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pet16704/originals/Parte1/Pet 15198/00875 Documento comprobatorio - Midia - (DVD-R) - (2) 5000651-08.2020.4.03.6181-1780000739620-1058854-processo_Parte45_018eef3b.md

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PROCURAÇÃO

OUTORGANTE: SERGIO SERRANO DE LIMA, brasileiro, casado, administrador, portador da carteira de identidade n° 04301583.3, expedida pelo IFP, inscrito no CNP/MF sob o n° 791.070.877-72, com endereço à Rua Marituba, 1151 Barra da Tijuca, CEP 22641-490, Cidade e Estado do Rio de Janeiro.

OUTORGADOS: Alessandro Silverio (OAB/PR 27.158), Bruno Augusto Gonçalves Vianna (OAB/PR 31.246 e OAB/SP 191.189-A), Sylvio Lourenço da Silveira Filho (OAB/PR 56.109),

Maria Augusta Oliveira de Souza (OAB/PR 74.827) e Eduarda Miri Ortiz (OAB/PR 91.309)

integrantes do escritório SILVERIO & VIANNA - ADVOCACIA CRIMINAL, sociedade civil devidamente registrada na OAB/PR sob n°1.671, com sede na Rua Colombo, 157, CEP 80.540- 250, em Curitiba/PR e RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA, advogado, inscrito na OAB/PR com o n° 40.542, com inscrição suplementar na OAB/RJ de n° 209.697 e na OAB/SP de n° 373.489, RANGEL DA SILVA, advogado, inscrito na OAB/PR com o n° 41.305, com inscrição suplementar na OAB/RJ de n°213.836 e na OAB/SP de n°423388 e RICARDO BORTOLOZZI, advogado, inscrito na OAB/PR com o n° 38.097, com inscrição suplementar na OAB/RJ de n° 222.951 e na OAB/SP de n°423.389, estes com endereço profissional à Rua da Quitanda, n° 86, 2° andar, sala 209, Centro, CEP 20091-005, Rio de Janeiro, RJ.

PODERES: Para o foro em geral, e os constantes da cláusula "Ad judicia et extra judicia",

podendo tudo fazer para bem e fielmente cumprir o presente mandato, em especial para que os outorgados possam defender os interesses do Outorgado no Inquérito Policial n°04/2017, em trâmite junto a DELECOR - Delegacia de Combate à Corrupção e Crimes Financeiros, da Superintendência Regional no Estado de São Paio, Departamento da Policia Federal e autos de Carta Precatória n° 0068/19-4 em trâmite junto à Superintendência Regional no Rio de Janeiro da Policia Federal - Corregedoria.

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2019.

SERGI!

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL 2019.0008122 POLICIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO RIO DE JANEIRO CORREGEDORIA - COR

MANDADO DE INTIMAÇÃO N°:1250/19 CP n° 0068/19-4

Pelo presente mandado de intimação, fica o(a) senhor(a) SERGIO SERRRANO DE LIMA, com endereço no(a) Rua devendo trazer dbçmento de identificação co foto, conforme especificado abaixo: DIA: 03/04/2019 HO : 14h LOCAL: Avenida Rodrigue Ives N° ra Mauá, Centro - Rio de Janeiro. Tel.: (2

aneiro/RJ, 25/02/2019 PRAXiTELES FRAGOSO PRAX Delegada(o) de Policia Fede FLAVIO L

Escrivã(o) de olicia Federal AVISO:

Os intimados que não comparecerem, sem motivo justificado serão, depois de novamente intimados, conduzidos, mediante mandado escrito da autoridade policial, até à sua presença e Incorrerão em crime de desobediência (art. 330 Código Penal Brasileiro). Não fornecemos informações sobre intimações por telefone. Para obter informações, o intimado deve comparecer pessoalmente à sede da Delegacia. munido de Identidade.

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Data 2.-) 021 Intimado

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO SETOR TÉCNICO CIENTÍFICO - NÚCLEO DE CRIMINAL1STICA
INFORMAÇÃO TÉCNICA N° 072/2019 - NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP

Em 16 de abril de 2019, no NÚCLEO DE CRIMINALISTICA do Setor Técnico-Cientifico da Superintendência Regional de Policia Federal em São Paulo, designado pelo Chefe do Núcleo, o Perito Criminal Federal RAFAEL EDUARDO BARÃO elaborou a presente Informação Técnica, no interesse do Inquérito Policial n° 004/2017-11-SR/PF/SP (Operação Encilhamento), a fim de atender à solicitação do Delegada de Policia Federal KARINA MURAICAMI SOUZA, contida no Memorando n° 2209/2019-SR/PF/SP de 01/03/2019 e registrado no Sistema de Criminalistica sob o n° 1217/2019-SETEC/SR/PF/SP em 08/03/2019, abaixo transcrita: "Venho por meio deste solicitar, conforme pedido da defesa de MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, a cópia/espelhamento do dispositivo eletrônico - item 11 do Auto de Apreensão n° 716/2018, IPL 004/2017-11 DELECOR/SR/PF/SP."

1- MATERIAL

A presente informação técnica refere-se aos seguintes materiais apreendidos:

Registro
Equipe Item Interno de Material Descrição
SP-12 11 2367/2018 SETEC/SR/PF/ 01 (um) pen drive, marca Sandisk, modelo Cruzer Blade,

capacidade nominal de 4 GB.

SP

Tabela I - Materiais apreendidos a serem copiados.

II- OBJETIVO

Realizar cópia integral dos dados gravados nas mídias de armazenamento computacional constantes da Tabela 1 para mídia óptica. Ri A forma eletrônica deste documento contém assinatura digital 4ue garante | | | | [I

sua autenticidade, integridade e validade jurídica, nos termos da Medida

Provisória n°2.200-2, de 24 de agosto de 2001. 0043666384

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Fl. 3961 03

INFORMAÇÃO TÉCNICA N° 072/2019 - NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP

III - EXAMES

Inicialmente foi realizada a identificação do material enviado para esse Setor, cujo resultado se encontra na seção I. Observa-se que para realização da cópia de dados solicitada não foram acessados os materiais apreendidos, sendo utilizado os arquivos presentes no servidor de

análise remota de dados, que recebeu os dados extraídos dos materiais apreendidos,

conforme detalhado no Laudo 2681/2018-NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP. Em seguida, por meio de técnicas forenses apropriadas, os arquivos contendo os dados originais presentes nos discos rígidos foram copiados para a raiz da mídia óptica fornecida para receber os dados, no formato que se encontrava no servidor de análise de dados - E01. Neste tipo de cópia, uma mídia original (disco rígido, pen drive, etc.) resulta em um arquivo com extensão ".E01". Para acessar o conteúdo dos arquivos de "imagem compactada" (denominação comumente utilizada para designar a cópia integral no formato E01 utilizado) é necessária a utilização de programa especifico, através de operação denominada "montagem da imagem", tais como "FTK Imager" e "ImDisk" - vide Apêndice A para informações adicionais.

IV - CONCLUSÃO

A cópia integral dos dados contidos nos materiais descritos na Tabela 1 da seção I da presente Informação Técnica foi realizada e os arquivos resultantes deste processo foram gravados na mídia óptica para tal finalidade, conforme descrito na seção III. Com a presente Informação Técnica, entrega-se a mídia óptica destino da cópia anexa à presente Informação Técnica. Nada mais havendo a lavrar, o Perito encerra a presente Informação Técnica, produzida em 02 (duas) páginas numeradas, um apêndice com 01 (uma) página e 01 (uma) mídia óptica anexa.

F I EDUARDO BARÃO

PERITO CRIMINAL FEDERAL

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APÊNDICE A - INFORMAÇÃO TÉCNICA N°072/2019 -NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP

APÊNDICE A - Detalhes sobre o acesso ao conteúdo de arquivo com cópia integral de

mídia de armazenamento computacional (imagem)

A cópia integral de mídias de armazenamento computacional (discos rígidos, pen drives, disquetes, CDs, DVDs etc.) gera um arquivo (ou um conjunto de arquivos), denominado "arquivo de imagem", contendo todos os dados da mídia original. Para acessar o conteúdo de arquivos de imagem, é necessário que o sistema operacional interprete a imagem como sendo a mídia original (operação denominada "montagem da imagem"). No ambiente Windows é necessária a utilização de programas específicos para tal fim, tais como "FTK Imager" e "ImDisk". Recomenda-se a utilização do "FTK Imager", pois este programa já foi testado com os arquivos gerados no atendimento da presente solicitação. A seguir estão descritos os passos no caso de se optar pela utilização do "FTK Imager":

Baixar e Instalar o programa "FTK Imager" @asso necessário apenas se for a primeira utilização e o programa não estiver instalado). Executar o programa "FTK Imager". No programa clicar em "File" e a seguir em "Image Mounting..." para abrir a tela com opções de montagem de imagem. Clicar no botão "..." ao lado do campo "Image File:" para procurar o arquivo de imagem a ser montado (arquivos com extensão ".dd", ".img", ".E01" ou ".001"). Manter todas opções padrão e clicar no botão "Mount". Abaixo de "Mapped Images:" na coluna 'Prive" irá aparecer a letra do disco virtual que foi criado ("G:", "H:" etc.), sendo que se a imagem tiver mais de uma partição serão listadas todas as partições existentes. Clique em "Close", o conteúdo da imagem estará disponível para acesso como um disco normal do sistema, acessando através do "Meu Computador".

  1. Durante o acesso ao conteúdo do arquivo de imagem é necessário que o programa "FTK Imager" permaneça aberto. Após o fechamento do mesmo as imagens são "desmontadas" e os discos virtuais criados são removidos.

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MJSP - POLÍCIA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO SETOR TÉCNICO CIENTÍFICO - NÚCLEO DE CREVIINALÍSTICA
LAUDO N° 1626/2019-NUCRIM/SETEC/SIR/PF/SP
LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL FEDERAL (Informática)

Em 06 de maio de 2019, no NÚCLEO DE CRIMINALÍSTICA do Setor Técnico-Científico da Superintendência Regional de Polícia Federal em São Paulo, designado pelo Chefe do Núcleo, o Perito Criminal Federal GABRIEL MENEZES NUNES elaborou o presente Laudo Pericial, no interesse do Inquérito Policial n° 0004/2017-11-SR/PF/SP, a fim de atender à solicitação contida no Memorando n° 11728/2018-SR/PF/SP de 01/11/2018 e registrado no Sistema de Criminalística sob o n° 5971/2018-SETEC/SR/PF/SP em 01/11/2018, respondendo aos quesitos abaixo transcritos:

" (...) sejam disponibilizados os dados existentes na mídia digital apreendida (...)"

I - MATERIAL

O presente laudo refere-se aos materiais recebidos descritos na tabela a seguir:

eito de Descrição 5810/2018 01 (um) pen drive, de marca SANDISK, de cor preta SETEC/SR/PF/SP e vermelha e capacidade nominal de 32 GB. 009675

Tabela 01 - Materiais examinados.

II - OBJETIVO

Disponibilizar o conteúdo do material descrito na Tabela 1, através da ferramenta de categorização, triagem e pesquisa de arquivos (IPED - Indexador e

Processador de Evidências Digitais), para acesso no servidor de análise remota de dados. III - EXAMES

Inicialmente foram realizados o levantamento e a identificação do material enviado para exame, cujos resultados encontram-se na seção 1- MATERIAL. Procedeu-se então à extração forense de conteúdo do material examinado. Cabe salientar que este processo atinge não apenas os arquivos diretamente acessíveis, mas também aqueles previamente apagados que pudessem ser recuperados

cs, II 11111M09111111

Laudo

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LAUDO N° 1626/2019-NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP Fl. 3968

SR/PF/SP 310

Os arquivos resultantes foram disponibilizados no compartilhamento

"Encillmmento" do servidor de análise de dados desta Superintendência. Neste

compartilhamento foram criadas as pastas: "Casos" e "Materiais". A primeira ("Casos") contém os casos processados através do IPED e deve ser utilizada para acessar as informações através da ferramenta de pesquisa ("IPED-SearchApp.exe"). Já a segunda ("Materiais") contém cópias integrais das mídias de armazenamento computacional examinadas. O caso disponibilizado está no diretório "Pendrive_Memo_11728_2018". Para todos os arquivos encontrados e recuperados foi gerada listagem com seus respectivos códigos de autenticidade baseada no algoritmo Message-Digest Algorithm 5 (hash MD5), cujo resultado foi armazenado em arquivos denominados "Lista de Arquivos.csv", um para cada equipe, organizados em subpastas de acordo com o nome da equipe. O arquivo supracitado incluso na mídia óptica anexa, que contém as listas de arquivos contidos nas mídias examinadas (uma lista por equipe), acompanhados dos respectivos hashes MD5 e outras propriedades, foi gravado na mídia anexa a este Laudo. Todos os arquivos dessa mídia passaram por um processo de garantia de integridade baseado no algoritmo Secure Hash Algorithm (SI-IA) de 256 bits, resultando no código

04ed89ed54bfa6939dab2150517cb5afc0032061e04e73101fd4ee9a95240386. Dessa

forma, qualquer alteração do conteúdo em anexo pode ser detectada. O propósito de listar estes hashes é permitir que seja verificado posteriormente se determinado arquivo estava presente no material apreendido. Para isto, deve-se verificar se o

co

hash do arquivo em questão está listado no arquivo "Lista de Arquivos.csv" da respectiva o

5

equipe. Observa-se ainda que se for necessário exportar um arquivo para uso como elemento de prova, ele deve ser mantido em formato digital e não pode ter seu conteúdo modificado de nenhuma forma.

IV -CONCLUSÃO

Conforme descrito na seção III, os arquivos encontrados e recuperados contidos no material examinado foram disponibilizados no servidor de análise remota de

dados, através da ferramenta de categorização, triagem e pesquisa de arquivos IPED, na pasta

compartilhada "Encilhamento", organizados no diretório "Pendrive_Memo_11728_2018". O programa de análise deve ser acessado através do arquivo "IPED-SearchApp.exe". Com o intuito de facilitar a localização de arquivos, é possível realizar buscas textuais sobre todos os arquivos indexados, a partir de palavras e expressões informadas

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LAUDO N° 1626/2019-NUCREVI/SETEC/SIVPF/SP Fl. 3970 JoX

livremente, conforme explicado na ajuda especifica, além de filtros pré-selecionados para algumas categorias de arquivos.

Cabe ressaltar que o acesso aos dados é somente de leitura e exclusivo aos

armazenados nesse servidor permanentemente, recomenda-se manter os materiais questionados em depósito para eventuais esclarecimentos requeridos pelas partes.

Solicita-se que a conclusão da análise dos dados da operação seja

informada a este Setor, possibilitando a liberação do espaço em disco utilizado.

As listagens com os códigos de autenticidade de todos os arquivos encontrados e recuperados do material questionado foram armazenadas em arquivos "Lista de Arquivos.csv", um para cada equipe, e gravadas na mídia óptica anexa ao laudo.

Com o laudo, devolvem-se os materiais examinados descritos na seção I acondicionados em envelope de segurança lacrados, com a seguinte numeração:

~terno de Material Lacre a

58I0/2018-SETEC/SR/PF/SP 02000975003

de Tabela 02- Numeração dos lacres atribuídos após a realização dos exames.

Nada mais havendo a lavrar, o perito encerra o presente laudo, produzido em 3 (três) páginas numeradas e 1 (uma) mídia óptica anexa. Chefia

G L NEZES NUNES

Perito Criminal Federal

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Criminalistica

Unidade

da da

Visto

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Rub:

SERVICO PUBLICO

FEDERAL MESP POLICIA FEDERAL

IPL N° 0004/2017-11

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Rub:

=

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MESP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO

AUTO DE ENTREGA IPL N° 0004/2017-li -DELECOR/SR/PF/SP

Ao(s)13 dia(s) do mês de maio de 2019, nesta SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLICIA FEDERAL EM SÃO PAULO, em São Paulo/SP, onde se encontrava o(a) Dr(a). KARINA MURAKAMI SOUZA, Delegada de Polícia Federal, Classe Especial, Matrícula n° 10.155, na presença das testemunhas RENATO SILVESTRE MAXIMIANO, Escrivão de Polícia Federal, Matrícula n° 19245, lotado e em exercício nesta SR/PF/SP e CLEIDE DE MATOS ISIDORO, Escrivã de Polícia Federal, Matrícula n° 11031, lotada e em exercício nesta SR/PF/SP, onde compareceu o advogado IVAN SID FILLER CALMANOVICI, OAB/SP N° 305327, a quem a autoridade determinou que fosse entregue o(s)objetosNabaixo discriminado:

Item Descrição

01 01 (um) pen drive da marca Multilaser, 64 GB, contendo os dados solicitados

em petição e providenciado através do Memorando n°2197/2019. Mídia encaminhada junto a informação técnica n° 26/2019-NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP. 02 01 (um) dvd contendo os dados solicitados em petição e providenciado através

do Memorando n° 2209/2019. Mídia encaminhada junto a informação técnica n° 72/2019-NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP.

Nada mais havendo, determinou a autoridade o encerramento do presente que, lido e achado conforme, assina com as testemunhas, (Na) recebedor(a)e comigo, GERARDO MAGELA LIMA JUNIOR, Escrivão de Polícia Federal, 2a Classe, matrícula n° 19.187 que o lavrei.

AUTORIDADE:

TESTEMUNHA:

TESTEMUNHA:

RECEBEDOR(Aj

..

ESCRIVAOA

IR. N°0004/2017.11

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SR/PF/SP SR/PF/SP

2019.0008122 I.

Rub:

fie

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MESP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO DELECOR/SR/PF/SP

OFICIO N° 11149/2019 - IPL 0004/2017-11 SR/PF/SP

São Paulo/SP, 10 de maio de 2019. Ao(À)Responsável pelo Depósito desta Especializada Assunto: Encaminha material para guarda.

Senhor(a)Responsável,

Por ordem da Delegada de Policia Federal KARINA MURAKAMI SOUZA,

encaminho para guarda temporária no depósito desta Especializada, referente ao Inquérito Policial n° 0004/2017-11 - SR/PF/SP, o seguinte material:

DESCRIÇÃO LACRE Um (01) pen drive, marca Cruzer Blade 32 GB, entregue por Mansa Dias Bonifácio, em seu 2000975003 depoimento. Auto de Apreensão n2 2180/2018, Registro material Setec n2 5810/2018, Laudo n2 1626/2019.

Segue cópia do Auto de Apreensão e respectivo laudo do Setec.

Atenciosamente,

GE ARDO A •4 IMA JUNIOR

Escriv e Polícia Federal 2P, Class - Matrícula n° 19.187

Recibo/Entrega

00

Data-(1P/ /r(45 . Ass.

Cezar gueto Peraui Grandi

Escrtv de Policia

era! Matricula 10.2 Classe Especial IPL N°0004/2017-li

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SIGILOSO

Num. 28008139 - Pág. 12


vil

Ofício n° 12095/2019 - IPL 0004/2017-11 SR/FF/SP

À Superintendência de Polícia Federal no Estado de Santa Catarina SR/PF/SC

Assunto:Apuração de delito. Referência: IPL 0004/2017-11-DELECOR/SR/PF/SP Anexo: Cópia de fls. 1815/1818, 1820/1824 e 3088/3092 dos autos do IPL 004/2017-11 DELECOR/SR/PF/SP.

Venho por meio deste encaminhar cópia de fls. 1815/1818, 1820/1824 e 3088/3092 dos autos do IPL 004/2017-11 DELECOR/SR/PF/SP para que seja apurado o delito previsto no artigo 299 do Código Penal.

Atenciosamente,

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MESP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO DELECOR/SR/PF/SP

São Paulo/SP, 20 de maio de 2019.

