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EXCELENTÍSSIMO MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, RELATOR DA
PETIÇÃO Nº . 15.556DF, DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Petição nº. 15.556 (Número único: 0165738-43.2026.1.00.0000)
BELLINE SANTANA, brasileiro, economista, casado, portador da cédula
de identidade RG nº. 18.765.523-6, inscrito no CPF/MF sob o nº. 113.281.438-30, com endereço na Rua José Antônio Coelho, nº. 193, apto. 81, Vila Mariana, São Paulo, SP, CEP 04011-060, vem, por seus advogados (doc. 01), respeitosamente à presença de V. Exa., requerer vista e habilitação nos presentes autos para
obtenção de cópia integral de todas as peças relacionadas ao presente feito.
- Inicialmente, cumpre esclarecer que, no dia 04/03/2026, foram impostas medidas cautelares em face do PETICIONÁRIO nos presentes autos (doc. 02). De igual modo, o endereço do PETICIONÁRIO também foi objeto de cumprimento de busca e apreensão, decretada nos autos da Pet 15.562 (Número único: 0165839- 80.2026.1.00.0000) (doc. 03).
- Desde então, o PETICIONÁRIO vem cumprindo com todas as medidas determinadas por V. Exa., bem como encontra-se à disposição das autoridades criminais para esclarecimentos com relação aos fatos que, segundo r. decisão proferida nos presentes autos 1 , ensejaram os desdobramentos criminais ora mencionados.
1 Decisão disponível em consulta pública no site deste E. Supremo Tribunal.
1
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- Outrossim, considerando que ao PETICIONÁRIO já foram impostas: (i) a suspensão do exercício da função pública, (ii) proibição de ingresso nas dependências do Banco Central do Brasil - BACEN, (iii) proibição de contato entre os investigados e (iv) proibição de ausentar-se da comarca, bem como determinada a apreensão de seu passaporte, com a devida vênia de V. Exa. não se faz mais necessária sua monitoração eletrônica.
- Veja-se que o PETICIONÁRIO já está restrito às suas atividades e acesso ao BACEN, não mantém contato com outros investigados e está proibido a ausentarse da comarca, não havendo razões para manutenção da monitoração eletrônica.
- Impedido de exercer suas atividades profissionais, o PETICIONÁRIO encontra-se diariamente em sua residência, local conhecido e que consta dos presentes autos e demais desdobramentos como busca e apreensão - Pet. 15.562 -, de modo que o uso de tornezeleira eletrônica, com a devida vênia, não se faz necessário.
- Portanto, diante da ausência de qualquer periculum, requer-se a V.
Exa., também neste momento, a reconsideração da r. decisão que impôs a monitoração eletrônica, substituindo-se mencionada cautelar por
comparecimento mensal em juízo, caso necessário.
- Por fim, o PETICIONÁRIO coloca-se à disposição desse Colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e das d. autoridades policiais, consignando que prestará todos os esclarecimentos assim que conferido acesso ao presente feito, reiterando o compromisso com o integral cumprimento às medidas que lhe foram impostas.
De São Paulo para Brasília em 11 de março de 2026.
Leonardo Palazzi OAB/SP nº. 271.567
=
Bruno Salles Pereira Ribeiro OAB/SP nº. 286.469
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Marco Antonio Chies Martins Gabriela Souza de Carvalho OAB/SP nº. 384.563 OAB/SP nº. 424.459
Luísa de Barros Rossi OAB/SP nº. 530.130
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DOC. 01
Alameda Santos, 2326, Cj. 65. São Paulo - SP 01418-200 www.sallesribeiro.com
Docusign Envelope ID: 891E30C6-BD65-4F4F-8CB1-6858FF2977D9
PROCURAÇÃO
OUTORGANTE: BELLINE SANTANA, brasileiro, economista, casado,
portador da cédula de identidade RG nº. 18.765.523-6, inscrito no CPF/MF sob o nº. 113.281.438-30, com endereço na Rua José Antônio Coelho, nº. 193, apto. 81, Vila Mariana, São Paulo, SP, CEP 04011-060.
OUTORGADOS: Os advogados LEONARDO PALAZZI, BRUNO SALLES
PEREIRA RIBEIRO, MARCO ANTONIO CHIES MARTINS, GABRIELA SOUZA DE CARVALHO, CRISTIANE SOUZA COSTA, FERNANDA RIBEIRO CARDOSO DE MENEZES e
LUÍSA DE BARROS ROSSI, brasileiros, inscritos na seccional paulista da O.A.B. sob os números 271.567, 286.469, 384.563, 424.459, 439.628, 504.980, 530.130, respectivamente, todos com escritório na Alameda Santos, nº. 2326, cjs. 64 e 65, Jardim Paulista, São Paulo, SP, CEP 01418-200.
PODERES: Todos os compreendidos pela cláusula ad judicia,
inclusive para substabelecer e, em especial, para atuação em procedimentos criminais (inquéritos, representações, petições etc.), perante o e. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, relacionados à OPERAÇÃO COMPLIANCE ZERO, em especial, INQ. 5026, PET 15198/DF, PET. 15556/DF, PET 15562/DF, dentre outros correlatos, bem como para impetração de Habeas Corpus e Mandado de Segurança, caso necessário, para a defesa dos interesses do Outorgante.
São Paulo, 11 de março de 2026.
BELLINE SANTANA
11/03/2026
Certificado de Conclusão
Identificação de envelope: 891E30C6-BD65-4F4F-8CB1-6858FF2977D9 Status: Concluído Assunto: Complete com o Docusign: Procuração - Belline Santana - Operação Compliance Zero (1).docx Envelope fonte:
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| Assinatura guiada: Ativado | leonardo@sallesribeiro.com | |
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11/03/2026 11:17:00 leonardo@sallesribeiro.com
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(Nenhuma)
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DOC. 02
Alameda Santos, 2326, Cj. 65. São Paulo - SP 01418-200 www.sallesribeiro.com
o promo Federal
SIGILOSO URGENTE
MANDADO DE INTIMAGAO n® 1033/2026 (IMPOSICAO DE MEDIDAS CAUTELARES)
Petigio 15556
O Ministro ANDRE do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo epigrafe, MANDA Policia Federal INTIME BELLINE SANTANA (CPF em que a
113.281.438-30 acerca das(s) seguinte(s) medida(s) determinada(s) na decisio proferida
em 3 de margo de 2026:
)
i) Proibigio de manter contato, qualquer meio (inclusive telefonico telematico),
por ou
com testemunhas demais investigados Operagio Compliance Zero (art. 319, III,
ou na
do CPP);
(ii) Proibigio de frequentar de dependéncias do Banco Central
ou mesmo acessar as
(art. 319, I, do CPP); (iii) de ausentar-se do municipio de residéncia e do Pais, com entrega do
sua
passaporte na Policia Federal de 48 horas, que deve comprovado
no prazo o ser nos
autos (art. 319, IV, 320 do CPP);
e
(iv) suspensio do exercicio de fungio publica exercida junto ao Banco Central (art. 319, VI, do CPP);
/
v) monitoragio eletronica, por meio de tornozeleira como forma de assegurar o
cumprimento das’ medidas impostas (art. 319, IX, do CPP), devendo os(as) investigados(as) observar as seguintes regras deveres: (i) Ficam proibidos de se
e
ausentar dos limites territoriais do municipio residem; (ii) Devem entrar
em que imediatamente em contato com o centro de monitoramento, tenham de sair do
caso
perimetro estipulado, virtude de situagio emergencial, tal doenga propria
em uma como
ou de familiar sob sua responsabilidade, ameaga concreta de morte, inundagdo, incéndio
outra situagio emergencial, imprevisivel inevitivel. Nessas hipdteses, os
ou e
investigados deverdo apresentar ao centro de monitoragio o respectivo comprovante no
de 24 horas evento; (iii) O pedido excepcional de afastamento do prazo o
investigado do municipio em que reside deve ser dirigido a este relator para apreciagio em pontuais de tratamento de satide, comparecimento a atos processuais ou
outras razdes justificiveis que sejam devidamente comprovadas; (iv) Eventual mudanga
de enderego de residéncia do investigado dentro do municipio ji reside
mesmo em que
jus br/portal/autenticacao/autenticarDocumento asp sob senha 785F-74F0-E132-3302
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Thea eral
deve previamente comunicada centro de monitoragio do investigado também
ser ao ¢
nos autos. Se a mudanga de enderego de residéncia for para outro municipio, ela deverd
ser precedida de autorizagio judicial nestes autos; (v) Ficam proibidos de comunicar,
se
presencial remotamente, demais investigados ambito da “Operagio
ou com os no
Compliance Zero”, que inclui necessidade de haver distancia minima dos
o a
investigados correspondente a cinquenta metros; (vi) Deven, cada um isoladamente,
manter atualizado nimero de celular ativo de uso préprio e um de celular
um
adicional de contato para fornecé-los centro de monitoragao; (vii)
um ao
Ficam obrigados a recarregar a tornozeleira eletrénica, conforme orientagio do centro de
monitoragio, mantendo-a ativa ininterruptamente. (viii) Ficam obrigados a receber
visitas da equipe de fiscalizagio da monitoragio eletrdnica, responder prontamente
a a
seus contatos e a cumprir as orientagdes que lhe forem transmitidas. (ix) Nao podem realizar qualquer comportamento que afete 0 normal funcionamento da monitoragio
eletronica, e nem mesmo permitir que outros fagam. (x) Nao podem remover, tentar
remover, violar, modificar ou danificar a tornozeleira eletronica, e, nem mesmo, permitir que outros fagam. (xi) Devem comunicar imediatamente a central de na
hipétese de ocorréncia de qualquer falha no equipamento de monitoragao eletronica.
(xii) Devem comunicar imediatamente a central de monitoragao acerca de qualquer fato
| impega que | o | cumprimento dos deveres -impostos, em | virtude da monitoragio | |
|---|---|---|---|---|
| eletronica. | (xiii) Devem | dirigir-se a central de monitoragio para tornozeleira eletronica quando tal providéncia for determinada nestes autos. | a retirada (xiv) Nao | da |
| podem ter investigadas | acesso a | sedes empresariais ou escritérios das empresas que estio sendo da “Operagio Compliance Zero”. |
no
Diante do sigiloso destes autos, deverao adotadas providéncias necessarias
ser as
para a sua manutengio.
Secretaria Judicidria do Supremo Tribunal Federal, 3 de de 2026.
marco
Ministro ANDRE MENDONGA
Relator Documento assinado digitalmente pode
jus briportal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob BCOE-353F-EBSE-5460
o cdigo e senha 785F-74F0-E132-3302
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DOC. 03
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(
MANDADO DE BUSCA E APREENSAO
(
Petigio 15562
/
SIGILOSO
URGENTI
1038/2026
O Ministro ANDRE MENDONGA, do Supremo Triliunal Federal, Relator do
processo referéncia, nos termos do artigo 240 do Codigo de Processo Penal e da decisio cuja
em
copia segue anexa, MANDA que a Policia Federal proceda a busca apreensio
e a ser
cfetivada no(a) Rua José Antonio Coelho, 193, Apartamento 81, Sio Paulo/SP, CEP 04011-060, em desfavor de BELLINE SANTANA, CPF 113.281.438-30, a finalidade
com
de se colher os elementos necessarios as penais objeto da “Operagio
Compliance Zero”, instaurada para de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, corrupgio de servidores publicos, organizagao criminosa, violagao de sigilo funcional, obstrugio de justica ¢ lavagem de capitais, envolvendo a gestao do
Banco Master e a atuagio de agentes piiblicos privados vinculados ao esquema
e
investigado.
Fica autorizada, desde ja, realizagao de busca pessoal desfavor de quaisquer
a em
pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre
as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam de objetos ou papéis que
na posse
interessem a investigagao (art.’240, § 2°, cumulado art. 244, ambos do Cédigo de
com
Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da forga estritamente necessaria para
romper possivel obstaculo a‘execugio do mandado, inclusive o arrombamento de
portas, cofres, gavetas, paredes, armérios outros ambientes méveis eventualmente
e ou
existentes enderego, ‘caso investigados nao estejam locais recusem a
no os nos ou se
abri-los. Fica autorizado enderego diverso do apresentado, autoridade
em caso a
policial responsavel pelo cumprimento da diligéncia identifique recente de
enderego de investigado cuja prisao tenha sido decretada, prejuizo
ou a presenga sem da imediata comunicagio este juizo.
a
Fica também, desde ja, afastado o sigilo autorizado eventuais veiculos que
e 0 acesso a
estejam na posse dos alvos, dados telefonicos telematicas obtidos, permitindo-se a
e
autoridade acessar dados armazenados computadores, smartphones,
em
dispositivos/midias de bancos de dados (HDs, CDs, DVDs, pen-drives, etc.) e quaisquer
outros arquivos eletronicos de qualquer natureza, podendo, necessério, realizar a
se
impressdo do que for encontrado e submeter a pronta analise policial e pericial.
asp o codigo e
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ot Federal
( aia 02 do Mandado de Busca
Fica autorizada a busca
estrangeira, em valor superior estrangeira, obras de arte, encontrados na propriedade ¢/ou de relagdo com os crimes investigados ¢/ou tenham origem nia justificada
Também fica autorizada
a
eletronicas qualquer meio
ou
empresas, que possam conter conversas
como documentos relativos
propriedades dos
em nome
contdbeis, formais informais,
ou
documentos que materializem As ordens a serem eventualmente
contar com 0 acompanhamento de
nos termos do art. 7°, §6° e
dos equipamentos apreendidos lei.
e 103872006 apreensio de dinheiro espécie, moeda nacional
| em | em | ou |
|---|---|---|
| a R$ 20.000,00 reais | correspondente | moeda |
ou 0 em
vefculos outros itens de luxo de alto valor
e ou
dos investigados, que indicios
na posse apresentem
ou irregular. busca e apreensdo de smartphones, agendas manuscritas ou
de suporte eletronico dos investigados ou de suas
dados relévantes as assim
ou
titularidade de propriedades manutencio de
ou a
proprios investigados ou de terceiros; registros e livros
recibos, agendas, ordens de pagamento outros
e
os fatos investigados.
cumpridas escritérios de advocacia deverdo
em
da Ordem dos Advogados do Brasil,
seguintes da Lei n® A anlise da documentagao
e
observar o disposto no art. 7°, §6°-G, da referida
y
Consigno o cumprimento qualquer espetacularizagio, com os preceitos contidos
Devera a autoridade policial
exposicio indevida, especialmente qualquer indiscrigdo, inclusive miditica. Cumprida medida
a
imediatamente este Relator.
a
Secretaria Judiciaria'do
pi da ordem de| forma respeitosa discreta,
| serena, | e | sem |
|---|---|---|
| observando-se | carater sigiloso de toda | investigacao, |
o a
arts. do diploma legal.
nos mesmo
pelo cumprimento do mandado evitar
a
no cumprimento da medida, abstendo-se de toda
e
J deétérminada,
deverd a autoridade policial comunicar
Supremo Tribunal Federal, 3 de margo de 2026.
Ministro ANDRE MENDONGA
Relator Documento assinado digitalmente jus briportal/autenticacao/autenticarDocumento sob 0 asp 18DC-D090-7AF0-BOGE e senha
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