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pet16704/originals/Parte1/Pet 15556/00043 Decisao monocratica - Decisao Interlocutoria_ba32c078.md

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PETIÇÃO 15.556 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA
REQTE.(S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
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REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO

AUT. POL. : SOB SIGILO DECISÃO:

  1. Trata-se de requerimento formulado pela Polícia Federal (Ofício nº 29V/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF), em que noticia o cumprimento de mandados de prisão preventiva com recolhimento inicial nas dependências da PF e expõe que as Superintendências Regionais dispõem, em regra, de Unidades de Trânsito de Presos (UTP), destinadas à custódia transitória e de curtíssima duração, voltadas à formalização dos atos cartorários decorrentes do cumprimento das ordens judiciais (identificação, registros, comunicações legais e providências correlatas) (e.Doc. 33).
  2. Alega, em síntese, que tais instalações não possuem estrutura compatível para manutenção prolongada, inclusive por ausência de aparato funcional especializado e de rotinas próprias de estabelecimento

prisional (assistência médica regular, visitas, acompanhamento psicossocial etc.), bem como que a permanência prolongada de presos na PF impacta as atividades de polícia judiciária e incrementa riscos de segurança institucional.

  1. Ao final, requer autorização para que, após a conclusão dos atos cartorários, os custodiados sejam conduzidos diretamente ao sistema penitenciário estadual, onde permanecerão à disposição deste Supremo Tribunal Federal, cabendo ao sistema prisional prover estrutura de custódia e escoltas para audiências, atendimentos médicos e demais deslocamentos necessários. É o relato do essencial. Decido.
  2. As UTPs descritas nos autos são estruturas de trânsito, concebidas para custódia breve, compatível com a execução dos atos administrativos e cartorários do cumprimento do mandado, não se prestando - conforme narrado - à manutenção prolongada, por limitações estruturais e operacionais.
  3. A permanência prolongada de custodiados em unidades da Polícia Federal, além de desviar efetivo para guarda e vigilância, pode comprometer a atividade-fim de polícia judiciária e elevar riscos de segurança, especialmente em unidades com grande circulação de público.
  4. Consta, ainda, que há arranjos de cooperação/convênios para absorção de presos à disposição da Justiça Federal no sistema penitenciário estadual, à luz do art. 85 da Lei nº 5.010/1966, dos arts. 82 e 102 da Lei nº 7.210/1984 e de resoluções do CNJ.
  5. Registra-se, por fim, que a decisão que decretou as prisões preventivas não teria imposto, de modo expresso, custódia contínua nas dependências da PF, limitando-se à segregação cautelar e à apresentação em audiência de custódia, sendo a indicação de recolhimento na PF

constando dos mandados, sem impedir gestão operacional após a formalização.

  1. Nesse contexto, revelando-se operacional e institucionalmente mais adequado que a custódia seja realizada em estabelecimento prisional com infraestrutura e pessoal especializado, é cabível o acolhimento do pleito.
  2. DEFIRO o pedido formulado pela Polícia Federal para autorizar que, após a conclusão dos atos cartorários relativos ao cumprimento das prisões, os custodiados sejam, como ordinariamente se tem feito, conduzidos ao sistema penitenciário estadual, onde permanecerão à disposição deste Supremo Tribunal Federal, cabendo ao respectivo sistema prisional prover a estrutura necessária à custódia e às escoltas para audiências (presenciais ou por videoconferência), atendimentos médicos e demais deslocamentos necessários.
  3. Comunique-se, com urgência, à autoridade policial responsável pelo cumprimento e às autoridades administrativas competentes para a execução.
  4. Publique-se. Brasília, 4 de março de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator

Documento assinado digitalmente