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PETIÇÃO 15.556 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA
REQTE.(S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
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ADV.(A/S) : SOB SIGILO

AUT. POL. : SOB SIGILO DECISÃO:

  1. Cuida-se de representação formulada pela Polícia Federal por meio da qual se pleiteia a decretação de prisão preventiva, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o afastamento de função pública e a suspensão de atividades econômicas de pessoas jurídicas, no âmbito das investigações decorrentes da denominada "Operação Compliance Zero".
  2. A representação foi apresentada com fundamento nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, tendo por objetivo assegurar a regularidade das investigações que apuram a prática de (i) crimes contra o sistema financeiro nacional, (ii) corrupção ativa e passiva, (iii) organização criminosa, (iv) lavagem de dinheiro, (v) violação de sigilo funcional, (vi) fraude processual e (vii) obstrução de justiça.
  3. As investigações apontam que o Banco Master, controlado por

DANIEL BUENO VORCARO, estruturou esquema de captação agressiva de recursos mediante emissão de CDBs com rentabilidade muito superior à média de mercado, direcionando os valores obtidos para operações financeiras de alto risco, aquisição de ativos de baixa liquidez e estruturação de fundos vinculados ao próprio conglomerado econômico.

  1. Segundo a autoridade policial, o esquema investigado apresenta quatro núcleos principais de atuação: (i) Núcleo financeiro, responsável pela estruturação das fraudes contra o sistema financeiro; (ii) Núcleo de corrupção institucional, voltado à cooptação de servidores públicos do Banco Central; (iii) Núcleo de ocultação patrimonial e lavagem de dinheiro, com utilização de empresas interpostas; (iv) Núcleo de intimidação e obstrução de justiça, responsável pelo monitoramento ilegal de adversários, jornalistas e autoridades.
  2. As investigações também apontam que o grupo criminoso mantinha estrutura de vigilância e coerção privada, denominada "A Turma", destinada à obtenção ilegal de informações sigilosas e à intimidação de críticos do conglomerado financeiro.
  3. Diante desses elementos, a Polícia Federal requereu a decretação de prisão preventiva de parte dos investigados, bem como a imposição de medidas cautelares diversas da prisão em relação aos demais envolvidos.
  4. Concedida vista dos autos ao MPF em 27 de fevereiro do corrente ano por 72 horas (e.Doc. 11), o prazo escoou in albis no dia de ontem, 02/03/2026, às 20h27, conforme certidão contida no e.Doc. 15. No dia de hoje, quando já decorrido o prazo para manifestação, a Procuradoria- Geral da República protocoliza petição no seguinte sentido:

O prazo exíguo, contado em horas, cogitado para a manifestação do Ministério Público é de impossível


atendimento pelo titular da ação penal. O encaminhamento dos autos acompanhado do pedido de cota do parquet envolve situações relacionadas a dez pessoas físicas e a cinco pessoas jurídicas, envolvidas em fatos de alta complexidade e se refere a pedidos de medidas drásticas, de mais intensa interferência sobre os mais elementares direitos fundamentais dos investigados.

Não se entrevê no pedido, nem no encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral da República, a indicação de

perigo iminente, imediato, que induza a extraordinária

necessidade de tão rápida e necessariamente sucinta análise do pleito.

Requeiro, por isso, que as providências aguardem a manifestação do titular da ação penal a ser enviada no mais breve tempo possível.

Assinalo que antes dessa análise, a Procuradoria-Geral da

República não pode ser favorável aos pedidos cautelares, não

podendo aboná-los. (e.Doc. 13 - os destaques não constam do

original)

É o relatório. Decido.

  1. Sobre a petição da Procuradoria-Geral da República, antecipo, desde logo, que indefiro o pedido de dilação, remetendo a exposição dos motivos para tanto ao item decisório destinado à análise meritória dos pedidos formulados. 8.1. Os elementos colhidos nas fases já deflagradas da Operação Compliance Zero demonstram, em cognição sumária própria deste estágio processual, indícios consistentes da prática de diversos crimes, incluindo:

a) Crimes contra o sistema financeiro nacional: art.

4º da Lei 7.492/1986 (gestão fraudulenta de instituição financeira), art. 6º da Lei 7.492/1986 (indução de investidor em erro mediante fraude), art. 7º da Lei 7.492/1986 (emissão ou negociação irregular de valores mobiliários);

b) Crimes contra a administração pública: art. 317 do

Código Penal (corrupção passiva), art. 333 do Código Penal (corrupção ativa), art. 325 do Código Penal (violação de sigilo funcional);

c) Crimes de organização criminosa e lavagem de

dinheiro: art. 2º da Lei 12.850/2013 (organização criminosa),

art. 1º da Lei 9.613/1998 (lavagem de dinheiro);

d) Crimes contra a administração da justiça: art. 344

do Código Penal (coação no curso do processo), art. 347 do Código Penal (fraude processual), art. 339 do Código Penal (denunciação caluniosa).

  1. As provas documentais, registros de mensagens e fluxos financeiros analisados pela autoridade policial até o momento indicam que os investigados atuavam de forma estruturada e com divisão de tarefas, característica típica de organizações criminosas.

I. Premissas fáticas | descrição das condutas dos investigados

  1. A autoridade policial descreve, com detalhes, o papel individual de cada um dos investigados em relação aos quais há pedido de decretação de prisão preventiva e de medidas judiciais diversas da prisão, cujas condutas passo a analisar individualmente:

I.1) DANIEL BUENO VORCARO

  1. Na condição de principal gestor e controlador do Banco Master,

DANIEL BUENO VORCARO manteve atuação direta na condução de estratégias financeiras e institucionais relacionadas à instituição, participando de decisões voltadas à captação de recursos no mercado financeiro e à sua posterior alocação em estruturas de investimento vinculadas ao próprio conglomerado econômico.

  1. Os elementos reunidos nas investigações indicam que o investigado participou da estruturação de modelo de captação de recursos mediante emissão de títulos bancários com remuneração significativamente superior à média de mercado, direcionando os valores obtidos para investimentos em ativos de maior risco e baixa liquidez, inclusive por meio de fundos de investimento em direitos creditórios nos quais o próprio Banco Master figurava como cotista.
  2. As investigações também apontam que DANIEL BUENO VORCARO manteve interlocução direta e frequente com servidores do Banco Central do Brasil responsáveis pela supervisão bancária, discutindo temas relacionados à situação regulatória da instituição financeira e encaminhando documentos e minutas destinados à autarquia supervisora para análise prévia.
  3. Nesse contexto, foram identificadas comunicações nas quais o investigado solicitava orientações estratégicas sobre a condução de reuniões institucionais, a elaboração de documentos e a abordagem de temas sensíveis perante autoridades regulatórias. Em troca de mensagens por whatsapp transcritas na fl. 11 do e-Doc. 1, DANIEL VORCARO recebe de PAULO SÉRGIO imagem contendo a Portaria de sua nomeação para o cargo de Chefe-Adjunto de Supervisão Bancária no BACEN. Em seguida, VORCARO congratula o servidor recém nomeado para a nova função com a seguinte mensagem: "Parabéns".
  4. Na mensagem de fl. 13, PAULO SÉRGIO chega a dar sugestões a

DANIEL VORCARO sobre como deve se comportar em reunião com o Presidente do BACEN. Mesmo sendo servidor do BACEN, PAULO SÉRGIO torna-se uma espécie de empregado/consultor de VORCARO para assuntos de interesse exclusivamente privado deste último. E há inúmeras mensagens transcritas nos autos entre VORCARO e PAULO SÉRGIO nesse mesmo sentido (fls. 14 a 20 do e-Doc. 1, dentre outras).

  1. Na fl. 21 do e-Doc. 1, há reprodução de mensagem enviada por DANIEL VORCARO à PAULO SÉRGIO, pedindo ao servidor que analise uma minuta de ofício que seria enviada pelo Banco Master ao próprio Departamento do BACEN em que este último exercia a função de Chefe- Adjunto. Em seguida, PAULO SÉRGIO responde a mensagem com várias sugestões de alteração no referido documento.
  2. Nas mensagens de whatsapp trocadas entre DANIEL VORCARO e BELLINE SANTANA, também servidor BACEN, percebe-se o mesmo tipo de relação que aquela verificada com PAULO SÉRGIO. BELLINE também atua como uma espécie de empregado/consultor de VORCARO em relação a temas do BACEN (fls. 25 a 39 do e-Doc. 1, dentre outras). BELLINE, por exemplo, também foi instado por VORCARO a emitir opinião sobre um ofício que o Banco Master enviaria ao Departamento que ele próprio chefiava no BACEN (fl. 31 do e-Doc. 1).
  3. Consta ainda que DANIEL BUENO VORCARO coordenou a articulação de mecanismos destinados à formalização de contratos simulados de prestação de serviços, por intermédio de empresa de consultoria, utilizados para justificar transferências financeiras efetuadas em favor dos servidores públicos vinculados ao Banco Central, à título de contraprestação pela "assessoria" privada que forneciam.
  4. Além disso, as investigações indicam que o investigado manteve relação contratual com LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES

MOURÃO, responsável pela coordenação de atividades voltadas à obtenção de informações, monitoramento de pessoas e levantamento de dados considerados relevantes para os interesses do grupo. Nesse contexto, foram identificadas tratativas relativas à execução dessas atividades e à mobilização de equipes responsáveis pela extração e coleta dos dados de interesse do grupo criminoso.