Senhor(a) Corregedor(a),

RINA RA Delegada de

Rua Hugo D'Antola, 95, Lapa de Baixo, São Paulo-SP, CEP 05038-090 Tel. (11) 3538-5516

IPL N°0004/2017-11

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311

Ofício n° 12105/2019 - IPL 0004/2017-11 SR/PF/SP

À Delegacia de Polícia Federal em Campinas/SP DPF/CAS/SP

Assunto: Resposta ao Memorando n° 1372/2019 DPF/CAS/SP

Senhor Delegado,

De ordem da delegada de Polícia Federal KARINA MURAKAMI SOUZA e em resposta ao memorando n° 1372/2019 - IPL 1035/2017-4 DPF/CAS/SP, informo que o RPPS de Paulínia foi objeto de cumprimento de mandado de busca e apreensão na deflagração da Operação Encilhamento (IPL 04/2017), cujo inquérito segue em trâmite nesta DELECOR. Os fundos de investimento, inclusive SCULPTOR CRÉDITO PRIVADO, ILLUMINATI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, TOWER BRIDGE RENDA FIXA FUNDO DE INVESTIMENTO IMA-B5, são objeto de investigação. Contudo, em relação ao RPPS de Paulínia, foi solicitado o declínio de competência e autorização para que esta signatária promova o encaminhamento das peças do inquérito para a Delegacia de Campinas prosseguir com as investigações dos delitos de gestão fraudulenta/temerária e corrupção dos dirigentes deste instituto.

Atenciosamente, cig

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MESP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO DELECOR/SR/PF/SP

G RAR Esc

São Paulo/SP, 20 de maio de 2019.

7M-A-n-ELA LIMA JUNIOR

ão de Polícia Federal

Rua Hugo D'Antola, 95, Lapa de Baixo, São Paulo-SP, CEP 05038-090 Tel. (11) 3538-5536

IPL N°0004/2017-li

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Num. 28008139 - Pág. 14


Ofício n° 12103/2019 - IPL 0004/2017-11 SR/PF/SP

À RJ! CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA Rua do Ouvidor, 97, 7° andar - Centro. Rio de Janeiro/RJ CEP: 20040-030

Assunto: Solicitação (faz) Referência: IPL 0004/2017-11-DELECOR/SR/PF/SP

Senhor(a) Diretor(a),

De ordem da Delegada de Polícia Federal KARINA MURAKAMI SOUZA, e visando instruir os autos do Inquérito Policial n° 0004/2017-11-DELECOR/SR/PF/SP, solicito, no prazo de 05 (cinco) dias, cópia dos boletins de subscrição das debêntures XMASSETO PARTICIPAÇÕES S/A pelo fundo OAK FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA - CRÉDITO PRIVADO (CNPJ 24.466.719/0001-80), bem como cópia das atas do comitê de investimento do mencionado fundo que decidiu pela aquisição das debêntures.

Atenciosamente,

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MESP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO DELECOR/SR/PF/SP

São Paulo/SP, 20 de maio de 2019.

GERARDO MAGELÀ LIMA JUNIOR Escrivão de Polícia Federal

Rua Hugo D'Antola, 95, Lapa de Baixo, São Paulo-SP, CEP 05038-090 Tel. (11) 3538-5536

IPL N°0004/2017-li

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SIGILOSO

Num. 28008139 - Pág. 15


o

SR/PF/SP SR/PF/RJ1.

2019.0008122 FI:3 44 s.

Rub: -7-

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO RIO DE JANEIRO

Oficio n° 4364/2019 - CP 0026/2019-4 SR/PF/RJ -

Rio de Janeiro/RJ, 17 de abril de 2019.

A Sua Excelência, a Senhora I<ARINA MURAKAMI SOUZA - SR/PF/SP Assunto: carta precatória

De ordem do Delegado de Policia Federal, Doutor PRAXITELES FRAGOSO PRAXEDES, e em atenção ao Ofjcio/Memo n.° 415/19-SR/PF/SP, protocolizado sob o n.° 08500002019201980, extraído dos autos do 4/2017 - IPL, restituo a Vossa Excelência a presente carta precatória, visto que ANA PAULA ANASTACIO encontra-se estudando em Berlim, sem data prevista de retorno, conforme informação encaminhada pela nominada por intermédio de mensagem de email, cópia anexa. Outrossim, informo a Vossa Excelência que anteriormente houve tentativa de proceder a intimação de ANA PAULA ANASTÁCIO por meio do telefone (21) 2421-5814, relacionado ao endereço da Rua Alfredo Chesciatti, 100, Bloco 03, apto 407, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, tendo sido obtido a informação de que a nominada encontra-se residindo na Alemanha.

Respeitosamente,

c-ky

FLAVIO L AS FERRAZ

Escrivão • -Policia Federal Classe Especial - Matrícula n° 11.357

CP N° 0026/2019-4

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Num. 28008139 - Pág. 16


Coordenação de Tecnologia da Informação

httplisti.dpf.gov.br:8081/sti/consultarHistoricc

3AAC

POLICIA FEDERAL COORDENAÇÃO GERAL DE POLICIA DE IMIGRAÇÃO Agente de Consulta: FLAVIO LUCAS FERRAZ

Data/Hora: 14103/2019 19.31 (Horário de Brasília)

STI - SISTEMA DE TRÁFEGO INTERNACIONAL

Nome Efetuar Consultas Sobre Sair

Você está aqui: 511/ Detalhar Histórico Histórico Detalhado

Dados do Viajante Nome do Viajante: ANA PAULA ANASTACIO Data de Nascimento: 12/07/1983 Sexo: Feminino País de Nacionalidade: BRASIL Local de Atendimento: AEROPORTO INTERNACIONAL ANTONIO CARLOS JOBlia - DEMIUSR/PF/RJ Histórico:

Data/Hora do Tipo de Status do Identificação Matricula Prazo de do Prazo Movimento Movimento Movimento Doc. Documento " ovado SNeorv mieddoor do Estada/

Transporte Servidor Ausoncia 1 • 09/11/2018 salda Movimento

16:08 PORTAL/ERA 3 FU349521 JAIR DOS SANTOS ARANDIBA 5002695

Normal 12109/2018 Movimento 2 1755 Entrada PORTAL/ERA 3 F1J349521 JAIR DOS SANTOS AFtANDIBA

Normal 5002695 3 • 28/0712018 Salda Movimento PORTAI/ERA 3 F1J349521 LEONARDO MEDEIROS5007309 18:57 Normal GONsALVES 8 4 190612018 Movimento CARLOS HENRIQUE DA C0STA5012186 Entrada PORTAL/ERA 3 FU349521 0555 Normal ALCÂNTARA _ • O7/05/2018 saida Movimento

  1. 5 PORTAL/13RA 3 FU349521 CRISTIANE SILVA DE ARAUJO 20:30 Normal 5008604 6 02:11 17/02/2018 Movimento Entrada CM0873/PAN 3 F11349521 ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS 5008194 Normal 04 /02/2018 Movimento 7 Saida 00:50 CM0872/PAN 3 FU349521 SYNTHVA TAVARES CUNHA Normal 5001685 Dados de Envio Offline Nome do Servidor: JAM DOS SANTOS ARANDI8A Matricula do Servidor: 5002695 Restrições
Tipo Restrição Informação Descrição Erra acessando a Interpol

(*) Horário da Máquina local (Atendimento Oftime)

1 Feder 11 Renovações Redi Autos Relacionados r Notricaclies Relacionadas I Termo da Impedimento

©2005 - COOrderlaÇ3C) de Tecnologia da Informação - CTI/DLOG/DG/PF - Todos os direitos reservados

1 of 1 14/03/2019 1'

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SIGILOSO

Num. 28008139 - Pág. 17


Carta 26/2019 haps://correio.ptgov.br/SOGo/so/cp.consnj/Mail/0/folderINBOX/

SR/PF/SP 34 À 14
Assunto: De: Carta 26/2019 Ana Paula anapaulis@gmail.com 2019.0008122
Data: Para: Segunda. Março 18. 2019 18:22 -03 cp.cor.srrj@dpf.gov.br
Responder-Para: Ana Paula anapaulis@gmail.com

Prezados, boa noite.

Chegou ao meu conhecimento que os senhores tentaram me contactar na minha antiga residência, porém, atualmente, não estou residindo no Brasil.

Estou desde novembro de 2018 em Berlim estudando alemão (visto de estudante de idiomas) e ainda não tenho data programada para meu retorno.

Caso possa ser tátil de alguma forma, fico à disposição através dos seguintes contatos:

+49 15227979004

anapaulis@gmail.com

Atenciosamente, Ana Paula Anastácio

1 of I 17/04/2019 1

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SIGILOSO

Num. 28008139 - Pág. 18


Fl. 3982 A g
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO
INFORMAÇÃO TÉCNICA N° 084/2019 - NUCRIM/SETEC/SWPF/SP

Em 30 de abril de 2019, no NÚCLEO DE CRIMINALISTICA do Setor Técnico-Científico da Superintendência Regional de Polícia Federal em São Paulo, designado pelo Chefe do Núcleo, o Perito Criminal Federal GABRIEL MENEZES NUNES elaborou a presente Informação Técnica, no interesse do Inquérito Policial n° 0004/2017-11-SR/PF/SP, a fim de atender à solicitação contida no Memorando n° 0671/2019 de 22/01/2019 e registrada no Sistema de Criminalistica sob o n° 449/2019-SETEC/SR/PF/SP em 23/01/2019, abaixo transcrita:

(...) espelhamento, caso seja possível, dos dados armazenados do HD (...)

3

IE

1- MATERIAL

A presente informação técnica refere-se aos seguintes materiais apreendidos: 3

2

Registro Interno de Descrição Material
  • 01 (um) disco rígido, marca Segate, número de série 5YD6G4A7 e 2 2559/2018 capacidade nominal de 1500 GB, correspondente ao item 08 da equipe

SETEC/SPJPF/SP

MG-25 da Operação Encilhamento.

Tabela I - Materiais apreendidos a serem copiados.

Para receber as cópias integrais dos materiais descritos na Tabela 1, foi recebido com o memorando supracitado 01 (um) disco rígido externo, marca Seagate, capacidade nominal de 2 TB e número de série NAA2CC95, acondicionado na respectiva embalagem original e acompanhado de cabo de conexão USB (registro interno de material

436/2019-SETEC/SR/PF/SP). ,

1,11.111111111,111.11110 11111 1

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SIGILOSO

Num. 28008139 - Pág. 19


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Num. 28008139 - Pág. 20


INFORMAÇÃO TÉCNICA N° 084/2019 - NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP OBJETIVO Reali7ar cópia integral dos dados gravados nas mídias de armazenamento

EXAMES

Inicialmente foi realizada a identificação do material enviado para esse Setor, cujo resultado se encontra na seção I. Em seguida, por meio de técnicas forenses apropriadas, foram realizadas cópias integrais (denominadas "imagens") das mídias de armazenamento computacional e os arquivos resultantes deste processo, em formato "E01", foram gravados no disco rígido fornecido. Neste tipo de cópia, uma mídia original (disco rígido, pen drive, etc.) resulta em um arquivo único, com extensão ".e01", contendo todos os dados da mídia copiada. Ressalta-se que este signatário não realizou essa cópia, a qual já se encontrava no Servidor de Análise Remota de Dados (SARD). Para possibilitar uma posterior verificação da integridade dos dados copiados para o disco rígido, foi gerada uma lista contendo o nome de cada arquivo e o seu respectivo Unidade código hash, gerado através do algoritmo S1IA-256. Essa lista foi copiada para o arquivo "hashestct" que, por sua vez, também foi submetida ao algoritmo SHA-256, resultando na Chefia seguinte sequência hexadecimal:

341ae43484433ca9480e7d79c56a51192fcc6ef37bee98cac4bd48dfc997c8ef

Para acessar o conteúdo dos arquivos de imagem é necessária a utilização de programa específico, através de operação denominada "montagem da imagem", tais como "FTK Imager" e "ImDisk" - vide Apêndice A para informações adicionais.

IV-CONCLUSÃO

As cópias integrais dos dados contidos no material descrito na Tabela 1 da seção I da presente informação técnica foram realizadas e os arquivos resultantes deste processo foram gravados no disco rígido fornecido para tal finalidade, conforme descrito na seção III.

Criminalistica

de da

da

Visto

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SIGILOSO

Num. 28008139 - Pág. 21


Fl. 3985 3422

INFORMAÇÃO TÉCNICA N° 084/20 19 - NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP

Com a presente informação técnica, devolve-se o disco destino das cópias (material 436/2019-SETEC/ SR/PF/SP) acondicionado em envelope segurança lacrado de

Nada mais havendo a lavrar, o perito encerra a presente informação técnica, produzida em 3 (três) páginas numeradas e um apêndice com 1 (uma) página.

c

GAB$IELItES NUNES PERPF0 CRIMINAL FEDERAL

da

Visto

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Num. 28008139 - Pág. 22


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SIGILOSO

Num. 28008139 - Pág. 23


Fl. 3987 31 24

APÊNDICE A.. INFORMAÇÃO TÉCNICA N° 084/2019 - NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP

APÊNDICE A - Detalhes sobre o acesso ao conteúdo de arquivo com cópia integral de mídia de armazenamento computacional (imagem)

A cópia integral de mídias de armazenamento computacional (discos rígidos, pen drives, disquetes, CDs, DVDs etc.) gera um arquivo (ou um conjunto de arquivos), denominado "arquivo de imagem", contendo todos os dados da mídia original. Para acessar o conteúdo de arquivos de imagem, é necessário que o sistema operacional interprete a imagem como sendo a mídia original (operação denominada "montagem da imagem"). No ambiente Windows é necessária a utilização de programas específicos para tal fim, tais como "FTK Imager" e "ImDisk". Recomenda-se a utilização do "FTK Imager", pois este programa já foi testado com os arquivos gerados no atendimento da presente solicitação. A seguir estão descritos os passos no caso de se optar pela utilização do "FTK Imager":

Baixar e Instalar o programa "FTK Imager" (passo necessário apenas se for a primeira utilização e o programa não estiver instalado). Executar o programa "FTK Imager". Unidade No programa clicar em "File" e a seguir em "Image Mounting..." para abrir a tela

d4

com opções de montagem de imagem. Chefia

da

Clicar no botão "..." ao lado do campo "Image File:" para procurar o arquivo de imagem a ser montado (arquivos com extensão ".dd", ".img", ".E01" ou ".001"). Manter todas opções padrão e clicar no botão "Mount". Abaixo de "Mapped Images:" na coluna "Drive" irá aparecer a letra do disco virtual que foi criado ("G:", "H:" etc.), sendo que se a imagem tiver mais de uma partição serão listadas todas as partições existentes. Clique em "Close", o conteúdo da imagem estará disponível para acesso como um disco normal do sistema, a.cessando através do "Meu Computador". Durante o acesso ao conteúdo do arquivo de imagem é necessário que o programa "FTK Imager" permaneça aberto. Após o fechamento do mesmo as imagens são "desmontadas" e os discos virtuais criados são removidos.

Criminalistica

de

Visto

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SIGILOSO

Num. 28008145 - Pág. 1


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Num. 28008145 - Pág. 2


SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MESP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO

AUTO DE ENTREGA IPL N° 0004/2017-11 -DELECOR/SR/PF/SP

Ao(5)17 dia(s) do mês de maio de 2019, nesta SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLICIA FEDERAL EM SÃO PAULO, em São Paulo/SP, onde se encontrava a Dra. KARINA MURAKAMI SOUZA, Delegada de Polícia Federal, Classe Especial, Matrícula n° 10.155, na presença das testemunhas RENATO SILVESTRE MAXIMIANO, Escrivão de Polícia Federal, Matrícula n° 19245, lotado e em exercício nesta SR/PF/SP e CLEIDE DE MATOS ISIDORO, Escrivã de Polícia Federal, Matrícula n° 11031, lotada e em exercício nesta SR/PF/SP, onde compareceu a advogada DEBORA NACHMANOWICZ DE LIMA, OAB/SP n° 389553, representante de GILMAR ALVES MACHADO, a quem a autoridade determinou que fosse entregue o(s)objetos(s) abaixo discriminado:

Item Descrição 01 01 (um) HD Seagate, 2 TB, s/n NAA2CC95, o qual havia sido fornecido pela

defesa de GILMAR ALVES MACHADO para espelhamento do conteúdo encontrado no HD s/n 5YD6G4A7 (tem 8 do auto de apreensão) que foi apreendido pela equipe MG-25 da Operação Encilhamento. Registro Setec 436/2019, Informação Técnica n° 084/2019, Lacre 02000975020.

Nada mais havendo, determinou a autoridade o encerramento do presente que, lido e achado conforme, assina com as testemunhas, o(a) recebedona)e comigo, GERARDO MAGELA LIMA JUNIOR, Escrivão de Polícia Fed ral, 2a Classe, matrícula n° 19.187 que o lavrei.

AUTORIDADE:

TESTEMUNHA:

TESTEMUNHA:

)

RECEBEDORA

ESCRIVÃOA

IPL N°0004/2017-li

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SIGILOSO

Num. 28008145 - Pág. 3


Rub:

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MESP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO DELECOR/SR/PF/SP

TERMO DE APENSAMENTO

Aos 20 dias do mês de maio de 2019, nesta cidade de São Paulo/SP, no cartório da DELECOR/SR/PF/SP, em cumprimento despacho de fls. 3079/3080, apenso a estes autos a documentação encaminhada por JORGE FARAH EL recebendo a designação de APENSO LIV (volume III a volume VII). Eu, GERARDO MAGELA LIMA JUNIOR, Escrivão de Polícia Federal, 2 Ojasse, matrícula n°19.187, lavro este termo.

IPL N°0004/2017-li

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SIGILOSO

Num. 28008145 - Pág. 4


Rub:

=

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MESP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO

CERTIDÃO IPL 0004/2017-11 - SR/PF/SP

CERTIFICO que efetuei a juntada da documentação

mencionada no despacho de fls. 3079/3080 nos seus respectivos mes/apensos. O referido é verdade e dou fé. São Paulo aos 20 dias do mês de maio de 2019. Eu, GERARDO MAGELA LIMA JUNIOR, E ivão de Polícia Federal, matrícula n°. 19.187, que a I

CERTIDÃO

IPL 0004/2017-11 - SR/PF/SP

CERTIFICO que, de ordem verbal da autoridade policial,

efetuei a juntada da resposta ao Memorando n° 0415/2019 (fl. 2793); da Informação Técnica n° 084/2019 - NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP e do Auto de Entrega do HD fornecido pela defesa de GILMAR ALVES MACHADO, o qual havia servido para espelhamento do material apreendido (item 8) pela equip G-25. O referido é verdade e dou fé. São Paulo/SP, a O dias do mês de maio de 2019. Eu, GERARDO MAGELA LIMA JUNIOR, crivão de Polícia Federal, matrícula n°. 19.187, que a lavre

IPL N°0004/2017-li

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Rub:

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MESP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO

DESPACHO

Segue ofício com relatório parcial e representação a ser apreciada pelo r. juízo;

Encaminhe-se à 6a VCF/SP para apreciação.

São Paulo/SP, 21 de maio de 2019.

A MUR OUZA Dele da d eral Classe Especial 010.155

DATA

Aoisi 21 dia(s) do mês de maio de 2019, recebi estes autos. Eu GERARD() MAGELA LIMA JUNIOR, Escrivão de Policia Federal, 2 Classe, mat. 19.187, que o lavrei.

IPL N°0004/2017-li

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL M.J.S.P. - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL No ESTADO DE SÃO PAULO DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

Ofício n.° 12.225/2019 - IPL 0004/2017-11 SR/PF/SP

São Paulo/SP, 20 de maio de 2019.

Excelentíssimo Senhor Juiz Federal
Dr. João Batista Gonçalves 6a Vara Criminal Federal - Subseção Judiciária de São Paulo São Paulo/SP

Assunto: Relatório Parcial e Representação Referência: IPL 0004/2017-11-DELECOR/SR/PF/SP

Meritíssimo Juiz Federal, Segue relatório parcial com representação pelo declínio de competência e outras medidas.

