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Prefeitura da Estancia Turistica de Embu das
Fundo Especial de Previdéncia Social
Lei Complementar n° 138 de 12 de marco de 2010
Artes seria Aplicagdo de longo prazo em imoéveis, Sr. André Luiz Silva de Paula explica
o que temos o fundo da TMJ &
— um
porque
O Sr. direto do que o de vir a ter
a
antes do
que o
com
de
mas que
O do
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Pacheco da
a vida que tem seria O
Nao deu
Santos,
Paulo Roberto Pacheco Luciani
)
Conselheiro
Anténio Geraldo Mendes de Matos Conselheiro
Rua Nossa Senhora do Rosario, 308
www.embudasartes.sp.gov.br
e
Centro- CEP 06803-430
.sp.gov.br
e
Embu das Artes SP
11 4781-3506 / 4785-7740
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Prefeitura da Estancia Turistica de Embu das Artes
Fundo Especial de'Previdéncia Social SR/PF/SP
,
Lei Complementar n” 138 de 12 de de 2010 2019.0008122
marco
Wilson Ferreira da Silva
3
/
Rua Nossa Senhora do
www.embudasartes.sp.gov.br
e
308 — Centro- CEP 06803-430
embuprev@embudasartes.sp.gov.br
Embu das Artes SP
/ 4785-7740
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Prefeitura da Estancia Turistica de Embu das Artes
Fundo Especial de Previdéncia Social Lei Complementar n° 138 de de marco de 2010
E SR/PF/SP
i
ABRIL DE
do
que
aplicacao
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AUTORIZAGAO APLICAGAO 2019.0008122
DE RESGATE APR
EmbuPrev
ART. 3°-B DA PORTARIA MPS N° 519/2011, INCLUIDO PELO ART. 2° DA
PORTARIA MPS N° 170, DE 25/04/2012
UMA
MAIOR DE DE SER
|
|
Validade:
|
J
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® AUTORIZAGAO APLICAGAO 2019.0008122 |
DE RESGATE APR
EmbuPrev
ART. 3°-B DA PORTARIA MPS N° 519/2011, INCLUIDO PELO ART. 2° DA
PORTARIA MPS N° 170, DE 25/04/2012
ENQUADRADO IMA B RENDA PRESENTES
TEM
Poems
OBS. A SRA. FERNANDA JUSTINO VITAL. DIRETORA
LOGO FOI SUBSTITUIDA NO PERIODO AUSENTE PELO DIf ART 22-A, SUBSEGAO Il DA LEI COMPLEMENTAR N° 138 DE 12 DE MARGO DE 2010
PERIODG DE 17/07/2017
ECURSOS DO EMBUPREV, GOZOU FERIAS NO A 5/08/2017.
SR. JOSE ROBERTO JORGE ESTANDO EM CONFORMIDADE COM A ALINEA XI DO
(REDAGAO ACRECIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 291/2015).
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JUSTIFICATIVA
De acordo com tabela comparativa em anexo, no periodo de 16/05/17 a 30/06/2017, época da
que
do
x
de
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AIXA TITULOS B CA B IMA-B VA-B PERFIL 1B JRADESCO SAIXA MA 38 3RADESCO RF-M Consultoria
ic Geral IRF-M
BRASIL 6,00% BRASIL 5 BRASIL
1
BRASIL Fl. 104
5
1
PUBLICOS FIC FIC PREMIUM TITULOS SR/PF/SP
2022 ao IMA-B IRF-M em crédito
ano RENDA RENDA IMA IRF-M 2019.0008122
GERAL 1
|
TITULOS 5 PUBLICOS FI
1
IPCA FIXA TITULOS FIXA FI RENDA TITULOS RENDA
& IV
FI de
Fixa
e
Benchmark's
base
(junho
/
2017
Més
Ano
Pagina
1
de
3
4 meses
6
meses
12
meses
Rua 24
Quinze meses
de
Taxa
DE
204 adm
PREVIDENCIA
1°
Andar
Rentabilidade
Centro 0,228% 0,228% 0,929% 0,925% 0,026% 0,007% 1.213% 0,178% 0,182% 0,185% VaR
Més
Santos
SOCIAL
-SP e
Risco
Telefone:
3,94% 0.27% 3,57% 0,00% 0,10% 4.77% 0,68% 0,66% 0,67% ade
30/06/2047 - EMBUPREV
13 -
12
3878-840C meses
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IRADESCO VA-B JAIXA 18 IMA-B JAIXA
5+ NOVO BRASIL
TITULOS
INSTITUCIONAL BRASIL IMA-B
IMA-B PUBLICOS TITULOS
IMA-B FIC
FI
Pagina
2de
4
3,204%
13,06%
2.219%
9.37%
2,448% 2,448%
8.78% 9,80%
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1B ‘MJ wn
IMA-B IMA-B
FI
RENDA RENDA FI SR/PF/SP crédito
FIXA FIXA
&
de
Renda
Fixa
e base
(junho
/
2017
Mes
Ano
3
meses
6
meses
12
meses
24
meses
Taxa
DE
adm
PREVIDENCIA
Rentabilidade
2,447% 1.614% VaR
Més
SOCIAL
e
Volatiidade Risco
5,50% 30/06/2017 - EMBUPREV
12
® meses
SIGILOSO
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AIXA AIXA AIXA ON ETA X AIXA B ovespa B 3c NFINITY B DI AIXA FIX
v
VALOR PIPE GOVERNANGA FI
DIVIDENDOS VALOR CONSUMO INFRAESTRUTURA MULTIMERCADO RIO
FIC Fl. 106
INSTITUCIONAL BRAVO
AGOES SR/PF/SP
DIVIDENDOS FI crédito
AGOES 2019.0008122
FI
FI FUNDO AGOES FI AGOES AGOES
PREVIDENCIARIO RPPS AGOES PREVIDENCIARIO MULTIMERCADO FUNDOS DE &
FI FI
de
FIC Renda
AGOES
Fil
LP
e
Benchmark's
base
(junho
/
3.04% 2.98% 041% 030% 0.34% 030% 044% 053% 088% 1,00% 081% 5.94% 088% Mes
4,08% 4,48% 7.20% 6.99% 7.20% 9,15% 541% 5.97% 10.11% 444% 8.41% 8,85% 681% 6.25% 5.65% 4.90% 1.27% Ano added
3.31% 5.99% 244% 268% 4.35% 3.21% 0.71% 292% 356% 254% 1.90% 207% 3 meses
6
| 4,08% 448% 7.20% | 699% 7.29% | 9,15% 541% | 597% | 444% | 841% 8.85% | 681% 6.25% 5.65% | 4.90% 1.27% meses |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 6.97% 10.28% | 8.77% | 22,30% | 146% | 22,07% | 2090% 2163% | 14,42% 13.36% 12.85% | 15.06% 26,62% 12 meses. |
Rua 13,57% 317% 0.52% 6.43% 23.49% 18,62% 13.47% 20,15% 18,50% 17,92% 18,82% 36,31% 28,77% 28,75% 42,05% 24
Quinzs meses ESPECIAL
Enquadramentos,
de
Nove
172% 1.60% 250% 2,00% 1.20% 1,00% 1.00% 0.60% 1.20% Taxa
bro DE
204 adm
PREVIDENCIA
1°
Andar
Rentabilidace
| 5.85% | 7.346% | 6.666% 5670% | 6,110% | 0716% | 9,760% |
|---|---|---|---|---|---|
| 19.56% | 26,95% | 28.11% 16.28% SIGILOSO | 217% | 14,68% 470% | 21,16% |
Pagina
4
do 3
meses.
6
meses.
12
meses
Rua 24
Guinze meses
de
Novembro
Taxa
204 adm
1°
And
VaR-Més
SOCIAL
e
Volatiidade
0
17,61%
30/06/2017 - EMBUPREV
12
meses.
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12 Meses
2
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Prefeitum Municipal da Estdncia Turistica de Embu das Artes
HUGO D0 PRADO SAN"!-'r'3 Pvcfsim w
atribmcfif's legais:
NOMEAR, em connis<én ANDRE LUIZ SILVA DEE "HULA, R\ ' !
Fargo dc PRESIDENT}? D." 'éi'flmUPREU
Ern'm d Artes. 24 d»: ja 'i '0 vi: 2017
guy 84
H {3'- DO PRADO SA Tl ,.
PrQ/bito em exer'cz'cin
Fl. 107
Estado de Sdo Paulo 2019.0008122
P01111613} L ', I ' , I ' , I '
-,_ "him, (i? acm'nr» 44m suaF
REE r'? V"
urtir ('6 arr, dc 20"" ' \ .8 yyy
.': ".306585', ''' '\ rrr
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9/939 Wag
a Lei
24 dc )a n it, (1' ,,,
A ' U1 [LVN
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Prefeitura Municipal da Estdncia Turistica de Embu das Artes Fl. 108
Estado de Szio Paulo 2019.0008122
F-C'RTAFJE, v "-
HUGO D0 PRADO SANTOS, Px'rlc ~m cxnc (a a. > m _' x ' :1 saws alr-blucfir'x 1
RESOLVE ArtJ" Numcar os mcmln'ns pan 3" umnnqcén dz: Harv'rv ' TVL'I'Ul'VLI :lu FLmdn 1r Duxvh' Souul do Muml'l'pw dc Efl'hJ d I" - EMHUPRP' « ,:r (in an, !M r" :.\- m" m ' ' '1'" n' w32'n101'2dr'muzcudviCLUI-
2;3E_1r0_m.msctm
| PR'IL jDENTE | ,3: | E'IXANCEIRO |
|---|---|---|
| AND | .Ul7, SILVA DE PAULA | HIl \'TI'VU VJ' |
| mam-on AEMXNISTRATIVO | m: PREI'IDIE'RC'J | |
| ma»: RUBER'romRuE | I ' | '1.".>Ifi:',\nF,m,'u ' \ |
Art' 2" A prerzenlr uurl'drm L'Hlmm A: wgm "a (1m cw B ,-_ ' '
Art. 3° Rumgwwr \- a ~p , 1An'7!!:!"'£. um ,, w:
dl
3mm
llw \lu': -\
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SILVA
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Fl. 109
Estado de Sda Paulo 2019.0008122
PORT mm 13 ':
HUGO D0 PRADO SANTOS, PI'NL'AO em exercicu/ (Iv 2v JV'L'o com Sue's mnlr arfn c. !r
RESGL'J:
- DESIGNAR, a {ll Icionfil' _ fit'whm'a F'TRF "1"» JTISTXNO VITAL, \I «ll- ' u
Planejamemu c Gesrén, para «' rrcvt' 2 mm 3m 1' 1'3. dos Recursos .' "L: r' n
Prevldéncla Sana} do Munimp .ie Embu das Rn « , 'MBUFREV, Pm "gm 1"110 w 1: dispnsm nu § 4" dr) art .2" da 5 ' *na "PS (1' 5" l :' * ;.' h- Agosto "i 1 '
- Rtwoga-se a Portana n" I "- l] dfi' sctv-'n':
E!11hl1dasAl'tes,24 de- Janelrs 13017"
PRADO s'ANTos
Pve/eno em examine
'1'\ ' 1-H: {lism'w :
do
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Prefeiturn Municipal d0 Esrfinciu Turt'stica tie Embu das Aries SR/PF/SP
Estado de S170 Paulo
CLAUDINEI ALVES DOS SANTOS, Prefeito. de acordo Com suas atribuigées legais:
RESOLVE
CESSAR a partir de 24 de outubro de 2017, a designagéo da servidora
FERNANDA JUSTINO VITAL, R.G n° 34.345.751-9, na Funqéo de
ra Financeira e on: de Recursos do Comité de Investimentos
o Fundo Especial de Previdéncia ocial - EmbuPrev.
Embu das Artes, 24 de outubro de- 2017.
CLAUDI Prefeito Registrada e Publicada por afixacéo, nos Lennos do que dispée a Lei Orgénica do Municipio, em 24 de outubro de 2017,
\-\ ' GREICF/Ws mSCIMENTo
Gabinetéde htos Oficz '
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Prefeitura da Estancia Turistica de Embu das Artes
Fundo Especial de Previdéncia Social
Lei Complementar n® 138 de 12 de marco de 2010
4 Fl. 111
Ao Ministério da Fazenda MF
Secretaria de Previdéncia SPREV
Social
as
Ato
ha
2488
Addu
ANDREWS XAVIER RODRIGUES Diretor Administrativo do EMBUPREV
Rua Nossa Senhora do Rosério, 308 Centro CEP 06803-430 Embu das Artes SP
www.embudasartes.sp.gov.br epresidencia.embuprev@embudasartes.sp.gov.br 11 4781-3506 / 4704-5955
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Prefeitura da Estancia Turistica de Embu das Artes
Fundo Especial de Previdéncia Social
Lei Complementar n° 138 de 12 de margo de 2010 2019.0008122
RESOLUGAO 001/2017 das Artes servidora DE pela
sendo o
Rua Nossa Senhora do Rosério, 308 Centro- CEP 06803-430
www.embudasartes.sp.gov.br embuprev@embudasartes.sp.gov.br e
Embu das Artes SP
11 4781-3506 / 4785-7740
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Prefeitura Municipal da Estincia Turistica de Embu 2019.0008122
Estado de Sao Paulo lhe sao
DE SERVIDOR RONALDO
PEDRO
com
da Lei
Organica do Municipio, 28 de julho de 2017.
em
GREIC]
Gabinete tos Oficiais
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Prefeitura Municipal da Estancia Turistica de Embu das SR/PF/SP
Estado de Sio Paulo 2019.0008122
PORTARIA 474
Fundo de 10, incisos
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Prefeitum Municipal da Estdncia Turistica de Embu das Artes Fl. 115
Estado de Sdo Paulo 2019.0008122
PORTARIA 1036 FRANCISCO NASCIMENTO DE BRITOx Prrfcnu, dc umrdn cum suns :urihuiqfics lcgzlisz
R E S O L V E
Arl l" Nmneur us mcmhms quc mnwliluin'm n Cunsclllu dc Adminislrugfln do Fundo dc Prcvidénciu Sncml do Mumcipiu dc Emhu 7 EMBUPREV. nos lurmns do an. 10 du Lci Cnmplcmcnlur n" 138 do 12 dc mum dc 2010,
| ELEITOS | mmcmos |
|---|---|
| Cargo El'elivo | Peder Emmi"; |
| Nuir dc Suum | Fulipu Alvcs Murciru |
Runam CumuW: ,. ' ,' "
Déhurzl Ruginn kuwamum _ Peder Legislative ,
Anlunm Guruldv Mcndcfi LJU Mums llmtivo
V||nm Apurccida dn Silva
Art. 2" A pruscnlc pnrluriu unmmi cm vignr nu dam dc ma puhlicugz'm.
Emhu, 28 dc julhu dc 2010.
FRANCISCO NASCIMENTO DE BRITO I'rc/Lum
Rugimud c Publicuda pm ul'xxugfilL nm' (urnmi dn quc dispéc H Lei Orgfinicu a" Municipin' cm 2x do iulhu do
1011].
MARCOS AUGUSTO ROSATTI ('uulruluzlm' (fuml m; Hum/pm
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Fl. 116
2019.0008122
dos
do
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Fl. 117
2019.0008122
Previdéncia n° 138 de
em 28
FABRICIO CESAR ALVES DA SILVA Gabinete de Atos Oficiais
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SIGILOSO
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Prefeitura da Estancia Turistica de Embu das Artes
Fundo Especial de Previdéncia Social
Lei Complementar n® 138 de 12 de margo de 2010
Zo Ministério da Fazenda MF
Secretaria de Previdéncia SPREV Subsecretaria dos Regimes Préprios de Previdéncia Social
ANDREWS XAVIER RODRIGUES
Diretor Administrativo do EMBUPREV
@ Fl. 118
, que
Mandato
renuncia
de
1387
ha
ha
Mandato
Rua Nossa Senhora do Rosario, 308 Centro CEP 06803-430 Embu das Artes SP
www.embudasartes.sp.gov.br presidencia.embuprev@embudasartes.sp.gov.br 11 4781-3506 / 4704-5955
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Num. 34539376 - Pág. 1
Prefeitura Municipal da Estancia Turistica de Embu SR/PF/SP
de Paulo
PORTARIA 473
do
do
e
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Num. 34539376 - Pág. 2
Fl. 120
2019.0008122
de
no
sobre a do
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Num. 34539376 - Pág. 3
Prefeitura Municipal da Estancia Turistica de Embu 2019.0008122
Estado de Sao Paulo lhe sao
DE
PUBLICO E DA
JOSE
com
n°
com o
Registrado Publicado termos do dispde artigo 105 da Lei
e por nos que o
Organica do Municipio, em 08 de janeiro de 2018.
ES NASCIMENTO
tos
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Prefeitura Municipal da Turistica de SR/PF/SP
Estado de Sdo Paulo
PORTARIA 2143
legais:
SANTOS,
VITAL. do do Fundo
n° Comité de
de Embu
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Prefeiturn Municipal d0 Esrfinciu Turt'stica tie Embu das Aries SR/PF/SP
Estado de S170 Paulo
CLAUDINEI ALVES DOS SANTOS, Prefeito. de acordo Com suas atribuigées legais:
RESOLVE
CESSAR a partir de 24 de outubro de 2017, a designagéo da servidora
FERNANDA JUSTINO VITAL, R.G n° 34.345.751-9, na Funqéo de
ra Financeira e on: de Recursos do Comité de Investimentos
o Fundo Especial de Previdéncia ocial - EmbuPrev.
Embu das Artes, 24 de outubro de- 2017.
CLAUDI Prefeito Registrada e Publicada por afixacéo, nos Lennos do que dispée a Lei Orgénica do Municipio, em 24 de outubro de 2017,
\-\ ' GREICF/Ws mSCIMENTo
Gabinetéde htos Oficz '
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Prefeitura da Estancia Turistica de Embu das Artes
Fundo Especial de Previdéncia Social
Lei Complementar n® 138 de 12 de marco de 2010
Ao Ministério da Fazenda MF
Secretaria de Previdéncia SPREV
que
Nao ha
de
1489
Nao ha
2488
Nao ha
Diretor Administrativo do EMBUPREV
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www.embudasartes.sp.gov.br presidencia.embuprev@embudasartes.sp.gov.br 11 4781-3506 / 4704-5955
e
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Prefeitura da Turistica de Embu das 2019.0008122
Estado de Sao Paulo
DAS
DA inscrita
114,
de
CPF n° lado
a
LTDA,
por seu RG n° de
e
& DA FUNDO
sob o Embu
I,
no
presente
2.1. A CONTRATADA prestara os servigos objeto do presente contrato de forma direta, e pelo
regime de empreitada por prego 1.
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Prefeitura da Estancia Turistica de Embu
Estado de Sido Paulo
das 2019.0008122
serdo
reais), Servigos
primeira
relativa
pela
indice por
e
o limite
o
indice que vier
de
servigos
como como
dias da b) Também
contrato, as consideradas confidenciais, para todos os efeitos do presente informagGes assim definidas pela legislagao relacionadas as atividades da
| onstantes TANTE, | de | documentos especialmente | referentes Jquando | a demonst | carteira | de |
|---|
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Num. 34539376 - Pág. 9
Prefeitura da Estancia Turistica de Embu das 2019.0008122
Estado de Paulo da
ser
partes, dever de
de
as
4 outra
e-mails
fax n° Sio
e-mail: Nossa
5.6. Aspectos Comerciais:
a) Para CONTRATADA: Sr. Manoel Luiz Junior;
a
junior@creditoemercado.com.br; fax n° 13 3878-8400; Endereco: Rua
~ Paulo SPYCEP 11010.150.
| \ e-mail: XV de
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Prefeitura da Estancia Turistica de Fmbu das 2019.0008122
Estado de Paulo e) Utilizar sistemas de comunicagdo e processamento
preservem a confidencialidade das base em normalmente ac¢itos no mercado
Embu
e
no que
das
ou
de de individuais recebidas
ou pelas partes;
seguros, que
e processadas, com
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Num. 34539376 - Pág. 11
Prefeitura da Estancia Turistica de Embu
Estado de Sdo Paulo
das 2019.0008122
opinido,
6°,
sejam
por
ou
ativos
a
dos
na
na
pela
6.4. Tendo em vista que as metodologias e critérios adotados pela CONTRATADA sio
baseados em séries de desempenho historico dos ativos e/ou das instituigdes analisadas,
os
produtos e servigos da Crédito & cado, inclusive os relatorios que forem fornecidos pela CONTRAT. derdo utilizados entendidos pela/CONTRATANTE
ser ou como
/
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Prefeitura da Turistica de Embu das 2019.0008122
Estado de Sido Paulo do
e
em
ou
as
dos
ou
a
poderdo
devida dos forem
os
dos
perante
do
processamento gerado pela CONTRATADA, inclusive os relatorios que lhe forem
fornecidos, podera ser considerado recomendagio de compra ou de ativos ou
realiza¢do de investimentos, nem como garantia do comportamento futuro dos ativos ou
instituicbes analisadas, devendo ser qualificados tio somente, como instrumentos de
qu: indicador¢s pexmitam Qu estabelegah ordenag¢des sequenciais yd
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Estado de Paulo reflete
como
da
bem
a prévia
da
como a
ou
do
pelo
valor
das
i) O impedimento injustificado do acesso as necessérias a regular execucio do
objeto do presente contrato.
j) Amigavelmente, por acordo entre as partes, mediante aviso dado a outra, por escrito,
com antecedéncia mi 30 (trinta,
.
\ \
\ d
~ py,
rd
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Estado de Sao Paulo pelo
de
pelas
natureza,
podera, seguintes
com a
danos ou
em
fornecidas das
terceiros.
nula
clausulas,
efeito, a
10.1. Fica eleito Foro da Comarca de Embu da Artes SP, - detrimento de qualquer outro
o em
privilegiado que possa dirimir- quaisquer dividas oriundas deste
por mais sge~para contrato.
a)
\
J
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[ SIGILOSO
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Prefeitura da Estincia Turistica de Embu das 2019.0008122
Estado de Sdo Paulo contrato
de 2012
R.G.: 11.852.834-8
C.P.F.: 072.308.038-02
31.329-8
C.P.F.: 003.304.658-13
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Estado de Sao Paulo
014/ 2012 Gestio
acesso se
10, com
de
para das informagdes bimestrais. CADPREV.
Adicionalmente, a de consultoria em investimentos inclui:
- Assessoria na elaboragio / al olitica de investimentos.
G4
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Num. 34539376 - Pág. 17
Prefeitura da Estancia Turistica de Embu das 2019.0008122
Estado de Paulo para
diversas
com
renda
&
i
e) Data da compra; f) PU da Compra.
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Prefeitura da Estancia Turistica de Embu das 2019.0008122
Estado de Sao Paulo a num
a
anterior,
de margo,
valores
o Var %
dos no site
Excel
da
assuntos
referida
relatério
pelo
alocados
ano
d) Estratégias dos gestores do RPPS utilizadas pelo mercado;
e outras
e) Alocagdes e produtos utilizados pelo mercado;
f) Aspectos técnicos da de risco.
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Prefeitura da Estancia Turistica de Embu das 2019.0008122
Estado de Paulo fundos de
com
item 11
11.852.834-8 R.G.11.881.329-8
C.P.F.: 072.308.038-02 C.P.F.: 003.304.658-13
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SIGILOSO
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Prefeitura da Estancia Turistica de Fmbu das 2019.0008122
Estado de Sido Paulo de
cientes do damo-nos até nas formas
tomados,
do Poder 90 da dos
(dois mil
e
<
1
Dr Marcos/Augusto Rosatti
“Sr Jpsd Roberto Jorge
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SIGILOSO |
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Prefeitura da Turistica de Embu das 2019.0008122
Estado de Sao Paulo de
)
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Num. 34539376 - Pág. 22
Prefeitura da Estancia Turistica de Embu das SR/PF/SP
Estado de Sdo Paulo
DAS com sede
representado
cédula de de
Centro
consoante 0
tem por
financeira a
DE
com sede na
contratado e
é vantajosa a
| CLAUSULA PRIMEIRA: periodo de 30/01/2013 | prazo 30/01/2014, | presente | no sendo certo que podera ser renovado por |
|---|---|---|---|
| a | sem |
(doze) até limite de 60 (sessenta) do inciso do
periodos sucessivos de 12 meses, o meses, nos termos
prise
57, da Lei 8.666/93, mediante Termo Aditivo.
\
\
\ \
\
/
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SIGILOSO
Num. 34539376 - Pág. 23
Prefeitura da Estdncia Turistica de Embu das SR/PF/SP
Estado de Sao Paulo de sua
ora
anterior.
de Prestacdo de igual teor,
igualmente
(dois mil
=
WA~ TY
Dr. Marcos Augusto Rosatti
RG
11.852.834-8 RG 11.881.329-8 CPF 072.308.038-02 CPF 003.304.658-13
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Num. 34539376 - Pág. 24
Prefeitura da Estincia Turistica de Embu SR/PF/SP
Estado de Sao Paulo especial de
e,
e nas
ser
do
o artigo
a
(dois mil
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SIGILOSO
Num. 34539376 - Pág. 25
Prefeitura da Estancia Turistica de Embu das SR/PF/SP
Estado de Paulo especial de
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Prefeitura da Estancia Turistica de Embu das SR/PF/SP
Estado de Séo Paulo
DAS com sede
identidade
e,
sob 0 n° Sao Paulo a Lei
tem por
financeira a
DE com sede
e
vantajosa a
prazo meses, no
periodo de 29/01/2014 a 28/01/2015, sem interrupcdo sendo certo que poderd ser renovado por
petiodos sucessivos de 12 (doze) meses, até o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos do inciso IT
artigo 57, da Lei 8.666/93, mediante Termo Aditivo.
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Num. 34539376 - Pág. 27
Prefeitura da Turistica de Embu das SR/PF/SP
Estado de Sao Paulo de sua
ora
igual teor, igualmente
(dois mil e
Dr. Marcos Augusto Rosatti
RG 11.852.834-8
CPF 072.308.038-02 berto
José Re ae RG 11.881.
CPF 003:304/658-13
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Num. 34539376 - Pág. 28
Prefeitura da Estancia Turistica de Embu das SR/PF/SP
Estado de Paulo especial de
e, cientes damoaté nas formas
Outrossim, tomados,
do Poder
o artigo 90
a contagem
(dois mil e
TESTEMUNHAS:
Dr. Marco§ Augusto Rosatti
RG 1.852.834-8 CPF (J72.308.038-02
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SIGILOSO
Num. 34539397 - Pág. 1
Prefeitura da Estancia Turistica de Embu das SR/PF/SP
Estado de Sao Paulo especial de
SP.-
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Num. 34539397 - Pág. 2
Prefeitura da Estancia Turistica de Embu das SR/PF/SP
Estado de Sao Paulo meses 0
Mobilidrios
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SIGILOSO
Num. 34539397 - Pág. 3
Prefeitura da Estdncia Turistica de Embu das
Estado de Sao Paulo
EMBU DAS com sede
representado
identidade
e,
sob o n° Paulo CEP
a
tem por
financeira a
DE com sede
contratado e é vantajosa a
/
\
CLAUSULA PRIMEIRA: O prazo do presente contrato serd de 12 (doze) meses, no periodo de 29/01/2015 28/01/2016, sendo certo que poderd ser renovado por
a sem
riodos sucessivos de 12 (doze) até limite de 60 (sessenta) meses, nos termos do inciso I
meses, o
57, da Lei 8.666/93, mediante Termo Aditivo.
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SIGILOSO
Num. 34539397 - Pág. 4
Prefeitura da Estincia Turistica de Embu das
Estado de Sao Paulo sera
de sua
anterior.
de de igual
(dois
Dr. Marcos Augusto Rosatti RG 11.852.834-8
CPF 072.308.038-02
/
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SIGILOSO
Num. 34539397 - Pág. 5
Prefeitura. da Estancia Turistica de Embu das
Estado de Sao Paulo especial de
e, cientes damoaté
e nas
Outrossim,
ser tomados,
do Poder
o artigo 90
a contagem
(dois mil
/
Dr. Marcos Augusto Rosatti
RG/11.852.834-8 CPE/072.308.038-02
José
R
ge
RG 003. 1
CPF 13
304.658-
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Prefeitura da Estancia Turistica de Embu das
Estado de Sao Paulo especial de
SP.-
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Num. 34539397 - Pág. 7
Prefeitura da Turistica de Embu das
Estado de Sao Paulo meses o
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Prefeitura da Estancia Turistica de
Artes Estado de Sido Paulo
DAS ARTES,
sede na Rua
pelo
RG
CREDITO
e,
situada
por objeto
financeira a DE sede na Rua
e
vantajosa a
no
perfodo de 29/01/2016 28/01/2017, sendo certo que poderd ser renovado por
a sem
perfodos sucessivos de 12 (doze) até limite de 60 (sessenta) Ty
meses, o meses, nos termos do inciso
do artigo 57, da Lei 8.666/93, mediante Termo Aditivo.
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Prefeitura da Estdncia Turistica de
Artes Estado de Sido Paulo
Embu SR/PF/SP
ora
anterior.
Prestagdo
igual teor, igualmente
Dr. Marcos Augusto Rosatti RG 11.852.834-8 CPF 072.308.038-02
José Roberto |
RG 11.881.329-8 CPF 003:304.658-13
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Prefeitura da Estancia Turistica de
Artes
Estado de Sdo Paulo especial de
e, cientes damoaté e nas formas
Outrossim, tomados,
ser
do Poder
artigo 90 da
(dois mil
TESTEMUNHAS:
Dr. Marcos Augusto Rosatti
RG 11.852.834-8 CPF 072.308.038-02
[
José
Roberto|Jorge
RG\11.881.329-8
CPF 003:304:658-13
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Num. 34539397 - Pág. 11
Prefeitura da Estincia Turistica de
Artes
Estado de Sdo Paulo
Embu SR/PF/SP
especial de
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Num. 34539397 - Pág. 12
Prefeitura da Turistica de Embu SR/PF/SP
Artes
Estado de Paulo meses 0
Ltda,
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Prefeitura d3 Esté'ncia Turistica de Embu das
Artes
Estado de 5530 Paula
59 TERMO ADITIVO A0 CONTRA'I'O N9 014/2012 PRESTACAO DE SERVICOS DE CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS
Termo aditivo ao contrato, entre a PREFEITURA DA ESTANCIA TURlSTlCA DE EMBU DAS ARTES, pessoa juridica de direito pL'lblico interno, inscrita no CNP] n9 46.523114/0001-17, com sede na
Rua Andronico dos Prazeres Gongalves, 114, Centro, Embu das Artes (SP), neste ato
representado pelo Prefeito em exercicio 0 Sr. Hugo do Prado Santos, neste ato denominado de CONTRATANTE, e, CREDITO & MERCADO GESTAO DE VALORES MOBILIARIOS LTDA inscrita no CNPJ sob o n9 11.340.009/0001-68 situada na Rua XV de Novembro n9 204, 19 andar Centre Santos Séo Paulo CEP 11010-150, denominada(o), neste are de CONTRATADO(A), consoante o
que dispoe a Lei 8.666/93, nos termos que seguem:
CONSIDERANDO que o contrato principal firmado entre as partes acima identificadas. tem por
objeto a contratagéo de empresa especializada em prestagéo de services de consultoria
financeira a Prefeitura da Esténcia Turistica de Embu das Artes, especificamente ao FUNDO ESPECIAL DE PREVlDENClA SOCIAL - EMBUPREV inscrito no CNP] sob o n9 11.758.142/0001-
39, com sede na Rua Nossa Senhora do Rosario, 308, Centro, Embu das Artes (SP). CONSIDERANDO que os servigos contratados devem ser mantidos permanentemente, enquadrando-se a hipotese do disposto no Artigo 57, lnciso ll, da Lei 8.666/93; CONSIDERANDO que a presente prorrogagéo contratual é vantajosa a Administragéo Pliblica, o valor global do contrato sera de R$ 7,300.00 (sete mil 2 oitocentos reais) em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), de acordo com a Cléusula (4) Quarta, parégrafo 4.2 do Contrato em vigor,
RESOLVEM: as partes ampliar o prazo do contrato principal, nos seguintes termos:
CLAUSULA PRIMEIRA: O prazo do presente contrato seré de 12 (doze) meses, compreendido no periodo de 29/01/2017 3 28/01/2018, sem interrupgéo sendo certo que poderé ser renovado por periodos sucessivos de 12 (doze) meses, até o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos do inciso I] do artigo 57, da Lei 8.666/93, mediante Termo Aditivo. CLAUSULA SEGUNDA: A publicagao resumida do presente Termo Aditivo na imprensa seré
providenciada pelo CONTRA'I'ANTE. no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir de. sua
celebragéo, para a produgéo de seus efeitos. CLAUSULA TERCEIRA: Estabelecem que as demais clausulas do contrato fiquem imutéveis ora ratificadas pelas partes, surtindo seus efeitos enquanto vigente o prazo fixado na clausul
anterior.
E, por estarem assim, justos e acordados, firmam o presente Termo Aditivo a0 Contrato de Prestagao de Servigos por Tempo Determinado em caréter de excepcionalidade, em 03 (trés)
27% "iv
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Prefeitura da Esta'naa Tunictica de Embu das
Artes Estada de 550 Paulo
TERMO DE CIENCIA DE NOTIFICACAO
Contratante: Prefeitura da Estancia Turistica de Embu das Artes Contratada: Creclito 8: Mercado Gesrfao de Valores Mobiliérios Ltda. 59 Termo Aditivo ao Contrato n.9 014/20 12 Objeto: Prestacéo de servicos de consultoria em investimentos especialmente ao fundo especial de previdéncia social EMBUPREV.
Na qualidade de Contratante e Contratado, respectivamente, do termo acima identificado, e, cientes do
seu encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado, para fins de instrucao e julgamento, dame-nos por ClENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitagao processual. até iulgamento final e sua publicacao e, se for o caso e de nosso interesse, para, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito da defesa, interpor recursos e 0 mais que couber, Outrossim, declaramos esmr cientes. doravante, de que todos os despachos e decisoes que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serfio publicados no Diério Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislative, parte do Tribunal de Contas do Estado de 530 Paulo, de conformidade com o ai'tigo 90 da Lei Complementar n.'-' 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se, a partir de entao, a contagem dos prazos processuais.
Prefeitura da Estancia Turistica de Embu das Artes, em 24 (vinte e quatro) de janeiro de 2017 (dois mile dezessete).
"U" 70 (£0 frgéo SEAS)
Nome: UGO DO RADO SANTOS Cargo: Prefeito em Exercicio. E-mail institucional: gabinete@embudasartes.sp.govibr E-mail pessoal: hugo.prado@embudasartes.sp.gov.br Contratante: Prefeitura da Estancia Turistica de Embu das Artes
lfl%/
Nome: LUIZ FELI CARVALHO A 0
Cargo: Direto E-mail institucional: consultoria@creditoemercadocombr E-mail pessoal: i'elipe@creditoemercado.com.br
Contratada: Crédito & Mercado Gestfio de Valores Mobiliérios Ltda.
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Prefeitura da Esté'ncia Tun'stica de Embu 0'25 Estado de 5.50 Paulo
Artes
CADASTRO DO RESPONSAVEL QUE ASSINOU O CONTRATO
Contratante: Prefeitura da Esténcia Turistica de Embu das Artes Contratada: Credito 81 Mercado Gestfio de Valores Mobiliérios Ltda. 59 Termo Aditivo ao Contrato n.-'? 014/2012 Objeto: Prestagéo de servigos de consultoria em investimentos especialmente ao fundo especial de previdéncia social EMBU PREV.
Nome: Hugo do Prado Santos Cargo: Prefeito.
RG n9: 44.263.882-6 CPF n9: 230.101.338-39
Enderego: Rua Deodoro da Fonseca. 35 Casa 01 - Iardim Presidente Kennedy - Embu das Artes/SP. CEP:
06820-210.
Telefone: (11) 94721-6183 E-mail Institutional: gabinete@embudasartes.sp.gov.br E-mail pessoal: hugo.prado@embudasartes.sp.gov.br Responsével pelo atendimento a requisigfies de documenms do TCESP Nome: losé Roberto Jorge Cargo: Secretério de Gestz'ao Financeira. Enderego Comercial do Orgéo/Setor: Rua Andronico dos Prazeres Gongalves, 114 - Centro - Embu das Artes/SP - CEP: 06803-900 - Secretaria de Gestéo Financeira. Telefone: (11) 4785-3508 - Fax: (11) 4785-3607. E-mail lnstitucional: jroberto@embudasartes.sp.gov.br. Prefeitura da Estfincia Turfstica de Embu das Artes, em 24 (vinte e quatro) de janeiro de 2017 (dois mil e dezessete)'
0 Cb "@630 galsg
Nom : GO D0 PRADO SANTOS
Cargo: Prefeito em Exercicio. E-mail institutional: gabinete@embudasartes.sp.gov.br E-mail pessoal: hugo_prado@embudasartes.sp.gov.br
7
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Num. 34539397 - Pág. 16
Prefeitura da Esténcia Tun'stica de Embu das Artes
Estado de 5530 Paula
vias de igua! teor, para que produzam seus juridicos e legais efeitos. na presenga de 02 (dues) testemunhas igualmente subscritas. Prefeitura da Esténcia Turistica de Embu das Artes, em 24 (vinte e quatro) de janeiro de 2017 (dois mil 9 dezessete).
up $7 We E 52ta
Nom HUGO D0 PRADO SANTOS Cargo: Prefeito em Exercicio. E-mail institucional: gabinete@embudasartes.sp.gov.br E-mail pessoalz hugo.prado@embudasartes.sp.gov.br Contratante: Prefeitura da Esténcia Turisn'ca de Embu das Artes
/l
Nome: LUIZ FELI CARVALHO AFF
Cargo. Diretor
E-mail institucional: consultoria@creditoemercado.com.br
E-mail pessoal: felipe@creditoemercado.com.br Contratada: Crédito 8: Mercado Gestéo de Valores Mobiliérios Ltda.
TESTE UNHAS:
Mo: (5 Robam' .40c
DAB/SP 251.557 Ger-slam do (:1--~.-|.' .:: I'- u euwna
Malfiru:a N° 30 501'!
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1
- Prefeitura Municipal da Esténcia Turistica de Embu das Artes
2019.0008122 -
Estado (16 $50 Paulo
Secretaria Municipal de Assuntos Juridicos
Rua Andronico dos Prazcrcs Gonqalves, n° , 1 14, Centre - Embu das Aries/SP
TERMO DE RESCISAO A0 CONTRATO No 014/2012
Pelo presente termo de resciséo contratual, de um lado a PREFEITURA DA ESTANCIA TURiSTICA DE EMBU DAS ARTES, situada a Rua Andronico dos Prazeres Gonqalves, n" 1 l4 - Centro - Embu - SP._, inscrita no CNPJ n.° 46.521114/0001-17, doravante denominada
Alves dos Santos, e do outro lado a empresa CREDITO & MERCADO GESTAO DE
VALORES MOBILIARIOS LTDA inscrita no CNPJ sob o n" 11.340.009/0001-68 situada na Rua XV de Novembro n° 204, 1° andar Centro Santos Sfio Paulo CEP 11010-150, neste ato
representada pelo Sr. LUIZ FELIPE CARVALHO AFFONSO, portador do RG 11" 46.262.12OSSP/SP e do CPF n" 367.275.448-08, a seguir designada simplesmente
CONTRATADA, nos termos da Lei Federal 11° 8666/93, tem entre si justo e acertado o
seguinte:
CLAUSULA I - Fica rescindido, conforme' disposto no artigo 79, 11 da Lei Federal 11" 8666/93 mediante acordo, o contrato n° 014/2012, assinado aos 31 (trinta e um) dias do més
de janeiro de 2012 (dois mil e doze).
E por eslarem justas e acertadas, fez-se lavrar o presente tenno de rescisao que vai assinado pelas panes e testemunhas abaixo.
Prefeitura da Estancia Turistica de Embu das Artes, em 27 (vinte e sete) de outubro de 2017
(dois mil e dezessete).
CLAUDAINEI ALVES DOS SANTOS PREFEITURA DA ESTANCIA TURISTICA DE EMBU DAS ARTES
Contratante
LUIZ FELIPE CZK'RVALHO AFFONSO , r '
CREDITO & MERCADO GESTAO DE VALORES MOBILIARIOS LTDA ,
Contratada
Rua Andronico dos Prazeres Goncalves. 114 - Centro - Embu das Aries/SP - Telefone: 4785-3500 1
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Num. 34539397 - Pág. 18
206 - 5&0 Paulo. 127 (215) DESCAL'JADO PREFEITURA MUNICIPAL DE DESCALVADO
AVISO DE LICITACAO MEGAO PMENCIAL N' 066117
OBJETD: (gnu-4min d: ammo aura-Ilndo, corn lornI-(Irncnlo do mllfllil,p31'3 launch a lnmlocao do comm
Inn DATA DA HEAUZACAD on 04 II: dcmbm dc 2.017,
UEhSOmn. no Anllmlro d: Mallow Mulioool dc Dmlndu.
550 Paulo Inulbodo .1 11m: Iosl Ouinm 1111mm n' 55. Castro RETIMDA DO [DUAL 0 Ediml :nmplcm podld so: "undo
rm $.93: do 0:1.a in In" Qumo lllbewo. n' 5S W nlvndo - SP, no hordno d." 10 5:16 lions. nos dlIs (nor. do
29000.1 .1 dam-1:111 1:. IIa. mmnm-u dloponlvcl no In:
wwwdcscalvadnspnwbl '11d - hogan I'nsonn'ol'. I out" o- zo do mmbm do comma. wroRMAcOEs: Four (19) 3583-9700, Fax. (101 3583-1713 #00 Mind: Imlncloa
dut-lndnlotl
Dsmlvodo. 17 do nwrmbm do 7 017 llnmmo [mos Kunmi-Prrlello
DIADEMA PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA
SECREI'ARIA DE SERVICOS E DBMS
ADIlIVO N' 01117, d: 1711112017 - PC 189117 - ohm: Lemur. d: Ammonia e Normwzowo do 5mm: do Plum» goo a Combm I lncéndlo do Tom (In Nuns (mound-:71 BRASlLElRA CONSTRUUIO CDNSULTORIA E GFERENCIAMEM
1'0 LIDA - EFF Pmrmuodo a prom do (001nm cm mIl: 0|
mcgpanundo n pram total pm us 1a mm CAMARA MUNICIPAL DE DIADEMA
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DWINOLANDIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINOLANDIA
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MEHLI FIIIIEIRO PANZA ME 0 LOTE I1' 01. ventedon do Imam: mm Imo nos dammmloz a proposal magnum; do IoIerIdo
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DIIIHDIDMI IE dz lmh'n do 1017 MM! Haddad Non: - minim Munmpal
DOURADO PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADD
Mso n: AUDIENUA ranuus consum Nana
CDNCESSAO AOMINIS1RA1NA
PARCERIA PUBUCO . PRIVAIM DOE ssnwcos Puuucos DE ILUMIIIAcAo .1; o MUNICIPIO DE ooulwm. $1100 at $10 Mum
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07512017 - Homologo o mono sunraclrado. £q um um: lo: adJudIndo polo ProgoIIIo .1 mm NIL'EUDW Insmnmulmfio EIRELI - ME :0 VIII! do 1151150000 Guru. 17" 1.1011 - UIys»
m Bomno Pugs - Din-mu Exam": ABER'IURA DA YOMADA DE PRECOS 0031201 7 -TIpu nvclmr prego global clum- mnmufin up um plaulnrma mmhm
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Prefeitura Municipal da Estancia Turistica de Embu das Artes
Estado de Sio Paulo
Secretaria Municipal de Assuntos Juridicos
Estancia Centro
DOS
LTDA,
MG,
Lopes,
o presente Convite
de do
E DO
por prego
estrutura
estadias e
fiscais e
e outros
ou
danos J
I
materiais pessoais usudrios terceiros, assim como todas medidas h
e a seus e as
relacionadas de empregados contra tais danos, ficando sempre responsével pelas
ao seguro seus
conseqiiéncias originadas por acidentes que se verificarem.
net
8
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Prefeitura Municipal da Turistica de Embu das Artes
Estado de Sao Paulo Secretaria Municipal de Assuntos Juridicos
e Contratos
de prévia e
dos pregos
demodoa
integram
estadual,
por seus ou em
agentes
de seus
ou a
de toda e
no que
seguro de
respeito
que o seu
sendo
sendo
na
indicada pela vencedora até 10 (dez) dias contados do {
conta corrente a ser empresa em \
recebimento dos servigos pelo EMBUPREV.
Ae
Pégina2 de 8
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Prefeitura Municipal da Estancia Turistica de Embu das Artes Estado de Sao Paulo Secretaria Municipal de Assuntos Juridicos
de e Contratos
prazo para
do anexo I
desconto,
Ampliado
ocorrer o
do valor mediante
de
em vigor.
em face da
fica do
caso de
desde
alteragdes
ou de
total parcial do ajuste, Contratada fica sujeita as previstas nos Artigos 86
ou a
87 da Lei Federal n° 8666/93, suas alteragdes demais normas pertinentes, sendo que, com
e
referéncias as multas, aplicadas como segue:
\
Pégina3 de 8
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Prefeitura Municipal da Estancia Turistica de Embu das Artes Estado de Sao Paulo Secretaria Municipal de Assuntos Juridicos
Departamento de Compras, LicitagSes e Contratos
ou
atraso do
limite aqui
inexecugéo
qualquer
acima, os
legais.
atraso no
ensejar,
das causados
na Lei n°
da
e suas
alteragdes posteriores.
de 8
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Num. 34539397 - Pág. 23
Prefeitura Municipal da Estancia Turistica de Embu das Artes
Estado de Sao Paulo Secretaria Municipal de Assuntos Juridicos
Departamento de Compras, Licitagdes Contratos
e
dotagdes
Servigo
empresa
pleno
e da
aos
em razdo
TESTEMUNHAS:
.
Pagina 5de 8
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Prefeitura da Estancia Turistica de Embu das Artes
E EMBUPREV 028/2017.
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Num. 34539397 - Pág. 25
bridge L
TRUST
Livro de Registro de Atas e das Assembleias Gerais do
andar, na
sede do
artigos
decorrer recebeu
dado a
aos
proposta
uma
por
eles prestados até o momento. Feita a apresentacdo concordancia dos
com a
cotistas presentes, passou-se a ordem do dia.
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Num. 34539397 - Pág. 26
bridge
TRUST
5.2 Antes de adentrar aos itens pautados, os cotistas solicitaram que a administradora
quando
com voto
n° da nao foi dos
para o fim
quanto
recebidas de
para
rating da
reforgou
a
a
cujo
a de seus
procedimentos e processo ao respectivo codigo, sendo a rejeigdo da adesao feita sem qualquer motivagao técnica. 5.6 Adicionalmente, a gestora ressalta que a Bridge sempre prestou servigos
destacando-se- com-uma-das
melhores
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Num. 34539397 - Pág. 27
bridge
TRUST administradoras do mercado, e que a gestora acompanhou ao longo dos
criou
pelo
da nao dos
assinada cotistas
pela nao
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LISTA DE PRESENCA DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS DO
TMJ IMA-B FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA
CNPJ n° 13.594.673/0001-69
Prev
AN Publ
Tres Mun
do
Prev
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Num. 34539397 - Pág. 29
de
pela
com
de
pela
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Num. 34539609 - Pág. 1
de
por
o
para
de
de
| Prev Social do Mun, | Instituto de Previdéncia e | Barueri — | Inst de Prev Soc dos Serv do |
|---|---|---|---|
| Municipio votaram a favor da | representando 48,55% dos cotistas presentes. |
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SIGILOSO
Num. 34539609 - Pág. 2
foi
atual
de
troca
que
NO
BRIDGE ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA.
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Num. 34539609 - Pág. 3
2018
RENDA
em 07
e 18°
nao para
cotistas
das
da
do ha a
sua
para
BRIDGE ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA.
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Num. 34539609 - Pág. 4
rl e
TRUST
Livro de de Atas e
em
designada “NOVA
presentes, tendo votado contrario a
presentes, sendo que 3,02% dos cotistas presentes
ficando os votos dos cotistas que assim solicitaram das
n° 20, sede do dos
votar.
E o n° por 49,86% dos cotistas transferéncia 47,11% dos cotistas se abstiveram de votar,
consignados no item
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Num. 34539609 - Pág. 5
rl
TRUST
5.7 abaixo.A transferéncia devera de dias
ocorrer no a
e
o envio
as
na Data
FUNDO, “pro
Data de
fica NOVA
a
cotas
Data da
a
por
de Ultimo
do das
Sistema Bolsa
S.A) e
relatérios de posigées dos depdsitos relativos
em margem, ao
periodo compreendido entre 5° (quinto) dia (til fechamento
o e
do 1° (primeiro) dia imediatamente anteriores a Data da
Transferéncia;
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Num. 34539609 - Pág. 6
bridgeu
TRUST
1
que (i)
do
o novo
da
o seu
os
o acervo
a Data
(CPF
NOVA
pela
a Data CPF
NOVA
em no
de que que da TRUST
dia util das
clearings (CBLC, CETIP e SELIC) no dia util da cota do
FUNDO na BRIDGE TRUST; (ii) envio aos cotistas, no prazo legal, de documento contendo as
informagdes sobre os rendimentos auferidos no ano civil até a Data da Transferéncia, inclusive;
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Num. 34539609 - Pág. 7
rl e SR/PF/SP
TRUST exigido,
e
NOVA
FUNDO,
fiscais do 1°
de sob
érgao
outros BRIDGE a NOVA
CVM e que
em
do
a sua
Renda esteve
nas 72
Data da FUNDO do
ao dia
(x) envio do relatério do auditor relativo a analise das contas de
transferéncia do FUNDO;
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Num. 34539609 - Pág. 8
Ld Fl. 183
Yl e SR/PF/SP
TRUST contas
na
a
na
para
ativa e
NOVA sendo NOVA
e 6rgéos
para
na Data
da
na
forma do Regulamento anexo a presente Ata.
5.7. Por solicitagao expressa dos referidos cotistas ficam consignados em
os seguintes votos:
(i) O cotista Prefeitura Municipal de Vargem Grande do Sul votou a a transferéncia do Fundo para RJI;
ata
contra
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Num. 34539609 - Pág. 9
n Fl. 184
Tl e
rl
TRUST
O cotista Paulinia Inst de Prev dos Funcionarios Pub votou contra a
para indicado
a favor
a
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Num. 34539609 - Pág. 10
a
a
de
de
e
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Num. 34539609 - Pág. 11
de
e
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Num. 34539609 - Pág. 12
bridge
e
a
sobre
do
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Num. 34539609 - Pág. 13
bridge
a
de
da
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Prefeitura da Estancia Turistica de Embu das Artes {
Fundo Especial de Previdéncia Social
Lei Complementar n° 138 de 12 de margo de 2010 2019.0008122
ATA DA
a
e
Fixa,
na
do de
Silva,
Geraldo Paulo
e
Regina
do do do do sobre o elee Rio de de serdo Débora a fusao Policia para
RENDA DE
NAO. resposta questionamento “SUBSTITUI-SE O GESTOR ATUAL DO({
votou Em ao
FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA, CNPJ N° FUNDO TMJ IMA-B 13.594.673/001-69, PELA EMPRESA BRPP GESTAO DE PRODUTOS
22.119.959/0001-83?” maioria dos Conselheiros ESTRUTURADOS LTDA, CNPJ N° a
Nada mais havendo a tratar Senhor André Luiz Silva de Paula deu
presentes votou SIM. o
encerrada A ata foi lavrada assinada por Lidia Maria Balsi Machado e por a e
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Num. 34539609 - Pág. 15
NI Prefeitura da Estancia Turistica de Embu das Artes {
Fundo Especial de Previdéncia. Social.
Lei Complementar n° 138 de 12 de marco de 2010 2019.0008122 seguira assinada também pelos membros do Conselho de Administragédo do EMBUPREV e
de Investimentos do EMBUPREV. Roo
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Num. 34539609 - Pág. 16
a
da RJI
no
irdo
no
de Titulos e Valores Mobiliarios Ltda.;
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Num. 34539609 - Pág. 17
bridge
e
e
de
no
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Num. 34539609 - Pág. 18
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Fundo Especial de Previdéncia Social
Lei Complementar n° 138 de 12 de marco de 2010
™
i Fl. 193
§
Oficio N° 124/2018-EP
de 2018.
CNPJ DE
o Grupo
essa
mudancas
dado
do Grupo
da TMJ
Grupo UM Bridge
TMJ CAPITAL GESTAO DE RECURSOS LTDA. Rua Sete de Setembro, 99 7° Andar
Centro Rio de Janeiro RJ
CEP: 20050-005
Rua Nossa Senhora do Rosdrio, 308 Centro- CEP 06803-430
www.embudasartes.sp.gov.br embuprev@embudasartes.sp.gov.br
e
Embu das Artes SP
11 4781-3506 / 4785-7740
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Fundo Especial de Previdéncia Social
Lei Complementar n° 138 de 12 de marco de 2010
Oficio N° 125/2018-EP
de 2018.
CNPJ DE
sobre a
com
outro
na
através
os
TMJ de
DTVM
que para
nas
| TMJ | CAPITAL | GESTAO | DE | RECURSOS | LTDA. |
|---|---|---|---|---|---|
| Rua Centro | Sete Rio | de de | Setembro, Janeiro | 99 - RJ | 7° Andar |
| - | - | ||||
| CEP: | 20050-005 |
Rua Nossa Senhora do Rosario, 308 Centro- CEP 06803-430
www.embudasartes.sp.gov.br embuprev@embudasartes.sp.gov.br
e
Embu das Artes SP
11 4781-3506 / 4785-7740
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Fundo Especial de Previdéncia Social
Lei Complementar n° 138 de 12 de marco de 2010
4
{
| Fl. 195
2018
FI
dos
que
ao
sera
do do
Assim sendo, fica a por parte do EMBUPREV de Relatério
um a ser enviado
a todos os cotistas do FUNDO detalhando cada ativo de Crédito Privado
para do FUNDO
as
condi¢bes de a de cada empreendimento termos de obras
em e vendas e,
principalmente, o parecer da ELLEVEN quanto a de cada ativo.
Rua Nossa Senhora do Rosario, 308 Centro- CEP 06803-430
www.embudasartes.sp.gov.br embuprev@embudasartes.sp.gov.br
e
Embu das Artes SP
11 4781-3506 / 4785-7740
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Num. 34539609 - Pág. 21
Prefeitura da Estancia Turistica de Embu das Artes
Fundo Especial de Previdéncia Social Lei Complementar n° 138 de 12 de margo de 2010
- Rentabilidade do Fundo
FI
a em em
que
estar a
Rua Nossa Senhora do Rosario, 308 Centro- CEP 06803-430
www.embudasartes.sp.gov.br embuprev@embudasartes.sp.gov.br
e
Embu das Artes SP
11 4781-3506 / 4785-7740
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Num. 34539609 - Pág. 22
Rio de Janeiro, 5 de outubro de 2018.
a ELLEVEN vem adotando, conjunto Administrador do
em com o
FUNDO, providéncias no sentido de verificar impacto dos fatos, apontados
o nas
Deliberages editadas pela CVM relacdo ativos
em aos e, consequentemente, quanto a
sua participagéo no patriménio liquido do FUNDO.
em
pelo
por n?
no
de
da
+55 21 3529-5300
www.ellevengestora.com.br
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SIGILOSO
Num. 34539609 - Pág. 23
me
- Adicionalmente, considerando que os ativos carteira do
passaram a integrar a FUNDO
que
no seu
a
bem
+55 21 3529-5300
www.ellevengestora.com.br
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SIGILOSO
Num. 34539609 - Pág. 24
cesToRA
Rio de Janeiro, 5 de outubro de 2018.
e na de suas atividades.
- Registra-se, ainda, que as sociedades atuantes mercado de valores mobilidrios
no
vinculadas GRUPO UM mantém atividades
ao suas de forma segregada, sob
+55 21 3529-5300
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SIGILOSO
Num. 34539609 - Pág. 25
elleven Fl. 200
do Grupo. Nesse sentido, ndeshé compartilhamento de instalacdes,
equipes e recursos entre as empresas mencionadas no Oficio remetido por V. Sa.,
CNPJ/MF: 11.886.095/0001-09
+55 21 3529-5300 www.ellevengestora.com.br
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Num. 34539609 - Pág. 26
18 anos de experiéncia mercado acionario brasileiro.
no das operagdes no mercado viva voz (pregéo viva voz), operador de mesa (sistema mega bolsa, GTS Cetip Trader)
clientes AAI Agora, Banco Fator entre
e na
TMJ da
em é
e
do e
outras.
Com 0 encerramento passou a trabalhar como
e captagédo de
JURIDICO
ELLEVEN
+55 21 3529-5300
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SIGILOSO
Num. 34539609 - Pág. 27
Possui o certificado de agente auténomo de investimento PQO (programa de
e 0
qualidade operacional). Ajudou Alamos de Recursos, sendo
a criar a o
de
de da
e
Rio
em
na
de do de assuntos regulatérios. Formag&o Ciéncias Juridicas Ciéncias
| em | e | Sociais pela | 4 |
|---|---|---|---|
| Universidade Federal do RJ, devidamente inscrita | OAB/RJ, | pos-graduagao | at |
na
em Direito Empresarial pela FGV/RJ e possui certificagio Ouvidoria pelo
em
IBRC.
ELLEVEN GESTORA
+55 21 3529-5300
www.ellevengestora.com.br
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SIGILOSO
Num. 34539609 - Pág. 28
elleven Fl. 203
Cristiano Branco é responsavel pelo operacional do Haz Fundo de Investimento Imobiliério FlI, fazendo interface Administrador do Fundo,
a com o Consultor
de
em
na
no
pésem
em
de
de
Jéssica Castro & responsavel pela area de Relacionamento com Investidores (‘RI") e de relacionamento oscotistas dos fundos Elleven.
com Trabalhou area
na de e relacionamento na Um Investimentos CTVM, XP Investimentos
CTVM, Thomson Reuters Elsevier. Formada
e na Pontificia Universidadg Catdlica do Rio de Janeiro de
em empresas.
JuRlpico ©
ELLEVEN GESTQ
+55 21 3529-5300
www.ellevengestora.com.br
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SIGILOSO
Num. 34539609 - Pág. 29
el leve Fl. 204
Possui PQO Comercial da B3 esta obtencéo da
e em processo de
certificagdo ANBIMA CPA-20.
que
e
de
privado, (i) quais foram de
suas (if) a atual situagdo de cada
empreendimento no que pertence as obras vendas, (iii)
e e um parecer da Elleven
atinente a situacéo de cada ativo.
GESTORA
+55 21 3529-5300
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SIGILOSO
Num. 34539609 - Pág. 30
- Em virtude da extensdo do levantamento solicitado sobretudo diante da
necessaria checagem de dados atuais oriundos dos empreendimentos atrelados
aos
11.886.095/0001-09 Ferenc Pavetits Junior
Diretor
+55 21 3529-5300
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SIGILOSO
Num. 34539609 - Pág. 31
POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP
Endereço: R. Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo-SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
TERMO DE APENSAMENTO APENSO 12
2019.0008122-SR/PF/SP
Aos 29/06/2020, nesta DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP, em cumprimento ao despacho exarado às fls. 59, faço o APENSAMENTO aos autos principais do IPL 2019.0008122-SR/PF/SP, dos autos principais do EPOL
2020.0011913, formando o Apenso 12 destes autos.
Documento eletrônico assinado em 29/06/2020, às 13h37, por ROGERIO SOCCA CESAR, Escrivao de Policia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.dpf.gov.br/assinatura/app/assinatura, informando o seguinte código verificador: 3c3b31e34475f067b1d33b00cc01aa5ad2211fb7
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DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS
RESOLVE
Instaurar Inquérito Policial para apurar possível(is) ocorrência(s) prevista(s) no(s) Art. 4º, Art. 9º, Art. 7º - Lei 7.492/1986 - Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, além de outras que porventura forem constatadas no curso da investigação, em decorrência dos fatos abaixo.
RESUMO DO(s) FATO(s) INVESTIGADO(s):
Documentação encaminhada pela Subsecretaria de Regimes Próprios de Previdência Social (SPREV), comunicando indícios da possível prática de ilícito penal tipificado na Lei nº 7.492/86 (Crimes contra o sistema financeiro nacional), na gestão dos recursos das Unidades Gestoras de Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) de Barueri/SP (IPRESB).
O presente inquérito policial está sendo instaurado para apurar fatos vindos com a notícia crime recebida por meio de documentação encaminhada pela Subsecretaria de Regimes Próprios de Previdência Social (SPREV) comunicando indícios da possível prática de ilícitos penais tipificados nos artigos 4º, art. 7º, III e 9º, todos da Lei 7.492/86 na gestão dos recursos das Unidades Gestoras de Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) de Barueri/SP (SEPREV - Barueri). Os Despachos da Divisão de Planejamento e Monitoramento de Auditorias da SPREV esclarece que a ação fiscal teve origem na identificação de aplicações realizadas pelo RPPS em investimentos que apresentaram maiores indicadores de risco de acordo com os parâmetros objetivos estabelecidos pela SPREV. Esclarece também que a partir da ação fiscal foi emitida informações fiscais que descrevem os procedimentos que culminaram nessas aplicações, os quais, segundo a SPREV, apresentam irregularidades, entre elas, que os gestores dos RPPS não se cercaram dos cuidados necessários para reduzir o risco dessas aplicações.
POLÍCIA FEDERAL - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP
P O R T A R I A
IPL n°. 2020.0011913
MOISES MORICOCHI MORATO, Delegado(a) de Polícia Federal,designado para atuar no presente caso, no uso de suas atribuições previstas no art. 144 §1º, incisos I e IV, da Constituição Federal, no art. 4º e seguintes do Código de Processo Penal e na Lei nº 12.830/2013;
CONSIDERANDO os termos do Ofício nº
98967/2019/ME, protocolado no SEI sob o n° 08200.002458/2020-19 (em 10/02/2020), e no ePol sob o número único em questão;
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Os Despachos registram ainda que: "8. Essas irregularidades atingem também os fundamentos básicos de formação do patrimônio do RPPS, cujo objetivo seria o de tornar a previdência viável, duradoura e sustentável. O não cumprimento desse dever pelos ente federativo, e em prejuízos não apenas para os servidores públicos que são segurados dos RPPS, mas para toda a população.
- Nota-se, portanto, a necessidade de apuração das condutas dos gestores do RPPS na aplicação dos recursos que foram praticadas em descumprimento aos princípios da Resolução CMN nº 3.922, de 2010, sem análise adequada do investimento e causadora de possíveis prejuízos, fatos melhor detalhados na informação fiscal". Conforme consta do conteúdo do DESPACHO Nº 108/2019/DIPLA/COAUD/CGAUC/SRPPS/SPREV/SEPRT-ME, auditoria no RPPS do Município de BARUERI - SP envolveu análise de documentos e informações relativos às aplicações financeiras realizadas por seus RPPS no (s) fundo (s) de investimento: TOWER RF FI IMA-B 5 (ex ÁTICO RF INSTITUCIONAL FI IMA-B), CNPJ 12.845.801/0001-37; INCENTIVO FIDC MULTISSETORIAL II, CNPJ 13.344.834/0001-66; e GGR PRIME I FIDC (ex GBX PRIME I FIDC), CNPJ 17.013.985/0001-92. Encontra-se em anexo: A) INFORMAÇÃO FISCAL - INVESTIMENTOS SEI Nº 63/2019/AUDIT/COAUD/CGAUC/SRPPS/SPREV-ME, que abrangeu os investimentos do RPPS no fundo TOWER RF FI IMA-B 5 (ex ÁTICO RF INSTITUCIONAL FI IMA-B), CNPJ 12.845.801/0001-37, no período de 09/09/2013 a 29/12/2017.
Responsáveis pela Gestão de Recursos:
Membros do Conselho de Administração: Eliana Veríssimo dos Santos Farias 288.628.198-03 Fernando Antônio Tambelini Juliani 054.289.948-51 Juliana Pinto Pacheco 312.493.535-72 Robson Eduardo de Oliveira Salles 163.830.238-37 Valdinei Pereira dos Santos 035.554.058-45 Valmar Gama Alves 038.996.374-70 Membros do Comitê de Investimentos: Fernando Tadeu Valente 052.442.998-75 José dos Santos de Sousa 048.543.428-89 José Milton Damasceno Sampaio Júnior 289.079.518-70 Midori Matsuo Kitamura 830.230.978-87 Priscila Okamoto (CPF Não Informado)
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B) INFORMAÇÃO FISCAL - INVESTIMENTOS SEI Nº 64/2019/AUDIT/COAUD/CGAUC/SRPPS/SPREV-ME que abrangeu os investimentos do RPPS no fundo INCENTIVO FIDC MULTISSETORIAL II, CNPJ 13.344.834/0001-66;
Pela documentação apresentada pelo RPPS, à época da aplicação no FUNDO, os responsáveis pela gestão dos recursos do RPPS eram os seguintes:
a) Weber Seragini, CPF 632.537.808-30, à época da aplicação no FUNDO, o mesmo não possuía aprovação em exame de certificação válido (CPA-10 válido de 30/10/2014 a 13/10/2020). b) Vaney Iori, CPF 318.156.138-07, aprovado no Exame de certificação desenvolvido pela ANBIMA - Associação das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais, com validade de 15/08/2013 a 15/08/2016 (CPA-10) em cumprimento ao previsto no artigo 2º da Portaria MPS nº 519/2011. O senhor Weber Seragini foi nomeado para o cargo de Superintendente do IPRESB através da Portaria nº 1.757/2013 de 11/04/2013. O senhor Vaney Iori foi nomeado para o cargo de Diretor Administrativo e Financeiro do IPRESB através da Portaria nº 733/2013 de 12/08/2013. Membros do Conselho de Administração: Eliana Veríssimo dos Santos Farias, 288.628.198-03, Fernando Antônio Tambelini Juliani, 054.289.948-51, Juliana Pinto Pacheco, 312.493.535-72, Robson Eduardo de Oliveira Salles, 163.830.238-37, Valdinei Pereira dos Santos, 035.554.058-45, Valmar Gama Alves, 038.996.374-70. Membros do Comitê de Investimento: Fernando Tadeu Valente, 052.442.998- 75, José dos Santos de Sousa, 048.543.428-89, José Milton Damasceno Sampaio Júnior, 289.079.518-70, Midori Matsuo Kitamura, 830.230.978-87, Priscila Okamoto (CPF Não Informado).
C) INFORMAÇÃO FISCAL - INVESTIMENTOS SEI Nº 67/2019/AUDIT/COAUD/CGAUC/SRPPS/SPREV-ME que abrangeu os investimentos do RPPS no fundo GGR PRIME I FIDC (ex GBX PRIME I FIDC), CNPJ 17.013.985/0001-92.
Responsáveis pela Gestão de Recursos:
Pela documentação apresentada pelo RPPS, à época das aplicações no FUNDO, os responsáveis pela gestão dos recursos do RPPS eram os seguintes:
a) Weber Seragini, CPF 632.537.808-30, aprovado no Exame de certificação desenvolvido pela ANBIMA - Associação das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais, com validade de 30/10/2014 a 13/10/2020 (CPA-10) em cumprimento ao previsto no artigo 2º da Portaria MPS nº 519/2011. b) Waine Amaro Billafon, CPF 009.489.568-60, à época da aplicação no FUNDO, o mesmo não possuía aprovação em exame de certificação válido. c) Igor Jefferson Lima Clemente, CPF 321.797.688-69, aprovado no Exame de certificação desenvolvido pela ANBIMA - Associação das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais, com validade de 23/01/2014 a 23/01/2017 (CPA-10) em cumprimento ao previsto no artigo 2º da Portaria MPS nº 519/2011. O senhor Weber Seragini foi nomeado para o cargo de Superintendente do IPRESB através da Portaria nº 1.757/2013 de 11/04/2013.
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O senhor Waine Amaro Billafon foi nomeado para o cargo de Superintendente do IPRESB através da Portaria nº 345/2016 de 15/04/2016. O senhor Igor Jefferson Lima Clemente foi nomeado para o cargo de Direção e Assessoramento do IPRESB
Membros do Conselho de Administração: Eliana Veríssimo dos Santos Farias, 288.628.198-03, Fernando Antônio Tambelini Juliani, 054.289.948-51, Juliana Pinto Pacheco, 312.493.535-72, Robson Eduardo de Oliveira Salles, 163.830.238-37, Valdinei Pereira dos Santos, 035.554.058-45, Valmar Gama Alves 038.996.374-70, Célio Simões dos Santos 094.821.518-60, Diego Stefani, 322.905.028-20, Fernando Antônio Tambelini Juliani, 054.289.948-51, Juliana Pinto Pacheco, 312.493.535-72, Lilian Danyi Marques Rampaso 222.373.208-96, Valdinei Pereira dos Santos, 035.554.058-45. Membros do Comitê de Investimento: Fernando Tadeu Valente, 052.442.998-75, Igor Jefferson Lima Clemente, 321.797.688-69, José dos Santos de Sousa, 048.543.428-89, Marcelo Lopes dos Santos, 100.989.188-00, Midori Matsuo Kitamura, 830.230.978-87. 2.ª aplicação: Fernando Tadeu Valente, 052.442.998-75, Humberto Alexandre Foltran Fernandes, 190.369.388-80, Igor Jefferson Lima Clemente, 321.797.688-69, Marcelo Lopes dos Santos, 100.989.188-00.
Em síntese, ao final dos Relatórios Fiscais, concluiu-se que não houve prudência por parte dos gestores de recursos do RPPS, com uma exposição dos recursos aplicados em desacordo com a legislação que rege a aplicação dos recursos do RPPS, assumindo riscos desnecessários. Nestes termos: "16.3. Essas aplicações dos recursos previdenciários, a rigor, não deveriam ter sido realizadas dado que o conjunto de indícios, condições presentes e riscos envolvidos sugeriam uma exposição indevida ou economicamente inconsequente do patrimônio público. É cediço apontar que, à luz da documentação carreada aos autos, vários riscos foram desconsiderados, de modo que os participantes do processo que culminou com essas aplicações, por ação ou omissão, foram descuidados e não demonstraram nenhuma reflexão mais profunda sobre quais seriam as consequências para os recursos previdenciários. 16.4. O § 1º do artigo 1º da Resolução CMN nº 3.922/2010 estabelece os princípios e diretrizes que devem fundamentar e orientar a conduta daqueles atores, normas cuja observância é requisito essencial para o necessário controle dos riscos das aplicações financeiras. Essas condições, consubstanciadas, dentre outros, nos princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência impostos ao gestor quando da aplicação dos recursos, concretizam-se nos deveres, também previstos na Resolução CMN nº 3.922/2010, de elaboração adequada da política de investimentos (artigo 4º), de aplicação dos recursos nos ativos autorizados (artigo 2º) atendendo-se aos seus limites máximos (artigos 6º, 7º, 8º, 13, 14 e 14A) e de cumprimento das demais vedações e restrições constantes daquela norma (artigos 11 e 23). 16.5. É certo que todas as vezes que o gestor dos recursos do RPPS extrapola os limites de investimentos ou realiza aplicações em hipóteses normativamente vedadas está realizando aplicações sem observar os princípios que deveriam orientá-las e, portanto, assumindo risco superiores aos limites prévia e normativamente considerados aceitáveis, que ampliam, desnecessariamente, o risco do investimento, atuando os responsáveis por elas em total desacordo com a norma, sem observar o dever mínimo normativamente imposto a que estão sujeitos na gestão de recursos de terceiros. 16.6. Contudo, diante dos princípios norteadores dos investimentos, o dever de cautela a que está sujeito o gestor do RPPS, na gestão dos recursos dos segurados destinados ao pagamento dos benefícios previdenciários, não se limita apenas à exclusiva observância dos segmentos, limites e vedações previstos na Resolução CMN nº 3.922/2010, e muito menos a livre escolha de fundos de investimentos permitidos, sem nenhuma outra medida ou considerações adicionais no processo de escolha dessas aplicações. 16.7. Um entendimento nesse sentido significaria que uma vez atendidas as condutas previstas na Resolução do CMN, estariam os responsáveis pelos recursos do RPPS normativamente amparados e imunes a qualquer espécie
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de reprovação na gestão de suas aplicações, não se lhes podendo ser exigidas quaisquer outras condutas prudenciais, além da elaboração da PAI e da observância dos limites e vedações objetivamente previstos naquela norma, o que faria perder o sentido de qualquer obrigatoriedade ao cumprimento dos princípios exigidos. Não é essa, contudo, a correta exegese que se deve extrair das normas que disciplinam a matéria, seja do ponto de vista
16.8. A relevância do bem público envolvido - recursos dos segurados destinados ao pagamento de seus benefícios e, em última instância, à garantia de aposentadorias minimamente dignas - exige do Estado o detalhamento normativo dos desdobramentos práticos das condutas prudenciais por ele consideradas mínimas, para além, portanto, da simples elaboração da PAI ou da mera definição dos tipos de ativos permitidos e dos limites de aplicação de recursos, com vistas a propiciar a consecução, no plano das operações concretamente realizadas no mercado financeiro, das condições para que as aplicações - uma vez obedecidas aquelas condutas mínimas - sejam, de fato, realizadas com segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência. 16.9. No caso concreto, ora analisado, é possível que a negligência e descuido dos administradores dos recursos do RPPS nessas aplicações tenham ocasionado em perdas além de substancial risco de outras futuras em decorrência da composição da carteira do fundo e/ou outros fatos já mencionados nesse relatório. 16.10. Além da exposição dos recursos previdenciários a riscos desnecessários, nota-se que também houve o descumprimento de procedimentos prévios à aplicação, visto a ausência (ou a realização de modo insatisfatório) de procedimentos que poderiam ter desaconselhado a aplicação, tais como: a) Não há documentos que demonstrem, com relação ao FUNDO, cuja carteira seja representada por cotas de outros fundos de investimento, que o responsável pela gestão dos recursos do RPPS verificou a manutenção, por esses fundos, das composições e limites dos fundos de investimentos em que foram aplicados diretamente os recursos do RPPS, nos termos exigidos pelo § 7º, do artigo 3º da Portaria nº 519/2011; b) O RPPS não apresentou evidências de que a aplicação no FUNDO em tela foi analisada adequadamente e aprovada pelo Comitê de Investimentos; c) O RPPS não credenciou, após 2013, os gestores e administradores do FUNDO contrariando o inciso IX do artigo 3º da Portaria MPS nº 519/2011 (incluído pela Portaria MPS nº 170 de 25/04/2012) c/c com o estabelecido no artigo 6º-E do mesmo diploma normativo (incluído pela Portaria MPS nº 300 de 03/07/2015); d) Não há registro formal de análise em relação ao histórico e experiência de atuação do Informação de Auditoria Dir Inv. Diligência - RPPS 63 (3095223) SEI 10133.100555/2019-17 / pg. 24 gestor e administrador, adequação ao volume de recursos sob gestão e administração; e) Não há registro formal de relatórios contendo análise técnica realizada antes da aplicação, indicando a origem das informações, avaliação do investimento e motivação pela modalidade; f) Não há registro formal de justificativa da opção por determinada instituição/ativo em detrimento das demais instituições/ativos, com análise de outras opções de investimentos realizadas antes de escolher o fundo; g) Não há registro formal que comprove o cadastramento do distribuidor, instituição integrante do sistema de distribuição ou agente autônomo de investimento responsáveis pela oferta do FUNDO; h) O RPPS não elaborou o Formulário de Aplicação e Resgate de Recursos - APR para a aplicação, contrariando artigo 3º-B da Portaria MPS nº 519/2011; i) Não há registro formal de como ocorreu o processo de distribuição de cotas do fundo de investimento ao RPPS e nem como o gestor do RPPS foi buscar esses investimentos, o que não se mostra razoável em qualquer tipo de negócio, menos ainda numa decisão de investimento. Portanto, a informação de como foi feito o contato, a abordagem, a apresentação do fundo, as datas, locais e pessoas envolvidas nesse processo não está presente nessa informação por omissão do registro das mesmas. Também não há registro de como o gestor do RPPS identificou nesse fundo uma oportunidade e uma boa opção de investimento para o RPPS; 16.11. Além disso, a função dos gestores e demais agentes que participaram do processo decisório deveria ser resguardar os recursos aplicados, o que não se demonstrou com base nos documentos disponibilizados. 16.12. Portanto, e pelo exposto, os responsáveis não se cercaram das cautelas necessárias para diminuir o risco das aplicações, seja pela ação ou omissão dos agentes envolvidos no processo decisório, em descumprimento ao artigo 1º da Resolução CMN nº 3.922/2010, o qual estabelece que os recursos do RPPS devem ser aplicados conforme as condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência, além dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, que regem a administração pública."
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Diante disso, determino que sejam adotadas as seguintes providências:
- Autuada esta, determino as seguintes providências:
DINHEIRO) desta DELECOR e solicitar que encaminhe informação contendo eventuais elementos de informação já produzidos em investigações pretéritas em relação aos fundos de investimento: TOWER RF
FI IMA-B 5 (ex ÁTICO RF INSTITUCIONAL FI IMA-B), CNPJ 12.845.801/0001-37;
INCENTIVO FIDC MULTISSETORIAL II, CNPJ 13.344.834/0001-66; e GGR PRIME I FIDC (ex GBX PRIME I FIDC), CNPJ 17.013.985/0001-92. Informar se existe elementos ou indícios de fraude
relacionados a esses fundos em outras situações já investigadas e que podem ser compartilhados a estes autos; b) Informe o Ministério Público Federal da instauração do presente. No vencimento, encaminhe os autos ao MPF para que retorne com dilação de prazo e continuidade das investigações.
CUMPRA-SE.
São Paulo/SP, 7 de maio de 2020.
Documento eletrônico assinado em 07/05/2020, às 23h59, por MOISES MORICOCHI MORATO, Delegado de
Policia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A autenticidade deste
documento pode ser conferida no site https://servicos.dpf.gov.br/assinatura/app/assinatura, informando o seguinte código verificador: e25894eb04adebde56dc9cf5719b6d8d7e01d7b0
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA Secretaria de Previdência Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social Coordenação-Geral de Auditoria e Contencioso Coordenação de Auditoria Divisão de Planejamento e Monitoramento de Auditorias
OFÍCIO SEI Nº 98967/2019/ME
A Sua Senhoria o Senhor
MÁRCIO ADRIANO ANSELMO
Coordenador-Geral de Repressão à Corrupção e Lavagem de Dinheiro Departamento de Polícia Federal SAS Qd. 06, LT 9/10, Ed. Sede CEP 70.037-900 - Brasília/DF marcio.maa@dpf.gov.br
Assunto: Aplicação de recursos com indícios de irregularidades - Município de BARUERI - SP.
Referência: Ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 10133.100555/2019- 17.
Senhor Coordenador-Geral
- Os Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS devem observar as normas gerais de organização e funcionamento ditadas pela Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998. O art. 9º da Lei nº 9.717/1998, atribuiu ao Ministério da Previdência Social, atualmente Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, a competência para a orientação, supervisão e o acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como para estabelecer e publicar parâmetros e diretrizes gerais nela previstos e solicitar informações sobre os RPPS.
- Essas atribuições são exercidas por meio da Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social, cujas competências estão previstas no art. 75 do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019.
- A supervisão dos RPPS tem observado determinadas práticas que elevam, sobremaneira, a exposição dos recursos a riscos desnecessários, em função da atuação da não observância dos
Ofício 98967 (5594846) SEI 10133.100555/2019-17 / pg. 1
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princípios previstos na Resolução CMN nº 3.922/2010 e das demais normas para aplicação dos recursos dos RPPS, resultando, em diversas ocasiões, prejuízos financeiros e, consequentemente, impacto no equilíbrio financeiro e atuarial desses regimes.