  1. Ainda em relação a esse núcleo específico, identificou-se a emissão de ordens diretas de DANIEL VORCARO para que fossem praticados atos de intimidação de pessoas (dentre as quais, concorrentes empresariais, ex-empregados e jornalistas) que seriam vistas como prejudiciais aos interesses da organização, e com vistas à obstrução da justiça. Quanto a esse último aspecto, foram identificados registros indicando que DANIEL BUENO VORCARO teve acesso prévio a informações relacionadas à realização de diligências investigativas, tendo realizado anotações e comunicações relativas a autoridades e procedimentos associados às investigações em andamento.
  2. Os elementos analisados também apontam que DANIEL BUENO VORCARO manteve comunicações com integrantes responsáveis pela operacionalização de pagamentos e pela condução de tratativas financeiras relacionadas às iniciativas do grupo, incluindo discussões sobre mecanismos de transferência de recursos e formalização documental de operações realizadas.

I.2) FABIANO CAMPOS ZETTEL

  1. FABIANO ZETTEL manteve atuação direta e reiterada em apoio às atividades desenvolvidas por DANIEL BUENO VORCARO, participando da estrutura operacional responsável pela execução e viabilização financeira de diversas iniciativas relacionadas aos interesses do grupo investigado.

  1. Os elementos informativos reunidos indicam que FABIANO CAMPOS ZETTEL atuava na intermediação e operacionalização de pagamentos relacionados às atividades desenvolvidas por integrantes da organização, participando da definição de mecanismos destinados a viabilizar transferências financeiras e a estruturar instrumentos contratuais utilizados para justificar tais repasses.
  2. No âmbito das tratativas envolvendo o servidor do Banco Central BELLINE SANTANA, foi identificado que FABIANO CAMPOS ZETTEL participou da elaboração e encaminhamento de proposta de contratação simulada, estruturada para formalizar vínculo contratual fictício por meio da empresa VARAJO CONSULTORIA EMPRESARIAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. Nesse contexto, o investigado participou da discussão sobre os termos do documento que seria encaminhado ao servidor público e acompanhou as tratativas relativas à formalização do instrumento contratual, posteriormente utilizado para justificar pagamentos associados às atividades supostamente prestadas.
  3. As investigações também apontam que FABIANO CAMPOS ZETTEL participava de comunicações com DANIEL BUENO VORCARO relacionadas à gestão de pagamentos e à condução de tratativas financeiras envolvendo terceiros, recebendo orientações e repassando informações relativas à execução dessas movimentações.
  4. Além disso, foram identificados elementos indicando que FABIANO CAMPOS ZETTEL atuava na operacionalização de pagamentos destinados ao grupo informal conhecido como "A Turma", estrutura utilizada para realizar atividades de monitoramento e coleta de informações de interesse do grupo investigado, bem como pela prática de atos de coação e intimidação de pessoas (dentre as quais, concorrentes empresariais, ex-empregados e jornalistas) que seriam vistas por VORCARO como capazes de prejudicar a organização criminosa. Esses

pagamentos integravam a estrutura financeira utilizada para custear as atividades desempenhadas pelos integrantes responsáveis por tais ações.

  1. O conjunto de elementos reunidos também demonstra que FABIANO CAMPOS ZETTEL participava da organização e acompanhamento de fluxos financeiros associados às iniciativas do grupo, colaborando na definição de mecanismos destinados a viabilizar a circulação de recursos e a formalização documental das operações realizadas.

I.3) LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO

  1. Identificado nas comunicações analisadas como "FELIPE MOURÃO", e atentando pelo apelido de "Sicário", já indicativo da natureza de suas atividades. "FELIPE MOURÃO" mantinha relação direta de prestação de serviços com DANIEL BUENO VORCARO, atuando como responsável pela execução de atividades voltadas à obtenção de informações sigilosas, monitoramento de pessoas e neutralização de situações consideradas sensíveis aos interesses do grupo investigado.
  2. Os elementos reunidos indicam que LUIZ PHILLIPI exercia papel central na coordenação operacional de um grupo informal denominado "A Turma", estrutura utilizada para realizar atividades de vigilância, coleta de informações e monitoramento de indivíduos considerados adversários do grupo. Nesse contexto, o investigado organizava e executava diligências destinadas à identificação, localização e acompanhamento de pessoas que mantinham relação com investigações ou com críticas às atividades do grupo econômico ligado ao Banco Master.
  3. As investigações também apontam que LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO realizava consultas e extrações de

dados em sistemas restritos de órgãos públicos, incluindo bases de dados utilizadas por instituições de segurança pública e investigação policial. Tais acessos teriam ocorrido mediante utilização de credenciais funcionais pertencentes a terceiros, permitindo a obtenção de informações protegidas por sigilo institucional. A partir dessa metodologia, de acordo com a autoridade policial, o investigado teria obtido acesso indevido aos sistemas da própria Polícia Federal, do Ministério Público Federal, e até mesmo de organismos internacionais, tais como FBI e Interpol (v.g. fl. 71 do e-Doc. 1).

  1. Além disso, foi identificado que o investigado participava de tratativas destinadas à obtenção de dados pessoais e institucionais de autoridades, jornalistas e outros indivíduos considerados de interesse da organização, repassando tais informações a integrantes do grupo responsável pela tomada de decisões estratégicas.
  2. Consta também que LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO atuava na articulação de medidas voltadas à remoção de conteúdos e perfis em plataformas digitais, utilizando expedientes que simulavam solicitações oficiais de órgãos públicos para acionar canais de atendimento destinados a autoridades. Essa atuação envolvia o envio de comunicações institucionais ou documentos sem validação formal, com o objetivo de obter dados de usuários ou promover a retirada de conteúdos considerados prejudiciais aos interesses do grupo.
  3. Por fim, os elementos investigativos indicam que FELIPE MOURÃO coordenava a mobilização de equipes responsáveis por atividades de monitoramento presencial e coleta de informações, bem como organizava ações destinadas a pressionar ou intimidar indivíduos que mantinham posicionamento crítico em relação ao grupo investigado. Essas atividades eram realizadas em interação com outros integrantes da estrutura informal conhecida como "A Turma", responsável pela

execução das ações de vigilância, intimidação e obtenção de dados.

  1. Há, aliás, fortes indícios de que FELIPE MOURÃO recebia um milhão por mês de VORCARO por intermédio de FABIANO ZETTEL como forma de remuneração por serviços ilícitos. Nas mensagens de whatsapp trocadas entre MOURÃO e VORCARO, o primeiro explica os detalhes dos pagamentos que eram feitos por ZETTEL em nome de VORCARO.
  2. Em um desses diálogos, MOURÃO afirma a VORCARO: "Bom dia. O Fabiano não mandou este mês e a turma está perguntando. Dá uma olhada com ele por favor. Obrigado."
  3. Ao ser indagado por VORCARO sobre os dados para o pagamento e sobre o valor exato, MOURÃO responde nos seguintes termos: "Ele [ao que tudo indica, seria FABIANO ZETTEL] manda o mensal e eu divido entre a turma. Mando pra eles. 400 divido entre 6. Os meninos mando 75 pra cada, o meu. O DCM e mais dois editores. É este o mensal. Ele manda 1 e quando você manda bônus eu divido entre os meninos e a turma". (fls. 58 do e-Doc. 1)
  4. Na mensagem de fl. 59 do e-Doc. 1, ANA CLAUDIA, funcionária de VORCARO, pergunta: "Vai ser 1 mm como normalmente?". E recebe a seguinte resposta de VORCARO: "Sim". Em seguida, ela faz a transferência bancária e junta o comprovante de pagamento de um milhão de reais na conta indicada por MOURÃO. Conta essa pertencente à empresa KING EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.

  1. Em outra mensagem de whatsapp trocada com VORCARO, MOURÃO informa que está monitorando um ex-funcionário de VORCARO e pergunta a este último: "- Tem algum telefone alguma coisa assim para monitorar?" (fl. 77 do e-Doc. 1)
  2. MOURÃO também se dispõe a colocar "A Turma" para intimidar outro funcionário de VORCARO, que supostamente teria feito uma gravação indesejada deste. Nas mensagens, há troca de documentos pessoais do funcionário que seria intimidado (fl. 78 do e-Doc 1). Além disso, VORCARO faz determinação expressa a MOURÃO para "levantar tudo dos dois", que seriam o seu funcionário e um chefe de cozinha a ele associado (fl. 80). A uma certa altura, DANIEL VORCARO expressamente menciona a MOURÃO, "O bom de dar sacode no chef de cozinha primeiro. O outro já vai assustar". (fl. 84)
  3. Em outra ocasião, VORCARO diz a MOURÃO que sua empregada o estaria ameaçando e diz: "DV: Empregada Monique me ameaçando. É mole? Tem que moer essa vagabunda." MOURÃO responde: "O que é para fazer?" DV: "Puxa endereço tudo" (fl. 88)
  4. E a dinâmica violenta revelada pelas conversas entre VORCARO, responsável por emitir as ordens, e MOURÃO, como longa manus da prática violenta, atinge até mesmo jornalistas que publiquem notícias contra DANIEL VORCARO.

