafastavel a garantia constitucional de qualquer investigado contra a

autoincriminagao, direito fundamental expressamente consagrado no art.

5° LXIII, da da Republica.

  1. Nos paradigmaticos julgamentos das ADPFs 395 e 444, de junho de 2018, o Pleno desta Corte declarou a incompatibilidade da condugao

coercitiva de investigados, para interrogatérios, com a Constituicao da

Republica, tendo em vista a nao obrigatoriedade de participar do ato, que decorre do direito a nado e do principio da dignidade humana.

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  1. Desde entao, ha jurisprudéncia do Supremo Tribunal Federal, sentido de que o direito de um investigado abrange a faculdade de comparecer ou corolario do brocardo nemo tenetur

obrigatoriedade ou sanc¢io pelo ndo comparecimento. confira-se o seguinte precedente:

“1. Habeas corpus.

  1. Intimagdo de investigado

Comissdo Parlamentar de Inquérito, sob crime de desobediéncia.

  1. Direito ao siléncio e Precedentes ǻls 79.812/SP, Rel. Min. Celso de Mello, pc 16.2.2001).
  2. Direito a ndo autoincriminacdo

comparecer ao ato, ou seja, inexiste obrigatoriedade

comparecimento. Inteligéncia do direito

  1. Precedente assentado pelo Plendrio coercitivas de investigados ǻnpuá 395

para convolar a compulsoriedade facultatividade.”

ǻTG n® 171.438/DF, Rel. Turma, j. 28/05/2019, p. 17/08/2020).

  1. Tenho sistematicamente decidido conforme

casos analogos, pelo que destaco os julgados recentes

247.450, TG 247.450 Extn, TG 247.792 e TG 254.442.

  1. Cumpre destacar, ainda, a legitimidade do controle jurisdicional

exercido por esta Suprema Corte,

investigatdrios conferidos as Comissdes nao

se no

a autoincriminagao

ao ato, entendendo, como

detegere, que inexiste

Nesse sentido, para comparecimento compulsério a

pena de coercitiva e de ser acompanhado por advogado.

abrange a faculdade de

ou sangdo pelo nio

ao siléncio.

na de condugoes e 444). 6. Ordem concedida

de comparecimento em

Min. Gilmar Mendes, Segunda esse entendimento em

no TG 232.643, TG mesmo diante dos poderes Parlamentares de Inquérito, o 4

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que ndo vulnera o principio da separac¢io consubstancia exigéncia inerente a ordem politico-juridica

regime democratico. Nesse sentido, colhe-se:

“O stã"mtre umn"asnptq utm stçaqqxt

aãfj9ma"t ãxt táeãpe t

pe utpemeqǯ

t Supremo Tribunal Federal, quando intervém

as franquias constitucionais

supremacia da Constituicdo,

cometidos por Comissdo Parlamentar maneira plenamente legitima,

Carta da Republica. t regular exercicio da

contexto, porque vocacionado

Constituicdo, ndo transgride

Doutrina. Precedentes.”

ǻsã n° 25.668/DF, Rel. Pleno, j. 23/03/2006, p. 04/08/2006).

  1. Ante o exposto, ja tendo sido manifestada

PBn-d ãRç.rd e2º2ã L2 ãdn/Bǰ através da

Docs. 215), afasto a obrigatoriedade de comparecimento, transmudandoa em facultatividade, deixando a cargo comparecer, ou nao, a ȃÇ:6 do Crime Organizado”.

  1. Na de o referido superveniente, por comparecer ao ato,

jurisprudéncia consolidada desta Corte,

de, assim querendo, responder a perguntas assisténcia por advogado durante o ato; compromisso de dizer a verdade ou de poderes, mas, ao revés,

essencial ao

cjmaqpasatãnr pe ndjqtq

unmrnçeã"nm pe

umaãsTuat pn qeunmnêxt para assegurar

e para garantir a integridade e a

neutralizando, desse modo, abusos

de Inquérito, desempenha, de

as atribuicoes que lhe conferiu a propria

jurisdicional, nesse a fazer prevalecer a autoridade da o principio da separacdo de poderes.

Min. Celso de Mello, Tribunal a objecao da defesa de

n° 33108/2026 (edo peticionario a de convocado optar, de forma

asseguro-lhe, nos termos da

o direito: i) ao siléncio, ou seja,

a ela direcionadas; ii) a

iii) de ndo ser submetido ao de subscrever termos com esse 5

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contetido; e iv) de sofrer constrangimentos fisicos ou morais

decorrentes do exercicio dos direitos anteriores.. Nessa circunstancia, a custodia do depoente, dentro das dependéncias do Congresso Nacional, devera ficar a cargo da Policia Legislativa do Senado Federal.

  1. Considerando que o requerente encontra-se com monitoramento eletrénico, no tocante ao deslocamento a sede do Senado Federal em

Brasilia/DF, determino que a Policia Federal fixe as condigdes logisticas

do transporte e do retorno ao local de com seguranca e

vigilancia continua policial por meio de escolta apropriada. Cumprido o ato, o investigado devera retornar imediatamente ao seu local de origem,

observando-se as mesmas regras de seguranca e de deslocamento adotadas para o seu transporte rumo ao Senado.

  1. Assim, comuniquem-se, com a maxima urgéncia e com remessa

de copia integral desta decisao, a Presidéncia da GPrȬGçrs2ǰ as defesas constituidas, e a Policia Federal para que sejam adotadas as providéncias necessarias ao eventual deslocamento do investigado ao Senado Federal, ficando, todavia, qualquer transferéncia condicionada a prévia

manifestagdo expressa, formal e inequivoca quanto a sua opg¢ao positiva pelo comparecimento.

  1. Cumpridas as determinagdes acima, dé-se ciéncia a Procuradoria-

Geral da

  1. Intimem-se e adotem-se, com a maxima brevidade, as

providéncias determinadas, em regime de absoluta urgéncia.

Publique-se.

Brasilia, 17 de marco de 2026.

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Ministro TAÃNv FOAÃLAxT

Relator

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