- A despeito dos limites e condições previstos na Resolução do CMN, as análises dos investimentos efetuadas pela Secretaria de Previdência têm constatado a prática de determinadas condutas que demandam atuação dos órgãos fiscalizatórios em diversas instâncias, em especial por parte do
- Nesse sentido, durante o acompanhamento das aplicações de recursos dos RPPS, verificamos situações que podem indicar que os responsáveis não tiveram o cuidado normativamente exigido para essas aplicações, em provável desfavor dos servidores públicos que são segurados do RPPS, o que, no nosso entendimento, indicam a necessidade de apuração de suas condutas, fatos melhor detalhados nos documentos anexos.
- Desse modo, vimos solicitar vossa colaboração e providências possíveis para o esclarecimento de ocorrência que pode ter sido lesiva ao patrimônio do RPPS, e avaliado o cabimento de apuração dessas condutas, quanto a eventual prática, em tese, de ilícito penal.
- Juntamente com esse ofício, estamos encaminhando cópia do Despacho Numerado 108/2019 e seus Anexos (Informação Fiscal, Subsídios para auditoria, Ofício de Credenciamento, Termo de Solicitação de Documentos - TSD, e mídia enviada pelo RPPS), documentos que compõem essa representação administrativa.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente
ALLEX ALBERT RODRIGUES
Subsecretário dos Regimes Próprios de Previdência Social
Documento assinado eletronicamente por Allex Albert Rodrigues,
Subsecretário(a) dos Regimes Próprios de Previdência Social, em
20/12/2019, às 14:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 5594846 e o código CRC 5ACBC19F.
Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Anexo, Ala A, 4º andar - Bairro Zona Cívico-Administrativa CEP 70059-900 - Brasília/DF (61) 2021-5824 Processo nº 10133.100555/2019-17. SEI nº 5594846
Ofício 98967 (5594846) SEI 10133.100555/2019-17 / pg. 2
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA SR/PF/SP
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho 2019.0008122 Secretaria de Previdência Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social Coordenação-Geral de Auditoria e Contencioso Coordenação de Auditoria Divisão de Planejamento e Monitoramento de Auditorias
DESPACHO Nº 108/2019/DIPLA/COAUD/CGAUC/SRPPS/SPREV/SEPRT-ME
Processo nº 10133.100555/2019-17
ASSUNTO: Indícios de irregularidades na gestão dos recursos dos RPPS, identificadas
em ação fiscal.
- A Coordenação-Geral de Auditoria e Contencioso - CGAUC, diante de ação fiscal realizada no Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de BARUERI - SP, e dos demais documentos anexados, encaminha o presente documento, com vistas a representar administrativamente à autoridade competente as situações e os fatos descritos, os quais poderão configurar irregularidades a serem analisadas por outros órgãos externos.
- Trata-se de Informação Fiscal alusiva a condutas irregulares verificadas por meio de auditorias realizadas por esta Secretaria de Previdência - SPREV, que analisou aplicações dos gestores do RPPS em fundos de investimentos. Os responsáveis e demais envolvidos na gestão dos investimentos nos momentos de aquisição, ocorrência de fatos relevantes, acompanhamento e resgate de cotas encontram-se descritos nos documentos anexos.
- A ação fiscal teve origem na identificação de aplicações realizadas pelos RPPS, cujos fatos analisados e documentos anexos possuem características potencialmente prejudiciais, com a exposição temerária dos recursos, em prejuízo a toda a categoria de servidores públicos a eles vinculados.
- Dentro das competências da Subsecretaria de Regimes Próprios de Previdência Social, vinculada à Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, foi elaborada matriz de seleção para identificar os investimentos que apresentaram maiores indicadores de risco dentro de parâmetros objetivos em função da quantidade de RPPS investidores e valores de recursos previdenciários expostos a esses riscos.
- Desse modo, considerando a Lei nº 9.717/1998, que estabelece as regras gerais de organização e funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que atribuiu ao Ministério da Previdência Social - MPS, atualmente Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, em seu artigo 9º , inciso I, a competência para exercer a orientação, supervisão e acompanhamento dos RPPS, foi designado Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, nos termos do artigo 11, §§ 3º e 4º da Lei nº 11.457, de 16.03.2007, para analisar documentos e informações relativos às aplicações financeiras realizadas por seus RPPS no (s) fundo (s) de investimento:TOWER RF FI IMA-B 5 (ex ÁTICO RF
INSTITUCIONAL FI IMA-B), CNPJ 12.845.801/0001-37; INCENTIVO FIDC MULTISSETORIAL II, CNPJ 13.344.834/0001-66; e GGR PRIME I FIDC (ex GBX PRIME I FIDC), CNPJ 17.013.985/0001-92.
- A SRPPS elaborou subsídios para a realização das auditorias, levantando o histórico dos fundos, composição e mutação dos ativos da carteira em todos os níveis e outros fatos relevantes.
Despacho Numerado 108 (5594770) SEI 10133.100555/2019-17 / pg. 1
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SIGILOSO
Num. 34539620 - Pág. 10
- A ação fiscal foi encerrada com a entrega de Informação Fiscal, na qual estão descritos os procedimentos que culminaram nessas aplicações, os quais, da forma como foram realizados, poderiam ser considerados como violação, a nosso entender, dos princípios exigidos pela legislação que rege os investimentos do RPPS, os princípios da administração pública, além de evidenciar que os responsáveis não seguiram o trâmite do processo decisório que seria naturalmente realizado por quem deveria zelar por esses recursos, restando demonstrado que os gestores do RPPS não se cercaram do cuidado necessário para reduzir o risco dessas aplicações.
- Essas irregularidades atingem também os fundamentos básicos de formação do patrimônio do RPPS, cujo objetivo seria o de tornar a previdência viável, duradoura e sustentável. O não cumprimento desse dever pelos responsáveis pelo RPPS resulta em desajuste nas contas públicas, comprometendo a capacidade administrativa do ente federativo, e em prejuízos não apenas para os servidores públicos que são segurados dos RPPS, mas para toda a população.
- Nota-se, portanto, a necessidade de apuração das condutas dos gestores do RPPS na aplicação dos recursos que foram praticadas em descumprimento aos princípios da Resolução CMN nº 3.922, de 2010, sem análise adequada do investimento e causadora de possíveis prejuízos, fatos melhor detalhados na informação fiscal.
- Ante aos fatos expostos, foi emitida a presente Informação Fiscal como Representação Administrativa, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Gustavo Lopes Sinay Neves, responsável pela auditoria no RPPS do Município de BARUERI - SP, em cumprimento ao disposto no art. 11, §§ 2º ao 4º da Lei nº 11.457/20017, para que se verifique o cabimento de sua remessa à Polícia Federal, com a finalidade de apuração de eventual prática de ilícitos penais nas irregularidades supostamente perpetradas pelos envolvidos, dentre os quais os previstos nos artigos 4º , art. 7º , III e 9º todos da Lei 7.492/86, bem como ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, para as providências que entender cabíveis, dentro de sua esfera de competência, nos termos dos artigos 70 a 75 da Constituição Federal e dispositivos correlatos da respectiva Constituição Estadual, notadamente quanto ao descumprimento da legislação e improbidade administrativa, bem como a apuração e cobrança dos gestores por eventuais danos ao patrimônio público.
- Estando devidamente instruída a Representação Administrativa, encaminhe-se ao Sr. Subsecretário dos Regimes Próprios de Previdência Social - SRPPS/SPREV-ME, para sua ciência, acordo e tramitação à Polícia Federal e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, para as providências julgadas devidas.
Documento assinado eletronicamente
MIGUEL ANTONIO FERNANDES CHAVES
Coordenador-Geral de Auditoria e Contencioso
- Ciente e de acordo.
- Encaminhe-se à Polícia Federal e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, na forma sugerida.
Documento assinado eletronicamente
ALLEX ALBERT RODRIGUES
Despacho Numerado 108 (5594770) SEI 10133.100555/2019-17 / pg. 2
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Subsecretário dos Regimes Próprios de Previdência Social
| Documento assinado eletronicamente por Miguel Antonio Fernandes 7 Chaves, Coordenador(a)-Geral de Auditoria e Contencioso, em art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
|---|
| Documento assinado eletronicamente por Allex Albert Rodrigues, Subsecretário(a) dos Regimes Próprios de Previdência Social, em | 20/12/2019, às 14:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 5594770 e o código CRC 86058E60. |
Referência: Processo nº 10133.100555/2019-17. SEI nº 5594770
Despacho Numerado 108 (5594770) SEI 10133.100555/2019-17 / pg. 3
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SIGILOSO
Num. 34539620 - Pág. 12
Ministério da Economia Secretaria Especial de Previdência e Trabalho Secretaria de Previdência Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social Coordenação de Auditoria Auditoria
INFORMAÇÃO FISCAL - INVESTIMENTOS SEI Nº 63/2019/AUDIT/COAUD/CGAUC/SRPPS/SPREV-ME
DADOS DO ENTE PÚBLICO
CNPJ: Município: Barueri
46.523.015/0001-35 Endereço: Rua Professor João da Matta e Luz, nº 84 Bairro: Centro UF: SP CEP: 06.401-120
Telefone: (11) 4198- E-mail: gabinete@barueri.sp.gov.br
4018
DADOS DA UNIDADE GESTORA DO RPPS
Nome: Instituto de Previdência Social dos Servidores
CNPJ: 08.434.600/0001-70 Municipais de Barueri - IPRESB Endereço: Rua Benedita Guerra Zendron, nº 261
UF: Bairro: Centro CEP: 06.401-190
SP E-mail: presidente@ipresb.com.br;
Telefone: (11) 4163-1363 financeiro@ipresb.com.br; tesouraria@ipresb.com.br
1. INTRODUÇÃO
1.1. A presente Informação Fiscal tem por finalidade registrar os fatos apurados envolvendo os investimentos do RPPS do município acima identificado, tendo por fundamento legal: o artigo 9º da Lei nº 9.717 de 27/11/1998; o artigo 11, §§ 3º e 4º da Lei nº 11.457 de 16/03/2007; e o artigo 29 da Portaria MPS nº 402 de 10/12/2008.
1.2. A Informação Fiscal foi precedida pela remessa do Ofício SEI nº 249/2019/AUDITORIA/COAUD/CGAUC/SRPPS/SPREV/SEPRT-ME de 03 de junho de 2019, acompanhado do Termo de Solicitação de Documentos - TSD, e abrangeu os investimentos do RPPS no fundo TOWER RF FI IMA-B 5 (ex ÁTICO RF INSTITUCIONAL FI IMA-B) , CNPJ
12.845.801/0001-37, doravante designado "FUNDO" no período de 09/09/2013 a 29/12/2017.
1.3. Registre-se que, ao longo desta Informação, utilizaremos as informações constantes do SEI - Processo nº 10133.100555/2019-17, subprocesso 12600.116905/2019-39, trazidas em pen drive identificado junto ao processo como [Anexo Conteúdo de Mídia 01 (2903126)] e Ofício nº 128/2019 datado de 05 de julho de 2019, subscrito pela Presidente Interina do RPPS, senhora Isabela Giosa Sanino e pelo Gestor de Finanças e Investimentos, senhor Francisco A. A. Gonçalves Júnior, identificado junto ao processo como [Ofício 128/2019/IPRESB (2902243)]. Serão ainda utilizadas outras fontes quando possíveis e necessárias, descrevendo-se sua origem.
Informação de Auditoria Dir Inv. Diligência - RPPS 63 (3095223) SEI 10133.100555/2019-17 / pg. 1
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SIGILOSO
Num. 34539620 - Pág. 13
| 1.4. Os itens abaixo relacionados do Termo de Solicitação de Documentos não foram atendidos devido a falta de informação disponível no IPRESB: | SR/PF/SP |
|---|---|
| 2.4 Cópias das atas das reuniões do órgão superior de deliberação competente (Conselho de Administração, Conselho Deliberativo ou similar, conforme inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.717, de 1998 e as atribuições definidas na legislação municipal), do Comitê de Investimentos (conforme art. 3º-A da Portaria MPS nº 519, de 24/08/2011) e quaisquer outros órgãos do RPPS (como diretoria SIGILOSO executiva), nas quais constem, relativamente ao fundo relacionado, a apresentação, discussão, ciência, avaliação ou aprovação para as aplicações iniciais, novas aplicações e/ou resgates realizados; 2.4.1 Caso as aplicações tenham sido pautadas em reuniões dos colegiados ou da diretoria, apresentar cópia, quando houver, dos relatórios técnicos ou estudos que deram suporte à análise do investimento, seja com orientação, recomendação ou aconselhamento das aplicações iniciais, manutenção das posições, novas aplicações e/ou resgates relativos aos fundos de investimentos. 2.15 Cópias de documentos que demonstrem, com relação ao fundo de investimento relacionado, cujas carteiras sejam representadas, exclusivamente ou não, por cotas de outros fundos de investimento, que o responsável pela gestão dos recursos do RPPS verificou a manutenção, por esses fundos, das composições e limites dos fundos de investimentos em que foram aplicados diretamente os recursos do RPPS, nos termos exigidos pelo § 7º, do artigo 3º, da Portaria MPS nº 519, de 2011. 2.18 Informações dos responsáveis pela oferta dos fundos de investimentos ao RPPS (documentos, e-mails, prospectos, cartões etc) com o contato, a abordagem, a apresentação do fundo, as datas, locais e pessoas envolvidas nesse processo. 1.5. Em relação ao item 2.4, o IPRESB apresentou diversas atas do Comitê de Investimentos e do Conselho de Administração. Contudo, todas as atas foram de reuniões realizadas após a aplicação no FUNDO. 1.6. O FUNDO foi constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração e destinado exclusivamente a investidores qualificados. O fundo deu início a suas atividades em 30/11/2011. Não possui prazo de carência para resgate de cotas e não há previsão de cobrança de taxa de saída. Entretanto, o pagamento seria realizado no primeiro dia útil da data de conversão de cotas, definida em 1.470 dias corridos subsequentes à solicitação de resgate. Em outros termos, o investidor que solicitasse resgate de recursos alocados no FUNDO teria que aguardar aproximadamente quatro anos para reaver seus recursos. 1.7. Em Assembleia Geral de Cotistas, doravante "AGC" de 02/03/2016, foi aprovada a cisão do FUNDO em dois, fato que gerou o nascimento do fundo TOWER BRIDGE II RF FI IMA-B 5 (CNPJ 23.954.899/0001-87): O Assembleia Geral de Cotistas do TOWER BRIDGE RENDA FIXA FUND DE INVESTIMENTO J realizada de IMA-BS, inscrito no CNP sob 0 0001-37 em 02 de margo os cotistas aprovaram: 2016, Adm nistrador, Gi) Por maioria, aprovaram a do Fundo na forma como sugerido pelo tendo votado de forma contraria & referida deliberagéo os seguintes cofistas, que solicitaram expressam ente que tais votos fossem consignados na ata: MANAUSPREY, INST DE PREV MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA, IPPA INST PREV SOC DOS SERV PUBL MUN DE PALHOGA, FUNDO DE PREY SOC DOS SERY DO M DE PORTO FERREIRA, ARAPREY SERY DE PREVSOC DO MUNIC DE ARARAS, INST - ARANAP ANEM PREV SOC FUNC PUB EST TUR P A INSTITUTO DE PREY SOCIAL DO MUN DE BETIM IP |
Informação de Auditoria Dir Inv. Diligência - RPPS 63 (3095223) SEI 10133.100555/2019-17 / pg. 2
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1.8. Verificamos os extratos relativos a este fundo onde se observam as movimentações abaixo:
| DATA | QUANTIDADE DE COTAS | VALOR (R$) | MOVIMENTAÇÃO |
|---|---|---|---|
| 09/09/2013 | 33.339.144,26190880 | 38.726.240,55 | APLICAÇÃO |
1.9. As informações do item acima se referem apenas ao FUNDO, já levando em consideração a cisão ocorrida. A aplicação original foi de R$ 50.000.000,00 equivalente a 43.044.643,35584580 cotas.
1.10. A carteira de investimentos do RPPS, no período de 2012 a 2017, sofreu alterações em seu perfil, notadamente pelo direcionamento de recursos de fundos de investimentos vinculados a grandes conglomerados financeiros para gestores de menor porte. Até junho/2012, o RPPS só mantinha 1% de seus recursos aplicado em gestores de menor porte.A partir daí, constata-se uma grande migração dos recursos aplicados nos grandes conglomerados financeiros para gestores de menor porte, chegando a 29% dos recursos do RPPS em fevereiro/2017. Foi durante essa migração que foi feita a aplicação no FUNDO (informações extraídas dos Demonstrativos de Aplicação e Investimento dos Recursos - DAIR).
1.11. Em que pese essa alteração de perfil envolver vários fundos de investimentos, tendo em vista a especificidade da presente Informação Fiscal, a apuração dos fatos envolvendo os investimentos do RPPS se aterá aos recursos aplicados no fundo de investimento acima relacionado, sem prejuízo de verificação futura do processo decisório de aplicação em outros fundos de investimento a ser realizado em outros trabalhos.
1.12. O RPPS foi alvo de mandado de busca e apreensão na Operação Encilhamento da Polícia Federal ocorrida em 12/04/2018, conforme informação prestada no Ofício 127/2019 (documento anexo ao subprocesso 12600.116901/2019-51): "Para melhor juízo ressaltamos que parte do atendimento a solicitação pode estar prejudicada tendo em vista o que consta do Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão - Operação Papel Fantasma II da Polícia Federal, dentre os itens apreendidos: item 09 e 23 que trata do processo do Fundo de Investimento em tela; balizares para uma melhor fonte de informações. Toda a documentação ainda está em posse da Polícia Federal, sendo que em 09 de janeiro de 2019, protocolamos solicitação de restituição de material apreendido. O auto de apreensão e nosso protocolo estão anexos".
2. LEGISLAÇÃO RELACIONADA AOS INVESTIMENTOS
2.1. Foram apresentados à auditoria os seguintes atos normativos municipais relacionados aos investimentos do RPPS, sendo analisado o seu conteúdo:
a) Lei Complementar nº 171 de 26 de outubro de 2006 - Dispõe sobre a organização do RPPS do município, institui plano de custeio e plano de benefícios previdenciários, cria o IPRESB e dá outras providências. b) Lei Complementar nº 184 de 30 de maio de 2007 - Revoga o § 5º do artigo 152 da Lei Complementar nº 171/2006. c) Lei Complementar nº 192 de 13 de dezembro de 2007 - Dispõe sobre a estrutura administrativa do IPRESB. d) Lei Complementar nº 198 de 06 de março de 2008 - Altera as Leis Complementares nº 170/2006 e nº 171/2006 e dá outras providências. e) Lei Complementar nº 215 de 03 de outubro de 2008 - Altera e consolida disposições da Lei Complementar nº 171/2006. f) Lei Complementar nº 238 de 19 de novembro de 2009 - Reformula o estatuto dos servidores públicos do município de Barueri. g) Lei Complementar nº 241 de 11 de dezembro de 2009 - Dispõe sobre a estrutura administrativa do IPRESB e altera a redação do § 2º do artigo 158 da Lei Complementar nº 215/2008.
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h) Lei Complementar nº 248 de 13 de abril de 2010 - Dá nova redação ao § 3º do artigo 20 da Lei Complementar nº 238/2009. SR/PF/SP i) Lei Complementar nº 260 de 16 de novembro de 2010 - Altera dispositivo da Lei Complementar nº 215/2008. j) Lei Complementar nº 277 de 07 de outubro de 2011 - Reformula o estatuto dos servidores públicos do município de Barueri. k) Lei Complementar nº 282 de 12 de março de 2012 - Dispõe sobre o grupo de direção outras providências. l) Resolução nº 13 de 17 de outubro de 2012 - Dispõe sobre a instituição do Comitê de Investimentos do IPRESB.
2.2. As normas acima relacionadas são as vigentes à época da aplicação efetuada no FUNDO. Sendo assim, atualmente, pode haver normas que já revogaram as relacionadas acima, mas que não estavam em vigor à época da aplicação. Não foram relacionados na lista acima os atos normativos de nomeações para órgãos e cargos da Unidade Gestora do RPPS.
2.3. O RPPS tem como Unidade Gestora o Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Barueri (IPRESB), constituído sob a forma de autarquia e com personalidade jurídica de direito público interno (parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar nº 215/2008).
2.4. Compete ao IPRESB administrar os recursos que lhe forem destinados, aplicando-os, obrigatoriamente, em segmentos do mercado que assegurem rentabilidade, liquidez e baixo risco, com objetivo de incrementar e elevar as reservas técnicas (inciso II, parágrafo único, artigo 140 da Lei Complementar nº 215/2008).
2.5. Compõe a estrutura administrativa do IPRESB os seguintes órgãos: Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva (artigo 142 da Lei Complementar nº 215/2008).
2.6. O Comitê de Investimentos, órgão consultivo, teve sua criação, estrutura, composição e funcionamento por meio da Resolução nº 13/2012.
2.7. A seguir, apresentamos um resumo dos atos normativos analisados e relacionados aos aspectos verificados no presente trabalho:
ATRIBUIÇÕES QUE ÓRGÃO DO GUARDAM RELAÇÃO COM ATO
RPPS OS INVESTIMENTOS, DIRETA NORMATIVO
OU INDIRETAMENTE
Aprovar a Política de Investimentos e as normas para
| a aplicação de recursos | Art. 148 Lei | |
|---|---|---|
| Conselho de | previdenciários | Complementar |
| Administração | nº 215/2008 |
Homologar as aplicações dos recursos previdenciários feitas pelo Superintendente Zelar pelo fiel cumprimento das disposições legais que regem o Art. 156 Lei Conselho Fiscal funcionamento do RPPS Complementar
Fiscalizar a aplicação dos nº 215/2008 recursos do RPPS Executar os serviços de aplicação dos recursos do RPPS
| Diretoria | Cumprir e fazer cumprir as | Art. 157 Lei |
|---|---|---|
| Executiva | deliberações do Conselho de Administração e a legislação | Complementar nº 215/2008 |
previdenciária especialmente as deliberações relativas à gestão financeira do RPPS Administrar os recursos do Ir
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| Fl. 17
RPPS Assinar convênios, contratos, acordos, credenciamento de 2019.0008122 empresas e profissionais que forem previamente autorizados pelo Conselho de Administração
Art. 159 Lei
Superintendente Elaborar a Política de Complementar
Investimentos e as normas para aplicação dos recursos do RPPS, submetendo-as à homologação do Conselho de Administração Assinar, junto com o Diretor Administrativo-Financeiro, as aplicações dos recursos no mercado financeiro Diretor Movimentar as contas do RPPS Art. 161 Lei
Administrativo- juntamente com o Complementar Financeiro Superintendente nº 215/2008
Analisar, mensalmente, as aplicações financeiras e acompanhar a execução da Política de Investimentos Acompanhar e debater a performance alcançada pelos investimentos, de acordo com a Política de Investimentos, apresentando manifestação sobre a manutenção das aplicações ou migração para outros fundos Formular propostas e diretrizes para a gestão eficiente das Art. 5º Comitê de aplicações financeiras Resolução nº
Investimentos 13/2012
Discutir e propor mudanças na Política de Investimentos Emitir parecer quanto ao credenciamento de novas instituições financeiras Propor a reavaliação das estratégias de investimentos Analisar relatórios elaborados pela consultoria financeira Colaborar com a elaboração da Política de Investimentos Encaminhar propostas e sugestões ao Superintendente
3. ADERÊNCIA À POLÍTICA DE INVESTIMENTOS E À LEGISLAÇÃO
3.1. A elaboração da Política Anual de Investimentos, doravante designada "PAI", é procedimento obrigatório e vinculante das aplicações dos recursos previdenciários. Os investimentos realizados sem a sua observância implicam desobediência às diretrizes do Conselho Monetário Nacional (CMN).
3.2. Embora os gestores previdenciários possam contar com o auxílio de especialistas para a elaboração e alteração da PAI, esse trabalho deve restringir-se apenas a assessoramento, não devendo compreender a integral elaboração da proposta sem a participação do RPPS na sua definição. Assim, a condução do processo de elaboração da PAI deve ser do próprio RPPS, devendo essa entidade ser a responsável pela definição das diretrizes propostas no que se refere aos investimentos a serem realizados no exercício seguinte.
3.3. A ausência da PAI, a sua elaboração de modo inapropriado ou a entrega de sua feitura a
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| terceiros sem a participação do RPPS podem indicar que os responsáveis pela gestão previdenciária não pautaram sua atuação na condução dos investimentos com a prudência exigida, pois não se municiaram dos instrumentos minimamente necessários para investir os recursos no exercício seguinte, já que não | SR/PF/SP 2019.0008122 |
|---|---|
| se estabeleceram diretrizes claras quanto aos objetivos a serem perseguidos ou não foram elas discutidas ou compreendidas adequadamente no âmbito do RPPS, aumentando, em quaisquer desses casos, o grau de exposição ao risco das futuras aplicações. |
| 3.4. | A PAI para o exercício 2013 foi aprovada pelo Conselho de Administração, conforme ata |
|---|---|
| da | reunião de 17/12/2012. SIGILOSO |
| 3.5. | A aplicação em tela foi realizada em 09/09/2013, sendo classificada no artigo 7º , III, "a", |
| da Resolução | CMN nº 3.922/2010, a qual permitia, à época da aplicação, aplicar até 80% do total de |
| recursos do | RPPS neste segmento. A PAI para 2013 manteve o limite máximo em 80% as aplicações |
neste segmento: a) Somada esta aplicação às demais na mesma classificação, artigo 7º , III, "a", o RPPS totalizou 14,29% de seus recursos aplicados neste segmento no 5º bimestre de 2013.
3.6. As informações acima foram extraídas dos Demonstrativos de Aplicação e Investimentos dos Recursos - DAIR.
3.7. Foi solicitado ao RPPS que encaminhasse cópias de documentos que demonstrem, com relação ao fundo de investimento relacionado, cujas carteiras sejam representadas, exclusivamente ou não, por cotas de outros fundos de investimento, que o responsável pela gestão dos recursos do RPPS verificou a manutenção, por esses fundos, das composições e limites dos fundos de investimento em que foram aplicados diretamente os recursos do RPPS, nos termos exigidos pelo §7º, do artigo 3º , da Portaria 519, de 2011. Contudo, não foi apresentado nenhum documento ou informação.
3.8. A tabela abaixo demonstra quanto rendeu o FUNDO no período desde a aplicação inicial em 09/09/2013 até 29/12/2017 (data do resgate) e quanto teria rendido o mesmo valor aplicado em fundos de mesma referência (IMA-B 5) em grandes conglomerados financeiros, com características semelhantes, e com a vantagem de ter resgate em, no máximo, D+1, ao passo que o FUNDO tem prazo para resgate de D+1470 dias corridos:
| FUNDOS | CNPJ | APLICAÇÃO EM 09/09/2013 (R$) | CORREÇÃO DE 09/09/2013 A 29/12/2017 | VALOR CORRIGIDO EM 29/12/2017 (R$) |
|---|---|---|---|---|
| FUNDO | 12.845.801/0001- 37 | 38.726.240,55 | 32,89% | 51.463.740,00 |
| BB Previdenciário RF IMA-B 5 LP | 03.543.447/0001- 03 | 38.726.240,55 | 60,41% | 62.122.286,91 |
| Caixa Brasil IMA-B 5 TP RF LP | 11.060.913/0001- 10 | 38.726.240,55 | 69,81% | 65.761.681,49 |
| Santander IMA-B 5 TP RF | 13.455.117/0001- 01 | 38.726.240,55 | 70,49% | 66.022.648,89 |
3.9. Na coluna "CORREÇÃO DE 09/09/2013 A 29/12/2017", utilizou-se apenas duas casas decimais, para efeito de simplificação. O valor da aplicação inicial é proporcional à quantidade de quotas referente ao FUNDO após sua cisão.
3.10. Como podemos constatar, o FUNDO rendeu bem menos que os três fundos objetos de comparação que são geridos por grandes conglomerados financeiros. Ou seja, se o RPPS tivesse optado por aplicar o mesmo valor em qualquer fundo listado acima, teria uma rentabilidade muito superior a que teve aplicando no FUNDO. Importante ressaltar que a rentabilidade apresentada foi nominal e que a inflação oficial do período foi de 31,95%.
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4. RESPONSÁVEIS PELA GESTÃO DE RECURSOS E DEMAIS
PARTICIPANTES DO PROCESSO DECISÓRIO
4.1. Pela documentação apresentada pelo RPPS, à época da aplicação no FUNDO, os responsáveis pela gestão dos recursos do RPPS eram os seguintes:
a) Weber Seragini, CPF 632.537.808-30, à época da aplicação no FUNDO, o mesmo 13/10/2020). b) Vaney Iori, CPF 318.156.138-07, aprovado no Exame de certificação desenvolvido pela ANBIMA - Associação das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais, com validade de 15/08/2013 a 15/08/2016 (CPA-10) em cumprimento ao previsto no artigo 2º da Portaria MPS nº 519/2011.
4.2. O senhor Weber Seragini foi nomeado para o cargo de Superintendente do IPRESB através da Portaria nº 1.757/2013 de 11/04/2013.
4.3. O senhor Vaney Iori foi nomeado para o cargo de Diretor Administrativo e Financeiro do IPRESB através da Portaria nº 733/2013 de 12/08/2013.
4.4. À Diretoria Executiva, órgão de administração do IPRESB, compete observar as decisões, regras e determinações do Conselho de Administração, e, em função das mesmas, executar os serviços de arrecadação das contribuições dos servidores municipais e dos entes de direito público do município, de aplicação dos recursos disponíveis da autarquia, de concessão dos benefícios previdenciários aos segurados e a seus dependentes, e, especialmente (artigo 157 da Lei Complementar nº 215/2008):
a) Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração e a legislação previdenciária do município, especialmente as deliberações relativas à gestão financeira da autarquia e à concessão dos benefícios previdenciários; b) Executar as atividades administrativas, financeiras e previdenciárias da autarquia.
4.5. Ao Superintendente compete administrar os recursos do IPRESB e conceder os benefícios previdenciários com o auxílio dos demais membros da Diretoria-Executiva que lhe são subordinados, e, especialmente (artigo 159 da Lei Complementar nº 215/2008):
a) Assinar, junto com o Diretor Administrativo-Financeiro, as aplicações dos recursos no mercado financeiro.
4.6. Compete ao Departamento Administrativo e Financeiro (artigo 161 da Lei Complementar nº 215/2008):
a) Movimentar as contas da autarquia, juntamente com o Superintendente.
5. ÓRGÃO SUPERIOR DE DELIBERAÇÃO E CONTROLE
5.1. Em relação à instância superior de deliberação e controle, não há, na regulamentação federal (Lei nº 9.717/1998, Resolução CMN nº 3.922/2010 ou normatização do Ministério da Economia), um modelo pré-definido de atribuições diretamente relacionadas aos investimentos dos RPPS, exceto quanto à definição e à aprovação da PAI (artigos 4º e 5º da Resolução CMN nº 3.922/2010), à seleção de instituições quando a gestão for realizada por entidade autorizada e credenciada (artigo 3º, inciso I da Portaria MPS nº 519/2011) e à recepção dos relatórios trimestrais de investimentos (artigo 3º , inciso IV da Portaria MPS nº 519/2011).
5.2. A atuação está, portanto, na regulamentação vigente federal, salvo outras atribuições previstas na legislação municipal ou estadual, atrelada à definição e aprovação das diretrizes de investimentos (indispensável para uma aplicação na qual a condição de segurança esteja presente) e no acompanhamento da execução da PAI (por meio dos relatórios trimestrais), sem prejuízo de uma atuação mais efetiva visando assegurar um melhor resultado das aplicações do RPPS, sem que se possa ter, em decorrência disso, nenhuma alegação de extrapolação de suas competências, pois, afinal, trata-se do órgão máximo do RPPS e, como diz o brocado jurídico, in eo quod plus est semper inest et minus.
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| 5.3. O Conselho de Administração do IPRESB é o órgão superior de deliberação e controle e | 2019.0008122 |
|---|---|
| a ele compete decidir sobre tudo o que diga respeito aos objetivos e à administração da autarquia, em especial (artigo 148 da Lei Complementar nº 215/2008): a) Aprovar a PAI e as normas para a aplicação de recursos previdenciários e assistenciais do IPRESB; b) Homologar as aplicações dos recursos previdenciários feitas pelo Superintendente; SIGILOSO c) Acompanhar e fiscalizar as atividades da Diretoria-Executiva do IPRESB, com o auxílio do Conselho Fiscal, solicitando informações e documentos que entender necessários; d) Funcionar como órgão de aconselhamento da Diretoria-Executiva do IPRESB nas questões por ela suscitadas. 5.4. No período da aplicação no FUNDO, o Conselho de Administração era composto pelos seguintes membros: MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO NOME CPF INÍCIO DA ATO DE ATUAÇÃO NOMEAÇÃO Eliana Veríssimo dos Santos Farias 288.628.198-03 Fernando Antônio Tambelini Juliani 054.289.948-51 Juliana Pinto Pacheco 312.493.535-72 Decreto nº 10/04/2013 7.502/2013 [ Robson Eduardo de Oliveira Salles 163.830.238-37 [ Valdinei Pereira dos Santos 035.554.058-45 [ Valmar Gama Alves 038.996.374-70 5.5. Não foram apresentadas atas do Conselho de Administração referentes à aplicação no FUNDO. 6. COMITÊ DE INVESTIMENTOS E CERTIFICAÇÃO EM INVESTIMENTOS 6.1. O processo de amadurecimento da decisão acerca das aplicações não depende apenas do estabelecimento e do fiel cumprimento da PAI. Envolve, também, a adequada qualificação dos envolvidos naquele processo, condição indispensável para se cumprir os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência determinados pela Resolução CMN nº 3.922/2010. 6.2. Nesse sentido, o artigo 2º e o artigo 3º-A da Portaria MPS nº 519/2011 estabelecem, respectivamente, a necessidade de o responsável pela gestão de recursos e a maioria dos membros do Comitê de Investimentos serem aprovados em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais. 6.3. A necessidade de certificação do responsável pela gestão dos recursos do RPPS, cuja presença é indispensável na estrutura organizacional dos RPPS, deve-se ao fato de tratar-se de agente diretamente envolvido nas aplicações e resgates dos investimentos, exigindo a Portaria MPS nº 519/2011, ainda, que seja pessoa física vinculada ao ente federativo ou à unidade gestora do RPPS como servidor titular de cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração e que seja formalmente designado para a função por ato da autoridade competente (§ 4º do artigo 2º). |
6.4. Nessa perspectiva, a falta de certificação do responsável pela gestão dos recursos indica ausência do grau mínimo de conhecimento exigido para a função. A aplicação dos recursos previdenciários nessas condições é fator que eleva a exposição ao risco das aplicações, contrariando diretamente determinação estabelecida no § 1º do artigo 1º da Resolução CMN nº 3.922/2010, que impõe que os responsáveis pela gestão do RPPS observem, na aplicação dos recursos previdenciários, dentre outros, os princípios da segurança, rentabilidade, motivação e adequação à natureza de suas obrigações.
6.5. Na qualidade de órgão que também participa do processo decisório quanto à formulação e
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| execução da PAI, o Comitê de Investimentos deve registrar em atas suas deliberações e decisões (alínea "d" do § 1º do artigo 3º-A), devendo, ainda, analisar previamente as opções de investimentos, decidindo sobre elas por meio de opinião formal devidamente fundamentada e registrada em ata, procedimentos | SR/PF/SP 2019.0008122 |
|---|---|
| que, ao favorecer o atendimento da condição de segurança pelo debate prévio e qualificado dos seus membros, também concorrem para promover a transparência no processo decisório relativo às aplicações dos recursos. 6.6. A exigência da certificação da maioria dos membros do Comitê de Investimentos (artigo 2º c/c alínea "e" do § 1º do artigo 3º-A) visa qualificar o debate a respeito das opções de investimentos, SIGILOSO pois presume-se um maior grau de conhecimento daqueles periodicamente submetidos a exames de certificação em investimentos. 6.7. Em suma, o Comitê de Investimentos, conforme disposto no artigo 3º-A da Portaria MPS nº 519/2011, é um órgão participante do processo decisório quanto à formulação e execução da política de investimentos, não substituindo o órgão superior de deliberação e controle do RPPS. 6.8. O Comitê de Investimentos do IPRESB tem por objetivo assessorar, em caráter consultivo, a Diretoria-Executiva nas decisões relacionadas à gestão dos ativos financeiros do Instituto, observadas a segurança, rentabilidade, solvência e liquidez dos investimentos a serem realizados, de acordo com a legislação e à PAI (artigo 1º da Resolução nº 13/2012). 6.9. O Comitê é composto por 5 (cinco) membros (artigo 2º a Resolução nº 13/2012): a) Diretor Administrativo e Financeiro do IPRESB, sendo membro nato; b) Um servidor efetivo da Administração direta ou indireta do município de Barueri, de livre escolha do Superintendente do IPRESB; c) Dois servidores efetivos da Administração direta ou indireta do município de Barueri, de livre escolha do Conselho de Administração do IPRESB; d) Um servidor efetivo da administração direta ou indireta do município de Barueri, de livre escolha do conselho Fiscal do IPRESB. 6.10. São atribuições do Comitê de Investimentos do IPRESB (artigo 5º da Resolução nº 13/2012): a) Analisar, mensalmente, as aplicações financeiras do IPRESB e acompanhar a execução da PAI; b) Acompanhar e debater a performance alcançada pelos investimentos previdenciários, de acordo com os objetivos estabelecidos pela PAI, apresentando manifestação sobre a manutenção das aplicações financeiras ou migração para outros fundos de investimentos nos quais o IPRESB mantenha aplicação financeira; c) Formular propostas e diretrizes para a gestão eficiente das aplicações financeiras e assegurar o enquadramento dos ativos de acordo com as resoluções do CMN; d) Discutir e propor mudanças à Diretoria-Executiva do IPRESB sobre a PAI por meio de estudos e análises do cenário econômico-financeiro; e) Emitir parecer quanto ao credenciamento e processo de seleção das novas instituições financeiras; f) Propor a reavaliação das estratégias de investimentos, em decorrência da previsão ou ocorrência de fatos conjunturais relevantes que venham, direta ou indiretamente, influenciar os mercados financeiros e de capitais; g) Analisar os relatórios elaborados pela consultoria financeira; h) Colaborar com a elaboração da PAI do IPRESB para o exercício subsequente, mediante estudos e análises do cenário econômico-financeiro, para aprovação final do Conselho de Administração; i) Encaminhar as propostas e sugestões do Comitê para a deliberação do Superintendente do IPRESB; j) Encaminhar as propostas e sugestões sobre a elaboração de normas para a aplicação de recursos previdenciários ao Superintendente do IPRESB, para aprovação final do Conselho de Administração; k) Sugerir ao Presidente do Comitê a inclusão de assuntos na pauta de reuniões. |
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| 6.11. No período da aplicação no FUNDO, o Comitê de Investimentos era composto pelos seguintes membros: | SR/PF/SP |
|---|---|
| NOME | CPF | DATA DE INÍCIO | CERTIFICAÇÃO | ATO DE NOMEAÇÃO |
|---|---|---|---|---|
| Fernando Tadeu Valente | 052.442.998- 75 | Sem Certificação | ||
| José dos Santos de Sousa | 048.543.428- 89 | 27/11/2014 a 27/11/2017 (CPA-10) | ||
| José Milton Damasceno Sampaio Júnior | 289.079.518- 70 | 06/12/2012 | 23/03/2009 a 16/02/2015 (CPA-10) | Portaria nº 919/2012 |
| Midori Matsuo Kitamura | 830.230.978- 87 | 30/10/2014 a 30/10/2017 (CPA-10) | ||
| Priscila Okamoto | Não Informado | Sem Certificação |
6.12. À época da aplicação, a maioria dos membros do Comitê não era certificada por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais. Contudo, a obrigatoriedade da certificação só passou a ser exigida para a maioria dos membros do Comitê de Investimentos a partir de 31/07/2014, conforme alínea "e" artigo 3º-A da Portaria MPS nº 519/2011 (incluído pela Portaria MPS nº 440 de 09/10/2013).
6.13. Não foram apresentadas atas do Comitê de Investimentos referentes à aplicação no FUNDO .
6.14. De acordo com a documentação apresentada pelo RPPS, no tocante à participação do Comitê de Investimentos na escolha do FUNDO:
a) Não há registro formal do FUNDO ter sido apresentado ao Comitê; b) Não há registro formal de apresentação de relatório técnico dando suporte à análise do FUNDO; c) Não há registro formal de que houve análise do FUNDO pelo Comitê; d) Não há registro formal de que houve aprovação da aplicação no FUNDO em análise pelo Comitê.
7. ASSESSORIA/CONSULTORIA FINANCEIRA
7.1. O artigo 18 da Resolução CMN nº 3922/2010 prevê que, na hipótese de contratação de empresas que prestem serviço de consultoria com vista ao cumprimento da Resolução, estas devem ser pessoas jurídicas registradas na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou credenciadas por entidade autorizada pela CVM.
7.2. A seguir estão relacionados os contratos com empresas de consultoria financeira que foram apresentados pelo RPPS.
7.3. Em 29 de maio de 2013, foi assinado o Contrato nº 008/2013 e o Termo de Contrato de Prestação de Serviços entre o IPRESB e a PLENA CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS LTDA., CNPJ 10.994.844/0001-59, com a finalidade de prestação de serviço de consultoria financeira.
7.4. O valor global do serviço contratado ficou estipulado em R$ 7.800,00, sendo 12 parcelas mensais iguais de R$ 650,00. A vigência do contrato foi de doze meses, iniciando em 12/06/2013 e encerrando-se em 11/06/2014.
7.5. Em 29 de maio de 2013, também foi assinado o Contrato nº 007/2013 e o Termo de
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Em 29 de maio de 2013, também foi assinado o Contrato nº 007/2013 e o Termo de Fl. 23 Contrato de Prestação de Serviços entre o IPRESB e a REFERÊNCIA GESTÃO E RISCO LTDA., CNPJ 14.261.603/0001-51, com a finalidade de orientar a elaboração da PAI e de acompanhamento e SR/PF/SP controle dos investimentos, que se resume no conjunto de atividades cujo objetivo é de avaliar o 2019.0008122 desempenho dos ativos que compõe a carteira de investimentos fundamentado nos seguintes serviços:
a) Relatório mensal de evolução do patrimônio; b) Relatório mensal de desempenho da carteira consolidada, comparando o desempenho da carteira com a meta atuarial, incluindo indicadores de risco como volatilidade e relação risco x retorno; c) Relatório mensal de posição da carteira descrevendo os enquadramentos dos fundos com a Resolução CMN nº 3.922/2010 com alerta em caso de desenquadramento; d) Relatório trimestral de ranking de fundos por segmento de acordo com a Resolução CMN nº 3.922/2010; e) Relatório bimestral para suporte no preenchimento ao CADPREV; f) Relatório de análise pontual com conteúdo escolhido pelo contratante.
7.6. O valor global do serviço contratado ficou estipulado em R$ 7.920,00, sendo 12 parcelas mensais iguais de R$ 660,00. A vigência do contrato foi de doze meses, iniciando em 12/06/2013 e encerrando-se em 11/06/2014, podendo ser prorrogado por interesse das partes.
8. CREDENCIAMENTO DAS INSTITUIÇÕES
8.1. Para que as aplicações de recursos do RPPS sejam realizadas tendo em conta as condições previstas na Resolução CMN nº 3.922/2010, é necessário conhecer os possíveis administradores dos fundos de investimentos, a quem cabe tratar dos aspectos jurídicos e legais, e os seus gestores, que cuidam da estratégia da montagem da carteira de ativos do fundo, visando o maior lucro possível com o menor nível de risco. Esses aspectos oferecem elementos importantes para a tomada de decisão sobre as aplicações do RPPS.
8.2. Nesse sentido, além da autorização para funcionamento concedida pelos órgãos competentes (CVM e BACEN), deverão, os responsáveis pelos investimentos dos recursos previdenciários, verificar o grau de qualificação e perfil ético, no qual se refere à conduta nas operações anteriormente realizadas, dos gestores e administradores dos fundos de investimentos que tenham interesse em contratar.
8.3. Para tanto, devem firmar o cumprimento das obrigações fiscais e previdenciárias daqueles agentes, verificar o seu histórico e experiência na gestão de recursos e o volume desses haveres atualmente sob sua responsabilidade e a aderência da rentabilidade aos indicadores de desempenho e riscos assumidos pelos fundos de investimentos que estiveram sob sua gestão e administração no passado.
8.4. Além disso, as instituições controladoras dos gestores e administradores dos fundos de investimentos devem ser consideradas de baixo risco de crédito ou de boa qualidade de gestão e de ambiente de controle de investimento, com acompanhamento das informações divulgadas, diariamente, por entidades representativas reconhecidamente idôneas pela sua transparência e elevado padrão técnico na difusão de preços e taxas dos títulos.
8.5. Todas essas precauções e cuidados estão detalhados nos §§ 1º e 2º do inciso IX do artigo 3º da Portaria MPS nº 519/2011, apontando-se, ali, a documentação que deve ser analisada para que o RPPS forme um adequado juízo de valor acerca da instituição escolhida, decida pelo credenciamento da entidade e, consequentemente, a escolha, ou não, como apta a receber, como destinatária de suas aplicações, parcela dos recursos previdenciários.
8.6. O atendimento desse processo, cuja observância deve ser formalmente atestada pelo representante legal do RPPS, consubstancia o credenciamento prévio a que se refere a norma.
8.7. O prévio credenciamento permite, então, ao RPPS conhecer, minimamente, antes da efetivação da aplicação, as entidades que irão receber seus recursos e os gestores e administradores dos fundos de investimentos nos quais se pretende investir, favorecendo à tomada de decisões, de forma a
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| possibilitar a escolha daqueles que apresentem melhores desempenhos e mais elevados padrões éticos de conduta. | SR/PF/SP |
|---|---|
| 8.8. A adequada consecução do credenciamento permite, ainda, comparar entidades diversas e optar por aquelas cuja contratação reflita o melhor cumprimento dos princípios que sejam mais aderentes aos princípio de que trata o inciso I do § 1º do artigo 1º da Resolução CMN nº 3.922/2010. 8.9. SIGILOSO Conforme já pontuou a CVM, "existem centenas de gestores no mercado, que atendem os mais diversos perfis de clientes. Ainda que todos eles sejam devidamente credenciados, a seleção daqueles que melhor atendem às expectativas e às necessidades do RPPS exige uma análise bastante criteriosa". 8.10. Veja-se, portanto, que, sendo necessária cautela mesmo em relação aos gestores credenciados para que se escolha aqueles que melhor atendam aos interesses do RPPS, quando aplica seus recursos em instituições que sequer foram objeto de prévio credenciamento, adiciona risco desnecessário a suas aplicações - em especial naquelas instituições sem representatividade histórica quanto ao volume de recursos geridos e administrados -, vez que opta por gestor e administrador de recursos sobre os quais não possui dados objetivos suficientes para uma avaliação adequada, realizando, mesmo assim, muitas vezes, a sua contratação simplesmente porque foi indicado pela consultoria ou porque os representantes do RPPS "achavam" tratar-se de uma entidade bem posicionada no mercado, sem que houvesse, em momento algum, analisado, com reunião das informações adequadas, dados objetivos capazes de fornecer subsídios para a tomada da melhor decisão, violando, desse modo, os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência previstos na Resolução CMN nº 3.922/2010. 9. CREDENCIAMENTO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS 9.1. O responsável pela gestão de recursos e o Comitê de Investimentos são participantes ativos do processo decisório de investimentos, cabendo a ambos, mas em especial ao gestor dos recursos, analisar previamente as opções de investimentos e deliberar sobre elas, emitindo uma opinião formal, indicando a motivação pela qual determinada aplicação foi escolhida ou rejeitada. 9.2. Não há razão lógica que justifique a aplicação de recursos pelo RPPS em fundos de investimentos a respeito dos quais não disponha de conhecimento adequado ou suficiente acerca de suas características, mormente quando tais informações estão disponíveis em diversas fontes às quais possui fácil acesso (CVM, ANBIMA etc) e, ostentando a condição de investidor de recursos, pode solicitá-las ao ofertante do produto, possibilitando-lhe embasar sua decisão mediante, inclusive, comparação com oportunidades de investimento semelhantes. 9.3. Lembrando a orientação da CVM, "selecionar os melhores produtos exige um trabalho de pesquisa, análise e comparação que, embora não seja simples, pode auxiliar na estruturação de uma carteira de investimento com um perfil mais aderente ao objeto desejado e fornecer maior conhecimento dos riscos envolvidos". 9.4. A análise da carteira deve ser realizada, inclusive, para identificar e avaliar os ativos finais que compõe a carteira do fundo de investimento no qual se pretende investir, pois a sua qualidade será determinante para a rentabilidade da aplicação. 9.5. Não é correto, ainda mais tratando-se de recursos de terceiros (nesse caso dos segurados), que se realizem aplicações sem análise de discussão adequada realizados previamente. A documentação existente a respeito da análise realizada é precária, apenas com o registro de que foi decidido por determinada aplicação, sem a apresentação de nenhuma evidência de que a decisão foi tomada com base em critérios técnicos justificáveis para aquele momento. 9.6. Tais condutas, repita-se, adicionam riscos às aplicações dos recursos, trazendo prejuízo à sua transparência, podendo, também, comprometer a rentabilidade, solvência e liquidez da aplicação. Traduzem, ainda, o descumprimento do princípio de adequação à natureza das suas obrigações, todos princípios estabelecidos na Resolução CMN nº 3.922/2010. 9.7. Uma análise mais detalhada poderia evidenciar que a aplicação não era, então, a melhor |
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Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:35:26 SIGILOSO Número do documento: 20062914492717300000031337197 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 29/06/2020 14:49:27 Num. 34539620 - Pág. 24
| opção disponível, que os riscos envolvidos não eram aceitáveis, que a carteira do fundo não era aderente às perspectivas de retorno, que as taxas cobradas pelo fundo não são compatíveis com outros produtos semelhantes, ou qualquer outro elemento que desaconselhasse a realização do negócio diante das | SR/PF/SP 2019.0008122 |
|---|---|
| alternativas de que se dispunha naquele momento. |
| 9.8. | Assim, espera-se, como conduta razoável de segurança, prudência e transparência, a |
|---|---|
| análise do | fundo de investimento no qual se pretende investir - e também de fundos semelhantes - |
| estudando sua | carteira, suas perspectivas de rentabilidade, sua liquidez, seus riscos, dentre outros |
| elementos, | para verificar a aderência da opção de investimento com os objetivos do RPPS. SIGILOSO |
| 9.9. | A falta de análise da opção de investimento - ou sua análise inadequada ou insuficiente - |
| adiciona riscos | desnecessários à aplicação e contraria a necessidade de observância da condição de |
| segurança, | motivação, adequação à natureza das suas obrigações e transparência nas aplicações, |
| podendo comprometer, | também, a rentabilidade, solvência e liquidez do investimento. |
| 9.10. | O credenciamento das instituições financeiras, gestores e administradores dos fundos de |
| investimento é | requisito imprescindível para a aplicação de recursos, conforme previsto no inciso IX do |
| artigo 3º da | Portaria MPS nº 519/2011 (incluído pela Portaria MPS nº 170 de 25/04/2012) c/c com o |
| estabelecido | no artigo 6º-E do mesmo diploma normativo (incluído pela Portaria MPS nº 300 de |
| 03/07/2015), | devendo ser realizado previamente à aplicação, uma vez que se trata de conduta de |
| governança que | pode permitir ao RPPS conhecer melhor os fundos de investimento e as instituições nos |
| quais serão | aplicados os seus recursos, assegurando as condições de segurança, rentabilidade, solvência |
| e liquidez de | que trata a Resolução CMN nº 3.922/2010. |
| 9.11. | Para credenciamento (inclusive renovação de credenciamento) realizado a partir de |
| 01/10/2015, | o RPPS deverá utilizar o Termo de Análise de Credenciamento e o Atestado de |
| Credenciamento, | em observância ao disposto no artigo 6º-E, incisos I e II, da Portaria MPS nº 519/2011. |
| 9.12. | Atualmente, o FUNDO é administrado pela UM INVESTIMENTOS S.A. CTVM |
| (anteriormente | denominada Bridge Administradora de Recursos LTDA) - CNPJ 33.968.066/0001-29 e |
| gerido pela | ELLEVEN GESTORA DE RECURSOS LTDA (anteriormente denominada de TMJ |
| Capital Gestão | de Recursos LTDA e de LMX Gestão de Recursos LTDA) - CNPJ 11.886.095/0001-09. |
| O quadro abaixo | apresenta o histórico dos gestores e administradores do FUNDO. |
| ADMINISTRADOR | CNPJ | INÍCIO | FIM |
|---|---|---|---|
| BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. | 02.201.501/0001- 61 | Da constituição | 02/06/2015 |
| Gradual CCTVM S.A. | 33.918.160/0001- 73 | 03/06/2015 | 06/01/2016 |
| Um Investimentos S.A. CTVM | 11.010.779/0001- 42 | 07/01/2016 | Atual |
| GESTOR | CNPJ | INÍCIO | FIM |
|---|---|---|---|
| Ático Administração de Recursos LTDA | 01.290.707/0001- 42 | Da constituição | 02/06/2015 |
| Bridge Administradora de Recursos LTDA | 11.010.779/0001- 42 | 03/06/2015 | 13/01/2019 |
| Elleven Gestora de Recursos LTDA | 11.886.095/0001- 09 | 14/01/2019 | Atual |
9.13. Em relação ao credenciamento/cadastramento das instituições, foram apresentados os seguintes documentos: a) Atestados de Credenciamento de 06/09/2013 e 11/01/2017 na qual certifica que a ÁTICO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA, encontra-se credenciada junto ao
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RPPS como gestora. b) Atestado de Credenciamento de 06/09/2013 e 11/01/2017 na qual certifica que a BNY MELLON encontra-se credenciada junto ao RPPS como administradora. c) Questionário Padrão Due Diligence para Fundos de Investimento - Seção 1 da ÁTICO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA de 02/09/2014 subscrito pelo senhor Alex L. Bayer, Diretor Jurídico.
da Gradual CCTVM S.A e Um Investimentos S.A. CTVM (administradora) e da Bridge Administradora de Recursos LTDA (gestor), contrariando o inciso IX do artigo 3º da Portaria MPS nº 519/2011 (incluído pela Portaria MPS nº 170 de 25/04/2012) c/c com o estabelecido no artigo 6º-E do mesmo diploma normativo (incluído pela Portaria MPS nº 300 de 03/07/2015).
10. ADERÊNCIA DA APLICAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES DO RPPS
10.1. Integrando mais um dos princípios de natureza objetiva, o princípio da adequação dos investimentos à natureza das obrigações do RPPS impõe-se ao gestor previdenciário, previamente à contratação do investimento, que proceda à cuidadosa verificação dos aspectos e condições da aplicação que possibilitem avaliar a compatibilidade do produto ou operação com o perfil do RPPS.
10.2. Esse procedimento requer tanto o domínio das informações relativas ao investimento que se pretende realizar, como dos dados relacionados às condições de organização, funcionamento e operação do RPPS, variáveis que, permitindo a identificação segura do perfil da entidade no que se refere à sua qualidade de investidor e do negócio a ser contratado, tornam possível verificar a adequação do investimento às obrigações assumidas pelo sistema. Aspectos como margens adequadas de risco assumido e de retorno esperado e fluxos de caixa atuarial certamente serão considerados nessa avaliação.
10.3. Com efeito, nesse cenário, o princípio da adequação à natureza de suas obrigações consolida a noção de "responsabilidade financeira" no modelo de gestão dos recursos previdenciários, ao manter a atenção e o olhar do administrador firme na percepção das relações existentes entre a higidez do RPPS, tomado em sua totalidade orgânica e temporal, e as escolhas de investimento por ele realizadas.
10.4. Nesse mesmo sentido é que as aplicações de recursos do RPPS, a partir de 11/10/2013, em fundos de investimento que apresentem prazo de desinvestimento, inclusive prazo de carência e para conversão de cotas, devem ser precedidas de atestado do responsável legal pelo RPPS, evidenciando a sua compatibilidade com as obrigações presentes e futuras do regime (artigo 3º , § 4º da Portaria MPS nº 519/2011). Por meio dessa exigência é possível verificar se a aplicação em determinado fundo de investimento pode comprometer, ou não, o cumprimento das obrigações financeiras do RPPS em decorrência da indisponibilidade de parte dos recursos durante o período de carência do fundo.
10.5. Esses fundos de investimentos possuem longos prazos de carência e/ou para conversão de cotas, impedindo que o investidor possa ter acesso imediato aos recursos tão logo solicite o seu resgate. Nesses casos, o montante a ser efetivamente recebido pelo RPPS somente é conhecido após expirado o prazo fixado, de modo que a rentabilidade apresentada, em determinado momento, pode ser a mesma de quando do efetivo recebimento do resgate.
10.6. Por conta desse risco adicional - decorrente da imobilização do recurso durante um certo período de tempo - essas aplicações somente podem ser realizadas com a elaboração prévia, pelo responsável pelo RPPS, de atestado evidenciando a sua compatibilidade com as obrigações presentes e futuras do regime, providência que tem por propósito assegurar que a indisponibilidade do recurso por um certo período não prejudicará o pagamento daqueles compromissos.
10.7. A partir do momento que o RPPS passa a adotar a postura prudencial recomendada pela norma, também é capaz de evidenciar que outros riscos relacionados à liquidez podem estar presentes mesmo quando o regulamento do fundo não prevê prazo de resgate ou para conversão de cotas, a exemplo do que ocorre nos casos de fundos fechados, cuja negociação de cotas é possível apenas no mercado secundário, situação de alguns Fundos de Investimentos em Participações (FIP) e Fundos de Investimentos Imobiliários (FII).
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| 10.8. Nessas hipóteses, os responsáveis pelo RPPS deveriam adotar postura diligente para elucidar se a possível dificuldade de negociação das cotas - nas hipóteses em que não existe volume de | SR/PF/SP |
|---|---|
| negociação no mercado secundário suficiente para atender à demanda dos interessados em vender suas cotas, o que pode implicar, inclusive, a permanência como cotista por prazo indefinido - é um risco aceitável, ante a possibilidade de retorno, ou se existem outras opções igualmente atrativas, de maior liquidez. 10.9. SIGILOSO Por tanto, quando os RPPS aplicam recursos em fundos de investimentos que possuam prazo para resgate e/ou conversão de cotas sem análise adequada dos risco e elaboração prévia do atestado de compatibilidade previsto no § 4º do artigo 3º da Portaria MPS nº 519/2011, o fazem sem atender às condições de segurança, transparência, liquidez, motivação, adequação à natureza de suas obrigações e rentabilidade, já que fundos de investimentos com elevado risco de liquidez sempre apresentam grande potencial de impactar a programação de dispêndios daqueles sistemas. 10.10. Sendo assim, as aplicações de recursos do RPPS, a partir de 11/10/2013, em fundos que apresentem prazo de desinvestimento, inclusive prazo de carência e para conversão de cotas, devem ser precedidas de atestado do responsável legal pelo RPPS, evidenciando a sua compatibilidade com as obrigações presentes e futuras do regime (artigo 3º , § 4º da Portaria MPS nº 519/2011). 10.11. Por meio dessa exigência é possível que os órgãos superiores de deliberação e controle e os responsáveis pela gestão de recursos do RPPS, bem como o Comitê de Investimentos, verifiquem se a aplicação em determinado fundo de investimento pode comprometer, ou não, o cumprimento das obrigações financeiras do RPPS em decorrência da indisponibilidade de parte dos recursos durante o período de carência do fundo de investimento. 10.12. O FUNDO não possui prazo de carência para resgate de cotas e não há previsão de cobrança de taxa de saída. Entretanto, o pagamento seria realizado no primeiro dia útil da data de conversão de cotas, definida em 1.470 dias corridos subsequentes à solicitação de resgate. 10.13. Pelo fato de a aplicação ter sido realizada no dia 04/09/2013, ou seja, anteriormente ao início da exigência do atestado de compatibilidade, esse item não se aplica ao caso em questão. 11. AUTORIZAÇÃO DE APLICAÇÃO E RESGATE - APR 11.1. Por determinação contida no art. 3º-B da Portaria MPS nº 519/2011, as aplicações ou resgates dos recursos dos RPPS deverão ser acompanhadas do Formulário APR - Autorização e Resgate, conforme modelo e instruções de preenchimento disponibilizados no endereço eletrônico da Previdência Social. 11.2. O preenchimento da APR está previsto no artigo 3º-B da Portaria MPS nº 519/2011, com redação dada pela Portaria MPS nº 170/2012. Não se trata de providência meramente burocrática imposta pela norma, mas requisito indispensável para assegurar a transparência das aplicações, evidenciando-se o embasamento técnico da decisão de aplicação. Compreende o último documento emitido antes da contratação do investimento, veiculando, dentre outras, as seguintes informações: a) a motivação que fundamentou a escolha da modalidade de aplicação e a justificativa da opção por determinada instituição/ativo em detrimento das demais instituições/ativos; b) a indicação se o fundo está aderente à PAI; c) a confirmação de que houve o prévio credenciamento do fundo de investimento/instituição pela unidade gestora do RPPS; d) o detalhamento da característica dos títulos e fundos que serão contratados. 11.3. A adequada emissão da APR, portanto, permitirá a verificação das razões que levaram o RPPS a escolher determinada aplicação em detrimento de outras, se houve o prévio credenciamento do gestor e administrador do fundo de investimento e se a aplicação está aderente à PAI do exercício, devendo eventuais omissões, lacunas e erros na sua confecção ser tratados como quebra do princípio da transparência que deve orientar a aplicação dos recursos previdenciários. 11.4. Até mesmo sob o ponto de vista da razoabilidade, é de se esperar a análise das |
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| informações necessárias para formar um juízo adequado a respeito da aplicação, em especial, acerca dos dados que podem impactar mais diretamente na segurança, liquidez, solvência e rentabilidade da operação. Seria o mínimo também aguardado do comportamento dos que decidiram pelas aplicações, que | SR/PF/SP 2019.0008122 |
|---|---|
| fosse realizada a comparação da aplicação com outras de mesma natureza, de modo a justificar porque foi escolhido determinado investimento em detrimento de outros, fato, inclusive, que a legislação determina que deva ser registrado no Formulário de Autorização de Aplicação e Resgate - APR. 11.5. A motivação é um princípio aplicável ao Poder Público e conforme o qual deve ele, por meio de seus agentes, apresentar, sempre, as razões que fundamentam ou justificam sua atuação. O SIGILOSO princípio da motivação encontra-se implícito no quadro constitucional como decorrência necessária dos preceitos fundamentais da igualdade de todos perante a lei (caput do artigo 5º) e da submissão de todos somente à lei (inciso II do artigo 5º), cuja observância impõe ao agente do Estado que evidencie as circunstâncias que ensejaram a prática do ato (pressupostos de fato) e os preceitos jurídicos que o embasaram (pressupostos de direito). 11.6. No âmbito da administração pública, trata-se de norma cujo atendimento é requisito para que possa o Estado demonstrar que atua de acordo com a ordem jurídica, o interesse público, os padrões éticos e a transparência, valores resguardados pela Constituição Federal e expressos por ela, como norma de conduta dos agente públicos, nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 11.7. Como fundamentação de providência que é adotada em razão de interesse público, a motivação constitui o relato dos motivos que levaram o agente à prática do ato, demonstrando sua conformidade com o Direito e sua adequação aos padrões de conduta e de equidade exigidos ou esperados na situação. Compõe, portanto, instrumento fundamental para se assegurar a transparência na ação do Estado. 11.8. Ao determinar que a APR contenha a motivação das aplicações, a legislação nada mais fez do que explicitar norma constitucional que já orienta a atuação daqueles que, em nome do Estado, concorrem para a consecução de atividade de interesse público, a qual, no caso específico dos RPPS, é a proteção social previdenciária dos servidores prevista no artigo 40 da Constituição da República. 11.9. A necessidade de o gestor previdenciário motivar suas decisões no que se refere aos investimentos previdenciários ganha ainda maior relevância quando se tem em conta que negocia com dinheiro de natureza pública, devendo, assim, a aplicação desses recursos estar sempre justificada, de forma a que se revelem a licitude e legitimidade de cada operação. Nesse contexto, o princípio da motivação deve ser observado em relação às escolhas feitas na aplicação dos recursos previdenciários, devendo o gestor que por elas responde apontar os motivos de ter preferido determinado investimento, permitindo, com isso, o exame da procedência e justeza de sua opção. 11.10. Assim, ainda que se decida pelas modalidades de investimentos permitidas na norma da autoridade monetária e observe os limites ali prescritos, o responsável pelas aplicações dos recursos do RPPS deverá registrar as razões que motivaram o negócio, indicando na APR as circunstâncias concretas que o levaram àquela escolha. 11.11. Ademais, aplicações realizadas sem o preenchimento da APR, ou com o seu preenchimento inadequado, indicam, em regra, omissão ou deficiência no cumprimento das etapas precedentes preparatórias das aplicações (definição da PAI, credenciamento e certificações obrigatórios, análise da liquidez do fundo e participação efetiva do Comitê de Investimentos no processo decisório de aplicação dos recursos), resultando em investimentos que podem não ter presentes as condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência exigidas para a aplicação dos recursos dos segurados e destinados a garantir o pagamento de benefícios. 11.12. Não foi apresentado o Formulário APR devidamente assinado referente à aplicação no FUNDO do dia 09/09/2013 no valor de R$ 50.000.000,00, contrariando o artigo 3º-B da Portaria MPS nº 519/2011. 11.13. Apenas foi apresentado um Formulário APR sem assinatura no qual consta, na descrição da operação, o seguinte texto: "A alocação se dá como execução da estratégia de diversificação apresentada no dia 16/08/2013, em Reunião Ordinária do Comitê de Investimentos, e aprovada na Reunião Ordinária de 20/08/2013". Contudo, também não foi apresentada ata do Comitê de Investimentos que analisou e |
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aprovou a aplicação.
11.14. Foi apresentado o Ofício nº 223/2013 de 06 de setembro de 2013 na qual solicita a aplicação no FUNDO subscritos pelo senhor Vaney Iori e pelo senhor Weber Saragini.
12. PERFIL DO INVESTIDOR
12.1. Na análise do fundo de investimento, os gestores do RPPS não podem descurar, ainda, de verificar a adequação do produto ao perfil do regime (suitability), de forma a que se confirme, ou não, sua eventual condição de investidor qualificado ou profissional.
12.2. A figura do investidor qualificado e do investidor profissional está, atualmente, disciplinada na Instrução CVM nº 539/2013, que trata do dever de as pessoas que menciona verificarem a adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente.
12.3. O artigo 1º dessa Instrução dispõe nos seguintes termos:
Art. 1º As pessoas habilitadas a atuar como integrantes do sistema de distribuição e os consultores de valores mobiliários não podem recomendar produtos, realizar operações ou prestar serviços sem que verifiquem sua adequação ao perfil do cliente. § 1º As regras previstas na presente Instrução são aplicáveis às recomendações de produtos ou serviços, direcionadas a clientes específicos, realizadas mediante contato pessoal ou com o uso de qualquer meio de comunicação, seja sob a forma oral, escrita, eletrônica ou pela rede mundial de computadores. § 2º As regras previstas na presente Instrução devem ser adotadas para o cliente titular da aplicação.
12.4. Trata-se, portanto, de norma que visa estabelecer parâmetros e exigências a serem observadas pelos agentes habilitados a atuar como integrantes do sistema de distribuição e aos consultores de valores mobiliários com vistas a que, previamente à contratação de aplicações no mercado financeiro, seja identificado o perfil do respectivo cliente, de forma a que, atendendo-se suas características individuais, sejam-lhe oferecidas as modalidades de operação mais adequadas.
12.5. Em seu artigo 9º , essa norma estabelece o seguinte:
Art. 9º A obrigatoriedade de verificar a adequação do produto, serviço ou operação não se aplica quando: I - O cliente for investidor qualificado, com exceção das pessoas naturais mencionadas no incio IV do art. 9º-A e nos incisos II e III do art. 9º-B;
12.6. O artigo 9º-B esclarece que estão compreendidos dentre os investidores qualificados, os investidores profissionais, cuja abrangência integra o rol constante no artigo 9º-A da mesma Instrução. O reconhecimento de investidor qualificado ou profissional dispensa o cumprimento dos procedimentos envolvidos na adequação do perfil do cliente às modalidades de aplicações disponíveis, constituindo, assim, uma exceção à regra estabelecida na norma aqui mencionada. Relativamente aos RPPS, o artigo 9º-C da Instrução CVM nº 539/2013, introduzido pela Instrução CVM nº 554/2014, dispõe da seguinte forma:
Art. 9º-C Os regimes próprio de previdência social instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou por Municípios são considerados investidores profissionais ou investidores qualificados apenas se reconhecidos como tais conforme regulamentação específica do Ministério da Previdência Social.
12.7. As condições estabelecidas por este Ministério para que o RPPS possa ser considerado investidor qualificado ou profissional estão dispostas nos artigos 6º-A, 6º-B e 6º-C da Portaria MPS nº 519/2011.
12.8. Nessas condições, pode-se concluir que sempre que os gestores do RPPS decidem aplicar recursos em fundos destinados exclusivamente a investidores qualificados sem que o RPPS detenha, no momento da aplicação, essa condição, expõe os recursos do RPPS a risco adicional
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desnecessário, violando as condições de prudência estabelecidas na Resolução CMN nº 3.922/2010.
12.9. O FUNDO é destinado exclusivamente a investidores qualificados, nos termos das normas da CVM. O artigo 6º-A da Portaria MPS nº 519/2011 (com redação dada pela Portaria MPS nº 300 de 03/07/2015), determinou requisitos mínimos para que os RPPS sejam considerados investidores qualificados, ficando vedada a aplicação de recursos nesses fundos pelos RPPS que não cumpram integralmente os requisitos a seguir:
CRP vigente na data da realização de cada aplicação exclusiva para tal categoria de investidor, pelo cumprimento das normas gerais de organização e funcionamento dos RPPS, estabelecidas na Lei nº 9.717/1998 e nos atos normativos dela decorrentes; b) Possua recursos aplicados, informados no Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR enviado à SPPS, do bimestre imediatamente anterior à data de realização de cada aplicação exclusiva para tal categoria de investidor, em montante igual ou superior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais); c) Comprove o efetivo funcionamento do Comitê de Investimentos, na forma do art. 3º-A da Portaria MPS nº 519/2011.
12.10. Pelo fato de a aplicação ter sido realizada no dia 09/09/2013, ou seja, anteriormente ao início da exigência dos requisitos do investidor qualificado, esse item não se aplica ao caso em questão.
13. ACOMPANHAMENTO DAS APLICAÇÕES
13.1. Após a decisão do RPPS pela aplicação dos recursos em determinado tipo de investimento, inicia-se uma nova etapa, cujo impacto também pode ser significativo na rentabilidade dos recursos: o acompanhamento da evolução da aplicação, para determinar o melhor momento de resgate do investimento e, até mesmo, a possibilidade de realização de novas aplicações.
13.2. Tão importante quanto aplicar bem, é acompanhar a evolução dos fatores determinantes para a realização da aplicação e a ocorrência de novos eventos passíveis de impactar diretamente no seu resultado final.
13.3. A medida é necessária não apenas como insumo no processo de detalhamento da PAI, mas também para subsidiar decisões posteriores à contratação das aplicações, a exemplo da renovação ou não do credenciamento de entidades, agentes e produtos.
13.4. Nesse sentido, a Portaria MPS nº 519/2011 traz uma série de condutas a serem observadas pelo RPPS com vistas a criar condições para monitoramento das suas aplicações, da evolução dos seus riscos, da sua rentabilidade, da composição da carteira dos fundos de investimentos e eventuais desempenhos dos gestores e administradores do fundo capazes de impactar no resultado final do investimento. Essas condutas integram os dispositivos abaixo:
Art. 3º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão observar na gestão dos recursos de seus RPPS as seguintes obrigações, além daquelas previstas na Resolução do CMN que dispõe sobre a aplicação dos recursos do RPPS: (...) V - elaborar relatórios detalhados, no mínimo, trimestralmente, sobre a rentabilidade, os riscos das diversas modalidades de operações realizadas nas aplicações dos recursos do RPPS e a aderência à política anual de investimentos e suas revisões e submetê-los às instâncias superiores de deliberação e controle. VI - assegurar-se do desempenho positivo de qualquer entidade que mantiver relação de prestação de serviços e/ou consultoria nas operações de aplicação dos recursos do RPPS e da regularidade do registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
13.5. Além dessas ações, que consistem o mínimo de acompanhamento que se espera do RPPS, é razoável, também que:
a) Verifique periodicamente a carteira do fundo de investimento para identificar se ocorreram variações que possam impactar nas perspectivas de rentabilidade, solvência e liquidez do investimento; b) Acompanhe a divulgação de fatos relevantes que possam servir como suporte para a
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análise a respeito da continuidade, ou não, da aplicação; c) Analise a divulgação dos pareceres dos auditores independentes e relatórios de risco (quando for o caso), inclusive antes da realização da aplicação; d) Realize pesquisas adicionais a respeito do fundo de investimento e dos gestores e administradores, inclusive na rede mundial de computadores.
13.6. A falta de acompanhamento das aplicações pelo RPPS, notadamente pelo órgão superior também, nos princípios da transparência, solvência, liquidez e adequação à natureza de suas obrigações que devem sempre orientar seus investimentos.
13.7. À luz das determinações contidas no inciso V do artigo 3º da Portaria MPS nº 519/2011, o RPPS deve elaborar relatório detalhado, no mínimo trimestralmente, sobre a rentabilidade, os riscos das diversas modalidades de operações realizadas nas aplicações dos recursos do RPPS e a aderência à PAI, bem como o submeta às instâncias superiores de deliberação e controle.
13.8. Foram apresentados alguns relatórios da carteira de investimentos do IPRESB confeccionados por consultoria de investimento, porém, sem fazer análise alguma a respeito do FUNDO, apenas informando rentabilidade.
13.9. Foi solicitado ao IPRESB que comprovassem as medidas adotadas quando da verificação, após a aplicação dos recursos, de que as carteiras do FUNDO possuíam ativos em desacordo com a Resolução CMN nº 3.922/2010. O RPPS informou o que segue: "Neste item cumpre ressaltar que na gestão atual todos os esforços possíveis para a devida proteção do 'patrimônio' investido neste Fundo de Investimentos foram efetivados. Vale destacar a solicitação de uma Consultoria Financeira nos primeiros dias de atuação, ainda em êxito, entendendo que essa expertise poderia ter nos auxiliado em implementar outras ações além das que propomos. Registramos o resgate integral de ambos os Fundos de Investimentos em tela em janeiro de 2018".
13.10. Foi solicitado ao IPRESB, também, que apresentassem documentos relativos a procedimentos administrativos, disciplinares ou de qualquer natureza em instância do RPPS, bem como denúncias, inquéritos ou representações para identificar e apurar a responsabilidade dos agentes que, por ação ou omissão, eventualmente tenham causado prejuízo ou foram consideradas lesivas ao RPPS, relativos a aplicações no FUNDO. A esse respeito, o RPPS informou o que segue: "No início dos trabalho da atual gestão se identificou que os computadores do gestor anterior e de sua assessora estavam sem qualquer arquivo de trabalho, e no caso do gestor sem acesso aos e-mails anteriores ao seu desligamento. O fato foi relatado e registrado a diretoria executivo que informou os Conselhos de Administração e Fiscal. Instauramos um procedimento interno em que ambos foram notificados e posteriormente disponibilizaram um pen drive, segundo eles consta o material de trabalho. Este processo está com a Polícia Federal".
14. DOS ATIVOS DO FUNDO E AS APLICAÇÕES DO RPPS
14.1. Destacamos, a seguir, dentre a composição da carteira do FUNDO, obtida dos registros da CVM (http://www.cvm.gov.br/menu/regulados/fundos/consultas/fundos.html), no mês da aplicação, as aplicações em outros fundos de investimentos e em títulos de crédito privado. Para um PL de R$ 310.000.143,21, a participação direta dos ativos de crédito privado na carteira do FUNDO representava 21,83%:
a) Fundos de Investimento => R$ 68.025.498,87 (21,94%) b) Crédito Privado Construtora Paulo Afonso (01.198.848/0001-30) => R$ 1.169.027,58 (0,37%) c) Crédito Privado Grenada SP Participações LTDA (12.803.806/0001-05) => R$ 35.299.436,93 (11,38%) d) Crédito Privado Domus Companhia Hipotecária (10.372.647/0001-06) => R$ 28.529.852,24 (9,02%) e) Crédito Privado Stiebler Arquitetura e Incorporações Ltda (39.111.950/0001-29) => R$ 1.200.446,48 (0,38%) f) Crédito Privado FML Empreendimentos Imobiliários (52.629.045/0001-23) => R$ 1.498.641,30 (0,48%)
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14.2. Em que pese o fato de o FUNDO ter iniciado suas atividades em 30/11/2011 e o RPPS ter feito sua aplicação em 09/09/2013, ou seja, quase dois anos após o início de suas atividades, abaixo relacionamos, resumidamente, uma série de problemas enfrentados pelo FUNDO em relação aos seus ativos. Essas informações foram extraídas da análise do FUNDO realizada pela Secretaria de Previdência que vai anexa a esta Informação Fiscal.
4.1. Nos meses de 12/2011 o fundo adquiriu R$ 1,1 milhão, 3,7% de seu patrimônio
Ltda.. Em 01/2012 a participação do Tower nas CCI era de 3,2 milhões, equivalente
a aproximadamente 6% de seu PL. 4.2. As demonstrações contábeis do Tower de 31/03/2014 indicavam créditos vencidos das CCI da ordem de R$ 2,8 milhões. A administradora por sua vez constituiu provisão de perdas de R$ 2,4 milhões com vistas a refletir o provável valor de realização desses títulos. ... 4.9. Em 12/12/2013, consta movimentação de processo no TJ/RJ onde foi solicitada a decretação de falência da Stiebler, o processo n° 0481185-70.2012.8.19.0001. Bem como, verificamos a existência do processo n° 0288498-95.2014.8.19.0001 em que a empresa também é relacionada como massa falida.
Das Cédulas de Crédito Imobiliário (CCI) da Domus Companhia Hipotecária
4.10. Em 01/2012 o Tower detinha R$ 17 milhões, 38,8% do Patrimônio Líquido do fundo, em Cédulas de Crédito Imobiliário da Domus emitidas à devedora Cidadão Empreendimentos Imobiliários S.A. (Cidadão), CNPJ n° 14.359.419/0001-49. Em 03/2012 as aplicações no ativo somavam R$ 22,3 milhões. 4.11. Em parecer de 10/11/2014 dos auditores independentes às demonstrações contábeis do Tower consta Ênfase quanto à inadimplência de R$ 3,2 milhões nas
CCI da Domus, correspondentes a parcelas vencidas em outubro e novembro de
2014. ... 4.14. Em 31/12/2015, os valores em atraso somavam R$ 16,3 milhões com provisão
para perdas de R$ 14,7 milhões, valor correspondente a 46,72% do ativo.
...
Das Cédulas de Crédito Imobiliário (CCI) da Grenada SP Participações
4.27. Em 06/2012 o Tower investiu R$ 19,8 milhões, 17,3% do PL do fundo, em Cédulas de Crédito Imobiliário da Grenada SP Participações. Em 31/03/2013 as aplicações no ativo somavam R$ 33,6 milhões, pouco mais de 18% do PL do fundo. 4.28. Nas demonstrações contábeis do fundo de 31/03/2014 consta o registro de R$ 7 milhões em inadimplência das CCI, correspondentes a parcelas vencidas entre julho e novembro de 2014. 4.29. No parecer dos auditores independentes de 10/11/2014 sobre as demonstrações contábeis de 31/03/2014, a KPMG Auditores Independentes alertou para a existência dessas parcelas vencidas e para o fato de que a administradora do fundo ainda não havia constituído provisão para perdas desses ativos e que, por consequência, existia uma incerteza sobre o valor de realização das CCI. Frisou que caso o Tower precisasse eventualmente alienar parcela significativa dessa aplicação para pagamento de resgates de cotas, os valores efetivos de realização poderiam ser diferentes dos registrados. ...
