4.0 KiB
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
ASSCRIM/PGR N. 1245055/2026 Petição n. 15.198 - Distrito Federal
| Relator | : Ministro André Mendonça |
|---|---|
| Requerente | : Sob sigilo |
| Requerido | : Sob sigilo |
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho proferido em 22.7.2026, manifestar-se nos termos que se seguem.
Vicente Conte Neto alega ter sido indevidamente incluído pela Polícia Federal no núcleo que investiga a atuação dos investigados perante o fundo City 2 e a Base Securitizadora, o que levou à imposição de medida de constrição de valores. Requereu o desbloqueio integral dos valores. Apontou impactos em sua vida comercial e pessoal. Acrescentou pedido de restituição de bens apreendidos, como notebooks, relógios de luxo, documentos particulares, 11 certificados expedidos pela Associação Brasileira de Criadores de Cavalo de
Hipismo, automóveis, 7 iPhones e 4 iPads. Para os iPhones, notebooks e iPads, requereu acesso a seu espelhamento.
- II -
A investigação em espécie apura aproveitamento sistemático de vulnerabilidades do mercado de capitais e do sistema de regulação e fiscalização, notadamente mediante o uso de fundos de investimento e intrincada rede de entidades conectadas entre si por vínculos societários, familiares ou funcionais.
No ponto, a restituição de bem apreendido em investigação criminal, antes do trânsito em julgado da sentença final, somente tem cabimento quando preenchidos cumulativamente os requisitos de a constrição não mais interessar ao deslinde do processo, ausência de dúvida sobre a titularidade/propriedade, a devolução não representar risco à persecução penal e houver prova inequívoca da origem lícita do bem (que não deve constituir produto/instrumento do crime), apta a afastar a possibilidade de declaração de seu perdimento em favor da União, nos termos dos arts. 118 a 120 do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal.
Na espécie, o então relator da Petição n. 15.198/DF, eminente Ministro Dias Toffoli, deferiu medidas encampadas pela Procuradoria- Geral da República referente à manifestação da Procuradoria da República em São Paulo, que se manifestara favoravelmente aos pedidos formulados pela autoridade policial de, entre outras medidas,
busca e apreensão de objetos de luxo e sequestro e bloqueio de bens e valores. Os bens apreendidos encaixam-se na definição proposta. No mesmo sentido, as teses de desvinculação dos bens aos fatos sob apuração fazem referência ao mérito da investigação, ainda sob investigação. Seria prematura, assim, qualquer conclusão sobre o tema, não sendo o atual estado processual o momento para avaliação definitiva da origem e propósito dos bens. Mantém-se necessária,
| assim, a medida em espécie. entendimento anteriormente estabelecido pela Suprema Corte. | assim, a medida em espécie. entendimento anteriormente estabelecido pela Suprema Corte. | * entendimento anteriormente estabelecido pela Suprema Corte. | entendimento anteriormente estabelecido pela Suprema Corte. |
|---|---|---|---|
| de ativos | superavaliados (jazigos) | para o fundo Brazilian | Graveyard". |
Os argumentos apresentados pela defesa, portanto, não
elidem a valoração já manifestada sobre os achados reunidos pela Polícia Federal, tampouco induzem à necessidade de revogação, substituição ou flexibilização das providências cautelares, cujos pressupostos permanecem inalterados, não havendo nos autos a apresentação de circunstância superveniente capaz de modificar o entendimento anteriormente estabelecido pela Suprema Corte. A manifestação é pelo indeferimento dos requerimentos formulados. No que concerne ao espelhamento requerido, pela intimação da autoridade policial, para informação de sua viabilidade.
Brasília, 5 de agosto de 2026.
Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