  1. Nesse sentido, em mensagem de whatsapp entre MOURÃO e DANIEL VORCARO, identifica-se o animus de agressão a determinado jornalista, diante da informação de que referido profissional havia divulgado na imprensa notícia contrária aos interesses de VORCARO. O teor da conversa é o seguinte (preservando-se o nome do jornalista):
  2. Em outra troca de mensagens entre VORCARO e MOURÃO, o tema alusivo ao mesmo jornalista se repete:
  3. Em seguida, MOURÃO coloca dois símbolos de sinal positivo em relação à mensagem na qual VORCARO afirma a intenção de "Quebrar todos os dentes" do jornalista. Ato contínuo, MOURÃO responde: "Estamos em cima de todos os links negativos vamos derrubar todos e vamos soltar positivas".
  4. Ainda em relação à mensagem de VORCARO: "Quero dar um pau nele" (o jornalista), MOURÃO pergunta: "Pode? Vou olhar isso...". E, confirmando o animus de agressão, VORCARO responde: "Sim" (fl. 90 do

"MOURÃO: Esse Lauro Jardim bate cartão todo domingo? hrs hein Lanço uma nova sua? Positiva

DV: Sim MOURÃO: Cara escroto. DV: Tinha que colocar gente seguindo esse cara. Pra pegar tudo dele.

MOURÃO: Vou fazer isto." (fl. 89 do e.Doc 1)

DANIEL VORCARO (DV): "Esse lauro quero mandar dar um pau nele. Quebrar todos os dentes. Num assalto". (fl. 90 do e.Doc 1)


e-Doc. 1).

  1. A partir de todos esses diálogos verifica-se a presença de fortes indícios de que VORCARO determinou a MOURÃO que forjasse um assalto, ou simulasse cenário semelhante, para prejudicar violentamente o jornalista em questão e, a partir do episódio, calar a voz da imprensa que ousasse emitir opinião contrária aos seus interesses privados.
  2. Ao longo de toda a representação policial há inúmeros episódios no mesmo sentido: VORCARO utilizando MOURÃO, a "Turma" e os "Meninos" dele, para a prática dos mais variados ilícitos, muitos deles de caráter violento.

I.4) MARILSON ROSENO DA SILVA

  1. Policial federal aposentado, MARILSON foi identificado nas investigações como integrante relevante da estrutura paralela de monitoramento e intimidação vinculada ao grupo liderado por DANIEL BUENO VORCARO. Elementos colhidos durante a investigação indicam que o investigado integrava o grupo informalmente denominado "A Turma", organização destinada à obtenção clandestina de informações sigilosas, monitoramento de indivíduos considerados adversários do grupo e execução de ações de intimidação voltadas a proteger os interesses do núcleo central da organização criminosa.
  2. De acordo com os registros analisados, MARILSON ROSENO atuava como um dos principais operadores desse núcleo de coerção, utilizando sua experiência e contatos decorrentes da carreira policial para auxiliar na obtenção de dados sensíveis e na realização de atividades de vigilância e monitoramento de alvos definidos pela organização criminosa. Sua participação era voltada à coleta e compartilhamento de informações que pudessem antecipar ou neutralizar riscos decorrentes de investigações oficiais ou da atuação de jornalistas, ex-funcionários e

outros indivíduos considerados críticos às atividades do grupo.

  1. As investigações também indicam que MARILSON ROSENO participava da estrutura logística destinada à execução dessas atividades de monitoramento, contribuindo para a identificação de pessoas de interesse da organização e para a realização de diligências informais voltadas à obtenção de dados pessoais, localização de indivíduos e levantamento de informações estratégicas.
  2. O conjunto de elementos reunidos aponta que tais atividades eram desempenhadas de forma coordenada com outros integrantes do núcleo de intimidação da organização, especialmente sob a liderança operacional de LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO, com o objetivo de proteger os interesses do grupo criminoso e dificultar a atuação de autoridades responsáveis pela investigação.

I.5) PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA

  1. À época dos fatos, PAULO SÉRGIO SOUZA ocupava o cargo de Chefe-Adjunto do Departamento de Supervisão Bancária (DESUP) do Banco Central do Brasil. Nessa condição, manteve interlocução direta e frequente com DANIEL BUENO VORCARO, controlador do Banco Master, passando a atuar informalmente em favor dos interesses da instituição financeira submetida à supervisão da própria autarquia com a qual mantinha vínculo funcional.
  2. Os elementos informativos reunidos indicam que PAULO SÉRGIO prestava consultoria informal e contínua ao referido investigado, fornecendo orientações estratégicas sobre a atuação do Banco Central em processos administrativos envolvendo o Banco Master, inclusive sugerindo abordagens e argumentos a serem utilizados em reuniões com dirigentes da autarquia reguladora. Em diversas ocasiões, o investigado encaminhou ao banqueiro recomendações específicas acerca de temas que

poderiam ser levantados por autoridades do Banco Central em reuniões institucionais, orientando previamente as respostas e estratégias a serem adotadas.

  1. Consta também que PAULO SÉRGIO revisava minutas de documentos e comunicações institucionais elaboradas pelo Banco Master e destinadas ao próprio Banco Central, sugerindo alterações e ajustes antes da formalização dos documentos perante a autarquia supervisora. Tal atuação incluía análise de ofícios, relatórios e manifestações técnicas que seriam submetidos ao órgão regulador, atividade incompatível com as atribuições de fiscalização exercidas pelo próprio servidor público.
  2. As investigações revelam, ainda, que PAULO SÉRGIO atuava como interlocutor interno dos interesses do Banco Master dentro do Banco Central, buscando influenciar a análise de processos administrativos, fornecer informações sobre procedimentos em curso e indicar estratégias para contornar dificuldades regulatórias enfrentadas pela instituição financeira. Em algumas situações, o investigado chegou a alertar previamente o controlador do banco Master acerca de movimentações financeiras que haviam sido identificadas pelos sistemas de monitoramento da autarquia, permitindo que fossem adotadas medidas para mitigar questionamentos regulatórios.
  3. Também foi identificado que PAULO SÉRGIO participava de grupo de mensagens com DANIEL VORCARO e BELLINE SANTANA, criado para facilitar a comunicação direta entre os envolvidos e permitir a discussão de estratégias relativas a temas de interesse do Banco Master. Nesse grupo eram compartilhados documentos, informações e solicitações de apoio dirigidas aos servidores do Banco Central, que frequentemente se mostravam disponíveis para analisar e comentar o conteúdo encaminhado.

  1. Além disso, os elementos investigativos indicam que PAULO SÉRGIO intermediava ou auxiliava em tratativas relacionadas a operações societárias e financeiras de interesse do grupo econômico, chegando a mencionar potenciais interessados na aquisição de instituição financeira vinculada ao conglomerado e atuando como canal de comunicação informal entre o investigado e possíveis interlocutores do mercado.
  2. Em contrapartida à atuação descrita, há indícios de que PAULO SÉRGIO tenha recebido vantagens indevidas associadas aos interesses defendidos junto à instituição financeira investigada, as quais teriam sido operacionalizadas por meio de mecanismos indiretos e estruturas financeiras destinadas a ocultar a natureza ilícita dos pagamentos.
  3. Além de tais pagamentos, outro forte indício de que VORCARO corrompia PAULO SÉRGIO pode ser identificado a partir de troca de mensagens realizadas por VORCARO ao saber, por meio de mensagem de whatsapp do próprio PAULO SÉRGIO, de uma viagem que o referido servidor do BACEN faria aos parques de diversão localizados em Orlando (EUA), dentre eles Parques da Disney e da Universal. VORCARO chega a comentar em mensagem reproduzida na fl. 54 que precisaria "arrumar guia pra essas pessoas". E em seguida, aciona pessoa específica para providenciar o serviço em questão (fl. 55).

I.6) BELLINE SANTANA

  1. À época dos fatos, BELLINE era ocupante do cargo de Chefe do Departamento de Supervisão Bancária (DESUP) do Banco Central do Brasil. Nessa condição, manteve interlocução direta e frequente com DANIEL BUENO VORCARO, controlador do Banco Master, passando a atuar de modo informal e reiterado em favor dos interesses da instituição financeira submetida à supervisão da autarquia reguladora.

  1. Os elementos reunidos nas investigações indicam que BELLINE SANTANA prestava consultoria estratégica ao investigado, discutindo temas relacionados à situação regulatória do Banco Master, fornecendo orientações acerca da condução de processos administrativos e participando de tratativas voltadas à definição de estratégias institucionais do banco Master perante o Banco Central. Em diversas ocasiões, o investigado solicitava contato telefônico para tratar de assuntos sensíveis, indicando a intenção de evitar o registro escrito das comunicações.
  2. Também foi constatado que BELLINE SANTANA participou de reuniões privadas com DANIEL BUENO VORCARO, inclusive fora das dependências institucionais do Banco Central, nas quais foram discutidos temas estratégicos relativos à atuação e ao posicionamento do Banco Master perante a autoridade reguladora.
  3. As investigações revelam ainda que BELLINE SANTANA revisava documentos e comunicações institucionais elaboradas pelo Banco Master, destinados à própria autarquia supervisora. Essa atuação incluía análise prévia de minutas de ofícios e documentos estratégicos, sugerindo ajustes ou comentários antes de sua formalização perante o Banco Central, atividade incompatível com o dever de imparcialidade exigido de servidor responsável pela supervisão do sistema financeiro.
  4. Além disso, BELLINE SANTANA integrou grupo de mensagens criado para facilitar a interlocução direta com DANIEL VORCARO e PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA, no qual eram compartilhados documentos, informações e solicitações de apoio relacionadas a processos de interesse do Banco Master. Nesse ambiente, o investigado manifestava-se sobre documentos encaminhados pelo controlador da instituição financeira e participava de discussões relativas a estratégias

adotadas pelo banco Master perante o órgão regulador.

