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pet16704/originals/Parte1/Pet 15198/00954 Documento comprobatorio - Midia - (DVD-R) - (1) 0000252-69.2017.4.03.6181-1778708511334-1058854-processo_Parte67_ff1ec456.md

2.0 MiB
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IY)

CTCR88I SAFRA - CONTROLE DETRIBUTOS DA CAPTAÇÃO

PAGINA :

RELAÇÃO ANALÍTICA DAS OPERAÇÕES DE CLIENTES

CLIENTE : 2.114.083 CLIENTE : 2.114.083 De ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO.OO CPF/CGC í)09075467-06 01/01/2011 ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO.OO CPF/CGC í)09075467-06 Até ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO.OO CPF/CGC í)09075467-06 31/12/2015 ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO.OO PESSOA: FISICA.OO PESSOA: FISICA.OO DATAPROC.: HORA PROC.: 07/II/20I8 22:05:54 07/II/20I8 22:05:54
SIGILOSO DT.LIQU. ORIGEM NUM.DOCUM. DT.APLIC VALOR APLICADO
REND. TRBD. I.R.FEDERAL RETC
PR/PAPL AGEN C/C DT. MOV. VL. RESG. BRUTO REND.N.TRBD I.O.F.-D
EMPR. POUP. CAC REND. NEGAT. I.O.F.-R
30/11/2015 RDF 23540488002 24/1 1/20 15 182.137.20 363,61 81,81 8053
COMPROMISS 19000 6043 1 0 1/12/20 15 182.500,81 0,00 0,00 0
BS 8627231 0,00 0,00 0
02/12/2015 RDF 23540488003 24/11/2015 200.659,63 601,18 135.26 8053
COMPROMISS 19000 60431 03/12/2015 201.260,81 0,00 0.00 0
BS 862723 1 0,00 0,00 0
08/12/2015 RDF 22394601019 06/07/2015 61.523,43 3.383,13 761.20 8053
COMPROMISS 19000 60431 09/12/2015 64.906,56 0,00 0.00 0
BS 862723 1 0,00 0,00 0
10/12/2015 RDF 23540488004 24/11/2015 30.870,71 185,25 41,68 8053
COMPROMISS 19000 60431 11/12/2015 31.055,96 0,00 0.00 0
BS 8627231 0,00 0.00 0
15/12/2015 RDF 23540488005 24/1 1/20 15 12.348,28 92.70 20,85
8053
COMPROMISS 19000 60431 16/12/2015 12.440,98 0,00 0.00 0
BS 8627231 0,00 0,00 0
16/12/2015 RDF 23540488006 24/11/2015 80.263,85 642,86 144,64 8053
COMPROMISS 19000 60431 17/12/2015 80.906,71 0,00 0.00 0
BS 8627231 0,00 0,00 0
21/12/2015 RDF 23540488007 24/11/2015 77.176,78 734,59 165,28 8053
COMPROMISS 19000 60431 22/12/2015 77.911,37 0,00 0,00 0
BS 862723 1 0,00 0,00 0
TOTAL DO CLIENTE - REND.TRIBUTÁVEL 126.675.13

REND. NÃO TRIBUT. 0,00

.

REND. NEGATIVO 0,00

|

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SIGILOSO

Num. 170289681 - Pág. 4


J o

BancoRendimbnto

São Paulo, 27 de Novembro de 2018.

PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL.

6® VARA CRIMINAL FEDERAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E DE LAVAGEM DE VALORES.

Alameda Ministro Rocha Azevedo, n° 25,6° andar - Cerqueira César.

CEP: 01.410-001 - São Paulo/SP.

OFÍCIO N" 953/2018.

AUTOS N° 00 10568-10 .20 18.403.6 18 1. REF. IPL N^ 0004/20 17-1 1-DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP.

Caso n°: 002-PF-003784-8 1.

BANCO RENDIMENTO S/A, instituição financeira, inscrita no CNPJ/MF sob o n.° 68.900.810/0001-38, com sede na Avenida Das Nações Unidas, if 8.501, 10° andar. Pinheiros, São Paulo/SP, CEP: 05.425-070, por seus representantes legais que ao final subscrevem, em atendimento ao oficio em referência, informa a Vossa Senhoria, que dos investigados relacionados no referido oficio apenas o Sr. Pedro Paulo Coríno da Fonseca, inscrito no CPF/MF sob o n° 285.041.818-80, é ex-cliente desta Instituição e possuía relacionamento no período solicitado.

( Segue anexa planilha com as operações de câmbio fechadas pelo Sr. Pedro Paulo

Coríno da Fonseca.

Como o investigado não possui outro tipo de relacionamento, não temos como encaminhar as informações solicitadas via sistema SIMBA. Sendo o que se oferecia no momento, aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos de estima e consideração. Atenciosamente, on aA

O SISTEMA

J

ALE EM LAVAGEM

A

JUDICIAR

BANCO i/A./ _/'^AjyDICQ\0>

Cri^e Bassetorrh|^--L-'-ii

Gerente £

'>Vií

Av. das Nações Unidas, 8501 -10'^ andar Eldorado Buslness Tower - Sõo Paulo /SP CEP: 05425-070/TeL: 362^-7000

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SIGILOSO

Num. 170289681 - Pág. 5


pas

1 AGENCIA

DATA TIPO DESCRICAO BOLETO CONTRATO CPF/CNPJ

1 1 | 17/07/2014

4 Financeiro-VO 757 1445 123254290 28S04 18 1880

TAXA-OP VALOR-MN VALOR-IOF VALOR-IR VALOR-RECEITA VALOR-MN-UQUIDO VALOR-MN-LIQUIDO-S-IR

2,28 11.400,00 43,32 0 44,29 11487,61 11487,61

DATAMN CONTA DATALQ CORRETOR VALORCR TAXA-NV PARIDADE 17/07/2014 21/07/2014 0 0 1

PERÍODO VALOR-EN Modalidade RENTABIUOAOE-ME RENTABIUDADE-MN NATUREZA CUSTO F I 0 REMESSA 0 0 6,7043E+11

AGENCIA-GERENTE 1 ' DATA-EMBARQUE OPERADOR CLI-COO.INTERNO PARCEIRO TARIFA 1 TARIFA 2

0 1 0 FONSECA115152 0 0

VAIOR-ISS 1 VALOR-PIS VAIOR-COFINS VALOR-GDE sutus POC T 1P0CARTA0

[ 0 1

0 0 0 E

ESP20 TOTAL-EN VALOR-USD FORMAME 2 alente-Dt Inicio CONOUA BANCO DEME | | 44,29 5.000,00 17/07/2014 BANXOF AMÉRICA,NJL.

DIRF-PESSOA 1 DIRF-CNPJ DIRF-FONTE DIRF<0D[G0 OIRF-RENDIMENTO DIRF-TRIBUTACAO DATA-ENTR-OOC

30/12/1899

|

TAXA-BANCARIO RENTABIUDAOE-0AN CARIO REF-INTERNA PRAZO M0DAUDADE2 GRUPO VET

0 0 4 2,297522

[i I ROF | APROVACAO(l) APR0VACA0{2) APR0VACA0I3) APR0VACA0(4) APROVACAOlSI APROVACAO(V)

SIMBOUCO-NOME SIMBOUCO-ENDERECO SIMBOUCO-PAIS SIMBOUCO-DT.EMISSAO REFERENCIA CDl 1 TAXA-NVP L 1 0 1 0

TITULAR PEDRO PAULO CORINO OA FONSECA

I |

MOEDA M0EDA2 VALOR-ME

| 1 | 220 0 5.000,00

VALOR-AD FORMAME DATAME FORMAMN
1 1400 "Dí 21/07/2014 TE06

PAIS PAGADOR 15D4-GUERNSEY,ILHADO CANAL GENERAL INTERNATIONAL UMITEO

ENCARGO RECEITA

TAXAEN

0

RODA GIRO 1 UNHA I GERENTE |

1 N 1

N

TARIFA 3 TARIFA 4 I TARIFAS I VALOR-IR ]

I] |

0 0 0 0

CCUSTOl

0-

CCUST02

I I

|

PORTFOUO

I

]

ESP 19

]

observacAo J/1112175

CARTAO-NUMERO | | CARTAO-TIPO CARTAO-EVENTO

I

NOME-GERENTE 1 NOME-AGENCIA-GERENTE OPERADOR-DG DATA-HORA-DG

|

CONTA-BENEFiaARIO BANCO-BENEFICIARIO BANCO-INTERMEDIARJO SPREAD

0

VALOR-USD-Atualitado

5.000,00

TITULAR ORIGINAL/FINAL | SIMBOLICO-TIPO | SIMBOUCO-CODIGO

T T |

~

.

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SIGILOSO

Num. 170289681 - Pág. 6


Xl banco central

DO BRASIL

Oficio 055812/2018-BCB/Aspar/GATPC/Diadi/Coadi-02

JUD/MPU - 20 18/047679M

A Sua Excelência o Senhor

João Batista Gonçalves Juiz Federal da & Vara Criminal Federal Especializada em Crimes contra o SFN e de LV Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, 6° Andar, Cerqueira César

0 14 10-902 São Paulo-SP

Assunto: Oficio: 953/2018, de 18 de setembro de 2018

Processo: 00 10568-10.20 18.403.6 18 1

Quebra de Sigilo Bancário

Senhor Juiz, Referimo-nos ao expediente em epígrafe para informar que, diante da ausência em nosso atendimento prévio quanto ao requerido no item 2 de sua Ordem e de modo a complementar o contido no Oficio 047475/2018-BCB/Aspar/GATPC/Diadi/Coadi-02, de 22.10.2018, realizamos consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) para o(s) número(s) de CPF/CNPJ e período indicado(s), e identificamos a existência de relacionamentos bancários a ele(s) vinculados , com exceção do(s) número(s) de CNPJ 23.861.614/0001-63, CNPJ 29.330.072/0001-89 e CNPJ 25.249.429/0001-48. Os detalhamentos dos relacionamentos apurados foram transmitidos via Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba), utilizando-se como número do caso a referência 002-PF-

003784-8 1.

  1. Comunicamos, outrossim, que um ou mais executado(s), além de outros bancos,

Ia

manteve(tiveram) relacionamento com a GRADUAL CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS

er

E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., a WALPIRES S.A. CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS e o BANCO RURAL S.A. durante o período

determinado para quebra de sigilo bancário. Ocorre, entretanto, que referidas instituições financeiras tiveram decretadas suas liquidações extrajudiciais, estando, a partir de então, inacessíveis a esta Autarquia os dados relativos ao detalhamento de relacionamentos mantidos enquanto autorizadas a funcionar. Isso posto, além da comunicação a seguir citada, remetemos a correspondência sob referência ao nosso Departamento de Regimes de Resolução(Deres), para que dê conhecimento de seu teor ao respectivo liquidante, para o qual foram atribuídos amplos poderes de administração e liquidação.

  1. Com relação à RICO CTVM S.A.(Ex-OCTO CORRETORA DE TÍTULOS E

VALORES MOBILIÁRIOS S.A.), que também manteve relacionamento(s) com um ou mais

investigados no período de quebra do sigilo bancário, informamos que essa instituição teve suas atividades paralisadas 30.11.2017, posteriormente incorporada pela XP INVEST CORRETORA S .A.. RECEBIDO^A SECRETARIA DA 6' VARA

CRIMINAL ESPECIAL-lZAOA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO

Departamento n ^ deRelacionamento. Institucional eAssuntos . "NACIO,NALvíSUBSEÇAO EM JUDICIARIA DE

SBS - Quadra 03 - Bloco B- Edifício ASPAR/GATPC/DIADI Sede - 18° Andar - 70074-9(ÍD!^"'árasíira^' r

Telefones: (61) 3414-3716

.'pioTiMA ofttii fl Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:36:22 SIGILOSO Número do documento: 21120309532164700000164011629 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:53:21 Num. 170289681 - Pág. 7


4- No tocante ao Banco de Investimento Geração Futuro (CNPJ n° 09.517.556), que também manteve relacionamento(s) com um ou mais investigados no período de quebra do sigilo bancário, informamos que essa instituição teve suas atividades encerradas em 12 de março de 2013. Atualmente, consta de nossos cadastros que aquele número de CNPJ está registrado em

Auxiliadora, CEP 90480-080, Porto Alegre - RS,Tel: +55 51 2121 9500. Com relação ao BANCO BRJ S.A. (27.937.333/0001-06), que também manteve relacionamento(s) com um ou mais investigados no período de quebra do sigilo bancário, informamos que essa instituição teve suas atividades encerradas em 31 de outubro de 2017, em razão da decretação de sua falência, pormeio de sentença prolatada em 10 de agosto de 2017, pelo Juízo da 4® Vara Empresarial do Rio de Janeiro, publicada no Diário de Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro em 4 de setembro de 2017 - Edição rf 2/2017, Caderno III - 1^ Instância (Capital). No ensejo, foi nomeada para exercer as funções de administradora judicial a empresa R2A Serviços Empresariais Ltda., CNPJ 10.752.800/0001-12, cujo endereço cadastrado naReceita Federal do Brasil é Rua São José, 46, sala805/806, Centro, CEP 20.010-020, Rio de

Janeiro (RJ).

A respeito do BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., que também manteve

relacionamento(s) com um ou mais investigados no período de quebra do sigilo bancário, informamos que a liquidação extrajudicial dessa instituição foi declarada cessada em 3 de setembro de 2015, considerando a decretação de sua falência em 11.9.2015. Consta de nossos cadastros que a administradora judicial é a empresa ADJUD Administradores Judiciais Ltda - EPP, com endereço na Rua Araújo, 70, conj. 121, 12° andar. República, CEP 04421-000, São

Paulo-SP-tel. (11) 3798-1990.

  1. Relativamente ao BANCO PROSPER S.A. (CNPJ: 33.876.475/0001-03), que também manteve relacionamento(s) com um ou mais investigados no período de quebra do sigilo bancário, informamos que a liquidação extrajudicial dessa instituição foi declarada cessada, em 6.1.2016, por convolação em liquidação ordinária, e sua autorização para funcionamento foi cancelada, em 14.1.2016, em decorrência da mudança do objeto social (adotada a denominação Soluto II Participações S.A -Em Liquidação Ordinária e o endereço cadastrado na Receita Federal do Brasil é àRua do Passeio,70, 5° andar. Centro, Rio de Janeiro-RJ,CEP 20021-290).
  2. Ressaltamos, ainda, que a GRADUAL CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS

.E_ VALORES MOBILIÁRIOS S.A., a WALPIRES S.A. CORRETORA DE CÂMBIO, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a ÍNTRÁDER DISTRIBUIDORA DE TiWlOS"^ VALORES MOBILIÁRIOS LTDA e a FOCO DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. deixaram de encaminhar ao Banco Central do Brasil, conforme

sistemática do CCS, os dados dos detalhamentos dos relacionamentos bancários solicitados na

requisição 20181018000023634, de 18 de outubro de 2018, motivo pelo qual, os resultados que ora encaminhamos seguem sem os dados ou com dados incompletos de tais instituições

financeiras.

  1. Salientamos, poroportuno, que o CCS é disciplinado pelaCircular n° 3.347, de 11 de abril de 2007', e consiste em sistema informatizado, sob a gestão do Banco Central do Brasil (BCB), atualmente com a capacidade de armazenar as informações previstas no inciso I e nos §§ 2° e 3°, todos do artigo 2°, do citado normativo, tais como o CNPJ da instituição com a qual a

Acessível em" ^

Departamento de Relacionamento Institucional e Assuntos Parlamentares

ASPAR/GATPC/DIADl

SBS - Quadra 03- Bloco B- Edifício Sede -18®Andar- 70074-900 - Brasília (DF)

  • • Telefones: (61) 3414-3716

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SIGILOSO

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X L banco CENTRAL

brasil pessoa consultada mantenha relacionamento, as datas de início e, se for o caso, de fim do relacionamento com a mesma, e ainda a identificação de seus representantes legais ou informações referentes a dados cadastrais, a exemplo de qualificação pessoal, filiação e

endereço.

  1. No que se refere à abrangência, estão incluídas no CGS as informações prestadas por bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos de investimento e caixas econômicas. O CGS

inclui ainda as Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Corretoras de Títulos e Valores

Mobiliários e Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento^. Os dados relativos a cooperativas de crédito se encontram atualmente regidos pela Circular n° 3.720, de 11 de setembro de 2014, e estão restritos às datas de início e, se for o caso, de fim do relacionamento com a instituição. O CGS ainda não dispõe de dados referentes às demais instituições autorizadas

a funcionar por esta Autarquia, como administradoras deconsórcio e decartões decrédito.^

  1. Esclarecemos, ademais, no que diz respeito às datas-base para registro das informações, que, em consonância com o §1°, do artigo 9°, da mencionada circular, somente estão disponíveis para consulta dados de relacionamentos bancários iniciados a partir de 1® de janeiro de 2001 ou em data anterior, mas não encerrados até 31 de dezembro de 2000, bem como detalhamentos de relacionamentos vigentes a partir de 25 de julho de 2005.
  2. Objetivando maior agilidade na análise e conseqüente rapidez no processamento, ressaltamos que devem constar em todas as requisições de afastamento do sigilo bancário nos moldes do leiaute divulgado pela Carta-Circular n® 3.454/2010, encaminhadas por meio de oficio subscrito pelo magistrado, de forma clara e inequívoca, todas as informações necessárias ao preenchimento do programa Simba, quais sejam: número de caso (cooperação técnica) válido, número do processo judicial, data de início e término da quebra do sigilo bancário, prazo em dias para atendimento pelas entidades supervisionadas, bem como, os números de CPF/CNPJ de todos os investigados.
  3. Cientificamos que transmitimos sua determinação ao GRADUAL CORRETORA

Ra DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A.,

BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL S.A., FOCO DISTRIBUIDORA DE

TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., COINVALORES CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SEMEAR S.A., BANCO BMF DE SERVIÇOS DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA S.A.,

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE

CÁMBIO,TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, BANCO ALFA S.A., BRASIL PLURAL CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., BRICKELL S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BTG

PACTUAL S.A., BANCO CITIBANK S.A., BANCO RODOBENS S.A., BANCO FATOR

S.A., BGC LIQUIDEZ DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS EVALORES MOBILIÁRIOS LTDA, NSG POSITIVA CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., BNY MELLON BANCO S.A., BRASIL PLURAL S.A. BANCO MÚLTIPLO (EX-EQUITY DE INVESTIMENTO S.A.), BANCO BRACCE S.A., BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO ^Conforme Comunicado n® 31.073, de 8 deagosto de2017. ^ Com exceção dos dados das administradoras de cartões de crédito vinculadas a bancos comerciais, bancos

múltiplos, bancos de investimento e caixas econômicas em funcionamento.

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SIGILOSO

Num. 170289681 - Pág. 9


PAULISTA S.A., DEUTSCHE BANK S.A. - BANCO ALEMAO, BANCO BONSUCESSO

S.A., BANCO OURINVEST S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CARUANA S.A. -

SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS EMPRESÁRIOS INDUSTRIAIS VINCULADOS ÀFIEMG LTDA - SICOOB BANCO MÁXIMA S.A., UM INVESTIMENTOS S/A CORRETORA DE TÍTULOS E

VALORES MOBILIÁRIOS, BANCO SAFRA S.A., WALPIRES S.A. CORRETORA DE

CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, BRADESCO S.A. CORRETORA DE

TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE

TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., BANCO BBM S/A, CONCÓRDIA S.A. CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS, CÂMBIO E COMMODITIES, CM CAPITAL MARKETS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, INTRADER DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, ÓRAMA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., BANCO PETRA S.A.,

ICAP DO BRASIL CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.,

BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ÁGORA CORRETORA .DE ,TÍTULOS. E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., BANCO ARBI S.A., MERRILL LYNCH S.A.

CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, BANCO MORGAN STANLEY

S.A., GOLDMAN SACHS DO BRASIL CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES

MOBILIÁRIOS S.A., ATIVA S.A. CORRETORA DE TÍTULOS, CAMBIO E VALORES, SLW CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO LTDA., GUIDE INVESTIMENTOS S.A. CORRETORA DE VALORES, COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE MAIRI LTDA. - SICOOB COOPEMAR, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DE ARACAJU LTDA - UNICRED ARACAJU, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A., CALTEC DISTRIBUIDORA DE

TÍTULOS E VALORES (Ex - ÁTICO DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.), BANCO RURAL S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS

S.A., BMW FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, VINCI

DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (EX-APOGEO),

BANCO ORIGINAL S/A, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., COOPERATIVA DE CRÉDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICRÉDITO, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO ITAJAÍ E LITORAL CATARINENSE - SICREDI VALE LITORAL SC, COOPERATIVA DE POUPANÇA E CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA .REGIÃaDE MARINGÁ -,SICOOB METROPOLITANO, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DÓ NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO - SICREDI NORTE SUL PR/SP, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO VALE DO PIQUIRI

ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP, BANCO LUSO BRASILEIRO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E

VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., LA INVESTIMENTOS - CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A., GERAÇÃO FUTURO CORRETORA DE VALORES SA., BANCO MODAL S.A., BANCO CREDIT SUISSE (BRASIL) S.A., CREDIT SUISSE (BRASIL) S.A. CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, BANCO RENDIMENTO S.A. e COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESÁRIOS DO INTERIOR PAULISTA, para

providências e atendimento do requerido, inclusive no que tange a informações de aplicações financeiras e gastos com cartões de crédito, os ofícios 47141, 47142, 47143, 47144, 47145, 47146,47147, 47148, 47149, 47150, 47151, 47152,47153, 47154, 47155,47156,47157,47158,

Departamento de Relacionamento Institucional e Assuntos Parlamentares ASPAR/GATPC/DIADl

SBS - Quadra 03 - Bloco B - Edificio Sede -18® Andar-70074-900- Brasília (DF)

Telefones: (61)3414-3716

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SIGILOSO

Num. 170289681 - Pág. 10


-\

X L banco CENTRAL

47159,47160, 47161, 47162, 47172,47173, 47174, 47175, 47198, 47199, 47200, 47201, 47211, 47212, 47213, 47214, e 47224/2018-BCB/Aspar/GATPC/Diadi/Coadi-02 118081023, 118081024, 118081030, 118081031, 118081037, 118081038, 118081044, 118081045, 118081051, 118081052, 118081058, 118081059, 118081065, 118081066, 118081072, 118081073, 118081079, 118081080, 118081086, 118081087,

118081093, 118081094, 118081100, 118081101, 118081102, 2018, respectivamente.

  1. Ademais, realizamos pesquisas identificamos registros de operações de câmbio vinculados a algims dos números de CPF/CNPJ especificados. Os resultados, resumidos no quadro a seguir foram anexados ao ofício transmitido

via Simba.

PESQUISA CONSOLIDADA NO SISTEMA CAMBIO

|

CNPJ/CPF Data

Inicial | 17.158 .2 18/000 1- 26/0 1/20 16

7 1 17.985.970/000 1- 26/0 1/20 16 96 1 17.753.1 18-64 26/0 1/20 16 0 16.809.958-63 26/0 1/20 16 2 19.79 1.748-06 26/0 1/20 16 147.797.848-83 26/0 1/20 16 1 12.934.478-97 26/0 1/20 16 24.728.596/000 1- 28/04/20 16 09 23.74 1.508/000 1- 05/04/20 16 46 1 19.4 17.358-60 05/04/20 16 077.245.578-37 05/04/20 16 06.334.630/000 1- 05/04/20 16 89 13.758.096/000 1- 05/04/20 16 |

0 1 27.734.236/000 1- 05/04/20 16 | 08

26.269.25 1/000 1- 05/04/20 16 | 60 |

20.300 .472/000 1- 30/05/20 14 77 20.300.46 1/000 1- 30/05/20 14 97

Departamento de Relacionamento Institucional e Assuntos Parlamentares

SBS - Quadra 03 - je?

DO BRASIL 47163, 47164, 47165, 47166, 47167, 47168, 47169, 47170, 47171, 47176, 47177, 47178, 47179, 47180, 47181, 47182, 47183, 47184, 47189, 47190, 47191, 47192, 47193, 47194, 47195, 47196, 47197, 47202, 47203, 47204, 47205, 47206, 47207, 47208, 47209, 47210, 47215, 47216, 47217, 47218, 47219, 47220, 47221, 47222, 47223

enviados pelos BC-Correios 118081022,

118081025, 118081026, 118081027, 118081028, 118081029,
118081032, 118081033, 118081034, 118081035, 118081036,
118081039, 118081040, 118081041, 118081042, 118081043,
118081046, 118081047, 118081048, 118081049, 118081050,
118081053, 118081054, 118081055, 118081056, 118081057,
118081060, 118081061, 118081062, 118081063, 118081064,
118081067, 118081068, 118081069, 118081070, 118081071,
118081074, 118081075, 118081076, 118081077, 118081078,
118081081, 118081082, 118081083, 118081084, 118081085,
118081088; 118081089, 118081090," 118081091, 118081092,
118081095, 118081096, 118081097, 118081098, 118081099,

118081103, 118081104 e 118081105, de 18 de outubro de

no Sistema Câmbio para o período indicado e

Data Final 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
17/09/20 18 17/09/20 18 (S> 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
17/09/20 18 17/09/20 18 s/ V 0 0 0 n/ 0 0 0 0 0 0 •y 0 >/ 0 0 0 0
17/09/20 18 >/ 0 •y 0 0 0 •y 0 0 0
17/09/20 18 17/09/20 18 •J 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 -y 0 0 0 0 0 0 0
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17/09/20 18 •y 0 0 0 0 0 0 0 0 0
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ASPAR/GATPC/DIADI

Bloco B- Edifício Sede -18® Andar - 70074-900 - Brasília (DF) Telefones: (61)3414-3716

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SIGILOSO

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{DF) Brasília 70074-900- - Andar -18® Sede 03 - Bloco B - Edifício Quadra

Parlamentares Assuntos e Institucional Relacionamento de Departamento

0 0 0 y/ 0 0 0
v 0 0 0 y/ 0 0 0
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SIGILOSO 0 0 0 0 0 0 0
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0 0 0 y/ 0 0 0
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0 0 0 %/ 0 0 0
n/ 0 0 0 y/ 0 0 0
0 0 0 y/ 0 0 0
0 0 0 0 0 0 0
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3414-3716 (61) Telefones:

  • SBS

R/GATPC/DIADI ASPA yf 0 y/

0

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0 0 0 0 0 0 0 0 0

•J

0 0

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17/09/2018 17/09/2018 17/09/2018

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22/03/2013

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09/09/2016

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15/12/2016

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01/01/2012 30/05/2014 30/05/2014 30/05/2014

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318.577.708-54

220.195.848-32

13.157.886/0001-

07.598.110/0001-

15.024.718/0001-

23.217.339/0001-

22.778.466/0001-

13.542.727/0001-

15.253.550/0001-

17.237.591/0001-

10.541.524/0001-

24.725.132/0001-

21.986.065/0001-

25.197.134/0001-

25.039.319/0001-

28.387.636/0001-

19.386.740/0001-

24.979.026/0001-

04.478.468/0001-

24.990.606/0001-

25.249.429/0001-

29.330.072/0001-

11.748.236/0001-

26.896.739/0001-

*24.725.499/0001-

21.986.035/0001-

22.899.020/0001-

25.534.357/0001-

23.541.076/0001-

985.608.838-00

285.041.818-80

167.354.618-86

13.601.298/0001-

22.226.094/0001-

23.861.614/0001-

19.833.108/0001-

19.832.159/0001-

20.011.184/0001-

23

46

95

40

55

42

90

18

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36

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27

17

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11

89

80

20

37

54

63

93

09

00


.À^L BANCO CENTRAL

1 15.4 13.5 18-78 0 1/0 1/20 12 \yDO 17/09/20 18 BRASIL >/ BRASIL 0 0 0 0 0 0 0 0
0 1 1.799.497-90 0 1/0 1/20 16 17/09/20 18 >/ 0 0 0 0 0 n/ 0 0 0
SIGILOSO
895.824.469-00 0 1/09/20 16 17/09/20 18 0 >/ 0 0 0 •J 0 0 0
045.492.559-00 0 1/09/20 16 17/09/20 18 0 0 0 0 0 0 0 0 0
063.059.658-1 1 0 1/0 1/20 12 17/09/20 18 (9 0 0 0 0 0 >/ 0 0 0
175.954.598-85 0 1/0 1/20 12 17/09/20 18 n/ 0 >/ 0 0 0 >/ 0 0 0
002 .492.775-90 0 1/10/20 16 17/09/20 18 n/ 0 0 0 0 0 0 0 0 0
484.254.949-15 0 1/10/20 16 17/09/20 18 v/ 0 0 0 0 0 0 0 0 0
06 1.0 10.229-00 0 1/10/20 16 17/09/20 18 s/ 0 0 0 0 0 s/ 0 0 0
050.664.875-30 0 1/10/20 16 17/09/20 18 0 0 0 0 0 >/ 0 0 0
18 1.2 15.898-00 0 1/0 1/20 15 17/09/20 18 0 0 0 0 0 0 0 0
97 1 .184.5 15-68 0 1/0 1/20 15 17/09/20 18 • v/ 0 v 0 0 0 0 0 0
14.655.180/000 1- 0 1/0 1/20 12 17/09/20 18 0 0 0 0 0 0 0 0 0
54
2 1.862.783/000 1- 0 1/0 1/20 15 17/09/20 18 -0 0 0- 0- -0 -0- -0- 0-, 0_
92 .
17.426.229/000 1- 28/04/20 14 17/09/20 18 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
95
14.265.207/000 1- 30/06/20 17 17/09/20 18 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
00
009.075.467-06 28/04/20 14 17/09/20 18 v/ 0 n/ 0 0 0 0 0 0
090.6 1 1.967-79 28/04/20 14 17/09/20 18 0 0 >/ 0 0 0 •j 0 0 0
003.888.737-10 28/04/20 14 17/09/20 18 >/ 0 0 0 0 %/ 0 0 0
009 .586.377-09 28/04/20 14 17/09/20 18 >/ 0 >/ 0 0 0 s/ 0 0 0
DESCRIÇÃO DOS RELATÓRIOS; 1 - Contratos de Câmbio (Primário'). Analítico e Liquidação; 2 - Contratos de

Câmbio Globalizado; 3 - Operações de Câmbio c/ Correspondentes Bancários; 4 - Operações de Câmbio em Agências de Turismo e Hotéis; 5 - Transferências Internacionais (TIR) < R$ 10.000,00 (até Mai/13); 6 - Transferências Internacionais (TIR) > R$ 10.000,00 (até Mai/13); 7 - Operações Realizadas c/ Cartões de Crédito Internacionais; 8 - Transferências Postais Internacionais; 9 - Transferências Internacionais (TIR) (até Out/15); e 10 - Transferências Internacionais (TIR) (a partir de Nov/15). FONTE: SISBACEN/CÂMBIO-DW - 30/11/2018 8:30

  1. Informamos, outrossim, ressalvadas as disposições específicas previstas na legislação em vigor, que os documentos vinculados a operações no mercado de câmbio devem ser mantidos em arquivo do agente autorizado, em meio físico ou eletrônico, pelo prazo de cinco anos contados do término do exercício em que ocorra a contratação ou, se houver, a liquidação, o

cancelamento ou a-baixa. - - --

  1. O Banco Central do" Brasil não dispõe de dossiês relativos às operações realizadas com cartão de uso internacional. Os emissores, credenciadores, proprietários do esquema de pagamentos, empresas facilitadoras de pagamentos internacionais, bem como os bancos múltiplos com carteira comercial ou de crédito imobiliário, bancos comerciais e Caixa Econômica Federal devem manter em seu poder os documentos que comprovem as informações

encaminhadas ao Banco Central do Brasil.

  1. A propósito, cabe salientar que o Banco Central do Brasil (BCB) não detém em arquivo próprio elementos para aferir a regularidade das operações cambiais, pois não possui cópias dos contratos de câmbio celebrados ou dos respectivos dossiês das operações. A regularidade de tais operações, devidamente registradas no Sistema Câmbio, celebradas por pessoas naturais e jurídicas, dependerá da legalidade da transação, circunstância a ser atestada pela instituição em que realizada a operação, cabendo àquela zelar pelo cumprimento da

Departamento de Relacionamento institucional e Assuntos Parlamentares

ASPAR/GATPC/DIADI

SBS - Quadra 03 - Bloco B- Edindo Sede -18® Andar - 70074-900 - Brasília (DF)

Telefones: (61)3414-3716

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legislação e regulamentação cambial. Para tanto, deverá a instituição interveniente exigir os documentos que entender pertinentes, com vistas a verificar a fundamentação econômica e as

responsabilidades definidas na respectiva documentação.

internacionais pode ser consultada no sítio do Banco Central do Brasil na intemet, acessível no endereço eletrônico .gov.br, utilizando-se o seguinte caminho: Câmbio e Capitais

Internacionais > Legislação e Normas > Regulamentação do CMN e do BCB sobreo mercado de câmbio e os capitais internacionais.

  1. Adicionalmente, pesquisamos a base de dados das Declarações de Capitais Brasileiros no Exterior - CBE, no período indicado, e identificamos registros vinculados a alguns

dos números de CPF/CNPJ especificados, cujos resultados também foram anexados ao Ofício transmitido via Simba. Cumpre informar que a declaração de capitais brasileiros no exterior é exigida, atualmente, para residentes no Brasil que possuam ativos totaisno exterior em montante igual ou superior a US$ 100.000,00, ou seu equivalente em outras moedas, no último dia de cada ano (periodicidade anual), e em montante igual ou superior a US$ 100.000.000,00, ou seu equivalente em outras moedas, no último dia decada trimestre (periodicidade trimestral).

Respeitosamente,

Departamento de Relacionamento Instihieional e Assuntos Parlamentares-ASPAR Carência de Relacionamento institi^ional e Atendimento aos Poderes Constituidos-GATPC

Luís Carlos spaziani ChefeAdjunto

Departamento de Relacionamento institucional e Assuntos Parlamentares ASPAR/GATPC/DIADI

SBS- Quadra03 - Bloco B- Edifício Sede -18° Andar- 70074-900 - Brasília (DF)

Telefones: (61) 3414-3716

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elefin/sr/dpf/s REGISTRO da i i Receita Federal Ofício n° SP20180032 - RFB/Copei/EspeiOS.

ÀSua Excelência (Senhoria) o(a) Senhor(a)

Karina Murakami Souza

Delegada de Polícia Federal

DELECOR/SR/PF/SP

Rua Hugo D'Antola, N°95 - Lapa de Baixo- CEP05038090 - SÃOPAULO/SP

Assunto: Ofício n° 18696/20 18-RE0035/20 18-1 1 SR/PF/SP

Senhora Delegada,

| Em atenção ao Ofício em epígrafe, encaminho em anexo mídia DVD contendo os

dados disponíveis da e-Financeira.

Não constam, até o momento, arquivos da e-Financeira das pessoas jurídicas

abaixo:

Blue Angels Fundo de Investimento Multimercado 27.734.236/0001-08 Dinar Administração de Bens e Participações Ltda. 29.330.072/0001-89 Double Eagle Participações 25.249.429/0001-48 Elite Serviços e Participações 13.542.727/0001-42 GF Participações em Tecnologia Ltda. 17.985.970/0001-96 Naples Assets Ltd 23.861.614/0001-63

PROTOCOLO ESPE108 SP201800314

São Paulo, 12 de dezembro de 2018.

ESCRITÓRIO DE PESQUISA EINVESTIGAÇÃO NA 8" REGIÃO FISCAL RUA NOVO HORIZONTE n®;78.1° ANDAR - CEP:01244910 - SÃOPAULO{SP)

|

Tel.: (11) 31216201 Fax: (11) 31213201 http://rfb.gov.br

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4 2H 0

(Pág. 2/2 do Oficio n® SP20180032 - RPB/Copei/Espei08, de 12de dezembro de 2018)

Informo ainda que o conteúdo das Declarações de Imposto de Renda disponíveis integram os dados do dossiê integrado.

Respeitosamente,

|

FEmWDAI .ÂMEGO AVENDANHA AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Chefe do Escritório de Pesquisa e Investigação na 8® Região Fiscal

ESCRITÓRIO DE PESQUISA EINVESTIGAÇÃO NA 8" REGIÃO FISCAL RUANOVO HORIZONTE n^;78.1" ANDAR • CEP:0I244910 - SÃOPAULO(SP)

Tel.: (11)31216201 Fax: (II) 3I2I320I

http://rfb.gov.br

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/

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ-DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO

DELECOR - DELEGACIA DE REPRESSÃO ACORRUPÇÃO ECRIMES FINANCEIROS

FOLHA SUPORTE

EstaFolha suporte contém DVD que acompanhou Ofício daRFB SP20180032-

RBPyCopei/EspeiOS

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MJ-DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO

DELECOR - DELEGACIA DE REPRESSÃO ACORRUPÇÃO ECRIMES FINANCEIROS

Rua Hugo D'Antola, 95,6®. andar, bloco " B", Upa, SãoPaulo/SP • CEP 05038-110 - tel. 3538.5541

FOLHA SUPORTE

Esta Folha suporte contém DVD que acompanhou Ofício daRFB SP20180032-

RBR/Copei/Espei08

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CONCLU SÃO

A0(s)14 dia(s) do mês de janeiro de 2019, fara estes autos conclusos a(o) Delegado(a) de Polícia KARINA MURAKAMI SOUZA. Eu, ^ CLEIDE DE MATOS ISIDORO, Escrivã de^ a Federal, matrícula n° 11.031, que o lavrei.

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CONCLUSÃO

Ao(s)14 dia(s) do mês de janeiro de 2019, fam estes autos conclusos a(o) Delegado(a) de Polícia KARINA MURAKAMI SOUZA. Eu, ^ CLEIDE DE MATOS ISIDORO, Escrivã de\J a Federal, matrícula n° 11.031, que o lavrei.

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Num. 170289681 - Pág. 20


CONCLUSÃO

Ao(s)14 dia(s) do mês de janeiro de 2019, faço estes autos

conclusos a(o) Delegado(a) de Polícia KARINA MURAKAMI SOUZA. Eu, ^ CLEIDE DE MATOS ISIDORO, Escrívã de\J a Federal, matrícula n° 11.031, que o lavrei.

O

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w

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MESP - POLÍCIA FEDERAL

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO

DELECOR/SR/PF/SP

DESPACHO

  1. Juntem-se os ofícios GRADUAL/LIQ-2018/218 e sua mídia GPJ/DERAT 1/19 e sua mídia anexa;
  2. Após conclusos .

São Paulo/SP, 21 de fevereiro de 2019.

[rinamurajííami sou:

)elegkda de E^olícia-Federal

Classe Especial -matrícula n° 10.155

DATA

Ao(S|21 dia(s) do mês de fevereiro de 2019, recebi estes autos. Eu, GERARDO MAGELA LIMAJÚNIOR, Escrivão de Polícia Federal, sse, mat. 19.187, que o lavrei.

¢ ¢

SR/PF/SF

Fl: 24 í

Rub:

anexa e

RE N® 0035/2018-11

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.

GRADUAL CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULO E VALORES GRADUAL MOBILIÁRIOS S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

~ GRADUAL/LIQ-2018/218 São Paulo/SP, 8 de novembro de 2018.

Ao

Excelentíssimo Doutor Juiz João Batista Gonçalves

6^ Vara Criminal Federal

Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, 6° andar, Cerqueira César São Paulo - SP, 80540-400

Referência: Autos n° 00 10568-10.20 18.403.6 18 1.

Assunto: Informação - Referência Inquérito Policial n° 04/2017-11- r DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP - Resposta ao Ofício n'' 953/2018

Excelentíssimo Doutor Juiz,

GRADUAL CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. - Em Liquidação Extrajudicial, em atenção ao Ofício

953/2018, de 18 .09.2018, recebido pela liquidanda em 19 .10.2018, vem pela presente encaminhar a V.Sa os extratos das contas de investimentos e a posição relativos à ALESSANDRO LABER (009.586.377-09); BITTENPAR PARTICIPAÇÕES AS (CNPJ 23 .741 .508/0001-46); BLUE ANGELS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO (CNPJ 27.734.236/0001-08); FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS (CPF 117.753.118-64); FLOWING HAIR DOLLAR PARTICIPAÇÕES S. A (CNPJ 24.979.026/0001-91); FUNDO DE INVESTIMENTO INX BARCELONA RENDA FIXA (CNPJ 19.833.108/0001-93); FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO

f SCULPTOR CR (CNPJ 14.655.180/0001-54); GABRIEL PAULO GOUVEA DE

FREITAS JÚNIOR (CPF 016.809.958-63); GABRIELA MORITZ (CPF

~

175.954.598-85); GF PARTICIPAÇÕES EM TECNOLOGIA LIMITADA (CNPJ

17.985.970/0001-96); ITS(§ INTEGRATED TECHNOLOGY SYSTEMS (CNPJ 17.158.218/0001-71); JOSÉ BARBOSA MACHADO NETO (CPF 119.417.358-

60); WHITE BEAR Fl IMOBILIÁRIO - Fll (CNPJ 26 .269 .251/0001-60).

  1. Por oportuno, informamos que não foram encontradas as contas de

investimento titulados FABRICIO FERNANDES FERREIRA DÀ SILVA (CPF

219.791.748-06); WENDEL DE SOUZA SILVA (CPF 147.797.848-83); MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA (CPF 112.934.478-97); GOLD RUSH PARTICIPAÇÕES S/A (CNPJ 24.728.596/0001-09); ISIS HELENA GOTTARDI BARBOSA MAIA (CPF 077.245.578-37); TRUST FUND CORR DE SEGUROS

LTDA (CNPJ 06.334.630/0001-01); SUPER GRILL X INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A (CNPJ 13.758.096/0001-08); COLUMBIA i- /n !/ rt r.: m o c

GEM

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GRADUAL CORRETORA DE CÂMBIO, TITULO E VALORES GRADUAL MOBILIÁRIOS S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

HOLDING E PARTICIPAÇÕES

HOLDING E PARTICIPAÇÕES S/A (CNPJ 20.011.184/0001-00);

BONDS FUNDO DE INVESTIMENTO PADRONIZADOS (CNPJ 19.832.159/0001-09); NAPLES ASSETS LTD (CNPJ

23.861.614/0001-63); 22.226.094/0001-54); PARTICIPAÇÕES LTDA JÚNIOR (CPF 167.354.618-86); PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA (CPF 285.041.818-80): MiRlAN GRUPO Dl MATTEO PARTICIPAÇÕES S/A) ADVISER S/A (CNPJ

EMPREENDIMENTOS METROPOLITANO LOGÍSTICA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A (CNPJ 24.725.499/0001-62); MATTEO (DMF ADMINITRAÇÃO DE

29 .330.072/0001-89) 25 .249.429/0001-80) 24.990 .606/0001-80)

47); IDEAS REAL ESTATE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A (CNPJ 19.386.740/000 -36); (CNPJ 28.387.636/0001-57); (CNPJ 25.039.319/ 0001-51);

BENS S.A. (CNPJ 25 21.986.065/0001-28); IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES BOX LOGÍSTICA E 10.541.524/0001-43);

17.237.591/0001-18); (CNPJ 15.253.550/0001-9);

8

13.542.727/0001-42); IMOBILIÁRIOS S/A (CNPJ EMPREENDIMENTOS

VICTORIA BRASIL NORDESTE EMPREENDIMENTOS

LTDA. (CNPJ 15.024.718/0001-95); ORCINS CONSULTORIA DE COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. (CNPJ 13.157.886/0001-23);

RENATO DE MATTEO APARECIDA MENDES ALEXANDRO LUIS PIN (CPF

011.799.497-90); CRISTIANO ADALBERTO

00); THALITA REGINA DA SILVA (CPF

GARCEZ BARBOSA (CPF 063.059.658-11);

2h

S/A (CNPJ 20.300.472/0001-77); PACIFIC

S/A (20.300.461/0001-97); BERKELEY INX SSPI

EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO
INTRADER PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ
NAPLES BRASIL (CNPJ 13.601.298/0001-37); EDSON HYDALGO ADMINISTRAÇÃO E

ANTONIA MERCADO (CPF 985.608.838-00); PARTICIPAÇÕES (atual CLEVER GREEN (CNPJ 23.541.076/0001-20); ABSOLUTE VALUE 25.534.357/0001-80); ANO BOM INCORPORAÇÃO E

S/A (CNPJ 22.899.020/0001-11); ARCO

LTDA (CNPJ 21.986.035/0001-11); BLUE Dl

ADVISERS) (CNPJ 11.748.236/0001-27); DINAR
BENS DOUBLE E PARTICIPAÇÕES EAGLE PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ (CNPJ
EDWARDS III PARTICIPAÇÕES FLIT INVESTIMENTOS LTDA. (CNPJ 04 .478.468/0001- S/A (CNPJ

RIO CLARO 01 ADMINISTRAÇÃO DE BENS EIRELl

SOROCABA GREEN INCORPORAÇÕES S/A ROYALS PATRIMONIAL ADMINISTRAÇÃO DE

.197 .134/0001-75); RIVIERE CASA NOVA S/A (CNPJ IDEAS DIAMANTE EMPREENDIMENTOS

LTDA. (CNPJ 24.725.132/0001-49); N- ARMAZENAMENTO DE CARGAS LTDA. (CNPJ CASA MATTEO PUB RIO CLARO LTDA.(CNPJ

IMOBILIARE ADMINISTRAÇÕES DE IMÓVEIS LTDA.

ELITE SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES (CNPJ BONANZA NORDESTE AJU EMPREENDIMENTOS

22.778.466/0001-55); FLUXO NORDESTE AJU IMOBILIÁRIOS S/A (CNPJ 23.217.339/0001-40); E CONSTRUÇÕES

(CNPJ 07.598.110/0001-46); ITACARÉ VILLE I
REGINATTO (CPF 220.195 .848-32); ARIANE
SARTORI REGINATTO 115.413.518-78); ALEXANDRE KLABIN (CPF (CPF 318.577.708-54);

DE SOUZA (CPF 895.824.469-

045.492.559-00); FÁBIO ANTÔNIO

TACIANNA NELLY DE JESUS

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24S

GRADUAL CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULO E VALORES GRADUAL MOBILIÁRIOS S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

LEITE (CPF 002.492.775-90): ADILSON BATISTA PRADO (GPF 484.254.949-

LETÍCIA DE JESUS LEITE (GPF 050.664.875-30); ROBERTO ZARIF FILHO (GPF 181.215.898-00); JUVÊNGIO COELHO LUSTOSA FILHO (GPF

= 971.184.515-68): GAM THRONE FUNDO DE INVESTIMENTO EM

PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIO MULTIESTRATÉGIA (GNPJ 21.862.783/0001-92): XNIGE PARTICIPAÇÕES S/A (GNPJ 17.426.229/0001-

95); ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO (GPF 009.075.467-06);

PATRÍCIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE (GPF 090.611.967-79); JOSÉ CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA (GPF 003.888.737-10)

  1. Por fim, esclarecemos que a remessa das informações solicitadas mediante CD se deve ao fato da impossibilidade de encaminhamento via sistema SIMBA, conforme cópias de telas em anexo, o qual apresentou inconsistências nas tentativas de validação dos arquivos objeto de remessa

eletrônica.

Atenciosamente

GRADUAL CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.

Em Liquidação Extrajudicial

Eduardo Felix-Biant^ini

Liquidante

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Num. 170289681 - Pág. 25


GRADUAL CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULO E VALORES GRADUAL MOBILIÁRIOS S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Validado.' Bancário - Passo 1 12 L..

Validadorcíe Dados Bancários

5.-;s ••Jí. s. M.v >5 iniit'-cSif ina'c? ss - r - TSJ 3 •:

liVi d-.' C\: . C y-l' -' '

Passo 1 - Identificação do Atendimento

.^CCiO-iè3>dmtflCíiÇ3a ai K.rf. "IOVC-3'IÍ T Conipulador Üestmn; 002-PF Órqâo Soítcitanle: Departamento de Polícia federal

.•íúmero do Cho: 003734 OV: 8 1 Cadastrar

Ç-ófii -ildf ^Õ0?PF^"ÓÍ73Í8Í Iniaar Validação

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Ver DetaUíes

Excfur

Ajuda '•'sfsèo: 4 5.;

^ Vslidjdof Bancério - Passo 2

Passo 2 - Seleção de diretório de arquivos

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Mensaijeiifr do SisLeniti Arquiifl esperaco í002-PF4DD3784-ei_AG6IJCl'S.W) t>ão sncontraco. Arquho esperaco (OP2-PF-O33794-01_CCHTnS nt; rvào «r.ccntraoo, Arquu-oesperaío{OP2'PF-003784-ei_TTTUl-4RES.Wi não encontraco. A^qu^o esperado (002-PF-Ci03784.61_EXTRATO utinaoencontraao. irqur.o esperado (002-PF-0037e4.ei_ORlGEM_DESTlfJO.Ut; não enconlraqo Fim da verifica cão.

1

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Num. 170289681 - Pág. 26


SRIPE

Fr

Rub:

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MESP - POLÍCIA FEDERAL

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO

Essa folha contém 01 (uma) mídia originada do Ofício

GRADUAL/LIQ-2018/218.

MAXPftffjr

^1X-52X^

CD-R 80 min 700 MB

PC/MAC

Arecordable

0(igem:,Taiwan^poHa(Jo edislíibufdo por Maxpiint CNPJ Sl).596.790/0011-60

RE N° 0035/20 18-1 1

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SIGILOSO

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Th

=

Receita Federal

VI

OFÍCIO GPJ/DERAT 1/19

A Sra. Delegada Karina Murakami Souza da PF/DELECOR - PF/SAO PAULO Assunto: Presta informações relativas ao

Oficio 19489/20 18 Processo IPL 035/20 18-1 1 DELECOR/SR/PF/SP

No âmbito da competência dessa equipe (EQSIN/SETEC/DERAT-SP), e em atendimento ao Ofício n°19489/2018 - RE 0035/2018-11 SR/PF/SP, referente ao Ofício n° 954/2018 da 6a VCF/SP - Processo 010568-10.2018.403.6181

/ IPL n® 0004/2017-11-DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP, reencaminhamos o dossiê integrado relativos aos anoscalendário 2013 a 2018 e as declarações de renda conforme disponibilidade disposta na tabela abaixo, calendário 2017, uma vez que ainda não se iniciou a entrega de declarações de renda para o ano-calendário 2018.

Nome 1TS@ - INTEGRATED TECHNOLOGY SYSTEMS -

1

TECNOLOGIA PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS S/A

,

_:2 GF PARTICIPAÇÕES LIMITADA - /^ome no CWPJ desc/e 20í 7 FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE

3

FREITAS 4 GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JÚNIOR 5 FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA 6 WENDEL DE SOUZA SILVA

7 MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA

8 GOLD RUSH PARTICIPAÇÕES S/A-

9 BITTENPAR PARTICIPAÇÕES S.A. 10 JOSE BARBOSA MACHADO NETO 11 ISIS HELENA GOTTARDI BARBOSA MAIA TRUST FUND - CORRETORA DE SEGUROS .12 LTDA

"|

SUPER GRILLX INDUSTRIA E COMERCIO DE

13

ALIMENTOS S.A BLUE ANGELS FUNDO DE INVESTIMENTO

14

MULTIMERCADO WHITE BEAR FUNDO DE INVESTIMENTO

15

IMOBILIÁRIO - Fll

16 COLUMBIA HOLDING E PARTICIPAÇÕES S.A.

17 PACIFIC HOLDING E PARTICIPAÇÕES S.A

18 BERKELEY HOLDING E PARTICIPAÇÕES S.A. -

INX SSPl BONDS FUNDO DE INVESTIMENTO EM

19

DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS FUNDO DE INVESTIMENTO BARCELONA RENDA

20

FIXA - Nome no CNPJ desde 20 16

21 NAPLES ASSETS LTD

CNPJ

17.158.2 18/000 1-7 1

17.985.970/000 1-96

1 17.753.1 18-64 0 16.809.958-63 2 19.79 1.748-06 147.797.848-83

1 12.934.478-97

24.728.596/000 1-09

23.74 1.508/000 1-46 1 19.4 17.358-60 077.245.578-37

06.334.630/000 1-89

13.758.096/000 1-0 1

27.734.236/000 1-08

26.269.25 1/000 1-60

20.300.472/000 1-77

20.300.46 1/000 1-97

20.0 1 1.184/000 1-00

19.832.159/000 1-09

19.833.108/000 1-93

23.86 1.6 14/000 1-63 até o ano-

Imposto de Renda (Ano-Calendário) DIPJ AC 2013, ECF AC 2014 a 2016 Não houve entrega IR AC 2017 DSPJ AC 2013 8 2014, ECF AC 2015 e 2016 Não houve entrega IR AC 2017 DIRPFAC20 13a20 17 DIRPFAC20 13a20 17 DIRPFAC20 13a20 16 Não consta entrega de DIRPF AC 2017 DIRPFAC20 13a20 17 DIRPF AC 20 15 a 20 17 DIRPF AC2013 e 2014 - consta como dependente de ADILSON JOSE PAIVA POZZA, CPF: 049.885.568-67 - deve ser explicitamente solicitado caso desejado. Data abertura: 04/05/20 16 Não existem informações IRPJ para este CNPJ

Data abertura: 26/1 1/20 15

DSPJ AC 2015, ECF AC 2016 e 2017 DIRPF AC 20 13 a 20 17 DIRPF AC 20 14 a 20 17 Não consta entrega de DIRPF AC 2013 DIPJ AC 2013, ECF AC 2014 a 2017

DIPJ AC 2013, ECF AC 2014 a 2017

Data abertura: 05/05/20 17

Nâo existem informações IRPJ para este CNPJ

Data abertura: 23/09/20 16

Nâo existem informações IRPJ para este CNPJ

ECF AC 20 15 Data abertura: 22/05/2014 - Não houve entrega IR AC 2014, 20 16e20 17 ECF AC 20 15 Data abertura: 22/05/2014 - Não houve entrega IR AC 2014, 20 16e20 17 ECF AC 20 15 Data abertura: 03/04/2014 - Não houve entrega IR AC 2014,

20 16e20 17 Data abertura: 24/02/20 14

Não existem informações IRPJ para este CNPJ

Data abertura: 2 1/02/20 14

Nâo existem Informações IRPJ para este CNPJ

Data abertura: 17/12/20 15

Nâo existem informações IRPJ para este CNPJ

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SIGILOSO

Num. 170289681 - Pág. 28


vi"!

Receita Federal

OFÍCIO GPJ/DERAT 1/19

22 INTRADER PARTICIPAÇÕES LTDA NAPLES BRASIL ADMINISTRAÇÃO E

23

PARTICIPAÇÕES LTDA 24 EDSON HYDALGO JÚNIOR 25 PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA 26 MIRIAN ANTONIA MERCADO 27 CLEVER GREEN PARTICIPAÇÕES S.A.

28 ABSOLUTE VALUE ADVISERS S.A. ANO BOM INCORPORAÇÃO E

29

EMPREENDIMENTOS SA. 30 ARCO METROPOLITANO LOGÍSTICA LTDA BLUE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.

,

BUDHA 1 WORLD INVESTIMENTOS E

32

PARTICIPAÇÕES S.A. DMF ADVISERS CONSULTORIA FINANCEIRA

33

LTDA DINAR ADMINISTRAÇÃO DE BENS E

34

PARTICIPAÇÕES LTDA. 35 DOUBLE EAGLE PARTICIPAÇÕES S.A.

36 EDWARDS III PARTICIPAÇÕES S.A EMPIRE CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA

37

  • Nome no CNPJ desde 20 18

38 FLOWING HAIR DOLLAR PARTICIPAÇÕES S.A IDEAS REAL ESTATE EMPREENDIMENTOS

39

IMOBILIÁRIOS S.A. RIO CLARO 01 ADMINISTRAÇÃO DE BENS

40

EIRELI 41 SOROCABA GREEN INCORPORACOES S.A. ROYALS PATRIMONIAL ADMINISTRAÇÃO DE

42

BENS S.A.

43 RIVIERE CASA NOVA S.A.

IDEAS DIAMANTE EMPREENDIMENTOS

44

IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA N-BOX LOGÍSTICA E ARMAZENAMENTO DE

45

CARGAS S.A. 46 CASA MATTEO PUB RIO CLARO LTDA IMOBILIARE ADMINISTRAÇÕES DE IMÓVEIS

47

LTDA 48 ELITE SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI BONANZA NORDESTE AJU

49

EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A FLUXO NORDESTE AJU EMPREENDIMENTOS

50

IMOBILIÁRIOS S/A

22.226.094/000 1-54

13.60 1.298/000 1-37 167.354.6 18-86 285.04 1.8 18-80 985.608.838-00 23.54 1.076/000 1-20

25.534.357/000 1-80

22.899.020/000 1-89

2 1.986.035/000 1-1 1

24.725.499/000 1-62

26.896.739/000 1-17

1 1.748.236/000 1-27

29.330.072/000 1-89

25.249.429/000 1-48

24.990.606/000 1-80

04.478.468/000 1-47

24.979.026/000 1-9 1

19.386.740/000 1-36

28.387.636/000 1-57

25.039.3 19/000 1-5 1

25.197.134/000 1-75

2 1.986.065/000 1-28

Não houve entrega IR AC 2016 e 2017 DIRPF AC 20 13 a 20 17 DIRPF AC 20 13 a 20 17 DIRPF AC 20 13 a 20 17

Data abertura: 26/10/2015 - Não houve entrega IRAG 2017 Data abertura: 12/08/2016- Não houve entrega IRAC2017

DIPJ AC 20 13 - ECF AC 20 14 a 20 17

DIPJ AC 20 13 - ECF AC 20 14 a 20 17

ECF AC 2016 - Não houve entrega IRAC 2017

ECF AC 20 15 e 20 16

24.725.132/000 1-49 ECF AC 2016 - Não houve entrega IR AC 2017

10.54 1.524/000 1-43 DIPJ AC 20 13 - ECF AC 20 14 a 20 17

17.237.59 1/000 1-18

|

15.253.550/000 1-90 DIPJ AC 20 13 - ECF AC 20 14 a 20 17 | ECF AC 20 15 e 20 16

13.542.727/000 1-42

22.778.466/000 1-55

|

23.2 17.339/000 1-40

Data abertura: 10/04/20 15 ECFAC 20 15 a 20 17 DSPJ AC20 13a20 15

ECFAC 20 15 6 20 16

ECFAC 20 16

Data abertura: 21/07/2015 ECFAC 20 15 a 20 17 Data abertura: 05/03/20 15 ECFAC 20 15 a 20 17 ECFAC 20 16 0 20 17 Data abertura: 04/05/2016 - BAIXADA - 22/11/2017

Não existem informações IRPJ para este CNPJ Data

abertura: 18/01/2017-BAIXADA-08/12/2017

Data abertura: 28/12/20 17 ECF AC 20 17

Não existem informações IRPJ para este CNPJ Data

abertura: 20/07/20 16- BAIXADA-22/11/2017

ECF AC 2016 - Não houve entrega IR AC 2017 Data

abertura: 13/06/2016 - BAIXADA - 01/02/2018

ECF AC 2016 - Não houve entrega IRAC 2017

Data abertura: 10/06/2016 - BAIXADA- 22/01/2018 DSPJ AC 2013 e 2014- ECF AC 2015 e 2016 - Não lOuve entrega IR AC 2017

Não existem informações IRPJ para este CNPJ Data

abertura: 10/08/2017 - BAIXADA-01/03/2018 ECF AC 20 16 e 20 17 Data abertura: 20/06/2016 - BAIXADA - 29/11/2017 Data abertura: 13/07/20 16

Data abertura: 05/03/20 15

Não houve entrega IR AC 2017

Data abertura: 04/05/20 16

DEFISAC 20 13 a 20 17 BAIXADA-15/02/20 17

Não houve entrega IR AC 2013,2014 e 2017 Data abertura: 02/07/20 15 DSPJ AC 20 15 - ECF AC 20 16 e 20 17 Data abertura: 04/09/20 15 DSPJ AC 20 15 - ECF AC 20 16 e 20 17

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SIGILOSO

Num. 170289681 - Pág. 29


Receita Federal

OFÍCIO GPJ/DERAT 1/19

VICTORIA BRASIL NORDESTE

51

EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES S.A. ORCINS CONSULTORIA DE COMERCIO

52

EXTERIOR LTDA ITACARE VILLE 1DESENVOLVIMENTO

53

IMOBILIÁRIO SPE LTDA 54 RENATO DE MATTEO REGINATTO ARIANE APARECIDA MENDES SARTORI

55

REGINATTO 56 ALEXANDRO LUÍS PIN 57 ALEXANDRE KLABIN 58 CRISTIANO ADALBERTO DE SOUZA 59 THALITA REGINADA SILVA h30 FÁBIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA >1 GABRIELA MORITZ 62 TACÍANNA NELLY DE JESUS LEITE 63 ADILSON BATISTA PRADO 64 GUILHERME STATI BATISTA DO PRADO 65 ANNA LETICIA DE JESUS LEITE 66 ROBERTO ZARIF FILHO 67 JUVENCIO COELHO LUSTOSA FILHO FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO 68 SCULPTOR CREDITO PRIVADO - Nome no CNPJ desde 20 14 CAM THRONE FUNDO DE INVESTIMENTO EM

69

PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIO MULTIESTRATEGIA 70 XNICE PARTICIPAÇÕES S A 7 1 XMASSETO PARTICIPAÇÕES SA 72 ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO '73 patrícia BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE '_ '74 JOSE CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA [ ALESSANDRO LABER

75

Documentos encaminhados em mídia digital (DVD) devido ao volume dos arquivos. INFOJUD: Acesso rápido aos dados fiscais e cadastrais da RF, eliminando o demorado e trabalhoso trâmite dos

Ofícios.

Respeitosamente, MF/SRF/SRRF 8a RF/DERAT/SÃO PAULO

15.024.7 18/000 1-95 DSPJ AC 20 13 - ECF AC 20 14 a 20 17

07.598.1 10/000 1-46

13.157.886/000 1-23

220.195.848-32

3 18.577.708-54 1 15.4 13.5 18-78 0 1 1.799.497-90 895.824.469-00 045.492.559-00 063.059.658-1 1 175.954.598-85 002.492.775-90 484.254.949-15 06 1.0 10.229-00 050.664.875-30 18 1.2 15.898-00 97 1.184.5 15-68

DIPJ AC 20 13 - ECF AC 20 14 a 20 17 DIPJ AC 2013 - ECF AC 2014 e 20 15 Não houve entrega IR AC 2016 e 2017 DIRPF AC 20 13 a 20 16 Não consta entrega de DIRPF AC 2017 DIRPF AC 20 13 a 20 16 Não consta entrega de DIRPF AC 2017 DIRPF AC 20 13 a 20 17 DIRPF AC 20 13 a 20 17 DIRPF AC 20 13 a 20 17 DIRPF AC 20 13 a 20 17 DIRPF AC 20 13 8 20 17 DIRPF AC 20 13 8 20 17 DIRPF AC 20 14 8 20 17 Não consta entrega de DIRPF AC 2013 DIRPF AC 20 13 8 20 17 DIRPF AC 20 13 8 20 17 DIRPF AC 20 14 8 20 17 Não consta entrega de DIRPF AC 2013 DIRPF AC 20 13 8 20 17 DIRPF AC 20 14 8 20 17 Não consta entrega de DIRPF AC 2013

14.655.180/000 1-54 Não existem infcrmeções IRPJ para este CNPJ

2 1.862.783/000 1-92 17.426.229/000 1-95 14.265.207/000 1-00 009.075.467-06 090.6 1 1.967-79 003.888.737-10 009.586.377-09

Não existem informações IRPJ para este CNPJ Data

abertura: 30/0 1/20 15 DIPJ AC 20 13 - ECF AC 20 14 a 20 17 DIPJ AC 20 13 - ECF AC 20 14 a 20 17 DIRPF AC 20 13 a 20 17 DIRPF AC 20 13 a 20 17 DIRPF AC 20 13 8 20 17 DIRPF AC 20 13 a 20 17

Annelise Nacao ATRFB Matr. 0 188 1098 ne»poniáv«l: /

.torgéluizdof Santos

ChWedoGPJ/OrTEC

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SIGILOSO

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SR/PF,

RubT

SERVIÇO PUBLICO FEDERAL MESP - POLÍCIA FEDERAL

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO

DELECOR/SR/PF/SP

Essa folha contém 01 (uma) mídia originada do Ofício

GPJ/DERAT 1/19

O

ANE^O AO OFÍCIO 1/2019 - GPJ/DERAT

INFORMAÇÃO PROTEGIDA POR SIGILO FISCAL

O

RE N® 0035/2018-11

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SIGILOSO

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SR/PF,

RubT

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MESP - POLÍCIA FEDERAL

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO

DELECOR/SR/PF/SP

Essa folha contém 01 (uma) mídia originada do Ofício

GPJ/DERAT 1/19

O

ANE?(0 AO OFÍCIO 1/2019 - GPJ/DERAT

INFORMAÇÃO PROTEGIDA POR SIGILO FISCAL

O

RE N® 0035/2018-11

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Num. 170289681 - Pág. 32


SR/PF,

RubT

w

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MESP - POLÍCIA FEDERAL

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO

DELECOR/SR/PF/SP

Essa folha contém 01 (uma) mídia originada do Ofício

GPJ/DERAT1/19

ANEXO AO OFÍCIO 1/2019 - GPJ/DERAT

INFORMAÇÃO PROTEGIDA POR SIGILO FISCAL

I

RE N® 0035/2018-11

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r

SR/PF^^

Rub: 4

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MESP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO

DELECOR/SR/PF/SP

CONCLUSÃO

Ao(s)21 dia(s) do mês de fe^tóreiro de 2019. faço estes autos

conclusos a(o) Delegado(a\de Polícia Federal KARINA

MURAKAMl SOUZA. Eu, \ GERARDO MAGELA

LIMA JÚNIOR, Escrivão de PÕÍíc^^êdêral, 2^ Classe, matrícula

n° 19.187, que o lavrei.

r

r

RE W 0035/2018-11

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SIGILOSO

Num. 170289681 - Pág. 34


  1. Junte-se aos autos o ofício n° 135/2019-CPM:
  2. Expeça-se memorando ao SETEC, encaminhando os presentes autos aos cuidados do PCF Figueira, por se tratar de informações complementares do Caso

SIMBA 002-PF-003784-8 1 - iPL 4/20 17-DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP. Além das

informações encaminhadas pelas instituições financeiras fora do SIMBA, também Interessam ao caso as informações sobre a quebra do sigilo fiscal encaminhadas pela

{ IN Receita Federal.

A\s) 28 día(s) do mês de fevereiro de 2019, recebi estes autos. Eu,

RE N» 0035/20 18-1 1

Rub:

SERVIÇO PUBLICO FEDERAL MESP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO

DELECOR/SR/PF/SP

DE SPACHO

São Paulo/SP, 28 de fevereiro de 2019 .

'KARINA^MI^AKAMb^UZA Delegada (fe-Rolígía Febpral

Classe Especial - Matrícula n° 10.155

DATA

GERARDO MAGELA LIMA JÚNIOR, Escrivão de Policia Federal, sse, mat. 19.187, que o lavrei.

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SIGILOSO

Num. 170289681 - Pág. 35


s™

Rub:

SERVIÇO PUBLICO FEDERAL MESP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO

DELECOR/SR/PF/SP

TERMO DE ENCERRAMENTO DE VOLUME

A0(s)28 dia(s) do mês de fevereiro de 2019, nesta SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL

DE POLÍCIA FEDERAL EM SÃO PAULO em São Paulo/SP, em consonância com o

disposto no Art. 43 da IN 108/2016-DG/DPF, procedo ao EI^ERRAMENTO do

VOLUME I dos autos do RE n° 0035/2018-11. Eu

GERARDO MAGELA LIMA JÚNIOR, Escrivão de Polícia Federa|/2^ Ôjasse, matrícula

n° 19.187, que o lavrei.

RE N® 0035/2018-11 fis. 1 /1

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SIGILOSO

Num. 170289681 - Pág. 36


MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

INQUÉRITO POLICIAL

\

o CD

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO

DELEGACIA DE REPRESSÃO ACORRUPÇÃO ECRIMES FINANCEIROS IPL N° 0004/2017-11 tombo 2017

E-PROC: 0000252-69.2017'.4.03.6181

INCIDÊNCIA PENAL: Artigos 4, 5e7da Lei 7492/86. Artigo 2da Lei

12850/2013.

t.

INDICIADOS: J

APENSO LVI

VOLUME II

J

J A

ETIQUETA JUSTIÇA

ETIQUETA JUSTIÇA

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SIGILOSO

Num. 170289689 - Pág. 1


  • :LEGAC!A DE REPRESSÃO ACORRUPÇÃO ECRIMES FINANCEIROS

  • ÍE N° 0035/2018-11 TOMBO 2018

3UICAO

VOLUME — FEDERAL

PUBLICO

_' .A"£j£Í'"o cie material-

'276/20 19

i TEC/SR/PF/SP

l \ " Reg de doo. 1173/2019

O !

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X

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SEGRAF.'DPF . - 35

SIGILOSO

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SR/PF/5P

Fl.

Rub"

A

SERVIÇO PUBLICO FEDERAL MESP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO

DELECOR/SR/PF/SP

TERMO DE ABERTURA DE VOLUME

AO(s)28 clla(s) do mês de fevereiro de 2019, nesta SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL

DE POLÍCIA FEDERAL EM SÃO PAULO em São Paulo/SP, em consonância com o disposto nohrt. 43 da IN 108/2016-DG/DPF, procedo à ABERTURA do VOLUME II dos ajtQs^do RE n° 0035/2018-11, o qual se inicia com esta folha n° 255. Eu

l ,GERARDO MAGELA LIMA JÚNIOR, Escrivão de Polícia Federal^2® Cl^se, matrícula n° 19.187, que olavrei.

RE N° 0035/2018-11 fis. 1 /1

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SIGILOSO

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J

Cí3 lcí-/á^

r.£o13THO

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL

SÈXTÀ VÀRA CRIMiNÁL FEDERAL ESPECIALIZADA ÈM CRIMES CONTRA O

SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES ALAMEDA MINISTRO ROCHA AZEVEDO, N." 25-6'ANDAR-CERQUEl^ CÉSAR/SP-SP-FONE(FAX):2I72-6606

Ofício n.M35/20 19-CPM Autos n.° 00 10568-10 .20 18.403.6 18 1 IPL N.*» 0004/20 17-1 1-DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP

(

Assunto: Juntadas de Documentos aos Autos

São Paulo, 18 de fevereiro de 2019. Senhor Delegado,

Encaminho a Vossa Senhoria os seguintes documentos para

serem juntados aos autos:

Resposta ao Ofício n° 953/2018 - UM Investimentos Corretora de Valores S/A ©

Resposta ao Ofício n° 953/2018, atendimento parcial - Banco

Bradesco S/A

Resposta ao Ofício n° 953/2018 - Banco Santander S/A, com'

mídia anexa 4â

Resposta ao Ofício n° 953/2018, atendimento total - Banc(

Bradesco S/A

Resposta ao Ofício n° 953/2018 - Banco Original S/A

=~

•.o

f Resposta ao Ofício n° 953/2018 - Banese S/A s

Ofício n° 1111/2018-JHO protocolado -

Na oportunidade, apresento protestos de estima e consideração.

CRISTINA PAULA MAEi DIRETORA DE SECRETARIA

(nos termos da Portaria 16/2016deste Juízo)

ILUSTRÍSSIMO SENHOR

DELEGADO FEDERAL DA DELECOR/DRCOR/SR/DFP/SP

Rua Hugo D'Antola, 95 - 6° andar - Lapa de Baixo

São Paulo/SP - CEP 05038-090

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SIGILOSO

Num. 170289689 - Pág. 4


25%

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL

SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O

|

SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES

. ALAMEDA MIN1STRP.ROCIIA AZEVEDO, N." 25^° ANDAR-ÇERQUEI^ CÉSAR/SP-SP-FONE(FAX);2172-6606

Ofício n.° 135/20 19-CPM Autos n.° 00 10568-10 .20 18.403.6 18 1 IPL N.° 0004/20 17-1 1-DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Assunto: Juntadas de Documentos aos Autos

São Paulo, 18 de fevereiro de 2019. Senhor Delegado,

Encaminho a Vossa Senhoria os seguintes documentos para

serem juntados aos autos:

Resposta ao Ofício n° 953/2018 - UM Investimentos Corretora

de Valores S/A

Resposta ao Ofício n° 953/2018, atendimento parcial - Banco

Bradesco S/A

Resposta ao Ofício n° 953/2018 - Banco Santander S/A, com

mídia anexa

Resposta ao Ofício n° 953/2018. atendimento total - Banco

Bradesco S/A

Resposta ao Ofício n° 953/2018 - Banco Original S/A

Resposta ao Ofício n° 953/2018 - Banese S/A Ofício n° 1111/2018-JHO protocolado

Na oportunidad^apresento protestos de estima e consideração.

CRIS™)rPA^^

DIRETORA DE SECRÉTARIA

(nos termos da Portaria 16/2016deste Juízo)

ILUSTRÍSSIMO SENHOR

DELEGADO FEDERAL DA DELECOR/DRCOR/SR/DFP/SP

Rua Hugo D'Antola, 95 - 6° andar - Lapa de Baixo

São Paulo/SP - CEP 05038-090

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Lm INVESTIMENTOS

caaReraHA de vauores b»

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2018.

6° Vara Criminal Federal Especiàllza^da em Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional

e de Lavagem de Valores

Justiça Federal ^ v;

Alameda Ministro Rocha Azevedo, n° 25 - 6® Andar, •.

Cerqueira César, São Paulo/SP, CEP 01410-902. eT

\

\ A/C: Dr. João Batista Gonçalves (Juiz Federal)

Ofício N® 953/20 18 Autos . N® 00 10568-10.20 18.403.6 18 1 REF. IPL N® 0004/20 17-1 1 •DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP

Prezada Excelência,

Vimos, por meio desta, em referência ao Ofício n® 953, expedido nos autos do

s

processo acima mencionado, informar que, dos nomes elencados, somente os trazidos abaixo possuem relação com a Um Investimentos S.A CTVM. N

Os Srs. FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, inscrito no CPF sob o n® 219.791.748-06, ALEXANDRE KLABIN, inscrito no CPF sob o n® 011.799.497-90, e é

empresa EMPIRE CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA. (atual denominação de FLlf.^

INVESTIMENTOS LTDA.), inscrita no CNPJ sob o n® 04.478.468/0001-47, possuem conta corrente junto a esta Instituição Financeira. Todavia, as referidas contas não tiveram

(

movimentação e não possuem saldo ao fim do período solicitado, consoante extratos que

seguem em anexo. \

O Sr. ALESSANDRO LABER, inscrito no CPF sob o n® 009.586.377-09, possui conta corrente junto a esta Instituição Financeira, e, consoante extrato que segue anexo, fez diversas movimentações, restando ao fim do período solicitado com o saldo positivo de R$ 3.653,52 (três mil, seiscentos e cinqüenta e três reais e cinqüenta e dois centavos). i

i

O Fundo de investimentos SCULPTOR FI RENDA FIXA PREVIDENCIARIO

CRÉDITO PRIVADO, inscrito no CNPJ n® 14.655.180/0001-54, que foi transferido para esta RECEBIDO NA SECt7SlítBÍ$SiÀ6Pí£k&Aceira em 23/08/2018 e possuía 100,17330883 cotas ao fim do período CRIMINAL nSFcCJALIZADA EM CRIMES

CONTRA O vISTEMA FINANCEIRO ^ EM LAVAGEM DR

DJNKEIRO::.-' •3JUÓICIARÍA

OESÂO V-V-.Í.V.C. OUVIDORIA 10800-282-9900

^ Novembrp, 20-12»andar| Centro | Rio de Janeiro | CEP20010-0101TEL +55(21) 2323-2424

www.iiminvestimentos,com.br

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7^1

I '

Lm INVESTIMENTOS

eORRETOlfA Dt VALORES S/A

Tnencionado, cujo valortotal é de R$ 977.518,24 (novecentos e setenta e sete mil, quinhentos e dezoito reais e-vinte e quatro centavos), não efetuou movimentações no período solicitado,

consoantes extratos e ata-de transferência que seguem anexos.

Sendo o que cabia "para o momento, nos colocamos à disposição para esclarecimentos adicionais que se façam necêssários.

Atenciosamente^" v.

•STIMENTOS S/A CTVM

OUVIDORIA 10800-282-9900 , PraçaXV de Novembro, 20-12° andar| Centro ]Rio de Janeiro | CEP20010-010 ]TEL + 55 (21) 2323-2424 \

vvvvw.uminvestimentos.com.br i

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Contas Correntes Sinacor Folha: 00 1

Lm

INVESTIMENTOS 1

crvw

Janeiro de 20 16 até Setembro de 20 18

Período: 1/1/20 16 - 17/9/20 18 Cliente FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA RUA ABÍLIO SOARES, 951 22 04003- 002 paraíso - SAO PAULO - SP Tipo Assessor Último Extrato

1 5

Saldo Anterior |

CONTA CORRENTE: 5374-4

0,00 Liq Mov Histórico Débito Crédito Saldo 0 1/0 1/16 0 1/0 1 " CLIENTE SEM M0V 1MENTAC70 NO período SELECIONADO 0,00

Disponível: 0,00 Total Cliente: 0,00

Ouvidoria: 0800-282-9900

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2é/

INVESTIMENTOS 1

cattJicramA ot #<« orv9*

Extrato de Contas Correntes 29/11/2018 11:46 Janeiro de 20 16 até Setembro de 20 18

Período: 1/1/20 16 - 17/9/20 18 Cliente ALEXANDRE KLABIN

AV PREFEITO MENDES DE MORAIS, 990 1304 226 10- 095 SAO CONRADO - RIO DE JANEIRO - RJ Tipo Assessor Ultimo Extrato

1 5

CONTA CORRENTE: 39765-6 Saldo Anterior

0.00 LIq Mov Histórico Débito Crédito Saldo

01/01/16 01/01 - CLIENTE SEM M0VIMENTAC70 NO período SELECIONADO 0.00

| Disponível; 0,00 Total Cliente: 0,00

Ouvidoria: 0800-262-9900

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2è2

Contas Correntes Sioacor CCEXTCLLQRP Folha: 00 1

ün,

INVESTIMENTOS

1

0€ VAÍOifgS fftVM

04/12/201S 1218

Janeiro de 20 12 até Setembro de 20 18

Período; 1/1/20 12 - 17/9/20 18 Cliente EMPIRE CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTD AV. DAS AMÉRICAS , 3500 BL 1 S 605 22640-102 BARRA DA TIJUCA - RIO DE JANEIRO • RJ Tipo Assessor Último Extrato

18 5

1 CONTA CORRENTE: 766000-9 Saldo Anterior |

0,00 Liq Mov Histórico Débito Crédito Saldo 0 1/0 1/12 0 1/0 1 *'CLIENTE SEM M0VIMENTAC70 NO PERÍODO SELECIONADO 0.00

Disponível: 0,00 Total Cliente: 0,00 J

Ouvidoria: O60O-2e2-gg0O

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263

Q

SiDacor CCEXTCLI.QRF

ImINVESTIMENTOS

1

OA* crvu

Extrato de Contas Correntes

29/11/2018 11:47

Abril de 20 14 até Setembro de 20 18

Período: 28/4/20 14 - 28/9/20 18

Cliente ALESSANDRO LABER

AVENIDA MONSENHOR ASCANEO, 490 102 2262 1 - 060 BARRA DA TIJUCA - RIO DE JANEIRO - RJ

Tipo Assessor Último Extrato

1 5

CONTA CORRENTE: 1332-7 Saldo Anterior

2.437,43 Liq Mov Histórico Débito Crédito Saldo (

08/05/14 06/05 TAXA DE CUSTODIA 30/04/20 14 13,75 2.423,68

.

13/05/14 13/05 DIVIDENDOS S/ ATIVO EMBR3 QTD 228 15,23 2.438,91
27/05/14 27/05 DIVIDENDOS Si ATIVO V1VT4 QTD 62 7,54 2.446,45

04/06/14 02/06 TAXA DE CUSTODIA 3 1/05/20 14 13,75 2.432,70 1 1/06/14 1 1/06 DIVIDENDOS S/ATIVO TIMP3 QTD 756 131,89 2.564,59 03/07/14 0 1/07 TAXA DE CUSTODIA 30/06/20 14 13,75 2.550,84

17/07/14 17/07 PAGAMENTO DE JUROS EMBR3 QTD 228 11,40 2.562,24
17/07 IR S/ JUROS S/ CAP PROPRIO EMBR3 QTD 228 1,71 2.560,53
05/08/14 0 1/08 TAXA DE CUSTODIA 3 1/07/20 14 13,75 2.546,78
03/09/14 0 1/09 TAXA DE CUSTODIA 3 1/08/20 14 13,75 2.533,03
1 1/09/14 1 1/09 DIVIDENDOS S/ATIVO TIMP3 QTD 756 131,89 2.664,92
1 1/09 RENDIMENTOS S/ATIVO TIMP3 QTD 756 3,42 2.668,34
1 1/09 IR S/ RENDIMENTOS TIMP3 QTD 756 0,76 2.667,58
03/10/14 0 1/10 T/\XA DE CUSTODIA 30/09/20 14 13,75 2.653,83
10/10/14 10/10 PAGAMENTO DE JUROS EMBR3 QTD 228 11,40 2.665,23
10/10 IR S/ JUROS S/ CAP PROPRIO EMBR3 QTD 228 1,71 2.663,52
05/1 1/14 03/1 1 IfVA DE CUSTODIA 3 1/10/20 14 13,75 2.649,77
03/12/14 0 1/12 TAXA DE CUSTODIA 30/1 1/20 14 13,75 2.636,02
19/12/14 19/12 PAGAMENTO DE JUROS VIVT4 QTD 62 14,24 2.650,26
19/12 PAGAMENTO DE JUROS VIVT4 QTD 62 17,05 2.667,31
19/12 PAGAMENTO DE JUROS VIVT4 QTD 62 16,97 2.684,28
19/12 IR S/ JUROS S/ CAP PROPRIO VIVT4 QTD 62 2,55 2.681,73
19/12 IR S/ JUROS S/ CAP PROPRIO VIVT4 QTD 62 2,13 2.679,60
19/12 IR S/ JUROS S/ CAP PROPRIO VIVT4 QTD 62 2,54 2.677,06
06/0 1/15 02/0 1 TAXA DE CUSTODIA 3 1/12/20 14 13,75 2.663,31
09/0 1/15 09/01 PAGAMENTO DE JUROS EMBR3 QTD 228 27,36 2.690,67
09/01 IR S/ JUROS S/ CAP PROPRIO EMBR3 QTD 228 4,10 2.686,57
04/02/15 02/02 T/kXA DE CUSTODIA 3 1/0 1/20 15 13,75 2.672,82
12/02/15 12/02 PG. REF A FRAC7ES S/ ATIVO BCPS4 QTD 0 415,79 3.088,61
04/03/15 02/03 TAXA DE CUSTODIA 28/02/20 15 13,75 3.074,86
06/04/15 0 1/04 TAXA DE CUSTODIA 3 1/03/20 15 13,75 3.061,11
14/04/15 14/04 PAGAMENTO DE JUROS EMBR3 QTD 228 9,12 3.070,23
14/04 IR S/ JUROS S/ CAP PROPRIO EMBR3 QTD 228 1,36 3.068,87
06/05/15 04/05 TAXA DE OUSTODIA 30/04/20 15 13,75 3.055,12

13/05/15 13/05 DIVIDENDOS S/ ATIVO EMBR3 QTD 228 4,98 3.060,10 03/06/15 0 1/06 IfVA DE CUSTODIA 3 1/05/20 15 13,75 3.046,35

12/06/15 12/06 DIVIDENDOS S/ ATIVO VIVT4 QTD 62 48,71 3.095,06
12/06 PAGAMENTO DE JUROS VIVT4 QTD 62 26,38 3.121,44
12/06 PAGAMENTO DE JUROS VIVT4 QTD 62 17,41 3.138,85
12/06 PAGAMENTO DE JUROS VIVT4 QTD 62 27,07 3.165,92
12/06 IR S/ JUROS S/ CAP PROPRIO VÍVT4 QTD 62 4,06 3.16 1,86
12/06 IR S/ JUROS S/ CAP PROPRIO VIVT4 QTD 62 2,61 3.159,25
12/06 IR S/ JUROS S/ CAP PROPRIO V1VT4 QTD 62 3,95 3.155,30

16/06/15 16/06 DIVIDENDOS S/ ATIVO TIMP3 QTD 756 114,72 3.270,02 03/07/15 0 1/07 TAXA DE CUSTODIA 30/06/20 15 13,75 3.256,27

Ouvidoria: 0800-282-9900

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SIGILOSO

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-/

Sioscor

ImINVESTIMENTOS

2

'A OC Bryh*

Extrato de Contas Correntes

11:47

Abril de 20 14 até Setembro de 20 18

Período: 28/4/20 14 - 28/9/20 18

Liq Mov Histórico Débito Crédito Saldo
10/07/15 10/07 PG. REF A FRAC7ES S/ ATIVO 0IBR3 QTD 0 4,34 3.260,61
13/07/15 13/07 PAGAMENTO DE JUROS EMBR3 QTD 228 9,12 3.269,73
13/07 IR SI JUROS SI CAP PROPRIO EMBR3 QTD 228 1,36 3.268,37
05/08/15 03/08 TAXA DE CUSTODIA 3 1/07/20 15 13,75 3.254,62
03/09/15 0 1/09 TAXA DE CUSTODIA 3 1/08/20 15 13,75 3.240,87
08/10/15 06/10 TAXA DE CUSTODIA 30/09/20 15 13,75 3.227,12
14/10/15 14/10 PAGAMENTO DE JUROS EMBR3 QTD 228 9,12 3.236,24
14/10 IR SI JUROS SI CAP PROPRIO EMBR3 QTD 228 1,36 3.234,88
05/1 1/15 03/1 1 TAXA DE CUSTODIA 3 1/10/20 15 13,75 3.221,13
03/12/15 0 1/12 TAXA DE CUSTODIA 30/1 1/20 15 13,75 3.207,38
09/12/15 09/12 DIVIDENDOS SI ATIVO VIVT4 QTD 62 1,05 3.208,43
09/12 DIVIDENDOS SI ATIVO VIVT4 QTD 62 107,90 3.316,33
^06/0 1/16 04/0 1 TAXA DE CUSTODIA 3 1/12/20 15 13,75 3.302,58
13/0 1/16 13/0 1 PAGAMENTO DE JUROS EMBR3 QTD 228 9,12 3.311,70
13/0 1 IR SI JUROS SI CAP PROPRIO EMBR3 QTD 228 1,36 3.310,34
03/02/16 0 1/02 TAXA DE CUSTODIA 3 1/0 1/20 16 13,75 3.296,59
03/03/16 0 1/03 TAXA DE CUSTODIA 29/02/20 16 13,75 3.282,84
05/04/16 0 1/04 TAXA DE CUSTODIA 3 1/03/20 16 13,75 3.269,09
14/04/16 14/04 PAGAMENTO DE JUROS EMBR3 QTD 228 9,12 3.278,21
14/04 IR SI JUROS SI CAP PROPRIO EMBR3 QTD 228 1,36 3,276,85
04/05/16 04/05 TAXA DE CUSTODIA 29/04/20 16 13,75 3.263,10
03/06/16 0 1/06 TAXA DE CUSTODIA 3 1/05/20 16 13,75 3.249,35

10/06/16 10/06 DIVIDENDOS SI ATIVO TIMP3 QTD 756 146,37 3.395,72 05/07/16 0 1/07 TAXA DE CUSTODIA 30/06/20 16 13,75 3.381,97

14/07/16 14/07 PAG/VMENTO DE JUROS EMBR3 QTD 228 9,12 3.391,09
14/07 IR SI JUROS SI CAP PROPRIO EMBR3 QTD 228 1,36 3.389,73
05/08/16 03/08 TAXA DE CUSTODIA 3 1/07/20 16 13,75 3.375,98
23/08/16 23/08 DIVIDENDOS SI ATIVO VIVT4 QTD 62 11,60 3.387,58
23/08 PAGAMENTO DE JUROS VIVT4 QTD 62 22,13 3.409,71
23/08 PAGAMENTO DE JUROS VIVT4 QTD 62 8,37 3.418,08
23/08 PAGAMENTO DE JUROS VIVT4 QTD 62 8,97 3.427,05
23/08 IR SI JUROS SI CAP PROPRIO VIVT4 QTD 62 1,34 3.425,71
23/08 IR S/JUROS S/CAP PROPRIO VIVT4 QTD 62 1.25 3.424,46
23/08 IR SI JUROS SI CAP PROPRIO VIVT4 QTD 62 3,31 3.421,15
05/09/16 0 1/09 TAXA DE CUSTODIA 3 1/08/20 16 13,75 3.407,40
05/10/16 03/10 TAXA DE CUSTODIA 30/09/20 16 13,75 3.393,65
14/10/16 14/10 PAGAMENTO DE JUROS EMBR3 QTD 228 4,56 3.398,21
14/10 IR SI JUROS SI CAP PROPRIO EMBR3 QTD 228 0,68 3.397,53
04/1 1/16 0 1/1 1 TAXA DE CUSTODIA 3 1/10/20 16 13,75 3.383,78
.
05/12/16 0 1/12 TAXA DE CUSTODIA 30/1 1/20 16 13,75 3.370,03
13/12/16 13/12 DIVIDENDOS SI ATIVO VIVT4 QTD 62 48,75 3.418,78
13/12 PAGAMENTO DE JUROS VIVT4 QTD 62 5,56 3.424,34
13/12 PAGAMENTO DE JUROS VIVT4 QTD 62 11,47 3.435,81
13/12 PAGAMENTO DE JUROS VIVT4 QTD 62 3,33 3.439,14
13/12 PAGAMENTO DE JUROS VlVr4 QTD 62 8,90 3.448,04
13/12 IR SI JUROS SI CAP PROPRIO VIVT4 QTD 62 1,33 3.446,71
13/12 IR S/JUROS S/CAP PROPRIO VIVT4 QTD 62 1.72 3.444,99
13/12 IR SI JUROS SI CAP PROPRIO VIVT4 QTD 62 0,49 3.444,50
13/12 IR SI JUROS SI CAP PROPRIO VIVT4 QTD 62 0,83 3.443,67
04/0 1/17 02/0 1 TAXA DE CUSTODIA 3 1/12/20 16 13,75 3.429,92
03/02/17 0 1/02 TAXA DE CUSTODIA 3 1/0 1/20 17 13,75 3.416,17
03/03/17 0 1/03 TAXA DE CUSTODIA 28/02/20 17 13,75 3.402,42
05/04/17 03/04 TAXA DE CUSTODIA 3 1/03/20 17 13,75 3.388,67
13/04/17 13/04 PAGAMENTO DE JUROS EMBR3 QTD 228 9,12 3.397,79
13/04 IR SI JUROS SI CAP PROPRIO EMBR3 QTD 228 1,36 3.396,43
04/05/17 02/05 TAXA DE CUSTODIA 30/04/20 17 13,75 3.382,68

10/05/17 10/05 DIVIDENDOS SI ATIVO EMBR3 QTD 228 23,23 3.405,91

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3

cosMCtemA os vAi.Oéis0 M oryu

Extrato de Contas Correntes 29/11/20I8 11:47

Abril de 20 14 até Setembro de 20 18

Período: 28/4/20 14 - 28/9/20 18

07/06/17 19/06/17 07/07/17 Líq Mov Histórico 07/06/17 05/06 TAXA DE CUSTODIA 3 1/05/20 17 19/06/17 19/06 DIVIDENDOS S/ ATIVO TIMP3 07/07/17 05/07 TAXA DE CUSTODIA 30/06/20 17 QTD 756 QTD 756 Débito 13,75 Crédito 46,43 Saldo 3.392,16 3.438,59 3.424,84
13/07/17 13/07 PAGAMENTO DE JUROS EMBR3 QTD 228 9,12 3.433,96
13/07 IR S/ JUROS S/ CAP PROPRIO EMBR3 QTD 228 1,36 3.432,60
03/08/17 0 1/08 TAXA DE CUSTODIA 3 1/07/20 17 13,75 3.418,85
22/08/17 22/08 PAGAMENTO DE JUROS VIVT4 QTD 62 24,61 3.443,46
22/08 PAGAMENTO DE JUROS V1VT4 QTD 62 12,76 3.456,22
22/08 PAGAMENTO DE JUROS VIVT4 QTD 62 6,09 3.462,31
22/08 PAGAMENTO DE JUROS VIVT4 QTD 62 7,57 3.469,88
22/08 PAGAMENTO DE JUROS V1VT4 QTD 62 8,33 3.478,21
22/08 IR SI JUROS SI CAP PROPRIO VIVT4 QTD 62 3,69 3.474,52
22/08 IR SI JUROS SI CAP PROPRIO VIVT4 QTD 62 1,24 3.473,28
22/08 IR SI JUROS SI CAP PROPRIO VIVT4 QTD 62 0,91 3.472,37
22/08 IR SI JUROS SI CAP PROPRIO VIVT4 QTD 62 1,91 3.470,46
22/08 IR SI JUROS SI CAP PROPRIO VIVT4 QTD 62 1,13 3.469,33
05/09/17 0 1/09 TAXA DE CUSTODIA 3 1/08/20 17 13,75 3.455,58
04/10/17 02/10 TAXA DE CUSTODIA 30/09/20 17 13,75 3.441,83
09/10/17 09/10 PAGAMENTO DE JUROS EMBR3 QTD 228 9,12 3.450,95
09/10 IR SI JUROS S/ CAP PROPRIO EMBR3 QTD 228 1,36 3.449,59
06/1 1/17 01/11 TAXA DE CUSTODIA 3 1/10/20 17 13,75 3.435,84
24/1 1/17 24/1 1 PAGAMENTO DE JUROS TIMP3 QTD 756 59,37 3.495,21
24/1 1 IR SI JUROS SI CAP PROPRIO T1MP3 QTD 756 8,90 3.486,31
05/12/17 0 1/12 TAXA DE CUSTODIA 30/1 1/20 17 13,75 3.472,56
13/12/17 13/12 DIVIDENDOS SI ATIVO VIVT4 QTD 62 72,49 3.545,05
13/12 PAGAMENTO DE JUROS VIVT4 QTD 62 22,88 3.567,93
13/12 IR SI JUROS SI CAP PROPRIO VIVT4 QTD 62 3,43 3.564,50
04/0 1/18 02/0 1 TAXA DE CUSTODIA 3 1/12/20 17 13,75 3.550,75
26/0 1/18 26/0 1 PAGAMENTO DE JUROS EMBR3 QTD 228 20,52 3.571,27
26/0 1 IR SI JUROS SI CAP PROPRIO EMBR3 QTD 228 3,07 3.568,20
05/02/18 0 1/02 TAXA DE CUSTODIA 3 1/0 1/20 18 13,75 3.554,45
05/03/18 0 1/03 TAXA DE CUSTODIA 28/02/20 18 13,75 3.540,70
04/04/18 02/04 TAXA DE CUSTODIA 3 1/03/20 18 13,75 3.526,95
1 1/04/18 1 1/04 PAGAMENTO DE JUROS EMBR3 QTD 228 4,56 3.531,51
1 1/04 IR SI JUROS SI CAP PROPRIO EMBR3 QTD 228 0,68 3.530,83
04/05/18 02/05 TAXA DE CUSTODIA 30/04/2018 13,75 3.517,08

2 1/05/18 2 1/05 DIVIDENDOS SI ATIVO EMBR3 QTD 228 16,41 3.533,49 05/06/18 0 1/06 TAXA DE CUSTODIA 3 1/05/20 18 13,75 3.5 19,74

19/06/18 04/07/18 19/06/18 19/06 DIVIDENDOS S/ATIVO TIMP3 04/07/18 02/07 TAXA DE CUSTODIA 30/06/20 18 QTD 756 QTD 756 13,75 32,27 3.552,01 3.538,26
13/07/18 13/07 PAGAMENTO DE JUROS EMBR3 QTD 228 4,56 3.542,82
13/07 IR SI JUROS SI CAP PROPRIO EMBR3 QTD 228 0,68 3.542,14
03/08/18 0 1/08 TAXA DE CUSTODIA 3 1/07/20 18 13,75 3.528,39
10/08/18 10/08 PAGAMENTO DE JUROS TIMP3 QTD 756 71,85 3.600,24
10/08 IR SI JUROS SI CAP PROPRIO TIMP3 QTD 756 10,77 3.589,47
2 1/08/18 2 1/08 PAGAMENTO DE JUROS VIVT4 QTD 62 13,25 3.602,72
2 1/08 PAGAMENTO DE JUROS VIVT4 QTD 62 3,59 3.606,31
2 1/08 PAGAMENTO DE JUROS VIVT4 QTD 62 11,55 3.617,86
2 1/08 PAGAMENTO DE JUROS VIVT4 QTD 62 6,81 3.624,67
2 1/08 PAGAMENTO DE JUROS VIVT4 QTD 62 56,30 3.680,97
2 1/08 IR St JUROS SI CAP PROPRIO VIVT4 QTD 62 0,53 3.680,44
2 1/08 IR SI JUROS SI CAP PROPRIO VIVT4 QTD 62 1,02 3.679,42
2 1/08 IR SI JUROS SI CAP PROPRIO VIVT4 QTD 62 1,73 3.677,69
2 1/08 IR SI JUROS S/ CAP PROPRIO VIVT4 QTD 62 1,98 3.675,71
2 1/08 IR SI JUROS SI CAP PROPRIO VIVT4 QTD 62 8,44 3.667,27

05/09/18 03/09 TAXA DE CUSTODIA 3 1/08/20 18 13,75 3.653,52

Ouvidoria: 0800-262-g900

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ünINVESTIMENTOS

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Extrato de Contas Correntes 29/11/2018 ll;47 Abril de 20 14 até Setembro de 20 18

Período: 28/4/20 14 - 28/9/20 18 Cliente ALESSANDRO LABER

LIq Mov Histórico Débito Crédito Saldo | Disponível; 3.653,52 a Crédito Total Cliente: 3.653,52 a Crédito |

Ouvidoria: 0600-282-9900

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2èl'

I I

Livro de Registro de Atas e Presença das Assembléias Gerais do

FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO OSLO CNPJ/MF: 17.412 .812/0001-47 ("FUNDO") ASSEMBLÉIA GERAL DE COTISTAS REALIZADA EM 13 DE AGOSTO DE 2018

  1. DATA, HORA E LOCAL:

Dia 13 de agosto de 2018, às 11:00 horas, na sede social do administrador, ICLA TRUST SERVIÇOS FINANCEIROS SA., inscrita no CNPJ/MF sob o n'' 10.274.584/0001-47 ("Administrador"), localizada naPraia deBotafogo, n° 440,6° andar, Cidade do Rio deJaneiro,

Estado do Rio de Janeiro.

  1. MESA:

Presidente: Sr. Antonio José de Lima; Secretária: Sra. Larissa Rangel

  1. CONVOCAÇÃO: Conforme correspondência enviada aos cotistas em02de agosto de2018, nostermos doartigo

67 da ICVM n° 555, de 17/12/2014, conforme alterada.

  1. PRESENÇA:

Foram recebidos 93,50% (noventa e três inteiros e cinqüenta centésimos por cento) de votos eletrônicos, que se encontram devidamente arquivados na sede do Administrador, nesta data, todos os quais aprovaram os assuntos da ordem do dia propostos. Da totalidade de votos recebidos, foram consignados 86,34% (oitenta e seis inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) como votos válidos, e os demais não considerados, em razão de divergência na base

( cadastral.

  1. ORDEM DO DIA:

i. Ratificara RENÚNCIA da ICLA TRUST, da MHFT INVESTIMENTOS S.A., inscrita

no CNPJ/MF sob o n° 08.113.859/0001-19 e da POSITIVA CORRETORA DE

TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o n" 40.161.713/0001-51, como prestadores dos serviços de administração fiduciária, gestão de carteira, e custódia e escrituração de cotas, respectivamente;

ií. Deliberar sobre a indicação de novo administrador fiduciário e demais prestadores de serviços ao Fundo;
iií. Deliberar sobre a limitação no pagamento mensal das taxas de administração e custódia do Fundo;

iv. Criação de taxa de saída no valor referente a 4% (quatro por cento) sobre o valor do resgate, a ser revertido em favor do Administrador do Fundo; e V. Alterar e consolidar o Regulamento do Fundo de modo a refletir as mudanças previstas

nas deliberações da referida Assembléia Geral de Cotistas do Fundo.

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26%

  1. DELIBERAÇÕESAPROVADAS POR MAIORIA: 6.1 Neste ato, os cotistas tomam conhecimento e ratificam a RENUNCIA da ICLA TRUST, da fiduciária, gestão de carteira, e custódia e escrituração de cotas, respectivamente; 6.2 Aprovada a substituição, a serefetivada a partir do fechamento do dia 22 de agosto de2018 ("Data de Transferência"), do atual administrador do FUNDO, ICLA TRUST SERVIÇOS

FINANCEIROS S.A., comsedena Cidade e Estado doRio de Janeiro, na PraiadeBotafogo, n° 440 - 6° andar, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 10.274.584/0001-47 doravante designado "ADMINISTRADOR", pelaBRIDGE ADMINISTRADORA DERECURSOS LTDA., com sede na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, na Praia de Botafogo n® 501, Bloco 1, Sala 203, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 11.010.779/0001-42, doravante designada "BRIDGE TRUST", de acordo com as seguintes premissas:

a) OADMINISTRADOR transferirá àBRIDGE TRUST, naData de Transferência,

a totalidade dos valores da carteira do FUNDO, deduzida a taxa de administração, se existir, calculada de forma '*pro rata temporis", considerando o número de dias

corridos até a Data de Transferência, inclusive;

b) Aoperacionalização da transferência de administração fica condicionada ao envio pelo ADMINISTRADOR à BRIDGE TRUST da integralidade dos seguintes

documentos/informações dentro dosprazos abaixo estabelecidos, permanecendo o ADMINISTRADOR com a responsabilidade integral pela guarda da documentação abaixo até que hajaa efetiva transferência de posse, sob protocolo:

(i) até o 7° (sétimo) diaútil anterior à Data daTransferência, a relação dos cotistas doFUNDO quepossuem cotas bloqueadas por questõesjudiciais e respectiva documentação comprobatória; (ii) até o 5°(quinto) diaútil imediatamente anterior à Data da Transferência, as informaçõesde passivo do FUNDO, inclusive os arquivos contendo os relatórios de perdas a compensar e de classificação tributária individualizados por cotistas, bem como a informação sobre a classificação tributária do FUNDO e, se for o caso, o histórico de - desenquadramentos a que o mesmo se sujeitou, este último no 1° (primeiro) dia útil imediatamente anterior à data-base; (iii) até a Data de Transferência, as informações do ativo do FUNDO, inclusive os relatórios de carteira, extratos das clearings (Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia - CBLC; CETIP S.A. Mercados Organizados - CETIP; Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC; SOMA FIX; Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros - BM&FBOVESPA S.A.) e relatórios de posições dos depósitos em margem, relativos ao período compreendido entre o 5® (quinto) dia útil e fechamento do 1® (primeiro) dia útil imediatamente anteriores à Data da

Transferência;

(iv) até o 3° (terceiro) dia útil anterior à Data da Transferência, 1 (uma) via original da ata de transferência e do Regulamento/Estatuto registrados, para a BRIDGE TRUST, que (i) providenciará o processamento,junto à

Receita Federal do Brasil - RFB, do novo Cartão de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do FUNDO; (ii) enviará o novo

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26?

Regulamento do FUNDO, via cvmweh, na Data da Transferência, tão logo

o FUNDO tenha sido corretamente disponibilizado à BRIDGE TRUST;

(iii) atualizará o cadastro do FUNDO via cvmweb, de acordo com o seu (v) até 2 (dois) dias úteis antes da Data de Transferência, cópia simples

digitalizada daintegralidade do acervo cadastral dos cotistas do FUNDO;

(vi) até o3° (terceiro) dia útil anterior àData da Transferência, os contratos de distribuição celebrados através domecanismo de distribuição por conta e ordem, caso aplicável;
(vii) até 2 (dois) dias úteis antes da Data de Transferência, cópia simples de todo o acervo societário do FUNDO;
(viii) até a Data de Transferência, cópia autenticada de toda a documentação comprobatória dos bloqueios de cotas do FUNDO;
(ix) até a Data de Transferência, a cópia, e as vias originais que estejam em posse do ADMINISTRADOR, dos seguintes documentos, quando aplicáveis:
  • documentação societária do(s) emissor(es) dos ativos de crédito privado integrantes da carteira do FUNDO, evidenciando a regular representação destes no negócio jurídico em questão e a regularidade dos poderes exercidos, bem como, sua adequação aos requisitos previstos nas normas e orientações emanadas pelaCVM;
  • documentação societária ou documentos pessoais dos garantidores, evidenciando a regular representação destes no negócio jurídico em questão, bem como a regularidade dos poderes exercidos;
  • balanço do último exercício do emissor e demais players envolvidos e que contribuam para o pagamento do crédito, contendo DF, DRE e fluxos de caixa, devidamente auditados por empresa de auditoria independente autorizada pela CVM (ao menos do emissor/principal responsável pela liquidação), ou nos casos em que a empresa tenha | sido recentemente constituída, documentação societária que demonstre a necessidade de auditoria das contas da companhia e a contratação de empresa de auditoria independente, autorizada pela CVM, quando então, tais características do ativo precisarão ser documentalmente comprovadas;
  • relatórios de Rating referente aos ativos de crédito privado integrantes da carteira do FUNDO, em especial, mas não se limitando a, aqueles relativos à época da aquisição do respectivo crédito;
  • documentos relativos à emissão dos ativos de crédito privado integrantes da carteira do FUNDO, em especial, mas não se limitando a aqueles relativos à constituição do ativo e lastro (CCBs, Escrituras de Emissão, Contratos de Mútuo, Compra e Venda de

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Imóveis, Termosde Securitização, etc), e relativos à instituição das garantias (contratos de cessão fiduciária, alienação fiduciária, etc.);

uma das garantias dos ativos de crédito privado integrantes da

carteira do FUNDO;

cópias das matrículas dos bens imóveis alienados fiduciariamente relativos aos ativos de crédito privado integrantes da carteira do FUNDO, coma comprovação da instituição dorespectivo ônus real; comprovação do endosso mandato à CETIP dos ativos de crédito privado integrantes da carteira do FUNDO que sejam cartulares e tenham sido cetipados (CCBs em especial); informações acerca dos processos envolvendo os ativos de crédito privado integrantes da carteira do FUNDO, emespecial via parecer dos escritórios responsáveispelas demandas; em operações envolvendo terceiros ligados, documentação adicional, a ser avaliada caso a caso, de forma a comprovar a realização em bases equitativas; instrumentos contratuais que demonstrem a regular constituição de garantias vinculadas ao ativo, com o comprovante do regular registro de tais documentos junto aos cartórios competentes, na medida em que os mesmos sejam necessários para que a garantia seja efetivamente constituída, a exemplo das garantias reais incidentes sobre bens imóveis. Alternativamente, justificativa motivada da Equipe de Gestão acerca da segurança inerente à operação, quanto a constituição de garantias em data posterior ao investimento; nos casos de ativos representativos de créditos ou vinculados a { determinado crédito lastro (CRIs, CRAs, CCIs, CCCBs, etc),

exercer a mesma diligência acima, ainda que utilizando determinada amostra, em operações que exijam e justifiquem tal flexibilização, nos créditos que dão lastro aos ativos objeto do investimento; havendo bens imóveis ofertados em garantia, matrículas atualizadas dos mesmos com o registro do ônus, ou não havendo (providência futura), certidões em nome dos proprietários que evidenciem a possibilidade real da realização do referido negócio jurídico; laudo de avaliação dos imóveis ou outros bens dados em garantia; havendo cessão fiduciária de bens ou direitos, comprovação da

e

efetiva segregação dos mesmos frente ao patrimônio do garantidor/emissor; havendo cessão fiduciária de direitos em garantia, comprovação da

.

regular existência de tais direitos (lastro);

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1^1

  • contratos deprestação deserviço firmados (agente fiduciário, conta

vinculada, etc.);

etc.), confirmar o regular registro dos mesmos, ainda que posteriormente à aquisição pelo Fundo, em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizado pelo

Banco Central do Brasil ou pela CVM.

c) Onão recebimento ou recebimento parcial dos documentos/informações referidos

naalínea "b" acima dentro dosprazos estipulados sãohipóteses decausajustificada pararecusa de implantação doFUNDO pelaBRIDGE TRUST; d) Fica designada, a partir do 1° (primeiro) dia útil subsequente à Data de

Transferência, inclusive, o Sr. Luiz Álvaro de Paiva Ferreira, brasileiro, casado, economista, portador dacarteira deidentidade n° 8.383.932, expedida pelo SSP/SP,

inscrito no CPF sob o n" 049.035.538-25, com endereço comercial na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, Rua Teófilo Otoni, n° 82, 17® e 18° andares. Centro, inscrita no CNPJ sob o n° 11.010.779/0001-42 como diretor estatutário da

BRIDGE TRUST, tecnicamente qualificado para responderpela administração do FUNDO, bem como pela prestação de informações a ele relativas perante a

Comissão de Valores Mobiliários - CVM;

e) Fica designada, a partir do 1° (primeiro) dia útil subsequente à Data de

Transferência, inclusive, o Sr. Christian Perillier Schneider, brasileiro, casado, advogado, portador da carteira de identidade n° 030613984-1-M.Ex., inscrito no CPF/MF sob n° 603.213.691-49, com endereço comercial na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, Rua Teófilo Otoni, n° 82, 17° e 18° andares. Centro, inscrita no CNPJ sob o n° 11.010.779/0001-42, como diretor estatutário da BRIDGE TRUST,

responsável pelo FUNDO perante a RFB, em substituição ao Sr. Luiz Eduardo

Franco de Abreu, inscrito no CPF sob o n° 667.153.347-49, com data de nascimento em 04/05/1960; Q Determinado que o ADMINISTRADOR deixa de exercer a função de { administrador do FUNDO, a BRIDGE TRUST declara que assume todas as

obrigações impostas pela legislação em vigor que regula a atividade de administração a partir da efetivação da transferência, sendo certo, no entanto, que o ADMINISTRADOR permanecerá responsável, perante os cotistas e órgãos fiscalizadores e reguladores, por todos os atos praticados até a Data da Transferência, inclusive, e, ainda, pelos seguintes eventos/procedimentos abaixo

relacionados:

(i) envio à BRIDGE TRUST, até o 1° (primeiro) dia útil subsequente à Data de Transferência, dos extratos das clearings (CBLC, CETIP e SELIC) no último dia útil da cota do FUNDO no ADMINISTRADOR; (ii) envio aos cotistas, no prazo legal, de documento contendo as informações sobre os rendimentos auferidos no ano civil até a Data da Transferência, inclusive; (iii) conservação, em perfeita ordem e durante o prazo legal exigido, da posse da documentação contábil e fiscal do FUNDO, relativa ás operações ocorridas até a Data de Transferência, inclusive, e compromisso de deixar à disposição

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m

da BRIDGE TRUST as demonstrações financeiras do FUNDO, com os

respectivos pareceres dos auditores independentes, sempre que necessário, sendo certo que as obrigações fiscais decorrentes dos fatos geradores

Transferência, inclusive, caberão à BRIDGE TRUST;

(iv) prestação, às autoridades reguladoras e fiscalizadoras, de informações relativas ao período em que o FUNDO esteve sob sua administração e, havendo necessidade de apresentação pela BRIDGE TRUST de quaisquer documentação, inclusive para atendimento de questionamentos do órgão regulador ou autorregulador, bem como de quaisquer outros órgãos governamentais ou ainda do poder judiciário, o ADMINISTRADOR compromete-se a entregar tais documentos à BRIDGE TRUST no prazo de 5 (cinco) dias a contar da notificação que receber, se menor prazo não for estipulado no ato que ensejoua referidasolicitação; (v) atendimento à fiscalização do Banco Central do Brasil, CVM e das demais

entidades reguladoras e fiscalizadoras, sempreque por elas exigido qualquer esclarecimento relativo ao período em que o FUNDO esteve sob a sua

administração;

(vi) preparação e envio aos cotistas do informe de rendimentos do FUNDO,

relativo ao período em que o FUNDO esteve sob a sua administração; (vii) preparação e envio à RFB da Declaração de Imposto de Renda Retido na

Fonte relativa ao período em que o FUNDO esteve sob sua administração; (viii) preparação e envio à BRIDGE TRUST, nas 72 (setenta e duas) horas

imediatamente subsequentes à Data da Transferência, do balancete e do livro razão do FUNDO referentes ao período compreendido entre o encerramento do último exercício social e a Data de Transferência; (ix) no dia útil imediatamente posterior à Data de Transferência, envio da posição

diária da carteira do FUNDO referente ao dia útil imediatamente anterior à

Data da Transferência; (x) no prazo regulatórío, envio do relatório do auditor relativo à análise das

contas de transferência do FUNDO; (xi) contratação de auditoria independente para o exame das contas do FUNDO

até a Data da Transferência, inclusive, e envio do respectivo parecer à BRIDGE TRUST, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da Data da Transferência, responsabilizando-se, na hipótese de atraso ou de não elaboração, por toda e qualquer medida que porventura o FUNDO e/ou a BRIDGE TRUST venham a sofrer direta ou indiretamente, em especial, mas não limitada, ao pagamento de multas impostas por órgãos reguladores; (xü) dísponibilização do FUNDO à BRIDGE TRUST na cvmweb, na abertura do

1® (primeiro) dia útil subsequente à Data da Transferência; (xiii) envio à BRIDGE TRUST dos códigos do FUNDO na CETIP e no SELIC, se

aplicável;

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Vi">

(xiv) responsabilidade por todos os atos pelo ADMINISTRADOR praticados e

originados durante o período em que o FUNDO esteve sob a sua administração, de forma que eventuais reclamações e/ou solicitações serão

ADMINISTRADOR deixará a BRJDGE TRUST a salvo de quaisquer

responsabilidades, inclusive comparecendo espontaneamente para assumilas, emdemandas de quaisquer naturezas porventura promovidas porórgãos reguladores e/ou cotistas, inclusive, mas nãolimitado, aos seguintes temas:

não recolhimento ou recolhimento a menor de todo e qualquer tributo

cujo contribuinte sejao FUNDO, prestadores de serviços do FUNDO e cotistas do FUNDO, e que a legislação lhe tenha atribuído a responsabilidade pelo recolhimento, relativamente aos fatos geradores

ocorridos até a Data da Transferência;

  • ausência de assinatura do termo de adesão ou desconhecimento pelos cotistas do FUNDO dos riscos do investimento por ocasião das aplicações iniciaisocorridas até a Data de Transferência. 6.3 Aprovadas as alterações no Regulamento do FUNDO, promovidas para adaptá-lo à substituição da administraçãodo FUNDO, especialmente quanto à: a) Substituição do atual administrador doFUNDO pelaBRIDGE TRUST; b) Substituição do atual prestador dos serviços de gestão do FUNDO pela BRIDGE

TRUST;

c) Substituição do atual prestador dos serviços de controladoría ativa e passiva do FUNDO pela UM INVESTIMENTOS S.A. Corretora de Títulos e Valores

Mobiliários;

d) Substituição do atual prestador dos serviços de custódia do FUNDO pela UM INVESTIMENTOS S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários;

6.4 Aprovado o novo Regulamento do FUNDO, tendo em vista todas as modificações havidas,

na forma do documento que se encontra arquivado e à disposição dos cotistas na sede e dependências da BRJDGE TRUST, sendo certo que o novo Regulamento, consolidado nesta ata, é de inteira responsabilidade da BRIDGE TRUST, inclusive, perante os cotistas do FUNDO e órgãos fiscalizadores e regulamentadores, destacando ainda que todos os signatários da presente ata reconhecem e concordam que o ADMINISTRADOR está eximido de qualquer responsabilidade quanto ao conteúdo de referido Regulamento;

6.5 O atual administrador do FUNDO ratifica que o FUNDO está aberto para captação e resgate;

6.6 COM O PROPÓSITO DE ATENDER AOS ÓRGÃOS

REGüLADORES/FISCALIZADORES, A BRIDGE TRUST INFORMA QUE, TÃO LOGO O PROCESSO DETRANSFERÊNCIA DEADMINISTRAÇÃO FIDUCIÁRIA DO FUNDO SEJACONCLUÍDO, SERÁ INICIADO O PROCESSO DEANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO CADASTRAL DE SEUS COTISTAS, A FIM DE LEVANTAR EVENTUAIS PENDÊNCIAS CADASTRAIS. DESSA FORMA, A BRIDGE TRUST

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2}^

SOLICITA A COLABORAÇÃO DE TODOS OS COTISTAS PARA QUE MANTENHAM SUA DOCUMENTAÇÃO CADASTRAL SEMPRE ATUALIZADA.

da proposta encaminhada pela BRIDGE, com relação aos limites nos pagamentos da Taxa de

Administração e Taxa de Custódia, como também, a criação de taxa de saída de 4% (quatro por cento) sobre ovalor do resgate dos cotistas, aser revertida em favor daBRIDGE TRUST,

novo administrador;

6.7 As deliberações aprovadas nesta Assembléia passarão aterefeito na Data de Transferência.

  1. ENCERRAMENTO:

Nada mais havendo a tratar, foi a reunião encerrada, depois de arquivada a presente no livro próprio.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2018.

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[

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LmINVESTÍMENTOS Saldos de Aplicações de Cotistas

coHiteTeMA aú our s eA

Data Emissão; 07/12/2018 18:39:36
DataPosicao: 17/09/2018
Carteira: 61 - FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO OSLO
Valor Cota Atual: 9.758,27053426

Data Valor da Cota ,, , . . Qtd, Cotas Saldo Liquido

. , . 1- . Valor Aplicado Saldo Bruto Valor IR Valor lOF

Aplicação na Aplicação

l964 -FUNDO DE INVESTIMENTO SCULPTÓR CREDITO PRIVADO -Aberto - Prejuízo Acumulado; 0,00

05/06/2013 9.982,69910000 1.000.000,00 100,17330883 977.518,24 0,00 0,00 977.518,24
1.000.000,00 100,17330883 977.518,24 0,00 0,00 977,518,24
[Pessoas Físicas: 0 0,00 0,00000000 0,00 0,00 0,00 0,00
(Pessoas Jurídicas: [Total: 1 1 1.000:000,00 1.000.000,00 100,17330883 977.518,24 0,00 0.00 977.518.24
100,17330883 977.518,24 0,00 0,00 977.518,24

Valor Pfee.

0,00 0,00

0.00 0,00 0,00

Qtde Pendente Particip. Liquidação

1,44%

1.44% 0,00% 1,44% 100,00%

0,00000000 0.000000000000

0,00000000 p.oooooooo 0,00000000

1/1

Valor Pendente

Liquidação

0,00 0,00

0,00 0,00 0,00

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Im .INVESTIMENTOS Operações de Aplicação/Resgate de Cotístas

cer vaLO»£» £A

DataEmissâo: 07/12/2018 18:42:04 1/1
DaiaOperaçâo: 02/05/2018 à 17/09/2018

Não existem Dados

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B

*1 8 S S 6 5 1 e i a s*

São Paulo, 18 de Dezembro de 2018.

Pròi. 2ôl8.Gi81o0i.í.i=2,,l

**ATENDIMENTO PARCIAL**

Processo n° 00 10568-10.20 18.403.6 18 1 Juntada-JFSP Oncío n" 953/20 18 Rubrica.

RF:

Código Identificador do Caso; 002-PF-003784-8 1

BANCO BRADESCO S.A E SEU CONGLOMERADO, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, informar que foi encaminhado via SIMBA,

conforme comprovantes n° 34661 (BANCO HSBC BRASIL) e 34662 (BANCO BRADESCO S/A),

remetemos parcialmente, os arquivos solicitados, referente as contas tituladas pelos investigados, de acordo com o modelo de leiaute estabelecido pelo BACEN na Carta Circular n® 3454/2010, conforme período requisitado.

Outrossim, salientamos que períodos em que não há movimentação financeira não geram documentos de extratos.

Por tratar-se de pesquisa com alto grau de

i )

complexidade (identificação de origem/destino das transações), estamos com uma estrutura focada em atender o mais breve possível, mas, precisaremos da compreensão de Vossa Senhoria no sentido de conceder um prazo adicional de 10 (dez) dias úteis para cumprimento integral da

ordem.

Registramos que estamos empregando todos os esforços no de intuito cumprirde maneira eficiente a determinação dessejuízo, mas, por tratar-se

06 VARA CRIMINAL FEDERAL/SAO PAULO/SP ALAMEDA MINISTRO ROCHA AZEVEDO, 25 - 6° ANDAR

CEP: 0 14 10-00 1 - SAO PAULO/SP

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Bradesco

• 1 8 1 3 1 3 6 5 1 8 13 13* de pesquisa complexa envolvendo diferentes sistemas, ainda não foi possível a localização de

Por essa razão que rogamos pela compreensão, aliás, merecedor de nosso especial respeito e admiração, no sentido de deferir a concessão do prazo

adicional.

Restritos ao assunto, apresentamos nossos protestos de estima e consideração.

Atenciosamente.

r

BANCO BRADESCO S/A E SEU CONGLOMERADO

IWTlMOSORtiíEOLIVEIkH Bruna nto da Silva

06 VARA CRIMINAL FEDERAL/SAO PAULO/SP

ALAMEDA MINISTRO ROCHA AZEVEDO, 25 - 6° ANDAR

CEP: 01410-001 - SAO PAULO/SP

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21-1

DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL

SETOR DE PERÍCIAS CONTÁBEIS - SepCont SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA - SIMBA

COMPROVANTE DE TRANSMISSÃO N° 34662

Pelo presente, comprova-se a transmissão eletrônica dos registros bancários para Setor de Perícias Contábeis/Departamento de Policia Federai - SepCont, pelo setor JUR?DiCO da instituição financeira: 237 - BANCO BRADESCO S/A, em atendimento à ordem judiciai de afastamento de sigilo bancário do caso a

seguir discriminado:

Caso: 002-PF-003784-8 1

Protocolo: 002-PF-ASB-34662 Data: Tue Dec 18 18:13:25 BRST 20 18

Órgão destino: Departamento de Polícia Federai Computador destino: 002-PF - Endereço: upload Arquivos enviados: 002-PF-Ü03784-81.zip, 002-PF-003784-81.zip.hash Assinatura do Computador Destino: 48: 44: 2: 20: 31: 6: 42: 93: 88; 95: -13: 6: -109: -1: 5: -17: 112: 50: -23: -40: 78: 24; 55: 3: 2: 20: 62; -97" 52- -95: -117: -97: -114: -69: -25: -49: 67: -127: -122: -117: 89: -15: -19: 63: 44: 96

Os seguintes arquivosforam transmitidos exclusivamente a esta instituição e encontram-se em

processamento, sujeitos à análise posterior.

BANCO: Banco Bradesco S/A

Arquivos N** de linhas Hash ]
002-PF-003784-8 1 AGENCiAS.TXT 370 5e4e22ad474f9a086b30bec4bf0aad69 |
002-PF-G03784-8 1 CONTAS.TXT 849 600C626 17f47252c72a4a99 15a5b6cc7 |
002-PF-003784-81 TiTULARES.TXT 1969 d 17b3adb6652965 1de684c2220fe3ca 1 |
002-PF-003784-8 1 EXTRATO.TXT 38846 9927 1c496344d92bbe22a 1a35654d359
002-PF-003784-81 ORIGEM DESTiNO.TXT 38872 40a 1 aac0c95366 1 10f4a523f23cf6d66 |

Atencio samente, Setor de Perícias Contábeis - SepCont

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SIGILOSO

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lio

DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL

SETOR DE PERÍCIAS CONTÁBEIS - SepCont SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA - SIMBA

COMPROVANTE DE TRANSMISSÃO N° 34661

Pelo presente, comprova-se a transmissão eletrônica dos registros bancários para Setor de Perícias Contábeis/Departamento de Polícia Federal - SepCont, pelo setor JUR7DIC0 da instituição financeira: 237 - BANCO BRADESCO S/A, em atendimento à ordem judicial de afastamento de sigilo bancário do caso a seguir discriminado:

Caso; 002-PF-003784-8 1

Protocolo: 002-PF-ASB-3466 1 Data: Tue Dec 18 18:10:22 BRST 20 18

Órgão destino: Departamento de Policia Federal

Computador destino: 002-PF - Endereço: upload Arquivos enviados: 002-PF-003784-81.zip, 002-PF-003784-81.zip.hash Assinatura do Computador Destino:

48: 44: 2: 20: 42: -71: -57: -109: 1 17: -13: 34: -39: 48: 124: -43: 94: -33: -43: -10: 30: -56: -19: 126: 43: 2: 20: 103: -29: -111: -88: -36: 7: 48: 23: 95: 100: 1 15: 0: -30: -86: -14: 117: 54: -12: 14: 123

Os seguintes arquivos foram transmitidos exclusivamente a esta instituição e encontram-se em processamento, sujeitos à análise posterior.

BANCO: Banco Bradesco S/A

1 1

Arquivos l002-PF-003784-81_AGENCIAS.TXT N** de iinhas Hash b29afc265a387305205d7ab450a243ec |
002-PF-003784-8 1 CONTAS.TXT 29 6272fc4be5b04fdeb357cee8ceab92f9 |
002-PF-003784-8 1 TiTUI_ARES.TXT 30 8e9c493cef180026f04bb827f8ca9f0 ||
002-PF-003784-8 1 EXTRATO.TXT 1069 7ac3fb8a005ad9049 1 ce6fa37 1 c30a77 |
002-PF-003784-8 1 ORIGEM DESTINO.TXT 1089 |

At en ci o s am ent e, Setor de Perícias Contábeis - SepCont

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Num. 170289689 - Pág. 28


Zi?/

i

4^Santander

1 1 de Janeiro de 20 19

A, 6^ VARA CRIMINAL FEDERAL SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES

ALAMEDA MINISTRO ROCHA AZEVEDO,

SAO PAULO - SP CEP 0 14 10-00 1

Núm. Correio Eletrônico: 1 1808 1050 Ofício: 95320 18 Processo:10568 1020 184036000 f

Em atendimento final aos termos do ofício supra referente à financeira conforme a Carta-Circular n® 3454/2010, 002-PF-003784-81 vimos pela presente informar a V.Exa que anexamos a este uma (CD) no qual possui os dados solicitados pela ordem acima mencionada. Ressaltamos que as informações investimentos), bem como origem e foram transmitidos via SIMBA sob

conforme anexos.

Outrossim, ressaltamos que é objetivo permanente desta Instituição a

e o pronto atendimento às solicitações das autoridades constituídas.

Concluímos a apuração das supramencionados e nos colocamos á disposição para, por meio de novo ofício. de dúvidas ou maiores informações temos o canal simba@santander.com.br. Sendo o que se oferecia no momento, aproveitamos a protestos de estima e consideração.

= Atenciosamente.

70999 1

BANCO SANTANDER Gerência de Ofícios

20 18900004022

ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O

25 - 6°, - CERQUEIRA CÉSAR solicitação de movimentação com código identificador do Caso n® mídia localizadas (de contas correntes, poupança e destino das transferências eletrônicas e em espécie

os comprovantes n® 35139 (Banco Santander)

estreita colaboração

informações solicitadas dentro dos parâmetros Em caso oportunidade para renovar nossos

Micheík n Gabríel de Uma

686000

RECSKDO KA SECRJnr-.-VA DA «f VARA ESPECIALIZADA EM CRli-cS CONTRA O SISTEMA FfNANCEiRO NACIONAL EM LAVAGEM DE OA1* SUSSEÇAO JUDICIARIA i-iii SAO PAULO.

Paiiío, , , rt

^Ess-4.:$£.2im-ü

V-'tú;íSÍüA'écrti£©..iU£B(Sâna

Rua Amador Bueno, 474 - 3^ andar - Bairro Roxo - Santo Amaro - São Paulo - SP - Cep: 04752-005

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SIGILOSO

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=.

Bradesco

7U

1 8ÍI Q 6 5 1 8 SÍ1*

**ATENDIMENTO TOTAL **

Processo n*' 00 10568-10.20 18.403.6 18 1

Rubrica: . Oficio n" 953/20 18

Código Identificador do Caso: 002-Pr-003784-8 1

vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, informar que foi encaminhado via SIMBA, conforme comprovante n° 35051 os arquivos solicitados, referente as contas tituladas pelos investigados, de acordo com o modelo de leiaute estabelecido pelo BACEN na Carta Circular n° 3454/2010, conforme período requisitado.

movimentação financeira não geram documentos de extratos.

BANCO BRADESCO S/A E SEU CONGLOMERADO

São Paulo, 08 de Janeiro de 2019.

JFSP-FORÜH JFSP-0AB/'SP-<5pt"

17/01/2019 2019.618900010^1

BANCO BRADESCO S.A E SEU CONGLOMERADO,

Outrossim, salientamos que períodos em que não há

Atenciosamente.

Bruna NasGÍ da Silva

06 VARA CRIMINAL FEDERAL/SAO FAULO/SP

.P: .,«<«...SAOPAm.O«P ROCHA AZEVEDO, 25 - 6"ANDAR SSSSS DcrcB.n^

SâflkPauíü, -PLí_/_ 04 19 "

CRISTINA PAULA

^•1RETORADESECRETArÍa^F2924 ^

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SIGILOSO

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2 .«'l

DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL

SETORDE PERÍCIAS CONTÁBEIS - SepCont SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA - SIMBA

COMPROVANTE DE TRANSMISSÃO N° 35051

Pelo presente, comprova-se a transmissão eletrônica dos registros bancários para Setor de Perícias Contábeis/Departamento de Polícia Federal - SepCont, pelo setor JUR7DIC0 da instituição financeira: 237 - BANCO BRADESCO S/A, em atendimento à ordem judicial de afastamento de sigilo bancário do caso a

seguir discriminado:

Caso: 002-PF-003784-8 1

Protocolo: 002-PF-ASB-3505 1 Data: Tue Jan 08 16:46:18 BRST 20 19

Órgão destino: Departamento de Polícia Federal

Computador destino: 002-PF - Endereço: upload Arquivos enviados: 002-PF-003784-81.zip, 002-PF-003784-81.zip.hash Assinatura do Computador Destino:

48: 44: 2: 20: 20: 42: -1 17: -123: -7: 0: -55: 59: -64: 93: 37: -68: -120: -43: -20: -66: -69: 1 14: 73: -101: 2: 20: 31: -55: -124: 97: 17: 75: -26: -10: -98: -30: -70: 1 14: 124:1 12: 83: -1 12: -84: -107: -83: -41

Os seguintes arquivos foram transmitidos exclusivamente a esta instituição e encontram-se em processamento, sujeitos à análise posterior.

BANCO: Banco Bradesco S/A

Arquivos 002-PF-003784-8 1 AGENCIAS.TXT N** de linhas Hash 436 e0d8 19ad9a723 1 e35c 1 af58a52c70699 | ]
002-PF-003784-8 1 CONTAS.TXT 965 3b26fa54 1 cdaf79c8cb9ede627d5ff6b |
a02-PF-003784-8 1 TITULARES.TXT 2274 4d800eb786b6d3ddce4add 1e 1b3ad6ce
002-PF-003784-8 1 EXTRATO.TXT 38846 9927 1C496344d92bbe22a 1a35654d359
002-PF-003784-8 1 ORIGEM DESTINO.TXT 38922 fec895a028ebd56cf46 1c 1fd329344ea |

Atencio samente, Setor de Perícias Contábeis - SepCont

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SIGILOSO

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0ORIGÍNRL Banco

São Paulo, 10 de janeiro de 2019

JUSTIÇA FEDERAL 6^ Vara Criminal Federal Especializada em Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional e de Lavagem de Valores Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25 -6** andar ~ Cerqueira César

São Paulo - SP CEP: 0 14 10-902

j A/CJuiz Federal João Batista Gonçalves

Assunto: Resposta ao Ofício n° 953/2018, Autos n° 0010568-10.2018.403.6181, Ref. IPL n° 0004/2017-11-

DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP

Reportamo-nos aos termos da ordem judicial transmitida em 18/10/2018 via BC Correio n° 118081087, mediante a qual V. Exa. solicita a quebra do sigilo bancário no período de 01/01/2016 a 17/09/2018. mantido em nome de ALEXANDRE KLABIN - CPF 011.799.497-90 e período de 28/04/2014 a 17/09/2018 mantido em nome de JOSÉ CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA - CPF 003.888.737-10.

Cumpre-nos esclarecer a este Juízo que as informações de movimentação bancária dos clientes citados ^ acima foram transmitidas via Sistema SIMBA sob o Código Identificador do Caso n' 002-PF-003784-81

em 30/10/2018, conforme comprovante anexo.

Em complemento, informamos que há registros de 3 (três) saques em moeda estrangeira (dólar) realizados em ATM, e que estão relacionados a ALEXANDRE KLABIN - CPF 011.799.497-90. Segue planilha anexa com detalhamento dos saques.

Informamos ainda que não há registros de remessas e recebimentos de recursos internacionais e de operações de câmbio bem como outros registros de manutenção de recursos no exterior relacionados ao cliente JOSÉ CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA - CPF 003.888.737-10. RECEBIDO NASECREJAfílA DA6y

CRIMJNAL ESPECi/^Í^DAj&ijOÍÍtWS CONTRA OSISTEITWrnÍANgEíRO'

NAC !0,N A.L E EM L DE

•DINHEIRO DAT> SUBSEÇÃO JÜDICIARIÀ

r .u p^:;rin ^

. www.orlglnal.com.br. SAC 0800 744 0744 .Deficientes Auditivos ede Fala 0800 766 0766. Ouvidoria 0800 755 0755. de S5«>flau!o, d^ g/ á^lSh, e^oferiados.

CRISTINA PAULA MaÈsTRINI .

DIRETORA OESECRETARIA-RF 2â?í ^

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SIGILOSO

Num. 170289689 - Pág. 33


A 2^6

Banco

ORIGINAL

Sendo o que nos cumpria para o momento, permanecemos à disposição para eventuais esclarecimentos adicionais que forem necessários.

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DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

SETOR DE PERÍCIAS CONTÁBEIS - SepCont SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA - SIMBA

COMPROVANTE DE TRANSMISSÃO N"" 33195

Pelo presente, comprova-se a transmissão eletrônica dos registros bancários para Setor de Perícias Contábeis/Departamento de Polícia Federal - SepCont, pelo setor PLD da instituição financeira: 212 - BANCO ORIGINAL, em atendimento à ordem judicial de afastamento de sigilo bancário do caso a seguir

discriminado:

Caso: 002-PF-003784-8 1

Protocolo: 002-PF-ASB-33 195 Data: TueOct 30 18:56:51 BRST20ia

Órgão destino: Departamento de Polícia Federal

Computador destino: 002-PF - Endereço: upioad Arquivos enviados: 002-PF-003784-81 .zip, Q02-PF-003784-81.zip.hash Assinatura do Computador Destino: 48: 45: 2: 21: 0: -122: -77: 112: 43: -7: -58: 106: -93: 106: 126: -119: 17: 13: -24: -49: -123: 118: -121: -60: 122: 2: 20: 9 1:-63: -105: 83: -108: 45: 23: 93:-1 10:39: 91: 61: 61: 118: 40:-55:102: 58: -12: 26

Os seguintes arquivos foram transmitidos exclusivamente a esta instituição e encontram-se em processamento, sujeitos à análise posterior.

BANCO: BANCO ORIGINAL

Arquivos N° de linhas Hash |
002-PF-003784-8 1 AGENCIAS.TXT 1 ae73056 14c264f2b9 1e572f4ac54282c |
002-PF-003784-8 1 CONTAS.TXT 3 342eb8bffc 1 OOcbl 045fef6ab0c3acef ||
002-PF-003784-8 1 TITULARES.TXT 3 44c3f6a 16b 1 c 19e3622c7b5bbcf6 1576 |

002-PF-003784-8 1 EXTRATO.TXT 475 152bd062ece4c58b796ab7a437dd2cf7 002-PF-003784-8 1 ORIGEM DEST1N0.TXT 475 | At encio s am ent e, Setor de Perícias Contábeis - SepCont

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Num. 170289689 - Pág. 35


in

Sâques realítddos no período de quebra de sigilo tttvui csr/CN?j OTA CONTRATO VA10A4n0 TAXA-O? VAIOJUMN VAtO0-IOP VAIOS-MN-UQUIDO FORMA BANCO ACf NOA CONTA ?AB DISTINO VIAGCM RAOAOOB

AUXANDftS KUfilN 0ll.799.t97-90 16/02/2017 1442726S2 1000^ 9,1528S 9 19249 94.62 9 12749 ATM 2U 000 19 00037 162 19 2<96-ESTADO$ UNIDOS O MESMO
AinANDftSKlASIN AtUANOftSKlAStN 0 1L799.497-90 04/06/2017 1S 150 10U 300000 847»6 101274S 111.41 1039949 ATM 2 13000 19 00037 168 19 2 12000 19 00037 162U 2496-ESTA DOS ÜN tDOS 2496-ESTAOOSUNtDOS O MESMO O MESMO

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Banese

do seu jeito

// • •iteSwaAifcs^K "^ISBII

íAcredítapíBo nol^^^tnyoIvimen^

V-

CE. ACOMP 0008/20 19 Aracaju, 21 de janeiro de 2019.

limo

João Batista Gonçalves

Juiz Federai

Sexta Vara Criminal Federal Especializada em Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional e de Lavagem de Valores Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25 - 6° Andar - Cerqueira César - São Paulo/SP

CEP: 0 1.4 10-00 1

REF: Ofício N° 953/2018; Autos N® 0010568-10.2018.403.6181

Doutor Juiz,

Cumprimentando-o cordialmente e em referência ao expediente acima referenciado informamos que segue em anexo a este expediente o comprovante de envio dos dados solicitados, via SIMBA. Mantemo-nos à disposição para os esclarecimentos julgados necessários.

Atenciosamente,

r -> íüi o ^ Jéssio de Oliveira Rézende Superintendente de Controles e Gestão de Riscos Ç<^ -q Thiago Bahia Messias Gerente da Área dé Controle de Canais, Contas e Meios de Pagamento - ACOMP

RECEBIDO WASECREiARiApAe VA^

CRIMÍNAL ESPSCIWJZAOA EM CRIMES CONTRA p NAClONí OS!ST£:/.A

?• AGEMP E

dinheiro ;!-V"0judiciária

D'e SÃO F/

CRISTINA PAULA MAESTRINlr^^ tHRGTORA DE ScCRETARlA-RF 292^

#ban^'

Sede: Rua Olímpio de Souza Campos Júnior, n" 31 • Inácio Barbosa Aracaju-SE - CEP: 49040-840 - Tel: (79) 3218-1515

CNPJ: 13.009.7 17/000 1-46 - v/ww.banese.com.br #BemVlndoAoNovo

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SIGILOSO

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29°

4 -

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

SETOR DE PERÍCIAS CONTÁBEIS - SepCont SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA - SIMBA

COMPROVANTE DE TRANSMISSÃO N° 35295

Pelo presente, comprova-se a transmissão eletrônica dos registros bancários para Setor de Perícias Contábeis/Departamento de Polícia Feirai -Se[^ont, pelo setor AUDITORIA da institj^çã^financeira: 047 - BANCO DO ESTADO DE SERGIPE, em atendimento à ordem judiciai de afastamento de sigilo bancário do

caso a seguir discriminado:

r

Caso: 002-PF-003784-81 Protocolo: 002-PF-ASB-35295 Data: Mon Jan 21 17:31:02 BRST2Q19

Órgão destino: Departamento de Polícia Federai Computador destino: 002-PF - Endereço: upioad Arquivos enviados: 002-PF-0Q3784-81.zip, 002-PF-003784-81.zip.hash Assinatura do Computador Destino: 48: 45: 2: 21: 0: -109: -1: -60: -1: 74: -73: 83: -23: -112: 6: 70: 94: 52: -41: 32: -112: -87: 110: -58' 38' 2- 20- 121: 64: 32: -89: 68: -71: -87: -106: -71: 2: -124: -43: 80: -113: -71: 15: -44: 62: -66: -48

Osseguintes arquivos foram transmitidos exclusivamente a esta instituição e encontram-se em

processamento, sujeitos à análise posterior. r 3ANC0: Banco do Estado de Serqipe

Arquivos 002-PF-003784-81_AGENCiAS.TXT 002-PF-003784-81_CONTAS.TXT N° de linhas Hash 7 1 7 5d6 1346238 154af62 1649833cd87b970 d9c6b1 bOal 8bdb5eaaf6d0685 17 13 135 ]
002-PF-003784-81_TiTULARES.TXT 14 9aeb7ce40ce5 137b4ef0539f10dfb2d |
002-PF-003784-81_EXTRATO.TXT 239 98a8b7ffd0 12d 1 dc2e9c86bf6 100895 |
002-PF-003784-81 ORIGEM DESTiNO.TXT 239 952f6abd2a30c94 1699fab46b09f28b0 |

Atencio samente, Setor de Perícias Contábeis - SepCont

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SIGILOSO

Num. 170289689 - Pág. 38


SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MESP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO

DELECOR/SR/PF/SP

Memorando n° 2196/2019 - RE 0035/2018-11 SR/PF/SP

Em 28 de fevereiro de 20 19 .

A0(Àí SETEC/SR/PF/SP.

Assunto: Encaminhamento de RE.

|

A fim de instruir os autos do Registro Especial n° 0035/2018-11-SR/PF/SP, encaminho os presentes autos (em 02 volumes) aos cuidados do PCF Figueira, por se tratar de informações complementares do Caso SIMBA 002-PF-003784-81 - IPL 004/2017-DÊLECOR/DRCOR/SR/PF/SP. Além das informações encaminhadas pelas instituições financeiras fora do SIMBA, também interessam ao caso as informações sobre a quebra do sigilo fiscal encaminhadas pela

Receita Federal.

Atenciosamente,

KAf^NA Ml^KAMI^BQi^ Delgada ge Polícia Fed^l

Classe Especial^Matricula n^To.l55

ON PF | SP

/ SR Q Recebi em-Lm-' _

Nome (U2

=

R.G.;

RE N° 0035/20 18-1 1

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SR/PF/SP Fl: Rub:

SERVIÇO PUBLICO FEDERAL MJSP - POLiCIA FEDERAL

DELECOR/SR/PF/SP

CONCLUSÃO

Ao(s) 03 dia(s) do mês d embro de 2019, faço estes autos
conclusos a(o) MURAKAMI SOUZA. Eu. Delega de Polícia Federal GERARDO MAGELA KARINA
LIMA JÚNIOR, Escrivão de n° 19.187, que o lavrei. cia Federal, 2^ Classe, matrícula

|

| r

(

RE N° 0035/20 18-1 1

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SIGILOSO

Num. 170289689 - Pág. 40


Rubi

SERVIÇO PUBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO

. SIGILOSO

DELECOR/SR/PF/SP

DE SPACHO

  1. Junte-se aos autos o ofício 1111/2018 - JHO e a informação Técnica n° 109/2019 - NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP;
  2. Após o apensamento ao IPL 004/2017, comunique-se à COR para fins

de baixa do RE.

f

São Paulo/SP, 07 de outubro de 2019.

KARIN RAKAMI SOUZA

Deleg jÜa dà Polícia Federal

Classe Esi - Matrícula n® 10.155

DATA

Ao{s) 07 dia(s) do mês de outuí .de 2019, recebi estes autos com o Despacho da Autoridade. Eu, \ GERARDO MAGELA LIMA

JÚNIOR, Escrivão de Polícia Fed( Classe, matrícula n° 19.187, que o

lavrei

RE N®0035/20 18-1 1

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52 .q'S)2^UA IiaDi2'03

' 03500.

DELEFIN/SR/OPF/SP 2 REGISTRO

f6

ne Nh -

DATA

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL

SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL ESPECIALIZADA EM CRIMÈS CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES ALAMEDA MINISTRO ROCHA AZEVEDO, N." 25-6' ANDAR-CERQUEIRA CÉSAR/SP-SP-FONE(FAX)z2I72-6606

Ofício n.° 1 1 1 1/20 18 -JHO Autos n.° 0010568-10.2018.403.6181 i

FMfOROC^VER IPL N° 0004/20 17-1 1 PROTOCOLADA

a

Assunto: Juntadas de Documentos aos Autos 65

.

Q

São Paulo, 24 de outubro de 2018. è Senhora Delegada, 1:01

1

Encaminho a Vossa Senhoria os seguintes documentos

para serem juntados aos autos:

  • ' OFICIO GPJ/DERAT 673/18

  • Email do Jurídico da GRAMA DTVM S/A

Na oportunidade, apresento protestos de estima e

consideração.

CRISTI1SIA PAULA MAES/RINl

DIRETORA DE SECRETARIA (nostermos da Portaria 16/2016 deste Juízo)

ILUSTRÍSSIMA SENHORA

KARINA MURAKAMI SOUZA DELEGADA FEDERAL DA M DELECOR/DRCOR/SR/DFP/SP

/Ljíí-':

6° Andar Qzr.;'" g«' VAr\,s

•, •* • .•*' r 'ríA^>••.ElRO

S .lAv'AGI:M DE

om 'il.f?b:DA ••• -i JPScÇÂO JüOIClÂRtA

de S-O PAL'1.0.

CRÍSTÍNA PAULA y^ESTRif^l.

DIRETORA LàS SECRETARIA-RF 2925,

i

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SIGILOSO

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y- - ^ , :•

  • VARA -SÉOfv-Jpííçio

.Bspecializada^cni Criineít Contra o Sistejcpa-Finàítc^^^

" . Pagma-h.dc-.r,

953^0Criraiual Fed^.ral ,. .. .

Na^ipttáKedc l^ávagem

Parai <cnhüÍirSeÕ&vara^^

  • 23MMf8-r6Í4l " ^ " '" • .

o^Sistema

^:FÍnàitóito|í^ci6nale^èÍ " , " -

^<juridico@oiM^ V " ^

Eíh ref$rêncíaáí:)^0f|c e decisáp^proferida pelpCxçeíentíWimrò

Gonçalyes, Juiz Federal V^ra^Crirnin^f;^^^ Espeçjàlizada em Crimes Contra o^Sistèrna

Flnanceigí^ e dejavâgem de Valore%de.1S de sèterhb/o de 2018, ÓRÀWIA pifÍRléÜipORA DE TÍ"^ÜLÒS EVÁLORÉS sociedade corn sedé^na Pràiá

p C^ipd/lèifesob n° 226,18° ^ndari Botafogo,-rtafebidáde e Estado do Rio de Janeirpí inscrita;

o 13 293á25/0001-25 (' Crafnán. vem, at^^éVdeste, prestar ps sésuinfé^^^ .•esfelàrèçim^^ rA'"''\ A" "'' '

fefertt0cámps,;gue um dos^rtád^^^pfO,;Si:g^ MydaIgò:Jünp: insaítb1iò^PF:sòb;D n?-

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Pé^ànácéfVÍÇís:® para quaisquefjesclareGimentps^gugjse;^^^^

pécessáríòsV. " ... ^ ' 'V, / ^ Atènciosameníè; : =vx . A -

Rafaela SanchaspiValente Jurídico / Corripüàrícè

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^ brama iwww-ofgma.cQm.br' . '

' .Eíiif!cÍo'À^enlba|Pfa5áTüèi8òtâfogcÇ22 -

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Num. 170289689 - Pág. 43


0^(s) 1

SERVIÇO PUBLICO FEDERAL

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO

SETOR TÉCNICO-CIENTÍFICO

INFORMAÇÃO TÉCNICA N" 109/2019-NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP

Em 28 de maio de 2019, no NÚCLEO DE CRIMINALÍSTICA do Setor Técnico-Científico da Superintendência Regional da Polícia Federal em São Paulo, designado

pelo Chefe do Núcleo, Perito Criminal Federal VINÍCIUS FURQUIM YSHIBA, o Perito

{ Criminal Federal DOMINGOS GOMES FIGUEIRA elaborou esta Informação Técnica no

interesse do IPL 4/20 17-DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP - Caso SIMBA 002-PF-003784-8 1-

endereçada à Delegada de Polícia Federal KARJNA MURAKAMI SOUZA, para informar Criminalistica que depois de finalizada a Análise Prévia do Caso SIMBA 002-PF-003784-81, IPL 4/2017-' DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP, tem-se a seguinte situação:

de

  1. Foram recebidos 59 atendimentos das Instituições Financeiras, sendo 43, aprovados, 9 reprovados por estar sem movimento e 7 reprovados por estar em duplicidade; Chefia
  2. Os atendimentos não reprovados totalizaram 71.393 registros de créditos e 175.806 de débitos em 576 contas bancárias recebidas e aprovadas. O valor movimentado foi Visto de R$ 10.363.606.504,55 de créditos e R$ 10.367.067.000,80 de débitos; an ~ 3) O CCS-BACEN previa 5646 contas a serem enviadas. Foram dispensadas 4811 e reprovadas 16 contas;
  3. Os arquivos indicam que 5 investigados não mantinham conta em banco no período de afastamento do sigilo e não foram detectados pelo CCS;
  4. Restam as seguintes contas pendentes de atendimento pelos bancos;
  5. O Banco Andbank Brasil S/A devia ter informado as contas 5499231, 5499249 e 5499611 de Itacaré Ville I Desenv Imob SPE, mas não enviou nenhum atendimento;

Unidade

da

da

004435 1490

Inf.Téc. 109/19-NUCRIM/SP

=

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=

r

INFORMAÇÃO TÉCNICA N° 109/2019 -NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP

:

  1. O Banco BNB devia ter informado a conta 133388 de TaciannaNelly de Jesus, mas não enviou nenhum atendimento;
  2. O Banco BNY Melon devia ter informado a conta 19690 de Brasil Plural FIQFIA e ~~ a conta 19 de José Carlos Lopes Xavier de Oliveira mas não enviou nenhum atendimento;
  3. O Banco Bradesco não enviou as seguintes contas previstas no CCS:

237-1322-1055 12 de Arthur Mario Pinheiro Machado 237-1322-1 10273 de Arthur Mario Pinheiro Machado 237-1607-1 1245 de Arthur Mario Pinheiro Machado 237-1607-54 122 de Arthur Mario Pinheiro Machado 237-1607-60297 de Arthur Mario Pinheiro Machado

í )

237-1607-12 1628 de Arthur Mario Pinheiro Machado 237-1607-12 1865 de Arthur Mario Pinheiro Machado

Criminalistica

237-1654-1596248 de José Barbosa Machado Neto 237-1654-395974 de José Barbosa Machado Neto

de

237-1324-120410 de José Carlos Lopes Xavier de Oliveira

Unidade

237-1324-121157 de José Carlos Lopes Xavier de Oliveira

da 237-213-80957 de Mirian Antônia Mercado

Chefia

237-2 13-8 1546 de Mirian Antonia Mercado

da

237-213-81546 de Naples Brasil Adm Participações Visto

237-1322-1 10273 de Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte 237-1324-49065 de Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte

237-1963-46930 de Super Gríl LX Ind Com Alimentos S/A

237-2856-54607 de TMJ IMA-B FIRF

237-1322-110273 de XNICE Participações S/A

10)0 Banco do Brasil não enviou a seguinte conta prevista no CCS: 1-9980-88668246 de Fabricio Fernandes Ferreira da Silva;

11)0 Banco Plural S/Anão enviou a seguinte conta prevista no CCS: 125-1-9547 de Cintia Renata Malheiros;

12)0 Banco Citibank não enviou as seguintes contas previstas no CCS:

i

&

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INFORMAÇÃO TÉCNICA N° 109/2019 -NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP

745-87-24 143766 de Arthur Mario Pinheiro Machado 745-18-33420076 de João Carlos Falho Mansur 745-1-15177 Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte 745-87-1 174342 Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte 745-18-357805 17 de REAG Gestora de Recursos Ltda

745-60-33047162 de Renato de Matteo Reginatto;

13)0 Banco Fator não enviou a seguinte conta prevista no CCS:

265-2-1039478 de João Carlos Falho Mansur

14)0 Banco Itaú Unihanco não enviou as seguintes contas previstas no CCS: 341-269-465712 de Alex Kalinski Bayer 341-2534-3633 de Alex Kalinski Bayer

r

34 1-700-294440 de André Luiz Silva de Paula 34 1-3 137-363002 de André Luiz Silva de Paula Criminalistica 34 1-6904-146989 de André Luiz Silva de Paula 34 1-6904-147 177 de André Luiz Silva de Paula

de 34 1-8450-63 10 de Cintia Renata Malheiros Unidade 34 1-8450-9942 de Cintia Renata Malheiros

da 341-166-824979 de Eleven Gestora de Recursos Ltda Chefia

341-646-720458 de Geração Futuro Fundo de Investimento

da

34 1-445-489024 de João Carlos Falho Mansur Visto 34 1-297-606873 de Orlando Silva 34 1-9646-108002 de Pedro Paulo Coríno da Fonseca 341-9033-34183 de REAG Gestora de Recursos Ltda 341-445-489024 de REAG Gestora de Recursos Ltda 34 1-445-483 183 de REAG Securities Securitizadora de Créditos 34 1-445-483233 de REAG Securities Securitizadora de Créditos 34 1-445-49494 1 de REAG Securities Securitizadora de Créditos 34 1-4055-2 15 15 de Roherto Zharif Filho

341-350-316659 de São Domingos FII 341-8541-141530 de São Domingos FII

=

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Num. 170289689 - Pág. 46


aA 9

.

INFORMAÇÃO TÉCNICA N° 109/2019 -NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP

341-8541-141548 de São Domingos FII

15)0 Banco ORIGINAL não enviou as seguintes contas previstas no CCS:

2 12-1-13737977 de João Carlos Falbo Mansur 2 12-1-13737977 de REAG Administrador de Recursos Ltda

16)0 Banco Mercantil do Brasil não enviou a seguinte conta prevista no CCS:

|

389-89-10468075 de Orlando Silva

17)0 Banco Safra S/A não enviou a seguinte conta prevista no CCS: 422-190-62566 de XNICE Participações S/A

18)0 Banco SANTANDER S/A não enviou as seguintes contas previstas no CCS: 033-3875-10013549 de Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas 033-3875-610008194 de Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas 033-3875-880010655 de Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas

19)0 Banco VOTORANTIM S/A não enviou a seguinte conta prevista no CCS:

Criminalistica

655-1-158607 de João Carlos Falbo Mansur;

  1. Será elaborado 1 Laudo para cada investigado sendo que, dos 104 que tiveram o

de

sigilo afastado, 45 já receberam todas as informações esperadas e já pode ser feito o

Unidade

memorando de solicitação de exames no SIMBA.

da

Chefia

da

Éa Informação. Visto

DOMINGO! ;V ES FIGUEIRA

Perito inal Federal a

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|

e validade jurídica, nos termos da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

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Num. 170289689 - Pág. 47


1 1/10/20 19 SEI/PF-1266487 1 - Ofício

3,o'=>

Ministério da Justiça e Segurança Pública

NÚCLEO DE CARTÓRIO - NUCART/DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP

OFÍCIO N2 153/2019/NUCART/DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP

São Paulo, 11 de outubro de 2019.

Ao(À) Senhor(a) Corregedor(a)

COR/SR/PF/SP

Assunto: Apensamento de RE.

Senhor(a) Corregedor(a),

De ordem da Delegada de Polícia Federal, KARINA MURAKAMI SOUZA, informo que o RE nS 035/2018-11 foi apensado aos autos do IPL 004/2017-11.

Diante disso, solicito o encerramento do referido RE nos respectivos sistemas.

Atenciosamente,

GERARDO MAGELA LIMA JÚNIOR Escrivão de Polícia Federal

Documento assinado eletronicamente por GERARDO MAGELA LIMA JÚNIOR, Escrivão(â) de Polícia Federal, em 11/10/2019, às 13:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6®, §

assJnalura

1^, do Decreto ns 8.539. de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

httD://sei.dpf.gov.br/sei/controlador externo.php?

acao=documento conferir&ld orgao acesso externo=0. informando o código verificador 12664871 e o código CRC10D28664.

R. Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo- São Paulo-SP, 62 andar - São Paulo/SP

CEP 05038-090, Telefone: (11) 3538-5915/5544

Referência: Processo n" 08500.0424 13/20 19-5 1 SEIn® 12664871

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f '

I *

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SERVIÇO PÚBEICO FEDERAL

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA | DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

\

l

t SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO / DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

í IPLN° 0004/2017-11 tombo2017 | | |

I

E-PROC: 0000252-69.2017.4.03.6181 ' ' INCIDÊNCIA PENAL: Artigos 4. 5 e 7 da Lei 7492/86. Artigo 2 da Lei I 12850/2013.

INDICIADOS:
APENSO LVII

1

f I

\

ETIQUETA JUSTIÇA

Vil

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I

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1

ETIQUETA JUSTIÇA

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SIGILOSO

Num. 170290065 - Pág. 1


SR/PF/SP Fl: Rub:

Aos 23 dia(s) do mês de outubro de 201^ nesta cidade de São Paulo/SP, no cartório da DELECOR/SR/PF/SP, em cumprimento ao despacho de fis. 3363 do IPL 0004/2017-11-DELECOR/SR/PF/SP./procedo o APENSAMENTO dos documentos compartilhados pela autorid de 02 a Polícia Federal, 2® Classe

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO DELECOR/SR/PF/SP

TERMO DE APENSAMENTO

poltóíal responsável pela Operação Abismo, numerado Eu / , ROMULO SCARPA SITONIO, Escrivão de

itrÍGÍjla n° 19.584, lavro este termo.

IPL N® 0004/2017-11

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Num. 170290065 - Pág. 2


r/ •< 1

/

Serviço Público Federal MESP - Polícia Federal Superintendência Regional No Estado De São Paulo DELECOR - Delegacia de Repressão a corrupção e crimes financeiros

Ofício n° - ÍPL 0004/2017-11 SR/PF/SP

São Paulo/SP. 11 de dezembro de 2018.

Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal
Dr. Fernando Braga Tribunal Regional Federal da 5® Região Recife/PE
Assunto; Pedido de compartilhamento de provas da Operação Abismo (ÍPL

096/2018-4-SR/PF/PE)

Referência; Inquérito Policial n° 004/2017-11 DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP

(Operação Encilhamento)

Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal

A Polícia Federal, através da Delegada de Polícia Federal que esta subscreve, lotada na Superintendência de Polícia Federal em São Paulo, vem, respeitosamente, expor e requerer o que se segue. A Operação Encilhamento (IPL 004/2017) investiga a atuação de uma organização criminosa em um esquema fraudulento montado com utilização de títulos mobiliários e de fundos de investimento para desviar recursos dos regimes próprios de previdência social (RPPS) de diversos município^ .

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Num. 170290065 - Pág. 3


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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

Mesp - Polícia Federal Superintendência Regional No Estado De São Paulo

DELECOR - DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

causando prejuízos milionários aos servidores públicos que contribuem para os seus institutos de previdência. Os delitos investigados são os previstos nos artigos 4°, 5°, 6°, 7°, lil e 8°, da Lei n° 7.492/86. artigos 317 e 333 do Código Penal, artigo 2°, da Lei n° 12.850/2013 e artigo 1°. da Lei n° 9.613/86. Conforme apurado até o momento, os institutos de previdência aplicam em fundos de investimento que contêm entre seus ativos, títulos "podres" de longo prazo, emitidos por empresas de fachada ou empresas sem capacidade econômica para arcar com seu pagamento. Também verificamos a relação direta ou indireta das empresas emissoras dos títulos com membros da organização criminosa. Dentre os títulos "podres" investigados destacam-se as debêntures emitidas pela empresa BITTENPAR PARTICIPAÇÕES S/A, as quais foram adquiridas por fundos de investimento geridos pela empresa OAK ASSET GESTÃO DE RECURSOS FINANCEIROS LTDA e administrados pela GRADUAL CCTVM S/A, cujos cotistas eram direta ou indiretamente institutos de previdência municipais. A empresa BITTENPAR foi mencionada pela Dra Andréa Pinho em seu pedido de compartilhamento de provas com a Operação Encilhamento devidamente deferido pelo MM Juízo da 6® Vara Criminal Federal de São Paulo. Conforme noticiado em mídia, diversos alvos da Operação Abismo são coincidentes com os da Operação Encilhamento, razão pela qual elementos colhidos no cumprimento das medidas cautelares no âmbito do inquérito n° 096/2018-SR/PF/PE podem complementar o conjunto probatório formado até o momento nos autos do inquérito n° 004/2018-DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP.

Desta forma, requeiro a Vossa Excelência autorização para compartilhamento das provas amealhadas no bojo do inquérito n° 096/2018-

~N

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SIGILOSO

Num. 170290065 - Pág. 4


alife

mm

Serviço Público Federal MESP - Polícia Federal Superintendência Regional No Estado De SAo Paulo DELECOR - Delegacia de Repressão a corrupção e crimes financeiros

SR/PF/PE, denominado Operação Abismo, e de todas as medidas cautelares

eventualmente a ele atreladas, com 0 inquérito n® 004/2017-

DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP e com os inquéritos a serem instaurados em

razão de desmembramento deste.

Respeitosamente

j

/

Karin; Delegada de Polícia Federal

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SIGILOSO

Num. 170290065 - Pág. 5


Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas

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'Assinado eletronicamente por:

ÍJK EMERSON DAVIS LEONIDAS COMES - Advogado
Data e hora da assinatura:20/03/2018 13:3ó:l8 Identificador: 4058300.4955223

Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jlpe.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/lislView.scam

| lI | IL ll

18032013330465300000004969673

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Num. 170290065 - Pág. 6


Emerson Leônidas ■ w.

ADVOGADOS ASSOCIADOS

EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL DA 13» VARA, SECÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO.

Proc. N. 0817272-31.2017.4.05.8300

ASSUNTO: INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS.

(art. 118 até 124, CPP)

DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS,

devidamente qualificado nos autos do Processo acima numerado, originário do

IPL n. 548/2016, vem respeitosamente perante V.Exa., através de seu advogado já habilitado, requerer a RESTITUIÇÃO DE SEUS BENS,

APREENDIDOS NOS AUTOS DA MC DE BUSCA E APREENSÃO n. 0815538-45,2017.4.05.8300, pelos motivos fáticos e fundamentos jurídicos a seguir alinhados:

Em cumprimento a determinação de V.Exa. em atendimento ao pedido de Busca eApreensão de objetos que se relacionassem com os crimes em apuração no IPL acima referenciado, a Polícia Federal apreendeu na residência do requerente, e em sua posse, os bens discriminados no Auto de Apreensão 354/2017, entre estes os abaixo discriminados:

BRASÍLIA- DF - SHIS - Quadra 17 - Conj. 1 - Casa 2 - Lago Sul - CEP 71645-010 Fone: (61)32480634 RECIFE - PE - Av. República do Líbano, 251 - Sala 2213 - Torre A - Empresarial Rio Mar Trade Center - CEP 51110-160 - Fone (81) 3103.8000E-mail; eleonidas@uol.com.br P. 1

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Num. 170290065 - Pág. 7


19 ol

Emerson Leônidas

ADVOGADOS ASSOCIADOS / unidade: folhas talão de cheques do CITIBANK em nome de Daniel Pereira da Costa Lucas com 10 folhas em branco e 10 canhotos de cheque utilizados;

unidade: folhas; talão de cheques do Banco Itaú Personalité em nome de Daniel Pereira da Costa Lucas com 09 folhas em branco e 11 canhotos de cheques utilizados;

quantidade 01; unidade: UN; um veículo Jeep Compass Longitude, placa PCS 3375, cor branca, ano 2017 com CRLV em nome da Car Plus Veículos Ltda., e duas chaves;

quantidade 01, unidade: UN; um chip da operadora VIVO;

quantidade 01, unidade: UN; um chip da operadora TIM;

dia 16 de novembro de 2017, no Estado da Bahia, também, o bem abaixo discriminado.

chassi SALWA2FK1HA689900, RENAVAN 224117, que se encontrava na empresa BOX Comércio de Veículos Ltda - BA.

habeas corpus do requerente, que, in verbis:

Item 01: descrição: cheque; quantidade: 01

Item 2: descrição: cheque; quantidade 01;

Item 16: descrição: documentos diversos;

Item: 18: descrição: chips e processadores;

Item 19: descrição: chips e processadores;

Posteriormente a Polícia Federal apreendeu, no

1/LL veículo Range Rover Sport 3.0 TDHSE,

Cumpre fazer algumas considerações prévias:

  1. Destaca V.Exa., em resposta ao pleito e

BRASÍLIA- DF - SHIS - Quadra 17 - Conj. 1 - Casa 2 - Lago Sul - CEP 71645-010 Fone: (61)32480634 RECIFE - PE - Av. República do Líbano, 251 - Sala 2213 - Torre A - Empresarial Rio Mar Trade Center- CEP 51110-160 - Fone (81) 3103.8000E-mail: eleonidas(5)uol.com.br P. 2

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SIGILOSO

Num. 170290065 - Pág. 8


t)

Emerson Leônidas NZ

ADVOGADOS ASSOCIADOS

"Ademais, por ocasião do cumprimento dos mandados de busca e apreensão, identificou-se que ele adquiriu, na última semana, dois veículos: um jeep

Compass blindado por R$ 140.000,00 e um Land Rover Range Rover por R$ 464.999,00,

aquisições essas, segundo o MPF. incompatíveis com a situação de quem alegou sequer ter auferido renda suficiente nos anos de 2015 e 2016 para declarar imposto de renda e teve de pedir vários empréstimos para sustentar-se (interrogatório constante do Id. 4058300.4306439 do IPL n9 548/2016 - Processo n^ 0809781-70.2017.4.05.8300)."

  1. De fato, "nos anos de 2015 e 2016 para declarar imposto de renda, teve de pedir vários empréstimos para sustentar-se", o que é verdade, conforme faz prova com os contratos em anexo.
  2. Depois, quanto ao referido movimento bancário, como diz o MPF que:

"Entre novembro de 2014 e dezembro de 2016, DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS movimentou R$ 878.481,77 (oitocentos e setenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e um reais e setenta e sete centavos), na maior parte das vezes, mediante operações com recursos em espécie", 0 que constituiría, "segundo 0 MPF, indicativo da utilização das contas bancárias desse investigado para movimentação de recursos ilícitos", basta verificar, por simples cálculo aritmético, que esse valor, se dividido pelos meses referidos (25 meses), daria uma renda mensal de aproximadamente R$35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais).

Pois bem.

  1. Não obstante tudo isso, os bens apreendidos na residência e na posse do requerente, de fato e de direito lhe pertencem, tendo sido adquiridos no ano de 2017, de forma lícita, com dinheiro que

também adquiriu de forma lícita, tendo prestado contas dessas operaçõesfinanceiras perante a Receita Federal.

BRASÍLIA- DF - SHIS - Quadra 17 - Conj, 1 - Casa 2 - Lago Sul - CEP 71645-010 Fone: (61)32480634 RECIFE - PE - Av. República do Líbano, 251 - Sala 2213 - Torre A - Empresarial Rio Mar Trade Center-CEP 51110-160 - Fone (81) 3103.8000E-mail: eleonidas@uol.com.br P. 3

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SIGILOSO

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Emerson Leônidas Of

ADVOGADOS ASSOCIADOS

  1. Assim, para melhor compreensão de V.Exa. e deferimento desse pedido, alinhe-se:

5.1. O requerente, advogado, regularmente inscrito na OAB-PE sob n. OAB-PE 34267-D em data de 03 de julho de 2017 firmou o contrato de prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídica com a empresa BITTENPAR PARTICIPAÇÕES S.A, com sede à avenida Paulista n. 37, conjunto 42, São Paulo - SP, CEP 01.311-000, inscrita no CNPJ sob o n+ 23.741.508/0001-46, aí representado pèlo seu sócio diretor, Sr. José Barbosa Machado Neto, inscrito no CPF/MF sob o n- 119.417.358-60 tendo efetivamente recebido por seus serviços no exercício do ano de 2017, a importância de R$ 1.287.000,00 (um milhão duzentos e oitenta e sete mil reais), valor este devidamente declarado perante a Receita Federal, com o qual adquiriu os veículos acima discriminados, bem como os demais bens objetos do auto de busca e apreensão referido.(contrato de prestação de serviço anexo e recibos de pagamento de serviços)

5.2 Anote-se que, também, efetivou a sua declaração de imposto de pessoa física perante a receita federal declarando a origem dos rendimentos auferidos e aquisição dos bens referidos conforme documento anexo.

5.3 Demais disto, faz prova que os documentos já foram transferidos para a titularidade de sua propriedade, conforme nota fiscal e documento do departamento de trânsito em anexo, além do recibo de pagamento de serviço pela transferência através de TED para a empresa CAR PLUS VEÍCULOS Ltda., em pagamento do veículo Jeep Compass, em 26 de outubro de 2017. Assim sendo, e devidamente comprovado, com idônea prova documental de que os bens apreendidos no auto de busca e apreensão, não guardam qualquer relação com os fatos apurados no IPL 548/2016, perfeitamente demonstrada a propriedade lícita do requerente, sem

BRASÍLIA- DF - SHIS - Quadra 17 - Conj. 1 - Casa 2 - Lago Sul - CEP 71645-010 Fone: (61)32480634 RECIFE - PE - Av. República do Líbano, 251 - Sala 2213 - Torre A - Empresarial Rio Mar Trade Center - CEP 51110-160 - Fone (81) 3103.8000E-mail: eleonidas@uol.com.br P.4

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Num. 170290065 - Pág. 10


t)

Emerson Leônidas

ADVOGADOS ASSOCIADOS necessidade de qualquer cognição ou disposição mais apurada da questão, vem requerer de V.Exa., com base no art. 120 do CPP, seja procedida a liberação,

restituição e entrega dos bens acima arrolados, ao requerente.

face de sua não utilização e manutenção, vem perdendo seu valor econômico com graves prejuízos ao legítimo proprietário.

nexo instrumental dos referidos bens para a consecução de qualquer delito, ou de que tenham sido adquiridos com recursos provenientes de qualquer atividade criminosa, não havendo espaço algum para se falar em confisco dos mesmos diante da irretorquível prova documental apresentada.

de seu interrogatório perante a autoridade policial, em 22 de novembro de 2017, declarou que o veículo Jeep Compass, discriminado no item 16, acima, ainda não lhe pertencia, pois estava ainda em negociação, como faz prova o próprio auto de apreensão, que descreve que o veículo no momento de sua apreensão encontrava-se com CRLV em nome da Car Plus Veículos Ltda., sendo que, atualmente conforme documentação anexa, o bem passou a sua titularidade, conforme declaração de Bens e Direitos prestados à Receita Federal

Esclarece que alguns dos bens em questão, em

Reafirme-se, mais uma vez, a inexistência de

Finalmente, o requerente esclarece que quando

Nestes termos. Pede deferimento Recife 20 de março de 2018

Emerson Davis Leônidas OAB 8385

BRASÍLIA- DF - SHIS - Quadra 17 ■ Conj, 1 - Casa 2 - Lago Sul - CEP 71645-010 Fone: (61)32480634 RECIFE - PE - Av. República do Líbano, 251 - Sala 2213 - Torre A - Empresarial Rio Mar Trade Center - CEP 51110-160 - Fone (81) 3103.8000E-maiI: eleonidas@uoI.com.br P. 5

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SIGILOSO

Num. 170290065 - Pág. 11


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Emerson Leônidas NZ

A n V 0ü A D O S ASSOCIADOS

BRASÍLIA- DF - SHIS - Quadra 17 - Conj. 1 - Casa 2 - Lago Sul - CEP 71645-010 Fone: (61)32480634 RECIFE - PE - Av. República do Líbano, 251 - Sala 2213 - Torre A - Empresarial Rio Mar

Processo: óEradeCarítâB.wGEP 51110-160 - Fone (81) 3103.8000E-mail: eleonida^lPU Jül Assinado eletronicamente por:

EMERSON DAVIS LEONlDAS COMES - Advogado

Data e hora da assinatura:20/03/2018 13:36:18 18032013335714100000004969674

Identificador: 4058300.4955224

Para conferência da autenticidade do documento; https://pje,jfpe.jus.br/pje/!'roce5so/ConsuliaDocumento/listView.seam 7630

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Num. 170290065 - Pág. 12


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SIGILOSO

Num. 170290065 - Pág. 13


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NOME: DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS
CPF; 447.504.634-34 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2018 IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE ANO>CALENDÁRiO 2017 ) 0

Nome: DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS CPF: 447.504.634-34

/ Possui cônjuge ou companheiro{a)? Sim CPF do cônjuge ou companheiro{a): Houve mudança de endereço? Sim Um dos declarantes é pessoa com doença grave ou portadora de deficiência física ou mental? Não

Endereço: Avenida BERNARDO VIEIRA DE MELO Número: 4522
CorTiplemento: APT1101 Bairro/Distrito: CANDEIAS
Município; PE Jaboatão dos Guararapes UF; DDD/Telefone:
CEP: E-mail: 54450-020 DDD/Celular:
■ latüreza da Ocupação; 11 - Profissional liberal ou autônomo sem vínculo de emprego
-icupaçáo Principal: 241 Advogado

Registro profissional; Tipo de declaração: Declaração Retificadora U- do recibo da declaração 312887461645 anterior do exercício de 2018;

DEPENDENTES
CÓDIGO NOME DATA DE NASCIMENTO CPF
11 NESIA MARIA GERTRUDES ALVES DA COSTA 17/03/1964 356.080.994-00

TOTAL DE DEDUÇÃO COM DEPENDENTES 2.275,08

ALIMENTANDOS

Sem informações

RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELO TITULAR

fm informações

RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELOS DEPENDENTES

Sem informações

RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA E DO EXTERIOR PELO TITULAR

Sem informações

RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA E DO EXTERIOR PELOS DEPENDENTES

Sem informações

RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS

Sem informações

RENDIMENTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA / DEFINITIVA

Sem informações

RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELO TITULAR (IMPOSTO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA)

Sem informações

Página 1 de 5

9139

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NOME: DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS
CPF: 447.504.634-34 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2018 ANO-CALENDÁRIO 2017

RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELOS DEPENDENTES (IMPOSTO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA)

Sem informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DE PESSOA JURÍDICA RECEBIDOS (Valores em Reais)

ACUMULADAMENTE PELO TITULAR

FONTE

NOME DA FONTE PAGADORA CNPJ/CPF RENDIMENTOS CONTR. PREV. RECEBIDOS OFICIAL PENSÃO ALIMENTÍCIA IMPOSTO RETIDO NA
BITTENPAR PARTICIPAÇÕES S.A 23.741.508/0001-46 1.287.000,00 0,00 0,00 0,00
OPÇÃO TRIBUTAÇÃO: Ajuste MÊS RECEBIMENTO: Dez.
TOTAL 1.287.000,00 0,00 0,00 0,00

RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DE PESSOA JURÍDICA RECEBIDOS ACUMULADAMENTE PELOS DEPENDENTES

Sem informações

IMPOSTO PAGO / RETIDO

Sem informações PAGAMENTOS EFETUADOS (Valores em Reais) CÓD. NOME DO BENEFICIÁRIO CPF/CNPJ do Beneficiário NIT VALOR PAGO PARC. NÃO

EMPREGADO DEDUTÍVEL DOMÉSTICO

Titular 62 EMERSON LEONIDAS ADVOGADOS 07.308.691/0001-34 50.000,00 0,00

ASSOCIADOS

DOAÇÕES EFETUADAS

Sem informações DECLARAÇAO DE BENS E DIREITOS (Valores em Reais) CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO SITUAÇÃO EM

31/12/2016 31/12/2017

21 l/LR RANGE ROVER SPORT 3.0 TD HSE CHASSI SALWA2FK1HA689900 0,00 464.359,00

ANO FAB 2017 ANO MOD 2017 COR CINZA. COMPRADO A EMPRESA JAGUAR LAND ROVER CNPJ 09.326.514/0061-47 105-Brasil RENAVAM:

21 JEEP / COMPASS LONGITUDE ANO FAB / MOD 2017 PLACA PCS 3375. 0,00 157.000,00

COMPRADO A EMPRESA CAR PLUS VEÍCULOS LTDA CNPJ 15.368.938 /0001-36 105 - Brasil RENAVAM: 01118384609

61 CONTA CORRENTE CITIBANK 0,00 65.660,20

105 - Brasil CNPJ: 33.479.023/0001-80

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SIGILOSO

Num. 170290065 - Pág. 15


NOME: DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS
CPF; 447.504.634-34 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2018 DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS ANO-CALENDÁRIO 2017 (Valores em Reais)
CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO SITUAÇÃO EM io

Agência: 0006 Conta; 000393314090-

1

61 SALDO EM CONTA CORRENTE BANCO SANTANDER 0,00 2.178,05

105 - Brasil CNPJ; 90.400.888/0001-42 Agência: 1817 Conta: 01000160-7

61 CONTA CORRENTE BANCO ITAU 0,00 10,00

105 - Brasil CNPJ: 60.701.190/0001-04 Agência; 9392 Conta: 00946-1

APLICAÇÃO AUT MAIS (BANCO ITAU) CONTA CORRENTE 00946-1 0,00 42.067,26 105-Brasil CNPJ: 60.701.190/0001-04

TOTAL 0,00 731.274,51

DÍVIDAS E ÔNUS REAIS

Sem informações

ESPOLIO

Sem informações

DOAÇÕES A PARTIDOS POLÍTICOS

Sem informações

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I12Q3

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Num. 170290065 - Pág. 16


NOME: DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS
CPF: 447.504.634-34 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2018 ANO-CALENDÀRIO 2017
RESUMO TRIBUTAÇÃO UTILIZANDO O DESCONTO SIMPLIFICADO
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS E DESCONTO SIMPLIFICADO

Recebidos de Pessoa Jurídica pelo titular 0,00 Recebidos de Pessoa Jurídica pelos dependentes 0,00 Recebidos de Pessoa Física/Exterior pelo titular 0.00 Recebidos de Pessoa Física/Exterior pelos dependentes 0,00 Recebidos acumuladamente pelo titular 1.287.000,00 Recebidos acumuladamente pelos dependentes 0,00 Resultado tributável da Atividade Rural 0,00 TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS 1.287.000,00 Desconto Simplificado 16.754,34 Base de cálculo do Imposto 1.270.245,66 Imposto devido 338.885,23 Imposto devido RRA 0,00 Aliquota efetiva (%) 26,33 Total do imposto devido 338.885,23

IMPOSTO PAGO

Imposto retido na fonte do titular 0,00 Imp. retido na fonte dos dependentes 0,00 Carnê-Leâo do titular 0,00 Carnê-Leão dos dependentes 0,00 Imposto Complementar 0,00 Imposto pago no exterior 0,00 Imposto retido na fonte (Lei n® 11.033/2004) 0,00 Imposto retido RRA 0,00 Total do imposto pago 0,00 IMPOSTO A RESTITUIR 0,00 SALDO IMPOSTO A PAGAR 338.885,23

PARCELAMENTO

Valor da quota 42.360,65 Número de Quotas 8

INFORMAÇÕES BANCÁRIAS

Débito automático: NÃO

Banco Agência (sem DV) Conta para débito

Página 4 de 5

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NOME: DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS
CPF: 447.504.634-34
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL
IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA EXERCÍCIO 2018 ANO-CALENDÁRIO 2017

EVOLUÇÃO PATRIMONIAL [ 0,00 ( Bense Direitos em 31/12/2016 [ Bense Direitos em 31/12/2017 731.274,51 Dividas e Ônus Reais em 31/12/2016 0,00 Dividas e Ônus Reais em 31/12/2017 0,00

OUTRAS INFORMAÇÕES Rendimentos isentos e não tributáveis 0,00 Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva 0,00 Rendimentos tributáveis - imposto com exigibilidade suspensa 0,00 Deposites judiciais do imposto 0,00 Imposto pago sobre Ganhos de Capital 0,00 Imposto pago Ganhos de Capital Moeda Estrangeira - Bens, direitos e Aplicações Financeiras 0,00 ■^otal do iimposto retido na fonte (Lei n- 11.033/2004), conforme dados informados pelo contribuinte 0,00 mposto pago sobre Renda Variável 0,00 Doações a Patlidos Políticos e Candidatos a Cargos Eletivos 0,00 Imposto a pagar sobre o Ganho de Capital - Moeda Estrangeira em Espécie 0,00 Imposto diferido dos Ganhos de Capital 0,00 Imposto devido sobre Ganhos de Capital 0,00 Imposto devido sobre ganhos líquidos em Renda Variável 0,00 Imposto devido sobre Ganhos de Capital Moeda Estrangeira - Bens, direitos e aplic. financeiras 0,00

Assinado elelronicamenic por: í EMERSON DAVIS LEONIDAS GOMES - Advogado ® Data e hora da assmatura:20/03/2018 13:36:18 Página 5 de 5

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RECEBEMOS OE: BOX COMERCIO OE VEÍCULOS LTDA • BA OS PRODUTOS E/OU SERVIÇOS CONSTANTTES NA NOTA FISCAL ELETRÔNICA INDICADA AO LADO. EMISSAO' OB'11/2017 -VALOR TOTAL' NF-e R$ 4S4.999,O0 - DESTINATARIO: DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS ■ RUA DAS PATATIVAS, 395, IMBUI, 41720100 - SALVADOR ■ BA - Folha 1 de 1

N**: 4643

DATA ReceeiUSNTO lOENTIFICAÇÀO eASUNATU/^A DO fíSCEBEDOR

Série: 1

BOX COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA - BA DANFE

I

Documento Auxiliar A AVOCEANICA, 3764 RIO VERMELHO da Nota Fiscal Eletrônica SALVADOR - BA Cep.41950000

CHAVSOBACSSSO

0 - ENTRADA 2917 1109 3265 1400 6147 5500 1000 0046 4310 0004 6433

1

1 - SAÍDA

Consulta de autenticidade no portal nacional da

4643 WAY Nr.:

1 ancIreia@parvi.com.br Série: NF-e www.nfe.fazenda.gov.br/portal ou no site

Folha 1 de 1 da Sefaz Autorizadora

IIATUREZ4 QA OPERAÇiO Protocolo Oo aunfíiàçêo un

VENDA VEICULO NOVO 129170115667021 -06/11/2017 15:33:55

INSCRIÇAO ESTADUAL WSC. eSTADVALDO SUBSr. TRIBUTÁRIO CNPJ

137432433 09.326.514/0061-47

DESTINATÁRIO REMETENTE

NottefiAzÁo soaiL CMPJmW mscRiçÀo uumaPAL

oata cm suissao

DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS 447.504.634-34 06/11/2017

ENDEREÇO BAIRROOISTRíTO CEP
RUA DAS PATATIVAS, 395 AP 101 IMBUI 41720100
MumclPio eoNSFAtr UP
SALVADOR FATURA 81996670150 BA

CALCULO DO IMPOSTO

BASE DE CALC(II.O 00ICMT VALORDOICUS BASE DE CALCULO DO tCMSSUBST. VALORICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR TOTAL DOSPRODUTOS/SERWOS

0,00 0,00 0,00 0,00 464.999,00

VALOR 00 FREIS VALORDO SESURO DESCONTO peODUTOSrSERVICOS OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS VALORIPI VALOR TOTALDA NOTA

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 464.999,00

TRANSPORTADOR:VOLUMES TRANSPORTADOS

RA2Â0 SOC/AL PtteTSPOft COffTA 9 -Sem Frete COOtGOAffTT PLACADOV&CULO UP OtPj/ÇPF
CNoeReço UUNICiPIO (JF INSCAICÁO ESTADUAL

OUANTIDAOe Espeas UÂRCA NUUERAÇÂO P€SOBRUTO PESO UOUIDO

1

DADOS DOS PRODUTOS/SERVIÇOS

% V. IPI |

CODPRODUTO DESCRIÇÃO DO PRODUTO NCMSH CST CFOP UN Qtde VIr Unit. Desc. VIr, Total B. Icms V. Icms

ICMS IPI

SALWA2FK1HA689900 l/LR RANGE ROVER SPORT 3.0 TD HS6 87033310 160 5405 UN 1.0000 464.999.0000 0.00 464.999,00 0.00 0.00 0.00 0,00 0.00

MARCA/MODELO: l/LR RANGE ROVER SPORT 3,0 TD HSE Portas: 4 CHASSI: SALWA2FK1HA669900-COD. RENAVAM. 224117 ANO FAB.: 2017 ANO MOD.: 2017 - COR: CINZA WAITOMO COMB.: DIESEL - MOTOR: 3.0 - POTÊNCIA; Diesel.306 N.DO MOTOR: 1138876306OT

VEICULO VENDIDO SEM RESERVA DE DOMÍNIO E SEMALIENACAO.

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CÁLCULO DO ISSQN

INSCRIÇÃO UUNICIPAL VALOR 70TAL DOS SERVIÇOS BASEDE CALCULO 00ISSQN áUOUOTAISS | ISSRETTOO

58719200121 Não

ónir.infJúiK

INPORUAÇÕES COUPLEUENTARES
  • * RG.:3109749-SSP PE ■ VENDEDOR' Renata Costa E Silva * ICMS REC POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA CONFORME CONVÊNIO 132/92

VALOR ISSQN |

Y RESERVADOAOFISCO

Assinado eletronicamente por: EMERSON DAVIS LEONIDAS COMES - Advogado Data e hora da assinatura:20/03/20l 8 )3:36:18 Idennflcaflnr: 4038300.4933228----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfpe.jus.br/pje/Processo/ConsuliaDocumcnto/listView.seam

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/ CDilTmTiüin! mtmmm numOMCOâ SJU oom stdt i Mímmê PaiMa. nt 37. conjunto 42, SSo ^ulo- SP. (a3114)0a tnscrtta no OlPJ sob o ni 23.74l.508AN»Í-4«. neste m repfwenttdo pelo seu lúcfó Sr. KSi BARBOSA MAOIAOO NETCX biscrlte no CPF-b^ sob o número 1104I7.^IB«6O, residente t dornkiBedo ne ddede Be SSo Piulo/SP. COUTOATADOi Or. OAMa PCMBRA DA COSTA WUã, BraMro. Casado. Advogado bisertte na OA^34.267-a portador da oídub deidentidade n*. 31097^SSP/Pf. Ii^mo no Cf^*MF sob o na. 447.S04.634-H diiPducas#itmail.ci»n. fone; W99e67 0150. reskfonte e domicdlado naciMedoR£aí£/P£.

Condderando os dtepoaítiuos do art 4S de Códfoo de Oefosa do Cormmddor que vinculam o fornecedor por força de dedva^ (fo vontade constante de escrito pardcidar, recibos e pré+ wntraio^ bem oano as AsposiçOet do art 14 do mesmo CÒdfoo que cxfoen foformaçOes correta^ claras e predtasobre a prcstaçio de tervfoos; Considerindo. linalmcme. a Ui ia406. cte 10 de janebo de 200^ que ao Insbodr o CócRgo Ovtf OTi vlfor, «sdfdfoa em seus amtos^aié 606 e artigos U77.1.178 o contrato de ptestaçdo de serviços, exigindo a determinaçãodos serviços contratados;

Atgarttsocfoteldwt»wdMriwveimna4JdatoeieertadbepreamiteCBBtraaoddP»estaiiedd

Stei#Bidt4iaasaBrfoeCae«d>BrieAirfofoA^^HbiiiÉli»qBeae>gianl»efoBiigidbtei

ATO

Odusuli H. £ objeto do presente ONitrate a pre^çio de ser^ços de Cormiltoria. Assessoria ea etaboraçlo de teses Juridfoai; notadamente em matéria tribuforiai. e ou, nas ireas serSo consideradas em toda e tpialqute sltiteçSo. como prind|dos que regem a matéria sorietéria. aMfdstrattva c tributérfo, adgUos pela l^lslacio em vigor, tendo essa apficaçSo de teses Juridicaa mn elaboradas pelo contmdc^ Indepcndtntemente de seu a^iizamemo por ^ próprio, como prodt^linal para seu re^tectlvo aiUtamerrioportpialqiier advogado Indicado pela

CDf^0r9^Sfl^9«
  • ConsuIlart^AneteortaeaBaboraçBodeTesesItekNcasAMibtnmv^^Hitério/Socfotárto.

Oéunda O COUrMTAOO premi os sa^iliites serviços para a CONTRATAim: J)

4 ServimdtConsidiorfoeAmteertaiufidfceSocItedriawTribuaMieAdmW^^

Como forma cfo agregar valor aos nossos serviços profosfonab habltiHdmente meOados, colocamo-nos a (Rsposiçao para (Bsoitir aspectos sobre matéria de noteB oMnpetÉncia proRfisional JurkBoo: tributiria, sodctAíta, admfoistrativa e financeira que estiverem sob a consld^açte da

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Num. 170290065 - Pág. 20


admkilstraçlo e relacionada com os servieof do à^0to ÚM contrato, notadan^nte na etobor^ e fomcc^naf^ de a serem mffladas nas açOes atie %irt o eordratwite como pm.

d| CanAdancMdadi ftcoonhcamios que teremos aoKSO a Informações de c^dter confldend^ das Empresas, cu}a utmzaçio Indevida ^ou (foe^a^ de qualquer forma a t^oelros, trará danos ^reparáv^ as errqra». sendo, nos oomiHomctemos a fozer lâo dessas foformaçOes exdusivamente na mcuçSo d(» s^vlços ora contratados, exceto quando autorizado por escrito pelas referidas enques» ou em dMorrèntía de exiilrKfo ^ovcnlente deorton Judicial.

Cláusula A eMcuçio dos serviços terá locai na sede do CONTRATADO; A docurmntaçio OOMTRATANTi, qu«^r^oessárlc^ conátorafo, em:

In^spensável para a toa execuçlo dos serviços descritos na dáimda segunda será femcdda p^

a) Relattoos e Pareceres e/ou o^n«r cm proce^nentos referentes m produtos e serviços

prestado pela contratante aos seus dientes, bem coma quvido meessário for apresenta-los em qualquer processoJucfidal; bj Orientar a emissSo de nom fiscais de compras (entradas), to vendas (sabto) e to

transferCnde^ bem como oomurtoaçao to eventual cancelammo das mesmas, quando houverem, e necessáriofor, aimcma^as em processoAitolN; d Orientar na to documentos dos ImpoNos e seus respectivos comprovantes de

pa^Mnentos, oriundo do faturamento, quando houverem e necessário for, apresentatos em qualquer processojucBciil; d) Será to foteira reRxmstoiiidade to OONTtlATANTf. toponibNzar, para que seja

devltomcnte apatoato pelo CONTRATADO, ou eté mesmo mendv por seu próprio internato, TODOS 0$ documentos necessários, p^ que sejam efetuados os planejamenfos to tes» jurictoas a serem udüzadas pelo contratante. 0 luezo referido neina ettonda NãQ deverá ser WFHOOR a 15 (qtifoze) «fias úteis, a contar to dita to todquer solidtaçáo p»a atuaçSo toqiniqiier prorasso em «pmstao, «pie envolva a contratante;

J

e) O CONTRATADO compron^e^e a omnprir tote os luazos estabeieddM na iegistaçao to

r^ánda qt^to aos serviços contratados, especificando^, porém, os prazos abato: f) A r^nessa to documentos ^treapartes contratantes poderá ser feita mediante prtoxolo;

que depois do seu ^ooesnnMnto será devoMda ao CMIRATANT^

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Num. 170290065 - Pág. 21


tí 0 OOfffHATAilO tirl I%tr4ia«. pam MOM os stfviços ora con^Madoi, nas SUM

ifivam modandMiaa. tadtâtva c eitmarnantt* bmado r» ftgislaçlo pcrtmme. n^ndo+ a

oa pftGtnx» Itfili vlfKitc». CMsa, «m alfLifn momento desta relMo contratual, o CONflUTMfli nioconcorde com esta déusi^ podert resdncSr «ste contrato.

DMOWWPrOfffPOfflWTMTWTt

aêÊmÊêm,htl0mWÍMinà»míéfaamm9ú0QHmJêD0toá»sa$M)fmê^rmcmk^ I reaitaçio do serviço, mie lerA executado nas dependências do OOMTlATAfX), e ainda fornecer os documentos fiecessiriospara seu doempcnho. fta-ifta. sa. A CONIHATAIfll se omnpromete a enviar ao CX>ffmATAOO os dooMnentos ciiados na déusidi anterior sempre com 15 (qufatit} <Pas úted de anteoedftncia mlxima ao a|uizamento de qua^uer proctdbnmito. a*uiidaf».ACOIinilATAimsecompftmicteafdrnto&aoa)lff1IATAOOdadr», documentme mformacOcs nece^ártos ao desempenho dos serviços ora conoatados» em tempo MINI, ncrdituna responsamiade cabendo a segunda acaso recebida hdempestlvamente. otusida 7A A OOffniATAirfE se eonquornete a (UOvIdaruSar quaisquer doomnentos que s^^ üNt^mnsdveis para o cumprimento dasobdgaçdes acessórias CONTRATADO.

ÜASORIttfiACflBl ÍATAPO

<i. O OONTRATAOO ic oom^omM a cunquir os pratos esübeiecldos na l^Ma^ v^ente quanto aos serviços contratados, acompanhantkH» com i^o, iSMncla c homstídade, assafurando os kiteresses á» OOffTRATANTK, ndeitandcMe as normas do CÓ^go ^ Ética

j

| Proftsdonal do Advogada

<TÍ^isida ga. o CONIRATADO se obrl^ a fom«er a CONTRATMVTf todos dados relattvos ao

|

andamento àm serviços ora omtntados, resporuafalttzando^ pelos documentos qut estiverem sob sua fuarda, rtspondtn^ pNo seu mau use, perda, mrtravko ou biu^taçao, salvo amt|uovado ca» fortidto ou força maior. âtonda IP. O CONTRATADO nio re^wnde por informaçóes, ttedaraçóes ou ^cum^ttaçlto inidôneasqut iie lorma apresentadas pite CONTRATANTE. dóuMte m É dever do CONTRATADO oferecer a CONTRATANfl a oâ|te do pr«entt instrtm^no, contendo todas m «pedfiddades da prestaçiode serv^ contratada. OauBuli 121. O CONTRATADO dev^i fornecer Recfoo, bem como dedarar no seu Inqyosto de renda, como advogada todos os valores referentes ao(s) pagamentoli) efotuadi^sl pela GOWfRATANTEpdofsendçQsprestados. ' \

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Num. 170290065 - Pág. 22


PAGAMENTO

Cláuniii Ut. Mossoí honorévtos estlo wMmmóo o rt|^ (i« trtbut^ c rc^lmemo fixados^stgi^nte form»: ^ S«ré oobiado o de eaáê senlço prestado, a crilédo das partes, ajuâados de acordo

com as teses ^^adas ao dirdto do coimatante; Peidgefa ptkmàm Nos meses de oídidKO, nomnhro e dctembro do ano de dcstt corMo, se^ pagos ou honordrios advocatfcios eqiMenm ao ^alor dos serviços prestados no 2« semestre do masmo mi, am Stores ajustados pelas pvtaSk tendo esse cordrMo o vakK fixate em 11$ Uty.MOXW (um niMilo e duantoa e oNania e sota mll reeli) oinsldMamto o seu enceframento ao toai do exerdcto, ou seja. em deiembro do corrente ano. Oerlgafa miwdn' Caso s^ renovado, o Contraio será m^tark» com no fndice K3PM ou ^lalquer outro que venha ■ subi^ul-k^ atuafizados «walmontc e a r^Mlqucrtempo por RH^mça do reftme de trUadaçOo será revisto o vaNir des imnorários em comum aconto pelo ^ito do pOTsM acréscimo de serviços. aáiMuh 141. Forma fatiinunento e pagamento: Os s^vlços se^ brados pelo ONiniATADO • par^da úttbna quintena de outiduo até o encerramento do exercicio, mediante a apresentaçlo^recfims de pagamentos. ftoiinifi 15*. Os papmentos devcrto ser efetuados atiMés de ordem bancária nas contas do OONflIATADOou da terceirosque oCOMffiATADO biter.

Ifi*. Os smvtçM etsraordbiárlos gxecutados pelo COIfflIATAOO serio cobrados m lepwad^ scfimdo vahv «pecfiko wnmm dt or^mento prevlamente aprovado pela OOfimTMIlC, englobmdo qmdquer inovaçio da legblaçlo relatívwnente aos serviços prestartos. OáMsuii 17». 0ê dtspeses da diliocamamo entra o contratado do fiadft > as tostataçôas da CONmATAMTE e as asiadM a rafa^aas fora da ddada do Rodfa, sorSo «NuradM am saparado. tm Ibnoa dt roambolie, è mídldi tpia oceniram» eu twumldoi dNatomanta pala COiniUTdlffg^quaiidolioifvaeamaápfaiiipnMaifiamaautertiadoipaliceritiitatito.

OáttMli m Os honorários adma lor^ estonados prevendo um ambltme normal de tmb^e J

considefwido o votume «toial dt operações da COMIilATMffE Caso ocorram qtnisquer tírcunst^ttíu qut possam ter imi eMo slpdficmivo sobre a eslbnmhm atífiu^ as partes em oormim acordo poderio adotar providências que permitam ndnindm o Krésdmo de oistos dos serv^ prestados, desde que previamenti ah^tadois pelas putcs, scmpra em concordância expUcfia de ambos.

DO màBmãÊímEmO.OO pespne-■amarm iQA MUm /V o

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CMunite Ifi. Em aso tota^mpl^ncnto por parto do CONTMtMfTE Qujmu» ao pacamtnto dos t lorot^ mora dt 1% ao mês t corrtçio moiwtifta.

pAmoi^jzyii7i

jfli. Podtrá o prosonte Instrumento ser rtscbM^ ^ qu^ipi^ uma das partes, em (piakpier momeido. sem ^ha|a iiualQuer de modvo reieií^te. nío obstante a mitra parte devm^â ser avisada prevl»nente por etertto, no pra» de 60 tsessoita) ^as. aiunda 23l«. Poderi o ONfflIATAOO restíndJr o pres^ite contrato sem rtece»Made de aviso prévio e (Ssptnsado de |mos, rmdtas e lam adn^tetradvas nos casos em que a COMTlWTAIiTC verdia a estar btecfrnptente.

OâVIg&ttlâl

cttttfula m O presente contrato v^rari por prM Indeterminado, pottendo a quiM^ tempo ser reschrtdite meibante pré^av^ por escrtto de 60 (tetecnta) di^ durmte o qual ftermaneoem vifentes as obrigaçOa contratual Parití^ primeiro. As partes se obrtiam a cun^ o iN^sente contato Betm^ite. (mr sl t por tmis st^essores a qualcpier dtulo. Pwiyrtío safunde - M ocmOo de MSmTO de pmsente Contrm a r^ponsab^a^ é do cbente em recepcionar os doamientos que estefam cte posse do contratado. Podendo ser Intocado representante recapdonar os doarnimitos meibante mitortzacflo por i^crtto. sendo de preferência. 0 nove respomável técnico. fart^ife tarcalio - O reqransével técrdco r^nciifente deveré comtmior ao roponsév^ tecnico contatado soba fetos que deva tomar oonbedmento a Om de li^iMltá4o paa o bom des^npenho dte batcOes a serem eatrddas.

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OéigMla 2R Fka pactuado entre as partes a total feed^ènda de vinculo trababdsta entre as partes contr^gmtes. «Kcbdnda » obrlpaçOes prevkfenciâHas e os encarca socM« nio bavendo cfmta)NT1urax> tOtelflIATAIfTf quidipier tfeo de rei^(fe sutwrcfeia^ Oáusula O COIfflUKrADO e a OOmmATAMie se comprontetem a nêo oferecm-. mrm contatar (brcta eu tedhrctamente. quahpi^ proft^onai qtte e^e|a empr^^éo m qi^bo da outo. a partb'da datade ^natuado (mtette Contrato, por um pato mfetmo de dose meses, a contar da data dt dendsslo do entregado, sob pena de p^amento ife multe oompef^atârla de SKdovatordocmttratq^ Q

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Qsm
2^. |>^ (grlmb' qualK^ contrw^ii» orktndas ^ pr«wrte comrato. a partes i^egem otoro «to ownarca do RfOfE/PE;

Por e^em »Mlm Jwtw e e«)ott«»do*, flrmam o presente h«nimwto, em duM vias de igMl teor. i»mt«nente com 2 (du»|

R4 ^|uttrade2017.

lOSÉ MACHADO NETO

táfiUm

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PGIOIA DA OOm iOCAS-OAfl/PC. mM7^>
COmiUkTADO

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Home:
Noffie:
CPP: CPF:
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Num. 170290065 - Pág. 26


RECIBO PAGAMENTO DE SERVIÇOS
Bi. DA COSTA LUCAS, porMor 4« oéekite d»

pn o banoo CAIXA ECmOMOk FEDERAL aQMida 0867 a annimsa teionÉwte BfTTENPAR PARnCff^AÇOES 8A Inacrita no CNPJ (fcT) tf 2$,74%.SXBOOO^^ saíflada a Av. PaÃ&i, tf 37 cor^aHo 42. btàro da Bala Viita, Sio Paulo SP 01.311-000. Dacteo tainbém c^» os valorat faortddoa aa rateftm aoa saivlçosda aaaasaoda e qqnmAwto |iffi<8ca que pnM a esta anipissa, na contfçSo de aidOfiomo.

Dou plsfia e gar^ quSaçfio pteeervtçoe prestei.

Racia. 26 de outubro da 2017.

DANI^ PEREIRA DA COSTA LUCAS RG-3,109.749 8SPPE C^J 23.741.5060001n\7
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SIGILOSO

Num. 170290065 - Pág. 27


RECIBO /
PAflAMlWTODCSE
Eu. &M)n miiu MCOSTA UlCAl portador da cMtite di Idnttdiid»nt »40iJ4l

vmho por maio daita didaiw quo ranU Mfta data a ^nntta da 11$ lOMIOIMIO ICam mS raal^ ^avéi da lana m para o ianao Haâ aslBCla Smi • an^ra» danon^iaâi

«nwM PMincmicfiB lA. inacrira MOWJ (iNr} ni

Pmitai. Rt 37 CofdunioaX da M Slo Paulo/SP 01JIIAnO.

Oac^ tviMn qua ot ^^orai raeabMes sa rafaram aot aandpaa do aaaaaaorla o

oBRttiteflaJraidk»quapraitala eita an^raia. na comModa auaAnoow.

Oou plana aoar^qiMaiAo paios safvIçM ^praitai.

Nàfe 01 danouembro da 2017.

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MmaEmAOAcosrA uicAS

116-I.lâS.: $SP/bC

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Num. 170290065 - Pág. 28


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RECIBO PAGAMENTO DE SERVIÇOS
PB««A da costa LUCAS, portedor W«»Ma^3J<»JA9SSPPEv«d»porm-o«íe«a\£^ ^

P«B o lanço CAIXA KX)NOMICA FB^RAL «and.

i-*.'r.rrrc:-rs2

ptra •g«ral ciuKaçio pote swviços que pratM.

R®c#*. 01 <1® nowntíjfo d® 2017.

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DANEL pereira da costa LUCAS 1^-3.109.74^SSPPE
BITTEI^ARPí ^Aa)ESS.A CNPJ 23.741^ 1-46
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Num. 170290065 - Pág. 29


WECIBO gA6AMEWTOI»8e

sr5ru:z:."sur:"°rsrr;ir?7,,T^

_0«h»ota»»Mm líi# « vrtorti ,«,lato ^ «"«•lofto mm»•«WWW i «rt» tmprwi, n» «Bdldodmitania#. Dou pim•iml Qidtacio pttos Mrvtçoi^

*t^06dtnwpmbio^2017.

MMElIVREnA MCOSTA UIOU
•miNMM SA omu.7i .46

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SIGILOSO

Num. 170290065 - Pág. 30


REOBO
Eu, OMmraSBIA MCOSTA UICAI pofMor<it c4Mi dttdMÜtfidt 1,101.741 vcidnpor m«lod«Ai duettrarqin reoU MMdata aquintlatft11$ aQLOOQbâOIOHanii

fldi nal^ através da uma tO pan o tam Kad agiMia ^93 a am^am danomiRMto

IIT1CNMII Mimcmota Inaorta no OM PH^ n* 23.741JQÍ/aooi-d« sa

PatdUti, nt 37ConMnto42,ba^dl MaVMa, Sio PmdQ/Sr CEP OUli/DOO.

OadBO tandém mm oa vaforti rocdbtdoa sa rafarmn om awalcoi da a ccnwdtDrtabrticaipiapfastrtamtaampraMinaaoiidtcIpdaaiitflnoBin.

Oou plana aitral <pilta^paios scfvi(ai quaprastd.

Redfa, 26 daouluim da 2(^7.

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OAN».POnEMA Ma»rA UlCAS ll6-3.1ll9.74aSSP/PE

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SIGILOSO

Num. 170290065 - Pág. 31


/

REOBO

Cu. IMm POraAOACOtfA UlOUb poitMordicé(N> ila idifitklMlt a*IJ0IL749 S»/K vtnlio por molo ^iti docteor que recebí neste ^e quMtli de 11$ 97JXXMI0 Olo«emeieeiBiiraeli)m«éideufiuiTB>p««qieneeoriiMMCaen9resedenon^t^ ttITOWM MRTiC9A(filS SA iMlIi BO OI» iiS 2I.741JMÍ/0QQ1-4S s«Ae^ a Av. RmM, Rt S7CetduRto 42. bobroda «eliVM.SloPetilo/SP aPOS^U/OOa

OadMO também ^ os «dores rocebidai se relérem aos aanlpoa de anenorte e amndtortaftqftaquapraMaertB empresa, na Gon^CÍe^otflfifwm&

Dou pime leial qudatie pdoi serdtos^prestd.

Rectfa. 03 de novembro de 2017.

IIUOAOOSTAIUCAS ll6*I.SII».740S8Pi
MTtWMA

cm2U4ijai/ooos

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Num. 170290065 - Pág. 32


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deW«itldi4« ftt 3.iiis,749

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*0^. 01 de noMmhrod» M17.

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PmuMCOSTA LUCAS i»-3.m749ÍSP/Pi

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Num. 170290065 - Pág. 33


RECIBO

0\

PAGAMENTO DE SERVIÇOS

/

Eu. DANIEL PEREIRA OA C(»TA WCM. pwtador da cédula da Mamitede n* 3.t08.74S SSPPE vanho por daata dedarar qua racM nada daia aqianda da 100.000,(X> (Cam nd rada) dravésda unui TED drato para 0 tanoo SANTAE^R agwwia 1817 a an^MMa danoirtnate BITTEI«>/W PART^AÇOES SA hacrita no CNPJ (M^ n* ^741.8080001-46 aadiada a Av. F^idata. rP 37 eooMdi 42, baiiTO da Bda VMa, S8o P«d> SP CEP 01.311. 000. Oaetoo tunbéfn qiM oa valoiw raeatiidoa aa tafMam aoa awviçaa de atdBnamo.

Dou plena a gerd quitaçAo peloa aarviçoa <pM pradal.

Radfe, 01 da novembro da 2017.

úAm^mnA da ccWa lucas

R6-3.109.749 'E

BITTENPAR PARTICÍMCOES SA CWJ23.741.j 1<4a
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Num. 170290065 - Pág. 34


RECIBO
PAGRMBITODESgiMCOS
Eu, DMHaKREniAIMamAUKMkPO«ttdordicédiitidÉMKMdtn«SJUI».74» Vinho por RMio desta dsclm^raeabl fiM diAi » dc 11$ lauXRUIO

mB fwl^ atrsvds di^tEO pwo o tancD OlMMt• «n^rtn dmofiAi^ MITEMMfl nUITO^0ESSAlMaianoCmpi^ii>23.741JO«Am4«i«nidiaAv.PMillsti,na CarywOD 42. balma dl M VtolB, Sfo Patdo/SP CEP (UJll/m

Dictero tuMn ^ OI vdora raciMdof m nfftm w» MndtDi de attemim o conndiariaMeMca CNt pmtel I«te empreM, laoon^cio de eutAnomo.

Deu plera •gfi^ quHeçlo pdos ter^COi pue pr«til.

Recífi, 26 dtoutubro di 2017.

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OAMH PmiUOAOCmA UICAS l»-3.109.7«S9/PE

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RECIBO 7 J

PAGAMENTO DE SERVIÇOS

/

Eu. DAfi^ PE(«IRA DA COSTA poi»tor ds cAdula d« Idaididada d* 3.1M.749 vw*o pormak) cfosta <toctaw qiM reoatri nesta

date awMitfa da RS 15.900,00 (diAi» mB a iKweoanIos raato) cámvte da i«na TEO <tta(D pm o bamo SANTAKR aoancte 1917 a amtnaa deimninada BirTBIPAR PARnCff*AÇC«S SA insota no OIPJ (Iff) n" 23.741.50KW01- 46 aectada a Av. PaulBlo, n* 97 oopjwdD«, brino da 01^ sao Peito CÉP 01.311-000. aHWMoria a oorauHoto Jurictoa qua prastai a e^ «nprma. na comflçto de

aidãnoRW.

Recto. 2S da «JUbro da 2017.

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DMt^fP^RA DA COSTA UXAS RG-3.109.749 KPPE
BITTENPAR PARTdmACC^ SA OIPJ 23.741.5l»OOOt-46
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Num. 170290065 - Pág. 36


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10:29:19

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Num. 170290065 - Pág. 37


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5* REGIÃO

GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR

PEPRIPR N® 9/PE (0000295-31.2018.4.05.0000)

ORIGEM

RELATOR : DES. FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR

DECISÃO

Cuida-se de representação formulada da Delegacia de Repressão à Corrupção e Crimes Financeiros da Superintendência da Polícia Federal era Pernambuco pela prisão preventiva das pessoas abaixo indicadas, às quais são imputados os crimes de corrupção ativa e passiva, gestão fraudulenta, lavagem de capitais e associação criminosa:

LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS DANNYEZYA ALVES LUCAS FERREIRA DANIELLE ALVES DA COSTA LUCAS MAURO LEONARDO DE LIMA BERTO SCARLETT CINTHYLANT PAES BARRETO LEONARDO LEITE MOTA GEAN lAMARQUE IZIDIO DE LIMA JUSTINA INÊS MOZENA MARCO AURÉLIO CARVALHO DAS NEVES JOSÉ CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA JOSÉ BARBOSA MACHADO NETO GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JÚNIOR

FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA E FREITAS FABRÍCIO FF.RNANDES FERREIRA DA SILVA.

A autoridade policial destaca, inicialmente, que a investigação no corpo da qual requer a presente medida caulelar (IPL 96/2018), guarda conexão probatória com os IPLs 548/2016 (Operação Torrentes) e 14/2018 (Operação Torrentes 11), uma vez terem sido encontrados nos celulares apreendidos na residência de DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, diversas referências ao Instituto de Previdência Social dos Servidores de Cabo de Santo Agostinho/PE - CABOPREV, inclusive, planilha com distribuição de valores M§633

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Num. 170290065 - Pág. 38


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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5" REGIÃO

GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR----------

relacionados ao referido instituto, no montante de R$ 4.094.000,00 (quatro milhões e noventa e quatro mil reais). Esclarece que a Operação Torrentes foi deflagrada em 09.11.2017 e que, no final de janeiro de 2018, a Superintendência Regional da .Polícia Federal neste Estado recebeu da Promotora de Justiça da Comarca de Cabo de Santo Agostinho/PE, requisição para instauração de inquérito policial para apurar possíveis irregularidades em aplicações financeiras realizadas pela CAtíOPREV em fundos geridos pela TERRA NOVA GESTÀO DE RECURSOS LTDA. Narra, em apertada síntese, que DANIEL LUCAS atuou como lobista junto a LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO, também conhecido como Lula Cabral, Prefeito Municipal de Cabo de Santo Agostinho/PE, promovendo encontros entre este e representantes da empresa Terra Nova Gestão de Recursos Ltda. (Anísio Mendes, GEAN lAMARQUE MARCO AURÉLIO CARVALHO DAS NEVES), com vistas à IZIDIO DE LIMA e transferência de numerário da CABOPREV para fundos indicados pela referida empresa e administrados pela BRJDGE ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA., mediante oferecimento de vantagem indevida.

Alega que, em razão das tratativas com DANIEL LUCAS e os representantes da Terra Nova, o Prefeito teria pressionado a então Presidente da CABOPREV - Célia Emídio - para proceder à transferência dos recursos, no total de R$ 92.920.000,00 (noventa e dois milhões e novecentos e vinte mil reais), os quais se encontravam aplicados em fundos i conservadores da Caixa Econômica Federal, o que, em face das pressões exercidas pe

\

mandatário municipal, além de não observar as normas do Conselho Monetário Nacional,

'= teria ocorrido sem prévia análise dos riscos do investimento, embora o Comitê Gestor do
I instituto de previdência tivesse solicitado prazo de dois dias para consultar empresa contratada para análise de questões de tal natureza.

A análise somente foi realizada após a transferência dos valores, ocasião em que \ ; se constatou tratar-se de investimento de altíssimo risco, com taxas de administração bastante \/^ superiores as comumente praticadas, vultosas multas rescisórias, além de possuírem elevados

prazos de carência, em tomo de 4 - 5 anos. Ademais, os investimentos teriam sido realizados I em ativos emitidos por empresas sem perspectiva de que pudessem arcar futuramente com as

obrigações deles decorrentes. Tais fatos e^'idencia^iam a gestão fraudulenta tanto da

N

CABOPREV como dos fundos indicados pela TERRA NOVA.

PEPRIPR 9/PE Pág.2

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Num. 170290065 - Pág. 39


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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5* REGIÃO

GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR

Sustenta, ainda, que a atuação de LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO teria sido motivada pelo recebimento de vantagem indevida, em associação com seu genro, André da Câmara Barros Maciel, possivelmente em espécie, embora não se tenha, ainda, apurado o montante auferido. Tal vantagem teria sido oferecida por DANIEL LUCAS e pelos representantes da TERRA NOVA, o que caracterizaria os delitos de comipção passiva e ativa.

Vantagens indevidas também teriam sido recebidas pelos representantes da TERRA NOVA, uma vez que o art. 92, § 2^ da IN 555 - CVM veda ao administrador o recebimento de qualquer remuneração, benefício ou vantagem que possam interferir na escolha do investimento. Porém, imagens obtidas no aparelho celular de DANIEL LUCAS na Operação Torrentes, indicam a distribuição de R$ 4.094.000,00, quantia que seria oriunda da CABOPREV.

Narra que, para o recebimento dos valores ilegais, teriam sido utilizadas interpostas pessoas, com vistas à ocultação de sua origem, o que evidenciaria o crime de lavagem de capitais.

Argumenta que a prisão preventiva se faz necessária para garantir a ordem pública, no que diz repeito à DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, GEAN lAMARQUE IZÍDIO DE LIMA, JOSÉ CARLOS LOPES XAVIER DO OLIVEIRA, JOSÉ BARBOSA MACHADO NETO, GABRIEL PAULO GOUVEIA DE FREITAS JÚNIOR e FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA E FREITAS.

\

\ Quanto à LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO, MARCO AURÉLIO DA

NEVES, Walter Francesco Corcione, Gustavo dos Reis Villela, DANNYEZYA ALVES DA

'■

COSTA LUCAS, DANIELLE ALVES DA COSTA LUCAS, MAURO LEONARDO DE LIMA BERTO, SCARLETT CYNTHILANT PAES BARRETO, LEONARDO LEITE MOTA, JUSTINA INÊS MOZENA, assim como Daniel Lucas, afirma que a prisão preventiva se justifica por conveniência da instrução criminal, haja vista a prática de condutas í com vistas à ocultação ou alter^ão de provas ou à verdade dos fatos. Por íim, fundamenta o pedido de prisão preventiva de FABRÍCIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que este se encontra foragido nos Estados Unidos da América, desde a deflagração da operação Encilhamento, da qual foi alvo.

PEPRIPR9/PE Pág. 3

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Num. 170290065 - Pág. 40


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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5" REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR

Requer, ainda, a autoridade policial o levantamento do sigilo após a deflagração da fase ostensiva da investigação, ao argumento de que deve prevalecer os princípios da supremacia do interesse púbüco e da publicidade dos processos, possibilitando um "saudável escrutínio público sobre a atuação da Administração Pública e da própria Justiça criminal" (fls. 138-verso). Argumenta, ainda, que o levantamento do sigilo propiciará o exercício mais amplo da defesa por parte dos investigados. A Procuradoria Regional da República, em parecer ainda não autuado, pugna pelo deferimento das prisões, bem como do levantamento do sigilo.

É 0 relatório. De início, registro que, conquanto a autoridade policial tenha, na motivação, alegado que havería necessidade de prisão preventiva de Waller Francesco Corcione, Gustavo dos Reis Villela, não formulou pedido nesse sentido, razão pela qual deixo de analisar os requisitos da preventiva em relação a tais pessoas. Nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da N instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da

existência do crime e indício suficiente de autoria". Ademais, deve se tratar da imputação de crimes punidos com pena privativa de liberdade superior a 4 anos (art. 313, I, CPP) ou restar caracterizada qualquer outra hipótes''

  • do referido dispositivo legal. A materialidade dos delitos de gestão fraudulenta (art. 7.492/86), corrupção ativa \ e passiva (arts. 317 e 333, CP) e lavagem de capitais (art. T da Lei 9.613/98), todos puníveis

com pena máxima de reclusão superior a quatro anos, restou devidamente demonstrada na

representação. / Com efeito, a transferência de RS 92.920.000,00 da CABOPREV que se

I

; encontravam em investimentos conservadores da Caixa Econômica Federal, para fundos de investimento de altíssimo risco, sem que se realizasse estudo prévio da viabilidade da transação, bem como a circunstância de tal ação ser resultado da ingerência do Prefeito ] Municipal na administração do instituto de previdência, o que ensejou, inclusive, a desconsideração da decisão de seu comitê gestor quanto à necessidade de prazo para análise

PEPRIPR 9/PE Pâg. 4

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Num. 170290065 - Pág. 41


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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA õ« REGIÃO

GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR

de empresa de consultaria já contratada, sào capazes, tem tese, de caracterizar a gestão fraudulenta dos recursos do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Cabo de Santo Agostinho/PE.

Registre-se que, em depoimento prestado ao Ministério Público do Estado de Pernambuco (fls. 27-30 - INQ 3633), em 18.12.2017, Célia Emídio afirmou que foi chamada, junto com o Gerente Administratívo-Financeiro da CABOPREV (Antônio Gilson Falcão Faisbanches), por volta do dia 19.10.2017, ao Gabinete do Prefeito, para tratar de assunto diverso, oportumdade em que este teria indagado sobre a política de investimento do instituto de previdência, sem, contudo, mencionar, naquela ocasião, a empresa Terra Nova.

No mesmo dia, porém, teria sido procurada por representantes da referida empresa, tendo-lhes informado que somente podería investir na Caixa Econômica Federal. No entanto, foi juntamente com o Gerente Administratívo-Financeiro, convocada para reunião da qual participara, além do Prefeito e representantes da Terra Nova, Luís Alves de Lima Filho (Lula Lima), e Osvir Thomaz, oportunidade em que teria sido pressionada pelo Prefeito para investir nos fundos indicados pela Terra Nova, o que foi feito com a quantia de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais).

No entanto, alertado por Anísio Mendes de que havia 88 milhões concentrados no fundo da Caixa - IRFMl, o prefeito determinou o resgate de tal numerário. Posteriormente, Lula Lima teria transmitido a Célia Emídio que o Prefeito determinara que se aplicasse tudo \ nos fundos indicados pela Terra Nova, sendo referidas transações assinadas por ela e por

Antônio Gilson, após reunião do Comitê Gestor, porém, sem a análise da viabilidade do

investimento.

Nesse aspecto, é mister ressaltar que a Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda, mesmo antes da realização de auditoria, concluiu, a partir de informações disponíveis na internet, que as aplicações não teriam obedecido os limites e requisitos efíabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, além de "tratarem-se de aplicações de alto risco de crédito e liquidez, com concentração demasiada em ativos privados de empresas que podem não garantir o seu pagamento, com longo prazo para serem desinvestidos, que assim

poderão causar prejuízos ao patrimônio dos servidores públicos daquele município e de outros que vierem a alocar os seus recursos nesses fundos." (fls. 119 -120 do INQ 3633)

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CABmETE PO NOBRE ..ÚN.OR

Destaque-se que a CABOPREV, autarquia municipal responsável pela gestão do Regime Próprio de Previdência Social, está equiparada, para fms penais, a instituição financeira, haja vista enquadrar na definição do art. T, da Lei 7.492/86, senão vejamos:

Alt. r Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal

acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou

ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação. intermediação ou administração de valores mobiliários. Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira: I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros; II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.

Sobre o tema, transcrevo precedente do Superior Tribunal de Justiça em caso que envolvia a gestão de entidade fechada de previdência privada:

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GESTÃO FRAUDULENTA. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIR \ COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO. ARTIGO 78,

INCISO II, ALÍNEA "AL DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LOCAL DA SEDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. l. Instituição financeira, para os fins da Lei n" 7.492/86, é toda e qualquer pessoa jurídica de direito público ou privado, que, como atividade principal ou acessória, custodie, emita, distribua, negocie, intermedeie, ou administre valores

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mobiliários, ou capte, intermedeie, ou aplique recursos financeiros de terceiros, a ela se equiparando a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança ou recursos de terceiros, e a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas, ainda que de forma eventual. 2. O que caracteriza, para os fins

da Lei n" 7.492/86, a instituição financeira, de natureza pública ou

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privada, é, essencíalmente, que a sua atividade, príncipai ou acessória, tenha por objeto valores mobiliários ou recursos fínanceiros, por ela, sensu lato, captados ou administrados. 3. A entidade fechada de previdência privada, que capta e administra recursos destinados ao pagamento de benefícios de seus associados, equipara-se a instituição fínanceira para fíns de incidência da Lei n° 7.492/86. 4. O fato de estatuir

a Lei n" 4.565/64, na letra de seu artigo 25, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n" 5.710, de 7 de outubro de 1971, que "as instituições financeiras privadas, exceto as cooperativas de crédito, constituir-se-ão unicamente sob a forma de sociedade anônima", em nada repercute nos tipos penais elencados na Lei n" 7.492/86, que lhe é posterior e, para os seus fíns, definiu as instituições financeiras e indicou-lhes as equiparadas. 5. Quando se negue que a entidade fechada de previdência privada nâo participa da natureza das instituições de seguro, a disposição inserta no inciso I do parágrafo único do artigo I® da Lei n® 7.492/86 requisita, pela sua própria letra, o emprego da interpretação analógica intra legem, enquanto faz equiparada a instituição financeira toda pessoa jurídica que, "capte ou administre" "recursos de terceiros", se análoga a "pessoa jurídica

que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança", hipótese em que se enquadra a AEROS-Fundo de Pensão Multipatrocinado. 6. Desse modo, por força de natureza ou pela equiparação levada a cabo pela Lei 7.492/86 (artigo l®, parágrafo único, inciso I, parte final), não há falar, relativamente às entidades fechadas de previdência complementar, na sua não recepção, nem na sua revogação pela Constituição Federal de 1988, à luz, respectivamente, da redação original do inciso II do seu artigo 192 ou da redação que lhe atribuiu a Emenda Constitucional n® 13, de 21 de agosto de 1996, que referiram, distintamente, estabelecimentos de seguro e de previdência entre outros, por incluído este último, estabelecimento de previdência, evidentemente, na disposição genérica da última parte do inciso I do parágrafo único do artigo 1® da Lei ^ / dos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional. 7. A Emenda

Constitucional n® 40/2003 ■ que reduziu as disposições referentes ao Sistema Financeiro Nacional ao que era o caput do artigo 192, com ligeiras modificações, suprimindo-lhe todos os demais incisos, com remessa da sua disciplina à lei complementar, e a Lei Complementar n® 109, de 29 de maio

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de 2001 - que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências, em nada repercutiram na Lei n® 7.492/86. 8. E que a decisão política de envio das entidades fechadas de previdência complementar do capítulo próprio do Sistema Financeiro Nacional para o capítulo da Seguridade Social não fez as entidades fechadas de previdência complementar estranhas à instituição financeira, nem as tomou independentes do Sistema Financeiro Nacional, como resulta do disposto nos artigos 192 da Constituição Federal e 3®, inciso II, e 31, parágrafo 2®, inciso I, da Lei Complementar n® 109, de 29 de maio de 2001, 9. É da competência da Justiça Federal o julgamento dos crimes contra o Sisten. Financeiro Nacional, tipificados na Lei n® 7.492/86 (arligo 26). 10. Em havendo crimes conexos, apenados diversaraente, a competência para processar e julgar a ação penal é definida pelo lugar do crime cuja pena é mais gravosa, prevalecendo o critério qualitativo (artigo 78, inciso II, alínea "a", do Código de Processo Penal). 11. A competência para processar e julgar os crimes conexos tipificados nos artigos 4®, 5®, caput, e parágrafo único, 6®, 7®, inciso IV, 9®, 10 e 17, da Lei n® 7.492/86, é definida pelo local em que foi praticada a gestão fraudulenta, onde está sediada a instituição < financeira ou equiparada. 12. Contribuindo o paciente efetivamente para a

prática do evento delituoso, não há falar em inexistência de prova de sua

participação, tanto quanto não há pretender transformar o habeas corpus, mormente se originário da instância excepcional, em segunda apelação, com devolução do exame do conjunto da prova. 13. Ordem denegada. (STJ, T., HC 26288, Rei. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 11.04.2005, p. 385. Grifos acrescidos) Da mesma forma, restou demonstrada a gestão fraudulenta dos fundos nos quais

j

investidos os recursos da CABOPREV, cuja administração cabia à BRIDGE ADMINSITRADORA DE RECURSOS LTDA., que tem como sócio JOSÉ CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA, o qual se encontra envolvido em outras atividades ilícitas relacionadas a fundos de pensão, sendo investigado na CPI dos Fundos de Pensão e nas operações Pausare, Rizoma e Encilhamento, da Polícia Federal. A gestão fi-audulenta dos fundos é evidenciada pela concentração do investimento | em ativos emitidos por empresas sem perspectiva de que pudessem arcar com as obrigações deles decorrentes, a exemplo das empresas BITTENPAR PARTICIPAÇÕES S.A.,

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XMASSETO PARTICIPAÇÕES S.A., GF PARTICIPAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA., M. INVEST PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPING CENTERS S.A., SPE HOTEL ECONÔMICO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. e EBPH PARTICIPAÇÕES S.A. Ressalte-se que a BITTENPAR, que tem como sócio um dos representados (JOSÉ BARBOSA MACHADO NETO) e é controladora da SUPER GRIL X INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A, além de não possuir lastro suficiente para a emissão das debêntures, sequer funciona no local informado em seus dados cadastrais. Em diligência realizada pela Polícia Federal, foi constatado que o endereço para o qual havia orientação para serem encaminhadas as correspondências da empresa é a residência de Carlos José Alves da Silva.

Quanto à sua capacidade econômica e financeira para emissão de debêntures, foi destacado pelo Perito Criminal Federal:

As demonstrações observadas denotara uma incapacidade da Bittenpar, no período observado, de gerar receitas a qualquer titulo. Os ingressos financeiros, segundo documentação observada, teriam se dado, sobretudo, através de aporte de terceiros - registrados sob as rubricas "Fundo de Investimento" e "Debêntures Conversíveis". Outros modos relevantes de constituição do patrimônio seriam a realização de dívidas com fornecedores e a reavaliação de ativos, (fls. 532 - INQ 3633)

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Ademais, a BITTENPAR é indicada como responsável pelo pagamento de "comissões" aos representantes da Terra Nova. Inclusive, foi responsável pelo pagamento do aluguel do avião fretado por DANIEL LUCAS, conforme será mencionado adiante, bem pomo por transferência de R$ 170.000,00 para a empresa Autonunes Ltda., para aquisição de veículo em nome de LEONARDO LEITE DA MOTA. Também partiu da BITTENPAR o

l

pagamento do veículo JEEP COMPASS LONGITUTE, em nome de Nésia Maria Gertrudes Alves da Costa, esposa de DANIEL LUCAS (fls. 178 do INQ 3633).

i

Referida transação, esclarecida por meio de correspondência eletrônica emitida ^la empresa à Delegada (íls. 166 do inquérito) está registrada na planilha de distribuição de |nais de 4 milhões de reais, encontrada no aparelho celular de DANIEL LUCAS apreendido

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na Operação Torrentes. Tal planilha também evidencia a gestão fraudulenta dos fundos, tendo em vista a vedação constante no art. 92, § 2°\ da IN 555, da CVM, a qual visa exatamente evitar que o gestor do fundo escolha ativos que lhe traga melhores benefícios, em deirimento dos interesses dos investidores do fundo. Quanto à XMASSETO, Seu Diretor, ARTHUR MÁRIO PINHEIRO MACHADO possui estreita relação com o representante da BRIDGE (JOSÉ CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA), ambos investigados na operação Rizoma, da Polícia Federal. Ademais, os recursos da emissão de debêntures da referida empresa foram destinados a ATG Américas Trading Group S.A, a qual fimcional no mesmo endereço da BRIDGE. Também figura como sócios da BRIDGE, Alberto Elias Assayag Rocha e Sérgio Senano de Lima. Por outro lado, a emissão de papéis da GF PARTICIPAÇÃO E TECNOLOGIA foram estruturados pela GRADUAL CCTVM, que também era a administradora de dois fundos que receberam investimento da CABOPREV, sob a administração da BRIDGE, quais sejam o OAK Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento Renda Fixa Credito Privado e Sequoia Tree Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento Renda Fixa II Crédito Privado. A GRADUAL CCTVM teve sua liquidação decretada pelo Banco Central, < conforme informação disponibilizada no sitio da referida autarquia na rede mundial de

computadores:

O Banco Central do Brasil decretou nesta terça-feira, 22 de maio de 2018 liquidação extrajudicial da Gradual Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A., com sede em São Paulo. A existência de graves violações às normas legais e regulamentares que disciplinam a atividade da Gradual CCTVM, o comprometimento de sua situação econômico-fínanceira, bem como a existência de prejuízos que sujeitam a risco anormal seus credores foram as razões que levaram à liquidação da empresa.