Das CCI da Construtora Paulo Afonso Ltda.
4.45. Em 12/2012 o Tower adquiriu, R$ 10,5 milhões, 6,1% do PL do fundo, em cotas do Elleven Fundo de Investimento Renda Fixa II IMA-B 5 (antigo Ático Fundo de Renda Fixa II IMA-B), CNPJ n°16.478.738/0001-07. Em 01/2013 já possuía 16 milhões em cotas do Elleven, 9,2% de seu PL. O Elleven, por sua vez, detinha 35% de seu PL, R$ 5,7 milhões, aplicados em Cédulas de Crédito Imobiliário (CCI) da Construtora Paulo Afonso Ltda.. 4.46. As demonstrações contábeis do Elleven de 30/06/2015 já indicavam a existência de créditos vencidos da ordem de R$ 2,9 milhões. Em 30/06/2016 as parcelas em atraso somavam R$ 6,4 milhões. ...
Das cotas do fundo Illuminati FI em Direitos Creditórios
4.89. Em 08/2016 o Tower adquiriu R$ 7,5 milhões, 1,6% de seu PL, em cotas do Illuminati FI em Direitos Creditórios, CNPJ n° 23.033.577/0001-03. ... 4.92. Nos termos do Relatório Analítico de Rating emitido pela Austin Rating em 29/07/2016, o Illuminati está autorizado a emitir apenas uma Classe de Cotas não havendo, portanto, prioridade ou subordinação em relação a qualquer outra classe. O regulamento do fundo e o prospecto de distribuição, por seu turno, não estabelecem distinção entre tipos de cotas. ...
Das cotas do fundo OAK FICFI RF Crédito Privado
4.95. Em 12/2016 o Tower aplicou R$ 39,4 milhões, equivalente a 7,1% de seu PL,
Informação de Auditoria Dir Inv. Diligência - RPPS 63 (3095223) SEI 10133.100555/2019-17 / pg. 20
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| em cotas do fundo OAK FICFI - Crédito Privado (OAK FICFI), CNPJ n° 24.796.602/0001-65. ... | SR/PF/SP 2019.0008122 |
|---|---|
| 4.101. Desse modo, quando o Tower adquiriu cotas do Fundo OAK FIC FI (12/2016) já era conhecedor que o Fundo OAK CP exigia de seus cotista a condição simultânea de ser investidor profissional e, também, RPPS. Desse modo, possuindo o Tower cotistas RRPS que não se enquadravam na condição de investidor profissional não deveria ter adquirido cotas do Fundo OAK FIC FI na medida em que o fundo no qual esse investe não deveria aceitar cotistas que não fossem SIGILOSO investidores profissionais e nenhum RPPS se enquadra nessa condição. ... 4.108. No que tange aos ativos do OAK CP, investigações da Operação Encilhamento, contidas em Relatório Parcial e Representação Por Medidas Cautelares, Inquérito Policial n.º 004/2017-11 DELECOR/SR/PF/SP (disponível em https://www.conjur.com.br/dl/relatorio-pf-fraude-fundo-pensao.pdf), relataram que: a) o OAK CP tinha como um de seus principais ativos finais as Debêntures ITSY11, da empresa ITS@ INTEGRATED TECHNOLOGY SYSTEMS - TECNOLOGIA PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS S.A. - nome fantasia "TURING"; ... Das cotas do fundo Old Black Tree FICFI RF Crédito Privado 4.111. Em 09/2017 o Tower aplicou R$ 27,4 milhões, 4,8% de seu PL, em cotas do fundo Old Black Tree FICFI Renda Fixa Crédito Privado, CNPJ n° 27.938.459/0001-97. ... 4.115. A carteira do Old Black Tree é composta exclusivamente pelo fundo Oak FIRF - Créd Priv (Oak CP), CNPJ n° 24.466.719/0001-80, já tratado nos subitens 4.97 a 4.110 anteriores .... 5.2. O desencadeamento dos fatos indica que os RPPS ingressaram no fundo de investimento quando já havia uma série de elementos que deveriam ter sido objeto de consideração antes da destinação dos recursos, notadamente: ... 5.7. Carteira composta por ativos com graves problemas relacionados à procedência. 5.7.1. Cédulas de Crédito Imobiliário (CCI) da Stiebler Arquitetura e Incorporações Ltda, adquirida em 2011, empresa para a qual em 12/2013 já havia solicitação para que fosse decretada a falência e em 03/2014 já havia o reconhecimento de inadimplência e perdas. 5.7.2. Cédulas de Crédito Imobiliário (CCI) da Domus Companhia Hipotecária, adquiridas em 01/2012 e que em 11/2014 o parecer de auditoria enfatizava a inadimplência. 5.7.3. Das Cédulas de Crédito Imobiliário (CCI) da Grenada SP Participações, no fundo desde 06/2012, e com indicativo de perdas desde julho de 2014. 5.7.4. CCI da Construtora Paulo Afonso Ltda, adquiridas em 12/2012 pelo fundo, cujas demonstrações contábeis de 06/2015 já indicavam a existência de créditos vencidos 5.7.5. Debentures da EBIG Empresa Brasileira de Infraestrutura e Gestão S/A, adquiridas em 12/2014, apesar de vir registrando seguidos prejuízos na apuração dos exercícios, desde 2013 5.7.6. Debêntures da Xnice Participações S.A, na carteira desde 06/2015, mesmo estando em fase pré-operacional, com início das operações ainda dependendo de aprovação por parte de órgãos reguladores e que, portanto, com risco de crédito e consequente capacidade de pagamento das debentures. 5.7.7. Debêntures da LSH Barra Empreendimentos Imobiliários S.A, que ingressaram no fundo em 06/2016, apesar da informação constante das demonstrações contábeis de que o valor contábil estava bem acima do valor justo da empresa 5.7.8. Debêntures da EBPH Participações S.A, adquiridas em 09/2016, e que não exercia atividades, apenas detinha participações em cotas de emissão do FIP LSH. 5.7.9. Cotas do FIDC Illuminati, em 08/2016, vedado aos RPPS por tratar-se de FIDC de classe única. 5.7.10. Cotas do fundo OAK FICFI RF Crédito Privado (no fundo a partir de 12/2016) e Old Black Tree FICFI RF Crédito Privado (adquiridos em 09/2017, início das atividades do fundo), administrados pela GRADUAL, e que direcionavam recursos a fundos de investimento destinados a investidor profissional, vedado aos RPPS, além de ativos cujas empresas eram investigadas, como a ITS@ e GF SYSTEMS". |
14.3. Já no que tange a conduta dos administradores e gestores do FUNDO em operações realizadas no mercado financeiro que porventura desaconselhassem um relacionamento seguro, extraímos da análise do FUNDO realizada pela Secretaria de Previdência, resumidamente, o que segue:
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| 3.3 Desde 24/08/2014, matérias jornalísticas disponíveis na internet já destacavam | |
|---|---|
| possíveis evidências de fraudes em fundos de investimentos administrados pela BNY Mellon. Vejamos: 22/08/2014: "Postalis entra com ação contra gestor e BNY Mellon por rombo em fundo no exterior ... 15/02/2015: "Em fraude milionário, gestora do Postalis altera preço de títulos com tinta SIGILOSO ... 02/01/2016: "PF vê rombo de R$ 5 bi em fundo de pensão dos Correios ... 3.4 No que concerne à Gradual, verificamos a existência do processo sancionador da CVM n°22/2010 em que a companhia é citada por ter ligações com o recebimento de notas fiscais de serviços de execução não comprovada, que culminou com aplicação de multa a com inabilitação dos administradores dos fundos envolvidos. O referido processo sancionador teve origem nas apurações preliminares realizadas no âmbito do processo RJ2006/2691. A investigação teve inicio em decorrência de notícia divulgada no Jornal Valor Econômico em 11/12/2003 que descrevia possível oferta a investidores brasileiros de valores mobiliários emitidos e admitidos à negociação em outras jurisdições. 3.5 Em 24/08/2015 foi divulgada nota sobre uma tentativa de associação da Gradual com a Bridge Administradora (atual Um Investimentos), companhia pertencente ao ex-presidente da BNY Mellon, o Sr. José Carlos Lopes Xavier de Oliveira (Zeca Oliveira). 24/08/2015 : "Corretora Gradual cancela negociação de venda para a gestora Bridge ... 3.6 A Gradual foi envolvida em investigações sobre fraudes envolvendo RPPS na operação "Papel Fantasma" que realizou buscas na sede da empresa em 06/07/2017. A operação visava, dentre outros, apurar a compra de ativos da companhia ITS (empresa pertencente à Gradual) por fundos de investimentos administrados por ela própria. ... 3.7 Em julgamento de 19/12/2016, a ANBIMA emitiu advertência pública à Gradual haja vista ter detectado, em Procedimento de Apuração de Irregularidades, indícios de irregularidades na supervisão de mercados de Fundos de Investimento nas atividades de administração, gestão e distribuição desempenhadas pela companhia. (Disponível em < http://www.anbima.com.br/ 3.8 Por fim, em matéria da Isto é Dinheiro, de 09/06/2017, a Gradual é relacionada a fraudes na emissão de debentures e a acusações de gestão fraudulenta. O jornal O Globo de 22/05/2018 destacou decisão do Banco Central que decretou a liquidação extrajudicial da corretora por "graves violações às normas legais". ... 3.9 No que tange à UM Investimentos/Bridge Administradora, esta foi registrada na CVM em 09/10/2009, como Administradora Fiduciária e Gestora de Carteiras, estando atualmente sob controle da Bridge Holding S/A - CNPJ 23.103.793/0001- 70 (http://www.bridgetrust.com/), empresa aberta em 19/08/2015, tendo em seu quadro societário José Carlos Lopes Xavier de Oliveira (Zeca de Oliveira) e Alessandro Laber. 3.10 Em consulta ao site da CVM http://sistemas.cvm.gov.br, relativamente a processos que constem contra os participantes da UM Investimentos, encontramos em relação ao Sr. Zeca de Oliveira o que segue: a) Nota relacionada ao processo CVM RJ2012/12201: 04/08/2015: Punidas gestora e administradora de fundo de investimento Acusadas violaram dever de diligência e regras de segregação de atividades A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 04/08/2015, os seguintes acusados: Aster Asset Management Ltda., BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. e José Carlos Lopes Xavier de Oliveira (Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2012/12201). | data/files/0D/25/EE/0E/51489510E59E969569A80AC2/ProF008.2016_advert_ncia.pdf>). |
15. PROCESSO DECISÓRIO DAS APLICAÇÕES
15.1. O investimento dos recursos do RPPS sujeita-se a um conjunto de procedimentos visando assegurar a escolha das melhores opções disponíveis de investimento. Esse grupo de ações normativamente pré-definidas não são meras "formalidades burocráticas", pois quando bem executadas, podem favorecer a escolha do melhor investimento, reduzir riscos e otimizar a gestão dos recursos com vistas ao pagamento de benefícios aos segurados do RPPS.
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| 15.2. A competência para execução desses procedimentos depende, em parte, da estrutura organizacional do RPPS, definida na legislação de cada ente federativo, estrutura que, porém, deverá ser | SR/PF/SP 2019.0008122 |
|---|---|
| composta por, pelo menos, três órgãos, no que se refere à aplicação de recursos: órgão superior de deliberação e controle, Comitê de Investimentos e pessoa responsável pela gestão dos recursos previdenciários. Cada um desses atores possui um conjunto de atribuições a serem desempenhadas na aplicação dos recursos as quais, quando não realizadas a contento, ampliam, desnecessariamente, o risco envolvido nessa operação. SIGILOSO 15.3. Foi solicitado ao RPPS que descrevesse o processo decisório para a aplicação em referência e encaminhasse cópias de documentos que evidenciassem que os gestores do RPPS tenham avaliado outros fundos de investimento semelhantes ou com as mesmas características próximo da aplicação, para que se pudesse comparar e decidir por opção mais adequada ao RPPS, se houver. O RPPS não soube descrever como se dava o processo decisório de aplicação em determinado fundo de investimento. 15.4. No que se refere ao processo decisório relativo aos investimentos no arcabouço jurídico municipal, depreende-se: a) A PAI do RPPS é elaborada pelo Superintendente do IPRESB (inciso XIII, artigo 159 da Lei Complementar nº 215/2008), em colaboração do Comitê de Investimentos do RPPS (inciso VIII, artigo 5º da Resolução nº 13/2012); b) A PAI do RPPS é analisada e aprovada pelo Conselho de Administração (inciso VI, artigo 148 da Lei Complementar nº 215/2008); c) As propostas de aplicações financeiras são elaboradas pelo Comitê de Investimentos (inciso IX, artigo 5º da Resolução nº 215/2008) e encaminhadas para o Superintendente que, em conjunto com o Diretor Administrativo-Financeiro, executa as aplicações (inciso XVIII, artigo 159 da Lei Complementar nº 159/2008); d) O Superintendente apresenta as aplicações financeiras ao Conselho de Administração que as homologa ou não (inciso VII, artigo 148 da Lei Complementar nº 215/2008); e) O Conselho Fiscal fiscaliza as aplicações dos recursos financeiros (inciso IX, artigo 156 da Lei Complementar nº 215/2008). 15.5. Com base nos documentos apresentados e considerando os itens não atendidos, é possível identificar que o processo decisório do RPPS a respeito desse investimento não foi adequado. 15.6. A análise da documentação apresentada pelo RPPS indica, em relação ao FUNDO, a não observância das normas de prudência estabelecidas na Resolução CMN nº 3.922/2010 e na Portaria MPS nº 519/2011. 16. CONCLUSÃO 16.1. Nessa Informação Fiscal foi verificada, principalmente, a documentação que deu suporte às aplicações dos recursos no FUNDO, por meio da qual é possível dizer que não houve prudência por parte dos gestores de recursos do RPPS, com uma exposição dos recursos aplicados em desacordo com a legislação que rege a aplicação dos recursos do RPPS, assumindo riscos desnecessários. 16.2. Em qualquer investimento de recursos, independentemente de ser na gestão de recursos próprios ou de terceiros, o natural e o óbvio é que haja uma ação prévia efetiva de análise com atenção e cuidado, as quais minimizam os riscos inerentes ao mercado financeiro para qualquer tipo de investidor. Muito mais indispensável e imperiosa é a análise por parte dos responsáveis pelos investimentos de recursos previdenciários, cuja ação ou omissão deve ser verificada diante de seu dever fiduciário e da prudência necessária, pois trata-se de recursos de terceiros sob a administração pública. |
16.3. Essas aplicações dos recursos previdenciários, se fossem analisadas com critério e rigor técnico pelos gestores, provavelmente não seriam realizadas, pois seria constatado que extrapolavam o risco normal diante da preocupação com o patrimônio público. Pela documentação apresentada, vários riscos foram desconsiderados, de modo que os participantes do processo que culminou com essas aplicações, por ação ou omissão, foram descuidados e não demonstraram nenhuma reflexão mais profunda sobre quais seriam as consequências para os recursos previdenciários.
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| 16.4. O § 1º do artigo 1º da Resolução CMN nº 3.922/2010 estabelece os princípios e diretrizes que devem fundamentar e orientar a conduta daqueles atores, normas cuja observância é requisito | SR/PF/SP |
|---|---|
| essencial para o necessário controle dos riscos das aplicações financeiras. Essas condições, consubstanciadas, dentre outros, nos princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência impostos ao gestor quando da aplicação dos recursos, concretizam-se nos deveres, também previstos na Resolução CMN nº 3.922/2010, de elaboração adequada da política de investimentos (artigo 4º), de aplicação dos recursos nos ativos autorizados (artigo 2º) atendendo-se aos seus limites máximos (artigos 6º , 7º , 8º , 13, 14 e 14- A) e de cumprimento das demais vedações e restrições constantes daquela norma (artigos 11 e 23). SIGILOSO 16.5. É certo que todas as vezes que o gestor dos recursos do RPPS extrapola os limites de investimentos ou realiza aplicações em hipóteses normativamente vedadas está realizando aplicações sem observar os princípios que deveriam orientá-las e, portanto, assumindo risco superiores aos limites prévia e normativamente considerados aceitáveis, que ampliam, desnecessariamente, o risco do investimento, atuando os responsáveis por elas em total desacordo com a norma, sem observar o dever mínimo normativamente imposto a que estão sujeitos na gestão de recursos de terceiros. 16.6. Contudo, diante dos princípios norteadores dos investimentos, o dever de cautela a que está sujeito o gestor do RPPS, na gestão dos recursos dos segurados destinados ao pagamento dos benefícios previdenciários, não se limita apenas à exclusiva observância dos segmentos, limites e vedações previstos na Resolução CMN nº 3.922/2010, e muito menos que, uma vez elaborada a PAI, poderia ele livremente escolher qualquer um dos fundos de investimentos aí permitidos, observados seus respectivos limites, sem nenhuma outra medida ou considerações adicionais no processo de escolha dessas aplicações. 16.7. Um entendimento nesse sentido significaria que uma vez atendidas as condutas previstas na Resolução do CMN, estariam os responsáveis pelos recursos do RPPS normativamente amparados e imunes a qualquer espécie de reprovação na gestão de suas aplicações, não se lhes podendo ser exigidas quaisquer outras condutas prudenciais, além da elaboração da PAI e da observância dos limites e vedações objetivamente previstos naquela norma, o que faria perder o sentido de qualquer obrigatoriedade ao cumprimento dos princípios exigidos. Não é essa, contudo, a correta exegese que se deve extrair das normas que disciplinam a matéria, seja do ponto de vista de sua literalidade, seja no que se refere ao conteúdo principiológico de que emanam e que concretizam. 16.8. A relevância do bem público envolvido - recursos dos segurados destinados ao pagamento de seus benefícios e, em última instância, à garantia de aposentadorias minimamente dignas - exige do Estado o detalhamento normativo dos desdobramentos práticos das condutas prudenciais por ele consideradas mínimas, para além, portanto, da simples elaboração da PAI ou da mera definição dos tipos de ativos permitidos e dos limites de aplicação de recursos, com vistas a propiciar a consecução, no plano das operações concretamente realizadas no mercado financeiro, das condições para que as aplicações - uma vez obedecidas aquelas condutas mínimas - sejam, de fato, realizadas com segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência. 16.9. No caso concreto, ora analisado, é possível que a negligência e descuido dos administradores dos recursos do RPPS nessas aplicações tenham ocasionado em perdas além de substancial risco de outras futuras em decorrência da composição da carteira do fundo e/ou outros fatos já mencionados nesse relatório. 16.10. Além da exposição dos recursos previdenciários a riscos desnecessários, nota-se que também houve o descumprimento de procedimentos prévios à aplicação, visto a ausência (ou a realização de modo insatisfatório) de procedimentos que poderiam ter desaconselhado a aplicação, tais como: a) Não há documentos que demonstrem, com relação ao FUNDO, cuja carteira seja representada por cotas de outros fundos de investimento, que o responsável pela gestão dos recursos do RPPS verificou a manutenção, por esses fundos, das composições e limites dos fundos de investimentos em que foram aplicados diretamente os recursos do RPPS, nos termos exigidos pelo § 7º , do artigo 3º da Portaria nº 519/2011; b) O RPPS não apresentou evidências de que a aplicação no FUNDO em tela foi analisada adequadamente e aprovada pelo Comitê de Investimentos; c) O RPPS não credenciou, após 2013, os gestores e administradores do FUNDO contrariando o inciso IX do artigo 3º da Portaria MPS nº 519/2011 (incluído pela Portaria MPS nº 170 de 25/04/2012) c/c com o estabelecido no artigo 6º-E do mesmo diploma normativo (incluído pela Portaria MPS nº 300 de 03/07/2015); d) Não há registro formal de análise em relação ao histórico e experiência de atuação do |
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gestor e administrador, adequação ao volume de recursos sob gestão e administração; e) Não há registro formal de relatórios contendo análise técnica realizada antes da aplicação, indicando a origem das informações, avaliação do investimento e motivação pela modalidade; f) Não há registro formal de justificativa da opção por determinada instituição/ativo em detrimento das demais instituições/ativos, com análise de outras opções de investimentos realizadas antes de escolher o fundo;
integrante do sistema de distribuição ou agente autônomo de investimento responsáveis pela oferta do FUNDO; h) O RPPS não elaborou o Formulário de Aplicação e Resgate de Recursos - APR para a aplicação, contrariando artigo 3º-B da Portaria MPS nº 519/2011; i) Não há registro formal de como ocorreu o processo de distribuição de cotas do fundo de investimento ao RPPS e nem como o gestor do RPPS foi buscar esses investimentos, o que não se mostra razoável em qualquer tipo de negócio, menos ainda numa decisão de investimento. Portanto, a informação de como foi feito o contato, a abordagem, a apresentação do fundo, as datas, locais e pessoas envolvidas nesse processo não está presente nessa informação por omissão do registro das mesmas. Também não há registro de como o gestor do RPPS identificou nesse fundo uma oportunidade e uma boa opção de investimento para o RPPS;
16.11. Além disso, a função dos gestores e demais agentes que participaram do processo decisório deveria ser resguardar os recursos aplicados, o que não se demonstrou com base nos documentos disponibilizados.
16.12. Portanto, e pelo exposto, os responsáveis não se cercaram das cautelas necessárias para diminuir o risco das aplicações, seja pela ação ou omissão dos agentes envolvidos no processo decisório, em descumprimento ao artigo 1º da Resolução CMN nº 3.922/2010, o qual estabelece que os recursos do RPPS devem ser aplicados conforme as condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência, além dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, que regem a administração pública.
17. DOCUMENTOS ANEXADOS
17.1. Seguem anexos os seguintes documentos:
a) Anexo I - Aplicação b) Anexo II - AGC Cisão c) Anexo III - Cisão d) Anexo IV - Resgate e) Anexo V - Nomeação Superintendente f) Anexo VI - Nomeação Diretor Financeiro g) Anexo VII - Nomeação Conselho de Administração h) Anexo VIII - Nomeação Comitê de Investimentos i) Anexo IX- Contrato Consultoria I j) Anexo X - Contrato Consultoria II k) Anexo XI - Ofício Aplicação l) Anexo XII - Análise do Tower IMA B 5 FI RF m) Anexo XIII - Ofício 129-2019
18. ENCAMINHAMENTO
18.1. A presente Informação Fiscal teve por finalidade subsidiar as ações de acompanhamento e supervisão dos investimentos de recursos dos RPPS, considerando o atendimento às condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência previstas no artigo 1º da Resolução CMN nº
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3.922/2010.
18.2. A verificação restringiu-se aos períodos, documentos e informações mencionados nesta Informação Fiscal, portanto, não foi examinada a totalidade dos atos envolvendo o RPPS desde a sua criação e nem todas as aplicações do RPPS, sendo o presente trabalho específico para analisar as aplicações do RPPS em fundos de investimento.
desacordo com as normas estabelecidas na Resolução CMN nº 3.922/2010 e na Portaria MPS nº 519/2011, violando o disposto no artigo 6º , IV, da Lei nº 9.717/1998 e na legislação do ente federativo, expondo a aplicação a riscos desnecessários, em prejuízo aos segurados do RPPS, podendo caracterizar irregularidades, conforme juízo de valor a ser emitido pelos órgãos competentes.
18.4. Diante do contexto analisado, a realização dessas aplicações possui relevância significativa e suficiente para que as situações descritas nesse relatório sejam encaminhadas a outros órgãos para que avaliem a ocorrência de ações culposas e/ou dolosas dos responsáveis, dada a exposição temerária dos recursos do RPPS.
18.5. Sugere-se o encaminhamento à Polícia Federal para avaliar a adequação de se apurar a existência, em tese, de eventual crime, considerando o conjunto de informações disponíveis e ao Tribunal de Contas respectivo, para que examine o cabimento da caracterização de improbidade administrativa, e aprecie a oportunidade de aplicação de multa e restituição, caso conclua que houve dano ao erário.
Recife/PE, 14 de novembro de 2019.
Documento assinado eletronicamente
GUSTAVO LOPES SINAY NEVES Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil - Matrícula 1.537.592 COAUD/CGAUC/SRPPS/SPREV/ME
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Lopes Sinay Neves,
Auditor(a) Fiscal, em 14/11/2019, às 10:51, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 3095223 e o código CRC 48195083.
Processo nº 10133.100555/2019-17. SEI nº 3095223
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Ministério da Economia Secretaria Especial de Previdência e Trabalho Secretaria de Previdência Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social Coordenação de Auditoria Auditoria
INFORMAÇÃO FISCAL - INVESTIMENTOS SEI Nº 64/2019/AUDIT/COAUD/CGAUC/SRPPS/SPREV-ME
DADOS DO ENTE PÚBLICO
CNPJ: Município: Barueri
46.523.015/0001-35 Endereço: Rua Professor João da Matta e Luz, nº 84 Bairro: Centro UF: SP CEP: 06.401-120
Telefone: (11) 4198- E-mail: gabinete@barueri.sp.gov.br
4018
DADOS DA UNIDADE GESTORA DO RPPS
Nome: Instituto de Previdência Social dos Servidores
CNPJ: 08.434.600/0001-70 Municipais de Barueri - IPRESB Endereço: Rua Benedita Guerra Zendron, nº 261
UF: Bairro: Centro CEP: 06.401-190
SP E-mail: presidente@ipresb.com.br;
Telefone: (11) 4163-1363 financeiro@ipresb.com.br; tesouraria@ipresb.com.br
1. INTRODUÇÃO
1.1. A presente Informação Fiscal tem por finalidade registrar os fatos apurados envolvendo os investimentos do RPPS do município acima identificado, tendo por fundamento legal: o artigo 9º da Lei nº 9.717 de 27/11/1998; o artigo 11, §§ 3º e 4º da Lei nº 11.457 de 16/03/2007; e o artigo 29 da Portaria MPS nº 402 de 10/12/2008.
1.2. A Informação Fiscal foi precedida pela remessa do Ofício SEI nº 249/2019/AUDITORIA/COAUD/CGAUC/SRPPS/SPREV/SEPRT-ME de 03 de junho de 2019, acompanhado do Termo de Solicitação de Documentos - TSD, e abrangeu os investimentos do RPPS no fundo INCENTIVO FIDC MULTISSETORIAL II, CNPJ 13.344.834/0001-66, doravante designado "FUNDO" no período de 04/09/2013 a 31/05/2019.
1.3. Registre-se que, ao longo desta Informação, utilizaremos as informações constantes do SEI - Processo nº 10133.100555/2019-17, trazidas em pen drive identificado junto ao processo como [Anexo Conteúdo de Mídia 01 (2907159)] e Ofício nº 127/2019 datado de 05 de julho de 2019, subscrito pela Presidente Interina do RPPS, senhora Isabela Giosa Sanino e pelo Gestor de Finanças e Investimentos, senhor Francisco A. A. Gonçalves Júnior, identificado junto ao processo como [Ofício 127/2019/IPRESB (2901950)] dentro do subprocesso 12600.116901/2019-51. Serão ainda utilizadas outras fontes quando possíveis e necessárias, descrevendo-se sua origem.
1.4. Os itens abaixo relacionados do Termo de Solicitação de Documentos não foram
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atendidos devido a falta de informação disponível no IPRESB:
2.4 Cópias das atas das reuniões do órgão superior de deliberação
competente (Conselho de Administração, Conselho Deliberativo ou similar,
conforme inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.717, de 1998 e as atribuições definidas na legislação municipal), do Comitê de Investimentos (conforme art. 3º-A da Portaria MPS nº 519, de 24/08/2011) e quaisquer outros órgãos do RPPS (como diretoria executiva), nas quais constem, relativamente ao fundo relacionado, a apresentação,
aplicações e/ou resgates realizados; 2.4.1 Caso as aplicações tenham sido pautadas em reuniões dos colegiados ou da diretoria, apresentar cópia, quando houver, dos relatórios técnicos ou estudos que deram suporte à análise do investimento, seja com orientação, recomendação ou aconselhamento das aplicações iniciais, manutenção das posições, novas aplicações e/ou resgates relativos aos fundos de investimentos. 2.15 Cópias de documentos que demonstrem, com relação ao fundo de investimento relacionado, cujas carteiras sejam representadas, exclusivamente ou não, por cotas de outros fundos de investimento, que o responsável pela gestão dos recursos do RPPS verificou a manutenção, por esses fundos, das composições e limites dos fundos de investimentos em que foram aplicados diretamente os recursos do RPPS, nos termos exigidos pelo § 7º, do artigo 3º, da Portaria MPS nº 519, de 2011. 2.18 Informações dos responsáveis pela oferta dos fundos de investimentos ao RPPS (documentos, e-mails, prospectos, cartões etc) com o contato, a abordagem, a apresentação do fundo, as datas, locais e pessoas envolvidas nesse processo.
1.5. Em relação ao item 2.4, o IPRESB apresentou diversas atas do Comitê de Investimentos e do Conselho de Administração. Contudo, todas as atas foram de reuniões realizadas após a aplicação no FUNDO.
1.6. O FUNDO iniciou suas operações em 03/06/2011, sob a forma de condomínio aberto, com prazo de duração indeterminado, destinado exclusivamente a investidores qualificados e com prazo de 1260 dias úteis para conversão de cotas (5 anos). A taxa de administração inicial era de 2% e taxa de performance de 25% da parcela do rendimento total do FUNDO que excedesse o benchmark (120% da variação do Certificado de Depósito Interfinanceiro - CDI).
1.7. Verificamos os extratos relativos a este fundo onde se observa a movimentação abaixo:
| DATA DA APLICAÇÃO | QUANTIDADE DE COTAS | VALOR (R$) |
|---|---|---|
| 04/09/2013 | 9.040,74999669 | 11.000.000,00 |
1.8. A carteira de investimentos do RPPS, no período de 2012 a 2017, sofreu alterações em seu perfil, notadamente pelo direcionamento de recursos de fundos de investimentos vinculados a grandes conglomerados financeiros para gestores de menor porte. Até junho/2012, o RPPS só mantinha 1% de seus recursos aplicado em gestores de menor porte.A partir daí, constata-se uma grande migração dos recursos aplicados nos grandes conglomerados financeiros para gestores de menor porte, chegando a 29% dos recursos do RPPS em fevereiro/2017. Foi durante essa migração que foi feita a aplicação no FUNDO (informações extraídas dos Demonstrativos de Aplicação e Investimento dos Recursos - DAIR).
1.9. Em que pese essa alteração de perfil envolver vários fundos de investimentos, tendo em vista a especificidade da presente Informação Fiscal, a apuração dos fatos envolvendo os investimentos do RPPS se aterá aos recursos aplicados no fundo de investimento acima relacionado, sem prejuízo de verificação futura do processo decisório de aplicação em outros fundos de investimento a ser realizado em outros trabalhos.
1.10. O RPPS foi alvo de mandado de busca e apreensão na Operação Encilhamento da Polícia Federal ocorrida em 12/04/2018, conforme informação prestada no Ofício 127/2019: "Para melhor juízo ressaltamos que parte do atendimento a solicitação pode estar prejudicada tendo em vista o que consta do Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão - Operação Papel Fantasma II da Polícia Federal, dentre os itens apreendidos: item 09 e 23 que trata do processo do Fundo de Investimento em tela; balizares para uma melhor fonte de informações. Toda a documentação ainda está em posse da Polícia Federal, sendo que em 09 de janeiro de 2019, protocolamos solicitação de restituição de material apreendido. O auto de apreensão e nosso protocolo estão anexos".
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2. LEGISLAÇÃO RELACIONADA AOS INVESTIMENTOS
2.1. Foram apresentados à auditoria os seguintes atos normativos municipais relacionados aos investimentos do RPPS, sendo analisado o seu conteúdo:
a) Lei Complementar nº 171 de 26 de outubro de 2006 - Dispõe sobre a organização do RPPS do município, institui plano de custeio e plano de benefícios previdenciários, cria o IPRESB e dá outras providências. b) Lei Complementar nº 184 de 30 de maio de 2007 - Revoga o § 5º do artigo 152 da Lei Complementar nº 171/2006. c) Lei Complementar nº 192 de 13 de dezembro de 2007 - Dispõe sobre a estrutura administrativa do IPRESB. d) Lei Complementar nº 198 de 06 de março de 2008 - Altera as Leis Complementares nº 170/2006 e nº 171/2006 e dá outras providências. e) Lei Complementar nº 215 de 03 de outubro de 2008 - Altera e consolida disposições da Lei Complementar nº 171/2006. f) Lei Complementar nº 238 de 19 de novembro de 2009 - Reformula o estatuto dos servidores públicos do município de Barueri. g) Lei Complementar nº 241 de 11 de dezembro de 2009 - Dispõe sobre a estrutura administrativa do IPRESB e altera a redação do § 2º do artigo 158 da Lei Complementar nº 215/2008. h) Lei Complementar nº 248 de 13 de abril de 2010 - Dá nova redação ao § 3º do artigo 20 da Lei Complementar nº 238/2009. i) Lei Complementar nº 260 de 16 de novembro de 2010 - Altera dispositivo da Lei Complementar nº 215/2008. j) Lei Complementar nº 277 de 07 de outubro de 2011 - Reformula o estatuto dos servidores públicos do município de Barueri. k) Lei Complementar nº 282 de 12 de março de 2012 - Dispõe sobre o grupo de direção e assessoramento do quadro geral de cargos de provimento em comissão do IPRESB e dá outras providências. l) Resolução nº 13 de 17 de outubro de 2012 - Dispõe sobre a instituição do Comitê de Investimentos do IPRESB.
2.2. As normas acima relacionadas são as vigentes à época da aplicação efetuada no FUNDO. Sendo assim, atualmente, pode haver normas que já revogaram as relacionadas acima, mas que não estavam em vigor à época da aplicação. Não foram relacionados na lista acima os atos normativos de nomeações para órgãos e cargos da Unidade Gestora do RPPS.
2.3. O RPPS tem como Unidade Gestora o Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Barueri (IPRESB), constituído sob a forma de autarquia e com personalidade jurídica de direito público interno (parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar nº 215/2008).
2.4. Compete ao IPRESB administrar os recursos que lhe forem destinados, aplicando-os, obrigatoriamente, em segmentos do mercado que assegurem rentabilidade, liquidez e baixo risco, com objetivo de incrementar e elevar as reservas técnicas (inciso II, parágrafo único, artigo 140 da Lei Complementar nº 215/2008).
2.5. Compõe a estrutura administrativa do IPRESB os seguintes órgãos: Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva (artigo 142 da Lei Complementar nº 215/2008).
2.6. O Comitê de Investimentos, órgão consultivo, teve sua criação, estrutura, composição e funcionamento por meio da Resolução nº 13/2012.
2.7. A seguir, apresentamos um resumo dos atos normativos analisados e relacionados aos aspectos verificados no presente trabalho:
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ATRIBUIÇÕES QUE
| ÓRGÃO DO | GUARDAM RELAÇÃO COM | ATO | SR/PF/SP |
|---|---|---|---|
| RPPS | OS INVESTIMENTOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE | NORMATIVO | 2019.0008122 |
Aprovar a Política de Investimentos e as normas para a aplicação de recursos Art. 148 Lei Conselho de previdenciários
Complementar Administração
Homologar as aplicações dos nº 215/2008 recursos previdenciários feitas pelo Superintendente Zelar pelo fiel cumprimento das disposições legais que regem o Art. 156 Lei Conselho Fiscal funcionamento do RPPS Complementar
Fiscalizar a aplicação dos nº 215/2008 recursos do RPPS Executar os serviços de aplicação dos recursos do RPPS Cumprir e fazer cumprir as Art. 157 Lei
Diretoria
deliberações do Conselho de Complementar
Executiva
Administração e a legislação nº 215/2008 previdenciária especialmente as deliberações relativas à gestão financeira do RPPS Administrar os recursos do RPPS Assinar convênios, contratos, acordos, credenciamento de empresas e profissionais que forem previamente autorizados pelo Conselho de Administração
Art. 159 Lei
Superintendente Elaborar a Política de Complementar
Investimentos e as normas para nº 215/2008 aplicação dos recursos do RPPS, submetendo-as à homologação do Conselho de Administração Assinar, junto com o Diretor Administrativo-Financeiro, as aplicações dos recursos no mercado financeiro Diretor Movimentar as contas do RPPS Art. 161 Lei
Administrativo- juntamente com o Complementar Financeiro Superintendente nº 215/2008
Analisar, mensalmente, as aplicações financeiras e acompanhar a execução da Política de Investimentos Acompanhar e debater a performance alcançada pelos investimentos, de acordo com a Política de Investimentos, apresentando manifestação sobre a manutenção das aplicações ou migração para outros fundos Formular propostas e diretrizes para a gestão eficiente das Art. 5º Comitê de aplicações financeiras
Resolução nº Investimentos
Discutir e propor mudanças na 13/2012 Política de Investimentos Emitir parecer quanto ao credenciamento de novas instituições financeiras Propor a reavaliação das estratégias de investimentos
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Analisar relatórios elaborados pela consultoria financeira SR/PF/SP Colaborar com a elaboração da 2019.0008122 Política de Investimentos Encaminhar propostas e sugestões ao Superintendente
3. ADERÊNCIA À POLÍTICA DE INVESTIMENTOS E À LEGISLAÇÃO
3.1. A elaboração da Política Anual de Investimentos, doravante designada "PAI", é procedimento obrigatório e vinculante das aplicações dos recursos previdenciários. Os investimentos realizados sem a sua observância implicam desobediência às diretrizes do Conselho Monetário Nacional (CMN).
3.2. Embora os gestores previdenciários possam contar com o auxílio de especialistas para a elaboração e alteração da PAI, esse trabalho deve restringir-se apenas a assessoramento, não devendo compreender a integral elaboração da proposta sem a participação do RPPS na sua definição. Assim, a condução do processo de elaboração da PAI deve ser do próprio RPPS, devendo essa entidade ser a responsável pela definição das diretrizes propostas no que se refere aos investimentos a serem realizados no exercício seguinte.
3.3. A ausência da PAI, a sua elaboração de modo inapropriado ou a entrega de sua feitura a terceiros sem a participação do RPPS podem indicar que os responsáveis pela gestão previdenciária não pautaram sua atuação na condução dos investimentos com a prudência exigida, pois não se municiaram dos instrumentos minimamente necessários para investir os recursos no exercício seguinte, já que não se estabeleceram diretrizes claras quanto aos objetivos a serem perseguidos ou não foram elas discutidas ou compreendidas adequadamente no âmbito do RPPS, aumentando, em quaisquer desses casos, o grau de exposição ao risco das futuras aplicações.
3.4. A PAI para o exercício 2013 foi aprovada pelo Conselho de Administração, conforme ata da reunião de 17/12/2012.
3.5. A aplicação em tela foi realizada em 04/09/2013, sendo classificada no artigo 7º , VI, da Resolução CMN nº 3.922/2010, a qual permitia, à época da aplicação, aplicar até 15% do total de recursos do RPPS neste segmento. A PAI para 2013 manteve o limite máximo em 15% as aplicações neste segmento: a) Somada esta aplicação às demais na mesma classificação, artigo 7º , VI, o RPPS totalizou 8,98% de seus recursos aplicados neste segmento no 5º bimestre de 2013.
3.6. As informações acima foram extraídas dos Demonstrativos de Aplicação e Investimentos dos Recursos - DAIR.
3.7. Foi solicitado ao RPPS que encaminhasse cópias de documentos que demonstrem, com relação ao fundo de investimento relacionado, cujas carteiras sejam representadas, exclusivamente ou não, por cotas de outros fundos de investimento, que o responsável pela gestão dos recursos do RPPS verificou a manutenção, por esses fundos, das composições e limites dos fundos de investimento em que foram aplicados diretamente os recursos do RPPS, nos termos exigidos pelo §7º , do artigo 3º, da Portaria 519, de 2011. Contudo, não foi apresentado nenhum documento ou informação.
3.8. A tabela abaixo demonstra quanto rendeu o FUNDO no período desde a aplicação inicial em 04/09/2013 até 31/05/2019 e quanto teria rendido o mesmo valor aplicado em relação a alguns índices e a poupança (extraídos através da Calculadora do Cidadão disponível no sítio do Banco Central na internet):
CORREÇÃO VALOR
APLICAÇÃO
DE CORRIGIDO
EM 04/09/2013 (R$)
ÍNDICE 04/09/2013 EM A 31/05/2019 31/05/2019 (R$)
FUNDO 11.000.000,00 -39,28% | 6.679.321,27
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| INPC | 11.000.000,00 | 39,19% | 15.311.057,30 |
|---|---|---|---|
| IPCA | 11.000.000,00 | 39,93% | 15.392.477,10 |
Poupança 11.000.000,00 45,32% 15.985.598,20
3.9. Na coluna "Correção de 04/09/2013 a 31/05/2019", utilizou-se apenas duas casas decimais, para efeitos de simplificação. Contudo, os valores da coluna "Valor Corrigido em 31/05/2019" foram calculados com base nas sete casas decimais disponibilizadas pela Calculadora do Cidadão.
3.10. Como podemos constatar, o fundo teve rentabilidade negativa no período. Ou seja, se o RPPS tivesse optado por aplicar o mesmo valor em produtos financeiros atrelados ao IPC-A, ao INPC ou aplicado diretamente na poupança, teria uma rentabilidade muito superior a que teve aplicando no FUNDO. Importante ressaltar que a rentabilidade apresentada foi nominal e que a inflação oficial do período (IPCA) foi muito acima da rentabilidade auferida pelo FUNDO.
4. RESPONSÁVEIS PELA GESTÃO DE RECURSOS E DEMAIS
PARTICIPANTES DO PROCESSO DECISÓRIO
4.1. Pela documentação apresentada pelo RPPS, à época da aplicação no FUNDO, os responsáveis pela gestão dos recursos do RPPS eram os seguintes:
a) Weber Seragini, CPF 632.537.808-30, à época da aplicação no FUNDO, o mesmo não possuía aprovação em exame de certificação válido (CPA-10 válido de 30/10/2014 a 13/10/2020). b) Vaney Iori, CPF 318.156.138-07, aprovado no Exame de certificação desenvolvido pela ANBIMA - Associação das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais, com validade de 15/08/2013 a 15/08/2016 (CPA-10) em cumprimento ao previsto no artigo 2º da Portaria MPS nº 519/2011.
4.2. O senhor Weber Seragini foi nomeado para o cargo de Superintendente do IPRESB através da Portaria nº 1.757/2013 de 11/04/2013.
4.3. O senhor Vaney Iori foi nomeado para o cargo de Diretor Administrativo e Financeiro do IPRESB através da Portaria nº 733/2013 de 12/08/2013.
4.4. À Diretoria Executiva, órgão de administração do IPRESB, compete observar as decisões, regras e determinações do Conselho de Administração, e, em função das mesmas, executar os serviços de arrecadação das contribuições dos servidores municipais e dos entes de direito público do município, de aplicação dos recursos disponíveis da autarquia, de concessão dos benefícios previdenciários aos segurados e a seus dependentes, e, especialmente (artigo 157 da Lei Complementar nº 215/2008):
a) Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração e a legislação previdenciária do município, especialmente as deliberações relativas à gestão financeira da autarquia e à concessão dos benefícios previdenciários; b) Executar as atividades administrativas, financeiras e previdenciárias da autarquia.
4.5. Ao Superintendente compete administrar os recursos do IPRESB e conceder os benefícios previdenciários com o auxílio dos demais membros da Diretoria-Executiva que lhe são subordinados, e, especialmente (artigo 159 da Lei Complementar nº 215/2008):
a) Assinar, junto com o Diretor Administrativo-Financeiro, as aplicações dos recursos no mercado financeiro.
4.6. Compete ao Departamento Administrativo e Financeiro (artigo 161 da Lei Complementar nº 215/2008):
a) Movimentar as contas da autarquia, juntamente com o Superintendente.
5. ÓRGÃO SUPERIOR DE DELIBERAÇÃO E CONTROLE
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| 5.1. Em relação à instância superior de deliberação e controle, não há, na regulamentação federal (Lei nº 9.717/1998, Resolução CMN nº 3.922/2010 ou normatização do Ministério da Economia), | 2019.0008122 |
|---|---|
| um modelo pré-definido de atribuições diretamente relacionadas aos investimentos dos RPPS, exceto quanto à definição e à aprovação da PAI (artigos 4º e 5º da Resolução CMN nº 3.922/2010), à seleção de instituições quando a gestão for realizada por entidade autorizada e credenciada (artigo 3º, inciso I da Portaria MPS nº 519/2011) e à recepção dos relatórios trimestrais de investimentos (artigo 3º , inciso IV da Portaria MPS nº 519/2011). |
5.2. A atuação está, portanto, na regulamentação vigente federal, salvo outras atribuições previstas na legislação municipal ou estadual, atrelada à definição e aprovação das diretrizes de investimentos (indispensável para uma aplicação na qual a condição de segurança esteja presente) e no acompanhamento da execução da PAI (por meio dos relatórios trimestrais), sem prejuízo de uma atuação mais efetiva visando assegurar um melhor resultado das aplicações do RPPS, sem que se possa ter, em decorrência disso, nenhuma alegação de extrapolação de suas competências, pois, afinal, trata-se do órgão máximo do RPPS e, como diz o brocado jurídico, in eo quod plus est semper inest et minus.
5.3. O Conselho de Administração do IPRESB é o órgão superior de deliberação e controle e a ele compete decidir sobre tudo o que diga respeito aos objetivos e à administração da autarquia, em especial (artigo 148 da Lei Complementar nº 215/2008):
a) Aprovar a PAI e as normas para a aplicação de recursos previdenciários e assistenciais do IPRESB; b) Homologar as aplicações dos recursos previdenciários feitas pelo Superintendente; c) Acompanhar e fiscalizar as atividades da Diretoria-Executiva do IPRESB, com o auxílio do Conselho Fiscal, solicitando informações e documentos que entender necessários; d) Funcionar como órgão de aconselhamento da Diretoria-Executiva do IPRESB nas questões por ela suscitadas.
5.4. No período da aplicação no FUNDO, o Conselho de Administração era composto pelos seguintes membros:
| MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO NOME | MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO CPF | MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO INÍCIO DA ATUAÇÃO | MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO ATO DE NOMEAÇÃO |
|---|---|---|---|
| Eliana Veríssimo dos Santos Farias | 288.628.198-03 | ||
| Fernando Antônio Tambelini Juliani | 054.289.948-51 | Decreto nº | |
| [ Juliana Pinto Pacheco | 312.493.535-72 | 10/04/2013 | 7.502/2013 |
| Robson Eduardo de Oliveira Salles | 163.830.238-37 | ||
| Valdinei Pereira dos Santos | 035.554.058-45 | ||
| [ Valmar Gama Alves | 038.996.374-70 |
5.5. Foram apresentadas as seguintes atas de reunião do Conselho de Administração relacionadas ao FUNDO que merecem destaque:
a) Ata da reunião de 12/03/2014: "Após ciência mencionada na ordem do dia: 04 estamos solicitando que o Superintendente do IPRESB tome as seguintes providências: (...) 2. Parecer por escrito e apresentação do diretor financeiro sobre a situação dos fundos de investimentos indicados pela Plena e a apresentação de planilha retratando a evolução dos referidos fundos desde o início do contrato;".
5.6. De acordo com a documentação apresentada pelo RPPS, no tocante à participação do Conselho de Administração na escolha do FUNDO:
a) Há indícios de que a empresa de assessoria financeira contratada indicava expressamente fundos para aplicação pelo RPPS;
6. COMITÊ DE INVESTIMENTOS E CERTIFICAÇÃO EM INVESTIMENTOS
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| 6.1. O processo de amadurecimento da decisão acerca das aplicações não depende apenas do estabelecimento e do fiel cumprimento da PAI. Envolve, também, a adequada qualificação dos envolvidos naquele processo, condição indispensável para se cumprir os princípios de segurança, | SR/PF/SP 2019.0008122 |
|---|---|
| rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência determinados pela Resolução CMN nº 3.922/2010. 6.2. Nesse sentido, o artigo 2º e o artigo 3º-A da Portaria MPS nº 519/2011 estabelecem, respectivamente, a necessidade de o responsável pela gestão de recursos e a maioria dos membros do Comitê de Investimentos serem aprovados em exame de certificação organizado por entidade autônoma SIGILOSO de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais. 6.3. A necessidade de certificação do responsável pela gestão dos recursos do RPPS, cuja presença é indispensável na estrutura organizacional dos RPPS, deve-se ao fato de tratar-se de agente diretamente envolvido nas aplicações e resgates dos investimentos, exigindo a Portaria MPS nº 519/2011, ainda, que seja pessoa física vinculada ao ente federativo ou à unidade gestora do RPPS como servidor titular de cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração e que seja formalmente designado para a função por ato da autoridade competente (§ 4º do artigo 2º). 6.4. Nessa perspectiva, a falta de certificação do responsável pela gestão dos recursos indica ausência do grau mínimo de conhecimento exigido para a função. A aplicação dos recursos previdenciários nessas condições é fator que eleva a exposição ao risco das aplicações, contrariando diretamente determinação estabelecida no § 1º do artigo 1º da Resolução CMN nº 3.922/2010, que impõe que os responsáveis pela gestão do RPPS observem, na aplicação dos recursos previdenciários, dentre outros, os princípios da segurança, rentabilidade, motivação e adequação à natureza de suas obrigações. 6.5. Na qualidade de órgão que também participa do processo decisório quanto à formulação e execução da PAI, o Comitê de Investimentos deve registrar em atas suas deliberações e decisões (alínea "d" do § 1º do artigo 3º-A), devendo, ainda, analisar previamente as opções de investimentos, decidindo sobre elas por meio de opinião formal devidamente fundamentada e registrada em ata, procedimentos que, ao favorecer o atendimento da condição de segurança pelo debate prévio e qualificado dos seus membros, também concorrem para promover a transparência no processo decisório relativo às aplicações dos recursos. 6.6. A exigência da certificação da maioria dos membros do Comitê de Investimentos (artigo 2º c/c alínea "e" do § 1º do artigo 3º-A) visa qualificar o debate a respeito das opções de investimentos, pois presume-se um maior grau de conhecimento daqueles periodicamente submetidos a exames de certificação em investimentos. 6.7. Em suma, o Comitê de Investimentos, conforme disposto no artigo 3º-A da Portaria MPS nº 519/2011, é um órgão participante do processo decisório quanto à formulação e execução da política de investimentos, não substituindo o órgão superior de deliberação e controle do RPPS. 6.8. O Comitê de Investimentos do IPRESB tem por objetivo assessorar, em caráter consultivo, a Diretoria-Executiva nas decisões relacionadas à gestão dos ativos financeiros do Instituto, observadas a segurança, rentabilidade, solvência e liquidez dos investimentos a serem realizados, de acordo com a legislação e à PAI (artigo 1º da Resolução nº 13/2012). 6.9. O Comitê é composto por 5 (cinco) membros (artigo 2º a Resolução nº 13/2012): a) Diretor Administrativo e Financeiro do IPRESB, sendo membro nato; b) Um servidor efetivo da Administração direta ou indireta do município de Barueri, de livre escolha do Superintendente do IPRESB; c) Dois servidores efetivos da Administração direta ou indireta do município de Barueri, de livre escolha do Conselho de Administração do IPRESB; d) Um servidor efetivo da administração direta ou indireta do município de Barueri, de livre escolha do conselho Fiscal do IPRESB. 6.10. São atribuições do Comitê de Investimentos do IPRESB (artigo 5º da Resolução nº 13/2012): a) Analisar, mensalmente, as aplicações financeiras do IPRESB e acompanhar a execução da PAI; |
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SIGILOSO
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| b) Acompanhar e debater a performance alcançada pelos investimentos previdenciários, de acordo com os objetivos estabelecidos pela PAI, apresentando manifestação sobre a manutenção das aplicações financeiras ou migração para outros fundos de investimentos | SR/PF/SP 2019.0008122 |
|---|---|
| nos quais o IPRESB mantenha aplicação financeira; c) Formular propostas e diretrizes para a gestão eficiente das aplicações financeiras e assegurar o enquadramento dos ativos de acordo com as resoluções do CMN; d) Discutir e propor mudanças à Diretoria-Executiva do IPRESB sobre a PAI por meio de estudos e análises do cenário econômico-financeiro; SIGILOSO e) Emitir parecer quanto ao credenciamento e processo de seleção das novas instituições financeiras; f) Propor a reavaliação das estratégias de investimentos, em decorrência da previsão ou ocorrência de fatos conjunturais relevantes que venham, direta ou indiretamente, influenciar os mercados financeiros e de capitais; g) Analisar os relatórios elaborados pela consultoria financeira; h) Colaborar com a elaboração da PAI do IPRESB para o exercício subsequente, mediante estudos e análises do cenário econômico-financeiro, para aprovação final do Conselho de Administração; i) Encaminhar as propostas e sugestões do Comitê para a deliberação do Superintendente do IPRESB; j) Encaminhar as propostas e sugestões sobre a elaboração de normas para a aplicação de recursos previdenciários ao Superintendente do IPRESB, para aprovação final do Conselho de Administração; k) Sugerir ao Presidente do Comitê a inclusão de assuntos na pauta de reuniões. 6.11. No período da aplicação no FUNDO, o Comitê de Investimentos era composto pelos seguintes membros: DATA DE ATO DE NOME CPF CERTIFICAÇÃO INÍCIO NOMEAÇÃO Fernando 052.442.998- Sem Tadeu 75 Certificação Valente José dos 27/11/2014 a 048.543.428- Santos de 27/11/2017 89 Sousa (CPA-10) José Milton 23/03/2009 a Portaria nº Damasceno 289.079.518- 06/12/2012 16/02/2015 919/2012 Sampaio 70 (CPA-10) Júnior Midori 30/10/2014 a 830.230.978- Matsuo 30/10/2017 87 Kitamura (CPA-10) Priscila Não Sem Okamoto Informado Certificação 6.12. À época da aplicação, a maioria dos membros do Comitê não era certificada por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais. Contudo, a obrigatoriedade da certificação só passou a ser exigida para a maioria dos membros do Comitê de Investimentos a partir de 31/07/2014, conforme alínea "e" artigo 3º-A da Portaria MPS nº 519/2011 (incluído pela Portaria MPS nº 440 de 09/10/2013). |
6.13. Não foram apresentadas atas do Comitê de Investimentos referentes à aplicação no FUNDO .
6.14. De acordo com a documentação apresentada pelo RPPS, no tocante à participação do Comitê de Investimentos na escolha do FUNDO:
a) Não há registro formal do FUNDO ter sido apresentado ao Comitê; b) Não há registro formal de apresentação de relatório técnico dando suporte à análise do FUNDO; c) Não há registro formal de que houve análise do FUNDO pelo Comitê;
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| d) Não há registro formal de que houve aprovação da aplicação no FUNDO em análise pelo Comitê. | SR/PF/SP |
|---|---|
| 7. ASSESSORIA/CONSULTORIA FINANCEIRA 7.1. SIGILOSO O artigo 18 da Resolução CMN nº 3922/2010 prevê que, na hipótese de contratação de empresas que prestem serviço de consultoria com vista ao cumprimento da Resolução, estas devem ser pessoas jurídicas registradas na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou credenciadas por entidade autorizada pela CVM. 7.2. A seguir estão relacionados os contratos com empresas de consultoria financeira que foram apresentados pelo RPPS. 7.3. Em 29 de maio de 2013, foi assinado o Contrato nº 008/2013 e o Termo de Contrato de Prestação de Serviços entre o IPRESB e a PLENA CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS LTDA., CNPJ 10.994.844/0001-59, com a finalidade de prestação de serviço de consultoria financeira. 7.4. O valor global do serviço contratado ficou estipulado em R$ 7.800,00, sendo 12 parcelas mensais iguais de R$ 650,00. A vigência do contrato foi de doze meses, iniciando em 12/06/2013 e encerrando-se em 11/06/2014. 7.5. Em 29 de maio de 2013, também foi assinado o Contrato nº 007/2013 e o Termo de Contrato de Prestação de Serviços entre o IPRESB e a REFERÊNCIA GESTÃO E RISCO LTDA., CNPJ 14.261.603/0001-51, com a finalidade de orientar a elaboração da PAI e de acompanhamento e controle dos investimentos, que se resume no conjunto de atividades cujo objetivo é de avaliar o desempenho dos ativos que compõe a carteira de investimentos fundamentado nos seguintes serviços: a) Relatório mensal de evolução do patrimônio; b) Relatório mensal de desempenho da carteira consolidada, comparando o desempenho da carteira com a meta atuarial, incluindo indicadores de risco como volatilidade e relação risco x retorno; c) Relatório mensal de posição da carteira descrevendo os enquadramentos dos fundos com a Resolução CMN nº 3.922/2010 com alerta em caso de desenquadramento; d) Relatório trimestral de ranking de fundos por segmento de acordo com a Resolução CMN nº 3.922/2010; e) Relatório bimestral para suporte no preenchimento ao CADPREV; f) Relatório de análise pontual com conteúdo escolhido pelo contratante. 7.6. O valor global do serviço contratado ficou estipulado em R$ 7.920,00, sendo 12 parcelas mensais iguais de R$ 660,00. A vigência do contrato foi de doze meses, iniciando em 12/06/2013 e encerrando-se em 11/06/2014, podendo ser prorrogado por interesse das partes. 8. CREDENCIAMENTO DAS INSTITUIÇÕES 8.1. Para que as aplicações de recursos do RPPS sejam realizadas tendo em conta as condições previstas na Resolução CMN nº 3.922/2010, é necessário conhecer os possíveis administradores dos fundos de investimentos, a quem cabe tratar dos aspectos jurídicos e legais, e os seus gestores, que cuidam da estratégia da montagem da carteira de ativos do fundo, visando o maior lucro possível com o menor nível de risco. Esses aspectos oferecem elementos importantes para a tomada de decisão sobre as aplicações do RPPS. 8.2. Nesse sentido, além da autorização para funcionamento concedida pelos órgãos competentes (CVM e BACEN), deverão, os responsáveis pelos investimentos dos recursos previdenciários, verificar o grau de qualificação e perfil ético, no qual se refere à conduta nas operações anteriormente realizadas, dos gestores e administradores dos fundos de investimentos que tenham interesse em contratar. |
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| 8.3. Para tanto, devem firmar o cumprimento das obrigações fiscais e previdenciárias daqueles agentes, verificar o seu histórico e experiência na gestão de recursos e o volume desses haveres atualmente sob sua responsabilidade e a aderência da rentabilidade aos indicadores de desempenho e | SR/PF/SP 2019.0008122 |
|---|---|
| riscos assumidos pelos fundos de investimentos que estiveram sob sua gestão e administração no passado. 8.4. Além disso, as instituições controladoras dos gestores e administradores dos fundos de investimentos devem ser consideradas de baixo risco de crédito ou de boa qualidade de gestão e de ambiente de controle de investimento, com acompanhamento das informações divulgadas, diariamente, SIGILOSO por entidades representativas reconhecidamente idôneas pela sua transparência e elevado padrão técnico na difusão de preços e taxas dos títulos. 8.5. Todas essas precauções e cuidados estão detalhados nos §§ 1º e 2º do inciso IX do artigo 3º da Portaria MPS nº 519/2011, apontando-se, ali, a documentação que deve ser analisada para que o RPPS forme um adequado juízo de valor acerca da instituição escolhida, decida pelo credenciamento da entidade e, consequentemente, a escolha, ou não, como apta a receber, como destinatária de suas aplicações, parcela dos recursos previdenciários. 8.6. O atendimento desse processo, cuja observância deve ser formalmente atestada pelo representante legal do RPPS, consubstancia o credenciamento prévio a que se refere a norma. 8.7. O prévio credenciamento permite, então, ao RPPS conhecer, minimamente, antes da efetivação da aplicação, as entidades que irão receber seus recursos e os gestores e administradores dos fundos de investimentos nos quais se pretende investir, favorecendo à tomada de decisões, de forma a possibilitar a escolha daqueles que apresentem melhores desempenhos e mais elevados padrões éticos de conduta. 8.8. A adequada consecução do credenciamento permite, ainda, comparar entidades diversas e optar por aquelas cuja contratação reflita o melhor cumprimento dos princípios que sejam mais aderentes aos princípio de que trata o inciso I do § 1º do artigo 1º da Resolução CMN nº 3.922/2010. 8.9. Conforme já pontuou a CVM, "existem centenas de gestores no mercado, que atendem os mais diversos perfis de clientes. Ainda que todos eles sejam devidamente credenciados, a seleção daqueles que melhor atendem às expectativas e às necessidades do RPPS exige uma análise bastante criteriosa". 8.10. Veja-se, portanto, que, sendo necessária cautela mesmo em relação aos gestores credenciados para que se escolha aqueles que melhor atendam aos interesses do RPPS, quando aplica seus recursos em instituições que sequer foram objeto de prévio credenciamento, adiciona risco desnecessário a suas aplicações - em especial naquelas instituições sem representatividade histórica quanto ao volume de recursos geridos e administrados -, vez que opta por gestor e administrador de recursos sobre os quais não possui dados objetivos suficientes para uma avaliação adequada, realizando, mesmo assim, muitas vezes, a sua contratação simplesmente porque foi indicado pela consultoria ou porque os representantes do RPPS "achavam" tratar-se de uma entidade bem posicionada no mercado, sem que houvesse, em momento algum, analisado, com reunião das informações adequadas, dados objetivos capazes de fornecer subsídios para a tomada da melhor decisão, violando, desse modo, os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência previstos na Resolução CMN nº 3.922/2010. 9. CREDENCIAMENTO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS 9.1. O responsável pela gestão de recursos e o Comitê de Investimentos são participantes ativos do processo decisório de investimentos, cabendo a ambos, mas em especial ao gestor dos recursos, analisar previamente as opções de investimentos e deliberar sobre elas, emitindo uma opinião formal, indicando a motivação pela qual determinada aplicação foi escolhida ou rejeitada. 9.2. Não há razão lógica que justifique a aplicação de recursos pelo RPPS em fundos de investimentos a respeito dos quais não disponha de conhecimento adequado ou suficiente acerca de suas características, mormente quando tais informações estão disponíveis em diversas fontes às quais possui fácil acesso (CVM, ANBIMA etc) e, ostentando a condição de investidor de recursos, pode solicitá-las ao ofertante do produto, possibilitando-lhe embasar sua decisão mediante, inclusive, comparação com |
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oportunidades de investimento semelhantes.
9.3. Lembrando a orientação da CVM, "selecionar os melhores produtos exige um trabalho de pesquisa, análise e comparação que, embora não seja simples, pode auxiliar na estruturação de uma carteira de investimento com um perfil mais aderente ao objeto desejado e fornecer maior conhecimento dos riscos envolvidos". que compõe a carteira do fundo de investimento no qual se pretende investir, pois a sua qualidade será determinante para a rentabilidade da aplicação.
9.5. Não é correto, ainda mais tratando-se de recursos de terceiros (nesse caso dos segurados), que se realizem aplicações sem análise de discussão adequada realizados previamente. A documentação existente a respeito da análise realizada é precária, apenas com o registro de que foi decidido por determinada aplicação, sem a apresentação de nenhuma evidência de que a decisão foi tomada com base em critérios técnicos justificáveis para aquele momento.
9.6. Tais condutas, repita-se, adicionam riscos às aplicações dos recursos, trazendo prejuízo à sua transparência, podendo, também, comprometer a rentabilidade, solvência e liquidez da aplicação. Traduzem, ainda, o descumprimento do princípio de adequação à natureza das suas obrigações, todos princípios estabelecidos na Resolução CMN nº 3.922/2010.
9.7. Uma análise mais detalhada poderia evidenciar que a aplicação não era, então, a melhor opção disponível, que os riscos envolvidos não eram aceitáveis, que a carteira do fundo não era aderente às perspectivas de retorno, que as taxas cobradas pelo fundo não são compatíveis com outros produtos semelhantes, ou qualquer outro elemento que desaconselhasse a realização do negócio diante das alternativas de que se dispunha naquele momento.
9.8. Assim, espera-se, como conduta razoável de segurança, prudência e transparência, a análise do fundo de investimento no qual se pretende investir - e também de fundos semelhantes - estudando sua carteira, suas perspectivas de rentabilidade, sua liquidez, seus riscos, dentre outros elementos, para verificar a aderência da opção de investimento com os objetivos do RPPS.
9.9. A falta de análise da opção de investimento - ou sua análise inadequada ou insuficiente - adiciona riscos desnecessários à aplicação e contraria a necessidade de observância da condição de segurança, motivação, adequação à natureza das suas obrigações e transparência nas aplicações, podendo comprometer, também, a rentabilidade, solvência e liquidez do investimento.
9.10. O credenciamento das instituições financeiras, gestores e administradores dos fundos de investimento é requisito imprescindível para a aplicação de recursos, conforme previsto no inciso IX do artigo 3º da Portaria MPS nº 519/2011 (incluído pela Portaria MPS nº 170 de 25/04/2012) c/c com o estabelecido no artigo 6º-E do mesmo diploma normativo (incluído pela Portaria MPS nº 300 de 03/07/2015), devendo ser realizado previamente à aplicação, uma vez que se trata de conduta de governança que pode permitir ao RPPS conhecer melhor os fundos de investimento e as instituições nos quais serão aplicados os seus recursos, assegurando as condições de segurança, rentabilidade, solvência e liquidez de que trata a Resolução CMN nº 3.922/2010.
9.11. Para credenciamento (inclusive renovação de credenciamento) realizado a partir de 01/10/2015, o RPPS deverá utilizar o Termo de Análise de Credenciamento e o Atestado de Credenciamento, em observância ao disposto no artigo 6º-E, incisos I e II, da Portaria MPS nº 519/2011.
9.12. Atualmente, o FUNDO é administrado pela RJI CTVM LTDA - CNPJ 42.066.258/0001- 30 e gerido pela RJI GESTÃO & INVESTIMENTO LTDA - CNPJ 10.995.802/0001-32. O quadro abaixo apresenta o histórico dos gestores e administradores do FUNDO.
ADMINISTRADOR CNPJ INÍCIO FIM
| Citibank DTVM | 33.868.597/0001- | Da |
|---|---|---|
| S.A. | 40 Gradual CCTVM 33.918.160/0001- | constituição |
22/06/2012 11/04/2018 S.A. 73
42.066.258/0001- L
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42.066.258/0001- | | Fl. 51 RJI CTVM LTDA 11/04/2018 Atual
30 SR/PF/SP
| GESTOR | CNPJ | INÍCIO | FIM |
|---|---|---|---|
| Incentivo S/A DTVM | 61.757.423/0001- 45 | Da constituição | 27/12/2012 |
| Incentivo Investimentos | 11.799.797/0001- 55 | 27/12/2012 | 06/03/2017 |
| Gradual CCTVM S.A. | 33.918.160/0001- 73 | 06/03/2017 | 11/04/2018 |
| RJI Gestão & Investimento LTDA | 10.995.802/0001- 32 | 11/04/2018 | Atual |
9.13. Em relação ao credenciamento/cadastramento das instituições, foram apresentados os seguintes documentos:
a) Questionário Padrão Due Diligence para Fundos de Investimento - Seção 1 da Incentivo Investimentos LTDA de 20/06/2013 subscrito pelo senhor Isaltino Andrade de Andrade Júnior. b) Questionário Padrão Due Diligence para Fundos de Investimento - Seção 1 da Incentivo Investimentos LTDA de 15/07/2013 sem assinatura. c) Atestados de Credenciamento de 11/01/2017 na qual certificam que a GRADUAL CCTVM e a INCENTIVO INVESTIMENTOS encontram-se credenciadas junto ao RPPS como administradora e gestora, respectivamente. d) Credenciamento de Administrador de 02/08/2018 na qual certifica que a RJI CTVM encontra-se credenciada "passivamente" junto ao RPPS. e) Credenciamento de Gestor de 28/03/2019 na qual certifica que a RJI GESTÃO & INVESTIMENTOS LTDA encontra-se credenciada "passivamente" junto ao RPPS.
9.14. Não foram apresentados os atestados de credenciamento dos administradores e gestores do FUNDO previamente à aplicação, contrariando o inciso IX do artigo 3º da Portaria MPS nº 519/2011 (incluído pela Portaria MPS nº 170 de 25/04/2012) c/c com o estabelecido no artigo 6º-E do mesmo diploma normativo (incluído pela Portaria MPS nº 300 de 03/07/2015).
9.15. Sendo assim, pela falta de encaminhamento da documentação solicitada em relação a este item, resta concluir que:
a) Não há registro formal de análise em relação ao histórico e experiência de atuação do administrador, adequação ao volume de recursos sob administração; b) Não há registro formal de relatórios contendo análise técnica realizada antes da aplicação, indicando a origem das informações, avaliação do investimento e motivação pela modalidade; c) Não há registro formal de justificativa da opção por determinada instituição/ativo em detrimento das demais instituições/ativos, com análise de outras opções de investimentos realizadas antes de escolher o FUNDO; d) Não há registro formal que comprove o cadastramento do distribuidor, instituição integrante do sistema de distribuição ou agente autônomo de investimento responsáveis pela oferta do fundo.
9.16. O RPPS somente pode aplicar recursos em instituições financeiras previamente credenciadas ou em fundos de investimentos cujos gestores e administradores tenham sido previamente credenciados de acordo com a Portaria MPS nº 519/2011, fato não observado pelo RPPS.
10. ADERÊNCIA DA APLICAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES DO RPPS
10.1. Integrando mais um dos princípios de natureza objetiva, o princípio da adequação dos investimentos à natureza das obrigações do RPPS impõe-se ao gestor previdenciário, previamente à contratação do investimento, que proceda à cuidadosa verificação dos aspectos e condições da aplicação que possibilitem avaliar a compatibilidade do produto ou operação com o perfil do RPPS.
Informação de Auditoria Dir Inv. Diligência - RPPS 64 (3095583) SEI 10133.100555/2019-17 / pg. 13
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10.2. Esse procedimento requer tanto o domínio das informações relativas ao investimento que se pretende realizar, como dos dados relacionados às condições de organização, funcionamento e operação do RPPS, variáveis que, permitindo a identificação segura do perfil da entidade no que se refere à sua qualidade de investidor e do negócio a ser contratado, tornam possível verificar a adequação do investimento às obrigações assumidas pelo sistema. Aspectos como margens adequadas de risco assumido e de retorno esperado e fluxos de caixa atuarial certamente serão considerados nessa avaliação.
10.3. Com efeito, nesse cenário, o princípio da adequação à natureza de suas obrigações consolida a noção de "responsabilidade financeira" no modelo de gestão dos recursos previdenciários, ao manter a atenção e o olhar do administrador firme na percepção das relações existentes entre a higidez do RPPS, tomado em sua totalidade orgânica e temporal, e as escolhas de investimento por ele realizadas.
10.4. Nesse mesmo sentido é que as aplicações de recursos do RPPS, a partir de 11/10/2013, em fundos de investimento que apresentem prazo de desinvestimento, inclusive prazo de carência e para conversão de cotas, devem ser precedidas de atestado do responsável legal pelo RPPS, evidenciando a sua compatibilidade com as obrigações presentes e futuras do regime (artigo 3º , § 4º da Portaria MPS nº 519/2011). Por meio dessa exigência é possível verificar se a aplicação em determinado fundo de investimento pode comprometer, ou não, o cumprimento das obrigações financeiras do RPPS em decorrência da indisponibilidade de parte dos recursos durante o período de carência do fundo.
10.5. Esses fundos de investimentos possuem longos prazos de carência e/ou para conversão de cotas, impedindo que o investidor possa ter acesso imediato aos recursos tão logo solicite o seu resgate. Nesses casos, o montante a ser efetivamente recebido pelo RPPS somente é conhecido após expirado o prazo fixado, de modo que a rentabilidade apresentada, em determinado momento, pode ser a mesma de quando do efetivo recebimento do resgate.
10.6. Por conta desse risco adicional - decorrente da imobilização do recurso durante um certo período de tempo - essas aplicações somente podem ser realizadas com a elaboração prévia, pelo responsável pelo RPPS, de atestado evidenciando a sua compatibilidade com as obrigações presentes e futuras do regime, providência que tem por propósito assegurar que a indisponibilidade do recurso por um certo período não prejudicará o pagamento daqueles compromissos.
10.7. A partir do momento que o RPPS passa a adotar a postura prudencial recomendada pela norma, também é capaz de evidenciar que outros riscos relacionados à liquidez podem estar presentes mesmo quando o regulamento do fundo não prevê prazo de resgate ou para conversão de cotas, a exemplo do que ocorre nos casos de fundos fechados, cuja negociação de cotas é possível apenas no mercado secundário, situação de alguns Fundos de Investimentos em Participações (FIP) e Fundos de Investimentos Imobiliários (FII).
10.8. Nessas hipóteses, os responsáveis pelo RPPS deveriam adotar postura diligente para elucidar se a possível dificuldade de negociação das cotas - nas hipóteses em que não existe volume de negociação no mercado secundário suficiente para atender à demanda dos interessados em vender suas cotas, o que pode implicar, inclusive, a permanência como cotista por prazo indefinido - é um risco aceitável, ante a possibilidade de retorno, ou se existem outras opções igualmente atrativas, de maior liquidez.
10.9. Por tanto, quando os RPPS aplicam recursos em fundos de investimentos que possuam prazo para resgate e/ou conversão de cotas sem análise adequada dos risco e elaboração prévia do atestado de compatibilidade previsto no § 4º do artigo 3º da Portaria MPS nº 519/2011, o fazem sem atender às condições de segurança, transparência, liquidez, motivação, adequação à natureza de suas obrigações e rentabilidade, já que fundos de investimentos com elevado risco de liquidez sempre apresentam grande potencial de impactar a programação de dispêndios daqueles sistemas.
10.10. Sendo assim, as aplicações de recursos do RPPS, a partir de 11/10/2013, em fundos que apresentem prazo de desinvestimento, inclusive prazo de carência e para conversão de cotas, devem ser precedidas de atestado do responsável legal pelo RPPS, evidenciando a sua compatibilidade com as obrigações presentes e futuras do regime (artigo 3º , § 4º da Portaria MPS nº 519/2011).
10.11. Por meio dessa exigência é possível que os órgãos superiores de deliberação e controle e os responsáveis pela gestão de recursos do RPPS, bem como o Comitê de Investimentos, verifiquem se
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SIGILOSO
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| a aplicação em determinado fundo de investimento pode comprometer, ou não, o cumprimento das obrigações financeiras do RPPS em decorrência da indisponibilidade de parte dos recursos durante o período de carência do fundo de investimento. | SR/PF/SP 2019.0008122 |
|---|---|
| 10.12. O FUNDO não está sujeito a qualquer prazo de carência, podendo o resgate ser solicitado a qualquer tempo, sendo pago no 60º dia útil subsequente à data de conversão de cotas, estipulada em 1.200 dias úteis após a solicitação do resgate. SIGILOSO 10.13. Pelo fato de a aplicação ter sido realizada no dia 04/09/2013, ou seja, anteriormente ao início da exigência do atestado de compatibilidade, esse item não se aplica ao caso em questão. 11. AUTORIZAÇÃO DE APLICAÇÃO E RESGATE - APR 11.1. Por determinação contida no art. 3º-B da Portaria MPS nº 519/2011, as aplicações ou resgates dos recursos dos RPPS deverão ser acompanhadas do Formulário APR - Autorização e Resgate, conforme modelo e instruções de preenchimento disponibilizados no endereço eletrônico da Previdência Social. 11.2. O preenchimento da APR está previsto no artigo 3º-B da Portaria MPS nº 519/2011, com redação dada pela Portaria MPS nº 170/2012. Não se trata de providência meramente burocrática imposta pela norma, mas requisito indispensável para assegurar a transparência das aplicações, evidenciando-se o embasamento técnico da decisão de aplicação. Compreende o último documento emitido antes da contratação do investimento, veiculando, dentre outras, as seguintes informações: a) a motivação que fundamentou a escolha da modalidade de aplicação e a justificativa da opção por determinada instituição/ativo em detrimento das demais instituições/ativos; b) a indicação se o fundo está aderente à PAI; c) a confirmação de que houve o prévio credenciamento do fundo de investimento/instituição pela unidade gestora do RPPS; d) o detalhamento da característica dos títulos e fundos que serão contratados. 11.3. A adequada emissão da APR, portanto, permitirá a verificação das razões que levaram o RPPS a escolher determinada aplicação em detrimento de outras, se houve o prévio credenciamento do gestor e administrador do fundo de investimento e se a aplicação está aderente à PAI do exercício, devendo eventuais omissões, lacunas e erros na sua confecção ser tratados como quebra do princípio da transparência que deve orientar a aplicação dos recursos previdenciários. 11.4. Até mesmo sob o ponto de vista da razoabilidade, é de se esperar a análise das informações necessárias para formar um juízo adequado a respeito da aplicação, em especial, acerca dos dados que podem impactar mais diretamente na segurança, liquidez, solvência e rentabilidade da operação. Seria o mínimo também aguardado do comportamento dos que decidiram pelas aplicações, que fosse realizada a comparação da aplicação com outras de mesma natureza, de modo a justificar porque foi escolhido determinado investimento em detrimento de outros, fato, inclusive, que a legislação determina que deva ser registrado no Formulário de Autorização de Aplicação e Resgate - APR. 11.5. A motivação é um princípio aplicável ao Poder Público e conforme o qual deve ele, por meio de seus agentes, apresentar, sempre, as razões que fundamentam ou justificam sua atuação. O princípio da motivação encontra-se implícito no quadro constitucional como decorrência necessária dos preceitos fundamentais da igualdade de todos perante a lei (caput do artigo 5º) e da submissão de todos somente à lei (inciso II do artigo 5º), cuja observância impõe ao agente do Estado que evidencie as circunstâncias que ensejaram a prática do ato (pressupostos de fato) e os preceitos jurídicos que o embasaram (pressupostos de direito). 11.6. No âmbito da administração pública, trata-se de norma cujo atendimento é requisito para que possa o Estado demonstrar que atua de acordo com a ordem jurídica, o interesse público, os padrões éticos e a transparência, valores resguardados pela Constituição Federal e expressos por ela, como norma de conduta dos agente públicos, nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 11.7. Como fundamentação de providência que é adotada em razão de interesse público, a |
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| motivação constitui o relato dos motivos que levaram o agente à prática do ato, demonstrando sua conformidade com o Direito e sua adequação aos padrões de conduta e de equidade exigidos ou esperados na situação. Compõe, portanto, instrumento fundamental para se assegurar a transparência na | SR/PF/SP 2019.0008122 |
|---|---|
| ação do Estado. |
| 11.8. | Ao determinar que a APR contenha a motivação das aplicações, a legislação nada mais fez |
|---|---|
| do que explicitar | norma constitucional que já orienta a atuação daqueles que, em nome do Estado, |
| concorrem para | a consecução de atividade de interesse público, a qual, no caso específico dos RPPS, é |
| a proteção | social previdenciária dos servidores prevista no artigo 40 da Constituição da República. SIGILOSO |
| 11.9. | A necessidade de o gestor previdenciário motivar suas decisões no que se refere aos |
| investimentos | previdenciários ganha ainda maior relevância quando se tem em conta que negocia com |
| dinheiro de | natureza pública, devendo, assim, a aplicação desses recursos estar sempre justificada, de |
| forma a que se | revelem a licitude e legitimidade de cada operação. Nesse contexto, o princípio da |
| motivação deve | ser observado em relação às escolhas feitas na aplicação dos recursos previdenciários, |
| devendo o gestor | que por elas responde apontar os motivos de ter preferido determinado investimento, |
| permitindo, com | isso, o exame da procedência e justeza de sua opção. |
| 11.10. | Assim, ainda que se decida pelas modalidades de investimentos permitidas na norma da |
| autoridade | monetária e observe os limites ali prescritos, o responsável pelas aplicações dos recursos do |
| RPPS deverá | registrar as razões que motivaram o negócio, indicando na APR as circunstâncias concretas |
| que o levaram | àquela escolha. |
| 11.11. | Ademais, aplicações realizadas sem o preenchimento da APR, ou com o seu |
| preenchimento | inadequado, indicam, em regra, omissão ou deficiência no cumprimento das etapas |
| precedentes | preparatórias das aplicações (definição da PAI, credenciamento e certificações |
| obrigatórios, | análise da liquidez do fundo e participação efetiva do Comitê de Investimentos no processo |
| decisório de | aplicação dos recursos), resultando em investimentos que podem não ter presentes as |
| condições de | segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza de suas |
| obrigações e | transparência exigidas para a aplicação dos recursos dos segurados e destinados a garantir |
| o pagamento de | benefícios. |
| 11.12. | Não foi apresentado o Formulário APR devidamente assinado referente à aplicação no |
| FUNDO do dia | 04/09/2013 no valor de R$ 11.000.000,00, contrariando o artigo 3º-B da Portaria MPS |
nº 519/2011.
