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2 Justiça Federal da 3ª Região - 1º grau

PJe - Processo Judicial Eletrônico


12/08/2026

Número: 5002305-93.2021.4.03.6181

Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Órgão julgador: 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo Última distribuição : 23/09/2025 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: 0000252.69.2017.403.6181 Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Objeto do processo: Tabelas de prescrição ID 580323835 e seguintes

Data + próxima 28/10/2029

Nível de Sigilo: 1 (Segredo de Justiça) Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO


Partes Advogados


MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP (AUTOR)


ALEXANDRE KLABIN (REU)


FERNANDA SILVA TELLES (ADVOGADO)


CLEBER ISAAC FERRAZ SOARES (REU)


RENATO DE MATTEO REGINATTO (REU)


THAIS LOPES CASADO (ADVOGADO)


RUY RAMOS DE TOLEDO PIZA (REU)


AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO NETO (ADVOGADO)


JORGE FARAH ELIAS (REU) Documentos

Id. Data da Assinatura Documento Tipo
581626214 11/05/2026 16:51 Manifestação Manifestação

PR-SP-MANIFESTAÇÃO-29872/2026

PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado


EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 3ª VARA CRIMINAL FEDERAL DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP

Referência: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5002305-93.2021.4.03.6181

Ação penal originária (Operação Encilhamento) nº 0000252-69.2017.4.03.6181

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelos procuradores da República que esta subscrevem, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, expõe e requer o que se segue.

A presente ação penal nº 5002305-93.2021.4.03.6181 constitui um dos desdobramentos fundamentais da denominada "Operação Encilhamento", investigação de vulto que descortinou uma sofisticada estrutura financeira voltada à dilapidação patrimonial de inúmeros Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) municipais e estaduais, em diversos entes federativos.

Pois bem, no estágio atual em que a investigação se encontra, revela-se

imperativo que o Supremo Tribunal Federal promova a verificação técnica de eventual conexão e sobreposição entre a "Operação Encilhamento" e a denominada "Operação Compliance Zero", recentemente deflagrada, uma vez que ambas aparentam orbitar ao

redor de uma complexa infraestrutura financeira e de um núcleo de agentes comuns, medida esta essencial para prevenir futuras alegações de nulidades e garantir a higidez da persecução penal.

O modus operandi da "Operação Encilhamento" consistia na emissão de títulos privados sem lastro por empresas de fachada, os quais eram adquiridos por


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inúmeros fundos de investimento geridos pelo grupo investigado, transferindo a liquidez de recursos previdenciários para contas de particulares integrantes do esquema criminoso. Nesse cenário de engenharia financeira labiríntica, o São Domingos Fundo de Investimento Imobiliário (FII São Domingos) [CNPJ 16.543.270/0001-89] emerge como uma das peças de alavancagem financeira do grupo investigado.

O inquérito policial correlato demonstra que o referido fundo foi utilizado como veículo para o esvaziamento patrimonial de RPPSs, mediante a aquisição de ativos imobiliários deliberadamente superavaliados por laudos fraudulentos, permitindo o desvio de liquidez para o núcleo empresarial investigado.

É crucial registrar que a apuração relativa ao Fundo São Domingos é

intrínseca à "Operação Encilhamento". Portanto, o tratamento jurídico desses feitos deve

ser unificado, sob pena de fragmentação indevida da prova e risco de decisões contraditórias.

Assim sendo, deve-se reconhecer que a conexão entre os fatos apurados na ação penal nº 5002305-93.2021.4.03.6181 e o apuratório relacionado ao FII São Domingos não é meramente acidental e circunstancial, mas sim umbilical e estrutural, orbitando em torno de núcleos centrais de agentes conectados e de um projeto financeiro criminoso único. A dinâmica processual deste feito e de todos os outros atinentes à denominada "Operação Encilhamento" pode ter sido diretamente impactada pelas recentes decisões proferidas pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação nº 88.121/STF e da Petição nº 15.198/DF (a decisão encontra-se com sigilo restrito para consulta).

