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#4 Justiça Federal da 1ª Região


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PJe - Processo Judicial Eletrônico


16/03/2026

Número: 1007300-83.2018.4.01.3400

Classe: TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS PENAIS Órgão julgador: 15ª Vara Federal Criminal da SJDF Última distribuição : 12/04/2018 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Suspensão Condicional de Processo Segredo de justiça? SIM Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO


Partes Procurador/Terceiro vinculado


MINISTERIO DA JUSTICA (REQUERENTE)


MINISTERIO DA JUSTICA (REQUERIDO)


MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF (FISCAL DA LEI)


DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (TERCEIRO INTERESSADO)


DEPEN - DEPARTAMENTO PENITENCIARIO NACIONAL


(TERCEIRO INTERESSADO)


Penitenciária Federal em Brasília-DF (AUTORIDADE)


(AUTORIDADE)


Departamento Penitenciário Nacional (PROCESSOS CRIMINAIS) (AUTORIDADE)


Documentos


Id. Data da Documento Tipo Polo

Assinatura


5602804 04/05/2018 10:43 Decisão Decisão


Seção Judiciária do Distrito Federal 15ª Vara Federal Criminal da SJDF


PROCESSO: 1007300-83.2018.4.01.3400 CLASSE: TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS PENAIS (1288) REQUERENTE: MINISTERIO DA JUSTICA REQUERIDO: MINISTERIO DA JUSTICA

DECISÃO

Trata-se de pedido formalizado pelo Diretor da Penitenciária Federal de Brasília no sentido de que seja autorizada a "escuta, captação e gravação ambiental de sinais eletromagnéticos acústicos de toda a área de segurança" daquele estabelecimento prisional, com o objetivo de prevenir e reprimir atividades criminosas.

Argumenta-se, em síntese, que:

implementado em 2006, tem como objetivo, através das Penitenciárias Federais, abrigar os presos de alta periculosidade que possam comprometer a ordem e a segurança nos seus estados de origem. Destaca-se que estas Penitenciárias abrigam presos, nacionais e estrangeiros, de vários estados da federação, das mais diversas facções brasileiras (CV, FDN, PCC e OKAIDA, entre outras). (…)

Cabe destacar que as Penitenciárias Federais são divididas em alas com 13 celas cada, cujo banho de sol segue este critério, dividindo os presos conforme o interesse da desarticulação, ou seja, em cada ala serão lotados apenas internos com certas características. Mesmo assim, em razão do projeto empregado, não existe o total isolamento acústico entre estas parcelas, possibilitando a comunicação entre internos de diferentes alas.

Desta forma, alguns custodiados podem repassar ou receber ordens, servindo de 'pombos- correios', e, posteriormente, dar prosseguimento a estas ordens, repassando-as a seus visitantes. É certo que os líderes de facção se utilizam dos demais presos que não estejam com um acompanhamento mais apurado, devidamente autorizado pelo juiz, como a interceptação de correspondência, pois quando isso ocorre, é dada a ciência ao interessado quanto à existência de tais medidas judiciais. (…)

Insta salientar a questão dos rodízios de internos que são feitos com frequência entre as Penitenciárias Federais. Esta rotatividade visa desarticular eventuais lideranças nas Unidades e células que possam se formar nas cidades sedes das Penitenciárias. Em razão deste rodízio, faz-se necessário o monitoramento de todas Unidades Penais Federais, indistintamente.

Corroborando com este entendimento, as outras Unidades Penitenciárias Federais (Mossoró- RN, Campo

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO - 04/05/2018 10:43:27 Num. 5602804 - Pág. 1 Número do documento: 18050410432757700000005586473


Grande-MS, Catanduvas-PR e Porto Velho-RO), já possuem autorização judicial para Monitoramento Ambiental de seus recintos contribuindo sobremaneira para Segurança Pública. Porém, mesmo com o monitoramento, ainda há casos de cometimento de delitos orquestrados e ordenados por presos custodiados no Sistema Penitenciário Federal. Embora advertidos do monitoramento, não é incomum a captação de diálogos entre presos e visitantes de natureza criminosa e de presos e advogados completamente estranhos à atividade da advocacia. Como o monitoramento é de conhecimento dos presos, a medida é instrumento de proteção porque poderá inibir os integrantes das organizações criminosas a cooptarem, mediante ameaças, familiares, advogados e servidores públicos."

O MPF manifestou-se no sentido de que "Nesse cenário, e nesse momento, não se mostra cabível o deferimento da medida pleiteada, devendo a autoridade requisitante informar melhor a existência de uma situação emergencial específica que justifique a restrição pleiteada, apontando indícios concretos e possíveis provas, como também alvos identificados que serão passíveis de ser sujeitos em potencial ou efetivo de condutas delituosas".

É o relatório. Decido. Nos termos da Lei 11.671/2008:

"Art. 3o Serão recolhidos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório."

Consta, ainda, do Decreto 6.877/2009:

"Art. 3o Para a inclusão ou transferência, o preso deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características: I - ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa;

II - ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem;

III - estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado - RDD;

IV - ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça;

V - ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem; ou

VI - estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem."

Evidencia-se, portanto, que o Sistema Prisional Federal foi pensado e construído para abrigar presos da mais alta periculosidade, de forma a evitar que continuem a delinquir, partindose do princípio de que, encontrando-se longe de suas bases e sem contato com seus associados, deixariam de liderar as organizações criminosas.

Entretanto, não é bem isso o que a prática revela. Inúmeros são os relatos de presos recolhidos às Penitenciárias Federais que continuam a emitir ordens para fora dos estabelecimentos prisionais, a despeito da segurança máxima empreendida.


A experiência colhida pelas demais Penitenciárias Federais (Catanduvas-PR, Mossoró-RN, Porto Velho-RO e Campo Grande-MS) demonstra que os presos se valem dos visitantes e de seus advogados para se comunicarem com o meio externo, recebendo informações e passando ordens para os membros das organizações que se encontram além dos muros do estabelecimento prisional.

Na decisão proferida nos autos do Processo 2758-20.2011.4.01.4100, que tramitou na 3ª Vara da SJRO, o Juiz Federal Élcio Arruda destacou trecho do relatório produzido pelo Diretor da Penitenciária Federal de Porto Velho, o qual salientou fato ocorrido na Penitenciária de Catanduvas:

"A Penitenciária Federal de Catanduvas-PR (PFCAT) vem executando o monitoramento ambiental, com autorização judicial, desde o ano de 2007. Durante as atividades de monitoramentro da PFCAT (ANEXO I) tem-se acompanhado a ação de vários advogados e percebido que, em boa parte, tentam burlar o sistema de monitoramento através de meios diversos do audiofônico. Os advogados se valem de argúcias como mímicas e anotações em folhas de papel para transmitir mensagens aos presos que nada tem a ver com o trato processual que lhes é inerente. Tais atos não se justificam, a não ser pelo nítido envolvimento e cooperação com atividades criminosas. As notificações individuais e com data certa dos advogados sobre o monitoramento das entrevistas tem favorecido a livre comunicação entre internos diversos dos ora autorizados. Os presos e advogados, cientes que podem ser monitorados, repassam as mensagens por outros presos sobre os quais não paira ordem de monitoramento. Em inúmeras audiências os tratos processuais são preteridos em favor da gestão dos negócios das organizações ilícitas dos presos. Vários advogados

internos, por isso a necessidade do amplo monitoramento. (…)

Os fatos narrados no último relatório do ANEXO I são, sem dúvida alguma os mais graves obtidos recentemente. A advogada ELKER CRISTINA JORGE, mesmo ciente de que havia decisão judicial de monitoramento vigente, expedida no presente procedimento e na tentativa de burlar os controles estabelecidos apresentou no decurso da entrevista com o interno MÁRCIO DOS SANTOS NEPOMUCENO, vulgo MARCINHO 'VP', carta que foi mostrada ao interno através do vidro do parlatório, buscando assim evitar que o conteúdo fosse percebido da gravação ambiental. Saliente- se que após ter apresentado demoradamente a carta para que o preso completasse a leitura a advogada rasgou a carta e escondeu os fragmentos em suas vestes."

Por sua vez, na decisão proferida nos autos do Processo 0007264-29.2017.4.01.4100, que tramita na 3ª Vara da SJRO, o Juiz Federal Walisson Gonçalves Cunha salientou que o monitoramento eletrônico efetuado nas demais penitenciárias federais não foi suficiente para impedir o cometimento de crimes graves engendrados por presos recolhidos ao sistema federal, dentre eles:

"a) Alex Belarmino Almeida Silva (foi executado no dia 02/03/2016 - no relatório do inquérito, o delegado da polícia federal concluiu que o servidor foi executado por ordem de integrante da facção criminosa Primeiro Comando da Capital que se encontra custodiado no Sistema Penitenciário Federal - autos: 5008082-58.2016.4.01.4100 - Ação Penal - 4ª Vara Federal de Cascavel/PR, inclusive já houve recebimento de denúncia);

b) Henry Charles Gama Filho (foi morto a tiros em um bar em Mossoró, no Rio Grande do Norte - o fato ocorreu


em 12/04/2017 - as investigações apontam que a ordem partiu de integrante(s) de facção criminosa que se encontra custodiado do Sistema Penitenciário Federal);

c) Melissa Almeida (trabalhava como psicóloga na Penitenciária Federal de Catanduvas (PR), foi executada com dois tiros quando chegava em casa, em Cascavel. O marido dela, que é policial civil, também ficou ferido ao trocar tiros com dois criminosos - o fato ocorreu em 25/05/2017 - as investigações apontam que a ordem partiu de integrante(s) de facção criminosa que se encontra custodiado no Sistema Penitenciário Federal);

d) Investigações da Polícia Federal de Rondônia (operação epístolas) comprovaram que vários internos conseguem, por meio das visitas íntimas e sociais (com contato físico), receber e transmitir ordens de natureza criminosa. As investigações demonstraram, também, a participação de advogados."

Diante de tais fatos, e de tantos outros já relatados pelas autoridades penitenciárias, é evidente que o monitoramento dos estabelecimentos prisionais federais, ainda que represente intromissão na intimidade dos presos, visitantes, advogados e servidores públicos, é medida indispensável para o controle da atividade criminosa organizada e para segurança de todos que operam no sistema prisional federal. Não basta o recolhimento ao sistema prisional se o preso, de dentro da penitenciária, continua a controlar as atividades criminosas da organização que integra. Portanto, se a proteção à sociedade se mostra insuficiente, incumbe às autoridades públicas engajadas na promoção da segurança pública (entre elas, o Poder Judiciário) a adoção de medidas mais eficientes e compatíveis com a realidade, evidentemente, sem implicar o aniquilamento das liberdades individuais, apesar de sabermos todos que tais não são absolutas e podem ser restringidas, de forma a compatibilizarem-se com a proteção de um bem maior (princípio da proporcionalidade como proibição de proteção deficiente).

Nesse sentido:

"Os direitos fundamentais não podem ser considerados apenas como proibições de intervenção (Eingriffsverbote), expressando também um postulado de proteção (Schutzgebote). Pode-se dizer que os direitos fundamentais expressam não apenas uma proibição do excesso (Übermassverbote), como também podem ser traduzidos como proibições de proteção insuficiente ou imperativos de tutela (Untermassverbote)." (HC 104410/RS, Rel. Min Gilmar Mendes, DJe 26/03/2012)

Sendo assim, conferindo o adequado tratamento à criminalidade organizada, a Lei 12.850/2013 (art. 3º, II) admite a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, como meio de obtenção de prova da prática de crime de organização criminosa. Importante lembrar que os presos admitidos no sistema penitenciário federal, em sua maioria, incorrem no crime de organização criminosa, o qual tem por característica ser formal e permanente. Com efeito, a persecução criminal, neste caso, também deve ser permanente, não apenas com o objetivo de reunir provas do cometimento do crime no interior da penitenciária, mas, também, no intuito de tentar evitar a materialização de resultados de um crime já consumado.


De outro lado, nos termos do art. 66, VII, da Lei 7.210/84, compete ao Juiz da Execução Penal tomar providências para o adequado funcionamento dos estabelecimentos prisionais. Vale dizer, se um presídio de segurança máxima, que tem por finalidade precípua isolar os líderes das principais facções criminosas do país, permitir a comunicação destes com o mundo exterior, inclusive com a determinação de novas práticas criminosas, é evidente que não estará funcionando de forma adequada. Tal constatação enseja a tomada de medidas que tornem o estabelecimento prisional adequado e compatível com os objetivos almejados.

É certo que o art. 133, da CF, reconhece a advocacia como função essencial à Justiça, e o art. 7º, III, da Lei 8.906/94, assegura a inviolabilidade da relação advogado-cliente, todavia, tais parâmetros não podem ser invocados com o objetivo de encobrir atividades criminosas:

"Nos termos do art. 133 da Constituição Federal, 'o advogado é indispensável à
administração
da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos
limites da lei.'
Sem embargo, a inviolabilidade do advogado não pode ser tida por absoluta, devendo ser
limitada
ao exercício regular de sua atividade profissional, não sendo admissível que sirva de
salvaguarda
para a prática de condutas abusivas ou atentatórias à lei e à moralidade que deve
conduzir a
prática da advocacia. (RHC 82.377/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 18/10/2017)
(grifamos)

No mesmo sentido: RHC 26063/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 02/10/2012; RHC 29826/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 29/06/2011.

Ressalte-se, ainda, o teor da Recomendação nº 09, do Fórum Permanente do Sistema Penitenciário Federal:

"A pedido do Ministério Público ou da autoridade penitenciária, por ordem fundamentada do Juízo Corregedor do Presídio Federal de Segurança Máxima, pode haver o monitoramento de sons e imagens das conversas entre advogado e preso, no parlatório, desde que a medida vise garantir a segurança pública e a regular execução da pena no estabelecimento penal, mantido o absoluto sigilo em relação ao material produzido."

Importante sinalizar, desde logo, de forma a não pairar dúvidas, que não se objetiva com

o monitoramento da penitenciária constituir provas contra os custodiados a respeito de crimes pretéritos, mas, tão somente, evitar que os mesmos conduzam atividades criminosas

fora do estabelecimento prisional. Tanto é assim que o monitoramento será previamente informado a todos que ingressarem na penitenciária e todas as conversas travadas entre os advogados e seus clientes, quando estritamente relacionadas ao exercício do direito de defesa, não poderão ser compartilhadas e deverão ser imediatamente inutilizadas.

Do ponto de vista prático, a consciência do monitoramento funcionará como salvaguarda para os visitantes, advogados e agentes públicos, na medida em que deixarão de ser cooptados pelas organizações criminosas e pelos presos para fazerem o papel de "leva e traz" de informações.


Não é razoável, tampouco, prudente aguardar a materialização de condutas criminosas para, só então, ser autorizado o monitoramento na Penitenciária Federal de Brasília. Os fatos mostram e a experiência demonstra a necessidade da adoção de medidas preventivas, sob pena de o custo social ser muito maior que o da modulação momentânea de direitos individuais. Por fim, observe-se que as demais Penitenciárias Federais já encontram-se autorizadas a realizar o monitoramento como o que ora se pretende. Assim, considerando o constante rodízio dos presos entre os estabelecimentos, a ausência de monitoramento na Penitenciária de Brasília deixaria esta unidade prisional, e todos os que nela operam, em situação de vulnerabilidade em face da criminalidade organizada.

Ante o exposto, defiro o pedido, nos seguintes termos:

a) fica autorizado o monitoramento solicitado, no perímetro de segurança máxima da Penitenciária Federal de Brasília, abrangendo os presos, visitantes, servidores, advogados, membros da DPU, membros do MPF e Juízes Federais, pelo prazo de 360 dias (aplicação analógica do art. 10, § 1º, da Lei 11.671/2008). A exclusão do monitoramento de qualquer

agente operador do sistema prisional federal o colocaria em risco e colocaria em risco os demais;

b) o Diretor da Penitenciária Federal de Brasília encaminhará a este Juízo relatório com ocorrências que indiquem a prática de crimes, fugas, rebeliões ou atos que possam colocar em risco a segurança do estabelecimento prisional ou a sociedade; c) as gravações que não evidenciarem a prática dos atos descritos na alínea "b" poderão ser inutilizadas; d) as gravações entre presos, advogados e defensores públicos relacionadas ao exercício do direito de defesa deverão ser imediatamente inutilizadas, sem possibilidade de compartilhamento; e) o monitoramento, nos termos em que autorizado, será informado aos presos, visitantes, advogados e servidores, inclusive mediante a afixação de cartazes e/ou placas no interior do estabelecimento prisional.

Providências a cargo da Secretaria da Vara:

a) intime-se o Diretor da Penitenciária Federal de Brasília; b) encaminhe-se cópia desta decisão ao Diretor do DEPEN; c) dê-se ciência ao MPF e à DPU.

Brasília, 04 de maio de 2018.

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO - 04/05/2018 10:43:27 Num. 5602804 - Pág. 6 Número do documento: 18050410432757700000005586473


FRANCISCO CODEVILA Juiz Federal da 15ª Vara Corregedor da Penitenciária Federal de Brasília-DF

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO - 04/05/2018 10:43:27 Num. 5602804 - Pág. 7 Número do documento: 18050410432757700000005586473