^ Art. 92. 0 administrador e o gestor, nas suas respectivas esferas de atuação, estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta: § 29 É vedado ao administrador, ao gestor e ao consultor o recebimento de qualquer remuneração, benefício { ou vantagem, direta ou indiretamente por meio de partes relacionadas, que potencialmente prejudique a independência na tomada de decisão de investimento pelo fundo. PEPR1PR9/PE Pág. 10

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Sem vínculos cora qualquer conglomerado bancário, a Gradual CCTVM tem baixa relevância no Sistema Financeiro Nacional, representando apenas 0,003% do ativo total e 0,07% dos recursos administrados de terceiros. Foi responsável por 0,04% do movimento total de câmbio realizado no 4° trimestre de 2017. Em observância às suas competências legais, o Banco Central está adotando as medidas cabíveis para apurar as responsabilidades pelos fatos que resultaram na liquidação. Nos termos da lei, os bens dos controladores e dos ex-adminlstradores da instituição ficam indisponíveis^.

Segundo relatado pela autoridade policial, os sócios da GRADUAL CCTVM - GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JÚNIOR e FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA E FREITAS - ora representados, foram investigados na Operação Papel Fantasma, deflagrada emjulho de 2017 pela Polícia Federal de São Paulo.

Ademais, um dos fundos administrados pela GRADUAL, o OAK Fundo de investimento em Cotas de Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado era gerido pela OAK ASSET - GESTÃO DE RECURSOS FINANCEIROS LTDA., possui o mesmo endereço da TERRA NOVA. Segundo a representação, os fundos que receberam recursos da

CABOPREV e que continham títulos podres, eram geridos pela referida empresa, cujo sócio - FABRÍCIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA - foi alvo de investigação também na Operação Encilhamento. Quanto à M. INVEST, controlada por LORIVAL RODIGUES e CYRO SANTIAGO RODRIGUES, restou apurado que as debêntures por ela emitidas foram \ destinadas à quitação de outras obrigações assumidas pelo grupo econômico, sendo

\ integralizado apenas 40% dos títulos. \ / Por fim, a EBPH PARTICIPAÇÕES S.A., representada por Fernanda Machado V^drea Martins Ferreira, José Luís Cerdeirífia Lamas e Manuel Cerdeirifias L^as, emitiu ^e^ntures para captaçSk) de recursos para aquisição de cotas do Fundo de Participação LSH ^P LSH MULTIESTRATÉGIA), que possui conflitos de interesse com seus diretores, uma "" que a gestora de tal fundo (ROMA ASSET MANEGEMENT) apresentava dentre os seus

eX

/sócios 0 Sr. Manuel Cerdeirina Lamas.

^ DispoVvel em https://www,bcb.gov-br/pt-br/#l/c/nota5/16480. Consulta em 18.09.2018

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O conjunto probatório até o momento apurado indica nâo apenas estreita relação entre os administradores dos fiindos que compõem os investimentos da CABOPREV, como a reiterada ação fraudulenta deles, investigados em diversas operações da Polícia Federal.

Os crimes de corrupção ativa e passiva, assim como de lavagem de capitais, foram demonstrados basicamente por meio da transcrição de conversas registradas no aplicativo whatshapp gravadas nos aparelhos celulares de DANIEL LUCAS. Nelas, há menção aos encontros com o Prefeito Municipal de Cabo de Santo Agostinho/PE, onde se destacou que ele "comprou a ideia" e que "quer saber como vo+ resolver a vida dele". Com efeito, em mensagem de áudio às 17h56min46seg do dia 18.09.2017, DANIEL LUCAS fala para GEAN LIMA: "É, nós estamos aguardando aqui eu e LEONARDO, aguardando já que a pessoa que vem pra praticamente tá resolvido né, o CABO tem 174.300

(cento e setenta e quatro e trezentos) e decisão já 99% tomada né, como a gente focou nisso aí, é agora é só a gente sentar com o pessoal que tá

chegando daqui a pouco, que é o número 1 que está chegando aqui pra

gente no restaurante nós já vamos almoçar e está pratícamente decidido

já, ele Já no fím de semana conversou, analisou e tudo, e aí agora é o

nosso cartão de visita né, fechando lá ele inclusive vai chamar um grupo

já de prefeitos amigos dele e vão fechar também, mas agora de cara est'"'

dando a noticia em primeira raào CABO DE SANTO AGOSTINHO tem

174300 e o homem comprou a ideia viu, comprou a ideia, tem o controle 100% la da turma, lá da turma que trabalha no órgão né, e ele, ele

mesmo já tá querendo saber é como é que eu vou resolver a vida dele, eu digo venha simbora pra gente combinar ahahahab viul*' (segundo

transcrição constante às fls. 231-233 do INQ 3633)

Há também registro de viagem aérea em avião fretado por DANIEL LUCAS entre ecife/PE e Jundiaí/SP, no dia 06/11/2017, da qual participaram LEONARDO LEITE OTA, André da Câmara Barros Maciel (genro de Luiz Cabral de Oliveira Filho), além do pi Sprio Daniel Lucas, e que teve por finalidade, possivelmente, o recebimento a propina em es}écie. O pagamento do aluguel da aeronave foi efetuado empresa NOEX H PÀRTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS, com recursos recebidos da BITTENPAR.

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GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR

LEONARDO LEfTE MOTA, que se identificou era declaração prestada à Polícia Federal (fls. 629-630) como funcionário da empresa DTI Soluções Tecnológicas Ltda., responsável pelo contrato dc locação de veículos ílnnado entre referida empresa e o Município de Santo Agostinho/PE, aparece também nas investigações como cadastrado no endereço comercial de DANIEL LUCAS (salas 2211 e 2212 da Torre A do empresarial Rio Mar Trade Center), o qual é também o endereço da NOEX.

Referida empresa pertence a Ana Cláudia Azevedo Ribeiro, indiciada por formação de quadrilha e concussão no IPL 262/2011, que teve por finalidade apurar a formação de caixa 2 na campanha de reeleição do então prefeito do Município de Jaboatão de Guararapes, no ano de 2008.

No cadastro do Empresarial Rio Mar Trade Center, entretanto, as salas 2211 e 2212 estariam ocupadas pela empresa NEWTECH SOLUÇÕES EM NOVAS TECNOLOGIAS, cujo e-mail de contato remete à Ana Cláudia, que seria a proprietária da NOEX. Corroborando a tese de que a viagem à Jundiaí/SP teria sido realizada com o propósito de recebimento de propina em espécie, demais de modus operandi, com o fretamento de avião, há diálogo entre MARCO AURÉLIO CARVALHO DAS NEVES (um

dos representantes da Terra Nova) e DANIEL LUCAS, no qual este afirma que o Prefeito estaria tranquilo, depois do "colírio'' (fls. 76"verso).

Também há registro de conversa entre DANIEL LUCAS e André da Câmara Barros Maciel (fls. 77-verso) logo após o retomo ao Recife (segundo o plano de voo, o pouso ocorreu ás 02h38min do dia 07/11/2017 - fls. 189 do INQ 3633 - e o diálogo no aplicativo Whatsapp iniciou ás 03hI4min do mesmo dia), em que André Câmara tranquiliza Daniel, L afirmando que "já estamos chegando" e que "não precisa vir não", ao que Daniel responde T ^ou voltar", parecendo indicar preocupação com o percurso, o que vem ao encontro da tese \ ^cerca do objeto da viagem. y\ Na sequência deste diálogo, deste feita às 10h53min, Daniel demanda o

Vomecimento de conta para depositar os "47". Diante da informação de André de que "não Àonsegui conta" e vê aí se consegue sacar ao longo da semana" , Daniel responde que "Marco ./^liojá me ligou duas vezes pedindo a conta" "Mas vou vê se consigo resolver agora".

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_____gabinete do desembargador federal EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR_____

Pouco mais de uma hora após essa conversa, foi informado a Marco Aurélio os dados bancários de Quitéria Kerly Guedes de Lira para depósito de R$ 47.000,00 (fls. 78). Quitéria aparece no registro do Empresaria Rio Mar Trade Center como vinculada, na condição de advogada, às Salas 2211 e 2212 (endereço comercial de DANIEL LUCAS).

Também se encontram devidamente registradas, por meio de 5 imagens, no celular de Daniel Lucas apreendido na Operação Torrentes, a distribuição de R$ 4.094.000,00 entre DANIEL LUCAS, LEONARDO LEITE MOTA, GEAN lAMARQUE c Anísio Mendes. Das referidas imagens se obtém as seguintes informações (fls. 255-259 do INQ 3633);

Total R$4.094.000,00 Daniel Pereira da Costa Lucas CPF 447.504.634-36 Banco Itaú Agência 9392 Conta corrente 946-1 100.000,00 OK Daniel Pereira da Costa Lucas CPF 447.504.634-36 Banco Citbank Agência 006 Conta corrente 39331490 Valor: 100.000,00 * Daniel Pereira da Costa Lucas CPF 447.504.634-36 Banco Santander Agência 1817 Conta corrente 01000160-7 I Valor 100.000,OOOK

Daniel Pereira da Costa Lucas CPF 447.504.634-36 Banco Caixa Econômica Federal Agência 0867 Operação 013 Conta 42029-4 Valor: 50.000,00

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GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR

LM comercio e serviços Ltda^ CNPJ 10.572.989/0001-61 Banco Caixa Econômica Federal Operação 003 Conta 3894-2 Valor: 200.000,00 OK Nesia maria Gerírudes Alves da Costa CPF 35608099400 Banco Caixa Econômica Federal Agência 0776 Aperaçâo 013 Conta poupança 45776-2 Valor R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) OK

Adriana Farias Carvalho Agência 3380-4 Banco do Brasil Conta corrente 45.999-2

CPF 69812497153 Valor R$ 134.000,00 (cento e trinta e quatro mil reais)OK

Alan Araújo Marques BRADESCO AG: 2300-0 C/C 23-0 CPF: 035.710.024-74 R$ 340.000,00 OK Ágil Factoring BRADESCO AG: 31*90-9 C/C 13701-4 Cnpj: 08.618.306/0001-18 R$ 80.000,00 OK Essa também é minha (Daniel) LUCAS GUILHERME PAES BARRETO WAVRIIC BRADESCO AG 6330 Cc 11190-2 CPF 136.822.834-80

^ Segundo ^purado pela Polícia Federal, o sócio proprietário dessa empresa é Leonardo Leite Mota

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GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR

Valor: 140.000,00 OK Quitéria Kerly Guedes de Lira CPF 899.131.834-72 Banco Bradesco Conta corrente 0076878-0 Agência 1232 Valor: 70.000,00 (setenta mil reais) OK Maria aparecida de Lima Valor 140.00,00 (cento e quarenta mil reais) Caixa Agência: 3315 Conta 00018535-6 Operação 013 Cpf: 570955.744-72 OK Daniel Pereira da Costa Lucas Cpf477.504.634-34 Banco Citebank Agência 006 Conta corrente 39331490 468 OK entrou Valor 465.000,00 (quatrocentos e sessenta e cinco mil reais)

Tayna Nogueira Torres CPF 101.594.624-01 Banco do Brasil Agência 08070-2

i

Conta corrente 26787-2 1 Valor 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) OK

Felipe CortezBezerra CPF 010.522.571-19 / f L Banco Santander

Agência 1801

Conta corrente 01001488-0 Valor 50.000,00 (cinquenta mil reais) OK BRADESCO AG 2960 C/C 1010-3

PEPRIPR 9/PE Pág. 16

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AUTONUNES LTDA^ Cnpj 40.889.222/0001-21 R$ 170.000,00 OK Car plus Veículos Ltda. CNPJ 15.368.938/0001-36 Banco Itaú Agência 9251 Conta conente 20002-9 Valor 157.000,00 (cento e cinquenta e sete mil reais) OK GEAN lAMARQUE IZÍDIO DE LIMA GEAN CPF 551.600.855-72 ITAU - AG 0879 cc 12.562-7 VALOR RS 75.000,00 (SETENTA E CINSO MIL REAIS) OK JUSTINAINES MOZENA GEAN CPF 824.603.619-04 CAIXA AG 0879 CC 45.973-0 VALOR R$ 75.000,00 (SETENTA E CINSO MIL REAIS) OK JAMES SOLON IZÍDIO DE LIMA GEAN CPF 622.581.765-49 VA^R m5*.000,'ío{s^^ E CINSO MIL REAIS)

OK MERIDIONAL AGENTE AUTO INVESTIMENTOS LTDA GEAN CNPJ 08.896.699/0001-21 BRADESCO AG 3455 C.C 13.252-7 VALOR RS 75.000,00 (SETENTA E CINSO MIL REAIS) OK Engecon Engenharia e Comércio Ltda. (ANÍSIO) CNPJ: 02.828.929/0001-39 Banco: Bradesco Agência 3755 Conta 7734-8 Valor: 500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS) OK Valor: 250.000,00 (DUZENTOS E CINQUENTA MIL REAIS) Valter Gonçalves Torres CPF505814.574-04

" Segundo informação da empresa à Delegada que acompanha a investigação, referido numerário teria sido utllizadcJ como pagamento do veículo Chevrolet SIO HC DDa/A, em favor de Leonardo Leite Mota. quitado mediante TED bancário da empresa BITTENPAR PARTICIPAÇÕES S/A (fis. 166 dolNQ3633)_______________

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tribunal regional federal da 5* REGIÃO ,

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Banco Santander Agência 4058 Conta corrente 01000i 006-5 OK Valor: 143.000,00 (cento e quarenta e três mil reais) Ruth Michelle da Silva Pacheco dos Santos ANÍSIO Banco do Brasil Agência: 0003-5 Conta corrente 126577-6 CPF 001.735.562-13 Valor 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS) OK ANÍSIO Amanda Gabríele Damasceno Mendes CPF 700.199.521-55 Banco Santander Agência 3015 Contra 010.83616-2 45.000,00 (QUARENTA E CINCO MIL REAIS) OK ANÍSIO Amanda Gabríele Damasceno Mendes CPF 700.199.521-55 Banco: Banco Itaú

Agência 8096 Conta 36.200-0 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) OK ANÍSIO Aline Nayara Damasceno Mendes CPF 738.324.561-04 Banco Itaú Agência 8096 Conta 19853-9 Valor 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) OK ANÍSIO André Filipe Damasceno Mendes CPF: 046.064.601-05 Banco: Caixa econômica federal Agência 2981 Operação 013 Conta 30747-7

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GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR

Valor: 45.000,00 (QUARENTA E CINCO MIL REAIS) OK ANÍSIO Amanda Gabriele Damasceno Mendes CPF 700.199.521-55 Banco caixa econômica federal Agência 0014 Operação 001 Conta 37.780-0 Valor 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) OK ANÍSIO Débora Kamila F Borges CPF 026.522.901-42 Banco Caixa econômica Federal Agência 1842 Operação 013 Conta 22626-5 Valor 30.000,00 OK ANÍSIO Tocar motors e assistência técnica Ltda. CNPJ 11.133.229/0001-10 Banco do Brasil Agência 5116-0 Conta 5865-3 Valor 100.000,00 (CEM MIL REAIS) OK

As informações acerca da distribuição de tais valores, inclusive com a utilização de interpostas pessoas, evidencia a um só tempo a gestão fraudulenta dos fundos geridos pela Terra Nova, por indicar o recebimento de vantagem indevida por parte dos gestores, e o delito i ' de lavagem de capitais, haja vista a tentativa de dissimular o proprietário dos valores.

Segundo os elementos probatórios apurados até o momento e indicados acima, existem indícios suficientes de que os ora representados tenham concorrido para a prática dos \ delitos descritos acima.

DANIEL LUCAS se afigura como principal aiticulador das condutas criminosas, jeja na captação do gestor municipal para que procedesse à transferência dos valores da èABOPREV, seja na distribuição das vantagens ilícitas auferidas pelos diferentes agentes. Pesa contra ele, pois, indícios da prática de gestão fraudulenta, corrupção passiva e lavagem

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de capitais. Inclusive, atuou junto à referida instituição como representante da TERRA NOVA, sem possuir autorização da CVM para tanto, o que, podería configurar também o delito de exercício irregular de atividade no mercado financeiro. Associado á DANIEL LUCAS, seja no contato com o Prefeito de Cabo de Santo Agostinho/PE, seja na viagem a Jundiaí/SP, aparece LEONARDO LEITE, o qual possui. inclusive, possui idêntico endereço comercial. A LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO são imputadas as condutas de gestão fraudulenta da CABOPREV e corrupção passiva, Indícios da prática da primeira são encontrados em depoimentos da Presidente da CABOPREV e dos demais membros de seu Comitê Gestor, que indicam a ingerência do Prefeito na gestão do referido instituto de previdência. Também há indícios do recebimento de vantagem indevida, especialmente por meio de registros em diálogos registrados no aparelho celular de Daniel Lucas com terceiros. Tal conduta, assim como o numerário efetivamente auferido, decerto será melhor esclarecidos durante a investigação, ainda em curso. Existem fortes indícios também de que MARCO AURÉLIO CARVALHO DAS NEVES e GEAN lAMARQUE IZÍDIO DE LIMA, representantes da TERRA NOVA, além de lavagem de capitais, concorreram tanto para a gestão fraudulenta do Instituto de Previdência de Cabo de Santo Agostinho/PE, como para a fraude na gestão dos fundos nos quais investidos os recursos da referida instituição. Concorreram também para este último os administradores dos fundos ou sócios das empresas emissoras dos ativos, JOSE CARLOS

LOPES XAVIER DE OLIVEIRA, JOSÉ BARBOSA MACHADO NETO, GABRIF PAULO GOUVEA DE FREITAS JÚNIOR FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA E FREITAS e FABRÍCIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, conforme destacado na análise da materialidade do delito. Por fim, em relação aos demais representados - DANNYEZYA ALVES LUCAS FERREIRA, DANIELLE ALVES DA COSTA LUCAS, MAURO LEONARDO DE LIMA BERTO, SCARLETT CÍNTHYLANT PAES BARRETO e JUSTINA INÊS MOZENA - existem fortes indícios da prática de lavagem de dinheiro, uma vez que ou foram beneficiados com os valores obtidos com a prática dos crimes de gestão fraudulenta e corrupção, ou emprestaram seus nomes ou contas bancárias para o recebimento e distribuição de tais recursos.

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De fato, as duas primeiras, filhas de DANIEL LUCAS, foram contempladas cada uma com um veículos JEEP COMPASS, adquiridos à vista em 31.10.2017 (fls. 170-175). O

autornóvel de DANIELLE ALVES DA COSTA LUCAS foi posteriomiente passado para o nome de seu esposo - MAURO LEONARDO DE LIMA BERTO - enquanto o de DANNYEZYA ALVES DA COSTA LUCAS foi transferido para SCARLETT

CINTHYLANT PAES BARRETO.

Caracterizada a materialidade dos delitos e havendo indícios suficientes da autoria, resta analisar a necessidade de decretação da prisão preventiva dos representados.

Pelo que se colhe dos autos, as atividades criminosas não teriam parado com a captação dos mais de 92 milhões da CABOPREV. Pelo que se observa das transcrições de conversas registradas entre os representados, vários municípios estão sendo assediados para transferirem os recursos de seus Regimes Próprios de Previdência Social para fundos geridos por empresas indicadas por DANIEL LUCAS.

A título de exemplo, às fls. 453-456 do inquérito, consta transcrição de diálogo entre DANIEL LUCAS e Am'sio Mendes (representante da Terra Nova), ocorrido em 29.12.2017, no qual se observa que vários municípios da Paraíba (32) e Pernambuco estavam sendo contactados, tendo Anísio anunciado que teriam muitos negócios em janeiro ("50 milhões").

Também foi registrada ação semelhante nos Municípios de Gravatá/PE e Bezerros/PE (fls. 470-471), sendo registrado em áudio gravado por Deodoro Francisco da Silva Filho para DANIEL LUCAS, que o contato em Gravata e Bezerros é "Nido" (Acenildo de Souza Silva), com o qual teria sido acertado o percentual. Em seguida afirma Deodoro: " 1 pra o prefeito e 1 pra ele, aí o senhor avisa aos meninos o Leonardo e a Zélia)

Diversas outras conversas registradas nos celulares de DANIEL LUCAS, além

I .?

das'reportadas acima, indicam a ação contínua deste e dos responsáveis pelas empresas

1

gestoras dos fundos de investimento, o que indica ameaça presente à ordem pública e à ordem ^ econômica a justificar a prisão preventiva de DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, \ GEAN lAMARQUE IZÍDIO DE LIMA, JOSÉ CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA, JOSÉ BARBOSA MACHADO NETO, GABRIEL PAULO GOUVEIA DE FREITAS .JÚNIOR, FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA E FREITAS e FABRÍCIO VeRNANDES FERREIRA DA SILVA.

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gabinete do desembargador federal EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR--------

Último, há também a necessidade de aplicação da lei penal, haja Quanto a este vista a autoridade policial informar que ele se encontra foragido. A necessidade de garantia da ordem pública também justifica a prisão preventiva de LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO, pois restou demonstrado nos autos a ingerência deste na administração dos recursos da CABOPREV, persistindo risco de gestão fraudulenta daquele instituto de previdência. Com efeito, além da gestão financeira do município, que pode estar em risco, caso procedimentos semelhantes aos adotados em relação a CABOPREV sejam utilizados, não s~ pode descurar que ainda restam mais de 80 milhões de reais do RPPS dos Servidores de Cabo de Santo Agostinho aplicados na Caixa Econômica, os quais não podem ter o mesmo destino que os valores objeto da investigação. Registre-se que, conforme apurado pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos termos do Relatório de Auditoria acostado às fls. 540-617 do inquénto, foi promulgada a Lei Municipal 3.342/2017, alterando a Lei Municipal 2.273/2005, que reestruturou o regime próprio dos servidores municipais, majorando de 11% para 14% a contribuição previdenciária dos servidores, além de alterar a base de cálculo, para incluir verbas que não serão incorporadas na aposentadoria. Verifica-se, portanto, a intenção de aumentar a arrecadação, seja para suprir o desvio dos mais de 92 milhões, seja para aumentar a disponibilidade financeira do instituto de previdência, o qual deve ser resguardado da gestão fraudulenta ora investigada. Digno de nota que, segundo depoimento de Célia Eraídio ao MPPE, em 24.07.2018 (fls. 722-723 do inquérito), depois que ela apresentou defesa ao Tribunal de í Contas do Estado em relação aos fatos que ensejaram a presente investigação, foi informada

pelo Secretário de Gestão do Município de Cabo de Santo Agostinho/PE, que o Prefeito determinara sua exoneração, sendo sucedida por Antônio Gilson Faisbanches Falcão, antigo Gerente Administrativo. Para tanto, foi necessário, inclusive, a alteração da legislação para ' yC, permitir a assunção ao cargo por quem não fosse servidor efetivo. Dessa forma, a segregação do Prefeito também se faz necessária por conveniência

da instrução criminal, em face da possibilidade de intimidação de testemunhas. Nesse aspecto, é importante registrar que a então Presidente da CABOPREV - Célia Emídio - em um primeiro depoimento ao Ministério Público do Estado de Pernambuco, quando acompanhada de representante da Prefeitura, nada revelou quanto à conduta de LUIZ

PEPRIPRg/PE Pag. 22

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CABRAL DE OLIVEIRA FILHO. Apenas em momento posterior, quando acompanhada unicamente de sua advogada, revelou a ordem recebida do Prefeito para a aplicação dos recursos da CABOPREV, oportunidade em que revelou estar com medo.

Por outro lado, não vislumbro a necessidade de decretação de prisão preventiva de DANNYEZYA ALVES DA COSTA LUCAS, DANIELLE ALVES DA COSTA LUCAS, MAURO LEONARDO DE LIMA BERTO, SCARLETT CYNTHILANT PAES BARRETO e JUSTINAINES MOZENA, aos quais é imputada a prática de lavagem de capitais.

A autoridade policial argumenta que a prisão preventiva se justificaria por conveniência da instrução criminal, haja vista a prática de condutas com vistas à ocultação ou alteração de provas ou à verdade dos fatos.

De fato, são fortes os indícios de que tais pessoas concorreram para a prática do delito de lavagem de capitais. No entanto, não se verifica ameaça atual a justificar a segregação preventiva. A imputaçào feita à DANIELLE e DANNYEZYA, filhas de Daniel Lucas, é de terem sido beneficiadas cada uma com um automóvel. Segundo alegado pelo próprio Daniel Lucas em conversas registradas em seu aparelho celular, assim como para a vendedora dos veículos, Iratava-se de "presentes" para as filhas. Embora tal circunstância não afaste o crime, também não é suficiente para que se afirme a existência de ameaça atual à insfruçâo criminal. Idêntico raciocínio deve ser empregado para MAURO LEONARDO DE LIMA

\ BERTO e SCARLETT CYNTHILANT PAES BARRETO, para quem foi transferida a
\ titularidade dos automóveis de Danielle e Dannyezya, respectivamente. O feto aconteceu e
i está devidamente registrado. Caso sejam condenados, haverá o devido cumprimento da pena

i /tio momento oportuno. Registre-se que não prospera a alegação de que Mauro Leonardo teria ^ ^\! tentando constranger testemunha, por ter solicitado à funcionária responsável pela venda dos \ /! veículos que, caso fosse indagada, respondesse que a compra fora financiada. Conforme

Vi»

depoimento da citada funcionária, tal pedido foi totalmente inócuo, pois, como ela própria informou a Mauro Leonardo, na nota fiscal constava a informação "sem alienação fiduciária" (fls. 340). Quanto a JUSTINA INÊS MOZENA, esposa de GEAN lAMARQUE, a ela é Vmputado ter recebido valores oriundos das transações irregulares nos fundos de investimento, conforme planilha encontrada no aparelho celular de Daniel Lucas. Também se apurou que veículo que pertencia ao marido foi passado para o nome dela. Ocorre que não foi apontada

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nenhuma condula que indique haver ameaça atual à instrução criminal a justificar sua segregação preventiva. Por fim, quanto ao pedido de levantamento do sigilo, observo que a investigação está calcada em conversas registradas aparelhos celulares de um dos investigados, as quais estão inseridas no âmbito da intimidade, gozando de proteção constitucional (art. 5*^, XII), que somente pode ser relativizada quando for necessária para a investigação criminal ou instrução de processo penal. Assim, estando efetivamente em curso a investigação criminal, nessa esfem mais devem ficar circunscritos os autos, mormente tratando-se ainda de investigação e, por fortes que se considerem os indícios de crime, deve ser prestigiado o principio da presunção de inocência, consagrado no art. 5®, LVIT, da Constituição Federal. Ressalte-se que o interesse público na persecução penal está plenamente garantido pela atuação da Polícia Federal e do Ministério Público. Por outro lado, o princípio da publicidade dos atos processuais sofre restrição pela própria Constituição, ao estabelecer, em seu art. 5°, LX, que a lei pode restringir a publicidade dos atos processuais. Assim, o sigilo da investigação deve ser levantado unicamente em relação aos investigados e seus advogados, permanecendo os autos sob segredo de justiça. Com essas considerações, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, determinando a prisão preventiva de DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, GEAN lAMARQUE IZÍDIO DE LIMA, JOSÉ CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA, JOSÉ BARBOS. - MACHADO NETO, GABRIEL PAULO GOUVEIA DE FREITAS JÚNIOR, FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA E FREITAS, FABRÍCIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA e LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO.

!

1 Expeçam-se os competentes mandados. Antes, porém, proceda-se à juntada do

,1.

ii parecer do Ministério Público Federal que se encontra na contracapa da presente

representação.

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\

V.

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Cumprida a diligência, levanlc-se o sigilo da presente representação apenas e

somente em relação aos investigados e seus advogados, ressalvando-se os elementos de prova

ainda não documentados no inquérito, conforme estabelece a Súmula Vinculanle 14^ - STF.

Cumpra-se

T

Recife, 05 de outubro de 2018.

r\ ^

inIÍbre júnior

Desembargador Federal

Relator

* É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investlgatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

Pág. 25 PEPRlPR 9/PE

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24/01/2019 Webmail PF-(21) Entrada

Assunto: Pedido de compartilhamento
De: Andréa Albuquerque andrea.apa@dpf.gov.br
Data: Quarta, Abril 18, 2018 18:28 -03
Para: karina.knis@dpf.gov.br
iResponder-Para: Andréa Albuquerque andrea.apa@dpfgov.br 3 arquivos

Oi Karina,

Segue em anexo o pedido de compartilhamento dos elementos coligidos na Operação Encilhamento com dois processos ern trâmite aqui na SR/PE. Desde já agradeço demais sua disponibilidade e presteza. Só peço, por favor, que quando vc for despachar com 0 juiz, reitere a necessidade de autuação em apartado e de manutenção do sigilo quanto ao teor desta peça, já que o inquérito ainda está sigiloso aqui na PF, não sendo de conhecimento de nenhum investigado. Att.

ANDRÉA PINHO ALBUQUERQUE DA CUNHA

cid:image002.jpg@01D! 380A.719BA830

Delegada de Polícia Federal

Classe Especial - Matrícula 15.680

DELECOR/DRCOR/SR/DPF/PE

Tel.: (81) 2137-4061

e-mail: andrea.apa@dpf.gov.br

image001.jpg (3.7 KiB) Contrato e recibos DANIEL X BITTENPAR.pdf (4.8 MiB) scan0007.pdf (2.8 MiB)

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Serviço Público Federal

MESP - POLÍCIA FEDERAL

DELECOR - Delegacia de Repressão a corrupção e crimes financeiros

Ofício n° - IPL 0004/2017-11 SR/PF/SP

São Paulo/SP, 11 de dezembro de 2018.

Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal
Dr. Fernando Braga Tribunal Regional Federal da 5^ Região Recife/PE

Assunto: Pedido de compartilhamento de provas da Operação Abismo (IPL

096/2018-4-SR/PF/PE)

Referência: Inquérito Policial n° 004/2017-11 DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP

(Operação Encilhamento)

Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal

A Polícia Federal, através da Delegada de Polícia Federal que esta subscreve, lotada na Superintendência de Polícia Federal em São Paulo, vem, respeitosamente, expor e requerer o que se segue.

AOperaçào Encilhamento (IPL 004/2017) investiga a atuação de uma organização criminosa em um esquema fraudulento montado com utilização de títulos mobiliários e de fundos de investimento para desviar recursos dos regimes próprios de previdência social (RPPS) de diversos

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Serviço Público Federal

Mesp - Polícia Federal

DELECOR - delegacia DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

municípios, causando prejuízos miiionários aos servidores públicos que contribuem para os seus institutos de previdência.

Os delitos investigados são os previstos nos artigos 4°, 5®, 6®, 7®, III e 8®, da Lei n® 7.492/86, artigos 317 e 333 do Código Penal, artigo 2®, da Lei n® 12.850/2013 e artigo 1°, da Lei n® 9.613/86.

Conforme apurado até o momento, os institutos de previdência aplicam em fundos de investimento que contêm entre seus ativos, títulos "podres" de longo prazo, emitidos por empresas de fachada ou empresas sem capacidade econômica para arcar com seu pagamento. Também verificamos a relação direta ou indireta das empresas emissoras dos títulos com membros da organização criminosa.

Dentre os títulos "podres" investigados destacam-se as debêntures emitidas pela empresa BITTENPAR PARTICIPAÇÕES S/A, as quais foram adquiridas por fundos de investimento geridos pela empresa OAK ASSET GESTÃO DE RECURSOS FINANCEIROS LTDA e administrados pela GRADUAL CCTVM S/A, cujos cotistas eram direta ou indiretamente institutos de previdência municipais.

A empresa BITTENPAR foi mencionada pela Dra Andréa Pinho em seu pedido de compartilhamento de provas com a Operação Encilhamento devidamente deferido pelo MM Juízo da 6® Vara Criminal Federal de São Paulo.

Conforme noticiado em mídia, diversos alvos da Operação Abismo são coincidentes com os da Operação Encilhamento, razão pela qual elementos colhidos no cumprimento das medidas cautelares no âmbito do inquérito n° 096/2018-SR/PF/PE podem complementar o conjunto probatório formado até o momento nos autos do inquérito n® 004/2018- DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP.

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Serviço Público Federal

[/>

Mesp - Polícia Federal DELECOR - Delegacia de Repressão a corrupção e crimes financeiros

Desta forma, requeiro a Vossa Excelência autorização para compartilhamento das provas amealhadas no bojo do inquérito n° 096/2018- SR/PF/PE, denominado Operação Abismo, e de todas as medidas cautelares eventualmente a ele atreladas, com o inquérito n° 004/2017- DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP e com os inquéritos a serem instaurados em razão de desmembramento deste.

Respeitosamente

Karina Murakami Souza Delegada de Polícia Federal

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SIGILOSO

Num. 170290065 - Pág. 66


SR/PF/PE

Fl: Rub;

MJ - POLÍCIA FEDERAL

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM PERNAMBUCO

TERMO DE DEPOIMENTO DE

RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES;

''® novembro de 2018, nesta SUPERINTENDÊNCIA REGIDNAI

de Jané1ro/Rr'ts1m(!a^'^ RODRIGUES, nascido(a) aos 12/12/1971, natural de Rio PmnfIL superior - especialização, profissão Administrador de Empresas, documento de identidade n° 090511494/IFP/RJ CPF 018 287 327 70

^luiar (21)98610009. Aos costumes disse nada. CompromissadO(a) na forma da Lei e desdfo°ano%TS fendn °NDEU: QUE trabalha no mercado financeiro tPnHn cíH/^ trabalhado como corretor de valores desde o ano de 1997 2006 QUE-H®NOVINVEST CCVM entre os anos de 2004 a fnvStimentos Doínte™^1n H o depoente é Agente Autônomo de

DeTnSmENTO O^É a saga AGENTE AUTÔNOMO

intermeriiar^n Ho™' distnbuição de títulos e valores mobiliários e ntermediaçao de corretagem de bolsa de valores, razão pela qual o depoente dosIh

EiTON i iPA^o ^ apresentado a essa empresa por uma pessoa chamada uma empresa de consultoria financeira para RPPS (ÊXITO COIMSUl TORIa^ juntamente com GEAN lAMARQUE I7ínin np iima ^ '^^"^^^NoULTORIA)

"rSoí ® apresentaram ao depoente coSa RENDA FIXA INSmUCli°NÍ™SBLON^P^^^ FUNDO DE INVESTIMENTO debêntures de uma empresa chamada SUPER 8; QUÉ ess^i deSntures'\^nham HOTEL ECONÔMICO oor^m''^ de

as

HOTEL , porém favoreceríam a cadeia de hotéis chamada SUPER 8; \\ encontrava Federal,

masculino, investimento;

produtos a

relagdo a

daquela empresa, uma vez que ele possuía

QUE formal da de ELTON; DE por ®ram emitidas pela empresa SPE h

\ \ IPL N® 0096/2018

fis. 1 /6

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[ SIGILOSO

Num. 170290065 - Pág. 67


SR/PPyPE

Fl;

Rub:

QUE salienta que a marca SUPER 8 pertence

a uma empresa chamada ESTUFA EMPREENDIMENTOS, que tem os i mesmos sócios da SPE HOTEL ECONÔMICO tede o inloio era c fando T6RM a proposta

RENDA

dos RPPS. uma vez que era um fundo de renda fixa IMA-B. que permite um limite de Cl patrimônio líquido dos RPPS- QUE se recorda aue ELTON, G^N, VILEUV e CALMON procuraram o depoente nrfinal 20?5 ou

de a RH econômico entre os fundos de pensão, de forma a injetar de R$ 10

®"'P''®sa para assim poderem iniciar a construção da rede ° rda que ELTON, GEAN, VILELA e CALMON ofereceram ao depoente uma comissão (percentual de rebate) que variava de 15 a 20% salientando ^ compra direta das debêntures, a comissão paga era de 20%; e se a captaçao de recursos ocorresse por intermédio do fundo, seria de 15%- QUE perguntado de que forma ocoma o pagamento do percentual de rebate nesse raso especifico, informa que sempre em espécie, demorando cerca de duas semanas para

nlm f w ""'ados a partir da captação efetiva dos recursos- QUE
riponente a dinheiro em espécie, respondeu que onde o depoente deteminasse; cabendo ao colocador/distribuidor definir o local da entrega+
wi^Pi ocorrido a reunião com ELTON. GEAN CALMON e VILELA, respondeu que ela ocorreu num café localizado no Shopping Villaqe Mall c.

que. R?n af 'ado do empresarial onde a TERRA NOVA funcionava Rio de Janeiro; QUE perguntado se, além do depoente, alguém mais participou essa no conversa, respondeu que não, que compareceu sozinho, QUE acredita na verdade 'ÍT' responsável por efetuar o pagamento dós valores en^ fP® fundos da TERRA NOVA e às debêntures da SPE HOTFi ECONÔMICO fosse MARCO AURÉLIO CARVALHO DAS NEVES vulgo CORÉ ° dinheiro saía da conta da S(4 HOTEL oreSaiân AURÉLIO, acreditando que eles forjassem um contrato de prestação de serviço ou a contratação de Agente Autônomo de Investimento QUE sabe informar que muitas vezes GEAN LIMA também era o responsável Síenfreoa

o dinheiro ao destinatário; Í&SVAa RPP;'*" QUE salienta que. inicialmente, CORÉ atuava como dií5,ut" ndos da
SulV^íip'^^ ^ centrados na região Sul do país (de São Paulo aos estados do
CARV^HO nArNR/PQ"^ Xnc ^ AURÉLIO neves ingressou formalmente na sociedade da TERRA NOVA+
QUE informa que nao conseguiu captar nenhum fundo de pensão interessado erri

^vestir na debênture da SPE HOTEL ECONÔMICO ou no fundo de investaento

loSS^ investimento renda fixa INSTITUCIONAL

TE?2?n^ se recorda que houve uma briga envolvendo os sócios da IMA-B ler^e^re e^LToZ^HH "l® 2016, provavelmente no primeiro ®®"' 'Ia sociedade informal da TERRA NOVA; WE em razao disso, o depoente - que era mais amigo de ELTON - deixou também de orocurar ^hôntpensão) para investir no referido fundo ou na^aiudida np f?WA^'- perguntado de onde o depoente conhece GEAN lAMARQUE IZiDIO í\ FIP r^' iIÍImA^ que Já o conheceu no ano de 2015, quando ele era distribuidor do PAii?n ?iMfl^^ para RPPS; QUE foi apresentado a GEAN LIMA por intermédio de ^

||

ULO LIMA, o qual era proprietário da NSG e também da POSITIVA CCVM; UE \JL>

\

~

A

IPL N® 0096/2018 fls. 2 / 6

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Num. 170290065 - Pág. 68


SR/PF/PE

Fl; Rub: acredita que nâo haja qualquer parentesco entre GEAN LIMA e PAULO LIMA QUE -7 (> salienta que, a despeito de ter conhecido GEAN em 2015. não teve uma proximidade ^ os sócios da TERRA NOVA, MARCO AURÉLIO CARVALHO DAS NEVES ingressou na sociedade daquela empresa no lugar do sócio RICARDO CALMON, e inclusive adquiriu também a participação dos demais sócios, passando a ser o dono da mesma+ QUE CORÉ Já distribuía fundos da OAK ASSET antes mesmo de entrar para a

terra NOVA; QUE com a entrada de CORÉ na sociedade, a TERRA

NOVA passa a ter uma postura mais agressiva na distribuição de seus fundos, pnncipalmente no Nordeste, e se recorda que houve uma primeira captação dos RPPS de Mossoró/RN e posteriormente uma captação bem expressiva do RPPS do Cabo de Santo Agostinho/PE; QUE quem coordenava essa distribuição dos fundos da TERRA NOVA no Brasil era GEAN lAMARQUE IZÍDIO DE LIMA que se encarregava de contatar lobistas em cada local a fim de oferecer os fundos de investimento; QUE se falava no mercado financeiro como um todo que a TERRA NOVA estava oferecendo um percentual de rebate de 7.5% (sete e meio por cento) ao cliente, o que é considerado um percentual bem alto; QUE instado a esclarecer quem recebería esse percentual, informa que normalmente é o gestor do RPPS ou o prefeito que determina a aplicação dos recursos; QUE salienta que ao total, o percentual de rebate nonmalmente pago pela TERRA NOVA era de 15% sendo que a metade desse percentual fica com o cliente final (gestores, secretário, ou prefeito envolvido) e a outra metade com a cadeia de captadores (isto é. os lobistas e ofereceram os fundos, além da própria área comercial da TERRA NUVA); QUE salienta que normalmente esse percentual é pago pelo receptor final do dinheiro captado, ou seja, pela empresa emissora dos ativos que foram adquiridos pelo fundo; QUE salienta que normalmeníe esses percentuais de rebate são pagos sempre na emissão pnmária dos ativos (isto é, quando comprados diretamente da empresa emissora) de forma que a saída dos recursos a título da comissão pela captação ocorre sempre por essa empresa emissora dos ativos, conforme percentual ajustado en re arnbos (isto é. entre o detentor do dinheiro e a empresa emissora dos ativoj: QUE sabe informar que, nas captações de recursos dos RPPS, a TERRA NOVA era rernunerada de duas formas: (I) pela taxa de administração dos fundos (sendo esse o motivo, alias, porque ela inseria uma série de fundos que por sua vez, investiam em outros fundos, pois dessa forma era remunerada cA administração rtiic apiicaçao). (II) pelo percentual de rebate pago pelo emissor de ativos: percentual de rebate varia de acordo com cada emissor* QUE no caso da BITTENPAR PARTICIPAÇÕES S.A. e da M INVEST PLANEJAMENTO F

administração de shopping CENTER, eles paZam ^

um percentual de rebate ""'■'"almente em espécie; QUE via de regra, a geração de reais e fetó através de emissão de notas frias, envolvendo suposta prestado de serviços de consultoria e distribuição, serviços advocatícios, bem assii^ pelo

especificar,

em reais no caso especifico da BITTENPAR; QUE não sabe especificar quanto era o percentual de íâalaKa XMASSETO PARTICIPAÇÕES, tendo ouvido comentários de que se

PR^l iaI r realizada entre ARTUR MÁRIO PINHEIRO MACHADO e a

diretamente, sendo

a apenas teria

para realizar^ a distribuição dos fundos; QUE já PARTICIPAÇÕES S.A. adquiridas pelos fundos as debêntures da EBPm ocorreram no mercado secundárid,'

cT

\

IPL N" 0096/2018 «8.3/6

/

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Num. 170290065 - Pág. 69


SR/PF/PE

Fl:

Rub;

sendo assim, nâo foi a referida empresa quem pagou percentual de rebate no caso em apreço; QUE perguntado a respeito da participação da empresa OAK ASSET no caso FERNANDES VIEIFtA, o qual era conhecido por cobrar o que se chama no mercado de "pedágio", ou seja, seus fundos compram qualquer ativo, indistintamente, sem realizar qualquer análise prévia com relação aos mesmos, desde que seja paga uma "taxa" que varia de 4 a 5 %: QUE a OAK é conhecida no mercado por colocar ativos podres em seus fundos, nâo se preocupando com a qualidade dos mesmos; QUE assim, no caso específico da TERRA NOVA, considerando que eles compraram ativos da BITTENPAR, pode afirmar que os recursos destinados à aquisição desses ativos tiveram os seguintes destinos: do total adquirido nos ativos BITTENPAR, ela fica com 70% (setenta por cento), restituindo 30% (trinta por cento) a título de percentual de rebate: que desses 30%, a OAK (FABRÍCIO), deve ter ficado com 4% desse montante em virtude da utilização de seus fundos de investimento para a aquisição do aludido ativo; QUE o restante, vale dizer, os 25% do valor total aplicado nos ativos da BITTENPAR. tiveram a seguinte destinaçâo: 7,5% devem ter retomado ao cliente, ir casu, o Prefeito que ordenou as aplicações do CABOPREV; 7,5% para os captadores (incluindo lobistas e área comercial da TERRA NOVA - GEAN, etc) e o restante, 11% ficou para MARCO AURÉLIO CARVALHO DAS NEVES (CORÉ); QUE perguntado acerca de eventual ganho da BRIDGE ADMINISTRADORA DE RECURSOS no caso em apreço, esclarece que não ouviu comentários de que ela ganhado alguma vantagem com as aplicações efetuadas pelo CABOPREV, à exceção de ser remunerada pelas taxas de administração, que, no caso em apreço, estavam alavancadas em virtude das constantes "trocas de chumbo", linguagem utilizada no mercado para referir-se às alocações de um fundo de investimento em outro, inflando o patrimônio inicial e permitindo maiores ganhos em taxas de gestão e administração:

QUE perguntado acerca das vantagens recebidas pela GRADUAL CCVM, informa que

ela era administradora dos fundos da OAK e, da mesma forma, ela é remunerada a partir de uma taxa cobrada pela administração incidente sobre o patrimônio líquido dos fundos da OAK; de forma que sendo os fundos da OAK os detentores finais, em termos de fundos de investimento, dos recursos captados pelo CABOPREV, ela recebeu uma maior taxa de administração; QUE sabe informar que existia um vínculo antigo entre FERNANDA e GABRIEL, Da GRADUAL CCVM, e FABRiCIO VIEIRA, dr

OAK, acreditando que este tenha trabalhado na GRADUAL; QUE inclusive, a maio

parte dos ativos podres emitidos pelo grupo GRADUAL eram adquiridos pelos fundos geridos pela OAK; QUE esses ativos da GFÍADUAL (iTS@, etc) estão sendo investigados na Operação Encilhamento; QUE pelo que pôde perceber da análise das carteiras dos fundos de investimento que receberam os R$ 92.920.000,00 do CABOPREV, R$ 3.000.000,00 foram resgatados pelo RPPS, R$ 20.000.000,00 foram investidos em títulos públicos pelo fundo PRIME FICFl (que, entretanto, não recebe recursos diretos do CABOPREV) e os quase R$ 70.000.000.00 restantes foram aparentemente utilizados para compra de ativos privados, princípalmente. da BITTENPAR PARTICIPAÇÕES S.A.: QUE esclarece que a BITTENPAR PARTICIPAÇÕES S.A. pertence de fato a JOSÉ BARBOSA MACHADO NETO (ZEZÉ BARBOSA); QUE o conheceu no ano de 2013/2014, quando ele era parceiro da BFG.A do grupo Porção, quando este grupo estava adquirindo os bens da massa falida de' '

\

uma empresa em Jundiaí que atuava com embutidos e se recorda que ZEZÉa BARBOSA tinha interesse que o grupo BFG adquirisse os bens da massa falida dessa(L empresa; QUE perguntado se existia algum vínculo entre a empresa Super GrilI X e W\

~ 5

/ J

IPL N" 0096/2018 fls.4/6

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Num. 170290065 - Pág. 70


SR/PF/PE

Fl;

Rub:

essa massa falida, nâo soube informar, assim como tampouco tem conhecimento se o

5

negócio acima mencionado prosperou ou se existia algum vinculo entre a BFG e a

massa falida tenham atividades econômicas relacionadas a carnes processadas; QUE perguntado se tem conhecimento de algum vínculo entre CORÉ e a BITTENPAR, sabe informar que CORE, antes da TERRA NOVA e já durante a gestão naquela empresa, chegou a distribuir fundos que adquiriam ativos da BITTENPAR; QUE não conhece

ANÍSIO MENDES; QUE a respeito de WALTER FRANCESCO CORCIONE sabe

infomnar que ele entrou na sociedade da TERRA NOVA para assinar pelas alocações realizadas pelos fundos no lugar de RICARDO CALMON, que era quem fazia esse pap^até a sua saída; QUE acredita que WALTER assinava formaímente pelos fundos da TERRA NOVA como gestor; QUE perguntado se WALTER FRANCESCO vantagem em razão das aplicações efetuadas pelo CABOPREV, respondeu que "com certeza", salientando que ele deve ter recebido alguma parte do percentual de 7,5% que coube à equipe de captação, porque aí incluía toda a equipe da TERRA NOVA; QUE da mesma forma GUSTAVO VILELA certamente lucrou com as aplicações do CABOPREV, também inserido no percentual de 7.5%; QUE acredita que GUSTAVO VILELA fazia a parte administrativa e

terra nova juntamente com GEAN; QUE a respeito da BRIDGE

ADMINISTFLADORA DE RECURSOS, sabe informar que ZECA DE OLIVEIFtA era o Diretor Executivo da mesma, sendo que os diretores que assinavam de fato pelos fundos eram SÉRGIO LIMA e ALBERTO ELIAS; QUE sabe informar que. no início havia uma história no mercado de que ARTHUR MÁRIO PINHEIRO MACHADO seriJ BRIDGE, sendo representado na sociedade por meio do sócio ALESSANDRO LABER; QUE sabe informar que ALESSANDRO LABER saiu da 9ue, assim, nâo haja mais vínculos de ARTUR MÁRIO com a BRIDGE; QUE o depoente tomou conhecimento de que, no caso do CABOPREV o pessoal da TERRA NOVA alugou um jatinho para que os captadores de Recife se deslocassem até Jundiaí/SP para buscar dinheiro, que foi uma forma pela qual o perrentual de rebate foi pago ao cliente, leia-se, ao Prefeito; QUE ouviu comentários também que havia um pastor que ajudava a TERRA NOVA não só no Cabo de santo Agostinho mas também em vários municípios pernambucanos; QUE se recorda que na época dos investimentos efetuados pelo CABOPREV. o mercado mostrou-sé bastante surpreso por uma gestora pequena ter conseguido, à revelia da legislação vigente, captar 50% do patrimônio de um instituto de previdência; QUE inclusive, isso gera uma dificuldade grande para a própria gestora e administradora dos fundos de investimento, no sentido de alocar esses valores de acordo com os limites descritos na Resoluto n» 3-922 CMN (atualmente 4.604); QUE também ouviu comentários de que, alem do CABOPREV, a TERRA NOVA estava prestes a captar mais R$ 100 milhões de reais do RPPS de Palmas/TO, porém, em virtude das notícias na imprensa

acerca dessa captação do CABOPREV, e diante dos indícios de irregularidade da mesrna, o negócio de Palmas não foi concretizando; QUE sabe informar que GEAN foi uma das pessoas que estava à frente da captação dos recursos de Palmas/TO tendo inclusive viajado diversas vezes a essa cidade; QUE perguntado sobre a existência de

entre a ORLA DTVM

e

administradora de alguns fundos da TERRA NOVA e também a coordenadora-líder de\ '

adquiridas por esses fundos; QUE assim, acredita que haja um A riohaí? de interes^s no caso de a ORLA, como coordenadora-líder, vender i\ aebéntures aos fundos dos quais ela é administradora; QUE a ORLA DTVM pertence

Sof or”

IPL N" 0096/2018

fls.5/6

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Num. 170290065 - Pág. 71


SR/PF/PE Fl: Rub;

a Pi LANDEIRA CARLOS CUNHA;

e QUE dada palavra

quis a a seu Mvog.do, Ma

em lhe foi

a

OAB/RJ sob n" 97647 e comiar MARIA na Escrivâ de Polícia Federal. maMcIfaTooo que o ^^*-0.

autoridade :

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DEPOENTE

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ADVOGADO(A) :.../ \

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ESCRIVÃQâ) ;

IPL N® 0096/2018

«8.6/6

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SIGILOSO

Num. 170290065 - Pág. 72


POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE PERNAMBUCO

Ofício n° 2526/2018 - IPL 0096/2018-4 SR/PF/PE

Recife, 24 de julho de 2018.

A Sua Excelência o Senhor DR. FERNANDO BRAGA Desembargador Federal Tribunal Regional Federal da 5^ Região

AssuntoiEncamínha representação sigilosa

Referência: Inquérito Policial n®0096/2018-4 - SR/PF/PE

Excelentíssimo Desembargador,

Encaminhamos em anexo representação sigilosa relacionada à investigação desenvolvida no âmbito do IPL n° 0096/2018-SR/PF/PE, em trâmite perante a Superintendência Regional de Polícia Federal em Pernambuco, a qual requer seja distribuída por conexão a esse MM. Juízo, conforme argumentos exarados na presente.

Ademais, pugna-se desde já por sua autuação em apartado e de forma sigilosa, inclusive nos sistemas do TRF, sob pena de frustrar eventuais medidas cautelares requestadas no interesse da referida investigação.

Respeitosamente,

ANDRÉA PINHO ALBUQUERQUE DA CUNHA Delegada de Polícia Federal

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Num. 170290065 - Pág. 73


POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE PERNAMBUCO DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

Classe Especial-Matrícula n° 15.680

SUMÁRIO

  1. 0 INÍCIO DA PRESENTE INVESTIGAÇÃO E A CONEXÃO COM A "OPERAÇÃO TORRENTES" ............. 4
  2. O OBJETO DA PRESENTE INVESTIGAÇÃO........................................................................................... 8
  3. O ALICIAMENTO DO PREFEITO E GESTORES DO CABOPREV POR PARTE DE REPRESENTANTES DA

TERRA NOVA...................................................................................................................................... 11

  1. A APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO CABOPREV NOS FUNDOS INDICADOS PELA TERRA NOVA...... 23
4.1. A EQUIPARAÇÃO DOS RPPS AO CONCEITO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA LEI N? 7.492/86.. 24
4.2. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PRÉVIA QUANTO AOS INVESTIMENTOS EFETUADOS................... 28
4.3. 4.4. APLICAÇÃO EM FUNDOS COM LONGO PRAZO PARA DESINVESTIMENTO........................ APLICAÇÃO DE RECURSOS EM CONTRARIEDADE ÀS NORMAS DO CMN E À SUA PRÓPRIA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS........................................................................................... 35 38
4.5. APLICAÇÃO EM FUNDOS COM ELEVADAS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO........................... 42
4.6. CONCENTRAÇÃO DOS INVESTIMENTOS EM POUCO EMISSORES DE ATIVOS................... 43
4.7. INDÍCIOS DE RESPONSABILIDADE CRIMINAL PELA MÁ GESTÃO DO CABOPREV............... 46
5. A MÁ GESTÃO DOS FUNDOS INDICADOS PELA TERRA NOVA.................................................. 48
5.1. 5.1.1 A CARTEIRA DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO INVESTIGADOS PREMIUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO RENDA 53

FIXA CRÉDITO PRIVADO (CNPJ nS 26.327.862/0001-17)................................................... 54

a) OAK FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO (CNPJ 24.796.602/0001-65)..................................................................................... 55 b) SEQUOIA TREE FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA II CRÉDITO PRIVADO (CNPJ nS 24.947.868/0001-61).................................................................. 59 5. J.2. PREMIUM IMA-B FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA (CNPJ N^ 26.326.285/0001-49)..................................................................... 64 c) TERRA NOVA FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA INSTITUCIONAL IMA-B LONGO PRAZO (CNPJ n9 22.443.530/0001-47)..................................................................................................... 65 5.1.3. TERRA NOVA IMA-B FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO -RENDA FIXA II (CNPJ n? 26.326.321/0001-74).................................. 68 5.1.4. TERRA NOVA IMA-B FUNDO DE INVESTIMENTO EM COSTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO -RENDA FIXA (CNPJ 23.948.236/0001-50)...................................... 70 5.1.5. TERRA NOVA FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO (CNPJ 26.326.293/0001-95)........................... 71 5.1.6. PREMIUM FUNDO DE INVESTIMENTO DE AÇÕES PREVIDENCIÁRIOIBOVESPA (CNPJ n. 26.326.334/0001-43)...................................................................................................... 73 5.2. A COLOCAÇÃO DE TÍTULOS SEM LASTRO NA CARTEIRA DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS INDICADOS PELA TERRA NOVA................................................................................................ 76

5.2.1. DEBÊNTURES DA BITTENPAR PARTICIPAÇÕES S.A............................................................... 77
5.2.2. 5.2.3. DEBÊNTURES DA XMASSETO PARTICIPAÇÕES S.A............................................................... DEBÊNTURES DA M. INVEST PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPING CENTER S.A. ...89 83
5.2.4. NOTAS PROMISSÓRIAS DA GF PARTICIPAÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA. 95
5.2.5. DEBÊNTURES DA EBPH PARTICIPAÇÕES S.A........................................ 97
5.3. O DESCUMPRIMENTO DOS NORMATIVOS DO CMN E DA CVM..... 102
5.4. A FALTA DE TRANSPARÊNCIA QUANTO AOS ATIVOS DOS FUNDOS .. 107

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SIGILOSO

Num. 170290065 - Pág. 74


POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE PERNAMBUCO 7.5.SIGILOSO DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS /

5.5. O RECEBIMENTO DE VANTAGENS INDEVIDAS PELOS REPRESENTANTES DA GESTORA DOS

FUNDOS DE INVESTIMENTO................................................................................................. 108 5.6. POSSÍVEL MANIPULAÇÃO DE MERCADO NA CARTEIRA DO PREMIUM FUNDO DE

INVESTIMENTO EM AÇÕES PREVIDENCIÁRIO IBOVESPA...................................................... 117 5.7. O HISTÓRICO DE FRAUDES EM INVESTIMENTOS DE RPPS E FUNDOS DE PENSÃO ENVOLVENDO

OS REPRESENTANTES DA GESTORA, ADMINISTRADORA DOS FUNDOS E EMITENTES DOS

5.8. ATIVOS................................................................................................................... INDÍCIOS DE RESPONSABILIDADE CRIMINAL PELA MÁ GESTÃO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS.................................................................................................... 121 127
6. A LAVAGEM DE DINHEIRO E O PROVEITO DO CRIME 134
6.1. O PAGAMENTO DE VANTAGENS INDEVIDAS AO PREFEITO............................ 134
6.2. OS PROVEITOS DO CRIME DOS CAPTADORES DOS RECURSOS DO CABOPREV 161
6.3. OS EVENTOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO ESPECÍFICOS DE DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS168
6.3.1. 6.3.2. BENEFICIÁRIOS 1, 2,3,4e 13........................................................................................ BENEFICIÁRIO 6.............................................................................................................. 169 169
6.3.3. 6.3.4. BENEFICIÁRIOS 14 e 18................................................................................................. BENEFICIÁRIO 12............................................................................................................ 176 169
6.3.5. 6.3.6. BENEFICIÁRIOS 5 e 16................................................................................................... BENEFICIÁRIO 8.............................................................................................................. 180 178
6.3.7. 6.3.8. BENEFICIÁRIO 17............................................................................................................ 181 BENEFICIÁRIO 7.............................................................................................................. 181
6.3.9. 6.3.10. BENEFICIÁRIO 10............................................................................................................ 188 BENEFICIÁRIO 11............................................................................................................ 190
6.3.11. 6.3.12. BENEFICIÁRIO 15............................................................................................................ 192 BENEFICIÁRIO 9.............................................................................................................. 198
6.3.13. A AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS DE LUXO POR DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS E SEUS FAMILIARES.................................................................................................................... 198
6.3.14. 6.3.15. A AQUISIÇÃO DE UM APARTAMENTO POR DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS.......... 211 INDÍCIOS DE RESPONSABILIDADE CRIMINAL PELOS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO
6.3.16. ENVOLVENDO DANIEL LUCAS A FALSA ORIGEM DOS RECURSOS DECLARADA POR DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS222 217
  1. OS PEDIDOS 226
7.1. BUSCA E APREENSÃO........................................................................... 227
7.2. PRISÃO PREVENTIVA............................................................................ 240
7.3. PRISÃO TEMPORÁRIA.......................................................................... 266
7.4. SEQUESTRO E INDISPONIBILIDADE DE BENS E BLOQUEIO DE CONTAS LEVANTAMENTO DO SIGILO APÓS A DEFLAGRAÇÃO.......................... 270 273

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EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA5" REGIÃO

A Delegada de Polícia Federal subscritora vem, à presença de Vossa Excelência, com os cumprimentos de estilo e com base no art. 2® da Lei n° 12.830/2013 e no art. 5°, inciso XI, da Constituição Federal, bem como nos arts. 242 e 311 do Código de Processo Penal representar pela expedição de mandados de

PRISÃO PREVENTIVA, PRISÃO TEMPORÁRIA, BUSCA E

APREENSÃO E SEQUESTRO DE BENS E VALORES

das pessoas ao final arroladas, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.

  1. O INÍCIO DA PRESENTE INVESTIGAÇÃO E A CONEXÃO COM A "OPERAÇÃO TORRENTES"

Durante os trabalhos de análise do material apreendido no bojo dos IPLs n° 548/2016 (Operação Torrentes) e n. 14/18 (Operação Torrentes II), foram encontrados, nos celulares apreendidos na residência de DANIEL PEREIRA DA

costa', tido como um lobista da organização criminosa ali investigada, diversas

referências ao Instituto de Previdência dos Social Servidores Municipais de Cabo de Santo Agostinho (CABOPREV), inclusive conversas mantidas no aplicativo Whais App com pessoas relacionadas a esse instituto, a exemplo dos contatos CÉLIA CABOPREV

^ Itens 2 e 3 do auto de Apreensão ns 372/2017

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/

(identificada como sendo CÉLIA VERÔNICA EMÍDIO, Presidente do CABOPREV) e GILSON CABOPREV (identificado como sendo ANTÔNIO GILSON FALCÃO

FAISBANCHES, gerente administrativo e financeiro do referido regime próprio).

As conversas, datadas de outubro de 2017, ou seja, às vésperas da deflagração da primeira fase da Operação Torrentes (ocorrida em 09/11/2017), diziam respeito a supostos investimentos realizados pelo CABOPREV nos fundos da Terra Nova Gestão de Recursos. Inclusive, importante mencionar que, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de DANIEL PEREIRA DA COSTA

LUCAS, foram apreendidos ''três cartões de visita da Terra Nova, em nome de ANÍSIO

MENDES, FREDERICO GUIMARÃES e MARCO NEVES"'^ , conforme se verifica do auto de apreensão rf 372/2017^

Chamou ainda a atenção da equipe de investigação que, dentre os dados digitais constantes dos celulares apreendidos em poder de Daniel Pereira da Costa Lucas, constava uma planilha contendo uma distribuição milionária de valores relacionada ao CABOPREV na monta de R$ 4.094.000,00 (quatro milhões e noventa e quatro mil reais).

Nesse diapasão, verificou-se, dentre o destino dos valores mencionados nesta planilha, um pagamento para a empresa CAR PLUS VEÍCULOS LTDA. no montante de R$ 157.000,00. Vale salientar que, por ocasião da deflagração da primeira fase da Operação Torrentes, foi apreendido na residência de Daniel Pereira da Costa Lucas o veículo Jeep Compass Longitude, placa PCS-3375, ano 2017, em nome dessa mesma empresa"^.

Também constam pagamentos no montante de R$ 465.000,00 (quatrocentos e sessenta e cinco mil reais) para BOX COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., empresa que vendeu em 06/11/2017 o veículo I/LR Range Rover Sport 3.0 TD

^ Item 9 do Auto de Apreensão n® 354/2017 ^ Nesse contexto, vide Relatório de Análise de Material relativo ao Auto de Apreensão n® 354/2017
Item 16 do Auto de Auto de Apreensão ns 354/2017

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HSE chassi: SALWA2FK1HA689900 para DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, conforme nota fiscal em anexo. Convém relembrar que referido veículo fora igualmente apreendido no bojo da Operação Torrentes (IPL n° 548/2016), porém se encontra depositado na concessionária da Land Rover em Salvador/BA^

Interessante notar que tais pagamentos vão ao encontro das informações constantes no Relatório de Diligências elaborado pela Autoridade Policial responsável pela execução do mandado judicial na residência de Daniel Pereira da Costa Lucas, ao mencionar que ^"foi constatado pela equipe que DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS adquiriu neste mês de novembro de 2017 dois veículos de luxo, nos valores de R$ 140.000,00 (JEEP Compass 2017 blindado) e R$ 462.999,00 (Range Rover, Okm), tendo o primeiro veículo sido apreendido no dia de hoje

Ademais, conforme dados amealhados no bojo da Operação Torrentes, a aquisição de tais veículos de luxo, avaliados em mais de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), não encontrava consonância com os rendimentos indicados pelo próprio DANIEL LUCAS ao fisco, o qual, nos últimos cinco anos, declarou rendimentos anuais que variavam de R$ 20 a R$ 25 mil reais^.

Interessante também observar que, DANIEL LUCAS vinha respondendo às perguntas que lhe eram indagadas em seu interrogatório no curso da Operação Torrentes, tendo apenas permanecido em silêncio quando questionado a respeito da origem dos recursos utilizados na aquisição dos dois veículos, o que chamou ainda mais a atenção da equipe de investigação. Sendo assim, até então, era desconhecida pelos investigadores a origem dos recursos utilizados para a aquisição de tais veículos, bem como o exato vínculo existente entre DANIEL LUCAS e os funcionários do CABOPREV.

Pois bem. No final de janeiro de 2018, aportou na Superintendência Regional de Polícia Federal em Pernambuco o Ofício n° 144/2018-2®PJD, por meio do

^ Vide Auto de Apreensão e Termo de Fie! Depositário em anexo. ® Conforme IPEI PE 20170011

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qual a Exma. Promotora de Justiça da Comarca de Cabo de Santo Agostinho requisitou a instauração de inquérito policial para apurar possíveis irregularidades em recentes aplicações financeiras da ordem de R$ 92,5 milhões de reais realizadas pelo CABOPREV, as quais migraram de investimentos antes mantidos na Caixa Econômica Federal para fundos geridos pela Terra Nova Gestão de Recursos^.

Inclusive, os elementos acostados à notitia criminis encaminhada pelo Ministério Público Estadual - notadamente os termos de declarações de CÉLIA VERÔNICA EMÍDIO, presidente do CABOPREV - mencionam a presença de uma pessoa chamada DANIEL, pastor evangélico, que seria um dos representantes da empresa Terra Nova e que teria participado ativamente das negociações para mudança de investimentos por parte do CABOPREV.

Vale salientar, ainda, que no procedimento administrativo instaurado pelo MPPE, constavam cartões de visitas apresentados pelos representantes da empresa Terra Nova Gestão de Recursos à Presidente do CABOPREV, dentre os quais se observa um cartão em nome de DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS.

Também é importante mencionar que, juntamente com DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, teria participado ainda da empreitada criminosa ora investigada a pessoa de LEONARDO LEITE MOTA, o qual estava dirigindo o veículo Volvo XC60 placa PGL-8148, pertencente de fato a RICARDO JOSÉ DE

PADILHA CARICIO, por ocasião de sua apreensão pela equipe de policiais federais^.

Ouvido nesta delegacia, LEONARDO LEITE MOTA informou ser um funcionário da empresa DTI SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS - investigada no âmbito da Operação Torrentes - sendo o responsável pelo contrato de locação de veículos da aludida empresa justamente com o município de Cabo de Santo Agostinho^.

^ FIs. 11/12 do IPL ne 96/2018 ® No bojo da Operação Mata Norte (IPL ne 395/2017) ® Vide cópia do ternno de Declarações às fis. 629/630.

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Nào se pode negar, portanto, a existência de fortes vínculos, mormente de conteúdo probatório, entre dj^oíiíia mwm/íencaminhada pelo MPPE e os fatos suspeitos encontrados no curso da análise da Operação Torrentes, a ensejar, ao ver desta signatária, a distribuição por conexão a esse MM. Desembargador Relator da Operação Torrentes.

2. O OBJETO DA PRESENTE INVESTIGAÇÃO

O inquérito policial n° 96/2018 foi instaurado na Superintendência Regional de Polícia Federal em Pernambuco com base na documentação encaminhada pela Promotoria de Justiça do Cabo de Santo Agostinho, aliada aos elementos de prova coletados no curso da Operação Torrentes, tendo o propósito de apurar suposta prática dos crimes de corrupção passiva (art. 317 CP), corrupção ativa (art. 333 CP), gestão fraudulenta de instituição financeira (art. 4® da Lei n° 7.492/86),lavagem de dinheiro (art. 1° da Lei n® 9.613/98) e associação criminosa (art. 288 CP), entre outros, em virtude dos seguintes fatos:

Representantes da empresa TERRA NOVA GESTÃO DE

RECURSOSteriam oferecido, entre setembro e novembro de 2017, vantagem indevida

ao Prefeito do município de Cabo de Santo Agostinho, LUIZ CABRAL DE

OLIVEIRA FILHO (mais conhecido por LULA CABRAL), a fim de que

determinasse a aplicação de R$ 92.920.000,00 (noventa e dois milhões e novecentos e vinte mil reais) pertencentes aoINSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS

SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CABO DE SANTO AGOSTINHO (CABOPREV) em alguns fundos de investimento por ela indicados.

De fato, segundo informes recebidos da Secretaria de Previdência Social (fls. 140/150), no dia 25/10/2017, o CABOPREV teria efetuado uma aplicação, no valor de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais) no fundo de investimento denominado Terra Nova IMA-B Fundo de Investimento em Cotas de

Fundo de Investimento - RendaFixa (CNPJ n® 23.948.236/0001-50).

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Já no dia 31/10/2017, o mesmo instituto de previdência realizou aplicações nos seguintes fundos de investimentos:

  • Terra Nova IMA-B Fundo de Investimento em Cotas de Fundos

de Investimento - Renda Fixa II (CNPJ 26.326.321/0001-74): R$

25.000.000,0 (vinte e cinco milhões de reais);

  • Premium IMA-B Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento Renda Fixa (CNPJ 26.326.285/0001-49): R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais);

  • Terra Nova Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado (CNPJ n° 26.326.293/0001-95): R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

  • Terra Nova IMA-B Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de

Investimento Renda Fixa (CNPJ n° 23.948.236/0001-50): R$

25.420.000,00 (vinte e cinco milhões, quatrocentos e vinte mil reais);

Premium Fundo de Investimentos em Cotas de Fundos de

Investimento Renda Fixa Crédito Privado (CNPJ n° 26.327.862/0001-17): R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais);

  • Premium Fundo de Investimento de Ações Previdencíário

IBOVESPA (CNPJ n° 26.326.334/0001-43): R$ 3.000.000,00 (três

milhões de reais).

Ocorre que tais fundos - que também são geridos em sua maior parte pela mesma empresa TERRA NOVA - demonstram-se investimentos pouco atrativos à medida que passam a sofrer desvalorização nos valores das cotas decorrentes da contabilização de provisões de perdas por problernas de liquidez e/ou pedidos de recuperação judicial dos emissores dos títulos privados que compõem suas carteiras, podendo vir a causar severos prejuízos ao patrimônio doaludido Regime Próprio de

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Previdência Social (RPPS), conforme se passará a mostrar mais à frente.

Há, ainda, fortes indicativos de que parte dos valores aplicados pelo CABOPREV tenham sido desviados pelas empresas beneficiárias dos recursos investidos em proveito dos representantes da TERRA NOVA e também de parentes do Prefeito, conforme restará mais bem demonstrado adiante.

Em apertada síntese, o esquema delituoso investigado apresenta o seguinte iter criminis:

I

^Tèrraf/ova > i=:\

Prefeito do Cabo de

Santo Agostinho

2

Fundos de Emprêsaremissora investimentos geridos pela Terra Nova niobiíiários

  1. Num primeiro momento, representantes da empresa TERRA NOVA GESTÀO DE RECURSOS ofereceram alguns fundos de investimento por ela geridos ao Prefeito LULA CABRALem troca de uma contrapartida financeira (corrupção ativa e passiva);
  2. Em seguida, o Prefeito Lula Cabral determinou, então, à Presidente do CABOPREV, CÉLIA VERÔNICA EMÍDIO, que aplicasse boa parte dos recursos daquele instituto de previdência (R$ 92,5 milhões)

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ur

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nos fundos Indicados pelos representantes da TERRA NOVA. Vale salientar que não foi feita qualquer análise prévia com relação à rentabilidade e regularidade deles e de sua carteira de investimento, e, inclusive, foram infringidos normativos relacionados aos limites de aplicação dos RPPS (gestão fraudulenta ou, no mínimo, temerária do CABOPREV);

  1. Ocorre que os fundos oferecidos pela Terra Nova eram compostos, em boa parte, por papéis não-atrativos, emitidos por empresas com problemas de crédito, com baixa liquidez, não se mostrando um investimento com perspectiva de rentabilidade (gestão fraudulenta oudos fundos de investimento da TERRA NOVA);
  2. As empresas emissoras dos papéis e beneficiárias, em última instância, dos valores investidos repassam, então, parte da quantia recebida aos representantes da TERRA NOVA e também a parentes do Prefeito LULA CABRAL, por meio das contas de interpostas pessoas (lavagem de dinheiro e proveito do crime).

Passemos, então, à análise detalhada de cada uma dessas fases delitivas, inclusive dos elementos de autoria e materialidade já coletados com relação aos eventos criminosos acima mencionados de acordo com sua ordem cronológica:

3. O ALICIAMENTO DO PREFEITO E GESTORES DO
CABOPREV POR PARTE DE REPRESENTANTES DA TERRA NOVA

O envolvimento do PrefeitoLUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO (LULA CABRAL) nas recentes aplicações financeiras milionárias efetuadas pelo CABOPREV em outubro do ano passado foi primeiramente mencionado a partir das declarações prestadas por CÉLIA VERÔNICA EMÍDIO, presidente do instituto de Previdência Social dos servidores de cabo de Santo Agostinho (CABOPREV), ao

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Ministério Público do estado de Pernambuco no bojo do Procedimento Preparatório n° 91/2017.

Na verdade, numa primeira oportunidade, em 14/12/2017, CÉLIA

EMIDIO prestou declarações ao MPPE acompanhada de sua advogada e do sr. OSVIR
GUIMARÃES THOMAZ, Secretário de Assuntos Jurídicos do Município de Cabo de

Santo Agostinho, tendo ela inicialmente assumido a inteira responsabilidade pela mudança realizada nos investimentos do CABOPREV.

Ocorre que, em seu segundo depoimento, datado de 18/12/2017"^, desta feita sem a presença do Secretário Municipal ou de qualquer outro representante da cúpula do executivo daquele município, CÉLIA VERÔNICA EMÍDIO mudou a versão outrora apresentada, informando que, em meados de outubro de 2017, foi chamada no gabinete do Prefeito LULA CABRALa fim de explicar, pessoalmente, os dados contidos no DIPR - Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - relativos aos investimentos realizados pelo CABOPREV. Segundo CÉLIA, ela compareceu ao gabinete do Prefeito juntamente com ANTONIO GILSON FALCAO

FAISBANCHES, gerente administrativo financeiro do CABOPREV, tendo LULA
CABRAL primeiramente apenas manifestado sua preocupação com os investimentos

feitos por aquele instituto previdenciário, porém, alegou confiar muito na depoente.

Já no dia 19/10/2017, os representantes da TERRA NOVA GESTÃO DE RECURSOS - DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, MARCOAURÉLIO

CARVALHO DAS NEVES e ANÍSIO MENDES - procuraram CÉLIA EMÍDIO e ANTÔNIO GILSON FAISBANCHES a pedido do Prefeito LULA CABRAL, porém

CÉLIA alegou que não poderia aplicar os recursos do CABOPREV em outra instituição que não fosse a Caixa Econômica Federal, onde estavam, até então, investidos os recursos do instituto de previdência.

Diante da recusa de CÉLIA, foi chamada novamente ao Centro Administrativo Municipal (CAM) do Cabo de Santo Agostinho, "'onde estavam

1

FIs. 27/30 do IPL 96/2018

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presentes Lula Cabral, Lula Lima e Osvir Thomaz, além de Gilson e os 03 representantes da Terra Novajá mencionados; que, quando chegou lá, o Prefeito disse para a depoente que iria investirfora da Caixa Econômica Federal; que a depoente informou que o Caboprev tinha um contrato com a Caixa (...); que a depoente resistia muito, porque sentia uma segurança de os recursos estarem na Caixa, pois a depoente dizia que 'no dia em que a Caixa fechar, a gente fecha o Brasil'; que, nesse dia, o prefeito ficou muito intempestivo, quando a depoente disse que não poderia ser feito investimento fora da CEF; que ele disse 'eu lhe defendo!'; que, nesse primeiro momento, a depoente não suspeitava que houvesse outros interessespor trás; (...) .

Entretanto, em razão dessa primeira visita dos representantes da TERRA NOVA, CÉLIA VERÔNICA EMÍDIO alegou ter determinado o cadastramento da referida empresa e feito, em seguida, um ofício à Caixa Econômica Federai - assinado pela própria CÉLIA e por GILSON FAISBANCHES - solicitando a aplicação de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais) na conta da Terra Nova. Conforme se verifica do documento intitulado Autorização de Aplicação e Resgate (APR), assinado por Marcicleide da Cunha Lima, Célia Verônica Emídio e Antonio Gilson Falcão Faisbanches, tal quantia foi aplicada no fundo Terra Nova

IMA-B Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento - RendaFixa

(CNPJ n'' 23.948.236/0001-50).

" FIs. 27/30 do IPL n2 96/2018

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Ainda de acordo com as declarações prestadas por CELIA VERÔNICAP A

EMIDIO, já no dia 27/10/2017, houve nova reunião com os representantes da TERRA

NOVA - DANIEL, ANÍSIO e MARCO NEVES -tendoo Prefeito LULA CABRAL mandado CÉLIA resgatar os R$ 88 milhões de reais que ainda estavam no fundo IRFMl da Caixa e aplicar nos fundos indicados pela TERRA NOVA, ocasião em que

CÉLIA disse-lhe para aplicar com cautela, até para ver como vai ser o comportamento.

No entanto, diante de mais uma recusa da Presidente do CABOPREV, ela teria sido chamada na sala deLUIS ALVES DE LIMA FILHO (LULA LIMA -Secretário de Gestão do Município de Cabo de Santo Agostinho) o qual lhe disse: "O Prefeito quer

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que aplique tudo " (sic).

Assim, três dias mais tarde (30/12/2017), quando já estava agendada uma reunião com os membros do comitê de investimento do CABOPREV, os

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T)

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representantes da TERRA NOVA, juntamente com um economista chamado GEAN (identificado pela equipe de investigação como sendo GEAN lAMARQÜE IZIDIO

DE LIMA) fizeram uma apresentação dos fundos, tendo-se, então, efetuado a aplicação

de R$ 88.420.000,00 (oitenta e oito milhões, quatrocentos e vinte mil reais) restantes nos fundos de investimento por eles indicados, nos moldes já indicados outrora. Uma foto dessa reunião - com a presença de ANÍSIO, GEAN MARQUES, DANIEL e alguns membros do Comitê de Investimento e Administrativo do CABOPREV - foi encontrada, inclusive, no celular apreendido em poder de DANIEL LUCAS no bojo da Operação Torrentes e se encontra acostada à fl. 510 do IPL n. 96/2018.

As declarações de CÉLIA VERÔNICA EMÍDIO não deixam margem a dúvidas de que a migração nas aplicações do CABOPREV, antes concentradas em fundos da Caixa Econômica Federal e que passaram a ser investidas nos fundos indicados pelos representantes da TERRA NOVA GESTÃO DE RECURSOS LTDA., atendeu a uma determinação do Prefeito de Cabo de Santo Agostinho, LUIZ CABRAL

DE OLIVEIRA FILHO.

Outros depoimentos coletados no bojo do Procedimento Preparatório do MPPE corroboram esse fato, senão vejamos:

MARCICLEIDE DA CUNHA LIMA, integrante dos Conselhos de

Administração e de Investimento do CABOPREV, declarou que ''que o Prefeitofez uma análisee disse que o Caboprev estava perdendo dinheiro; que, corrige, pra esclarecer que, na verdade, essa empresa Terra Nova é que chegou com um estudo para o Prefeito e disse que o Caboprev estava perdendo dinheiro, pois apresentou fundos que seriam mais rentáveis; que o pessoal da Terra Nova disse que a taxa de juros que o Caboprev estava tendo com a Caixa era muito baixa; que a depoente não se lembra do nome dos representantes da Terra Nova; que o rapaz que apresentou a proposta era Gean e vieram mais duas pessoas; que não se recorda o nome dos outros dois; que a depoente soube que a Terra Nova haviafeito essa proposta para o Prefeito, através de Célia; que segundo Célia a proposta era para ter maior rentabilidade dos fundos; (...) que.

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POLICIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE PERNAMBUCO DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

apresentada a proposta da Terra Nova, os integrantes do comitê solicitaram 02 dias, para pedir uma análise a uma empresa de consultoria, pois os integrantes do comitê não têm conhecimento técnico parafazer uma análise dessesfundos; que, concluída a reunião, Céliapassou para o comitê que havia uma determinação para quefossefeito o investimento; que Célia disse que estava sofrendo pressão do Prefeito para que fosse feitos esses investimentos, pois ele queria que o dinheiro do Caboprev rendesse mais; (...) que Célia disse que não poderia esperar esses dois dias; que Célia inclusive já havia resgatado o dinheiro, sem o conhecimento do comitê e esse dinheiro estava parado

ELIÉZER RICARDO DA SILVA, outro membro do Comitê de

Investimentos do CABOPREV, também informou ao MPPE que ''depois que houve a reunião, ficaram no auditório apenas os membros do comitê de investimento, Célia, Marcicleide, Albérico, Hendrick e o depoente, com o Gean, representante da Terra Nova; que nesse segundo momento, Gean apresentou os fundos; que os membros do comitê não sabiam que havia uma ordem "secreta" para que os investimentosfossem feitos com a Terra Nova; (...) que o depoente, particularmente, observou que Célia estava extremamente tensa, vermelha, e achou até que ela ia ter um ataque; que o depoente procurou Marcicleide e perguntou se Célia estava pressionada para fazer esse investimento; que Marcicleide disse que sim, que Célia estava sendo pressionada e que a ordem vinha de cima, para que Célia fizesse esses investimentos com a empresa Terra Nova; que pelo que Marcicleide disse ao depoente, foi o próprio prefeito quem deu essa ordem; que o depoente não participou nem presenciou essas reuniões que teriam ocorrido entre o Prefeito e Célia; que acredita que o Secretário de Gestão também tenha participado dessas reuniões, mas não tem certeza; que a partir daí começou a tormenta, pois o comitê não teve tempo parafazer qualquer tipo de análise; que depois de o investimento feito, cerca de um ou dois dias após a reunião, é que o comitê foifazer uma análise inicial e começou a ver a realidade e viu muitos buracos, em matéria de risco; que não seriamfalhas em matéria legal, mas em questão de risco;

Fis. 51/53 dolPL n? 96/2018

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que o que os membros do comitê observaram foi o estado de Célia e a garantia que foi dada por Gean de que o investimento era seguro, e mais, vindo do prefeito, que queria que fosse feito esse investimento; que o comitê concordou em fazer o investimento

MARIA DE FATIMA DE SANTANA, integrante do Conselho de

Administração do CABOPRJEV, declarou "(•••) esse investimento; que ela não disse quem tinha induzido ela a fazer o investimento; que "a gente subentende quem é, mas ela não disse o nome;

Além disso, elementos encontrados nos celulares apreendidos na residência de DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS compartilhados com a presente investigação'^ - sugerem que antes mesmo das reuniões havidas entre os representantes da TERRA NOVA e os gestores do CABOPREV, ocorridas, como visto, na segunda quinzena de outubro de 2017, aqueles já haviam se encontrado previamente com o Prefeito de Cabo de Santo Agostinho, em setembro daquele mesmo ano.

Nesse sentido, tenha-se que no dia 18/09/2017 foi identificado um chat no aplicativo Whats App travado entre DANIEL LUCAS e GEAN LIMA (identificado como sendo GEAN lANMARQUE IZÍDIO LIMA, sócio proprietário da empresa TERRA NOVA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA) a respeito do município de Cabo de Santo Agostinho:

Para

31 558l96670150@Dr. Daniel Lucas

32 558196670I50@ Dr. Daniel Lucas

33 5548982640640 Gean Lima

34 5548982640640 Gean Lima

/

Célia disse que foi induzida a fazer

e devidamente

Mensagem Boa tarde amigo
Tenho noticias muito boas em relação ao cabo de santo Agostinho BO tarde
Maravilha
Data Hora

18/09/2017 17:56:25(UTC+0)

18/09/2017

17;58:08(UTC+0) 18/09/2017 l7:58:17(UTC+0) 18/09/2017 17:58:23(UTC+0)

FIs. 63/65 do IPL nS 96/2018 ^"fIs . 57/58 do IPL nS 96/2018

Vide decisão que autorizou o compartilhamento às fis. 220/221

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Em seguida, foram enviadas mensagens de áudios com os seguintes conteúdos:

  • Mensagem de áudio, duração de OTIS", de DANIEL LUCAS para GEAN LIMA, por meio do chat de Whatsapp, as 17:59:46(UTC+0) do dia 18/09/2017:

"È, nós estamos aguardando aqui eu e LEONARDO, aguardandojá que a pessoa que vem pra praticamente lá resolvido né, o CABO tem 174.300 (cento e setenta e quatro e trezentos) e decisão já 99% tomada né, como a gente focou nisso aí, é agora é só agente sentar com o

pessoal que tá chegando daqui a pouco, que é onúmero 1 que está chegando aqui pra gente no

restaurante nós já vamos almoçar, e está praticamente decidido já, ele já no fim de semana

conversou, analisou e tudo, e ai agora é o nosso cartão de visita né,agora de cara estou dando

a notícia em primeira mão CABO DE SANTO AGOSTINHO tem 174.300 e o homem

comprou a ideia viu, comprou a ideia, tem o controle 100% lá da turma, lá da turma que trabalha no órgão né, e ele, ele mesmo já tá querendo saber é como é que eu vou resolver a vida dele, eu digo venha simborapra gente combinar ahahahah viu!"

  • Mensagem de áudio, duração de 0r07", de GEAN LIMA para DANIEL LUCAS, por meio do chat de Whatsapp, as I8:05:58(UTC+0) do dia 18/09/2017;

"Daniel, parabéns, eu acho que as coisasfuncionam assim: a gente tem que terfoco, foca em um dois, não adianta abrir um leque de ... de visitar trinta cidades que acaba numfechando nada, são duas cidades como referência, é isso aí. Ai... depois a gente ... é como lhefalei, essa

semana tá comprometida, na outra eu tenho uma viagem pro Rio, mas a partir de então eufico livre, a gente combina com antecedência agenda, o que precisar ir visitar, fazer aquela apresentação técnica, e aí meu amigo, o senhor é um homem inteligente né, num é desse mercado financeiro mas isso aqui não tem segredo não, é ler um pouco, é como eu lhe falei, o mercadofinanceiro ... o mercadofinanceiro éformado por ... porfinanças e direito né, você já tem uma metade do negócio, o restante é ... aos pouquinhos a gente vai ... olha aquela ideia nossa de, da gente vê ai os loteamento e tal. aquilo ali a gente resolve nossas vidas, viu? Mas ai , assim, é algo mais pra frente um pouco, vamos estrear os negócios, vamos estreitar as conversas, show de bola. ''

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  • Mensagem de áudio, duração de 00'42", de DANIEL LUCAS para GEAN LIMA, por meio do chatde Whatsapp, as 18:10:01(UTC+0) do dia 18/09/2017: Isso. Vamos primeiro nessa ideia aí de ter o cartão de visitas, né. E ofechamento desse aí, que é um mega, né, um grande, e ai a gentefaz a, a,o cartão de visitas com um município grande. Ai a partir dele não vai ser problema. Como disse LEONARDO, vai ser só tirar pedido. Ai, então, vamo organizar isso ai. Agora, focamos nele e vamos continuarfocados até fechamento e

depois do fechamento a gente vai estruturar para atingir os maiores do estado e correr pra cima, né. Com relação ao loteamento, a gente tem sim aí algumas .situações que a gente pode

criar essa perspectiva logo mais adiante um pouco e trabalhar em cima disso, viu, tranquilo. "

Note-se no primeiro áudio, encaminhado por DANIEL LUCAS a

GEAN LIMA, ele menciona um encontro com "o número 1" do Cabo de Santo

Agostinho, sendo muito provavelmente uma alusão ao Prefeito LUIZ CABRAL DE

OLIVEIRA FILHO (LULA CABRAL), diante da posição preponderante que ele

ocupa no Poder Executivo daquele Município. Vale lembrar, ademais, que o CABOPREV é presidido por uma mulher (CÉLIA VERÔNICA EMÍDIO), o que reforça a tese de que a menção ao número 1 do Cabo de Santo Agostinho, no masculino, seja, de fato, uma referência ao Prefeito LULA CABRAL.

Vale salientar que se tentou obter, junto ao Shopping Center Recife, as imagens de seu circuito interno de televisão de setembro de 2017, mormente aquelas que cobriríam a área e o acesso ao restaurante Tio Armênio, onde supostamente teria ocorrido a reunião havida entre os representantes da TERRA NOVA e o Prefeito LULA CABRAL, porém, infelizmente, eles não dispunham mais das imagens daquele período'^.

Também chamou a atenção, no diálogo acima, a ingerência e ascendência que o Prefeito LULA CABRAL teria junto aos membros do CABOPREV, quando

DANIEL LUCAS menciona que ele "tem o controle 100% lá da turma, lá da turma

que trabalha no órgão né" (sic). Convém registrar, nesse ínterim, que foi o Prefeito

Vide Ofício ns 1156/2018 e sua resposta por meio do DISEG 021/18.

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LULA CABRAL quem indicou CÉLIA VERÔNICA EMÍDIO e os demais membros do comitê de investimento (MARCICLEIDE DA CUNHA LIMA, ELIÉZER RIVSARDO DA SILVA, JOSÉ ALBÉRICO SILVA RODRIGUES e HENDRIK FRANCISCO EMIL VISSER) para tais funções, conforme Decreto n° 1.577 de 10/08/2017.

PUBLíCACK)

PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DF.SANTO ACaSTINHO

DECRETO N* 1.577 DE 10 DE ACOSTO DE 2017.

Emeata: AUtra o Drcreto I.46Êde Ô2 de agosto de 2016 e difloe a

oova composição da Ctmtííi de lavesiiiaentos dos recursos do Instiiato de PrevidíHcia Social dos servidores do Município do Cabo de Santo Asosíinho - CABOEREV, e dá outras provUinchs.

O Prefeito «lo MBQkipio do Cabe dc Santo Ai^ti&bo, no uso dc suas atribuições lepis, icmlo em visu 0 no inciso V, do anigo 55, da Ld Orgânico Municipal c cnnsidcrontb» o disposto na Pnnaría n* 170. de dsril de 2012. <|ue alterou a redação da Ponaria n" 519. dc 24 dc agosto dc 2011. ambas do MíniU^o da Previdincia Sodal, a quaJ dcicmúnou que os entes políticos mantivessem Conüté de Investimentos dos recursos dos seus rcspcetivvs Rcjpmcs Prt^rios dc Previd&tcia Social.

DECRETA: AH. I* Nmncia o Comílé de Invcslimenios composto pdas sctpiinles menhras;

a) CÉLIA VERÔNICA EMÉDiO->Mtr<eula-1l»53 b) MARCICLEIDE DA CUNHA LIMA -matritula -5IB87 0 ELIEZER RICARDO DA SILVA -raatrícota - 321MB

JO.SÉ ALBÉRICO SILVA RODRjGUE.S - astrlciüa -31922

«) UENBRIK FRANCISCO EMILVISSER- nunrieíUa - «0376-1

Part^rafo único •• A presidência do Comitê de {nvcstimcnios será exercida pela scrvkiorB Célia V«tVtia Htnidio - Matricula n" 10053. A«.r Este Decreiu entra «sn vigor na dtua de sua publicação Palácio CiHtdeda Soa VístB,Vdeagosu)<te20i7.

LUI IRALDE oliveii FILHO PREFEITO

CHANCELAS; (fevir GBabnt

Seemiriomunin Amaam (SMAiL
Leil iUv< SiXíttíinp, tUatnfí&o. tic^)dcOatOo PúSlí» tSMCPl.

C^lis Vri TsiMia

aSa Un tn^Àviode Societ dpeSmKfcva dcMivvciiMoüi.Cuaude Sa^ (CABOHl£V>,

Ademais,a partir do diálogo de Whats App acima colacionado, já se notam indicativos de pagamento de propina ao referido gestor municipal quando

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Il

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DANIEL LUCAS diz que "'ele mesmo (o Prefeito)já lá querendo saber é como é que

eu vou resolver a vida dele, eu digo venha simbora pra gente combinar ahahahah viu! "{sic).

ada obstante, acredita-se que os elementos até então colacionados já indiquem com robustez a participação de LULA CABRAL nos investimentos realizados pelo CABOPREV nos fundos ofertados pela TERRA NOVA, havendo fortes indícios de que ele tenha determinado a migração dos investimentos em contrapartida à vantagem indevida que lhe fora oferecida pelos representantes daquela empresa.

Destarte, ao ver desta Autoridade Policial signatária, resta evidenciada a prática dos crimes estabelecidos no art. 317 do Código Penal por parte do Prefeito do município de Cabo de Santo Agostinho, LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO e também no art. 333 do Código Penal, tendo como sujeito ativos DANIEL PEREIRA

DA COSTA LUCAS, MARCO AURÉLIO CARVALHO DAS NEVES, GEAN lAMARQUE IZÍDIO DE LIMA e ANÍSIO MENDES.

Por outro lado, importante mencionar que o art. 4° da Instrução n° 497 da CVM determina a necessidade de prévio registro e credenciamento dos agentes autônomos de investimentos junto àquele órgão. Em outras palavras, apenas as pessoas naturais devidamente registradas perante a CVM podem prospectar e captar clientes aos fundos de investimento, inclusive prestar informações sobre os produtos oferecidos e sobre os serviços prestados pela instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual tenha sido contratado. Ou seja, a atuação de um agente autônomo de investimentos, além de demanda prévia autorização da CVM, também impõe estar atrelada a uma DTVM.

Ocorre que, no caso em apreço, observou-se em pesquisa ao sítio eletrônico da CVM que DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS não possuía autorização da referida autarquia para oferecer fundos de investimentos nem captar clientes para os mesmos, e tampouco estava formalmente vinculado à Terra Nova para oferecer os fundos geridos por esta última.

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Insta agregar que os elementos encontrados em seus aparelhos celulares, apreendidos nas duas fases da Operação Torrentes, evidenciam que sua atuação como captador de investidores para os fundos de investimento não se resumiu apenas ao CABOPREVí, mas, conforme se observa da Informação Policial xf 176/2018*^, foram encontrados ainda no aparelho telefônico de DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS outros chats do aplicativo Whats App travados com ANÍSIO MENDES por meio do contato "ANÍSIO/FUNDOS PREV" os quais evidenciam que eles ainda pretendiam oferecer os fundos da TERRA NOVA a diversos outros municípios pernambucanos e do Nordeste.

Da mesma forma, no bojo da Informação Policial n. 283/2018'* se observa que mesmo após ter sido preso no curso da Operação Torrentes I, quando solto, ele ainda ofereceu fundos da TERRA NOVA (e de outras gestoras) a vários outros municípios.

Dessa forma, ele incidiu ainda na prática do crime estabelecido no art. 27-E da Lei n° 6.385/76, assim ementado:

Art. 27'E. Exercer, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, a atividade de administrador de carteira, agente autônomo de investimento, auditor independente, analista de valores mobiliários, agente fiduciário ou qualquer outro cargo, profissão, atividade ou função, sem estar, para essefim, autorizado ou registrado na autoridade administrativa competente, quando exigido por lei ou regulamento: (Redação dada pela Lei n° 13.506, de 2017)

Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei n° 10.303, de 31.10.200!)

Fis. 222/304 do IPL ns 96/2018

1813

Fis. 451/509

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POLÍCIA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE PERNAMBUCO /
  1. APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO CABOPREV NOS FUNDOS INDICADOS PELA TERRA NOVA

Já se esmiuçou no tópico anterior a ingerência do Prefeito do município de Cabo de Santo Agostinho, LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO, na migração dos investimentos efetuada pelo CABOPREV em outubro do ano passado (2017), os quais passaram a ser aplicados em fundos geridos pela empresa TERRA NOVA GESTÃO DE RECURSOS LTDA. Conforme visto, o comportamento do Prefeito deveu-se não com espeque na rentabilidade e liquidez desses fundos, ou seja, não por se tratarem de bons investimentos, mas sim em razão da vantagem indevida que lhe fora oferecida pelos representantes da TERRA NOVA.

Tais dados já insinuam a forma fraudulenta como era conduzida a gestão do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Cabo de Santo

Agostinho (CABOPREV)diantenão só da interferência indevida do Prefeito nos

investimentos realizados pela referida entidade previdenciária - uma vez que ele sequer possui poderes formais para tanto - mas também em razão do intuito que o moveu na escolha dos investimentos, eis que estava muito mais associada à satisfação de seus interesses pessoais (m casu, o recebimento de vantagem indevida) do que no próprio resultado que esses investimentos poderiam apresentar no futuro aos servidores municipais.

Contudo, aliado a tais fatos, foram encontrados outros elementos que demonstram a maneira, no mínimo, temerária na condução dos investimentos realizados pelo CABOPREV, realizando investimentos milionários sem a adoção das devidas precauções na alocação dos recursos, a exemplo de uma análise prévia da carteira dos fundos, além de ter contrariado os limites e requisitos estabelecidos em normativos do Conselho Monetário Nacional.

Ademais, segundo dados da Secretaria de Previdência Social, ''além do descumprimenío das normas vigentes, as informações relativas aosfundos investidos e

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às empresas indicam tratarem-se de aplicações de alto risco de crédito e liquidez, com concentração demasiada em ativos privados de empresas que não podem garantir o seu pagamento, com longo prazo para serem desinvestidos, que assim, poderão causar prejuízos ao patrimônio dos servidores públicos daquele município e de outros que vierem a alocar seus recursos nessesfundos"^'^, conforme restará adiante demonstrado.

4.1.A EQUIPARAÇÃO DOS RPPS AO CONCEITO DE INSTITUIÇÃO

FINANCEIRA DA LEI N" 7.492/86

Antes de adentrarmos, nos elementos in concreto de má gestão do CABOPREV, essencial esclarecer a esse MM. Juízo que nos parece inevitável a equiparação dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) ao conceito de instituição financeira tipificado no art. 1°, parágrafo único, da Lei n° 7.492/86, à medida que ele abrange toda e qualquer pessoa jurídica de direito público ou privado, que, como atividade principal ou acessória, custodie, emita, distribua, negocie, intermedeie, ou administre valores mobiliários, ou capte, intermedeie, ou aplique recursos financeiros de terceiros, a ela se equiparando a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança ou recursos de terceiros, e a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas, ainda que de forma eventual.

O que caracteriza, portanto, para os fins da Lei n° 7.492/86, a instituição financeira, de natureza pública ou privada, é, essencialmente, que a sua atividade, principal ou acessória, tenha por objeto valores mobiliários ou recursos financeiros, por ela, sensu lato, captados ou administrados.

Sendo assim, não pairam dúvidas de que no sistema capitalizado adotado para os regimes previdenciários há a administração e a captação de recursos de terceiros - in casu, as contribuições previdenciárias descontadas dos contracheques dos servidores ativos e inativos, bem como as contribuições dos entes patrocinadores - além da aplicação desses mesmos recursos no mercado financeiro.

9

Fis. 118/120 do IPL nS 96/2018

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Desse modo, não se pode negar que os Regimes Próprios de Previdência Social se inserem, sim, no conceito de instituição financeira para fins penais, estando

seus gestores, pois, passíveis de serem responsabilizados criminalmente pelos tipos descritos na Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei n® 7.492/86), em

razão do que apregoa o art. 25 dessa legislação.

Por outro lado, a jurisprudência já é pacífica ao equiparar o gestor de um

fundo de pensão (entidade de regime previdenciário complementar) à instituição financeira, para fins de responsabilização criminal, consoante se observa dos julgados

abaixo:

"HABEAS CORPUS . PENAL CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO.

ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EQUIPARAÇÃO A

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ART Io, PAR. ÚNICO, I DA LEI 7.492/86.

TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA.

  1. A conceituaçõo de instituiçãofinanceira, para osfins da Lei 7.492/86, não se obtém

tão só e apenas com a leitura do seu art. 1°. embora seja ele o elemento inicial de sua

definição: o parágrafo único, inciso I do art. 1° da Lei 7.942/86 traz, sob o rótulo de

equiparação, a extensão do conceito de tal entidade, incluindo na sua noção a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança ou recursos de terceiros.

  1. Um ato isolado pode até não se caracterizar como gestão na Ciência da Administração, mas não se pode esconder e nem negar que é passível de sanção criminal, caso reúna na sua natureza os elementos próprios de tipo penal; o prolongamento no tempo ou o encadeamento desse ato com outros que lhe sejam subsequentes não são essenciais ou estruturantes do tipo, pois expressam apenas circunstâncias ou acidentes.
  2. Saber-se se os atos praticados pelo paciente são (ou não) integrantes do tipo penal previsto no art. 4o da Lei 4.492/86, ou se são meramente de exaurimento, pertencem ao domínio probatório e serão devidamente equacionados durante a instrução criminal, descabendo, quanto a eles, emitir-se, em sede de HC. qualquerjuízo de existência ou inexistência, licitude ou ilicitude, punibilidade ou irrelevância penal.
  3. Habeas Corpus denegado." (grifo nosso) (STJ, HC n° 64.100- RJ, Min. Relator NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJU 23/08/2007)

"HABEAS CORPUS . DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.

ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EQUIPARAÇÃO A

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GESTÃO FRAUDULENTA CRIME CONTRA O

SISTEMA FINANCEIRO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO. ARTIGO 78, INCISO II. ALÍNEA "A". DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LOCAL DA SEDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. I. Instituição financeira, para os fins da Lei n° 7.492/86, é toda e qualquer pessoa jurídica de direito público ou privado, que, como atividade principal ou acessória, custodie, emita, distribua, negocie, intermedeie, ou administre valores mobiliários, ou

capte, intermedeie, ou aplique recursosfinanceiros de terceiros, a ela se equiparando

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a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança ou recursos de terceiros, e a pessoa natural que exerça

quaisquer das atividades referidas, ainda que deforma eventual.

  1. O aue caracteriza, para os fíns da Lei n° 7.492/86, a instituição financeira, de

natureza pública ou privada, é, essencialmente, que a sua atividade, principal ou acessória, tenha por objeto valores mobiliários ou recursos financeiros, por ela, sensu lato, captados ou administrados.

  1. A entidade fechada de previdência privada, aue capta e administra recursos destinados ao paeamento de benefícios de seus associados, eauiDara-se a instituição financeira para fíns de incidência da Lei n° 7,492/86.
  2. Ofato de estatuir a Lei n° 4.565/64, na letra de seu artigo 25, com a redação que lhe

foi atribuída pela Lei n° 5.710, de 7 de outubro de 1971, que "as instituiçõesfinanceiras

privadas, exceto as cooperativas de crédito, constituir-se-ão unicamente sob aforma de sociedade anônima", em nada repercute nos tipos penais elencados na Lei n° 7.492/86,

que lhe é posterior e, para os seusfíns, definiu as instituiçõesfinanceiras e indicou) lhes as equiparadas.

(...).

  1. A competência para processar ejulgar os crimes conexos tipificados nos artigos 4°, 5°, caput, e parágrafo único, 6°, 7°, inciso IV, 9°, 10 e 17, da Lei 7.492/86, é definida pelo local em que foi praticada a gestão fraudulenta, onde está sediada a instituição financeira ou equiparada.
  2. Contribuindo o paciente efetivamente para a prática do evento delituoso, não há falar em inexistência de prova de sua participação, tanto quanto não há pretender transformar o habeas corpus , mormente se originário da instância excepcional, em segunda apelação, com devolução do exame do conjunto da prova.
  3. Ordem denegada. "(grifo nosso) fSTJ,HC n° 26.288 - SP, Min. Relator HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, DJU 03/02/2005)

Nesse mesmo diapasão, convém mencionar a jurisprudência da Corte Maior que no voto da Min. Ellen Gracie se posicionou no mesmo sentido das decisões anteriores, em que, mais do que o perfil institucional, deve-se focar na atividade realizada pelo regime, a fim de se equiparar ou não à instituição financeira, então vejamos:

"DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA. CONCLUSÕES DA CVM E DA SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DENEGAÇÃO.

  1. A questão controvertida nestes autos consiste na possível nulidade da decisão que recebeu a denúncia oferecida contra o paciente, por ausência de justa causa para a deflagração da ação penal, bem como em razão da inépcia da exordial (alegação de atipicidade das condutas narradas).
  2. A principal tese do impetrante diz respeito ás conclusões da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e da Secretaria de Previdência Complementar que, segundo a inicial, seriamfavoráveis ao reconhecimento da licitude das operações consistentes na aquisição de títulos e valores mobiliários da INEPAR pela PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil. (-)

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8. Em não se tratando de crime de dano, a figura típica da gestão fraudulenta de

instituição financeira não exige a efetiva lesão ao Sistema Financeiro Nacional, sendo irrelevante se houve (ou não) repercussão concreta das operações realizadas na estabilidade do Sistema Financeiro Nacional

(...)

  1. Há clara narração de atos concretos relacionados à prática das condutas previstas nos tipos penais acima referidos. Foram atendidos os requisitos exigidos do art. 41, do Código de Processo Penal. Osfatos e suas circunstânciasforam descritos na denúncia, com expressa indicação da suposta ilicitude na conduta do paciente, proporcionando* lhe o exercício do direito de defesa, em atendimento às exigências do CPP.
  2. Os fundos de pensão, como é o exemplo da PREVI, podem ser considerados

instituições financeiras por equiparação, por exercerem atividades de captação e administração de recursos de terceiros, conforme previsão contida no art. 1°, parágrafo único, I, da Lei n° 7.492/86. Deve-se focar na espécie de atividade realizada pelo fundo de pensão, daía equiparação que é apresentada na própria lei.

  1. Habeas corpus denegado. "(grifo nosso) (STF, HC 95.515-1, Min. Ellen Gracie, DJU 30/09/2008)

Seguindo o entendimento das jurisprudências mencionadas, podemos dizer que a lei define o conceito de instituição financeira e elenca aquelas tratadas como tal por equiparação. Para isso, o diploma legal elegeu apenas como elementos essenciais as atividades praticadas (administração, captação, intermediação, consórcio, etc.) e o seu objeto (recursos de terceiros), sendo irrelevante se os serviços são destinados ao público em geral ou a uma parcela definida e determinada de pessoas como é caso dos Regimes Complementares e Próprios respectivamente.

Forte nessa premissa, sobejam indícios quanto à má gestão do Instituto de Previdência Social dos servidores do município de Cabo de Santo Agostinho (CABOPREV) por terem os seus responsáveis alterado a sua carteira de investimentos, passando a aplicar em fundos de investimento com pouca solidez e sem nenhum histórico, única e exclusiva em virtude de determinação do Prefeito.

Aliás, nesse afa de aplicar nos fundos indicados pela TERRA NOVA, acabaram por extrapolar vários limites estabelecidos pela Resolução n. 3.922/2010 do Conselho Monetário Nacional, provocando os desenquadramento do CABOPREV nessas aplicações.

Vale salientar que a qualidade da gestão do RPPS é ainda posta em xeque ao se verificar os papéis que compunham a maior parte dos novos fundos investidos.

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tratando-se de títulos emitidos por firmas que muito em breve vêm a apresentar pedido de falência/recuperação judicial/liquidação extrajudicial, de forma que bastava uma análise mais aprofundada com relação à higidez das emitentes para se concluir que não se tratava de um bom investimento, diligência esta, aliás, que norteia qualquer bom investidor.

Também é importante indicar que, a maior parte dos fundos que receberam os aportes milionários do CABOPREV possuem prazo de carência bastante elastecido, de modo a manter as aplicações dos investidores mesmo diante da constatação das irregularidades em sua carteira, sob pena de pagamento de um alto percentual de multa para impedir o resgate das cotas.

Passemos, pois, à análise específica dos elementos de má gestão do CABOPREV decorrente dessas aplicações financeiras recém efetuadas.

4.2.AUSÊNCIA DE ANÁLISE PRÉVIA QUANTO AOS INVESTIMENTOS

EFETUADOS

Como visto, 0 CABOPREV alterou boa parte de seus investimentos por meio de aplicações realizadas nos dias 25/10/2017 e 31/10/2017, nos valores respectivos de R$ 4.500.000,00 e R$ 88.000.000,00, nos seguintes fundos de investimento:

♦ Terra Nova IMA-B Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de

Investimento -Renda Fixa II (R$ 25.000.000,00)

  • Premium IMA-B Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimentos Renda Fixa (R$ 22.000.000,00)
  • Terra Nova IMA-B Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento -Renda Fixa (R$ 4.500.000,00 e R$ 25.420.000,00)
  • Terra Nova Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Multimercado Crédito Privado (R$ 5.000.000,00)

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  • Premium Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Renda Fixa Crédito Privado (R$ 8.000.000,00)
  • Premium Fundo de Investimento de Ações Previdenciárias IBOVESPA (R$ 3.000.000,00)

Considerando que o CABOPREV tinha, em outubro de 2017, um patrimônio total de R$ 187.338.625,00,chama a atenção que, a despeito de as novas aplicações referirem-se à quase metade dè todos os recursos por ele geridos (R$ 92.920.000,00), não foi realizado qualquer estudo ou análise prévia com relação a esses novos investimentos.

Nesse diapasão, tenham-se os depoimentos prestados ao Ministério Público do estado de Pernambuco pela própria presidente do CABOPREV e demais integrantes do conselho de administração e investimento:

que o comitêjá estava convocado para a reunião que ocorreria no Referente à Política dia 30.10.2017, que seria da Política; que o economista Gean veio; que de Investimentos do CABOPREV a depoente não tem nada desse Gean, mas o nome dele está no site da Terra Nova; que os integrantes do comitê ficaram inquietos, mas Ou seja, aceitaram fazer a aplicação; que a depoente, então, estava tranquila, não haveria | Alusão ao porque nessa reunião o Gean disse que seria D zero; que todos que prazo para gerente

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resgate da estavam presentes ouviram ele dizer que era D zero; que nem a | financeiro do aplicação, CABOPREV desinvesti+ depoente, nem Gilson, leram o regulamento; (...) que a depoente | Gilson mento Faisbanches descobriu que o prazo do investimento era de 04 anos, quando foifazer os demonstrativos; que a Caixa enviou um parecer à depoente; que a Crédito e Mercado também enviou um parecer; que esses pareceres eram no sentido de que o investimento seria para 04 anos, e que haveria multa de SOVo caso houvesse rescisão antecipada do contrato (...); que o economista Gean havia vindo para a reunião, para fazer uma explanação quanto à taxa de administração e rentabilidade; que não se lembra se ele disse qual seria a taxa de administração; que a depoente

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não fez essa análise, mesmo posteriormente declarações de

CÉLIA VERÔNICA EMÍDIO, Presidente do CABOPREV (fls. 27/30)

"(...) que, apresentada a proposta da Terra Nova, os integrantes do comitê solicitaram 02 dias, para pedir uma análise a uma empresa de consultoria, pois os integrantes do comitê não têm conhecimento técnico para fazer uma análise desses fundos; que concluída a reunião, Célia passou para o comitê que havia uma determinação para que fosse feito esse investimento; que Célia disse que estava sofrendo pressão do prefeito para quefossemfeitos esses investimentos, pois ele queria que o dinheiro do Caboprev rendesse mais; (...) que Célia disse que não poderia esperar esses dois dias; que Célia inclusive já havia resgatado esse dinheiro, sem o conhecimento do comitê e esse dinheiro estava parado; (...) que antes de serfeito o investimento com a Terra Nova, não foi solicitado um parecer da empresa de consultoria que estava contratada; que, depois defeita a aplicação, foisolicitado um parecer da Crédito & Mercado; que não tem certeza se esse parecerfoi pedido logo em seguida, ou após as denúncias; que quem faz essa solicitação é a própria Célia, como presidente do instituto; que, salvo engano, foi pedido um parecer também à Lema Consultoria; que o que as consultorias disseram é que o investimento feito era uma operação de risco, por ser uma operação a longo prazo (..)" declarações

deMARCICLEIDE DA CUNHA LIMA, integrante do comitê de

investimento do CABOPREV.

"(...) que os membros do comitê pediram um tempo para fazer uma análise, mas esse tempo não foi dado; que os membros do comitê não são especialistas mas conseguem fazer leituras básicas, para identificar se umfundo é bom, se está dentro das metas; que se o comitê tivesse tido ao menos um dia, ou meio dia, ou duas horas, para fazer essa análise mínima, já teria identificado que os investimentos não seriam

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adequados; que os investimentos estão totalmente desenquadrados diante das normas da Secretaria de Previdência Social; que existe o enquadramento técnico e o enquadramento estrutural; que este último diz respeito à qualidade dos papéis, nível de risco, como por exemplo com debêntures; que isso significa que o fundo traz em si um risco estrutural; que o enquadramento trata também do limite de quantitativo que o RPPS pode aplicar em um determinado fundo; que em um fundo, por exemplo, o Caboprev figura como investidor exclusivo, o que é proibido; que outro problema que pode ser identificado foi quanto à natureza dos papéis, pois houve investimentos, por exemplo, em debêntures, que são papéis de empresas, negociáveis, que em caso de falência dessas empresas, não têm garantia nenhuma; que nesses casos o risco sob lá para cima (...)" - declarações de ELIEZER RICADO DA

SILVA, outro membro do comitê de investimento do CABOPREV^*'.

Como resta claro dos depoimentos acima, a decisão de aplicar nos fundos de investimento indicados pela TERRA NOVA já havia sido tomada antes mesmo de ter sido submetida à deliberação do Comitê de Investimentos, eis que a Presidente CÉLIA VERÔNICA EMIDIO já havia, inclusive, resgatado os recursos investidos na Caixa, estando os mesmos "parados" na conta da entidade previdenciária, deixando, portanto, de render, evidenciando o prejuízo que essa atuação açodada ocasionou aos cofres do CABOPREV.

Aliás, bastante curiosas são as declarações de HENDRIK FRANCISCO EMIL VISSER, 0 qual menciona que CÉLIA VERÔNICA teria realizado as aplicações em tela até mesmo contrariando decisão do comitê de investimento que havia definido um prazo de dois dias para realizar a análise quanto aos fundos propostas pela Terra Nova. Ou seja,

^°Fls. 63/65 do IPLn® 96/2018

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"(...) que no dia da apresentação, o depoente pediu para analisar a

proposta, pois, na visão do depoente eram fundos muito novos; que a proposta do depoente era que a proposta da Terra Novafosse submetida à análise, da empresa de consultoria Crédito & Mercado, que havia sido contratada pelo Caboprev e já tinha o contrato, desde antes de o depoente passar afazer parte do conselho; que os integrantes do comitê haviam acertado de pedir dois dias, para que fosse feita essa análise; que Célia informou que o comitê estava com dinheiro parado na conta; que Céliafalou que estava com cerca de 50 milhões parados em conta e que não poderia esperar tanto tempo para fazer essa aplicação; que, mesmo assim, o depoente insistiu para que fossem solicitados dois esses dias para análise e os demais integrantes do comitê concordaram; que o depoente viu um certo desconforto de Célia, por conta desse dinheiro, que ficaria parado; que a reunião se encerrou dessa forma, tendo o comitê decidido que seriafeita previamente essa análise; que o comitê é apenas consultivo, de modo que Célia, enquanto presidente do Caboprev, podefazer a aplicação, mesmo sem a anuência do comitê; que no dia seguinte foi feriado e no dia seguinte ao feriado, o depoente e demais integrantes do Comitê ficaram sabendo que havia sido feito o investimento com Terra Nova, nos valores que haviam sido apresentados na proposta; que não tem certeza se neste primeiro momento já foram investidos os 92,5 milhões, mas acredita que sim;(..)

JOSÉ ALBÉRICOSILVA RODRIGUES, outro membro do comitê de

investimentos do CABOPREV, também confirmou esse fato em seu depoimento prestado perante o MPPE, a saber:

"(...) que houve uma reunião, no dia 30 de outubro, com a explanação de várias entidades do setor, sendo elas a Caixa e a Terra Nova; que Célia mostrou ao Comitê de Investimento o leque de investimentos proposto pela Terra Nova e o comitê, por unanimidade, pediu um prazo para

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análise, porque esta seria a função do comitê; que esse prazo era para poder analisar o regulamento dos fundos, uma análise mais minuciosa em relação ao andamento de cadafundo, em comparação com os demais do mercado; que, então, surgiu o grande problema, pois o depoeníe, e o comitê, não concordaram em fazer esse investimento de forma precipitada; que Célia colocou que estava se sentindo responsável, por ter 0 dinheiro desaplicado; que o comitê pediu prazo, mas Célia se antecipou e fez os investimentos com a Terra Nova; que o comitê, a posteriori, pediu a documentação dos investimentos, inclusive o regulamento em relação aos investimentos realizados; que o RPPS não pode investir tudo em um determinado tipo de investimento; que tem que seguir um enquadramento; que, nessa análise feita a posteriori, verificou-se que não era interessante deixar os recursos investidos naquelesfundos, pois havia uma multa significativa, de 30% em caso de resgate de algunsfundos, antes dos prazos previstos; que os prazo eram em média de 4 a 5 anos; que o comitê também verificou que a Terra Nova enviou uma documentação dizendo que os investimentos estavam enquadrados, de acordo com as normas do Ministério da Previdência; (...) que esclarece que havia uma empresa de consultoria contratadapelo Caboprev, que, na época, não houve tempo hábil para pedir uma análise da consultoria, masfoi pedida a posteriori Vale que salientar essa pressa de CÉLIA em realizar os investimentos indicados pela TERRA NOVA de fato é um comportamento açodado, que contraria, inclusive, uma prática que ela mesma havia adotado em abril do mesmo ano (2017), quando teve uma postura bem mais prudente com relação às aplicações indicadas pela empresa PERFORME ASSESSORIA DE INVESTIMENTOS, acatando a sugestão de que a decisão dos valores e do credenciamento da referida empresa ficasse para outra data (cf. Ata de Reunião Ordinária do Comitê de Investimentos de 17/04/2017).

Fls.61/62 do IPL nS 96/2018

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A respeito das aplicações efetuadas nos fundos sugeridos pela TERRA NOVA, o relatório de auditoria específica elaborado pela Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda assim informou:

"O RPPS não apresentou evidências de que as aplicações de recursos foram analisadas adequadamente pelo Comitê de Investimentos, como se pode notar da leitura das atas do referido Comitê e também da ausência de registro na APR da motivação pela escolha desse Fundo de Investimento em detrimento de outras opções.

É importante mencionar, ainda, o CABOPREV detinha um contrato com uma empresa de consultoria e assessoria com a CREDITO & MERCADO GESTÃO DE VALORES IMOBILIÁRIOS LTDA. justamente para assessorar o instituto de previdência em suas aplicações financeiras, de forma a zelar por seu equilíbrio financeiro atuarial, porém, como visto, essa empresa tampouco foi consultada previamente com relação a esses investimentos.

Aliás, imperioso mencionar que a CREDITO & MERCADO foi instada a se pronunciar sobre a carteira dos novos fundos somente depois de efetuadas as aplicações, as quais, como será mais bem explicitado a seguir, "prendiam" o investidor por um prazo de carência deveras longo, de forma que, ainda que o seu parecer fosse contrário à realização de tais investimentos -comode fato o foi - de nada adiantaria a opinião nele contida.

Agregue-se que tampouco foi realizada uma análise mais detalhada com relação à própria empresa que estava oferecendo os fundos, que era gestora de boa parte deles, de forma a verificar seu histórico, sua experiência no mercado, etc.

Nesse sentido, vejam-se as declarações de CÉLIA VERÔNICA EMÍDIO (fl. 28) as quais confirmam que o credenciamento da TERRA NOVA foi feito com base na documentação apresentada pela própria empresa, e que não feito nenhumexame da vida pregressa dessa gestora:

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A

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"(...) que, nesse dia 19, a Terra Nova já estava credenciada, junto ao

CABOPREV; que esse credenciamento é feito junto ao Caboprev, mas

segue uma regulamentação do Ministério da Previdência; que a empresa

Terra Nova apresentou toda a documentação exigida; que quemfez esse credenciamentofoi Janaína, que é atuária e estagiária do Caboprev; que

Janaínafez o credenciamento apedido da depoente efez tudo direitinho; que, perguntada se foifeita uma análise da vida pregressa da empresa, ou do que ela teria a titulo de lastro, ou garantia, para oferecer, ou seu histórico, diz que essa pesquisa até poderia ter sido feita, mas não foi; que a empresa apresentou declaração de elevado perfil ético, de inexistência de fatos impeditivos, balanços, inscrição na CVM, enfim, toda a documentação exigida;(...) "

Todos esses elementos demonstram que a falta de zelo com o patrimônio do CABOPREV não foi meramente acidental, mas sim proposital, eis que deliberadamente se deixou de fazer uma análise, ainda que perfunctória, acerca dos fundos que receberíam investimentos milionários por parte daquela entidade previdenciária, consistentes em quase a metade de todos seus recursos disponíveis.

4.3.APLICAÇÂO EM FUNDOS COM LONGO PRAZO PARA

DESINVESTIMENTO

Conforme já mencionado en passant outrora, a maior parte dos fundos de investimento geridos pela TERRA NOVA que receberam os aportes milionários do CABOPREV previa um longo prazo de carência, isto é, para resgate dos valores ali investidos, sob pena de arcar com uma multa rescisória de aproximadamente 30% (trinta por cento), a depender de cada caso.

Acredita-se que o propósito de tal cláusula seja "prender" o investidor nesta aplicação de forma, que, nesse ínterim, sobrevêm a notícia da falência ou recuperação judicial das empresas emissoras dos papéis que compõem a carteira do fundo de investimento.

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A partir do Relatório de Auditoria Específica - Investimentos, elaborado pela Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda,observa-se que os fundos recém investidos pelo CABOPREV apresentam os seguintes prazos de desinvestimento:

Prazo de carência

Fundo de Investimento CNPJ

(anos)

Cotas de Fundo de Investimento - Renda Fixa II

Terra Nova IMA-B Fundo de investimento em 26.326.321/0001-74 4
Premium IMA-B Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento - Renda Fixa 26.326.285/0001-49 4
Terra Nova IMA-B Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento - Renda Fixa 23.948.236/0001-50 4
Terra Nova Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento Multimercado Crédito 26.326.293/0001-95 5

Privado Premium Fundo de Investimento em Cotas de 26.327.862/0001-17 4 Fundo de Investimento - Renda Fixa Crédito Privado

Vale salientar que, conquanto nos regulamentos dos fundos esteja especificado que não há prazo de carência para resgate de cotas, há, no entanto, um prazo para conversão das cotas, o que, na prática, tem o mesmo resultado de um prazo de carência porque impede, ou melhor, dificulta o resgate das aplicações por parte dos investidores ao imputar uma multa rescisória de 30% do valor do resgate.

Esse o motivo, aliás, porque CÉLIA VERÔNICA EMÍDIO alegou ter sido ludibriada pelos representantes da TERRA NOVA, pois esses supostamente teriam alegado que não haveria prazo para resgate das aplicações - o que fora corroborado pelas declarações de outros membros do Comitê de Investimentos, a exemplo de MARCICLEIDE DACUNHA LIMA (fls. 51/53), HENDRIK FRANCISCO EMIL VISSER (fls. 54/56), ELIÉZER RICARDO DA SILVA (fls. 63/65) - informação esta que posteriormente veio a ser descoberta falsa.

Contudo, 0 ardil dos representantes da Terra Nova não elide, ao ver desta signatária, a grave falha dos gestores do RPPS eis que sequer cuidaram de ler o regulamento dos fundos em que se estava investindo metade do patrimônio do

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CABOPREV. Acaso se tivesse tomado essa cautela mínima, seria possível tomar conhecimento de informações básicas como o prazo mínimo exigido para resgate das cotas, a taxa de administração cobrada, além de permitir conhecer mais a fiindo os papéis em que o instituto de previdência estaria de fato investindo.

Ademais, conforme explicitado no relatório de Auditoria Específica - Investimentos elaborado pela Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda, "a aplicação de recursos do RPPS, a partir de 11/10/2013, emfundos de investimento que apresentem prazo de desinvestimento, inclusive prazo de carência e para conversão de cotas, devem ser precedidas de atestado do responsável legal pelo RPPS, evidenciando sua compatibilidade com as obrigações presentes e futuras do regime (art. 3°, §4° da Portaria MPS n° 519/2011).

Por meio dessa exigência, é possível que os órgãos superiores de deliberação e controle e os responsáveis pela gestão de recursos do RPPS, bem como o Comitê de Investimentos, verifiquem se a aplicação em determinado fundo de investimento pode comprometer, ou não, o cumprimento das obrigaçõesfinanceiras do RPPS em decorrência da indisponibilidade de parte dos recursos durante o período de carência dofundo de investimento'/

Convém ressaltar que não foram apresentados aos auditores fiscais atestados prévios de compatibilidade para os fundos com prazo de carência, desinvestimento ou conversão de cotas, acreditando-se, diante da pressa na realização dos investimentosjá mencionada, que tais documentos sequer tenham sido elaborados, e o pior, que tampouco tenha sido efetuada qualquer a análise quanto ao impacto desse "aprisionamento" dos recursos investidos nesses fundos possa representar aos cofres do CABOPREV e ao cumprimento de suas obrigações.

Trazemos à baila, também, parte do Relatório de Análise e Acompanhamento elaborado pela empresa de consultoria CRÉDITO & MERCADO, contratada pelo CABOPREV para prestação,de serviços de assessoria e consultoria, o qual informou que "'mesmo não estando em déficit, a carteira de investimentos do RPPS

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encontra-se com exposição ao longo prazo muito elevada, podendo prejudicar o RPPS no curto prazo em possíveis realocações para a proteção e mitigação dos riscos""^^.

4 4 APLICAÇÃO DE RECURSOS EM CONTRARIEDADE ÀS NORMAS DO CMN E À SUA PRÓPRIA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS

A par da falta de análise prévia dos fundos de investimentos que receberam os aportes vultosos do CABOPREV, também se verificou que as aplicações realizadas contrariaram os limites estabelecidos na Resolução n° 3.922 do Conselho Monetário Nacional.Referida norma dispõe sobre as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pelos diversos entes federativos, inclusive os Municípios, estabelecendo limites para a alocação dos recursos, velando pela segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência em seus investimentos.

Nesse cenário, a Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda verificou "tí não observância dos limites impostos pela Resolução 3922/2010, acarretando aumento da exposição ao risco dos ativos do RPPS do Município de Cabo de Santo Agostinho'\ consistentes em aplicações em fundos de investimento de renda fixa e de renda variável em montante superior aos 15% do patrimônio líquido do fundo, em desacordo com o art. 14 da mencionada Resolução.

Tais irregularidades foram detectadas nos seguintes casos:

  • Aplicação no fundo TERRA NOVA IMA-B FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA II, que representa 23,56% do patrimônio líquido deste fundo;
  • Aplicação no fundo PREMIUM IMA-B FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO
FIs. 68-verso do IPL n® 96/2018

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RENDA FIXA II, que representa 26% do patrimônio líquido deste fundo;

  • Aplicação no fundo TERRA NOVA IMA-B FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA, que representa 40,69% do patrimônio líquido deste fundo;
  • Aplicação no fundo TERRA NOVA IMA-B FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - CRÉDITO PRIVADO, que representa 61,52% do patrimônio líquido deste fundo.

Tais investimentos em desacordo com a legislação acabaram por ocasionar o desenquadramento do CABOPREV, e, por conseguinte, a inaptidão do município do Cabo de Santo Agostinho para receber o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), documento essencial para a celebração de convênios do município com os demais entes federativos, bem como para o recebimento de repasses federais, demonstrando o efetivo prejuízo decorrente da má gestão da entidade previdenciária, notadamente no que se refere aos aludidos investimentos.

Por outro lado, conforme se verá no próximo tópico, o fundo PREMIUM IMA-B FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS E FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA, que recebeu aplicações milionárias do CABOPREV, tinha como destinatário final dos recursos, dentre outros, certificados de recebíveis imobiliários (CRIs) emitidos pela empresa HABITASEC SECURITIZADORA, porém, pelo novo texto da Resolução n° 3.922/2010 do CMN, vigente desde outubro de 2010 - ou seja, em momento anterior aos investimentos realizados - em seu art. 7®, §8° , inciso IIÍ - vedou a aplicação por parte dos RPPS em ativos emitidos por securitizadoras, consubstanciando mais uma contrariedade à referida norma.

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Além disso, conforme se observa do parecer técnico elaborado pela

A /

empresa LEMA Economia e Finanças , há um desénquadramento do CABOPREV em todos os fundos geridos pela TERRA NOVA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, uma vez que essa empresa não estaria apta a receber recursos do RPPS. É que 0 art. 15, parágrafo II, da mesma Resolução n° 3.922 do Conselho Monetário Nacional, assim preleciona:

"§2° Os regimes próprios de previdência social somente poderão aplicar recursos em carteira administrada ou em cotas de fundo de investimento geridos por instituição financeira, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pessoasjurídicas autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários para o exercício profissional de administração de carteira considerada, pelos responsáveis pela gestão de recursos do regime próprio de previdência social, com base, dentre outros critérios, em classificação efetuada por agência classificadora de risco emfuncionamento no País, como: I-de baixo risco de crédito; ou II - de boa qualidade de gestão e de ambiente de controle de investimento."'

Ocorre que, erh pesquisa realizada no site da Austin Rating^"*, a nota da Terra Nova Gestão e Administração de Negócios Ltda.segundo a Escala Nacional de Rating é "QG-4", o que significa que lhe foi atribuída uma qualidade de gestão de ativos e um ambiente de controle REGULARES, sendo, portanto, inferior ao índice BOM de gestão (QG3), requisito mínimopara a contratação da empresa, conforme a norma acima.

" Fis. 82/100 do IPL ne 96/2018

fd

http://www.austin.com.br/Ratings*Assets.html

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Importante agregar que, alguns desses investimentos efetuados pelo CABOPREV contrariam a própria política de investimento do CABOPREV relativa ao ano de 2017, já que, no item 4.5, "Vedações", o seu item 5 impede a aquisição de "'cotas de fundos multimercados cuja denominação contenha a expressão crédito privado'''', porém, a despeito disso, o instituto de previdência do município de Cabo de Santo Agostinho aplicou R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no fundo TERRA NOVA FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO^^

Além de todas as irregularidades acima mencionadas, relatório de auditoria específica da Secretaria de Previdência Social constatou, ainda, que os formulários de Aplicação e Resgate de Recursos (APR) foram preenchidos de maneira inadequada nos casos dos fundos TERRA NOVA IMA-B FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO - RENDA FIXA II (CNPJ n° 26.326.321/0001-74), conforme descrição abaixo:

  • Não foi explicitado a motivação pela modalidade bem como a justificativa da opção por determinada instituição/ativo em detrimento das demais instituições/ativos;
  • Não foi informada a aderência da aplicação à política de investimentos;
  • Ausência de indicação do cadastramento/habilitação do fundo de investimenlo/instituição realizado pela unidade gestora do RPPS;
  • O valor da aplicação foi de R$ 25.000.000,00, porém na APR foi consignado o valor de R$ 20.000.000,00.

Por fim, convém mencionar que o art. 14 da Resolução n° 3.922 do Conselho Monetário Nacional impede que um Regime Próprio de Previdência Social tenha mais de 15% do patrimônio de um fundo de investimento. Porém, no caso do PREMIUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES PREVIDENCIÁRIO

Conforme exposto no parecer da Lema Economia & Finanças {fis. 92)

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IBOVESPA (CNPJA 26.326.334/001-43) o CABOPREV detinha 100% do patrimônio deste fundo, em flagrante irregularidade.

4.5.APLICAÇAO EM FUNDOS COM ELEVADAS TAXAS DE

ADMINISTRAÇÃO

Já se viu que não foi realizada, por parte do CABOPREV, nenhuma análise prévia com relação aos fundos que iriam receber os recursos correspondentes a quase metade da disponibilidade financeira daquele ente previdenciário. Nesse sentido, não foi coletado previamente um parecer da empresa de consultoria financeira contratada, nem feita qualquer análise quanto ao histórico das gestoras e administradoras dos fundos, ou sequer foram analisados os regulamentos dos referidos fundos, informação esta aberta e disponível ao público no site da Comissão de Valores Mobiliários, de forma a permitir identificar o prazo de carência e, até mesmo, a taxa de administração cobrada.

Essa omissão dos membros do Comitê de Investimento, e, em especial, da Presidente do CABOPREV, acabou por ocasionar a adesão a fundos de investimentos com taxas de administração superiores aos valores de mercado, conforme se dessume do relatório de Análise e Acompanhamento emitido pela empresa Crédito & Mercado, emitido posteriormente às aplicações em tela (fls. 67/80), a saber:

Premium IBOVESPA FIAções Previdenciário (CNPJ26.326.334/0001-43)

(...) A íaxa de administração do fundo é elevada, se comparada com as práticas de mercado para fundos com estratégia semelhantes. O fundo cobrará 3,20% ao ano,

podendo chegar ao máximo de 4,00% ao ano em razão da possibilidade de aplicação

em cotas de outros fundos de investimento. Adicionalmente, o fundo cobrará taxa de performance à razão de 20%) (vintepor cento) sobre o que exceder o Ibovespa. (...)

- Terra Nova FICMulíimercado Crédito Privado (CNPJ 26.326.293/0001-95)

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(...) A taxa de administração mínima que remunera o fundo é 1,50% a.a. (um inteiro e cinquenta centésimos por cento ao ano). Adicionalmente, o fundo cobrará taxa de performance à razão de 20% (vinte por cento) sobre o que exceder o IPCA + 8%> ao ano. Ademais, incidirá sobre o patrimônio do fundo a taxa de administração e demais custos dosfundos investidos, não havendo limite máximo para tal remuneração. Tais custos são considerados muito elevados se comparados às práticas de mercado para fundos que possuem estratégias semelhantes

4 6.CONCENTRAÇÂO DOS INVESTIMENTOS EM POUCO EMISSORES

DE ATIVOS

Embora os R$ 92.920.000,00 milhões investidos pelo CABOPREV tenham sido diversificados em seis fundos de investimento distintos, o que, a princípio, afigurar-se-ia uma política financeira interessante; na prática, observou-se que a maior parte desses fundos investia nos mesmos ativos, acarretando um cenário de alta concentração numa mesma carteira de investimentos, contrariando, assim, as premissas almejadas com a diversificação.

Conforme será mais bem explorado no próximo tópico, os fundos de investimento que receberam aportes do CABOPREV não raras vezes utilizaram o subterfúgio de investimentos em camadas, em que um fundo de investimento adquire cotas de outros fundos de investimento que, por seu turno, investem seus recursos nos mesmos ativos finais, elevando substancialmente o risco de concentração em um ou pouco emissores. Como bem mencionado no Relatório de Análise e Acompanhamento emitido pela Crédito & Mercado, empresa de consultoria contratada pelo referido instituto de previdência, '"''esta prática não permite identificar, com clareza, o público alvo objeto da captação dos recursos'" nem tampouco o destinatário final dos recursos investidos.

Nesse contexto, trazemos à baila trecho das declarações prestadas pelo integrante do comitê de investimentos, ELIÉZER RICARDO DA SILVA, a respeito das irregularidades detectadas nos investimentos recém realizados pelo CABOPREV:

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''(..)que outro problema que foi identificado, também, é que, nesses 06 fundos, verificou-se que unsfundos investiam nos outros, entre si, o que no mercado financeiro caracteriza chinese wall, o que é uma manobra extremamente arriscada; que esse tipo de manobra traz um risco absurdo

Importante também agregar que, além dos mesmos emissores, os fundos em tela possuíam em comum ainda a entidade administradora, in casu, a BRIDGE ADMINISTRADORA DE RECURSOS, e, em sua maioria, tinham como gestora a própria TERRA NOVA ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS, ensejando assim, também uma alta concentração nas mãos de uma única gestora de recursos financeiros (a Terra Nova), a qual geria mais de 50,45% de todoo patrimônio líquido do CABOPREV em outubro de 2017.

Ao analisar a carteira dos fundos de investimento geridos pela TERRA NOVA, a Secretaria da Previdência constatou, como já dito, que os fundos compram cotas dos mesmos fundos entre si, mas no final acabam todos investindo em três fundos específicos:

Fundo de Investimento SEQUOIA TREE FUNDO DE INVESTIMENTO Descrição Final (RS)
EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO RENDA FIXA II CRÉDITO PRIVADO Cotas de Fundos 80.111.270,13
OAK FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS CRÉDITO PRIVADO MONT CAPITAL RETORNO FUNDO DE

DE FUNDOS DE INVESTIMENTO RENDA FIXA - Cotas de Fundos 21.384.659,84

INVESTIMENTOS EM RENDA FIXA LONGO Cotas de Fundos 4.526.577,88

PRAZO

Foi possível constatar que referidos fundos, por sua vez, concentravam suas carteiras nos ativos emitidos pelas seguintes empresas: BITTENPAR, CRI - HABITASEC, EBPH, GF PARTICIPAÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA, M. INVEST

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ADM DE SHOPPING CENTERS S.A., SPE HOTEL ECONOMICO, XMASSETO

PARTICIPAÇÕES S.A, ITS.

Mês 03/2017 04/2017 i 05/2017 06/2017 i 07/2017 08/2017 09/2017 ; 10/2017

r

BITTENPAR 2.910.848,42 7.244.795,81 ; 10.319.246,18 25.258.271,55 : 32.617.508,18 48.744.436,92 45.908.885,65 I 87.439.752,43

■t

; EBPH 315.675,18 458.550,79 ; 0,00 0,00 523.682,41 0,00 525.787,85 i 885.281,55
GF PART 3.668.021,66 5.801.597,21 : 6.600,383,96 7,473.434,51 ; 6,959,915,93 9.955.510,54 5.685 367,69 j 5.652.856,16
i. i

0,00 522.967,20 0,00 |

HABITASEC 316.011,10 458.993,74 i 0,00 517.583,92 | 881.310,61

1

ITSA 6,541,340,44 10.540.354,65 j 11.963.190,23 253.697,55 i 243.433,69 j 350.275,21 6,854,66 5.251,69 |

M. INVEST 221.930,96 247.019,90 i 0,00 2.515.904,54 2.790.434,34 3.338.342,68 2.523.988,86 i 2.849.018,53

SPE HOTEL ECONOMICO 310,424,15 450.459,88 ; 0,00 0,00 1.074.748,42 0,00 1.470.243,13 i 2.711.932,62
XMASSEIO 0,00 0,00 0,00 i 0,00 i 0,00 0,00 13.167.916,54 | 15.171.798,13
TOTAL 14,284.251,91 25.201.771,98 U8.882.820,37 35.501.308,15 144,732,690,17 62,388,565,35 69,806,628,30 | 115,597.201,72

i

Os valores desses ativos, somados aos dos três fundos acima mencionados, correspondem a mais de 60% da carteira desses fundos da TERRA NOVA.

Tais elementos demonstram que, a pretexto de justificar as aplicações realizadas nos fundos indicados pela TERRA NOVA como sendo uma necessária diversificação dos investimentos do CABOPREV ante o cenário de estagnação, e até mesmo de diminuição da taxa SELIC, o que prejudicaria o alcance da meta atuarial por parte daquela entidade previdenciária, fato é que, na prática, tal propósito não foi logrado e nem o poderia ser, dado que os fundos que receberam os aportes, por investirem nos mesmos ativos, não representavam a almejada variação.

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4.7.INDÍCIOS DE RESPONSABILIDADE CRIMINAL PELA MÁ GESTÃO DO CABOPREV

A Resolução n® 3.922 do Conselho Monetário Nacional estabelece, em seu art. 1°, §1° os deveres dos responsáveis pela gestão do regime próprio de previdência social, a saber:

Art. 1° Os recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios nos termos da Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, devem ser aplicados conforme as disposições desta Resolução. §1° Na aplicação dos recursos de que trata esta Resolução, os responsáveis pela gestão do regime próprio de previdência social devem: 1 - observar os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência; U - exercer suas atividades com boafé, lealdade e diligência; III- zelarpor elevadospadrões éticos;

IV - adotar práticas que visem garantir o cumprimento de suas
obrigações, respeitando, inclusive, a política de investimentos
estabelecida, observados os segmentos, limites e demais requisitos

previstos nesta Resolução e os parâmetros estabelecidos nas normas gerais de organização efuncionamento desses regimes.

Considerando que as aplicações efetuadas pelo CABOPREV nos fundos indicados pela TERRA NOVA foram realizadas de maneira açodada, não precedidas de uma análise técnica - eisque não houve um parecer prévio da empresa de consultoria contratada para tal finalidade - o que violou o dever de observância aos princípios de segurança, transparência, motivação e diligência;

Considerando, ainda, que os investimentos efetuados se mostraram investimentos bastante arriscados, com alta taxa de administração, longos prazos de

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desinvestimento, concentrados nos mesmos emissores e, ainda, que contrariaram diversos limites estabelecidos em normativo do CMN, práticas estas que violam o dever de observância aos princípios de rentabilidade, solvência e liquidez, e que contrariam a política de investimentos estabelecida;

Considerando, por fim, que as aplicações do CABOPREV foram efetuadas, em verdade, em atendimento a uma determinação do Prefeito, tudo isso corrobora a má gestão com que fora conduzido o referido instituto de previdência.

Tendo em vista, ainda, que os regimes próprios de previdência social se equiparam à figura de instituição financeira para fins penais, não pairam dúvidas, assim, que todos os elementos ora apontados indicam fortemente a prática do tipo prescrito no art. 4°, caput, da Lei n° 7.492/86, havendo indícios de que a responsável por essa prática seja a Presidente do CABOPREV, CÉLIA VERÔNICA EMÍDIO, e, ainda, o Prefeito do município do Cabo de Santo Agostinho, LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO, atuando como autor mediato do delito.

Foram coletados até o momento, também, indícios de participação do Secretário de Administração do Município de Cabo de Santo Agostinho, LUÍS ALVES DE LIMA FILHO (conhecido por LULA LIMA), o qual teria chamado CÉLIA VERÔNICA em sua sala e dito "o Prefeito quer que aplique tudoT, induzindo-a, assim, a executar as práticas de má gestão assinaladas.

Indica-se, ainda, como possíveis partícipes do delito ANTÔNIO GILSON FALCÃO FAISBANCHES, gerente administrativo financeiro do CABOPREV, além dos integrantes do Comitê de Investimento,ELIÉZER RICARDO DA SILVAeMARCICLEIDE DA CUNHA LIMA, os quais assinaram as Autorizações de Aplicação e Resgate (APRs) referentes às aplicações em tela, viabilizando, assim, o investimento nos fundos indicados pela TERRA NOVA.

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5. A MÁ GESTÃO DOS FUNDOS INDICADOS PELA TERRA
NOVA

Consoante já repisado nesta peça, foram seis os fundos de investimento que receberam os aportes milionários por parte do CABOPREV em outubro do ano passado, a saber:

Terra Nova IMA-B Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento - Renda Fixa II (R$ 25.000.000,00) Premium IMA-B Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimentos Renda Fixa (R$ 22.000.000,00) Terra Nova IMA-B Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento - Renda Fixa (R$ 4.500.000,00 e R$ 25.420.000,00) Terra Nova Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Multimercado Crédito Privado (R$ 5.000.000,00) Premium Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Renda Fixa Crédito Privado (R$ 8.000.000,00) Premium Fundo de Investimento de Ações Previdenciárias IBOVESPA (R$3.000.000,00)

Todos esses fundos possuem em comum a mesma gestora (TERRA NOVA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA.) e a mesma administradora (BRIDGE ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA.), empresas que têm em seus quadros societáriospessoas com vasto histórico de fraudes em investimentos efetuados por Regimes Próprios de Previdência Social e fundos de pensão, conforme se verá adiante.

Como se sabe, a administradora de fundo de investimento é a responsável basicamente porcuidar das formalidades relativas ao fundo, como a aprovação de seu

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regulamento, acontratação de uma auditoria independente, a escrituração da emissão e resgate de cotas,prestação de informações aos cotistas, etc.

Já à gestora de fundo de investimentocompete, como o nome sugere, a gestão da carteira do fundo,isto é, ela tem o poder de escolher os ativos que irão compor a carteira do fundo. E a responsável,assim, pela estruturação do fundo (montagem) e pela posterior alteração nas aplicações queeventualmente receberão os recursos do fundo. Vale salientar que, embora a carteira de ativos não seja fixa, podendo sofrer alterações a depender dadecisão do gestor do fundo, ela necessariamente deve obedecer à categoria do fundo; porexemplo: a carteira de um fundo de investimento imobiliário deve guardar consonância com o propósito de investir no desenvolvimento de um empreendimento imobiliário; a carteira deum fundo de investimento em crédito privado deve possuir, no mínimo, 50% dos ativosconsistentes em títulos emitidos por empresas privadas, etc.

Feitos tais esclarecimentos preliminares, é importante consignar que ao longo dapresente investigação foram colhidos elementos de que os fundos indicados pela TERRA NOVA, via deregra, eram geridos de forma fraudulenta, por quatro motivos, quais sejam:

  1. Colocação de títulos sem lastro para compor as carteiras dos fundos;
  2. Descumprimento dos normativos do Conselho Monetário Nacional e da Comissão de Valores Mobiliários;
  3. Falta de transparência quanto aos ativos que compõem a carteira de alguns fundos;
  4. Recebimento de vantagens indevidas por parte dos membros da entidade gestora
  5. Conluio com os captadores para pagamento de propina destinada aos Prefeitos, em virtude das aplicações realizadas nos fundos pelos RPPS dos respectivos municípios, como aconteceu especialmente no caso do município do Cabo de Santo Agostinho.

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polícia FEDERAL

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Na verdade, o que se verificou ao longo da investigação, é que existe um acerto prévio entre os captadores, a gestora, a administradora dos fundos de investimento e as empresas emissoras dosvalores mobiliários (que integrariam as carteiras dos mesmos fundos).

Á gestorae à administradora de fundos de investimentos interessam arrecadar a maior quantidade derecursos para seus fundos, até mesmo porque elas são remuneradas pela taxa de administração, quese consubstancia num percentual fixo a incidir sobre todo o patrimônio do fundo. Assim, quantomaior o patrimônio do fundo, maior a taxa a ser recebida por elas.

Por outro lado, verificou-se que muitas empresas buscam se capitalizar por meio daemissão de valores mobiliários, que passam a integrar as carteiras de fundos de investimento. Via deregra, tais firmas apresentam dificuldades financeiras ou um alto grau de comprometimento de seupatrimônio, de forma a tomar inviável ou pouco provável a obtenção de um empréstimo bancário ououtra forma de concessão de capital giro, razão pela qual a emissão de valores mobiliários se afigurauma alternativa interessante para reunir o capital necessário às suas atividades.

Assim, na busca por se capitalizar, as empresas com dificuldades financeiras seassociam a DTVMs para a criação de um fundo de investimento ou para a alteração da composiçãoda carteira de um fundo já existente, de maneira que o fundo de investimento adquira os ativos mobiliários emitidos por aquela empresa. Ocorre que, normalmente as empresas não possuíam lastro suficiente para embasar a emissão de tais valores milionários, tratando-se, pois, de ativos de alto risco de inadimplência.

Por outro lado, é essencialque haja investidores para esses fundos de investimento contendo "títulos podres", daí aimportância de a gestora e administradora se associarem aoscaptadores no esquema criminoso, os quais, por sua influência política e seu alto grau de capilaridade, permitiam abrir as portas de Prefeituras, captando, assim, os recursos milionários de seus RPPS, como aconteceu no caso do município de Cabo de Santo Agostinho.

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Apenas a título de esclarecimento, segundo as últimas estatísticas obtidas no portal da Secretaria de Previdência Social , datadas de setembro e outubro de 2015, os Regimes Próprios de Previdência Social das 27 Unidades da Federação e de 1.679 municípios somavam R$ 165^5 bilhões de reais em recursos, evidenciando uma ampla disponibilidade financeira.

E, consoante já informado, como "estímulo" para que o Prefeitorealizasse as referidas aplicações financeiras, foram-lhe oferecidasvantagens indevidas, vale dizer, propina.

Dessa forma, acredita-se que os fundos de investimento indicados pela TERRA NOVA tenham sido estruturados para receber, prioritariamente, recursos de entidade previdenciárias.

Nessa esteira de raciocínio, a análise apresentada pela Secretaria da Previdência já evidenciava que, dos 8 (oito) fundos geridos pela TERRA NOVA no final de 2017, apenas um (DOCEINVEST FI EM AÇÕES) apresentava quantidade expressiva de cotistas, cabendo salientar que ele já contava com o número de cotistas dessa magnitude quando passou para a gestão daquela empresa, no final de 2016.

Doceinvest F1 Em Ações FI 08/02/2012 7.146 19.222.120
Premium FICFI RF Créd Priv FI 02/08/2017 5 65.388.345
Premium Ima-B FICFI RF 20/04/2017 3 87.117.943
Prime FI RF Ima-B FI 28/08/2017 I 20.335.860
Terra Nova FI de RF Institucional Ima-B LP FI 05/05/2015 3 35.176.406
Terra Nova FICFI Multimerc Créd Priv FI 01/11/2016 3 8.772.417
Terra Nova Ima-B FICFI - RF II FI 13/02/2017 7 110.182.150
Terra Nova Imab FICFI - RF FI 20/10/2016 9 75.925.424

^^http://www.previdencia.gov.br/dados-abertos/estatisticas-e-informacoes-dos-rpps/RPPS-ADlicac5es Financeiras

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Por esse motivo, a Secretaria de Previdência concluiu que ''osfundos que tiveram início com a Terra Nova apresentam poucos cotistas, e todos tem como cotistas ou os próprios fundos de investimento da Terra Nova ou Regimes Próprios de Previdência Social" . Ora, desde já é de se questionar que, se os fundos eram abertos ao público em geral, requerendo, apenas, a classificação de investidor qualificado (isto é, com investimentos financeiros que superem o montante de R$ 1.000.000,00 - um milhão de reais), porque apenas as entidades previdenciárias - e os próprios fundos de investimento - figuravam como seus investidores. Tal argumento nos permite inferir que tais fundos foramcriados exclusívamente para captar recursos oriundos dos RPPS.

Ainda de acordo com a Secretaria de Previdência, o mais expressivo investidor dos fundos geridos pela TERRA NOVA "é o RPPS de Cabo de Santo Agostinho, que nofinal de 2017 aplicou RS 92 milhões de reais nessesfundos, em total desacordo com o que determina a legislação".

Demais disso, os regulamentos dos próprios fundos de investimento já davam sinaisde sua distorção quando comparados à prática comum do mercado, a exemplo do estabelecimento deum longo período de carência para a antecipação de saques e também do fato de a gestão ficar acargo de distribuidoras ou corretoras incipientes, com pouca tradição no mercado.

Agregue-se que a maioria dos fundos oferecidos apresentava pouco tempo deexistência, ou seja, eles não possuíam ainda um histórico de rentabilidade, além de possuírem poucoscotistas - a maciça maioria deles, senão a totalidade, sendo Regimes Próprios de Previdência Sociafa despeito de se tratar de um fundo aberto para todo 0 mercado, conforme já demonstrado.

Passemos, assim, à análise de cada um dos itens de má gestão dos fundos de investimentos geridos pela TERRA NOVA que receberam aportes do CABOPREV. Antes, porém, essencial conhecer a carteira dos fundos de investimentos beneficiários das aplicações efetuadas por aquele instituto de previdência.

Fis. 121 doIPLnS 96/2018

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íí

Rae,

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5.1.A CARTEIRA DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO INVESTIGADOS

Conforme já exaustivamente repisado nesta peça, foram seis os fundos de investimento que receberam os aportes milionários do CABOPREV no fmal de outubro de 2017, os quais representaram uma severa mudança em sua política de investimentos na monta total de R$ 92.920.000,00 (noventa e dois milhões e quinhentos mil reais).

Consoante igualmente já mencionado, a maior parte dos fundos beneficiários dos recursos é composta por fundo de investimentos em cotas de fundos de investimento (comumente denominados FICs), ou seja, têm por objeto investir em outros fundos, os quais, por sua vez, não raras vezes, investem em outros fundos, que, ao fmal, são os que efetivamente compram e vendem os ativos.

Nessa estratégia de investimento em camadas - que, no jargão financeiro, é intitulada estrutura master-feeders - a gestão, ou seja, a compra e venda dos ativos é feita no fundo master, enquanto todos os cotistas aplicam seus recursos nos fundos feeders (FICs). Estes, por seu turno, aplicam todo o dinheiro dos investidores nos fundos master, fazendo com que indiretamente todos os cotistas dos diferentes FICs estejam investindo no mesmo master.

Cotistas

Fundo ^eder FundoFeeder
Fundo Master

¥

Ativos Investidos

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A princípio não há qualquer óbice para a utilização da estrutura master+ feeder, nem ela representa de per si uma ilegalidade, porém o que se observou no caso em apreço foi a utilização indevida dessa estratégia para burlar normativos do CMN e da CVM e para colocar nos fundos master ativos "podres", de pouca rentabilidade e com pouca perspectiva de retomo, conforme restará evidenciado em seguida.

Tendo sido esta a estratégia de investimentos adotada pelos fundos ofertados pela TERRA NOVA e investidos pelo CABOPREV, imperioso conhecermos a carteira dos fundos que foram beneficiários diretos dos investimentos ifeedersfunds) e também dos fundos master que indiretamente receberam tais captações.

5.1.1PREMIUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO (CNPJ n" 26.327.862/0001-17)

Administradora: BRIDGE ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA (CNPJ: 11.0I0.779/0001-42) Gestora: TERRA NOVA GESTÃO E ADMIN. DE NEGÓCIOS LTDA (CNPJ: 17.260.335/0001-41) Data de início das atividades: 02/08/2017

Conquanto tenha iniciado suas atividades em 02/08/2017, o referido fundo já recebe dois meses mais tarde, em 31/10/2017,uma aplicação no valor de R$ 8.000.000,00 proveniente do CABOPREV, embora não detivesse um histórico significativo com relação à sua rentabilidade.

Na data do aporte,o fundo tinha apenas três cotistas (incluindo o CABOPREV) e a seguinte carteira de investimentos:

Posição Final Ativo Valores

Quant. % Patr. Líq.

Custo Mercado

Cotas de Fundos SEQUOIA TREE FUNDO DE INVESTIMENTO EM

42,858.407 45.181.175,53 248,268 COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO RENDA FIXA II CRÉDITO PRIVADO

Cotas de Fundos FUNDOS DE INVESTIMENTO RENDA FIXA -

OAK FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE 9.003 10.000.000,00 54,949

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CRÉDITO PRIVADO

Disponibilidades 653.821,46 3,593

Descrição: Disponibilidades Títulos Públicos
Cod.SEÜC: 760199 Venc.: 15/05/2045 23.888,67 0,131
Valores a pagar Descrição: TAXA DE ADMINISTRAÇÃO 6.604,88 •0,037
Valores a pagar Descrição: DESPESA DE AUDITORIA 2.062,90 •0,011
Valores a pagar Descrição; TAXA DE CUSTÓDIA 1.799,91 -0,01
Valores a pagar Descrição: DESPESA DE TAXA SELIC 60,54 0
Valores a receber Descrição: TAXA FISCALIZAÇÃO CVM • DIFERIDO 412,77 0,002

Observe-se que a somatória dos os valores (R$ 55.848.691,30) e % (306,89%) informados não condizem com o PL declarado.

Tratando-se de um fundo de investimento que tem por propósito investir em cotas de outros fundos de investimento, percebe-se que o referido fundo investia basicamente em dois outros fundos (SEQUOIA TREE FICFI RF II CP e OAK FICFI RF CP), sendo necessário, assim, verificar a composição da carteira destes para descobrir o verdadeiro destino do capital investido.

a) OAK FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE

1

INVESTIMENTO RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO (CNPJ 24.796.602/0001-65)

Administradora: GRADUAL CCTVM S/A Gestora: OAK ASSET - GESTÃO DE RECURSOS FINANCEIROS LTDA. Data de Constituição: 03/05/2016

Antes de adentrar na carteira do fundo em questão, convém desde já enfatizar que a gestora do referido fundo (OAK. ASSET) funciona no mesmo edifício da TERRA NOVA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS, senão vejamos:

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OAK Asset

Endereço

Avenida Paulista, 1636, 16' andar, 1608, sala 01 Cercjueira César - São Paulo, SP CEP; 01310-200

N

Filial: Av. Paulista. 1.636 SI. 509. Bela Vista - São Paulo - SP. CEP: 01310-200. Emaíl: atendimento@terranovage5tao.com.br

Por também se tratar de um fundo de investimento em cotas de fundos de investimentos, importa analisar a carteira do fundo OAK FUNDO DE

INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO(CNPJ 24.796.602/0001-65 - doravante denominado OAK

FICFI RF CP), composta, quase exclusivamente (99,87%), pelo fundo OAK FI RF

CRÉDITO PRIVADO (CNPJ 24.466.719/0001-80), doravante denominado OAK FI

RF CP), conforme se observa abaixo:

Posição Final Ativo Valores Custo Mercado Cotas de Fundos

Quant. % Patr. Líq.

OAK FUNDO DE INVESTIMENTO EM 63.807.815 75.105.314,60 99,871

RENDA FIXA ■ CRÉDITO PRIVADO

Cotas de Fundos GRADUAL FUNDO DE INVESTIMENTO DE 2 4,93 0 RENDA FIXA Disponibilidades

160.176,36 0,213

Descrição: Disponibilidade

Valores a pagar

64.040,35 •0,085

Descrição: Valores a Pagar

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Valores a receber

1,100,40 0,001 Descrição: Valores a Receber

Carteira de investimentos em out/2017 do OAK FUNDO DE INVESTIMENTOS EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO {CNPJ 24.796.602/0001-65)

Primordial, em seguida, analisar a carteira do fundo OAK FI RF CP em outubro de 2017, quando da aplicação do CABOPREV;

Posição Final Ativo Valores

Quant % Patr. Líq. Custo Mercado

Cotas de Fundos GRADUAL FUNDO DE INVESTIMENTO DE RENDA 8.561 19.733,21 0,016 FIXA Disponibilidades

867.457,86 0,694

Descrição: Disponibilidade Outras aplicaçOes Descrição: 707/BITN11/BITTENPAR PARTICIPAÇÕES S.A./030117/060426/23741508000146 113 62.398.814,84 49,928 CNPJ do emissor: 23.741.508/0001*46 Denominação Social do emissor: BITTENPAR PARTICIPAÇÕES S.A. Outras aplicações Descrição: 973/XMASS11/XMASSETO PARTICIPAÇÕES S.A./300617/300629/14265207000100 400 41.474.363,36 33,185 CNPJ do emissor: 14.265.207/0001-00 Denominação Social do emissor: XMASSETO PARTICIPAÇÕES S.A. Outras aplicações Descrição: 702/NP • GF PART 01/01/GF PARTICIPAÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA./261216/261217/17985970000196 2 15.452.921,82 12,365 CNPJ do emissor: 17.965.970/0001-96 Denominação Social do emissor: GF PARTICIPAÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA. Outras aplicações Descrição: 966/MINVII/M. INVEST PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPING/020415/020422/12294194000164

357 5.199.876,34 4,161 CNPJ do emissor: 12.294.194/0001-64 Denominação Social do emissor: M. INVEST PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPING Valores a pagar

438.888.17 -0,351

Descrição: Valores a Pagar Valores a receber

3.521,23 0,003

Descrição; Valores a Receber

Carteira de Investimentos de OAK FUNDO DE INVESTIMENTO EM RENDA FIXA - CREDITO PRIVADO (CNPJ n® 24.466.719/0001-80)

Como se observa da tabela acima, a carteira do OAK FI RF CP estava concentrada em quatro ativos principais, consistentes em debêntures emitidas pelas empresas BITTENPAR PARTICIPAÇÕES S.A. (49,92%), XMASSETO

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PARTICIPAÇÕES S.A. (33,18%), GF PARTICIPAÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA. (12,36%) e M. INVEST PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPING (4,16%).

Interesse trazer à baila as conclusões do Relatório de Análise Técnica LAB-LD, o qual realizou uma análise comparativa entre a carteira do fundo OAF FI RF CP entre os meses de setembro e outubro de 2017, ou seja, antes e depois das aplicações provenientes do CABOPREV, donde se observa que houve um aporte incrementai significativo nos papéis XMASSETO PARTICIPAÇÕES no referido período:

Nome:

Fundo: 04K Rf^DO DE INVESTIMENTO EH HENDA FIXA • CRÉMTO IWAOO
Geaun-i OAK ASS2T -G!STA0OS.<tSCUASO$ nvANCElROS USA
Admlnstradon GRADUAL CCTVM S/A
Custediime: GRADUAI CCTVM S/A
•Audíior; NEXT AUDITORES INDEPENDENTES S/S
Carteira Fundo II
Digite o nome ou CNP] do fundo: [24.466.^19/0001-80
Patrimônio üquido (RS)

(R$) ATTVO DESC_ATrVO Figuem fí Emovesat Crsononot Cocas de Fundos

973/XMASSll/XMAS5n'0 PARTIOPAÇÔES Outras aplicações $.A73006X7/300629/142e3207000100 966/MINVll/M, INVEST PLANE3AMENTO E
ADMINISTRAÇÃO DE Outras aplicações SHO^ING/020415/020422/12294194000164 707/BrTNll/arrTENPAR PARTICIPAÇÕES Outras aplicações

S.A7030117/060426/23741S08000146

Oisponibilldade Oisponibãldades
Valores a Receber Valores a receber
CoduinoaRF Cotas de Fundos
702/NP- CF PART Ol/Ot/GF PARTIOPAÇÔES EM TECNOLOGIA Outras aplicações LTDA./261216/261217/17985970000196 Valores a Pagar Valores a pagar

Mais adiante, exporemos a análise financeira efetuada pela Secretaria da

PARTICIPAÇÕES

2017/09 108.441.993,03 124.977.800,49

2017/09 Final 2017/10 Final

(Rí)

0,00

35.526.591^07 "^41.185.101,53

5.154.659,37 5.163.609,94

52.457.136,22 _61.963.615.98 260.630,06

0,00 19.603,59

15.338.929,06 13.345.143,83

-335.557,14

2017/10

(Rí)

0,00

661.407,80 3.496.67 19.595,58

435.627.16 e BITTENPAR

CNPl 24.466.719/0001-60 10.909.630/0001-90

33.9ia.16Q/0001-73 33.918.160/0001-73 19.260.834/0001-26

] 3 ra
2017/11 2017/12
126.370.670.95 132.758.496,49
2017/11 Final 2017/12 Final (R$)

0,00 80.001.336,62 42.003.601,11 42.386.572,96

5.262.172,44 5.308.453,92

63.780.752,61 5.092.624,91

214.856,47 226.913,24

1.762.66 85.725,10

19.870,21 19.955,66 15.571.721,71 0,00

-484.066,26 •363.086,12

Previdência e pelas empresas de consultoria financeira a respeito dos respectivos ativos, demonstrando a baixa solidez e liquidez dos mesmos no mercado.

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b) SEQUOIA TREE FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO

DE INVESTIMENTO RENDA FIXA 11 CRÉDITO PRIVADO (CNPJ n" 24.947.868/0001-61)

Administradora: GRADUAL CCTVM S/A Gestora: OAK ASSET - GESTÃO DE RECURSOS FINANCEIROS LTDA. Data de Constituição: 03/05/2016

Este fundo possuía em outubro/2017 quatro cotistas e um patrimônio líquido de R$ 75.651.743,49, assim aplicados:

Posição Final Ativo Valores Custo Mercado Cotas de Fundos OLIVEIRA FUNDO OE INVESTIMENTO 52.266.183 53.875.555,41 71,215

Quant % Patr. Líq.

RENDA FIXA • CRÉDITO PRIVADO Cotas de Fundos OAK FUNDO DE INVESTIMENTO EM 14.934.464 17.578.686,46 23,236 RENDA FIXA • CRÉDITO PRIVADO

Cotas de Fundos GRADUAL FUNDO DE INVESTIMENTO DE 32.430 74.751,51 0,099 RENDA FIXA Disponibilidades Descrição: Disponibilidade 4.147.554,78 5,482 Valores a pagar Descrição: Valores a Pagar 25.630,00 •0,034 Valores a receber Descrição: Valores a Receber 825,33 0,001

Já se abordou no tópico anterior a composição da carteira do OAK FI

RF CP, que estava concentrado em quatro ativos mobiliários: BITTENPAR

PARTICIPAÇÕES S.A. (49,92%), XMASSETO PARTICIPAÇÕES S.A. (33,18%), GF PARTICIPAÇÕES EM TECNÕLÕGIA LTDA. (12,36%) e M. INVEST PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPING (4,16%).

Por sua vez. o OLIVEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA

FIXA - CRÉDITO PRIVADO(CNPJ 27.938.343/0001-58), igualmente gerido pela

OAK ASSET e administrado pela GRADUAL CCTVM S.A, em outubro/2017 possuía

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POLICIA FEDERAL ! SUPERENTENDÊNCIA REGIONAL DE PERNAMBUCO

apenas um cotista (o fundo SEQUOIA TREE) e patrimônio líquido de R$ 53.875.555,45, com a carteira assim distribuída segundo dados extraídos da CVM:

I Posição Final Ativo Valores

Quant. % Patr. LIq. Custo Mercado

Cotas de Fundos SAFIRA AZUL FUNDO DE INVESTIMENTO 13 89.871,50 0,167 IMOBILIÁRIO-Fll | Disponibilidades Descrição: Disponibilidade 148.905,51 0,276 Valores a pagar

31.955,76 -0,059

Descrição; Valores a Pagar

Valores a receber Descrição: Valores a Receber 1.238,00 0,002

Como facilmente se observa acima, os dados estão incompletos, eis que não representam nem 1% do patrimônio fundo. Isso se deve a um reprocessamento da carteira ocorrido desde 25 de outubro de 2017, no qual foi suprimida a informação de que 0 principal investimento do fundo seria debêntures cujo emissor é a BITTENPAR

PARTICIPAÇÕES S.A, as quais constavam da carteira do fundo nos meses anteriores,

conforme se verifica da ilustração abaixo, extraída do sítio eletrônico da CVM com relação à carteira do aludido fundo no mês de setembro de 2017:

Posição Final Ativo Valores

Quant. % Patr. LIq.

Custo Mercado

Outras aplicações

Descrição: 707/BITN11/BITTENPAR

PARTICIPAÇÕES S.A./030117/060426/23741508000146 29 15.845.274,54 99,94

CNPJ do emissor: 23.741.508/0001-46 Denominação Social do emissor: BITTENPAR

PARTICIPAÇÕES S.A Disponibilidades

32.029,36 0,202

Descrição: Disponibilidade

Valores a pagar

22.439,27 •0,142

Descrição: Valores a Pagar

Valores a receber

0,00 0

Descrição: Valores a Receber

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POLÍCIA FEDERAL

I i

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE PERNAMBUCO

Da mesma forma, consulta realizada no site da CVM com dados relativos a março de 2018 informa que o fundo tem um patrimônio líquido de R$ 68.856.429,58 mas em ativos a quantia de R$ 1.183.134,87. A diferença consiste exatamente nas debêntures acima mencionadas que aparecem apenas no balancete do fundo.

De fato, conforme exposto no relatório de Análise Técnica LAB-LD, este fundo é o principal recebedor de recursos de CABOPREV. Era um fundo veículo para capitalização de BITTENPAR. Vemos que em setembro só tinha esse ativo na carteira. Em outubro, praticamente todos os aportes vão também para este mesmo papel, sobrando uma parte para ativar o fundo SAFIRA AZUL. Em dezembro ele recebe ainda mais aportes chegando a deter R$63,7MM em BITNll. Pela sequência dos fatos, pelo menos R$48MM são oriundos de CABOPREV.

Nome; CNPJ
Fundo: OLIVEIRA FUNCK) DE INVESTIMENTO RENDA FIXA - CREDTTO PRIVADO 27.938.3A3/tH)0l-5a
. Gestor; OA'< ASSET-GESTAO DESECURSOS FIMAWC5!i«>S UTDA 10.909.830/0€01-90
Administracior! GRADUAL CC7VM_S/A 33.918.160/0001-73
Custodiante: GRADUAL CC7VM S/A 33.918.l60/(M)(}l-73
Auditor: NEXT AUDITORES INDEPENDENTES S/S 19.2S0.S34/i:HIQ1-26
Carteira Ftindo 11

i I^rte o nome ou CNPJ do fundo: [27.938.343/0001-58

2017/00 2017/10 2017/11 2017/12
15.854,864,63 53,884.993,90 62.172,977,78 70,372.822,92

ATIVO 2017/09 Finai 2017/10 Finai 2017/11 Final 2017/12 Final

DESC_ATIVO my (RS) (Rí) (Rí) : 707/KTNll/WrTBiPAR PARTiaPAÇQES :Í5.845.274,54l|?S3.€13'.M7T6

Outras aplicações 0,00 63.775.124,36

S.A./0301i7/06Q426,'23741508000146_

■ Ssflra Azul Fi irrtólKâno - n Cotas de Fundos 0,00 Í89.?63,i9J,. S0.554.004,31,'~\ .. 6.544.763,33.1:;
Oispanibiiidade UsponíbiNdades 32.029,36 148.729,11 13,165.56^57 96.338,29
Valores s Receber Valores a receber 0,00 1,236,53 29,214,90 0,00
Valores a Pagar Valores a pagar -22,439,27 31.917,90 -1.575.811,00 -43.403,06

Já com relação ao fundo SAFIRA AZUL FUNDO DE

INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - FII (CNPJ 26.812.865/0001-46), verifica-se

que, tal qual o OAK FI RF CP e OLIVEIRA FI RF CP, ele também é administrado pela

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GRADUAL CCTVM S/A e gerido pela OAK ASSET GESTÃO DE RECURSOS FINANCEIROS S.A.

Esta classe de fundos não é obrigada a publicar suas carteiras e costuma ter 0 objetivo de adquirir imóveis para negociação de alugueis e venda. Porém, a movimentação neste fundo mostra incompatível com a natureza do investimento. Ele recebe R$89Mil em outubro, passa a R$50MM em novembro e termina com R$6,5MM em dezembro. Parece-nos que àquela altura os gestores ainda não tinham muito claro o que fazer com os recursos obtidos com CABOPREV e ficavam transferindo de um fundo para o outro até estruturar melhor as operações. Enquanto isso, iam faturando taxas de administração e outras taxas operacionais às custas do RPPS

SAFIRA AZUL FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - Fll

i i AOrír CArtslre

U92 LOS ■j0< l£S 105 tJ07
1 I Digite oome OU CNPJ do fundo: |26.B12.B6V0001-<6
Nome:
.1 Fundo: Gestor: SAFIRA OAK USET -GESTAO oe RECURSOS FLiMNCSROS LT3A
AdTõRistrador: GRAOUM. CCTVM S/A
Custodianiei GRADUAL CCTVM S/A
Auditon ^EXT AUDITORES I^0EPE^'DENTE5 S/S
Data Constituçào: 1V12/2016 {.*ide Atividades: •I
Bendunadc: lPCA-786aa
Classe CVM: Fundo de Investimento ImoblOirio

é um funde de Cotai: é um fundo Exdusivot NÀO Descinado ■ Inveitidons Qutiifieadss: SIM Tratamento Tributário:

Forma: Fediido

i Telefone de Contato: (11)129288659

Csçla

POLÍCIA FEDERAL

.

QuotísCas Occxingfftea limitas ds RjiCQ
LC9 109 UC L12 S.1J U4 LIS ] l:5 Ll* © Z- íE '.16 U9 L2C

CNPi

10.909.830/0001-90 33.918.160/0001-73 33.918.160/0001-73 3 19.280.834/0001-26

f Taia Administração: 0.6 >.'• Taxa tngrcisoí 0<ó

,

Taxa Saída: 0*.t: Taxa Performanoei 0«i ApEc Mir^ma; Saldo Minimo:

Movimencaçâo Mmima: ]

SiOiação: EH RINaONAMEMTO NORMAL

A taxa de administração possui o valor mmimo 1

Observações: mensal de RS 16.700,00 ecuattzado anualmente CpçOcs Política de Investimento

pelo!GP-M. i

O Futrdo terá por pdíPca básica reatzar investimentos imobliarics de (orrço prazo, objetivando, fundamentabrvnte: (i) auferir ganhos e/ou rendimentet per meio de venda e/eu pcrmuta dos Irtrâveis Alvo inteçrantes do leu patrinénio; (ü) auferir rendimen»s de outras modalidades de ativos gue vier a aídguinn (ü) auferir ganho de capital nas negociações de outras moddidades de ativos de seu paaimônio.

Feitas essas observações podemos concluir que os investimentos realizados pelo CABOPREV no PREMIUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM

Conforme Relatório de Análise Técnica ns 01 do caso 01/2018

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POLÍCIA FEDERAL / SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE PERNAMBUCO

COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO RENDA FIXA CREDITO PRIVADO (CNPJ n® 26.327.862/0001-17) acabaram, em última instância, por se concentrar nos fundos OAK FI RF CP e OLIVEIRA FI RF CP, os quais, por sua vez, evidenciaram uma concentração de ativos emitidos pela empresa BITTENPAR PARTICIPAÇÕES S.A.

1

A

A''

" SEOUOIA TREE

FlC FI RFTI CP OAK nCFI RF

A A

OLIVEIRA FI OAK FI RF RF CP CP

XMASSETO

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1,

POLICIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE PERNAMBUCO

5.1.2. PREMIUM IMA-B FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA (CNPJ N** 26.326.285/0001- 49)

Administradora: BRIDGE ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA (CNPJ: 11.010.779/0001-42) Gestora: TERRA NOVA GESTÃO E ADMIN. DE NEGÓCIOS LTDA (CNPJ: 17.260.335/0001-41) Data de início das atividades: 06/07/2017

A despeito de seu curto período em atividade, o PREMIUM IMA-B FICFI RF já recebe em 31/10/2017 R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais) do CABOPREV. Naquela época, o fundo possuía a seguinte carteira:

Posição Final Ativo Valores Custo Mercado

Quant. % Patr. Liq.

Cotas de Fundos FIXA INSTITUCIONAL IMA-B LONGO PRAZO Cotas de Fundos SEQUOIA TREE FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS

TERRA NOVA FUNDO DE INVESTIMENTO DE RENDA 15.267.439 16.885.305,19 62,726

DE FUNDOS DE INVESTIMENTO RENDA FIXA II CRÉDITO 1.931.674 2.036.363,59 7,565

PRIVADO

Cotas de Fundos PREMIUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE

0 0,00 0

FUNDOS DE INVESTIMENTO RENDA FIXA CREDITO PRIVADO Cotas de Fundos

MONT CAPITAL RETORNO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM RENDA FIXA LONGO PRAZO 0 0,00 0
DisponlOílldades Descrição: Disponibilidades 20.654.281,94 76,727

Valores a pagar

2.739,36 -0,01

Descrição: DESPESA DE AUDITORIA Valores a pagar Descrição: DESPESA COM TAXA DE ADMINISTRAÇÃO 2.474,74 -0,009 Valores a pagar Descrição: TAXA DE CUSTÓDIA 1.800,00 -0,007 Valores a pagar

5,92 0

Descrição: DESPESA DE TAXA SELIC

Valores a receber Descrição: TAXA FISCALIZAÇÃO CVM - DIFERIDO 275,26 0,001

Obsen/e-se que a somatória dos os valores (R$ 39.569.217,79) e % (146,99%) informados não condizem com o PL declarado.

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psy

POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE PERNAMBUCO 4

Já se digressionou no tópico anterior sobre a composição da carteira do fundo SEQUOIA TREE FICEI RF II CP, consistente, em última instância, exclusivamente em ativos da empresa BITTENPAR PARTICIPAÇÕES S.A.

Passemos, assim, a analisar a carteira de investimentos do TERRA NOVA FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA INSTITUCIONAL IMA-B LONGO PRAZO, representante de mais de 62% da carteira.

cTterra nova fundo de investimento renda fíxá*

!

INSTITUCIONAL IMA-B LONGO PRAZO (CNPJ n" 22.443.530/0001-47)

Administradora: ORLA DTVM S/A Gestora:TERRA NOVA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. Data de Constituição: 29/06/2016

Em outubro de 2017, data do aporte milionário realizado pelo CABOPREV, 0 referido fundo possuía a seguinte carteira:

Posição Final Atívo Valores

Quant. % Patf. LIq. Custo Mercado

Disponibilidades Descrição: Disponibilidades Operações Compromissadas

6.596,84 0.033

Cod. SELIC: 210100 6 54.976,50 0,274 Venc.: 01/09/2020 Outras aplicações Descrição: 224S770/SPE HOTEL ECONOMICO E 8 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A./SPE HOTEL 76 920.299,33 4,591 ECONOMICO/100616/100620 Outras aplicações Descrição: 2245772/M. INVEST PLANEJAMENTO ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPING CENTERS S.A./M. 31 452.350,38 2.256 INVEST/020415/020422 Outras aplicações Descrição: 2245771/EBPH participações S/A/E8PH PARTICIPAÇÕES S.A./300516/300525/24444902000185 CNPJ do emissor: 24.444.902/0001-85 28 332.127,80 1,657 Denominação Social do emissor: EBPH PARTICIPAÇÕES S.A. Outras aplicações Descrição: 2245753/CRI • HABITASEC • PORTO 296 330.638,04 1,649 QU/HABITASEC SECURITIZADORA

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S.A./170816/170820/09304427000158 CNPJ do emissor: 09.304.427/0001-58 Denominação Social do emissor: HABITASEC SECURITIZAOORA S.A.

Títulos Públicos Cod. SELIC: 760199 3.442 11.746.405,10 58,693 Venc.: 15/05/2045 Títulos Públicos Cod. SELIC: 760199 2.884.980,16 12,721 Venc.; 15/08/2050 Títulos Públicos Cod. SELIC: 760199 2.550.297,30 3,84 Venc.: 15/05/2035 Valores a pagar 11.882,48 •0,059

Descrição: Valores a pagar

Valores a receber

10.911,02 0,054

Descrição: Valores a receber

A tabela acima revela que a maioria (72%) dos ativos que compõem a carteira está concentrada em títulos públicos, sendo que outros 10% dos ativos são compostos por debêntures emitidos pelas empresas SPE HOTEL ECONÔMICO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., M. INVEST PLANEJAMENTO ADMINISTRAÇÃO E SHOPPING CENTERS S.A., EBPH PARTICIPAÇÕES S.A., além de certificados recebíveis imobiliários emitidos pela empresa HABITASEC SECURITIZADORA.A qualidade desses ativos será melhor detalhada adiante.

Também foi possível perceber, através de uma análise comparativa da carteira do fundo antes e depois dos investimentos efetuados pelo CABOPREV, que houve um incremento no ativo SPE HOTEL ECONÔMICO em aproximadamente R$ 300 mil, sendo o restante aplicado em títulos públicos^^.

* Vide Relatório de Análise Técnica n® 01

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Nome:
Fundo: TERRA NOVA FUNDO DE INVESnWENTO OE RENDA FIXA UVSTTTUCIONM. IMA-B U3NGO PRAZO
: Gestor: tERR;i MOVASESTAO e ABWNISTRAÇAc D£ NBSÔaOS UTOA
fedmirsistradon ORiA DTVM S/A
Custodiantei ORiA DTVM Si^A
Auditor: MAND«IiNO & ASSOOADOS AlflíITORES

0;^ '

Data CortHituiçlo: 05/05/2015
In:'cio Atividades: 29/06/2016
BenchmaHc! índice de Mercado Andima Gera!
dasse CVM: Fundo de Renda Fixa

É um fundo de Cotas: NÃO

i um fundo Exclusive: NÃO
Ilestinado a Investidores Qualificados: NÀO
Tratamento Tributárâ: STM
Forma: Aberto
Teleftsne de Centato: (21) 3590-8201
Dados de Retorno
Data de Referência: 05,'07/20ie
Retomo no Dia: 0,0104%
Rscomo no Mês Atual: C,17%
Retomo no Ano Atual: I,37%
Retomo Últimos 12m: 6,39%
Retomo Últimos 24m: II.136%
Retomo 1S,'CI9/2017*05/07/2018; •0,623»
Carteira Fundo i l

: OigiteotiomeouCNPJdohimlo: |22.443.530.'OQ01-47

Patrimônio Lquido (R$)

ATIVO

2245753/CRI - HABTTASEC - PORTTO Qü/HABTTASEC SECURmZADORA S.A"f170316/170820/093044271X10158 2245770/SP€ HOTEL ECONOMICO E S ÊMPREENOmEiVrOS IMBOtlÁRlOS S.A./SPE HOTEL ECONOMICO/100616/100620 2245771/EBPH partidpaçc» S//5u'^EBPH ^ PABTiaPAXXlES S./L^300516/3M)525./24444902000185 2245772/M. INVEST PLANEJAMENTO -ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPING CENTERS S.A,/M : INVEST/020415/020422 . Disponibilidade

De toda sorte, já podemos verificar o destino dos valores investidos pelo CABOPREV no PREMIUM IMA-B FICFI RF, conforme gráfico abaixo, cabendo relembrar aqui que os ativos emitidos pela M. INVEST PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPl também dos valores investidos no

POLÍCIA FEDERAL

CNPJ

22^3.530/0001-47 17.260.335/0001-41 92.904.564/0001-77 92.904.564/K)03-77 05.502.678/CS)01-96

Taxa Administração: 0,5 %
Taxa Ingresso; 0 %
: Taxa -Sai'da: 0 Ai.
Taxa Performance; C5«
i^lit Mínima: RS 300.000,00
Saldo Mínimo: RS 300.000,00
Movimentação Mirüm.a: R$0.00
PL em 05/07/2016: RS 32.943.019,58
PL Médio: RS 31,050.714,31
: Sm^ação: EM RJNCIOMAMENTO NCKRMAL

OpçOes

Política de Investimento

; Em linha com a pdítica de investimento descrita rto caput desw artigo, o FlffíDO deve possuir, ns mirims. 50% de sua cartera em abvos reladonados direcamente ao fetor de ríK» de renda fixa. Opçbs»

2027/09 17.772.329,68

2017/10 20.047.522,49

2017/11 32,951.506,06 ss

2017/12 35.176.405,52:

DESC_ATÍVO 2017/09 Final 2017/10 Final 2017/11 Finai 2017/12 Final

(Rí) (Rí) (Rí) (Rí)

^tras aplicações 337,647,33 330.246.56 32Q.B8223 346.562,10

Chjtras apHcaçÕBS 911.056,08 919.209,67 i.233.Í72,Sl 1.247.126,14

Outras aplicações 342.999,19 331.734,55 336.101,08 337,788,22

Outras aplicações 448.225,16 451.514,78 457.178,13 461.697,12

Dtspwtlbilidâdes

A

B.877,07 6.589,03 14.469,68 6,241,02'

já estão sendo beneficiários finais

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N

à.'

OLIVEIRA Fl títulos

RF CP PÚBLICOS

'A

PARtT^^

XMASSETO HABITASEC
5.1.3. TERRA NOVA IMA-B FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO RENDA FIXA II (CNPJ n° 26.326.321/0001-74)

Administradora: BRIDGE ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA (CNPJ: 11.010.779/0001-42) Gestora: TERRA NOVA GESTÃO E ADMIN. DE NEGÓCIOS LTDA (CNPJ: 17.260.335/0001-41) Data de início das atividades: 10/03/2017

Como se vê, referido fundo iniciou suas atividades em 10/03/2017, possuindo, assim, pouco mais de sete meses de funcionamento quando recebeu, no dia 31/10/2017, um aporte de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) oriundo do CABOPREV.

Por ocasião da aplicação efetuada pelo instituto de previdência investigado, o fundo tinha a seguinte composição de carteira:

Posição Final Ativo Valores Custo Mercado

Quant % Patr. Liq.

Cotas de Fundos

SEQUOIA TREE FUNDO DE INVESTIMENTO EM |

20.247.017 21.344.330,65 28,976

COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO RENDA FIXA II CRÉDITO PRIVADO

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Cotas de Fundos TERRA NOVA FUNDO DE INVESTIMENTO DE RENDA 11.973.703 13.242.537,00 17,977 FIXA INSTITUCIONAL IMA-B LONGO PRAZO(*)
Cotas de Fundos PREMIUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO RENDA FIXA CREDITO PRIVADO Cotas de Fundos

7.462.044 7.618.306,94 10,342

PREMIUM IMA-B FUNDO DE INVESTIMENTO EM 4.647.108 4.928.000,46 6,69 COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO RENDA FIXA

Cotas de Fundos MONT CAPITAL RETORNO FUNDO DE 1.500.000 1,531.502,78 2,079 INVESTIMENTOS EM RENDA FIXA LONGO PFtAZO Disponibilidades

46.795,74 0,064

Descrição: Disponibilidades

Valores a pagar Descrição: TAXA DE ADMINISTRAÇÃO 44.877,00 -0,061 Valores a pagar

2.833,05 -0,004

Descrição: DESPESA DE AUDITORIA

Valores a pagar Descrição: TAXA DE CUSTÓDIA 1.800,00 -0,002 Valores a pagar

59,35 0

Descrição: DESPESA DE TAXA SELIC Valores a receber Descrição: TAXA FISCALIZAÇÃO CVM - DIFERIDO 1.100,43 0,001

Tratando-se de um fundo de investimento que tem por propósito investir em cotas de outros fundos de investimento, percebe-se que o TERRA NOVA IMA-B FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO - RENDA FIXA nas cotas de cinco outros fundos, quais sejam:

  • SEQUOIA TREE FICFI RF II CP;
  • TERRA NOVA FI RF IMA-B LP;
  • PREMIUM FICFI RF CP;
  • PREMIUM IMA-B RF;
  • MONT CAPITAL RETORNO FI RF LP. À exceção do Mont capital, a carteira dos demais fundos já foi analisada

na presente peça, tendo-se detectado que, ao final, os beneficiários finais dos recursos ali investidos foram as seguintes empresas emissoras de ativos:

  • BITTENPAR PARTICIPAÇÕES S.A.;

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  • M. INVEST PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPING CENTERS S.A.;
  • GF PARTICIPAÇÕES S.A.;
  • EBPH PARTICIPAÇÕES S.A.;
  • SPE HOTEL ECONÔMICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.;
  • XMASSETO PARTICIPAÇÕES S.A. e
  • HABITASEC SECURITIZADORA.
5.1.4. TERRA NOVA IMA-B FUNDO DE INVESTIMENTO EM COSTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO RENDA FIXA (CNPJ n° 23.948.236/0001-50)

Administrador: BRJDGE ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA (CNPJ: 11.010.779/0001-42) Gestor: TERRA NOVA GESTÃO E ADMIN. DE NEGÓCIOS LTDA (CNPJ: 17.260.335/0001-41) Data de início das atividades; 27/12/2016

O Fundo de Investimento TERRA NOVA IMAB FUNDO DE

INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO - RENDA

FIXArecebeu do CABOPREV aplicações de R$ 4.500.000,00 e R$ 25.420.000,00, respectivamente, em 25/10/2017 e 31/10/2017.

Por se tratar de fundo de investimento em cotas de fundos de investimento a maior parte da carteira do fundo (pelo menos 95%, conforme regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários) devb ser composta por outros fundos de investimentos.

Conforme se observa abaixo, a carteira do Fundo em análise é composta por quatro fundos de investimento, os quaisjá foram objeto de análise anterior:

Posição Final Ativo Valores

Quant. % Patr. LIq.

|

Custo Mercado

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Cotas de Fundos TERRA NOVA IMA-B FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS 24.243.787 25.001.219,73 36,718 DE FUNDOS DE INVESTIMENTO - RENDA FIXA II Cotas de Fundos OAK FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE 10.046 11.157.792,37 16,387 INVESTIMENTO RENDA FIXA - CRÉDITO PRIVADO

Cotas de Fundos

TERRA NOVA FUNDO DE INVESTIMENTO DE RENDA FIXA 3.544.780 3.920.414,46 5,758 INSTITUCIONAL IMA-B LONGO PRAZO Cotas de Fundos PREMIUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE

2.527.196 2.580.117,68 3,789

FUNDOS DE INVESTIMENTO RENDA FIXA CREDITO PRIVADO Disponibilidades

163.171,25 0,24

Descrição: Disponibilidades

Valores a pagar Descrição: TAXA DE ADMINISTRAÇÃO 29.135,81 -0,043 Valores a pagar

2.047,65 -0,003

Descrição: DESPESA DE AUDITORIA

Valores a pagar Descrição: TAXA DE CUSTÓDIA 1.800,00 -0,003 Valores a pagar

59,95 0

Descrição: DESPESA DE TAXA SELIC

Valores a receber Descrição: TAXA FISCALIZAÇÃO OVM - DIFERIDO 825,33 0,001

5.1.5. TERRA NOVA FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO (CNPJ n" 26.326.293/0001-95)

Administrador: BRIDGE ADMIMISTRADORA DE RECURSOS LTDA (CNPJ: 11.010.779/0001-42) Gestor: TERRA NOVA GESTÃO E ADMIN. DE NEGÓCIOS LTDA (CNPJ: 17.260.335/0001-41) Data de início das atividades: 12/05/2017

Segundo parecer técnico da Lema Economia & Finanças, o fundo possuía apenas três cotistas e um patrimônio líquido de aproximadamente R$ 8,2 milhões de reais, sendo R$ 5 milhões do CABOPREV.

Conquanto a composição de sua carteira estivesse omitida no site da CVM na data do parecer (dezembro de 2017), a carteira do mês de setembro - um mês antes das aplicações efetuadas pelo CABOPREV - eraa seguinte: 98,9% de cotas do fundo SEQUOlA TREE FICFI RENDA FIXA II e 1,2% de títulos públicos federais.

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Já na data da aplicação no referido fundo, a composição se mantinha praticamente a mesma, senão vejamos:

Posição Final Ativo Valores

Quant. % Patr. Liq. Custo Mercado

Cotas de Fundos SEQUOIA TREE FUNDO DE INVESTIMENTO EM

6.734.469 7.099.452,10 87,35

COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO RENDA FIXA II CRÉDITO PRIVADO Cotas de Fundos OAK FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO RENDA FIXA - CRÉDITO 0 0,00 0 PRIVADO Disponibilidades

1.009.417,49 12,42

Descrição: Disponibilidades

Títulos Públicos Cod.SELIC: 760199 8 27.130,30 0,334

Venc.; 15/05/2035

Valores a pagar Descrição: TAXA DE ADMINlSTFtAÇÂO 3.895,80 •0,048 Valores a pagar

2.833,10 -0,035

Descrição: DESPESA DE AUDITORIA Valores a pagar Descrição: TAXA DE CUSTÓDIA 1.800,00 -0,022 Valores a pagar

118,95 -0,001

Descrição: DESPESA DE TAXA SELIC

Valores a receber Descrição: TAXA FISCALIZAÇÃO CVM - DIFERIDO 275,25 0,003

Como já mencionado, ao abrirmos a carteira do SEQUOIA TREE, percebemos que ela, por sua vez, é composta de cotas de outros três fundos: OLIVEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO (71,2%), OAK FI RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO (23,23%) e GRADUAL FI RENDA FIXA (0,09%).

Abrindo a carteira desses fundos, chegamos à seguinte composição de

ativos:

ATIVO

BITTENPAR PARTICIPAÇÕES XMASSETO GF PARTICIPAÇÕES

% TOTAL

82,8% 7,7% 2,8%

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M. INVEST 0,9% títulos públicos 0,1% ITS@ 0,005%

5.1.6. PREMIUM FUNDO DE INVESTIMENTO DE AÇÕES

PREVIDENCIÁRIO IBOVESPA (CNPJ n. 26.326.334/0001-43)

Administrador: BRIDGE ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA (CNPJ: 11.010.779/0001 -42) Gestor: TERRA NOVA GESTÃO E ADMÍN. DE NEGÓCIOS LTDA {CNPJ: 17.260.335/0001-41) Data de início das atividades: 31/10/2017

Referido fundo de investimento recebeu, em 31/10/2017, uma aplicação no valor de R$ 3.000.000,00, mesma data em que iniciou suas atividades. Ou seja, ele não possuía sequer um histórico mínimo de rentabilidade quando recebeu o aporte milionário do CABOPREV.

Na época da aplicação, esse fundo possuía a seguinte carteira de ativos:

Posição Final Ativo Valores Custo Mercado

Quant. % Patr. Líq.

Ações Cod. Ativo: ABEV3 10.000 209.000,00 6,967

Dt. Ini. VIgen.: 11/11/2013

Ações Cod. Ativo: PETR4 12.000 201.240,00 6,708

Dt. Ini. Vigen.: 18/09/1973

Ações Cod. Ativo: HGTX3 5.000 146.000,00 4,867

Dt. Ini. Vigen.: 02/03/1995

Ações Cod. Ativo: LREN3 4.000 137.920,00 4,597

Dt. Ini. Vigen.: 24/07/1973

Ações Cod. Ativo: ITSA4 10.000 104.800,00 3,493

Dt. Ini. Vigen.: 17/09/1973

Ações Cod. Ativo: SBSP3 3.000 89.400,00 2,98

Dt. Ini. Vigen.: 11/03/1997

Disponibilidades Descrição: Disponibilidades 3.000.000,00 100 Valores a pagar Descrição: LIQUIDAÇÃO - NOTA DE CORRETAGEM 892.955,08 -29,765

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(DÉBITO) Valores a receber Descrição: AJUSTES PATRIMÔNIO CREDOR 4.595,08 0,153

Percebe-se da tabela acima que 1/3 (um terço) dos recursos que aportaram no fundo foram retirados a título de corretagem, o que desde já é de se chamar a atenção.

O fundo tinha como ativos as ações emitidas pelas seguintes empresas: PETROBRAS (PETR4), AMBEV (ABEV3), CIA HENRING (HGTX3), LOJAS RENNER S.A. (LREN3), ITAU S.A. (ITSA4) e COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DE SÃO PAULO - SABESP (SBSP3).

Vale salientar que o CABOPREV foi o primeiro e único cotista do fundo, e diante do resgate das cotas titularizadas pelo referido investidor em dezembro de 2017, foi 0 mesmo cancelado pela CVM em 19/12/2017.

Nesse exíguo ínterim, o investimento acumulou um prejuízo de -3,93% equivalente a R$ 117.921,96, conforme se depreende do relatório de auditoria específica elaborado pela Secretaria de Previdência Social.

Aliás, chama a atenção que já mês seguinte ao aporte de recursos milionários do CABOPREV, o fundo diversificou consideravelmente sua carteira, passando a investir em ações de diversas companhias, a saber:

Posição Final Ativo Valores Custo Mercado

Quant. % Patr. Liq.

Ações Cod. Ativo; VALE3 10.000 351.400 12,35 Dt. Ini. Vigen.: 15/02/1982 Ações Cod. Ativo; SU2B3 16.000 280.160,00 9,846 Dt. Ini. Vigen.; 05/08/2004 Ações Cod. Ativo; VIVT4 5.000 237.400,00 8,343 Dt. Ini. Vigen.; 06/10/2011 Ações Cod. Ativo; ABEV3 10.000 205.600,00 7,226 Dt. Ini. Vigen.; 11/11/2013

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Ações Cod. Ativo: PETR4 12.000 184 560,00 Dt. Ini. Vigen.: 18/09/1973 Ações Cod. Ativo: HGTX3 6.000 152.340,00 Dt. Ini. Vigen.: 02/03/1995 Ações Cod. Ativo: BBDC3 5.000 151.900,00 Dt. Ini. Vigen.: 06/12/1973 Ações Cod. Ativo: CCR03 8.000 126.640,00 Dt. Ini. Vigen.: 01/02/2002 Ações Cod. Ativo: QUAL3 4.000 122.680,00 Dt. Ini. Vigen.: 29/06/2011 Ações Cod. Ativo: ECOR3 10.000 120.300,00 Dt. Ini. Vigen.: 01/04/2010 Ações Cod. Ativo: RENT3 6.000 120.180,00 Dt. Ini. Vigen.: 23/05/2006 Ações Cod. Ativo: BBAS3 4.000 119.720,00 Dt. Ini. Vigen.: 31/05/1973 Ações Cod. Ativo: LAME4 8.000 118.640,00 Dt. Ini. Vigen.: 05/11/1985 Ações Cod. Ativo: FLRY3 4.000 104.920,00 Dt. Ini. Vigen.: 17/12/2009 Ações Cod. Ativo: TRPL4 1.600 97.536,00 Dt. Ini. Vigen.: 26/07/1999 Ações Cod. Ativo: CMIG4 12.000 79.200,00 Dt. Ini. Vigen.: 20/08/1973 Disponibilidades

7.211,48

Descrição: Disponibilidades Operações Compromissadas Descrição: Operações Compromissadas - LTN20181001 - 100000

775 728.667,00

CNPJ do emissor: 00.394.460/0409-50 Denominação Social do emissor: SECRETARIA DO TESOURO NACIONAUBACEN Valores a pagar Descrição: LIQUIDAÇÃO - NOTA DE CORRETAGEM 458.592,64 (DÉBITO) Valores a pagar Descrição: TAXA DE ADMINISTRAÇÃO 7.476,86 Valores a pagar Descrição: TAXA DE CUSTÓDIA 1.800,00 Valores a pagar

1.333,26

Descrição: DESPESA DE AUDITORIA Valores a receber Descrição: JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO 4.571,24

N

/

6,486

5,354

5,338

4,451

4,311

4,228

4,224

4,207

4,17

3,687

3,428

2,783

0,253

25,644

-16,117

-0,263

-0,063

-0,047

0,161

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Cumpre colacionar ainda trecho do relatório de análise elaborado pela empresa de consultoria financeira Crédito & Mercado, no qual se menciona que "a tcaa de administração do fundo é elevada se comparada com as práticas de mercado para fundos com estratégia semelhante. O fundo cobra 3,20% ao ano, podendo chegar ao máximo de 4,00% ao ano em razão da possibilidade de aplicação em cotas de outros fundos de investimento. Adicionalmente, o fundo cobrará taxa de performance à razão de 20%) (vinte por cento) sobre o que exceder o Ibovespa"'^

5 2 A COLOCAÇÃO DE TÍTULOS SEM LASTRO NA CARTEIRA DOS

FUNDOS DE INVESTIMENTOS INDICADOS PELA TERRA NOVA

Já se viu que, à exceção do PREMIUM FUNDO DE INVESTIMENTO DE AÇÕES PREVIDENCIÁRIO IBOVESPA, os investimentos realizados pelo CABOPREV no final de outubro de 2017 tiveram praticamente o mesmo destino, vale dizer, possuíam como beneficiários finais os ativos emitidos pelas mesmas empresas, como a BITTENPAR PARTICIPAÇÕES, XMASSETO PARTICIPAÇÕES S.A., GF PARTICIPAÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA., M. INVEST PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPING CENTERS S.A., EBPH PARTICIPAÇÕES S.A., SPE HOTEL ECONÔMICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. e HABITASEC SECURITIZADORA.

Conforme restará evidenciado neste tópico, a maior parte desses ativos não se mostrava alternativa com perspectivas de lucro, mas do contrário, os indicativos militam no sentido de que as emissoras de tais papéis não pudessem arcar futuramente com as obrigações deles decorrentes, sendo alto o risco de inadimplência.

Vale lembrar, como já mencionado nesta peça, que as aplicações realizadas pelo CABOPREV nos fundos da TERRA NOVA foram efetuadas não com o propósito de se buscar uma alternativa rentável para sua carteira, mas sim porque foram oferecidas vantagens indevidas ao Prefeito de Cabo de Santo Agostinho.

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Assim, sendo certo que os fundos de investimento oferecidos pela TERRA NOVA receberíam aportes dos RPPS incautos, como foi o caso do CABOPREV, não havia uma preocupação por parte da Terra Nova em colocar papéis dequalidade nesses fundos. Mas, do contrário, deliberadamente foram colocados ativos financeiros "podres", sem qualquer preocupação com relação a um eventual retomo financeiro dos mesmos.

Passemos à análise de alguns dos ativos beneficiários finais dos recursos:

!5.2.1. debêntures da BITTENPÁR pàrticipàções s.a.

i

A BITTENPÁR PARTICIPAÇÕES S/A (CNPJ n. 23.741.508/001-46) é uma holding constituída em novembro de 2015, tendo como sócios os Senhores JOSÉBARBOSA MACHADO NETO (99%) e PAULO GUILHERME

GONÇALVES (1%), sendo a controladora da empresa SUPER GRIL X INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A, adquirida em fevereiro de 2017 como uma

sociedade de responsabilidade limitada e convertida em sociedade por ações em setembro de 2017.

Segundo verificado no bojo do IPL n° 004/2017-SR/PF/SP, cuja fase ostensiva ficou conhecida como Operação Encilhamento, a empresa não funciona no endereço mencionado em seus dados cadastrais (Avenida Paulista, n.° 37, cj. 42, Ed. Cultural Paulista, São Paulo/SP), tratando-se de um mero escritório virtual. Inclusive, chamou atenção da equipe encarregada de dar cumprimento ao mandado de busca no aludido local que existia uma orientação na portaria para que todas as correspondências destinadas à BITTENPÁR fossem encaminhadas para o endereço Rua Curuará, n® 108, Jardim Íris, São Paulo/SP, aos cuidados de CARLOS ALBERTO RAMALHO

ALVES

Em pesquisa à base de dados, observou-se que referida pessoa é sócia de uma empresa homônima que prestaria "serviços combinados de escritório e apoio administrativo", porém, conforme dados extraídos do Google Street View, trata-se de

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uma casa, aparentemente residencial, sem placas ou qualquer outro indicativo de que ali

funcione alguma empresa:

De fato, analisando as bases de dados disponíveis, pudemos observar que 0 local é 0 mesmo indicado como sendo a residência de CARLOS JOSÉ ALVES DA

SILVA, ex-sócio da BITTENPAR e que figura em relatório de inteligência financeira

do COAF como procurador da referida empresa^®.

Conforme pesquisa efetuada no site da Receita Federal, a BITTENPAR PARTICIPAÇÕES possuía originalmente capital social de R$ 500,00 (quinhentos reais) sendo posteriormente, em julho de 2017, ampliado para R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), conquanto laudo pericial tenha indicado não ter havido a integralização desse capital por parte dos sócios.

Vale salientar que antes mesmo do aumento do capital social, em abril de 2016, a BITTENPAR PARTICIPAÇÕES S.A. emitiu 1.500 debêntures ao custo de unitário de R$ 500.000,00, perfazendo uma monta total de R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais). Referida emissão foi estruturada pela

Vide RIF n9 34752 do COAF no Apenso I volume único

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POLICIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE PERNAMBUCO DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

GRADUAL CCTVM, mesma empresa que figura como administradora do fundo OAK FI RF CRÉDITO PRIVADO e do OAK FICFI RF CP. Dessa forma, não se pode negar que houve um prévio conluio entre ambas no sentido de que as debêntures foram emitidasjá com o intuito de serem adquiridas por aquele fundo de investimento.

Em 18/12/2017, a agência de classificação de crédito Austing Rating emitiu uma nota a respeito das debêntures emitidas pela BITTENPAR, que, por seu caráter didático e explicativo, foram reproduzidos integralmente abaixo:

Segunda-feira, 18 de dezembro de 2017

Austin atribui rating 'brCCCpara a I® Emissão de Debêntures da Bittenpar

O Comitê de Classificação de Risco da Austin Rating, em reunião realizada no dia 15 de dezembro de 2017, atribuiu o rating de crédito 'brCCC', com perspectiva estável, para a 13 Emissão de Debêntures Conversíveis em Ações, da Bittenpar Participações S/A (Bittenpar). A Bittenpar é uma holding não operacional constituída em mar/16 e possuí como sócios os senhores José Barbosa Machado Neto, com 99,0% e Paulo Guilherme Gonçalves, com 1,0%. A Devedora detém 100,0% da participação na empresa Super Griil X Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. (Super GrilI), constituída em abr/11 no município de Guariba-SP e adquirida pela Bittenpar em fev/17, sendo que em set/17 a empresa foi convertida para uma sociedade por ações ("S/A"). Com a aquisição pela Devedora, a Super GrilI passou a receber investimentos e adequações para passar a produzir snack foods, produtos industrializados à base de carne processada e que recebem tratamento industrial. Considerando os investimentos que estão sendo realizados ao longo de 2017, a expectativa dos executivos é de que a fábrica inicie suas atividades em mar/18. Peia Escritura de Emissão dotada de 06 de abril de 2016 estão previstas 1.500 debêntures com valor inicial nominal de R$ R$ 500.000,00, cada, perfazendo um programa total de R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais). As debêntures têm prazo de 120 meses a partir da emissão, vencendo, portanto, em 06 de abrii de 2026. A emissão tem juros remuneratórios de 9,75% a.a. acrescido da variação acumulada do IPCA /IBGE. A carência para Juros e principal da presente emissão é de 72 meses, portanto, de 6 anos, com o pagamento semestral sequencial de amortização a partir do 733 mês, de modo que a primeira parceia terá vencimento em 06 de abrii de 2022. As debêntures que não forem convertidas durante o período de conversão, conforme item 4.9 da Escritura de Emissão serão pagas em moeda corrente nacionai, na Data de Vencimento. Embora o programa de emissão seja de R$ 750,0 milhões, os diretores da Bittenpar informaram que havia sido captado o total de R$ 71,0 milhões até set/17. O rating 'brCCC traduz um risco muito alto de crédito relativo a emissões e emissores nacionais (Brasil), fundamentando-se na capacidade de pagamento projetada da Bittenoar, uma holding não operacional e de sua controlada. Super GrilI. empresa na qual estão concentrados todos os investimentos e será a única fonte de receita da Devedora. A nota também se aooia na ausência de auaisauer garantias, conforme previsto no item 4.3 da Escritura da 13 Emissão de Debêntures. Cumpre destacar que as Debêntures são conversíveis em ações ordinárias da Devedora, conforme artigo 57 da Lei das Sociedades por Ações e de

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acordo com as condições estabelecidas na Escritura de Emissão, principalmente no que se refere ao item 4.9 do referido documento. A nota encontra-se limitada pelos seguintes fatores: (i) ausência de histórico da Devedora, uma vez que foi constituída emfev/16, além de ausência de histórico operacional de sua controlada, a Super Grill, dado que foi adquirida pela Bittenpar em fev/17 e desde então vem recebendo volume representativo de investimentos de modo a iniciar suas atividades de produção de snack foods para o mercado externo. Nesse sentido, não é possível verificar com confiança suficiente sua geração e fluxo de caixa, bem como composição de capital futura, observando o atual momento, embora tenha sido elaborado valuation com expectativas de produção, receita e geração de valor; (ii) a Devedora apresenta substancial alavancagem financeira, com elevada participação de capital de terceiros, considerando que de seu passivo total em nov/17, de R$ 223,8 milhões, R$ 101,1 milhões correspondem à emissão atualizada das Debêntures, no valor de R$ 109,6 milhões. Ademais, do ativo total, R$ 125,4 milhões são referentes a um fundo imobiliário (FU), constituído para congregar os ativos imobiliários da Bittenpar, representados pelo imóvel e benfeitorias. O laudo de avaliação que atribuiu valor à unidade industrial em Guariba-SP foi elaborado pela Consutoria CCA e emitido em nov/17, atestou valor total de mercado para a planta, terreno, benfeitorias e maquinário, de R$ 125,4 milhões; (iii) em linha com o item anterior, a Bittenpar possui forte endividamento financeiro, da ordem de R$ 109,6 milhões ante um patrimônio líquido de R$ 113,5 milhões. Cumpre mencionar que esse PL possui ajustes de avaliação patrimonial da ordem de R$ 119,4 milhões, sendo que o capital integralizado até nov/17 era de R$ 5,0 milhões; (iv) embora as projeções elaboradas pela Devedora e também pela empresa contratada apresentem projeções financeiras com geração de caixa liquida positiva, essa agência destaca que até nov/17 o prejuízo liquido apurado era de R$ 10.7 milhões, embora seja ponderada a condição ainda pré-operacional de suas atividades; (v) a ausência de garantias reais na operação limitam substancialmente a presente classificação, considerando ainda a baixa participação de capital próprio (elevada alavancagem), que reunidos limitam o comprometimento formal dos sócios quanto à vontade de pagamento da presente emissão. A Austin Rating entende que a presença de garantia real e com laudo externo atestando seu valor, contribuiría para mitigar o risco de crédito, sobretudo, considerando ser um empreendimento ainda em fasepré-operacional, sem histórico de atividade e de geração de caixa; e (v) o período de carência, de 72 meses (6 anos), para um prazo I total de 120 meses (10 anos) foi ponderado como muito elevado por essa agência, considerando a remuneração, de 9,75% a.a. acrescido da variação do IPCA. Além desse fator, 0 longo horizonte sem qualquer amortização ou pagamento referente a presente emissão, associado às incertezas desse horizonte, elevam o risco da operação, tanto do ponto de vista interno, quanto externo.

Destaca-se do referido comunicado:

a) As debêntures não contam com nenhuma garantia real;

b) As expectativas de captação de recursos não se confirmaram: estava prevista a captação de R$ 750 milhões e foram captados menos de 10% desse valor (R$ 71 milhões, até setembro de 2017);

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c) A nota de risco atribuída 'brCCC' indica elevado risco de crédito. Segundo a

Austing Rating tal expressa: obrigações pouco protegidas pelas circunstâncias operacionais desfavoráveis da instituição. Obrigações suportadas por garantias fracas. A capacidade de pagamento é extremamente fraca. O risco de crédito é muito alto;

d) A Super Gril X será, se vier a operar, a única fonte de receita da Bittenpar para o

pagamento das debêntures;

=

e) O laudo de avaliação que atribuiu valor à unidade industrial em Guariba-SP foi elaborado pela Consutoria CCA e emitido em nov/17, atestou valor total de mercado para a planta, terreno, benfeitorias e maquinário, de R$ 125,4 milhões;

f) Embora as projeções elaboradas pela Devedora e também pela empresa contratada apresentem projeções financeiras com geração de caixa liquida positiva, essa agência destaca que até nov/17 o prejuízo liquido apurado era de R$ 10,7 milhões, embora seja ponderada a condição ainda pré-operacional de suas atividades;

Convém colacionar, ainda, o laudo pericial n° 1332/2018^', devidamente

i

compartilhado com a presente investigação, o qual revelou que a BITTENPAR PARTICIPAÇÕES declarou, em seu balanço patrimonial de dezembro de 2016, o seguinte patrimônio; R$ 500.00 do capital social, este complelamente vencido pelas despesas do exercício, resultando num patrimônio líquido negativo de R$ 419.047,13;

  1. uma divida com fornecedor (empresa de tecnologia) cujo valor de RS 1.050.000,00 foi integralmente imobilizada na rubrica "software"; 3) RS 3.815.868,08 devidos a fundo de investimento. Devido à ausência de documentação suplementar, não se sabe a que título ter-seda dado o suposto ingresso. Este montante porém tornou a empresa capaz de fazer frente ao resultado negativo do exercício (RS 419.547,13), destinar

^^0 '.audo 1332/2018 foi elaborado no bojo da Operação Encilhamento (IPL ns 004/2017-SR/PF/SP), deflagrada pela Polícia Federal em abril de 2018, cujo acesso integral foi devidamente autorizado pelo MM. Juízo da 6^ Vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo

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A XMasseto emitiu, em 30/06/2017, uma série composta por 400 debêntures com valomominal de R$100.000,00 cada, totalizando uma emissão de R$40.000.000,00 (Código XMASl 1).

O prazo de vencimento das debêntures emitidas é de doze anos, totalmente inusual para a modalidade deativo, agravado pelo fato de que o pagamento, também de forma inusual, se dará somente na data devencimento, sem previsão de qualquer parcela de amortização intermediária, elevando consideravelmente orisco do "investimento". )

A emissão foi integralmente subscrita pelo FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO OAK (CNPJ 24.466.719/0001-80), cuja gestão cabe àempresa OAK Asset Gestão de Recursos Financeiros (CNPJ 10.909.830/0001-90).

Segundo Ata da Assembléia Geral Extraordinária da Xmasseto S/A realizada em 30/06/2017, publicada no DOERJ de 14/07/2017, adestinação prevista para os recursos obtidos por meio dessa emissão são os seguintes:

"(1) pagamento da remuneração devida ao Coordenador da Oferta, abaixo definido; (2) aportes de capital, direta ou indiretamente, ou de aquisições, direta ou indiretamente, de participações societárias de titularidade de terceiros: '

(i)ATG;. ■. * , .

(ii) ATS Brasil com sede e foro na cidade do RJ, na Praia de Botafogo, 501, 202 - Torre Pão de Açúcar, Botafogo, CNPJ/MF 16.822.923/0001-69 ("ATS"), e (iii) Américas Clearing System 5.^4., com sede eforo na cidade do RJ, na Praia de Botafogo, 501, 202 - Torre Pão de Açúcar, Botafogo, CNPJ/MF 19.157.090/0001-57 ("ACS");

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(3) para reforço de caixa e capital de giro de sociedades controladas e coligadas da Emissora, inclusive as sociedades acima citadas, a critério da Emissora; (4) pagamentos de despesas gerais do ETB FIP; e (5) pagamento de outros custos e despesas incorridos pela Cia., inclusive decorrentes da prestação de serviços por ela contratados, relacionados à Emissão ou aos aportes, nos termos do subitem "2" acima";

Vale salientar que a ATG Américas Trading Group S.A. é a controladora do conglomerado econômico controlado por ARTHUR MÁRIO PINHEIRO MACHADO e FRANCISCO GURGEL DO AMARAL VALENTE que abrange, dentre outras dezenas de empresas, a ATS Brasil S/A e a ACS (Américas Clearing Systems).

Ademais, outro destino das debêntures emitidas pela XMASSETO é o FUNDO DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÕES ELETRONIC TRADING BRAZIL (CNPJ n° 12.353.723/0001-53, denominado ETB FIP), atualmente administrado e gerido pela mesma empresa, a BRIDGE ADMINISTRADORA DE RECURSOS, mesma administradora da maior parte dos fundos envolvidos na presente investigação.

Agregue-se, ademais, que a BRIDGE ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA. ocupa a mesma sala 201 doEdifício Mourisco, localizado na Praia de Botafogo, 501, local onde funciona também a ATG S/A e boaparte de suas controladas. Essas coincidências, tal qual ocorreu com a BITTENPAR PARTICIPAÇÕES S.A., já colocam em xeque a aquisição das debêntures emitidas pela XMASSETO PARTICIPAÇÕES, permitindo questionamentos acerca da efetiva perspectiva de rentabilidade de tais ativos.

O ETB FIP tem por objetivo, previsto em seu regulamento, buscar, a longo prazo, a valorização do capital investido, através de aquisição de valores mobiliários de emissão da ATG Américas Trading Group S.A. ("ATG").

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Dessa forma, observa-se que a maior parte das ferramentas de captação de recursos disponibilizadas pelo presente conglomerado econômico tinha um destino final comum: a ATG AMÉRICAS TRADING GROUP.

Os elementos coletados no bojo da Operação Pausare, a qual investigou desvio de recursos do fundo de pensão dos servidores dos Correios - Postalis - por meio de investimentos fraudulentos indicam que tenha havido uma superavaliação dos ativos da ATG S/A que foram adquiridos pelo ETB FIP. Em julho de 2010, quando foi constituído, tinha apenas um cotista, com um patrimônio líquido de R$ 2 milhões. No ano seguinte, quandorecebeu os investimentos milionários oriundos de fundos de pensão, o patrimônio era de R$ 722 milhões (julho a setembro), de R$ 742 milhões em 2012, R$ 833 milhões em 2013, R$ 1,005 bilhão em 2014, R$ 1,086 bilhão em 2015, R$ 1,1 bilhão em 2016 e R$ 1,2 bilhão no terceiro trimestre de 2017.

Na última demonstração financeira disponível da empresa, do exercício de 2015, 0 prejuízo acumulado foi de R$ 210,88 milhões, com um patrimônio líquido de R$ 148,41 milhões. Contudo, o laudo de avaliação da empresa mostrava um valor econômico de R$ 1,3 bilhão. A avaliação é que o laudo usado como base ""para precificar o ativo ATG utiliza várias premissas semfundamentação técnica, sem buscar

&

estudos efontes de dados externas para embasar as expectativas adotadas'".

Chama a atenção o fato que, atualmente, cerca de sete anos após o início do projeto, as empresas continuemem estágio pré-operacional, embora a maior parte dos recursos dos fundos de pensão que foram aportados jánão se encontre em suas contabilidades, que vêm registrando anualmente significativos prejuízos. Por outrolado, já ocorreram inúmeros rearranjos societários, concessões de mútuos sem prazo definido, contrataçõesde consultorias e pagamentos de dividendos.

Apesar dos recorrentes prejuízos verificados nos últimos cinco anos, do descumprimento dos cronogramasde implantação do projeto e da falta sequer de autorização legal (Banco Central e CVM) para iniciar suasatividades econômicas, as

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ações da ATG S/A vêm apresentando nos últimos anos uma surpreendentevalorização, mesmo em um ambiente de recessão econômica.

De acordo com os dados obtidos nas Demonstrações Financeiras da ATG S/A, cada ação da companhiaestava avaliada em R$33,61 na emissão de 27/12/2012, e a R$345,54 na última emissão, em 18/12/2015,apresentando uma valorização de 1.028% (mil e vinte e oito por cento) nestes três anos.

Já em 28 de fevereiro de 2017, ou seja, quatro meses antes da emissão das debêntures da XMasseto, as açõesda ATG S/A. estavam novamente reavaliadas com base em Laudo econômico financeiro, a R$ 414,238145por ação, um aumento de 20% em relação ao valor anterior.

Segundo parecer técnico da Crédito & Mercado^'', "a XMASSETO é uma SPE com participação societária indireta no capital da ATG AMÉRICAS TRADING GROUP S.S., empresa que está na fase de implantação do projeto de uma nova bolsa de valores (NBV) no país assim como de uma clearing. A emissão recebeu, emjunho de 2017, confirmação de classificação A+ pela agência LFRating'\

Ocorre que já em 30/05/2018, verificou-se um downgrade no rating das debêntures XMasseto, deA+ para B, conforme comunicado da agência LF Rating:

"Em reunião realizada em 30.mai.l8, o Comitê de Risco de LFRating decidiu por um downgrade, de A+ para B, mediante Ação de Rating, na classificação da emissão de Debêntures da XMasseto Participações S.A. A emitente é uma empresa de capital fechado que participa, com os recursos captados, do projeto de desenvolvimento e implantação de uma nova Bolsa de Valores no País assim como de uma nova Câmara de Compensação de Ativos. O downgrade mencionado, reflete a percepção de LFRating acerca do contexto atual em que os investimentos na nova bolsa de valores encontram-se paralisados e os sócios da XNICE,

FIs. 71 do IPL 96/2018

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provedora da maiorparte dos recursos empregados até então no projeto, encontram-se impedidos judicialmente e a empresa com seus recursos bloqueados. Esse contexto determinou uma reestruturação societária que, uma vez encerrada a contento, deverá solucionar também as questões financeiras. Contudo, não há como precisar se a empreitada será bem-sucedida ou mesmo qual o tempo necessário para isso. Igualmente, não pode ser definido o sucesso ou não no equacionamento das dividas com os credores, por parte dos novos sócios".

Importante destacar que, desde setembro de 2013, ou seja, muito antes da aplicação efetuada pelo CABOPREV, já havia notícia em fontes abertas

referentesàsdifículdades encontradas no projeto da ATG AMERICA TRADING GROUP S.A., conforme se observa do sítio eletrônico abaixo:

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A?

5.2.3. DEBÊNTÜRES DA M. INVEST PLANEJAMENTO E

ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPING CENTER S.A.

A M. INVEST PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE

SHOPPING CENTER S.A. (CNPJ 12.294.194/0001-64) é uma empresa que integra o conglomerado econômico controlado por LORIVAL RODRIGUES (CPF n°

002.706.998-21) e seu filho CYRO SANTIAGO RODRIGUES (CPF n° 004.354.170- 45), e tem como atividade econômica a participação e administração de ativos imobiliários.

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Captou recursos através da emissão privada de debêntures, sendo que a primeira emissão de debêntures simples, datada de 2 de abril de 2015, com vencimento em 02/04/2022, no valor total previsto de R$ 285 milhões (28.500 debêntures) e a segunda série, com vencimento em 02/04/2025, na monta previstade R$ 135 milhões (13.500 debêntures), totalizando R$ 420 milhões (42.000 debêntures).

Apenas 40% das debêntures emitidas foram integralizadas (até agosto/2017, cerca de R$ 168 milhões), sendo apenas 11% integralizadas com recursos financeiros (cerca R$ 56 milhões^^) e o restante com recursos não financeiros. A previsão inicial de pagamento das debêntures era trimestral, com início em 02/07/2017 (P série) e 02/07/2022 (2" série). Segundo a escritura particular da 1^ emissão de debêntures simples, os recursos obtidos se destinavam a:

a) quitação de financiamentos anteriores tomados pela emissora, principalmente por meio de CCBs (cédulas de crédito bancário) e CRÍs (certificados de recebíveis imobiliários), os quais já estavam vencidos desde os anos de 2014 e 2015, inclusive vencidos antecipadamente em virtude do não cumprimento das obrigações, tendo sido alvo de diversas medidas de execução Judicial e extrajudicial, dentre as quais arresto e protesto^^, além de CCIs (cédulas de crédito imobiliário) emitidas por diversas empresas do mesmo conglomerado econômico; b) Realização de obras de melhoria/expansões nos shoppings centers existentes; c) Liquidação de compromissos referentes a aquisições de participações societárias em sociedades que explorem shopping centers ou de participações diretas em empreendimento imobiliário; d) Realização de novas aquisições de participações societárias em sociedades que explorem shopping centers ou de participações diretas em empreendimento imobiliário; e

Segundo Relatório LF Rating, de 2^ Revisão. Vide anexo I ao OfícioSEI n® 8/2018/GCACI/SRPPS/SPREV-MF;

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e) Reforço de capital de giro.

Como se vê, as debêntures emitidas pela M. INVEST tinham como destino principal a quitação de outras obrigações assumidas pelo grupo econômico por meio da emissão anterior de outros ativos.

Cabe trazer à baila também conclusão de relatório de rating a respeito das garantias ofertadas para a emissão das referidas debêntures, eis que, inicialmente, a operação foi estruturada com garantia preliminar representada pela totalidade de cotas do FIP Atlantis (ATLANTIS), constituído em 29.mar.12 e administrado por ICLA Trust DTVM S.A (ICLA). Com a integralização da captação, essa garantia seria substituída por garantias definitivas, representadas por alienação fiduciária de imóveis, Fundo de Liquidez (FLIQ) e fiança dos controladores da M.INVEST, os Srs. Lorival Rodrigues e Cyro Santiago Rodrigues. Entretanto, diante dos vários fatores adversos, a estrutura original de emissão das DBS foi alterada através da realização do loADT à Escritura em Assembléia Geral dos Debenturistas (AGD)(...).

Ocorre que a carteira do Fundo de Investimento em Participações Atlantis (CNPJ 15.734.351/0001-01) sempre foi composta exclusivamente por ações da empresa M Invest Planejamento e Administração S/A, justamente a emissora das debêntures, possuindo, o fundo, patrimônio líquido declarado à CVM de R$ 530 milhões, e tendo como cotistas, a maior parte do tempo, apenas 2 pessoas físicas.

O valor da cota do Fundo Atlantis passou de R$ 10 mil para R$ 94 mil entre o 1° e 2° trimestres de 2015, em decorrência da valorização a preço de mercado da companhia investida em R$ 421 milhões (PL de R$ 50 milhões para R$ 530 milhões). Note-se que a valorização do valor da cota do FIP Atlantis ocorre justamente no período em que foram emitidas as debêntures, tendo essas mesmas cotas servido como garantia ao pagamento das debêntures emitidas.

Ou seja, provavelmente a reavaliação da empresa M Invest (em R$ 421 milhões) tenha decorrido, em parte, da expectativa de negociação de todas as debêntures

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da emissão (R$ 420 milhões), e a consequente reavaliação das cotas do FIP serviu de garantia aos próprios debenturistas.

Dessa forma, convém destacar que as garantias ofertadas ao pagamento das debêntures podem não se mostrar efetivas em caso de necessidade de seu acionamento, em decorrência da existência de outros ônus incidentes sobre essas mesmas garantias reais e, também, porque parte delas incidem sobre a própria emissora das debêntures, cujo patrimônio, pelo menos em parte, encontra-se gravado para garantir outros negócios anteriormente realizados.

Além disso, foram verificadas sucessivas prorrogações dos prazos para início dos pagamentos aos debenturistas, conforme quadro abaixo, trazendo sérias desconfianças quanto à liquidez desses títulos:

V Série 2" Série: Previsão inicial: 02/07/2017 Previsão Inicial: 02/07/2022 1^ Prorrogação: 02/07/2018 1^ Prorrogação: 02/07/2024

2^ Prorrogação: 02/07/2020

Segundo parecer técnico emitido pela Crédito & Mercado, ""conforme informações obtidas, a empresa classificadora de riscos LFRaíing, em ação datada de outubro de 2017, rebaixou a nota de crédito da emissão para C, assinalando que as obrigações que recebem esta classificação possuem garantias insuficientes para honrarem os compromissos de principal corrigido, acrescido de juros da obrigação, resultando em um risco de inadimplência alto " .

Constata-se que o rebaixamento da avaliação das debêntures emitidas pela M INVEST foi anterior à aplicação realizada pelo CABOPREV nos fundos de investimento que detinham tais ativos, de forma a corroborar a previsibilidade do alto risco envolvido nessa sorte de investimento.

Fls.70-verso do IPL 96/2018

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Ademais, notícias em fontes abertas datadas de junho de 2017, ou seja, anteriores ao investimento efetuados pelo CABOPREV também já indicavam o declínio dessas empresas, e o risco de nelas investir, senão vejamos:

qauíchazh

MCNU CAPA CZH, GRUPO DE INVESTIGAÇÃO

nHfnUfAO MSUONAKA

Ascensão e queda da empresa que prometia construir o prédio mais alto do Estado

Os negócios da empresa de Lorival Rodrigues espalharampromessas e decepções com obras inacabadas que nunca saíram do chào, mas que tiveramunidades vendidas para mais de 400 pessoas

KM lUKCOSTA ICNI mo

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AidaceUdmoK cm }l« ipiiumanin eii omt pjrjteAnAc roí& m Crml :->■ A'

Em agosto de 2012.0meitado imobiliáriogaúcho entrou em ebuliçãocomum anúnciocujo lusctoepdAlnteniei sloganerao "empteendlmentoque Irá íazec história". Estava sut^ndoemCravatal - cidade

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com 273 mil habitantes, cetceicamah populosa daRegião.Metropolitana eo terceiromaior

IhifU bflBilSUlOEniCSiM éê

PlBdo Estado - o pcêdlomais aliodo RloCrande do Sul. Uma imponente torrede 42 andares Uattrtft mit»«modeniDte commiianteehelipontoa 132 metro* de altura, deonde se vUIumbtaria Porto Alegre e

munidptosvizinho*. Umgo^çeéeta « AÚMta«

A previsão deque oiMaJestlc BusinessToweríatla históriase condmiou.Mas de um |elto bem dUerenie.Cinco anosdepois do lançameittoe devendas de pane dos 287 con)uiUos comerciais na planta, não existe umtijolo sequerdo arranha-cóa No lugar dele. 0 que sevè i a mato crescendo.

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38 p Disponível em https://gauchazh.clicrbs.com.br/grupo-de-investigacao/noticla/2017/06/ascensao-e+

queda-da-empresa-que-prometia-construir-o-predio-mais-alto-do-estado-9829084.html

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A maquete do Majestic, prddnque seria a tcn? mais alta do R» Grande do Süt

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Terreno em Gravatai onde era para ser erguido o Mafesüc, o maior prédio do Estado

O Majescíc é O símbolo da derrocada do iMGrupo, líderde um conjunto de 91 empresas, a

maioria tendo como sócios LorivaJ Rodrigues e seu filhoCyro Santiago Rodrigues. Em junho de 2016,0 M.Grupo somava RS 503,8 milhões em dMdas com clientes, bancos, investidores, a^ntes financeiros e tributos fiscais.Um balancete apresentado para pleitear assistência gratuita em processos re\felou que, se a empresa vendesse todo o patrimônio, mesmo assim

94 ficaria devendo RS 153,9 milhões.

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S.2Â. NOTAS PROMISSÓRIASDA GF PARTICIPAÇÕES ÈI\T

TECNOLOGIA LTDA.

A GF PARTICIPAÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA. (CNPJ n°

17.985.970/0001-96), atualmente denominada GF SYSTEMS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA., tinha como sócios inicialmente GABRIEL PAULO

GOUVEIA DE FREITAS JUNIOR (CPF 016.809.958-63) e RAFAEL SANCHES GARCIA (CPF 334.141.158-59), detentores respectivamente de 90% e 10% do capital social, porém este último foi sucedido no quadro societário por ROBERTAGOUVEIA DE FREITAS MARQUES (CPFn° 349.831.518-85).