I - DAS INVESTIGAÇÕES

A investigação iniciou-se a partir de notitia criminis apresentada pela INCENTIVO INVESTIMENTOS LTDA., de que representantes da GRADUAL CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS (GRADUAL CCTVM), na qualidade de administradora dos fundos de investimento PIATÁ FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA LONGO PRAZO PREVIDENCIÁRIO CRÉDITO PRIVADO ("FUNDO PIATÃ") e INCENTIVO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITCRIOS

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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL No ESTADO DE SÃO PAULO DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

MULTISETORIAL II ("FUNDO MULTISETORIAL II"), teriam desrespeitados normas impostas pela CVM e pelos regulamentos dos fundos, ao adquirir títulos sem lastro e à revelia da gestora (a denunciante), causando prejuízo aos cotistas Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS's) de diversos Municípios.

Na ocasião, os títulos sem lastro adquiridos eram debêntures emitidas, em 26/01/2016, pela empresa ITS@ INTEGRATED TECHNOLOGY SYSTEMS - TECNOLOGIA PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS S/A (debêntures ITSY11), empresa de fachada relacionada aos representantes da GRADUAL CCTVM, no valor aproximado de R$ 10 milhões.

Além disso, também foram narrados fatos que indicavam conluio de determinados dirigentes de RPPS's, com representantes da GRADUAL, na busca de manter a empresa como administradora dos fundos PIATÃ e MULTISETORIAL, mesmo após terem tomado conhecimento da fraude.

Verificou-se, ainda, a participação de uma gestora de fundos de investimento, a OAK ASSET GESTÃO DE RECURSOS FINANCEIROS LTDA. (OAK ASSET), que também havia adquirido esses papéis em fundos de investimento administrados pela GRADUAL CCTVM.

Com base nos elementos de provas colhidos até aquele momento, que indicavam a utilização da GRADUAL CCTVM, da OAK ASSET e das debêntures ITSY11, representou-se por mandados de busca e apreensão em endereços das pessoas jurídicas e físicas envolvidas, culminando na deflagração da primeira fase da operação, denominada Papel Fantasma, em 06/07/2017.

Através de dados obtidos através da interceptação telemática e da busca e apreensão realizada nesta primeira fase, verificou-se a existência de outros títulos mobiliários com fortes suspeitas de serem papéis podres,

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Fl. 3996 pnt

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emitidos com a mesma sistemática da ITSY11 (por empresa de fachada e vinculada à administradora/gestora do fundo que as adquiriu), quais sejam: a) debêntures XNIC11, emitidas pela empresa XNICE PARTICIPAÇÕES S/A, com montante autorizado de R$ 445 milhões; b) debêntures BITN11, emitidas pela empresa BITTENPAR PARTICIPAÇÕES S/A, com montante autorizado de R$ 750 milhões; c) debêntures CLHP, BKHP, PCFC, emitidas pelas empresas COLUMBIA HOLDING E PARTICIPAÇÕES S/A, BERKELEY HOLDING E PARTICIPAÇÕES S/A e PACIFIC HOLDING E PARTICIPAÇÕES S/A, com montante autorizado de R$ 60 milhões.

As investigações prosseguiram e vislumbrou-se uma intrincada rede de fundos de investimento, que investiam direta ou indiretamente (fundos que investem em outros fundos - FIRF) em tais papéis "podres". Todavia, em todos os casos, os recursos pertenciam, em última instância, a RPPS's de todo o país, havendo indícios de que foram criadas aplicações em camadas, com a finalidade de disfarçar os destinatários finais das fraudes.

Graficamente é mais fácil visualizar o descrito acima:

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Empresa GRADUAL

ee% e.

0,4

GABRIEL cânjug

Mesmo endereço e

telefone

Empresa GE STs IEM

Empresa ITS@

Debénture ITSY11

Fundo Fundo Fundo
MULTISETORIAL II GRADUAL FIRE SCULPTOR •

Fundo Fundo RPPSs ) undo PLATA OAK FIRE MONTE CARLO

Fundo RPPSs Fundo TMI IMA-B OAK FICFIRF

Fundo ILLUMINATI

Fundo Fundo TOWER BRIDGE TERRA NOVA

CRPP5s )

C RPP5s

4

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Destacando somente oito fundos suspeitos (GRADUAL FIRF, TOWER BRIDGE, TERRA NOVA, SCULPTOR, MONTE CARLO, BARCELONA, PYXIS e ILLUMINATI), no período de agosto a dezembro de 2016, as quantias aplicadas por dezenas de RPPS's de todo o país chegava a quase 1 bilhão de reais.

Paralelamente, também foi possível apurar indícios de participação dos RPPS's nas fraudes, já que os aportes de recursos ocorreram em fundos de investimentos cujas características afastariam investidores que adotassem o mínimo de cautela.

Utilizando-se o RPPS do Município de Uberlândia como parâmetro, detectou-se o direcionamento dos investimentos a fundos suspeitos e irregularidades na contratação da consultoria responsável pela indicação de tais investimentos, a Dl MATTEO CONSULTORIA FINANCEIRA, posteriormente denominada DMF ADVISERS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA.

Coincidentemente, tal consultoria também prestava serviços em dezenas de outros RPPS's, cujos os investimentos eram similarmente suspeitos.

Resumidamente, esse era o retrato dos fatos na época da deflagração da Operação Encilhamento, que cumpriu 60 mandados de busca e apreensão' e 21 mandados de prisão temporária.

1 Foram expedidos mandados de busca e apreensão para: a) 28 RPPS's: Barueri/SP, Itaquaquecetuba/SP, Osasco/SP, Jandira/SP, Suzano/SP, Porto Ferreira/SP, São Sebastião/SP, Piracicaba/SP, Assis/SP, Hortolândia, Paulínia/SP, Paranapanema/SP, Angra dos Reis/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Japeri/RJ, Beltord Roxo/RJ, Rio Negrinho/PR, Colombo/PR, Pinhais/PR, São Matheus do Sul/PR, Palmeira/PR, Rondonópolis/MT, Várzea Grande/MT,

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Com as provas angariadas com o cumprimento das medidas cautelares e depoimentos prestados em sede policial, as investigações prosseguem nos autos principais para a apuração dos delitos previstos na Lei n° 12.850/2013. Até o presente momento foi possível vislumbrar a atuação de uma organização criminosa com estrutura complexa, sem identificação de única liderança, mas sim núcleos e indivíduos chaves, cujos os vínculos são estabelecidos, preponderantemente, de modo horizontal, com auxílio mútuo em projetos criminosos, nos quais a obtenção de lucro é o mote principal. Em relação aos núcleos, foram destacados três principais: a) Gradual; b) Renato de Matteo Reginatto; e c) Arthur Pinheiro Machado.

a) Núcleo Gradual

No núcleo da Gradual, identificou-se a atuação dos seguintes agentes: Fernanda Ferraz Braga de Lima Freitas, Gabriel Paulo Gouvea de Freitas, Meire Bomfim da Silva Poza, Wendel de Souza Silva e Fabrício Fernandes Ferreira da Silva, vinculados às empresas GRADUAL CCTVM e OAK ASSET.

Uberlândia/MG, Betim/MG, Santa Luzia/MG, Pouso Alegre/MG, Novo Gama/GO; b) pessoas jurídicas: FMD GESTÃO DE RECURSOS LTDA, PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A, BITrENPAR PARTICIPAÇÕES S/A, COLUMBIA HOLDING E PARTICIPAÇÕES S/A, BERKELEY HOLDING E PARTICIPAÇÕES 5/A, PACIFIC HOLDING E PARTICIPAÇÕES S/A, IDEAS REAL STATE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, DMF ADVISERS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA (incorporada pela TRIUNFO CONSULTORIA FINANCEIRA - ALVES & MISSON CONSULTORIA FINANCEIRA), BRIDGE ADMINISTRADORA DE RECURSOS, XNICE PARTICIPAÇÕES S/A; c) pessoas físicas: FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA, FABRíCIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, RENATO DE MATTEO REGINATTO, ARIANE APARECIDA MENDES SARTORI REGINATTO, PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA, EDSON HYDALGO JUNIOR, WENDEL DE SOUZA SILVA, PATRICIA ALMEIDA ALVES MISSON, JOSÉ BARBOSA MACHADO NETO, PAULO GUILHERME GONÇALVES, ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, PATRICIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE, JOSÉ CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA, CLAUDIO ROBERTO BARBOSA, GILMAR ALVES MACHADO, MARCOS AMÉRICO BOTELHO, MÔNICA SILVA RESENDE DE ANDRADE.

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Fl. 4000 3 1")

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As operações realizadas por este núcleo referem-se principalmente aos títulos sem lastro emitidos pelas empresas ITS@ - INTEGRATED TECHNOLOGY SYSTEMS - TECNOLOGIA PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS S/A e GF PARTICIPAÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA2, sendo que os títulos emitidos pela primeira empresa foram colocados no mercado por intermédio das empresas GRADUAL CCTVM e OAK ASSET, atuando, respectivamente, como administradora e gestora de fundos de investimentos. Com relação às debêntures emitidas pela empresa ITS, foi instaurado e relatado o IPL n° 106/2018-11 DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP como desmembramento dos presentes autos. Atualmente, os envolvidos respondem à ação penal pela prática dos delitos tipificados nos artigos 4°, 5° e 7 0 , III, da Lei n°7.492/86 e artigo 299 do Código Penal, perante este r. juízo. Há, ainda, outras operações que contam com a participação dos integrantes deste núcleo, porém guardam relação com outros indivíduos chaves ou núcleos e essas seguem em apuração nos autos do inquérito-mãe. Também está associado a este núcleo, José Barbosa Machado Neto, com a emissão de títulos sem lastro através da empresa BITTENPAR PARTICIPAÇÕES S/A, em 05/04/2016, os quais foram adquiridos por fundos de investimentos geridos pela OAK ASSET e administrados pela GRADUAL, cujos cotistas - como sempre - eram direta ou indiretamente institutos de previdência municipais. Além disso, a BITTENPAR era a única cotista do Blue Angels Fundo de Investimento Multimercado, utilizado para "esconder" os ativos ITSY11, após publicação de matéria jornalística pela revista ISTO é Dinheiro,

2 Notas Promissórias no valor total de R$ 20 milhões emitidas a partir de autorização de ata de reunião

de cotistas de 03/11/2016. 7

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SR/PF/SP .3

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sobre denúncias referentes às debêntures da empresa ITS@, provavelmente para evitar questionamentos sobre esses ativos. Cabe, ainda, destacar que as debêntures emitidas pela BITTENPAR também foram objeto de investigação pela Operação Abismo, a qual investigou desvio de recursos do RPPS de Cabo de Santo Agostinho, em Pernambuco e cujo compartilhamento de informações foi devidamente autorizado por aquele juízo conforme decisão juntada às fls. 3071/3075.

b) Núcleo Renato de Matteo

O núcleo capitaneado por Renato de Matteo Reginatto é o mais complexo, com dezenas de pessoas físicas e jurídicas envolvidas na emissão de títulos sem lastro e em operações de lavagem de dinheiro, desde o ano de 2012. Renato de Matteo atua como líder desse núcleo criminoso e responsável pela captação de recursos junto a inúmeros RPPSs, por meio de sua empresa Dl MATTEO CONSULTORIA (posteriormente denominada DMF ADVISERS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA), mediante o recebimento de "comissões" por parte dos administradores/gestores de fundos de investimento ou sócios de empresas emissoras de títulos/receptoras de investimentos. A captação dos investidores somente era possível porque simultaneamente e, em claro conflito de interesses, sua empresa era contratada por Institutos de Previdência de diversos munícipios em todo o país para prestar serviços de aconselhamento de investimentos, o que possibilitava o acesso aos dirigentes dos RPPSs e aos recursos disponíveis para investimento, muita vezes obtidos

~~

com o oferecimento de vantagens ilícitas.

As atividades desse núcleo iniciaram-se em 2012, atingindo o ápice em 2016, época que coincide com o término de mandato ou período de

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reeleição dos Prefeitos Municipais, que normalmente são quem controlam, de fato, os institutos de previdência. Dentre os principais integrantes desse núcleo, destacam-se Renato de Matteo Reginatto, sua esposa Ariane Aparecida Mendes Sartori Reginatto, sua ex-socia Patrícia Alves Misson, Alexandre Luis Pin (diretor e sócio de empresas relacionadas à organização criminosa), Alexandre Klabin (diretor de empresas relacionadas à organização criminosa e responsável pela GENUS CAPITAL GROUP GESTÃO DE RECURSOS LTDA) e Fábio Antonio Garcez Barbosa (responsável pela gestora FMD GESTÃO DE RECURSOS LTDA., utilizada pela organização criminosa como gestora dos fundos de investimentos com os papéis "podres", como, por exemplo, o ILLUMINATI e SCULPTOR). Ainda foram identificadas dezenas de pessoas jurídicas cujas as atividades envolvem emissão de títulos ou atividades de lavagem de dinheiro. Somente a título exemplificativo, citamos: Grupo Di Matteo Participações (atual dever Green Participações S/A), AbsoluteValueAdvisers S/A, Ano Bom Incorporação e Empreendimentos S/A, Ideas Diamante Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda, FlowingHairDollar Participações S/A, ldeas Real Estate Empreendimentos Imobiliários S/A, Riviere Casa Nova S/A e Imobiliare Administraçõesde Imóveis Ltda. Renato utilizou-se de funcionários como laranjas, os quais ingressaram no quadro societário de diversas empresas ou ocuparam funções de diretoria, a saber: Mansa Dias Bonifácio (secretária), Valéria Cristina

=

Marcondes Silva (auxiliar do financeiro) e Fábio Brandão (motorista). Ocorreram, também, operações de lavagem de dinheiro no exterior, perpetradas por Renato de Matteo e Ariane Reginatto, as quais foram objeto de desmembramento com instauração de outro inquérito policial (IPL

=

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Fl. 4003 V35

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212/2018-11 DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP). Os autos foram relatados e estão sob análise do MPF. Associados a esse núcleo, foi possível verificar a participação de Edson Hydalgo Junior e Pedro Paulo Corino da Fonseca, os quais atuaram em parceria com Renato De Matteo na emissão das debêntures sem lastro das empresas COLUMBIA HOLDING E PARTICIPAÇÕES S/A, BERKELEY HOLDING E PARTICIPAÇÕES S/A E PACIFIC HOLDING E PARTICIPAÇÕES S/A, em 30/05/2014 (com exceção das debêntures da empresa Berkeley que constam emitidas na data de 15/05/2014, na escritura registrada na JUCESP), adquiridas pelo fundo de investimento INX Barcelona Renda Fixa, que tem como cotistas somente institutos de previdência municipais. As investigações confirmaram que a emissão das debêntures pelas empresas COLUMBIA, BERKELEY e PACIFIC foi somente um subterfúgio para possibilitar a aplicação irregular de recursos de RPPS no fundo que investe em precatórios, o INX SSPE Bonds Fundo de Investimento em Direitos Creditários Não Padronizados e possibilitar desvio de recursos. Como desmembramento dos presentes autos, foi instaurado e relatado o IPL n° 196/2018-11 DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP. Atualmente, os envolvidos respondem a ação penal perante este r. juízo. Ainda relacionados a esse núcleo e sob apuração, encontram-se a) Cristiano Adalberto de Souza, responsável pela empresa N-BOX LOGÍSTICA E ARMAZENAMENTO DE CARGAS LTDA, emissora de títulos adquiridos por fundos vinculados à organização criminosa e contratos de mútuo fictícios para repasses de valores a Renato de Matteo; b) Juvêncio Coelho Lustosa Filho, responsável pela empresa RIVIERE CASA NOVA S/A, emissora

| |

de títulos adquiridos por fundos vinculados à organização criminosa; c) Adilson Batista Prado e Guilherme Stati Batista do Prado, respectivamente pai e filho, \ responsáveis pelas empresas do grupo VICTORIA BRASIL, emissora de títulos ~~ 10

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adquiridos por fundos vinculados à organização criminosa; e d) Cleber Isaac Ferraz Soares, responsável pela empresa ITACARE VILLE I DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA emissora de títulos adquiridos por fundos vinculados à organização criminosa.

c) Núcleo Arthur Pinheiro Machado

No tocante ao núcleo de Arthur Pinheiro Machado, além dele, os integrantes já identificados são: Alessandro Laber, Patrícia Bittencourt de Almeida Marte e José Carlos de Oliveira (vulgo Zeca de Oliveira). O envolvimento desse núcleo está diretamente relacionado às empresas do grupo ATG emissoras de títulos "podres" e à BRIDGE ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA, responsável pela administração de fundos de investimentos, cujos os cotistas são RPPSs, em especial o fundo TOWER BRIDGE II RENDA FIXA IMA-B e TOWER BRIDGE RENDA FIXA IMA-B (antigo ATICO RENDA FIXA INSTITUCIONAL FUNDO DE INVESTIMENTO IMA-B). Com relação às empresas emissoras, são investigadas nestes autos as operações das empresas XNICE PARTICIPAÇÕES S/A e XMASSETO PARTICIPAÇÕES S/A de emissão de debêntures da ordem de R$ 445 milhões, em 28/04/2014, e de R$ 40 milhões, em 30/06/2017, respectivamente. Arthur Pinheiro Machado figura como o líder desse núcleo e responsável pelas empresas XNICE e XMASSETO, juntamente com Patrícia Iriarte, que figura como diretora nessas empresas. Zeca de Oliveira é o gestor da empresa Bridge Administradora de Recursos Ltda. Alessandro Laber3 também figurava como sócio na BRIDGE, mas era encarregado das operações

3 Alessandro Laber possui acordo de delação premiada homologado pela 73 Vara Criminal da Subseção

do Rio de Janeiro.

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Fl. 4005 AS

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL No ESTADO DE SÃO PAULO DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS de remessa de valores ao exterior e disponibilização de reais no Brasil para Arthur, conforme própria narrativa em Termo de Declarações de fls. 930/933

dos autos principais. Como o núcleo é investigado em outras duas operações já

deflagradas: Rizoma no Rio de Janeiro e Pausare em Brasília, necessário explicitar que o obieto da presente investigação está restrito às operações que

envolveram institutos de previdência municipais.

II - DAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS

O relatório parcial apresentado em juízo com o pedido das medidas cautelares para a deflagração da Operação Encilhamento traz todas as informações consolidadas e diligências realizadas até o momento daquele pedido.

De qualquer forma, para facilitar o trabalho de localização das peças, segue, abaixo, um índice dos principais documentos que compõe o [ ¢ presente inquérito.