Desta feita, importa destacar que a conexão que enseja a subida dos autos para a Suprema Corte é objetiva. A Pet 15.198/DF (com grau de sigilo restrito), sob relatoria do e. Ministro Dias Toffoli, foi instaurada especificamente para apurar crimes de gestão fraudulenta e lavagem de dinheiro praticados pelos responsáveis pela corretora

REAG GESTORA DE RECURSOS LTDA. O entendimento de que a gestão de ativos pela

REAG (como ocorre com o FII São Domingos) atrai a competência do STF já foi acolhido por outros juízos desta Seção Judiciária, em casos idênticos, como se observa na decisão proferida pela 3ª Vara Criminal Federal (Autos nº 0005275-25.2019.4.03.6181, ID 556872344).

A conexão pretendida se baseia na constatação de que o aporte no Fundo de Investimento Imobiliário São Domingos (FII São Domingos) integra o núcleo estrutural


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da "Operação Encilhamento". Este inquérito apura uma célula de um projeto criminoso único, no qual a REAG GESTORA DE RECURSOS LTDA, alvo da Pet 15.198/DF no STF, atuava como o eixo coordenador de lavagem de ativos e gestão fraudulenta para diversos institutos de previdência.

Cabe ressaltar, ainda, o depoimento de João Carlos Falbo Mansur perante a CPI do Crime Organizado, que trouxe novos elementos que demonstram a necessidade de remessa à instância superior. O fundador da REAG GESTORA DE RECURSOS LTDA foi confrontado, na referida sessão, com evidências de que a instituição funcionava como o eixo central de fraudes sistêmicas perpetradas contra institutos de previdência e posterior lavagem de capitais, reforçando a natureza umbilical deste inquérito com as investigações centralizadas no STF (informações disponíveis em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2026/03/11/cpi-do-crime-fundador-da-r eag-m ansur-nega-fraudes-e-associacao-com-pcc. Agência Senado, 11/03/2026).

A manutenção deste feito em primeira instância fragmenta a prova e ignora a identidade de agentes e de modus operandi já avocados pela Excelsa Corte. Desse modo, aplica-se, ao caso em voga, o brocardo ubi eadem ratio ibi idem jus: se a razão da avocação no STF é a investigação da estrutura financeira da REAG GESTORA DE RECURSOS LTDA, o mesmo tratamento deve ser dado a este inquérito, que apura exatamente um

tentáculo dessa organização.

Nesse contexto, convém destacar que a ordem de avocação exarada pelo Pretório Excelso não se limitou a fatos estritos, mas estendeu-se, de forma expressa, a

"outras investigações conexas", sob o fundamento de que a competência originária

daquela Corte deve prevalecer para avaliar qualquer medida judicial, em face do risco de usurpação de competência. Portanto, por imperativo de criteriosa precaução e em observância à linha prudencial adotada pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli, verifica-se ser adequado que todos os feitos correlatos à "Operação Encilhamento", como a presente ação, sejam submetidos à análise do Supremo Tribunal Federal.

Por todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer à Vossa Excelência:

1. O SOBRESTAMENTO DOS PRAZOS PROCESSUAIS, diante da eventual

incompetência superveniente deste Juízo, face à recente avocação operada pelo STF;


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a


2. A IMEDIATA E INTEGRAL REMESSA dos presentes autos, seus apensos,

incidentes e medidas assecuratórias ao COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em estrita observância às decisões proferidas pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli, na Rcl 88.121/DF e na Pet 15.198/DF.


Assinado eletronicamente ANA CRISTINA TAHAN DE CAMPOS NETTO Procurador(a) da República Assinado eletronicamente ANDERSON VAGNER GOIS DOS SANTOS Procurador(a) da República
Assinado eletronicamente ANDRÉ LIBONATI Procurador(a) da República Assinado eletronicamente CARLOS ROBERTO DIOGO GARCIA Procurador(a) da República
Assinado eletronicamente CAROLINA BONFADINI DE SÁ Procurador(a) da República Assinado eletronicamente MARCOS SALATI Procurador(a) da República

São Paulo, data das assinaturas eletrônicas.


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