Vale salientar, desde já, que a empresa GF aparenta ser uma referência às iniciais do casal GABRIEL PAULO GOUVEIA DE FREITAS JUNIOR e FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA E FREITAS, controladores da GRADUAL HOLDING FINANCEIRA S.A. a qual abrange, dentre outras empresas, a GRADUAL CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, que funcionou como administradora dos fundos OAK FIC FI RF CP e OAK FI RF CP, já mencionados nesta peça, além de ter sido a estruturadora da emissão das debêntures por parte da BITTENPAR PARTICIPAÇÕES.

A GF PARTICIPAÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA. é uma holding que controla a ITS@ - Integrated Technology Systems Ltda., a qual já havia emitido, em janeiro de 2016, 30.000 debênturesao valor nominal de R$ 10.000,00, totalizando R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), conquanto à época detivesse um capital social de apenas R$ 10.000,00 (dez mil reais). Figurou como garantidora da referida emissão a GF PARTICIPAÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA.

Vale salientar que boa parte das debêntures emitidas pela ITS@ foram colocadas no fundo INCENTIVO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL II, porém chamou a atenção que tal fundo era administrado pela GRADUAL CCVM, ou seja, por empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, indicando flagrante conflito de interesse e colocando em xeque a

A. 4

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independência na tomada da decisão de investimento pelo fundo, que é vedado pela Instrução n° 555/14 da Comissão de Valores Mobiliários em seu art. 92, §2®.

Na verdade, o que gerou mais suspeitas a respeito do referido foi que a INCENTIVO INVESTIMENTOS, que era à época gestora de recursos cujos fundos estavam sob administração da Gradual, teria alertado em abril de 2016 a Gradual de um "grande engano" relativo a um ativo adquirido no dia 10 para o Incentivo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial II, alegando não ter dado a ordem para aquisição de tais papéis. Em outras palavras, aGRADUAL CCVM teria usado dinheiro do fundo da Incentivo (e dos clientes, portanto) para comprar, a princípio, sem autorização, uma debênture lançada por seus sócios, que se beneficiaram do desvio de R$ 10 milhões.

Cumpre informar que a INCENTIVO INVESTIMENTOS ajuizou o processo 1115299-43.2016.8.26.0100 em face da GRADUAL, GF PARTICIPAÇÕES e ITS@ em razão desses fatos, senão vejamos:

LI. Tmta-se de tutela de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente pam arresto de bens com pedido liminar ajuizada por INCENTIVO INVESTIMENTOS LTDA. em face de GRADUAL CORRETORA DE CAMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A E OUTROS. Alega que como gestom do Fundo Piatâ identificou a aquisição Ifaudulenta e não autorizada, pela administradora Graduai, de 974 títulos "podres" (debêntures) de emissão da ITSA Tech Systems - que tem os mesmos sócios da corré Gradual - em montante superior a R$ 10.<WQ.0O0,0O (dez milhões de reais). Após solicitar esclarecimentos à corré Gradual, esta alegou erro operaciorml, que seria regularizado até 10/06/2016 (fls.161 e 226), porém posteriormente al^ou que recebera autorização do diretor da autora André Arcoverde para tal aquisição, apresentado documento falso, atestando reunião fictícia, com assinatura fòisa daquele diretor A corré Gradua! transferiu parte das debêntures para outro fundo que administra, restando com a Piati 600 debênftires ITSY11, de alto risco, emitidas e garantidas por empresas de f^hada (ITSA e GF), no valor de RS 6.620.410,01. Nestes termos, ^a salvaguadar o direito do Fundo Piatã, requer seja concedida tutela de urgência para arresto de bens dos requeridos, empresas e s^ios d^ empresas envolvidas, até o limite de RS 6.620.410,01, através do convênio Bacenjud e Renajud, bem como para que sejam indisponibilizados quaisquer títulos e valores mobiliários mantidos pelos requeridosjunto à BM&F e à CETIP.

Tendo o juiz deferido a tutela de urgência pleiteada, é de se observar que desde outubro de 2016 foram arrestados os bens da GRADUAL CCVM e da ITS@, além dos bens dos sócios das empresas.

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Ocorre que em dezembro do mesmo ano de 2016, a GF PARTICIPAÇÕES EM TECNOLOGIA realizou a emissão de notas promissórias {commercial papers) totalizando o valor de R$ 14.000.000,00 (quartoze milhões de reais), com vencimento de um ano. Desde sua emissão, a agência de risco Austin Rating atribuiu a '"classificação de crédito "hrCCC", que considera as obrigações pouco protegidos pelas circunstancias operacionais desfavoráveis, suportadas por garantias fracas, com capacidade de pagamento extremamentefraca, resultando em um risco de crédito muito altd"^^, segundo o parecer técnico da Crédito & Mercado.

Como visto no tópico anterior, tais ativos foram adquiridos pelo fundo OAK FI RF CP, a despeito de todas as irregularidades já mencionados, cabendo relembrar que o referido fundo de investimento era administrado pela GRADUAL CCVM, caracterizando, uma vez mais, flagrante conflito de interesses.

Ou seja, novamente, assim, como aconteceu na situação com a ITS, estariam sendo emitidas novas debêntures de empresas ligadas à própria GRADUAL e correlacionada com os problemas da ITS, e que são colocadas em fundos que são adquiridos por RPPS, dessa vez, indiretamente, com a intermediação da Terra Nova. Ou seja, não nos parece ter fundamento econômico a aquisição de fundos com debêntures de empresas cujas informações públicas disponíveis já indicavam a provável perda do capital investido, sendo isso o que fez a Terra Nova com a captação que fez dos regimes próprios de previdência.

í572.5. debêntures DA EBPH PARTICIPAÇÕES S.A.

A EBPH PARTICIPAÇÕES S.A. (CNPJ n" 24.444.902/0001-85) é uma empresa que iniciou suas atividades em 2016, com foco na aquisição direta e indireta de participações acionárias de empreendimentos hoteleiros. Tem como diretores FERNANDA MACHADO ANDRÉA MARTINS FERREIRA (CPF 282.222.128-69), JOSÉ LUIS CERDEIRINA LAMAS (CPF 926.427.057-49) e MANUEL CERDEIRINA LAMAS (CPF 021.354.587-08). ^®Fls. 71dotPL ne 96/2018

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Emitiu, em maio de 2016, 5.000 debêntures ao valor nominal de R$ 10.000,00 (dez mil de reais) totalizando R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), visando a captação de recursos para aquisição de cotas do Fundo de Investimento em Participação LSH (FIP LSH MULTIESTRATÉGIA - CNPJ 42.066.258/0001-30), o qual, por seu turno, tinha o objetivo de investir em ações do LSH BARRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.

Referido fundo tem como administradora a RJI CORRETORA DE TÍTULOS E VALORS MOBILIÁRIOS LTDA. e está sob a gestão da ROMA ASSET MANAGEMENT. Nesse contexto, vale salientar que a ROMA, antigamente, era denominada GENUS CAPITAL GROUP GESTÃO DE RECURSOS LTDA., e tinha dentre os seus sócios a pessoa de MANUEL CERDEIRINA LAMAS, mesmo diretor da EBPH PARTICIPAÇÕES S.A., evidenciando, desde já, o conflito de interesses haja vista a relação da gestora do fundo com a emitente dos ativos que compõem sua carteira.

Convém destacar que o LSH BARRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. - destino final dos valores investidos nas debêntures da EBPH PÁRTICOPAÇÕES S.A., como visto - consistia num empreendimento hoteleiro denominado TRUMP HOTEL a ser construído na cidade do Rio de Janeiro/RJ, porém o projeto, que deveria estar pronto para as Olimpíadas de 2016, ainda não saíra sequer do papel, e, desde outubro de 2017, já acumulava prejuízo a seus investidores, como se vê da notícia extraída de fontes abertas"^^:

^ Disponível em https://veia.abril.com.br/blog/radar/transacao-de-nuzman-e-hotet-de-trump-deu+ preiuizo-de-r-700-mil/. Acesso em 27/06/2018

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/v^ Copa do Mundo JoscUirccu Sdcçâo Braaicird Neynvu labdodaCopa

Transação de Nuzman e hotel de Trump deu prejuízo de R$ 700 mil

Dinheiro serie edíaniamsnto por reserves na Olimpíada

Por Ernesto Neves

Emvtt» N«v*«

C S 0b« Kl 7.r.r.lí - Pufalieads cm S out Kt*. '.9M0 O 5 ot: 2E17.1íh10 • Pu&llcad» en 5 vjl Mt7. '.OhiO

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Sede do que seria o Trump Hotel no Rio (OK'ulqaçâo/Dtvulgaçâo)

Em outra transação quechamou atençãodo Ministério Público Federal, o Comitê Rio 2016 destinou RS 3.8 milhões à empresa LSH Barra Empreendimentos Imobiliários, responsável pela construção do Trump Hotel na Zona Oeste do Rio. O empreendimentotinha entre os sócios o empresário Arthur Soares, conhecido como 'Rei Arthur'. Ele está íoragido nos Estados Unidos oor suspeita de envolvimento em esquemas de propina.

0 montante seria utilizado para o pagamento de reservas durante os Jogos Olímpicos. O problema é que ohotel nãoficou pronto a tempo das competições, descumpríndo o acordo.

'Em que pese haver previsão de multa contratual nocaso de descumprímento pelas partes do contrato firmado, ocorreu situação inversa. O CO-Rio/2016 obteve a devoluçãodos valores pagos com descontode 30%. Ou seja. ovalor referente a esses 30% jamais retornaram aos cofres públicos, além de ter sido dispensada a empresa do pagamento da multa contratual*, escreveram os procuradores.

Com isso, houve prejuízo de RS 700 mil aos cofres públicos.

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De ver-se, pois, que antes mesmo da aplicação de recursos pelo CABOPREV, já era possível questionar se as debêntures da EBPH PARTICIPAÇÕES seria um bom ativo para se investir.

Vale salientar que, em setembro de 2017, a agência classificadora de riscos LF Rating deliberou por um downgrade, de A para BBB, na classificação da P revisão da emissão de debêntures da EBPH.

12/06/2018

Em reunião de 12.jun. 18, LFRating deliberou por um downgrade, de BBB para BB+, na classificação da emissão de debêntures da EBPH Participações S.A..

O Comitê de Risco da LFRating em reunião realizada em I2.jun.l8, decidiu por um downgrade, de BBB para BB+, na classificação da emissão de R$ 50 milhões em debêntures da EBPH Participações S.A.. Nesta Ação de Rating, a classificação atribuída teve por base a elevação do risco de inadimplência no pagamento da U PMT das debêntures emitidas pela LSH Empreendimentos Imobiliários S.A., operadora do Hotel LSH e empresa na qual foram investidos recursos do FIP LSH, a vencer em !7.jun.l8. Embora o HOTEL venha apresentando melhorias operacionais, a questão financeira permanece como crucial sem que haja uma estratégia definida por acionistas e/ou debenturistas, aspectos que, por decorrência, justificam o downgrade deliberado para a emissão da EBPH, cuja geração de recursos para pagamento da operação deverá advir dos dividendos a serem pagos pelo empreendimento hoteleiro.

Convém trazer à baila, por outro lado, comunicação encaminhada ao COAF pela própria administradora do fundo LSH FIP, a RJI CTVM, a qual reportou, primeiramente, a dificuldade em obter da gestora a documentação dos cotistas, bem como a inexequibilidade das garantias ofertadaspela EBPH PARTICIPAÇÕES S.A. ao estatuir que "a empresa possui um capital social de R$ 100.000,00 (cem mil reais)face a uma emissão de R$ 50.000.000,00(cinquenta milhões de reais). A empresa não possui outras receitas operacionais e a garantia real do pagamento da dívida é alienação fiduciária de ações da EBPH e suas participações societárias, fliaos de caixa de futuro dos seus investimentos, abrangendo desta forma as cotas detidas no FIP LSH que

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POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE PERNAMBUCO DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

figuram também como garantias da operação. Se ocorrer inadimplemento das debêntures emfunção do insucesso do investimento, as garantias serão inexequíveis

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V^oretnRl

336.003^030,00

CIP, doalitisosíminis^dor. OrtaDTVMSApara oatud a^inÊstradcr se deu, e^iwnentsem QM}1;Q01S. ONowoA(imínÍ5tr»ior^'^nKl9, RJI CTVM, realizou a dil^enee da Roma Asset, Gestora do referidofundo e de todos os seus cotet^ O administrador no processo de análise dos cc^islas etcontrou mdídos que enseiaram a análise e monitoramento de PLD, a sat»'; • Em faneiro de 2013. exatameníe no dia 12/01^18^1^1^ sdiciâi^^ dDcumefitaçôi»djr^mente^scotÍ5tas. al^ns ^^taneoerarnsilentes. Em IM]>4/2p^foisoEicita^ novarrtenti^ doeum«t^âo. • No dá 02^2^01% fome» oon^dos pelo cotistas.^FH PARTICfj^^çÕESSAa le^^ão^ aqus íçâpinr este das do cc^-PAÜLO R. DE CA-N^R RGUEI^Ò. C.P.F.: 103-388^^-22. no v^deRJ 6.312.458.4^áeis milhóe^tí^ntos e doaCbiif. «ÍHienlÍE^ e alentae seis rea^quarenta èSes esrtavos). A liquídl^áo ^nanc^^aKquid^:» da reSraacessão36 ratas nâofoi reaiízxla través da RJI C7\^. tatdo ocrafdki diretunente entre os cedistas. o^KfKte ao «Iministradc?apenas registrar a operação. Em 2304/^18,0 ootistaEBPH PATICIPAÇÕK SA., CNPJ: 24.444.fi02/ODCIi -35, fíSPH*), re^szou uma TED RS 335.687.60 (trezentos e trinta e eiteo mil. qidrdientDS eoítertiae setere» e ses^ta e noveoitavos)referente a subsraição de 5cotos do FIP LSH noàmbrto da o^te púUica dej^o^os res^^^rtapor este a^^istrador^^^ 20/34/2018. corá^e aprovado.^ AGC (assentoie^^^l de ootí^s) no dia09^^018. No^oèessodemonítora^toctmtôtui^^iurrws nov^eft^;»DueOilig^^ noraSstos. Em [^}5/20ia. vist^^u6. no auli«odoex»cíciode2017. Receb^os a documenâçâo em 11/05/2Q18. entretanto, sem oaoordo decotistasrPeio contra» socíaJ que nos fora enviado, datado (te C^/Q5/2016e(^ese enconOaarquivadona JUCESPv&i^an»s que os Sr. ^nuelCerd^nhaLamas, fazá parte doranselho de administração a con^ianhiaa ^rado registro da prúneíra zdt^açâo rantr^aJ sendo Stualmente iirte^^teda ROhIAÃS^T WftWAGEMEfLTDA., C(^10.i72.364m)l-0?<{'RCMA'), Atp^daratórioCVMde tj^0.fi®5 de «^1/2006, »tiga GENl^ CAPITAL t^íOUP GESTÃQiÉÉ RECURS^LtDA. e atual Piqced^r^li análise da doiHjrak^ãoe di_a^f^-nos atenção os ^^intes pontoí^ Confi^ite'd«onto r^^átóriode ratiitg ^^tdopela LF^^g, a EBPH é uma^n^esa |»ir3 e^emiss^ èe ativos ^^weiros e oijdsWcursos c^A^ssefãodestinadKpara aaqtits^ra decotasdoFIPL^.* 1*Emi^iã dedebenturessii^^s, n»co^^iveísem ações da EBPH - a empresa possui um capital soci^ de RS 100.030,OD (Cem mil reais) facea uma emissão de ^ 53.300.000.00 (Cinc^enta milhões de reais).Aem^sanâo possui outras moeitas operacíon^ e a garatoa real do pagamento da dív^ è alienaçãofiduet^ade ações da HB^ e suaspa^paçõ» societárias. Ouxos de czrâa de futuros dos seus^mvestimentos, abrangendo desta fomta as cotas detidas no FIP LSH^figurain^ibémcorra garanti^^ai^ra^^H^orarrei ínadãn|}l«í»to dasd^ántures em htnçãq^msucesso^tto^ ínvesttoi«ito, as gau^ás serio ínexe<piíi^.'0reti^ic^'^^ntefíduciárto t^^bêntere^^^lidoemal?íl de ^^7?a|rant3 q^a firanraíras ^iditat^. Logo, dentre as garandas previs^ na escitojra. id«tdflcamos a coito^içio etermaliz^^somenteda^tenação Odueàária das ações dos sócios da «nnp^há: -O admrnátradoratéo presente momento não recebeu acordo de cotista; • Cessão de cotos do cotistos PAULO FIGt^lREOO para reterída empresa no total de 94 cotos: *TEOdeRS 335.587.69 (trezentos e trinta e dnra mü. quinhentos eoíteita e s^reais e sessenta e neveoentav4»]|para subscf^^ode novas cotasdo.|undo LSH;;; O atraso na ínfomaçâodos baán^^e abstenç^da audlt!:»^'^^tra»kda ra balanço^^l 7: e •^(^4Íijm»os ^resentadli^ nos resulQ^sfinanceiros da po^anhia 2017^2016 Rece^ènaiceira^^f 43 Despesas finsBCOTS (7.3tó'(2.§7Q) Airos B»co(ni<&^debeiiture5'^'J3IS (2.843) Ouír^déspesas ^anraívas {6Qiii^) Resuhac^ffumeeiio (7.600) (2;^^] Nota; Vt^res em milhar»de'^tes Com a aí^^ docunwntol verl^oi-se rndíetos-de incapacidade eccmcmica reátívoaob^nçoeoapoftefE^. emt^ pesea 1*atter^30conbatua] recebida e o não recebimentodo acordo de cotistas dificultando precisar quem são os sócios da empresa.A atividade constante do obieto social da empresa é ^uisiçâo de participações sadetárías de outr^ emf^aseteu fundos de âivesãnentos.^ quais invistam emerrqjreendimentc» hoteleirDS. Em rtfôsa{»litÍC3de «.i^^çãoe tipos de Atrá^éeoomotin^no. Jogos. Entreteni^nto são ^ii(^des sensíveis. Os^^érúsparais sens^^dese dão^<^j»Mjo o cliente <irK^!ii'do a admai^^a^ e acionistas) r^teu í^gui^^!lícidadeneg3tnrá(|^. ^ resfi^isável pelo,ç^ací0namento, há interações si^^ativasparaaoedit^i^rear^ut^^ ctoco^laé ques^^vel. Nesae4^bdo decidiu RJI. com base no capítuloVii ctoái da leiLEI fP9.613/3S. Em seu ar^o ll.cormjnte^ ao Coaf, abst^Hlo-se de dard^aade tal ato a qu^querpessoa, átiushte àept^a à qual se rdíra a êiframaç»), no |vazD de 24 (vinte e eptotro). § 2°As cununíca^es de boa-^. teilas na forma prevista neste ar^o. Oconêitoi^f

,ç A) vX EA

Mer^^i^ Fundo^'^*'lnveAán«ito o

il sob de resgates de garantia,

em

re^strades em nortte do clárae. Instmçio CVM N'523. art. 1* de28j35/2012. XIV - situações em que nâo seja (K>ssitfel manter .^ualiz^fas as intormaçóes cada^ís de seus diéntes. Instrução CVM N* 523. art. r de 28/05/2)12. XV-sítuaÇ;^seoper^ó«emque nãoseja pqésivei identftcteobenefcíáfioteial. |^inição CWW 1^523.at 1*de 28/1^012.

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5 3 0 DESCUMPRIMENTO DOS NORMATIVOS DO CMN E DA CVM

Já se mencionou nesta peça, por ocasião da abordagem dos indicativos de gestão fraudulenta do CABOPREV, que os investimentos realizados por esse instituto de previdência contrariaram diversos normativos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, notadamente no que se refere ao percentual máximo que essas aplicações podem representar no patrimônio líquido de um fundo, prática esta que acabou por ocasionar o desenquadramento do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Cabo de Santo Agostinho.

Nessa toada, imperioso esclarecer que os gestores e administradores dos fundos de investimentos também detêm, por força do art. 104 da Instrução n° 555/14 da CVM, dever de responsabilidade sobre a inobservância aos limites de concentração do fundo, a saber:

Art. 104. O administrador responde pela inobservância dos limites de composição e concentração de carteira e de concentração em fatores de risco estabelecidos nesta Instrução e no regulamento. §1° O administrador deve acompanhar o enquadramento aos limites referidos no caput, que devem ser cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido dofundo com no máximo I (um) dia útil de defasagem. §2" Caso o administrador contrate gestor para desempenhar atividade de gestão profissional em nome do fundo, o gestor também responde pela obrigação de que trata o caput e § 1°, ocasião em que cabe: l - ao gestor avaliar sua observância antes da realização de operações em nome do fundo; e 11 - ao administrador acompanhar o enquadramento do fundo tão logo as operações sejam realizadas e diligenciar pelo seu reenquadramento no melhor interesse dos cotistas. §3° Caso a política de investimento do fundo permita a aplicação em cotas de outros fundos, o administrador deve assegurar-se de que, na consolidação das aplicações do fundo investidor com as dos fundos investidos, os limites de aplicação previstos ali referidos não são excedidos, observado o disposto no art. 122.

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Também vale destacar outra inobservância aos preceitos determinados na Resolução n° 3.922 do Conselho Monetário Nacional, mais especificamente ao seu art. 23, inciso VIII, o qual veda a aplicação direta ou indiretamente de recursos na aquisição de cotas de fundo de investimento destinado exclusivamente a investidores qualificados ou profissionais, quando não atendidos os critérios estabelecidos em regulamentação específica.

Nesse sentido, observou-se que oOAK CRÉDITO PRIVADO- o qual, como visto, recebe investimentos do fundo OAK FICFI RF CP que, por seu turno, recebe investimento dos fundos PREMIUM FICFI RF CP e do TERRA NOVA IMAB FICFI RF - foi constituído inicialmente para receber aplicações de investidores profissionais"*' e de regimes próprios de previdência social. A partir da alteração promovida no regulamento do fundo em 05 de agosto de 2016, o público alvo passa a ser apenas os regimes próprios de previdência social que se caracterizem, também, como investidores profissionais (art. 1°, parágrafo primeiro).

O art. 6°-B da Portaria MPS n° 519, de 24 de agosto de 2011, o qual disciplina as condições e requisitos para que os RPPS sejam considerados como investidores profissionais, estabelece como critérios para tanto que esteja em efetiva operação o Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos RPPS - Pró-Gestão RPPS e o RPPS possua mais de R$ 1 bilhão em carteira, dentreoutros critérios.

Desse modo, quando osfundosTERRA NOVA IMA-B FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA e PREMIUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADOadquiriram cotas do fundo

Segundo o art. 92-C da Resolução ns 539/2013, "Os regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou por Municípios são considerados investidores profissionais ou investidores qualificados apenas se reconhecidos como tais conforme regulamentação específica do Ministério da Previdência Social". Nessa toada, a Secretaria da Previdência Social (então Ministério da Previdência Social) editou a Portaria MPS nS 300, de 03 de julho de 2015, indicando como critérios, entre outros requisitos, que o RPPS possua mais de RS 1 bilhão em carteira

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OAK FICFI RF CRÉDITO PRIVADO (o que ocorreu, respectivamente, em

dezembro de 2016 e outubro de 2017) já era conhecedor que o fundo em que este último investia- OAK FI RF CRÉDITO PRIVADO- exigia de seus cotista a condição simultânea de ser investidor profissional e, também, RPPS. Possuindo osfundosTERRA

NOVA FICFI RF e PREMIUM FICFI RF CP cotistas RRPS que não se

enquadravam na condição de investidor profissional, como é o caso do CABOPREV, não deveria ter adquirido cotas do Fundo OAK FIC FI na medida em que o fundo no qual esse investe não deveria aceitar cotistas que não fossem investidores profissionais e nenhum RPPS se enquadra nessa condição.

A Resolução do Conselho Monetário Nacional n® 3.922, de 25 de novembro de 2010, com redação dada pela Resolução CMN n° 4.604, de 19 de outubro de 2017, veda expressamente que os RPPS apliquem, direta ou indiretamente, em fundos de investimento destinados a investidores profissionais, ''quando não atendidos os critérios estabelecidos em regulamentação específica'".

Essa consideração é relevante, porque desde a regulamentação introduzida pela Instrução CVM N° 554, de 17 de dezembro de 2014, com vigência a partir de outubro de 2015, em determinados aspectos, foram introduzidos condicionantes para a caracterização do RPPS como investidor qualificado e profissional e nenhum RPPS atende os requisitos de investidor profissional, conforme já comentado. Frise-se: nenhum RPPS, desde outubro de 2015, atende a condição de

investidor profissional, fato amplamente divulgado'*^.

Assim, o fundo de investimento PREMIUM FICFI RF CP não poderia ter adquirido cotas do fundo OAK FIC FI RF CP porque a carteira desse último fundo era composta pelo fundo OAK FI RF CP que exigia a condição de investidor profissional (conforme previsto no Regulamento deste último fundo). Dito de outro modo, como nenhum RPPS poderia aplicar diretamente no fundo OAK FI RF CP, porque nenhum regime próprio detém a condição de investidor profissional desde

'^^http://www.previdencia.gov.br/regimes-proprios/investimentos-do-rpps/

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outubro de 2015, tendo sido criado um artifício (constituição de um fundo de investimento em cotas de fundo de investimento - OAK FIC FI) com o objetivo de contornar essa vedação, violando a normatização vigente, de modo que os gestores e administradores também violaram os normativos da CVM e do CMN.

Isso fica mais evidente pelo fato de que no período de dez/2016 a fev/2017 o fundo OAK FI RF CP possuía como cotista apenas o fundo OAK FIC FI RF CP, o qual, por sua vez, tinha como colistas no mesmo período, outros 2 fundos de investimento (TOWER BRIDGE RF FI Ima-B 5 e TERRA NOVA IMAB FICFI - RF), cujos cotistas eram exclusivamente REPS**^

OAK CP Reiumodo* 12/2016 d 02/2017 FUNDO OAK CP í 12/2016 (apIlcaçSo inicial} 02/2017 (ingresso de novos )
OAK FIC FI

Terra Nova Ima-B TOWER BRIOGE s FIC FI RF RF IMA-6 5
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Fica evidente que a quase totalidade dos recursos aplicados no Fundo OAK FI RF CP (destinado a investidores profissionais) eram oriundos de RPPS (por meio de aplicações em fundos que compravam outros fundos que possuíam RPPS como cotistas e que, por fim, investiam no Fundo OAK CP), os quais não detinham a condição de investidores profissionais. Assim as cotas do Fundo OAK FI RF CP foram

Exceto 1 cotista do fundo Tower Bridge. Mas o percentual do patrimônio do fundo pertencente a cotistas RPPS era de praticamente 100%. '-i

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compradas por um Fundo de investimento em cotas de fundo de investimento (OAK FIC FI RF CP), cujas cotas foram, em sequência, compradas por outros fundos de investimentos, cujos cotistas eram em sua quase totalidade RPPS. A análise do quadro acima identifica claramente essa situação.

Como se vê, houve uma falha dos gestores e administradores de recursos que aceitaram cotistas que não atendiam às condições exigidas pelos seus ativos finais, violando a Resolução CMN n° 3.922, de 2010.

Essa conduta repete-se com as aplicações ocorridas nos fundos TERRA NOVA IMA-B FICFI - RF II (26.326.321/0001-74) e TERRA NOVA FIC FI RF (23.948.236/0001-50), uma vez que esses fundos aplicam em outros que possuem como cotistas RPPS.

Constatou-se ainda outra violação aos normativos aplicados à espécie, eis que 0 parágrafo 8° do artigo T da Resolução CMN 3.922/2010, com as alterações da Resolução CMN 4.604/2017, determina os tipos de ativos de emissão privada que podem fazer parte da carteira dos fundos de investimento nos quais os RPPS aplicam.

§ 8° Os ativos financeiros de emissores privados que integrem as carteiras dos fundos de investimento de que tratam a alínea "a" do inciso III, a alínea "a" do inciso IVe as alíneas "b" e "c" do inciso VII deste artigo devem:

I - ser emitidos por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

II - ser emitidos por companhias abertas, exceto securitizadoras, desde que operacionais e registradas na CVM;

III - ser cotas de classe sênior de fundo de investimento em direitos creditórios classificado como de baixo risco de crédito por agência

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classificadora de risco registrada na CVM ou reconhecida por essa autarquia; ou

IV- ser cotas de fundos de investimento cujos ativos investidos observem as condições do inciso Iou do inciso II deste parágrafo.

E 0 artigo 10 determina que para a verificação dos limites e vedações, devem ser analisados os ativos finais dos fundos de investimento.

Art. 10. Para verificação do cumprimento dos limites, requisitos e vedações estabelecidos nesta Resolução, as aplicações dos recursos realizadas diretamente pelos regimes próprios de previdência social, ou indiretamente por meio de fundos de investimento ou de fundos de investimento em cotas defundos de investimento, devem ser consolidadas com as posições das carteiras próprias e carteiras administradas.

Os fundos de investimentos que estão sendo objeto deste apuratório possuem ativos de emissores privados que não atendem a esses requisitos e, dessa forma, o gestor do fundo permitiu que o CABOPREV efetivasse as aplicações em flagrante desconformidade aos dispositivos acima colacionados.

5.4 FALTA DE TRANSPARÊNCIA QUANTO AOS ATIVOS DOS

FUNDOS

O relatório de auditoria específica elaborado pela Secretaria da Previdência identificou que, no caso do fundo TERRA NOVA IMA-B FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO - RENDA FIXA II (CNPJ n'' 26.326.321/0001-74), o Parecer dos Auditores Independentes (contratados pela própria administradora) sobre as demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em 30 de junho de 2017, absteve-se de emitir opinião sob a seguinte alegação: ''impossibilidade de emitir opinião conclusiva a respeito do saldo investido pelo Fundo no Fundo de investimento Sequoia Tree Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de

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Investimento Renda Fixa II por motivo de ausência de evidências suficientes e apropriadas de auditoria".

Da mesma forma, ocorreu no Fundo de Investimento TERRA NOVA IMAB FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO - RENDA FIXA (CNPJ n° 23.948.236/0001-50), em que o Parecer dos Auditores Independentes, absteve-se de emitir opinião, em função de dois fatores:

  • Impossibilidade de firmar conclusão a respeito do saldo investido pelo Fundo Terra Nova FIC FI RF no Fundo de Investimento Oak Crédito Privado, em 30 de junho de 2017;
  • Emissão do relatório de auditoria sobre as demonstrações financeiras do Fundo Terra Nova IMA-B FIC FI Renda Fixa II ("Terra FIC H") -fundo que passou a compor a carteira do Fundo em análise a partir de março de 2017 - com abstenção de opinião.

Nesse contexto, vale mencionar que é responsabilidade do administrador do fundo a prestação de informações aos auditores independentes, como prestadores de serviço do fundo, nos termos do art. 61 a 65 da Instrução Normativa n° 555 da CVM, o que inocorreu in casu.

5.5.0 RECEBIMENTO DE VANTAGENS INDEVIDAS PELOS

REPRESENTANTES DA GESTORA DOS FUNDOS DE

INVESTIMENTO

O at. 85 da Instrução Normativa n® 555 da Comissão de Valores Mobiliários estatui que a remuneração dos administradores e gestores dos fundos de investimento advém da taxa de administração, taxa de performance, ou ainda da taxa de ingresso e saída, as quais serão dispostas nos regulamentos dos respectivos fundos.

Nesse mesmo sentido, o art. 92, §2° do mesmo diploma veda "ao administrador, ao gestor e ao consultor o recebimento de qualquer remuneração,

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beneficio ou vantagem, direta ou indireíamente por meio de partes relacionadas, que potencialmente prejudique a independência na tomada de decisão de investimento pelo fundo''.

Conforme se infere do dispositivo acima, a vedação ao recebimento de vantagens - denominadas no mercado financeiro de "rebates" - tem por propósito impedir que o gestor do fundo escolha ativos que lhe paguem melhor em detrimento dos ativos que remunerem melhor os investidores do fundo.

Ocorre que tal proibição não foi observada no caso vertente, eis que foram encontrados indicativos de que alguns representantes da TERRA NOVA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. teriam recebido recursos de empresas emissoras de ativos que compunham os fundos por ela gerido, senão vejamos:

Durante a análise do iPhone 6 apreendido em poder de DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS no bojo da Operação Torrentes'*'*, foram encontrados cinco arquivos de imagens que tratam da distribuição de valores perfazendo um total de R$ 4.094.000,00 (Quatro milhões e noventa e quatro mil reais).

Nas referidas anotações constam nome do beneficiário, o CPF, o banco, a agência, o n° da conta, o valor, e ao lado consta inscrito de caneta: "OK" . SupÕe-se que 0 "OK" é na verdade um controle que comprova que a transação foi efetivamente realizada.

Item 3 do Auto de Apreensão n? 372/2017

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que "'dia 01/11/2017, o cliente recebeu 2 TEDs no total de R$ 700.000,00 da empresa BITTENPARPARTlCIPAÇÕESSA.,CNPJ2374i508/0001-46^\

Ou seja, no dia imediatamente posterior aos investimentos vultosos realizados pelo CABOPREV nos fundos da Terra Nova, uma das beneficiárias finais dos recursos ali investidos (a BITTENPAR) remete valores consideráveis (R$ 700.000,00) para um dos sócios da gestora dos fundos de investimento, colocando em xeque a independência dessa mesma gestora na escolha dos ativos que compõem a carteira dos investimentos. É que, sendo certo que a BITTENPAR PARTICIPAÇÕES S.A. remeteu recursos para um dos sócios da TERRA NOVA, esta transação nos permite extrair duas conclusões: 1) ou a escolha dos ativos que iriam compor a carteira do fundo ocorreu não em razão da perspectiva de rentabilidade futura dos mesmos, mas sim em razão da promessa do pagamento de uma vantagem indevida aos gestores dos fundos; 2) ou houve um desvio deliberado de recursos do fundo de investimento, eis que o dinheiro investido, ao invés de ser gasto no projeto que fundamentou sua emissão (no caso das debêntures da Bittenpar, o investimento na empresa Super Grill X Indústria e Comércio de Alimentos Ltda.), foi parcialmente parar nas mãos de sócio da gestora do fundo. Ambas as alternativas, entretanto, corroboram a maneira fraudulenta com que os fundos de investimento eram geridos pela TERRA NOVA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA.

De toda sorte, a conduta em referência constitui tipo penal autônomo, descrito no art. 8° da lei n° 7.492/86, assim capitulado: *

"Art. 8° Exigir, em desacordo com a legislação (Vetado), juro, comissão ou qualquer tipo de remuneração sobre operação de crédito ou de seguro, administração de fundo mútuo oufiscal ou de consórcio, serviço de corretagem ou distribuição de títulos ou valores mobiliários:

Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. "

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POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS /
5.6POSSÍVEL MANIPULAÇÃO DE MERCADO NA CARTEIRA DO PREMIUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES PREVTDENCIÁRIO IBOVESPA

Ao analisarmos a carteira dos fundos de investimento que receberam as aplicações do CABOPREV^*, observamos que o fundo PREMIUM FIA PREVIDENCIÁRIO IBOVESPA, gerido pela TERRA NOVA GESTÃO DE RECURSOS, passou a investir 12,53% de seu patrimônio líquido em ações da Companhia Vale do Rio Doce (VALE3) após os aportes recebidos daquele instituto de previdência, que, aliás, era o seu único cotista.

Coincidentemente, nesse mesmo período, reportes contidos em relatório de inteligência financeira encaminhado pelo COAF'*^ demonstram que, CARLOS

ALBERTO DE CARVALHO DAS NEVES, irmão de MARCO AURÉLIO CARVALHO DAS NEVES, um dos diretores da TERRA NOVA GESTÃO DE

RECURSOS, obteve uma margem de ganho positivo considerada atípica em diversas operações daytrade envolvendo, justamente, ações VALE3.

ReJ^onedos .CêF)CNPJ ^ Tipo do ^i(^inento
CARLOS ALBERTO CARVALHOOAS NEVES 114.134.408-43 Tilular
TERRA NOVA GESTA.0 E ADMiNISTRACAO OE NEGOCIOS LTDA WALPIR^^A CORRERA DE CÂMBIO TÍTlÍbs E VAIO^ MOBILIÁRIOS 17.260.335fl)001-41 61.7^790/0001-69 OutiDS
Instituto Finoncc^ Perfodo ^Valofeinjt^^

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B3 SA - ERASIL, BOLSA, BALCAC São Pauto-SP 1/8/2017 até 31/100017 199.593.00 Infonrações Adicionais: Alipícidade dentíRcada por recorrência de Dtid Positivoem Vísta/Frac (VALE3). Pregões com recorrência; 37 em 37. Ccfretora(£):^lizada(s i na^regoclação: WALPIR^ S/A. Realização dos negócios via<ranta máster (responsável peia idenOficação do ^ comitert^faWTERRA(^AGESTAOEAph^lSTRACApMNEGOCIOSLTnAÇêontraparlB^f^fev^:Nâotó. .xC'*

Ocorreras:
  • Mercado de Ações VII- operações realizadas com (Iralidade de gerar perda ou ganho para as quais falte, obietívamente, fundamento econômico • Instrução CVM N* 463. e* de 08/01<2(H)8.

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4d Vida item 5.1 desta peça

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POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE PERNAMBUCO DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

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Sendo assim, considerando o altíssimo percentual de acerto de CARLOS ALBERTO CARVALHO DAS NEVES envolvendo operações day irade relativas à compra e venda de ações VALE3, há suspeita de que teria havido o que na linguagem financeira se denomina ''Money Pass'\ ou seja, a gerente da conta máster (TERRA NOVA) tenha deliberadamente o escolhido como ganhador das negociações tendo como perdedores outros clientes da mesma gestora, para quem ela igualmente tinha autorização de negociar tais ativos.

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Conquanto as comunicaçõesnão tenham mencionado quem tenha sido a contraparte nas referidas transações, vale dizer, quem teria absorvido o prejuízo com tais negociações, afigura-se no mínimo suspeito que o irmão do diretor da TERRA NOVA - isto é, a gestora do fundo de investimento, responsável, portanto, por decidir quais investimentos serão realizados pelo fundo - tenhaauferido lucros, de forma recorrente e atípica, em ações que, coincidentemente, foram compradas por um fundo dessa mesma gestora, e no mesmo período.

Vale lembrar que a TERRA NOVA, como gestora do PREMIUM FIA PREVIDENCIÁRIO IBOVESPA, é quem detém o poder de decidir quais ativos serão comprados pelo fundo e qual o preço a ser pago por eles.

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POLÍCIA FEDERAL

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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE PERNAMBUCO

Destarte, a suspeita em potencial é a de que, de um lado, o PREMIUM FIA PREVIDENCIÁRIO IBOVESPA tenha amargado o prejuízo, senão uma parte dele, com a compra das ações VALE3, e de outro, CARLOS ALBERTO CARVALHO DAS NEVES tenha auferido lucros milionários com seu surpreendente percentual de acertos nos pregões do mesmo título mobiliário.

Vale salientar que, sendo o CABOPREV o único cotista desse fundo, seria ele, ao final, quem teria absorvido as perdas na aquisição dessas ações.

Tal prática, acaso confirmada, além de corroborar a maneira fraudulenta com que a TERRA NOVA GESTÃO DE RECURSOS LTDA. geria os seus fundos de investimento, pode caracterizar ainda o crime de manipulação de mercado, tipificado no art. 27-C da Lei n® 6.385/76, in verbis:

Art. 27-C. Realizar operações simuladas ou executar outras manobras fraudulentas destinadas a elevar, manter ou baixar a cotação, o preço ou o volume negociado de um valor mobiliário, com o fim de obter vantagem indevida ou lucro, para si ou para outrem, ou causar dano a terceiros:

Pena -reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime. 5.7.0 HISTÓRICO DE FRAUDES EM INVESTIMENTOS DE RPPS E

FUNDOS DE PENSÃO ENVOLVENDO OS REPRESENTANTES DA GESTORA, ADMINISTRADORA DOS FUNDOS E EMITENTES DOS ATIVOS

A par das evidências indicativas da falta de lastro dos ativos que compunham a carteira dos fundos de investimento favorecidos com os recursos do CABOPREV, já narradas nesta peça, importante mencionar que pairam ainda outros fatos nebulosos envolvendo os responsáveis pela gestora, pela administradora e por algumas empresas emitentes dos ativos.

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É que tais pessoas detêm um vasto histórico de envolvimento em investimentos fraudulentos realizados principalmente por RPPS e fundos de pensão, já tendo sido alvo de outras investigações da Polícia Federal, a exemplo das operações Greenfleld, Encilhamento, Rizoma, Improvidência e Pausare, evidenciando que a má gestão dos fundos ora investigada não se trata de um episódio pontual, mas de verdadeira reiteração delitiva na estruturação dos fundos de investimento, a demandar uma atuação mais enérgica por parte dos órgãos de repressão criminal.

Outrossim, o passado criminoso dos principais personagens dos fundos de investimento já deveria ter servido como fator impeditivo, ou no mínimo como um alerta, para que os gestores do CABOPREV não lhes confiassem os recursos milionários da referida entidade previdenciária, o que não ocorreu na hipótese, denotando uma vez mais a falta de cautela com que tais aplicações foram realizadas.

Nesse contexto, importante relembrar que todas as aplicações realizadas pelo CABOPREV tiveram como destino imediato fundos administrados pela empresa

BRIDGE ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA. Referida firma tem como

sócio responsável o Sr. JOSÉ CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA, mais conhecido por ZECA DE OLIVEIRA.

CKPJ,EXTERNO-3,CNPJ-3 CONSULTA EXTERNO POR CNPJ-3

T34227Q3 fnáTã» 1 6/-0.4,Z20.Ífl] HORA: 09:23:21 USUÁRIO:

PAG. : ri"/.....21

CNPJ r-J 1-1- r>-7Toynf>ni--iOLli

N. E. : tBRTiy:P*_a,t^[piSTRADCRA QF- RECURSOS LTDAI

CAPITAL SOCIAL :

De acordo com notícias veiculadas nas mídias jornalísticas, o Sr. ZECA DE OLIVEIRA recentemente (abril de 2018) foi alvo de um mandado de prisão temporáriadecretado pela Justiça Federal de São Paulo no bojo da OPERAÇÃO

ENCILHAMENTO (segunda fase da Operação PapelFantasma), a qual investigava

fraudes envolvendo aplicação de recursos dos Regimes dePrevidência Pública dos

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Servidores (RPPS) em fundos de investimentos com debêntures semlastro^'. A participação de ZECA DE OLIVEIRA neste caso dizia respeito à gestão e administração exercidas pela BRIDGE ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA. no ínndo TOWER BRIDGE RENDA FIXA IMA-B(CNPJ 12.845.801/0001-37), ou seja, fundo diverso dos ora apurados, porém igualmente composto por debêntures com baixa solvência e igualmente voltado para aplicações oriundas de RPPs.

Na verdade, JOSE CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA já havia sido investigado desde o ano de 2015 na COMISSÃO PARLAMENTAR DE

INQUÉRITO DOS FUNDOS DE PENSÃO por ter sido presidente do banco

americano BNY Mellon no Brasil, na época em que o bancoadministrava recursos do Fundo de Pensão Postalis. Aliás, por esse mesmo motivo, ele teve sua prisão preventiva decretada pela Justiça Federal do Distrito Federal em fevereiro de 2018, desta feita no bojo da OPERAÇÃO PAUSARE.

Além disso, JOSE CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA também foi investigado no curso da OPERAÇÃO RIZOMA deflagrada pela Polícia Federal do Rio de Janeiro, uma vez que ele também é sócio da empresa LTT Participações S/A (CNPJ 19.154.976/0001-47), que tem como sócios os mesmos investidores que controlam o FIP ETB, a ATG S/A e suas controladas, quais sejam, ARTHUR

MÃRIO PINHEIRO MACHADO, PATRÍCIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE e FRANCISCO GURGEL DO AMARAL VALENTE.

Vale lembrar, nesse diapasão, que PATRÍCIA BITTENCOURT DE

ALMEIDA IRIARTE e FRANCISCO GURGEL DO AMARAL VALENTEsão os

controladores da ATG S/A (Américas Trading Group), grupo econômico que integra a

XMASSETO PARTICIPAÇÕES S/A, a qual, como visto, emitiu debêntures que

foram adquiridas pelos fundos de investimento ora investigados, os quais receberam

G1 SP, como "Policia Federal faz operacao contra fraudes em previdências municipais em 7 estados- ApIicacao de dcbentures sem lastro podemultrapassar valor de R$ 1,3 bilhão. Ha 20 mandados de prisão e 60 de busca e apreensao." : Disponivel em;https://gl.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/policia-federal-faz-operacao-contra-fraudes+ em-previdencias-municipais-em-7-estados.ghtml>. Acesso em;06/06/2018.

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aportes milionários do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Cabo de Santo Agostinho.

Ademais, a BRIDGE e a LTT ocupam a mesma sala 201 doEdifício Mourisco, localizado na Praia de Botafogo, 501, local onde funcionam também a ATG S/A e boaparte de suas controladas.

Imperioso destacar que, tal qual se sucedeu com JOSÉ CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA, ARTHUR MÁRIO PINHEIRO MACHADO, PATRÍCIA

BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE e FRANCISCO GURGEL DO AMARAL VALENTE foram igualmente investigados por outras unidades da Polícia

Federal envolvendo gestão fraudulenta de fundos de investimento que recebiam aportes milionários de RPPS e fundos de pensão.

Nesse sentido, eles também foram alvo da OPERAÇÃO

ENCILHAMENTO da SR/PF/SP em virtude da emissão das debêntures XNICEll

pela empresa XNICE PARTICIPAÇÕES S/A, que, nos mesmos moldes da XMASSETO PARTICIPAÇÕES S/A - ora investigada - fora adquirida por diversos fundos de investimento que recebeu investimentos de dezenas de Regimes Próprios de Previdência Social, a despeito de sua pouca perspectiva de rentabilidade futura.

Por outro lado, eles também foram investigados na OPERAÇÃO

RIZOMA, deflagrada como um desdobramento da Força Tarefa da Lava Jato no estado

do Rio de Janeiro, sob a suspeita de desvios milionários de fundos de pensão, em especial do POSTALIS e do SERPROS, utilizando-se do FIP ETB.Naquela investigação, acredita-se que ARTHUR MACHADO se utilizava de operações dólar+ caboinvertido, para gerar montantes no Brasil e os direcionava a remunerar os representantes dos fundos depensão para que eles investissem em suas empresas e fundo de investimento.

Note-se, assim, que os fatos que motivaram as investigações anteriores em desfavor dos controladores da ATG S/A são diversos dos ora apresentados, uma vez

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que elas não levaram em consideração as debêntures da XMASSETO

PARTICIPAÇÕES S/A, as quais, conforme mencionado, foram emitidas em meados do

ano passado (junho de 2017).

Outra emissora de ativo com histórico criminal é a BITTENPAR

PARTICIPAÇÕES S/A., fundada em novembro de 2015, com capital social de apenas

R$ 500,00, e um de seus sócios, JOSÉ BARBOSA MACHADO NETO,conhecido como ZEZÉ BARBOSA, foi preso em dezembro de 2016 na OPERAÇÃO

IMPREVIDENCIA, deflagrada pela Polícia Federal em Rondônia com o propósito de

apurar desvios do Instituto de Previdência do Município de Porto Velho/RO. À época, JOSÉ BARBOSA MACHADO NETO era representante da empresa PLANNER

CORRETORA DE VALORES S/A, gestora de diversos fundos de investimento

fraudulentos que recebiam aportes milionários dos RPPS, dentre os quais o de Porto Velho/RO. A PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A, por seu turno, foi investigada no curso da OPERAÇÃO GREENFIELD, deflagrada em setembro de 2016 para apurar desvios dos fundos de pensão por meio de investimentos fraudulentos.

Ademais, as debêntures BITNll fazem parte das investigações da

OPERAÇÃO ENCILHAMENTO, deflagrada em abril do corrente ano, consoante

repisado nesta peça. Insta rememorar que tais ativos foram estruturadas pela

GRADUAL CCVM, administradora dos fundos OAK FIC FI RF CP, SEQUOIA

TREE FIC FI RF II CP, OAK FI RF CP e OLIVEIRA FI RF CP, e que estes dois últimos possuem os referidos ativos em sua carteira.

Aliás, vale lembrar que a GRADUAL CCVM integra o conglomerado econômico da GRADUAL HOLDING S/A o mesmo queengloba, dentre outras pessoas jurídicas, a GF PARTICIPAÇÃO EM TECNOLOGIA S/A, cujas notas promissórias igualmente integram a carteira de ativos dos fundos de investimento que receberam os aportes do CABOPREV.

A GRADUAL CCVM, por sua vez, tem como sócios GABRIEL

PAULO GOUVEA DE FREITASe FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA E

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FREITAS, OS quaisjá foraminvestigados e presos temporariamente no bojo da
OPERAÇÃO PAPEL FANTASMA, deflagrada em julho de 2017 pela Polícia Federal

do estado de São Paulo.

A GRADUAL CCTVMteve sua liquidação decretada pelo Banco Central do Brasil, em maiode 2018, causada pela ""existência de graves violações às normas legais e regulamentares que disciplinam a atividade da Gradual CCTVM, o comprometimento de sua situação econômicofinanceira, bem como a existência de prejuízos que sujeitam a risco anormal seus credoresforam as razões que levaram à liquidação da empresa'" .

Vale lembrar que a gestora dos fundos OAK FIC FI RF CP, SEQUOIA TREE FIC FI RF II CP, OAK FI RF CP e OLIVEIRA FI RF CP é a OAK ASSET

GESTÃO DE RECURSOS FINANCEIROS, a mesma que também geria o FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÃO VIAJA BRASIL, o qual, por sua vez,

aplicava em empresas pertencentes ao doleiro ALBERTO YOUSSEF, como a GFD

INVESTIMENTOS, conforme desvendado no bojo da OPERAÇÃO LAVA JATO.

A OAK ASSET MANAGEMENT tem como sócio e diretor FABRÍCIO

FERNANDES FERREIRA DA SILVA, o qual foi preso no curso da OPERAÇÃO ENCILHAMENTO.

Agregue-se, por fim, que GEAN lAMARQUE IZÍDIO DE LIMA, um dos sócios da empresa TERRA NOVA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE

NEGÓCIOS LTDA., gestora dos fundos de investimento ora investigados, foi

recentemente indiciado no bojo da OPERAÇÃO COLINA DA ROCHA, deflagrada pela Polícia Federal de Belém/PA, sob a suspeita de ter praticado crimes financeiros envolvendo a empresa ÊXITO INVESTIMENTOS no ano de 2015.

Como se vê, vários personagens envolvidos nos investimentos fraudulentos efetuados pelo CABOPREV já foram investigados em outros inquéritos

^^http://ww\v.bcb.gov.br/pt-br/#!/c/notas/l6480

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V,

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referentes a crime financeiros do mesmo jaez, conquanto relativos a fatos diversos, inclusive perpetrados em locais diversos e em tempos diversos.

5.8.INDÍCIOS DE RESPONSABILIDADE CRIMINAL PELA MÁ GESTÃO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS

A Instrução CVM n° 555/147 estabelece, em seu art. 92 os seguintes deveres de conduta aos administradores e gestores de fundos de investimento:

''Exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo, empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão. "

Como se vê, referido dispositivo estipula expressamente o dever de diligência (due diligence)Q de lealdadepara os gestores e administradores dos fundos, os quais claramente foram desprezados no caso presente.

Mais do que uma simples falha no dever de diligência, neste tópico restou demonstrado que a TERRA NOVA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. - gestora dos fundos que receberam os aportes do CABOPREV - deliberadamenteestruturou-os com o propósito de ocultar, ou melhor, dificultar a identificação dos ativos finais nos quais se estaria investindo. Valeu-se, para tanto, da estrutura master-feeders para criar uma verdadeira rota labiríntica para se chegar aos reais destinos dos investimentos, que eram, em sua maciça maioria, papéis com baixa solvência, emitidos por empresas sem lastro e muitas vezes de fachada.

Esse subterfúgio demonstra, com nitidez, a forma fraudulenta, com que eram geridos os fundos PREMIUMFIC FI RF CP, PREMIUM IMA-B FIC FI RF CP, TERRA NOVA IMA-B FIC FI RF II, TERRA NOVA IMA-B FIC FI RF, TERRA NOVA FIC FI MULTIMERCADO CP, TERRA NOVA FI RF INSTITUCIONAL

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IMA-B LP e PREMIUM FIA PREVIDENCIARIO IBOVESPA por parte daquela empresa.

Porém não é só, eis que a referida gestora também descumpriu diversos dispositivos prescritos pelos órgãos reguladores, como o Conselho Monetário Nacional e a Comissão de Valores Mobiliários, principalmente envolvendo os limites de aplicação dos RPPS bem como de concentração dos ativos, expondo a risco a lisura e a transparência do sistema financeiro nacional.

Por outro lado, os próprios títulos escolhidos para compor a carteira dos fundos, emitidos por empresas envolvidas em históricos criminosos, e considerando que eles tinham como público de investidores, basicamente, os RPPS e fundos de pensão, já demonstram que tais fundos foram estruturados não com o propósito de se constituir numa boa alternativa de investimento no mercado, mas sim com o intuito de captar e desviar recursos das entidades previdenciárias.

Ademais, como visto, há fortes indicativos de que alguns representantes da TERRA NOVA, como ANÍSIO MENDES, GEAN lAMARQUE IZÍDIODE

LIMA e MARCO AURÉLIO CARVALHO NEVES(vuigo CARÉ) tenham sido

remunerados com recursos pagos pelas empresas emitentes dos ativos que compunham os respectivos fundos por ela geridos, conduta esta vedada pelo ordenamento, o que constitui a prática criminosa tipificada no art. 8° da Lei n° 7.492/86.

Também há indícios de que o irmão de MARCO AURÉLIO CARVALHO DAS NEVES, CARLOS ALBERTO CARVALHO DAS NEVES, tenha, em conluio com a TERRA NOVA GESTÃO DE RECURSOS, simulado operações de compra e venda de ações VALE3 com vistas a auferir lucros milionários, em possível prejuízo ao PREMIUM FIA PREVIDENCIÁRIO IBOVESPA.

Diante de todas as irregularidades ora narradas envolvendo os fundos de investimento que receberam aportes milionários do CABOPREV, não pairam dúvidas de que a gestora dos mesmos - a TERRA NOVA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE

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NEGÓCIOS LTDA. - os geriu de forma fraudulenta, de modo que os representantes dessa empresa devem responder pela prática do crime tipificado no art. 4®, caput, da Lei n*' 7.492/86.

Segundo as informações extraídas da Secretaria da Receita Federal,os sócios da TERRA NOVA por ocasião das aplicações financeiras efetuadas pelo CABOPREV eram GUSTAVO DO REIS VILLELA (Diretor de Compliance),

MARCO AURÉLIO CARVALHO DAS NEVESe WALTER FRANCESCO CORCIONE^l

Aliás, vale lembrar que WALTER FRANCESCO CORCIONE foi a pessoa que se apresentou perante o MPPE como representante da TERRA NOVA^'^.

Por outro lado, impende consignar que no Demonstrativo de Aplicações e Investimentos dos Recursos (DAIR) do CABOPREV, foram cadastrados como pertencentes ao corpo técnico da TERRA NOVA as pessoas de GEAN LIMA (numa menção a GEAN lAMARQUE IZÍDIO DE LIMA), MARCO AURÉLIO NEVES

'

(identificado como sendo MARCO AURÉLIO CARVALHO NEVES), RAFAEL QUINTANILHA e RICARDO CALMON,

Vide Informação Policial ne 388/218
Vide Termo de Declarações de fis. 34/35

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MSTTnVCOeSOttOOMMUSlCUAmUM
I nanm a CancftAáo ãa

OiSAsaçi3 00ca^sReTBB' LMA

Kattro)e d»«bia;íd tgiag* •<»*<■ 6»Bo«»toEteraoHtfimoos»Nia0taognt^Bafii»piá»uiyn110 anc3f*BtorBeiMwar>0i;^dl ifhaWMO ATanar^éMMfaian»

DAS NEVES, GEAN lAMARQUE IZÍDIO DE LIMA e ANÍSIO MENDES foram os responsáveis por efetivamente oferecer os fundos investigados ao Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Cabo de Santo Agostinho, além de terem recebido recursos de empresas emissoras de ativos que compunham as carteiras dos fundos.

os reais responsáveis, por parte da TERRA NOVA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS, por gerir os fundos de investimento investigados no presente apuratório.

última instância, os recursos aplicados pelo CABOPREV - e que continham verdadeiramente os títulos "podres" eram geridos pela OAK ASSET MANAGEMENT, a qual tem como responsável a pessoa de FABRÍCIO

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DEMONSTRATIVO DE APLICAÇÕES E INVESTIMENTOS DOS RECURSOS • DAiR

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Plancjvnerâ) ideiríaw getoga»6t B*Jouitti(BtS, Bwl»BitBÉhm.CTa1>lara9M>«rtiT<a»An»CemRw»aVMeraLAgatoLeEnjseMfOtV wnyf
CM pottfãe«{R CoPccãBMiaOiMiQswiarnda ecviui«.m ooccai Irti^^orvn». MMttc e Riwwiq, Nifíetnacra »rfMBaMacta ntai«

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Também importante rememorar que MARCO AURÉLIO CARVALHO

É importante aprofundar a investigação, entretanto, com vista a perquirir

Ademais, cumpre relembrar que os fundos másters que receberam, em

FERNANDES FERREIRA DA SILVA.

Os documentos amealhados ao longo da Operação Encilhamento também revelam um estreito vínculo entre a OAK e a GRADUAL CCVM, administradora dos

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referidos fundos, inclusive ocasionando uma verdadeira confusão entre os papéis da gestora e da administradora, em que aquela (OAK) agia a mando dessa (GRADUAL), conforme deixa claro e-mail abaixo extraído da interceptação telemática empreendida

naqueles autos:

"Subject: Fwd: Boletagem From: Fabrício <fabricio@oakasset.com.br TO: Controladoria Gradual; Silas da Cruz Batista: Gabriel Paulo Gouvea de Freitas Junior; Marcelo Junqueira Bom dia senhores De acordo com a operação Abre Fabricio Fernandes

From: Marcelo Junqueira mjunqueira@gradualinvestimentos.com.br Date: 13 June 2017 10:47:48 GMT~3 To: Fabrício fabricio@oakasset.com.br Subject: Boletagem Fabricio. bom dia. Você precisa formalizar as operações de hoje. Mande as ordens abaixo pro Silas e controladoria.

  1. Compra BITNIl
  2. Venda da ITSY11 para BLUE ANGEL no mercado secundário (copiar tb creditoprivado@gradualinveStimentos.com.br) Abs".

Inúmeros outros elementos colacionados naquela investigação deixam claro 0 papel de efetiva gestão protagonizado pela GRADUAL com relação a vários fundos, dentre os quais, o OAK FI RF, beneficiário de parte dos recursos investidos pelo CABOPREV, razão pela qual julgamos evidenciada também sua responsabilidade criminal no presente caso.

Por outro lado, também verificamos fortes indicativos de prática criminosa atribuída aos responsáveis pela administradora dos fundos de investimento investigados, a BRIDGE ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA.

É amplamente admitido pela doutrina e jurisprudência que as administradoras dos fundos de investimento assumem o papel de gatekeepers no mercado financeiro e de capitais. Ou seja, além de zelarem pela fiscalização e gestão adequada do patrimônio de terceiros, administradores também tem a responsabilidade

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por zelar pelo cumprimento de diversas regras peculiares aos íundos de investimento e as atividades a eles relacionadas.

Nessa toada, o art. 79, §3° da Instrução n° 555 da CVM estatui que;

"§ 3°Independente da responsabilidade solidária a que se refere o § 2" o administrador responde por prejuízos decorrentes de atos e omissões próprios a que der causa, sempre que agir de forma contrária à lei, ao regulamento ou aos atos normativos expedidos pela CVM".

Ademais, o art. 90 da mesma instrução acima dispõe, em seu inciso X, o dever da administradora em fiscalizar os serviços prestados por terceiros contratados pelo fundo, a exemplo da gestora, o que facilmente se observa não ter ocorrido na hipótese em apreço.

O art. 13, §2° do Código Penal define como penalmente relevante a omissão perpetrada por quem devia e podia agir para evitar o resultado, vale dizer, a quem:

'"a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

b) de outraforma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do

resultado"".

Assim, não pairam dúvidas de que a BRIDGE ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA. se omitiu com relação a seu dever de diligência eis que igualmente deveria ter zelado pela obediência aos limites de aplicação prescritos na resolução n° 3.922/2010 do Conselho Monetário Nacional, além de ter falhado com relação a diversos dispositivos prescritos na Instrução Normativa n® 555 da Comissão de Valores Mobiliários, já mencionados nesta peça.

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Vale mencionar que o responsável pela BRIDGE ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA., JOSÉ CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA, possui estreito vínculo com algumas das empresas emitentes de ativos que compõem a carteira dos fundos investigados, indicando, ainda mais, sua participação no esquema criminoso.

Contudo, tal qual se sucedeu com a gestora, é preciso igualmente perquirir se houve o envolvimento de alguma outrapessoa da BRIDGE além dele.

Da mesma forma, há também indicativos de omissão penalmente relevante por parte dos gestores da GRADUAL CCVM, GABRIEL PAULO

GOUVEA DE FREITASe FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA E FREITAS, eis que a referida empresa, já liquidada, omitiu-se na fiscalização dos

fundos OAK FIC FI RF, OAK FI RF CP, SEQUOIA TREE e OLIVEIRA, dos quais era administradora.

Ademais, relembre-se que eles também eram os responsáveis pela GF PARTICIPAÇÃO EM TECNOLOGIA, que emitiu papéis que foram comprados por esses mesmos fundos.

Por fim, destacamos que a presente apuração apontou, até o momento, a existência de vínculos entre os responsáveis pelas emissoras dos ativos e alguns representantes das gestoras e administradoras dos fundos investigados, conforme já exposto no tópico anterior.

Acredita-se que tenha havido um liame subjetivo entre eles, isto é, entre a emissão dos ativos sem lastro e a sua colocação na carteira dos fundos, a demonstrar a coautoria, ou no mínimo, a participação na gestão fraudulenta de tais fundos, porém confessamos que a investigação ainda precisa ser aprofundada com relação a este ponto.

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6. A LAVAGEM DE DINHEIRO E O PROVEITO DO CRIME

Até 0 presente momento, a hipótese criminal sob apuração evidencia o oferecimento de vantagem indevida ao Prefeito do município do Cabo de Santo Agostinho LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO (LULA CABRAL) por parte de representantes da empresa TERRA NOVA GESTÃO DE RECURSOS, a fim de que ele determinasse a aplicação de recursos milionários do instituto de previdência do referido município em fundos de investimento geridos por aquela firma, os quais investiam, em última instância, em títulos "podres", sem lastro, emitidos por empresas vinculadas àgestora e à administradora dos fundos, além de seus representantes possuírem portentoso histórico criminal.

Ou seja, Já restaram demonstrados indícios suficientes da prática dos crimes de corrupção ativa, corrupção passiva, atuação desautorizada em mercado de capitais e gestão fraudulenta, seja dos recursos da entidade previdenciária (CABOPREV), seja dos fundos de investimento a essa oferecidos, bem como das pessoas a quem, até o presente momento, atribuem-se tais condutas delitivas.

Tais crimes geraram um resultado econômico que, pela forma oculta e dissimulada com que retomaram à esfera de patrimônio de seus verdadeiros detentores - o Prefeito e os captadores dos recursos do CABOPREV - constituem de per si o delito autônomo de lavagem de dinheiro, conforme passaremos a demonstrar.

6.1.0 PAGAMENTO DE VANTAGENS INDEVIDAS AO PREFEITO

Já se explanou no tópico 3 desta peça como se deu o aliciamento do Prefeito de Cabo de Santo Agostinho, LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO (LULA CABRAL) por parte dos representantes da TERRA NOVA GESTÃO DE RECURSOS a fim de que o instituto de previdência daquele município investisse em fundos geridos por esta firma. Naquela oportunidade, consignou-se a suspeita de que tivessem sido

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oferecidas vantagens indevidas ao referido funcionário público como contrapartida às aplicações.

De fato, foram colacionados aos autos elementos que insinuam um efetivo retomo financeiro ao agente público em razão das aplicações realizadas pelo CABOPREV nos dias 25/10/2017 e 31/10/2017, as quais somaram R$ 92.920.000,00.

Confirmando essa hipótese, tenha-se que no dia 06/11/2017, ou seja, seis dias depois das últimas aplicações efetuadas pelo CABOPREV nos fundos de investimento indicados pela TERRA NOVA, na monta de R$ 88.000.000,00 (oitenta e oito milhões de reais), DANIEL LUCAS alugou um jatinho - a aeronave PT-WJS - pelo valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) com destino a Jundiaí/SP, tendo viajado juntamente com LEONARDO LEITE MOTA e com ANDRÉ DA CÂMARA

BARROS MACIEL, retomando no mesmo dia.

Vale salientar que LEONARDO LEITE MOTA é um funcionário da empresa DTI SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA., pertencente a RICARDO JOSÉ DE PADILHA CARÍCIO e ÍTALO HENRIQUE SILVA JAQUES, sendo o responsável pelo contrato de locação de veículos da referida empresa com o mesmo município de Cabo de Santo Agostinho^^, conforme ele próprio confirmou em seu termo de depoimento coletado em outra investigação^^ . Já ANDRÉ DA CÂMARA BARROS MACIEL é casado com FABÍOLA KARLA DE OLIVEIRA MACIEL, filha do Prefeito LULA CABRAL, ou seja, é genro do Prefeito do município de Cabo de Santo Agostinho.

Notícias dessa viagem e de seus integrantes foram encontradas no aplicativo Whats App do celular apreendido em poder de DANIEL LUCAS, num chat

Vale lembrar que no bojo da Operação Torrentes, foram apreendidos, na residência de campo pertencente a RICARDO PADILHA em Gravatá, cartões de visita de representantes da empresa TERRA NOVA GESTÃO DE NEGÓCIOS. Depoimento prestado no bojo da Operação Mata Norte (IPL 395/2017) cujas provas foram compartilhadas com a Operação Torrentes, que, por sua vez, teve autorização para compartilhamento de provas com a presente investigação.

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travado entre ele e um contato intitulado "ADOLFO - AVIÃO" entre os dias 02 a 07 de

novembro de 2017:

1 System Message System Message

2 556281893842@ Adolfo - Avião

3 556281893842@ Adolfo-Avião

4 556281893842@ Adolfo-Avião

5 556281893842@ Adolfo - Avião

6 558196670150@ Dr. Daniel Lucas 7 558196670I50@ Dr. Daniel Lucas

8 5562818938420 Adolfo-Avião

9 5581966701500 Dr. Daniel Lucas

10 5562818938420 Adolfo-Avião

11 5581966701500 Dr. Daniel Lucas

12 5581966701500 Dr. Daniel Lucas

13 5562818938420Adolfo-Avião

14 5562818938420 Adolfo - Avião

15 5581966701500 Dr. Daniel Lucas

BANCO BRADESCO

Daqui a pouco chega 03/11/2017

Preciso falar com o sr posso ligar ? 03/11/2017 Pode 03/11/2017 Pastor boa tarde 03/11/2017

Vou te enviar agora 03/11/2017

Estou tentando falar com eles mas tá fora de 03/11/2017

Por gentileza 03/11/2017

Me mande o do sr. E de mais um 03/11/2017

Leonardo Leite Mota 03/11/2017

16 5581966701500 Dr. Daniel Lucas Daniel Pereira da Costa Lucas 03/11/2017
17 5581966701500 Dr. Daniel Lucas Falta um 03/11/2017
18 5562818938420 Adolfo - Avião SSP/PE 03/11/2017

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Mctisa}>cm

55628I893842@joined

Pastor boa noite Segue os dados do proprietário da aeronave que irá lhe atender na sua missão Recife/ Jundiai / Recife.

Data Honi

02/11/2017

23:I8:53(UTC+0)

02/II/20I7

23:18:53(UTC+0)

AG: 2733 C.C: 771487-4 Luiz Antônio de Souza CPF; 478.694.531-53 R$ 110.000,00 Aguardo vossa confirmação.

Pastor bom dia

Já está agendado seu vou aguardando somente a conclusão da TED Já mandei fazer a ted

02/11/2017 23:19:l3(UTC+0) 03/11/2017 14:04:19(UTC+0) 03/11/2017 14:05:00(UTC+0) 03/11/2017 14:09:10(UTC+0)

14:09:17(UTC+0)

14:09:46(UTC+0)

14:10:00(UTC+0)

Desculpe pela amolação mas tenho que 16:32:29(UTC+0)

passar o nome dos passageiros para Anac .favor me enviar estes área

Rg 5015832

Rg 3109749

I6:33:19(UTC+0)

16:33:39(UTC+0)

I6:33:39(UTC+0)

16:34:26(UTC+0)

17:07:20(UTC+0)

17:08:02(UTC+0)

I7:08:10(UTC+0)

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19 558I96670150@ Dr. Daniel Lucas

20 556281893842@ Adolfo-Avião

21 558196670150@ Dr. Daniel Lucas

22 556281893842@ Adolfo-Avião

23 556281893842@ Adolfo - Avião

24 558I96670150@ Dr. Daniel Lucas

25 558196670I50@ Dr. Daniel Lucas

26 558I96670150@ Dr. Daniel Lucas

27 558196670150@ Dr. Daniel Lucas

28 558I96670150@ Dr. Daniel Lucas

29 558196670150® Dr. Daniel Lucas

30 556281893842® Adolfo-Avião

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As duas são SSP PÉ As duas está bom acrescentamos o terceiro na hora do vôo. com esses doisjá liberamos na Anac Ok

Me mande também o comprovante da Ted

Para passar para o sr Luiz

MNCO 5AFBA S/A

ífiriílA : ai« - 8W VtACEM 15:38:33 DAIA '■ a3/n/2917

dXWiWTE DE TED 'E'

17:08:17(UTC+0) 03/11/2017 l7:08:54(UTC+0) 03/11/2017 17:10:06(UTC+0)

03/11/2017 17;I0:27(UTC+0) 03/11/2017 17:!0:33(UTC+0) 03/11/2017 17:10:47(UTC+0) 03/11/2017 18:31:23(UTC+0)

weo : 37 rliS&sCO S A

BOMIIA

íía K/.~.y

Feito

6096528

Sds/pe

Andre macíel

Esse é 0 terceiro passageiro

recibo pastor

03/11/2017 18:32;00(UTC+0) 03/11/2017 19:32;13(UTC+0) 03/11/2017 19:32;l3(UTC+0) 03/11/2017 19:32:!3(UTC+0) 03/11/2017 19:32:49(UTC+0) 04/11/2017 14:41:34(UTC+0)

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31 558I96670150@ Dr. Daniel Lucas

32 55628I893842@ Adolfo-Avião

33 556281893842@ Adolfo-Avião

34 558I96670I50@ Dr. Daniel Lucas

35 558196670I50@ Dr. Daniel Lucas

36 558196670150@Dr. Daniel Lucas

37 556281893842@ Adolfo - Avião

38 558I96670150@ Dr. Daniel Lucas

39 558196670l50@Dr. Daniel Lucas

40 55628I893842@ Adolfo-Avião

41 558196670150@ Dr. Daniel Lucas

POLÍCIA FEDERAL

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE PERNAMBUCO

RECIBO

RS iiaooo.oo

RtetbidotmomaNOíx h FAKnaPA0EStnmatManitgMTOS (TOA, CtíPJ a* lUSSJMl/ttXU-TS, o ímpoftóntio admo ettoóo óe( PS

UO.0OOJ3O - asTO eoam. RUa l. prt»tnlente de pnstofáo de t*'viçotdnroníponesdepmu>eeir03nopetzuríede! Ralfe-f^./iandlaí -SP/Redte-Pe. notBe 06dtnovemtndtUI?. conforme combinado.

Poro dertafirmo ptwtemte euJno.

GeUnla, 03 de novembro tfe 2017

Ok

Pastor Daniel boa tarde O embarque será pelo hangar da antiga Weston hoje América manutenção do cmte. Manso A.aeronave estará lá pronta as 07:00" Bom voo Que Deus abençoe e proteja a todos nos Amém ^

Obrigado

Vamos voltar na terça-feira cedinho mesmo

Havia falado ao sr Luiz que regressar ia na segunda de madrugada pois ele tem um compromisso para a aeronave na terça. Depois que chegarem eu ligo para eles informando que houve um atrazo e ves de colam de lá bem cedo. Combinado

Manda o prefixo

PT-WJS

04/11/2017 14:55:19CUTC+0) 05/II/20I7 I8:00:44(UTC+0)

05/11/2017 18:01:10(UTC+0) 05/11/2017 18:02:25(UTC+0) 05/11/2017 i8:02:29(UTC+0) 05/11/2017 l8:02:41(UTC+0) 05/11/2017 18:05:50(UTC+0)

05/11/2017 l8:06:20(UTC+0) 06/11/2017 09:26:54(UTC+0) 06/11/2017 09:27:08(UTC+0) 07/11/2017 21:43:42(UTC+0)

42 556281893842@ Adolfo-Avião Foi tudo bem a sua viage 07/11/2017 21:45:1 l(UTC+0)
43 558196670150@ Dr. Daniel Lucas Oi amigo 07/11/2017 21:45:55(UTC+0)
44 5581966701500 Dr. Daniel Lucas Foi td bem 07/11/2017 21:46:03(UTC+0)
45 5581966701500 Dr. Daniel Lucas Obrigado 07/11/2017

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46 556281893842@Adolfo-Avião 47 558196670150@ Dr. Daniel Lucas Precisando estou as sua ordens Mês que vem tem novamente 07/11/2017 07/11/2017
48 556281893842@ Adolfo-Avião Quero poder atendê lo com nosso aviao 07/11/2017
49 556281893842@ Adolfo - Aviao Fico no nos eu aguardo 07/11/2017
50 556281893842@ Adolfo-Aviao Boa noite 07/11/2017
51 558196670150@ Dr. Daniel Lucas Amém 07/11/2017

Vale salientar que o plano de vôo da referida aeronave foi confirmado pelo Comando da Aeronáutica por meio do Ofício n° 2/AIS-CIV-RF/5350^^.

Como se observa do diálogo acima, inclusive do comprovante de transferência e do recibo nele acostado, quem efetua o pagamento do aluguel do avião é a empresa NOEX HOLDINGS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS

LTDA. (CNPJ 13.365.081/0001-75).

Referida empresa pertence a ANA CLAUDIA AZEVEDO RIBEIRO (CPF 008.091.924-38), a qual, segundo sistemas do DPF, foi indiciada pelos crimes de quadrilha e de concussão no IPL 562/2011 - SR/PF/PE, que decorreu, por sua vez, das investigações desenvolvidas nos autos do IPL n° 433/2007-SR/DPF/PE. Nesta apuração, foi identificada uma associação criminosa instalada na pretérita Administração Municipal de Jaboatão dos Guararapes no ano de 2008 (formada por ELINA LOPES CARNEIRO, ANA CLÁUDIA DE AZEVEDO, FERNANDO RODRIGUES WANDERLEY e AMAURI CÂNDIDO DA SILVA), que tinha por objetivo financiar o caixa 2 da campanha de reeleição do então prefeito por meio da extorsão de empresários que mantinham contratos públicos com o referido Município. Segundo o relatório final: ''ANA CLAUDIA aparece, na quadrilha, como mulher de confiança absoluta da líder, ELINA LOPES CARNEIRO, e responsável por ''bolar a cara" onde ELINA não podia aparecer".

2l:46:05(UTC+0) 21:47:4l(UTC+0) 21:48:19(UTC+0) 2I;49:45(UTC+0) 2l:49:54(UTC+0) 21:50:02(UTC+0) 21:50:20(UTC+0)

" FIs. 188/205 do IPL n® 96/2018

V

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Chama a atenção que a NOEX tem endereço de funcionamento nas salas 2211 e 2212 da Torre A do empresarial Rio Mar Trade Center, mesmo endereço que o próprio DANIEL LUCAS menciona em diversas mensagens de celular mantidas no aplicativo Whats Appcomo sendo o de seu escritório:

1*^ Mensagem Data-Hora
1 558781133040@Del - Serra Talhada Daniel vou sai Da minha casa em ibimirim 4 hs da manhã 30/01/2018 20:16:03(UTC+0)

chego ai de 9

2 558781133040@Del - Serra Talhada Vc me diz pra onde eu vou qual 30/01/2018 local ? Vc me diz pra onde eu vou qual 30/01/2018 20:16:57(UTC+0)
3 558781133040@Del - Serra Ok 30/01/2018
Talhada 20:17:01(UTC+0)
4 558781133040@Del - Serra Amanhã devo chegar ai 9 hsda 30/01/2018
Talhada manhã se deus quiser 20:17:37(UTC+0)
5 558781133040@Del - Serra Boa note noite 30/01/2018
Talhada 23:41:21(UTC+0)
6 558781133040@Del - Serra Posso ir mesmo amanhã? 30/01/2018
Talhada 23:41:32(UTC+0)
7 558196670150®. Pode 30/01/2018
23;57:19(UTC+0)
8 558196670150®. 09:30 estarei no escritório 30/01/2018
23;57;37(UTC+0)
9 558781133040®Del - Serra Ok 31/01/2018
Talhada 00:59:44(UTC+0)
10 558781133040®Del-Serra Te manhã 31/01/2018
Talhada 00:59;49(UTC+0) ,
11 558781133040®Del - Serra Já estou aqui no rio mar 31/01/2018
Talhada 11:45:28(UTC+0)
12 558781133040®Del - Serra Escritório seu rio mar 31/01/2018
Talhada empresarial 11:45:58(UTC+0)
13 558781133040®Del - Serra Qual andar e sala 31/01/2018
Talhada 11:46;07(UTC+0)
14 558196670150®. To saindo de uma audiência e 31/01/2018
indo pra aí 11:46:18(UTC+0)
15 558196670150®. Chego 31/01/2018
11;46:21(UTC+0)
16 558196670150®. 31/01/2018
11:46:23{UTC+0)
17 558196670150®. Empresarial Rio Mar. Torre A, 31/01/2018
salas 2211 e2212 11:46;56(UTC+0)
18 558196670150®. Mas se quiser pode me esperar 31/01/2018
no shoping porque ainda vou 11:47:29(UTC+0)
tomar café da manhã
19 558196670150®. Aí no shoping 31/01/2018
11:47;34(UTC+0)
20 558196670150®. Chego em vinte minutos 31/01/2018
11:47:57(UTC+0)

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| ÍO

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21 558781133040@Del - Serra OK 31/01/2018

Chat DanielX Del-Serra Talhada 55878113-3040

Talhada 11:48:13{UTC+0)
SE Mensagem Data-Hora
558196670150@. Boa tarde amigo 03/01/2018 16;05;55(UTC+0)
558196670150®. Qdo chegar em Recife me avisa 03/01/2018 16:06;04(UTC+0)
558196670150®, Tenho uma causa excelente para você 03/01/2018 16:06:17(UTC+0)
558196670150®. Advogar no TCE 03/01/2018 16:06;24(UTC+0)
558195026102®Emílio Olá boa tarde 03/01/2018 16:06:51(UTC+0)
558195026102®EmIlio Estou já em Recife 03/01/2018 16:07:03(UTC+0)
558196670150®. Quer vir aqui no escritório Torre A salas 2211 e 2212 03/01/2018 16:07:31(UTC+0)
558196670150®. Você vai gostar 03/01/2018 16:07:39(UTC+0)
558196670150®. Rio mar 03/01/2018 16:07:46(UTC+0)
558196670150®. Estou aqui agora 03/01/2018 16:07:57(UTC+0)
558196670150®. Uma causa maravilhosa e com alto retorno de honorários 03/01/2018 16:08:40(UTC+0)
558196670150®. 'excelentes honorários 03/01/2018 16:09:17{UTC+0)
558196670150®. To saindo agora para almoçar e volto já 03/01/2018 16:09;58(UTC+0)
558195026102®Emílio Ok 03/01/2018 16:14:43(UTC+0)
558195026102®Emílio Vou receber um cliente e depois te ligo 03/01/2018 16:14:57(UTC+0)
558195026102®Emílio Passo aí 03/01/2018 16:16;49(UTC+0)

Chat DANIEL XEmílio 55859191-5630

|

SE Mensagem Data-Hora
558196670150®. Bom-dia Pericles Estávamos agendado para hoje às 19/01/2018 12:45;05(UTC+0)

10 horas aí no município, mas a chuva alagou as ruas por completo e 0 trânsito parou. Sai de boa viagem pra agamenon e levei uma hora, vi no waze que até Igarassu levarei pelo menos duas horas e meia. Melhor remarcar, se possível para segunda feira as 09 horas.

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Abraço

2 558182032662@Pericles Segunda as 10:00... 19/01/2018 12;46:23(UTC+0)
3 558196670150@. Combinado 19/01/2018 12;46:35(UTC+0)
4 558182032662@Pericles Se for 0 caso Daniel. Vou até vocês. 19/01/2018 12:46:58{UTC+0)
5 558196670150@. Estou no escritório no Rio mar 19/01/2018 12:47:13(UTC+0)
6 558196670150@. Torre A salas 2211 e 2212 19/01/2018 12:47:32(UTC+0)
7 558182032662@Pericles Peço desculpas, pois nâo consegui lhe dá atenção devida. 19/01/2018 12:47:41{UTC+0)
8 558196670150@. Nâo se preocupe, eu compreendo. 19/01/2018 12:48;01(UTC+0)

Chat DANIEL xPéricles 558182038668

Aliás, no cadastro de acesso ao Empresarial Rio Mar Trade Center, DANIEL PERJEIRA DA COSTA LUCAS está credenciado como "Advogado Diretor" da sala 2211 da Torre A. Já na sala 2212, o genro de DANIEL LUCAS, RAFAEL

BRUNO DE ARAÚJO FERREIRA, casado com sua filha DANNYEZIA ALVES

DA COSTA LUCAS, está designado como Diretor. Note-se que QUITÉRJA ÍCERLY

GUEDES DE LIRA e LEONARDO LEITE MOTA, cujos vínculos com DANIEL LUCAS já foram expostos nesta peça, encontram-se igualmente associados à referida sala comercial nas bases de dados do aludido empresarial^*.

[^Empresarial ^
'^RioMar ,
VIGILUM Trade Ccntrjjgi^^^j
FUNDONÁRIOS CADASTRADOS • SAU 2212 (TORRE A)

NOME FUNCIONÁRIO ETRcT]fFUNÇÃO 1

7385309 DIRETOR
LEONARDO LEITE MOTA INF(»V 5015832
3UTTER1A GUEDES DE LIRA 7641338 ADVOGADA
RODRIGO OO REGO BA5Q10S 6064182 INFORM

*8

Vide fis. 343/350 do IPL 96/2018, inclusive a mídia acostada às fis. 350

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U7

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Ainda de acordo com aquele mesmo banco de dados, ambas as salas estão sendo ocupadas pela empresa NEWTECH SOLUÇÕES EM NOVAS

TECNOLOGIAS (CNPJ 13.970.478/0001-96), pertencentes a FILIPI BASTISTA e

JOÃO HENRIQUE HELCIAS PAES PÍNTO^^ . Tais pessoas, contudo, não constam sequer cadastradas junto ao Empresarial Rio Mar Trade Center como vinculadas às referidas salas.

Por outro lado, chamou a atenção que o email de contato da NEWTECH cadastrado é o anaclaudia@newtechinovacoes.com.br. possivelmente numa referência à

ANA CLAUDIA AZEVEDO RIBEIRO, que se encontra igualmente credenciada

como funcionária da referida empresa.

Pois bem.

No aparelho iPhone 6 de DANIEL LUCAS apreendido por ocasião da Operação Torrentes, foi encontrado, num c/íí/rtrávado entre ele e ANA CLÁUDIA, um extrato da conta corrente da NOEX H PART e EMP LTDA, no qual consta o recebimento de uma TED da empresa BITTENPAR PARTICIPAÇÕES SA, no valor de R$ 250.000,00 ocorrido em 03/11/2017:

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OISP. CTA COMMtMn 03/H.

'I

S9 Dados obtidos a partir da base de dados da Receita Federal

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No mesmo dia, como visto, ANA CLAUDIA efetua, em nome da NOEX, o pagamento da locação da aeronave, conforme determinado por DANIEL, senão vejamos:

Mensagem Data Hora
1 558199500000@ Noex Holdings Participações e Empreendimentos Ltda 03/11/2017
Ana Claudia CNPJ:13.365.08I/000I-75 Conta:4057-0 00:28:20(UTC+0)

Agência: 0144 Banco Safra

2 3 558199500000@ Cheguei Ana Claudia 558I96670I50@ Já Dr. Daniel Lucas 03/11/2017 01:33:12(UTC+0) 03/11/2017 OI:38:53(UTC+0)
4 558196670150® Dr. Daniel Lucas Tu correu ? 03/11/2017 01:39:03(UTC+0)
5 558199500000® Ana Claudia Não vim normal 03/11/2017 01:39:16(UTC+0)
6 558196670150® Dr. Daniel Lucas Rapaz 03/11/2017 01:39:23(UTC+0)
7 558196670150® Dr. Daniel Lucas Foi rápido 03/11/2017 01:39:28(UTC+0)
8 558199500000® Ana Claudia E rápido pelo pedágio 03/11/2017 01:40:0l(UTC+0)
9 558196670150® Dr. Daniel Lucas Tá sem trânsito também 03/11/2017 01:40:!7(UTC-t-0)
10 558199500000® GILDEONES INÁCIO DA SILVA, brasileiro, casado, 03/11/2017
Ana Claudia empresário, inscrito no CPF/MF n° 388.261.784-53, 10:1 l:07(UTC+0)

Carteira de Identidade n® 2.558.246-SSP/PE, Titulo Eleitoral n® 000054400825 - 101" Zona - Secâo 0658 - Data da Emissão 02/09/2003, Data de nascimento 28/02/1961, endereço - Avenida Bernardo Vieira de Melo, n® 4250 - Edifício LORD CARLOS - Apartamento n® 1603, no bairro de Candeias - Jaboatâo dos Guararapes - PE (CEP n® 54.450-020), Telefones: (res) 3203-3788/(cel) 99729-4556.

11 System Message System Message 03/11/2017 12:42:25(UTC+0)
12 System Message System Message 03/11/2017 12:45:36(UTC+0)
13 558199500000® Ana Claudia Assim que depositar me avisa 03/11/2017 l2:45:51(UTC+0)
14 558199500000® Ana Claudia Que vou para o banco 03/11/2017 12:45:58(UTC+0)
15 558199500000® Ana Claudia E faço a transferência 03/11/2017 12:51:22(UTC+0)

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16 558196670150@ Dr. Daniel Lucas Pastor boa noite Segue os dados do proprietário da aeronave que irá lhe

atender na sua missão Recife/ Jundiai / Recife.

BANCO BRADESCO AG: 2733 C.C: 771487-4 Luiz Antônio de Souza CPF: 478.694.531-53 R$ 110.000,00

17 558196670150@ Daqui a pouco tá na conta 250

Dr. Daniel Lucas

18 558196670150@ Tu envia esse aí

Dr. Daniel Lucas 19 558196670150@ Os 140 agente resolve segunda-feira

Dr. Daniel Lucas 20 558199500000@"Õk

Ana Claudia 21 558I99500000@ Ainda não entrou

Ana Claudia 22 558196670150@ Tá fazendo

Dr. Daniel Lucas

Dr. Daniel Lucas

23 558196670I50@ Umas 14 horas tu faz a ted
24 558199500000@ Ana Claudia Ok André já deixou organizado para quando eu chegar no banco
25 System Message

System Message 26 System Message

System Message 27 558196670150@ Te chamo já

Dr. Daniel Lucas 28 558199500000@ Não entrou ainda

Ana Claudia 29 558199500000@ Tem como mandar o comprovante

Ana Claudia 30 558196670150@ TRANSCRIÇÃO DA MENSAGEM DE

Dr. Daniel Lucas AUDIO: "DANIEL, NOEJ(não eslá batendo os dados

DANIEL, NOEXnão está batendo os dados, passa de novo aipara mim"

Dr. Daniel Lucas

31 558196670150@ Escuta aí o áudio que o financeiro me enviou agora
32 5581995000000 Ana Claudia TRANSCRIÇÃO DA MENSAGEM DE AÚDIO:"0 CNPJ tá certo eu só estou conferindo a conta aqui com

ele aqui e agência visse, dois minutinhos ai que te retorno" 33 5581995000000 Noex Holdings Participações e Empreendimentos Ltda

Ana Claudia CNPJ:13.365.081/0001-75

Conta:4057-0 Agência: 0144 Banco Safra

03/11/2017 I2:55:39(UTC+0)

J /

/

03/11/2017 12:56:14(UTC+0) 03/11/2017 l2:56:26(UTC+0) 03/11/2017 12:56:4I(UTC+0) 03/11/2017 I2:56:51(UTC+0) 03/11/2017 13:26:09(UTC+0) 03/11/2017 13:29:40(UTC+0) 03/11/2017 13:30:12(UTC+0) 03/11/2017 13:31:23(UTC+0) 03/11/2017 13:53:53(UTC+0) 03/11/2017 i3:54:18(UTC+0) 03/11/2017 13:55:28(UTC+0) 03/11/2017 17:08:29(UTC+0) 03/11/2017 17:08:39(UTC

03/11/2017 Segundo informação
17:09:22(UTC n° 176/2018, referido áudio tem voz

" ¥ semelhante à de

MARCO AURÉLIO 03/11/2017 17:09:52(UTC NEVES, da empresa 03/11/2017 TERRA NOVA. 17:10:27(UTC+Ü7

03/11/2017 17:1 l;28(UTC+0)

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:36:28 Número do documento: 21120309534231200000164012059 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:53:43

SIGILOSO

Num. 170290065 - Pág. 209


POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE PERNAMBUCO

34 558196670150@ Dr. Daniel Lucas Manda um zap com todos os dados, corrigidos que eu envio agora
35 558199500000@ Noex Holdings Participações e Empreendimentos Ltda
Ana Claudia CNPJ;I3.365.08l/0001-75

Conta:4067-0 Agência: 0144 Banco Safra 36 558199500000@ 4067-0

Ana Claudia 37 558I99500000@ Etava4057

Ana Claudia 38 558I99500000@ Agora tá correto

Ana Claudia 39 558196670150@ Tá indo agora

Dr. Daniel Lucas 40 558196670150@ Vinte minutos tá na conta

Dr. Daniel Lucas 41 558I99500000@ Ok

Ana Claudia 42 558196670150@ To saindo pra aí

Dr. Daniel Lucas 43 558I99500000@ Ok

Ana Claudia 44 System Message

System Message

45 558199500000@ Ana Claudia Solicita também o número de diretórios ativos do partido

46 558I99500000@ _______________________________________

Ana Claudia _____ 47 558196670I50@ Deixa comigo

Dr. Daniel Lucas

48 558I99500000@ Ana Claudia A nossa nomeação sai quando, já estou vendo com uma assessora de impressa para a divulgação
49 558196670150@ Mandei agora os nomes

Dr. Daniel Lucas 50 558I96670150@ Amanhã sai

Dr. Daniel Lucas 51 558199500000@ Ok assim que sair me manda

Ana Claudia 52 558I99500000@ Para na terça nos reunirmos

Ana Claudia

03/II/20I7 I7:II:38(UTC+0) 03/11/2017 I7:12:l3(UTC+0)

03/11/2017 17:l2:20(UTC+0) 03/II/20I7 I7:l2:28(UTC+0) 03/II/20I7 I7:I2:38(UTC+0) 03/11/20I7 I7:I3:59(UTC+0) 03/II/20I7 I7:I4:09(UTC+0) 03/II/20I7 I7:I4:24(UTC+0) 03/11/20I7 I7:25:45(UTC+0) 03/II/20I7 I7:26:02(UTC+0) 03/11/20I7 I7:55:l2(UTC+0) 03/11/2017 I8:56:37(UTC+0) 03/II/20I7 I8:56:37(UTC+0) 03/II/20I7 I8:57:58(UTC+0) 05/11/2017 I8:42:34(UTC+0)

05/11/20I7 I9:I6:43(UTC+0) 05/11/20I7 I9:l6:47(UTC+0) 05/11/20I7 l9:l7:59(UTC+0) 05/11/2017 19:l8:15(UTC+0)

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SIGILOSO

Num. 170290065 - Pág. 210


POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE PERNAMBUCO

53 558196670150@ Dr. Daniel Lucas VICE PRESIDENTE para Assuntos Sociais: Ana Claudia Azevedo Ribeiro

Rg:4054564 CPF: 008.091.924-38 Titulo:040348660809 Seção :0663 Zona: 101 Estado civil: Divorciada Datanasc. :29/01/197I Endereço: Av República do Líbano 251, Empresarial Riomar - Torre A Sala 2211/2212 Telefone:81.99950-0000 .. Anaciaudia@noex.com.br 54 558I96670I50@ VICE PRESIDENTE Assuntos Econômicos:

Dr. Daniel Lucas GILDEONES INÁCIO DA SILVA.CPFn''388.26l.784- 20:32:3l(UTC+0)

53, Carteira de Identidade 2.558.246-SSP/PE, Titulo Eleitoral n® 000054400825 - 101" Zona - Secão 0658 - Data da Emissão 02/09/2003, Data de nascimento 28/02/1961, endereço - Avenida Bernardo Vieira de Melo, n" 4250 - Edifício LORD CARLOS - Apartamento n® 1603, no bairro de Candeias - Jaboatão dos Guararapes - PE (CEP n® 54.450-020), Telefones: (res) 3203-3788/(cel) 99729-4556. 55 558196670150@ Tesoureiro:

Dr. Daniel Lucas GILDEONES INACIO DA SlLVA.CPFn®388.26I.784- 20:36:10(UTC+0)

53, Carteira de Identidade n® 2.558.246-SSP/PE, Titulo Eleitoral n® 000054400825 - 101" Zona - Secão 0658 - Data da Emissão 02/09/2003, Data de nascimento 28/02/1961, endereço - Avenida Bernardo Vieira de Melo, n® 4250 - Edifício LORD CARLOS - Apartamento n® 1603, no bairro de Candeias - Jaboatão dos Guararapes - PE (CEP n® 54.450-020), Telefones: (res) 3203-3788 / (cel) 99729-4556. 56 558I99500000@ Daniel eu quero a Presidência mulher

Ana Claudia 57 558199500000@ É melhor para mim

Ana Claudia

58 558196670150@ Dr. Daniel Lucas Ivone batista marinho CPF 065 461 104 15

Banco Itaú Agência 8930

Conta corrente 10113-7

RS 136.000,00 (cento e trinta e seis mil reais) 59 558196670150@ Ana

Dr. Daniel Lucas 60 558196670150@ Deu certo aí ?

Dr. Daniel Lucas 61 558199500000@ To aqui

Ana Claudia 62 558I99500000@ Mais eu tinha que ter chagado as 15:00

Ana Claudia

J

05/II/20I7 20:26:42(UTC+0)

05/11/2017

05/11/2017

05/11/2017 2I:47:23(UTC+0) 05/11/2017 22:05:53(UTC+0) 07/11/2017 14:06:00(UTC+0)

07/11/2017 18:52:58(UTC+0) 07/11/2017 18:53:03(UTC+0) 07/11/2017 18:54:06(UTC+0) 07/11/2017 l8:54:28(UTC+0)

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SIGILOSO

Num. 170290065 - Pág. 211


POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE PERNAMBUCO

SIGILOSO DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS
63 558199500000@ Ana Claudia To vendo se consigo doc 07/11/2017 18:54:37(UTC+0)
64 558I99500000@ Ana Claudia Se não so amanhã de manhã 07/11/2017 18:54:5 l(UTC+0)
65 558199500000@ Ana Claudia As 10:00 07/11/2017 18:54:55(UTC+0)
66 558I96670150@ Dr. Daniel Lucas Oi 07/11/2017 19:04:35(UTC+0)
67 System Message System Message 07/11/2017 21:13:36(UTC+0)
68 System Message System Message 07/11/2017 21:27:30(UTC+0)
69 System Message System Message 07/11/2017 21:37:54(UTC+0)
70 558196670150© Dr. Daniel Lucas Melhor aqui 07/11/2017 2I:38:47(UTC+0)
71 558199500000© Ana Claudia Tazemcasa 07/11/2017 2i:38:52(UTC+0)
72 558196670150© Dr. Daniel Lucas Indo 07/11/2017 2l:38:58(UTC+0)
73 558196670150© Dr. Daniel Lucas Dez minutos 07/11/2017 2i:39:l5(UTC+0)
74 558199500000© Ana Claudia Quando chegar me avisa que já estou em Candeias 07/11/2017 21:39:16(UTC+0)
75 558199500000© Ana Claudia Então vou andando para lá 07/11/2017 21:39:27(UTC+0)
76 558196670150© Dr. Daniel Lucas To passando no Leao 07/11/2017 21:39:35(UTC+0)
77 558196670150© Dr. Daniel Lucas Blz 07/11/2017 21:39:44(UTC+0)
78 System Message System Message 07/11/2017 21:39;59(UTC+0)
79 558199500000© Ana Claudia To saindo de Muro Alto indo direto para o banco 08/11/2017 12:45:06(UTC+0)
80 558196670150© Dr. Daniel Lucas Ótimo 08/11/2017 12:45:25(UTC+0)

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SIGILOSO

Num. 170290065 - Pág. 212


POLÍCIA FEDERAL

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE PERNAMBUCO

81 558I99500000@ r 08/11/2017

Ana Claudia 14:41:l8(UTC+0)

eANCC SAfffA S / A

laiflA ■■ 4144 ICH «'M2H fiAM ; tK/lL'5et? n:4lJ3-

u.

  • f

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4

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41

82 558199500000@ 08/11/2017

Ana Claudia 14:41:32(UTC+0)

■KT1UTO M COWTA COUfim

<r. -c

I ----- Jji: ^ J

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1 ?; y. • * :

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4*

Ou seja, observa-se que a aeronave que levou o genro do Prefeito de Cabo de Santo Agostinho foi locada, ainda que indiretamente, com recursos provenientes da BITTENPAR PARTICIPAÇÕES S/A., empresa que, como visto, foi uma das beneficiárias finais das aplicações efetuadas pelo CABOPREV.

Também foram encontradas no aparelho celular apreendido na residência de DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCASno âmbito da Operação Torrentes (IPL n° 548/2016) fotos da referida viagem, inclusive com a mesma data de 06/11/2017:

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SIGILOSO

Num. 170290065 - Pág. 213


POLICIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE PERNAMBUCO

Desde já chamamos a atenção para o alto valor dispendido no aluguel de um avião - R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) - para uma viagem de apenas três pessoas a uma cidade que se localiza a 57km da Grande São Paulo, com ida e volta estabelecida para o mesmo dia. Sabe-se que passagens aéreas compradas em cima da hora costumam ter um preço elevado, porém, em nenhuma hipótese, os preços de ida e volta de três passageiros excederiam o custo do aluguel do referido jatinho.

Por outro lado, sabe-se que o controle e a inspeção dos passageiros e de suas bagagens em viagens de aeronaves privadas são bastante falhos, ainda mais em se tratando de aeroportos de pequeno porte, como é o caso do aeroporto de Jundiaí/SP.

Diante desse contexto, acredita-se que, se os investigados optaram por dispender essa elevada soma na locação de um jatinho, levaram em consideração muito mais as vicissitudes de controle do que o preço a ser pago. E ademais, se aceitaram pagar esse alto preço, muito provavelmente trouxeram muito mais dinheiro em espécieconsigo, de forma com que o valor da locação se tomasse uma opção vantajosa. Vale lembrar que a TERRA NOVA e a BITTENPAR PARTICIPAÇÕES S/A possuem sede em São Paulo/SP, cidade situada a pouco menos de 60km do local do pouso da aeronave (aproximadamente uma hora de distância).

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SIGILOSO

Num. 170290065 - Pág. 214


J:

POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE PERNAMBUCO

/

Aliás, vale destacar que o proprietário da BITTENPAR

PARTICIPAÇÕES S.A., JOSÉ BARBOSA MACHADO NETO, reside na própria

cidade de Jundiaí/SP^^. Inclusive, de acordo com o siíeGoogle Maps, o trajeto entre o aeroporto de Jundiaí e a residência de ZEZE BARBOSA demandaria entre 17 a 22

minutos, sendo mais um motivo parajustificar a escolha do referido aeroporto.

s o « c í /,

*«>apena JurdM SP

R tnàfít-wrmnn hrttiMi * . % í .

f *• Á : f

À

Corroborando a tese de que a viagem a Jundiaí tivesse como propósito buscar dinheiro destinado ao Prefeito LULA CABRAL, vejamos o cha( de Whals App havido entre DANIEL LUCAS e MARCO AURÉLIO CARVALHO DAS NEVES, um dos sócios da empresa TERRA NOVA, ocorrido na madrugada do dia 06 para 07 de novembro de 2017, ou seja, logo após o retomo de DANIEL LUCAS nessa viagem:

Para | Mensagem Data Hora 1 5511972313888@ Marco Ótimo

06/11/2017

Aurélio - Ibovespa 23:ll:05(UTC+0)
2 System Message System Message 551 1972313888©joined 06/11/2017 23:ll:08(UTC+0)
3 558196670150© Dr. Daniel Lucas Em casa amigo 07/11/2017 02:48:58(UTC+0)

© Segundo dados da Operação Encilhamento, JOSÉ BARBOSA MACHADO NETO reside na Rua Três ns

180, Bom Jardim, Jundiaí/SP, onde, inclusive, foi cumprido um mandado de busca e apreensão por ocasião da deflagração da fase ostensiva da referida investigação

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SIGILOSO

Num. 170290065 - Pág. 215


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SIGILOSO DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS
4 55119723I3888@ Marco Aurélio - Ibovespa Q bom 07/11/2017 02:49:22(UTC+0)
5 5511972313888@ Marco Aurélio - Ibovespa Foi tranquilo? 07/11/2017 02:49:30(UTC+0)
6 558196670150@Dr. Daniel Lucas Super tranquilo 07/11/2017 02:49:37(UTC+0)
7 5511972313888© Marco Aurélio - Ibovespa ótimo 07/11/2017 02:49:48(UTC+0)
8 558196670150© Dr. Daniel Lucas Acho que o Anisio precisa amanhecer aqui na quarta-feira 07/11/2017 02:50:06(UTC+0)
9 5511972313888© Marco Aurélio - Ibovespa Alguma notícia do prefeito? Kkk 07/11/20I7 02:50:09(UTC+0)
10 558196670150© Dr. Daniel Lucas Aquele puto tá tranquilo 07/11/2017 02:50:27(UTC+0)
11 551 1972313888© Marco Aurélio - Ibovespa Então tá 07/11/2017 02:50:38(UTC+0)
T2 558196670150© ür. Daniel Lucas Depois do colírio 07/11/2ÜI7 02:50:46(UTC+0)
13 551 1972313888© Marco Aurélio - Ibovespa Anisio precisa ir? 07/11/2017 02:50:59(UTC+0)
14 558196670150© Dr. Daniel Lucas Sim 07/11/2017 02:51:06(UTC+0)
15 55II972313888© Marco Aurélio - Ibovespa Ok Avisa ele amanhã q mando ele a tarde 07/11/2017 02:5l:33(UTC+0)
16 558196670150© Dr. Daniel Lucas__________________ BIz 07/11/2017 02:51:44fUTC+Q1
17 558I9667ÜI5Ü© Dr. Daniel Lucas Boa noite amigo, vou levar as crianças em casa kkkkkk ainda querem que eu conte com eles kkkk 07/11/2017 02:53:21(UTC+0)
18 551 1972313888© Marco Aurélio - Ibovespa Abraços 07/11/2017 02:53:38(UTC+0)
19 558196670150© Dr. Daniel Lucas ABS 07/11/2017 02:53:47(UTC+0)

Conforme se observa, MARCO AURÉLIO pergunta a DANIEL

LUCAS se teria notícia do Prefeito, tendo este respondido que agora estaria tranquilo,

depois do colírio. Ora, até onde se saiba, DANIEL LUCAS não é especialista em oftalmologia ou optometria, de modo a receitar colírios para outras pessoas. Sendo assim, acredita-se que essa palavra, na verdade, seja uma alusão a uma propina paga ao Prefeito LULA CABRAL em virtude dos investimentos realizados pelo CABOPREV

nos fundos indicados pela TERRA NOVA.

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Em reforço a esse argumento, veja-se no chat acima que DANIEL menciona que iria ajudar os meninos (isto é, seus companheiros de viagem -

LEONARDO LEITE MOTA e o genro do Prefeito, ANDRÉ DA CÂMARA BARROS MACIEL) a contar o dinheiro trazido ("Boa noite amigo, vou levar as

crianças em casa kkkkkk ainda querem que eu conte com eles kkkk"), donde sedenota que eles tenham trazido consigo muito dinheiro em espécie.

Robustecendo essa hipótese criminal, tenha-se o chat travado no mesmo dia 06/11/2017 entre DANIEL LUCAS e LEONARDO LEITE MOTA, o qual também integrou a comitiva que viajou para Sao Paulo. Na troca de mensagens abaixo, ocorrida entre 19;23h a 19:27h^', DANIEL pede para LEONARDO aguardar no carro, pois ele (DANIEL) entraria primeiro no aeroporto a fim de, possivelmente, checar se existia um controle mais rígido:

1

System Message System Message 558186412963@joined
2 558l96670150@Dr. DanielLucas Qdo chegar aí
^ 558196670I50@Dr. DanielLucas Dar um tempinho enrolando no carro pra eu vê como tá lá dentro
^ 558196670150@Dr. DanielLucas Vou entrar rápido e falando no celular

Qualquer coisa eu volto e digo que esqueci

6

^ 558196670150@Dr.Daniel Lucas 558196670150@Dr. Daniel Lucas Algo
^ 5581864!2963@Leo Mota / Cabo Ok
8 558196670I50@Dr. Daniel Lucas On
^ 558196670150@Dr. Daniel Lucas Vem

Mensagem Data Hora

06/11/2017 21;43:26(UTC+0) 06/11/2017 22:23:18(UTC+0) 06/11/2017 22:23:40(UTC+0) 06/11/2017

22:23:56(UTC+0)

06/11/2017

22:24:24(UTC+0)

06/11/2017

22:24:27(UTC+0)

06/11/2017

22:24:47(UTC+0)

06/11/2017

22:26:04(UTC+0)

06/11/2017

22:27:12(UTC+0)

Ademais, ad argumentadum lantum, vale trazer à colação conversa de Whaís App havida na madrugada do dia 07/11/2017 entre DANIEL LUCAS e ANDRÉ

©!

Vale salientar que a Data e Hora indicadas no chat estão com referência ao UTC +0 (Universal Time Coordinated), ao passo que na maior parte do Brasil, incluindo Recife e São Paulo, o UTC é -3, pois estando no fusorário -Bh do meridiano de Greenwich.

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SIGILOSO

Num. 170290065 - Pág. 217


«I

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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE PERNAMBUCO

DA CÂMARA BARROS MACIEL, logo após o retomo deles da viagem no jatinho

para o estado de São Paulo. A conversa versa justamente sobre o retorno de ANDRÉ para sua residência, uma vez que DANIEL LUCAS se mostra preocupado com a

segurança dele:

Mcnsn«>cni DiU» Hora
1 558196670150@Dr. Daniel Lucas Kd tu? 07/11/2017 03:14:04(UTC+0)
2 558196670i50@Dr. Daniel Lucas Via mangue ? 07/11/2017 03:14:38(UTC+0)
3 558198I810I0@ Andre - Cabo S A Isso 07/11/2017 03:14:50(UTC+0)
4 558I98l8IOtO@ Andre - Cabo S A Mas relaxa 07/11/2017 03:14:54(UTC+0)
5 558I98!8I010@ Andre - Cabo S A Já estamos chegamdo 07/11/2017 03:14:59(UTC+0)
6 558I98I8I0I0@ Andre - Cabo S A Chegando 07/11/2017 03:15:03(UTC+0)
7 558i98t810l0@ Andre - Cabo S A Precisa vir nao 07/11/2017 03:15:13(UTC+0)
8 558 i 96670 l50@Dr. Daniel Lucas Vou voltar 07/11/2017 03:15:44(UTC+0)
9 558I9818I0I0@ Andre - Cabo S A Ok 07/11/2017 03:15:54(UTC+0)
10 558196670150@Dr. Daniel Lucas Fica com Deus 07/11/2017 03:15:59(UTC+0)
11 558I98181010@ Andre Cabo Amem 07/11/2017 03;16;06(UTC+0)
12 5581981810I0@ Andre Cabo Vc tn 07/11/2017 03:i6:l3(UTC+0)
13 558196670150® Dr. Daniel Lucas Amanhã nos falamos 07/11/2017 03;16;15(UTC+0)
14 558198181010® Andre - Cabo S A Tb 07/11/2017 03;!6:16(UTC+0)
15 558196670150® Dr. Daniel Lucas Bom dia amigo 07/11/2017 10:53:10(UTC+0)
16 558196670150® Dr. Daniel Lucas Não esquece de enviar a conta dos 47 agora cedo 07/11/2017 10:53:35(UTC+0)
17 558196670150® Dr. Daniel Lucas ABS 07/11/2017 l0:53:37(UTC+0)
18 558198181010® Tô tentando 07/11/2017
Andre Cabo A ll:03:28(UTC+0)

19 558198181010® Daniel, nao consegui conta 07/11/2017

Andre Cabo S A 15:16:14(UTC+0)

20 558198181010® Vê aí se consegue sacar ao longo da semana 07/11/2017

Andre Cabo A l5:16:34(UTC+0)

21 558196670150® Dr. Daniel Lucas Marco Aurélio já me ligou duas vezes pedindo a conta 07/11/2017 15:17:0 i(UTC+0)
22 558196670150® Dr. Mas vou vê se consigo resolver agora 07/11/2017

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SIGILOSO

Num. 170290065 - Pág. 218


|

POLÍCIA FEDERAL

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE PERNAMBUCO /

Daniel Lucas 15:17:l6(UTC+0) 23 558I98181010@ 4D 07/11/2017 Andre - Cabo S A 15:18;14(UTC+0)

Aliás, do chat acima fica claro que, além do possível dinheiro trazido por eles no jatinho, o genro de LULA CABRAL, ANDRÉ MACIEL, ainda teria ficado responsável por indicar uma conta para receber R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais), supostamente destinados ao Prefeito. Porém, conforme resta explicitado no mesmo diálogo, ele não teria conseguido nenhuma conta para indicar, tendo pedido a DANIEL LUCAS que sacasse o dinheiro e lhe entregasse ao longo da semana {'"Daniel, nao consegui conta. Vê aíse consegue sacar ao longo da semana" - sic).

Curioso notar que a troca de mensagens acima reforça ainda mais a origem ilícita dos recursos, confirmando a hipótese criminal ora investigada, ou por qual outro motivo o genro do Prefeito estaria enfrentando dificuldades de arranjar uma conta para acolher os R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais), já que ele próprio é titular de conta corrente?

Ainda de acordo com as mensagens encontradas no aplicativo Whats App do mesmo celular de DANIEL LUCAS, referidos valores foram depositados na conta titularizada pela advogada QUITÉRIA KERLY GUEDES DE LIRA, que trabalha juntamente com aquele. É que, após a negativa de ANDRÉ MACIEL quanto à indicação de uma conta, ocorrida às 15:16h (12:16h horário local), consoante visto acima, DANIEL LUCAS repassa às 16;38h a MARCO AURÉLIO NEVES (sócio da TERRA NOVA) a conta de sua parceira para receber tais valores, senão vejamos:

m l^fênsãgên?

20 558196670150@ Dr. Daniel Vou te enviar a conta para 47 07/11/2017

Lucas 16:35:51(UTC+0)

21 558196670150@ Dr. Daniel Quítéria Kerly Guedes de Lira 07/11/2017

Lucas CPF 899.131.834-72 16:38:29(UTC+0)

Agência 0006 Conta corrente 41281748 Valor: 47.000,00 (quarenta e sete mil reais)
22 551 1972313888@ Marco Ok 07/11/2017
t Aurélio - Ibovespa i6:44:46(UTC+0)
23 558196670150@ Dr. Daniel Banco Citybank 08/11/2017

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SIGILOSO

Num. 170290065 - Pág. 219


Lucas

MENDES, outro sócio e representante da TERRA NOVA GESTÃO DE RECURSOS LTDA., estivesse em São Paulo na mesma data da viagem empreendida por DANIEL LUCAS, LEONARDO LEITE MOTA e ANDRÉ MACIEL

1 System Message System Message
2 558196670l50@Dr. Daniel Lucas
3 558196670 l50@Dr. Daniel Lucas
4 556181450108@Anisio/ Fundos Prev.
5 556181450I08@Anisio/ Fundos Prev.
6 558196670150@Dr. Daniel Lucas
7 558196670 l50@Dr. Daniel Lucas
8 556l81450108@AnÍsio/ Fundos Prev.
9 558196670150@Dr. Daniel Lucas
10 558196670l50@Dr. Daniel Lucas
11 558196670150@Dr. Daniel Lucas
12 556181450108@Anisio / Fundos Prev.
13 558196670150@Dr. Daniel Lucas
14 556181450108@Anisio / Fundos Prev.
15 558196670150@Dr. Daniel Lucas
16 558196670150@Dr. Daniel Lucas
17 556181450t08@Anisio/ Fundos Prev.
18 556181450108@Anisio/ Fundos Prev.
T9 33018145UI U»(a^AniS10 / Fundos Prev.

POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE PERNAMBUCO

ll:27:18(UTC+0) Há, ainda, no celular de DANIEL LUCAS, indicativos de que ANÍSIO

Mensagem 556181450108@joined

Amigo

Acho que vamos precisar de você aqui na quarta+ feira cedinho Bom dia! Pode contar comigo, estou indo hoje à noite p Recife Como foi de viagem ?

Tranquilo

Aqui no angar eu já tenho sistema

Maravilha meu irmão

Vamos atender jaboatao na quarta-feira e petrolina na sexta-feira Na quinta-feira faremos camaragibe

Petrolina vem pra Recife

Pode contar comigo, chego essa noite em Recife

Combinado

Vou no voo das 18:00 horas

Vou tomar um banho pra almoçar e jantar kkkk

Perfeito

Kkkkk

Ontem foi puxado

Cõffêfiã

Data Hora 06/11/2017 21:47:54(UTC+0) 07/11/2017 04:18:l6(UTC+0) 07/11/2017 04:18;44(UTC+0) 07/11/2017 04:43:24(UTC+0) 07/11/2017 04;43:38(UTC+0) 07/11/2017 04;45:19(UTC+0) 07/11/2017 04:45:42(UTC+0) 07/11/2017 04:45:59(UTC+0) 07/11/2017 04:46:27(UTC+0) 07/11/2017 04:46:38(UTC+0) 07/11/2017 04:46:55CUTC+0) 07/11/2017 04:47:07(UTC+0) 07/11/2017 04:47:12(UTC+0) 07/11/2017 04:47:36CUTC+0) 07/11/2017 04:47:36(UTC+0) 07/11/2017 04:47:44(UTC+0) 07/11/2017 04:47:5 l(UTC+0) 07/11/2017 04:48:0 l(UTC+0)

U //! I/2U1 /

04:48:07(UTC+0)

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SIGILOSO

Num. 170290065 - Pág. 220


POLICIA FEDERAL SUPERINTENDÊFJCIA REGIONAL DE PERNAMBUCO

SIGILOSO SIGILOSO SIGILOSO DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS SIGILOSO DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS
20 558I96670I50@Dr. Daniel Lucas Foi 07/11/2017 04:48:09(UTC+0)
21 556181450108@Anisio/ Fundos Prev. Graças a Deus deu tudo certo 07/11/2017 04:48:23(UTC+0)
22 558196670150@Dr. Daniel Lucas Mas graças a Deus esta tudo resolvido 07/11/2017 04:48:25(UTC+0)
23 558196670150@Dr. Daniel 07/11/2017
Lucas Quarta-feira vamos fazer os 4.5 da Célia 04;48:44(UTC+0)
24 556181450108@Anisio/ Fundos Prev. Show... vamos tranquilo 07/11/2017 04:49:05(UTC+0)
25 556181450108@Anisio/ Fundos Prev. Vamos lá conversar com ela 07/11/2017 04:49:21(UTC+0)
26 558196670l50@Dr. Daniel Lucas Isso 07/11/2017 04:49:23(UTC+0)
27 558i96670l50@Dr. Daniel Lucas Dar uma assistência 07/11/2017 04:49:35(UTC+0)
28 558196670l50@Dr. Daniel Lucas Conversar um pouco 07/11/2017 04:49:41(UTC+0)
29 556I81450108@Anisio/ Fundos Prev. É verdade 07/11/2017 04:49:46(UTC+0)
30 T558196670150@Dr. Daniel "E fazer os 4.5^^ " "07/11/2017 n
Lucas_____ ^ i04:49:50(UTC+0)___ |
31 556181450108@Anisio 7 Fundos Prev. Atenção é muito importante 07/11/2017 04:49:59(UTC+0)
32 558l96670I50@Dr. Daniel Lucas Verdade 07/11/2017 04:50;04(UTC+0)
33 558196670150@Dr. Daniel Lucas Valeu irmão 07/11/2017 04:50:09(UTC+0)
34 556181450108@Anisio/ Fundos Prev. Valeu meu irmão 07/11/2017 04:50:20(UTC+0)
35 558196670150@Dr. Daniel Lucas Vou tomar banho 07/11/2017 04:50:22CUTC+0)
36 55618!450108@Anisio/ Fundos Prev. Bom descanso 07/11/2017 04;50:25(UTC+0)
37 558l96670l50@Dr. Daniel Lucas FicacomDeus 07/1 i/2017 04:50:27(UTC+0)
38 558196670150@Dr. Daniel Lucas Obrigado 07/11/2017 04:50:30(UTC+0)
® 39 558196670150@Dr. Daniel Oravctambém
07/11/2017
I Lucas 04:50;34(UTC+0)
40 556181450I08@Anisio/ Amém 07/11/2017
' Fundos Prev. 04:50:37(UTC+0)
41 558196670l50@Dr. Daniel Lucas Pra vc também 07/11/2017 04:50:4l(UTC+0)
42 556181450108@Anisio/ Fundos Prev. Obrigado! Ore mesmo..eu tenho muita fé e Deus, você estará sempre nas minhas orações 07/11/2017 04:51:41(UTC+0)
43 556181450108@Anisio/ Fundos Prev. Abraços 07/11/2017 04:51:50(UTC+0)
44 558196670150@Dr. Daniel ABS 07/11/2017

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SIGILOSO

Num. 170290065 - Pág. 221


SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE PERNAMBUCO

Lucas

45 556i8I450I08@Anisio/ Deus tem sido maravilhoso e generoso com nós.

Fundos Prev.

46 558I96670I50@Dr. Daniel Com certeza

Lucas Diante de todos esses elementos, foi possível elaborar uma linha do

tempo dos eventos ocorridos, de forma a indicar, com razoável grau de probabilidade, que os investimentos efetuados pelo CABOPREV nos dias 25 e 31/10/2017 foram realizados a mando do Prefeito LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO (LULA

CABRAL), em razão de possível vantagem indevida ("colírio") que lhe tenha sido

oferecida pelos representantes da TERRA NOVA GESTÃO DE RECURSOS LTDA, confirmando, assim, a veracidade das declarações prestadas por CÉLIA VERÔNICA

EMÍDIO

POLÍCIA FEDERAL

04:52:00(UTC+0) 07/II/20I7 04:52:33(UTC+0) 07/11/2017 ,05:14:23(UTC+0)

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SIGILOSO

Num. 170290065 - Pág. 222


íâ

POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE PERNAMBUCO

m

Anisto Mende«

Lima

íÉ

he

9'

Marcos Neve5

. •0

Leonardo Leiíe MoCa

DANIEL PEREIRA DA

COSTA LUCAS ReuniSo no Gabinete Resçate do

CABOPREV TransFeréncía do TERRA NOVA Almoço do Cabo de Sanra

CABOPREV; da CAIXA Restaurante Agostinho

Dinheiro Ficou para a TERRA NOVA Almoço com o na conta Viagem PRecite - S8o

íu Paulo H* número I • Redte

30/10/2017 92.500.000,0 decisSo e

19/10/2017 O

99% tomada

1Ô/09/2017 14:50:00 31/10/2017

Reunião no CAM 06/11/2017 07:00:00

Encontro no (Centro Visita da Terra Nova
Restaurante Tio Administrativo ao CAM
Armênio (Shiopping Visitâ da Terra Nova Municipal do Cabo de Reunião na CAM c
Center ReiciPe) CELIA foi Santo Agostinho) a Terra Nova

a Terra Nova Drh

contra retirar o CABOPfiEV 27/10/2017 R$ da Cabra

14/09/2017 14:40:00 30/10/2017 4.094.000,00 19/10/2017 19/10/2017

01/11/2017

.

Arxiró Maciel

Genro

Lula Cabral (PreFaíto do Cabo) Célia Verônica ê Emfdio

->

(Presider^te ComitS CABOPREV)

he t.

Antonío 3son Fei&benchs (Gerente Adm. Fínarc CABOPREV)

. &

Lula Lrna

.

Thomas (Sec. Assuntos Jurídicos da Pref. Cabo)

a

.

Comitõ do Investimento CABOPREV (MarücleidB Cunha. Eüleser Ricardo,

José Alhénco e Hendrick)

Como também já visto, há fortes indicativos de que as vantagens oferecidas ao Prefeito tenham sido pagas muito provavelmente em espécie, em viagem particular à cidade de Jundiaí/SP empreendida em 06/11/2017 por seu genro, ANDRÉ

DA CÂMARA BARROS MACIEL, juntamente com LEONARDO LEITE MOTAe DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS.

Ademais, o jatinho fora alugado pela empresa NOEX HOLDING

PARTICIPAÇÕES EMPREENDIMENTOS LTDA. (CNPJ n'' 13.365.081/001-75),

pertencente a ANA CLÁUDIA AZEVEDO RIBEIRO, com recursos oriundos da empresa BITTENPAR PARTICIPAÇÕES S/A.

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SIGILOSO

Num. 170290065 - Pág. 223


POLICIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE PERNAMBUCO

Além disso, outros R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais) teriam sido pagos à título de vantagem indevida destinada ao mesmo prefeito municipal por intermédio da conta de QUITÉRIA KERLY GUEDES DE LIRA, advogada sócia de DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS.

Conquanto o crime de corrupção passiva se exaure com a mera aceitação da vantagem indevida, sendo o seu efetivo recebimento, via de regra, um postfactum impunível, no caso em apreço, contudo, pela forma como ele foi materializado, com um claro animus ocultandi, ele perfaz uma conduta criminosa autônoma: o delito de lavagem de dinheiro.

A utilização de interpostas pessoas é uma das tipologias clássicas da doutrina de branqueamento de capitais eis que demonstra o nítido propósito de ocultação, colocando uma terceira pessoa, via de regra desvinculada da prática criminosa antecedente, numa tentativa de afastar a origem delituosa dos recursos de seus reais beneficiários. Assim ocorreu, por exemplo, com o aluguel do jatinho feito em nome da empresa NOEX HOLDING PARTICIPAÇÕES EMPREENDIMENTOS

LTDA. (que a princípio não guardaria nenhum vínculo formal com o Prefeito LULA

CABRAL, nem com DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS ou com os outros dois passageiros) e com a utilização da conta de QUITÉRIA KERLY GUEDES DE LIRA, sócia de DANIEL LUCAS, para acolher valores destinados, em verdade, ao Prefeito do Cabo de Santo Agostinho.

Por outro lado, consoante já mencionado, o propósito de ocultação também resta evidenciado a partir das próprias circunstâncias em que se deu o aluguel do jatinho, considerando o alto valor dispendido, a duração da viagem, a quantidade de passageiros, e, aliás, o próprio destino escolhido. Nessa toada, vale relembrar que a cidade de Jundiaí, além de possuir um aeroporto de pequeno porte (alternativa que se mostra interessante para aqueles que pretendem ocultar valores em espécie, haja vista possuir um menor trânsito de pessoas e um menor controle dos passageiros), dista aproximadamente apenas 60km do município de São Paulo, onde se situam os

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Num. 170290065 - Pág. 224


POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE PERNAMBUCO y

escritórios não só da gestora dos fundos (TERRA NOVA), mas também de diversas emitentes dos ativos sem lastro que compunham a carteira dos fundos, como a BITTENPAR PARTICIPAÇÕES, GF PARTICIPAÇÕES EM TECNOLOGIA S/A e a EBPH PARTICIPAÇÕES.

Todo esse contexto nos permite concluir pela responsabilização criminal de LUIS CABRAL DE OLIVEIRA FILHO (LULA CABRAL), ANDRÉ DA

CÂMARA BARROS MACIEL, DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, LEONARDO LEITE MOTA, ANA CLÁUDIA AZEVEDO RIBEIRO, QUITERIA
KERLY GUEDES DE LIRA e MARCO AURÉLIO CARVALHO NEVES pelo

crime tipificado no art. 1°. da Lei n. 9.613/98.

\

6.2.0S PROVEITOS DO CRIME DOS CAPTADORES DOS RECURSOS DO

CABOPREV

Além das vantagens pagas ao Prefeito de Cabo de Santo Agostinho em razão das aplicações efetivamente efetuadas pelo instituto de previdência de sua cidade nos fundos geridos pela TERRA NOVA, foram coletados elementos - notadamente imagens de planilhas de distribuição de recursos encontradas no celular apreendido em poder de DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS por ocasião da deflagração da Operação Torrentes, já colacionadas anteriormente^^ - de que foram destinados valores também às pessoas relacionadas à captação dos recursos daquela entidade previdenciária.

Vale salientar, nesse ínterim, que os metadados do celular de DANIEL LUCAS indicam que as fotos foram criadas em 06/11/2017, mesma data da viagem dele a Jundiaí/SP, juntamente com LEONARDO LEITE MOTA e ANDRÉ DA CÂMARA BARROS MACIEL. Sendo assim, acredita-se que a referida planilha tenha sido, na verdade, um batimento de contas entre o valor que seria "devido" aos captadores pela gestora/emissora dos ativos em virtude do investimento realizado pelo CABOPREV, e o

Vide item 5.5 desta peça: "O recebimento de vantagens indevidas pelos representantes da gestora dos fundos de investimento"

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SIGILOSO

Num. 170290065 - Pág. 225


POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE PERNAMBUCO

efetivamenle pago, numa espécie de comissão pela intermediação realizada, o que na linguagem coloquial de mercado financeiro se convencionou denominar "percentual de rebate".

Já analisamos no capítulo anterior, por ocasião da exposição dos elementos de má gestão dos fundos de investimento da TERRA NOVA, que, à revelia do que reza o ordenamento jurídico, foram pagas vantagens a alguns representantes da referida empresa, em especial, aos mesmos personagens que ofereceram as malfadadas aplicações ao CABOPREV, quem seja: GEAN lAMARQUE IZÍDIO DE LIMA,

ANÍSIO MENDESe MARCO AURÉLIO CARVALHO DAS NEVES" .

Relembre-se que, de acordo com a planilha de distribuição de valores encontrada no celular de DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, GEAN

lAMARQUE IZÍDIO DE LIMA foi agraciado com R$ 300.000,00 (trezentos mil

reais), divididos em quatro pagamento de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil) cada, destinados às contas titularizadas pelas seguintes pessoas: o próprio GEAN, sua esposa

JUSTINA INES MOZENA, seu irmão JAMES SOLON IZÍDIO DE LIMA, e a MERIDIONAL INVESTIMENTOS S/S LTDA uma outra empresa da qual ele é

sócio.

JáANÍSIO MENDES é indicado na planilha como tendo sido favorecido

com transações que somam R$ 1.145.000,00 (um milhão, cento e quarenta e cinco mil reais) pagos às seguintes contas:

Santos

2 Beneficiário Engecom Engenharia e Comércio Ltda CPF 02.828.929/0001-39 001.735.562-13 Banco Bradesco BB Agência 3755 0003-5 Conta Corrente 7734-8 126577-6 Valor 750.000,00 25.000,00
Ruth Michelle da Silva Pacheco dos
3 Amanda Gabriele Damasceno Mendes 700.199.521-55 Santander 3015 01083616-2 45.000,00
4 | Amanda Gabriele Damasceno Mendes 700.199.521-55 Itaú 8096 36220-0 50.000,00

Vide item 5.5 desta peça "O recebimento de vantagens indevidas pelos representantes da gestora de fundos de investimento"

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SIGILOSO

Num. 170290065 - Pág. 226


.2 /I

I

POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE PERNAMBUCO

5 Aline Nayara Damasceno Mendes 738.324.561-04 Itaú 8096 19853-9 50.000,00
6 André Filipe Damasceno Mendes 046.064.601-05 CEF 2981 013-30747-7 45.000,00
7 Amanda Gabríeie Damasceno Mendes 700.199.521-55 CEF 14 001-37.780-0 50.000,00
8 Débora Kamila F. Borges 026.522.901-42 CEF 1842 026.522.901-42 30.000,00
9 Tecar motors e assistência técnica Ltdaj 11.133.229/0001-10 BB 5116-0 5865-3 100.000,00
TOTAL 1.145.000,00

De ver-se na planilha acima que nenhum recurso foi dirigido para alguma conta pertencente diretamente ao próprio ANÍSIO, donde desde já se percebe o seu intuito de se afastar de tais valores, indicando conta de terceiros para a recepção dos montantes que lhe eram destinados. Nesse diapasão, os filhos de ANÍSIO - AMANDA GABRIELLE

DAMASCENO MENDES, ANDRÉ FILIPE DAMASCENO MENDES e ALINE NAYARA DAMASCENO MENDES - receberam aportes que somam R$ 240.000,00

(duzentos e quarenta mil reais).

Não foram encontrados vínculos latentes entre os demais beneficiários listados na planilha e ANÍSIO MENDES, sendo necessário se aprofundar a investigação quanto a este ponto, salientando, entretanto, que apenas ainda não o fizemos com vistas a preservar o sigilo do apuratório.

Por outro lado, o relatório de inteligência financeira n° 34723 menciona, em seu item 2.3, que MARCO AURÉLIO CARVALHO DAS NEVES, Diretor da empresa TERRA NOVA GESTÃO DE RECURSOS, teria em 17/11/2017 tentado abrir uma conta e aplicar R$ 400 mil reais no banco Safra em nome de sua esposa,

VALÉRIA MORALES NUNES, de quem seria dependente financeiro, conquanto esta

tenha sido cadastrada como "do lar" com renda declarada de R$ 1.900,00.

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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE PERNAMBUCO

H Rei^on»k>s ^^ MÍftcoaureli&Larvalho neves 'V VAL£RIA MORAl£S NUNES TCRRA N^A GESTAO,|*^DMINISTRACAO D^EGOCIOS|.TDA tnstiQ^ô Rnan(»|^^ SAFRA SERV1COST3E ADMINISTRACAoTÍDUCíARíA LTDA. Informações Adiciimais: Corriunicação motivada em razão de proposta para inicio de relacionam^ito com indícios de atipicidade, não houve comprovação da origem dos recursos que seriam ^licados. ajém disso, as inform^ões sobre as atividades dos proponentes não foram considerai^ satisfatórtc^Trata-se de prr^on^fíe cadastrai^como Do Lar com em COjijun^ com o |^r^sr. Marco j^râir^anralho Nev^T CPF; 06836375>87s\adastr3do Adm^Uação de^^ócios -CNPJ: 172^^5/0001-4^^^^end^efmance^^esposa^t^ tnlcialmentea,^. Valería to^dastrada cor^'crmsultora^investimentos e os^^Marco como Agente autônomo. Am^s sem regis^ de agente na CVM^Para a abertu^da conta foi sinalizado intenção de aplicar RS 400 mil. IR apresentado não ampara o volume sinalizado. Como comprovação da origem dos recursos apres^itou extratodo b^co ttaú em nome do sr Marco com valor aplicado (Agênda 7054 CC 09677-5) Cabe rrotar que a proposta para abertura (te r^ta foi dediriada.

V

OcoTôia^: . , - Merc^ de Outr^^atores Mobiliários^^ situações em que não seja possi^t manter atimlizadas as informações cadastrais^de seus distes. Inação CVM N^523, art. l*de 28/05/2012.

Já no item 2.10. do mesmo RIF, observa-se que VALÉRIA MORALES NUNES transferiu, entre julho e novembro de 2017, R$ 242.500,00, valor aparentemente incompatível com quem declarar possuir renda mensal de R$ 1.900,00

2.10

-■í.

Relaciona^ JOSEERNILTON -^^IRAFS?NANDE^^ ' MARCO AURELldcARVALHO NEVES VALERÍA MORALES NUNES ALLFOR^COMERCIQpE MWBS ESERV|C^ LTDA- TERRj^NÓVAGEgT^ÒÉADMINISTRACA<^D£'NEGOC|ÇHi\TDA NOVA GESTÃO E ADMINISTRADO DE NEGCSÒS LTDA ESTUFA SOC SIfvPLES LTDA


WALPjRêS^S/A COf^^ÒRA DE CÂMBIO Tf^ÚÜOS E V/^oMs MOBILIÁRIOS^ \V CC4i^RK VEICUqS LTDA

POLÍCIA FEDERAL

■s CPPyCKtò; ..V •V' 088.^.75e-79

M2.793.088-90 ^7.26Q.33W^1-41 Locd p»v)do __ SAO PAUl'o-SP "17/11/2017316 17/11^17

dedarad^» cadastro de de RS^^OO.OO. Co^seria Diretorda emprasajérra Nova^fôtão e

V >■ do Envolvún^o

^^utros Titular

Valéír èni R$ 1,00

V \'V

X CPF/<^J

06S.O29.27&-23 ''088.383.75B-79 092.793 088-90

  1. 171/0001-34

*fV

tj4g^.335fll001-41

v17.260.335/0002-22'9'

19.704.477/0001-86 Outros •*í'

61.7|á7gO/0001-69 cv ;;^7.371.^2/0001-47.^ Outros o

Tí{^oEnvdyjm^o ^dutros Titular Outros

Ol^DS

- ^Outros ^

Outros

Outros

. c^ièós yA

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POLÍCIA FEDERAL (/ SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE PERNAMBUCO DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

Segmento; Bonco Central -A^cas

^istihiição ^nanceira Ucai Agêirçia - Sufixo CNPJ PERSÒnnalite1«:limacao - Conta Período Valor em RS4.-
BarKOttràSA Sao paulo-sp 01071Z; V/^17até31/12/2oW' 6.635.784^00

.%331 i£ _____________________

Cr^os R$; 3.28^9,00 Débitos 3.353.135,00
Hífonnações Adictwtais: INFOF^4AÇ^S DE KYC; CGente enpresas; 'TERRA NOVAGESTÃO E ADMINIST^ACAO DE NEGOCIOS LTDA, CNP^ 17260335/OC©1-41, que atua com a^idades de . 50 arras de idade, é empresário e possui pailicipação societária nas

admiriislra{|bde fundM^ contrato «i comi^.*TERR/Vf^A GESTÃO E AE»^IS7RACAO,^ NEGOCIOS LTD-f^^PJ: 17260^^002- 22, cnj&:atua (ramativid^es de administraclt^efundosporcontrato ou comissão^ Tem rendai^dia mensal de RS 3{k)17.36, eé'c^te des^'63/1998. <^^6^ questionadospb^^a elevad^^^vímentação clíent^sé restringe ^^responderserdon^eAsset de.in^.'stimentos e.; faz ^ícações mais sofísticadas em sua erT^>res^, apiraa normalmente o recu^na própria Asset. nâo possibilitando obter mais informações Em análise da movimentação financeira do diaite, identificamos movímefitação irrawnpativel com a renda, sendo possível que parte de seus rendimentos não sejam declarados, além de ser resistente em fome»rinformações mais esclarecedoras sobre sua atiwdade e movirrentaç^. CARACTEEdSTICAS DAMOVIM^TAÇÃO Ider^icamos que no perío^de 07/2017412/^17, a conta aç^eu R$ Ç 3.282.649^4, e no mês^ Novembro de 20175âra o períod^om maíòr movimen^^ fin^ceirà^sallentamos que d44}N/11/2017, ente recet»^'TEDs no |^)le R$ 700.0CM.00.^4mpresa BjpENPAR PARTICIP^JfeS SA, Cf|#d: 23741508/0001-4^^ recursos-ftíêdito são pnro^enlôs cte Tf&e transferências,^dodestina^ a TEDs e trsisferê^as. ORK^EÍJOS RECURSOS/P^CIPAÍS COÍ^ff^PARTES (RS 3.282.649,44); D^treoscr^itos, verificamos que; *72% {R$ 2.363.468.03)-Referem-se a 41 TEDs, emitidas frarPFse PJs, com concentração de emitwiles, sendo; - RS 1.780.0[X),00 -BiTTENPAR PARTICIPAÇÕES SA, CNPJ; 23741508/0001-46. queatua com hr^dings de instituições não-financeiras, do Banco 104 - RS p2.000,00 - mesma titularid^Je, do Banco 745. - R$ 125.0(H).00 - TERRA NOVA GESTÃO E ADMiNI^^WAO DEI4^CiOS LTOA. otóíd72603^/0^-41, do Banco 237çff3% (R5 434^,47)- Referem-se f14 transferidas, emítid^ijofPFse P4, cpfn concentração; -R^242.500.00-V/^ERIA MORALESÍIÜNES DASNE^S, CPF: t»27S3[M^^. - R$ 174937,47 ESTl^EMPR^^ifelENTOSSOCIH)/K|rSiMR_ES.^P>LTDA,CNPJ; 197<?<^>7flXH)1-86^eatua ram inrorpipodeetjyj^dimenlos imo^iários. OEstrffO DOS RECURSOlif^INCIPAIS^díNTRAPARTES {R^'353.135,87)^èire os débitos, verifraamos qu6;\2% (RS 1.423.774,92)-Referem-se 3 90TEDs, destirradasaPFse PJs, com concentração; -R$410.000,00-WALPIRESSACORi^TORA CAft^lOTITlJLjOSEV/U.SMOR.S, CNPJ; 6176979Q/{MX)1-69, que atua com corretoras de cambio, para o Banco 096 - RS 200.0CU),00 - VALERÍA MQRALES NUN^S DAS NEVES. CPF; Q927930a8-M),4ara o Banco 745. - F^,150.M0.C» -JERRA NOVA GESTÃO E ADMfNISTÇACAO DENEGÇqIíS LTDA, çÍJ; t72«1335/0001:4,p'|>arao Banc$i237.- RS 129.000.M5Saia opróficiientó, destinado ÍE^ra745.*^!»% (RS^7\^i^0)- R;^i^to-sea llõbansfifiicias, destítias a PFsePJs, sic<xicenfa'aç^^âe de^ínatários, s.^tíN> alguns Ir^imados, mec^iea relev^^dos valores transadonados;- RS^SÓ.000,00 - COM/^^VEíCDLOS^btDA, CNPJ; 67371^2^01-47, qu^tea com comercio a varejo^ automóveis, camioitetas e ulilitán^ novos. - RS 146.507^16 -ALLFCT^ G CCWERCIODE MOVEIS E ^RViCOS LTDA ME. CNPJ; 14130871/0)01-34, que atua com comércio varejista de móveis. - RS 110.000,00 - JOSE EW4ILTON TEIXEIRAFERNANDES. CPF; 0650^278-23. Enquadramento dos riscos e sinais de alerta; Através de nossas análises, concluímos que; I - Incompatitxlidade entre a renda mèdiamen^eovdumel^nsacíonadoacrèddDill-Resistêâdanofomecimento.cl^nfonnacões^'. .Á ^

Assim, a suspeita é a de que MARCO AURÉLIO CARVALHO DAS NEVES esteja utilizando a conta de sua esposa VALÉRIA MORALES NUNES para o recebimento de valores espúrios.

Corroborando esta suspeita, tenha-se que, em outro informe de inteligência financeira apresentado pelo COAF, a esposa de MARCO AURÉLIO CARVALHO DAS NEVES, VALÉRIA MORALES NUNES DAS NEVES, também teria sido agraciada com montantes milionários (R$ 2.457.000,00) recebidos da

BITTENPAR PARTICIPAÇÕES, senào vejamos:

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R«udenâ^ Tipo doEnvolvtniSite
CARCÒS AUGUSTÓlilEDINA SPERRY O^ÀR p^!fl39.l2S-70<5^ Outros
PRAMAC BRASIL EOUIPAMEIfTOS LTOA 03^3.573/0001-49 Outros
CARLOS JOSE OA SILVA 054.03l.82S-e2 Procurador/ Ropresantante Legal
L.MONTE.M& 07.09q.^/0001-67^..4< Outros
BÃ^íèÊNClAoijÍAGiNSLTDA 05^.179/0001^57^
Outros
MBS ÍNOUSTRIaW MAQUINAS E EOlJlPÀMENTOS I^I^A '08.393.652/0001^5 Outros V V'
MARCO AURELK) CARVALHO NEVES 088.383.758-79 Outros

JOAO f^EUJ^ PERANOIIU1E í- 09.183.M2/0001-69 ^ Outros c

O

VALERV^ORALESJfMES 09Z7M.^08B-90 Outros
XTSÚ^BAI^SAIMOHAOO ________ NETO <íí:dí: ^49.417.358^^' Gerente/D^tttf
MARCOS DE ALENCASTROCURADO 132.486.421-49 Outros
SUPER 6RILLX INDUSTRIA E COMERaODE AUh<ENTOS S.A 13.758.098/0001-01 Outros

LUIZ JAC^ÍANOA PlLH^ sd' 192.7ja9T731-34 Outros ^

BITTENPAR PARTICIPAÇÕES SA ^M. X' X' -42 ^741.508/0001^^ Titular
BIÔBEAR SNOWIXSNSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ^.475.134/00^1-27 -w Outros
LUMPUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO ElREU - EPP 28.240.05(^0001-65 Outros
JARAGUj\fftEST DE SEJ^OS 29.490,y.6A)001-65^ Outros
TALENfO>REST ASSES GESTAOJ^" 29^<^Ò82/OOOV^V Outros JcV
PÁDlO GUILHERME GONÇALVES O' Í&l680.328-fl3'' Gerente/(S^etof O'
PALETRANS EQUIPAMENTOS LTOA S0.770.44SA)001-29 Outros

SMANJING 4^ 743875^491-91 f I Outros 4^ £■

SegmernarBanco Cen^- Allpicaa <^V «V <A'

cí* cí* ciA Local d* d^ d'

iRstítuiçâo FinancelrB Conta Peitodo Valorem RS

CNPJ Caixa Econômica 1/3/2018 atá Federal .X ..X 26(^18 v .<c V Débitos R%ià873.054,0p'^

GUARIBA-SP GUARIBA. SP-2162 0030000016553 38810.431.00

tnfa^uçdes AdJcImaJs: 1. Trata-se daipma Holding dalnsttajlçdes nâo-fài^tceiras. abwtSim 26/11/2015 como^itat socielíTe^ S.OOO.OOO.IX) e com sede no município de S&o Paulo. SP. 1.1 A empresa 6 representada peto presidente José Barbosa Machado Neto e pelo dÈretor Peuto GuiUierme Gonçalves. 1.2 A conta da empresa é movimentada pelo procurador Carlos José da Sdva e pelo diretor Paulo GuUherme Gonçalves. 2. Movânemou na conta 2162.003.1655-3 de 01/03/2018 a 26/08/2018. RS 19.437877.36 a crédito e RS 1â.â73.0M.97B débitt. disttiíÁildos da segí^ftmna: 03/201^S 8.gi9.231^£(KdyRS 8.233.973.5^ 04/20ie-RSf9*.76a.455.11(d)mS4Í^15.429.27(4^

05/201^^134.864^^)4^134834.S4(^Ò6/àia-RS^!604.IM(dyRS 53.14<^^) 3. Os prà^iscréditos foranrV9 TCOs (RsV 16.Q29l302.88). oom^Biaqve para os remontes: Bl^t^PanicipaçOes S^(R315.887.^9^97; Conta 57932^^^001: SC Q^àial e

CotíU'l97042;/ig^fliSSO; Itaú); e Cartas da Siva (RS 109.500.00; Conta 336998; Ag. 37^1; Itaú).- 12reBgatBedeaplicaçAtôflnance(rBS (RS 2.431.515.27).-15 bansfaréncias intrabancárias (RS 723.584.63). tendo como ptãidpal rametante a SuperGrifa SA (RS 704.836.33). 4. Oa principais débitos foram; - l63TEDa(RS 12865.159.64). enviadas para dlveraas pessoaa físlcaa ejur/dicaa. com desaque para as seguintes: Veteria Morales Nunes das Neves (RS.2.457.0Q0.00;jponta 3472; Ag. 633^i^tBÚ e Conta 42016396; Ag. 0001; C^banfc); Bltteni^ Panldpa^es (RS 1.997i^82; Conta 197CM^'Àg. 035(L l^a'Canta 579321; A^<âbl: SC Gradiâ); BAS- AgendadaViagens * 1.102.Cm'00: Conla-^Vobs&O: /\g. 3327; BBjh-Shan Jing ^l.055.250.<»); Coii^''9^106: Ag. 3^'Banoo Cooperatlwtâ BtasÜ): t^còs de /Uef^stroCuradOhJ^ 615.000.00; Cont^&431: Ag. 3^3: Banco (^peratn^^ Brasük Indústria de Maquio^ (RS 692.3W.^; Conta iam26: Ag. 343: Bradescoe Conta 40002; /Vg. 3542; BB); Big Bear Snow Consultoria Empresarial <R$ S04.000.00; Conta 506476: Ag. 3324; BB): Paletrana Equipamenma Ltda (RS 320.965.02: Conta 56033; Ag. 3370: BB): LMonte Refrigeração (RS 281.607.50; Coma 58658; /\g. 1381; Itaú); Tetento Rralauianta e Lanchortete (RS 260.000.00: Conta/91256; Ag. 1435: Bradesco); Jaraguá Prestação de Serviços (RS 300.0fW.O0: Conta 1012tô2: Ag. U^r^desco); MarooAjr^ Carvalho^ Neves (RS 392.000^; Conta 42^514; Ag. 0001: Citrt^h e Conta9CT76; Ag. 705^;^taú). Joao EaUpo Perandin ME (RS.358.7S0.00: Conta 652760; Ag. 445; iLo e Conta 30570; Ag. 1451; Bradescof; Catos /^ugiBto Me^Speny CewT(RS 190.000.00: Conâ 192613; Bradesoo): Li^uràrandá ^tOÍò^RS 120.000.00; Ci^^97669: Ag^83:68): e

  • 24>lK3Ç6e& Rnahceiras (RS 2.430.00d!o0). -SStranàbréncias intrabancáriàs'(RS 1.486.404.54). tendo como principais beneficiários: Super

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POLICIA FEDERAL SUPERENTENDÊNCIA REGIONAL DE PERNAMBUCO DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

Gtinx (RS 572.126.35): Lmtipi? Agencia deVagens (RS 515.000.00): e José Barbosa Matíiacto Nelo (RS 367.03S.25). - S débtiasde ?iÍMitos fed»ais devidos na importaçte de mercadorias - Sieiamex {RS1.330.306.48). • 1S9 pagamsiKis de boletos (R$ 1.174.a0<i.16). tertooojma principal cedantesAteneftc^rios a GPR BrazS (R8^3.600.QO).4^. As entradas de racuceos ocorref^^F^incIpalniente porn^iodelEDs da mesma Aââi^ade rec^í^s de outras Instmi^^s financ^^. S. 1 Já es saldas,^imcreram prá^aimente por meto ^eenvíos de e de transfuân^as Indabfntcártas para terceôoà^ também pa^ttontas de mrana d^rtoade. S.£HròvB ainda pagame^s de tnbutapleetorais e pag^ãntoa cto be^úade cob^iça. 6. j^^ttenp»Pa^paçdes S.A., com na ctoadeii^^o P^IOitSF. adr^ua einpreai(fSttoBr todústna eContércíodeAlimentoa S.A.. sertoDesaat^itne. Iscaiizada no rmintoic^ de Guariba. SF. 6.1 Em meados de 2017 deramlnlcloa ampfiaç^ eaitequaçaoda pianto Irtouslrtel da Si^^r Grillx, visendoo Intoíode prodt^ão para meadc»de 2018.5.2 Desde a abertura da conta datltularem]unlK9de2017ato(Sdias stoato, sempre houve tdnamovimenraçãoinanDelra expressiva, quetoijustftcada pelos

da Bdlenp^.S.A. pela subscr^:^'dedeltont^'^>junla ao Banco Grw^le pelas^^g^içdes de maqum^r^. tanto

-jrn^^3vãntes ctoli^ort^âoemitidospat^j^cretariató'){ecetta Federá cto^^isil e amdaii^is envios (to TEOs^ràempress^ torr^edoras de e^iparoníos. porém, as ifan^^tt^s de fecigsoB de altoValor para peámas flatoas e emyedâs gya aparentanente não guardan llgaçte com as atividadeBda Super (^ilx e de aua caiíicilaitorBBittenp» Parbcto^^ea, superem e prática de mesda de recuraas ittctoB com recufsoa de origem leoftima rta movtorwntaçâo firtanceire do cüertte. 6.4 Chamou a atencáo a iiwxls^rrcie de etemattm que configurem ^ação do titoter oom os beneficiârtosfela^rHídoa^BixD:- Vaiwia Mor^s Nunes dapltoves (R$ 2.457.000^00); - BAS- Agenda de Viag^í^ (RS 1.-lte'tW0.tM3): -Shan Jm0'([fâ 1.0^.2»^): - Mwcos deAJHttas&o CisaitoiRS 615.000,00). (tertóiado pelo Í0f pot desviçfi^de'verbro c^SUOAM'; - Talento l^a^rento e Uâx^onete - Eiielii (RS^SO^O.OO). er^ésa individu^do ramode p^ia^to^' oon^àrto, abertíq^ 221^1/2018. com ^'dè na cidade.cÊs&o Pauto. SP; -JviaguáPr^l^^Dcto Servipos e Ass^^^bria em Oes^d Empresarial • EiibIÍ(R$ 3(K}.000.00). empresa do ramo de consultoria em gestão empres^^, exceto conatdtoría tocníca específica, aberta «n 2^1/2018, com sede na cidadede S&3 Pauto, SP. - Chamaaatençãoof^da Tal«!ta Re^ffijrantee da Jaragyá Pn^açâo de Serviços, apesar de serem empr^as dísiinlas e com sócios distintos, foram abotoa no mesmo dia e movimerttam contas bstcárias (possivelmente abertas i^^smodlaj^^lrtosmo banoa/agêt^^ e - Lulziarar^á Flho (RS 12(h0Õ0,(^}: serviç^r público da Asseinb^ Legislatora^do Estado^íMatoGm^e posivelrTtorae erivolndona op^^oAr^ath*' 7. Act^Wlcaçãoao.CQi^ é jtstificada pet|V'rmacom ' ^ recui^sforton mm^entactos, pela mon^nt^âo dea^rtas pordatentordei^xufBçte. ^^'movimentação (ter^i^sos de ^t^vàtorem beneficiode faceiros, p^reeet^mento de reci^ec» t^m imediatas transtorádcias para tercéircs que ^jarerdemente nâo guarââm relação com stto afivUdade econômtoa. pela realiz^&) cto opeiaçbraqtto configuraram arfiftcío para burla da identificaçãodos bffitefícíártos finais e pelaa transferências a benefàáârtos que nio apresentam ligação com o ramode n^óbto do cliente. 'hilpy'ftww.prto.n^.mp.br/news/ntof+ denuncú-dt^ío-de-verb^rda-sud^ * htlp;fAmm4}dD.nipf.^^br/news'mpf-pede-dsvoiucao-de-r^^m>-da-sudam N htfe:/rtMwiy^^iBW5-ooiTi^ntu(fidafto/ed»-queriÍN}fetecer-a^|toò-de-r-30Q-mIH}sa^òonselhejro-<^>^ latorfS^ôS

Conforme já afírmaíio anteriormente, a utilização das contas de interpostas pessoas é uma das tipologias clássicas de lavagem de dinheiro, uma vez que se denota uma clara intenção de ocultação do verdadeiro proprietário/destinatário dos recursos, o qual, ao invés de receber os valores ilícitos em sua própria conta, vale-se de contas titularizadas por terceiros.

Nesse diapasão, observam-se indicativos de autoria do crime de branqueamento de capitais (art. 1° da Lei n° 9.613/98) por parte de GEAN

lAMARQUE IZÍDIO DE LIMA,ANÍSIO MENDESe MARCO AURÉLIO CARVALHO DAS NEVES namedida em que se valeram desse modus operandi para

ocultar os proveitos econômicos por ele obtidos, a partir dos crimes de corrupção e gestão fraudulenta, seja do RRPS, seja dos fundos de investimento, já explanados nesta peça.

Os vínculos de parentesco também indicam a participação de JUSTINA

INES MOZENA, JAMES SOLON IZIDIO DE LIMA, AMANDA GABRIELLE DAMASCENO MENDES, ANDRÉ FILIPE DAMASCENO MENDES,ALINE

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NAYARA DAMASCENO MENDESe VALÉRIA MORALES NUNES no mesmo

delito de branqueamento de capitais, os quais teriam consentido com a utilização de suas contas para a recepção dos recursos ilícitos.

Por outro lado, vale lembrar que na mesma planilha de distribuição de recursos outrora colacionada, também constavam diversos pagamentos associados a

DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, o qual, como visto, igualmente participou

do aliciamento do Prefeito e do oferecimento dos fundos da TERRA NOVA ao CABOPREV, inclusive o fazendo ao arrepio da lei.

Considerando a quantidade de pagamentos identificados relacionados a DANIEL LUCAS, e tendo em vista o volume de elementos coletados, inclusive quanto a origem dos recursos que aportaram nas contas, optamos por examinar a distribuição de recursos a ele atinentes em separado, a seguir.

6.3.0S EVENTOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO ESPECÍFICOS DE

DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS

Com base nos arquivos de imagens encontrados no celular de DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS contendo distribuição de valores, logramos elaborar a planilha em encontrar os seguintes pagamentos que lhe foram favoráveis:

Beneficiário CPF Banco Agência Conta Corrente Valor
1 Daniel Pereira da Costa Lucas 447.504.634-34 Itaú 9392 946-1 100.000,00
2 Daniel Pereira da Costa Lucas 447.504.634-34 Citibank 6 39331490 100.000,00
3 Daniel Pereira da Costa Lucas 447.504.634-34 Santander 1817 10001607 100.000,00
4 Daniel Pereira da Costa Lucas 447.504.634-34 CEF 867 013-42029-4 50.000,00
5 LM Comércio e Serviços LTDA 10.572.989/0001-61 CEF 003-3894-2 200.000,00
6 Nésia Maria Gertrudes Alves 356.080.994-00 CEF 776 013-45776-2 50.000,00
7 Adriana Farias Carvalho 698.124.971-53 BB 3380-4 45.999-2 134.000,00
8 Alan Araújo Marques 035.710.024-74 Bradesco 2300-0 23-0 340.000,00
9 Ágil Factoríng 08.618.306/0001-18 | Bradesco 3190-9 13701-4 80.000,00
10 | Lucas Guilherme Paes Barreto Wavrik 136.822.834-80 Bradesco 6330 11190-2 140.000,00
11 Quitéria Kerly Guedes de Lira 899.131.834-72 Bradesco 1232 0076879-0 70.000,00
12 Maria Aparecida de Lima 570.955.744-72 Caixa 3315 00018535-6 140.000,00

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13 Daniel Pereira da Costa Lucas 447.504.634-34 Citibank 6 39331490 465.000,00
14 Tayna Nogueira Torres 101.594.624-01 BB 0870-2 26.787-2 160.000,00
15 Felipe Cortez Bezerra 010.522.571-19 Santander 1801 01001488-0 50.000,00
16 AUTONUNES LTDA 40.889.222/0001-21 Bradesco 2960 1010-3 170.000,00
17 Car Plus Veículos 15.368.938/0001-36 Itaú 9251 20002-9 157.000,00
18 Valter Gonçalves Torres 505.814.574-04 Santander 4058 01001006-5 143.000,00
Passemos assim à análise dos vários beneficiários dos recursos TOTAL 2.792.000,00

supostamente destinados a DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS:

6.3.1. BENEFICIÁRIOS 1,2,3,4 e 13

Verifica-se que as contas são todas de titularidades do próprioDANIEL

PEREIRA DA COSTA LUCAS, e o montante supostamente recebido perfaz o total de

R$ 815.000,00.

6.3.2. BENEFICIÁRIO 6

NÉSIA MARIA GERTRUDES ALVES (CPF 356.080.994-00) é a esposa de DANIEL LUCAS, e teria recebido R$ 50.000,00(cinquenta mil reais) segundo a planilha de distribuição de recursos.

6.3.3. BENEFICIÁRIOS 14 e 18

Sobre as anotações referente à conta de TAYNA NOGUEIRA

TORRES, CPF 101.594.624-01, no valor de R$ 160.000,00, e no valor de R$

143.000,00 na conta de VALTER GONÇALVES TORRES, CPF 505.814.574-04, pode se constatar em consulta aos bancos de dados que VALTER é o pai de TAYNA, e esse é casado com BEATRIZ NEVIA NOGUEIRA TORRES, cunhada de DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS.

Ratificando que os valores e beneficiários constantes nas anotações de fato ocorreram, foi encontrado um chat de Whatsapp entre DANIEL LUCAS e BEATRIZ NEVIA NOGUEIRA TORRES, no qual ele solicita os números e dados bancários de VALTER, esposo de NÉVIA, e de TAYNA, filha, para que os créditos

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sejam lançados nas contas fornecidas, e como proceder com respectivos valores; bem como DANIEL fala sobre a compra do veículo para sua esposa, para as suas duas filhas e 0 veículo RANGER ROVER que ele adquiriu; e comenta que estaria adquirindo, com

esse dinheiro recebido, o apartamento no qual ele morava de aluguel:

CHAT DE WHATSAPP ENTRE DANIEL E SUA CUNHADA NEVIA:

Mensagem Data Hora

Dani mandei uma conta você vai precisar da outra ai passo foto do cartão já 01/11/2017 I 558788145826® nevia

estou c ele aqui l0:57:57(UTC+0) 2 558196670150® Dr. Ol/11/2017

Manda agora

Daniel Lucas ll:09;l6(UTC+0)

^ 558196670150® Dr. 01/11/2017

Posso botar quanto nela ?

Daniel Lucas ll;09;28(UTC+0)

01/11/2017

4 558788145826® nevia Certo

ll:13;52(UTC+0)

01/11/2017

5 558788145826® nevia

ll:14:l2(UTC+0)

01/11/2017

6 558788145826® nevia Aí você vai mandar o boleto por Imail
2 558196670150® Dr. 01/11/2017 Manda o cpfde Valter

Daniel Lueas ll:54;06(UTC+0)

558196670150® Dr. 01/11/2017 8 Não vou enviar o boleto mais não

Daniel Lucas ll;54;34(UTC+0)

01/11/2017

9 558788145826® nevia Certo

11:54:4 l(UTC+0)

558196670150® Dr. 01/11/2017

Qdo chegar agente combina pra Transferir

Daniel Lucas ll:54:55(UTC+0)

jj 558196670150® Dr. 01/11/2017

O boleto eu consegui fazer aqui a quitação

Daniel Lucas ll:55:18(UTC+0)

01/11/2017

12 558788145826® nevia 50581457404
13 558788145826® nevia Certo
Valter Gonçalves Torres CPF505.814.S74-04

558196670150® Dr. Banco Santander 01/11/2017

14

Daniel Lucas Agência 4058 l2:03:27(UTC+0)

Conta corrente 01001006*5 Valor 143.000,00 (cento e quarenta e três mil reais)

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558196670150® Dr. 01/11/2017

Vou enviar esse valor aí

Daniel Lucas 12:03:42(UTC+0) 01/11/2017

16 558788145826® nevia certo

12:04:30(UTC+0)

Mensagem em áudlo<DANlEL LUCAS solicita a NÉVIA para verificar nas 558196670150® Dr. 01/11/2017

Contas de VALTER c TAYNA sc entrou e quanto entrou cm cada conta c

Daniel Lucas 20:37:32(UTC+0)

confirme para ele>

01/11/2017

18 558788145826® nevia Certo

2l:13:12(UTC+0)

I

.11 «irt VWl tJOOT'

Q CONTAS

40M/0I.00l0O6.$

RS 3.S.C5 0 SaU-i»! 4>Qni/iHioinl

01/11/2017

19 558788145826® nevia RS 34,6S

2l:17;48(UTC+0)

Confiti Kiuí como fozet pagameitOA nmfetbtdat« y

^ mui»miito«!aA0o*(n:om«(

S CARTÕES Cartio Santander

Vei

01/11/2017

20 558788145826®nevia Dani Santader ainda não entrou

21:18:02{UTC+0)

558788145826® nevia 01/11/2017 21 Diz ocorreu erro as vezes fica fora

2l:18:35(UTC+0)

558788145826® nevia 01/11/2017 22 Banco do Brasil vou agora lá

2l;18:47(UTC+0)

558788145826® nevia 01/11/2017

23 cii

22:01 ;l7(UTC+0)

O crédito de RS 160.000,00 na conta de TAYNA foi efetuado pela BITTENPAR PARTICIPAÇÕES S.A. CNPJ: 23741508000146

558788145826® nevia 01/11/2017 24

22:01:56(UTC+0)

558788145826® nevia 01/11/2017 25 Me tremia toda para pegar esse saldo kkk

22:02:17(UTC+0)

Eu e Tayná ficamos tão nervosas que quase não acertarmos o botão do caixa 01/11/2017

26 558788145826®nevia

22:03:02(UTC+0)

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Verifica-se que DANIEL 01/11/2017 27 558788145826® nevia Para onde transfiro? comprou o apartamento que já

22:09:27{UTC+0)

2g 558196670150® Dr. residia. E que o pagamento foi 01/11/2017

Amanhã é feriado feito por meio de repasses dos

Daniel Lucas 23:24:46{UTC+0)

2^ 558196670150® Dr. valores recebidos pela conta 01/11/2017

Sexta te mando a conta pra tu Transferir de terceiro para a conta do

Daniel Lucas 23;25:10{UTC+0)

proprietário como forma de 01/11/2017 30 558788145826® nevia certo pagamento.

23:27:04(UTC+0)

558196670150® Dr. I 01/11/2017

Ande Walter nào deu tempo fazer hoje

^ ' r>on;»i 1 ______________ 23;27;39(UTC+0)

Vai entrar sexta feira 143

22 558196670150® Dr. Daniel Lucas 01/11/2017 23:27;54(UTC+0)
22 558196670150® Dr. 01/11/2017

Mas talvez eu faça direto para o dono do apartamento

Daniel Lucas 23:28:16(UTC+0)

24 558196670150® Dr. 01/11/2017

Tá quase fechado o negócio

Daniel Lucas 23:28:27{UTC+0)

558196670150® Dr. 01/11/2017

Acho que amanhã fecha

Daniel Lucas 23:28;36{UTC+0) 01/11/2017

36 558788145826® nevia AP Glória a Deusâl
37 558788145826® nevia Onde é
2g 558196670150® Dr. 01/11/2017 Eu queria ir pelo menos pra boa viagem mas nezia não quer

Daniel Lucas 23;29;36(UTC+0)

2ç 558196670150® Dr. 01/11/2017

Vai ser esse aqui mesmo

Daniel Lucas 23;29:47(UTC+0)

558196670150® Dr. 01/11/2017

Que moramos

Daniel Lucas 23:29:53(UTC+0)

4j 558196670150® Dr. 01/11/2017

Mas vou reformar esse aqui

Daniel Lucas 23:30:1 l(UTC+0) 01/11/2017

42 558788145826®nevia Esse ai ó maravilhoso gosto muito daí
42 558196670150® Dr. 01/11/2017 Dar um grau nele

Daniel Lucas 23:30:18(UTC+0)

44 558196670150® Dr. 01/11/2017

O bairro é maravilhoso

Daniel Lucas 23:30:35(UTC+0) 01/11/2017

45 558788145826® nevia Ele tem calmaria e paz

23:30:40(UTC+0)

4g 558196670150® Dr. 01/11/2017

Muito tranquilo

Daniel Lucas 23:30:53(UTC+0)
42 558196670150® Dr. É porque eu em boa viagem andava menos para ir trabalhar e voltar todos os dias 01/11/2017
Daniel Lucas 23:31:22(UTC+0)
558196670150® Dr. 01/11/2017
48 Mas td bem
Daniel Lucas 23:31:42(UTC+0)
01/11/2017
49 558788145826® nevia Lá é mais agitado
23:31:48(UTC+0)
01/11/2017
50 558788145826® nevia ne?
23:31:57(UTC+0)

558196670150® Dr. 01/11/2017 51 Isso é verdade

Daniel Lucas 23:31:58(UTC+0)

22 558196670150® Dr. 01/11/2017

Bem mais

Daniel Lucas 23:32;12(UTC+0)

O mais importante é ter o de vocês 01/11/2017 53 558788145826® nevia

23:32;34{UTC+0)

I 24 558196670150® Dr. 1 01/11/2017

Hoje eu fui pagar o último aluguel da minha vida

Daniel Lucas 23:32:53(UTC+0)

55 558196670150®Dr. Muito grato a Deus pela vitória 01/11/2017

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SIGILOSO

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t

;

POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE PERNAMBUCO

Daniel Lucas 23:33;09{UTC+0) 01/11/2017

56 558788 !45826@ncvia Glóriaaaaa a Deus
57 558788145826@nevia Deus é Fiel sempre
134 558788145826@nevia Vocês vem quando?

Em Dani transfiro p onde o do Santander pois tenho medo de entrar cheque por 03/11/2017 135 558788145826@ncvia

que esse mês que passou está meio dificil 15:49:53(UTC+0)

03/11/2017

136 5587881458260 nevia Do Brasil é ok
137 5587881458260 nevia Se você preferir transfero p o do Bradesco até você resolver
138 5587881458260 nevia Lá é ok tb rs rs

o 5581966701500 Dr. 03/11/2017

Vou pagar o apartamento terça feira

Daniel Lucas 15:53:39(UTC+0)

5581966701500 Dr. 03/11/2017 140 Dar pra segurar por aí até terça

Daniel Lucas 15;53:58{UTC+0)

5581966701500 Dr. 03/11/2017

Qualquer coisa você pode transferir pra outra conta sua

Daniel Lucas 15:54:l3(UTC+0)

5581966701500 Dr. 03/11/2017

Aí na terça eu te passo a conta e tu transfere

Daniel Lucas 15:54:33(UTC+0) 03/11/2017

143 5587881458260 nevia Certo
144 5587881458260 nevia Da sim

145 5587881458260 nevia Dani fui olhar está tudo ok não se preocupe rs rs

16;29:38(UTC+0)

5581966701500 Dr. 03/11/2017 146 Kkkkkk

Daniel Lucas l6;30:25(UTC+0)

5581966701500 Dr. 03/11/2017 147 Eu não fiquei preocupado

Daniel Lucas 16:30:49(UTC+0) 03/11/2017

148 5587881458260 nevia O Gerente disse você vai investir temos vários investimentos kk
149 5587881458260 nevia Você vendeu algo kk
150 5587881458260 nevia Sim vendi um sitio kk
151 5587881458260 nevia Tenho muitas taxas boas

5581966701500 Dr. 03/11/2017

Kkkkkkk

Daniel Lucas l6:34;06(UTC+0) 03/11/2017

153 5587881458260 nevia O.xe aquele gerente não coloca nada em minha conta agora vem todo manso kk

16:35:03(UTC+0)

5581966701500 Dr. 07/11/2017 154 - Kkkkkk

14:09:48{UTC+0)

5581966701500 Dr.

Ivone batista marinho CPF06S461 104 15

Daniel Lucas 155 Banco Bradesco 07/11/2017

Agência 3209-3 14:12:26íUTC+0)

Conta corrente 0065442-6 R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)

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SIGILOSO

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POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE PERNAMBUCO

07/11/2017

156 558788145826© nevia Certo

14:12:47(UTC+0)

157 558788145826© nevia 07/11/2017

vou agora

14;12:50(UTC+0)

158 558788145826© nevia 07/11/2017

Tem muita gente lá demora só um pouco ou será que faz no caixa

14:24:16(UTC+0) 07/11/2017

159 558788145826© nevia Caixa eletrônico

14;24;28(UTC+0)

558196670150© Dr. 07/11/2017 160 Nào

Daniel Lucas 14;24;40(UTC+0)

558196670150© Dr. 07/11/2017 161 Só no caixa

Daniel Lucas 14:24:48(UTC+0) 07/11/2017

162 558788145826© nevia certo
163 558788145826© nevia Ela ficou já na fila

558196670150© Dr. 07/11/2017 164 Tranquilo

Daniel Lucas l4:25:28(UTC+0) 07/11/2017

165 558788145826© nevia Ja deu certo

15:0l:l5(UTC+0)

TEDde R$40.000,00 da (1 > . Jl/ Conta de TAYNA para a

c*l»

conta de IVONE

:i. _

BATISTA MARINHO

  • ■ i

07/11/2017 166 558788145826© nevia í;'.

V "rà 15;02:18(UTC+0) •(

■I-, a ; rM ■ • ■

AJJK.

r .A '. ■' . •.•x .hn:.,
fr.-í.; / "'CiíS.

•íA -A,f ■!, , KV -t.

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' U.J..

•...'Íí - la La 'aA!.;-.!! Uvk,; :

' . [■\ 'J.''

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Num. 170290065 - Pág. 238


POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE PERNAMBUCO

•«

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■5W6rf(,rE
I^WFCIüo r, -..1 i,ü

J. •, •Ti

leANCO 558I96670l50@Dr. IA^IA 32kj_. - k 08/11/2017

. ■« *•,

Daniel Lucas pINAtlfíACf Alí» l4:I7;08(UTC+0)

jORICfM 00 L-ie: , T ' v.rtá

fVAlOfi '■ i -• .^'í

í2.3«,kV

jVAtOfi Tülrt ií.wí.eo [«.AUTFNrirA:--

•Í.4W AuE.ít; hik

JiWIFAOfl í:7/>. - :iAaH ENTRÊ OurRAS .v, --.

LEIANÜV-RÍC - í r+ - •' L-Il lO-OXN".

m HAVÈNDÜ MC*:.........' -X;0« r 0 iA6.:l

ro SaA EFETJVK.Ü ^ *' " oIA CA í-A>,>Mkí'^; i.

558196670150® Dr. 08/11/2017 168 Joia

Daniel Lucas 14:l7:18{UTC+0) 08/11/2017
169 558788145826® nevia Bom Dia
170 558788145826® nevia Paz

558196670150® Dr. 08/11/2017

Bom dia
Daniel Lucas 14:17:5 l(UTC+0)

558196670150® Dr. 08/11/2017

Paz do Senhor
Daniel Lucas 14:17:54(UTC+0)
558196670150® Dr. Cu preciso que tu faça um depósito de 3.100 nessa conta do Bradesco 08/11/2017
Daniel Lucas novamente 14:19:56(UTC+0)
558196670150@Dr. Daniel Lucas Mas só faz qdo eu te avisar 08/11/2017 14:20:06(UTC+0)

08/11/2017

175 558788145826® nevia certo

14:20:2 l(UTC+0)

558196670150® Dr. 08/11/2017

Joia
Daniel Lucas l4:45:39(UTC+0)

558196670150® Dr. 08/11/2017

Desculpa cu tá aperreando tanto
Daniel Lucas 14:45:56(UTC+0) Daniel Lucas 14:46:54(UTC+0) 08/11/2017

558196670150® Dr. 08/11/2017 178 Pode fazer agora o depósito de três mil e cem na conta de Ivone/Bradesco

179 558788145826® nevia certo
180 558788145826® nevia vou fazer
181 558788145826® nevia Pode ser no próprio Bradesco ou um ted

558196670150® Dr. 08/11/2017 182 Pode ser no próprio Bradesco

Daniel Lucas 14:51:14(UTC+0) 08/11/2017 l4:51:21(UTC+0)

183 558788145826® nevia Certo

558196670150® Dr. 08/11/2017 184 Só 3.100

Daniel Lucas 14:51:21(UTC+0)

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Num. 170290070 - Pág. 1


2

POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE PERNAMBUCO
185 558788145826íg>nevia Ok 08/11/2017 14:51:29{UTC+0)
186 558788145826® nevia Dani a menina ainda está no banco 08/11/2017 16:18:23(UTC+0)

187 558788145826® nevia 08/11/2017

l6:45:37{UTC+0)

CHAT DE WHATSAPP ENTRE DANIEL E SUA CUNHADA NEIVA

Das conversas acima extrai-se queDANIEL COSTA LUCAS usou contas de terceiros, parentes de sua esposa, para receber R$ 303.000,00. E que com parte desses valores, sob orientação de DANIEL, foram realizados repasses para a pessoa identificada como IVONE BATISTA MARINHO, CPF 065.461.104-15, que, conforme se verá adiante, é a vendedora do apartamento onde aquele reside com sua família.

6.3.4. BENEFICIÁRIO 12

Consta também na lista supra o nome de MARIA APARECIDA DE

LIMA (CPF 570.955.744-72) como beneficiária de R$ 140.000,00. Verificou-se que

MARIA APARECIDA é a mãe de MAURO LEONARDO DE LIMA BERTO, esposo de DANIELLE LUCAS (filha de DANIEL LUCAS). Como forma de comprovar a referida transação, foi encontrado um chat de whatsapp entre DANIEL e sua filha DANIELLE, no qual DANIELLE segue as orientações do pai, DANIEL

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Num. 170290070 - Pág. 2


l

POLICIA FEDERAL / SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE PERNAMBUCO

LUCAS, e, após serem creditados os R$ 140.000,00, repassa via TED a quantia de R$ 130.000,00 para IVONE BATISTA MARINHO (CPF 065.461.104-15):

CHAT DE WHATSAPP ENTRE DANIEL x DANIELE (FILHA); &) m " UtoQfflÍjOiíra) ]

;I?to I SíiKDSfflSSID

07/11/2017

1 System Message System Message 558l97238535{§joined
2 558196670150(^ Dr. Daniel Lucas Em casa
3 558196670150@ Dr. Daniel Lucas Td certo
4 558I97238535@ Daniele (filha)

Painho a conta que tem na Caixa é a de Mauro, 07/11/2017 5 558197238535(§ Daniele (filha)

vou mandar o número 12:53:53(UTC+0) É poupança 07/11/2017 6 558197238535@ Daniele (filha)

12:54:20(UTC+0)

K^nkf^ntu Uoletií

07/11/2017

7 558197238535@ Daniele (filha)

.. 'U -.~l

12:54:56(UTC+0)

'

•.'» ,í .

07/11/2017

8 558196670150(^ Dr. Daniel Lucas ® You deleted this message
9 558196670150@ Dr. Daniel Lucas Mandei o valor errado
10 5581966701500 Dr. Daniel Lucas Vou enviar corretamente

11 5581972385350 Daniele (filha) 07/11/2017

Tá certo

l4:01:26(UTC+0)

Ivone batista marinho CPF 065 461 104 15

Banco Itaú 07/11/2017 12 5581966701500 Dr. Daniel Lucas

Agência 8930 14:01:50(UTC+0)

Conta corrente 10113-7 RS 130.000,00 (cento e trinta mil reais)

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Num. 170290070 - Pág. 3


POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE PERNAMBUCO

07/11/2017

13 558197238535@Daniele (filha) 4a
14 558I96670150@ Dr. Daniel Lucas Bjs
15 558197238535® Daniele (filha)

16 558197238535® Daniele (filha)

KSnwlIWIO: ii.tsrrmicwriMMFiKA .iroi twmo i a

'iU 8®3I (l*ts-ffr WW»Jinu3-7

Comprovando que efetivamente a orientação

JiDO de C»u («reme

('«ooePeisoi Fiiícj

de DANIEL foi seguida, e que ocorreu o !«?• (W»

IPF ou CK>J- CòS «Ol.m-is IríNPlIOME;

aporte de R$ 140.000,00 a filha DANIELLE 07/11/2017

líaoia-rrejitoM oxK.

Csd Identiric^ 2l:15:33(UTC+0) envia o comprovante do TED realizado no valor de RS 130.000,OOda Conta da sogra

iKaUKOarEti i i3u a^.uo

MARIA APARECIDA, para a beneficiária rwitt sEíviro :

17.S0 ÍOICL |j» (Il7.3kl

IVONE BATISTA MARINHO, CPF meümiCKKi

  • l3a.m?.S(»Dl0e6 065.461.104-15. Ia cajM wo Sfpa w wwffi ma DtíOfia ou n«
ICimifCNrt) DD ift.vau:ttK.ia tn accf^KtNCia

[lE IffCPAXOES ifíCi3f!F[ias ítBlIO RfOLIWDO CUN UIffSSO fl PSIVISOO D£ CREDirO (OFdã U ur^llM) t Dc 6ü rsIMlIOS.

^nfanuc&*$. « elogioT

07/11/2017

17 558197238535® Daniele (filha) O comprovante da transferência
18 558196670150® Dr. Daniel Lucas Amém

Note-se que os recursos foram possivelmente creditados na conta de MAURO LEONARDO DE LIMA BERTO, marido de DANIELLE, a qual é a conta que ela encaminha para o pai para o recebimento dos recursos (Caixa Econômica Federal, agência 1294, operação 013, conta 00027551-9).

Porém, posteriormente os recursos são movimentados por intermédio de outra conta, titularizada por MARIA APARECIDA DE LIMA, mãe de MAURO (Caixa Econômica Federal, agência 3315-4, operação 013, conta 00018535-6).

6.3.5. BENEFICIÁRIOS 5 e 16

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Conforme anotações, a empresa LM COMÉRCIO E SERVIÇOS

LTDA (CNPJ 10.572.989/0001-61) foi beneficiária de R$ 200.000,00 (duzentos mil

reais). Em consultas verificou-se que o sócio proprietário da referida empresa é

LEONARDO LEITE MOTA (CPF 028.548.904-69), o mesmo que, conforme já

relatado acima, participou das tratativas do acordo de adesão entre a TERRA NOVA e o CABOPREV, juntamente com DANIEL e o "número 1" da prefeitura do CABO DE SANTO AGOSTINHO. Destaca-se que após essas tratativas com o "número 1" da prefeitura do CABO, LEONARDO e DANIEL viajaram para São Paulo juntamente com ANDRE MACIEL, genro do Prefeito, e reuniram-se com os responsáveis pela empresa TERRA NOVA, consoante mencionado no tópico anterior desta peça^"^.

Vale ressaltar o fato de também constar nas anotações da distribuição dos R$ 4.094.000,00 que a empresa AUTONUNES LTDA. (CNPJ 40.889.222/0001-21) recebeu R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais). Ao realizar diligência na empresa AUTONUNES foi verificado que esse valor fez parte do pagamento para a aquisição do veículo CHEVROLET/S 10 HC DD4A, chassi 9BG148PK0JC413693, no valor de R$ 174.000,00. Referido veículo está em nome de LEONARDO LEITE MOTA (CPF 028.548.904-69) e foi pago pela empresa BITTENPAR PAARTICIPAÇÕES LTDA.^^, empresa que, como se viu, foi uma das destinatárias finais dos recursos investidos pelo CABOPREV.

Também é importante mencionar que, na mesma diligência realizada na concessionária de veículos, a vendedora PATRÍCIA CAROLINE reconheceu que o genro do Prefeito dé Cabo de Santo Agostinho, ANDRÉ DA CÂMARA BARROS

MACIEL, acompanhava LEONARDO LEITE MOTA por ocasião da compra^^.

Convém mencionar ainda que, em declaração prestadas no ano passado à Polícia Federal no bojo da Operação Mata Norte (IPL rf 395/2017), LEONARDO

^ Vide item 6.1 "O pagamento de vantagens indevidas ao Prefeito"

©

Conforme se verifica às fis. 166/168
Conferir Informação Policial n? 180/2018 {fis. 322/325)

179 •

V' .

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Num. 170290070 - Pág. 5


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LEITE MOTA declarou ser o funcionário da empresa DTI SOLUÇÕES

TECNOLÓGICAS LTDA. - investigada no âmbito da Operação Torrentes - responsável pela execução do contrato de locação de veículos desta firma com a

Prefeitura justamente do município de Cabo de Santo Agostinho:

Falcão, 561, bairro Boa Viagem. Inquirido^ a respeito dos fatos. RESPONDEU: QUE o declarante é empregado da empresa DTI SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA. desde março do corrente ano, onde assume a função de gestor de frota; QUE a DTI tem um contrato de locação de veículos com o município de Cabo de Santo Agostinho e a função do declarante é cuidar dos carros e zelar por sua manutenção; QUE ao total a DTI possui aproximadamente 60 veículos, dos quais 45 são destinados ao contrato de locação mantida com o Cabo de Santo Agostinho; QUE o verdadeiro proprietário da empresa DTI SOLUÇÕES EMPRESARIAIS é Ricardo Padilha, sendo a quem o declarante se reporta; QUE não sabe informar ao certo, mas acredita que tenha sido o próprio RICARDO PADILHA quem tenha representado a empresa nessa licitação e no contrato mantido com a Prefeitura de Cabo de Santo Agostinho; QUE hoje de manhã,

Por outro lado, em diálogo encontrado no aplicativo Whats App do celular apreendido na residência de DANIEL LUCAS por ocasião da Operação Torrentes II, ele se refere a LEONARDO LEITE MOTA como seu sócio, veja-se:

Direção Mensagem Daia l-lora
9 558196670I50@ Daniel Outgoing Bom dia 09/01/2018
10 5581966701500 Daniel Outgoing Fez boa viagem? 09/01/2018
11 5581966701500 Daniel Outgoing O meu sócio leonardo já está contigo ? 09/01/2018
12 5547998872720 Zelia FMD Comercial Incoming Bom dia estou deixando a mala no hotel e logo vou para 09/01/2018 11:33:13(UTC+0)
13 5547998872720 Zelia FMD Comercial Incoming O escritório está sim 09/01/2018

6.3.6. BENEFICIÁRIOS

Consta nas anotações da distribuição dos R$ 4.094.000,00 o nome de ALAN ARAÚJO MARQUES (CPF 035.710.024-74), como possível beneficiário do valor de R$ 340.000,00. Tal destaque ocorre, tendo em vista que no chat DANIEL afirmou que mandou colocar blindagem nos quatros veículos, e após consultas nos bancos de dados, esta equipe constatou que ALAN é proprietário de uma empresa que lI;31:00(UTC+0) ll:32:42(UTC+0) ll:32:59(UTC+0)

ll:33:24(UTC+0)

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Num. 170290070 - Pág. 6


POLÍCIA FEDERAL / SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE PERNAMBUCO i

presta serviços de blindagem automotiva, a ARMANI MGA BLINDAGENS

COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI - EPP (CNPJ 23690568000187).

Vale salientar que referida empresa possui endereço de funcionamento na Rua Arthur Lopes, n° 218-A, Imbiribeira, Recife/PE, mesmo local cadastrado como sendo a LM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.(nome fantasia PROATIVA COMÉRCIO E SERVIÇOS), pertencente a LEONARDO LEITE MOTA, e que foi beneficiária de R$ 200 mil reais segundo a mesma planilha de distribuição de recursos .

6.3.7. BENEFICIÁRIO 17

Trata-se do beneficiário CAR PLUS VEÍCULOS LTDA., que segundo anotações recebeu R$ 157.000,00. Chama a atenção o fato de DANIEL ter presenteado a esposa com um veículo JEEP/COMPASS LONGITUDE F 2017/2017, placa de identificação PCS-3375 que está em nome da mesma concessionária de veículos.

6.3.8. BENEFICIÁRIO 7

Segundo as anotações, consta como beneficiária de R$ 134.000,00,

ADRIANA FARIAS CARVALHO (CPF 698.124.971-53), em consulta aos bancos de

dados, foi constatado que ADRIANA reside em Brasília/DF, na QUADRA, SQS 416 BLOCO M APT, 206, ASA SUL, CEP 70299130 e tem vínculo empregatício com a Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Conforme explicitado na Informação ns 401/2018

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SIGILOSO

Num. 170290070 - Pág. 7


POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE PERNAMBUCO

ATO 00 PRESIDENTE N» Ui OE 2017

O PRESIDENTE OA CÂMARA LEGIOATIVA 00 DISTRITO FEDERAL RO USO de SUSS atribuições re9'mentais, e tendo em vista o comunicado pubOcado no Olárto da Cflmara Leglâadva no 30 de 14 de fevereiro de 2017, péq]na 29, RESOLVE: DECLARAR que, 8 partir de 01 de fevereiro de 2017,05 servidores a seguir reladonados, anterionmente lotados na Liderança do PT, serõo redistribuídos para o Bloco Urrlão por Brasília. Matricula Nome Cargo FutKÕo

19.180 Christiane Garda de Castro Dias Cargo Especial de Gablrtcte a-03
20.386 Denise Simões Pinto de Oliveira Cargo Especial de Gabinete a-03
19.910 Elândia Costa dos Reis Cargo Especial de Gabinete g-oi
18.4QI Maria Célia Evangelista da Cru» Cargo Espodal do Gafalr^ete g-oi
20,575 Maria Nazaré Brito Cargo especial de Gabinete a-06
20.970 Milarre Isrvara Fernandes Fraga Cargo Especial de Gabinete g-oi
21.197; Adriana Farias Canralho Cargo F^wlal ^r^htrwr-*' a-04
15.639 Carmeto Souto Tormln Cargo Especial de Gabinete a-04

Fome:

hup:/Avww.cl.df.gov.br/documems/5744638/l8042414/DCL+n%C2%BA%20035%2C%20de+2l++de+fcvcrciro+de

+2017

Porém, suspeita-se que o real destinatário dos R$ 134.000,00 seja

RISOMAR DA SILVA CARVALHO (CPF 442.702.081-04), o qual reside no mesmo

endereço de ADRIANA, sendo possivelmente casados. A suspeita iniciou-se após esta equipe de investigação encontrar um chat entre DANIEL e RISOMAR, nele verifica-se que mais uma vez, o beneficiário constante nas anotações da distribuição dos R$ 4.094.000,00 recebeu o valor especificado. No caso, efetivamente, ocorreu o crédito no valor de R$ 134.000,00. Importante registrar que RISOMAR solicita que sejam feitos repasses diretamente para contas dos credores, e inclusive coloca os dados dos credores e valores, de forma que é possível inferir a ocorrência de mais pagamentos além dos R$

134.000,00.

CHAT DE WHATSAPP ENTRE DANIEL E RISOMAR:

Para Mensagem Data Hora

1 System Message System Message 55619357788 l@jomed 30/10/2017 I4;28:l7(UTC+0)
2 556193577881@Risomar Bom dia meu amigo! 30/10/2017 14:28: l7(UTC+0)
3 556I93577881@ Risomar Tudo bem com você? 30/10/2017 l4:28:34(UTC+0)
4 558196670150@ Dr. Daniel Lucas Dt 30/10/2017 l4:28:46(UTC+0)
5 558196670150@ Dr. Daniel Lucas Te 30/10/2017 l4:28:48(UTC+0)
6 558I96670150@ Dr. Daniel Lucas To on line com um pessoal aqui transmitido uma reunião do conselho 30/10/2017 14:29:14(UTC+0)
7 556I93577881@ Risomar BIz 30/10/2017 I4:29:2I(UTC+0)
8 558196670150@ Dr. Daniel Lucas Te chamo daqui a pouco 30/10/2017

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IJ]

POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE PERNAMBUCO

l4:29:23(UTC+0)

9 556193577881@Risomar Estou em Fortaleza 30/10/2017 M:29:34(UTC+0)
10 System Message System Message 30/10/2017 18:32:50(UTC+0)
11 System Message System Message 31/10/2017 00:20:55(UTC+0)
12 556l93577881@Risomar Opa 31/10/2017 l7:56:l7(UTC+0)
13 55619357788 l@Risomar Vc vai está em Brasília anianhà? 31/10/2017 17:56:28(UTC+0)
14 System Message System Message 31/10/2017 17:58:14(UTC+0)
15 556193577881@Risomar Preciso só de uma resposta sua 31/10/2017 20:44:14(UTC+0)
16 558196670150@ Dr. Daniel Lucas Já deu certo 31/10/2017 20:44:36(UTC+0)
17 558196670150@ Dr. Daniel Lucas Amanhã tem dinheiro na tua conta 31/10/2017 20:44:48(UTC+0)
18 55619357788 l@Risomar Quero te passar outra conta 31/10/2017 20:45:16(UTC+0)
19 558196670150@ Dr. Daniel Lucas To em uma vídeo conferência pelo zap com vários prefeitos 31/10/2017 20:45:49(UTC+0)
20 556193577881@Risomar BIz 31/10/2017 20:45:56(UTC+0)
21 558196670150@Dr. Daniel Lucas Uma após a outra 31/10/2017 20:45:59(UTC+0)
22 558196670150@ Dr. Daniel Lucas Anoiie te ligo 31/10/2017 20:46:04(UTC+0)
23 556193577881@Risomar Tá Chique 31/10/2017 20:46:07(UTC-t-0)
24 558196670150@ Dr. Daniel Lucas E te dou detalhes 31/10/2017 20:46:1 l(UTC+0)
25 556193577881® Risomar Vc vem a Brasília amanhã ? 31/10/2017 20;46:20(UTC+0)
26 558196670150® Dr. Daniel Lucas Vou fazer muita coisa aqui 31/10/2017 20:46:23(UTC+0)
27 558196670150® Dr. Daniel Lucas Vazou a história da candidatura 31/10/2017 20:47:28(UTC+0)
28 556193577881® Risomar Lascou!! 31/10/2017 20:47:39(UTC+0)
29 556193577881® Risomar Cedo demais 31/10/2017 20:47:44CUTC+0)
30 558196670150® Dr. Daniel Lucas Eu não imaginava o quanto eu tinha de amigos 31/10/2017 20:48:16(UTC+0)
31 558196670150® Dr. Daniel Lucas Mas todos dizendo que vai contribuir S$ 31/10/2017 20:48:33{UTC+0)
32 558196670150® Dr. Daniel Lucas E trabalhar 31/10/2017 20:48:40(UTC+0)
33 558196670150® Dr. Daniel Lucas Eu tenho que preparar empresários 31/10/2017 20:49:04(UTC+0)
34 558196670150® Dr. Daniel Lucas Mas 0 povo não pode saber agora 31/10/2017

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558I96670150@ Dr. Daniel Lucas A associação dos empresários evangélicos de

Pernambuco 5581966701500 Dr. Daniel Lucas Te chamo já

5561935778810 Risomar Ok

5581966701500 Dr. Daniel Lucas Bom dia amigo

5581966701500 Dr. Daniel Lucas To ligando para vc

5581966701500 Dr. Daniel Lucas E não atende

5581966701500 Dr. Daniel Lucas Preciso falar contigo

5561935778810 Risomar Bom dia

<ÁUDIO em que RISOMAR avisa que está no 5561935778810 Risomar

avião, e deve pousar em 10 minutos> 5561935778810 Risomar Estou dentro do avião

5561935778810 Risomar Quase pousando 5581966701500 Dr. Daniel Lucas 4 5561935778810 Risomar Só consigo escrever

5581966701500 Dr. Daniel Lucas Hoje vai começar entrar dinheiro pra nós

5561935778810 Risomar Oh Gloria!!!

558196670150@ Dr. Daniel Lucas Deve entrar 134 mil na conta da Adriana

5581966701500 Dr. Daniel Lucas Pra começar

5561935778810 Risomar Eu vou está aí em Recife na sexta-feira

558196670150@ Dr. Daniel Lucas Eles vâo fazer um planejamento para ir

fazendo aos poucos

558196670150@ Dr. Daniel Lucas Eita

5561935778810 Risomar Vc vai está por aí ?

5581966701500 Dr. Daniel Lucas Sexta feira eu estarei no Rio

5581966701500 Dr. Daniel Lucas E talvez vou em São Paulo também

5581966701500 Dr. Daniel Lucas Preciso fazer um contrato lá em São Paulo 5561935778810 Risomar Eu quero te passar outras contas

20:49: !4(UTC+0) 3I/I0/20I7 20:49:39(UTC+0) 31/10/2017 20:49:5 l(UTC+0) 31/10/2017 20:50:48(UTC+0) 01/11/2017 l0:38:53(UTC+0) 01/11/2017 10:39:09(UTC-(-0) 01/11/2017 10:39:23(UTC+0) 01/11/2017 10:39:28(UTC+0) 01/11/2017 10:40:25(UTC+0) Ol/11/2017 10:40:25(UTC+0) 01/11/2017 10:40:32(UTC+0) 01/11/2017 10:40:40(UTC+0) 01/11/2017 I0:40:43(UTC+0) 01/11/2017 I0:41:05(UTC+0) 01/11/2017 10:4t:24(UTC+0) 01/11/2017 10:41:39(UTC+0) 01/11/2017 10:41:43(UTC+0) 01/11/2017 I0:41:48(UTC+0) 01/11/2017 10:42:16(UTC+0) 01/11/2017 10:42:17(UTC+0) 01/11/2017 10:42:21(UTC+0) 01/11/2017 10:42:41(UTC+0) 01/11/2017 10:42:50(UTC+0) 01/11/2017 10:43:0l(UTC+0) 01/11/2017 ):43:25(UTC+0) 1/11/2017 ):44:I6(UTC+0)

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60 556I93577881@ Risomar Passar direto para os meus credores Ol/11/2017 l0:44;29(UTC+0)
61 55619357788l@ Risomar É possível? OI/l I/20I7 10:44:35(UTC+0)
62 558196670150@ Dr. Daniel Lucas Sim 01/1 1/2017 10:44:46(UTC+0)
63 556193577881 @ Risomar Banco Bradesco Agencia 698 01/11/2017 l0:46;02(UTC+0)

Conta 2391-4 CPF 25858696104 Romildo Apríjo de Oliveira Valor RS 6 mil

Banco do Brasil Fernando L Bezerra (Bicho da Terra) Agencia 4594-2 Conta : 801173-7 Valor RS 1.800,00
Evaristo R Ferreira Agencia 3478-9 Conta 106121-6 Banco do Brasil 5.000,00
Caixa Antônio Helio Santos de Aquino Agencia: 1386 Op 001 Conta 21.329-3 CPF 515.897.961-87 RS 10 mil
Banco do Brasil

agencia 2895/9

conta corrente 7272/9 Braulino pinto Neres CPF 225864741/04 RS 4.000,00

64 556I93577881@ Risomar Opa 01/11/2017 20:45:10(UTC+0)
65 66 556193577881@ Risomar 558I96670I50@ Dr. Daniel Lucas Acabou de entrar! 01/11/2017 20:45:20(UTC+0) 01/11/2017 20:45:34(UTC+0)
67 55619357788I@ Risomar RE 01/11/2017 20:56:34(UTC+0)

CHAT ENTRE DANIEL E RISOMAR

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POLICIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE PERNAMBUCO

Registra-se que em consulta foi constatado que RISOMAR é suplente de Deputado Distrital do Distrito Federal:

& O Ú i i Qx Pesquisar

I ® fl h;íps.//wi«y<.eleicoes2014«3m.t>r,?i»í!fnav UI :

[^ELEIÇÔES2014 í' !

Pfe8jd€nte Govcrnacioc fgdgral Deputado Estadual Pesoutei tie<tofal Por EsCOdo: Escoiha o eaaflo

fiNlçSes2üi4 V ühtfitô federai » Ríswnar 13111

Risomar131l1

Tweetar
1 Cargo em disputa; Deputado Distrital Distrito Federal •jíf E2/Df
F05IÇÀO 34° yoTOS 10.672 (0.70%) SUPLEfiíTE

Risomar foi candidato a Deputado Distrital do Distrito Federa] pelo Partido dosl^balbadores.

Dados de Risomar

NoiuetíRÍMin^J^^Silva CarvaDw Idade: 46 aoos (15/03/1971) Naturalidade: DF - Brasília Estado CiviL Casado(a) Ocnipação; Administrador Escolaridade: Superior completo

Candidatoa Deputado Distrital Risomar 13111

Número: 13111 Nome para uma: Risomar Cargo a que concorre: Deputado Distrital Estado: Distrito Federal Partido: Partido dos Trabalhadores Coligação; RESPETTO POR BRASÍLIA PT- PP (PT/ PP)

FONTE; HTTPS;//WWW.ELEICOES2014,COM.BR/RISOMAR/

Também é importante mencionar que no celular apreendido em poder de DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS por ocasião da Operação Torrentes, foi encontrado o priní screen de uma conversa do aplicativo Whats App mantida entre ele e RICARDO JOSÉ DE PADILHA CARÍCIO, por meio do qual aquele comenta que RISOMAR seria o seu sócio, senão vejamos:

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Claro BR 3Q 10:16

< Conversas 0 dados do contato

10 hs outra reuniSo com o deputado e o dono dos créditos do banco do Brasil; confirma com ele por gentileza, pois segundo a Vera ficou acertado assim com o deputado e eles já estão se locomovendo pra lá

16'2G-6'

Aguardo retorno, abs amigo

Ricardo avise para o Deputado que quem vai nos

representando na reunião será 0 Risomar Carvalhomeu sócio. ití Avisei já

13 32

Ele respondeu que está ok

13 32

© ^ i Q De fato, em outro diálogo encontrado no aplicativo Whaís App, travado

entre DANIEL LUCAS e pessoa identificada como sendo ZÉLIA KORUASPKE SLABISKI, diretora comercial da FMD ASSET MANAGEMENT, uma outra gestora de fundos de investimento, fica nítido que RISOMAR SILVA CARVALHO tinha pleno conhecimento e participação no esquema de oferecimento de fundos de investimento a

RPPS engendrado por DANIEL LUCAS:

Para Mensagem Data l-loru
82 558196670150@ Daniel Outgoing Bom dia Zelía 30/01/2018
15:04:03(UTC+0)
83 558196670150@ Daniel Outgoing Boa tarde aliás 30/01/2018
15:04:i0(UTC+0)
84 554799887272@ Zelia FMD Comercial Incoming Boa tarde amigo 30/01/2018
15;26:44(UTC+0)
85 554799887272@ Zelia FMD Comercia! Incoming Bom dia! 30/01/2018
l6:27:37{UTC+0)
86 554799887272@ Zelia FMD Comercial Incoming Não consigo falar com ela desde ontem 30/01/2018
l6:27:38(UTC+0)
87 554799887272@ Zelia FMD Comercial Incoming Conseguiu levantar os dados dos municípios? 30/01/2018
16:27:38(UTC+0)
88 554799887272@ Zelia FMD Comercial Incoming Ela não me passou ! 30/01/2018
16:27:38(UTC+0)
89 554799887272@ Zelia FMD Comercial Incoming Por favor passe aqui para mim 30/01/2018
16:27:38(UTC+0)

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SUPER1>JTENDÊNCIA REGIONAL DE PERNAMBUCO

90 554799887272@ Zelia FMD Comercial Incoming

554799887272^ Zelia KMD Comercial Incoming 92 554799887272@ Zelia FMD Comercial Incoming Fortaleza podemos captar R$63 milhões em

93 554799887272@ Zelia FMD Comercial Incoming Horizonte podemos R$8 milhões em multimercado 30/01/2018

94 554799887272@ Zelia FMD Comercial Incoming Ok passo já
95 554799887272@ Zelia FMD Comercia! Incoming Os demais só renda fixa
96 554799887272@ Zelia FMD Comercial 554799887272@ Zelia FMD Comercial Incoming Incoming Ok Fiz resumo
98 554799887272@ Zelia FMD Comercial Incoming Minha conversa com Risomar
99 558196670I50@ Daniel
100 558196670150® Daniel
101 558196670150® Daniel
6.3.9. BENEFICIÁRIO 10

Outro beneficiário que consta na relação é LUCAS GUILHERME

PAES BARRETO WAVRIK (CPF 136.822.834-80). Causou estranheza o fato deste

beneficiário ter nascido em 04/03/2016, ou seja, ter apenas 02 anos de idade. Todavia, constatou-se que na verdade o pai da criança, RODRIGO JOSE WAVRIK NEVES (CPF 037.363.804-37) é quem opera essa conta. Chegou-se a essa conclusão por meio de um Chat de Whatsapp que foi encontrado no iPhone de DANIEL ocorrido entre DANIEL X "RODRIGO - Du Cloro". Conforme as anotações da distribuição dos R$ 4.094.000,00, consta que LUCAS GUILHERME PAES BARRETO WAVRIK foi beneficiário de R$ 140.000,00, e segundo o chat abaixo desse valor, R$ 84.000,00 foram repassados para IVONE

BATISTA MARINHO; e R$ 10.000,00 foram para uma conta de CARLOS

ALBERTO KABBAZ ASFORA. Ficando um "troco" saldo na conta, que conforme

chat posteriormente seria visto com DANIEL como ele iria recebê-lo.

POLÍCIA FEDERAL

Sim passei pra Fernanda

Beberibe podemos RS4milhões em multimercado e 30/01/2018 R$2 milhões em Fip e renda fixa R$21 milhões.

multimercado, R$31 milhões em FlPe Imobiliário. l6:27:39(UTC+0)

30/01/2018 I6:27:38(UTC+0)

16:27:39(UTC+0) 30/01/2018 e R$4 milhões em Fip e Imobiliário e R$40 16:27:39(UTC+0) milhões em renda fixa.

30/01/2018 16:27:39(UTC+0) 30/01/2018 16:27:39(UTC+0) 30/01/2018 I6:27:40(UTC+0)

3Ü/Ü1/2Ü18

16:27:40(UTC+0) 30/01/2018 i6:27:58(UTC+0)

Outgoing Vai conversando com ele 30/01/2018 ifi-^9wi irr-i-m
Outgoing Depois ajustamos o contrato 30/01/2018 l6:32:46(UTC+0)
Outgoing E vamos lá juntos 30/01/2018 I6:32:54(UTC+0)

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CHAT DE WHATSAPP ENTRE DANIEL E RODRIGO - DU CLORO: Paru Mensaiicni Data Hora 1 Teu número pra falar ? Daniel Lucas I3:49:02(UTC+0)

558I96670I50@ Dr. 07/11/2017

558I95279404@ Rodrigo

07/11/2017 2 -Du Cloro (+55 81 9527- Bom dia 13:51:28(UTC+0) 9404) 558195279404@ Rodrigo

Manda os dados 07/11/2017 Vou lá no banco cadastrar 13:51:43(UTC+0) Ivone batista marinho CPF065 461 104 15

Du Cloro (+55 81 9527- 9404)

4 558196670150@Dr. Banco Itaú 07/11/2017
Daniel Lucas Agência 8930 13:53:30(UTC+0)
Conta corrente 10113-7 RS 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais). Carlos kabbaz Asfora 192 515 564 15

2 558196670150@ Dr. Banco Bradesco 07/11/2017

Daniel Lucas Agência 3208-5 13:56:37(UTC+0) i

Conta corrente 79064-8 RS 10.000,00 (dez mil reais) 558195279404(g Rodrigo BIz 07/11/2017

Du Cloro (+55 81 9527-

To saindo de uma audiência aqui em paulista 13:57:19(UTC+0) 558195279404@ Rodrigo Vou ao banco, 07/11/2017 7 - Du Cloro (+55 81 9527-
Faço e mando o comprovante l3:57:28(UTC+0) 9404) 8 Tranquilo Irmão Daniel Lucas l3:57:42(UTC+0)

558196670I50@ Dr. 07/11/2017

W

^PWeSCO OAlfi: 07/11/2017 K nMCfTRENClA: CIP - TITULAHIDAOC OlFtREMTE foCBITO: CONTA CGRRENTE AGENCIA TOKAOORA: 8330-4 F N, OOCUEKn) 0426430

NGNE REMETENTE:
UJCAS GUIUEUC PAES 6ARREI0 KAVRIK

558195279404@ Rodrigo

ACQCIA: 6330-4 conta: 0011130-2 07/11/2017

9 • Du Cloro (+55 81 9527-

9404) NOHE fAWEClDO: l5:01:02(UTC+0)

IVONE BATISTA KARim) , BCa/IF: 341/B07ai»rAe;.«e3O'CTA:nOOOMIO41j7 \ TIPO conta: ei Cf#>J/CPr: 055.401.104-15 FINALIDADE: BI

A

VALOR OA TRAHSF.: 64.000,68 VALOR OA TARIFA 17.50

TOTAL 64.017.50

0 cridlto ao Favorecido estara disponível apos transaluao ao BACEN.

^ t'»63301S2722l7m7 9611190-2 64.017,50

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POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE PERNAMBUCO

C0HPR0VW7E ÍRANSFEfiEHC!* EIURE miláS: CONfA CORAENÍE PARA CONTA CORRENTE

DATA: 07/11/201? HCRA: 11:51

(HORÁRIO DE BRASÍLIA)

f

AGDCIA: S33Ú CDHTa: 001119O--2

558I95279404@ Rodrigo NOHE: LUCAS GUILHÊWC PAES BARRETO WAV ?

10 - Du Cloro (+55 81 9527- 07/11/2017

favorecido: 15:01:03(UTC+0) 9404)

  • ■ -.■■■' '• • yJ

c. l

']

«ic- L>'.' ■

558196670 l50@Dr. 07/11/2017

Irmão

Daniel Lucas 15:ll:37(UTC+0)

j2 558196670150© Dr. 07/11/2017

Vc é rochedo

rtaniol 1 iirac 1 s-11 s'7/i iTr-i-n'!

558195279404© Rodrigo

07/11/2017

m6670150© Dr. O troco o sr. Vê como vai querer

15:12:40(UTC+0) 07/11/2017

14 Tranquilo

Daniel Lucas l5:l2:54(UTC+0) 558195279404© Rodrigo

Ok 07/11/2017

37 -Du Cloro (+55 81 9527-

Claro 23:56:54(UTC+0) 9404) 558195279404© Rodrigo

07/11/2017

38 -Du Cloro (+55 81 9527- To às ordens

23:56:57(UTC+0) 9404)

558196670150© Dr. Eu sei disso 07/11/2017
Daniel Lucas Eu também estou as suas ordens 23:57:24(UTC+0)
6.3.10. BENEFICIÁRIO 11

Trata-se de QUITERIA KERLY GUEDES DE LIRA (CPF 899.131.834-72), a qual segundo as anotações foi beneficiada com R$ 70.000,00. Nesse sentido foi identificado uma conversa de whatsapp entre DANIEL x QUITÉRJA, no chat abaixo verifica-se que QUITERIA confirma o lançamento do crédito de R$ 70.000,00. Em consultas foi verificado que QUITERIA é advogada, inscrito na OAB/PE sob n° 34.747, inclusive dias após esse diálogo, em 09/11/2017, ela acompanhou 0 procedimento de formalização do cumprimento do Mandado de Prisão em desfavor de DANIEL LUCAS.

CHAT DE WHATSAPP ENTRE DANIEL .x DR" QUITERIA:

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SIGILOSO

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r?

/

POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE PERNAMBUCO

Para Mcnsagftu Data Hora

1 558196670150@ Dr. Daniel Lucas Me manda a conta e o valor de dona Silvia, vou quitar com ela amanhã 01/11/2017 02;38;57(UTC+0)
2 558I99092886@ Dra. Quiteria Oi/lI/2017 ll:55:47(UTC+0)

nw Horoiu Mer.

H CT> ne w»-i tXiUUM

MvuMti rr

IM CH «D«I.. ■ M.H
I
3 558199092886® Dra. Quiteria 0 valor é R$800,00 01/11/2017 ll:55:59(UTC+0)
4 558196670150® Dr. Daniel Lucas Bom dia Dra 01/11/2017 ll:56:13(UTC+0)
5 558196670150® Dr. Daniel Lucas Hoje nos livramos dela 01/11/2017 ll:56:20(UTC+0)
6 558199092886® Dra. Quiteria ok. 01/11/2017 II:56;33(UTC+0)
7 558196670150® Dr. Daniel Lucas Vamos nos encontrar logo após o almoço para ir no kwid Ol/I I/20I7 ll:56:48(UTC+0)
8 558199092886® Dra. Quiteria Vou está no fórum Joana Bezerra 01/11/2017 ll:57:19(UTC+0)
9 558196670150® Dr. Daniel Lucas Ótimo 01/11/2017 Il:58:22(UTC+0)
10 558199092886® Dra. Quiteria Tá tão importante q nem almoçar pode mais 01/11/2017 II:58:25(UTC-(-0)
11 558199092886® Dra. Quiteria QQ0 01/11/2017 lI:58:28(UTC+0)
12 558196670150® Dr. Daniel Lucas Volto por lá Ot/n/2017 11:58:31(UTC+0)
13 558196670150® Dr. Daniel Lucas Já te disse $$ 01/11/2017 ll:58:38(UTC+0)
14 558199092886® Dra. Quiteria não mude não 01/11/2017 ll:58:39(UTC+0)
15 558196670150® Dr. Daniel Lucas Não pode cochilar OI/11/2017 i 1 ;58:49(UTC+0)
16 558196670150® A hora é agora 01/11/2017

Note-se que o próprio Dr. Daniel Lucas ll:58:55(UTC+0)

DANIEL LUCAS se 17 558199092886® 4 01/11/2017

intitula como lobista

rtra Oní^pria t i <;Q nrt tTr4-m
18 558196670150® Dr. Daniel Lucas Daqui a pouco aparece mais lobista fazendo aí é tarde 01/11/2017 ll:59:37(UTC+0)
19 558199092886® Dra. Quiteria foi feito 01/11/2017 19:52:57(UTC+0)
20 558196670150® Dr. Daniel Lucas Foi 70 01/11/2017 19:53:34(UTC+0)
21 558196670150® Dr. Daniel l.ncas ? 01/11/2017 lQ:53:36rUTC-t-n^

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SIGILOSO

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=

POLICIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE PERNAMBUCO

22 558I99092886@ 23 558196670150@ Dra. Quiteria Dr. Daniel Lucas sim 01/11/2017 19:53:47(UTC+0) OI/n/2017 19:53:54(UTC+0)
24 558196670 !50@ Dr. Daniel Lucas Amanhã vou aí na tua casa 01/11/2017 19:54:08(UTC+0)
25 558199092886® Dra. Quiteria Ok 01/11/2017 20:10:2l(UTC+0)

CHAT ENTRE DANIEL E DR" QUITERIA

Vale lembrar que QUITERIA ICERLY GUEDES DE LIRA também

recebeu os R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais) provavelmente destinados ao Prefeito de Cabo de Santo Agostinho, LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO,

diante dos elementosjá colacionados no tópico anterior^^.

6.3.11. BENEFICIÁRIO 15
FELIPE CORTEZ BEZERRA (CPF 010.522.571-19) consta como

beneficiário de R$ 50.000,00 nas anotações da distribuição dos valores. Durante as análises foram encontrados chats entre DANIEL x PR. CARVALHO/BSB, e entre DANIEL X FELIPE PHS que em tese explicam o porquê desse pagamento.

Segundo as anotações da distribuição dos R$ 4.094.000,00, e conforme extrai-se dos dois chats abaixo, infere-se que o valor de R$ 50.000,00 atribuído para FELIPE CORTEZ BEZERRA, era um pagamento de DANIEL a FELIPE com o intuito de adquirir a presidência do partido PHS em Pernambuco. Outrossim, verifica-se que DANIEL possuía pretensões políticas de se lançar candidato a Deputado Federal. Inclusive no chat abaixo DANIEL já informa os nomes das pessoas que irão compor o partido.

CHAT DE WHATSAPP ENTRE DANIEL X PR. CARVALHO / BSB:

Para Mensagem Data Hora
1 558196670150® Dr. Daniel Lucas Me passe aqui o número da conta com cpf que se der tempo faço a ted hoje 31/10/2017 12:17:57(UTC+0)
2 556183285796® Pr. Carvalho / BSB Ok 31/10/2017 12:18:4l(UTC+0)

68 Vide 0 tópico "6.1. O pagamento de vantagens indevidas ao Prefeito"

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SIGILOSO

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POLÍCIA FEDERAL

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE PERNAMBUCO u

3 558196670150© Dr. Daniel Lucas Se eu não for essa semana na próxima vou com certeza 3I/I0/20I7 I2:I8:59(UTC+0)
4 556183285796© Pr. Carvalho / BSB Excelente 31/10/2017 I2;27;52(UTC+0)
5 556183285796© Pr. Carvalho / BSB Já te passo os dados bancários 31/10/2017 I2:28;07(UTC+0)
6 558196670150© Dr. Daniel Lucas 4 31/10/2017 12:28: i6(UTC+0)
7 556183285796© Pr. FELIPE CORTEZ BEZERRA 31/10/2017
Carvalho/BSB CPF 010.522.571-19 12:34:50(UTC+0)

62-992130771 033 - BANCO SANTANDER AGÊNCIA: 1801 CONTA CORRENTE: 01001488-0

8 558196670150© Dr. Daniel Lucas 4 31/10/2017 12:37:23(UTC+0)
9 556183285796© Pr. Carvalho / BSB Preciso dos nomes para a nominata 31/10/2017 12:37:35(UTC+0)
10 558196670150© Dr. Daniel Lucas Vou te enviar hoje 31/10/2017 12:49:49(UTC+0)
11 558196670150© Dr. Daniel Lucas Amigo 31/10/2017 12:49:55(UTC+0)
12 558196670150© Dr. Daniel Lucas Vc não tem ideia da quantidade de apoio que estão se oferecendo 31/10/2017 12:50:45(UTC+0)
13 556183285796© Pr. Carvalho / BSB Que coisa boa meu amigo 31/10/2017 12:56:55(UTC+0)
14 556183285796© Pr. Carvalho / BSB Vc será federal 31/10/2017 12:57:08(UTC+0)
15 556183285796© Pr. Carvalho / BSB Meu amigo vc vai mandar 50 míl né? 31/10/2017 12:59:13(UTC+0)
16 556183285796© Pr. Carvalho / BSB Ou vai manda um pouco há mais? 31/10/2017 12:59:38(UTC+0)
17 556183285796© Pr. Carvalho / BSB Kkkk 31/10/2017 12:59:40(UTC+0)
18 558196670150© Dr. Daniel Lucas Todo 31/10/2017 13:02:3Í(UTC+0)
19 558196670150© Dr. Daniel Lucas Carvalho 31/10/2017 13:02:37CUTC+0)
20 556183285796© Pr. Carvalho / BSB Todo? 31/10/2017 13:03:32(UTC+0)
21 558196670150© Dr. Daniel Lucas Hoje uma pessoa me perguntou novamente se eu podia confiar que não iriam tirar o partido depois de pronto 31/10/2017 13:03:36(UTC+0)

22 558196670150© Dr.

Daniel Lucas 23 558196670150© Dr.

Daniel Lucas 24 556183285796© Pr.

Carvalho / BSB

Estou confiante

Vou enviar 50
Fica tranquilo que o partido e seu

31/10/2017 13:03:43(UTC+0) 31/10/2017 13:04:27(UTC+0) 31/10/2017 13:05:08(UTC+0)

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SIGILOSO

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GF

POLÍCIA FEDERAL

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE PERNAMBUCO

25 556l83285796@Pr. Ninguém vai entrar no mérito não

Carvalho / BSB

26 558196670I50@ Dr. Estou confiante

Daniel Lucas 27 556l83285796@Pr. Fica tranquilo

Carvalho / BSB

28 558196670150@Dr. Já mandei fazer o depósito direto pro Felipe

Daniel Lucas 29 558196670150® Dr. Amanhã passo todos os nomes

Daniel Lucas 30 558196670150® Dr. Te ligojá

Daniel Lucas

Carvalho / BSB

51 556183285796® Pr. Me manda o comprovante ok?
52 558196670150® Dr. Daniel Lucas Pedi para uma pessoa fazer e estou aguardando que a pessoa me confirme quando fizer e preciso também que vc confirme com Felipe

e me avise quando for feito para eu poder entregar o carro aqui

CHAT DANIEL PR. CARVALHO BSB

CHAT DE WHATSAPP ENTRE DANIEL x FELIPE PHS: RnuBs LI*ãr3J[B(Ttl>l

1 556282337735® Felipe - PHS Parabéns Presidente
2 556282337735® Felipe-PHS Marca o dia pra eu dar posse a vc
3 556282337735® Felipe - PHS Deus abençoe
4 556282337735® Felipe - PHS Boa noite
5 558196670150® Dr. Daniel Lucas Amém
6 558196670150® Dr. Daniel Lucas Vou preparar o evento
7 556282337735® Felipe - PHS

31/10/2017 13:05:27(UTC+0)

31/10/2017 13:05:57(UTC+0) 31/10/2017

l3;i7:44(UTC-('0)

31/10/2017 22:l6:16(UTC+0) 31/10/2017 22:16:32(UTC+0) 31/10/2017 22:16:37(UTC+0) 31/10/2017 22:17:32(UTC+0) 31/10/2017 22:27:22(UTC+0)

[DíitalHorã] 1 OI/n/2017

0l:43:26(UTC+0)

Oi/l 1/2017

0l:43:32(UTC+0)

01/11/2017 01:43:37(UTC+0) 01/11/2017 01:43:39(UTC+0) 01/11/2017 01:43;56(UTC+0] 01/11/2017 01:44:05(UTC+0) 04/11/2017 00:10:25(UTC+0)

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SIGILOSO

Num. 170290070 - Pág. 20


/

POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE PERNAMBUCO

8 556282337735@ 04/11/2017

Felipe - PHS 00:26:24(UTC+0)

9 556282337735@ Felipe - PHS httDs://www.iomalopcao.com.br/bastidores/phs-banca-felÍDe-cortes-Dara» deputado-federaU 109093/ 05/11/2017 20:07:53(UTC+0)
10 558196670l50@Dr. Daniel Lucas PRESIDENTE: Nome: Daniel Pereira da Costa Lucas 05/11/2017 20:42:35(UTC+0)

Rg: 3109749 -SSP/PE CPF: 447.504.634-34 Título de eleitor: 010172272305 / Zona 001 / Seção 0313 Estado Civil: casado Data de nascimento: 08/08/1966 Avenida Guararapes, 178/822 edifício Almare, Bairro Santo Antônio Recife/PE. CEP 50.010-000 Telefone: (81)99667 0150 dnpclucas@gmail.com

11 558I96670150@Dr. Daniel Lucas VICE PRESIDENTE para Assuntos Sociais: Ana Claudia Azevedo Ribeiro 05/11/2017 20:43:00(UTC+0)

Rg:4054564 CPF: 008.091.924-38 Relembre-se que ANA

CLÁUDIA AZEVEDO Titulo:040348660809

Seção :0663 RIBEIRO está atrelada à
Zona: 101 NOEX HOLDINGS PARTICIPAÇÕES,

Estado civil: Divorciada Datanasc. ;29/01/l971 empresa que recebeu Endereço: Av República do Líbano 251, recursos da BITTENPAR

PARTICIPAÇÕES S/Ae Empresarial Riomar - Torre A Sala 2211/2212 alugou 0 jatinho com Telefone:81.99950-0000 destino à Jundiái/SP Anaclaudia@noex.com.br

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SIGILOSO

Num. 170290070 - Pág. 21


12 558196670 l50@Dr.

Daniel Lucas

13 558196670150® Dr.

Daniel Lucas

14 558196670150® Dr.

Daniel Lucas

15 556282337735®

Felipe - PHS

16 558196670150® Dr.

Daniel Lucas

POLÍCIA FEDERAL

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE PERNAMBUCO

VICE PRESIDENTE para Assuntos Relacionados com as Direções Municipais; Nome Samuel Pereira da Costa Lucas Rg: 2585314 ssp-PE Cpf; 385.998.644-91 Titulo; 021064570817 zona 075 seção 0037 Estado civihcasado Drnascimto; 23/07/1964 Endereço: R. pantaleao Rodrigues de Carvalho 278 n.s.das graças Cep: 56000-000 cidade: Salgueiro - PE Telefone: 87998103415 Email: digito_adm@hotmail.com Vice Presidente para Assuntos Econômicos;

Deodoro Francisco da silva filho Rg 3740789 ssp-pe cpf 857298844-00

título de eleitor zona 118 seção 0145 casado nascido em 04/05/1972 Rua santa Leonorn 126 boa viagem Recife-pe 51030810 fone 081 996451589 Deodoro.filho@hotmail.com

  • Secretário Geral:

Mariano Carvalho de Sousa Neto.

•Endereço: Quadra 56 Lote 16 Apt 202 Edifício Atol das Rocas Setor Central/Gama-DF Cep. 72.405-560 •CPF. 517.037.263-91 •RG. 2204478/SSP-DF •Estado civil: Casado •(61)98328-5796 •email: carvalho.mckn@gmail.com •Nascimento: 11/11/1972 •Título: 014882462097 •Zona 017 •Seção 0207 BLz

Tesoureiro:

GILDEONES INÁCIO DA SILVA.CPFn®388.26l.784-53, Carteira de

Identidade n° 2.558.246-SSP/PE, Titulo Eleitoral n° 000054400825 - 101" Zona - Secão 0658 - Data da Emissão 02/09/2003, Data de nascimento 28/02/1961, endereço - Avenida Bernardo Vieira de Melo, n® 4250 - Edifício LORD CARLOS - Apartamento n® 1603, no bairro de Candeias - Jaboatão dos Guararapes • PE (CEP n® 54.450-020), Telefones: (res) 3203-3788 /(cel) 99729-4556.

05/11/2017 20:43:36(UTC+0)

05/11/2017 20:44:0l(UTC+0)

05/11/2017 20:44:4 l(UTC+0)

05/11/2017 20:44:42(UTC+0) 05/11/2017 20:45:08(UTC+0)

17 558196670150® Dr.

Daniel Lucas

Boa tarde amigo, esses seis nomes são os da composição principal. 05/11/2017 Quantos mais precisa para membros? 20:47:49(UTC+0)

18 558196670150® Dr.

Daniel Lucas

Ou se existir outra nomenclatura na estrutura organizacional do PHS que eu não relacionei, me fala que te envio o nome.

05/11/2017 20:51:27(UTC+0) .

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:36:29 Número do documento: 21120309545457000000164012063 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:54:55

SIGILOSO

Num. 170290070 - Pág. 22


19 558196670150@Dr.

Daniel Lucas 20 558196670150® Dr.

Daniel Lucas 21 558196670150® Dr.

Daniel Lucas 22 558196670150® Dr.

Daniel Lucas 23 556282337735® Felipe-PHS

24 558196670150® Dr.

Daniel Lucas

25 558196670150® Dr.

Daniel Lucas 26 556282337735® Felipe - PHS

27 558196670150® Dr.

Daniel Lucas 28 556282337735® Felipe-PHS

PHS em Goiás, conforme matéria abaixo:

POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE PERNAMBUCO

Hoje estruturei uma articulação aqui que me permite avançar muito no nosso projeto Por isso, mesmo sabendo que demorei pra te enviar esses dados porque foi fruto de análise essa composição, eu te peço urgência para não vazar nos blogs antes de acontecer Logo que o amigo efetivar devo ir a Brasília, se possível ainda essa semana.

ABS

Esse é 0 Sétimo nome;

' 1.'

Nome; Rafael Bruno de Araújo Ferreira RG 7.385.309 SDS-PE CPF: 068.034.264-83 Título de Eleitor: 075784250841 Zona: 76 Seção 85 Estado civil: Casado Data nascimento: 08/09/1986 Endereço completo: Fazenda Quixaba II CEP: 56140-000 Cidade : Serrita Estado: Pernambuco Tel para contato: 81 97915-3011 E-mail: rafael-balbino@hotmail.com Se possível me manda o organograma para que eu possa relacionar os cargos aos nomes

Ok

Para PHS mulherjá articulei a pessoa certa

Ok

CHAT DANIEL X FELIPE PHS

FELIPE, segundo pesquisas, a época era o Presidente do partido

■) /?

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05/11/20I7 20:52:16(UTC+0) 05/II/20I7 20:53:27(UTC+0)

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05/11/2017

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05/11/2017

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05/11/2017 21:05:32(UTC+0)

05/11/2017 2l:06:41(UTC+0) 05/11/2017 2l:07:12(UTC+0) 05/11/2017

23:32:57(UTC+0) 05/11/2017 23:53:17(UTC+0)

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JORNAL OPÇÃO

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42 Anos 005/03/2018

li-iício SíiíÇBO da snitlíní Opçfw Oiárío Editorial Colunas Bastidofcs Snsífe^stas Cultural !

/ Bastidores

Principal aposta

PHS banca Felipe Cortês para deputado federal

04/.11/20Í7'lOh05 - Edifão2208

0.pr,èsidénte'a6.PHS.ém'.Gòíás; Fêlipé^.CòftêS vai disputar mandato de deputado federal em 2018, "Ele é candidatíssimo, e com chance de ser eleito", afirma Eduardo Machado.

O PHS vai apoiar o senador Ronaldo Caiado para governador de Goiás.

y f G* © .

Fonte: https://www.jomalopcao.com.br/basiidores/phs-banca-felipe-cortes-para-deputado-fcderai-109093/

6.3.12. BENEFICIÁRIO 9
ÁGIL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. (CNPJ

8618306000118, teria recibo R$ 80.000,00, referida empresa tem como sócios: IVO LITVIN(CPF 66601088404); LUCIANO CHERPAK (CPF 58888616420); GIZELIA BARROS DOS SANTOS (CPF 37726323434); e LETICIA SAEGER VICTALINO

DE MELLO CARLOS (CPF 78256275472).

Até o presente momento não foi identificado nenhum vínculo existente entre DANIEL LUCAS e a referida empresa de fomento mercantil, porém acredita-se que tal relação restará elucidada ao final da investigação.

6.3.13. A AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS DE LUXO POR DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS E SEUS FAMILIARES

Verificou-se que alguns valores mencionados na planilha de distribuição encontrada no celular de DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS tiveram como destino a aquisição de veículos de luxo.

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Nesse diapasão, é importante salientar que, por ocasião da deflagração da Operação Torrentes, ocorrida em 09/11/2017, já se tinha notícia de que DANIEL LUCAS havia gastado mais de R$ 600 mil reais em veículos em uma só semana, conquanto não tivesse declarado qualquer renda ao Fisco nos anos anteriores. Naquela oportunidade, os veículos recentemente adquiridos por DANIEL, até então descobertos, eram os seguintes:

  • Jeep Compass Longitude F, cor branca, blindado, ano 2017/2017, placa PCS+ 3375, em nome de CAR PLUS VEÍCULOS LTDA.
  • I/RL Range Rover Sport 3.0 T, cor cinza, 2017/2017, ainda não emplacado.

Ambos os veículos foram apreendidos no bojo do IPL n° 548/2016 (Operação Torrentes).

Com relação ao primeiro veículo, em diligência na CAR PLUS VEÍCULOS LTDA. verificou-se que ele foi adquirido no dia 07/11/2017, em nome da Sra. NÉSIA MARIA GERTRUDES ALVES DA COSTA, esposa de DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, ao custo de R$ 157.000,00 (cento e cinquenta e sete mil reais). Ainda segundo a concessionária, o pagamento foi efetuado via TED em 01/11/2017 pela empresa BITTENPAR PARTICIPAÇÕES S.A., ligada a empresa TERRA NOVA^^ Chama a atenção que o valor do veículo (R$ 157.000,00) e o destinatário (CAR PLUS VEÍCULOS LTDA.) coincidem exatamente com os dados descritos na planilha de distribuição de valores outrora mencionada;

Cirpíus Vei^M Luto

CNPJ |g.368.938<WQI-36

A^ncia 92$ (
Conín cofTcmc 20002-9

PB Bo

Já com relação ao segundo veículo apreendido no bojo da Operação Torrentes, o Range Rover Sport, vale ressaltar que,no curso do cumprimento do

Vide documento de fis. 178/181

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mandado de busca na residência da DANIEL, foram arrecadados documentos que evidenciam que a conta n° 3933149 mantida na Agência 006 do CITIBANK, titularizada por DANIEL, a qual, segundo a tabela outrora mencionada, recebeu R$ 465.000,00,fora a mesma que ele utilizou para o pagamento do veículo RANGE ROVER, no dia 01/11/2017, ao custo de R$ 464.999,00, conforme se verifica da nota fiscal abaixo emitida pela empresa BOX COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (CNPJ n" 09.326.514/0003-78).

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Os documentos apreendidos na residência de DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, nào deixam margem a dúvidas de que eles foram realizados no dia

01/11/2017 e se originaram da referida conta'®.

Conforme dados extraídos do Relatório de Análise de Material Apreendido - equipe 12

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Em 31/10/2017 houve um lançamento a débito no valor de R$ 2.000,00.

Vale salientar que o pagamento dos R$ 462.999,00 restantes ocorreram por meio do pagamento de três boletos, todos quitados no mesmo dia 01/11/2017, no valor de R$ 154.333,00 cada;

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Gonvém informar que na residência de DANIEL também foi apreendido um canhoto de cheque indicando a emissão do título de n° 10 no dia 7 de novembro, da mesma conta corrente, no valor de R$ 4.550,00, cuja anotação sugere que se refere ao emplacamento do veículo, o que, como visto, não se concretizou uma vez que o

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automóvel em questão foi apreendido na concessionária da Land Rover em

Salvador/BA, onde se encontra depositado até o momento.