11.13. Apenas foi apresentado um Formulário APR sem assinatura no qual consta, na descrição da operação, o seguinte texto: "A alocação se dá como execução da estratégia de diversificação apresentada no dia 16/08/2013, em Reunião Ordinária do Comitê de Investimentos, e aprovada na Reunião Ordinária de 20/08/2013". Contudo, também não foi apresentada ata do Comitê de Investimentos que analisou e aprovou a aplicação.
12. PERFIL DO INVESTIDOR
12.1. Na análise do fundo de investimento, os gestores do RPPS não podem descurar, ainda, de verificar a adequação do produto ao perfil do regime (suitability), de forma a que se confirme, ou não, sua eventual condição de investidor qualificado ou profissional.
12.2. A figura do investidor qualificado e do investidor profissional está, atualmente, disciplinada na Instrução CVM nº 539/2013, que trata do dever de as pessoas que menciona verificarem a adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente.
12.3. O artigo 1º dessa Instrução dispõe nos seguintes termos:
Art. 1º As pessoas habilitadas a atuar como integrantes do sistema de distribuição e os consultores de valores mobiliários não podem recomendar produtos, realizar operações ou prestar serviços sem que verifiquem sua adequação ao perfil do cliente. § 1º As regras previstas na presente Instrução são aplicáveis às recomendações de produtos ou serviços, direcionadas a clientes específicos, realizadas mediante contato pessoal ou com o uso de qualquer meio de comunicação, seja sob a forma oral,
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| escrita, eletrônica ou pela rede mundial de computadores. § 2º As regras previstas na presente Instrução devem ser adotadas para o cliente titular da aplicação. | SR/PF/SP 2019.0008122 |
|---|---|
| 12.4. Trata-se, portanto, de norma que visa estabelecer parâmetros e exigências a serem observadas pelos agentes habilitados a atuar como integrantes do sistema de distribuição e aos consultores de valores mobiliários com vistas a que, previamente à contratação de aplicações no mercado financeiro, seja identificado o perfil do respectivo cliente, de forma a que, atendendo-se suas características individuais, sejam-lhe oferecidas as modalidades de operação mais adequadas. SIGILOSO 12.5. Em seu artigo 9º, essa norma estabelece o seguinte: Art. 9º A obrigatoriedade de verificar a adequação do produto, serviço ou operação não se aplica quando: I - O cliente for investidor qualificado, com exceção das pessoas naturais mencionadas no incio IV do art. 9º-A e nos incisos II e III do art. 9º-B; 12.6. O artigo 9º-B esclarece que estão compreendidos dentre os investidores qualificados, os investidores profissionais, cuja abrangência integra o rol constante no artigo 9º-A da mesma Instrução. O reconhecimento de investidor qualificado ou profissional dispensa o cumprimento dos procedimentos envolvidos na adequação do perfil do cliente às modalidades de aplicações disponíveis, constituindo, assim, uma exceção à regra estabelecida na norma aqui mencionada. Relativamente aos RPPS, o artigo 9º-C da Instrução CVM nº 539/2013, introduzido pela Instrução CVM nº 554/2014, dispõe da seguinte forma: Art. 9º-C Os regimes próprio de previdência social instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou por Municípios são considerados investidores profissionais ou investidores qualificados apenas se reconhecidos como tais conforme regulamentação específica do Ministério da Previdência Social. 12.7. As condições estabelecidas por este Ministério para que o RPPS possa ser considerado investidor qualificado ou profissional estão dispostas nos artigos 6º-A, 6º-B e 6º-C da Portaria MPS nº 519/2011. 12.8. Nessas condições, pode-se concluir que sempre que os gestores do RPPS decidem aplicar recursos em fundos destinados exclusivamente a investidores qualificados sem que o RPPS detenha, no momento da aplicação, essa condição, expõe os recursos do RPPS a risco adicional desnecessário, violando as condições de prudência estabelecidas na Resolução CMN nº 3.922/2010. 12.9. O FUNDO é destinado exclusivamente a investidores qualificados, nos termos das normas da CVM. O artigo 6º-A da Portaria MPS nº 519/2011 (com redação dada pela Portaria MPS nº 300 de 03/07/2015), determinou requisitos mínimos para que os RPPS sejam considerados investidores qualificados, ficando vedada a aplicação de recursos nesses fundos pelos RPPS que não cumpram integralmente os requisitos a seguir: a) Cujo ente federativo instituidor possua Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP vigente na data da realização de cada aplicação exclusiva para tal categoria de investidor, pelo cumprimento das normas gerais de organização e funcionamento dos RPPS, estabelecidas na Lei nº 9.717/1998 e nos atos normativos dela decorrentes; b) Possua recursos aplicados, informados no Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR enviado à SPPS, do bimestre imediatamente anterior à data de realização de cada aplicação exclusiva para tal categoria de investidor, em montante igual ou superior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais); c) Comprove o efetivo funcionamento do Comitê de Investimentos, na forma do art. 3º-A da Portaria MPS nº 519/2011. 12.10. Pelo fato de a aplicação ter sido realizada no dia 04/09/2013, ou seja, anteriormente ao início da exigência dos requisitos do investidor qualificado, esse item não se aplica ao caso em questão. 13. ACOMPANHAMENTO DAS APLICAÇÕES |
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| 13.1. Após a decisão do RPPS pela aplicação dos recursos em determinado tipo de investimento, inicia-se uma nova etapa, cujo impacto também pode ser significativo na rentabilidade dos recursos: o acompanhamento da evolução da aplicação, para determinar o melhor momento de resgate do | SR/PF/SP 2019.0008122 |
|---|---|
| investimento e, até mesmo, a possibilidade de realização de novas aplicações. 13.2. Tão importante quanto aplicar bem, é acompanhar a evolução dos fatores determinantes para a realização da aplicação e a ocorrência de novos eventos passíveis de impactar diretamente no seu resultado final. SIGILOSO 13.3. A medida é necessária não apenas como insumo no processo de detalhamento da PAI, mas também para subsidiar decisões posteriores à contratação das aplicações, a exemplo da renovação ou não do credenciamento de entidades, agentes e produtos. 13.4. Nesse sentido, a Portaria MPS nº 519/2011 traz uma série de condutas a serem observadas pelo RPPS com vistas a criar condições para monitoramento das suas aplicações, da evolução dos seus riscos, da sua rentabilidade, da composição da carteira dos fundos de investimentos e eventuais desempenhos dos gestores e administradores do fundo capazes de impactar no resultado final do investimento. Essas condutas integram os dispositivos abaixo: Art. 3º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão observar na gestão dos recursos de seus RPPS as seguintes obrigações, além daquelas previstas na Resolução do CMN que dispõe sobre a aplicação dos recursos do RPPS: (...) V - elaborar relatórios detalhados, no mínimo, trimestralmente, sobre a rentabilidade, os riscos das diversas modalidades de operações realizadas nas aplicações dos recursos do RPPS e a aderência à política anual de investimentos e suas revisões e submetê-los às instâncias superiores de deliberação e controle. VI - assegurar-se do desempenho positivo de qualquer entidade que mantiver relação de prestação de serviços e/ou consultoria nas operações de aplicação dos recursos do RPPS e da regularidade do registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM. 13.5. Além dessas ações, que consistem o mínimo de acompanhamento que se espera do RPPS, é razoável, também que: a) Verifique periodicamente a carteira do fundo de investimento para identificar se ocorreram variações que possam impactar nas perspectivas de rentabilidade, solvência e liquidez do investimento; b) Acompanhe a divulgação de fatos relevantes que possam servir como suporte para a análise a respeito da continuidade, ou não, da aplicação; c) Analise a divulgação dos pareceres dos auditores independentes e relatórios de risco (quando for o caso), inclusive antes da realização da aplicação; d) Realize pesquisas adicionais a respeito do fundo de investimento e dos gestores e administradores, inclusive na rede mundial de computadores. 13.6. A falta de acompanhamento das aplicações pelo RPPS, notadamente pelo órgão superior de deliberação e controle, pode impactar diretamente na condição de rentabilidade das aplicações e, também, nos princípios da transparência, solvência, liquidez e adequação à natureza de suas obrigações que devem sempre orientar seus investimentos. 13.7. À luz das determinações contidas no inciso V do artigo 3º da Portaria MPS nº 519/2011, o RPPS deve elaborar relatório detalhado, no mínimo trimestralmente, sobre a rentabilidade, os riscos das diversas modalidades de operações realizadas nas aplicações dos recursos do RPPS e a aderência à PAI, bem como o submeta às instâncias superiores de deliberação e controle. 13.8. Foram apresentados alguns relatórios da carteira de investimentos do IPRESB, confeccionados por consultoria de investimento, porém, sem fazer análise alguma a respeito do FUNDO, apenas informando rentabilidade. 13.9. Foi solicitado ao IPRESB que comprovassem as medidas adotadas quando da verificação, após a aplicação dos recursos, de que as carteiras do FUNDO possuíam ativos em desacordo com a Resolução CMN nº 3.922/2010. O RPPS informou o que segue: "Neste item cumpre ressaltar que na gestão atual todos os esforços possíveis para a devida proteção do 'patrimônio' investido neste Fundo de Investimentos foram efetivados. Além de medidas judiciais, com processo a correr em segredo de justiça, |
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| vale destacar a solicitação de uma Consultoria Financeira nos primeiros dias de atuação, ainda em êxito, entendendo que essa expertise poderia ter nos auxiliado em implementar outras ações além das que propomos. Temos os relatos nas Atas abordando o acompanhamento do FI e a respectiva solicitação da | SR/PF/SP 2019.0008122 |
|---|---|
| contratação". |
13.10. O IPRESB fez denúncias ao Banco Central e à Comissão de Valores Mobiliários em relação à conduta da Gradual CCTVM:
das contas
bancarias, salvo exclusivamente
se para despesas de
do Fundo e resgates a0s cotistas.
Uma vez assumindo a gestdo
e custédia no dia 06 de
margo de 2017, a
Gradual ficou encarregada,
como assim deve ser, de realizar de a contas acerca do atendimento desta obrigagio.
Contudo, no tendo prestado
contas, 0 IPRESB encaminhou o Oficio solicitando os extratos das bancarias do contas Fundo, pois este possui disponibilidades
financeiras aplicadas fundo DJ, do Banco Santander.
num
| Uma vez recebido | Oficio, | Gradual |
|---|---|---|
| o | a | limitou-se apenas |
de investimento do IPRESB (documentos
anexos), mais de 5+ Desta forma, ndo atendida
a deste cotista, que possui 10% de cotas do Fundo, solicito & CVM que sejam tomadas
as devidas providéncias no que atin 3
de atendimento das obrigagdes da
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| 13.11. Foi solicitado ao IPRESB, também, que apresentassem documentos relativos a | |
|---|---|
| procedimentos administrativos, disciplinares ou de qualquer natureza em instância do RPPS, bem como denúncias, inquéritos ou representações para identificar e apurar a responsabilidade dos agentes que, por ação ou omissão, eventualmente tenham causado prejuízo ou foram consideradas lesivas ao RPPS, relativos a aplicações no FUNDO. A esse respeito, o RPPS informou o que segue: "No início dos trabalho da atual gestão se identificou que os computadores do gestor anterior e de sua assessora estavam sem qualquer arquivo de trabalho, e no caso do gestor sem acesso aos e-mails anteriores ao seu desligamento. O fato foi relatado e registrado a diretoria executivo que informou os Conselhos de SIGILOSO Administração e Fiscal. Instauramos um procedimento interno em que ambos foram notificados e posteriormente disponibilizaram um pen drive, segundo eles consta o material de trabalho. Este processo está com a Polícia Federal". 14. DOS ATIVOS DO FUNDO E AS APLICAÇÕES DO RPPS 14.1. Quanto às características gerais e específicas do FUNDO e no que tange a conduta dos seus administradores e gestores em operações realizadas no mercado financeiro que porventura desaconselhassem um relacionamento seguro, uma análise mais detalhada e específica, elaborada pela Secretaria de Previdência, e anexa à presente Informação Fiscal, destacamos o que segue: "2.3 No que tange à conduta desse administrador em operações realizadas no mercado financeiro e restrições que porventura desaconselhem um relacionamento seguro, situação que deveria ter sido analisada pelo gestor do RPPS antes das aplicações, tem-se que a GRADUAL possui diversos processos sancionadores perante a CVM, desde muito antes das aplicações dos RPPS nesse fundo de investimento. 10057 10 primero stud da CM rego 30da dsposio no 2 ws os oc ea, Ra poor in Rp Bate 3 rr CI DE por 30s. 65-8 da FRETS da pn essa dt, a0 05, acs91 a. 55 nso IE EDD da| A | 2.4 Como exemplo de informações públicas a respeito de práticas da GRADUAL, citamos o processo sancionador da CVM n°22/2010 em que a companhia é citada | Ga CYA re 35802, ro em Ag de 1 rf do 48107), caput edo §3¢ do at ter Fava de aiid, am Peri da PE BMAF, ro CCTM SA, Pls de Fundo de. CM 161, 603 ds a V1, cn ICVM a0 16, da SA supenvis3o 60 em $405. e 17, 2, OM Ge Tis ro period de SA. CVA TOA nd ros 30 arigo mario ozo 3 6 VICENTE FREITAS VORA, 122 DE 16, a rt caput 47506 bem J como em ours regras iciso anes da introa | i I, OUT mares 6 ks s Bs ee FER PERT TT 405, ce CVA mon 55,20 wt. 65, nin mio oi rt 554 FETRAGS| di ogni gh O55. SLA ma |
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| por ter ligações com o recebimento de notas fiscais de serviços de execução não comprovada, que culminou com aplicação de multa a com inabilitação dos administradores dos fundos envolvidos. O referido processo sancionador teve | SR/PF/SP 2019.0008122 |
|---|---|
| origem nas apurações preliminares realizadas no âmbito do processo RJ2006/2691. A investigação teve inicio em decorrência de notícia divulgada no Jornal Valor Econômico em 11/12/2003 que descrevia possível oferta a investidores brasileiros de valores mobiliários emitidos e admitidos à negociação em outras jurisdições. ... 2.5 E também o processo sancionador 12/2010, concluído em 2014, no qual a SIGILOSO GRADUAL foi acusada por valer-se do mercado financeiro, para praticar operações sem risco e com resultados predeterminados, com vistas a operacionalizar pagamento, com os artifícios de reespecificações e especificações tardias, que geraram condições de desigualdade frente aos demais participantes do mercado, em prejuízo à higidez e confiabilidade necessárias à manutenção do mercado de valores mobiliários, e condenada por ter criado condições artificiais de mercado, em infração à vedação prevista na Instrução CVM nº 08, de 08/10/1979. ... 3.3 A respeito do histórico desse Gestor, verifica-se que a INCENTIVO possuía em funcionamento apenas os fundos: FICFI Longo Prazo Renda Fixa Previdenciário Crédito Privado, Incentivo FIRF Referenciado CDI Crédito Privado e PIATÃ FIRF Longo Prazo Previdenciário Crédito Privado. 3.4 O único fundo de investimento da mesma classe era o FIDC INCENTIVO I, CNPJ 10.896.292/0001-46, e que teve início de funcionamento anterior ao FIDC Incentivo II. E os relatórios de risco do mesmo (Incentivo I) já trazia indicativos suficientes de possíveis problemas, de modo que os gestores dos RPPS deveria ter realizado análise ainda mais cuidadosa antes de aplicar no FIDC Incentivo II. Abaixo, um breve histórico dos relatórios de rating, monitoramento e risco do FIDC Incentivo I, anteriores às aplicações dos RPPS no Incentivo II. 3.4.1 Rating Preliminar (12/2009), emitido pela Austin Rating, que identificava os seguintes riscos: a) dificuldade de previsão sobre qual seria o perfil da carteira do Fundo e, consequentemente, seu comportamento; b) possibilidade de alta concentração por sacado; c) inexistência de definição expressa de qual a classificação mínima de risco das empresas cedentes dos créditos; d) inexistência de suporte para as cotas proporcionado por outras classes de cotas subordinadas; e) sem especificação de qual taxa de desconto seria aplicada à aquisição dos direitos creditórios. 3.4.2 Rating rebaixado cerca de 6 meses depois do início de funcionamento (Relatório de Monitoramento de 09/2010, da Austin Ratings), em razão do não atendimento aos requisitos da cessão definidos em regulamento, dentre os quais o que previa que o fundo só poderia adquirir ativos com prazo superior a um ano se esses possuíssem classificação mínima de BBB+. Contudo, no encerramento do segundo trimestre de 2010, a carteira continha papéis de empresas com rating baseado em informações e documentação não formalizadas, com rating expirado e com informações que não foram disponibilizadas. Ao final de junho de 2010, cerca de 72% da carteira que dava lastro ao Fundo encontrava-se sem classificação de rating válida, ferindo os requisitos de cessão estabelecidos em regulamento. 3.4.3 Em dezembro de 2010, houve a troca da agência de classificação de risco, passando a ser a SR Rating, que em seu relatório inicial atribui a nota "brBBB+" (triplo B mais), na escala brasileira, decorrente da nota global "BB-SR" (duplo B menos) para as cotas do INCENTIVO Multisetorial I FIDC, mas destaca como fatores (riscos) em observação, a ausência de sobrecolaterização e o fato da seleção e acompanhamento dos créditos dependente preponderantemente da fidúcia e capacidade da Incentivo DTVM. 3.5 Ainda a respeito do Gestor Incentivo, em consulta na internet foram encontradas notícias a respeito de possível processo de investigação criminal envolvendo o mesmo, inclusive com citação ao FIDC Incentivo II. 3.5.1 Consta que o sócio da Grupal (empresas em recuperação que teve a quebra do sigilo bancário decretada pela justiça) informou ao Ministério Público Federal sobre possível fraude de fundo de investimento. Que os diretores da Incentivo (André Arcoverde, Isaltino Andrade e Maurício Kameyama) teriam combinado com a Grupal o desvio de 25% do total dos créditos adquiridos pelos fundos de investimento. 3.5.2 E, ainda, que os valores que retornariam aos diretores eram depositados em contas vinculadas e repassados diretamente a CNPJ de interesse dos diretores (alguns que inclusive se encontravam suspensos junto a Receita Federal por operações relacionadas a lavagem de dinheiro), mas "estranhos ao contrato", e assim os fundos depositaram nas contas da Grupal a quantia de R$ 35,1 milhões, mas, durante a recuperação, se intitularam credores de R$ 53,1 milhões. 3.6 Antes da decisão de realizar aplicações nesse fundo de investimento, os gestores dos RPPS deveriam ter avaliado a experiência, tradição e credibilidade da instituição, além do volume de recursos administrados e geridos, em comparação com outras instituições, e até mesmo a capacitação profissional dos agentes envolvidos na gestão de investimentos do fundo, tempo de atuação desses na atividade e outras informações relacionadas com a gestão de investimentos. |
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| 3.7 Especificamente em relação ao FIDC, haveria a necessidade de se avaliar o histórico de inadimplência e de perdas nas operações e seleção de créditos por parte do gestor, dados que serviriam, normalmente, para refletir sobre os pontos | SR/PF/SP 2019.0008122 |
|---|---|
| fortes e fracos das políticas de seleção e cobrança dos créditos. 3.8 Portanto, fica evidente, a partir da análise do histórico de fundos geridos pelo gestor, que não havia elementos suficientes para uma avaliação consistente sobre a decisão de aplicar em fundos geridos pela INCENTIVO. Pelo contrário, a experiência comprovada pelo gestor acarretaria, via de regra, pela decisão de não realizar o investimento, dado que se tratava de instituição sem tradição na gestão de SIGILOSO fundos (e mais especificamente FIDC). 4. Características do Incentivo FIDC II - Inadequado aos RPPS desde a sua origem ... 4.3 O Incentivo FIDC II não atendia às exigências da Resolução CMN nº 3.922/2010 desde a sua primeira captação, razão pela qual os RPPS que aportaram recursos o fizeram em desacordo com as determinações do Conselho Monetário Nacional. FIDC de Classe Única 4.4 O FIDC Incentivo II não faz distinção entre classe de cotas, tendo sido emitidas cotas de classe única. 4.5 A Resolução CMN nº 3.922, de 25/11/2010, com a alteração promovida pela Resolução CMN nº 4.392, de 14/12/2014, estabeleceu a obrigatoriedade de que investimentos de RPPS em FIDC ocorresse apenas em cotas de classe sênior. Portanto, o FIDC em questão não poderia, de acordo com a legislação, receber recursos de RPPS. 4.6 Os FIDC são geralmente definidos sob uma estrutura de capital com cotas sênior e subordinadas. Nesse caso, o pagamento dos juros e do principal é realizado de forma prioritária para as cotas sênior, de modo que as cotas subordinadas assumem a maior parte do risco de inadimplência. Assim, em que pese a Resolução CMN 3922/2010, na redação original, não restringir a aplicação em fundos de investimento em direitos creditórios apenas às cotas de classe sênior, cumpre registrar que a distinção entre classe de cotas (sênior e subordinada) confere proteção adicional ao cotista detentor de cotas de classe sênior na medida em que a cota subordinada se subordina à cota de classe sênior para fins de amortização ou resgate. 4.7 Portanto, aplicações dessa natureza, em FIDC de classe única, além de violar a normatização federal em vigor, expõe os recursos do RPPS a riscos adicionais desnecessários. FIDC aberto, mas sem liquidez 4.8 O FIDC INCENTIVO II foi configurado como sendo aberto e sem prazo de resgate, o que poderia até ser considerado como positivo na avaliação do investimento. No entanto, o regulamento dispunha que as solicitações de resgate de cotas só seriam efetivadas depois de 1.260 dias após a data de solicitação. 4.9 Ou seja, apesar das cotas serem comercializadas como de um FIDC aberto e que o resgate poderia ser solicitado a qualquer tempo, o que ocorria, na prática, era que suas características eram de um fundo fechado. Os que aplicassem nesse fundo não teriam seus recursos disponíveis no curto ou médio prazo, se assim desejassem, já que só teriam acesso aos valores aplicados em mais de 3 anos. 4.10 Todas as oscilações de cota nesse período, quando positivas, não alcançariam o patrimônio dos cotistas, pois esses receberiam os recursos passado todo esse tempo, quando os créditos de fato venceriam e poderiam, inclusive, não serem honrados, como de fato ocorreu. Classificação de Risco 4.11 O primeiro relatório de rating do Fundo, datado de abril de 2011, atribuiu nota BB-SR (escala Global) e brBBB+ (escala equivalência "br") para a única classe de cotas emitida pelo Fundo. Essa escala, embora o relatório de rating indique denotar padrão forte de garantias das cotas, não pode ser classificado como de baixo risco de crédito pela escala da SR Rating. ... 4.12 Esse rating é considerado como risco mediano, situado entre o baixo risco e o alto risco de crédito, portanto, as cotas não atendiam à exigência de baixo risco de crédito da Resolução CMN 3.922/2010, vigente à época: Art. 7º No segmento de renda fixa, as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social subordinam-se aos seguintes limites: VI - até 15% (quinze por cento) em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios, constituídos sob a forma de condomínio aberto; § 4º As aplicações previstas no inciso VI e alínea "a" do inciso VII deste artigo subordinam-se a: I - que a série ou classe de cotas do fundo seja considerada de baixo risco de crédito, com base, dentre outros critérios, em classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no País; 4.13 Em janeiro de 2012 o relatório de rating aponta mais uma inconformidade do Fundo em relação à Resolução 3.922/2010: o não cumprimento do limite máximo de concentração por emissor. Segundo esse relatório o patrimônio líquido do Fundo |
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| era composto, basicamente, por direitos creditórios de apenas 2 emissores, conforme abaixo: ... | SR/PF/SP 2019.0008122 |
|---|---|
| 4.14 Esse fato também consta no relatório dos auditores independentes, datado de 28 de agosto de 2012, relativo ao exercício findo em 30 de junho de 2012, o qual apresentou ressalva pela impossibilidade de comprovação do valor atualizado das garantias dos créditos por inexistência de documentação suporte. ... 5. Histórico do Fundo SIGILOSO 5.1 Em 01/2014 houve o rebaixamento do rating para as cotas do Fundo para -B SR (escala Global) e -brBB+ (escala equivalência "br"). O referido relatório destaca que o quarto maior devedor do fundo (18,2% da carteira) ajuizou pedido de recuperação judicial. Destacava ainda o relatório que já são observados os referidos eventos de impontualidade e inadimplência, em virtude da condição desfavorável de dois sacados do fundo, ainda que mitigada pelas garantias associadas aos créditos adquiridos. 5.2 O relatório de rating de 07/2014 segue apontando a existência de risco em relação a alguns credores, destacando que: ... 5.3 Pode-se afirmar, a partir da leitura do relatório de rating de 23/05/2016, a deterioração da situação de alguns ativos do fundo, com elevação da inadimplência: ... 5.4 Segundo esse relatório de rating, desde o início de 2014 observava-se uma constante escalada nos atrasos com mais de 180 dias e que devido a situação de alguns devedores, a maior parte dos atrasos podem ser consideradas como perdas, de modo que o saldo de ativos sob condição de stress, explicitado pelo crescente nível de inadimplência da carteira é muito superior à PDD registrada. ... 5.5 Em 19/08/2016 o rating do Fundo foi rebaixado para CCC SR (escala global) e brB (escala de equivalência "br"), traduzindo risco muito alto com probabilidade de default. ... 5.7 Conforme ata de Assembleia Geral de Cotistas realizada em 06/03/2017, os cotistas detentores de 83,90% (oitenta e três vírgula noventa por cento) das Cotas deliberaram pela destituição imediata da Gestora Incentivo Investimentos Ltda, em razão dos processos: (i) 25186-94.2015.811.0041 em trâmite na 01ª Vara Cível de Cuiabá - MT; e (ii) nº 1004948-66.2017.826.0100 em trâmite perante a 44ª Vara Cível de São Paulo - SP, onde há provas contundentes no sentido de terem sido desviados mais de R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais), em que, supostamente, com a participação dos representantes da Gestora. 5.8 Em 06/07/2017 o fundo foi fechado para resgate, conforme fato relevante divulgado. 5.9 Em AGC ocorrida em 24 de agosto de 2017 há o registro de afirmação de que o Fundo realizou empréstimos à Incentivo Investimentos Ltda e que a maioria avassaladora dos ativos do fundo estão inadimplentes. ... 5.10 Na AGC de 31/10/2017 consta a informação de eventual ato lesivo ao Fundo praticado pela Incentivo Investimentos Ltda. ... 5.11 Na AGC de 08 de agosto de 2019, mais problemas foram relatados, em especial o "sumiço" de cerca de R$ 23 milhões em decorrência de pagamento de resgate a outro fundo cotista do Incentivo FIDC II." 14.2. O IPRESB aplicou um total de R$ 11.000.000,00 em setembro/2013, sendo que: a) O FUNDO apresentava os riscos adicionais supracitados em decorrência de suas características e em relação ao histórico de seus administradores e gestores, o que indica, em tese, a incompatibilidade da aplicação com os princípios da segurança e liquidez previstos no inciso I do § 1º do artigo 1º da Resolução CMN nº 3.922/2010; |
14.3. Importante destacar novamente, como já relatado no item 3 desta Informação Fiscal, que o FUNDO teve, referente à aplicação, rentabilidade nominal negativa de 39,28%, sendo que a inflação do período (09/2013 a 05/2019) foi de 39,19%.
14.4. Diante da destinação dos recursos dos RPPS para esse fundo de investimento, cujas informações públicas, quando analisadas, indicariam pela não realização da aplicação, e considerando os demais aspectos que foram acima relacionados, faz-se necessário estimar o dano potencialmente causado aos segurados, diante dos impactos gerados pelo risco exagerado assumido pelos responsáveis pelas aplicações.
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14.5. Tendo em vista que as aplicações não estão disponíveis para resgate (diante das características descritas do FUNDO), imprescindível se faz a análise tanto dos danos efetivamente já caracterizados como também de eventuais prejuízos sob o aspecto de sua potencialidade, uma vez que as perdas completas não são evidenciadas imediatamente, mas somente tempos depois, quando do resgate e/ou encerramento do FUNDO.
15. PROCESSO DECISÓRIO DAS APLICAÇÕES
15.1. O investimento dos recursos do RPPS sujeita-se a um conjunto de procedimentos visando assegurar a escolha das melhores opções disponíveis de investimento. Esse grupo de ações normativamente pré-definidas não são meras "formalidades burocráticas", pois quando bem executadas, podem favorecer a escolha do melhor investimento, reduzir riscos e otimizar a gestão dos recursos com vistas ao pagamento de benefícios aos segurados do RPPS.
15.2. A competência para execução desses procedimentos depende, em parte, da estrutura organizacional do RPPS, definida na legislação de cada ente federativo, estrutura que, porém, deverá ser composta por, pelo menos, três órgãos, no que se refere à aplicação de recursos: órgão superior de deliberação e controle, Comitê de Investimentos e pessoa responsável pela gestão dos recursos previdenciários. Cada um desses atores possui um conjunto de atribuições a serem desempenhadas na aplicação dos recursos as quais, quando não realizadas a contento, ampliam, desnecessariamente, o risco envolvido nessa operação.
15.3. Foi solicitado ao RPPS que descrevesse o processo decisório para a aplicação em referência e encaminhasse cópias de documentos que evidenciassem que os gestores do RPPS tenham avaliado outros fundos de investimento semelhantes ou com as mesmas características próximo da aplicação, para que se pudesse comparar e decidir por opção mais adequada ao RPPS, se houver. O RPPS não soube descrever como se dava o processo decisório de aplicação em determinado fundo de investimento.
15.4. No que se refere ao processo decisório relativo aos investimentos no arcabouço jurídico municipal, depreende-se:
a) A PAI do RPPS é elaborada pelo Superintendente do IPRESB (inciso XIII, artigo 159 da Lei Complementar nº 215/2008), em colaboração do Comitê de Investimentos do RPPS (inciso VIII, artigo 5º da Resolução nº 13/2012); b) A PAI do RPPS é analisada e aprovada pelo Conselho de Administração (inciso VI, artigo 148 da Lei Complementar nº 215/2008); c) As propostas de aplicações financeiras são elaboradas pelo Comitê de Investimentos (inciso IX, artigo 5º da Resolução nº 215/2008) e encaminhadas para o Superintendente que, em conjunto com o Diretor Administrativo-Financeiro, executa as aplicações (inciso XVIII, artigo 159 da Lei Complementar nº 159/2008); d) O Superintendente apresenta as aplicações financeiras ao Conselho de Administração que as homologa ou não (inciso VII, artigo 148 da Lei Complementar nº 215/2008); e) O Conselho Fiscal fiscaliza as aplicações dos recursos financeiros (inciso IX, artigo 156 da Lei Complementar nº 215/2008).
15.5. Com base nos documentos apresentados e considerando os itens não atendidos, é possível identificar que o processo decisório do RPPS a respeito desse investimento não foi adequado.
15.6. A análise da documentação apresentada pelo RPPS indica, em relação ao FUNDO, a não observância das normas de prudência estabelecidas na Resolução CMN nº 3.922/2010 e na Portaria MPS nº 519/2011.
16. CONCLUSÃO
16.1. Nessa Informação Fiscal foi verificada, principalmente, a documentação que deu suporte
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| às aplicações dos recursos no FUNDO, por meio da qual é possível dizer que não houve prudência por parte dos gestores de recursos do RPPS, com uma exposição dos recursos aplicados em desacordo com a legislação que rege a aplicação dos recursos do RPPS, assumindo riscos desnecessários. | SR/PF/SP 2019.0008122 |
|---|---|
| 16.2. Em qualquer investimento de recursos, independentemente de ser na gestão de recursos próprios ou de terceiros, o natural e o óbvio é que haja uma ação prévia efetiva de análise com atenção e cuidado, as quais minimizam os riscos inerentes ao mercado financeiro para qualquer tipo de investidor. Muito mais indispensável e imperiosa é a análise por parte dos responsáveis pelos investimentos de recursos previdenciários, cuja ação ou omissão deve ser verificada diante de seu dever fiduciário e da SIGILOSO prudência necessária, pois trata-se de recursos de terceiros sob a administração pública. 16.3. Essas aplicações dos recursos previdenciários, se fossem analisadas com critério e rigor técnico pelos gestores, provavelmente não seriam realizadas, pois seria constatado que extrapolavam o risco normal diante da preocupação com o patrimônio público. Pela documentação apresentada, vários riscos foram desconsiderados, de modo que os participantes do processo que culminou com essas aplicações, por ação ou omissão, foram descuidados e não demonstraram nenhuma reflexão mais profunda sobre quais seriam as consequências para os recursos previdenciários. 16.4. O § 1º do artigo 1º da Resolução CMN nº 3.922/2010 estabelece os princípios e diretrizes que devem fundamentar e orientar a conduta daqueles atores, normas cuja observância é requisito essencial para o necessário controle dos riscos das aplicações financeiras. Essas condições, consubstanciadas, dentre outros, nos princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência impostos ao gestor quando da aplicação dos recursos, concretizam-se nos deveres, também previstos na Resolução CMN nº 3.922/2010, de elaboração adequada da política de investimentos (artigo 4º), de aplicação dos recursos nos ativos autorizados (artigo 2º) atendendo-se aos seus limites máximos (artigos 6º, 7º , 8º , 13, 14 e 14- A) e de cumprimento das demais vedações e restrições constantes daquela norma (artigos 11 e 23). 16.5. É certo que todas as vezes que o gestor dos recursos do RPPS extrapola os limites de investimentos ou realiza aplicações em hipóteses normativamente vedadas está realizando aplicações sem observar os princípios que deveriam orientá-las e, portanto, assumindo risco superiores aos limites prévia e normativamente considerados aceitáveis, que ampliam, desnecessariamente, o risco do investimento, atuando os responsáveis por elas em total desacordo com a norma, sem observar o dever mínimo normativamente imposto a que estão sujeitos na gestão de recursos de terceiros. 16.6. Contudo, diante dos princípios norteadores dos investimentos, o dever de cautela a que está sujeito o gestor do RPPS, na gestão dos recursos dos segurados destinados ao pagamento dos benefícios previdenciários, não se limita apenas à exclusiva observância dos segmentos, limites e vedações previstos na Resolução CMN nº 3.922/2010, e muito menos que, uma vez elaborada a PAI, poderia ele livremente escolher qualquer um dos fundos de investimentos aí permitidos, observados seus respectivos limites, sem nenhuma outra medida ou considerações adicionais no processo de escolha dessas aplicações. 16.7. Um entendimento nesse sentido significaria que uma vez atendidas as condutas previstas na Resolução do CMN, estariam os responsáveis pelos recursos do RPPS normativamente amparados e imunes a qualquer espécie de reprovação na gestão de suas aplicações, não se lhes podendo ser exigidas quaisquer outras condutas prudenciais, além da elaboração da PAI e da observância dos limites e vedações objetivamente previstos naquela norma, o que faria perder o sentido de qualquer obrigatoriedade ao cumprimento dos princípios exigidos. Não é essa, contudo, a correta exegese que se deve extrair das normas que disciplinam a matéria, seja do ponto de vista de sua literalidade, seja no que se refere ao conteúdo principiológico de que emanam e que concretizam. 16.8. A relevância do bem público envolvido - recursos dos segurados destinados ao pagamento de seus benefícios e, em última instância, à garantia de aposentadorias minimamente dignas - exige do Estado o detalhamento normativo dos desdobramentos práticos das condutas prudenciais por ele consideradas mínimas, para além, portanto, da simples elaboração da PAI ou da mera definição dos tipos de ativos permitidos e dos limites de aplicação de recursos, com vistas a propiciar a consecução, no plano das operações concretamente realizadas no mercado financeiro, das condições para que as aplicações - uma vez obedecidas aquelas condutas mínimas - sejam, de fato, realizadas com segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência. 16.9. No caso concreto, ora analisado, é possível que a negligência e descuido dos administradores dos recursos do RPPS nessas aplicações tenham ocasionado em perdas além de substancial risco de outras futuras em decorrência da composição da carteira do fundo e/ou outros fatos |
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já mencionados nesse relatório.
16.10. Além da exposição dos recursos previdenciários a riscos desnecessários, nota-se que também houve o descumprimento de procedimentos prévios à aplicação, visto a ausência (ou a realização de modo insatisfatório) de procedimentos que poderiam ter desaconselhado a aplicação, tais como
a) Há evidências de que a empresa que prestava consultoria financeira direcionava as aplicações do RPPS para fundos específicos;
adequadamente e aprovada pelo Comitê de Investimentos; c) O RPPS não credenciou, previamente à aplicação, os gestores e administradores do FUNDO contrariando o inciso IX do artigo 3º da Portaria MPS nº 519/2011 (incluído pela Portaria MPS nº 170 de 25/04/2012) c/c com o estabelecido no artigo 6º-E do mesmo diploma normativo (incluído pela Portaria MPS nº 300 de 03/07/2015); d) Não há registro formal de análise em relação ao histórico e experiência de atuação do administrador, adequação ao volume de recursos sob gestão e administração; e) Não há registro formal de relatórios contendo análise técnica realizada antes da aplicação, indicando a origem das informações, avaliação do investimento e motivação pela modalidade; f) Não há registro formal de justificativa da opção por determinada instituição/ativo em detrimento das demais instituições/ativos, com análise de outras opções de investimentos realizadas antes de escolher o fundo; g) Não há registro formal que comprove o cadastramento do distribuidor, instituição integrante do sistema de distribuição ou agente autônomo de investimento responsáveis pela oferta do FUNDO; h) O RPPS não elaborou o Formulário de Aplicação e Resgate de Recursos - APR para a aplicação, contrariando o artigo 3º-B da Portaria MPS nº 519/2011; i) Não há registro formal de como ocorreu o processo de distribuição de cotas do fundo de investimento ao RPPS e nem como o gestor do RPPS foi buscar esses investimentos, o que não se mostra razoável em qualquer tipo de negócio, menos ainda numa decisão de investimento. Portanto, a informação de como foi feito o contato, a abordagem, a apresentação do fundo, as datas, locais e pessoas envolvidas nesse processo não está presente nessa informação por omissão do registro das mesmas. Também não há registro de como o gestor do RPPS identificou nesse fundo uma oportunidade e uma boa opção de investimento para o RPPS; j) A aplicação realizada foi, em tese, incompatível com os princípios da segurança e liquidez previstos no inciso I do § 1º do artigo 1º da Resolução CMN nº 3.922/2010, pois o FUNDO apresentava riscos adicionais em decorrência de suas características e em relação ao histórico de seus administradores e gestores.
16.11. Além disso, a função dos gestores e demais agentes que participaram do processo decisório deveria ser resguardar os recursos aplicados, o que não se demonstrou com base nos documentos disponibilizados.
16.12. Portanto, e pelo exposto, os responsáveis não se cercaram das cautelas necessárias para diminuir o risco das aplicações, seja pela ação ou omissão dos agentes envolvidos no processo decisório, em descumprimento ao artigo 1º da Resolução CMN nº 3.922/2010, o qual estabelece que os recursos do RPPS devem ser aplicados conforme as condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência, além dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, que regem a administração pública.
17. DOCUMENTOS ANEXADOS
17.1. Seguem anexos os seguintes documentos:
a) Anexo I - Aplicação b) Anexo II - Ata Conselho de Administração c) Anexo III - Questionário Due Diligence ANBIMA - Gestor d) Anexo IV - Questionário Due Diligence ANBIMA - Fundos de Investimentos e) Anexo V - Nomeação Superintendente
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f) Anexo VI - Nomeação Diretor Financeiro g) Anexo VII - Nomeação Conselho de Administração h) Anexo VIII - Nomeação Comitê de Investimentos i) Anexo IX- Contrato Consultoria I
j) Anexo X - Contrato Consultoria II
k) Anexo XI - Comunicação ao BACEN
m) Anexo XIII - Análise do Incentivo FIDC Multissetorial II n) Anexo XIV - Ofício 126-2019
18. ENCAMINHAMENTO
18.1. A presente Informação Fiscal teve por finalidade subsidiar as ações de acompanhamento e supervisão dos investimentos de recursos dos RPPS, considerando o atendimento às condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência previstas no artigo 1º da Resolução CMN nº 3.922/2010.
18.2. A verificação restringiu-se aos períodos, documentos e informações mencionados nesta Informação Fiscal, portanto, não foi examinada a totalidade dos atos envolvendo o RPPS desde a sua criação e nem todas as aplicações do RPPS, sendo o presente trabalho específico para analisar as aplicações do RPPS em fundos de investimento.
18.3. Ante o exposto, nota-se que as aplicações do RPPS no FUNDO, foram realizadas em desacordo com as normas estabelecidas na Resolução CMN nº 3.922/2010 e na Portaria MPS nº 519/2011, violando o disposto no artigo 6º, IV, da Lei nº 9.717/1998 e na legislação do ente federativo, expondo a aplicação a riscos desnecessários, em prejuízo aos segurados do RPPS, podendo caracterizar irregularidades, conforme juízo de valor a ser emitido pelos órgãos competentes.
18.4. Diante do contexto analisado, a realização dessas aplicações possui relevância significativa e suficiente para que as situações descritas nesse relatório sejam encaminhadas a outros órgãos para que avaliem a ocorrência de ações culposas e/ou dolosas dos responsáveis, dada a exposição temerária dos recursos do RPPS.
18.5. Sugere-se o encaminhamento à Polícia Federal para avaliar a adequação de se apurar a existência, em tese, de eventual crime, considerando o conjunto de informações disponíveis e ao Tribunal de Contas respectivo, para que examine o cabimento da caracterização de improbidade administrativa, e aprecie a oportunidade de aplicação de multa e restituição, caso conclua que houve dano ao erário.
Recife/PE, 14 de novembro de 2019.
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GUSTAVO LOPES SINAY NEVES Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil - Matrícula 1.537.592 COAUD/CGAUC/SRPPS/SPREV/ME
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Lopes Sinay Neves,
Auditor(a) Fiscal, em 14/11/2019, às 10:52, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Num. 34539620 - Pág. 65
| I 2 A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código got | SR/PF/SP 2019.0008122 |
|---|---|
| verificador 3095583 e o código CRC 37986D6D. |
Processo nº 10133.100555/2019-17. SEI nº 3095583
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SIGILOSO
Num. 34539620 - Pág. 66
Ministério da Economia Secretaria Especial de Previdência e Trabalho Secretaria de Previdência Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social Coordenação-Geral de Auditoria e Contencioso Coordenação de Auditoria Auditoria
INFORMAÇÃO FISCAL - INVESTIMENTOS SEI Nº 67/2019/AUDIT/COAUD/CGAUC/SRPPS/SPREV-ME
DADOS DO ENTE PÚBLICO
CNPJ: Município: Barueri
46.523.015/0001-35 Endereço: Rua Professor João da Matta e Luz, nº 84 Bairro: Centro UF: SP CEP: 06.401-120
Telefone: (11) 4198- E-mail: gabinete@barueri.sp.gov.br
4018
DADOS DA UNIDADE GESTORA DO RPPS
Nome: Instituto de Previdência Social dos Servidores
CNPJ: 08.434.600/0001-70 Municipais de Barueri - IPRESB Endereço: Rua Benedita Guerra Zendron, nº 261
UF: Bairro: Centro CEP: 06.401-190
SP E-mail: presidente@ipresb.com.br;
Telefone: (11) 4163-1363 financeiro@ipresb.com.br; tesouraria@ipresb.com.br
1. INTRODUÇÃO
1.1. A presente Informação Fiscal tem por finalidade registrar os fatos apurados envolvendo os investimentos do RPPS do município acima identificado, tendo por fundamento legal: o artigo 9º da Lei nº 9.717 de 27/11/1998; o artigo 11, §§ 3º e 4º da Lei nº 11.457 de 16/03/2007; e o artigo 29 da Portaria MPS nº 402 de 10/12/2008.
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| 1.2. A Informação Fiscal foi precedida pela remessa do 249/2019/AUDITORIA/COAUD/CGAUC/SRPPS/SPREV/SEPRT-ME de 03 de | Ofício SEI nº junho de 2019, |
|---|---|
| acompanhado do Termo de Solicitação de Documentos - TSD, e abrangeu os investimentos fundo GGR PRIME I FIDC (ex GBX PRIME I FIDC), CNPJ 17.013.985/0001-92, designado "FUNDO" no período de 09/03/2015 a 31/05/2019. | do RPPS no doravante |
SEI - Processo nº 10133.100555/2019-17, trazidas em pen drive identificado junto ao processo como [Anexo Conteúdo de Mídia 01 (2906682)] e Ofício nº 126/2019 datado de 05 de julho de 2019, subscrito pela Presidente Interina do RPPS, senhora Isabela Giosa Sanino e pelo Gestor de Finanças e Investimentos, senhor Francisco A. A. Gonçalves Júnior, identificado junto ao processo como [Ofício 126/2019/IPRESB (2901233)] dentro do subprocesso 12600.116853/2019-09. Serão ainda utilizadas outras fontes quando possíveis e necessárias, descrevendo-se sua origem.
1.4. Os itens abaixo relacionados do Termo de Solicitação de Documentos não foram atendidos devido a falta de informação disponível no IPRESB:
2.15 Cópias de documentos que demonstrem, com relação ao fundo de investimento relacionado, cujas carteiras sejam representadas, exclusivamente ou não, por cotas de outros fundos de investimento, que o responsável pela gestão dos recursos do RPPS verificou a manutenção, por esses fundos, das composições e limites dos fundos de investimentos em que foram aplicados diretamente os recursos do RPPS, nos termos exigidos pelo § 7º , do artigo 3º , da Portaria MPS nº 519, de 2011. 2.18 Informações dos responsáveis pela oferta dos fundos de investimentos ao RPPS (documentos, e-mails, prospectos, cartões etc) com o contato, a abordagem, a apresentação do fundo, as datas, locais e pessoas envolvidas nesse processo.
1.5. O FUNDO foi constituído sob a forma de condomínio aberto (a partir do regulamento aprovado em 11/08/2014, antes da entrada de cotistas), com prazo indeterminado de duração e destinado exclusivamente a investidores qualificados. O fundo deu início a suas atividades em 19/12/2012. Possui prazo de carência de 29 dias da aplicação inicial para resgate de cotas. Entretanto, o pagamento seria realizado no primeiro dia útil da data de conversão de cotas, definida em 1.200 dias corridos subsequentes à solicitação de resgate. Em outros termos, o investidor que solicitasse resgate de recursos alocados no FUNDO teria que aguardar aproximadamente três anos para reaver seus recursos.
1.6. Verificamos os extratos relativos a este fundo onde se observam as aplicações abaixo:
| DATA DA APLICAÇÃO | QUANTIDADE DE COTAS | VALOR (R$) |
|---|---|---|
| 09/03/2015 | 18.726,14018083 | 20.000.000,00 |
| [ 29/06/2016 | 11.602,52872653 | 15.000.000,00 |
| [ TOTAL | 30.328,66890736 | 35.000.000,00 |
1.7. A carteira de investimentos do RPPS, no período de 2012 a 2017, sofreu alterações em seu perfil, notadamente pelo direcionamento de recursos de fundos de investimentos vinculados a grandes conglomerados financeiros para gestores de menor porte. Até junho/2012, o RPPS só mantinha 1% de seus recursos aplicado em gestores de menor porte.A partir daí, constata-se uma grande migração dos recursos aplicados nos grandes conglomerados financeiros para gestores de menor porte, chegando
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| a 29% dos recursos do RPPS em fevereiro/2017. Foi durante essa migração aplicações no FUNDO (informações extraídas dos Demonstrativos de Aplicação | que foram feitas as e Investimento dos |
|---|---|
| Recursos - DAIR). |
1.8. Em que pese essa alteração de perfil envolver vários fundos de investimentos, tendo em vista a especificidade da presente Informação Fiscal, a apuração dos fatos envolvendo os investimentos verificação futura do processo decisório de aplicação em outros fundos de investimento a ser realizado em outros trabalhos.
1.9. O RPPS foi alvo de mandado de busca e apreensão na Operação Encilhamento da Polícia Federal ocorrida em 12/04/2018, conforme informação prestada no Ofício 127/2019 (documento anexo ao subprocesso 12600.116901/2019-51): "Para melhor juízo ressaltamos que parte do atendimento a solicitação pode estar prejudicada tendo em vista o que consta do Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão - Operação Papel Fantasma II da Polícia Federal, dentre os itens apreendidos: item 09 e 23 que trata do processo do Fundo de Investimento em tela; balizares para uma melhor fonte de informações. Toda a documentação ainda está em posse da Polícia Federal, sendo que em 09 de janeiro de 2019, protocolamos solicitação de restituição de material apreendido. O auto de apreensão e nosso protocolo estão anexos".
2. LEGISLAÇÃO RELACIONADA AOS INVESTIMENTOS
2.1. Foram apresentados à auditoria os seguintes atos normativos municipais relacionados aos investimentos do RPPS, sendo analisado o seu conteúdo:
a) Lei Complementar nº 171 de 26 de outubro de 2006 - Dispõe sobre a organização do RPPS do município, institui plano de custeio e plano de benefícios previdenciários, cria o IPRESB e dá outras providências. b) Lei Complementar nº 184 de 30 de maio de 2007 - Revoga o § 5º do artigo 152 da Lei Complementar nº 171/2006. c) Lei Complementar nº 192 de 13 de dezembro de 2007 - Dispõe sobre a estrutura administrativa do IPRESB. d) Lei Complementar nº 198 de 06 de março de 2008 - Altera as Leis Complementares nº 170/2006 e nº 171/2006 e dá outras providências. e) Lei Complementar nº 215 de 03 de outubro de 2008 - Altera e consolida disposições da Lei Complementar nº 171/2006. f) Lei Complementar nº 238 de 19 de novembro de 2009 - Reformula o estatuto dos servidores públicos do município de Barueri. g) Lei Complementar nº 241 de 11 de dezembro de 2009 - Dispõe sobre a estrutura administrativa do IPRESB e altera a redação do § 2º do artigo 158 da Lei Complementar nº 215/2008. h) Lei Complementar nº 248 de 13 de abril de 2010 - Dá nova redação ao § 3º do artigo 20 da Lei Complementar nº 238/2009. i) Lei Complementar nº 260 de 16 de novembro de 2010 - Altera dispositivo da Lei Complementar nº 215/2008.
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j) Lei Complementar nº 277 de 07 de outubro de 2011 - Reformula o estatuto dos servidores públicos do município de Barueri. k) Lei Complementar nº 282 de 12 de março de 2012 - Dispõe sobre o grupo de direção e assessoramento do quadro geral de cargos de provimento em comissão do IPRESB e dá outras providências. l) Lei Complementar nº 372 de 11 de agosto de 2016 - Dispõe sobre a implantação do
m) Resolução nº 13 de 17 de outubro de 2012 - Dispõe sobre a instituição do Comitê de Investimentos do IPRESB.
2.2. As normas acima relacionadas são as vigentes à época das aplicações efetuadas no FUNDO. Sendo assim, atualmente, pode haver normas que já revogaram as relacionadas acima, mas que não estavam em vigor à época das aplicações. Não foram relacionados na lista acima os atos normativos de nomeações para órgãos e cargos da Unidade Gestora do RPPS.
2.3. O RPPS tem como Unidade Gestora o Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Barueri (IPRESB), constituído sob a forma de autarquia e com personalidade jurídica de direito público interno (parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar nº 215/2008).
2.4. Compete ao IPRESB administrar os recursos que lhe forem destinados, aplicando-os, obrigatoriamente, em segmentos do mercado que assegurem rentabilidade, liquidez e baixo risco, com objetivo de incrementar e elevar as reservas técnicas (inciso II, parágrafo único, artigo 140 da Lei Complementar nº 215/2008).
2.5. Compõe a estrutura administrativa do IPRESB os seguintes órgãos: Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva (artigo 142 da Lei Complementar nº 215/2008).
2.6. O Comitê de Investimentos, órgão consultivo, teve sua criação, estrutura, composição e funcionamento por meio da Resolução nº 13/2012.
2.7. A seguir, apresentamos um resumo dos atos normativos analisados e relacionados aos aspectos verificados no presente trabalho:
ATRIBUIÇÕES QUE ÓRGÃO DO GUARDAM RELAÇÃO COM ATO RPPS OS INVESTIMENTOS, DIRETA NORMATIVO OU INDIRETAMENTE
Aprovar a Política de Investimentos e as normas para a aplicação de recursos Art. 148 Lei
| Conselho de | previdenciários | Complementar |
|---|---|---|
| Administração | nº 215/2008 |
Homologar as aplicações dos recursos previdenciários feitas pelo Superintendente Zelar pelo fiel cumprimento das disposições legais que regem o Art. 156 Lei
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Art. 156 Lei
Conselho Fiscal funcionamento do RPPS Complementar
Fiscalizar a aplicação dos nº 215/2008 2019.0008122 recursos do RPPS Executar os serviços de aplicação dos recursos do RPPS
| SIGILOSO Diretoria | Cumprir e fazer cumprir as | Art. 157 Lei |
|---|---|---|
| Executiva | deliberações do Conselho de Administração e a legislação previdenciária especialmente as | Complementar nº 215/2008 |
deliberações relativas à gestão financeira do RPPS Administrar os recursos do RPPS Assinar convênios, contratos, acordos, credenciamento de empresas e profissionais que forem previamente autorizados pelo Conselho de Administração
Art. 159 Lei
Superintendente Elaborar a Política de Complementar
Investimentos e as normas para nº 215/2008 aplicação dos recursos do RPPS, submetendo-as à homologação do Conselho de Administração Assinar, junto com o Diretor Administrativo-Financeiro, as aplicações dos recursos no mercado financeiro Diretor Movimentar as contas do RPPS Art. 161 Lei
Administrativo- juntamente com o Complementar Financeiro Superintendente nº 215/2008
Analisar, mensalmente, as aplicações financeiras e acompanhar a execução da Política de Investimentos Acompanhar e debater a performance alcançada pelos investimentos, de acordo com a Política de Investimentos, apresentando manifestação sobre a manutenção das aplicações ou migração para outros fundos Formular propostas e diretrizes para a gestão eficiente das Art. 5º Comitê de aplicações financeiras Resolução nº
Investimentos 13/2012
Discutir e propor mudanças na Política de Investimentos Emitir parecer quanto ao credenciamento de novas
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instituições financeiras | Fl. 72 Propor a reavaliação das 2019.0008122 estratégias de investimentos Analisar relatórios elaborados pela consultoria financeira Colaborar com a elaboração da Encaminhar propostas e sugestões ao Superintendente
3. ADERÊNCIA À POLÍTICA DE INVESTIMENTOS E À LEGISLAÇÃO
3.1. A elaboração da Política Anual de Investimentos, doravante designada "PAI", procedimento obrigatório e vinculante das aplicações dos recursos previdenciários. Os investimentos realizados sem a sua observância implicam desobediência às diretrizes do Conselho Monetário Nacional (CMN).
3.2. Embora os gestores previdenciários possam contar com o auxílio de especialistas para a elaboração e alteração da PAI, esse trabalho deve restringir-se apenas a assessoramento, não devendo compreender a integral elaboração da proposta sem a participação do RPPS na sua definição. Assim, a condução do processo de elaboração da PAI deve ser do próprio RPPS, devendo essa entidade ser a responsável pela definição das diretrizes propostas no que se refere aos investimentos a serem realizados no exercício seguinte.
3.3. A ausência da PAI, a sua elaboração de modo inapropriado ou a entrega de sua feitura a terceiros sem a participação do RPPS podem indicar que os responsáveis pela gestão previdenciária não pautaram sua atuação na condução dos investimentos com a prudência exigida, pois não se municiaram dos instrumentos minimamente necessários para investir os recursos no exercício seguinte, já que não se estabeleceram diretrizes claras quanto aos objetivos a serem perseguidos ou não foram elas discutidas ou compreendidas adequadamente no âmbito do RPPS, aumentando, em quaisquer desses casos, o grau de exposição ao risco das futuras aplicações.
3.4. A PAI para o exercício 2015 foi aprovada pelo Conselho de Administração, conforme ata da reunião de 17/12/2014. A PAI para o exercício 2016 foi aprovada pelo Conselho de Administração, conforme ata da reunião de 18/12/2015.
3.5. As aplicações em tela eram classificadas no artigo 7º , VI, da Resolução CMN nº 3.922/2010, a qual permitia, à época das aplicações, aplicar até 15% do total de recursos do RPPS neste segmento:
a) A PAI para 2015 permitia aplicar até 15% do total de recursos do RPPS neste segmento. Somada esta aplicação às demais na mesma classificação, artigo 7º , VI, o RPPS totalizou 4,12% de seus recursos aplicados neste segmento 2º bimestre de 2015. b) A PAI para 2016 permitia aplicar até 15% do total de recursos do RPPS neste segmento. Somada esta aplicação às demais na mesma classificação, artigo 7º , VI, o RPPS totalizou 5,27% de seus recursos aplicados neste segmento no 3º bimestre de 2016.
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| 3.6. As informações acima foram extraídas dos Demonstrativos de Aplicação | e Investimentos 2019.0008122 |
|---|---|
| dos Recursos - DAIR. |
3.7. Foi solicitado ao RPPS que encaminhasse cópias de documentos que demonstrem, com não, por cotas de outros fundos de investimento, que o responsável pela gestão dos recursos do RPPS verificou a manutenção, por esses fundos, das composições e limites dos fundos de investimento em que foram aplicados diretamente os recursos do RPPS, nos termos exigidos pelo §7º , do artigo 3º , da Portaria 519, de 2011. Contudo, não foi apresentado nenhum documento ou informação.
3.8. A tabela abaixo demonstra quanto rendeu o FUNDO no período desde cada aplicação até 31/05/2019 e quanto teria rendido os mesmos valores aplicados em relação a alguns índices e a poupança (extraídos através da Calculadora do Cidadão disponível no sítio do Banco Central na internet):
| ÍNDICE | APLICAÇÃO EM 09/03/2015 (R$) | CORREÇÃO DE 09/03/2015 A 31/05/2019 | VALOR CORRIGIDO EM 31/05/2019 (R$) |
|---|---|---|---|
| FUNDO | 20.000.000,00 | 3,50% | 20.699.053,32 |
| INPC | 20.000.000,00 | 24,94% | 24.988.854,00 |
| IPCA | 20.000.000,00 | 25,32% | 25.064.134,00 |
| Poupança | 20.000.000,00 | 30,95% | 26.189.806,00 |
| ÍNDICE | APLICAÇÃO EM 29/06/2016 (R$) | CORREÇÃO DE 29/06/2016 A 31/05/2019 | VALOR CORRIGIDO EM 31/05/2019 (R$) |
| FUNDO | 15.000.000,00 | -14,50% | 12.824.925,93 |
| INPC | 15.000.000,00 | 10,20% | 16.529.773,50 |
| IPCA | 15.000.000,00 | 11,52% | 16.727.763,00 |
| Poupança | 15.000.000,00 | 17,89% | 17.683.912,50 |
3.9. Na coluna "Correção de AA/BB/CCCC a 31/05/2019", utilizou-se apenas duas casas decimais, para efeitos de simplificação. Contudo, os valores da coluna "Valor Corrigido em 31/05/2019" foram calculados com base nas sete casas decimais disponibilizadas pela Calculadora do Cidadão.
3.10. Como podemos constatar, a primeira aplicação no FUNDO rendeu bem menos que os índices objetos de comparação e que a poupança, enquanto que a segunda aplicação teve rentabilidade negativa no período. Ou seja, se o RPPS tivesse optado por aplicar os mesmos valores em produtos financeiros atrelados ao IPCA, ao INPC ou aplicado diretamente na poupança, teria uma rentabilidade muito superior a que teve aplicando no FUNDO. Importante ressaltar que a rentabilidade apresentada foi nominal e que a inflação oficial do período (IPCA) foi muito acima da rentabilidade auferida pelo FUNDO. Houve pagamentos de amortização ao RPPS pelo FUNDO de R$ 787.769,85 em janeiro/2019.
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4. RESPONSÁVEIS PELA GESTÃO DE RECURSOS E DEMAIS
PARTICIPANTES DO PROCESSO DECISÓRIO
os responsáveis pela gestão dos recursos do RPPS eram os seguintes:
a) Weber Seragini, CPF 632.537.808-30, aprovado no Exame de certificação desenvolvido pela ANBIMA - Associação das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais, com validade de 30/10/2014 a 13/10/2020 (CPA-10) em cumprimento ao previsto no artigo 2º da Portaria MPS nº 519/2011. b) Waine Amaro Billafon, CPF 009.489.568-60, à época da aplicação no FUNDO, o mesmo não possuía aprovação em exame de certificação válido. c) Igor Jefferson Lima Clemente, CPF 321.797.688-69, aprovado no Exame de certificação desenvolvido pela ANBIMA - Associação das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais, com validade de 23/01/2014 a 23/01/2017 (CPA-10) em cumprimento ao previsto no artigo 2º da Portaria MPS nº 519/2011
4.2. O senhor Weber Seragini foi nomeado para o cargo de Superintendente do IPRESB através da Portaria nº 1.757/2013 de 11/04/2013.
4.3. O senhor Waine Amaro Billafon foi nomeado para o cargo de Superintendente do IPRESB através da Portaria nº 345/2016 de 15/04/2016.
4.4. O senhor Igor Jefferson Lima Clemente foi nomeado para o cargo de Direção e Assessoramento do IPRESB através da Portaria nº 740/2014 de 08/08/2014.
4.5. À Diretoria Executiva, órgão de administração do IPRESB, compete observar as decisões, regras e determinações do Conselho de Administração, e, em função das mesmas, executar os serviços de arrecadação das contribuições dos servidores municipais e dos entes de direito público do município, de aplicação dos recursos disponíveis da autarquia, de concessão dos benefícios previdenciários aos segurados e a seus dependentes, e, especialmente (artigo 157 da Lei Complementar nº 215/2008):
a) Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração e a legislação previdenciária do município, especialmente as deliberações relativas à gestão financeira da autarquia e à concessão dos benefícios previdenciários; b) Executar as atividades administrativas, financeiras e previdenciárias da autarquia.
4.6. Ao Superintendente compete administrar os recursos do IPRESB e conceder os benefícios previdenciários com o auxílio dos demais membros da Diretoria-Executiva que lhe são subordinados, e, especialmente (artigo 159 da Lei Complementar nº 215/2008):
a) Assinar, junto com o Diretor Administrativo-Financeiro, as aplicações dos recursos no mercado financeiro.
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| 4.7. Compete ao Departamento Administrativo e Financeiro (artigo 161 da Lei Complementar 215/2008): | nº |
|---|---|
| a) Movimentar as contas da autarquia, juntamente com o Superintendente. |
5.1. Em relação à instância superior de deliberação e controle, não há, na regulamentação federal (Lei nº 9.717/1998, Resolução CMN nº 3.922/2010 ou normatização do Ministério da Economia), um modelo pré-definido de atribuições diretamente relacionadas aos investimentos dos RPPS, exceto quanto à definição e à aprovação da PAI (artigos 4º e 5º da Resolução CMN nº 3.922/2010), à seleção de instituições quando a gestão for realizada por entidade autorizada e credenciada (artigo 3º , inciso I da Portaria MPS nº 519/2011) e à recepção dos relatórios trimestrais de investimentos (artigo 3º , inciso IV da Portaria MPS nº 519/2011).
5.2. A atuação está, portanto, na regulamentação vigente federal, salvo outras atribuições previstas na legislação municipal ou estadual, atrelada à definição e aprovação das diretrizes de investimentos (indispensável para uma aplicação na qual a condição de segurança esteja presente) e no acompanhamento da execução da PAI (por meio dos relatórios trimestrais), sem prejuízo de uma atuação mais efetiva visando assegurar um melhor resultado das aplicações do RPPS, sem que se possa ter, em decorrência disso, nenhuma alegação de extrapolação de suas competências, pois, afinal, trata-se do órgão máximo do RPPS e, como diz o brocado jurídico, in eo quod plus est semper inest et minus.
5.3. O Conselho de Administração do IPRESB é o órgão superior de deliberação e controle e a ele compete decidir sobre tudo o que diga respeito aos objetivos e à administração da autarquia, em especial (artigo 148 da Lei Complementar nº 215/2008):
a) Aprovar a PAI e as normas para a aplicação de recursos previdenciários e assistenciais do IPRESB; b) Homologar as aplicações dos recursos previdenciários feitas pelo Superintendente; c) Acompanhar e fiscalizar as atividades da Diretoria-Executiva do IPRESB, com o auxílio do Conselho Fiscal, solicitando informações e documentos que entender necessários; d) Funcionar como órgão de aconselhamento da Diretoria-Executiva do IPRESB nas questões por ela suscitadas.
5.4. No período das aplicações no FUNDO, o Conselho de Administração era composto pelos seguintes membros:
| MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (1ª APLICAÇÃO) |
| INÍCIO DA ATO DE NOME CPF ATUAÇÃO NOMEAÇÃO |
| Eliana Veríssimo dos Santos 288.628.198-03 Farias |
| Fernando Antônio Tambelini 054.289.948-51 Juliani Decreto nº |
| 10/04/2013 |
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Decreto nº 7.502/2013 Robson Eduardo de Oliveira Salles 163.830.238-37 2019.0008122
| [ | Valdinei Pereira dos Santos | 035.554.058-45 |
|---|---|---|
| [ | Valmar Gama Alves | 038.996.374-70 |
MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (2ª APLICAÇÃO)
| INÍCIO DA | ATO DE | ||
|---|---|---|---|
| NOME Célio Simões dos Santos | CPF 094.821.518-60 | ATUAÇÃO | NOMEAÇÃO |
| Diego Stefani Fernando Antônio Tambelini | 322.905.028-20 054.289.948-51 | ||
| Juliani Juliana Pinto Pacheco | 312.493.535-72 | 06/04/2016 | Decreto nº 8.302/2016 |
| Lilian Danyi Marques Rampaso Valdinei Pereira dos Santos | 222.373.208-96 035.554.058-45 |
5.5. Não foram apresentadas atas de reunião do Conselho de Administração relacionadas ao FUNDO.
6. COMITÊ DE INVESTIMENTOS E CERTIFICAÇÃO EM INVESTIMENTOS
6.1. O processo de amadurecimento da decisão acerca das aplicações não depende apenas do estabelecimento e do fiel cumprimento da PAI. Envolve, também, a adequada qualificação dos envolvidos naquele processo, condição indispensável para se cumprir os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência determinados pela Resolução CMN nº 3.922/2010.
6.2. Nesse sentido, o artigo 2º e o artigo 3º-A da Portaria MPS nº 519/2011 estabelecem, respectivamente, a necessidade de o responsável pela gestão de recursos e a maioria dos membros do Comitê de Investimentos serem aprovados em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais.
6.3. A necessidade de certificação do responsável pela gestão dos recursos do RPPS, cuja presença é indispensável na estrutura organizacional dos RPPS, deve-se ao fato de tratar-se de agente diretamente envolvido nas aplicações e resgates dos investimentos, exigindo a Portaria MPS nº 519/2011, ainda, que seja pessoa física vinculada ao ente federativo ou à unidade gestora do RPPS como servidor titular de cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração e que seja formalmente designado para a função por ato da autoridade competente (§ 4º do artigo 2º).
6.4. Nessa perspectiva, a falta de certificação do responsável pela gestão dos recursos indica ausência do grau mínimo de conhecimento exigido para a função. A aplicação dos recursos
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| previdenciários nessas condições é fator que eleva a exposição ao risco das diretamente determinação estabelecida no § 1º do artigo 1º da Resolução CMN nº | aplicações, contrariando 3.922/2010, que impõe |
|---|---|
| que os responsáveis pela gestão do RPPS observem, na aplicação dos recursos outros, os princípios da segurança, rentabilidade, motivação e adequação à natureza de | previdenciários, dentre suas obrigações. |
6.5. Na qualidade de órgão que também participa do processo decisório quanto à formulação e "d" do § 1º do artigo 3º-A), devendo, ainda, analisar previamente as opções de investimentos, decidindo sobre elas por meio de opinião formal devidamente fundamentada e registrada em ata, procedimentos que, ao favorecer o atendimento da condição de segurança pelo debate prévio e qualificado dos seus membros, também concorrem para promover a transparência no processo decisório relativo às aplicações dos recursos.
6.6. A exigência da certificação da maioria dos membros do Comitê de Investimentos (artigo 2º c/c alínea "e" do § 1º do artigo 3º-A) visa qualificar o debate a respeito das opções de investimentos, pois presume-se um maior grau de conhecimento daqueles periodicamente submetidos a exames de certificação em investimentos.
6.7. Em suma, o Comitê de Investimentos, conforme disposto no artigo 3º-A da Portaria MPS nº 519/2011, é um órgão participante do processo decisório quanto à formulação e execução da política de investimentos, não substituindo o órgão superior de deliberação e controle do RPPS.
6.8. O Comitê de Investimentos do IPRESB tem por objetivo assessorar, em caráter consultivo, a Diretoria-Executiva nas decisões relacionadas à gestão dos ativos financeiros do Instituto, observadas a segurança, rentabilidade, solvência e liquidez dos investimentos a serem realizados, de acordo com a legislação e à PAI (artigo 1º da Resolução nº 13/2012).
6.9. O Comitê é composto por 5 (cinco) membros (artigo 2º a Resolução nº 13/2012):
a) Diretor Administrativo e Financeiro do IPRESB, sendo membro nato; b) Um servidor efetivo da Administração direta ou indireta do município de Barueri, de livre escolha do Superintendente do IPRESB; c) Dois servidores efetivos da Administração direta ou indireta do município de Barueri, de livre escolha do Conselho de Administração do IPRESB; d) Um servidor efetivo da administração direta ou indireta do município de Barueri, de livre escolha do conselho Fiscal do IPRESB.
6.10. São atribuições do Comitê de Investimentos do IPRESB (artigo 5º da Resolução nº 13/2012):
a) Analisar, mensalmente, as aplicações financeiras do IPRESB e acompanhar a execução da PAI; b) Acompanhar e debater a performance alcançada pelos investimentos previdenciários, de acordo com os objetivos estabelecidos pela PAI, apresentando manifestação sobre a manutenção das aplicações financeiras ou migração para outros fundos de investimentos nos quais o IPRESB mantenha aplicação financeira; c) Formular propostas e diretrizes para a gestão eficiente das aplicações financeiras e
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assegurar o enquadramento dos ativos de acordo com as resoluções do CMN; d) Discutir e propor mudanças à Diretoria-Executiva do IPRESB sobre a PAI por meio 2019.0008122 de estudos e análises do cenário econômico-financeiro; e) Emitir parecer quanto ao credenciamento e processo de seleção das novas instituições financeiras;
ocorrência de fatos conjunturais relevantes que venham, direta ou indiretamente, influenciar os mercados financeiros e de capitais; g) Analisar os relatórios elaborados pela consultoria financeira; h) Colaborar com a elaboração da PAI do IPRESB para o exercício subsequente, mediante estudos e análises do cenário econômico-financeiro, para aprovação final do Conselho de Administração; i) Encaminhar as propostas e sugestões do Comitê para a deliberação do Superintendente do IPRESB; j) Encaminhar as propostas e sugestões sobre a elaboração de normas para a aplicação de recursos previdenciários ao Superintendente do IPRESB, para aprovação final do Conselho de Administração; k) Sugerir ao Presidente do Comitê a inclusão de assuntos na pauta de reuniões.
6.11. No período das aplicações no FUNDO, o Comitê de Investimentos era composto pelos seguintes membros:
| MEMBROS DO | COMITÊ | DE INVESTIMENTOS (1ª | APLICAÇÃO) |
|---|---|---|---|
| NOME | CPF | DATA DE CERTIFICAÇÃO INÍCIO | ATO DE NOMEAÇÃO |
| Fernando | 052.442.998- | Sem | Portaria nº |
Tadeu 75 06/12/2012 Certificação 919/2012
Igor 23/01/2014 a
Jefferson 321.797.688- 08/08/2014 23/01/2017 Portaria nº
José dos 048.543.428- 27/11/2014 a Portaria nº
Santos 89 06/12/2012 27/11/2017 919/2012
Marcelo Lopes 100.989.188- 12/12/2014 Sem Portaria nº
| dos Santos | 00 | Certificação | 1.210/2014 |
|---|---|---|---|
| Midori | 830.230.978- | 30/10/2014 a | Portaria nº |
Matsuo 87 06/12/2012 30/10/2017 919/2012 Kitamura (CPA-10)
| MEMBROS DO | COMITÊ | DE INVESTIMENTOS (2ª | APLICAÇÃO) |
|---|---|---|---|
| NOME | CPF | DATA DE CERTIFICAÇÃO INÍCIO | ATO DE NOMEAÇÃO |
| Informação de Auditoria Dir Inv. Diligência - RPPS 67 (3232058) | SEI 10133.100555/2019-17 / pg. 12 |
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| Fernando Tadeu Valente Humberto Alexandre Foltran Fernandes Igor Jefferson Lima Clemente Marcelo Lopes dos Santos | 052.442.998- 75 190.369.388- 80 321.797.688- 69 100.989.188- 00 | 06/12/2012 07/12/2015 08/08/2014 12/12/2014 | Sem Certificação Sem Certificação 23/01/2014 a 23/01/2017 (CPA-10) Sem Certificação | Portaria 1.402/2015 | 2019.0008122 nº | |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 6.12. entidade contrariando 09/10/2013). 6.13. aplicações no Aplicação de | À época da autônoma de alínea "e" artigo Foram FUNDO: R$ 20.000.000,00 a) Ata de Investimentos evidenciado razão do se caracteriza dos sócios e Política de 20.000.000,00, tese do gestor limite indicado, vigente. O diretamente Propositura: Asset e seu companhia do b) Ata de no fundo da visitada por unanimidade | segunda aplicação, reconhecida 3º-A da apresentadas as 09/02/2015: em Direitos a perspectiva objetivo de adquirir pelo perfil de criação de conta Investimentos e pelo período e a medida sempre presidente sugeriu com um dos Passou o respectivo Superintendente 13/02/2015: gestora GBX membros deste o credenciamento | SIGILOSO a maioria capacidade técnica Portaria MPS nº seguintes atas "Da busca e Creditórios de rentabilidade direitos garantias vinculada linha de de três anos que acharmos respeitando ainda que os proprietários presidente a propor credenciamento, do IPRESB, "Retomamos a Administração comitê, no e o investimento | dos membros do e difusão no 519/2011 (incluído do Comitê de análise de FIDCs - GBX Prime I, condizente com a creditórios com lastro exigidas: garantia real para os valores. O atuação vigentes, e meio. O valor deve espaço para aumentar todos os limites da membros do Comitê e discutir sobre investimento inicial a ser visitada por no importe de propositura Credenciamento e Recursos Ltda., importe de R$ 20.000.000,00. | Comitê não era mercado brasileiro pela Portaria Investimentos que verificamos gerido pela Política de imobiliário. mínima de Presidente, sugeriu um aporte ser usado a exposição política e da visitassem o os aspectos no fundo membros R$ e de regularmente O | certificada por de capitais, MPS nº 440 de autorizaram as que o Fundo de GBX Asset, têm Investimentos em Outrossim, o Fundo 150%, aval pessoal de acordo com a inicial de R$ para testarmos a faremos, até o resolução Bacen Fundo para reunir de investimento. da gestora GBX deste comitê em 20.000.000,00". investimento inicial credenciada e comitê aprovou por |
Aplicação de R$ 15.000.000,00
c) Ata de 21/06/2016: "Da busca e análise de FIDCs verificamos que o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - GBX Prime I, gerido pela GGR Asset, têm
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evidenciado a perspectiva de rentabilidade condizente com a Política de Investimentos em razão do objetivo de adquirir direitos creditórios com lastro imobiliário. (...) O Presidente, de acordo com a Política de Investimentos e linha de atuação vigentes, sugeriu um aporte adicional de R$ 15.000.000,00, pelo período de três anos e meio. O valor deve ser usado para testarmos a tese do gestor e a medida que acharmos espaço para aumentar a exposição faremos, até o limite indicado, sempre respeitando ainda todos os limites da política e da resolução Bacen vigente. O presidente sugeriu que os membros do Comitê visitassem o Fundo para reunir diretamente com um dos proprietários e discutir sobre os aspectos de investimento. Propositura: Passou o presidente a propor investimento complementar no fundo da gestora GGR Asset no importe de R$ 15.000.000,00, que foi aprovado por unanimidade pelo Comitê".
7. ASSESSORIA/CONSULTORIA FINANCEIRA
7.1. O artigo 18 da Resolução CMN nº 3922/2010 prevê que, na hipótese de contratação de empresas que prestem serviço de consultoria com vista ao cumprimento da Resolução, estas devem ser pessoas jurídicas registradas na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou credenciadas por entidade autorizada pela CVM.
7.2. A seguir estão relacionados os contratos com empresas de consultoria financeira que foram apresentados pelo RPPS.
7.3. Em 04 de agosto de 2015, foi assinado o Contrato nº 015/2015 entre o IPRESB e a PAR ENGENHARIA FINANCEIRA LTDA., CNPJ 20.306.104/0001-36, com finalidade de contratação de serviços técnicos e contínuos consistentes em licença para Sistema on line de Gestão de Riscos e de Acompanhamento Gerencial da Carteira e que contenha:
a) Disponibilização de sistema de cálculo de risco de mercado e implantação da carteira de investimentos no mesmo, este sistema deverá calcular o risco da carteira de investimentos pelo VaR (Value at Risk ), tanto para fundos de investimentos quanto para ativos primários, operação assistida, suporte técnico, treinamento de usuários e licenciamento do sistema; b) Análise ALM (Asset Liability Management) para a carteira de ativos financeiros, receitas e despesas atuariais, elaboração de parecer periódico de gestão de ativos e passivos ALM, com propositura de intervenções para maior aderência dos fluxos (ativos e passivos) da carteira; c) Disponibilização de sistema de acompanhamento gerencial da carteira de investimentos e implantação desta no sistema, operação assistida, suporte técnico, treinamento de usuários e licenciamento.
7.4. Os indispensáveis elementos técnicos para os serviços licitados são:
a) Diagnosticar a situação real da carteira de investimentos e dos ativos que a compõe, nos termos da Resolução nº 3.922/2010, bem como da PAI; b) Calcular, mensalmente, a evolução da rentabilidade da carteira global e de seus ativos, demonstrando o fluxo de caixa da carteira e de seus respectivos ativos e taxa interna de retorno para os investimentos, que permita verificar as movimentações de entradas e saídas de recursos da carteira;
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c) Registrar diariamente o fluxo financeiro de investimentos e desinvestimentos nos SR/PF/SP respectivos fundos de investimentos, em ativo primário, e na carteira global como um todo; 2019.0008122 d) Analisar o desempenho da carteira de investimentos e dos ativos que a compõe, informando a rentabilidade real e consolidada do somatório das aplicações financeiras comparadas à meta atuarial; e) Elaborar relatório mensal sobre o comportamento do mercado financeiro, destacando as alternativas de investimento e os qualificadores de risco, em curto e longo prazo, de acordo com o resultado da análise ALM; f) Elaborar relatório mensal de avaliação qualitativa e comparativa das aplicações, indicando, entre outros aspectos dos fundos: taxa de administração, patrimônio líquido, administrador, gestor, custodiante, número de participantes/cotistas, desempenho; g) Analisar produtos financeiros para aplicações, sob o enfoque do resultado da análise ALM, quando demandado; h) Elaborar relatório gerencial trimestral que demonstre a relação risco-retorno da carteira de investimentos global, dos fundos e ativos que a compõe.
7.5. O valor global do serviço contratado ficou estipulado em R$ 77.998,00, sendo 12 parcelas mensais iguais de R$ 6.499,00. A vigência do contrato foi de doze meses, iniciando em 04/08/2015.
7.6. Em 02 de agosto de 2016 foi assinado o Termo de Aditamento ao Contrato de Prestação de Serviços Técnicos e Contínuos Consistente em Licença para Sistema On Line de Gestão de Risco e de Acompanhamento Gerencial da Carteira. O contrato foi prorrogado por mais 12 meses, ratificando-se as demais cláusulas.
8. CREDENCIAMENTO DAS INSTITUIÇÕES
8.1. Para que as aplicações de recursos do RPPS sejam realizadas tendo em conta as condições previstas na Resolução CMN nº 3.922/2010, é necessário conhecer os possíveis administradores dos fundos de investimentos, a quem cabe tratar dos aspectos jurídicos e legais, e os seus gestores, que cuidam da estratégia da montagem da carteira de ativos do fundo, visando o maior lucro possível com o menor nível de risco. Esses aspectos oferecem elementos importantes para a tomada de decisão sobre as aplicações do RPPS.
8.2. Nesse sentido, além da autorização para funcionamento concedida pelos órgãos competentes (CVM e BACEN), deverão, os responsáveis pelos investimentos dos recursos previdenciários, verificar o grau de qualificação e perfil ético, no qual se refere à conduta nas operações anteriormente realizadas, dos gestores e administradores dos fundos de investimentos que tenham interesse em contratar.
8.3. Para tanto, devem firmar o cumprimento das obrigações fiscais e previdenciárias daqueles agentes, verificar o seu histórico e experiência na gestão de recursos e o volume desses haveres atualmente sob sua responsabilidade e a aderência da rentabilidade aos indicadores de desempenho e riscos assumidos pelos fundos de investimentos que estiveram sob sua gestão e administração no passado.
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8.4. Além disso, as instituições controladoras dos gestores e administradores dos fundos de 2019.0008122 investimentos devem ser consideradas de baixo risco de crédito ou de boa qualidade de gestão e de ambiente de controle de investimento, com acompanhamento das informações divulgadas, diariamente, por entidades representativas reconhecidamente idôneas pela sua transparência e elevado padrão técnico na difusão de preços e taxas dos títulos.
8.5. Todas essas precauções e cuidados estão detalhados nos §§ 1º e 2º do inciso IX do artigo 3º da Portaria MPS nº 519/2011, apontando-se, ali, a documentação que deve ser analisada para que o RPPS forme um adequado juízo de valor acerca da instituição escolhida, decida pelo credenciamento da entidade e, consequentemente, a escolha, ou não, como apta a receber, como destinatária de suas aplicações, parcela dos recursos previdenciários.
8.6. O atendimento desse processo, cuja observância deve ser formalmente atestada pelo representante legal do RPPS, consubstancia o credenciamento prévio a que se refere a norma.
8.7. O prévio credenciamento permite, então, ao RPPS conhecer, minimamente, antes da efetivação da aplicação, as entidades que irão receber seus recursos e os gestores e administradores dos fundos de investimentos nos quais se pretende investir, favorecendo à tomada de decisões, de forma a possibilitar a escolha daqueles que apresentem melhores desempenhos e mais elevados padrões éticos de conduta.
8.8. A adequada consecução do credenciamento permite, ainda, comparar entidades diversas e optar por aquelas cuja contratação reflita o melhor cumprimento dos princípios que sejam mais aderentes aos princípio de que trata o inciso I do § 1º do artigo 1º da Resolução CMN nº 3.922/2010.
8.9. Conforme já pontuou a CVM, "existem centenas de gestores no mercado, que atendem os mais diversos perfis de clientes. Ainda que todos eles sejam devidamente credenciados, a seleção daqueles que melhor atendem às expectativas e às necessidades do RPPS exige uma análise bastante criteriosa".
8.10. Veja-se, portanto, que, sendo necessária cautela mesmo em relação aos gestores credenciados para que se escolha aqueles que melhor atendam aos interesses do RPPS, quando aplica seus recursos em instituições que sequer foram objeto de prévio credenciamento, adiciona risco desnecessário a suas aplicações - em especial naquelas instituições sem representatividade histórica quanto ao volume de recursos geridos e administrados -, vez que opta por gestor e administrador de recursos sobre os quais não possui dados objetivos suficientes para uma avaliação adequada, realizando, mesmo assim, muitas vezes, a sua contratação simplesmente porque foi indicado pela consultoria ou porque os representantes do RPPS "achavam" tratar-se de uma entidade bem posicionada no mercado, sem que houvesse, em momento algum, analisado, com reunião das informações adequadas, dados objetivos capazes de fornecer subsídios para a tomada da melhor decisão, violando, desse modo, os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência previstos na Resolução CMN nº 3.922/2010.
9. CREDENCIAMENTO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS
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| 9.1. O responsável pela gestão de recursos e o Comitê de Investimentos ativos do processo decisório de investimentos, cabendo a ambos, mas em especial | são participantes ao gestor dos |
|---|---|
| recursos, analisar previamente as opções de investimentos e deliberar sobre elas, formal, indicando a motivação pela qual determinada aplicação foi escolhida ou | emitindo uma opinião rejeitada. |
9.2. Não há razão lógica que justifique a aplicação de recursos pelo RPPS em fundos de características, mormente quando tais informações estão disponíveis em diversas fontes às quais possui fácil acesso (CVM, ANBIMA etc) e, ostentando a condição de investidor de recursos, pode solicitá-las ao ofertante do produto, possibilitando-lhe embasar sua decisão mediante, inclusive, comparação com oportunidades de investimento semelhantes.
9.3. Lembrando a orientação da CVM, "selecionar os melhores produtos exige um trabalho de pesquisa, análise e comparação que, embora não seja simples, pode auxiliar na estruturação de uma carteira de investimento com um perfil mais aderente ao objeto desejado e fornecer maior conhecimento dos riscos envolvidos".
9.4. A análise da carteira deve ser realizada, inclusive, para identificar e avaliar os ativos finais que compõe a carteira do fundo de investimento no qual se pretende investir, pois a sua qualidade será determinante para a rentabilidade da aplicação.
9.5. Não é correto, ainda mais tratando-se de recursos de terceiros (nesse caso dos segurados), que se realizem aplicações sem análise de discussão adequada realizados previamente. A documentação existente a respeito da análise realizada é precária, apenas com o registro de que foi decidido por determinada aplicação, sem a apresentação de nenhuma evidência de que a decisão foi tomada com base em critérios técnicos justificáveis para aquele momento.
9.6. Tais condutas, repita-se, adicionam riscos às aplicações dos recursos, trazendo prejuízo à sua transparência, podendo, também, comprometer a rentabilidade, solvência e liquidez da aplicação. Traduzem, ainda, o descumprimento do princípio de adequação à natureza das suas obrigações, todos princípios estabelecidos na Resolução CMN nº 3.922/2010.
9.7. Uma análise mais detalhada poderia evidenciar que a aplicação não era, então, a melhor opção disponível, que os riscos envolvidos não eram aceitáveis, que a carteira do fundo não era aderente às perspectivas de retorno, que as taxas cobradas pelo fundo não são compatíveis com outros produtos semelhantes, ou qualquer outro elemento que desaconselhasse a realização do negócio diante das alternativas de que se dispunha naquele momento.
9.8. Assim, espera-se, como conduta razoável de segurança, prudência e transparência, a análise do fundo de investimento no qual se pretende investir - e também de fundos semelhantes - estudando sua carteira, suas perspectivas de rentabilidade, sua liquidez, seus riscos, dentre outros elementos, para verificar a aderência da opção de investimento com os objetivos do RPPS.
9.9. A falta de análise da opção de investimento - ou sua análise inadequada ou insuficiente - adiciona riscos desnecessários à aplicação e contraria a necessidade de observância da condição de segurança, motivação, adequação à natureza das suas obrigações e transparência nas aplicações, podendo comprometer, também, a rentabilidade, solvência e liquidez do investimento.
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9.10. O credenciamento das instituições financeiras, gestores e administradores dos fundos de investimento é requisito imprescindível para a aplicação de recursos, conforme previsto no inciso IX do artigo 3º da Portaria MPS nº 519/2011 (incluído pela Portaria MPS nº 170 de 25/04/2012) c/c com o estabelecido no artigo 6º-E do mesmo diploma normativo (incluído pela Portaria MPS nº 300 de 03/07/2015), devendo ser realizado previamente à aplicação, uma vez que se trata de conduta de quais serão aplicados os seus recursos, assegurando as condições de segurança, rentabilidade, solvência e liquidez de que trata a Resolução CMN nº 3.922/2010.
9.11. Para credenciamento (inclusive renovação de credenciamento) realizado a partir de 01/10/2015, o RPPS deverá utilizar o Termo de Análise de Credenciamento e o Atestado de Credenciamento, em observância ao disposto no artigo 6º-E, incisos I e II, da Portaria MPS nº 519/2011.
9.12. O FUNDO é administrado pela CM Capital - CNPJ: 62.285.390/0001-40 e gerido pela GGR GESTÃO DE RECURSOS LTDA (antes denominada GBX ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA) - CNPJ: 10.790.817/0001-64.
9.13. Em relação ao credenciamento/cadastramento das instituições, foram apresentados os seguintes documentos:
a) Ata da reunião do Comitê de Investimentos de 13/02/2015 na qual atestam credenciada a GBX Administração e Recursos LTDA como gestora. b) Credenciamentos de Administrador de 12/01/2018 e 11/01/2019 na qual certifica que a CM Capital Markets DTVM LTDA encontra-se credenciada "passivamente" junto ao RPPS. c) Credenciamentos de Gestor de 26/05/2018 e 11/01/2019 na qual certifica que a Horus GGR Gestão de Recursos LTDA encontra-se credenciada "passivamente" junto ao RPPS.
9.14. Foram apresentados alguns Questionários Padrão Due Diligence para Fundos de Investimentos - Seção 2 e Seção 3, contudo, sem estarem assinados, tornando-os sem validade.
9.15. Não foram apresentados os atestados de credenciamento dos administradores e gestores do FUNDO previamente à aplicação, contrariando o inciso IX do artigo 3º da Portaria MPS nº 519/2011 (incluído pela Portaria MPS nº 170 de 25/04/2012) c/c com o estabelecido no artigo 6º-E do mesmo diploma normativo (incluído pela Portaria MPS nº 300 de 03/07/2015)..
9.16. Sendo assim, pela falta de encaminhamento da documentação solicitada em relação a este item, resta concluir que:
a) Não há registro formal de análise em relação ao histórico e experiência de atuação do administrador, adequação ao volume de recursos sob administração; b) Não há registro formal de relatórios contendo análise técnica realizada antes da aplicação, indicando a origem das informações, avaliação do investimento e motivação pela modalidade; c) Não há registro formal de justificativa da opção por determinada instituição/ativo em detrimento das demais instituições/ativos, com análise de outras opções de investimentos
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| realizadas antes de escolher o FUNDO; d) Não há registro formal que comprove o cadastramento do | distribuidor, instituição 2019.0008122 |
|---|---|
| integrante do sistema de distribuição ou agente autônomo de investimento pela oferta do fundo. | responsáveis |
credenciadas ou em fundos de investimentos cujos gestores e administradores tenham sido previamente credenciados de acordo com a Portaria MPS nº 519/2011, fato não observado pelo RPPS.
10. ADERÊNCIA DA APLICAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES DO RPPS
10.1. Integrando mais um dos princípios de natureza objetiva, o princípio da adequação dos investimentos à natureza das obrigações do RPPS impõe-se ao gestor previdenciário, previamente à contratação do investimento, que proceda à cuidadosa verificação dos aspectos e condições da aplicação que possibilitem avaliar a compatibilidade do produto ou operação com o perfil do RPPS.
10.2. Esse procedimento requer tanto o domínio das informações relativas ao investimento que se pretende realizar, como dos dados relacionados às condições de organização, funcionamento e operação do RPPS, variáveis que, permitindo a identificação segura do perfil da entidade no que se refere à sua qualidade de investidor e do negócio a ser contratado, tornam possível verificar a adequação do investimento às obrigações assumidas pelo sistema. Aspectos como margens adequadas de risco assumido e de retorno esperado e fluxos de caixa atuarial certamente serão considerados nessa avaliação.
10.3. Com efeito, nesse cenário, o princípio da adequação à natureza de suas obrigações consolida a noção de "responsabilidade financeira" no modelo de gestão dos recursos previdenciários, ao manter a atenção e o olhar do administrador firme na percepção das relações existentes entre a higidez do RPPS, tomado em sua totalidade orgânica e temporal, e as escolhas de investimento por ele realizadas.
10.4. Nesse mesmo sentido é que as aplicações de recursos do RPPS, a partir de 11/10/2013, em fundos de investimento que apresentem prazo de desinvestimento, inclusive prazo de carência e para conversão de cotas, devem ser precedidas de atestado do responsável legal pelo RPPS, evidenciando a sua compatibilidade com as obrigações presentes e futuras do regime (artigo 3º , § 4º da Portaria MPS nº 519/2011). Por meio dessa exigência é possível verificar se a aplicação em determinado fundo de investimento pode comprometer, ou não, o cumprimento das obrigações financeiras do RPPS em decorrência da indisponibilidade de parte dos recursos durante o período de carência do fundo.
10.5. Esses fundos de investimentos possuem longos prazos de carência e/ou para conversão de cotas, impedindo que o investidor possa ter acesso imediato aos recursos tão logo solicite o seu resgate. Nesses casos, o montante a ser efetivamente recebido pelo RPPS somente é conhecido após expirado o prazo fixado, de modo que a rentabilidade apresentada, em determinado momento, pode ser a mesma de quando do efetivo recebimento do resgate.
10.6. Por conta desse risco adicional - decorrente da imobilização do recurso durante um certo período de tempo - essas aplicações somente podem ser realizadas com a elaboração prévia, pelo
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| responsável pelo RPPS, de atestado evidenciando a sua compatibilidade com as futuras do regime, providência que tem por propósito assegurar que a indisponibilidade | obrigações presentes e do recurso por um |
|---|---|
| certo período não prejudicará o pagamento daqueles compromissos. |
10.7. A partir do momento que o RPPS passa a adotar a postura prudencial recomendada pela norma, também é capaz de evidenciar que outros riscos relacionados à liquidez podem estar presentes exemplo do que ocorre nos casos de fundos fechados, cuja negociação de cotas é possível apenas no mercado secundário, situação de alguns Fundos de Investimentos em Participações (FIP) e Fundos de Investimentos Imobiliários (FII).
10.8. Nessas hipóteses, os responsáveis pelo RPPS deveriam adotar postura diligente para elucidar se a possível dificuldade de negociação das cotas - nas hipóteses em que não existe volume de negociação no mercado secundário suficiente para atender à demanda dos interessados em vender suas cotas, o que pode implicar, inclusive, a permanência como cotista por prazo indefinido - é um risco aceitável, ante a possibilidade de retorno, ou se existem outras opções igualmente atrativas, de maior liquidez.
10.9. Por tanto, quando os RPPS aplicam recursos em fundos de investimentos que possuam prazo para resgate e/ou conversão de cotas sem análise adequada dos risco e elaboração prévia do atestado de compatibilidade previsto no § 4º do artigo 3º da Portaria MPS nº 519/2011, o fazem sem atender às condições de segurança, transparência, liquidez, motivação, adequação à natureza de suas obrigações e rentabilidade, já que fundos de investimentos com elevado risco de liquidez sempre apresentam grande potencial de impactar a programação de dispêndios daqueles sistemas.
10.10. Sendo assim, as aplicações de recursos do RPPS, a partir de 11/10/2013, em fundos que apresentem prazo de desinvestimento, inclusive prazo de carência e para conversão de cotas, devem ser precedidas de atestado do responsável legal pelo RPPS, evidenciando a sua compatibilidade com as obrigações presentes e futuras do regime (artigo 3º , § 4º da Portaria MPS nº 519/2011).
10.11. Por meio dessa exigência é possível que os órgãos superiores de deliberação e controle e os responsáveis pela gestão de recursos do RPPS, bem como o Comitê de Investimentos, verifiquem se a aplicação em determinado fundo de investimento pode comprometer, ou não, o cumprimento das obrigações financeiras do RPPS em decorrência da indisponibilidade de parte dos recursos durante o período de carência do fundo de investimento.
10.12. O FUNDO possui prazo de carência para resgate de cotas de 29 dias da aplicação inicial. O pagamento seria realizado no primeiro dia útil da data de conversão de cotas, definida em 1.200 dias corridos subsequentes à solicitação de resgate.
10.13. Foram apresentados os seguintes Atestado de Compatibilidade para as movimentações no FUNDO:
a) Aplicação de 09/03/2015: Foi apresentado o Atestado de Compatibilidade com Obrigações Presentes e Futuras de 09/03/2015 subscrito pelo senhor Waine Amano Billafon, CPF 009.489.568-60 e pelo senhor Igor Jefferson Lima Clemente, CPF 321.797.688-69. b) Aplicação de 29/06/2016: Foi apresentado o Atestado de Compatibilidade com
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| Obrigações Presentes e Futuras de 29/06/2016 subscrito pelo Billafon, CPF 009.489.568-60 e pelo senhor Igor Jefferson Lima | senhor Waine Amano Clemente, CPF |
|---|---|
| 321.797.688-69. |
11.1. Por determinação contida no art. 3º-B da Portaria MPS nº 519/2011, as aplicações ou resgates dos recursos dos RPPS deverão ser acompanhadas do Formulário APR - Autorização e Resgate, conforme modelo e instruções de preenchimento disponibilizados no endereço eletrônico da Previdência Social.
11.2. O preenchimento da APR está previsto no artigo 3º-B da Portaria MPS nº 519/2011, com redação dada pela Portaria MPS nº 170/2012. Não se trata de providência meramente burocrática imposta pela norma, mas requisito indispensável para assegurar a transparência das aplicações, evidenciando-se o embasamento técnico da decisão de aplicação. Compreende o último documento emitido antes da contratação do investimento, veiculando, dentre outras, as seguintes informações:
a) a motivação que fundamentou a escolha da modalidade de aplicação e a justificativa da opção por determinada instituição/ativo em detrimento das demais instituições/ativos; b) a indicação se o fundo está aderente à PAI; c) a confirmação de que houve o prévio credenciamento do fundo de investimento/instituição pela unidade gestora do RPPS; d) o detalhamento da característica dos títulos e fundos que serão contratados.
11.3. A adequada emissão da APR, portanto, permitirá a verificação das razões que levaram o RPPS a escolher determinada aplicação em detrimento de outras, se houve o prévio credenciamento do gestor e administrador do fundo de investimento e se a aplicação está aderente à PAI do exercício, devendo eventuais omissões, lacunas e erros na sua confecção ser tratados como quebra do princípio da transparência que deve orientar a aplicação dos recursos previdenciários.
11.4. Até mesmo sob o ponto de vista da razoabilidade, é de se esperar a análise das informações necessárias para formar um juízo adequado a respeito da aplicação, em especial, acerca dos dados que podem impactar mais diretamente na segurança, liquidez, solvência e rentabilidade da operação. Seria o mínimo também aguardado do comportamento dos que decidiram pelas aplicações, que fosse realizada a comparação da aplicação com outras de mesma natureza, de modo a justificar porque foi escolhido determinado investimento em detrimento de outros, fato, inclusive, que a legislação determina que deva ser registrado no Formulário de Autorização de Aplicação e Resgate - APR.
11.5. A motivação é um princípio aplicável ao Poder Público e conforme o qual deve ele, por meio de seus agentes, apresentar, sempre, as razões que fundamentam ou justificam sua atuação. O princípio da motivação encontra-se implícito no quadro constitucional como decorrência necessária dos preceitos fundamentais da igualdade de todos perante a lei (caput do artigo 5º) e da submissão de todos somente à lei (inciso II do artigo 5º), cuja observância impõe ao agente do Estado que evidencie as circunstâncias que ensejaram a prática do ato (pressupostos de fato) e os preceitos jurídicos que o embasaram (pressupostos de direito).
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11.6. No âmbito da administração pública, trata-se de norma cujo atendimento é requisito para que possa o Estado demonstrar que atua de acordo com a ordem jurídica, o interesse público, os padrões 2019.0008122 éticos e a transparência, valores resguardados pela Constituição Federal e expressos por ela, como norma de conduta dos agente públicos, nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
11.7. Como fundamentação de providência que é adotada em razão de interesse público, a motivação constitui o relato dos motivos que levaram o agente à prática do ato, demonstrando sua conformidade com o Direito e sua adequação aos padrões de conduta e de equidade exigidos ou esperados na situação. Compõe, portanto, instrumento fundamental para se assegurar a transparência na ação do Estado.
11.8. Ao determinar que a APR contenha a motivação das aplicações, a legislação nada mais fez do que explicitar norma constitucional que já orienta a atuação daqueles que, em nome do Estado, concorrem para a consecução de atividade de interesse público, a qual, no caso específico dos RPPS, é a proteção social previdenciária dos servidores prevista no artigo 40 da Constituição da República.
11.9. A necessidade de o gestor previdenciário motivar suas decisões no que se refere aos investimentos previdenciários ganha ainda maior relevância quando se tem em conta que negocia com dinheiro de natureza pública, devendo, assim, a aplicação desses recursos estar sempre justificada, de forma a que se revelem a licitude e legitimidade de cada operação. Nesse contexto, o princípio da motivação deve ser observado em relação às escolhas feitas na aplicação dos recursos previdenciários, devendo o gestor que por elas responde apontar os motivos de ter preferido determinado investimento, permitindo, com isso, o exame da procedência e justeza de sua opção.
11.10. Assim, ainda que se decida pelas modalidades de investimentos permitidas na norma da autoridade monetária e observe os limites ali prescritos, o responsável pelas aplicações dos recursos do RPPS deverá registrar as razões que motivaram o negócio, indicando na APR as circunstâncias concretas que o levaram àquela escolha.
11.11. Ademais, aplicações realizadas sem o preenchimento da APR, ou com o seu preenchimento inadequado, indicam, em regra, omissão ou deficiência no cumprimento das etapas precedentes preparatórias das aplicações (definição da PAI, credenciamento e certificações obrigatórios, análise da liquidez do fundo e participação efetiva do Comitê de Investimentos no processo decisório de aplicação dos recursos), resultando em investimentos que podem não ter presentes as condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência exigidas para a aplicação dos recursos dos segurados e destinados a garantir o pagamento de benefícios.
11.12. Foram apresentados os seguintes Formulários APR para as movimentações no FUNDO:
a) Foi apresentado o Formulário APR nº 001/2015 de 13/02/2015, que autorizou a aplicação de R$ 20.000.000,00, subscrito pelo senhor Igor Jefferson Lima Clemente, CPF 321.797.588-69 (Proponente, Gestor/Autorizador e Responsável pela Liquidação). b) Foi apresentado o Formulário APR nº 012/2016 de 29/06/2016, que autorizou a aplicação de R$ 15.000.000,00, subscrito pelo senhor Igor Jefferson Lima Clemente, CPF 321.797.588-69 (Proponente, Gestor/Autorizador e Responsável pela Liquidação).
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11.13. Em relação aos Formulários APR apresentados, constatamos que:
a) O Gestor/Autorizador das Operações, o senhor Igor Jefferson Lima Clemente, 2019.0008122 é também o proponente das operações, concentrando a responsabilidade da tomada de decisão e execução e diminuindo a transparência da operação;
b) No campo "Descrição da Operação" não descreve a justificativa da opção por determinada instituição/ativo em detrimento das demais instituições/ativos.
12. PERFIL DO INVESTIDOR
12.1. Na análise do fundo de investimento, os gestores do RPPS não podem descurar, ainda, de verificar a adequação do produto ao perfil do regime (suitability), de forma a que se confirme, ou não, sua eventual condição de investidor qualificado ou profissional.
12.2. A figura do investidor qualificado e do investidor profissional está, atualmente, disciplinada na Instrução CVM nº 539/2013, que trata do dever de as pessoas que menciona verificarem a adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente.
12.3. O artigo 1º dessa Instrução dispõe nos seguintes termos:
Art. 1º As pessoas habilitadas a atuar como integrantes do sistema de distribuição e os consultores de valores mobiliários não podem recomendar produtos, realizar operações ou prestar serviços sem que verifiquem sua adequação ao perfil do cliente. § 1º As regras previstas na presente Instrução são aplicáveis às recomendações de produtos ou serviços, direcionadas a clientes específicos, realizadas mediante contato pessoal ou com o uso de qualquer meio de comunicação, seja sob a forma oral, escrita, eletrônica ou pela rede mundial de computadores. § 2º As regras previstas na presente Instrução devem ser adotadas para o cliente titular da aplicação.
12.4. Trata-se, portanto, de norma que visa estabelecer parâmetros e exigências a serem observadas pelos agentes habilitados a atuar como integrantes do sistema de distribuição e aos consultores de valores mobiliários com vistas a que, previamente à contratação de aplicações no mercado financeiro, seja identificado o perfil do respectivo cliente, de forma a que, atendendo-se suas características individuais, sejam-lhe oferecidas as modalidades de operação mais adequadas.
12.5. Em seu artigo 9º , essa norma estabelece o seguinte:
Art. 9º A obrigatoriedade de verificar a adequação do produto, serviço ou operação não se aplica quando: I - O cliente for investidor qualificado, com exceção das pessoas naturais mencionadas no incio IV do art. 9º-A e nos incisos II e III do art. 9º-B;
12.6. O artigo 9º-B esclarece que estão compreendidos dentre os investidores qualificados, os investidores profissionais, cuja abrangência integra o rol constante no artigo 9º-A da mesma Instrução. O reconhecimento de investidor qualificado ou profissional dispensa o cumprimento dos procedimentos
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| envolvidos na adequação do perfil do cliente às modalidades de aplicações disponíveis, assim, uma exceção à regra estabelecida na norma aqui mencionada. Relativamente | constituindo, aos RPPS, o artigo |
|---|---|
| 9º-C da Instrução CVM nº 539/2013, introduzido pela Instrução CVM nº 554/2014, forma: | dispõe da seguinte |
Art. 9º-C Os regimes próprio de previdência social instituídos pela União, pelos profissionais ou investidores qualificados apenas se reconhecidos como tais conforme regulamentação específica do Ministério da Previdência Social.
12.7. As condições estabelecidas por este Ministério para que o RPPS possa ser considerado investidor qualificado ou profissional estão dispostas nos artigos 6º-A, 6º-B e 6º-C da Portaria MPS nº 519/2011.
12.8. Nessas condições, pode-se concluir que sempre que os gestores do RPPS decidem aplicar recursos em fundos destinados exclusivamente a investidores qualificados sem que o RPPS detenha, no momento da aplicação, essa condição, expõe os recursos do RPPS a risco adicional desnecessário, violando as condições de prudência estabelecidas na Resolução CMN nº 3.922/2010.
12.9. O FUNDO é destinado exclusivamente a investidores qualificados, nos termos das normas da CVM. O artigo 6º-A da Portaria MPS nº 519/2011 (com redação dada pela Portaria MPS nº 300 de 03/07/2015), determinou requisitos mínimos para que os RPPS sejam considerados investidores qualificados, ficando vedada a aplicação de recursos nesses fundos pelos RPPS que não cumpram integralmente os requisitos a seguir:
a) Cujo ente federativo instituidor possua Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP vigente na data da realização de cada aplicação exclusiva para tal categoria de investidor, pelo cumprimento das normas gerais de organização e funcionamento dos RPPS, estabelecidas na Lei nº 9.717/1998 e nos atos normativos dela decorrentes; b) Possua recursos aplicados, informados no Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR enviado à SPPS, do bimestre imediatamente anterior à data de realização de cada aplicação exclusiva para tal categoria de investidor, em montante igual ou superior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais); c) Comprove o efetivo funcionamento do Comitê de Investimentos, na forma do art. 3º-A da Portaria MPS nº 519/2011.
12.10. Pelo fato de a primeira aplicação ter sido realizada no dia 09/03/2015, ou seja, anteriormente ao início da exigência dos requisitos do investidor qualificado, esse item não se aplica à primeira aplicação.
12.11. Em relação à segunda aplicação realizada no dia 29/06/2016, constatou-se, em pesquisas aos sistemas informatizados deste Ministério, que o RPPS detinha a condição de investidor qualificado conforme previsto nas normas emitidas pela CVM e os incisos I e II combinados com o § 2º do artigo 6º-A da Portaria MPS nº 519/2011.
13. ACOMPANHAMENTO DAS APLICAÇÕES
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13.1. Após a decisão do RPPS pela aplicação dos recursos em determinado tipo de 2019.0008122 investimento, inicia-se uma nova etapa, cujo impacto também pode ser significativo na rentabilidade dos recursos: o acompanhamento da evolução da aplicação, para determinar o melhor momento de resgate do investimento e, até mesmo, a possibilidade de realização de novas aplicações.
13.2. Tão importante quanto aplicar bem, é acompanhar a evolução dos fatores determinantes para a realização da aplicação e a ocorrência de novos eventos passíveis de impactar diretamente no seu resultado final.
13.3. A medida é necessária não apenas como insumo no processo de detalhamento da PAI, mas também para subsidiar decisões posteriores à contratação das aplicações, a exemplo da renovação ou não do credenciamento de entidades, agentes e produtos.
13.4. Nesse sentido, a Portaria MPS nº 519/2011 traz uma série de condutas a serem observadas pelo RPPS com vistas a criar condições para monitoramento das suas aplicações, da evolução dos seus riscos, da sua rentabilidade, da composição da carteira dos fundos de investimentos e eventuais desempenhos dos gestores e administradores do fundo capazes de impactar no resultado final do investimento. Essas condutas integram os dispositivos abaixo:
Art. 3º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão observar na gestão dos recursos de seus RPPS as seguintes obrigações, além daquelas previstas na Resolução do CMN que dispõe sobre a aplicação dos recursos do RPPS: (...) V - elaborar relatórios detalhados, no mínimo, trimestralmente, sobre a rentabilidade, os riscos das diversas modalidades de operações realizadas nas aplicações dos recursos do RPPS e a aderência à política anual de investimentos e suas revisões e submetê-los às instâncias superiores de deliberação e controle. VI - assegurar-se do desempenho positivo de qualquer entidade que mantiver relação de prestação de serviços e/ou consultoria nas operações de aplicação dos recursos do RPPS e da regularidade do registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
13.5. Além dessas ações, que consistem o mínimo de acompanhamento que se espera do RPPS, é razoável, também que:
a) Verifique periodicamente a carteira do fundo de investimento para identificar se ocorreram variações que possam impactar nas perspectivas de rentabilidade, solvência e liquidez do investimento; b) Acompanhe a divulgação de fatos relevantes que possam servir como suporte para a análise a respeito da continuidade, ou não, da aplicação; c) Analise a divulgação dos pareceres dos auditores independentes e relatórios de risco (quando for o caso), inclusive antes da realização da aplicação; d) Realize pesquisas adicionais a respeito do fundo de investimento e dos gestores e administradores, inclusive na rede mundial de computadores.
13.6. A falta de acompanhamento das aplicações pelo RPPS, notadamente pelo órgão superior de deliberação e controle, pode impactar diretamente na condição de rentabilidade das aplicações e, também, nos princípios da transparência, solvência, liquidez e adequação à natureza de suas obrigações
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que devem sempre orientar seus investimentos.
13.7. À luz das determinações contidas no inciso V do artigo 3º da Portaria MPS nº 519/2011, o RPPS deve elaborar relatório detalhado, no mínimo trimestralmente, sobre a rentabilidade, os riscos das diversas modalidades de operações realizadas nas aplicações dos recursos do RPPS e a aderência à PAI, bem como o submeta às instâncias superiores de deliberação e controle.
13.8. Foram apresentados alguns relatórios da carteira de investimentos do IPRESB, confeccionados por consultoria de investimento, porém, sem fazer análise alguma a respeito do FUNDO, apenas informando rentabilidade.
13.9. Foi solicitado ao IPRESB que comprovassem as medidas adotadas quando da verificação, após a aplicação dos recursos, de que as carteiras do FUNDO possuíam ativos em desacordo com a Resolução CMN nº 3.922/2010. O RPPS informou o que segue: "Neste item cumpre ressaltar que na gestão atual todos os esforços possíveis para a devida proteção do 'patrimônio' investido neste Fundo de Investimentos foram efetivados. Vale destacar a solicitação de uma Consultoria Financeira nos primeiros dias de atuação, ainda em êxito, entendendo que essa expertise poderia ter nos auxiliado em implementar outras ações além das que propomos. Temos os relatos nas Atas abordando o acompanhamento do FI e a respectiva solicitação da contratação".
13.10. Foi solicitado ao IPRESB, também, que apresentassem documentos relativos a procedimentos administrativos, disciplinares ou de qualquer natureza em instância do RPPS, bem como denúncias, inquéritos ou representações para identificar e apurar a responsabilidade dos agentes que, por ação ou omissão, eventualmente tenham causado prejuízo ou foram consideradas lesivas ao RPPS, relativos a aplicações no FUNDO. A esse respeito, o RPPS informou o que segue: "No início dos trabalho da atual gestão se identificou que os computadores do gestor anterior e de sua assessora estavam sem qualquer arquivo de trabalho, e no caso do gestor sem acesso aos e-mails anteriores ao seu desligamento. O fato foi relatado e registrado a diretoria executivo que informou os Conselhos de Administração e Fiscal. Instauramos um procedimento interno em que ambos foram notificados e posteriormente disponibilizaram um pen drive, segundo eles consta o material de trabalho. Este processo está com a Polícia Federal".
14. DOS ATIVOS DO FUNDO E AS APLICAÇÕES DO RPPS
14.1. Quanto às características gerais e específicas do FUNDO e no que tange a conduta dos seus administradores e gestores em operações realizadas no mercado financeiro que porventura desaconselhassem um relacionamento seguro, uma análise mais detalhada e específica, elaborada pela Secretaria de Previdência, e anexa à presente Informação Fiscal, destacamos o que segue, e de onde se perceberá que, de partida, vide item 4.2. da análise mencionada, eram vedadas, pela legislação federal, aplicações de recursos dos RPPS no FUNDO, por este possuir apenas uma única classe de cotas.
"3.2. A respeito do histórico do Gestor, verifica-se que a GGR possui em funcionamento apenas esse FIDC, e alguns fundos de outras classes: ... 3.4. Posteriormente, em 2018, houve a fusão da GGR com outra Gestora, a HORUS, fato que foi comunicado ao mercado, pelo Administrador, e por fato relevante aos
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cotistas. 3.4.1. Com isso, a HORUS GGR passou a ter fundos de investimentos com os dois CNPJ (CNPJ nº 10.790.817/0001-64 - antes GGR, e CNPJ nº 11.333.851/0001-72 - antes HORUS INVESTIMENTOS GESTORA DE RECURSOS LTDA) ... 3.5. Antes da decisão de realizar aplicações nesse fundo de investimento, os gestores dos RPPS deveriam ter avaliado a experiência, tradição e credibilidade da com outras instituições, e até mesmo a capacitação profissional dos agentes envolvidos na gestão de investimentos do fundo, tempo de atuação desses na atividade e outras informações relacionadas com a gestão de investimentos. 3.6. Especificamente em relação ao FIDC, haveria a necessidade de se avaliar o histórico de inadimplência e de perdas nas operações e seleção de créditos por parte do gestor, dados que serviriam, normalmente, para refletir sobre os pontos fortes e fracos das políticas de seleção e cobrança dos créditos, o que era impossível diante da inexistência de outros FIDCs sob sua gestão. 3.7. Portanto, fica evidente, a partir da análise do histórico de fundos geridos pelo gestor, que não havia elementos suficientes para uma avaliação consistente sobre a decisão de aplicar em fundos geridos pela GGR. Pelo contrário, a experiência comprovada pelo gestor acarretaria, via de regra, pela decisão de não realizar o investimento, dado que se tratava de instituição sem tradição na gestão de fundos (e mais especificamente FIDC).
4. FIDC de Classe Única - não adequado aos RPPS
4.1. O FIDC GGR Prime I não faz distinção entre classe de cotas, tendo sido emitidas cotas de classe única.
4.2. A Resolução CMN nº 3.922, de 25/11/2010, com a alteração promovida pela
Resolução CMN nº 4.392, de 14/12/2014, estabeleceu a obrigatoriedade de que
investimentos de RPPS em FIDC ocorresse apenas em cotas de classe sênior. Portanto, o FIDC em questão não poderia, de acordo com a legislação, receber recursos de RPPS.
... 4.4. Portanto, aplicações dessa natureza, em FIDC de classe única, além de violar a normatização federal em vigor, expõe os recursos do RPPS a riscos adicionais desnecessários.
5. FIDC aberto, mas sem liquidez
5.1. O FIDC GGR Prime foi configurado como sendo aberto e sem prazo de resgate, o que poderia até ser considerado como positivo na avaliação do investimento. No entanto, o regulamento do fundo permitia que o prazo dos direitos de crédito a serem adquiridos poderia ser de 1.095 dias, podendo ser o dobro desse tempo se houvesse o compromisso de recompra ou opção de venda, por seu valor atualizado. Portanto, todos os créditos poderiam ser adquiridos com prazo de quase 3 anos (ou 6 dependendo da situação). ....
6. Características do FIDC GGR Prime
... 6.2. Dito isso, fica claro que seria de total importância, na avaliação da adequação desses investimentos, a análise da seção do regulamento que trata especificamente dos fatores de risco, que ajudariam o investidor a decidir sobre a capacidade do FIDC em receber (ou ser pago adequadamente) pelos direitos de crédito adquiridos. Sobre o FIDC GGR Prime I, abaixo estão reproduzidos alguns trechos do regulamento. ... 6.3 Em forma de tópicos, resumimos os pontos principais abaixo, para demonstrar que não poderiam (ou melhor, não deveriam) deixar de ter sido avaliados, tendo em
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vista que são cruciais para a performance do fundo. Uma simples leitura desses itens, mesmo por investidor sem conhecimentos específicos, já levaria a questionamentos e uma análise mais detalhada, ou mesmo à decisão de não aplicar seus recursos no mesmo, quanto mais sendo aplicação de recursos de terceiros (como é o caso dos gestores de RPPS).
a) Não é verificada a qualidade, adequação e regularidade das informações e documentos, antes de os créditos comporem o FIDC. As condições de cessão, lastro direitos de crédito ao Fundo; b) O responsável pela formalização dos documentos comprobatórios, respectivas garantias (inclusive atendimento a preceitos legais formais para sua correta execução pelo respectivo credor) e atendimento aos critérios de elegibilidade são o próprio cedente. Portanto, não há revisão e nem validação dos documentos relevantes que governam as transações, podendo haver direito de crédito sem atendimento às condições de cessão; c) Reconhece que, apesar dos cedentes terem que indicar, para aquisição pelo Fundo, apenas direitos de crédito que atendam aos requisitos do regulamento, tais requisitos poderão ser insuficientes ou inadequados para garantir a higidez dos direitos de crédito; d) Admite-se a possibilidade de falta de capacidade ou falta de disposição de pagamento por parte dos emissores, inclusive com custos para conseguir recuperar os créditos; e) Afirma que o recebimento dos créditos está sujeito à capacidade financeira dos emissores, mas não informa como vai ser avaliada a capacidade de honrar os compromissos de pagamento de juros e principal; f) Diante da falta de liquidez, os ativos permanecerão expostos, o que que pode, inclusive, obrigar a aceitação de descontos nos seus respectivos preços para realizar sua negociação em mercado; g) Risco de redução ou inexistência de demanda pelos ativos integrantes da carteira devido a condições específicas atribuídas a esses ativos, motivo pelo qual poderá haver dificuldades para liquidar posições ou negociar os referidos ativos pelo preço e no tempo desejados; h) Resgate só ocorre quando os devedores honrares os pagamentos, não havendo qualquer garantia de que o resgate das Cotas ocorrerá integralmente nos prazos descritos no regulamento. Apesar de ser aberto e com prazo determinado; i) Não assegura que as cedentes e os agentes de cobrança atuarão de acordo com o regulamento, com suas obrigações e com os requisitos legais; j) Devedores poderão não ser notificados previamente sobre a cessão ao fundo dos direitos de crédito, e caso haja necessidade de notificação, e não se consiga efetuá- la, os direitos de crédito poderão não ser recebidos; k) Podem haver garantias reais, penhora, ou outra forma de constrição judicial sobre os direitos de crédito, ocorridas ou constituídas antes da sua cessão ao Fundo e sem o conhecimento do Fundo; l) Submete-se à possibilidade de existir direito de crédito que seja de terceiro comprovadamente titular de ônus, gravame ou encargo constituído, previamente à aquisição do mesmo pelo Fundo; m) Declara que pode existir direito de crédito sem origem legal ou indevidamente amparado por documentos comprobatórios; 6.4. Na presença de condições tão desfavoráveis como as que foram elencadas acima, seria razoável que a fundamentação para aplicar nesse FIDC estivesse amparada na capacidade, histórico e equipe do gestor do FIDC, já que a seleção de créditos capazes de serem recuperados passa completamente pelas suas preferências. Contudo, pelo que se descreveu no item específico a respeito do gestor do FIDC, não havia histórico capaz de subsidiar um juízo sobre o mesmo. ...
7. Seleção de Debêntures - Ativos do Fundo
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... 7.1.2. Apesar da inexistência de informações de como seriam escolhidas as debêntures a serem adquiridas pelo FIDC, esse tipo de crédito foi o mais relevante na carteira do fundo em todo o período. ... 7.3. A única condição que poderia ser considerada como alguma segurança para o investidor, no caso das debêntures, era a necessidade de obtenção de rating mínimo Creditórios devem ser objeto de avaliação e nota por Agência Classificadora de Risco (rating) e obter classificação mínima "brA-(menos)". Entretanto, essa condição também deveria ser considerada como ineficaz por investidor que pretendesse aplicar recursos nesse FIDC, diante das circunstâncias descritas a seguir. ... 7.3.2. Contudo, nem mesmo esse quesito foi garantido aos cotistas. Já no relatório de risco seguinte, disponível em 05/03/2015, a mesma agência (Austin Ratings) afirma que ao final de dezembro de 2014 a carteira do Fundo era composta por 05 emissões de debêntures (classificadas pela Austin Rating, com notações entre 'brA-' e 'brA'), mas que duas dessas emissões ainda contavam apenas com ratings preliminares, ou seja, sobre os quais não havia segurança nem mesmo da agência de risco quanto a sua avaliação. 7.3.3. No Relatório de Risco de 16/08/2016 essa situação fica ainda mais evidente, quando a mesma agência afirma que algumas emissões ainda contavam com ratings preliminares e, algumas operações encontravam-se em processo de repactuação e renegociação das obrigações assumidas, cujos impactos nas classificações seriam observados nos trimestres seguintes. Assim, mesmo passado mais de um ano, algumas emissões ainda estavam com ratings preliminares e, além disso, a situação foi agravada pela existência de operações em processo de renegociação, sem que seus impactos fossem analisados. ... 7.3.7. A falta desse tipo de verificação deveria ter sido considerada pelos gestores de RPPS que decidiram colocar recursos dos segurados nesse FIDC. Desse modo, convém verificar o registro dos motivos que os levaram a tal ação, expondo os recursos em um fundo de investimento a respeito do qual não se possuía informações necessárias para uma avaliação consistente da sua real situação. 7.4. Saindo das questões gerais relativas à seleção das debêntures, que já serviriam fartamente para avaliar a inadequação do investimento, passamos agora, na sequência, a detalhar situações específicas, ou seja, qual foi o resultado da forma como foram adquiridas pelo Fundo, começando pelas "GBX Tiete II" dentre os primeiros créditos que ingressaram no FIDC e que correspondem à maior fatia da destinação dos recursos. 7.5. De partida, destaca-se uma peculiaridade na aquisição dessas debêntures e que independe de análise mais detalhada, que é o fato da GGR (Gestora de Recursos) e a GBX (empresa cujos créditos foram adquiridos), fazerem parte do mesmo grupo econômico. Esse fato não era desconhecido dos RPPS que colocaram recursos previdenciários nesse FIDC, já que o nome do fundo era FIDC GBX. A própria denominação da Gestora era GBX, que posteriormente foi alterada para GGR (GBX Gestão de Recursos). ... 7.5.2. Pesa ainda mais o fato de que o Grupo GGR (GBX Gestão de Recursos, GBX Tiete, GBX Capital, GBX Empreendimentos) estavam, simultaneamente, em posições opostas quando da seleção das debêntures para comporem os créditos do FIDC, isto é, de um lado, como gestora (na função de "compradora", ou seja, teria como dever buscar as melhores oportunidades - menor risco e maior rentabilidade, independente da sua origem) e de outro como cedente dos créditos (na função de "vendedora", interessada apenas em captar recursos de terceiros, não importando
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se a condição do negócio é ou não vantajosa para a outra parte). Isso indica que poderia haver interesse conflitante na decisão sobre a aquisição dos créditos da própria GBX para o FIDC. ...
8. Histórico do Fundo (Relatórios de Risco, Distribuição de Cotas e Fatos
Relevantes)
... ingressarem no fundo de investimento, já havia a possibilidade de avaliação de possíveis problemas que mais tarde se concretizariam nesse FIDC, apenas com base no relatório preliminar. ... 8.2.1. Apesar de um rating de crédito preliminar 'brA(sf)(p)', considerado alto pela agência de classificação (Austin), destacam-se alguns pontos que deveriam ter sido considerados na decisão de investimento, principalmente o grau de incerteza no qual foi baseada a classificação e outras informações relevantes, quais sejam: > Ausência de reforços para as Cotas do Fundo: inexistência de subordinação e nem previsão regulamentar de taxa mínima de cessão que garanta a formação de spread excedente. > Classificação baseada em metodologia própria, que considerou a definição do perfil de risco baseada apenas nos parâmetros estabelecidos na minuta de regulamento, a estratégia de investimento que foi informada pela gestora, e os eventuais reforços de crédito. > Segundo a agência, o rating estava fortemente pautado em definição regulamentar, apenas, ou seja, baseado na qualidade esperada dos créditos. > Concentração excessiva, de modo que se considerou muito pouco provável que um eventual spread excedente fosse capaz de proteger o valor das cotas contra uma eventual inadimplência do maior devedor final, mesmo que este venha a representar menos do que os 20% do PL permitidos pelo regulamento. > Tratamento diferenciado entre cotistas: Enquanto o primeiro poderia solicitar o resgate em 60 dias, os demais só poderiam fazer isso em 1.200. A situação fica ainda mais peculiar diante da informação de que esse cotista com preferência sobre os outros era parte relacionada, e que para atender a esse prazo de resgate especial, uma parte da carteira do ficaria alocada em ativos financeiros de alta liquidez, o que certamente penalizaria a rentabilidade das cotas. > Risco de fungibilidade: possibilidade do pagamento das obrigações dos títulos adquiridos ser realizado pelos devedores em contas de titularidade dos cedentes dessas operações, e não diretamente ao fundo. > Avaliação quanto à gestora é baseada na expectativa de que essa tivesse uma atuação diligente na seleção dos créditos, mas sem nenhum critério objetivo ou mesmo demonstração de que se baseou em histórico da mesma, ou pelo menos em sua estrutura de funcionamento, equipe, dentre outros. 8.3. Em março de 2015, a Austin Ratings emitiu novo relatório, mantendo a classificação como estável. ... 8.3.1. Mas nos fundamentos do Rating, informa que a classificação preliminar baseou-se numa minuta de regulamento (de 24 de julho de 2014) e que nesse agora a atribuição da classificação final idêntica reflete a confirmação dos principais parâmetros considerados no momento da indicação. Ou seja, não foi, novamente, avaliada a qualidade dos créditos, os processos de seleção dos créditos, os ratings dos direitos creditórios adquiridos, nem mais nada, ficando apenas em pontos abstratos e genéricos, como foi o rating preliminar. ... 8.4 No Relatório de Monitoramento de 27 de agosto de 2015, a Austin Ratings manteve mais uma vez a classificação, ficando assim estável. ...
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8.4.6. Por fim, ainda sobre esse relatório, destacamos uma informação aparentemente normal, mas que servirá, na sequência, para demonstrar uma omissão relevante. No quadro de histórico de rating disponibilizado nesse relatório há o relatório inicial (de março de 2015) e o atual, datado de agosto de 2015 mas que refere-se ao segundo trimestre de 2015 (2T15). 8.5 No lugar de outros 3 relatórios trimestrais que se sucederam, esse mesmo relatório (de 27 de agosto de 2015) foi encaminhado para a CVM (conforme que deveria estar disponível ao público em geral e principalmente aos cotistas foi omitida e, de forma ainda mais grave, em seu lugar foi colocado relatório que não dizia respeito ao período e no qual a avaliação de risco foi considerada como estável. ... 8.5.3 A irregularidade com a omissão desses relatórios é ampliada quando se constata que foi justamente nesses onde apareceram de forma mais clara as primeiras observações negativas quanto ao risco de crédito. No entanto, esses relatórios não foram disponibilizados e ao invés disso colocado outro em seu lugar. ... 8.7 O conteúdo do relatório seguinte, de março de 2017, merece destaque por ser o que antecede a segunda distribuição de cotas desse FIDC. Antes de comentar os pontos mais relevantes, colamos abaixo algumas partes do mesmo. ... 8.7.1 Esse relatório já começa a deixar mais evidente a grande possibilidade de perdas em razão da forma como os créditos eram selecionados. Dentre esses pontos, destacamos: a) permanência do rating sob observação negativa; b) possibilidade de seu rebaixamento no curto prazo; c) existência de ativos em fase de repactuação; d) existência de ativos em fase de liquidação de garantias. Além disso, informou que a definição mais precisa do risco da carteira só seria possível após o desfecho desses processos, e que isso só ocorreria em maio de 2017 (mês do encerramento da revisão iniciada desde a colocação da observação negativa) e mês também do lançamento da nova oferta de cotas. 8.7.2 Ainda a respeito da observação negativa, o relatório coloca que poderá ser removida se: as repactuações forem bem-sucedidas, se as repactuações não comprometerem o prazo médio máximo da carteira, se as emissões se apresentassem adimplentes, e, por fim, a recuperação dos fundamentos de seus emissores. Ou seja, já se sabia que os fundamentos dos emissores não eram bons. ... 8.16. E, para completar a sucessão de fatos prejudiciais aos cotistas, em 03 de dezembro de 2018, a pedido do gestor do fundo (Horus GGR) a administradora (CM Capital) declarou o fechamento do fundo para a realização de resgates".
14.2. O IPRESB aplicou R$ 20.000.000,00 em março/2015 e R$ 15.000.000,00 em junho/2016, sendo que:
a) O FUNDO apresentava os riscos adicionais supracitados em decorrência de condições adversas com relação aos ativos que compunham sua carteira e em relação ao histórico de seus administradores e gestores, o que indica, em tese, a incompatibilidade da aplicação com os princípios da segurança e liquidez previstos no inciso I do § 1º do artigo 1º da Resolução CMN nº 3.922/2010; b) O FUNDO era vedado para aplicações por RPPS devido ao fato de que não possui classes de cotas, contrariando artigo 7º , VI (pela redação da Resolução CMN nº 4.392/2014 vigente à época das aplicações), c/c artigo 10 da Resolução CMN nº 3.922/2010;
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14.3. Importante destacar novamente, como já relatado no item 3 desta Informação Fiscal, que o FUNDO teve, referente à primeira aplicação, rentabilidade nominal positiva de 3,50%, contudo, a inflação do período (março/2015 a 05/2019) foi de 25,32%. Já em relação à segunda aplicação em 2016, o FUNDO teve rentabilidade nominal negativa de 14,50% no período analisado (29/06/2016 a 31/05/2019), sendo que a inflação oficial para o período foi de 11,52%.
informações públicas, quando analisadas, indicariam pela não realização da aplicação, e considerando os demais aspectos que foram acima relacionados, faz-se necessário estimar o dano potencialmente causado aos segurados, diante dos impactos gerados pelo risco exagerado assumido pelos responsáveis pelas aplicações.
14.5. Tendo em vista que as aplicações não estão disponíveis para resgate (diante das características descritas do FUNDO), imprescindível se faz a análise tanto dos danos efetivamente já caracterizados como também de eventuais prejuízos sob o aspecto de sua potencialidade, uma vez que as perdas completas não são evidenciadas imediatamente, mas somente tempos depois, quando do resgate e/ou encerramento do FUNDO.
15. PROCESSO DECISÓRIO DAS APLICAÇÕES
15.1. O investimento dos recursos do RPPS sujeita-se a um conjunto de procedimentos visando assegurar a escolha das melhores opções disponíveis de investimento. Esse grupo de ações normativamente pré-definidas não são meras "formalidades burocráticas", pois quando bem executadas, podem favorecer a escolha do melhor investimento, reduzir riscos e otimizar a gestão dos recursos com vistas ao pagamento de benefícios aos segurados do RPPS.
15.2. A competência para execução desses procedimentos depende, em parte, da estrutura organizacional do RPPS, definida na legislação de cada ente federativo, estrutura que, porém, deverá ser composta por, pelo menos, três órgãos, no que se refere à aplicação de recursos: órgão superior de deliberação e controle, Comitê de Investimentos e pessoa responsável pela gestão dos recursos previdenciários. Cada um desses atores possui um conjunto de atribuições a serem desempenhadas na aplicação dos recursos as quais, quando não realizadas a contento, ampliam, desnecessariamente, o risco envolvido nessa operação.
15.3. Foi solicitado ao RPPS que descrevesse o processo decisório para a aplicação em referência e encaminhasse cópias de documentos que evidenciassem que os gestores do RPPS tenham avaliado outros fundos de investimento semelhantes ou com as mesmas características próximo da aplicação, para que se pudesse comparar e decidir por opção mais adequada ao RPPS, se houver. O RPPS não soube descrever como se dava o processo decisório de aplicação em determinado fundo de investimento.
15.4. No que se refere ao processo decisório relativo aos investimentos no arcabouço jurídico municipal, depreende-se: a) A PAI do RPPS é elaborada pelo Superintendente do IPRESB (inciso XIII, artigo 159 da Lei Complementar nº 215/2008), em colaboração do Comitê de Investimentos do RPPS (inciso VIII, artigo 5º da Resolução nº 13/2012);
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b) A PAI do RPPS é analisada e aprovada pelo Conselho de Administração (inciso VI, SR/PF/SP artigo 148 da Lei Complementar nº 215/2008); 2019.0008122 c) As propostas de aplicações financeiras são elaboradas pelo Comitê de Investimentos (inciso IX, artigo 5º da Resolução nº 215/2008) e encaminhadas para o Superintendente que, em conjunto com o Diretor Administrativo-Financeiro, executa as aplicações (inciso XVIII, artigo 159 da Lei Complementar nº 159/2008); d) O Superintendente apresenta as aplicações financeiras ao Conselho de Administração que as homologa ou não (inciso VII, artigo 148 da Lei Complementar nº 215/2008); e) O Conselho Fiscal fiscaliza as aplicações dos recursos financeiros (inciso IX, artigo 156 da Lei Complementar nº 215/2008).
15.5. Com base nos documentos apresentados e considerando os itens não atendidos, é possível identificar que o processo decisório do RPPS a respeito desse investimento não foi adequado.
15.6. A análise da documentação apresentada pelo RPPS indica, em relação ao FUNDO, a não observância das normas de prudência estabelecidas na Resolução CMN nº 3.922/2010 e na Portaria MPS nº 519/2011.
16. CONCLUSÃO
16.1. Nessa Informação Fiscal foi verificada, principalmente, a documentação que deu suporte às aplicações dos recursos no FUNDO, por meio da qual é possível dizer que não houve prudência por parte dos gestores de recursos do RPPS, com uma exposição dos recursos aplicados em desacordo com a legislação que rege a aplicação dos recursos do RPPS, assumindo riscos desnecessários.
16.2. Em qualquer investimento de recursos, independentemente de ser na gestão de recursos próprios ou de terceiros, o natural e o óbvio é que haja uma ação prévia efetiva de análise com atenção e cuidado, as quais minimizam os riscos inerentes ao mercado financeiro para qualquer tipo de investidor. Muito mais indispensável e imperiosa é a análise por parte dos responsáveis pelos investimentos de recursos previdenciários, cuja ação ou omissão deve ser verificada diante de seu dever fiduciário e da prudência necessária, pois trata-se de recursos de terceiros sob a administração pública.
16.3. Essas aplicações dos recursos previdenciários, se fossem analisadas com critério e rigor técnico pelos gestores, provavelmente não seriam realizadas, pois seria constatado que extrapolavam o risco normal diante da preocupação com o patrimônio público. Pela documentação apresentada, vários riscos foram desconsiderados, de modo que os participantes do processo que culminou com essas aplicações, por ação ou omissão, foram descuidados e não demonstraram nenhuma reflexão mais profunda sobre quais seriam as consequências para os recursos previdenciários.
16.4. O § 1º do artigo 1º da Resolução CMN nº 3.922/2010 estabelece os princípios e diretrizes que devem fundamentar e orientar a conduta daqueles atores, normas cuja observância é requisito essencial para o necessário controle dos riscos das aplicações financeiras. Essas condições, consubstanciadas, dentre outros, nos princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência impostos ao gestor quando da
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| aplicação dos recursos, concretizam-se nos deveres, também previstos na 3.922/2010, de elaboração adequada da política de investimentos (artigo 4º), de | Resolução CMN nº aplicação dos recursos |
|---|---|
| nos ativos autorizados (artigo 2º) atendendo-se aos seus limites máximos (artigos 6º , A) e de cumprimento das demais vedações e restrições constantes daquela norma (artigos | 7º , 8º , 13, 14 e 14- 11 e 23). |
16.5. É certo que todas as vezes que o gestor dos recursos do RPPS extrapola os limites de observar os princípios que deveriam orientá-las e, portanto, assumindo risco superiores aos limites prévia e normativamente considerados aceitáveis, que ampliam, desnecessariamente, o risco do investimento, atuando os responsáveis por elas em total desacordo com a norma, sem observar o dever mínimo normativamente imposto a que estão sujeitos na gestão de recursos de terceiros.
16.6. Contudo, diante dos princípios norteadores dos investimentos, o dever de cautela a que está sujeito o gestor do RPPS, na gestão dos recursos dos segurados destinados ao pagamento dos benefícios previdenciários, não se limita apenas à exclusiva observância dos segmentos, limites e vedações previstos na Resolução CMN nº 3.922/2010, e muito menos que, uma vez elaborada a PAI, poderia ele livremente escolher qualquer um dos fundos de investimentos aí permitidos, observados seus respectivos limites, sem nenhuma outra medida ou considerações adicionais no processo de escolha dessas aplicações.
16.7. Um entendimento nesse sentido significaria que uma vez atendidas as condutas previstas na Resolução do CMN, estariam os responsáveis pelos recursos do RPPS normativamente amparados e imunes a qualquer espécie de reprovação na gestão de suas aplicações, não se lhes podendo ser exigidas quaisquer outras condutas prudenciais, além da elaboração da PAI e da observância dos limites e vedações objetivamente previstos naquela norma, o que faria perder o sentido de qualquer obrigatoriedade ao cumprimento dos princípios exigidos. Não é essa, contudo, a correta exegese que se deve extrair das normas que disciplinam a matéria, seja do ponto de vista de sua literalidade, seja no que se refere ao conteúdo principiológico de que emanam e que concretizam.
16.8. A relevância do bem público envolvido - recursos dos segurados destinados ao pagamento de seus benefícios e, em última instância, à garantia de aposentadorias minimamente dignas - exige do Estado o detalhamento normativo dos desdobramentos práticos das condutas prudenciais por ele consideradas mínimas, para além, portanto, da simples elaboração da PAI ou da mera definição dos tipos de ativos permitidos e dos limites de aplicação de recursos, com vistas a propiciar a consecução, no plano das operações concretamente realizadas no mercado financeiro, das condições para que as aplicações - uma vez obedecidas aquelas condutas mínimas - sejam, de fato, realizadas com segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência.
16.9. No caso concreto, ora analisado, é possível que a negligência e descuido dos administradores dos recursos do RPPS nessas aplicações tenham ocasionado em perdas além de substancial risco de outras futuras em decorrência da composição da carteira do fundo e/ou outros fatos já mencionados nesse relatório.
16.10. Além da exposição dos recursos previdenciários a riscos desnecessários, nota-se que também houve o descumprimento de procedimentos prévios à aplicação, visto a ausência (ou a realização de modo insatisfatório) de procedimentos que poderiam ter desaconselhado a aplicação, tais como: a) À época da segunda aplicação, a maioria dos membros do Comitê de Investimentos não era certificada por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no
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mercado brasileiro de capitais, contrariando alínea "e" artigo 3º-A da Portaria MPS nº 519/2011 (incluído pela Portaria MPS nº 440 de 09/10/2013); b) O RPPS não credenciou, previamente à aplicação, o administrador e gestor do FUNDO contrariando o inciso IX do artigo 3º da Portaria MPS nº 519/2011 (incluído pela Portaria MPS nº 170 de 25/04/2012) c/c com o estabelecido no artigo 6º-E do mesmo diploma normativo (incluído pela Portaria MPS nº 300 de 03/07/2015);
administrador, adequação ao volume de recursos sob gestão e administração; d) Não há registro formal de relatórios contendo análise técnica realizada antes da aplicação, indicando a origem das informações, avaliação do investimento e motivação pela modalidade; e) Não há registro formal de justificativa da opção por determinada instituição/ativo em detrimento das demais instituições/ativos, com análise de outras opções de investimentos realizadas antes de escolher o FUNDO; f) Não há registro formal que comprove o cadastramento do distribuidor, instituição integrante do sistema de distribuição ou agente autônomo de investimento responsáveis pela oferta do fundo; g) Os Formulários APR apresentam como Proponente e Gestor/Autorizador a mesma pessoa, concentrando a responsabilidade da tomada de decisão e execução e diminuindo a transparência da operação; h) Nos Formulários APR, não há registro formal de justificativa da opção por determinada instituição/ativo em detrimento das demais instituições/ativos, com análise de outras opções de investimentos realizadas antes de escolher o FUNDO; i) Não há registro formal de como ocorreu o processo de distribuição de cotas do fundo de investimento ao RPPS e nem como o gestor do RPPS foi buscar esses investimentos, o que não se mostra razoável em qualquer tipo de negócio, menos ainda numa decisão de investimento. Portanto, a informação de como foi feito o contato, a abordagem, a apresentação do fundo, as datas, locais e pessoas envolvidas nesse processo não está presente nessa informação por omissão do registro das mesmas. Também não há registro de como o gestor do RPPS identificou nesse fundo uma oportunidade e uma boa opção de investimento para o RPPS; j) As aplicações realizadas foram, em tese, incompatíveis com os princípios da segurança e liquidez previstos no inciso I do § 1º do artigo 1º da Resolução CMN nº 3.922/2010, pois o FUNDO apresentava riscos adicionais em decorrência de condições adversas com relação aos ativos que compunham sua carteira até aquelas datas e em relação ao histórico de seus administradores e gestores; k) O FUNDO era vedado para aplicações por RPPS devido ao fato de que não possui classes de cotas, contrariando artigo 7º , VI (pela redação da Resolução CMN nº 4.392/2014 vigente à época das aplicações), c/c artigo 10 da Resolução CMN nº 3.922/2010.
16.11. Além disso, a função dos gestores e demais agentes que participaram do processo decisório deveria ser resguardar os recursos aplicados, o que não se demonstrou com base nos documentos disponibilizados.
16.12. Portanto, e pelo exposto, os responsáveis não se cercaram das cautelas necessárias para diminuir o risco das aplicações, seja pela ação ou omissão dos agentes envolvidos no processo decisório, em descumprimento ao artigo 1º da Resolução CMN nº 3.922/2010, o qual estabelece que os
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| decisório, em descumprimento ao artigo 1º da Resolução CMN nº 3.922/2010, o qual | estabelece que os |
|---|---|
| recursos do RPPS devem ser aplicados conforme as condições de segurança, liquidez e transparência, além dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, | rentabilidade, solvência, que regem 2019.0008122 |
| a administração pública. 17. SIGILOSO DOCUMENTOS ANEXADOS 17.1. Seguem anexos os seguintes documentos: a) Anexo I - 1ª Aplicação b) Anexo II - 2ª Aplicação c) Anexo III - Ata Comitê de Investimentos 09-02-3015 d) Anexo IV - Ata Comitê de Investimentos 13-02-3015 e) Anexo V - Ata Comitê de Investimentos 21-06-3016 f) Anexo VI - Formulário APR 2015 g) Anexo VII - Formulário APR 2016 h) Anexo VIII - Nomeação Superintendente i) Anexo IX - Nomeação Superintendente j) Anexo X - Nomeação Direção e Assessoramento k) Anexo XI - Nomeação Diretor Financeiro l) Anexo XII - Nomeação Conselho de Administração m) Anexo XIII - Nomeação Conselho de Administração n) Anexo XIV - Nomeação Comitê de Investimentos o) Anexo XV - Nomeação Comitê de Investimentos p) Anexo XVI - Contrato Consultoria q) Anexo XVII - Análise do GGR Prime I FIDC r) Anexo XVIII - Ofício 126-2019 18. ENCAMINHAMENTO 18.1. A presente Informação Fiscal teve por finalidade subsidiar as ações de supervisão dos investimentos de recursos dos RPPS, considerando o atendimento segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência previstas no artigo 1º da 3.922/2010. 18.2. A verificação restringiu-se aos períodos, documentos e informações Informação Fiscal, portanto, não foi examinada a totalidade dos atos envolvendo o criação e nem todas as aplicações do RPPS, sendo o presente trabalho específico aplicações do RPPS em fundos de investimento. | acompanhamento e às condições de Resolução CMN nº mencionados nesta RPPS desde a sua para analisar as |
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18.3. Ante o exposto, nota-se que as aplicações do RPPS no FUNDO, foram realizadas em desacordo com as normas estabelecidas na Resolução CMN nº 3.922/2010 e na Portaria MPS nº 519/2011, violando o disposto no artigo 6º , IV, da Lei nº 9.717/1998 e na legislação do ente federativo, expondo a aplicação a riscos desnecessários, em prejuízo aos segurados do RPPS, podendo caracterizar irregularidades, conforme juízo de valor a ser emitido pelos órgãos competentes.
significativa e suficiente para que as situações descritas nesse relatório sejam encaminhadas a outros órgãos para que avaliem a ocorrência de ações culposas e/ou dolosas dos responsáveis, dada a exposição temerária dos recursos do RPPS.
18.5. Sugere-se o encaminhamento à Polícia Federal para avaliar a adequação de se apurar a existência, em tese, de eventual crime, considerando o conjunto de informações disponíveis e ao Tribunal de Contas respectivo, para que examine o cabimento da caracterização de improbidade administrativa, e aprecie a oportunidade de aplicação de multa e restituição, caso conclua que houve dano ao erário.
Recife/PE, 14 de novembro de 2019.
Documento assinado eletronicamente
GUSTAVO LOPES SINAY NEVES Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil - Matrícula 1.537.592 COAUD/CGAUC/SRPPS/SPREV/ME
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Lopes Sinay Neves,
Auditor(a) Fiscal, em 14/11/2019, às 10:53, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 3232058 e o código CRC 1F96C791.
Processo nº 10133.100555/2019-17. SEI nº 3232058
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social Coordenação-Geral de Auditoria e Contencioso Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Anexo A, Sala 448 - Bairro Zona Cívico-Administrativa CEP 70059-900 - Brasília/DF - (61) 2021-5555 - cgaai.auditoria@previdencia.gov.br
OFÍCIO SEI Nº 249/2019/AUDIT/COAUD/CGAUC/SRPPS/SPREV/SEPRT-ME
A Sua Excelência o Senhor
Ruben Furlan
Prefeito do Município de Barueri - SP Rua Professor João da Matta e Luz, nº 84, Centro CEP: 06.401-120 - Barueri - SP E-mail: gabinete@barueri.sp.gov.br; presidente@ipresb.com.br; tesouraria@ipresb.com.br; financeiro@ipresb.com.br Assunto:Investimentos no Regime Próprio de Previdência Social Referência: Ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 10133.100555/2019- 17
Senhor Prefeito,
- Comunicamos a Vossa Excelência que, nos termos do artigo 9º da Lei nº 9.717, de 27.11.1998, do artigo 11, §§ 3º e 4º da Lei nº 11.457, de 16.03.2007, e do artigo 29 da Portaria MPS nº 402, de 10.12.2008, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil abaixo identificado, em exercício no Ministério da Economia, foi designado para coletar informações e documentos relativos aos investimentos dos recursos do Regime Próprio de Previdência Social desse ente federativo.
- Deverão ser apresentados os documentos e informações solicitados, na forma do Termo de Solicitação de Documentos - TSD, anexo a este ofício, a serem encaminhados ao Auditor-Fiscal.
- Caso sejam necessários esclarecimentos adicionais, pedimos encaminhar os questionamentos ao Auditor-Fiscal designado, através de seu endereço de correio eletrônico, adiante informado.
- Solicitamos o apoio necessário à realização das atividades e a permissão, ao Auditor- Fiscal designado, de pleno acesso aos documentos e informações relacionados aos trabalhos a serem
Ofício- 249 (2453529) SEI 10133.100555/2019-17 / pg. 1
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SIGILOSO
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| desenvolvidos junto a todos os órgãos e entidades desse ente federativo. | |
|---|---|
| 5. O não atendimento das solicitações de documentos ou informações Previdência do Ministério da Fazenda constitui motivo para suspensão de novas emissões de Regularidade Previdenciária - CRP, conforme estabelecido nos artigos 5º , inciso Portaria MPS nº 204, de 10.07.2008, bem como ensejará a emissão de Representações para envio ao Ministério Público Federal e ao Tribunal de Contas do Estado, SIGILOSO providências circunscritas à competência de cada órgão, por infringência à Lei nº redação dada pela Lei nº 12.154/2009 (art. 11, § 5º). 6. Certos de podermos contar com a sua presteza e colaboração, antecipadamente. Atenciosamente, Documento Assinado Eletronicamente Miguel Antonio Fernandes Chaves Coordenador-Geral de Auditoria e Contencioso (Delegação de competência, conforme Portaria nº 02-SRPPS/SPREV/MF, de 27 de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado: Gustavo Lopes Sinay Neves - Matrícula: 1.537.592 Email: gustavo.neves@previdencia.gov.br; gustavoneves@hotmail.com Telefone celular para contato: (81) 98161-6395 Documento assinado eletronicamente por Miguel Antonio Chaves, Coordenador(a)-Geral de Auditoria e Contencioso, 03/06/2019, às 17:50, conforme horário oficial de Brasília, com art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, verificador 2453529 e o código CRC BB4D0238. | pela Secretaria de do Certificado XII e 10, § 5º da Administrativas, para adoção das 11.457/2007, com agradecemos outubro de 2017) Fernandes em fundamento no informando o código |
Processo nº 10133.100555/2019-17. SEI nº 2453529
Ofício- 249 (2453529) SEI 10133.100555/2019-17 / pg. 2
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SIGILOSO
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
TERMO DE SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS PADRÃO - TSD SEI Nº 64/2019/AUDIT/COAUD/CGAUC/SRPPS/SPREV/SEPRT-ME
Anexo ao Ofício nº 249/AUDIT/COAUD/CGAUC/SRPPS/SPREV/SEPRT-ME
MUNICÍPIO DE BARUERI - SP
- Considerando a Lei nº 9.717/1998, que estabelece as regras gerais de organização e funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e que atribuiu ao Ministério da Previdência Social, atualmente Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, em seu artigo 9º , inciso competência para exercer a orientação, supervisão e acompanhamento dos RPPS, solicitamos a apresentação dos documentos e informações a seguir elencados relativos às aplicações dos recursos do RPPS, que serão analisados por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, nos termos do artigo 11, §§ 3º e 4º da Lei nº 11.457, de 16.03.2007, e do artigo 29 da Portaria MPS nº 402, de 10.12.2008.
- Deverão ser apresentados, pelo Município ou unidade gestora do RPPS, os seguintes documentos e informações relativas às aplicações de recursos nos fundo de investimentos abaixo relacionados, a partir da aplicação inicial até a presente data: a) TOWER RF FI IMA-B 5 - CNPJ 12.845.801/0001-37 b) INCENTIVO FIDC MULTISSETORIAL II - CNPJ 13.344.834/0001-66 c) GGR PRIME I FIDC - CNPJ 17.013.985/0001-92
2.1. Cópias de todos os extratos mensais dos fundos relacionados, desde a primeira aplicação, até a presente data;
2.2. Legislação do RPPS relativa ao período em que ocorreram as aplicações: 2.2.1. que estruturou/reestruturou o RPPS (com as respectivas alterações) e que; 2.2.2. implementou o Comitê de Investimentos (e suas alterações).
2.3. Cópia da Política de Investimentos correspondente ao ano em que ocorreram as aplicações, ata de aprovação e discussão no Comitê de Investimentos e no órgão de deliberação e controle do RPPS.
2.4. Cópias das atas das reuniões do órgão superior de deliberação competente
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(Conselho de Administração, Conselho Deliberativo ou similar, conforme inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.717, de 1998 e as atribuições definidas na legislação municipal), do Comitê de
Investimentos (conforme art. 3º-A da Portaria MPS nº 519, de 24/08/2011) e quaisquer outros
órgãos do RPPS (como diretoria executiva), nas quais constem, relativamente ao fundo relacionado, a apresentação, discussão, ciência, avaliação ou aprovação para as aplicações iniciais, novas aplicações e/ou resgates realizados;
diretoria, apresentar cópia, quando houver, dos relatórios técnicos ou estudos que deram suporte à análise do investimento, seja com orientação, recomendação ou aconselhamento das aplicações iniciais, manutenção das posições, novas aplicações e/ou resgates relativos aos fundos de investimentos.
2.5. Cópias dos formulários APR - Autorização de Aplicação e Resgate, relativos aos fundos relacionados, que autorizaram as aplicações iniciais, novas aplicações e/ou resgates realizados (conforme previsto no art. 3º-B da Portaria MPS nº 519, de 2011).
2.6. Cópia do Atestado de Credenciamento (a partir de 01/10/2015, conforme previsto no art. 6º-E da Portaria MPS nº 519, de 2011), não sendo necessário encaminhar todo o processo de credenciamento, apenas os atestados e documentos que contenham análise efetiva do investimentos realizado:
2.7. Informações complementares e estudos ou análises técnicas que subsidiaram a decisão de investimento, como exemplificado abaixo, se houver:
| 2.7.1. | Análise em relação ao histórico e experiência de atuação do gestor e do |
|---|---|
| administrador, | adequação ao volume de recursos sob gestão e administração e outras |
| informações que | levaram à decisão de investimento, previamente à aplicação. |
| 2.7.2. | Relatório (s) contendo a análise técnica realizada antes da aplicação, indicando |
| a origem das | informações, a avaliação do investimento e a motivação pela modalidade. |
| 2.7.3. | Descrição do processo decisório e justificativa da opção por determinada |
| instituição/ativo | em detrimento das demais instituições/ativos, realizados pelo Comitê de |
| Investimentos, | gestor dos recursos, departamento/setor técnico habilitado ou outros, com |
| análises a | respeito de outras opções de investimentos realizadas antes de escolher o Fundo |
| objeto de | análise. |
2.8. Documentos que comprovem que o responsável legal pelo RPPS observou a compatibilidade dos ativos investidos com os prazos e taxas das obrigações presentes e futuras do regime próprio de previdência social (atestado de compatibilidade), considerando as características do fundo de investimento (prazo para desinvestimento, inclusive prazos de carência e para conversão de cotas, se é aberto ou fechado, liquidez e taxa de saída), conforme previsto no art. 3º , inciso II, § 4º , da Portaria MPS nº 519/2011.
2.9. Relação dos responsáveis pela gestão dos recursos do RPPS nos períodos em que ocorreram as aplicações no fundo de investimento relacionado, contendo, no mínimo; a) nome completo; b) CPF; c) data de início e fim da atuação, com o respectivo ato administrativo; e d) cópia de certificação profissional válida à época das aplicações. Caso a destinação dos recursos tenha sido aprovada ou indicada por pessoas distintas dos responsáveis pela gestão dos recursos, informar o nome e o CPF das referidas pessoas.
TSD - Auditoria Padrão - RPPS 64 (2453601) SEI 10133.100555/2019-17 / pg. 2
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2.10. Relação dos membros do órgão superior de deliberação competente do RPPS 2019.0008122 (Conselho de Administração, Conselho Deliberativo ou similar) que atuaram nos períodos em que ocorreram as aplicações no fundo de investimento relacionado, contendo, no mínimo: a) nome completo; b) CPF; e c) data de início e fim da atuação, com o respectivo ato administrativo.
2.11. Relação dos membros do Comitê de Investimentos que atuaram nos períodos em que ocorreram as aplicações no fundo de investimento relacionado, contendo, no mínimo: a) nome completo; b) CPF; c) data de início e fim da atuação, com o respectivo ato administrativo; e d) cópia de certificação profissional válida à época das aplicações.
2.12. Relação de empresas de consultoria de investimentos que possuíam contratos de prestação de serviços com a unidade gestora do RPPS nos períodos em que ocorreram as aplicações no fundo de investimento relacionado, acompanhada de cópia dos respectivos contratos.
2.13. Cópia dos relatórios produzidos por consultorias quanto à orientação, recomendação ou aconselhamento das aplicações iniciais, manutenção das posições, novas aplicações e/ou resgates relativos ao fundo de investimento relacionado.
2.14. Cópia de documentos que comprovem as medidas adotadas pelo RPPS quando da verificação, após a aplicação dos recursos, de que as carteiras dos fundos de investimentos relacionados no item 2.1 possuíam ativos em desacordo com a Resolução CMN nº 3.922/2010.
2.15. Cópias de documentos que demonstrem, com relação ao fundo de investimento relacionado, cujas carteiras sejam representadas, exclusivamente ou não, por cotas de outros fundos de investimento, que o responsável pela gestão dos recursos do RPPS verificou a manutenção, por esses fundos, das composições e limites dos fundos de investimentos em que foram aplicados diretamente os recursos do RPPS, nos termos exigidos pelo § 7º , do artigo 3º , da Portaria MPS nº 519, de 2011.
2.16. Cópia de documentos que identifiquem quem foram/são os representantes do RPPS perante o fundo de investimento, juntamente com as cópias das atas das assembleias do fundo de investimento em que participaram, e como foi registrada, previamente, a posição que o RPPS deveria apresentar nas assembleias.
2.17. Cópia de documentos relativos a procedimentos administrativos, disciplinares ou de qualquer natureza em instância do RPPS, bem como denúncias, inquéritos ou representações para identificar e apurar a responsabilidade dos agentes que, por ação ou omissão, eventualmente tenham causado prejuízo ou foram consideradas lesivas ao RPPS, relativos a aplicações no fundo de investimento relacionado, se houver.
2.18. Informações dos responsáveis pela oferta dos fundos de investimentos ao RPPS (documentos, e-mails, prospectos, cartões etc) com o contato, a abordagem, a apresentação do fundo, as datas, locais e pessoas envolvidas nesse processo.
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| 3. Fica fixada a data de 01/07/2019 para a apresentação da | documentação e |
|---|---|
| esclarecimentos requeridos, que deverão ser remetidos, em meio digital (Pen | drive), via Correios, 2019.0008122 |
| para o endereço: Coordenação-Geral de Auditoria e Contencioso - CGAUC, Ministérios, Bloco F, Anexo A, 4º Andar, Sala 465 - CEP 70.059-900, Brasília-DF, 2021-5824, devendo os arquivos serem subdivididos em pastas de acordo tópicos dessa notificação.. SIGILOSO 4. Caso sejam necessários esclarecimentos adicionais sobre a encaminhar e-mail ao auditor designado. 5. A ausência ou impossibilidade de apresentação, referente a quaisquer esclarecimentos acima requisitados, deverá ser justificada por escrito. Em caso de não a devida justificativa, a documentação será considerada inexistente. 6. Por oportuno, salientamos que o não atendimento desta solicitação irregularidade do Ente Federativo no CADPREV, impossibilitando a emissão Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, bem como ensejará Representações Administrativas, para envio ao Ministério Público Federal e ao Estado, para adoção das providências circunscritas à competência de cada órgão por nº 11.457/2007, com redação dada pela Lei nº 12.154/2009 (art. 11, § 5º) 7. Certos de podermos contar com a sua presteza e colaboração, antecipadamente. Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado: Gustavo Lopes Sinay Neves - Matrícula 1.537.592 E-mail: gustavo.neves@previdencia.gov.br e gustavoneves@hotmail.com Telefone celular para contato: (81) 98161-6395 Documento assinado eletronicamente Miguel Antônio Fernandes Chaves Coordenador-Geral de Auditoria e Contencioso (Delegação de competência, conforme Portaria nº 02-SRPPS/SPREV/MF, de 27 de Documento assinado eletronicamente por Miguel Antonio sel il Chaves, Coordenador(a)-Geral de Auditoria e Contencioso, 03/06/2019, às 17:51, conforme horário oficial de Brasília, com eletrénica art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. El A autenticidade deste documento pode ser conferida no site acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, = | Esplanada dos Telefone (61) com os fundos e os documentação solicitada, documentos ou apresentação sem resultará em ou renovação do a emissão de Tribunal de Contas do infringência à Lei agradecemos outubro de 2017) Fernandes em fundamento no informando o código |
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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código
| verificador 2453601 e o código CRC 586D2115. | |
|---|---|
| ME/SPREV/SRPPS - Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social - (61) Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Anexo A Referência: Processo nº 10133.100555/2019-17. | 2021-5555 SEI nº 2453601 |
TSD - Auditoria Padrão - RPPS 64 (2453601) SEI 10133.100555/2019-17 / pg. 5
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SIGILOSO
Num. 34539620 - Pág. 110
Pagina 1 de 1
INCENTIVO S/A DTVM INST PREV SOC SERV MUNIC BARUERI
RUA BOA VISTA, 280 13°
% Carteira Buto 30/09/2013
100,00 %
10000%
Valor Liquido
000 1100000000 1109020404
em: 02/10/2013
Administrador: Custodiante:
Auditor:
& Santander
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SIGILOSO
Num. 34539620 - Pág. 111
Pagina 1 de 1
INCENTIVO S/A DTVM INST PREV SOC SERV MUNIC BARUERI
RUA BOA VISTA, 280 13°
Outubro/2013
% Carteira Buto 31102013
100,00 %
100,00 %
Valor Liquido
1109020404 1119735260
em: 04/11/2013
Administrador: Custodiante:
Auditor:
& Santander
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SIGILOSO
Num. 34539620 - Pág. 112
Pagina 1 de 1
INCENTIVO S/A DTVM INST PREV SOC SERV MUNIC BARUERI
RUA BOA VISTA, 280 13°
% Carteira Bruto 29/11/2013
100,00 %
100,00 %
Valor Liquido
1119735260 1128799038
em:
Administrador: Custodiante:
Auditor:
& Santander
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SIGILOSO
Num. 34539620 - Pág. 113
Pagina 1 de 1
INCENTIVO S/A DTVM INST PREV SOC SERV MUNIC BARUERI
RUA BOA VISTA, 280 13°
% Carteira Bulo 3112/2013
100,00 %
100,00 %
Valor Liquido
1128799038 1137449000
em: 03/01/2014
Administrador: Custodiante:
Auditor:
& Santander
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SIGILOSO
Num. 34539620 - Pág. 114
INST.DE PREV.SOCIAL DOS SERV.MUNIC.DE BARUERI -IPRESB
Extrato Bancário 01/01/2013 a 31/12/2013
Data Lancamento Documento
Emp/Rec/Bco Cheque Ordem Aux.
Fl. 115 Usuário: francisco Sistema CECAM Pagina: 1
Retiradas Depósitos Saldo
BANCO: 62 - INCENTIVO MULTISETORIAL II AGÊNCIA: 02271-3 CONTA: 130057682-0
04/09/2013 2 0 11.000.000,00 11.000.000,00
| 01/10/2013 | REM. INVESTIMENTOS MÊS 09- 2013 | 16 | 90.204,04 11.090.204,04 |
|---|---|---|---|
| 04/11/2013 | REM. INVESTIMENTOSMÊS 10- 2013 | 16 | 107.148,56 11.197.352,60 |
| 02/12/2013 | REM. INVESTIMENTOS MÊS 11- 2013 | 16 | 90.637,78 11.287.990,38 |
| 30/12/2013 | REM. INVESTIMENTOS MÊS 12- 2013 | 16 | 86.499,62 11.374.490,00 |
Total do Banco 62 0,00 11.374.490,00 11.374.490,00
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SIGILOSO
Num. 34539620 - Pág. 115
Pagina 1 de 1
INCENTIVO S/A DTVM INST PREV SOC SERV MUNIC BARUERI
RUA BOA VISTA, 280 13°
Janeiro/2014
% Carteira Bruto 31/01/2014
100,00 %
100,00 %
Valor Liquido
11.374.49000
em: 04/02/2014
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SIGILOSO
Num. 34539620 - Pág. 116
Pagina 1 de 1
INCENTIVO S/A DTVM INST PREV SOC SERV MUNIC BARUERI
RUA BOA VISTA, 280 13°
% Carteira Bruto 28/02/2014
100,00 %
100,00 %
Valor Liquido
1158674518
em: 06/03/2014
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SIGILOSO
Num. 34539620 - Pág. 117
Pagina 1 de 1
INCENTIVO S/A DTVM INST PREV SOC SERV MUNIC BARUERI
RUA BOA VISTA, 280 13°
Margo/2014
% Carteira Bruto 31/03/2014
100,00 %
100,00 %
Valor Liquido
1158674518
em: 02/04/2014
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SIGILOSO
Num. 34539620 - Pág. 118
Pagina 1 de 1
INCENTIVO S/A DTVM INST PREV SOC SERV MUNIC BARUERI
RUA BOA VISTA, 280 13°
Abril2014]
|
% Bruto 30/04/2014
100,00 %
100,00 %
]
Valor Liquido
11.697.802,29
em: 05/05/2014
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SIGILOSO
Num. 34539620 - Pág. 119
Pagina 1 de 1
INCENTIVO S/A DTVM INST PREV SOC SERV MUNIC BARUERI
RUA BOA VISTA, 280 13°
Maio/2014
% Bruto 30/05/2014
100,00 %
100,00 %
Valor Liquido
11.917.23592
em: 03/06/2014
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SIGILOSO
Num. 34539620 - Pág. 120
Pagina 1 de 1
INCENTIVO S/A DTVM INST PREV SOC SERV MUNIC BARUERI
RUA BOA VISTA, 280 13°
Junho/2014
% Carteira 301062014
100,00 %
100,00 %
Valor Liquido
11.917.235,92 12.020.417,46
%
em:
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SIGILOSO
Num. 34539620 - Pág. 121
Pagina 1 de 1
INCENTIVO S/A DTVM INST PREV SOC SERV MUNIC BARUERI
RUA BOA VISTA, 280 13°
Julho/2014
% Carteira Blo 3107/2014
100,00 %
100,00 %
Valor Liquido
12.020.417 46 1213296098
%
em:
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SIGILOSO
Num. 34539620 - Pág. 122
Pagina 1 de 1
INCENTIVO S/A DTVM INST PREV SOC SERV MUNIC BARUERI
RUA BOA VISTA, 280 13°
Agosto/2014
% Carteira Bruto 29/08/2014
100,00 %
100,00 %
Valor Liquido
1213296098 12257.34230
%
em:
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SIGILOSO
Num. 34539620 - Pág. 123
Pagina 1 de 1
INCENTIVO S/A DTVM INST PREV SOC SERV MUNIC BARUERI
RUA BOA VISTA, 280 13°
% Carteira 300092014
100,00 %
100,00%
Valor Liquido
12257.34230
em:
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:35:26 Número do documento: 20062914492717300000031337197 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 29/06/2020 14:49:27
SIGILOSO
Num. 34539620 - Pág. 124
Pagina 1 de 1
INCENTIVO S/A DTVM INST PREV SOC SERV MUNIC BARUERI
RUA BOA VISTA, 280 13°
Outubro/2014
% Carteira Bruto 31/10/2014
100,00 %
100,00%
Valor Liquido
12.397.311,13 1255591092
%
em: 04/11/2014
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:35:26 Número do documento: 20062914492717300000031337197 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 29/06/2020 14:49:27
SIGILOSO
Num. 34539620 - Pág. 125
Pagina 1 de 1
INCENTIVO S/A DTVM INST PREV SOC SERV MUNIC BARUERI
RUA BOA VISTA, 280 13°
% Carteira Bruto 28/11/2014
100,00 %
100,00%
Valor Liquido
1255591092
em:
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:35:26 Número do documento: 20062914492717300000031337197 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 29/06/2020 14:49:27
SIGILOSO
Num. 34539620 - Pág. 126
Pagina 1 de 1
INCENTIVO S/A DTVM INST PREV SOC SERV MUNIC BARUERI
RUA BOA VISTA, 280 13°
% Carteira Bruto 31/12/2014
100,00 %
100,00%
Valor Liquido
12.734.923,27 12.921.901.85
%
em:
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SIGILOSO
Num. 34539620 - Pág. 127
INST.DE PREV.SOCIAL DOS SERV.MUNIC.DE BARUERI -IPRESB
Fl. 128 Usuário: francisco Extrato Bancário 01/01/2014 a 30/12/2014 Sistema CECAM Pagina: 1
Data Lancamento Documento Emp/Rec/Bco Cheque Retiradas Depósitos Saldo
Ordem Aux.
BANCO: 62 - INCENTIVO MULTISETORIAL II AGÊNCIA: 02271-3 CONTA: 130057682-0
| Saldo Inicial 01/01/2014 | 11.374.490,00 0,00 11.374.490,00 | ||
|---|---|---|---|
| 03/02/2014 | REM. INVESTIMENTOS MÊS 01- 2014 | 5814 | 102.794,41 11.477.284,41 |
| 03/03/2014 | REM. INV. MÊS 02-2014 | 5815 | 109.460,77 11.586.745,18 |
| 01/04/2014 | REM. INVESTIMENTOS MÊS 03- 2014 | 5815 | 111.057,11 11.697.802,29 |
| 01/05/2014 | REM. INVESTIMENTOS MÊS 04- 2014 | 5815 | 105.801,11 11.803.603,40 |
| 02/06/2014 | REM. INVESTIMENTOS MÊS 05- 2014 | 5815 | 113.632,52 11.917.235,92 |
| 01/07/2014 | REM. INVESTIMENTOS MÊS 06- 2014 | 5815 | 103.181,54 12.020.417,46 |
| 01/08/2014 | REM. INVESTIMENTOS MÊS 07- 2014 | 5815 | 112.543,52 12.132.960,98 |
| 01/09/2014 | REM. INVESTIMENTOS MÊS 08- 2014 | 5815 | 124.381,32 12.257.342,30 |
| 01/10/2014 | REM. INVESTIMENTOS MÊS 09- 2014 | 5815 | 139.968,83 12.397.311,13 |
| 01/11/2014 | REM. INVESTIMENTOS MÊS 10/2014 | 5815 | 158.599,79 12.555.910,92 |
| 01/12/2014 | REM. INVESTIMENTOS MÊS 11- 2014 | 5815 | 179.012,35 12.734.923,27 |
Total do Banco 62 0,00 1.360.433,27 12.734.923,27
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SIGILOSO
Num. 34539620 - Pág. 128
Pagina 1 de 1
INCENTIVO S/A DTVM INST PREV SOC SERV MUNIC BARUERI
RUA BOA VISTA, 280 13°
Janeiro/2015
% Carteira
100,00 %
100,00%
Valor Liquido
12.921.901,85 1309423131
%
em:
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SIGILOSO
Num. 34539620 - Pág. 129
Pagina 1 de 1
INCENTIVO S/A DTVM INST PREV SOC SERV MUNIC BARUERI
RUA BOA VISTA, 280 13°
% Bruto 27/02/2015
100,00 %
100,00 %
Valor Liquido
13.00423131 1325067471
%
em: 03/03/2015
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Pagina 1 de 1
INCENTIVO S/A DTVM INST PREV SOC SERV MUNIC BARUERI
RUA BOA VISTA, 280 13°
Margo/2015
% Bulo 31/03/2015
100,00 %
100,00 %
Valor Liquido
1325067471 1346464843
%
em: 02/04/2015
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Num. 34539620 - Pág. 131
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INCENTIVO S/A DTVM INST PREV SOC SERV MUNIC BARUERI
RUA BOA VISTA, 280 13°
Abril2015
% Bulo 30/04/2015
100,00 %
100,00 %
Valor Liquido
1364821256
%
em: 05/05/2015
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Num. 34539620 - Pág. 132
Pagina 1 de 1
INCENTIVO S/A DTVM INST PREV SOC SERV MUNIC BARUERI
RUA BOA VISTA, 280 13°
Maio/2015
% Bulo 29/05/2015
100,00 %
100,00 %
Valor Liquido
1364821256 13799.36385
%
em: 02/06/2015
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Num. 34539620 - Pág. 133
Pagina 1 de 1
INCENTIVO S/A DTVM INST PREV SOC SERV MUNIC BARUERI
RUA BOA VISTA, 280 13°
Junho/2015
% Bulo 3006/2015
100,00 %
10000%
Valor Liquido
1379936385 1390241365
%
em: 02/07/2015
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Num. 34539620 - Pág. 134
Pagina 1 de 1
INCENTIVO S/A DTVM INST PREV SOC SERV MUNIC BARUERI
RUA BOA VISTA, 280 13°
Julho/2015
% Bulo 31/07/2015
100,00 %
100,00 %
Valor Liquido
1390241365 14.143.151,14
%
em: 04/08/2015
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Num. 34539620 - Pág. 135
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INCENTIVO S/A DTVM INST PREV SOC SERV MUNIC BARUERI
RUA 260 15
Agosto/2015
% Bulo 31/08/2015
100.00 %
100.00 %
Valor Liquido
14,143,151.14 14,30966540
%
em: 02/09/2015
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Num. 34539620 - Pág. 136
Pagina 1 de 1
INCENTIVO S/A DTVM INST PREV SOC SERV MUNIC BARUERI
RUA 260 15
% Carteira 301092015
100.00 %
10000%
Valor Liquido
14,30966540 14,487,023.87
%
em: 02/10/2015
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Num. 34539620 - Pág. 137
Pagina 1 de 1
INCENTIVO S/A DTVM INST PREV SOC SERV MUNIC BARUERI
RUA 260 15
Outubro/2015
% Buto 3010/2015
100.00 %
100.00 %
Valor Liquido
14,487,023.87 1466561534
%
em: 04/11/2015
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Num. 34539620 - Pág. 138
Página 1 de 1
INST PREV SOC SERV MUNIC BARUERI INCENTIVO S/A DTVM
RUA BOA VISTA, 280 - 13º
Extrato de Investimentos Novembro/2015
Código do Cotista: 3176 INST PREV SOC SERV MUNIC BARUERI
Resumo de Investimentos
| Produto | C.N.P.J. | Saldo em | Saldo em | Rendimento | % Carteira | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 30/10/2015 | 30/11/2015 | Bruto | 30/11/2015 | ||||||||
| FIDC INCENTIVO II MULTISETORIAL II | 13-344-834/0001-66 | 14.665.615,34 | 14.836.246,26 | 170.630,92 | 100,00 % | ||||||
| Total | 14.665.615,34 | 14.836.246,26 | 170.630,92 | 100,00 % | |||||||
| Movimentação | no período de 30/10/2015 | a | 30/11/2015 | ] | |||||||
| FIDC INCENTIVO | II MULTISETORIAL II | ] | |||||||||
| Data | Histórico | Valor da Cota | Quantidade Cotas | Valor Bruto | I.R. (1) | I.O.F. (2) | Valor Líquido | ||||
| 30/10/2015 | Saldo Inicial | 1.622,16800004 | 9.040,74999669 | 14.665.615,34 | 0,00 | 0,00 | 14.665.615,34 | ||||
| 30/11/2015 | Saldo Final | 1.641,04153670 | 9.040,74999669 | 14.836.246,26 | 0,00 | 0,00 | 14.836.246,26 | ||||
| Rentabilidade (3) | |||||||||||
| Mês Mês Anterior Ano 12 Meses | |||||||||||
| FIDC INCENTIVO II MULTISETORIAL II | 1,16 % | 1,23 % | 14,81 % | 16,50 % |
Informações Adicionais CVM 555
FIDC INCENTIVO II MULTISETORIAL II CNPJ:13.344.834/0001-66 Dt. Início Funcionamento: 02/06/2011
Patrimônio Líq. Médio Mensal: 142.923.169,92
Público Alvo: Taxa de Administração: Taxa de Performance: Administrador: GRADUAL CCTVM S/A CNPJ: 33.918.160/0001-73
AV. JUSCELINO KUBITSCHEK 50SÃO PAULO - SP - 04543-000 Telefone: 11 33728300
Valores em Reais Extrato para simples conferência, saldos sujeitos a confirmação. Emitido em:02/12/2015
(1) Demonstrativo do Imposto de Renda retido na fonte sobre rendimentos auferidos por fundos de investimento calculado de acordo com M.P. 2189-49 de 23/08/2001 com as alterações introduzidas pela Lei 10.892 de 13/07/2004. (2) Imposto sobre Operações Financeiras relativas a títulos e valores mobiliários de acordo com portaria do Ministério da Fazenda nº 264 de 30/06/1999 (3) Rentabilidade líquida das taxas de Administração e Performance Neste extrato somente estão demonstradas as movimentações convertidas em cotas no período de abrangência.
Administrador: Custodiante: Auditor:
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Num. 34539620 - Pág. 139
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INST PREV SOC SERV MUNIC INCENTIVO S/A DTVM
RUA BOA VISTA, 2680 13° de Investimentos
]
] ]
Liquido
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SIGILOSO
Num. 34539620 - Pág. 140
INST.DE PREV.SOCIAL DOS SERV.MUNIC.DE BARUERI -IPRESB
Fl. 141 Usuário: francisco Extrato Bancário 01/01/2015 a 31/12/2015 Sistema CECAM Pagina: 1
Data Lancamento Documento Emp/Rec/Bco Cheque Retiradas Depósitos Saldo
Ordem Aux.
BANCO: 62 - INCENTIVO MULTISETORIAL II AGÊNCIA: 02271-3 CONTA: 130057682-0
| Saldo Inicial 01/01/2015 | 12.734.923,27 0,00 12.734.923,27 | ||
|---|---|---|---|
| 27/01/2015 | REM. INVESTIMENSTOS MÊS 12- 14 | 5815 | 186.978,58 12.921.901,85 |
| 02/02/2015 | REM. INVESTIMENTOS MÊS 01- 2015 | 5815 | 172.329,46 13.094.231,31 |
| 02/03/2015 | REM. INVESTIMENTOS MÊS 02- 2015 | 5815 | 165.443,40 13.259.674,71 |
| 01/04/2015 | REM. INVESTIMENTOS MÊS 03- 2015 | 5815 | 204.973,72 13.464.648,43 |
| 19/05/2015 | Ficha 5815 | 5815 | 183.564,13 13.648.212,56 |
| 12/06/2015 | REM. INVESTIMENTOS MÊS 05/2015 | 5815 | 151.151,29 13.799.363,85 |
| 12/06/2015 | REM. INVESTIMENTOS MÊS 05/2015 | 5815 | 151.151,29 13.950.515,14 |
| 12/06/2015 | ESTORNO LOPPING SISTEMA | 5815 | 151.151,29 | 13.799.363,85 |
|---|---|---|---|---|
| 21/07/2015 | REM. INVESTIMENTOS MÊS 06/2015 | 5815 | 103.049,80 13.902.413,65 | |
| 19/08/2015 | REM. INVESTIMENTOS MÊS 07- 2015 | 5815 | 240.737,49 14.143.151,14 | |
| 17/09/2015 | REM. INVESTIMENTOS MÊS 08/2015 | 5815 | 166.514,26 14.309.665,40 | |
| 22/10/2015 | REM. INVESTIMENTOS MÊS 09- 2015 | 5815 | 177.358,47 14.487.023,87 | |
| 17/11/2015 | REM. INVESTIMENTOS MÊS 10/2015 | 5815 | 178.591,47 14.665.615,34 | |
| 11/12/2015 | REM. INVESTIMENTOS MÊS 11- 2015 | 5814 | 170.630,92 14.836.246,26 |
Total do Banco 62 151.151,29 2.252.474,28 14.836.246,26
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SIGILOSO
Num. 34539620 - Pág. 141
Página 1 de 1
INST PREV SOC SERV MUNIC BARUERI INCENTIVO S/A DTVM
RUA BOA VISTA, 280 - 13º
Extrato de Investimentos Janeiro/2016
Código do Cotista: 3176 INST PREV SOC SERV MUNIC BARUERI
Resumo de Investimentos
| Produto | C.N.P.J. | Saldo em | Saldo em | Rendimento | % Carteira | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 31/12/2015 | 29/01/2016 | Bruto | 29/01/2016 | ||||||||
| FIDC INCENTIVO II MULTISETORIAL II | 13-344-834/0001-66 | 14.984.815,33 | 15.146.550,66 | 161.735,33 | 100,00 % | ||||||
| Total | 14.984.815,33 | 15.146.550,66 | 161.735,33 | 100,00 % | |||||||
| Movimentação | no período de 31/12/2015 | a | 29/01/2016 | ] | |||||||
| FIDC INCENTIVO | II MULTISETORIAL II | ] | |||||||||
| Data | Histórico | Valor da Cota | Quantidade Cotas | Valor Bruto | I.R. (1) | I.O.F. (2) | Valor Líquido | ||||
| 31/12/2015 | Saldo Inicial | 1.657,47480426 | 9.040,74999669 | 14.984.815,33 | 0,00 | 0,00 | 14.984.815,33 | ||||
| 29/01/2016 | Saldo Final | 1.675,36439669 | 9.040,74999669 | 15.146.550,66 | 0,00 | 0,00 | 15.146.550,66 | ||||
| Rentabilidade (3) | |||||||||||
| Mês Mês Anterior Ano 12 Meses | |||||||||||
| FIDC INCENTIVO | II MULTISETORIAL II | 1,08 % | 1,00 % | 1,08 | % | 15,67 | % |
Informações Adicionais CVM 555
FIDC INCENTIVO II MULTISETORIAL II CNPJ:13.344.834/0001-66 Dt. Início Funcionamento: 02/06/2011
Patrimônio Líq. Médio Mensal: 146.124.979,08
Público Alvo: Taxa de Administração: Taxa de Performance: Administrador: GRADUAL CCTVM S/A CNPJ: 33.918.160/0001-73
AV. JUSCELINO KUBITSCHEK 50SÃO PAULO - SP - 04543-000 Telefone: 11 33728300
Valores em Reais Extrato para simples conferência, saldos sujeitos a confirmação. Emitido em:31/01/2016
(1) Demonstrativo do Imposto de Renda retido na fonte sobre rendimentos auferidos por fundos de investimento calculado de acordo com M.P. 2189-49 de 23/08/2001 com as alterações introduzidas pela Lei 10.892 de 13/07/2004. (2) Imposto sobre Operações Financeiras relativas a títulos e valores mobiliários de acordo com portaria do Ministério da Fazenda nº 264 de 30/06/1999 (3) Rentabilidade líquida das taxas de Administração e Performance Neste extrato somente estão demonstradas as movimentações convertidas em cotas no período de abrangência.
Administrador: Custodiante: Auditor:
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:35:26 Número do documento: 20062914492717300000031337197 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 29/06/2020 14:49:27
SIGILOSO
Num. 34539620 - Pág. 142
Página 1 de 1
INST PREV SOC SERV MUNIC BARUERI INCENTIVO S/A DTVM
RUA BOA VISTA, 280 - 13º
Extrato de Investimentos Fevereiro/2016
Código do Cotista: 3176 INST PREV SOC SERV MUNIC BARUERI
Resumo de Investimentos
| Produto | C.N.P.J. | Saldo em | Saldo em | Rendimento | % Carteira | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 29/01/2016 | 29/02/2016 | Bruto | 29/02/2016 | ||||||||
| FIDC INCENTIVO II MULTISETORIAL II | 13-344-834/0001-66 | 15.146.550,66 | 15.297.309,09 | 150.758,43 | 100,00 % | ||||||
| Total | 15.146.550,66 | 15.297.309,09 | 150.758,43 | 100,00 % | |||||||
| Movimentação | no período de 29/01/2016 | a | 29/02/2016 | ] | |||||||
| FIDC INCENTIVO | II MULTISETORIAL II | ] | |||||||||
| Data | Histórico | Valor da Cota | Quantidade Cotas | Valor Bruto | I.R. (1) | I.O.F. (2) | Valor Líquido | ||||
| 29/01/2016 | Saldo Inicial | 1.675,36439669 | 9.040,74999669 | 15.146.550,66 | 0,00 | 0,00 | 15.146.550,66 | ||||
| 29/02/2016 | Saldo Final | 1.692,03983053 | 9.040,74999669 | 15.297.309,09 | 0,00 | 0,00 | 15.297.309,09 | ||||
| Rentabilidade (3) | |||||||||||
| Mês Mês Anterior Ano 12 Meses | |||||||||||
| FIDC INCENTIVO | II MULTISETORIAL II | 1,00 % | 1,08 % | 2,09 | % | 15,37 | % |
Informações Adicionais CVM 555
FIDC INCENTIVO II MULTISETORIAL II CNPJ:13.344.834/0001-66 Dt. Início Funcionamento: 02/06/2011
Patrimônio Líq. Médio Mensal: 147.646.944,31
Público Alvo: Taxa de Administração: Taxa de Performance: Administrador: GRADUAL CCTVM S/A CNPJ: 33.918.160/0001-73
AV. JUSCELINO KUBITSCHEK 50SÃO PAULO - SP - 04543-000 Telefone: 11 33728300
Valores em Reais Extrato para simples conferência, saldos sujeitos a confirmação. Emitido em:02/03/2016
(1) Demonstrativo do Imposto de Renda retido na fonte sobre rendimentos auferidos por fundos de investimento calculado de acordo com M.P. 2189-49 de 23/08/2001 com as alterações introduzidas pela Lei 10.892 de 13/07/2004. (2) Imposto sobre Operações Financeiras relativas a títulos e valores mobiliários de acordo com portaria do Ministério da Fazenda nº 264 de 30/06/1999 (3) Rentabilidade líquida das taxas de Administração e Performance Neste extrato somente estão demonstradas as movimentações convertidas em cotas no período de abrangência.
Administrador: Custodiante: Auditor:
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:35:26 Número do documento: 20062914492717300000031337197 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 29/06/2020 14:49:27
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Num. 34539620 - Pág. 143
Página 1 de 1
INST PREV SOC SERV MUNIC BARUERI
Extrato de Investimentos Março/2016
Código do Cotista: 3176 INST PREV SOC SERV MUNIC BARUERI
Resumo de Investimentos
| Produto | C.N.P.J. | Saldo em | Saldo em | Rendimento | % Carteira | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 29/02/2016 | 31/03/2016 | Bruto | 31/03/2016 | ||||||||
| FIDC INCENTIVO II MULTISETORIAL II | 13-344-834/0001-66 | 15.297.309,09 | 15.492.342,24 | 195.033,15 | 100,00 % | ||||||
| Total | 15.297.309,09 | 15.492.342,24 | 195.033,15 | 100,00 % | |||||||
| Movimentação | no período de 29/02/2016 | a | 31/03/2016 | ] | |||||||
| FIDC INCENTIVO | II MULTISETORIAL II | ] | |||||||||
| Data | Histórico | Valor da Cota | Quantidade Cotas | Valor Bruto | I.R. (1) | I.O.F. (2) | Valor Líquido | ||||
| 29/02/2016 | Saldo Inicial | 1.692,03983053 | 9.040,74999700 | 15.297.309,09 | 0,00 | 0,00 | 15.297.309,09 | ||||
| 31/03/2016 | Saldo Final | 1.713,61250474 | 9.040,74999700 | 15.492.342,24 | 0,00 | 0,00 | 15.492.342,24 | ||||
| Rentabilidade (3) | |||||||||||
| Mês Mês Anterior Ano 12 Meses | |||||||||||
| FIDC INCENTIVO | II MULTISETORIAL II | 1,27 % | 1,00 % | 3,39 | % | 15,06 | % |
Informações Adicionais CVM 555
FIDC INCENTIVO II MULTISETORIAL II CNPJ:13.344.834/0001-66 Dt. Início Funcionamento: 02/06/2011
Patrimônio Líq. Médio Mensal: 142.781.184,26
Público Alvo: Taxa de Administração: Taxa de Performance: Administrador: GRADUAL CCTVM S/A CNPJ: 33.918.160/0001-73
AV JUSCELINO KUBITSCHEK 50SAO PAULO - SP
Valores em Reais Extrato para simples conferência, saldos sujeitos a confirmação. Emitido em:02/04/2016
(1) Demonstrativo do Imposto de Renda retido na fonte sobre rendimentos auferidos por fundos de investimento calculado de acordo com M.P. 2189-49 de 23/08/2001 com as alterações introduzidas pela Lei 10.892 de 13/07/2004. (2) Imposto sobre Operações Financeiras relativas a títulos e valores mobiliários de acordo com portaria do Ministério da Fazenda nº 264 de 30/06/1999 (3) Rentabilidade líquida das taxas de Administração e Performance Neste extrato somente estão demonstradas as movimentações convertidas em cotas no período de abrangência.
Administrador: Custodiante: Auditor:
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]
Carteira
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INST PREV SOC SERV MUNIC BARUERI
Extrato de Investimentos Maio/2016
Código do Cotista: 3176 INST PREV SOC SERV MUNIC BARUERI
Resumo de Investimentos
| Produto | C.N.P.J. | Saldo em | Saldo em | Rendimento | % Carteira | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 29/04/2016 | 31/05/2016 | Bruto | 31/05/2016 | ||||||||
| FIDC INCENTIVO II MULTISETORIAL II | 13-344-834/0001-66 | 15.654.085,25 | 15.820.526,87 | 166.441,62 | 100,00 % | ||||||
| Total | 15.654.085,25 | 15.820.526,87 | 166.441,62 | 100,00 % | |||||||
| Movimentação | no período de 29/04/2016 | a | 31/05/2016 | ] | |||||||
| FIDC INCENTIVO | II MULTISETORIAL II | ] | |||||||||
| Data | Histórico | Valor da Cota | Quantidade Cotas | Valor Bruto | I.R. (1) | I.O.F. (2) | Valor Líquido | ||||
| 29/04/2016 | Saldo Inicial | 1.731,50294564 | 9.040,74999700 | 15.654.085,25 | 0,00 | 0,00 | 15.654.085,25 | ||||
| 31/05/2016 | Saldo Final | 1.749,91310265 | 9.040,74999700 | 15.820.526,87 | 0,00 | 0,00 | 15.820.526,87 | ||||
| Rentabilidade (3) | |||||||||||
| Mês Mês Anterior Ano 12 Meses | |||||||||||
| FIDC INCENTIVO | II MULTISETORIAL II | 1,06 % | 1,04 % | 5,58 | % | 14,65 | % |
Informações Adicionais CVM 555
FIDC INCENTIVO II MULTISETORIAL II CNPJ:13.344.834/0001-66 Dt. Início Funcionamento: 02/06/2011
Patrimônio Líq. Médio Mensal: 152.486.701,57
Público Alvo: Taxa de Administração: Taxa de Performance: Administrador: GRADUAL CCTVM S/A CNPJ: 33.918.160/0001-73
AV JUSCELINO KUBITSCHEK 50SAO PAULO - SP
Valores em Reais Extrato para simples conferência, saldos sujeitos a confirmação. Emitido em:02/06/2016
(1) Demonstrativo do Imposto de Renda retido na fonte sobre rendimentos auferidos por fundos de investimento calculado de acordo com M.P. 2189-49 de 23/08/2001 com as alterações introduzidas pela Lei 10.892 de 13/07/2004. (2) Imposto sobre Operações Financeiras relativas a títulos e valores mobiliários de acordo com portaria do Ministério da Fazenda nº 264 de 30/06/1999 (3) Rentabilidade líquida das taxas de Administração e Performance Neste extrato somente estão demonstradas as movimentações convertidas em cotas no período de abrangência.
Administrador: Custodiante: Auditor:
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Num. 34539620 - Pág. 146
Pagina 1 det
INST PREV SOC SERV MUNI BARUERI de Investimentos
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Fl. 148 de 1
INST PREV SOC SERV MUNIC BARUER| a
em
Valor
Valores em Reais Extrato emitido em: 04/08/2016 1 Imposto de Renda relido na fonte sobre rendimentos auferidos no periado 2 Imposto sobre Operagdes Financeiras relativas a litulos e valores mobilirios de acordo com portaria do Ministério da Fazenda n° 264 de 30/06/1999
e
3 Rentabilidade liquida das taxas de Performance.
Neste extrato somente estao as movimentages convertidas em cotas no periodo de abrangéncia.
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Num. 34539620 - Pág. 148
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GRADUAL
EXTRATO CONSOLIDADO
Saldo de
2015
000
Relatorio
1”
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Saldo de
2015
Relatorio
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GRADUAL
EXTRATO CONSOLIDADO
Saldo de
2015
.
Relatorio
1”
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GRADUAL
EXTRATO CONSOLIDADO
Saldo de
2015
Relatorio
1”
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INST.DE PREV.SOCIAL DOS SERV.MUNIC.DE BARUERI -IPRESB
Fl. 154 Usuário: francisco Extrato Bancário 01/01/2016 a 31/12/2016 Sistema CECAM Pagina: 1
Data Lancamento Documento Emp/Rec/Bco Cheque Retiradas Depósitos Saldo
Ordem Aux.
BANCO: 62 - INCENTIVO MULTISETORIAL II AGÊNCIA: 02271-3 CONTA: 130057682-0
| Saldo Inicial 01/01/2016 | 14.836.246,26 0,00 14.836.246,26 | ||
|---|---|---|---|
| 15/01/2016 | REM. INVESTIMENTOS MÊS 12- 2015 | 5815 | 148.569,07 14.984.815,33 |
| 24/02/2016 | REM. INVESTIMENTOS MÊS 01- 2016 | 5815 | 161.735,33 15.146.550,66 |
| 14/03/2016 | REM. INVESTIMENTOS MÊS 02- 2016 | 17 | 150.758,43 15.297.309,09 |
| 19/04/2016 | REM. INVESTIMENTOS MÊS 03/2016 | 5815 | 195.033,15 15.492.342,24 |
| 23/05/2016 | REM. INVESTIMENTOS MÊS 04/2016 | 5815 | 161.743,01 15.654.085,25 |
| 16/06/2016 | REM. INVESTIMENTOS REF. MÊS 05/2016 | 5815 | 166.441,62 15.820.526,87 |
| 19/07/2016 | REM. INVESTIMENOS MÊS 06/2016 | 5815 | 159.108,19 15.979.635,06 |
| 23/08/2016 | REM. INVESTIMENTOS MÊS 07/2016 | 5815 | 170.947,74 16.150.582,80 |
| 27/09/2016 | REM. INVESTIMENTOS MÊS 08/2016 | 5815 | 157.474,15 16.308.056,95 |
19/10/2016 100154/1 4.212.427,88 12.095.629,07
| 16/11/2016 | REM. INVESTIMENTOS MÊS 10/2016 | 5815 | 34.591,01 |
|---|---|---|---|
| 19/12/2016 | REM. INVESTIMENTOS REF. MÊS 11/2016 | 5815 | 2.996.126,31 15.126.346,39 |
Total do Banco 62 4.212.427,88 4.502.528,01 15.126.346,39
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SIGILOSO
Num. 34539620 - Pág. 154
GRADUAL
EXTRATO CONSOLIDADO
Saldo de
2016
1,65
Relatorio
1
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GRADUAL
EXTRATO CONSOLIDADO
Saldo de
2016
1.65
Relatorio
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GRADUAL
EXTRATO CONSOLIDADO
a
Saldo de
2016
1,65<
Relatorio
1
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GRADUAL
EXTRATO CONSOLIDADO
Saldo de
2016
1,65
14,00
Relatorio
1
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GRADUAL
EXTRATO CONSOLIDADO
4
Saldo de
2016
16S
14,00
Relatorio
1
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GRADUAL
EXTRATO CONSOLIDADO
Saldo de
2016
1,655
14,00
Relatorio
1
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GRADUAL
EXTRATO CONSOLIDADO
Saldo de
2016
55
16 5
14,00
Relatorio
1
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GRADUAL
EXTRATO CONSOLIDADO
Saldo de
2016
1655
14,00
Relatorio
1
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62
GRADUAL
EXTRATO CONSOLIDADO
a
Saldo de
2016
1,65 (54,9:
14,00
Relatorio
171
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GRADUAL
EXTRATO CONSOLIDADO
Saldo de
9.040,
Nr. Cotistas 19
2016
16:
5
14,00
Relatorio
7
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SR/PF/SP 62
GRADUAL
EXTRATO CONSOLIDADO
Saldo de
2016
165 9,19
14,00
Relatorio
1”
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SR/PF/SP 62
GRADUAL
EXTRATO CONSOLIDADO
Saldo de
2016
1,655
14.00
Relatorio
7
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62
GRADUAL
EXTRATO CONSOLIDADO
Saldo de
2016
1,65
14,00
Relatorio
1”
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IPRESE]
Data
INST.DE PREV.SOCIAL DOS SERV.MUNIC.DE BARUERI -IPRESB
Fl. 168 Usuário: viviane Extrato Bancário 01/01/2017 a 29/12/2017 Sistema CECAM Pagina: 1
Lancamento Documento Emp/Rec/Bco Cheque Retiradas Depósitos Saldo
Ordem Aux.
BANCO: 62 - INCENTIVO MULTISETORIAL II AGÊNCIA: 02271-3 CONTA: 130057682-0
Saldo Inicial
01/01/2017
| 06/01/2017 | REM. INVESTIMENTOS MÊS 12/2016 | 5815 |
|---|---|---|
| 22/02/2017 | 100049/1 | |
| 24/03/2017 | REC. ORIUNDA DE ALTERAÇÃO DO VALOR DA COTA DE | 5814 |
JANEIRO/2017 CONF. OR. DF
| 24/03/2017 | REM. INVESTIMENTOS REF. FEVEREIRO/2017 | 5815 |
|---|---|---|
| 24/04/2017 | REM. INVESTIMENTOS REF. 03/2017 | 5815 |
| 23/05/2017 | REM. INVESTIMENTOS REF. 04/2017 | 5815 |
| 27/06/2017 | REM. INVESTIMENTOS REF. 05/2017 | 5815 |
| 21/07/2017 | 100134/1 | |
| 16/08/2017 | 100150/1 | |
| 18/09/2017 | REM. DE INVESTIMENTOS REF. 08/2017 | 5814 |
| 17/10/2017 | REM. DE INVESTIMENTOS REF. 09/2017 | 5815 |
| 20/11/2017 | REM. INVESTIMENTOS REF. 10/2017 | 5814 |
| 15/12/2017 | REM. INVESTIMENTOS REF. 11/2017 | 5814 |
| 29/12/2017 | 100247/1 |
Total do Banco 62
15.126.346,39 0,00 15.126.346,39 104.980,31 15.231.326,70
406.819,80 14.824.506,90 510.150,56 15.334.657,46
11.563.036,02 4.473,37
73.070,93 15.407.728,39
82.596,70 15.490.325,09
16.135,43 15.506.460,52
114.768,18 15.621.228,70
4.058.192,68 4.053.719,31 19.164,43 4.072.883,74
24.786,43 4.097.670,17
496.048,26 4.593.718,43
19.717,52 4.613.435,95
484.596,31 4.128.839,64
12.458.925,50 1.461.418,75 4.128.839,64
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SIGILOSO
Num. 34539620 - Pág. 168
P.L.= R$ 55.650.572,22 2019.0008122 Nº de cotista = 19
GRADUAL
EXTRATO CONSOLIDADO
Saldo de
2017
289 7,58
9.95
Relatorio
1”
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P.L.=R$ 55.731.494,52
N° de Cotistas 19
GRADUAL
EXTRATO CONSOLIDADO
a 28/02
Saldo de
2017
2.50 27.4
9.95
7m
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P.L.= R$ 55.760.063,63 N° de Cotistas 19
=
GRADUAL
EXTRATO CONSOLIDADO
Saldo de
9.040,
2017
2.59
9.95
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GRADUAL
INCENTIVO II FIDC MULTISETORIAL
IPSS MUN DE BARUERI - IPRESB
RUA BENEDITA GUERRA ZENDRON, 91 CENTRO BARUERI 06401-090
Data Descrição
29/03/2018 Saldo Anterior 30/04/2018 Saldo Final
Cota em 29/03/2018 725,65694881 PL em 29/03/2018 55.760.063,63
INCENTIVO II FIDC MULTISETORIAL CDI %CDI Administração
62
P.L.= 55.777.625,61 SR/PF/SP Nº de Cotistas = 19
EXTRATO CONSOLIDADO
CNPJ: Data Emissão: 08/05/2018
CNPJ: 13.344.834/0001-66 CNPJ: 08.434.600/0001-70
Período: 02/04/2018 à 30/04/2018
| Valor Bruto | Penalty | IR | IOF | Valor Líquido | Cota Utilizada | Qtd. de Cotas | Saldo de Cotas |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 6.560.483,06 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 6.560.483,06 | 725,65694881 | 9.040,74999700 | 9.040,74999700 |
| 6.562.549,32 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 6.562.549,32 | 725,88549900 | 9.040,74999700 | 9.040,74999700 |
Cota em 30/04/2018 725,88549900 PL em 30/04/2018 55.777.625,61
RENTABILIDADES (em %)
| Mês | Ano | 6 Meses | 12 Meses | 24 Meses | 2016 | 2017 | Acum. |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 0,03 | 58,94 | 42,86 | (57,68) | (58,08) | 1,65 | (72,89) | (27,41) |
| 0,52 | 2,12 | 3,25 | 8,12 | 22,67 | 14,00 | 9,95 | 100,51 |
| 6,09 | 2.785,88 | 1.319,02 | (710,40) | (256,14) | 11,75 | (732,43) | (27,27) |
1/1
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GRADUAL
INFRA SANEAMENTO FIP
IPSS MUN DE BARUERI - IPRESB
RUA BENEDITA GUERRA ZENDRON, 91 CENTRO BARUERI 06401-090
Data Descrição
29/03/2018 Saldo Anterior 30/04/2018 Saldo Final
Cota em 29/03/2018 1.122,81066715 PL em 29/03/2018 422.890.553,50
INFRA SANEAMENTO FIP CDI %CDI Administração
EXTRATO CONSOLIDADO
CNPJ: 33.918.160/0001-73 Data Emissão: 08/05/2018
CNPJ: 14.721.044/0001-15 CNPJ: 08.434.600/0001-70
Período: 02/04/2018 à 30/04/2018
| Valor Bruto | Penalty | IR | IOF | Valor Líquido | Cota Utilizada | Qtd. de Cotas | Saldo de Cotas |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 15.642.181,68 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 15.642.181,68 | 1.122,81066715 | 13.931,27277619 | 13.931,27277619 |
| 15.615.903,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 15.615.903,00 | 1.120,92435845 | 13.931,27277619 | 13.931,27277619 |
Cota em 30/04/2018 1.120,92435845 PL em 30/04/2018 422.180.102,35
RENTABILIDADES (em %)
| Mês | Ano | 6 Meses | 12 Meses | 24 Meses | 2016 | 2017 | Acum. |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| (0,17) | (0,65) | (0,97) | (1,97) | (0,89) | 1,05 | (1,91) | 12,09 |
| 0,52 | 2,12 | 3,25 | 8,12 | 22,67 | 14,00 | 9,95 | 71,57 |
| (32,46) | (30,88) | (29,93) | (24,27) | (3,91) | 7,48 | (19,19) | 16,90 |
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P.L.= 55.777.625,61 Nº de Cotistas = 19 2019.0008122
GRADUAL
EXTRATO CONSOLIDADO
4
Cotas Saldo
de
2017
72.89 995
Administragio
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IPRESE]
Data
INST.DE PREV.SOCIAL DOS SERV.MUNIC.DE BARUERI -IPRESB
Fl. 175 Usuário: viviane Extrato Bancário 01/01/2018 a 31/12/2018 Sistema CECAM Pagina: 1
Lancamento Documento Emp/Rec/Bco Cheque Retiradas Depósitos Saldo
Ordem Aux.
BANCO: 62 - INCENTIVO MULTISETORIAL II AGÊNCIA: 02271-3 CONTA: 130057682-0
| Saldo Inicial 01/01/2018 | 0,00 | 4.128.839,64 4.128.839,64 | ||
|---|---|---|---|---|
| 21/02/2018 | REM. INVESTIMENTOS REF. 01/2018 | 5814 | 2.418.761,14 | 6.547.600,78 |
| 20/03/2018 | REM. INVESTIMENTOS - REF. 02/2018 | 5814 | 9.520,96 | 6.557.121,74 |
| 17/04/2018 | REM. INVESTIMENTOS - REF. 03/2018 | 5814 | 3.361,32 | 6.560.483,06 |
| 11/05/2018 | REM. INVESTIMENTOS - REF. 04/2018 | 5814 | 2.066,26 | 6.562.549,32 |
| 28/12/2018 | REM. INVESTIMENTO - REF.05/2018 | 5814 | 9.384,10 | 6.571.933,42 |
4535,60;REF.07/2018
2091,24;REF. 08/2018
2036,89; REF.10/2018 720,37
28/12/2018 100307/1 67.365,63 6.504.567,79
Total do Banco 62 67.365,63 2.443.093,78 6.504.567,79
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SIGILOSO
Num. 34539620 - Pág. 175
Extrato Consolidado de Clientes
Incentivo FIDC Multisetorial II Período : 01/04/2019a 30/04/2019
Inst. Prev. Serv. Soc. Munic. Barueri
CNPJ : 08.434.600/0001-70
Barueri SP 06401090
| Data | Descrição | Valor Bruto | IR | IOF Valor Líquido |
|---|---|---|---|---|
| 29/03/2019 | Saldo Anterior | 6.513.553,99 | 0,00 | 0,00 |
| 30/04/2019 | Saldo Bloqueado | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| 30/04/2019 | Saldo Disponível | 6.515.266,81 | 0,00 | 0,00 |
Resumo Consolidado
| Descrição | real | Qtde de Cotas |
|---|---|---|
| Saldo Anterior | 6.513.553,99 | 9.040,74999700 |
| Aplicações | 0,00 | 0,00000000 |
| Resgates IR Resgate | 0,00 | 0,00000000 |
| IOF Resgate | 0,00 | 0,00000000 |
| IR Lei 9.532 | 0,00 | 0,00000000 |
| Saldo Total | 6.515.266,81 | 9.040,74999700 |
| Saldo Bloq. | 0,00 | 0,00000000 |
| Saldo Disponível | 6.515.266,81 | 9.040,74999700 |
62
Data: Fl. 176 15/05/2019 Hora: SR/PF/SP 16:56:31
2019.0008122 Pág: 1 1
P.L.= R$ 6.515.266,81 Nº de Cotistas = 19
Centro
| Cota Utilizada | Qtde de Cotas | Saldo Cotas |
|---|---|---|
| 720,46611129 | 9.040,74999700 | 9.040,74999700 |
| 0,00000000 | 0,00000000 | 9.040,74999700 |
| 720,65556636 | 9.040,74999700 | 9.040,74999700 |
Rentabilidades
Mês (%) Ano (%) 12 Meses (%)
| Incentivo FIDC Multisetorial II |
|---|
| 0,0263 0,1111 (0,7205) |
| CDI |
| 0,5183 2,0391 6,3434 |
| IBOVESPA |
| 0,9841 9,6325 11,8888 |
| DOLAR |
| 1,2472 1,8194 13,3349 |
| IBOVESPA MEDIO |
0,7262 10,2604 11,4262
Pág: 1 1 /
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SIGILOSO
Num. 34539620 - Pág. 176
Extrato Consolidado de Clientes
RJI Incentivo FIDC Multisetorial II
Período : 02/05/2019a 31/05/2019
Data: Fl. 177 06/06/2019
Hora: SR/PF/SP 15:55:29
2019.0008122 Pág: 1 1
Inst. Prev. Serv. Soc. Munic. Barueri
CNPJ : 08.434.600/0001-70 Centro
| Barueri | SP 06401090 | ||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Data Descrição Valor Bruto IR IOF Valor Líquido Cota Utilizada Qtde de Cotas Saldo Cotas | |||||||||
| 30/04/2019 0,00 Saldo Anterior 6.515.266,81 | 0,00 | 6.515.266,81 | 720,65556636 | 9.040,74999700 | 9.040,74999700 | ||||
| 31/05/2019 0,00 Saldo Bloqueado 0,00 0,00 0,00 0,00000000 0,00000000 9.040,74999700 | |||||||||
| 31/05/2019 0,00 Saldo Disponível 6.679.321,27 | 0,00 | 6.679.321,27 | 738,80167781 | 9.040,74999700 | 9.040,74999700 | ||||
| SIGILOSO Rua Benedita Guerra Zendron, 91 | |||||||||
| Resumo Consolidado Rentabilidades | |||||||||
| Descrição | real | Qtde de Cotas | Mês (%) | Ano (%) | 12 Meses (%) | ||||
| Saldo Anterior | 6.515.266,81 | 9.040,74999700 | Incentivo FIDC | Multisetorial | II | ||||
| Aplicações | 0,00 | 0,00000000 | CDI | 2,5180 | 2,6319 | 1,7091 | |||
| Resgates | 0,00 | 0,00000000 | 0,5430 | 2,5932 | 6,3704 | ||||
| IR Resgate IOF Resgate | 0,00 | 0,00000000 | IBOVESPA | ||||||
| IR Lei 9.532 | 0,00 | 0,00000000 | DOLAR | 0,7026 | 10,4028 | 26,4185 | |||
| Saldo Total | 6.679.321,27 | 9.040,74999700 | (0,1166) | 1,7007 | 5,4509 | ||||
| Saldo Bloq. | 0,00 | 0,00000000 | IBOVESPA | MEDIO | |||||
| Saldo Disponível | 6.679.321,27 | 9.040,74999700 | 1,3295 | 11,7264 | 27,3362 |
Pág: 1 1 /
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SIGILOSO
Num. 34539620 - Pág. 177
IPRESE]
Data
INST.DE PREV.SOCIAL DOS SERV.MUNIC.DE BARUERI -IPRESB
Fl. 178 Usuário: viviane Extrato Bancário 01/01/2019 a 25/06/2019 Sistema CECAM Pagina: 1
Lancamento Documento Emp/Rec/Bco Cheque Retiradas Depósitos Saldo
Ordem Aux.
BANCO: 62 - INCENTIVO MULTISETORIAL II AGÊNCIA: 02271-3 CONTA: 130057682-0
| Saldo Inicial 01/01/2019 | 0,00 | 6.504.567,79 6.504.567,79 | ||
|---|---|---|---|---|
| 16/05/2019 | REM. INVESTIMENTO - REF. 04/2019 | 5814 | 10.699,02 | 6.515.266,81 |
| 18/06/2019 | REM. INVESTIMENTOS - REF. 05/2019 | 5814 | 164.054,46 | 6.679.321,27 |
Total do Banco 62 0,00 174.753,48 6.679.321,27
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SIGILOSO
Num. 34539620 - Pág. 178
.
2
Estado do Sao Paulo
[Fis —
:
Fl. 179 9
LEI COMPLEMENTAR N° 171, DE 26 DE OUTUBRO DE 2006
Proprio de
| SIGILOSO | RPPS plano | do de |
|---|
de de
usando das
e
C
20
Socal
mediante
e€ seus
idade
Camara
C
nos
pelo
de des-a lei
seguintes
nos
Il irredutibilidade do valor dos beneficios;
Il de criagdo, majoragdo ou extensdo de qua quer
beneficio sem a fonte de custeio total;
IV -\custeio da previdéncia social dos funcionarios puklicos
| municipais mediante | provenientes, dentre outros, do orgamento dos |
|---|---|
| orgéos empregadores\e | contribuigdo compulséria dos segurados ativos, |
inativos e pensionistas;
Rua do Pago, 08 2° andar Centro Barueri SP 11 4199.8031
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SIGILOSO
Num. 34539620 - Pág. 179
3
Estado de Sao
V subordinagéo das aplicagdes de reservas, fundos e provisbes
beneficios
inferior ao
este lei do
e
inativos,
e
dsste
este de
pub icos
Regime de
da base
sobre a
ceste
e de
quaisquer outras vantagens, excluidas:
| as diarias para viagens;
Il o salério-familia;
0 auxilio-creche;
\V \a de transporte ou vale-transporte;
o\abono de permanéncia de que trata 0 § 19 do artigo 4C da Feder: rcelas remuneratorias pagas em decorréncia do local
de trabalho;
UN
~
Fone: 11 as 4199.8031 419.8032 -
| Rua do Pago, 08 | 2° andar | Centro | Barueri | SP | CEP: |
|---|---|---|---|---|---|
| - | - | - | - | - | - |
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SIGILOSO
Num. 34539620 - Pág. 180
VII as parcelas remuneratdrias pagas em decorréncia do
|
exercicio de cargo de provimento em comiss&o;
servico
no gozo
sejam
definido
pela
| em
C ou de
com as
nas
que em
E
Municipal
de Barueri
atividade, e pensées
Geral de
incidira que do Regime Geral de Previdéncia Social, quando beneficiario for portador de doenca
o
incapacitante.
§ 2°. Doenga incapacitante, para efeitos do disposto
os no
paragrafo anteridr,™§ aquela que incapacita o aposentado pensionista,
ou o
definitivamente, para execugdo das atividades normais de sobrevivéncia,
transformando-a pgssoa dependente da assisténcia de terceiros para desempenhar basjcas alimentar, vestir, locomover.
como se se se
Rua do andar
Pago, 08-2° -
Barueri
06401 Fone: a 8031 - a 99. 8032
CE 090 an 99.
ren
=
3
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SIGILOSO
Num. 34539620 - Pág. 181
[FIs
:
Proc:
1
J
2019.0008122 |
§ 3° A aliquota de previdenciaria dos inativos e pensionistas sera sempre igual a estabelecida para os servidores em atividade:.
demais
titulo, o
artigo
com uma
por
municipais
dos seus em cozo
este artigo
reviséo.
quendo
forma da
coma as
no RPPS
o caput
ser
Municipio
fixada com prejuizo de
remunerada,
e da
periodo do afastamento,
de contagem do tempg
Art. 11 O servidor que se afastar do exercicio de seu cargo,
vencimentos, sem dele se desligar, ou entrar em licenca ndo
optar pelo pagamento de suas contribuigées previdenciarias
na qualidade de contribuinte facultativo, durarte o
da licenga, ou da sem condenagéo, para efeitos
para fins de aposentadoria.
- 2° - Centro - Barueri- SP CEP: 06401-090 - 419.8031 - 4199.8032
Rua do Pag, 08 andar Fone: 11
4199.8034 4199.8036 Site: www.barueri.sp.gov.br E-mail: juiidico@barueri.sp.gov.br 4
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SIGILOSO
Num. 34539620 - Pág. 182
Ne
Proc: Fl. 183
1
| SR/PF/SP
|
2019.0008122 J
apts)
§ 1°. E contribuinte facultativo, mediante servidor o que for:
ou
Distr to
sem
houver
na
C
.
da
a que
partir da correcio
Regine
O
.
Instituto
na
6rgdo
anual
da
e
privadas;
as rendas provenientes de locagéo de imdveis que adquirir
ou lhe forem destjhados ou doados;
s rendas provenientes de titulos, e outros bens ou direitos que forem destinados ou doados;
- Fone: 11 419.8031 -
Rua do Pago, 08 2° andar Centro Barueri SP CEP: 06401-090
4199.8034 4199.8036 Site: www.barueri.sp.gov.br E-mail: juridico@barueri.sp.gov.or
TT
5
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|
|
{
|
| Estado Paulo de Sao
Proc: Fl. 184
J;
i
A | SR/PF/SP
A
|
| | | IX - - XI | as tarifas instituidas para uso de bens ou servigos; X 0 produto da alienagéo de seus bens ou direitos; os valores correspondentes a multas aplicadas. —- SIGILOSO |
|---|
manter o
Municipio
se efetuar
a
ao Regime
de retépelo
da sua tiver
O
.
contendo por prazo dos as
sujeitas a
de 1 % todos sem da e das demais
penalidades previstas nesta lei complementar e legislagéo aplicavel.
Art. 17
previdencidrias nas épocas\ dirigentes da Autarquia a:
de repasse ou do pagamento das contribuigdes proprias, por mais de dois meses, obriga os
Pago, 2 andar Fone: 419.8031 a
Rua do 08 Barueri CEP: 06401-090 -
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SIGILOSO
Num. 34539620 - Pág. 184
mp SR/PF/SP
| comunicar o fato ao Tribunal de Contas do Estado de
Paulo;
7° dessa
Ativa e
de suas
desconto
seus
da
C
ser
meses
a
da Ultima
valores
C
ou
utilizados
prev stos nesta lei complementar ;
Il das despesas de conservagdo dos bens
e
imoveis que egram o patriménio previdenciario;
| dos pagamentos relativos & compensagéo
entre regimes,\d que trata a Lei Federal 9.796/1999.
| Rua do Pago, 08 2° andar - | Centro | Barueri |
|---|---|---|
| - | - | - |
Be
ad
7
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SIGILOSO
Num. 34539620 - Pág. 185
CAPITULO II
DOS SEGURADOS E BENEFICIARIOS DO REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO de
titulares
no ou
por
aqueles
de
pela
C
servidor um dos
Social
de
e da Trabalho
C
e os
de
outro do Il afastado ou licenciado temporariamente do cargo, sem
recebimento ge bsidio, vencimento ou remuneragéo do Municipio; ou IIN- afastado para cumprimento de mandato eletivo.
Rua co Pago, 08 2° andar Centro Barueri - SP CEP: 06401-09
-
- ~ -
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SIGILOSO
Num. 34539620 - Pág. 186
[Fis No
|
Paragrafo unico. A contagem do tempo de afastamento ou licenga, para fins de aposentadoria, sera feita se houver facultativa do segurado, na forma prevista nesta lei complementar.
menor de
menor de
deste
um dos incisos
inciso ,
o menor
sustento
aos
que
entre o
familiar e
trata o
na
§ 8° A\in lidez dos dependentes é verificada mediante exame
médico a cargo do RPP: lo Municipio.
Pago, 08 2 andar
Rua do
Barueri
- Fone:
CEP: 06401-0%0 11
Borverf
- 8032
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SIGILOSO
Num. 34539620 - Pág. 187
|
on i 06
| SR/PF/SP
§ 9°. A dos segurados é automatica, a partir do exercicio do cargo efetivo pelo servidor, e a dos seus dependentes sera feita pelo segurado, a qualquer tempo, observadas as formalidades € documentos
a
fe to
e
Je
casada
incisos
paragrafo
sob pena
a cargo
quando o
efeito de devera
na
efeitos,
as suas
dara na ocorréncia das seguintes
|
Il falecimento; exoneragéo;
Rua do Pago, - andar - Ceniro -
08 2
-
- CEP:
SP
- Borvers a
11 199.8001- 41998032
Fame:
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SIGILOSO
Num. 34539620 - Pág. 188
i i
Estado de Sao Paulo
[Fig
Proc: Fl. 189
Ak i |
| SR/PF/SP |
III demissao; ou
IV cassagdo da aposentadoria, quando esta acarretar a
demissao do servidor.
servidor
sem
Il,
de seus
a
Je
lhe for
a
segurado
ao
O
e pela
de
CAPITULO IV
DO PLANO DE BENEFICIOS DO
REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO
SECAQ DISPOSIGOES PRELIMINARES
AN
Fusco Page 8-3cdr CEP ron: 1 mics SEH
11
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SIGILOSO
Num. 34539620 - Pág. 189
JURIDICOS
Art. 30. O Regime Proprio de Previdéncia Social do Municigio
de Barueri compreende a concessé&o dos seguintes beneficios:
C
anos e e cincc) de
contribui¢éo, se homem;
nn e cinco) anos de idade e 30 de
se mulher;
ll temp minimo de 10 (dez) anos de efetivo exercicio no
servigo publico;
idade;
os
que
segurados condigdes previstas
e 47, e por fraude,
legais e
DE
e
forma do
previstos
os
Rua do Pago, 08 2° andar Cenlro - -
Barueri SP CEP: 06401-090 Fone: 11 4199.8031 4199.8032
12
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SIGILOSO
Num. 34539620 - Pág. 190
IFls 7 i
:
Proc: Fl. 191
i
i
C
C
IV tempo minimo de 05 (cinco) anos de exercicio do cargo
em da sua
de direito
as
prcfessor
de
ao na
e maxmos
os
no
nc cargo
e 60
sera definitiva
o servigo
ou a
cornum,
ou incuravel.
Paragrafo Unico. A aposentadoria por invalidez permanente sera
concedida de oficio ou a requerimento do servidor.
enquanto 0 mesmo,
situagdes a que se referg
N
Os proventos da aposentadoria serdo pagos ao
incapacitado para o trabalho, em decorréncia das o artigo anterior.
- 20 andr - - - CEP: 06401
Rua do Pago, 08 Centro Barueri SP Fone: 11
8032 TTBS
13
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SIGILOSO
Num. 34539620 - Pág. 191
: No 50
Proc: Fl. 192
i
Estado de S80 Paulo NEGOCIOS JURIDICOS
Art. 36. A aposentadoria por invalidez independe de prévia
tratamento
s6 podera de 2 do
reassumir
seu cargo a sua
licer ga
ou
sera ou do
ao
direito a de
65
idade, se
a
gLe sera
de incuravel.
ou
IV neoplasia maligna;
V cegueira;
VI hanseniase;
VII caftigpatia grave;
doenga de Parkinson;
IX e incapacitante;
Rua do Pago, 08 2° andar Centro - SP - CEP:
- Barueri
06401-090 Fone: 11 4199.8031 4199.8032
14
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SIGILOSO
Num. 34539620 - Pág. 192
De
|
BAR
Estado Sa
de Px
N° | NOX Fl. 193
sen
| |
X espondiloartrose anquilosante;
XI nefropatia grave;
XII estados avangados do mal de Paget (osteite deformanite); e
90 e seus
artigos 96,
invzlidez
segu-ado,
quando se
que voltou
o o ter
(sessenta)
a entidade
aiivo na
2 for
seu cargo
mais mediante ativo
do
provocando
ou
sido a
da sua
capacidade para otttabalho ou produzido lesdo que exija atengéo médica para a sua recuperagao;
cidente sofrido pelo segurado no local e no horario do trabalho em de:
Rua do Pago, 08 - 2° andar Centro Baruer SP CEP: 06401-090 - Fone: 11 4199.8031 4199.8032
Bes g
15
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SIGILOSO
Num. 34539620 - Pág. 193
a) ato de agressdo por companheiro de servigo terceirc, nao
ou
provocado pelo segurado, no exercicio do cargo;
b) ato de sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro
ou
companheiro de servigo;
de -e-ceiro
fortuitos
segurado
horario de
relacionado O para financiada
servidores,
de
ou deste veicuo de
o servidor é
de oficio ao
ao
parégrafos
secuinte
aublico
que ficar
t
a seu cargo por consec vos.
§ 1° Né&o sera devido auxilio-doenga ao segurado que
se
inscrever como tal no regime proprio de previdéncia social ja portador de dcenca
ou leséo invocad mo causa para a concess&o do beneficio, salvo quando a
incapacidade sobraviex por motivo de progresséo ou agravamento dessa Joenga
ou
TT
08- andar - Centro - 06401 4199. 8031 4199. 8032
Rua do Pago, 2 SP- 090 Fone: 11 -
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SIGILOSO
Num. 34539620 - Pág. 194
Estado S30
de Paulo roc:
SR/PF/SP | i
§ 2°. Sera devido auxilio-doenga ao segurado facultativo quando
ele sofrer acidente de qualquer natureza, desde que esteja recclhendo
regularmente suas mensal base de
dos
ge-al, o
estiver
trinta avos)
da
autarcuias,
dias
quinze dias
dela voltar fara jus ao
a atividade ao auxiliohipotese que esteja
quando requsrido auxilio-doenga.
Art. 51 segurado em gozo de auxilio-doenga esta ob-igado, independentemente de \sua idade, e sob pena de do beneficio, a
submeter-se a exame méyico\a cargo do IPRESB.
Pago, - - Centro
Rua do - 08 2° andar - 419.8034 4199.8036 Sile:
Barueri SP
- 11 -
CEP: 06401-090 Fore:
E-mail uridico@baruer.sp.gov.br
17
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SIGILOSO
Num. 34539620 - Pág. 195
|
|
Art. 52. O auxilio-doenga cessa pela recuperagéo da capasidade
para o trabalho ou pela transformagdo aposentadoria invalidez
em por
permanente.
mécica, o
masses
total
em gozo de as
no servigo
critér o da
se obriga a
C vel de de das
o
desta nova
por
quardo o
o
capacitado
que oO
O
a uma base
em folha de
de sua
defesa do
por
SEGAO VII DO SALARIO-MATERNIDADE
Art. 58. IPRESB, é devido a
més de podendo lario-maternidade, que sera pago diretamente pelo
durante cento e vinte dias, a partir do 8° (oitavo)
ser\prorrogado na forma prevista no § 1° deste artigo.
Rua do Pago, - 2° - Ceniro-
08 andar ce: 06401 090- Fone:
SP-
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SIGILOSO
Num. 34539620 - Pág. 196
IFls:
Proc: Fl. 197 0.65
C
@)
§ 1°. Em casos excepcionais os periodos de repouso anterior
e
posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, meciante atestado médico especifico fornecido pelo médico do IPRESB
ou por
tem direito
de aborto
em cada
ao
por o gozo de
adotar ou
sessenta
trinta dias.
segurada quando do
o termro de
contiver 0
guarda, 0
tratar-se de
adogéo de
a de menor idade.
Art. 6 salério-maternidade consistirda
correspondente a totalidade\da Ultima base de contribuigdo a
do artigo 5° desta lei complementar.
em renda
que se refere o mensal
§ 3°
Rua do Pago, 08 2° andar Centro Barueri SP CEP: 06401-090 Fone: 11 4199.8031 4199.8032
19
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SIGILOSO
Num. 34539620 - Pág. 197
|
Fl. 198 0723
Proc:
| SR/PF/SP
Parégrafo Unico. O ente de direito publico qual sejurada
ao a
estiver vinculada fica obrigado a fornecer ao IPRESB, em tempo a
que comprove a Ultima base de contribuigdo da servidora.
publicas, a
se
estiver
da do
com
(@)
por
o ao
aos dara o
de filhos
O
ao
de fato ou
a pariir da
atestado de
o o
obrigatéria e a comprovagab\de frequéncia escolar do filho ou equiparadc nas
datas definidas pela IPRESB,\o\beneficio do salario-familia sera suspenso até que
a documentagéo seja apresen
2° andar - 06401 090 Fone: 419.8031 199.8032
Rua do Pago, CEP: an)
20
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SIGILOSO
Num. 34539620 - Pág. 198
§2°. Né&o é devido salario-familia periodo entre
o no a suspensao
do beneficio motivada pela falta de comprovagéo da frequéncia escolar
e o seu
reativamento, salvo se provada a freqiiéncia escolar regular periodo.
no
mediante
propria,
do
e a
anos
de fato
perda do
cujo cargo
:
ao
anos de
ou
equiparado
a perca do
as
implique
frauce de dos
delas, dos
o valor das
e ao
pensionista que, durante o ano, tenha recebido aposentadoria ou pensé&o por
morte.
Art. 73. abono anual corresponderé ao valor do beneficio mensal a que faz jus o seigurado ou o pensionista.
-
Barer - SP CEP: 06401-090 Fone: 11 4199.8031 4199.8032 Rua do Pago, 08 2° andar Ceniro
-
- pal
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SIGILOSO
Num. 34539620 - Pág. 199
[Fis
i
SR/PF/SP |
§ 1°. O abono anual sera concedido até dia 20 de dezemb-o de
o
cada ano.
§ 2°. O pagamento da metade do abono anual podera
ser
dos que
oO
de aime
em favor
até o
de 70% a data do
no cargo
para os por bio
contar da
O
deste; previstd no
perda da
um a por morte sera rateada entre todos, em partes iguais.
§ 1° Obsel lo o disposto no “caput” deste artigo, a quota daquele cujo direito a pensao\cessar, nas condigdes previstas artigo 29 =
no seus
incisos, revertera em favor dos demais.
Rua do Fago, Barueri- cE 06401 Fone: 11 419.8031 -
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SIGILOSO
Num. 34539620 - Pág. 200
[Fis |
:
Proc: Fl. 201
oc:
i |
SR/PF/SP |
|
§ 2°. Com a extingdo da cota do Ultimo pensionista, a pensac por
morte sera encerrada.
protelada
ou
sé
invalido do obito
obrigado,
a a
C
a partir
nao
ou de de
com
tenha sido
provisorio,
por
motivo de grova
pela
o
desobrigados da dos valores recebidos, salvo ma-fé.
Art. 85. O dependente menor de idade que se invalidar antes de
completar 18 (dezoito) anos submetido a exame médico-pericial, ndo se extinguindo a respectiva cota s& a invalidez.
Rua do Pago, 08 andar
08- 2
Barve - 06401090 Fone: a) 1199.8031 4199,- 8032
CEP:
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SIGILOSO
Num. 34539620 - Pág. 201
Sa0
Estado de Paulo
Proc: Fl. 202 fos
I SR/PF/SP
SEGAO XI DA AUXILIO-RECLUSAO de que réo
certidao autoridade
a penséo
apos a
e
do efetivo
ou na
segu-ado julgad> de perda da
atestado detido ou
suspenso em que
de tuga, ndo da
o auxiliopago em penséo por morte.
Art. 89. E vedada do apos scltura
a
do segurado.
Rua c do Pago,08-PYandar -Centro - Barveri- “cep Fone: £199. 8031 -4199. 8032
6401
Bans
§
fi
bo
24
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SIGILOSO
Num. 34539620 - Pág. 202
: N°
.
Proc:
i Fl. 203
_.
AA |
A
CAPITULO V por
como
se refsre o
e para o
ética
de todo o nicio
C
valor inicial
com a
o regime
base de
no masmo
que trata
érgéos e
esteve
O
desta lei
ao
no 5°, excluida
qualquer vantagem de carater transitorio.
§ 6°. incluir nos beneficios, para efeito de céliculo e
percepgdo destes, quaisqigr\uma das parcelas remuneratérias elencadas nos
incisos do § 3° do artigo 5° lei complementar.
Rua do Pago, 08 2° andar Centro Barueri SP CEP: 06401-090 Fone: 11 4199.8031 4199.8032
Borveri
25
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SIGILOSO
Num. 34539620 - Pág. 203
- [Fis —]
-
Ne
Proc: Fl. 204
i
| SR/PF/SP
§ 7°. Fica vedado incluir nos beneficios, para efeito de e
percepgéo destes, as parcelas remuneratorias pagas em decorréncia de local de
na a sua
nc § 5°
do
33, 34 ou
no §
de
se
O
concedido
processos
objeto de
objeto de
Instituto de
casos de
em que a
beneficios
segurado estatal,
Paragrafo unico. Para os efeitos do disposto neste artigo a
Autarquia devera fornéger ap 6rgéo de pessoal das entidades estatais, no prazo de
quarenta e oito horas, ato de aposentadoria.
Rua Paco,
de
andar - -
Centro Barueri
“cep: - Fone:
06401-090 i 99. 8031 - 59.
41 4 8032
¢ ruerf
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SIGILOSO
Num. 34539620 - Pág. 204
tls | do Sac
Paulo
|
|
j
Art. 93. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos
acumulaveis na forma da Federal, é vedada de mais de
a
no que
dos do NPC Instituto
concedido
nos
ao salario
e
ou de
(oitenta
Barueri a base de
por
da ultima
ou que
no § 5° do
RPPS do
dos Poderes da
de mandato eletivo, e dos demais agentes politicos, incluidas todas as vantagens pessoais ou de qualquer n: 022, terdo como limite maximo subsidio
o
recebido, em espécie, pelo AN P Municipal de Barueri, ressalvadas as excegoes previstas na Constituigédo na legislagéo federal.
-
= andor Centro- Barveri-sp-“cep: 06401 my
Rua do Pago, 08 Fone:
- 8032
Barveri
27
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SIGILOSO
Num. 34539620 - Pág. 205
an
Estado de S30 Paulo
SEGAO V DOS DESCONTOS E RESTITUIGOES
RPPS de
por cada
que
pelo titular
e
por
nos casos
sé vez, da
para o
provada a
nas épocas beneficios,
do INPC Instituto
por cento)
devera
meciante
mediante
procuragéo firmada pelo perante o representante do IPRESB, com
validade de 06 (seis) meses.
Rua do Pago, 08-oi andar Cone Centro
06401 -090- For 4199.8031
- CEP: 1
TT Barverf
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SIGILOSO
Num. 34539620 - Pág. 206
Estado de 530
Paulo
§ 1°. O procurador devera renovar o mandato recebido cada
a
periodo de 6 (seis) meses, sem prejuizo da exigéncia de prova irrefutavel de vida do beneficiario.
Autarquia
o do
a aceitar
ou do
mandantes
publicos
0
disposto no
em
ainda,
dependente
ao
sua falta e
necessario,
O recibo de
dependente
vale como
somente falta celes, autorize
o
Art. 107. O beneficio ndo pode ser objeto de penhora, arres:0 ou
sequestro, sendo nula de pleno ito a sua venda, cesséo ou.a constituigéo de
qualquer dnus sobre ele, bem outorga de poderes irrevogaveis ou em
causa propria para o seu recebiment
Rua dec Fogo, andar Centro - Barueri- - 6401 Fone: 4199.4 8031 8032
SP CEP: 4199.8 en,
en
29
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SIGILOSO
Num. 34539620 - Pág. 207
[Fis
Ne N Proc:
SR/PF/SP |
Art. 108. Sem prejuizo do direito aos beneficios, prescreve em 5
(cinco) anos o direito as prestagdes ndo recebidas e nem reclamadas na época
3erdo de vinculo nao
no
cada tm.
O
do
d= se
até
e o sem
o artigo 39
O
tempo de
comum,
do ente base nos
expedir as servidor,
para
Paragrafo unico. As certiddes deverdo indicar o tempo de
contribuicdo em dias m anos, meses e dias, com dedugdo das faltas nao
abonadas, dos dias em\que o servidor ficou suspenso do servigo, e das licengas n&o remuneradas.
do Paco, 08- andar - Centro
Rua 2
CEP: 06401090 Fone 11 4199.8031
Berwerd
30
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SIGILOSO
Num. 34539620 - Pág. 208
It
7
Estado de Sao Paulo
|Fls: No_[O. |
Proc: Fl. 209
i
AA |
var fo
TT
Art. 112. Para efeito de de aposentadoria serdo
computados:
de selario-
O
desde
que sejam
do
a
sem
mediante
Previdéncia nos termos
neste ou
com ou
O
Estado ou
a partir publico
cu de
os pena por
agente do servigo publico;
lll os pgridos de afastamento sem remuneragdo e sem
recolhimento da contribuigdo\preyidenciaria facultativa; e
Besrveri
1 4199.8031 4199.8032
31
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SIGILOSO
Num. 34539620 - Pág. 209
Fle i
|
Proc: Fl. 210
i
| SR/PF/SP i
NEGOCIOS 2019.0008122
IV os periodos correspondentes a licengas
sem remuneragéo,
concedidas na forma prevista na e sem recolhimento da
admitir-se-a
a
do
o tempo de
de 1.998,
prestado
(@]
no
iniciativa
o tempo de
admitira a a 15
fins de
e
nas
em que na
ao qual
ou
§ 2°. O tempo de previsto neste artigo é considerado
para efeito de aposentadoria, desde §ue\ndo concomitante com o tempo de servigo
publico computado para o mesmo fim.
rr
“
Rua do Pago, 08 2° andar Centro Barueri SP CEP: 06401-090 Fone: 11 4199.8031. 4199.8032
-
-
-
- ~ - -
-
-
32
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SIGILOSO
Num. 34539620 - Pág. 210
IFis:
Ne Proc: N° Fl. 211
i
NEGOCIOS 2019.0008122
§ 3°. As aposentadorias concedidas com base na contagem de
tempo de prevista neste artigo evidenciar o tempo apropriado
de fins de
beneficios certiddo de
pelo
tempo de
de servigo
ou a
O
tempo de
sendo mais de
sera 113 e
no servigo
6rgao
em outras
O
de
ou sem
pelo
nao sera
Geral de do INSS
Instituto Nacional de Seguridade Social.
§ 1° Qualquer tipo de ‘prova de tempo de servico ou de contribuigdo na iniciativa privada, apresentada\pelo segurado, so tera validade mediante sua confirmagéo pela competente de tempo de do
INSS Instituto Nacional de Seguridade Social)
do Pago, 08-PYandar Cenlro- Barer “cep: - 41991 8031 4199. 8032
Rua 06401-090 Fone: 11
33
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SIGILOSO
Num. 34539620 - Pág. 211
JURIDICOS
§ 2°. Quando a certiddo de tempo de tiver sido
a obter a
respectivo Municpais,
o
tempo de
do ing-esso
com o
ativ dade
exibigao de
de
a
antericr ao
do
para
publico
de
por cento)
em dobro
feito, de
aplicada
pela Autarquia desde que o servidor t sido notificado pessoalmente, cesde
e
que a falta de comprovacéo do tempo \de“contribuigdo ou de servigo anterior ao
ingresso no servigo publico municipal \tenka ocorrido por culpa exclusiva do segurado.
Rua Pago, 8- 2 andar -
do
CEP: 06401 Fone: 11 4199.8031 - “199.8032
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SIGILOSO
Num. 34539620 - Pág. 212
|
Proc: Fl. 213
4A
| SR/PF/SP
|
§ 7° A multa a que se refere 0 § 2° deste artigo sera
encaminhada ao 6rgéo de pessoal da entidade publica & qual o servidor esta
respectivo
temoo de
no servigo
prestado
para
tenha sido 118 a 123
a
C
de 16 de
ao orgdo
de
0 érgao de copia do ele seja publico
ou os casos de
C
municipal se ja
tempo
em que a
Art. 129. E vedada dogdo de requisitos critér
e os
diferenciados para a concessdo de ressalvados, nos temros definidos em lei federal, os casos de servidgresy
Rua do Pago, 08 2° andar Centro Barueri SP CEP: 06401-090 Fone: 11
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SIGILOSO
Num. 34539620 - Pág. 213
| SR/PF/SP
| portadores de deficiéncia;
11 que exercam atividades de risco; ou
dor
qualquer
dos
de
com
cargos
cargos
DE
com
de
Art. 133. O IPRESB goz e autonomia econémica, administrativa e financeira.
CAPITULO II
DO OBJETIVO pp.
Rua do Pago, 08 2° andar Centro Baruer SP CEP: 06401-090 Fone: 11 4199.8031 4199.8032
ae
Lid
J FH
36
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SIGILOSO
Num. 34539620 - Pág. 214
Proc: SR/PF/SP
FY
{
Art. 134. O IPRESB tem por finalidade administrar o Regime de Previdéncia Social RPPS do Municipio de Barueri, com base nas
aos
e da para os
e dos
reservas
O
e seus
municidal da
C os
a
tempo,
§ 2° Os representantes da Administragdo Municipal e cos
servidores integrantes dos Conselhos de Administragéo e Fiscal de que trata o
“caput” deste artigo para um mandato de 03 (trés) anos, permitida a recondugéo por, no méximo)\duas vezes consecutivas.
Rua do Pago, 08 2° andar Centro Barueri SP CEP: 06401-090 Fone: 11 4199.8031 4199.8032
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SIGILOSO
Num. 34539620 - Pág. 215
§ 3° O exercicio do cargo de Conselheiro do IPRESB sera gratuito e considerado de relevante interesse publico.
orcéao
a
Publica
ativos ou
e
C indicados
na forma
anos.
de seis
das
para
previstas
@, aluce o
por
0s
pelo
si, um
Presidente, um Vice-Presidente e um Secretario, para mandato de um ano os
quais poderéo ser reconduzidos.
§ 8°. O Vice-Presidente ‘substituira o Presidente interinamente nas suas auséncias, faltas ou impedimeptos tempordrios e definitivamente
quando o cargo se vagar.
Pago, 08- 2 andar
Rua do
“Barve cE 06401 090- For
- SP- 1 4199.8031 4199.8032 a
Aa
38
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SIGILOSO
Num. 34539620 - Pág. 216
i
l
Art. 138. O Conselho reunir-se-4 duas vezes por més, ordinariamente e extraordinariamente sempre que se fizer necessario.
objetc de
as
pelo
Fiscal.
e pare as
maioria dos voto da
de bens
tergo dos
ser feita
ou =m
mediante
car¢os
as
atos da
Il sejam servidores \titulares de cargos efetivos, ativos ou
inativos;
If contem com, inimo, 05 (cinco) anos de
exercicio no servigo publico;
p
- 2° - - - SP -
Rua do Pago, 08 andar Centro Barueri CEP: 06401-090 Fone: 11 4199.8031 419.8032
39
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SIGILOSO
Num. 34539620 - Pág. 217
44 Proc: Fl. 218
=
2019.0008122 |
=
NEGOCIOS
IV possuam grau de equivalente, no minimo, ao
ensino superior completo;
de
de
mais
de
de
delegedo
do
Eleitoral,
da
aberias
2° deste
propria
Eleito-al
do plano de trabalho elaborado pela Eleitoral, a partir de elementos
fornecidos pelos candidatos;
b) debates publi s ‘com os candidatos, em assembléia do funcionalismo, para propiciar mai coghecimento das idéias, dos planos e
dos candidatos;
Rua do Pago, 08 2° andar Centro Baruer SP CEP: 06401-090 Fone: 11 4199.8031 4199.8032
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SIGILOSO
Num. 34539620 - Pág. 218
HAR Estado de Sao Paulo
=
C
/
O
¢) outros meijos previstos no regulamento;
V a das candidaturas pelos proprios candidetos
cargo,
sem com 0
ser feita grupos
intensivo
Regimes
a uma
da
concorrer
03 (trés);
consistir,
cia dos
uma ou
a outra
e
sara
horario
§
cargo de Conselhei
seu expediente para) Conselho, mediante c servidor municipal que se encontrar no exercicio do
dera ausentar-se de sua reparti¢do a qualquer hora de
de reunides ordindrias ou extraordindrias do
ao seu superior hierarquico.
- CEP: 06401-090 Fone: 11 419.8031 - -
Rua do Pago, 08 2° andor Centro Baruer SP
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SIGILOSO
Num. 34539620 - Pág. 219
§ 2° O servidor titular de cargo efetivo que estiver ocupando
cargo de provimento em comisséo ou percebendo qualquer vantagem concedida
até do
licenga primeiro
do
do
sor
suplente
ou de
pelo
do
doenga
de crime
e de
03 (trés) durants o dos
e seus
em um previstos
no artigo 139 e seus para: s para a candidatura ou para a posse; e
VIII quando Yor decretada a perda do mandato em Processo
Sumério de Destituicéo previsto\nesta lei complementar.
Rua do Pago, 08- > andar Cenfro- Barveri- CEP: 06401- 4199.4 8031 8032
Fone: (an
42
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SIGILOSO
Num. 34539620 - Pág. 220
[Fis
in Fl. 221
NEGOCIOS 2019.0008122
§ 1°. Nos casos a que se referem os incisos , II, Ill, V e VII
deste artigo, a extingdo do mandato sera declarada de oficio pelo Presidente do
defesa
te
de caréter
ou e a
compete
da
e seu
e
de bens,
de
para a
os
Diretcria
balar co
o com encargos;
r as reavaliagbes atuariais e as auditorias
da Autarquia;
fui ciol de aconselhamento da Diretoria
a r como
Executiva do IPRESB nas toes por ela suscitadas;
Rua do Pago, 08- 2°andar- Centro - Barueri -
SP
-
- 419.8031 -
CEP: 06401-090 Fore: 11
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SIGILOSO
Num. 34539620 - Pág. 221
[Fis |
Proc: Fl. 222
i
XIII aprovar o plano de cargos e respectivos vencimentos do
pessoal da autarquia, e encaminha-los ao Poder Executivo para a competente
legislativa;
do
e
da
aspectos
de sua
para
IPRESB,
desse Prefeito
pelo
demais
dos
pelo
ndo RPPS do
diretrizes
palestras,
do
atos da
forem
matérias que
Art. 143. 0\
competira:
| convocar e
voto de desempate;
Presidente do Conselho de Administracdo
as reunides do Conselho, com direito a
Rua do Pago,08- 2 andar - cep:06401090-“Fone:i) -
44
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SIGILOSO
Num. 34539620 - Pág. 222
II organizar a pauta de e votagdes;
lil encaminhar ao Superintendente da Autarquia as decisées e
deliberagdes do Conselho de Administragdo, acompanhando exigindo
e a sua
de no inc so
sempre
na
sLas
as
de
C
etc.),
da
lei
o
do
e os nos
pessoal,
ao
Art. 146. Conselho Fiscal sera constituido de 4 (quatro)
membros, a saber:
| 02 (doi membros vinculados a Administragdo Publica
Municipal, indicados pelo
Fone: 11 419.8031 - 419.8032
Rua do Paco, 08 2° andar Centro Bauer SP CEP: 06401090
45
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SIGILOSO
Num. 34539620 - Pág. 223
N° Proc: lm
i Fl. 224
Il 02 (dois) servidores titulares de cargos efetivos, ativos
— ou
inativos, eleitos pela maioria dos servidores publicos municipais, autarquicos
e
indicados na forma
2 (dois) votados,
03 (trés)
vez por IPRESB.
pelo
ou
e para as
maioria
tergo)
da pauta
couber, §§ 1°, 6°
140 e
Fiscal for
o
regem
Rua Paco, andar Centro Barve 06401090 -Fone: 1 4199. 8031 - 4199.8032
do -
46
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SIGILOSO
Num. 34539620 - Pág. 224
|
Proc: N° Fl. 225
i
| SR/PF/SP
H
2019.0008122 |
IV emitir parecer sobre os balancetes mensais balango
e o
anual da autarquia;
C relativas a beneficios previdenciarios;
Il executar
previdencidrias da Autarquia;
financeira da Autarquia e a concessdo dos as\ atividades administrativas, financeiras
e de de cargo de bens de
IPRESB
federal;
e
qualquer pela
de de
de
de do Conselho
de de direito de de
as
Rua do Pago, 08 2° andar Centro Barueri SP CEP: 06401-090 Fon 11 4199.8031
47
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SIGILOSO
Num. 34539620 - Pág. 225
| SR/PF/SP
gue
Estado de Sao Paulo
Il submeter a apreciagdo prévia do Conselho de
os planos, programas e as mudangas administrativas IPRESB;
no
IV encaminhar, mensalmente, Conselhos Fiscal de
aos e
e da
fim do
seguintes
Agente Agentes
em
da
pelo
anos,
ocupados
no
141
pelo
dos
e de
mediante prévia homologagéo de seus nomes pelo Conselho de
§ 8°. Em caso de vac@ncia de qualquer cargo na Diretoria
Executiva, o seu preenchimento sera feito\com observancia das mesmas regras
previstas nos §§ 2°, 3°, 4° e 6° deste attigo
Rua do Pago, 08 2° andar Centro - Barueri -
SP CEP: 06401-090 Fone: 11 4199.8031 4199.8032
a
48
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SIGILOSO
Num. 34539639 - Pág. 1
Ne Proc: N° Fl. 227
4 i
| SR/PF/SP
Estado de Sao Paulo
Art. 153. Ao Superintendente compete administrar os recursos do IPRESB e conceder os beneficios previdenciarios previstos nesta lei
de
do
se for o dos
de
oO de
Fiscal os outros
dos
que lhe
os
os
Barueri,
C
do
incisos,
dos
para a
dentro das
com
XV ir a respeito da vida funcional dos servidores da
Autarquia, observado o disposto no artigo 142 e seus incisos;
XVI estabelgcer as dos cargos ocupados pelos
servidores da Autarquia;
son
32 ands Canto For 11
mos
- SP - CEP: 06401-090 - Fone: 11 4199.8031 4199.8032
rueri
A -
TT LIER
49
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SIGILOSO
Num. 34539639 - Pág. 2
XVII prestar contas da administragdo da Autarquia, mensal e
anualmente, efetuando a publicagdo e o encaminhamento dos documentos
pertinentes ao Conselho de ao Conselho Fiscal, Prefeito, a
ao
em os
no
eleigdo
inicio a
lei
novos
C nesta lei
prévio prévia
dos
em
ou de
de S&o
e
tarefas
e
ou
OC
Diretoria
Federal
pessoal, apuragéo
ao
111 acasi&o de sua
Art. 165. Compete ao Departamento Administrativo e Financeiro:
- 4199.8031 419.8032
Rua do Pago, 08 2° andar Centro Barueri SP CEP: 06401-090 Fone: 11 )
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SIGILOSO
Num. 34539639 - Pág. 3
Estado de Sao Paulo
| movimentar as contas da Autarquia, juntamente
- com o
Superintendente;
Il receber e contabilizar todas as rendas, receitas bens de
e
conjunto
a
carater
dos dessas
e
e a
tempo
ao
de
as
dos e auxilio
Conselho
e as
atualizagéo e cancelamento de beneficio$ previdenciarios, cumprindo as normas
regulamentares sobre o assunto, efetu: o recadastramento de beneficiarios,
realizando diligéncias e tomando as provigéncias necessarias a fim de que
nenhum beneficio seja pago indevidamente;
do Pago, 8-2 andar Centro -
Rua
- CEP: 06401 - 4199. 8031 8032
090 Fone: 1 4199.
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Ne i
Proc: Fl. 230
i i
| SR/PF/SP |
JURIDICOS
Ill promover a inscrigéo de dependentes de servidores efetivos
para fins obedecidas as normas legais regulamentares;
e
IV conceder os beneficios previdenciérios conjunto
em com o
em uma
o fiel
atuariais
ativos
pelos
ou
a
C
de
pelo
de Vereador
a
de
de
O
141 e no
de
de do
Barueri,
de onde
Art. 16Q. Quando o processo sumario de destituicdo for
x!
instaurado pela Secretari Administragdo da Municipalidade, sera designada
uma comissdo processante a exoneracdo sera decidida pelo Prefeito
Municipal.
-
- For
Rua do Pago, 08 2° andar Centro Baruer SP CEP: 06401-090 1 4199.8031 4199.8032
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SIGILOSO
Num. 34539639 - Pág. 5
No Fl. 231
Art. 161. Nos casos em que 0 processo sumario de
for iniciado Conselho de do a comissédo
por pena de
estar
mediate
a
do
“caput’.
objeto
livre e de
Jos
e 0 seu
nas
Prefeitura
ser
nesta lei
Ill os recursos que venham a ser pagos pelo INSS Instituto
Nacional de Seguro Social, a titulo de compensagao previdenciaria prevista na Lei Federal n° 9.796, de 05 de maio de 1999, ou por qualquer outro 6rgéo
previdenciario, sob esse em favor do IPRESB;
IV as dotagbes NN orcamentdrias consignadas no orgamento
anual do Municipio;
Rua do Pago, 08 2° andar Centro Barueri SP CEP: 06401-090 Fone: 11 4199.8031 4199.8032
53
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Num. 34539639 - Pág. 6
[Fis
Proc:
2019.0008122 {
J
V os créditos adicionais que Ihe sejam destinados;
VI as rendas provenientes da aplicagéo dos da
recursos
Autarquia, inclusive juros monetéria;
e
adquirir
ou
neste
am
mercado
e a
o
utilizados
as
para o
Proprio
em e
de de baixo
veda
§ 1°. Fica utilizagéo de recursos, disponiveis da
Autarquia para de titulos\da R divida publica dos Estados do
ou
Municipio.
CEP: 06401090 - For
Rua do Pago, 08 2° andar Centro Barueri SP
1 4199.8031
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= i
Proc: SR/PF/SP
i
2019.0008122 |
i
§ 2° A dos recursos disponiveis da Autarquia no
eventual
devera
qualquer
fianza,
do
os seus
de receitas
situacéo
permitr o
de
C
e, dos
que de modif car
principios
contabeis estabelecidos pelos federais competentes.
§ 4°. A feita de forma auténoma em as contas da Prefeitura Municipal.
ago, pa andar -‘Centro Barer cep: 06401
va do -
4199.4 8031 £1994
Fone: 11 8032
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SIGILOSO
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N° | Proc:
i Fl. 234
( =
SR/PF/SP {
=
§ 5°. O exercicio contabil tem a de um ano civil.
regime
e de
ao
mantidos
a no
gerais de
atuarial para a
30 de
C
do
e por
para a
para o
salgrio-maternidade.
auxilio-doenga, saldrio-familia e
Art. 169. A contabili de emitira relatérios mensais de inclusive dos custos dos servigos.
08 2° -
Rua do Pago, andar Centro Baruer - SP CEP: 0641-090 Fone: 11 4199.8031 4199.8032
56
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Num. 34539639 - Pág. 9
75
Proc: Fl. 235
i
| SR/PF/SP
§ 1°. Entende-se por relatérios de gestdo os balancetes mer sais de receita e de despesa do IPRESB e demais demonstragGes exigidas pela
legislagdo pertinente.
ser
Autarquia
ver ficar
outro
Conse ho
ao
o
da
a Camara
MPAS,
de suas
ao no
O
J
de
6rgéos de
| normas | Art. desta | lei | comple | tar, da | Todas as atividades da Autarquia Lei Organica do | Municipio | de | regidas pelas Barueri. | da |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| legislagdo | federal Previdéncia Social, bem Federal e das Emendas Con | que | reguts | o | funcionamento elas regras previdenciarias da ais | dos 41 e 47. | Regimes | Préprios | de |
- Fore: 1 4199.8031
Rua do Pago, 08 2° andar Centro Barueri SP CEP: 06401-090 1
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Num. 34539639 - Pág. 10
Fl. 236 |
SR/PF/SP |
Art. 176. Aplica-se aos servidores do IPRESB a legislagio municipal que regula a vida funcional dos servidores publicos municipais.
oficial forma e o da
9.717,
do
C
de
estr.tura
pelos
de dolo
do
Cortas
as
C
a
tos
s e aos
da
e do
pessoal e solidariamente, responsaveis pela regularidade das contas do IPRESB, respondendo, civil e penalmente, pela fiel de todas as suas rendas e
recursos.
SEGAO X DAS\DESPESAS ADMINISTRATIVAS do 08- andar
Rua Pago, 2 -
Barueri - CEP: 06401-090 Fone: 11 8031 8032
4199, 4199.
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Num. 34539639 - Pág. 11
[FIs
|
AA Proc:
ob.
Art. 183. Fica a despesa administrativa do IPRESB limitada
a
2% (dois por cento) do valor total da remunerag&o, proventos pensdes dos
e
tercairo)
das
(um doze despssas
Social da
a que bancaria do Fundo
que
que para o
pelas
o
do a-tigo 90
no servigo
o sarvidor,
e 48
anos de efetivo exercicio no cargo em que se
der a aposentadoria;
C
N
Ill contar telpe de igual, no minimo, a soma de:
a) 35 (trinta anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher;
Barueri - 06401-090 Fone: 11
Rua do Pago, 08 2° andar Centro SP CEP: 419.8031
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Num. 34539639 - Pág. 12
Lr
Estado de Sao Paulo
IFls: N°
Proc: 4
AA J i Fl. 238
i
NEGOCIOS 2019.0008122
b) um periodo adicional de contribuigdo equivalente a 20% (vinte
por cento) do tempo que, na data a que se refere o caput, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alinea “a” deste inciso.
exigéncias
inatividade
em
| e II
autarquias
do disposto
com o
se mulher,
nas
©
o disposto
artigo e os Proprio de no artigo 6°
que tenha
no “caput”e
para 194.
na mesma
Previdéncia
meses
concedido
nos
Art. 187. Ressalvado o direito de opgéo a aposentadoria pelas normas estabelecidas nos artigos 31 e 32 desta lei complementar ou pelas regras
Rua do Pago, 08 2° andar Centro SP CEP: -
Fone: 11 4199.8031
4199.8034 4199.8036 Site: www.barueri.sp.gov.br E-mail: juridico@barueri.sp.gov.or od
60
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Num. 34539639 - Pág. 13
4A]
do artigo 184, é assegurado o direito 8 aposentadoria voluntaria com proventos integrais, que corresponder&o a totalidade da remunerag&o do servidor cargo
no
do artigo
no
preencha,
e
€ 30
de efetivo
C serdo
“caput”,
das no ensino
o disposto
e os
de
no artigo
que se
<C
cumprido
cujos
com base 120 {canto
ped do de
menos de
cujos
il o célculo dos proventos do servidor que tenha cumprido
jornada de trabalho inferior a jornada normal de 40 (quarenta) horas nos 10 anos anteriores a data do pedido da aposentadoria, a média da jornada do funcionario ngs 12Q (cento vinte) anteriores data,
e meses a essa
ou a partir do seu ingresso 0 este tenha ocorrido ha menos de 10 (dez) anos;
e
CEP: 06401 090 - Fon
Rua do Pago, 08 2° andar Centro Barueri 1 4199.8031 4199.8032
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SIGILOSO
Num. 34539639 - Pág. 14
.
Proc:
+ Fl. 240
|
He SR/PF/SP
i
!
=
NEGQCIOS
IV quando o professor tiver cumprido jornadas de traoalho
diferentes nos dez anos anteriores a data da aposentadoria, o célculo dos
proventos feito de acordo com a média de sua jornada de trabalho nesses
de
pelas
o
de 1998,
da
na
desde que
30
C pub ico,
em que
aos
de icade | d2ste
em
revistos na dos
quaisquer atividade,
cargo ou
para a
ben=fcios
§ 19 do
artigo 40 da Constituicao § 5° do art. 2° e 0 § 1° do art. 3° da Emenda
Constitucional n° 41, de 19 de de 2003, o paragrafo Unico do artigo 31
e o artigo 185 desta lei complementar, seré pago pelos entes de direito pub ico
interno do Municipio.
Rua do Pago, 08 2° andar Centro Baruer SP CEP: 06401-090 Fone: 11 4199.8031 4199.8032
LT
Bean
hig,
62
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SIGILOSO
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Proc: Fl. 241
|
Estado de S30 Paulo
§ 1° O abono de permanéncia sera devido ao servidor g.Je
valor da refere o
devidc a
de servidor
O e idad=.
do
Municipal
para a
me nbros
impostos,
ativa,
registro pelo
C
nesta lei
de assumira
requisitos
Art. 198. Concedida a aposentadoria ao segurado ou a penséo por morte ao seu dependente, copia do respectivo processo devera ser
encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado de S&o Paulo, para e para os fins de subsequente requerimento de financeira perante o Ministério da Previdéncia e Assistércia Social MPAS.
Rua do Pago, 08 2° andar Centro Barueri SP CEP: 06401-090 Fone: 11
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SIGILOSO
Num. 34539639 - Pág. 16
wen
Estado de Sao Paulo
2019.0008122 |
Art. 199. Para os efeitos desta lei complementar, considera-se
tempo de efetivo exercicio no servigo publico, o tempo de exercicio de cargc ou
emprego publico, ainda que descontinuo, na Administragdo direta, autarquica,
aos
data da dia do 4°
a
do
de de 90
refers sste
RPPS do
a fim
ou
excegao
forem mediante munic pais
RFPS do inic o da
em
INSS a partir do inicio da vigéncia desta lei.
ao
NN
Art. 20 E vedado ao IPRESB assumir
responsabilidades obrigagdes e estranhas as finalidades.
suas
.
do Pago, - andar Centro - -
Rua 08 2°
- SP CEP:06401-090 - - 11 4199.8031 4199.6032
Fone:
B
64
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SIGILOSO
Num. 34539639 - Pág. 17
2
Paulo
Estado de Sao
Art. 206. As primeiras contribuigdes dos servidores e dos entes
municipais empregadores deverdo ser depositadas em contas bancarias a seem abertas por estes Ultimos, devendo seus respectivos valores serem aplicados em
de sua
das
em 1° de
o caso.
It
Rua do Pago, 08 2° andar Centro Baruesi SP CEP: 06401-090 Fone: 1
4199.8034 4199.8036 Site: www.barueri.sp.gov.br E-mail:
£199.8031 - id
65
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SIGILOSO
Num. 34539639 - Pág. 18
t
C i
©
PREFEITURA 2019.0008122
DE 55 JURIDICOS
Estado de Sao Paulo
Fis Lior
H -
Proc: K°
H
2007
DA
171, DE
e
da
na data
08-
Rua do Pago, andar
2
Barveri
Barueri - SP - CEP: 06401-090 - Fone: 11 4199.8031 - 4199.8032
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SIGILOSO
Num. 34539639 - Pág. 19
30% PREFEITURA
DE BARUERI
Estado de Sao Paulo
LEI COMPLEMENTAR N° 192, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007.
DE
das e ele
C
de Lei
do
e
pelos
.
I Assessoria Técnica; e
II Gabinete da Superintendéncia.
Artigo 5°. A Diretoria Administrativa e Financeira compreende:
4
I Divisdo Técnica Financeira; e
J
II Divis@o Técnica Administrativa.
| Rua do Pago, 08 | Centro - - | Barueri | SP ~ - | CEP: 06401-090 - | Fone: 11 4199-8031 | Fax: 4198-5969 - |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Site: www.barueri.sp.gov.br | ~ | E-mail: juridico@barueri.sp.gov.br |
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PREFEITURA 34 MUNICIPAL DE BARUER!
Estado de Sao Paulo
Artigo 6°. A Diretoria de Beneficios compreende:
I Divisdo de Pericia Médica; e
a
os
de
e
os
de
serdo
dos
C
lei
de sua dezembro
Prefeitura Municipal de Barueri, 13 de de 2007.
PRESENTE ATO Fol CERTIFICO QUE O
NA EDIGAO
RUBENSFURLAN
Prefeito Municipal
| Rua do Pago, 08 | Centro - | Barueri | SP ~ | CEP: 06401-090 ~ | Fone: 11 4199-8031 | Fax: 4198-5969 - |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Site: www.barueri.sp.gov.br | ~ | E-mail: juridico@barueri.sp.gov.br |
Barveri
dole
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SIGILOSO
Num. 34539639 - Pág. 21
PREFEITURA MUNICIPAL
Estado DE da Sao
NEGOCIOS
C
C
Rua do Pago, 08 Centro Barueri SP CEP: 06401-090 Fone: 11 4199-8031 Fax: 4198-5969
-
-
-
- ~
-
-
Site: www.barueri.sp.gov.br E-mail: juridico@barueri.sp.gov.br
Barveri
Derbi
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SIGILOSO
Num. 34539639 - Pág. 22
PREFEITURA MUNICIPAL DE
* Estado de S20 Paulo
C
©)
Barveri
Rua do Pago, 08 Centro Barueri SP CEP: 06401-090 Fone: 11 4199-8031 Fax: 4198-5969
Site: www.barueri.sp.gov.br - E-mail: juridico@barueri.sp.gov.br
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SIGILOSO
Num. 34539639 - Pág. 23
PREFEITURA municipaL 2 DE
Estado de Sao Paulo
C
O
RUBENS\FURLAN
Prefeito Municipal
Barveri
Rua do Pago, 08 Centro Barueri SP CEP: 06401~090 Fone: 11 4199-8031 Fax: 4198-5969
-
- ~ - -
Site: www.barueri.sp.gov.br - E-mail: juridico@barueri.sp.gov.br
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SIGILOSO
Num. 34539639 - Pág. 24
PREFEITURA Ir Ws... Fl. 250 MUNICIPAL SR/PF/SP DE BARUER! de Sao
NEGOCIOS 2019.0008122
2
Estado Paulo
LEI COMPLEMENTAR N° 198, DE 6 DE MARCO DE 2008.
ro: N°
“ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES E N° 171,
sanciona
de 26
Social
37, 1X,
das Leis
de 26
C
Social
do Municipio
a) titulares de cargos de efetivo, nomeados no regime do Estatuto
dos Servidores Piiblicos do \Munjcipio de Barueri ele transferidos,
ou a por de lei; \
\
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SIGILOSO
Num. 34539639 - Pág. 25
PREFEITURA
MUNICIPAL
Di i
A
Sec SR/PF/SP
NEGOCIOS 2019.0008122
roc:
b) contratados, publico, regime da
sem concurso no
Trabalho — CLT, adquiriram estabilidade, do artigo 19, do Ato
que nos termos
e que
nos
ou
e
referido
no
C
dos
da
37, IX, di
das Leis de
C I
inciso
Artigo 3°. O prazo para as opgoes do artigo 21, da Lei Complementar n° 171, de 26\de outubro de 2006, com redagdes
as
dadas pelo artigo anterior, é de 90 (noventa) dias\contados da data da publicagdo da presente lei complementar.
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-
-
- ~
-
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| Barueri a
hen
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SIGILOSO
Num. 34539639 - Pág. 26
(PEEL
PREFEITURA DE BARUERI de S50
Pio mn
Sec
NEGOCIOS
§1° As opgdes sdo de cardter pessoal e irretratdvel, ndo podendo ser feitas
pelos servidores se, até o fim do prazo para tanto, encontrarem-se em gozo de auxiliodoenga concedido pelo INSS.
|
ro:
ocupados
as mesmas
ao regime
é o contado
Barveri
| Rua do Pago, 08 | Centro - - | Barueri | SP - | CEP: | Fone: 11 4199-8031 - | Fax: 4198-5969 - |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Site: www.barueri.sp.gov.br | - | E-mail: juridico@barueri.sp.gov.br |
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Num. 34539639 - Pág. 27
Fis N° 8 Fl. 253
:
Proc: N° SR/PF/SP
de S20 Pao NEGOCIOS
LEI COMPLEMENTAR N° 215, DE 3 DE DE 2008.
“ALTERA E CONSOLIDA DISPOSICOES DA
DE 18 DE
usando
Cal
do
2006, tem
titulares de
pelo
de
e
II do valor dos beneficios;
III vedagdo de cdo, majoragdo extensdo de qualquer beneficio
ou
responde fonte de custeio total;
sei a cor te
\
Centro Barueri SP CEP: 06401-090 Fone: 11 41 99-8031 Fax: 4198-5969 Rua do Pago, 08 -
~ ~ ~ —
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SIGILOSO
Num. 34539639 - Pág. 28
NEGOCIOS
- custeio da previdéncia social dos funciondrios publicos municipais mediante provenientes, dentre do
| recursos | outros, | orgamenio dos |
|---|---|---|
| drgdos empregadores | da | compulsoria dos segurados |
e
e provisoes
tendo
de
RGPS;
e
ao
C4 I
de
bem
deste
impostas
por de remuneragdo decorrente do exercicio de oriundos dos cofres publicos
seu cargo,
municipal, autdrquicos, fund acionais da Cdmara Municipal.
e
§1°. A contri a dos segurados para o Regime de Previdéncia
de esta lei incidird sobre da base de
que trata a
un aliquota de cento). contribuigdo corresponderd “\ 11% (onze por
e a
Fax: 4198-5969 } Rua do Pago, 08 Centro Barueri SP CEP: 06401-090 Fone: 11 4199-8031
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~
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Num. 34539639 - Pág. 29
Fis Fl. 255
: Ne
Proc: SR/PF/SP
A 2019.0008122
Estado de Sao Paulo NEGQCIOS JURIDICQS
§2° A previdencidria incidird sobre gratificagdo natalina
a
dos segurados ativos sobre beneficios do saldrio-maternidade, auxilio-doenga
e os ¢
auxilio-reclusdo, observada aliquota de 11% (onze cento).
a por
artigo, o
permanentes,
e risco
artigo 46
do local
de
gozo de
XIII outras parcela jo cardter indenizatdrio esteja definido em lei.
§4°
base de servidor ocupanté
de parcelas dg cargo efetivo poderd optar pela inclusdo na
percebidas decorréncia de local
em
Rua do Pago, 08 Centro Barueri SP CEP: 06401-090 Fone: 11 4199-8031 Fax: 4198-5969
— - Lf
- ~
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Num. 34539639 - Pág. 30
1 |
Proc: los =m
Fl. 256 4
Estado de Sao Paulo
de trabalho, do exercicio de comissdo de de confianga,
cargo em ou para
efeito de cdlculo do beneficio concedido
a ser com nos artigos 37 52
a ¢
191, respeitadas, qualquer hipdtese, limitagdes estabelecidas
em as nos artigos 103
¢
104 desta lei complementar.
deverd
em estu
E
Municipal
de
em
e pensdes
Geral
apenas
o
no
e
sempre os em
§4° A contribuigdo
dos segurados inativos e
pardgrafos.
incidird sobre gratificagdo natalina
a
observado o disposto neste artigo ¢ seus
,
\
| Rua do Pago, 08 | Centro - - | Barueri | SP - — | CEP: 06401-090 - | Fone: 11 4199-8031 | Fax: 4198-5969 - |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Site: www.barueri.sp.gov.br | - | E-mail: juridico@barueri.sp.gov.br |
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Num. 34539639 - Pág. 31
Lis SR/PF/SP
Fis :N°_J SECAQ IV DA CONTRIBUICAO DO o dobro da
serd
servidores ou de
serdo
efetuardo
de
forma da
no
o
ser
Artigo 10. A contribuigdo
RPPS serd constituida de recursos do
lei orgamentdria anual.
empregadores do Municipio para o oreqmento fiscal, fixada obrigatoriamente na
\
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Num. 34539639 - Pág. 32
TER
Ad 2019.0008122 6
EGOCIOS JURIDICOS
SECAO Vv
DO CONTRIBUINTE FACULTATIVO E DA CONTRIBUICAO DO SERVIDOR
CEDIDO COM PREJUIZO DE VENCIMENTOS
cargo, com
remunerada,
e
periado
o
contagem
for
ndo
Cli
de
que
na
licenga, acrescidas corregéio com base no
INPC/IBGE juros de de 1% (um por cento) ao més.
e mora
56° O servidor afastado
op¢do tendo exercido,
ou,
facultativas, ndo terd direito a concessa
efetuar recolhimento de
se o
desde afastamento,
o seu licenga do trabalho que ndo exerceu a
7
ndo esteja\ efetuando pagamento das
o
de\qualquer beneficio previdencidrio, salvo contribuig patronal periodo
0 e a pertinente ao
sua
acréscimos referidos pardgrafo anterior.
com 0s no
| Rua do Pago, 08 | Centro ~ - | Barueri | SP — - | CEP: 06401-090 - | Fone: 11 4199-8031 |
|---|---|---|---|---|---|
| Site: www.barueri.sp.gov.br | E-mail: juridico@barueri.sp.gov.br |
Re
Fax: 4198-5969
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Num. 34539639 - Pág. 33
=
is 4 SR/PF/SP
NEGGCIOS 2019.0008122
|
§7°% As referidas pardgrafo poderdo
no anterior
ser
recolhidas parceladamente, mediante prévia autorizagdo, desconto
para mensal do
beneficio concedido segurado dependentes,
a ser ao ou aos seus até limite de 30%
o
(trinta por do valor
seu com os mesmos
em que 0
ao IPRE;
ao RPPS
o
e repasse
sei
cedi
e o
de acordo
do
sobre parcelas remuneratgrias complementares, ndo componenics da
as
remuneragdo do cargo efetivo, pagas,pelo ente cessiondrio ao servidor cedido.
\
deb
Artigo 15. As aplicam afastamentos dos
a se aos servidores exercicio de em outro ente federativo.
para o
NE
Rua do Pago, 08 Centro Barueri SP CEP: 06401-090 Fone: 11 4199-8031 Fax: 4198-5969
- ~ ~ - ~
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SIGILOSO
Num. 34539639 - Pág. 34
Prépri de
io
prevista
IPRESB;
anual
=i
da
e
ou
ou dir
C
a Lei
destinados exclusivamente ao IPRESB.
A
§2° O plano de custe RPPS de Barueri serd revisto
observadas gerais de atu objetivando manter equilibrio financeiro e
as normas o
atuarial do Instituto de Previdéncia Municipal.
| Rua do Pago, 08 | Centro - | Barueri - | SP - | CEP: 06401-090 - | Fane: 11 4199-8031 | Fax: 4198-5969 - |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Site: www.baruerl.sp.gov.br | - | E-mail: juridico@barueri.sp.gov.br |
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Num. 34539639 - Pág. 35
FRE
Estado de Sao Paulo
SR/PF/SP 9
§3°% O Demonstrativo de Resultado da Avaliagdo Atuarial DRAA deverd
ser encaminhado Ministério da Previdéncia Assisténcia ao e Social MPAS dentro do
prazo por este estabelecido.
DAS
ou
deverdo desconto
retengdo
recolhéno ar
e
superior a
sociais e
a
(um por
de pr
Sao Paulo;
Min
II comunicar tério da Previdéncia Assisténcia Social a
ao e
Fedekal
infragdo a Lei 9.717/98 para os fins do disposto no artigo 7°
dessa mesma lei federal;
\
Rua do Pago, 08 Centro Barueri SP CEP: 06401-090 Fone: 11 4199-8031 Fax: 4198-5969
- ~
~
Site: www.barueri.sp.gov.br E-mail: juridico@barueri.sp.gov.br
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Num. 34539639 - Pág. 36
Proc: N°
do NEGOCIOS JURIDICOS
de S40 Paulo
II inscrever crédito previdencidrio Divida Ativa
o ~ em e promover a
cobranga judicial.
de
desconto das valores & estatal.
cargo
dos elaborado resui consolidado contendo somatorios dos Deverd ser o os
valores relacionados inciso IV, acrescido da informagdo do valor da
no
do ente municipal do miniero de segurados,
e
Barone
Centro Barueri SP CEP: 06401-090 Fone: 11 4199-8031 Fax: 4198-5969 Rua do Pago, 08 -
www.barueri.sp.gov.br E-mail: juridico@baruerl.sp.gov.br
Site:
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Num. 34539639 - Pág. 37
Fis:No__|#8 |
Proc: N° SR/PF/SP
Hib
Estado de Sao Paulo
JURIDICOS
§2°. As folhas de pagamento elaboradas pelo
ente empregador deverdo
ser
disponibilizadas IPRESB controle
ao para e acompanhament i das trib
0 ibuicd 3
devidas RPPS.
ao do Municipio
a que
e
depdsito
Ci
distinto
data
e a
ser
meses
que o limite para o
A cada competéncia mdximo de 4 (quatro) para em atraso;
\ III valor de cada parcela inferior a quantia equivalente a cem
saldrio minimo excetuado, for caso, valor da
vezes o se o o
parcela; \ J
dltima e do Pago, 08 Centro Barueri SP CEP: 06401-090 Fone: 11 41 99-8031 Fax: 4198-5969
Rua -
~ -
Site: www.barueri.sp.gov.br E-mail: juridico@barueri.sp.gov.br
~
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SIGILOSO
Num. 34539639 - Pág. 38
Fls N° Fl. 264
:
Po we SR/PF/SP
EGOCIOS JURIDICOS
IV ndo inclusdo, parcelamento, de
- no eventuais valores
correspondentes a apropriagdo indébita das contribuigdes
descontadas dos municipais endo
que
ocasido
no
os casos
Cl I das
itil ao
ou
C
nesta lei
os
complementar ;
II
II das despesas de (narutengao conservagdo dos bens imoveis que
e
integram grevidencidrio;
o
dos pagamentos relatios a compensagdo previdencidria centre
regimes, de trata Lei Federal 9.796/1999.
que a
Rua do Pago, 08 Centro Barueri SP CEP: 06401-090 Fone: 11 4199-8031
www.barueri.sp.gov.br E-mail: juridico@barueri.sp.gov.br
Site:
Fax: 4198-5969
~
=
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SIGILOSO
Num. 34539639 - Pág. 39
| [ii SR/PF/SP
Estado de S&o Paulo Proc: NEGACIOS
|
CAPITULO III
DOS SEGURADOS E BENEFICIARIOS DO
Indireta
regime
ou a
nos termos
de idade
se
“caput”
i
prevista
Artigo. 28. Nao integram do Municipio de Barueri, ficando si ie itos ao RGPS:
Prdprio de Previdéncia Social RPPS
Regime Geral de Previdéncia Social
I servidores da Ad tragdo Direta Indireta, bem da
os in e como
~
Cdmara Municipal:
- Baap
| Rua do Pago, 08 | Centro Barueri | SP — — | CEP: 06401-090 — | Fone: 11 4199-8031 | Fax: 4198-5969 - |
|---|---|---|---|---|---|
| Site: www.barueri.sp.gov.br | - | E-mail: juridico@barueri.sp.gov.br |
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SIGILOSO
Num. 34539639 - Pág. 40
Proc: SR/PF/SP 4
| 2019.0008122
EGOCIOS a) ocupantes exclusivamente de de provimento cargos em comissdo:
b) admitidos cardter tempordrio, do
em nos termos artigo 37, IX, da
Constitui¢do Federal;
das
“c”
Social
pelo
Ct ih
e
qualidade
orgdo
Estados,
ou
licenga,
SECAO I - DO DEPENDENTES
db, Rugime
Artigo 30. Sdo beneficidrios Prdprio de Previdéncia Social, na qualidade de dependentes do segurado:
\
Centro Barueri SP CEP: 06401-090 Fone: 11 4199-8031 Fax: 4198-5969 Rua do Pago, 08 -
~ - ~ - -
Site: www.barueri.sp.gov.br E-mail: juridico@barueri.sp.gov.br
~
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SIGILOSO
Num. 34539639 - Pág. 41
Proc: 2019.0008122
|
Estado de Séo Paulo ——
1 0 cénjuge, companheira, companheiro
a o de dezoito
- e o menor de
incisos
I, media
na
tutela
e
aos filhos
que
homem
o
vida
ou
o inciso
forma a
§9° A inscricdo dos
efetivo pelo servidor, dos
cargo e a
qualquer tempo, observadas as
regulamento.
dos é automdtica, partir do exercicio do
a
seus dependentes serd feita pelo segurado,
a
ades e documentos serem ein
a
\
Centro Barueri SP CEP: 06401-090 Fone: 11 4199-8031 Fax: 4198-5969
Rua do Pago, 08 -
Site: www.barueri.sp.gov.br E-mail: juridico@barueri.sp.gov.br
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SIGILOSO
Num. 34539639 - Pág. 42
Fls N° I SR/PF/SP
:
| 2019.0008122
Proc Ne
NEGOCIOS JURIDICOS
§10. Ocorrendo falecimento do segurado tenha feito
o sem que a inscrigdo
dos dependentes, estes serd licito promové-la.
a forma
a ser em que
ndo
II e Ill
anterior,
sob pena
a cargo
percepgdo
ser objeto
os
as
se
ocorréncia das seguintes hipdteses: \
1 falecimento; \
II exoneragdo;
Centro SP CEP: 06401-090 - Fone: 11 4199-8031 Rua do Pago, 08 Barueri
www.barueri.sp.gov.br E-mail: juridico@barueri.sp.gov.br
Site:
Fax: 4198-5969
f
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SIGILOSO
Num. 34539639 - Pág. 43
Fis N° Fl. 269
:
Proc: SR/PF/SP
N NO -
Eataco da S20 Paulo
III demissdo;
ou
1V cassagdo da aposentadoria, quando demisséo do
esta acarretar
~
a
servidor.
que se
desligar,
se
qualidade de
II, Ill
e
de
tempo
aL
=
ndo lhe
a
estdvel
Ci a
a) pela da invalidez; b) pelo falecimento;
\
pela cessagdo da d) pela da depe hdéncia econdmica financeira;
e
pelo falecimento; ou pela perda da qualitigds\ de segurado por aquele de quein
depende. \
epende.
.
Centro Barueri SP CEP: 06401-090 Fone: 11 4199-8031 Fax: 4198-5969
Rua do Pago, 08 -
Site; www.barueri.sp.gov.br E-mail: juridico@barueri.sp.gov.br
~
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Num. 34539639 - Pág. 44
CAPITULO IV
DO PLANO DE BENEFICIOS DO
Municipio
idade;
C in
os
C
portadores
definidas n.
e
§3° O recebimento indevido de beneficios havidos fraude, dolo mapor ou
fé implicard devolugdo do valor toll com juros legais e corregdo
a
monetdria, prejuizo da agdo penal ca
sem
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Num. 34539639 - Pág. 45
:
de
Estado Sa Pau
(Ee no = —~
Proc:
{J 2019.0008122
NEGACIOS JURIMCDS
SECAO II DA APOSENTADORIA VOLUNTARIA
POR TEMPO DE
CONTRIBUICAOQ E IDADE
¢ por
artigo 96 e artigos
,
no
efetivo
em
as
previstos
que
na
concedida
e
previstos artigos 102, 103 104, desde que preenchidos, cumulativamente, os
nos e
seguinles requisitos:
I tempo minimo de 10 (dez) anos de efetivo exercicio no servigo
~
piiblico;
II tempo minimo de 05 (cinco), de efetivo exercicio no cargo
anps
efetivo que se der
em a
\
Berra
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Num. 34539639 - Pág. 46
de
Estado Sd Paulo
0
NEGOCIOS
II ~ 65 (sessenta cinco anos) de idade,
e se e 60 (sessenta)
anos
de idade, mulher.
se concedida
e
em
ao
tratamento
sé poderd
de 3
Q
ou e
licenga
de prorrogagdo da licenga para trgtamento ou
como
de que
Artigo 44. A doenga lesdo segurado jd portador filiarou 0 era ao
“Social lhe conferird direito a
Regime Proprio de nédo
se ao
incapacidade
aposentadoria invalidez, salvo sobrevier por motivo de
por ou progressdo agravamento dessa doenga
ou
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Num. 34539639 - Pág. 47
Proc: 2019.0008122
JURIDICOS
Artigo 45. O aposentado por invalidez, completar
enquanto néo 65
(sessenta cinco) de idade, homem, 60
e anos se ou (sessenta) anos de idade,
sc
realizado na
acidente
para
cil =
e
96
e
102,
por do
ndo, hipétese este serd obrigado restituir importdncias indevidamente
em que a as recebidas titulo de aposentadoria, partir da data voltou trabalho.
a a em que ao
Artigo 49. Em de do aposentado invalidez,
caso recy por o
beneficio serd revogado recuperagdo iver ocorrido antes de funciondrio ter
se a o
cinco) de idade homem, 60 (sessenta) de completado 65 (sessenta anos se ou anos
e
A
idade, mulher.
se
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Num. 34539639 - Pág. 48
SR/PF/SP 27
§1° Se houver total do
a a estatal é qual
o
restr
com a
a
do cargo
sido
a
perda
exija aten
do
terceiro,
terceiro
por
de terceiro ou
de companheiro de servigo;
\,
¢) ato de pessoa privada do uso da razdo; e
NA
desabamento, inundagdo, e/ou outros Jortuilos ou
Jf) 0 casos
decorrentes de maior;
A
- 4198-5969 Centro Barueri SP CEP: 06401-090 Fane: 11 4199-8031 Fax: Rua do Pago, 08 ~
~
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[Barn fio)
TE
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Num. 34539639 - Pág. 49
Eslado de Sao Paulo JURIDICOS
Co
'
II ~ doenga proveniente de contaminagdo acidental
do segurado
no
e hordrio de
para
de
deste
ou
o
de oficio
SECAO Di
VIauxilio-doenga \serd devido segurado ficar
Artige 53. O ao que
cargo Po
incapacitado atividade de mais de quinze dias conseculivos.
para a seu
\
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Num. 34539639 - Pág. 50
i Estado de Paulo
4
Proc: 1 i] 2019.0008122
§1° Ndo serd devido auxilio-doenga segurado
ao que se inscrever tal
como
no regime prdprio de previdéncia social ja poriador de doenga lesdo invocada
ou
como causa para a concessdo do beneficio, salvo quando incapacidade sobrevier
a
ele sofrer
acidente
pelo ente
C do
de
terinos a
por
do artigo
vinculado compro
o “caput
apds a
§5° Serd devido, juntamente iltima parcela, cada exercicio, 0
com a em
abono anual correspondente auxilio doenga, proporcional perfodo de duragéo
ao ao
do beneficio.
Artigo 55. Durante quinze diay cqnsecutivos de afastamento da atividade
os
de doenga, incumbe Municlpig, as autarquias, fundagdes,
por motivo ao suas e a Cdmara Municipal, pagar ao servidor os seus
Ap
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Num. 34539639 - Pág. 51
N° 19» Fl. 277
Fls :
N°_2./ SR/PF/SP
Proc:
Estado de Sao Paulo NEGOCIOS JURIDICOS
§1° Quando incapacidade ultrapassar
a quinze dias conseculivos,
o
segurado encaminhado a pericia médica do IPRESB.
serd
dias por voltar
a se
fard jus
|
15
dias
(quinze) di fazendo
Gi quando
a
servidor
o
em gozo
no
a critério
se
Artigo 61. O segurado de auxilio-doenga, insuscelivel de
gozo
recuperagdo atividade deverd submeter-se processo de
para sua a
reabilitagéo profissional, cargo da entidade estatal, para exercicio mitigado das
a
fungdes de de servigo publico, nédo cessando
| seu | cargo | ou | outras | no | o |
|---|---|---|---|---|---|
| beneficio até que | seja | dado como | habilitadg | para o | desempenho desta nova atividade |
mitigada.
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Num. 34539639 - Pág. 52
Proc: £/08.
Lad 2019.0008122
=
NEGOCIOS JURIDICOS
Pardgrafo Unico. Quando segurado néo puder readaptado,
o ser
reabilitado servico piiblico municipal, serd
no aposentado por
invalidez total permanente.
e
o segurado
de sua
trabalhar
beneficio
o
uma base
em folha
de
a defesa
O
pelo
més
e
C por
a
a
§4° Serd devido, juntamente iltima parcela, em cada exercicio,
com a 0
abono anual correspondente saldrio-maternidade, proporcional periodo de
ao ao
duragdo do beneficio. \
§5% O beneficio serd concedido mediante apresentagdo de atestado médico
servidora é gestante, oy niediante apresentagdo de certiddo de
que comprove que a nascimento recente de filho da
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~
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Num. 34539639 - Pág. 53
Estado de Paulo
Proc:
© do
adotar
dias;
dias.
de
crianga.
guarda
do
que
o nome
para
de mais
de
Cc
a
participante fard jus saldrio-maternidade relativo cada cargo ou emprego, se
ao a
ambos forem remunerados pelos entes publicos nos quais a segurada estiver
vinculada.
Artigo de inicio, e\érmino da licenga-maternidade da
- Nos meses
segurada, saldrio-maternidade serd dias de afastamento do
o aos
\
servigo. N
\
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Num. 34539639 - Pág. 54
Proc: N° 2019.0008122
Estado de Sdo Paula =
Artigo 69. O saldrio-maternidade nao pode acumulado beneficio
ser com
por incapacidade.
Unico.
ocorrer
com o
ou
periodo de
Geral
ao
da data relativa
de
Cc I obrigatdri
definidas
suspensio
e o
§3% A comprovagio de fregiiéncia escolar serd feita mediante
apresentagdo de documento emitido pela esco q, forma de legislagdo propria, em
na
do aluno, onde conste registro de, fregiiéncia regular de atestado do
nome o ou
estabelecimento de ensino comprovando regultiridade da matricula freqiiéncia
a e a
escolar do aluno. |
| Rua do Pago, 08 | Centro ~ - | Barueri | SP - - | CEP: 06401-090 ~ | Fone: 11 4199-8031 | Fax: 41 98-5969 - |
|---|---|---|---|---|---|---|
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Num. 34539639 - Pág. 55
Fis Fl. 281
Ne
Proc: 2019.0008122
|
Estado do So Paulo
JURIDICO:
Artigo 73. A invalidez do filho equiparado,
ou maior de quatorze anos dc
idade, deve verificada médico-pericial
ser em exame a cargo do do pdtrio cargo ficar
<
:
ao
de da data
Ie
i
comunicar
ou, ainda,
a perda
de
C |
e
pensionista que, durante tenha recebido aposentadoria ou penséo por morte.
o ano,
Artigo 79. O.abono anual corresponderd valor do beneficio mensal a
ao
que faz jus pensionista.
o
aban
0 al serd concedido até dia 20 de dezembro de cada ano.
o
\e
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Num. 34539639 - Pág. 56
NEGOCIOS 2019.0008122
Estado do S20 Pasi
§2 0 O pagamento da metade do abono anual poderd
ser antecipado para o
més de aniversdrio do segurado.
C a
C o
com
doloso
favor
em
até o
Geral
cargo
acrescido
caso
da
no
II da decisdo judicial, de presumida.
no caso morte
Artigo 83. O direito a pensag morte cessa pela perda da qualidade de
por
dependente pela morte do pensionisiq.
ou
Artigo 84.
rateada entre todos,
Havendo mais de
em partes iguais.
pensionista, pensdo por morte serd
a
N
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SIGILOSO
Num. 34539639 - Pág. 57
Fls N° Fl. 283
:
Proc: N°.
;
stato do Sia Pavio EGOCIOS JURIDICOS
$1 Observado disposto “caput” deste
o no artigo, quota daquele cujo
. a
direito
a pensdo cessar, nas previstas no artigo 35 incisos,
e seus
em favor dos demais.
morte serd
pela
efeito
se
do
ll
de
da excluindo
de fato,N
com
. ;
con
C concedida.
II de desaparecimento do segurado motivo de catdstrofe,
em caso por
acidente desastre, contar da data da ocorréncia, mediante
ou a
prova habil; ou
HI partir do 6° més \declaragdo da morte presumida pela
a da
autoridade judicial
Al
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- — ~
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Num. 34539639 - Pág. 58
Estado do Pauio
Pardgrafo Unico. Verificado reaparecimento do segurado,
o 0 pagamento
da pensdo imediatamente, ficando
cessa os dependentes desobrigados da
dos valores recebidos, salvo md-fé.
antes de
néo se
ndo H tenha
beneficio
certidio
pensdo
reclusdo
do
ou
o
julgado perda
§2° No de fuga do segurado beneficio serd suspenso enquanto
caso o
perdurar sendo restabeleci partir da data
a situagdo, 0 a em que ocorrer d
recaptura, desde que a qualidade de segutado ainda esteja mantida.
§3° Se houver exercicio de atividade dentro do periodo de fuga, tal
considerada ee cdo da perda ndo da qualidade de
circunstancia serd para a ou
segurado.
- CEP: 06401-090 Fone: 11 4199-8031 Fax: 4198-5969 Rua do Pago, 08 Centro Barueri SP
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SIGILOSO
Num. 34539639 - Pág. 59
Proc: J
Eslado de S&o Paulo JURIDICOS
Artigo 94. Falecendo segurado detido recluso,
o ou 0 auxilio-reclusdo que
estiver sendo pago serd automaticamente convertido pensdo em por morte.
ocasido
1 base para
do artigo
Geral das
inicial
a variagdo
cdlculo
este
I inferiores ao valor do minimo nacional;
II superiores valores dos\limites mdximos de remuneragdo no
aos
respectivg
servigo publico do enle; ou
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|---|---|---|---|---|---|---|
| Site: www.barueri.sp.gov.br | — | E-mail: juridico@baruerl.sp.gov.br |
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SIGILOSO
Num. 34539639 - Pág. 60
IIT superiores limite mdximo do saldrio-de-contribuicdo
ao referentes
aos meses em que o servidor esteve vinculado RGPS.
ao
A
da base de vantagem
e
do § 3°
e
trabalho,
il
a
e em
do
37, 38,
en
C (dez
relativos
com
196 de Yobservancia do disposto artigo 103,
fundamento artigos 194 e e no
nos
considera-se remuneragdo do servidor sua\ultima base de contribui¢do, definida
a no
§3° do artigo 5°, incluidas que\tenham incorporado definitivamente
as vantagens se
patriménio juridico do servidor lei municipal sobre as quais tenha
ao por da e
incidido observadas médias refere artigo 195 ¢ seus
as a que se o
incisos desta lei complementar. \
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|---|---|---|---|---|---|---|
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Num. 34539639 - Pág. 61
Fls : Ne. Fl. 287
Proc: N° SR/PF/SP
EG 2019.0008122
Estado de Paulo —
SECAO IT DA CONCESSAO DOS BENEFICIOS
- mediante
de
despacho
ou
a
Ji C
a
de
dos
de mais
no
o
anualmente, época der reajuste dos beneficios do Regime
na mesma em que se
Geral de Previdéncia Social, base do INPC (Indice Nacional de
com na
Pregos calculado pelo —\Instituto Brasileiro de Geografia ¢
ao
Estatistica, 12 (doze) meses anteriores. |
nos
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~ - ~ -
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Num. 34539639 - Pág. 62
NEGOTIOS 2019.0008122
Estado de Sao Paulo
Pardgrafo Unico. O reajuste dos beneficios
serd concedido mediante Portaria do Superintendente do IPRESB, observado disposto
o nos artigos 102 a 104
desta lei complementar.
ao
¢
de
cento)
¢
servidor.
C
ocasido
da
ou
no § 5°
Municipi
Poderes
de
ou em
previsias
morte, de
a por
eventual de cdlculg [PRESB, de forma parcelada c
erro do
corrigida, devendo cada pqrcgla corresponder a, no mdximo, 20% do valor do beneficio em ma
\
II imposto de renda na fonte; |
| Rua do Pago, 08 | Centro ~ | Barueri | SP - — | CEP: 06401-090 - | Fone: 11 4199-8031 | Fax: 4198-5969 - |
|---|---|---|---|---|---|---|
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Num. 34539639 - Pág. 63
Proc: SR/PF/SP
Estado de S&o Paulo EGOCIOS
IIT mensalidades de associagbes
legalmente reconhecidos
titular do
il
Pregos Consumidor), calculados pelo IBGE
ao
Estatistica, acrescidos de juros de 0,5% ou sindicatos, desde
que estes sejaim
e aquelas autorizadas expressamente pelo segurado
o
dos
dolo.
ou do
do valor pagos
Nacional
Instituto Brasileiro de Geografia ¢
(ufeig cento) més.
por ao
Artigo 107. Do demonstrativo de beneficio deverd conslar,
todos descontos. \ \
wi por ui, os
\e
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Num. 34539639 - Pág. 64
Estado de Paulo
SECAO Vi
Fls:N°_2Q.5
Proc:
C
DO PAGAMENTOQ POS BENEFICIOS
Artigo 108. Os beneficios serdo pagos beneficidrio cheque
ao
nominal, exceto de auséncia, molésiia
nos casos ou de
meses.
periodo de
perante
sob pena
Cl
¢
Codi
no
em cor
conjuge,
periodo ndo
superior seis pagamento IfRepdeiro necessdrio, mediante lermo de
a meses, o a
compromisso firmado ato do
no
Pardgrafo Unice. OQ segurado menorpoderd firmar recibo de beneficio,
\
independentemente da presenga dos pais ou do tutgr.
A
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Num. 34539639 - Pág. 65
Fis: Fl. 291
SR/PF/SP ;
Proc: N
Estado de Sao Paulo
Artigo 111. 4 impressdo digital do segurado do dependente incapaz de
ou
assinar aposta na de servidor do IPRESB, vale assinatura
como para
quitagdo de pagamento de
serd Pago
aos seus
autorize
arresto
ou em
em 5
submetidos
forem
a
Oo
¢
até
§5% O segurado aposentado
invdlido pensionista estdo obrigados ao
30%
periédicos referem § 16 do artig
a que se o
\ permanente dependente
e o
sem prejuizo dos exames
0 artigo 435 desta lei complementar.
\
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~ ~ -
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Num. 34539639 - Pág. 66
Proc: SR/PF/SP
Estado de Sao Paulo
NEGQCIQS
SECAQ VII DA CONTAGEM DO TEMPO CONTRIBUICAQ
DE tempo
comum, ¢
do ente
base
expedir
dias
em
hou
V periodos de faltas ao
os
sejam remuneradas, ou por abonadas;
por motivo de doenga, desde que
outro motivo, desde que sejam
\
\
Rua do Pago, 08 Centro Barueri SP CEP: 06401-090 Fone: 11 Fax: 4198-5969 RI fale
-
-
- ~
-
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Num. 34539639 - Pág. 67
£00
: Fl. 293
Proc: N /
NEGGTIOS 2019.0008122
Estado de Sao Paulo
VI os periodos de licenga de afastamento
| ~ | ou | ndo remunerado do |
|---|---|---|
| servigo piiblico municipal, | desde | segurado tenha recolhido |
que o
regularmente correspondente contribui¢do previdencidria
a
sem
comprovado
dos
neste ou
até 15
Estado
ou
por
Artigo 119. Para efeito de exclusivamente tempo de contribuigio
o
de tempo de servigo contribuigdo.
sem de aposentadoria admitir-se-d
ndo admitindo a contagem
se
|
\
.
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Num. 34539639 - Pág. 68
Proc: N°, Fl. 294
Estado de Sao Pauio
Pardgrafo Unico Observado disposto inciso VI do do
o no caput artigo
118 artigos 120 seguintes desta lei complementar,
e nos e tempo de
o servigo sem contribuigdo que. tenha sido prestado até 15 de dezembro de | .998, serd coniado
como de
prestado
no
de
contagem
dezembro
cinco)
DE
nas seg
em que
na
C
do qua
ou
servigo
de tempo de
previsia neste artigo evidenciar tempo apropriado de
o
contribuigdo atividade privada de na condigdo de funciondrio
na ou o
titular de’ cargo efetivo, conforme\o aso, para fins de compensagdo
\
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SIGILOSO
Num. 34539639 - Pág. 69
:
Estado do Sao
Fis Proc: /
§4° Para fins de contagem reciproca obtengdo dos beneficios
e do Regime Geral de Previdéncia Social efeito de
e para emissdo de certiddo de tempo de
contribui¢do administragdo piblica municipal,
na para utilizagéo pelo Regime Geral
de Previdéncia Social, é assegurado cémputo do de
o ao RPPS.
servico na
a
o tempo
ndo mais de
Ch
serd
piibli
ou por
Cl ou em
;
ou
através
V de tempo de_servigo decorrente da ndo scrd
0 excesso soma
considerado para qualquer
|
\
raps
Artigo 128. O tempo de 0 Regime Geral de Previdéncia
Social somente poderd comprovado mediante certidido do INSS Instituto
ser
Nacional de Seguridade Social. A
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~
SP CEP: 06401-090 Fone: 11 4199-8031 Fax: 4198-5969
~
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Num. 34539639 - Pág. 70
oF
Eslado de Paulo
Proc: N°
NEGOCIOS 2019.0008122
§1° Qualquer tipo de de tempo de de
prova servigo ou contribuicdo
na
iniciativa privada, apresentada pelo segurado, sé terd validade mediante
sua
confirmagdo certiddo de
Instituto
pelo
Estaduais
de
seus
de copia
Ingresso
o
por cento)
sobre montante de base de contribuicdo mensal, que serd aplicada em dobro na
o sua
primeira reincidéncia em triplo na
e
\
§5% O recadastramento que refere artigo serd feito, de
a se este
preferéncia, no més de aniversdrio do
\
a)
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Num. 34539639 - Pág. 71
Estado
de Paulo
Proc: SR/PF/SP
|
INEGQCIOS
=
§6° A multa refere pardgrafo
a que se o anterior sé serd aplicada pela Autarquia desde que servidor tenha sido notificado pessoalmente,
o desde
e que a
Jalia de do de ingresso no
ao
fins
de servico
antes
efeito
declarado
desta
de
de 16
ao
de de pesseal
do ato
C Il
Ariigo 133. Constatado, quglquer tempo, que servidor municipal usou
a bond o
de meios fraudulentos obter da presente lei complementar, ser-lhepara os
4 aplicada de do previdencidrio, jd concedido, sem
a pena se
prejuizo de outras sangdes que forem aplicdvels a espécie.
do Pago, 08 Barueri SP CEP: 06401-090 Fone: 11 4199-8031 Fax: 4198-5969 Rua Centro
~ - —
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IRR
id
7
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Num. 34539639 - Pág. 72
£1
35
Estado de Sao Paulo
Proc: Yo!
=
NEGACIOS
Artigo 134. A data do inicio da aposentadoria voluntdria
por tempo de
contribuigdo idade, idade invalidez,
e por ¢ por tem inicio data
na em que a portaria
de aposentadoria entra vigor.
em para
Jfederal,
os
por
a
provento
de
previstos
cm
0
Artigo 138. O Instituto de Pr Pifencia Barueri IPRESB, criado pela Lei
entidade autdrquica do Municipio,
como
puiblico interno, tem sede foro Municipio de Barueri.
e no dos Servidores Municipais dc
n° 171 de 26 de outubro de 2006,
personalidade juridica de direilo
‘cont.
\ i
| Rua do Pago, 08 | Centro ~ - | Barueri | SP - - | CEP: 06401-090 - | Fone: 11 41 99-8031 | Fax: 4198-5969 - |
|---|---|---|---|---|---|---|
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SIGILOSO
Num. 34539639 - Pág. 73
Patio
Estado da
NEGOCIOS 2019.0008122
Pp Artigo 139. O IPRESB de
goza autonomia econdmica,
inanceira.
[Fis
Pré
gerais
e atuar
os
C f
dos
e en
nesta
¢ =
da
Administragdo
com com
Municipal dos servidores dos respectivos en
e
Artigo 142. Compdem admihistrativa do seguintes
a estrutura os
orgdos:
'
Rua do Pago, 08 Centro Barueri SP CEP: 06401-090 Fone: 11 4199-8031 Fax: 41 98-5969
~
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SIGILOSO
Num. 34539639 - Pág. 74
i
Estado de S30 Paulo
I Conselho de Administragao; JIS
s:N°_J
h
II Conselho Fiscal;
e
Proc: S1¥ log
Lil Diretoria Executiva.
a Diretoria que
afin, até
o
“caput”
a
gratuito
C
It
soberano
ou
Ci indicados
i
titulares que
o
PA
§3° Decreto do Executivo regulamentard realizagdo a das eleicdes diretas
a
‘servidores milnicipais
escolha dos representantes dos para os Conselhos de
para a Administragéo Fiscal. \
e
\
\
Rua do Pago, 08 Centro Barueri SP CEP: 06401-090 Fone: 11 4199-8031 Fax: 41 98-5969
- ~ -
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SIGILOSO
Num. 34539639 - Pág. 75
1 Fl. 301
Proc: N° 2 &
it
Estado de Sao GOCH Qs 2019.0008122
Paulo PE
$4° Os membros indicados pelo Prefeito Municipal
para compor 0 Conselho de Administragdo deverdo preencher condi¢bes previstas
as no artigo 143,
§2°% IelV, §5° 1, bem freqiientar
e como o curso a que alude artigo 145, § 6°, VIII,
o
desta lei complementar.
decreto
¢
um
poderdo
nas
ll
o cargo
de
as
um
e¢ para
&
bens imoveis
dependerdo do volo favordvel de dois tergos dos\Conselheiros.
\
\
§6° I obrigatério registro ata de todas deliberagdes tomadas,
o em as ¢
dos votos de cada um dos Conselheiros.
Centro Barueri SP CEP: 06401-090 Fone: 11 4199-8031 Fax: 4198-5969 Rua do Pago, 08 -
~ - —
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SIGILOSO
Num. 34539639 - Pág. 76
§7°o A de
~ reunido extraordindria por um tergo dos membros do Conselho pelo Presidente do Conselho Fiscal ou deverd Jeita escrito,
ser por
acompanhada da pauta de assuntos discutidos votados.
a serem e outro local
as
da vida
Cl
exercicio
do
de diregdo
Cl
<
suplentes.
§5° Somente poderd empossado aquele que, depois de eleito:
ser
I demonstrar ndo foi condehado por sentenga transilada en
que
Jjulgado pela prdtica de crime contra o patrimonio ou conira a Administragdo 10 anos, mediante exibigdo de
nos
certiddo negativa de agdes criminais;
Ad
Centro Barueri SP CEP: 06401-090 Fone: 11 4199-8031 Fax: 4198-5969 Rua do Pago, 08 -
SRLS
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SIGILOSO
Num. 34539639 - Pág. 77
Fls : Ne
Proc: Ne
| 1 2019.0008122
Te
I néo ocupar cargo piiblico eletivo, ndo de diregdo
exercer car em
partido politico, membro de comissdo executiva
ser ou dele
de partido politico;
e
¢
as
e com
a
Cl
deste
a
poderd
e
a partir
idéias,
regulamento,
objetivo de assegurar competi¢do igualitdria dos
com o a
candidatos;
sebN
VI - candidatos poderdo afastar- exereicio de cargo, durante
os seu
trés ultimos dias aptecedem realizagdo do pleito,
os que a
prejuizo dos ‘e para os contatos
sem \
pessoais funcionalismo divulggedo de candidatura;
com o e sua
Al
Rua do Pago, 08 Centro Barueri SP CEP: 06401-090 Fone: 11 4199-8031 Fax: 41 98-5969
~
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SIGILOSO
Num. 34539639 - Pág. 78
Eslado de Sao 2019.0008122
Paulo
VII a divulgagdo das candidaturas deverd feita individualmente
ser
ndo se admitindo propaganda, qualquer de
a por meio, grupos ou
chapas de candidatos;
sobre dos do IPRESB,
com,
mdxima
concorrer
Cl
para
que
com a
mais
C |
a
do
decidido,
em
a) escolaridade;
com maior
b) maior tempo de servigo
com
¢) maior idade.
com
\ \
\
e
| Rua do Pago, 08 | Centro - | Barueri ~ | SP - | CEP: 06401-090 - | Fone: 11 4199-8031 | Fax: 4198-5969 - |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Site: www.barueri.sp.gov.br | - | E-mail: juridico@barueri.sp.gov.br |
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SIGILOSO
Num. 34539639 - Pág. 79
{= SR/PF/SP
EGOCIOSi 2019.0008122
Estado de So Paulo
Artigo 146. As reunides do Conselho serdo realizadas hordrio normal
no
de expediente das reparti¢des municipais.
O servidor de
cargo
mediante
cargo
eleilo, até
Cc1
Conselho,
do cargo
eleito,
Prefeito.
licenca
mesmo
Ci doenca
crime
o ou a
HI por rentincia;
\
IV por procedimento lesivo aos infer
segurados;
Centro Barueri SP CEP: 06401-090 Fone: 11 4199-8031 Fax: 4198-5969
Rua do Pago, 08 —
- ~
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SIGILOSO
Num. 34539639 - Pág. 80
Estado de Sso Paulo JURIDIC05
V por desinteresse do Conselheiro, manifestado 03 (trés) falias
por consecutivas ou 06 (seis) alternadas, as reunides do Conselho, durante
0 mandato, exceto quando falta decorrer de motivo de for¢a maior,
a a
segurados;
previsios
a posse;
artigo,
e
Cll acusado.
maior
da
Ci
IV - autorizar previamente alienagio aquisi¢do de bens, excelo os
a ou
de N
consumo;
Regime) do Conselho de
V elaborar aprovar to Interno
e o
Administragéo;
[Baro
Pago, 08 Centro Baruerl SP CEP: 06401-090 Fone: 11 4199-8031 Fax: 4198-5969 Rua do -
~ = -
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Num. 34539639 - Pág. 81
Fis : Fl. 307
Proc: SR/PF/SP
— 2019.0008122
Estado de Sao Paulo
|
VI aprovar a politica de investimentos aplicagdo
— e as normas para a
de recursos previdencidrios assistenciais do IPRESB;
e
VII dos
as feitas pelo
Executiva do
anual
contdbeis
do
para
Tribunal
Tribunal
Cl
Ministério
local
menibro
do
Municipio com o IPRESB;
XIX solicitar providéncias Diretoria Executiva, inclusive a
e
estudos ecer écnicos relativos aspeclos
elaboragdo de e par es a
juridicos, Sinanceiros © organizacionais relativos
atuariais, a
de sua competéncia;
je
Centro Barueri SP CEP: 06401-090 Fone: 11 4199-8031 Fax: 4198-5969
Rua do Pago, 08
~ ~
Site: www.barueri.sp.gov.br E-mail: juridico@barueri.sp.gov.br
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Num. 34539639 - Pág. 82
:
Estado de So Paulo
Fis : N° Proc: N°
0),
!
C l
XX ~escolher de profissionais de nivel
os nomes superior para conpor a
lista triplice de candidatos de Superintendente do
ao cargo IPRESB, 30 dias antecedem
nos que o vencimento do mandato do desse lista
essa
do cargos
tergos)
o
do atendendo do RPPS
Executiva;
as
da
que
a
1I
JAN
organizar a pauta de discussqes,e votagdes;
\
III encaminhar da Autarquia as ¢
ao
deliberagdes do Conselho dg Administragdo, acompanhando ¢
exigindo a sua fiel \
Centro Barueri SP CEP; 06401-090 Fone: 11 4199-8031 Fax: 4198-5969 Rua do Pago, 08 -
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Num. 34539639 - Pág. 83
Fls:No_2=24
Proc: Fl. 309
NEGOCIOS 2019.0008122
Estado de Sao Paulo
1V encaminhar Prefeito Municipal
ao
cargo de Superintendente do IPRESB,
XXIX do artigo 148 desta lei complementar lista triplice de candidatos
a ao
no prazo previsto no inciso
:
por
compelcnle, inspecdo de
mensais,
all
~
de I
assuntos
do
147
re
C il
e os
termos da
de copia
da declaragéo de renda bens, dividas reais, com
e 4 e
apuragdo da variagdo ocorrida periodo, que tenha
no
sido apresentada orgdo da Receita Federal; e
ao
III ocasido do encerramento rei
por
Centro Barueri SP CEP: 06401-090 Fone: 11 41 99-8031 Fax: 4198-5969 Rua do Pago, 08 -
~ - ~
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Num. 34539639 - Pág. 84
225
Proc: | |
| NEGOCIO5 2019.0008122
do S30 Pas
SECAO III DO CONSELHO FISCAL
Artigo 152. O Conselho Fiscal serd constituido de 4 (quatro) membros,
a
saber:
ou
eleitos
¢
anos.
por més
um tergo
e para
simples.
ter¢o)
da pauta
¢ do artigo 144,
seus os ao os
artigo 145 §§ 1° 2° 3° 5°e 6°, artigos 146 147 pardgrafos,
0 e seus e os e e seus
desta lei complementar
.
Pardgrafo Unico. Quando membro do Conselho Fiscal for nomeado e
o
empossado qualquer da ia\Executiva, seu mandato de
para exercer cargo o
conselheiro ficard automaticamente extinto.
\r
Fax: 4198-5969 Earfo) Rua do Pago, 08 Centro Barueri SP CEP: 06401 -090 Fone: 11 4199-8031
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Num. 34539639 - Pág. 85
:
Estado de Paulo
Proc: N°. SR/PF/SP
Artigo 156. Ao Conselho Fiscal compete:
I zelar pelo fiel cumprimento das disposicoes legais
que regem o
do IPRESB;
logo apés
a
anual
de
ocupante
de
auditorias
expensas observada
orgamento
ou til
aularquia
para
XI examinar todas licitagdes pela Autarquia, aprovandoas
rejeitando-as comunicapdp decisdes Conselho de
fe
as ou e suas ao
cabiveis;
Administragdo para providéncias
A \
\
XII de do. Conselho de Administragdo;
examinar as atas reunides ¢
|
| Rua do Paco, 08 | Centro — — | Barueri | SP - - | CEP: | Fone: 11 4199-8031 | Fax: 4198-5969 - |
|---|---|---|---|---|---|---|
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Num. 34539639 - Pág. 86
NEGOCIOS
C!
=
C
XIII examinar de Tribunal de Contas
as prestagdes contas anuais
— ao
do Estado.
SECAO IV -
DA DIRETORIA EXECUTIVA
do IPRESB,
de
Ps ~
¢ nas
anual,
da
Politicos
§2° Os dos incisos II III constitu, rey de provimento em comissdo,
¢
vencimento-base equivalente de écnico da Direta.
com ao
noméado
§3°% Superintendente serd pelo Prefeito Municipal, dentre
de lista iriplice aprovada © encaminhada pelo Conselho de
nomes constantes uma
de 03 (trés) i permitida recondugdo
Administragdo, para cumprir um anos, a
ao cargo.
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Site:
Fax: 4198-5969
ha
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Num. 34539639 - Pág. 87
Estado de Sao Paulo NEGOCIOS =
§4° Durante de mandato, Superintendente
o exercicio seu o somente
poderd exonerado hipdteses dos incisos IV
| ser | nas | e VI do artigo 147 desta lei |
|---|---|---|
| complementar, | mediante processo administrativo instaurado pelo | Conselho de II VIII do e |
de
o
§§q 2°
recursos
C
o regime
de
o caso
eficdcia
Conselho
Fiscal
e
e
outros que forem solicitados;
VII prestar informagdes esclarecimentos membros dos Conselhos
e aos
de Administragdo Fiscal, ao\Prefeito a Cdmara Municipal,
e e
submetendo exame deles toda, a documentagio do IPRESB, sempre
ao
que lhe for solicitado; Loy
VIII representar a Autarquia Judicial
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|---|---|---|---|---|---|---|
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Num. 34539639 - Pág. 88
Estado de
Sao Paulo
Fis N°, 2
:
Proc: N°
29 Fl. 314
NEGOCIOS 2019.0008122
IX ~ convocar as reunides da diretoria, presidir orientar
e os respectivos trabalhos, mandando lavrar respectivas atas;
as
X — designar, de auséncias
nos casos ou do
os
e
Conselho
seus
i de
C
a
dentro
C
mensal
ao
Contas ¢
en conjunto
o
Diretor do Departamento e Financeiro, os
com o
cheques, ordens de pagamento, le \lodos demais documentos
os
relacionados abertura mavimentagdo de bancdrias,
com a e contas
finant
aplicagdes de valores mercado eiro, demonstrativos e outros
no
documentos financeiros; \
\
\
| Rua do Pago, 08 | Centro - — | Barueri | SP — | CEP: 06401-090 ~ | Fone: 11 4199-8031 |
|---|---|---|---|---|---|
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Fax: 4198-5969 f
~
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SIGILOSO
Num. 34539639 - Pág. 89
TE SR/PF/SP
N
XIX regulamentar, mediante Resolugdo,
novos Conselheiros dos Conselhos de Administracdo
inicio época prevista
a esse processo na nesta o processo de elei¢do de
e Fiscal, dar
¢
lei complementar;
na
nesta
pensdo;
em | ou
C
Paulo
e
as
Autarquia
nesta
Cc!. i
da Federal
de copia
Wividas
da declaragdo de renda de bens, e reais, com apuragdo
e
ocorr ida \no periodo tenha sido
da variagdo que
apresentada da Receita Federgl;
ao e
III ocasido de exoneragdo. \
por sua
| Rua do Pago, 08 | Centro — ~ | Barueri | SP — | CEP: 06401-090 - | Fone: 11 4199-8031 | Fax: 4198-5969 - |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Site: www.barueri.sp.gov.br | E-mail: juridico@barueri.sp.gov.br |
Te
fed
¥
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Num. 34539639 - Pág. 90
do S30
Estado Paco :
| Fl. 316
Proc: 2019.0008122
Artigo 161. Compete Departamento Administrativo Financeiro:
ao e com ©
com
C 4 preparar
conjunta
dos entes
dess
autarquias
a
C!
Conselho
relatérios
administrativas
XI cuidar das tarefas da Autarquia, inclusive as
relativas pessoal a folha de do pessoal em atividade,
ao e
dos inativos, dos pensionistas dos beneficios de auxilio-doenga e
e
auxilio maternidade; \
| Rua do Pago, 08 | Centro - - | SP = - | CEP: 06401-090 - | Fone: 11 4199-8031 | Fax: 4198-5969 - |
|---|---|---|---|---|---|
| Site: www.barueri.sp.gov.br | E-mail: juridico@barueri.sp.gov.br |
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Num. 34539639 - Pág. 91
Fls : Fl. 317
Proc: vill
NEGOCIOS 25 2019.0008122
Estado do Sto
XII — Superintendente
preparar para o os informativos financeiros que
devam publicados, exibidos servidores
ser aos ou encaminhados
ao
Ministério da Previdéncia Assisténcia Social MPAS
e ou a outro
C
as
efetivos
coin
de
C para
o
inativos;
\
VIII prestar - informagdes lhe forem solicitadas pelos demais
as que, membros da Direloria Executiva, \pelq Conselho de Administragdo
ou
pelo Conselho Fiscal, qualquer. tempo, exibindo-lhes documentos
a
relativos a concessdo de beneficios;
Rua do Paco, 08 Centro Barueri SP CEP: 06401-090 Fone: 11 4199-8031 Fax: 4198-5969
~ —
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Num. 34539639 - Pág. 92
Fls : N°
Proc: N° 2019.0008122
Estado de Sao Paulo
IX colaborar Superintendente elaboragdo de relatérios
com o das - na
atividades da Autarquia.
C
Cl ou
membro
147 ¢ deixar
destituig
IPRESB
cumprindo
mandato
Artigo 168. A apuragdo dos fatos sumdria e
prazo de trinta dias, prorrogavel por ighal periodo,
respectivo colegiado.
\ deverd estar concluida no mediante
ao
§I° O sindicado serd sempre ouvido, facultando-se-lhe a produgdo de
provas. |
Rua do Pago, 08 Centro Barueri SP CEP: 06401-090 Fone: 11 4199-8031 Fax: 4198-5969 HL
~ ~ - —
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Num. 34539639 - Pág. 93
| Fl. 319
Proc: | | SR/PF/SP
Estado do Sao Pasio NEGOCIOS JURIDICOS
§2°o Nos
casos graves, assim . considerados pelos respectivos drgdos
colegiados, poderd determinada suspensdo cautelar do
ser a Conselheiro
ou
Dirigente enquanto perdurar apuragéo de “caput”.
a que trata o
arquivadas,
investigagdo
e
dos
C
ao
deverdo
prevista
IPRESB;
anual
VI rendas provenientes da aplicagdo dos da Autarquia,
as recursos
inclusive juros e corre¢do mongldria;
VII doagdes, auxilios e
as
privadas;
A
VIII as rendas provenientes de
forem destinados doados;
ou de entidades publicas e
de que adquirir ou lhe
Rua do Pago, 08 Centro Barueri SP CEP: 06401-090 Fone: 11 4199-8031
~
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Fax: 4198-5969
i
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SIGILOSO
Num. 34539639 - Pág. 94
Estado de Sao Paulo 2019.0008122
IX - os titulos, agdes bens direitos adquirir lhe forem
e outros ou que ou
destinados doados, rendas deles
ou e as provenientes;
X- as tarifas instituidas para uso de bens e/ou
ou ser
locais politica
o
o q de
as
politica
a
A aplicagdo dos recursos financeiro ¢é obrigatéria, sob pena de
os
responderem pelas perdas do IPRESB.
da Autarquia no mercado
responsveis eventual omissdo
por
| Rua do Pago, 08 | Centro ~ - | Barueri | SP - - | CEP: 06401-090 - | Fone: 11 4199-8031 |
|---|---|---|---|---|---|
| Site: www.barueri.sp.gov.br | - | E-mail: juridico@barueri.sp.gov.br |
ha
Fax: 4198-5969
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Num. 34539639 - Pág. 95
§
do 520 Paulo
Proc:
EGOCIQS 2019.0008122
§3° 4 aplicagdo dos disponiveis da Autarquia deverd
recursos ser sempre
compativel com seus futuros compromissos previdencidrios.