  1. As investigações também apontam que BELLINE SANTANA demonstrava acompanhamento próximo de decisões administrativas e movimentações institucionais envolvendo o Banco Master, mantendo o controlador do Banco Master informado sobre temas relevantes relacionados à atuação da supervisão bancária.
  2. Por fim, os elementos colhidos indicam que BELLINE SANTANA recebeu proposta de contratação simulada por meio da empresa VARAJO CONSULTORIA EMPRESARIAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, estruturada com a finalidade de justificar pagamentos relacionados aos serviços informais prestados ao controlador do Banco Master. A proposta foi encaminhada por e-mail ao investigado e discutida em comunicações mantidas com integrantes do grupo, evidenciando a utilização de mecanismo contratual fictício para formalizar repasses financeiros associados às atividades desempenhadas. Pelos serviços prestados à estrutura criminosa, BELLINE recebia uma remuneração.
  3. Em mensagem de whatsapp enviada por FABIANO ZETTEL a DANIEL VORCARO, aquele primeiro pergunta: "- Hoje tem que pagar a primeira do Belline, ok?". Em seguida, DANIEL VORCARO responde: "OK" (fl. 42 do e-Doc. 1).
  4. E, na sequência de mensagens, DANIEL VORCARO reforça a importância de o pagamento ser feito por outra pessoa (identificada como LEONARDO AUGUSTO FURTADO PALHARES), a fim de viabilizar a ocultação da propina. In verbis: "DV: Mas veja se Leo pode pagar. E reembolsamos dia seguinte. Bem importante isso.

Fabiano Zettel: Na verdade ia pagar Léo e Léo pagar ele. Mas peço ele pra pagar primeiro" (fl. 42 do e-Doc. 1)

  1. Em outra mensagem, FABIANO ZETTEL diz a VORCARO: "Belline cobrando. Paga? A resposta de DANIEL VORCARO foi: "Claro" (fl. 46).
  2. Evidenciando ainda mais a natureza ilícita das vantagens percebidas, identificou-se o detalhamento da lavagem de dinheiro feito por ANA CLÁUDIA a DANIEL VORCARO, na troca de mensagens reproduzida na fl. 45, ocasião em que há uma explicação de como fazem para que o pagamento não saia direto de VORCARO para BELLINE.

I.7) LEONARDO AUGUSTO FURTADO PALHARES

  1. LEONARDO PALHARES atuou na formalização documental de instrumento contratual utilizado no contexto das tratativas mantidas entre integrantes do grupo investigado e o servidor público BELLINE SANTANA. Na condição de administrador da empresa VARAJO CONSULTORIA EMPRESARIAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, o investigado assinou proposta de prestação de serviços destinada à contratação de BELLINE SANTANA para participação em suposto projeto de elaboração de estudo técnico relacionado à inserção de jovens no mercado financeiro.
  2. Esse documento foi elaborado e encaminhado no âmbito de tratativas conduzidas por integrantes do grupo investigado, sendo utilizado como instrumento formal para estruturar vínculo contratual que justificasse transferências financeiras associadas às atividades desenvolvidas por BELLINE SANTANA. A proposta contratual foi encaminhada ao referido servidor público por meio de comunicação eletrônica e discutida previamente entre os envolvidos antes de sua formalização.

  1. Além de outros episódios, a atuação de LEONARDO AUGUSTO FURTADO PALHARES consistiu na assinatura e formalização do documento contratual emitido em nome da empresa VARAJO CONSULTORIA, conferindo aparência de legitimidade à contratação e possibilitando a utilização da pessoa jurídica como intermediária na estrutura documental relacionada à proposta de prestação de serviços.

I.8) ANA CLAUDIA QUEIROZ DE PAIVA

  1. ANA CLAUDIA atuou na operacionalização de movimentações financeiras relacionadas às atividades desenvolvidas por integrantes do grupo investigado, participando da estrutura responsável pela execução de pagamentos vinculados às iniciativas conduzidas por DANIEL BUENO VORCARO.
  2. Os elementos reunidos nas investigações indicam que ANA CLAUDIA QUEIROZ DE PAIVA participava da realização e gestão de transferências financeiras destinadas a custear atividades desempenhadas por integrantes da estrutura informal conhecida como "A Turma", grupo responsável por executar ações de monitoramento, coleta de informações e outras diligências de interesse do núcleo central da organização investigada. Esses pagamentos eram oriundos da estrutura financeira utilizada para viabilizar as atividades conduzidas pelo grupo.
  3. As investigações também apontam que ANA CLAUDIA QUEIROZ DE PAIVA atuava em conjunto com outros integrantes responsáveis pela gestão financeira das operações, colaborando na execução de pagamentos e na movimentação de recursos relacionados às atividades do grupo. Nesse contexto, sua atuação estava associada à realização de transferências e à operacionalização de fluxos financeiros vinculados às iniciativas conduzidas pelos demais investigados.

  1. Consta ainda que a participação de ANA CLAUDIA QUEIROZ DE PAIVA foi além da simples execução operacional, uma vez que participava formalmente da estrutura utilizada para viabilizar a circulação de recursos destinados a terceiros envolvidos nas atividades do grupo, na condição de sócia da empresa SUPER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A, contribuindo para a execução das movimentações financeiras necessárias à manutenção das atividades desempenhadas pelos integrantes responsáveis pelas ações de monitoramento e obtenção de informações.

I.9) Participação de pessoas jurídicas

  1. Para além das pessoas físicas investigadas em razão dos ilícitos perpetrados no âmbito da "Operação Compliance Zero", as investigações apontam que diversas empresas foram utilizadas como instrumento para a prática de crimes financeiros e lavagem de dinheiro.
  2. Elementos colhidos durante as investigações apontam que as seguintes empresas eram administradas pelos integrantes da estrutura criminosa: (i) VARAJO CONSULTORIA EMPRESARIAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA; (ii) MORIAH ASSET EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.; (iii) SUPER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.; (iv) KING PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA.; (v) KING MOTORS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Essas pessoas jurídicas foram destinadas à prática dos mais variados ilícitos, sendo utilizadas para: [a] formalizar contratos fictícios de consultoria destinados a justificar pagamentos ilícitos; [b] estruturar investimentos vinculados ao grupo econômico investigado; [c] servir como estrutura societária intermediária para movimentação de recursos; [d] viabilizar operações patrimoniais potencialmente simuladas destinadas a ocultar a origem de recursos; [e] realizar movimentação financeira e pagamento de despesas vinculadas às atividades ilícitas.

II. Dos pedidos de Prisão Preventiva

  1. O requerimento de prisão preventiva foi formulado pela PF em face dos investigados (i) DANIEL BUENO VORCARO; (ii) FABIANO CAMPOS ZETTEL; (iii) LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO; e (iv) MARILSON ROSENO DA SILVA; nos seguintes termos:

As novas evidências apresentadas agora a esta Suprema Corte comprovam que FELIPE MOURAO faz a ponte entre os desejos de DANIEL VORCARO em influenciar a opinião pública e influenciadores contratados pela organização criminosa. Esse mesmo modus operandi está em investigação nos autos do Inq. 5035, cujas ações prosseguiram mesmo após sua

prisão e posterior revogação pelo TRF1, no dia 28 de novembro de 2025, uma vez que a contratação de influencers

para a execução do "Projeto DV" foi colocada em prática logo depois, isto é, no mês de dezembro de 2025 e tinha o objetivo de atacar a reputação do Banco Central do Brasil no mesmo período em que o Tribunal de Contas da União emitia sinais de que desfaria a liquidação extrajudicial do Banco Master, anulando assim uma decisão da Autarquia Federal. Verifica-se, portanto, que a atuação da organização criminosa não é pueril. Pelo contrário, são profissionais do crime, que atuam de forma coordenada, com a captação ilícita de servidores públicos dos mais altos escalões da república, ao mesmo tempo que buscam influenciar a opinião pública contra os agentes do Estado envolvidos na investigação e desmantelamento do esquema criminoso multibilionário, buscando assim construir um cenário favorável de enfraquecimento do Estado e permanência da delinquência alcançada, mesmo que para isso tenham que se utilizar de atos de violência física e coação por meio de sua milícia (leia-se a


"Turma"), como comprovado nesta representação policial. Tal intento de DANIEL VORCARO não pode prosperar, pois a presente investigação criminal sobre organização criminosa estará em risco, reprise-se, risco concreto, inclusive quanto a integridade física dos servidores públicos responsáveis pela apuração (PF, MPF, STF, BCB), enquanto não houver a completa neutralização do braço armado da organização criminosa, em toda sua extensão, isto é, do comando exercido por DANIEL VORCARO, seu braço financeiro controlado por FABIANO ZETTEL, e seu "sicário" FELIPE MOURAO, além dos membros da "Turma" liderada pelo policial federal aposentado MARILSON ROSENO.