Vale salientar que, no bojo do processo de restituição de coisas

apreendidas, DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS apresentou recibos que indicam que os valores utilizados para a aquisição da Range Rover também advieram da

empresa BITTENPAR PARTICIPAÇÕES S.A., a saber:

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Ocorre que, além dos dois veículos apreendidos na Operação Torrentes, DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS adquiriu ainda, na mesma semana, mais especificamente no dia 31/10/2017, outros dois automóveis para suas filhas.

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DANIELLE ALVES DA COSTA LUCAS (CPF 064.906.404-65) e DANNYEZYA ALVES DA COSTA LUCAS (CPF 054.684.574-66), abaixo discriminados^':
  • umJeep Compass Longitude D, 2017/2018, cor preto, placa PDX-3253, adquirido em nome de DANIELLE ALVES DA COSTA LUCAS;
  • um Jeep Compass Longitude D, 2017/2018, cor branca, placa PDX-7723, em nome da DANNYEZYA ALVES DA COSTA LUCAS.

Ambos os automóveis foram adquiridos na mesma concessionária

(FIORI VEÍCULOS), ao custo de R$ 137.033,00 cada. Também chamou a atenção

que, segundo descrito nas referidas notas fiscais, e corroborado em depoimento da vendedora JULIANA NAZARIO LOPES , os dois veículos foram pagos à vista por

DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS.

Ou seja, numa só semana, DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS

gastou mais de R$ 900 mil reais em quatro carros de luxo, e não R$ 600 mil, como se pensava anteriormente.

Aliás, esse montante é ainda maior, diante da probabilidade de que os R$ 340.000,00 pagos, de acordo com a planilha de distribuição de valores, à conta de

ALAN ARÁUJO MARQUES, proprietário da ARMANI MGA BLINDAGENS COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI - EPP, refiram-se em verdade à blindagem dos

quatro veículos.

A aquisição dos quatro veículos por parte de DANIEL PEREIRA DA

COSTA LUCAS foi comentada num chat de Whats App entre ele e sua cunha, BEATRIZ NÉVIA NOGUEIRA TORRES, no dia 01/11/2017, ou seja, um dia

imediatamente após o aporte de R$ 88 milhões de reais efetuados pelo CABOPREV nos íundos da TERRA NOVA:

CHAT DANIEL LUCAS X NÉVlA (CUNHADA)

Conferir Informação Policial ne 236/2018 (fis. 328/339}

FIs. 340/341

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POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE PERNAMBUCO /

558196670150@ Dr. Nezia acabou de receber o carro dela 1 Ol/11/2017

Dnn^ I 23:33:33(UTC+0)

558196670150® Dr. 01/11/2017

Ela nem sabe usar tanta coisa que tem nele

Daniel Lucas 23:33:5l(UTC+0)

01/11/2017

60 558788145826® nevia Humm será que sabe andar rs rs

23:33:55(UTC+0)

558196670150® Dr. 01/11/2017

Ficou pasma

Daniel Lucas 23:33:57(UTC+0)

558196670150® Dr. 01/11/2017

Vai ter que andar

Daniel Lucas 23:34:09{UTC+0)

558196670150® Dr. 01/11/2017

Já disse a ela

Daniel Lucas 23;34:14(UTC+0)

64 558788145826® nevia 01/11/2017

Diga a ela que tenha cuidado

23:34:22(UTC+0)

558196670150® Dr. 01/11/2017

Ela anda muito devagar

Daniel Lucas 23:34;32(UTC+0)

01/11/2017

66 558788145826® nevia Coloca Danyesia p ensinar

23;34:37{UTC+0)

558196670150® Dr. Daniel Lucas 558196670150® Dr. 68 Daniel Lucas É brindado, pode andar bem tranquila Vidros bem clarinho pra não tirar a visão 01/11/2017 23:35:06(UTC+0) 01/11/2017 23:35:29(UTC+0)
69 558788145826® nevia Que cor 01/11/2017 23:35:47(UTC+0)
558196670150® Dr. Daniel Lucas Branco igual ao de Daníezya 01/11/2017 23:36:1 l{UTC+0)
.yj Daniel Lucas oooivoo/uiDUío* ur. As brancas foi branco 01/11/2017 23:36:20(UTC+0)
72 558788145826® nevia Lindoo eu vi 01/11/2017 23:36:35(UTC+0)
558196670150® Dr. Daniel Lucas Eu e niele somos preto os carros são prelos 01/11/2017 23:36:42(UTC+0)
558196670150® Dr. 01/11/2017
Daniel Lucas 558196670150® Dr. Comprei 0 carro dos meus sonhos 23:36:54(UTC+0) 01/11/2017
Daniel Lucas Mandei blindar os quatro 23:37:09{UTC+0)
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76 558788145826® nevia como é o nome do teu rs rs Ol/l 1/2017

23:37:34(UTC+0)

558196670150® Dr. Range Rover Sport Segundo DANIEL, ele adquiriu 4 carros, sendo 01/11/2017

Daniel Lucas 558196670150® Dr. Daniel Lucas um para ele, um para a esposa NÉZIA, um para filha DANIELE (NIELE), e outro para filha DANNIEZYA (segundo o mesmo é na cor 23;37:51(UTC+0) 01/11/2017 23:37;57(UTC+0)
Diesel
79 558788145826® nevia Humm chique branca), e que o mesmo mandou blindar os quatros veículos. 01/11/2017 23:38:05(UTC+0)
558196670150® Dr. 80 Daniel Lucas Com a blindagem e o seguro ficou por 600 mil 01/11/2017 23:38:2l{UTC+0)

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Daniel Lucas Só Deus pra me dar um presente desses

23:39:17(UTC+0)

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Daniel Lucas Eu sempre quis

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Daniel Lucas 23:39:34(UTC+0)

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POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE PERNAMBUCO

84 558788145826® nevia Deve ser lindoo 01/11/2017 23:39:39(UTC+0)
gj 558196670150® Dr. Daniel Lucas Tem tanta tecnologia que se você chegar perto da mala com bolsas nas mãos basta bater o pé levemcnic no chão e a mala se abre 01/11/2017 23:40:30(UTC+0)
86 558788145826® nevia 01/11/2017 23:40:49(UTC+0)
558196670150® Dr. Daniel Lucas As portas agente só encosta e ela siga 01/11/2017 23;4l;19(UTC+0)
88 558788145826® nevia Acho que não sei andar nem como passageiro kkk 01/11/2017 23:4l:24(UTC+0)
89 558196670150® Dr. Daniel Lucas 558196670150® Dr. Daniel Lucas 558196670150® Dr. Daniel Lucas Kkkkk Tem geladeira no console central *Suga a porta 01/11/2017 23:4l:39{UTC+0) 01/11/2017 23:42;09{UTC+0) 01/11/2017 23:43:0l{UTC+0)
^2 558196670150® Dr. Daniel Lucas Fecha por sucção 01/11/2017 23:43:09(UTC+0)
^2 558196670150® Dr. Daniel Lucas Vou te mandar uma foto 01/11/2017 23:43:22(UTC+0)
94 558788145826® nevia Vou vê na net uma foto kk 01/11/2017 23:43;29(UTC+0)
95 558788145826® nevia 558196670150® Dr. Daniel Lucas Não conheço Vou tc enviar agora 01/11/2017 23:43;35(UTC+0) 01/11/2017 23:43:46(UTC+0)

01/11/2017

97 558788145826® nevia Manda rs rs

23:44:16{UTC+0)

558196670150® Dr. 01/11/2017 98 Agora vou reformar aqui

Daniel Lucas 23:44:48(UTC+0)

01/11/2017

99 558788145826® nevia Mais c lindo ai

23:45:06(UTC+0)

558196670150® Dr. 01/11/2017

100

Daniel Lucas 23:45:25(UTC+0)

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558196670I50@ Dr. 01/11/2017 101

Daniel Lucas 23:45:25(UTC+0)

558196670150@ Dr. 01/11/2017 102

Daniel Lucas 23:45:25(UTC+0)
É do de Albino 01/11/2017 103 558788145826® nevia

23:46:21(UTC+0)

558196670150® Dr. 104 Daniel Lucas 558196670150® Dr. 105 Daniel Lucas 558196670150® Dr. 106 Daniel Lucas 558196670150® Dr. 107 Daniel Lucas Não A de albino é descoberto Discover)' Mesma marca 01/11/2017 23:46:29(UTC+0) 01/11/2017 23:46:44(UTC+0) 01/11/2017 23;46;52{UTC+0) 01/11/2017 23:46:58(UTC+0)
108 558788145826® nevia É ele é levantado 01/11/2017 23;47:09(UTC+0)
558196670150® Dr. 109 Daniel Lucas Mas é menos tecnologia 01/11/2017 23:47:22(UTC+0)
558196670150® Dr. 110 Daniel Lucas Custa 340 01/11/2017 23:47:3 l(UTC+0)
558196670150® Dr. Daniel Lucas Grandona e alta 01/11/2017 23:47:44{UTC+0)
112 558788145826® nevia É lindo mesmo 01/11/2017 23:47:55(UTC+0)
558196670150® Dr. 113 Daniel Lucas A suspensão sobe quando aperto um botão 01/11/2017 23:48:02(UTC+0)
558196670150® Dr. 114 Daniel Lucas E a ar 01/11/2017 23:48:06(UTC+0)
115 558788145826® nevia Deve ser podre de chique dentro 01/11/2017 23:48:25(UTC+0)
... 558196670150® Dr. Daniel Lucas Coisa de cinema 01/11/2017 23;48;42(UTC+0)

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POLÍCIA FED&RAL

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE PERNAMBUCO

117 558788145826@nevia Coube na garagem 01/11/2017 23;49;12(UTC+0)
558196670150® Dr. 118 Daniel Lucas Só recebo com dez dias 01/11/2017 23-49:47(UTC+0)
558196670150® Dr. 119 Daniel Lucas Ela é feita na Inglaterra 01/11/2017 23:50:04(UTC+0)
120 558788145826® nevia Tb agora o cuidado vai ser grande rs rs 01/11/2017 23:50:41(UTC+0)

558196670150® Dr. Daniel Lucas

L+

/: 01/11/2017

121

Em consulta verificou-se que o 2 3:52:4 l(UTC+0) veículo se encontra em nome da empresa CAR PLLS VEÍCULOS

LTDA,CNPJ 15368938000136, a

qual foi beneficiária de R$

157.000,00, segundo asa.notaçÕes^

sobre a distribuição dos R$ 4.094.000,00.

558196670150® Dr. 01/11/2017

Ela lá super feliz

Daniel Lucas 23:53:21(UTC+0)

01/11/2017

123 558788145826® nevia Ela merece muito mais um coração puro

23:54:08(UTC+0)

J24 558196670150® Dr. 01/11/2017

Verdade

Daniel Lucas 23:54:18(UTC+0)

01/11/2017

125 558788145826® nevia Ele é só 54.000.00

23:54:59(UTC+0)

558196670150® Dr. 01/11/2017 126 Não

Daniel Lucas 23:55:2l(UTC+0)

127 558196670150® Dr. 01/11/2017

Foi 160

Daniel Lucas 23:55;30(UTC+0)

558196670150® Dr. 01/11/2017 128

Daniel Lucas Ali é outra coisa 23:55:44(UTC+0)

01/11/2017

129 558788145826® nevia Haa

23:55;51(UTC+0)

558196670150® Dr. 01/11/2017 130 Ali é 0 renegado

Daniel Lucas 23;56:06{UTC+0)

558196670150® Dr. 01/11/2017 131" E ruim

Daniel Lucas 23:56:16(UTC+0)

" 558196670150® Dr. 01/11/2017

Ainda tem que ser deficiente para ter aquele desconto

Daniel Lucas 23:56:35{UTC+0)

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01/11/2017 133 558788I45826@nevia Entendi

23:56:53(UTC+0)

Aliás, dois pontos merecem ser ressaltados com relação aos veículos comprados em nome das filhas de DANIEL:

I. Chamou a atenção no depoimento da vendedora JULIANA

NAZÁRIO LOPESque ''aproximadamente uns 10 dias após a aquisição do veículo, o

genro de DANIEL, MAURO LEONARDO DE LIMA BERTO compareceu até a concessionária e pediu à declarante para que, acaso questionada sobre a aquisição dos veículos parte de DANIEL, ela informasse que o veículo havia sidofinanciado'" .

Rememore-se que, nesse intervalo de dez dias, foi deflagrada a Operação Torrentes (no dia 09/11/2017), tendo DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS não apenas sido preso como também foram apreendidos os veículos por ele adquiridos em seu nome e no de sua esposa, nada tendo sido detectado, àquele momento, com relação aos veículos por ele comprados em nome de suas filhas.

Aproveitando-se desse fato, e sabedor que DANIELLUCAS não detinha capacidade econômica para justificar a aquisição do aludido veículo, muito menos para quitá-lo de um só pagamento, seu genro, MAURO LEONARDO DE LIMA BERTO, marido de DANIELLE ALVES DA COSTA LUCAS, ainda tentou induzir a referida vendedora a prestar falso testemunho, se eventualmente questionada pelos policiais.

II. A equipe de investigação também detectou que, após a deflagração da Operação Torrentes, foi transferida a titularidade de ambos os veículos adquiridos em nome das filhas de DANIEL, numa clara manobra de ocultação de suas reais proprietárias.

Conforme evidenciado na Informação Policial n° 236/2018'"*, o veículo

Jeep Compass placa PDX-3253, conquanto tenha sido faturado e emplacado em nome

" Fis. 340/341 Fls.328/339

í.

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de DANIELLE ALVES DA COSTA LUCAS, estranhamente está cadastrado no sistema do DETRAN/PE como pertencente a seu marido, MAURO LEONARDO DE

LIMA BERTO
Ptac.a MurucipiaEmi^amenlo Marca^Modeh
POX3253 JABOATAO DOS GUARARAPES-PE ílEEP-^COMPASStOICITÚDrD 2017 V2018............ ...........'
Cw RoiÂxj/Furto Ch^i
PREÍA Não | ^751^H54733
Renavam Câmbki Motor
01133997586 N/l 552616748175100
ComtMJSíívai Capacidade ete Pass^eíros Nome Proprietário
DIESEL 5 »RÓLÊ^RDÒOEilMABERTO
CPF/CNPJdoPraprietário Tipo doVekulo Síluaçãodo Vekuto
[06749811469; UTILITÁRIO CIRCULACAO

Já O automóvel Jeep Compass placa PDX-7723, que fora faturado em nome de DANNYEZYA ALVES DA COSTA LUCAS, está registrado atualmente em nome de SCARLETT CINTHYLANT PAES BARRETO(CPF n° 068.016.794-30):

Rxa MunkípíoEmpixaitKnto Marca/Modeto

'Pp^723 JABOATAO DOS GUARARAPES-PE

mm

|

Cor Roobo/Furio Chassi
BRANCA Não 9886751;^#ÍW508 |
Rmuvam |
Câmbio Mota)
01134133607 N/l 552616748203274 |
Canbustivel CapacidarfodePassageirtx Wome ftBpró/i/w
DIESEL 5 ^lÍEfClWHyLANT PAESfARRETO
CPF/CNPJdoPtoprktàrio Tipo (kl Vekulo Situaçãodo Veicula
0éá3lè794») UTILITÁRIO CIRCULACAO

Convém destacar, nesse diapasão, que SCARLETT CINTHYLANT

PAES BARRETO é mãe de LUCAS GUILHERME PAES BARRETO WAVRIK

(CPF 136.822.834-80), o qual, conforme já mencionado nesta peça^^, teria recebido em uma de suas contas R$ 140.000,00 a mando de DANIEL, porém, conforme já explanado quem operava a conta era RODRIGO JOSE WAVRIK NEVES. RODRIGO é pai de LUCAS WAVRIK e esposo de SCARLLET CINTHYLANT. RODRIGO estava registrado na agenda de contatos do IPHONE de DANIEL como "Rodrigo du Cloro".

7

Item "6.3.4. Beneficiário 10"

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u

/

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Imperioso ressaltar que foi identificado um perfil no Facebook, no qual

consta que SCARLLET é funcionária da Concessionária FIORI, o que em tese não lhe concedería lastro para a aquisição de um veículo desse valor, além do mais para pagamento à vista, já que não consta reserva de domínio e nem alienação fiduciária em

nos bancos de dados.

4C .09;» t 7B%iÍÍ>|

r

■'fí.. d?-

Scàrllèt-Cinlhylant I

â' © . 0

^ trabalha na omprasa rfori fií Estuda na institüiçdo de ensino Faculdade Oos Guararapes ^ Frequortoü PentágonoColégio e Curso
Q M<^d cm daboatSo dos Cuararapes
0 De Jaboatãodos Guararapes

Sôbre Fotos Amigos

PRINT DA TELA DO FACEBOOK EM 13/04/2018

Diante do exposto, há fortes indícios de que SCARLLET

CINTHYLANT PAES BARRETO e RODRIGO JOSÉ WAVRIK NEVES sejam

verdadeiros "testas-de-ferro" de DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS.

6.3.14. A AQUISIÇÃO DE UM APARTAMENTO POR DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS

Segundo já exposto nesta representação, alguns dos valores aportados nas contas indicados por DANIEL LUCAS acabaram por ser posteriormente repassados

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para a conta de IVONE BATISTA MARINHO (CPF 065.461.104-15). Análise do iPhone de DANIEL revelaram que a referida pessoa foi cadastrada dentre os seus contatos sob o nome de "IVONE Sepitiba", cabendo salientar que Sepetiba é o nome do edifício onde DANIEL reside e IVONE é a proprietária do referido imóvel, conforme faz prova certidão expedida pelo 1° Cartório de Registro de Imóveis de Jaboatão dos Guararapes/PE.

Conforme se demonstrará a seguir, no c/7í//DANIEL encaminha comprovantes bancários nos quais IVONE aparece como favorecida, e nesse mesmo chat DANIEL afirma: "Amanhã logo no primeiro horário vai o de 136 para fechar 400". Ao somar-se os valores constantes no chat abaixo, chega-se ao montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).

Convém ressaltar que durante as análises realizadas nos chats de whatsapp, DANIEL afirmava estar comprando um apartamento, e que seria o que já morava de aluguel. Suspeita-se que essa quantia de R$ 400.000,00 repassados pelas contas de terceiros para IVONE BATISTA seja na verdade o pagamento da compra do Apartamento n° 1101 - Edifício Sepetiba, sito a Avenida Bernardo Vieira de Melo, n® 4522 - Candeias -Jaboatão dos Guararapes/PE, CEP 54430-770.

Contato agenda do Celular Iphone 6 de DANIEL PEREIRA COSTA LUCAS

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Contact Goto *

Name fh>en«Sepil»ba'l| Source WhattApp

Group; Contact Type Crcated:

MoiSried; 01/07/2016 00:1W7(UTC-<1)

Last tbrte contacted; Times contaeted:

Extraction: Loçical

Source fDe:

Oetails H

CeMar «SS81 99966^77

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CHAT DE WHATSAPP ENTRE DANIEL x IVONE SEPITIBA:

W] l%EB) gtaiBBgn)

System Message System Message 558I99664477@joined
2 558196670150@ Dr. Daniel Lucas Bom dia
3 558I96670I50@ Dr. Daniel Lucas

PAvilcfC';

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PINAL -i
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ENTRE OU^íi.'. :v

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WO MAvEMa

t-. ■■

SOCt Lf:■ fC líRA FffilVA, V, v-:'. •

4 558I96670150@ Dr. Daniel Lucas iXSCO OATA: 07/11/2017

n:iV6rEXt)CiA: cip - titularidade diferente WSITO: CCKTA COfRENTE ACENCIA TOHAOORA: 5333-4 M. OXIKNTÜ B42S43S

aX TSKTEKTE:

lXAS eUIUCRTC PAES BAftnETO MVRIK

naiCIA: B333-4 CONTA: eeiiise-? «*€ FAVTmWO:

IVa£ BATISTA BCO/IF: 341/MmtS3 A&^.«33a CM4 tnv conta: oi CHPJ/CPF: 065.461.104-15 FINALIOMC: 01 VAU» DA TRANSF.: S4.eoe.oe VN.(» OA TARIFA : 17,50 TOTAL : 54.017,50

0 cr«dtto <0 Fivorscido estara disponível cpos transiisuo ao BACEN.

|I|Í325B?722Í?1117 6311190-2 54.117.58 5 558199664477@ Ivone Sepitiba Boa tarde se. Daniel está. Faltando o td de 136 mil

6 558196670150@ Dr. Daniel Lucas

7 558196670150@ Dr. Daniel Lucas

Esse chega já

A pessoa tá dentro do Banco

[DntalHclfa!

07/11/2017

I5:I2:39(UTC+0) 07/11/20I7

15;l2:44(UTC+0)

07/11/2017

15:I3:03(UTC+0)

07/11/2017 15:13:19(UTC+0)

07/11/2017

18:21:46(UTC+0) 07/11/2017 18:52:30(UTC+0) 07/11/2017 18:52:44(UTC+0)

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8 558I96670150@ Dr. Daniel Lucas
WSl

J|bo «ie C<inu, (nm-a íivrwite Tspo de Písicji Físicí

lí^: BfiliSM ICPF ou CfPJ; m «ftl nW'15 I^INfltrOAOf:

33619-Credito e* Cont+ Cod Ideniiriutio*-
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ot woRwcoes íííLfíifxifls

DEBITO REALIZADO tWt UKESSÜ. ft PREVISÃO DE ÍCREOÍTO NA CONIA ilt DESUNO E DE 60 KINUTOS

rôcl9!Mt;oífv, e elogios

07/11/2017 23:22:49(UTC+0)

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9 558I96670I50@ Dr. Daniel Lucas

10 558196670150@ Dr. Daniel Lucas Boa noite D. Ivone

TT 558199664477@ Ivone Sepitiba ük recebido obrigado ok
12 558196670150@ Dr. Daniel Lucas Bom dia

13 558196670I50@ Dr. Daniel Lucas Que totaliza 136

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«olitiC3o

CQXPftOVANTE tPANSFEREKClA ENIRE awihS; CONTA COaRETÍTÉ Pm CC^^A HtRREMTÉ DATA: 07/11/2817 HD^A: 11:51 (HOSAflIO CE 0SAS1LIA)
AútfOÍIA: 63S0 f ■ COTíTA: 0O1U5Í'2 fiQKE: L\im eüIüífiHE PAES SARfiítÒ HAV
FAVCSECIDO: 3?a3 / cantas SARfiTC-líJa+ 08.''9a64-õ
S:«r: CARIOS AlWRlíJ KABbA/ «SFORA
ÍIRHINAL: 182 N.Sfcg.: 80162 WJI N«; /VI
VALOR OA IRANSPERENCIA: ie.âwt.ít<4

Amanhã logo no primeiro horário vai o de 136 para fechar 400. Obg.__________________________________

Dona Ivone Vai entrar agora uma ted de 132.900 e um depósito de 3.100 na conta do Bradesco.

by

/

07/11/2017 23:24:23(UTC+0)

07/11/2017

23:25:26(UTC+0)

07/11/2017 23:25:42(UTC+0) 08/11/2017 14;23:25(UTC+0)

08/11/2017 14:23:53(UTC+0)

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14 558I96670I50@ Dr. Daniel Lucas 08/11/2017

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14:4I:48(UTC+0)

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15 558196670l50@Dr. Daniel Lucas Só falta 0 depósito de 3.100 08/11/2017 14:42:03(UTC+0)
16 558196670150@ Dr. Daniel Lucas Daqui a pouco chega 08/11/2017 14;42:10(UTC+0)
17 558196670I50@ Dr. Daniel Lucas 08/11/2017 17:14:52(UTC+0)

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18 558196670150® Dr. Daniel Lucas Finalizamos 08/11/2017

17:2l:44(UTC+0) CHAT DANIEL x IVONE SEPITIBA

Do Chat supra, é possível extrair a dinâmica de como ocorreu a movimentação bancária dos R$ 400.000,00 para as contas de IVONE BATISTA MARINHO:

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POLÍCIA FEDERAL / SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE PERNAMBUCO

Data Tipo Valor Banco Agência Conta

Remetente Favorecido |

lançamento lançamento Operação Destino Destino Destino

TED Ivone Batista Marinho 07/11/2017 40.000,00 Tayana Nogueira Torres 237 3209 654426 BB CPF 065.461.104-15 Maria Aparecida de Lima TED Ivone Batista Marinho |

07/11/2017 130.000,00 CPF 570.955.744-72 341 8930 10113-7

CEF CPF 065.461.104-15 (83) 9653-6753

07/11/2017 TED 84.000,00 Lucas Guilherme Paes Lucas Guilherme Paes Ivone Batista Marinho 341 8930 10113-7
Bradesco Barreto Wavrik CPF 065.461.104-15
TED NOEX H PART E EMP LTDA Ivone Batista Marinho
08/11/2017 132.900,00 341 8930 10113-7
SAFRA CNPJ 13.365.081/0001-75 CPF 065.461.104-15
TED Lucas Guilherme Paes Carlos Alberto Kabbaz
07/11/2017 10.000,00 3208 | 0079064-8
Bradesco Barreto Wavrik Asfora
Depósito (vide o Chat Ivone Batista Marinho

08/11/1980 Depósito 3.100,00 237 3209 654426-6

DANIEL xNEIVA) CPF 065.461.104-15

TOTAL 400.000,00

6.3.15. INDÍCIOS DE RESPONSABILIDADE CRIMINAL PELOS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO ENVOLVENDO DANIEL LUCAS

Nos tópicos anteriores desta peça já restou claro que DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS participou ativamente, ao arrepio da lei, da distribuição de fundos de investimento ao Instituto de Previdência do município de Cabo de Santo Agostinho; bem como não só do oferecimento de vantagem indevida ao Prefeito daquele município, mas também do efetivo recebimento da propina, tendo, inclusive, alugado um Jatinho particular para se deslocar até o município de Jundiaí/SP, juntamente com o genro do Alcade, onde provavelmente foi efetuado ao pagamento da vantagem indevida. A referida corrupção e a consequente gestão fraudulenta do CABOPREV, seguida de uma gestão igualmente fraudulenta dos fundos de investimento beneficiários, geraram a DANIEL proveitos econômicos, superiores R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

Aliás, no celular apreendido na residência de DANIEL LUCAS por ocasião da deflagração da Operação Torrentes, foi encontrado um chat no aplicativo Whats App em que ele envia para sua cunhada, BEATRIZ NEVIA NOGUEIRA

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TORRES, em 01/11/2017 às 10:27:48(UTC+0), um áudio com duração de 07'08", em

que ele próprio confirma ter recebido R$ 2 milhões de reais num só dia. Segue abaixo transcritos de parte dessa mensagem:

Minuto 03'36 ''...eu presenteei ontem minhas duasfilhas e Nézia... "

Minuto 04'10 - "...eu ontem realizeitrês sonhos blindados para cada uma um e comprei o meu também... "

Minuto 04"45 - "...onlem comprei o meu também, ontem comprei uma Ranger Rover pra mim é, é blindada também por R$ 600.000,00, hoje vou comprar um apartamento pra nós, Deus me deu RS 2.000.000,00 (dois milhões de reais) num dia, é

difícil alguém ganhar um dinheiro desses num dia, e Deus me deu né, então agora é e continuar né porque tem outra

chegando aijá vou para a segunda reunião semana que vem.. " ]

TRANSCRIÇÃO DO ÁUDIO DE WHATSAPP ENCAMINHADO POR DANIEL LUCAS PARA NÉVIA EM 01/11/2017 10;27:48(UTC+0).

Importante consignar que o áudio supra ocorreu no dia 01/11/2017, um dia após a maior parte dos investimentos do CABOPREV ter sido passada para a gestão da empresa TERRA NOVA. Ressalta-se ainda o fato de DANIEL ter participado de reuniões nas quais foram realizados as tratativas entre o CABOPREV e a TERRA NOVA. E, chama mais a atenção, DANIEL ter comentado no áudio que em um único dia ter recebido a quantia de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

Também se viu que, numa tentativa de justificar o recebimento de parte desses recursos, DANIEL apresentou à Justiça Federal um contrato de prestação de serviços de consultoria, assessoria e elaboração de teses jurídicas, ideologicamente falso, firmado com a BITTENPAR PARTICIPAÇÕES S.A. por meio de seu diretor, JOSÉ MACHADO BARBOSA NETO.

Pois bem. Primeiramente é importante ter em mente que a jurisprudência e as doutrinas encontradas acerca do delito de lavagem de dinheiro não deixam margem a dúvidas de que a simulação de um contrato, mormente de prestação de serviço, o qual, geralmente, é de difícil mensuração, é uma das tipologias de branqueamento, pois, por meio do referido instrumento, pretende-se conferir uma aparência de licitude para a transferência de valores, em realidade, espúrios.

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Ambos assinam, aliás, os recibos igualmente falsos emitidos por DANIEL LUCAS e apresentados à Justiça Federal para justificar o recebimento de recursos oriundos daquela empresa.

Sendo assim, quanto a esse fato em específico, já há indicativos fortes do cometimento do crime de lavagem de dinheiro por parte de DANIEL PEREIRA DA

COSTA LUCAS e de JOSÉ MACHADO BARBOSA NETO (ZEZÉ BARBOSA),

responsável pela BITTENPAR PARTICIPAÇÕES.

No entanto, conforme demonstrado, o contrato fraudulento e os respectivos recibos não esgotam todo o montante efetivamente destinado às contas indicadas por DANIEL PEREIRA LUCAS, tendo sido utilizada, ainda, a conta de interpostas pessoas para o aporte de recursos de origem espúria.

Restou claro nesta representação, mormente pelas conversas de Whats App encontradas no celular apreendido de DANIEL LUCAS, que várias dessas pessoas deliberadamente cederam suas contas para receber os créditos e, em seguida, realizar os pagamentos a mando daquele, inclusive auxiliando para a aquisição de bens, como foi o caso do imóvel em que DANIEL LUCAS reside'^.

Nesse sentido, relembre-se que QUITÉRIA KERLY GUEDES DE

LIRA cedeu sua própria conta para receber recursos espúrios e transferi-los à conta da

vendedora do imóvel.

Ademais, houve casos em que os contatos de DANIEL se valeram das contas de terceiras pessoas para realizar as movimentações, evidenciando ainda mais o intuito de ocultação. Assim ocorreu com sua cunhada BEATRIZ NEVIA NOGUEIRA

TORRES, que utilizou e movimentou a conta de sua filha, TAYNA NOGUEIRA TORRES, e de seu marido, VALTER GONÇALVES TORRES, para atender as

demandas de DANIEL. Aliás, o ânimo subjetivo dela resta tão latente que, inclusive, ela

7

Conforme explicitado no item 6.3.10 desta peça "a aquisição de um apartamento por DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS"

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mentiu ao gerente da conta sobre a origem dos recursos, alegando que teria vendido um sítio ("f> gerente disse você vai investir? temos vários investimentos kkkkk. Você vendeu algo? KkSim, vendi um sítio, kk.)

Da mesma forma também DANIELLE ALVES DA COSTA LUCAS, filha de DANIEL, utilizou a conta de sua sogra, MARIA APARECIDA DE LIMA e de seu marido, MAURO LEONARDO DE LIMA BERTO, para receber e movimentar recursos a mando de seu pai.

Também RODRIGO JOSÉ WAVRIK NEVES (Rodrigo du Cloro) encaminhou para DANIEL a conta de seu filho LUCASGUILHERME PAES

BARRETO WAVRIK, de apenas dois anos de idade, para recepcionar e transferir os

recursos conforme as determinações de DANIEL LUCAS. Inclusive, tendo recebido R$ 140.000,00 e transferido apenas R$ 94.500,00, ele ainda se coloca às ordens para receber orientações sobre o que fazer com a diferença ("o troco o sr. vê como vai queref).

Por outro lado, o próprio DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS e

RISOMAR DA SILVA CARVALHO indicaram as contas de suas esposas,

respectivamente, NÉSIA MARIA GERTRUDES ALVES e ADRIANA FARIAS

CARVALHO, para receber valores de origem ilícita, numa clara tentativa de buscar se

afastar de tais montantes.

Tais elementos indicam a consciência e o dolo das mesmas com relação ao delito de lavagem de dinheiro, notadamente o tipo descrito no §1°, inciso II, do art. 1° da Lei n° 9.613/98.

Por outro lado, viu-se que, a partir do proveito econômico obtido por DANIEL com a empreitada criminosa em tela, ele adquiriu quatro veículos de luxo, todos blindados, e também o imóvel onde morava anteriormente de aluguel. Tal prática consiste na chamada fase da "colocação" da lavagem de dinheiro, em que o lavador

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transforma a natureza ilícita dos ativos em bens lícitos e de circulação no mercado, afastando-os, assim, da prática criminosa.

Nesse diapasão, a colocação de simples colocação da propriedade dos carros em nome de sua esposa e suas filhasjá indica outra prática criminosa de lavagem de dinheiro autônoma e distinta, eis que tais pessoas não podiam, sozinhas, adquirir tais veículos a partir de suas remunerações, tendo-se valido, para tanto, dos recursos espúrios destinados a DANIEL LUCAS.

Ocorre que o caso ganha contornos ainda mais lesivos ao se ter em mente que, após a deflagração da Operação Torrentes, em novembro de 2017 - na qual foram apreendidos os veículos pertencentes a DANIEL e a NESIA - as duas filhas do casal,

DANIELLE ALVES DA COSTA LUCAS e DANNYEZYA ALVES DA COSTA LUCAS transferiram a titularidade de seus veículos para terceiras pessoas (MAURO
LEONARDO DE LIMA BERTO e SCARLETT CINTHYLANT PAES BARRETO), numa tentativa óbvia de dissimular, ainda, mais a localização e a

propriedade de tais bens, caracterizando, assim, mais um evento de lavagem de dinheiro.

Essas considerações nos permitem inferir a existência de fundados indícios de cometimento do crime tipificado no art. 1°, caput, da Lei n° 9.613/98 por parte de DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, JOSÉ MACHADO BARBOSA

NETO, RISOMAR DA SILVA CARVALHO, DANNYEZYA ALVES DA COSTA LUCAS, DANIELLE ALVES DA COSTA LUCAS, MAURO LEONARDO DE

LIMA BERTO e SCARLETT CINTHYLANT PAES BARRETO.

Da mesma forma, acredita-se existirem fortes indicativos de responsabilização criminal pela prática do tipo penal capitulado art. 1°, §1°, II, da Lei n" 9 613/98 atribuída a QUITÉRIA KERLY GUEDES DE LIRA, BEATRIZ NÉVIA

NOGUEIRA TORRES e RODRIGO JOSÉ NEVES WAVRIK.

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Os dados amealhados até o presente momento não nos permitiram inferir o dolo de TAYNA NOGUEIRA TORRES, VALTER GONÇALVES TORRES, NÉSIA MARIA GERTRUDES ALVES, ADRIANA FARIAS CARVALHO e MARIA APARECIDA DE LIMA com relação à utilização e suas respectivas contas para o recebimento de valores espúrios.

6.3.16. A FALSA ORIGEM DOS RECURSOS DECLARADA POR DANIEL

PEREIRA DA COSTA LUCAS

Conforme vistona planilha de distribuição de valores, constam pagamentos relacionados a DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS que somam R$ 2.792.000,00. Com essa monta, ele teria adquirido quatro veículos e suas blindagens, o imóvel onde reside, além de ter favorecido contas de interpostas pessoas (algumas vinculadas a ele, como esposa, sobrinha, cunhado, mãe do genro) e de seus possíveis parceiros na empreitada criminosa (como foi o caso de LEONARDO LEITE MOTA, QUITÉRIA KERLY GUEDES DE LIRA e da esposa de RISOMAR DAS SILVA CARVALHO).

Pois bem. Consoante exposto nos tópicos precedentes, chamou a atenção que alguns desses pagamentos foram efetuados pela empresa BITTENPAR PARTICIPAÇÕES, a mesma que, como visto, foi uma das beneficiárias finais dos recursos aplicados pelo CABOPREV.

Vale relembrar que a BITTENPAR PARTICIPAÇÕES S.A. também foi a responsável por creditar, em 03/11/2017, R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) na conta da NOEX HOLDING PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., os quais, como visto, foram utilizados para custear o aluguel do jatinho prefixo PT-WJS, conquanto tal crédito não conste da planilha de distribuição de recursos.

Vaie salientar que o próprio DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCASapresentou, em incidente de restituição de coisa apreendida por ele ajuizado^^.

" Processo nS 0817272-31.2017.4.05.8300

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um contrato de prestação de serviço de assessoría e consultoria jurídica firmado com a empresa BITTENPAR PARTICIPAÇÕES S.A., no valor de R$ 1.287.000,00 (um milhão, duzentos e oitenta e sete mil reais), para justificar a aquisição de seu veículo Range Rover e o Jeep Compass de sua esposa.

O aludido contrato, supostamente datado de 03/07/2017, tem por objeto

"a prestação de serviços de Consultoria, Assessoria e a elaboração de tesesjurídicas, notadamente em matéria tributária, e ou, nas áreas que serão consideradas em toda e qualquer situação, como princípios que regem a matéria societária, administrativa e tributário, exigidos pela legislação em vigor, tendo essa aplicação de tesesjurídicas em geral elaborados pelo contratado, independentemente de seu ajuizamento por ele próprio, como produto final para ser respectivo ajuizamento por qualquer advogado

indicado pela contratante"'".

A despeito da falta de clareza da redação e da amplitude do objeto, certo

é que o contrato não contempla a distribuição dos títulos mobiliários emitidos pela BITTENPAR nem a captação de investidores para os fundos que contivessem tais ativos, que foi o que efetivamente justificou o pagamento dos valores às contas

indicados por DANIEL por parte daquela empresa.

Insta relembrar, doutra banda, que o contrato sequer poderia prever essa

cláusula uma vez que DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS não está cadastrado como Agente Autônomo de Investimento e não possui autorização da Comissão de Valores Mobiliários para distribuir ativos mobiliários, conforme já demonstrado nesta

peça.

Assim, não pairam dúvidas de que o contrato em tela é fraudulento, tendo

sido simulado para justificar o repasse de recursos da BITTENPAR para DANIEL que, conforme exaustivamente repisado nesta peça, decorreu em verdade do proveito econômico por aquela auferido em virtude da prática dos crimes de corrupção e de

gestão fraudulenta, seja do RPPS, seja dos fundos de investimento, outrora expostos.

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E importante destacar, no entanto, que o montante mencionado no contrato (R$ 1.287.000,00) não abrange nem a metade dos recursos repassados às contas indicadas por DANIEL, que perfazem R$ 3.042.000,00^^. É bem verdade que nem todo esse montante reverteu diretamente em seu favor, tendo sido encontrados pagamentos que favoreceram LEONARDO LEITE MOTA (R$ 370.000,00^^) eRISOMAR DA SILVA CARVALHO (R$ 134.000,00^°), possíveis parceiros de DANIEL na empreitada criminosa, além dos R$ 80.000,00 destinados à AGIL FACTORING

FOMENTO MERCANTIL, que, como visto, ainda pende de esclarecimento.

Porém, extraindo-se tais pagamentos, temos que DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS - e seus familiares (esposa, sobrinha, cunhado, mãe do genro), "laranjas" e credores, a exemplo da CAR PLUS e ALAN ARAÚJO MARQUES - foram favorecidos com R$ 2.458.000,00, montante que é quase o dobro dos R$ 1.287.000,00 mencionados no contrato firmado com a BITTENPAR. Dessa forma, ainda que o contrato apresentado pelo investigado DANIEL LUCAS fosse legítimo - o qual, repise-se, não é - não foram encontradas justificativas a embasar o repasse de outros R$ 1.171.000,00 que lhe favoreceram.

Por outro lado, sequer os recibos apresentados por DANIEL LUCAS à Justiça Federal guardam consonância com os valores descritos na planilha de distribuição de recursos, conforme se observa abaixo:

Beneficiário Banco Agência Valor

Daniel Pereira da Costa

Itaú 9392 100.000,00

Lucas Daniel Pereira da Costa

Citibank 6 100.000,00

Lucas Daniel Pereira da Costa

Santander 1817 100.000,00

Lucas Daniel Pereira da Costa CEF 867 50.000,00

Sendo R$2.092.000,00 descritos na planilha de distribuição e outros R$ 250.000,00 transferidos pela BITTENPAR para a NOEX

Sendo R$ 200.000,00 para a conta de sua empresa LM Comércio e Serviços e R$ 170.000,00 para a AUTONUNES VEÍCULOS LTDA., para a aquisição de um veículo SIO

&o

Por meio da conta de sua esposa, ADRIANA FARIAS CARVALHO

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POLÍCIA FEDERAL

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE PERNAMBUCO

Valor Lucas Beneficiário Daniel Pereira da Costa Banco Agência
LM Comércio e Serviços Itaú 9392

CEF 200.000,00 Lucas LTDA Daniel Pereira da Costa Nésia Maria Gertrudes Citibank 100.000,< CEF 776 SO.000,00 Lucas Alves Daniel Pereira da Costa Adriana Farias Carvalho BB 3380-4 134.000,00 Santander 1817 100.000,1 Lucas

Alan Araújo Marques Bradesco 2300-0 340.000,00 Daniel Pereira da Costa Lucas
Ágil Factoring Lucas Guilherme Paes Bradesco 3190-9 80.000,00 Daniel Pereira da Costa Lucas
Barreto Wavrik Bradesco 6330 140.000,00 Daniel Pereira da Costa
Quitéria Kerly Guedes de Bradesco 1232 70.000,00 Lucas

Lira Daniel Pereira da Costa |

Itaú 9392 80.000,00

Lucas Maria Aparecida de Lima Caixa 3315 140.000,00 Daniel Pereira da Costa |

Lucas Daniel Pereira da Costa Citibank 6 465.000,00 Lucas Daniel Pereira da Costa CEF 867 40.000,00
Citibank 6 468.000,0^^

Tayna Nogueira Torres BB 0870-2 160.000,00 Lucas Daniel Pereira da Costa | Felipe Cortez Bezerra Santander 1801 50.000,00 Santander 1817 15.900,0( Lucas AUTONUNES LTDA Bradesco 2960 170.000,00 Car Plus Veículos 157.000,0

| ]

Car Plus Veículos Itaú 9251 157.000,00 TOTAL 1.287.900,1 Valter Gonçalves Torres Santander 143.000,00 Valores contidos nos recibos apresentados por 4058 q DANII;L LUCAS à Justiça Federal

TOTAL 2.792.000,00

Valores atrelados a DANIEL na planilha de distribuição de recursos encontrada em seu celular

Vale lembrar que muitos dos pagamentosdescritos na planilha de distribuição de valores foram comprovados por meio de fotos enviadas pelos destinatários a DANIEL, inclusive alguns deles demonstram que se trataram de créditos efetuados pela empresa BITTENPAR PARTICIPAÇÕES, como foi o caso, por exemplo, do R$ 160.000,00 creditados na conta de TAYNA NOGUEIRA TORRES, sobrinha de DANIEL. Tal valor, contudo, não está abarcado em nenhum recibo apresentado por DANIEL LUCAS, sendo mais um forte indicativo também da falsidade de boa parte dos recibos apresentados.

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  1. OS PEDIDOS

Na presenta peça, foram abordados os elementos que subsidiam a hipótese criminal no caso em apreço, inclusive com a demonstração do modus operandi e das provas de autoria e materialidade até então coletadas com relação a cada um dos eventos criminosos.

Acredita-se existirem fortes indícios de que, em setembro de 2017, representantes da empresa TERRA NOVA GESTÃO DE RECURSOS ofereceram vantagens indevidas ao Prefeito do município de Cabo de Santo Agostinho para que, valendo-se de seu cargo, e, em especial, de sua ascendência sobre os gestores do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Cabo de Santo Agostinho (CABOPREV), determinasse a aplicação dos recursos da referida entidade previdenciária em fundos de investimento oferecidos por aquela empresa.

Em atenção a tal determinação, e contrariando diversos normativos aplicados à espécie, os gestores do CABOPREV efetuaram o aporte de R$ 92.920.000,00, quase a metade de todo o recurso financeiro disponível, em seis fundos de investimento geridos pela TERRA NOVA, os quais, como visto, valeram-se da estrutura master-feeders para criar verdadeira rota labiríntica e, ao final, concentrar os investimentos nos mesmos ativos (BITTENPAR, XMASSETO, M. INVEST., GF, EBPH, SPE HOTEL), emitidos sem lastro.

Por outro lado, verificou-se que boa parte dos recursos aplicados pelo CABOPREV acabaram por beneficiar os próprios representantes da TERRA NOVA envolvidos na distribuição dos fundos, além do Prefeito e do lobista que intermediou a transação (DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS), o qual adquiriu automóveis de luxo e um apartamento com tal proveito econômico, além de ter se valido da conta de interpostas pessoas para o recebimento dos recursos.

Há, porém, alguns pontos que precisam ser melhor elucidados para robustecer o conjunto probatório, e, neste ponto, corroborar, alterar ou até mesmo

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excluir a hipótese criminal, em especial quanto ao pagamento de vantagem indevida

aoPrefeito ou a outros funcionários públicos, à possível manipulação de mercado com a aquisição das ações VALES, àefetiva participação de alguns personagens identificados nos eventos criminosos acima mencionados, bem como à comprovação da origem dos recursos mencionadas na planilha de distribuição de valores.

Ocorre que, a fim de permitir uma cabal elucidação dos fatos, a Polícia Federal acredita serem ainda necessárias algumas medidas restritivas, que demandam autorização judicial, a saber:

7.1 .BUSCA E APREENSÃO

A busca e apreensão nos locais indicados a seguir visa a levantar informações que possam esclarecer/fortalecer os vínculos entre os investigados, o real envolvimento deles e de novas pessoas com o esquema ora apurado, bem como localizar planilhas ou outros documentos, inclusive em mídias, que indiquem o modus operandi desses atores, descortinando o esquema ilícito que encobre tais atividades.

Ademais, a praxe tem revelado que é comum os investigados manterem documentos, mídias e outros elementos que possam vir a constituir prova contra si e contra outros envolvidos em suas residências e no local de trabalho.

Nesse contexto, para fins de melhor materializar o delito de corrupção, é importante verificar se, na residência do Prefeito LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA

FILHO (LULA CABRAL), e de seu genro, ANDRÉ DA CÂMARA BARROS MACIEL constam elementos relacionados ao suposto recebimento de vantagem

indevida, seja por meio da guarda de valores em espécie sem origem devidamente demonstrada; documentos ou arquivos digitais que comprovem a efetiva participação desse último na viagem empreendida ao município de Jundiaí, e, ainda, que indiquem o destino do grupo naquela cidade paulista.

Da mesma forma, e com o mesmo propósito, também é interessante buscar, nas residências de LUÍS ALVES DE LIMA FILHO (LULA LIMA) e de

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OSVIR GUIMARÃES THOMAZ, secretários municipais envolvidos nas reuniões que antecederam as aplicações do CABOPREV, a existências de elementos de que eles também tenham sido favorecidos com as vantagens indevidas oferecidas pelos representantes da TERRA NOVA.

Pelos mesmos motivos acima expostos, imperioso acessar a residência e os respectivos locais de trabalho dos responsáveis pela corrupção ativa, vale dizer, de MARCO AURÉLIO CARVALHO DAS NEVES, ANÍSIO MENDES, GEAN lAMARQUEIZÍDIODE LIMA e DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS,constam documentos, papéis, anotações ou outros arquivos, ainda que digitais, que indiquem o efetivo oferecimento de vantagem indevida na situação investigada, e inclusive o seu efetivo pagamento. Ademais, a busca no local nas residências e nos respectivos locais de trabalho pode-nos permitir, ainda, a identificação da origem dos recursos mencionados nas planilhas de distribuição de lucros, bem como do destino conferido a tais proveitos econômicos.

Esse fundamento, aliás, é o mesmo pelo qual se julga crucial acessar a residência das pessoas que, por seus vínculos de parentescos próximos ou que, de forma consciente e espontânea, serviram como interpostas pessoas para o acolhimento e transferência dos recursos mencionados nesta representação, em especial na planilha de distribuição de valores, quais sejam,JUSTINA INES MOZENA (esposa de Gean lamarque Izidio de Lima)^', JAMES SOLON IZIDIO DE LIMA (irmão de Gean Izidio lamarque de Lima), AMANDA GABRIELLE DAMASCENO MENDES, ANDRÉ FILIPE DAMASCENO MENDES e ALINE NAYARA DAMASCENO MENDES(filhos deAnísio Mendes), VALÉRIA MORALES NUNES (esposa de Marco Aurélio Carvalho das Neves)", TAYNA NOGUEIRA TORRESeVALTER GONÇALVES TORRES (cujas contas foram deliberadamente utilizadas pela cunhada de Daniel Pereira da Costa Lucas, BEATRIZ NÉVIA NOGUEIRA

®

Que reside no mesmo endereço de seu marido Que reside no mesmo endereço de seu marido

®

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T0RRES)^\MARIA aparecida de lima (sogra da filha de Daniel Pereira da Costa Lucas, cujas contas foram deliberadamente indicadas pela filha de Daniel Pereira

da Costa Lucas, DANYELLE ALVES DA COSTA LUCAS), QUITÉRIA KERLY GUEDES DE LIRA (sócia da Daniel), ADRIANA FARIAS CARVALHO(cuja conta foi indicada por seu marido, RISOMAR DA SILVA CARVALHO,sócio de Daniel Pereira da Costa Lucas)*\ LUCAS GUILHERME PAES BARRETO WAVRIK (menor de idade cuja conta bancária, como visto, era utilizada por seu pai, RODRIGO JOSÉ WAVRIK NEVES)*^ LEONARDO LEITE MOTA(parceiro de DANIEL na empreitada criminosa, inclusive teria viajado junto com ele), sede da LM COMÉRCIO E SERVIÇOS(pertencente a LEONARDO LEITE MOTA e que acolheu recursos milionários em sua conta), ALAN ARAÚJO MARQUES(o qual possui vínculos com LEONARDO LEITE MOTA) eNOEX HOLDING PARTICIPAÇÕES DE EMPREENDIMENTOS LTDA. (cuja conta fora utilizada por ANA CLÁUDIA AZEVEDO RIBEIRO, a qual aparece como diretora da sala empresarial que abriga o suposto escritório de Daniel Pereira da Costa Lucas).

Da mesma forma, é essencial o acesso à residência de RUTH MICHELE DA SILVA PACHECO DOS SANTOSe DÉBORA KAMILA FREITAS BORGES (indicadas como beneficiárias de recursos supostamente destinados a Anísio Mendes), a fim de colher elementos que justifiquem o recebimento de tais valores, inclusive se eles de fato eram os destinatários finais dos mesmos, ou intermediários de outrem, e ,ainda, elementos que indiquem a origem exata de tais recursos.

Por outro lado, deixamos de requerer a busca e apreensão nas pessoas
jurídicas destinatárias dos recursos arrolados ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. eTECAR MOTORS E ASSISTÊNCIA na planilha (ENGECOM
TÉCNICA LTDA. - vinculadas a Anísio Mendes) e ÁGIL FACTORING

83 /

Convém informar que Beatriz, Tayna e Valter residem no mesmo endereço Que reside no mesmo endereço de seu marido

85 * .*

Cabendo salientar que LUCAS e RODRIGO residem no mesmo endereço

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FOMENTO MERCANTIL (indicada como beneficiária de recursos supostamente destinados a Daniel Pereira da Costa Lucas), por acreditar que, diante da atividade econômica das mesmas, os valores repassados destinavam-se à aquisição de bens para os investigados ou para terceiros. Dessa forma, acredita-se que a mera expedição de um ofício para que apresentem não só os comprovantes bancários que indiquem a origem e o destino dos recursos mencionados na planilha, mas também os documentos de suporte que justifiquem tais transações, poderá facilmente suprir a necessidade de uma medida tão enérgica em seu desfavor.

O mesmo se diga com relação a FELIPE CORTEZ BEZERRA, que, de acordo com os elementos coletados, teria recebido R$ 50.000,00 como pagamento de DANIEL LUCAS pela presidência do Partido Humanitário Social (PHS) em Pernambuco, valor este que, posteriormente, lhe fora inclusive restituído conforme se vê da Informação rf 283/2018. Também há indícios de que os valores destinados a IVONE BATISTA MARINHOrefíram-se à compra do apartamento onde reside DANIEL LUCAS. Assim, acredita-se que, diante dos fortes indicativos quanto à justificativa para o recebimento de tais recursos, uma medida menos invasiva seria intimá-los após a deflagração da fase ostensiva para que esclareçam a origem dos recursos e as exatas circunstâncias para o seu recebimento.

Imperioso, ademais, buscar nas residências de DANNYELE ALVES DA COSTA LUCAS e DANNYEZYA ALVES DA COSTA LUCAS, filhas de Daniel Pereira da Costa Lucas, documentos relacionados à efetiva origem dos recursos para a aquisição dos veículos Jeep Compass, inclusive de sua posteriormente transferência para os terceiros MAURO LEONARDO DE LIMABERTOe SCARLETT CINTHYLANT PAES BARRETO, além de permitir a apreensão dos próprios veículos, possíveis proveitos do crime, acaso ali localizados.

Além disso, para o deslinde do presente caso, faz-se necessário também verificar se, na residência dos principais gestores à época do CABOPREV, quais sejam, CÉLIA VERÔNICA EMÍDIO e ANTÔNIO GILSON FAISBANCHES FALCÃO,

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p

•' d^

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constam valores em espécie ou outros indicativos de que eles tenham de alguma forma sido favorecidos com as aplicações efetuadas pelo CABOPREV. Ademais, também é de se perquirir documentos, anotações, agendas, ou outros arquivos, ainda que digitais, que demonstrem seu envolvimento com os representantes da TERRA NOVA GESTÃO DE RECURSOS.

Ademais, imperioso ainda que a Polícia Federal tenha acesso à sede e aos demais escritórios da própria TERRA NOVA GESTÃO DE RECURSOS, gestora dos fundos de investimento mencionados, não só por ser o local de trabalho dos corruptores - podendo, assim, guardar documentos que indiquem o efetivo oferecimento e pagamento dos recursos - mas também para se ter acesso à contabilidade dos fundos, evidenciando o destino final dos valores investidos pelo CABOPREV, além de permitir identificar os verdadeiros responsáveis, na estrutura da empresa, pela tomada de decisões quanto às aplicações, bem como verificar eventuais vínculos entre ela e a administradora e as empresas emitentes dos ativos mobiliários ora requestada.

Esses mesmos fundamentos, aliás, justificam, ao ver da Polícia Federal, a necessidade de acesso à residência dos diretores da TERRA NOVA GESTÃO DE

RECURSOS, quais sejam,GUSTAVO DOS REIS VILLELA (Diretor de

Compliance) eWALTER FRANCESCO CORCIONE, notadamentepara verificarse, além de MARCO AURÉLIO CARVALHO DAS NEVES, ANÍSIO MENDES e GEAN lAMARQUE IZÍDIO DE LIMA, eles tiveram efetiva participação no oferecimento da vantagem indevida ao Prefeito do Cabo de Santo Agostinho e na má gestão dos fundos que receberam os aportes milionários por parte do CABOPREV.

Também é imprescindível para a investigação o acesso à OAK ASSET

MANAGEMENT, gestora dos fundos OAK FI RF CP, OLIVEIRA FI RF CP e

SAFIRA AZUL FII, os quais, como visto, são os fundos másters que receberam os aportes, em última análise, dos investimentos realizados pelo CABOPREV, uma vez que na sede da referida empresa podem conter elementos significativos a respeito de seus vínculos com as empresas emitentes dos atiyos (e que, conforme explanado, foram

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as beneficiárias finais dos valores investidos pelo Instituto de Previdência do Cabo de Santo Agostinho), com a gestora e a administradora dos fundos, além de se perquirir sobre sua participação no oferecimento e no pagamento de vantagens indevidas a funcionários do aludido município.

Vale agregar que, normalmente, a mesma providência também seria requestada com relação à residência do sócio da aludida empresa, FABRÍCIO

FERNANDES FERREIRA DA SILVA, porém, segundo dados coligidos na Operação

Encilhamento, no bojo da qual já foi cumprido mandado de busca no aludido local, nada de interessante foi arrecadado, e FABRÍCIO teria fugido para os Estados Unidos, sem perspectiva de retomo. Por esse motivo, deixamos de renovar o pedido de busca com relação a esse local.

Ainda, julga-se essencial o acesso da Polícia Federal à sede da administradora dos fundos investigados, a BRIDGE ADMINISTRADORA DE

RECURSOS LTDA., a fim de identificar, quem, dentro da estrutura da empresa, eram

as pessoas efetivamente encarregadas de fiscalizar os fundos investigados, além de coletar elementos que demonstrem vínculos entre eles, a gestora e as empresas emitentes dos ativos mobiliários que integram a carteira dos fundos.

O acesso à residência de JOSE CARLOS LOPES XAVIER DE

OLIVEIRA e ALESSANDRO LABER, responsáveis pela BRIDGE, também se

afigura bastante importante à presente investigação pois nos permite buscar elementos que sugiram vínculos deles com a gestora dos fundos e as empresas emitentes dos ativos mobiliários que integram a carteira dos fundos, bem como sobre sua participação no oferecimento e no pagamento de vantagens indevidas a funcionários do aludido município.

Nesse ponto, convém trazer à baila informação de que, recentemente, a BRIDGE ADMINISTRADORA DE RECURSOS teria adquirido 99,9% do controle acionário da TERRA NOVA GESTÃO DE RECURSOS, e que aquela empresa, por sua vez, fora adquirida pela UM INVESTIMENTOSCORRETORA DE VALORES S.A

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conforme depreende da documentação juntada no Apenso IV, volume único, e

corroborado por seu próprio sítio eletrônico:

Corretora UM Investimentos adquire 100% da Bridge e Terra Nova

íi

Diante da possibilidade de que os documentos procurados tanto na sede da TERRA NOVA quanto na BRIDGE estejam em poder dessa nova corretora, é indispensável, assim, estender a autorização de acesso também para a referida empresa.

Essencial se faz o acesso à sede das emissoras dos principais ativos que compunham a carteira dos fundos máster, a fim de coletar documentos, ainda que contábeis e/ou digitais, que possam indicar o destino dado aos recursos investidos pelo CABOPREV, com vistas a identificar se eles de fato foram empregados nos objetivos que lastrearam a emissão dos respectivos ativos ou se foram desviados para terceiros. Ademais, imperioso buscar elementos que indiquem seus vínculos com as gestoras dos fundos (TERRA NOVA e OAK), as administradoras (BRIDGE e GRADUAL) ou ainda vínculos com as demais emissoras, evidenciando o conluio na constituição dos fundos. Nessa seara se encontram a BITTENPAR PARTICIPAÇÕES S.A., XMASSETO PARTICIPAÇÕES S.A., M. INVEST PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPING CENTERS S.A., GE PARTICIPAÇÃO EM TECNOLOGIA S.A., EBPH PARTICIPAÇÕES S.A. e SPE HOTEL ECONÔMICO LTDA.Mesmo

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fundamento justifica, ao ver desta signatária, a concessão de busca e apreensão na residência dos sócios/responsáveis por essas empresas.

Particularmente com relação à BITTENPAR PARTICIPAÇÕES S.A., diante dos fortes indicativos de que ela tenha sido a principal beneficiária dos recursos aplicados pelo CABOPREV e remetido recursos para algumas das pessoas físicas e jurídicas indicadas por DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, tendo sido assim a principal fonte de pagamento dos proveitos econômicos, essencial buscar ainda todos os documentos, inclusive contábeis e fiscais, que tenham sido utilizados para justificar a saída dos recursos; assim como a via original do contrato de prestação de serviço firmado entre essa empresa e Daniel, diante dos indicativos de falsidade do mesmo.

Não se olvide que, no curso de cumprimento de mandado de busca no local indicado como sendo o endereço da BITTENPAR, verificou-se que ali funcionava apenas um escritório virtual, sendo que as correspondências estavam sendo endereçadas a local diverso , sendo importantíssimo, assim, acessar tal local, bem como a residência de CARLOS ALBERTO RAMALHO ALVES, indicadocomo sendoo destinatário das correspondências endereçadas à BITTENPAR.

Imperioso ponderar, nesse ínterim, que as debêntures da Bittenpar Participações S.A. tinham como propósito investir recursos na SUPER GRIL X

INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A, a qual possui os mesmos

sócios daquela. Sendo assim, e levando em conta os fortes elementos que vinculam a Bittenpar ao pagamento de propinas no caso em apreço, acredita-se ser bastante interessante para a investigação que a busca se estenda também à sede da referida empresa, até mesmo para se buscar elementos que indiquem se os recursos investidos estavam sendo de fato ali aplicados ou não.

Os mesmos argumentos sustentados nos parágrafos anteriores nos permitem, s.m.j, estender a autorização de acesso também à residência de JOSÉ

BARBOSA MACHADO NETO, proprietário da BITTENPAR, o qual não só assina o

86Rua Curuará, ne 108, Jardim íris, São Paulo/SP

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u

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contrato de prestação de serviço de consultoria com indícios de falsidade firmado com Daniel Pereira da Costa Lucas, como também reside em local bastante próximo do aeroporto de Jundiaí, para onde se dirigiu uma comitiva de três pessoas com o propósito, acredita-se, de buscar dinheiro em espécie destinado ao Prefeito do Cabo de Santo Agostinho.

Também se acredita ser essencial o acesso à residência de CARLOS

JOSÉ DA SILVA, identificado, segundo o RIF do COAF, como o procurador da

BITTENPAR e o responsável pela movimentação financeira dessa empresa.

Por fim, diante dos indicativos de manipulação de mercado envolvendo as ações da VALE3 transacionadas por CARLOS ALBERTO CARVALHO DAS

Neves, em possível prejuízo aos recursos investidos pelo CABOPREV, afigura-se imprescindível para a investigação acessar, ainda, a residência daquele.

Em face de todo esposado, com lastro nos dados apresentados nos tópicos acima, tomando por base o artigo 5°, inciso XI, da CF, e o artigo 240, § 1°, "b", "c", "e", "f' e "h", do CPP, bem como considerando a existência de indícios suficientes da existência dos delitos de corrupção ativa, corrupção passiva, gestão fraudulenta de instituição financeira equiparada, gestão fraudulenta de fundos de investimento, desvio de recursos de instituição financeira, lavagem de dinheiro, manipulação de mercado e atuação irregular no mercado de capitais, dentre outros, e tendo em vista a necessidade de continuidade das investigações para o esclarecimento por completo dos fatos e ^ suspeitas acima delineados, represento a Vossa Excelência pela quebra da

inviolabilidade de domicílio, com expedição dos respectivos mandados de busca e apreensão para os endereços apresentados em seguida:

ALVO
  1. Residência de Luiz Cabral de

Oliveira Filho (Lula Cabral)

ENDEREÇO

| Av. Boa Viagem, n® 4988, apto. 2801, edf

Maria Angela Lucena, Boa Viagem, Recife/PE

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SIGILOSO SIGILOSO DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS SIGILOSO DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS
2. Residência de André da Câmara Rua Setúbal, rf 464, apto. 701, edf. Carla
Barros Maciel Dias, Boa Viagem, Recife/PE
3. Residência de Luís Alves de Av. Bernardo Vieira de Melo, n° 3256, apto.
|
Lima Filho (Lula Lima) 1402, edf. Aqua Prince, Piedade, Jaboatão
dos Guararapes/PE
4. Residência de Osvir Guimarães Av. Bernardo Vieira de Melo, n® 4313, apto.
Thomaz 1501, edf. Baviera, Candeias, Jaboatão dos
Guararapes/PE
5. Residência de Célia Verônica Av. Bernardo Vieira de Melo, n° 1310, apto.
Emídio 401, edf. Escuna, Candeias, Jaboatão dos
Guararapes/PE
6. Residência de Antônio Gilson Rua Professor Sílvio Rabelo, n° 18, apto.
Falcão Faisbanchs 1302, edf. Pajuçara, Candeias, Jaboatão dos

Guararapes/PE

  1. Residência de Daniel Pereira da Av. Bernardo Vieira de Melo, n° 4522, edf. Costa Lucas e Nésia Maria Sepetiba, apto. 1101, Candeias, Jaboatão dos
Gertrudes Alves Guararapes/PE
8. Residência de Danielle Alves da Costa Lucas e Mauro Leonardo Rua 14, n® 42, Térreo do Privê Vitória, Alto José Leal, Vitória de Santo Antâo/PE

Lima de Berto

  1. Residência de Dannyezya Alves Av. Bernardo Vieira de Melo, n° 4250, apto. da Costa Lucas 101, edf. Lord Carlos, Candeias, Jaboatão dos Guararapes/PE

Guararapes/PE

10. Residência de Maria Quitéria Av. Presidente Castelo Branco, n° 1930, apto. Kerly Guedes de Lira 502, edf. Athenas, Candeais, Jaboatão dos
11. Residência Azevedo de Ribeiro Ana Cláudia Rua dos Navegantes, n® 2475, apto. 1401, Boa Viagem, Recife/PE
  1. Residência de Rodrigo José Rua Miguel Roma de Abreu e Lima, n® 213, Wavrik Neves e Scarlett apto. 05, Piedade, Jaboatão dos Cinthylant Paes Barreto Guararapes/PE*
  2. Residência de Leonardo Leite Rua Dr. Pedro de Melo Cahu, n® 78, apto. Mota 2102, edf. Sky Boa Viagem, Boa Viagem, Recife/PE
  3. Residência de Maria Aparecida | Rua Jorge Bernardo da Silva, n® 38, Quinta da de Lima Boa Vista, Monteiro/PB
  4. Residência de Beatriz Névia Rua 10, casa n° 91, Loteamento Nova Olinda, Nogueira Torres, Valter | Salgueiro/PE (também denominada Rua José

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Gonçalves Torres Nogueira Torres

  1. Alan Araújo Marques
  2. Residência de Marco Aurélio Carvalho das Neves e Valéria Morales Nunes das Neves
18. Carvalho Residência de Carlos Alberto das Neves
19. Residência Machado Neto de
20. Ramalho Alves Residência de Carlos Alberto
21. Xavier da Silva Residência de José Carlos Lopes
22. Residência Assayag Rocha de
23. Lima Residência de Sérgio Serrano de
24. Residência de Anísio Mendes, Amanda Gabrielle Damasceno

Mendes, André Damasceno Mendes e Aline Nayara Damasceno Mendes

  1. Residência de Débora Kamila de Freitas Borges
  2. Residência de Ruth Michelle da silva Pacheco dos Santos
  3. Residência de Gean lamarque Izídio de Lima e Justina Ines Mozena
  4. Residência de James Solon Izidio de Lima
  5. Residência de Risomar da Silva Carvalho e Adriana Carvalho

POLICIA FEDERAL

e Tayna Francisco da Silva, Nossa Senhora Aparecida,

n° 91, Salgueiro/PE - outro nome para a rua) Av. Fernando Simões Barbosa, n® 50, apto. 803, edf. Catalina, Boa Viagem, Recife/PE Rua Vergueiro, n° 5.400, Vila Firmiano Pinto, São Paulo/SP*

Rua Batista do carmo, n° 171, apto. 52, Aclimação, São Paulo/SP* José Barbosa Rua Três n° 180, Bom Jardim, Jundiaí/SP

Rua Corinto, n° 543, apto. 38, Vila Indiana, São Paulo/SP* Av. Prefeito Mendes de Morais, n° 1500, bloco 2, apto. 102, São Conrado, Rio de Janeiro/RJ* Alberto Elias Rua Nascimento Silva, n° 466, apto. 201, Rio

de Janeiro/RJ* Rua Marituba, n° 115, Intanhangá, Barra da Tijuca/RJ* Rua José Rodrigues, quadra 49, apto. 1302, edf. Portinari, Jundiaí, Anápolis/GO Filipe

Rua C 155, 820, quadra 364, lote 17, Jardim América, Goiânia/GO* Travessa dos Berredos, n° 1628, Agulha (Icoaraci), Belém/PA* Vila Kinczeski, n° 55, Centro, Florianópolis/SC

Avenida T 15, n° 1746, Nova Suíça, Goiânia/GO* | SQS 416, bloco M, apto. 206, Asa Sul, Farias | Brasília/DF*

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SIGILOSO DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS
30. Residência de Gustavo dos Reis Vilella Av. Gilberto Amado, n° 220, apto. 202, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ*
31. Residência de Walter Francesco Corcione Rua Alameda das Graças, n° 14 Ilha da Gigoia, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ*

Rua Dr. Sebastião de Aquino, n° 10-A, 03, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ

Flamengo, Rio de Janeiro/RJ*

32. 33. Residência Pinheiro Machado de Arthur Mário Rua Conde de Irajá, n° 420, apto. 407, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ* Av. Rui Barbosa, n° 266, apto. 701,
34. Residência Cerdeirina Lamas de José Luís Rua Paissandu, n° 48, apto. 34, Flamengo, Rio de Janeiro/RJ*
35. Residência de Manuel Cerdeirina Rua Timóteo da Costa, n° 95, apto. 301, Lamas e de Fernanda Machado Leblon, Rio de Janeiro/RJ*

Andréa Martins Ferreira

  1. Residência de Cyro Santiago Av. Dr. Nilo Peçanha, n" 900, Boa Vista, : Rodrigues e de Lorival Rodrigues Porto Alegre/RS*
  2. Instituto de Previdência Social Rua Vigário João Batista, n° 39, Centro, Cabo dos Servidores do município de de Santo Agostinho/PE Cabo de Santo Agostinho (CABOPREV)
  3. Sede da NOEX HOLDING Av. República do Líbano, n° 251, salas 2211 | EMPREENDIMENTOS E e 2212, Empresarial Rio Mar Trade Center, l PARTICIPAÇÕES e escritório Torre A, Pina, Recife/PE || de Daniel Pereira da Costa Lucas

i

  1. Sede da LM COMERCIO E Rua Arthur Lopes, n° 218-A, Imbiribeira, | SERVIÇOS e da ARMANI Recife/PE i MGA BLINDAGENS Rua Arthur Lopes, n® 127 e 228, Imbiribeira, Recife/PE
40. Sede da UM Investimentos Praça VX de Novembro, n° 20, 12° andar. Centro, Rio de Janeiro/RJ
41. Rua São Bento, n° 329, 3° andar. Centro, São Paulo/SP*
42. de Recursos e da XMasseto | Botafogo, Rio de Janeiro/RJ Sede da Bridge Administradora | Praia de Botafogo, n° 501, bloco I, sala 201,

Participações S.A.

  1. Sede e escritório da Terra Nova Av. Paulista, n° 1636, sala 509, Bela Vista,

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Gestão e Administração Negócios 44.

  1. Endereço para o direcionadas as correspondências endereçadas à Participações S.A.
  2. Sede da Super Grill X
  3. Sede da OAK Asset Management Rua Tutoia, n° 224, conj. 22, Vila Mariana,
  4. Sede e escritório da M. Invest Planejamento e Administração de Shopping Center 49.
  5. Sede da SPE Hotel Econômico Ltda.
  6. Sede da GF Participação em Tecnologia S.A.

^Endereços pendentes de confirmação

As buscas restringir-se-ão a documentos indicativos de associação entre os investigados (agendas, documentos, procurações, bilhetes, rascunhos ou demais congêneres), a documentos indicativos de corrupção (recibos, comprovantes de depósito ou transferências bancárias, entre outros documentos comprobatórios de pagamentos de vantagens financeiras a servidores públicos, como qualquer escrito que relacione alguém a um valor), documentos indicativos de gestão fraudulenta, desvio de recursos dos fundos de investimento e dos recursos do CABOPREV, lavagem dedinheiro, bem como documentos que possam constituir crimes autônomos; aparelhos telefônicos do tipo smartphone contendo arquivos importantes à investigação; valores acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) sem comprovação de origem; mídias de armazenamento (pen drive, HD EXTERNO, notebook, HD GPU) e ainda, obras de arte, veículos de luxo,

POLICIA FEDERAL de

qual eram

Bittenpar

São Paulo/SP Av. das Américas, n® 500, bloco 22, entrada D, sala 231, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ Rua Curuará, n® 108, Jardim íris, São Paulo/SP*

Av. José Biscio, n° 53, Distrito Industrial, Guariba/SP

São Paulo/SP Av. Carlos Gomes, n° 141, edf. Antares Center, com. 311, Auxiliadora, Porto Alegre/RS Av. Centenário, n° 555, Passo das Pedras, Gravataí/RS Rua da Paisagem, n® 220, andar 1, saia IIS, Vila d Serra, Nova Lima/MG Av. Presidente Juscelino Kubitschek, n° 2041, 5® andar, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP*

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lanchas, aviões e outros bens que possam ter sido adquiridos como produto ou proveito do crime.

Solicitamos, ainda, que seja expedida autorização para a abertura (arrombamento) de cofres eventualmente existentes nas residências, caso os investigados se recusem a abri-los.

Outrossim, com base no artigo 5°, inciso XII, da Constituição Federal, requer-se que também seja decretada a quebra do sigilo dos dados digitais contidos nos materiais apreendidos em razão da busca, possibilitando a realização da perícia, incluindo autorização para que, caso seja necessário, durante a diligência, possam ser acessados e eventualmente resgatados os dados armazenados em eventuais computadores ou dispositivos digitais que forem encontrados durante as buscas.

7.2 PRISÃO PREVENTIVA

Para a decretação da prisão preventiva, conforme disposto na parte final do artigo 312 do Código de Processo Penal, faz-se necessária, primeiramente, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, o que doutrinariamente se denominafumus commissi delicti.

De tudo o quanto exposto nesta peça e constante dos autos do presente inquérito policial, há fortes indicativos deque entre setembro e outubro de 2017, LUIS

CABRAL DE OLIVEIRA FILHO (Lula Cabral) teria aceitado vantagem indevida

oferecida por DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, ANÍSIO MENDES,

MARCO AURÉLIO CARVALHO DAS NEVES e GEAN lAMARQUE IZÍDIO DE LIMA, representantes da TERRA NOVA GESTÃO DE NEGÓCIOS, a fim de

que o primeiro , valendo-se da condição de Prefeito do município do Cabo de Santo Agostinho, determinasse a aplicação dos recursos do Instituto de Previdência do aludido município em fundos de investimento por eles oferecidos.

Em razão da promessa de tal vantagem, o prefeito LULA CABRAL determinou, por intermédio de seu secretário de administração, LUIS ALVES DE

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LIMA FILHO(Lula Lima), à presidente do CABOPREV, CÉLIA VERÔNICA

EMIDIO, para que investisse nos fundos indicados pela TERRA NOVA, o que fora

feito nos dias 25/10/2017 e 31/10/2017, totalizando R$ 92.920.000,00.

Ocorre que tais aplicações foram efetuadas ao arrepio de diversos normativos aplicados à espécie e sem qualquer análise prévia com relação à carteira dos referidos fundos (que posteriormente descobriu-se serem ativos emitidos sem lastro e com pouca perspectiva de rentabilidade), evidenciando a maneira fraudulenta com que foi gerido o CABOPREV.

Demais disso, verificou-se que a gestora e administradora dos referidos fundos de investimento (TERRA NOVA e BRIDGE) valeram-se indevidamente da estrutura máster-feeders para criar uma verdadeira rota labiríntica de forma a dificultar a identificação dos ativos finais nos quais se estava investindo, os quais guardavam, em sua maioria, vínculos com os responsáveis por aquelas empresas. Ademais, também se valeu dessa mesma estrutura para viabilizar a aplicação indireta de recursos do CABOPREV em fundos que, por seu regulamento, não admitiam o seu ingresso.

Vale agregar, ainda, ter restado demonstrado que alguns responsáveis pela gestora do fundo de investimento receberam, direta ou indiretamente, para si ou para outrem, vantagens indevidas pagas por uma das empresas emitentes de ativos que compunham a carteira dos aludidos fundos, prática esta vedada pela legislação em vigor; demonstrando, tudo isso, a gestão fraudulenta dos fundos de investimento que receberam os aportes do CABOPREV.

Ademais, foram indicados sinais concretos de ocultação e de dissimulação da origem criminosa dos valores recebidos pelo Prefeito e pelos responsáveis pela captação dos recursos do CABOPREV, inclusive recebendo os valores em contas de terceiros e colocando bens em nome e interpostas pessoas, tudo com 0 intuito de desvincular o proveito econômico da prática delituosa antecedente.

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Há, pois, fundados indícios de cometimentodos tipos penaisdescritos no art. 317, §1° do Código Penal (corrupção passiva), art. 333 do Código Penal (corrupção ativa), art. 4®, caput, da Lei n° 1 .492/86 e(gestão fraudulenta de instituição financeira), art. 1° da Lei n® 9.613/98 (lavagem de dinheiro), entre outros.

Vale salientar que os delitos possuem pena máxima de 12 (doze) anos de reclusão (os três primeiros)e de 10 (dez) anos (o último), estando preenchido, também, o requisito esculpido no art. 313,1, do Código de Processo Penal.

Neste diapasão forçoso concluir pela existência de um juízo suficiente de probabilidade em relação à autoria e materialidade do crime para a decretação da medida ora requerida.

Ademais, a prisão preventiva, quanto ao seu fundamento, deve estar pautada na extrema necessidade, tomando-se como vetor interpretativo para se verificar a proporcionalidade da medida cautelar imposta e para se constatar sua adequação a gravidade do crime praticado, em compasso com o artigo 282, II do CPP.

Já restou demonstrada a gravidade dos fatos investigados, eis que as aplicações efetuadas não só imobilizaram por um longo período mas expuseram a risco a metade dos recursos disponíveis do CABOPREV, composto pelas contribuições previdenciárias decorrentes do suor e do trabalho dos servidores públicos municipais. Ademais, vale lembrar que estamos falando de quase R$ 93 milhões de reais, cifra por demais representativa e referente a apenas um único município!

O artigo 282, I do CPP, já diz, de maneira genérica, quais os fundamentos possíveis de toda e qualquer medida cautelar - entre elas a prisão preventiva: necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e para evitar a prática de infrações penais. Nesta linha, o Artigo 312 do Código de Processo Penal prevê como fundamentos de aplicação da prisão preventiva a garantia da ordem social, a conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal.

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A garantia da ordem pública é interpretada como a indispensabilidade de se manter a ordem na sociedade, diante dos riscos ponderáveis de repetição da ação delituosa objeto do processo, acompanhado do exame acerca da gravidade do fato e de sua repercussão.

Nessa toada, não restam dúvidas de que se faz necessária, para garantir a ordem pública, a prisão de DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, GEAN

lAMARQUE IZÍDIO DE LIMA, JOSÉ CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA, JOSÉ BARBOSA MACHADO NETO, GABRIEL PAULO GOUVEIA DE FREITAS JUNIOR e FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA E FREITAS, senão vejamos;

Como é de conhecimento desse Eminente Relator, DANIEL PEREIRA

DA COSTA LUCAS já foi investigado no curso da denominada Operação Torrentes

(IPL n° 548/2016), acusado de integrar organização criminosa que vilipendiou os cofres da Secretaria da Casa Militar, mormente os valores que deveriam ser destinados à assistência das vítimas das fortes chuvas torrenciais que assolaram diversos municípios pernambucanos entre os anos de 2010 e 2017. Nesse sentido, restou demonstrado, naqueles autos, que DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS atuava como verdadeiro lobista da organização criminosa, valendo-se de sua possível proximidade com alguns políticos e funcionários da Secretaria da Casa Militar para oferecer vantagens indevidas em contrapartida à contratação indevida e superfaturada das empresas cujos interesses representava.

Também no bojo da Operação Torrentes II (IPL n° 14/2018) DANIEL LUCAS foi igualmente investigado, e denunciado, desta feita por ter oferecido vantagem indevida a funcionários do Corpo de Bombeiros Militar do estado do Maranhão a fim de que contratassem o mesmo grupo de empresas, tendo-se observado uma vez mais indicativos de superfaturamento nos aludidos contratos mediante inexecução integral de seu objeto.

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Vale salientar que o histórico criminoso de DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS não se resume apenas aos dois episódios ora narrados, mas remontam há mais de duas décadas, já tendo ele sido condenado definitivamente pelos crimes de roubo, associação criminosa e porte ilegal de armas, tendo sido, inclusive, ex-presidiário da penitenciária Aníbal Bruno (onde teria, aliás, fundado a Igreja Evangélica Ministério da Libertação, da qual é presidente).

Ademais, os elementos coletados no celular apreendido na residência de DANIEL LUCAS por ocasião da deflagração da Operação Torrentes II®^ demonstram de forma cabal que ele pretendia ainda distribuir fundos de investimento da TERRA NOVA e de outra gestora - a FMD GESTÃO DE RECURSOS - a RPPS de diversos municípios nordestinos, conquanto não detivesse autorização da CVM para tanto e mediante o oferecimento de vantagem indevida.

Essa suspeitaflca clara a partir em diversos diálogos, a exemplo dos abaixo colacionados, travados com ANÍSIO MENDES:

Chat Daniel X Anísio Mendes

Direção Mensagem Teremos logo pra fazer lá na Paraíba as cidades: Data Hora 29/12/2017

II 558I96670150@ Daniel Outgoing

Cabedelo, guarabira, areai e Campina Grande 2l;l5:08(UTC+0) 12 558196670150@ Daniel 29/12/2017

Outgoing Igarassu tá td certo
13 558196670150© Daniel Outgoing Vamos marcar também na vinda da Paraíba
14 558196670150© Daniel Outgoing Vc chega anoite dia 02 ?

Cabedelo tem um Conselho rigoroso, lá tem a 29/12/2017 15 556181450108© Anisio Incoming

consultoria também 2l:16:05(UTC+0) 16 556181450108@Anisio Incoming Sim

17 558196670150© Daniel

18 558196670150© Daniel

Outgoing

Outgoing

Eita

29/12/2017 O prefeito quer comprar a briga

2l:l5:16(UTC+0) 29/12/2017 2I:I5:42(UTC+0) 29/12/2017 2I:I5:53(UTC+0)

29/12/2017 21:16:1 l(UTC+0) 29/12/2017 21:16:l3(UTC+0)

21:16:31(UTC+0)

Vide Informação ns 283/2018 (fis. 451/509)

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19 558196670150@ Daniel

20 556I81450108@ Anisio

21 558196670150@ Daniel

22 556181450I08@Anisio

47 558196670150@ Daniel

48 558196670150@ Daniel

49 558196670150© Daniel

50 556181450108© Anisio

51 558196670150© Daniel

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56 556181450108© Anisio

57 558196670150© Daniel

58 556181450108© Anisio

59 556181450108© Anisio

60 556181450108© Anisio

61 558196670150© Daniel

POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE PERNAMBUCO DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

Oulgoing Vamos sentir

Incoming Rssss

Outgoing Se ele resolver lá

Incoming

(...)

Outgoing

Lá ele tem que se articular, porque o conselho e comitê e complicado, sem contar a Lema

Garanhuns

Outgoing Tá esperando

Outgoing Tá certo lá

Incoming Fecha agora em Janeiro
Outgoing Isso

Incoming Realmente está tudo certo

Outgoing Garanhuns tá tranquilo

Incoming Sim! Reunião foi muito boa

Outgoing Vamos em frente

Incoming Sím

Outgoing Teremos muita coisa boa em janeiro

Incoming Janeiro vai ter muitos negócios

Incoming 50 milhões

Incoming Juntando todos

Outgoing Na Paraíba temos 32 cidades

62 556181450108© Anisio

63 556181450108© Anisio

Incoming São muitas cidades

Incoming Temos que ficar atentos a consultoria

Id

29/12/2017 21:16:35(UTC+0) 29/12/2017 21;16:38(UTC+0) 29/12/2017 21:16:52(UTC+0) 29/12/2017 21:17:36(UTC+0)

29/12/2017 21:22;Í6(UTC+0) 29/12/2017 21:22:21(UTC+0) 29/12/2017 21:22:28(UTC+0) 29/12/2017 21:22:29(UTC+0) 29/12/2017 21:22:36(UTC+0) 29/12/2017 21 ;22:42(UTC+0) 29/12/2017 2l:23:10(UTC+0) 29/12/2017 21:23:37(UTC+0) 29/12/2017 21:23:51(UTC+0) 29/12/2017 21:23:57(UTC+0) 29/12/2017 21:24:04(UTC+0) 29/12/2017 21:24;08(UTC+0) 29/12/2017 21:24:Í9(UTC+0) 29/12/2017 21:24:25(UTC+0) 29/12/2017 21:24:46(UTC+0) 29/12/2017 21:24:58(UTC+0) 29/12/2017 21:25:13(UTC+0)

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Em outro diálogo com ANÍSIO MENDES, da TERRA NOVA, fica claro que eles sempre procuram o Prefeito das cidades para oferecer os fundos, que é quem de fato determina a aplicação.

DireçiH) Meiisngein Data Hora
I 556181450108@Anisio Incoming Amanhã a noite estou por aí meu irmão 02/01/2018 I9:05:37(UTC+0)
2 558196670I50@ Daniel Outgoing Amém 02/01/2018 l9:05:48(UTC+0)

Se você puder daqui pra amanhã veja a cidade de áreal 02/01/2018 3 558196670150@ Daniel Outgoing

na Paraíba l9:06:17(UTC+0)

02/01/2018

4 558I96670150@ Daniel Outgoing Como está lá ?
5 556181450108@Anisio Incoming Vou olhar
6 558196670150@ Daniel Outgoing Esse prefeito manda
7 558I96670150@ Daniel Outgoing E ta esperando agente
8 556181450I08@Anisio Incoming Só funciona assim
9 55618I450108@ Anisio Incoming Infeiizmente
10 558196670150@ Daniel Outgoing Areai / PB
11 558196670150® Daniel Outgoing Fica com Deus
12 556181450108® Anisio Incoming Amém ^
13 556181450108® Anisio incoming Obrigado meu irmão

Já numa sucessão de conversas via Whats App com um contato intitulado "Dorinho", identificado pela equipe de investigação como sendo DEODORO FRANCISCO DA SILVA FILHO, fica nítido o oferecimento de vantagem indevida ao Prefeito acertei o percentual com ele; 1 para o prefeito e J para ele, ai o senhor avisa os meninos o Leonardo e a Zélia"), senão vejamos:

Direção | Mensagem |

Data Hora

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Cenucl

Nune: NidoGravata Seurce WhaOApp

24/01/2018 I 55819645I589@Dorinho Incoming

Group: 09:24;25(UTC+0)

Contaci Tjrpe: Creatcd:
Modifiert: Lasl tíme contactei
Times conUcted: Ext/ection: Fi!e S)^tem
Source file;
Details

Phorw 041U99S9S6290

Transcrição da mensagem de áudio: "Pastor, pastor o contato lá em Gravatá e Bezerro é esse menino aiNÍDO,já acertei com 24/01/2018 2 558196451589@Dorinho incoming

09:24:54(UTC+0)

ele sobre o percentual'*

Transcrição da mensagem de áudio: "/ pra o prefeito e 1 pra ele, 24/01/2018 3 558196451589@Dorinho Incoming

ai 0 senhor avisa aos meninos o Leonardo e a Zélia " 09:25:05(UTC+0) Transcrição da mensagem de áudio: "Em Bezerro como em

24/01/2018 4 558196451589@Dorinho Incoming Gravatá, mas eles tando lá né eles resolve lá, ele tá esperando

09:25:23(UTC+0)

lá em Gravatá, Gravatá e Bezerro "

Transcrição da mensagem de áudio: "Com Ginaldo tá tudo certo 24/01/2018 5 558196451589@ Dorinho Incoming

viu?" 09:25:38(UTC+0)

24/01/2018 6 558I96451589@ Dorinho Incoming Vídeo/mp4

09:32:59(UTC+0) Transcrição da mensagem de áudio: "Jáfalei com NIDO, o

24/01/2018 7 558I9645I589@ Dorinho Incoming contato de Gravatá, 10 horas o prefeito tá lá esperando

I0:36:3I(UTC+0)

prefeitura. "

24/01/2018

8 558196451589@ Dorinho Incoming Confirmado
9 558196451589@ Dorinho Incoming Olhe onde estou
10 558196451589® Dorinho Incoming

11 558196451589® Dorinho Incoming Novo Documento 2018-01-04 18.21.l2_20180124l70625.pdf

20:45:03(UTC+0)

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12 558196451589@Dorinho Incoming Já está na mão da pessoa que vai resolver
13 558196451589@Dorinho Incoming Quando o Sr tiver só me ligue
14 558196670150@ Daniel Outgoing Combinado

respeito do efetivo oferecimento de fundos de investimento por parte de DANIEL LUCAS. A mera guisa de exemplificação, tenha-se o diálogo abaixo, travado com um contato chamado ZÉLIAFiVID COMERCIAL, identificado como sendo ZÉLIA

KORLASPKE SLABISKI, Diretora Comercial da empresa FMD ASSET

MANAGEMENT:

23 5581966701500 Daniel Outgoing Bom dia Zelía 15/01/2018
24 5547998872720 Zelía FMD Comercial Incoming Bom dia tudo bem! 15/01/2018
25 5581966701500 Daniel Outgoing Estamos preparando a agenda para sua chegada na 15/01/2018
26 5547998872720 Zelia FMD Comercial Incoming Abraço G 15/01/2018
7 5581966701500 Daniel Outgoing Boa tarde Zelia, 19/01/2018
28 5547998872720 Zelia FMD Comercial Incoming Pode 19/01/2018
29 5581966701500 Daniel Outgoing Bom dia Zelia 22/01/2018
30 5581966701500 Daniel Outgoing As cidades agendadas são: 22/01/2018

SS

POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE PERNAMBUCO

r!

o

24/01/2018

20;45:32(UTC+0)

24/01/2018 20:53:49(UTC+0)

24/01/2018 20:53:58(UTC+0)

Na Informação Policial n® 283/2018 estão listadas diversas conversas a l3:54:10(UTC+0)

13:59:44(UTC+0)

próxima semana, vamos precisar que vc fique aqui 14:09:26(UTC+0) durante toda a semana. Temos excelentes expectativas. Abraço.

18:01:13(UTC+0)

Estamos reunidos definindo a agenda para próxima 17:45:28(UTC+0) semana e gostaríamos de falar contigo, é rápido. Posso te ligar agora?

l7:46;14(UTC+0)

13:10:20(UTC+0) - Jaboatão dos Guararapes 13:12:59(UTC+0) - Olinda - Gravata - Bezerros - Petrolina - Salgueiro - Terra Nova Todas em Pernambuco. Abraços

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l3:26:17(UTC+0)

31 554799887272@ Zelia FMD Comercial Incoming Oi tudo bem! Quais os dias que vc agendou? 22/01/2018
32 558196670150@ Daniel Outgoing Quarta, quinta e sexta teremos agendas o dia inteiro 22/01/2018 l3:27:58(UTC+0)
33 5581966701500 Daniel Outgoing Devemos começar na quarta feira as 08:30 com Jaboatão 22/01/2018 13:28:27(UTC+0)
34 5547998872720 Zelia FMD Comercial Incoming Acabei de chegar no Brasil logo vou pro escritório e já vejo horário de voo. 22/01/2018 l3:29:48(UTC+0)
35 5547998872720 Zelia FMD Comercial Incoming Daniel estou comprando as passagens estas cidades estão todas confirmadas? 22/01/2018 18:07:28(UTC+0)
36 5547998872720 Zelia FMD Comercial Incoming Preciso tirar Petrolina fora já tem outra pessoa cuidando 22/01/2018 18:08:39(UTC+0)
37 5581966701500 Daniel Outgoing Confirmadas 22/01/2018

l8:n:04(UTC+0)

partir de hoje

38 5581966701500 Daniel Outgoing Estavam avançando sem o prefeito saber, agora já conversamos com o prefeito e ele vai alinhar a 22/01/2018 18:12:03(UTC+0)
39 5581966701500 Daniel Outgoing Conosco 22/01/2018 l8:i2:19(UTC+0)
40 5581966701500 Daniel Outgoing Essa conversajá ocorreu hoje 22/01/2018 l8:I2:30(UTC+0)
41 5547998872720 Zelia FMD Comercial Incoming Tá assim que eu chegar conversamos 22/01/2018 18:12:37(UTC+0)
42 5547998872720 Zelia FMD Comercial Incoming Tudo bem 22/01/2018 18:!2:47(UTC+0)
43 5581966701500 Daniel Outgoing Ok 22/01/2018 l8:13:09(UTC+0)
44 5547998872720 Zelia FMD Comercial Incoming Depois te passo meus voos 22/01/2018 18:l3:36(UTC+0)
45 5581966701500 Daniel Outgoing Ok 22/01/2018 18:13:53(UTC+0)

Vale salientar que tais conversas ocorreramem dezembro de 2017 e

janeiro de 2018, ou seja, após DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS ter sido

preso no boio da Operação Torrentes I, deflagrada em 09/11/2017, donde se conclui,

de forma inconteste, o seu ânimo de reiteração delitiva.

Tal qual DANIEL LUCAS,GEAN lAMARQUE IZIDIO DE LIMA

também possui um histórico de condutas criminosas, que fora reiterado com o episódio ora apurado. Recentemente, ele foi investigado - eindiciado - nobojo da Operação Colinas da Rocha, deflagrada em 11/04/2018 pela Superintendência da Polícia Federal no Pará, tendo sido, inclusive, cumprido mandado de busca e apreensão em sua

residência

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Convém destacar que, naqueles autos, apuravam-se fatos diversos do presente, relativos à utilização de sua empresa ÊXITO ASSESSORIA DE INVESTIMENTOS na distribuição de fundos de investimentos fraudulentos a RPPS de vários estados e municípios, entre os anos de 2013 a 2017.

Agora, como se sabe, GEAN lAMARQUE está uma vez mais atuando no mesmo mercado de distribuição de fundos a regimes próprios de previdência social, os quais sempre ocasionam prejuízos aos cofres destes, sendo que desta feita ele representa os interesses da TERRA NOVA, evidenciando que ele continua violando a ordem pública e perpetrando crimes na mesma seara, sendo imperiosa sua segregação cautelar por esse motivo.

Da mesma forma, já se viu** que JOSÉ CARLOS LOPES XAVIER

DE OLIVEIRA (mais conhecido como ZECA DE OLIVEIRA), responsável pela

BRIDGE ADMINISTRADORA DE RECURSOS, também possui portentoso histórico criminal, não apenas envolvendo fatos à frente da referida administradora de fundos de investimento (o que fora investigado no bojo da Operação Encilhamento, deflagrada pela SR/PF/SP, embora, ressalte-se, relativamente a fundos diversos dos ora apurados); mas também à época em que esteve à frente da Presidência do BNY MELLON (já tendo sido, nesta condição, investigado e preso preventivamente no bojo da Operação Pausare, da SR/PF/DF), além de em razão de sua participação societária na empresa LTT PARTICIPAÇÕES S/A (o que fora objeto de investigação pela Polícia Federal no Rio de Janeiro no bojo da Operação Rizoma).

A renitência de JOSÉ CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA em aderir a condutas criminosas envolvendo a administração de fundos de investimento, sempre em flagrante prejuízo aos cofres dos RPPS e fundos de pensão, como aliás, é o caso vertente, revela com nitidez a necessidade de sua segregação cautelar como garantia da ordem pública.

88 Por ocasião do tópico "5.7. O histórico de fraudes em investimentos de RPPS e fundos de pensão

envolvendo os representantes da gestora e administradora dos fundos e emitentes de ativos"

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O mesmo se aplica à JOSÉ BARBOSA MACHADO NETO (Zezé

Barbosa), representante daBITTENPAR PARTICIPAÇÕES S/A., que foi preso em

abril do corrente ano no curso da Operação Encilhamento, da SR/PF/SP, em razão de vínculos detectados entre a referida empresa e a GRADUAL CCTVM.

Ocorre que a mesma pessoa já havia sido em dezembro de 2016 presa no bojo de outra operação da Polícia Federal a Imprevidência, deflagrada pela Superintendência de Rondônia, em virtude de investimentos fraudulentos efetuados pelo Instituto de Previdência do Município de Porto Velho/RO. À época, JOSÉ BARBOSA MACHADO NETO era representante da empresa PLANNER CORRETORA DE

VALORES S/A, gestora de diversos fundos de investimento fraudulentos que recebiam

aportes milionários dos RPPS, dentre os quais o de Porto Velho/RO.

Os sócios da GRADUAL CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, o casal GABRIEL PAULO GOUVEIA DE FREITAS JUNIOR e

FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA E FREITAS também detêm um

portentoso histórico criminoso de gestão fraudulenta de fundos de investimento à frente da referida empresa, sempre em flagrante prejuízo aos recursos dos regimes próprios e fundos de pensão, fatos esses que já foram ^plamente investigados no âmbito das operações Papel Fantasma e, recentemente, Encilhamento, ambas deflagradas pela Polícia Federal em São Paulo, em julho de 2017 e abril de 2018, respectivamente.

Tais fatos, inclusive, ensejaram recentemente (maio de 2018) a liquidação extrajudicial da referida corretora pelo Banco Central, em razão da ''existência de graves violações às normas legais e regulamentares que disciplinam a atividade da GRADUAL CCTVM, o comprometimento de sua situação econômico* financeira, bem como a existência de prejuízos que sujeitam a risco anormal seus credores''.

Conquanto a Operação Encilhamento já tenha tido por foco o OAK FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA, em momento algum qualquer uma das investigações encetadas pela Polícia Federal em São Paulo se debruçaram sobre o

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b

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SEQUOIA TREE FI RF, que, como visto, recebe aportes do CABOPREV e é administrada pela GRADUAL CCVM e é igualmente composto por papéis fraudulentos.

Como se vê, não obstante o passado criminoso de DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, GEAN lAMARQUE IZÍDIO DE LIMA, JOSÉ CARLOS LOPES XAVIER DA SILVA, JOSÉ BARBOSA MACHADO NETO, GABRIEL PAULO GOUVEIA DE FREITAS JUNIOR e FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA E FREITAS envolvendo situações diversas das ora apuradas, eles optaram por permanecer agindo à margem da lei, conforme demonstrado na presente peça, evidenciando, destarte, o risco concreto de assim permanecerem acaso mantidos em liberdade.

Por outro lado, o ordenamento ainda prevê a possibilidade de prisão preventiva por conveniência da instrução criminal, que é aquela ordenada com o propósito de assegurar a efetividade do processo, ou seja, tem cunho eminentemente instrumental. Nesse sentido, a jurisprudência atuai entende conveniente à instrução criminal a decretação da prisão preventiva, basicamente, quando houverem sido praticados atos que perturbem o regular andamento do processo.

No caso em espeque, há provas fáticas de que LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO, MARCO AURÉLIO CARVALHO DAS NEVES, WALTER FRANCESCO CORCIONE,GUSTAVO DOS REIS VILLELA,DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS,DANNYEZA ALVES DA COSTA LUCAS, DANIELLE ALVES DA COSTA LUCAS, MAURO LEONARDO DE LIMABERTO,SCARLETT CYNTHILANT PAES BARRETOe LEONARDO LEITE MOTAtenham praticado condutas com o fito de ocultar e/ou alterar provas ou encobrir a verdade dos fatos, senão vejamos.

Primeiramente, com relação ao Prefeito LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO, tenha-se que CÉLIA VERÔNICA EMÍDIO, quando ouvida no bojo do procedimento administrativo civil instaurado pela Promotoria de Justiça do

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Cabo de Santo Agostinho, deixou claro seu temor ao falar sobre a conduta atribuída ao referido Prefeito Cque a depoente está com medo, mas vai dizer o que tiver de ser

Vale lembrar que no primeiro depoimento prestado por CÉLIA VERÔNICA EMÍDIO ao MPPE, ela estava acompanhada não só de sua advogada mas também do Secretário de Assuntos Jurídicos do município, não tendo, naquela ocasião, feito qualquer menção ao nome do Prefeito LULA CABRAL. Porém, quatro dias mais tarde, ela comparece novamente à Promotoria, desta feita acompanhada tão somente de sua advogada, sem qualquer representante do governo, ocasião em que se sente mais à vontade para contar que a ordem para efetuar as aplicações nos fundos da TERA NOVA, de fato, do Prefeito^^.

Esse fato já demonstra a intimidação efetiva de LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO sobre sua subordinada, alterando substancialmente o teor de seu depoimento no procedimento ministerial.

Porém, não é só. Importante trazer à colação também o segundo depoimento de HENDRIK FRANCISCO EMIL VISSER ao MPPE'^', no qual ele menciona que CÉLIA fora exonerada da função de Presidente do CABOPREV no dia 01/06/2018, após ter indicado, em documento respondido ao TCE, a participação de funcionários da Prefeitura nas aplicações nos fundos da TERRA NOVA.

O próprio HENDRIK mencionou em seu depoimento que ''segundo Célia lhe disse, Lula Lima não disse qual o motivo da exoneração, mas todos suspeitam que tenha sido em virtude da resposta enviada por Célia ao TCE'\

Ou seja, CÉLIA foi punidapor ter contado a verdade dos fatos, demonstrando, uma vez mais, o intuito do Prefeito e seus asseclas em lhe calar. Ciente das irregularidades por ela narradas, ao invés de ter determinado a instauração de um

89 Vide fl. 27

Vide depoimentos acostados às fis. 24/26 e 27/30

*!

Videfis. 625/628

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procedimento para apurar suas denúncias - sabendo que eles poderíam se voltar contra si e sobre outros funcionários do alto escalão - LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO preferiu exonerar a "pessoa-problema" de sua função, evitando, assim, que ela lhe causasse mais transtornos.

Tais elementos demonstram que o Prefeito do município de Cabo de Santo Agostinho vem tentando silenciar a ex-Presidente do CABOPREV, inclusive o fez recentemente, num passado bastante remoto - há apenas um mês e meio -, de forma com que ela escondesse a participação daquele e de parte de seu secretariado nas aplicações fraudulentas que expuseram a risco os recursos da entidade previdenciária, restando patente a necessidade de sua segregação cautelar por conveniência da instrução criminal.

Por outro lado, também os responsáveis pela empresa TERRA NOVA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS (MARCO AURÉLIO

CARVALHO DAS NEVES), pela OAK ASSET MANAGEMENT (FABRÍCIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA) e pela GRADUAL CCVM (GABRIEL
PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR e FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS) estão promovendo novas manobras com o fito deocultar as

fraudes detectadas em seus fundos, dificultando a identificação dos ativos finais beneficiários dos investimentos confiados aos fundos por ele geridos.

É que, conforme colacionado na Informação Policial tf 393/2018^^ , desde março de 2018, têm sido registradas retiradas de valores expressivos nos fundos de investimento da TERRA NOVA que receberam os aportes do CABOPREV, que variam de 60% a 95% do patrimônio líquido dos respectivos fundos.

Provavelmente, tais retiradas tenham sido aplicadas em cotas de novos fundos de investimento, porém não é possível identificar, a partir do sítio eletrônico da CVM, quais seriam esses novos fundos beneficiários dos investimentos uma vez que

*2

Vide Informação às fis.

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essas informações foram omitidas do público em geral por solicitação da administradora do fundo.

Ocorre que, recentissimamente, em 11/07/2018, a BRIDGE ADMINISTRADORA DE RECURSOS, administradora dos aludidos fundos, confirmou voluntariamente à Promotoria de Justiça do Cabo de Santo Agostinho a mudança na carteira de investimento dos referidos fundos, os quais passaram a investir em cotas dos fundos de investimento CEDROTREE FUNDO DE INVESTIMENTO

EM RENDA FIXA INSTITUCIONAL IMA-B (CNPJ n° 29.787.401/0001-15) e INVICTUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM RENDA FIXA (CNPJ n®

21.126.351/0001-13)^^. Chama a atenção que os referidos fundos têm exatamente a mesma gestora (a OAK ASSET MANAGEMENT) e a mesma administradora (a GRADUAL CCVM) dos fundos OAK FIRF e SEQUOIA TREE FIRF, os quais, como visto, eram os beneficiários finais da maior parte dos recursos aplicados nos fundos da TERRA NOVA.

Igualmente digno de nota que o fundo INVICTUS FIRF iniciou suas atividades em 06/04/2018 e já no mês seguinte (maio de 2018) observa-se que sua carteira está concentrada em cotas do fundo OAK FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO, que, por sua vez, investe no mesmo fundo OAK FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA, conforme já visto. Já quanto ao CEDRO FIRF, a composição de sua carteira não estava disponível ao público no site da CVM.

Porém, já é possível perceber que as recentes aplicações realizadas ao menos no fundo INVICTUS (as quais, reitere-se, encontram-se deliberadamente indisponíveis para consulta do público em geral) seriam apenas a inserção de mais um fundo feeder na já conhecida rota labiríntica empregada pela TERRA NOVA, pela OAK e pela GRADUAL, por meio de seus responsáveis, MARCO AURÉLIO

CARVALHO DAS NEVES, FABRÍCIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA,

®Vide Apenso V

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GABRIEL PAULO GOUVEIA DE FREITAS JUNIOR e FERNANDA FERRAZ BARGA DE LIMA E FREITASa fim de dificultar a identificação do destino final dos

recursos investidos em seus fundos.

Também foram constatadas manobras com o nítido propósito de ocultação de provas e alteração da verdade dos fatos com relação à propriedade dos veículos adquiridos por DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS para suas filhas

DANNYEZYA ALVES DA COSTA LUCAS e DANIELLE ALVES DA COSTAS LUCAS.

É que, como já mencionado, com os rebates recebidos, muito provavelmente da BITTENPAR em virtude das aplicações milionárias efetuadas pelo CABOPREV, DANIEL LUCAS adquiriu dois veículos Jeep Compass para suas filhas, tendo-os pagado à vista, conforme descrito nas respectivas notas fiscais^"* e corroborado pelo depoimento da vendedora JULIANA NAZÁRIO LOPES^^ .

Primeiramente, já chama a atenção que logo após a prisão de DANIEL LUCAS no curso da primeira fase da Operação Torrentes, ocorrida em 09/11/2017, o genro dele, MAURO LEONARDO DE LIMABERTO, casado com DANIELLE ALVES DA COSTAS LUCAS, compareceu até a concessionária Fiori Jeep e pediu à referida vendedora que, "'acaso questionada sobre a aquisição dos veículospor parte de DANIEL, ela informasse que o veículo havia sido financiodo^\ num nítido constrangimento da testemunha.

Por outro lado, cumpre ressaltar que os referidos veículos foram curiosamente retirados da titularidade das filhas de DANIEL, conquanto tenham sido faturados em nome delas. É que o veículo pertencente a DANIELLE ALVES DA

COSTA LUCAS passou, ainda em novembro de 2017,para o nome de seu marido,
MAURO LEONARDO DE LIMA BERTO; ao passo que o Jeep Compass doado para

94 Observe-se no rodapé dos documentos fiscais juntados às fis. 175 e 313 que há menção expressa de

que 0 respectivo veículo foi "vendido sem reserva de domínio e sem alienaçãofiduciária"

Juntado às fis. 340/341

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DANNYEZYA ALVES DA COSTA LUCASestá atualmente registrado em nome deSCARLETT CINTHYLANT PAES BARRETO, esposa, como visto, de RODRIGO JOSÉ WAVRICK NEVES, "laranja" consciente de DANIEL LUCAS.

Da mesma forma que se sucedeu com DANIEL LUCAS, também se verificou ao longo da investigação que GEAN lAMARQUE IZÍDIO DE LIMA transferiu recentemente, em março de 2018, a propriedade de seu veículo Toyota Corolla cor prata, placa QHO-3050, para o nome de sua esposa, JUSTINA INÊS

mozena'"'.

Ressalte-se, nesse ínterim, que as aplicações fraudulentas efetuadas pelo CABOPREV foram noticiadas desde dezembro de 2017 em mídia aberta, inclusive algumas de ampla abrangência no estado de Pernambuco, conforme se observa abaixo e no bojo do Procedimento Preparatório encetado pelo MPPE^^.

0obo.com gi globoospwts . gshow : temosos & etc viiisos

O GLOBO 0 BRASIL 0 COMENraR

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VOLTAR PARA A HOME POftUYDtA MEDEIROS 1ini/2aiíOSW

0 Minisíéiio Público e a Policia Federal Wenúficaram un padrão ds ações gerenciais para Sobre obiog

fraudar fundos de previdência de servidores públicos municipais, com pagamento de Um blog cem foco no "comissões' e polílicos. As irrvesVgações conreçaram no Fundo de Previdência da podar.

Preíeilura de Cabo de Santo Agoslintio. em Pernambuco, gerenciado pela empresa Terra Nova. e devem serestendidas a várias outros prefeituras. Em Cabo da SanloAgostinfio Sobraas autcras

foram desviados R$ 93 milbões, cottespooOentes a da poupança dos servidores do j «V UDIA MEDEIROS muniüwo.

% Vide Informação ns 09/2018

Fis. 40

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OiAftCEDODlA

Inclusive, a divulgação dessa matéria foi objeto de diversos chaís de DANIEL LUCAS com várias pessoas com as quais ele pretendia firmar uma parceira a fim de oferecer os fundos de investimento da TERRA NOVA, a exemplo da conversa abaixo, encontrada no celular de DANIEL LUCAS apreendido por ocasião da Operação Torrentes 11:

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OireçSo Mensn^eni DfliR lloru

A empresa de gestão de recursos Terra Nova, fez a gestão dos recursos do instituto de previdência do município do Cabo dc Santo Agostinho tendo aplicado cm Aindos da Caixa Econômica Federal esses recursos. Ocorre que para se relaízar tal operação fora realizada audiência pública, aprovação pelo comitê de investimentos do instituto composto por servidores os quais aprovaram por unanimidade o investimento, foi comprovado na audiência pública que os novos rendimentos eram superiores aos que antes estavam aplicados os recursos. Teve a participação d gerente da caixa econômica federal, de um economista da terra nova, dc uma consultoria independente contratada pelo instituto; ou seja, fora seguido todos os trâmites legais exigidos pela CVM, pela AMBIMA e todos os dispositivos legais que regem a matéria. Mesmo assim, em uma nota plantada e paga numjornal, empresa concorrente junto 558196670150® 03/01/2018 1 Outgoing com a oposição a gestão publicou matéria mentirosa dizendo que havia ocorrido um

Daniel 20:42:55(UTC+0)

desvio dos recursos do fundo dc investimento. Ao tomar conhecimento a empresa veio espontâneamente procurar a gestão e o ministério público afim dc esclarecer qualquer dúvida sobre o assunto, tendo inclusive apresentado todos os documentos e comprovado que estavam os recursos aplicados na Cai.xa econômica federal, o que mesmo tendo sido comprovado a legalidade da operação trouxe preju ízos para a Terra nova uma vez que ela tem só do fundo de investimentos da vale do rio doce cerca dc sete mil cotistas. Agora, 0 que se pede uma vez que está claro o caráter criminoso da matéria, além de ter a terra nova ajuizado ação contra a coluna que foz tal publicação, precisa dc um parecer do MP falando o que foi apurado na investigação já que está claro a regularidade das coisas Esse parecer vai ser apresentado aos clientes e futuros clientes como prova de 558196670150® 03/01/2018

Outgoing idoneidade da terra nova,já que os concorrentes poderíam se utilizar da matéria para Daniel 20;44:28(UTC-K))

tomar clientela da terra nova 558196670150® 03/01/2018 3 Outgoing Em matéria no jornal o Globo a terra nova já desmentiu a nota mentirosa publicada

Daniel 20;44:58(UTC+0) 558196670150® 03/01/2018

Outgoing Terra Nova Gestão de Recursos c Administração de Novos Negócios Ltda. Daniel 20:46:40(UTC+0)

Terra Nova Gestão e Administração de Negocios Ltda

«■

Vocé é 0 dom ou responsável dessa empresa e gostaria de rotiráda do indice de pesquisa? Clique aqti para remover a entesa desso site. CNPJ

17.260.335/D001-41

558196670150® Nome fantasia 03/01/2018

Outgoing (Não tem)

Daniel 20:46:40(UTC+0)

Raráo social Torra Nova GestM o Adminitirtcao de Negocios

Uda

Data do abertura Sn2/2012 Endereço Av Das Américas, 500, Bloco 22 • Sala 231, Barra
Oa Tijuca. Rio Oe Janeiro. RJ. CEP 22640-100, Brasil Telefone (21)35904201

558196451589® 03/01/2018 6 Incoming Os dados da empresa

Dorinho 20:46:54(UTC-K)) 558196670150® 03/01/2018 7 Outgoing Tá ai já

Daniel 20;47:07(UTC+0) 558196670150® Precisamos de algo oficial que comprove a legalidade da operação para poder dar 03/01/2018 8 Outgoing

Daniel continuidade aos trabalhos 20:50:58(UTC+0)

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Também foram detectadas manobras por parte de LEONARDO LEITE

MOTA com vistas a se afastar do veículo SIO por ele adquirido com recursos oriundos

da BITTENPAR PARTICIPAÇÕES. É que, em consulta recente aos sistemas de dados disponíveis, verificou-se que LEONARDO LEITE MOTA já teria revendido, em maio de 2018, o aludido veículo para uma concessionária de veículos (G&D COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA. ME), e adquirido, em seu lugar, o TOYOTA COROLLA preto, placa PDO 4383.

Convém registrar, ainda, que em março de 2018 uma equipe de policiais se deslocou até a concessionária AUTONUNES com o intuito de identificar a origem e 0 destino do repasse dos valores mencionados na planilha, ocasião em que o gerente de vendas identificado como RÔMULO confirmou a aquisição do veículo SIO e indicou que LEONARDO LEITE MOTA teria comparecido à concessionária acompanhado de ANDRÉ DA CÂMARA BARROS MACIEL, genro do Prefeito LULA CABRAL. Aliás, nessa mesma oportunidade, chamou a atenção dos policiais uma possível proximidade existente entre RÔMULO e ANDRÉ MACIEL, segundo consta da Informação n° 180/2018^^.

Assim, é no mínimo estranho, que pouco menos de dois meses após essa diligência, LEONARDO LEITE MOTA tenha decidido vender o seu veículo, recém adquirido (outubro de 2017), sendo crível, assim, que ele na verdade tenha se desfeito do aludido bem numa tentativa de se afastar, cada vez mais, de sua origem criminosa.

Ademais, não se pode negar, contudo, que este último automóvel também foi adquirido indiretamente com recursos espúrios, eis que muito provavelmente decorreu da venda da caminhonete SIO, esta sim comprovadamente obtida com recursos ilícitos, provenientes da BITTENPAR PARTICIPAÇÕES, como visto.

Diante desse contexto, há forte suspeita de que as transferências de propriedade dos veículos por parte das filhas de DANIEL LUCAS, de LEONARDO LEITE MOTA e de GEAN lAMARQUE IZÍDIO DE LIMA foram artimanhas que

98 FIs. 322/325

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somente corroboram o propósito de alteração de provas e do consequente acobertamento da verdade dos fatos a justificar a segregação cautelar de DANIEL

PEREIRA DA COSTA LUCAS, DANIELLE ALVES DA COSTA LUCAS, DANNYEZYA ALVES DA COSTA LUCAS, MAURO LEONARDO DE LIMA
BERTO, SCARLETT CINTHYLANT PAES BARRETO, LEONARDO LEITE MOTA,GEAN lAMARQUE IZÍDIO DE LIMA e JUSTINA INES MOZENA por

conveniência da instrução criminal.

Agregue-se, por fim, que o ordenamento jurídico ainda prevê mais um fundamento para a decretação da prisão preventiva, que é para assegurar a aplicação da lei penal. Tal hipótese de prisão excepcional se lastreia quando o agente ativo do delito tenta se furtar aos órgãos de persecução criminal.

Nessa senda, há de se relevar que FABRICIO FERNANDES

FERREIRA DA SILVA, proprietário da OAK ASSET MANAGEMENT se encontra

foragido nos Estados Unidos desde a deflagração da Operação Encilhamento, no qual ele foi alvo. Segundo dados extraídos do sistema de tráfego internacional da Polícia

.

Federal, vê-se que ele deixou o país desde 14/03/2018, não tendo havido qualquer registro de retomo desde então:

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(

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llliütõríco Detalhado

Dado* do Viajante Nome do Viajante: FABRIQO FERNANDES FERREIRA DA SILVA

Doto de Nascimento: 22/01/19S0 Sexo: MasaiSno

Pab de Nackinaiklade:

3

Local de Atendimento: 'aeropouto ntTEumaoHAL gqv. ruAwcowoHToao • PEAiw/Mi/pf/sp Histórico:

IdentincaçSo Matricula Prato de Ctauiiica^o do EstadaJ

Soo. Oata/Korodo Tipo de SUtusdo ^ Tipo Número do Prazo Nome do

Uovtmento Movimenu Movimento ° Ooc. Ooctntento Renovado Soivklor

Transporte ServKsor Ausénda Salda AA093Q1USA 3 FT33e072 5011871 19:11 Normal PRIVATTI 13flD/20l6 Movimento

0 1 14/D3/2018 MovtirantD NATALIA r;IORENA ALVES OA CUNHA

05:56 O2 Eriuada PORTAL/BRA 3 FT33e072 CILENE JORGE DOS SANTOS 5007931

Normal Saida AAOgSOlUSA 3 FT336072 CAMiU RODRIGUES DOS SANTOS 5008954 20:08 Normal 17/01/2018 Movimento

O 3 1 29/DI/201S Movimento

O 4 Entrada AA0g29 3 F7J36072 CRISTINE LAYSLA RODRIGUES 5009439

07:41 Normal

O 5 11/12«017 Movimento

Salda AA0930 3 FT336072 RICARDO GERONAZZO 5010072

20:31 Normal

O 6 07/12/2017 Movimento

Entrada PORTAU8RA 3 FT336072 PRISCILA DOS SANTOS 5008520

10:38 Normel

O 7 03/12C017 Movimento

Saída PORTAL/BRA 3 FT336072 RICARDO MARTOS ANDRETTA 5003999

19:49 Normal E/itTBda PORT/MJBRA 3 FT336072 EDSON OA SILVA MAFRA 5007923

O 8 27/11/2017 Movimento

10:25 Normd

22/11/2017 Movlmenb 20:06 O9 Salda PORT/\L/BRA 3 FT336072 VALDIR PEREIRA OA SILVA 5007916

Normal 04/11/2017 Emrada Movimento O 10 ' PORTAU8RA 3 n336072 /WDREIA VENANCIO SILVA 5008360 09:10 Normal

01/11/2017 Saída Movimento AAIB62AÍSA 3

O 11; FT336072 GISELE KOIKE 5009233

20:42 Nomtal 21/10/2017 Movimento

O 12 Entrada PORTAL/BRA 3 FT336072 CELSO FAlOlOA 5007930

09:23 Normal

Note-se, pelos registros migratórios acima, que FABRÍCIO FERNANDES estava no país por ocasião não só das aplicações efetuadas pelo CABOPREV (25/10/2017 e 31/10/2017), como também na data da viagem de DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, ANDRÉ DA CÂMARA BARROS MACIEL e LEONARDO LEITE MOTA ao estado de São Paulo (ocorrida em 06/11/2018), onde, aliás, FABRÍCIO reside.

Vale salientar, inclusive, que recentemente, FABRÍCIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA adquiriu uma firma nos Estados Unidos, a PRIMEBRIDGE CAPITAL LLC., sendo crível que ele esteja com pretensão de se organizar financeiramente naquele país, para nele permanecer.

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7niS FLORIDA LIMITED LIABILITY COMPANY ANNUAL REPORT FILED

Jan 02. 2018

DOCUMENT# L17000043868

Secretary of State

Entity Name: PRIMEBRIDGE CAPITAL LLC CC8647054886 Current Principal Place of Business: 7065 WESTPOINTC BLVD,

UNIT 308 ORLANDO, FL 32836

Current Mailing Address: 7065 WESTPOINTE BLVD. UNIT 308 ORLANDO. FL 32835 US

:

FEI Number; 35-2586^1 CertificateofStatusDesired: Yes Name and Address of Current Registered Agent:

FERREIRA DA SILVA, FABRICiO FERNANMS 7065 WESTPOINTE BLVD, UNIT 308
ORLANDO. FL 32633 US

T hg soove tumea enUiy fubmls Uâ» sunemonl forBie purpoee ofehonging IB offiee er retf «flent, or botn. In lhe Slals cf Ronds.

SIGNATURE: FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA__________ 01/02/2018

Dato Electronic Signalufe of Registered Agent Authorized Person(s)Delaíl:
TiUe AMBR
Name FERREIRA DA SILVA. FABRCIO FERNANDES
Address 7065 WESTPOINTE BLVD, UNrraoB
Cily-Slate-Zíp: ORLANDO FL 32835

Ah, pois, fundamentos para decretar a prisão preventiva de FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA a fim de garantir a aplicação da lei penal.

Diante de todo o exposto, havendo provas suficientes da existência dos crimes de corrupção ativa e passiva, gestão fraudulenta e lavagem de dinheiro, entre outros, e indícios acerca da autoria delitiva, e ainda, considerando tratar-se de crimes dolosos puníveis com reclusão, conforme preceitua o art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, é cabível a prisão preventiva, razão pela qual represento a Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, pela DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA dos investigados abaixo mencionados, todosjá devidamente qualificados nesta representação:

  • LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO, brasileiro, nascido em 29/10/1955, filho de Luiz Cabral de Oliveira e Edite Maria de Oliveira, CPF n° 113.452.924-49;

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He

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  • DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, brasileiro, casado, nascido aos 08/08/1966, filho de Abdias Pereira da Costa e de Adália/Amália Lucas da Costa, titular do CPF 447.504.634-34 e do RG 3.109.749 - SSP/PE;
  • DANNYEZYA ALVES DA COSTA LUCAS(atualmente denominada DANNYEZYA ALVES LUCAS FERREIRA), brasileira, casada, nascida em 05/10/1985, filha de Daniel Pereira da Costa Lucas e Nésia Maria Gertrudes Alves da Costa, titular do CPF n^' 054.684.574-66;
  • DANIELLE ALVES DA COSTA LUCAS, brasileira, casada, nascida em 10/02/1988, filha de Daniel Pereira da Costa Lucas e Nésia Maria Gertrudes Alves da Costa, titular do CPF n° 064.906.404-65;
  • MAURO LEONARDO DE LIMA BERTO, brasileiro, casado, nascido em 11/01/1987, filho de Maria Aparecida de Lima, titular do CPF n° 067.498.114-69;
  • SCARLETT CINTHYLANT PAES BARRETO, brasileira, casada, nascida em 19/09/1992, filha de José Lucas Paes Barreto e Michelane da Silva Paes Barreto, titular do CPF 068.016.794-30;
  • LEONARDO LEITE MOTA, brasileiro, solteiro, nascido em 27/11/1978, filho de Leovegildo Lopes da Mota e Francisca Neuza Leite Mota, titular do CPF n° 028.548.904-69;
  • GEAN lAMARQUE IZIDIO DE LIMA, brasileiro, casado, nascido em 17/01/1972, filho de Joaquim Izídio de Lima e Jailde Rodrigues de Lima, titular do CPF 551.600.855-72, RG 350585873 SSP/BA;
  • JUSTINA INÊS MOZENA, brasileira, casada, nascida em 21/04/1973, filha de Santina Luza Mozena e Geolar Mozena, titular do CPF 824.603.619-04;

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  • MARCO AURÉLIO CARVALHO DAS NEVES (vulgo CORÉ ou CARÉ),

brasileiro, casado,nascido em 19/07/1967, filho de Carlos Sales das Neves e Neide Aparecida Carvalho das Neves, CPF n° 008.383.758-79, RGn° 15548731 SSP/SP;

  • JOSÉ CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA (vulgo ZECA DE OLIVEIRA), brasileiro, nascido em 19/04/1967, filho de Carlos Edmundo Xavier de Oliveira e Myriam Lourdes Lopes Xavier de Oliveira, CPF 003.888.737-10;
  • JOSE BARBOSA MACHADO NETO (vulgo ZEZE BARBOSA), brasileiro, nascido em 18/12/1969, filho de José Ug Barbosa Maia e Isis Helena Gottardi Barbosa Maia, CPF 119.417.358-60;
  • GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, brasileiro, casado, nascido em 05/11/1968, filho de Gabriel Paulo Gouvea de Freitas e Dirce Eustachio Gouvea de Freitas, CPF 016.809.958-63;
  • FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA E FREITAS,brasileira, casada,nascida aos 07/11/1967, filha dePaulo César de Lima eMarisa Ferraz Braga de Lima, CPF 117.753.118-64;
  • FABRÍCIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, brasileiro, nascido em 22/04/1980, filho de Acidoneo Ferreira da Silva e Wanda Izilda Fernandes da Silva, CPF 219.791.748-06.
7.3.PRISÂO TEMPORÁRIA

Para a decretação da prisão temporária, necessária a existência de fundadas razões de autoria ou participação nos crimes listados no artigo 1°, III da Lei 7.960/89, dentre os quais se inserem, em suas alíneas / e o, os crimes de quadrilha ou bando (atualmente denominado de associação criminosa) e contra o sistema financeiro.

Por oportuno, ressalto que os fatos apurados no presente inquérito dizem respeito à gestão fraudulenta e desvio de recursos de regime próprio de previdência

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social, o qual, como visto^^, equipara-se à figura de instituição financeira para fins penais. Por outro lado, também se apura no presente a gestão fraudulenta e o desvio de valores de certos fundos de investimentos, os quais, por se prestarem a captar recursos de terceiros, são igualmente passíveis de serem equiparados à figura de instituição financeira, nos termos do art. 1®, parágrafo único, da Lei n° 7.492/86.

Por outro lado, após toda a narrativa da empreitada criminosa ora investigada, não pairam dúvidas de que diversas pessoas se associaram para, a pretexto de oferecerem fundos de investimento a institutos de previdência, em verdade, fazer sangrar os cofres desses. Essa reunião de pessoas abrange não só os representantes das gestoras e administradoras dos fundos, mas também os das principais empresas emitentes dos ativos "podres" que compõem sua carteira, como, ainda, os responsáveis pela distribuição dos mesmos fundos.

Conquanto os fatos apurados no presente digam respeito especificamente a um único regime próprio - o CABOPREV é bem verdade que os fundos de investimento ora investigados - e que são geridos por essa mesma associação criminosa - não se resumem a esse único investidor, tendo como clientes diversos outros regimes próprios de previdência social, conforme fica nítido a partir do compartilhamento das provas obtidas no curso da Operação Encilhamento (IPL n° 004/2017-SR/PF/SP). Aliás, esses mesmo argumento revela a estabilidade e permanência necessárias à caracterização do delito de associação criminosa.

Também pelos diversos diálogos do aplicativo Whats App encontrados no celular apreendido na residência de DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, principalmente com ANÍSIO MENDES, há clara demonstração de que a reunião do grupo criminoso não se exauriu após os investimentos realizados pelo CABOPREV, mas seus membros pretendiam se expandir para outras cidades pernambucanas e.

99 No item 4.1. desta peça

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inclusive, municípios de outros estados nordestinos, como a Paraíba, Rio Grande do Norte e Sergipe'^*'.

Convém lembrar que o mesmo modus operandi de estruturação de fundos de investimento com ativos "podres", com pouca perspectiva de rentabilidade futura, para captação preponderante dos recursos de regimes próprios de previdência social e fundos de pensão, com um nítido enriquecimento ilícito de unsem detrimento do patrimônio das entidades previdenciárias, inclusive com a participação de vários dos mesmos personagens ora investigados, já foi objeto de diversas investigações no âmbito da Polícia Federal desde o ano de 2013 (entre elas a Operação Miqueias, Fundo Perdido, Imprevidência, Naum, Greenfield, Rizoma, Pausare, Papel Fantasma, Encilhamento, Colinas da Rocha, etc). Nada obstante, como se vê, ainda hoje eles seguem perpetrando a mesma conduta criminosa, demonstrando a contemporaneidade da atuação criminosa ora investigada e também o desprezo que os investigados manifestam pelas leis e pelos órgãos de controle, num momento em que aflora com maior intensidade o espírito de combate aos crimes de colarinho branco e contra a corrupção.

Agindo dessa forma, os criminosos demonstram confiança na impunidade e verdadeira ameaça ao sistema financeiro nacional.

Outrossim, a imprescindibilidade da prisão temporária para a presente investigação se mostra patente diante da possibilidade de que novas provas sejam encontradas durante a realização das buscas (caso deferidas), quer nas residências dos investigados, quer em seus locais de trabalho, bem como sejam identificados os terceiros que atuam em conjunto com os integrantes já identificados das associações criminosas e a delimitação da participação de cada um deles.

Diante de todo o exposto, havendo provas suficientes da existência dos crimes do art. 288 do Código Penal e do art. 4® da Lei n° 7.492/86 e indícios contundentes acerca da autoria delitiva, represento a Vossa Excelência, pela

100 Vide Informação Policial ns 283/2018 {fis. 451/509)

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DECRETAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA dos investigados abaixo mencionados, todosjá devidamente identificados nesta representação:

  • CÉLIA VERÔNICA EMÍDIO, brasileira, nascida em 15/04/1952, filha de Francisco Emídio e Francisca Vieira Emídio, titular do CPF n° 045.020.513-49 e RG 8907298-SDS/PE;
  • ANTÔNIO GILSON FAISBANCHS FALCÃO, brasileiro, nascido em 01/05/1954, filho de Gildo Falcão Faisbanchs e Neuza Chaves da Silva, titular do CPF if 165.951.734-68 e RG n° 986423-SSP/PE;
  • LUÍS ALVES DE LIMA FILHO (vulgo LULA LIMA), brasileiro, nascido aos 15/03/1955, filho de Luis Alves de Lima e Iraci Machado de Lima, titular do CPF 082.479.514-87;
  • ANÍSIO MENDES, brasileiro, nascido em 18/05/1964, filho de Jovira Ferreira Mendes e Nízio Mendes, CPF 401.637.501-06;
  • WALTER FRANCESCO CORCIONE, brasileiro, nascido em 03/11/1961, filho de Franceschina Docile Corcione, CPF 714.455.877-34;
  • GUSTAVO DOS REIS VILELLA, brasileiro, nascido em 04/01/1975, filho de Marcos Antônio Gonçalves Villela e Regina Célia Esteves dos Reis Villela, CPF 072.275.607-08.
  • ARTHUR MÁRIO PINHEIRO MACHADO, brasileiro, nascido aos 12/03/1976, filho de Antônio José Gentil Machado e Maria Beatriz Pinheiro Machado, CPF 009.075.467-06;
  • LORIVAL RODRIGES, brasileiro, nascido em 29/04/1955, filha de Dorovaldo Rodrigues e Carmela Donato Rodrigues, CPF n" 002.706.998-21;
  • CYRO SANTIAGO RODRIGUES, brasileiro, nascido aos 31/03/1985, filho de Tania Regina Santiago Rodrigues e Lorival Rodrigues, CPF n° 004.354.170- 45;
  • FERNANDA MACHADO ANDRÉA MARTINS FERREIRA, brasileira, nascida em 12/01/1976, filha de Dina Maria Machado MartinsFerreira e Luiz Eduardo Martins Ferreira, CPF 282.222.128-69;

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  • JOSÉ LUIS CERDEIRINA LAMAS, brasileiro, nascido aos 08/09/1964, filho

de Manuel Cerdeirina Santiago e Maria Rosa Lamas Paz, CPF 926.427.057-49;

  • MANUEL CERDEIRINA LAMAS, brasileiro, nascido em 25/04/1967, filho de Maria Rosa Lamas Paz e Manuel Cerdeirina Santiago, CPF 021.354.587-08.

7 4.SEQUESTRO E INDISPONIBILIDADE DE BENS E BLOQUEIO DE

CONTAS

Como visto, 0 conjunto de condutas ora investigado acabou por provocar dano imenso ao patrimônio do CABOPREV, que aplicou metade de sua disponibilidade financeira (R$ 92.920.000,00) em fundos de investimento "podres".

Conquanto tal prejuízo ainda seja indeterminado, já que a maior parte das aplicações efetuadas por aquela entidade previdenciária estejam sujeitas ao prazo de carência para retirada dos valores investidos, sob pena de pagamento de multa de 30%, já foram colacionados fundados indicativos na presente investigação de que, pelo menos até o presente momento, no mínimo R$ 6.171.000,00 do montante total investido foi desviado de sua finalidade, tendo agraciado, como visto, os distribuidores dos fundos, os representantes da gestora, os lobistas envolvidos e o genro do Prefeito'°^

Note-se que esse valor deve ser muito superior uma vez que não foi possível identificar, ainda, o montante total efetivamente pago ao Prefeito, nem tampouco o montante provavelmente trazido por ANDRÉ DA CÂMARA BARROS MACIEL, LEONARDO LEITE MOTA e DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS em sua viagem para a cidade de Jundiaí/SP no dia 06/11/2017.

Nesse contexto, consoante restou consignado nestes autos, até o momento só foi possível identificar uma pequena parcela do destino dado a esse

101 Sendo R$ 4.094.000,00 mencionados na planilha de distribuição, RS 250.000,00 pagos pela

BITTENPAR para a NOEX a fim de subsidiar a locação da aeronave, R$ 47.000,00 creditados na conta de MARIA QUITÉRIA KERLY GUEDES DE LIRA e destinados ao genro do Prefeito e R$ 1.780.000,00 mencionados em relatório do COAF como tendo sido pagos pela BITTENPAR diretamente para a conta de MARCO AURÉLIO CARVALHO DAS NEVES

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proveito econômico, consistente na aquisição de veículos de luxo por parte de DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS e LEONARDO LEITE MOTA, e também na aquisição do apartamento onde reside o primeiro. Vale salientar que, acaso deferida a medida de busca e apreensão outrora pleiteada, espera-se apreender alguns dos bens móveis adquiridos com as práticas criminosas antecedentes, a exemplo dos veículos adquiridos

por DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS para suas filhas, e por LEONARDO LEITE MOTA, já identificados nesta peça.

Contudo, 0 bem imóvel acima referenciado deve, nos termos do art. 125 do Código de Processo Penal, ser objeto de sequestro, o que desde já, requer-se.

Ocorre que, como visto, o montante comprovadamente desviado até o momento é bem superior ao valor de tais bens, sendo certo que houve, assim, enriquecimento ilícito por parte dos investigados.

Diante desse contexto, com as finalidades de descapitalizar a associação criminosa, recuperar valores subtraídos e fazer cessar a prática dessa espécie de atividade criminosa pelos investigados e por outras pessoas que possam integrar o grupo, ainda não identificadas, bem como evitar que os investigados, já indiciados em sede policial, continuem a obter lucro com a prática criminosa, faz-se necessário adotar medidas para assegurar a reparação do dano causado ao patrimônio do CABOPREV, que pode remontar a R$ 92.920.000,00, bem como o pagamento de eventuais multas e custas processuais.

O Decreto-Lei n° 3.240/41 estabelece a possibilidade de se sequestrar bens da pessoa indiciada por crime de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública, cabendo salientar, nesse ínterim, que, segundo a Lei Municipal n*' 2.273/2005 do Cabo de Santo Agostinho, o CABOPREV tem natureza de autarquia, adequando-se, portanto, ao conceito de Fazenda Pública.

Observe-se que o objetivo deste instituto foi alcançar tantos bens quantos bastem à satisfação dos débitos decorrentes do delito contra a Fazenda Pública, não se

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restringindo, pois, aos bens adquiridos com os proventos da infração, sejam eles móveis ou imóveis.

Diante do contexto, represento pela adoção das seguintes medidas:

  1. O bloqueio online (BANCEJUD) de valores constantes em constas bancárias e aplicações financeiras das seguintes pessoas imbrincadas na prática criminosa ora apurada:
NOME

LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO ANDRE DA CAMARA BARROS MACIEL CÉLIA VERÔNICA EMÍDIO ANTONIO GILSON FALCÃO FAISBANCHS DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS LEONARDO LEITE MOTA GEAN lAMARQUE IZIDIO DE LIMA ANÍSIO MENDES MARCO AURÉLIO CARVALHO DAS NEVES JOSE CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA JOSE BARBOSA MACHADO NETO FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA E FREITAS TERRA NOVA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS BRIDGE ADMINISTRADORA DE RECURSOS OAK ASSET MANAGEMENT

  1. Osequestro do imóvel localizado na Avenida Bernardo Vieira de Melo, rf 4522, apartamento n° 1101, edifício Sepetiba, Candeias, Jaboatão dos Guararapes/PE, uma vez que comprovadamente adquirido por DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS com proventos da infração;

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CPF/CNPJ

113.452.924-49 036.110.454-54 045.020.513-49 165.951.734-68 447.504.634-34 028.548.904-69 551.600.855-72 401.637.501-06 088.383.758-79 003.888.737-10 119.417.358-60 219.791.748-06 016.809.958-63 117.753.118-64 17.260.335/0001-41

11.010.779/0001-42 10.909.830/0001-90

Em sendo deferido o pedido, solicita-se a expedição de ofício, em data a ser previamente acordada com esta subscritora, ao 1° Cartório de Registro de Imóveis de

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Jaboatão dos Guararapes/PE determinando que prenotem a medida de sequestro do aludido bem.

  1. O sequestrode bens imóveis dos investigados mencionados na tabela acima, por meio do Sistema Eletrônico de Penhora on Une de imóveis, com a averbação de sequestro nas matrículas imobiliárias ou por meio da expedição de ofício à Corregedoria do Tribunal de Justiça do estado, determinando aos cartórios de registro de imóveis que prenotem a medida e informem ao juízo sobre a existência de bens imóveis em nome dos investigados, e com as respostas positivas que sejam expedidos os correspondentes mandados de sequestro;
  2. A constriçào judicial de bens móveis registrados em nome dos investigados mencionados na tabela acima, impedindo assim sua venda ou movimentação a qualquer título. Para tanto, requer-se que, em momento oportuno a ser informado pela Autoridade Policial, sejam adotadas as seguintes medidas com relação as mesmas pessoas arroladas na tabela acima:
    • Anotação no sistema de Restrições Judiciais de Veículos Automotores (RENAJUD) determinando a inalienabilidade dos veículos existentes em seus nomes;
    • Expedição de ofício à Capitania dos Portos de Recife/PE, determinando a anotação de inalienabilidade das embarcações existentes em seus nomes;
    • Expedição de ofício à Gerência Técnica do Registro Aeronáutico Brasileiro da Agência Nacional da Aviação Civil determinando a anotação do sequestro das aeronaves e helicópteros existentes em seus nomes.

7.5.LEVANTAMENTO DO SIGILO APÓS DEFLAGRAÇÃO

Como é de conhecimento de Vossa Excelência, os fatos apurados na presente investigação visam a descortinar as aplicações fraudulentas realizadas pelo CABOPREV em razão do oferecimento de vantagem indevida ao gestor máximo daquele município.

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Tratam-se, pois, de crimes contra a Administração Pública e que, ao ver dessa signatária, após a deflagração da fase ostensiva da presente investigação, não devem mais persistir os motivos que impunham a manutenção de seu sigilo, mas do contrário, devem prevalecer os princípios da supremacia do interesse público e a previsão constitucional de publicidade dos processos (art. 5®, LX, e art. 93, IX, da Constituição Federal).

Ademais, o levantamento do sigilo propiciará ainda o exercício mais amplo da defesa por parte dos investigados, os quais terão acesso a todos os elementos de prova já documentados, e, inclusive, poderão usufruir.

Por fim, tal medida possibilita ainda o saudável escrutínio público sobre a atuação da Administração Pública e da própria Justiça criminal. A democracia em uma sociedade livre exige que os governados saibam o que fazem os governantes, mesmo quando estes buscam agir protegidos pelas sombras de um esquema criminoso repleto de contas bancárias de empresas de fachada, de "laranjas", como o engendrado no presente caso.

Por todo o exposto, representamos seja levantado o sigilo da presente investigação (autos principais e todos os procedimentos a ela atrelados) com a

1

deflagração da fase ostensiva.

Pede deferimento.

  • '!

ANDRÉA PINHO ALBUQUERQUE

Delegada de Polícia Federal

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r

.-3 m

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

INQUÉRITO POLICIAL

SUPERINTENDÊNCIA REGIOÍ^L EWl SAO PAULO DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

IPL N° 0004/2017-11 tombo 2017

E-PROC: 0000252-69.2017.4.03.6181 INCIDÊNCIA PENAL: Artigos 4, 5 e 7 da Lei 74.92/86. Artigo 2 da Lei

12850/2013.

INDICIADOS:

APiNSO LVilI

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etiqueta justiça

~ J

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SR/PF/SP

Rub: O^ A

=

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP-POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO

TERMO DE APENSAMENTO

/

Aos 09 dia(s) do mês de março de 2020, nesta cidade de São Paulo/SP, no cartório da DELEpOlR/SR/P^SP, em cumprimento ao despacho de fis. 3613 do IPL 0004/2Í^~1 i|dEL^COR/SR/PF/SP, procedo o APENSAMENTO de uma via do relatório final jefo IPL 2020.0013946, numerado de Eu,

/ /

, ROMULO SCARPA SITONIO, Escrivão de Polícia Federal. 2® Classe, matrkíula n° 19.584, lavro este termo.

IPLN° 0004/2017-11

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RELATORIO

Autos n. 0015/2020-11 (desmembramento do 04/2017-11). Inc. Penal: arts. 4®, 5°, 6°, 7°, inc. III, e 9°, todos da Lei 7.492/86. Início: 12/01/2017. Término: 02/03/2020. Indiciados: José Barbosa Machado Neto, Paulo Guilherme Gonçalves, Gabriel Paulo Gouvea de Freitas Junior, Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas, Fabricio Fernandes Ferreira da Silva, Daniel Pereira da Costa Lucas e Marco Aurélio Carvalho Neves. Vítima: União e o Sistema Financeira Nacional.

Cuida-se de inquérito policial instaurado em desmembramento ao IPL 0004/20107-11-SR/PF/SP para apurar a ocorrência dos crimes de gestão fraudulenta, apropriação de recursos de Regimes Próprios de Previdência Social e lavagem de ativos, crimes tipificados nos art. 4° e 5°. ambos da Lei 7.492/86, todos relacionados à emissão das debêntures BITNN11, da Bittenpar Participações S/A.

O inquérito número 0004/2017-11, do qual os presentes autos se originaram, investiga a atuação de organização criminosa (ORCRIM) em esquemas fraudulentos montados com utilização de títulos mobiliários e de fundos de investimento para desviar recursos de regimes próprios de previdência social (RPPS) de diversos municípios.

Naqueles autos, os delitos investigados são os previstos nos artigos 4°, 5°, 6°, 7°, III e 8°, da Lei n° 7.492/86, artigo 2°, da Lei n° 12.850/2013 e

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artigo 1°, da Lei n° 9.613/86. Relatório parcial daqueles autos se encontram a fis. 3126/3160. volume XV. do IPL 04/2017,

Segundo o apurado, em conluio com consultores e administradores de fundos de investimento, os Presidentes e gestores dos RPPS desviam recursos dos institutos de previdência por meio de aplicação em fundos de investimento, tanto no momento da aplicação, quanto por ocasião dos resgates e reaplicações.

A fraude empreendida é complexa com a utilização de várias camadas" de fundos de investimento, ou seja, um fundo que investe em cotas de outro fundo que, por sua vez, investe em cotas de outro fundo e assim sucessívamente, dificultando o acesso e conhecimento dos ativos finais "podres". Contudo, em última análise, ò dinheiro investido pertence aos RPPS.

Parte dos desvios ocorre por meio de pagamento de valores indevidos ("rebate"), pagos pela administradora ou gestora do fundo de investimento ao intermediário, responsável por obterjunto ao gestor do RPPS o aporte de recursos em determinado fundo de investimento. Na maioria das vezes a figura do intermediário está associada a uma consultoria de investimentos contratada e paga para prestar assessoria aos institutos de previdência municipais mas que, na realidade, indica aplicações desvantajosas para os RPPS's e oferece vantagens indevidas a quem aceita tais indicações, recebendo o rebate em contrapartida.

A estrutura da organização criminosa não é simples e não há uma única liderança, mas sim núcleos e indivíduos chaves, cujos os vínculos são estabelecidos, preponderantemente, de modo horizontal, com auxílio mútuo em projetos criminosos nos quais a obtenção de lucro é o mote principal.

Até o presente momento, foram identificados diversos núcleos criminosos e os presentes autos tratam especificamente do núcleo relacionado a

2

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fraudes envolvendo as debêntures emitidas pela Bittenpar Participações S/A, núcleo

da organização criminosa capitaneado por JOSE BARBOSA MACHADO NETO.

O desmembramento das investigações para a apuração em separado dos fatos envolvendo as debêntures BITNN11 foi necessário em razão do estágio avançado dos elementos de convicção já colecionados sobre a atuação desse núcleo.

Assim, aqui se apura a emissão de debêntures da recém-criada empresa BITTENPAR, sem quaisquer lastros ("títulos podres"), para aquisição por fundos de investimento diversos, causando prejuízo proposital a seus investidores, os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).

Dentre os principais atores dessa trama delituosa, destacam-se as figuras: - do fundador e do administrador da empresa que emite a debênture sem lastro; - dos administradores e dos gestores dos fundos de investimento que adquirem esse título de crédito podre; - do consultor financeiro dos Institutos de previdência, que apresentam referidos fundos de investimento, com títulos podres, aos RPPS; - dos servidores públicos gestores dos RPPS, responsáveis pela aplicação de recursos do instituto de previdência nos fundos de investimentos fraudados.

Ressalte-se que os Regimes de Próprio de Previdência Social estão abrangidos pelo conceito de instituição financeira para fins penais, consoante art. r, parágrafo único, da Lei 7.492/86.

O sócio majoritário e Presidente da BITTENPAR é JOSE BARBOSA MACHADO NETO e o outro sócio e Diretor é PAULO GUILHERME GONÇALVES (fls. 1002/1003 e 1007/1009v., do IPL 04/2017). Esses são os principais beneficiados com o esquema criminoso. //

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A Bittenpar Participações S.A. é a empresa apontada como emissora de debêntures sem lastro econômico, em mecanismo semelhante ao já verificado para emissão das debêntures ITSY11.

JOSE BARBOSA MACHADO NETO, principal acionista da BITTENPAR, já foi o responsável pela empresa Planner Corretora de Valores, mencionada na Operação Imprevidêncía. Além disso, a empresa Planner teria atuado como agente fiduciária da emissão das debêntures ITSY11.

As debêntures BITNN11 emitidas pela empresa Bittenpar Participações, na ordem de R$ 750 milhões, o foram em valores incompatíveis com o capital social e estrutura administrativa da empresa.

A corretora GRADUAL foi a coordenadora na emissão de debêntures BITNN11 pela empresa BITTENPAR PARTICIPAÇÕES S/A, acumulando essas funções com a de agente fiduciária, escriturador e agente de liquidação, como veremos a seguir.

Desde o início da emissão das debêntures pela Bittenpar, assim como ocorreram com as debêntures ITSY11, houve fortes indicativos de que a empresa emissora não possuía capacidade financeira para honrar o dinheiro captado ela emissão. Os indicativos foram:

1- A autorização para emissão das debêntures ocorreu em 05/04/16, apenas 6 meses após a abertura da empresa, constituída em 26/11/15.

2- O capital social da empresa era de R$ 500,00 (quinhentos reais);

3- Em contato telefônico com o edifício comercial, localizado na Avenida Paulista, n.° 37, cj. 42, Ed. Cultural Paulista, São Paulo, supostamente o

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endereço da Bittenpar, a informação foi de que inexiste empresa com este nome

situada naquele focal.

Posteriormente, esses indicativos se revelaram em certeza de que a emissão, na verdade, tratava-se de fraude, para os investigados retirarem e se apropriarem de recursos de RPPS.

Destarte, foi elaborado laudo pericial, para verificação das características patrimoniais e financeiras da empresa Bittenpar Participações S.A. no ano de 2016 e primeiro trimestre de 2017 (fis. 994/1000, do IPL 04/2017).

Os Peritos atestaram que a BITTENPAR, em 2016, teve integralizado o irrisório valor de 500 reais como capital social, frente a despesas superiores a 419 mil reais no período, bem como uma dívida com suposto fornecedor de "software", em valor superior a um milhão de reais (fis. 996, do IPL 04/2017).

Contudo, os administradores da BITTENPAR captaram recursos do mercado de valores mobiliários e, embora não tivessem registrado qualquer receita operacional, distribuíram valores a seus acionistas, a título de "de lucro futuros".

"Em suma, neste exercício de 2016, tendo um prejuízo 839 vezes maior que o capital investido, sem registrar qualquer receita, os acionistas da Bittenpar, que haviam investido R$ 500,00 reais na empresa, receberam, antecipando lucros futuros, R$ 2.821.921,71. O fizeram graças ao ingresso de recursos de um fundo de investimentos e a despeito de o passivo circulante (obrigações de curto prazo) ser mais de dez vezes superior aos recursos líquidos à disposição da companhia" {1\s. 996, do IPL 04/2017).

No primeiro trimestre de^2017, houve a reoetlcão da prática de ^stribuição de lucros de exercícios futuros, apesar do acúmulo sucessivo de prejuízos

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e sem o registro de qualquer receita operacional. Em março de 2017, a retirada de recursos da BITTENPAR, a título de distribuição de lucros futuros foi superior a quatro

milhões de reais (fls. 997, do IPL 04/2017).

Para ocultar o desvio de valores da empresa, os administradores da BITTENPAR adquiriram uma participação societária por R$ 5.500.000,00 e a reavaliaram imediatamente em R$ 31.598.280,00, inflando artificialmente os dados do balanço da empresa e escondendo a subtração dos recursos aportados por conta da emissão de debêntures (fls. 997, 1016 e 1028, do IPL 04/2017).

A BITTENPAR PARTICIPAÇÕES S/Afora constituída com a única finalidade de possibilitar a emissão de debêntures e captação de recursos de RPPS, para enriquecer seus sócios e apenas com o objetivo secundário de investir na fábrica SUPER GRILL X INSÚTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., CNPJ 13.758.096/0001-01, subsidiária integral da BITTENPAR (fls. 1010/1013, do IPL 04/2017).

A emissão de debêntures pela BITTENPAR, no valor máximo de 750 milhões de reais de captação, fora autorizada por JOSE BARBOSA MACHADO NETO em Assembléia Geral Extraordinária de 05 de abril de 2016, consoante ata de fls. 1017/1018V., do IPL 04/2017.

No dia seguinte, em 06 de abril de 2016, foi lavrado o instrumento particular da primeira emissão de debêntures da BITTENPAR PARTICIPAÇÕES S/A, assinado pelo Presidente JOSE BARBOSA MACHADO NETO e o Diretor PAULO GUILHERME GONÇALVES (fls. 1029v./1043v., do IPL 04/2017).

No referido documento, ficou acertado que a BITTENPAR seria a emissora a GRADUAL CCTVM S/A exerceria o papel de agente fiduciário, escriturador e agente de liquidação. O valor total da emissão ficou em R$

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750.000.000,00 e os recursos captados deveríam ser empregados "na aquisição

de ativos e empresas" (fis. 1030 e 1030v., do IPL 04/2017).

Como vimos, na verdade, boa parte dos valores captados foram distribuídos aos sócios da empresa, por meio de "distribuição futura de lucros", em flagrante ofensa direta ao que estava previsto no instrumento particular da primeira emissão de debêntures da BITTENPAR e em flagrante prejuízo aos investidores adquirentes desses títulos, que foram informados falsamente que todos os valores captados seriam investidos na empresa Bittenpar.

Em dezembro de 2017, a empresa de classificação de riscos Austin, ao analisar as debêntures de emissão da BITTENPAR, classificou-as com o rating 'brCCC, por apresentarem um risco muito alto de crédito, com base na capacidade projetada de pagamento da Bittenpar, uma holding não operacional e de sua controlada SUPER GRILL, única fonte de futura e incerta receita da emissora (fis. 1044, do IPL 04/2017).

Embora as debêntures tivessem sido emitidas em abril de 2016, até 0 mês de dezembro daquele ano, não era possível "verificar com confiança suficiente sua geração e fluxo de caixa, bem como composição de capital futura..." (fis. 1045, do IPL 04/2017).

A empresa SUPER GRILL X ainda estava em procedimento de reforma e instalação industrial na data de junho de 2018, consoante informação de polícia judiciária de fis. 2476/2477, do IPL 04/2017.

Aqui, já restava demonstrado o desvio de valores da Bittenpar, em fraude contra os RPPS, que haviam adquirido as debêntures "podres", sob a promessa escrita de que os valores investidos seriam integralmente aportados na empresa Bittenpar.

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No entanto, se os RPPS tivessem adquirido diretamente as

debêntures BITNN11, referida conduta saltaria aos olhos dos servidores públicos que contribuem como esses regimes, como um claro ato de gestão fraudulenta ou, ao

menos, temerária.

~

Assim, para dissimular essas aquisições de títulos podres, os RPPS investiam em fundos de investimentos, os quais, por sua vez, compravam as debêntures BITNN11.

Destarte, conforme relatório de análise técnica do laboratório de tecnologia contra lavagem de dinheiro em São Paulo, anexado a fis. 2879/2893, do IPL 04/2007, podemos observar o seguinte:

1- Fundo OLIVEIRA FIRF: fundo gerido pela OAK ASSET e administrado pela GRADUAL CCTVM. Principal recebedor de recursos do RPPS conhecido como CABOPREV. Foi utilizado como "um fundo veículo para capitalização de BITTENPAR". Em setembro de 2017, o único ativo que possuía em carteira era as debêntures BITNN11. Novamente, em outubro de 2017, praticamente todos os novos aportes são direcionados para a aquisição das debêntures BITNN11, situação que se repete em dezembro de 2017, quando o OLIVEIRA FIRF passa a deter R$ 63,7 milhões em BITNN11, de recursos oriundos de RPPS (fls. 2887, do IPL 04/2017).

2- OAK FIRF: outro um fundo gerido por OAK ASSET e administrado por GRADUAL CCTVM. Entre setembro e outubro de 2017, efetuou grande aporte de recursos, que recebera de RPPS, nas debêntures "podres" emitidas pelas empresas XMASSETO e BITTENPAR (fls. 2889, do IPL 04/2017).

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Assim, evidenciou-se que "O principal recebedor de recursos oriundos de CABOPREV e ASSISPREV foi a empresa BITTENPAR, emissora da debênture BITNN11".

Ao todo, os recursos aportados na BITTENPAR chegaram à empresa por meio de quatorze diferentes estruturas de fundos de investimentos, todos geridos por TERRA NOVA e OAK ASSET e administrados por BRIDGE e GRADUAL (fis. 2892, do IPL 04/2017).

A conclusão do relatório de análise técnica foi de que "os gestores de TERRA NOVA e OAK ASSET foram os principais estruturadores financeiros do desvio. Os administradores BRIDGE e GRADUAL foram coniventes, pois deveríam ter suspeitado da nítida ocultaçâo que estava ocorrendo através dos fundos sob sua administração. GRADUAL príncipalmente por ter atuado como escrituradora, agente fiduciária e liquidante de BITNN11. Ou seja, GRADUAL era o principal gatekeeper que podería e deveria ter evitado o mal-uso do sistema financeiro" (fis. 2892, do IPL 04/2017).

Em diligências no endereço da OAK ASSET GESTÃO DE RECURSOS FINANCEIROS LTDA., os policiais descobriram que FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA abandou sua empresa, deixou o Brasil e foi residir no exterior, provavelmente em Orlando/EUA (fis. 2995, do IPL 04/2017).

Consoante documentação e mídia apreendidas, são fortes os indícios de que FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, da OAK ASSET, recebia ordens da corretora GRADUAL, fazendo com que a GRADUAL exercesse, de fato, a função de administradora e de gestora dos fundos, ao mesmo tempo.

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Observe-se o teor do e-mail constante do relatório de análise de mídia, que demonstra o Diretor Presidente da OAK ASSET, FABRÍCIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, atuando de maneira passiva e seguindo ordens da GRADUAL:

"Subjecí: Fwd: Boleiagcm From: Fabrício <fabricio@oakassei.coín.br TO: Controladofia Gradual; Silas da Cruz Batista; Gabriel Paulo Gouvea de Freiias lunior; Marcelo Junqueira Bom dia senhores De acordo com a operação Abre Fabricio Fernandes

■'SSít

From: Marcelo Junqueira rniunqueira@iiraduaUnvestimenlosxom.br Date: 13 June2017 10:47:48 GM r-3 To: Fabricio fabríclo@oakassetxom.br Fabricio, bom dia. Você precisa formalizar as operações de hoje. Mande as ordens abaixo pro Silas e coniroladoria.

  1. Compra BlTNll
  2. Venda da HSYU para BLUE ANGEL no mercado smmdáno (copiar ib creditoprivadorrggradualinvestimentosxom.br) Abs^'.

Assim, além do papel de coordenadora na emissão de debêntures BITNN11, de agente fiduciária. de escrituradora e de agente de liquidação, a GFRADUAL acumulou a função de administradora, agente fiduciária e, de fato, a de gestora, dos fundos de investimentos que adquiriram àquelas debentures BITNN11.

A Lei 6404/76 estabelece que as debêntures distribuídas ou admitidas à negociação no mercado deverão ter obrigatoriamente a intervenção de agente fiduciário dos debenturistas, definindo-o como um representante dos credores, que visa assegurar seus direitos.

Vejamos o conceito de agente fiduciário:

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"O agente fiduciário é quem representa a comunhão dos debenturístas perante a companhia emissora, com deveres especificos de defender os direitos e interesses dos debenturístas, entre ouros citados na lei. Para tanto, possui poderes próprios também atribuídos pela Lei para, na hipótese de inadimplência da companhia emissora, declarar, observadas as condições da escritura de emissão, antecipadamente vencidas as debêntures e cobrar o seu principal" (http://www.portaldoinvestidor.qov.br/menu/menu investidor/prestador ®s_de_servicos/agentes_fiduciarios.html).

Contudo, a relação existente entre a agente fíduciária (GRADUAL) e a empresa emissora das debêntures (BITTENPAR) claramente impede que aquela exerça sua função legal, porquanto não seria imparcial. Também cumpriria á GRADUAL, como representante dos debenturístas, as diligências necessárias para verificar se a empresa emissora tem capacidade financeira para honrar com o pagamento desses ativos de crédito, o que não foi feito.

Os administradores da GRADUAL, atuantes na fraude que foi a emissão das debêntures BITNN11 e sua transferência para fundos de investimentos, também controlados por eles, foram GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR e FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, agindo da mesma maneira que o fizeram no caso das debêntures ITSY11.

A relação de subordinação entre a OAK ASSET, gestora dos fundos de investimentos envolvidos, e a corretora GRADUAL, administradora desses mesmos fundos de investimento, ficou evidenciada não apenas pelo e-mail acima referenciado.

Destarte, o Diretor, sócio e administrador da OAK ASSET, FABRICIO FERNANDES, chega a ter de pedir autorização para o sócio da GRADUAL

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GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, para ter um dia de folga

consoante e-mail de fis. 214v., do apenso IX.

Além disso, MARCELO JUNQUEIRA, então funcionário da GRADUAL, envia e-mails para outros funcionários dessa empresa, com cópia para FABRÍCIO FERNANDES da OAK, afirmando que o Fundo OAK RF CP compraria R$ 10 milhões de reais da debênture da BITTENPAR, conforme bem explicitado no relatório de análise, a fis. 217/218, do apenso IX.

Cabe destacar que gestores e administradores de fundos de investimento possuem funções distintas, cabendo aos gestores a escolha de ativos que comporão a carteira do fundo, buscando sempre uma melhor performance do fundo nos limites estabelecidos em seu regulamento, bem como a compra e venda desses ativos, ao passo que o administrador do Fundo é o representante legal, cabendo-lhe todos os serviços relacionados ao seu funcionamento. Dessa forma, restando comprometida a independência entre eles, prejudicada está a correta escolha de ativos para a carteira dos fundos. No caso, havia mesmo um conluio, para a colocação de ativos podres em fundos que teriam as suas cotas vendidas para RPPS.

Como se não bastasse, houve a apreensão de um extrato de movimentação de fundos que aponta que a GRADUAL trocou as debêntures de ITS@ pelas de BITTENPAR no dia 13/06 em resposta às denúncias publicadas na revista ISTO é Dinheiro"'{^\s. 23, do apenso IV).

Isso porque, em um caderno de um funcionário da GRADUAL chamado SILAS foi apreendida uma folha contendo explicações repassadas por GABRIEL, determinando a realização de operações simuladas, envolvendo o fundo BLUE ANGELS, deforma a proporcionar a troca do ativo ITSY11 pelo ativo BITNN11,

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na tentativa de esconder os ativos podres do olhar do público em geral, consoante

bem explicado pelo analista a fis. 28/33, do apenso IV:

"Ho dia 12/06 foi publicada reportagem denúncia em mídia impressa de grande circulação, Revista Istoé Dinheiro. No dia seguinte, 13/06, ocorreram essas transações. A vantagem de se fazer essa transação é tirar o papel denunciado da carteira de um fundo consolidado para a carteira de um fundo novo que pode ficar até 90 dias oculto para o público em geral. Na prática, as debêntures ITS@ foram "escondidas" do público por 90 dias a partir da transação.

Outro detalhe, tudo isso foi feito sem alteraras disponibilidades dos envolvidos. í- Fundo OAK trocou o ativo ITSY11 porBITTEN11: Saldo 0 2- Bittenpar recebeu aporte em debêntures e aportou em fundo: Saldo 0

3- Fundo BLUE ANGELS recebeu aporte e comprou debêntures ITSY11: Saldo 0 4- Gradual conseguiu esconder um ativo podre, limpar um fundo consolidado sem gastar dinheiro. Apenas precisava da anuência da Bittenpar para fazer essa transação. Epor que motivo a BITTENPAR anuiría com essa movimentação? Porque o controlador da BITTENPAR, conhecido como ZEZÉ BARBOSA, também é controlador da PLANNER, conforme explicado no auto circunstanciado n°01 deste mesmo IPL Planner que é o agente fiduciário da emissão das debêntures ITSYII''{f\s. 28/33, do apenso IV).

Saliente-se que a BITTENPAR era cotista única do fundo Blue Angels Fundo de Investimento Multimercado, utilizado para "esconder" os ativos ITSY11, após publicação da matéria jornalística pela revista ISTO é Dinheiro sobre denúncias referentes às debêntures da empresa ITS@, com esse intuito de evitar questionamentos sobre os ativos "podres". y/

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Ressalte-se que partiu de GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR a ordem para inserir debêntures BITNN11 no fundo OAK, e as debêntures ITSY11 no fundo Blue Angels, consoante e-mail apreendido por ocasião da busca no endereço da GRADUAL (fis. , do IPL 04/2017):

Oe: Gabriel Paulo Gout/ea de Freitas Junior Enviada em: segunda-feira, 12 de junho de 2017 20:13

Para: Silas da Cruz Batista sbatista@gradualinvestimentos.com.br; Marcelo Junqueira

<miunqueíra@gradua!investimentosxom.br>; Ricardo Eduardo dos Santos rsant05@gradualinve5timentos.com.br

Assunto: RES: MOVIMENTAÇÕES

Senhores atentar que a compra do Blue Angels tem que ser exata com a venda , no mesmo financeiro ...

i

Oe: Silas da Cruz Batista Enviada em: segunda-feira, 12 de junho de 2017 15:29

Para: Marcelo Junqueira miuriQyeira@grgiduaiinvestimentos.corn.br; Ricardo Eduardo dos Santos

<rsantos(S>gradualírivest!mentos.CDrn.br> Cc; Gabriel Paulo Gouvea de Freitas Junior <gfreitas@gradualinve5tímeríto5.com.br>

Assurtto: MOVIMENTAÇÕES

Srs. o Fundo Blue Angels está pronto para iniciar, falta a conta CETIP, onde a custódia está providenciando.

Abaixo seguem as movimentações que vamos realizar amanhi;

OAK compra 51 DEB (PU; 527.751,62) da Bittempar- Financeiro RS 26.915,332,62 Bíttempar aporta no Blue Angels - Financeiro R$ 26.915,332,62 OAK vende 2208 DEB (PU; 12189,9153) da ITSpara Blue Angels (comprador) - Financeiro R$ 26.915.332,9824 Att.

Posteríormente, no contexto das mensagens encontradas na mídia analisada, consta nova mensagem enviada por JONATAS (funcionário do setor de administração de fundos da GRADUAL) tratando sobre a compra de debêntures BITTENPAR quando se observa que o valor total disponível para emissão seria de R$

750 milhões.

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De fato, consoante relatório de análise juntado, em forma digital aos autos do procedimento cautelar, distribuído em dependência ao IPL 04/2017 posteriormente juntado aos autos principais a fis., observa-se o seguinte e-mail:

De: Jonalas Monteiro Ort^a Ernriada em; terça-feira, 3 ds janeiro de 2017 14:33 Para: Gabriel Paulo Gouves de Freitas Junior gfreitas@graduelinvestiinentos.com.br: Fernanda de Uma <fdefima@graduaiinvestimentos.c»fn,br> Assunto: RES: OAK FtRF CP | COMPRA | DEBÉNTURES BITTENPAR Prioridade: Alta Fernanda e Gabriel. Segue algumas preocupações s(^ a op^çSo de debêntures

  1. Vc^ume da Oferta de R$ 7&(knm, sendo que a empresa está avaliza em R$31 mm, ou se|a, a emissão é 24 veítes o valor da empresa.
  2. A empresa é Pré-Operaciona! (Greenfied)
  3. Não pc^ui garandal
  4. A empresa nunca eiqxirtou pana a China, ou seja, não :^he(^ o mercado local, per mais que e^dsta um investimento em viagens e estudos de rr^n^ado, a empresa nâo tem exp^ênda no mercado Chinês 5 Nâo pos^i conta vincuiada, o que deixa a o|;:«raçâo menos trarvsparente g. A operação no OAK FIRF CP vai desenquadrar ainda mais o fundo, uma vez que o mesmo é para ins^stidor quâlificack)
  5. Emissão de debônhires em fase pré~0}^raclonal ^râ distribuída exclusivamente pam invesddoies prohssionais, crmíoime ICVM 554, contudo, o Fundo comprador hoje é quallRcado
  6. Somos administradores, custodiantes e ^ente Fiduciano, o que aumenta muito o nosso risco A operação me parece boa. com gmnde p^toncia! de sucesso, o Zezé par^e que conhece muito bem esse negtelo, mas precisamos miUgar todos os riscei e o que eu vejo hoje é apenas uma EXPECTATIVA de um grande sucesso, e quando falamos em expet^ativa eia pode sú (tonoelizar ou não, e n^se caso, precisame» ficar pmparados poigue a porrada pode ser forte. A decisão de investimento é do gestor, mas somos responsáveis por garantir e proteger os investimentos dos o^stas. fiinha sugestão, seria:
  7. Realizar uma oferta menor, ou limitar a distribuição.
  8. Colocar alguma garantia Real (ex. o próprio terreno)
  9. Receber todos os compwovantes, NFs. extratos e contratos qus comprove que o recurso foi para aquisição de planta ou equipamentos, conforme determina a escritura.
  10. Receber laudo de avaliação atualizado em 60i90 dias. uma vez que existe a EXPECTATIVA de novos aportes nesse peritrào de RS 60mm
  11. Recet^r laudo de acompanhamento mensal da operação p^a gestora OAK.
  12. Alterar com URGÊNCIA o regulamento do Fundo OAK FIC FIRF CP e OAK FIRF CP de qualificado para profisstonal

ICVM554 "A oferta púbiica de debêntures convers/VeiS ou permutáveis em ações emitidas por empresa em fase pré) oper&síonaf será d<sfrã>f/ída excfusivarmnte para inve^idores profissionais, nos femros da instrução CVM n 554/2014' ■eim^eOOl ,pr>g> Jonalas Monteiro Ortega

Adminis^açâo de Fundos

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M.J.S.P. POLÍCIA FEDERAL

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO

Nesse e-mail, verifica-se que os administradores da GRADUAL

sabiam que a emissão de debêntures da BITNN11 não era uma operação sustentável, porquanto foram alertados expressamente pelo funcionário JONATAS MONTEIRO

ORTEGA de diversas illcitudes da operação.

Conforme bem salientado pelo analista policial em seu relatório "encontramos uma sequência de emails que corrobora essas suspeitas na medida em que evidencia o nivel de comprometimento dos dirigentes da GRADUAL CCTVM com o elevado risco de debêntures cuja emissão foi ela própria que coordenou. Ou seja, eles fecham os olhos diante dos alertas. O funcionário JONATAS ORTEGA expõe detalhadamente o risco de se investir nos papéis de BITTENPAR, manifesta deliberadamente seu desconforto e oferece medidas alternativas a esse investimento. Ainda assim GRADUAL autoriza os investimentos através da gestora OAK" (fis. , do IPL 04/2017).

Por sua vez, os documentos apreendidos no endereço da OAK ASSET deram origem ao apenso VII. Foi efetuada análise no material, culminando com 0 relatório de análise de fis. 15/39, do apenso VII.

Demonstrou-se que a OAK ASSET, de fato, mantinha documentos (contratos, fichas cadastrais) pertinentes exclusivamente a GRADUAL CCTVM S/A., apontando para o fato de se tratarem de empresas parceiras ou subsidiárias ou, até mesmo, uma única empresa de fato (fls. 22/23, 25/29 e 38/39 do apenso VII).

Na análise dos dados de mídia da OAK ASSET, localizou-se conversa de e-mail entre MARCELO JUNQUEIRA, da GRADUAL, e FABRICIO, sobre negociações envolvendo as debêntures ITSY11 e BITNN11, envolvendo os fundos OAK FIM CP e OAK FIRF (fls. 223/225, do apenso VII).

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Inclusive, há uma mensagem de MARCELO JUNQUEIRA, informando que o OAF FIRF compraria dez milhões de reais em debêntures da BITTENPAR (fis. 226, do apenso VII).

Também se apreendeu e-mail de JONATAS MONTEIRO ORTEGA, funcionário da GRADUAL, questionando a falta de documentos, como

a ausência de laudo de avaliação da empresa Bittenpar, "rating" da operação, bem

como "Qual o embasamento técnico usado para a emissão nesse montante?"{üs. 227, do apenso VII).

Como bem observado pelo Policial Federal que efetuou a análise dos documentos apreendidos, quanto á emissão feita, pela Bittenpar, havia clara "discrepância no alto valor emitido em debêntures e o baixo patrimônio líquido das empresas garantidoras" (fis. 227, do apenso VII).

Por sua vez, os autos do apenso XIII concentram os documentos e informações obtidos durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão nos locais relacionados especificamente a BITTENPAR PARTICIPAÇÕES S/A, JOSE BARBOSA MACHADO NETO e PAULO GUILHERME GONÇALVES.

No endereço da BITTENPAR, constatou-se ser a sede da REGUS DO BRASIL LTDA., empresa que aluga seu endereço para constar como sede de pessoas jurídicas diversas.

Sua representante no local, REBECCA STEPHANIE SOTOLANI foi ouvida em depoimento e informou que a BITTENPAR PARTICIPAÇÕES S/A firmou com a REGUS "um contrato de serviço online - Escritório Virtual, datado de 21 de janeiro de 2016..."{t\s. 11, do apenso XIII).

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Referido contrato foi impresso e apreendido e foi assinado por JOSE BARBOSA MACHADO NETO (fis. 11 e 16/17, do apensoXIlI).

REBECCA informou que todos as correspondências que chegam da BITTENPAR são encaminhadas para CARLOS ALBERTO RAMALHO ALVES, Diretor Financeiro da BITTENPAR (fis. 11, do apenso XIII).

No endereço relacionado a JOSE BARBOSA MACHADO NETO foram apreendidos oito talonários de cheques do Banco Santander, em nome de Trust Fund Corretora de Seguros Ltda., com as cártulas sem estarem preenchidas, mas já assinadas por ISIS HELENA BARBOSA MAIA, genitora de JOSE BARBOSA (fls. 28, do apenso XIII).

Havia outros dois talonários já sem as folhas de cheques, mas com os canhotos preenchidos, da mesma conta mantida em nome da Trust Fund Corretora de Seguros Ltda., no Banco Santander (fls. 29, do apenso XIII).

Foram apreendidos cinco formulários de solicitação de TED, referente a essa mesma conta, todos em branco, mas já assinados por ISIS HELENA BARBOSA MAIA (fls. 29, do apenso XIII).

Os Policiais encontraram contratos e comprovantes de remessas de valores para o exterior, feitas por JOSE BARBOSA MACHADO NETO, de novembro de 2016 a novembro de 2017, na quantia aproximada de 785 mil dólares (fls. 30, do apenso XIII).

Ressalte-se que esses contratos de câmbio foram firmados com a GRADUAL ou com a S. HAYATA CORRETORA DE CÂMBIO S/A, corretora já liquidada pelo Banco Central, por falta de cautela no fechamento de operações de

câmbio e falta de exigência de documentos dos clientes para esse fim.

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Localizou-se também um Contrato Particular de Concessão de Opção de Subscrição de Debentures e Outras Avenças firmado entre GOLD RUSH PARTICIPAÇÕES S.A. e BITTENPAR PARTICIPAÇÕES S.A.. encontrado no escritório da residência de JOSE BARBOSA.

Segundo a análise dos policiais, esse contrato revela um conluio de interesses entre a GRADUAL, OAK e BITTENPAR, "pois FABRÍCIO FERNANDES, dirigente da OAK, investe na BITTENPAR tanto por meio dos fundos que gere, quanto através dessa empresa GOLD RUSH PARTICIPÁÇÕES S.A. em que ele é DIRETOR SEM DESIGNAÇÃO. A GRADUAL é administradora dos fundos da OAK, agente fiduciária da emissão de debêntures de BITTENPAR e anuente no contrato de opções."

"Nosso entendimento é que a GOLD RUSH foi idealizada como um dos veículos utilizados para adicionar camadas entre os reais investidores (RPPS) e a real investida (BITTENPAR). Ou seja, nos mesmos moldes empregados pela ATG para se financiar, através de XNICE/XMÁSSETO Fundos de investimento ATG."

"Corrobora essa hipótese as datas próximas de criação de BITTENPAR e GOLD RUSH. Voltando ao contrato, ele obriga BITTENPAR vende suas debentures conversíveis a GOLD RUSH prevendo cláusulas de exclusão. Dessa obrigação não consta a informação sobre os acionistas de GOLD RUSH na ficha obtida-com a JUCESP. Também, não consta o registro de emissão de debêntures por essa mesma empresa. Dentre os signatários, consta também ROBERTO DA SILVA, smj, diretor da GRADUAL à época" (fis. 30 e 280/283, do apenso XIII).

Quanto à diligência de busca efetuada no endereço da empresa ITS@ INTEGRATED TECHNOLOGY SYSTEMS - Tecnologia para Instituições

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mm

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Financeiras S/A, localizada na Avenida Juscelino Kubitschek, n®2041, São Paulo,

houve a apreensão do material descrito no auto de de fis. 11, do apenso VIII.

No relatório de análise de mídia de fis. 14/32, do apenso VIII, o analista responsável registrou de relevante que:

'Além disso, pode-se observar a forma de captação financeira utilizada pelas empresas, através da emissão de Notas Promissórias a serem resgatadas em Fundos de Investimentos.

(...) trata-se de troca de e-mails entre RICARDO EDUARDO DOS SANTOS, MEIRE BOMFIM POZA e SEBASTIÃO LEMES FILHO. Em 28 de abril de 2017, Ricardo envia a Meire os dados das empresas BITTENPAR e ITS, a mando de Gabriel" (fis. 28/29, do apenso VIII).

No dia 02 de maio de 2017, Meire repassa as Informações a Sebastião solicitando que seja emitida uma Nota Fiscal da empresa ITS à empresa Bittenpar, no valor de R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais). Nesse mesmo dia, "Sebastião envia a Nota Fiscal, conforme solicitado" (fis. 30, do apenso VIII).

Veja que no e-mail a que se refere o arquivo citado são fornecidos os dados de contato da BITTENPAR: e-mail: zeze@bittenpar.com.br, representante Jose Barbosa Machado NetoCPF: 119.417.358-60. Também são fornecidos os dados da ITS@: BRADESCO, AG 0133, C/C 1860-0, CNPJ 17.158.218/0001-71. A fis. 43, do apenso VIII, constam outros documentos que também atestam transações

realizadas entre a BITTENPAR e a ITS@.

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Cabe, ainda, destacar que as debêntures emitidas pela BITTENPAR também foram objeto de investigação pela Operação Abismo, a qual investigou desvio de recursos do RPPS de Cabo de Santo Agostinho, em Pernambuco e cujo compartilhamento de informações foi devidamente autorizado por aquele juízo em fevereiro de 2019, conforme decisão juntada a fis. 3074/3075, do IPL 04/2017.

Dos documentos da "Operação Abismo" - anexo LVII.

Houve a apreensão de aparelhos de telefonia móvel na residência de DANIEL PEREIRA DA COSTA, onde foram encontradas diversas referências ao Instituto de Previdência dos Social Servidores Municipais de Cabo de Santo Agostinho (CABOPREV), inclusive conversas mantidas no aplicativo Whats App com pessoas relacionadas ao instituto, a exemplo dos contatos CÉLIA CABOPREV (identificada como sendo CÉLIA VERÔNICA EMÍDIO, Presidente do CABOPREV) e GILSON CABOPREV (identificado como ANTÔNIO GILSON FALCÃO FAISBANCHES, gerente administrativo e financeiro do RPPS).

Dentre os dados digitais constantes dos celulares apreendidos em poder de Daniel Pereira da Costa Lucas, constava uma planilha contendo uma distribuição milionária de valores relacionada ao CABOPREV, na monta de R$ 4.094.000,00 (quatro milhões e noventa e quatro mil reais).

No aparelho iPhone 6 de DANIEL LUCAS, em uma conversa por mensagens travada com ANA CLAUDIA, foi encontrado um extrato da conta corrente da NOEX H PART e EMP LTDA, no qual consta o recebimento de uma TED da empresa BITTENPAR PARTICIPAÇÕES SA, no valor de R$ 250.000,00 ocorrido em 03/11/2017:

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na BMP. CfA COMWT» Oê/li

1.^

No mesmo dia, ANA CLÁUDIA efetua, em nome da NOEX, o pagamento da locação da aeronave, conforme determinado por DANIEL, senão vejamos:

I
1 55819950000 Noex Holdings Participações e 03/11/2017
0@ Ana Empreendimentos Ltda 00:28:20(UTC+0)
Claudia CNPJ:13.365.081/0001-75

Conta:4057-0 Agência: 0144 Banco Safra

2 55819950000 Cheguei 03/11/2017
0@ Ana 01:33:12(UTC+0
Claudia )
3 55819667015 03/11/2017
0@ Dr. Daniel 01;38:53(UTC+0
Lucas )

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4

5

6

7

8

9

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55819667015 Tu correu ? 0@ Dr. Daniel Lucas 55819950000 Não vim normal 0@ Ana Claudia 55819667015 Rapaz 0@ Dr. Daniel Lucas 55819667015 Foi rápido 0@ Dr. Daniel Lucas 55819950000 E rápido pelo pedágio 0@ Ana Claudia 55819667015 Tá sem trânsito também 0@ Dr. Daniel Lucas 10 55819950000 GILDEONES INÁCIO DA SILVA, brasileiro, 03/11/2017

0@ Ana casado, empresário, inscrito no CPF/MF n°
Claudia 388.261.784-53, Carteira de Identidade n° 2.558.246-SSP/PE, Titulo Eleitoral n'^

000054400825 - 101" Zona - Secão 0658 - Data da Emissão 02/09/2003, Data de nascimento 28/02/1961, endereço - Avenida Bernardo Vieira de Melo, n° 4250 - Edifício LORD CARLOS - Apartamento n° 1603, no

bairro de Candeias - Jaboatào dos Guararapes -

03/11/2017 01:39:03(UTC+0

)

03/11/2017 01:39:16(UTC+0

)

03/11/2017 01:39:23(UTC+0

)

03/11/2017 01:39:28(UTC+0

)

03/11/2017 01:40:01(UTC+0

)

03/11/2017 01:40:I7(UTC+0

)

10:II:07(UTC+0

)

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rTm

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MJ.S.P. - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO
PE (CEP n° 54.450-020), Telefones: (res)

3203-3788 /(cel) 99729-4556.

11 System 03/11/2017

Message 12;42:25(UTC+0

System )

Message

Message

12 System Message System 03/11/2017 12:45:36(UTC+0 )
13 55819950000 Assim que depositar me avisa 03/11/2017
0@ Ana 12:45:51(UTC+0
Claudia )
14 55819950000 Que vou para o banco 03/11/2017
0@ Ana 12:45:58(UTC+0
Claudia )
15 55819950000 E faço a transferência 03/11/2017
0@ Ana 12:51:22(UTC-(-0
Claudia )
16 55819667015 Pastor boa noite 0@ Dr. Daniel Segue os dados do proprietário da aeronave 03/11/2017 12:55:39(UTC+0
Lucas que irá lhe atender na sua missão Recife/ )

Jundiai / Recife.

BANCO BRADESCO

AG: 2733

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Num. 170290079 - Pág. 26


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C.C : 771487-4 Luiz Antônio de Souza CPF: 478.694.531-53 R$110.000,00

17 55819667015 Daqui a pouco tá na conta 250

0@ Dr. Daniel Lucas 18 55819667015 Tu envia esse aí

0@ Dr. Daniel Lucas 19 55819667015 Os 140 agente resolve segunda-feira

0@ Dr. Daniel Lucas 20 55819950000 Ok

0@ Ana Claudia 21 55819950000 Ainda não entrou

0@ Ana Claudia 22 55819667015 Tá fazendo

0@ Dr. Daniel Lucas 23 55819667015 Umas 14 horas tu faz a ted

0@ Dr. Daniel Lucas

03/11/2017 12:56:14(UTC+0

)

03/11/2017 12:56:26(UTC+0

)

03/11/2017 12:56:41(UTC+0

)

03/11/2017 12:56:5 l(UTC+0

)

03/11/2017 13:26;09(UTC+0

)

03/11/2017 13:29:40(UTC+0

)

03/11/2017 13:30:12(UTC+0

)

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:36:30 Número do documento: 21120309530308200000164012068 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:53:03

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: , . :S,

\ y

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
M.J.S.P. - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP
24 55819950000 0@ Ana Ok André já deixou organizado para quando eu chegar no banco 03/11/2017 I3:31:23(UTC+0
' Claudia )
25 System Message System 03/11/2017 13:53:53(UTC+0 )

Message

O

26 System 03/11/2017

Message 13:54:I8(UTC+0 System ) Message

27 55819667015 0@ Dr. Daniel Lucas Te chamo já 03/11/2017 13;55:28(UTC+0 )
28 55819950000 0@ Ana Claudia Não entrou ainda 03/11/2017 17:08:29(UTC+0 )
29 55819950000 Tem como mandar o comprovante 03/11/2017
O

0@ Ana 17:08:39CU' Segundo Claudia informação n°

)

176/2018, referido

30 55819667015 TRANSCRIÇÃO DA MENSAGEM DE 03/11/2017 áudio tem voz
0@ Dr. Damel AÚDIO: "DANIEL, NOEXnão está batendo semelhante à de

17:09:22(U

^ MARCO

Lucas os dados DANIEL, NOEXnão está batendo os dados, passa de novo aípara mim" ) AURÉLIO NEVES, da empresa TERRA
31 55819667015 Escuta aí o áudio que o financeiro me enviou 03/11/2017 NOVA.
0@ Dr. Daniel agora 17:09:52(UTC+0
Lucas )

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ÍV1.J.S.P. - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO
54 55819667015 VICE PRESIDENTE Assuntos Econômicos: 05/11/2017
0@ Dr. Daniel GILDEONES INÁCIO DA 20:32:31(UTC+0
Lucas SILVA.CPFn°388.261.784-53, Carteira de )

Identidade rf 2.558.246-SSP/PE, Titulo Eleitoral n® 000054400825 - lOl** Zona - Secão 0658 - Data da Emissão 02/09/2003, Data de nascimento 28/02/1961, endereço - Avenida Bernardo Vieira de Melo, n® 4250 - Edifício LORD CARLOS - Apartamento n® 1603, no bairro de Candeias - Jaboatão dos Guararapes - PE (CEP n° 54.450-020), Telefones: (res) 3203-3788 /(cel) 99729-4556.

55 55819667015 Tesoureiro: 05/11/2017
0@ Dr. Daniel GILDEONES INÁCIO DA 20:36:10(UTC+0
Lucas SILVA.CPFn®388.261.784-53, Carteira de )

Identidade n® 2.558.246-SSP/PE, Titulo Eleitoral n® 000054400825 - 101® Zona - Secão 0658 - Data da Emissão 02/09/2003, Data de nascimento 28/02/1961, endereço - Avenida Bernardo Vieira de Melo, n° 4250 - Edifício LORD CARLOS - Apartamento n® 1603, no bairro de Candeias - Jaboatão dos Guararapes - PE (CEP n° 54.450-020), Telefones: (res) 3203-3788 / (cel) 99729-4556.

56 55819950000 0@ Ana Daniel eu quero a Presidência mulher 05/11/2017 21:47:23(UTC+0
Claudia )

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MJ.S.P. - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO

57 55819950000 É melhor para mim

0@ Ana Claudia 58 55819667015 Ivone batistamarinho

0@ Dr. Daniel CPF 065 461 104 15 Lucas Banco Itaú

Agência 8930 Conta corrente 10113-7 RS 136.000,00 (cento e trinta e seis mil reais)

59 55819667015 Ana

0@ Dr. Daniel Lucas 60 55819667015 Deu certo aí ?

0@ Dr. Daniel Lucas 61 55819950000 To aqui

0@ Ana Claudia 62 55819950000 Mais eu tinha que ter chagado as 15:00

0@ Ana Claudia 63 55819950000 To vendo se consigo doc

0@ Ana Claudia 64 55819950000 Se não so amanhã de manhã

0@ Ana

Claudia

05/11/2017 22:05:53(UTC+0

)

07/11/2017 14:06:00(UTC+0

)

07/11/2017 18:52:58(UTC+0

)

07/11/2017 18:53:03(UTC+0

)

07/11/2017 18:54:06(UTC+0

)

07/11/2017 18:54;28(UTC+0

)

07/11/2017 18:54:37(UTC+0

)

07/11/2017 18:54:5 l(UTC+0

)

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:36:30 Número do documento: 21120309530308200000164012068 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:53:03

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t'

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ÍVI.J.S.P. POLÍCIA FEDERAL

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO
65 55819950000 As 10:00 0@ Ana Claudia 07/11/2017 18:54:55(UTC+0 )
66 55819667015 Oi 07/11/2017
0@ Dr. Daniel 19:04:35(UTC+0
Lucas )
67 System 07/11/2017
Message 21:13:36(UTC+0
System )

Message 68 System 07/11/2017

Message 21:27:30(UTC+0 System ) Message 69 System 07/11/2017

Message 21:37:54(UTC+0 System ) Message

70 55819667015 0@ Dr. Daniel Lucas Melhor aqui 07/11/2017 21:38:47(UTC+0 )
71 55819950000 Taz em casa 07/11/2017
0@ Ana 21:38:52(UTC+0
Claudia )
72 55819667015 Indo 07/11/2017
0@ Dr. Daniel 21:38:58(UTC+0
Lucas )

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MJ.S.P. - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO
73 55819667015 74 55819950000 0@ Dr. Daniel Lucas 0@ Ana Claudia Dez minutos Quando chegar me avisa que já estou em Candeias 07/11/2017 2I:39:15(UTC+0 ) 07/11/2017 21:39:16(UTC+0 )
75 55819950000 Então vou andando para lá 07/11/2017
0@ Ana 21;39:27(UTC+0
Claudia )
76 55819667015 To passando no Leao 07/11/2017
0@ Dr. Daniel 21:39:35(UTC+0
Lucas )
77 55819667015 Blz 07/11/2017
0@ Dr. Daniel 21:39:44(UTC+0
Lucas )
78 System 07/11/2017
Message 21:39:59(UTC+0

System

)

Message

79 55819950000 0@ Ana To saindo de Muro Alto indo direto para o banco 08/11/2017 12:45:06(UTC+0

Claudia

)

80 55819667015 Ótimo

08/11/2017 0@ Dr. Daniel 12:45:25(UTC+0 Lucas

)

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CS

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81 55819950000 08/11/2017

rí ■'« I í; t í:

0@ Ana ' í .í 14:41:I8(UTC+0

1-

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Verifica-se que a aeronave que levou o genro do Prefeito de Cabo de Santo Agostinho foi locada com recursos provenientes da BITTENPAR PARTICIPAÇÕES S/A., empresa que foi uma das principais beneficiárias das aplicações efetuadas pelo CABOPREV.

Mais uma vez, recursos captados com a emissão das debêntures

BITNN11 são desviados para finalidade diversa daquela de investimento na empresa

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SIGILOSO

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SERVIÇO PUBLICO FEDERAL M.J.S.P. - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO

BITTENPAR, esvaziando-se os recursos que poderíam eventualmente garantir parte

do pagamento das debêntures.

Os autos da Operação Abismo também demonstraram que houve desvio de valores captados pela BITTENPAR para a aquisição de automóveis de luxo, em favor de DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS.

Em 2017, DANIEL LUCAS gastou cerca de R$ 900 mil reais em veículos em uma só semana, conquanto não tivesse declarado qualquer renda a Receita Federal nos anos anteriores. Esses veículos recentemente adquiridos por DANIEL eram os seguintes:

  • Jeep Compass Longitude F, cor branca, blindado, ano 2017/2017 placa PCS-3375, em nome de CAR PLUS VEÍCULOS LTDA.
  • l/RL Range Rover Sport 3.0 T, cor cinza, 2017/2017, ainda não emplacado.
  • um Jeep Compass Longitude D, 2017/2018, cor preto, placa PDX-3253, adquirido em nome de DANIELLE ALVES DA COSTA LUCAS:
  • Jeep Compass Longitude D. 2017/2018, cor branca, placa PDX* 7723, em nome da DANNYEZYA ALVES DA COSTA LUCAS.

Com relação ao automóvel Jeep Compass, em diligência efetuada na loja de automóveis CAR PLUS VEÍCULOS LTDA., constatou-se ter sido adquirido no dia 07/11/2017, em nome de NÉSIA MARIA GERTRUDES ALVES DA COSTA, esposa de DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, ao custo de R$ 157.000,00 (cento e cinquenta e sete mil reais). y/ /

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Num. 170290079 - Pág. 34


SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL M.J.S.P. - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO

BITTENPAR, esvaziando-se os recursos que poderíam eventualmente garantir parte

do pagamento das debêntures.

Os autos da Operação Abismo também demonstraram que houve desvio de valores captados pela BITTENPAR para a aquisição de automóveis de luxo, em favor de DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS.

Em 2017, DANIEL LUCAS gastou cerca de R$ 900 mil reais em veículos em uma só semana, conquanto não tivesse declarado qualquer renda a Receita Federal nos anos anteriores. Esses veículos recentemente adquiridos por DANIEL eram os seguintes:

  • Jeep Compass Longitude F, cor branca, blindado, ano 2017/2017 placa PCS-3375, em nome de CAR PLUS VEÍCULOS LTDA.
  • l/RL Range Rover Sport 3.0 T, cor cinza, 2017/2017, ainda não emplacado.
  • um Jeep Compass Longitude D, 2017/2018, cor preto, placa PDX-3253, adquirido em nome de DANIELLE ALVES DA COSTA LUCAS:
  • Jeep Compass Longitude D, 2017/2018, cor branca, placa PDX* 7723, em nome da DANNYEZYA ALVES DA COSTA LUCAS.

Com relação ao automóvel Jeep Compass, em diligência efetuada na loja de automóveis CAR PLUS VEÍCULOS LTDA., constatou-se ter sido adquirido no dia 07/11/2017, em nome de NÉSIA MARIA GERTRUDES ALVES DA COSTA, esposa de DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, ao custo de R$ 157.000,00 (cento e cinquenta e sete mil reais). /

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Num. 170290079 - Pág. 35


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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL .M.J.S.P. - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÂO PAULO

O pagamento desse automóvel foi efetuado diretamente pela empresa BITTENPAR PARTICIPAÇÕES S.A., em favor da concessionária, consoante comprovante de TED juntado aos autos da Operação Abismo.

Com relação ao Range Rover Sport. vale ressaltar que, no curso do cumprimento do mandado de busca na residência da DANIEL, foram arrecadados documentos que evidenciam que a conta n° 3933149 mantida na Agência 006 do CITIBANK, titularizada por DANIEL, recebeu R$ 465.000,00, da empresa BITTENPAR.

Ocorre que essa conta do Citibank foi utilizada por DANIEL para consumar o pagamento do veículo RANGE ROVER, no dia 01/11/2017, ao custo de R$ 464.999,00, conforme se verifica da nota fiscal abaixo emitida pela empresa EOX COMÉRCIO DE veículos LTDA (CNPJ n° 09.326.514/0003-78).

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Os documentos apreendidos na residência de DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, não deixam margem a dúvidas de que eles foram realizados no dia 01/11/2017 e se originaram da referida conta.

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Em 31/10/2017 houve um lançamento a débito no valor de R$ 2.000,00. Vale salientar que o pagamento dos R$ 462.999,00 restantes ocorreram por meio do pagamento de três boletos, todos quitados no mesmo dia 01/11/2017, no valor de R$ 154.333,00 cada:

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Posteriormente, no bojo do processo de restituição de coisas

apreendidas, DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS apresentou recibos confessando ter recebido esses valores diretamente da empresa BITTENPAR PARTICIPAÇÕES

S.A., consoante consta do apenso LVII.

A aquisição dos quatro veículos por parte de DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS foi comentada num chat de Whats App entre ele e sua cunhada,
BEATRIZ NÉVIA NOGUEIRA TORRES, no dia 01/11/2017, ou seja, um dia

imediatamente após o aporte de R$ 88 milhões de reais efetuados pelo CABOPREV nos fundos da TERRA NOVA:

CHAT DANIEL LUCAS X NÉVIA (CUNHADA)
I 58196670]50@ Dr. Nezia acabou de receber o carro dela Daniel Lucas 1 23:33:33(UTC
^ 58196670150@ Dr. Ela nem sabe usar tanta coisa que tem nele

Daniel Lucas

^ 58788145826@ Humm será que sabe andar rs rs

nevia

58196670150@ Dr. Ficou pasma 1 23;33;57(UTC

Daniel Lucas

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  • 1 f * * • * ^

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1/11/2017

+0)

1/11/2017 23:33:51(UTC

+0)

1/11/2017 23:33:55(UTC

+0)

1/11/2017

+0)

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1VI.J.S.P. - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO

1/11/2017 58196670150@ Dr. Vai ter que andar

23:34:09(UTC Daniel Lucas

+0)

1/11/2017 ^ 58196670150@ Dr. Já disse a ela

23:34:14(UTC Daniel Lucas

+0)

1/11/2017 58788145826® Diga a ela que tenha cuidado

23:34:22CUTC nevia

+0)

1/11/2017 ^ 58196670150® Dr. Ela anda muito devagar

23:34:32(UTC Daniel Lucas

+0)

l/n/2017 ^ 58788145826® Coloca Danyesia p ensinar

23:34:37(UTC nevia

+0)

58196670150® Dr. É brindado, pode andar bem tranquila 1/11/2017 ^

23:35:06(yTC Daniel Lucas

+0)

i

58196670150® Dr. Vidros bem clarinho pra não tirar a visão 8

Daniel Lucas

1/11/2017 23:35:29(UTC

+0)

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M.J.S.P. - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO

1/11/2017 ^ 58788145826@ Que cor

23:35:47(UTC

nevia

+0)

1/11/2017 I 58196670150@ Dr. Branco igual ao de Daniezya

23:36:11(UTC Daniel Lucas

+0)

1/11/2017 58196670150@ Dr. As brancas foi branco 1 23:36:20(UTC

Daniel Lucas

+0)

Lindoo eu vi

1/11/2017 58788145826®

23:36:35(UTC nevia

+0)

1/11/2017 ^ 58196670150® Dr. Eu e niele somos preto os carros são pretos

23:36:42(UTC Daniel Lucas

+0)

Comprei o carro dos meus sonhos 1/11/2017 58196670150® Dr.

± 23:36:54(UTC Daniel Lucas

+0)

58196670150® Dr. Mandei blindar os quatro Daniel Lucas

1/11/2017 23:37:09CUTC

+0)

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1/11/2017 ^ 58788145826® como é 0 nome do teu rs rs

23:37:34(UTC nevia

nl)

Segundo DANIEL, ele adquiriu 4 carros, sendo um para ele, um para a esposa NEZIA, um para filha '2017 58196670150® Dr. Range Rover Sport DANIELE (NIELE), e outro para filha

DANNIEZYA (segundo o mesmo é na 7:51(UTC Daniel Lucas

■=FÜJ

1/11/2017 58196670150® Dr. Diesel 8 23:37:57(UTC

Daniel Lucas

+0)

1/11/2017 ^ 58788145826® Humm chique

23:38:05(UTC nevia

+0)

1/11/2017 ^ 58196670150® Dr. Com a blindagem e o seguro ficou por 600 mil

23:38:21(UTC Daniel Lucas

+0)

1/11/2017 58196670150® Dr. Só Deus pra me dar um presente desses 1 23:39:17(UTC

Daniel Lucas

+0)

^ 58196670150® Dr. Eu sempre quis

Daniel Lucas

1/11/2017 23:39;24(UTC

+0)

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1/11/2017 ^ 58196670150@ Dr. Agora Deus me deu

23:39:34(UTC Daniel Lucas

+0)

1/11/2017 58788145826@ Deve ser lindoo 4 23:39:39(UTC

nevia

+0)

! Tem tanta tecnologia que se você chegar perto da mala com

1/11/2017 58196670150@ Dr. bolsas nas maos basta bater o pé levemente no chào e a mala

23:40:30(UTC Daniel Lucas se abre

+0)

00 1/11/2017 58788145826@

23;40;49(UTC nevia

+0)

1/11/2017 58196670150@ Dr. As portas agente só encosta e ela siga 7 23:41:19(UTC

Daniel Lucas

+0)

1/11/2017 58788145826@ Acho que não sei andar nem como passageiro kkk 8 23:41:24CUTC

nevia

+0)

^ 58196670150® Dr. Kkkkk

Daniel Lucas

1/11/2017 23:41:39CUTC +0)

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1/11/2017 58196670150@ Dr. Tem geladeira no console central

23:42:09(UTC Daniel Lucas

+0)

1/11/2017 58196670I50@ Dr. *Sugaaporta 1 23:43:01(UTC

Daniel Lucas

+0)

1/11/2017 58196670150@ Dr. Fecha por sucção

23:43:09(UTC Daniel Lucas

+0)

1/11/2017 ^ 58196670150@ Dr. Vou te mandar uma foto

23;43:22(UTC Daniel Lucas

+0)

1/11/2017 ^ 58788145826® Vou vê na net uma foto kk

nevia 23;43:29(UTC

+0)

1/11/2017 ^ 58788145826® Não conheço

nevia 23:43:35(UTC

+0)

^ 58196670150® Dr. Vou te enviar agora

Daniel Lucas

1/11/2017 23:43:46(UTC +0)

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MJ.S.P. - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO

1/11/2017 58788145826® Manda rs rs 7 23;44;16(UTC

nevia

+0)

1/11/2017 58196670150® Dr. Agora vou reformar aqui 8 23:44:48(UTC

Daniel Lucas

+0)

1/11/2017 ^ 58788145826® Mais é lindo aí

23:45:06(UTC nevia

+0)

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Daniel Lucas

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^ ^ ^ - automotivas!

1/11/2017 58196670150® Dr.

23:45:25(UTC Daniel Lucas

M

+0)

••V .

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:36:30 Número do documento: 21120309530308200000164012068 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:53:03

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1/11/2017 58196670150® Dr.

23:45:25(UTC Daniel Lucas A'

+0) ^ J

iiüifr

1/11/2017 58788145826® É do de Albino 03 23;46;21(UTC

nevia

+0)

1/11/2017 58196670150® Dr. Não

23:46:29(UTC Daniel Lucas

•fO)

1/11/2017 58196670150® Dr. A de albino é descoberto

23:46:44(UTC Daniel Lucas

+0)

1/11/2017 58196670150® Dr. Discovery 06 23:46;52(UTC

Daniel Lucas

+0)

1/11/2017 58196670150® Dr. Mesma marca

23;46:58(UTC Daniel Lucas

+0)

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1/11/2017 58788145826® É ele é levantado 08 23:47:09(UTC

nevia

+0)

1/11/2017 58196670150® Dr. Mas é menos tecnologia

23:47:22(UTC Daniel Lucas

+0)

1/11/2017 58196670150® Dr. Custa 340

23:47:31(UTC Daniel Lucas

+0)

1/11/2017 58196670150® Dr. Grandona e alta

23:47:44(UTC Daniel Lucas

+0)

É lindo mesmo 1/11/2017 58788145826® 12 23:47:55(UTC

nevia

+0)

1/11/2017 58196670150® Dr. A suspensão sobe quando aperto um botão 13 23:48:02(UTC

Daniel Lucas

+0)

58196670150® Dr. E a ar

1

Daniel Lucas

1/11/2017 23:48:06(UTC +0)

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  • 'V

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1/11/2017 58788145826® Deve ser podre de chique dentro 15 23:48:25(UTC

nevia

+0)

1/11/2017 58196670150® Dr. Coisa de cinema

23:48:42(UTC Daniel Lucas

+0)

1/11/2017 58788145826® Coube na garagem 17 23:49:12(UTC

nevia

+0)

1/11/2017 58196670150® Dr. Só recebo com dez dias 18 23:49;47(UTC

Daniel Lucas

+0)

1/11/2017 58196670150® Dr. Ela é feita na Inglaterra

23:50:04(UTC Daniel Lucas

+0)

1/11/2017 58788145826® Tb agora o cuidado vai ser grande rs rs 20 23:50:41(UTC

nevia

+0)

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1/11/2017 21 23:52:41(UTC

58196670150® Dr. +0) Em consulta verificoi veículo se encontra ei empresa CAR PLUS veículos ltda, 15368938000136,aq beneficiária de R$ 15 segundo as anotações sobre a

1/11/2017 58196670150® Dr. Ela tá super feliz

23:53:21(UTC Daniel Lucas

+0)

1/11/2017 58788145826® Ela merece muito mais um coração puro 23 23:54:08(UTC

nevia

+0)

1/11/2017 58196670150® Dr. Verdade

23:54; 18(UTC Daniel Lucas

+0)

58788145826® Ele é só 54.000.00 25

nevia

1/11/2017 23:54:59(UTC +0)

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'■C

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1/11/2017 58196670150® Dr. Não

23:55:21(UTC Daniel Lucas

+0)

1/11/2017 s«TQ<^<^7ni nr T7 23:55:30(UTC

Daniel Lucas Foi 160

+0)

1/11/2017 58196670150® Dr.

Ali é outra coisa 23;55:44(UTC Daniel Lucas

+0)

1/11/2017 58788145826® Haa 29 23:55:51(UTC

nevia

+0)

1/11/2017 58196670150® Dr. Ali é o renegado

23:56;06(UTC Daniel Lucas

+0)

1/11/2017 58196670150® Dr. Eruim 31 23:56:16(UTC

Daniel Lucas

+0)

58196670150® Dr. Ainda tem que ser deficiente para ter aquele desconto

32

Daniel Lucas

1/11/2017 23:56:35(UTC +0)

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W'/

i

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL IVI.J.S.P. - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO

1/11/2017 58788145826® Entendí ,33 23:56:53(UTC

nevia

+0)

A

Do Oliveira Fundo de Investimento Renda Fixa - Crédito Privado.

O OLIVEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO RF CP era o principal recebedor de recursos do RPPS CABOPREV. Na prática, foi um fundo veículo utilizado para capitalização da BITTENPAR, por meio de aquisição das debêntures "podres" BITTN11.

Em setembro de 2017, possuía as debêntures da Bittenpar como único ativo em carteira. Em outubro de 2017, praticamente todos os novos aportes de recursos são utilizados para adquirir essas mesmas debêntures, restando uma parte aportada no fundo SAFIRA AZUL.

Em dezembro de 2017, o OLIVEIRA Fl RF CP recebe ainda mais aportes e os direciona para aquisição de debêntures emitidas pela Bittenpar, quando chega a deter R$ 63,7 milhões em BITNN11.

^ndo: > Gestoc

  • AdministTBÔof; Custodiante: Auditor:

Nome:

___ OUVQRA FUNDO OE INVESTIMENTO RENDA FIXA - CRÉDITO WUVAOO

*OAi<MSET.C£STAobs.ã^RSOS>lNAMC£lí«>SLTaÃ

GRADUAL CÕVM S/A

GRADUALCCT\'MS/A --~ NEXT AUDITORES INOEPBVOENTES S/S

' ' ' ^

^

CNPJ

27.938.343/0001-58 10.909.830/0001-90 33.918.«0/0001-73

.

33.918. r60/0<roi-73 19.280.834/0001-26

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Carteira Fundo 11
' Digite o nome ou CNP3 do fundo: j27.939.343/0001-58
Patrimônio Liquido (R$)
(R$) ATIVO

707/BrTNll/BnTENPAR PARTICIPAÇÕES S.Ay030117/060426/23741506000l46 Saara Azul nuncciuno -n

Disponibilidade

Valores a Receber

Valores a Pagar

Quanto ao OAK FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO RENDA FIXA 24.796.602/0001-65, constituído em 03/05/2016, observa-se que contava com a GRADUAL CCTVM S/A como administradora e, como gestora, a OAK ASSET - GESTÃO DE RECURSOS FINANCEIROS LTDA., ambas empresas com suas funções comprometidas, pela ingerência da GRADUAL na OAK, conforme já visto.

O OAK FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO RENDA FIXA - CRÉDITO PRIVADO, CNPJ 24.796.602/0001-65, por sua vez, investia seus recursos quase que exclusivamente (99,87%) em outro fundo de nome bem parecido, qual seja, no fundo OAK Fl RF CRÉDITO PRIVADO, CNPJ 24.466.719/0001-80, doravante denominado OAK Fl RF CP.

Assim como INVESTIMENTO, carteira de investimentos do OAK Fl RF CP estava concentrada em quatro ativos principais, consistentes em debêntures emitidas pelas empresas BITTENPAR PARTICIPAÇÕES S.A. (49,92%), XMASSETO PARTICIPAÇÕES S.A. (33,18%), GF PARTICIPAÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA. (12,36%) e M. INVEST

PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPING (4,16%).

DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP

2017/09

15.854.864,63

2017/10

53.884.993,90

] ^

2017/11

62,172.977,78

2017/12

70.372.822.92

DESC_ATlVO 2017/09 Final (R$) 2017/10 Final (R$) 2017/11 Final 2017/12 Final (R$)
Outres aplicações 15.845.274,54 53.613.347,16 0,00 63.775.124,36
Cotas de Fundos 0,00 [89.763,19 ^5^.004,31 ' 6.544763^3Í'l
Disponibilidades 32.029,36 148.729,11 13.165.569,57 96.338,29
Valores a receber 0,00 1.236,53 29.214,90 0,00
Valores a pagar -22.439,27 31.917,90 -1.575.811,00 -43.403,06

CRÉDITO PRIVADO, CNPJ

ocorreu com o OLIVEIRA FUNDO DE

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Nesse contexto, conclui-se que os investimentos desviados do

RPPS CABOPREV acabaram, em última instância, por se concentrar nos fundos OAK Fl RF CP e OLIVEIRA Fl RF CP. os quais, por sua vez, evidenciaram uma concentração de ativos podres emitidos pela empresa BITTENPAR PARTICIPAÇÕES

S.A.

■RRBNTll|?vT]

OLIVEIRA Fl RF CP

BriTI-NPAR

a:;.

[GhiPÃRTj IMMNVESTi

Posteriormente, como já vimos acima, os valores recebidos pela BITTENPAR PARTICIPAÇÕES S.A., com a emissão de debêntures, não foram investidos na empresa, e sim desviados para as contas bancárias dos investigados, ao arrepio do regulamento e certificado de emissão das debêntures.

Consoante se apurou nos autos da Operação Abismo, a BITTENPAR PARTICIPAÇÕES S.A. foi uma das responsáveis por pagar as "comissões" devidas aos captadores bem como a propina ao Prefeito, sendo de se crer que, assim, que essas distribuições antecipadas de lucros sejam uma forma de

"esquentar" a saída dos recursos para realizar tais pagamentos.

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Reforçando esse entendimento, tenha-se que o COAF noticiou um pagamento suspeito no valor de R$ 301.346,71 efetuado pela BITTENPAR PARTICIPAÇÕES S.A. para AFONSO GILBERTO DE ARÁUJO LOUSADA, assessor parlamentar do deputado estadual do Ceará, LEONARDO ARAÚJO, com severos indicativos de se tratar de propina (mormente porque a BITTENPAR se tratava de uma empresa inativa e sem resultados).

Da responsabilidade dos administradores e gestores.

Os gestores e administradores de fundos de investimentos também detêm, por força do art. 104 da Instrução n° 555/14 da CVM, dever de responsabilidade sobre a inobservância aos limites de concentração do fundo, a saber;

Art. 104. O administrador responde pela inobservância dos limites de composição e concentração de carteira e de concentração em fatores de risco estabelecidos nesta Instrução e no regulamento.

§1° O administrador deve acompanhar o enquadramento aos limites referidos no caput, que devem ser cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do fundo com no máximo 1 (um) dia útil de defasagem.

§2° Caso o administrador contrate gestor para desempenhar atividade de gestão profissional em nome do fundo, o gestor também responde pela obrigação de que trata o caput e § 1°, ocasião em que cabe:

I - ao gestor avaliar sua observância antes da realização de operações em nome do fundo; e

II - ao administrador acompanhar o enquadramento do fundo tão logo as operações sejam realizadas e diligenciarpelo seu reenquadramento no melhor interesse dos cotistas. A

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Num. 170290079 - Pág. 54


to

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§3° Caso a política de investimento do fundo permita a aplicação

em cotas de outros fundos, o administrador deve assegurar-se de que, na consolidação das aplicações do fundo investidor com as dos fundos investidos, os limites de aplicação previstos ali referidos não são excedidos, observado o disposto

no art. 122.

A Resolução n® 3.922 do Conselho Monetário Nacional, mais especificamente ao seu art. 23, inciso VIII, veda a aplicação direta ou indiretamente de recursos na aquisição de cotas de fundo de investimento destinado exclusívamente a investidores qualificados ou profissionais, quando não atendidos os critérios estabelecidos em regulamentação específica.

Nesse sentido, observou-se que o OAK CRÉDITO PRIVADO - o qual, como visto, recebe investimentos do fundo OAK FICFI RF CP que, por seu turno, recebe investimento dos fundos PREMIUWI FICFI RF CP e do TERRA NOVA IMAB FICFI RF - foi constituído inicialmente para receber aplicações de investidores profissionais e de regimes próprios de previdência social.

Porém, a partir da alteração promovida no regulamento do fundo em 05 de agosto de 2016, o público alvo passa a ser apenas os regimes próprios de previdência social que se caracterizem, também, como investidores profissionais (art. 1°, parágrafo primeiro).

O art. 6"-B da Portaria MPS n° 519, de 24 de agosto de 2011, o qual disciplina as condições e requisitos para que os RPPS sejam considerados como investidores profissionais, estabelece como critérios para tanto que esteja em efetiva operação o Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos RPPS - Pró-Gestão RPPS, bem como que o RPPS possua mais de R$ 1 bilhão em

carteira, dentre outros critérios.

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Desse modo, quando os fundos TERRA NOVA IMA-B FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA e PREMIUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO adquiriram cotas do fundo OAK FIC Fl RF CRÉDITO PRIVADO (o que ocorreu, respectivamente, em dezembro de 2016 e outubro de 2017), já se sabia que já era conhecedor que o fundo em que este último investia quase 100% de sua carteira, o OAK Fl RF CRÉDITO PRIVADO, exigia

de seus cotista a condição de serinvestidorprofissional.

Ocorre que os primeiros fundos nessa cadeia de investimentos, o TERRA NOVA FIC Fl RF e o PREMIUM FIC Fl RF CP, possuíam como cotístas RRPS que não se enquadravam na condição de investidor profissional, como é o caso do CABOPREV.

A Resolução do Conselho Monetário Nacional n° 3.922, de 25 de novembro de 2010, com redação dada pela Resolução CMN n° 4.604, de 19 de outubro de 2017, veda expressamente que os RPPS apliquem, direta ou indíretamente, em fundos de investimento destinados a investidores profissionais, quando nào atendidos os critérios estabelecidos em regulamentação específica".

Essa consideração é relevante, porque desde a regulamentação introduzida pela Instrução CVM N° 554, de 17 de dezembro de 2014, com vigência a partir de outubro de 2015, em determinados aspectos, foram introduzidos condicionantes para a caracterização do RPPS como investidor qualificado e profissional e nenhum RPPS atende os requisitos de investidor profissional, desde

outubro de 2015. fato amplamente divulgado

(http://www.previdencia.qov.br/reqimes-proprios/investimentos-do-rpDs/').

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V

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Isso fica mais evidente pelo fato de que no período de dez/2016 a

fev/2017 o fundo OAK Fl RF CP possuía como cotista apenas o fundo OAK FIC Fl RF CP, o qual, por sua vez, tinha como cotistas no mesmo período, outros 2 fundos de investimento (TOWER BRIDGE RF Fl Ima-B 5 e TERRA NOVA IMAB FICFI - RF).

cujos cotistas eram exclusivamente RPPS.

OAK CP Resumo dos 12/2016 a 02/2017 FUNDO OAK CP í 12/2016 (aplicação inicial] 02/2017 (ingresso de novos)

OAK FIC Fl

Terra Nova Ima-B] TOWER BRIOGE

FICFI RF _J RF IMA-B S

í N

I» tos to to0*i^Ae«« iRPPSANMoawd

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Fica evidente que a quase totalidade dos recursos aplicados no Fundo OAK Fl RF CP (destinado a investidores profissionais) eram oriundos de RPPS (por meio de aplicações em fundos que compravam outros fundos que possuíam RPPS como cotistas e que, por fim, investiam no Fundo OAK CP), os quais nâo detinham a condição de investidores profissionais. A análise do quadro acima identifica claramente essa situação.

Como se vê, houve uma falha dos gestores e administradores de recursos que aceitaram cotistas que não atendiam às condições exigidas pelos seus ativos finais, violando a Resolução CMN n° 3.922, de 2010.

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Num. 170290079 - Pág. 57


Ias

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Constatou-se ainda outra violação aos normativos aplicados à

espécie, eis que o parágrafo 8° do artigo 7° da Resolução CMN 3.922/2010, com as alterações da Resolução CMN 4.604/2017, determina os tipos de ativos de emissão privada que podem fazer parte da carteira dos fundos de investimento nos quais os

RPPS aplicam.

Convém salientar, ainda, que o Relatório de Inteligência Financeira n° 32458.2.1669.2409'' indicou o recebimento de recursos vultosíssimos na conta de MARCO AURÉLIO CARVALHO NEVES, outro sócio da TERRA NOVA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS, no exíguo período de julho a dezembro de 2017, provenientes não só da própria empresa (na monta de R$ 125.000.00), mas

principalmente da BITTENPAR PARTICIPAÇÕES S.A. (no totai de R$ 1.780.000,00), que, como visto é uma das principais emissoras de ativos que

compõem a carteira dos fundos da Terra Nova.

Chama ainda mais a atenção no relatório do COAF a informação a respeito da conta titularizada por MARCO AURÉLIO CARVALHO DAS NEVES de que "cf/a 01/11/2017, o cliente recebeu 2 TEDs no total de R$ 700.000,00 da empresa BITTENPAR PARTICIPAÇÕES SA., CNPJ 23741508/0001-46" .

Ou seja, no dia imediatamente posterior aos investimentos vultosos realizados pelo CABOPREV nos fundos da Terra Nova, uma das beneficiárias finais dos recursos ali investidos (a BITTENPAR) remete valores consideráveis (R$ 700.000,00) para um dos sócios da gestora dos fundos de investimento, colocando em xeque a independência dessa mesma gestora na escolha dos ativos que compõem a carteira dos investimentos.

^ Vide Apenso I volume único dos autos da Operação Abismo

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É que, sendo certo que a BITTENPAR PARTICIPAÇÕES S.A. remeteu recursos para um dos sócios da TERRA NOVA, essa transação nos permite extrair duas conclusões: 1) ou a escolha dos ativos que iriam compor a carteira do fundo ocorreu não em razão da perspectiva de rentabilidade futura dos mesmos, mas sim em razão da promessa do pagamento de uma vantagem indevida aos gestores dos fundos; 2) ou houve um desvio deliberado de recursos do fundo de investimento, eis que o dinheiro investido, ao invés de ser gasto no projeto que fundamentou sua emissão (no caso das debêntures da Bittenpar, o investimento na empresa Super GrilI X Indústria e Comércio de Alimentos Ltda.), foi parcíalmente parar nas mãos de sócio da gestora do fundo.

Vale lembrar que a gestora dos fundos OAK FIC Fl RF CP, SEQUOIA TREE FIC Fl RF II CP, OAK Fl RF CP e OLIVEIRA Fl RF CP é a OAK

ASSET GESTÃO DE RECURSOS FINANCEIROS, que tem como sócio e diretor

FABRÍCIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA.

Nessa toada, o art. 79, §3° da Instrução n° 555 da CVM estatui que; "§ 3° Independente da responsabilidade solidária a que se refere o §2,0 administradorresponde porprejuízos decorrentes de atos e omissões próprios a que der causa, sempre que agirde forma contrária à lei, ao regulamento ou aos atos normativos expedidos pela CVM".

Ademais, o art. 90 da mesma instrução acima dispõe em seu inciso X, 0 dever da administradora em fiscalizar os serviços prestados por terceiros contratados pelo fundo, a exemplo da gestora, o que facilmente se observa não ter ocorrido na hipótese em apreço.

O art. 13, §2° do Código Penal define como penalmente relevante a omissão perpetrada por quem devia e podia agir para evitar o resultado, vale dizer, a quem:

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"a) tenha porlei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado".

Assim, nâo pairam dúvidas de que os responsáveis pela corretora GRADUAL e pela OAK ASSET, se não agiram íntencionalmente, ao menos se omitiram quanto ao seus deveres de diligência e zelo pela obediência aos limites de aplicação prescritos na resolução n° 3.922/2010 do Conselho Monetário Nacional, além de terem falhado com relação a diversos dispositivos prescritos na Instrução Normativa n° 555 da Comissão de Valores Mobiliários, acima mencionados.

Em outras palavras, há clara comprovação de omissão penalmente relevante por parte dos responsáveis pela GRADUAL CCVM, GABRIEL PAULO

GOUVEA DE FREITAS e FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA E FREITAS,

porquanto referida empresa, já liquidada, omitiu-se na fiscalização dos fundos OAK FIC Fl RF, OAK Fl RF CP, SEQUOIA TREE e OLIVEIRA, dos quais era administradora.

Da perícia contábil financeira

Segundo laudo pericial, o indiciado JOSE BARBOSA MACHADO

recebeu diretamente em sua conta individual, de pessoa física, desviados da

BITTENPAR PARTICIPAÇÕES S/A, o valor total de R$ 12.148.350,74 (fis. 16 e 17).

Por sua vez, PAULO GUILHERME GONÇALVES recebeu da BITTENPAR a quantia de R$ 414.003,41 (fis. 18).

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MARCO AURÉLIO CARVALHO NEVES (CORÉ) recebeu diretamente da conta da BITTENPAR a quantia de R$ 4.386.000,00 (fis. 20).

CARLOS ALBERTO CARVALHO DAS NEVES recebeu diretamente da conta da BITTENPAR a quantia de R$ 200.000,00 (fis. 25).

Relação dos destinos dados aos recursos desviados da BITTENPAR foi detalhada a fis. 20/27, onde consta que usaram esses recursos subtraídos dos RPPS até mesmo para pagar honorários de famosa banca de advocacia criminal, em 13 de julho de 2018 (fls. 25).

O dinheiro captado pela BITTENPAR, que devería ter sido utilizado integralmente na fábrica SUPER GRILL foi quase que completamente desviado e subtraídos pelos investigados, de modo que a SUPER GRILL só recebeu uma pequena parcela dos valores captados.

Destarte, a SUPER GRILL recebeu da conta da BITTENPAR a quantia total de R$ 9.706.938,22 e, dessa quantia, R$ 600.000,00 foram restituídos para a conta da BITTENPAR (fls. 27/28).

Das oitívas

ISALTINO BRAZ DE ANDRADE JUNIOR, sócio da INCENTIVO INVESTIMENTOS LTDA., questionado se tem conhecimento de quem são os captadores de recursos junto aos institutos de previdência dos municípios, respondeu que a GRADUAL, por meio de seu sócio GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JR, WENDEL DE SOUZA SILVA (funcionário da GRADUAL) e EDUARDO JOSÉ BALDINI MATWIJKOW (advogado da GRADUAL), bem como por meio das gestoras FMD ASSET e OAK ASSET GESTÃO DE RECURSOS FINANCEIROS LTDA. E ARTESANAL INVESTIMENTOS LTDA. (fls. 46/49 dos autos do IPL 0004/2017-11).y^

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FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, proprietária e administradora da GRADUAL, afirmou que JOSE CARLOS LOPES XAIVER DE OLIVEIRA, vulgo ZECA, teria influência sobre as decisões dos investidores, no caso, os RPPS (fis. 827, do IPL 04/2017).

Afirmou que FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA é o administrador da OAK ASSET e que não existira subordinação da OAK ASSET à GRADUAL (fis. 828).

Disse que a o papel da GRADUAL na emissão das debêntures BITNN11 foi a de coordenadora da emissão e que a BITTENPAR não seria uma empresa de fachada, porquanto possui um investimento em uma fábrica em funcionamento. Estranhamente, negou saber que a GRADUAL também era a agente fiduciária nessa emissão de debêntures e não quis dizer quem da BITTENPAR teria contratado os serviços da GRADUAL. Depois, falou que não sabe quais os fundos administrados pela GRADUAL teriam adquirido as debêntures BITNN11 (fis. 829).

Indagada sobre o e-mail redigido pelo funcionário JONATAS ORTEGA, alertando sobre o risco existente na emissão das debêntures BITTN11, afirmou que se trata de uma opinião incompleta, porque a BITTENPAR teria uma "grande perspectiva de futuro" (fis. 831, do IPL 04/2017).

GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, sócio e um dos administradores da GRADUAL, confirmou que a GRADUAL foi "coordenadora-líder" da emissão das debêntures da empresa BITTENPAR, mas afirmou não se recordar quem foi a pessoa que apresentou a BITTENPAR à GRADUAL. Reconheceu que JOSÉ BARBOSA MACHADO NETO é o acionista majoritário da BITTENPAR

e que PAULO GUILHERME GONÇALVES é o diretor financeiro.

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Afirmou que o fundo OAK FIRF teria sido o único que adquiriu as

debêntures BITNN11 e que a GRADUAL recebeu 50 mil reais pela estruturação das debêntures e pouco mais de dois mil reais por mês para a administração (fis. 839/840,

do IPL 04/2017):

WENDEL DE SOUZA SILVA, funcionário da GRADUAL, comparsa de FERNANDA e GABRIEL, contou saber que a OAK ASSET é uma gestora de fundos, e que têm alguns fundos que são administrados pela empresa GRADUAL, sem saber precisar quantos e quais. Mencionou que FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA é o presidente da OAK ASSET. WENDEL desconhece qualquer relação de subordinação entre a OAK ASSET e a GRADUAL (fis. 849, do IPL 04/2017).

Acenou desconhecer a existência da empresa BITTENPAR, bem como qualquer debênture por ela emitida e sua compra por fundos administrados pela GRADUAL ou mesmo a circunstância da GRADUAL ter sido a agente fiduciária da emissão (fis. 850, do IPL 04/2017).

MEIRE BOMFIM POZA nada disse sobre a Bittenpar e sua emissão de debêntures fraudulenta. Disse que Fabrício é o dono da OAK ASSET, sabendo

porque ele frequentava a GRADUAL, em encontros com GABRIEL (fis. 853/864, do IPL 04/2017).

ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, manteve-se em silêncio (fis. 865/866, do IPL 04/2017).

patrícia BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE nada disse

sobre a Bittenpar (fis. 869/877, do IPL 04/2017).

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patrícia ALMEIDA ALVES MISSION se reservou no direito de

permanecerem silêncio (fis. 879/882).

PAULO GUILHERME GONÇALVES é acionista e Diretor da BITTENPAR, bem como Diretor Presidente da SUPER GRILL X INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A desde janeiro de 2017, empresa controlada integralmente pela BITTENPAR, afirmou que sua função está mais relacionada a parte operacional da indústria de alimentos SUPER GRILL e que o Diretor Financeiro da SUPER GRILL é CARLOS JOSÉ DA SILVA.

Estranhamente, disse que JOSÉ BARBOSA foi o sócio investidor do negócio e, por Isso, possui 99% da BITTENPAR. Contudo, JOSÉ BARBOSA não aportou recursos na BITTENPAR, pois todos os recursos recebidos na empresa vieram de RPPS, que adquiriram as debêntures BITNN11. Aliás, PAULO GUILHERME e JOSE BARBOSA somente retiraram recursos da BITTENPAR como já se viu pelas movimentações bancárias.

Na tentativa de se eximir do crime de subtração de recursos dos RPPS, PAULO GUILHERME GONÇALVES disse que "não exerce função alguma na BITTENPAR PARTICIPAÇÕES S/A. A função do interrogado é na fábrica, ou seja, na ^^PER GRILL; QUE JOSÉ BARBOSA MACHADO NETO é o administrador da empresa BITTENPAR"

Posteriormente, PAULO GUILHERME confessou que acredita que nem sequer houve integralização do capital social da BITTENPAR e que os recursos que deveríam ter sido integralizados por JOSE BARBOSA só aportaram na empresa "pormeio de captação de recursos no mercado, por meio de emissão de debêntures".

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Confirmou que a SUPER GRILL e a BITTENPAR não possuíam qualquer receita operacional ou faturamento. Falou nunca ter ouvido falar da empresa ITS@ e que desconhece a existência de nota fiscal emitida pela ITS@ em face da BITTENPAR, no valor de R$ 1.050.000,00, pois a "a !TS@ nunca prestou sen/iço algum para a BITTENPAR ou para a SUPER GRILL; QUE as empresas que prestam serviços na área de informática para a SUPER GRILL são AIS e SISTEC. Que essas empresas desenvolveram os sistemas de informática da SUPER GRILL;"

PAULO GUILHERME GONÇALVES afirmou que a BITTENPAR teria conseguido captar 100 milhões de reais com a emissão de debêntures e que essa quantia teria sido integralmente utilizada na construção da fábrica da SUPER GRILL. Essa mentira contada por PAULO GUILHERME é facilmente demonstrada, com os diversos desvios de recursos ocorridos na conta da BITTENPAR. bem como com a apropriação, por parte de JOSE BARBOSA e do próprio PAULO GUILHERME, dos valores recebidos com a emissão das debêntures, como já visto (fis. 900/905, do IPL 04/2017).

JOSE BARBOSA MACHADO NETO, cabeça e maior beneficiário do esquema criminoso aqui em apuração, utilizou seu direito ao silêncio e de não se produzir provas contra si mesmo (fis. 958/959, do IPL 04/2017).

FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA nada disse da Bittenpar (fis. 906/910).

SILAS DA CRUZ BATISTA, analista financeiro na GRADUAL CORRETORA desde o ano de 2015, afirmou que sua função na GRADUAL era a de comandar as ordens de pagamentos de despesa dos fundos de investimento administrados pela corretora, bem como responsável por dar as ordens para investimentos em fundos de zeragem.

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Contou que a GRADUAL possuía segregação de funções de forma rígida entre os funcionários, até mesmo por exigência regulatória e que GABRIEL FREITAS era o Diretor responsável pela área de fundos de investimentos.

Disse que não teve papel algum na emissão de debêntures da BITTENPAR PARTICIPAÇÕES S/A e que conhece essas debêntures apenas porque as ordens de compra ou venda de títulos para fundos de investimento administrados pela GRADUAL passavam pelo depoente. Afirmou que sua função era apenas a de executar essas ordens, recebidas do gestor dos fundos.

Ressalvou que, às vezes, "recebia ordens de compra e venda de ativos diretamente de GABRIEL, antes de chegar qualquer ordem do gestor". "QUE nesses casos, o depoente redigia um e-mail com a estrutura da operação solicitada por GABRIEL e enviava para o gestor do fundo, solicitando uma confirmação".

SILAS, inicialmente, não soube mencionar casos específicos em que 'primeiro chegou a ordem de GABRIEL e somente depois foi feita a solicitação do "de acordo" do gestor". Ao longo de seu depoimento, recordou-se do caso da aquisição de debêntures do ITSY11, como um exemplo em que primeiro recebeu ordens de GABRIEL para adquirir os ativos, para só depois efetuar uma solicitação formal de autorização para o gestor. Afirmou conhecer FABRÍCIO FERNANDES, "pois se trata do responsável pela OAK ASSET. Que os "de acordo" das operações partiam de FABRÍCIO FERNANDES, que falava em nome da OAK ASSET" .

SILAS esclareceu que as debêntures ITSY11 teriam sido adquiridas por fundo da OAK e pelo fundo BLUE ANGELS. Contudo, em meados de 2017, a BITTENPAR teria adquirido cotas do fundo BLUE ANGELS, tornando -se seu único cotísta. Recordou-se que o fundo BLUE ANGELS fez alguma operação com troca de ativos, envolvendo debêntures ITSY11 mas afirmou desconhecer os detalhes.