C
Cc!
Artigo 171. Ao IPRESB é proibido:
de qualquer
da
aval, o
a
Social
exercicio
direta Social
as contas
§5° 0 exercicio contdbil tem duragdo de um ano civil.
a
\
\
§6° A escrituragdo contabil deve financeiras que
clareza situagdo do patriménio dq regime previdencidrio e as expressem com a
variagdes ocorridas exercicio, saber: |
no a \
Rua do Pago, 08 Centro Barueri SP CEP: 06401-090 Fone: 11 4199-8031 Fax: 4198-5969 rane
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SIGILOSO
Num. 34539639 - Pág. 96
Pai NEGBCIOS 2019.0008122
Estado de S30
1 balango or¢amentdrio;
II balango financeiro;
Fls:No_23 £
II balango patrimonial;
e
Proc: N°
1V demonstragdo das variagdes
adotados
em
apuragdo de
por
a
de c
2
segurados
§1° Ao segurado serdo
registro individualizado.
as constantes de seu
§2° Os valores constantes do registro serdo
consolidados para fins contdvelis.
do Pago, 08 Centra Barueri SP CEP: 06401-090 Fone: 11 4199-8031 Fax: 4198-5969 Rua ~
~ — -
Site: www.barueri.sp.gov.br E-mail: juridico@barueri.sp.gov.br fi Reninon
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SIGILOSO
Num. 34539639 - Pág. 97
4 Estado do Paulo
Artigo 175. O financiamento dos beneficios previdencidrios abrangidos pelo IPRESB obedecerd seguintes
aos
do professor
e por
para
C
de
de receita
pertinente.
afixados
fundo
Nacional.
parecer
o
ao
\,
Artigo 179. As despesas deverdo principios da licitagdo
aos
publica vigente para o Municipio.
Barueri SP CEP: 06401-090 Fone: 11 4199-8031 Fax: 4198-5969 Rua do Pago, 08 Centro -
~
Site: www.barueri.sp.gov.br E-mail: juridico@barueri.sp.gov.br
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Num. 34539639 - Pág. 98
Proc: | | Fl. 324
5 — NEGOCIOS
Estado de Sao Paulo 2019.0008122
|
Artigo 180. As contas da Autarquia deverdo submetidas & Siscalizagéo
ser
do Tribunal de Contas do Estado de Sdo Paulo, da Cdmara Municipal de Barueri
¢
do Ministério da Previdéncia Assisténcia Social MPAS, épocas proprias,
e nas
respondendo gestores pelo fiel de
seus suas
e na
ao Conselho
de naturez
de
Social,
municip
.
no
C!;
local,
que
e
de
do Municipio
deverdo fornecer IPRESB, tempo hdbil, informagdes necessdrias para o
ao em as
atendimento do disposto capul. \ \
no
\
\
Centro Barueri SP CEP: 06401-090 Fone: 1 1 4199-8031 Fax: 4198-5969 Rua do Pago, 08 -
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Num. 34539639 - Pág. 99
: i [a Fl. 325
Fis N°_24Q
Proc: 2019.0008122
Estado de Sao Paulo
g NEGOCIOS
Artigo 186. A Autarquia publicard anualmente, orgdo de imprensa
em
oficial, o de balango de demonstrativos
resumo seu ¢ seus financeiros,
com os
pareceres de atudria e de auditoria contdbil, houver.,
se
a estrutura
pelos
de dolo
Estado
sobre
do
pessoal
C! é de
pensoes
RPPS
o
por da gestéo do Regime Proprio de Previdéncia Social do Municipio, observdncia das
com
especificas do Ministério da Previdéncia e Assisténcia Social.
normas
\
§2° Os valores destinados as despesas administrativas refere
a que se o
pardgrafo serdo depositados conta ‘corkente bancdria especifica
anterior em ¢
aplicados a parte, mercado financeiro, separadamente do Fundo Previdencidrio
no
do IPRESB.
| Rua do Pago, 08 | Centro ~ | Barueri | SP ~ - | CEP: 06401-090 - | Fone: 11 4199-8031 | Fax: 4198-5969 - |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Site: www.barueri.sp.gov.br | — | E-mail: juridico@barueri.sp.gov.br |
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SIGILOSO
Num. 34539639 - Pág. 100
Fer) Fl. 326
| NEGOCIOS 2019.0008122
Estado de Sao Paulo
§3% O IPRESB poderd constituir sobras
reserva com as do custeio das
despesas do exercicio, cujos valores deverdo depositados
ser em conta corrente
bancdria especifica, aplicados a parte mercado financeiro, separadamente
no do Fundo de Previdéncia FUNPREV, utilizados destina
e os a taxa
— se a
recursos
os
proprio
por outr
fins nd
a
o Fundo
C! direito
o
96 e
que se a
aposentadoria;
III de contribui¢do il, minimo, a soma de:
contar tempo no
LA
a) 35 (trinta cinco) anos, se homenm,
e
30 (trinta) mulher;
anos, se
\
A
Rua do Pago, 08 Centro
Site:
SP CEP; 06401-090 Fone: 11 4199-8031 Fax: 4198-5969
~
E-mail: juridico@barueri.sp.gov.br
~
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SIGILOSO
Num. 34539639 - Pág. 101
N°_2 72 _ Fl. 327
= SR/PF/SP
Estado de Sd Pauio Proc: N°. EGOCIOS b) um periodo adicional de contribui¢do equivalente 20% (vinte
a por
cento) do tempo que, data refere faltaria
na a que se o caput, para
atingir o limite de tempo constante da alinea “a” deste inciso.
para reduzidos
relagéo
II desta
disposto
acréscimo
que
C |
nos
Social
os
que opte
0 ao
época en
com base do
Pardgrafo Unico. O reajuste serd concedido mediante Portaria do Superintendente do IPRESB, observado disposto artigos 102 a 104
o nos
\
desta lei complementar. it
Centro Barueri SP CEP: 06401-090 Fone: 11 4199-8031 Fax: 4198-5969 Rua do Pago, 08 - -
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SIGILOSO
Num. 34539639 - Pág. 102
Hi
de
Estado Paulo
Fis: N° SR/PF/SP
Proc: Ne S/S NEGOCIOS 2019.0008122
Artigo 194. Ressalvado direito de a aposentadoria pelas
o normas
estabelecidas artigos 37 38 desta lei complementar nos e ou pelas regras do artigo
191, assegurado direito a aposentadoria integrais,
o voluntdria com proventos
que corresponderdo a totalidade da remuneragdo do servidor efetivo
no em
publico
as seguintes
cinco)
e 30
e
exercicio
em o
nos artig
Social
C!
os
na
jornadas
o
I docente do Ensino Bdsico. do quadro do magistério, cujos
o
vencimentos correspondam terd proventos calculados
a os
base média mensal do nimero de horas-aula prestadas ao
com na
Municipio 120 (cento vinie) anteriores aquele em que
nos e
pedido® fe
houver sido protocolado iposentadoria, ou a partir do
o
ingresso caso este tenha menos de 10 (dez) anos;
seu
Rua do Pago, 08 Centro - Barueri S CEP: 01-090 Fone: an 11 4199-8031 Fax: 4198-5969
~ -
Site: www.barueri.sp.gov.br- E-mail: juridico@barueri.sp.gov.br
EAE
Ti
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Num. 34539639 - Pág. 103
:
Estado de Sao Paulo
249 Fl. 329
| SR/PF/SP
Proc: 2019.0008122
NEGOCIOS JURIDICOS
II o disposto inciso anterior aplica-se servidor
no cujos vencimentos
- ao
correspondam hora de trabalho plantao;
a ou a semanais,
120 (cento
cdlculo
jornada
ressalvado toda
a
servidor
5° do
(trinta) an
publico,
exercicio
C!
limites
um ano a
artigos 194 e 196 desta lei complementar serdo revistos na mesma propor¢do
com os
data, modificar remunera¢do dos servidores em ¢ na mesma sempre que se a atividade, sendo também estendidos quaisquer beneficios ou
aos apose
concedidos servidores atividade, inclusive quando
| vantagens posteriormente | aos | em |
|---|---|---|
| decorrentes da transformagdo | reclassificacdo’do | fungdo em que se deu a |
ou ou
aposentadoria de referéncia condessdo da penséo.
ou que serviu para a
A
4198-5969 Beara do Pago, 08 Centro Barueri SP CEP: 06401-090 Fone: 11 4199-8031 Fax: Rua -
- ~ ~ ~
Site: www.barueri.sp.gov.br E-mail: juridico@barueri.sp.gov.br
~
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Num. 34539639 - Pág. 104
N° Fl. 330
Fis :
Estado de So Paulo NEGOCIOS JURIDICOS
CAPITULO V
DAS DISPOSICOES artigo 40 da
n° 192 desta
da
C
as
do
a
da C
taxas
proprio,
Publico,
nesta
complementar.
Artigo 203. Na hipétese de extingd Regime Préprio de Previdéncia
Social do Municipio de Barueri, Tesouro Municipal assumird integralmente a
o
responsabilidade pelo dos beneficios,concedidos duranie vigéncia,
pagamento a sua
bem daqueles beneficios cujos requisitos necessarios a sua concessdo foram
como
cumpridos antes da data da extingdo desse regime.
\
\
08 - - SP - an 4199-8031 Rua do Pago, Centro Barueri SP CEP: 0401-090 1-090 Fone Fone: 11
- ~ -
CEP:
Site: www.barueri.sp.gov.br E-mail: juridico@barueri.sp.gov.br-
Fax:
4198-5969
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Num. 34539639 - Pág. 105
Fis: N° Fl. 331
Proc: N°_S5//0&)
Estado 2019.0008122
de Paulo
Artigo 204. Concedida aposentadoria segurado
a ao ou a pensdo por morte
ao seu dependente, copia do respectivo deverd encaminhada Tribunal
processo ser ao de Contas do Estado de Sdo Paulo, homologagdo fins de subseqiientc
para e para os
requerimento de
o e
exercicio
de
e
ou
em que
proprio
no
o tempo
se dard
ou
excegdo
C
Autarquia
do RPPS
Municipio serd anos, do inicio da
em e a
contribui¢do previdencidria patronal, devendo atualizado anualmenie em
ser
conformidade apurago do estudo técpico atuarial.
com a
\
E Assur responsabilidades Artigo 208. vedado IPRESB atribui¢des, ¢
ao
estranhas as finalidades.
suas \ \
\
CEP: : 06401-090 Fone: 11 4199-8031 - Fax:Fax: 4198-5969
Rua do Pago, 08 Centro Baruerii SP
=
- ~ -
Site: www.barueri.sp.gov.br E-mail: juridico@barueri.sp.gov.br
FE
mew RGN
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SIGILOSO
Num. 34539639 - Pág. 106
RR de
Estado S30 Paulo
|
bla. 2019.0008122
NEGOCIOS
Artigo 209. Os servidores celetistas jG aposentados pelo RGPS,
que
exercam empregos publicos acumuldveis servigo piblico municipal, terdo
no o prazo
de 90 (noventa dias) para optar pelo regime estatutdrio Municipio integrar RPPS
e o
do
de sua
de
de n°
2008,
Berean
Barueri SP CEP: 06401-090 Fone: 11 4199-8031 Fax: 4198-5969
~
Rua do Pago, 08 Centro -
— ~
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SIGILOSO
Num. 34539639 - Pág. 107
dy PREFEITURA MUNICIPAL
DE
¥. BARUER!
SECRETARIA DOS NEGOCIOS JURIDICOS
LEI COMPLEMENTAR
N°
Fls: No
238, DE 19 DE NOVEMBRO
DE 2009
"REFORMULA 0
das
e
Direta
e
de
de
de livre
na
de
lei, com carater
mulher,
amentacéo especifica,
§ 4°. Néo havera critérios
discri
vantagens, para efeito de cessao de
para a de con quaisquer
exercicio de
ou estado civil. , por moti Vo de sexo, idade,
cor
Secretaria dos Negécios Juridicos Rua do Pago, 08- 2°
a; ndar Centro, Barueri,
Fone: 11 - SP / CEP:
4199.8005 4199.8036
© e-mail:
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SIGILOSO
Num. 34539639 - Pág. 108
PREFEITURA MUNICIPAL DE
iE
SECRETARIA DOS NEGOCI0S JURIDICOS
§ 5°. Os cargos considerados de
carreira isolados.
ou
§ 6°. As atribuigdes do carg
0 podem ser exercidas
uma mesma carreira. por quaisquer integr: antes de as suas
previstos
do
ter
com a
Presidente da Camara, ato do Prefeito, do
ou do Cl fe da'‘entidade da competéncia delegada. Indireta, podendo
ser sua
Secretaria dos Negécios Juridicos
Rua do Pago, 08- 2° andar
Centro, Barueri, SP / CEP: 06401-090
Fone: 11 4199.8005 4199.8036
e-mail: juri dico@barueri.sp.gov.br
www.barueri.sp.gov.br
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[ SIGILOSO
Num. 34539639 - Pág. 109
PREFEITURA Fl. 335
MUNICIPAL DE
BARUERI SR/PF/SP
Fis: No
SECRETARIA DOS NEGOCIO:
URIDICOS
Artigo 7° A investidura
- e ™ cargo publico de provimento efetivo
posse e, nos demais ocorrera
casos, com a com a
Artigo 8° So formas de
-
provimento de cargo publico: I
-
com
SUBSEGAO |
DO CONCURSO PUBLICO efetivo
ser
das deles
titulos,
do
e seus
Barveri careers
Secretaria dos Negocios Juridicos Rua do Pago, 08- 2°
andar Centro, Barueri, SP / CEP:
Fone: 11 4199.8005 06401-090
© 4199.8036 e-mail: Juridico@barueri.sp.gov.br
www.barueri.sp.gov.br
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SIGILOSO
Num. 34539639 - Pág. 110
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARUER!
SECRETARIA DOS NEGOCIOS JURIDICO
Artigo 11 O
concurs 0 sera de
natureza provas ou de
e a complexidade do
cargo, na forma prevista
Artigo 12 O
concurso publico tera
- validade de
prorrogado uma Unica
vez, por igual periodo.
Ta SR/PF/SP
Fls: 2019.0008122
Proc een provas e titulos, de
acordo com
a
em lei.
até 2 (dois ) podendo
anos, ser serdo
Oficial do
em
deverao ao cargo
partes,
da contados
em
de
na
servidor
em
salvo
se
pelo
mesmo
servigo
mesma de confianga, mesmo cargo em comiss&o
ou na do aos, seus vencimentos diferenga
cargo em comissao a entre estes
ou da de e os
ca
NY Secretaria Negoclos Jur
dos licos
Rua do Pago, 08-
2° an, dar Centro, Barueri,
Fone: 11 - SP / CEP: 06401-090
4199.8005 4199.8036
e e-mail: juridico@barueri.sp.gov.br
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SIGILOSO
Num. 34539639 - Pág. 111
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARUERI
SECRETARIA DOS NEGOCI0S JURIDIC
§ 8°. destinados 10% (dez
por cento), para serem ocupados por servidores efelivos.
no minimo, dos
cargos em
§ 9° E vedada incorporagéo
a da remuneragéo do
afastamento desse cargo em quando
cargo ocorrer pedido do o a servidor efetivo.
e valores
o
médica
fisica
e
ou
entrar
de sua
neste
da
data de por do
para
superior
serdo
Artigo 17 A
nao inlerrompe
o tempo de exercicio, é contado novo posicionamerito carreira que no
na a partir\da data de publicagdo
servidor. do ato que
promover o
B,
Secretaria Negocios aruer 7
dos Rua do Pago, 08- 2° andar
Centro, Barueri, SP /
- CEP: 06401-090 Fone: 11 4199.8005
e 4199.8036 e-mail: Juridico@barueri.sp.gov.br
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Num. 34539639 - Pág. 112
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARUERI
=
SECRETARIA
DOS NEGOCI0S JURIDICOS
Artigo 18 O servidor que de! ter - va exercicio
sido cedido ters, critério da autoridade com|
a petente,
(vinte) dias de
prazo, contados da
desempenho das atribuigdes
do cargo, incluido
nesse
deslocamento
para a nova sede.
em outro municipio razéo de ter
em
no minimo, 5 (cinco) maximo, 20
e, no
do alo, para retomada
a do efetivo prazo o tempo necessario
para o o
a ser
aos
de
ou outro
horas.
horas
(cento
(cento
(cento
e
(cento
e
220
VIII para jornada de traba
0 escala 12 36 (doze horas
trinta seis de descanso): x de trabatho
e 180 (cento oi nta) por
e Roras mensais (doze) horas
ou 12 diarias.
Bearveri
Secretaria dos Negéclos Juridicos ——— Rua do Pago, 08- 2° andar
Centro, Barueri, SP /
- CEP: 06401-0090 Fone: 11 4199.8005 4199,
8036 e-mail: Juridico@baruer.sp.gov.br
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[ SIGILOSO
Num. 34539639 - Pág. 113
MUNICIPAL DE INT
= BARUERI SR/PF/SP
Fis: Proc
CRETARIA
DOS NEGOCIOS JURIDICOS
TTT
§ 5°. No regime de
de 12 X 36 (doze horas de seis de descanso) trabalho por trinta
a que alude inciso VIil do e
o paragrafo anterior,
n&o sejam passiveis de descontinuidade, no caso de Servigos que
o intervalo intrajornada podera periodos ser fracionado
ou mesmo interrompido, de em
em imperiosa necessidade servigos.
aos
Artigo 20 Ao entr:
a sua
efetuada
|
para
nos
estavel,
do
sera
as
magao
seguinte
Il em seguida, S|
- a pegjal de desempenho formulara opinando sobre merecimento parecer escrito,
o do estagidrio\ relagdo concluindo em a cada dos
a favor confirm um requisitos
ou contra a e
Barveri Kd
Secretaria dos Negécios Juridicos TT
Rua do Pago, 08- 2° andar
Centro, Barueri, SP / CEP: 06401-090
Fone: 11 4199.8005 4199.8036
e e-mail: Juridico@barueri.sp.gov.br
www.barueri.sp.gov.br
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Num. 34539639 - Pág. 114
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ig BARUERI
CRETARIA DOS NEGOCIOS JURIDICOS
22
Proc:
Ill desse parecer, a
- se contrario
pelo prazo de cinco dias;
confirmagao, sera dada vista estagiario
ao
IV julgando defesa,
o parecer e
- a a comissdo especial
considerar aconselhavel
Artigo 26 ¢
- a pvestidura do servidor
responsabilidades compativeis limi
com a que tenha sofrido ou mental verificada
em médica.
de desempenho,
se de
serem anos
(dezoito)
cargo de
anos de
judicial grau
em
cada em cargo de atribuigdes
e
em sua capacidade fisica
\ Barveri
Secretaria
dos Negécios Juridicos Rua do Pago, 08- 2° andar Centro,
SP / CEP: 06401-090
Fone: 11 www.barueri.sp.gov.br
e 4199.8036 e-mail: Juridico@baruerl.sp.gov.br
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Num. 34539639 - Pág. 115
PREFEITURA MUNICIPAL DE Fis: Ne___
fi! = BARUERI ay SR/PF/SP
Proc: N°. 2019.0008122
SECRETARIA DOS NEGOCIOS JURIDIC
§ 1°. Se julgado incapaz
para o servigo publico, o readaptando sera aposentado. § 2° A readaptagdo sera efetivada
em cargo de afins, respeitada
a
exigida, nivel de escolaridade equivaléncia de vencimentos
e e, na de
inexisténcia de cargo servidor
vago, o exercera suas atribuicdes excedente, até
como a
ocorréncia de
da
de sua
suas
(setenta)
com o
os
ou da
em
ou da
em ou
outro
junta
DA\REINTEGRAGAO
Artigo 33 A reintegragdo\é \reinvestidura
- a do servidor estavel anteriormente ocupado, no cargo
ou no cargo redultantg de sua transformagao, quando invalidada
a
Barveri
— \
Secretaria dos Negocios Juridicos
Rua do Pago, 08- 2° andar Centro, Barueri, SP
- / CEP: 06401-090
Fone: 11 4199.8005 www.baruerl.sp.gov.br
e 4199.8036 e-mail: juridico@barueri.sp.gov.br
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SIGILOSO
Num. 34539639 - Pág. 116
PREFEITURA MUNICIPAL Fl. 342
DE
= BARUERI SR/PF/SP
SECRETARIA DOS NEGOCIOS
sua por decisdo admini strativa
ou judicial,
vantagens. com ressarcimento de todas
as
§ 1°. Na hipétese de
o cargo ter sido extinto, observado disposto
o nos arts. 30 31.
e o servidor ficara disponibilidade,
em sera
em
IV
Secretaria dos Juridicos
Negécios TT
Rua do Pago, 08- 2° andar
Centro, Barueri, SP / CEP: 06401-090
Fone: 11 4199.8005 4199.8036
e-mail: juridico@baruerl.sp.gov.br
www.barueri.sp.gov.br
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Num. 34539639 - Pág. 117
PREFEITURA
MUNICIPAL DE
.
pee BARUERI
SECRETARIA DOS NEGOCI0S JURIDIC
V aposentadoria, servidor
- caso o
respeitado o limite maximo de idade de 70 (setenta)
anos;
Fo
queira
NET
rr —
permanecer trabalhando,
| SR/PF/SP
VI posse em outro cargo inacumulavel;
ou de
prazo
de
dmbito
prévia
das
§ 1° A redistribuigdo ocorrera\'ex officio” ajustamento de lotagdo
para da forga de trabalho as necessidades e
dos servigos\nclusive
nos casos de reorganizagao, extingéo
criag&o de orgéo ou
ou entidade.
Secretaria dos Negocios Juridicos Rua do Pago, 08- 2° andar Centro, Barueri,
SP / CEP: 06401-090
Fone: 11 4199.8005 4199.8036 www.baruerl.sp.gov.br
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SIGILOSO
Num. 34539639 - Pág. 118
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARUERI
CRETARIA DOS NEGOCI0S JURIDICOS
§ 2°. A de
cargos efetivos va 90s se dara mediante
0 6rgao gerenciador de ato conjunto entre
pessoal e os 6rgaos entid:lades da
envolvidos. e Publica Municipal
§ 3° Nos de
casos reorganizagdo extingéo
ou de entidade,
cargo ou declarada ou extinto
sua o
arts. 30
podera
exercicio
em
pelo
ou pelo
de
ocorrer a
publico,
das
\
§ 2°. O vencimento
do cargo \efetivo,
permanente, ¢é irredutivel. acrescido das vantagens de
carater
Barveri
Secretaria dos Negécios Juridicos
Rua do Pago, 08- 2°
andar Centro, Barueri, SP
Fone: 11 - / CEP: 06401-090
4199.8005 4199.8036 Juridico@baruerl.sp.gov.br
e
www.barueri.sp.gov.br
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SIGILOSO
Num. 34539639 - Pág. 119
= Bt PREFEITURA MUNICIPAL DE
of BARUERI
CRETARIA DOS NEGOCIOS JURIDICOS
Artigo 43 Nenhum servidor podera perceber,
- a titulo de gratificagédo natalina abono merecime
e nto, importancia superior
ao
especifica.
remuneragdo mensal,
teto estabelecido
em
Paragrafo Unico Excluem-se do teto de
- remuneragéo, o adicional pelo exercicio
de atividades
na forma
e
de falta
em
de que
a
¢ de
os dias
as
de
por
§ 2°. A reposigao sera feita
e m parcglas gujo valor
por cento) da remuneragéo provento
ou exceda 25% (vinte cinco
e a
Secretaria dos Juridicos Rua do Pago, 08- 2° andar Centro, Baruerl,
SP / CEP:
Fone: 11 4199.8036
e e-mail: juridico@barueri.sp,
- gov.br
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SIGILOSO
Num. 34539639 - Pág. 120
BARUERI PREFEITURA MUNICIPAL DE
E72 SR/PF/SP
.
Fls:
SECRETARIA DOS NEGOCIOS JURIDICOS
§ 3°. A sera feita Unica
em uma parcela quando constatado pagamento indevido no més anterior do processamento da folha.
ao
Artigo 48 O servidor débito
- em com o erario, que for demitido, exonerado,
tiver aposentadoria disponibilidade ou que
sua ou cassada, ainda aquele cuja divida
ou relativa a
divida
de
revista,
sob
de
parcela
UFIB e
a
servidor
ou
de
do
ou
casos
pelo
ou inveridica. § 7°. As faltas consecutivas do
s&rvi r, por periodo superior 15(quinze) dias,
a
sem justificativa, deverdo comunicadas
ser a Ore 0 responsavel pela da Folha de
Secretaria dos Negocios Juridicos Rua do Pago, 08- 2° andar Centro, Barueri, SP /
CEP: 06401-090
Fone: 11 4199.8005 4199.8036
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Barveri hood
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Num. 34539639 - Pág. 121
PREFEITURA MUNICIPAL
DE
BARUERI medidas disciplinares pertinentes.
sem prejuizo das
Artigo 50
a do seguinte
modo:
1 pelo ponto;
objeto de
de
qualquer
sob o
a sua
SUBSEGAO |
DO REEMBOLSO
Secretaria dos Ne,
Rua do Pago, 08. 2°
andar Centro, Baruerl,
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von
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARUERI
CRETARIA DOS NEGOCIOS JURIDIC
2 SR/PF/SP
N° 2019.0008122
Artigo 56 O reembolso destina-se ressarcir
- a o
de pequena monta feitas interesse da Administragéo
no
superior hierarquico.
servidor por despesas inadiaveis
e com prévia autorizagdo do seu tera de
de que
2.698,
ser
e vicecujos
do
cento)
ou e e
metade por
mesma
do prazo
SEGAO Il
DAS GRATIFICAGOES E ADICIONAIS arver:
Secretaria dos Negécios Juridicos
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Fone: 11
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Num. 34539639 - Pág. 123
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARUER]
CRETARIA DOS NEGOCIOS JURIDICOS
Artigo 59 Além do
vencimento
- e das vanta previstas
deferidos servidores gens nesta Lei, serdo
aos as s eguintes gratificages adicionais:
e
I gratificagéo pelo exercicio
- de fungéo de confianga;
i
i i
pelo
da
por
més
§ 2°. Caso servidor o tenha
remuneragbes sejam superiores
ao
desligamento,
a sera ercigo, no decorrer do
ano, cargo ou fungdo cujas
exercido em dezembro
ou no mas de
seu
proporcionalmente.
veri
Secretaria dos Juridicos:
Rua do Pago, 08- 2° andar
Centro, Baruerl, SP / CEP: 06401-090 OG po
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[ SIGILOSO
Num. 34539639 - Pág. 124
PREFEITURA MUNICIPAL DE
.
& Rd BARUER
rs
SECRETARIA NEGOCIOS DOS JURIDICO!
Proc: No
§ 3° Incluem-se, ainda, calculo da
no natalina, pela média duodecimal, as vantagens pecuniarias
que nao sejam de carater permanente.
Artigo 62 considerados
- como de efetivo exercicio, fins concessao da para de
de
a
janeiro
qualquer
esteja
em
20 de
minimas
UBSEGAO IV
DA GRATIFICAGAO POR ENCARGO DE
CURSO OU CONCURSO
Barveri *
Secretaria dos Negécios Juridicos
Rua do Pago, 08- 2° andar
Centro, Barueri, SP / CEP: 06401-090
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- www.barueri.sp.gov.br
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Num. 34539639 - Pág. 125
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Fi
BARUERI
ECRETARIA DOS NEGOCIOS JURIDICOS
Artigo 66 A Gratificagao Encargo
- por de Curso
ou
que, em carater eventual:
Concurso é devida
ao servidor
| atuar como instrutor de formagdo,
- em curso de desenvolvimento de treinamento regularmente instituido ou
no da Publica Municipal;
para de
publico
de
ou
artigo
e a
e vinte)
que
se as
do horaria desta
ao
base da
SUBSEGAO V
DO DE RISCO DE VIDA
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/ CEP:
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Num. 34539639 - Pág. 126
PREFEITURA MUNICIPAL DE SR/PF/SP
‘& BARUERI 2019.0008122
SECRETARIA DOS NEGOCI0S JURIDICOS
rs
Artigo 67 Os servidores investidos
- no cargo efetivo de Guarda Municipal, nomeados para cargos em orgédos ou nos da Secretaria dos Assuntos de Seguranga perceberéo adicional de risco de vida, fixado em 309 (trinta por cento) sobre vencimentobase do cargo. o mas
a
ou
da
a
em
a 31
més de
os
| - | a | que, no correspondente exercicio: |
|---|---|---|
| a) no tenha sofrido | q | disciplinar; pena |
| b) néo tenha faltado injustificadamente | servigo; ao |
Secretaria arver
dos Negécios Juridicos
Rua do Pago, 08- 2° andar Centro, Barueri,
- SP / CEP: 06401-090
Fone: 11 4199.8005 www.barueri.sp.gov.br
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SIGILOSO
Num. 34539639 - Pág. 127
MUNICIPAL DE
£ BARUERI
SECRETARIA DOS NEGOCIOS JURIDICOS
Proc:
Fr c) houver faltado justificadamente até
ao por 5 (cinco) dias,
consecutivos ou n&o;
II de
no
dias,
por
ou por ou
de
a
“c”,
doenga,
no
Il motivo de auxilio doenga akidentario;
IV epidemia;
V pandemia;
aruer
Secretaria dos Negécios Juridicos Rua do Pago, 08- 2° andar Centro, Barueri, SP / CEP: 06401-090
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Num. 34539639 - Pág. 128
MUNICIPAL DE
ilk]
J
SECRETARIA DOS NEGOCIOS JURIDICOS
VI
VII doengas infecto contagiosas;
cirurgias de urgéncia.
de faltas parecer
ou pelo
técnicoem que o
de Ill, alinea
parciais
diria do
sera
por
sobre o
o
Lei,
o
observara artigo 9°, da Lei\n° e
o \491, de 4 de
direitos referentes marco de 2005, preservados
aos adicionais incorporgdos), os
lei, subsequentes na forma dos artigos 7° 8° dessa
com suas alteragdes. e mesma
Secretaria Juridicos arver
dos Rua do Pago, 08- 2° andar
Centro, Barueri, SP / CEP: 06401-090
Fone: 11 4199.8005 4199.8036
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www barueri.sp.gov.br
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[ SIGILOSO
Num. 34539639 - Pág. 129
Bi PREFEITURA MUNICIPAL DE
SECRETARIA DOS NEGOCIOS JURIDICOS
SUBSEGAO Vill
DO ADICIONAL PELO EXERCICI
O DE ATIVIDADES INSALUBRES
E PERIGOSAS
Artigo 73 Os servidores
- que trabalharem contato
intermitente, em permanente, no ocasional
€ nem expostos riscos
a conforme NR-15
e
com a
exclusivo
periodo
sobre o
contato da
(vinte
grau de
e
ficara
estejam
e os servidores que
operam com Raios X
mantidos kab controle ou
ionizante permanente, de modo que doses de
nao ultrapa Q nivel as
Ssem maximo previsto
na propria.
\
~
Secretaria B ervery
dos Ss TT
Juridh
Rua do Pago, 08- 2° andar - Centro, Baruerl,
SP / CEP: 06401-090 Fone: 11 4199.8005 4199.8036
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[ SIGILOSO
Num. 34539639 - Pág. 130
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARUERI
=
SECRETARIA DOS NEGOCIOS JURIDIC
Paragrafo Unico Os servidores
- a que se refere este artigo
exames médicos a cada 6 (seis)
meses.
submetidos
a
IX
o limite de 50%
quando
para
feriados,
por sua
a
da
que
deste
(vinte
e
de 20%
e
artigo
serdo
de solicitagéo,
- sera Pago ao servidor,
das férias, adicional por ocasido
um correspongente! 1/3 (um tergo)
a da remuneragdo do periodo das férias.
B carver i
Secretaria dos Negocios Juridicos Rua do Pago, 08- 2° andar Centro, Barueri, SP
/ CEP: 06401-090
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Num. 34539639 - Pág. 131
PREFEITURA MUNICIPAL DE
3 BARUERI
ECRETARIA DOS NEGOCIOS JURIDICOS
§ 1° No caso de servidor
o exercer
comissé&o, a respectiva vantagem sera considerada artigo.
Fls: N° 2019.0008122
de confianga
ou ocupar cargo em no calculo do adicional de trata
que este
§ 2°. Se vencido periodo concessivo
o sem que tenham sido férias,
o
nas
de 14 outro
sob
estando
anos a partir
e a
pela seja
se
de
ensino
idade,
ou em
salarioa cisdo ou
ou pessoa indicada em d judicial.
\
§ 9°. O direito salario-fa\ ilia
ao dessa automaticamente:
1 por morte do filho uiparado,
- ou a contar do més seguinte do Obito;
ao
Secretaria Barveri
dos Negécios Juridicos
Rua do Pago, 08- 2° andar Centro, Barueri,
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e 4199.8036 e-mail: juridico@barueri.sp.gov.br
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Num. 34539639 - Pág. 132
bo PREFEITURA MUNICIPAL DE
aad
BARUERI
SECRETARIA DOS NEGOCIOS JURIDICO
Fls: Ne
Proc:
7 2019.0008122
|
I quando o filho equiparado completar 14 (quatorze)
ou - anos de idade, salvo
se invalido, a contar do més seguinte da data do aniversario;
ao lll pela recuperagéo da capacidade do filho equiparado invalido,
- ou a contar
da
o
ficando
salarioo seu
relagéo
do seu
sera més de
fonte da
tera sera
ao
de 15
IV 12 (daze) Yias corridos, quando houver faltado injustificadamente de 24
(vinte e quatro) a 32 dyis) dias.
e
§ 1°. O servidor Perdeya o direito férias quando:
a
Barueri
Secretaria Juridicos
dos Negécios Rua do Pago, 08- 2° andar Centro, Barueri, SP / CEP: 06401-090
Fone: 11 4199.8005 © 4199.8036 e-mail: juridico@barueri.sp.gov.br www.baruerl.sp.gov.br
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Num. 34539639 - Pág. 133
PREFEITURA MUNICIPAL DE
= BARUERI
SECRETARIA DOS NEGOCI0S:JURIDICOS
I houver faltado injustificadamente
por mais de 32 (trinta e dois) dias do periodo
disciplinar com prazo igual superior
ou em licenca
ou permanecer
aquisitivo, ou ainda,
nas
a 30 (trinta) dias.
hipéteses de na
ou
apos o
anterior
deste
de
férias do
do
até dois
a
2 (dois)
do servigo publicc, relativa periodo integral das férias tiver
ao a que direito e ao incompleto, de 1/12 (um doze avos) més de efetivo exercicio,
na p\ por
ou igual ou superior 1§ (quinze) dias.
a
Juridicos Barveri
Secretaria dos Negécios
Rua do Pago, 08- 2° andar Centro, Barueri, SP / CEP: 06401-090
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Num. 34539639 - Pág. 134
PREFEITURA MUNICIPAL DE SR/PF/SP
Fs: Lis 2019.0008122
No
§ 2°. A indenizagao sera calculada
com base
publicado na remuneragéo do més for
o ato exoneratério. em que
§ 3° Incluem-se, 1c calculo
no das féria s, pela média duodecimal, Ppecuniarias que as vantagens
néo sejam de carater
das dos
cada
por
vez,
X para licenga\gestante.
§ 1°. Ao servidor ocupante de cargo de provimento concedidas
em
as licengas previstas neste artigo, as referidas itens V
nos e VIL e
Secretaria dos Juridicos
Rua do Pago, 08- 2° andar Centro, Baruerl, SP / CEP: 06401-090
Fone: 11 4199.8005 4199.8036 e-mail: Juridico@barueri.sp.gov.br www.barueri.sp.gov.br
e
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SIGILOSO
Num. 34539639 - Pág. 135
PREFEITURA MUNICIPAL DE
E I
SECRETARIA
DOS NEGOCIOS JURIDICOS
§ 2°. Finda a
do cargo, salvo licenga, funcionario devera
o reassumir, imediatamente,
o exercicio
prevista em lei.
§ 3° A do disposto paragrafo
no anterior do
a 30
ou
for
ou
até 30
junta
licenga
cargo por
do sera
uma
ao
estadual ou federal, que fdr para outro ponto do nacional
ou para o
exterior, razéo de da ocupagéo profissional, ordem da
em
ou para o exercicio de mandato eletivo\dos Roderes Executivo Legislativo.
e
Barveri
Secretaria dos Negécios Juridicos
Rua do Pago, 08- 2° andar Centro, Baruerl, SP / CEP: 06401-090
Fone: 11 4199.8005 4199.8036 e-mail: juridico@barueri.sp.gov.br
e www.barueri.sp.gov.br
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Num. 34539639 - Pág. 136
BAR MUNICIPAL
DE SR/PF/SP
3
SECRETARIA DOS NEGOCIOS JURIDIGOS
§ 1° A
da licenga depende
97 98. do
e s artigos
§ 2° A licenga
referida neste artigo,
aplica-se disposto que poderé
o nos artigos 100, ser concedida unica
101 103. uma vez,
e
na
dias
periodo
e a
suas ou
ao da
ainda
jus a 3
direito
servigo
serao
1 6 (seis)
- meses a
do tempo
que durar a pena;
uspenséo sofrida durante
o periodo aquisitivo, além
Secretaria dos Negocios
Juridicos —— Rua do Pago, 08- 2° andar
Centro, Barueri, SP /
Fone: 11 - CEP:
4199.8005 4199.8036
© e-mail: juridico@barueri.sp.gov.br
- www.harueri.sp.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SR/PF/SP
= oh BARUERI 95 2019.0008122
Fls Ne
SECRETARIA DOS NEGOCI0S JURIDICOS
ee
n- 3 (trés)
meses a cada adverténcia sofrida durante
o periodo aquisitivo;
1 (um) mes cada dia
para de falta injustificada aquisitivo. ocorrida no periodo nao do
ou
que
ao a que
o
5
de
o qual
Artigo 104 3
Fica ministragéo Direta
- e Indireta do Municipio
promover o afastamento do servidor hubli municipal, eleito
sindicato para ocupar cargo de
em representativo de gOori Municipio de
sua ca no Barueri, percepgao dos
vencimentos com
e vantagens de seu cargo)
Secretaria- dos PE
Juridicos Rua do Pago, 08- 2° andar Centro, Barueri, SP
- / CEP: 06401-090 Fone: 11 4199.8005
e 4199.8036 e-mail:
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Num. 34539639 - Pág. 138
PREFEITURA MUNICIPAL DE
3 BARUERI
SECRETARIA DOS NEGOCIOS JURIDICOS
§ 1°. Para afastamento é indispensavel
o que:
| o sindicato seja reconhecido pelo Ministério
- do Trabalho;
por
que
para o
oficial, pelo
de
pelo
dias,
dentro
serdo auxiliodoenga a partir do 16° (décimo sextd) ) dia.
§ 3° A Publica Municipal subsidiara servidor
a ao
inscrito no Regime Geral de Previdéndia Sotial RGPS Regime Proprio de Previdéncia
ou
Secretaria dos Juridicos Rua do Pago, 08- 2° andar Centro, Barueri, SP / CEP: 06401-090
Fone: 11 4199.8005
e 4199.8036
B arvery
www.barueri.sp.gov.br
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Num. 34539639 - Pág. 139
ped # PREFEITURA MUNICIPAL DE =
= BARUER]
4
i SECRETARIA DOS NEGOCIOS JURIDICOS
Social RPPS, conforme caso,
| - | o | que né&o tiver cumprido |
|---|---|---|
| previdenciario | auxilio-doenga. | a |
do
Fls: N° Proc
7 SR/PF/SP
caréncia para usufruir do beneficio
SUBSEGAO IX
DO ACIDENTE
de seu cargo ou que se
e/ou
para o o
més de fins
nesse
e
Il investido mandato
- no de Prefeito, sera afastad do
fungao, sendo-lhe facultado o cargo, emprego
optar pela ou
sua rem
Secretaria Barueri
Juridicos
dos Negécios
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[ SIGILOSO
Num. 34539639 - Pág. 140
PREFEITURA MUNICIPAL DE
£ BARUER]
cl
SECRETARIA DOS NEGOCIOS
Proc: 2
II investido mandato de Vereador,
- no havendo compatibilidade
percebera as vantagens de
seu cargo ou sem prejuizo da eletivo, e, ndo havendo compatibilidade, sera aplicada
a norma do inciso
IV em
IV por 2 (dois) dias cgnsecutivos, contar da data do
| - | a | |
|---|---|---|
| falecimento de sogros, cunhados, | tios, | obrinhos, primos, ascendentes |
| mencionados na alinea “b” do | Ill | deste artigo. |
de horarios, do cargo
anterior;
para
valores ou
sera
sem de:
filhos, evento, em caso de
ou descendentes nao
©
Secretaria dos Negécios Juridicos
ed
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Num. 34539639 - Pág. 141
PREFEITURA MUNICIPAL DE
= BARUERI SR/PF/SP
CRETARIA DOS NEGOCIOS JURIDICO:
Artigo 112 critério da Publica Mun
a pal
- concedido
horério especial servidor
ao estudante, quando comprovada incompatil horario a bilidade entre escolar da o
e o sem prejuizo do exercicio do cargo. § 1°. Para efeito do dis posto neste artigo,
sera exigida a compensagao de horario
no ou entidade tiver
ex
de
tenha caso,
de
a um
toda
serdo
os
Distrito
A
V licenga:
a) a gestante, a adotante e\a pats idade;
Barveri
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Num. 34539639 - Pág. 142
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARUERI
i
SECRETARIA DOS NEGOCIOS JURIDICOS
Fls: N° Proc:
b) para tratamento da
sejam remunerados pela saude, desde que os correspondentes periodos Municipal;
c) para o desempenho de mandato classista,
excel to efeito
em defesa de direito ou interesse legitimé e
com
da
prazo
Artigo 118 O requerimento seka dir ido a autoridade competente decidi-lo
- para e
encaminhado por intermédio daquela que\esti imediatamente subordinado
a r o requerente.
\
J
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Num. 34539639 - Pág. 143
PREFEITURA MUNICIPAL Fl. 369
DE
.
=& SR/PF/SP
%
BARUERI
SECRETARIA DOS NEGOCIOS JURIDICOS
Artigo 119 Cabe pedido de
a autoridade
que houver expedido o
ato ou proferido a primeira ndo podendo
ser renovado.
Paragrafo Unico O requerimento
- e o pedido de reconsideragéo de que tratam os artigos anteriores deveréo despachados
ser no prazo de 5 (cinco) dias decididos dentro de
e
30 (trinta) dias.
tiver
estiver
da
ou do
de
for
do
pela
ou documento, na repartigéo, procurador
ao a por ele constituido.
Artigo 127 A devera atos, qualquer
- rever seus a tempo, quando
eivados de ilegalidade.
|
Barueri
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Num. 34539639 - Pág. 144
N65 PREFEITURA MUNICIPAL DE SR/PF/SP
mat 2019.0008122
ener
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H
Artigo 128 Sao fatais
- e
salvo motivo de forga maior.
im prorrogaveis
os prazos estabelecidos neste Capitulo, as
ou
de que
ausentar-se do\s vico durante
- X o expediente, do chefe imediato; sem prévia autorizagdo
\ XV retirar, prévia auéncia
- sem da autoridade competente, qualquer
documento objeto da
ou
Barveri
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Num. 34539639 - Pág. 145
Pro PREFEITURA MUNICIPAL DE
N
DOS NEGOC10S JURIDICOS
XVI recusar fé a documentos publicos;
XVII ndo opor resisténcia injustificada ao andamento de documento e
processo ou de servigo; da
em
ocupa,
com o
em
e
ou
salvo
XXXII no utilizar pessogl ou\recursos materiais da repartigdo em servigos ou
atividades particulares.
Barver:
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Num. 34539639 - Pág. 146
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARUERI
SECRETARIA DOS NEGOCIOS JURIDICOS
Paragrafo Unico A
de o
pela via hierarquica - que trata inciso Xii encaminhada
apreciada pela sera e autoridade superior aquela assegurando-se contra a qual é formulada,
ao representando ampla defesa.
a
na
dos
ou
de que
pela
de servidor
regime
doloso
falta forma na de outros be
judicial. S que assegurem a execugdo do débito pela via
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=
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Num. 34539639 - Pág. 147
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARUERI
SECRETARIA DOS NEGOCIOS JURIDICO
§ 2°. Tratando-se de dano causado a Fazenda Publica, em regressiva.
Fis: N°
terceiros, respondera o
5 SR/PF/SP
servidor perante a
§ 3°. A obrigagdo de reparar o dano estende-se
aos sucessores e contra eles sera
executada, até o limite do valor da heranga recebida.
ou
sendo
caso
e a as
o
de
faltas
sujeita a penalidade de demissao, nao po exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1°. punido com suspensdy de até 15 (quinze)dias o servidor
injustificadamente, recusar-se a ser a inspegdo médica determinada
\
Bex i
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|---|---|---|
| - | - | - |
que,
pela
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Num. 34539639 - Pág. 148
PREFEITURA MUNICIPAL DE SR/PF/SP
& BARUERI 2019.0008122
SECRETARIA DOS NEGOCIOS JURIDICOS
autoridade competente, cessando efeitos da penalidade VéZ “cumprida
os uma a
determinagéo.
§ 2°. Quando houver conveniéncia para o penalidade de
a
podera ser convertida em multa, base de 50% (cinqiienta cento) dia de
na por por
Artigo 145
empregos ou fungdes por intermédio de sua chefia
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Detectada a
a autoridadg
imediata, er tempo
a Jue se refere
\ a acumulagdo ilegal de cargos,
o artigo 158 notificara o servidor,
no prazo improrrogavel de 10
arveri
Hao e-mail: juridico@baruerl.sp.gov.br www.barueri.sp.gov.br
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Num. 34539639 - Pág. 149
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARUERI
|
ECRETARIA DOS NEGOCIOS JURIDICOS
(dez) dias, contados da data da ciéncia, adotando-se,
em
sumario para a sua apuragdo regularizagdo imediata,
e
disciplinar se desenvolvera nas seguintes fases:
Fls: N° SR/PF/SP
TTT
caso de procedimento
cujo processo administrativo
I com a publicagdo do ato que constituir Comissdo,
- a a ser
da
em
de
que a
o
ou por defesa
a
autos,
legal e
a no
sua
outro
de
aos
que os
ato que
as
artigo,
IV e V
Artigo 146 - Sera cassada apgsentedoria disponibilidade do inativo
a ou a que
houver praticado, na atividade, falta punivel a\demissao.
cm
Borveri °
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Num. 34539639 - Pág. 150
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARUERI
SECRETARIA DOS. NEGOCIOS JURIDICOS
Artigo 147 A destituicdo de
cargo efetivo sera aplicada nos casos cargo de em comissdo exercido por ndo ocupante de
sujeita as penalidades de de
e
Paragrafo Unico Constatada hipotese de trata este artigo,
a que a
efetuada nos termos do 38 sera convertida em de
em
dos
em
que
, IV,
do
causa
de
falta ao dias
de
o
da
ou
Il pelas autoridades adinistrativas de hierarquia imediatamente inferior
aquelas mencionadas no inciso anterior quandp se tratar de ou de adverténcia;
Ber LA yer
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Num. 34539639 - Pág. 151
PREFEITURA MUNICIPAL DE SR/PF/SP
__.
SECRETARIA DOS NEGOCIOS JURIDICOS
Ill pela autoridade houver
- que feito
de a nomea G30, quando fratar de
cargo se
em
Artigo 154
A acdo disciplinar
prescrevera:
tornou
do dia
por
dos
e rol de
ou
UBSEGAO|
DA REPRESENTAGAO
\ \
Secretaria dos Juridicos very
Negocios
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e
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Num. 34539639 - Pág. 152
= PREFEITURA
BARUERI
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Artigo irregularidade no
obrigado a comunicar
providéncias cabiveis,
MUNICIPAL DE SR/PF/SP
158 O servidor publico municipal que presenciar conhecer de
- ou
da Administrag&o Direta ou Indireta do Municipio de Barueri é os fatos por escrito a autoridade competente, para de
sem prejuizo da imediata intervengéo ato.
no de
e em
para
a
o
neste
por
mediante competéncia especifica para tal finglidade, & delegada carater permanente
em ou
temporario pelo Prefeito, pelo Camara pelo chefe da entidade da
ou
Administragdo Publica Indireta, preservadas competéncias julgamento
a§ para o que se
seguir a
Bearveri
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Num. 34539639 - Pág. 153
MUNICIPAL DE win
= BARUERI
SECRETARIA DOS NEGOCIOS JURIDICOS
CAPITULO IV
DA SINDICANCIA
165 A sindicancia é
em que
por
a ampla
do
podendo
do de
relatério
esteja
ao
a ou
§ 1°. O prazo para sua conclus§o nad,
ex cedera a 60 (sessenta) dias, podendo
prorrogado por igual periodo critério ser
a aut idade instauradora, mediante justificativa
fundamentada.
A
B
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/ CEP:
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Num. 34539639 - Pág. 154
PREFEITURA | SR/PF/SP
MUNICIPAL DE Fis
. BARUERI
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§ 2°. O processo disciplinar sera conduzido por composta de 3 (trés) servidores designados pela autoridade competente, que indicara, dentre eles, presidente,
o
que devera ser ocupante de cargo de mesmo nivel ou acima e ter grau de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
da
seus
deste
o
que
ou
da
Paragrafo Unico Recaindo impetimento do presidente da Comisséo
o na pessoa
Permanente, cabera a este declinar de oficl convocando suplente e comunicando o
,
incidente a autoridade instauradora do
Barvers
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Num. 34539639 - Pág. 155
PREFEITURA MUNICIPAL DE
= BARUERI
N
SECRETARIA DOS NEGOCIOS JURIDICOS
Artigo 172 Poderao declarar-se
seguintes hipoteses: suspeitos
Fls: N° Proc:
2)3 2019.0008122
os membros da Comissdo
nas
I amizade intima inimizade
ou notéria
vitima; com o arguido, o denunciante
ou a
a parte
com a
ser
da
inciso ,
IV defesa escrita;
V relatério final. \
Bearveri
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Num. 34539953 - Pág. 1
.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
A
SECRETARIA DOS NEGOCIOS JURIDIC
Artigo 177 A procedera a citagdo do servidor, cientificando-o do teor
da acusagdo, conferindo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para oferecer Defesa Prévia, especificar provas e apresentar rol de testemunhas, limitadas numero de 5 (cinco) ao para cada acusado.
o
edital,
das
que se
e
ou
ou
rol de
ou
- aos
depoimentos e ao interrogatério, sendy-lhe \vedado interferir declaragées
nas ou nas
perguntas e respostas, facultando-lhe, reinquiri-las por intermédio do presidente da
Comisséo.
Barveri 3
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Num. 34539953 - Pág. 2
BARUERI Fls: Ne [S| SR/PF/SP
SECRETARIA DOS NEGOCIOS
Artigo 184 Quando houver divi
Comissao - ida sobre sanidade
propora a autoridade competente a mental do acusado,
que seja ele submetido a
médica oficial especializada, a €xame perante junta
da qual participe pelo
menos um médico psiquiatra.
Paragrafo Unico
0 incidente de sanidade
apenso ao mental sera autuado
processo principal, apos em apartado
a 40 do e
cabiveis,
quando
dos
do fato
ilicitude
defesa
das
escrita,
ou mais
da
final,
do
para
sera
SBGAQ I
DO JULGAMENTO
‘
—_— Barveri
| Secretaria dos Rua do Pago, 08- 2° | Juridicos andar Centro, Barueri, SP / | —_— |
|---|---|---|
| Fone: 11 4199.8005 | - - | CEP: 06401-090 e 4199.8036 e-mail: Juridico@barueri.sp.gov.br www.baruerl.sp.gov.br |
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Num. 34539953 - Pág. 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE
= 3 BARUERI Fis:
Proc N2
CRETARIA DOS NEGOCIOS JURIDICOS
Artigo 190 competente
Recebido o processo, a autoridade proferira
no prazo de 10 (dez) dias.
sua decisao,
Artigo 191 A deciséo devera acatar relatorio final da
o processante,
salvo quando as provas dos autos.
autos,
que
ou
de
em
o
para a
de
na
do
findo o
e a
ampla defesa, quando as circunstancia exigirem, ainda, quando decisdo de mérito
ou, a
depender:
| de decis&o processo ji N tramite sobre objeto;
em m 0 mesmo
Barveri
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SIGILOSO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
= BARUERI
SECRETARIA DOS NEGOCIOS JURIDICOS
Fls: 2019.0008122
SED de documento, instrumento
ou diligéncias indispensaveis a
processo. do
S| II DA EXTINGAO DO PROCE
SO CQM RESOLUGAO DE MERITO
Artigo 201
- Se 0 co julgamento de mérito:
ou do
a em
de
AN
Secretaria dos Negocios
Juridicos Rua do Pago, 08- 2° andar
Centro, Barueri, SP /
- CEP: 06401-090 Fone: 11 4199.8005
e 4199.8036
Rearueri
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[ SIGILOSO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
% ER}
DOS NEGOCIOS JURIDICOS
1 pelo reconhecimento da
[Fis
Ne | Proc: NS
ou decadéncia;
Il quando a autoridade competente decidir pela absolvigao do
- ou
servidor averiguado;
dias
no uma
do
no final,
e dos
ou
§ 1°. Em caso de falecimento, desaparecimento do servidor, qualquer
ou
pessoa da familia podera requerer a
Berveri
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Fone: 11 4199.8005 4199.8036 e-mail: juridico@barueri.sp.gov.hr
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PREFEITURA
.
"MS MUNICIPAL
DE
BARUERI
CRETARIA DOS NEGOCIOS URIDICOS
§ 2°. No
caso de inca pacidade mental do servidor,
respectivo curador.
Fis Fl. 387
|
fe SR/PF/SP
a revisdo sera requerida pelo
Artigo 207 No
processo revisional, - o 6nus da prova cabe
ao requerente.
Artigo 208 A simples
- de constitui
sempre
a
para a
dos
as
do
de
de
termos
Social RGPS.
§ 3° Os servidores
clusivamente de temporarios sujeitam-se cargo em comissdo
Regime Geral\ge e os
ao Social.
AN TT ——
NJ
Secretaria dos Juridicos
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[ SIGILOSO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
= BARUERI
CRETARIA DOS NEGOCIOS JURiDICOS
VII DA ADMISSAO TEMPORARIA DE EXCEPCIONAL PUBLICO
INTERESSE
Artigo 215 Para atender
a
de
cuja
do da
cargo
a 6
da
ser
Titulo,
ser
da
§ 1°. Excetuam-se do dispostd, deste artigo, condicionada
no a formal da compatibilidade de horariog, acumulagéo de:
a
[i
\
B i
Secretaria dos Juridicos
pr on
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MUNICIPAL DE SR/PF/SP
© Pi
.
y
A
5
SECRETARIA DOS JURIDICOS
a) 2 (dois) cargos de professor; b) 1 (um) cargo de professor
com outro, técnico cientifico;
ou
€) 2 (dois) cargos privativos de profissionais da saude,
com
artigo
termo;
24
caso do na
termos dias e
para da
com a
erario
estiver de de
Wi
DAS DISPOSIGOES FINAIS\E TRANSITORIAS
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él PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARUERI
CRETARIA. DOS NEGOCIOS JURIDICOS
Fls: No Proc: NS
ASEH 0
Artigo 225 O Dia do Servidor P
outubro, dia nao havera expediente.
em que sera comemorado 28 (vinte
em e oito) de
Paragrafo Unico A cao do Dia do Servidor
comemora
~ Publico podera adiada
ou antecipada, critério da ser
a
além
o
e
para o
o em sua
dela
do
filiado,
filhos,
ainda
na e
de de
regime
da Consolidagéo das Leis do Trabalho OLT ingressaram que na Publica
Municipal Direta Indireta antes da vigéncia‘da Cynstituigao
ou Federal de 1988, ocupantes de emprego de natureza permanente, excetuadas\as fu) de confianga.
Secretaria dos Negécios Juridicos -
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e www.harueri.sp.gov.br
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Yo Fl. 391
PREFEITURA iv.
MUNICIPAL DE Fis. 0223 SR/PF/SP
po BARUERI NW
Proc: 2019.0008122
4"
CRETARIA DOS NEGOCIOS
Paragrafo Unico Os
empregos ocupados pelos
instituido servidores incluidos regime
por esta Lei ficam equiparados no
a cargos publi COs.
Artigo 233 Serdo contados
partir da vigéncia
- a da Lei n° 171, de 26
de 2006: de outubro
no
Leis
213,
Secretaria dos Negécios Juridicos —— Rua do Pago, 08-
2° andar Centro, Barueri, ©
SP / CEP; 06401-090
Fone: 11 4199.8005 4199.8036 www.barueri.sp.gov.br
e-mail: juridico@barueri.sp.gov.br
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[ SIGILOSO
Num. 34539953 - Pág. 11
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARUER!
“DISPOL: SOBRE A ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DO
INSTITUTC DE PREVIDENCIA
SOCIAL DOS
2
LEI
lei:
do
¢
de
na Lei
I= Divisdo de Pericia
e
If de Beneficios.
Art. 7° 0 drgao auxiliar crgao fim ficam subordinados a Superintendéncia,
e o
Art. 8° Ficwn criados. quadro de pessoal do IPRESB, seguintes de
no os cargos
provimento em
I- cargode Assessor
ae
1 cargo'de Chefe de Divisio de Beneficios:
=
\
Secretaria dos Juridicos Rua do Pago, 08- 2° andar Centro, Barueri, SP / CEP:
Fone: 11 4199.8005 4199.8036 e-mail: juridico@bzrueri.sp.gov.br www.barueri.sp.gov.br
e
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Num. 34539953 - Pág. 12
.
PREFEITURA MUNICIPAL BE
5 BARUER
CRETARIA DOS
Art. 9° Ficam criados, quadro de
no pe: soul do IPRESB, seguintes efetivos: os cargos
I= 1(um) cargo de Advogado; II de Assisiente Sociul;
cargo
=
e
quadro
¢ de
lei
prévio
dos do de
do 2006.
por
passa a
lei
em
Salk A
RUBENS FURLAN
Prefeite Municipal
B
Secretaria dos Negocios Juridicos Rua do Pago, 08- 2° andar Centro, Barueri, | CEP: 06401-090
Fono: 11 4199.8005 e 4199.8036 juridico@barueri.sp.gov.br
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Num. 34539953 - Pág. 13
PREFEITURA MUNICIPAL DE
' BARUERI
SECRETARIA DOS NEGOCIOS JURIDICOS
DE
LEI COMPLEMENTAR N° 248, DE 13 ABRIL DE 2010
ART. 20, 19 DE
das
e
de 19 de
comissdo da mediante
°
Prefeito Municipal
Secretaria dos Juridicos Rua do Pago, 08- 2° andar Centro, Barueri, SP / CEP: 06401-090
Fone: 11 4199.8005 e 4199.8036 e-mail: juridico@barueri.sp.gov.br
I
i
www.barueri.sp.gov.br
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Num. 34539953 - Pág. 14
Municipal de
o
ESTADO DE SAO PAULO
Fls: N°
Proc:
Ia)
LET COMPLEMENTAR N° 260, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2010
®
(J
LEI 3 DE
Barueri,
n°
deste
cento).”
partir de
RLY
Rua do Pago. 8 — Fone: 4199-8000 CEP 06401-090 - Centro Barueri - - SP
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Num. 34539953 - Pág. 15
BARUER] PREFEITURA ; DE
4
\
HONESTIDADE GERA
Fis 2019.0008122
LEI COMPLEMENTAR
N° 277,DE 7 DE OUTUBRO
DE 2011 e promulga
Direta Publicos do
dependa de
de livre
de niveis
criados por
para
atribuicao
de
§3°.A Administragao
garantira protecdo do
mediante incentivos especificos, merca do de trabalho da mulher,
nos termos de regulamentagao especifica.
Vv
«. Prof. Jodo da Matta Luz,
e 84 Centro
Barueri/SP Fone:
11 4199-8031/8036
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SIGILOSO
Num. 34539953 - Pág. 16
Fis: SR/PF/SP
N°
Ne 2019.0008122
Proc;
§ 4°. Nao havera critérios discriminatérios
para efeito
quaisquer vantagens,
para a admisséo de pessoal, exercicio de sexo, idade, cor ou estado civil.
de concessao de
por motivo de integrantes
as sua:
os caso:
exercicio
constante do
devera
atender as
para cargos.
§ 3°. As portadoras \de
pessoas deficiéncia é assegurado direito de
o se
inscrever em concurso publico provimento de
para cargo cujas sejam
compativeis com a deficiéncia de que sao
nos termos de lei especifica.
Secretaria de Negdcios Juridicos R. Prof. Jodo da
Matta e Luz, 84 Centro
Barueri/SP Fone: 11 4199-8031/8036
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Num. 34539953 - Pág. 17
PREFEITURA DE SR/PF/SP
Artigo 5° O provimento dos cargos publicos mediante
- ato do
Prefeito, da Mesa da Camara, do Chefe da
ou entidade da Administragéo Indireta,
podendo sua competéncia delegada.
ser ocorrera
provimento
cargos de
podera ser sem prejuizo
de um
isolado de provas ou de provas e titulos, obedecidos ofdem de
a e o prazo de sua validade.
Paragrafo Unico Os demais requisitos ingresso desenvolvimento
para o
- e o
do servidor na carreira, mediante promogao, serio estabelecidos pela
lei respectiva
e
seus regulamentos.
Secretaria de Negdcios Juridicos
R. Prof. Jodo da Matta Luz, 84 Centro
e
Barueri/SP Fone: 11 4199-8031/8036
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Num. 34539953 - Pág. 18
PREFEITURA DE
BARUERI
HONESTIDADE GERA RESULTADO
Fis: Proc: / 44
| Do Concurso Publico
10 O concurso sera de
- acordo com
podendo
e/ou
numero
no qual
inerentes
qualquer das
contados
(dez) dias, a
em
do Poder
se a
sua
espera, sera
uma
confianga,
§ 6°. O servidor efetivo que for nomeado de comissao
em cargo ou fungéo em
confianga tera suas vantagens pecuniarias calculadas
sobre os vencimentos deste,
salvo se optar pelos vencimentos do efetivo.
carga
Secretaria de Negdcios Juridicos
R. Prof. Jodo da Matta Luz, 84 Centro
e
Barueri/SP Fone: 11 4199-8031/8036
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Num. 34539953 - Pág. 19
PREFEITURA DE
HONESTIDADE GERA RESULTADO
Fis SR/PF/SP
:
Proc:
§ 7°. Na hipétese do paragrafo anterior,
se o servidor efetivo que conte
pelo com,
menos, 10 (dez) anos servigo publico municipal
no e 5 (cinco) de efetivo exercicio No mesmo cargo em ou na mesma fungao de confianga ainda, (quinze)
ou, 15
anos no servico municipal 3 (trés) de efetivo
e anos exercicio
ou no mesmo
do cargo em
cargo,
cargos em 10% (dez por
efetivos.
de bens
e
e
pelo Prefeito,
a que estiver
inspecao
apto fisica
do cargo
publico
caso.
o ato de
nos prazos
Diretora
superior
designado na lei ou estatuto, podendo tal atribui¢ao delegada.
ser
§ 4°. O inicio do exercicio de de confianga coincidira data de
com a
do ato de designacéo, salvo quando servidor estiver licenga
o em ou
Secretaria de Juridicos
R. Prof. Jodo da Matta e Luz, 84 Centro
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Num. 34539953 - Pág. 20
PREFEITURA DE SR/PF/SP
BARUERI 2019.0008122
Proc: N°.
HONESTIDADE GERA RESULTADO
afastado por qualquer outro motivo legal, hipétese
em que recaira no primeiro dia
o término do impedimento,
que nao podera exceder a trinta dias da publicagéo. § 5°. Fica facultada a Publica Municipal
a prorrogagdo do
exercicio, por
da posse ou
do
ao
é
que
em razao
(cinco) e,
retomada
ou
término do
“caput”.
das maxima do
garantida a
exceda a 6
submete-se podendo
aos
de adogao
descanso), ou outro definido em regulamento, qualquer
em caso respeitando o limite médio
semanal de 44 horas.
§ 4°. Para efeito de calculo serao consideradas:
Secretaria de Negdcios Juridicos R. Prof. Jodo da Matta
e Luz, 84 Centro
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Num. 34539953 - Pág. 21
PREFEITURA DE
BYRUERI
HONESTIDADE GERA RESULTADO
Fls : N° 2019.0008122
Proc: N°_/368
| para jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais: 100 (cem) horas
mensais ou 4 (quatro) horas diarias;
Il para jornada de trabalho de 24 (vinte horas semanais:
- e quatro) 120 e
120
150 (cento
de
(doze)
trabalho por
no caso de
podera
imperiosa
cargo de
(trés) anos
para o
VI- responsabilidade. § 1°. Os quesitos dispostos incisos acima serdo avaliados semestralmente
nos
por comiss@o especial de desempenho ser instituida
a nos respectivos 6rgaos ou
Secretaria de Juridicos
R. Prof. Jodo da Matta Luz, 84 Centro
e
Barueri/SP Fone: 11 4199-8031/8036
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Num. 34539953 - Pág. 22
PREFEITURA DE SR/PF/SP unidades da
probatoério.
devendo ainda aludidas
da autoridade competente até quatro
meses antes serem submetidas a do término do estagio disposto
no
e
respeitados,
as
arts. 88,
para outro cargo para o
anterior.
o seguinte
o
devera
do estagio
itens |
parecer
um dos
vista ao
do dos
VII a requisitos de que trata este artigo devera
processarse de modo que a exoneragéo do funcionario findo
possa ser feita antes de o periodo de estagio.
ia
Secretaria de Negocios Juridicos
Juridico@barueri.sp.gov.br hh ll ld
R. Prof. Jodo da Matta Luz, 84 Centro
e
Barueri/SP Fone: 11 4199-8031/8036
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Num. 34539953 - Pág. 23
PREFEITURA DE
B f IR UERI
HONESTIDADE GERA RESULTADO
§7°. O servidor enquadrado paragrafo anterior,
no que esteja ocupando cargo em comisséo, sera avaliado na respectiva podendo reconduzido
ser ao
cargo efetivo, em caso de inabilitagao.
sua em
3
de
qual Ihe
em
para
capacidade
sera
respeitada
e, na
como
na
cargo na
ou motivado por acidente de trabalho.
\
EEE
Secretaria de Negocios Juridicos il
R. Prof. Jodo da Matta e Luz, 84 Centro
Barueri/SP Fone: 11 4199-8031/8036
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SIGILOSO
Num. 34539953 - Pág. 24
PREFEITURA DE
Secao V
Da Reversao
Artigo 26 é retorno a atividade de
o servidor aposentado
por
os motivos
resultante de
70
que teve seu
prevista no ao tempo
servidor em
e
Direta,
Indireta servidor em
posto
de
adequado
cassada a
doenga
Artigo 32 Reintegragao
€ a reinvestidura do servidor estavel
- no cargo
anteriormente ocupado, ou no cargo de transformagao, quando
sua
invalidada a sua demissao por administrativa judicial, ressarcimento de
ou com todas as vantagens.
OOO i ip Iw
Secretaria de Negécios Juridicos
LE
R. Prof. Jodo da Matta e Luz, 84 Centro
Barueri/SP Fone: 11 4199-8031/8036
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Num. 34539953 - Pág. 25
PREFEITURA DE
HONESTIDADE GERA RESULTADO
§ 1° Na hipdtese de o cargo ter sido extinto, servidor ficarda
o em
disponibilidade, observado disposto 29 30.
o nos arts. e sera em outro
ao
o
de oficio,
V aposentadoria;
VI posse em outro cargo inacumulavel;
vw
Secretaria de Negécios Juridicos
R. Prof. Jodo da Matta Luz, 84 Centro
e
Barueri/SP Fone: 11 4199-8031/8036
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SIGILOSO
Num. 34539953 - Pág. 26
PREFEITURA DE
BARUE ERI R
HONESTIDADE GERA
Fls 2019.0008122
:
eet ;
VII falecimento.
Paragrafo nico. O limite maximo de idade permanéncia
para do servidor
publico efetivo no servigo publico é de 70
anos.
servidor, ou
exercicio
de de
nos casos
ou vago no
Poder, com
preceitos:
das
habilitagao
cargo e as finalidades institucionais do entidade.
ou
§ 1°. A ocorrera “ex officio” ajustamento
para de e da
forga de trabalho as necessidades dos icos, inclusive reorganizagao,
se| nos casos de ou criagao de ou entidade.
5
Secretaria de Negécios Juridicos
R. Prof. Jodo da Matta Luz, 84 Centro
e
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Num. 34539953 - Pág. 27
PREFEITURA DE
BAARUERI
HONESTIDADE GERA RESULTADO
Fls: 2019.0008122
Proc: N° J263/ £4
§ 2°. A de cargos efetivos vagos se dara mediante ato conjunto
entre o 6rgao gerenciador de pessoal 6rgéos entidades da Administragao Publica
e os e
Municipal envolvidos.
extinto o estavel que na forma
e
nos seus
municipal
ou pelo
que vier
ocorrer a
apenas as
de cargo
vencimento,
Artigo 41 Remuneragéo é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens pecunidrias permanentes estabelecidas lei.
em
¥
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Num. 34539953 - Pág. 28
PREFEITURA DE
HONESTIDADE GERA RESULTADO
§ 1°. O servidor efetivo investido
em cargo em comissdo recebera
os
vencimentos respectivos, salvo optar pelos do efetivo.
se cargo
§ 2°. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de carater
remuneragao
ao teto
de
ser regido
de 44
justificado;
em caso de
atrasos ou
remunerado
de
ao da
diaria, é de
os dias
serao
desconto
Paragrafo Unico ‘Mediante autorizagdo do servidor,
podera haver
consignagao em folha de pagamento, favor de terceiros,
a a critério da Administragéo
e
com de custos, na forma definida regulamento, observados
em os limites do § 1° do artigo seguinte.
RE ER
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e Luz, 84 Centro
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Num. 34539953 - Pág. 29
PREFEITURA DE
BARUERI
HONESTIDADE GERA RESULTADO
TE SR/PF/SP
Artigo 46 As reposicdes e erério serao previamente
ao
comunicadas ao servidor e descontadas parcelas mensais valores atualizados.
em em
30% (trinta
25% (vinte e
exonerado,
cuja divida
tera o
inscrigao em
liminar, de
cassada ou para
de minimo da
na hipétese
do
ou
§ 2°. Ponto é registro pelo qual verificara, diariamente,
o se a entrada e saida do funcionario em servigo.
§ 3°. Para registro do ponto serao usados, de preferéncia, meios mecanicos
ou eletrénicos.
\
Vv
lc Cr tril
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e 84 Centro
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Num. 34539953 - Pág. 30
PREFEITURA DE
HONESTIDADE GERA RESULTADO
Fis Proc:
§ 4°. E vedado dispensar
o
expressamente previstos em lei.
funcionario do registro do ponto, salvo
os casos da agéo
o
ou
a 15
emissao
a ponto.
objeto
as seguintes
§ 2°. As gratificagdes e os adicionais incorporam-se vencimento
ao ou
provento, nos casos e condigdes indicadas em lei.
Secretaria de Juridicos
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Num. 34539953 - Pág. 31
PREFEITURA DE Fis SR/PF/SP
:
HONESTIDADE GERA RESULTADO —
Artigo 52 As vantagens pecunidrias ndo serao computadas,
- nem
acumuladas, para efeito de concessao de quaisquer outros acréscimos pecuniérios
ulteriores, sob 0 mesmo titulo ou idéntico fundamento.
para
despesas prévia
com
feitas pelo
gastos, sera
a servigo, o desgaste do
coletivo de
pelo Decreto
publicos publico, pecunia.
gastos de
que exceder a 6% (seis por cento) do seu salério-padrao. \
\
J’
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e
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Num. 34539953 - Pág. 32
PREFEITURA DE
UERI
lI Das Diarias
N°_1263/44_
Proc:
eventual fara jus a
pousada,
devida
quando
dentro da
da sede,
dias.
prazo
em excesso.
lei, serdo
exercicio
VIII adicional pelo de atividades insalubres ou perigosas;
IX adicional pela prestagao de servigo extraordinario;
X adicional noturno;
\
wv
Eh
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Num. 34539953 - Pág. 33
PREFEITURA DE
B(}RUERI
HONESTIDADE GERA RESULTADO
Proc 2019.0008122
XI adicional de férias;
XII salario-familia;
é devida
avos) segundo.
ou
més de
pela
para fins
de dezembro
§ 1°. O pagamento da metade da gratificagéo natalina podera efetuado,
ser a
pedido do servidor, juntamente com o pagamento de férias do exercicio que forem
usufruidas entre os meses de fevereiro outubro;
a
\
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Num. 34539953 - Pág. 34
PREFEITURA DE
B RUERI
Fis: 2019.0008122
Proc:
HONESTIDADE GERA RESULTADO
|
§ 2°. O pedido de que trata o paragrafo anterior devera formulado
ser em
janeiro de cada ano.
Artigo 63 A gratificagdo natalina nao sera considerada calculo
- para de
percentuais
o ensino
conferida,
beneficio em
9.394, de 20
para Camara de
na
promover a
os quais a
ainda nao
é devida ao
ou de
\
examinadora
Il participar de banca ou de para exames orais,
para analise curricular, para corregdo de provas discursivas, para elaboragao de
questdes de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos;
fl LL
Secretaria de Negocios Juridicos
)
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Num. 34539953 - Pág. 35
PREFEITURA
DE
B)RUERI
HONESTIDADE GERA RESULTADO re lll participar da logistica de de realizagao de
- e concurso
publico envolvendo atividades de planejamento, coordenago, supervisao, execucao
e
avaliag@o de resultado, quando tais atividades nao estiverem incluidas
entre as suas
permanentes;
de exame
trata
a
120 (cento
do
de
de
de
sera paga
prejuizo das
incorpora ao
como
calculo dos
Artigo 66 Os servidores investidos
no cargo efetivo de Guarda Municipal,
- ou
nomeados para cargos comiss@o da Secretaria
em nos dos Assuntos de Seguranga adicional de risco de vida, fixado
em 30% (trinta por cento) sobre o vencimento-base do cargo. \
I i
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SIGILOSO
Num. 34539953 - Pág. 36
PREFEITURA DE
HONESTIDADE GERA RESULTADO
|
Proc: No_/3€3
§ 1°. O adicional de risco de vida sera concedido nao pelo exercicio do cargo,
mas em razao das fungdes executadas pelo servidor condigdes anormais de perigo
em
ou aquelas nas quais referidas condigdes estejam caracterizadas natureza do
na
das
em
periodo
do
ano
do
cada periodo c) houver faltado justificadamente ao servico por até 5 (cinco) dias,
consecutivos ou nao;
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SIGILOSO
Num. 34539953 - Pág. 37
PREFEITURA DE
BYRUERI
HONESTIDADE GERA RESULTADO
Fls SR/PF/SP
II perda de 50% (cingiienta por cento) do beneficio, quando servidor,
o
no correspondente exercicio, houver:
a) sofrido pena de adverténcia;
até 10 (dez)
dias ou,
ou
(dez) dias
foi admitido
Social ou
a
motivo requerer a
e Ill, alinea por motivo
referidos
motivo de
bem como
Militar;
Ill motivo de auxilio doenga acidentario;
IV epidemia;
RR UA
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Num. 34539953 - Pág. 38
PREFEITURA DE
BYRUERI
HONESTIDADE GERA RESULTADO
V pandemia;
VI doengas infecto contagiosas;
em carater
exceder aos do artigo
pela
no orgao
alinea “b”,
as
dias,
de 5%
prestado
§ 1°. O servidor fara jus ao a partir do més completar
em que o
quinquénio.
§ 2°. A cada 5 (cinco) quinquenios completos, o servidor tera direito a um adicional extra de 5% (cinco por cento).
QU. LD, .
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Num. 34539953 - Pág. 39
PREFEITURA DE
BAARUERI
HONESTIDADE GERA RESULTADO
§ 3°. O termo inicial para do adicional de que trata este artigo,
pertinente aos atuais servidores integrantes dos quadros de pessoal da
Direta, Indireta e da Camara, observara artigo 9°, da Lei n° 1.491, de 4 de o de
os forma dos
fardo jus
e
cessa com
laudo da data
cento)
que exijam
termos
cento), 20%
o
Ministério
§ 1°. O Departamento Técnico de Medicina Seguranga do Trabalho
e
DTMST seguira as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho Emprego
- e
acatando também suas possiveis alteragoes.
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SIGILOSO
Num. 34539953 - Pág. 40
PREFEITURA DE
HONESTIDADE GERA RESULTADO
Proc: N°
|
§ 2°. A Interna de Prevencao de Acidentes CIPA seguira
os
Ministério do
e que
Raio X ou que as
na
artigo serao
exceder o
acréscimo
(cem por
domingos e
do cargo, escalas de
atender a mediante da
sujeito a
§ 2°. Sera responsabilizada infringir disposto “caput”
a o no
deste artigo.
J
| QR | A aU | a | AA | "bw : /pg |
|---|---|---|---|---|
| Secretaria de | Juridicos juridico@barueri.sp.gov.br | R. Prof. Jodo da Matta e Luz, 84 - Centro Barueri/SP - Fone: 11 4199-8031/8036 |
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Num. 34539953 - Pág. 41
PREFEITURA DE
|
B RUERI
GERA RESULTADO
2019.0008122 |
Proc: Ne
X Do Adicional Noturno entre 22
o valor-hora
52min30seg
de
servidor,
confianga
calculo
participantes,
Geral
equiparados,
de
da data relativa ao equiparado, estando condicionado a anual de atestado de vacinagao obrigatoria, até 6 (seis) anos de idade, e de semestral de frequéncia a
escola do filho ou equiparado a partir dos 7 (sete) anos de idade.
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Num. 34539953 - Pág. 42
PREFEITURA DE
BYRUERI
HONESTIDADE GERA RESULTADO
Fis N°
:
Proc:
§ 4°. Se o participante nao apresentar obrigatéria
o atestado de e a
comprovacao de escolar do filho ou equiparado, datas definidas pela
nas
IPRESB, o beneficio do salario-familia sera suspenso até documentagao seja
que a
apresentada.
do
reativagao,
apresentagéo
o registro
do aluno.
anos
dos pais
poder, o
sustento
ao do 6bito;
de idade
a
o ao
ao IPRESB,
do direito ao
penais e
cessagao do
natureza de cotas
participante
RN a a.
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e
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Num. 34539953 - Pág. 43
BARUERI PREFEITURA DE
HONESTIDADE GERA RESULTADO
Proc: N N° 1363/71
Subsecao XIII
Do Auxilio Funeral
Artigo 83 Ao conjuge ou companheiro, descendente ascendente
- ou sera
titulo de auxilio (um) més de
pela
Municipio
condicionad
exercicio,
licenga
ainda,
dias.
V, capitulo
acidente ainda que
descontinuos.
§ 2°. decurso de periodo
o novo aquisitivo quando o servidor, o implemento das condicoes descritas incisos , Il Ill
nos e a que alude o paragrafo
anterior retornar ao servigo.
VJ
Secretaria de Negdcios Juridicos
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e
Barueri/SP Fone: 11 4199-8031/8036
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