(...) Em razão da gravidade da atuação da organização criminosa até então desconhecida, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região fez com que fosse incluída a seguinte advertência na decisão revogadora da prisão preventiva: "o descumprimento de quaisquer dessas condições, a prestação de informações falsas, ou a prática de qualquer ato que coloque em risco a ordem pública, notadamente a ordem econômica, a instrução processual ou a aplicação da lei penal poderá acarretar a revogação deste benefício e o restabelecimento do decreto prisional." Ocorre que a mencionada advertência se refere a atos que o Poder Judiciário não tinha ciência e agora foram revelados, de tal forma que os atos de embaraço a esta investigação criminal não apenas estavam em curso, como estão em pleno desenvolvimento, conforme se observa da apuração em andamento no Inq. 5035, sob relatoria de Vossa Excelência. Ademais, o risco de evasão do principal investigado segue presente, na medida em que ainda possui jatos privados, bem como extenso patrimônio no exterior, inclusive em paraísos fiscais. Começam a despontar, ainda, indícios de dilapidação


deste patrimônio [...].

(...) Confirmando os indícios de reiteração delitiva de DANIEL VORCARO, é imperioso registrar que, mesmo após ser posto em liberdade, o que ocorreu no dia 28/11/2025, a organização criminosa continuou a ocultar recursos bilionários em nome de terceiros, os quais somente foram descobertos em razão das medidas executadas por ocasião da Segunda Fase da Operação Compliance Zero, deflagrada no dia 14/01/2026, oportunidade em que foi bloqueada a impressionante quantia de R$ 2.245.235.850,24 (dois bilhões, duzentos e quarenta e cinco milhões, duzentos e trinta e cinco mil, oitocentos e cinquenta reais e vinte e quatro centavos), valor que estava na conta do genitor de DANIEL VORCARO, HENRIQUE MOURA VORCARO, junto à empresa CBSF DTVM, mais conhecida como REAG.

(...) Nesse contexto, enquanto o Fundo Garantidor de Crédito sangrava para cobrir o rombo bilionário deixado pelo Banco MASTER no mercado financeiro, montante que alcança quase 40 bilhões de reais, DANIEL VORCARO ocultava de seus credores e vítimas mais de 2 bilhões de reais junto a empresa conhecida por lavar dinheiro das mais perigosas organizações criminosas do Brasil, conduta ilícita que se perpetuou mesmo

após ter sido posto em liberdade.

Ressalte-se que não é possível dissociar as condutas de DANIEL VORCARO de seu operador financeiro e cunhado FABIANO ZETTEL, cujas ações ilícitas contavam com o apoio incondicional de seu braço armado, conhecido como "A Turma", cujos integrantes conhecidos até presente momento são: LUIZ PHILLIPE MACHADO DE MORAES MOURÃO (FELIPE MOURÃO) e MARILSON ROSENO DA SILVA.


(...) Nesse momento, considerando os fatos novos e contemporâneos apresentados agora a essa Suprema Corte, bem como a comprovada periculosidade do agente, não apenas ao sistema financeiro nacional, mas para todos aqueles que lhe são desafetos, cuja resposta oferecida pela organização criminosa é rápida, premeditada e violenta, com o uso reiterado de coação e grave ameaça por uma espécie de milícia privada, a Polícia Federal considera que a decretação da prisão preventiva de DANIEL BUENO VORCARO, líder da organização criminosa, FABIANO CAMPOS ZETTEL, operador financeiro do grupo, do "Sicário" LUIZ PHILLIPE MACHADO DE MORAES MOURÃO (FELIPE MOURÃO), e do policial federal aposentado MARILSON ROSENO DA SILVA é medida que impõe para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que há vasta prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como se encontra devidamente evidenciado o perigo concreto gerado pelos investigados se permanecerem em liberdade. (fls. 151-153; 155-156 do e-Doc 1)

  1. Conforme propugnado pelas autoridades policiais, reputo

presentes, neste caso, os pressupostos e requisitos legais e constitucionais permissivos da medida cautelar pleiteada em relação aos representados (i) DANIEL BUENO VORCARO, (ii) FABIANO

CAMPOS ZETTEL, (iii) LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO e (iv) MARILSON ROSENO DA SILVA.

  1. Nos termos do que tenho considerado nos feitos de natureza penal, o decreto de prisão preventiva, como medida cautelar que é, não é marcado por um juízo de certeza absoluta, mas por uma avaliação de probabilidade, tomada em cognição não exauriente. Como adverte

Gustavo Badaró, "a questão da certeza é estranha ao processo cautelar", no qual o juiz decide com base no fumus comissi delicti, tomado em cognição sumária, justamente em razão da urgência da medida (BADARÓ, Gustavo. Processo Penal. São Paulo: RT, 2016, p. 992).

  1. In casu, de toda a narrativa fática - com a descrição de condutas especificamente imputadas a cada um dos investigados em desfavor de quem a medida restritiva se requer -, há fortes indícios de que os indivíduos acima apontados organizaram uma complexa estrutura para a prática de crimes com uma profunda repercussão negativa na sociedade.
  2. Nesse diapasão, além do pressuposto do fumus comissi delicti, o decreto de prisão preventiva exige também a verificação de ao menos uma das quatro hipóteses do periculum libertatis, previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, cujo caput estabelece:

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

  1. No presente caso, está caracterizado o fumus comissi delicti, consubstanciado nos fundados indícios de participação dos investigados nos graves crimes apurados na "Operação Compliance Zero", e estão

presentes também os requisitos do periculum libertatis, tanto no que se refere à (i) conveniência da instrução criminal, tendo em vista [a] a

ampla rede de conexões dos investigados, [b] os indícios de ameaças a pessoas que contrariem os interesses do grupo criminoso, [c] a contínua utilização de mecanismos para ocultar os rastros dos crimes e [d] a elevada possibilidade de eliminação e manipulação de documentos e


provas capazes de elucidar detalhes da prática criminosa; quanto em

relação à (ii) garantia da ordem pública, haja vista [a] a necessidade de

pacificação social por meio da criação de um sentimento na sociedade de resposta célere do sistema de justiça a um delito de elevadíssima repercussão social, com dimensões bilionárias, [b] o risco de reiteração delitiva e [c] o alcance subjetivo dos ilícitos cometidos, que impactaram a vida de milhões de brasileiros e a credibilidade de instituições financeiras públicas e privadas; e à (iii) futura aplicação da lei penal, uma vez considerados os indícios de continuidade de práticas delitivas [a] com enorme impacto social e econômico, [b] lavagem de capitais e [c] ocultação e dilapidação do patrimônio obtido ilicitamente. Evita-se, com a custódia, a destruição ou alteração de provas; a combinação de versões com outros integrantes da organização criminosa; a ocultação de ativos e documentos empresariais; a influência sobre funcionários das empresas investigadas.

  1. A verificação de apenas um dos três requisitos do periculum libertatis, apontados supra, bastaria, em tese, para justificar a medida extrema de segregação cautelar dos investigados, não obstante os três se verifiquem cumulativamente no caso concreto.
  2. Sob a perspectiva jurisprudencial, a respeito dos requisitos da prisão preventiva, destaco a compreensão deste Pretório Excelso, citando, exemplificativamente o que decidido no HC nº 152.725-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23/03/2018, p. 09/04/2018; e no HC nº 162.041-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 28/06/2019, p. 01/08/2019.
  3. Rememoro, ainda, as ponderações feitas pelo Ministro Nunes Marques em voto proferido no HC nº 206.987-AgR, Segunda Turma, j. 19/12/2022, p. 20/03/2023, no qual figurei como redator para o acórdão. Na oportunidade, Sua Excelência pontuou, com esteio na jurisprudência

da Corte, que a necessidade a segregação cautelar está justificada, na garantia da ordem pública, nos casos em que demonstrada "a gravidade concreta dos crimes imputados, o relevante papel do paciente na complexa organização criminosa, o seu poder de influência revelado nos autos e o risco concreto e razoável de reiteração delitiva". Ademais, a medida cautelar excepcional justifica-se na garantia da aplicação da lei penal quando verificada "a existência de quantias ainda não recuperadas e de possível movimentação dos valores, inclusive no exterior". Como já demonstrado, é precisamente esse o caso dos autos.

  1. E na linha do quanto recentemente pontuado pelo HC nº 260.221, de 20/08/2025, esta Corte registra diversos "precedentes no sentido de ser legítima a tutela cautelar que tenha por fim resguardar a ordem pública quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa". Confira-se, a respeito: RHC nº 121.046, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 14/04/2015 p. 26/05/2015; HC nº 124.911- AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 10/02/2015, p. 04/03/2015; RHC nº 122.462, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 26/08/2014, p. 09/09/2014; HC nº 112.250-MC, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, j. 28/02/2012, p. 21/03/2012.
  2. Portanto, no caso concreto, diante da reconstrução probatória apresentada na representação policial, conclui-se que o quadro fático em exame aponta para a presença de todos os requisitos exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal para autorização, neste estágio, do deferimento da prisão cautelar dos investigados (i) DANIEL BUENO VORCARO, (ii) FABIANO CAMPOS ZETTEL, (iii) LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO e (iv) MARILSON ROSENO DA SILVA, para garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.