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Indagado sobre a apreensão, em 06/07/2017, de um caderno em sua mesa de trabalho, com anotações descrevendo operações manipuladas de trocas de debêntures ITSY11 e BITNN11, afirmou que estava seguindo "as ordens de GABRIEL, que passou as instruções pessoalmente para o depoente. Que o depoente somente fez as anotações das ordens recebidas de GABRIEL para, posteriormente, executar as ordens de pagamento na tesouraria e processamento da carteira na custódia. Portanto, a estruturação das operações não foi feita pelo depoente, que apenas executou as ordens recebidas de GABRIEL"

Ao responder a pergunta feita por seu advogado, sobre essa operação envolvendo as debêntures ITSY11 e BITTN11, SILAS disse que '^não sabe

o motivo pelo qual foi feita a operação. Que houve uma mera troca de ativos, sem ganhos ou perdas financeiras aparentes; QUE ao que se recorda, 100% das debêntures ITSY11 que estavam no fundo da OAK foram transferidas para o fundo BLUE ANGELS; QUE sabe que até hoje, a BITTENPAR é a única cotista do fundo BLUE ANGELS;" (fis. 936/941, do IPL 04/2017 - grifo nosso).

SEBASTIÃO LEMES FILHO, contador da GRADUAL e da ITS@, disse que sempre se reportou diretamente a FERNANDA FREITAS, administradora da GRADUAL. Porém, GABRIEL PAULO GOUVEA era um dos Diretores da GRADUAL e era GABRIEL "quem tomava conta de tudo", juntamente com FERNANDA (fis. 943/946, do IPL 04/2017).

JONATAS MONTEIRO ORTEGA trabalhou na GRADUAL CORRETORA de setembro de 2013 até 12 de maio de 2017 e a partir de dezembro de 2016, passou a atuar na área de administração de fundos da corretora assumindo a função de coordenador da área de administração de fundos da GRADUAL, em março de 2017. Afirmou que a Diretora responsável pela administração de fundos era

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FERNANDA DE LIMA, mas que seu marido GABRIEL "estava sempre palpitando nas

operações da área".

JONATAS explicou que, com relação a operações envolvendo as empresas ITS@, BITTENPAR, FMD e OAK, as ordens para movimentações financeiras eram dadas diretamente por GABRIEL DE FREITAS. Inclusive, ''muitas vezes, GABRIEL nem passava a operação pelo depoente e entregava a operação diretamente para o funcionário que iria operacionalizar as transações". Aliás,

"excetuando esses casos de clientes do GABRIEL (ITS@, FMD, BITTENPAR e
OAK), o depoente possuía liberdade para barrar operações que entendesse

esquisitas ou contrárias ao compliance e ética do mercado", (grifo nosso)

Contou que, na GRADUAL, o setor de distribuição ou coordenação de emissão de debêntures ficava a cargo de funcionário de nome MARCELO JUNQUEIRA.

Assim, JONATAS falou que não atuou diretamente na operação de emissão de debêntures da BITTENPAR PARTICIPAÇÕES S/A. e essa operação foi coordenada por GABRIEL. Recordou-se de ter opinado negativamente sobre essa operação, por não gostar do risco assumido em operações em que se capta recursos do mercado para se viabilizar um projeto do nada, um projeto que só existe no papel, com risco enorme e sem qualquer garantia.

Indagado sobre o que entende da operação descrita no e-mail de SILAS, na qual se descreve a troca de ativos entre a OAK e o fundo BLUE ANGELS, JONATAS respondeu que o e-mail descreve o seguinte: "a OAK iria comprar debêntures emitidas pela BITTENPAR e, em contrapartida, a BITTENPAR iria aportar o mesmo valor financeiro no fundo BLUE ANGELS, o qual, por sua vez, iria adquirir as debêntures da ITS@. Que o fundo BLUE ANGELS até então era pré-operacional e se tomou um fundo operacionalpara permitira operação de troca de ativos ITSY11

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por BITTN11". Disse acreditar que essa operação foi a estratégia encontrada para ocultar a existência das debêntures ITSY11 de carteira do fundo de investimento da OAK Fl RF

Indagado sobre o e-mail de sua autoria, no qual enurtierou críticas sobre a emissão das debêntures BITTN11, respondeu que apenas detalhou os riscos do negócio, que não possuía garantia que iria prosperar. Explicou que o valor da emissão das debêntures era 24 vezes o valor total da empresa, que era pré* operacional e sem garantia de sucesso, motivo pelo qual jamais haveria investidor interessado nesses títulos. Acrescentou "que o risco era tamanho que entende que a

GRADUAL, como administradora dos fundos que iriam adquirir as debêntures,

tinha o dever de barrar uma operação tão arriscada para os cotistas" (grifo

nosso).

JONATAS apontou outra falha grave, a de que a aquisição dessas debêntures se tratava de operação exclusiva a investidores profissionais, enquanto o fundo OAK FIRF CP era um fundo para investidores qualificados. Melhor explicando, a emissão de debêntures de empresas em fase pré-operacional só comporta distribuição a investidores profissionais, razão pela qual as BITTN11 não poderiam ser adquiridas licitamente pelo fundo OAK FIRF CP.

Na ocasião da famigerada emissão de debêntures, JONATAS deixou escrito, em e-mail, a temeridade da operação e concluiu: "Quero ressaltar o meu desconforto com essa operação, dada a sua fragilidade e falta de garantia.

Por fim, JONATAS afirmou que a ordem para a conclusão das operações envolvendo as debêntures da BITTENPAR partiu diretamente de GABRIEL FREITAS, nofmalmente antes de qualquer solicitação do gestor dos fundos (fis. 947/951, do IPL 04/2017).

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MARCELO JUNQUEIRA, outro funcionário da GRADUAL, afirmou

que se reportava diretamente a GABRIEL e FERNANDA, ambos Diretores da GRADUAL. Sobre a emissão de debêntures da BITTENPAR PARTICIPAÇÕES S/A, soube que a GRADUAL foi a distribuidora, escrituradora e agente fiduciária das debêntures BITTN11 e os compradores dessas debentures foram fundos de

investimentos geridos pela OAK.

MARCELO JUNQUEIRA teve conhecimento de que, "em meados de 2017, a BITTENPAR teria adquirido cotas do fundo BLUEANGEL e esse fundo iria adquirir as debêntures da ITS@ que estavam alocadas em outro fundo de investimento gendo pela OAK; QUE na sequência, o fundo de investimento gerido pela OAK adquiriu o mesmo valorem debêntures BITTN11".

Com relação a e-mails que o depoente teria enviado para FABRICIO, da OAK, cobrando a formalização das transações envolvendo debêntures da BITTENPAR e da ITS@, inclusive com relação a operação envolvendo o fundo BLUE ANGEL, confirmou ter enviado e-mails nesse sentido com a intenção de obter, de maneira formal, a ordem do gestor dos fundos para essas operações (fis. 965/968, do IPL 04/2017).

FABIO DESLANDES, agente autônomo de investimento na GRADUAL CORRETORA, contou que a função exercida por GABRIEL FREITAS na GRADUAL era a de Diretor e que GRABRIEL participava da administração da corretora juntamente com FERNANDA LIMA, que exercia a função de Presidente da corretora (fis. 952/954, do IPL 04/2017).

ROBERTA GOUVEA DE FREITAS MARQUES disse que os administradores da GRADUAL eram FERNANDA LIMA e GABRIEL FREITAS, ressaltando-se que GABRIEL era agente autônomo de investimentos e passou

a ser administrador a partir de 2011 ou 2012.

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Disse que nunca foi sócia da GRADUAL e que consta como sócia da 1TS@ e da GF SYSTEMS a pedido de seu genitor, GABRIEL FREITAS. Afirmou que não possui informações sobre os fatos em apuração nestes autos e que "eventuais documentos que assinava, por constar como sócia da ITS@ e GF SYSTEMS, a declarante o fazia a pedido de seu genitor, GABRIEL Que a deciarante confia em seu pai e assinava sem ler eventuais documentos" (fis. 961/963, do IPL 04/2017).

FRANCISCO AUGUSTO TERTULIANO prestou serviços como agente autônomo de investimentos para a GRADUAL CORRETORA, no período de maio de 2005 a dezembro de 2015. Ressaltou que nunca houve problemas nos fundos de investimento com os quais trabalhou e que, no ano de 2015, quando de sua saída da GRADUAL, "levou consigo todos seus fundos e respectivos clientes" para a SOCOPA CORRETORA.

Acrescentou que, "em julho de 2015, logo após a desistência de FERNANDA LIMA em vender a GRADUAL para a BRIDGE, os clientes do depoente o procuraram e solicitaram que os fundos saíssem da administração da GRADUAL, porque Já aparentava que algo estava muito errado, uma vez que a BRIDGEJá havia assumido a direção da GRADUAL e, de repente, tudo foi desfeito".

Na época em que trabalhou na GRADUAL, TERTULIANO se reportava diretamente a FERNANDA LIMA e mantinha pouco contato com GABRIEL FREITAS, então Diretor da área operacional da corretora.

Indagado sobre o teor do o e-mail encaminhado por JONATAS ORTEGA para GABRIEL e para FERNANDA, alertando sobre a emissão de debêntures da BITTENPAR, TERTULIANO afirmou concordar integralmente com os

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alertas feito por JONATAS, pois tecnicamente o texto do e-maíl está perfeito. Salientou que, "Além disso, não se monta uma operação séria de debêntures em que o agente estruturador acumuia a função de agente fiduciário. Que o agente fiduciário precisa ser uma figura independente do procedimento, para garantir a Usura da estruturação e os interesses dos clientes. Caso contrário, não havería sentido na função de agente fiduciário" (grifo nosso).

Explicou que, legalmente, é possível essa acumulação de funções, mas o mercado não adquire debêntures estruturadas dessa forma, por conta da "baixa qualidade" e pouca segurança (fis. 970/972, do IPL 04/2017).

RICARDO EDUARDO DOS SANTOS, funcionário na área de back* office da GRADUAL era responsável pelo departamento de contas a pagar, tesouraria, cadastro, custodia de bolsa de valores (não a custódia de fundos). Afirmou ter pedido demissão da GRADUAL em 13/04/2018, porque teve acesso a documentos contábeis e verificou que a política de investimentos da corretora não estava de acordo com as estratégias de gestão da empresa. Falou que não exerceu qualquer ato de gestão na GRADUAL e que era subordinado aos controladores GABRIEL e FERNANDA

Disse que a ITS e a BITTENPAR, além de emissoras de debêntures, eram clientes da GRADUAL e, por isso, existiam registros de dados cadastrais dessas empresas na corretora. Dessa forma, RICARDO explicou ter recebido ordens de GABRIEL, para dados cadastrais dessas empresas fossem enviados para os contadores MEIRE e SEBASTIÃO, com a finalidade de emissão de uma nota fiscal de um serviço prestado pela ITS para a BITTENPAR. RICARDO não soube informar se houve realmente a prestação de algum serviço que justificasse essa

nota fiscal (fis. 1280/1283, do IPL 04/2017),

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GUILHERME VIVEIROS MOREIRA DE SÁ foi analista da OAK ASSET até julho de 2017, quando passou a exercer a função de Diretor de "compliance" da OAK ASSET GESTÃO DE RECURSOS FINANCEIROS LTDA. Explicou que FABRÍCIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA é o sócio majoritário e gestor da OAK ASSET GESTÃO DE RECURSOS FINANCEIROS e que DJENNIS CARLA DE ASSIS SOUZA é a esposa de FABRÍCIO e não exerce função alguma na OAK.

Salientou que FABRÍCIO FERNANDES era o responsável pela gestão dos fundos geridos pela OAK, incluindo o GRADUAL FIRF, o OAK FIRF e o OAK FIC FIRF. Reconheceu que os fundos GRADUAL FIRF, OAK FIRF

e OAK FICFIRF foram criados dentro da GRADUAL, para investidores profissionais.

Afirmou que a OAK não efetuava a captação recursos de RPPS para investimento em fundos, conforme insinuado por FABIO DESLANDES

em suas declarações, pois não existe acordo ou relação comercial alguma com os distribuidores ou agentes autônomos de investimento para apresentar fundos de investimento geridos pela OAK para cotistas RPPS e/ou para os conselheiros e membros do comitê de investimento de RPPS.

Não soube dizer, de memória, qual a composição das carteiras dos fundos GRADUAL FIRF. OAK FIRF e OAK FICFIRF. Reconheceu que vários fundos geridos pela OAK compraram as debêntures BITTN11 mas não soube dizer quais.

Indagado sobre o motivo pelo qual foram adquiridos os ativos da carteira do OAK FIRF, respondeu "que se trata de decisão discricionária dos cotistas do fundo" e que os cotistas do OAK FIRF são outros fundos de investimento (fis. 1149/1153, do IPL 04/2017).

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Neste ponto, importante relembrar que esses outros fundos mencionados por GUILHERME também são geridos pela OAK, situação propositalmente omitida por ele, que esquivou de justificar a aquisição de ativos podres para os fundos geridos pela OAK

ROBERTO ZARIF FILHO nada disse específicamente sobre a Bittenpar. Contudo, descreveu como FERNANDA, da GRADUAL, utilizou documento falso para ocultar a nota de "rating" óas debentures de emissão da ITS@. O "rating" falso apresentado por FERNANDA era de BBB+, quando a avaliação original dessas debentures havia sido apenas de B+, ou seja, de alto risco (fis. 1160 e 1167/1174, do IPL 04/2017).

Essa falsificação de documento de "rating" também ficou evidenciada nos relatórios de análise de fis. 1226/1252, do IPL 04/2017.

PATRÍCIA ALMEIDA ALVES MISSION economista e consultora de valores mobiliários que trabalhou com RENATO Dl MATTEO a partir de outubro de 2011, explicou como normalmente funcionava o esquema fraudulento envolvendo a captação de recursos de RPPS. Disse que o foco da Dl MATTEO CONSULTORIA era atender Institutos da Previdência dos Municípios e "QUE os valores pagos pelos institutos de previdência não eram suficientespara arcarcom os custos da consultoria; QUE sabe que a parte lucrativa da consultoria era oriunda do dinheiro repassado peias administradoras e gestoras de fundos de investimento: QUE a depoente não participava das negociações com as gestoras e administradoras mas ouviu comentários, do próprio RENA TQ DE MA TTEO, presenciando conversas informais de DE MATTEO com outros administradores e gestores de fundos;" (fis. 2414/2417, do IPL 04/2017).

RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES, em depoimento prestado nos autos do IPL 0096/2018-SR/PF/PE, constante do apenso LVII, falou que 0 mercad

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financeiro comentava que a TERRA NOVA oferecia um percentual anormalmente alto de rebate aos gestores de RPPS e Prefeitos municipais, em torno de 7,5% (sete e meio por cento), chegando a um total de rebate de 15% sobre os investimentos que

captava.

Explicou que esse rebate de 15% era dividido entre o cliente que fornecia os recursos (gestores de RPPS, secretários municipais, ou prefeito envolvido) e os intermediários (lobístas e demais pessoas que ofereceram os fundos aos órgãos públicos).

RICARDO SIQUEIRA salienta que normalmente esse percentual é pago pelo receptor final do dinheiro captado, pela empresa emissora dos ativos que foram adquiridos pelo fundo, ou seja, a BITTENPAR.

Afirmou que o percentual de rebate varia de acordo com cada emissor e que no caso da BITTENPAR PARTICIPAÇÕES S.A. foram pagos

por essa empresa, um percentual de rebate de 30% (trinta por cento). Contou que a retirada desses valores das empresas emissoras normalmente é feita

com a emissão de notas frias. envolvendo suposta prestação de serviços de consultoria e distribuição

, serviços advocatícios, bem assim pelo pagamento de despesas ou pela compra de ativos forjada.

Sobre a OAK ASSET, RICARDO SIQUEIRA falou que se trata de empresa pertencente a FABRICIO FERNANDES VIEIRA pessoa que era conhecida no mercado por cobrar "pedágio" ou seja, seus fundos compram qualquer ativo indistintamente, sem realizar qualquer análise prévia, desde que seja paga uma "taxa extra", que varia de 4 a 5 %.

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Com relação aos fundos geridos pela OAK, que adquiriram os ativos podres emitidos pela BITTENPAR, afirmou "que os recursos destinados a

aquisição desses ativos tiveram os seguintes destinos: do total adquirido nos ativos

BITTENPAR, ela fica com 70% (setenta porcento), restituindo 30% (trinta porcento)

a titulo de percentual de rebate; que desses 30%, a OAK (FABRICIO), deve terficado

com 4% desse montante em virtude da utilização de seus fundos de investimento para a aquisição do aludido ativo; QUE o restante, vale dizer, os 25% do valortotal aplicado nos ativos da BITTENPAR, tiveram a seguinte destinação: 7,5% devem terretomado ao cliente, in casu, o Prefeito que ordenou as aplicações do CABOPREV; 7,5% para os captadores (incluindo lobistas e área comercial da TERRA NOVA - GEAN, etc) e o restante, 11% ficou para MARCO AURÉLIO CARVALHO DAS NEVES (CORE).'' - apenso LVII.

Rogério Pereira Maciel, confirmou que FABRICIO era o responsável pela empresa OAK e seus fundos (fis. 2808/2810. do IPL 04/2017).

Dos crimes.

O presente caso envolve volumoso aporte financeiro (cem milhões de reais) em fundos de investimentos com regras e prazos diversos de resgate, com longos prazos de vencimento, motivo pelo qual os prejuízos causados aos RPPS que tiveram seus recursos utilizados ocorrem ao longo do tempo.

Assim, os prejuízos totais causados pelas condutas delituosas narradas ainda irão crescer, pois não despontam imediatamente

mas somente tempos depois dos efetivos aportes financeiros ocorridos nos fundos de investimento

detentores das debêntures podres.

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Isso porque só quando do advento do prazo para o resgate do investimento é que se verificará a desvalorização maciça de seus ativos.

Assim, investimentos como os arrolados no presente trabalho, fundados em debêntures sem lastro, dotados de prazos de resgate por demais longínquos sem possibilidade de resgate antecipado ou com tal possibilidade, porém, mediante o pagamento de altíssimas taxas de saída, todos geridos por gestores independentes, desvinculados de instituições financeiras oficiais, geram fundada incerteza quanto ao seu recebimento futuro.

Ocorre, porém, que mesmo antes de escoado o prazo de resgate, em investimentos como os presentes, os cotistas já passam a experimentar desde o início, paulatinamente, a diminuição de seu capital e/ou lucro devido às altas taxas cobradas pelos gestores a títulos diversos (taxas de administração, de performance de distribuição etc.), representando consideráveis perdas ao longo do tempo, maximizadas, ainda, no caso dos já citados "fundos em cascata" ou "participação' cruzada" caso dos fundos que investem em fundos.

No caso dos fundos de investimento que adquirem debêntures emitidas por empresas sem lastro algum, conforme já consignado, há o risco concreto, ainda, de que por ocasião do vencimento das mesmas os administradores adotem diferentes caminhos para fugir ás suas responsabilidades de pagamento dos credores tais como; a) emitir novos papéis, quitando os primeiros e protelando-se a dívida; b) na impossibilidade de continuar postergando, solicitar abertura de processo de falência da empresa para que seja iniciada a cobrança cível dos créditos, que serão classificados como quirografários, de dificilimo recebimento momento em que caberá aos fundos somente o reconhecimento da perda como parte de seu risco operacional, com a consequente baixa nos ativos.

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As debêntures BINTT11 com valor de emissão de R$ 750 milhões

(setecentos e cinquenta milhões de reais) emitidas por uma empresa com capital

social de apenas R$ 500,00 (quinhentos reais), além de não possuírem lastro ou

garantia alguma de pagamento, deveriam ter os valores captados investidos

exclusivamente na empresa emissora, o que não ocorreu.

Como vimos, boa parte dos valores obtido com a emissão foi parar diretamente na conta pessoal dos sócios da empresa BITTENPAR e outra parte desviada por meio de pagamento dos "rebates", a título de corrupção.

De fato, verifica-se a existência de considerável material probatório dando conta de que os valores obtidos com a emissão das debêntures da BITTENPAR, títulos sem qualquer devido lastro ("títulos podres"), foram desviados de sua finalidade e não foram integralmente aplicados na empresa emissora. Além disso, esses títulos podres" foram emitidos exclusivamente para serem adquiridos por fundos de investimento criados para esse fim, causando prejuízos milionários a seus investidores, que sempre eram Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), cujos os gestores haviam sido cooptados para, investirem vultosas quantias dos regimes de previdência em fundos em que, futuramente, serão necessárias a efetivação de grandes baixas contábeis, em franco prejuízo a toda a categoria de servidores públicos a eles vinculados.

Dentre os principais atores dessa sofisticada trama delituosa destacam-se a figura do fundador da empresa que emite as debêntures sem lastro, do administrador e do gestor dos fundos de investimentos que adquirem tais títulos de crédito, do consultor financeiro que "apresenta" tais fundos de investimento aos clientes e, finalmente, do gestor, agentes políticos e demais servidores municipais vinculados a determinado RPPS ("clientes") que são cooptados para investir vultosas quantias nos fundos fraudados, tudo sob um aparente manto de legalidade.

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JOSÉ BARBOSA MACHADO NETO, vulgo "ZEZÉ BARBOSA" .

Acionista majoritário (99%) e principal administrador da BITTENPAR PARTICIPAÇÕES S/A. Líder esse núcleo da organização criminosa e principal beneficiário. Recebeu diretamente em sua conta corrente valores desviados da empresa BITTENPAR, que haviam sido obtidos com a emissão das debêntures BITNN11, sob 0 absurdo argumento de antecipação futura de lucros.

Permaneceu calado em seu interrogatório.

Crimes;

Emissão irregular de títulos ou valores mobiliários (art. 7, III da Lei 7492/86), pela emissão das debêntures BITNN11 (fls. 1017/1043, do IPL 04/2017);

Fraude à fiscalização e ao investidor (art. 9° da Lei 7.492/86), pela efetivação de declaração inautêntica acerca da real situação da empresa emissora das debêntures (fls. 997, 1016 e 1028, do IPL 04/2017);

Participação na gestão fraudulenta dos fundos de Investimento PREMIUM FIC Fl RF CP, OLIVEIRA Fl RF CP, OAK FIC Fl RF CP, OAK Fl RF CP e BLUE ANGEL (art. 4°, da Lei 7.492/86), por ter tramado e atuado na aquisição e colocação, por esses fundos, das debêntures BITNN11;

Desvio de recursos dos RPPS e dos fundos de investimento que adquiriram BITNN11 (art. 5°, da Lei 7.492/86), ao se apropriar do dinheiro que devería ser investido na empresa BITTENPAR (fls. 995 e 997, do IPL 04/2017). y/

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PAULO GUILHERME GONÇALVES.

Acionista minoritário e Diretor da BITTENPAR PARTICIPAÇÕES S/A, bem como Diretor Presidente da SUPER GRILL X INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A desde janeiro de 2017, empresa controlada integralmente pela BITTENPAR. Foi beneficiário direto de valores desviados da empresa BITTENPAR e participou ativamente do esquema de emissão das debêntures BITNN11, da recém* criada empresa BITTENPAR, que não possuía patrimônio algum.

Em seu interrogatório, confessou que nem sequer houve integralização do capital social da BITTENPAR e que todos os recursos da empresa são oriundos da emissão das debêntures B1TNN11. Confirmou que a BITTENPAR e sua controlada SUPER GRILL não possuíam qualquer receita operacional ou faturamento. Por último, mentiu ao dizer que todos os cem milhões captados do mercado com as debêntures teriam sido investidos na SUPER GRILL (fis. 900/905, do IPL 04/2017).

Crimes:

Emissão irregular de títulos ou valores mobiliários (art. 7, III da Lei 7492/86), pela emissão das debêntures BITNN11 (fis. 1029/1043v., do IPL 04/2017);

Desvio de recursos dos RPPS e dos fundos de investimento que adquiriram BITNN11 (art. 5°, da Lei 7.492/86), ao se apropriar do dinheiro que devería ser investido na empresa BITTENPAR (fis. 995 e 997, do IPL 04/2017).

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GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR e FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS

Administradores da GRADUAL CCTVM S/A, empresa que exerceu o papel de agente fiduciário. escriturador e agente de liquidação, na emissão das debêntures BITNN11 (fis. 1030 e 1030v. do IPL 04/2017), bem como de administradora dos fundos de investimento que adquiriram essas debêntures. independente da classificação de risco feita pela agência Austin (fis. 1044/1045).

Conforme visto, ambos, por meio da GRADUAL CCTVM S/A. descumpriram seriamente os deveres de agente fiduciário das debêntures

e de administrador dos fundos de investimento, mormente quanto aos deveres de defender os direitos e interesses dos debenturistas e dos cotistas dos fundos de investimento, omissão essa penalmente relevante.

Crimes:

Emissão irregular de títulos ou valores mobiliários (art. 7, III da Lei 7492/86), referente à emissão das debêntures BITNN11

embora formalmente alertados pelo funcionário Jonatas Monterior Ortega;

Gestão fraudulenta dos fundos de investimento PREMIUM FIC Fl RF CP, OLIVEIRA Fl RF CP. OAK FIC Fl RF CP

OAK Fl RF CP e BLUE ANGEL (art. 4°, da Lei 7.492/86);

Desvio de recursos dos RPPS e dos fundos de investimento que adquiriram BITNN11 (art. 5°, da Lei 7.492/86), ao permitirem que os administradores da BITTENPAR desviassem recursos obtidos com a emissão das debêntures.

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Desvio direto de recursos dos RPPS e dos fundos de investimento que adquiriram BITNN11 (art. 5°, da Lei 7.492/86), ao determinarem a emissão de Nota Fiscal fraudulenta da empresa ITS em face da BITTENPAR, no valor de R$ 1.050.000,00. Referidos valores foram desviados diretamente em favor de GABRIEL e FERNANDA, da ITS (fis. 14/32 e 43, do apenso VIII).

FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA

Responsável direto pela OAK ASSET GESTÃO DE RECURSOS FINANCEIROS LTDA., umbilicalmente ligada a GRADUAL e gestora dos fundos de investimento utilizados no desvio de recursos dos RPPS, por meio da emissão de debêntures B1TT11.

Fugiu das investigações, passando a residir nos EUA.

Crimes:

Gestão fraudulenta dos fundos de investimento PREMIUM FIC Fl RF CP, OLIVEIRA Fl RF CP, OAK FIC Fl RF CP, OAK Fl RF CP e BLUE ANGEL (art. 4°, da Lei 7.492/86);

Desvio de recursos dos RPPS e dos fundos de investimento que adquiriram BITNN11 (art. 5°, da Lei 7.492/86). ^

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DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS

Recebeu valores desviados da emissão das debêntures BITNN11. Aliás, foi 0 principal responsável ligado ao instituto de previdência CABOPREV, por captar recursos para a aquisição das debêntures BITNN11, participando ativamente dos desvios de finalidade desses recursos, que deveríam ser utilizados para investimento na empresa BITTENPAR. DANIEL recebeu boa parte dos valores desviados, possibilitando o esvaziamento dos recursos que deveríam garantir o futuro resgate das debêntures.

Crimes:

Participação na gestão fraudulenta dos fundos de investimento PREMIUM FIC Fl RF CP, OLIVEIRA Fl RF CP, OAK FIC Fl RF CP e OAK Fl RF CP (art. 4", da Lei 7.492/86);

Desvio de recursos dos RPPS e dos fundos de investimento que adquiriram BITNN11 (art. 5°, da Lei 7.492/86);

Partícipe na emissão irregular de títulos ou valores mobiliários - BITNN11 (art. 7, III da Lei 7492/86).

MARCO AURÉLIO CARVALHO NEVES

Sócio da TERRA NOVA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS, recebeu recursos desviados da emissão das BITNN11 de julho a dezembro de 2017, no total de R$ 1.780.000 00.

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Participou ativamente do desvio deliberado de recursos dos fundos

de investimento, uma vez que o dinheiro Investido, ao Invés de ser gasto no projeto que fundamentou sua emissão (no caso das debêntures da Bittenpar, o investimento na empresa Super GrilI X Indústria e Comércio de Alimentos Ltda.), foi parcialmente

parar em suas mãos.

Participação na gestão fraudulenta dos fundos de investimento PREMIUM FIC Fl RF CP, OLIVEIRA Fl RF CP. OAK FIC Fl RF CP e OAK Fl RF CP (art. 4°, da Lei 7.492/86);

Desvio de recursos dos RPPS e dos fundos de investimento que adquiriram BITNN11 (art. 5°, da Lei 7.492/86);

Partícipe na emissão irregular de títulos ou valores mobiliários - BITNN11 (art. 7, III da Lei 7492/86).

Do exposto, submetem-se os autos à apreciação do Exmo. representante do Ministério Público Federal.

, 02 de março de 2020.

f

FER^ Delegado de PÓÍícia Fed^l^í Classe Esp^ial - Mat. 9467

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RELATÓRIO

Autos n. 2020.0029010 (desmembramento do 04/2017-11). Inc. Penal: arts. 4®, 5°, 6®, 7®, inc. III, e 9®, todos da Lei 7.492/86. Início: 12/01/2017. Término: 24/04/2020. Indiciados: Gabriel Paulo Gouvea de Freitas Junior, Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas, Fabio Antonio Garcez Barbosa, Patrícia Almeida Alves Misson, Renato De Matteo Reginatto e Wendel de Souza Silva. Vítima: União e o Sistema Financeira Nacional.

Cuida-se de inquérito policial Instaurado em desmembramento ao IPL 0004/20107-11-SR/PF/SP, para apurar a ocorrência dos crimes de gestão fraudulenta e apropriação de recursos de Regimes Próprios de Previdência Social, crimes tipificados nos art. 4° e 5°, ambos da Lei 7.492/86, relacionados ao Fundo de Investimento Multimercado SCULPTOR Crédito Privado. CNPJ. 14.655.180/0001-54.

O inquérito número 0004/2017-11, do qual os presentes autos se originaram, investiga a atuação de organização criminosa (ORCRIM) em esquemas fraudulentos montados com utilização de títulos mobiliários e de fundos de investimento para desviar recursos de regimes próprios de previdência social (RPPS) de diversos municípios.

Naqueles autos, os delitos investigados são os previstos nos artigos 4°, 5®, 6°, 7°, III e 8°, da Lei n® 7.492/86, artigo 2®, da Lei n® 12.850/2013 e artigo 1®, da Lei n° 9.613/86. Relatório parcial daqueles autos se encontram a fis.

3126/3160. volume XV. do IPL 04/2017.

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Segundo o apurado, em conluio com consultores e administradores

de fundos de investimento, os Presidentes e gestores dos RPPS desviavam recursos dos institutos de previdência por meio de aplicação em fundos de investimento, tanto

no momento da aplicação, quanto por ocasião dos resgates e reapíicações.

A fraude empreendida é complexa com a utilização de várias "camadas" de fundos de investimento, ou seja, um fundo que investe em cotas de outro fundo que, por sua vez investe em cotas de outro fundo e assim sucessivamente, dificultando o acesso e conhecimento dos ativos finais "podres". Contudo, em última análise, o dinheiro investido pertence aos RPPS.

Parte dos desvios ocorre por meio de pagamento de valores indevidos ("rebate"), pagos pela administradora ou gestora do fundo de investimento ao intermediário, responsável por obter junto ao gestor do RPPS o aporte de recursos em determinado fundo de investimento. Na maioria das vezes, a figura do intermediário está associada a uma consultoria de investimentos contratada e paga para prestar assessoria aos institutos de previdência municipais, mas que, na realidade, indica aplicações desvantajosas para os RPPS's e oferece vantagens indevidas a quem aceita tais indicações, recebendo o rebate em contrapartida.

A estrutura da organização criminosa não é simples e não há uma única liderança, mas sim núcleos e indivíduos chaves, cujos os vínculos são estabelecidos, preponderantemente, de modo horizontal, com auxílio mútuo em projetos criminosos nos quais a obtenção de lucro é o mote principal.

Até 0 presente momento, foram identificados diversos núcleos criminosos e os presentes autos tratam especificamente do núcleo relacionado a fraudes envolvendo a gestão do Fundo de Investimento Multimercado SCULPTOR Crédito Privado, núcleo da organização criminosa capitaneado por FABIO GARCEZ.

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O desmembramento das investigações para a apuração em separado dos fatos envolvendo o fundo SCULPTOR foi necessário em razão do estágio avançado dos elementos de convicção já colecionados sobre a atuação desse núcleo e para facilitar a compreensão de como funcionava cada núcleo da ORCRIM.

Assim, aqui se apura a gestão fraudulenta do fundo SCULPTOR, causando prejuízo proposital a seus investidores, os Regimes Próprios de Previdência Soda! (RPPS).

Dentre os principais atores dessa trama delituosa, destacam-se as figuras: - dos fundadores e administradores das empresas que emitem títulos sem lastro adquiridos pelo SCULPTOR; - dos administradores e dos gestores do fundo de investimento SCULPTOR; - do consultor financeiro dos institutos de previdência, que apresentaram esse fundo de investimento, com títulos podres, aos RPPS; - dos servidores públicos gestores dos RPPS, responsáveis pela aplicação de recursos do instituto de previdência nesse fundo de investimento fraudado.

Ressalte-se que os Regimes de Próprio de Previdência Social estão abrangidos pelo conceito de instituição financeira para fins penais, consoante art. 1°, parágrafo único, da Lei 7.492/86.

A gestora do Fundo De Investimento Multimercado SCULPTOR Crédito Privado, CNPJ. 14.655.180/0001-54, era a empresa FMD Gestão de Recursos S/A, na pessoa de FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA.

Por sua vez, a administradora era a GRADUAL Corretora De Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A, nas pessoas de FERNANDA FERRAZ DE

BRAGA LIMA e GABRIEL PAULO GOUVÊA FREITAS JÚNIOR.

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Em 11/10/17 a GRADUAL CCTVM divulgou fato relevante ao

mercado, comunicando o fechamento do fundo SCULPTOR para o resgate de valores e para novos investidores, em prejuízo de dezenas de milhões de reais aos seus

cotistas, todos RPPS de município diversos.

A título de exemplo, observa-se que o IPREMU, de Uberlândia/MG, comunicou possível prejuízo na ordem de 18 milhões de reais com o SCULPTOR. Por sua vez, o município de PauIínia/SP possuía investidos em dezembro de 2016, no SCULPTOR e em debêntures ITSY11, ligadas ao SCULPTOR, mais de 167 milhões de reais.

Tal demonstração denota que, direta ou indiretamente, os maiores prejudicados pelas fraudes atinentes à gestão do fundo SCULPTOR são os RPPS e, em última análise, servidores públicos de diversos município do país.

Outra aplicação malfadada de FABIO GARCEZ, na gestão do SCULPTOR, foi a aquisição de cotas do fundo GRADUAL FIRF, em conluio com os responsáveis pela GRADUAL, FERNANDA e GABRIEL.

O fundo GRADUAL FIRF investiu direta e indiretamente na aquisição de debêntures ITSY11, já comprovadamente fraudadas, consoante ação penal em andamento, sempre em prejuízo de seus cotistas RPPS.

Como se não bastasse, essa alocação de recursos em debêntures ITSY11 era vedada pelo próprio regulamento do fundo GRADUAL FIRF, pois ocorreu alocação "(...) mais do que duas vezes maior do que aquela autorizada pelo

regulamento" {t\s. 41, do apenso IX).

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Assim, a aquisição de cotas do GRADUAL FIRF pelo SCULPTOR, sem qualquer preocupação ou checagem quanto à saúde financeira do fundo GRADUAL FIRF, é um dos atos de gestão fraudulenta praticado por FABIO GARCEZ.

Destarte, analisando-se os proprietários dos valores investidos no GRADUAL FIRF no mês 08/2016 e, consequentemente, maiores prejudicados pela emissão fraudulenta das debêntures ITSY11, constata-se que um dos cotístas do GRADUAL FIRF é justamente o fundo SCULPTOR, administrado pela GRADUAL CCTVM e gerido pela FMD GESTÃO DE RECURSOS LTDA. (fis. 42, do apenso IX).

Observa-se, assim, uma forte parceria comercial e criminal estabelecida entre a empresa GRADUAL (administradora) e a FMD GESTÃO (gestora) no SCULPTOR, inclusive com a alocação indireta de recursos do SCULPTOR em debêntures ITSY11, por meio da aquisição de cotas do GRADUAL FIRF.

Analisando-se o fundo SCULPTOR, gerido pela FMD, constata-se * que os RPPS's mais importantes em valores de investimento na data base 31/12/2016

foram:

  • Campos dos Goytacazes (36%) • Paulínia (22%) • Pouso Alegre (8,5%) • Uberlândia (8,9 %).

Perceba que sobrelevam em relevância os RPPS's de Uberlândia/MG, Campos dos Goytacazes/RJ e Pouso Alegre/MG. Desde já ressalta a importância do RPPS de Uberlândia/MG para o esclarecimento da fraude conforme será demonstrado abaixo, dada a intensa alocação de recursos realizada pelo Instituto em fundos suspeitos de fraudes e o controle que DE MATTEO mantinha sobre o

instituto de previdência de Uberlândia/MG.

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Dentre os títulos privados fraudulentos adquiridos por FABIO GARCEZ para o SCULPTOR estão as debêntures ANOB11, EBPH11, CPTP, RIOL11.

Destacam-se as debêntures EBPH11 e a ANOB11, pois elas demonstram o direcionamento de investimentos de RPPS a fundos suspeitos que investem em empresas ligadas direta ou indiretamente a RENATO DE MATTEO REGINATTO, empresário contratado por inúmeros RPPS para prestar serviços de consultoria de investimentos, inclusive o do município de Uberlândia/MG.

Para melhor visualização do exposto, bem como dos vínculos com as debêntures podres ITSY11 e outras empresas de DE MATTEO, segue organograma:

Empresa GWJSCamSL ♦ Ma%uHardenna Lairas €mpresa€3PH

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'Dtrctar ■fTesUen»'

1

DCMJBU.CJWaf 'P?C3kíg>tC........ PARTCIFAÇte

enrçires» BíiOiaj v/OltD Dmisma AMO K3M

INVtSm^HTX&S R^andrs LütiFln INtSRPOFMÇ^OE PAsrop/^â^ Kai> íHfeicr.

Eh«>ftt£ND!v(£!4TO
Em^eoiCEAS REM STATE De MStt» -«•dretnr
AUdliTc^c ex^títetof. contudo sÀoo&retar das cnsi&sas REAi. STATE efliVKiSCASANOVA ra^Kxa ãiB mvesánenasdo I^PIL
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Fundo

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Fundo MLATI^CHilAn
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Nessa linha de fraudes, verifica-se que diversos documentos apreendidos demonstram que 8 milhões e 500 mil de reais de recursos de RPPS geridos pela FMD, por meio do SCULPTOR, foram transferidos por FABiO GARCE2 diretamente para contas bancárias de RENATTO DE MATTEO REGINATTO, com a anuência da GRADUAL CCTVM, de FERNANDA LIMA e GABRIEL DE FREITAS:

"Trata-se de um processo interno de investigação sobre potencial cliente de câmbio. Esse cliente era RENATO DE MATTEO REGINATTO que solicitara remessa de disponibilidade ao exterior no montante de SEIS MILHÕES DE REAIS. Essa solicitação ocorreu em outubro de 2016. A documentação apresentada para justificar essa disponibilidade foi um contrato de mútuo financeiro entre uma das empresas de REGINATTO e ele próprio, a IDEAS DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Esse empréstimo foi no valor de seis milhões e meio de reais. Esse volume financeiro foi viabilizado pela cessão de ações da própria cessionária que eram detidas pela cedente. Ações de N-BOX LOGÍSTICA E ARMAZENAMENTO DE CARGAS S.A. Essa transação foi no valor de R$ 8.499.982,00. No próprio contrato de cessão há menção ao FIP THRONE como detentor de 25% do capital de N-BOX." {f\s. 38/39, do apenso IV).

"Analisando as informações do FIP supracitado, identificamos que seu principal investidor era o fundo SCULPTOR, gerido por FMD GESTÃO DE RECURSOS e administrado por GRADUAL CCTVM. Segundo informações obtidas pela plataforma COMDINHEIRO, o fundo SCULPTOR tería aportado aproximadamente mais R$8,5 milhões em outubro de 2016. Ou seja, o fundo SCULPTOR aporta R$ 8,5 milhões no FIP THRONE, que investe na empresa N-BOX, que paga aproximadamente R$ 8,5milhões a IDEAS pela cessão de suas próprias ações detidas por IDEAS. Esta última tem REGINATTO como sócio e empresta R$ 6,5 milhões a ele. REGINATTO, então, contrata a GRADUAL CCTVM para enviar esses recursos para fora do país. GRADUAL aceita o cliente aprovando o limite inferior

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a R$ 5,3 milhões com base na declaração de Imposto de Renda de REGINATTO do ano anterior. Abrindo os cotistas do fundo SCULPTOR, observamos grandes aportes dos RPPS's de PAUÜNIA e CAMPOS DOS GOYTACAZES" (fis. 38/39, do apenso IV).

Outro ativo podre adquirido pelo SCULPTOR foram títulos emitidos pela IDEAS REAL STATE, empresa de DE MATTEO. Em parecer de crédito emitido na época, nota-se que o responsável pela alocação de ativos geridos pela FMD em papéis emitidos por IDEAS REAL STATE foi o FÁBIO GARCEZ, na qualidade de gestor do fundo SCULPTOR (fis. 3402/3404, do IPL 04/2017).

Dessa forma, com a atuação de FABIO GARCEZ, o IPREMU, de Uberlândia/MG, seguindo recomendação da consultoria DE MATTEO, efetua mais de 9 milhões de reais em aportes sucessivos no SCULPTOR, fundo de investimento que, por sua vez, repassa esses mesmos valores para a empresa IDEAS REAL STATE, controlada por DE MATTEO.

Outras características da gestão fraudulenta do fundo SCULPTOR serão demonstradas ao longo deste relatório, destacando-se; o fundo possuía 16,8% de sua carteira composta por título de crédito privado do Banco BRJ, para o qual o Banco Central do Brasil decretou liquidação extrajudicial; não foi localizado no site da CVM parecer do auditor independente para as demonstrações contábeis referente ao exercício de 2014.

AMBIMA e SCULPTOR/FMD - doc. 03, do disco de mídia de fis. 2692, do IPL 04/2017.

São diversos os motivos que levaram a ANBIMA a investigar as práticas fraudulentas da FMD e de FABIO GARCEZ.

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Pode-se resumir os problemas da FMD em dois grandes assuntos,

o primeiro é a gestão do fundo BARCELONA e o segundo é a gestão do fundo SCULPTOR. Sobre o BARCELONA, já há ação penal em andamento. Quanto ao SCULPTOR, há um acórdão sobre a conduta de FABIO GARCEZ que deixa evidente

sua atuação fraudulenta perante seus cotistas RPPS.

A AMBIMA conclui que "A análise dos autos permite concluir que a FMD desempenha sua atividade de gestão completamente à margem das normas previstas no Código de Fundos, não demonstrando de forma clara, inclusive, a real preocupação em se adequar, mesmo após os apontamentos durante as investigações que instruíram este Processo".

Atos de Gestão Fraudulenta do SCULPTOR apontados pela AMBIMA

Novembro de 2015, aquisição de CCBs de emissão da IDEAS REAL STATE, CNPJ 19.386.740/0001-36, de DE MATTEO empresa com demonstração financeira não auditada por auditor Independente autorizado pela CVM. Além disso, a IDEAS REAL STATE não havia nem sequer deixado de ser pré* operacional, embora constituída em 2013, e logo entrou em processo de liquidação (fis. 2700, do IPL 04/2017).

Abril de 2016, aquisição de CCBs de emissão da AROMA DO CAMPO, CNPJ 22.478.435/0001-68, sem demonstração financeira auditada e com base em um rating preliminar (fis. 2697, do IPL 04/2017).

Outubro de 2016, com a constatação de manutenção de ativos desenquadrados na carteira do fundo SCULPTOR nos meses de agosto, setembro e outubro de 2016, por extrapolar o limite máximo de 40% (quarenta por cento) do

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patrimônio líquido do fundo em cotas de fundos de investimento e CRI (fls. 06 do

acórdão de julgamento da AMBIMA).

Aquisição de debêntures de emissão da EBPH Participações S.A., sem que essa empresa possuísse demonstrações financeiras auditadas anualmente por auditor independente autorizado pela CVM, bem como sem efetuar análises de riscos desses ativos. Além disso, deixou de monitorar o risco de crédito da operação ou a qualidade e capacidade de execução das garantias (fls. 07 do acórdão de julgamento da AMBIMA).

Aquisição de costas do FIP LSH em concentração superior à permitida pelas normas vigentes. Esse limite de concentração foi burlado quando FABIO GARCEZ adquiriu diretamente cotas do FIP LSH para o fundo SCULPTOR e também utilizou o SCULPTOR para subscrever debêntures da empresa EBPH (fls. 2701, do IPL 04/2017).

Lembrar que, de acordo com o depoimento do colaborador RICARDO SIQUEIRA, detentor das cotas do FIP LSH transacionadas, ele próprio pagou 600 mil reais DE MATTEO para que o fundo SCULPTOR adquirisse as cotas do FIP LSH pelo valor de três milhões de reais, além de também ter pago pela negociação das debêntures de EBPH (fls. 2754/2757, do IPL 04/2017).

Falhas no processo de monitoramento dos ativos de crédito do SCULPTOR, por não apresentar documento hábil sobre a empresa San Benedetto, ativo adquirido em 2013 (fls. 2702, do IPL 04/2017).

Ausência de controles para identificar e mitigar potenciais conflitos de interesse, uma vez que foram adquiridos para o fundo SCULPTOR ativos de crédito privado, cuja as empresas emissoras eram ligadas a uma consultoria de investimento

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que atuava como prestadora de serviço dos cotistas dos fundos da FMD (fis. 07 do

acórdão de julgamento da AMBIMA).

Análise Técnica do Laboratório de Tecnologia Contra Lavagem

de Dinheiro de São Paulo (fis. 2913/2924, do IPL 04/2017)

O SCULPTOR era gerido pela FMD GESTÃO DE RECURSOS LTDAe, desde janeiro 2015, administrado pela GRADUAL CCTVM. Todos os cotistas do SCULPTOR são RPPS.

Em 11/10/2017, a administradora GRADUAL publica fato relevante comunicando o fechamento do SCULPTOR para resgates e investimentos, sem deixar claro o motivo.

Nessa data de encerramento das movimentações do fundo, o SCULPTOR mantinha em carteira:

CCBs da N-BOX, título podre (fis. 2917v., 2918, e 3451/3476 do IPL 04/2017). Como contrapartida criminosa por essa aquisição, foram transferidos R$ 18.000,00 da conta corrente da N-BOX para a conta bancária pessoal de FABIO GARCEZ, em 14 de dezembro de 2016 (fis. 3464 e 3474, do IPL 04/2017).

CCB de emissão da Next-Village, ativo podre (fis. 2918, do IPL 04/2017).

Cotas do CAM TRONE Fl, fundo gerido fraudulentamente em

benefício de DE MATTEO (fis. 2918, do IPL 04/2017).

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Cotas do CAM VANGUARDA Fl, fundo gerido fraudulentamente em benefício de DE MATTEO (fis. 2918v., do IPL 04/2017), consoante relatório de análise técnica n ° 16, de fis. 3624 e seguintes, do IPL 04/2017.

CCB da ANO BOM, título podre (fis. 2919v., do IPL 04/2017).

Cotas do fundo de investimento LSH, adquiridas fraudulentamente, conforme demonstrado pelo colaborador RICARDO SIQUEIRA (fis. 2920, do IPL 04/2017).

CCB da EBPH Participações, adquiridas fraudulentamente, conforme demonstrado pelo colaborador RICARDO SIQUEIRA (fis. 2920, do IPL 04/2017). Saliente-se que as debêntures EBPH eram fraudadas, consoante bem explicado a fis. 88/90, do apenso LVII, do IPL 04/2017.

Cotas do fundo de investimento SÃO DOMINGOS, outro fundo gerido fraudulentamente, em benefício de DE MATTEO (fis. 2920v., do IPL 04/2017).

Cotas do FIP CAM VERA CRUZ IMOBILIÁRIO MULTIESTRATÉGIA, referente a empresa que náo gerava caixa proveniente de sua atividade operacional (fis. 2921, do IPL 04/2017).

CCB do Banco BRJ, liquidado pelo Banco Central em 15/06/2015. O real devedor dessa CCB seria a empresa IDEAS REAL STATE, de DE MATTEO (fis. 2921v., do IPL 04/2017).

Aquisição de títulos de emissão IDEAS REAL STATE, cujo o parecer de crédito fora emitido pelo próprio FABIO GARCEZ (fis. 3403/3404, do IPL 04/2017). A

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Esses foram os investimentos fraudulentos feitos por FABIO GARCEZ e identificados nesse relatório de análise técnica sem, contudo, esgotar as análises das inúmeras fraudes perpetradas na gestão do fundo SCULPTOR.

SPREV e o Fundo SCULPTOR (fis. 68/115, volume XX, IPL 04/2017)

Fundo de Investimento Multimercado SCULPTOR Crédito Privado - 14.655.180/0001-54, este foi constituído em 17/11/2011, iniciando suas atividades em 03/08/2012.

O SCULPTOR teve como administrador a GRADUAL CCTVM S/A. a partir de 16/01/2015, em substituição à BRL TRUST DTVM S/A, e como gestor, desde seu início, a FMD GESTÃO DE RECURSOS LTDA., CNPJ n'' 10.446.131/0001- 50, de FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA, Presidente e Diretor Operacional da empresa.

No período compreendido entre 30/04/2015 e 31/07/2017 houve ingressos de R$ 185.150.338,10 em recursos novos, e saída de R$ 10.000.000,00, resultando em uma entrada líquida de R$ 175.150.338,10 já no período da administração da GRADUAL.

Em julho de 2017, o patrimônio líquido do SCULPTOR era de R$ 225.967.737,60, quase que totalmente desviados por meio de alocações em ativos

podres (fis. 81/100, do apenso XX, do IPL 04/2017).

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Do Apenso XIX

No instituto de previdência IPREMU, de Uberlândia/MG, foram apreendidos documentos que comprovaram o conluio de RENATO DE MATTEO, MARCOS BOTELHO e FABIO GARCEZ, para desviar recursos do instituto de previdência, por meio do fundo SCULPTOR. Dentre os documentos, havia um caderno de anotações, conforme detalhado a fis. 47, do apenso XIX, do IPL 04/2017 (cópia a fis. 146/176, do apenso XIX).

"Seguindo a ordem cronológicas em que as informações foram datadas e anotadas no caderno em análise, tem-se que em data compreendida entre os dias 28/08/2013 e 02/09/2013 ocorreu reunião com RENATO REGINATO DE MATTEO, cuja pauta fora anotada conforme imagem acima. As anotações " p/ setembro", "São Domingos 6MM" e "FMD 7MM"indicam que ficou acertada na reunião que 0 IPREMU deveria aplicar R 6 milhões no fundo SÃO DOMINGOS e R$ 7 milhões no fundo FMD SCULPTOR. Cumpre aqui relembrar que o fundo SÃO DOMINGOS era um dos investidores do fundo SCULPTOR e da empresa RIVIERE CASA NOVA que tinha como diretor RENATO DE MATTEO e o fundo SCULPTOR investiu nas empresas que tinham participação direta ou indireta de RENATO DE MATTEO" (fis. 47).

Consoante pesquisas efetuadas no sítio da Previdência Social na internet, esses desvios de recursos efetivamente ocorreram, conforme fis. 48 do apenso XIX, do IPL 04/2017.

Ressalte-se que FABIO GARCEZ participou da reunião de setembro de 2013 em que esses desvios de recursos, por meio do fundo SCULPTOR,

foram acertados.

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Também foram verificadas conversas, por meio de mensagens,

entre MARCOS BOTELHO e FABIO GARCEZ, quando ambos combinavam o desvio de recursos do IPREMU, por meio de outro fundo da FMD, o PYXIS, nos mesmos

moldes feitos com o SCULPTOR (fis. 178/184, do apenso XIX).

Observa-se que RENATO DE MATTEO, referenciado como "fofinho", continua a ser o chefe da organização criminosa e a orientar as atuações de FABIO GARCEZ e MARCOS BOTELHO (fis. 184/185, do apenso XIX).

MARCOS BOTELHO e FABIO GARCEZ, além de conversarem por meio dos aplicativos Telegram e Whatsapp, também utilizavam "outros aplicativos de mensagens por eles referenciados como sendo "S" e "easyrider". O artifício utilizado é bastante comum no meio criminoso como forma de fragmentar as mensagens em diferentes aplicativos para dificultar o entendimento do contexto da conversa bem como burlar eventual medida de interceptação autorizada pela justiça ou ainda utilizam aplicativos de comunicação oferecidos por empresas estrangeiras na crença da imunidade da interceptação dos dados. Assim, através dos aplicativos instalados no telefone de MARCOS BOTELHO foi possível identificar o aplicativo referenciado por eles como "S", ou seja, o aplicativo pago Silent Phone da empresa Silent Circie que tem sede nos EUA e oferece serviços de comunicações móveis por voz e mensagem criptografados com garantia de privacidade nas comunicações conforme visto no site httDs://www.siientcircle.com/." (fis. 209, do apenso XIX).

Das conversas, infere-se que MARCOS BOTELHO utilizava contas bancárias em nome de Lindalva Martins Borges, de Marlene Américo de Souza e de Luciano Américo Fonseca para recebimento de propinas pagas por FABIO GARCEZ.

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Do apenso XX

Em 30 de julho de 2013, o Comitê de Investimentos do IPREMU rejeitou a proposta de investimento de 7 milhões de reais no SCULPTOR. Contudo, em 31 de julho de 2013, o superintendente e a diretoria executiva do IPREMU, após receber recomendação/determinação da empresa Dl MATEO CONSULTORIA FINANCEIRA, aprovam e concretizam a aplicação de 7 milhões de reais no fundo

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SCULPTOR (fis. 53, do apenso XX).

Do apenso XXXI

O RPPS de Paulínia efetuou aplicações no fundo SCULPTOR em 03/12/2015, 29/07/2016 e 25/10/2016, quando o instituto era assessorado pela empresa de consultoria de DE MATTEO (fis. 75/76, do apenso XXXI, do IPL 04/2017).

Análise da prefeitura de Paulínia concluiu que o fundo SCULPTOR, em "Comparação com pares de mercado (foi adotado o índice IMA-B pois é a

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referência da taxa de performance): Historicamente, performou abaixo do CDf, ou seja, uma performance abaixo do que seria o livre risco do mercado. Nos últimos 3 anos, seguiu performando pior do que a Dl. Em 12 meses também a rentabilidade segue pífia, uma vez que é um fundo que possui ativos de risco e deveria performar acima da SELIC" (f\s. 156, do apenso XXXI, do IPL 04/2017).

Referência a um conjunto de documentos contendo planilha que elenca os devedores duvidosos dos fundos sob gestão da FMD, com destaque nos fundos Pyxis, llluminati e SCULPTOR. Planilhas demonstrando a correlação entre o fundo SCULPTOR e empresas de RENATO DE MATTEO e de sua esposa ARIANE. Relatórios de acompanhamento de aplicações que outros RPPS realizaram no fundo SCULPTOR (fis. 59, do apenso XXXI, do IPL 04/2017).

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Das oítivas

ISALTINO BRAZ DE ANDRADE JUNIOR, sócio da INCENTIVO INVESTIMENTOS LTDA., questionado se tem conhecimento de quem são os captadores de recursos junto aos institutos de previdência dos municípios, respondeu que a GRADUAL, por meio de seu sócio GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JR, WENDEL DE SOUZA SILVA (funcionário da GRADUAL) e EDUARDO JOSÉ BALDINI MATWIJKOW (advogado da GRADUAL), bem como por meio das gestoras FMD ASSET e OAK ASSET GESTÃO DE RECURSOS FINANCEIROS LTDA. E ARTESANAL INVESTIMENTOS LTDA.

Contou que o instituto de previdência do município de São Sebastião/SP aplicou, em 12 de dezembro de 2016, dez milhões de reais no fundo SCULPTOR, administrado pela GRADUAL CCTVM e gerido pela FMD ASSET (fis. 46/49 dos autos do IPL 0004/2017-11).

FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, proprietária e administradora da GRADUAL, afirmou que JOSE CARLOS LOPES XAIVER DE OLIVEIRA, vulgo ZECA, teria influência sobre as decisões dos investidores, no caso, os RPPS (fis. 827, do IPL 04/2017).

Afirmou que o fundo SCULPTOR era administrado pela GRADUAL CORRETORA e gerido pela FMD, mas que não cabia à GRADUAL participar da escolha dos ativos para compor a carteira dos fundos de investimento, porquanto a escolha dos ativos caberia ao gestor dos fundos. Reconheceu que cabela a GRADUAL, como administradora, a verificação de adequação dos ativos escolhidos com o regulamento dos fundos de investimento. Esclareceu que a pessoa responsável pela administração da FMD era FABIO GARCEZ (fis. 822 e 828, do IPL 04/2017).

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GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, sócio e um

dos administradores da GRADUAL, confirmou que SCULPTOR era um dos fundos de investimento administradores pela GRADUAL. Disse que cabia á GRADUAL realizar os atos de escrituração, conferência, publicação e encaminhamento aos órgãos governamentais do processamento desse fundo de investimento, que era gerido por terceiros. Afirmou que não possuía responsabilidade na escolha dos ativos para compor a carteira dos fundos de investimento, pois apenas efetivava uma análise formal dos ativos escolhidos pelo gestor dos fundos. Quanto ao SCULPTOR, falou que a gestão era realizada pela FMD GESTÀO DE RECURSOS LTDA.

Indagado sobre o fechamento do fundo SCULPTOR para resgate e novos investimentos, respondeu que isso ocorreu devido à falta de liquidez, circunstância que, segundo GABRIEL, seria comum em fundos estruturados. Narrou que o responsável pela FMD GESTÃO DE RECURSOS LTDA era FABIO GARCEZ (fis. 839/840, do IPL 04/2017).

WENDEL DE SOUZA SILVA, funcionário da GRADUAL, comparsa de FERNANDA e GABRIEL, indagado sobre o fundo de investimento SCULPTOR, disse já ter prestado declarações sobre o SCULTOR para a Polícia Federal de São Sebastião. Acrescentou ter sido procurado por DALTOÉ, Conselheiro do RPPS de São Sebastião, e por HENRIQUE MARTINS, da PLENA CONSULTORIA, os quais informaram a efetivação de aplicação de dez milhões de reais do RPPS de São Sebastião no fundo SCULPTOR mediante fraude, porquanto essa aplicação não teria sido autorizada pelo RPPS.

WENDEL falou que esse assunto não lhe competia e apontou a empresa GRADUAL como administradora e a FMD como gestora do SCULPTOR. /

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Salientou que não possuía qualquer responsabilidade na escolha

dos ativos para compor as carteiras de fundos de investimentos, bem como afirmou não saber como a GRADUAL verificava o cumprimento da política de investimento

dos fundos, pois nunca teria participado dessa atividade na GRADUAL.

Recordou-se do fato do fundo SCULPTOR ter sido fechado por falta de liquidez, inclusive com comunicação à Comissão de Valores Mobiliários. Falou que a gestora desse fundo era a FMD GESTÃO DE RECURSOS, representada nas assembléias por FABIO GARCEZ; (fls. 843/852, do IPL 04/2017).

Importante ressaltar que em xx/xx/xx, WENDEL recebeu em sua conta corrente, pessoa física, a quantia de R$ , proveniente da conta de FABIO GARCEZ, o gestor do fundo SCULPTOR, consoante .

MEIRE BOMFIM POZA nada disse sobre o SCULPTOR, alegando que não atuava nessa área de fundos de investimentos (fls. 853/864, do IPL 04/2017).

ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, manteve-se em silêncio (fls. 865/866, do IPL 04/2017).

patrícia BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE nada disse

sobre o SCULPTOR (fls. 869/877, do IPL 04/2017).

patrícia ALMEIDA ALVES MtSSION se reservou no direito de

permanecer em silêncio (fls. 879/882).

FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA confirmou ser o sócio fundador e o administrador da FMD GESTÃO DE RECURSOS LTDA. e afirmou possuir "conhecimento técnico necessário para atuar no mercado de capitais

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indicando e escolhendo os ativos financeiros dos fundos de investimentos, pois

trabalha no mercado financeiro desde 1983".

Disse ter sido 0 responsável pela captação dos clientes RPPS, para que investissem nos fundos de investimento geridos pela FMD, inclusive o fundo SCULPTOR.

Falou que os fundos geridos pela FMD somente adquiriam títulos de baixo risco de credito e ainda seguiam critérios e normas da CVM, bem como atendendo critérios da ANBIMA. Contraditoriamente, reconheceu que o SCULPTOR contém em sua carteira o credito privado da empresa IDEAS REAL STATE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, empresa com inúmeros empreendimentos de fachada, como se verá adiante. Também confessou ter adquirido, para o SCULPTOR. títulos privados de emissão da RIVIERE CASA NOVA e ANO BOM INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTO (fis. 906/910, do IPL 04/2017).

Neste ponto, importante destacar que os títulos adquiridos pelo fundo SCULPTOR, como RIVIERE CASA NOVA, IDEAS REAL STATE e ANO BOM INCORPORAÇÃO, podem claramente ser caracterizados como títulos podres e desde sua constituição possuíam risco altíssimo de insolvência. Além disso, somente RPPS foram e são clientes do fundo SCULPTOR, pois somente investidores de dinheiro público aceitariam mesmo adquirir participação em fundo de investimento que aplica em títulos privados de altíssimo risco e nenhum retorno.

MARCOS AMÉRICO BOTELHO, Superintendente do instituto de previdência de Uberlândia/MG - IPREMU, disse que aplicou recursos do IPREMU nos fundos SCULPTOR e PYXIS, por indicação de FÃBIO GARCEZ, da FMD. Esclareceu ter conhecido FÃBIO GARCEZ por intermédio da CONSULTORIA Dl MATTEO em

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uma reunião realizada no instituto de previdência. Negou ter recebido vantagem indevida para que efetivasse esses investimentos nos fundos com suspeita de fraude.

Informou que possuía ciência dos pareceres técnicos negativos a esses investimentos na época, "mas decidiu fazertais aplicações conjuntamente com a diretoria executiva, que era quem deliberava". Contou que recebia indicações de opções de investimentos da CONSULTORIA Dl MATTEO desde 2013, antes mesmo dessa empresa ter sido formalmente contratada para prestar consultoria para o IPREMU.

Em contrapartida, MARCOS AMÉRICO BOTELHO falou que, "na condição de superintendente do IPREMU nomeou mediante procuração RENATO DE MATTEO e PATRÍCIA MISSON para representar o instituto perante fundos de investimentos".

Narrou que somente após deixar o IPREMU é que tomou conhecimento de que os fundos indicados por DE MATTEO investiam de forma indireta ou direta em empresas de propriedade e/ou administração do próprio DE MATTEO.

Afirmou conhecer a IDEAS REAL STATE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e que essa empresa é de propriedade de RENATO DE MATTEO ou da esposa dele, ARIANE REGINATTO.

Por último, falou que não tinha conhecimento de que o fundo SCULPTOR, apresentado por FABIO GARCEZ, investia na IDEAS REAL STATE (fis.

914/919, dolPL 04/2017).

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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO

WIONICA SILVA RESENDE DE ANDRADE, Diretora Administrativa e Financeira do IPREMU até dezembro de 2016, contou que a empresa que prestava consultoria para o instituto de previdência era chamada Dl MATTEO, dos sócios patrícia e RENATO, mas todas as tratativas eram feitas com PATRÍCIA.

CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA, ex-funcionário do instituto de

previdência de Uberlândia/MG, disse que a política de investimento em fundos independentes e com prazos dilatados de resgate foi orientação da consultoria Dl MATTEO (fis. 920/924, do IPL 04/2017).

Narrou ter sido favorável às mudanças no perfil das aplicações dos recursos líquidos do IPREMU, retirando recursos de grandes instituições financeiras e os transferindo para fundos de investimento de gestores independentes, porque foi induzido a isso por MARCOS AMÉRICO BOTELHO, que defendia os interesses da consultoria Dl MATTEO nas reuniões.

Confirmou que a Consultoria Dl MATTEO já operava no IPREMU mesmo antes de concluído o procedimento licitatórío que permitiu a contratação da empresa. Alegou que, na época, não sabia que ativos financeiros do IPREMU eram aplicados em fundos de investimentos "cruzados", os quais investiam em empresas ligadas direta ou indiretamente a RENATO DE MATTEO.

Reconheceu "QUE de fato, após tomar conhecimento da dinâmica das aplicações e do alto risco dos fundos aplicados, o interrogando chegou à conclusão que possivelmente se tratava de fraude, pois retirar milhões de contas de bancos sólidos e apiicá-los em fundos de alto risco não era uma conduta normal ou

lógica" {í\s. 925/929, do IPL 04/2017).

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SILAS DA CRUZ BATISTA, analista financeiro na GRADUAL

CORRETORA desde o ano de 2015, afirmou que sua função na GRADUAL era a de comandar as ordens de pagamentos de despesa dos fundos de investimento administrados pela corretora, bem como responsável por dar as ordens para investimentos em fundos de zeragem.

Contou que a GRADUAL possuía segregação de funções de forma rígida entre os funcionários, até mesmo por exigência regulatória e que GABRIEL FREITAS era o Diretor responsável pela área de fundos de investimentos (fis. 936/941, do IPL 04/2017).

SEBASTIÃO LEMES FILHO, contador da GRADUAL, disse que

sempre se reportou diretamente a FERNANDA FREITAS, administradora da GRADUAL. Porém, GABRIEL PAULO GOUVEA era um dos Diretores da GRADUAL e era GABRIEL "quem tomava conta de tudo", juntamente com FERNANDA (fis. 943/946, do IPL 04/2017).

JONATAS MONTEIRO ORTEGA trabalhou na GRADUAL

CORRETORA de setembro de 2013 até 12 de maio de 2017 e, a partir de dezembro de 2016, passou a atuar na área de administração de fundos da corretora, assumindo a função de coordenador da área de administração de fundos da GRADUAL, em março de 2017. Afirmou que a Diretora responsável pela administração de fundos era FERNANDA DE LIMA, mas que seu marido GABRIEL "estava sempre palpitando nas operações da área".

JONATAS explicou que, com relação a operações envolvendo as empresas ITS@, BITTENPAR, FMD e OAK, as ordens para movimentações financeiras eram dadas diretamente por GABRIEL DE FREITAS. Inclusive, "muitas vezes, GABRIEL nem passava a operação pelo depoente e entregava a operação diretamente para o funcionário que iria operacionalizar as transações". Aliás,

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"excetuando esses casos de clientes do GABRIEL (ITS@, FMD, BITTENPAR e OAK), 0 depoente possuía liberdade para barrar operações que entendesse esquisitas ou

contrárias ao compliance e ética do mercado", (fis. 947/951, do IPL 04/2017).

MARCELO JUNQUEIRA, outro funcionário da GRADUAL, afirmou que se reportava diretamente a GABRIEL e FERNANDA, ambos Diretores da GRADUAL (fis. 965/968, do IPL 04/2017).

ROBERTA GOUVEA DE FREITAS MARQUES disse que os administradores da GRADUAL eram FERNANDA LIMA e GABRIEL FREITAS, ressaltando-se que GABRIEL era agente autônomo de investimentos e passou a ser ' administrador a partir de 2011 ou 2012 (fis. 961/963, do IPL 04/2017).

FRANCISCO AUGUSTO TERTULIANO prestou serviços como agente autônomo de investimentos para a GRADUAL CORRETORA, no período de maio de 2005 a dezembro de 2015. Na época em que trabalhou na GRADUAL, TERTULIANO se reportava diretamente a FERNANDA LIMA e mantinha pouco contato com GABRIEL FREITAS, então Diretor da área operacional da corretora (fis. 970/972, do IPL 04/2017).

RICARDO EDUARDO DOS SANTOS, funcionário na área de back* office da GRADUAL, era responsável pelo departamento de contas a pagar, tesouraria, cadastro, custodia de bolsa de valores (não a custódia de fundos). Afirmou ter pedido demissão da GRADUAL em 13/04/2018, porque teve acesso a documentos contábeis e verificou que a política de investimentos da corretora não estava de acordo com as estratégias de gestão da empresa. Falou que não exerceu qualquer ato de gestão na GRADUAL e que era subordinado aos controladores GABRIEL e

FERNANDA (fis. 1280/1283, do IPL 04/2017).

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ROBERTO ZARIF FILHO descreveu como FERNANDA, da

GRADUAL, utilizou documento falso para ocultar a nota de "rating" àas debentures de emissão da ITS@. O "rating"fa\so apresentado por FERNANDA era de BBB+, quando a avaliação original dessas debêntures havia sido apenas de B+, ou seja, de alto risco (fis. 1160 e 1167/1174, do IPL 04/2017).

Essa falsificação de documento de "rating" também ficou evidenciada nos relatórios de análise de fis. 1226/1252, do IPL 04/2017.

CLEBER ISAAC SOUZA SOARES confirmou que RENATO DE

MATTEO foi 0 fundador e proprietário da empresa IDEAS REAL ESTATE (fis. 1737, do IPL 04/2017).

CLEBER ISAAC FERRAZ SOARES narrou ter emitido CCBs da

sua empresa ITACARE VILLE e confessou que, embora tivesse sido obtido 7 milhões de reais com a emissão, apenas 4 milhões de reais foram efetivamente destinados para as obras. Afirmou que não sabia que os recursos eram retirados de RPPS (fis. 1853/1856, do IPL 04/2017).

ADILSON BATISTA PRADO contou ter conhecido RENATO DE

MATTEO em um jantar, quando RENATO se apresentou como consultor e pessoa que poderia indicar investidores para empreendimentos imobiliários. Posteriormente, em 2017, RENATO disse que tinha uma empresa chamada IDEAS, com faturamento de 6 ou 7 milhões com rating para vender. A ideia era uma quitação rápida da dívida da IDEAS, por meio de parcelamento.

ADILSON explicou que a IDEAS estava em nome de duas outras empresas, a CLEVER GREEN e FLOWING HAIR. Contou ter conversado com RENATO DE MATTEO e com ALEXANDRO PIN sobre o negócio e depois ter finalizado as tratativas por e-mail, fechando o negócio em R$ 13 milhões a serem

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pagos em parcelas, por meio da quitação de CCBs. Narrou que a primeira parcela, no valor de R$ 2,5 milhões, foi paga em março de 2018, por meio de TED para a conta do fundo SCULPTOR. Porém, as demais parcelas não foram pagas, deixando o prejuízo para o SCULPTOR (fis. 1743/1746, do IPL 04/2017).

CRISTIANO ADALBERTO DE SOUZA disse ter sido apresentado a RENATO DE MATTEO em 2015, por FABIO GARCEZ, como uma pessoa que podería captar os recursos para investir em projetos imobiliários (fis. 1820/, do IPL 04/2017).

PATRÍCIA ALMEIDA ALVES MISSION, economista e consultora de valores mobiliários que trabalhou com RENATO Dl MATTEO a partir de outubro de 2011, explicou como normalmente funcionava o esquema fraudulento envolvendo a captação de recursos de RPPS. Disse que o foco da Dl MATTEO CONSULTORIA era atender Institutos da Previdência dos Municípios e "QUE os valores pagos pelos institutos de previdência não eram suficientespara arcar com os custos da consultoria; QUE sabe que a parte lucrativa da consultoria era oriunda do dinheiro repassado pelas administradoras e gestoras de fundos de investimento; QUE a depoente não participava das negociações com as gestoras e administradoras mas OUVIU comentários, do próprio RENATO DE MATTEO, presenciando conversas informais de DE MATTEO com outros administradores e gestores de fundos;" (fis. 2414/2417, do IPL 04/2017).

Igualmente, MARISA DIAS BONIFÁCIO descreveu as atuações da organização criminosa capitaneada por RENATO DE MATTEO. Especificamente quanto à empresa FMD, MARISA disse que RENATO falava para todos que a FMD era dele, mas FABIO GARCEZ se queixava constantemente disso e afirmava que a

FMD não era de RENATO (fis. 2419/2430, do IPL 04/2017).

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RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES disse ter feito uma venda de costas do Fundo de Investimento LSH para RENATO Dl MATTEO no ano de 2016, no valor de 3 milhões de reais, dentro de um dos fundos do qual Dl MATTEO era proprietário, o fundo SCULPTOR. Explicou que precisou pagar 600 mil reais para DE MATTEO, por fora, para que o SCULPTOR adquirisse as cotas do FIP LSH (fis. 2754, dolPL 04/2017).

Quanto às debêntures de EBPH, afirmou que RENATO DE MATTEO intermediou a compra de R$ 24 milhões, por intermédio dos fundos SCULPTOR e ILLUMINATI e a comissão paga a RENATO DE MATTEO foi de R$ 1 milhão, por meio de TED para a empresa IDEAS REAL ESTATE, em 05/09/2016, no valor de R$ 800 mil, e um pagamento em espécie de R$ 200 mil, em 24/08/2016, entregue diretamente a RENATO DE MATTEO (fis. 2755, do IPL 04/2017). Afirmou que FÁBIO GARCEZ, da FMD, tinha uma relação de subserviência para com RENATO DE MATTEO (fis. 2757, do IPL 04/2017).

RICARDO SIQUEIRA apresentou documentos mencionados em seu depoimento (fis. 2762/2770, do IPL 04/2017).

em depoimento prestado nos autos do IPL 0096/2018-SR/PF/PE constante do apenso LVII, falou que

Explicou que esse rebate de 15% era dividido entre o cliente que fornecia os recursos (gestores de RPPS, secretários municipais, ou prefeito envolvido) e os intermediários (lobistas e demais pessoas que ofereceram os fundos aos órgãos públicos).

JORGE FARAH ELIAS apontou que as fraudes na emissão de CCBs do empreendimento ITACARE VILLE tiveram a participação ativa de RENATO, DE MATTEO (fls. 2982/2986, do IPL 04/2017).

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SilÉ

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REINALDO KIYOSHI FUMOTO e ENRICO D'ANGELO COZZOLINO, funcionários da FMD Gestão de Recursos, contaram que FABIO

GARCEZ era o administrador de fato e de direito da FMD Gestão de Recursos S/A e era a pessoa responsável pela efetiva gestão dos fundos de investimentos geridos pela FMD, dentre eles o SCULPTOR. Afirmaram que cabia a FABIO GARCEZ as decisões de compra e venda de ativos para os fundos de investimentos da FMD, até mesmo porque FABIO era o único na empresa com certificação necessária para esse tipo de decisão (fis. 20/24, do apenso XVII, do IPL 04/2017).

CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA, funcionário do IPREMU, de

Uberlândia/MG, narrou que sua verdadeira função no comitê de investimento do instituto era aprovar, sem questionar, as recomendações de investimentos encaminhadas pela Dl MATTEO CONSULTORIA, forma de atuação determinada por MARCOS BOTELHO, superintendente do IPREMU (fis. 399/403, do apenso XIX, do IPL 04/2017).

Análise de Movimentações Bancárias

O período de afastamento do sigilo bancário do indiciado FABIO GARCEZ foi de 01 de janeiro de 2017 a 17 de setembro de 2018, não havendo quebra do sigilo bancário de sua empresa FMD.

Durante esse período, FABIO recebeu diretamente de sua empresa FMD a quantia de R$ 3.486.903,58, recursos oriundos das captações ilícitas que a FMD realizava, consoante páginas 04/09 do relatório de análise bancária anexado aos autos. yZA

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4Üiii II

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Dentre os principais destinatários de recursos que saíram da conta corrente de FABIO GARCEZ, consta a MOVIMENTO PARTICIPAÇÕES LTDA., empresa ligada a VENTURA NORDESTE e a IDEAS REAL STATE.

Considerando movimentações financeiras entre FABIO e outros investigados, constatou-se que FABIO GARCEZ recebeu, em sua conta corrente: - R$ 175.000,00, oriundos da conta pessoal de ARIANE REGINATTO;

  • R$ 145.000,00, da conta de RENATO DE MATTEO REGINATTO; e

  • R$ 18.000,00, da conta da N-BOX LOGÍSTICA;

Essas movimentações demonstram parta da divisão dos recursos ilícitos amealhados pela organização criminosa. Após subtrair recursos dos RPPS, por meio do fundo SCULPTOR, RENATO DE MATTEO e sua esposa repassaram parte dos lucros para FABIO GARCEZ.

Outra movimentação financeira relevante foi a transferência de cem mil reais da conta pessoa de FABIO GARCEZ para a conta de WENDEL DE SOUZA SILVA, pessoa integrante do grupo GRADUAL da organização criminosa, transferência essa ocorrida em 14 de novembro de 2017.

Dos crimes.

O presente caso envolve volumoso aporte financeiro de centenas de milhões de reais em fundo de investimento com longo prazo de resgate, motivo pelo qual os prejuízos causados aos RPPS que tiveram seus recursos utilizados ocorrem ao longo do tempo.

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Assim, os prejuízos totais causados pelas condutas delituosas

narradas ainda podem crescer, pois não despontam imediatamente, mas somente tempos depois dos efetivos aportes financeiros ocorridos nos fundos de investimento

detentores dos títulos podres.

Ocorre, porém, que mesmo antes de solicitado e escoado o prazo de resgate, no investimento presente, os cotistas já passaram a experimentar desde 0 Início, paulatinamente, a diminuição de seu capital e/ou lucro devido às altas taxas cobradas pelos gestores a títulos diversos (taxas de administração, de performance, de distribuição etc.), representando consideráveis perdas ao longo do tempo.

Além disso, ainda em 2017 o SCULPTOR teve suas movimentações encerradas, por falta de liquidez, e já se evidenciou enormes prejuízos aos RPPS cotistas.

De fato, verifica>se a existência de considerável material probatório dando conta de que os valores obtidos com os RPPS foram desviados por FABIO GARCEZ, utilizando-se como instrumento do crime a aplicação em ativos sem real valor, títulos "podres", emitidos exclusivamente para serem adquiridos por fundos de investimento criados para esse fim, causando prejuízos milionários a seus investidores, que sempre eram Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).

GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR e FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS

Administradores da GRADUAL CCTVM S/A, empresa que exerceu o papel de administradora do SCULPTOR, a partir da data em que foi captado o maior volume de recursos dos RPPS. Autorizaram a aquisição dos títulos podres independente da apresentação de classificação de risco por auditor Independente.

1

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

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Conforme visto, ambos, por meio da GRADUAL CCTVM S/A, descumpriram seriamente os deveres de administrador dos fundos de investimento, mormente quanto aos deveres de defender os direitos e interesses dos cotistas dos fundos de investimento, omissão essa penalmente relevante.

FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA

Responsável direto pela empresa FMD, ligada a GRADUAL, e gestora do fundo de investimento SCULPTOR, utilizado no desvio de recursos dos RPPS, por meio da aquisição de títulos podres.

patrícia ALMEIDA ALVES MISSON

Sócia da DMF ADVISERS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA (antiga Dl MATTEO CONSULTORIA) juntamente com RENATO DE MATTEO REGINATTO, consultoria contratada por inúmeros RPPS's para prestar serviços de assessoria de investimentos, que indicou o fundo SCULPTOR, sabendo das fraudes na gestão desse fundo de investimento, inclusive ligada direta e indiretamente a empresas de propriedade e/ou administração de seu sócio RENATO DE MATTEO, em que os valores captados pelo SCULPTOR foram aplicados.

Participou ativamente de fraude a licitação, juntamente com seu sócio RENATO DE MATTEO, na contratação de sua empresa então denominada Dl MATTEO CONSULTORIA pelo RPPS de Uberlândia/MG, bem como foi uma das responsáveis por toda a mudança da carteira de investimentos realizada por este RPPS antes mesmo da finalização do procedimento licitatório do RPPS com a unica

intenção de desviar recursos por meio do fundo SCULPTOR.

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Sua conduta encontra-se ligada à de seu sócio, nas fraudes ao fundo SCULPTOR.

RENATO DE MATTEO REGINATTO

Sócio da DMF ADVISERS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA (antiga Dl MATTEO CONSULTORIA) juntamente com PATRiCIA ALMEIDA ALVES MISSON, consultoria contratada por inúmeros RPPS's para prestar serviços de assessoría de investimentos, que indicou diversos fundos suspeitos de fraudes, dentre eles 0 SCULPTOR, que "aplicou" recursos em títulos podres emitidos por empresas de propriedade e/ou administração de RENATO DE MATTEO.

Possui forte vínculo com seu comandado, FABIO GARCEZ, bem como possui estreitos vínculos com fundos geridos fraudulentamente pela FMD GESTÃO DE RECURSOS, de FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA, e administrados pela GRADUAL, dentre os quais o SCULPTOR e o BARCELONA.

Documentos demonstram a tentativa de RENATO DE MATTEO enviar cerca de U$ 6,5 milhões de dólares ao exterior por meio da GRADUAL, dinheiro esse oriundo do fundo SCULPTOR.

WENDEL DE SOUZA SILVA

Diretor Jurídico da empresa GRADUAL, recebeu em sua conta corrente valores desviados por FABIO GARCEZ.

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL / M.J.S.P. - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO

Do exposto, submetem-se os autos à apreciação do Exmo. representante do Ministério Público Federal.

^ Paulo/ 24 de abril de 2020.

FEgES DAH^ Delegado de^olícia Faáeral Classe Esoecial - MaíL 9467

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Fl. 4916 r 1 SR/PF/SF

2Q2Q.0044928

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SERVIÇO PUBLICO FEDERAL M.J.S.P. - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO I DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP

RELATÓRIO FINAL

O O CNJ

Autos n. 2020.0044928 (desmembramento do 04/2017-11).

Inc. Penal: arts. 4° e 5° da Lei 7.492/86. •H

Início: 12/01/2017.

T3

11

Término: 17/08/2020.

Art.

Indiciados: Fabio Antonio Garcez Barbosa, Artur Martins de Figueiredo, Renato de Matteo Regínatto, Ariane Aparecida Mendes Sartori Reginatto e Patrícia *§

Almeida Alves Misson.

§ O ,

Vítima: União e o Sistema Financeira Nacional. r 2 ;

nos

•§ '

Cuida-se de inquérito policiai instaurado em desmembramento ao IPL 0004/20107-11-SR/PF/SP, para apurar a ocorrência dos crimes de gestão rt fraudulenta e apropriação de recursos de Regimes Próprios de Previdência Social, do

2 crimes tipificados nos art. 4° e 5°, ambos da Lei 7.492/86, relacionados ao Fundo de Investimento de Renda Fixa PYXIS Institucional IMA-B, CNPJ 23.896.287/0001-85.

•3

i O inquérito número 0004/2017-11, do qual os presentes autos se

originaram, investiga a atuação de organização criminosa (ORCRIM) em esquemas o

tem

fraudulentos montados com utilização de títulos mobiliários e de fundos de investimento para desviar recursos de regimes próprios de previdência social (RPPS) I: de diversos municípios.

UJ

Naqueles autos, os delitos investigados são os previstos nos artigos 4°, 5°, 6°, 7°, III e 8°, da Lei n° 7.492/86, artigo 2°, da Lei n° 12.850/2013 e artigo 1°, da Lei n° 9.613/86. Relatório parcial daqueles autos se encontram a fis. 3757/3791.

1

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Fl^ 4917

SR/PF/SP

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2020.0044928

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL M.J.S.P. - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP

Segundo o apurado, em conluio com consultores e administradores

de fundos de investimento, os Presidentes e gestores dos RPPS desviavam recursos dos institutos de previdência por meio de aplicação em fundos de investimento, tanto

no momento da aplicação, quanto por ocasião dos resgates e reaplicações.

A fraude empreendida é complexa com a utilização de várias

"camadas" de fundos de investimento, ou seja, um fundo que investe em cotas de

outro fundo que, por sua vez, investe em cotas de outro fundo e assim

sucessivamente, dificultando o acesso e conhecimento dos ativos finais "podres".

Contudo, em última análise, o dinheiro investido pertence aos RPPS.

Parte dos desvios ocorre por meio de pagamento de valores indevidos ("rebate"), pagos pela administradora ou gestora do fundo de investimento ao intermediário, responsável por obterjunto ao gestor do RPPS o aporte de recursos em determinado fundo de investimento. Na maioria das vezes, a figura do intermediário está associada a uma consultoria de investimentos contratada e paga para prestar assessoria aos institutos de previdência municipais, mas que, na realidade, indica aplicações desvantajosas para os RPPS's e oferece vantagens indevidas a quem aceita tais indicações, recebendo o rebate em contrapartida.

A estrutura da organização criminosa não é simples e não há uma única liderança, mas sim núcleos é indivíduos chaves, cujos os vínculos são estabelecidos, preponderantemente, de modo horizontal, com auxílio mútuo em projetos criminosos nos quais a obtenção de lucro é o mote principal.

Até 0 presente momento, foram identificados diversos núcleos criminosos e os presentes autos tratam especificamente do núcleo relacionado a fraudes envolvendo a gestão do Fundo de Investimento de Renda Fixa PYXIS Institucional IMA-B, núcleo da organização criminosa capitaneado por FABIO

ANTONIO GARCEZ BARBOSA.

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4ÉÉ

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL M.J.S.P, - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP

O desmembramento das investigações para a apuração em separado dos fatos envolvendo o fundo PYXIS se deu em razão do estágio avançado dos elementos de convicção já colacionados sobre a atuação desse núcleo e para facilitar a compreensão de como funcionava cada núcleo da ORCRIM.

Assim, aqui se apura a gestão fraudulenta do fundo PYXIS, causando prejuízo proposital a seus investidores, os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).

Dentre os principais atores dessa trama delituosa, destacam-se as figuras: - dos fundadores e administradores das empresas que emitem títulos sem lastro adquiridos pelo PYXIS; - dos administradores e dos gestores do fundo de investimento PYXIS; - do consultor financeiro dos institutos de previdência, que apresentaram esse fundo de investimento, com títulos podres, aos RPPS; - dos servidores públicos gestores dos RPPS, responsáveis pela aplicação de recursos do instituto de previdência nesse fundo de investimento fraudado.

, nem todos esses atores foram identificados no decorrer da investigação e aqui serão apontados apenas àqueles em que as provas não deixaram dúvidas sobre suas atuações delituosas.

Os Regimes de Próprio de Previdência Social e os fundos de investimento estão abrangidos pelo conceito de instituição financeira para fins penais, consoante art. 1®, parágrafo único, da Lei 7.492/86.

A gestora do Fundo de Investimento de Renda Fixa PYXIS Institucional IMA-B, CNPJ 23.896.287/0001-85, era a empresa FMD Gestão de Recursos S/A, na pessoa de FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA.

Fl. 4918

SR/PF/SP 2020^0044923

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  1. 4919

3R/PF/SP

202C.Q0449Z8

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL 71 M.J.S.P. - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP /

Por sua vez, a administradora era a PLANNER CORRETORA DE

o

VALORES S/A, CNPJ 00.806.535/0001-54. na pessoa de seu Diretor ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO, CPF 073.813.338-80. -H

-H

Lei

da

Sobre os fundos de investimentos geridos por FABIO ANTONIO 11 GARCEZ BARBOSA e utilizados amplamente pela organização criminosa para desvio ti ^

C

de recursos de regimes de previdência municipais, destacam-se os seguintes: '§

§

« :

Fundo Administrador PLem 12/2019
BARCELONA Gradual CCVTM 81 milhões de reais

PYXIS Planner DTVM 95 milhões de reais !

apresentado,

SCULPTOR Gradual CCTVM 194 milhões de reais
ILLUMINATI Planner DTVM 220 milhões de reais

Foram aproximadamente R$ 315 milhões envolvidos na parceria o> existente entre a PLANNER e a FMD Gestão de Recursos, considerando como base do 0 mês de dezembro de 2016.

t:

Relembre-se que a PLANNER TRUSTEE DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS foi a agente fiduciária na emissão fraudulenta lis das debêntures ITSY11, fatos já apurados em outros autos, já relatados (fis. 30, do

o

apenso IX, do IPL 04/2017).

AJ

U

7

Os cotistas vítimas das 8 ^ fraudes milionárias nas gestão e

•o

administração do fundo PYXIS foram os regimes de previdência municipais, com destaques para os RPPS de Paulínia/SP, Pouso Alegre/MG e Uberlândia/MG.

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Fl+ 4920

SR/PF/RP

2020.0044928

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL M.J.S.P. - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP

Instituto de Previdência Municipal de Uberlândia - iPREMU

O instituto de Uberlândia aportou recursos em três fundos administrados pela PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A.: o PYXIS, o FLIT e oGBXTIETÊ II.

o instituto de previdência dos servidores municipais de Uberlância

  • IPREMU efetuou aplicações no fundo PYXIS Fl RF em 26 de outubro de 2016, de R$ 25.000.000,00, e em 16 de dezembro de 2016, de mais R$ 7.000.000,00, totalizando R$ 32.000.000,00 (fis. 65 e 403, do apenso XX, do IPL 04/2017).

A Resolução 3922/10-CMN estipula como limite de investimento dos institutos de previdência o correspondente a até 25% do patrimônio líquido do fundo investido.

no caso do fundo PYXIS, o valor aportado pelo IPREMU correspondia a 39,19% do patrimônio líquido desse fundo de investimento, ato completamente ilegal e impossível de não ter sido percebido pelos gestor e administrador do PYXIS.

Por ocasião das aplicações do IPREMU, FABIO GARCEZ, da FMD Gestão de Recursos, expediu ofício com declaração de conformidade do regulamento à Resolução 3922/2010, que proíbe que mais de 25% do patrimônio líquido de fundo de investimento pertença a um único RPPS.

Naquele momento, FABIO se compromete, caso se trate de aplicação inicial, a buscar o enquadramento do fundo PYXIS em até 120 dias ou devolver a diferença que proporcionou o desenquadramento ao investidor, sem a aplicação de penalidades no resgate (fis. 407/408, do apenso XX, do IPL 04/2017).

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FL. 4921

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL M.J.S.P. - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP

Porém, 0 fundo PYXIS permaneceu desenquadrado e, em 26 de

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O

CN

maio de 2017, o IPREMU requisita que o cumprimento das promessas de FABIO GARCEZ (fis. 409, do apenso XX, do IPL 04/2017).

•H

*0 ^

Não obstante, em 06 de junho de 2017, a PLANNER CORRETORA 11 DE VALORES S/A. se recusa a cumprir o anteriormente prometido e a restituir o valor

<

aplicado a mais pelo IPREMU, persistindo em continuar descumprindo as resoluções *§

do Conselho Monetário Nacional. Mais uma vez, assina pela PLANNER o investigado

§

  • -§ :

ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO (fis. 410/411, do apenso XX, do IPL 04/2017).

;

iJ

nos

Registre-se que, entre janeiro de 2013 e dezembro de 2016, o IPREMU foi assessorado em seus investimentos pela empresa de consultoria

4J

C

financeira Dl MATTEO CONSULTORIA FINANCEIRA (DMF ADVISERS

a

CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA.), justamente pertencente ao principal líder da íD

•iá

l:

organização criminosa que desviava recursos dos RPPS, RENATO DE MATTEO

0

REGINATTO e sua esposa ARIANE APARECIDA MENDES SARTORI REGINATTO.

do

í; Aliás, importante lembrar que a própria contratação da empresa de

RENATO DE MATTEIO REGINATTO foi feita por meio de direcionamento e outras

« , > .

fraudes do procedimento licitatório. I :

i ;■

o

§4J

O

Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do jj i ^

g

Município de Paulínia - PAULIPREV

4J [Ú

O PAULIPREV aplicou cerca de R$ 296 milhões em fundos mal geridos e detentores de títulos "podres", com grandes riscos e pouco retorno, como os fundos TOWER BRIDGE I e II, PIATÃ, SCULPTOR, ILLUMINATI, PYXIS e TMJ.

^6

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SIGILOSO

Num. 170290079 - Pág. 124


Fl. 4922

SR/PF/SP

4ÉiÉ 2020.Ü04492S

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL 7. M.J.S.P. - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP

Em 08 de novembro de 2016, o PAULIPREV aportou R$

o o

30.000.000,00 no PYXIS, o que correspondia a 54,45% do patrimônio líquido desse fundo de investimento, quando a Resolução CMN 3.922/2010 admitia o máximo de

•H

25% de participação (fis. 78 do apenso XXXI). 4J

da

11

Verificou-se que a empresa Dl MATTEO CONSULTORIA (DMF 4J ^

<

o

ADVfSERS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA), CNPJ 11.748.236/0001-27,

também prestou consultoria para o RPPS PAULIPREV. lí»

0

o

A consultoria DMF ADVISERS pertencia a RENATO DE MATTEO

jj

nos

REGINATTO e sua esposa ARIANE APARECIDA MENDES SARTORI REGINATTO, e era representada por PATRÍCIA ALMEIDA ALVES MISSON.

a í

rd ;

í c :

Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre/MG - t: IPREM

0

•8 ■;

0

O Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre/MG aportou mais de R$ 50 milhões de reais nos fundos SCULPTOR, BARCELONA, ILLUMINATI

e PYXIS. ;

<4 e ■:

o

Além disso, foi mencionado como suspeito na nota técnica n° 24/17 tem do Ministério da Fazenda, porque passou repentinamente de 0,00% a 47,00% de seus

!;

recursos aplicados em fundos de investimentos de baixa liquidez e geridos por gestores independentes, em ofensa ao princípio da segurança e liquidez previstos na Este Resolução CMN n° 3.922 de 2010.

Na época, o auditor fiscal responsável pela análise apontou a Dl MATTEO CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA. (DMF ADVISERS CONSULTORIA

74

FINANCEIRA LTDA) como empresa responsável por prestar consultoria ao IPREM.

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SIGILOSO

Num. 170290079 - Pág. 125


Fi. 4923

SR/PF/SP

Ili

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL M.J.S.P. - POLÍCIA FEDERAL

1/

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP

y

Prejuízos ao Fundo PYXIS

o o

O'

Em janeiro de 2019, o PYXIS, fundo de investimento que só

Lei contava com cotistas RPPS, seis ao todo, contava com patrimônio líquido de R$ 126

'D ^

milhões e o valor de cada cota superava R$ 1,33 (verificável na página da CVM -fis. 11 4696). 5 :

do

Não obstante, em razão dos péssimos investimentos e da gestão K7:

do

fraudulenta praticada por FABIO GARCEZ, a liquidação do fundo teve início,

-fll ]'

consoante plano de liquidação de fis. 4444 e seguintes.

u

nos

Assim, em março de 2019, a PLANNER divulgou fato relevante,

iJ

comunicando aos cotistas a necessidade de provisionamento nos ativos do fundo (

PYXIS, com perda de 22,30% no valor da cota do fundo e um patrimônio líquido

« í restante de R$ 43.938.819,70 (fis. 4441). o>

do

t

Portanto, em março de 2019, o valor patrimonial da cota do fundo

I:

PYXIS já fechou inferior a um real e as quedas continuaram nos meses subsequentes. Em junho de 2020, o valor patrimonial da cota do PYXIS fechou em R$ 0,79, com

5 ■:

desvalorização de 40% desde janeiro de 2019 (fis. 4700). í !

0

Ressalte-se que, direta ou indiretamente, os maiores prejudicados tem

o

pelas fraudes atinentes à gestão do fundo PYXIS são os RPPS e, em última análise, servidores públicos de diversos municípios do país. 3

S

[lI

No plano de liquidação do PYXIS, constam os ativos ilíquidos nos quais houve o aporte e desvio de recursos, com destaque para as debêntures Rio

Alto, CRI Habitasec e CCI N-Box (fis. 4449, 4520/4532).

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SIGILOSO

Num. 170290079 - Pág. 126


Fl. 4924

SR/PF/SP

2020^0044928

f

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL M.J.S.P. - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP

No caso da CCI N-Box, não houve sequer o lançamento do empreendimento, motivo pelo qual a garantia é inexistente. Os balanços da N-BOX indicam a concessão de mútuo para EMPREENDIMENTOS, em 2016, no valor aproximado de R$ 21 Posteriormente, em janeiro de 2018, a N-BOX foi admitida como sócia da IDEAS DIAMANTE (fis. 4521/4522).

Só nesse caso, observa-se a subtração de 21 milhões de reais dos RPPS, em favor da organização criminosa de RENATO DE MATTEO e FABIO GARCEZ, por meio da IDEAS DIAMANTE EMPREENDIMENTOS.

Regulamento do Fundo Pyxís (fis. 4469/4505).

Embora conste que o fundo tinha como público alvo os investidores qualificados, de acordo com o artigo 9°-B, da Instrução CVM 539/2013, apenas regimes de previdência de servidores municipais alocaram recursos no Pyxis.

No artigo 10 do regulamento, consta que "os prestadores dos serviços de administração do FUNDO estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta: l-Exercer suas atividades empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses dos cotistas e do FUNDO, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão"(grifo nosso -fis. 4473).

Não é preciso dizer que a PLANNER, por meio de ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO, em momento algum cumpriu o quanto determinado no regulamento do fundo Pyxis.

a empresa IDEAS DIAMANTE milhões.

/

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CN

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Art.

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SIGILOSO

Num. 170290079 - Pág. 127


Fi. 4925 SR/PF/SP

0M

2020.QÚ4492S

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL M.J,S.P. - POLÍCIA FEDERAL f

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP y

o

Já antevendo a intenção criminosa de dilapidar recursos de RPPS,

•-I

o artigo 23 do regulamento previu que "Não há limites para aquisição de cotas do

•H

O

FUNDO por um único cotista, sendo de exclusiva responsabilidade do mesmo, a

*0

observância de eventuais limites de concentração previstos em legislação que 11 regulem as atividades dos referidos cotistas, tais quais, as EFPC e RPPS". 5'

0 '

Obviamente, esse tipo de previsão não exime a responsabilidade

§

o ,

das gestora e administradora do fundo em cumprir as determinações legais e

i

regulamentares. s ;

aos

o ro

C <1>

Análise Técnica do Laboratório de Tecnologia Contra Lavagem (A

de Dinheiro de São Paulo (fis. 4865/4898)

H

Após análise detalhada sobre a carteira de ativos do fundo PYXIS,

do

[

utilizando-se material de livre consulta e o material apreendido nos autos da operação

!:

Encilhamento, concluiu-se que houve gestão fraudulenta do fundo PYXIS, com destaque para os seguintes pontos, dentre outros: !:

■3

i ! 1- Desrespeito aos limites prudenciais previstos no art. 14, da

o

Resolução 3.922/2010, do Conselho Monetário Nacional, em relação aos aportes I ; exagerados feitos pelos institutos municipais de previdência de Uberlância e de documento Paulínia;

ú)

</í

2- Aquisição fraudulenta, pelo PYXIS, de cotas do fundo BR FLIT FLOW, em benefício de ARIANE SARTORI, esposa do líder da organização criminosa, RENATO DE MATTEO;

10

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SIGILOSO

Num. 170290079 - Pág. 128


4926

SR/PF/SP

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL M.J.S,P. - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP

3- Aquisição pelo PYXIS de duas CCTs estruturadas pela DOMUS CIA HIPOTECÁRIA como um fracionamento da CCB 75/2016. Tanto a CCB quanto as CCTs foram transacionadas no mesmo dia. Uma parte do crédito concedido pela DOMUS veio diretamente do fundo PYXIS, para quitar dívida anterior da emissora. Assim, já se sabia que era um empreendimento que já estava se encontrava em dificuldade operacional e que, propositalmente, tornou-se inadimplente, em prejuízo ao fundo PYXIS.

O motivo de FABIO GARCEZ, como gestor do PYXIS, ter decidido "emprestar recursos a um devedor em dificuldades" foi identificado por meio da medida de afastamento de sigilo bancário, quando foi possível comprovar que os recursos foram, na verdade, desviados do fundo PYXIS e transferidos para as contas bancárias de MATTEO, ARIANE e IDEAS, totalizando R$ 875.000,00 entre dezembro de 2016 e janeiro de 2017 (fis. 4884).

Igualmente, houve o desvio de recursos do empreendimento ITAPARICA diretamente para FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA e sua esposa DANIELA MORITZ, num total de R$ 400.000,00 {quatrocentos mil reais -fis. 4884);

4- Compra ilegal das debêntures PACER, código PACR11, por meio de desvio de recursos a RENATO DE MATTEO (fis. 4887);

5- Compra das debêntures de emissão da RIO ALTO, código RIOL11. FABIO GARCEZ adquiriu 40% das debêntures integralizadas da RIO ALTO para o fundo PYXIS. Porém, na data da emissão, que os sócios dessa empresa já possuíam problemas judiciais e administrativos com a CVM, os quais deveriam ter evitado o aporte de recursos nesses títulos. FABIO GARCEZ não se importou e, mais uma vez, causou prejuízo milionário aos cotistas do PYXIS, porquanto a RIO ALTO, se tornou inadimplente;

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SIGILOSO

Num. 170290079 - Pág. 129


FL. 4927

SR/PF/SP Éí 2020.0044928

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL M.J,S.P. - POLÍCIA FEDERAL [ $0 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO ] DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP

6- Desvio de recursos do fundo PYXIS, por meio da empresa N*

o o

Os)

BOX e a simulação de contrato de mútuo com a empresa IDEAS, em favor de

1-H

RENATO DE MATTEO. Só nesse caso, observa-se a subtração de 21 milhões de

1-H

reais dos RPPS, em favor da organização criminosa de RENATO DE MATTEO e

da

FABIO GARCEZ. 11

<

O

Do apenso XIX §

% : S

de mensagens entre MARCOS BOTELHO, do Instituto de flk

nos

Previdência de Uberlândia, e FABIO GARCEZ, observa-se o seguinte (fis. 178/185, do apenso XIX, do IPL 04/2017): 2

sffi

Nas mensagens trocadas no dia 12/12/2016 MARCOS BOTELHO e FÁBIO GARCEZ combinam um aporte financeiro no Fundo PYXIS. Inicialmente a

H

previsão de MARCOS BOTELHO para o aporte seria de R$ 5 milhões. FÁBIO

do

questiona se o valor podería serR$ 7 milhões. MARCOS BOTELHO quer saber se o probante fundo "fem PL prá isso?", ou seja. se FÁBIO GARCEZ já havia conseguido outros investidores o que levaria a majoração do patrimônio líquido do fundo tornando-o apto

>

a receber novos aportes de capital sem que houvesse problema de i desenquadramento da aplicação. Na época da conversa a Resolução 3922/2010 do 6

o

CMN previa em seu Art. 14 que o total das aplicações dos recursos do RPPS em um §

4J

mesmo fundo de investimento podería representar, no máximo, 25% (vinte e cinco por 4J

i;

cento) do patrimônio liquido do fundo" {f\s. 179, do apenso XIX, do IPL 04/2017).

2

CJ

Nota-se que o descumprimento, por parte de FABIO GARCEZ, dos limites previstos na Resolução 3922/2010, foi intencional, uma vez que foi advertido

sobre isso por seu comparsa do instituto de previdência.

12

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SIGILOSO

Num. 170290079 - Pág. 130


PS

y

FL. 4928 SR/E'F/SP

2Q2Q.0044928

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL q M.J.S.P. - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP

n SIGILOSO/

Destarte, trata-se de obrigação facilmente verificável, que somente foi descumprida por conta da omissão criminosa da administradora PLANNER, na figura de seu Diretor ARTUR FIGUEIREDO.

"A/o mesmo dia mais tarde MARCOS BOTELHO fala que iria

0 '

conseguir os R$ 7 milhões. Novamente é importante ressaltar o questionamento feito por MARCOS BOTELHO sobre o patrimônio líquido do fundo. Isso se deu perante o fato de que o IPREMUjá havia aplicado em 26/10/2016 (data da aplicação constante

CO ■, O

do site da CVM https://cvmweb.cvm.qov.br/swb/default.asp2sq sistema=fundosrea) a quantia de R$ 25 milhões no fundo PYXIS. A consulta ao DAIR - Demonstrativo das Aplicações e Investimento dos Recursos realizada no site da Previdência Social referente a esfa aplicação de R$ 25 milhões demonstra o IPREMU sendo o único cotista do fundo PYXIS e consequentemente com 100% do seu patrimônio liquido e em desacordo com a Resolução 3922/2010 do CMN. Mesmo assim foi efetivada a aplicação de mais R$ 7 milhões conforme será demonstrado"{f\s. 179, do apenso XIX,

do IPL 04/2017).

I; ''Na sequência das mensagens trocadas entre MARCOS

BOTELHO e FÁBIO GARGEZ através do aplicativo TELEGRAM, este confirma o recebimento dos comprovantes da transferência bancária e, MARCOS BOTELHO diz: 4* . 2 ; "então o fofinho está mais calmo", referindo-se a RENATO DE MATTEO como sendo "fofinho" entendimento esse que irá se confirmar em outras mensagens que ainda JJ serão analisadas mais adiante. Pelas datas da conversa tem-se que mesmo após desligar-se formalmente da empresa de consultoria DMF ADVISERS, RENATO DE S MATTEO continuava influenciando na escolha dos fundos que deveríam receber as

aplicações"{1\s. 184/185, do apenso XIX, do IPL 04/2017).

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SIGILOSO

Num. 170290079 - Pág. 131


FL. 4929 SR/PF/SF IsÉ 2020.004492S

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL | ] M.J.S.P. - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP

Outras mensagens trocadas entre FABIO e MARCOS, por meio do o

o

(N

aplicativo TELEGRAM, sugerem que os membros da organização criminosa utilizavam outro aplicativo de troca de mensagens, como forma de fragmentar as -H

OJ

mensagens em diferentes aplicativos e dificultar o entendimento do contexto das c

rB ' •O c

conversas.

r-l

A-t

5 ^

O

No caso, analisando-se os aplicativos instalados no telefone de

MARCOS BOTELHO, foi possível identificar o uso aplicativo do aplicativo pago Silent 1.71

O ,

Phone, da empresa Silent Circie, que tem sede nos EUA e oferece serviços de m comunicações móveis por voz e mensagem criptografados, com garantia de te :

nos

privacidade nas comunicações (fis. 209/212, do apenso XIX, do IPL 04/2017).

•§ '

03 . íJ

C

Em mensagens trocadas em janeiro de 2018 entre MARCOS w f

o; '

^ f

O. '

BOTELHO e ZELIA KORLASPKE SLABISKI, funcionária de FABIO GARCEZ, rfl ; MARCOS diz que está "apertado financeiramente" . ZÉLIA responde que "seu amigo ■1 = está no Brasil", ou seja, RENATO DE MATTEO REGINATTO estaria no país.

do

a [

ti Na sequência, MARCOS BOTELHO demonstra interesse em fazer

contato com DE MATTEO e ZÉLIA indica o contato da MARISA e diz que "O Cris tem

5 ■:

reunião com ele 25". Posteriormente, MARCOS não consegue falar com RENATO DE i ^ MATTEO e reclama com ZÉLIA: "É, todo mundo se ferrando com o fofinho" . Mais uma B

O

vez, observa-se que RENATO DE MATTEO é referenciado com a alcunha de "fofinho" I: (fis. 191/195, do apenso XIX, do IPL 04/2017). A-}

!:

Ressalte-se, mais uma vez, os elementos de convicção que

ü)

u

demonstram que RENATO DE MATTEO e ALEXANDRE KLABIN são comparsas de empreitada criminosa, conforme explicado a fis. 234/241, do apenso XIX, do IPL 04/2017, bem como a fis. 4336/4349 dos autos principais. >

14

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SIGILOSO

Num. 170290079 - Pág. 132


Fi. 4930

p-i SR/PF/SP

2020.0044928

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL M.J,S.P. - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP

JJ SIGILOSO (/

Do apenso XX

o instituto de previdência dos servidores municipais de Uberlândia

  • IPREMU efetuou aplicações no fundo PYXIS Fl RF em 26 de outubro de 2016, de R$ 25.000.000,00, e em 16 de dezembro de 2016, de mais R$ 7.000.000,00,

totalizando R$ 32.000.000,00 (fis. 65 e 401/403, do apenso XX).

Por ocasião das aplicações do IPREMU, FABIO GARCEZ, da FMD Gestão de Recursos, expede ofício com declaração de conformidade do regulamento à Resolução 3922/2010, que proíbe que mais de 25% do patrimônio líquido de fundo de investimento pertença a um único RPPS.

ocasião, FABIO se compromete, caso se trate de aplicação inicial, a buscar o enquadramento do fundo PYXIS em até 120 dias ou devolver a diferença que proporcionou o desenquadramento ao investidor, sem a aplicação de penalidades no resgate (fis. 407/408, do apenso XX).

Porém, o fundo PYXIS permaneceu desenquadrado e, em 26 de maio de 2017, o IPREMU requisita que o cumprimento das promessas de FABIO GARCEZ (fis. 409, do apenso XX).

Não obstante, em 06 de junho de 2017, a PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A. se recusa a cumprir o anteriormente prometido e a restituir o valor aplicado a mais pelo IPREMU, persistindo em descumpriras resoluções da Comissão de Valores Mobiliários. Assina pela PLANNER o investigado ARTUR MARTINS DE

FIGUEIREDO (fis. 410/411, do apenso XX).

O

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15

SIGILOSO

Num. 170290079 - Pág. 133


£1. 4931 SR/PF/SP

2020,0044928

iii

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL M.J.S.P. - POLÍCIA FEDERAL I] SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÂO PAULO DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP

Do apenso XXXI

O CNJ

O Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município

•H O

de Paulínia - PAULIPREV efetuou aplicações no fundo PYXIS, quando o instituto era

assessorado pela empresa de consultoria de DE MATTEO.

(H

Art.

o

JOSE DE FREITAS GUIMARÃES, Diretor Presidente do instituto a

partir de janeiro de 2017, disse que "encaminhou um relatório com irregularidades §

do

detectadas ao Prefeito e ao Ministério Público. Dentre as informações que lá constam,

O

menciona como relevantes as ações no sentido de substituição dos gestores do Fundo

10

FLITe PYXIS, já que não regularizaram seus respectivos enquadramentos"{t\s. 15/16,

do apenso XXXI).

A->

De fato, conforme levantamento da Secretaria de Previdência, o

original

PAULIPREV investiu trinta milhões de reais no fundo PYXIS em 08 de novembro de 2016. Poucos meses depois, em 24 de março de 2017, o próprio Comitê de

do

Investimento do PAULIPREV efetuou reunião, para tratar sobre o PYXIS, que era "um

.g

fundo problemático" (fls. 58 do apenso XXXI).

valor

Na data dessa aplicação, o valor aportado pelo PAULIPREV

o>

representou 54,45% do PL do fundo PYXIS, quando a Resolução CMN 3.922/2010

o

admitia o máximo de 25% de participação no PL. Esse investimento foi feito por I recomendação da empresa de consultoria DMF ADVISERS, antiga Dl MATTEO I: CONSULTORIA (fls. 78 do apenso XXXI).

JJ

Novamente, em 16 de novembro de 2017, houve reunião no PAULIPREV, para tratar sobre os fundos de investimentos problemáticos, relativamente ao enquadramento à Resolução CMN n° 3922/2010, bem como da situação de solvência de cada um, incluído aí o fundo PYXIS (fls. 59 do apenso XXXI).

1

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SIGILOSO

Num. 170290079 - Pág. 134


Fi. 4932 SR/PF/SP mm 2020-Ü044923

\ y

■Á

/J 7

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL M.J.S.P. - POLÍCIA FEDERAL r SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÂO PAULO DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP

A Comissão Especial de Inquérito, da Câmara Municipal de

o o

CsJ

Paulínia, instaurada para apurar possíveis irregularidades em investimentos <5\ financeiros realizados pelo PAULIPREV, identificou a fraude que foi constituir o PYXIS

•H

como um fundo aberto, sem carência para se pedir resgates, quando na verdade não

rS J •o '

se possui liquidez alguma nesse fundo, por existir um prazo de quatro anos a

pH

efetivação do resgate pedido (fis. 188 do apenso XXXI). 4J

^ '

Verificou-se que esse aporte de recursos no PYXIS foi feito em §

do

desacordo com a resolução 3.992/2010-CMN, "pois excedeu o limite de concentração termos dentro do fundo aplicado (fis. 189/190 do apenso XXXI).

nos

i

apresentado,

Por fim, em setembro de 2017, a Comissão Especial de Inquérito

i

estimou "um prejuízo global de mais de R$ 260.000.000,00 (duzentos e sessenta milhões de reais) ao patrimônio financeiro do Pauliprev, resultantes de gestões i

original

temerárias, investimentos em fundos vulgarmente chamado no mercado de "podres", fundos de baixa rentabilidade, aplicações com prazos de resgate de 4 até 10 anos,

•8 ^ em outros que não podem ser regatados, mas apenas negociados na Bovespa, entre 0

outros" (fis. 263 do apenso XXXI).

I;

li

Do apenso XLVI i :

4J

IPREM documento

investiu no fundo PYXIS, nas seguintes datas e quantias: dez milhões de reais em dezembro de 2016; três milhões de reais em janeiro de 2017; um milhão e meio de u reais em abril de 2017; e alguns outros milhões em agosto e setembro de 2017, sempre por recomendação da DMF ADVISERS/ Dl MATTEO CONSULTORIA (fis.

36/38, do volume 1, do apenso XLVI e fis. 22, do volume 2, do apenso XLVI).

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Num. 170290079 - Pág. 135


Pf1

Wi-m

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL M.J.S.P. - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP

"No tocante à contratação da empresa de Consultoria DMF Advisers Consultoria Financeira, importante destacar que, conforme afirmado na 11! Reunião Ordinária do Comitê de Investimentos esta já estava prestando serviços ao IPREM antes mesmo da finalização do processo licitatório" (fis. 09, do volume 2, do apenso XLVI).

Na tabela de fis. 14, do volume 2, do apenso XLVI, observa-se que 0 PYXIS foi listado como fundo ilíquido, por não permitir a concretização do resgate em prazo inferior a quatro anos, além de conter ativos de risco.

A auditoria realizada pela prefeitura de Pouso Alegre/MG estimou um prejuízo de cem milhões de reais, em razão do aporte de recursos do IPREM nesses fundos de investimento detentores de ativos podres, incluindo-se o fundo PYXIS {volume 2 do apenso XLVI).

Especificamente quanto ao fundo PYXIS, constatou (fis. 21/22 e 73/77, do volume 2, do apenso XLVI):

  • ativos incompatíveis com os objetivos estabelecidos na política de investimentos, por violarem os princípios de solvência e liquidez, previstos na Resolução 3.922/10;

  • ativos de elevado risco de crédito composto por Cédula de Credito Imobiliário cedida pelo Fundo lluminatti, sem a devida formalização de transferências das garantias, investimento imobiliário denominado Reserva Guaiu, a 40 Km de Porto Seguro, com obra paralisada, bem como empreendimento Viver Bem em Itaparica, também com obra paralisada;

Fi. 4933

SR/PF/SP 202Ü-004492S

3

o o

•H

5 i

5 '

O

§

% :

jj

nos

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©

documen

4J

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18

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Num. 170290079 - Pág. 136


£1. 49%

Ki SR/PF/SP

2020.0Ü4492S

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL M.J.S.P. - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO / DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP

u SIGILOSO

O

o

cg

  • compra de Cédula de Crédito Imobiliário, emitida por empresa para financiar um empreendimento com obras já em afraso, no momento da

•H

aquisição do papel peio Fundo',

  • concentração de ativos em emissores com controle comum, do

^ '■

;

0

grupo Dl MATTEO;

VI

  • fragilidades encontradas quanto às garantias de cessão fiduciária

§1

de recebíveis não especificados e não precificados, como a cessão do fundo llluminati

(A

ao fundo Pyxis, sem a devida formalização das garantias: 2 í

O

4J

c

  • fragilidades encontradas referentes à alienação fiduciária de imóvel; -D ;

■3 ■

H

  • desenquadramento do fundo, quanto às obrigações das Resoluções do Conselho Monetário Nacional (violados os artigos 1°, §12°, incisos I,

!:

II, III e IV, 10°, 122 e 232, todos da Resolução CMN 3.922/2010):

í;

  • ausência de relatórios de "rating";

n

i:

o

  • inadimplência de ativos da carteira;

4J O

  • insistência de aplicações de recursos em obras já paralisadas, u obras não iniciadas, direitos creditórios inadimplentes, obras sem licenciamento 0)

4J

ambiental e em transações entre fundos com formalização não concluída;

  • falhas na estruturação e originação de créditos;

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SIGILOSO

Num. 170290079 - Pág. 137


ri. 4925 SR/PF/SP

r 1

2020.Q04492S

-**ç

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL | 2 M.J.S.P. - POLÍCIA FEDERAL / SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP

Da responsabilidade dos administradores e gestores. K£>

O O (N

de fundos de investimentos detêm,

1

O

por força do art. 104 da Instrução n° 555/14 da CVM, dever de responsabilidade sobre

^ c

da

a inobservância aos limites de concentração do fundo, a saber: 11

©

A;

o

Art. 104. O administrador responde pela inobservância dos limites

de composição e concentração de carteira e de concentração em fatores de risco §

do

estabelecidos nesta Instrução e no regulamento.

  • I íii §1° O administrador deve acompanhar o enquadramento aos '

jj

nos limites referidos no caput, que devem ser cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do fundo com no máximo 1 (um) dia útil de defasagem.

íÜ ^ 4J

§2° Caso 0 administrador contrate gestor para desempenhar

i

U

a ^

atividade de gestão profissional em nome do fundo, o gestor também responde pela d

H

obrigação de que trata o caput e § 1°, ocasião em que cabe:

H

I - ao gestor avaliar sua observância antes da realização de

do

operações em nome do fundo; e

t: II - ao administrador acompanhar o enquadramento do fundo tão

logo as operações sejam realizadas e diligenciarpelo seu reenquadramento no melhor

> ■

interesse dos cotistas. I ^

§ ;■

o

A Resolução 3922/10-CMN estipula como limite de investimento tem dos institutos de previdência o correspondente a até 25% do patrimônio líquido do

li

fundo investido.

o

No entanto, os valores aportados pelos institutos de previdência dos servidores municipais de Uberlândia (IPREMU) e de Paulínea (PAULIPREV) superaram em muito os 25% do patrimônio líquido do PYXIS, durante quase todo o período de existência desse fundo de investimento, sem que nenhuma medida tenha sido tomada pelo administrador ou pelo gestor do PYXIS.

2i

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SIGILOSO

Num. 170290079 - Pág. 138


4936

SR/PF/SP 2020^0044528

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL 3 M.J,S.P. - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO

/

DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP

o

CN

Nessa toada, o art. 79, §3° da Instrução n° 555 da CVM estatui que; c\ "§ 3° Independente da responsabilidade solidária a que se refere o

a>^ <

§ 2°, 0 administrador responde porprejuízos decorrentes de atos e omissões próprios

5 < a que der causa, sempre que agir de forma contrária à lei, ao regulamento ou aos atos 11 normativos expedidos pela CVM". Art.

o

Ademais, o art. 90 da mesma instrução acima dispõe, em seu inciso

§

% :

X, o dever da administradora em fiscalizar os serviços prestados por terceiros

0 i

^ í

contratados pelo fundo, a exemplo da gestora, o que facilmente se observa não ter

nos

ocorrido na hipótese em apreço. E

apresentado,

O art. 13, §2° do Código Penal define como penalmente relevante a omissão perpetrada por quem devia e podia agir para evitar o resultado, vale dizer, a quem: 2'

"a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

do

b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o

t:

resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do i:

■3

resultado". i

V)

o

Segundo a Instrução CVM 555, de 17 de dezembro de 2014,

JJ

"Art. 79, §3° Independente da responsabilidade solidária a que se

!:

refere o §2°, o administrador responde por prejuízos decorrentes de atos e omissões próprios a que der causa, sempre que agir de forma contrária à lei, ao regulamento ou s10

tij

aos atos normativos expedidos pela CVM. " "Art. 90 Incluem-se entre as obrigações do administrador, além das demais previstas nesta Instrução: X- fiscalizar os serviços prestados por terceiros contratados pelo fundo. "

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SIGILOSO

Num. 170290079 - Pág. 139


Fi. 4937

SR/PF/SP 2020,0044928

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

4 O

M.J.S.P, - POLÍCIA FEDERAL I SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP I

"Art. 92. O administrador e o gestor, nas suas respectivas esferas

o

CnJ

de atuação, estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta:

! - exercer suas atividades buscando sempre as melhores

•H

condições para o fundo, empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo

lO r

e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com 11 lealdade em relação aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que ti< possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer %

infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou

§

■8 :

gestão;"

3 ;

nos

Assim, não pairam dúvidas de que ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO, da PLANNER, se não agiu intencionalmente, ao menos se omitiu

(T3 .

quanto aos seus deveres de diligência e zelo pela obediência aos limites de aplicação íO

U

a

prescritos na resolução n° 3.922/2010 do Conselho Monetário Nacional, além de ter

original

falhado grotescamente quanto relação a seu dever de fidúcia, junto aos interesses dos cotistas do fundo Pyxis.

% ^

s

i; Em outras palavras, há clara comprovação de omissão penalmente

relevante por parte de ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO, porquanto se omitiu na

í ]

fiscalização do fundo PYXIS e na fiscalização dos serviços prestados pela gestora

0

FMD, de FABIO GARCEZ. i;

4J

i Das oitivas

CiJ

ISALTINO BRAZ DE ANDRADE JUNIOR, sócio da INCENTIVO

INVESTIMENTOS LTDA., questionado se tem conhecimento de quem são os captadores de recursos junto aos institutos de previdência dos municípios, respondeu que a GRADUAL, por meio de seu sócio GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JR. WENDEL DE SOUZA SILVA (funcionário da GRADUAL) e EDUARDO JOSÉ

2

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SIGILOSO

Num. 170290079 - Pág. 140


Fi. 4938

SR/PF/SP

202Q.Q04492S

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL | M.J.S,P, - POLÍCIA FEDERAL ( SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP |

BALDINl MATWIJKOW (advogado da GRADUAL), bem como por meio das

o

CnJ

gestoras FMD ASSET e OAK ASSET GESTÃO DE RECURSOS FINANCEIROS

LTDA. E ARTESANAL INVESTIMENTOS LTDA. (fis. 56/59).

•H Q>

da

C

FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS. 11 proprietária e administradora da GRADUAL, afirmou que o acompanhamento dos atos 4J <

O

e ações do gestor de um fundo de investimento, quanto á compra e venda de ativos,

é feita pela administradora. Explicou que esse acompanhamento é fácil de se realizar, §

•§ ■

porque cabe à administradora a execução das ordens de compra e venda dadas pela

o

^ í empresa gestora do fundo de investimento. Assim, disse que cabe a empresa

XJ

nos

administradora de um fundo de investimento a verificação de adequação dos ativos

o

escolhidos com o regulamento dos fundos de investimento (fis. 901/902).

«1

a í

Explicou que existem regras específicas quanto aos investimentos 4! ,

S ' realizados por RPPS, e que esses institutos de previdência não podem controlar mais t: de 25% de um fundo de investimento (fis. 904).

■§

i!

Por último, contou que a pessoa responsável pela administração da empresa FMD era FABIO GARCEZ (fis. 907, do IPL 04/2017). 1:

g0) GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, sócio e um dos i: administradores da GRADUAL, falou que o responsável pela FMD GESTÃO DE

u

RECURSOS LTDA era FABIO GARCEZ (fls. 918). 4J i -

I;
FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA confirmou ser o sócio S

u

fundador e o administrador da FMD GESTÃO DE RECURSOS LTDA. e afirmou possuir "conhecimento técnico necessário para atuar no mercado de capitais indicando e escolhendo os ativos financeiros dos fundos de investimentos, pois trabalha no mercado financeiro desde 1983" (fls. 987/988).

23í

/

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SIGILOSO

Num. 170290079 - Pág. 141


FL. 493% SR/PF/SP y 2Q20.0G4492S

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL M.J.S.P. - POLÍCIA FEDERAL {

%

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP

i/

Disse ter sido o responsável pela apresentação de fundo e captação

o o

dos clientes RPPS, para que investissem nos fundos de investimento geridos pela c^ FMD. Contudo, afirmou ter gerido o fundo PYXIS até outubro de 2017 {fis. 988).

•H

3

©

Narrou que os fundos de investimento, após receberem os recursos

1

dos clientes RPPS, aplicam em investimentos escolhidos pelo gestor, os quais Art "passam por uma checagem previa por parte do Administrador e Custodiante" (fis.

989).

§

o o

Falou que os fundos geridos pela FMD somente adquiriam debêntures

nos

com garantias reais e títulos de baixo risco de crédito. Contraditoriamente, reconheceu que 0 SCULPTOR contém em sua carteira o credito privado da empresa IDEAS REAL

S [

STATE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, empresa com inúmeros s empreendimentos de fachada, como se verá adiante. Também confessou ter

li

adquirido, títulos privados de emissão da RIVIERE CASA NOVA e ANO BOM o> INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTO (fis. 990). s ■

% ■:

i:

Neste ponto, importante destacar que os títulos adquiridos por FABIO GARCEZ, como RIVIERE CASA NOVA, IDEAS REAL STATE e ANO BOM I; INCORPORAÇÃO, podem claramente ser caracterizados como títulos podres e desde i ! sua constituição possuíam risco altíssimo de insolvência. Além disso, somente RPPS E

o

foram e são clientes do fundo PYXIS, pois somente investidores de dinheiro público i ; aceitariam mesmo adquirir participação em fundo de investimento que aplica em XJ

i í

3

títulos privados de altíssimo risco e nenhum retorno.

^ ;

jj

U]

MARCOS AMÉRICO BOTELHO, Superintendente do instituto de

previdência de Uber!ândia/MG - IPREMU, explicou que a CONSULTORIA Dl MATTEO era a responsável por indicar os fundos em que poderiam o RPPS poderia investir ú recursos. Contou que a CONSULTORIA Dl MATTEO era representada por RENATO DE MATTEO e PATRÍCIA MISSON (fis. 996). y

1

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F1. 4940

SR/PF/SP 2Q20.004492S

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL M.J.S.P. - POLÍCIA FEDERAL ( 0 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP

Informou que possuía ciência dos pareceres técnicos negativos a esses investimentos na época, "mas decidiu fazer tais aplicações conjuntamente com a diretoria executiva, que era quem deliberava''. Contou que recebia indicações de opções de investimentos da CONSULTORIA Dl MATTEO desde 2013, antes mesmo dessa empresa ter sido formalmente contratada para prestar consultoria para o IPREMU (fis. 998)

Em contrapartida, MARCOS AMÉRICO BOTELHO, "na condição de superintendente do IPREMU nomeou mediante procuração RENATO DE MATTEO e PATRICIA MISSON para representar o instituto perante fundos de investimentos" (fis. 998).

Falou que aplicou recursos do IPREMU nos fundos SCULPTOR e PYXIS, por indicação de FÁBIO GARCEZ, da FMD. Esclareceu ter conhecido FÁBIO GARCEZ por intermédio da CONSULTORIA Dl MATTEO em uma reunião realizada no instituto de previdência. Negou ter recebido vantagem indevida para que efetivasse esses investimentos nos fundos com suspeita de fraude (fis. 999).

I; Narrou que somente após deixar o IPREMU é que tomou

conhecimento de que os fundos indicados por DE MATTEO investiam de forma indireta ou direta em empresas de propriedade e/ou administração do próprio DE MATTEO (fis. 999).

li Afirmou conhecer a IDEAS REAL STATE EMPREENDIMENTOS

IMOBILIÁRIOS e que essa empresa é de propriedade de RENATO DE MATTEO ou da esposa dele, ARIANE REGINATTO (fis. 999).

MONICA SILVA RESENDE DE ANDRADE, Diretora Administrativa e

Financeira do IPREMU até dezembro de 2016, contou que a empresa que prestava

A

o

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0

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Art.

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4J

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Fl- 494.1.

SR/PF/SP

2Q20.Q04492S

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL | Y

M.J.S.P. - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP

consultoria para o instituto de previdência era chamada Dl MATTEO, dos sócios

o

patrícia e RENATO, mas todas as tratativas eram feitas com PATRÍCIA (fis. 1002).

1-H «0'

•H

Afirmou que a política de investimento em fundos independentes, com

C

da

prazos de resgate mais dilatados, foi orientação da consultoria Dl MATTEO, cujos os

1

responsáveis eram RENATO DE MATTEO REGINATTO e PATRÍCIA ALMEIDA ^ '

O

ALVES MISSON (fis. 1002/1003).

§

do

CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA, ex-funcionário do instituto de

u !

previdência de Uberlândia/MG, disse que sua função no instituto de previdência S '

nos

deveria ser a de avaliar riscos e acompanhar extratos, mas na verdade apenas acompanhava extratos, pois pouco sabia de avaliação de riscos e apenas obedecia

IO

n

às orientações da Dl MATTEO CONSULTORIA. Afirmou que obedecia às

« ; determinações de investimento feitas pela Dl MATTEO CONSULTORIA, sem poder

« ! de veto (fls. 1006). o>

do

Contou que RENATO DE MATTEO REGINATTO e PATRÍCIA a

!: ALMEIDA ALVES MISSON eram os representantes da Dl MATEO CONSULTORIA (fls. 1008).

1 ^

Afirmou a política de investimento em fundos independentes e com t ] prazos dilatados de resgate foi orientação da consultoria Dl MATTEO. Confirmou que s £

5 • a Consultoria Dl MATTEO já operava no IPREMU mesmo antes de concluído o ^

3

procedimento licitatório que permitiu a contratação da empresa. Alegou que, na época, não sabia que ativos financeiros do IPREMU eram aplicados em fundos de

W

investimentos "cruzados", os quais investiam em empresas ligadas direta ou indiretamente a RENATO DE MATTEO (fls. 1009).

Reconheceu "QUE de fato, após tomar conhecimento da dinâmica / das aplicações e do alto risco dos fundos aplicados, o interrogando chegou à

2'

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SIGILOSO

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mm

Fi. 4942

SR/PF/SP

2020.004492S

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL M.J.S.P. - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP

conclusão que possivelmente se tratava de fraude, pois retirar milhões de contas de bancos sólidos e aplicá-los em fundos de alto risco não era uma conduta normal ou

lógica" {ns. 1009).

JONATAS MONTEIRO ORTEGA trabalhou na GRADUAL

CORRETORA de setembro de 2013 até 12 de maio de 2017 e, a partir de dezembro de 2016, passou a atuar na área de administração de fundos da corretora, assumindo a função de coordenador da área de administração de fundos da GRADUAL, em março de 2017. Afirmou que "também é papel da administradora dos fundos cuidar

dos interesses dos cotistas" {f\s. 1028/1032).

GUILHERMES VIVEIROS MOREIRA DE SÁ disse que cabe à

empresa administradora de um fundo de investimento a efetivar a verificação das ordens de compra de ativos, no sentido de checar se elas estão de acordo com a

política de investimento definida no regulamento do fundo (fis. 1277).

valería CRISTINA MARCONDES SILVA, analista financeira da

consultoria Dl MATTEO, afirmou ter sido contratada por ARIANE SARTORI, para auxiliá-la na parte financeira da empresa. Contou que ARIANE era diretora financeira e responsável pela liberação de todos os pagamentos das empresas do GRUPO Dl

MATTEO (fis. 1938).

li Falou que o GRUPO Dl MATTEO era formado por diversas

empresas e parte delas era utilizada para a gestão do patrimônio pessoal de RENATO DE MATTEO, como a FLOWING HAIR, EDWARDS III, ROYALS PARTICIPAÇÕES, CLEVER GREEN, ABSOLUTE, SOROCABA GREEN, RIO CLARO 01, BLUE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES. Disse que a RIO CLARO 01 existia para administrar um imóvel pertencente à família de RENATO Dl MATEO e situado no

município de Rio Claro/SP (fis. 1939).

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77

SIGILOSO

Num. 170290079 - Pág. 145


Fi. 4943

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SR/PF/SP

2020^0044928

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL M.J.S.P. - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP

CRISTIANO ADALBERTO DE SOUZA disse ter sido apresentado

a RENATO DE MATTEO em 2015, por FABIO GARCEZ, como uma pessoa que poderia captar os recursos para investir em projetos imobiliários (fis. 1958). Narrou que ARIANE, mais do que esposa, era assessora de RENATO {fis. 1961/1962).

PATRÍCIA ALMEIDA ALVES MISSION, economista e consultora

de valores mobiliários que trabalhou com RENATO Dl MATTEO a partir de outubro de 2011, explicou como normalmente funcionava o esquema fraudulento envolvendo a captação de recursos de RPPS. Disse que o foco da Dl MATTEO CONSULTORIA era atender Institutos da Previdência dos Municípios e "QUE os valores pagos pelos institutos de previdência não eram suficientes para arcar com os custos da consultoria; QUE sabe que a parte lucrativa da consultoria era oriunda do dinheiro repassado pelas administradoras e gestoras de fundos de investimento; QUE a depoente não participava das negociações com as gestoras e administradoras mas ouviu comentários, do próprio RENATO DE MATTEO, presenciando conversas informais de DE MATTEO com outros administradores e gestores de fundos;" (t\s.2676/2679).

Igualmente, MARISA DIAS BONIFÁCIO descreveu as atuações da organização criminosa capitaneada por RENATO DE MATTEO. Especificamente quanto à empresa FMD, MARISA disse que RENATO falava para todos que a FMD era dele, mas FABIO GARCEZ se queixava constantemente disso e afirmava que a FMD não era de RENATO (fis. 2681/2692).

RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES, colaborador judicial, afirmou

que RENATO DE MATTEO lhe contou "que captou nos fundos da FMD, ao final do segundo semestre de 2016, um valor aproximado de 200 milhões". Ressaltou que FÁBIO GARCEZ, da FMD, mantinha uma relação de subserviência para com RENATO DE MATTEO (fis. 3345).

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FL. 4944

PI SR/PF/SP

2Ü20.0044928

\

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

M.J.S.P. - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP

REINALDO KIYOSHI FUMOTO e COZZOLINO, funcionários da FMD Gestão de Recursos, contaram que FABIO

GARCEZ era o administrador de fato e de direito da FMD Gestão de Recursos S/A e era a pessoa responsável pela efetiva gestão dos fundos de investimentos geridos pela FMD. Afirmaram que cabia a FABIO GARCEZ as decisões de compra e venda de ativos para os fundos de investimentos da FMD, até mesmo porque FABIO era o único na empresa com certificação necessária para esse tipo de decisão (fis. 20/24, do apenso XVII, do IPL 04/2017).

ENRICO acrescentou que existe em algum dos fundos geridos pela FMD ativos vinculados à empresa IDEAS REAL ESTATE, de RENATO MATTEO (fis. fis. 24, do apenso XVII, do IPL 04/2017) L < « ; CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA, funcionário do IPREMU, de Uberlândia/MG, narrou que sua verdadeira função no comitê de investimento do instituto era aprovar, sem questionar, as recomendações de investimentos encaminhadas pela Dl MATTEO CONSULTORIA, forma de atuação determinada por MARCOS BOTELHO, superintendente do IPREMU (fis. 399/403, do apenso XIX, do IPL 04/2017).

ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO, Diretor da PLANNER

CORRETORA DE VALORES S/A e também da PLANNER TRUSTEE DTVM LTDA reconheceu que a PLANNER CORRETORA exercia a função de administradora dos fundos de investimento ILUMINATI e PYXIS (fis. 144, do apenso XVIII, do IPL 04/2017).

ARTUR FIGUEIREDO alegou que o papel de administrador de fundo de investimento é unicamente verificar se o título indicado pelo gestor está elegível, em relação ao que consta do regulamento do próprio fundo, bastando para

ENRICO D'ANGELO

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Num. 170290079 - Pág. 147


Fi. 4945

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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP í/

ele que os títulos estejam "formalmente em ordem" (fis. 145, do apenso XVIII, do IPL o

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04/2017).

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Como vimos, ARTUR tinha o dever legal de fiscalizar os serviços <

prestados pela gestora do fundo Pyxis, assim como responde pelas omissões próprias oe em sua obrigação de fiscalizar a gestão do fundo, no sentido de mantê-la dentro da :

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lei e atos normativos brasileiros, não apenas ao regulamento do fundo de

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investimento.

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e 'I íi í Dos crimes. 2 í

O presente caso envolve volumoso aporte financeiro, de dezenas

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de milhões de reais, em fundo de investimento sem liquidez, longo prazo de efetivação íü í

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de resgate, com prejuízos causados aos RPPS que tiveram seus recursos utilizados t: se prolongando no tempo.

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Assim, os prejuízos totais causados pelas condutas delituosas narradas ainda podem crescer, embora a parte já concretizada alcance dezenas de I; milhões de reais. i

i; Isso porque o fundo PYXIS ainda não foi totalmente liquidado, por í

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conta da dificuldade de se desfazer de todos os títulos podres, conforme vimos nas documento análises da instituição interveniente.

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As atuações criminosas de DE MATTEO e FABIO GARCEZ no fundo PYXIS causaram prejuízos milionários a seus investidores, que sempre eram Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), cujos os gestores haviam sido cooptados para investirem vultosas quantias dos regimes de previdência em fundos em que, futuramente, causariam a necessidade de efetivação de grandes baixas

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líl SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

M.J.S.P. - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP

contábeis, em franco prejuízo a toda a categoria de servidores públicos a eles vinculados.

ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO, CPF 073.813.338-80 - art. 4, parágrafo único, da Lei 7.492/86.

Diretor da PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A e também da PLANNER TRUSTEE DTVM LTDA., era o responsável pela administração do fundo de investimento PYXIS.

Conforme visto, descumpriu seriamente os deveres de fidúcia e diligência de administrador do fundo de investimento, mormente quanto aos deveres de defender os direitos e Interesses dos cotistas do fundo de investimento, omissão essa penalmente relevante.

FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA, CPF 063.059.658-11 >

art. 4°, "caput" e art. 5°, ambos da Lei 7.492/86.

Responsável direto pela empresa FMD GESTÃO DE RECURSOS LTDA, recebeu recursos desviados do PYXIS diretamente em sua conta e na conta de sua esposa, além de proporcionar o desvio de milhões de reais em favor de RENATO DE MATTEO REGINATTO.

FABIO possui também parceria com a PLANNER, agente fiduciário de emissão das debêntures ITSY11, administradora dos fundos PYXIS e ILUMINATTI, envolvida em outras operações policiais de vulto como a LAVAJATO e a GREENFIELD. A PLANNER, administrador do fundo PYXIS, por meio de ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO, fechou os olhos completamente aos desvios e investimentos desastrosos feitos por FABIO GARCEZ.

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Num. 170290079 - Pág. 149


F1. 4947

SR/PF/SP

2020,0044928

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL M.J.S.P. - POLÍCIA FEDERAL 6/

i

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP 1

RENATO DE MATTEO REGINATTO, CPF 220.195.848-32 - art.

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4°, "caput" e art. 5°, ambos da Lei 7.492/86. <ri

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Sócio-administrador da DMF ADVISERS CONSULTORIA

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FINANCEIRA LTDA (antiga Dl MATTEO CONSULTORIA), juntamente com PATRÍCIA

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ALMEIDA ALVES MISSON, consultoria contratada pelos RPPS's para prestar 5 '

0

serviços de assessoria de investimentos, mas que acabou empurrando o fundo

fraudado PYXIS, desviando recursos para si próprio e para empresas ligadas direta e §

0 ,

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indiretamente a RENATO DE MATTEO, bem como com estreitos vínculos com a FMD i

GESTÃO DE RECURSOS e FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA.

4J

nos

apresentado,

ARIANE APARECIDA MENDES SARTORI REGINATTO, CPF

318.577.708-54 - art. 4°, "caput" e art. 5°, ambos da Lei 7.492/86.

Esposa de RENATO DE MATTEO, auxiliava-o diretamente na

H

administração da organização criminosa e no desvio de recursos do RPPS, por meio

do

de fundos de investimentos com ativos podres. Recebeu diretamente valores S desviados do fundo PYXIS.

■§

patrícia ALMEIDA ALVES MISSON, CPF 303.945.698-90 - art. >

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4°, "caput" e art. 5°, ambos da Lei 7.492/86. u

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e representante da DMF ADVISERS (Dl MATTEO CONSULTORIA), responsável pela indicação, aos RPPS, dos fundos com ativos podres em que recursos deveriam ser aportados, para serem desviados em prol da V

4J

organização criminosa e seus integrantes. Por conta dessa conduta, teve participação Ui na gestão fraudulenta e no desvio de recursos do fundo PYXIS.

Participou ativamente de fraude a licitação, juntamente com seu sócio RENATO DE MATTEO, na contratação de sua empresa então denominada Dl

3

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SIGILOSO

Num. 170290079 - Pág. 150


4948

SR/PF/SP Éil 2020.Q04492S

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL | M.J.S.P. - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP

MATTEO CONSULTORIA, pelo RPPS de Uberlândia/MG, bem como foi uma das responsáveis por toda a mudança da carteira de investimentos realizada por este RPPS antes mesmo da finalização do procedimento licitatório. PATRÍCIA a principal

responsável pelos contatos com MÔNICA RESENDE e MARCOS BOTELHO.

Igualmente, representou a então Dl MATTEO como consultora do RPPS de PAULÍNIA/SP, outro RPPS com valores desviados pelo fundo PYXIS.

Do exposto, submetem-se os autos à apreciação do Exmo. representante do Ministério Público Federal.

ulo, 17 de agosto de 2020.

Delegado^ Policia Classe^^pecial -lOlat. 9467

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RR/PF/SP 2020,0064128

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Serviço Público Federal M.J.S.P. - Polícia Federal Superintendência Regional No Estado De São Paulo Delegacia de Repressão a corrupção e crimes financeiros

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RELATÓRIO FINAL

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Autos n. 2020.0064128 (desmembramento do 04/2017-11).

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Inc. Penal: arts. 7°, inc. III, e 9°, ambos da Lei 7.492/86.

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Início: 12/01/2017.

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Término: 02/09/2020. a; %^ < s

Indiciado: Gabriel Paulo Gouvea de Freitas Junior.

Vítima: União e o Sistema Financeira Nacional.

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Cuida-se de inquérito policial instaurado em

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desmembramento ao IPL 0004/20107-11-SR/PF/SP, para apurar a ocorrência

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dos crimes de emissão, oferta e negociação de notas promissórias sem garantias

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e inserção de informações falsas nas notas promissórias emitidas, em fraude a I investidores e à fiscalização dos órgãos competentes, crimes esses relacionados

de

a títulos de crédito emitidos pela GF PARTICIPAÇÕES EM TECNOLOGIA > ^

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LTDA., CNPJ 17.985.970/0001-96. ? •

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! ^ o I O número 0004/2017-11, do qual os presentes autos se originaram, investiga a atuação de organização criminosa em esquemas § s fraudulentos montados com utilização de títulos mobiliários e de fundos de s investimento para desviar recursos de regimes próprios de previdência social (RPPS) de diversos municípios.

1

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S318

SS/PF/SP'

2020.0064128

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Serviço Público Federal M.J.S.P. - Polícia Federal Superintendência Regional No Estado De São Paulo Delegacia de Repressão a corrupção e crimes financeiros

A investigação iniciou-se a partir de "notitia criminis" apresentada peta INCENTIVO INVESTIMENTOS LTDA., de que representantes da GRADUAL CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS (GRADUAL CCTVM), na qualidade de administradora dos fundos de investimento PIATÃ Fundo de Investimento Renda Fixa Longo Prazo Previdenciário Crédito Privado ("FUNDO PIATÃ") e INCENTIVO Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Multisetorial II ("FUNDO MULTISETORIAL N"), teriam desrespeitados normas impostas pela CVM e pelos regulamentos dos fundos, ao adquirir títulos sem lastro e à revelia da gestora (a denunciante), causando prejuízo aos cotistas Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS's) de diversos Municípios. ^ § Na ocasião, os títulos sem lastro adquiridos eram debêntures emitidas, em 26/01/2016, pela empresa ITS@ Intregrated Technology Systems S/A, empresa de fachada relacionada aos representantes da GRADUAL CCTVM, no valor aproximado de R$ 10 milhões.

Posteriormente, verificou-se a existência de outros títulos mobiliários com fortes suspeitas de serem papéis podres, emitidos com a mesma sistemática da ITSY11 (por empresa administradora/gestora do fundo que as adquiriu), como as debêntures XNIC11, emitidas pela empresa XNICE Participações S/A; as debêntures BITTN11, emitidas pela empresa BITTENPAR Participações S/A; as debêntures CLHP, BKHP, PCFC, emitidas pelas empresas Columbia Holding e Participações S/A, Berkeley Holding e Participações S/A e Pacific Holding e Participações S/A; e as notas promissórias de emissão da GF Participações Ltda.

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Serviço Público Federal M.J.S.P. - Polícia Federal Superintendência Regional No Estado De SÂo Paulo Delegacia de Repressão a corrupção e crimes financeiros

Houve desmembramento das investigações para a apuração em separado dos fatos envolvendo as diferentes emissões fraudulentas de títulos de crédito acima elencadas.

Assim, aqui se apura a emissão de títulos de crédito pela empresa GF PARTICIPAÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA., que são as notas promissórias, no valor de quatorze milhões de reais, emitidas a partir de autorização de ata de reunião de cotistas de 03/11/2016, que autorizou emissão de notas promissórias no valor de até vinte milhões de reais (fis. 4652 e 4893).

Essas notas promissórias foram emitidas em duas séries e

registradas na CETIP S/A - Mercados Organizados, pela Gradual CCTVM

S/A, com os códigos ISIN BRGFPGNPMOOO e ISIN BRGFPGNPM018, como títulos com garantia real (fis. 4894/4897)T

.2 A GF SYSTEMS - TECNOLOGIA PARA INSTITUIÇÕES01

FINANCEIRAS LTDA, CNPJ 17.985.970/0001-96, com capital social de apenas dez mil reais, tem como sócios GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS e sua filha ROBERTA CARVALHO FRANCO GOUVEA DE FREITAS.

Além disso, a GF não possuía endereço de domínio na internet, não ostentava qualquer movimentação bancária, e o endereço declarado de sua sede era a residência de seu administrador, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR.

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2020,0064128

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1 http://bvmf.bmfbovespa,com.br/consulta-isin/DetalheCodigoslsinlnformacoes.aspx?ídioma=pt*

br&ísin=BRGFPGNPM000 e http://bvmf,bmfbovespa.com.br/consulta-isin/DetalheCodieo5l5inlnformacoes.aspx?ídiQma=pt* br&ísin=BRGFPGNPIV1018

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Fi. 5320

SR/PF/SF

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Serviço Público Federal M.J.S.P. - Polícia Federal Superintendência Regional No Estado De São Paulo Delegacia de Repressão a corrupção e crimes financeiros

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A GF era administrada e representada por GABRIEL PAULO á GOUVEA DE FREITAS, além de ser a empresa controladora da ITS@, outra

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companhia também utilizada por GABRIEL e sua esposa FERNANDA para a ►J

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prática de crimes financeiros {fis. 4.765/4.773, 4.777/4.780 e 4.877/4.890). 11

Art.

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Do Relatório de Análise Técnica -fis. 3487/3523

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•ê 3 Constatou-se que os recursos obtidos com a emissão de n 3 notas promissórias, em dezembro de 2016, pela GF PARTICIPAÇÕES foram s I

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destinados pela GRADUAL para o pagamento de dívida existente com ARTUR 2 È MÁRIO PINHEIRO MACHADO (fis. 3511).

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No ano seguinte, em dezembro de 2017, quando do

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vencimento das notas promissórias emitidas, a GF SYSTEMS emitiu novas notas

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promissórias, as quais foram subscritas pelo fundo BLUE ANGELS.

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as emissões de notas promissórias pela empresa de fachada GF SYSTEMS eram apenas uma forma de permitir o desvio de

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recursos de fundos de Investimentos, cujos os clientes eram RPPS.

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Essa também foi a conclusão da análise técnica, de que os

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recursos utilizados para a liquidação da tentativa de venda da corretora s 3

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GRADUAL para ARTUR MARIO PINHEIRO MACHADO foram provenientes dos « I Regimes de Previdência dos servidores municipais de Paulínia/SP e Campos de u Goytacazes/RJ, captados por meio de emissão de títulos sem lastro ou garantias (fis. 3510, 3521 e3523).

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Serviço Público Federal M.J.S.P. - Polícia Federal Superintendência Regional No Estado De São Paulo Delegacia de Repressão a corrupção e crimes financeiros

O fundo de investimento inicialmente utilizado para adquirir os títulos podres, consistentes em notas promissórias de emissão da GF Participações, foi o OAK Fl RF CREDITO PRIVADO, conforme se observa das relações de ativos de fis. 4579/4580, 4718 e 5255.

Do Banco Central -fis. 4.654/5.025

Em 20 de dezembro de 2016, a empresa GF Participações em Tecnologia Ltda., controladora da ITS@, tendo como sócios GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR e ROBERTA CARVALHO FRANCO GOUVEA, realizou emissão pública de notas promissórias comerciais no valor total de R$14 milhões (fis. 4.664). g No dia seguinte, em 21 de dezembro de 2016, a empresa ITS@, contando com os recursos captados pela distribuição das notas promissórias de sua controladora, a GF Participações, transferiu um montante de R$ 5,5 milhões para a conta de GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR (fis. 4.664).

Instrução CVM n° 476/2009 -fis. 5.068/5.083

Segundo o artigo 1°, §1°, inc. (, as ofertas públicas com esforços restritos de notas promissórias comerciais devem obedecer às regras da Instrução CVM 476/2009 (fis. 5.068).

5

5321 SR/PF/SP

2020.0064128

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Fi. 5322

SR/PF/SP

202Ü.0064128

lill

Serviço Público Federal M.J.S.P. - Polícia Federal Superintendência Regional No Estado De São Paulo Delegacia de Repressão a corrupção e crimes financeiros

11.419/2006.

É obrigação do ofertante e dos administradores do ofertante ê o oferecimento de "informações verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes

2s

Lei

para os investidores" {art. 10, "capuf e §1°, da Instrução CVM 476/2009). O

da 11

In casu, observa-se que GABRIEL PAULO GOUVEA DE s

< E ^ O

FREITAS JUNIOR registrou a emissão das notas promissórias de sua empresa •D

GF Participações na CETIP, dando publicidade aos investidores finais, os

§

^ 3 regimes de previdência de servidores municipais, de que essas Notas 3 Promissórias eram um investimento seguro, porquanto respaldadas por garantia ►-I I

10

real (fis. 4894/4897). ^ 2

O>' <

í S Essa informação falsa, inserida no sistema da CETIP pelo emissor das notas promissórias da GF Participações, fraudaram os investidores u

.5 I e a fiscalização, porquanto os fundos de investimentos que ficaram com esses

o 2

títulos mobiliários os receberam como títulos com garantia real, quando na

^ d)

verdade não contavam com qualquer garantia, até mesmo porque a GF ^ - 0» ^ Participações era uma empresa de "papel", sem sede própria, sem página na

a £

internet, sem atividade e sem movimentações bancárias. de

Relatório de Análise Técnica -fis. 5210/5216. ^ â

o M

§ â Apesar de não ter analisado a promessa de garantia real feita 1= ^

c

pelo emissor da nota promissória, conforme consta do registro feito na CETIP, o ü ^

^ 5 analista ressaltou que "o valor do crédito e o capital social da empresa sào 2tn desproporcionais" {i\s. 04). Lembrar que o capital social da GR Participações é de dez mil reais e a nota promissória captou quatorze milhões de reais.

6

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Num. 170290079 - Pág. 157


FL 3323

SR/TF/SP

202D.0064128

ii* //

M.J.S.P. - Polícia Federal *■ Superintendência Regional No Estado De São Paulo Delegacia de Repressão a corrupção e crimes financeiros

o

Além disso, pela análise das contas bancárias da GF 10n31

Participações, alvo de medida de afastamento de sigilo judicial, constatou-se que

as

*1^

não há movimentações referentes à empresa GF Participações, evidenciando* o

da

se se tratar de empresa "de fachada" ou existente meramente "no papel" (fis. 11

< e o •c

9467,

Por fim, concluiu-se que "a emissão de NP por GF

§

« 3

PARTICIPAÇÕES, embora apresente fortes indícios de falta de lastro 1 (desproporção entre PL e captação e ausência de atividades operacionais

nos

conhecidas), parece-nos ter sido um dos meios para atingir a um fim maior. Ou seja, foi para acertar as contas entre os dirigentes de GRADUAL e BRIDGE. ^ 3 Participação de OAK servindo de fundo de passagem para separar as duas

& 3

pontas" {í\s. 5216).

o

5 1

U ^

Da BSM - Supervisão de Mercados -fis. 5217 o 2

° (V

D c '0 - O

a £ GF Participações em Tecnologia Ltda. emitiu notas s -

promissórias em primeira e segunda emissões, nos termos das Atas de Reunião de

S 5

de sócios que deliberou peia emissão e distribuição de notas promissórias ^

o

comerciais com esforços restritos, conforme Instrução CVM n°476/09 (fis. 5225).

o

por tem

-8

A emissão de 07 de dezembro de 2016, autorizada por ata de

6

reunião dos sócios GABRIEL e sua filha ROBERTA, ocorreu em duas séries, s ! num total de R$ 14.000.000,00, teve distribuição no mercado primário, por 2

n

meio de módulo de distribuição administrado pela CETIP (fis. 5225,

5235/5234).

7

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Num. 170290079 - Pág. 158


Fi. SR/PF/SP

5020,0064128

Serviço Público Federal M.J.S.P. - Polícia Federal Superintendência Regional No Estado De São Paulo Delegacia de Repressão a corrupção e çrimes financeiros

Constou da ata da reunião autorizativa de emissão, que as notas promissórias, no valor de quatorze milhões de reais, teriam como garantia a cessão fiduciária das cotas representativas do capital social da emissora, a GF Participações, empresa existente somente "no papel" e com capital social de dez mil reais, evidenciando-se tratar-se de um engodo, pois essa suposta "garantia" não apenas é insuficiente, como inexistente (fis. 5233).

3 Das oitívas

GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, sócio e

um dos administradores da GRADUAL Possui como pessoa física 10% das cotas da empresa @INTEGRATED TECHNOLOGY SYSTEM - TECNOLOGIA PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS S/A, empresa controlada pela GF SYSTEMS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA., a GF Participações (fis. 912).

Reconheceu ser possuidor de possui 90% das cotas da GF e que os outros 10% são de sua filha Roberta Gouvea de Freitas (fis. 912).

Explicou que é o administrador da GF PARTICIPAÇÕES, empresa sucessora da GF SYSTEMS, e que sua filha ROBERTA apenas consta do contrato social, mas não exerce função na empresa (fis. 915).

li SILAS DA CRUZ BATISTA, analista financeiro na GRADUAL

CORRETORA desde o ano de 2015, afirmou que sua função na GRADUAL era a de comandar as ordens de pagamentos de despesa dos fundos de investimento administrados pela corretora, bem como responsável por dar as ordens para investimentos em fundos de zeragem. Afirmou que não conhece a empresa GF PARTICIPAÇÕES (fis. 1017 e 1020).

8

5324

o

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SIGILOSO

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"1, 5325 SR/PF/SP

2020,0064128

ilÉ

| { /

Serviço Público Federal MJ.S.P. - Polícia Federal Superintendência Regional No Estado De São Paulo

l

Delegacia de Repressão a corrupção e crimes financeiros

o o

JONATAS MONTEIRO ORTEGA trabalhou na GRADUAL

CORRETORA de setembro de 2013 até 12 de maio de 2017 e, a partir de

&s

•H

dezembro de 2016, passou a atuar na área de administração de fundos da ^ O corretora, assumindo a função de coordenador da área de administração de 11

O

fundos da GRADUAL, em março de 2017. Afirmou que a Diretora responsável Art.

em

o

pela administração de fundos era FERNANDA DE LIMA, mas que seu marido

<0

GABRIEL "esfava sempre palpitando nas operações da área"{í\s. 1028/1029).

§

% 3 S Conhece a empresa GF PARTICIPAÇÕES, "pois se trata de 2 IM r"

nos empresa de GABRIEL FREITAS. Que acredita ser uma das sócias da ITS@"{í\s.

iiO

1030).

2

ROBERTA GOUVEA DE FREITAS MARQUES disse que era

o

= i

sócia da ITS@ e da GF SYSTEMS, mas que nunca exerceu função alguma

O'

L!

nessas empresas e que constou como sócia apenas para compor o quadro

^ (D

societário {fis. 1043). <D ""

^ 2

Explicou que eventuais documentos que assinava pelas de

3 -§

empresas ITS@ e GF SYSTEMS, o fazia a pedido de seu genitor, GABRIEL

O cr*

PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR. Afirmou que assinava sem ler esses i â

o

documentos, por confiar em seu pai (fis. 1044). § §•

MARCELO JUNQUEIRA, funcionário da GRADUAL

ü "

CORRETORA, conhece a GF PARTICIPAÇÕES, porque se trata de empresa Q>

ÜJ

pertencente a GABRIEL. Sabe que GF PARTICIPAÇÕES era acionista controladora da ITS@ (fis. 1049).

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9

SIGILOSO

Num. 170290079 - Pág. 160


#1.

SR/PF/SP

Serviço Público Federal M.J.S.P. - Polícia Federal Superintendência Regional No Estado De Sâo Paulo Delegacia de Repressão a corrupção e crimes financeiros

o

<M

SÉRGIO RICARDO DE SIQUEIRA, contador, alegou ter sido 3o convidado por GABRIEL FREITAS e FERNANDA para assumir a contabilidade

4s

•H

das empresas GRADUAL CCTVM, ITS, GRADUAL HOLDING, HAUTMONT e

O

•S S GF, proposta que teria recusado inicialmente. Contudo, depois aceitou atuar na 11 contabilidade dessas empresas, exceto na da GRADUAL CCTVM (fis. 1257).

< e

r, <D

•O

Afirmou que as empresas HATUMONT e GF não possuíam

§

^ 3

empregados e não efetuavam pagamentos para ninguém (fis. 1257).

" o

^ i

S g APENSO III 2 s

apresentado,

Documentos referentes à busca da equipe SP03 (Operação

FERES

Papel Fantasma) - GRADUAL CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. I

•H CP U ^

APENSO IV o 2

^ 01

Documentos referentes à busca da equipe SP02 (Operação Ci ^ Papel Fantasma) - GRADUAL CORRETORA DE CÂMBIO. TÍTULOS E

^ s

VALORES MOBILIÁRIOS. 0 íi

.

APENSOV i S

o M

Documentos referentes à busca da equipe SP04 (Operação

; I i í

Papel Fantasma) - GRADUAL CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. I ^

üJ

APENSO VI

Documentos referentes à busca da equipe SP01 (Operação Papel Fantasma) - FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA E FREITAS E GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR;

10

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SIGILOSO

Num. 170290079 - Pág. 161


A_

SR/PF/SP 2020,0064128

®É

r.

Serviço Público Federal l''j M.J.S.P. - Polícia Federal

/

Superintendência Regional No Estado De São Paulo Delegacia de Repressão a corrupção e crimes financeiros

o o

c\j

o

APENSO VIII

as

•H O

Documentos referentes à busca da equipe SP06 (Operação

da OsJ

o

CsJ

Papel Fantasma) ITS@ INTEGRATED TECNOLOGY SYSTEMS - 11

O

TECNOLOGIA PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS S/A.

< e

<1; o^

<0

APENSO XII

§

•§ 3

Referente a FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS. GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR. MEIRE BOMFIM 2 I

CA

POZA, WENDEL DE SOUZA SILVA. FABRÍCIO FERNANDES FERREIRA DA

o I SILVA (material das equipes SP11. SP12, SP16 e SP10). : s

Do Indiciado

^ c>i

CD

Federal,

GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, CPF 016.809.958-63, sócio majoritário e administrador da GF PARTICIPAÇÕES EM

do

TECNOLOGIA LTDA.. CNPJ 17.985.970/0001-96. 0

^ 2 2 ^

Conforme visto, inseriu informação falsa no registro CETIP mesmo sobre as notas promissórias emitidas por sua empresa GF Participações em

o

tem por

dezembro de 2016, fazendo constar que existia garantia real dando suporte às

o

notas promissórias. s 3

^ 2 <

Crimes:

jj

Emissão irregular de títulos ou valores mobiliários, referente à emissão das notas promissórias sem lastro. Embora a existência de lastro ou garantia não seja obrigatória para notas promissórias, passaram a ser

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11

SIGILOSO

Num. 170290079 - Pág. 162


Fi. 532«

SR/PF/SP

,2020.0064128

Serviço Público Federal M.J.S.P. - Polícia Federal Superintendência Regional No Estado De São Paulo Delegacia de Repressão a corrupção e crimes financeiros

necessárias quando a existência de garantia real constou da emissão desses

títulos de crédito (art. 7°, inc. III, da Lei 7492/86).

Fraude à fiscalização e aos investidores, por ter inserido no

sistema da CETIP, nos registros comprobatórios de emissão das notas promissórias BRGFPGNPMOOO e BRGFPGNPM018, declaração falsa sobre a

existência de garantia real (art. 8° da Lei 7492/86).

Do exposto, submetem-se os autos à apreciação do Exmo. representante do Ministério Público Federal.

São Paulo, 02 de setembro de 2020.

MARCELO FERES DAHER Delegado de Polícia Federal Classe Especial - Matr. 9.467 o

(N

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SIGILOSO

Num. 170290079 - Pág. 163


8084 SR/PF/SP 2020,006403.1

| [ J

M.J.S.P. - POLÍCIA FEDERAL Ie SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO

|

DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP

RELATÓRIO FINAL

o o

o

Autos n. 2020.0064081 (desmembramento do 04/2017-11).

Inc. Penal: arts. 4®, 5° e 7®, §3®, todos da Lei 7.492/86. «ra

<D

O*

Início: 12/01/2017. da

11

Término: 16/09/2020.

O

Indiciados: Fabio Antonio Garcez Barbosa, Alexandro Luis Pin, Ricardo de

< e

o

Oliveira Barbosa, Alexandre Klabin, Viviane Aparecida Rodrigues Afonso,

<0

Renato de Matteo Reginatto, Ariane Aparecida Mendes Sartori Reginatto e «o*

§

do

Cristiano Adalberto de Souza.

iB g

Vítima: União e o Sistema Financeira Nacional.

w

g o:

S 2

i« - I

ii

0 2

^ a> <u ^

Cuida-se de inquérito policial instaurado em desmembramento ao

C "5

5 y

IPL 0004/20107-11-SR/PF/SP, para apurar a ocorrência dos crimes de gestão O fraudulenta, apropriação de recursos de Regimes Próprios de Previdência Social, de

S .§

emissão e negociação de títulos de crédito sem garantias suficientes, crimes i -

M ®

i i

tipificados nos art. 4°, 5® e 7°, inc. Iil, todos da Lei 7.492/86, relacionados a Ano Bom

% s.

Incorporação e Empreendimentos S/A, CNPJ 22.625.819/0001-87, e seu proprietário, ALEXANDRE KLABIN, CPF 011.799.497-90.

■g I

O inquérito número 0004/2017-11, do qual os presentes autos se originaram, investiga a atuação de organização criminosa em esquemas fraudulentos montados com utilização de títulos mobiliários e de fundos de investimento para desviar recursos de regimes próprios de previdência social de diversos municípios.

1

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SIGILOSO

Num. 170290079 - Pág. 164


F1. R085

SK/PP/SP

2020.0064081

M.J.S.P. - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP

Naqueles autos, os delitos investigados sâo os previstos nos o

o

CNJ

artigos 4°, 5°, 6°, 7°, III e 8°, da Lei n° 7.492/86, artigo 2°, da Lei n° 12.850/2013 e

O

artigo 1°, da Lei n° 9.613/86. Relatório parcial daqueles autos se encontram a fis.

as

O

3757/3791.

J O

5 s

11 cn

Segundo o apurado, em conluio com consultores e administradores Art.

2m

o

de fundos de investimento, os Presidentes e gestores dos RPPS desviavam recursos

dos institutos de previdência por meio de aplicação em fundos de investimento, tanto

§

^ 5 no momento da aplicação, quanto por ocasião dos resgates e reaplicações. ^ 3

- í

S I

nos DAHER,

A fraude empreendida é complexa com a utilização de várias "camadas" de fundos de investimento, ou seja, um fundo que investe em cotas de

3 2 outro fundo que, por sua vez, investe em cotas de outro fundo e assim sucessivamente, dificultando o acesso e conhecimento dos ativos finais "podres".

C §

Contudo, em última análise, o dinheiro investido pertence aos RPPS. •H ^

0 2

" 0)

Parte dos desvios ocorre por meio de pagamento de valores (D

I ^ 5

indevidos ("rebate"), pagos pela administradora ou gestora do fundo de investimento

t £

ao intermediário, responsável por obterjunto ao gestor do RPPS o aporte de recursos 2

5 ^ em determinado fundo de investimento. Na maioria das vezes, a figura do

O

(0 jí;

intermediário está associada a uma consultoria de investimentos contratada e paga

o

para prestar assessoria aos institutos de previdência municipais, mas que, na g -

o

o -2

realidade, indica aplicações desvantajosas para os RPPS's e oferece vantagens

i !

indevidas a quem aceita tais indicações, recebendo o rebate em contrapartida. - S

A estrutura da organização criminosa não é simples e não há uma única liderança, mas sim núcleos e indivíduos chaves, cujos os vínculos são estabelecidos, preponderantemente, de modo horizontal, com auxílio mútuo em projetos criminosos nos quais a obtenção de lucro é o mote principal.

2

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SIGILOSO

Num. 170290079 - Pág. 165


3R/PF/SP 2020.0064081

'(a

M.J.S.P. - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO /

$

DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP

Até o presente momento, foram identificados diversos núcleos vo

fs)

criminosos e os presentes autos tratam especificamente do núcleo relacionado a

O

fraudes envolvendo a emissão de títulos podres por parte da empresa Ano Bom

.ra <D

Incorporação e Empreendimentos S/A, núcleo da organização criminosa a cargo de J o'

•D^ SCsJ

ALEXANDRE KLABIN, CPF 011.799.497-90. 11

Art.

em

O § desmembramento das investigações para a apuração em 9467, separado dos fatos envolvendo os títulos mobiliários emitidos pela ANO BOM se deu

§

do

em razão do estágio avançado dos elementos de convicção já colacionados sobre a - B atuação desse núcleo e para facilitar a compreensão de como funcionava cada núcleo S I da organização criminosa. nos

v>

Assim, aqui se apurou a emissão, oferta e negociação fraudulentas de títulos de valores mobiliários por parte da ANO BOM e seu administrador -D á

O

.5 1

ALEXANDRE KLABIN, causando prejuízo proposital a seus investidores finais, os

<7' «H

Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).

do

a Pontue-se que os Regimes Próprios de Previdência Social e os

O

S. S

fundos de investimento estão abrangidos pelo conceito de instituição financeira para de fins penais, consoante art. 1°, parágrafo único, da Lei 7.492/86. > •§

o ^

DOS FATOS g â

^ o

^ 1 i i

Em 15 de dezembro de 2016, a ANO BOM Incorporação e 3 2

^ I

Empreendimentos S/A, CNPJ 22.899.020/0001-89, iniciou oferta pública de esforços restritos para a colocação de debêntures, em duas séries, no valor de emissão total de trinta e seis milhões de reais (fis. 4549/4562 e 4639/4693).

Essas debêntures foram subscritas integralmente no mercado primário em duas datas. Em 27 de janeiro de 2017, pelo fundo de investimento

3

'.i*

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SIGILOSO

Num. 170290079 - Pág. 166


Fi- 808?

SR/PF/SP 4m 2020,0064081

M.J.S.P. - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP

ILLUMINATI, na quantia de R$ 20.000.000,00. Em 30 de março de 2017, pelo fundo

o o

de investimento SCULPTOR, na quantia de R$ no valor de 16.335.959,86.

XI

'ÍT5 H

A gestora dos fundos de investimento ILLUMINATI e SCULPTOR o

<3^ Srg

era a empresa FMD Gestão de Recursos S/A, na pessoa de FABIO ANTONIO 11 GARCEZ BARBOSA. t -

e

O

Em 31 de dezembro de 2016, o capital social da ANO BOM era de

§

do

apenas R$ 1.200,00 (fis. 4475,4526 e 5126), representando um capital ínfimo quando comparado ao valor captado com a emissão de debêntures, de R$ 36.000.000,00 5 I (trinta e seis milhões de reais). Igualmente, tratava-se de empresa apenas "de papel", - g sem nenhum ativo próprio (fis. 4549/4556).

i §

^ 2 Por não possuir capital, a ANO BOM captou mais de trinta e seis

r-i a:

ê milhões de reais de terceiros, por meio de debêntures, com o objetivo declarado de

O'

possibilitar a realização do empreendimento de loteamento de terrenos conhecido

^ 41

como Barra Mansa. 4, ^

íJ

Policia

Diretores da ANO BOM a partir de novembro de 2016, na época da “e

2 ^ emissão fraudulenta das debêntures, para desvio de recursos de regimes de i ' previdência de servidores municipais: RICARDO DE OLIVEIRA BARBOSA, CPF

o ^

074.666.287-45, ALEXANDRO LUIS PIN, CPF 115.413.518-78 (fis. 4545/4547, 4549/4557, 4589, 4633 e 4750). i -

y S

S) Por sua vez, ALEXANDRE KLABIN, CPF 011.799.497-90, era o

Ifl

único acionista e proprietário da empresa ANO BOM (fis. 4760, 4785). A partir de abril de 2018, além de único acionista, ALEXANDRE KLABIN passou a ser também o administrador da companhia (fis. 5020 e 5137/5141).

4

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#1. 8088

SR/PF/SP ii 202,0,0064081

(

M.J.S.P. - POLÍCIA FEDERAL

4

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÂO PAULO DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP

Foi contratada a PLANNER TRUSTEE DTVM LTDA. para a função

o

CM

de agente fiduciário e representante dos debenturistas, a quem cabia providenciar a

O

5

formalização das garantias reais ofertadas, dentre elas o imóvel registrado sob a

'íü

matrícula 10.604, no 3° Ofício da Comarca de Barra Mansa/RJ e o imóvel de ^ o transcrição 8.970, registrado junto ao 6° Ofício de Justiça de Nova Iguaçu/RJ (fis. 11 4550, 4555, 4569/4589 e 4596).

<

em

o

1° o

As funções de agente fiduciário da PLANNER TRUSTEE ficaram a (T'

§

■§ 3

cargo de sua Diretora VIVIANE APARECIDA RODRIGES AFONSO, CPF

tn =>

^ B s I O ^

273.105.798-01 (fis. 4482, 4516, 4686, 4753, 5009 e 6626).

tn

DAHER,

Em flagrante ofensa ao seu dever de agente fiduciária, a PLANNER 2 ^ TRUSTEE, por meio de sua Diretora VIVIANE, deixou de declarar o vencimento S §

s-1u

antecipado das debêntures, mesmo após a constatação de inadimplemento por parte

5 i

da emissora. Como justificativa, alegou ter levado o assunto para discussão em

•H

Assembléia Geral de Debenturistas. Obviamente, como um dos líderes da o 2

~ at

organização criminosa, FABIO GARCEZ, detinha 100% dos votos, como gestor dos

ra

fundos ILLUMINATI e SCULPTOR, prorrogou-se por noventa dias a obrigação o

ã

inadimplida pela ANO BOM, consistente em providenciar o registro da alienação 3 ^

^ fiduciária do imóvel oferecido em garantia (fis. 5009/5012).

cn

i â o por A primeira grande inconsistências nas garantias ofertadas foi a tem

O 0

existência de conflito de garantias, pois o mesmo imóvel, de matrícula 10.604, no 3°

g -H

Ofício da Comarca de Barra Mansa/RJ, já havia sido oferecido como garantia para a

^ <

Prefeitura de Barra Mansa, conforme Termo de Compromisso n° 007/SMPU/2016, xí

in

íj2

sem que os debenturistas tivessem sido informados disso (fis. 6149).

Além disso, era facilmente verificável que o imóvel de Barra Mansa fora superavaliado para precificar uma garantia superior a vinte e cinco milhões de reais, pois esse valor era duas vezes superior aos valores venal e fiscal,

5

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Fl. R089

. SR/PF/SP

4iü

2020,0064081

M.J.S.P, - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP

completamente dissonante do valor de venda do metro quadrado dos terrenos naquela região, bem como uma estimava absurda de 100% de sucesso nas vendas, totalmente incompatível com a realidade da região em outros empreendimentos imobiliários similares (fis. 6130).

Outro problema foi o imóvel METROPOLITANO LOGÍSTICA S/A, do grupo Di Matteo. Em razão da ausência de laudo de avaliação, além de irregularidades apontadas pelo INCRA, até hoje ainda não foi possível o registro de sua alienação fiduciária, fato ignorado pela agente fiduciária (fis. 6070).

Observa-se que a PLANNER TRUSTEE, representada por VIVIANE RODRIGUES, não atuou para esclarecer as inconsistências na oferta das debêntures da ANO BOM, ao não verificar a qualidade das garantias, assim como falhou na verificação da constituição da garantia real estabelecidas na escritura de emissão dos títulos, omissão essa penalmente relevante.

De fato, o imóvel que consta na transcrição n ® 8.970, de 03 de dezembro de 1975, à fls.112, do Livro n® 3-K de Transcrição das Transmissões, junto ao 6° Ofício de Justiça de Nova Iguaçu/RJ, ofertado pela ARCO METROPOLITANA e aceito pela PLANNER TRUSTEE como garantia da emissão das debêntures, estava registrado em nome de terceiros (do advogado Péricles de Souza Medeiros), motivo pelo qual não foi possível a inscrição de sua alienação fiduciária. Erro grotesco, cometido por VIVIANE RODRIGUES, que bastava ter conferido a certidão de registro do imóvel.

A ARCO METROPOLITANA LOGÍSTICA S/A figurou como interveniente garantidora da emissão das debêntures, nas pessoas de seus administradores: RENATO DE MATTEO REGINATTO e ARIANE APARECIDA de propriedade da ARCO

6

11.419/2006.

o

4s

<u o*

da

11 a\

Art.

<u

o

1° "457

§

^ 3

o 8

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DAHER,

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FL.

^ w , SR/PF/SP

2C20.0064081

4I»

[ |

M.J,S.P, - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP /

MENDES SARTORI REGINATTO. A funcionária que respondia pela ARCO 11.419/2006. METROPOLITANA era MARISA DIAS BONIFÁCIO (fis. 4686 e 4692).

'TJ

Estranhamente, os administradores da ANO BOM, ALEXANDRO % s o LUIS PIN e RICARDO DE OLIVEIRA BARBOSA, também passaram a assinar pela 11 ARCO METROPOLITANO LOGÍSTICA S/A, nos aditamentos à emissão das u 'r

u

%

O

debêntures (fis. 4701, 4712, 4725 e 5949). 9467,

§

^ 3

Por n S fim, a coordenadora líder da emissão das debêntures foi a

ORLA S/A, CNPJ 92.904.564/0001-77 (fis. 4687 e 4980). 3 I

nos DAHER,

apresentado,

Os administradores da ANO BOM, RICARDO DE OLIVEIRA § BARBOSA e ALEXANDRO LUIS PIN mentiram na oferta das debêntures, ao preverem o início das obras do loteamento Barra Mansa para fevereiro de 2017,

2 1

quando ainda não havia obtido o licenciamento ambiental para o empreendimento. •3.

S 2 •C I(D

Além disso, logo após a subscrição das debêntures, ALEXANDRO decidiu rever o georreferenciamento do terreno, implicando em sua redução no 2 -■

a £

importe de 7,99%, o que demandou uma revisão de todo o projeto. 2 «

2 « i ^ Por sua vez, durante os anos de 2017 e 2018 (extratos apenas até

o

tem por

maio/2018), ainda antes do início das obras, ALEXANDRE KLABIN desviou para a

o

conta de sua empresa KL PARTNERS a quantia de R$ 16.439.819,00, por meio de § s

5 c

supostos contratos de mútuo com a empresa ANO BOM, com juros de apenas 2% ao u ano, condição claramente desfavorável à sociedade, em ato abusivo de poder por Este parte do acionista controlador, consoante prevê o art. 117, §1®, e art. 156, §1°, ambos da Lei 6.404/76 (fis. 5069/5071 e 5121).

A KL PARTNERS tem como sócios e administradores ALEXANDRE KLABIN e RICARDO DE OLIVEIRA BARBOSA (fls. 5267).

7

. fc

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SIGILOSO

Num. 170290079 - Pág. 170


li

1

ÊÉ

4

Fl. 8091

SR/PP/SP 2020.0064081

M.J.S.P. - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP

11.415/2006

De outra parte, nos dias 08 e 10 de fevereiro, 07 e 21 de março de 16h05. 2017, foram desviados, ao todo, R$ 665.552,00 da conta da ANO BOM, dos valores

as

dj

captados por meio das debêntures adquiridas, em última análise, pelos regimes de ^ o

da

previdência, em favor da 55 EMPREENDIMENTOS, SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES

11

EIRELI, CNPJ 23.758.167/0001-11, empresa pertencente ao Diretor RICARDO DE Art.

em

OLIVEIRA BARBOSA (fis. 5069). A quantia de vinte mil reais foi restituída pela 55 0

1° 9487.

EMPREENDIMENTOS em duas parcelas de dez mil reais, em junho e julho de 2017

§

á 3 (fis. 5070).

s I

Indagada pela empresa de auditoria CooperAudi, a ANO BOM teria c "

s

dito que não foi firmado contrato de mútuo referente a essas transferências em favor 4 ã

S 2

i «

da 55 EMPREENDIMENTOS e que esses valores eram para beneficiar RICARDO DE

a 3

OLIVEIRA BARBOSA, e seriam "esquentados" por meio de emissão de notas fiscais,

5 I

0 que não acabou ocorrendo, causando esse "rombo" na conta bancária da ANO BOM (fis. 5289). o 2

do

d.

Policia

Outra irregularidade foi o pagamento de serviços supostamente prestados pelo escritório advocatício de ALEXANDRO LUIS PIN, que somente em de fevereiro de 2017 totalizou a quantia de R$ 500.000,00, data na qual o administrador > T

1 :

da ANO BOM era o próprio ALEXANDRO LUIS PIN {fis. 5079/5080 e 6047/6048). e í tem po:

0

em 2017, a ANO BOM transferiu os valores de R$

i

639.319,00 (fis. 5057) e R$ 517.082,53 {fis. 5059), para as empresas ABSOLUTE VALUE ADVISERS S.A., administrada por ALEXANDRO LUIS PIN (fis. 6042/6043), e 2 IDEAS REAL ESTATE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., administrada por ALEXANDRO LUIS PIN (fis. 6044/6046),-ambas do grupo Di Matteo de empresas, em evidente demonstração de conflito de interesses por parte de ALEXANDRO, ao atuar como contratante e contratado, em desacordo com o art. 156 da Lei n° 6.404/76.

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8

SIGILOSO

Num. 170290079 - Pág. 171


£1. 8092

fsm SR/PF/SP

2020.0064081

\WM

( ( 1

MJ.S.P. - POLÍCIA FEDERAL

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO / DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP

Igualmente grave foi o pagamento para a MENSURAR - 11.419/2006. SERVIÇOS DE CONSULTORIA ECONOMICA LTDA., no valor de R$ 90.000,00, 15h0S. enquanto essa se trata justamente da empresa de consultoria que recomendou aos

as

(0

RPPS que recursos fossem aportados nos fundos SCULPTOR e ILLUMINATI,

O

° tN

adquirentes das debêntures emitidas pela ANO BOM. Ou seja, os administradores da 11 empresa de consultoria foram corrompidos, para fazerem com que os RPPS

"í e o

aportassem recursos nas debêntures da ANO BOM (fis. 5061). 9467,

§

^ 3 Relatório de análise técnica - Fundo Scuiptor -fis. 3524/3546

V ( I

s I

M r"

A ANO BOM Incorporação e Empreendimentos S/A, com capital nos I

o

social de R$ 1.200,00, localizado na Avenida Ministro Ivan Lins, 270, sala 201, Rio de

i I

Janeiro, tem como presidente ALEXANDRE KLABIN e como um dos diretores

ALEXANDRO LUIS PIN. Emitiu as debêntures ANOB11, em 15/12/2016, no montante M total de R$ 36 milhões, parte adquirida pelo fundo SCULPTOR, que na data da análise '= 2 declarou manter R$15,8 milhões nessa rubrica (fis. 3537). 0 2

" o

C ®

Os recursos captados no fim de 2016, por meio da empresa ANO BOM, junto aos RPPS's, 'foram parcialmente utilizados para capitalizar uma empresa de

^

de MATTEO que possui dois de seus homens de confiança à frente, PIN e KLABIN" (fis. 3543). o por

^ -o

Relatório de análise técnica - Fundo São Domingos - fis.

i -

4303/4350 s 2

Ü)

íO

Por meio de análises de e-mails apreendidos, identificou-se a existência da parceria criminosa entre RENATO DE MATTEO e ALEXANDRE KLABIN. por vezes com a participação de FABIO GARCEZ, com vistas a subtrair recursos de institutos de previdência municipais.

9

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Num. 170290079 - Pág. 172


8093 SR/PF/SP

2020,0064081

\

M.J.S.P. - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP

"Para que não reste a mínima dúvida sobre o interesse, influência 11.419/2006. e domínio de MATTEO sobre os ativos e a gestão do Fll SÃO DOMINGOS, anexamos

5

o emaiP abaixo. É uma conversa sobre empresas ligadas a MATTEO e um outro sócio

as

seu, TIZZO. Uma dessas empresas PAULÍNIA DO BRASIL, está na carteira do fundo Lei

'O S

SÃO DOMINGOS. O contador menciona claramente as relações e que elas não são

11

ostensivas" (fis. 4336). Art.

m O

Na continuação das trocas de e-mail transcritas a fis. 4336 e

§

•§ 3

seguintes, observa-se a participação ativa de ARIANE REGINATTO na organização

iii I

criminosa montada para subtrair recursos de regimes de previdência municipais (fis. 4337). 2 s

apresentado,

FERES

Ao fim da análise dos e-mails, o analista conclui que o SÃO DOMINGOS é um dos fundos controlados por RENATO DE MATTEO, por meio de

E I seus parceiros FÁBIO GARCEZ e ALEXANDRE KLABIN, com a característica de que

s 2 a posição de comando na organização criminosa de ALEXANDRE KLABIN parecer ser semelhante à de RENATO DE MATTEIO, pois nos textos dos e-mails são eles D

c ^

quem tomam as decisões estratégicas da organização criminosa, cabendo a FABIO

a °

GARCEZ e PAULO CORRÊA a operacionalização das fraudes (fis. 4347). de

5 I

i ^

Relatório de Análise Técnica - ANO BOM -fis. 8.041/8048 i ■

por tem

documento Autenticado

Em resumo, destacou-se que a empresa ANO BOM, com baixíssimo capital social e sem atividade operacional captou trinta e seis milhões de reais, por meio da emissão de debêntures adquiridas por fundos de investimentos. Os Este valores captados foram empregados para finalidade distinta daquela prevista na emissão além de terem ocorrido irregularidades na constituição das garantias.

lO

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B0%4

Sa/PF/5P kr

2020,0064081

f

14

M.J.S.P. - POLÍCIA FEDERAL

\9

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP

L

Os fundos de investimento que adquiriram as debêntures foram 11.419/2006. capitalizados por RPPS de servidores municipais. A CVM apresentou acusação para 5 apurar responsabilidade, dentre outros acusados:

as

01 ^ o

•o S

  • da ANO BOM INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS S.A..

11

na qualidade de emissora bem como seus acionistas ALEXANDRE KLABIN e 55 3 "

O

Empreendimentos, Serviços e Participações EIRELI, de RICARDO DE OLIVEIRA 9467,

BARBOSA, e o Diretor da ANO BOM ALEXANDRO LUIZ PIN, como diretor de Ano

§

« 3 Bom;

^ O

MATR!

Vi

  • da PLANNER TRUSTEE DTVM LTDA., na qualidade de agente c " fiduciário; e
1 Ê
  • da FMD GESTÃO DE RECURSOS LTDA. ("FMD Gestão") na

^ o

i

qualidade de gestora dos fundos de investimentos utilizados na fraude com as

u -1

debêntures, bem como seu diretor FABIO ANTÔNIO GARCEZ BARBOSA. O S

s -2 C ™ Os fundos SCULPTOR e ILLUMINATI foram utilizados pela o í

a i organização criminosa chefiada por RENATO DE MATTEO REGINATTO para desviar valor de recursos de RPPS, ressaltando-se que ALEXANDRE KLABIN e ALEXANDRO LUIZ

c O'

= a>

PIN foram identificados como dois dos principais integrantes da organização criminosa i •

o d.

investigada na Operação Encilhamento. % ^

0

S 1 s

Foram desviados recursos diretamente dos regimes de II previdência, por meio das debêntures da ANO BOM, para a KL PARTNERS, empresa <D

Cf)

Ui

de ALEXANDRE KLABIN. Contratos de mútuo foram feitos posteriormente, para tentar justificares desvios. Contudo, encontram-se inadimplentes.

As obras do empreendimento Barra Mansa, para as quais a ANO BOM teria captado os recursos dos RPPS, que possuíam previsão de início em 2017

!1

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Fi. H()95

SR/PF/SP

2020.0064081

i ¥

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e conclusão para março de 2019, chegaram ao mês de agosto de 2020 sem terem obtido sequer a licença para início da construção (fis. 8047).

O analista concluiu que 7az sentido olharmos para a atividade da organização criminosa como um todo. Assim, esta debênture (e toda as fraudes envolvidas em sua emissão), foram mais uma forma de "sacar"recursos de RPPS em benefício da ORCRIM. Dos R$36MM captados, identificamos R$17,2MM sendo direcionados para membros da ORCRIM e/ou suas empresas" (fis. 8048).

(------- ~ .GESTAo DOS FUNDOS- 1

i

CONSULTORIA
RPPS ORCRIM

$ R$17.2MM

5 « fUNDOS

SCULPTOR Ê OEBÊNTURES OIUMINATI

R$36MM ANO 80M

Do apenso XVI - busca no endereço da IDEAS REAL ESTATE

o zelador José de Arimateia Lucena disse que no décimo andar do edifício funcionavam, no mesmo endereço, as empresas Dl MATTEO CONSULTORIA e IDEAS REAL ESTATE (fis. 10, do apenso XVI).

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11

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£1. 8996

SR/Fff/SP

202.0,0004081

\ ¥

[ (

M.J.S.P. - POLÍCIA EEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP

Por sua vez, o motorista Fabio Brandão afirmou que a pessoa 11.418/2006 responsável pela administração do grupo empresarial Dl MATTEO é o advogado o ALEXANDRO PIN, que assim age na ausência de RENATO DE MATTEO. Inclusive,

as

Fabio disse que compareceu no endereço em que era realizada a medida de busca e ^ 1 J apreensão a mando do advogado PIN, para levar documentos que estavam no apartamento de RENATO DE MATTEO (fis. 12, do apenso XVI).

< E O O

9467,

Na sede da IDEAS REAL ESTATE, foram apreendidos documentos

§

^ 3 da empresa ABSOLUTE VALUE ADVISERS S/A, inclusive uma via de um contrato de 8

§

confidencialidade, no qual constava o mesmo endereço da IDEAS REAL ESTATE ^ í a

IA

como sede da ABSOLUTE VALUE ADVISERS (fls. 24, 70/79, 96/99 e 147 do apenso = Ê

o a

XVI).

I ^

u ^ s

A conclusão da equipe de policiais foi que a ABSOLUTE VALUE " 8

.= 1

ADVISERS era mais uma empresa do grupo empresarial Dl MATTEO, administrador por ALEXANDRO PIN (fls. 24, do apenso XVI). o 2

€^

d)

5 o

Também apreendido documento que reforça a hipótese de conluio entre a empresa C-COM, que recebeu recursos da ANO BOM por serviço não 3 «

2 5 realizado. No documento apreendido na sede da empresa IDEAS REAL STATE, consta que a empresa C-COM ficou de pagar R$ 160.000,00 para a ABSOLUTE i â

o M

VALUE ADVISERS, transação provavelmente relacionada com os valores que a C*

§ I I 1

COM recebera da empresa ANO BOM (fls. 156, do apenso XVI).

Do apenso XVII - Fábio Antônio Garcez Barbosa

Sobre a mesa de FABIO GARCEZ, foi apreendida uma minuta de relatório de Raíing produzida pela LF-Rating, datada de janeiro de 2018, contendo apontamento manuscritos, aparentemente da lavra de FÁBIO GARCEZ, "gerando a

13

'i j'1."'

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SIGILOSO

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ri. 8097

SR/PF/SP

4éÉ 2020.0064081

M.J.S,P. - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP

suspeita de que referido relatóriopossa não serfidedigno nem independente, mas sim vo direcionado pela própria empresa avaliada" (fis. 11,26/27 e 33/, do apenso XVII).

O

Le «ro

Do apenso XIX

^ <SJ

11

Oi

Após exaustivas análises de trocas de mensagens entre membros

< e

O

da organização criminosa, conclui-se que RENATO DE MATTEO, ARIANE

REGINATTO, ALEXANDRE KLABIN e ALEXANDRO LUIS PIN são comparsas de

§

^ 3 empreitada criminosa, conforme explicado a fis. 234/241, do apenso XIX, do IPL ii 04/2017, bem como a fis. 4336/4349 dos autos principais. s I

g

§

Por meio de representação em diagrama, pode-se observar a ^ 3

2 w

S I l S

complexa rede de ligações societárias entre RENATO DE MATTEO e sua esposa ARIANE REGINATTO, quando eram sócios da Dl MATTEO CONSULTORIA,

^ o

S I

juntamente com seus comparsas ALEXANDRO LUIS PIN e ALEXANDRE KLABIN {fis. - 234/235 e 241, do apenso XIX). o 2

do

(U c

Do Apenso XX

a °

de 5 c

Análise da Secretaria de Previdência apontou a existência de uma

1 £ participação indireta de RENATO DE MATTEO REGINATO na carteira do fundo i" SCULPTOR, por meio de títulos de emissão da ANO BOM INCORP. E g s.

o

2 3 EMPREENDORISMO S/A., empresa administrada na época por ALEXANDRE LUIZ S 2 PIN, "uma vez que o contato dos clientes com esta empresa é feito através de

v> ,1

site do grupo Dl MATTEO" (grifo nosso - fis. 98, do apenso XX). Este

Das oítívas
ISALTINO BRAZ DE ANDRADE JUNIOR, sócio da INCENTIVO

INVESTIMENTOS LTDA., questionado se tem conhecimento de quem são os

14

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  1. 8098 5R/PF/R? 2ü?0^0064081

M.J.S.P. - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP

captadores de recursos junto aos institutos de previdência dos municipios, respondeu que a GRADUAL, por meio de seu sócio GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JR, WENDEL DE SOUZA SILVA {funcionário da GRADUAL) e EDUARDO JOSÉ BALDINI MATWIJKOW (advogado da GRADUAL), bem como por meio das gestoras FMD ASSET e OAK ASSET GESTÃO DE RECURSOS FINANCEIROS LTDA. E ARTESANAL INVESTIMENTOS LTDA. (fis. 56/59).

FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS,

proprietária e administradora da GRADUAL, afirmou que o acompanhamento dos atos e ações do gestor de um fundo de investimento, quanto á compra e venda de ativos, é feita pela administradora. Explicou que esse acompanhamento é fácil de se realizar, porque cabe à administradora a execução das ordens de compra e venda dadas pela empresa gestora do fundo de investimento (fis. 901/902).

5 g Com relação às empresas de consultoria, sabe que elas prestam

serviços para os institutos. Assim, cabe ao consultor analisar os fundos e os papéis que irão constar dos fundos, para melhor orientar os institutos no momento da realização do investimento (fis. 902).

Ressaltou que não mantém contato com as empresas de consultoria, as quais precisam ser independentes, para prestarem seus serviços para os RPPS (fis. 902/903).

Não existe acordo ou relação comercial com os distribuidores ou agentes autônomos de investimento para apresentar os fundos de investimento aos gestores de RPPS. Que são as consultorias contratadas pelos RPPS que efetuam essa apresentação de fundos e gestores aos representantes do RPPS. Que a GRADUAL, como administradora, não faz a busca de investidores. Que essa função normalmente é feita pelos gestores ou pela consultoria do RPPS (fis. 903).

11.419/2006.

16/09/2020,

11

§

S s

^ 1

2 S

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Lei

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9467,

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nos DAHER,

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15

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KR/PF/SP

--vv' 2020.C064081

4SÉ

M.J.S.P. - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP

A busca e captação de investidores é feita pelos gestores dos <>0

o

fundos, em contato com a Consultoria dos RPPS. Como já dito anteriormente, na

o

prática, são os gestores que escolhem os administradores para seus fundos.

•H HT3 H

Eventualmente, é aqui que pode ocorrer alguma fraude, quando há a captação de J

O

da

investidores pelos gestores e Consultoria a serviço dos RPPS (fis. 903). 11 a*.

Art.

f

o

GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, sócio e um

dos administradores da GRADUAL, falou que o responsável pela FMD GESTÃO DE

§

•§ a RECURSOS LTDA era FABIO GARCEZ (fis. 918). I 'S

s I

w

FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA confirmou ser o sócio

o I fundador e o administrador da FMD GESTÃO DE RECURSOS LTDA. e afirmou

i i

possuir "conhecimento técnico necessário para atuar no mercado de capitais

u

indicando e escolhendo os ativos financeiros dos fundos de investimentos, pois

^ I

trabalha no mercado financeiro desde 1983" (fis. 987/988).

o 2

^ <]>

Disse ter sido o responsável pela apresentação de fundo e

15

captação dos clientes RPPS, para que investissem nos fundos de investimento

^ 2 geridos pela FMD (fis. 988). 2 de

2

Narrou que os fundos de investimento, após receberem os recursos i S

o ^

dos clientes RPPS, aplicam em investimentos escolhidos pelo gestor, os quais i â

o o -Ç

"passam por uma checagem previa por parte do Administrador e Custodiante" (fis.

i

989). ü §

2 Falou que os fundos geridos pela FMD somente adquiriam debêntures com garantias reais e títulos de baixo risco de crédito. Contraditoriamente, reconheceu que o SCULPTOR contém em sua carteira o credito privado da empresa IDEAS REAL STATE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, empresa com inúmeros empreendimentos de fachada. Também confessou ter adquirido, títulos 16

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4Wm

M.J.S.P. - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP

privados de emissão da RIVIERE CASA NOVA e ANO BOM INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTO (fis. 990).

Neste ponto, destacar que os títulos adquiridos por FABIO GARCEZ, como RIVIERE CASA NOVA, IDEAS REAL STATE e ANO BOM INCORPORAÇÃO, podem claramente ser caracterizados como títulos podres e desde sua constituição possuíam risco altíssimo de insolvência. Além disso, somente RPPS foram e são clientes dos fundos ILLUMINATI, SCULPTOR e PYXIS, pois somente investidores de dinheiro público aceitariam mesmo adquirir participação em fundos de investimentos que aplicam em títulos privados de altíssimo risco e pouco retorno.

MARCOS AMÉRICO BOTELHO, i Superintendente do instituto de

previdência de Uberlândia/MG - IPREMU, explicou que a CONSULTORIA Dl MATTEO era a responsável por indicar os fundos em que poderiam o RPPS poderia investir recursos. Contou que a CONSULTORIA Dl MATTEO era representada por RENATO DE MATTEO e PATRÍCIA MISSON (fis. 996).

MARCOS AMÉRICO BOTELHO, "na condição de superintendente do IPREMU nomeou mediante procuração RENATO DE MATTEO e PATRÍCIA MISSON para representar o instituto perante fundos de investimentos'' {í\s. 998).

Falou que aplicou recursos do IPREMU nos fundos SCULPTOR e PYXIS, por indicação de FÁBIO GARCEZ, da FMD. Esclareceu ter conhecido FÁBIO GARCEZ por intermédio da CONSULTORIA Dl MATTEO em uma reunião realizada no instituto de previdência. Negou ter recebido vantagem indevida para que efetivasse esses investimentos nos fundos com suspeita de fraude (fis. 999).

}

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11

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Fl, 8100 SR/PF/5P

2020-0064081

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9467,

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1

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V) Ui

Narrou que somente após deixar o IPREMU é que tomou conhecimento de que os fundos indicados por DE MATTEO investiam de forma

17

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SIGILOSO

Num. 170290079 - Pág. 180


Fi. HIOl 5R/PF/5P

2020.0064081

sm

M.J.S.P. - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP

indireta ou direta em empresas de propriedade e/ou administração do próprio DE MATTEO {fis.999).

o

^ CO •H QJ

Afirmou IDEAS REAL ESTATE EMPREENDIMENTOS 16/09/2020,

da

IMOBILIÁRIOS e que essa empresa é de propriedade de RENATO DE MATTEO ou

11

da esposa dele. ARIANE REGINATTO {fis. 999). <

§ O

valería CRISTINA MARCONDES SILVA, analista financeira da

§

^ 2 consultoria Dl MATTEO, afirmou ter sido contratada por ARIANE SARTORI, para

n 5

auxiliá-la na parte financeira da empresa. Contou que ARIANE era diretora financeira S I e responsável pela liberação de todos os pagamentos das empresas do GRUPO Dl g g MATTEO (fis. 1938). S " CLEBER ISAAC SOUZA SOARES descreveu outro caso ™ 1

« < semelhante ao dos autos, envolvendo a organização criminosa de RENATO DE .5 ê

i o 2

MATTEIO e fraudes com títulos podres e fundos de investimento. Indicou

" o;

ALEXANDRE KLABIN como parceiro de RENATO DE MATTEIO nessas fraudes (fis. <D

c .2

1863/1865).

^ £ 5 ^ Contou que a IDEAS REAL ESTATE foi constituída por RENATO i ? DE MATTEO e que ALEXANDRO PIN ficou como diretor dessa empresa, mesmo i i

por

após uma suposta venda da companhia por parte de RENATO (fis. 1866). tem

% - ADILSON BATISTA PRADO afirmou ter adquirido a empresa ^ i IDEAS REAL ESTATE, por meio de tratativas feitas com RENATO DE MATTEO e com ALEXANDRO PIN (fis. 1874/1875)

ROBERTA DE MATOS MELO contou ter adquirido um apartamento de RENATO DE MATTEO no início do ano de 2018. Disse que o contrato

18

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Num. 170290079 - Pág. 181


FL. 8102

SR/PF/SP 2020.0064081

[ [

M.J.S.P. - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO

\

DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP

de compra e venda foi assinado por ALEXANDRO PIN, como representante de 11.419/2006. RENATO DE MATTEO, em 14 de março de 2018 (fis. 1878/1879). 16n05.

is

<D

Explicou ter ficado acordado que as despesas cartorárias seriam

O

5 ° pagas pelo vendedor, RENATO DE MATTEO. Contudo, essas despesas foram pagas por pessoa de nome ALEXANDRE KLABIN, que seria sócio de RENATO DE MATTEO Art.

H

^(D O

e de sua esposa ARIANE (fis. 1879). As despesas cartorárias arcadas por 9467,

ALEXANDRE KLABIN foram de R$ 127.848,45 (fis. 1920/1921).

§

•§ a 3

H 6?

CRiSTIANO ADALBERTO DE SOUZA disse ter sido apresentado

^ tf

10

a RENATO DE MATTEO em 2015, por FABIO GARCEZ, como uma pessoa que DAHER, poderia captar os recursos para investir em projetos imobiliários (fis. 1958). Narrou

i i

que ARIANE, mais do que esposa, era assessora de RENATO (fís. 1961/1962).

u & s

O

original

ISSAC FERRAZ SOARES, envolvido em outro

empreendimento da organização criminosa de DE MATTEO, afirmou que não sabia 3" ^01 que os recursos captados por RENATO eram oriundos de institutos de previdência Oj

Ê

municipais e que, inclusive, chegou a pensar que os recursos teriam como origem a

a â

família de ALEXANDRE KLABIN, uma vez que KLABIN foi apresentado por RENATO o de

5 ^ como seu sócio na GENUS ASSET. Disse que chegou a realizar reuniões de negócio rc com RENATO DE MATTEO e ALEXANDRE KLABIN (fis. 1993).

o

por

s ^

PATRÍCIA ALMEIDA ALVES MISSION, economista e consultora

c

de valores mobiliários que trabalhou com RENATO Dl MATTEO a partir de outubro de

^ < 2011, explicou como normalmente funcionava o esquema fraudulento envolvendo a captação de recursos de RPPS. Disse que o foco da Dl MATTEO CONSULTORIA era atender Institutos da Previdência dos Municípios e "QUE os valores pagos pelos institutos de previdência não eram suficientes para arcarcom os custos da consultoria; QUE sabe que apartelucrativa da consultoria era oriunda do dinheiro repassadopelas administradoras e gestoras de fundos de investimento; QUE a depoente não

19

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SIGILOSO

Num. 170290079 - Pág. 182


Pi.

,-A..

SR/PP/SP

2020.0064081

iliiV

M.J.S.P. - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP

participava das negociações com as gestoras e administradoras mas ouviu

o

comentários, dopróprio RENATO DE MATTEO, presenciando conversas informais de 18h05. DE MATTEO com outros administradores e gestores de fundos;''. Por fim, disse ter

'fO

constado como sócia da IDEAS REAL ESTATE a pedido de RENATO DE MATTEO, ^ o

da

sem nunca ter exercido qualquer função nessa empresa (fls.2676/2679). 11

ti -

< E

Igualmente, MARISA DIAS BONIFÁCIO descreveu as atuações da c

organização criminosa capitaneada por RENATO DE MATTEO. Especificamente

§

ê 3 quanto à empresa FMD, MARISA disse que RENATO falava para todos que a FMD í S era dele, mas FABIO GARCEZ se queixava constantemente disso e afirmava que a s IH

g

FMD não era de RENATO (fis. 2681/2692).

Oí Q

í " Narrou que RENATO DE MATTEO chamava de "meus sócios" as

u

MARCELO

pessoas de ALEXANDRE KLABIN e ALEXANDRO PIN. Destacou que a relação entre ALEXANDRO PIN e RENATO vem desde o ano de 2012. Quanto a ALEXANDRE KLABIN, contou que, além de sócio, é amigo pessoal de RENATO DE MATTEO. A o 2

^ 0)

proximidade entre ALEXANDRE KLABIN e RENATO DE MATTEO era tanta que a;

c ^

KLABIN era conhecido como "chaveirinho" de RENATO, pois sempre o seguia por 2 ^

a £

todos os lugares (fis. 2682/2683). 2 ^

5 ^

^ o

ELI COHEN afirmou ter sido vítima de golpe aplicado por RENATO

o ^

DE MATTEO e explicou que RENATO e ALEXANDRE KLABIN são sócios em várias

o o

empresas e que KLABIN "continua a obedecerás ordens" de RENATO {fis. 2771). i 2

1

§ s

^ <

RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES, colaborador judicial, narrou

(fí

íj2

que, por volta do ano de 2016, quando estava no mercado vendendo cotas do FIP LSH, fez uma venda para RENATO DE MATTEO, no valor de 3 milhões de reais, dentro de um dos fundos do qual DE MATTEO era proprietário, o fundo SCULPTOR. Pagou R$ 600.000,00 a título de comissão a RENATO por esse negócio (fis. 3342/3343). 20

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SIGILOSO

Num. 170290079 - Pág. 183


FL. 8194

SR/PF/SP

2020.0064081

M.J.S.P. - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP

Com relação às debêntures de EBPH, que RENATO DE MATTEO intermediou a compra de R$ 24 milhões, usando recursos dos fundos SCULPTOR e ILLUMINATI, esclareceu que se tratou de negociação fechada diretamente com RENATO DE MATTEO, pela qual pagou R$ 1 milhão a RENATO, sendo oitocentos mil reais por meio de TED em favor da IDEAS REAL ESTATE, datada de 05/09/2016 (fis. 3343). ^ 3 Afirmou que RENATO DE MATTEO lhe contou "que captou nos fundos da FMD, ao final do segundo semestre de 2016, um valor aproximado de 200 milhões". Ressaltou que FÁBIO GARCEZ, da FMD, mantinha uma relação de subserviência para com RENATO DE MATTEO (fis. 3345).

Informou "que ALEXANDRE PIN é uma espécie de "faz tudo" para 5 1 O Dl MATTEO"{i\s. 3345).

LILIAN FALCO disse que ARIANE e RENATO mudaram-se para

Nova Iorque entre abril e maio de 2018. Falou que ALEXANDRE KLABIN foi diversas vezes para Miami e Nova Iorque visitar RENATO DE MATTEIO e que ALEXANDRE KLABIN estava sempre com RENATO e chegou a se hospedar no apartamento dele em Nova Iorque (fis. 3360/3361).

KIYOSHI FUMOTO e ENRICO D'ANGELO C02Z0LIN0, funcionários da FMD Gestão de Recursos, contaram que FABIO

GARCEZ era o administrador de fato e de direito da FMD Gestão de Recursos S/A e era a pessoa responsável pela efetiva gestão dos fundos de investimentos geridos pela FMD. Afirmaram que cabia a FABIO GARCEZ as decisões de compra e venda de ativos para os fundos de investimentos da FMD, até mesmo porque FABIO era o único na empresa com certificação necessária para esse tipo de decisão (fis. 20/24, do apenso XVI!, do IPL 04/2017). 21

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Num. 170290079 - Pág. 184


Fl. 8105 SR/PF/SP

2020.0064081

M.J.S.P. - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP

O

ENRICO acrescentou que existe em algum dos fundos geridos pela

o

FMD ativos vinculados à empresa IDEAS REAL ESTATE, de RENATO MATTEO (fis.

as

fis. 24, do apenso XVII, do IPL 04/2017).

^ o

da

11

ALEXANDRE KLABIN, da GENUS CAPITAL, confirmou ser sócio

u

em

o

e administrador do projeto imobiliário ANO BOM EMPREENDIMENTOS, bem como

1° 9267.

sócio administrador da empresa ANO BOM INCORPORAÇÃO E

§

EMPREENDIMENTOS S/A e da ARCO METROPOLITANO LOGÍSTICA LTDA. (fls. ^ 3 3692/3693). Lembrar que a empresa que pertencia a RENATO DE MATTEO e sua I esposa ARIANE na data da emissão das debêntures, fato omitido por ALEXANDRE § d KLABIN (fis. 4692).

Í- W W

2 w

í s Confirmou a emissão das debêntures ANOB11, em 15/12/2016, no

■H 1 i^

montante total de R$ 36 milhões, com o propósito de captar recursos para adquirir e

U o 2

desenvolver um loteamento no município de Barra Mansa. Afirmou ter recebido

^ ttl

integralmente os 36 milhões de reais das debêntures, emitidas em duas tranches (fls. 0, ^

^ O

3693).

a 2

de

que as debentures ANOB11 estavam previstas para > serem pagas em janeiro de 2019, mas o atraso nas obras do loteamento impediu que i s

o U

esse prazo fosse honrado. Assim, a nova previsão era de que os pagamentos i -

o o -Ç

começariam a ser feitos a partir de janeiro de 2020, o que não ocorreu (fls. 3693). í

o 2

pertencente a ANO BOM em Barra Mansa foi Este adquirido da empresa MAPE INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTO LTDA., pelo valor aproximado de 12 milhões de reais e que a empresa IDEAS REAL ESTATE, pertencente a RENATO DE MATTEO, efetuou estudos de avaliação e mercadológico dos terrenos de Barra Mansa e no terreno dado em garantia, localizado em Foz de Iguaçu, além de ter prestado assessoria na estruturação e elaborado um estudo de 22

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Num. 170290079 - Pág. 185


£1. 8106

SR/FF/SP

2020.0064081

\

a

M.J.S.P, - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO J DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP

plantio de eucalipto, o que justificaria a existência de transferência de valores da ANO 11.419/2006. BOM para a IDEAS (fis. 3694). 16h05

as

Indagado sobre os contratos de prestação desses serviços, não J

73

soube dizer se existiam (fis. 3694). 11

VJ ^

< Ê

o

Indagado sobre a transferência de valores para a empresa 9467,

ABSOLUTE VALUE, respondeu que pensava que a ABSOLUTE VALUE e a IDEAS

§

do

REAL ESTATE fossem a mesma empresa (fis. 3694). s 5

Qí ^

to

Tentou justificar a transferência de R$ 3,19 milhões da ANO BOM

o I para a construtora C-COM, de CRISTIANO ADALBERTO, alegando que se refere a um contrato de serviços de terraplanagem. Porém, não mencionou que esses serviços (U S

S "

a S

nunca foram prestados e que existem transferência da C-COM em favor da IDEAS

-I = I

REAL ESTATE, de RENATO MATTEO (fis. 3694).

5 2

Verifica-se, ainda, a confusão entre ALEXANDRE KLABIN e seu a.

S ü

comparsa RENATO DE MATTEO REGINATO, pois quando da emissão das o

^ £

debêntures da empresa ANO BÒM INCORP E EMPREENDORISMO S/A. o contato de

> ^

dos clientes com essa empresa era feito por meio de site do DE MATTEO (fis. 98, do

w ^

apenso XX, do IPL 04/2017).

o

<= o

0

S 'S

s -2 Importante salientar que RENATO DE MATTEO e ALEXANDRE

c

KLABIN são comparsas de empreitada criminosa, conforme explicado na análise de

U l i

•§ <

fis. 4336/4349, bem como a fis. 234/241, do apenso XIX, do IPL 04/2017, onde há S inclusive um gráfico de relacionamentos, para melhor exemplificação.

VIVIANE APARECIDA RODRIGUES AFONSO Diretora da

PLANNER CORRETORA e da PLANNER TRUSTEE, afirmou que somente ela e TATIANA LIMA, coordenadora da área de agente fiduciário, possuem autorização

23

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SIGILOSO

Num. 170290079 - Pág. 186


Fi. HI07

mm

SR/FF/SP 2020,0064081

4

M.J.S.P. - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP

para o envio de propostas em nome da PLANNERTRUSTEE (fls. 142/143, do apenso

o o

(N

XVIII - numeração original). O'

O

4s

•H

Explicou que, na qualidade de agente fiduciário, "a PLANNER

^ O

da

TRUSTEE representa os interesses da comunhão de debenturistas nos termos da lei,

11 o

ou seja, monitorar e fiscalizar as obrigações que a emissora pactuou na escritura de < IJ

em

o

emissão, principalmente se os pagamentos estão sendo realizados" (fls. 142, do 9467.

apenso XVIII, na numeração original).

§

■§ 3

VI g

§ -S Estranhamente, disse que a PLANNER TRUSTEE não tem a

tf

(n

obrigação de verificar nem se a empresa emissora existe de fato, "pois a obrigação § g imposta pela lei ao agente fiduciário é somente verificara existência formal" {f\s. 143,

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do apenso XVIII, na numeração original).

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5 i Em suma segundo VIVIANE RODRIGUES AFONSO, sua

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obrigação como agente fiduciária é apenas formal, pois não teria obrigação de checar

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ou garantir praticamente nada. 4) ''■

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FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA, CPF 063.059.658-11 - g â

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art. 5° e art. 7°, III, da Lei 7.492/86.

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Responsável direto pela empresa FMD GESTÃO DE RECURSOS LTDA. e pela gestão dos fundos SCULPTOR e ILLUMINATI, operacionalizou os desvios de recursos desses fundos de investimento, por meio de aquisições de títulos públicos "podres", consistentes nas debêntures de emissão da ANO BOM.

24

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£1. R108

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SR/PF/SP

2020.0064081

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M.J.S.P. - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP

Assim agindo, proporcionou o desvio de milhões de reais em favor de empresas de RENATO DE MATTEO REGINATTO e ARIANE APARECIDA MENDES SARTORI REGINATTO. bem como em favor de ALEXANDRE KLABIN, ALEXANDRO LUIS PIN e CRISTIANO ADALBERTO DE SOUZA.

2 " Foi co-autor na emissão das debêntures da ANO BOM, títulos de

crédito sem garantias suficientes, servindo de incentivador, intermediador e financiador da fraude.

FABIO possui também parceria com empresas do grupo PLANNER, agente fiduoiário da emissão das debêntures ITSY11 e ANOB11, administradora dos fundos PYXÍS e ILUMINATTI, e envolvida em outras operações policiais de vulto como a LAVAJATO e a GREENFIELD.

A PLANNER TRUSTEE, agente fiduciária na emissão das debêntures da ANO BOM, por meio de VIVIANE APARECIDA RODRIGUES AFONSO, fechou os olhos completamente aos desvios dos recursos captados pela empresa ANO BOM.

VIVIANE APARECIDA RODRIGUES AFONSO, CPF 273.105.798-

01 - art. 5° e art. 7°, III, da Lei 7.492/86.

Diretora da PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A e também da PLANNER TRUSTEE DTVM LTDA., era a responsável pela área de agente fiduciária da companhia.

Conforme visto, descumpriu seriamente os deveres de fidúcia e diligência exigidos de um agente fiduciário, mormente quanto aos deveres de defender os direitos e interesses dos debenturistas, omissão essa penalmente relevante, que permitiu a consumação dos desvios de recursos ocorrida.

25 p!

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  1. 8189

SR/PP/SP

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M.J.S.P. - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP

Em última análise, foi a responsável por permitir a emissão e

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negociação das debêntures ANOB11, sem garantias suficientes, quando deixou de tn

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checar a iniquidade das garantias ofertadas, os conflitos de interesse existentes, bem

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Lei

como de determinar o vencimento antecipado dos referidos títulos de crédito.

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RENATO DE MATTEO REGINATTO, CPF 220.195.848-32 - art.

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5^ e art. 7^ III, da Lei 7.492/86.

1° 9447

•§ 5

Sócio-administrador da FINANCEIRA LTDA (antiga Dl MATTEO CONSULTORIA), juntamente com PATRÍCIA ALMEIDA ALVES MISSON, consultoria contratada pelos RPPS's para prestar DMF ADVISERS CONSULTORIA « 3 § I 2 I = i

serviços de assessoria de investimentos, mas que acabou empurrando o fundo

£5

fraudado PYXIS, desviando recursos para si próprio e para empresas ligadas direta e i i indiretamente a RENATO DE MATTEO, bem como com estreitos vínculos com a FMD

^ §

GESTÃO DE RECURSOS e FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA.

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ARIANE APARECIDA MENDES SARTORI REGINATTO, CPF OI

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318.577.708-54 - art. 4®, "caput" e art. 5°, ambos da Lei 7.492/86.

5 de

2 c Esposa de RENATO DE MATTEO, auxiliava-o diretamente na

i ^ administração da organização criminosa e nos desvios de recursos de fundos de Investimentos, por meio de fundos de investimentos com ativos podres, no caso, os o M

o

fundos SCULPTOR e ILLUMINATI. Recebeu em suas empresas valores desviados S I desses fundos. s i

II

2to ALEXANDRO LUIS PIN, CPF 115.413.518-78 - art. 5® e art. 7®, III

da Lei 7.492/86.

Diretor da ANO BOM a partir de novembro de 2016, na época da emissão fraudulenta das debêntures, participou ativamente da fraude de emissão de títulos de crédito com garantias insuficientes, bem como do desvio de recursos dos

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FL. 8110

SR/PF/Si>

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M.J.S.P. - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP

fundos de investimento SCULPTOR e ILLUMINATI, em favor das empresas ABSOLUTE VALUE ADVISERS S.A. e IDEAS REAL ESTATE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., ambas administradas por ALEXANDRO LUIS PIN e ambas Integrantes do grupo Di Matte.

Além disso, recebeu diretamente parte dos recursos desviados na conta de seu escritório individual de advocacia, que somente em fevereiro de 2017 totalizou a quantia de R$ 500.000,00, data na qual também era o administrador da ANO BOM.

S I RICARDO DE OLIVEIRA BARBOSA, CPF 074.666.287-45, - art.

5® e art. 7°, III, da Lei 7.492/86.

Diretor da ANO BOM a partir de novembro de 2016, na época da emissão fraudulenta das debêntures, participou ativamente da fraude de emissão de títulos de crédito com garantias insuficientes, bem como do desvio de recursos dos fundos de investimento SCULPTOR e ILLUMINATI, e ainda recebeu boa parte dos recursos desviados na conta de sua empresa individual, a 55 EMPREENDIMENTOS, SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI.

ALEXANDRE KLABIN, CPF 011.799.497-90 - art. 5® e art. 7®, III da Lei 7.492/86.

Por sua vez, ALEXANDRE KLABIN, CPF 011.799.497-90, era o único acionista e proprietário da empresa ANO BOM (fis. 4760,4785). A partir de abril de 2018, além de único acionista, ALEXANDRE KLABIN passou a ser também o administrador da companhia.

Um dos principais beneficiários da fraude, desviou para a conta de sua empresa KL PARTNERS a quantia de R$ 16.439.819,00, diretamente dos valores captados dos fundos de investimento SCULPTOR e ILLUMINATI. Posteriormente, tentou justificar a subtração, por meio de supostos contratos de mútuo entre a KL

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Num. 170290079 - Pág. 190


Fl. 811,1. 5R/PF/SP

2020,0064081

M.J.S.P. - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP

PARTNERS e a ANO BOM, com juros subsidiados de 2% ao ano, valores esses que,

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obviamente, não foram e não serão restituídos. u*>

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CRISTIANO ADALBERTO DE SOUZA, CPF 895.824.469-00 - art. <D

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da

5^ da Lei 7.492/86.

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< a Recebeu R$ 3,19 milhões da ANO BOM, desviados dos fundos de

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investimento SCULPTOR e ILLUMINATI, por meio de sua C-COM, para execução de 1° 94A7.

§

supostos serviços de terraplanagem no ano de 2017 e não realizados até a presente

■§ 3

data. Em contrapartida, transferiu recursos em favor da IDEAS REAL ESTATE, de il"" tm s I RENATO DE MATTEO REGINATTO.

  • g Do exposto, submetem-se os autos à apreciação do Exmo.
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representante do Ministério Público Federal. I I

3 1 São Paulo, 16 de setembro de 2020.

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Classe Especial - Mat. 9467

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Num. 170290079 - Pág. 191


DP.F. FLS.

Superintendência Regional No Estado De São Paulo DELECOR - Delegacia de Repressão a corrupção e crimes financeiros

Inquérito Policial n.° 106/2018-11 DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Distribuição por dependência ao processo n° 252-69.2017.403.6181
Instaurado em 21/04/2018 Término em 21/04/2018 Indiciados e Incidência Penal: Indiciados

FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA

GABRIEL PAULO FREITAS JUNIOR

MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA

WENDEL DE SOUZA SILVA

Tipo Penal

Artigos 4°, 5°, 6°, 7°, iil, da Lei n°

GOUVEA DE Artigos 4°, 5°, 6°, 7°, III, da Lei n°

7.492/86 c/c artigo 29 do Código Penal

Artigos 5° e 7°, III, da Lei n° 7.492/86 c/c

Artigo 4°, 5°, 6°, da Lei n° 7.492/86 c/c

FABRICIO DA SILVA

FERNANDES FERREIRA Artigos 4°, 5° e 6°, da Lei n° 7.492/86 c/c

artigo 29 do Código Penal

Serviço Público Federal

;

MESP - Polícia Federal

OPERAÇÃO ENCILHAMENTO
RELATÓRIO FINAL-IPL

7.492/86 c/c artigo 29 do Código Penal; Artigo 304 do Código Penal Artigo 2°, §3°, da Lei n° 12.850/2013

Artigo 304 do Código Penal Artigo 2°, da Lei n° 12.850/2013 artigo 29 do Código Penal Artigo 1° da Lei n° 9.613/98 Artigo 2°, da Lei n° 12.850/2013 artigo 29 do Código Penal Artigo 2°, da Lei n° 12.850/2013

Artigo 2°, da Lei n° 12.850/2013

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D.P.F.

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Serviço Público Federal MESP - Polícia Federal Superintendência Regional No Estado De São Paulo DELECOR - Delegacia de Repressão a corrupção e crimes financeiros

Meritíssimo Juiz Federal, Serve o presente para apresentar o relatório final do inquérito policial em epígrafe, instaurado como desmembramento do IPL 004/2017 ("inquérito-mãe"), com o objetivo de apurar a conduta dos integrantes da organização criminosa envolvidos com as fraudes ocorridas a partir da emissão das debêntures ITSY11, as quais foram tipificadas nos artigos 4°, 5°, 6°, 7°, III, da Lei n ° 7492/86, artigo 304 do Código Penal e artigo 2° da Lei n° 12.850/2013. Considerando que as hipóteses criminais relacionadas aos investigados se encontram suficientemente comprovadas e que GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR está preso preventivamente em razão dos fatos investigados, a fim de propiciar elementos para subsidiar o oferecimento da denúncia e agilizar o início do processo penal, optou-se por cindir o Inquérito. Da mesma forma que o relatório parcial, com o intuito de facilitar a leitura de diversos documentos esparsos anexados aos autos pelo Juízo, pelo Ministério Público e, futuramente, pelos advogados das partes, procedeu-se à criação de um documento com links que trazem em seu conteúdo outros documentos referidos no corpo do texto. Para acessá-los, basta um clique nos tópicos em destaque (sublinhados e em cor diversa) com o botão esquerdo do mouse individualmente ou em conjunto com a tecla Ctrl pressionada, dependendo da configuração do computador. Também o índice abaixo se encontra sob a forma de link, assim, para o direcionamento automático da página a que se refere o conteúdo do título ou subtítulo, basta um clique no tópico do índice a ser consultado com o botão esquerdo do mouse, individualmente ou em conjunto com a tecla Ctrl pressionada.

Juntamente com o relatório impresso, segue anexo um DVD contendo o referido documento e os arquivos atinentes aos links, bem como cópia integral dos autos do inquérito-mãe até o momento.

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índice

1. Introdução 2. Síntese das investigações 4 8
2.1 Noções Gerais............................. 8
2.1.1 Fundos de Investimento............... 8
2.1.2 Debêntures................................... 14
2.2.2 Das fraudes investigadas 3. A segunda fase da investigação criminal.... 4. A confirmação das hipóteses criminais....... 17 19 20
4.1 Gradual CCTVM S/A..................................................................... SIGILOSO 33
4.2 Emissão de debêntures pela ITS@....................................... 36
4.3 A agente fiduciária Planner.................................................... 45
4.4 A colocação das debêntures.................................................. 47
4.4.1 Transferência das debêntures para o fundo BLUE ANGELS 61
4.5 Rating falsificado.................................................................... 65
4.6 Camargue Asset Management Ltda...................................... 73
4.7 Oak Asset Gestão de Recursos Financeiros Ltda................... 77
4.8 Influência da Gradual CCTVM sobre os RPPS s.................. 5. Da organização criminosa............. 83 95
5.1. O papel dos envolvidos................................... 95
5.1.1 Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas 96
5.1.2 Gabriel Paulo Gouvea de Freitas Junior.... 107
5.1.3 Meire Bomfim da Silva Poza......................... 113
5.1.4 Wendel de Souza Silva................................. 128
5.1.5 Fabrício Fernandes Ferreira da Silva........... 136
5.1.6 Roberta Carvalho Franco Gouvea de Freitas 6. Considerações finais 143 144

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Serviço Público Federal MESP - Polícia Federal Superintendência Regional No Estado De São Paulo DELECOR - Delegacia de Repressão a corrupção e crimes financeiros

1. Introdução

A investigação do inquérito-mâe (IPL 004/2017-11) iniclou-se a partir de notitia criminis (fis. 04/20 do inquérito poiiciaO apresentada peia iNCENTiVO INVESTIMENTOS LTDA., gestora dos fundos de investimento PIATÃ^ e MULTiSETORIAL ll^, relatando a prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional cometidos, em tese, por representantes da GRADUAL CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A (GRADUAL CCTVM), na qualidade de administradora dos fundos citados, ao adquirir títulos mobiliários sem lastro, em desrespeito a normas impostas pela CVM, pelo regulamento dos fundos e à revelia da gestora, com prejuízo dos cotistas, os regimes próprios de previdência social (RPPS).

A partir do avanço das investigações, foi confirmada a notícia apresentada e com o cruzamento de diversos dados e colheita de novos elementos, constatou-se a existência de uma organização criminosa (ORCRIM) cuja atuação está causando prejuízos milionários aos servidores públicos que contribuem para os seus institutos de previdência.

O relatório parcial apresentado para a representação das medidas cautelares destaca os principais atores desta trama criminosa, a saber: a) o responsável pela empresa de fachada/de participação com baixo capital social e sem oferecer garantias suficientes que emite debêntures ou outros títulos sem lastro; b) o administrador e o gestor do fundo de investimento que adquirem esses títulos de crédito "podres" conscientemente; c) o consultor financeiro que "apresenta" tais fundos de investimento aos "clientes" e d) o gestor, agente político ou demais servidores municipais vinculados a determinados RPPS's ("clientes") que são cooptados para investir vultosas quantias nos fundos fraudados.

Graficamente, podemos representar a atuação desta organização criminosa da seguinte forma:

' Fundo de Investimento Renda Fixa Longo Prazo Previdenciário Privado (FUNDO PIATÃ) ^ Incentivo Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios (FUNDO MULTISETORIAL II)

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FUNDOS DE Administradora do F1 INVESTIMENTOS Gestora do'Fl

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Serviço Público Federal MESP - Polícia Federal Superintendência Regional No Estado De São Paulo DELECOR - Delegacia de Repressão a corrupção e crimes financeiros

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FUNE^ RPPS K>S A inve:

Servidores municípios

Públicos

Municipais Indicação de Fundos

de investimento contendo

1 títulos "podres".

Empresas de Consultoria

-.1 contratadas (»las Prefeituras

Em razão da estabilidade, permanência (continuidade ao longo do tempo) e divisão de tarefas, ainda que informalmente, entre os investigados, acredita-se estar diante de uma união concertada de vontades, estabelecida para promover o desvio de recursos dos regimes próprios de previdência social de diversos municípios por meio de fraudes montadas com utilização de títulos mobiliários sem lastro e de fundos de investimento, mediante o pagamento de vantagens indevidas.

A atuação desta organização criminosa, contudo, não segue o paradigma tradicional ou mafioso, no qual a existência de um único líder e de hierarquia (sistema piramidal/vertical) fortemente definida são características principais aliadas a outras como ritos de iniciação, estrita fidelidade ao grupo e apelo à violência.

A tipologia^ mais adequada para enquadrar a estrutura da organização criminosa ora investigada é o de rede, sem a existência de uma liderança única, mas integrada por núcleos ou indivíduos chaves cujos vínculos são estabelecidos, preponderantemente, de modo horizontal ou fluído, com auxílio mútuo em projetos

3 «Resuits of a pilot survey of forty selected organized criminal groups in sixteen countries". Estudo

promovido pelo escritório das Organização das Nações Unidas que pode ser acessado pelo site https://www.unodc.org/pdf/crime/pubiications/Pilot_survey.pdf

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Superintendência Regional No Estado De São Paulo DELECOR - Delegacia de Repressão a corrupção e crimes financeiros

criminosos nos quais a obtenção de lucro é o mote principal. A ilustração abaixo

facilita o entendimento:

4.6 Typology 5: Criminal network"

O núcleo ora objeto do presente relatório é o Núcleo da GRADUAL, melhor explicando, dentro da organização criminosa investigada nos autos do inquérito-mãe, decidiu-se por desmembrar parcela dos fatos, relacionados a um dos núcleos criminosos - o núcleo da GRADUAL - em razão da comprovação das hipóteses criminais relacionadas às debêntures ITSY11 e da situação especifica de um dos membros, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR o qual está preso preventivamente em razão dos fatos investigados.

O presente inquérito foi instaurado para apurar somente as condutas delituosas das pessoas relacionadas ao Núcleo da GRADUAL envolvendo as operações relacionadas à emissão e aquisição das debêntures ITSY11 por diversos fundos de investimentos conectados aos integrantes da organização criminosa.

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Serviço Público Federal MESP - Polícia Federal

  • Deflned by activities ofkey individuais
  • Promínence in network determined by contacts/skills
  • Personal loyalties/ties more impoitant than social/ethnic identities
  • NetWork connections endure, coalescing aroiud series ofcriminal projects
  • Low.publicprofíle-sèldomlcnownby any name
  • Netwoilc reforms afta" exit ofkey individuais

Nos autos do inquérito-mãe, em razão da complexidade dos fatos e da necessidade de identificação de todos os envolvidos, as investigações seguem em

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Serviço Público Federal MESP - Polícia Federal Superintendência Regional No Estado De São Paulo DELECOR - Delegacia de Repressão a corrupção e crimes financeiros

andamento, Inclusive com a análise do material colhido a partir do cumprimento dos mandados de busca e apreensão deferidos por este r. juízo.

O resultado de todo o trabalho realizado na primeira fase foi condensado em um relatório parcial apresentado a este Juízo e recomenda-se a releitura do mesmo. Contudo, para facilitar a compreensão dos fatos apurados, sempre que necessário, serão reproduzidos trechos daquele relatório parcial julgados pertinentes.

Findos tais esclarecimentos iniciais, passa-se à descrição pormenorizada da comprovação da materialidade e da autoria dos delitos investigados de acordo com as hipóteses criminais anteriormente aventadas desde o início dos trabalhos investigativos.

