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pet16704/originals/Parte1/Pet 15198/00860 Documento comprobatorio - Midia - (DVD-R) - (2) 5000651-08.2020.4.03.6181-1780000739620-1058854-processo_Parte30_75dde841.md

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3 Nails Maria de Oliveira Lima Calper, remasentados pelo seu bastante procurador senhor Adelar Francisco da Silva e o outorgado ompnulec Giovani Leste. Era u que se continha do original para aqui traslado. Eu, Adindo Jorge Teles Macedo.TabeliiNo, Port. 620/06 Ti/AM, subscrevi, conferi e alturM em público o raso.

O referido é verdade e dou fel

Canutama-AM, 14 de Setembro de 2012.

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2, RTO.R,I REGISTRADO PARA OS FINS DO ART. 127,INCJW/ VII DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. CONSERVAÇÃO E 1 PERPETUIDADE DO DOCUMENTO.

DOO NTO ANEXO

ADO S O bi2 ICROFIL

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ICIO DE REGI O DE TITULOS E

DOCUMENTOS

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:28:54 Número do documento: 20020615082383700000025552148 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 06/02/2020 15:08:24

SIGILOSO

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de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis. Tais juros serão calculados de fonna exponencial e cumulativa pio raia temporis por dias úteis desde a data de emissão até a date de seu efetivo pagamento.

Outras comissões e encargos: Não aplicável. Juros de mora: calculados desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento, pela taxa de 1% (um por cento) ao mês sobre o montante devido. índice de atualização monetária: Não aplicável. Cláusula penal: multa moratória convencional, irredutível e não compensatória, de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e não pago.

  1. CCB n° BRAZ-04/2013 O valor máximo de principal da dívida corresponde a R$1.000.000,00 (uni (i) milhão de reais). Prazo de Amortização do Principal: 42 (quarenta e dois) meses a partir da data de término da carência para amortização de principal desta Cédula. Carência para Amortização de Principal: 12 (doze) meses contados a partir da data de emissão desta Cédula ("Período de Carência").

Vencimento: 29 de julho de 2017. Taxa de juros: juros pós-fixados correspondentes à variação acumulada do indice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística e disponibilizado na página da rede mundial de computadores www.ibge.com.br acrescida exponencialmente de sobretaxa (spread) de 10% (dez por cento) ao ano, tendo-se por base um ano de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis. Tais juros serão calculados de forma exponencial e cumulativa pra rala tensporis por dias úteis desde a data de emissão até a date de seu efetivo pagamento.

Outras comissões e encargos: Não aplicável. Juros de mora: calculados desde a data do inadimplemento até a at do efetivo pagamento, pela taxa de 1% (um por cento) ao mês sobre o moi nte devido. (viii) Índice de atualização monetária: Não aplicável.

TN. SP S7'1399,40 7061/31

2; n(0.11) nroisi RA00 PAflA OS FINS DO ARE 127,111CiS0

DA LF.: DE IIEGISTAW PI)Bl.1003: CONSEAVAÇA0 E

PERPETUIDÀ6E. DO DOCUMENTO. 1

ANEXO AO DOCUMENTO MICROFILMADO SOB O N2 |

1 0 2 7 2 1 9 ,

2' ICIO DE REGISTRO DE TITULOS E

DOCUMENTOS

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:28:54 Número do documento: 20020615082383700000025552148 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 06/02/2020 15:08:24

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Codifico e dou fé n Sia é pr
fiel do ori I nado. 41TENTICAÇÃO ppipor_
Rio d Janeiro, de março de 2013. r: O. •

(ix) Cláusula penal: multa moratória convencional, irredutível e não

compensatória, de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e não pago.

  1. CCB n° BRAZ-05/2013

O valor máximo de principal da dívida corresponde a R$1.000.000,00 (um milhão de reais).

Prazo de Amortização do Principal: 42 (quarenta e dois) meses a partir da data de término da carência para amortização de principal desta Cédula. Carência para Amortização de Principal: 12 (doze) meses contados a partir da data de emissão desta Cédula ("Período de Carência").

Vencimento: 29 de julho de 2017. Taxa de juros: juros pós-fixados correspondentes à variação acumulada do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística e dispoMbilizado na página da rede mundial de computadores www.ibge.com.br acrescida exponencialmente de sobretaxa (spread) de 10% (dez por cento) ao ano, tendo-se por base um ano de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis. Tais juros serão calculados de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis por dias úteis desde a data de emissão até a date de seu efetivo pagamento. Outras comissões e encargos: Não aplicável. Juros de mora: calculados desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento, pela taxa de I% (um por cento) ao mês sobre o montante devido. índice de atualização monetária: Não aplicável. Cláusula penal: multa moratória convencional, irredutível e não compensatória, de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e não pago.

  1. CCB n° BRAZ-06/2013 O) O valor máximo de principal da divida corresponde a R$1.000.000,00 um milhão de reais). (ii) Prazo de Amortização do Principal: 42 (quarenta e dois) meses a parC d data de término da carência para amortização de principal desta Cédula.

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ANEXO AO DOC

VN MICROFILMADO SO O N9

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I PERPETUIDADE DO DOCUMENTO.

  1. OPICIO DE REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS

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Outras comissões e encargos: Não aplicável. Juros de inova: calculados desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento, pela taxa de I% (um por cento) ao mês sobre o montante devido. índice de atualização monetária: Não aplicável. Cláusula penal: multa moratória convencional, irredutível e não compensatória, de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e não pago.

  1. CCB n° BRAZ-04/2013 O valor máximo de principal da dívida corresponde a R$1.000.000,00 (um (1) milhão de reais). Prazo de Amortização do Principal: 42 (quarenta e dois) meses a partir da data de término da carência para amortização de principal desta Cédula. Carência para Amortização de Principal: 12 (doze) meses contados a partir da data de emissão desta Cédula ("Período de Carência").

Vencimento: 29 de julho de 2017. Taxa de juros: juros pós-fixados correspondentes à variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística e disponibilizado na página da rede mundial de computadores www.ibge.com.bi acrescida exponencialmente de sobretaxa (spreati) de 10% (dez por cento) ao ano, tendo-se por base um ano de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis. Tais juros serão calculados de forma exponencial e cumulativa pro rala temporis por dias úteis desde a data de emissão até a date de seu efetivo pagamento. Outras comissões e encargos: Não aplicável, Juros de mora: calculados desde a data do inadimplemento até a at do efetivo pagamento, pela taxa de 1% (um por cento) ao mês sobre o moi nte devido. (viii) Índice de atualização monetária: Não aplicável.

ANEXO AO DOCUMENTO

int SP 350119%10 1061/31 MICROFILMADO SOB O N9

r . . 1 0 2 7 2 1 9

2, nro.111 nroisinAoo PARA OS FINS DO ARE 12E INCISO VIII DA LEI DE flEGISTRE4 PULADOS: CONSERVADA() E 11

PERPETUIDADE • DO DOCUMENTO. 2 Fiel° DE REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS

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SIGILOSO

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Rio d Janeiro, de março de 2013. or. 6, 1TC

1 2 2 • 2II

(ix) Cláusula penal: multa moratória convencional, irredutível e não

compensatória, de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e não pago.

  1. CCB n° BRAZ-05/2013

O valor máximo de principal da dívida corresponde a R$1.000.000,00 (um milhão de reais). Prazo de Amortização do Principal: 42 (quarenta e dois) meses a partir da data de término da carência para amortização de principal desta Cédula. Carência para Amortização de Principal: 12 (doze) meses contados a partir da data de emissão desta Cédula ("Período de Carência").

Vencimento: 29 de julho de 2017. Taxa de juros: juros pós-fixados correspondentes à variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística e disponjbílizado na página da rede mundial de computadores www.ibge.com.br acrescida exponencialmente de sobretaxa (spread) de 10% (dez por cento) ao ano, tendo-se por base um ano de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis. Tais juros serão calculados de forma exponencial e cumulativa pl.° rota tenworis por dias úteis desde a data de emissão até a date de seu efetivo-pagamento. Outras comissões e encargos: Não aplicável. Juros de mora: calculados desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento, pela taxa de 1% (um por cento) ao mês sobre o montante devido. índice de atualização monetária: Não aplicável. Cláusula penal: multa moratória convencional, irredutível e não compensatória, de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e não pago.

  1. CCB n° BRAZ-0612013 (1) O valor máximo de principal da dívida corresponde a R$1.000.000,00 um milhão de reais). (ii) Prazo de Amortização do Principal: 42 (quarenta e dois) meses a par d data de término da carência para amortização de principal desta Cédula.

Test_SP 553.6199710 706701

ANEXO AO DOC NTO MICROFILMADO SO O N9

1027219

TITn•RJ WerlISTRADO PARA OS FINS DO AR) i

DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS: CONSERVACÃO E

I PERPETUIDADE DO DOCUMENTO. 2, OFICIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

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1224

SELO DE FISCAliZAr

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ergo de 2013. V

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Carência para Amortização de Principal: 12 (doze) meses contados a partir da data de emissão desta Cédula ("Período de Carência").