91.1. Sobre a petição da Procuradoria-Geral da República, anoto que, ainda que em sede de cognição sumária, a representação formulada pela Polícia Federal traz sérias evidências da continuada prática de crimes de gravíssima repercussão. É preciso ressaltar que a urgência na tramitação deste feito decorre do perigo iminente a bens jurídicos da mais elevada relevância e de envergadura constitucional. Diante desse robusto quadro fático-probatório, lamenta-se que a PGR diga que "não se entrevê no

pedido, nem no encaminhamento dos autos [...] a indicação de perigo iminente, imediato, que induza a extraordinária necessidade de tão

rápida e necessariamente sucinta análise do pleito", razão pela qual conclui que "não pode ser favorável aos pedidos cautelares, não podendo

aboná-los" antes que sua manifestação seja apresentada "no mais breve

tempo possível". Lamenta-se (i) porque, as evidências dos ilícitos e a urgência para adoção das medidas requeridas estão fartamente reveladas na representação da Polícia Federal e no curso desta decisão; conforme documentado nos autos, também (ii) porque se está diante da concreta possibilidade de se prevenir possíveis condutas ilícitas contra a integridade física e moral de cidadãos comuns, de jornalista e até mesmo de autoridades públicas; (iii) porque há indicativos de ter havido acesso indevido dos sistemas sigilosos da Polícia Federal, do próprio Ministério Público Federal e até mesmo de organismos internacionais como a Interpol. Portanto, se as medidas requeridas pela Polícia Federal não forem acolhidas, em caráter de urgência, pode-se colocar em risco a segurança e a própria vida de pessoas que se tornaram vítimas dos ilícitos apontados nestes autos, bem como dificultar, sobremaneira, a recuperação de ativos bilionários que foram desviados dos cofres públicos e de particulares atingidos pelos variados crimes contra o sistema financeiro nacional apurados nestes autos. Enfim, tempus fugite, no caso específico destes autos, a demora se revela extremamente perigosa para a sociedade.

  1. Nessa perspectiva, destaco que os crimes investigados envolvem

valores bilionários e têm impacto potencial no sistema financeiro nacional. Há, sob outro prisma, evidências de tentativa de obtenção de informações sigilosas sobre investigações em andamento e monitoramento de autoridades. E existem forte indícios da existência de grupo destinado a intimidar adversários e a monitorar autoridades, o que revela risco concreto de interferência nas investigações.

  1. Posto esse quadro, as medidas menos gravosas previstas em nosso ordenamento jurídico não ostentam, em relação a tais investigados, o condão de obstar o cenário de risco às investigações, à apuração dos produtos ilícitos e à sua futura recuperação, apresentado pela Polícia Federal. A liberdade dos investigados compromete, assim, de modo

direto, a efetividade da investigação e a confiança social na Justiça penal. Permitir que permaneçam em liberdade significa manter em

funcionamento uma organização criminosa que já produziu danos bilionários à sociedade. Sob outro prisma, há risco concreto de destruição de provas, pois os investigados demonstraram possuir meios de acesso a documentos sensíveis e a sistemas estatais, além do domínio de empresas instrumentalizadas para a prática de ilícitos de seus interesses.

  1. A organização criminosa demonstra altíssima capacidade de

reorganização, mesmo após deflagração de operações. Portanto, acaso os

investigados permaneçam em liberdade, há o elevado risco de articulação com agentes públicos e da continuidade da prática de ocultação e reciclagem de capitais por meio da utilização de empresas de fachada. Assim, no que diz respeito ao elemento da contemporaneidade, as atividades criminosas, tal como demonstrado pela Polícia Federal em sua representação, continuaram a ocorrer mesmo após o início do inquérito e as operações dele decorrentes.

  1. Com base em tais razões, associadas à minuciosa descrição da

prática contínua e reiterada de condutas ilícitas por parte dos


investigados, os quais ocupam postos chave na organização criminosa, inclusive, entendo ser o caso de deferimento do pedido de prisão preventiva formulado pela Polícia Federal em relação a (i) DANIEL BUENO VORCARO; (ii) FABIANO CAMPOS ZETTEL; (iii) LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO; e (iv) MARILSON ROSENO DA SILVA.

III. Dos pedidos de medidas diversas da Prisão

  1. Além da prisão preventiva das pessoas acima indicadas, a Polícia Federal formula pedido para adoção de medidas diversas da prisão em relação a alguns dos demais investigados nestes autos. O requerimento foi deduzido nos seguintes termos:

"Ao longo desta representação, para além dos investigados acima citados, sobre os quais há concretos indícios de atuação violenta e reiterada quanto a prática de crimes, há outros envolvidos, cuja atuação se reveste de semelhante gravidade, contudo não estariam envolvidos no núcleo armado da organização criminosa. Trata-se dos servidores do Banco Central do Brasil PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA, que ocupava a função de Chefe adjunto do Departamento de Supervisão Bancária - Desup, e BELLINE SANTANA, que ocupava o cargo de Chefe do Departamento de Supervisão Bancária - Desup.

No capítulo 2.1 desta petição, descrevemos o relacionamento ilícito entre o banqueiro DANIEL VORCARO e os servidores do Banco Central PAULO SÉRGIO e BELLINE SANTANA, bem como os graves indícios de recebimento mensal de vantagens indevidas, que ocorria, principalmente, por meio da estrutura de lavagem de dinheiro orquestrada com o auxílio de LEONARDO AUGUSTO FURTADO PALHARES, responsável pela empresa VARAJO CONSULTORIA EMPRESARIAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, pessoa


jurídica cujas contas bancárias serviram como "conta de passagem" para os recebimentos ilícitos.

(...) Como se observa acima, os pagamentos ilícitos ora descobertos eram efetuados por FABIANO CAMPOS ZETTEL e ANA CLAUDIA QUEIROZ DE PAIVA, a mando de DANIEL VORCARO, principalmente, mas não de forma exclusiva, pela empresa SUPER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. Ressalte-se que esta é a mesma estrutura utilizada para os pagamentos ilícitos mensais para a "Turma", com a diferença de que, nesse caso, os valores seguem da empresa SUPER PARTICIPAÇÕES, para as empresas de FELIPE MOURÃO, como é o caso da KING PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. Por esta razão, considerando a gravidade de tais crimes, cujas pessoas físicas e jurídicas citadas estão diretamente envolvidas em atos de lavagem de dinheiro, num juízo de proporcionalidade, a Polícia Federal considera que devem ser adotadas as medidas legais consideradas necessárias para a completa interrupção da trama delitiva. Nesse sentido, quanto aos servidores do Banco Central PAULO SÉRGIO e BELLINE, é preciso levar em consideração que os investigados ocupam funções diretamente relacionadas à fiscalização de instituições financeiras, à aplicação de sanções administrativas e possuem acesso a informações estratégicas e sigilosas. Desta forma, a permanência no cargo cria ambiente propício para a continuidade das condutas ilícitas já identificadas, inclusive quanto à obstrução desta investigação, o que pode levar ao comprometimento da credibilidade do órgão regulador. Conforme noticiado na imprensa e comunicado a este


órgão, o Banco Central afastou administrativamente tais servidores das funções de confiança que exerciam na Autarquia Federal. Não obstante, os elementos de prova colacionados nesta representação demonstram que a atuação ilícita de tais servidores extrapola os aspectos administrativos, uma vez que estamos a demonstrar indícios veementes de atos de corrupção, lavagem de dinheiro e participação em organização criminosa. Desta forma, para além do afastamento administrativo determinado pela autarquia federal, torna-se indispensável a adoção de medidas na seara criminal e a imposição de medidas cautelares de natureza processual penal, na forma prevista no art. 319, VI do Código de Processo Penal, ou seja, a suspensão do exercício da função pública, medida menos gravosa que a prisão cautelar, mas idônea para interromper a instrumentalização do cargo para fins ilícitos. Considerando que o locus de parte das condutas investigadas é o ambiente institucional do Banco Central, o acesso às dependências físicas e aos sistemas internos possibilita manipulação probatória e influência funcional. Logo, é imperiosa a determinação de proibição de ingresso nas dependências do Banco Central do Brasil, bloqueio de acessos físicos e digitais aos sistemas corporativos. Tal providência é complementar ao afastamento funcional e essencial à eficácia da cautelar, na linha do que preconiza o art. 319, II, do CPP.

(...) [...] torna-se igualmente fundamental que sejam adotadas medidas cautelares diversas da prisão que levem ao desmantelamento da organização criminosa, sua estrutura e funcionamento, inclusive com a impossibilidade de novas ações conjuntas entre os investigados PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA, BELLINE SANTANA, LEONARDO AUGUSTO FURTADO PALHARES e ANA CLAUDIA QUEIROZ DE PAIVA.