2. Síntese das investigações

Neste tópico, necessária a leitura do relatório parcial, em especial do item 3 ("Dos títulos sem lastro e sua aquisição por fundos de investimento"), no qual se encontra sintetizada a investigação até a deflagração da Operação Encilhamento.

Serão reproduzidos alguns trechos aliados a novas informações julgadas pertinentes.

2.1 Noções Gerais
2.1.1 Fundos de Investimento

"Somente para contextualizar a exposição, cabe esclarecer alguns conceitos básicos acerca dos fundos de investimento, já que os mesmos figuram como cerne da fraude perpetrada.

Fundo de investimento "é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio, destinado à aplicação em ativos financeiros" (art. 3° da INCVM 555/14). Consubstancia-se em espécie de aplicação financeira coletiva formada a

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partir de recursos de diversas pessoas físicas e/ou jurídicas denominadas investidores ou cotistas, sendo os bens adquiridos pertencentes a todos os investidores como um todo, na proporção dos investimentos realizados por cada qual.

Cada investidor, ao aplicar seus recursos em um fundo, passa a ser proprietário de cotas que representam frações do patrimônio total desse fundo. Tais cotas são calculadas diariamente por meio da divisão do patrimônio líquido (soma dos ativos subtraídas as obrigações, inclusive as relativas à administração) pelo número total de cotas em circulação.

Tem por finalidade o lucro com a compra e venda no Brasil e no exterior: a) de títulos e valores mobiliários; b) de cotas de outros fundos (caso do fundo que adquire e/ou vende cotas de outros fundos); c) de bens imobiliários.

Pode ser constituído sob duas formas de condomínio: aberto, em que os cotistas podem solicitar o resgate de suas cotas conforme estabelecido em seu regulamento, ou fechado, em que as cotas somente são resgatadas ao término do prazo de duração do fundo (art. 4° da INCVM 555/14).

Nos fundos abertos é permitida a entrada de novos cotistas ou o aumento da participação dos antigos por meio de novos investimentos, assim como é permitida a saída de cotistas, por meio do resgate de cotas. Mesmo esses fundos, notadamente quando destinados a investidores qualificados, mas não somente, podem impor restrições para a saída do cotista. Seguem 02 exemplos: a) INCENTIVO FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA REFERENCIADO CDI CRÉDITO PRIVADO - CNPJ: 11.827.568/0001-05. Constituído sob a forma de condomínio aberto e com prazo indeterminado de duração. Tem como público alvo exclusivamente investidores qualificados (artigo 1° do regulamento). O resgate das cotas do FUNDO não está sujeito a qualquer prazo de carência, sendo pago no 120° dia útil subsequente à data de conversão de cotas, que ocorrerá no mesmo dia da solicitação de resgate (artigo 24 do regulamento): b) TERRA NOVA IMA-B FUNDO

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DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO RENDA FIXA II - CNPJ: 26.326.321/0001-74. Constituído sob a forma de condomínio aberto e com prazo indeterminado de duração. Tem como público alvo Investidores em geral (artigo 1° do regulamento). O resgate das cotas do FUNDO não está sujeito a qualquer prazo de carência, sendo pago no 4° dia corrido subsequente à data de conversão de cotas. Estipula como data de conversão de cotas: I) Com cobrança de taxa de saída (é cobrada taxa de saída no FUNDO de 30% do valor do resgate, a qual é deduzida diretamente do valor a ser recebido) o 63° dia corrido subsequente à solicitação de resgate; II) Sem cobrança de taxa de saída: o 1.460° dia corrido subsequente à solicitação de resgate (artigo 20 do regulamento).

Por outro lado, nos fundos fechados a entrada e a saída de cotistas não é permitida ou é restrita. Em geral não é admitido o resgate de cotas por decisão do cotista que pode em alguns casos vender suas cotas a terceiros ou resgatar com sensíveis penalidades (taxa de saída).

Como exemplo pode ser citado o FUNDO DE INVESTIMENTO PARTICIPAÇÕES LSH MULTIESTRATÉGIA CNPJ 15.798.354/0001-09. Constituído sob a forma de condomínio fechado. Tem como público alvo investidores qualificados (artigo 1° do regulamento) e prazo de duração de 8 (oito) anos, contado da data da primeira íntegralização de quotas do fundo (artigo 3° do regulamento). Não há resgate a não ser pela liquidação do fundo, mas as cotas podem ser negociadas em mercado secundário (artigo 19, §11, "g" do regulamento).

De acordo com o site da Comissão de Valores Mobiliários existem diversos tipos de fundos, destacando-se 2 grandes grupos: a) os fundos que possuem regras gerais, registrados na CVM e regidos pelas regras da Instrução CVM 555, como, por exemplo, os fundos de renda fixa, de ações e multimercado;

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b) os que possuem regras específicas denominados "fundos de investimento estruturados", que devem cumprir as Instruções CVM 209, 356, 391, 398, 444, 472,

entre outras, de acordo com o tipo de fundo, sendo os seguintes os principais: - Fundos de Investimento Imobiliário - Fll - Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDO e FIDC-NP - Fundos de Investimento em Participações - FIP - Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes - FMIEE - Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINE. Na estrutura dos fundos de investimento, no que importa a presente investigação, sobrelevam os seguintes conceitos extraídos do caderno de investimentos disponibilizado pela CVM:

a) Administrador do fundo: "pessoa jurídica autorizada pela CVM para o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários e responsável pela administração do fundo" (art. 2°, I da INCVM 555/14). É o responsável pela criação do fundo. É quem formalmente o constitui e define os seus objetivos, políticas de investimento, as categorias de ativos financeiros em que poderá investir, taxas que cobrará pelos serviços e outras regras gerais de participação e organização, tudo consignado no documento de constituição denominado "regulamento". Deve, necessariamente, ser pessoa jurídica autorizada pela CVM. Possui responsabilidades perante os cotistas e a CVM, obrigando-se a prestar um conjunto de serviços relacionados direta ou indiretamente ao funcionamento e à manutenção do fundo; b) Gestor da carteira: "pessoa natural ou jurídica autorizada pela CVM para o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários, contratada pelo administrador em nome do fundo para realizar a gestão profissional de sua carteira" (art. 2°, XXX da INCVM 555/14). É o responsável pelos investimentos realizados pelo fundo, escolhendo os ativos financeiros que irão compor a carteira.

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observando as perspectivas de retorno e risco e a compatibilidade com a política de investimento e os objetivos definidos no regulamento do fundo. Deve, necessariamente, ser pessoa física ou jurídica autorizada pela CVM. Pode ser o próprio administrador do fundo ou um terceiro habilitado e contratado para a função, mas ambos devem estar credenciados na CVM como Administradores de Carteira de Valores Mobiliários; c) Carteira de investimento: "conjunto de ativos financeiros e disponibilidades do fundo" (art. 2°, IX da INCVM 555/14). Exemplos de ativos financeiros: CDB, ações, debêntures, moedas estrangeiras, investimentos estrangeiros, derivativos, ouro entre outros (art. 2°, V da INCVM 555/14)". Com relação aos deveres de administradores e gestores de fundos de investimento, importante reproduzir artigo 92 da INCVM 555/14, a qual estabelece o dever de diligência e lealdade, sendo vedada a obtenção de vantagem que prejudique a independência na tomada de decisão:

"Art. 92. O administrador e o gestor, nas suas respectivas esferas de atuação, estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta: I - exercer suas atividades buscando sempre as meihores

condições para o fundo, empregando o cuidado e a diiigência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com ieaidade em relação aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão;

II - exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos decorrentes do patrimônio e das atividades do fundo,

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ressalvado o que dispuser o formulário de informações complementares sobre a política relativa ao exercício de direito de voto do fundo; e 111 - empregar, na defesa dos direitos do cotista, a diligência exigida pelas circunstâncias, praticando todos os atos necessários para assegurá-los, e adotando as medidas judiciais cabíveis. §1° Sem prejuízo da remuneração que é devida ao administrador e ao gestor na qualidade de prestadores de serviços do fundo, o administrador e o gestor devem transferir ao fundo qualquer benefício ou vantagem que possam alcançar em decorrência de sua condição. § 2° É vedado ao administrador, ao gestor e ao consultor o

recebimento de qualquer remuneração, benefício ou vantagem, direta ou indiretamente por meio de partes relacionadas, que potencialmente prejudique a independência na tomada de decisão de investimento peto fundo.''

§ 3° A vedação de que trata o § 2° não incide sobre investimentos realizados por: I -fundo de investimento em cotas de fundo de investimento que invista mais de 95% (noventa e cinco por cento) de seu patrimônio em um único fundo de investimento: ou

O "rebate" é um termo conhecido no mercado financeiro e consiste em uma comissão recebida pela distribuição de alguns produtos, ou seja, um percentual sobre o montante investido pelo cliente através da sua plataforma. Contudo, a Instrução Normativa n 555 da Comissão de Valores Mobiliários, que regulamenta os fundos de em seu artigo 92, §2°, vedou expressamente tal prática, a fim de proteger os interesses do investidor, já que este tipo de remuneração gera uma grande possibilidade dos conselhos do assessor serem em favor de quern melhor lhe paga, e não necessariamente o que for mais adequado para o cliente.

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II fundos de investimento exclusivamente destinados a investidores profissionais, desde que a totalidade dos cotistas assine termo de ciência, nos termos do Anexo 92". (Grifamos)

Neste ponto, cabe esclarecer como é feita a remuneração dos administradores e gestores de fundos de investimento. Em regra, os fundos cobram uma taxa pela administração da carteira (taxa de administração), que serve para pagar os serviços de administradores, gestores e eventuais outros prestadores de serviço do fundo. Normalmente, essa taxa é expressa como um percentual fixo ao ano (por exemplo, 1,5% ao ano). Porém, sua cobrança é provisionada diariamente, de forma proporcional, e efetivamente descontada do valor das cotas em periodicidade mensal.

A taxa de administração incide sobre todo o patrimônio líquido do fundo, independentemente do desempenho dos investimentos.

Não há limites legais mínimos ou máximos para o estabelecimento da taxa de administração, portanto, o valor cobrado costuma variar bastante entre os fundos de investimento atualmente disponíveis no mercado brasileiro.

Também é possível a cobrança de uma taxa de ingresso ou de uma taxa de saída, bem como de uma taxa de performance ou success fee, na forma de um percentual sobre o ganho que o fundo obtiver acima de um determinado índice previamente pactuado®.

Todas as taxas encontram-se previstas no regulamento do fundo.

2.1.2 Debêntures

Segundo a ANBIMA®, debênture é um valor mobiliário emitido por sociedade por ações, representativo de dívida, que assegura aos seus detentores o

® Mercado Financeiro, Eduardo Fortuna, 19® edição, página 789. ® Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiros e de Capitais.

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direito de crédito contra a companhia emissora. Trata-se, em outras palavras, de um instrumento de captação de recursos no mercado de capitais, em que os debenturístas são credores da empresa e esperam receber juros periódicos e pagamento do principal - correspondente ao valor unitário da debênture - no vencimento do título ou mediante amortizações nas quais se paga parte do principal antes do vencimento, conforme estipulado em contrato específico denominado "escritura de emissão". Este documento é obrigatório e contém todos os direitos e deveres dos debenturistas e da emissora.

A emissão de debêntures pode ser privada ou pública. A privada é voltada para um grupo restrito de investidores e não precisa de registro na CVM, já a pública é direcionada ao público investidor em geral, feita por companhia aberta e sob registro na CVM.

Tratando-se de emissão pública, ela é decida em assembléia geral de acionistas ou em reunião do conselho de administração da emissora, onde serão estabelecidas todas as condições para a emissão. A companhia deve escolher uma instituição financeira (banco de investimento ou múltiplo, corretora ou distribuidora de títulos e valores mobiliários) para estruturar e coordenar todo o processo de emissão, a qual será denominada coordenadora líder e responsável, dentre outros, pela

colocação dos títulos aos investidores, pela realização de uma diligência {due diligence process) sobre as informações da emissora que serão distribuídas ao

público investidor e utilizadas para a elaboração do prospecto de emissão, o qual consolida todas as informações relevantes sobre a emissora, permitindo aos potenciais investidores uma correta avaliação da situação da companhia e das condições gerais de emissão^.

Além do prospecto, existe a figura do rating que é uma classificação efetuada por empresa especializada independente (agência de rating) que reflete sua

' Conforme cartilha explicativa da ANDIMA (Associação Nacional Das Instituições do Mercado Financeiro) e ABRASCA (Associação Brasileira das Companhias Abertas)

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avaliação sobre o grau de risco envolvido, avaliando a probabilidade da emissora não arcar com os compromissos assumidos na escritura de subscrição. A emissão de debêntures está regulamentada no Capítulo V da Lei n° 6.404/76, assim como a figura do agente fiduciário, outro ator importante para este valor mobiliário. Acerca do agente fiduciário, convém colacionar a seguinte explicação extraída do site portal do investidor®:

"A Lei 6404/76 estabelece que a escritura de emissão, por instrumento público ou particular, de debêntures distribuídas ou admitidas à negociação no mercado, terá obrigatoriamente a intervenção de agente fiduciário dos debenturistas. O agente fiduciário é quem representa a comunhão dos debenturistas perante a companhia emissora, com deveres específicos de defender os direitos e interesses dos debenturistas, entre outros citados na lei. Para tanto, possui poderes próprios também atribuídos pela Lei para, na hipótese de inadimplência da companhia emissora, declarar, observadas as condições da escritura de emissão, antecipadamente vencidas as debêntures e cobrar o seu principal e acessórios, executar garantias reais ou, se não existirem, requerer a falência da companhia, entre outros. Somente podem ser nomeados agentes fiduciários as pessoas naturais que satisfaçam aos requisitos para o exercício de cargo em órgão de administração da companhia e as instituições financeiras que, especialmente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, tenham por objeto a administração ou a custódia de httD://www.portaldoinvestidor.qov.br/menu/Menu Investidor/prestadores de servicos/aaentes fiduciari os.html

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bens de terceiros, observadas as vedações constantes na legislação. O agente fiduciário será nomeado e aceitará a função na escritura de emissão das debêntures".

2.2.2 Das fraudes investigadas

A partir de uma denúncia da gestora INCENTIVO INVESTIMENTOS LTDA, contendo diversos documentos e informando a ocorrência de Inúmeras fraudes no mercado financeiro (vide fls. 04/20 do inquérito policial e apenso I) foi iniciada uma investigação com a colheita de indícios e provas através da obtenção de documentos, produção de relatórios, realização de oitivas e técnicas especiais de investigação, tais como interceptação telemática e representação por medidas cautelares em duas fases, a primeira denominada Papel Fantasma® e segunda, Encilhamento. Os elementos coletados antes da deflagração da segunda fase da operação possibilitaram a formulação da seguinte hipótese criminal, a qual ainda está sob investigação nos autos do IPL 0004/2017-11: Em período compreendido entre 2012 e 2017, em São Paulo e Rio de Janeiro, administradores e gestores de fundos de investimentos, em conluio com dirigentes de RPPS e empresas de consultoria, desviaram recursos públicos desses institutos de previdência por meio do investimento em fundos que continham em suas carteiras debêntures sem lastro ("podres"), emitidas por empresas de fachadas vinculadas ás administradoras e/ou gestores dos fundos que as adquiriram.

^ A operação Papel Fantasma foi deflagrada em 06/07/2017, com o cumprimento de mandados de busca e apreensão nos endereços da GRADUAL CCTVM, da ITS @ INTEGRATED TECHNOLOGY SYSTEMS - TECNOLOGIA PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS S/A, OAK ASSET MANAGEMENT LTDA. e na residência de FERNANDA e GABRIEL, diretores da GRADUAL CCTVM e da ITS@.

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No tocante aos fatos relacionados às operações realizadas com as debêntures emitidas pela empresa ITS@ INTEGRATED TECHNOLOGY SYSTEMS - TECNOLOGIA PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS S/A, é fundamental a leitura do relatório parcial mas, resumidamente, temos:

  • Em 26/01/2016, ocorreu a emissão de 30.000 (trinta mil) debêntures, no valor de R$ 30 milhões de reais, pela empresa ITS@ INTEGRATED TECHNOLOGY SYSTEMS TECNOLOGIA PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS S/A;
  • Tais debêntures não têm lastro, já que vários elementos apontam tratar-se de empresa de fachada;
  • As debêntures foram adquiridas por fundos de investimento administrados pela GRADUAL CCTVM, inclusive no caso dos fundos MULTISETORIAL II e PIATÃ, tal aquisição ocorreu à revelia dos gestores;
  • Há ligação direta entre a ITS@ e a GRADUAL pois seus administradores são os mesmos: FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA FREITAS e GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR;
  • Os prejudicados pela fraude foram os cotistas dos fundos de investimento que adquiriram direta ou indiretamente^® as debêntures;
  • Na batalha travada entre os membros da GRADUAL e a gestora INCENTIVO para permanecer à frente dos fundos MULTISETORIAL II e PIATÃ, verificou* se a influência da GRADUAL perante alguns institutos de previdência municipais;
  • A OAK ASSET GESTÃO DE RECURSOS LTDA foi parceira preferencial da GRADUAL na gestão de fundos administrados por ela; e

A aquisição indireta ocorre na hipótese de um fundo de investimento investir em outro fundo que. por sua vez, adquire as debêntures, em uma operação que pode diversas camadas de fundos.

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  • Após a divulgação de notícia jornalística da revista ISTO é Dinheiro, houve tentativa de "esconder os ativos" com a transferência das debêntures da ITS@ para um fundo de prateleira chamado BLUE ANGELS^V

Os fatos acima narrados serão retomados no Item que trata da confirmação das hipóteses criminais.

3. A segunda fase da investigação criminal

No dia 12/04/2018, iniciou-se a fase não-sigilosa das Investigações com o cumprimento dos mandados de busca e apreensão e de prisão temporária expedidos em face dos principais investigados nestes autos (vide processo cauteíar n° 0015230-51.2017.403.6181 atinente às medidas cautelares de investigação).

Os policiais que apreenderam o material nos endereços objeto de busca foram orientados a acondicionarem-no em malotes que foram lacrados na presença de testemunhas. Finalizadas todas as buscas, o que restou arrecadado foi encaminhado à Delegacia de Repressão a Corrupção e Crimes Financeiros em São Paulo.

Na delegacia, foram montadas equipes de policiais para analisar o conteúdo de tais malotes. Após o rompimento dos lacres na presença de testemunhas verificou-se inicialmente se o material descrito no auto de apreensão conferia com o que se encontrava acondicionado nos malotes. Feita a conferência, iniciaram-se as análises juntamente com a triagem do que se demonstrou de interesse das investigações.

Para cada endereço em que foram apreendidos documentos foi elaborado um Relatório de Análise específico^^.

" BLUE ANGELS fundo DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO (CNPJ 27.734.236/0001-08)

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Ainda não foi possivel a finalização da análise das mídias apreendidas, as quais ainda estão sendo disponibilizadas pela perícia.

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Também foram colhidos depoimentos e interrogatórios de diversas pessoas que, de um modo ou de outro, se relacionam ou se relacionaram com a organização criminosa.

A documentação produzida e organizada nos autos seguirá em cópia digitalizada nestes autos no que for pertinente a presente apuração.

Especificamente em relação aos fatos ora investigados, além dos autos principais, interessam os apensos XII (material das equipes relacionadas a FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR. MEIRE BONFIM POZA, WENDEL DE SOUZA SILVA e FABRÍCIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA), XVII (material da equipe que cumpriu mandado de busca na PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A) e XLVIÍI (documentos entregues pelo contador RICARDO SIQUEIRA).

4. A confirmação das hipóteses criminais

Com relação especificamente aos fatos relacionados à emissão das debêntures ITSY11, foi possível confirmar as hipóteses criminais que seguem abaixo.

No período compreendido entre os anos de 2016 e 2017, em São Paulo, a empresa ITS@ INTEGRATED TECHNOLOGY SYSTEMS - TECNOLOGIA PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS S/A., emitiu debêntures sem iastro'^

Em relação à definição de lastro, pertinente a reprodução dos itens 6 e 7 da ementa do RESP 946.653, de relatoria da Excelentíssima Ministra Laurita Vaz. os quais são esclarecedores:

recurso especial, penal, crimes contra o sistema FINANCEIRO NACIONAL.

GESTÃO fraudulenta E EMISSÃO DE TÍTULOS SEM LASTRO. ARTS. 4.° . CAPUT, E 7.°, INCISO III, C.C. O ART. 25 DA LEI N.° 7.492/86. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS RECORRIDO E PARADIGMA. ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE. SATISFATORIAMENTE, A CONDUTA, EM TESE, DELITUOSA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 157 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.° 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 7°, INCISO III. DA LEI N.° 7.492/86. TIPO PENAL COMPLETO. RESOLUÇÃO N.° 15/1991, da SUSEP. CARÁTER INTERPRETATIVO ARTS. 4.° , CAPUT, E 7.°, INCISO III, DA LEI QUE DEFINE OS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPROCEDÊNCIA NO CASO. FIGURAS AUTÔNOMAS. SÚMULA N.° 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO

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denominadas ITSY11, no valor aproximado de R$ 30 milhões, as quais foram adquiridas"*'*:

a) em mercado primário pelos fundos de investimento:

  • INCENTIVO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÔRIOS MULTISETORIAL II ("MULTISETORIAL II" - CNPJ n° 13.344.834/0001-66) - 974 debêntures, em 10/03/2016, por aproximadamente R$ 10 milhões;
  • GRADUAL FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA IMA-B ("GRADUAL FIRF IMA-B" CNPJ n°. 23.964.892/0001-46) - 478 debêntures em 20/04/2016, por aproximadamente R$ 5 milhões; e
  • OAK FUNDO DE INVESTIMENTO EM RENDA FIXA - CRÉDITO PRIVADO ("OAK FIRF" - CNPJ n° 24.466.719/0001-80) - 1450 debêntures, em 05/12/2016, 06/12/2016, 07/12/2016, 06/04/2017 e 07/04/2017, no valor aproximado de R$ 16 milhões;

mínimo legal, pedido de aplicação da circunstância atenuante referente à CONFISSÃO espontânea. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO

crime de gestão fraudulenta. Súmula N.° 7 deste tribunal ARGUIDA INCIDÊNCIA

DA CONDUTA TÍPICA PREVISTA NO ART. 5.®, CAPUT, DA LEI N.° 7.492/86. APROPRIAÇÃO OU DESVIO DE DINHEIRO, TÍTULO, VALOR OU OUTRO BEM. SÚMULA N.° 7 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS ESPECIAIS DA DEFESA PARCIALMENTE CONHECIDOS E. NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO CONHECIDO. Recurso especial de PEDRO GOES MONTEIRO DE OLIVEIRA: (...)

  1. Pela leitura do art. 7°, inciso 111, da Lei n.° 7.492/86 extrai-se claramente qual a conduta por ela vedada, consistente em emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores mobiliários, sem lastro ou garantia suficientes. Não é norma penal em branco, pois não há necessidade de que norma complementar venha a definir o que seja lastro ou garantia, uma vez que tais vocábulos tem definição certa, não havendo dúvida na interpretação dos seus significados.
  2. A simples inclusão da expressão "nos termos da legislação", no inciso III, não tem o condão de transformá-la em norma penal em branco, mas, na verdade, apenas indica que o intérprete da lei penal, diante da natureza extremamente técnica da matéria, poderá se valer de outros conceitos normativos para aferir se, no caso concreto, a emissão dos títulos estaria devidamente lastreada ou garantida. 4 Conforme tabela encaminhada pela BSM em resposta a ofício judicial, sendo que o código 452 na coluna "k" corresponde a subscrição (mercado primário) e o código 52 na mesma coluna, aquisição no mercado secundário.

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b) em mercado secundário^^ pelos fundos de investimento:

  • PIATÃ FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA LONGO PRAZO PREVIDENCIÁRIO ("PIATÃ" CNPJ n° 09.613.226/0001-32) 974

debêntures, em 22/04/2016, por aproximadamente R$ 10 milhões, adquiridos doMULTISETORIALII;

  • OAK FUNDO DE INVESTIMENTO EM RENDA FIXA - CRÉDITO PRIVADO ("OAK FIRF" - CNPJ n° 24.466.719/0001-80): - 280 debêntures, em 24/06/2016, por aproximadamente R$ 3 milhões, adquiridos do PIATÃ; - 94 debêntures, em 28/06/2016, por aproximadamente R$ 1 milhão, adquiridos do PIATÃ;
  • JACARANDA TREE^® FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO ("JACARANDA TREE" - CNPJ n° 24.947.944/0001-39) - 120 debêntures, em 25/04/2016, por aproximadamente R$ 1,4 milhão, adquiridos do PIATÃ; . BLUE ANGELS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO ("BLUE ANGELS" - CNPJ n.° 27.734.236/0001-08): - 2167 debêntures, em 13/06/2017, por aproximadamente R$ 26,4 milhões, adquiridos do OAK FIRF; - 41 debêntures, em 29/08/2017, por aproximadamente R$ 500 mil, adquiridos do OAK FIRF; e

'® A resposta da BSM constou a aquisição de debêntures em mercado secundário pela GRADUAL CCTVM, possivelmente as recompras acordadas em relação ao fundo PIATÃ:

  • 120 debêntures, em 30/06/2017, por aproximadamente R$ 1,4 milhão, adquiridos do PIATÃ;
  • 120 debêntures, em 29/09/2017, por aproximadamente R$ 1,5 milhão, adquiridos do PIATÃ; e
  • 240 debêntures, em 01/11/2017, por aproximadamente R$ 3 milhões, adquiridos do PIATÃ; O fundo JACARANDA TREE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CP (CNPJ 24.947.944/0001-39) consta como cancelado na consulta da CVM. Em seu regulamento, consta como administradora a GRADUAL CCTVM e gestora a OAK ASSET.

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GRADUAL FIRF GRADUAL FUNDO DE INVESTIMENTO DE RENDA FIXA ("GRADUAL FIRF" - CNPJ n° 10.561.127/0001-33 - 120 debêntures, em 27/09/2017, por aproximadamente R$ 1,5 milhão, adquiridos do PÍATÃ,

todos os fundos mencionados estavam sob a administração da GRADUAL CCTVM, parte relacionada com a empresa emissora das debêntures, quando foram efetuadas as aquisições.

Conveniente a reprodução de trecho do relatório de compilação de evidências^® que explica as operações acima elencadas:

10/93il2016 973 9.9K391,JB 4S2 UDA C0MFWWEM3A MfttmvA MEI HCEtlTlVO FBC HULTBfTORlil I COMPRADOR GRADUAL CCTVU SA VEiajeOOR
10103/2016 1 10.272,75 452 MDACOMPRA.VEMIA DEFNITIVA MQ NCEÍfnVO RDC MULTISETORIAL 1 COMPRADOR GRADUAL CCTVMSA VEWKOOH
19/04/2016 478 5.000.312.71 452 MDA COMPRAA/EH7A MFIUTIVA MEI GRADU/U. FUFOIO DE KVESTl/EMTO RENDA f\Xi COMPRADOR GRADUAL CCTVH SA VENMIfflR
05/12/2016 412 *.693.671,85 452 «DA COHFRAA/ENDAWFWmVA MEI OAK FUIffiO 05 «VESTS/EIfTO EM REI®A FOCA - COMPRADOR GRADUAL CCTVM SA VENMOOn
05/12«)lS 133 1.515.190,18 452 MOA COWPRA/VENDA CeFURlVA MEI OAK FUfOO «VESTÍÍENTO EM REWIA FKA - COMPRADOR GRADUAL CCTVU SA '/ENOEDOR
06/12/2016 614 6.993.239,50 452 MCA COMPRAjMNOA KFUrnVA MEI OAK FUWX)K«fUESn/ERTO EM REIAA FOCA - COMPRADOR GRADUAL CCTVU SA VENMDOR
07/12/2016 250 2.850 790,91 452 MOA COMPIWVEJiOAMFHmVA HEI OAK FUNDO 05 ÍÍWSTSIENTO EM REtfllA FKA. COMPRADOR GRADUAL CCTVU SA VEMMDOR
96/04/2017 39 «6.573.67 452 MDA COUPRAVEHDAKFlirnVA MEI OAK FUNDO Ct (IVESTMENTO EM RENOA FKA. COMPRADOR GRAOUALCCTVUSA VEROEDOR
07/040017 2 23.9«I,C4 452 MDA COUPRAA/EHOAMFI/inVA MEI 0/U<FUNDO DE WVESTKEMTO EM REHOA FKA ■ COMPRADOR GRADUAL CCTVM SA VERDEDOR

Vemos que foram subscritas um total de 2902 das 3000 debêntures autorizadas na escritura de emissão. Foram 9 operações compreendidas entre 10/03/2016 e 07/04/2017. Somam mais de R$31,5Milhões em valores transacionados. Este valor é maior do que os R$30Milhões iniciais porque o preço unitário da debênture está atrelado à data em que ela tenha sido subscrita que é maior do que o seu valor de face.

Assim, temos que houve R$10Milhões em 10/03/2016 pelo gestor INCENTIVO INVESTIMENTO, R$5Milhões em 19/04/2016 pelo gestor CAMARGUE ASSET e o restante foi subscrito pelo gestor OAK ASSET. Vejamos agora as operações no mercado primário e secundário juntas.

Os códigos da quarta coluna significam 452-primário, 52-secundário.

O fundo GRADUAL FUNDO DE INVESTIMENTO DE RENDA FIXA (GRADUAL FIRF) é distinto do fundo GRADUAL FUNDO DE INVESTIMENTO DE RENDA FIXA IMA-B

O relatório de compilação de evidências foi juntado ao apenso Xll, fis. 127/165.

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973 9.996J91.3S 452 MDA CO MPRAA/&1DA DEFO/rWA MEI NC&NTVO FDC UULTI^TDRIAL I COMPRADOR GRADUALCCrW4 5A VEUKDOR
i0#03<?tn« T 10.27275 402 MDA CO UPRAA/EKDA DE nRRNA M£I »/CEKTA/0 FDC MULTl^TO RIAL I COUPftADCR GRADUAL CCTV74 SA VEMÍ^DOR
19^04^2016 478 5.000412,71 452 UDA COU^^WVEfiDA OEFKÍTVA U£l GRA2}CIAL FUKDO DE KVESTV^EKTO RENDA FXV COMPRADOR GRADUAL CínVí4 SA
24/06/2016 26C 3.016.440.00 52 COUPRA/VENOA OEFWVAAZSSAO GRACSJAL CCTVW SA COUPRADOR PIATA FI Rf LP Pf^DENClARJO CP VEMISDOH
24/06/2016 268 3 016.440,00 52 COMm/WEHDA DEFttfTlVAA:ESSAO OAX RJ ROO % NVESTVEKTO EU l^NOA FKA . COUPRADOR GRADUAL CCIVU SA VEM^OOR
2fi/06f2016 94 !.014.033.95 52 COUPRA/VWOA OEFMTTVA/C^SAO GRAOUAL CCTVM SA COUPRADOR PIATA FI Rf LP PRE^NClARf} CP VEU^OOR
26/06/2016 94 1,014.033,96 52 COMPRAA/ENDA OEFMTVA/CSSSAO OAAOUAL H RF COUPRADOR GRADUAL CCTVU SA VEí^OOR
05/l2C0t6 412 4.693.671.85 452 «DA CO HF4WVEÍÍDA DEFWTr/A UE> OAK FUWO C€ ÜVESTWEHTO EH RE KOA FOCA . COUPRADOR GRADUAL CCTVU SA VEWWDOR
0e/12«Jt6 133 1.515.190,16 452 U:» COUPRAA/EROA DEFUWA UEI OAX FUmODí KVESTVEKTO EU RERDA FVA • COUPRADOR GRADUAL CCTV14 âA VEf©eCK>R
06/12/2016 614 6 936.239.5Q 452 WA CO MPRAA/ERDA OEFIfíTWA UE^ OAK FUWO DE KVE^TWENTO EH RE KOA FOCA • COUPRADOR GRADUALCCTVU SA VEíffSDOR
07/12/2016 250 2.850.790,91 452 MOA COUPfWVEKQA DEFBíWA UEl OAX FUM30 Ot NVESTVEKTO EU REKCA RXA . COUPRADOR GRADUAI CCTVU SA Ver^C»OR
0&X)4/2Ç17 39 466.573.67 452 MDA CO UPRAA/ENDA OeFMHVA UEl OAX FU l«0 1% |{VE77llEr/T0 EH R£UDA FOCA . COUPRADOR GRADUAL CCTS/U SA V&«3£DOR
07/Cf4/2017 2 23.940,04 452 «OA CO UPRA/VENDA DEFHÍTTS/A UEl OAX FUICO XtA/ESTVEKTQ EU fSKDA FKA • COUPRADOR GRADUAL CCTVU SA VEI^DOR
iaf04;20i7 120 1.430.549,37 52 ICOMPRAA^ftDA DEFMTlVA/CESSACdc^U^AL CC7V1.1 SA COUPRADOR ftATA R Rf Lf n^N^D&/ClARO CP VEh££IX)R
25^4/2017 120 1.432.560,00 52 COMPRAA/ENDA DERTtfTlVA/CESSAaJACARAW3AJKtl FUNDO X MVESTVEHTO UU COUPRADOR GRADUAL CCTVM SA V£f®€DOR
1ÍW2017 2167 »426.429.87 52 COUPftAA/ENDA DEFttfWAX^ESSAO WOUAL CCTV14 SA COUPRADOR OAK FUTdK) 0£ IfVESTfttmO £U RENI VE^®€WR
Í3/í»/2017 2167 28.426.429,87 52 COMMAA^NDA OEF^IVA/CESSAO BLUE ANGELS FUI^O DE irviS^tENTO UULTH COUPRADOR GRADUAL CCTVU SA VEÍ®ÇOOR
0ÍM1)6/2017 120 1.482.828,48 52 COUPfWVENDA XFMTlVAiCESSAO GfíAMAlCCTV14 SA COUPRADOR PULTA FI RF LP PREVtlEHClARO CP VMÊDOR
29/06/2017 41 510,064,77 S2 COUPRA/VEHDA DEFVm/<VCE5SAO GRUD\JAL CCTVH SA COUPRADOR OAK Fur^ DE t(VE5TUENTO EU 1^1 VEf^DOR
2Srt^6/2017 41 510.064,77 52 C0«mAA/ENDA DEFtSWA/CESSAO 6LUE AliOCLS FU DE NVESTI^KTO UULTtd COUPRADOR GRADUAL CCTVM SA VEí®EIX»R
2?/(«/2017 2Jm20U 120 120 1.500.7^96 1.500.795.98 52 52 COMRAjVENDA DEFVãWA/CESSAO OAADUAL CCTW COUmAA/ENOA CeFKnVAA:ESSAO GAAAIAL H Rf SA COUPRADOR COUPRADOR GRADUAL CCTVU SA GRADUAL CCTVU SA VENMOOR VEtCEOOR
2St1»(2017 120 1.497 742.48 52 COUI^CAA/ENDA KFOm/AAESSAO GRADUAL CCTV14 SA COUPRADOR fVLTA PI RF LP P^^VIDCNCIARK) CP VDlOfOOR
01/11/2017 240 3 023.078,^ S2 COUKWV^DA C€FlânVA/CESSAO GfiADtJAi. CCTV14 SA COUPRADOR PATA FI RF LP f^VXHCUXRlO CP VENOEDOR

Podemos observar a subscrição inicial ocorrida em 10/03/2016 pelo fundo MULTISSETORIAL II e, em 19/04/2016, pelo fundo GRADUAL FIRF IMA-B. Essas duas operações foram mapeadas pelo Banco Central como tendo o objetivo de atender a exigências regulamentares impostas à corretora GRADUAL CCTVM.

Na Sequência, por terem alegado erro operacional à CETIP e executado outra ordem, as debêntures de MULTISSETORIAL II foram todas transferidas para o fundo PIATÃ sem efeito financeiro. Essa alteração aparece na tabela completa de forma pouco intuitiva, por isso preferimos apenas mencionar neste relatório. Observemos que o entendimento assinado entre GRADUAL e INCENTIVO, não fala nada em transferir as debêntures de um fundo para o outro. Fala apenas que GRADUAL se compromete a estornar as operações do fiindo MULTISSETORIAL II.

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Serviço Público Federal [ MESP - PoLiciA Federal Superintendência Regional No Estado De São Paulo DELECOR - Delegacia de Repressão a corrupção e crimes financeiros

ATA OE f^EUNtAO ENTRE R^RESENTANTES DA CCTVM S.A. i INCENTIVO mVESUMENTOS LTDA.

19 de abri! d@ 2016 Hora: LecâL Gr^ual. Cowet(X'a de Cámbío, Tíbilos e Valofes Mobiliários SfA

Âv, Presidente Jusoelir» Kufcitschek, 50. 6" arriar

^»inta' AquBMgão das (tebentor^ da fTS

Retomo dâs Ditcust^s:

Reuntíos cs partkipan^es após as tratativas a-mait e reumães miciadas m 24 de INVESTIMENTO EM DIREITOS CREOlTÔRíOS MULTl^TORlAL H íd&nLdiCOu a INT.TECHSYSTEMS* TEC.P.INTFIN.S.A (ITSV11) QCOitida e«i 10í03«'2016. ^mofrtam® aproximado dé R$ 10 OÓO 000,00- da q^al de^nhecsá.

Após escl»ecim©ntes da GRMMJAL CCTVM. admmistradora do Funíto, 6ccu evkJenie o erro opefacional cfide Fernanda se comprcmeiey a estornar todos os efeiios decorrentes deste eno sem nas colas do Fur^o. de forma retroativa a dais da aquisição

i Pcíf motivos operacionâis do CETlPíEscriturador que somente permite o eslíK^no da operaç^ em até 90 ^noventa) dias da aqursíç^, ou s^a. findo em lOdejunho de 2016.

Fernanda se oompt^meiéU. ccmo represenlame da GRADUAL, a envidar iodos os

Fica daro qc^ o enquadramerdo do Fimdo estará prej^icado neste ^riodo e que a$ avaliações de i^uat^mento semente serão i^avaüadas após o estorno da epera^âo em função do prá^ pewnitkJo pelo CETfP.

í

Tendo entendido como as debêntures chegaram ao fundo PIATA, vemos que em 24 e 28/06/2016 há transferências do fiindo PIATÃ para os fundos OAK FIRF e GRADUAL FIRF no mercado secundário. Este foi o primeiro ato de ressarcimento da compra por aquele fundo, mas ainda utilizando recursos de terceiros.

Avançamos para 12/2016 e 04/2017 onde ocorrem diversas novas subscrições pelo fundo OAK FIRF.

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Ainda em 04/2017, há mais uma transferência das debêntures do fundo PIATÀ para o fundo JACARANDÁ TREE. Ou seja, mais uma vez ressarcindo o PIATA utilizando recursos de terceiros. Este fundo encontra-se atualmente cancelado. Transferiu suas debêntures para o fundo BLUE ANGELS sem financeiro como vemos na primeira e última linha do extrato abaixo.

UIU.OmMVUi V.VM..WAnl2l » nra U • NOitt.CDNTi\,^Mm lyrlj I*0 KWT/^^M(n71fKWLC0KII\.C0HTM^NnfVKUn^C0>n
t.<U.S60.00 S2 C0UPRA/^1OAKFmVAC£SSAOlACARAH0AT1K£n(ta»0ei(VESTM£inÓUU COUPRADOR GRADUAL CCTVU &A VEtIXbÚR
2B «2B>».87 » COUntWVBOA KFilTVACCSSAO8kl>£ WtOaSnjHOO « NVtSmEXTO UVITU COUfRADOA GRADUAL CCTVU &A VMXSOR
SW.277.70 Ii2 CANC.CRWOAOCFtaTVMCESSAO $ur{ AttOaSniNOOKNVESmEirTOWIlTU PAOn GRADUAL CCTVU &A COHTRAPAim
iioc«<.;7 i2 COUPRMVlNDAOCFMtlVWCCSSAO eiUt AHOUS FVNOO OE HVESniEHTO MULTU COURtAOOa GRADUAL CCTVU SA VIIOCOOR

M UQIklEIITQ OJST-TRANSF SIFM auIE ANGELS FUNDO DEIIVISnfEtrTO UUkTll ADOtlfiENTE ÍACARAIOA TTOE FUKK) 0£ tl TRAKSfERBOR

Dados Gerais^__________________ _________

1.

Womêdo^ftdo:]

JACAR^DA TREE aiNDO DE INVESTIMENTO MULT1MERCADO CREDITO PRIVADO

ÃdnUn5FaA>r; 1

GRADUAL CCTVM S/A
CANCELADA Qjto de CarvaãJOTenW 31/08/2017 b^ade Consttèuiâo: 1 25/05/2016

Na sequência, temos a Já conhecida transferência/ocultação do fundo OAK FIRF para o fundo BLUE ANGELS em 13/06/2017 motivada pela publicação do caso na revista ISTOÉ DINHEIRO dias antes. Outro trecho que se destaca são as três operações nos dias 27 e 29/09/2017. Vemos que a o fundo GRADUAL FIRE compra 120 debêntures de GRADUAL CCTVM e esta compra 120 debêntures do fundo PTATA. Ou seja, outra triangulação para pagar o ressarcimento ao fundo PIATÀ com recursos de terceiros exatamente como FERNANDA LIMA descreve no vídeo que mostra ela, seu marido e os sócios de

INCENTIVO INVESTIMENTOS negociando. Por fim, a análise dos dados fornecidos pela BSM mediante quebra de sigilo nos permite concluir que atualmente as debêntures encontram-se concentradas no fundo BLUE ANGELS e que o fundo

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Serviço Público Federal MESP - Polícia Federal

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PIATÃ já teve seu estorno efetuado. Não houve mais negociações deste papel desde novembro/20i 7".

Cabe ressaltar que, como administradora^®, a GRADUAL CCTVM deveria zelar pelo fiel cumprimento do regulamento dos fundos sob a sua administração. Contudo, como veremos a seguir, os regulamentos de diversos

fundos foram desrespeitados em ato que constitui clara gestão fraudulenta.

Por sua vez, a gestora é responsável pela escolha dos ativos, devendo, nos termos do artigo 92^°, da INCVM 555/2014, empregar o cuidado e a diligência necessários para tanto, o que não ocorreu o no caso em tela.

Os elementos colhidos durante a investigação permitem afirmar que a GRADUAL subscreveu as debêntures em nome dos fundos MULTISETORIAL II e PIATÃ à revelia da gestora INCENTIVO.

Com relação aos fundos geridos pela OAK ASSET, houve concordância do gestor, mesmo a posteriori conforme demonstram diversos e-mails e os depoimentos colhidos nos autos.

..21 Até 0 momento, ainda não foi identificado o pagamento de "rebate ou

outro tipo de vantagem similar em favor da OAK ASSET. Todavia, vale lembrar que

Administrador do fundo: "pessoa jurídica autorizada pela CVM para o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários e responsável pela administração do fundo" {art. 2°, I da INCVM 555/14). É o responsável pela criação do fundo. É quem formalmente o constitui e define os seus objetivos, políticas de investimento, as categorias de ativos financeiros em que poderá investir, taxas que cobrará pelos serviços e outras regras gerais de participação e organização, tudo consignado no documento de constituição denominado "regulamento". Deve, necessariamente, ser pessoa jurídica autorizada pela CVM. Possui responsabilidades perante os cotistas e a CVM, obrigando-se a prestar um conjunto de serviços relacionados direta ou indiretamente ao funcionamento e à manutenção do fundo.

Art. 92. O administrador e o gestor, nas suas respectivas esferas de atuação, estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta: I - exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo, empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão".

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às gestoras de fundos de investimento interessa arrecadar a maior quantidade de recursos para seus fundos, porque elas são remuneradas através da taxa de administração, que se consubstancia num percentual fixo a incidir sobre todo patrimônio do fundo. Assim, quanto maior o patrimônio do fundo, maior a taxa a ser recebida pela gestora e, no caso em tela, tal recebimento pode ser entendido como a vantagem indevida.

No tocante à CAMARGUE ASSET, há indícios de que houve a apresentação de um relatório de rating falso por FERNANDA e GABRIEL e pagamento de R$ 60 mil, provavelmente a título de rebate, para obter a anuência da gestora.

Por fim, necessário destacarmos que parte dos fundos que adquiriram as debêntures tinha como cotistas institutos de previdência de diversos municípios, os quais, em última instância, foram prejudicados com a gestão fraudulenta e vítimas do delito tipificado no artigo 6° da Lei n° 7.492/86.

No que concerne ao destino dos valores obtidos na operação de emissão das debêntures ITSY11, de acordo com a análise do processo PE 111550 do Banco Central do Brasil, do montante arrecadado com a subscrição primária das debêntures da ITS@, R$ 20,5 milhões foram utilizados pela GRADUAL CCTVM a

título de rateio de prejuizos para enquadramento daquela instituição no Limite

o "rebate" é um termo conhecido no mercado financeiro e consiste em uma comissão recebida pela distribuição de alguns produtos, ou seja, um percentual sobre o montante investido pelo cliente através da sua plataforma. Contudo, a Instrução Normativa n 555 da Comissão de Valores Mobiliários, que regulamenta os fundos de em seu artigo 92, §2°, veda expressamente o recebimento, pelo administrador, gestor e consultor, de qualquer remuneração, benefício ou vantagem, direta ou indiretamente por partes relacionadas, que potenciaimente prejudique a independência na tomada de decisão de investimento pelo fundo. Tal vedação não é aplicável no caso de fundos de investimento em cotas que invistam mais de 95% de seu patrimônio em um único fundo de investimento ou em caso de fundos de investimento exclusivamente destinados a investidores profissionais {desde que a totalidade dos cotistas assine termo de ciência específico). Tal proibição foi imposta para proteger os interesses do investidor, já que este tipo de remuneração gera uma grande possibilidade dos conselhos do assessor serem em favor de quem melhor lhe paga, e não necessariamente o que for mais adequado para o cliente.

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de Basiléia^^, através de transferências para a conta da GRADUAL em três

oportunidades: 11/03/2016 (R$ 10 milhões), 20/04/2016 (R$ 5 milhões) e 21/12/2016 (R$ 5,5 milhões), em clara apropriação irregular dos valores obtidos pela

empresa ITS@.

Referente ás duas transferências iniciais, esclarecedores os gráficos que constam do processo do Banco Central:

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Os acordos de Basiléia preveem os limites operacionais a serem seguidos pelas instituições financeiras para prevenir turbulências no sistema bancário. O não enquadramento é objeto de sanção por parte do Banco Central.

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Ainda não foi possível precisar o destino dos R$ 9,5 milhões restantes, mas a documentação^^ apresentada por SÉRGIO RICARDO SIQUEIRA, contador da empresa, aponta que parte do valor foi utilizada para arcar com despesas diversas de seus proprietários, como pagamento de aluguel, planos de saúde etc, além de pagamentos a outros investigados como WENDEL DE SOUZA SILVA, o qual recebeu R$ 120 mil da empresa^'^, conforme podemos ver em cópia do extrato da empresa:

2

Apenso XLVIII ^^Apenso XLVIII, fis. 119

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Extrato Mensal / Por Pofodo

nSTECUTOLOGOA PARA BCrmiÇÕES FINANCEIRAS LTDA | CNPJ: 017.158.2I8/K)01-71 Nome do usuário: FERNANDA FERRAZ BRAGA DE ÜMA OE FREITAS

Bradesco

Data da operação: ú5/t2/20i7 - 10hl6

Net Empresa

AgântíB 1 Total Disponi^l (R$) Total (R$)
(fflOS I 00018600 1.136>84 1.136,84
ExkntedesAr^lS) I CCOMlSeO-O | Entre0i/ll/»>17e30/ll/2017
Data 31A0/2Q17 Lançamante SMJMMtTemoR Dcto. Crédito (R$) 1^0{Rá} 9,07 / Sddo (R$)
m/11/2017 TR«<SFCCPARACCP3 L33SS 15.^,'48 U.365.55

6RMXJAL COFUCrOAA ^CM>1BIO TITU / TRANSFCCPARACCPJ Í^.3S5,S

133793 120.000,00

GRADUAL tSRRETORA CAMBIO TITU

RESGATE INVESr MGL 358983 \ 10.93 135.37^48

TB) DIF.TTTULCC H.WWK \

346SB94 -7.6^3 127.698,24

DEST. GABRia PAULO TH>DIF.TrrUUCC H.aANK \ -7.678,24 y

3473512 120.020,00

R08ERTA CARVALHO FRA TRANS* (X PARA (X P3 » -120.000,00^^1 WBIDEL DE SOUZA SILVA 2S03420 2,00

Com relação aos valores transferidos da ITS@ para a GRADUAL CCTVM, a operação montada por MEIRE POZA e FERNANDA DE LIMA foi complexa e envolveu uma opção de compra de cotas na qual a ITS@ teve o direito de adquirir até 17% de quotas da empresa HAUTMONT PARTICIPAÇÕES LTDA, sócia da GRADUAL HOLDING, única controladora da GRADUAL CCTVM, no valor de R$ 20,5 milhões.

De acordo com este contrato, supostamente celebrado, em fevereiro de 2016^^ FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS seria vendedora das cotas da HAUTMONT.

A GRADUAL HOLDING S/A (controladora da GRADUAL CCTVM) assumiu os prejuízos e injetou os recursos na GRADUAL CCTVM, como se depreende da leitura das atas apresentadas no procedimento do Banco Central.

Contudo, a transferência dos valores seguiu um caminho diferente, com a ITS@ efetuando TED na conta de GABRIEL, que por sua vez, faz uma

O reconhecimento de firma somente ocorreu em abril de 2017.

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transferência para a conta de FERNANDA, que transfere os recursos para a conta da GRADUAL CCTVM. Analisando a estruturação da operação, conclui-se que, desde o

início, a emissão de debêntures pela ITS@ foi idealizada para suprir os limites de Basiléia pela GRADUAL CCTVM.

No curso das investigações, verificamos, ainda, a existência de uma outra emissão de título mobiliário, desta vez, notas promissórias, pela empresa GF SYSTEMS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, sócia majoritária da empresa ITS@ e garantidora das debêntures. A emissão foi autorizada no final do ano de 2016, no valor de R$ 20 milhões. Entretanto, a resposta completa da BSM (BM&F BOVESPA Supervisão de Mercados) ao ofício judiciai não foi encaminhada a tempo hábil para a elaboração deste relatório, será oportunamente instaurado outro inquérito para apuração destes fatos. Conforme se observará ao longo da leitura do presente relatório, os elementos obtidos ao longo da investigação apontam para a confirmação da ocorrência dos fatos na forma descrita, culminando com a realização do indiciamento dos investigados, conforme abaixo descrito:

Indiciados Tipo Penal

FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA Artigos 4°, 5", 6°, 7°. III, da Lei n°

GABRIEL PAULO GOUVÊA DE Artigos 4°, 5°, 6°, 7°, III, da Lei n°
FREITAS JUNIOR 7.492/86 c/c artigo 29 do Código Penal

MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA Artigos 5° e 7°, 111, da Lei n° 7.492/86 c/c

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7.492/86 c/c artigo 29 do Código Penal; Artigo 304 do Código Penal Artigo 2°, §3°, da Lei n° 12.850/2013

Artigo 304 do Código Penal Artigo 2°, da Lei n° 12.850/2013

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WENDEL DE SOUZA SILVA Artigo 4°, 5°, 6°, da Lei n° 7.492/86 c/c

FABR CIO FERNANDES FERREIRA Artigos 4°, 5° e 6°, da Lei n° 7.492/86 c/c
DA SILVA artigo 29 do Código Penal
4.1 Gradual CCTVM S/A

A GRADUAL CCTVM é uma empresa dentro de uma holding que detém 100% de seu capital (a GRADUAL HOLDING FINANCEIRA). Os sócios desta holding são BEATRIZ HELENA L.F. BRAGA (mãe de FERNANDA DE LIMA) e HAUTMONT PARTICIPAÇÕES LTDA (sócia majoritária) que, por sua, tem como sócios FERNANDA DE LIMA (99,9%) e GABRIEL GOUVEA (0,01%).

Os problemas de caixa da GRADUAL que culminaram na emissão das debêntures ITSY11 nos remetem ao ano 2015.

Em fevereiro de 2015, foi anunciada publicamente uma parceria entre a BRIDGE ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA^® e a GRADUAL CCTVM S/A, com aporte de recursos da primeira na segunda na ordem de R$ 20 milhões, através da compra de debêntures conversíveis em ações, o que significava que, na prática, o controle acionário seria transferido.

De acordo com informação do Banco Central, a integralização dos valores foi feita através de transferência no valor de R$ 11 milhões de ARTHUR MARIO PINHEIRO^^ e de FRANCISCO GURGEL DO AMARAL para a conta da

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ú artigo 29 do Código Penal Artigo 2°. da Lei n° 12.850/2013

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Artigo 2°, da Lei n° 12.850/2013

2

Vale lembrar que BRIDGE também é uma das empresas investigadas nos autos do !PL 0004/2017, por administrar fundos de investimentos que aportaram recursos de cotistas RPPS's em títulos mobiliários sem lastro.

Há indícios de que parte dos valores investidos em debêntures ITSY11, através do aporte do fundo TOWER BRIDGE foi revertido para o pagamento dessa dívida gerada pelo desfazimento do negócio entre BRIDGE e GRADUAL.

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GRADUAL CCTVM e de R$ 9 milhões da controladora, Naquela oportunidade, a maior parte dos valores foi contabilizada para quitação de débito tributário.

Contudo, em maio e junho de 2015, a GRADUAL continuava desenquadrada no Limite de Basiléia e, em setembro daquele ano, o negócio com a BRIDGE havia sido desfeito. A situação na GRADUAL CCTVM era de crise, com a perda do certificado PQO^® e sérios riscos de perder a autorização de funcionamento já que o Banco Central^^ concedeu prazo até 31/12/2015 para reenquadramento ao Limite de Basiléia sob pena de instauração de processo administrativo punitivo que poderia culminar com a cassação de autorização de funcionamento daquela corretora.

Neste contexto, foi estruturada toda a operação para a emissão de debêntures pela empresa ITS@ INTEGRATED TECHNOLOGY SYSTEMS - TECNOLOGIA PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS S/A. A GRADUAL CCTVM precisava urgentemente de recursos e os seus administradores sabiam como conseguir o montante necessário dentro do exíguo prazo que detinham e, inclusive, já haviam participado de operação semelhante quando a GRADUAL assumiu a condição de coordenadora líder na emissão das debêntures da empresa XNICE PARTICIPAÇÕES S/A^° , no valor de R$ 445 milhões, em 28/04/2014, conforme as provas coletadas a partir da interceptação telemática e narradas no item 3.4.1 item "b" do relatório parcial.

Neste ponto, interessante destacar alguns trechos do relatório de análise do material apreendido - Equipe SP 02^^:

"Encontramos alguns documentos que nos permitem entender a motivação que levou a GRADUAL a se apropriar dos recursos de seus

Programa de Qualificação Operacional (PQO) é ministrado pela BM&FBovespa. Ele serve como um selo de qualidade, já que os profissionais certificados têm conhecimento reconhecido no mercado a respeito de diferentes áreas dos mercados financeiro, de derivativos e de capitais.

Ata de reunião -fis. 404 do procedimento do BACEN A investigação sobre a emissão de debêntures pela empresa XNICE PARTICIPAÇÕES S/A ainda permanece nos autos do inquérito-mãe.

Apenso IV-fIs. 21

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clientes denunciado pela gestora INCENTIVO INVESTIMENTOS. O primeiro documento é uma apresentação de slides endereçada ao DESUC, setor do Banco Central do Brasil que fiscaliza as corretoras. Data de 12/11/2015, quando a GRADUAL solicita prorrogação de prazo para adequar seu patrimônio á regulação. Para isso ela pede até final de fevereiro de 2016 e alega que receberá aporte de R$10 milhões".

(...)

"Em 10/03/2016 ocorre o "investimento" de R$10 milhões nas debêntures de ITS@, que conforme outros documentos coletados na sala de MEIRE POZA (apreendidos por outra equipe)32, são destinados ao rateio de prejuízos da GRADUAL. Em 20/04/2016, GRADUAL envia ao DESUC uma carta onde percebemos que houve efetivamente o rateio de prejuízos em 11/03/2016. Ou seja, um dia depois do investimento em ITS@ e dias após o fim do prazo estabelecido pelo BCB. Outro fato que corrobora essa constatação é que o próprio BCB já nos informou diretamente que a GRADUAL usou recursos de seus clientes para atender demandas de regulamentação do setor".

Os elementos colhidos até o momento apontam que os Integrantes da organização criminosa do núcleo da GRADUAL, a saber: FERNANDA, GABRIEL, MEIRE POZA, WENDEL e FABRÍCIO, atuaram de forma ordenada e com divisão de tarefas, objetivando obter vantagem sobretudo econômica, mediante a prática dos delitos previstos nos artigos 4°, 5°, 6° e 7°, III, da Leí n° 7.492/86, todos crimes com pena máxima prevista acima de quatro anos.

A participação de cada agente estará descrita em tópico próprio no item 5 do presente relatório.

Aliás, constatou-se que, após a emissão das debêntures da ITSY11, utilizando-se do mesmo modus operandi, este mesmo núcleo da ORCRIM se uniu a

* Equipe SP 06 - apenso VIII - vide item "f abaixo.

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outros membros para viabilizar outras emissões de títulos podres, como as debêntures da BITTENPAR PARTICIPAÇÕES S/A e da XMASSETO, as quais são objeto de investigação nos autos do inquérito-mãe.

4.2 Emissão de debêntures pela ITS@

Conforme mencionado acima, a GRADUAL CCTVM precisava de capital para atender exigência do Banco Central e enquadrar-se nos limites de Basiléia. A solução encontrada para obter o capital necessário foi a estruturação de uma operação de emissão de debêntures por uma empresa de fachada e a colocação destes títulos sem lastro em fundos de investimentos cujos cotistas são RPPS's direta ou indiretamente, com o desvio dos valores obtidos em proveito dos membros da ORCRIM.

A empresa escolhida para a emissão das debêntures foi a ITS @ INTEGRATED TECHNOLOGY SYSTEMS - TECNOLOGIA PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS S/A (nome fantasia TURING) - CNPJ 17.158.218/0001-71, cujo objeto social seria perfeito pela dificuldade em se precificar o produto oferecido pela empresa, qual seja: desenvolvimento de programas de computador (software) sob encomenda. A ITS@ já existia formalmente na forma de limitada. Na 3f alteração contratual da empresa registrada na JUCESP, em junho de 2016, a administração da empresa já estava a cargo de FERNANDA FERRAZ BF?AGA DE LIMA FREITAS. Naquela alteração, Ingressou na sociedade GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR e os sócios ROBERTO CAMPANELLA CANDELÁRIA e MARCOS EDUARDO ELIS transferiram a totalidade de suas cotas (1.882.090 e 818.300), por R$ 20,00 e R$ 10,00, respectivamente, para a empresa GF SYSTEMS - TECNOLOGIA PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS LTDA^l

® A GF SYSTEMS - TECNOLOGIA PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS LTDA (CNPJ 17.985.970/0001-96) tem como sócios GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS e ROBERTA CARVALHO FRANCO GOUVEA DE FREITAS.

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De acordo com a cláusula 5® da citada alteração, foi pactuado que o capital social da empresa seria de R$ 8.101.170,00, a GF com 99% das cotas e GABRIEL com 1%.

Em 03/11/2015, a empresa foi transformada de limitada para sociedade anônima de capital fechado. GABRIEL assumiu a posição de presidente da ITS@ e sua esposa FERNANDA, diretora administrativa e financeira da empresa^"*, ambos também eram diretores da GRADUAL CCTVM na época.

A notitia criminis que deu início às investigações elenca uma série de indícios de que a empresa ITS@ seria de fachada. Pedimos vênia para reproduzir trecho do relatório parcial que sintetiza tais alegações:

"h) Existem vários indícios de que a empresa emissora das Debêntures ITSYl 1, ou seja, a empresa ITS@ INTEGRATED TECHNOLOGY SYSTEMS - TECNOLOGIA PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS S.A., está intimamente ligada à administradora GRADUAL, demonstrando que ambas são partes relacionadas, pois (vide fls. 207/229 do apenso I):

  • No momento da emissão das Debêntures ITSYl 1 a empresa ITS@ tinha sede na Av. Juscelino Kubitschek, 50, 6° andar. Vila Nova Conceição, São Paulo/SP, ou seja, mesmo endereço da empresa GRADUAL;
  • A empresa ITS@ tinha como proprietária a empresa GF SYSTEMS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, a qual é de propriedade de GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, acionista e Diretor da GRADUAL e de várias empresas do grupo desta, além de cônjuge de FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS;
  • FERNANDA FERRAZ foi Diretora Financeira da empresa ITS@, emissora das Debêntures ITSYl 1, e Diretora Financeira da empresa GF SYSTEMS, garantidora das debêntures citadas;
  • A empresa ITS@ indicou à ANBIMA (Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais) como telefone de contato o número +11 3372-8323, onde atendem colaboradores da própria GRADUAL;

^ FERNANDA foi diretora da ITS@ até 22/08/2016.

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  • A empresa GF SYSTEMS, proprietária da empresa ITS@, indicou à Receita Federal como email de contato o endereço minawashiro@gradualinvestimentos.com.br, não possuindo a GF SYSTEMS nome de domínio próprio;
  • A empresa GF SYSTEMS possui capital social de tão somente R$ 10.000,00 (dez mil reais);
  • Na escritura de emissão das Debêntures ITSYll não constam quaisquer garantias plausíveis, limitando-se a escritura a mencionar a existência de garantia outorgada pela empresa GF SYSTEMS;
  • A empresa garantidora GF SYSTEMS tinha sede no endereço residencial do casal GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR e FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, ambos Diretores e acionistas da GRADUAL e das demais empresas do mesmo grupo;
  • FERNANDA SILVA HERRERA, responsável pela Controladoria da empresa GRADUAL, assinou como testemunha na escritura das Debêntures ITSYl 1;
  • Nem a empresa GF SYSTEMS nem a empresa ITS@ possuem direitos de propriedade intelectual ou nomes de domínio próprios, o que é fundamental para empresas do ramo de tecnologia de sistemas, porém, verificou-se que ambas possuem pedidos de registro de marcas relacionadas ao nome "GRADUAL". Ademais, em 2016^^, a INCENTIVO ingressou com ações judiciais na esfera cível e obteve: a) no Processo n.° 1109020-41.2016.8.26.0100 na 35"* Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo: reconhecimento em caráter liminar de que as debêntures ITSYll apresentam indicativos de que são títulos sem lastro visto que sua emissora ITS@ trata-se de uma empresa "de fachada"; b) no Processo n.** 1114997-14.2016.8.26.0100 na 28" Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo: obteve o arresto de bens da GRADUAL CCTVM e seus sócios bem como da GF SYSTEMS e da ITS@;

3 Em razão da INCENTIVO ter sido destituída da posição de gestora, há informações de que não foi dado seguimento a tais ações judiciais.

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Serviço Püblico Federal | MESP - Polícia Federal

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Superintendência Regional No Estado De São Paulo DELECOR - Delegacia de Repressão a corrupção e crimes financeiros

c) no Processo n.° 1115299-43.2016.8.26.0100 na 24" Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo: a penhora de 20% do faturamento da GRADUAL e a nomeação de administradora judicial para essa empresa como forma de garantir a efetividade das medidas acima.

No relatório n° 01 do LAB^® foi constatada a ligação da ITS@ com a empresa GRADUAL CCTVM e seus diretores GABRIEL GOUVEA e FERNANDA DE LIMA. Ademais, foi verificado que a ITS@ possuía características de uma "empresa de fachada"^^.

As pesquisas realizadas corroboraram que o casal FERNANDA e GABRIEL eram de fato administradores das empresas GRADUAL e ITS@ quando da emissão das debêntures e que ambos assinaram a escritura de emissão do título em nome da !TS@^®.

Outrossim, foi confirmado, outrossim, que o endereço dessas duas empresas era o mesmo quando as debêntures foram emitidas^^ e a ausência de funcionários registrados no quadro da ITS@'^°.

Segundo apontado pelo analista'^\ foram trazidos do processo cível os seguintes elementos que apontam para o fato da ITS@ se tratar de empresa de fachada: a) ausência de domínio próprio, o que é raro para uma empresa de tecnologia: b) nâo localização de site ou propaganda dessa empresa em sites abertos; c) sem registros de telefones no referido CNPJ, sendo que a pesquisa do número no comprovante de inscrição e situação cadastral da 1TS@ pertence à GRADUAL.

Apenso IX. Volume I, fis. 17/58 do IPL 004/2017. "Vide fis. 25/34 e fl. 57 do apenso IX - Relatório n° 01 do LAB

Apenso IX, Volume I, fs. 27

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Apenso IX, Volume I, fs. 28 + Apenso IX, Volume I, fis. 34

Apenso IX, Volume I, fis. 31

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Ademais, a diligência de cumprimento do mandado de busca e apreensão no endereço da ITS@'^^, na Operação Papel Fantasma, demonstrou que a empresa não funcionava no local. A sala estava sendo utilizada por MEIRE POZA e contadores da GRADUAL. Na posse de MEIRE POZA foram apreendidos diversos documentos (Relatório de Análise de Material - Equipe SP-06'^^). bem como mídias (Relatório de Análise de Mídia - Equipe SP-OS"^), relacionados à emissão das debêntures que serão objeto de comentário em tópico relacionado à MEIRE POZA. Outro endereço que supostamente seria da ITS@ registrado em seu cartão de CNPJ também foi objeto de mandado de busca e o resultado foi negativo, como podemos observar da leitura das considerações finais abaixo reproduzida, do Relatório de Análise de Material da Equipe SP-04'*^

"Conforme o AUTO CIRCUNSTANCIADO DE BUSCA E ARRECADAÇÃO (páginas 03 a 05, apenso V), o responsável pelo

local, HAMILTON FERNANDO MORENO BERNAL, CPF

064.292.428-70, responsável pelo setor de câmbio da GRADUAL - CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, informou que alugava os dois conjuntos há aproximadamente 02 (dois) anos e 06 (seis) , que a empresa ITS@ (INTEGRATED TECHNOLOGY SYSTEMS - TECNOLOGIA PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS S.A) não funciona ou nunca funcionou no local e que não conhecia a citada empresa, embora em seu cadastro Junto a RECEITA FEDERAL DO BRASIL (https://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/cnpj/cnpjreva/Cnpjre va_Comprovante.asp) e no registro na JUNTA COMERCIAL DO

“2 Na época, Avenida Juscelino Kubitschek n.® 2041, bloco B, 5® andar, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP.

Apenso Vlll.fis. 33/148. ^Apenso VIII, fis. 14/33.

Apenso V, fis. 19/21.

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Serviço Público Federal

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ESTADO DE SAO PAULO JUCESP (https://www.jucesponline.sp.gov.brA^isualizaTicket.aspx?sc=SN60wc Ny3pc8HYjYY90bDJDxt8iyqY%2fdMx8vDrOSsz9YayJospnXYJreAS MU9dR%2b), a TTS© apresenta como logradouro Avenida Paulista, n 2073, conjunto 1020. Não foram encontrados no endereço nenhum documento relativo a empresa ITS@".

Acerca da defesa apresentada pelos advogados de FERNANDA e GABRIEL sobre a ITS@ não ser empresa de fachada, cabe reproduzir trecho do relatório de compilação de evidências produzido pelo LAB:

A defesa alega que 1TS@ não é uma empresa de fachada por:

a) ter recebido um financiamento da FINEP em 2013; Quando esse fato ocorreu, a empresa contava com uma outra estrutura de governança e administração. Seus diretores não eram vinculados à GRADUAL. Efetivamente contavam com desenvolvedores de software. b) possuir softwares registrados junto ao INPl. De fato, os Softwares que foram desenvolvidos no passado, quando receberam o financiamento da FINEP, foram registrados junto ao INPL Porém, na AGE de 03/06/2017, todos esses softwares passaram a ser propriedade de FERNANDA. LIMA sem custo. Ou seja, supondo que esses programas tivessem valor de mercado fora do grupo GRADUAL, eles deixaram o patrimônio da ITS@ e passaram a integrar o patrimônio de FERNANDA LIMA. Entendemos que isso reforça a hipótese de falta de lastro das debêntures em tela:

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c) possuir site ativo desde 2013 onde publica seus balanços. Supondo que essa data seja verdadeira, o propósito de um site comercial de uma empresa com atividade real vai muito além dessa característica. Há pelo menos um portfólio de serviços ofertados pela empresa como forma de divulgação para potenciais clientes que busquem a empresa como fornecedora. Há contratos com buscadores(google, bing etc.) para que a empresa apareça em buscas por determinados termos. Há uma estratégia de marketing. Em resumo, uma empresa real não cria um site apenas para publicar balanços".

Feitas as observações acima sobre a empresa ITS@, retomemos a narrativa.

Em 21/12/2015"^® foi aprovada em ^ a emissão de debêntures. Participam de tal assembléia, GABRIEL na condição de sócio, representante da GF e secretário da mesa e FERNANDA como presidente da mesa.

De acordo com o documento de escritura das debêntures. a emissão

ocorreu em 26/01/2016, na forma de distribuição pública com esforços restritos, sob

0 regime de melhores esforços, no montante de R$ 30 milhões, com intermediação da GRADUAL CCTVM como Coordenadora Líder"^^.

e definitive,

dos

a partir

de lima

“ AGE de 21/12/2015 “7 Cabe lembrar que a coordenadora líder é responsável, dentre outros, pela colocação dos títulos aos Investidores, pela realização de uma diligência (due diligence process) sobre as informações da emissora que serão distribuídas ao público investidor e utilizadas para a elaboração do prospecto de emissão, o qual consolida todas as informações relevantes sobre a emissora, permitindo aos

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As debêntures denominadas ITSY11 foram simples, da espécie quirografária, com garantia real adicional, não conversíveis em ações.

A garantia era de alienação fiduciárias de até 1.636.600 (um milhão seiscentos e trinta e seis mil e seiscentas) ações da própria ITS@,

representativas de até 20% do capital da companhia, e pertencentes a GF SYSTEMS TECONOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. Assim, em caso de

inadímplemento, as ações da emissora (então inadimplente) serve de garantia de recebimento de valores por parte dos debenturistas.

Interessante descrever as características das debêntures: vencimento em 7 anos a partir da data de emissão (26/01/2016 - 2023) e pagamento de juros de 9% ao ano, sendo que o primeiro pagamento de juros remuneratório ocorrería somente em 26/01/2020, já que havia previsão de serem capitalizados e incorporados ao valor nominal da debênture (item 4.3.2.2.3. da escritura das debêntures), ou seja, até 2020, a ITS@ não desembolsaria nenhum centavo pelos R$ 30 milhões captados.

Somente a título comparativo, para ilustrar que a rentabilidade oferecida não era atrativa, em razão do risco e não conseguiría angariar investidores que não fossem os RPPS's envolvidos no esquema, a aplicação no Tesouro Direto, em um título do governo, sem risco, com liquidez diária e atualização monetária com índice de inflação semelhante e vencimento em data aproximada, em janeiro de 2016, remunerava 7,35%"^®.

A porcentagem a mais oferecida pela ITSY11 não era suficiente para compensar o risco da emissora (claramente superior a um risco de um título público federal), a falta de liquidez e o fato de permanecer sem qualquer tipo de rendimento até janeiro de 2020 (conforme item 4.3.2.2.3. da escritura das debêntures).

potenciais investidores uma correta avaliação da situação da companhia e das condições gerais de emissão.

48

NTN-B 150824 -informação obtida no site http://www.stn.fazenda.gov.br/tesouro-direto-baianco-e-estatisticas

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A participação no lucro não representa quaiquer tipo de atrativo já que a empresa não gerava iucros de acordo com os demonstrativos financeiros.

Em relação ao destino dos valores arrecadados através da subscrição das debêntures, a escritura previa que poderia ser utilizado para: "a) realização de aportes de capital para a compra de participações societárias e/ou portfólio de produtos de empresas que possam gerar sinergias de receita ampliando a gama de produtos ofertados de forma que a Companhia possa aumentar sua participação de mercado e auferir sinergias operacionais: e (b) reforço de caixa ou capital de giro de sociedades controladas e coligadas da Emissora, ficando a forma a critério da Companhia".

Aliás, uma das obrigações adicionais da emissora descrita na escritura era exatamente de aplicar os recursos obtidos na emissão conforme determinado na escritura, bem como comunicar ao agente fiduciário qualquer ocorrência que possa importar em modificação da utilização desses recursos.

Ocorre que os valores obtidos pela emissão das debêntures foram direcionados para o propósito para o qual a operação foi estruturada, bem diferente do descrito na escritura e, obviamente, sem comunicação ao agente fiduciário.

No que tange ao possível prejuízo causado pelas referidas debêntures, por ocasião do vencimento das mesmas os administradores poderiam seguir diferentes caminhos para não pagar aos credores, tais como: a) emitir novos papéis para quitar os primeiros provocando efeito protelatório; b) quando for impossível continuar postergando, a empresa (no caso a ITS@) abre falência e inicia-se a cobrança cível dos créditos quirografários, ou seja, não os paga e, consequentemente, os fundos então reconhecem essa perda como parte de seu risco operacional e dão baixa nos ativos.

Por fim, no que concerne à emissão das debêntures, importa registrar considerações tecidas pelo Chefe Adjunto do DESUC, no procedimento do Banco Central:

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Parece-nos ser possível inferir três questões a respeito da emissão dessas debêntures: (i) a laparênie ausência de lá^ròjhaja vista a diferença entre o patrimônio líquido da emissora e o montante da dívida emitida; (ii) a ausência de garantias reais em uma operação de tal porte; e (iii) a destinação inespecífica para esses recursos, pois devemos lembrar que a emissora deve devolver aos debenturistas tanto o principal quanto a atualização monetária e os juros, somados à participação nos lucros; para melhor compreensão deste ponto, basta verificar a evolução dessa dívida, por meio do Preço Unitário (PU) de cada debênture, que passou de R$10 mil, na data de emissão (26.1.2016) para R$12.486,584588 no dia 30.9.2017 (doc. 56).

Por fim, verificamos na ficha cadastral completa da ÍTS@ gerada pela Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) ™ doc. 58 - a existência do registro "NUM.DOC; 296.366/17-1 SESSÃO: 29/06/2017", referente a "ARQUIVAMENTO DE A.G.E., DATADA DE: 03/06/2017", em que "(B) FOI APROVADA A CESSÃO NAO ONEROSA EM CARATER IRREVOGÁVEL, IRRETRATÁVEL E DEFINITIVO, TODOS OS DIREITOS PATRIMONIAIS, TÍTULOS E INTERESSES RELATIVOS E/OU DECORRENTES DOS PROGRAMAS E SISTEMAS ( PROGRAMAS ) DE PROPRIEDADE DA COMPANHIA, OS QUAIS, A PARTIR DA PRESENTE DATA, PERTENCERÃO EXCLUSIVAMENTE A FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA FREITAS, QUE PODERÁ (...)" .

Como a rubrica "Intangível" do ativo não circulante possuía saldo relevante (R$3,3 milhões) no balanço do exercício de 2016 e ainda maior no exercício de 2015 (R$4,7 milhões) - doc. 54 ~ parece-nos, em princípio, que essa operação indica o esvaziamento da empresa que emitiu debêntures e cujo resgate deverá honrar.

4.3A agente fiduciária Planner

Ainda referente à emissão, necessário destacar o papel do agente fiduciário que, de acordo com a explanação do item 2.1.1 acima, deveria zelar pelo interesse dos debenturistas. Na escritura das debêntures da ITSY11, a instituição escolhida foi a PLANNER.

A PLANNER é suspeita de envolvimento em outras fraudes, sendo investigada nos autos das operações Greenfield e Lava-Jato'^^. Além de investigada nos autos do inquérito-mãe por sua participação, enquanto administradora de fundos de investimento, na prática de delitos envolvendo outro núcleo da ORCRIM.

fl. 30 do apenso IX - Relatório n° 01

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VIVIANE APARECIDA RODRIGUES AFONSO, diretora da PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A e da PLANNER TRUSTEE DTVM foi ouvida e confirmou que a PLANNER TRUSTEE atuou como agente fiduciária na emissão das 30000 debêntures com o código de ativo ITSY11. Disse que a PLANNER ofereceu uma cotação para a GRADUAL CCTVM, na condição de coordenador líder, responsável pela estruturação da operação de emissão e pela distribuição destas debêntures, a qual foi aceita. Declarou que "a PLANNER TRUSTEE representa os interesses da comunhão de debenturistas nos termos da lei, ou seja, monitorar e fiscalizar as obrigações que a emissora pactuou na escritura de emissão, principalmente se os pagamentos estão sendo realizados". Alegou que "a PLANNER TRUSTEE não tem obrigação de verificar se a agente emissora existe de fato, pois a obrigação é somente verificar a existência formal", com verificação apenas o CNPJ está ativo e se há registro na Junta Comercial. Indicou como sendo do coordenador líder a obrigação de avaliar balanço e demais informações financeiras. De fato, a PLANNER não cumpriu fielmente com os deveres impostos no artigo 68 da Lei n° 6.404/76, em especial com o item "a" ("proteger os direitos e interesses dos debenturistas, empregando no exercício da função o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios bens"), pois não adotou as providências pertinentes desde quando foi notificada da situação pela INCENTIVO, na época gestora do MULTISETORIAL II e do PIATÃ" . No mesmo sentido, a opinião do analista do caso no relatório de compilação de evidências: "Entendemos que teria havido uma omissão consciente por parte do agente fiduciário. A primeira proteção aos debenturistas deveria ser perceber que a coordenadora líder da emissão tinha total interesse na emissão da mesma, o que obviamente prejudicaria as diligências de verificação realizadas por ela. A coordenadora líder era a única cliente

Notificação da INCENTIVO para a PLANNER -fis. 61/67 do volume I dos autos principais.

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da emissora. A coordenadora líder tinha coincidência de diretores com a emissora. Os diretores da coordenadora líder têm relação matrimonial e societária com os diretores da emissora. A coordenadora líder administra os fundos compradores da debênture.

Assim, não nos parece razoável que a PLANNER alegue que o dever de diligência compete exclusivamente ao coordenador líder. Muito pelo contrário, demonstramos acima o forte comprometimento do líder com o emissor, o que jamais poderia ter passado despercebido pelo agente fíduciário se tivesse "empregado o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios bens." Como está definido em lei".

Contudo, não foram encontrados elementos a comprovar o envolvimento criminal de pessoas relacionadas a PLANNER na fraude relativa às debêntures ITSY11, na condição de agente fiduciária. Tal fato poderá ensejar responsabilização civil e possibilidade de ressarcimento pelos debenturistas através do patrimônio da PLANNER.

Convém ressalvar que, nos autos do inquérito-mãe, seguem as investigações sobre a atuação de agentes da PLANNER enquanto administradora de fundos de investimento da FMD com outras fraudes.

4.4A colocação das debêntures

Ultrapassada a fase da emissão das debêntures, a organização criminosa precisava colocar o papel "podre" em fundos de investimento com aplicações de RPPS's para obter assim as vantagens financeiras pretendidas.

Inicialmente, por razões que não restaram claras até o presente momento, o fundo escolhido foi o MULTISETORIAL II, que estava sob administração da GRADUAL e gestão da INCENTIVO.

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GABRIEL e WENDEL alegam em suas oitivas que havia concordância dos gestores da INCENTIVO para a compra das debêntures da ITS@ e que houve uma tentativa de extorsão por parte deles, com a exigência de uma porcentagem dos valores correspondentes as debêntures, conhecida como "rebate", para viabilizar a operação. Todavia, não foram colhidos maiores elementos que permitissem comprovar esta tese e, de qualquer forma, FERNANDA e GABRIEL, representando

a GRADUAL, por duas oportunidades diferentes, em atas de reuniões^^ com os responsáveis da INCENTIVO, no que concerne aos fundos MULTISETORIAL II e PIATÃ, admitiram tratar-se de erros operacionais.

A partir da aquisição das debêntures pelo fundo MULTISETORIAL II iniciou-se uma batalha, inclusive judicial, entre a GRADUAL e a INCENTIVO.

De fato, em 10/03/2016, na qualidade de administradora do fundo MULTISETORIAL II, a GRADUAL CCTVM adquiriu 974 debêntures emitidas pela
ITS@, mediante o pagamento aproximado de R$ 10 milhões, à revelia da gestora INCENTIVO e contra o regulamento do fundo:

"Artigo 20, Parágrafo 2® - É vedado à Administradora, Gestor, Custodiante e/ou consultor especializado ceder ou originar, direta ou indiretamente, Direitos de Crédito ao Fundo.

(...)

Artigo 28° Adicionalmente, o Fundo somente poderá adquirir Direitos de Crédito que atendam às seguintes Condições de Cessão a serem observadas pelo Gestor.

A ata de reunião ocorrida em 19/04/2016, entre FERNANDA DE LIMA, ANDRÉ ARCOVERDE, MAURÍCIO KAMEYAMA e ISALTINO ANDRADE, na qual a GRADUAL reconhece o erro operacional referente a aquisição da ITS pelo fundo MULTISETORIAL II foi juntada às fis. 183/184 do Apenso I, volume I. A ata de reunião ocorrida em 02/05/2016, entre FERNANDA DE LIMA, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, ANDRÉ ARCOVERDE. MAURÍCIO KAMEYAMA e ISALTINO ANDRADE, na qual a GRADUAL reconhece o erro operacional referente a aquisição da ITS pelos fundos MULTISETORIAL II e PIATÃ foi juntada às fis. 200/202 do Apenso I, volume I.

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(a) que tenham sido objeto de avaliação de risco (rating) e cuja

nota seja equivalente a no mínimo BBB+ atribuído por qualquer uma Agência de Rating. Para os Direitos de Crédito com prazo inferior a um ano. Excepcionalmente, o Fundo poderá adquirir Direitos de Crédito que não tenham sido objeto de avaliação de risco (rating) desde que (i) tais Direitos de Crédito tenham prazo de vencimento inferior a 365 dias; e (ii) o somatório dos Direitos de Crédito adquiridos e que não tenham sido objeto de avaliação de risco (rating) não seja superior a 10% (dez por cento) do Patrimônio Líquido do Fundo;"

Cabe ressaltar que o fundo MULTISETORIAL il tem como cotistas RPPS's de diversos municípios que aplicaram recursos dos institutos de previdência os quais seriam utilizados para o pagamento de benefícios previdenciários de seus segurados.

Em razão do questionamento da INCENTIVO, a GRADUAL informou tratar-se de erro operacional, comprometendo-se a estornar a operação.

Entretanto, o depoimento de JONATAS MONTEIRO ORTEGA. coordenador da área de administração de fundos da GRADUAL CCTVM, deixa claro que a operação foi proposital:

"(...) QUE se recorda bem que no dia 10/03/2016, GABRIEL e APARECIDO foram até o setor de administração de fundos da GRADUAL e determinaram que o fundo INCENTIVO II adquirisse 974 quantidades da debênture ITSYll. Que o depoente não estava na sala no momento e nem sequer foi informado da operação, motivo pelo qual ficou muito chateado e quase pediu demissão da empresa; (...)"

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Ademais, convém destacarmos que os valores obtidos com a aquisição das debêntures pelo fundo MULTISETORIAL II foram quase

imediatamente utilizados para o propósito que a operação foi estruturada, como se depreende da leitura de trecho do processo do Banco Central:

  1. Com os r^ursos captados pela distribuição dessas 974 debêntures, em 11.3.2016 a emissora ITS@ transferiu um montante de R$10 milhões para a conta do Sr. Gabriel. Em seguida, tal montante foi transferido para a conta da Sra. Fernanda e, fxnalmente, (testa para a conta da Gradual CCTVM, a título de rateio de prejuízos, tendo como finalidade regularizar o ctesenquadramento da corretora no Limite (te Basiléia.
Rateio dc preiui/os de RSIO milhos cm mar/16
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Em 22/04/2016, a GRADUAL CCTVM enquanto administradora do fundo PIATÃ, também gerido pela INCENTIVO, adquiriu as 974 debêntures que

estavam na carteira do fundo MULTISETORIAL li (operação em mercado secundário), também sem a anuência do gestor e em desacordo o regulamento do fundo:

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"2.5.1. O FUNDO não pode deter títulos ou valores mobiliários de emissão da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou de empresas a elas ligadas, sendo também vedada a aquisição de ações de emissão da ADMINISTRADORA". 4.3.1. Cabe à GESTORA realizar a gestão profissional dos títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do FUNDO, com poderes para negociar, em nome do FUNDO, os referidos titulos e valores mobiliários, observando as limitações impostas pelo presente regulamento, pela ADMINISTRADORA e pela regulamentação em vigor.

Importar ressaltar que as empresas GRADUAL CCTVM, GF SYSTEMS e ITS@ estão submetidas ao controle comum de GABRIEL e de FERNANDA, tratando-se, portanto, de empresas ligadas. Além disso, GABRIEL e FERNANDA firmaram a escritura de emissão dos ativos podres da ITS@^^ ao mesmo tempo que figuravam como diretores da administradora do fundo, a GRADUAL CCTVM.

Interessante notar que, assim como no fundo MULTISETORIAL II, os cotistas do PIATÃ e principais prejudicados pela operação eram dezenas de RPPS's de todo o país, conforme apontado às fis 70/78 do apenso I do volume I.

Ao ser novamente contestada pela gestora, a GRADUAL comprometeu* se a estornar todas as operações relativas ás debèntures ITSY1". apesar de alegar que tinha autorização do gestor para tal operação.

Na mesma época, em 20/04/2016, foi feita uma nova distribuição de

debèntures ITS@ (em mercado primário). O subscritor de 478 debèntures da ITS@ foi o GRADUAL FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA IMA-B (CNPJ

2 Apenso I, volume l, fis. 163. " A ata de reunião ocorrida em 02/05/2016, entre FERNANDA DE LIMA, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, ANDRÉ ARCOVERDE, MAURÍCIO KAMEYAMA e ISALTINO ANDRADE, na qual a GRADUAL reconhece o erro operacional referente a aquisição da ITS pelos fundos MULTISETORIAL II e PIATÃ foi juntada às fis. 200/202 do Apenso I, volume I.

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Serviço Público Federal MESP - Polícia Federal Superintendência Regional No Estado De São Paulo DELECOR - Delegacia de Repressão a corrupção e crimes financeiros

23.964.892/0001-46 - GRADUAL FIRF IMA-B), administrado também pela GRADUAL CCTVM, mas gerido pela CAMARGUE ASSET MANAGEMENT LTDA.

(CNPJ 08.541.166/0001-27), no valor aproximado de R$ 5 milhões. Este era um fundo de prateleira e as debêntures foram o seu único ativo.

Nesta operação, também foi violado o regulamento do fundo:

"Artigo 11 Parágrafo Segundo O FUNDO não poderá deter mais de 20% (vinte por cento) de seu patrimônio líquido em títulos ou valores mobiliários de emissão da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou de empresas a eles ligadas, vedada a aquisição de ações de emissão da ADMINISTRADORA".

A relação entre a CAMARGUE ASSET e a GRADUAL serão explorados em tópico próprio.

Os recursos obtidos com essa operação foram novamente utilizados para pagamento dos prejuízos da GRADUAL e enquadramento nos limites de Basiléia, como podemos verificar do relatório produzido no procedimento do Banco Central:

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Serviço Público Federal

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  1. Uma nova distribuição de debêntures da ITS@ foi feita em abríl/2016, tendo o Gradua]

|

Fundo de Investimento Renda Fixa IMA-B (CNPJ 23.964.892/0001-46), administrado também pela Gradual CCTVM S.A. e gerido pela Camargue Asset Management Uda. (CNPJ 08.541.166/0001- 27), adquirido 478 debêntures da rrs@ em 20.4.2016, desembolsando ^oximadamente R$5 milhOes.

  1. Com os recursos capt^os pela distribuição dessas 478 debêntures, em 20.4.2016 a emissora rrS@ transferiu um montante de RS5 milhões para a conta do Sr. Gabriel. Em seguida, tal montante foi transferido para a conta da Sra. Fernanda e, fínalmente, desta para a conta da Gradual CCTVM, ; a título de rateio de prejuízos. Com este rateio mais o anterior de R$10 milhões, o 'deseriquadramento da corretora no Limite de Basiléia foi finalmente regularizado.
Rateio de preinizos de R$5 milhões em afar/16
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Registre-se que, até o presente momento, não foi possível identificar a origem destes valores utilizados pela GRADUAL CCTVM para subscrever cotas do fundo GRADUAL FIRF IMA-B e compra das debêntures ITSY11, com o posterior retorno de R$ 5 milhões para a conta da GRADUAL CCTVM para arcar com prejuízos operacionais.

Em 24/06/2016, 280 debêntures da carteira do fundo PIATÃ foram adquiridas pelo OAK FUNDO DE INVESTIMENTO EM RENDA FIXA - CRÉDITO

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PRIVADO (OAK FIRF), administrado também pela GRADUAL CCTVM e gerido pela OAK ASSET - GESTÃO DE RECURSOS FINANCEIROS LTDA.

De acordo com o relatório n° 1 do LAB. em 08/2016, este fundo possuía 100% de seus ativos alocados nas debêntures ITSYII^, contrariando o disposto

no seu regulamento que no artigo 8°, parágrafo terceiro prevê:

"Parágrafo terceiro. O percentual máximo de aplicação em cotas de fundos de investimento administrados pela ADME^ISTRADORA, pela GESTORA ou empresas a elas ligadas não excederá a 20% vinte por cento".

Em 28/06/2016, mais 94 debêntures da carteira do fundo PIATÃ foram adquiridas pelo GRADUAL FUNDO DE INVESTIMENTO DE RENDA FiXA (GRADUAL FIRF), também administrado pela GRADUAL CCTVM e com gestão da OAK ASSET. Contudo, restaram 600 debêntures da ITS@ na carteira do fundo PIATÃ, no valor aproximado de R$ 6.620.000,00.^^

Cabe destacar que a compra das debêntures 1TSY11 pelo fundo GRADUAL FIRF ocorreu em violação da política de investimento imposta pelo

seu regulamento.

A aquisição das debêntures da ITS@ por fundos geridos pela OAK marca uma nova relação de parceria estabelecida entre FERNANDA, GABRIEL e FABRÍCIO, pessoa responsável pela empresa OAK ASSET e a inserção de um novo integrante na organização criminosa.

Tanto que, em 05/08/2016, o GRADUAL FIRF IMA-B foi incorporado pelo OAK FIRF e, em sua carteira, o fundo, agora sob a gestão da OAK ASSET, passou a deter 478 debêntures ITSY11.

* Vide quadro constante de fis. 39 do apenso IX

Após a deflagração da Operação Encilhamento, a GRADUAL propôs a recompra destas debêntures e, ao que indica a resposta da BSM, isto foi feito.

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Serviço Público Federal <J MESP - Polícia Federal Superintendência Regional No Estado De São Paulo DELECOR - Delegacia de Repressão a corrupção e crimes financeiros

Em dezembro de 2016, em data posterior à decisão judiciai iiminar obtida pela INCENTIVO que considera o título "podre", 1409 debêntures da ITS@ foram subscritas em mercado primário pelo fundo OAK FIRF, no valor aproximado de R$ 16 milhões. Resumidamente, quatro fundos subscreveram (adquiriram em mercado primário) as debêntures da ITS@, todos administrados pela GRADUAL CCTVM^®:

FUNDO ADM GESTOR
MULTISETORIAL II GRADUAL INCENTIVO
GRADUAL FIRF GRADUAL OAK ASSET (atual)

INCENTIVO (passado) OAK FIRF GRADUAL OAK ASSET (atual)

INCENTIVO (passado) GRADUAL FIRF IMA-B GRADUAL OAK ASSET (atual) (posteriormente absorvido CAMARGUE (passado) pelo OAK FIRF)

Gráfico produzido pelo Banco Central ilustra muito bem as movimentações das debêntures entre os fundos' o fundo BLUE ANGELS não foi considerado para ftns desta tabela por constar em tópico próprio sobre a transferência das debêntures.

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Constatou-se, ainda, que, além desses 5 fundos de Investimento que subscreveram diretamente as referidas debêntures, outros dois fundos adquiriram

cotas do fundo OAK FIRF, são eles: a) fundo OAK FUNDO DE INVESTIMENTO

EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA - CRÉDITO PRIVADO (CNPJ 24.796.602/0001-65 - OAK FICFIRF), que entrou em operação em dezembro de 2016, recebeu aplicações dos fundos TOWER BRIDGE RENDA FIXA FUNDO DE INVESTIMENTO IMA-B5 (TOWER BRIDGE) e TERRA NOVA e após Investiu no fundo OAK FIRF; b) GRADUAL FIRF, que além de diretamente, também adquiriu ITSY11 indiretamente por meio de cotas do OAK FIRF.

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO

TERMO DE ENCERRAMENTO DE VOLUME

Ao(s)28 dia(s) do mês de dezembro db 2020, nesta SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL EM SAo"PAULO em Sáo Paulo/SP, em consonância com o disposto /fo Alt. 43 da If^l08/2016-DG/DPF, procedo ao ENCERRAMENTO do VQLU Q APE NtóO_LVlll dos autos do IPL n° 0004/2017-11. Eu

, ROMULO SCARPA SITONIO, Escrivão de Polícia Fedefral, 2^ atrícula n° 19.584, que o lavrei.

4

IPL N° 0004/2017-11 fls. 1 / 1

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Num. 170290079 - Pág. 248


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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

INQUÉRITO POLICIAL

IPLN° 0004/2017-11 tombo2017 1|||||||||||||

E-PROC: 0000252-69.2017.4.03.6181 o i

incidência PENAL: Artigos 4, 5 e 7 da Lei 7492/86. Artigo 2

12850/2013.

INDICIADOS:

APENSO LVIll
VOLUME II

etiqueta justiça

ETIQUETA JUSTIÇA

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Num. 170290095 - Pág. 1


SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO

TERMO DE ABERTURA DE VOLUME

AO(s)28 dia(s) do mês de dezembro de 2020, nesta SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL EM SÃO PAULO em São Paulo/SP. em consonância com ò disposto no Art. 43 da IN 108/2016-DG/DPF, procedo à ABERTURA do VOLUME II do

APENSQ LVIII dos 3lítOS ó/IPL

n° 0004/2017-11, o qual se inicia com esta folha n°

  1. Eu ............. I ........, ROMULO SCARPA SITONIO, Escrivão de Polícia Federal. matrícula n° 19.584, que o lavrei.

IPL N° 0004/2017-11 fis. 1 / 1

A» SR/PF/SP

Fl: Rub:

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Num. 170290095 - Pág. 2


^ D.P.F. FLS. -^077

Serviço Público Federal MESP - Polícia Federal Superintendência Regional No Estado De São Paulo DELECOR - Delegacia de Repressão a corrupção e crimes financeiros

A investigação logrou identificar a origem de alguns dos aportes nos fundos de investimentos acima mencionados que possibilitaram a aquisição das debêntures ITSY11, qual seja, os RPPS's que neles investiram os seus recursos.

Consoante apurado no relatório n° 2 do LAB^^, o RPPS de Campos dos Goytacazes/RJ investiu R$ 41,5 milhões no Fundo TOWER BRIDGE (bimestre novembro e dezembro de 2016), administrado pela empresa BRIDGE, o qual, por sua vez. Investiu R$ 39,5 milhões no Fundo OAK FICFIRF, administrado pela GRADUAL.

Destaca-se que o fundo TOWER BRIDGE conta com diversos cotistas RPPS's^^ além de Campos dos Goytacazes, demonstrando que os

principais prejudicados pela fraude atinente à emissão das debêntures ITSY11 são, em última instância, servidores públicos de todo o país.

O fundo TERRA NOVA FICFIRF, também administrado pela empresa BRIDGE, investiu milhões de reais no Fundo OAK FICFIRF (cerca de R$ 8 milhões) após ter recebido milhões de reais de um RPPS, desta vez do município de Mossoró/RN (cerca de R$ 7 milhões)^®. Registre-se que o Fundo TERRA NOVA, da mesma forma que o Fundo OAK FICFIRF, entrou em operação somente no mês de dezembro de 2016.

No que concerne ao fundo GRADUAL FIRF, o qual investiu direta e indiretamente (através de cotas do fundo OAK FIRF) nas debêntures ITSY11, de acordo com o relatório n° 01 do LAB, este fundo, administrado pela empresa GRADUAL e gerido pela empresa OAK ASSET, em 08/2016, possuía seus ativos divididos da seguinte forma (vide fis. 39/40 do apenso IX):

7

Apenso IX, fis. 246/252 Em 31/12/2016, conforme fis. 54 do apenso IX, eram cotistas do TOWER BRIDGE os seguintes RPPS's: Campos dos Goytacazes/RJ, Japeri/RJ, Novo Gama/GO, Paulínia/SP, Pinhais/PR, Suzano/SP, Santa Luzia/SP, Osasco/SP, Barueri/SP, Itaquaquecetuba/SP, Colombo/PR, Hortolândia/SP, dentre outros.

Verificou-se que a operação de investimento do fundo TERRA NOVA tem relação com outro ativo investigado nos autos do inquérito-mãe, razão pela qua! nãp será aprofundado nesta oportunidade.

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D.P.F.

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Serviço Público Federal MESP - Polícia Federal Superintendência Regional No Estado De São Paulo DELECOR - Delegacia de Repressão a corrupção e crimes financeiros

  • parte alocado no fundo OAK FIRF (acima descrito, que em 08/2016 possuía 100% de seus ativos alocados nas Debêntures ITSY11); parte alocado em Debêntures ITSY11; parte alocado em títulos públicos.
Tal alocação tanto no fundo OAK FIRF quanto nas debêntures ITSY11 atinge percentual que viola o regulamento do Fundo GRADUAL FIRF^'',

pois teria ocorrido alocação "(...) mais do que duas vezes maior do que aquela autorizada pelo regulamento" conforme fl. 41 do apenso IX.

Por outro lado, anallsando-se os proprietários dos valores investidos neste Fundo GRADUAL FIRF no mês 08/2016 e, consequentemente, maiores prejudicados pela emissão fraudulenta das debêntures ITSY11, constata-se que (vide fl. 42 do apenso IX - Relatório n° 1 do LAB):

  • Mais de 91% do patrimônio líquido (PL) pertence ao RPPS do Município de Angra dos Reis/RJ, o equivalente a quase R$ 32 milhões - veja que esse alto percentual de alocação, inclusive, infringe o limite imposto pela art. 14 da Resolução CMN 3.922/2010 que determina que o investimento de um RPPS não pode ultrapassar 25% do PL do fundo alocado;
  • Outra parte pertence ao Fundo Fl MULTIMERCADO SCULPTOR CRÉDITO PRIVADO, o qual também é administrado pela GRADUAL CCTVM e gerido pela FMD GESTÃO DE RECURSOS LTDA®\ RICARDO EDUARDO DOS SANTOS, diretor da GRADUAL CCTVM, disse que o GRADUAL FIRF era um fundo de zeragem com resgate em D+0, ou seja, onde o dinheiro era investido a curto prazo. Contudo, não soube explicar por que ele continha entre seus ativos, uma debênture com pagamento a longo prazo.

^ o parágrafo terceiro do artigo 9° prevê: O percentual máximo de aplicação em cotas de fundos de investimento administrados pela ADMINISTF^DORA, pela GESTORA ou empresas a elas ligadas

não excederá a 20% vinte por cento (grifamos).

O fundo SCULPTOR foi objeto de análise no relatório parcial e ainda é objeto de investigação nos

autos do inquérito-mãe.

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Num. 170290095 - Pág. 4


SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO

TERMO DE ABERTURA DE VOLUME

Ao(s)28 dia(s) do mês de dezembro de 2020, nesta SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLlCIA FEDERAL EM SÃO PAULO em São Paulo/SP, em consonância com o disposto no Alt. 43 da IN IO8/2ÓI6-DG/DPF, procedo à ABERTURA do VOLUME II do

APENSQ LVIII dos pijitos àp\P\- n° 0004/2017-11, 0 qual se inicia com esta folha n°

  1. Eu ROMULO SCARPA SITONIO, Escrivão de Polícia Federal, 2ÍOhsfíe, matrícula n° 19.584, que o lavrei.

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SR/PF/SP Lil Bna Fl:

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL

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IPL N® 0004/2017-11 fis. i ! 1

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Serviço Público Federal MESP - Polícia Federal Superintendência Regional No Estado De São Paulo DELECOR - Delegacia de Repressão a corrupção e crimes financeiros

A investigação logrou identificar a origem de alguns dos aportes nos fundos de investimentos acima mencionados que possibilitaram a aquisição das debêntures ITSY11, quai seja, os RPPS's que neles investiram os seus recursos. Consoante apurado no relatório n° 2 do LAB^^. o RPPS de Campos dos Goytacazes/RJ investiu R$ 41,5 milhões no Fundo TOWER BRIDGE (bimestre novembro e dezembro de 2016), administrado pela empresa BRIDGE, o qual, por sua vez, investiu R$ 39,5 milhões no Fundo OAK FICFIRF, administrado pela GRADUAL.

Destaca-se que o fundo TOWER BRIDGE conta com diversos cotistas RPPS's^°, além de Campos dos Goytacazes, demonstrando que os

principais prejudicados pela fraude atinente à emissão das debêntures ITSY11 são, em última instância, servidores públicos de todo o país.

O fundo TERRA NOVA FICFIRF, também administrado pela empresa BRIDGE, investiu milhões de reais no Fundo OAK FICFIRF (cerca de R$ 8 milhões) após ter recebido milhões de reais de um RPPS, desta vez do município de Mossoró/RN (cerca de R$ 7 milhões)^®. Registre-se que o Fundo TERRA NOVA, da mesma forma que o Fundo OAK FICFIRF, entrou em operação somente no mês de dezembro de 2016. No que concerne ao fundo GRADUAL FIRF, o qual investiu direta e indiretamente (através de cotas do fundo OAK FIRF) nas debêntures ITSY11, de acordo com o relatório n° 01 do LAB, este fundo, administrado pela empresa GRADUAL e gerido pela empresa OAK ASSET, em 08/2016, possuía seus ativos divididos da seguinte forma (vide fis. 39/40 do apenso IX):

7

Apenso IX, fis. 246/252 Em 31/12/2016, conforme fis. 54 do apenso IX, eram cotistas do TOWER BRIDGE os seguintes RPPS's: Campos dos Goytacazes/RJ, Japeri/RJ, Novo Gama/GO, Paulínia/SP, Pinhais/PR, Suzano/SP, Santa Luzia/SP, Osasco/SP, Barueri/SP, Itaquaquecetuba/SP, Colombo/PR, Hortolândia/SP, dentre outros.

Verificou-se que a operação de investimento do fundo TERRA NOVA tem relação com outro ativo investigado nos autos do inquérito-rnãe, razão pela qua| não será aprofundado nesta oportunidade.

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  • parte alocado no fundo OAK FIRF (acima descrito, que em 08/2016 possuía 100% de seus ativos alocados nas Debêntures ITSY11); parte alocado em Debêntures ITSYII; parte alocado em títulos públicos.
Tal alocação tanto no fundo OAK FIRF quanto nas debêntures ITSYII atinge percentual que viola o regulamento do Fundo GRADUAL FIRF^*',

pois teria ocorrido alocação "(...) mais do que duas vezes maior do que aquela autorizada pelo regulamento" conforme fl. 41 do apenso IX.

Por outro lado, analisando-se os proprietários dos valores Investidos neste Fundo GRADUAL FIRF no mês 08/2016 e, consequentemente, maiores prejudicados pela emissão fraudulenta das debêntures ITSY11, constata-se que (vide fl. 42 do apenso IX - Relatório n° 1 do LAB):

  • Mais de 91% do patrimônio líquido (PL) pertence ao RPPS do Município de Angra dos Reis/RJ, o equivalente a quase R$ 32 milhões - veja que esse alto percentual de alocação, inclusive, infringe o limite imposto pela art. 14 da Resolução CMN 3.922/2010 que determina que o investimento de um RPPS não pode ultrapassar 25% do PL do fundo alocado;
  • Outra parte pertence ao Fundo Fl MULTIMERCADO SCULPTOR CRÉDITO PRIVADO, o qual também é administrado pela GRADUAL CCTVM e gerido pela FMD GESTÃO DE RECURSOS LTDA®\ RICARDO EDUARDO DOS SANTOS, diretor da GRADUAL CCTVM, disse que o GRADUAL FIRF era um fundo de zeragem com resgate em D+0, ou seja, onde o dinheiro era investido a curto prazo. Contudo, não soube explicar por que ele continha entre seus ativos, uma debênture com pagamento a longo prazo.

^ o parágrafo terceiro do artigo 9° prevê: O percentual máximo de aplicação em cotas de fundos de investimento administrados pela ADMINISTF^DORA, pela GESTORA ou empresas a elas ligadas

não excederá a 20% vinte por cento (grifamos).

O fundo SCULPTOR foi objeto de análise no relatório parcial e ainda é objeto de investigação nos

autos do inquérito-mãe.

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Serviço Público Federal MESP - Polícia Federal Superintendência Regional No Estado De São Paulo DELECOR - Delegacia de Repressão a corrupção e crimes financeiros

Para melhor visualização do acima exposto, segue organograma contendo os vínculos narrados:

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Empresa HAUTMONT PAKTCIWlÇÕES LTOA 4-

EmpresaGRMXiAL BEATRIZ HELENAL

HOLDING FINANCEIRASA -Sóra- FBRAGA

; k

, [

i:: Emprea

GRADUALCCTVM

GABRIEL FERNANDA

Empresa GFSYSTIM

1'

Empresa ITS@

I í

Debêrttum ITSYll

Fundo Fundo Fundo Fundo
MULTÍSETORIALII GRADUAL IMA-5 GRADUAL FIRF SCULPTOR

Fundo Fundo OAKFtRF MONTE CARU5

Fundo OAK FICFIRF

Fundo Fundo TOWER BROGE TERRA NOVA

c

RPPSs

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4.4.1 Transferência das debêntures para o fundo BLUE ANGELS

Especificamente no tocante às debêntures ITSY11, a análise do material apreendido com o cumprimento do mandado de busca e apreensão na sede da GRADUAL CCTVM, no âmbito da Operação Pape! Fantasma, demonstra que houve tentativa de "esconder os ativos" com a transferência destes para um fundo de prateleira chamado BLUE ANGELS®^. Tal fato ocorreu um dia após a publicação de matéria jornalística pela revista ISTO é Dinheiro sobre denúncias referentes às debêntures da empresa ITS@, provavelmente para evitar questionamentos sobre estes ativos.

Sobre a origem dos valores que possibilitaram esta transferência, esclarecedor o email enviado por SILAS DA CRUZ BATISTA a GABRIEL (abaixo reproduzido), objeto do relatório de análise de mídia (fis. 09 do relatório de análise de mídia da equipe SP02);

"Srs. o Fundo Blue Angels está pronto para iniciar, falta a conta CETIP, onde a custódia está providenciando. Abaixo seguem as movimentações que vamos realizar amanhã: OAK compra 51 DEB (PU: 527.751,62) da Bittempar - Financeiro R$ 26.915.332,62 Bittempar aporta no Blue Angels - Financeiro R$ 26.915.332,62 OAK vende 2208 DEB (PU: 12189,9153) da ITS para Blue Angels (comprador) - Financeiro R$ 26.915.332,9824 Att".

O OAK FUNDO DE INVESTIMENTO EM RENDA FIXA - CRÉDITO PRIVADO CNPJ n° 24.466.719/0001-80 (OAK FIRF), fundo de investimento administrado pela GRADUAL CCTVM gerido pela OAK ASSET, adquiriu debêntures da BITTENPAR que, por sua vez, utilizou os valores para adquirir cotas do fundo de investimento BLUE ANGELS, o qual somente continha em sua carteira de ativos as

blue angels fundo de investimento MULTIMERCADO (CNPJ 27.734.236/0001-08)

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debêntures podres da ITSY11, em uma operação casada sem qualquer justificativa financeira, já que à época já se suspeitava da licitude de tal título. Tal operação se repetiu, mesmo depois da deflagração da Operação Papel Fantasma, com a aquisição de 41 debêntures pelo fundo BLUE ANGELS, no valor aproximado de R$ 500 mil em 29/08/2017. O depoimento do funcionário SILAS DA CRUZ BATISTA confirmou a primeira operação, acrescentando que ela foi estruturada por GABRIEL e a concordância do gestor foi obtida posteriormente. Informou que a única cotista do fundo BLUE ANGELS é a empresa BITTENPAR. Interessante reproduzir trechos desta oitiva:

"QUE às vezes, o depoente recebia ordens de compra e venda de ativos diretamente de GABRIEL, antes de chegar qualquer ordem do gestor. Que mesmo assim, o depoente somente podia dar cumprimento à ordem, com formalização do pedido por parte do gestor do fundo; QUE nesses casos, o depoente redigia um e-mail com a estrutura da operação solicitada por GABRIEL e enviava para o gestor do fundo, solicitando uma confirmação; QUE somente com uma confirmação do gestor, por e-mail ou por telefone, é que o depoente executava a ordem de compra e venda do ativo solicitada por GABRIEL; (...) QUE conhece FABRÍCIO FERNANDES, pois se trata do responsável pela OAK ASSET. Que os "de acordo" das operações partiam de FABRÍCIO FERNANDES, que falava em nome da OAK ASSET; (...) QUE a aquisição de debêntures do ITSYll é um exemplo de caso em que o depoente primeiro recebeu ordens de GABRIEL para adquirir os ativos, para só depois efetuar uma solicitação formal de autorização para o gestor. Que o depoente redigiu o e-mail, desenhando a operação solicitada por GABRIEL, e depois passou para o gestor do fundo dar o "de acordo". Que não se recorda de qual era o gestor especificamente nesse caso; (...) QUE

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durante o cumprimento de busca no âmbito da operação PAPEL FANTASMA, deflagrada em 06/07/2017, foi encontrado um caderno na mesa do depoente com anotações descrevendo as operações acima e outras. Que não foi o depoente quem estruturou essas operações. Que coube ao depoente seguir as ordens de GABRIEL, que passou as instruções pessoalmente para o depoente. Que o depoente somente fez as anotações das ordens recebidas de GABRIEL para, posteriormente, executar as ordens de pagamento na tesouraria e processamento da carteira na custódia. Portanto, a estruturação das operações não foi feita pelo depoente, que apenas executou as ordens recebidas de GABRIEL; (...) QUE ao que saiba, o único cotísta da BLUE ANGELS é a BITTENPAR e que não existe cotista RPPS;"

O relatório de mídia da equipe SP02, às fis. 10, demonstra a concordância de FABRÍCIO quanto às ordens vindas da GRADUAL:

"Subject: Fwd: Boletagem From: Fabrício <fabricio@oakasset.com.br TO: Controladoria Gradual; Silas da Cruz Batista; Gabriel Paulo Gouvea de Freitas Junior; Marcelo Junqueira Bom dia senhores De acordo com a operação Abre Fabricio Fernandes

From: Marcelo Junqueira miunqueira@gradualinvestimentos.com.br Date: 13 June 2017 10:47:48 GMT-3 To: Fabrício fabricio@oakasset.com.br Subject: Boletagem Fabricio, bom dia. Você precisa formalizar as operações de hoje. Mande as ordens abaixo pro Silas e controladoria.

  1. Compra BITNll
  2. Venda da ITSYll para BLUE ANGEL no mercado secundário (copiar tb creditopriyado@gradualinvestimentos.com.br) Abs". '

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A empresa BITTENPAR emitiu debêntures da ordem de R$ 750 milhões, com o auxílio da GRADUAL CCTVM, que atuou como agente fiduciária. A emissão e a aquisição destas debêntures são objeto de investigação nos autos do IPL 004/2017, diante de diversos indicativos da ausência de lastro destes títulos. Ademais, há outro indício de envolvimento dos responsáveis da BITTENPAR com a GRADUAL, já que para justificar a transferência da ordem de R$ 1.0050,00 foi emitida nota fiscal atestando a prestação de um serviço de informática pela ITS@®^ que, ao que tudo indica, nunca existiu, pois a ITS@ é de fachada e a pessoa que atestou a prestação do serviço, PAULO GUILHERME GONÇALVES negou tal fato em sua oitlva, conforme abaixo reproduzido: " (...) QUE não conhece a empresa ITS@; QUE nunca ouviu falar da ITS@; QUE desconhece a existência de nota fiscal emitida pela ITS@ para a BITTENPAR, no valor de R$ 1.050.000,00; QUE ao que saiba, a ITS@ nunca prestou serviço algum para a BITTENPAR ou para a SUPER GRILL; QUE as empresas que prestam serviços na área de informática para a SUPER GRILL são AIS e SISTEC. Que essas empresas desenvolveram os sistemas de informática da SUPER GRILL (...)".

Vale destacar, ainda, outro trecho do relatório de análise de mídia da equipe SP02' ° qual retrata o pedido de emissão da nota fiscal:

"Além disso pode-se observar a forma de captação financeira utilizado pelas empresas, através da emissão de Notas Promissórias a serem resgatadas em Fundos de Investimentos. O arquivo (...) trata-se de troca de e-mails entre RICARDO EDUARDO DOS SANTOS, MEIRE BOMFIM POZA e SEBASTIÃO

Apenso VIII, fls. 92 - Termo de recebimento de serviços entre BITTENPAR (contratante) e ITS@ (contratada), assinado por PAULO GUILHERME GONÇALVES pela contratante, datado de 29/12/2016.

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LEMES FILHO. Em 28 de abril de 2017, Ricardo envia a Meire os dados das empresas BITTENPAR e ITS, a mando de Gabriel^'*. No dia 02 de maio de 2017, Meire repassa as informações a Sebastião solicitando que seja emitida uma Nota Fiscal da empresa ITS a empresa Bittenpar no valor de R$ 1.050.000,00 (Um milhão e cinquenta mil reais). No mesmo dia. Sebastião envia a Nota Fiscal conforme solicitado" (referida nota fiscal consta na fl. 30)".

4.5Ratina falsificado

Neste tópico, conveniente a reprodução do item do relatório de análise técnica n° 9 do LAB-LD" que concluiu que o relatório de rating da ITS@ teve sua nota alterada de B+ para BBB+ e tal falsificação ocorreu, segundo a análise dos metadados e do contexto, em 02 de março de 2016, através de um software licenciado a FDELIMA, ao que tudo indica FERNANDA DE LIMA, diretora da GRADUAL:

"Na denúncia feita pela INCENTIVO, eles alegavam que GRADUAL teria apresentado um relatório de rating falsificado enquanto ainda tentava convencê-los a investir os recursos do fiindo PIATA em ITSYl 1 em março de 2016. Foi um item que ficou fora das investigações iniciais. Entretanto, analisando o email acima, vemos que é possível que essa falsificação tenha realmente ocorrido.

Pesquisando as mídias apreendidos na GRADUAL, vemos que houve um email datado de 18/04/2016 em que GABRIEL encaminha o

^ Veja que no e-mail a que se refere o arquivo citado são fornecidos os dados de contato da BITTENPAR: e-mail: zeze@bittenpar.com.br. representante Jose Barbosa Machado Neto CPF: 119.417.358-60. Também são fornecidos os dados da ITS@: BRADESCO, AG 0133, C/C 1860-0, CNPJ 17.158.218/0001-71.

Volume VI. fis. 1226/1239.

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relatório de rating falsificado para CAMARGUE. Esta então confere o relatório enviado com aquele disponível no site de LIBERUM RATINGS, constata divergência e cobra esclarecimentos da GRADUAL que o responde. Colamos abaixo mais uma vez o questionamento e a resposta de GRADUAL encontrado em

/img_iiemOI.EOl/vol_vol3/Users//delima/AppDaia/Local/Microsofl/Ouilook//delima@graíiualinveslimenios.com.br.osi>>froot]/Raiz - Caixa de Correio/lPM^SUBTREE/itens Enviudos/ENC: XfalerUd sobre Debénture

Nota Rating,

r

t No site da Líberum o numero do rating tem nota B+, é a mesma ou estou vendo versão desatualizada,

Resposta. Como já havia dito a überium nos mandou uma versão inicial em janeiro, que estava sujeita a revisão com base nas projeções e formalização da documentos apresentados. Independente disso, o regulamento não exige um rating mínimo de forma que entej^do estamos adequados. Ê como a operação será revertida, não vejo qq problema com isso. Maja vistãT que temos VÁRIOS Fundos em situação semelhante sem que isso cause problemas.

Agora 0 email que contém os anexos enviados em 18/04/2016 encontrado em:

/imgJlem06.E0I/vol_vol3/U5ers/ggoiivea/AppData/Local/Microsoft/Oiitlook/^reilas@gradualinvestimenlos.com.br.osl»[rool]/Raiz) Caixa de Correio/IPM SUBTREE/Caixa de Enirada/ENC: Materialsobre Debénture

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De: Gabriel Paulo Gouvea de Freitas Junior

Enviada em: segunda-feira, 18 de abril de 201612:02 Para: roberto@camargue.com.br; chico@camargue.com.br; fernando@camargue.com.br

Assunto: Material sobre Debênture

Caros

Como discutido, seguem material sobre a operação, quais sejam:

  1. Termos da debênture
  2. Ata de reunião de Sócios GF (empresa controladora da ITS)
  3. Ata ITS aprovando a emissão
  4. Escritura da Debênture
  5. Ata de 1 Aditamento
  6. Escritura, pós 1 aditamento
  7. Relatório liberium
  8. 8udget empresa
  9. Teaser da empresa

Agora imagem de um dos anexos desse email:

LiberumíR

ITS® ' Integrated Teciinology Systems S/A

Tipo de (btíng Corporaüvo • Debèntures 4

Relatório PrelnWrur
BBB+
Perspectiva Esável de Longo Pnzs Escala Local Moeda LooJ

Sumário executivo

Rdxtórto de iUting (Preiodnar)
IS. ^.2016 ORATING Em IS de lanelro de 2016. a Ltt>eruin Radr^ atribuiu a classiikação de risco de crédito prdimtnar
AçSes recentes BB8+ de Longo Praio para a proposta da I* Emissão de Oebéntures da rrs@ • Int^raced Technology Systems - Tecnologia para Instlniições Rnancetras S/A. O risco de crédito para o ratbtg atribuído é
15. pn, 2016 -Atrbtááo do fUicig

considerado muito devade. A perspecdva do rating é esável

Prelitnkur BfiS-v de lon^D Pruo

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Esse relatório de rating com a nota BBB+ tem os seguintes metadados extraídos pela ferramenta de análise onde destacamos os itens que julgamos os mais relevantes:

METADADOS: Àuthor: fdelima Character Count: 24012 Content-Length: 216829 Creation-Dale: 2016-03-02714:41:33Z Indexer-Content-Type: application/pdf Keywords: Last-Modified:''2Õ 1 6-03^t1 4:45:06Z Last-Save:Date: 2016:03;02T14:45:06Z X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.CompositeParser dpf.sp.gpinf.indexer.parsers.PDFOCRTextParser access_permission:assemble_document: true access_permission:can_modify: true access_permission:can_print: true access_permission:can_print_degraded: true access_permission:extract_content: true access_permission:extract_for_accessibility: true access_permission:fiIl_in_form: true access_permission:modify_annotations: true cp:subject: created:'wid Mar 02TiTi1^33 BRT, 2016 creator: fdelima ^ate: 2016-03-Ò2T1455;0;6Z dc:creator: fdelima dc:format: application/pdf; version=1.4 dc:subject: dc:title: LiberumRatings_Relatório_ITS_CO_l 5012016 dcterms:created: 2016-03-02X14:41:33Z dcterms:modifled: 2016-03-02TI4:45:06Z meta:author: fdelima meta:creation-date: 2016-03-02T 14:41:33Z meta:keyword: meta:save-date: 2016-03-02T14:45:06Z modified: 2016-03-02T14:45:06Z pdf:PDFVersion: 1.4 pdf:docinfo:created: 2016-03-02714:4!:33Z pdf:docinfo:creator: fdelima_________ j3'df:docinfo:creator_tool: PDFCreator 2.2.2.0

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pdf:docinfo:keywords: pdf:docinfo:modif!ed: 2016-03-02T14:45:06Z pdf:docinfo:producer: PDFCreator 2.2.2.0 pdf:docinfo:subject: pdf:docinfo:title: LiberumRatings_Relatório ITS_CO_15012016 pdfencrypted: false producer: PDFCreator 2.2.2.0 subject: title: LiberumRatings_Relatório_ITS_CO_l 5012016 xmp:CreatorTool: PDFCreator 2.2.2.0 xmpMM:DocumentID: uuid:5b907650-e2e0-l le5-0000-dc726d0edc81 xmpTPg:NPages: 8

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Serviço Público Federal

MESP - Polícia Federal

D.P.F. FLS.

a/ P

Ou seja, entendemos dos metadados que o documento foi criado no dia 02/03/2016 pelo programa PDFCreator 2.2.2.0, pelo autor FDELIMA.

Abaixo uma notificação extra-iudicial de LIBERUM RATINGS para GRADUAL que afirma que esse relatório BBB+ é falso. Datado de 22/04/2016, quatro dias depois de CAMARGUE constatar a falsificação. A notificação contradiz as informações prestadas por Fernanda no que tange a um suposto "'relatório preliminar sujeito a mudanças'". A agência nega veementemente a existência desse relatório BBB+. Até porque a data do suposto relatório preliminar é a mesma do relatório B+, 15/01/2016".

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Importante destacar que a nota do verdadeiro rating impediría que

fosse realizado o investimento, de acordo com a política de investimento do fundo. ROBERTO ZARIF FILHO, em sua oitiva, confirmou o recebimento do relatório de rating com a nota alterada:

"QUE no dia seguinte à aquisição das debêntures da ITS@, o depoente

se dedicou a ler mais detalhadamente o "rating" enviado por e-mail pela GRADUAL. Que o depoente estranhou que no descritivo do

"rating" constava a expressão "risco alto", em divergência com a nota de "rating", que era BBB+; QUE a nota BBB+ se refere a um

título ótimo, com baixo risco de calote; QUE em razão dessa

divergência entre a nota e a descrição constante no documento de "rating", FRANCISCO PANDOLFO telefonou para DECIO, da LIBERUM, e perguntou o motivo da divergência; QUE de imediato,

DECIO disse que o "rating" das debêntures da ITS@ era B+, ou seja, de alto risco; QUE DECIO encaminhou o documento de rating

original, com a nota B+, demonstrando que o documento de "rating" enviado pela GRADUAL era falso; QUE na sequência, a

CAMARGUE comunicaram o fato para a ANBIMA, que deu origem a procedimento administrativo para apurar esses fatos. Inclusive, nesse procedimento administrativo, o depoente foi punido, por ter agido com pouca diligência na checagem dos documentos apresentados pela GRADUAL;"

Às fis. 1163/1181 dos autos do IPL 004/2017 foram juntadas cópia dos e-mails trocados entre ele e FERNANDA DE LIMA, no qual segue cópia do relatório

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de rating com nota BBB+®®. Ressalte-se, ainda, que questionada por ROBERTO

sobre o relatório de rating, FERNANDA esclareceu que®^:

  • Nota Rating, No site da Überum o numero do ratingtem nota B+, é a mesma ou estou vendo versão desatualizada.

Resposta. Como disse, a Llberíum nos mandou uma versão inicial em janeiro, que estava sujeita a revisão com base nas projeções e documentos apresentados, independente disso, no regulamento fala de rating, e nSo de classificação. E como a operação será levertida, não vejo qq problema com isso. Haja vista que temos VÁRIOS Fundos em situação semelhante sem que isso cause problemas.

tenclosamente

Fernanda de Uma

Fone; +55 U3074-1258CeJulan i55 Jl 99393-5488 Av. Pros. JusccIbM> Kulwischek, 50 - 5'* Andar 04543-011 j Vila Nova Conceição [ Sâo Paulo - SP

Por fim, interessante colacionar parte do relatório da ANBIMA que versa a respeito do relatório de rating, trazido aos autos por ROBERTO 2ARIF FILHO:

®®Apenso Vl.fis. 1167. ®^Apenso Vl.fis. 1178.

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  1. Apesar de a Gradual informar que: (í) apenas reconhece o relatório de rating preliminar, que atribui a classificação de B+ para a emissão das debèntures da ITSA; (ii) de que em seus arquivos possui apenas o respectivo relatório com classificação B4-; e (iii) que somente teve acesso a essa classificação de risco, diante das evidências e respostas apresentadas pela Gradual, a Área de Supervisão entende que tais justificativas são contestáveis, uma vez que a própria Gradual reconhece o envio de relatório com classificação de rating BB84- ao custodiante do fundo Gradual . ' \ IMA-B, alegando que foi enviado de forma equivocada, e ainda conforme apurado pela área de supervisão, o envio deste relatório foi efetuado pelo Superintendente de Risco e Complíance da instituição (Sr. Aparecido de Sousa Lima). Ou seja, se o único relatório de rating preliminar da debênture ITSYll ao qual a Gradual informa ter tido acesso possui nota B4- e que em nenhum momento teve acesso ao relatório de rating com nota BBB+, entende-se que não fica explicado o fato de a Gradual ter enviado ao custodlante^um documento com nota divergente dessa, exceto pelo

fato de tornar o ativo elegível à aquisição pelo fundo, uma vez que o fundo Gradual IMA-B dispõe claramente em seu regulamento "...até 40% (quarenta par cento) da sua carteira em quaisquer ativos ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou de emissores públicos, ou outros que nõo a Unido Federal, desde que considerados de

baixo risco de crédito". Cabe destacar que a atribuição de risco B+ à debênture ITSYll é classificada

como risco de crédito muito elevado pela própria Liberum Rating.

4.6Camarque Asset Management Ltda.

A CAMARGUE foi contratada pela GRADUAL para gerir o fundo GRADUAL FIRF IMA-B. Este fundo era um fundo de prateleira que foi utilizado para adquirir debèntures da ITS(g e possibilitar que, com os recursos desviados da ITSíg, a GRADUAL conseguisse o seu reenquadramento junto ao Banco Central, conforme narrado em tópico acima.

No relatório de compilação de evidências, o analista apontou os seguintes elementos:

As condições em que se deu esse investimento foram extremamente suspeitas e levaram a uma auditoria por parte da

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ANBIMA. Eles concluíram que houve diversas violações. Uma delas é o envio de rating falsificado para o custodiante do fundo. O rating verdadeiro impediria o investimento, então eles enviaram um falso. A falsificação do rating já foi explorada no RAT 09. !

A pessoa que se comunica diretamente com GRADUAL é ROBERTO ZARIF, mas FERNANDO HORMAIN e FRANCISCO PANDOLFO são copiados no email. Nessa mensagem, percebemos inclusive que a CAMARGUE reconhece que há dois ratings. Ou seja, teria havido uma reunião ocorrida em um sábado com a presença pelo menos de GABRIEL, FERNANDA e ROBERTO. Nessa reunião foi acertado que CAMARGUE seria contratada como gestora do fundo GRADUAL FIRF IMA-B e que eles deveríam investir todo o patrimônio do fundo em ITSYl 1

De: Roberto Zarif[mailto:roberto@camargue.com.br] Enviada em: terça-feira, 19 de abril de 2016 09:40 Para: Gabriel Paulo Gouvea de Freitas Junior gfreitas@gradualinvestimentos.com.br; chico@camargue.com.br; femando@camargue.com.br Assunto: RES: Material sobre Debênture Caros Gabriel e Fernanda, Me desculpe questionar mas preciso fazer um mínimo de análise de forma a, juntos, antevermos as dificuldades futuras e tentarmos minimizar os riscos e exposição para ambos. Recebemos material encaminhado e solicito que comente alguns pontos:

Quanto aos sócios da empresa, Aparentemente a Fernanda é sócia, divergente do que falamos sábado. Por favor nos encaminhe o Estatuto/Quadro societário e suas alterações.

Valor mínimo de emissão - Debentures Nos does a primeira emissão deve ser de R$ 10.000.000. Vi tua explicação onde comenta que existe prospecção de investidores para completar o valor. Mas se em 90 dias não conseguirmos? Quais seriam as alternativas para contornar situação junto à CVM?? ^___ Nota Rating,__________________________ No site da Liberum o numero do rating tern noja é a mesma ou estou vendo versão desatualizada, Te peço que avalie os pontos acima e me de sua sugestão para resolvermos da melhor forma, No aguardo Abs, Roberto Zarif Filho

.

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roberto@camargue.com.br www.camargue.com.br

A subscrição das debêntures ocorreu na mesma data do email acima > mas foi localizado um pagamento no valor de R$ 61.002,50 da GRADUAL para a CAMARGUE em junho de 2016, possivelmente a título de rebate.

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ROBERTO ZARIF FILHO foi ouvido nos autos. Importante a reprodução deste depoimento quase na íntegra em razão da narrativa dos detalhes que envolvem a operação:

"QUE é Diretor de "compliance" da CAMARGUE ASSET MANAGEMENT desde o fim de 2014; QUE o sócio administrador é FERNANDO HORMAIN; Que nessa época, GABRIEL e FERNANDA, da GRADUAL, mantiveram contato com FERNANDO HORMAIN, propondo que a CAMARGUE assumisse a gestão de um fundo IMA-B da GRADUAL; QUE que se tratava de um fundo pré-operacional que era administrado e gerido pela GRADUAL; QUE a GRADUAL disse que não queria mais atuar com a gestão de fundos, motivo pelo qual passaria a gestão para a CAMARGUE; QUE foi realizada uma reunião,

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com a presença do declarante, FERNANDA, GABRIEL, FERNANDO HORMAIN e FRANCISCO PANDOLFO; QUE nessa reunião, foi dito que o fundo em questão, já pré-operacional, era o GRADUAL FIRF IMA-B; QUE a proposta é que esse fundo iria captar até 40 milhões de reais e que o primeiro aporte seria da própria GRADUAL, na quantia de 5 milhões de reais. Que o fato da própria administradora investir 5 milhões de reais de início fez com que o declarante interpretasse como um ato de credibilidade do projeto; QUE assim, a CAMARGUE aceitou a proposta. Que a taxa de gestão cobrada pela CAMARGUE seria um percentual do PL do fundo, sem contar os cinco milhões iniciais, porque aportados pela própria GRADUAL; QUE a CAMARGUE não chegou

a receber valor algum da GRADUAL referente a essa taxa de gestão, pois não acabou sendo aportado valor algum além dos cinco milhões de reais iniciais; QUE este foi o primeiro fundo gerido pela

CAMARGUE e administrado pela GRADUAL. Que posteriormente, houve mais dois fundos geridos pela CAMARGUE e administrados pela GRADUAL. Que não se recorda do nome desses fundos agora; QUE dos cinco milhões iniciais, a ideia era investir dois milhões e meio em títulos públicos e os outros dois milhões e meio em títulos privados, conforme regra da CVM para um fundo IMA-B; QUE no entanto,

GABRIEL e FERNANDA disseram que os primeiros cinco milhões deveríam ser aplicados em debêntures emitidas pela empresa ITS@,

que seria uma empresa cliente da própria GRADUAL. A proposta

era que, com a entrada dos outros 35 milhões que viriam a ser captados, havería investimento em títulos públicos, para que se atingisse o cumprimento da regra da CVM pra fundos IMA-B; QUE a CVM dá uma prazo de 90 dias para que o fundo se enquadre nos percentuais exigidos pelos regulamentos; QUE conforme o combinado na

reunião, o fundo GRADUAL EI IMA-B recebeu os cinco milhões aportados pela própria GRADUAL e, com esse dinheiro, adquiriu

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debêntures emitidas pela ITS@; (...)QUE em razão desses problemas, a CAMARGUE começou a sugerir para a GRADUAL que o fundo fosse encerrado. A GRADUAL não respondia a essas sugestões; QUE em menos de quatro meses, a GRADUAL retirou a gestão do fundo GRADUAL IMA-B da CAMARGUE e a transferiu para a OAK, sem qualquer comunicação ou consulta prévia com a CAMARGUE; QUE a CAMARGUE nada recebeu por esse fundo IMA-B; (...) QUE indagado sobre a transferência de R$ 61.002,50 da conta da GRADUAL para a conta de CAMARGUE, em 03/06/2016, o depoente esclarece que provavelmente é parte de pagamento por algum outro serviço de montagem de fundos prestado pela CAMARGUE para a GRADUAL".

Não houve tempo hábil para a realização da oitiva dos demais sócios da CAMARGUE até a elaboração do presente relatório.

4.7Oak Asset Gestão de Recursos Financeiros Ltda

A OAK ASSET é a nova denominação da SOLO GESTÃO DE RECURSOS FINANCEIROS, envolvida com o doleiro ALBERTO YOUSSEF e com desvio de recursos de RPPS's enquanto gestora do FIP VIAJA BRASIL68

Conforme o relatório de análise técnica do LAB n° 2. produzido em maio de 2017, os sócios da OAK ASSET, na época, eram BIG BEAR SNOW CONSULTORIA EMPRESARIAL (CNPJ 24.475.134/0001-27) com 99,9% do capital social e DJENIS CARLA DE ASSIS SOUZA, com 0,1% do capital social. Entretanto, DJENIS detinha 100% do capital social da BIG BEAR diretamente e 100% do capital social da OAK ASSET, indiretamente, sendo que as duas empresas estavam cadastradas no mesmo endereço (Av. Paulista, 1636, andar 16 conj 1608).

68 Segundo notícia divulgada na mídia (vide fis. 36/38 do citado relatório juntado ao apenso IX), todo

dinheiro investido no Fundo FIP VIAJA BRASIL foi aplicado na empresa GRAÇA ARANHA RJ PARTICIPAÇÕES, proprietária da empresa MARSANS BRASIL, que tinha por sua vez, uma única controladora, a empresa GFD INVESTIMENTOS, de propriedade de YOUSSEF.

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Todavia conforme os depoimentos colhidos, em especial de GUILHERME VIVEIROS MOREIRA DE SÂ. DJENIS é esposa de FABRÍCIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA e não exerce função alguma na empresa.

FABRÍCIO é o sócio majoritário e gestor da OAK ASSET, "responsável peta

gestão dos fundos geridos pela OAK, incluindo o GRADUAL FIRF, OAK FIRF e OAKFICFIRr.

Sobre a participação da OAK e de seu gestor no esquema criminoso, relevante reproduzir trecho do relatório de compilação de evidências: "A participação de OAK é fundamental para viabilizar a fraude iniciada na GRADUAL da emissão de ITSYll. A sequência dos fatos mostra que GRADUAL fez as compras através inicialmente de INCENTIVO e CAMARGUE, buscando algum gestor que compactuasse com essa questão das debêntures de ITS@. No fínal, acabou encontrando a OAK, gestora parceira e que tem todos os seus fundos administrados pela GRADUAL. No gráfico exibido na página anterior, vemos que o fundo OAK FI RF CP incorporou o fundo GRADUAL FIRF IMA-B. O fundo incorporado estava desenquadrado e o fundo incorporador manteve a irregularidade. A ANBIMA menciona essa flisão em seu relatório.

I incorporar o fundo Gradual IMA-B ao fundo Oak RF, a Gradua! apenas consolidou o mesmo

investimento em um único CNPj. Além de não afastar o índído de irregularidade descrito acima, trajnsferíu o desenquadramento apontado neste PAI, reforçando os indícios de falta de diligência

enquanto administradora de fundos de investimento.

fm

Entendemos que essa fiisão seria uma forma de fugir de problemas sérios como a falsificação de rating, indispensável para o investimento do GRADUAL FIRF IMA-B. Temos então essa participação inicial de OAK no fundo OAK FIRF CP e no fundo GRADUAL FIRF, mas essa participação e

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importância aumentam posteriormente. As debêntures foram concentradas no fundo BLUE ANGELS como uma forma de ocultação desses papéis perante o mercado e perante os RPPS. Essa ocultação foi executada por Silas no fundo BLUE ANGELS e contou com a participação consciente de FABRÍCIO pois foi ele quem autorizou a operação. Embora a ordem tenha se originado verbalmente por GABRIEL, SILAS confirmou com FABRÍCIO antes de enviar a ordem para o setor de custódia".

De fato, a OAK ASSET foi a gestora escolhida pela GRADUAL para auxiliar em diversos projetos criminosos, após desentendimentos com a INCENTIVO e com a CAMARGUE. Sob a gestão da OAK ASSET, diversos fundos receberam em suas carteiras os ativos podres da ITSY11 com a anuência expressa de FABRÍCIO, que lucrou diretamente através do recebimento de taxas de gestão aparentemente lícitas.

Sem a concordância da gestora, a prática dos delitos de gestão fraudulenta em diversos fundos administrados pela GRADUAL CCTVM não seria tão viável.

Ademais, a OAK ASSET possibilitou a adoção de uma complicada engenharia financeira, com a utilização de fundos que investem em fundos (FIC - fundo de investimento em cotas) dificultando a identificação de ativos e dos cotistas e possibilitando a burla ilegal da legislação dos RPPS's que prevê uma série de restrições para aplicação dos recursos. Sob a alegação de que o cotista do FIC seria um investidor profissional são desrespeitados os limites impostos pela legislação dos RPPS, não obstante, haver previsão especifica em normativo do Ministério da Previdência estendendo tais limites neste caso®^.

o artigo 1°, § 7® da Portaria n® 519, de 24/08/2011, do Ministério da Previdência Social, estabelece

que, no caos de investimento de fundo com cotista RPPS em outro fundo, as restrições aplicáveis aos RPPS s pela legislação devem ser mantidas; "As aplicações do RPPS eníi fundos de investimento

cujas carteiras sejam representadas, exclusivamente ou não, por cotas de outros fundos de

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Em relação á OAK ASSET, restou registrado no relatório parcial a suspeita de que a empresa e seu responsável, FABRÍCIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA seriam hierarquicamente subordinados a GABRIEL PAULO GOUVEA da GRADUAL. Entretanto, nesta fase das investigações, não foi confirmada a existência de hierarquia. Ao que tudo indica, a relação entre a OAK e a GRADUAL é de parceria, quase simbiose, já que todos os fundos que se encontram no site da OAK ASSET^° são administrados pela GRADUAL CCTVM. Aparentemente, fazia parte do acordo entre eles que as ordens de compra de ativos ITSY11 fossem aceitas sem contestações, ao que tudo indica mediante algum tipo de retribuição, além da taxa de gestão. No relatório de análise de documentos da equipe SP05^\ no endereço da OAK ASSET, o analista conclui que:

"A busca na empresa OAK ASSET demonstrou-se bastante eficaz ao trazer documentos que denotam que esta empresa atua de forma subsidiária ou conjuntamente com a GRADUAL CCTVM, agindo como se fosse empresa única, dividindo ftinções diversas em fundos de investimentos, detendo assim, integralmente, todas as atividades que envolvem a operacionalizaçào naqueles fundos".

FERNANDA DE LIMA confirma a relação de parceria em email abaixo transcrito:

investimento sujeitam-se à demonstração, por parte do responsável pela gestão dos recursos do RPPS, da manutenção, por estes fundos, das mesmas composições, limites e garantias exigidos pela Resolução do CMN para os fundos de investimento em que foram aplicados diretamente os recursos do RPPS".

https://www.oakasset.com.br/fundos Apenso Vll, fls. 38.

■í*

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De Fernanda de Lima fddrma@gradualinvcstimentos.com.br Ú I ^ ResponderResponder :jfi5 Responder Encaminhar Assunto lnc«itívo

Para Eduardo José Baldini Matwijknow <ebaidini©gradualinvestimentos.com.br>íi, Wendel de Souza Silva <wsilv3©graduaiinvestimentos,€Qm.br>1 Cc Gabriel Paulo Gouvea de Freitas Junior <gfreitas@gradualinve5timento5.com.br'>ú' Sres,

Pelo que entendí do Gabriel:

  1. Incentivo comunicou os cotistas de que não 'Vendeu" a posição, pois existe uma ação na Justiça.
  2. Incentivo alegou na Justiça que a ITS não efetuou pagamento...

Sugiro ver com Porto Ferreira e Osasco se possuem algum comunicado deles.

Pois, isso deixaria evidente que não houve inadimplência da nossa parte.

Em paralelo, eu proporia que os cotistas Osasco e Porto Ferreira chamar AGC para:

  1. Questionar o porquê da majoração de taxa de adm. na migração para Intrader?
  2. Propor destituir Incentivo, e a Gradual assume a gestão sem custo. Apenas para atuar nos moldes do Incentivo I e II.

Ou indicamos um gestor que aceite estas condições (ex.OAK). Quanto mais focarmos nisso, mais fica diftcí! pra os cotistas negarem.

Pois, não estão defendendo os interesses do Instituto. Queria sentar para alinhar estratégia.

Fernanda de Lima Presidente

Não foi possível realizar a oitiva de FABRlCIO, uma vez que se encontra foragido, no exterior.

Ouvido em declarações, GUILHERME VIVEIROS MOREIRA DE SÁ diretor de compliance da OAK ASSET, negou existir relação de subordinação entre a OAK e a GRADUAL. Sobre a estrutura da empresa, disse que conta apenas com três funcionários além dele e exerce a gestão de aproximadamente 20 fundos operacionais, com um total de carteira de aproximadamente R$ 700 milhões em 29/12/2017. Esclareceu que DJENNIS CARLA DE ASSIS SOUZA é esposa de FABRÍCIO e não exerce função nenhuma na empresa. Sobre a OAK explicou que atua exclusivamente na gestão de fundos de investimento e que a pessoa habilitada na CVM para fazer gestão de recursos é apenas FABRÍCIO. Que FABRlCIO era o responsável pela gestão dos fundos geridos pela OAK, incluindo o GRADUAL FIRF, OAK FIRF e OAK FICFIRF, sendo que somente auxiliava FABRlCIO e atuava como um "faz tudo".

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Acerca dos fundos geridos pela OAK, alegou que "a OAK não se dedica a gerir fundos destinados a RPPS. Que não sabe dizer quantos ou quais fundos de investimento geridos pela GRADUAL possui RPPS como cotistas. Que os cotistas dos fundos administrados pela OAK geralmente possui outros fundos como cotistas, o que impede que o declarante saiba quem é o cotista final". Sobre a escolha dos ativos, acrescentou que "para compor as carteiras dos fundos GRADUAL FIRF, OAK FIRF e OAK FICFIRF, respondeu que a escolha dos ativos é feita diretamente pelos cotistas desses fundos, pois se tratam de investidores profissionais, que escolhem onde e quanto querem investir", sendo que "as ordens dos cotistas são repassadas para a administradora dos fundos, que no caso é a GRADUAL. Que cabe à administradora verificar se as ordens estão dentro da política de investimento definida no regulamento", ficando a cargo da gestora "o controle de liquidez, que é saber se, a longo prazo, o fundo possuirá dinheiro para pagar as taxas e custos de manutenção do fundo".

Contudo, cabe destacar que os gestores e os administradores de fundos de investimento possuem funções distintas, cabendo aos gestores a escolha de ativos que comporão a carteira do fundo, buscando sempre uma melhor performance do fundo nos limites estabelecidos em seu regulamento, bem como a compra e venda desses ativos, ao passo que o administrador do fundo é o representante legal, ou melhor, "pai" do Fundo, cabendo-lhe todos os serviços relacionados ao seu funcionamento.

Ademais, os elementos colhidos não corroboram a assertiva sobre a escolha dos ativos. SILAS DA CRUZ BATISTA, funcionário da GRADUAL, esclareceu em sua oitiva que FABRICIO daria o "de acordo" com as operações mencionando especificamente a transferência de 100% das debêntures ITSY11 que estavam no fúndo da OAK para o fundo BLUE ANGELS, a qual foi estruturada por GABRIEL e teve a concordância do gestor posteriormente, através de email redigido pelo depoente:

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"Subject: Fwd: Boletagem From: Fabrício <fabricio@oakasset.com.br TO: Controladoria Gradual; Silas da Cruz Batista; Gabriel Paulo Gouvea de Freitas Junior; Marcelo Junqueira Bom dia senhores De acordo com a operação Abre Fabricio Fernandes

From: Marcelo Junqueira miunqueira@gradualinvestimentos.com.br Date: 13 June 2017 10:47:48 GMT-3 To: Fabrício fabrício@oakasset.com.br Subject: Boletagem Fabricio, bom dia. Você precisa formalizar as operações de hoje. Mande as ordens abaixo pro Silas e controladoria.

  1. Compra BITN11
  2. Venda da ITSYll para BLUE ANGEL no mercado secundário (copiar tb creditoprivado@gradualinvestimentos.com.br) Abs".
4.8Influência da Gradual CCTVM sobre os RPPS^s

O relatório parcial descreve detalhadamente a batalha entre a GRADUAL CCTVM e a INCENTIVO para manterem-se em suas posições de administradora e gestora, respectivamente, razão pela qual reproduzo na íntegra o trecho pertinente:

"Por fim, insta registrar alguns aspectos acerca do depoimento de ISALTINO BRAZ DE ANDRADE JÚNIOR, um dos sócios da empresa INCENTIVO INVESTIMENTOS LTDA, o qual ratificou as informações prestadas na inicial que ensejou a abertura deste apuratório, tendo acrescentado os seguintes fatos (vide fls. 46/49 dos autos, bem como documentos atinentes às assembléias de fls. 91/95, 170/198. 202/226): a) Diante do envolvimento dos sócios da GRADUAL na emissão das debêntures ITSYll, em Assembléia realizada em novembro de 2016, quotistas do Fundo PIATÃ substituíram esta empresa pela INTRADER que passou a administrar referido Fundo, ao lado da INCENTIVO, que continuou na qualidade de Gestora;

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Superintendência Regional No Estado De São Paulo DELECOR - Delegacia de Repressão a corrupção e crimes financeiros

b) Em dezembro de 2016 a GRADUAL, ainda na qualidade de administradora do Fundo PIATA - em fase de transição de administração - convocou Assembléia e apresentou aos quotistas: uma proposta de recompra das debêntures ITSYl I e o esvaziamento do mérito das medidas judiciais de arresto, penhora e administração judicial deferidas pela 24® Vara Cível de São Paulo, tudo com o propósito de se manter como administradora do referido Fundo. A

GRADUAL teria tido apoio dos Institutos de Previdência de OSASCO e PORTO

FERREIRA, os quais solicitaram que fosse realizada uma Assembléia em fevereiro de 2017

para que a GRADUAL apresentasse os documentos e uma proposta de recompra das debêntures ITSYl 1 para apreciação dos respectivos Comitês de Investimento^^; c) Todas as propostas apresentadas pela GRADUAL na Assembléia citada acima foram recusadas pelos quotistas, acabando, por fim, sendo substituída pela INTRADER; d) Os prejuízos causados pela compra de debêntures ITSYl 1 atualmente alocadas no Fundo PIATÂ perfazem aproximadamente o valor atualizado de R$ 7 milhões de reais e o resultado obtido pelas penhoras on line via Bacenjud teria sido insignificante ; e) Diante dos mesmos fatos relatados, teria ocorrido uma Assembléia em fevereiro de 2017 no Fundo PIATÀ, ao que os quotistas também deliberaram a substituição da administradora GRADUAL pela INTRADER; f) Da mesma forma, em Assembléias realizadas em 20/10/16 e 21/10/16, os quotistas dos Fundos MULTISETORIAL I e MULTISETORIAL II, também geridos pela INCENTIVO, teriam deliberado a substituição da administradora GRADUAL num prazo de até 30 dias. Contudo:

f1) A pedido dos institutos de Previdência de OSASCO, PORTO FERREIRA e

SAP SEBASTIAO. em Assembléia realizada em 18/11/16, os quotistas dos Fundos

MULTISETORIAL I e II estenderam a permanência da GRADUAL na administração desses Fundos por mais 30 dias sob a alegação de que necessitavam de um prazo maior para avaliar a candidata INTRADER DTVM;

Não houve realização dessa Assembléia pré-agendada para 02/02/17 supostamente porque a GRADUAL não apresentou os documentos pertinentes à proposta de recompra das referidas debêntures

Não teriam sido encontrados bens de valor econômico substancial em nome da GRADUAL e de seus sócios ou mesmo em nome das empresas do grupo e seus acionistas

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f.2) O Declarante esclareceu que os gestores dos RPPSs de OSASCO e PORTO

FERREIRA naquela ocasião eram quotistas do Fundo PIATA que na mesma data haviam

deliberado a substituição da GRADUAL pela INTRADER sem prazo adicional;

f.3) A GRADUAL continuou como administradora dos Fundos MULTISETORIAL I e II, ao que somente em 17/02/17, a pedido do Instituto de Previdência de SÂO

SEBASTIÂO^"^ . convocou Assembléia Geral de quotistas para 06/03/17;

f.4) A convocação não previu a substituição da administradora mas sim a ratificação da própria GRADUAL como ADMINISTRADORA e a destituição da GESTORA INCENTIVO e do escritório de advocacia CHIAROTTINO e NICOLETTI^^;

f.5) O Instituto de Previdência de SÃO SEBASTIÃO estranhamente teria continuado como quotista do Fundo MULTISETORIAL II em virtude de não resgatar suas quotas desde 13/12/16, fazendo com que esse Instituto tivesse artificialmente direito de voto na Assembléia de 06/03/17. O valor aplicado que deveria ser resgatado seria na ordem de R$ 17 milhões de reais;

f.6) O Instituto de Previdência de SÂO SEBASTIÃO teria aplicado em 12/12/16 (portanto após conhecimento público da emissão das debêntures ITSYll) o valor de R$ 10 milhões de reais no Fundo de Investimento Multimercado SCULPTOR Crédito Privado, administrado pela GRADUAL e gerido pela FMD ASSET^^;

f.7) Nesta Assembléia de 06/03/17, o Sr. WENDEL DE SOUZA SILVA, inscrito na OAB/SP sob 0 n.° 206016-E, o qual se apresenta como Diretor Jurídico da GRADUAL, teria impedido a entrada do Declarante e sócios da INCENTIVO bem como advogados, o oficial do Tabelionato de Notas e os representantes dos candidatos a substituírem a GRADUAL^^;

O Declarante afirmou que o pedido deste instituto de Previdência não fundamenta a razão pela qual foi requerida a destituição da GESTORA INCENTIVO, responsável por levar ao conhecimento dos quotistas a emissão de debêntures sem lastro no Fundo PIATÀ. Escritório que representando os interesses do Fundo PIATÀ havia patrocinado as ações de arresto contra a GRADUAL. Fato relevante ocorrido com o Fundo SCULPTOR é o de que em 11/10/17 a GRADUAL CCTVM, administradora do mesmo, comunicou o fechamento do fundo tanto para o resgate de valores quanto para novos investidores, possivelmente causando dezenas de milhões de reais em prejuízos a RPPS's de todo o país (vide comunicação apresentada pelo IPREMU de Uberlândia/MG, o qual possivelmente sofrerá prejuízos na ordem de R$ 18,1 milhões com tal fechamento).

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Representantes da INCENTIVO realizaram Boletim de Ocorrência por constrangimento ilegal. O Declarante afirmou que pleiteará judicialmente a anulação dessa Assembléia.

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f.8) O resultado dessa Assembléia foi a inusitada exclusão da GESTORA INCENTIVO e do Escritório de Advocacia Chiarottino e Nicoletti, contratado para as medidas judiciais contra a GRADUAL no Fundo PIATÃ;

f.9) Que diante de propagandas capitaneadas pelos Institutos de Previdência de SÃO SEBASTIÃO, PORTO FERREIRA, OSASCQ e JANDIRA. a GRADUAL, que já havia sido destituída da qualidade de administradora dos Fundos MULTISETORIAL I e II, passou a ser GESTORA, ADMINISTRADORA e CUSTODIANTE dos referidos fundos.

Verifica-se, assim, que as recentes notícias trazidas por representantes da INCENTIVO dão conta de artimanhas realizadas por representantes da GRADUAL com o intuito de se manterem na ADMINISTRAÇÃO de Fundos, os quais já haviam sido inclusive destituídos em razão da compra de títulos sem lastro. Registre-se que a GRADUAL teria inserido inicialmente debêntures ITSYl 1, na ordem de R$ 10 milhões de reais, no patrimônio do Fundo MULTISETORIAL II, ao que após ser questionada pela INCENTIVO os teria vendido e transferindo ao Fundo PIATÃ.

Os fatos narrados nesta oitiva são graves pois indicam conluio de determinados gestores de RPPS's, notadamente de PORTO FERREIRA, OSASCQ, JANDIRA e SÃO SEBASTIÃO, com os representantes e contratados da GRADUAL, na busca de manter na administração dos Fundos Piatã (os dois primeiros) e MULTISETORIAL I e II (todos eles) a empresa GRADUAL, a qual foi considerada responsável judicialmente por ter adquirido título sem lastro emitido por empresa de fachada vinculada aos seus sócios, causando, assim, prejuízo direto aos principais quotistas, a saber, esses próprios Institutos de Previdência, dentre vários outros.

Desta forma, tal fato só não causa estranheza se aventada a hipótese de recebimento de vantagem ilícita pelos gestores desses RPPSs para que votassem no interesse da administradora. Do contrário, não faz qualquer sentido."

No que concerne aos fatos narrados, infelizmente, até o presente momento ainda não foi possível a análise das mídias apreendidas nos institutos de

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Em caráter liminar.

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previdência o que podería corroborar com a hipótese criminal aventada de recebimento de vantagem ilícita, sendo que as investigações permanecem em andamento nos autos do inquérito-mãe. Não obstante, é possível explorar circunstâncias relacionadas à intervenção de dirigentes do instituto de previdência de São Sebastião, em favor da GRADUAL, no episódio de substituição da INCENTIVO na gestão do fundo MULTISETORIAL I. Às fis. 175/177 do volume I, consta ofício, datado de 07/02/2017, assinado pelos representantes do Instituto de Previdência Municipal de São Sebastião, DANIEL CESAR AUGUSTO, FÁBIO ANDRÉ DALTOÉ e JOSÉ MANOEL CACCIA GOUVEA à GRADUAL solicitando a convocação de assembléia geral de cotistas dos fundos MULTISETORIAL I e MULTISETORIAL II, no qual eles representavam 16,08% do percentual de cotas, para deliberação sobre dois itens: I) destituição da gestora e eleição de novo prestador de serviço de gestão; e 11) ratificação da GRADUAL CCCTVM como administradora dos fundos. Na mesma data do oficio, segundo o auto circunstanciado de interceptacão telemática^^. JOSÉ MANOEL CACCIA GOUVEA recebeu o mesmo documento através de seu endereço eletrônico imanoelcq@qmail.com, enviado por AUGUSTO F. DE CARVALHO MARCIANO.

Interessante reproduzir o trecho do relatório: "Em 07 de fevereiro de 2017, as 17 horas e 15 minutos, José Manoel Caccia Gouveia (imanoeicg@gmail.com) recebe mensagem eletrônica de Augusto F. de Carvalho Marciano (augustomarciano@gmail.com) com o assunto "Fwd: Solicitação de convocação". O corpo da mensagem consta apenas a informação de que em anexo estava minuta conforme já haviam conversado anteriormente.

Volume V, fis. 727

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De Augusto Marciano augustomarciano@gmail.com'ur Assunto Fwd: Soticitaçâo de convocação

Para jmanodcg@gmail.com <jmanodcg@gmaÍl.com>'Ci'

José Manoel, boa tarde!

Segue minuta conforme conversamos.

Atenciosamente

Augusto F. de Carvalho Marciano Tel:(ll) 97974-0777

£> 1 anexo: Sio Sebastião solicitação de convocação AGC.docx 16,3KB

Tal anexo trata-se de um arquivo tipo ".docx" com o título "São Sebastião solicitação de convocação AGC" que consiste em oficio a ser enviado pelo FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SÃO SEBASTIÃO, na qualidade de Cotista detentor de mais de 5% (cinco por cento) das Cotas emitidas pelos Fundos: (i) INCENTIVO MULTISETORIAL I-FIDC, inscrito no CNPJ/MF sob o n/ I0.896.292/0001-46 (NNCENTIVO F'); e (ii) INCENTIVO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL II, inscrito no CNPJ/MF sob o n/ 13.344.834/0001-66 (Incentivo II), à Gradual Corretora

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de Câmbio Títulos e Valores Mobiliários S.A., CNPJ

33.918.160/0001-73, administradora de ambos os fundos. O teor do ofício é a requisição para convocação de assembléia Geral de Cotistas nos Fundos para deliberação sobre o seguinte: "I - Destituição da Gestora e eleição de novo prestador de serviço de Gestão; e

II - Ratificação da GRADUAL CORRETORA
DE CÂMBIO TÍTULOS E MOBILIÁRIOS S,A" inscrita no CNPJ/MF sob o VALORES
33.918.160/0001-73, com sede Presidente Juscelino Kubitscheck, n°. 50, 6° na Av.

andar, Vila Nova Conceição, cidade de São Paulo, estado de São Paulo, como administradora dos Fundos. "

Em seguida, as 17 horas e 37 minutos, José Manoel encaminhou tal anexo a FÁBIO ANDRÉ DALTOÉ (Daltoefaps@gmail.com) , atual Conselheiro do RPPS de São Sebastião / SP, que representou o RPPS na referida Assembléia.

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De Jose Manoel Caccia Gouveia jmanoelcg@gmail.com'CY Assunto Incenth/o

Para íFábio Daltoé DaItoefaps@gmail.comÔi

Fabio

Para avallacao

J Manoel

t> 1 aneco; Sâo Sebastiao solicitação de convocação AGC.docx 16,3KB

No dia 08 de fevereiro de 2017 as 15 horas e 05 minutos, FÂBIO ANDRÉ DALTOÉ, através de outro endereço de e-mail {f_a_daltoe@hotmaiLcom), envia mensagem eletrônica para José Manoel Caccia Gouveia, copiado para outros dois endereços eletrônicos com domínio da Gradual Investimentos e Augusto Frigo de Carvalho Marciano, totalizando quatro destinatários, com o assunto "Solicitação do FAPS referente aos Fundos Incentivo I e II. No corpo do email Fábio informa sobre o envio do documento em anexo. Tal documento é o Ofício número 006/2017 do FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SÂO SEBASTIÃO (FAPS SÂO SEBASTIÃO), em papel timbrado da Prefeitura Municipal de São Sebastião, assinado por DANIEL CÉSAR AUGUSTO (Presidente), FÂBIO ANDRÉ DALTOÉ (Conselheiro) e JOSÉ MANOEL CACCIA GOUVEIA (Diretor), datado de 07 de fevereiro de 2017, endereçado a GRADUAL CORRETORA DE CÂMBIO TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., sendo o corpo do texto em questão idêntico ao do documento enviando inicialmente por Augusto Frigo de Carvalho Marciano a José Manoel Caccia Gouveia e encaminhado a Fábio André Daltoé.

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Deifábio daltoé <f_a_daltoe@hotmail.com> Âssunlo Sotkíta^o do FAPS referente Furulos Incentivo I e n

Para Fundos Administrativo fundo5.adm@graduaiinvestlmentos.cDm.bríí, jortega®gradt.

Prezados,

Segue encaminhamento do FAPS relacionado aos Fundos Incentivo I e Ü.

Att

Fábio André Daltoé FAPS
1 anexo; OF06 17 6RADUAL.pdf 1,4MB

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A equipe de analistas constatou que AUGUSTO FRIGO DE CARVALHO MARCIANO é advogado e manteve vínculo empregatício com GRADUAL CCTVM no período de 11/11/2015 a 11/07/2016 oficialmente. Contudo, em sua conta no Facebook, o próprio informa que atuou na empresa de 09/2015 a 17/04/2017.

AUGUSTO atuou como presidente da mesa da assembléia geral de cotistas do fundo MULTISETORIAL I, em 06/03/2017, realizada em razão da solicitação do RPPS de São Sebastião no ofício acima mencionado, na qual foi decidida a destituição da INCENTIVO da posição de gestora e substituição pela GÍRADUAL CCTVM bem como a reeleição da GFRADUAL CCTVM como administradora do fundo.

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Em seu depoimento, AUGUSTO confirmou ter recebido ordens de FERNANDA para elaborar minuta e encaminhar a JOSÉ MANOEL:

"QUE questionado sobre a elaboração de pedidos de convocação para os cotistas, esclareceu que os cotistas podem solicitar a realização de assembléia com um pedido de pauta, quando forem detentores de mais de 5% do total de cotas do fundo conforme a instrução 555 da CVM; QUE questionado se costumava elaborar tais pedidos em nome dos cotistas, esclareceu que não, mas ocorreu em uma ocasião quando FERNANDA determinou ao depoente que fizesse a minuta do pedido de convocação e mandasse para JOSÉ MANOEL; QUE mostrado o email que consta da interceptação telemática, confirma que mandou a minuta do pedido de convocação para JOSÉ MANOEL CACCIA GOUVEA do Instituto de Previdência de São Sebastião; QUE FERNANDA não seu maiores explicações ao depoente mas determinou o conteúdo do pedido de convocação de São Sebastião; QUE não sabe mas acredita que ocorreram entendimentos anteriores entre o pessoal de São Sebastião e FERNANDA; QUE essa foi a única fez que mandou uma minuta de um pedido de convocação que deveria ser elaborado por um cotista para o próprio cotista e somente atendendo à solicitação de superior hierárquico; QUE achou estranho mas não questionou; QUE questionado se teve conhecimento de um estorno solicitado pelo Instituto de Previdência de São Sebastião, pouco depois da realização da assembléia, respondeu que não; QUE não fazia estornos"

Provavelmente, em retribuição à colaboração de JOSÉ MANOEL CACCIA GOUVEA, alguns dias depois da assembléia, em 20/03/2017, WENDEL envia mensagem a ele com o assunto "Estorno". Segundo o referido auto i

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José Manoel acerca do documento enviado em anexo, um arquivo do tipo .docx de título "Instituto de Previdência de São Sebastião-estorno.docx", o qual se trata de um ofício a ser enviado pela FAPS São Sebastião a própria GRADUAL CORRETORA DE CÂMBIO TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. solicitando o estorno de uma operação realizada em dezembro no montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)".

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Para Jmanodcg®gmail-comí,' Wendel <Vifendeltrav8maxx©uol.eom.br>'C?

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Segue modelo analise e coloque no papel timbrado e nos encaminhe via sedex assinado e reconhecido firma das assinaturas. Acho pertinente combinarmos a entrega se possível pessoalmente! Vamos trabalhar em cima disso urgente!

(^1 anc(0'. Instituto de Previdência de Sáo SebastíâQ-estorno.docx Í4.?KB

Serviço Público Federal va bo MESP - Polícia Federal relatório de interceptação no email "WENDEL dá orientações a

Destacam-se do corpo da mensagem:

A) O fato de um funcionário da GRADUAL CORRETORA DE CÂMBIO TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. estar orientando o diretor do FAPS São Sebastião a cerca do ofício a ser enviado a sua empresa com assuntos financeiros; B) O trecho em destaque: "Acho pertinente combinarmos a entrega se possível pessoalmente! Como pode ser observado, Wendel sinaliza a necessidade de combinarem que a entrega seja feita pessoalmente. Somente a análise deste trecho, não fica claro o que seria entregue. No entanto, provavelmente não se trata do ofício, pois em suas orientações Wendel recomenda que este seja enviado

80 Volume V, fls. 735.

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através "Sedex": "coloque no papel timbrado e nos encaminhe via sedex assinado e reconhecido firma das assinaturas. "

Interessante notar que, em seu interrogatório. WENDEL menciona um conflito com um dirigente do RPPS de São Sebastião, acerca de um estorno de R$ 10 milhões mas alega que isso não lhe competia.

Um email enviado por FERNANDA e mencionado no relatório de compilação de evidências, demonstra que a GRADUAL também possuía controle sobre os dirigentes dos RPPS's de OSASCO e PORTO FERREIRA, "através dos quais ela convoca assembléias de cotistas sem parecer que a convocação era da própria GRADUAL".

Qe Ferrsanda de Lima sfdelima^gradüaiinvestimentos.com.bf»^ Responder Responder ; Responder ^ Encaminhar Assunto liKentíw) Para Eduardo José BaldiniMatwijknow < eb8Sdini@gradu8linvestimentos.com.br>Ô, Wendel de Souza Silva <wsilva©gradualinve5timerrtos.com,bf>1 Cc Gabriel Paulo Gouvea de Freitas Junior <gffeit3s@gradualinve5timentos.com.br'>t5 Sres,

Pelo que entendí do Gabriel:

  1. Incentivo comunicou os cotistas de que não "vendeu" a posição, pois existe uma ação na Justiça.
  2. incentivo alegou na Justiça que a ITS não efetuou pagamento...

Sugiro ver com Porto Ferreira e Osasco se possuem algum comunicado deles.

Pois, isso deixaria evidente que não houve inadimplência da nossa parte.

Em paralelo, eu proporia que os cotistas Osasco e Porto Ferreira chamar AGC para:

  1. Questionar o porquê da majoração de taxa de adm. na migração para Intrader?
  2. Propor destituir Incentivo, e a Gradual'assume a gestão sem custo. Apenas para atuar nos moldes do Incentivo I e II.

Ou indicamos um gestor que aceite estas condições (ex.OAK). Quanto mais focarmos nisso, mais fica difícil pra os cotistas negarem.

Pois, não estão defendendo os interesses do Instituto. Queria sentar para alinhar estratégia,

Fernanda de Lima Presidente

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5. Da organização criminosa

Os elementos colhidos nos autos revelam a atuação deste núcleo da organização criminosa em relação aos fatos em apuração, qual seja, a emissão e aquisição das debêntures ITSY11. Cabe ressaltar que a atuação deste núcleo não se restringe a estes eventos. Outros fatos criminosos são imputados aos integrantes deste núcleo, porém, ainda permanecem sob apuração nos autos do IPL 004/2017-11. A título ilustrativo, citamos a participação da GRADUAL na emissão e aquisição de debêntures pelas empresas XNICE PARTICIPAÇÕES S/A, BITTENPAR PARTICIPAÇÕES S/A e XMASSETO PARTICIPAÇÕES S/A e na emissão das notas promissórias da GF SYSTEMS O núcleo da GRADUAL é composto por FERNANDA, GABRIEL, MEIRE, WENDEL e FABRlCIO, sendo que os quatro primeiros atuaram pela GRADUAL CCTVM e o quinto pela gestora de fundos de investimento OAK ASSET, em união concertada de vontades e divisão de tarefas, objetivando obter vantagem econômica, praticaram os delitos previstos nos artigos 4°, 5°, 6°, 7°, III, da Lei n° 7.492/86. Nos tópicos abaixo serão descritas as condutas individualizadas dos envolvidos.

5.1.0 papel dos envolvidos

Conforme já consignado, no relatório parcial houve descrição de todo o conjunto probatório e do envolvimento de cada investigado nos fatos até aquele momento, motivo pelo qual recomendamos a sua leitura atenta.

Todavia, após a deflagração da Operação Encilhamento, com o cumprimento de mandados de prisão, de buscas e apreensões, realização de dezenas de oitivas, bem como análise da documentação apreendida, surgiram

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importantíssimas informações atinentes às condutas de alguns dos principais envolvidos, o que gerou a necessidade da criação deste tópico específico para sua

exposição.

Passa-se à análise de cada qual.

5.1.1 Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas
  • Esposa de GABRIEL PAULO GOUVEA
  • Diretora (Administração de Recursos de Terceiros), responsável pela área de administração de fundos e administradora da GRADUAL CCTVM;
  • Sócia majoritária da HAUTMONT (com 99,99%), empresa que possui 100% da GRADUAL HOLDING S/A que por sua vez é sócia integral da GRADUAL CCTVM S/A;
  • Diretora Financeira da ITS@ INTEGRATED TECNOLOGY SYSTEMS - TECNOLOGIA PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS S/A.
  • Líder do núcleo da GRADUAL: - tem ascendência hierárquica sobre GABRIEL, MEIRE e WENDEL e distribui tarefas para estes; - tem pleno domínio de todos os fatos criminosos relacionados ao seu núcleo; - participou diretamente da emissão das debêntures ITS@ e assinou escritura de subscrição: - determinou a aquisição das debêntures ITSY11 nos fundos MULTISETORIAL II e PIATÃ, sem autorização do gestor; - participou de reuniões com gestores do PIATÃ e do GRADUAL FIRF IMA-B para justificar a colocação dos ativos "podres";

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  • recebeu valores oriundos da aquisição das debêntures, através de contrato simulados de opção de compra e venda, em sua conta bancária para repassar a GRADUAL CCTVM; - determinou contatos com gestores de institutos de previdência para obter apoio para manutenção da posição de administradora dos fundos MULTISETORIAL I E II e PIATÃ, bem como substituição da gestora INCENTIVO. FERNANDA é a líder do núcleo da GRADUAL que integra a organização criminosa investigada nos autos do inquéríto-mãe e como tal tinha pleno conhecimento de todos delitos praticados narrados neste relatório. A estruturação da operação de emissão de debêntures ITSY11, bem como a sua colocação em diversos fundos sob a administração da GRADUAL CCTVM e o relacionamento com os dirigentes dos institutos de previdência "parceiros" foram todos capitaneados por FERNANDA.

Ao lado de seu marido GABRIEL, FERNANDA é diretamente responsável pela administração das empresas ITS@ e GRADUAL. Na época da emissão das debêntures (26/01/2016), ela ocupava o cargo de diretora tanto da empresa ITS@ - emissora das debêntures - como da empresa GRADUAL CCTVM, coordenadora líder da emissão e administradora de fundos de investimentos que adquiriram estes valores mobiliários "podres". Além disso, assinou a escritura de emissão das debêntures ITSY11. Restou comprovado nos autos que a ITS@ era empresa de fachada, ligada aos responsáveis pela GRADUAL e foi utilizada em uma fraude para desviar recursos de institutos de previdência municipais para o pagamento de despesas da GRADUAL CCTVM. O relatório parcial de análise de mídia da equipe 02. referente ao cumprimento de mandado de busca e apreensão na sede da GRADUAL CCTVM na

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Operação Papel Fantasma, contém email no qual FERNANDA explica a razão da

emissão das debêntures:

Client submit time: Jul 01, 2016 10:03:51.935350000 UTC Delivery time: Jul 01.2016 10:03:52.955165800 UTC Creatlon time: Jul 01.2016 10:03:51.217775500 UTC

Size: 13054

Flags: 0x00000001 (Read) Conversation topíc: Retorno Subject: Retorno Importance: Normal Priority: Normal Sensítívity: None From: Fernanda de Lima </0=EXCHANGELABS/OU=EXCHANGE ADMINISTRATIVE GROUP

(FYDIBOHF23SPDLT)/CN=RECIPIENTS/CN=E4D4A9740F434A9DA9471234846214D1- FERNANDA FE> TO: Eleonora Coelho (eleonora@eleonoracoelho.com.br); Gabriel Paulo Gouvea de Freitas Junior </o=ExchangeLabs/ou=Exchange Administrativo Group (FYDIBOHF23SPDLT)/cn=Recipients/cn=9c082b9adba54d58b72b9037014918d4-Gabriel Pau>;

Oi eleonora

não retornei sua mensagem porque estava sem voz. vc não ia me ouvir, assim te escrevo para avalie acha melhor.

  1. Chiarotino divide escritório com uma gestora. Incentivo.
  2. Essa gestora possui alguns fundos administrados pela gradual, todos fundos cujos cotistas são RPPS fundações.
  3. Devido às perdas tive ano passado, selo, etc. tinha fazer aporte na Gradual de 10-20mm. Eu ia fazer através dé dívida na gradual, mas por orientação do Santos Netto, fizemos divida, na empresa de TI.. Essa_é_a_emissâo_de_debêntu£^e_da TTS.^ --
  4. Incentivo se comprometeu comprar debênture no fundo deles, e nos dar até o final de 2016 para captarmos com outros Fundos. Pois o BCB me deu até fevereiro para concluir o aporte na_gradual,_o_q_me_dava^poucas_opções,]
  5. De alguma forma o Zeca e Arthur souberam disso e desde

então usam pressão politica deles nessas RPPS investem no

a gq

fundo da Incentivo para força-los a reverter essa compra até dia 30 de junho (ontem)

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6. Nâo preciso te dizer disse claramente ao pessoal da Incentivo reverter parte do valor captado 4mm dos lOmm. alternativa para tenho trabalhado nisso, mas como só conseguiria propus uma saldo de 6mm fosse regularizado até 30 de

junho.

7. Porém, os representantes da gestora incentivo morrem de medo
do Zeca tirar fundo deles. Acho te contei Zeca chamou
eles pra conversar mim, disse vai ser tratado como inimigo. quem ajuda Fernanda está contra
por isso ficam me pressionando.... Não tem nada possa fazer
para nos ajudar, nâo ser eles fazerem eu sugeri. Colocar
6mm no nosso fundo de RF Mas eles não fizeram... Bjs fundo compraria saldo de 6mm.

Interessante notar que, conforme comentário do analista que elaborou o relatório:

"O último parágrafo do email demonstra como FERNANDA pretendia ocultar 0 desvio com a mesma metodologia empregada com o flindo BLUE ANGELS descrito no relatório de análise de material da equipe SP-02. Essa metodologia não foi possível de se implementar devido à não concordância da gestora INCENTIVO" (páginaVI).

O Parecer 2941/2017-DESUC emitido pelo Banco Central deixa claro o envolvimento direto de FERNANDA na apropriação e desvio de recursos obtidos com a emissão das debêntures da empresa ITS@, pois os valores circularam por sua conta pessoal antes de retornar à GRADUAL e serem utilizados para cobrir despesas operacionais daquela empresa, no montante total de R$ 25,5 milhões. A simulação de um contrato de compra de opção foi a solução escolhida para a transferência dos recursos, dentre outras inclusive oferecidas por MEIRE POZA.

A administração dos fundos de investimento utilizados para a aquisição das debêntures estava a cargo da área coordenada por FERNANDA, conforme explicado por ela em seu auto de qualificação e interrogatório:

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gestora de fundo dé investimento^s; QUE á ÇRADUÀL^é Administradora de alguns : ■fundos. Qué confidéte a administradora exeçutar.as grdens de investimento dadas pelp; ■

, gestor do fundòj bem Gomò vérificár a cpmpátíbilidadé dèssàs ordens còm o.'

Tegulamento do ifundo; QUE. nesses casos a GRADUAL precisa, yônfiear.se, os investifnentós ordenados pelo. gestor éstão-enquadrados'puirião nè-regra do-fundo; . QÜÉ erh alguns, casos,-além dé adniinistrádòra do fundo; a GRADUÀU tambéni .

ácurnulá a função de custodiante; QÜE nâo existe um> pessoa específica nà ,

. ■ GRADUAL qüe sejajesponsável peía-administração dos.fundos de investimento. Que.-,

existe unha área np GRADUAL, denpmináda; Administração de Fündos;.'.Que- cabe a essa área executar-as fühções de adrnjoistrãdór dòs fundos: QUÊ ã Diretora . ''^sponsâveí pòr.cuidãr dessa área .é a. interrogada,..que responde peia âdrninistraçáo- ' de recursos dé terceiros; QUÉ,além dá .interrogada,;.dezessete funcionários atuárn • néssà área de adrhinistração de fundòs;-QÜE assim,-hà uni grupo, dè pessoas' responsáveis pelos atos dè administração dos-.ífundos de-invéstimeníoá ádrnin.|stradoá '

  • pela GRÁDÜAL Que esse. grupo é, chefiado-peía jnterrQgãda; QÜE.p.fundp. PIATÂ for|^ .

A

A Interrogada deixa claro em seu depoimento que, enquanto administradora, deveria executar ordens do gestor e "verificar a compatibilidade destas ordens com o regulamento do fundo". Contudo, na

prática, a sua atuação ocorreu de forma inversa, determinando a compra do ativo ITSY11 à revelia do gestor e em desacordo com o regulamento de diversos fundos.

Sobre a questão da autorização ou não da INCENTIVO para a aquisição das debêntures ISTY11 pelos fundos MULTISETORIAL II e PIATÃ, apesar de ter sido insistentemente trazida pela defesa, entendemos estar superada, uma vez que, a GRADUAL, representada por FERNANDA e por GABRIEL, reconheceu em duas atas de reunião com os responsáveis pela INCENTIVO que se tratava de erro operacional da administradora^^ Não parece lógico que a GRADUAL tenha admitido um erro operacional com relação a uma compra que, supostamente, foi autorizada pelo gestor. Ademais, há outros elementos corroboram a inexistência de autorização, sendo útil a transcrição trecho do relatório de compilação de evidências:

Apenso l, volume I, fis. 183/184 e 200/202.

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TU

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"A defesa expõe um contexto conflituoso entre INCENTIVO e GRADUAL e alega que esse foi o motivo para que a primeira protocolasse o pedido de investigação contra a segunda. Alega que o histórico desabonador relacionado à primeira deveria desqualificar os fatos narrados por ela. Alega que teria havido extorsão por ANDRÉ ARCOVERDE. Alega que o investimento de RSlOMilhões pelo fundo PIATÀ teria sido autorizado pelo gestor^^ . Pois bem, destaquemos o depoimento do funcionário responsável pelo setor de administração de fundos da GRADUAL que relata uma flagrante atipicidade no procedimento desse investimento específico. Ressalte-se que foi um fato marcante para o depoente.

da empresa de-tecnologia da GRADUAL; |QUE-conhecè as debêhtures lTSY11, porque

|

fundoFadrninistr¥dõs|pelá;GRADUAL"adquirirárhessãs'débêntuíis;QUE-sé;rêcòrdá+ bêm- que- ncrdiá^10/03/2016,"GABRIEL'e"APARECIDOrfbrãrTrité-;^sitor'de ãdministra^crdê;fu'ndÕ^dã^^GRADUAL"^détérTniniram^u'e;afu'nd6;INCENTIV0;lí' ãdqüiri^'974 quantidadês~dá"débêntúrê lTSY1L Quê õ depõêntãliããêstava na-salã+ nõ^mõmentó^: nènvsequerToi infolTnad(rdíõperaçâ6,'^tivÕ^lo/qiiãl' ficou muitõ+ chatêido-e quase pediú^dêmi^õbá êmpresâ; QUE foi apresentada ao depoente uma

Outra evidência que corrobora a atenção dada pela POLICIA FEDERAL à versão de que o investimento não teria sido autorizado pela gestora, é o vídeo em que FERNANDA e GABRIEL aparecem reunidos com os três sócios da gestora INCENTIVO. Nessa reunião, os investigados são cobrados a devolver o dinheiro e a resposta é uma tentativa de ocultação de ITSYll acrescentando mais uma camada de fundos da própria GRADUAL.

O RAT 12 analisa a falsificação de assinaturas.

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Uma última evidência que corrobora a versão da gestora é a urgência da corretora em se enquadrar nos limites de Basiléia. Colamos abaixo dois trechos do relatório do BANCO CENTRAL DO BRASIL, órgão que fiscaliza as corretoras e tem o poder de encerrar suas atividades empresarias de seus supervisionados.

í;.

  1. Com os recursos captados pela distribuição dessas 974 debêntures, em 11.3.2016 a emissora ITS® transferiu um montante de R$10 milhões para a conta do Sr. Gabriel. Em seguida, tal montante foi transferido para a conta da Sra. Fernanda e, finalmenle, desta para a conta da Gradual CCTVM, a título de rateio de prejuízos, tendo como finalidade regularizar o desenquadramento da i corretora no Limite de Basiléia.

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< Rateio de prejuízos de R$10 niithues eni mar/tò

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  1. Uma nova distribuição de debêntures da ITS@ foi feita em abril/20t6. tendo o Gradual Fundo de Investimento Renda Fixa IMA-B (CNPJ 23.964.892/0001-46), administrado também pela Gradual CCTVM S.A. e gerido pela Camargue Assei Management Uda. (CNPJ 08.541.166/0001- 27), adquirido 478 debêntures da ITS@ em 20.4.2016, desembolsando aproximadamente RS5 milhOes.
  2. Com 05 recursos captados pela distribuição d^sas 478 debêntures, em 20.4.2016 a emissora rrs@ transferiu um montante de R$5 milhões para a conta do Sr. Gabriel. Em seguida, tal montante foi transferido para a conta da Sra. Fernanda e, finalmente, desta para a conta da Gradual CCTVM, a título de rateio de preju&os. Com este rateio mais o anterior de R$10 milhões, o desertquadramento da cmretora no Limite de Basiléia foi finalmente regularizado.

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No tocante á falsificação do relatório de rating e uso deste documento falso, existem indícios suficientes que apontam a autoria para FERNANDA e GABRIEL, conforme o relatório de análise técnica n° 9 do LAB-LD e item 4.5 e 4.6 do presente relatório.

Com relação às tratativas com os dirigentes dos institutos de previdência municipais, é objeto do item 4.9 do presente relatório.

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Somente acrescento que FRANCISCO AUGUSTO TERTULIANO. agente autônomo que prestou serviços para a GRADUAL, disse que: na época que trabalhou lá, "a pessoa que coordenava o setor de captação de recursos, que fazia contatos com os RPPS, era a própria FERNANDA LIMA".

Em seu interrogatório, FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA FREITAS negou o seu envolvimento com qualquer tipo de fraude. Declarou que é sócia majoritária é sócia majoritária, com 99% da HAUTMONT LTDA., empresa que possui 100% da GRADUAL HOLDING S/A, a qual, por sua vez, é sócia integral da GRADUAL CCTVM. Confirmou que era diretora responsável pela área denominada administração de fundos e que já foi administradora da ITS@ nos anos de 2015 e 2016. Sobre seu marido GABRIEL, afirmou ser diretor estatutário e responsável pela mesa de operações. Alegou que a escolha de ativos cabe ao gestor dos fundos e não ao administrador, por isso não cabe à GRADUAL participar da escolha dos ativos para compor a carteira dos fundos de investimento. Ao administrador cabe apenas a verificação de adequação do ativo escolhido com o regulamento do fundo. Informou que a GRADUAL administra fundos, cujos RPPS são cotistas desde o ano de 2007. Alegou que não atua direta ou indiretamente junto a dirigentes, conselhos ou membros do comitê de investimentos dos RPPS, tampouco mantém contato com empresas de consultoria. Contudo, quando questionada sobre FRANCISCO AUGUSTO TERTULIANO^^ e a troca de mensagens entre eles na qual pede anuência "para não estarmos falando com alguém que não podemos", disse que ele prestava serviços como consultor no relacionamento comercial com clientes em geral e alegou se tratar de recomendação para ter atenção de não contatar um número de investidores maior do que o permitido, e que não sejam contatados investidores que já tinham sido contatados por outro distribuidor. Sobre a ITS@, alegou não ser empresa de fachada, com faturamento anual em torno de 5 milhões e com quatro clientes, mas não se recordou dos nomes. No tocante aos valores captados através

Em 2014 consta email de FERNANDA com cópia para FRANSCISCO AUGUSTO TERTULIANO. TERTULIANO tem ajudado no processo de apresentar consultorias que atendem RPPS e FERNANDA pede a anuência do TERTULIANO "para não estarmos falando com alguém que não podemos" (Relatório Circunstanciado, interceptação telemática - fis. 218 verso Apenso IX, volume I).

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das debêntures ITS@ disse que a ideia era usar o dinheiro para adquirir outras empresas de tecnologia, mas por conta da falsa denúncia da INCENTIVO acabou sendo utilizado a recompra das próprias debêntures. Em contradição, em seguida a interrogada afirmou que 10 milhões foram utilizados para aportar recursos na 84 GRADUAL para recompor o caixa. Com relação à transferência das debêntures ITSYIIpara o fundo BLUE ANGELS, o motivo foi evitar qualquer tipo de questionamento sobre a lisura dos procedimentos, uma vez que este fundo não conta com RPPS como cotistas.

Diante de todo o exposto, existem indícios suficientes da liderança deste núcleo da ORCRIM por FERNANDA que detinha pleno conhecimento de todos os fatos relacionados á emissão das debêntures e colocação das mesmas em fundos de investimentos administrados pela GRADUAL, bem como do desvio dos valores obtidos com a subscrição das debêntures.

Neste sentido, ante todos os elementos amealhados aos autos, FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS foi indiciada como Incursa nos seguintes crimes:

a) Uso de documento falso (Artigo 304 do CP): utilização de rating falsificado da Liberum Rating através do encaminhamento por email para os representantes da CAMARGUE ASSET MANAGEMENT LTDA - provas: relatório de análise técnica n° 9, oitiva de ROBERTO ZARIF, cópia de e-mails disponibilizados; b) Emissão de título sem lastro (Artigo 7, III, da Lei n° 7.492/86): emissão das debêntures ITSY11 - provas: relatório n° 1 do LAB, processo do Banco Central; c) Gestão Fraudulenta (Art. 4° da Lei n° 7.492/86) em relação aos fundos:

84 Parecer 2941/2017-DESUC, no tópico Relato Sucinto das Ocorrências, é elucidativo ao narrar que R$ 15

milhões captados através dos fundos de investimento administrados pela GRADUAL CCTVM foram transferidos da conta da ITS@ para a conta de GABRIEL, de lá para conta de FERNANDA que, por sua vez, remeteu os valores para a conta da GRADUAL CCTVM, a fim de regularizar o desenquadramento daquela instituição no Limite Basiléia.

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DELECOR - Delegacia de Repressão a corrupção e crimes financeiros

  • MULTISETORIAL II: aquisição de título sem lastro, sem autorização do gestor e contra os regulamentos do fUndo;
  • PIATÃ aquisição de título sem lastro, sem autorização do gestor e contra os regulamentos do fundo;
  • GRADUAL FIRF IMA-B aquisição de título sem lastro e contra os regulamentos do fundo;
  • GRADUAL FIRF - aquisição de título sem lastro e contra os regulamentos do fundo;
  • OAK FIRF aquisição de título sem lastro e contra os regulamentos do fundo;
  • OAK FICFIRF - aquisição das cotas do fundo OAK FIRF, possibilitando a aquisição de novas debêntures sem lastro ITSY11 no mercado primário pelo fundo OAK FIRF com valores aplicados pelos RPPS de Campos dos Goytacazes no Fundo TOWER BRIDGE;
  • BLUE ANGELS - pela concentração das debêntures ITSY11 sem lastro neste fundo a fim de encobrir a fraude. Note-se que o único cotista deste fundo é a BITTENPAR que emitiu debêntures as quais foram adquiridas por RPPS's. Ou seja, novamente os RPPS's pagaram a conta da emissão das debêntures da ITS@;

d) Apropriação/desvio de recursos (Art. 5° da Lei n° 7.492/86): apropriação dos recursos dos debenturistas da ITS@, através de operações simuladas, para cobrir prejuízos operacionais - provas: processo do Banco Central;

e) Enganar investidor (Art. 6° da Lei n° 7.492/86): através da empresa ITS@ com relação aos investidores (os cotistas dos fundos RPPS's) que investiram direta ou indiretamente nas debêntures ITSY11.

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Serviço Público Federal Ra l 1 MESP - Polícia Federal Superintendência Regional No Estado De São Paulo I DELECOR - Delegacia de Repressão a corrupção e crimes financeiros

f) Constituição e/ou integração de organização criminosa (Art. 2°, §3° da Lei n° 12.850/13): por comandar núcleo de organização criminosa formada por mais

de quatro pessoas (inclui GABRIEL, MEIRE, WENDEL, FABRÍCIO, pertencentes ao núcleo de FERNANDA DE LIMA, além de outros administradores, gestores e consultores que são investigados nos autos do IPL 004/2017-11), que montavam e utilizavam títulos mobiliários sem lastro para desviar recursos de institutos de previdência municipais, através da prática de gestão fraudulenta de fundos de investimentos, bem como de outros delitos financeiros com pena superior a quatro

anos.

5.1.2 Gabriel Paulo Gouvea de Freitas Junior
  • Marido de FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA FREITAS;
  • Diretor responsável pela mesa de operações da GRADUAL CCTVM;
  • Sócio minoritário da HAUTMONT (com 0,01%), empresa que possui 100% da GRADUAL HOLDING S/A que por sua vez é sócia integral da GRADUAL CCTVM S/A;
  • Presidente e sócio minoritário da empresa ITS@ INTEGRATED TECNOLOGY SYSTEMS - TECNOLOGIA PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS S/A.;
  • Sócio majoritário da GF SYSTEMS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. (sócia majoritária da ITS@);
  • Membro importante do núcleo da GRADUAL: - responsável pela parte operacional da empresa e da realização das fraudes; - tem pleno domínio de todos os fatos criminosos relacionados ao seu núcleo; - tem ascendência hierárquica sobre WENDEL; - participou diretamente da emissão das debêntures ITS@ e assinou escritura de subscrição; - participou de reuniões com gestores do PIATÃ e do GRADUAL FIRF IMA-B para justificar a colocação dos ativos "podres";

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  • determinou a aquisição das debêntures ITSY11 por fundos geridos pela OAK, com posterior aquiescência de FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA; - recebeu valores oriundos da aquisição das debêntures em sua conta bancária para transferir para FERNANDA, que os repassou a GRADUAL CCTVM.

GABRIEL é uma figura chave na atuação deste núcleo. Além de ser responsável pelas empresas GF SYSTEMS e da empresa ITS@, estava sempre com FERNANDA e foi o responsável por operacionaüzar as fraudes juntos aos fundos de investimento. Como responsável pela mesa de operações da GRADUAL CCTVM, era ele quem mandava executar as compras das debêntures ITSY11 em nomes dos fundos de investimento, contando com a anuência a posteriori de outro integrante da organização criminosa. FABRÍCIO, gestor da OAK, empresa parceira da GRADUAL no cometimento das gestões fraudulentas.

No tocante à emissão das debêntures, cabe, ainda, ressaltar que GABRIEL assinou a ata de escritura, juntamente com FERNANDA.

Sobre a atuação de GABRIEL, importante resumir algumas das oitivas colhidas nos autos:

  • SEBASTIÃO LEMES FILHO, contador da GRADUAL e da ITS@, confirmou que sempre se reportava diretamente a FERNANDA e que "GABRIEL tomava conta de füdo"juntamente com FERNANDA. Esclareceu que sua contratação na ITS@ foi feita diretamente por FERNANDA. Sobre a ITS@, disse que a receita mensal nos anos de 2015, 2016 e 2017 girou em torno de 60 mil reais e que a GRADUAL era a principal cliente, mas não conseguiu recordar-se de outros clientes.

  • SILAS DA CRUZ BATISTA foi ouvido em Termo de Depoimento e acompanhado pelo mesmo advogado do GABRIEL. SILAS explicou que atua como analista financeiro da GRADUAL. Disse que GABRIEL era diretor da área de fundos de investimentos da GRADUAL e, às vezes, "recebia ordens de compra e venda de ativos diretamente de GABRIEL, antes de chegar qualquer ordem do gestor", mas

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que somente podería dar cumprimento à ordem com a formalização do pedido por parte do gestor do fundo, o que era soíicitado através de emaií para o gestor. Confirmou que a aquisição de debêntures da ITSY11 foi um caso em que eie primeiro recebeu ordens de GABRIEL para adquirir os ativos, para só depois efetuar uma solicitação formal de autorização para o gestor.

  • JONATAS MONTEIRO ORTEGA. funcionário da GRADUAL no período entre setembro de 2013 a maio de 2017, coordenador da área de administração de fundos, esclareceu que se reportava a FERNANDA, diretora presidente da GRADUAL e responsável pela administração dos fundos, mas que GABRIEL estava sempre palpitando. Esclareceu que, com relação às operações envolvendo as empresas ITS@, BITTENPAR, FMD e OAK, as ordens eram dadas diretamente por GABRIEL que entregava a operação diretamente para o funcionário que iria operacionalizar as transações. Toda operação envolvendo as debêntures da BITTENPAR ou da 1TS@ era ordenada diretamente por GABRIEL, normalmente antes de qualquer solicitação do gestor dos fundos. Disse que "conhece as debêntures ITSY11, porque fundos administrados pela GRADUAL adquiriram essas debêntures: QUE se recorda bem que no dia 10/03/2016, GABRIEL e APARECIDO foram até o setor de administração de fundos da GRADUAL e determinaram que o fundo INCENTIVO II adquirisse 974 quantidades da debênture ITSY11. Que o depoente não estava na sala no momento e nem sequer foi informado da operação, motivo pelo qual ficou muito chateado e quase pediu demissão da empresa".

  • RICARDO EDUARDO DOS SANTOS, diretor da área de back-office da GRADUAL CCVTM questionado sobre um departamento que cuidasse da emissão de títulos mobiliários quando a GRADUAL atuava como coordenadora líder ou agente fiduciária, "disse que existia uma área de estruturação de título mobiliários e que lá trabalhava MARCELO JUNQUEIRA; QUE o GABRIEL chefiava essa área".

As transferências dos valores provenientes da venda das debêntures ITSY11 para sua conta pessoal estão demonstradas no procedimento do Banco

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Central, assim como o desvio fina! dos valores para arcar com prejuízo da GRADUAL CCTVM.

Por fim, convém mencionarmos que GABRIEL encontra-se preso preventivamente em razão de descumprimento das condições em decisão liminar®^ em habeas corpus.

O celular de GABRIEL foi apreendido quando da execução de sua prisão e, segundo o relatório de compilação de evidências, foram observadas mais de 600 ligações telefônicas entre o dia 04/05 (data inicial do aparelho) e o dia 24/05/2018 (data de sua prisão). Foram identificadas ligações para diversos funcionários e diretores da GRADUAL.

Em 18/05/2018, houve um resgate no valor de R$ 23 milhões do fundo GRADUAL FIRF. Essa operação ainda está sendo apurada, mas há indícios de que a ordem para sua realização tenha partido de GABRIEL.

RICARDO EDUARDO DOS SANTOS inicialmente negou contato com GABRIEL, mas acabou admitindo ter conversado com ele sobre questões referentes a plano de saúde. Todavia, RICARDO é o responsável pela tesouraria e uma operação de resgate passa necessariamente por ele. Ele também admite ter havido um pedido de um resgate de fundo por parte de GABRIEL, mas alega que a operação não se concretizou, conforme trecho das declarações abaixo reproduzidas:

"QUE questionado sobre um eventual pedido de GABRIEL para privilegiar o pagamento de um fundo determinado, esclareceu que isso ocorreu no momento que GABRIEL estava sob custódia; QUE o fundo era o ENCENTIVO MULTISETORIAL não se recorda se era o I ou 11; QUE esse fundo tinha recursos aplicados em um fundo do Santander e, quando assumiu a gestão, a GRADUAL pediu o resgate e aplicou 0 valor no GRADUAL RENDA FIXA; QUE o valor da aplicação foi de R$ 30 milhões, em abril ou maio de 2017; QUE o

5 A decisão determinando a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares ocorreu em 26/04/2018.

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resgate foi parcelado, mas não se recorda dos valores; QUE sobre este fundo esclarece que, no ano de 2017, a GRADUAL assumiu a gestão, administração e custódia para tentar a recuperação de ativos; QUE, quando foi feito o pedido por parte de GABRIEL, a GRADUAL CCTVM estava em crise, sem gestão já que os controladores estavam presos e com problema de caixa; QUE o declarante também já havia renunciado à direção em março de 2018; QUE FERNANDA e GABRIEL passaram procuração para LUCA atuar em nome deles na empresa; QUE os valores existentes no caixa da GRADUAL foram utilizados para cumprir o fluxo normal das obrigações, pagamento de salários, aluguel, contratos já contemplados anteriormente e resgates de clientes; QUE não havia nenhum pedido de resgate para o fundo MULTISETORIAL INCENTIVO na época; QUE, por falta de recursos, não foi feito o solicitado por GABRIEL que era priorizar o pagamento do fundo MULTISETORIAL INCENTIVO".

Esta operação de resgate ainda merece melhor apuração, mas evidencia que houve tentativa de ingerência nos negócios da empresa por GABRIEL, mesmo após sua prisão.

Diante de todo o exposto, ante todos os elementos amealhados aos autos, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR foi indiciado como incurso nos seguintes crimes:

a) Uso de documento falso (Artigo 304 do CP): utilização de rating falsificado da Liberum Rating através do encaminhamento por email para os representantes da CAMARGUE ASSET MANAGEMENT LTDA - provas: relatório de análise técnica n° 9, oitiva de ROBERTO ZARIF, cópia de e-mails disponibilizados;

b) Emissão de título sem lastro (Artigo 7, III, da Lei n° 7.492/86): emissão das debêntures ITSY11 - provas: relatório n° 1 do LAB, processo do Banco Central:

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c) Gestão Fraudulenta (Art. 4° da Lei n° 7.492/86) em relação aos fundos:

  • MULTÍSETORIAL II; aquisição de título sem lastro, sem autorização do gestor e contra os regulamentos do fundo;
  • PIATÃ aquisição de título sem lastro, sem autorização do gestor e contra os regulamentos do fundo;
  • GRADUAL FIRF IMA-B aquisição de título sem lastro e contra os regulamentos do fundo;
  • GRADUAL FIRF - aquisição de título sem lastro e contra os regulamentos do fundo;
  • OAK FIRF aquisição de título sem lastro e contra os regulamentos do fundo;
  • OAK FICFIRF - aquisição das cotas do fundo OAK FIRF, possibilitando a aquisição de novas debêntures sem lastro ITSY11 no mercado primário pelo fundo OAK FIRF com valores aplicados pelos RPPS de Campos dos Goytacazes no Fundo TOWER BRIDGE;
  • BLUE ANGELS - pela concentração das debêntures ITSY11 sem lastro neste fundo a fim de encobrir a fraude. Note-se que o único cotista deste fundo é a BITTENPAR que emitiu debêntures as quais foram adquiridas por RPPS's. Ou seja, novamente os RPPS's pagaram a conta da emissão das debêntures da ITS@;

d) Apropriação/desvio de recursos (Art. 5° da Lei n° 7.492/86): apropriação dos recursos dos debenturistas da ITS@, através de operações simuladas, para cobrir prejuízos operacionais - provas: processo do Banco Central;

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e) Enganar investidor (Art. 6° da Lei n° 7.492/86): através da empresa ITS@ com relação aos investidores (os cotistas dos fundos RPPS's) que investiram direta ou indiretamente nas debêntures ITSY11.

f) Integrar organização criminosa (Art. 2°, da Lei n° 12.850/13): por integrar organização criminosa formada por mais de quatro pessoas (inclui FERNANDA, MEIRE, WENDEL, FABRÍCIO, além de outros administradores, gestores e consultores que são investigados nos autos do IPL 004/2017-11), que montavam e utilizavam títulos mobiliários sem lastro para desviar recursos de institutos de previdência municipais, através da prática de gestão fraudulenta de fundos de investimentos, bem como de outros delitos financeiros com pena superior a quatro anos.

5.1.3 Meire Bomfím da Silva Poza
  • Histórico de envolvimento com fraudes investigadas pela Operação Lava Jato;
  • Responsável pelo setor de contabilidade da GRADUAL CCTVM;
  • Responsável pela contabilidade das empresas GF SYSTEMS e ITS@:
  • Auxiliou na estruturação da operação da emissão das debêntures e colocação em fundos de investimento;
  • Membro do núcleo da GRADUAL: - subordinada a FERNANDA DE LIMA; - auxiliou na estruturação da operação da emissão das debêntures e na colocação em fundos de investimento; - recebeu pagamentos através de empresa aberta em nome da irmã e utiliza cartões em nome da Irmã e de terceiras pessoas.

Os elementos colhidos nos autos apontam MEIRE como a idealizadora da engenharia contábil que propiciou a emissão das debêntures sem lastro pela empresa iTS@ e o subsequente desvio dos valores obtidos com a subscrição destas para o proveito da GRADUAL CCTVM e de seus responsáveis.

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Antes mesmo de ingressar na GRADUAL, MEIRE já sabia da existência

de um esquema que permitia que RPPSs aplicassem recursos em fundos "podres" com pagamento de "comissão" para o captador da aplicação, o intermediário que

indicava o RPPS, como podemos verificar da transcrição de diálogos descritos no relatório de análise de mídia da equipe SP-06^^

A experiência de MEIRE também foi narrada por ela ao autor do livro no livro "Assassinato de Reputações H"^^. Confirmando esta narrativa, em depoimento prestado em 25/07/2014, na Superintendência da Polícia Federal do Paraná. MEIRE relatou que:

lá íorauQUE no ano de 2012, embora a holding GRAÇA ARANHA nflo tíeilvesee valor*

do morcado.relevante, a mesma foi aportada noiFUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES VIAJA BRASIL (FIP VIAJA BRASIL) pelo valor de R$ 61.000.000,00, ou séja, a GFD passou.a deter-esse valor no fundo referido que ô administrado polo BANCO MAXiMA e gerido pola SOLO GÉSTAO DE ATIVOS; QUE esse fundo, além da GFD, congregava apenas valores investidos por fundos de previdência, a maioria municipais (Municípios de ParanagUá/PR detinha 2,5 milhões, Cuiabá detinha R$ 3mllh0as, Amontada detinha R$ Imllhâo, Petrolina delinha R$ Imilhio, Horloiândia detinha R$ Imilhflo e Holambra R$ Imllhâo) e um estadual (Tocantins - R$43milhões): QUE apôs a prisão de ALBERTO YOUSSEF, o FIP VIAJA BRASIL foi llauldado: QUE a GFD construiu em sociedade com a IGREJA

Tal expertise, somada aos conhecimentos contábeis foram de grande valia para a estruturação da operação. Reforçando esta tese, o relatório de análise de material da equipe SP-06^^ retrata as intensas comunicações estabelecidas entre MEIRE POZA e FERNANDA DE LIMA, em que MEIRE orienta FERNANDA acerca da melhor maneira de transferências de valores de origem da ITS com destino à GRADUAL por meio de mútuo, envolvendo as empresas ITS e HAUTMONT "(...)

,

de forma a se minimizar os custos tributários e não levantar suspeitas dos órgãos fiscalizadores" e sem o envolvimento das pessoas físicas de GABRIEL e FERNANDA.

^^Apenso VIII, fis. 17/18.

Uma parte do livro "Assassinato de Reputações II, Muito Além da Lavo Jato" é escrito a partir de entrevista do autor com MEIRE POZA que detalha o modus operandi para desviar recursos de RPPS. 86 Apenso VIII, fis. 24/31.

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O relatório de compilação de evidências detalha as circunstâncias do ingresso de MEIRE na GRADUAL que coincidem com o período da emissão das debêntures pela ITS@:

"Outra evidência muito nítida é o momento em que MEIRE se aproxima da GRADUAL coincidente com o momento em que as debêntures começam a ser preparadas para emissão. Isso porque MEIRE começa a frequentar formalmente a GRADUAL em dezembro de 2015, mesmo mês em que a GRADUAL contrata agência de rating para avaliar a empresa ITS@ com vistas à emissão. Mesmo mês em que GRADUAL contrata a PLANNER para figurar como agente fiduciário da emissão. No mês seguinte, janeiro de 2016, as debênturesjá estavam emitidas. Ou seja, conseguimos posicionar MEIRE trabalhando para a GRADUAL no momento em que a emissão da debênture ITSYll foi idealizada. O superintendente administrativo pede a liberação de acessos para MEIRE no mesmo dia em que a Gradual assume a liderança da emissão de ITSYll, 18/12/2015. Observemos que nesse email foi enviado às 17h42m de uma sexta-feira para MEIRE começar logo na segunda-feira, 0 que sugere que os contatos entre GRADUAL e MEIRE tenham começado antes disso.

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IAssunto; Soitcítação de Acessos 1 De: André Cunha de Souza /0=EXCHANGELABS/OU=EXCHANGE ADMINISTRATIVE GROUP j(FYDIBOHF23SPDLT)/CN=RECIPIENTS/CN=USER8E426275 jPara: Gesíâo de Pessoas Graduai /o=ExchangeLabs/ou=Exchange Admíntstraírve Group |(FYDIBOHF23SPDLT)/cn=Redpients/cn=groLp803581el; 1 Envio: 18/12/201517;42;17

Meninas, Por favor solicitar os acessos para Meire Poza da empresa Arbor:

MEIREBOMFIM DA SILVA POZA R6:18.412.(HS~7 CPF: 112.934.478-97 ARBOR CONSULTORIA EASSESSORIA CONTÁBIL LTDA CNPJ: 11.289.886/0001-51

CRC: 2SP026129

IAv. Santo Amaro, 298-conjunto 03 -ttaim bíbi-São Paulo -SP. - CEP: 04506-0(X)

Ela irá exercer as mesmas funções do Sebastíao e iniciará os babaihos na segünda-feira 21/12; na segunda lhes envio cópia do contrato.

|

Desculpem enviar somente agora, mas, isso foi deddido a pouco. Abs 1 André Cunha de Souza

Superintendente Administrativo e Financeiro

Tanto MEIRE quanto FERNANDA negaram a relação de trabalho entre a GRADUAL e a contadora. Independente de formalmente não figurar como empregada da GRADUAL, não restam dúvidas que MEIRE era encarregada pelo setor de contabilidade da empresa, como atestam diversas oitivas colhidas (SÉRGIO RICARDO SIQUEIRA, MARCELO ANANIAS NOTARO e RICARDO EDUARDO DOS SANTOS por exemplo) nos autos e os elementos obtidos na deflagração da Operação Papel Fantasma (em especial contidos no apenso VIII), e auxiliou na fraude realizada com as debêntures da empresa ITS@.

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Os documentos apreendidos na posse de MEIRE POZA em seu local de trabalho®^, no mesmo endereço onde teoricamente funcionaria a ITS@, envolvem tanto a subscrição de R$ 30 milhões da ITS@, quanto inúmeras transações envolvendo tais debêntures, fundos de investimento como o MULTISETORIAL II e OAK e outras empresas do grupo como a HAUMONT PARTICIPAÇÕES LTDA (em que FERNANDA FERRAZ BRAGA LIMA possui 99,99% das cotas) e a GRAUDAL HOLDING. Há documentos que demonstram como o dinheiro teria transitado

entre GABRIEL e FERNANDA, saindo do Fundo MULTISETORIAL II, indo para a ITS@, depois para a HAUTMONT e fínalmente para FERNANDA, bem como citação do valor de R$ 44,5 milhões de reais das referidas debêntures.

Vejamos um trecho do relatório de análise de material da equipe SP+ 06:

"Os documentos a seguir são anotações a mão, provavelmente da MEIRE POZA, que possuem indicativos de como o processo e provavelmente o dinheiro transitou entre GABRIEL, FERNANDA. Como pôde ser observado nos itens anteriores existiu o seguinte fluxo de dinheiro FUNDO MULTISETORIAL lá -> ITS@ ->HAUTMONT - > FERNANDA.

89 Relatório de análise de material da equipe SP-06 (Apenso VIII, fls. 33/57).

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"As operações observadas aqui são de um volume maior das que foram identificadas na emissão de debêntures, que foram de 30 milhões de reais, e como suposto acima, é possível que exista algum mecanismo de compra de Notas Promissórias para a alocação de capital em empresas interpostas para que ao final do ciclo chegue a empresa GRADUAL. Fato que chama

atenção é a anotação de que 29,5 milhões seriam pra pagamento de

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dívidas. Ao que tudo indica o dinheiro investido para desenvolvimento da empresa ITS@ na verdade foi transferido para a GRADUAL para o pagamento de dívidas e integralização de capitai. Fato que reforça a ideia são as anotações encontradas em posse de ; MEIRE POZA em que ela especifica o possível fluxo do dinheiro. Como , poderá ser visto segundo o documento, ITS emite debêntures para um fundo administrado pela GRADUAL, em seguida uma seta informa que ITS emprestou (provavelmente o dinheiro arrecadado) para GABRIEL, que repassa para FERNANDA para rateio de prejuízos. Ao lado do nome FERNANDA está o da empresa HAUTMONT, que como demonstrado, faz parte da dinâmica da movimentação do dinheiro".

Com relação a estes documentos, no dia seguinte à deflagração da Operação Papel Fantasma, MEIRE envia a seguinte mensagem de texto para WENDEL e ARIANE (advogada do jurídico da GRADUAL):

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Meire 5511955709316@s.whatsapp.net Ariane Advogada 5511$t1619297^.whatsapp.net Wendel Advogado 55119739357l9@3.whaisapp.net

Conversatlon - Instant Messages (l)

5511 ãS570931S@s.\ahasippi«t Mese 07/07/2017 09:47:54(UTC-^ Mamada. E assim que estou em relação à vocês dois. Durante a Lava Jato descobri que o titulo de era algo muito subjetivo. Entretanto oo conhecê-los e nos aprojdmarmos, acreditei que ves dots fosse reafrnente meus amigos* Comecei o gostar muito de ves, de verdade. Mas ontem ves me mostraram o quanto estou errada. Entendo que o dia foi complicado, mas pra AMIGO a gente sempre tem tempo... E ves NUNCA tem tempo oara exerdtar a amizade. Ontem fiquei apavorada. Som^os só eu e a Lauro, e a polida chegou ME procurando. Não Üve NENHUMA ASSISTÊNCIA da Gradual. Nem posso falar da Fernanda, porque imagino o inferno que ela está vivendo. Ontem VOCES eram a Gradual. E eu era, supostamente, a AMIGA de ves. FiQuei.laraada"VOCESjne^bandQnaram . Tó desde sempre dizendo o que vai acontécer...^tudo o qué eu falei, até agora, aconteceu. E mesmo assim vrs nnn1

So,.v80.acreditac.auando-aconte^illL'E-seuue-vai.aeontecer pm

acredrtam que vai dar merda pro m«i lado^ji -------------------^^----------"------------------------------'
Ontem apreenderam na Regus todo o esquema contsbi da debênture. Prwan n pne^ a E o pior éinhorado po^
mim. Com a minha letra!!!!!!!!!!! Com os extratos em anexo... Tudo!! Eamlicadinho. Com o MINHA LETRA i * ------------'

SeijquejB questão de dias pra PF vr rta minha casaj -------------------------- Ves sabeih que nao lenho fãmilía, nãõlenho nirrguem. Somos apenas eu e a Laura... mas foda-se né??? Pra ves o que vale é só o dinheiro que veem pela frente!! Tó triste, frustrada, magoada com vocês dois. AMIGO cuida!!! Sei que jamais deixaria • como nâo deixei durante a U - um amigo meu *na mão'! Ariane, sua ultima resposta foi ofensiva e mostrou o nível de consideração que tem por mím!ll!!!! Vida que segue. Dessa vez doeu mais, porque mesmo depois de tudo o que passei, ainda assim acreditei que vocês • é só vocês na Gradual

  • fossem meus amigos de verdade. Errei de novo. Quanto ao resto, como não recebi nenhum tipo de orientação, como absolutamente ninguém da Gradual falou comigo, estamos.eii_e os meninos locnndQ ftn-«t.naR ^ ^ (Acredito que em álgum fTKwnCTto a empresa será obogada a se (émtyar que nós exstimOT!!!^
Também é relevante destacar a mensagem trocada com WENDEL, transcrita no relatório de análise de material apreendido 12^*^:

Item 1.2 - Conversa entre Meire (5511955709316) e Wendel (5511993935488) Comentário: Alguns trechos da conversa merecem atenção:

* Apenso XII, fls. 64/68.

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5S1 !6S579931<liSs.i*hd^po.ne!Men ICyOZC&ST 1!?:3£:38(UTC-2>

Mas e ai???

SS11S73S357l9@s.«Aslsspp.netWer<tfst Advogado 10ffi2;2O17 13:33.-47!UTC-2)

ftjde mandar bafa nao tem o que fazer tem que regularizar o bafança da ITS PRA ONTEM POIS TEM MUITA BUCHA NA fTS NAO PODE FICAR NADA ERRADO

|

it ÜWX2CDÍ7 13:34-.(H<LrrC^i

1tP657O03S0@s.whatsapp nel Meire

55119736^7M^sisapp.net W^Klat ^ívosado 10/02/2017 13:34:1£!UTC-2Í

VC AJUDA NA FUNDAMENTAÇAO

rs

55i (055709358@i,whatsa{^.fiol Mere lO/OZ'»!!? l3;34.l8;UTC-2)

Tó almoçando. Assim que eu voSar vou acertar com eleíl

551f955^^}93f6@s.whalsâp(i.net Metce IDSSTTSOt? 13;34;27jUTC-2f

Relaxallllü

Comentário: Wendel reforça que "TEM MUITA BUCHA NA ITS", o que pode indicar que havia

irregularidades no fundo em questão.

551107^35719^1.wtiâtsâ^.nel iiV$rtd«l Advogado 2&D5/2017 aS:47:4e(tjrC.3)

Fala que tem que mudar a ITS@ urgente

^1107333571£^s.<ii^uiuppj%tW«rKl^ Atívogado ^^>2017 G8:4S-01(UrC.3)

E pouco assunto

al

55119^71^ I6@s.ivti.ssa|^.n«t Meire 2&06/2017 0a?*S;Q6sUTC-3)

Deixa corragof!

55118557093 net lilei/e 25/0572017 (M;4S:ie[UTC-3)

Vc manda Trocat meu e-maii hoje??

65l197303571^^s.v«^vstsapp.ne1 A/erafsf Advogsdo 28/05/3317Q8:4a»{UTC.3)

Se virem falarja vou dar um esculacho

a

551107^^719^^whâlsapp.net Vtfendel Advogado ^Í0m0\7a8:48-.Ca<UTC-3i

Vou pedir pra te dar um email da ITS@

S5119738^~19@s.wti3tsa;^jiel Wend^ AcívDgsdo ^^2017 O8:40.ra{UTC-3)

Pode ser

Comentário: Ao afirmar que "tem que mudar a ITS@ urgente", Meire indica que há questões

a serem regularizadas.

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MEIRE foi interrogada e faltou com a verdade durante sua oitiva. Alegou que iniciou na GRADUAL CCTVM em dezembro de 2015, através de contrato formal de prestação de serviços na área de contabilidade, insistiu não ser funcionária, mas mera prestadora de serviços. Informou que se reportava exclusivamente a FERNANDA. Disse que sua função na GRADUAL seria somente a assessoria contábil da corretora, responsável por executar os lançamentos diários e toda a parte burocrática, por exemplo, toda a parte de fiscal e tributária, obrigações acessórias aos órgãos públicos, etc. e que SEBASTIÃO LEMES FILHO "era o contador formal e responsável pela execução de todo o serviço de contabilidade das demais empresas do grupo". Negou ter qualquer função operacional em relação aos fundos administrados pela GRADUAL. Negou também ter ciência da operação montada com a venda de debêntures ITSY11 quando a GRADUAL precisou de aporte de R$ 10 milhões para atender à regulação do Banco Central em fevereiro de 2016. Sobre os questionamentos relacionados à empresa ÍTS@ disse que "nunca atuou direta ou indiretamente prestando serviços a essa empresa". As declarações prestadas por MARCELO ANANIAS NOTARO também seguem a mesma linha de MEIRE e negam qualquer envolvimento com a empresa 1TS@, sob alegação de que os contadores da ITS@ foram SEBASTIÃO e depois SÉRGIO. No entanto, ele confirmou a prestação de serviços à GRADUAL e que FERNANDA ordenou a realocação do pessoal da contabilidade no endereço da REGUS (mesmo registrado em nome da ITS@), após a reportagem da revista ISTO é Dinheiro, para desvincular-se da imagem de MEIRE. Em seu depoimento, SEBASTIÃO LEMES FILHO confirmou que prestou serviços de assessoria contábil para a GRADUAL. Foi contador da GRADUAL até dezembro de 2016 e da ITS@ de julho de 2015 a abril de 2017. Sobre MEIRE só disse que ela prestou serviços em período posterior ao seu.

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SÉRGIO RICARDO DE SIQUEIRA compareceu espontaneamente na Polícia Federal para apresentar documentos®^ e ser ouvido sobre os fatos investigados. Vale transcrever alguns trechos relevantes deste depoimento;

"( ••) QUE, era novembro de 2016, recebeu um whatsapp de MEIRE, questíonando quanto depoente cobrava para assinar um balanço, pedindo para que o depoente ajudasse ela; QUE o depoente falou que não cobraria nada, já que era para ajudá-la; QUE MEIRE explicou que ela teria feito tudo, juntamente com o seu fimcionário MARCELO ANANIAS; QUE o depoente sabia que MEIRE estava com o CRC cassado; QUE o balanço que MEIRE pediu para o depoente assinar era da GRADUAL, do ano 2016; (...) QUE em fevereiro, MEIRE ligou solicitando novamente a assinatura, para tanto, o depoente teve que se deslocar até a sede da GRADUAL, localizada na JK, para assinar digitalmente o balanço; QUE MEIRE recebeu o depoente na sede da GRADUAL e disse que teria uma sala na empresa; QUE MEIRE não levou o depoente para sua sala e sim para o departamento de contabilidade da empresa e o apresentou para todos os funcionários; (...) QUE depois de uma semana desse episódio, MEIRE pediu para assinar 0 balanço de outra empresa do grupo, a ITS; QUE MEIRE pediu como um favor pessoal e o depoente não recebeu nada por isso; QUE o depoente foi até o endereço da ITS, dentro do complexo do shopping JK Iguatemi; (...) QUE no dia seguinte foi até a GRADUAL e foi recepcionado por FERNANDA e GABRIEL; QUE recebeu deles a proposta de assumir a contabilidade da GRADUAL e de outras quatro empresas do grupo: ITS, GRADUAL HOLDING, HAUTMONT e a GF; QUE o depoente recusou a proposta por não entender do assunto; QUE eles alegaram que a MEIRE estava dando problema e que iriam

Os documentos apresentados por SÉRGIO foram apreendidos e formaram o apenso XLVII.

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substituí-la; QUE ofereceram a quantia de 25 mil reais mensais a título de salário; QUE o depoente novamente recusou a proposta e eles falaram para ele se retirar; QUE dias depois recebeu um telefonema de RICARDO, gerente financeiro da GRADUAL e ofereceu uma proposta para o depoente fazer a contabilidade somente das quatro empresas do grupo, excluindo a GRADUAL CCTVM; QUE RICARDO disse que já havia contratado uma contadora (mulher) para atuar na contabilidade da GRADUAL CCTVM; QUE foi oferecida a quantia de R$ 4.500,00 mensais ao depoente; QUE em março ou abril de 2017, MEIRE entrou

em contato com o depoente e disse que estaria saindo da GRADUAL. Pediu para o depoente aceitar a proposta da GRADUAL e que o ajudaria na parte da contabilidade que o depoente não tinha experiência; QUE o depoente resolveu aceitar a proposta e ficou encarregado pela parte que tinha conhecimento, folha de pagamento, pro labore, aluguel etc.; QUE foi feito um acordo verbal entre o depoente e MEIRE e metade dos R$ 4.500,00 seria dela; QUE o depoente realizou os pagamentos para a conta de MEIRE e para a conta de uma terceira pessoa que não se recorda o nome mas compromete-se a apresentar os dados; (...) QUE

sobre as quatro empresas, esclarece que: a ITS não tinha funcionários e realizava o pagamento pro labore para GABRIEL e ROBERTA no valor de dez mil mensais; (...) QUE em junho de 2017,

FERNANDO, que trabalhava na contabilidade da GRADUAL, pediu para o depoente assinar um balancete da GRADUAL; QUE MEIRE interveio e pediu para o depoente novamente assinar o documento, disse que estava lá ainda e estaria tudo certo; (...) QUE sabe que após a operação da PF em julho de 2017, MEIRE saiu da sede da empresa, mas continuava trocando e-mails com FERNANDA estruturando a contabilidade da GRADUAL; QUE MEIRE chegou a questionar

textualmente FERNANDA o que ela queria que ela colocasse na contabilidade da GRADUAL; QUE após a operação da PF, era julho,

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MEIRE disse ao depoente que iria sair da GRADUAL; QUE ela disse diversas vezes que iria sair, mas permanecia vinculada com a GRADUAL; QUE o depoente sabe que MEIRE teve dois escritórios, um na Av Ibirapuera e outro na Praça Silva Romero; QUE compareceu uma vez no escritório da Praça Silva Romero, por volta de novembro de 2017, e não tinha nada lá, somente o computador, que tinha um selo de propriedade da GRADUAL; QUE a MEIRE disse ao depoente que iria trabalhar do seu escritório que era mais fácil porque era mais perto de sua casa; QUE isso ocorreu em novembro de 2017; QUE ela continuava em contato com a GRADUAL, com a FERNANDA, mas não estava mais na sede daquela empresa; (...) QUE esclarece que, no período que frequentou o escritório do depoente, aproximadamente no fim do ano de 2017, MEIRE deixou uma pasta contendo diversos documentos; QUE o depoente apresenta nesta ocasião os documentos, bem como o computador para serem apreendidos; (...) QUE após a deflagração da operação Encilhamento, o depoente mexeu nos documentos deixados por MEIRE; QUE acha que todos os documentos estão relacionados a parte da contabilidade das empresas da GRADUAL que seria feita por MEIRE; QUE dentre os documentos, no extrato bancário existia

uma transferência da ITS, no valor de R$ 120 mil, em 01/11/2017, para WENDEL; QUE este documento chamou a atenção porque soube

que ele foi preso; QUE em novembro de 2017, recebeu uma ligação de LUIS FERREIRA, articulador financeiro, da PRIME AUDITORES, solicitando que o depoente fizesse a substituição de uma DCTF, com o lançamento no primeiro trimestre de uma compra de software da GRADUAL (como compradora) e da ITS (como vendedora), no valor de R$ 3.902.713,09; QUE o depoente recusou fazer este lançamento retroativo; QUE também recebeu o pedido por email e se compromete a apresenta-lo; QUE o seu relacionamento com MEIRE não estava bom, já que estava descobrindo diversos fatos a seu respeito, como a

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falsificação da assinatura; QUE MEIRE passou a comentar sempre que era contrariada "que escritórios pegam fogo"; QUE o depoente entendeu isso como uma ameaça velada; QUE tal ameaça foi feita em mais de uma oportunidade, mas só verbalmente e pessoalmente; QUE se lembra que FERNANDA e GABRIEL queriam que o depoente falasse com um auditor, cujo nome não se recorda, da empresa NEXT de consultoria; QUE não sabe precisar a data mas se compromete a trazer troca de emails do depoente com a FERNANDA para confirmar os dados; QUE o depoente não queria falar com o auditor; QUE MEIRE acalmou o depoente e contou que já estaria tudo acertado com o auditor, o qual teria recebido 100 mil reais; QUE MEIRE acertava tudo com FERNANDA relacionado à contabilidade das quatro empresas; QUE o depoente chegou a ver email da MEIRE para FERNANDA perguntando o que ela queria que fosse colocado no balanço; (...) QUE o depoente resolveu procurar SEBASTIÃO LEMES que era contador da GRADUAL; QUE ele SEBASTIÃO recebeu o depoente e disse que ele saiu porque não concordava com as atitudes que FERNANDA estava tomando em relação a debêntures. Daí indicou a MEIRE para trabalhar na GRADUAL; QUE o depoente se recorda de uma conversa informal; QUE depois da deflagração da operação, foi procurado por várias pessoas relacionadas a GRADUAL; QUE recebeu uma mensagem do GABRIEL, em 08/05/2018, perguntando se o depoente tinha a senha do certificado da GRADUAL; QUE apresenta cópia do print de tela desta conversa; (...)"

Por fim, convém acrescentarmos que, no relatório de análise de material apreendido 12. foi verificada a existência de um contrato de prestação de serviços firmado, em 21/01/2016, entre a GRADUAL e a ARBOR CONSULTORIA E ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA, de propriedade de MEIRE POZA. Todavia, houve um distrato e ele foi substituído por outro firmado com a ELIENE SILVA GOMES

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SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, CNPJ 26.356.371/0001-02, empresa da irmã de MEIRE.

O mesmo relatório menciona a localização de diversos cartões de banco em nome de ELIANE SILVA GOMES, e outros dois em nome de ADRIANA O. MARTINHÃO e AJPP SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, indicando a utilização de contas bancárias de terceiros e a prática do delito de lavagem de dinheiro.

Diante de todos os elementos amealhados aos autos, MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA foi indiciada como incursa nos seguintes crimes:

a) Emissão de título sem lastro (Artigo 7, III, da Lei n° 7.492/86): emissão das debêntures ITSY11 - provas: relatório n° 1 do LAB, processo do Banco Central; b) Apropriação/desvio de recursos (Art. 5° da Lei n° 7.492/86): apropriação dos recursos dos debenturistas da ITS@, através de operações simuladas, para cobrir prejuízos operacionais - provas: processo do Banco Central; c) Lavagem de dinheiro (Art. 1° da Lei n° 9.613/98): utilização de cartões de terceiras pessoas para movimentar recursos obtidos direta ou indiretamente através de sua atividade criminosa na GRADUAL. d) Integrar organização criminosa (Art. 2°, da Lei n° 12.850/13): por integrar organização criminosa formada por mais de quatro pessoas (inclui FERNANDA, GABRIEL, MEIRE, WENDEL, FABRfCIO, além de outros administradores, gestores e consultores que são investigados nos autos do IPL 004/2017-11), que montavam e utilizavam títulos mobiliários sem lastro para desviar recursos de institutos de previdência municipais, através da prática de gestão fraudulenta de fundos de investimentos, bem como de outros delitos financeiros com pena superior a quatro anos.

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5.1.4 Wendel de Souza Silva
  • Ex-poiicial civil exonerado a bem do serviço público após condenação a 12 anos de reclusão por haver cometido crime de homicídio doloso e extorsão de um empresário libanês no ano de 2003;
  • Diretor jurídico da GRADUAL CCTVM;
  • Membro do núcleo da GRADUAL; - subordinado a FERNANDA DE LIMA e GABRIEL GOUVEA; - responsável pelo contato com os dirigentes de RPPS's; - indícios de que seu papel seria de intimidar adversários deste núcleo criminoso.

Apesar de não ser advogado, WENDEL é o responsável pelo setor jurídico da empresa e participa de reuniões e assembléia de cotista, se reportando a FERNANDA e GABRIEL

Alguns depoimentos confirmam a posição de WENDEL como integrante do departamento jurídico da GRADUAL, como por exemplo:

a) MEIRE POZA: 'WENDEL DE SOUZA SILVA; advogado da empresa que chefiava o departamento jurídico, no qual havia outros advogados". b) GUILHERME VIVEIROS MOREIRA DE SÂ, disse que "conhece WENDEL DE SOUZA SILVA, como advogado da GRADUAL. QUE foi em uma reunião do fundo de investimento BLUE ANGELS, na qual WENDEL participou como advogado da GRADUAL. Que WENDEL era do jurídico contencioso da GRADUAL". c) ROBERTO ZARIF FILHO: "QUE conhece WENDEL porque era o advogado do jurídico da GRADUAL que participava das assembléias de fundos de investimento em nome da GRADUAL. O relatório parcial de interceptação telemática^^ traz email de GABRIEL dizendo que WENDEL seria o responsável pelo jurídico contencioso da GRADUAL.

Apenso IX, fls. 204/232.

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Convém a reprodução do texto do email e os comentários pertinentes a ele feitos

pelo analista:

0e Wmdel deSouza SíKra <vr5Íiva©graduslinveítitnentos.com.br>'tJ Responder ^4^ Responder :|l^ Res^nder; ^ Eneaminher ^ Spam |j Excluir '■! Mits Assunto ReAmigo 23/03/2017 a:20

Para Galviei Paulo Gouvea de Freitas iunior <gfráis@gradualinvesti<nerstos.ccm.bf> Ú Eu também considero vc muito, sua esposa também, eu agradeço e sou grato a vc por confiar em mim. Eu entendo seu ponto de vista, sei que esta certo! Quanto o Sr. Chamo pra mostrar que existe um hierarquia na frente dos outros, com relação vc e a chefa discutir posso te garantir que no jurídico nos sabemos do peso que ves carregam nas costas é tenso mesmo, mas o sigilo é absoluto! Eu realmente estou tenso com nossos problemas as vezes fico agoniado porque nao consigo ajudar rápido. Fico me Imaginando na condição de ves. Eu sou seu amigo de verdade e respeito nossos defeitos rs. Obrigado amigo!!!

Enviado do meu iPhone Wende!

Em 23 de mar de 2017, às 19:16, Gabriel Paulo Gouvea de Freitas Junior <gfreitas@araduaíinvestímentos.com.br> escreveu:

Wendei. pensei e quero escrever algo Tenho idade para ser seu Irmão mais velho, bem como até para ser seu Pai. Quando brigo com vc, mesmo na frente das pessoas do nosso Juridico é que considero ve ,nÍo como funcionário da Gradual ou prestador de serviços. Com qualquer um deles, eu manda fazer, com vc discuto, ouço seus conselhos e tenho vc como meu amigo .Frequenta nossa casa, coisa que nenhuma outra pessoa da Gradual faz. Querote preservar, nâo quero ouvir que vcé nosso guardião e SIM responsável por nosso jurídico. Vetem que se resguardar, o dinheiro não é meu e sim doFdo, mas me preocupo seatgum dia alguém falar que vc se beneficiou. Entenda que não quero te prejudicar, mas sim te preservar. Acredite. vevai conseguir essas causas e ganhar muito dinheiro, mas tenha paciência...Não se precipite ...vc ainda tem muitos anos pela frente . Tem que manter sua reputação ilibada, vc já conseguiu Multo com as Rpps, continue que ve vai ter muitos beneficio não só financeiro, mas como um excelente profissional. Nunca mais me chame de Senhor, vc é meu amigo, tanto que até brlguei com a Fernanda na frente de vocês ....isso nunca aconteceria fora da sala do juridico. Tenho certeza da lealdade de todos, mas como mais velho, acredite quero te proteger. Nãotem mais o Wendei da Travamaxx e sim o responsável pelo Jurídico contencioso da Gradual. Ai entra, por sua posição tratartodos bem, isso a cada dia mais vai mostrar o quanto vc é importante para a empresa.. Som já ftlei multo, mas podemos amanhã continuar pessoalmente.

