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34848690 08016.005800/2026-05

Ministério da Justiga e Seguranga Publica

Secretaria Nacional de Politicas Penais Diretoria da Policia Penal Federal

Coordenagao-Geral de e de Presos

NOTA TECNICA 6/2026/CGCMP/DPPF/SENAPPEN/M)

INTERESSADO: Diretoria da Policia Penal Federal

1. INTRODUCAO

1.1. Trata-se de Decisdo [34848764], proferida pelo do Supremo Tribunal Federal STF, André no bojo da Petigdo 15.556/DF, que

formulados por Daniel Bueno Vorcaro, atualmente custodiado na Penitenciaria Federal (PFBRA). Considerando que a decisdo em tela vulnera normas basilares do Sistema

SPF, apresenta-se esta nota técnica a fim de fornecer subsidios para busca de sua da

atuagdo da Advocacia-Geral da Unido (AGU), cuja provocagdo é sugerida ao final. 1.2. Preliminarmente, tendo em vista a similiridade da manifestagdo, o teor do Despacho N2 394/2025/CGCMP/DPPF/SENAPPEN [34853181], com seus relacionados, o qual versou sobre o Despacho 2462 (33442075), por meio do qual a junto ao Ministério da Justica e Seguranca Publica (Conjur/MISP), por meio do n¢ 7369/2025/NAJ-CCJ/CCJ/CONJUR/MJ requereu subsidios (33441160).

  1. SINTESE DA DECISAO

2.1. Proferida no dia 9 de marco de 2026, nos autos da PET 15556/DF, a decisdo do Excelentissimo Ministro da Suprema Corte deferiu pedidos da defesa de Daniel Vorcaro, incluido no ultimo dia 6 de margo no Sistema Penitenciario Federal (PFBRA), oriundo do sistema penitencidrio do

Estado de Paulo, no qual estava custodiado desde o dia 4.03.2026.
2.2. Em primeiro lugar, a decisdo determinou que a PFBRA permita a realizacdo de visitas dos
advogados regularmente constituidos nos autos, independentemente de agendamento, sem a realizagdo

de qualquer tipo de monitoramento ou por dudio e/ou video, com o seguinte fundamento:

  1. De acordo com o art. 32, § 29, da Lei 11.671, de 2008, os estabelecimentos penais federais de seguranga maxima deverdo dispor de monitoramento de audio e video no parlatério e nas reas comuns, para fins de

preservagdo da ordem interna e da seguranga publica. Nada obstante, 0 mesmo dispositivo legal excetua

expressamente o uso do referido monitoramento durante o atendimento advocaticio, salvo se houver

autorizagdo judicial sentido contrario. expressa em

  1. Confira-se o teor da legislagdo de regéncia, in verbis: “Art. 32 Serdo incluidos em estabelecimentos penais federais de seguranca maxima aqueles para quem a medida se justifique no interesse da seguranca publica ou do preso, condenado ou provisorio.

§ 22 Os estabelecimentos penais federais de seguranga maxima deverdo dispor de monitoramento de audio e video no parlatério e nas areas comuns, para fins de preservagdo da ordem interna e da seguranca publica,


vedado seu uso nas celas e no atendimento advocaticio, salvo expressa autorizacdo judicial em contrario.”

[grifo do autor]

2.3. Ainda, o referido Ministro possibilidade de os advogados tomarem notas escritas durante os encontros. autorizou o ingresso de cdpias impressas dos autos e a
2.4. de adotar as medida de Ao fim, a decisdo assegurou a administracdo do estabelecimento prisional a possibilidade necessdrias para que a concretizagéo das autorizagbes ora deferidas
seja compatibilizada com a do custodiado e do estabelecimento como um todo. das necessdrias a preservagéo da seguranca integral
3. ORGANIZACAO DAS ROTINAS DO CUSTODIADOS: NECESSIDADE DE AGENDAMENTO PREVIO DOS ATENDIMENTOS ADVOCATICIOS SPF E TRATAMENTO ISONOMICO ENTRE OS
3.1. presos de alta periculosidade, circunstancia que imp&e a adogdo de procedimentos de controle de acesso Conforme é de amplo conhecimento, as penitenciarias federais destinam-se a custédia de

e de revista de visitantes significativamente mais rigorosos e, consequentemente, mais demorados.

3.2. Nesse contexto, o agendamento de toda e qualquer atividade, especialmente quando envolve pessoas externas, traduz-se em contingéncia inerente a de qualquer

estabelecimento prisional, sendo uma medida necessaria para a da disciplina interna, da seguranga institucional e do bom funcionamento da Unidade. No ambito do Sistema Penitenciario Federal, tais cuidados assume relevédncia ainda maior em razdo das caracteristicas especificas do regime

aplicado.

3.3. Por conseguinte, as limitagdes de hordrios e o controle dos atendimentos também para viabilizar a participagdo dos presos nas atividades diarias do destacar que, para além da assisténcia juridica, os apenados recebem outras

ao longo do dia, bem como participam de procedimentos préprios da rotina carceraria, se destaca o banho de sol. Assim, o prévio agendamento busca assegurar a adequada

3.4. Nas penitencidrias federais o direito a assisténcia juridica é Todavia, como em toda instituigdo publica organizada, seu exercicio deve observar regras destinadas a garantir o respeito aos principios da legalidade, da moralidade, da publico sobretudo, da isonomia entre custodiados. E contexto

e, os nesse que se a

necessidade de agendamento prévio das entrevistas.

3.5. A inexisténcia dessa regulamentagdo comprometeria o acesso

juridica pela populacdo Despacho 1241 34841335 SEI 08084.001106/2026-05 /

favorecendo alguns em detrimento de outros. Além disso, tal situagdo acarretaria a

gestdo administrativa, inclusive pela fisica de espagos destinados as entrevistas.

3.6. E exatamente tais motivos normativo disciplina Procedimentos de

por que o que os Seguranga e Rotinas de Trabalho no ambito do Sistema Penitenciario Federal prevé expressamente que as entrevistas de presos custodiados com seus advogados legalmente constituidos ocorrerdo,

ordinariamente, uma vez por semana, em dia e hordrio de expediente administrativo, unicamente em parlatério, mediante prévio agendamento no setor competente, tendo duragdo maxima de uma hora.

Nos termos do Manual de Procedimentos de Seguranca e Rotinas de Trabalho: Art. 43. A entrevista do preso com seu advogado legalmente constituido uma vez por semana,

em dia e de expediente administrativo, unicamente em parlatério, as segundas, tergas ou sextasfeiras, mediante prévio agendamento no setor competente e tera duragdo maxima de 1 (uma) hora.

3.7. Ademais, PORTARIA DIPF-BRA 11, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019 [34851227], a que

disciplina os procedimentos administrativos de marcagdo e agendamentode atendimento de advogados

com os internos da Penitenciaria Federal em Brasilia e da outras providéncias, assim prevé:

Art. 12 As entrevistas de advogados(as) com internos custodiados na Penitencidria Federal em Brasilia/DF

PFBRA serdo previamente agendadas, em dia e hordrio de expediente administrativo, mediante requerimento escrito, enviado através de correio (e-mail), ao setor Nucleoluridico da PFBRA no endereco eletrdnico juridico.pfbra@mj.gov.br. [grifo nosso]


XVI. N3o é permitido ao advogado entrevistar o interno fora do horario de agendamento.

3.8. Nesse contexto, a exigéncia de agendamento prévio constitui medida necessaria para

garantir o adequado funcionamento da Unidade e a seguranga de servidores, visitantes e presos, bem

como tratamento igualitario entre todos, uma vez que seria impossivel atender a todos desta forma.

3.9. Ressalte-se também que os custodiados no SPF, em regra, respondem a processos criminais e execugdes penais de grande complexidade e extensdo. Ainda assim, eventuais demandas que

possuam carater de urgéncia podem ser previamente comunicadas a Dire¢do da Unidade, possibilitando a analise e, em caso de comprovada necessidade, 0 agendamento de mais de uma entrevista na semana. 3.10. Registre-se, ainda, que o direito previsto no inciso Ill do artigo 12 da Lei n? 8.906/94

(Estatuto da Advocacia) ndo possui carater absoluto. Sua aplicagdo deve harmonizar-se com outros

principios e garantias igualmente protegidos pela Constituicdo Federal, como, por exemplo, o principio da

isonomia. A realizagdo de visitas a qualquer dia e horario, sem limitagdo de tempo ou quantidade,
poderia resultar em tratamento carcerdria, que ficaria com acesso reduzido a assisténcia juridica. privilegiado a determinados presos, em prejuizo da coletividade
3.11. o entendimento do Superior Tribunal de Justica sobre o ponto é exatamente o de que “[...] sem a pretensdo ou mesmo qualquer minima intengdo de negar ou tolher esses direitos, também

chamados prerrogativas dos advogados, é preciso compreender que certas medidas de seguranca

precisam ser adotadas quando se trata do acesso a penitenciarias e presidios.” (STJ, SS ne 2023/0332048-7).

3.12. Por fim, cumpre salientar que a Administragdo Publica deve orientar supremacia do interesse publico sobre o privado, assegurando que interesses sobreponham ao adequado funcionamento do servigo publico e a coletividade atendida. observancia das normas administrativas estabelecidas para o agendamento de pela se a

medida necessaria para garantir a regularidade, a seguranga e a igualdade no acesso a

no ambito da unidade prisional.

  1. MONITORAGAO DAS COMUNICAGOES DOS INTERNOS: PREMISSA

PENITENCIARIO FEDERAL

4.1. O ponto mais preocupante da decisdo refere-se a autorizacdo judicial que

seja dispensado o monitoramento e a gravagdo dos atendimentos juridicos entre o procuradores. Importa mencionar duas premissas essenciais a respeito do ponto:

Trata-se de pedido recorrente por parte de presos do SPF o

monitorados;

I- N3o se conhece, até o presente momento, outra decisdo vigente, sendo a ora

analisada, que admita a dispensa do monitoramento e gravacdo de dos

internos com pessoas externas ao sistema, tais como advogados.

4.2. De acordo com a Lei n211.671/2008, a qual dispde sobre a transferéncia e inclusdo de presos em estabelecimentos penais federais de seguranga maxima e da outras providéncias, em seu art.

39, paragrafo 22:

Os estabelecimentos penais federais de seguranga maxima deverdo dispor de monitoramento de audio e video no parlatdrio e nas areas comuns, para fins de preservagdo da ordem interna e da seguranca publica, vedado seu uso nas celas e no atendimento advocaticio, salvo expressa autorizagdo judicial em contrario.

[grifo nosso]

4.3. Conforme se depreende da referida norma, é imprescindivel, de fato, que haja decisdo

judicial determinando a e gravagdo dos atendimentos advocaticios. Ocorre que tal decisdo ja existe e possui(ia) plena vigéncia.

4.4. Em 05.06.2025, a 152 Vara Federal Criminal da SIDF da Judiciaria do Distrito Federal, nos autos do Processo n? 1007300-83.2018.4.01.3400, assim determinou:


a) fica autorizado o monitoramento, escuta, captagdo e gravacdo ambiental de didlogos, imagens e/ou

documentos produzidos no parlatdrio ou em qualquer local da unidade (a excecdo das celas individuais e das

destinadas a visita intima) onde haja haver didlogos de perimetro de ou possa ou mensagens, no

seguranga maxima da Penitenciaria Federal de Brasilia, abrangendo os presos, inclusive aqueles que vierem a

ser transferidos, visitantes, servidores, advogados, membros da DPU, membros do MPF e Juizes Federais,

pelo prazo de 03 (trés) anos. A exclusdo do monitoramento de qualquer agente operador do sistema prisional federal o colocaria em risco e colocaria em risco os demais.

4.5. No que tange ao assunto, vale ainda mencionar o conjunto de entendimentos consolidados

nos Workshops sobre o Sistema Penitencidrio Federal, os quais estabelecem diretrizes que harmonizam a

prerrogativa da defesa com o imperativo da seguranga publica no ambiente de seguranga maxima,

conforme segue:

Recomendagdo 9: A pedido do Ministério Publico ou da autoridade penitencidria, por ordem fundamentada do Juizo Corregedor do Presidio Federal de Seguranga Maxima, pode haver monitoramento

de sons e imagens das conversas entre o advogado e o preso, no parlatério, desde que a medida vise garantir

a seguranca publica e a regular execugéo da pena no estabelecimento penal, mantido o absoluto sigilo em relagdo ao material produzido. (I Workshop sobre o Sistema Penitenciario Federal) [grifo nosso] Enunciado 71: Nos termos do art. 32, § 22, da Lei n. 11.671/2008, é admissivel, mediante autorizagdo judicial, o monitoramento do atendimento juridico realizado entre os internos incluidos no Sistema Penitenciario Federal e su defesa técnica. (XI Workshop sobre o Sistema Penitenciario Federal) [grifo nosso]

  1. Denota-se que o monitoramento audiovisual em parlatérios é considerado medida de carater estrutural, nado meramente acessoria, detendo carater instrumental para preservacao da funcionalidade do Sistema.

4.6. O Sistema Penitenciario Federal SPF, coordenado pela Secretaria

Penais SENAPPEN, é um regime de execugdo penal concebido com a finalidade de

organizado, isolando as liderangas criminosas e os presos de alta periculosidade, cuja no

sistema prisional estadual representa grave risco a seguranga publica ou a integridade preso.

4.7. Desde a sua criagao, é referéncia de rebelido nem entrada de materiais ilicitos nas unidades

Execugdo Penal.

4.8. A partir de um breve histérico do Sistema Penitenciario Federal é
forma absolutamente clara o porqué da legislagdo
penitencidrias federais, inclusive suas comunicagdes
Sistema Penitencidrio Federal previa a possibilidade de contato dos
sem monitoramento, sendo inclusive admitida a realizagdo de visitas intimas.
4.9. Entretanto, diversos fatos graves
dentre os quais se destacam o homicidio de trés servidores do Sistema Penitenciario
emissdo de ordens para a pratica de ataques e rebelides,

regem o SPF. 4.10. Diante desse contexto, o monitoramento foi adotado utilizagdo indevida desse contatos, mostrando-se

praticas ilicitas. Trata-se, inclusive, de procedimento

referéncia também em ambito internacional. 4.11. Vale salientar monitoramento sé faz sentido

que 0 custodiados de uma mesma Unidade. 4.12. E essencial para que realmente surta efeitos

O SPF abriga individuos de elevada periculosidade, inclusive liderangas de contexto, a limitagdo do monitoramento a casos

Sistema, abrindo espago para que presos

constrangidos ou cooptados por aqueles que a ela

de comunicagdes ilicitas para o exterior da unidade prisional.

4.13. Ademais, vale destacar que o objetivo do controle consiste

crimes e ndo interferir no direito de defesa do preso.

disciplina e procedimento, uma vez penitenciarias, aplicando-se

possivel e da jurisprudéncia patria admitirem a

com advogados. Em sua

internos com de

de

em o ocorridos no contexto da seguranga

como a

levaram ao aprimoramento dos normativos que como medida destinada a coibir a instrumento absolutamente eficaz para prevengdo de

que vem sendo reconhecido e observado como se for feito em relagdo a todos os que a medida nao seja dada de forma seletiva. criminosas. Nesse isolados poderia gerar no funcionamento do ndo submetidos a restricdo fossem eventualmente

estejam sujeitos, a fim de intermediar a em prevenir a de novos Portanto, o resultado https:/sei.mj.gov.brisei/controlador php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=protocolo_pesquisa_rapida&id_protocolo=39590591&infra. 4/8


do monitoramento é, via de regra, destruido, sem utilizagdo para qualquer propdsito fora do SPF. Apenas se os contatos com visitantes revelarem a pratica ou o planejamento de novos crimes é que a prova é preservada e utilizada. Igualmente, como salvaguardas procedimentais, foi determinado que todos os

visitantes seriam alertados do monitoramento e de seus limites e restou igualmente determinado que as

provas colhidas deveriam ser informadas ao Juiz da Execugdo antes de qualquer compartilhamento com

outras autoridades, visando impossibilitar a frustragdo da da utilizagdo como prova para crimes pretéritos.

4.14. Desta forma, ndo obstante o cumprimento de pena no Sistema Penitenciario Federal se caracterizar pelo controle de liderangas criminosas, desde a sua criagdo o Sistema Penitenciario Federal vem cumprido seu papel de cumpridor de direitos, estando em perfeita sintonia e obediéncia as Regras Minimas das Nagdes Unidas sobre Tratamento de Prisioneiros, aos Tratados Internacionais de Direitos

Humanos, a Lei de Execugdo Penal, as determinagdes da Lei n? 11.671/2008 e Decreto Federal n2 6.887/2009.

4.15. Por conseguinte, também ndo se pode olvidar que admitir que um Unico preso goze de prerrogativas mais amplas tem o cond&o de criar perigoso precedente, o qual é plenamente passivel de

ser utilizado, na sequéncia, pelos maiores lideres de facgdes criminosas do pais, desnaturando todo o arcabougo no qual se sustenta o Sistema Penitenciario Federal, fragilizando o combate ao crime organizado e pondo em risco a sociedade como um todo.

  1. PREDECENTE DO STF: HABEAS CORPUS 245.864 RIO GRANDE DO NORTE 5.1. Ainda com a finalidade de colaborar com a discussdo, destaca-se o também pelo Excelentissimo Ministro André nos autos do HC

datada em 06/05/2025.

5.2. Trata-se de importante decisdo, uma vez que possui mesmo objeto, mesma
e mesmo ministro prolator de decisdo que a ora em aprego.
5.3. Na referida agdo, a Defensoria Publica da Unido pleiteava, em ultimo plano, 1 2 5 0 4 7 2 2 2 8

de decisdo proferida pelo Tribunal Regional Federal da 52 Regido a qual determinou 0 de todas as comunicagdes dos internos da PFMOS.

5.4. Conforme o relatério da decisdo, a DPU argumentou que “a medida sacrificio absoluto do direitos de todos os internos em favor do Estado, o que ndo pode relativizado com suporte na mera suspeita de atividades estranhas ou na generalizacdo de toda a coletividade", e que a medida néo estaria vinculada a qualquer investigagdo e

que a autorizagdo judicial ndo delimita objeto, sujeitos ou fatos investigados. 5.5. Pois bem. Na oportunidade, Ministro André Mendonca, divergindo do

o

consagrado no feito referente ao interno Daniel Vorcaro, decidiu pela improcedéncia do pedido, com a

manuntencdo do monitoramento especialmente elencando os seguintes fundamentos: dos O monitoramento de audio nas e video em inclusive no parlatério, ndo viola direitos ou prerrogativas da advocacia, desde entrevistas com seus advogados, presidios federais de seguranca

que autorizado judicialmente e justificado em razdes de seguranga publica;

Tais direitos ndo possuem cardter absoluto, podendo ser excepcionalmente

relativizados quando constatado o uso indevido do atendimento juridico para

comunicagdes ilicitas com organizagdes criminosas, sendo ainda preservado o sigilo quanto ao uso probatério das gravacdes (art. 32, § 32, da Lei 11.671/2008);

0 - O fato de que precedentes do STF admitem, em carater excepcional, o

monitoramento ambiental de e video em presidios federais de seguranga maxima,

inclusive no parlatério, desde que haja autorizagdo judicial expressa, a decisdo seja

fundamentada e a medida vise preservar a ordem interna e a seguranga publica, nos

termos do art. 32, § 29, da Lei 11.671/2008;

IV- Inexisténcia de as prerrogativas da advocacia, pois o monitoramento ndo

impede a assisténcia juridica, ndo autoriza o uso das gravagdes como prova de crimes


10/03/2026, 15:33

anteriores ao ingresso

coibir comunicagdes ilicitas regular da advocacia;

V- O fato de de constando contetdo relacionado justifica a medida excepcional adotada 5.6. A decisdo é assim finalizada:

Por fim, a luz dos fundamentos até aqui expostos,

pela impetrante, seja

atendimentos entre advogados e detentos

Unido dos efeitos do monitoramento, internas do estabelecimento

  1. DESTAQUE FINAL: INGRESSO ADVOGADO CONSTITUIDO DO CUSTODIADO
6.1. Embora a leitura da decisdo,
PFBRA esta autorizada a realizar a devida fiscalizagdo dos materiais
para o atendimento juridico, bem
unidade, entende-se oportuno registrar expressamente tal
ingresso e a retirada desses materiais estardo sujeitos
6.2 No que se refere ao ponto, sdo situagdes admitidas pelo Sistema,

as limitagdes e regras a todos

Manual de Procedimentos de Seguranga

2014):

SEI/MJ 34848690 Nota Técnica

no sistema prisional (art. 32, § 32, da Lei 11.671/2008 e visa

com organizagdes criminosas, situagdo alheia ao exercicio que entre presos ordindrias apontaram a existéncia de dialogos e troca e advogados, estranhas ao exercicio da advocacia,

com atividades externas de facgdes criminosas, o que

na Penitenciaria Federal em ndo ha como acolher os pleitos subsididrios formulados

para restringir monitoramento as areas dos parlatérios onde realizados

0 os

seja excepcionar membros da Defensoria Publica da —, para os

escuta e gravacdo ambiental de conversas produzidas nas dreas

[grifo nosso]

COM COPIAS IMPRESSAS E TOMADA DE NOTAS PELO especialmente em sua parte final, se permita concluir que a

a serem ingressados com o advogado

como a verificar as anotagdes realizadas por este antes da saida da

a fim de que reste o aos referidos procedimentos de mas que

os custodiados do Sistema Penitenciario Federal

e Rotinas de Trabalho (Portaria n2 38, de 10 o

de parlatério, ndo podendo adentrar com nenhum material, folhas, apontamentos, entre

outros. No parlatério devera ser fornecido caneta e papel ao advogado.

Paragrafo Unico. Material referente a processos devera ser enviado ao Nucleo de

Inteligéncia para e posterior deliberagdo do Diretor para entrega ao preso.

6.3. Vale destacar ainda os termos da PORTARIA DIPF-BRA N2 11, DE 12 DE DE

2019, acima mencionada, a qual, sobre o assunto, assim

Art. 52 O advogado(a) devidamente trajado, observado o decoro inerente a classe, ao parlatério, ndo podendo adentrar comnenhum material, folhas, apontamentos, entre

outros. §12 No parlatério devera ser fornecido papel e caneta ao advogado(a). As eventuais anotacdes realizadas

legiveis Gtese alguma, poderdo mostradas diretamente através do vidro

ser e, em ser ao preso

do parlatério, forma de sendo final da entrevista, tais apontamentos poderdo

como que, ao

ser fotocopiados pelos servidores da ade.

§2° Mat ial referente a processos devera ser enviado ao Niicleo Juridico, através de peticdo, para anélise

§32 Em razdo da autorizagdo judicial de monitoramento, escuta e gravagdo ambiental (imagens, audio e

documentos) das conversas entrepresos e advogados, fi ca vedado ao advogado e ao preso qualquer artificio

que busque burlar a seguranga por meio da transmissdo de veladasou ndo auditaveis entre si,

como mimicas ou gestos. [grifo nosso]

6.4. Nesse sentido, mister rememorar o art. 32 da Lei n? 11.671/2008, que dispde sobre a transferéncia e de presos em estabelecimentos penais federais de seguranca maxima, prevé, em seu inciso Ill, como uma das caracteristicas da inclusdo em estabelecimento penal federal de seguranca maxima, o monitoramento de todos os meios de comunicagdo, inclusive de correspondéncia escrita.

7. REPRESENTACAO DA AGU

7.1. Conforme estabelece o artigo 131 da Constituicdo Federal de 1988, a Advocacia-Geral da

Unido é a instituicdo responsével pela representacdo judicial e extrajudicial da Unido, cabendo-lhe as


10/03/2026, 15:33

atividades de consultoria a Lei Complementar n.2 73/1993,

7.2.

relevéancia para o

Penais, especificamente da Diretoria do Sistema Penitenciario Federal

Classificagdo e

AGU acionada

8.1. Excelentissimo Senhor Ministro André Mendonga, contetido constituem como missdo precipua presos de altissima periculosidade. 8.2. federal ndo apenas

mas também

integridade do ambiente prisional

qualquer possibilidade de interferéncia criminosa

8.3.

possui carater absoluto, devendo

condicionado

disciplinado na

8.4. atendimento das

incompativeis

8.5. A realizagdo de atendimento juridico

rigorosos

continuidade de atividades criminosas

a adogdo de

Secretaria Nacional.

8.6.

a imediata provocagdo da Advocacia-Geral

constitucionais Unido, da Secretaria estabilidade do

consonancia com as normas

8.7.

formalidade, mas

destaca nacional

eventos criticos.

e assessoramento

que Nesse passo, considerando

interesse publico e

Movimentagdo de Presos encaminha

para o patrocinio dos interesses ENCAMINHAMENTO FINAL

Diante do exposto,

a propria esséncia do Sistema a de garantir a

A dispensa de monitoragdo das comunicagdes de

afronta os procedimentos cria precedente perigoso

federal,

Cumpre salientar que o

ser

a inexisténcia de riscos

legislagdo e regulamentagdo vigente. Ademais, destaca-se que a

normas regulamentares com a peculiar condi¢do dos custodiados do SPF. Reitera-se o compromisso

de seguranca e disciplina medidas que mitiguem

Assim, visando preservar a

e legais, adote as medidas judiciais

Nacional de

Sistema Penitencidrio

regulamentares vigentes. Finalmente, reforca-se

instrumento indispensével

e internacionalmente

8.8. Nestes termos, encaminha-se

SEI/MJ 34848690 Nota Técnica

juridico de todos os entes da administragdo direta. Ademais,

organiza a AGU, reforga em seu artigo 12 tal competéncia.

que a decisdo em questdo envolve questdes de grande

para o cumprimento das fungdes da Secretaria Nacional de Politicas

DISPF, esta Coordenagdo-Geral de

a presente Nota com o fito de orientar que seja a

da Unido perante o processo em comento.

resta evidenciado no que a decisdo proferida pelo da Petigdo 15.556/DF vulnera normas cujo
seguranga publica mediante o isolamento e a Penitenciario Federal - SPF, o qual, por sua vez, tem rigorosa de

pessoa custodiada em estabelecimento e protocolos de seguranga instituidos no &mbito do SPF,

e potencialmente desestabilizador, colocando em risco a

concebido justamente para eliminar ou mitigar ao maximo

ou vulnerabilidade sistémica.

direito a atendimento juridico, embora assegurado ponderado a luz do principio da seguranga maxima e

efetivos ou potenciais a seguranga

propria judicial condicionou a

da unidade prisional, as quais, conforme com a efetividade da execugdo penal e com a no Sistema Penitenciario Federal deve ser

que caracterizam essas unidades, e a garantir a ordem. A situagdo em tela exige a

os riscos potenciais, em consondncia com as ao

sdo

os a e seguranga, a disciplina e a integridade do SPF,

da Unido AGU, para que, no exercicio de

cabiveis a defesa dos interesses institucionais da Politicas Penais SENAPPEN e, especialmente, da seguranca e

Federal SPF, buscando a revisdo da decisdo judicial, em que o respeito as normas internas do SPF ndo constitui mera

a eficacia do modelo federal de execugdo penal, que se pelos altos indices de seguranga, estabilidade e auséncia de

a presente nota técnica para as providéncias cabiveis.

https:/sei.mj.gov.brisei/controlador. 718


seil

bets

Documento assinado eletronicamente por CARLOS LUIS VIEIRA PIRES, Coordenador(a)-Geral de

Classificagdo Movimentagdo de Presos, 10/03/2026, as 15:09, fundamento § 32 do art.

e em com no

42 do Decreto n2 10.543, de 13 de novembro de 2020.

4:

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.autentica.mj.gov.br informando o = codigo verificador 34848690 e o codigo CRC A7CCCO0D

0 documento pode ser acompanhado pelo site http://sei.consulta.mj.gov.br/ e tem validade de prova

de registro de protocolo no Ministério da e Seguranca Publica.

Anexos:

34853906, 34853779, 34853782, 34853793, 34853796, 34853797, 34853799, 34853813, 34853820, 348 53824, 34853827, 34853830, 34853831, 34853837, 34853839, 34854220, 34853845 e 34853849

Referéncia: Processo n® 08016.005800/2026-05 SEI n° 34848690 https:/sei.mj.gov.brisei/controlador php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=protocolo_pesquisa_rapida&id_protocolo=39590591&infra. 88