Ressalte-se que há indícios de atuação coordenada entre servidores públicos e representantes de instituições financeiras. A liberdade de comunicação entre os envolvidos possibilita alinhamento de versões defensivas, combinação de estratégias de ocultação, constrangimento indireto de testemunhas. Dessa forma, é necessária a imposição de proibição de contato entre

os investigados, por qualquer meio (presencial, telefônico,

eletrônico ou por interposta pessoa), nos termos do art. 319, III, do CPP. Avançando em tais medidas, nos termos do art. 319, IV, do CPP, pode o Juízo determinar a proibição de ausentar-se da comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária à investigação. Neste caso, considerando a gravidade concreta dos fatos, o potencial de ocultação patrimonial, a necessidade de assegurar pronta submissão a atos investigatórios e judiciais, mostra-se adequada a imposição da medida, garantindo a efetividade da persecução penal. Diante da complexidade da investigação e da necessidade de controle efetivo do cumprimento das restrições impostas, revela-se proporcional a aplicação da monitoração eletrônica, nos termos do art. 319, IX, do CPP. Tal medida reforça o cumprimento da proibição de frequentar o Banco Central, a vedação de deslocamentos não autorizados, a fiscalização da permanência na comarca. Trata-se de medida menos gravosa que a prisão preventiva, mas eficaz para mitigar riscos concretos." (fls. 157-160 do e-Doc. 1)

  1. Sobre o tema, o art. 282 do CPP exige, para a imposição de medidas cautelares, a presença de: (i) fumus comissi delicti - prova da materialidade e indícios suficientes de autoria; e (ii) periculum libertatis - risco concreto decorrente da manutenção da liberdade plena de alguns dos investigados.

  1. Ainda sob o aspecto normativo, a matéria das medidas cautelares diversas da prisão é disciplinada pelos arts. 319 e 320 do CPP. In verbis:

Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem


judicial;

IX - monitoração eletrônica. Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

  1. No presente caso, o perigo gerado pela manutenção da liberdade irrestrita dos investigados elencados pela autoridade policial revela-se concreto sob múltiplos aspectos. Há, nesse sentido, risco à instrução

criminal, diante da rede de influência que os investigados possuem,

demonstrando disposição de ocultar bens e de interferir na atividade investigativa. Existe, ademais, a possibilidade de reiteração delitiva ou

ocultação patrimonial, considerando o poder econômico demonstrado e

a estrutura organizacional apontada. Verifica-se, ainda, a capacidade de

influência institucional, em razão da condição pessoal ostentada pelos

alvos das medidas, as quais recaem sobre particulares e agentes públicos com trânsito em órgãos e entidades públicas relacionadas aos fatos.

  1. À luz de tais elementos, corroborados pela descrição individualizada de cada um dos investigados, com base no princípio da proporcionalidade, as medidas do art. 319 e 320 do CPP mostram-se necessárias e suficientes para resguardar a instrução criminal, interromper eventual atuação administrativa ou financeira relacionada às entidades investigadas, e impedir a intimidação de testemunhas ou de autoridades, em relação a (i) PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA; (ii) BELLINE SANTANA; (iii) LEONARDO AUGUSTO FURTADO PALHARES; e (iv) ANA CLAUDIA QUEIROZ DE PAIVA. Especificamente em relação a tais investigados, a prisão preventiva, neste momento, revela-se substituível por medidas menos gravosas, tais como

as requeridas pela Polícia Federal em sua representação (e-Doc. 1), sem prejuízo de reavaliação futura diante de eventual descumprimento.

IV. Do pedido para suspensão das atividades das pessoas jurídicas investigadas

  1. Em sua representação, a Polícia Federal formulou, ainda, requerimento de suspensão das atividades de empresas diretamente envolvidas no esquema fraudulento instalado no âmbito da "Operação Compliance Zero".
  2. A autoridade policial embasou o referido pleito na seguinte argumentação:

"[...] se faz necessária a adoção de medidas cautelares visando a completa suspensão do funcionamento das pessoas jurídicas envolvidas na estrutura de lavagem de dinheiro, notadamente, as empresas de FABIANO ZETTEL, ANA CLAUDIA, FELIPE MOURÃO e LEONARDO PALHARES, a saber:

(...) As medidas cautelares acima citadas são consideradas suficientes, neste momento, para preservar a atuação da autarquia federal e a utilização das empresas para os atos de lavagem. Não obstante, torna-se igualmente fundamental que sejam adotadas medidas cautelares diversas da prisão que levem ao desmantelamento da organização criminosa, sua estrutura e funcionamento, inclusive com a impossibilidade de novas ações conjuntas entre os investigados PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA, BELLINE SANTANA, LEONARDO AUGUSTO FURTADO PALHARES e ANA CLAUDIA QUEIROZ DE PAIVA". (fls.159-160 do e-Doc. 1).


  1. Em relação a tal requerimento, recordo que, no plano constitucional, o princípio da livre iniciativa encontra previsão logo no artigo inaugural da Carta de 1988, figurando como um dos fundamentos da nossa República. Por sua vez, o art. 170, IV, do mesmo diploma predica que um dos princípios gerais da atividade econômica é o da função social da propriedade. Diante desse arcabouço normativo, ao mesmo tempo que se deve enaltecer a atividade empresarial como uma valiosa fonte produtora de riqueza para o país e como capaz de provocar impactos sociais consideráveis, também se deve exigir que ela, em alguma medida, satisfaça o interesse da sociedade.
  2. Esse arranjo constitucional demanda que se confira tratamento normativo específico e proporcional, consideradas as particularidades de cada caso concreto, em relação às pessoas jurídicas eventualmente empregadas no cometimento de ilícitos. Há circunstâncias em que uma pessoa jurídica, no exercício de suas atividades econômicas, pratica um ato ilícito isolado. Um desvio de rota que merece uma reprimenda estatal, mas que não justifica a suspensão de suas atividades. Nesses casos, portanto, o Estado deve evitar punir a pessoa jurídica com a interdição de suas atividades, por se tratar de medida drástica sob os mais variados ângulos à luz dos princípios e regras de estatura constitucional incidentes na espécie. Entretanto, o mesmo raciocínio não deve ser utilizado quando uma pessoa jurídica é criada, não para produzir riqueza e gerar empregos, mas para agir exclusivamente na prática de ilícitos.
  3. No caso dos autos, há robustos indícios de que as pessoas jurídicas listadas na representação policial foram criadas exatamente com esse intento delitivo, não havendo indicação de qualquer elemento que aponte para o real desempenho de atividades econômicas lícitas. O que se nota, pelo teor da representação, é que tais estruturas jurídicas foram engendradas exclusivamente para viabilizar a lavagem de dinheiro e dificultar a identificação do percurso dos recursos ilícitos obtidos.

  1. Diante de todo o exposto, e atento ao princípio da proporcionalidade, acolho o pedido formulado pela Polícia Federal de

suspensão, por tempo indeterminado, das atividades realizadas pelas pessoas jurídicas listadas nas fls. 159-160 e 163 do e.Doc. 1.

V. DISPOSITIVO

  1. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 282, 311 e 312 do Código de Processo Penal e com alicerce em toda fundamentação acima, para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução e para assegurar a futura aplicação da lei penal, acolhendo o pedido da Polícia Federal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DOS INVESTIGADOS:

(i) DANIEL BUENO VORCARO; (ii) FABIANO CAMPOS ZETTEL; (iii)


LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO; (iv) MARILSON ROSENO DA SILVA.

  1. DECRETO, também, na linha do que pleiteado pela Polícia Federal, as seguintes medidas judiciais diversas da prisão em relação

aos seguintes investigados:


107.1. Em relação ao investigado PAULO SÉRGIO

NEVES DE SOUZA, DETERMINO a: (i) Proibição de

manter contato, por qualquer meio (inclusive telefônico ou

telemático), com testemunhas ou demais investigados na

Operação Compliance Zero (art. 319, III, do CPP); (ii) Proibição de frequentar ou mesmo de acessar as dependências do Banco

Central (art. 319, II, do CPP); (iii) Proibição de ausentar-se do

município de sua residência e do País, com entrega do

passaporte na Polícia Federal no prazo de 48 horas, o que deve ser comprovado nos autos (art. 319, IV, e 320 do CPP); (iv)

suspensão do exercício de função pública exercida junto

ao Banco Central (art. 319, VI, do CPP); (vi) monitoração


eletrônica por meio de tornozeleira como forma de

assegurar o cumprimento das medidas impostas (art. 319, IX, do CPP).

107.2 Em relação ao investigado BELLINE SANTANA,

DETERMINO a (i) Proibição de manter contato, por

qualquer meio (inclusive telefônico ou telemático), com testemunhas ou demais investigados na Operação Compliance

Zero (art. 319, III, do CPP); (ii) Proibição de frequentar ou residência e do País, com entrega do passaporte na Polícia

mesmo de acessar as dependências do Banco Central (art. 319, II, do CPP); (iii) Proibição de ausentar-se do município de sua Federal no prazo de 48 horas, o que deve ser comprovado nos autos (art. 319, IV, e 320 do CPP); (iv) suspensão do exercício

de função pública exercida junto ao Banco Central (art.

319, VI, do CPP); (vi) monitoração eletrônica por meio de

tornozeleira como forma de assegurar o cumprimento das

medidas impostas (art. 319, IX, do CPP).
107.3 Em telefônico ou telemático), relação ao AUGUSTO FURTADO PALHARES, DETERMINO a: (i) Proibição de manter contato, por qualquer meio (inclusive investigados na Operação Compliance Zero (art. 319, III, do CPP); (ii) Proibição de ausentar-se do município de sua investigado com testemunhas ou demais LEONARDO

residência e do País, com entrega do passaporte na Polícia

Federal no prazo de 48 horas, o que deve ser comprovado nos autos (art. 319, IV, e 320 do CPP); (iii) monitoração eletrônica

por meio de tornozeleira como forma de assegurar o cumprimento das medidas impostas (art. 319, IX, do CPP).