Gabriel

Nesta troca de mensagens entre Gabriel Paulo Gouvea de Freitas Junior gfreitas@gradualinvestimentos.com.br e Wendei de Souza Silva wsilva@gradualinvestimentos.com.br fica evidenciada a relação existente entre os dois, que transcende a esfera profissional. Gabriel demonstra preocupação com determinadas atitudes de Wendei e cita uma discussão entre eles. Em diversos trechos, o interlocutor tenta enfatizar a posição de Wendei na empresa como responsável do jurídico, porém, fica evidente que este já teve e ainda tem funções alheias a esta, atuando muitas vezes como "segurança" em situações não esclarecidas:

"Quero te preservar , não quero ouvir que vc é nosso guardião e SIMresponsávelpor nossojurídico. "

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Serviço Público Federal MESP - Polícia Federal

DELECOR - Delegacia de Repressão a corrupção e crimes financeiros

A participação de WENDEL na organização criminosa está relacionada ao suposto porte de arma de fogo^^, aliado ao seu histórico de ex-policial, condenado por homicídio e extorsão. Ele atuava como elemento intimidador. Na maior parte das vezes, não era sequer necessário fazer uma ameaça para que os interesses da ORCRIM fossem atendidos, o mero contato através de WENDEL já faria as vezes. Porém, há, por parte da INCENTIVO e de seu advogado, Leandro Chiarottino, notícias de intimidação e ameaça em relatório encaminhado ao Banco Central®^. Consta, ainda, a existência de um inquérito de ameaça relacionado a disputa com a INCENTIVO instaurado na Corregedoria da Polícia Civil, cujas cópias foram solicitadas, mas não foram fornecidas até esta data. No relatório de compilação de evidências, o analista destaca dois momentos, um relativo à interceptação ambiental, com diálogo que evidencia o porte de arma de WENDEL, e o segundo referente à contratação de seguranças para participarem de assembléia de cotistas. Ambos corroboram a tese sobre o papel de WENDEL na GRADUAL: "Quanto a isso, temos um trecho da interceptação ambiental, RAT 04, em que outros membros do jurídico da GRADUAL pedem que WENDEL deixe de portar arma.

  • MNI: Vocêé muito desacreditado. Você é. - HNf: Esconde a arma, mano, esconde. Não dá sopo pro azar. - MNl: Não dó... Pra v(xx andar armado. Melhordsimrrta casa do seu pai. - HNi: Pelo menos um mês. - MNÍ: (inintetigível)... uma vez que tem notícia que ando armado: Busca e Apreensão na casa delepra verse tà com arma íá. (....} Vôo meter tc^os os endereços.

A segunda hipótese levantada é de que WENDEL contrataria policiais para atuarem como seguranças nas assembléias de cotistas. Não podemos afirmar que os seguranças sejam policiais civis, mas os dois e+

Sobre o porte de arma de fogo, não foi possível comprovar materialmente tal hipótese já que WENDEL não estava no local indicado como sua residência no dia da deflagração da operação. ^ Apenso I, volume I, fis. 11

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mails abaixo, corroboram essa hipótese. No primeiro, FERNANDO DARUJ solicita que WENDEL providencie seguranças. No segundo, WENDEL emite uma nota fiscal se serviços jurídicos, mas revela no corpo do email que aquele valor se refere ao pagamento de seguranças.

Clientsubmií time: Jul 03, 2017 21:34:44.000000000 ÜTC Conversation topic: FIC FIDCSIL VERADO TOTVM- EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS PARA 27/JUNHO/2017 Subject: ENC: FICFIDC SILVERADO TOTVM- EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTASPARA 27/JUNHO/2017 From: Fernando DaruJ Torres TO: Wendel de Souza Silva

Não terá assembléia. 0 cara quer causar. Prepare uns seguranças aí.

[*De: Fernando Pinto mailto:fpinto@cvc.comJ*

Enviada em: segunda-feira, 3 deJulho de 201718:34 Para: Wendel de Souza Silva

|

wsilva@gradualinvestimentos.com.br

Assunto: RE: FIC FIDCStiVERADO TOTVM - EDITAL DE

CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS PARA 27/JUNHO/2017 Prezado Wendel, Fiquei surpreso pela mensagem uma vez que nao confirmamos ao telefone nenhuma reunião. Na verdade, nãofalamos ao telefone hoje. Ultima vez quefalamos ao telefonefoi na ultima quinta-feira (29/6), ocasião na qual você me disse que me contataria para marcar reunião, o que ainda não ocorreu. Como vc não entrou contato comigo, enviei o email em anexo, ao qual não tive resposta. Fiquei surpreso também pela data sugerida abaixo, uma vez que 04 de Abril de 2017Já passou. Permaneço à disposição paro marcarmos qualquer reunião, desde que não seja no horário da Assembléiapreviamente marcada para amanhã, 04 de Julho às 14:30. Estaremos presentes na Assembléia. Atenciosamente, Fernando

From: Wendel de Souza SiIva

fmailtoiwsilva&aradualinvestimentos.com,br!

Sent: 03July 201718:21

To: Fernando Pinto

Subject: ENC: FICFIDCSILVERADO TOTVM - EDITAL DE

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CONVOCAÇÃO DEASSEMBLÉIA GERAL DE COTTSTAS PARA Boa noite!

27/JUNHO/2017

Fernando, conforme conversamos por telefone, estou agendando nossa reunido para 04/04/2017às 14h30m. Cordialmente, Wendel,

Email onde WENDEL encaminha nota fiscal do escritório COSTA AUGUSTO simulando acompanhamento de assembléia, mas revela que

é para pagamento de seguranças no corpo do email.

Clientsubmit time: Mar 08, 2017 21:23:25.438000000 UTC Subject: Assembléia From: Wendel de Souza Silva

TO: Evaldo Chaves Santos

CC: Gabriel Paulo Gouvea de Freitas Junior

Evaldo segue, pagamento seguranças, copio Gabriel afim de validar.

, Wendel de

■1

Souza Silva

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ALfCáJSTO

Fone: 11 3372-

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Acrescente-se, ainda, outro diálogo captado pela interceptacão ambientai, no qual WENDEL diz a EDUARDO (funcionário da GRADUAL) que conhece o escrivão e levará o depoimento pronto na Polícia Civil.

Outra função destacada de WENDEL são os contatos com os dirigentes dos institutos de previdência. Em diversas ocasiões, esta função fica clara:

a) De acordo com o email de fl. 219 do Auto Circunstanciado de interceptação telemática^^, FERNANDA DE LIMA, sócia da GRADUAL, solicita a relação de dirigentes dos RPPS do Estado de Tocantins, São Sebastião, Paulínia, Osasco e Barueri e redireciona a mensagem a WENDEL DE SOUZA SILVA e seu esposo GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JÚNIOR com a seguinte determinação: "Temos de alguma forma que estancar a postura deles conosco"] b) Às fls.6 fica claramente descrito que WENDEL e EDUARDO teriam tido contato com servidores da Prefeitura de Osasco/SP e que o presidente teria dito "estamos com vocês" e que Francisco do financeiro os teria defendido. Registrou-se, ainda, na mesma fl. 06 que:

"(•••) WENDEL comenta que o resgate solicitado por OSASCO pode ser obstaculizado por NELSON, mas que o jurídico vai segurar. Em momentos anteriores, eles combinam que vão deixar esse dinheiro com um parceiro e que esse parceiro precisa devolver depois que a poeira baixar".

c) Nas fis. 07/08 do relatório de análise de mídia da equipe SP-02 o analista responsável registrou que: "Nossa hipótese é que a corretora GRADUAL CCTVM aborde diretamente os representantes dos RPPS's não apenas para apresentar e distribuir seus produtos financeiros, mas também para manipular o

Apenso IX

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resultado de assembléias a seu favor. Segundo a gestora INCENTIVO, a pessoa que ela usa para fazer essa abordagem teria o poder de coagir as pessoas por ter um histórico público de violência. Especificamente no caso do fiindo PIATÃ, a própria FERNANDA redige email que incumbe o funcionário WENDEL de fazer o contato com os RPPS de interesse. Faz destaque para PAULÍNIA cujo voto fez toda a diferença na assembléia que destituiu a gestora INCENTIVO. Outro email em que essa determinação de abordagem direta aos representantes dos RPPS fica clara, é com o estabelecimento de metas do funcionário Wendel". d) No item 4.8 deste relatório consta email de WENDEL para um dos dirigentes do RPPS de São Sebastião, mencionando uma entrega pessoal, que pode ser vantagem indevida em retribuição à convocação de assembléia. Especificamente em relação ao envolvimento de WENDEL com a empresa ITS@, foi verificado no extrato da conta corrente desta um pagamento no valor de R$ 120 mil para WENDEL, sem qualquer justificativa aparente. Também foram encontradas mensagens no celular da MEIRE POZA (reproduzidas no tópico 5.1.4), em que WENDEL fala para MEIRE regularizar o balanço da ITS porque "tem muita bucha na ITS e não pode ficar nada errado" e outra que MEIRE relata que todo o esquema contábil da debênture ITS@ foi apreendido na Operação Papel Fantasma. Em seu Interrogatório, WENDEL alegou ser somente um assessor jurídico do escritório COSTA AUGUSTO ADVOGADOS que ficava na GRADUAL. Disse receber somente 5 mil reais e não ter qualquer relação com a ITS@. Defendeu que havia autorização por parte da INCENTIVO para a compra das debêntures e que a briga entre a INCENTIVO e GRADUAL ocorreu porque GABRIEL se negou a pagar um rebate para eles. Acerca dos contatos com os representantes de RPPS, contou

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que somente se reunia com eles para informar sobre andamento dos fundos e cobrança de devedores. No tocante ao RPPS de São Sebastião, WENDEL esclareceu que tomou conhecimento desse fundo quando foi procurado pelo Sr. DALTOÉ que queria que dez milhões aplicados no SCULPTOR, mediante fraude (sem a sua autorização), fossem devolvidos, ao que explicou que isso não lhe competia. Curiosamente, foi sobre esta operação que versava o email "Estorno" mencionado no item 4.8 do presente relatório, no qual orienta JOSÉ MANOEL CACCIA GOUVEA. Diante de todo o exposto, ante todos os elementos amealhados aos autos, WENDEL DE SOUZA SILVA foi indiciado como incurso nos seguintes crimes:

a) Gestão Fraudulenta (Art. 4° da Lei n° 7.492/86) em relação aos fundos: - MULTISETORIAL II: aquisição de título sem lastro, sem autorização do gestor e contra os regulamentos do fundo; - PIATÃ aquisição de título sem lastro, sem autorização do gestor e contra os regulamentos do fundo; b) Apropriação/desvio de recursos (Art. 5° da Lei n° 7.492/86): apropriação dos recursos dos debenturistas da ITS@, através de operações simuladas, para cobrir prejuízos operacionais e recebimento de valores em sua conta pessoal - provas: processo do Banco Central e extrato da ITS no apenso XLVII; c) Enganar investidor (Art. 6° da Lei n° 7.492/86): através da empresa ITS@ com relação aos investidores (os cotistas dos fundos RPPS's) que investiram direta ou indiretamente nas debêntures ITSY11. d) Integrar organização criminosa (Art. 2°, da Lei n° 12.850/13): por integrar organização criminosa formada por mais de quatro pessoas (inclui FERNANDA, GABRIEL, MEIRE, FABRlCIO, além de outros administradores, gestores e consultores que são investigados nos autos do IPL 004/2017-11), que

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montavam e utilizavam títulos mobiliários sem lastro para desviar recursos de institutos de previdência municipais, através da prática de gestão fraudulenta de fundos de investimentos, bem como de outros delitos financeiros com pena superior

a quatro anos.

5.1.5 Fabrício Fernandes Ferreira da Silva
  • Histórico de suspeita de envolvimento com fraudes semelhantes na antiga SOLO GESTÃO DE RECURSOS FINANCEIROS (denominação anterior da OAK ASSET), que era a gestora do Fundo VIAJA BFRASIL, envolvido com desvio de recursos do RPPS e com o doleiro ALBERTO YOUSSEF, tendo sido investigada na Operação Lava-Jato;
  • Sócio e administrador da empresa OAK ASSET GESTÃO DE RECURSOS FINANCEIROS LTDA;
  • Integrante do núcleo da GRADUAL e participante de projetos criminosos com o núcleo da GRADUAL: - conhecedor de que as debêntures ITSY11 não possuíam lastro; - parceiro na aquisição das debêntures ITS@; - gestor dos fundos GRADUAL FIRF, OAK FIRF, OAK FICFIRF e BLUE ANGELS, todos sob administração da GRADUAL CCTVM; - auferiu lucros através das taxas de gestão dos fundos de investimento que compraram ITSY11.

FABRÍCIO é sócio e responsável direto pela empresa OAK ASSET, gestora de fundos de investimentos utilizados pela organização criminosa para a aquisição das debêntures sem lastro emitidas pela empresa ITS@ INTEGRATED

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TECHNOLOGY SYSTEMS - TECNOLOGIA PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

S/A.®®

GUILHERME VIVEIROS MOREIRA DE SÁ, em sua oitíva confirmou que "a pessoa habilitada pela CVM para fazer gestão de recursos é apenas FABRICIO. Que FABRICIO era o responsável pela gestão dos fundos geridos pela OAK, incluindo o GRADUAL FIRF, OAK FIRF e OAK FICFIRF".

Ademais, MEIRE POZA apontou que FABRICIO frequentava a GRADUAL, em encontros com GABRIEL.

FABRÍCIO não foi localizado para ser ouvido e permanece foragido até o momento.

Conforme demonstrado neste relatório, os fundos de investimentos geridos pela OAK ASSET eram todos administrados pela GRADUAL CCTVM e verificamos uma relação de parceria entre a GRADUAL CCTVM e a OAK ASSET, havendo ingerência direta de GABRIEL nas escolhas de ativos que deveriam ser feitas por FABRÍCIO, conforme confirmaram os depoimentos de funcionários da própria GRADUAL CCTVM^^ bem como e-mails analisados no cumprimento dos mandados de busca e apreensão da Operação Papel Fantasma^^.

FABRICIO, contudo, concordou com as operações efetuadas por

GABRIEL, como demonstram as trocas de email e o depoimento de funcionários da

GRADUAL, participando também da complexa operação estruturada por GABRIEL GOUVEA^^, para "esconder" os ativos ITSY11 após publicação de matéria jornalística pela revista ISTO é Dinheiro sobre denúncias referentes às debêntures da empresa ITS@, através dos fundos OAK FIRF e BLUE ANGELS.

% Nos autos do IPL 004/2017, a empresa OAK também é gestora de fundos de investimento que adquiriram outras debêntures suspeitas de nâo possuírem lastro, como as emitidas pelas empresas BITTENPAR PARTICIPAÇÕES S/A e XMASSETO PARTICIPAÇÕES S/A.

Termos de depoimento de SILAS DA CRUZ BATISTA e JONATAS MONTEIRO ORTEGA. 98 FIs. X do Relatório Parcial de Mídia Eoiiipe 02 e fis. 214 verso e 223 do APENSO IX. VOLUME I

Conforme Termo de Depoimento de SILAS DA CRUZ BATISTA, funcionário da GRADUAL CCTVM.

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Por fim, apenas para demonstrar que a participação de FABRICIO na organização criminosa era estável, na ocasião da emissão das notas promissórias da GF SYSTEMS 100 controladora da ITS@, é FABRICIO quem faz o contato com a agência de rating e o comentário que GABRIEL troca com ele é revelador de que FABRICIO conhecia o esquema. Abaixo reproduzo trecho do relatório de análise de mídia da equipe SP-05:

"Em seguida, destaco uma troca de mensagens entre Pablo Mantovani (AUSTIN RATING - empresa avaliadora) e Fabrício (OAK) sobre as operações com a GF SYSTEMS, ocorrida em 07/12/2016.

Nome: RES: Retorno Operações NP Bittenpar e GF Systems Caminho:

/imgJtemOS.EOl/voLvolS/Users/fabricioffs/AppData/Local/Microsoft/Outlook/fabricio

100 A emissão das notas promissórias pela empresa GF SYSTEMS é objeto de investigação nos autos

do IPL 004/2017

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Serviço Público Federal MESP - Polícia Federal Superintendência Regional No Estado De São Paulo DELECOR - Delegacia de Repressão a corrupção e crimes financeiros

@oakasset.com.br locaweb.ost>>[root]/Raiz Caixa de Correio/IPM_SUBTREE/Caixa de entrada/RES: Retorno Operações NP Bittenpar e GF Systems

Hash: 9607AF8A44A8E62293E4639F4938C516

Como se vê, inicialmente PABLO (AUSTESÍ) sugeriu REUNIÃO com a empresa GF SYSTEMS. Logo após, FABRICIO (OAK) sugere marcar a reunião na própria AUSTIN (EMPRESA DE RATING). Em resposta, PABLO sugere que a reunião aconteça na própria empresa GF SYSTEMS, para que pudessem fazer avaliação da estrutura e instalações da empresa GF. Vejamos:

NOME: RES: Retorno Operações NP Bittenpar e GF Systems Caminho: /img_item03.E01/vol_vol8/Users/fabricioffs/AppData/Local/Microsoft/Outlook/fabricio @oakasset.com.br locaweb.ost> > [root]/Raiz Caixa de

Correio/IPM_SUBTREE/Caixa de entrada/RES: Retorno Operações NP Bittenpar e GF Systems Hash:9607AF8A44A8E62293E4639F4938C516

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Após a mensagem acima, há nova troca de mensagens na mesma data sobre a questão da reunião para fins de conhecer as instalações da GF e medir a sua capacidade de garantir as operações pleiteadas pela Gradual/OAK, vejamos:

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NOME: RES: RES: Retorno Operações NP Bittenpar e GF Systems CAMINHO: /img_item03.E01/vol_vol8/Users/fabricioffs/AppData/Local/Microsoft/Outlook/fabricio @oakasset.com.br locaweb.ost>>[root]/Raiz Caixa de Correio/IPM_SUBTREE/Caixa de entrada/RES: RES: Retorno Operações NP Bittenpar e GF Systems HASH:0CB989979BC9A3D329A36683046B6923

Em seguida, em ordem cronológica de mensagens, destaco um arquivo contendo mensagem de e-mail, enviado pela empresa AUSTIN RATING em 12/12/2016, através de LEONARDO SANTOS (leonardo.santos@austin.com.br~). para FERNANDA DE LIMA e GABRIEL GOUVEIA (GRADUAL) e FABRICIO (OAK ASSET),

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onde LEONARDO os faz uma série de questionamentos acerca da GF SYSTEMS para fins de que sua empresa proceda ao processo de classificação. Veja abaixo:

NOME: ENC: NP | GF Systems - Pedido de informações CAMINHO: /img_item03.E01/voLvol8/Users/fabricioffs/AppData/Local/Microsoft/Outlook/fabricio @oakasset.com.br locaweb.ost> > [root]/Raiz Caixa de Correio/IPM_SUBTREE/Caixa de entrada/ENC: NP | GF Systems - Pedido de informações

HASH: 8E888693FB11BAAE889517837245144A

Como relatado acima, ao final, a reunião com os analistas "avaliadores" encarregados de "dar nota" à GF acabou acontecendo possivelmente na GRADUAL, uma vez que LEONARDO SANTOS

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(AUSTIN) agradece na mensagem, por FERNANDA e GABRIEL "os terem recebido na última sexta-feira". Por sua vez, GABRIEL (GRADUAL) retransmite sua opinião para FABRICIO (OAK) de forma crítica sobre os questionamentos da AUSTIN, com os seguintes termos: "Os caras querem por pelo em ovo".

Diante de todo o exposto, ante todos os elementos amealhados aos autos, FABRÍCIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA foi indiciado como incurso nos seguintes crimes: a) Gestão Fraudulenta (Art. 4° da Lei n° 7.492/86) em relação aos fundos:

  • GRADUAL FIRF - aquisição de título sem lastro e contra os regulamentos do fundo;
  • OAK FIRF aquisição de título sem lastro e contra os regulamentos do fundo;
  • OAK FICFIRF - aquisição das cotas do fundo OAK FIRF, possibilitando a aquisição de novas debêntures sem lastro ITSY11 no mercado primário pelo fundo OAK FIRF com valores aplicados pelos RPPS de Campos dos Goytacazes no Fundo TOWER BRIDGE;
  • BLUE ANGELS - pela concentração das debêntures ITSY11 sem lastro neste fundo a fim de encobrir a fraude. Note-se que o único cotista deste fundo é a BITTENPAR que emitiu debêntures as quais foram adquiridas por RPPS's. Ou seja, novamente os RPPS's pagaram a conta da emissão das debêntures da ITS@; b) Apropriação/desvio de recursos (Art. 5° da Lei n° 7.492/86): apropriação dos recursos dos debenturistas da ITS@, através de operações simuladas, para cobrir prejuízos operacionais - provas: processo do Banco Central;

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c) Enganar investidor (Art. 6° da Lei n° 7.492/86): através da empresa ITS@ com relação aos investidores (os cotistas dos fundos RPPS's) que investiram direta ou indiretamente nas debêntures ITSY11;

d) Integrar organização criminosa (Art. 2°, da Lei n° 12.850/13): por integrar organização criminosa formada por mais de quatro pessoas (inclui FERNANDA, GABRIEL, MEIRE, WENDEL, além de outros administradores, gestores e consultores que são Investigados nos autos do IPL 004/2017-11), que montavam e utilizavam títulos mobiliários sem lastro para desviar recursos de institutos de previdência municipais, através da prática de gestão fraudulenta de fundos de investimentos, bem como de outros delitos financeiros com pena superior a quatro anos.

5.1.6 Roberta Carvalho Franco Gouvea de Freitas

ROBERTA é filha de GABRIEL e sócia minoritária da GF SYSTEMS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. (ingressou em 01/11/2016).

Na empresa ITS@, substituiu formalmente FERNANDA na função de diretora e membro do conselho fiscal da empresa em ata data de 10/03/2016, mas somente formalizada na JUCESP em 22/08/2016.

Sobre ROBERTA, tanto MEIRE POZA quanto FERNANDA minimizam a sua participação:

a) Interrogatório de MEIRE POZA: "ROBERTA CARVALHO FRANCO

GOUVEA DE FREITAS: essa senhora é filha do primeiro casamento de GABRIEL GOUVEA. ROBERTA figurava como sócia de GABRIEL na IST@ e dava expediente na GRADUAL. Quando ela engravidou por volta de 2016 parou de ir. Perguntada sobre seu conhecimento a respeito das atividades e funções de ROBERTA na GRADUAL: para a interrogada ele não tinha nenhuma função específica pu importante. Ela cuidava, por exemplo, da

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organização de festas de aniversário de funcionários, chá de bebê".

b) Interrogatório de FERNANDA: "Que foi administradora da ITS@ do início

de 2014 até meados de 2016; QUE após meados de 2016, a administração da !TS@ passou a ser desempenhada por ROBERTA CARVALHO FRANCO GOUVEA DE FREITAS, filha da interrogada com GABRIEL; QUE ao reler seu depoimentos, esclarece, nesse ponto, que ROBERTA passou a figurar formalmente como administradora no lugar da interrogada, mas apenas para cumprir a lei das SA, que exige dois administradores, mas de fato quem exerceu a administração sempre foi GABRIEL:(...)"

ROBERTA foi ouvida e negou exercer qualquer atividade de gestão das empresas ou conhecer os fatos investigados. Alegou assinar os papéis da empresa a pedido de seu pai.

Por entendermos que sua função na empresa era meramente figurativa, sem poder decisório, ROBERTA não foi indiciada. Contudo, fique consignado que ROBERTA recebia valores mensais da empresa ITS@ como pró-labore, apesar de não desempenhar qualquer função na empresa, como atestam o depoimento do contador SÉRGIO RICARDO SIQUEIRA e os documentos apresentados pelo mesmo que formam o apenso XLVII.

6. Considerações finais

A autoridade policial subscritora encerra a presente investigação, submetendo-a ao crivo do Ilustre representante do MPF e de Vossa Excelência, protestando pela posterior remessa do laudo pericial tão logo seja finalizada.

Acompanham os presentes autos: 01 DVD contendo todo o conteúdo citado neste relatório em meio digitalizado, bem como a íntegra dos autos digitalizados.

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Serviço Público Federal 2 MESP - PoLiciA Federal Superintendência Regional No Estado De São Paulo DELECOR - Delegacia de Repressão a corrupção e crimes financeiros

São Paulo, 21 de junho de 2018.

KARINA MURAKAMI SOUZA Delegada de Polícia Federal

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Superintendência Regional No Estado De São Paulo

Inquérito Policial n.- 196/2018-11 DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Distribuição por dependência ao processo n- 252-69.2017.403.6181
Instaurado em 01/11/2018 Término em 01/11/2018 Indiciados e Incidência Penal: Indiciados

RENATO DE MATTEO REGINATTO

EDSON HYDALGO JUNIOR

PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA

MIRIAN ANTONIA HYDALGO RODRIGO BALASSIANO

Tipo Penai

Artigos 4^ 5^ e 7°-, III, da Lei 7.492/86

Artigos 4-, 5- e 7-, III, da Lei n- 7.492/86

Artigos 4-, 5- e 7-, III, da Lei n- 7.492/86

MERCADO artigo 299 do Código Penal;

Artigos 4- da Lei n- 7.492/86 c/c artigo 29

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Serviço Público Federal MESP' Polícia Federal

D.P.F. FLS.

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OPERAÇÃO ENCILHAMENTO
RELATÓRIO FINAL -IPL

e artigo 288 do Código Penal c/c artigo 29 e 30 do Código Penal;

e 288 do Código Penal c/c artigo 29 do Código Penal;

e 288 do Código Penal c/c artigo 29 e 30 do Código Penal;

do Código Penal;

RAFAEL CELSO GOLDENBERG Artigos 4- da Lei n- 7.492/86 c/c artigo 29

do Código Penal;

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iií FLS.

Serviço Público Federal MESP - Polícia Federal Superintendência Regional No Estado De São Paulo DELECOR - Delegacia de Repressão a corrupção e crimes financeiros /

CRISTIANO CECCATTI Artigos 4- da Lei n- 7.492/86 c/c artigo 29

do Código Penal;

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Meritíssimo Juiz Federal Serve o presente para apresentar o relatório final do inquérito policial em epígrafe, instaurado como desmembramento do IPL 004/2017 ("inquérito-mãe"), com 0 objetivo de apurar a conduta dos integrantes da organização criminosa envolvidos com as fraudes ocorridas a partir da emissão das debêntures pelas empresas COLUMBIA HOLDING E PARTICIPAÇÕES S/A, BERKELEY HOLDING E PARTICIPAÇÕES S/A e PACIFIC HOLDING E PARTICIPAÇÕES S/A, as quais foram tipificadas nos artigos 4-, 5- e 7°, III da Lei n - 7492/86.

Similarmente ao que foi feito no caso das debêntures ITSY11, a fim de propiciar elementos para subsidiar o oferecimento da denúncia e agilizar o início do processo penal, optou-se por uma nova cisão do inquérito-mãe.

Da mesma forma que o relatório parcial, com o intuito de facilitar a leitura de diversos documentos esparsos anexados aos autos pelo Juízo, pelo Ministério Público e. futuramente, pelos advogados das partes, procedeu-se à criação de um documento com links que trazem em seu conteúdo outros documentos referidos no corpo do texto. Para acessá-los, basta um clique nos tópicos em destaque (sublinhados e em cor diversa) com o botão esquerdo do mouse individualmente ou em conjunto com a tecla Ctrl pressionada, dependendo da configuração do computador.

Também o índice abaixo se encontra sob a forma de link, assim, para o direcionamento automático da página a que se refere o conteúdo do título ou subtítulo, basta um clique no tópico do índice a ser consultado com o botão esquerdo do mouse, individualmente ou em conjunto com a tecla cfr/pressionada.

Juntamente com o relatório impresso, segue anexo uma mídia contendo 0 referido documento e os arquivos atinentes aos links, bem como cópia integral dos autos do inquérito-mãe até o momento.

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ÍNDICE
  1. Introdução..............

1.1 Noções Gerais.............. 1.1.1 Fundos de Investimento 1.1.2 Debêntures...................

  1. A confirmação das hipóteses criminais

2.1 A estruturação da operação e a associação criminosa...... 2.2 A emissão de debêntures sem lastro e sem garantia........ 2.3 A aquisição das debêntures pelo fundo BARCELONA e infringência do regulamento do fundo 34 2.4 O desvio de recursos das debêntures.................... 2.5As oitivas realizadas................................................ 2.7 A captação de recursos e os RPPS's prejudicados

2.7.1 Assis/SP...........................................................

2.7.2 Osasco/SP..................................................

2.7.3 Paranapanema/SP........................................... 2.7.4 Pouso Alegre/MG............................................. 2.7.5 Rio Negrinho/SC.............................................. 2.7.6 Rondonópolis.................................................. 2.7.7 Uberlândia/MG.................................................. 2.7.8 Várzea Grande/MT..........................................

  1. Representação.........
  2. Considerações finais

5

8 8 14

16

20 26

47 55 71 73 76 77 78 81 85 87 90

91 91

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1. Introdução

A partir de uma denúncia da gestora INCENTIVO INVESTIMENTOS

LTDA, contendo diversos documentos e informando a ocorrência de inúmeras fraudes no mercado financeiro (vide fis. 04/20 do inquérito policial e apenso I) foi iniciada uma investigação com a colheita de indícios e provas através da obtenção de documentos, produção de relatórios, realização de oitivas e técnicas especiais de investigação, tais como interceptação telemática e representação por medidas cautelares em duas

fases, a primeira denominada Papel Fantasma"' e segunda, Encilhamenío. A partir do avanço das investigações, foi confirmada a notícia

apresentada e com o cruzamento de diversos dados e colheita de novos elementos, constatou-se a existência de uma organização criminosa (ORCRIM) cuja atuação está causando prejuízos milionários aos servidores públicos que contribuem para os seus

institutos de previdência. O relatório parcial apresentado para a representação das medidas

cautelares destaca os principais atores desta trama criminosa, a saber: a) o responsável pela empresa de fachada/de participação com baixo capital social e sem oferecer garantias suficientes que emite debêntures ou outros títulos sem lastro; b) o administrador e o gestor do fundo de investimento que adquirem esses títulos de crédito "podres" conscientemente; c) o consultor financeiro que "apresenta" tais fundos de investimento aos "clientes" e d) o gestor, agente político ou demais servidores municipais vinculados a determinados RPPS's ("clientes") que são cooptados para

investir vultosas quantias nos fundos fraudados. Graficamente, podemos representar a atuação desta organização criminosa da seguinte forma:

' A operação Papel Fantasma foi deflagrada em 06/07/2017, com o cumprimento de mandados de busca e apreensão nos endereços da GRADUAL CCTVM, da ITS @ INTEGRATED TECHNOLOGY SYSTEMS-TECNOLOGIA PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS S/A, OAK ASSET MANAGEMENT LTDA. e na residência de FERNANDA e GABRIEL, diretores da GRADUAL CCTVM e da ITS@.

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FUNDOS DE

Administradora do R í INVESTIMENTOS y' I Gestora do'R ________________, W t . '
Títulos ^podres"
Emissão de Debêntures sem lastro

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Carstribüi^ ks servií^rfô k/t .s=;

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Servidores municípios

Públicos

Mumcipais Indicado de.FundtK;

de Investimento contendo títulos "podres".

EmpresasdeCwmiltcria cohiratadapelas f¥efeTluráí

Nos autos do inquérito-mãe, em razão da complexidade dos fatos e da necessidade de identificação de todos os envolvidos, as investigações seguem em andamento, inclusive para a apuração do delito tipificado na lei de organização criminosa (Lei n- 12.850/2013).

O presente inquérito guarda relação com o núcleo comandado por RENATO DE MATTEO REGINATTO, responsável pela captação de recursos junto a inúmeros RPPS através de sua empresa Dl MATTEO CONSULTORIA (posteriormente denominada DMF ADVISERS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA), mediante o recebimento de "comissões" por parte dos admínistradores/gestores de fundos de investimento, sócios de empresas emissoras de títulos ou receptoras desses investimentos, ou ainda, participação acionária direta ou indireta em empresas emissoras de títulos/receptoras dos investimentos.

RENATO DE MATTEO também é investigado nos autos do inquérito-mãe pelo oferecimento/pagamento de vantagens indevidas a dirigentes de RPPS.

No relatório parcial e na comolementacão datada de 05/02/2018 restou apontado o envolvimento de RENATO DE MATTEO REGINATTO, PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA e EDSON HYLDAGO JUNIOR na emissão de debêntures de empresas de fachada (COLUMBIA HOLDING E PARTICIPAÇÕES S/A, BERKELEY

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HOLDING E PARTICIPAÇÕES S/A e PACIFIC HOLDING E PARTICIPAÇÕES S/A), as quais foram adquiridas por fundo de investimento (INX BARCELONA RENDA FIXA) cujos cotistas eram RPPS's, dentre eles o IPREMU (Instituto de Previdência de Uberlândia/MG).

O presente inquérito foi instaurado para apurar somente as condutas delituosas das pessoas envolvidas nas operações relacionadas à emissão e

aquisição das debêntures CLHP, BKHP e PCFC.

1.1 Noções Gerais
1.1.1 Fundos de Investimento

"Somente para contextualizar a exposição, cabe esclarecer alguns conceitos básicos acerca dos fundos de investimento, já que os mesmos figuram como cerne da fraude perpetrada.

.Fundo de investimento "é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio, destinado à aplicação em ativos financeiros" (art. 3- da INCVM 555/14). Consubstancia-se em espécie de aplicação financeira coletiva formada a partir de recursos de diversas pessoas físicas e/ou jurídicas denominadas investidores ou cotistas, sendo os bens adquiridos pertencentes a todos os investidores como um todo, na proporção dos investimentos realizados por cada qual.

Cada Investidor, ao aplicar seus recursos em um fundo, passa a ser proprietário de cotas que representam frações do patrimônio total desse fundo. Tais cotas são calculadas diariamente por meio da divisão do patrimônio líquido (soma dos ativos subtraídas as obrigações, inclusive as relativas à administração) pelo número total de cotas em circulação.

Tem por finalidade o lucro com a compra e venda no Brasil e no exterior: a) de títulos e valores mobiliários; b) de cotas de outros fundos (caso do fundo que adquire e/ou vende cotas de outros fundos); c) de bens imobiliários.

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Pode ser constituído sob duas formas de condomínio: aberto, em que os cotistas podem solicitar o resgate de suas cotas conforme estabeiecido em seu reguiamento, ou fechado, em que as cotas somente são resgatadas ao término do prazo de duração do fundo (art. 4- da INCVM 555/14).

Nos fundos abertos é permitida a entrada de novos cotistas ou o aumento da participação dos antigos por meio de novos investimentos, assim como é permitida a saída de cotistas, por meio do resgate de cotas. Mesmo esses fundos, notadamente quando destinados a investidores qualificados, mas não somente, podem impor restrições para a saída do cotista. Seguem 02 exemplos:

a) INCENTIVO FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA REFERENCIADO CDI CRÉDITO PRIVADO - CNPJ: 11.827.568/0001-05. Constituído sob a forma de condomínio aberto e com prazo indeterminado de duração. Tem como público alvo exclusivamente investidores qualificados (artigo 1- do regulamento). O resgate das cotas do FUNDO não está sujeito a qualquer prazo de carência, sendo pago no 120- dia útil subsequente à data de conversão de cotas, que ocorrerá no mesmo dia da solicitação de resgate (artigo 24 do regulamento); b) TERRA NOVA IMA-B FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO RENDA FIXA II - CNPJ: 26.326.321/0001-74. Constituído sob a forma de condomínio aberto e com prazo indeterminado de duração. Tem como público alvo Investidores em geral (artigo 1- do regulamento). O resgate das cotas do FUNDO não está sujeito a qualquer prazo de carência, sendo pago no 4- dia corrido subsequente à data de conversão de cotas. Estipula como data de conversão de cotas: I) Com cobrança de taxa de saída (é cobrada taxa de saída no FUNDO de 30% do valor do resgate, a qual é deduzida diretamente do valor a ser recebido) o 63- dia corrido subsequente à solicitação de resgate; II) Sem cobrança de taxa de saída: o 1.460- dia corrido subsequente à solicitação de resgate (artigo 20 do reguiamento). Por outro lado, nos fundos fechados a entrada e a saída de cotistas não é permitida ou é restrita. Em geral não é admitido o resgate de cotas por decisão do

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cotista que pode em alguns casos vender suas cotas a terceiros ou resgatar com sensíveis penalidades (taxa de saída).

Como exemplo pode ser citado o FUNDO DE INVESTIMENTO PARTICIPAÇÕES LSH MULTIESTRATÉGIA CNPJ 15.798.354/0001-09. Constituído sob a forma de condomínio fechado. Tem como público alvo investidores qualificados (artigo 1- do regulamento) e prazo de duração de 8 (oito) anos, contado da data da primeira integraiização de quotas do fundo (artigo 3- do regulamento). Não há resgate a não ser pela liquidação do fundo, mas as cotas podem ser negociadas em mercado secundário (artigo 19, §11, "g" do regulamento).

De acordo com o site da Comissão de Valores Mobiliários existem diversos tipos de fundos, destacando-se 2 grandes grupos:

a) os fundos que possuem regras gerais, registrados na CVM e regidos pelas regras da Instrução CVM 555, como, por exemplo, os fundos de renda fixa, de ações e multimercado; b) os que possuem regras específicas denominados "fundos de investimento estruturados", que devem cumprir as Instruções CVM 209, 356, 391, 398, 444, 472, entre outras, de acordo com o tipo de fundo, sendo os seguintes os principais: - Fundos de Investimento Imobiliário - Fll - Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC e FIDC-NP - Fundos de Investimento em Participações - FIP - Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes - FMIEE - Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINE. Na estrutura dos fundos de investimento, no que importa a presente investigação, sobrelevam os seguintes conceitos extraídos do caderno de investimentos disponibilizado pela CVM: a) Administrador do fundo: "pessoa jurídica autorizada pela CVM para o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários e responsável pela

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administração do fundo" (art. 2-, I da INCVM 555/14). É o responsável pela criação do fundo. É quem formalmente o constitui e define os seus objetivos, políticas de investimento, as categorias de ativos financeiros em que poderá investir, taxas que cobrará pelos serviços e outras regras gerais de participação e organização, tudo consignado no documento de constituição denominado "regulamento". Deve, necessariamente, ser pessoa jurídica autorizada pela CVM. Possui responsabilidades perante os cotistas e a CVM, obrigando-se a prestar um conjunto de serviços relacionados direta ou indiretamente ao funcionamento e à manutenção do fundo; b) Gestor da carteira: "pessoa natural ou jurídica autorizada pela CVM para o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários, contratada pelo administrador em nome do fundo para realizar a gestão profissional de sua carteira" (art. 2^ XXX da INCVM 555/14). É o responsável pelos investimentos realizados pelo fundo, escolhendo os ativos financeiros que irão compor a carteira, observando as perspectivas de retorno e risco e a compatibilidade com a política de investimento e os objetivos definidos no regulamento do fundo. Deve, necessariamente, ser pessoa física ou jurídica autorizada pela CVM. Pode ser o próprio administrador do fundo ou um terceiro habilitado e contratado para a função, mas ambos devem estar credenciados na CVM como Administradores de Carteira de Valores Mobiliários; c) Carteira de investimento: "conjunto de ativos financeiros e disponibilidades do fundo" (art. 2-, IX da INCVM 555/14). Exemplos de ativos financeiros: CDB, ações, debêntures, moedas estrangeiras, investimentos estrangeiros, derivativos, ouro entre outros (art. 2^, V da INCVM 555/14)".

Com relação aos deveres de administradores e gestores de fundos de investimento, importante reproduzir artigo 92 da INCVM 555/14, a qual estabelece o dever de diligência e lealdade, sendo vedada a obtenção de vantagem que prejudique a independência na tomada de decisão:

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"Art. 92. O administrador e o gestor, nas suas respectivas esferas de atuação, estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta: I - exercer suas atividades buscando sempre as melhores

condições para o fundo, empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão;

II - exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos decorrentes do patrimônio e das atividades do fundo, ressalvado o que dispuser o formulário de informações complementares sobre a política relativa ao exercício de direito de voto do fundo; e IH - empregar, na defesa dos direitos do cotista, a diligência exigida pelas circunstâncias, praticando todos os atos necessários para assegurá-los, e adotando as medidas judiciais cabíveis. §1- Sem prejuízo da remuneração que é devida ao administrador e ao gestor na qualidade de prestadores de serviços do fundo, o administrador e o gestor devem transferir ao fundo qualquer benefício ou vantagem que possam alcançar em decorrência de sua condição. § 2- É vedado ao administrador, ao gestor e ao consultor o

recebimento de qualquer remuneração, benefício ou vantagem, direta ou indiretamente por meio de partes relacionadas, que potencialmente prejudique a

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independência na tomada de decisão de investimento pelo fundo.^

§3-A vedação de que trata o§ 2- não incide sobre investimentos realizados por: I-fundo de investimento em cotas de fundo de investimento que invista mais de 95% (noventa e cinco por cento) de seu patrimônio em um único fundo de investimento; ou II - fundos de investimento exclusivamente destinados a investidores profissionais, desde que a totalidade dos cotistas assine termo de ciência, nos termos do Anexo 92". (Grifamos)

Neste ponto, cabe esclarecer como é feita a remuneração dos administradores e gestores de fundos de investimento. Em regra, os fundos cobram uma taxa pela administração da carteira (taxa de administração), que serve para pagar os serviços de administradores, gestores e eventuais outros prestadores de serviço do fundo. Normalmente, essa taxa é expressa como um percentual fixo ao ano (por exemplo, 1,5% ao ano). Porém, sua cobrança é provisionada diariamente, de forma proporcional, e efetivamente descontada do valor das cotas em periodicidade mensal.

A taxa de administração incide sobre todo o patrimônio líquido do fundo, independentemente do desempenho dos investimentos.

Não há limites legais mínimos ou máximos para o estabelecimento da taxa de administração, portanto, o valor cobrado costuma variar bastante entre os fundos de investimento atualmente disponíveis no mercado brasileiro.

^ O "rebate" é um termo conhecido no mercado financeiro e consiste em uma comissão recebida pela distribuição de alguns produtos, ou seja, um percentual sobre o montante investido pelo cliente através da sua plataforma. Contudo, a Instrução Normativa n 555 da Comissão de Valores Mobiliários, que regulamenta os fundos de em seu artigo 92, §2^, vedou expressamente tal prática, a fim de proteger os interesses do investidor, já que este tipo de remuneração gera uma grande possibilidade dos conselhos do assessor serem em favor de quem melhor lhe paga, e não necessariamente o que for mais adequado para o cliente.

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Também é possível a cobrança de uma taxa de ingresso ou de uma taxa

de saída, bem como de uma taxa de performance ou success fee, na forma de um percentual sobre o ganho que o fundo obtiver acima de um determinado índice

previamente pactuado^.

Todas as taxas encontram-se previstas no regulamento do fundo.

1.1.2 Debêntures

Segundo a ANBIMA'^, debênture é um valor mobiliário emitido por sociedade por açõeS; representativo de dívida, que assegura aos seus detentores o direito de crédito con:ra a companhia emissora. Trata-se, em outras palavras, de um instrumento de captação de recursos no mercado de capitais, em que os debenturistas são credores da empresa e esperam receber juros periódicos e pagamento do principal - correspondente ao valor unitário da debênture - no vencimento do título ou mediante amortizações nas quais se paga parte do principal antes do vencimento, conforme estipulado em contrato específico denominado "escritura de emissão". Este documento é obrigatório e contém todos os direitos e deveres dos debenturistas e da emissora.

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A emissão de debêntures pode ser privada ou pública. A privada é voltada para um grupo restrito de investidores e não precisa de registro na CVM. já a

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pública é direcionada ao público investidor em geral, feita por companhia aberta e sob registro na CVM.

Tratando-se de emissão pública, ela é decida em assembléia geral de acionistas ou em reunião do conselho de administração da emissora, onde serão estabelecidas todas as condições para a emissão. A companhia deve escolher uma instituição financeira (banco de investimento ou múltiplo, corretora ou distribuidora de títulos e valores mobiliários) para estruturar e coordenar todo o processo de emissão, a qual será denominada coordenadora líder e responsável, dentre outros, pela

3 Mercado Financeiro, Eduardo Fortuna, 19® edição, página 789. ** Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiros e de Capitais.,

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S/A (CNPJ 20.011.184/0001-00) e PACIFIC HOLDING E PARTICIPAÇÕES S/A (CNPJ 20.300.461/0001-97) emitiram

debéntures sem lastro®, denominadas CLHP, BKHP e PCFC, no

valor de R$ 60 milhões, as quais foram adquiridas, parcialmente (aproximadamente R$ 30 milhões), entre os anos de 2014 e 2016, pelo fundo INX BARCELONA RENDA FIXA LONGO PRAZO (CNPJ 19.833.108/0001-93), sob gestão da INX ADMINISTRADORA E GESTORA DE RECURSOS LTDA. (CNPJ 17.232.615/0001-46) e administração da INTRADER

^ Em relação à definição de lastro, pertinente a reprodução dos itens 6 e 7 da ementa do RESP 946.653, de relatoria da Excelentíssima Ministra Laurita Vaz, os quais são esclarecedores: recurso especial, penal crimes contra o sistema financeiro nacional. GESTÃO FRAUDULENTA E EMISSÃO DE TÍTULOS SEM LASTRO. ARTS. 4.^ CAPUT, E 7.^ INCISOIII.C.C. O ART. 25 DA LEI N.5 7.492/86. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS RECORRIDO E PARADIGMA. ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE, SATISFATORIAMENTE, A CONDUTA, EM TESE, DELITUOSA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 157 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.^ 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 7.^ INCISO III, DA LEI N.® 7.492/86. TIPO PENAL COMPLETO. RESOLUÇÃO N.^ 15/1991, da SUSEP. CARÁTER INTERPRETATIVO ARTS. 4.^ , CAPUT, E 7°-, INCISO III, DA LE! QUE DEFINE OS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPROCEDÊNCIA NO CASO. FIGURAS AUTÔNOMAS. SÚMULA N.^ 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE REFERENTE À CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME DE GESTÃO FRAUDULENTA. SÚMULA 7 DESTE TRIBUNAL. ARGUIDA INCIDÊNCIA DA CONDUTA TÍPICA PREVISTA NO ART. 5.^ CAPUT, DA LEI N.^ 7.492/86. APROPRIAÇÃO OU DESVIO DE DINHEIRO, TÍTULO, VALOR OU OUTRO BEM. SÚMULA N.^ 7 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS ESPECIAIS DA DEFESA PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO CONHECIDO. Recurso especial de PEDRO GOES MONTEIRO DE OLIVEIRA: (...)

  1. Pela leitura do art. 7-, inciso 111, da Lei n.- 7.492/86 extrai-se claramente qual a conduta por ela vedada, consistente em emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores mobiliários, sem lastro ou garantia suficientes. Não é norma penal em branco, pois não há necessidade de que norma complementar venha a definir o que seja lastro ou garantia, uma vez que tais vocábulos tem definição certa, não havendo dúvida na interpretaçãodos seus significados.
  2. A simples inclusão da expressão "nos termos da legislação", no inciso III, não tem o condão de transformá-la em norma penal em branco, mas, na verdade, apenas indica que o intérprete da lei penal, diante da natureza extremamente técnica da matéria, poderá se valer de outros conceitos normativos para aferirse, no caso concreto, a emissão dos títulos estaria devidamente lastreada ou garantida.

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distribuidora de títulos e valores mobiliários LTDA. (CNPJ 15.489.568/0001-95), partes relacionadas com as empresas emissoras das debêntures quando foram efetuadas as aquisições^.

  • Tais aquisições ocorreram em desacordo com o regulamento

do fundo de investimento e com propósito de obter recursos

para investimentos em precatórios (investimento vedado para RPPS's'^) através do fundo INX SSPI BONDS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO+ PADRONIZADOS (CNPJ 19.832.159/0001-09).

  • Parte dos valores obtidos com a subscrição das debêntures

pelo fundo BARCELONA foi desviado da finalidade prevista na

cláusula 3 da escritura da emissão das debêntures^^ e utilizado para saques em espécie, pagamentos de precatórios, pagamento de pessoas físicas, mútuos entre as holdings, investimento em título de capitalização e pagamento de relatório emitido pela Austin Rating.

^ Em 01/08/2016, a FMD GESTÃO DE RECURSOS LTDA assumiu a gestão do fundo BARCELONA e, em 01/11/2016, a GRADUAL CCTVM assumiu a administração deste fundo.

Resolução CMN 3922/2009, art. 23. É vedado aos regimes próprios de previdência social: I - aplicar recursos na aquisição de cotas de fundo de investimento cuja atuação em mercados de derivativos gere exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido; I! - aplicar recursos na aquisição de

cotas de fundo de investimento cujas carteiras contenham títulos que ente federativo figure como devedor ou preste fiança, aval, aceite ou coobrigaçâo sob qualquer outra forma; III - aplicar recursos na aquisição de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios não padronizados; IV - praticar as operações denominadas day-trade, assim consideradas aquelas

iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente de o regime próprio possuir estoque ou posição anterior do mesmo ativo, quando se tratar de negociações de títulos públicos federais realizadas diretamente pelo regime próprio de previdência social; e V - atuar em modalidades operacionais ou negociar com duplicatas, títulos de crédito ou outros ativos que não os previstos nesta Resolução. " "Os recursos obtidos pela companhia, decorrentes da integralizaçào das Debêntures pelo Debenturista, destinam-se a comprar cotas do INX SSPI BONDS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NP"

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  • Na época dos fatos, os cotistas do fundo BARCELONA eram oito''^ RPPS s: UBERLÂNDIA/MG, POUSO ALEGRE/MG, ASSIS/SP, PARANAPANEMA/SP, ENGENHEIRO COELHO/SP, VÁRZEA GRANDE/MT, RONDONÓPOLIS/MT e RIO NEGRINHO/SC, sendo que, destes oito, seis aplicaram em tal fundo sob

recomendação da consultoria D! MATTEO CONSULTORIA

FINANCEIRA LTDA/DMF ADVISERS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA (CNPJ 11.748.236/0001-27), cujo sócio e responsável- RENATO DE MATTEO - era diretor e acionista das empresas COLUMBIA e BERKELEY as quais, como já mencionamos acima, emitiram as debêntures sem lastro. Conforme se observará ao longo da leitura do presente relatório, os elementos obtidos ao longo da investigação confirmam a ocorrência dos fatos na forma descrita, culminando com a realização do indiciamento dos investigados, conforme abaixo descrito:

Indiciados Tipo Penal

RENATO DE MATTEO REGINATTO Artigos 4^ 5^ e 7^ III, da Lei n^ 7.492/86

e artigo 288 do Código Penal c/c artigo 29 e 30 do Código Penal;

EDSON HYDALGO JUNIOR Artigos 4^ 5^ e T~, III, da Lei n^ 7.492/86

e 288 do Código Penal c/c artigo 29 do Código Penal;

Os RPPS's de OSASCO/SP e MACAPÁ/AP ingressaram posteriormente no fundo, em novembro de 2015 e junho de 2016, respectivamente.

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Serviço Público Federal MESP - Polícia Federal Superintendência Regional No Estado De Sâo Paulo DELECOR - Delegacia de Repressão a corrupção e crimes financeiros

PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA Artigos 4-, 5- e 7-, III, da Lei n- 7.492/86

e 288 do Código Penal c/c artigo 29 e 30 do Código Penal;

MIRIAN ANTONIA MERCADO artigo 299 do Código Penal; HYDALGO RODRIGO BALASSIANO Artigos 4- da Lei n- 7.492/86 c/c artigo 29

do Código Penal;

RAFAEL CELSO GOLDENBERG Artigos 4- da Lei n- 7.492/86 c/c artigo 29

do Código Penal;

CRISTIANO CECCATTI Artigos 4- da Lei n^ 7.492/86 c/c artigo 29

do Código Penal;

2.1 A estruturação da operação e a associação criminosa

As oitivas realizadas em sede policial, a cronologia dos fatos e o teor do relatório de fiscalização da CVM. comprovam a existência de uma operação idealizada para, a partir de cometimento de crimes, possibilitar a obtenção de recursos de baixo

custo para investimento em precatórios gerando lucros para seus participantes em
prejuízo dos regimes próprios de previdência social dos municípios de
UBERLÂNDIA/MG, POUSO ALEGRE/MG, ASSIS/SP, OSASCO/SP^^
PARANAPANEMA/SP. ENGENHEIRO COELHO/SP, VÁRZEA GRANDE/MT,

RONDONÓPOLIS/MT, RIO NEGRINHO/SC e MACAPÁ/AP^l

O RPPS de Osasco/SP fez uma aplicação no fundo BARCELONA, em 17/11/2015, no valor de R$ 1.000.000,00. o RPPS de Macapá/AP ingressou no fundo BARCELONA somente em 27/06/2016 com aplicação de R$ 3.500.000,00 e fez uma aplicação adicional de R$ 500.000,00 em 29/06/2016 {fis. 2138/2139 dos

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Os três responsáveis pela estruturação desta operação foram PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA, EDSON HYDALGO JUNIOR e RENATO DE MATTEO REGINATTO. Cada qual atuando em sua área de expertise, uniram esforços para arquitetar uma fraude que envolveu a emissão de debêntures por empresas de fachada, desvio de recursos e gestão fraudulenta do fundo de investimento.

Também participaram da fraude MIRIAN ANTONIA MERCADO, RAFAEL GOLDENBERG, RODRIGO BALASSIANO e CRISTIANO CECCATTi, sendo que a participação de cada um será detalhada oportunamente.

PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA é advogado e especialista na negociação de precatórios, atuando na área desde 2002, através da empresa SOCIEDADE SÃO PAULO DE INVESTIMENTO, PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO LTDA (também conhecida como SP PRECATÓRIOS ou SSPI) e do escritório de advocacia CORINO DA FONSECA, DE MOTA e FAGUNDES ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Atuou na avaliação dos precatórios e aquisição dos mesmos através da empresa SOCIEDADE SÃO PAULO com posterior revenda com ágio tanto para o fundo INX SSPI quanto para as empresas COLUMBIA, BERKELEY e PACIFIC. Seu escritório de advocacia consta como consultor técnico do INX SSPI BONDS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO+ PADRONIZADOS (FIDO NP).

EDSON HYDALGO JUNIOR detinha o controle de uma administradora - a INTRADER DTVM LTDA - e uma gestora de fundos de investimento - a INX ADMINISTRADORA E GESTORA DE RECURSOS LTDA, as quais foram utilizadas para a criação e operacionalização de dois fundos utilizados no esquema: do BARCELONA, receptor das aplicações financeiras dos RPPS's e adquirente das debêntures emitidas pelas empresas COLUMBIA, BERKELEY e PACIFIC, e do FIDC autos do IPL 004/2017). Na ocasião do ingresso deste RPPS, por determinação de assembléia de cotistas, a gestão do fundo havia sido transferida para a FMD GESTÃO DE RECURSOS LTDA {ata de assembieia de 23/06/2016 - fis. 1973/1974 do IPL 004/2017). Constam aditamentos da escritura de emissão das debêntures datados de maio de 2016, mas registrados na JUCESP em julho 2017, alterando algumas das condições das debêntures.

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Serviço Público Federal a MESP - Polícia Federal 6 Superintendência Regional No Estado De São Paulo DELECOR - Delegacia de Repressão a corrupção e crimes financeiros

NP, destinatário dos recursos obtidos com a emissão das debêntures e adquirente dos precatórios.

RENATO DE MATTEO REGINATTO era última peça-chave, a pessoa que dispunha dos recursos necessários para viabilizar toda a operação. RENATO era sócio de uma consultoria que prestava assessoria a diversos institutos de previdência municipais, a DE MATTEO CONSULTORIA/DMF ADVISORS, e conseguiu captar investidores para o fundo BARCELONA. Dos oito cotistas iniciais do fundo BARCELONA, pelo menos seis (UBERLÂNDIA/MG, POUSO ALEGRE/MG, ASSIS/SP, PARANAPANEMA/SP, VÁRZEA GRANDE/MT, RONDONÓPOLIS/MT e RIO NEGRINHO/SC) possuíam contratos formais de assessoria com a consultoria de RENATO DE MATTEO na época dos fatos.

Neste ponto, cabe destacar que o papel de uma consultoria que presta assessoria financeira para RPPS's é realizar análises financeiras para indicar os melhores investimentos para possibilitar que aquele ente cumpra a sua meta atuarial. As indicações que deveríam ser feitas no interesse do instituto de previdência e não interesses lesivos a eles.

A origem do dinheiro nos remete aos RPPS's, os quais não podem, em razão do artigo 23 da Resolução CMN 3922/2009, investir em precatórios

diretamente. Para burlar esta proibição foi utilizada uma estrutura complexa, com

captação de recursos via debêntures, com a constituição das holdings COLUMBiA, BERKELEY e PACIFIC e utilização de outro fundo de investimento o INX SSPI BONDS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS.

A vantagem financeira da operação seria obtida por seus idealizadores de três formas diferentes^^: a) aquisição de precatórios, com deságio, junto aos seus proprietários originais, com posterior revenda para as holdings ou para o fundo INX SSPI, com vultoso ágio; b) recebimento de taxas de administração e gestão^®; e c) na

'5 FIs. 11/13 do Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-2/N5 02/2016 FIs. 76 do Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-2/N- 02/2016 da CVM -"os administradores recebem taxas de administração em dois fundos (BARCELONA e FIDO NP), o que atualmente deve gerar cerca de R$ 750.000.000,00 por ano".

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Serviço Público Federal 24 (a MESP - Polícia Federal Superintendência Regional No Estado De Sâo Paulo

ocasião de recebimento dos precatórios, as holdings repassariam ao fundo BARCELONA somente o valor das debêntures corrigidos a 130% do GDI e ficariam com 0 restante do lucro que seria redistribuído aos seus acionistas RENATO DE MATTEO, EDSON HYDALGO e PEDRO PAULO CORINO^T

Interessante notar que o fundo BARCELONA investe indiretamente em precatórios, com todos os riscos inerentes a este tipo de negócio, mas seus cotistas (os RPPS's) seriam remunerados somente pelo valor que investiram corrigido a 130% do GDI, ficando o restante do lucro com os estruturadores da operação que se beneficiaram de dinheiro de baixo custo e pouco risco.

Para entendermos a dinâmica da operação, importante a reprodução da cronologia dos fatos^®:

  • 20/02/2014 - constituição do fundo BARCELONA conforme site da CVM. Inícialmente a INX ADMINISTRADORA E GESTORA DE RECURSOS foi responsável pela administração e gestão. Em 28/11/2014, a INTRADER DTVM LTDA passa a ser administradora e INX permanece como gestora^^;
  • 03/04/2014 -BERKELEY HOLDING E PARTICIPAÇÕES S/A foi constituída por EDSON HYDALGO JÚNIOR (sócio e diretor da INTRADER, da INX e da INTRADERPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA), PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA (sócio da SSPI, da MR BRASIL INVESTIMENTO PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO e da CORINO DA FONSECA ADVOGADOS) e RENATO DE MATTEO REGINATTO (sócio da DMF ADVISERS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA). Como diretores figuraram EDSON HYDALGO, PEDRO PAULO CORINO e RENATO DE MATTEO;
  • 02/05/2014 - início das operações do fundo BARCELONA, com oito cotistas RPPS's. Aquisição inicial de títulos públicos;

" Conforme confirmado por PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA em declarações prestadas às fis. 1480/1483

FIs. 10/11 do Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-2/N^ 02/2016 da CVM. FIs. 1921/1972 do IPL 004/2017

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  • 15/05/2014 - emissão de debêníures pela BERKELEY. Com capita! social de R$ 15.000,00, emitiu R$ 20 milhões em debêntures. De acordo com a escritura de emissão das debêntures, o capital levantado com a venda das debêntures seria utilizado para aquisição de cotas do fundo INX SSPI BONDS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (FIDIC NP), um fundo que não existia na época;
  • 22/05/2014 - constituição da COLUMBIA HOLDING E PARTICIPAÇÕES S/A, com quadro societário e diretoria igual ao da BERKELEY, e da PACIFIC HOLDING E PARTICIPAÇÕES S/A, que não contou com a participação de RENATO DE MATTEO no quadro societário ou na diretoria. Vale lembrar que as três holdings tinham sede no mesmo endereço localizado na Rua Augusta, 1939, 7- andar, mesmo endereço da SSPI e do escritório de advocacia de PEDRO PAULO CORINO;
  • 30/05/2014 - emissão de debêntures pelas empresas COLUMBIA e PACIFIC, cada uma emitiu R$ 20 milhões em debêntures, nos mesmos termos que a BERKELEY para aquisição de cotas do fundo FIDIC NP que ainda não existia. O vencimento das debêntures ocorreria em 28/12/2019. Detalhe que o capital social da COLUMBIA era R$ 15.000,00 e o da PACIFIC de R$ 5.000,00;
  • 10/06/2014- INX/INTRADER começou a adquirir as debêntures emitidas pelas holdings em nome do fundo BARCELONA, contrariando o regulamento do fundo, que veda a aplicação em títulos e valores mobiliários de emissão da administradora, gestora e empresas a ela ligadas. Nos meses que se seguiram, com 0 capital levantado na venda das debêntures, as holdings realizaram mútuos entre si, fizeram pagamentos para pessoas físicas e jurídicas e adquiriram precatórios vendidos pela SSPI;
  • 20/03/2015 - obtenção de autorização da CVM para funcionamento do FIDC NP. Início do processo de aquisição de precatórios pelo fundo;
  • 18/05/2015 assinatura pelos representantes das holdings e da INTRADER dos instrumentos particulares de cessão fiduciária das cotas do FIDIC NP. Tais

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documentos são essenciais para a formalização das garantias. De 10/06/2014 até 18/05/2015, a operação de aquisição das debêntures pelo BARCELONA não constou com qualquer garantia real;

  • 30/10/2015 - nessa data, o BARCELONA tinha um patrimônio líquido de R$ 61.125.236,41 do qual 19,61% estavam aplicados em debêntures emitidas pela BERKELEY, 19,79% em debêntures emitidas pela COLUMBIA e 9% em debêntures emitidas pela PACIFIC, perfazendo um total de R$ 29.552.551,98, equivalentes a 48,33% do patrimônio líquido. Como as três holdings são, na prática, uma mesma empresa, administradas pelas mesmas pessoas e sujeitas aos mesmos riscos, percebe-se que a criação de três empresas teve como finalidade, tão somente, infringir, mais uma vez o regulamento do BARCELONA, que estipulava um limite máximo de 20% do patrimônio líquido, para o total de títulos e ativos financeiros de uma mesma instituição financeira, de seu controlador, de sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controles comum;
  • 17/11/2015 - aplicação no fundo BARCELONA pelo RPPS de OSASCO, no valor de R$ 1.000.000,00;
  • 29/04/2016 - de acordo com informações constantes do CVMWeb, nessa data, 49,58% do patrimônio líquido do BARCELONA estavam aplicados em debêntures. O restante do PL encontrava-se alocado em títulos públicos;
  • 03/06/2016 -data do relatório de inspeção da CVM narrando as irregularidades na aquisição das debêntures das empresas COLUMBIA, BERKELEY e PACIFIC.
  • 23/06/2016 - ata de assembléia de cotistas^° substituindo a gestora INX pela FMD GESTÃO DE RECURSOS LTDA.
  • 27/06/2016 e 29/06/2016 - aplicação de R$ 3.500.000,00 e R$ 500.000,00 pelo RPPS do MACAPÁ/AP, no fundo BARCELONA;

0 novo regulamento do fundo constando a FMD como gestora data de 01/08/2016 (fis. 1975/1996

do volume IX dos autos do IPL 004/2017)

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  • 19/09/2016 - ata de assembléia geral de cotistas transferindo a administração do BARCELONA para a GRADUAL CCTVM S/A;
  • 09/06/2017- fechamento do fundo pela gestora:
  • 17/10/2017 -resgate de R$ 40.800.543,78 (ofício da SPREV fis. 2138/2139 do IPL 004/2017) do BARCELONA e redistribuição aos cotistas. Segundo a lâmina do BARCELONA de 31/10/2017. restaram no fundo 4,43% em títulos públicos {R$ 1.980.298,50) e 95,65% em ativos de crédito (R$ 42.721.465,11). Ou seja, o fundo quase foi liquidado, restando somente os ativos das debêntures investigadas.
2.2 A emissão de debêntures sem lastro e sem garantia

Conforme a ficha cadastral da JUCESP, empresa BERKELEY HOLDING E PARTICIPAÇÕES S/A (CNPJ 20.011.184/0001-00) foi constituída em 03/04/2014. Em 22/05/2014, foram constituídas as empresas COLUMBIA HOLDING E PARTICIPAÇÕES S/A (CNPJ 20.300.472/0001-77) e PACIFIC HOLDING E PARTICIPAÇÕES S/A (CNPJ 20.300.461/0001-97).

As três foram registradas no mesmo endereço (Rua Augusta, 1939, 7- andar, conjunto 73, Cerqueira César, São Paulo/SP), que também era sede do escritório de advocacia de PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA (CORINO DA FONSECA, DE MOTTA E FAGUNDES ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS^^).

De acordo com o estatuto social, as empresas têm como objeto social a participação em outras sociedades, como sócia ou acionista, seja no território nacional ou no exterior.

O quadro societário e a diretoria das três empresas eram semelhantes:

  • PACIFIC HOLDING E PARTICIPAÇÕES S/A, com capital social de R$ 5.000,00 e como sócias, com 2500 ações cada uma, as empresas: M.R. BRASIL

2' Fls.06 do Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-2/N" 02/2016 da CVM.

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investimento, planejamento e desenvolvimento EIRELI (CNPJ

18.170.642/0001-02), representada por PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA e INTRADERPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ 13.601.298/0001-37), representada por MIRIAN ANTONIA MERCADO. Os diretores eram PEDRO PAULO (Diretor Presidente) e EDSON HYDALGO JÚNIOR (Diretor sem designação específica);

  • COLUMBIA HOLDING E PARTICIPAÇÕES S/A e BERKELEY HOLDING E PARTICIPAÇÕES S/A, ambas com capital social de R$ 15.000,00 e como sócios, com 5000 ações cada uma, RENATO DE MATTEO REGINATTO e as empresas: M.R. BRASIL INVESTIMENTO, PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO EIRELI (CNPJ 18.170.642/0001-02), representada por PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA e INTRADERPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ 13.601.298/0001-37), representada por MIRIAN ANTONIA MERCADO. Os diretores eram PEDRO PAULO (Diretor Presidente), EDSON HYDALGO JÚNIOR (Diretor sem designação específica) e RENATO DE MATTEO (Diretor). Tanto PEDRO PAULO CORINO como EDSON HYDALGO tinham participações indiretas nas holdings, já que eram sócios das empresas M.R. BRASIL INVESTIMENTO, PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO EIRELI e da INTRADERPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA na época dos fatos. Sobre a INTRADERPAR^^. necessário destacar que foi constituída por EDSON HYDALGO JUNIOR (1%) e sua genitora MIRIAN ANTONIA MERCADO (99%), sendo ela a responsável pela administração apenas no papel, como "laranja" de seu filho EDSON, conforme atestam as oitivas de ambos (fis. 883/890 e 2387 dos autos do IPL 004/2017).

Conforme a seaunda alteração contratual, datada de 21/12/2015, a empresa mudou a razão social para NAPLES BRASIL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, porém, a administração continua a cargo de MIRIAN ANTONIA MERCADO.

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Pouco tempo após a constituição das três empresas, em atas de assembléias datadas de 12/05/2014 (BERKELEY) e 30/05/2014 (COLUMBIA e PACIFIC) foram autorizadas as emissões de debêníures das companhias da ordem de R$ 20 milhões cada), 80 unidades, com valor unitário de R$ 250 mil. Ficou expresso em ata que "os valores obtidos pela Companhia com a emissão das Debêntures serão destinados a comprar cotas do INX SSPIBONDS FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NP" , as quais serviriam como garantia reaF (alienação fiduciária de 100% das cotas do INX SSPI BONDS FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NP).

Necessário consignar que o fundo INX SSPI BONDS FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NP é administrado pela ÍNTRADER DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA e gerido pela INX ADMINISTRADORA E GESTORA DE RECURSOS LTDA.

Contudo, 0 Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-2/N- 02/2016 deixa claro que não havia nenhuma garantia na ocasião de emissão dos papéis, pois o fundo INX SSPI FIDIC NP nem sequer existia, já que a constituição e autorização de funcionamento pela CVM somente ocorreram em 30/10/2014 e 20/03/2014, respectivamente.

Além disso, os instrumentos particulares de cessão fiduciária de garantia de cotas, nos quais foram feitas cessões fiduciárias das cotas detidas por estas empresas no FIDC NP para o BARCELONA, no caso de qualquer inadimplemento destas empresas em suas obrigações somente foram firmados em 18/05/2015.

Convém reproduzirmos trecho do mencionado relatório (grifamos)^*^:

2 De acordo com a ata de assembléia geral extraordinária autorização a emissão das debêntures, bem como de acordo com a escritura de emissão das debêntures das três holdings, a garantia é consubstanciada "em alienação fiduciária de 100% das cotas do INX SSPI BONDS FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NP, nos termos do Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Quotas de Fundo de Investimento em Garantia".

FIs. 93 do Relatório de Insoecão CVM/SFI/GFE-2/Ng 02/2016

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Consideramos grave o fato de que a referida operação não contou com qualquer garantia real, à época de sua realização, visto que o Barcelona começou a adquirir del?êntures em 10.06.14 e o nPC NP, fundo cujas cotas garantiríam a operação, só foi constituído em 30.10.14 e autorizado pela CVM eu 20.03.15. Os instrumentos particulares de cessão fiduciária de quotas, documentos que oficializam a cessão das quotas do FIDC NP em favor do Barcelona, no caso de inadimplemento das holdings^ e que são essenciais para a formalização das garantias, foram assinados ainda mais tarde, em 18.05.15 (Árvore de Trabalho, arquivo ''C&s'5ao Quotas'").

,

Em complementação, o Relatório ainda destaca que: Entendemos, ainda, que as garantias da operação de aquisição de debêníures foram inadequadas, uma vez que o FIDC NP, em verdade, realiza aplicações em precatórios, sendo estes ativos vedados para aos RPPS. O pagamento das debêntures depende da adimplênda do FIDC NP que é totalmeníe lastreado em precatórios. Como as garantias são as cotas do mesmo FIDC, nâo há real diferenciação entre as debêntures e suas garantias e toda a possibilidade de sucesso da operação depende de os precatórios serem pagos. Se houver inadimplência no pagamento dos precatórios ou, mesmo, se houver uma demora muito grande em seu pagamento, nem as debêntures poderão ser pagas, nem as garantias poderão ser executadas.

Continuando a análise das condições de emissão das debêntures. a taxa de remuneração seria de 130% da taxa Dí (depósitos interfinanceiros) e o vencimento ocorreria em 28/12/2019, com o "pagamento das debêntures, acrescido da remuneração calculada desde a data da primeira integralização até a data do seu efetivo pagamento", ou seja, nenhum centavo seria devido até esta data.

Assinam a ata de autorização de emissão de debêntures da empresa PACIFIC: PEDRO PAULO CORINO, EDSON HYDALGO JUNIOR e MIRIAN ANTÔNIA como acionista representando a INTRADERPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA e as atas das empresas COLUMBIA e BERKELEY, além das pessoas mencionadas, também são assinadas por RENATO DE MATTEO.

A escritura da 1- emissão privada de debêntures simples não conversíveis em ações, série única, com garantia real, das empresas PACIFIC. BERKELEY e COLUMBIA foi feita nos termos acima explicados e assinada por PEDRO PAULO CORINO e EDSON HYDALGO JUNIOR.

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S erviço Público F ederal

MESP - P olícia F ederal

Superintendência Regional No Estado De São Paulo

Interessante notar que, apesar de não assinar a escritura, é RENATO DE

MATTEO que assinou como representante da empresa COLUMBIA, na ocasião do protocolo de tal documento perante à JUCESP em 17/06/2014 (para as

empresas PACIFIC e BERKELEY, é EDSON HYDALGO JUNIOR que assina tal documento). Nos documentos arquivados na JUCESP constam atas da saída de RENATO DE MATTEO da sociedade das empresas BERKELEY e COLUMBIA datadas de 22/12/2015 (registro datado de 15/03/2016 - fis.200/204 e 223/227 do apenso XIV). Constam, também, cartas de renúncia de RENATO DE MATTEO das diretorias das mesmas empresas protocoladas perante a JUCESP em 24/05/2017. As cartas de renúncia estão datadas de 07/05/2014, porém o registro no cartório somente ocorreu em 11/04/2017 e o protocolo na JUCESP em maio de 2017: Consta também uma declaração de PEDRO PAULO CORINO de que RENATO DE MATTEO "nunca exerceu ou assumiu qualquer cargo de diretor, gestor, administrador ou efetivamente participou de qualquer ato de empresa" BERKELEY é COLUMBIA, datada de 31/05/2016. Tudo indica que a data de 07/05/2014 é fictícia, numa tentativa de desvincular RENATO DE MATTEO das holdings e dos fatos criminosos. Ele somente se retirou formalmente do quadro societário das empresas e da diretoria após o procedimento da CVM ter enviado ofício^^ à DMF ADVISERS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA solicitando explicações formais sobre o envolvimento de RENATO DE MATTEO (ofício datado de 16/05/2016), tanto que assina documento para a JUCESP, representando a COLUMBIA em 17/06/2014, e assina como diretor na ata

de sua saída do quadro societário da COLUMBIA e da BERKELEY em 22/12/2015

(registro na JUCESP datado de 15/03/2016).

FIs. 530/532 do procedimento da CVM.

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Como resposta a tal ofício^®, PATRÍCIA ALMEIDA ALVES MISSON, sócia da DMF ADVISERS, informa que "o Senhor Renato de Matteo Reginatto não possui ligação profissional ou pessoal com os sócios das empresas elencadas (INTRADER, INTRADER PARTICIPAÇÕES LTDA, TRADERPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, INX ADM. E GESTORA DE RECURSOS) mas os conhece" e "que NUNCA foi administrador das empresas COLUMBIA HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA, BERKELEY HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA e INX SSPI BONDS FIDC NÂO-PADRONIZADO" . Contudo, tal resposta não faz sentido em razão dos documentos societários das empresas BERKELEY e COLUMBIA.

Da análise dos documentos arquivados na JUCESP, também verificamos a existência de aditamentos à escritura de emissão das debêntures das três empresas. No primeiro aditamento, em maio de 2016. determinou, dentre outras providências: i) contratar agente fiduciário externo; ii) definir programação de formação de caixa para 0 pagamento das debêntures e incluir o fluxo de pagamento de juros das debêntures; iii) vedar a contratação de novos empréstimos pela companhia, sob pena de vencimento antecipado; (...) v) incluir cláusula de liquidação antecipada caso rating da garantia (FIDC) for inferior a brBBB-; vi) acrescentar garantia de aval às debêntures por PEDRO PAULO CORINO e MIRIAN ANTÕNIA MERCADO. (...) viii) alterar a

remuneração das debêntures para 112% da taxa Dl a partir de 11/06/2016, ou seja, diminuir a remuneração anteriormente acordada^^.

Em 06/10/2016. no terceiro aditamento^® (documento do terceiro

aditamento com protocolo da JUCESP em nome da empresa BERKELEY - fis. 348/355 do apenso XIV) foi alterada novamente a escritura de emissão das debêntures para a) alteração do fluxo de pagamento, com pagamento fina! somente em

01/06/2021, sem o pagamento de juros ao longo do período; b) retirar a vedação

de contratação de novos empréstimos; c) retirar a cláusula de liquidação antecipada;

* FIs. 533/534 do procedimento da CVM. 2 Aditamentos da COLUMBIA, BERKELEY e PACIFIC 28 Documento do terceiro aditamento com protocolo da JUCESP em nome da empresa BERKELEY está às fis. 348/355 do APENSO XIV.

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e d) retirar a garantia de aval pessoal às debèntures prestadas por PEDRO

PAULO CORINO e MIRIAN ANTÔNIA MERCADO. Os aditamentos contam com a anuência do fundo BARCELONA enquanto titular de todas das debèntures em circulação, representando pela administradora INTRADER na figura de EDSON HYDALGO JUNIOR, mesmo quando as condições reformadas foram em prejuízo do debenturista e sem qualquer contrapartida positiva para o fundo. Também assinam os documentos MIRIAN ANTONIA MERCADO e PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA.

Ou seja, em outubro de 2016, PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA e EDSON HYDALGO JUNIOR continuaram lesando os RPPS's cotistas do fundo BARCELONA através da imposição de condições ainda menos favoráveis para o pagamento das debèntures emitidas por eles. Contrariando o alegado por PEDRO PAULO CORINO em suas oitivas (ver tópico abaixo), ele não só retirou a garantia pessoal como impôs termos mais gravosos para o suposto pagamento das debèntures, em conluio com o administrador do fundo BARCELONA, seu sócio nas empresas emissoras EDSON HYDALGO JUNIOR. Além de todo o narrado acima, as diligências policiais empreendidas onde seria a sede das empresas BERKELEY, PACIFIC e COLUMBIA comprovam que tais empresas nunca funcionaram de fato. São somente empresas de fachada constituídas com o único propósito de viabilizar uma fraude em prejuízo dos RPPS que aportaram recursos no fundo BARCELONA. Ademais, na ocasião da deflagração da Operação Encilhamento, foram cumpridos mandados de busca e apreensão nas empresas COLUMBIA HOLDING E PARTICIPAÇÕES S/A, BERKELEY HOLDING E PARTICIPAÇÕES S/A e PACIFIC HOLDING E PARTICIPAÇÕES S/A, todas com endereços declarados na Alameda Santos, 1773, 8- andar, Cerqueira César, São Paulo/SP.

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Serviço Público Federal nj MESP - Polícia Federal Superintendência Regional No Estado De São Paulo

Conforme o relatório de diligências da equipe 04. responsável pelo cumprimento das buscas neste local (fis. 13/16 do apenso XIV), na recepção do prédio, | ninguém soube dizer nada a respeito dessas empresas. No local (mesmo andar e espaço físico, separados por divisórias de vidro) funciona um escritório de advocacia denominado CORINO DA FONSECA E FAGUNDES ALVES ADVOGADOS, a empresa SOCIEDADE SÃOPAULO DE INVESTIMENTOS DESENVOLVIMENTOS E PLANEJAMENTO LTDA e a empresa FRANQUIA DE PRECATÓRIOS SP INVESTIMENTOS LTDA, todas tendo como sócio PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA.

A funcionária DENISE APARECIDA FAVARETTO CHIARIONI apresentou três pastas contendo documentos relacionados às empresas COLUMBIA, BERKELEY e PACIFIC que estavam arquivadas em sala comum da administração/finanças e arquivo. Em entrevista, ela alegou desconhecer tais empresas e que os documentos lhe foram repassados para arquivo (fis. 09/10 do apenso XIV). Em entrevista, MARCOS HENRIQUE MANZINELLI ROZZATO, sócio da FRANQUIA DE PRECATÓRIOS SP INVESTIMENTOS LTDA e diretor comercial da SP INVESTIMENTO, alegou desconhecer as empresas COLUMBIA, BERKELEY e PACIFIC (fis. 09 do apenso XIV). A autoridade policial responsável pela diligência, concluiu o relatório afirmando que, "com exceção das pastas apresentadas por DENISE APARECIDA FAVARETTO CHIARIONI, nada mais foi encontrado a respeito das empresas investigadas COLUMBIA HOLDING E PARTICIPAÇÕES S/A, BERKELEY HOLDING E PARTICIPAÇÕES S/A e PACIFIC HOLDING E PARTICIPAÇÕES S/A e, ao que tudo indicou, tais empresas nunca funcionaram na Alameda Santos, 1773 - 8- andar - Cerqueira Cesar São Paulo/SP". Diante de todo exposto, restou comprovada participação de EDSON HYDALGO JUNIOR, PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA e RENATO DE MATTEO REGINATTO na emissão de debêntures sem lastro/sem garantia pelas

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MESP - Polícia Federal Superintendência Regional No Estado De São Paulo DELECOR - Delegacia de Repressão a corrupção e crimes financeiros I empresas COLUMBIA HOLDING E PARTICIPAÇÕES S/A e BERKELEY HOLDING E PARTICIPAÇÕES S/A e a participação dos acima elencados, com exceção de RENATO DE MATTEO REGINATTO na emissão das debêníures sem lastro/sem garantia pela empresa PACIFIC HOLDING E PARTICIPAÇÕES S/A.

Na época dos fatos, MIRIAN ANTONIA MERCADO possuía 99% das ações da empresa INTRADERPAR (sócia das empresas BERKELEY, COLUMBIA e PACIFIC) e era responsável pela administração desta empresa formalmente. Contudo, não exercia a atividade de gestão/administração, servindo somente de "laranja" para seu filho EDSON HYDALGO JUNIOR e cometendo, assim, o delito de falsidade ideológica.

2.3 A aquisição das debêntures pelo fundo BARCELONA e infringéncia do regulamento do fundo

O FUNDO DE INVESTIMENTO INX BARCELONA RENDA FIXA (CNPJ 19.833.108/0001-93) foi constituído como condomínio aberto e prazo indeterminado de duração. Inicialmente, a gestão e a administração estavam a cargo da INX ADMINISTRADORA E GESTORA DE RECURSOS LTDA e a controladoria e custódia, do BANCO SANTANDER.

Em 28/11/2014, a administração foi transferida para a INTRADER DTVM LTDA e a custódia passou a ser do SANTANDER SECURITIES SERVICE DO BRASIL DTVM S/A.

Nova alteração do BARCELONA ocorreu em 26/06/2016, quando a gestão do fundo passou para a FMD GESTÃO DE RECURSOS LTDA, após assembléia convocada por cotistas. O nome do fundo também foi alterado para FUNDO DE INVESTIMENTO BARCELONA RENDA FIXA.

Em 19/09/2016, a GRADUAL CCTVM S/A foi escolhida administradora do fundo em assembléia de cotistas.

Sobre a INX e a INTRADER devemos destacar que EDSON HYDALGO JUNIOR é sócio majoritário em ambas empresas no ano de 2014 e 2015.

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Serviço Público Federal MESP - Polícia Federal c / Superintendência Regional No Estado De São Paulo

Conforme os documentos societários, a INX foi constituída em 2012, tendo como sócios igualitários EDSON HYDALGO JUNIOR e RAFAEL CELSO LERER GOLDENBERG. Em outubro de 2014. RAFAEL se retirou da sociedade e ocorreu o ingresso da INTRADER.

No início de 2014, a INTRADER tinha como sócio majoritário EDSON HYDALGO JUNIOR. MIRIAN ANTONIA MERCADO aparece somente com uma cota.

O fundo BARCELONA possui pagamento de resgate após 1261 dias úteis do pedido de resgate e cobra taxa de 30% se o prazo não for respeitado. A taxa de administração é de 0,65% a.a. sobre o valor do patrimônio líquido do fundo.

Em 30/10/2015, havia oito cotistas RPPS's^^ no BARCELONA e um total de R$61.152.236,41.30

A carteira do BARCELONA é formada por 49% de ativos de crédito privado (debêntures emitidas pelas empresas BERKELEY, PACIFIC e COLUMBIA) e 0 restante em títulos públicos federais.

A CVM durante a inspeção realizada na INTRADER/INX solicitou documentação suporte da decisão de aquisição das debêntures. Em resposta, foram encaminhados: Parecer de análise de Crédito relativo às debêntures emitidas pelas holdings, Atas de Reuniões de comitês diretivos dos anos de 2014 e 2015 e Fichas Técnicas de análise de crédito das empresas BERKELEY, COLUMBIA e PACIFIC.

Os analistas da CVM examinaram toda a documentação apresentada no Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-2/N" 02/2016: - sobre o parecer de análise de crédito: "Embora o referido parecer não seja datado, consta, do mesmo, a informação que a Técnica Assessoria de Mercado de Capitais e Empresarial só foi contratada pela Intrader, para confeccioná-lo, em 12.01.16,

data muito posterior à aquisição das debêntures pelo Barcelona e, inclusive, posterior ao início de nossos trabalho. No Ofício n- 13/2016, questionamos à

» RPPS's dos municípios de RONDONÓPOLIS/MT, VÁRZEA GRANDE/MT, ASSIS/SP,

UBERLÂNDIA/MG, paranapanema/sp, pouso alegre/mg, rio NEGRINHO/SC e

ENGENHEIRO COELHO/SP.

FIs. 7 do Relatório de Insoecão CVM/SFI/GFE-2/Ns 02/2016

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inspecionada, qual havia sido a finalidade do referido parecer, uma vez que o fundo já havia começado a adquirir as debêntures cerca de dezoito meses antes, em 10.06.14. A inspecionada respondeu-nos que o parecer teve como finalidade "corroborar as análises de crédito realizadas anteriormente e demonstrar uma posição atualizada da situação atual da operação, bem como demonstrar a existência de efeitos significativos de eventos subsequentes após a primeira aquisição das debentures, durante estes 18 meses, considerando ainda que por tratar-se de títulos com vencimento de longo prazo, não houve movimentação significativa de entrada e saída de ativos na carteira que pudesse afetar adversamente o resultado da análise realizada pela empresa Técnica Assessoria de Mercado de Capitais e Empresarial, com data de 12.01.2016" (Árvore de Trabalho, arquivo "Respostas Oficio 13-2016"). Nosso entendimento, no entanto, s.m.j., é de que o referido parecer foi providenciado pela Intrader apenas pelo fato de a instituição ser alvo de uma ação de fiscalização desta Autarquia (fls. 42)";

  • sobre as atas de reuniões de comitês diretivos dos anos de 2014 e 2015: "atas de periodicidade mensal que limitam-se a enumerar quais foram as decisões de investimento tomadas para os fundos administrados, sem jamais entrar no mérito da

motivação econômica ou estratégica pela qual tais decisões teriam sido tomadas. As atas de junho a novembro de 2014 são assinadas por Edson Hydalgo

Júnior (Sócio Diretor) e Rafael Celso Lerer Goldenberg (Diretor)" (fls. 43);

  • sobre as fichas técnicas de análise de crédito das empresas BERKELEY, COLUMBIA e PACIFIC; são três fichas técnicas (uma para cada holding), não datadas, produzidas pela INX, das quais constam pouquíssimas informações acerca das referidas empresas, das debêntures por elas emitidas e de suas respectivas garantias. A título de exemplo, as únicas informações acerca da Berkeley que constam de sua ficha técnica são: "Histórico da Empresa - A companhia foi constituída com objeto social a participação em outras sociedades como sócia ou acionista. A BERKELEY foi constituída em 2014"; "Comentários Sobre o Setor de Atuação da Empresa - A BERKELEY conforme a AGE de 12.05.14, foi autorizada uma emissão de debêntures

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MESP - Polícia Federal Superintendência Regional No Estado De São Paulo DELECOR - Delegacia de Repressão a corrupção e crimes financeiros em montante equivalente a R$20MM com emissão privada de 80 debêntures com valor unitário de R$250.000,00 e com garantia de Precatórios que serão adquiridos

conforme abaixo:". A seguir, na referida ficha técnica, são elencados os precatórios que a Berkeley viria a adquirir, com o capital obtido pela venda das debêntures. A ficha da Berkeley apresenta, ao final, a conclusão de que "A BERKELEY Holding é uma

empresa financeira, que nos pareceu bem estruturada e com um modelo de gestão

financeira. A operação objeto desta análise de crédito demonstra que as garantias suportam a emissão das debênturesDesconhecemos que fatores levaram o comitê de investimento da Intrader a chegar a tal conclusão acerca da Berkeley, visto não

haver, nos documentos apresentados, qualquer informação que pudesse levar a esse

entendimento. Ainda, não entendemos como poderiam as garantias suportarem a emissão das debêntures, tendo em vista que, de acordo com a própria ficha técnica, as garantias ainda não haviam sido adquiridas. O conflito de interesses toma-se evidente ao observar-se que a ficha é assinada por Edson Hydalgo Júnior (o qual, além de Sócio-Diretor da INX e da Intrader, também é diretor da Berkeley) e por Rafael Goldenberg, Sócio-Gestor. As fichas das Columbia e da Pacific são quase exatamente iguais a da Berkeley, mudando informações pontuais como datas de AGE e enumeração dos precatórios. Todas as fichas são assinadas por Edson Hydalgo Júnior e Rafael Goldenberg. Durante a parte presencial de nossa inspeção, em 05.04.15, Edson Hydalgo afirmou que Rafael Goldenberg teria participado da INX, mas que haveria deixado a empresa, em meados de 2015. Em seu depoimento à CVM, Rafael Goldenberg afirmou que não conhecia e não conhece as holdings emissoras das debêntures. Afirmou, ainda, que mesmo sendo gestor do fundo, não analisou balanço ou os ativos das holdings, e a decisão se deu apenas pelas garantias oferecidas. Rafael Goldenberg afiançou que sabia que as holdings "não tinham nem ativo nem passivo" quando foram constituídas e não procedeu a nenhuma análise de crédito das empresas porque "não tinha dados" e não as conhecia, tendo sido tudo "feito pelas garantias", e que se existe algo errado, não caberia outra coisa a ele a não ser assumir o erro (Ver Capítulo "Sobre o depoimento de Rafael Celso Lerer Goldenberg"). Tais declarações só vêm a fortalecer os claros indícios de conflito de interesses que pautou

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todas as operações envolvendo o fundo de investimento Barcelona e as três holdings" (fis. 43).

Ou seja, a conclusão da CVM é de que os documentos apresentados não são hábeis para justificar a aquisição das debêntures das holdings.

Ademais, tal aquisição ocorreu com a infringência de, pelo menos, três itens do regulamento do BARCELONA:

  1. as debêntures emitidas pelas holdings foram adquiridas sem o respaldo de qualquer relatório emitido por agência de classificação de risco - artigo 9-, Parágrafo Segundo, Regulamento de 28/11/2014 (fis. 1963 dos autos do IPL 004/2017): "Os direitos, títulos e valores mobiliários que compõem a carteira do Fundo devem ser considerados como de baixo risco de crédito, com base dentre outros critérios, em classificação efetuada por agência de risco com sede no País";
  2. aplicação em títulos e valores de emissão da administradora, gestora e empresas a ela ligadas - artigo 7- do Regulamento de 08/04/2014, mantido no Regulamento de 28/11/2014 (fls. 1930 e 1961 dos autos do IPL 004/2017) item 3 prevê a impossibilidade de "aplicações em Títulos e Valores Mobiliários de emissão da Administradora, Gestora ou Empresas a elas ligadas (...)" As três holdings têm como sócio EDSON HYDALGO JUNIOR que também é sócio e diretor tanto da administradora como da gestora do fundo BARCELONA;
  3. desrespeito aos limites de aquisição de ativos por emissor - artigo 7- item 2 prevê limite máximo de 20% do "total de títulos, ativos financeiros e modalidades operacionais de emissão ou coobrigação de uma mesma companhia aberta, de seu controlador, de sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum e cotas de fundos de investimento". As três holdings foram criadas para que não fosse desrespeitado esse limite, mas se trata de artifício formal de acordo com a CVM já que, de fato, ''todas as holdings recebem dinheiro da mesma fonte (fundo Barcelona), emitem debêntures com a

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mesma rentabilidade e mesma data de vencimento (28.12.19) e aplicam seus recursos no mesmo FIDO NP cuja gestão e administração é a mesma do fundo BarcelonsP^''. ,

Além disso, a CVM também apontou que houve infringência à legislação em razão da ausência de registro das debêntures presentes na carteira do BARCELONA, como podemos verificar da leitura do trecho abaixo reproduzido:

As debêntures presentes na carteira do Barcelona foram distribuídas por meio de oferta privada, 0 que torna ainda mais relevante a preocupação do registro na CETIP, uma vez que sequer houve registro de oferta na CVM Esta informação foi confirmada pela Intrader que forneceu a cópia das e»:rituras privadas de emissão de "Debêntures Simples não Cbnversíveis em Ações, em Série única, com Garantia Real" de cada uma das holdungs (fls. 256 a 271) e observou, jwr email datado de 06.04.16 (fl. 252), que "os debênturesforam ofertadas de modoprivado, sem qualquer esforço de vendasperante investidores, ms termos de suas escrituras devidamente registradas, não sendo assim Si jeitos a registro por parte desta r. Autarquia*'. Neste sentido, restou claro que a Intrader, ao não registrar os ativos de crédito privado em sistema de registro específico, objeto de custódia ou ob^to de depósito central, desrespeitou o estabelecido no artigo 2^. da Instrução CVM n° 409/04, com redação semelhante ao artigo 95 da Instrução CVM n° 555/14. Importa salientar que, nesta linha de entendimento, a Intrader dfôcumpre seu de^itter de diligência (inciso II do artigo 14 da Instrução CVM n° 306/99) e de fidúcia (inciso IV do artigo 14 da Instrução CVM n° 306/99 e incisos I c III do artigo 65-A da Instrução CVM n° 409/04).

No procedimento junto à ANBIMA^^. que gerou aplicação de penalidades à INTRADER e à INX por aquela associação, destaca-se a quebra de dever fiduciário de ambas. Conveniente a reprodução de dois trechos do voto do Relator;

  • no tocante à INTRADER:

*! Fls. 75 do Relatório de Insoecão CVM/SFI/GFE-2/N^ 02/2016 32 Processo F016/2017

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  1. Destaco que não bastassem os desenquadramentos ora apontados, os fatos apurados neste Processo demonstram quebra de relação fiduciária da Intrader, uma vez que referidos desenquadramentos dos fundos Barcelona e INX SSPI foram provocados por ativos contaminados por conflito de interesses. Ainda que a Intrader fosse apenas o administrador dos fundos, entendo que a ausência de medidas e processos para evitar ou solucionar os desenquadramentos e evitar operações vedadas acarretam quebra de relação fiduciária e ainda é importante mencionar que além da ligação com consultor de crédito e com a INX havia também ligação com a própria intrader evidenciando assim o conflito direto da administradora na operação.
  2. Ademais, os investimentos realizados nas debêntures pelo Barcelona possuíam como destinação dos recursos a aplicação em cotas do FIDC INX SSPI, que é um FIDC não padronizado, e representa exposição vedada pelo Barcelona. Conforme mencionado acima, parece evidente a tentativa de criação de estrutura para burlar a vedação.
  3. Além disso, discordo da alegação de que a operação teria sido pautada pela transparência junto aos cotistas, considerando a previsão expressa, contida nas escrituras de emissão, sobre a destinação dos recursos. Entendo que a utilização de "veículos de passagem" para constituição de investimentos não deixa claro para o cotista no que realmente se investe e não me parece razoável exigir e esperar do cotista a leitura atenta de instrumentos dessa natureza, os quais muitas vezes, sequer possuem acesso.Ao analisar as manifestações da Intrader ao longo deste Processo, não vejo argumentos que possam afastar sua culpa pelo cometimento das irregularidades apuradas ou justificativas plausíveis para a adoção de tais condutas.
  • no tocante à INX:

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  1. Considerando as atribuições e responsabilidades da INX enquanto gestora do Barcelona, sendo responsável pelas decisões de investimento nas debêntures. Vale lembrar, a respeito disso, que dentre três sócios das emissoras das debêntures adquiridas pelo fundo Barcelona: (a) o primeiro possui ligações com a INX; (b) o segundo atuava no processo de indicação dos ativos adquiridos pelo INX SSPI, que por sua vez é o objeto de desíinação dos recursos captados por meio das debêntures e; (c) o terceiro, à época das aquisições prestava serviço de consultoria para alguns Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS, que figuram como investidores do Barcelona, havendo indícios de que as aquisições desses ativos pela INX não observaram aos interesses do fundo Barcelona e não foram realizadas com a isenção necessária na condução de seus negócios.
  2. Ao considerarmos que os investimentos realizados no fundo Barcelona e no INX SSPI foram realizados em inobservância de seus regulamentos e que o investimento das debêntures não contou com a devida análise e monitoramento das características da operação, em especial de suas garantias e considerando que estes investimentos estão contaminados por conflitos de interesse, resta configurada a meu ver, a quebra de relação fiduciária com os cotistas dos fundos Barcelona e INX SSPI.
  3. A argumentação trazida pela INX quanto à razoabilidade financeira da operação não me parece razoável para afastar a acusação, e, conforme já exposto, existe incerteza sobre o futuro da operação, caso a mesma não tivesse sido questionada por CVM e peta ANBIMA.

As aquisições das debêntures pelo fundo BARCELONA estão parcialmente consignadas nas Atas de Reunião do Comitê Executivo que constam às fis. 2115/2137 do IPL 004/2017 e no procedimento da ANBIMA. Segue resumo na tabela abaixo:

Data

03/07/2014

Aquisição

| R$ 3.750.000,00

BERKELEY

Quem assina a Ata debêntures EDSON HYDALGO e

RAFAEL GOLDENBERG

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05/08/2014 R$ 250.000,00 debêntures BERKELEY EDSON HYDALGO e

RAFAEL GOLDENBERG

|

03/09/2014 R$ 4.750.000,00 debêntures EDSON HYDALGO e
BERKELEY RAFAEL GOLDENBERG
R$ 750.000,00 debêntures COLUMBIA
03/10/2014 R$ 7.250.000,00 debêntures EDSON HYDALGO
e
COLUMBIA RAFAEL GOLDENBERG
05/11/2014 R$ 3.000.000,00 debêntures PACIFIC EDSON HYDALGO
e
RAFAEL GOLDENBERG
04/03/2015 Não consta expressamente na ata, mas EDSON HYDALGO,
existem 2 extratos (fls. 2133/2134) com RODRIGO BALASSIANO,
R$ 1.250.000,00 debêntures CRISTIANO CECCATTI e
BERKELEY (em 19/03/2015) e R$ NILSON CARVALHO
1.750.000,00 debêntures COLUMBIA (gerente)

(em 19/03/2015)

03/04/2015 Zero EDSON HYDALGO

RODRIGO BALASSIANO, CRISTIANO CECCATTI e NILSON CARVALHO (gerente) 05/05/2015 Mantida carteira EDSON HYDALGO,

RODRIGO BALASSIANO, CRISTIANO CECCATTI e NILSON CARVALHO (gerente) 03/06/2015 | R$ 500.000,00 debêntures PACIFIC EDSON HYDALGO

RODRIGO BALASSIANO, CRISTIANO CECCATTI e

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03/07/2015 Mantida carteira EDSON HYDALGO,

04/08/2015 Mantida carteira EDSON HYDALGO,

03/09/2015 Aplicação sem indicação de valores EDSON HYDALGO,

Dos balanços que constam às fis. 255 (COLUMBIA), 305 (BERKELEY) e 502 (PACIFIC), do apenso XIV, volumes II e III, o total de debêntures adquiridas pelo fundo BARCELONA, até 31/12/2015 foi:

  • COLUMBIA - R$ 10.250.000,00
  • BERKELEY - R$11.000.000,00
  • PACIFIC - R$ 6.000.000,00

MESP - Polícia Federal

NILSON CARVALHO | (gerente)

RODRIGO BALASSIANO, CRISTIANO CECCATTI e NILSON CARVALHO (gerente)

RODRIGO BALASSIANO, CRISTIANO CECCATTI e NILSON CARVALHO (gerente)

RODRIGO BALASSIANO, CRISTIANO CECCATTI e NILSON CARVALHO (gerente)

Ad cautelam, também solicitamos à instituição custodiante as. operações efetuadas pelo fundo BARCELONA e a resposta foi juntada às fis. 2464/2467. Segue abaixo a tabela fornecida:

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Da leitura do relatório de análise técnica n- 08 complementar do LAB^^ (FIs. 2396/2402), verificamos que ocorreu aquisição de debêntures pelo fundo BARCELONA em novembro de 2015 (informação confirmada pela tabela acima). Não foi possível confirmar a aquisição de debêntures no ano de 2016 até 0 presente momento. A infringência ao regulamento do fundo BARCELONA e aquisição das debêntures sem lastro em prejuízo dos cotistas RPPS's podem ser imputadas a:

  • EDSON HYDALGO JUNIOR, responsável pela INTRADER DTVM LTDA e pela INX ADMINISTRADORA E GESTORA DE RECURSOS LTDA, além de sócio e diretor das empresas emissoras das debêntures e idealizador da operação. Assina as atas que determinaram as aquisições e as fichas técnicas das empresas BERKELEY, COLUMBIA e PACIFIC. A administradora de um fundo de investimento tem o dever de zelar pelo cumprimento do regulamento e dever de diligência e lealdade, conforme determina o artigo 92, da INCVM 555/14^'^;

* Fis. 2396/2402 dos autos do IPL 004/2017

Com relação aos deveres de administradores e gestores de fundos de investimento, importante reproduzir artigo 92 da INCVM 555/14, a qual estabelece o dever de diligência e lealdade, sendo vedada a obtenção de vantagem que prejudique a independência na tomada de decisão:

Serviço Público Federal 29 0 MESP - Polícia Federal

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HISTáBICO DE OPERA(^ES

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PCK xsfosnoii 28/12/1059 C 889401 285834 4 250 000,00 2.000000,00 ttCVSlR íWTMOO 19/33/205S 58,25
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CiHX 7s>9f/2C;5 28/12/2019 C K3679 259087 1 250,000,» 590.900,90 l»mU0E« 24^9/MJ15 11:46
kk 24/99/20;5 28/12/2029 C B93I78 :81834 2 250900.» 250.0».00 SACVHfi 24/09/2015 11:42
fiKMP 74^9/7053 2S/22/M29 C Í93880 235888 7 25Q9».00 S00.0»,00 MtUSe* iNTRADER 24»9/795S 52:48
fCK 18/21/2015 28/52/7029 C 6102564 281814 8 250.900,00 1,750 000.00 «ACUIPR INTRAO» 11/51/2058 28:52

"Art. 92. O administrador e o gestor, nas suas respectivas esferas de atuaçào, estào obrigados a adotar as seguintes normas de conduta: I- exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo, empregando

o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de

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DELECOR - Delegacia de Repressão a corrupção e crimes financeiros

  • RAFAEL CELSO LERER GOLDENBERG - gestor do fundo BARCELONA, no período de maio de 2014 a outubro de 2014, e responsável pela aquisição das debêntures. Assina as atas no período de 04/06/2014 a 05/11/2014 e as fichas técnicas das empresas BERKELEY, COLUMBIA e PACIFIC. Ao gestor incumbe a escolha dos ativos financeiros que irão compor a carteira, observando as perspectivas de retorno e risco e a compatibilidade com a política de investimento e os objetivos definidos no regulamento do fundo. Devemos consignar que a participação de RAFAEL é de menor importância, nos termos do artigo 29, §1 -, do Código Penal.
  • RODRIGO CECCATTI - gestor do fundo BARCELONA, no período de outubro de 2014 a setembro de 2015, e responsável pela aquisição das debêntures. Assina ata de 03/09/2015 com aquisições e admitiu em sua oitiva ter adquirido debêntures durante sua gestão no fundo BARCELONA.

seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos Interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão;

II- exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos decorrentes do patrimônio e das atividades do fundo, ressalvado o que dispuser o formulário de informações complementares sobre a política relativa ao exercício de direito de voto do fundo; e III - empregar, na defesa dos direitos do cotista, a diligência exigida pelas circunstâncias, praticando todos os atos necessários para assegurá-los, e adotando as medidas judiciais cabíveis. §1- Sem prejuízo da remuneração que é devida ao administrador e ao gestor na qualidade de prestadores de serviços do fundo, o administrador e o gestor devem transferir ao fundo qualquer benefício ou vantagem que possam alcançar em decorrência de sua condição. § 2^ É vedado ao administrador, ao gestor e ao consultor o recebimento de qualquer

remuneração, benefício ou vantagem, direta ou indiretamente por meio de partes relacionadas, que potencialmente prejudique a independência na tomada de decisão de investimento pelo fundo.^

§3-A vedação de que trata o §2- não incide sobre investimentos realizados por: I-fundo de investimento em cotas de fundo de investimento que invista mais de 95% (noventa e cinco por cento) de seupatrimônio em um único fundo de investimento; ou II - fundos de investimento exclusivamente destinados a investidores profissionais, desde que a totalidade dos cotistas assine termo de ciência, nos termos do Anexo 92". (Grifamos)

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Sobre CECCATTI, destaca-se, ainda, que, em sua oitiva declarou que sua remuneração vinha do fundo PADOVA, que por sua vez, recebeu a aplicação de recursos do BARCELONA, ou seja, mais uma vez EDSON HYDALGO utilizou 0 dinheiro dos RPPS's em investimento de risco para obter vantagem própria e alheia ao mesmo tempo (pagamento de um diretor de sua empresa).

  • RODRIGO BALASSIANO - Diretor de Risco ("Compliance") da INTRADER e da INX, no período de janeiro de 2015 a junho de 2018. Assina a ata de setembro de 2015. Deveria zelar pelos controles e pelo cumprimento das normas, mas se omitiu^^. Acrescente-se, ainda, ter assinado ata da assembléia geral extraordinária de debenturistas da 1- emissão privada de debêntures da COLUMBIA, datada de 11/05/2016, como presidente, na qual foi diminuída a remuneração das debêntures emitidas pela COLUMBIA, de 130% do CDI para 112% do CDI (fls. 2445/2452), não sendo possível negar o conhecimento do fato que prejudicou, ainda, mais os cotistas.

Não obstante não integrarem a administradora ou gestora, nos termos do artigo 29 do Código Penal, tanto RENATO DE MATTEO REGINATTO quanto PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA concorreram para o delito praticado por EDSON HYDALGO JUNIOR, atuando na estruturação de toda a operação.

Instrução Normativa 558, de 26/03/2015, da CVM: "Art. 4- Para fins de obtenção e manutenção da autorização pela CVM, o administrador de carteiras de valores mobiliários, pessoajurídica, deve atender os seguintes requisitos: (...) § 3® Os diretores responsáveis pela gestão de risco e pelo cumprimento de regras, políticas, procedimentos e controles internos e desta Instrução: I - devem exercer suas funções com independência; e II - não podem atuar em funções relacionadas à administração de carteiras de valores mobiliários, à intermediação e distribuição ou à consultoria de valores mobiliários, ou em qualquer atividade que limite a sua independência, na instituição ou fora dela.

(...)"

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2.4 O desvio de recursos das debêntures

A escritura de emissão das três debêntures, na cláusula 3 (Objeto social e destinação) estabelece que: "Os recursos obtidos pela companhia, decorrentes da integralização das Debêntures pelo Debenturista, destinam-se a comprar cotas do INX SSPI BONDS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NP" (FIDO NP). Tais cotas são, inclusive garantia das debêntures, conforme disposto na cláusula 8 (Garantia Real) do mesmo documento.

O FIDO NP é um fundo administrado pela INTRADER DTVM LTDA e gerido pela INX ADMINISTRADORA E GESTORA DE RECURSOS LTDA. O escritório de advocacia de PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA atuou como consultor técnico do FIDC NP.

Vale lembrar que, com exceção do capital social preexistente e, considerando a falta de qualquer atividade econômica real, a única fonte de receita das empresas BERKELEY, PACIFIC e COLUMBIA foi a emissão das debêntures. Desta forma, as empresas não poderíam utilizar os recursos obtidos para qualquer finalidade que não a compra de cotas do INX SSPI BONDS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NP.

Contudo, a CVM constatou a existência de desvio dos recursos obtidos com a subscrição das debêntures pelo fundo BARCELONA através de pagamentos diversos, conforme podemos observar abaixo (grifamos)^®:

% FIs. 47 do Relatório de Insoecão CVM/SFI/GFE-2/N^ 02/2016

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Ainda cora relação às escrituras de emissão das debêntures, verificamos que as holdings infringiram o item 3.1, onde consta que "05 recursos obtidos pela Companhia, decorrentes da integralização das Debêntures pelo Debenturista, destinam-se a comprar cotas do ÍNX SSPI BONDS FUNDO DE mESTiMENTOS EM D/REITOS CREDITÓRJOS NP'\ As holdings não podiam comprar cotas do FIDC NP pois este só veio a ser constituído em 30.10.14 e só teve autorização da CVM para oferta pública de valores mobiliários distribuída com esforços restritos em 20.03.15 (n. 513). O capital levantado pelas holdings, além de ter sido utilizado para adquirir os precatórios que, mais tarde, viríam a compor a carteira do FIDC NP, foi utilizado em mútuos entre as holdings, pagamentos de pessoas físicas, inves^ento em títulos de capitalização e, até mesmo, para pagar 0 relatório emitido pela Austin Rating, ao qual fizemos' menção anieriormente. Tais informações encontram-se consignadas no Livro Razão das holdings I e detalhadas em planilha (Árvore de Trabalho, arquivo ''fluxo de caixa debêntures^* e pasta

"Razão das Holdings**).

Sobre a aquisição de precatórios, 0 procedimento da CVM verificou que: "Num primeiro momento, 0 precatório é adquirido pela SSPIpor um preço muito menor do que o seu valor original. Mais adiante, a SSPI repassa às holdings, por contrato de cessão, este mesmo ativo por um valor bem maior do que o desembolsado. Em certos

I

casos, o valor cedido àquelas empresas pode alcançar mais de 150% acima do preço pago pela SSPI. Num outro momento, os precatórios são cedidos pelas holdings ao FIDC NP. Importante relembrar que as sociedades adquirem os precatórios com os recursos obtidos das vendas das debêntures presentes na carteira do Barcelona'^^. hag A SSPI referida é a empresa SOCIEDADE SAO PAULO DE

INVESTIMENTO, DESENVOLVIMENTO E PLANEJAMENTO LTDA, cujo sócio e responsável é PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA.

  • ^

O relatório da CVM menciona três exemplos nos quais resta claro que a maior parte do lucro está na intermediação feita pela SSPI^® (grifamos)

Um exemplo disto é explicado a seguir: em 10.06.14, a SSPI adquiriu por R$ 2.100.000,00, somados R$ 4.020,18 de custos diversos, um precatório de Armando Conceição da Serra Negra, filho único de Armando Conceição. O valor de face deste precatório, datado de 02.05.12 é de R$

" FIs. 12 do Relatório de Insoecão CVM/SFI/GFE-2/N» 02/2016
38 FIs. 12/13 do Relatório de Insoecão CVM/SFI/GFE-2/NQ 02/2016

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Ainda cora reiação às escrituras de emissão das debêntures, verificamos que as holdings infringiram o item 3.1, onde consta que "oj recursos obtidos pela Companhia, decorrentes da integralização das Debêntures pelo Debenturista, destinam-se a comprar cotas do INX SSPÍ BONDS FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NF\ As holdings não podiam comprar cotas do FÍDC NP pois este só veio a ser constituído em 30.10.14 e só teve autorização da CVM para oferta pública de valores mobiliários distribuída com esforços restritos em 20.03.15 (Fl. 513). O capital levantado pelas holdings, além de ter sido utilizado para adquirir os precatórios que, mais tarde, viriam a compor a carteira do FIDC NP, foi utilizado em mútuos entre as holdings, pagamentos de pessoas físicas, investimento em títulos de capitalização e, até mesmo, para pagar o relatório emitido pela Austln Rating, ao qual fizemos menção anteriormente. Tais informações encontram-se consignadas no Livro Razão das holdings e detalhadas em planilha (Árvore de Trabalho, arquivo ''fluxo de caixa debêntures" e pasta "Razão das Holdings").

Sobre a aquisição de precatórios, o procedimento da CVM verificou que: "A/um primeiro momento, o precatório é adquirido pela SSPI por um preço muito menor do que o seu valor originai. Mais adiante, a SSPI repassa às holdings, por contrato de cessão, este mesmo ativo por um valor bem maior do que o desembolsado. Em certos casos, o valor cedido àquelas empresas pode alcançar mais de 150% acima do preço pago pela SSPI. Num outro momento, os precatórios são cedidos pelas holdings ao FIDC NP. Importante relembrar que as sociedades adquirem os precatórios com os recursos obtidos das vendas das debêntures presentes na carteira do Barcelona'^'^. A SSPI referida é a empresa SOCIEDADE SAO PAULO DE INVESTIMENTO, DESENVOLVIMENTO E PLANEJAMENTO LTDA, cujo sócio e responsável é PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA. O relatório da CVM menciona três exemplos nos quais resta claro que a maior parte do lucro está na intermediação feita pela SSPP^ (grifamos) Um exemplo disto é explicado a seguir: em 10.06.14, a SSPI adquiriu por R$ 2.1(K).000,00, somados RS 4.020,18 de custos diversos, um precatório de Armando Conceição da Serra Negra, filho único de Armando Conceição. O valor de face deste pr«:atório, datado de 02.05.12 é de R$

FIs. 12 do Relatório de Insoecão CVM/SFI/GFE-2/Ns 02/2016 * FIs. 12/13 do Relatório de insoecão CVM/SFI/GFE-2/N" 02/2016

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6.542.260^2 (ver Árvore de Trabalho - m^ulo ARC -'Ttem 2 - Armaj >^.•^11-«p sse precatório foi desmembrado em quatro diferentes ativos que foram adquiridos pelas holdings por valores que totalizaram R$5.424.422,64 e, posteriormente, inseridos na carteira do FIDC NP cõm os seguintes códigtK: PRECFACF, TOROADVO, TOROCONT e HONOCONT. O PRECFACF foi comprado i^la ^rkeley, em 10.06.14, por R$ 2.804.033,30; TOROADVO e TOROCONT foram adquiridos pela Pacific, em 12.11.14, por, respectivamente, R$ 1.519.547,33 e R$ 999.191,08; HONOCONT foi adquirido em 20.03.15 pela I^cific por R$ 101.650,93. No dia 20.03.15, quando da criação do FIDC NP, os precatórios foram repassados pelas holdings, pelos mesmos valores pagos por elas. A expectativa dos gestores é que quando os quatro precatórios foram pagos (^m eventuais correções) somarão um montante de RS 7.931.333,99. A maior parte do lucro está na intermediação feita péia SSPl. Em 02.11.13, a SSPT adquiriu um precatório de Aline Jaworski Conceição (ver Árvore de Trabalho -módulo ARC - "Item 2 - Aline Conceição - SSPI.pdr), viúva do mesmo Armando Contrição, com valor de face de R$ 3.841.137,00, por R$ 1.800.0(^,(K) com custfô cartoriais de R$ 4.957,06. O precatório foi desmembrado em dois, PRECALIN e COLPREC. Ambos foram adquiridos pela Q)lumbia, em 22.09.14, pelos valores de, respectivamente, R$1.459.673,13 e R$ 5.842.184,40, totalizando R$ 7.301.857,53. A expectativa dos gestores é que quando foram {âgos (sem eventual correções) esse precatórios «jmarão R$ 11.683.205,28. A maior parte do lucro está na intermediação feita pela SSPl. Os documentos que evidenciam estas informações e cálculos foram disponibilizados pela advogada Olga Fagundes Alves da SSPl (Árvore de Trabalho, arquivo "Alavancando em Precatórios"): Escrituras Públicas de Cessão de Direitos Crediíórios. O primeiro (Livro N° 10.368 Pág N° 119 - M.C - PRIMEIRO TRASLADO) cedido por ARMANDO CONCEIÇÃO DA SERRA NEGRA filho único de ARMANDO CONCEIÇÃO e o segundo (Livro 3057 - PP.085 a 096 - Traslado) cedido por ALINE JAWORSia CONCEIÇÃO viúva meeira de ARMANDO CONCEIÇÃO. ("Item 2 - Aline Conceição - SSPl.pdf' e "Item 2 - Armando - SSPI.pdf" -módulo FVC -item 1). Em ambos os documentos a Cessionária é a SSPl. Ademais, no documento de fis. 456/477 do procedimento da CVM (CD

juntado às fis. 2405 do IPL 004/2017) consta contrato de cessão de direitos creditórios firmado entre as empresas PACIFIC HOLDING E PARTICIPAÇÕES S/A (cessionária) e SOLDI AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTOS (cedente), datado de 12/11/2014, no valor de R$ 999.191,08, de precatórios no valor de R$ 1.598.705,73, o

qual teria sido fornecido por denunciante. A SOLDI AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTOS LTDA (CNPJ 11.565.257/0001 -07) é empresa que pertence a EDSON HYDALGO JUNIOR. No referido contrato, EDSON HYDALGO JUNIOR assina pela SOLDI e PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA assina pela PACIFIC.

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Nos documentos fornecidos por mídia pela INTRADER nos autos do !PL 62/2016 e juntado às fis. 2403/2404 do IPL 004/2017, também verificamos a existência de um contrato de cessão entre a SOLDI e um detentor de precatório, no valor de R$

1.033.292,18 por precatório no valor de R$ 2.431.275,72.

Também nestes documentos existe um contrato realizado entre a PACIFIC e o FIDC NP que confirma a cessão de precatórios pela SOLDI:

AUTOR Processo Valor Original
1 Toro e Lorenzoni (Soldl) Federal 0022469-69-1991-4-03-6100 R$2.431.275.72
Armando Conceição 2 Federal 0022469-69-1991 -4-03-6100 Filho (Soldi) R$1.598.705,73
Armando Conceição 3 Federal 0022469-69-1991-4-03-6100 Filho (SSPI) TOTAL ATUALIZADO - HONORÁRIOS CONTRATUAIS R$162.641.48
(quatro milhões, cento e noventa e dois mil, seiscentos e vinte e dois reais e noventa e três centavos)____________ RS4.192.622.93

Corroborando a existência de negócios entre a PACIFIC e a SOLDI, relatório de inteligência produzido pelo COAF fRIF 34559). no período entre 10/06/2014 até 06/09/2016, aponta que a conta corrente da empresa PACIFIC HOLDING E PARTICIPAÇÕES S/A, no Banco Bradesco, agência 5739, movimentou R$ 15.157.348,00, sendo R$ 7.627.000 a crédito e R$ 7.530.348,00 a débito. Destes valores, consta transferência no total de R$ 2.518.738,40 desta conta para a conta de SOLDI AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTO (CNPJ 11.565.257/0001-07).

No mesmo relatório de inteligência, constam saques em espécie de R$ 745 mil da conta da empresa BERKELEY HOLDING E PARTICIPAÇÕES S/A:

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Serviço Público Federal MESP - Polícia Federal

Superintendência Regional No Estado De Sâo Paulo

19,8321159/0001- INJCSSP! BONDSJUNDO DE iNVESTíMpn-Q EM ^ Outros

19.833 108/0001-

FUNDO DE INVESTIMENTO INX BARCELONA REND Outros

93 20.011.184A3001-

BERKELBfHOLDiNGE PARTICIPAÇÕES SAi^V Tiftjtar 00
PACIFIC HOLDINS E PARTíCIPAÇÔES'Ía. 20^300.461/0001- 97 OÚírcK
RENATO DE MATTEO REGINATTO 220 195.848-32 Sócio

Procuradç^,'/ Represent^e Legai PEDRO,f^ULO CORINíSDA FONSECA 285.041.818-80

\

Se^mnto: Banas Central - Atípicas

Instituição Financeira Local Agência • Sufixo CNPJ Conta Período Valor em R$
B^co Bradesco SA. Créditos R«: 12.188 I6i;00" SAO PAULO-SP ___ 123188 10^/2014 até 6/9/2016 DébttoS.RS: 12.088.^136,00 24,276.297,00

Infpn^^sAdíçl^ls; Consla atuar qoranio de Irrçc^raçâo de EmpreeiKfimentos Imçtíi^rios. cont capitai sd^l de RS 1 ^WO.OO pertencentesàM^. Brasil. Eireti, CNP!J 18170642/0001-02(comunicadoèmM 08 2013,\obaocofrênda8249378), inlraderpar Administração P. Ltda , CNPJ 13601298/0001-37 e Renato de Matteo R^inatto, CPF 220195848-32. com feturamento médio mensal de R$ 1.338.333,33. Figura como representante da conta o Sr. Pedro Paulo Conno da Fonseca, CPF 289341818-80. Entre 10.06.2014 e 06.09.2016 os créditos somaram R$ 1,2.188.161,79, sendo RS 1,349.000,Wi por meio de 5 depósdos nas praças de São Paulo-SP, ^ses RS 79^00,00

eme spéQ^S transações? comunicados sobas.òcorréncias®56087,9471629 e 9^8538, e RS 1T.105.683,84 proveníéhies de 8

transf^ntias. Des^aSafflos abaiw) os prinGípais remetent^ e depositantes: V^OR RS REMETENTH/DEPOSITANT&CNPJ BW<IG0/NOSSA AG.v'CONTA11.M0;0ffl3,00 F. t. Inx Banana Renda f^jxa 19833108A)001-93'Santander 277 000,00 Pacific Hold«^\PartidpaÍQísSA. 20300461/0001-972846-13921-1 Os débitos, em igual período, totalizaram RS 12.088.136,67, sendo R$ 745.000,00 coratancto como sacados em espécie. 10 reüradas, eRS 11.330.492,66 destinados a 22 depósitos eü-ansferências, dos quais; VALOR Ft$ FAVORECIDO CNPJ BANCO/NOSSA AG.-CONTA 8.447.503,02 Soc. São Paulo de Investimentos 05381189/0001-23 Santender 1.438.230,00 INXSSPI B. Fiem Direitos Ci^ltórios 19832159/0001-09 Paulis%p39 359,99Inx Barcelona Renctí Fixa 19833108A)OO1-93 Santandef^

Nas contas relacionadas a PEDRO PAULO CORINO também constam diversos saques em espécie. No relatório de análise técnica n- 08, o analista aponta que:

"A parte das comunicações de operações em espécie(COE's) desse mesmo RIF apresenta 12 operações^^ de saque que somam aproximadamente R$2MM. Valores que foram sacados da conta da empresa SSPI logo após receber os aportes oriundos do fundo BARCELONA. Esse fato reforça a hipótese do pagamento de propina aos agentes públicos envolvidos, dado que não haveria a mínima necessidade de se comprar precatórios em espécie e correr o risco de transitar com esse volume de recursos em espécie".

Em sua defesa, PEDRO PAULO alega tratar-se do pagamento de comissões de indicação de precatórios (apenso XI).

''COE's3.1 a 3.12 do RIF 34559

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VA A

D.P.F.

IIm FLS.

Serviço Público Federal 29 MESP - Polícia Federal Superintendência Regional No Estado De São Paulo DELECOR - Delegacia de Repressão a corrupção e crimes financeiros /

Entretanto, na página 12 do Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-2/N+

|

02/2016. consta a informação de que o modus operadi da compra de precatório foi relatado pelo próprio PEDRO CORINO, em reunião realizada em 06/04/2016 e não foi feita qualquer menção a intermediários ou pagamentos em espécie, como podemos

observar da leitura abaixo:

A SSPI possui uma equipe responsável por garimpar essas oportunidades, sempre dando ênfase aos precatórios federais com origem alimentícia e que são divulgadas em D.O. (Diário Oficial) de 1° de julho de cada ano, e com pagamento previsto para o final de novembro do mesmo ano. Após a seleção, é feita uma consulta ao Serasa, para identificar quais dos donos de precatórios têm débitos em aberto. Isso é feito tanto para resguardar-se da possibilidade de que algum potencial cliente seja executado era uma dívida de valor igual ou maior que ao do precatório, quanto para pressionar o preço do precatório para baixo, aproveitando-se das dificuldades financeiras do seu detentor. Com essas informações em mãos, a equipe de telemarketing da SSPI entra em contato com os donos de precatórios e, caso haja interesse na venda, é negociado um preço para os papéis. Todos os processos são analisados pela SSPI, pela Corino da Fonseca

Advogados e pelo próprio Pedro Paulo Corino.

Ademais, existem outros indícios a reforçar a tese de que saques em espécie foram utilizados para pagamento de vantagens indevidas.

No relatório de análise técnica n- 08 complementar^®, foi feita uma análise a partir dos extratos bancários da empresa BERKELEY apreendidos nos autos e juntados às fis. 323/330 do apenso XIV, volume II, que reproduzimos integralmente abaixo:

0 FIs. 2396/2402 dos autos do IPL 004/2017

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Entre 10/06 e 18/08 de 2014, a conta recebeu R$4MM em transferências oriundas do fundo BARCELONA.

Entre 10/06 e 18/08 de 2014. houve saques de aproximadamente R$800MÍI em espéctô, o que daria o percentual de 20%.

No dia 18/08, houve um novo aporte oriundo do fundo no valor de R$4.75MM. No dia 18/08, R$4.751V!M foram transferidos para SOCIEDADE SÂO PAULO, que supomos ser a empresa de PEDRO PAULO CORINO.

Entre 25/09 e 03/10, os RSSOOMil que foram sacados foram devolvidos através de depósitos em espade.

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npps ASSiS'SP

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PUNPO BAHCtn-CBOA

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0.8MM ■ '

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Outra operação semelhante ocorre em 19/03/2015, quando há o último aporte identificado do fundo BARCELONA, no valor de R$ 1.250.000,00. Desse total, R$ 938 mil é transferido para o fundo FIDO NP (em 23/03/2015) e R$ 277 mil foram sacados em 23/03/2015. A origem do recurso aparenta ser o RPPS de Uberlândia que investiu aproximadamente R$ 1,6 milhões no fundo BARCELONA no mesmo período.

Convém reproduzir a ilustração da operação contida no citado relatório:

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RPPS

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Gestor/Alocaílor 201&92 Final msmFin^ (RS)
RoíKfCíiôítófâ Mg UunÍc«io 11.752.123,98; l2.810£Í2,7a
Ui»eHãrs4^ )I .I^.SS3.42-: 13i222,mç3
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Ategre 10.€€O,635,22 lO.^.SIMS'
ParêMpmtrra RmScMuniopNsDeRo 3.I5«.1B8.S6'' 3,3tó.059,62
Kegmíio f Rpps Ml UuReqja DoVarsca 3.291.662,13: 3,272.^.66
Oíasde PI..........R^ps"SpM'i«i*£í{Àjbe' 5.033,761,90' 5.144.479,75
lngeoneíro CoeSio 0,00 a.oo
|!F^«$ SpMuni^ De 0S4«CT 0.00 0.00

Foi apontado pela CVM às f!s. 76 do Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-2/N- 02/2016 a existência de uma despesa no valor de R$ 42 mil pagos a ARIANE APARECIDA. A mesma despesa aparece no extrato da BERKELEY como umaTED, em 29/10/2014, para a conta de "ARIANE APARECIDA MEN". Ao que tudo indica, o favorecido pela transferência foi ARIANE APARECIDA MENDES SARTORI REGINATTO, esposa de RENATO DE MATTEO REGINATTO, possivelmente utilizada para que o nome de RENATO não aparecesse. Outros desvios de recursos ocorreram com a transferência para a conta do escritório de advocacia de PEDRO PAULO CORINO e sua conta pessoa física, das contas das empresas BERKELEY, COLUMBIA e PACIFIC:

  • Da conta da BERKELEY: 13 mil entre 07/12/2016 e 23/12/2016
  • Da conta da COLUMBIA: 9 mil entre 08/12/2016 e 23/12/2016 (fis. 245 verso do apenso XIV, volume II)
  • Da conta da PACIFIC; 9 mil entre 08/12/2016 e 23/12/2016 (fis. 496, do apenso XIV, volume III)

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Serviço Público Federal MESP - Polícia Federal Superintendência Regional No Estado De São Paulo / No tocante à administração das contas das três holdings, a ata notarial lavrada em 14/11/2017 indica que o responsável era EDSON HYDALGO JUNIOR, já que a gerente comentou que não conhecia PEDRO PAULO CORINO. Além disso, em suas declarações (fis. 2369/2372), RODRIGO BALASSIANO disse que, na ocasião, a gerente ligou na INTRADER procurando por EDSON HYDALGO para narrar que PEDRO PAULO CORINO estava na agência para encerrar a conta das empresas e retirar o saldo.

Diante de todo o exposto, concluímos que o desvio dos recursos obtidos com a emissão das debêntures pode ser atribuído a EDSON HYDALGO JUNIOR, PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA e RENATO DE MATTEO REGINATTO.

2.5 As oitívas reaiízadas

No curso das investigações foram realizadas diversas oitivas que colaboraram no esclarecimento dos fatos.

FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS (fis. 820/831), diretora da empresa GRADUAL CCTVM, alegou que o fundo BARCELONA passou a ser administrado pela GRADUAL no fim de 2017 e já chegou com os títulos CLHP, BKHP e PCFC na carteira. Disse que nem ela ou a GRADUAL prestaram qualquer tipo de auxílio na emissão dessas debêntures. Sobre o fundo BARCELONA, acrescentou que "houve o fechamento pela gestora FMD, por conta de irregularidade praticada pela antiga gestora, que foi o não registro das debêntures CLHP, BKHP e PCFC na CETIP. Afirmou desconhecer RENATO DE MATTEO. A respeito de EDSON HYLDAGO falou que foi agente autônomo de investimentos que prestou serviços na GRADUAL até 2011, mas foi descredenciado por irregularidades, razão pela qual eia apresentou denúncia contra ele na CVM, que culminou em processo administrativo.

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GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR (fis. 832/842), diretor da GRADUAL CCTVM, disse que a administração do fundo BARCELONA foi transferida para a GRADUAL em 2017 e as debêníures emitidas pelas empresas COLUMBIA, BERKELEY e PACIFIC já compunham o fundo. Negou que a GRADUAL tenha tido qualquer participação na emissão das debêntures ou em sua aquisição. Sobre o fechamento do fundo, acrescentou que "a FMD percebendo a insolvência das empresas, tencionou declarar o vencimento antecipado das debêntures a fim de executá-las judicialmente". Disse que os donos das empresas COLUMBIA, BERKELEY e PACIFIC são EDSON HYDALGO JUNIOR e PEDRO CORINO DA FONSECA e os títulos emitidos por tais empresas foram estruturados pela empresa de EDSON chamada INTRADER DTVM.

EDSON HYDALGO JUNIOR (fis. 883/890) admitiu que foi sócio das empresas COLUMBIA, BERKELEY e PACIFIC, assim como presidente administrador da empresa INTRADER DTVM. Disse que não conta com apoio de empresas de consultoria e que "quando as empresas do interrogado realizavam a distribuição de produtos para RPPS, marcava reuniões com os institutos e apresentava seu trabalho". Falou que a administração das empresas COLUMBIA, BERKELY e PACIFIC estão a cargo de PEDRO CORINO e que não exercia qualquer tipo de gestão. Confirmou que RENATO DE MATTEO foi sócio em tais empresas, mas não fazia nenhum tipo de gestão. Sobre as empresas, explicou que o objeto social é holding financeira, que o capital social era de 15 mil e que elas não possuíam faturamento, tampouco clientes. Admitiu que a emissão das debêntures foi a forma legal encontrada pelo fundo BARCELONA para comprar cotas de FIDIC NP. Alegou que foi ele e PEDRO que decidiram pela emissão das debêntures para estruturação da operação financeira e que RENATO não teve participação na emissão das debêntures ou na atração de investidores. Disse que a gestão do fundo BARCELONA era feita pela INX, e não se recorda de quem era administração, mas a controladoria e custódia eram do banco Santander. Quanto ao destino dos valores, "100% dos recursos obtidos com as

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debêntures foram investidos no fundo INX SSPI BONDS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, gerido pela INX e administrador pelo banco Paulista, sendo que os ativos finais comprados por este fundo foram precatórios federais alimentícios. Garantiu que tal fundo dará liquidez total em 2019. No tocante à participação de sua mãe, MIRIAN ANTONIA MERCADO, disse que figurou como sócia da empresa INTRADERPAR apenas para satisfação de exigência legal e que ela jamais atuou na empresa. Negou que tenha conta no exterior em seu nome ou de offshore.

PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA foi ouvido em três ocasiões (fls. 891/895, fls. 896/899 e fls. 1480/1483) e, comprometeu-se a apresentar uma série de documentos, o que somente o fez em petição datada de 05/10/2018.

Admitiu ser sócio presidente das empresas COLUMBIA, BERKELEY e PACIFIC e que sua função é a compra de precatórios e direitos creditórios com o dinheiro que fosse captado por EDSON HYDALGO JUNIOR, o qual também era sócio das empresas. Disse que em ativos o interrogado alega que capitalizou doze milhões iniciais e posteriormente com as seguintes emissões das debêntures acredita que atualmente o valor somado das três empresas em ativos atinja a quantia aproximada de cinquenta e cinco milhões. Negou que as empresas se tratavam de empresas de fachada visando sacar dinheiro de fundos investidos por RPPS e alegou que os valores recebidos pelas emissões das debêntures foram destinados à aquisição de ativos ou investimento direto no fundo INX SSPI BONDS FIDIC NP. Sobre RENATO DE MATTEO, disse que foi apresentado a ele por EDSON HYDALGO para que apresentasse o seu negócio, à época atuando pela empresa SÃO PAULO INVESTIMENTO. Após isso, EDSON HYDALGO disse ao interrogado que RENATO DE MATTEO tinha se interessado muito pelo negócio e foi daí que foram montadas as três empresas. Disse, ainda, que RENATO DE MATTEO seria o investidor que iria comprar as debêntures por meio do fundo Barcelona e que chegou a adquiri-las, não na totalidade na ordem de aproximadamente vinte e seis milhões; que a

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responsabilidade pela emissão das debêntures no vaior de quarenta milhões foi exciusiva de EDSON HYLDAGO JUNIOR, repetindo que o seu papei era a venda de precatórios e captação de recursos para nova compra de precatórios e também investimento nos fundos. Com relação aos compradores para as debêntures e por consequência a captação de recursos desta forma era de responsabilidade exclusiva de EDSON HYDALGO que, inclusive, foi quem conseguiu o fundo Barcelona para adquirir essas debêntures no valor de quarenta milhões pois EDSON HYDALGO era 0 administrador do fundo Barcelona de RENATO DE MATTEO. Sobre MIRIAN, esclareceu que era mãe de EDSON HYDALGO JUNIOR mas que, embora sócia da Intraderpar, assinando por essa empresa, de fato, era ele quem atuava ou

administrava a empresa. Alegou ter descoberto que EDSON desviava valores do fundo INX SSPI,

onde está o dinheiro e a garantia do fundo Barcelona e das debêntures, através de taxas inexistentes, como taxa de informática da CVM e taxas diversas, em valores altos, que somavam, apenas nisso, uns setecentos mil reais. Disse ter documentos"*' e descrições detalhadas sobre isso, pois contratou uma empresa especializada para efetuar um relatório de auditoria e que acredita que EDSON desviou pelo menos um

milhão e meio do fundo INX. Em sua última oitiva, esclareceu que: "QUE participou de algumas

reuniões com RENATO Dl MATTEO, em uma das reuniões, RENATO chegou a falar com 0 declarante que se o declarante colocasse R$5 milhões ele colocaria R$25 milhões, se fossem R$10 milhões, ele colocaria R$50 milhões; QUE RENATO dispunha do dinheiro como se fosse seu; QUE em momento algum foi comunicado ao declarante que se tratava de dinheiro de RPPS; QUE antes de fechar a criação do fundo, EDSON HYDALGO JUNIOR telefonou ao declarante e explicou que a estrutura da operação teria que ser feita com a participação de uma empresa S.A. para possibilitar a distribuição de lucros na forma acordada de um terço para cada parte, ou seja, um terço para o declarante, um terço para RENATO Dl MATTEO e um terço para

4! Até 0 momento, não foram apresentados tais documentos.

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EDSON HYDALGO; QUE um terço para EDSON HYDALGO seria devido pela apresentação de RENATO Dl MATTEO como investidor, além disso EDSON também deveria cuidar da administração das empresas S.A.; QUE o declarante não fez nenhum aporte de dinheiro para participar deste negócio; QUE a estrutura criada colocava o declarante, RENATO Dl MATTEO e EDSON como sócios das empresas COLUMBIA, BERKELEY e PACIFIC com um terço do capital cada um; QUE os valores aportados por RENATO Dl MATTEO entrariam na forma de aquisição de debêntures emitidas por essas empresas, que por sua vez investiríam no fundo INX SSPI, que iria adquirir precatórios judiciais; QUE a remuneração das debêntures seria de 135% do CDI e que este valor será efetivamente pago; QUE o declarante tentou providenciar o vencimento antecipado das debêntures para realizar o pagamento no ano de 2017, mas isto não foi aceito por EDSON HYDALGO que não queria sair da operação sem ter algum lucro; (...) QUE o declarante selecionava os precatórios e os adquiria para posteriormente vendê-los ao fundo SSPI; QUE os valores cobrados eram inferiores ao de mercado; QUE os precatórios eram adquiridos com recursos próprios da SOCIEDADE SÃO PAULO DE INVESTIMENTOS; QUE o objetivo do declarante não era de lucrar na compra e venda de precatórios e sim com o resultado final após o pagamento das debêntures; (...) QUE teve acesso aos documentos bancários das empresas COLUMBIA, BERKELEY e PACIFIC e verificou a existência de retiradas de valores com posterior devolução por EDSON HYDALGO; QUE questionado acerca da retirada de valores em espécie da conta da empresa SOCIEDADE SÃO PAULO DE INVESTIMENTO, informou que o pagamento dos precatórios normalmente é realizado via TED, mas que a comissão para a pessoa que indicou os precatórios às vezes era realizada em espécie; QUE a retirada desses valores era feita pelo pai do declarante, JOSÉ FRANCISCO CORINO DA FONSECA; QUE tem recibo do pagamento desses intermediários; (...) QUE gostaria de acrescentar ao final que tinha todo interesse em encerrar os negócios relacionados a emissão das debêntures e, inclusive, conseguiu retirar EDSON HYDALGO da administração das empresas COLUMBIA, BERKELEY E PACIFIC em dezembro de 2017, e figurou como fiador das debêntures, como pessoa física, no ano de 2016, para assegurar que fosse feito o ressarcimento aos RPPS's, a

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partir do momento que tomou ciência de que os valores investidos não pertenciam a

RENATO Dl MATTEO e sim a eles. Convém tecermos duas observações que contradizem algumas

alegações do interrogado. A primeira é de que ele sabia sobre os clientes RPPS do fundo BARCELONA, conforme descrito às fis. 48 do Relatório de Inspeção

CVM/SFI/GFE-2/N^ 02/2016:

Tal eatendimento foi confirmado pelas declarações de Pedro Paulo Corino, obtídas em reunião realizada na Intrader, em 06.04.16, durante a fase presencial de nossos trabalhos de inspeção. Pedro Paulo Corino afirmou que, à época da operação, havia o interesse, de sua parte, de adquirir mais precatórios, pois sentia que eles eram um bom investimento. Isso o levou a buscar investidores, tendo percorrido várias assets tentando montar um FIDC não-padronizado. Nessa ocasião, entrou em contato com Hydalgo e decidiram montar a operação. De acordo com Corino, Hydalgo afirmou que não poderiam captar investimentos junto ao Barcelona, devido aos clientes

cotistas do fundo. Isso levou Corino a sugerir que pegassem o dinheiro emprestado por meio de debêntures, utilizando-se, inclusive, de precatórios que a SSPI, empresa da qual Corino era sócio, já possuía. Ainda, segundo Corino, chegou-se à taxa de remuneração

A segunda observação refere-se ao aval dado pelo interrogado que foi retirado pouco tempo depois, conforme narrado no tópico da emissão das debêntures.

RENATO DE MATTEO REGINATTO não foi ouvido apesar de intimado através de seu advogado, conforme certidão de fis. 2367, ele não compareceu. A petição do advogado somente foi protocolada em 18/10/2018 (após a data agendada para a oitiva), manifestando o direito de permanecer em silêncio e "abdicando" de exercer o direito de audiência.

FÁBIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA (fls. 906/910) foi ouvido e sobre os fatos declarou que, em meados de 2016 assumiu a gestão do fundo BARCELONA renda fixa em uma assembléia a pedido dos próprios cotistas e desde então não comprou nenhum ativo, que está somente regularizando a situação desse fundo frente as normas pré-estabelecidas pela CVM e ANBIMA.

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Na ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão na empresa FMD foram realizadas as oitivas de dois funcionários da empresa FMD GESTÃO DE RECURSOS LTDA.

REINALDO KIYOSHI FUMOTO, analista de compüance que ingressou na empresa em julho de 2017 (fis. 20/21 do apenso XVII). Afirmou que o fundo BARCELONA foi transferido, antes era da INTRADER (não se recordando se ela era gestora ou administradora) e que os cotistas do fundo BARCELONA que decidiram trocar de gestor e escolheram a FMD, não sabendo a motivação. A FMD tentou regularizar o fundo, então foram liquidados os títulos públicos que havia na carteira, sobrando no fundo debêntures das empresas PACIFIC HOLDING, BERKLEY e COLUMBIA. Disse que pelo que se recorda a pessoa que representa as empresas emissoras das debêntures é PEDRO CORINO- há cerca de duas semanas houve uma reunião com este Pedro, Fábio e o pessoal da Intrader (Rodrigo Balassiano).

ENRICO D'ANGELO COZZOLINO, analista da empresa FMD (fis. 23/24 do apenso XVII), que disse que o fundo BARCELONA foi transferido para a gestão da FMD um pouco antes do declarante ingressar na empresa e, pelo que soube isto foi decisão dos cotistas do fundo, mas não sabe o motivo exato. Sabe que os títulos públicos deste fundo foram vendidos e o dinheiro devolvido aos cotistas, sobrando no fundo apenas as debêntures das empresas PACIFIC HOLDING, BERKLEY e COLUMBIA. Por fim, disse que este fundo foi recebido pela FMD como "fechado" e permaneceu "fechado".

MARIANA GROTH ADAO (oitiva às fis. 1473/1475 do IPL 004/2017), funcionária da INTRADER na área de compüance, no período de março de 2016 a outubro de 2017, sobre o fundo BARCELONA esclareceu que sabe que foi estruturado em 2014 por EDSON HYDALGO JUNIOR, sendo que a a gestão desse fundo era da INX e administração era da INTRADER DTVM. Com relação aos cotistas, disse que, quando a declarante ingressou na INTRADER DTVM, o fundo BARCELONA tinha 7 cotistas, todos RPPS e o responsável pela captação de clientes RPPS para este fundo

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era a DMF, que pertencia a RENATO DE MATTEO. Afirmou que uma parte era captação do RENATO DE MATTEO e a outra parte era da própria INTRADER DTVM, não sabendo nominar as cidades desses RPPS. Falou que com relação a operação de compra de debêntures por parte do fundo BARCELONA, entende que existiam diversas irregularidades e conflitos de interesses. A emissão de debêntures foi feita por três holding não operacionais de nome COLUMBIA, BERKELEY e PACIFIC. O dinheiro obtido com a emissão das debentures foi investido no fundo INX SSPI FIDC sob gestão da INX e administração da INTRADER, que aplicava na compra de precatórios alimentícios e o responsável pela venda dos precatórios, bem como pela consultoria jurídica e de crédito era o advogado PEDRO CORINO. PEDRO CORINO tinha duas empresas, uma consultoria jurídica e uma consultoria de crédito e por isso entendia que não havia conflito, já que eram duas empresas separadas, apesar de ambas pertencerem a ele. PEDRO CORINO e EDSON HYDALGO eram sócios das empresas COLUMBIA, BERKELEY e PACIFIC. Além da questão do conflito de interesses, a decíarante ressaltou que, em razão da Instrução da CVM 539/13, haveria a necessidade de checar se o perfil do investidor, no caso RPPS, era compatível com a complexidade do fundo. Segundo a decíarante, os responsáveis pelo RPPS não tinham conhecimento suficiente para aplicar recursos nestes tipos de investimentos. Ademais, acrescentou que existe uma proibição de aplicação em precatório por RPPS. Com relação aos fundos BARCELONA e INX SSPI existiam tanto problema que se fosse feita qualquer tipo de solicitação de informação por parte de órgão regulatório. a decíarante pedia diretamente a EDSON HYDALGO que respondesse diretamente. Por fim, contou que um dos pontos questionados pela CVM, em processo administrativo, foi a questão a negligência por parte do compliace, na época somente RODRIGO BALASSIANO.

ELISANGELA KATIA CAPASSI, funcionária da INTRADER, no período de agosto de 2016 a dezembro de 2017, foi ouvida às fis. 1469/1471. Disse que ocupou 0 cargo de responsável pela administração fiduciária, nos termos da Instrução n- 558

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da CVM, sendo que as atividades de seu cargo deveriam ser avaliar e monitorar os fundos sob a administração da ÍNTRADER DTVM. Contudo em razão da estrutura insuficiente da empresa, a declarante ficava na parte de back-office, auxiliando nas atividades de custódia, controladoria, revisão de regulamentos dos fundos e não exercia as atividades de avaliação e monitoramento dos fundos, etc. Falou que os sócios da ÍNTRADER DTVM, EDSON HYDALGO e RODRIGO BALASSIANO eram as pessoas responsáveis pela captação de novos fundos e estruturação. Sua saída da empresa ocorreu em virtude de não conseguir exercer as atividades de seu cargo, razão pela qual pediu demissão da empresa. Contou que não participou das operações relacionadas às debentures COLUMBIA, BERKELEY e PACIFIC que ocorreram antes de seu ingresso na empresa e o fundo BARCELONA foi transferido pouco após o ingresso da declarante na ÍNTRADER DTVM para a GRADUAL DTVM.

CRiSTIANO CECCATI foi ouvido às fis. 1858/1861. Contou que, no final do ano de 2014, foi convidado por RODRIGO BALASSIANO e EDSON HYDALGO JUNIOR para ser gestor dos Fundos de Investimentos BARCELONA e PADOVA e ingressou na diretoria das empresas ÍNTRADER DTVM e INX ADMINISTRADORA E GESTORA DE RECURSOS LTDA. Sobre o fundo BARCELONA, disse que RAFAEL GOLDENBERG era o gestor do fundo BARCELONA na época em que o fundo iniciou e sucedeu RAFAEL na gestão do fundo. Esclareceu que foi responsável pela gestão do Fundo BARCELONA no período de setembro/2014 a setembro/2015. Informou que durante a sua gestão houve aquisição das debêntures emitidas pelas empresas BERKELEY e PACIFIC e COLUMBIA. Disse que o fundo BARCELONA tinha seus ativos divididos entre títulos federais pós-fixados (aproximadamente 51%) e o restante aplicado nas debêntures emitidas pelas empresas BERKELEY e PACIFIC e COLUMBIA. Os títulos federais pós-fixados davam cerca de 100% do CDI e as debêntures 130% do CDI, sendo que a rentabilidade do fundo BARCELONA era de cerca de 110% do CDI. Alegou que não havia motivo para a aquisição de outras debêntures já que entendia que a rentabilidade oferecida era satisfatória e como nunca

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sugeriu outro ativo para ser adquirido acredita que não houvesse nenhum impedimento. Falou que a operação foi estruturada por RODRIGO e EDSON e que foi investida a quantia total de 27 milhões e 500 mil reais em debêntures das empresas BERKELEY e PACIFIC e COLUMBIA. Questionado por que não foram adquiridas a totalidade de debêntures emitidas (60 milhões de reais), respondeu que não havia recursos suficientes captados. Alegou que, quando assumiu o fundo, não sabia que as empresas BERKELEY e PACIFIC e COLUMBIA pertenciam a EDSON HYDALGO, mas posteriormente tomou conhecimento deste fato. Disse que se preocupou com a saúde financeira da operação e para isso a preocupação do declarante foi verificar o lastro das debêntures. O lastro havia sido audiíado pelo Banco Paulista e os valores dos precatórios estavam lançados no fundo INX SSPI com deságio compatível com valor de mercado. Esclareceu que o BARCELONA e o PADOVA foram os primeiros trabalhos do declarante como gestor. Sobre sua remuneração, explicou que foi criado um fundo multimercado chamado PADOVA que investia em derivativos de juros. Esse fundo tinha um único cotista que era o Fundo BARCELONA com investimento de 1 milhão de reais. A remuneração do declarante consistia em 75% da taxa de performance que era dada com 99% do que excedesse 110% do CDI. 1 % permanecia com o fundo e 25% com a INX. No Fundo PADOVA utilizava algoritmos desenvolvidos por ele próprio e que com a sua saída da INTRADER o Fundo PADOVA foi encerrado. Alegou que questionou o jurídico da INTRADER, na época RODRIGO BALASSIANO se os cotistas estavam ciente da estrutura da operação ele respondeu afirmativamente. Questionado se sabia sobre a impossibilidade de RPPS investirem em ativos que não fossem aqueles liberados em legislação própria disse que não tinha conhecimento inicialmente e que procurou consultoria com advogados amigos que lhe explicaram que a operação era questionável, mas que não viu nada de errado. Por fim, esclareceu que a sua saída ocorreu por que já tinha outra proposta e porque não se sentia confortável da estrutura da operação do Fundo BARCELONA e teve que permanecer por mais tempo do que gostaria, pois não encontravam ninguém para assumir a posição de gestor.

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RODRIGO BALASSIANO foi ouvido às fis. 2369/2372. Disse que assumiu como diretor de risco da INTRADER em janeiro de 2015. Contudo sempre atuou na área comercial com captação de cliente e continuou atuando nesta área mesmo com o novo título. Informou que nunca teve qualquer cargo ou função na INX e que EDSON era responsável pela gestão das empresas INTRADER e INX. Sobre o fundo BARCELONA alegou que, quando ingressou na INTRADER o FUNDO BARCELONA já era ativo e já possuía debêntures em sua carteira, sendo que acredita que toda parte operacional do fundo era feita por EDSON e as ordens de compra das debêntures também. Alegou que não se envolvia aos negócios relacionados a esse FUNDO já que em 2015 possuía sete fundos administrados pela INTRADER, cujos clientes haviam sido captados por ele e tais fundos não tinham clientes RPPS. Somente passou a olhar o FUNDO BARCELONA após a inspeção da CVM, mas que como a CVM já estava fiscalizando não haveria razão para reportar conflito de interesse. O conflito de interesse residia no fato de EDSON HYDALGO ser simultaneamente sócio das empresas emissoras das debêntures, e sócio da a gestora e administradora do FUNDO BARCELONA que adquiriu tais títulos, o que somente veio a saber com os questionamentos da CVM em meados de 2016. Disse que questionou EDSON sobre a operação e este lhe garantiu que haveria lastro e não haveria risco aos cotistas. Questionado sobre sua assinatura na Ata da Assembléia Geral Extraordinária de debenturistas realizada em 11/05/2016, que diminuiu remuneração das debêntures do FUNDO BARCELONA disse que não se recorda do conteúdo da Ata e que costumava assinar uma série de documentos elaborados e carimbados pelo jurídico. Questionado sobre o episódio em que compareceu ao Banco Bradesco e foi lavrada a Ata Notarial que consta de folhas 340/344 do apenso XIV - volume II, esclareceu que a gerente da conta das empresas BERKELEY, PACIFIC e COLUMBIA, ligou para a INTRADER procurando EDSON, que estava fora, e disse que PEDRO PAULO CORINO estava na agência para encerrar a conta das empresas e retirar o saldo. Contou que compareceu a agência, a pedido de EDSON, juntamente

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com LILIAN, advogada, e foi feito o depósito em juízo do saldo da conta das empresa. Alegou não saber quem movimentava as contas das empresas BERKELEY, PACIFIC e COLUMBIA, e não que era procurador e não movimentava tais contas. Acrescentou que, além da CVM foi feita uma fiscalização na INTRADER e na INX pela ANBIMA, mas não houve fiscalização por parte do Banco Central até a sua saída, que ocorreu em 30/06/2018. Por fim, explicou que saiu por conta do risco de imagem a pedido de seus clientes que não queriam permanecer na INTRADER.

O termo de declarações de MIRIAN ANTONIA MERCADO foi juntado às fis. 2387 do IPL 004/2017. Ela assumiu que não participava da administração de nenhuma das empresas das quais consta como sócia e que assinou os documentos a pedido de seu filho EDSON HYDALGO JUNIOR.

RAFAEL CELSO LERER GOLDENBERG foi ouvido às fis. 2389/2392. Confirmou o teor do depoimento prestado perante a CVM. Contou que foi sócio da empresa INX ADMINISTRADORA E GESTORA DE RECURSOS LTDA desde sua constituição até 14/10/2014 quando ocorreu seu desligamento oficial. Apontou que, entre outubro de 2014 e janeiro de 2015, acredita que não foi feita nenhuma aquisição de debêntures no fundo BARCELONA, pois se negou a assinar qualquer documento relativo à INTRADER ou à INX, apesar de ter sido solicitado a fazê-lo por EDSON HYDALGO JUNIOR. Se recordou que se negou a assinar a constituição do fundo PADOVA de CECCATTI, pois entendia que o fundo não era justo pois havia cobrança de 99% de taxa de performance, quando o risco era todo do cliente, sendo que a praxe no mercado é de até 20%. Na época, somente leu o regulamento do fundo PADOVA e não sabia quem seria o cotista, mesmo assim se negou a assinar. Admitiu que foi o gestor legal do fundo BARCELONA, mas que EDSON HYDALGO JUNIOR lhe apresentou toda a operação estruturada e já contabilizada em carteira, ou seja, a primeira compra de debêntures já estava efetivada no fundo. EDSON HYDALGO JUNIOR apresentou as garantias que seriam os ativos que comporiam a carteira do

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fundo FIDO NP que ainda não estava em funcionamento. Acrescentou que qualquer pessoa em sã consciência não daria crédito para as empresas emissoras das debêntures porque essas empresas eram empresas financeiras constituídas com único objetivo de emitir debêntures. Mas ele não examinou as empresas já que foram abertas somente para emissão das debêntures e sim dedicou tempo para a análise das garantias e dessa análise achou que havia grande chance do pagamento das mesmas. Na época, entendeu que não havia irregularidade na operação e não sabia que EDSON HYDALGO JUNIOR era sócio das empresas COLUMBIA, BERKELEY e PACIFIC. Também não sabia na época quem era o administrador das empresas e não questionou EDSON HYDALGO JUNIOR qual seria o propósito da operação. Alegou que não participou da captação de clientes ou da escolha dos ativos, mas era o gestor legal do fundo BARCELONA. Após a primeira compra das debêntures e dado o OK do declarante, as outras compras foram realizadas por ordem de EDSON HYDALGO JUNIOR sem sua prévia ciência. Contudo, houve comunicação a posterior em todas as compras. Sobre as atas de reunião do comitê da INX, esclareceu que foram feitas pró-forma, para atender a legislação. Como a empresa só tinha duas pessoas, os dois entendiam que não era necessária a reunião, já que se comunicavam constantemente. Disse que sabe que EDSON HYDALGO JUNIOR era diretor responsável pelo fundo FIDC NP. Após intimado pela CVM, analisou todo o processo administrativo e estranhou o fato de que, em maio de 2016, foi aprovada pelo BARCELONA a diminuição da rentabilidade das debêntures, sendo assinada por EDSON HYDALGO JUNIOR. Por fim, gostaria de deixar claro que na época em que aprovou a primeira

operação de compra das debêntures, a rentabilidade era maior e havia garantias.

valería CRISTINA MARCONDES SILVA foi ouvida às fis. 1800/1804.

Era funcionária do Grupo Di Matteo, contratada no ano de 2015, e trabalhava na área financeira. Foi nomeada diretora em empresas do grupo por RENATO DE MATTEO como forma de premiação. Contudo, não exerceu qualquer função de gestão de tais empresas. Narrou que realizou saques em espécie por ordem de RENATO e ARIANE,

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inclusive de R$ 30 mil mais de uma vez no mesmo dia e que o dinheiro foi entregue a

ARIANE no escritório, sem saber a motivação de tais saques.

MARISA foi ouvida às fis. 2419/2430. Assistente executiva de RENATO DE MATTEO REGINATTO, começou a trabalhar com ele em 2015. Segundo sua narrativa, RENATO colocou seu nome em algumas empresas sobre a alegação de precisava de uma procuradora no país, mas percebeu que, de fato, precisava de alguém para assumir a culpa. Narrou que RENATO alugava jatos para reuniões, recordando-se da ida para Assis e Pouso Alegre com PATRÍCIA MISSON, que foi sócia dele na DMF. Falou que a DMF foi vendida por RENATO para PATRÍCIA MISSON, que ela retornou para Rio Claro e mudou o nome da empresa. Soube que

patrícia estava operando como DMF porque nos institutos que eles já estavam, se

houvesse alguma mudança os institutos não dariam continuidade e que muitas vezes ela usava o nome do RENATO ou DMF nos institutos. PATRÍCIA tentava sempre falar com RENATO e ligava para a depoente comentando que precisava da ajuda de RENATO em algum instituto. Disse que o RENATO reclamava que a PATRÍCIA falava que queria que ele fosse com ela nos institutos para usar de sua credibilidade. Sobre a agenda de RENATO com institutos de previdência normalmente ele próprio quem marcava as reuniões, mas eventualmente ele dizia para a depoente falar com alguém especifico. As mensagens eram mandadas por meio do seu celular corporativo - o BLACK FONE, do Silent, onde a mensagem se auto destrói após um determinado tempo. Com relação ao contato diretor de RENATO com agentes públicos, recorda-se de ASSIS, e de FRANCISCO de OSASCO. Inclusive uma vez foi até o instituto de previdência de OSASCO acompanhando o TSENG, onde ficaram em reunião e a depoente ficou aguardando do lado de fora. Disse que FRANCISCO frequentava o escritório do RENATO na Santo Amaro, pelo menos foi lá por 2 ou 3 vezes. Reconheceu o nome de PAIÃO (de ASSIS) que tinha contato com o RENATO. Contou que usou vários e-mails diferentes (domínios diferentes), fez a contratação do "Proton mail" em metade de 2017, que é todo criptografado e com servidor hospedado na Suíça, que era acessado online, diferentemente dos anteriores que eram através do

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Outlook. Quando saiu da empresa, passou o loginea senha para o ALEXANDRO PIN. Questionada sobre a ZELIA SLABISNKI, disse que trabalhou um tempo na empresa em 2017, mas não frequentava diariamente, ia uma ou duas vezes por semana para falar com o RENATO, mas desconhece ter havido algum registro como funcionária ou contrato. Recordou-se que ZELIA estava em Rio Negrinho em 2016, RENATO pagava as passagens e hotel para ela vir para SP para reunir-se com ele. Apontou que não se recorda de outras pessoas de institutos de previdência que vinham para reuniões e tinham as despesas pagas pelo RENATO. Sobre os fatos ora apurados disse que sabe que houve uma briga entre eles para desfazer um negócio e PEDRO CORINO e HYDALGO chegaram a ir na empresa para reuniões diversas vezes, especialmente quando o escritório era na Joaquim Floriano. No Início de 2016, as idas dos dois ao escritório ocorriam quase semanalmente. Disse que as tratativas eram em torno das empresas COLUMBIA e BERKELEY e a todo momento RENATO comentava que o problema estava com HYDALGO que não entendia que não iria ser prejudicado.

O Termo de Declarações de PATRÍCIA ALMEIDA ALVES MISSON foi juntado às fis. 2414/2417. Esclareceu que a Dl MATTEO CONSULTORIA era uma empresa de consultoria que prestava serviços para os Institutos de Previdência Municipais e que a declarante começou a trabalhar para a empresa em 2011. Em 2012 passou a integrar o quadro societário da empresa com 0,5% do capital social, sendo isto oferecido por RENATO DE MATTEO como forma de premiar a interrogada. Sobre os investimentos, disse que DE MATTEO determinava quais os fundos de investimento seriam analisados e direcionava as análises sobre os fundos recomendados para que fossem positivas. Explicou que a contratação pelos institutos de previdência se davam de duas formas: através de licitação ou através de dispensa de licitação, com valores de até R$ 8.000,00/ano, mas tem conhecimento de que os valores obtidos com a contratação da consultoria não eram suficientes para cobrir os custos dos serviços prestados. Alegou saber que a parte lucrativa da consultoria era oriunda do dinheiro repassado pelas administradoras e gestoras de fundos de investimento. Apesar de não participar das negociações com as gestoras e administradoras, ouviu comentários, do

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próprio RENATO DE MATTEO, presenciando conversas informais de DE MATTEO com outros administradores e gestores de fundos. Sobre a captação de clientes esclareceu que o contato inicial com as prefeituras e/ou institutos de previdência era feito por RENATO DE MATTEO. Contou que, no início de 2016, RENATO resolveu retirar-se formalmente da empresa e passá-ía para o nome da declarante. Ele afirmou que não queria mais trabalhar com consultoria e iria trabalhar com estruturação de fundos e a empresa seria um prêmio para a declarante pelos serviços prestados. O contrato foi formalizado com data retroativa, mas depois a depoente ficou sabendo que naquela época houve um escândalo relacionado ao fundo INX BARCELONA e talvez por isso RENATO tenha se retirado da sociedade. Com relação à contratação da empresa pelo Instituto de Previdência de Uberlândia - IPREMU, que ocorreu em meados de 2013 por meio de licitação, confirma que a CONSULTORIA Dl MATTEO já prestava serviços de consultoria e assessoria financeira ao IPREMU antes mesmo de concluído 0 procedimento licitatório. Os contatos eram mantidos previamente com as pessoas de MARCOS BOTELHO e MÔNICA SILVA RESENDE através de e-mail e foi RENATO DE MATTEO quem orientou a depoente a manter o contato prévio com o IPREMU. Acrescentou que era RENATO DE MATTEO quem indicava os fundos que deveriam efetivamente receber os recursos do IPREMU. Disse que MARCOS BOTELHO passou a ter uma relação forte de amizade com RENATO DE MATTEO inclusive se referindo ao mesmo com "chefe", inclusive viajavam juntos para o exterior. MARCOS BOTELHO frequentava os escritórios da consultoria em RIO CLARO/SP e SÃO PAULO/SP bem como a residência de RENATO. Alegou que sabe que MARCOS BOTELHO recebia valores de RENATO DE MATTEO e que entregou caixa envolta em envelope pardo com conteúdo que acredita ser dinheiro em espécie para MARCOS BOTELHO, no escritório da CONSULTORIA Dl MATTEO, em RIO CLARO/SP, a pedido de ARIANE, no final do ano 2013 ou 2014. Contou que também sabe que em determinada ocasião EDMILSON VENCESLAU, motorista de RENATO, levou dinheiro em espécie para MARCOS BOTELHO. Por fim, acrescentou que foi sócia da empresa IDEAS REAL STATE a pedido de RENATO DE MATTEO contudo nunca participou da administração da empresa.

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EDMILSON VENCESLAU FERREIRA JUNIOR foi ouvido às fis. 249/250 do apenso XVI e negou qualquer entrega de valores a pedido de RENATO DE MATTEO.

2.7 A captação de recursos e os RPPS s prejudicados

Conforme informação da Secretaria da Previdência (fis. 2138/2139), 10 RPPS foram identificados como cotistas do fundo BARCELONA, nos termos da tabela abaixo.

APLICAÇÕES NO FUNDO BARCELONA F1 RF - CNPJ: 19.833.108/0001-93 VALOR EM VALOR EM

30/09/2017 31/10/2017

ASSIS-SP

Aplicação em 13/06/2014 de R$ 5.000.000.00 7.564.503.77 3.972.733.50

ENGENHEIRO COELHO - SP

Aplicação em 11/05/2015 de R$ 1,000.000.00, em 16/06/2015 RS 500.000 00, em 22/06/2015 RS 500.000.00 e 20/10/2015 RS 900.000.00, totalizando RS 3.999.384,11 2.100.473,88 2.9QQ.OOO.OO.

OSASCO - SP
Aplicação em 17/11/2015 de R$ 1.O00.0QÓ.0O. PARANAPANEMA - SP 1.264.805.18 662.791.43
Aplica<^o em 05/08/2014 de RS 2.000.000.00; em 10/10/2014 de RS 1.000.000.00 e em 16/09/2015 de R$ 700.000,00. totalizando RS 3.700.000.00. 5.356.723.47 2.811.350.39
POUSO ALEGRE > MG

Aplicação em 04/08/2014 de RS 10 000.000,00 14.933.315,42 7.838.608.31

RIO NEGRINHO-SC

Aplicação em 30/07/2014 de RS 3:000.000,00 4.484.857,56 2.355.656.65 RONDONOPOLIS-MT -- Aplicação em 06/05/2014 de RS 3.000.000.00, em 30/07/2014 de R$ 3.000.000.00. em 27/08/2014 de R$ 2.500.000,00 e em 28/08/2014 de RS 2.500.000.00(, 16.462.276.41 8.644.402,63 totalizando R$ 11.000.000.00.

UBERLÂNDIA - MG

02/05^014-aplicaçâo de RS 20.000.000,00;

01/09/2014-aplicaçâode RS 8.000.000,00:

29/08/2014-resgate de RS 8.000.000,00;
31/10/2014-resgate de R$ 10.100.000,00; 19.325.659,93 10.146.201.53
03/03/2015-aplicaçâo de RS 1.600.000,00;
21/03/2016-aplícaçáo de RS 1.000.000,00.

Totaliza aplicação liquida de R$ 12.500.000.0Q VÁRZEA GRANDE - MT ~

7.051,245,32 | 3.701.872.67

Aplicação em 05/02/2015 de RS 5.000.000.00. MACAPÁ - AP ----------------------------------------- Aplicação em 27/06/2016 de R$ 3,500.000.00 e em 29/06/2016 de RS 500.000,00, NÂO NAO totalizando RS 4.QQQ.000.00_______ |

DISPONÍVEL DISPONÍVEL

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Com relação aos RPPS oito deles: ASSIS/SP, OSASCO/SP PARANAPANEMA/SP, POUSO ALEGRE/MG, RIO NEGRINHO/SC, RONDONÓPOLIS/MT, UBERLÂNDIA/MG e VÁRZEA GRANDE/MT foram objeto de busca e apreensão na ocasião da deflagração da Operação Encilhamento e será possível tecer considerações sobre o material apreendido na ocasião.

Convém destacarmos que a maioria'^^ destes institutos de previdência era assessorada, na época dos investimentos, pela Dl MATTEO CONSULTORIA ou DMF ADVISERS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA. Ou seja, o consultor contratado pelo instituto de previdência, portanto, reforçando a tese de que as aplicações pelos RPPS no fundo BARCELONA ocorreram mediante influência direta de RENATO DE MATTEO, sócio de empresas destinatárias dos recursos do fundo BARCELONA.

Neste sentido, as oitivas de MARISA DIAS BONIFÁCIO e PATRÍCIA ALVES MISSON mencionadas no tópico anterior indicam contatos suspeitos com dirigentes de RPPS's e pagamento de vantagens indevidas.

A empresa Dl MATTEO CONSULTORIA LTDA (CNPJ 11.748.236/0001 -

  1. iniciou suas atividades em março de 2010 e seus sócios iniciais eram RENATO DE MATTEO REGINATTO e sua esposa ARIANE APARECIDA MENDES SARTORI REGINATTO. PATRÍCIA ALMEIDA ALVES MISSON ingressou na sociedade em março de 2013. Em 2014, a razão social foi alterada para DMF ADVISERS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA e ARIANE retirou-se da sociedade. Em janeiro de 2016, RENATO DE MATTEO retirou-se, mas ingressou o GRUPO Dl MATTEO PARTICIPAÇÕES S/A, representado por ele próprio. Em março de 2016"^^ , o GRUPO Dl MATTEO deixa a empresa. No relatório de análise técnica n- 08 do LAB/LD (RAT n- 08) foi feito um exame do fundo BARCELONA, com a verificação da composição e cotistas (fis. 1863/1881).

ASSIS/SP, POUSO ALEGRE/MG. RIO NEGRINHO/SC, RONDONÓPOLIS/MT, UBERLÂNDlA/MG e

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VÁRZEA GRANDE/MT. Tudo indica que o contrato foi feito com data retroativa conforme afirma PATRÍCIA MISSON em sua oitiva, já que o registro na JUCESP somente foi feito em março de 2016, mas a alteração do contrato social está datada de 29/12/2015.

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A forma de realização dos investimentos e a existência de saques de

valores em espécie"^ na conta de titularidade da empresa BERKELEY, da ordem de 745.000,00 (aproximadamente 6% dos valores recebidos pela emissora das debêntures), indicam o possível pagamento de vantagem indevida aos dirigentes para

sua realização, como podemos observar abaixo:

~

09\^' !NX-^PI BONDSfUNDO DE INS^STIMO^TO EM V 19.832.159^001- &

19.833.108/0001- FUNDO INVESTIMENTO INX BARCELONA REND Outros

93

wd

BEre<ELB? HOLDiNGÊPARTICiPACOES \ - S,A-'Í 20 011.1ítW001-

nn TtUjIar V

,.vr ,v

PÁgIfIC HOLDINGE PARTICíPAÇÔES'Ía. 20.3a3.461/0001- 97 Oulros N
RENATO DE MAT1GO REGINATTO 220.195.848-32 Sócio

Procuradwry Representíalte PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA 285.041.-838-80

  • \ . \ - Lega! , \^ , \

5

Se^i^nto: BancoÇentral - Atípicas Insdtuição Financeira Locai Agmcía • Sufixo CNPJ Conta Período Valorem RS --^ Banco Bradesco S.A. SAO PAULO-SP y.OÜMPIA-USP-5739 123188 10^/2014 até 6/9/2016 24.276.297,(K) ^ -- Créditos RS;'l2.188.16i1» DébrtesRS: 12.088.136'00 Infwítiações Adlçjorwis: Consta atuar ndíarno de Inc^wração de Empreefid^entos ImoW^arios, com capital socai de R$ 1 GílOO.OO perte^ncentes á M.Fí: Brasil i. Eireli, CNPJ 18170642/OÔ01-02 (cOTnunicadoêm30.08.2013?sob a ocorrência 8240378), Intraderpar Admini3traç&) P. Ltda., CNPJ 13601298/0001-37 e Renato de Matteo Reginatto, CPF 220195848-32, com faturamento médio mensal de R$ 1.338.333,33. Figura como representante da conta o Sr. Pedro Paulo Corinoda Fonseca, CPF 285041818-80. Entre 10.06.2014 e 06 09.2016 os créditos «>maram R$ 12.188.161,79, sendo R$ 1.349.000,CM) por meto de Sdepó^os nas praças de São Paulo-SP, t^ses RS 795,000,00 em espéde,'3tfansaçõeá,T;omunicados sobas&orTéncias9456087,9471629 e'9478538, e R$'tTl05.683,84 provCTtentes de 8 tr^sfei^cias. Despeamos abaixo os pripcipais remetentes é depositantes; VALOR RS REMElENTt/DEPOSfT^TGONPJ BANGO^NOSSA AG.ÇCONTA 11.0®!000.Q0 F. 1. Inx BarteKóna Renda 19833108/0001-^'Sãntander 277iíK}0,00 Padfic Hotdmg e Participate^ SA. 20300461/0001-97 2846 -13821-1 Os déWos, em igual período, totalizaram RS 12.088.136.67, sendo RS 745.(KM,a) constando cqiw sacados eii espécie, 10 retiradas, e RS 11.330.492,66 destinados a 22 depósitos e transferências, dos quais; VALOR R$ FAVOF^CIDÒ CNPJ BANCOmdsSA AG.-CONTA 8.447.503,02 Soc. São Paulo de Investimentos 05381189/0001-23 Santander 1.438.230,00 INX SSPl B. Fl em Direitos Creátórios 19832159/0001-09 Pauíista-1^b39 359,99^11. Inx Barcelona Rendá Fixa 19833108/0001-93 SantandCT^

Contudo, tal hipótese criminal será objeto de apuração em apartado para cada um dos RPPS envolvidos, em momento posterior.

2.7.1 Assis/SP

Constou na representação pelas medidas cautelares que:

4 Relatório de Inteligência Financeira 34559.

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"Auditoria realizada por Auditor Fiscal da Receita Federal no período entre 01/01/2014 a 28/02/2017apontou a Dl MATTEO CONSULTORIA FINANCEIRA, representada por RENATO Dl MATTEO REGINATTO, como sendo a empresa responsável pela consultoria financeira, com vigência de 60 meses a partir de 12/09/2012, data da assinatura do contrato.

Nela restou consignado que foram encaminhados relatórios de investimentos para todo o período de 2015 e 2016 elaborados pela empresa DMF ADVISERS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, denominação que sucedeu a Dl MATTEO CONSULTORIA FINANCEIRA.

Restou apurado, também, que a partirde abril/2011 até fevereiro/2017, o RPPS manteve parcela substancial de seus recursos, em média 50%, com máxima de 62,71% em dezembro/2012, aplicados em fundos independentes, sob orientação da Dl MATTEO CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, atual DMF ADVISERS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA.

Por fim a auditoria concluiu (vide fis. 01: 9: 14: 72/73 - cópia no CD da cautelar) que as aplicações foram concentradas em fundos de investimentos independentes que em 28/02/2017 representavam 44,88%> dos recursos do RPPS, encontrando-se entre essas aplicações, embora admitidas pela Resolução CMN n) 3922/2010, algumas que expõe substancialmente o RPPS a riscos como: - aplicações de reduzida liquidez, com precificação complexa e pouco transparente dos ativos da carteira dos fundos investidos, por vezes à margem das exigências das condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência (contidas no artigo 1-da citada resolução); - fundos com carteiras de ativos de elevado risco de crédito, com ativos atualmente em situação de recuperação judicial ou em negociações de pagamentos e amortizações; - aplicações em um mesmo fundo diretamente e, concomitante, através da carteira de outro fundo, mascarando o efetivo risco a que o RPPS está exposto sobre o ativo final; - aplicações realizadas em desacordo com a legislação no tocante a concentração de recursos;

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  • aplicações realizadas em fundos sem liquidez, fundos fechados ou com longo período para sua cotizaçào, acima de quatro anos, cabendo aqui destaque quanto à orientação passada pela consultora DMF ADVISERS conforme encontrado na Ata n- 007/2016 da reunião do Conselho Deliberativo ocorrida em 12 de setembro de 2016: '2. A consultora Patrícia inicia a reunião se apresentando como economista e consultora da empresa DMF, empresa de consultoria do Instituto, na questão de investimentos. ...
  1. A conselheira Luciana pergunta qual o máximo de tempo que o ASSISPREV tem de liquidar seus fundos? 22. Patrícia responde que são 5 anos e fala sobre a importância em encaminhara Ofício solicitando resgate assim que realizar a aplicação, nesses casos de fundos a longo prazo".

O contrato com a Dl MATTEO CONSULTORIA foi firmado peio valor de R$ 72.000,00 {R$ 1.200,00 ao mês).

O relatório de análise documental produzido pelo auditor da Secretaria da Previdência foi juntado no apenso XXIX, volume I, às fis. 27/103. Ele complementa a auditoria anteriormente realizada.

Com relação à tomada de decisão, ficou claro a inexistência de participação por parte do Comitê de Investimentos daquele instituto de previdência já que "as aplicações chegam a este Comitê prontas, não são discutidas, não são apresentados os valores a serem aplicados e, rapidamente, estas são aprovadas" (i\s. 101 do apenso XXIX, volume I).

Ainda sobre este RPPS, convém destacar que MARISA DIAS BONIFÁCIO, secretária de RENATO DE MATTEO narrou a ida dele e de PATRÍCIA MISSON a ASSIS, através de um jato fretado -lembrando que o contrato com o RPPS

era de R$ 1.200,00 por mês (valor insuficiente para justificar o aluguel de um jato

particular) - e que ela reconheceu o nome de PAIÃO como pessoa que falava com RENATO. Tudo indica que Paião seja CARLOS SÉRGIO DIAS PAIÃO, Diretor Presidente do Instituto de Previdência de ASSIS.

CARLOS SÉRGIO DIAS PAIÃO assina a ata da reunião de fis. 314 do apenso XXXIX, volume I, juntamente com VALTER PIMENTEL NICOLOSI e FELIPE

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RAMOS SIQUEIRA, que decidiu pelo investimento no fundo BARCELONA em 09/06/2014. Os dois primeiros assinaram o termo de adesão ao regulamento do fundo BARCELONA em 10/06/2014, conforme documento que integra o procedimento administrativo da CVM.

2.7.2 Osasco/SP
Tipo de Responsável
Operarão APR N® DATA Valor fundo F1INX BARCELONA RF - Proponente Francisco Pedro da Silva e Francisco Cordeiro da Gestor/autori/ador Francisco Pedro da p/liquidação Francisco Cordeiro da
APLICAÇÃO 762/2015 17/11/2015 1.000.000,00 CNPJ; 19.833.108/0001-93 Luz Filho Silva Luz Filho
RESGATE - Francisco Pedro da Silva Francisco
AGC DE F1INX BARCELONA RF+ e Francisco Cordeiro da Francisco Pedro da Cordeiro da

06/10/2017 1300/2017 17/10/2017 607.928,10 CNPJ; 19.833.108/0001-94 Luz Filho Silva Luz Filho

O RPPS não contava com assessoria de Dl MATTEO e, aparentemente

5

a captação do investimento foi realizada através de negociação direta com EDSON HYDALGO JUNIOR, representando a INTRADER DTVM, e os dirigentes do RPPS de OSASCO, conforme pode ser observado no Relatório de Análise do material apreendido no RPPS de OSASCO (FIs. 29 do apenso XXIII):

Doc: APR a®762/2015 de 17/11/2015, aplicação de RS 1.000.000,00 no fnndo 1 INX BARCELONA RF - CNPJ: 19.833.108/0001-93 autonzado por Francisco | Pedro da Silva e Francisco Cordeiro da Luz Filho - Proponentes, Francisco | j Pedro da Silva - Gestor/autoiizador - Responsável p/Equidação - Francisco |

Cordeiro da Luz Filho. f

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1 Doc: Aía de reumão do Comitê de Investimentos - IPMO -18/11/2015 j i Membros: Francisco Cordeiro da Luz Filho, Francisco Pedro da Silva e Eliane Batista j ; Neves - Teor: Após \ísita do Gestor Sr. Claudenir da KANSAI ASSET e do Gestor| I Sr.Ediòh Hidalgo da E>ITRADER DTVM, e após procedimentos de praxe, os mesmosI Iforam credenciados e foram efetivados aportes de R$ 2.000.000,00 no fundo KANSAI 1 IrENDA fixa EVIA-B e de 1.000.000,00 no fundo INX BARCELONA RF.|

No entanto, a testemunha MARISA DIAS BONIFÁCIO informou que RENATO DE MATTEO também tinha contato direto com FRANCISCO CORDEIRO DA LUZ FILHO, Presidente do Conselho Municipal de Previdência do IPMO (Instituto de Previdência do Município de Osasco), Presidente do IPMO e Presidente do Comitê de Investimento do IPMO.

É FRANCISCO CORDEIRO quem assina a APR (Autorização de Aplicação e Resgate) em 17/11/2015 (fis. 41 do apenso XXIII), antes da reunião do

comitê de investimentos determinando a aplicação, que ocorreu em 18/11/2015 (fis.

55 do apenso XXIII). O termo de adesão ao regulamento do fundo BARCELONA também foi assinado por FRANCISCO CORDEIRO DA LUZ FILHO em data anterior

à reunião do comitê de investimento e ao APR, em 12/11/2015.

2.7.3 Paranapanema/SP

O RPPS de Paranapanema não era assessorado pela Dl MATTEO CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA e, aparentemente, a captação do investimento foi realizada através de indicação de CLAUDEMIR VIEIRA DA SILVA, gestor do fundo de investimento KANSAI, conforme narrado em entrevista de PAULO RUBENS GUIMARÃES SEAWRIGHT (fis. 10/11 do apenso XXXII) realizada pela equipe responsável pelo cumprimento do mandado de busca naquele instituto de previdência.

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PAULO RUBENS, presidente do RPPS de Paranapanema, a partir de março de 2012 alegou que houve concordância do conselho administrativo e do comitê de investimento e a decisão foi técnica. Reproduzo abaixo trecho do relatório de análise do material apreendido (fis. 16/31 do apenso XXXII):

Doc. 2 " Ata de reunião do Comitê de Investimentos de 09/07/2014 - membros: Paulo Rubens Guimarães Seawright, Marisa Chagas Carlim Rochel, Ednei Ramos de Araújo, Edjane Lins da Silva e Maria Aparecida Leonel.

SEGUIDA O PRESIDENTE EXPLICOU QUE RECEBEU UMA LAMINA DO FUNDO D INVESTIMENTOS INX BARCELONA RENDA FIXA LONGO PRAZO. CNPJ: I9.833.J0S/000I-93. O QUAL FOIAPRESENTADO E EXPLICADO OUE COM A PREOCUPAÇÃO DO RESULTADO DAS I ELEIÇÕES 2014. OS CONSULTORES ESTÃO PREOCUPADOS E

SOLICITANDO OUE DEVEMOS SAIR DOS FUNDOS ATRELADOS A IMAB E PROCURAR FUNDOS EM Dl OU IRFM. NESTE CASO FOI SOLICITADO PARA ENVIAR A LAMINA PAE4 A CONEXÃO FAZER UM ESTUDO E EMITIR O PARECER... ' NOTA I - A Conexão, empresa aqui referida, trata-se da Conexão Investimentos Ltda., de propriedade de CLAUDENIR VIEIRA DA SILVA, atualmente gestor da empresa KANSAl GESTÃO DE RECURSOS DE TERCEIROS LTDA., que por sua vez faz a gestão do fundo KANSAÍ RENDA FIXA ÍMA-B - 100% TÍTULOS PÚBLICOS - RPPS ~ CNPJ: 22.283.040/0001-20, onde o RPPS veio a aplicar em novembro/2016 a importância de R$ 2.000.000,00, aplicação Já resgatada, sendo a última parte em abril/2018. NOTA 2 - Deve haver algum engano quanto à data em que esta reunião foi realizada, uma vez que 09/07 é feriado no Estado de São Paulo, data em que se comemora a deflagração da Revolução Constitucionalista de 1932.

2.7.4 Pouso Alegre/MG

Conforme o relatório parcial que subsidiou o pedido por medidas cautelares, "a suspeita envolvendo esse instituto se deu em virtude de investimentos

aproximados de R$ 50,6 milhões de reais nos Fundos SCULPTOR, BARCELONA, ILLUMINATI, PYXIS (vide aplicações n- 14, 18, 28 e 32 da DAIR referente a nov/dez

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Superintendência Regional No Estado De São Paulo DELECOR - Delegacia de Repressão a corrupção e crimes financeiros

de 2016), bem como por ter sido citado como suspeito na nota técnica n- 24/17 (vide

ff. 21) elaborada pelo Ministério da Fazenda em que consta considerável aumento

percentual dos recursos (passóu de 0,00% para 47,00%) aplicados em fundos de investimentos geridos por gestores independentes bem como aplicação dos recursos em fundos de baixa liquidez, contrariando o princípio da segurança e liquidezprevistos

na Resolução CMN n^ 3.922 de 2010.

Auditor Fiscal apontou a Dl MATTEO CONSULTORIA FINANCEIRA

AN)

LTDA (atual DMF ADVISERS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA) como empresa contratada para consultoria e com atribuições, dentre outras, para elaborar sugestão

da Política de Investimentos. Relatório de Auditoria de Investimentos, realizada por órgão oficial referente ao período 01/2012 a 06/2016, apontou (vide fis. 02:22/29):

- investimento do RPPS no fundo SÃO DOMINGOS que por sua vez aplica recursos na empresa RIVIERA CASA NOVA, a qual tem como sócio diretor RENATO DE MATTEO REGINATTO. O RPPS aplicou R$ 6 milhões em 24/01/2014 sendo que a análise da aplicação pelo Comitê de Investimentos ocorreu posteriormente à sua

realização, ou seja, em 28/01/2014. A aplicação foi autorizada/assinada por

EDUARDO FELIPE MACHADO (Diretor Presidente) e CRISTIANO LEMOS (Diretor de

O

Finanças e Arrecadação). A exposição dos recursos do RPPS ao resultado do Fundo SÃO DOMINGOS não está vinculada apenas ao montante dos recursos do RPPS aplicados nesse fundo, pois o RPPS também aplica recursos no Fundo SÃO DOMINGOS por via indireta, mediante aplicação em cotas dos Fundos SINGAPORE RF, MULTIMERCADO SCULPTOR CRÉDITO PRIVADO e ÃQUILLA FU, os quais tem

em sua carteira cotas do Fundo SÃO DOMINGOS.

- investimento de R$ 9.000.000,00 em fundo (FUNDO SINGAPORE), cuja carteira tinha em sua composição (cerca de 24,13%) títulos de crédito privado emitidos pelo Banco BRJ, para o qual o Banco Central do Brasil tinha decretado liquidação extrajudicial, o que pode impactarnegativamente o resultado das aplicações do RPPS.

|

A auditoria apontou que R$ 4.000.000,00 foram aplicados posteriormente à decretação da liquidação extrajudicial do Banco BRJ. As aplicações foram autorizadas por

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No relatório de auditoria referente ao períodojaneiro/2012 a agosto/2015 foi apontado (vide ffs. 01:03: 18/21): - o direcionamento de maior parcela de recursos para aplicação em fundos de investimentos com prazo de carência, desinvestimento, resgate de cotas ou, ainda em fundos que, embora não possuindo prazo de carência, não permitem resgate de cotas ou permitem a negociação de cotas apenas no mercado secundário, expondo-se, portanto, a maior risco de liquidez, conforme descrito na própria caracterização de riscos desses fundos. No final de ABRIL/2011 o RPPS dispunha de apenas 2,62% de seus recursos atrelados a fundos de investimentos com alguma dessas características, percentual elevado para 41,30% ao final de AGOSTO/2015; - 0 direcionamento de maior parcela dos recursos do RPPS para aplicar em fundos de investimentos geridos por gestores independentes, assim considerados aqueles não vinculados a grandes instituições financeiras: no final de ABRIL/2011 o RPPS aplicava 97,38% de seus recursos em fundos de investimento cujos gestores estavam ligados a grandes instituições financeiras. Ao final de AGOSTO/2015 esse percentual era 71,69%; - que a liquidez dos fundos de investimento vinculados a gestores independentes é significativamente menor que a dos fundos vinculados aos gestores relacionados com grandes instituições financeiras, de forma que, em AGOSTO/2015, do total de recursos aplicados em fundos de investimentos vinculados a gestores independentes, 93% possuíam alguma das características descritas nos dois itens anteriores; - assim, houve uma mudança de perfil das aplicações, ou seja, direcionamento de percentual maior de recursos para fundos de investimentos geridos por gestores independentes, em substituição às posições em fundos de investimento vinculados a grandes instituições financeiras, aumentando o prazo de imobilização dos recursos do RPPS em função da alocação de maior quantidade de recursos em aplicações com carência, prazos longos ou maior risco de liquidez; - no período de JAN/2015 a AGO/2016 houve elevação da provisão para perdas registrada na contabilidade do IPRERIO, saltando de R$ 1,5 milhão para R$ 4,8 milhões, ou seja, elevação de 224,21%.

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Na ocasião da deflagração da Operação Encilhamento foi colhido o depoimento de EDGAR ANTON (fis. 13/14 do apenso XXXIII), Diretor Executivo do IPRERIO (Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Rio Negrinho/SC) nomeado em janeiro de 2017. Ele disse que antes a função era exercida pela servidora pública municipal ZELIA KORLAPPSKE SLABISKI, há aproximadamente 16 anos. Sobre o processo decisório para a escolha dos investimentos, esclareceu que cabe ao Comitê de Investimentos receber a apresentação dos fundos de investimentos e emitir parecer, recomendando ou não o investimento. O Comitê de Investimento se reúne mensalmente, de acordo com cronograma anual e o parecer referente ao investimento, seja ele favorável ou não, é apresentado ao Conselho Administrativo, a quem cabe aprovar ou não o investimento. Ou seja, em última análise a decisão acerca do investimento a ser feito cabe ao Conselho de Administração. Contudo, disse que tanto para o Comitê de Investimentos quanto ao Conselho Administrativo não existe a exigência de conhecimentos específicos na área de investimentos. Explicou que para obter assessoramento especializado é contratada uma consultoria externa e, na gestão de ZELIA, era contratada a empresa de consultoria DMF ADVISERS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, que antes se chamava Dl MATTEO CONSULTORIA FINANCEIRA. Salvo engano, a DMF era contratada a aproximadamente 16 anos, coincidindo com o período de gestão de ZELIA na IPRERIO, sendo que a contratação DMF deu-se diretamente pela IPRERIO, inexistindo processo de licitação para escolha. Inicialmente a DMF era representada por RENATO Dl MATTEO e uma pessoa de nome PATRÍCIA trabalhava em conjunto com RENATO. Afirmou que a IPRERIO pagava R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais para a Dl MATTEO/DMF, valor que o depoente considera irrisório, haja vista a necessidade do consultor comparecer na entidade para fazer apresentações, assim como 'cuidar' de uma carteira de investimentos de aproximadamente 98 milhões de reais. Informou que todos investimentos realizados pela IPRERIO na época de ZELIA era sempre feito com base nas 'sugestões' da Dl MATTEO/DMF. Sobre ZELIA, sabe que, atualmente ZELIA trabalha gerenciando fundos de investimento em São Paulo/SP

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e já ouviu dizer que ZELIA trabalha com RENATO Dl MATTEO, porém não tem certeza. Sobre os investimentos sugeridos pela Dl MATTEO/DMF, segundo as informações repassadas pelo Tesoureiro da IPRERIO, LUIZ CLÁUDIO ODY, os investimentos sugeridos pela Dl MATTEO/DMF dão prejuízo direto, sendo que somente a partir de 2019 é possível resgatar o dinheiro investido em fundos sugeridos pela Dl MATTEO/DMF. Disse que se recorda de alguns fundos de investimentos que dão prejuízo direto, que são: BARCELONA, ILUMINATI, SCULPTOR, SÃO DOMINGOS e ATICO e que não foi atingida a meta mensal de rentabilidade da IPRERIO no mês de fevereiro de 2018, em decorrência dos investimentos sugeridos pela Dl MATTEO/DMF. Alegou que, se o dinheiro da IPRERIO fosse investido somente em bancos públicos, já seria atingida a meta de rentabilidade. Por fim, acrescentou que soube que a aproximadamente 07 anos ZELIA adquiriu um terreno no município de São Bento do Sul/SC, próximo ao Fórum da Comarca de São Bento do Sul, que foi avaliado por uma imobiliária em 2,8 milhões.

Termo de Depoimento de LUCIENE MARIA KWITSCHAL (fis. 15/16 do apenso XXXIII), nomeada desde fevereiro de 2013 para exercer a função de Técnica Contábil no Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Rio Negrinho/SC - IPRERIO. Confirmou que ZELIA está afastada de licença para tratar de assuntos particulares e trabalha e, atualmente, encontra-se em São Paulo/SP, sendo que ouviu dizer que a empresa seria a FMD. Disse que na gestão de ZELIA prestavam serviços de consultoria de investimentos a empresa Dl MATTEO e posteriormente DMF, sendo, entretanto, a mesma empresa. Acrescentou que a Dl MATTEO era de propriedade de RENATO Dl MATTEO e que as apresentações de investimentos eram realizadas por pessoa chamada PATRÍCIA, sendo que parece que PATRÍCIA comprou a participação de RENATO na Dl MATTEO e a transformou em DMF. Informou que PATRÍCIA fazia apresentações na IPRERIO a cada três meses e que era pago o valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) mensais à Dl MATTEO/DMF, para se encaixar em dispensa de licitação, não sabendo precisar a razão do valor ser tão baixo para um contrato tão importante. Sobre os investimentos, alegou que normalmente o Comitê de Investimentos apenas referendava as sugestões da Dl MATTEO/DMF em acordo com

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a Diretora Executiva, não havendo dissenso. Apontou que os principais fundos indicados pela Dl MATTEO/DMF foram o BARCELONA, SCULPTOR, ILUMINATI, MONTE CARLO e SÃO DOMINGO.

LUIZ CLÁUDIO HODY (fis. 17 do apenso XXXIII), Secretário Municipal de Finanças de Rio Negrinho/SC e tesoureiro do IPRERIO desde 2007 (até concurso público ser realizado para preencher o cargo) foi ouvido em depoimento. Acrescentou que, atuaimente, a IPRERIO possui aproximadamente 115 milhões de reais investidos e que os fundos que considera ser problemáticos são BARCELONA, SCULPTOR, ILLUMINATI, MONTE CARLO e TMJ por não gerarem a segurança necessária, ao contrário de bancos públicos. Afirmou que acredita que os investimentos nos fundos BARCELONA, SCULPTOR, ILLUMINATI, MONTE CARLO e TMJ foram sugestões da Dl MATTEO e da empresa que a sucedeu, da qual não se recorda o nome.

Sobre ZÉLIA SLABISKI, administradora do RPPS de Rio Negrinho, interessante destacar que, enquanto ainda trabalhava para o instituto, vinha para São Paulo para encontrar RENATO DE MATTEO com despesas pagas por ele, segundo o depoimento de MARISA DIAS.

Também chama atenção o fato de ZÉLIA ter se licenciado do IPREMU para trabalhar para RENATO DE MATTEO e depois para a FMD, investigada por gestão de fundos com ativos suspeitos ligados a atuação de RENATO DE MATTEO.

2.7.6 Rondonópolís

De acordo com o relatório parcial "a suspeita envolvendo esse instituto se deu em virtude de investimentos aproximados de R$ 29,2 milhões de reais realizados nos Fundos MONTE CARLO, BARCELONA e SCULPTOR (vide aplicações n° 03, 14 e 25 da DAIR referente a nov/dez de 2016), bem como por ter sido citado como suspeito na nota técnica n- 24/17 (vide fl. 21) elaborada pelo Ministério da Fazenda em que consta considerável aumento percentual dos recursos aplicados em fundos de investimentos geridos porgestores independentes bem como aplicação dos

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recursos em fundos de baixa liquidez, contrariando o princípio da segurança e liquidez previstos na Resolução CMN n- 3.922 de 2010.

Relatório de Auditoria Específica realizada por Auditor Fiscal no RPPS, no período compreendido entre JANEIRO/2012 a JUNHO/2015 registrou que (vide fis. 02; 07; 16/17): - consta como empresa prestadora de serviços de Consultoria a Dl MATTEO CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, atual DMFFINANCIAL ADVISERS. Ressalte-se que a auditoria apontou que a IMPRO somente encaminhou cópia do contrato com a Dl MATTEO com vigência entre 21/08/2012 a 21/08/2013, de forma que para os serviços prestados anteriormente e posteriormente a esse período não há contrato. Verificou-se também pelos documentos analisados que a consultoria Dl MATTEO prestou e prestava serviços para o RPPS até o momento da data final do período da auditoria (JUNHO/2015) (...)".

Na data da deflagração da operação foi realizada a oitiva de JOSEMAR RAMIRO E silva (fls. 15/16 do apenso XLII), Diretor Executivo do IPREMO (Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de Rondonópolis) de junho de 2012 a julho de 2015. Ele esclareceu que, em relação às aplicações no fundo BARCELONA, quem determinou o investimento foi o comitê de investimento, após a análise e relatório da alocação de recursos feitos pela assessoria, que era a DMF. Negou qualquer influência de pessoas alheias ao instituto ou vantagem indevida, bem como qualquer irregularidade na aplicação.

WELLINGTON DE MOURA PORTELA, gerente de finanças e investimentos, no período de julho de 2013 a julho de 2016 foi ouvido às fls. 17/18 do apenso XLII. As declarações foram semelhantes a de JOSEMAR, acrescendo que "a DMF era representada junto ao IMPRO por RENATODI MATTEO e PATRÍCIA MISSON, os quais vinham a cada 3 meses apresentar relatórios e fazer reuniões com os Conselhos e o Comitê".

Contudo, na primeira aplicação pelo RPPS de Rondonópolis, existe divergência entre a datas. A ata do comitê de investimento (fls. 58 do relatório de investimento juntado em mídia aos autos fls. 977/984) ocorreu em 24/06/2014, o APR

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(documento que formaliza a aplicação do investimento - fls. 86do apenso XLII) tem data de 05/06/2014 e, estranhamente, menciona a ata (futura em tese) de 24/06/2014. Já 0 termo de termo de adesão do fundo BARCELONA foi assinado em 06/05/2014, data informada do primeiro investimento pelo ofício da Secretaria da Previdência.

O relatório produzido pelo auditor da Receita Federal cedido para a Secretaria da Previdência (fls. 20/49 do apenso XLII), menciona matéria jornalística datada de 12/06/2018 sobre bloqueio de bens do dois ex-gestores do IMPRO por envolvimento em um esquema de fraudes denunciado pelo Ministério Público Estadual (fls. 39/40). Tais gestores seriam exatamente JOSEMAR e WELLINGTON acima citados.

2.7.7 Uberlândia/MG

Conforme consta do relatório parcial que subsidiou a representação pelas medidas cautelares, no RPPS de Uberlândia ocorreu fraude à licitação para que a consultoria Dl MATTEO CONSULTORIA FINANCEIRA fosse vencedora do processo licitatório. Tal empresa foi contratada entre janeiro de 2013 a dezembro de 2016 para prestação de serviços de consultoria financeira e assessoria na gestão de recursos financeiros daquele RPPS.

Com relação aos fatos envolvendo o IPREMU, houve desmembramento e as informações subsidiaram o IPL 0735/2013-4 - DPF/UFI/MG, com apresentação de relatório final e indiciamento do ex-prefeito de Uberlândia, de diversas pessoas do IPREMU, inclusive do presidente MARCOS AMÉRICO BOTELHO e de RENATO DE MATTEO pelos crimes previstos nos artigos 90, da Lei n- 8.666/90, 4- e 9- da Lei n+ 7.492/86 e artigos 288 e 299, do Código Penal. Naquele apuratório restou comprovada a influência de RENATO DE MATTEO através de sua empresa de consultoria na determinação dos investimentos daquele instituto de previdência.

Em sua oitiva, MONICA SILVA RESENDE DE ANDRADE (fls. 920/924), Diretora administrativa e Financeira do IMPREMU, no período de janeiro de 2013 a dezembro de 2016, disse que "na verdade a destinação dos investimentos já vinha

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determinada pelo MARCOS AMÉRICO" . Sobre a política de investimentos em fundos independentes, com prazo de resgate mais dilatados, falou que foi orientação da consultoria Dl MATTEO.

CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA, supervisor financeiro do IPREMU, em Auto de Qualificação e Interrogatório (fls. 925/929), disse que "sua verdadeira função no comitê era analisar e aprovar as sugestões encaminhadas pela Dl MATTEO consultoria" e "agora, observando melhor, o interrogando apenas lia o prospecto e assinava os documentos que lhe eram apresentados, sem poder vetar as orientações vindas da Dl MATTEO CONSULTORIA sobre os fundos de investimento onde deveríam ser aplicados os recursos". Alegou que "não sabe como eram escolhidos os fundos de investimento para recebimento das aplicações dos recursos do IPREM, pois como já disse, tais fundos já vinham escolhidos pela Dl MATTEO CONSULTORIA e aprovados previameníe por MARCOS". Afirmou que foi favorável às mudanças de perfil nos investimentos do IPREMU por orientação/indução de MARCOS, que defendia os interesses da Dl MATTEO nas reuniões.

MARCOS AMÉRICO BOTELHO foi ouvido às fls. 913/919 e negou qualquer irregularidade ou que tenha recebido vantagem indevida.

Sobre a aplicação de recursos pelo instituto de previdência de Uberlândia no fundo BARCELONA, o Relatório de Análise de material apreendido da equipe 54 (RPPS de Uberlândia) detalhou que (fls. 51/52 do apenso XX, volume I):

b) Os APRS a seguir identificam a aplicação/resgate ocorridos: n° 146/2014 de 02/05/2014- aplicação de R$ 20.000.000,00, n° 300/2014 de 29/08/2014-resgate de R$ 8.000.000,00, n° 302/2014 de 01/09/2014-aplicação de R$ 8.000.000,00, rf 383/2014 de 31/10/2014-resgate de R$ 10.100.000,00, rf 73/2015 de 03/03/2015-apIicação de R$ 1.600.000,00 e n° 116/2016, de 21/03/2016-aplicação de R$ 1.000.000,00. Todos os APRs mencionados foram subscritos por Mônica S. Resende de Andrade, Cláudio Roberto Barbosa e Maria de Fátima Freitas Oliveira.

Nota - Os resgates neste fundo só ocorrem, conforme o regulamento do fundo, sem pagamento de taxa de saída de 30% sobre o valor atualizado da cota de resgate se realizados em 1260 dias após a solicitação. No presente caso houve resgates em prazos muito curtos, o que poderia ensejar a cobrança desta taxa de saída. No entanto, e conforme constou do Relatório Complementar, de 01/12/2016, ao nosso Relatório de Auditoria Direta Específica Investimentos, de 17/10/2016, onde esta questão foi apontada, o responsável pelo RPPS Sr.

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Marcos Aurélio Botelho respondeu, conforme abaixo, o que também verificamos, que não houve 0 pagamento da taxa de saída, juntando documentos comprobatórios retirados do material

relativo à citada auditoria.

3.5.4 "u" INX BARCELONA Fl, o motivo dos resgates foram para o devido enquadramento e informamos que foram resgatados sem a taxa de saída de 30% do valor atualizado da cotado resgate, conforme documentação em anexo por parte dos administradores com as cartas de anuência e as devidas Assembléias.

Além disso, o resgate simulado ocorrido em 29/08/2014 para enquadramento à Resolução CMN n° 3922/2010, uma vez que a aplicação estava excedendo o limite permitido, poderia estar ocorrendo apenas para que o Município de Uberlândia não ficasse impedido de obter o CRP, visto que a aplicação retomou um dia depois, quando o bimestre já estava encerrado, e assim não impactaria no DAIR do bimestre JUL/AGO-2014. No entanto, verificando os CRPs emitidos no período e abaixo relacionados, percebe-se que já havia um CRP em vigor, expedido em 29/07/2014 com vigência até 25/01/2015, de modo que o resgate mencionado não traria

nenhum benefício neste sentido.

Sobre tal investimento, o analista do RAT n- 08 destacou a parceria entre 0 RPPS de Uberlândia e o fundo Barcelona:

"Fica também muito clara a parceria entre UBERLÂNDIA e o fundo BARCELONA. Pois vemos que UBERLÂNDIA emprestou R$20MM ao fundo para dar robustez e atrair outros investidores menores. Quando esses investidores entraram no fundo, UBERLÂNDIA sacou metade do seu aporte inicial. UBERLÂNDIA ofereceu o que o mercado chama de "Seed Money" ao fundo BARCELONA. O que a nosso ver é um desvio de finalidade na gestão de um RPPS. Normalmente essa prática resulta em uma remuneração ao gestor "seed", o que seria

vedado a um gestor de RPPS constituindo-se em vantagem indevida".

As oitivas de MARISA e PATRÍCIA confirmam a proximidade entre RENATO DE MATTEO e MARCOS BOTELHO. PATRÍCIA indicou ainda ter entregado dinheiro em espécie para RENATO DE MATTEO.

O relatório de mídia do celular de MARCOS BOTELHO (fis. 177/246 do apenso XIX) contém diálogos travados entre MARCOS e ZÉLIA SLABISKI em que, após MARCOS falar que está "apertado financeiramente" , ZÉLIA diz que o "seu amigo está no Brasil" fazendo referência a RENATO DE MATTEO e diz para ele tentar falar

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com a MARISA, mencionando que CRISTIANO (CRISTIANO ADALBERTO) teria uma

reunião com ele (fis. 192/193).

Às fis. 196, 0 analista responsável pelo relatório comenta:

"Retomando as trocas de mensagens mantidas entre MARCOS BOTELHO e CRISTIANO tem+ se que no dia 24/01/2018 aquele mantém contato com CRISTIANO na tentativa de conseguir falar com RENATO DE MATTEO, não obtendo sucesso. MARCOS BOTELHO faz reclamações de RENATO DE MATTEO: "Eu tb estou numa situação crítica com ele", "Ficou me devendo e agora corre de mim". BOTELHO complementa que DE MATTEO estaria "no interior de SP visitando clientes", ou seja, RENATO DE MATTEO estaria visitando municípios para indicação de fundos de investimentos".

2.7.8 Várzea Grande/MT

O RPPS de VÁRZEA GRANDE contava com a assessoria da Dl MATTEO CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA.

Ouvido em declarações (fls. 18/21 do apenso XLIII), JUAREZ TOLEDO PIZZA, atual presidente do PREVIVAG (Instituto de Seguridade Social dos Servidores Municipais de Várzea Grande/MT), desde março de 2016, confirmou que o investimento no fundo BARCELONA foi recomendado pela Dl MATTEO CONSULTORIA. Disse que as empresas Dl MATTEO CONSULTORIA e DMF CONSULTORIA FINANCEIRA prestaram assessoria na gestão de JAZON BACARAT DE LIMA. Disse que em outubro de 2017 foi feito o resgate parcial de R$ 3.382.365,08.

Conforme a informação n- 345/2018 (fls. 30/40 do apenso XLIII), quem assina o termo de adesão à carteira do fundo BARCELONA é JAZON BARACAT DE LIMA e MARIA CONCEIÇÃO OLIVEIRA. Em 12/08/2015 foi solicitado o resgate total dos recursos aplicados.

A citada Informação descreve que, em Relatório de Participação de Assembléia de Cotistas do fundo BARCELONA com timbre da AGENDA ASSESSORIA, PLANEJAMENTO E INFORMÁTICA LTDA, RONALDO BORGES analisa a composição do fundo e "relata que metade do fundo é composta por títulos

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representativos de dívidas de empresas potenciaimente fantasmas, por estarem registradas no mesmo endereço comercial, possuírem baixo capital social, pertencerem aos mesmos sócios, sendo que alguns deles também fazem parte do quadro societário da INTRADER DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA (administradora do fundo) (...). O consultor também afirma que que RENATO DE MATTEO REGINATTO também figura como sócio de uma das empresas emissoras de debêntures, bem como é sócio da Dl MATTEO CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA (DMF ADVISERS CONSULTORIA FINANCEIRA). Finalizando o relatório, RONALDO BORGES conclui que dificilmente o PREVIVAG conseguirá resgatar o valor aplicado, cuja solicitação já fora feita ao gestor do fundo. Cita também a possibilidade de responsabilização criminal dos antigos gestores e administradores da carteira de investimento, bem como aos responsáveis pela tomada de decisão neste investimento no âmbito do RPPS. "{fls. 36 do apenso XLII!).

3. Representação

Considerando que os depoimentos de ELISANGELA e MARIANA mencionam fatos que podem configurar ilícitos administrativos na gestão da INTRADER DTVM LTDA, cuja apuração deve ser conduzida pelo Banco Centra! como órgão com atribuição para autorizar o funcionamento de tal instituição financeira, requeiro seja encaminhada cópia de tais depoimentos, juntamente com o presente relatório final com determinação de fiscalização do Banco Central na INTRADER DTVM LTDA.

4. Considerações finais

Comprovada autoria e materialidade, a autoridade policial subscritora encerra a presente investigação, submetendo-a ao crivo do Ilustre representante do MPF e de Vossa Excelência.

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Acompanham os presentes autos: 01 DVD contendo todo o conteúdo citado neste relatório em meio digitalizado, bem como a íntegra dos autos digitalizados:

São Paulo, 01 de novembro de 2018.

KARINA MURAKAMI SOUZA Delegada de Polícia Federal

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OPERAÇÃO ENCILHAMENTO

RELATÓRIO FINAL - IPL
Inquérito Policial n.° 0212/2018-11 DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Distribuição por dependência ao processo n® 252-69.2017.403.6181 !

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Instaurado em 12/12/2018 Término em 12/12/2018 Indiciados e Incidência Penal:
Indiciados Tipo Penal

RENATO DE MATTEO REGINATTO Artigo r e §1M, da Lei n® 9.613/98 ARIANE APARECIDA MENDES Artigo 1° e §1®. I, da Lei n® 9.613/98 SARTORI REGINATTO

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Meritíssimo Juiz Federal, Serve o presente para apresentar o relatório final do inquérito policial em epígrafe, instaurado como desmembramento do IPL 004/2017 ("inquérito-mâe"), com \ o objetivo de apurar o cometimento do delito de lavagem de dinheiro através de aquisições de bens móveis e imóveis no exterior, tipificado no artigo e §1°,l da Lei n° 9.613/98, atribuído ao casal RENATO DE MATTEO REGINATTO e ARIANE APARECIDA MENDES SARTORI REGINATTO, respectivamente líder e integrante de organização criminosa envolvida com diversas fraudes ocorridas entre os anos de 2012 e 2017, com o intuito de lesar os institutos de previdência de diversos municípios no país.

Similarmente ao que foi feito no caso das debêntures ITSY11 e das debêntures emitidas pelas empresas COLUMBIA HOLDING E PARTICIPAÇÕES S/A, BERKELEY HOLDING E PARTICIPAÇÕES S/A e PACIFIC HOLDING E PARTICIPAÇÕES S/A, a fim de propiciar elementos para subsidiar o oferecimento da denúncia e agilizar o início do processo penal, optou-se por uma nova cisão do inquérito-mãe.

Juntamente com o relatório impresso, seguem, anexos, mídias contendo o referido documento e os arquivos em meio digital mencionados no texto, bem como cópia integral dos autos do inquérito-mãe até o momento e cópia do relatório final do IPL 196/2018 (desmembramento do IPL 004/2017, no qual RENATO DE MATTEO REGINATTO foi indiciado pela prática dos delitos tipificados nos artigos 4°, 5° e 7°, III, da Lei n° 7.492/86 e artigo 288 do Código Penal c/c artigo 29 e 30 do Código Penal).

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Superintendência Regional No Estado De São Paulo

DELECOR - Delegacia de Repressão a corrupção e crimes financeiros ÍNDICE

  1. Introdução.................................................. 4
  2. Das hipóteses criminais.......................... 5
  3. Da confirmação das hipóteses criminais 6
3. Indícios dos crimes antecedentes.......... 35
4. Representação pela Prisão Preventiva de RENATO DE MATTEO
e ARIANE 38
5. Considerações finais 46

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1. Introdução

A operação Encilhamento (IPL 004/2017) investiga a atuação de uma organização criminosa (ORCRIM) em um esquema fraudulento montado com utilização de títulos mobiliários e de fundos de investimento para desviar recursos dos regimes próprios de previdência social (RPPS s) de diversos municípios, causando prejuízos milionários aos servidores públicos que contribuem para os seus institutos de previdência.

Os delitos investigados são os previstos nos artigos 4°, 5°, 6°, 7°, III e 8°, da Lei n° 7.492/86, artigos 317 e 333 do Código Penal, artigo 2°, da Lei n° 12.850/2013 e artigo 1°, da Lei n° 9.613/86.

Conforme apurado até o momento, os institutos de previdência aplicam em fundos de investimento que contêm entre seus ativos, títulos "podres" de longo prazo, emitidos por empresas de fachada ou empresas sem capacidade econômica para arcar com seu pagamento. Também verificamos a relação direta ou indireta das empresas emissoras dos títulos com membros da ORCRIM.

A fraude empreendida é complexa com a utilização de várias "camadas" de fundos de investimento, ou seja, um fundo que investe em cotas de outro fundo que, por sua vez, investe em cotas de outro fundo e assim sucessivamente, dificultando o acesso e conhecimento dos ativos finais "podres". Contudo, em última análise, o dinheiro investido pertence aos RPPS.

Constatou-se, ainda, a existência de valores indevidos ("rebate"), pagos pela administradora/gestora do fundo de investimento ou empresa investida ao intermediário, responsável pela captação dos investidores (os RPPS). Na maioria das vezes, a figura do intermediário está associada a uma consultoria de investimentos contratada e paga para prestar assessoria aos institutos de previdência municipais, mas que, na realidade, indica aplicações desvantajosas para os RPPS's e oferece vantagens indevidas a quem aceita tais indicações.

Em razão da complexidade da fraude investigada, bem como da quantidade de pessoas envolvidas, as investigações no inquérito-mãe prosseguem.

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O presente relatório versa sobre uma parte das operações de lavagem de dinheiro perpetradas por RENATO DE MATTEO REGINATTO e ARIANE APARECIDA MENDES SARTORÍ REGINATTO com a compra e venda de bens móveis e imóveis no exterior nos anos de 2013, 2016, 2017 e 2018.

  1. Das hipóteses criminais

Hipóteses criminais:

  • No ano de 2013 ou 2014, na Flórida/EUA, RENATO DE MATTEO REGINATTO, adquiriu barco denominado M'Ocean^ avaliado por USD 1.025.000,00, ocultando-o em nome da offshore
CAVESTONE VENTURE LTD e dissimulando a natureza e origem

de valores provenientes diretamente de infração penal, consistentes em recursos financeiros oriundos do recebimento de vantagem indevida por captação fraudulenta de investimentos de institutos de previdência municipais. No ano de 2018, o barco foi vendido por aproximadamente USD 900.000,00^.

  • Em 2016, na Flórida/EUA, RENATO DE MATTEO REGINATTO e ARIANE APARECIDA MENDES SARTORI REGINATTO, adquiriram imóvel localizado na 600, Curtíswood Drive, Key Biscayne, FL 33149, no valor de USD 3.575.000,00, em nome da empresa ROYALS 600 LLC, dissimulando a natureza e origem de valores provenientes diretamente de infração penal, consistentes em recursos financeiros oriundos do recebimento de vantagem Indevida por captação fraudulenta de Investimentos de institutos de previdência municipais. Em 27/12/2017, a ROYALS 600 LLC

' Documentos de fls. 2539/2544 ^ Conforme depoimento da testemunha LILIAN FALCO (cópia escaneada na mídia - ainda não juntados aos autos do IPL 004/2017, pois o mesmo foi remetido com pedido de dilação de prazo antes da realização da oitiva).

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transferiu a propriedade do imóvel para RENATO DE MATTEO e ARIANE. pela quantia de USD 10.00 (dez dólares!). Na

sequência, em 29/07/2018, RENATO e ARIANE alienam o

imóvel para GONZALO MIGUEL CANATELLI e ADRIANA HAYDEE VELAZQUEZ pelo valor de USD 3.095.000,00.

  • Em março de 2018, em Nova lorque/EUA, RENATO DE MATTEO i REGINATTO e ARIANE APARECIDA MENDES SARTORI REGINATTO, adquiriram imóvel, no valor de USD 6.353.500,00, ocultando-o em nome da empresa ROYALS FAMILY OFFICE
LLC e dissimulando a natureza e origem de valores provenientes

indiretamente de infração penal. Conforme se observará ao longo da leitura do presente relatório, os elementos obtidos ao longo da investigação confirmam a ocorrência dos fatos na forma descrita, culminando com a realização do indiciamento dos investigados, conforme abaixo descrito:

artigo 29 do CP

Indiciados RENATO DE MATTEO REGINATTO Tipo Penal Artigo 1° e §1®, I, da Lei 9.613/98 c/c
ARIANE APARECIDA MENDES Artigo r e §1^*, I, da Lei n" 9.613/98 c/c
SARTORI REGINATTO artigo 29 do CP
3. Da confirmação das hipóteses criminais

Em julho deste ano, foi veiculada reportagem na Folha de São Paulo (cópia digital no CD), que aponta a existência de bens adquiridos por RENATO DE MATTEO no exterior da ordem de 23.6 milhões de dólares nos Estados Unidos. A matéria menciona a aquisição de um apartamento em Nova Iorque por USD 6,5 milhões, uma casa em Miami por USD 3,5 milhões e um barco de 64 pés, por USD 1,1 milhão.

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Além disso, afirma que o dinheiro utilizado por RENATO DE MATTEO vem de quatro offshores e que, segundo investigação particular de ELI COHEN, ele somente informado à Receita Federal a transferência ao exterior de USD 2,5 milhões, até 0 ano de 2017. Sobre ELI COHEN, narra que seria um advogado lesado por RENATO DE MATTEO e que busca ressarcimento sem sucesso. Em razão dos fatos alegados, ELI COHEN foi ouvido em sede policial (fis. 2508/2510) e confirmou sua narrativa à Folha de São Paulo: "QUE sabe que RENATO Dl MATTEO tem quatro offshores, todas nas Ilhas Virgens Britânicas: LOBSANG INVESTIMENTO FUND, BLACK & WHITE INVESTIMENT HOLDING LTD.; FARELL OFFSHORE e CLAVESTONE VENTURE LTD.; QUE a CLAVESTONE VENTURE fez a compra de um barco no Estados Unidos em 2013, por USD 1,13 milhões, que pertence e RENATO Dl MATTEO; QUE recentemente RENATO Dl MATTEO vendeu uma casa que possuía em MIAMI, a qual foi adquirida em 2013; QUE a casa foi adquirida por USD 3,5 milhões; QUE tem conhecimento que RENATO Dl MATTEO está nos Estados Unidos e trabalhando com compra, reforma e venda de imóveis; QUE RENATO Dl MATTEO tem um sócio nos Estados Unidos, em Boston, chamado CRISTIANO A. DE SOUZA, na empresa THE FIRST ROCK LLC; (...) QUE atualmente RENATO Dl MATTEO reside em um apartamento em NY, cuja propriedade foi adquirida no valor de USD 6,5 milhões; QUE sabe que RENATO Dl MATTEO tem duas casas em Boston; (...)" fis. 2508/2510 do apenso XII. Ademais, apresentou uma série de documentos para confirmar suas alegações, dentre estes merecem destaques: os da offshore CAVESTONE VENTURE

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MESP - Polícia Federal Superintendência Regional No Estado De São Paulo DELECOR - Delegacia de Repressão a corrupção e crimes financeiros 3 INC (fis. 2528/2532), da aquisição do barco (fis. 2539/2544), da venda da casa de Miami (fis. 2545) e da compra do apartamento de Nova Iorque (fis. 2046/2594).

Afim de corroborar a veracidade das informações trazidas aos autos por ELI COHEN, foi feita uma nova análise nas mídias apreendidas em cumprimento de mandados de busca e apreensão na deflagração da Operação Encilhamento (Informação n° 07/2018), além de pesquisas em fontes abertas e solicitação de cooperação policial internacional.

A Informação n° 07/2018 (fls.2611/2642), produzida a partir da análise da mídia apreendida na sede da empresa IDEAS REAL ESTATE EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, localizada na Avenida Santo Amaro, 1149, andar 10, conj. 103, Vila Nova Conceição, em São Paulo/SP, local onde estão cadastradas diversas empresas ligadas a RENATO DE MATTEO, traz uma série de dados sobre contas bancárias, empresas, investimentos e aquisição de bens no exterior.

Foi possível identificar documentos escaneados de duas offshores que pertencem a RENATO DE MATTEO: CAVESTONE VENTURE LIMITED e a BLACK AND WHITE INVESTIMETS HOLDING LTD, ambas localizadas em Tortola, nas Ilhas Virgens Britânicas. Seguem abaixo as imagens dos respectivos certificados:

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Com relação às operações de compra e venda da embarcação, os documentos fornecidos por ELI COHEN (os quais seguem abaixo reproduzidos) indicam que o barco foi adquirido antes de 2014.

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A aquisição de uma embarcação através de uma offshore possibilitou a ocultação do bem, uma tipológica típica de lavagem de dinheiro. A origem dos valores utilizados para tal aquisição é desconhecida, mas considerando que não há remessa ao exterior declarada no ano de 2013 ou 2014, infere-se que, em razão da origem ilícita, os valores não foram oficialmente enviados ao exterior.

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Além das duas offshores já mencionadas, documentos de uma terceira lS-2, também foram localizados na mídia: FARELL OFFSHORE LTD, sediada nas Ilhas Virgens Britânicas. Segundo o depoimento de ELI COHEN, tal empresa pertenceria a RENATO DE MATTEO. Também foram identificados documentos referentes a empresas constituídas nos Estados Unidos:

A) ROYAL INVESTIMENTS LLC, localizada em Everett, Massachusetts, gerida por RENATO DE MATTEO em conjunto com ARIANE REGINATTO; B) ROYAL 600 LLC, criada em 17/11/2016, localizada no mesmo endereço do imóvel adquirido na Flórida (600, Curtiswood). Em relação a esta empresa, foi encontrado seu balanço no ano de 2016 (referente ao ano de 2015), no qual podemos observar que somente consta como patrimônio da empresa o imóvel.

ROYALS 6Ô0 LLC Balance Sheet

04/05/17

Accrual Ba«i« As<rfOec^ber 31,2016

DOC31.16

ASSETS

FIxkI Assott

B^Míngs and Impraveneiss

800 CurBswood Driva, 3,591,997.18

Total Bufldings and Im^maman» 3,591,997.19 Total FiMdAaaett 3,591.997,19 TOTAl ASSETS 3.591,997.19 tlABILITlES íEQUITY

Equlty

Ct^ld Stock 3,591,997,19 Total Equity 3,591,997 19 TOTAL LIABItmES & EQUITY 3,691,997.19

CÍOT4TâX SOLUTIONS SnBROkWAY/étjirESiS

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A empresa ROYALS 600 LLC tem como responsáveis RENATO DE MATTEO e ARIANE, conforme verificado no site sunbiz.org fhttp://search.sunbiz.orq/lnquirv/CorporationSearch/SearchResultDetail?Ínquirvtvpe^ EntitvName&directíonTvpe=lnitial&searchNameOrder=ROYALS600%20L160002113 720&aqqreqateld=flal-l16000211372-0dab0748-27c9-41a4-9186- 12bdc2afad1a&searchTerm=ROYALS%20LLC&listNameOrder~ROYALS%20141924

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2017 FLORIDA LIMITED LlABtLtTY COMPANY REINSTATEMENT FILED

Oct17, 2017

DOCUMENT# L16000211372

Secretary of State
Entity Name: ROYALS 600 LLC CR28849S1016 Current Principal Piace of Business:

600 CURTiSWOOD DR KEYBtSCAYNE. FL 33149

Current Mailing Address:

600 CURTISWOOD DR KEY BISCAYNE, FL 33149 US

FEi Number: 38-4020416 Certificate of Status Desired: No Name and Address of Current Regístered Agent:

CSG - CAPITAL SERVICES GROUP. INC 446 W HILLSBORO BLVD DEERFIELD BEACH, FL 33441 US

7?ie abovG named enütysubmits fhis stalement (or lhepurpose ot changing ils rsgistered ofíxe oreegisi&reà agent, orbolh, in the State ofFlorida.

SIGNATURE: MARCOS REZENDE 10/17/2017

Date Electronic Signature of Regislered Agent

Authorízed Person(s) Detaü:
Titie AMBR TitIe AMBR
Name REGINATTO. RENATO D Name REGINATTO. ARIANE A M
Address 600 CURTISWOOD DR Address 600 CURTISWOOD DR
City-State-Zip: KEY BISCAYNE FL 33149 City-Sfâte-Zip: KEY BISCAYNE FL 33149

Trata-se de empresa sem atividade econômica, constituída pelos investigados com o único propósito de servir de interposta pessoa para possibilitar a prática de lavagem de dinheiro.

O site https://www.míamidade.qov/propertvsearch/#/ traz informações públicas sobre imóveis em Miami, inclusive características dos imóveis, proprietários e valores de compra e venda.

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A partir de pesquisa neste banco de dados identificamos a tabela abaixo ^ l

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que confirma a aquisição do imóvel localizado na 600, Curtiswood pela empresa

ROYALS 600 LLC.

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Previous Pfica OR Qualification Descriptíon ; Saie Book+

Page

0916

07/29/2018 $3,095.000 31Q78- Qual Byexamofdeed
■ 12/27/2017 S100 30830- 2347 Corrective, tax Of QCD; min ojnsideration
í 10/24/2016 $3.575,000 30332- 4921 Qual by exam of deed
09/07/2016 $3.378,000 30230- 1925 Not exposed to open-marttel; atypical motivation
09/07/2016 $0 30230- 1923 Corrective. tax or QCD: min (Xinsideraiion

,03/13/2015 $3.550,000 29544- Qual by exam of deed

0963

06/19/2012 $1,190,000 28177- Oual by exam of deed

4660

. 06«31/2003 $0 21561- 4295 Sales wbich are disqualified as a resuít of examination oí lhe deed

For more infoimation about the Oeparlmen! oí Revenue's Sales Quaüficallon Codes.

Em 24/10/2016, a empresa ROYALS 600 LLC adquiriu o imóvel peia quantia de USD 3.575.000,00 da empresa 600 CURTISWOOD LLC.

A análise da mídia contida na Informação n° 07/2018 constatou a existência de pedidos de transferências bancárias das contas de RENATO DE MATTEO em bancos estrangeiros (Bank of America e um não identificado) em 21/11/2016, nos valores de USD 80.000,00 e USD 150.000,00:

Previous Owner i

RENATO DE MATEO REGINATTO ROYALS 600 LLC

600 CURTISWOOD LLC

141 ROSALES PROPERTIES LLC LEONARDO SIMÕES ZICA 600 CURTISWOOD INVESTMENTS LLC LINDA MUELLER

Previous Owner 2

ARIANE APARECIDA SATORI REGINATTO

C/O GHSK LLP

JULI/^^A RIBEIRO ZICA

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rí Date; 11/21/2016

Ffom Renafn fie Matteo Regioatto

Relafionship Manager BanK Of/^juaiiird

Re: Wirs Transfe^

Please debit USD 80,000,(K» frcm m/ account 0048 6661 S^O and transfer to; Bank Narne; Obtaltar Ptivate Bank & Ti usl BankAddress; 400 Afthur Gcdfrey Poad, Suite 506, Mlartl Beach, FL3ôi*0 Accounl Kame Clear Tlttle Group LLC Account Addre^; 1691 Michigsn Ave. Suite 330. Miami Beach. FL 33139 Account Number 80007201 Countíng Number: 267090455

Reason ol Transaction; Buy a House in Míami Beach - FL

Regsrds,

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Ren^o dí Maíteo ^ jirptto

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Date 11/21.'2016

From: Renalo de Matteo Reginatto

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To whom it may concern Cha&e

Re: Wire Transfer

Please debii USD 150.000,00 from my account 8620722S0 and tranefer to: OanK Name: Gibraltar Private Bank & Trust Bank Addreàs: 400 Anltur Godtrey Road, Suite 506. Miami Beach. FL 33140 ítóccurt Name: ClearTlttle Grcup LlC Acccurt Address: 1691 Michigan Ave. Suite 360. Miami Beach. FL 33139 Acccurt Numbor 80C07201 Counting Nunfdxr: 2670004SS

Reason of Transarton: Buy a Mouse In Miami Beach

Regards.

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f enatb^ é Matteoi^eç nátto !

\ \

Pesquisa na mídia da empresa IDEAS, foi possível obter cópia da declaração de imposto de renda no ano de 2016^, de RENATO e ARIANE. Ambos

3 Caminhos na mídia: 18.4/vol_vol5/Users/thaina.ferreira/AppData/Local/Microsoft/Outlook/financeiro@gdmoneworld.co DIR ARIANE: /Item+
m Enviados/RES: SOLICITAÇÃO RENATO E ARIANE/IRPF-2016 ARIANE-DECLARAÇÂO.pdf Financeiro GDMOne World.ost»[root]/Raiz - Caixa de Correio/IPM_SUBTREE/ltens

DIR RENATO: /Item+

18.4/vol_vol5/Users/thaina.ferreira/AppData/Local/Microsoft/Outlook/financeiro@gdmonewortd.co

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SIGILOSO

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MESP - Polícia Federal

Superintendência Regional No Estado De São Paulo DELECOR - Delegacia de Repressão a corrupção e crimes financeiros declararam a sociedade na empresa ROYALS 600 LLC, da ordem de 50% de R$ 5.852.261,42. RENATO DE MATTEO declarou, ainda, remessas de valores ao exterior / no ano de 2016 da ordem de R$ 9.191.014,69. Localizamos extrato do banco Plural'^, na mídia apreendida que confirma as remessas:

m - Financeiro GDMOne World.ost»[root]/Raiz - Caixa de Correio/iPM_SUBTREE/ltens Enviados/RES: SOLICITAÇÃO RENATO E ARIANE/IRPF-2016 RENATO-DECLARAÇÃO.pdf ^ Caminho na mídia: /ltem-20/vol_vol3/DADOS/DMF/Grupos/GP_FINANCEIRO/01-RENATO E ARIANE/02-EXTRATOS BANCARIOS/BANCO PLURAL/EXTRATO BANCO PLURAL JUNHO A DEZEMBRO-2016.pdf

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Num. 170290095 - Pág. 205


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n

Dolslniciol: 0I/WV2OI6

Oau Final: 31/12/2016 / Agencia: 0001 Conta:000l03S-9 Sinoçao: I-IHERADA Caicgoria <te Conta: CONTA COMUM <7

RENATO DE MATTEO RECINA1TO 22Ü.195.W8-32

RUA SALVADOR LONGO 147 APTO 112 /

AOKNCIA: 0001 CONTA COKKENTE: OOOI03$-9 SITUAÇÃO: LIBERADA RENATO DE MATTEO REGINATTO

H DOCÍ VALOR P/CL VALOR

i DATAI DESCRIÇÃO

rojõoi

3l/0yi0l< SALDOlaSPONIVELCNlCIAL,. 0.00 31/05/3016 SALDO VINCULAOO INICIAL

U.OOl 31/05/3016 SAUX)BLOQUEADO INICLU
19/10/3016 CREDITO POR TFi> REKATOIJRMATri:tlREGINAniJ OUOOOlUOOOOO 2.ooo,(ioaoo C
19/10/3016 OPCRACAQDCCAMHIU.lÍ(ttllB77 nOOQOOOOOOOQ I.09I.6W.90 o J
19/10/3016 nPERACAO DECA.MÜIO-U0311X77 1 19/10/2016 0PERACAO0ECAMHlO-l&/l«)3Ug77.. OOOOOOOOÜOÚO oonoocnonnoo 7.56IUB 162,95 D

5X8.77 19/10/3016 SALDO disponível

1 a5/liV20l6 CBEDfTOPOaTED-RENATODE MATTEO REGINATTO ooooooooocoo .LOOO.OOOiOO C.

25/10/2016 OPERACAODECAMBIO-U035I9H matnooooooo l.992.3Ta55 D

25/IOBOI6~OPERACAOD6CAMUH>-h55i'9'm ]

OQOOOOnOUOOQ 7J70.63 D
onooonoooooo 1511.93 D
25/lftaOI6 OPFJtACAO DECAMIIIO-lo/t4l)331911 8.VIOCOI6 SALDO DISPQWIVPI+ 01/11/2016 CREDITO POR TC13 RENAIO IJE MATrUO RECil.NA IK)

| odoooluooaoo 2Juo.ooo.on C bi/ii/2or6'~SALDomsiwiva^ '■2JQI).58X.66l

otKonnooonoo 2.490.9511.14 D

03/11/3016 OPERACAO DF. CA.VIHICVUn54334M D3/H/20I6 OPERAÇÃO DECambio-140543348 Z OOOOrtOOOOOOO 9.465A4 ^ P
03/11/2016 OPERACAO DECA.MniO-l6/|4054334t 03/11/2016 SALDO DISPONÍVEL 16/11/2016 CREDITOPOR TEt>-RENATO DD .MAmORECLSAITO 16/11/2016 SALDO PISWgH\'EI._ OOtalúOOOOúOO 000000000000 I64J1X 2.500.000.00 D C '.o,i»l '2JOO.UOO.OOj
I7/II/20I6 OPERACAO nECAMHIO I40H1277l onuuoriüooooo L490J6).II) D
ogpooaiooooo 9ya63.37.
17/11/2016 OPERACAOPE CAMS10.U(iacB7II
17/11/20I6 OPERACAO DE CAMDIO-l6/l4aX8277l OOOOOOOOOOOO I75J.1 D
17/110016 SALDO DISPONÍVEL. 0m]
29/11/2016 CREDITOPOR TEDRENATO DE.MATTEO RECINATTO OUUUOOüOOOOO 280.01X1.00 C
is/i IÕ016~'OPERACAO DE CAMDlO-141110901 OOOOOOOOOOOO am4 D
29/11/2016 OPERACAO DE CAMilirV14lll090I onoDonnooDO 2l5.326.no D
29/1117016 OPERACAO DECAMIUO.I6/I41110901 OOOOOOOOOOOO I73J5 0
29/11/2016 FJTORNOOPHR DE CAMB10 I4II IIMOl OOOOOOOOOOOO 218.32\00 C
29/í i/2016 ESTORNUÒPER DECAMBIO-I41I lõrei'' OOOOOOOOOOOO gm4
29/11/2016 E.STORNOOPER DE CAMi<[n.|(>/|41110901 OOOOOOOOOOOO 173.6.8 C
£9/11/2016 OPERACAO DECAMBIO-UI115650 OOOOOOOOOOOO 857.83 D 1
29/11/2016 OPERACAO DECAMOIO.I4III56SO OOOOOOOOOOOO 225.745.00 D
29/ll/2ÓI6'~OPEltACÃODECVMHIO-16/14lll568Õ' OOOOOOOOOOOO ■I73J5. D 1

39/11/2016 SALDO DISPONÍVEL 53.223.52 30/11/2016 RENDA FIXA OEHrn) onoooaKwooo 53.223.52 P |

30/11/2016 SAIJ30DISPONÍVEL 0.00

30/12/2016 SALDO DBPONTVEL FINAL

0.00 30/12/2016 SALDO VINCULADO FI.NAL

3WÍ2^01^SALPO BUIQUEADO FINAU 2^

Contudo, nenhum dos dois possuem renda compatível com tal o envio de quase dez milhões de reais ao exterior. No ano de 2016, RENATO recebeu R$ 6.160,00 como rendimento tributável e ARIANE, R$ 1.379,01.

Consta contrato de mútuo com a empresa IDEAS DIAMANTE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES S/A (CNPJ 24.725.132/0001-49), no valor de R$ 15.582.860,29 informado por RENATO DE MATTEO. Tal operação foi utilizada como origem dos valores. Entretanto, em email também localizado na mídia já mencionada, o responsável pela operação no Banco

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Plural, utilizado para a remessa dos valores, solicita uma justificativa já que "ele

r

estaria emprestando dinheiro a ele mesmo".

V

<j

Assunto: RE8; Coniísto d* UuUo

■!

D*: Fel»eMalhelrosleltoe.niaS!elrosaSIffi?H.com.bf ___ ....... . ^ Para: vaiena Marcondes /o=€xcttangeLat)s/oy=£xcnangeAominisirative Group (FYDiBOHF23SPDLTycn=Reclplenls/cn=93940025Dc8D43it»46ra0i089D11c^-vaíeria mar; Erwlo: 11/05/2017 11:37:55 Olá valería. I

Bom dia.

O setor de controle do BarKO retomou com alguns questfonamentas, pode nos ajudar?

sabería Informar efinaBdade dosmútuosTSlo tomrelosquenào preveem o pagameníodejurose o Renato está, ainda que de maneira indireta, na ponta da cadeia societária da empresa mutuante. Eintese, ele jJ estarfa emprestando dinheitoa ele mesmo, com a fln^idade de mandar pro exterioratitulo de disponibilidade. É isso mesmo? Esse dado é de extrema relevância para entender a fundamentação econômica da ; ppetaçSo. ; iâberia Informartambém qual é o objeto social da lOEIAS DliMANTi? De onde a emçwesa obtém as suas receitas? No balancete enviado, notamos despesas maiores que avreceilas e ainda assim ela fez mútuos com o Renato que ultrapassam 27 MM. Consegue nos ajudar a esclarecer esse ponto tb? ,

Obrigado.

Eellpe

i SdipífflsTbtirísSnjMííjajnilit

C:3»!e JjidiKCeijKrílí Cwitw iv í.!8|íliilerdeCíSiro, CiÍKle íirdjr. SicPj-jlr n si.aat.irfaiw.com.bt

^.

?

De; Valería Marcondes [mailtaiyaleria.marcondesCigrupodimattea.com.br] r E.rnriada em: quarta-feira. 10 de maio d« 2017 12:43 Para: Felipe MalKeíros Assunto; RES: Contrato de Mutuo

1- O balanço patrimonial da empresa (íDüas DiAtuiANIE) Anexo.. 2- CNPJ da empiesa BlUE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S A. SÓCia da IDÉIAS DIAMANTE. CNPJ. 24.725.499/<K)01-e2 anterior GDM Invetiinentos 3- Nos Inrotnia se o Renato é sócio da BLUE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S Aou com ela tem algum vinculo. O Rcaato é sócio indireto por meio de outras duas empresas. ^1

Isr'

*, ■ ^

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0 Reaato c aócio indireto por tnek) dc outras duas empresas. Floning HairDoUar Participações S..4.: Edtvards tU Participaçdes &A. - 7/0

/

De: Felipe Mslheiros taa^tuljJiaejn3lhe(rpietrtara>.tgia.M

Enviada em: quarta-feira, 10 de maio de 2017 12:18 Para: Val^a Marcondes Assunto: RES: Contrato de Mutuo

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Obrigado Valería. O Banco soticilou algumas informações adicionais, pode nos ajudai ?

1- O balanço patrimonial da empresa jlOEIAS ClíMANTE). 2- CfJP! da empresa SlUE INVESTIMENTOSE PARTICIPAÇÕES S A. sócia da IDÉIAS OlAMAlíTt. 3- Nos informe se o Renato é sócio da BU)f INVFSTiMENTas £ PARTiaPACOES SA ou com ela tem algum vinculo.

Atl. Felipe

í FELIPEALVLBEIROS

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ridídc/rtci» SArtels síyrB,oÍa»».ccm.br

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De: Vierta Marcondes [!nâiiEsivaíeiMJPiiiiBUiissúSaruasdáiiaUeo.W[ii.l?i] Enviada em: quarta-feita, 10 de maio ite 2017 I0:2t Para: Felipe Malheiros Assunto: ENC: Contrato de Mutuo

Sobre a empresa IDEAS DIAMANTE, convém destacarmos alguns pontos:

A) RENATO DE MATTEO e ARIANE integravam a sociedade inicialmente de forma direta e depois de forma indireta, conforme ficha cadastral da JUCESP. Há uma controvérsia acerca da transferência dessa empresa para a empresa N-BOX

logística E ARMAZENAMENTO DE CARGAS S/A com pedido de perícia em

relação à assinatura de CRISTIANO ADALBERTO DE SOUZA.

B) a origem do valor transferido a título de contrato de mútuo é a emissão de céduias de certificado bancário no vaior de R$ 50 milhões, o qual foi adquirido por fundos cujos cotistas são RPPSs. O fundo SCULPTOR adquiriu ao menos R$ 15 milhões, conforme contrato de cessão de f!s. 195/214 do APENSO Llll.

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C) expediente semelhante foi utilizado para justificar novas remessas de valores ao exterior, através de outra instituição bancária. Segundo comunicação do COAF (RIF 34060) a IDEAS DIAMANTE, representada por ARIANE, celebrou contrato de mútuo com RENATO DE MATTEO no valor de R$ 21.614.000.00, em 14/06/2016. Tal contrato foi utilizado como documento suporte para justificar uma remessa de

disponibilidade no valor de USD 1.888.382,00, de RENATO DE MATTEO para conta

conjunta com ARIANE no Ocean Bank, conta 2522243006, e, no valor de USD 210 mil para conta de mesma titularidade no JPMorgan Chase Bank, conta 862072290. Seguem abaixo trechos da declaração de CRISTIANO ADALBERTO DE SOUZA (fis. 1820/1824) sobre a NBOX e sua relação com RENATO DE MATTEO e com a empresa IDEAS DIAMANTE:

(...) QUE em 2015 procurou FABIO GARCEZ que lhe apresentou RENATO DE MATTEO como uma pessoa que podería captaros recursos para investir no projeto; QUE nào tinha conhecimento de quem seriam captados tais recursos, ou seja, quem seriam os investidores; QUE o declarante compareceu ao escritório de RENATO DE MATTEO e este lhe disse que podería fazer a estruturação da operação, pois tinha recurso sobrando de investidores; QUE inicialmente RENATO gostaria de fazerparte da sociedade através da empresa IDEAS DIAMANTE, mas que o declarante não aceitou e foi inicialmente acordado um contrato de cal! option, mas que como RENATO nào fez a opção dentro do prazo estabelecido, ao vencer tai prazo pediu ao declarante que fosse feito

um contrato de mútuo; QUE tal contrato foi assinado entre a N-BOX e a empresa IDEAS DIAMANTE no valor de 23 milhões; QUE foi feita uma transferência bancária da conta da N-BOX para a conta da empresa IDEAS; QUEo mútuo está registrado no balanço das empresas

N-BOX; QUE FABIO GARCEZ não solicitou qualquer valor ao declarante pela apresentação a RENATO DE MATTEO; QUE não foi formalizado

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/

qualquer contrato de prestação de serviços pela estruturação da operação de captação de recursos com RENATO DE MATTEO;

(...)

QUE a estruturação da operação funcionou da seguinte forma: 1)

inicialmente foi feita uma captação no valor de 5 milhões e meio do fundo CAM GALILEO. Este dinheiro seria utilizado para cobrir as despesas da estruturação inclusive o pagamento dos dois milhões para a empresa

tríade, além das despesas iniciais da obra, por exemplo o projeto e

taxas da prefeitura. 2) emissão de CCB's no valor de 50 milhões,

sendo que tal valor foi recebido integralmente ao longo de alguns meses; QUEparte desse valorfoi utiiizado para recompra das ações do fundo CAM GALILEU, parte utilizada para o contrato de mútuo (R$ 23 milhões) e o restante para a execução da obra; QUE com relação ao mútuo RENATO DE MATTEO precisava do dinheiro por cerca de um ano para outros projetos e que depois deste prazo devolvería os valores; QUE RENATO não pagou o mútuo; QUE

atualmente esta preparando com seus advogados uma ação civel para o regresso dos valores; QUE o declarante assinou o contrato de mútuo

pela N-BOX e pela IDEAS DIAMANTE quem assinou foi ARIANE, esposa de RENATO; QUE questionado por que fez um contrato de

mútuo com RENATO DE MATTEO explicou que RENATO havia conseguido os valores para o projeto disse que estava em dificuldades, mas que devolvería o dinheiro num prazo de um ano;

(...)

QUE dia 22/11/2017 esteve nos EUA para cobrar o pagamento do

contrato de mútuo por RENATO DE MATTEO; QUE naquela ocasião ele falou que viría para o Brasil em duas semanas para receber um pagemanto e iria efetuar o pagamento do mútuo; QUE pediu ao declarante que assinasse o instrumento particular de 2 alteração e

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MESP - Polícia Federal IL p Superintendência Regional No Estado De São Paulo DELECOR - Delegacia de Repressão a corrupção e crimes financeiros

consolidação do contrato social da empresa IDEAS DIAMANTE, como quitação do mútuo, mas o declarante não quis assinar; QUE RENATO veio para o Brasil, mas não quis se encontrar com o declarante; QUE depois disso em dezembro/2017, MARISA, funcionária de RENATO compareceu ao escritório da empresa ENCAVI com o instrumento particular de 2^ alteração e consolidação do contrato social da empresa IDEAS DIAMANTE para THALITA e o declarante assinarem que o declarante não estava na empresa na ocasião e THALITA ligou perguntando se deveria assinar o documento; QUE o declarante disse que podería assinarjá que sem a sua assinatura o documento não seria válido; QUE não assinou o documento e não reconhece como sua a assinatura naquele documento, cuja cópia lhe é apresentada; QUE pretende ingressar com as medidas Judiciais cabíveis para anular o contrato; (...)"

Além da origem ilícita dos valores utilizados para a aquisição da propriedade, em 27/12/2017, a ROYALS 600 LLC transferiu a propriedade do

imóvel para RENATO DE MATTEO e ARIANE. pela quantia de USD 10,00 (dez dólares!), conforme o documento abaixo obtido no mesmo site.

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DEED DOC 0.60 Pivpared by and Retara to: HARVEY RUVIN, CLERK OF COURT, MIA-DADE CTY

Royals6001XC 6C0 Cuniswood Dr
KeyBi$aQrtte.FL33149 Parcel 10 Nunbcn24£í0S«011110
Quit Claim Deed

Made this ofDecember, 2017 A.D. by Royab 600 LLC, a Fluida Limited LIability Company, ^^ose post ofTice address is: 600 Curt^ood Dr, Bisc^m, FL 33149, hereinaner called lhe ^antor to Reaato De Mateo Rcgioatto and AiianeAparecida Satoii R^natto, whose po^ oflfice address ís: SOO Bayvíew Dr Suite FW, Sunny Isies BeiKh, FL33Í60, hereínafier calied the grant^ (Whenevo' herern the lerm "grantor" and "grmitM'' ínclude all the parties to this ínstniment and the heirs, legal represeniatím

and Bss^ofindividuais, aml the successors and assigns ofcorporatíons) Witoessetbt that die grantor, formid in ctmsider^on ofthe sum ofSTEN AND NO/lOO DOLLARS (SIO.OO) and other vdutòie consíderations, reccipt whmxtfis hereby acknowledged, es herei^ remíse, release, and quit claim unto the grantee forever, alt the right, titte, inteiest, claim and demand whích the said grantor has ín and to, ali tiiat ^rtaín land sítuate ín Miam! Dade County, Fltuida, viz:

I, Block 9, ofBíscayne Key Esíates, accordíng to the Plm thereof, as recorded in Fiat BookSO, pt^eól, ofthe Public Recoi^ ofMimni-E)ade Coun^, Florida.

Bid Property t not the homestead ofthe Giaidor under lhe laws and conslibition ofthe Stme ofFluida in that neither

Grantor or any membu ofthe housdwld ofGramor reside therecm

TogMhcr with all tte tenements, befedítaments and a^iuitenancesthereto beionging or in aiQrwíse appertaining. To Have and to Hold, the same together with all and shtgular the ^uitenances thereunio beionging or in anywise appertaining, and all the estate, right, titie, interest, lien, equíty and ciaim whatsoever ofthe satd grantor, either In law or eqmpMo the only propçr.use, bet^.and be hoofoftíic sakJ ^antee forever.

Ib Witness Wbereof, the said gnmiorhass^ned and sealui diese preseids the day and year first above wj^oefr Signed, sealedand in our,

\

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Witness Printed Name: Rd)^ 600 LàlC> a Florida Limited LhibUity Compaay

ByriRenBto D Reginatto, Aulborized MeinNr

Witness Printed Name: Royab 600 LLCl a Blorida Limited Liabiiity Company By: AríaneA M Iminatto, AuÜiorized Member Stateof

County of Htcxurvi

The foregping ínstrument was adcnowtedged before me Ihís^l^day, of.IDgeeCTv\)q^Í7.Ity Renato D R^inatto and ArianeA M R^Datto.Autborized Member for Royab^LLC, a Rorida Limited Liabiiity Comppny, \i4io are personaliy loiown to me or produced TOSS^cV as an Identification.

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enodiFibttaio •BmrAtaNmqrMblMMAa

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MESP - Polícia Federal ( Superintendência Regional No Estado De São Paulo DELECOR - Delegacia de Repressão a corrupção e crimes financeiros

(

Na sequência, em 29/07/2018, RENATO e ARIANE alienam o imóvel para GONZALO MIGUEL CANATELLI e ADRIANA HAYDEE VELAZQUE2 pelo valor

de USD 3.095.000,00, conseguindo "lavar" mais de 3 milhões de dólares.

O imóvel em questão é uma casa de 5 quartos, construída em 2014 e podemos observar na imacem abaixo obtida no Google:

Captura da imagem; mar 2018 (E> 2018 Google

C) FIRST ROCK LLC, localizada em Massachutts, em sociedade de RENATO DE MATTEO com CRISTIANO ADALBERTO DE SOUZA.

Sobre esta empresa, CRISTIANO ADALBERTO DE SOUZA (fis. 1820/1824) declarou que:

(...) QUE nessa mesma época (no ano de 2016) o declarante abriu com RENATO DE MATTEO uma empresa nos EUA; QUE RENATO DE MATTEO já estava morando nos EUA; QUE a empresa se chama FIRST ROCK e tem como objeto social a

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'

MESP - Polícia Federal Superintendência Regional No Estado De São Paulo DELECOR - Delegacia de Repressão a corrupção e crimes financeiros 7/ã

Reproduzimos abaixo o documento de transferência de propriedade imobiliária (equivalente ao registro imobiliário), assinado por ARIANE e a parte final do contrato de financiamento firmado por RENATO DE MATTEO;

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Segue foto obtida no Googlemaps da fachada do apartamento:

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NYC DEPARTMENT OF FINANCE OFFICE OF THE CITY REGISTER

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Document ID: 2018040300964002

Document Type: MORTGAGE Document Page Count: 21

PRESENTER:

ROYAL ABSTRACT OF NEW YORK LLC(910454) 125 PARK AVENUE SUITE 1610 NEW YORK, NY 10017 212-376-0900 MBASALATAN@ROYALABSTRACT.COM

Borough Block Lot Property Type: SINGLE RESIDENTIAL CONDO UNÍT

MANHATTAN 1233

CRFN DocumentID

MORTGAGOR/BORROWER:

ROYALS FAMILY OFFICE LLC 600 CURTISWOOD DRJVE KEY BISCAYNE, FL 33149

Mortgage:

Mortgage Amount: Taxable Mortgage Amount: Exemption: TAXES: County (Basic):

City (Additionai): Spec (Additionai): TASF:

MTA:

NYCTA: Additionai MRT:

TOTAL:

Rccording Fee: Affidavit Fee:

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2018040300964002001EA12F

RECORDING AND ENDORSEMENT COVER PAGE PAGE [ OF 22

Document Date: 03-29-2018 Preparation Date: 04-03-2018

RETURN TO:

ROYAL ABSTRACT OF NEW YORK LLC(910454) 125 PARK AVENUE SUITE 1610 NEWYORK,NY 10017 212-376-0900 MBASALATAN@ROYALABSTRACT.COM

PROPERTY DATA Unit Addrt^s

1302 EütireLot TT-i-W 272 WEST 86TII STREET

CROSS REFERENCE DATA

ur Year____ Reel____Page FileNuraber

PARTIES MORTGAGEE/LENDER:

CONTINENTAL GENERAL INSURANCE COMPANY 450 PARK AVENUE, FLOOR NEW YORK,NY 10022

FEES AND TAXES

Filing Fcc: 4.445.000.00 0.00 $ 4.445.Q0Q.Q0 NYC Real Property Transfer Tax:

$ 0.00

$ 22,225.00 NYS Real Estate Transfer Tax;
$ 50,006.25 $
$ 0.00 RECORDED OR FILED IN THE OFFICE
$ 11,112.50 OF THE CITY REGISTER OF THE
S 13,305.00 CIT Y OF NEW YORK
$ 0.00 RecordedTTled
$ 0.00 City Register File No.(CRFN):
i $ 96.648.75 142.00 2018000111707
S 0.00

City Register Official Signature

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By:

N. í: Rerat) Matleo Reginatto
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Nos termos do contrato de financiamento, o montante financiado foi de R$ 4.445.000,00, ou seja, pelo menos USD 1.908.500,00 foi desembolsado pelo casal para a aquisição da propriedade. Recentemente, uma nova testemunha se apresentou nesta DELECOR: LILIAN FALCO que trabalhou com RENATO DE MATTEO e ARIANE, nos Estados Unidos, prestando um serviço de assessoria que se assemelha ao de uma secretária particular. Sua narrativa traz suporte aos fatos já trazidos aos autos por ELI COHEN.

Assim, vejamos: (...)QUE conheceu ARIANE REGINATTO através de um amigo que trabalhava como capitão no barco de ARIANE e RENATO; QUE isso ocorreu em outubro de 2017; QUE nesse mesmo mês começou a prestar assessoria para ARIANE e RENATO com a escolha de escola para as crianças, reforma da casa deles de Miami e reforma das casas da empresa deles em Boston; QUE RENATO tem uma empresa, chamada FIRST ROCK, em sociedade com CRISTIANO ADALBERTO em Boston que compra | casas antigas, reforma e revende; QUE também ajudou com a criação do website da empresa BLACK & WHITE, uma empresa de investimentos de RENATO e ARIANE em Delaware/Estados Unidos; QUE atualmente o website está fora do ar; QUE também

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MESP - Polícia Federal Superintendência Regional No Estado De São Paulo 1 DELECOR - Delegacia de Repressão a corrupção e crimes financeiros

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foi a Boston para verificar o andamento da reforma de algumas casas a pedido de RENATO para que ele autorizasse os pagamentos a serem efetivados para o empreiteiro da obra; QUE ARIANE e RENATO estão sempre juntos, mas RENATO cuidava

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da parte relacionada a empresa de Boston; QUE não há contrato

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formalizado da prestação de serviços da depoente para ARIANE e RENATO e os pagamentos eram feitos através de dinheiro e cheques de várias empresas deles lá, recordando-se da BLACK&WHITE; QUE deve ter recebido aproximadamente USD 25 mil pelo total de horas de serviços prestadas ao casal; QUE RENATO e ARIANE tinham muito dinheiro e sempre gostaram de demonstrar isso, inclusive arcavam com altas despesas como a uma manutenção do barco no valor aproximado de USD 200 mil; QUEparte do patrimônio de RENATO e ARIANE em Miami estava em nome de empresas; (...) QUE sabe que o barco foi vendido por volta de USD 900 mil por volta de maio de 2018;QUE também venderam a casa de Miami por cerca de USD3,5 milhões emJulho; QUE a depoente fez a mudança de ARIANE e RENATO para Nova Iorque e entregou a casa para o novo proprietário; (...).

Os depoimentos prestados por ELI COHEN e LILIAN FALCO em conjunto cos documentos mencionados neste relatório atestam a existência de vasto patrimônio de RENATO DE MATTEO e ARIANE no exterior, especialmente nos Estados Unidos onde residem atualmente.

Os valores que possibilitaram a aquisição de tal patrimônio é fruto das atividades ilícitas praticadas no Brasil e as operações de aquisição de bens (compra de barco e de dois imóveis) narradas, todas em nome de pessoas jurídicas interpostas, narradas configuram crimes de lavagem de dinheiro perpetrados por RENATO DE MATTEO e ARIANE.

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4. indícios dos crimes antecedentes

Inicialmente convém tecermos algumas breves observações sobre o tema. Com o advento da Lei n° 12.683/2012, qualquer crime pode ser utilizado como antecedente em um crime de lavagem de dinheiro. A jurisprudência e a doutrina concordam que o delito de lavagem de dinheiro é autônomo e qualquer pessoa, inclusive o autor, coautor ou partícipe da infração antecedente pode praticar o crime. Não se trata de mero exaurimento do crime antecedente e o acusado pode responder por ambos os crimes. Quanto ao crime antecedente, o artigo art. 2°, §1°, da Lei n° 9.613/1998 exige apenas indícios de seu cometimento. Entretanto, no caso em tela estão presentes mais dos que indícios dos crimes antecedentes.

Assim, vejamos. Inicialmente entendido como núcleo de uma organização criminosa, as operações conduzidas sob o comando de RENATO DE MATTEO mostraram-se tão abrangentes e elaboradas que sua execução somente seria possivel com uma organização criminosa própria. Claro, que ela se inter-relaciona com outras organizações e associações criminosas^, porém os elementos colhidos até o presente momento indicam a existência de uma estrutura própria e complexa, com divisão de tarefas claramente estabelecidas, utilização de interpostas pessoas ("laranjas" e testas de ferro) e dezenas de empresas fictícias e de fachada para movimentar os valores obtidos ilicitamente. Enquanto líder dessa organização criminosa, RENATO estruturou uma rede capaz de abranger praticamente todas as etapas da fraude: a) estruturação do ativo "podre" a ser investido, com participação direta® e indireta nas empresas

^ Vide 0 relatório final do IPL 196/2018, no qual restou comprovada a atuação em associação criminosa com EDSON HYDALGO JUNIOR, da INTRADER DTVM e com PEDRO CORINO DA FONSECA. No IPL 196/2018, também restou comprovado que RENATO DE MATTEO era sócio das empresas BERKELEY e COLUMBIA, ambas empresas de fachada que emitiram títulos sem lastro adquiridas pelo fundo BARCELONA,

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MESP - Polícia Federal Superintendência Regional No Estado De São Paulo 3 DELECOR - Delegacia de Repressão a corrupção e crimes financeiros emissoras dos títulos ou investidas: b) captação de compradores para esses papéis, quais sejam: fundos de investimentos diversos mediante a utilização de gestoras de investimento controladas por seus sócios de fato, tais como FMD GESTÃO DE RECURSOS LTDA (de FÁBIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA), GENUS CAPITAL GROUP GESTÃO DE RECURSOS LTDA (de ALEXANDRE KLABIN) e FLIT INVESTIMENTOS LTDA (de sua esposa e companheira no crime ARIANE APARECIDA MENDES SARTORI REGINATTO^); c) captação de investimentos para os fundos com papéis "podres" mantidos nas gestoras parceiras, através da influência sobre os dirigente e controle de fato sobre o dinheiro dos RPPS's.; e d) lavagem das vantagens indevidas obtidas com a utilização de dezenas de empresas em nome próprio e de "laranjas" , como MARISA DIAS BONIFÁCIO^, VALÉRIA MARCONDES^ e FÁBIO BRANDÃO^^ e operações de compra e venda de bens móveis e imóveis no Brasil e no exterior, contratos de mútuo fictícios e remessas de valores ao exterior^ L

O controle do dinheiro dos RPPS's era o diferencial de RENATO DE MATTEO, que dispunha de milhões de reais para aplicações em investimentos diversos, sempre mediante o recebimento de alguma vantagem indevida. Isso lhe assegurava poder e lucrativos negócios com novos associados. Contudo, convém sempre ressaltar que, apesar de dispor destes recursos como seu, o verdadeiro dono cujos cotistas eram RPPS's e alguns deles haviam contratado a consultoria de RENATO DE MATTEO para assessorar na escolha dos investimentos. ' ARIANE tem participação ativa na organização criminosa e, conforme oitivas de PATRÍCIA MISSON, VALÉRIA MARCONDES e MARISA BONIFÁCIO, ela era responsável pelo financeiros de todas as empresas relacionadas ao grupo. ^ Termo de declaraçõesjuntados às fls. 2419/2430. ' Termo de declaraçõesjuntados às 1800/1804.

Motorista de RENATO DE MATTEO conforme declarações de MARISA DIAS BONIFÁCIO " O RIF 34060 traz comunicação ao COAF de RENATO DE MATTEO e ARIANE em razão de "realização de transferências de recursos a título de disponibilidade no exterior, incompatível com a capacidade econômico+ financeira do cliente ou sem fundamentação econômica ou legal". Segundo a comunicação, no período de 10/05/2017 a 17/04/2018, RENATO DE MATTEO movimentou em sua conta no Banco Confidence de Câmbio S/A R$ 14.234.275,00. Os débitos no valor de R$ 6.949.192,00 foram remetidos ao exterior a título de disponibilidades, através de 12 ordens no valor de USD 2.103.382,88, a maior parte para ARIANE E/OU RENATO. Em 2017, foi apresentado um contrato de mútuo, celebrado em 14/06/2016 entre a empresa IDEAS DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, representada por ARIANE, como mutuante, e RENATO DE MATTEO como mutuário. O valor do contrato era de R$ 21.614.000,00, com vencimento em 14/06/2017 e o endereço de ambos era o mesmo.

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MESP - Polícia Federal Superintendência Regional No Estado De São Paulo 3 if DELECOR - Delegacia de Repressão a corrupção e crimes financeiros e o último prejudicado são os servidores públicos municipais que contribuíram {juntamente com o erário público) décadas na expectativa de gozar de seu benefício de aposentadoria no futuro e, em razão das fraudes perpetradas, é improvável que consiga.

RENATO DE MATTEO utilizava como forma de acesso ao instituto de previdência, a atividade de consultoria, por meio de sua empresa D! MATTEO | CONSULTORIA, em sociedade com ARIANE. Posteriormente a empresa teve sua razão social transformada para DMF ADVISERS, com a saída de ARIANE''^ e substituição por PATRÍCIA MISSON^^ , outra integrante da organização criminosa.

A consultoria prestada aos regimes próprios de previdência municipais não era lucrativa. Os valores cobrados pelos serviços a serem oferecidos que envolviam a análise de investimentos, viagens aos locais e assessoria não presencial, eram muitas vezes irrisórios, para serem objeto de dispensa de licitação ou mesmo para possibilitar que fosse vencida a licitação pelo menor preço. Somente a título de exemplo, o valor mensal pago pelo RPPS de Rio Negrinho era de R$ 660,00 por mês em 2015.

Entretanto, estes RPPS's possuem milhares de reais para investir a longo prazo, possibilidade de ingerência política, pouca fiscalização e dirigentes suscetíveis a aceitar as indicações da OCRIM, tanto por falta de preparo técnico como por ambição, havendo indícios nos autos do inquérito-mãe que apontam para a prática de corrupção e gestão fraudulenta dos dirigentes dos RPPS's.

As diversas operações de emissão e colocação de títulos "podres" por RENATO DE MATTEO, associados e outros integrantes da ORCRIM, ainda estão sendo apuradas nos autos do inquérito-mãe.

No entanto, com relação às debêntures sem lastro emitidas no ano de 2014 pelas empresas BERKLEY, PACIFIC e COLUMBIA, as quais resultaram em prejuízo de mais de R$ 30 milhões de reais aos RPPS's de UBERLÂNDIA/MG, POUSO ALEGRE/MG, ASSIS/SP, OSASCO/SP, PARANAPANEMA/SP,

A saída de ARIANE da empresa foi registrada em 15/09/2014, conforme ficha cadastral da JUCESP. "3 Termo de declaraçõesjuntado às fls. 2414/2417

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ENGENHEIRO COELHO/SP, VÁRZEA GRANDE/MT, RONDONÓPOLIS/MT, RIO NEGRINHO/SC e MACAPÂ/AP a apuração foi finalizada^'* no IPL 196/2018 e resultou no indiciamento de RENATO DE MATTEO e outros como incursos nos delitos previstos nos artigos 4°, 5° e 7°, III, da Lei n° 7.492/86 e artigo 288 do Código Penal c/c artigo 29 e 30 do Código Penal.

Convém acrescentar que ARIANE e RENATO também foram indiciados pelos delitos tipificados no artigo 90, da Lei 8.666/93, artigos 4° e 9^ da Lei n® 7.492/86 e artigos 288 e 299 do Código Penal, nos autos do IPL 735/2013, instaurado na Delegacia da Polícia Federal de Uberlândia/MG (pesquisa do INFOSEG anexa), em razão da gestão fraudulenta do IPREMU (Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Uberlândia, com prejuízos estimados de R$ 340 milhões. Os fatos relacionados a este inquérito foram narrados no relatório parcial que subsidiou a representação pelas medidas cautelares da Operação Encilhamento.

Ambos os inquéritos (IPL 196/2016 e IPL 735/2013) contêm comprovação de crimes antecedentes e origem ilícita de valores para as operações de lavagem de dinheiro descritas neste relatório.

5. Representação pela Prisão Preventiva de RENATO DE MATTEO e
ARIANE

A prisão preventiva é ultima ratio e sua aplicação somente deve ser autorizada se presentes os requisitos legais, os motivos autorizadores listados no artigo 312 do Código de Processo Penal e se as medidas cautelares previstas no artigo 319 do mesmo diploma legal revelarem-se insuficientes ou inadequadas, conforme o teor de decisão do Excelentíssimo Desembargador Federal Nino Toldo, em habeas corpus n° 5020018-05.2018.4.03.0000.

14 Relatório final do IPL 196/2018 no CD.

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MESP - Polícia Federal

1] 1

Superintendência Regional No Estado De São Paulo DELECOR - Delegacia de Repressão a corrupção e crimes financeiros /

No habeas corpus acima mencionado, acatando parte dos argumentos apresentados pela defesa, foi deferida liminar para a substituição da prisão preventiva de RENATO DE MATTEO pelas seguintes medidas cautelares: a ) proibição de acesso à sede, escritórios e sucursais dos Municípios cujos institutos de previdência teriam sido vítimas dos supostos crimes em apuração e das empresas apontadas no bojo da investigação, bem como a eventos por eles realizados ou patrocinados (CPP, art. 319, II); b) proibição de manter contato com os demais investigados, por qualquer meio, exceto aqueles com quem tenha parentesco direto, e com servidores e agentes políticos ligados aos Municípios cujos institutos de previdência teriam sido vítimas dos supostos crimes em apuração, bem como quaisquer pessoas ligadas às empresas apontadas no bojo da investigação (CPP, art. 319, íll); c) suspensão do direito de participar de licitações públicas e de contratar com o Poder Público, pessoalmente ou por meio de pessoas jurídicas que integrem (CPP, art. 319, VI): e d) pagamento de fiança (CPP, art. 319, VIII), no valor de 200 (duzentos) salários mínimos (CPP, art. 325, § 1°, II), a ser depositada em conta vinculada ao juízo de origem.

No mesmo sentido, o HC n° 5015118.76-2018.4.0000 deferiu a substituição da prisão preventiva de ARIANE pelas mesmas medidas cautelares.

Ocorre que, no caso concreto, em relação aos indiciados RENATO DE MATTEO REGINATTO e ARIANE APARECIDA MENDES SARTORI REGINATTO,

tais medidas não se mostram eficazes para impedir a prática recente de delitos de lavagem de dinheiro transnacionais.

Os crimes de lavagem de dinheiro narrados no presente relatório demonstram que RENATO e ARIANE continuaram sua empreitada criminosa, mas, desta vez. objetivando desfrutar dos proventos do crime no exterior, após dissimular e ocultar a origem dos valores ilícitos.

Não restam dúvidas que estamos diante de criminosos contumazes que, além dos delitos (antecedentes) cometidos em território nacional, estão praticando o

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MESP - PoLíciA Federal Superintendência Regional No Estado De São Paulo ~ní DELECOR - Delegacia de Repressão a corrupção e crimes financeiros crime de lavagem de dinheiro (crime permanente^®). Além disso, segundo narrativa de CRISTIANO ADALBERTO DE SOUZA, RENATO DE MATTEO, seu ex-sócio na empresa FIRST ROCK LLC, também teria cometido delito de falsificação de documento nos Estados Unidos.

Diante do quadro traçado, é cediço que a ordem pública foi gravemente violada e prisão dos investigados, em que pese ser medida dura é a única que fará cessar a prática criminosa.

Acrescente-se, ainda, que como não houve um rastreamento completo do dinheiro e a identificação de sua localização, existe o risco concreto de dissipação do produto do crime, com a reiteração deste tipo de crime e inviabilização da recuperação dos valores obtidos ilicitamente.

A garantia da ordem pública pressupõe a confiança que deve ter a sociedade nas autoridades constituídas, no sentido de manter a ordem, a* tranquilidade e a paz social. Aqueles que, habitual e constantemente, cometem crimes graves como os que foram aqui comprovados, estão a turbar a tranquilidade social, a .abalar seriamente a confiança na lei e na ordem e, consequentemente, nas autoridades deste país. A prática dos crimes aqui apurados, com a manutenção do modo de agir e a prática reiterada da conduta criminosa mesmo após a descoberta das fraudes

Sobre a natureza do crime de lavagem de dinheiro, como crime permanente, pertinente a reprodução de trecho noticiado no Informativo do STF n° 866, datado de 22 a 26 de maio de 2017, sobre o julgamento do AP 863/SP, rei. Min. Edson Fachin, julgamento em 23.5.2017. (AP-863):

"A Turma entendeu não estar extinta a punibilidade pela prescrição quanto ao quarto fato imputado ao acusado e condenou-o pela prática das condutas descritas no art. l®, V e § T, II (4), da Lei 9.613/1998 (redação anterior à Lei 12.683/2012). Pontuou que o crime de lavagem de bens, direitos ou valores praticado na modalidade de ocultação tem natureza de crime permanente. A característica básica dos delitos permanentes está na circunstância de que a execução desses crimes não se dá em um momento definido e específico, mas em um alongar temporal. Quem oculta e mantém oculto algo prolonga a ação até que o fato se tome conhecido. A Turma destacou que o prazo prescricional referente ao quarto fato delitivo imputado tem sua contagem iniciada, nos termos do art. 111, III, do CP (5), em 11.5.2006, data em que o órgão acusador tomou conhecimento de documentação enviada ao Brasil pelas autoridades de Jersey. Desse modo, mesmo que se considerasse instantânea, de efeitos permanentes, a ação de ocultar os bens, direitos e valores, o crime narrado no quarto fato não estaria prescrito. Ainda que parte da doutrina entenda consumar-se o delito de lavagem apenas no momento em que ocorre o encobrimento dos valores, compreendendo a permanência do escamoteamento mera consequência do ato inicial, reconhece-se que, se houver novas movimentações financeiras por parte do agente, essas últimas são atos subsequentes de uma mesma lavagem que começou com o mascaramento inicial".

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MESP - Polícia Federal Superintendência Regional No Estado De São Paulo DELECOR - Delegacia de Repressão a corrupção e crimes financeiros demonstra um profundo desrespeito para com as instituições do país, causando inadmissívei desprestígio da Justiça no meio social e colocando em risco a ordem pública, inciusive pelo estímulo indireto a terceiros para que pratiquem atos análogos. Neste sentido, a posição da jurisprudência do Superior Tribunai de Justiça, que admite a prisão preventiva para casos nos quais se constate habitualidade criminosa e reiteração deiitiva: "A prisão cautelarjustificada no resguardo da ordem pública visa prevenir a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social, retirando do convívio da comunidade o individuo que diante do modus operandi ou da habituaíidade de sua conduta demonstra ser dotado de periculosidade, (HC 106.067/CE, 6^ Turma do STJ, Rei. Des. Jane Silva, J. 26/08/2008; HC 114.034/R3, 5® Turma, Rei. Min. Napoleão Nunes, j. 03/02/2009; HC 106.675, 6^ Turma do STJ, Rei. Des. Jane Silva, J. 28/08/2008)

No mesmo sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunai Federai:

'A decretação da prisão preventiva baseada na garantia da ordem pública está devidamente fundamentada em fatos concretos a justificar a segregação cautelar, em especial diante da possibilidade de reiteração criminosa, a qual revela a necessidade da constrição'' (HC 96.977/PA, 1^ Turma, Rei. Min. Ricardo Lewandowski, j. 09/06/2009)

Outrossim, também visiumbro risco à apiicação da iei penal. RENATO DE MATTEO e ARIANE não compareceram em sede policial e o advogado qüe acompanha o inquérito policial peticionou nos autos alegando que tanto RENATO quanto ARIANE iriam exercer o direito ao silêncio (fis 1183/1184 do apenso XI, volume V).

Ademais, convém destacarmos que RENATO DE MATTEO reside no exterior e é detentor de dupia cidadania com passaporte italiano. Desta forma, poderia

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DELECOR - Delegacia de Repressão a corrupção e crimes financeiros permanecer refugiado no exterior sem' a possibilidade de obtenção futura da extradição. Além de todo o exposto, recentemente uma nova informação chegou ao conhecimento desta signatária, a fim de justificar o presente pedido. Em depoimento prestado em 30/09/2018 por LILIAN FALCO, testemunha já mencionada no corpo deste relatório, narrou que foi ameaçada por terceiro em nome de RENATO DE MATTEO REGINATTO. Reputo necessária a reprodução integral dos trechos do depoimento de LILIAN FALCO quanto á ameaça recebida:

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QUE depois que saiu a reportagem na Folha de São Paulo, em que EU COHEN fala sobre RENATO DE MATTEO e os bens dele nós Estados Unidos, ARIANE passou a desconfiar que a depoenté havia passado informações sobre eles para EL! COHEN e começou a questionara respeito; QUE o procuradorda depoente no Brasil, FERNANDO GALANTE, era conhecido de ELI COHEN e foi a própria depoente quem comentou isso com ARIANE; QUE após esses questionamentos de ARIANE conversou com FERNANDO e quis saber mais sobre ELI COHEN; QUE

I

atualmente conhece ELI COHEN pessoalmente, mas não conhecia ELI COHEN na época que saiu a reportagem; QUE a

razão pela qual comparece a esta Delegacia. para prestar depoimento foi ter recebido uma ameaça feita em nome de RENATO DE MATTEO; QUE por volta do dia 15 de setembro, um

casal compareceu à sua residência em Miami; QUE subiram para 0 seu apartamento sem se identificarem na portaria e bateram na sua porta, dizendo que seriam agentes da imigração

americana; QUE seu marido atendeu a porta, eles adentraram a sua casa e começaram fazer perguntas sobre ARIANE e

RENATO; QUE perguntaram se a depoente trabalhava para a

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ameaçada e teme, inclusive pela sua integridade física, já que foi abordada em sua própria casa; QUE SANTIAGO é uma pessoa intimidadora, especialmente pela forma como ele fala; QUE no dia 15 de novembro deste ano, SANTIAGO compareceu novamente a sua casa; QUE não abriu a porta e ligou para a polícia, mas eles chegaram após ele partir; QUE ele deixou um envelope embaixo da sua porta com uma minuta de uma confissão para assinar de que forneceu documentos para ELI COHEN; (...)" grifamos

Os fatos revelados são de extrema gravidade, pois RENATO DE MATTEO permanece desafiando a justiça, utilizando-se de expedientes de intimidação para demonstrar poder e compelir uma testemunha a fazer o que lhe convém para prejudicar um eventual desafeto que estava incomodando por divulgar informações sobre seu patrimônio.

Contratar um terceiro para, passando-se por um agente público americano - uma autoridade de imigração norte americana - conseguir adentrar a residência de LILIAN, teve a clara finalidade de lhe passar um recado, qual seja: de que ela não estava segura e poderia sofrer as consequências caso não concordasse com o que seria proposto. E convém destacarmos que isto ocorreu em um país estrangeiro, desafiando, inclusive a lei local.

A intimidação seguiu por telefonemas e uma segunda visita que não se concretizou porque, apavorada, LILIAN ligou para a polícia local que, infelizmente, não chegou a tempo para confrontar a pessoa que se denominou SANTIAGO.

Ta! comportamento comprova a periculosidade de RENATO DE MATTEO que não mede esforços para obter aquilo que quer, utilizando-se dos recursos que julga necessários, especialmente os ilegais, para obtê-los. Afinal dinheiro e poder caminham juntos e não encontraram obstáculos suficientes capazes de cessar as condutas criminosas já que, até o presente momento, tanto ARIANE quanto RENATO estão em liberdade, aproveitando uma vida de luxo sob o reinado da

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Impunidade, praticando novos crimes, intimidando testemunhas e, colocando em risco a aplicação da lei penal.

Por fim, interessante reproduzir trecho do livro "Lavagem de Dinheiro: Prevenção e Controle PenaF^" que ilustra bem o caso em tela:

"Em outras palavras, embora frequentemente isto não seja considerado de maneira adequada, o crime econômico muitas

vezes traz maiores riscos para a sociedade que os chamados 'deiitos de sangue', especialmente porque a personalidade do delinquente econômico 'desborda de todos os limites éticos toleráveis na sociedade atual'. Em outras palavras, seu potencial de continuar a lesionar a ordem jurídica é muito grande. Assim sendo, este criminoso é em determinadas

circunstâncias, igual ou mais perigoso que o criminoso que atenta contra bens jurídicos individuais, uma vez que as condutas dos criminosos econômicos também levam à morte ou à miséria muitas pessoas, porém, por vias indiretas. Isto deve ser considerado pelo magistrado, especialmente no momento de verificar se a manutenção da prisão do acusado será necessária para garantia da ordem pública, notadamente por se tratar, em

regra, de delinquente influente e poderoso, que age de forma organizada com o intuito de, sem freio morai ou ético, atingir finaiidade espúrias, notadamente de obter lucros a qualquer custo. Assim, a ordem pública é potencialmente ameaçada por estes criminosos econômicos pela grande potencialidade de continuidade delitiva. (...)' grifamos.

'' Lavagem de dinheiro: prevenção e controle penal. Coordenadora Carla Veríssimo de Carli; Andrey Borges de Mendonça ... et al -Tedição. Porto Alegre. Verbo Jurídico, 2013, pág. 626 e 627.

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Assim, pelas razões expostas, visando garantir a ordem pública, a

aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal e a ordem econômica, severamente abaladas com as condutas praticadas de forma reiterada

pelos investigados e, também, por haver prova da existência de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade superiores a quatro anos e indícios

suficientes de autoria como também serem incabíveis as medidas cautelares diversas da segregação cautelar, de acordo com as provas produzidas nos autos

até o presente momento, a POLÍCIA FEDERAL, neste ato representada por esta signatária, nos termos do nos termos dos artigos 311 e seguintes do Código de Processo Penal, REPRESENTA pela decretação da PRISÃO PREVENTIVA de

RENATO DE MATTEO REGINATTO e ARIANE APARECIDA MENDES SARTORI REGINATTO.

Caso deferida a medida constritiva, requeiro que seja determinada a inclusão dos nomes dos Investigados na difusão vermelha da INTERPOL.

6. Considerações finais

A autoridade policial subscritora encerra a presente investigação, submetendo-a ao crivo do Ilustre representante do MPF e de Vossa Excelência.

Acompanham os presentes autos: 01 CD contendo o conteúdo citado neste relatório em meio digitalizado, bem como a íntegra dos autos do IPL 004/2017 digitalizados e cópia do relatório final apresentado no IPL 196/2018.

São Paulo, 12 de dezembro de 2018.

KARINA MURAKAM! SOUZA Delegada de Polícia Federal

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RELATÓRIO FINAL

Autos n. 2020.0088566 (desmembramento do 04/2017-11). Inc. Penal: arts. 4° e 5° da Lei 7.492/86.

Início: 12/01/2017.

Término: 27/12/2020.

Indiciados: Fabio Antonio Garcez Barbosa, Artur Martins de Figueiredo, Renato de Matteo Regínatto, Ariane Aparecida Mendes Sartori Reginatto, Patrícia

Almeida Alves Misson e Ricardo Siqueira Rodrigues. Vítima: União e o Sistema Financeira Nacional.

Cuida-se de inquérito policial instaurado em desmembramento ao IPL 0004/20107-11-SR/PF/SP, para apurar a ocorrência dos crimes de gestão fraudulenta, gestão temerária e apropriação de recursos de Regimes Próprios de Previdência Social, crimes tipificados nos art. 4°, "caput", 4°, parágrafo único e 5°, todos da Lei 7.492/86, relacionados ao ILLUMINATI Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios, CNPJ 23.033.577/0001-03.

O inquérito número 0004/2017-11, do qual os presentes autos se originaram, investiga a atuação de organização criminosa (ORCRIM) em esquemas fraudulentos montados com utilização de títulos mobiliários e de fundos de investimento para desviar recursos de regimes próprios de previdência social (RPPS) de diversos municípios.

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Naqueles autos, os delitos investigados são os previstos nos artigos 4°, 5°, 6°, 7°, III e 8°, da Lei n° 7.492/86, artigo 2°. da Lei 12.850/2013 e artigo 1°, da Lei n° 9.613/86. Relatório parcial daqueles autos se encontram a fis. 3757/3791.

Segundo o apurado, em conluio com consultores e administradores de fundos de investimento, os gestores dós RPPS desviavam recursos dos institutos de previdência por meio de aplicação em fundos de investimento, tanto no momento da aplicação, quanto por ocasião dos resgates e reaplicações.

A fraude empreendida é complexa com a utilização de várias "camadas" de fundos de investimento, ou seja, um fundo que investe em cotas de outro fundo que, por sua vez, investe em cotas de outro fundo e assim sucessivamente, dificultando o acesso e conhecimento dos ativos finais "podres". Contudo, em última análise, o dinheiro investido pertence aos RPPS.

Parte dos desvios ocorre por meio de pagamento de valores indevidos {"rebate"), pagos pela administradora ou gestora do fundo de Investimento ao intermediário, responsável por obterjunto ao gestor do RPPS o aporte de recursos em determinado fundo de investimento. Na maioria das vezes, a figura do intermediário está associada a uma consultoria de investimentos contratada e paga para prestar assessoria aos institutos de previdência municipais, mas que, na realidade, indica aplicações desvantajosas para os RPPS's e oferece vantagens indevidas a quem aceita tais indicações, recebendo o rebate em contrapartida.

A estrutura da organização criminosa não é simples e não há uma única liderança, mas sim núcleos e indivíduos chaves, cujos os vínculos são estabelecidos, preponderantemente, de modo horizontal, com auxílio mútuo em projetos criminosos nos quais a obtenção de lucro é o mote principal.

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Até 0 presente momento, foram identificados diversos núcleos

criminosos e os presentes autos tratam especificamente do núcleo relacionado a fraudes envolvendo a gestão do ILLUMINATI Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios, núcleo da organização criminosa capitaneado por FABIO ANTONIO

GARCEZ BARBOSA.

O desmembramento das investigações para a apuração em separado dos fatos envolvendo o fundo ILLUMINATI se deu em razão do estágio avançado dos elementos de convicção já colacionados sobre a atuação desse núcleo e para facilitar a compreensão de como funcionava cada núcleo da ORCRIM.

Assim, aqui se apura a gestão fraudulenta do fundo ILLUMINATI, causando prejuízo proposital a seus investidores, os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).

Dentre os principais atores dessa trama delituosa, destacam-se as figuras dos fundadores e administradores das empresas que emitem títulos sem lastro adquiridos pelo ILLUMINATI, bem como do administrador e do gestor do fundo de investimento ILLUMINATI.

A gestora do ILLUMINATI Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios, CNPJ 23.033.577/0001-03, era a empresa FMD Gestão de Recursos S/A, na pessoa de FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA.

Por sua vez, desde dezembro de 2015, a administradora era a INTRADER DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORS MOBILIÁRIOS, CNPJ 15.489.568/0001-95, e, a partir de julho de 2016, a PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A, CNPJ 00.806.535/0001-54, na pessoa de seu Diretor ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO, CPF 073.813.338-80.

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A PLANNER, por meio de seu diretor ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO, também acumulava as funções de custodiante e de escrituradora.

Sobre os fundos de investimentos geridos por FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA e utilizados amplamente pela organização criminosa para desvio de recursos de regimes de previdência municipais, destacam-se os seguintes:

Fundo Administrador PL em 12/2019
BARCELONA Gradual CCVTM 81 milhões de reais
PYXIS Planner DTVM 95 milhões de reais
SCULPTOR Gradual CCTVM 194 milhões de reais
ILLUMINATI Planner DTVM 220 milhões de reais

Foram aproximadamente R$ 315 milhões envolvidos na parceria existente entre a PLANNER e a FMD Gestão de Recursos, considerando como base 0 mês de dezembro de 2016.

Relembre-se que a PLANNER TRUSTEE DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS foi a agente fiduciária na emissão fraudulenta das debêntures ITSY11, fatos já apurados em outros autos, já relatados (fis. 30, do apenso IX, do IPL 04/2017).

Os cotístas vítimas das fraudes milionárias nas gestão e administração do fundo ILLUMINATI foram os regimes de previdência municipais, com destaques para os RPPS de Uberlândia/MG, Osasco/SP, Paulínia/SP, Campos dos Goytacazes/RJ e Pouso Alegre/MG (fis. 4788).

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Instituto de Previdência Municipal de Uberlândia - IPREMU

O instituto de previdência dos servidores municipais de Uberlância - IPREMU efetuou aplicações no fundo ILLUMINATI em janeiro de 2016, de R$ 15.000.000,00 (f!s. 1752/1753 do apenso I).

Antes disso, foi firmado uma "carta compromisso", na qual o IPREMU se comprometia com FABIO GARCEZ, a aportar vinte e cinco milhões de reais no ILLUMINATI, no prazo de até um ano {fis. 1771 do apenso I).

Durante o ano de 2016, as aplicações de recursos do IPREMU no ILLUMINATI alcançaram R$ 48.000.000,00, representando 26,10% do patrimônio líquido desse fundo de investimento (fís. 1771/1772 do apenso I).

Referida aplicação já se demonstrava em desacordo com as normas vigentes, porquanto a Resolução 3922/10-CMN estipula como limite de investimento dos institutos de previdência o correspondente a até 25% do patrimônio líquido do fundo investido.

No caso do fundo ILLUMINATI, o valor aportado pelo IPREMU correspondia a 26,10% do patrimônio líquido desse fundo de investimento, ato completamente ilegal e impossível de náo ter sido percebido pelos gestor e administrador do ILLUMINATI.

Entre janeiro de 2013 e dezembro de 2016, o IPREMU foi assessorado em seus investimentos pela empresa de consultoria financeira Dl MATTEO CONSULTORIA FINANCEIRA (DMF ADVISERS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA.), justamente pertencente ao principal líder da organização

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criminosa que desviava recursos dos RPPS, RENATO DE MATTEO REGINATTO e

sua esposa ARIANE APARECIDA MENDES SARTORI REGINATTO.

Aliás, importante lembrar que a própria contratação da empresa de RENATO DE MATTEIO REGINATTO foi feita por meio de direcionamento e outras fraudes do procedimento licitatório.

Apôs exaustivas análises de trocas de mensagens entre membros da organização criminosa, obtidas em buscas referentes ao RPPS de Uberlândia - IPREMU, constatou-se que RENATO DE MATTEO, FABIO GARCEZ e os gestores do RPPS agiram como comparsas de empreitada criminosa, conforme explicado a fis. 234/241, 1563/1611 do apenso I.

Os valores foram desviados dos RPPS de Uberlândia e Paulínia, por meio do fundo ILLUMINATI, díretamente em favor de RENATO DE MATTEO: "A/o caso concreto, o dr.heiro sai dos RPPS's de UBERLÂNDIA(R$20MM) e

É

PAULÍNIA(R$25MM) entre 08 e 12/2016 e é canalizado para os fundos ILLUMINATI e BR FLIT, que eram controladosl por RENATO e que foi uma condição imposta para a captação. Ou seja, dos R$45MM oriundos desses dois RPPS no fundo TMJ, R$26MM simplesmente passaram pelo fundo TMJ em direção aos fundos e empresas de RENATO DE MATEO REGINATTO. Abaixo, o contrato social da gestora FLIT, cuja sócia administradora era a esposa de RENATO DE MATEO REGINATTO" (fls. 4791/4792).

Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia - PAULIPREV

O PAULIPREV aplicou cerca de R$ 296 milhões em fundos mal | geridos e detentores de títulos "podres", com grandes riscos e pouco retorno, como

os fundos TOWER BRIDGE I e II, PIATÃ, SCULPTOR, ILLUMINATI, PYXfS e TMJ.

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Em 07 de dezembro de 2016, o próprio RENATO DE MATTEO visitou o RPPS de Osasco e fez "uma breve explanação dos fundos llluminati e Sculptor"{í\s, 2233 e 2241 do apenso I).

Instituto de Previdência de Campos dos Goytacazes/RJ

Aportou R$ 75.000.000,00 no ILLUMINATI, em setembro e novembro de 2016 (fis. 2833/2835 e 2877/2881 do apenso I).

RENATO DE MATEO REGINATTO captou recursos em CAMPOS DOS GOYTACAZES com a intermediação de RICARDO SIQUEIRA. Posteriormente, adquiriu ativos EBPH, de interesse de RICARDO SIQUEIRA. Para demonstrar esse fluxo, vejamos que as empresas EBPH e LSH se relacionam a RICARDO (fis. 4793).

Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre/MG - IPREM

O Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre/MG aportou mais de R$ 50 milhões de reais nos fundos SCULPTOR, BARCELONA, ILLUMINATI e PYXIS.

Os aportes no ILLUMINATI ocorreram em junho e agosto de 2016, totalizando R$ 11.300.000,00 (fis. 3223/3224, 3237 e 3495/3499 do apenso I).

Além disso, foi mencionado como suspeito na nota técnica n° 24/17 do Ministério da Fazenda, porque passou repentinamente de 0,00% a 47,00% de seus recursos aplicados em fundos de investimentos de baixa liquidez e geridos por gestores independentes, em ofensa ao princípio da segurança e liquidez previstos na Resolução CMN n° 3.922 de 2010.

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Em meados de 2018, os ativos CBU, Correio Brasiliense e

Potenciano, adquiridos pelo ILLUMINATI, já se encontravam inadimplentes e o prejuízo estimado para o RPPS de Pouso Alegre era superior a sete milhões e meio

de reais (fis. 3553/3554 e 3611 do apenso I).

A Dl MATTEO CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA. (DMF ADVISERS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA) foi a empresa responsável por prestar consultoria ao IPREM e pela indicação do fundo ILLUMINATI (fis. 3228/3229, 3242/3253 e 3505/3518 do apenso I).

Observa-se que ARTUR FIGUEIREDO assina como administrador do ILLUMINATI, em nome da PLANNER (fis. 3503/3504 do apenso I).

Observou-se que o ILLUMINATI se utilizava do sistema de aplicação em cascata, para maximizar os ganhos da organização criminosa, em detrimento dos RPPS. Somente em Pouso Alegre/MG, o prejuízo direto aos servidores públicos foi superior a sete milhões de reais (fis. 4794).

PREJUÍZOS AO FUNDO ILLUMINATI
Ativo CCI TEWAL

Esse ativo, adquirido pelo ILLUMINATI, foi objeto de diálogo apreendido no celular de FÁBIO GARCEZ. Os interlocutores RENATO REGINATTO e FABIO GARCEZ deixam claro a subtração de recursos do fundo ILLUMINATI, por meio da aquisição das CCI Tewal e comprovantes bancários apreendidos demonstra que RENATO DE MATTEO REGINATTO se apropriou de ao menos 7% do valor total captado (fis. 4798/4802 e 4880).

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CCI Itaparíca -fis. 4873

A CCI's estruturadas pela DOMUS CIA HIPOTECÁRIA, em 31/10/2016, foram adquiridas pelos fundos ILLUMINATI e Pyxis. Esse crédito seria usado para quitar dívida anterior da emissora. Ou seja, era um empreendimento que já estava em aparente dificuldade operacional. Daí, conforme previsível, o empreendimento veio a se tornar inadimplente também junto aos fundos ILLUMINATI e Pyxis {fis. 4873).

Em princípio, seria difícil de entender o motivo de se transferir recursos a um devedor em dificuldades. Neste caso específico, vemos que houve obtenção de vantagens ilícitas por parte do gestor do fundo que explica o comportamento.

Os valores aportados por esses fundos de investimento no empreendimento Itaparica foram desviados para RENATO DE MATTEO (fis. 4874).

Igualmente, houve o desvio de recursos do empreendimento ITAPARICA diretamente para o gestor FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA e sua esposa DANIELA MORITZ, num total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), conforme análise bancária (fis. 4874).

Empreendimento BAHUERR PAULInIA

O CCI BAHUER conta com vencimento em dezembro de 2019. Contudo, atualmente, das duas torres prometidas, nem a primeira foi entregue e a segunda nem sequer foi iniciada (fis. 4805, 4818 e 4823).

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Empreendimento SUMMER

0 CRI adquirido pelo fundo ILLUMINATI já está vencido e inadimplente. O CRI foi cancelado na CETIP e a obra se encontra paralisada, sem data prevista para retomada ou conclusão (fis. 4808).

Debêntures EBPH

Conforme detalhado pelo colaborador SIQUEIRA, a aquisição de debêntures EBPH por parte do fundo ILLUMINATI foi um ato de gestão fraudulenta, porquanto essa transação foi intermediada por RENATO DE MATTEO, mediante pagamento de comissão, conforme se depreende de fis. 2877 do apenso I e fis. 4811 dos autos principais.

ANO BOM

A ANO BOM Incorporação e Empreendimentos S/A, com capital social de R$ 1.200,00, localizado na Avenida Ministro Ivan Lins, 270, sala 201, Rio de Janeiro, tem como presidente ALEXANDRE KLABIN e como um dos diretores ALEXANDRO LUIS PIN. Emitiu as debêntures ANOB11, em 15/12/2016, no montante total de R$ 36 milhões, parte adquirida pelo fundo ILLUMINATI.

Os recursos captados no fim de 2016, por meio da empresa ANO BOM, junto aos RPPS's, 'foram parcialmente utilizados para capitalizar uma empresa de MATTEO que possui dois de seus homens de confiança à frente, PIN e KLABIN" (fis. 3543).

Em resumo, destacou-se que a empresa ANO BOM com baixíssimo capital social e sem atividade operacional captou trinta e seis milhões de reais, por meio da emissão de debêntures adquiridas por fundos de investimentos. Os

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valores captados foram empregados para finalidade distinta daquela prevista na

emissão além de terem ocorrido irregularidades na constituição das garantias.

Os fundos de investimento que adquiriram as debêntures foram capitalizados por RPPS de servidores municipais. A CVM apresentou acusação para apurar responsabilidade, dentre outros acusados:

  • da ANO BOM INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS S.A., na qualidade de emissora bem como seus acionistas ALEXANDRE KLABIN e 55 Empreendimentos, Serviços e Participações EIRELI, de RICARDO DE OLIVEIRA BARBOSA, e o Diretor da ANO BOM ALEXANDRO LUIZ PIN, como diretor de Ano Bom;

  • da PLANNER TRUSTEE DTVM LTDA., na qualidade de agente fiduciário; e

  • da FMD GESTÃO DE RECURSOS LTDA. ("FMD Gestão") na qualidade de gestora dos fundos de investimentos utilizados na fraude com as debêntures, bem como seu diretor FABIO ANTÔNIO GARCEZ BARBOSA.

Os fundos SCULPTOR e ILLUMINATI foram utilizados pela organização criminosa chefiada por RENATO DE MATTEO REGINATTO para desviar recursos de RPPS, ressaltando-se que ALEXANDRE KLABIN e ALEXANDRO LUIZ PIN foram identificados como dois dos principais integrantes da organização criminosa investigada na Operação Encilhamento.

Foram desviados recursos diretamente dos regimes de previdência, por meio das debêntures da ANO BOM. para a KL PARTNERS, empresa de ALEXANDRE KLABIN. Contratos de mútuo foram feitos posteriormente, para tentar justificar os desvios. Contudo, encontram-se inadimplentes.

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As obras do empreendimento Barra Mansa, para as quais a ANO BOM teria captado os recursos dos RPPS, que possuíam previsão de início em 2017 e conclusão para março de 2019, chegaram ao mês de agosto de 2020 sem terem

obtido sequer a licença para inicio da construção.

O analista concluiu que '7az sentido olharmos para a atividade da organização criminosa como um todo. Assim, esta debênture (e toda as fraudes envolvidas em sua emissão), foram mais uma forma de "sacar"recursos de RPPS em benefício da ORCRIM. Dos R$36MM captados, identificamos R$17,2MM sendo direcionados para membros da ORCRIM e/ou suas empresas".

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CCB CORREIO BRAZILIENSE

As debêntures emitidas pelo CORREIO BRAZILIENSE e adquiridas pelo ILUMINATTI nâo possuíam lastro ou garantia real. Para iludir os investidores, FABIO GARCEZ e os demais integrantes da organização criminosa fizeram constar como garantia o prédio em que funciona o jornal Correio Brasiliense. Ocorre que, por se tratar de bem impenhorável e imprescindível ao funcionamento da empresa, essa garantia era vazia e foi utilizada apenas como engodo (fis. 4819).

RIO ALTO PARTICIPAÇÕES -fis. 4820

Aas debêntures de emissão da RIO ALTO, código RIOL11, foram adquiridas por FABIO GARCEZ para os fundos PYXIS e ILLUMINATI. Porém, na data da emissão desses papéis podres, os sócios da empresa emitente já ostentavam passivos judiciais e problemas administrativos com a CVM, os quais deveriam ter evitado o aporte de recursos nesses títulos. FABIO GARCEZ não se importou e, mais uma vez, causou prejuízo milionário aos cotistas do ILLUMINATI, porquanto a RIO ALTO se tornou inadimplente (fis. 4878).

Neste ativo é possível se observar o contato entre dois Núcleos bem definidos da organização criminosa, os Núcleos GRADUAL e RENATO DE MATTEO {fis. 4878).

PACR-fIs. 4820

FABIO GARCEZ, enquanto gestor do ILLUMINATI, também decidiu pela aquisição ilegal das debêntures PACER, código PACR11, por meio de desvio de recursos a RENATO DE MATTEO (fis. 4813 e 4877).

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A análise bancária demonstrou a existência de pagamentos que somam mais de R$ 3,5MM, entre maio e julho de 2017, para conta vinculada a empresas de RENATO DE MATTEO (fis. 4877).

CBU JUAZEIRO fis. 4819 e 4922

Trata-se de empresa que emitiu uma primeira série de debêntures que foi subscrita porfundo da gestora FMD, o CAELUM. A emissora ficou inadimplente em 03/2015 e a credora declarou vencimento antecipado. Para pagar essa dívida, a CBU emitiu uma segunda série de debêntures subscritas integralmente pelo fundo GBX PRIME FIDO.

Antes de seu vencimento, o fundo GBX vendeu essas debêntures podres ao fundo ILUMINATTI, também gerido pela FMD, de FABIO GARCEZ. Assim que transferiu a dívida ao ILUMINATTI, o devedor parou de pagar.

Em outras palavras, FABIO GARCEZ e MATTEO REGINATO agiram em conluio para: 1- Subscrever a segunda série de debêntures de CBU JUAZEIRO com dinheiro oriundo de RPPS's; 2- Ocultar o inadimplemenío da primeira série de debêntures CBU JUAZEIRO para com outro fundo da FMD; 3- Causar prejuízo aos investidores RPPS em benefício do empresário JUVÊNCIO, sócio de MATTEO; 4- Gerar comissões a consultorias envolvidas, inclusive a GBX que ficou com 4% da emissão (fis. 4922/4931).

Da responsabilidade dos administradores e gestores.

Os gestores e administradores de fundos de investimentos detêm, por força do art. 104 da Instrução n° 555/14 da CVM, dever de responsabilidade sobre a inobservância aos limites de concentração do fundo, a saber:

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Art. 104. O administrador responde pela inobservância dos limites de composição e concentração de carteira e de concentração em fatores de risco estabelecidos nesta Instrução e no regulamento. §1° O administrador deve acompanhar o enquadramento aos limites referidos no caput, que devem ser cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do fundo com no máximo 1 (um) dia útil de defasagem. §2° Caso o administrador contrate gestor para desempenhar atividade de gestão profissional em nome do fundo, o gestor também responde pela obrigação de que trata o caput e § 1°, ocasião em que cabe: I - ao gestor avaliar sua observância antes da realização de operações em nome do fundo; e II - ao administrador acompanhar o enquadramento do fundo tão logo as operações sejam realizadas e diligenciarpelo seu reenquadramento no melhor interesse dos cotistas.

No entanto, conforme visto, o fundo ILLUMINATI era especializado em aquisição e ativos com péssimo retorno, sem garantias e até mesmo já inadimplentes ou próximos de se tornarem inadimplentes, sem que nenhuma medida tivesse sido tomada pelo administrador do fundo.

Nessa toada, o art. 79, §3° da Instrução n° 555 da CVM estatui que; "§ 3° Independente da responsabilidade solidária a que se refere o § 2°, o administrador responde porprejuízos decorrentes de atos e omissões próprios a que der causa, sempre que agir de forma contrária à lei, ao regulamento ou aos atos normativos expedidos pela CVM".

Ademais, o art. 90 da mesma instrução acima dispõe, em seu inciso X, 0 dever da administradora em fiscalizar os serviços prestados por terceiros contratados pelo fundo, a exemplo da gestora, o que facilmente se observa não ter ocorrido na hipótese em apreço.

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O art. 13, §2° do Código Penal define como penalmente relevante a omissão perpetrada por quem devia e podia agir para evitar o resultado, vale dizer, a quem:

"a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado".

Segundo a Instrução CVM 555, de 17 de dezembro de 2014, "Art. 79, §3° Independente da responsabilidade solidária a que se refere o§ 2°, o administrador responde por prejuízos decorrentes de atos e omissões próprios a que der causa, sempre que agir de forma contrária à lei, ao regulamento ou aos atos normativos expedidos pela CVM." "Art. 90 Incluem-se entre as obrigações do administrador, além das demais previstas nesta Instrução: X- fiscalizar os serviços prestados por terceiros contratados pelo fundo." "Art. 92. O administrador e o gestor, nas suas respectivas esferas de atuação, estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta: I - exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo, empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão;"

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Assim, não pairam dúvidas de que ARTUR MARTINS DE

FIGUEIREDO, da PLANNER, se não agiu intencionalmente, ao menos se omitiu quanto aos seus deveres de diligência e zelo pela obediência aos limites de aplicação prescritos na resolução n° 3.922/2010 do Conselho Monetário Nacional, além de ter falhado grotescamente quanto relação a seu dever de fidúcia, junto aos interesses

dos cotistas do fundo ILLUMINATI.

Em outras palavras, há clara comprovação de omissão penalmente relevante por parte de ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO, porquanto se omitiu na fiscalização do fundo de investimento e na fiscalização dos serviços prestados pela gestora FMD, de FABIO GARCEZ.

DAS OITIVAS
ISALTINO BRAZ DE ANDRADE JUNIOR, sócio da INCENTIVO

INVESTIMENTOS LTDA., questionado se tem conhecimento de quem são os captadores de recursos junto aos institutos de previdência dos municípios, respondeu que a GRADUAL, por meio de seu sócio GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JR, WENDEL DE SOUZA SILVA (funcionário da GRADUAL) e EDUARDO JOSÉ BALDINI MATWIJKOW (advogado da GRADUAL), bem como por meio das

gestoras FMD ASSET e OAK ASSET GESTÃO DE RECURSOS FINANCEIROS

LTDA. E ARTESANAL INVESTIMENTOS LTDA. (fis. 56/59).

FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS,

proprietária e administradora da GRADUAL, afirmou que o acompanhamento dos atos e ações do gestor de um fundo de investimento, quanto á compra e venda de ativos, é feita pela administradora. Explicou que esse acompanhamento é fácil de se realizar, porque cabe à administradora a execução das ordens de compra e venda dadas pela empresa gestora do fundo de investimento. Assim, disse que cabe a empresa

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administradora de um fundo de investimento a verificação de adequação dos ativos

escolhidos com o regulamento dos fundos de investimento (fis. 901/902).

Explicou que existem regras específicas quanto aos investimentos realizados por RPPS, e que esses institutos de previdência não podem controlar mais de 25% de um fundo de investimento {fis. 904).

Por último, contou que a pessoa responsável pela administração da empresa FMD era FABÍO GARCEZ (fis. 907, do IPL 04/2017).

GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, sócio e um dos

administradores da GRADUAL, falou que o responsável pela FMD GESTÃO DE RECURSOS LTDA era FABIO GARCEZ (fis. 918).

FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA confirmou ser o sócio

fundador e o administrador da FMD GESTÃO DE RECURSOS LTDA. e afirmou possuir "conhecimento técnico necessário para atuar no mercado de capitais indicando e escoihendo os ativos financeiros dos fundos de investimentos, pois trabalha no mercado financeiro desde 1983" {í\s. 987/988).

Disse ter sido o responsável pela apresentação de fundo e captação dos clientes RPPS, para que investissem nos fundos de investimento geridos pela FMD(fls. 988).

Narrou que os fundos de investimento, após receberem os recursos dos clientes RPPS, aplicam em investimentos escolhidos pelo gestor, os quais "passam por uma checagem previa por parte do Administrador e Custodiante" (fis. 989).

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MARCOS AMÉRICO BOTELHO, Superintendente do instituto de

previdência de Uberlândia/MG - IPREMU, explicou que a CONSULTORIA Dl MATTEO era a responsável por indicar os fundos em que poderiam o RPPS poderia investir recursos. Contou que a CONSULTORIA Dl MATTEO era representada por RENATO

DE MATTEO e PATRÍCIA MISSON (fis. 996).

Informou que possuía ciência dos pareceres técnicos negativos a esses investimentos na época, "mas decidiu fazer tais aplicações conjuntamente com a diretoria executiva, que era quem deliberava". Contou que recebia indicações de opções de investimentos da CONSULTORIA Dl MATTEO desde 2013, antes mesmo dessa empresa ter sido formalmente contratada para prestar consultoria para o IPREMU (fis. 998)

Em contrapartida, MARCOS AMÉRICO BOTELHO, "na condição de superintendente do IPREMU nomeou mediante procuração RENATO DE MATTEO e

patrícia MISSON para representar o instituto perante fundos de investimentos"{f\s.

998).

Falou que conheceu FÁBIO GARCEZ por intermédio da CONSULTORIA Dl MATTEO em uma reunião realizada no instituto de previdência. Negou ter recebido vantagem indevida para que efetivasse esses investimentos nos fundos com suspeita de fraude (fls. 999).

Narrou que somente após deixar o IPREMU é que tomou conhecimento de que os fundos indicados por DE MATTEO investiam de forma indireta ou direta em empresas de propriedade e/ou administração do próprio DE MATTEO (fls. 999).

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Afirmou conhecer a IDEAS REAL STATE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e que essa empresa é de propriedade de RENATO DE MATTEO ou da esposa dele. ARIANE REGINATTO (fis. 999).

MONICA SILVA RESENDE DE ANDRADE, Diretora Administrativa e

Financeira do IPREMU até dezembro de 2016, contou que a empresa que prestava consultoria para o instituto de previdência era chamada Dl MATTEO, dos sócios

patrícia e RENATO, mas todas as tratativas eram feitas com PATRÍCIA (fis. 1002).

Afirmou que a política de investimento em fundos independentes, com prazos de resgate mais dilatados, foi orientação da consultoria Dl MATTEO, cujos os responsáveis eram RENATO DE MATTEO REGINATTO e PATRÍCIA ALMEIDA ALVES MISSON {fis. 1002/1003).

CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA, ex-funcionário do instituto de

previdência de Uberlândia/MG, disse que sua função no instituto de previdência deveria ser a de avaliar riscos e acompanhar extratos, mas na verdade apenas acompanhava extratos, pois pouco sabia de avaliação de riscos e apenas obedecia às orientações da Dl MATTEO CONSULTORIA. Afirmou que obedecia às determinações de investimento feitas pela Dl MATTEO CONSULTORIA, sem poder de veto (fis. 1006).

Contou que RENATO DE MATTEO REGINATTO e PATRÍCIA ALMEIDA ALVES MISSON eram os representantes da Dl MATEO CONSULTORIA (fis. 1008).

Afirmou a política de investimento em fundos independentes e com prazos dilatados de resgate foi orientação da consultoria D! MATTEO. Confirmou que a Consultoria Dl MATTEO já operava no IPREMU mesmo antes de concluído o procedimento licitatório que permitiu a contratação da empresa. Alegou que, na época.

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nâo sabia que ativos financeiros do IPREMU eram aplicados em fundos de

investimentos "cruzados", os quais investiam em empresas ligadas direta ou indiretamente a RENATO DE MATTEO (fis. 1009).

Reconheceu "QUE de fato, após tomar conhecimento da dinâmica das aplicações e do alto risco dos fundos aplicados, o interrogando chegou à conclusão que possivelmente se tratava de fraude, pois retirar milhões de contas de bancos sólidos e aplicá-los em fundos de alto risco nào era uma conduta normal ou lógica" {f\s. 1009).

JONATAS MONTEIRO ORTEGA trabalhou na GRADUAL

CORRETORA de setembro de 2013 até 12 de maio de 2017 e, a partir de dezembro de 2016, passou a atuar na área de administração de fundos da corretora, assumindo a função de coordenador da área de administração de fundos da GRADUAL, em março de 2017. Afirmou que "também é papel da administradora dos fundos cuidar dos interesses dos cotistas"{í\s. 1028/1032).

GUILHERMES VIVEIROS MOREIRA DE SÁ disse que cabe à

empresa administradora de um fundo de investimento a efetivar a verificação das ordens de compra de ativos, no sentido de checar se elas estão de acordo com a política de investimento definida no regulamento do fundo (fis. 1277).

valería CRISTINA MARCONDES SILVA, analista financeira da

consultoria Dl MATTEO, afirmou ter sido contratada por ARIANE SARTORI, para auxiliá-la na parte financeira da empresa. Contou que ARIANE era diretora financeira e responsável pela liberação de todos os pagamentos das empresas do GRUPO Dl MATTEO (fis. 1938).

Falou que o GRUPO Dl MATTEO era formado por diversas empresas e parte delas era utilizada para a gestão do patrimônio pessoal de RENATO

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DE MATTEO, como a FLOWING HAIR, EDWARDS Ml. ROYALS PARTICIPAÇÕES, CLEVER GREEN, ABSOLUTE, SOROCABA GREEN, RIO CLARO 01, BLUE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES. Disse que a RIO CLARO 01 existia para administrar um imóvel pertencente à família de RENATO Dl MATEO e situado no município de Rio Claro/SP (fis. 1939).

CRISTIANO ADALBERTO DE SOUZA disse ter sido apresentado

a RENATO DE MATTEO em 2015, por FABIO GARCEZ, como uma pessoa que poderia captar os recursos para investir em projetos imobiliários (fis. 1958). Narrou que ARIANE, mais do que esposa, era assessora de RENATO (fis. 1961/1962).

PATRÍCIA ALMEIDA ALVES MISSION, economista e consultora

de valores mobiliários que trabalhou com RENATO Dl MATTEO a partir de outubro de 2011, explicou como normalmente funcionava o esquema fraudulento envolvendo a captação de recursos de RPPS. Disse que o foco da Dl MATTEO CONSULTORIA era atender Institutos da Previdência dos Municípios e "QUE os valores pagos pelos institutos de previdência não eram suficientes para arcar com os custos da consultoria; QUEsabe que a parte lucrativa da consultoria era oriunda do dinheiro repassado pelas administradoras e gestoras de fundos de investimento: QUE a depoente não participava das negociações com as gestoras e administradoras mas ouviu comentários, do próprio RENATO DE MATTEO, presenciando conversas informais de DE MATTEO com outros administradores e gestores de fundos;" {í\s.2676/2679).

igualmente, MARISA DIAS BONIFÁCIO descreveu as atuações da organização criminosa capitaneada por RENATO DE MATTEO. Especificamente quanto à empresa FMD, MARISA disse que RENATO falava para todos que a FMD era dele, mas FABIO GARCEZ se queixava constantemente disso e afirmava que a FMD não era de RENATO (fls. 2681/2692).

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RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES, colaborador judicial, afirmou

que RENATO DE MATTEO lhe contou "que captou nos fundos da FMD, ao fina! do

segundo semestre de 2016, um valor aproximado de 200 milhões". Ressaltou que

FÁBIO GARCEZ, da FMD, mantinha uma relação de subserviência para com

RENATO DE MATTEO (fis. 3345).

REINALDO KIYOSHI FUMOTO e ENRICO D'ANGELO COZZOLINO, funcionários da FMD Gestão de Recursos, contaram que FABIO

GARCEZ era o administrador de fato e de direito da FMD Gestão de Recursos S/A e era a pessoa responsável pela efetiva gestão dos fundos de investimentos geridos pela FMD. Afirmaram que cabia a FABIO GARCEZ as decisões de compra e venda de ativos para os fundos de investimentos da FMD, até mesmo porque FABIO era o único na empresa com certificação necessária para esse tipo de decisão (fis. 20/24, do apenso XVII, do IPL 04/2017).

ENRICO acrescentou que existe em algum dos fundos geridos pela FMD ativos vinculados à empresa IDEAS REAL ESTATE, de RENATO MATTEO (fis. fis. 24, do apenso XVIÍ, do IPL 04/2017)

CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA, funcionário do IPREMU, de

Uberlândia/MG, narrou que sua verdadeira função no comitê de investimento do instituto era aprovar, sem questionar, as recomendações de investimentos encaminhadas pela Dl MATTEO CONSULTORIA, forma de atuação determinada por MARCOS BOTELHO, superintendente do IPREMU (fls. 399/403, do apenso XIX, do IPL 04/2017).

ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO, Diretor da PLANNER

CORRETORA DE VALORES S/A e também da PLANNER TRUSTEE DTVM LTDA., reconheceu que a PLANNER CORRETORA exercia a função de administradora dos

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fundos de investimento ILUMINAI! e PYXIS (fls. 144, do apenso XVIII, do IPL

04/2017).

ARTUR FIGUEIREDO alegou que o papel de administrador de fundo de investimento é unicamente verificar se o título indicado pelo gestor está elegível, em relação ao que consta do regulamento do próprio fundo, bastando para ele que os títulos estejam "formalmente em ordem" (fls. 145, do apenso XVIII, do IPL 04/2017).

Como vimos, ARTUR tinha o dever legal de fiscalizar os serviços prestados pela gestora do fundo llluminati, assim como responde pelas omissões próprias em sua obrigação de fiscalizar a gestão do fundo, no sentido de mantê-la dentro da lei e atos normativos brasileiros, não apenas ao regulamento do fundo de investimento.

DOS CRIMES.

O presente caso envolve volumoso aporte financeiro, de dezenas de milhões de reais, em fundo de investimento sem liquidez, longo prazo de efetivação de resgate, com prejuízos causados aos RPPS que tiveram seus recursos utilizados se prolongando no tempo.

Assim, os prejuízos totais causados pelas condutas delituosas narradas ainda podem crescer, embora a parte já concretizada alcance dezenas de milhões de reais.

Isso porque o fundo ILLUMINATI ainda não foi totalmente liquidado, por conta da dificuldade de se desfazer de todos os títulos podres, conforme vimos nas análises da instituição interveniente.

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As atuações criminosas de DE MATTEO e FABIO GARCEZ no fundo ILLUMINATi causaram prejuízos milionários a seus investidores, que sempre eram Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), cujos os gestores haviam sido cooptados para investirem vultosas quantias dos regimes de previdência em fundos em que, futuramente, causariam a necessidade de efetivação de grandes baixas contábeis, em franco prejuízo a toda a categoria de servidores públicos a eles vinculados.

ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO, CPF 073.813.338-80 - art. 4, parágrafo único, da Lei 7.492/86.

Diretor da PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A e também da PLANNER TRUSTEE DTVM LTDA., era o responsável pela administração do fundo de investimento ILLUMINATI.

Conforme visto, descumpriu seriamente os deveres de fidúcia e diligência de administrador do fundo de investimento, mormente quanto aos deveres de defender os direitos e interesses dos cotistas do fundo de investimento, omissão essa penalmente relevante.

FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA, CPF 063.059.658-11 -

art. 4°, "caput" e art. 5°, ambos da Lei 7.492/86.

Responsável direto pela empresa FMD GESTÃO DE RECURSOS LTDA, recebeu recursos desviados diretamente em sua conta e na conta de sua esposa, além de proporcionar o desvio de milhões de reais em favor de RENATO DE MATTEO REGINATTO.

FABIO possui também parceria com a PLANNER, agente fiduciário de emissão das debêntures ITSY11, administradora dos fundos PYXIS e ILUMINATTI,

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envolvida em outras operações policiais de vulto como a LAVAJATO e a GREENFIELD. A PLANNER, administradora dos fundos ILLUNMINATI e PYXIS, por meio de ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO, fechou os olhos completamente aos

desvios e investimentos desastrosos feitos por FABIO GARCEZ.

RENATO DE MATTEO REGINATTO, CPF 220.195.848-32 - art. 4°, "caput" e art. 5", ambos da Lei 7.492/86.

Sócio-administrador da DMF ADVISERS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA (antiga Dl MATTEO CONSULTORIA), juntamente com PATRÍCIA ALMEIDA ALVES MISSON, consultoria contratada pelos RPPS's para prestar serviços de assessoria de investimentos, mas que acabou empurrando o fundo fraudado ILLUMINATI, desviando recursos para si próprio e para empresas ligadas direta e indiretamente a RENATO DE MATTEO, bem como com estreitos vínculos com a FMD GESTÃO DE RECURSOS e FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA.

ARIANE APARECIDA MENDES SARTORI REGINATTO, CPF

318.577.708-54 - art. 4°, "caput" e art. 5°, ambos da Lei 7.492/86.

Esposa de RENATO DE MATTEO, auxiliava-o diretamente na administração da organização criminosa e no desvio de recursos do RPPS, por meio de fundos de investimentos com ativos podres. Recebeu diretamente valores desviados do fundo ILLUMINATI.

patrícia ALMEIDA ALVES MISSON, CPF 303.945.698-90 - art.

4°, "caput" e art. 5", ambos da Lei 7.492/86.

Sócia e representante da DMF ADVISERS (Dl MATTEO CONSULTORIA), responsável pela indicação, aos RPPS, dos fundos com ativos podres em que recursos deveríam ser aportados, para serem desviados em prol da

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organização criminosa e seus integrantes. Por conta dessa conduta, teve participação

na gestão fraudulenta e no desvio de recursos do fundo ILLUMINATI.

Participou ativamente de fraude a licitação, juntamente com seu sócio RENATO DE MATTEO, na contratação de sua empresa então denominada Dl MATTEO CONSULTORIA, pelo RPPS de Uberlândia/MG, bem como foi uma das responsáveis por toda a mudança da carteira de investimentos realizada por este RPPS antes mesmo da finalização do procedimento licitatório. PATRÍCIA a principal responsável pelos contatos com MÔNICA RESENDE e MARCOS BOTELHO.

Igualmente, representou a então Dl MATTEO como consultora do RPPS de PAULÍNIA/SP, outro RPPS com valores desviados pelo fundo ILLUMINATI.

RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES, CPF 018.287.327-70 - art. 4°,

"caput" e art. 5°, ambos da Lei 7.492/86.

Colaborador judicial, confessou ter atuado no desvio de recursos do fundo ILLUMINATI, em favor de RENATO DE MATTEIO, recebendo em contrapartida investimentos do fundo por meio de aquisições das debêntures EBPH.

Do exposto, submetem-se os autos à apreciação do Exmo. representante do Ministério Público Federal.

São Paulo, 27 de dezembro de 2020.

MARCELO FERES DAHER Delegado de Polícia Federal Classe Especial - Mat. 9467

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RELATÓRIO FINAL

Autos n. 2020.0088659-SR/PF/SP (desmembramento do 04/2017-11).

Inc. Penai: arts. 4°, "caput"; 4®, parágrafo único; 5®; e 7®, inc. III, todos da Lei

7.492/86. Inicio: 12/01/2017. Término: 28/12/2020. Indiciados: Fabio Antonio Garcez Barbosa, Renato de Matteo Reginatto, Ariane Aparecida Mendes Sartori Reginatto, Cristiano Adalberto de Souza, Roberto Zarif Filho e Sérgio Augusto Sadok Menna Barreto de Figueiredo. Vítima: União e o Sistema Financeira Nacional.

. Cuida-se de inquérito policial instaurado em desmembramento ao IPL 0004/20107-11-SR/PF/SP, para apurar a ocorrência dos crimes de gestão fraudulenta, gestão temerária, apropriação de recursos de Regimes Próprios de Previdência Social, emissão e negociação, de títulos de crédito sem garantias suficientes ou com garantia fraudulenta, crimes tipificados nos art. 4°, "caput"; 4°, parágrafo único; 5°; e 7°, inc. III, todos da Lei 7.492/86, relacionados a N-BOX Logística e Armazenamento de Cargas S.A., CNPJ 10.541.524/0001-43.

O inquérito número 0004/2017-11, do qual os presentes autos se originaram, investiga a atuação de organização criminosa em esquemas fraudulentos montados com utilização de títulos mobiliários e de fundos de investimento para desviar recursos de regimes próprios de previdência social de diversos municípios.

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Naqueles autos, os delitos investigados são os previstos nos artigos 4^ 5°, 6°, 7°, III e 8°, da Lei n° 7.492/86, artigo 2°, da Lei n° 12.850/2013 e artigo 1°, da Lei n° 9.613/86. Relatório parcial daqueles autos se encontram a fis. 3757/3791.

Segundo o apurado, em conluio com consultores e administradores de fundos de investimento, os Presidentes e gestores dos RPPS desviavam recursos dos institutos de previdência por meio de aplicação em fundos de investimento, tanto no momento da aplicação, quanto por ocasião dos resgates e reaplicações.

A fraude empreendida é complexa com a utilização de várias "camadas" de fundos de investimento, ou seja, um fundo que investe em cotas de outro fundo que, por sua vez investe em cotas de outro fundo e assim sucessivamente, dificultando o acesso e conhecimento dos ativos finais "podres". Contudo, em última análise, o dinheiro investido pertence aos RPPS.

Parte dos desvios ocorre por meio de pagamento de valores indevidos ("rebate"), pagos pela administradora ou gestora do fundo de investimento ao intermediário, responsável por obterjunto ao gestor do RPPS o aporte de recursos em determinado fundo de investimento. Na maioria das vezes, a figura do intermediário está associada a uma consultoria de investimentos contratada e paga para prestar assessoria aos institutos de previdência municipais, mas que na realidade, indica aplicações desvantajosas para os RPPS's e oferece vantagens indevidas a quem aceita tais indicações, recebendo o rebate em contrapartida.

A estrutura da organização criminosa não é simples e não há uma única liderança, mas sim núcleos e indivíduos chaves, cujos os vínculos são estabelecidos, preponderantemente, de modo horizontal, com auxílio mútuo em projetos criminosos nos quais a obtenção de lucro é o mote principal.

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Até 0 presente momento, foram identificados diversos núcleos criminosos e os presentes autos tratam especificamente do núcleo relacionado a fraudes envolvendo a emissão de títulos podres por parte da empresa N-BOX Logística e Armazenamento de Cargas S.A., CNPJ 10.541.524/0001-43.

O desmembramento das investigações para a apuração em separado dos fatos envolvendo os títulos mobiliários emitidos pela N-BOX se deu em razão do estágio avançado dos elementos de convicção já colacionados sobre a atuação desse núcleo e para facilitar a compreensão de como funcionava cada núcleo da organização criminosa.

Assim, aqui se apurou a emissão, oferta e negociação fraudulentas de títulos de valores mobiliários por parte da N-BOX e desvio de recursos captados para o empreendimento imobiliário, causando prejuízo proposital a seus investidores finais, os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).

Pontue-se que os Regimes Próprios de Previdência Social e os fundos de investimento estão abrangidos pelo conceito de instituição financeira para fins penais, consoante art. 1®, parágrafo único, da Lei 7.492/86.

Os fatos criminosos relacionados à N-BOX envolvem operações estruturadas de compra e venda de participações em empreendimento imobiliário, com emissão de CCB, CCI e contratos de mútuos, entre setembro de 2016 a janeiro de 2017, com o fim de desviar recursos oriundos dos regimes próprios de previdência social (RPPS), em benefício da organização criminosa chefiada por RENATO DE MATTEO REGINATTO e FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA, incluindo atos de lavagem de dinheiro e remessa de divisas ao exterior.

As pessoas físicas e jurídicas envolvidas diretamente nas operações fraudulentas da empresa N-BOX são:

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  • CAM THRONE Fundo de Investimento em Participações Imobiliário Multiestratégia, CNPJ 21.862.783/0001-92;
  • Fundo de Investimento Multimercado SCULPTOR Crédito Privado, CNPJ 14.655.180/0001-54;
  • IDEAS DIAMANTE Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda., CNPJ 24.725.132/0001-49;
  • ENCAVI EMPREENDIMENTOS ;
  • N-BOX Logística e Armazenamento de Cargas S/A, CNPJ 10.541.524/0001-43;
  • RENATO DE MATTEO REGINATTO, CPF 220.195.848-32;
  • FABIO ANTÔNIO GARCEZ BARBOSA, CPF 063.059.658-11;
  • CRISTIANO ADALBERTO DE SOUZA, CPF 895.824.469-00;
  • SÉRGIO AUGUSTO SADOK MENNA BARRETO DE FIGUEIREDO, CPF 592.370.317-34;
  • ROBERTO ZARIF FILHO, CPF 181.215.898-00 e
  • THALITA REGINA DA SILVA, CPF 045.492.559-00.

DA SUBTRAÇÃO DE VALORES POR RENATO DE MATTEO

A N-BOX Logística e Armazenamento de Cargas iniciou suas atividades em dezembro de 2008, na forma de empresa limitada, com capital social de cinco milhões de reais.

Em 19 de agosto de 2016, foi transformada em sociedade anônima, com 99% de participação acionária pertencente a ENCAVI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA., representada por CRISTIANO ADALBERTO DE SOUZA, restando 1% do capital social registrado em nome da acionista minoritária THALITA REGINA DA SILVA, empregada de CRISTIANO.

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Em 03 de setembro de 2016, o FIP THRONE, então chamado CAM Galileo Fundo de Investimento em Participações Imobiliárias, adquiriu R$

5.500.000,00 em ações da N-BOX. Contudo, em 22 de novembro de 2016, a N-BOX recomprou as ações detidas pelo FIP THRONE, pelo preço de R$ 5.700.000,00, conforme contratos de compra e venda constante nos autos, confirmado pela

ocorrência efetiva de transações bancárias referentes ao negócio.

Em setembro e outubro de 2016 a IDEAS DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES, de RENATO DE MATTEO, adquiriu participação acionária na N-BOX, pelo preço de R$ 5.387.500,00.

Logo após o ingresso da IDEAS DIAMANTE como acionista, a N+ BOX foi reavaliada de R$ 6.660.000,00 milhões para R$ 90.000.000,00.

Em seguida, no dia 14 de outubro de 2016, é firmado um instrumento particular de cessão de ação no qual a empresa IDEAS DIAMANTE, representada por RENATO DE MATTEO, restitui parte de suas ações para a N-BOX, pela quantia de R$ 8.499.982,00 (fis. 54 do apenso I).

Somente nessa manobra de compra e restituição de ações, RENATO DE MATTEO REGINATTO e CRISTIANO ADALBERTO DE SOUZA retiram R$ 3.112.482,00 do caixa da N-BOX, em favor da IDEAS DIAMANTE.

Como se verá adiante, em suas declarações, CRISTIANO ADALBERTO DE SOUZA alega que esses contratos simplesmente lhe foram apresentados por RENATO DE MATTEO e que, na verdade, o valor desviado do caixa da N-BOX, em favor de RENATO DE MATTEO, foi muito superior, no importe de vinte e três milhões de reais, subtração essa operacionalizada por meio de um contrato de mútuo entre a N-BOX e a IDEAS DIAMANTE.

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De fato, após o afastamento do sigilo bancário, constatou-se a transferência de R$ 23.400.000,00 da N-BOX em favor da IDEAS DIAMANTE.

Atualmente, a N-BOX aparece como acionista da IDEAS DIAMANTE, com uma participação de R$ 23.400.000,00, mesmo valor do contrato de mútuo, evidenciando que essa quantia, subtraída dos RPPS que haviam investido na N-BOX, não irá mesmo retornar para os cofres da N-BOX.

DAS EMISSÕES DE TÍTULOS PELA N-BOX

As emissões de títulos de crédito por parte da N-BOX, de CRISTIANO ADALBERTO, foi o meio escolhido pela organização criminosa para subtrair recursos dos RPPS.

Em 29 de setembro de 2016, a N-BOX estabeleceu os termos e condições para as celebrações de "Instrumentos Particulares de Cédula de Crédito Bancário" (CCB) e "Instrumentos Particulares de Emissão de Cédula de Crédito Imobiliário Fracionárias, com Garantia Real Imobiliária sob a Forma Escriturai" (CCl), até um valor máximo de cinquenta milhões de reais, valor esse que deveria ser utilizado integralmente para a execução de obras e serviços no empreendimento imobiliário denominado NEXT Terminal Logístico.

Como vimos acima, da quantia captada, pelo menos vinte e três milhões de reais foram desviados em favor de RENATO DE MATTEO REGINATTO, por meio de inexplicável contrato de mútuo.

Os termos e condições gerais da CCB n.° 070, no valor de R$ 50 milhões foram firmados em 30/09/2016, figurando a N-BOX como emitente e a empresa DOMUS COMPANHIA HIPOTECÁRIA S/A como financiadora. Vinculados a esses valores a serem entregues para a N-BOX, a companhia DOMUS emitiu CCIs,

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para serem vendidas a terceiros investidores, que ao fim são sempre os regimes de

previdência de servidores municipais.

Como garantia dessas emissões, foi apresentado um terreno, sem benfeitorias, situado em Machados, zona rural de Navegantes-SC, com área total de 470.162.00m2, e de matrícula n'^ 6.481. Constou do instrumento particular de alienação fiduciária de imóvel em garantia o valor de R$ 32.000.000,00.

No entanto, referido imóvel fora adquirido em 26 de setembro de 2016 pela N-BOX pelo valor de R$ 10.775.000,00 e, segundo o município de Navegantes/SC, referido terreno estava avaliado em R$ 11.867.059,00, evidenciando-se a falsidade da garantia apresentada para os títulos de crédito emitidos.

Nessa circunstância, observa-se ser claramente insuficiente a

garantia ofertada, de um terreno adquirido em 26/09/2016 por R$ 10.775.000,00,

enquanto o valor captado pelos títulos de crédito foi de R$ 50.000.000,00.

Evidente que o terreno com preço aproximado de onze milhões de reais não poderia ter se valorizado mais de 200% em menos de um mês, quando de sua alienação fiduciária em garantia para a emissão dos CCI.

Quanto aos instrumentos de cessão de CCI, foi identificado um, de 04/10/2016, figurando o fundo SCULPTOR como cessionário. O objeto do contrato é a cessão parcial dos créditos imobiliários no valor de R$ 15.000.000,00. Todos os acionistas do SCULPTOR eram RPPS (fis. 4128/4129). Referida transação foi confirmada na análise dos dados bancários.

Em seu termo de declarações, CRISTIANO ADALBERTO DE SOUZA, da N-BOX, afirmou que a captação de recursos foi feita da seguinte forma:

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cinco milhões de reais do FIP THRONE; cinquenta milhões de reais por meio da emissão de CCB. Desse total, vinte e três milhões foram desviados, por meio do já mencionado contrato de mútuo com a IDEAS DIAMANTE, e o restante seria

efetivamente utilizado na obra.

Por meio da análise bancária, foram confirmados recebimentos num total de cinquenta milhões de reais pela N-BOX, entre 13 de outubro e 29 de dezembro de 2016.

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Também foi identificada a transferência da N-BOX para a IDEAS DIAMANTE, de R$ 17,4 milhões via TED e 6 milhões por depósito feito por CRISTIANO, totalizando a quantia de R$ 23.400.000,00, posteriormente repassada

para RENATO DE MATTEO REGINATTO.

Destarte, foram identificadas seis minutas de contrato de mútuo não assinadas, entre as empresas N-BOX, como mutuante, e IDEAS DIAMANTE como mutuária, com valores e datas apresentadas na tabela a seguir:

DATA

14/10/2016 28/10/2016 07/11/2016 11/11/2016 02/12/2016 14/10/2016

Total

4

VALOR

R$ 8.500.000,00 R$ 3.000.000,00 R$ 1.500.000,00 R$ 2.400.000,00 R$2.000.000,00 R$6.000.000,00

R$ 23.400.000,00

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Quanto a eventual restituição desses valores recebidos a título de

mútuo, foram encontradas transferências entre julho e setembro/2017, da IDEAS para a N-BOX, no total de R$ 900.000,00, muito inferior aos R$ 23.400.000,00 subtraídos

por RENATO DE MATTEO, com a atuação de CRISTIANO.

A análise dos dados bancários revela que, entre outubro de 2016 e maio de 2017, RENATO DE MATTEO REGINATTO e ARIANE SARTORI REGINATO receberam diversas transferências da conta da IDEAS DIAMANTE, num total de R$ 22.500.000,00.

Portanto, os valores desviados dos RPPS pela N-BOX e transferidos por CRISTIANO para a IDEAS DIAMANTE, correspondentes a quase 50% dos recursos captados para a construção, tiveram como real destinatário

RENATO DE MATTEO e sua esposa ARIANE.

ORIGEM DOS RECURSOS SUBTRAÍDOS

Os valores subtraídos por RENATO DE MATTEO REGINATTO e CRISTIANO ADALBERTO DE SOUZA, com a utilização desse esquema fraudulento envolvendo a emissão de títulos de crédito e contratos de mútuo, pertencem, em última análise, aos regimes de previdência de servidores municipais.

Agosto de 2016

Aplicação de R$ 25.000.000,00 do RPPS de Paulínia/SP no fundo SCULPTOR.

Setembro de 2016

Aplicação de R$ 60.000.000,00 do RPPS de Campos dos

Goytacazes/RJ no fundo SCULPTOR.

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Outubro de 2016

Na conta do SCULPTOR, em 24/10/2016, foi identificada uma transferência bancária oriunda do RPPS de Paulínia/SP, no valor de R$

18.000.000,00.

Aplicação de R$ 11.000.000,00 do RPPS de Campos dos Goytacazes/RJ no fundo SCULPTOR. Aporte de R$ 8.500.000,00 do fundo SCULPTOR no FIP THRONE, efetivada por meio de cinco transferências bancárias.

Ainda em outubro de 2016, houve:

Aquisição, pelo FIP THRONE, de participação acionária na N-BOX, no valor de R$ 8.500.000,00.

Transferência de R$ 8.500.000,00, por meio de contrato de mútuo, da N-BOX para a IDEAS DIAMANTE.

Transferência de R$ 6.500.000,00, por meio de contrato de mútuo, da IDEAS DIAMANTE para a pessoa física de RENATO DE MATTEO REGINATTO que envia essa quantia aos EUA, como se verá adiante.

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A análise bancária das contas de RENATO DE MATTEO aponta diversas operações de câmbio de setembro a novembro de 2016, que totalizam a remessa de R$ 9.443.094,37 para o exterior.

Esses recursos, subtraídos dos RPPS, foram utilizados por RENATO DE MATTEO REGINATTO e ARIANE APARECIDA MENDES SARTORI REGINATTO na aquisição do imóvel localizado na 600, Curtiswood Drive, Key Biscayne, FL 33149, Flórida/EUA, no valor de USD 3.575.000,00, em nome da empresa ROYALS 600 LLC, dissimulando a natureza e origem de valores provenientes diretamente de infração penal.

Em 27 de dezembro de 2017, a ROYALS 600 LLC transferiu a propriedade do imóvel para RENATO DE MATTEO e ARIANE, pela quantia de USD 10,00 (dez dólares). Na sequência, em 29 de julho de 2018, RENATO e ARIANE alienaram o imóvel para GONZALO MIGUEL CANATELLI e ADRIANA HAYDEE VELAZQUEZ, pelo valor de USD 3.095.000,00, fazendo parecer que a origem dos recursos seria uma transação imobiliária lícita.

ANTONIO FABIO GARCEZ BARBOSA ROBERTO ZARIF

FILHO

Em ata de reunião da N-BOX LOGÍSTICA, na época em que foi urdida e levada a efeito a trama criminosa, que culminou na subtração de R$ 8.500.000,00 dos RPPS Campos de Goytacazes e Paulínia, assinavam pela N-BOX, como membros do Conselho de Administração, as pessoas de ANTONIO FABIO GARCEZ BARBOSA e ROBERTO ZARIF FILHO.

ROBERTO ZARIF era o responsável pela CAMARGUE ASSET, gestora do FIP THRONE, enquanto FÁBIO GARCEZ era o responsável pela FMD ASSET, gestora do fundo SCULPTOR. iz

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Assim, tem-se que a subtração dos R$ 8.500.000,00 dos RPPS de Campos dos Goytacazes e de Paulínia, em prol de RENATO DE MATTEO REGINATTO e sua esposa ARIANE, somente foi possível com a atuação criminosa e em conluio de CRISTIANO, da Encavi, ROBERTO ZARIF, da Camargue Asset, e FABIO GARCEZ, da FMD Asset.

Consoante bem ressaltado pelo analista do Laboratório de Tecnologia Contra Lavagem de Dinheiro de São Paulo, "Não seria possível ocorrer esse desvio sem a participação ativa de cada uma das pessoas acima".

CRISTIANO ADALBERTO DE SOUZA

Além de ter sido o ponto central no desvio de recursos dos RPPS, por meio de suas empresas ENCAVI e N-BOX, foi o autor das transferências diretas de mais de vinte e três milhões de reais para a IDEAS DIAMANTE, de RENATO DE MATTEO REGINATTO, conforme visto acima.

Contudo, a outra metade dos cinquenta milhões de reais subtraídos ficaram à disposição de CRISTIANO, que não perdeu tempo em transferir recursos para sua conta de pessoa física.

No mesmo período de 2016 em que a N-BOX recebeu os recursos por meio das emissões de CCB e CCI, com lastro insuficiente, CRISTIANO dirigiu-se algumas vezes até agências bancárias e efetuou diversos saques em espécie.

Somente em setembro de 2016 CRISTIANO sacou R$ 1.120.000,00, em espécie, da conta da N-BOX. Em 10 de novembro de 2016, CRISTIANO saca mais R$ 600.000,00, em espécie, da conta da N-BOX.

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Ressalte-se que não havia sequer indício de início de obras em setembro de 2016, o que só evidencia que esses recursos em espécie foram a parte que coube a CRISTIANO por sua participação na empreitada criminosa.

Outra parcela de vantagem ilícita obtida por CRISTIANO foi recebida de forma mais sofisticada, por intermédio de mecanismo de lavagem de ativos identificado em relatório elaborado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF.

Os relatórios de análise técnica onde constam a descrição das

provas que embasam as conclusões do presente relatório se encontram a fis.

5480/5543.

Relatório de análise técnica - Fundo São Domingos - fis. 4303/4350

Por meio de análises de e-mails apreendidos, identificou-se a existência da parceria criminosa entre RENATO DE MATTEO e ALEXANDRE KLABIN, por vezes com a participação de FABIO GARCEZ, com vistas a subtrair recursos de institutos de previdência municipais.

"Para que não reste a mínima dúvida sobre o interesse, influência e domínio de MATTEO sobre os ativos e a gestão do FM SÂO DOMINGOS, anexamos o email abaixo. É uma conversa sobre empresas ligadas a MATTEO e um outro sócio seu, TIZZO. Uma dessas empresas PAULÍNIA DO BRASIL, está na carteira do fundo SÃO DOMINGOS. O contador menciona claramente as relações e que elas não são ostensivas" (fis. 4336).

Na continuação das trocas de e-mail transcritas a fis. 4336 e seguintes, observa-se a participação ativa de ARIANE REGINATTO na organização

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criminosa montada para subtrair recursos de regimes de previdência municipais (fis.

4337).

Ao fim da análise dos e-mails, o analista conclui que o SAO DOMINGOS é um dos fundos controlados por RENATO DE MATTEO, por meio de seus parceiros FÁBIO GARCEZ e ALEXANDRE KLABIN, cabendo a FABIO GARCEZ e PAULO CORRÊA a operacionalização das fraudes (fis. 4347).

Busca no endereço da IDEAS REAL ESTATE

No endereço da empresa IDEAS REAL ESTATE, pertencente a RENATO DE MATTEO, foram localizadas anotações que descreviam 0 planejamento da empreitada criminosa aqui em apuração, com detalhamento sobre como fariam 0 desvio de recursos, em favor de RENATO, por intermédio da empresa N-BOX (fis. 865/866, do apenso I).

DOMUS COMPANHIA HIPOTECÁRIA

A DOMUS COMPANHIA HIPOTECÁRIA (DOMUS), CNPJ 10.372.647/0001-06, encontra-se em regime especial de liquidação extrajudicial, decretado em maio de 2018 (fis. 4108/4111).

Consta que, em 30 de setembro de 2016, a N-BOX emitiu em favor da DOMUS, a CCB n.° 70, no valor de R$ 50.000.000,00, a ser aplicado no desenvolvimento imobiliário (fis. 4112/4113).

Na sequência, que a DOMUS emitiu R$ 50.000.000,00 em CCIs com garantia real imobiliária sob a forma escriturai, para representar a totalidade dos Créditos Imobiliários (fis. 4133).

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Parte dessas CCIs, correspondente a 30% do CCB, foi imediatamente adquirida pelo fundo SCULPTOR, no valor de R$ 15.000.000,00 (fis. 4115 e 4128/4129).

Assinaram pela DOMUS COMPANHIA HIPOTECÁRIA: SÉRGIO

AUGUSTO SADOK MENNA BARRETO DE FIGUEIREDO. CPF 592 370.317-34, e

Patrícia Lopes dos Santos de Oliveira, CPF 018.678.157-10 (fis. 4123 e 4235 dos

autos principais e fis. 5322 do apenso I).

DAS OITIVAS
ISALTINO BRAZ DE ANDRADE JUNIOR, sócio da INCENTIVO

INVESTIMENTOS LTDA., questionado se tem conhecimento de quem são os captadores de recursos junto aos institutos de previdência dos municípios, respondeu que a GRADUAL, por melo de seu sócio GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JR, WENDEL DE SOUZA SILVA (funcionário da GRADUAL) e EDUARDO JOSÉ BALDINI MATWIJKOW (advogado da GRADUAL), bem como por meio das

gestoras FMD ASSET e OAK ASSET GESTÃO DE RECURSOS FINANCEIROS

LTDA. E ARTESANAL INVESTIMENTOS LTDA. (fis. 56/59).

GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, sócio e um

dos administradores da GRADUAL, falou que o responsável pela FMD GESTÃO DE RECURSOS LTDA era FABIO GARCEZ (fis. 918).

FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA confirmou ser o sócio

fundador e o administrador da FMD GESTÃO DE RECURSOS LTDA. e afirmou possuir "conhecimento técnico necessário para atuar no mercado de capitais indicando e escolhendo os ativos financeiros dos fundos de investimentos, pois trabalha no mercado financeiro desde 1983" (fis. 987/988).

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Disse ter sido o responsável pela apresentação de fundo e captação dos clientes RPPS, para que investissem nos fundos de investimento geridos pela FMD, de um total de aproximadamente vinte RPS (fis. 988).

Contou que não se recorda de ter aprovado investimentos em fundos de investimento que aplicassem recursos em empresas administradas por RENATO DE MATTEO REGINATTO (fis. 989).

Por último, falou que os fundos geridos pela FMD somente adquiriam debêntures com garantias reais e títulos de baixo risco de crédito (fis. 990).

MARCOS AMÉRICO BOTELHO, Superintendente do instituto de previdência de Uberlândia/MG - IPREMU, explicou que a CONSULTORIA Dl MATTEO era a responsável por indicar os fundos em que o RPPS poderia investir recursos. Contou que a CONSULTORIA Dl MATTEO era representada por RENATO DE MATTEO e PATRÍCIA MISSON (fis. 996).

MARCOS AMÉRICO BOTELHO, "na condição de superintendente do IPREMU nomeou mediante procuração RENATO DE MATTEO e PATRÍCIA MISSON para representar o instituto perante fundos de investimentos" (fls. 998).

Falou que aplicou recursos do IPREMU nos fundos SCULPTOR e PYXIS, por indicação de FÁBIO GARCEZ, da FMD. Esclareceu ter conhecido FÁBIO GARCEZ por intermédio da CONSULTORIA Dl MATTEO em uma reunião realizada no instituto de previdência. Negou ter recebido vantagem indevida para que efetivasse esses investimentos nos fundos com suspeita de fraude (fls. 999).

Narrou que somente após deixar o IPREMU é que tomou conhecimento de que os fundos indicados por DE MATTEO investiam de forma

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indireta ou direta em empresas de propriedade e/ou administração do próprio DE

MATTEO (fis. 999). '

Afirmou conhecera IDEAS REAL ESTATE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e que essa empresa é de propriedade de RENATO DE MATTEO ou da esposa dele, ARIANE REGINATTO e que o fundo SCULPTOR, gerido por FABIO GARCEZ, aportou recursos na IDEAS REAL (fis. 999).

ROBERTO ZARIF FILHO afirmou ser Diretor de "compliance" da CAMARGEU ASSET desde 2014 (fis. 1288).

valería CRISTINA MARCONDES SILVA, analista financeira da

consultoria Dl MATTEO, afirmou ter sido contratada por ARIANE SARTORI, para auxiliá-la na parte financeira da empresa. Contou que ARIANE era diretora financeira e responsável pela liberação de todos os pagamentos das empresas do GRUPO Dl MATTEO (fis. 1938).

Contou que o grupo Dl MATTEO era formado por diversas empresas e que delas era utilizada para gestão do patrimônio de RENATO DE MATTEIO, dentre elas, as empresas FLOWING HAIR; EDWARDS Ml; ROYALS PARTICIPAÇÕES; CLEVER GREEN; ABSOLUTE; SOROCABA GREEN; RIO CLARO 01; e BLUE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES (fis. 1939).

Esclareceu que RENATO detinha uma participação na empresa N+ BOX e que CRISTIANO, sócio da N-BOX, compareceu a reuniões com RENATO. Contou que ter ouvido de RENATO que a receita dessas empresas era de "vendas em participações". Inclusive, "sabe que a empresa IDEAS DIAMANATE detinha uma participação na empresa NBOX e obteve receita com a venda de talparticipação" (fis. 1941).

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THALITA REGINA DA SILVA afirmou trabalhar desde 2006

construtora ENCAVI EMPREEIMENTOS, de CRISTIANO ADALBERTO DE SOUZA. Contou que, em reconhecimento aos seus serviços, CRISTIANO lhe presenteou com participação acionária nas empresas C-COM CONSTRUTORA, VILLAGE ECO PARK

e N-BOX LOGÍSTICA (fis. 1953).

Quanto à obra a se construída pela N-BOX, em Navegantes/SC, THALITA disse que foram captados cinquenta milhões de reais e que essa captação foi coordenada por CRISTIANO e ela apenas assinava os documentos que lhe eram apresentados por ele (fis. 1954).

Narrou ter assinado o documento referente ao fato da N-BOX tornar-se sócia da IDEAS DIAMENTE porque recebera ordem direta de CRISTIANO nesse sentido (fis. 1954/1955).

Disse que CRISTIANO era o responsável pela parte financeira da N-BOX e que não sabe explicar as operações de aumento de capital ou de cessão de ações (fis. 1955).

Indagada se houve pagamentos para RENATO DE MATTEO, por conta da captação de recursos por meio da emissão de CCB, respondeu que "CRISTIANO comentou sobre a existência de um mútuo, mas não sabe maiores informações sobre isso" (fls. 1955).

CRISTIANO ADALBERTO DE SOUZA falou que precisava de recursos para a construção de um terminal logístico por sua empresa N-BOX. Assim, em 2015, procurou FABIO GARCEZ, pessoa que lhe apresentou RENATO DE MATTEO (fls. 1958).

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Narrou ter se encontrado com RENATO DE MATTEO, que lhe disse ter recursos sobrando de investidores que poderiam ser captados para o projeto da N-BOX. Descreveu que, como contrapartida, foi feita uma transferência bancária da conta da N-BOX para a conta da IDEAS DIAMANTE, de RENATO DE MATTEO, na quantia de vinte e três milhões de reais, formalizada por meio de contrato de mútuo (fis. 1959).

Além desses vinte e três milhões de reais transferidos para a IDEAS DIAMANTE, CRISTIANO confessou ter pago mais dois milhões de reais para a empresa TRÍADE, indicada por RENATO DE MATTEO, como contraprestaçào pelo serviço de captação de recursos (fis. 1959).

Afirmou que o responsável pela "valuation" do terreno dado em garantia pela emissão das CCB foi o próprio RENATO DE MATTEO (fis. 1959).

Confessou que, dos cinquenta milhões de reais captados para a obra, vinte e três milhões de reais foram transferidos a RENATO DE MATTEO, por meio de contrato de mútuo, e que esses recursos não retornaram para a N-BOX (fis. 1960).

Reconheceu ter assinado o contrato de mútuo em favor da IDEAS DIAMANTE e que a pessoa que assinou pela IDEAS foi ARIANE, esposa de RENATO (fis. 1960).

Afirmou não saber quem teriam sido os investidores que adquiriram os CCB emitidos pela N-BOX, no valor de R$ 50.000.000,00 e "que só soube que os recursos captados por RENATO DE MATTEO era oriundo de institutos de previdência municipais recentemente" {í\s. 1960/1961).

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CLEBER ISAAC SOUZA SOARES descreveu outro caso

semelhante ao dos autos, envolvendo a organização criminosa de RENATO DE

MATTEIO e fraudes com títulos podres e fundos de investimento. Indicou

ALEXANDRE KLABIN como parceiro de RENATO DE MATTEIO nessas fraudes (fis.

1991/1994).

PATRÍCIA ALMEIDA ALVES MISSION, economista e consultora de valores mobiliários que trabalhou com RENATO Dl MATTEO a partir de outubro de 2011, explicou como normalmente funcionava o esquema fraudulento envolvendo a captação de recursos de RPPS.

Disse que o foco da Dl MATTEO CONSULTORIA era atender Institutos da Previdência dos Municípios e "QUE os valores pagos pelos institutos de previdência não eram suficientes para arcar com os custos da consultoria; QUE sabe que a parte lucrativa da consultoria era oriunda do dinheiro repassado pelas administradoras e gestoras de fundos de investimento; QUE a depoente não participava das negociações com as gestoras e administradoras mas ouviu comentários, do próprio RENATO DE MATTEO, presenciando conversas informais de DE MATTEO com outros administradores e gestores de fundos;''.

Confessou que direcionava as análises dos fundos indicados por RENATO para que fossem positivas aos investimentos por parte dos RPPS. Por fim, disse ter constado como sócia da IDEAS REAL ESTATE a pedido de RENATO DE MATTEO, sem nunca ter exercido qualquer função nessa empresa (fls.2676/2679).

Igualmente, MARISA DIAS BONIFÁCIO descreveu as atuações da organização criminosa capitaneada por RENATO DE MATTEO. Especificamente quanto à empresa FMD, MARISA disse que RENATO falava para todos que a FMD era dele, mas FABIO GARCEZ se queixava constantemente disso e afirmava que a FMD não era de RENATO (fls. 2681/2692).

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Narrou que RENATO DE MATTEO chamava de "meus sócios" as

pessoas de ALEXANDRE KLABIN e ALEXANDRO PIN. Destacou que a relação entre ALEXANDRO PIN e RENATO vem desde o ano de 2012. Quanto a ALEXANDRE KLABIN, contou que, além de sócio, é amigo pessoal de RENATO DE MATTEO. A proximidade entre ALEXANDRE KLABIN e RENATO DE MATTEO era tanta que KLABIN era conhecido como "chaveirinho" de RENATO, pois sempre o seguia por

todos os lugares (fis. 2682/2683).

ELI COHEN afirmou ter sido vítima de golpe aplicado por RENATO DE MATTEO e explicou que RENATO e ALEXANDRE KLABIN são sócios em várias empresas e que KLABIN "continua a obedecerás ordens"de RENATO (fis. 2771).

LEONARDO DE CARVALHO lESPA contou que RENATO DE MATTEO normalmente cobrara uma porcentagem de 50% de contrapartida sobre o valor que captava dos RPPS em que ele possuía influência. Narrou que, certa vez, conseguiu a aprovação para que o RPPS de Pouso Alegre aportasse quinze milhões de reais no fundo TMJ IMA B. Contudo, recebeu telefonema em que RENATO exigia, em contrapartida, que fosse feita a aquisição de um papel, provavelmente o N-BOX, no valor de sete milhões e meio de reais. LEONARDO disse que não aceitou e por isso o investimento do RPPS de Pouso Alegre no fundo TMJ não foi feito (fis. 3295).

Ressalte-se que a informação fornecida por LEONARDO lESPA, de que RENATO DE MATTEO cobrava 50% do valor que conseguia captar/desviar dos RPPS coincide com o que ocorreu com a emissão das CCB da N-BOX. Destarte, CRISTIANO ADALBERTO afirmou ter recebido 50 milhões de reais pela emissão das CCB da N-BOX e confessou ter repassado 25 milhões para RENATO DE MATTEO, sendo 23 milhões na forma de contrato de mútuo e os outros 2 milhões na forma de um contrato de prestação de serviços firmado com a empresa TRÍADE, também de RENATO DE MATTEO.

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RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES, colaborador judicial, narrou

que, por volta do ano de 2016, quando estava no mercado vendendo cotas do FIP LSH, fez uma venda para RENATO DE MATTEO, no valor de 3 milhões de reais, dentro de um dos fundos do qual DE MATTEO era proprietário, o fundo SCULPTOR. Pagou R$ 600.000,00 a título de comissão a RENATO por esse negócio (fis. 3342/3343).

Com relação ás debêntures de EBPH, que RENATO DE MATTEO intermediou a compra de R$ 24 milhões, usando recursos dos fundos SCULPTOR e ILLUMINATI, esclareceu que se tratou de negociação fechada diretamente com RENATO DE MATTEO, pela qual pagou R$ 1 milhão a RENATO, sendo oitocentos mil reais por meio de TED em favor da IDEAS REAL ESTATE, datada de 05/09/2016 (fis. 3343).

Afirmou que RENATO DE MATTEO lhe contou "que captou nos fundos da FMD, ao final do segundo semestre de 2016, um valor aproximado de 200 milhões". Ressaltou que FÁBIO GARCEZ, da FMD, mantinha uma relação de subserviência para com RENATO DE MATTEO (fis. 3345).

Informou "que ALEXANDRE PIN é uma espécie de "faz tudo"para 0 Dl MATTEO" (1\s. 3345).

Especificamente quanto a valores desviados de RPPS pela N-BOX, RICARDO SIQUEIRA narrou ter emitido nota fiscal de sua empresa SAGA, em

face da N-BOX, para justificar o recebimento de valores que RENATO DE MATTEO

lhe devia (fis. 3344).

LILIAN FALCO disse que ARIANE e RENATO mudaram-se para

Nova Iorque entre abril e maio de 2018. Falou que ALEXANDRE KLABIN foi diversas

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vezes para Miami e Nova Iorque visitar RENATO DE MATTEIO e que ALEXANDRE KLABIN estava sempre com RENATO e chegou a se hospedar no apartamento dele

em Nova Iorque (fis. 3360/3361).

REINALDO KIYOSHI FUMOTO e ENRICO D'ANGELO COZZOLINO, funcionários da FMD Gestão de Recursos, contaram que FABIO GARCEZ era o administrador de fato e de direito da FMD Gestão de Recursos S/A e era a pessoa responsável pela efetiva gestão dos fundos de investimentos geridos pela FMD. Afirmaram que cabia a FABIO GARCEZ as decisões de compra e venda de ativos para os fundos de investimentos da FMD, até mesmo porque FABIO era o único na empresa com certificação necessária para esse tipo de decisão (fis. 1143/1147, do apenso I).

ENRICO acrescentou que existe em algum dos fundos geridos pela FMD ativos vinculados à empresa IDEAS REAL ESTATE, de RENATO MATTEO (fis. fis. 1147, do apenso I).

SÉRGIO AUGUSTO SADOK MENNA BARRETO DE FIGUEIREDO confessou ter participado da negociação da CCB n° 70, emitida pela empresa N-BOX LOGÍSTICA E ARMAZENAMENTO DE CARGAS S/A e financiada pela empresa DOMUS COMPANHIA HIPOTECÁRIA S/A (fis. 4235).

Afirmou que a DOMUS emprestou seu nome para a transação e apenas aparece formalmente como financiadora do negócio, "mas na prática, os financiadores foram os fundos de investimentos que adquiriram as CCis - Cédula de Crédito Imobiliário'' (fis. 4236/4237).

Ressaltou ter agido como intermediário formal da negociação, sem qualquer atuação de fato na transação, a qual desconhece os detalhes (fis. 4236/4237) 24

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Apontou como mentor e executor de toda a transação a pessoa de EDUARDO EVANGELISTA CORRÊA, da ROCA INVESTIMENTOS (fis. 4235/4237).

EDUARDO EVANGELISTA CORRÊA, CPF 949.407.386-04, não

prestou declarações até a presente data.

DOS CRIMES
FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA, CPF 063.059.658-11 -

art. 5® e art. 7®, III, da Lei 7.492/86.

Responsável direto pela empresa FMD GESTÃO DE RECURSOS LTDA. e pela gestão do fundo SCULPTOR, operacionalizou os desvios de recursos desse fundo de investimento, por meio de aquisições de títulos públicos "podres", consistentes em CCIs originadas da CCB de emissão da N-BOX.

Assim agindo, proporcionou o desvio de milhões de reais em favor de empresas de RENATO DE MATTEO REGINATTO e ARIANE APARECIDA MENDES SARTORI REGINATTO, bem como em favor de CRISTIANO ADALBERTO DE SOUZA.

Como gestor do fundo SCULPTOR, a atuação de FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA na empreitada criminosa foi imprescindível para permitir a subtração de recursos dos RPPS.

Em ata de reunião da N-BOX LOGÍSTICA, na época da subtração de R$ 8.500.000,00 dos RPPS Campos de Goytacazes e Paulínia, FABIO assinava

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pela N-BOX, como membro do Conselho de Administração da empresa, juntamente

com o indiciado ROBERTO ZARIF FILHO.

Foi co-autor na emissão da CCB da N-BOX, título de crédito sem garantia suficiente, servindo de incentivador, intermediador e financiador da fraude.

Por sua atuação nessa ligação (RPPS - SCULPTOR - N-BOX - DE MATTEO), visando a ocultação da origem ilícita dos valores desviados dos RPPS de Campos de Goytacazes e de Paulínia, FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA recebeu ao menos R$ 18.000,00, transferidos diretamente da conta bancária da N+ BOX para a conta de FABIO GARCEZ, em 14 de dezembro de 2016 (fis. 4412).

RENATO DE MATTEO REGINATTO, CPF 220.195.848-32 art.

5° e art. 7°, tll, da Lei 7.492/86.

Sócio-administrador da DMF ADVISERS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA (antiga Dl MATTEO CONSULTORIA), juntamente com PATRfCIA ALMEIDA ALVES MISSON, consultoria contratada pelos RPPS s para prestar serviços de assessoria de investimentos, mas que acabou empurrando o fundo fraudado SCULPTOR, desviando recursos para si próprio e para empresas ligadas direta e indiretamente a RENATO DE MATTEO, bem como com estreitos vínculos com a FMD GESTÃO DE RECURSOS e FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA.

Recebeu diretamente na conta bancária de sua empresa IDEAS DIAMANTE a quantia de R$ 23.400.000,00 desviada diretamente da conta da N-BOX. Esse valor corresponde a quase 50% do que havia sido captado junto aos RPPS, para financiar o empreendimento imobiliário, que nunca ocorreu.

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ARIANE APARECIDA MENDES SARTORI REGINATTO, CPF

318.577.708-54 - art. 5° e art. 7°, inc. ill, ambos da Lei 7.492/86.

Esposa de RENATO DE MATTEO, auxiliava-o diretamente na administração da organização criminosa e nos desvios de recursos de fundos de investimentos, por meio de fundos de investimentos com ativos podres, no caso, o fundo SCULPTOR. Recebeu em suas empresas valores desviados desse fundo.

CRISTIANO ADALBERTO DE SOUZA, CPF 895.824.469-00 - art. 5° e art. 7°, inc. III, ambos da Lei 7.492/86.

Captou cinquenta milhões de reais de RPPS, por meio do fundo SCULPTOR, valor esse que deveria ser utilizado integralmente para a execwção de obras e serviços no empreendimento imobiliário denominado NEXT Terminal Logístico.

Contudo, desviou ao menos vinte e três miihões de reais foram desviados em favor de RENATO DE MATTEO REGINATTO, por meio de inexplicável contrato de mútuo, firmado entre a N-BOX e a IDEAS REAL.

Como garantia da emissão do CCB e dos CCIs, apresentou um terreno, sem benfeitorias, situado em Machados, zona rural de Navegantes-SC, com área total de 470.162,OOm^, e de matrícula n" 6.481, adquirido um mês antes por R$ 10.775.000,00 e avaliado em R$ 11.867.059,00, evidenciando-se claramente a

insuficiência da garantia ofertada.

No mesmo período de 2016 em que a N-BOX recebeu os recursos por meio das emissões de CCB e CCI, com lastro insuficiente, CRISTIANO efetuou diversos saques em espécie da conta da N-BOX, apropriando-se dos valores subtraídos dos RPPS e que deyeriam ser usados no empreendimento imobiliário

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prometido. Somente em setembro de 2016, CRISTIANO sacou R$ 1.120.000,00, em espécie, da conta da N-BOX. Em 10 de novembro de 2016, mais R$ 600.000,00, em

espécie, da conta da N-BOX, sem que houvesse sequer indício de início das obras.

ROBERTO ZARIF FILHO, CPF 181.215.898-00 - art. 5° e art. 7°,

inc. III, ambos da Lei 7.492/86.

Em ata de reunião da N-BOX LOGÍSTICA, que culminou na subtração de R$ 8.500.000,00 dos RPPS Campos de Goytacazes e Pauíínia, assinou pela N-BOX, como membros do Conselho de Administração, juntamente com ANTONIO FABIO GARCEZ BARBOSA.

ROBERTO ZARIF era o responsável pela CAMARGUE ASSET, gestora do FIP THRONE, enquanto FÁBIO GARCEZ era o responsável pela FMD ASSET, gestora do fundo SCULPTOR.

Permitiu a ligação entre os RPPS - FIP THRONE - N-BOX - DE MATTEO, permitindo a subtração de R$ 8.500.000,00 dos RPPS de Campos dos Goytacazes e de Pauíínia, em prol de RENATO DE MATTEO REGINATTO e sua esposa ARIANE. Esse desvio somente foi possível com a atuação criminosa e o conluio de RENATO DE MATTEO, CRISTIANO, da Encavi, e ROBERTO ZARIF, da Camargue Asset.

SÉRGIO AUGUSTO SADOK MENNA BARRETO DE FIGUEIREDO, CPF 592.370.317-34 - art. 5° e art. 7°, inc. III, ambos da Lei 7.492/86

Participou da negociação da CCB n° 70, emitida pela empresa N+ BOX LOGÍSTICA E ARMAZENAMENTO DE CARGAS S/A e financiada por sua empresa, a DOMUS COMPANHIA HIPOTECÁRIA S/A (fis. 4235).

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Afirmou ter emprestado o nome de sua empresa DOMUS para a

transação e apenas apareceu formalmente como financiador do negócio, "mas na prática, os financiadores foram os fundos de investimentos que adquiriram as CCIs -

Cédula de Crédito Imobiliário" {f\s. 4236/4237).

Do exposto, submetem-se os autos à apreciação do Exmo. representante do Ministério Público Federal e protesto pelo posterior envio do termo de declarações de EDUARDO EVANGELISTA CORRÊA, CPF 949.407.386-04 (indicado como SÉRGIO AUGUSTO SADOK como co-autor), caso ele compareça para prestar esclarecimentos na data aprazada.

São Paulo, 28 de dezembro de 2020.

MARCELO FERES DAHER Delegado de Polícia Federal Classe Especial - Mat. 9467

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OSOTIOIS

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

INQUÉRITO POLICIAL ■gtGítOf^
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

3557229

IPL N"" 0004/2017-11 tombo 2017

E-PRCC: 0000252-69.2017.4.03.él81 I. INCIDÊNCIA PENAL; Artigos 4, 5 e 7 da Lei 7492/86. Artigo 2 da Lei

12850/2013.

m INDICIADOS:

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ETIOUETA JUSTIÇA

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Num. 170290772 - Pág. 1


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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 3^ REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO

PROC...: 0010567-25.2018.403.6181 Vol: 1 Classe.: 163 - PEDIDO DE QUEBRA DE SI Prot: 31/08/2013

Assunto: CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (LEI 7.492/86) - CRIMES PREVISTOS NA LEGISLACAO EXTRAVAGANTE - DIREITO PENAL

REQUERENTE: DELEGADO DA POLICIA FEDERAL EM SAO PAULO

Advog..: Proc. SEM PROCURADOR ACUSADO...; SEM IDENTIFICACAC Advog..: SP999999 SEM ADVOGADO REDIETRIBUICAO A VARA - 31/08/2018 5a CRIMINAL

CüjGlo<^/ia oiàoo-o<i'^3oeÂ<yi 9-^3

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

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Num. 170290772 - Pág. 2


SR/PF/SP Fl: ' i Rub;

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO

TERMO DE APENSAMENTO

Aos 14 dia(s) do mês de julho de 2020, nesta^id^e de São Paulo/SP, no cartório da 4 DELECOR/SR/PF/SP, em cumprimento /ao yoespacho de fis. 3852 do IPL

0004/2017-11-DELECOR/SR/PF/SP, proçe^do /aPENSAMENTO do RE 34/2018-11, numerado de 02 a 185. Eu, ______ / / X. ROMULO SCARPA SITONIO, Escrivão de Polícia Federal, 2® Classe/í^atríc^ula/íí® 19.584, lavro este termo.

IPL N» 0004/2017-11

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Num. 170290772 - Pág. 3


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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

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SIGILOSO

Num. 170290772 - Pág. 4


(VAL)

TERMO DE AUTUAÇAO

u SIGILOSO

Em Sao Paulo, 31 de Agosto de 2018 , nesta Secretaria da 6. Vara, autuo os documentos adiante, em folhas, com

_ _ _ _ apensos, na seguinte conformidade;

Processo: 0010567-25.2018.403.6181 Classe..: 00163 PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFON! •Assunto

05.20.08-CRIMES CONTRA SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (LEI 7.492/86) CRIMES PREVISTOS NA LEGISLACAO EXTRAVAGANTE

DIREITO PENAL

REDISTRIBUICAO VARA em 31/08/2018

d.

REQUERENTE

DELEGADO DA POLICIA FEDERAL EM SAO PAULO

ACUSADO

SEM IDENTIFICACAO

Volume..:

Para constar, lavro assino presente.

Diretor da Secretaria

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SIGILOSO

Num. 170290772 - Pág. 5


Serviço Público Federal M.E.S.P. - Polícia Federal Superintendência Regional no Estado de São Paulo

Ofício n° 1.3.802/2niR-JP^^^^':'^017-11 SR/PF/SP

JFSP - FORUn CRiniNflL
SETOR OE P80T0C01O IHICtflL

São Paulo/SP, 28 de agosto de 2018.

31/08/2018 15:25 h n

lÜA ^

0010567-25.2018.4.03.6181J

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Excelentíssimo Senhor Juiz Federal

.

Dr. João Batista Gonçalves 6^ Vara Criminal Federal - Subseção Judiciária de São Paulo ■jt- ■ São Paulo/SP

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A

Assunto: Representação pela quebra de sigilo bancárioie fiscal U

Código Identificador do Caso: 002-PF-003784-81 hll/j

(

IPL n" 0004/2017-11-DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP V Processo; 0004057-30.2017.403.6181 - OPERAÇÃO ENCILHAMENTO - núcleo EMBUPREV

%.

Meritíssimo Juiz Federal,

A Polícia Federal, por intermédio dos Delegados de Polícia Federal subscritores, com fundamento nos artigos 1®. § 4°. V, VI e IX, da Lei Complementar 105/2001. e 198, parágrafo primeiro, inciso I, da Lei n. ° 5.172/1966 Código Tributário Nacional, bem como na Instrução Normativa n 03/2010 do Conselho Nacional de Justiça e Carta-Circular n. 3.454/2010 - Banco Central, REPRESENTAR por medidas cautelares de AFASTAMENTO DE SIGILOS BANCÁRIO, incidentes ao Inquérito Policial n° 004/2018-11, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. Vi

/

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0 presente inquérito investiga a atuação de uma organização

criminosa (ORCRIM) em um esquema fraudulento montado com utilização de títulos mobiliários e de fundos de investimento para desviar recursos dos regimes próprios de previdência social (RPPS) de diversos municípios, causando prejuízos milionários aos servidores públicos que contribuem para os seus institutos de

previdência.

Os delitos investigados são os previstos nos artigos 4®. 5°, 6®, 7°, III e 8°, da Lei n° 7.492/86, artigo 2°, da Lei n° 12.850/2013 e artigo 1°, da Lei n° 9.613/86.

Conforme apurado até o momento, os institutos de previdência

aplicam em fundos de investimento que contêm entre seus ativos, títulos "podres" de longo prazo, emitidos por empresas de fachada ou empresas sem capacidade econômica para arcar com seu pagamento. Também verificamos a relação direta

ou indireta das empresas emissoras dos títulos com membros da ORCRIM.

A fraude empreendida é complexa com a utilização de várias

"camadas" de fundos de investimento, ou seja, um fundo que investe em cotas de

outro fundo que, por sua vez, investe em cotas de outro fundo e assim sucessivamente, dificultando o acesso e conhecimento dos ativos finais "podres".-

Contudo, em última análise, o dinheiro investido pertence aos RPPS.

Constatou-se, ainda, a existência de valores indevidos ("rebate"), pagos pela administradora ou gestora do fundo de investimento ao intermediário,,

responsável pelo aporte de recursos em determinado fundo de investimento. Na maioria das vezes, a figura do intermediário está associada a uma consultoria de investimentos contratada e paga para prestar assessoria aos institutos de previdência municipais, mas que, na realidade, indica aplicações desvantajosas para os RPPS's e oferece vantagens indevidas a quem aceita tais indicações,

recebendo o rebate em contrapartida.

A estrutura desta organização criminosa não é simples, não há uma única liderança e sim núcleos e indivíduos chaves cujos vínculos são estabelecidos, preponderantemente, de modo horizontal, com auxílio mútuo em projetos criminosos nos quais a obtenção de lucro é o mote principal.

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Até o presente momento, vislumbramos a existência de diversos núcleos criminosos. Contudo, a presente representação irá tratar especificamente do núcleo relacionado a fraudes no RPPS do município de Embu das Artes/SP.'

Núcleo EMBUPREV

Em um dos mandados de busca e apreensão cumpridos em fase anterior desta investigação, no endereço da sede da gestora de fundos de investimentos FMD, foi apreendida, sobre a mesa do proprietário FABIO GARCEZ. uma planilha descritiva de pagamentos de comissões, atreladas a investimentos de recursos de RPPS.s, conforme segue:

COMISSÕES

Cfrnw VAU3R APtlCM» NO PH S i04X30.0K>,00 ÉM 20/12/2017 ^ ViUOH DEViPO RS 24»e.0M.00 DA~A lIMlíE

NFEMlTiDAOEZO CASH; , RS4OC.OOC/30 RS 500.000.00 PAGTOATâ DW,20AU PASTO ATf OW 25/01 Imposioiáps^uel dls 20/01/18
NFNÒVA EMPRESA N? NOVA EMPRESA P.$ 34D,)X>0.00 RS 500.im00 EBfc-18 pCblS Píitni vSa fJF RSíR $ 260.0«»J»

■4«

JEAN VAlORAPUCADÒNOFilS 1,500,000,00EM12/12/2O17
13% VAlOft DEVIDO NF BRUTA EMITIDAREAG iWí-lB RS 191000^ RS 685.953,90
VAU3R CREOITAOO PEl.O FUNDO EM C/C RS 661-315,44.

'MENOS IMPOSTO APROX •R? i60.«»,ce(£í '•Se íof menos, cu clovoívo lU rtOTtA PAGTO ClNTIA {(tecíJnUr tíuj S 2 mm devidn) -RS 26a«M,0í?

PG7ü'JÈAM -RS 195.000,00 ,4 IS

PGTO CÍNTIA (r^.Aporte 1,5 mre e 3 mm) •RS4S.«)0.00 OSS Ref ss 2 opsrasôca reaíliadis!

VAL03 APIICAOO HO Fll S 3.000,000,00 EM 18/12/2017 13K VAim PEvroo BS390.fflM,00 tíNTlA OH

OPESACÕES AKREM REMIZADAS VLAAPIICAR COMiS^O
BIRJSUlPHEV S5 8,000.W»,00 RS 15.000.0X1,00 13% i/2* C 27?
divinòpous ftS5.005.!X)0.ai ???

Referida planilha foi encaminhada para análise para o Laboratório de Tecnologia Contra Lavagem de Dinheiro desta delegacia, culminando com a elaboração do relatório de análise n."* 11, do caso 01/2017.

Tendo em vista os valores dos pagamentos descritos na planilha

I

que chegam, logo de início, a 20% do valor total invèsiído pelos RPPS, conclui-se

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que não se trata de mera comissão como forma de remuneração por indicação de modalidade de investimento. Cuida-se de autêntica divisão de lucros pela

organização criminosa, dos valores que conseguiram extrair do RPPS.

Referido pagamento é conhecido no mercado financeiro pelo termo

de "rebate", que consiste em uma comissão recebida pela distribuição de alguns produtos. No caso, tratou-se de um percentual exorbitante sobre o valor extraído

do cliente para o "investimento".

Analisando-se apenas a primeira parte da planilha apreendida, tem+

se que pessoa identificada como CINTIA recebeu a quantia de 2 milhões de reais, correspondente a 20 % de uma aplicação total de 10 milhões de reais em algum

FM (Fundo de Investimento Imobiliário), em 20/12/2017.

COMISSÕES

'CÍJfnA VAU3RAPUCAOC NO f(i % lO.OOO.W.OO EM 20/31/^03.7 20H VMOaDÍVJDO ■da"a omite;

NPÉMmDADEZl? CAai 4aj,a>o,oo «5 500,0(».«> PASTO ATÉ 0». 20/01 PASTO ATÉ WA 2S/03 imposto làpaguel dia 20/03/28
. /'NF liíDVA EMPRESA NF NOvVctíIWESA RS 340.TO.OO RS SOOJDOO.OO Ffib-18 Fí!i-18 Pagtw «3 «F Reaa $ 260.CK»,00

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Ocorre que, desde o ano de^2012;7em razão da Portaria n.° 170 do Ministério da Previdência Social, "As aplicações ou resgates dos recursos dos RPPS deverao ser acompanhadas do formulário APR - Autorização de Aplicação e Resgate, conforme modelo e instruções de preenchimento disponibilizados no endereço eletrônico do MPS na rede mundial de computadores internet (www.previdencia.gov.br).'\art. 3-B da Portaria 519/2011-MPS, acrescentado em 25/04/2012 pela Portaria 170/2012-MPS).

Foi assim que o Agente do Laboratório de Análise desta DELECOR identificou que o investimento de 10 milhões de reais descrito na planilha apreendida se refere a uma operação datada de 2Ü7l2/2017^(mesma data

constante da planilha), efetuada pela RPPS dos servidores municipais de Embu
das Artes/SP, instituto conhecido popularmente pela denominação de
EMBUPREV. /ii^

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O fundo de Investimento que recebeu o aporte de dinheiro do EMBUPREV foi o REAG RENDA IMOBILIÁRIA DOMC11 Fll, CNPJ 1^374:6^/00019,'fundo gerido pela REAG GESTORA DE RECURSOS LTDA., c1^PJ 1:8;.606.232/0001-53, e administrado pela CM CAPITAL MARKETS DTVM LTDA-, CNPJ 02.671.743/0001-19.

Acrescente-se que parte do rebate de 2 milhões de reais que coube à investigada ÇINTiAlteria sido paga diretamente pela empresa REAG. por meio de emissão de nota fiscal, no valor de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), conforme consta expressamente da planilha apreendida sobre a mesa de FABlO GARCEZ!

Em pesquisas sobie pessoas com o nome CINTIA, relacionadas ao investigado FABlO GARCEZ. )oncluiu-se que se trata de CJNTI^RENATAj LOPES MALHEIROS, iCPFZlé7.Í01.238-97, agente autônoma de investimento que mantém contato frequente com FABlO, por meio do número de telefone (11)

96141-2800. 25 • í 93. L>

Conforme visto, o valor recebido por CINTIAestá relacionado ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Embu das Artes/SP - EMBUPREV.

O EMBUPREV é o regime de previdência criado pela Lei Municipal Complementar 138, de 12 de março de 2010. do município de Embu das Artes e, assim como os demais RPPS, está obrigado apreencher e apresentar mensalmente ao Ministério da Previdência Social o documento conhecido como Autorização de Aplicação e Resgate -APR.

Em ata do Comitê de Investimentos do EMBUPREV registrada no Ministério da Previdência referentes ao mês de março de 2017 (DAIR de março de 2017, páginas 20 e 21), consta Reunião Extraordináriaefetivada em 15/03/2017 para tratar, denter outros assuntos, de visita da TMJ Capital, que sugere apliação no fundo TMJ IMA~B Fl Renda Fixa, resgate em 1460 dias e liquidação financeira em 1461. A TMJ informa ainda que possui comoclientes RPPS do interior de São Paulo, nas cidades de Piracicaba , Assis, Rio Claro.

Leme e na cidade vizinha Taboâo da Serra.

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Reunião do comitê de Investimentos do RPPS, em 28/03/2017, na sede do EMBUPREV, na qual consta como tema a atualização da Política de Investimentos de 2017. O Presidente do EMBUPREVfez a apresentação da nova Política de Investimentos, apontando a supressão de algumas das cláusulas de segurança previstas no "item 4.5 vedações", para que passasse a ser permitido o investimento em créditos privados e de longuíssimo prazo de resgate, bem como para que não mais se exigisse que o regulamento dos fundos em que os valores seriam investidos prevessemque seus de ativos sejam baixo risco. A alteração foi aprovada por unanimidade dos membros do Comitê de Investimentos.

Em reunião do Colégio Deliberativo do RPPS, em 30/03/2017, foi aprovada a alteração na Política de investimento de 2017, data a partir da qual passou a ser possivei o aporte de dinheiro do EMBUPREV no fundo TMJ iMA-B.

No mesmo dia, em nova reunião do Comitê de Investimentos do RPPS, ANDRÉ LUiZ, presidente do EMBUPREV, propôs o resgate de R$ 5 milhões do Bradesco Premium Fl RF Referenciado e R$ 31 milhõesdo Bradesco IRFM-1 Fl RF e apiicar R$ 43 miihões no TMJ IMA-B Fi RF, fundo de íongo prazo, com resgate em D+1460. Essa aplicação não se concretizou nessa data, porque a TMJ CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA., CNPJ 11.886.095/0001-09, e a BRIDGE ADMINSTRADORA DE RECURSOS LTDA., CNPJ: 11.010.779/0001-42, não eram sequer cadastradas junto ao RPPS.

Em 04/04/2017, em reunião do Colégio Deliberativo do RPPS, o Presidente ANDRE LUIZapresentou proposta de resgate de 28 milhões de reais do Bradesco IRF-M 1 Fl RF e aplicação desse valor no fundo TMJ iMA-B Fl RF, mesmo ciente aue a TMJ não era aaente cadastrada no RPPS.

Em 10/04/2017, em reuinão do Comitê de Investimento, foi efetuado credenciamento daTMJ CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA., CNPJ 11.886.095/0001-09, da BRIDGE ADMINSTRADORA DE RECURSOS LTDA.,

CNPJ: 11.010.779/0001-42 e da META ASSET GEMENT LTDA., CNPJ

06.088.907/0001-30.

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Assim, na APR de maio de 2017 do EMBUPREV constou:
Identificação do Ativo Tipo de Operação Valor da Operação Data
Bradesco Fl Renda Fixa IRF- resgate/venda R$ 28.000.000,00 16/06/2017
M 1

TMJ IMA-B Ft Renda Fixa aplicação R$ 28.000.000,00 16/05/2017 inicíal/compra BB Previdenciárío resgate/venda R$ 7.454.263,02 24/05/2017

Multimercado Fl LP

Infíníty Institucional Fl aplicação R$ 7.454.263,02 31/05/2017 Multimercado ínicial/compra

O fundo TMJ IMA-B Fl RENDA FIXA, CNPJ 13.594.673/0001-69, gerido pela empresa TMJ CAPITAL, CNPJ 11.886.095/0001-09, e administrado pela BRIDGE ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA., CNPJ 11.010.779/0001-42, contava, naquele momento, com patrimônio líquido administrado de 131 milhões de reais (página 15 do APR).

Os recursos foram retirados do Bradesco Fl Renda Fixa IRF-M 1, fundo que contava com patrimônio líquido de 917 milhões de reais, era gerido pelo Bradesco AssetManegement e administrado pelo Banco Bradesco.

A justificativa que constou da APR para essa movimentação até então inédita, de retirada de recursos de um fundo seguro, para aquisição em fundo com pouca confiabilidade e segurança, foi em razão da "percepção de uma melhora nos indicadores econômicos domésticos, na confiança da população e dos empresários e expectativas quanto ao êxito do ajuste fiscal em curso. Nesse contexto, foi vislumbrado um potencial maior de retorno para os ativos atrelados aos vértices mais longos da curva de Juros (IMA-B apesar de ser um IMA, O Fundo TMJ, difere-se dos demais pela sua

composição de carteira, sendo 51 Títulos Públicos (Inflação) e 49 Crédito Privado com

garantia real imobiliária, rating e aprovação CVM" (grifo nosso).

No mesmo documento APR constou que o fundo TMJ IMA-B, ao contrário dos demais até então escolhidos como opção de investimento, possuía alta taxa de administração (1,30%), retorno negativo no mês anterior (-0,52% em abríl/2017), baixo patrimônio líquido se comparado ao montante do investimento (28 milhões investido para um patrimônio de 131 milhões), indisponibilidade do valor investido (resgate somente para D+31 ou D1461), sem qualquer contrapartida ern^ rentabilidade, pois prevê

benchmark de IMA-B.

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Em suma, nâo se encontra justificativa técnica ou de rendimento plausível para a troca de um investimento bom e seguro por outro inseguro e com rendimento pior.

A título de comparação, o fundo de onde os valores foram resgatados contava com taxa de administração de 0,20% (comum no mercado), era administrado pelo Banco Bradesco, gerido pelo Bradesco Asset, permitia disponibilidade recursos imediata (D+0), possuía patrimônio líquido de 932 milhões de reais em 28/04/2017 e teve um retomo positivo de 0,85% no mês de abril de 2017 (frente a um retorno negativo do novo fundo escolhido).

Em 31 de maio de 2017 houve a aplicação de 7 milhões e meio de reais no INFINITY INSTITUCIONAL Fl MULTIMERCADO, fundo que possuía o patrimônio liauido de apenas 35 milhões de reais em 28/04/2017 (página 27 do APR). Esse fundo era gerido pela INFINITY ASSET MANAGEMENT ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA, CNPJ 03.403.181/0001-95, administrado pela BRB DTVM S/A, CNPJ 33.850.686/0001-

69.

Assim, evidente a perda de segurança e aumento de risco do investimento, pela troca de grande e renomado gestor e administrador (Banco do Brasil) por gestor e administrador pequenos e independentes.

Referido aumento de risco só se justificaria com um aumento considerável da rentabilidade, para manutenção de um relação saudável no binômio risco-retorno do investimento.

Contudo, não era essa a expectativa, pois o INFINITY INSTITUCIONAL Fl MULTIMERCADO cobrava taxa de administração de 1%, possuía como benchmark o CDI, mas cobrava taxa de performance de 20%, e havia apresentado 1,04% de rendimento no mês anterior (abril de 2017).

Para comparação, ressalte-se que os recursos foram retirados do BB Previdenciário Multimercado, fundo que cobrava taxa de administração de 0,60%, era administrado e gerido pelo Banco do Brasil DTVM, possuía o CDI como benchmark, sem qualquer cobrança de taxa de performance e com um retorno positivo de 1,34% no mês de abril de 2017 (frente a um retorno de 1,04% do novo fundo escolhido).

Esses novos investimentos temerários foram autorizados por ANDRÉ LUIZ SILVA DE PAULA, Presidente do EMBUPREV, bem como p^a,funcionário FERNANDA

V

JUSTINO VITAL, conforme consta do documento APR.

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Importante ressaltar parte desses investimentos temerários foram feitos logo após a divulgação de partes do acordo de colaboração premiada feita por dirigentes do grupo empresarial JBS, que deixou o mercado do país em situação de extrema apreensão e instabilidade.

Inclusive, a recomendação da consultoria de investimento do EMBUPREV, Crédito&Mercado foi a de "...agir com cautela na movimentação de seus recursos financeiros uma vez que o desfecho da crise ainda é imprevisivel", conforme constou da ata da reunião do Comitê de Investimentos do RPPS, em 23/05/2017.

Destarte, da análise da situação do mercado, logo após a divulgação da delação da JBS, observa-se que claramente era não recomendável, naquele momento, a aplicação no fundo INFINITY, de renda variável e atrelado à movimentação no mercado de valores da BM&FBovespa. Contudo, após intervenção do Presidente do EMBUPREV, ANDRÉ LUIZ, a decisão de aplicação ficou mantida e, apesar de tudo, foi realizada pelo RPPS.

Em reunião de 07/06/2017, na sede do EMBUPREV, houve a visita de representantes da Caixa Econômica Federal, que apresentaram uma breve explanação sobre o cenário econômico do momento e análise da carteira de investimentos do RPPS, deixando comoorientação o aumento em investimentos baseados no CDI por curto prazo, enquanto se aguardaria uma melhoria na estabilidade de mercado.

Como sugestão, indicaram o CAIXA BRASIL GESTÃO ESTRATÉGICA FIC RENDA FIXA, bem como os fundos de investimentos BRASIL MATRIZ RF, da CEF, cujorendimento no ano estaria por volta de 140,6% da meta atuarial. Outra orientação

passada foi a de não apiicar em iongo prazo no momento, mas manter as aplicações

já existentes (sábio conselho completamente Ignorado pelo RPPS, como se verá a seguir).

Lembremos que a situação na época no país era de grande instabilidade, após divulgação dò teor da colaboração premiada por parte dos empresários da JBS, inclusive com divulgação de gravações de áudio que poderiam, eventualmente, implicar em afastamento do Presidente da República.

Não obstante essa situação e a recomendação de não se fazer aplicações de longo prazo, no mês de julho de 2017, ANDRE LUIZ continuou a aplicar os recursos do RPPS de forma temerária.

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Superintendência Regional no Estado de São Paulo DELECOR- Delegacia de Repressão a corrupção e crimes financeiros

Em reunião do Comitê de Investimentos, em 12/07/2017, na sede do

EMBUPREV, ANDRÉ LUIZ apresentou proposta de realocar R$ 3.000.000,00 do fundo BB IMA B 5 FIC RFPrevidenciário LP e R$15.000.000,00 do fundo Caixa Novo Brasil IMA B FIC Renda Fixa LP, para aplicação de mais 18 milhões de reais no fundo TMJ IMA B Renda Fixa. Votaram contra os membro FERNANDA e DÉBORA, em razão da sugestão

de ANDRÉ extrapolar até mesmo o novo limite da Política de Investimento, de aplicação de no máximo 20% do patrimônio líquido do fundo em investimentos de longo prazo. Contudo, a proposta de investimento além do limite foi aprovada, com os

votos do prório ANDRÉ, e dos membro MARIA AUGUSTA e JOSE ROBERTO.

APR de Julho de 2017(apenas os trechos mais relevantes).

Identificação do Ativo

Meta Valor Fl Ações

Meta Valor Fl Ações

Meta Valor Fl Ações

BB Previdenciário Renda Fixa IMA-B Fl Infinity Institucional Multimercado

Caixa FIC Novo Brasil IMA-B RF LP BB Previdenciário Fixa IMA-B 5 LP FIC Fl TMJ IMA-B Fl Renda Fixa

Como se pode observar, ANDRE LUIZ não seguiu a orientação de junho

de 2017, dada por representantes da CEF, no sentido de evitar aplicações de longo prazo, por conta da crise política e econômica que o Brasil vivenciava, após as delações dos executivos da JBS. Ao contrário disso, o EMBUPREV retirou mais 18 milhões em recursos de aplicações com disponibilidade imediata e os alocou no TMJ IMA-B, com

possibilidade de resgate somente após o transcurso de quatro anos (D+1460).

a

Serviço Público Federal

M.E.S.P. ■■ Polícia Federal

Operação

Tipo de Operação Valor da Data
aplicação em ativo que já possuía R$ 490.000,00 03/07/2017
aplicação em ativo que já possuía R$510.000,00 03/07/2017
aplicação em ativo que já possuía R$ 500.000,00 07/07/2017
resgate/venda R$ 3.754.044,00 07/07/2017

Fl aplicação em ativo que já possuía

resgate/venda

R$ 1.754.044,00

R$15.000.000,00

07/07/2017

13/07/2017

Renda resgate/venda R$ 3.000.000,00 14/07/2017

aplicação em ativo R$ 18.000.000,00 14/07/2017 que já possuía

Alguns meses depois, em reunião do Comitê de Investimentos realizada

em 29/11/2017, houve a visita de WALTER FERREIRA, da REAG Investimentos, que

apresenta o fundo REAG Renda Imobiliária Fll.

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SIGILOSO

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Superintendência Regional no Estado de São Paulo

Em reunião do Comitê de Investimentos de 12/12/2017, efetuada na sede da Prefeitura de Embu das Artes, foi efetuado o credenciamento da REAG Investimentos e também aprovada a proposta de realocação de investimentos, nos seguintes termos: a) R$ 15 milhões no fundo Brasil Plural Fl Ações; b) R$15 milhões no fundo GF Programado Ibovespa Ativo Fl Ações; e R$9 milhões no fundo REAG Renda Imobiliária FH%

DOMC11

APR do EMBUPREV de Janeiro de 2018.

Identificação do Ativo

Bradesco Fl Renda Fixa IRF- M1

Bradesco ÍRF-M1
Públicos Fl Renda Fixa
Bradesco IRF-M1
Públicos Fl Renda Fixa
REAG Renda Imobiliária Fll >
DOMC11 REAG Renda Imobiliária Fll • DOMCII REAG Renda Imobiliária Fll - DOMCII

Bradesco Fl Renda Fixa IRF- M 1

O fundo REAG Renda Imobiliária Fll - DOMCII, CNPJ 17.374.696/0001- 19, é gerido pela REAG Gestão de Recursos, CNPJ 18.606.232/0001-53 e administrado pela CM CAPITAL MARKETS DTVM LTDA.

No próprio documento APR transmitido pelo RRPS consta a seguinte observação:

Subscrição Das Cotas(páginas 11,14 e 18 do APR de janeiro de 2018 do

EMBUPREV, da transmissão retificadora): "Foram efetuadas duas Transferências Para Conta Transitória Para Aplicação no nundoReag Gestão Imobiliária Fii, no valor de R$ 9.000.000,00, em 20/12/2017, e de R$ 1.000.000,00 em 10/01/2018. Contudo, por problemas operacionais e atrasos do distribuidor, as subscrições das cotas foram efetivadas no dia 12/01/2018, no valor de R$ 8.463.166,51; Em 15/01/2018, no valo/^e R$ 940.351,83 e em

mm 14;

Serviço Público Federal M.E.S.P. - Polícia Federal

Tipo de Operação

resgate/venda

Valor da Operação

R$ 8.897.445,52

Data

03/01/2018

Títulos

Títulos aplicação em ativo que já possuía resgate/venda

R$ 8.897.445,52 04/01/2018

R$ 800.000,00 10/01/2018

Aplicação iniciai/compra aplicação em ativo mantido na carteira aplicação em ativo mantido na carteira

compra/aplicação inicial

R$ 8.463.166,51 12/01/2018

R$ 940.351,83 15/01/2018

R$ 596.481,66 24/01/2018

R$ 8.880.000,00 21/12/2017

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24/01/2018, no valor de R$ 596.481,66, totalizando o montante de R$ 10.000.000,00. " (grifo nosso).

Detalhadamente, nos termos constantes da APR de janeiro de 2018, transmitida pelo RPPS, o EMBUPREV passou a deter 10 mil cotas do fundo REAG GESTÃO IMOBILIÁRIO Fll, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) cada cota.

Neste momento, importante lembrar que, conforme documento aprendido sobre a mesa de FABIO GARCEZ, 20% do valor investido pelo RPPS no fundo REAG GESTÃO IMOBILIÁRIO Fll foi pago a título de "comissão" para CINTIA LOPES MALHEIROS. Inclusive, parte dessa quantia da "comissão" foi paga diretamente pela REAG, com emissão de nota fiscal, segundo descrito no documento apreendido.

Nesse contexto, evidencia-se que existe algo de errado no fundo REAG GESTÃO IMOBILIÁRIA, pois ninguém em sã consciência pagaria 2 milhões de comissão pela captação de um valor de investimento de 10 milhões.

A resposta foi fácil de ser encontrada, pois os membros da ORCRIM não tiveram receio algum em disfarçar a fraude que estavam praticando, com a utilização do fundo REAG.

Destarte, já no dia 18 de janeiro de 2018, a gestora do fundo REAG, a REAG Gestão de Recursos, propôs e, com o apoio da administradora CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIO LTDA., conseguiu a aprovação de alterações na política de investimento constante do regulamento do fundo REAG RENDA IMOBILIÁRIA.

A alteração efetuada no regulamento do fundo permitiu que "a participação do Fundo nos Ativos Imobiliários se dê por meio de aquisição dos seguintes ativos:"

"I. Quaisquer direitos reais sobre imóveis; II. Ações, debêntures, bônus de subscrição, seus cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramentos, certificados de depósito de valores mobiliários, cédulas de debêntures, cotas de fundos de investimento, notas

promissórias, e quaisquer outros valores mobiliários, desde que se trate de emissores registrados na CVM e cujas atividades preponderantes sejam permitidas aos

fundos de investimento imobiliários;

III. Ações ou cotas de sociedades cujo único propósito se enquadre entre

as atividades permitidas aos fundos de investimento imobiliários;.V

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Serviço Público Federal M.E.S.P. - Polícia Federal Superintendência Regional no Estado de São Paulo

IV. Cotas de fundos de investimento em participações ("FiP") que tenham como política de investimento, exclusivamente, atividades permitidas aos fundos de investimento imobiliários ou de fundos de investimento em ações que sejam setoriais e que invistam exclusivamente em construção civil ou no mercado imobiliário; V. Certificados de potencial adicional de construção emitidos com base na Instrução CVM n" 401, de 29 de dezembro de 2003;

VI. Cotas de outros fundos de investimento imobiliários;

VII. Certificados de recebiveis imobiliários e cotas de fundos de
investimento em direitos creditórios ("FIDC") que tenham como política de
investimento, imobiliários e desde que estes certificados e cotas tenham sido objeto de oferta pública exclusivamente, atividades permitidas aos fundos de investimento

registrada na CVM ou cujo registro tenha sido dispensado nos termos da regulamentação em vigor;

VIU. Letras hipotecárias; IX. Letras de crédito imobiliário; e X. Letras imobiliárias garantidas."

Na sequência, em 14 de fevereiro de 2018, a administradora CM CAPITAL MARKETS divulgou fato relevante, com comunicação ao mercado de que o fundo REAG RENDA IMOBILIÁRIA adquiriu 110.481,0701033790 quantidades de quotas de emissão do SÃO DOMINGOS - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - FM, CNPJ

16.543.270/0001-13,

Alguns dias depois, em 01 de março de 2018, a administradora CM CAPITAL MARKETS divulgou novo fato relevante, comunicando ao mercado que o fundo REAG RENDA IMOBILIÁRIA adquiriu 19.289,1476 quantidades de quotas de emissão do

CAM VANGUARDA IMOBILIÁRIO FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES, CNPJ 22.406.951/0001-06.

Mais especifícamente, no informe trimestral referente ao primeiro trimestre de 2018, divulgado no sítio da CM CAPITAL MARKETS na internet, consta que o agora denominado REAG RENDA IMOBILIÁRIA - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - Fil contava com R$ 33.643.034,97 investidos no fundo SÃO DOMINGOS Fll e com R$ 20.369.601,87 investidos no fundo FIP CAM VANGUARDA (anexo 39-11 do Informe Trimestral de Fll).

Os outros investimento de menor participação no capital total do fundo REAG RENDA IMOBILIÁRIA eram R$ 5.764.577,51 mantidos no fundo BRB Renda Fixa

Zeragem, e o Edifício DOMO Corporate.

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Serviço público Federal M.E.S.P. - Polícia Federal

Superintendência Regional no Estado de São Paulo

Em consequência, a cota do fundo REAG, adquirida pelo RPPS pelo valor

de R$ 1.000,00, estava cotado, na manhã do dia 14/08/2018, a R$ 425,00 (quatrocentos

e vinte e cinco reais), conforme melhor preço de compra do pregão da BM&FBovespa.
CotaçSo Gráfico Book de Ofertas Negócios Notícias Histórico Anáilse Técnica
I FII Domo (BOV) » BOV:DOMCll ..V -
Cotação
11 Cotação FII Domo • DOMC11

SfÍ;l*í!|SpSllÜÍWüí

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Serviço Público Federal M.E.S.P. - Polícia Federal Superintendência Regional no Estado de São Paulo

Aliás, importante ressaltar que no mercado da BM&F Bovespa, a

cota do fundo REAG IMOBILIÁRIO estava valendo em torno de R$

600,00(seiscentos reais), nos meses de dezembro de 2017 e janeiro de 2018, isso em suas melhores cotações.

No entanto, o EMBUPREV adquiriu essas mesmas cotas (que valiam até 600 reais no mercado), por mil reais cada uma, provavelmente

utilizando o valor patrimonial das cotas e nâo o valor de mercado, que seria o correto para uma aquisição de ativos.

Interessante é que, no início de janeiro de 2018, um pouco antes da efetivação da venda de suas cotas, a administradora CAPITAL MARKETS utilizou um expediente para inflar o valor dessas cotas. Procedeu a uma nova avaliação do edifício Domo Corporate, para R$ 179.162.000,00, causando um acréscimo de R$ 26.262.000,00 ao valor patrimonial do Fundo REAG IMOBILIÁRIO.

Acontece que nem mesmo com todos esses expedientes fraudulentos, de consideração do valor patrimonial em vez do valor de mercado, e exacerbação do valor patrimonial, foi possível ocultar o superfaturamento do valor pago pelo EMBUPREV para cada cota do fundo REAG PATRIMONIAL.

Destarte, em 12 de janeiro de 2017, o valor patrimonial da cota do fundo REAG IMOBILIÁRIO estava em R$ 881,27, muito aquém dos R$ 1.000,00 desenbolsados pelo EMBUPREV por cada cota desse fundo.

Data Cota Var(<M) Pntrim6tiÍo CaptaçÒo

u

19/01/2018 18/01/2018 17/01/2018 881,69 _;O,0OH ^,00% 163.816.835,95 163^.447.51 163.830.059,33 0,00 0,00 1.178 1.191 1.179
116/01/2018 Ml,7^ 0,0^ 163.836.671,40 0,00 0,00 1.179
flS/Ol/ZOlS r-'~ Í.I79
881,16 •0,01% 183.731.526,16 940.351,83 0,00
fiy01/20t8 0,00
881,27 162.924.501,03 9.873.694,26 1.179
U1/01/2018 i 875,10 •0,00% 153.142.588,88 0,00 0,00
110/01/2018 _ e75,14_ •0,15% 153.148.798,03 0,00 0,00 1.180
09/01/2018 876.46 -0.00% 153.380.960,36 0,00 0,00 1.177
'oa/oi/20ie ~ 876,50 0,00% '153.387.178,50^ 0,00 0,00 1.177
05/01/2018 876.49 . -0,00% 153.385.351,70 0,00 0,00 1.177
04/01/2018 876,52 -0,00% 153.391.570,00 0,00 0,00 1.179
03/01/2018 nd jod nd nd rtd od
'02/01/2018 nd nd nd nd nd
' ■ nd
29/12/2017 876,56 1,61% 153.397.209,24 0,00 0,00 1.171
28/12/2017 t nd nd nd nd nd nd a----- -
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26/Í2/20I7 t: "«í
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21/12/2017 nd nd nd nd nd

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Wài 32Ç.

Serviço Público Federal M.E.S.P. - Polícia Federal Superintendência Regional no Estado de São Paulo DELECOR- Delegacia de Repressão a corrupção e crimes financeiros

Nesse contexto, ainda se considerado o valor patrimonial da cota do fundo REAG IMOBILIÁRIO, quando o comum seria considerar o valor de mercado, houve evidente desvio de dinheiro do RPPS, que injustificadamente desembolsou 10 milhões de reais em Janeiro de 2008 (mil reais por cota do fundo), em um investimento que, em 14/08/2018, correspondia a 4 milhões e 250 mil reais (R$ 425,00 a cota do fundo).

Em continuidade ao caminho do dinheiro retirado do RPPS, importante analisar qual a composição dos fundos em que a REAG passou a alocar a maioria dos recursos de seus participantes: CAM VANGUARDA IMOBILIÁRIO FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES. CNPJ 22.406.951/0001-06, e SÃO DOMINGOS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - FM, CNPJ 16.543.270/0001-13.

Consoante dados da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, em 07 de agosto de 2018, o CAM VANGUARDA IMOBILIÁRIO FUNDO DE

INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES possuía a seguinte composição:
Porcentagem do Valor da Particiação acionária em empresas patrimônio líquido Participação do fundo

Coroamento Empreendimentos Imobiliários S/A., CNPJ 23.877.260/0001- R$ 35.860.865,17 64,623% 45 Ventura Nordeste Aju Empreendimentos Imobiliáros S/A. CNPJ 22.778.679/0001- R$12.796.491,77 23,060% 87 Feito Empreendimentos Imobiliários S/A R$ 6.834.894,99 12,317% CNPJ 24.530.702/0001^5 Total R$ 55.492.251,93 100%

Em pesquisa nos dados da Receita Federal, verifica-se que a

VENTURA NORDESTE AJU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A possui

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Superintendência Regional no Estado de São Paulo

capital social declarado de R$ 8.610.000,00, e sede na Rua Péricles Muniz Barreto, n.° 95, CEP 49020160, no município de Aracaju/SE.

Os responsáveis pela VENTURA são:

Nome

FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA ANNA LETICIA DE JESUS LEITE 050.664.875-30

ROBERTO ZARIF FILHO

ORLANDO SILVA

GUILHERME STATI BATISTA DO PRADO RITA GRAYCIANE SANTOS ROCHA

JOAO RICARDO SILVA

A FEITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A possui capital social declarado de R$ 14.741.540,00, e sede no mesmo endereço da Rua Péricles Muniz Barreto, n.® 95, CEP 49020160, no município de Aracaju/SE.

Os responsáveis pela FEITO EMPREENDIMENTOS são:

Nome

FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA i3

Serviço Público Federal M.E.S.P. - Polícia Federal

Data de CPF Função entrada
Conselheiro de
063.059.658-11 11/07/18 Administração 11/11/16 Diretor Conselheiro de
181.215.898-00 11/07/18 Administração
053.725.425-00 02/07/15 Presidente

061.010.229-00 Diretor 11/11/16

029.987.435-44

036.173.624-00

Conselheiro de Administração Diretor

11/07/18

02/07/15

Data de CPF Função entrada

063.059.658-11 Administrador 11/07/18

ANNA LETICIA DE JESUS LEITE 050.664.875-30

ROBERTO ZARIF FILHO 181.215.898-00

Diretor

Conselheiro de Administração

23/11/16

11/07/18

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[ SIGILOSO |

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m

Serviço Público Federal M.E.S.P. - Polícia Federal Superintendência Regional no Estado de São Paulo DELECOR- Delegacia de Repressão a corrupção e crimes financeiros

GUILHERME STATI BATISTA DO

061.010.229-00 Presidente 05/04/16 PRADO RITA GRAYCIANE SANTOS Conselheiro de 029.987.435-44 11/07/18 ROCHA Administração ANDREIA DE SOUZA MELO 016.907.469-20 Diretor 23/11/16

Por sua vez, a COROAMENTO EMPREENDIMENTOS

IMOBILIÁRIOS possui capital social declarado de R$ 12.273.780,00, e sede na

Avenida Nicolau Zarvos, 564, no município de Lins/SP.

Responsáveis pela COROAMENTO:

Data de Nome CPF Função entrada

GUILHERME STATI BATISTA DO |

061.010.229-00 Diretor 29/03/16 PRADO VANESSA BROCHADO BATISTA

077.175.389-62 Diretor 09/11/16 DO PRADO

|

ALESSANDRO CUNHA 004.848.749-00 Diretor 22/12/15

Ocorre que a COROAMENTO detém 99% do capital social da VICTORIA BRASIL - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES SPE LTDA., CNPJ 19.975.322/0001-84. (o outro 1% é de Guilherme do Prado). Além disso, os administradores da COROAMENTO são os proprietários da VICTORIA BRASIL - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA., com 77,50% do capital pertencente a GUILHERME STATI BATISTA DO PRADO e 22,50% pertencente a VANESSA BROCHADO BATISTA DO PRADO.

Todas essas empresas de empreendimentos pertence ao grupo NORDESTE EMPREENDIMENTOS, que tem como empresa principal a VICTORIAS BRASIL NORDESTE EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES S/A., CNPJ, com sede no mesmo endereço da Rua Péricles Muniz Barreto, 95,

sala 08, no município de Aracaju/SE.

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ao

Serviço Público Federal M.E.S.P. - Polícia Federal Superintendência Regional no Estado de São Paulo

O Diretor Geral da VICTORIAS BRASIL NORDESTE é ADILSON

BATISTA PRADO, CPF 484.254.949-15, genitor de GUILHERME STATI

BATISTA DO PRADO.

Em resumo, é possível se afirmar que, desde a nova gestão que assumiu a prefeitura de Embu das Artes/SP no início de 2017 até apresente data, o RPPS desse município vem sendo fraudado e dilapidado.

Atualmente, somente no fundo TMJ IMA-B, o EMBUPREV possui presos mais de 50 milhões de reais, valor superior a 20% do patrimônio líquido do RPPS.

Inclusive, os desvios continuam durante o ano de 2018, agora com a utilização de fundos da corretora PLURAL, figurando como agente de investimento responsável por essa corretora e as aplicações novamente a pessoa de CINTIA RENATA LOPES MALHEIROS.

Dessa forma, para elucidação dos detalhes da expropríaçâo de dinheiro do RPPS de Embu das Artes, bem como tentativa de eluciar o destino final dos recursos subtraídos, é imprescindível seja determinada a quebra dos sigilos bancários das pessoas abaixo nominadas, no período de 01/01/2017 até a data da decisão judicial, uma vez que a ORCRIM desse núcleo continua em atividade.

DO PEDIDO

Pelo exposto, e com o objetivo de avançar nas Investigações conduzidas por meio do IPL n° 0004/2017-DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP, especificamente com relação ao Núcleo EMBUPREV, REPRESENTO a Vossa

Excelência PELA DECRETAÇÃO DE AFASTAMENTO DO SIGILO BANCÁRIO

de todos os bens, direitos e valores mantidos em instituições financeiras, np período de 01/01/2017 até o momento atual (data da decisão judicial de afastamento), diretamente ou por seus representantes legais, responsáveis ou procuradores, de forma individualizada ou em conjunto com outras pessoas, das pessoas físicas e jurídicas relacionadas a seguir:

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SIGILOSO

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4ggy

Serviço Público Federal M.E.S.P. - Polícia Federal Superintendência Regional no Estado de SÀo Paulo

SIGILOSO SIGILOSO DELECOR - Delegacia de Repressão a corrupção e crimes financeiros SIGILOSO DELECOR - Delegacia de Repressão a corrupção e crimes financeiros SIGILOSO DELECOR - Delegacia de Repressão a corrupção e crimes financeiros
em Nome CPF/CNPJ Observação
1 Alex Kaiinski Bayer 925.318.307-15 Representante da TMJ CAPITAL
2 Leonardo de Carvalho lespa 883.838.737-00 Representante da TMJ Detentor da planilha de "comissões"
3 Fábio Antônio Garcez Barbosa 063.059.658-11
para desvios
4 Gabriela Morítz 175.954.598-85 esposa de Fabio Antonio Garcez Barbosa Administrador da REAG (empresa de um
5 João Carlos Falbo Mansur 116.687.758-24
dos fundos utilizados nas fraudes)
6 Fabiana Franco Falbo Mansur 146.628.238-03 Esposa de João Carlos Falbo Mansur articuladora das fraudes, juntamente
7 Cintia Renata Lopes Malheiros Cintia Renata Lopes Malheiros 256.193.448-94 com ANDRE LUIZ, presidente do EMBUPREV Pessoa Jurídica de agente de
8 Agente Autonomo de Investimentos 21.157.160/0001-19 investimento de CINTIA RENATA LOPES MALHEIROS
9 Creg Serviços de Cobrança Ltda Hemera Empreendimentos e 15.378.801/0001-62 Empresa de CINTIA Empresa de CINTIA
10 28.418.982/0001-55

Participações Ltda Antares Fcx Serviços de Cobrança Empresa de CINTIA

11 29.505.154/0001-17

Ltda

Ltda

12 Blend Treinamento e Educacao 25.009.901/0001-75 Empresa de CINTIA
13 André Luiz Silva de Paula Fundo de Previdência Social do 029.256.016-85 Presidente do EMBUPREV RPPS do município de Embu das Artes
14 Municipio de Embu das Artes - 11.758.142/0001-39

EMBUPREV Ana Luisa Almeida Veloso de Esposa de ANDRÉ LUIZ SILVA DE PAULA

15 050.075.556-65

Paula

Empresa pertencente a ANDRÉ LUIZ Orto Sete Empreendimentos Ltda 16 13.107.922/0001-44 SILVA DE PAULA, Presidente do

EMBUPREV

REAG Renda Imobiliária - Fundo Fundo que recebeu 10 milhões desviados

17 17.374.696/0001-19

de Investimento Imobiliário - Fll do EMBUPREV CAM Vanguarda Imobiliário Compõe a carteira do REAG 18 Fundo de Investimento em 22.406.951/0001-06

Participações

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Superintendência Regional no Estado de Sào Paulo

São Domingos - Fundo De Investimento Imobiliário - Fll Coroamento Empreendimentos Imobiliários S/A Ventura Nordeste Aju Empreendimentos Imobiliáros S/A Feito Empreendimentos Imobiliários S/A Victoria Brasil - Empreendimentos e Construcoes Spe Ltda Anna Leticia de Jesus Leite Roberto Zarif Filho Orlando Silva

Guilherme Stati Batista do Prado

Rita Grayciane Santos Rocha Joao Ricardo Silva Andreia de Souza Melo Vanessa Brochado Batista do Prado Afessandro Cunha Victoria Brasil Nordeste Empreendimentos e Construções S.A.

Adilson Batista Prado

Cristina Valéria Stati

Reag Administração de Recursos Ltda 36

Reag Gestora de Recursos Ltda

Serviço Público Federal M.E.S.P. - Polícia Federal

Compõe a carteira do REAG

16.543.270/0001-89

23.877.260/0001-45

22.778.679/0001-87

Compõe a carteria do fundo CAM Vanguarda Compõe a carteria do fundo CAM Vanguarda

24.530.702/0001-45

19.975.322/0001-84

Compõe a carteria do fundo CAM Vanguarda Pertence à empresa Coroamento Empreendimentos Imobiliários S/A

050.664.875-30 181.215.898-00 Diretora da Ventura e da Feito Conselheiro da Ventura e da Feito
053.725.425-00 Presidente da Ventura Presidente da Feito, Diretor da Ventura e
061.010.229-00 da Coroamento
029.987.435-44 036.173.624-00 016.907.469-20 Conselheira da Ventura e da Feito Diretor da Ventura Diretora da Feito Diretora da Coroamento
077.175.389-62

004.848.749-00

15.024.718/0001-95

Diretor da Coroamento Empresa principal do grupo VICTORIA BRASIL NORDESTE

484.254.949-15

677.238.969-72

23.863.529/0001-34

18.606.232/0001-53

Pai de Guilherme Stati Batista do Prado e Diretor Geral da Victorias Brasil Nordeste Empreendimentos e Construções S/A Esposa de Adilson Batista Prado Grupo REAG, cujo fundo desviou recursos do RPPS. Houve pagamento de |

|

vantagem indevida com emissão de nota fiscal, segundo planilha apreendida Grupo REAG, cujo fundo desviou recursos do RPPS. Houve pagamento de vantag^n\indevida com emissão de nota

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Superintendência Regional no Estado de São Paulo

DELECOR- Delegacia de Repressão a corrupção e crimes financeiros

38 Reag Investimentos S/A 10.452.416/0001-02

39 Reag Partners Participações Ltda 24.593.471/0001-19

Reag Securities - Securitizadora recursos do RPPS. Houve pagamento de

40 20.451.953/0001-83

de Crédito S/A vantagem indevida com emissão de nota

TMJ Capital Gestão de Recursos Empresa responsável pelo fundo TMJ

Ltda 41 11.886.095/0001-09

42 TMJ IMA-B Ft Renda Fixa 13.594.673/0001-69

Geração Futuro Programado 43 07.972.299/0001-95 EMBUPREV em 20/12/2017 e mais 5

Ibovespa Ativo Fi Ações

44 Brasil Plural Fic de Fi Ações 11.628.883/0001-03 26/12/2017 e mais 8 milhões de reais em

45 Constância Fundamento Fi Ações 11.182.064/0001-77

Deferido o afastamento do sigilo bancário dos investigados relacionados, solicito ainda que se faça constar na decisão judiciai a referência

Código Identificador do Caso "002-PF-003784-81", o prazo de 30 dias a

partir do recebimento da decisão para cumprimento pelas instituições financeiras e determine a adoção das seguintes medidas:

a) Que 0 Banco Central do Brasil realize consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), para a identificação das instituições financeiras nas quais as referidas pessoas físicas e jurídicas (investigados) mantêm relacionamento, tais como contas de depósito à vista, de poupança, de investimento, de depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, c>?3

Serviço Público Federal M.E.S.P. - Polícia Federal

fiscal, segundo planilha apreendida Grupo REAG, cujo fundo desviou recursos do RPPS. Houve pagamento de vantagem indevida com emissão de nota físcal, segundo planilha apreendida Grupo REAG, cujo fundo desviou recursos do RPPS. Houve pagamento de vantagem indevida com emissão de nota fiscal, segundo planilha apreendida Grupo REAG, cujo fundo desviou

fiscal, segundo planilha apreendida

IMA-B

Fundo ruim que já conta com mais de 50 milhões de reais do RPPS Recebeu 15 milhões de reais do |

milhões em 14/03/2018 Recebeu 26 milhões do EMBUPREV em

14/03/2018 Recebeu 10 milhões de reais do EMBUPREV em 19/03/2018

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ál<(

Serviço Público Federal M.E.S.P. - Polícia Federal Superintendência Regional no Estado de São Paulo DELECOR- Delegacia de Repressão a corrupção e crimes financeiros

diretamente ou por seus representantes legais ou procuradores, bem como em relações em conjunto com terceiros;

b) Que 0 Banco Central do Brasil transmita esses dados à Polícia Federal, no prazo de 10 dias, observado o leiaute e o programa de validação e transmissão disponíveis no endereço eletrônico http://\vww.pf.gov.br/servicos-pf/sigilo-bancario, cópia da decisão/ofício judicial digitalizado e todos os relacionamentos obtidos no CCS;

c) Que 0 Banco Central do Brasil encaminhe o teor da decisão judicial exclusivamente às instituições financeiras com as quais os investigados mantêm ou mantiveram relacionamento durante o período de 01/01/2017 até a data da decisão de afastamento, conforme resultado da consulta ao CCS e faça constar na comunicação o Código Identificador do Caso n° "002-PF-003784-81", para ser utilizado para validação e transmissão dos dados;

d) Que para o cumprimento da decisão judicial as instituições financeiras observem o disposto na Carta Circular n° 3454/2010, do Banco Central do Brasil, que divulga leiaute para que as instituições financeiras prestem informações relativas a movimentação financeira, dos investigados citados, referente ao período de 01/01/2017 até a data da decisão de afastamento;

e) Que as instituições financeiras envolvidas encaminhem os dados bancários via rede mundial de computadores, utilizando-se dos programas VALIDADOR BANCÁRIO SIMBA e TRANSMISSOR BANCÁRIO SIMBA, disponibilizados no sitio http://www.pf.gov.br/servicos-pf/sigilo-bancario, no prazo máximo de 30 dias a partir do recebimento do comunicado da decisão judicial;

f) Que sejam fornecidos pelo Banco Central do Brasil, em meio eletrônico, planilha eletrônica e dados tabulados, todos os registros existentes de remessas e recebimentos de recursos internacionais e de operações de câmbio, bem como outros registros de manutenção de recursos no exterior, relacionados aos investigados;

g) Que seja autorizado a esta autoridade policial e aos peritos criminais e analistas designados para atuar no caso requisitarem diretamente às instituições financeiras, dados e documentos de suporte das operações

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financeiras realizadas no período de afastamento do sigilo, bem como aqueles relacionados a cadastros dos clientes e análises de crédito feito nas próprias instituições pela área de compliance ou de controles internos;

h) Que todos os dados e documentos bancários oriundos do afastamento do sigilo bancário relacionados a esta representação possam ser compartilhados com a Receita Federal do Brasil e o Ministério da Previdência, para subsidiar os processos administrativos de atribuição desses órgãos;

i) Que a presente Representação seja autuada em apartado e, tanto os autos quanto a presente peça, tramitem em SEGREDO DE JUSTIÇA, pois o prévio conhecimento por parte dos investigados poderá frustrar medidas que venham a ser realizadas, especialmente o cumprimento de eventual busca e apreensão futura.

Atenciosamente,

V

KARII^A Ml^KAMrSDUZA O FEpeS DAH ^Delegadg^e Pglícia-Feoeral /Õéíégado de/Polícia F^eral Classe Especial - Matr. 10.155 Classe Esp^ial - Matr. 9.467

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ol. Ç>

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MESP-POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE REPRESSÃO Á CORRUPÇÃO E CRIMES FNANCEIROS LV\BORATÓRIO DE TECNOLOGIA CONTRA LAVAGEM DE DINHEIRO

^3t)ordtório de Tecnologia

w Contra Lavagem de Dinheiro ^

RELATÓRIO DE ANÁLISE TÉCNICA LAB-LD

PLANILHA DE REBATE Fll REAG INVESTIMENTOS SUSPEITOS EMBU-TMJ
INVESTIMENTOS EMBUPREV, CMPREV E BIRIGUIPREV TERNA CONSULTORIA

N^ 11 DO CASO N^ 01/2017

MAIO/2018

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RE

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RELATÓRIO DE ANÁLISE TÉCNICA 11

ÍNDICE

1. INTRODUÇÃO E RESUMO 3
SIGILOSO 2. MATERIAL ANALISADO 3
3. OBJETIVO DA ANÁLISE 3
4. METODOLOGIA 3
5. ANALISE 4
> REAG > Planilha de divisão. RENDA IMOBILIÁRIA DOMC11 Fll 4 8
1.1.1 Lâmina 8
1.1.2 Cotistas 8
1.1.3 Carteira > EMBUPREV 8 12
1.1.4 Composição 12
1.1.5 Carteira 12
1.1.6 Alteração prévia da política de investimentos 14
> CMPREV 15
> BIRIGUIPREV 16
6. CONCLUSÕES................... 17
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS 18

A Fl. 2/18

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H

RELATÓRIO DE ANÁLISE TÉCNICA 11

  1. INTRODUÇÃO E RESUMO

A presente demanda foi encaminhada a este laboratório de tecnologia em continuidade às

  1. MATERIAL ANALISADO

Material apreendido Relatórios CVM; CADPREV

  1. OBJETIVO DA ANÁLISE

O objetivo desta análise é identificar as pessoas e os fundos envolvidos em uma planilha de divisão de recursos de RPPS investidos em um fundo de investimento.

  1. METODOLOGIA

Cruzamento de dados.

Fl, 3/18

Bons

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RELATORIO DE ANALISE TÉCNICA 11

  1. ANÁLISE

Planilha de divisão.

Durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão na sede da gestora FMD, foi encontrada uma planilha suspeita e solicitado ao LAB para analisar. Segundo informes de mercado, a FMD estaria em parceria com a REAG para distribuir fundos a RPPS. Segue imagem da planilha encontrada sobre a mesa de FÁBIO GARCEZ, dirigente da FMD conforme descrito no relatório de análise de material da equipe 01 da operação ENCILHAMENTO.

COMISSÕES

cIntia valor aplicado no fu 5 io.o(X).ood,oo em 20/12/2017

20% VALOR OEVIOO RS 2.QOO.OOO.OO 0A"A LIMITE i

NF EMITIDA DE2-17 R$ 400.000.00 PAGIO ATÉ DiP 20/01 Imposio já pague! dia 20/01/18

PACTO ATÉ DIA 25/01 i CASH RS 500.000,00 NF NOVA EMPRESA RS 340.000,00 fcb-18 •* Pagou via NF Scaf. S 260.000,00

|;

NF NOVA EMPRESA RS 500.000.00 Feb-lS

WLÕrA"PAGÃR"" "■7RS'i:74o;.óqõ;òó X €

i

íean VALOR APLICADO NO FU S 1.500.000.00 EM 12/12/2017 13% VALOR OEVIOO R$ 195.000.00 1

NF BRUTA EMITIDA REAG JAN-18 (RS655.953.90 ^
VALOR CREDITADO PELO FUNDO EM C/C RS 661.355,44 h

MENOS IMPOSTO APROX -R5 160.000,000 *• Se for menos, eu devolvo Ml |i

CÍNTIA PACTO CINTIA (descontar dos S 2 mm devido) -RS 260.000,00
1% PGTOJEAN -RS 195,000,00

PGTO CÍNTtA (if.í. Aporte 1.5 mm c 3 mm) •RS 45.000,00 O&S Ref as 2 operações realizadas I SbSRÃÕViXAPÃRÃAOÍLSON ' "r$'i.'3Í5,44;

I

JEAN VALOR APLICADO NO Fli 5 3.000.000.00 EM 18/12/2017

i

13% VALOR DEVIDO RS 390-000.00 CfNTlA 0%

valorTpãgÃr

OPERAÇÕES A SEREM REALIZADAS VL A APLICAR COMISSÃO
eiRIGUIPREV RS 8.0O0.COD.C0 13%J/2%C
8ETIM RS 35.000.000,00 ???
OIVINÓPOLIS RS 5-000,000,00 ???

Em uma análise prévia, temos que um determinado "FU" teria recebido três aportes específicos em dez/2017 gerando rebate a ser pago pelo gestor. Fll é abreviação de fundo de investimento imobiliário, uma classe de fundos. Os destinatários ou intermediários do Rebate seriam JEAN e CÍNTIA. Os investidores seriam RPPS sendo que a planilha descreve três municípios que realizariam investimentos futuros, mas não descreve os institutos que já teriam aplicado.

Com base nas datas das aplicações, vasculhamos dezenas de fundos para identificar aqueles que receberam aportes nas datas mencionadas na planilha, mas não encontramos nenhum. Identificamos, porém, um documento chamado APR(aplicações e resgates) do município de EMBU DAS ARTES -SP que detalha uma operação de R$10Milhões em 20/12/2017 que, por

pd Fl. 4/18

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motivos burocráticos, posteriormente.

RELATÓRIO DE ANÁLISE TÉCNICA i i

acabou sendo dividida em diferentes aportes que só ocorreram

SUeSCRIÇAOOASCOTAS >■. lOíOiaOlft-CCWTUOO POR PROeLEMASOPeRACiONMSG ATRASOS 00 OiSTBUSUOOR, AS SODSCRlÇôeS DAS COTASFCRAMEFETIVAClASWO DIA laClffiOiaNOVALOR OERSOíSa Ue,51; EM l5«1í20UmO í VALOR OE RS d40.3SI.8S E EM 24«V2aiãNO VALOR CE RS KUSI.WTOTALIZANDO O UOKTAfirE DE RS tO.0Ce.00O.0Q.:

ss

Este investimento então corresponde ao primeiro item da tabela. O que também identifica o "FU" como sendo o REAG RENDA IMOBILIÁRIA DOMC11 Fll. Já nos permite identificar as principais pessoas responsáveis por esse investimento como sendo;

RPPS - EMBU DAS ARTES / SP Proponente da operação no RPPS; ANDRÉ LUIZ SILVA DE PAULA Autorizador da operação no RPPS; ANDREWS XAVIER RODRIGUES

Fundo: REAG RENDA IMOBILIÁRIA DOMC11 - Fll cnpj; 17.374.696/0001-19 Gestor: REAG GESTORA DE RECURSOS LTDA cnpj:18.606.232/0001-53 Administrador; CM CAPITAL MARKETS DTVM LTDA cnpj: 02.671.743/0001-19

Consultoria contratada; MENSURAR , cnpj; 16.847.061/0001-29. Também conhecida como ALIANÇA ASSESSORIA, nome comercial e website. 1

I

rOtOi 06 0£dTAD 6 AOSÊSSORAMENTO

Ponn»0» ito»Rtcmos (to RPPS: |

Ccnmticio ofi^iUvanSo»pn«i«te tamçes d»cenaunorid:
  • InlomufOei tf» contraio vigenu

CM>J: ie.ai?iiai<caov2B Rada SocU:VCISLRM-SERVi;06 CC CONSULrCÜUik CCONOMCiMICl*-

OatadoRi«liSD CVH: 2Sn)Mai3 0*P dD jOajúGCJCXK-XX REGJS DATfêTA LOPES Ohjetod» Conirvtocée: teti dt aalnauin «o Cendsto: l•U0d^l7 Prare dv tJ Vtosr eenmud fitanui MÚCLOO

I

toÜRwrdMcníUflcacid<to Precnw AdoiWAttIve: 067/2017 toDdaildkde do Proct rtode Ucltaçlo: Tipo de LtoltaçAo: CPfdDRe«penftá*« Técnico: XXX:tí(X.XXX^ Wpoto do fterTKWiÉwoi Técnico: Vidoaode Sou^oLcii bata da ftogbPo do ftMpomiwel Técnico: 04i0M017

l

Em pesquisas sobre o prenome CÍNTIA mencionado na tabela, encontramos uma pessoa ligada ao próprio FÁBIO GARCEZ em sua agenda de contatos e que fala frequentemente com ele com o número 11-961412800. Levantamos que este número se encontra vinculado a CÍNTIA RENATA LOPES GANDOLFI, que atualmente se chama CÍNTIA RENATA LOPES

MALHEIROS após novo matrimônio.

hnp://aliancamg com.br/consiiltoria-atuarial/

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RELATORIO DE ANALISE TÉCNICA 11

Dados Pessoais PRÓXIMOS 5

Proprietário: CINTIA REMATA LOPES GANDOLFI T6l6fone:1: (11^61412800 OOOo>.-0

OUTROS PARÂMETROS DE BUSCA) Telefone:2: (11)961422800

O O O ò O

|

CPFiCNPJ: 25619344S94 Nâo possui bloqueio no Procon f
Titulo de Eleitor: Dt. Nascimento: 28^12/1977 - 40 anos. Telefone:3: (19)992381666 Nào possui bloqueio no Procon «wlÓV-J -j j |

Signo: CAPRICÓRNIO

Telefone:4: (11)961409309 VJOO J J

|

Sexo: FEMININO Não possui bloqueio no Procon !
Nome da Mãe:CECILIA GRACIA M LOPES Telefone:5: (11)25099605 i J

J .1 J J

Nome do Pai: Não possui bloqueio no Procon

Trata-se de uma agente autônoma de investimentos, o que está dentro do contexto de apresentar os fundos aos RPPS's. Está profissionalmente registrada sob o CNPJ: 21.157.160/0001-19, Razão Social: Cintia Renata Lopes Malheiros, Agente Autônoma de Investimentos, Data de Abertura: 02/10/2014. Também levantamos uma possível evolução patrimonial significativa quando observamos os seus veículos. Começa com um FOX 1.0 em 2005(R$25MIL) chegando a um PORCHE MACAN 2017(de R$299mil a R$519Mil)

Veículos

Proprietário: CINTIA RENATA LOPES CPF/CNPJ: 25619344894

Ano+

Marca Placa Chassi Renavam Comb Endereço NumCompl Bairro Cidade Cep Estado Modelo t

R MAJOR 2005 VWFOX 10 FOX9177 9BWKA05Z754061560 846103052 648 CA)<1BUt C/WPINAS13024907 SP

SOLOM

SAO 2010 IVW JETTA EPOS3573VWAE11K2AM0334272035n956 GASOUNARTENNEGRÃO 200 AP1206 I BI8I 04530030 SP

PAULO

]

ILR EVOQUE R DR CHIBATA PAFtAISO SAO ' 2012 FAt9444 SALVA2BGXCH684773 479139997 GASOLINA 37 AP103BL 05705170 SP

i

DYNAMIC 5D MIYAKOSHI DO MORU PAULO !
IPORSCHE R DR CHIBATA SAO

i 2017 KY06182 WP1AA2951HLB06396 1093181173GASOLINA 37 BL3AP103PMORUM8I 05705170 SP

MACAN MIYAKOSHI PAULO

Em pesquisas sobre o prenome JEAN junto a informantes e fontes diversas

j

chegamos a uma pessoa que já trabalhou na consultoria PLENA e hoje é sócio de TERNA CONSULTORIA, JEAN FLÁVIO IGNÁCIO.

pe Fl. 6/18

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3^

RELATÓRIO DE ANÁLISE TÉCNICA 11

  • Terna Capital Consultoria Em Investimentos Ltda

jean Flavlo ignacio é sócio, administrador ou dono da empresa Tema Capital {Terna Capital Consultoria Em investimentos Ltda), i CNPJ; 22.310,136/0001-30

i

Nome fantasia: Terna Capital. Endereço; R Leopoldo Couto De Magalhaes Junior. 758. Andar 11

5

Itaim Bibi, Sao Paulo. SP. CEP 04542-000. Brasil Capital social: R$ 80.000,00 (Oitenta mil reais). Atividade econômica: Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica (7020400).

Seguindo a mesma lógica do que se passou em EMBU, localizamos um investimento do instituto de CÂNDIDO MOTA - SP no valor de R$3Milhões que só ocorreu em janeiro de 2018 no mesmo fundo de investimento descrito acima.

RPPS: CÂNDIDO MOTA-SP

Proponente e autorizador no RPPS: MAURÍCIO MÂRIO ALCÂNTARA Verificando o DAIR^ de Cândido Mota, vemos que a empresa que presta consultoria a este RPPS é exatamente a empresa de JEAN FLÂVIO IGNÂCIO, TERNA. Recebem R$600 mensais pelo serviço.

tnfornuçÒfts do oontrato vigente

i

2rJ1CLlKiO&Ql-aO fU2lb tfi«lá:'r£ftKACAPrTAL- COM^LTOaiAeU MVEST^MENTOa LTOA. I

'

Diu ep fUQKIro CVM: 3lfí^2f»7 Cfif opnp(ec«fltJM» UXJLUJUU^JUt Npmi 00 rporMpnuota ^ FLAVlO O0)«to «p Cpnoupçpo: Oztz flo asfiiMtura o» Contnta: 27/OÁJ20t? Prazo o» tieinoia (atvooK 17 VâipT ppntntvAi MMui 4Rt>: «QO.QP

t

:

NOmrrpAoaoOOM^o oa Proooaao AoniofttraOvo: 001 lOoOtiMada fio PToaoflígiioto fia LiooaçAe: T^StUPte^lp:
CPffioftaiooopavoiTOPAioBi xxxjcujuut-Kx Nona ea ftacp<4iaav9i Toouoo: vaspuDa uah>a OalB oa Fiaolcvo Oo RacponafivafTaoelee:

Voltando à planilha, verificamos que na sua parte inferior existem municípios com expectativa de investimento. Até o momento, quando conseguimos visualizar apenas os investimentos realizados até o mês de março/2018, não visualizamos os investimentos de BETIM nem de DIVINÓPOLIS. Identificamos, todavia, que o instituto de BIRIGUI-SP já realizou 50% do investimento previsto na planilha. No mesmo fundo mencionado nos parágrafos anteriores. Ainda segundo a planilha, esse investimento geraria um rebate de 13% para JEAN e 2% para CÍNTIA.

RPPS: BIRIGUI-SP Proponente no RPPS: ANDERSON DE SOUZA NEVES ROCHA Autorizador no RPPS: DANIEL LEANDRO BOCCARDO

2 Demonstrativo dc aplicações e investimentos que os RRPS sõo obrigados a divulgar mensalmente.

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REAG RENDA IMOBILIÁRIA DOMC11 Fll

Fundo mencionado na planilha como "FM". 1.1.1 Lâmina

Nome:
Fundo: REAG RENDA IMOaiUÀRlA • FUNDO DE INVESTIMENTO IMOElUÁRiO -
Gestor: REAG GESTORAOE RECURSOS ITOA
/^mínistrador: CM CAPITAi. MARKETS OTVM tTDA
Custodiantei ERB Distribuidora de Títulos e Valores tAchiliõnas SJL
Auditori PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES
Opçòes Data ComUtuiçao: Inído Atividades: Gencbmarlc: Classe CVMi é um fundo de Cotasi É um fundo Exclusivoi
Destinado a Investidores QuaüRcados: Tratamento Tributário: Forma: Telefone de Contato: Dados de Retorrto Data de Referência: Retomo no Dia:
Retorno rto Mês Atual: Retomo no Ano Atual: Retomo Últimos I2rm Retomo Últírrwf 24m: Retomo 14/07/2017*03/05/2018: Opções
1.1.2 Cotístas

Fundos compradores de REAG RENDA IMOBILIÁRIA * FUNDO OE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - Fll

Digite nome ou cnpj do fundo: [l7.374.696/0001-19

Carteira de Posição em 31/03/2018 fI3 reotitrosl. CNPJ buscado 17.374.696/0001-19 (indertendente da série). Patrimônio de 238.682.812.02

Fundo comprador
2018^5 Ftam Capiul Oporturáiade I Fl Mulánere
2018A< Mar:dr> Mufeíesuitégia Fl Uultimerc Ctíd Priv Irwesámew Ns Exurior

20ia«3

Fiam Capiul Amurtfsen Fl MiAimerc 2018102 Rpps Sp Município de Cinddo Mau 201801 2017/12 Rpps 6a Municípiode Camaçari
2017/11 Rpps Sp hUsãcíjno de Embu 2017/10 Rpps Sp Município de Birígii 20l7iOO Rpps Sp klunicípio de São 6er.*urds Do Campo 201703
201707 Sbe Oporanlade Fl Mukiiwre Ctéd Priv 201708 AtaskaPebnd H EmAções ■ Bdr NNel I 201705 Rpps Sp lAinIcípio de Sanas 2017/04
Rpps Sc Muicápb de Jaraguã Do Sul 201703 Rpps Sc Mimic^ de Romeroda 201702
1.1.3 Carteira

Quando um fundo é suspeito de fraude, é importante conhecermos seus ativos

RELATÓRIO DE ANÁLISE TÉCNICA 11

CNPJ 17.374.696/000119 l8.e06.232/0001-S3 02.671.743/0001-19 33.8S0.686/OOOl-S9 61.562.112/000120
13/12/2013 Taxa Administração: 0,3 %
00/00/0000 Taxa Ingresso: 0 %
IPCA + 7% a.a. Taxa Saída: 0 %
Fundo de Investimento IrrMbiCirio NÀO Taxa Performance: Aplic Mínima: 2096 do que excede 10096 do IPCA -f 796aa
NÀO NÂO Saldo Mínimo: Movimentação Mínima:
Pt em 03/05/2018: Ri 236.723.676.56
Fechado Pt Médio: RS 93.662.319,82
(11) 3504-6800 Situação: Opções EM FUNaONAMENTO NORMAt
03/05/2018 -0,003696 Poifttca do IrtvesUmento Os recursos do Fundo serão aplicados, sob a Qestão do Gestor, sepundo uma

política de investimento que vise proporcionar a seus Cotístas uma remuneração -0.0196 adequada para o ínvestimerrto realizado por meto de pagamento de remuneração 13,2396 advinda da exploração do Empreendimento, inclusive em decorrêrvia da bcaçlo,

arrendamento, venda e/ou ouira fotma legaJmente permitida de exploração 4,2796 comercial do Empreendimerrto. Airtda, o FOndo poderá alocar seus recursos na 1,8196 aqusição de Ativos de Liquidez, a critério do Gestor e observados os limites

previstos no Regulamento. Embora não seja o objetivo primordial do Fundo, este 8,4996

poderá obter ganhos proveráentes do aumento do valor pairínxinial de suas Cotas, advirtdo da valorização e/ou exploração comercial dos Ativos Imobiliários, ou de outros ativos que venham a compor seu patrimônio, notadamente em relação aos Ativos de Uqutdez.

]

y tm

Compras (R$) Vendas (RÍ) Compras Lfq (R$) Final 3 2
0.00 0,00 0.00 47.617.720,00 93.34 19.9335
0,00 0,00 0.00 1.212.450,00 24,64 0,5076
0.00 0.00 0.00 758.740.00 14.43 0.3176
3.004.815.24 5,00 1.2579
10.016.050,82 4,00 4,1929
10.016.050,81 3,00 4.1929
4.006.420,33 2.00 1.6771
5.900.000.00 1,00 2,4698
0.00 0.00 0.00 328.040,00 0,87 0,1373
0.00 0,00 0.00 1.251.390,00 0,06 0,5239
1.180.000.00 0,00 0,4940
1.756.140,00 0.00 0,7351
175.614,00 0,00 0,0735

intermediários e finais, pois é através deles que criminosos retiram o dinheiro dos RPPS.

A carteira do fundo REAG RENDA IMOBILIÁRIA não está acessível nos sistemas que temos disponíveis, porém a administradora emitiu comunicados informando que este fundo adquiriu

pd Fl. 8/18

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3^1

%

RELATÓRIO DE ANÁLISE TÉCNICA 11 cotas de outros dois fundos de investimento. Seriam CAM VANGUARDA IMOBILIÁRIO FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES cnpj 22,406.951/0001-06 e SÁO DOMINGOS - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - Fll cnpj 16.543.270/0001-89.

GRADUAL CCTVM'*. A gestora CAMARGUE é a mesma gestora do FIP CAM THRONE que investiu nas empresas de RENATO DE MATTEO REGINATTO, recebeu aporte de recursos do fundo SCULPTOR que posteriormente foram remetidos para o exterior por RENATO REGINATTO via GRADUAL CCTVM. Em março de 2018, administração e gestão foram transferidos á REAG^ que aportou R$20Milhões do Fll RENDA IMOBILIÁRIA no FIP CAM VANGUARDA. Abaixo seus cotistas:

Fundos compradores de CAM VANGUARDA IMOBILIÁRIO FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES

Diçite nome ou cnpj do fundo: |22.40&.951/0001-<I6 v rá

Carteira de Posicáo 31/03/2018 Í3 f^istfos)* CNPJ bu&csdo 22«^06*95l/000l*^8 (indfiMnòcnte dB sénç). PdtHmÔAíodB 5S>836*313*74

Mês Fundo comprador Compras (R$) Vendas(R$) Compras Líq (R$) Final 4b2 20ISQ5 T«c«n Fít rrn Mufcic/ád» Ctü Priv 0,00 0.00 0.00 12.493.485,59 16,10 22.4475

20i&n]4 Fi Mutimen SculPtor Créd Priv I 36.484.005.46

0,00 '36.484.005.46 11,476.773,34 4,88 20,6207 201&0I

Rpp5 Mg Munévio ds Ubcdindis 6.335.751,26 1,00 11,3637

O segundo fundo, SÁO DOMINGOS Fll. é gerido por ROMA ASSET e administrado por FOCO DTVM. E já foi citado na representação da fase ENCILHAMENTO por investir diretamente na empresa RIVIERE CASA NOVA, cujo diretor era RENATO DE MATTEO REGINATTO, e no fundo SCULPTOR que também investia na mesma empresa e na IDEAS REAL STATE EMPREENDIMENTOS cujo sócio diretor também era RENATO DE MATTEO REGINATTO. Abaixo os cotistas do fundo SÃO DOMINGOS onde vemos vários, seis dos vinte e oito alvos RPPS da fase ENCILHAMENTO.

3 E.\plicado no Relatório de análise de material da equipe SP-02. fase PAPKL FANTASMA.

* Regulamento de 2016 ^ Reeuiamenio de marco de 2018

FI. 9/18

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3/

RELATÓRIO DE ANÁLISE TÉCNICA I I

Fundos compradores de SÃO DOMINGOS • FUNDO DE INVESTIMENTO IMOOtLtÂRIO - Fll

es DSgUe nome ou cnpj do fuodos (nsoii - .d

Carftra do Poskio «m 31/O3/201G fl3 reoístroBl. CNP3 buscacie 16.543.270/0001*89 ()ndco«ndeAt« d» mH»). PatHmônio d* 244.059.762*60

Fundo comprador
20ISQ9 T«con Fie Fm MuRie/éOitS C/êd Priv
30lgi0« Fi RI Uont* C«10 Insteucaonjl tm».8 i

20IU03

Menze Fk Em Co(Js Oe Funeoft 04 Invesimrs Wuftme/c LP - Co 20ISn2
20ISrt>l Romí Iniieucioail 'AkJ4 FI Em /^64i
»17/1J Sinoepo/t Fiei) Em fíJ
20t7/lt Reet Pr Município d# Sio Miuui Do S<4

2017/10

Rppi Ml Município Oo Sinop 2017/09 Rpp* M Muniapio 4Vifz«a OnnO 2017/09 2017«7 Rpp*U Mimici'sio M Rondeflêpolb
2017/00 Rpp* M; Mmíetpio 0* UBcrlindii 2017/09 RpptMp M[Siic>p«a* Pomo/Urge* 2917/0. Rpp* Sc Mo^aipio 04 Rjo Negrinho 2917/1»
2917/02 Rpp*Sp Munic^ioM Apib

A semelhança entre os dois fundos, FIP CAM VANGUARDA e Fll SAO DOMINGOS, é que ambos têm o RPPS de UBERLÂNDIA e o fundo TERCON FIC FIM MULTICRÉDITO CRÉD PRIV como cotistas. Abaixo os cotistas do fundo TERCON.

Fundos compradores de TERCON FIC FIM MULTICRÉDITO CRÉOITO PRIVADO

Digite nome ou cnpj do fundo: |2sT246.163/0001• 50

CarteifP d« Posição em 31/03/2019 (S registros). CNP} buscado 25.246.163/0001-50 (independente da série). Palrimônio de 77.621.875.30

M&s Fundo comprador

XíZiK Monza ri Efli Coas de Fundos de trr/estrnen Mufeitnerc LP - Cp
201&O4 Fi Motimerc SculPsor CiéO P/iv

201&O3

Rpp* TpMuràopí» de Palmas

201602

20t3Ot Rpps Sp liunicipio deSio Sebasbio
2017/12 Rpps Sp lAunbpio de Osasoo

Semelhança relevante também entre o fundo TERCON e o FIP CAM VANGUARDA é que ambos têm o fundo SCULPTOR® como cotistas. Vemos também dois alvos da fase ENCILHAMENTO.

Todas essas semelhanças sào importantes para entendermos o motivo de estar essa planilha na mesa de FÁBIO GARCEZ da FMD. Ele é o dirigente da empresa FMD, que é gestora do fundo SCULPTOR e um dos alvos principais da fase ENCILHAMENTO pelos supostos desvios do RPPS de UBERLÂNDIA e outros RPPS. FÁBIO é uma figura de fundamental importância na organização chefiada por RENATO DE MATTEO REGINATTO que tem seu sócio ALEXANDRO LUIS PIN como seu procurador e advogado para diversos assuntos no Brasil.

A relação de RENATO REGINATTO, REAG e CAMARGUE fica evidente nas

Compras Vondas (R$) Compras Lffq (W^) Final a 2

0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 29.900.378.73 28.734.251.72 38.32 21.59 12.2313 11.7734 |
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 11.390.967.76 1.917.632.42 12.09 9.31 4.6673 0.7037
0.00 0.00 0.00 2.421.633.21 4.303.357.08 4.33 4.00 0.9922 1.8432
11.070.540.33 4.00 4.5360
6.787.684.30 4.00 2.7812
9.035.699.98 4.00 3.7022
26.309.371.47 3.00 10.7799
13.561.726.53 3.00 9.5649
2.891.142.00 2.00 1.1662
3.149.849.87 2.00 1.2906

lv

ÍTtl
Compras (R$) Vendas (R$) Compras Líq (RÍ) Final
0,00 0.00 0.00 20.002.190.28
0,00 12.500.000.00 '12.500.000.00 21.670.265,99
20.677.018.39 3.00 26.6956
7.723.762.84 1.00 9.9S03
2.015.956,31 1.00 2,5971

declarações do diretor financeiro do RPPS de Barueri-SP, cuja sede foi alvo de MBA na fase ENCILHAMENTO. RENATO teria ido visitar pessoalmente os RPPS para viabilizar o

* Suspeito de invcsiir frauduleniiimenic nas empresas de RIÍNATO RGCINATI O.

FI. 10/18

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VI

RELATÓRIO DE ANÁLISE TÉCNICA 11

credenciamento da REAG e da CAMARGUE. No caso de Barueh, só a REAG podería ser cadastrada por uma limitação de patrimônio sob gestão existente naquele município.

Também identificamos a comunicação de FÁBIO GARCEZ com o principal executivo

material respectivo, eq. 9 fase Encilhamento. Vimos também que FÁBIO esteve pessoalmente no EMBUPREV, conforme o mesmo relatório.

Conclusão. Entendemos que o fundo, REAG RENDA IMOBILIÁRIA esteja servindo de canal para que os RPPS invistam nas empresas de RENATO DE MATTEO REGINATTO mediante rebate. O responsável pelo contato e pagamento de consultores e agentes autônomos, intermediários da propina aos RPPS, seria FÁBIO GARCEZ. O RPPS investe no fundo REAG RENDA IMOBILIÁRIA e este, por sua vez investe nos fundos FIP CAM VANGUARDA e FII SÃO DOMINGOS, que então investem nas empresas de RENATTO REGINATTO.

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í

3^ \

RELATÓRIO DE ANÁLISE TÉCNICA 11

EMBUPREV Mencionado na planilha como o aporte de R$10Milhões no "FH". Teve uma evidente i:. mudança no perfil de investimentos desde a entrada do atual prefeito da cidade e do dirigente do

1.1.4 Composição

DIRETORIA EXECUTIVA t André Luiz Silva de Paula ~ Presidente

Norma Teresinha de Oliveira Abdo - Diretora de Previdência José Roberto Jorge - Diretor Administrativo e Diretor Financeiro em exercício

COMITÊ DE INVESTIMENTOS André Luiz Silva de Paula José Roberto Jorge Maria Augusta de Queiroz Débora Regina Kawamura Renata Curcio Woyakoski

1.1.5 Carteira

A informação mais recente é de março de 2018. O instituto possui mais R$90Milhões em fundos de gestores independentes^.

' Gestore.s sem relação direta com os grandes bancos comerciais do Brasil

Fl. 12/18

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3? RELATÓRIO DE ANÁLISE TÉCNICA 11

Carteir» do Gestor Rpps Sp Município Oc Emtni

|

Digite o nome ou CNP) do geston (46.S23.I iVOQOl-i? ] Q ES

Ccfflprt/Verici ÍU Ceffl^kA'cnêi Q cmíttoret Petl^u :eraê*« PMifòes irâcirdai Hercedo Fur.;ro

PoticSo em 3Í/03/7018 (u^ts con) 3 L recattot) Ativo OesErição Compras (R$) Vendas{Ri> Compra Mq (K$) Final (Rj)
Tmikna^n» Cotas da Futsdos ^.852.705.94 |
Reag Renda ImoMiiró • Fl imotSirlo • Fã Inüníry ln$iéucional Fl rAAimcfc Cotas de Fundos Cotas de Furtdos i0.0t6.050.81 V!9. 858.262.67
GeraçSo Futura Fl Em Açòcs Piognmaito Ibovespa Aiiva Cotas de Furidos '21.349.319.52
Fi Caóa Srad irUt I Tü Puo Rf Cotas de Furrdos 40.lBl.e21.29
Fi Caoa 8<ad bn»« 5 T&Pub RJ LP Cotas de Furrdos 21.e8B.40l.65
Fi Caca Brasil Ima Geral TciPubRJLP Cotas de Furrdos 7.098.894,37
Fl Cato Brad 70221 T& Pub RJ (IMea) Cotas de Fundos 5.610.179,90
Oisportibilidades Oispcnibilidades 1.674.129,66
Corsiincia Fundamento Fl do Açôe» Cotas de Fundos 10.051.093.61
Caia Rio Bravo Fundo de Fl ImotAario- Fa Cotas de Fundos 883.243,95
Brasi Pknd Fid de Ações Cotas de Fundos 25.670.168.21
BodeICO Fl RJRef Ol Premium Cotas de Fundos 16.586.870.75
Bradeteo Fl Ri irUri I Tâ Pub Cotas de Fundos 28.329.708.60
BB PievidendinoRJ Tú Pub Ipca W Fi Cotas de Fundos 4.559.554,71
BB Ptevidencdm RJ Peril Fkã Cotas de Fundos 10.255.921.24
66 PrevidenoívbRJ lrM4l Tú ^Fie Fí Coas de FuntJos 21.335.284,48
BB Previdtriciin»RJ Icia.^ 5 LP Fl Em Cotas de Fi Coas de Puctdos L3.007.863.47
66 PtevBitneurio hWinete Fl tP Coas de Fundos 3.911.915.17
66 PrevidendirbAções Governança Fi Coas de Fundos 1.709.665.61
66 Ações PipeFidi Coas de Fundos 4.932.881.52

Comparando com a carteira do mesmo instituto ao final da gestão do prefeito anterior, vemos que o fundo saiu de zero para R$90milhões aplicados com gestores independentes.

Carteira do Gestor Rpps Sp Município Do Embu

I 0 ss

Digite o nome ou CNPJ do gestor: [46.523.114/0001-17

Compra/Vtnda RS Compa/Vindi Q Emissores Posições ztradas Poilçêes inídadsi Merxado Funrro

Posicâo errs 31/12/2016 (abela com 24 registros)
Atiwo Descrição Compras {R$) Vendas(Rj) Compra Ltq (it$) Final (M)
8B Ações Piperie£ Coas de Fundos 3.889.277,27
BB Previdenedno Ações Governarçe Fi Coas de Fundos 1,244.552,70
BB Previdenciáno MuCimerc Fl LP Coas de Furtdos 7.463.172.36
BB Prtvistnctíno RJ bn».B 5 LP R Em Cous de Fi Coas de Furtdos &.840.&42,42
66 ftewidenáárift RJ fcn».e Fi Coas de Furtdos 25.215.041.46
68 Previdenciín» RJ int*4 Té Pub Fí Coas de Fundos 479.700.76
BB ftevldenciário RJ trJAit Tú ^Fic Fi Coas de Fundos 17.480.OSS.S2
BB fteviaendirie RJ Perfil Flcã Coas de Fundos 25.683.603.39
BB ftevioeneürte RI Ti) Pim Ipcs Iv Fi Coas de Fundos 4.447.797,02
GtsdeMcFl RIIrf4i 1 Coas de Furtdos 42.371.926,20
BriiJeieo Fl RJ Ril 01 Piemium CoUs de Furtdos 5.327.191.50
Cúa Ri» Bavo Fundo de Fl Imobiatio - Fé Coas de Furtdos 853.111.85
Disponibilidades Disponibilidades 1.164.498,08
Fi C«ca Bresil 20221Tn Rib Ri (Uniu} Cotas de Furtdos 5.473.659.20
Fi Cai» Brasil Ima Geral Tú Pub Ri LP Coas de Furtdos 3.552.283.51
Fi Crá Brasi lma.S 5 Tit Pub RJIP Coas de Furtdos 15.273.297.76
Fi Caba Brasi lma.8 Tú Pub RJ LP Coas de Furtdos 12.609.619.01
Fi Caóa Brasi lr(4<l i Tn Pub RI Coas de Furtdos 29.}7B.e94,34
Fi Em Ações Cai» Cottsumo CoUs de Fundos 1.634.955.04
Fi Em Ações Cai» Oivisenilos CoUs de Furtdos 1.095.978.32
Fi Em Ações Cai» IníraesmAsa Coas de Furtdos 1.110.080.52
Rcfi Caca Nove Brasi RJ ReJ lm>e LP Coas de Furtdos 14.384.231,70
Fcã Em Ações Caba VblorOividendss Rsps Coas de Fundos 899.977.50
TeS Em Ações Caba \Alor Smal Cap Rpçs Cotas de Furtdos 528.883.20

pd Fl. 13/18

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SIGILOSO

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RELATORIO DE ANALISE TÉCNICA ! 1 O maior beneficiário desses aportes é a gestora TMJ que recebeu mais de

R$50Milhões na gestão do atual prefeito/presidente do instituto.

Abrindo a carteira do fundo TMJ IMA-B. vemos nomes já conhecidos nessa

por BRIDGE.

TMJ IMA-B FUNDO OE INVESTIMENTO RENDA FIXA

limíAit Abrir Câfceir* CfOl Cf02 CF03

Digite o nome ou CNPJ do fundo:

I Comprw t Venda» tm RS Comprar a Vendar cm Q

índice Ativo

1 1.6 1.10 l4zlima-8nRi TtnjREmAções Tffli Ctpul iuro Real Fl Rf
2 6 Tff| Capital >40 Fl Rf fI EmOireiaas Cndínrie'
12 23 Tm|FI£«i Dãeilos Credi^iM Fi MtCÉnwre Crêd Pm Kunçtia
25.1 Omitido pelo Adm
25.2 Omitido pelo Adm
25.3 Omitido pelo Adm

VRPt SGOin

13 'EBPm? -

17 LSH8I4 16 ÊBPHll 19 SGOI11

20 VRPl 21 VRPl 22 £6FHt> 26 EBRHtt 27 EBPHtt 28 EBPHll

1.1.6 Alteração prévia da política de investimentos

Notamos que, dias antes de ocorrer o aporte de acima(20/12/2017), houve uma alteração na política de investimentos do EMBUPREV em 13/12/2017.

B4Uncec« CF04 CF05

PerfJ M«nul (706 jiS.S94.673/0001-69

Emiuores

Posicdo 31/03/2018 • PL de RS 209.106.326.00 em 29/03/2018 (tabela com 96 reoictros)

Descrição Cotas de Fundos Cotas de Furvdos Cotas de Fundos Cotas de Furtdos Cotas de Fundos Cotas de Fundos CMas de Fundos Cotas de Fundos Cotas de Fundos Cotas de Fundos Oebõnture simples Debènture simples Oebõnture simples Debènture simples Oebênture simples Debènture simples Debènture simples Oebênture simples Debènture simples Debènture simples Debènture simples Debènture simples

"(...)toma público a todos os setvidores e ao público em geral a Política de

Investimentos deste Fundo para o exercido de 2018, aprovada pelo Conselho de Administração do EMBUPREV, em reunião extraordinária realizada em [13 de Dezembro de 2017.(...)8"

Capatdet t Retçares Cf07 <708 <709

Quotlsttt CFIO

Documwtos CFll CF12

3^^

iJtnJnit dt Ritco CF13 CFK

___ I í:^ 03

Compnt ÜQuidu Vtndat IfQuidts Potiçõei :ir»da* PotifÔu inkiadM

Compras 2 (Rí)

0.00 0.00 1.973.804.73 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00

0,00 7.027.73

0,00 0.00 0,00 0.00 0,00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00

0,00 0,00

Vendas

(Rí)

0.00

0,00 \ 0.00119.948.483.96 0.00.^.972.984.48 0.00^.286.426,17 0.00 0,00 1.437.80

187.54

0,00 A6.920.54S.il 0,OoA5.15l.495,94 0.00^4.987.913,16 0,00 1^838.896.76 0.00 '3.123.258,87 0,00 ^.872.956.73 0.00 0,00 ^.507.943,82 0,00 V.087.590.09 0.00

0,00 0.00

Final (R$) 20.848.413.77 1.973.804,73 0.94 166.763,63

707.330.81 642.116.56 0,31 90,78 83.141.83

'2.267.903,96

N500.041,42

300.024,85 v237.519,67

Rb 9.97 9.97

§

9.47 0.08 0,80 9.S4 9.94 7,64 7.64 4.44 4.44 0.34 0,34

0.04 11.75 584.78 0,00

8.09 7,25 2,39 1.84 1.50 1,37 1.09 0,72 0.52 0,24

0,14 0,11

0,08

8.09 7,25 2.39 1,84 1,50 1,37 1.09 0.72 0,52 0,24

0,14 0,11

R$10Milhões relatado

* hup://cidadecmbudasancs.sp.gov,br/embu/ponal/no(icia/ver/l 1063

pd Fl. 14/18

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»?£

RELATORIO DE ANALISE TÉCNICA II > CMPREV Mencionado na planilha como o aporte de R$3Milhões no "FM". É 0 instituto de previdência dos servidores municipais de Cândido Mota - SP.

significativa dos investimentos do instituto. Até dezembro de 2015 os recursos só eram aplicados junto à Caixa Econômica Federal.

Carteira do Gestor Rpps Sp Município Dc Cândido Mota
CMgile o nome ou CNPJ do gestor:
Compra/Venda iU
Ativo W7 Fl E/n Pa/udpaçõet Reag Renda ImoWiária • Fl imoCSário- FS Uzl lma« Fl RI Ggr Prime I Fl Em Ontos C/edicó/òs
Gg/ l/isdtucionâ Fl RI lma-8 5 Ficfi Caba Novo Brati RI Rei bna-B IP FiEmAçòesCana SmalCapsArivo FiEm/^óesCiba Coraumo
Fi Caba Brasil IrW t Tã Put> RI Fi Caia Brasil lma-8 Tá Pufi RI LP r>Caba Brasil Ima-B 5 Tii Pub RI IP
F?Caia Brasil UKa 1^2A TitJbs Pooltos Rl LP Disponibilidades BB PrevUencsírio Ri lma-8 Tft Pub Fi
Carteira do Gestor Rpps Sp Município Oc Cândido Mota
Digite o nome ou CNP3 do gestor:
Compra/Venda RS
Ativo Fi Caba Brasil Ima-d Tft Pub RfLP Fi Caba B/asii Ima^ 5 Tít Pie Rl LP Fi Caba Brasil RIRd CM LP FíCabaMegaRIRelDILP
Fidi Caba Novo Brasã Rl Rei Ima-fi IP Fi Caba BrasM lri-(A t Té Pub RI FieSCaba Patrimônio Inãee de Preges Rl LP R Em Ações Caba Consumo
R Em Ações Caba Smal Caps Ativo Disponibilidades Fl Caba Brasil ima B 5* Tculos Púbiicos Rl LP

[46.179.95a/0001-92 O Ej

Compra/Venda Q smissoret Poiifòei zeradai

Posicao em 31/03/3018 (tabela com 14 registros) Descrição Compras (R$) Vendas(R$) Cotas de Fundos Cotas de Fundos Cotas de Fundos
Cotas de Fundos Cotas de Fundos Cotas de Fundos Cotas de Fundos Cobs de Fundos Cotas de Fundos Cotas de Furtdos Cotas de Fundos
Cotas de Fundos OitponUtilidades Cotas de Fundos
Posiçdes inididai Mercado Funm
Compra Liq (R$) Final (R$) 3.177.913,98 3.004.819,34 4.420.110,79 7.814.197,89 9.734.489.28 9.254.799.13 112.827,90 109.191.19 6.710.103.19

54.067,07 12.630.854,93 IS.381.069,87 305.498,49 305.139,35

1 o

{ãül79.958/0001-92

Compra/Venda Q En^tsorei PosiçBes teradas Pos!{ôes inidadii Mercado Futuro

Posição em 31/13/2015 (tabela COfTl 11 registros)
Descrição Cotas de Fundos Compras (R$) Vendas(R$) Compra Liq (R$) Final (HÍ) 16.739.506,99
Cotas de Fundos Cotas de Fundos 6.796.090,94 6.008.761.09
Cotas de Fundos Cotas de Furvdos 9.910.416.49 4.961.770,44
Cotas de Fundos Cotas de Fundos 3.595.779,03 669.650,64
Cotas de Furtdos Cotas de Fundos 77.223,53 60.839,56
Disponibilidades Cotas de Fundos 17.164,93 459,35

pd Fl. 15/18

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