AUTOS PRINCIPAIS: VOLUME I:
  • Fls. 02/03 - Portaria; - Fls. 04/22 - petição da INCENTIVO INVESTIMENTOS LTDA; - Fls. 30/31 - representação pela quebra de sigilo bancário da GRADUAL CCTVM para obtenção de informações da CVM e BACEN; - Fls. 37/38 - decisão pelo deferimento da representação;

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3 34S

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS Fls. 46/49 - Termo de Declarações de ISALTINO BRAZ DE ANDRADE JUNIOR, sócio da INCENTIVO INVESTIMENTOS LTDA; - Fls. 56 - Termo de Declarações de ANDRE ARCOVERDE DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI, sócio da INCENTIVO INVESTIMENTOS LTDA; - Fls. 58/154 - petição e documentos apresentados pela empresa INCENTIVO INVESTIMENTOS LTDA; - Fls. 166/199 - petição e documentos apresentados pela empresa INCENTIVO INVESTIMENTOS LTDA;

VOLUME II:
  • Fls. 202/226 - continuação dos documentos;

Fls. 277/308 - petição e documentos apresentados pela empresa INCENTIVO INVESTIMENTOS LTDA;

Fls. 309 - ofício reposta do BACEN informando a existência de procedimento de inspeção concluído (PE 107163). "Em síntese, apurou-se que a Gradual valeu-se de recursos oriundos de fundos de investimentos por ela administrados, obtidos por meio de aquisição de debêntures emitidas por empresa pertencente a um dos sócios, para realizar três rateios de prejuízos que totalizaram R$ 20,5 milhões, e com isso lograr o enquadramento da corretora nos limites de Basileia e de adicional de Capital Principal, demandados por esta Supervisão'; - Fls. 310/322 - reportagem da revista IstoÉ Dinheiro intitulado "As confusões da Gradual";

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  • Fls. 322/400 - petição e documentos apresentados por FERNANDA FERRAZ BRAGA E LIMA DE FREITAS e GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR;
VOLUME III:
  • Fls. 401/436 - continuação dos documentos; - Fls. 439/441 - reportagem da Exameintitutada "Gradual denuncia gestora Incentivo e Chiarottino& Nicoletti Advogados por fraudes em fundos e sofre represália"; - Fls. 446/447 - despacho referente à deflagração da Operação Papel Fantasma;
VOLUME IV:
  • Fls. 461 - ofício informando ao juízo sobre o cumprimento dos 09 mandados de busca e apreensão da Operação Papel Fantasma;
VOLUME V:
  • Fls. 705/738 - Auto circunstanciado e relatório de vigilância com resultado obtidos nas interceptações de comunicações telemáticas; - Fls. 806/807- ofício do BACEN com cópia do processo eletrônico PE 111550; - Fls. 816/817 - ofícios informando ao juízo sobre o cumprimento de 20 mandados de prisão temporária e dos 60 mandados de busca e apreensão da Operação Encilhamento; - Fls. 820/831 - AQI de FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS; - Fls. 832/842 - AQI de GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR; - Fls. 843/852 - AQI de WENDEL DE SOUZA SILVA;

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  • Fls. 853/864 - AQI de MEIRE BOMFIM POZA; - Fls. 865/866 - AQI de ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO; - Fls. 869/877 - AQI de PATRICIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE;

Fls. 879/880 - AQI de PATRICIA ALMEIDA ALVES MISSON; Fls. 883/890 - AQI de EDSON HYDALGO JUNIOR; As. 891/895 - AQI de PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA; - As. 896/899 - Termo de Reinquirição de PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA;

Fls. 900/905 - AQI de PAULO GUILHERME GONÇALVES; As. 906/910- AQI de FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA; - Fls. 911 - AQI de GILMAR ALVES MACHADO;

Fls. 913/919- AQI de MARCOS AMERICO BOTELHO; - Fls. 920/924 - AQI de MONICA SILVA RESENDE DE ANDRADE;

Fls. 925/929 - AQI de CLAUDIO ROBERTO BARBOSA; - Fls. 930/933 - Termo de Declarações de ALESSANDRO LABER; - Fls. 936/941 - Termo de Depoimento de SILAS DA CRUZ BATISTA; - Fls. 943/946 - Termo de Depoimento de SEBASTIÃO LEMES FILHO; - Fls. 947/941 - Termo de Depoimento de JONATAS MONTEIRO ORTEGA; - Fls. 952/954 - Termo de Declarações de FABIO DESLANDES;

Fls. 958/959 - AQI de JOSÉ BARBOSA MACHADO NETO;

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  • Fls. 961/963 - Termo de Declarações de ROBERTA GOUVEA DE FREITAS MARQUES (nome de solteira: ROBERTA CARVALHO FRANCO GOUVEA DE FREITAS); - Fls. 965/968 - Termo de Depoimento de MARCELO JUNQUEIRA; - Fls. 970/972 - Termo de Depoimento de FRANCISCO AUGUSTO TERTULIANO; Fls. 973/976 - Informação 03/2018 sobre o local onde funcionaria a empresa XNICE; - Fls. 977/984 - ofício da SPREV sobre auditorias nos RPPS's de Angra dos Reis/RJ, Assis/SP, Barueri/Sp, Belford Roxo/RJ, Betim/MG, Campos dos Goytacazes/RJ, Colombo/PR, Hortolândia/SP, Itaquaquecetuba/SP, Jandira/SP, Japeri/RJ, Novo Gama/GO, Osasco/SP, Palmeira/PR, Paranapanema/SP, Paulinia/SP, Pinhais/PR, Piracicaba/SP, Porto Ferreira/SP, Pouso Alegre/MG, Rio Negrinho/SC, Rondonápolis/MT, São Mateus do Sul/PR, São Sebastião/SP, Suzano/SP e Uberlândia/SP, além de outros documentos encaminhados através de mídia; - Fls. 985/988 - ofício da SPREV sobre a legislação que rege os RPPS's mencionados no ofício anterior e informações sobre a estrutura de gestão dos mesmos;
VOLUME VI:

Fls. 990 - ofício da CVM solicitando o compartilhamento de provas da Operação Encilhamento;

Fls. 994/1044 - laudo de perícia contábil financeira sobre a empres

BIITENPAR PARTICIPAÇÕES S/A e documentos suporte;

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Fls. 1129/1136 - Termo de Depoimento de SERGIO RICARDO DE SIQUEIRA; Fls. 1149/1153 - Termo de Declarações de GUILHERME VIVEIROS MOREIRA DE SÁ; Fls. 1155/1156 Termo de Depoimento de PEDRO PAULO COELHO AFONSO;

As. 1158/1161 - Termo de Depoimento de ROBERTO ZARIF FILHO; - Fls. 1185- memorando com pedido de laudo contábil; - Fls. 1209/1220 - ofício da SPREV com informações sobre a legislação específica que rege a aplicação dos recursos dos RPPSs; - Fls. 1226/1252 - Relatório de Análise Técnica do LAB-LD n° 09/2017 sobre o investimento do fundo GRADUAL FIRF IMA-B na debênture ITS@ e sobre falsificação de relatório de rating da ITS@;

VOLUME VII:

Fls. 1262/1267 - ofício do RPPS de Pouso Alegre informando sobre intervenção naquele instituto Fls. 1268/1270 - reportagem sobre aplicação de multa pela ANBIMA na GRADUAL - Fls. 1274/1275 - Termo de Depoimento de AUGUSTO FRIGO DE CARVALHO MARCIANO - Fls. 1277/1 278 - Termo de Declarações de MARCELO ANANIAS NOTARO; (----

t \

As. 1280/1283 - Termo de Declarações de RICARDO EDUARDO DO \ , j =

\, SANTOS;

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Fls. 1285/1286 - Termo de Declarações de STEFANY FERREIRA DE ALMEIDA BARRETO - Fls. 1288/1291 - Laudo pericial (registro de áudios e imagens) - Fls. 1357/1358 - despacho de indiciamento de integrantes do núcleo da GRADUAL (Fernanda Ferraz Braga de Lima, Gabriel Paulo Gouvea de Freitas Junior, Meire Bomfim da Silva, Wendel de Souza Silva e Fabricio Fernandes Ferreira da Silva); - Fls. 1364/1388 - Relatório da ANBIMA encaminhado por ROBERTO ZARIF FILHO;

Fls. 1450/1 467 - laudos periciais dos veículos apreendidos - Fls. 1469/1471 - Termo de Declarações de ELISANGELA KATIA CAPAS&

As. 1473/1 475 - Termo de Declarações de MARIANA GROTH ADÃO - Fls. 1477- Termo de Declarações de GILMARA DOS SANTOS GOMES; Fls. 1480/1483 - Termo de Reinquirição de PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA

VOLUME VIII:

Fls. 1505/1507 - petição de FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA informando sobre resgate de valor sem conhecimento da gestora OAK ASSET DE RECURSOS FINANCEIROS LTDA; Fls. 1529/1531 - compartilhamento de provas do desvio de recursos do RPPS de Uberlândia; / Fls. 1533/1535 - Termo de Declarações de LUCIO BOLONHA FUNARO; Fls. 1536 - auto de reconhecimento por fotografia;

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Fls. 1538/1701 - Termo de Depoimento de VICTOR PRESIDIO CARDOSO PINTO e documentos;

VOLUME IX:

Fls. 1703/1 733 - continuação dos documentos Fls. 1734/1737 - Termo de Depoimento de CLEBER ISAAC SOUZA SOARES; Fls. 1743/1751 - Termo de Declarações de ADILSON BATISTA PRADO; Fls. 1749/1799 - Termo de Depoimento de ROBERTA DE MATOS MELO e documentos apresentados; Fls. 1800/1804 - Termo de declarações de VALERIA CRISTINA MARCONDES SILVA; Fls. 181 5/1 818 -Termo de declarações de THALITA REGINA DA SILVA; Fls. 1820/1824 - Termo de Declarações de CRISTIANO ADALBERTO DE SOUZA; Fls. 1826/1828 - ficha cadastral simplificada da IDEAS DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Fls. 1829/1837 - Instrumento Particular de 2a Alteração e Consolidação do Contrato Social da IDEAS DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Fls. 1838/1845 - auto de colheita de material gráfico de CRISTIANO ADALBERTO DE SOUZA; Fls. 1846/1851 - Termo de Declarações de GUILHERME STATI BATISTA DO PRADO; Fls. 1853/1856 - Termo de Depoimento de CLEBER ISAAC FERRAZ SOARES;

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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

Fls. 1858/1861 -Termo de Declarações de CRISTIANO CECCATTI; Fls. 1863/1881 - Relatório de Análise Técnica LAB-LD n° 08 sobre o fundo BARCELONA e RIF 34599; Fls. 1882/1889 - documentos sobre propriedade do veículo PorsheCayenne; Fls. 1894/1915 - ofício da PDV COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA informando que a INTRADER PARTICIPAÇÕES LTDA não adquiriu a aeronave e houve cancelamento do negócio; Fls. 1921/1996 - reposta da INTRADER DTVM sobre requisição de documentos referentes ao fundo BARCELONA;

VOLUME X:

Fls. 1999/2137 - continuação dos documentos; Fls. 2138/2139 - informação da SPREV sobre cotistas do fundo BARCELONA; Fls. 2141/2203 - petição do IPREMU com informações sobre o fundo BRA1;

VOLUME XI:

Fls. 2206/2347 - continuação dos documentos; Fls. 2358 - Termo de Declarações de MARISA DIAS BONIFÁCIO; Fls. 2361/2362 - despacho da CVM com cópia do procedimento administrativo do fundo BARCELONA; Fls. 2369/2386 - Termo de Declarações de RODRIGO BALASSIANO e documentos apresentados; Fls. 2387 - Termo de Declarações de MIRIAN ANTONIA MERCADO; Fls. 2389/2392 - Termo de Declarações de RAFAEL CELSO LERER GOLDENBERG;

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Fls. 2395 - certidão de não comparecimento de RENATO DE MATTEO; Fls. 2396/2402 - Relatório de Análise Técnica LAB-LD complementar n° 08 - fundo BARCELONA; Fls. 2403/2404 - cópia de ofício e CD extraído do IPL 62/2016;

VOLUME XII:

Fls. 2414/2417 - Termo de Declarações de PATRICIA ALMEIDA ALVES MISSON; Fls. 2419/2444 - Termo de Depoimento de MARISA DIAS BONIFÁCIO e documentos apresentados; As. 2464/2467 - resposta de ofício do Santander Securities Service Brasil DTVM S/A, custodiante das debêntures emitidas pelas empresas BERKELEY HOLDING E PARTICIPAÇÕES S/A, COLUMBIA HOLDING E PARTICIPAÇÕES S/A e PACIFIC HOLDING E PARTICIPAÇÕES S/A; Fls. 2476/2484 - Informação produzida pela Delegacia de Ribeirão Preto sobre a empresa SUPER GRILL; Fls. 2485 - informação produzida pela Delegacia de Bauru sobre as empresas do grupo VICTÓRIA BRASIL; Fls. 2486/2503 - informação produzida pela SR/SE sobre as empresas do grupo VICTORIA BRASIL Fls. 2504/2507 - informação produzida pela SR/SE sobre empreendimento imobiliário SAN BENEDETTO; Fls. 2508/2608 - Termo de Declarações de ELI COHEN e documentos A apresentados; \J

VOLUME XIII:

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Fls. 2611/2642 - informação sobre empresas, contas bancárias e imóveis ligados a RENATO DE MATTEO; Fls. 2643/2662 - informação sobre TSENG LING YUN e sua relação com RENATO DE MATTEO; Fls. 2663/2677 -Relatório de análise técnica do LAB-LD n° 18 sobre o FUNDO BRA1 (ofício IMPREMU 198/2018, ITACARÉ VILLE, BRAZCARNES, METALÚRGICA LCM); Fls. 2678/2689 - Relatório de análise técnica do LAB-LD n° 19 CCB ITACARÉ VILLE, FUNDO MONTE CARLO e APENSO LI; Fls. 2690/2692 - ofício da ANBIMA; Fls. 2693/2703 - Relatório de análise preliminar LAB-LD sobre a resposta da ANBIMA; Fls. 2711/2714 - Termo de Declarações de LEONARDO DE CARVALHO IESPA; Fls. 2752/2753 - petição de LUCIO BOLONHA FUNARO sobre operações com o RPPS de Paulínia (pendrive foi gravado em CD juntado ás fls. 3005/3006); Fls. 2754/2758 - Termo de Declarações de RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES; Fls. 2760/2770 - Termo de Reinquirição de RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES e documentos apresentados; Fls. 2771/2775 - Termo de Depoimento de LILIAN FALCO;

Fls. 2776/2777 - Termo de Declarações de DANIEL DIAS CAPRETZ; Fls. 2779/2787 - petição com documentos apresentados por DANIEL CAPRETZ; Nr”

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Fls. 2797/2806 - Termo de depoimento de FABIANA AMORIM DE LIMA e documentos apresentados; Fls. 2808/2810 -Termo de Declarações de ROGERIO PEREIRA MACIEL;

VOLUME XIV:
  • Fls.2825/2849 - documentos encaminhados por email pelo advogado da UM INVESTIMENTODS (fls. 2827/2828: 1a reunião do comitê de crédito da BRIDGE; fls. 2829/2835: boletim de subscrição n° 5 da XNICE PARTICIPAÇÕES S/A; fls. 2836/2842: boletim de subscrição n° 6 da XNICE PARTICIPAÇÕES S/A; fls. 2843/2849: boletim de subscrição n° 6 da XNICE PARTICIPAÇÕES S/A); Fls. 2850/2854 - Informação Técnica sobre concentração de investidor por emissor - fundo TOWER BRIDGE e debêntures XNIC11 e XMAS11; Fls. 2855/2857 - resposta da operadora de turismo HOSTWAY TRAVEL contratada pela consultoria DMF sobre serviços contratados para a passageira ZELIA SLABISKI; Fls. 2866/2878 - Relatório de Análise Técnica do LAB-LD n° 14 - CBU JUAZEIRO, FUNDO GBX PRIME FIDC, FUNDO ILLUMINATTI FIDC e FUNDO CAELUM; Fls. 2879/2893 - Relatório de Análise Técnica do LAB-LD n° 15 - BITTENPAR e FUNDOS TERRA NOVA; Fls. 2894/2912 - Relatório de Análise Técnica do LAB-LD n° 20 - debêntures XNICE e XMASSETO, FUNDO TOWER BRIDGE, FUNDOS OAK FIRF e FIC FIRF, FUNDO ECO HEDGE, CONSULTORIAS DE INVESTIMENTOS; Fls. 2913/2924 - Relatório de Análise Técnica do LAB-LD n° 21 - FUND SCULPTOR;

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS Fls. 2930/2946 - ofício do RPPS de Rio Negrinho, sobre o período em que ZELIA KORLAPSKE SLABISKI esteve vinculada ao IPRERIO; Fls. 2948/2951- resposta do RPPS de Assis referente ao período em que ONÉSIMO CANOS SILVA JUNIOR esteve vinculado à diretoria executiva do RPPS de Assis; Fls. 2980/2981 - ofício da CVM sobre disponibilização do acesso aos procedimentos administrativos envolvendo os fundos SCULPTOR e I LU Ml NATTI; Fls. 2982/2986 - Termo de Declarações de JORGE FARAH ELIAS; Fls. 2988/2989 - Termo de Declarações de FÁBIO BRANDÃO; Fls. 2991/2994 - Termo de Declarações de RUY RAMOS DE TOLEDO PIZA; Fls. 2995/2996 - Relatório de Missão sobre a empresa OAK ASSET GESTÃO DE RECURSOS FINANCEIROS LTDA; Fls. 3011/3014 - ofício do liquidante da GRADUAL informando que não foram localizados os documentos solicitados; As. 3028/3064 - Termo de Declarações de MARCELO CARDOSO LISBOA e documentos apresentados; Fls. 3064/3069 - Termo de Declarações de ALEXANDRE KLABIN; Fls. 3071/3075 - pedido de compartilhamento com a Operação Abismo e decisão do deferimento.

APENSOS:

APENSO I - com dois volumes I e II - contém documentos encaminhados pela % denunciante INCENTIVO INVESTIMENTOS LTDA;

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APENSO II - não existe (em razão de erro de numeração); APENSO III - documentos referentes à busca da equipe SP03 (Operação Papel Fantasma) - GRADUAL CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, endereço da Av Juscelino Kubitschek, 50; APENSO IV - documentos referentes à busca da equipe 5P02 (Operação Papel Fantasma) - GRADUAL CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, endereço da Av Juscelino Kubitschek, 1909; APENSO V - documentos referentes à busca da equipe SP04 (Operação Papel Fantasma) - GRADUAL CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, endereço da Av Paulista 2073; APENSO VI - documentos referentes à busca da equipe SP01 (Operação Papel Fantasma) - FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA E FREITAS E GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR; APENSO VII - documentos referentes à busca da equipe SPO5 (Operação Papel Fantasma) - OAK ASSET GESTÃO DE RECURSOS FINANCEIROS; APENSO VIII - documentos referentes à busca da equipe SP06 (Operação Papel Fantasma) ITS@ INTEGRATED TECNOLOGY SYSTEMS

TECNOLOGIA PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS S/A; APENSO IX - com dois volumes I e II - cautelar de interceptação telemática e ação controlada - Processo 4057-30.2017.403.6181; APENSO X- cautelar de busca e apreensão Processo 7814-32.2017.403.6181; APENSO XI - apenso de petições; APENSO XII -referente a FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, MEIRE BOMFIM POZA, WENDEL DE SOUZA SILVA, FABRÍCIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA (material das equipes SP11, SP12, SP16 e SP10);

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APENSO XIII - referente à BITTENPAR PARTICIPAÇÕES S/A, JOSÉ BARBOSA MACHADO NETO e PAULO GUILHERME GONÇALVES (material das equipes SP3, SP18 e SP19); APENSO XIV - referente à COLUMBIA HOLDING E PARTICIPAÇÕES S/A, BERKELEY HOLDING E PARTICIPAÇÕES S/A, PACIFIC HOLDING E PARTICIPAÇÕES S/A, EDSON HYDALGO JUNIOR e PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA (material das equipes 5P4, 5P15 e SP14); APENSO XV - referente à BRIDGE ADMINISTRADORA DE RECURSOS, XNICE PARTICIPAÇÕES S/A, ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, PATRICIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE e JOSÉ CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA (material das equipes RJ7, RJ8, RJ20, 5P56, RJ21 e documentos da sua apresentação nesta DELECOR, RJ22); APENSO XVI - referente à IDEAS REAL STATE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, ALVES & MISSON CONSULTORIA FINANCEIRA, RENATO DE MATTEO REGINATTO, ARIANE APARECIDA MENDES SARTORI REGINATTO, PATRICIA ALMEIDA ALVES MISSON (material das equipes SP5, SP6, SP13 e SP17); APENSO XVII - referente à FMD GESTÃO DE RECURSOS LTDA e FÁBIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA (material das equipes SP1 e 5P9); APENSO XVIII - referente à PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A (material da equipe SP2); APENSO XIX - referente a MARCOS AMÉRICO BOTELHO, GILMAR ALVES MACHADO, MONICA SILVA RESENDE DE ANDRADE e CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA (material das equipes MG26,MG25, MG27 e MG24);

\ \J

APENSO XX - referente ao RPPS de Uberlândia; APENSO XXI - referente ao RPPS de Barueri;

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APENSO XXII - referente ao RPPS de Itaguaguecetuba; APENSO )0(Ill - referente ao RPPS de Osasco; APENSO XXIV - referente ao RPPS de Jandira; APENSO XXV - referente ao RPPS de Suzano; APENSO XXVI - referente ao RPPS de Porto Ferreira; APENSO XXVII - referente ao RPPS de São Sebastião; APENSO XXVIII - referente ao RPPS de Piracicaba; APENSO XXIX - referente ao RPPS de Assis; APENSO XXX - referente ao RPPS de Hortolândia; APENSO XXXI - referente ao RPPS de Paulínia; APENSO XXXII - referente ao RPPS de Paranapanema; APENSO XXXIII - referente ao RPPS de Rio Negrinho; APENSO XXXIV - referente ao RPPS de Angra dos Reis; APENSO XXXV - referente ao RPPS de Campos dos Goytacazes; APENSO XXXVI - referente ao RPPS de Belford Roxo; APENSO XXXVII - referente ao RPPS de Japeri; APENSO XXXIII - referente ao RPPS de Colombo; APENSO XXXIX - referente ao RPPS de Pinhais; APENSO XL - referente ao RPPS de São Mateus do Sul;

WW

APENSO XLI - referente ao RPPS de Palmeira; APENSO XLII - referente ao RPPS de Rondonópolis;

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o

Fl. 4022 9

'3 /48:11 :0,

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APENSO XLIII - referente ao RPPS de Várzea Grande; APENSO XLIV - referente ao RPPS de Betim; APENSO XLV - referente ao RPPS de Santa Luiza; APENSO XLVI - referente ao RPPS de Pouso Alegre; APENSO XLVII - referente ao RPPS de Novo Gama; APENSO XLVIII - (estão no SETEC) APENSO XLIX - (estão no SETEC) APENSO L - volume I a V - material encaminhado por CLEBER ISAAC SOUZA SOARES; APENSO LI - volume I e II - material encaminhado por ADILSON BATISTA PRADO; APENSO LII - volume I e II - material encaminhado por ADILSON PRADO APENSO LIII - volume I a III - documentos encaminhados por CRISTIANO ADALBERTO DA SILVA APENSO LIV - volume I a- documentos encaminhados por JORGE FARAH ELIAS; APENSO LV - procedimento da CVM sobre o FIP ETB

III - DAS HIPÓTESES CRIMINAIS

São diversos os fatos investigados nos presentes autos e, por questão de organização e metodologia de trabalho, colhidos os elementos necessários para apresentação ao MPF, optou-se pelo desmembramento com a instauração de novo inquérito e apresentação de relatório final.

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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

Segue, abaixo, o rol (não exaustivo) das hipóteses criminais identificadas até o presente momento: Organização criminosa - Em período compreendido entre 2012 e 2017, em São Paulo e Rio de Janeiro, administradores e gestores de fundos de investimentos, em conluio com dirigentes de RPPS's e empresas de consultoria, desviaram recursos públicos desses institutos de previdência por meio do investimento em fundos que continham em suas carteiras papéis sem lastro ("podres"), emitidos por empresas de fachadas vinculadas às administradoras e/ou gestores dos fundos que as adquiriram; Emissão de debêntures sem lastro ITSY11 e gestão fraudulenta da GRADUAL e OAK - investigações encerradas inquérito desmembrado IPL n° 106/2018-11 DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP e ação penal proposta (processo n° 0007451-11.2018.403.6181); Indiciannentos:

Indiciados Tipo Penal FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA Artigos 4°, 5°, 6°, 7°, III, da Lei n°7.492/86 c/c

GABRIEL PAULO GOUVÊA DE FREITAS Artigos 4°, 5°, 6°, 7°, III, da Lei n° 7.492/86 c/c JUNIOR artigo 29 do Código Penal

MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA Artigos 5° e 7°, III, da Lei n° 7.492/86 c/c

WENDEL DE SOUZA SILVA Artigo 4°, 5°, 6°, da Lei n° 7.492/86 c/c artigo

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

artigo 29 do Código Penal; Artigo 304 do Código Penal Artigo 2°, §3°, da Lei n°12.850/2013

Artigo 304 do Código Penal Artigo 2°, da Lei n°12.850/2013

artigo 29 do Código Penal Artigo 1° da Lei n°9.613/98 Artigo 2°, da Lei n°12.850/2013

29 do Código Penal

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ç<

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL No ESTADO DE SÃO PAULO DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA Artigos 4°, 5° e 6°, da Lei n° 7.492/86 c/c SILVA

  1. Emissão das debêntures sem lastro CLHP, BKHP, PCFC e gestão fraudulenta do fundo INX BARCELONA RENDA FIXA LONGO PRAZO - investigações encerradas inquérito desmembrado IPL 196/2018 (cópia no APENSO XXX) e ação penal proposta (processo n° 0000131- 70.2019.403.6181); Indiciannentos: Indiciados RENATO DE MATTEO REGINATTO

EDSON HYDALGO JUNIOR

PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA

MIRIAN ANTONIA MERCADO HYDALGO

RODRIGO BALASSIANO

SERVIÇO PUBLICO FEDERAL M.J.S.P. - POLÍCIA FEDERAL

Migo 2°, da Lei n° 12.850/2013

artigo 29 do Código Penal Artigo 2°, da Lei n°12.850/2013

Tipo Penal

Artigos 4°, 5° e 7°, III, da Lei n° 7.492/86 e artigo 288 do Código Penal c/c artigo 29 e 30 do Código Penal;

Artigos 4°, 5° e 7°, III, da Lei n° 7.492/86 e 288 do Código Penal c/c artigo 29 do Código Penal;

Artigos 4°, 5° e 7°, III, da Lei n° 7.492/86 e 288 do Código Penal c/c artigo 29 e 30 do Código Penal;

artigo 299 do Código Penal;

Artigos 4° da Lei n° 7.492/86 c/c artigo 29 do Código Penal;

RAFAEL CELSO GOLDENBERG Artigos 4° da Lei n° 7.492/86 c/c artigo 29 do

Código Penal; \

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Fl. 4025 166

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CRISTIANO CECCATTI Artigos 4° da Lei n° 7.492/86 c/c artigo 29 do

Código Penal;

  1. Lavagem de dinheiro no exterior por RENATO DE MATTEO e ARIANE - investigações encerradas inquérito desmembrado IPL 212/2018-11; Indiciamentos:

Indiciados Tipo Penal

RENATO DE MATTEO REGINATTO Artigo 1° e §1°, I, da Lei n°9.613/98 ARIANE APARECIDA MENDES SARTORI Artigo 1° e §1°, I, da Lei n°9.613/98 REGINATTO

Emissão das debêntures sem lastro XNIC11, XMASSETO e gestão fraudulenta do fundo TOWER BRIDGE;

Emissão das debêntures sem lastro BITN11; Gestão fraudulenta dos fundos MONTE CARLO e BRA1, com aquisição das CCBs da empresa ITACARÉ VILLE;

Gestão fraudulenta do fundo SCULPTOR; Gestão fraudulenta do CAM THRONE FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIO MULTI ESTRATÉGIA (FIP THRONE);

Emissão de titulo sem lastro da NBOX;

11 Emissão da nota promissória sem lastro pela GF PARTICIPAÇÕES EM

TECNOLOGIA LTDA; £5 12 Emissão de título sem lastro pela empresa Ano Bom Incorporação e Empreendimentos S/A; 31.

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Gestão fraudulenta do fundo ILLUMINATTI; Gestão fraudulenta do fundo PYXIS; e lavagem de dinheiro no Brasil pelo núcleo comandado por RENATO DE MATTEO, por intermédio das empresas a ele vinculadas; e gestão fraudulenta/temerária dos RPPS de Betim/MG, Santa Luzia/MG,

Pouso Alegre/MG, Uberlândia/MG, Angra dos Reis/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Belford Roxo/RJ, Japeri/RJ, Rondonópolis/MT, Várzea Grande/MT, Colombo/PR, Pinhais/PR, São Mateus do Sul/PR, Palmeira/PR,

Rio Negrinho/SC e Novo Gama/DF e eventual corrupção dos dirigentes;

IV - REPRESENTAÇÕES A) DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA E COMPARTILHAMENTO DE PROVAS

Com relação aos delitos de corrupção passiva, fraude á licitação, gestão fraudulenta ou temerária cometidos pelos dirigentes dos Institutos de Previdência Municipais, muitas vezes, em concurso com agentes políticos, esses deverão ser objeto de investigação própria a ser conduzida pelas unidades descentralizadas da Polícia Federal, em razão da maior facilidade na coleta das informações e provas.

Esclareço que foram cumpridas medidas cautelares em face de 28 RPPS, abrangendo os Estados de São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Mato Grosso, Paraná, Santa Catarina e Goiás.

Desta forma, represento pelo declínio de competência em / relação aos RPPS de Betim/MG, Santa Luzia/MG, Pouso Alegre/MG,

Uberlândia/MG, Angra dos Reis/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Belford

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Fl. 4027 t;

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Roxo/RJ, Japeri/RJ, Rondonópolis/MT, Várzea Grande/MT, Colombo/PR, Pinhais/PR, São Mateus do Sul/PR, Palmeira/PR, Rio Negrinho/SC e Novo
Gama/DF, para apuração dos delitos previstos nos artigos 317, CP, na Lei n°

8.666/93, no artigo 4°, caput e parágrafo único, da Lei n° 7.492/86.

Com referência à documentação necessária, solicito autorização para providenciar a gravação em mídia digital dos autos principais e dos apensos relacionados a cada RPPS, para encaminhamento às respectivas delegacias da Delegacia da Policia Federal, com circunscrição para apuração dos delitos acima elencados.

No tocante ao RPPS de Uberlândia, esta signatária entende que a investigação está encerrada, quanto aos delitos de gestão fraudulenta e fraude à licitação, restando apenas a apuração do delito de corrupção. Destarte, a partir de compartilhamento de provas devidamente autorizada por este r. juízo (processo n° 0015230-51.2017.403.6181), foram encaminhadas cópias dos documentos pertinentes à Delegacia de Uberlândia, que instruiu os autos do IPL n° 735/2013 - DPF/UDI/MG, o qual subsidiou o oferecimento de denúncia em face de GILMAR ALVES MACHADO, MARCOS AMÉRICO BOTELHO, MÔNICA SILVA RESENDE DE ANDRADE,CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA, RENATO DE MATTEO REGINATTO, ARIANE APARECIDA SARTORI REGINATTO, PATRÍCIA ALMEIDA ALVES MISSON, SÉRGIO DE CAMPOS FERREIRA, ADRIANO FERRO DE OLIVEIRA, pela prática doscrimes previstos nos artigos 4° e 50 da Lei n.° 7.492/86, nosartigos 89 e 90 da Lei n.° 8.666/93 e no artigo 288 do Código Penal.

Quanto aos RPPS do Estado de São Paulo: Porto Ferreira/SP,

São Sebastião/SP, Piracicaba/SP, Assis/SP, Hortolãndia/SP, Paulinia/SP e Paranapanema/SP, solicito extensão da autorização judicial para o

compartilhamento de provas, até a presente data, para o encaminhamento

às Delegacias da Polícia Federal com circunscrição para apuração dos delitos

33

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mencionados. Nesses casos, a competência será mantida, o procedimento será semelhante ao do desmembramento e apenas a divisão de atribuições interna da Policia Federal será adaptada. As investigações quanto aos RPPS de Barueri/SP, Itaquaquecetuba/SP, Osasco/SP, Jandira/SP e Suzano/SP pertencem à circunscrição desta DELECOR e se dará por meio de desmembramentos, com instauração de novos inquéritos. Por fim, solicito autorização judicial para compartilhamento de provas e encaminhamento do material referente à: RPPS de Macapá/AP e Engenheiro Coelho por investimentos realizados no fundo BARCELONA delegacias da Policia Federal em Macapá/AP e Campinas, em razão de aplicações no fundo BARCELONA (ofício da SPREV de fls. 2138/2139 no volume X) e para apuração de eventual gestão fraudulenta ou temerária; e BRAZCARNES para encaminhamento à Delegacia da Polícia Federal do Rio de Janeiro.

B) LEVANTAMENTO DO SIGILO - cautelares n°0010567-

25.2018.403.6181 e n°0010568-10.2018.403.6181

Com relação aos procedimentos acima descritos, com pedidos de quebra de sigilo bancário e fiscal, requeiro o levantamento do sigilo para que o: procedimento n° 0010567-25.2018.403.6181 possa ser apensado ao IPL 75/019-11 DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP, instaurado como desmembramento do presente inquérito; e 2 procedimento n° 0010568-10.2018.403.6181 possa ser apensado a este apuratório e utilizado para instruir os autos.

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SERVICO PUBLICO FEDERAL

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MESP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO

REMESSA

Aos 21 dia(s) do mês de maio de 2019, faço remessa destes aut (com 15 volumes) à 6a VCF/SP para a apreciação representação de fls. 3126/3160. Eu, GERARDO MAGELA LIMA JUNIOR, Esc de Polícia Federal, 2' Classe, nnatr. 19.187, que o

IPL N° 0004/2017-11

2019.0008122 4/

Rub -

hii

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PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL
Fl. 4032 -
SR/PF/SP Iv

CONCLUSÃO Em 03/06/2019, faço conclusão destes autos ao MM. Juiz Federal contra o Sistema Financeiro Nacional e em Lavagem de Valores, Dr. JOÃO BATISTA GONÇALVES.

  • l'92/5

J Analista/Técnico Judiciário

Autos n." 0000252-69.2017.403.6181 Vistos.

Fls. 3126/3160 - Preliminarmente, dê-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação.

Após, tomem conclusos.

São Paulo, 03 de junho de 2019; .

JOÃO ÇALVES

JUIZ BERAL

DATA Em 013/06/19, baixaram estes autos à Secretaria com o despacho

supra.

Of6stib

Anahsta/Técnico Judiciário

1

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MINISTÉRIO PÚBLICO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SAO PAULO RUA FREI CANECA, n.° 1360- CEROUEIRA CÉSAR - SAO PAULO

69 Vara Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo Autos n9 0000252-69.2017.403.6181 Ref.: manifestação sobre a representação policial pelo declínio de competência e outras medidas

MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
MM. Juiz Federal:

A Autoridade Policial apresentou representação a fls. 3126/3160 requerendo (i) o declínio de competência deste MM. Juízo para processar e julgar alguns dos delitos ora investigados, pois vinculados territorialmente a outras unidades da federação, (ii) autorização para o compartilhamento das provas colhidas neste inquérito com outros procedimentos investigatórios, e (iii) o levantamento do sigilo dos autos de nQ

0010567-25.2018.403.6181 e nQ 0010568-10.2018.403.6181.

Nesse sentido, destaque-se que os presentes são os autos principais da denominada "Operação Encilhamento", cujo objeto é a apuração de fraudes envolvendo a emissão de debêntures sem lastro por empresas "de fachada", sendo que os títulos podres eram adquiridos por fundos de investimento cujos cotistas eram Regimes Próprios de Previdência Social

("RPPS's").
  1. No curso das apurações, restou demonstrada a magnitude das práticas criminosas, que abrangeram RPPS's em todo o Brasil, potencialmente lesados por investimentos prejudiciais escolhidos por seus gestores em conluio com supostos consultores financeiros que arquitetaram a emissão e aquisição dos valores mobiliários sem lastro.

Met. - omen

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO RUA FREI CANECA, n.° 1360- CERQUEIRA CÉSAR - SÃO PAULO

Como bem indicado pela representação policial, a complexidade dos fatos já ensejou a propositura de duas denúncias, ancoradas precipuamente nos tipos dos artigos 42, 52, e 72, III, da Lei nQ 7.492/86, dentre outros delitos.

Não obstante, a investigação prossegue quanto aos fatos que desbordam dos objetos das denúncias, inclusive quanto à prática dos crimes da Lei n2 12.850/2013, tendo a Autoridade Policial relacionado três núcleos nos quais se vislumbra a estrutura de organização criminosa: um deles atuante no âmbito das pessoas jurídicas GRADUAL CCTVM e OAK ASSET para a emissão fraudulenta de valores mobiliários; outro capitaneado por

RENATO DE MATTEO REGINATTO, que prestava serviços de consultoria a inúmeros RPPS's, aconselhando-os a aportar recursos nos títulos "podres"; e, por fim, um núcleo liderado por ARTHUR PINHEIRO MACHADO

("ARTHUR"), responsável pela emissão de debêntures sem lastro por sociedades empresárias do grupo ATG, e pela BRIDGE ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA. ("BRIDGE"), administradora de fundos de investimento cujos cotistas são RPPS's.

Todavia, embora o enfoque das investigações seja as condutas dos particulares que ensejaram a emissão de títulos de dívida sem fundamento econômico e sua alienação a fundos de investimento cujos cotistas são órgãos públicos, as diligências empreendidas pela Autoridade Policial até o momento demonstram também indícios da prática de crimes pelos próprios dirigentes dos RPPS's.

É que, os gestores públicos supostamente receberam vantagens indevidas para efetuar investimentos lesivos ao patrimônio das instituições, contrataram consultorias de investimento sem observância às normas licitatórias e, por essa razão, geriram fraudulentamente (ou, ainda, temerariamente) os fundos de pensão pelos quais eram responsáveis.

  1. Contudo, como já adiantado alhures, os RPPS's que foram vítimas da atuação espúria de seus gestores estão localizados em diversos Estados do Brasil e no Distrito Federal.
9. Por essa razão, a representação policial propõe o

as> 1 1~~1.1

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PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM Si1/40 PAULO RUA FREI CANECA, n.° 1360- CERQUEIRA CÉSAR - SA0 PAULO

desmembramento dos autos, remetendo-se àquelas jurisdições as cópias pertinentes para prosseguir na apuração dos delitos praticados pelos gestores dos RPPS's, com o consequente declínio de competência desse MIM. Juizo no que concerne a esses fatos.

Para procedimentalizar a separação dos autos, requer autorização para compartilhamento de provas e o levantamento do sigilo de cautelares para viabilizar o apensamento aos autos apuratórios.

Eis o breve relato. Passa-se a postular. A representação policial deve ser deferida, com exceção do pedido de levantamento de sigilo dos autos cautelares, conforme se passará a expor.

Primeiramente, insta ressaltar que a competência para processar e julgar os supostos crimes contra a administração pública e os que lhe forem conexos, praticados por gestores públicos no seio de RPPS's municipais, é distinta daquela para processar e julgar os fatos delituosos apurados no presente caso.

Para chegar a essa conclusão, necessário perscrutar a regra ordinária do artigo 70 do Código de Processo Penal ("CPP"), segundo a qual a competência é determinada pelo local em que se consumar a infração.

In casu, eventuais crimes de corrupção, fraude à licitação e gestão fraudulenta e/ou temerária dos RPPS's foram cometidos no âmbito da gestão desses órgãos, e, portanto, a consumação dos delitos ocorreu no próprio local dos respectivos estabelecimentos públicos.

16. A competência, nesses casos, é do foro do local de funcionamento dos RPPS's que foram vítimas da atuação ilícita do grupo criminoso.
17. A partir daí, necessário averiguar a existência de conexão
ou continência, situações as quais, se presentes, modificariam a competência e

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exigiriam, a priori, a unidade de processo e julgamento perante este MM. Juízo, conforme exige o artigo 79 do CPP.

Todavia, detido cotejo entre as hipóteses processuais penais de conexão e continência (artigos 78 e 79 do CPP) e os fatos que ora se apresentam, revelam que não há conexão a justificar o simultaneus processus e, mesmo se houvesse, impor-se-ia a separação nos termos do artigo 80 do CPP.

Senão, vejamos.

O artigo 76, I, do CPP, prevê a conexão intersubjetiva, de pronto afastada no presente feito, porquanto os delitos não foram praticados por várias pessoas em concurso (cada gestor municipal agiu de modo aparentemente independente dos demais), sequer ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, tampouco por várias pessoas contra as outras.

O art. 76, II, do CPP, refere-se à conexão teleológica ou
instrumental, que prevê como infrações conexas aquelas praticadas para

ocultar, facilitar, obter vantagem ou impunidade em relação a outros delitos. A hipótese não se enquadra, de igual modo, no presente caso, porquanto eventuais infrações penais praticadas pelos funcionários públicos não foram praticadas para ocultar ou facilitar os delitos ora investigados.

Por certo, aqueles delitos também não objetivaram garantir a impunidade ou a obtenção de vantagem em relação aos crimes ora apurados, pois a vantagem obtida pelos agentes econômicos por intermédio da emissão fraudulenta de debêntures e respectiva alienação para os fundos de investimento já fora garantida independentemente da corrupção. É que os benefícios extraídos pelos envolvidos o foram, possivelmente, por meio de

"comissões" pagas pelos fundos de investimento, e também por intermédio de taxas de administração e gestão, desvinculados de eventual pagamento de propina.

  1. Outrossim, as denúncias ajuizadas até o momento também relataram o desvio de recursos dos fundos de investimento envolvidos (art. 5Q da Lei riQ 7.492/1986), outro artificio utilizado pelos infratores para obter vantagens ilícitas que, por certo, independem da corrupção de agentes públicos.

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  1. De outro modo, ausente também a hipótese de conexão

probatória, estampada no artigo 76, III, do CPP, pois, como apontado exaustivamente por nossos tribunais e pela doutrina, o reconhecimento dessa conexão só pode ocorrer quando houver relação de preiudicialidade entre os

delitos.

Nesse sentido, veja-se trecho extraído do voto do Ministro SEPULVEDA PERTENCE, proferido no HC 81811:

"É certo que a orientação do Tribunal, nos precedentes
referidos, não se contenta, na caracterização da conexão
instrumental, com o que, no primeiro deles, HC 67.769
chamei de 'mera utilidade probatória de reuniões de
ações, como a prática forense tende a fazer', mas, ao
contrário - na esteira de lição invocada de Xavier de
Albuquerque - reclama que entre os crimes distintos haja
vinculo objetivo, 'que se insinua por entre infrações em
si mesmas', de tal modo que a prova de uma influa na da
outra" [HC 81811, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE,
julgado em 22/10/2002, publicado em 22/11/2002 - grifos
apostos]

A exemplificar a existência de conexão probatória, GUSTAVO BADARÓ assim dispõe:

"O exemplo sempre lembrado é o da conexão entre o furto
e a receptação, dado que, para se condenar o receptador
é preciso provar que a coisa adquirida era produto de
crime. Assim, o furto é prejudicial em relação à
receptação, pelo que ambos devem ser apreciados
conjuntamente" [Juiz natural no processo penal. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 350 -
grifos apostos]
  1. Assim, não é a eventual identidade de provas, ou a conveniência probatória, que atrairia a incidência de conexão. Até porque, nesse caso, o simples compartilhamento das evidências entre os procedimentos, medida amplamente empregada no curso da persecução penal, garantiria a eficiência processual.
  2. É, sim, a conexão objetiva entre os crimes,é a
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prejudicialidade de uma infração em relação a outra que atrai a incidência da conexão instrumental.

Certo, no presente caso, é inexistente a relação de prejudicialidade entre os delitos ora investigados e eventuais infrações penais praticadas por gestores públicos no restrito âmbito dos RPPS's pelos quais eram responsáveis, porquanto os desmandos perpetrados na gestão dos fundos de investimento ora investigados é independente de eventuais fraudes praticadas na gestão dos RPPS's, e o inverso também é verdadeiro.

Assim, não há conexão probatória entre os crimes ora investigados e os possivelmente cometidos pelos gestores públicos, restando intacta a competência inicial dos juizos dos locais das infrações para processar e julgar esses últimos delitos.

Por derradeiro, afasta-se nitidamente as hipóteses do artigo 77, I e II do CPP, porque não se trata da acusação de duas ou mais pessoas pela mesma infração, sequer das hipóteses dos artigos 70, 73 e 74 do Código Penal

(concurso formal, aberratio ictus e aberratio criminis).
Assim, não havendo causa modificadora da competência, deve ser mantida aquela indicada pela regra do artigo 70 do CPP.

Todavia, mesmo se houvesse conexão ou continência entre os crimes, a necessidade de apartar os procedimentos seria a mesma, porquanto o artigo 80 do Código de Processo Penal permite a separação de processos quando as infrações forem praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, precisamente o caso dos autos.

  1. Além disso, diga-se que, embora o CPP refira-se à separação como uma faculdade do juiz, GUSTAVO BADARÓ, acertadamente, leciona que permitir tal discricionariedade violaria frontalmente a garantia do juiz natural, devendo-se interpretar o dispositivo como uma obrigação de
separação processual:

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"Nesse ponto, portanto, a única forma de compatibilizar
a primeira parte da regra do art. 80 do CPP com a
garantia do juiz natural é considerar que não se trata
de faculdade, mas sim de situação de obrigatória
separação dos processos. A expressão "será facultativa a
separação (...)" deve ser lidá como "será obrigatória a
separação (...)" [Juiz natural no processo penal, São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 362 -
grifos apostos]

Assim, tem-se que os indícios de crimes perpetrados por funcionários públicos nos RPPS's situados em outras unidades da federação devem ser investigados naquelas circunscrições, competindo ao juízo do local dos crimes o processamento dos feitos e de eventual denúncia apresentada após a conclusão dos apuratórios.

Inclusive, ressalte-se que foi esse, exatamente, o destino dos fatos desvelados em conexão com o RPPS de Uberlândia/MG. Como relatado pela Autoridade Policial a fls. 3158 foi instaurado inquérito policial naquela jurisdição para apurar os delitos praticados naquela localidade, que, após o compartilhamento das provas que instruem o presente procedimento, ensejou a propositura de denúncia pelos crimes de gestão fraudulenta e temerária, bem como de fraude à licitação e associação criminosa.

Defende-se, pois, que o mesmo procedimento seja adotado em relação aos demais RPPS's.

Por oportuno, deve-se ressaltar que a presente investigação iniciou a partir de notitia criminis ofertada pela INCENTIVO INVESTIMENTOS LTDA. ("INCENTIVO") e que, a principio, não era possível vislumbrar a magnitude do envolvimento dos RPPS's no esquema então reportado. Aliás, sequer foi mencionado na representação inicial que os cotistas prejudicados pela aquisição de títulos "podres" eram RPPS's.

  1. Foi somente com o amadurecimento da apuração que emergiram elementos indicativos da prática de crimes pelos gestores dos regimes previdenciários, evidenciando, pois, a competência distinta. Por essa razão, não há que se cogitar da nulidade dos atos praticados até o momento por

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este MM. Juizo, por incidência da teoria amplamente aceita do juízo aparente.

40. O STF já se pronunciou acerca do assunto, aplicando a teoria do juizo aparente em sede de investigação criminal:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO
PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI
11.343/06. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS:
CRFB/88, ART. 102, I, D E I. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA
AO ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. APLICABILIDADE DA TEORIA DO
JUÍZO APARENTE. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS.
ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA
PREVENTIVA. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS
PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE EXAME
DE AGRAVO REGIMENTAL NO TRIBUNAL A QUO. ÓBICE AO
CONHECIMENTO DO WRIT NESTA CORTE. INOBSERVÂNCIA DO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
As provas colhidas ou autorizadas por juizo
aparentemente competente à época da autorização ou
produção podem ser ratificadas a posteriori, mesmo que
venha aquele a ser considerado incompetente, ante a
aplicação no processo investiqativo da teoria do juizo
aparente. Precedentes: HC 120.027, Primeira Turma, Rel.
p/ Acórdão, Min. Edson Fachin, DJe de 18/02/2016 e HC
121.719, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
27/06/2016. 2. Nas interceptações telefônicas
validamente determinadas é passível a ocorrência da
serendipidade, pela qual, de forma fortuita, são
descobertos delitos que não eram objetos da investigação
originária. Precedentes: HC 106.152, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 24/05/2016 e HC 128.102,
Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de
23/06/2016. 3. In casu, o recorrente foi denunciado pela
suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33 e
35 da Lei n° 11.343/06 e encontra-se preso
preventivamente. 4. A competência originária do Supremo
Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus
está definida, exaustivamente, no artigo 102, inciso I,
alíneas d e i, da Constituição da República, sendo certo
que o paciente não está arrolado em qualquer das
hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. 5. Agravo
regimental desprovido." [HC 137938 AgR, Rel. Min. LUIZ
FUX, STF - Primeira Turma, julgado em 26/05/2017,
publicado em 20/06/2017 - grifos apostos]

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41. O STJ possui entendimento semelhante:
PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA DECIDIDA EM
OUTRA IMPETRAÇÃO NA ORIGEM. SUBMISSÃO DA QUAESTIO A ESTA
CORTE EM HABEAS CORPUS DISTINTO. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO ORDINÁRIO NO PARTICULAR. INQUÉRITO. APURAÇÃO DE
DIVERSOS CRIMES INCLUSIVE CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRANCAMENTO DAS
INVESTIGAÇÕES. POSTULAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO ACOLHIMENTO
NA ESPÉCIE.
1 - Se a prisão preventiva foi decidida no tribunal de
origem em outro habeas corpus e encontra-se submetida a
esta Corte em impetração diversa, não merece a matéria
conhecimento nesta via.
2 - Havendo demonstração pelo Juizo Federal de interesse
da União, notadamente pela apuração de possível prática
de crime contra o sistema financeiro, não há falar em
incompetência da Justiça Federal para a supervisão das
investigações em andamento. Mesmo porque, aplicável a
teoria do juizo aparente, no tocante à colheita
probatória, no sentido de que a alteração posterior do
juizo, em razão do aprofundamento dos trabalhos no
inquérito, não tem o condão de nulificar o que apurado.
3 - Somente é possível o trancamento de inquérito
policial, em sede de habeas corpus, se demonstrado, por
prova pré-constituída, ser atípico o fato, não existirem
indícios de autoria ou estar extinta a punibilidade,
hipóteses não ocorrentes no caso concreto.
4 - Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, não
provido. [RHC 95.849/T0, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe
16/05/2018 - grifos apostos]
  1. Assim, conclui-se que, se Vossa Excelência acolher o pleito e declinar de sua competência, tal não prejudicará as provas já produzidas no curso das investigações.

  2. Prosseguindo, afigura-se imprescindível para procedimentalizar a segregação das investigações o deferimento do compartilhamento de provas requerido, a fim de instruir os procedimentos polidas a serem encetados no locus delicti comissi.

  3. Nesse sentido, demonstrada a relevância das provas para a continuidade das investigações, de rigor o deferimento do compartilhamento, como já decidido pelo STF:

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO RUA FREI CANECA, 9.° 1360- CERQUEIRA CÉSAR - SÃO PAULO

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO
CAUTELAR. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS PARA PROCEDIMENTOS
DIVERSOS. ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. JUIZO DE PERTINÊNCIA OBJETIVA A SER
REALIZADO PELAS AUTORIDADES JUDICIÁRIAS DESTINATÁRIAS.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Nos termos do art. 21, § 1°,
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, pode o
relator negar seguimento a recurso manifestamente
improcedente ou contrário à jurisprudência dominante do
Tribunal. 2. O compartilhamento de provas produzidas em
açaes cautelares para outros procedimentos apura tórios,
inclusive de natureza administrativa, é admitido pela
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. 3. A prova compartilhada, assim como
qualquer outra produzida em procedimentos
jurisdicionais, deverá ser integrada ao processo
destinatário, submetida ao contraditório e, ao final,
valorada por parte da autoridade judicial competente à
prolação da decisão de mérito na lide sub judice, razão
pela qual a prévia autorização para a sua utilização em
procedimento diverso não exige exame aprofundado do seu
conteúdo. 4. A produção probatória é atividade de nítido
interesse público, pois destinada à reprodução mais fiel
possível dos fatos controvertidos, tanto em processos de
natureza jurisdicional como administrativa. Assim,
eventual indeferimento da pretensão de compartilhamento
deve ser lastreado em valores que justifiquem a
restrição ao acesso aos elementos de prova já
produzidos, o que não se verifica na hipótese em
análise. 5. Agravo regimental desprovido." [AC 4044 AgR-
AgR / DF, Ministro EDSON FACHIN, STF - Segunda Turma,
julgado em 15/02/2019, publicado em 25/02/2019].

Sob outro giro, a Autoridade Policial requer o levantamento do sigilo dos autos cautelares nQ 0010567-25.2018.403.6181 e nc.0010568- 10.2018.403.6181, para que o primeiro seja apensado ao IPL 75/2019-11, desmembrado destes autos, e o segundo, ao presente inquérito. Os referidos autos têm por objeto a quebra dos sigilos bancário e fiscal dos investigados.

  1. Pois bem, quanto a esse pedido, conquanto se entenda a utilidade de apensamento dos procedimentos mencionados, para tanto não se vislumbra a necessidade de levantamento do sigilo.

  2. Com efeito, aqueles autos contém, possivelmente, documentos pessoais e sigilosos resultantes do afastamento de garantias constitucionais, razão pela qual não seria recomendável permitir que terceiros


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Num. 28008861 - Pág. 9


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SIGILOSO

Num. 28008861 - Pág. 10


Fl. 4054 Y1 9
MINISTÉRIO PÚBLICO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SAO PAULO RUA FREI CANECA, ri.° 1360- CERQUEIRA CÉSAR - SÃO PAULO

acessassem seu conteúdo.

Contudo, a manutenção do sigilo não impede o apensamento requerido pela representação policial, desde que mantida a restrição de acesso quanto aos autos apensado.

Portanto, ante o exposto, o MPF requer:
o declínio de competência deste MM. Juizo para
processar e julgar os crimes eventualmente praticados
pelos gestores dos APPS's de Betim/MG, Santa Luzia/MG,
Pouso Alegre/MG, Uberlândia/MG, Angra dos Reis/RJ,
Campos dos Goytacazes/RJ, Belford Roxo/RJ, Japeri/RJ,
Rondonópolis/MT, Várzea Grande/MT, Colombo/PR,
Pinhais/PR, São Mateus do Sul/PR, Palmeira/PR, Rio
Negrinho/SC e Novo Gama/DF, preliminarmente enquadrados
no artigo 317 do Código Penal, no artigo 4°, caput, e
parágrafo único, da Lei n° 7.492/1986, e nos tipos
penais previstos na Lei n° 8.666/93, em favor das
Subseções Judiciárias das respectivas unidades da
federação;
autorização para que a Autoridade Policial
compartilhe as provas obtidas no presente inquérito com
as delegacias federais situadas nas circunscrições
suprarreferidas;
autorização para que a Autoridade Policial
compartilhe as provas obtidas no presente inquérito com
as delegacias federais situadas nas circunscrições de
Porto Ferrerira/SP, São Sebastião/SP, Piracicaba/SP,
Assis/SP, Hortolándia/SP, Paulinia/SP e Paranapanema/SP,
pois, embora a competência em relação a essas
localidades mantenha-se nesta 6' Vara Criminal Federal,
a policia pretende desmembrar a investigação no âmbito
administrativo, facilitando a colheita de provas;
(iv) autorização para que a Autoridade Policial
compartilhe as provas obtidas no presente inquérito com
os novos procedimentos apuratórios a serem instaurados
para apurar as ilicitudes praticadas no âmbito dos
RPPS's de Barlieri/SP, Itaquaquecetuba/SP, Osasco/SP,
Jandira/SP e Suzano/SP, que serão presididos pelo mesmo
órgão policial responsável pelo presente caso;

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Num. 28008861 - Pág. 11


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317?

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO RUA FREI CANECA, n.° 1360- CERQUEIRA CÉSAR - SÃO PAULO

autorização para que a Autoridade Policial
compartilhe as provas obtidas no presente inquérito com
as delegacias federais situadas nas circunscrições de
Macapá/AP e Campinas/SP, somente no que tange aos
elementos relacionados aos investimentos realizados
pelos respectivos APPS's no fundo BARCELONA, a fim de
apurar a prática de gestão fraudulenta e/ou temerária
praticada pelos respectivos gestores;
autorização para que a Autoridade Policial
compartilhe as provas obtidas no presente inquérito com
as delegacias federais situadas na circunscrição do Rio
de Janeiro/RJ, somente com relação aos fatos
relacionados à sociedade empresária BRAZCARNES
PARTICIPAÇÕES S.A. ("BRAZCARNES"), com sede naquela
capital, :,que apresentou garantia fraudulenta para
emissão ot.4:W1dulas de Crédito Bancário que,

posteriormente, mfbram adquiridos por fundo de

investimento do qual era cotista o IPREMU (Instituto de
Previdência Municipal de. Uberlândia), embora não se
tenha comprovado, até - o momento, que as pessoas ora
investigadas tenhám relação com a BRAZCARNES [cf. fls.
2675];
promova o apensamento dos autos n° 0010568-
10.2018.406.6181 ao presente inquérito, mantendo-se o
sigilo daqueles autos;
autorize o apensamento dos autos n° 0010567-
25.2018.403.6181 aos autos do IPL 75/019-11, desde que
mantido o sigilo daqueles autos.
São Paulo, 06 de junho de 2019

mh:, Weepine

RODRIGO DE GRANDIS Procurador da República

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PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL
CONCLUSÃO
accr

Em 09/O6/2913 faço conclusão destes autos ao MM. Juiz Federal da Sexta Vara Criminal Federal Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e em avagem de Valores.

Técnico Judiciário - 2924

PROCESSO N.° 0000252-69.2017.403.6181
CERTIDÃO

CERTIFICO e dou fé que, nos termos do artigo 173 do Provimento COGE n°. 64/2005, recebi estes autos do Gabinete para juntada, conforme segue. NADA MAIS.

São Paulo, 10/06/2019. E Cristina Paula Maestrini, Diretora de Secretaria.

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Tribunal Regional Federal da 3° Região PJe - Processo Judicial Eletrônico

26/10/2018

Classe: HABEAS CORPUS Órgão julgador colegiado: 11' Turma Órgão julgador: Gab. 40- DES. FED. NINO TOLDO Última distribuição : 22/10/2018 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: 00002526920174036181 Assuntos: "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Oriundos de Corrupção Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM

Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
[ Partes Procurador/Terceiro vinculado
VVENDEL DE SOUZA SILVA (PACIENTE) SILVANA APARECIDA GIL DE CARVALHO (ADVOGADO) ALEXANDRE KOLANO BARBOSA DE CARVALHO
(ADVOGADO) ALEXANDRE KOLANO BARBOSA DE CARVALHO (IMPETRANTE) SILVANA APARECIDA GIL DE CARVALHO (IMPETRANTE)
Subseção Judiciária de São Paulo/SP - 611 Vara Federal Criminal (IMPETRADO) Ministério Público Federal (FISCAL DA LEI) Documentos
Id. Data da Assinatura Documento Tipo
35 74344 25/10/2018 17:46 Decisão Decisão

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Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3° REGIÃO

HABEAS CORPUS (307) N°5026603-73.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 40- DES. FED. NINO TOLDO PACIENTE WENDEL DE SOUZA SILVA IMPETRANTE: ALEXANDFtE KOLANO BARBOSA DE CARVALHO, SILVANA APARECIDA GIL DE CARVALHO Advogados do(a) PACIENTE: SILVANA APARECIDA GIL DE CARVALHO - 5P403305, ALEXANDRE KOLANO BARBOSA DE CARVALHO - SP295474 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP -6' VARA FEDERAL CRIMINAL

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Alexandre Kolano Barbosa de Carvalho e Silvana Aparecida Gil de Carvalho em favor de WENDEL DE SOUZA SILVA "por estar sofrendo constrangimento ilegal por parte da d. autoridade policial federal DELECOR da Superintendência Federal Regional da Capital (SP)" que teria indiciado o paciente e outros, no "Inquérito Policial IP 004/2017-11, pela suposta prática dos crimes previstos nos Artigos 4°, 50 , 6°, da Lei n7.492/86 C./C artigo 29 do Código Penal e Artigo 2°, da Lei n° 12.850/2013-. 21 junho de 2018". Os impetrantes argumentam, em síntese, que "não há indicio algum, ainda que mínimo ou superficial, de que tenha [o paciente] praticado algum crime" que o vincule aos "crimes praticados pelos já denunciados na Ação n°. 0007451-11.2018.403.6181" (Operação Encilhamento), pelo que requerem, liminarmente, a suspensão das investigações e, no mérito, o trancamento do citado Inquérito, com o desindiciamento do paciente.

É o relato do essencial. Decido. A hipótese é de indeferimento liminar do watt isso porque a competência desta Corte para julgar habeas co/pus encontra-se delineada no art. 108 da Constituição Federal, e, portanto, limita-se a ato coator proveniente de juiz federal (CF, art. 108, I, "d").

No caso, os impetrantes impugnam a Portaria do Delegado da Policia Federal em São Paulo que determinou a instauração do Inquérito n° 0004/2017-11-SR/PF/SP para

Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO- 25110r2018 17:46:46

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apurar a noticia-crime protocolizada sob n° 08500.318874/2016-67, dando conta de supostos delitos contra o sistema financeiro nacional, em tese, praticados por representantes da GRADUAL CORRETOR DE CAMBIO TiTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, e que levou ao indiciamento do paciente, na qualidade de Diretor Jurídico da respectiva sociedade (ID 7378490), de modo que, à toda evidência, esta Corte não tem competência para apreciar o presente writ, cujo ato supostamente coator está afetado à competência do juízo federal de primeiro grau (CF, art. 109, VII). Posto isso, com fundamento nos arts. 108, I, "d", e 109, VII, da Constituição Federal, e art. 188, capuz', do Regimento Interno desta Corte, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente habeas carpes. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Decorridos os prazos para eventuais recursos e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Providencie-se o necessário. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

São Paulo, 23 de outubro de 2018.

Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 25/10/2018 17:46:46

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Num. 28008861 - Pág. 19


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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL

SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES

ALAMEDA MINISTRO ROCHA AZEVEDO, N.° 25-6° ANDAR-CERQU EIRA CESAR/SP-Sr-FONE(FAX):2 I 72-6606

Ofício n.° 910/2018 - JHO Inquérito n.° 0000252-69.2017.403.6181

IPL N° 0004/2017-11 "WOR DeVOIVER

PROTOCOLA''':.

Assunto: Juntadas de Documentos aos Autos

São Paulo, 11 de setembro de 2018. Senhor Delegado, Encaminho a Vossa Senhoria os seguintes documentos para serem juntados aos autos:

  • Guia de Depósito Lote n° 8838/2018

Na oportunidade, apresento protestos de estima e consideração.

CRISTINA PAULA MAESTRINI DIRETORA DE SECRETARIA

(nos termos da Portaria 16/2016 deste Juizo)

ILUSTRÍSSIMO SENHOR DELEGADO FEDERAL DA DELECOR/DRCOR/SR/DFP/SP 6° Andar

Rosemeire Cristina Pereira Silvu

RG: 44.670.579-2

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JUSTIÇA FEDERAL VáNt.
FORUM CRIMINAL MINISTRO JARRAS NOBRE f C-RW."4
GUIA DE DEPÓSITO m: C.54
N° LOTE/ANO : 8907/2018
Data da Entrada N° do Processo Vara"
19/10/2018 0000252-69.2017.403.6181 6 a vara,:...n.ce -P-;te;4[5-flY
Foram recolhidos neste Depósito Judicial, através do(s) Oficios(s):
número : 16482/2018, datado de Quarta-Feira, 17 de Outubro de 2018 do(a)
Ilustríssima Senhora DELEGADA DE POLICIA FEDERAL, KARINA MURAKAMI SOUZA e
IPL número 11-0004/17 os seguintes bens relativos à apreensão efetuada
nos autos de 0000252-69.2017.403.6181, que a Justiça Pública move contra
o(s) réu(s):
SEM IDENTIFICACAO os quais estão à disposição do MM(a) Juiz(a) da 68 VARA
do FORUM CRIMINAL MINISTRO JARBAS NOBRE:
Qtde Mercadoria
1 • Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão DA EQUIPE AQA 33, Mandado de Busca n° 53/2018, alvo PPS
de Porto Ferreira - Instituto de Previdência Social dos
Servidores Públicos de Porto Ferreira- PORTOPREV.( Número do
Lacre : D8103546 )
1 Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão DA EQUIPE AQA 33, Mandado de Busca n° 53/2018, alvo PPS
de Porto Ferreira - Instituto de Previdência Social dos
Servidores Públicos de Porto Ferreira- PORTOPREV.( Número do
Lacre : D8103547 )
1 Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão DA EQUIPE AQA 33, Mandado de Busca n° 53/2018, alvo PPS
de Porto Ferreira - Instituto de Previdência Social dos
Servidores Públicos de Porto Ferreira- PORTOPREV.( Número do
Lacre : D8103548 )
Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão DA EQUIPE AQA 33, Mandado de Busca n° 53/2018, alvo PPS
de Porto Ferreira - Instituto de Previdência Social dos
Servidores Públicos de Porto Ferreira- PORTOPREV.( Número do
Lacre : D8103550 )
1 Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão DA EQUIPE AQA 33, Mandado de Busca n° 53/2018, alvo PPS
de Porto Ferreira - Instituto de Previdência Social dos
Servidores Públicos de Porto Ferreira- PORTOPREV.( Número do
Lacre : D8103549 )
1 Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
' Apreensão DA EQUIPE AQA 33, Mandado de Busca n° 53/2018, alvo PPS
de Porto Ferreira - Instituto de Previdência Social dos
Servidores Públicos de Porto Ferreira- PORTOPREV.( Número do

RECESIDONASECRETARLuttemARAD8103511 )

cem-RA o sisTEAAX
o lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
NACIO,NAt E EM LAVAW
DIWEIRD Si-Pr:CÇAC o DA EQUIPE AQA 33, Mandado de Busca n° 53/2018, alvo PPS
de Sko PaWn, Porto Ferreira - Instituto de Previdência Social dos

1(;?

CRISTINA PAULA MAESTRIN

"rief(g/Wde us.brksp/cspproducao/jfbensEmissaoGuiaDeposito.csp 21/11/2018

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SIGILOSO

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. .

JUSTIÇA FEDERAL
FORUM CRIMINAL MINISTRO JARRAS NOBRE
GUIA DE DEPÓSITO
N° do Lote/Ano 8907/2018
Data da Entrada N° do Processo Vara
19/10/2018 0000252-69.2017.403.6181 6 a vara
Qtde Mercadoria
1 Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão DA EQUIPE AQA 33, Mandado de Busca n° 53/2018, alvo PPS
de Porto Ferreira - Instituto de Previdência Social dos
Servidores Públicos de Porto Ferreira- PORTOPREV.( Número do
Lacre : D8103513 )
1 Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão DA EQUIPE AQA 33, Mandado de Busca n° 53/2018, alvo PPS
de Porto Ferreira - Instituto de Previdência Social dos
Servidores Públicos de Porto Ferreira- PORTOPREV.( Número do
Lacre : D81035412 )-
1 Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão da EQUIPE 35 - alvo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E
ASSISTENCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE PIRACICABA.
( Número do Lacre : D8103616 ) .
1 Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão da EQUIPE 35 - alvo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E
ASSISTENCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE PIRACICABA.
( Número do Lacre : D8103555 )
1 Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão da EQUIPE 35 - alvo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E
ASSISTENCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE PIRACICABA.
( Número do Lacre : D8103554 )
1 Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão da EQUIPE 35 - alvo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E
ASSISTENCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE PIRACICABA.
( Número do Lacre : D8103552 ).
1 Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão da EQUIPE 35 - alvo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E
ASSISTENCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE PIRACICABA.
( Número do Lacre : D8103553 ),
1 Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão da EQUIPE 36 - alvo- RPPS de Assis- Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Assis -
ASSISPREV.( Número do Lacre : 002792 )
1 Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão da EQUIPE 36 - alvo- RPPS de Assis- Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Assis -
ASSISPREV.( Número do Lacre : 0000180 ) •

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:34:21 Número do documento: 20020615094021000000025585231 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 06/02/2020 15:09:41

21/11/2018

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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
FORUM CRIMINAL MINISTRO JARRAS NOBRE
Gim DE DEPÓSITO
N° do Lote/Ano 8907/2018
Data da Entrada N° do Processo Vara
19/10/2018 0000252-69.2017.403.6181 6 a vara
Qtde Mercadoria
1 Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão da EQUIPE 36 - alvo- RPPS de Assis- Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Assis
ASSISPREV.( Numero do Lacre : 0000198 )
Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão da EQUIPE 36 - alvo- RPPS de Assis- Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Assis
ASSISPREV.( Número do Lacre : 0000186 ).
1 Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão da EQUIPE 36 - alvo- RPPS de Assis- Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Assis -
ASSISPREV.( Número do Lacre : 002934 )-
1 Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão da EQUIPE 37, Mandado de Busca n° 37/2018. Alvo
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de
Hortolândia - HORTOPREV.( Número do Lacre : D8103508 ) ,
1 Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão da EQUIPE 37, Mandado de Busca n° 37/2018. Alvo
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de
Hortolândia - HORTOPREV.( Número do Lacre : D8103587 )p
1 Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão da EQUIPE 37, Mandado de Busca n° 37/2018. Alvo
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de
Hortolândia HORTOPREV.( Número do Lacre : 08103591 ) .
1 Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão da EQUIPE 37, Mandado de Busca n° 37/2018. Alvo
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de
Hortolândia - HORTOPREV.( Número do Lacre : D8103624 ) •
1 Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão da EQUIPE 37, Mandado de Busca n° 37/2018. Alvo
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de
Hortolândia - HORTOPREV.( Número do Lacre : 08103595 ) •
1 Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão da EQUIPE 37, Mandado de Busca n° 37/2018. Alvo
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de
Hortolândia - HORTOPREV.( Número do Lacre : 08103590 )

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x

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FORUM CRIMINAL MINISTRO JARBAS NOBRE
GUIA DE DEPÓSITO
N° do Lote/Ano 8907/2018
Data da Entrada N° do Processo Vara
19/10/2018 0000252-69.2017.403.6181 6 a vara
Qtde Mercadoria
1 Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão da EQUIPE 37, Mandado de Busca n° 37/2018. Alvo
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de
Hortolândia - HORTOPREV.( Número do Lacre : D8103509 ).
1 Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão da *EQUIPE 39, Mandado de Busca n° 40/2018. Alvo
Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos da Estância
Jurídica de Paranapanema - IPESPE.( Número do Lacre : D8103598 ).
Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão da EQUIPE 40 de 12/04/2018. Alvo Sede do RPPS de Rio
Negrinho - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Rio Negrinho - IPRERIO.( Número do Lacre :
D8103531 ) •
1 Invólucro Apreensão lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de da EQUIPE 40 de 12/04/2018. Alvo Sede do RPPS de Rio
Negrinho Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Rio Negrinho - IPRERIO.( Número do Lacre : 002793 ).
1 Invólucro Apreensão lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de da EQUIPE 40 de 12/04/2018. Alvo Sede do RPPS de Rio
Negrinho Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Rio Negrinho - IPRERIO.( Número do Lacre : 003969 )'
1 Invólucro Apreensão lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de da EQUIPE 40 de 12/04/2018. Alvo Sede do RPPS de Rio
Negrinho - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Rio Negrinho IPRERIO.( Número do Lacre :
D9881690 )
1 Invólucro Apreensão Negrinho Município lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de da EQUIPE 40 de 12/04/2018. Alvo Sede do RPPS de Rio Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do de Rio Negrinho - IPRERIO.( Número do Lacre : 007475 ),
1 Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão da EQUIPE 40 de 12/04/2018. Alvo Sede do RPPS de Rio
Negrinho Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Rio Negrinho - IPRERIO.( Número do Lacre : 009674 ).
1 Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão da EQUIPE 41, Mandado de Busca n° 27/2018. Alvo
Instituto de Previdência Social do Município de Angra dos Reis -
ANGRAPREV.( Número do Lacre : D8103592 )
  • hnp://processualspjfsp.jus.bricsp/espproducao/fbensEmissaoGuiaDeposito.csp

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JUSTIÇA FEDERAL
FORUM CRIMINAL MINISTRO JARBAS NOBRE
GUIA DE DEPÓSITO
N° do Lote/Ano 8907/2018
Data da Entrada N° do Processo Vara
19/10/2018 0000252-69.2017.403.6181 6 ' vara
Qtde Mercadoria
1 Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão da EQUIPE 43, Mandado de Busca n' 36/2018. Alvo
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de
Japeri - PREVI JAPERI.( Número do Lacre : D8103514 ) 4
1 Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão da EQUIPE 43, Mandado de Busca n° 36/2018. Alvo
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de
Japeri - PREVI JAPERI.( Número do Lacre : D8103622 ).
1 Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão da EQUIPE 43, Mandado de Busca n° 36/2018. Alvo
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de
Japeri - PREVI JAPERI.( Número do Lacre : D8103589 ),
1 Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão da EQUIPE 43, Mandado de Busca n° 36/2018. Alvo
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de
Japeri - PREVI JAPERI.( Número do Lacre : D8103618 ).
1 Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão da EQUIPE 43, Mandado de Busca n' 36/2018. Alvo
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de
Japeri - PREVI JAPERI.( Número do Lacre : D8103617 ) •
1 Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão da EQUIPE 44, Mandado de Busca n° 36/2018. Alvo
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de
Japeri - PREVI JAPERI.( Número do Lacre : D8103506 )
1 Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão da EQUIPE 46, Mandado de Busca n° 42/2018. Alvo Pinhais
Previdência.( Número do Lacre : D8103586 )e
1 Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão n° 42/2018 da EQUIPE 48, alvo - Pinhais Previdência.
( Número do Lacre : D8103642 ) .
1 Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão n° 39/2018 da EQUIPE 48, alvo - RPPS de Palmeira -
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS Palmeira/PR.( Número
do Lacre : D8103643 )
1 Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão de 12/04/2018, Mandado de busca n° 52/2018 EQUIPE 49.
Alvo - Instituto de Seguridade Social dos Servidores Municipais
de Várzea Grande- PREVI VAG.( Número do Lacre : D8103623 ) •

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SIGILOSO

Num. 28008861 - Pág. 28


Página 7 de 8

JUSTIÇA FEDERAL
FORUM CRIMINAL MINISTRO JARBAS NOBRE
GUIA DE DEPÓSITO
N° do Lote/Ano 8907/2018
Data da Entrada N° do Processo Vara
19/10/2018 0000252-69.2017.403.6181 6 ' vara
Qtde Mercadoria
1 Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão de 12/04/2018, Mandado de busca n° 52/2018 EQUIPE 49.
Alvo - Instituto de Seguridade Social dos Servidores Municipais
de Várzea Grande- PREVI VAG.( Número do Lacre : D8103515 ) 4
1 Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão da EQUIPE 50. Alvo - Instituto de Seguridade Social dos
Servidores Municipais de Várzea Grande- PREVI VAG.( Número do
Lacre : D8103593
1 Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão da EQUIPE 50. Alvo - Instituto de Seguridade Social dos
Servidores Municipais de Várzea Grande- PREVI VAG.( Número do
Lacre : D8103594 ) •
1 Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão da EQUIPE 52, alvo - RPPS de Santa Luzia - Instituto
Municipal de Previdência e Assistência Social - IMPAS.( Número do
Lacre : 007477 )
1 Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão da EQUIPE 52, alvo - RPPS de Santa Luzia - Instituto
Municipal de Previdência e Assistência Social - IMPAS.( Número do
Lacre : 007478 ),o
1 Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão da EQUIPE 52, alvo - RPPS de Santa Luzia - Instituto
Municipal de Previdência e Assistência Social - IMPAS .( Número do
Lacre : 007476 )
1 Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão da EQUIPE 52, alvo - RPPS de Santa Luzia - Instituto
Municipal de Previdência e Assistência Social - IMPAS .( Número do
Lacre : 0000187 )
1 Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão da EQUIPE 52 Mandado de Busca n° 47/2018, alvo - RPPS
de Santa Luzia - Instituto Municipal de Previdência e Assistência
Social - IMPAS.( Número do Lacre : 009516 )
1 Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão n° 37/2018 da EQUIPE 55. - Alvo - Regime Próprio de
Previdência social de Novo Gama.( Número do Lacre : D8103596 ) .
1 Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão n° 37/2018 da EQUIPE 55. - Alvo - Regime Próprio de
Previdência Social de Novo Gama.( Número do Lacre : D8103597 ),

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21/11/2018

SIGILOSO

Num. 28008861 - Pág. 29


Página 8 de 8

Data da Entrada
19/10/2018
Qtde Mercadoria
Observação :
Supervisor em exercício da S ao de Depósito Judicial - SURJ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
FORUM CRIMINAL MINISTRO JARBAS NOBRE
GUIA DE DEPÓSITO
N° do Lote/Ano 8907/2018
N° do Processo Vara
0000252-69.2017.403.6181 6 a vara
--NADA MAIS--
Heitor Massaru Ho wa Yagyu (RF:7950)

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SIGILOSO

Num. 28008861 - Pág. 30


DELEGACIA DE COMBATE A CORRUPÇÃO E CRIMES

Rua Hugo D'Antola, 95- Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP 05038-090 - Telefone: (11) 3538-5000

Oficio n° 16482/2018 - IPL 0004/2017-11 SR/PF/SP Ao Senhor SUPERVISOR DO DEPÓSITO JUDICIAL FEDERAL Rua Vemag, n° 668, Vila Carioca - São Paulo/SP CEP 04220-002

Assunto: Encaminhamento de material para guarda em depósito

Referência: 0004/2017-11-DELECOR/SR/PF/SP

Processo: 00002526920174036181 - 6° VFC/SP

OPERAÇÃO ENCILHAMENTO

descritos, para ai ficarem acautelados à disposição daquele Juizo:

Equipe Qnt. Volumes Alvo Descrição do item

Equipe 33 Porto Ferreira- Análise da Secretaria de Previdência

E quipe 35

Equipe 36 Servidores Públicos do utilizados no Relatório de Análise da

E quipe 37

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA • POLICIA FEDERAL

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO

FINANCEIROS

Senhor Supervisor, Pelo presente, encaminho a Vossa Senhoria os materiais, abaixo

9 PPS de Porto Ferreira - Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Documentos apreendidos no Auto de Apreensão DA Equipe AQA 33, Mandado de Busca n5153/2018 e não utilizados no Relatório de

PORTOPREV

5 INSTITUTO DE Documentos apreendidos no Auto PREVIDENCIA E de Apreensão de 12/04/2018 e não ASSISTENCIA SOCIAL utilizados no Relatório de Análise da DOS FUNCIONARIOS Secretaria de Previdência

MUNICIPAIS DE PIRACICABA

5 RPPS de Assis - Instituto Documentos apreendidos no Auto

de Previdência dos de Apreensão de 12/04/2018 e não 0000198,0000186 e

Município de Assis - Secretaria de Previdência

ASSISPREV

7 Instituto de Previdência Documentos apreendidos no Auto

dos Servidores de Apreensão de 12/04/2018, si 5..

dççr 1.-kLein_z ç

r (i7 ç

Lacre(s) 08103546, 08103547, 08103548, 08103550, 08103549; D8103511,

D8103510,'

08103513 e 081035412 08103616, - 08103555, 08103554, 08103552 e 08103553

002792, 0000189,

002934'

08103508, D8103587,

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SIGILOSO

Num. 28008861 - Pág. 31


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SIGILOSO

Num. 28008861 - Pág. 32


SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - POLICIA FEDERAL

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO

DELEGACIA DE COMBATE A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

Rua Hugo D'Anfola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP 05038-090 - Telefone: (11) 3538-5000

Públicos Municipais de Mandado de Busca n2 37/2018, e Hortolândia - não utilizados no Relatório de HORTOPREV Análise da Secretaria de Previdência

1 Instituto de Previdência Documentos apreendidos no Auto Social dos de Apreensão da Equipe 39 EQUIPE 39 Funcionários Públicos Mandado de Busca n2 40/2018, e

Paranapanema -IPESPE Análise da Secretaria de Previdência

da Estância Jurídica de não utilizados no Relatório de
5 Sede do RPPS de Rio Previdência dos Documentos apreendidos no Auto 08103531, 002793, Negrinho - Instituto de de Apreensão de 12/04/2018 e não 003969; D9881690 utilizados no Relatório de Análise da
Equipe 40 Servidores Públicos do Município Secretaria de Previdência

de Rio Negrinho - 1PRERIO

1 Sede do RPPS de Rio Negrinha - Instituto de Previdência dos Servidores Documentos apreendidos no Auto de Apreensão da Equipe 40, considerados de interesse da investigação no Relatório de Análise

E quipe 40

Públicos do Município da Secretaria de Previdência, mas de Rio Negrinho - não apensados em razão das IPRERIO dimensões e/ou formato que prejudica o manuseio dos autos 1 Instituto de Previdência Documentos apreendidos no Auto Social do de Apreensão da Equipe 41 EQUIPE 41 Município de Angra dos Mandado de Busca n2 27/2018, e Reis -ANGRAPREV não utilizados no Relatório de Análise da Secretaria de Previdência

5 Instituto de Previdência Documentos apreendidos no Auto

dos Servidores Públicos de Apreensão de 12/04/2018, EQUIPE 43 do Município de Japeri Mandado de Busca n2 36/2018, e -PREVI JAPERI não utilizados no Relatório de Análise da Secretaria de Previdência 1 Instituto de Previdência Documentos apreendidos no Auto dos Servidores Públicos de Apreensão de 12/04/2018, EQUIPE 44 do Município de Japeri | Mandado de Busca n2 36/2018, e -PREVI JAPER não utilizados no Relatório de

|

Análise da Secretaria de Previdência 1 Pinhais Previdência Documentos apreendidos no Auto de Apreensão de 12/04/2018, Equipe 46 Mandado de Busca n2 42/2018 e não utilizados no Relatório de Análise da Secretaria de Previdência

08103591, 08103624, 08103595,

08103590 e D8103509

08103598 e 007475

009674

08103592

08103514, 08103622, D8103589, D8103618 e D8103617 D8103506

|

08103586 .

/

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SIGILOSO

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SIGILOSO

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - POLICIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO

DELEGACIA DE COMBATE A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP 05038-090 - Telefone: (11) 3538-5000

1 Pinhais Previdência Documentos apreendidos no Auto D8103642 de Apreensão n° 42/2018, considerados de interesse da Equipe 46 investigação no Relatório de Análise da Secretaria de Previdência, mas não apensados em razão das dimenesões e/ou formato que prejudica o manuseio dos autos

1 RPPS de Palmeira - Regime Próprio de Previdência Social - RPPS Documentos apreendidos no Auto de Apreensão n2 39/2018, considerados de interesse da investigação no Relatório de Análise D8103643

E quipe 48

Palmeira/PR da Secretaria de Previdência, mas não apensados em razão das dimenesões e/ou formato que prejudica o manuseio dos autos

2 Instituto de Seguridade Documentos apreendidos no Auto 08103623 e
Social dos de Apreensão de 12/04/2018, 08103515
Equipe 49 Servidores Municipais de Várzea Grande - PREVI VAG Mandado de Busca n2 52/2018 e não utilizados no Relatório de Análise da Secretaria de Previdência

2 Instituto de Seguridade Documentos apreendidos no Auto 08103593 e Social dos de Apreensão da Equipe 50 e não 08103594

E quipe 50

Servidores Municipais utilizados no Relatório de Análise da de Várzea Grande Secretaria de Previdência 4 RPPS de Santa Luzia - Documentos apreendidos no Auto 007477, 007478, Instituto Municipal de de Apreensão da Equipe 52 e não 007476 e 0000187 Equipe $2 Previdência e utilizados no Relatório de Análise da

IMPAS

Assistência Social - Secretaria de Previdência
1 RPPS de Santa Luzia - Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social - Documentos apreendidos no Auto de Apreensão da Equipe 53 Mandado de Busca n2 47/2018, considerados de interesse da 009516

Equipe 52 IMPAS investigação no Relatório de Análise da Secretaria de Previdência, mas não apensados em razão das dimenesões e/ou formato que prejudica o manuseio dos autos 1 Instituto de Previdência Documentos apreendidos no Auto 08103601 Municipal de de Apreensão da Equipe 53 Pouso Alegre - IPREM | Mandado de Busca n2 44/2018,

Equipe 53

considerados de interesse da investigação no Relatório de Análise da Secretaria de Previdência, mas

/

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Num. 28008861 - Pág. 35


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SIGILOSO

Num. 28008861 - Pág. 36


SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - POLICIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO

DELEGACIA DE COMBATE A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

Rua Hugo D'Anfola, 95- Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP 05038-090 - Telefone: (11) 3538-5000

não apensados em razão das dimenesões e/ou formato que prejudica o manuseio dos autos

9 Instituto de Previdência Documentos apreendidos no Auto 007447, 007446,
dos Servidores Públicos de Apreensão ng 62/2018 e não 0000824, 0000176,
Equipe 54 do Município de utilizados no Relatório de Análise da 0000148, 0000197,
Uberlância Secretaria de Previdência 009567, 0000132 e 009568

2 Regime Próprio de Documentos apreendidos no Auto D8103596 e Previdência Social de de Apreensão ng 37/2018 e não D8103597

EQUIPE 55

Novo Gama utilizados no Relatório de Análise da Secretaria de Previdência


Atenciosamente, --r

KARINA I\AURAKAMI SOUZA') Delegada de Polide Fe_der-ar''

Rua Hugo D'Antola, 95, Lapa de Baixo, São Paulo-SP, CEP 05038-090 Tel. (11) 3538-5000 - Fax (11) 3538-5930

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SIGILOSO

Num. 28008861 - Pág. 37


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SIGILOSO

Num. 28008861 - Pág. 38


PODER JUDICIÁRIO
FORUM CRIMINAL MINISTRO JARRAS NOBRE
N° LOTE/ANO : 8936/2018
Data da Entrada N° do Processo Vara
19/10/2018 0000252-69.2017.403.6181 6 a vara
Foram recolhidos neste Depósito Judicial, através do(s) Oficios(s):
número : 15968/2018, datado de Segunda-Feira, 08 de Outubro de 2018 do(a)
Ilustríssima Senhora DELEGADA DE POLICIA FEDERAL, KARINA MURAKAMI SOUZA e
IPL número 11-0004/17 os seguintes bens relativos à apreensão efetuada
nos autos de 0000252-69.2017.403.6181, que a Justiça Pública move contra
o(s) réu(s):
SEM IDENTIFICACAO os quais estão à disposição do MM(a) Juiz(a) da 6a VARA
do FORUM CRIMINAL MINISTRO JARBAS NOBRE:
4tde Mercadoria
1 Invólucro lacrado contendo 03 (três) pastas suspensas com
documentação referente às empresas, BERKELEY, COLUMBIA e PACIFIC,
referente ao item 04 do auto de apreensão de folhas 005/008 do
apenso XIV.( Número do Lacre : 003970 )
Observação :

ansg-t-Á

ANDRÉ LUÍS PUERTAS GUTIERREZ COSTA (RF:6956)
Supervisor da Seção de Depósito Judicial - SURJ
JUSTIÇA FEDERAL
GUIA DE DEPÓSITO

Página 1 de 1

Fl. 4082 /5k S
Jtirr:U... 2019.0008122

Certifico e dou que R=!ASjuni4o: I em

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--NADA MAIS--

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02EIOF:A DE SECRE7ARIA-RF

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M14,4ESTRI intp://processualspjfspjus.beesp/espproducao/jfbensEmissaoGuiaDeposito.csp 03/12/2018

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SIGILOSO

Num. 28008861 - Pág. 39


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SIGILOSO

Num. 28008861 - Pág. 40


"Meu 2019.0008122

4'

FI: Rub:

frre

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MESP - POLÍCIA FEDERAL

Oficio n.° 15968/2018 - IPL 0004/2017-11 SR/PF/SP São Paulo/SP, 08 de outubro de 2018.

A ao Senhor Supervisor do Depósito Judicial Federal RECEBI EM -11/...{Q-/-2- Rua :Vemag, n.° 668, Vila Carioca

eaforrnol

CEP 04220-002 - São Paulo/SP

===

Assunto: Encaminha material para guarda em depósito Rvielso Ref.: IPL n.° 004/2017-11-DELECOR/SR/PF/SP Processo: 0000252-69.2017.4.03.6181

Senhor Supervisor,

Pelo presente, encaminho a Vossa Senhoria a documentação referente a ao item 04 do Auto de Apresentação de folhas 005/008, do Apenso XIV, apreendido pela equipe 04 - Operação Fantasma II, em embalagem plástica lacrada sob lacre n.°

003970.

Esclareço que parte da documentação foi juntada ao apenso XIV, volumes I a II dos autos e o restante da documentação não interesse à investigação.

Segue anexo cópia do Auto de Apreensão de folhas 005/008.

Atenciosamente,

ntif

INA MUR i IS

Delegada • • solida Federa Matricula n.° 10.15

IPL N°0004/2017-li

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SIGILOSO

Num. 28008861 - Pág. 41


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SIGILOSO

Num. 28008861 - Pág. 42


i J li Parit»,1) A 2019.0008122

l Certifico e dou que procedi a junta&

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JUSTIÇA FEDERAL
FORUM CRIMINAL MINISTRO JARBAS NOBRE
GUIA DE DEPÓSITO
N° LOTE/ANO : 8968/2018
Data da Entrada N° do Processo Vara
09/11/2018 0000252-69.2017.403.6181 6 ' vara
Foram recolhidos neste Depósito Judicial, através do(s) Ofícios(s):
número : 16947/2018, datado de Terça-Feira, 23 de Outubro de 2018 do(a)
Ilustríssima Senhora DELEGADA nE POLICIA FEDERAL, KARINA MURAKAMI SOUZA e
IPL número 11-0004/17 os seguintes bens relativos à apreensão efetuada
nos autos de 0000252-69.2017.403.6181, que a Justiça Pública move contra
o(s) réu(s):
SEM IDENTIFICACAO os quais estão à disposição do MM(a) Juiz(a) da 6a VARA
do FORUM CRIMINAL MINISTRO JARBAS NOBRE:
Qtde Mercadoria
1 Invólucro lacrado contendo documentos apreendidos no Auto de
Apreensão da Equipe 54. Mandado de Busca n° 44/2018, e não
utilizados no Relatório de Análise da Secretaria de Previdência.
Alvo Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre - IPREM -
EQUIPE 53 OPERAÇÃO ENCILHAMENTO.( Número do Lacre : 002315 )
Observação :
--NADA MAIS--
k Qzt
ANDRÉ LUÍS PUERTAS GUTIERREZ COSTA (RF:6956)
Supervisor da Seção de Depósito Judicial - SURJ

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SIGILOSO

Num. 28008861 - Pág. 43


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SIGILOSO

Num. 28008861 - Pág. 44


Fl. 4088 ab
SR/PF/SP 0

FI: | Rub-:---

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MESP - POLICIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SA0 PAULO DELECOR/SR/PF/SP

Oficio n° 16947/2018- IPL 0004/2017-11 SR/PF/SP São Paulo/SP, 23 de outubro de 2018. Ao Senhor SUPERVISOR DO DEPÓSITO JUDICIAL FEDERAL Rua Vemag, n° 668, Vila Carioca - São Paulo/SP CEP 04220-002

Assunto: Encaminhamento de material para guarda em depósito

RECEBI EM 2.2.1L5
Referência: 0004/2017-11-DELECOR/SR/PF/SP Processo: 00002526920174036181- r VFC/SP CadcaM - C
OPERAÇÃO ENCILHAMENTO A t. Cr

Senhor Supervisor, Pelo presente, encaminho a Vossa Senhoria os materiais, abaixo descritos, para ai ficarem acautelados à disposição daquele Juizo:

Lacre s |

equepe i 1/4(111. vutuglica i .......... _

Instituto de Documentos apreendidos no Auto 002315

1

Previdência Municipal de Apreensão da Equipe 54 Equipe 53 de Mandado de Busca n2 44/2018, e

não utilizados no Relatório de Análise

Pouso Alegre - IPREM

da Secretaria de Previdência

Atenciosamente,

KARI AMURA UZA Delegada d ral

Rua Hugo D'Antola, 95, Lapa de Baixo, São Paulo-SP, CEP 05038-090 Tel. (11) 3538-5000 - Fax (11) 3538-5930

IPL N°0004/2017-li

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Num. 28008861 - Pág. 45


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SIGILOSO

Num. 28008861 - Pág. 46


615 Q' JUKTI.1.1-J SR/PF/SP0)\\ Certifico e dou (1w:2p:ci.:J.:tia/Juntou,2019.0008122`

em

JUSTIÇA FEDERAL
FORUM CRIMINAL MINISTRO JARBAS NOBRE
GUIA DE DEPÓSITO
N° LOTE/ANO : 8940/2018
Data da Entrada N' do Processo Vara
14/11/2018 0000252-69.2017.403.6181 6 ' vara
Foram recolhidos neste Depósito Judicial, através do(s) Oficios(s):
número : 18027/2018, datado de Segunda-Feira, 12 de Novembro de 2018 do
(a) Ilustríssimo Senhor DELEGADO DE POLICIA FEDERAL, VICTOR HUGO
RODRIGUES ALVES FERREIRA e IPL número 11-0004/17 os seguintes bens
relativos à apreensão efetuada nos autos de 0000252-69.2017.403.6181, que
a Justiça Pública move contra o(s) réu(s):
SEM IDENTIFICACAO os quais estão à disposição do MM(a) Juiz(a) da 6' VARA
do FORUM CRIMINAL MINISTRO JARRAS NOBRE:
Qtde Mercadoria
1 Invólucro lacrado contendo 01 (um) notebook de CLAUDIO ROBERTO
BARBOSA, da marca ACER, modelo Aspire V3-471G-6456,
NXMOXAL0072209E857600. ( Número do Lacre : 05000672011 )
1 Invólucro lacrado contendo 01 (um) HD Seagate s/n: 5YD6G4PWr
1500GB. ITEM 8 - EQUIPE MG25.( Número do Lacre : 02001017774 )
1 Invólucro lacrado contendo 09 (nove) pen drives sendo 01 (um)
roxo 02 (dois) com inscrições 04 (quatro) em um molho 01 (um) pen
drive Kerosselegance e 01 (um) pen drive. ITENS
5,8,9,11,13,14,16 E 19. EQUIPE MG26.( Número do Lacre 4'-
05000672038 )
1 Invólucro lacrado contendo 02 (dois) HD sendo um da marca SAMSUNG
e a outra da marca HITACHI e 01 (um) Notebook AMAZON-PC. ITENV7-
2,3 e 5 . EQUIPE MG27.( Número do Lacre : 05000672020 )
1 Invólucro lacrado contendo 06 (seis ) HDsWD - S/N: WCC3F5EJZOAF
TOSHIBA - SN: 869LT1R8TWD - S/N: WCC6Y1AD1036 WD - S/N:
WCC3F5CRKHSV SAMSUNG S/N: S1HKJ50S130706 e HD Código de
autenticação do arquivo de Hashes:
87169b2b3417c33eefd8206fca282b3c. ITENS 1,2,3,8,13 e 35. - EQUIPE
SP 28.( Número do Lacre : 00003309 )
1 Invólucro lacrado contendo 01 (um) Notebook ACER de cor preta,
s/n: NXM21AL025335260D69501, com cabo de energia, sem senha. ITEM
14 - EQUIPE SP29.( Número do Lacre : 05000672046 )
1 Invólucro lacrado contendo 03 (três) HDs: marca WESTERN DIGITAI
s/n: WCAV2M895625 marca SEAGATE, S/N: Z6ET038L e HD da marca
SEAGATE, S/N: 9VV43837. ITENS 15,16 e 17 - EQUIPE SP29.( Número
do Lacre : 04000564064 )
1 Invólucro lacrado contendo 01 (um) HD externo, marca SAMSUNG,
modelo M3 PORTABLE, S/N: E2FWJJHF12E570. ITEM 4 - EQUIPE SP30.
( Número do Lacre : 0003305 )

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06/12/2018

SIGILOSO

Num. 28008861 - Pág. 47


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JUSTIÇA FEDERAL
FORUM CRIMINAL MINISTRO JARRAS NOBRE
GUIA DE DEPÓSITO
N° do Lote/Ano 8940/2018
Data da Entrada N° do Processo Vara
14/11/2018 0000252-69.2017.403.6181 6 a vara
Qtde Mercadoria
1 Invólucro lacrado contendo 01 (um) HD da marca HITACHI,
identificação "Of 10383JPT3MA0C11", número de série
HZ1325KCsenha: "1234ABC". ITEM 1 - EQUIPE SP31.( Número do
Lacre : 02000979718 )
1 Invólucro lacrado contendo 04 (quatro) HDs: HD SEAGATE, S/N:
S4Y3NBSB HD HITACHIi, s/n: pbj37d4f HD SEAGATE, S/N: 21D2GK4Q e
HD HITACHI S/N: PBJ3DG3F, e 03 (três) DVD-R, sendo que um contém
a gravação dos EXTRATOS 2012 a 2018, fundos bancos - Suzano outro
com gravação de RELATÓRIOS DE CREDENCIAMENTOS e outro com
gravação de RELATÓRIOS DE ANÁLISES DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS DE
2016 O 2018. ITENS 1 e 8 - EQUIPE SP 32.( Número do Lacre :
04000544535 )
1 Invólucro lacrado contendo 04 (quatro) HDs: HD SAMSUNG, Mod.
HD322HJ, S/N: SIRLJ507567453 HD SEAGATE, Mod. ST380817AS, S/N:
5MR2YRMF HD MAXTOR, Mod. DIAMOND Max21.STM 3160215A e HD Externo
SEAGATE S/N: NA8DNNY7 e 01 (um) Notebook DELL INSPIRON 1545 -
Mod. PP41L, S/N: GSHYDN1 com fonte. ITENS 1,2,3,4 e 5. - EQUIPE
SP33.( Número do Lacre : 05000747135 )
1 Invólucro lacrado contendo 03 (três) HDs: HD marca SEAGATE, S/N:
Z3TDTJKQ HD marca WESTERN DIGITAL, S/N: WCCZEM581168 e HD marca
SAMSUNG, S/N: S1ZVJ602400157 e 01 (um) pendrive vermelho 4GB
Sandisk Cruzer Blade. ITENS 1,2,3 e 5. - EQUIPESSB34.( Número do
Lacre : 03000980555 )
1 Invólucro lacrado contendo 04 (quatro) HDs: HD WD2500BPVT, S/N:
WX41E81MTH52, 01 (um) pendrive Sandiske 01 (um) pendrive Kingston
HD WD6400BEVT, S/N: WXR1EBOYRE54 HD SEAGATE, S/N:6VY3ZHAZ e HD
SEAGATE, S/N: 26E97525. ITENS 2,6,11 e 13. - EQUIPE PCA35.
( Número do Lacre : 02001005679 )
1 Invólucro lacrado contendo 01 (um) gabinete de computador, sem
marca e modelo aparentes. ITEM 2 - EQUIPE MI136.( Número do
Lacre : 0025161 )
1 Invólucro lacrado contendo 01 (um) gabinete de computador, sem
marca e modelo aparentes. ITEM 3 - EQUIPE M1136.( Número do
Lacre : 0025162 )
1 Invólucro lacrado contendo 01 (um) servidor de rede, marca HP
S/N: BRC50764KW, modelo PROLIANTML310. ITEM 4 - EQUIPE M1136.
( Número do Lacre : 0025163 )
1 Invólucro lacrado contendo 01 (um) HD externo, marca WD, S/N:
WX71EA4C85RR. ITEM 5 - EQUIPE MI136.( Número do Lacre :
01000644413 )

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