107.4 Em relação à investigada ANA CLAUDIA

QUEIROZ DE PAIVA, DETERMINO a: (i) Proibição de

manter contato, por qualquer meio (inclusive telefônico ou

telemático), com testemunhas ou demais investigados na


Operação Compliance Zero (art. 319, III, do CPP); (ii) Proibição de ausentar-se do município de sua residência e do País, com

entrega do passaporte na Polícia Federal no prazo de 48 horas, o que deve ser comprovado nos autos (art. 319, IV, e 320 do CPP); (iii) monitoração eletrônica por meio de tornozeleira

como forma de assegurar o cumprimento das medidas impostas (art. 319, IX, do CPP).

  1. DEFIRO, outrossim, com alicerce no art. 319, VI, do CPP, o

pedido formulado pela Polícia Federal para suspensão, por tempo indeterminado, das atividades das seguintes sociedades empresárias

listadas nas fls. 159-160 e 163 do e-Doc. 1: (i) VARAJO CONSULTORIA

EMPRESARIAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, (ii) MORIAH ASSET
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., (iii) SUPER
EMPREENDIMENTOS E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. PARTICIPAÇÕES PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA.; e (v) KING MOTORS S.A.; (iv) KING

Da operacionalização da monitoração eletrônica

  1. Os investigados PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA, BELLINE SANTANA, LEONARDO AUGUSTO FURTADO PALHARES e ANA CLAUDIA QUEIROZ DE PAIVA, em razão da monitoração eletrônica a que estão submetidos, deverão observar as seguintes regras e deveres: (i) Ficam proibidos de se ausentar dos limites territoriais do município em que residem. (ii) Devem entrar imediatamente em contato com o centro de monitoramento, caso tenha de sair do perímetro estipulado, em virtude de uma situação emergencial, tal como doença própria ou de familiar sob sua responsabilidade, ameaça concreta de morte, inundação, incêndio ou outra situação emergencial, imprevisível e inevitável. Nessas hipóteses, os

investigados deverão apresentar ao centro de monitoração o respectivo comprovante no prazo de 24 horas após o evento.

(iii) O pedido excepcional de afastamento dos investigados do município em que residem deve ser dirigido a este relator para apreciação em situações pontuais de tratamento de saúde, comparecimento a atos processuais ou outras razões justificáveis que sejam devidamente comprovadas. (iv) Eventual mudança de endereço de residência dos investigados dentro do mesmo município em que já residem deve ser previamente comunicado ao centro de monitoração dos investigados e, também, nos autos. Se a mudança de endereço de residência for para outro município, ela deverá ser precedida de autorização judicial nestes autos. (v) Ficam proibidos de se comunicar, presencial ou remotamente, com os demais investigados no âmbito da "Operação Compliance Zero", o que inclui a necessidade de haver distância mínima dos investigados correspondente a cinquenta metros. (vi) Devem, cada um isoladamente, manter atualizado um número de celular ativo de uso próprio e um número de celular adicional de um contato para fornecê-los ao respectivo centro de monitoração.

(vii) Ficam obrigados a recarregar a tornozeleira eletrônica, conforme orientação do centro de monitoração, mantendo-a ativa ininterruptamente. (viii) Ficam obrigados a receber visitas da equipe de fiscalização da monitoração eletrônica, a responder prontamente a seus contatos e a cumprir as orientações que lhe forem transmitidas. (ix) Não podem realizar qualquer comportamento que


afete o normal funcionamento da monitoração eletrônica, e nem mesmo permitir que outros façam. (x) Não podem remover, tentar remover, violar, modificar ou danificar a tornozeleira eletrônica, e, nem mesmo, permitir que outros façam. (xi) Devem comunicar imediatamente à central de monitoração na hipótese de ocorrência de qualquer falha no equipamento de monitoração eletrônica. (xii) Devem comunicar imediatamente à central de monitoração acerca de qualquer fato que impeça o cumprimento dos deveres impostos, em virtude da monitoração eletrônica. (xiii) Devem dirigir-se à central de monitoração para a retirada da tornozeleira eletrônica quando tal providência for determinada nestes autos. (xiv) Não podem ter acesso a sedes empresariais ou escritórios das empresas que estão sendo investigadas no âmbito da "Operação Compliance Zero".

  1. Os relatórios de acompanhamento da monitoração eletrônica deverão ser enviados mensalmente pelas centrais de monitoração à equipe da Polícia Federal em Brasília com atuação específica no caso da "Operação Compliance Zero". Esta última concentrará as informações recebidas relativas aos investigados e, se for o caso, comunicará nestes autos unicamente as hipóteses de descumprimento significativo e reiterado dos deveres impostos que justifiquem a reavaliação da medida judicial adotada.
  2. Expeça-se, COM URGÊNCIA, ofício à Polícia Penal e/ou Tribunal competentes pela monitoração eletrônica das localidades dos quatro investigados acima declinados com cópia desta decisão, que terá

força de Mandado de Monitoração Eletrônica.

Da operacionalização das prisões preventivas

  1. Os mandados de prisão deverão ser cumpridos de maneira serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente tem se verificado na atuação da Polícia Federal nas ocasiões anteriores, devendo ser observados todos os direitos constitucionais dos investigados e, em especial, o teor da Súmula Vinculante nº 11 desta Corte.
  2. Em relação aos investigados que comprovarem a condição de advogado, deverá ser observada a disposição do art. 7º, V, da Lei nº 8.906/1994. Além disso, no ato da prisão, as autoridades deverão também providenciar a comunicação à respectiva seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
  3. Uma vez efetivadas as prisões, os investigados deverão ser apresentados para audiências de custódia em até 24h, a serem conduzidas perante o Juízo Federal da Subseção Judiciária com competência sobre o território em que os investigados se encontrarem custodiados, independentemente de expedição de carta de ordem, mediante ajuste direto e apresentação da autoridade policial.
  4. O magistrado que presidir a audiência de custódia terá delegação para atuar exclusivamente no que concerne à verificação do preenchimento dos requisitos estritamente formais da prisão e do tratamento conferido ao preso, mas não para rever os requisitos que levaram à sua decretação e nem mesmo para decidir em sentido contrário à manutenção da custódia. Na hipótese de o magistrado que atuar por delegação na audiência de custódia entender que há alguma irregularidade na forma como a prisão foi materialmente executada ou em relação ao tratamento conferido ao preso, S. Excelência deverá enviar

informação acerca da situação específica a este relator nos autos deste mesmo processo. Qualquer decisão de soltura por irregularidade na execução da custódia só poderá ser tomada pelo relator deste processo.

  1. A prisão preventiva deverá ser cumprida em estabelecimento compatível com a condição pessoal dos investigados, assegurando-lhes todas as garantias constitucionais, inclusive o direito à integridade física e moral, à assistência de advogado e às visitas de familiares, observadas as restrições de segurança.
  2. Expeçam-se os competentes mandados, com urgência e

observando-se o caráter estritamente sigiloso dos autos.


  1. Expeça(m)-se ofício(s) à(s) Junta(s) Comercial(is) do(s) local(is) em que sediadas as sociedades empresárias mencionadas nas fls. 159-160

e 163 do e-Doc. 1, bem como à Receita Federal do Brasil para informar do teor desta decisão, na fração em que suspende, por tempo indeterminado, as atividades de todas as cinco entidades ali elencadas. Instrua-se cópia dos ofícios com a fração correlata desta decisão e com as fls. 159-160 e 163 da representação policial (e-Doc. 1).

  1. Expeça-se ofício ao Banco Central do Brasil com cópia desta decisão.

  1. Conforme solicitado pela autoridade policial, após elaborados,

os ofícios em questão devem ser "encaminhados à CINQ/CGRC/DICOR/PF, que se encarregará de remeter os expedientes aos

órgãos destinatários juntamente com a execução das demais medidas judiciais pleiteadas" (fl. 164 do e-Doc. 1).

  1. Após a certificação do efetivo cumprimento de todas as

medidas ora deferidas, autorizo o compartilhamento com o BACEN dos


elementos informativos levantados nestes autos em desfavor de PAULO

SÉRGIO NEVES DE SOUZA, e de BELLINE SANTANA, para apuração

disciplinar de suas graves condutas ilícitas identificadas no âmbito deste

procedimento investigativo enquanto, na condição de servidores públicos, desempenhavam funções no Departamento de Supervisão Bancária do BACEN (Desup). O BACEN deverá informar nestes autos as providências adotadas em relação aos dois servidores acima mencionados no prazo de trinta dias e posteriormente a cada seis meses a contar do recebimento de sua intimação por ofício.

  1. Dê-se ciência à autoridade policial que oficia neste feito para as providências cabíveis para a efetivação das medidas deferidas e todas

as providências materiais no âmbito de sus atribuições.

  1. Após as expedições dos mandados, dê-se ciência à Procuradoria-Geral da República.
  2. Após o efetivo cumprimento de todas as medidas ora

deferidas: (i) dê-se publicidade à presente decisão, (ii) ficando deferida a


concessão de vista temporária aos advogados habilitados no sistema que, na qualidade de defensores dos investigados nestes autos, vierem a formular tal requerimento.

  1. Por fim, em observância ao art. 21, V, § 5º, do RISTF, inclua-se o feito na próxima pauta da Sessão de Julgamento Virtual da Segunda Turma, para fins de apreciação do referendo à presente decisão. Cumpra-se. Int.

Brasília, 3 de março de 2026.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator