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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DA SEGUNDA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DR. ANDRÉ MENDONÇA.

Ref: PET 15.556

DANIEL BUENO VORCARO, por seus advogados infra-assinados,

vem à presença de Vossa Excelência, nos autos em epígrafe, expor e requerer o que segue.

A Polícia Federal requereu a transferência do peticionário à Penitenciária Federal de Brasília sob alegações de que este teria "redes de influência com aptidão para, direta ou indiretamente, interferir na regular condução das investigações ou no cumprimento das determinações judiciais" e de que a prisão em regime de segurança diferenciado serviria para "mitigar riscos institucionais associados à elevada sensibilidade da investigação" e, inclusive, para "melhor garantir da integridade física do próprio preso".

Vossa Excelência houve por bem acolher esse pedido, de forma que, no presente momento, o peticionário acabou de ingressar na Penitenciária Federal de Brasília para dar continuidade ao cumprimento da prisão preventiva decretada na última quarta-feira (04).

Não se pretende, aqui, fazer uma contestação ao pedido da


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advogados Advogados Associados autoridade policial, até porque a decisão já foi tomada.

Não podemos, porém, deixar de anotar que as alegações dos representantes da Polícia Federal - a parte a louvável preocupação com a integridade física do peticionário - são demasiadamente genéricas, não especificando o que seriam as tais "redes de influência" a interferir nas investigações e decisões dessa E. Corte, tampouco em que consistiriam os "riscos institucionais" derivados da "sensibilidade das investigações".

O que se quis dizer, por exemplo, com interferências na investigação? O peticionário estaria atrapalhando a colheita da prova? Daniel Vorcaro atendeu a todas às intimações e prestou declarações por horas perante essa E. Corte, não se furtando a responder qualquer pergunta da autoridade policial ou a participar de ato de acareação.

E o que seria risco de não cumprimento de ordens judiciais? O peticionário poderia fugir de um estabelecimento prisional no Estado de São Paulo? Daniel Vorcaro está há meses recolhido em sua própria residência, sob rígido monitoramento eletrônico, e não há notícia de uma única violação às inúmeras cautelares que lhe forma impostas.

Ademais, não se viu por parte das autoridades policiais preocupação com a "sensibilidade das investigações" ao liberarem para Comissão Parlamentar de Inquérito, indiscriminadamente, conteúdo de mensagens referentes à privacidade e intimidade do peticionário e de seus amigos e familiares, que nada têm a ver com as investigações, em flagrante descumprimento ao quanto decidido por Vossa Excelência.


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De toda forma, como dito acima, não se pretende aqui fazer uma contraposição ao pedido policial, porque já acolhido. O que se busca, por outro lado, é a implementação de um direito básico e fundamental: o efetivo contato e comunicação do advogado com seu cliente.

Isso porque, segundo informações da diretoria da Penitenciária Federal de Brasília, a visita dos defensores ao seu constituinte não seria possível hoje ou durante o final de semana, mas apenas "em alguma data da próxima semana", a ser agendada. E que, de toda sorte, tal encontro com os advogados seria monitorado, com gravação por meio de áudio e vídeo, não sendo possível o ingresso dos defensores no parlatório sequer com papel e caneta!

Não se acredita que o objetivo da autoridade policial, muito menos de Vossa Excelência, ao enviar o peticionário à Penitenciária Federal, seja restringir o contato deste com seus advogados, pois certamente não se pensa que os defensores seriam agentes de redes de influência, a interferir na regular condução das investigações ou no cumprimento das determinações judiciais e gerar riscos institucionais.

O fato, contudo, é que, ao se manter o peticionário em referido estabelecimento e sob as regras do regime disciplinar diferenciado, este não poderá tomar contato com as acusações que lhe são diuturnamente dirigidas e, por consequência, explicá-las a seus advogados (daí, talvez, a razão para que estes não possam usar papel e caneta na visita, já que nada haverá de ser dito ou tratado nessa oportunidade).

Não é demais lembrar que o peticionário, ao contrário da esmagadora maioria dos demais internos da penitenciária, é preso provisório, não se acha portanto cumprindo pena transitada em julgado. Encontra-se, ao revés, respondendo à


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Advogados Associados investigação criminal, o que torna ainda mais premente a necessidade de manter encontros diários com seus advogados, para que lhe sejam apresentados os elementos de provas juntados pela autoridade policial e para que forneça aos seus patronos os subsídios a orientar sua defesa.

Nessa perspectiva, não parece haver razões fáticas e jurídicas para a flexibilização da garantia da inviolabilidade das comunicações entre advogado e cliente, previstas no art. 7º, III, da Lei Federal nº. 8.906/1994 e art. 41, IX, da Lei de Execução Penal.

Não se desconhece que o atual arcabouço normativo - ainda que que pendente o julgamento da ADI 7768, que questiona o monitoramento das conversas entre presos e advogados - procurou compatibilizar a proteção das prerrogativas profissionais da advocacia com a necessidade de isolar lideranças de facções criminosas.

É partir deste cotejo entre garantia e prerrogativa profissional com a busca por efetividade da tutela da segurança pública que o art. 52, inciso V, da LEP passou a prever que as entrevistas de presos em regime disciplinar diferenciado seriam sempre monitoradas, excetuadas aquelas com seus defensores, salvo expressa autorização judicial em contrário.

No mesmo sentido, o art. 3º, §2º, da Lei 11.671/2008, que regula a inclusão de presos em estabelecimento de segurança máxima, determinou que tais unidades prisionais deveriam dispor de monitoramento de áudio e vídeo nos parlatórios e áreas comuns, ressalvando o atendimento advocatício, salvo expressa autorização judicial em contrário.


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Assim, a fim dar efetividade ao direito de defesa do peticionário, é a presente para requerer seja determinada à direção da Penitenciária Federal de Brasília que permita a realização de visitas diárias, independentemente de agendamento, de seus advogados regularmente constituídos, sem a realização de qualquer tipo de monitoramento ou gravação por áudio e/ou vídeo, possibilitando ainda o ingresso de cópias impressas dos autos e garantindo o direito dos advogados de tomar notas escritas durante os encontro, nos termos do art. 7º, III, da Lei Federal nº. 8.906/1994 e art. 41, IX, da Lei de Execução Penal.

Caso, porém, não seja possível a implementação desses direitos (fundamentais, diga-se) por parte da Penitenciária Federal de Brasília, requer-se seja então determinada a transferência do peticionário para outro estabelecimento nessa Capital Federal capaz de observar os referidos direitos.

Brasília, 6 de março de 2026.

PIERPAOLO CRUZ BOTINI SÉRGIO LEONARDO OAB/SP 163.657 OAB/SP 317.006

ROBERTO PODVAL OAB/SP 101.458


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