Vencimento: 29 de julho de 2017. Taxa de juros: juros pós-fixados correspondentes à variação acumulada do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística e disponibilizado na página da rede mundial de computadores www.ibne.com.br acrescida exponencialmente de sobretaxa (spread) de 10% (dez por cento) ao ano, tendo-se por base um ano de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis. Tais juros serão calculados de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis por dias úteis desde a data de emissão até a date de seu efetivo pagamento. Outras comissões e encargos: Não aplicável. Juros de mora: calculados desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento, pela taxa de 1% (um por cento) ao mês sobre o montante devido. Índice de atualização monetária: Não aplicável. Cláusula penal: multa moratória convencional, irredutível e não compensatória, de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e não pago.

  1. CCB ire BRAZ-07/2013 (1) O valor máximo de principai da dívida corresponde a R$1.000.000,00 (um milhão de reais). Prazo de Amortização do Principal: 42 (quarenta e dois) meses a partir da data de término da carência para amortização de principal desta Cédula. Carência para Amortização de Principal: 12 (doze) meses contados a partir da data de emissão desta Cédula ("Período de Carência").

Vencimento: 29 de julho de 2017. Taxa de juros: juros pós-fixados correspondentes à variação acumtdad do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Insti ito Brasileiro de Geografia Estatística e disponibilizado na página d ede mundial de computadores wwsv,ibge.com.br, acrescida exponencialmen de sobretaxa (spread) de 10% (dez por cento) ao ano, tendo-se por base um o

ANEXO AO DO ENTO

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ICROFILMADO S O DI?

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SIGILOSO

Num. 27970229 - Pág. 7


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de 2013. Valor 8,

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de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis. Tais juros serão calculados de forma exponencial e cutnulativa pro rata temporis por dias úteis desde a data de emissão até a date de seu efetivo pagamento.

Outras comissões e encargos: Não aplicável. Juros de mora: calculados desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento, pela taxa de I% (um por cento) ao mês sobre o montante devido. índice de atualização monetária: Não aplicável. Cláusula penal: multa moratória convencional, irredutível e não compensatória, de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e não pago.

  1. CCB n° BRAZ-08/2013 O valor máximo de principal da divida corresponde a R$1.000.000,00 (um milhão de reais). Prazo de Amortização do Principal: 42 (quarenta e dois) meses a partir da data de término da carência para amortização de principal desta Cédula. Carência para Amortização de Principal: 12 (doze) meses contados a partir da data de emissão desta Cédula ("Período de Carência"). Vencimento: 29 de julho de 2017. Taxa de juros: juros pós-fixados correspondentes à variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística e disponibilizado na página da rede mundial de computadores www.ibge.com.br, acrescida exponencialmente de sobretaxa (spread) de 10% (dez por cento) ao ano, tendo-se por base um ano de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis. Tais juros serão calculados de forma exponencial e cumulativa pro rata 'munis por dias úteis desde a data de emissão até a date de seu efetivo pagamento. Outras comissões e encargos: Não aplicável. Juros de mora: calculados desde a data do inaditnplemento até a ta do efetivo pagamento, pela taxa de 1% (um por cento) ao mês sobre o mon te devido. (viii) índice de atualização monetária: Não aplicável.

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RJ REO1S [DADO PARA OS FttIS DO ARI: 127, IND/Su LEI REGISTROS PÚBLICOS CONSERVACÀO E

PERPETUIDADE DO DOCUMENTO.

NEXO AO DOCUMENTO | CROFILMADO SOB O 142

O 2 7 2 1 9

| || 2'0F1 10 DE REGISTRO DE TITULOS E

DOCUMENTOS

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SIGILOSO

Num. 27970229 - Pág. 8


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Rio de Janeiro, SIGILOSO 13. Val•

(ix) Cláusula penal: multa moratória convencional, irredutível e não

compensatória, de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e não pago.

  1. CCB n° BRAZ-09/2013 O valor máximo de principal da dívida corresponde a R$1.000.000,00 (um (1) milhão de reais). Prazo de Amortização do Principal: 42 (quarenta e dois) meses a partir da data de término da carência para amortização de principal desta Cédula. Carência para Amortização de Principal: 12 (doze) meses contados a partir da data de emissão desta Cédula ("Período de Carência").

Vencimento: 29 de julho de 2017 Taxa de juros: juros pós-fixados correspondentes à variação acumulada do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística e dispoqigilizado na página da rede mundial de computadores svwsv.ibee.com.br acrescida exponencialmente de sobretaxa (spread) de 10% (dez por cento) ao ano, tendo-se por base um ano de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias teis. Tais juros serão calculados de forma exponencial e cumulativa pro rata tentporis por dias úteis desde a data de emissão até a date de seu efetivo pagamento. Outras comissões e encargos: Não aplicável. Juros de mora: calculados desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento, pela taxa de I% (um por cento) ao mês sobre o montante devido. Índice de atualização monetária: Não aplicável. Cláusula penal: multa moratória convencional, irredutível e não compensatória, de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e não pago.

  1. CCB n° BRAZ-10/2013 O valor máximo de principal da dívida corresponde a R$1.000.000,00 (um (1) milhão de reais). (ii) Prazo de Amortização do Principal: 42 (quarenta e dois) meses a partir

data de término da carência para amortização de principal desta Cédula.

Traí? $5,31111951v10 7067/31

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FITTI•0411T.0I5TRA00 PARA OS FINS DO AR1.127,1i1CtS0 O:. LEI ta REGISTROS PÚBLICOS: CONSERV/MO E 1 PERPETUIDADE DO DOMINI()

NEXO AO DOC NTO 41CROEILMADO $O O N2

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CIO DE REOISTRO DB TITULOS E

DOCUMENTOS

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Carência para Amortização de Principal: 12 (doze) meses contados a partir da data de emissão desta Cédula ("Período de Carência").

Vencimento: 29 de julho de 2017. Taxa de juros: juros pós-fixados correspondentes à variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística e disponibilizado na página da rede mundial de computadores www.ibge.com.br acrescida exponencialmente de sobretaxa (spread) de 10% (dez por cento) ao ano, tendo-se por base utn ano de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis. Tais juros serão calculados de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis por dias úteis desde a data de emissão até a date de seu efetivo pagamento. Outras comissões e encargos: Não aplicável. Juros de mora: calculados desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento, pela taxa de I% (um por cento) ao mês sobre o montante devido. Índice de atualização monetária: Não aplicável. Cláusula penal: multa moratória cotivencional, irredutível e não compensatória, de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e não pago.

  1. CCB n° BRA1-11/2013 O valor máximo de principai da divida corresponde a R$1.000.000,00 (um milhão de reais). Prazo de Amortização do Principal: 42 (quarenta e dois) meses a partir da data de término da carência para amortização de principal desta Cédula. Carência para Amortização de Principal: 12 (doze) meses contados a partir da data de emissão desta Cédula ("Período de Carência").

Vencimento: 29 de julho de 2017. Taxa de juros: juros pós-fixados correspondentes à variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística e disponibilizado na página da de mundial de computadores www.ibge.com.br acrescida exponencialment e sobretaxa (spread) de 10% (dez por cento) ao ano, tendo-se por base um

Trat_SP 33,1t99v10 7067/31 NEXO AO DOC NTO

CROFILMADO SOB O N2

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1_ • UI 1 'E REGISTROS PÚBLICOS: CONSERVAÇÃO E DOCUMENTOS

PERPETUIDADE DO DOCUMENTO.

1

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Num. 27970229 - Pág. 10


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de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis. Tais juros serão calculados de forma exponencial e cumulativa pio rata temporis por dias úteis desde a data de emissão até a date de seu efetivo pagamento. Outras comissões e encargos: Não aplicável. Juros de mora: calculados desde a data do inadirnplemento até a data do efetivo pagamento, pela taxa de I% (um por cento) ao mês sobre o montante devido. índice de atualização monetária: Não aplicável. Cláusula penal: multa moratória convencional, irredutível e não compensatória, de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e não pago.

  1. CCB n° BRAZ-12/2013 O valor máximo de principal da dívida corresponde a R$1.000.000,00 (um milhão de reais). Prazo de Amortização do Principal: 42 (quarenta e dois) meses a partir da data de término da carência para amortização de principal desta Cédula. Carência para Amortização de Principal: 12 (doze) meses contados a partir da data de emissão desta Cédula ("Período de Carência"). Vencimento: 29 de julho de 2017.

Taxa de juros: juros pós-fixados correspondentes à variação acumulada do

(v)

índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística e disponibilizado na página da rede mundial de computadores www.ibíze.com.br acrescida exponencialmente de sobretaxa (spreacl) de 10% (dez por cento) ao ano, tendo-se por base um ano de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis. Tais juros serão calculados

de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis por dias úteis desde a data de emissão até a date de seu efetivo pagamento. Outras comissões e encargos: Não aplicável,

Juros de mora: calculados desde a data do inadimplemento até a da d efetivo pagamento, pela taxa de 1% (um por cento) ao mês sobre o montan

devido. (viii) índice de atualização monetária: Não aplicável.

A rXO AO DOCUMENTO

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DOCUMENTOS

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Num. 27970229 - Pág. 11


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ill (ix) Cláusula penal: multa moratória convencional, irredutível e não

compensatória, de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e não pago.

  1. CCB n° BRAZ-13/2013

O valor máximo de principal da dívida corresponde a R$1.000.000,00 (um milhão de reais). Prazo de Amortização do Principal: 42 (quarenta e dois) meses a partir da data de término da carência para amortização de principal desta Cédula. Carência para Amortização de Principal: 12 (doze) meses contados a partir da data de emissão desta Cédula ("Período de Carência"). Vencimento: 29 de julho de 2017. Taxa de juros: juros pós-fixados correspondentes .à variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto

Brasileiro de Geografia Estatística e disponsibilizado na página da rede mundial de computadores www.ibge.com.br, acrescida exponencialmente de sobretaxa (spreac) de 10% (dez por cento) ao ano, tendo-se por base uni ano

de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias pteis. Tais juros serão calculados de forma exponencial e cumulativa pio rpta temporis por dias úteis desde a data de emissão até a date de seu efetivo, pagamento. Outras comissões e encargos: Não aplicável. Juros de mora: calculados desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento, pela taxa de 1% (um por cento) ao mês sobre o montante devido. índice de atualização monetária: Não aplicável. Cláusula penal: multa moratória convencional, irredutível e não compensatória, de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e não pago.

  1. CCB n° BRAZ-14/2013

O valor máximo de principal da dívida corresponde a R$1.000.000,00 (um milhão de reais) Prazo de Amortização do Principal: 42 (quarenta e dois) meses a partir a

data de término da carência para amortização de principal desta Cédula.

NEXO AO DO ENTO ICROFILMADO O N2

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DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. CONSERVAÇÃO E PERPETUIDADE DO DOCUMENTO.

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Carência para Amortização de Principal: 12 (doze) meses contados a partir da data de emissão desta Cédula ("Período de Carência").

Vencimento: 29 de julho de 2017.

Taxa de juros: juros pós-fixados correspondentes à variação acumulada do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística e disponibilizado na página da rede mundial de computadores www.ibge.com.br acrescida exponencialmente de sobretaxa (spread) de 10% (dez por cento) ao ano, tendo-se por base um ano de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis. Tais juros serão calculados de forma exponencial e cumulativa pra rata temporis por dias úteis desde a

data de emissão até a date de seu efetivo pagamento.

Outras comissões e encargos: Não aplicável.

Juros de mora: calculados desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento, pela taxa de 1% (um por cento) ao mês sobre o montante

devido. Índice de atualização monetária: Não aplicável. Cláusula penal: multa moratória coávencional, irredutível e não compensatória, de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e não pago.

  1. CCB n° BRAZ-15/2013 O valor máximo de principal da dívida corresponde a R$1.000.000,00 (um (i) milhão de reais). Prazo de Amortização do Principal: 42 (quarenta e dois) meses a partir da data de término da carência para amortização de principal desta Cédula. Carência para Amortização de Principal: 12 (doze) meses contados a partir da data de emissão desta Cédula ("Período de Carência").

Vencimento: 29 de julho de 2017. Taxa de juros: juros pós-fixados correspondentes à variação acumulad do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Insti uto Brasileiro de Geografia Estatística e disponibilizado na página mundial de computadores wsvsv.ilme.com.br acrescida exponencialment

sobretaxa (spread) de 10% (dez por cento) ao ano, tendo-se por base um a

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2, RTO•tIJ IIEBiâí14400 i'AdA OS FINS DO ART. 121, INDIA-Vil 10DB REGISTRO DE TITULOS E

DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS:CONSERVADA° E 2'O PERPETUIDADE 00 oocumEnro. DOCUMENTOS

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SIGILOSO

Num. 27970230 - Pág. 1


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acorn de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis. Tais juros serão calculados de forma exponencial e cumulativa pro rata tempo)* por dias úteis desde a data de emissão até a date de seu efetivo pagamento. Outras comissões e encargos: Não aplicável. Juros de mora: calculados desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento, pela taxa de I% (um por cento) ao mês sobre o montante devido. índice de atualização monetária: Não aplicável. Cláusula penal: multa moratória convencional, irredutível e não compensatória, de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e não pago.

  1. CCB n° BRAZ-16/2013 O valor máximo de principal da dívida corresponde a E$1.000.000,00 (um milhão de reais). Prazo de Amortização do Principal: 42 (quarenta e dois) meses a partir da data de término da carência para amortização de principal desta Cédula. Carência para Amortização de Principal: 12 (doze) meses contados a partir da data de emissão desta Cédula ("Período de Carência").

Vencimento: 29 de julho de 2017. Taxa de juros: juros pós-fixados correspondentes à variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística e disponibilizado na página da rede mundial de computadores www.ibge.com.br acrescida exponencialmente de sobretaxa (spreatl) de 10% (dez por cento) ao ano, tendo-se por base um ano de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis. Tais juros serão calculados de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis por dias úteis desde a data de emissão até a date de seu efetivo pagamento. Outras comissões e encargos: Não aplicável. Juros de mora: calculados desde a data do inadimpletnento até a do efetivo pagamento, pela taxa de 1% (um por cento) ao mês sobre o mont e devido. (viii) índice de atualização monetária: Não aplicável.

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DOCUMENTOS

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Num. 27970230 - Pág. 2


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(ix) Cláusula penal: multa moratória convencional, irredutível e nào

compensatória, de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e não pago.

  1. CCB n° BRAZ-17/2013 O valor máximo de principal da dívida corresponde a R$1,000.000,00 (um milhão de reais). Prazo de Amortização do Principal: 42 (quarenta e dois) meses a partir da data de término da carência para amortização de principal desta Cédula. Carência para Amortização de Principal: 12 (doze) meses contados a partir da data de emissão desta Cédula ("Período de Carência").

Vencimento: 29 de julho de 2017. Taxa de juros: juros pós-fixados correspondentes .t% variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística e disponibilizado na página da rede mundial de computadores www.ibee.corn.br acrescida exponencialmente de sobretaxa (spread) de 10% (dez por cento) ao ano, tendo-se por base um ano de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias fiteis. Tais juros serão calculados de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis por dias úteis desde a data de emissão até a date de seu efetivapagarnento. Outras comissões e encargos: Não aplicável. Juros de mora: calculados desde a data do inadimpletnento até a data do efetivo pagamento, pela taxa de 1% (um por cento) ao mês sobre o montante devido. índice de atualização monetária: Não aplicável. Cláusula penal: multa moratória convencional, irredutível e não compensatória, de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e não pago.

  1. CCB n° BRAZ-18/2013 O valor máximo de principal da dívida corresponde a R$1.000.000, 0 (um milhão de reais). (ii) Prazo de Amortização do Principal: 42 (quarenta e dois) meses a pa 'r da data de término da carência para amortização de principal desta Cédula.

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Num. 27970230 - Pág. 3


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Carência para Amortização de Principal: 12 (doze) meses contados a partir da data de emissão desta Cédula ("Período de Carência"). Vencimento: 29 de julho de 2017. Taxa de juros: juros pós-fixados correspondentes à variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística e disponibilizado na página da rede mundial de computadores www.ibge.com.br acrescida exponencialmente de sobretaxa (spread) de 10% (dez por cento) ao ano, tendo-se por base um ano de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis. Tais juros serão calculados de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis por dias úteis desde a data de emissão até a date de seu efetivo pagamento. Outras comissões e encargos: Não aplicável. Juros de mora: calculados desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento, pela taxa de 1% (um por cento) ao mês sobre o montante devido. índice de atualização monetária: Não aplicável. Cláusula penal: multa moratória coávencional, irredutível e não compensatória, de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e não pago.

  1. CCB n° BRAZ-19/2013 (1) O valor máximo de principal da dívida corresponde a R$1.000.000,00 (um milhão de reais). Prazo de Amortização do Principal: 42 (quarenta e dois) meses a partir da data de término da carência para amortização de principal desta Cédula. Carência para Amortização de Principal: 12 (doze) meses contados a partir da data de emissão desta Cédula ("Período de Carência"). Vencimento: 29 de julho de 2017 Taxa de juros: juros pós-fixados correspondentes à variação acumulada •o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - 1PCA, calculado pelo In o Brasileiro de Geografia Estatística e disponibilizado na página da mundial de computadores www.ibge.com.br, acrescida exponencialmente d sobretaxa (spreati) de 10% (dez por cento) ao ano, tendo-se por base um ano

ANEXO AO DOCUMENTO

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MICROFILMADO SOB O N2

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Num. 27970230 - Pág. 4


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de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis. Tais juros serão calculados de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis por dias úteis desde a data de emissão até a date de seu efetivo pagamento. Outras comissões e encargos: Não aplicável. Juros de mora: calculados desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento, pela taxa de 1% (um por cento) ao mês sobre o montante devido. Índice de atualização monetária: Não aplicável. Cláusula penal: multa moratória convencional, irredutível e não compensatória, de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e não pago.

  1. CCB n°BRAZ-20/2013 O valor máximo de principal da dívida corresponde a R$1.000.000,00 (um milhão de reais). Prazo de Amortização do Principal: 42 (quarenta e dois) meses a partir da data de término da carência para amortização de principal desta Cédula. Carência para Amortização de Principal: 12 (doze) meses contados a partir da data de emissão desta Cédula ("Período de Carência").

Vencimento: 29 de julho de 2017. Taxa de juros: juros pós-fixados correspondentes à variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística e disponibilizado na página da rede mundial de computadores www.ibge.com.br, acrescida exponencialmente de sobretaxa (spread) de 10% (dez por cento) ao ano, tendo-se por base um ano de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis. Tais juros serão calculados de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis por dias Citeis desde a data de emissão até a date de seu efetivo pagamento. Outras comissões e encargos: Não aplicável. Juros de mora: calculados desde a data do inadimplemento até a da do efetivo pagamento, pela taxa de 1% (um por cento) ao mês sobre o monta te devido. (viii) Índice de atualização monetária: Não aplicável. \

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24 mai unISTRA00 PARA OS FINS DO ART. I 27.INCISu VII I

DA LEI 0; REGiSTRoS páliCOS. CONSERVAÇÃO E PERPETUIDKE 'bo DOCUMENTO.

ANEXO AO DOCUMENTO || CROFILMADO SOB O N°

027219'

2'OFÍS O DE REGISTRO DE TÍTULOS B

DOCUMENTOS

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SIGILOSO

Num. 27970230 - Pág. 5


(ix) Cláusula penal: multa moratória convencional, irredutível e não

compensatória, de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e não pago.

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ANEXO AO D

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24 RTO•RJ REGISTRADO PARA OS FINS DO ART. I 2-7-,GICLiu-'71-11 2' OFICIO DE REGISTRO DE TITUL

DA LEI DE REGISTRO PÚBLICOS: CONSERVADA° E DOCUMENTOS PERPETUIDADEDO DOCUMENTO.

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Num. 27970230 - Pág. 6


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Estado do Amazonas , °CART da Comarca de CanutainaiAmajoimpf:oar DAC° ""RilacCAZDebier jafria ECAPII:UTren: ano Peixoto - 242 - Centro - CEP 69.82.06015420" Cel 97-9168-7363/92-9101-77014~045 •

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do Jorge Teles Macedo - Tabelião Porelt" 620/06 -TJ/AM

CERTIDÃO DE REGISTRO GERAL DE IIVIOVEL-RGI

Certifica e dou fé que, usando de atribuições que por lei me são conferidas e a requerimento verbal da parte interessada, que revendo o ARQUIVO existente neste CARTÓRIO, dele verifiquei constar no Registro Geral de Imóveis: livro 21A-1, fls 126, matricula 393 o datada de 27/09/1984, conta o seguinte Registro: Um lote de terras denominado FAZENDA

TUCUNARÉ, com uma área total de 27.000.00ha(vinte e sete mil hectares, desmembrada de

uma área maior denominada Seringal Palmares, oriunda do Titulo Definitivo n° 087/12, fls 256 do livro 41, Medida e assim demarcada: Partindo do ponto M-1 situado na forma da margem do direita do igarapé araras e margem esquerda do Rio Mucuim, segue pela citada margem do rio, no sentido da montante com uma distancia aproximada de 152.400,00m, até

ponto M-2, situado na margem esquerda do rio Mucuim e foz da margem esquerda do igarapé sem denominação, segue pela citada margem do igarapé no sentido da montante com uma distancia aproximada de 11.000.00m, ate o ponto M-3, situado a margem esquerda do igarapé mencionado, segue em linha reta no sentido Noroeste, limitando-se com terras de Manoel Brito, com uma distancia aproximada de 12.700,00m, e azimute de 87°00.00"MV, até o ponto M-4, situado na margem direita do igarapé sem denominação, segue pela citada margem do igarapé no sentido da jusante, com uma distancia aproximada de 14.220.00m, até

ponto M-5, situado na formada margem direita do igarapé sem denominação e margem direita do igarapé Mary, segue pela citada margem do rio no sentido da jusante, com uma distancia aproximada de 83.700.00m, até o ponto M-6, situado na margem direita do rio Mary, segue em linha reta no sentido Sudoeste limitando-se com terras de Manoel Gomes da Rocha, com uma distancia aproximada de 27.300.00m, e azimute de 88°00.00"SE, até o ponto M-7, situado na margem diteita do igarapé Araras, segue pela citada margem do igarapé, no sentido jusante com uma distancia aproximada de 6.600,00m, até o ponto M- 1.Inicio da descrição deste perímetro. Tudo conforme o memorial descritivo assinado pelo Engenheiro Henrique Guilherme de Barros Correa- CREA n° 4241. Tendo como Proprietária

- TROPICAL MADEIRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, pessoa jurídica de

direito privado, com sede na cidade de Manaus-Am, à Rua Ramos Ferreira, n°. 1657 - Centro, devidamente inscrita no CGC/MF sob n°. 00.392.291/0001-00, neste ato representada por seu sócio senhor LUIS GONZAGA BEZERRA DE SOUZA, brasileiro, amazonense, separado judicialmente, empresário, portador da cédula de identidade numero 35.886-SSP/AM, residente e domiciliado á Av. Eduardo Ribeiro n° 1023, centro, em Manaus. FORMA DE TITULO - Registro Direto eito pelo então Tabelião Julio Cesar

Adindo Jo Macedo

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SIGILOSO

Num. 27970230 - Pág. 7


BN

JB SR/PF/SP

00

GRO s em 27 de Setembro de 1984. CONDIÇÕES - Fica o adquirente investido de

dos que por Lei lhe são conferidos. É o que me cumpre Registrar, Canutama, e Setembro de 1984. Julio Cesar Lins Rodrigues, Tabelião a época. Mat. 393-R2. livro 04-E, folhas 56/57/58, datada de 17 de Julho de 1995, assinada pelo então Tabelião

|

João Bosco Marque de Souza. O imóvel constante dessa Matricula foi adquirido por

FLAVIO LIMA CALPER, brasileiro, natural de Manaus, Estado do Amazonas, casado,

comerciante, portador da Cédula de Identidade n° 1065315-5-SSP/AM e do CPF n° 439.231.512-68, residente à Avenida Coronel Teixeira n° 3198, bairro ponta Negra: e sua esposa NEILA MARIA DE OLIVEIRA LIMA CALPER, brasileira,natural de Itacoatiara, Estado do Amazonas, casada, Industriaria, portadora do RO n° 0829.819-0-SSP/AM e do CPF n° 315.313.342-53, residente e domiciliada no endereço acima referido. FORMA DE

TITULO - Escritura de Compra e Venda. VALOR - R$ 190.000.000(cento e Noventa Mil

Reais). Certifico que foram a mim apresentados os seguintes documentos ITBI recolhido junto a Prefeitura de Canutama conforme importe de custas n° 9254789236/95, no valor de R$ 3.800.00, copia das cédulas de identidades do vendedor e comprador, copia da certidão de Casamento, guias de ITR atualizadas e copia do NIRF. È o que me cumpre Registrar. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Canutama aos 17 de julho de 1995, eu João Bosco Marques de Souza o Registrei. AVERBACÃO - Procede-se esta averbação para fazer constar a margem deste Registro o Georreferenciamento desta matricula Fazenda Tucunaré, assinada pelo Engenheiro Florestal Elionai Ferreira da Silva CREA 6906/R0 e datada de 26 de Março de 2005, na qual passo a descrever: Inicia-se a descrição deste perímetro: Partindo do Marco M-1; de coordenadas planas UTM, N=7°.40'24".78 e E=64°13'24".17, e azimute verdadeiro Rio mucuim, percorrendo neste trecho uma distancia de 15.571,64 metros, fazendo divisa neste trecho com o Igarapé Araras e com o rio Mucuim, até chegar no Marco M-2 de coordenadas planas N=7°45'07"64 e E=64°14'43".75, deste segue com azimute verdadeiro de 207°17'48, numa distancia de 15.272,69 metros, nestre trecho confrontando com terras de Antonio Vasam Peroti, até chegar no Merco M-3 de coordenadas planas N=7°52'28"79 e E=64°18'33"76, deste segue com azimute verdadeiro de 262°40'14", numa distancia de 5.596,73, fazendo neste trecho divisa com terras de Manoel Gomes da Rocha, até chegar no marco M-4 de coordenadas planas N=7°52'51"46 e E=64°21'35".05, deste segue com azimute verdadeiro de 350°34"30, numa distancia de 21.416,10 metros, percorrendo neste trecho com terras de quem de direito, até chegar ao marco M-5 de coordenadas planas N=7°41'23".31 e E=64°23'27".28, deste segue com azimute verdadeiro de 84°16'10" numa distancia de 18.576,79, deste segue até o M-1, ponto inicial da descrição deste perímetro. LIMITES e CONFRONTAÇÕES: Ao Norte - com terras de VM- Marketing Imp. e Exp Ltda; Ao Sul - Com terras de quem de direito; A Leste

- Com terras de Manoel Gomes da Rocha; Ao Oeste - Com Terras de Antonio Vasan Peroti

e Rio Mucuim. Tudo de acordo com o projeto de Georreferenciamento a mim apresentado. É o que me cumpre Registrar. Canutama,Am 08 de Novembro de 2005, Eu João Bosco Marques de Souza o Averbei. MAT. 393-R3 Nos termos da Escritura de Compra e Venda lavrada nas notas do Tabelionato da Comarca de Canutama, Estado do Amazonas no Livro n° 34-E folhas 08/09 1° Translado datada de 14 de Setembro de 2012. Assinada pelo Tabelião Arlindo Jorge Teles Macedo, o Imóvel constante dessa matricula foi adquirido por

- GIOVANI LASTE, brasileiro, casado em regime de separação total de bens com a senhora

Adindo Jo es Macedo

a

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auer Laste, empresário, portador da Cédula de Identidade n° 6060944144- n° 6

SPF

36.725.530-34, residente à Avenida Rebouças n° 1.001, bairro Jardins, o-SP, em compra feita a FLAVIO LIMA CALPER, brasileiro,natural de 3198, bairro ponta Negra: e sua esposa NEILA MARIA DE OLIVEIRA LIMA CALPER, brasileira natural de Itacoatiara, Estado do Amazonas, casada, Industriaria, portadora do RG n° 0829 .819-0-SSP/AM e do CPF n° 315.313.342-53, residente e domiciliada no endereço acima referido, neste ato aqui representado pelo seu bastante procurador senhor

FRANCISCO DA SILVA, APELAR

295.859.370-34 e do RG n° brasileiro, solteiro, comerciante, portador do CPF n°

. 501.5 59.6207-SSP/R5, residente e domiciliado á rua São Leopoldo n°. 311, em Viamão, Estado do Rio Grande do Sul, conforme procuração lavrada no cartório da Comarca de Canutama, Estado do Amazonas no Livro P-005, fls 01/07, Macedo. FORMA DE TITULO - , datada de 30 de julho de 2012, assinada pelo Tabelião Arlindo Jorge Teles 540.000.00(quinhentos e Quarenta Mil Reais). Escritura de Compra e Venda. VALOR - R$

CONDICÕES - Fica o adquirente investido

de todos os direitos e regalias que por Lei lhe são conferidos. Certifico que foram a mim apresentados para Registro os seguintes documentos: CCIR n° 950.165.875.007-2, ITBI devidamente recolhido junto a Prefeitura de Canutama no valor de R$ 10.800.00(dez mil e oitocentos reais), conforme importe de custas n° 4590598/2012, código de autenticação n° 003 9765322856903, copia do NIRF n° 8.134.8274, copia do RG e CPF dos vendedores e compradores. O referido é verdade e dou fé. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Canutama, Estado do amazonas aos 14 de Setembro de 2012. Eu Arlindo Jorge Teles Macedo, Oficial de Registro de Imóveis o Registrei. MAT 393.R4 Nos termos da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada nas notas do Cartório do Judicial e Anexo da Comarca de Canutama-Am, livro E - 38, às fls. 98/99, 1° Translado, datado em 09 de Abril de 2013 com uma área total de 2 7.000,0000ha(Vinte e sete mil hectares) com um perímetro de 76.426,29metros, foi adquirido por:

PARTICIPACCIES S/Amt sociedade anônima com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado

do Rio de Janeiro, na Rua Teotônio Regadas n° 26, sala 704, Bairro-Centro, CEP 200.21-

360, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 16.915.082/0001-34, neste ato representada conforme seu

estatuto social, pelo senhor Raimundo Zumblick, brasileiro, separado judicialmente, empresario, portador do RG n° 118.627-SSP/SC e portador do CPF n° 288.859.889-20, residente e domiciliado na Rua das Moreias n° 103, bairro Jureré, em Florianópolis, Estado de Santa Catarina. FORMA DE TITULO - Escritura de Compra e Venda. VALOR - 6 .000.000,00(Seis Milhões de Reais). CONDICÕES - Fica o adquirente investido de todos os direitos e regalias que por Lei lhe são conferidas. Certifico que foram a mim apresentados os seguintes documentos: RGI do imóvel atualizado, copia do CCIR, copia do NIRF, planta de localização, e memorial descritivo da área, copia dos RG dos vendedores e compradores, copia do Contrato Social e suas alterações da empresa compradora, copia do CNPJ, ITBI recolhido junto a prefeitura de Canutama no valor de R$ 120.000.000(cento e vinte mil reais), conforme importe de custas n° 0036583462/2013, código de autenticação n° 00812577694782598120000000, ITR atualizado em compra feita a:

GIOVANI LASTE, VENDEDORES -

6060944144/SSP-RS e CPF n° 636.725.530-34, residente brasileiro, casado, empresário, com cédula de identidade RG n° imiciliado na Alameda

Abado 'tt!

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tt-230

SR/PF/SP 77

Inglaterra n° 856, Residencial Alphavile, CEP 06.474-280, na cidade Barueri, Estado de São Paulo e LIEGE EDNEIA GAUER LASTE, brasileira, casada, comerciante, portadora do Alameda Inglaterra n° 856, Residencial Alphavile, CEP 06.474-280, na cidade Barueri, Estado de São Paulo. È o que me cumpre Registrar. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Canutama, Estado do Amazonas aos 09 de Abril de 2013. Eu Arlindo Jorge Teles Macedo. O registrei. O referido é verdade e dou Fé. AV 01-R4, Procede-se esta Averbação para fazer constar que: Nos termos da Cédula de Credito Bancário n° BRAZ-01/2013, emitida em 28/01/2013, e com vencimento final em 26/06/2017, Valor da Principal da

Cédula R$ 1.000.000,00 (Hum Milhão de Reais), nesta data a emitente emitiu com a

presente cédula de Credito Bancário. 20(vinte) cédulas de credito Bancário(CCBs) em favor do credor no valor total de R$ 20.000.000,00(vinte milhões de Reais). O imóvel constante desta matricula foi dado em garantia ao credor Banco BRJ S/A, Registrado no livro C/5 de Registro de Cédulas, as folhas 45/46/47, sob o n° 527, datada de 09/04/2013. 1'

RETIFICAÇÃO: Nos termos do Oficio n° 021/2013, enviado pela BRAZCARNES

PARTICIPAÇÕES S/A, datado de 10 de setembro de 2013, e assinado pelo presidente do

conselho, senhor Giovani Laste, no qual solicita a alteração do credor principal de acordo com a clausula 2.2 do 1° aditamento ao contrato de alienação Fiduciária de Imóvel, em que a

BNY MELLON SERV1COS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, CNPJ n° 02.201.501./0001-61, assumiu no lugar do BRJ

S/A, inscrito no CNP.I/MF n° 27.937.333/0001-06, todos os direitos e obrigações referentes a

função de Agente de Garantias no âmbito do contrato, celebrado em 28 de Janeiro de 2013. È o que me cumpre Retificar. O Referido é verdade e dou Fé. Canutama,Am 14 de Janeiro de 2014, Eu Arlindo Jorge Teles Macedo o digitei, subscrevo e assinoDyz10 e Passado nesta

cidade e Comarca de Canutama,Am aos 14 de Janeiro de 2014. Eu Arlindo Jorge Teles

|

Macedo, Oficial de Registro de Imóveis o Registrei, certifiquei, subs evo e assino.

|

Canutarna,Am 1 de Janeir de 2014

Arl' Ofi.al de es acedo

stro de móveis

Cartório da Comarca de Canutama- Am

| Titular - Arlindo Jorge Teles Macedo | SELO DE FISCALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ES

| AMAZONAS

;

Protocolo 128 Valor de Certidão - 0.06 Emolumentos RS 36,00 Data 14/01/2014 , | Certidão de Cadeia P el Fazenda Tucimase | Emitido por FUNET1 M - 5,33

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Outubro/2013

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I SUMÁRIO 1

1.0 - Condições Preliminares e Objetivos 03 2.0 - Identificação do Proprietário e contratantes 04 3.0 - Identificação e Localização do Imóvel 05 4.0 - Características Gerais da Região de Influência do Imóvel 14 5.0 - Características Físicas e Edafológicas do Imóvel 36 6.0 - Uso do Imóvel 54 7.0 - Cálculo do Valor do Imóvel 55 8.0 - Anexos do Laudo Agronômico de Avaliação 79 9.0 - Referências Bibliográficas 79

Fazenda TUCUNARÉ - Canutama/AM Pág. 2 180 Engenheiro Agrônomo, Especialista em Auditoria, Avaliações e Feridas da Engenharia: Juscelino Antonio Tomas Laudo Agronômico de Avaliação de Mercado.

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Fl. 2749 022 33
1. CONDIÇÕES PRELIMINARES E OBJETIVO

1

1.1 - Metodologia

A metodologia empregada é constituída de procedimento técnico concernente a área técnica de Avaliação de Imóveis Rurais regulada pelas Normas Técnicas NBR 14.651-1 (2001), 14.653-3 (2004) e 14653 - 4 (2002).

1.2 - Material Utilizado

Para a execução das atividades, foram utilizados para levantamentos de dados e informações:

Sistema de Posicionamento Global; Solos e Classe de Capacidade de Uso; Manual para levantamento utilitário do meio físico e classificação de Terras Capacidade de Uso - SBCS; Inventário Florestal, fornecido pelo contratante para cômputo de potencial floristico/madeireiro da propriedade, sendo de sua inteira responsabilidade a veracidade dos mesmos;

Imagem de Satélite (CBERS) tanto na época seca quanto no período chuvoso; Mapas de Solos da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA); Mapa de Solos, Relevo, Hidrografia e Vegetação da Secretaria Estadual do Meio Ambiente do Estado do Amazonas;

1.3 - Considerações e Justificativas

Este Laudo Agronômico de Avaliação de imóvel rural tem por finalidade apresentar e materializar os dados reais com informações, fornecidas pelo proprietário e coletadas no mercado de influência do imóvel rural (conceito dado pela Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra), e a Lei n° 8.629, de 25/2/1993, onde temos que "imóvel rural" é um prédio rústico, de área continua qualquer que sela a sua localização que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada), denominado

Fazenda TUCUNARÉ - Canutama/AM Pág. 3 / 80 Engenheiro Agrônomo, Especialista em Auditoria, Avaliações e Perícias da Engenharia: Juscelino Antonio Tomas Laudo Agronômico de Avaliação de Mercado.

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PARTICIPAÇÓES S/A, sociedade anônima com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do

Rio de Janeiro, Rua Teotônio Regadas, n° 26, sala 704, inscrita no CNPJ/NIFCPF: 16.915.082-

0001-34, conforme acostado na Certidão de Cadeia Dominial, da Matrícula N°393, fls. 127/130v

do Cartório da Comarca de Canutama-AM. Tal avaliação possui fins de retratar seu valor fidedigno de mercado, atentando-se para a afirmativa de fornecimento de documentação pelo proprietário, bem como, os dispêndios financeiros a serem realizados por este com melhorias e retiradas de produtos de base florestal, para, ao final destas etapas, encontrar o valor de mercado supracitado, tudo, no intuito de, posteriormente, ser o imóvel ofertado como garantia hipotecária e fiduciária.

Destaca-se, também, que o imóvel em tela foi devidamente georreferenciado, tendo como responsável técnico deste procedimento o Engenheiro Florestal, doutor Elionai Ferreira, CREA 6906/RO, conforme averbação na matrícula mencionada alhures. Destacamos que todas as documentações que foram fornecidas pelo proprietário possui natureza jurídica, sendo a veracidade destas de inteira responsabilidade legal deste, eximindo o subscritor deste laudo de qualquer penalização acerca disto. O imóvel supracitado está localizado no município de Canutama, no Estado do Amazonas.

2. IDENTIFICAÇÃO DO CONTRATANTE E PROPRIETÁRIO
CONTRATANTE:

Conforme MAT. 393 fls. 129/130 R4 a propriedade em tela é da Empresa BARZCARNES Participações S/A, esta é tipificada como sendo contratante da seguinte forma:

PROPRIETÁRIO: 2.1 -Nome: BRARCARNES PART1CPAÇÕES S/A 2.2 - CNPJ/MF: 16.915.082/0001-34

2.3 - Endereço: Rua Teotônio Regadas, n° 26, sala 704, Bairro: Centro, CEP: 200.021-360, Rio

de Janeiro/RE

23- Sócio Contratante Responsável: Giovani Laste (Presidente do Conselho e Acionista).

2.3.1 - CPF/MF: 636.725.530-34 2.3.2 - RG: 6060944144 SSP/RS

Fazenda TUCUNARÉ - Canutarna/AM Pág. 4180 Engenheiro Agrônomo. Especialista em Auditoria, Avaliações e Perícias da Engenharia: Juscelino Antonio Toma Laudo Agronômico de Avaliação de Mercado.

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042 35

3. IDENTIFICAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL

1

3.1 - Denominação do Imóvel: FAZENDA TUCUNARÉ, localizada no município de Canutama, Estado do Amazonas 3.1.1 - Área Registrada (ha):

FAZENDA TUCUNARE -> Matrícula N" 393, fls. 127/130v do Cartório da Comarca de Canutama-AM área registrada, GEORREFERENCIADA pelo Engenheiro Florestal, doutor Elionai Ferreira, CREA 6906/RO, conforme averbação acostada na mencionada matrícula possuindo área de 27.000,0000 hectares (vinte e sete mil hectares),conforme quadro de resumo e cópia do Registro Geral de Imóveis -RGI, abaixo descritO:

Quadro resumo de matrícula: CARTÓRIO MATRICULA LIVRO FOLHAS ÁREA (ha) TOTAL 27.000,0000 ha

Canutama/AM 393 2-A-2 127/130v 27.000,0000

* Area do georreferenciamento. Localização Geográfica do Imóvel.

Conforme consta na AVERBAÇÃO da certidão de registro de imóveis a propriedade em tela possui perímetro assim definido: "Procede-se esta averbação para fazer constar a margem deste Registro Georreferenciamento desta matrícula Fazenda Tucunaré, assinada pelo Engehiero Florestal Elionai Ferreira da Silva CREA 6906-RO e datado de 26 de Março de 2005, na qual passo a descrever: Inicia-se a descrição deste perímetro: Partindo do Marco M-1; de coordenadas planas UTM N=7°.40'24".78 e E=13'24". 17, e azimute verdadeiro Rio mucuim, percorrendo neste trecho uma distancia de 15.571,64 metros, fazendo divisa neste trecho com o Igarapé Araras e com Rio Micuim, até chegar no Marco M-2 de coordenadas planas N=7°45'07"64 e E=64°14'4, deste segue com azimute verdadeiro de 207° 17'48, numa distancia de 15.272,69 metros, neste trecho confrontando com terras de Antonio Vasam Peroti, até chegar no Marco M-3 de coordenadas planas N=7°52'28"79 e E=64°18'33"76, deste segue com azimute

Fazenda TUCUNARÉ - Canutama/AM Reg. 5 / 80 Engenheiro Agrónomo, Especialista em Auditoria, Avaliações e Perícias da Engenharia: Juscelino Antonio Tomes Laudo Agronômico de Avaliação de Mercado.

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pelo poder público seguindo todos os ditames legais Que regulamentam a matéria em tela e, já mencionados alhures. Assim no que tange a avaliação da cobertura florlstica, para os dias atuais, destacando todas as ressalvas já por demais esmiuçadas neste teremos o seguinte comportamento, tendo como base o mercado para os dias atuais:

1 Lucro Liquido por hectare (com as ressalvas já acostadas neste) --> R$ 3.558,25; 1 Área do PMSF (vide anotação acima descrita e sublinhada) 418.429,8371 hectares; 1 Valor da Cobertura Florlstica (com as ressalvas descritas no bojo deste, principalmente quando ao dispêndio fmanceiro referente ao custo de produção) 3

R$ 3.558,25 x 18.429,1923 hectares = R$ 65.575.673,50 (com as ressalva acostas

neste, por diversas vezes, reafirmamos)

> Valor da Cobertura Floristica (com as ressalvas descritas no

bojo deste, principalmente quando ao dispêndio financeiro referente ao custo de produção) R$ 65.575.673,50 (sessenta e cinco

milhões, quinhentos e setenta e cinco mil, setecentas e setenta e três reais e cinquenta centavos).

Fazenda TUCUNARÉ - Canutama/AM Pág. 77 / 80 Engenheiro Agrônomo, Especialista em Auditoria, Avaliações e Pendas da Engenharia: Juscelino Antonio Tomas Laudo Agronômico de Avaliação de Mercado.

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3) VALOR TOTAL DO IMÓVEL - VTI

O valor total do imóvel estabelecido para data da pesquisa e levando-se em consideração o valor médio de VIN encontrado, fidedignamente pautado nos valores de mercado do município de Canutama/AM para os dias atuais, com as devidas anotações de ressalvas, principalmente no que se concerne a retirada dos produtos de base florestal é de R$

85.766.003,50 (oitenta e cinco milhões, setecentos e sessenta e seis mil, três reais e cinquenta

centavos), correspondente à soma dos valores de VTN médio total (RS 20.190.330,00),

mais Cobertura Florística, atentando-se para as ressalvas destacadas de (R$ 65.575.673,50). Salientamos que este valor está estatisticamente dentro do intervalo de confiança de:

Ic [ <3,75%>]: [R$ 82.549.778,36 ; R$ 88.982.228,63]

O PRESENTE LAUDO AGRONOMICO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL É COMPOSTO DE 78 LAUDAS IMPRESSAS EM UM ÚNICO LADO, DEVIDAMENTE RUBRICADAS E NUMERADAS, CONSTITUI A VERDADE E DOU FÉ. AINDA POSSUI OS VALORES NELE ACOSTADOS VALIDADE PARA O MOMENTO ATUAL, PODENDO ESTES SEREM EXTRAPOLADOS PARA UMA VALIDADE DE 30 DIAS, DESDE QUE MANTIDO O COMPORTAMENTO DO MERCADO, CONTADOS APARTIR DA DATA ABAIXO ACOSTADA. RESSLATAMOS QUE PARA APURAÇÃO DOS MENCIONADOS VALORES DEVERÁ SER ATENTADO OS CUSTOS DE PRODUÇÃO PARA RETIRADA DOS PRODUTOS DE BASE FLORESTAL, BEM COMO, MANTIDO AS COTAÇÕES ELENCADAS NO MESMO ENCONTRADAS PARA A DATA DE HOJE. CUIABÁ-MT, 15 de OUTURBO de 2013

Juscelino Antonio Tomas

Eng. Agrônomo CREA 140463324-3 Reg Nacional

Especialista em Auditoria, Avaliações e Perícias da Engenharia

Fazenda TUCUNARÉ - Canutama/AM Pág. 78 / 80 Engenheiro Agrônomo, Especialista em Auditoria, Avaliações e Perdas da Engenharia: Juscelino Antonio Tomes Laudo Agronômico de Avaliação de Mercado.

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO
PAULO - SP
BRA1 FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA, inscrito no CNPJ sob o
n° 10.883.252/0001-60; BRA PERFORMANCE CRÉDITO PRIVADO FUNDO DE
INVESTIMENTO MUITIMERCADO, inscrito no CNPJ sob o n° 18.052.153/0001-48;
e VITORIA REGIA FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA LONGO PRAZO, inscrito no
CNPJ sob o n° 15.350.909/0001-47, representados por seu administrador BNY
MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A., inscrito no CNPJ sob o
n° 02.201.501/0001-61, cam sede nesta cidade, na Avenida Presidente
Juscelino Kubitschek, n° 1.455, Vila Nova Conceição, CEP 04543-011; FRAM
CAPITAL PREVIDÊNCIA FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA LONGO PRAZO,
inscrito no CNPJ sob o n° 09.555.454/0001-01; e MANDIN MULTIESTRATÉGIA
FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO INVESTIMENTO NO
EXTERIOR, inscrito no CNPJ sob o n° 10.430.022/0001-45, representados por
seu administrador BEM - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
LTDA., inscrito no CNPJ sob o n° 00.066.670/0001-00, cam sede na Cidade
de Deus, s/n° , Prédio Prata, 40 Andar, Vila Yara, Osasco, São Paulo, CEP

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Num. 27970232 - Pág. 10


06029-900; AUSTRO PROFIT FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA CRÉDITO
PRIVADO, nova denominação de BRS IMA-B ATIVO FUNDO DE INVESTIMENTO EM
COTAS - RENDA FIXA, neste ato representado por sua administradora AUSTRO
ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA., com sede na cidade de Porto Alegre/RS,
na Avenida Cristóvão Colombo, n° 2948, sala 901 - Auxiliadora, inscrita
no CPNJ sob n° 14.717.397/0001-41 (doc. 01), vêm, por seus advogados

e

abaixo assinados, regulamente constituídos (doc. 02), propor ação de
execução de titulo extrajudicial, com pedido urgente de medida
acautelatória, com fundamento no art. 799, VIII, do Código de Processo
Civil, contra (a) BRAZCAPNES PARTICIPAÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ sob o
o° 16.915.082/0001-34, com sede nesta cidade, na Avenida Rebouças, n°
765, CEP 05401-100; (b) CHURRASCARIA VENTO NORTE LTDA. (nome fantasia:

processo

"CHURRASCARIA VENTO HARAGANO"), sociedade empresária limitada com sede na
Avenida Rébouças, o° 1.001, Cergueira César, CEP 05401-100, na cidade de

o

São Paulo, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o n°
68.877.687/0001-81; (c) GIOVANNI LASTE, brasileiro, casado sobre o regime
de separação total de bens, comerciante, portador da Cédula de Identidade
RG o° 6060944144 SSP/RS, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do
Ministério da Fazenda ("CPF/MF") sob o n° 636.725.530-34, residente e
domiciliado na Alameda Inglaterra n° 856, Residencial I, Alphavile, CEP . w m
06474-280, na cidade de Barueri, Estado de São Paulo; e (d) ANDREIA LIMA
DE JESUS ZANCHETTA RIBEIRO, brasileira, solteira, administradora de
empresas, portadora da Cédula de Identidade RG n° 3.199.484-9 SSP/SC,
inscrita no CPF/MF Sob o n° 019.636.129-06, residente e damiciliada na O
Rua Cristóvão Nunes Pires n° 150, apto. 1106, Centro, CEP 88010-120, na .9.
cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina; e (e) LUCAS ZANCHETTA 'a
RIBEIRO, brasileiro, separado judicialmente, empresário, portador da
Cédula de Identidade RG n° 52140347 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o n° 2 t -À
758.670.449-04, residente e domiciliado na Rua Padre João Manuel, n° 202, -8 _o
apto. 278, Jardins, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, pelos

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seguintes motivos:
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OS TÍTULOS EXECUTIVOS
1. Em busca de recursos para a viabilização da construção de uma
nova unidade da churrascaria Vento Haragano na cidade de São Paulo, a
BRAZCARNES emitiu 20 (vinte) Cédulas de Crédito Bancário ("CCBs") junto
ao BANCO BRJ S.A., no montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)
cada (docs. 05/24), posteriormente adquiridas pelos Exequentes.
2. Portanto, os Exequentes são titulares dos direitos de crédito
originados dessa CCBs, aplicando-se ao caso o disposto no art. 29, §1°,
da Lei 10.931/04, o qual dispõe que "[a] Cédula de Crédito Bancário será
transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que
couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário,
mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada,
poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os
juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula".
3. Nas CCBs e em seus respectivos aditamentos foram concedidas
as seguintes garantias reais: (a) alienação fiduciária da Fazenda
Tucunaré, matrícula 393-R-03, do "cartório do judicial e Anexo da Comarca
de Canutama -AM" (doc. 25); (b) cessão fiduciária dos direitos de crédito
de titularidade da Churrascaria Vento Norte decorrentes de operações de
cartões de crédito realizadas pelos seus clientes no estabelecimento
Vento Haragano - Unidade Rebouças (doc. 26); (c) alienação fiduciária
sobre quotas de fundo de investimento (também denominado de "colchão de
liquidez", destinado justamente para possíveis eventos de inadinplemento
da agravada - doc. 27); e (d) cessão fiduciária dos direitos de crédito
de titularidade do estabelecimento Serrana Grill Ltda (doc. 28). ...-__
4. Além disso, a fim de assegurar o cumprimento das obrigações
assumidas pela BRAZCARNES, firmaram os respectivos instrumentos na
condição de avalistas e devedores solidários o Sr. GIOVANNI LASTE, bem
cano a Sra. ANDREIA LIMA DE JESUS ZANCHETTA RIBEIRO, além da CHURRASCARIA
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VENTO NORTE LTDA, todos incluídos no polo passivo desta execução (cf.
CCBs - docs. 5/24).
As CCEs de n° 18, 19 e 20/2013 foram aditadas em 27.6.14, a
fim de substituir naqueles títulos a avalista ANDREIA LIMA DE JESUS
ZANCHEITA pelo Sr. LUCAS ZANCHETTA RIBEIRO (doc. 29). Dessa forma, a
devedora principal, o Sr. GIOVANNI LASTE e a CHURRASCARIA VENTO NORTE
LTDA. respondem pela integralidade da divida, enquanto a Sra. ANDREIA e o
Sr. LUCAS devem responder até o limite dos seus avais, em
R$ 23.524.484,66 e R$ 5.029.469,91, respectivamente (cf. doc. 30
memória de cálculo).
Para camodidade de exame por parte desse MM. Juizo, a tabela
abaixo é autoexplicativa:
CCBs Condição Valor Tot.g1
Narre do devedor
BRAZCARNES 01/20 Devedora Principal R$ 28.579.928,2u
GIOVANNI LASTE 01/20 Avalista R$ 28.579.928,20
CHURRASCARIA VENTO 01/20 Avalista R$ 28.579.928,20
NORTE LTDA.
ANDREIA LIMA DE 01/17 Avalista R$ 23.524.484,66
JESUS ZANCHETTA
LUCAS ZANCHETTA 18/20 Avalista R$ 5.029.469,91
RIBEIRO
Também é incontroverso que as partes celebraram o CONTRATO DE
COMPARTILHAMENTO DE GARANTIAS E OUTRAS AVENÇAS, por meio do qual
acordaram cano seria realizada a escussão das garantias e a atuação dos
credores em conjunto na eventual necessidade de recuperação do crédito,
com o que anuíram os devedores.

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INADIMPLEMENTO MANIFESTO
Conquanto a autora tenha realizado dois pagamentos em janeiro
e fevereiro de 2014, cada um no valor aproximado de R$ 450 mil (doc. 31),
ainda em março de 2014 se deram mostras de que as obrigações não seriam
cumpridas. Nas assembleias de credores realizadas nos dias 21 e 26, o
diretor presidente da =CARNES propôs alteração no fluxo de pagamento
das CCBs para a "utilização do Colchão de Liquidez para pagamento de
juros e correção monetária previstos para os meses de março, abril e maio
de 2014" (doc. 32).
Naquela ocasião, cam o propósito de ajudar no sucesso da
operação, os credores apresentaram a seguinte alternativa, expressamente
aprovada pela BRAZCARNES: (a) os pagamentos devidos em 29.3.14, 29.4.14,
29.5.14 e 29.6.14 seriam pagos em 6 (seis) parcelas mensais a contar de
29.7.14, retomando-se o fluxo regular de pagamentos; (b) a recomposição
do Colchão de Liquidez, utilizado para o pagamento da divida; (c)
pagamento de uma taxa de renegociação de 2% do saldo em aberto; e (d)
constituição de nova garantia adicional sobre os direitos creditórios da
BRAZCARNES e suas subsidiárias em relação ao faturamento da Unidade
Morumbi (doc. 32).
Ou seja, durante toda a relação negocial, os exequentes
sempre agiram de boa-fé e buscaram encontrar formas de dar fôlego às
atividades da autora e, consequentemente, contribuir cam o sucesso da
operação.
Não obstante, em dezembro de 2014, a BRAZCARNES deixou de
realizar o pagamento do valor devido naquele mês, o que se seguiu nos
meses de janeiro, fevereiro e março de 2015. Sem alternativa ante o
reiterado inadimplemento da executada, os credores optaram pela
utilização dos recursos do colchão de liquidez para pagamento das
parcelas de maio a julho de 2015.
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Mesmo com a utilização do colchão de liquidez, a falta de
pagamento se manteve em relação às mensalidades subsequentes e, "tendo em
vista o inadimplemento, pela Brazcarnes, de suas obrigações assumidas nos
termos das CCBs e das Garantias", os credores foram obrigados a utilizar
a garantia dos recebiveis, aprovando "a retenção diária, a partir da
presente data, na Conta Vinculada, de recursos no montante de R$ 5.000,00
(cinco mil reais)", para recuperar o colchão de liquidez e diminuir os
efeitos do inadimplemento, conforme Ata da Assembleia de Geral dos
Titulares das Cédulas de Crédito Banc- rio n° BRAZ-01/2013 a BRAZ-20/2013,
de Emissão da Brazcarnes Participações S.A. , realizada em 09 de março de
2015 (doc. 33).
Naquela mesma assembleia ficou consignado que aos credores
incumbiria "(tIomar as providências necessárias junto à BRAZCARNES puxa
tornar operacional a cessão fiduciária dos direitos creditórios
originados pela Serrana Grill Ltda., nos termos previstos nas CCBs", e
que "(a) Brazcarnes, signatária da presente, compromete-se a tornar
operacional a garantia aqui prevista até 29 de maio de 2015" (cl. 6.4. -
doc. 33)
Todas as demais assembleias que se sucederam tiveram COMO
objetivo reestàbolecer o fluxo de pagamentos pela BRAZCARNES, com a
pperacionalização da garantia dos recebiveis da nova unidade da
o Churrascaria Vento Haragan o e a substituição do agente de garantia (BNY .
MELION pela PLANNER), conforme pactuado entre as partes.
As atas das assembleias realizadas em 28.5.15 e 26.6.15 não
deixam mentir:
.= o a Vinculada da seguinte forma: (i) a partir de 08 de junho de
2015, o valor de 20.000,00 (vinte mil reais), até a
celebração dos Aditamentos Planner; (ii) o valor de R$

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02,241

10.000,00 (dez mil reais), após a celebração dos Aditamentos
Planner e até a celebração dos Aditamentos Nova Vento
Haragano; e (iii) o valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), após
a celebração dos aditamentos Nova Vento Haragano e a efetiva
operacionalização dos recebiveis da Nova Vento Haragano"
(doc. 34) .
"(c) revogar as ordens anteriores de retenção diária e reter
5.0 diariamente, incluindo finais de semana e feriados, para fins
,e, 0 de recanposição do Colchão de Liquidez, os recursos
depositados na Conta Vinculada da seguinte forma: (i) a
partir de 30 junho de 2015, o valor de R$ 12.000,00 (doze mil
reais), até a celebração dos Aditamentos e a retenção de
recurso que, sanados aos valores depositados na Conta

R4 deliberado nesta ata, sejam suficientes para o pagamento das

parcelas referentes ao mês de julho de 2015 de cada CCB: e
o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), após a
celebração dos Aditamentos e retenção de recursos suficientes
para o pagamento das parcelas referentes ao mês de julho de
2015 de cada CCB" (doc. 35).
16. Todavia, além de inadimplente, a BRAZCARNES jamais
regularizou a contratação do agente de garantia e tampouco
operacionalizou a garantia sobre os recebíveis da Unidade Morumbi,
descumprindo os compromissos por ela assumidos em contrapartida à
renegociação de sua dívida.
VENCIMENTO ANTECIPADO
17. O inadimplemento inequívoco pela BRAZCARNES das obrigações
por ela assumidas autorizou o vencimento antecipado automático da divida,
nos tetmos das cláusulas 6.1 das Cédulas de Crédito Bancário, que assim . ---..-~
estb4=lecem:

g, 2 lei, sobretudo o disposto nos Artigos 333 e 1.425 e do Cbdigo

.c "Evento de Inadimplemento") ocorra, o Agente de Garantia,
  • o declarar antecipadamente vencidos todos os valores devidos no
âmbito da presente Cédula, independentemente de interpelação,
aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, e exigir o
imediato pagamento de todas as obrigações assumidas pela
Emitente e/ou pelos Avalistas na Cédula:
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(2,26

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juros ou outro valor na forma desta Cédula como e quando o
valor em questão for exigível (seja no vencimento estipulado
ou de outra forma);
a Emitente e/ou os Avalistas deixarem de pagar principal,
juros ou outro valor no âmbito de quaisquer das CCBs cato e
quando tal valor em questão for exigível (seja no vencimento
estipulado ou de outra forma);
a Emitente e/ou os Avalistas deixarem de cumprir ou
observar qualquer pacto, prazo ou avença aqui contido, ou nas
Garantias, que lhes caibam cumprir ou observar (...)
a Emitente e/ou os Avalistas deixarem de cumprir ou
observar qualquer pacto, prazo ou avença contido em qualquer
das CCBs que lhes caibam cumprir ou Observar (...)"(cf. docs.
5/24)
18. Com efeito, verificado o inadimplemento de diversas
obrigações não pecuniárias e pecuniárias pela BRAZCABNES, foram inúmeras
as tratativas para renegociação da divida e tentativas de composição
amigável entre as partes, todas, no entanto, infrutíferas. Sendo assim,
os exequentes não tiveram outra saída para cobrança do seu crédito senão
ajuizamento desta ação desta execução e, para fins de vencimento
antecipado da divida, consideraram 29.8.16 como data-base de cálculo,
data da celebração de "Assembleia Geral dosTitulares das Cédulas de
Crédito Bancário n° BRAZ-01/2013 a BRAZ 20/2013, de Emissão da Brazcarnes
Partipações S.A., realizada em 29 de agosto de 2016" (doc. 36).
VALOR IX) CRÉDITO
19. O valor atualizado do crédito aqui executado, em 05.05.17 é
de R$ 28.579.928,20 (vinte e oito milhões, quinhentos e setenta e nove
mil, novecentos e vinte e oito reais e vinte centavos), na forma das
planilhas anexas (doc. 30), apresentadas em atenção ao disposto no art.
798, I, b) do Código de Processo Civil.

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Conforme se destacou acima, a divida executada estaria
garantida por alienação fiduciária da Fazenda Tucunaré, matricula 393-R-
03, do suposto "cartório do judicial e Anexo da Comarca de Canutama-M'
(sic.). Constatada a inadimplência da BRAZCARNES, os Exequentes
diligenciaram para reavaliar a Fazenda.
Foi somente nesse momento que se descobriu a existência de um
esquema criminoso e que, na verdade, não só _a . alienação fiduciária não
foi constituída (a despeito da certidão fornecida pelos devedores indicar
-
fato diverso), mas o imóvel também nunca foi de propriedade dos &
executados.
A simples comparação entre a matricula do imóvel entregue aos
exequentes pelos executados no momento de constituição da divida e aquela
recentemente obtida junto ao cartório para avaliação do imóvel é
suficiente para se constatar a grotesca fraude orquestrada: a
transferência de propriedade do imóvel aos executados, cadastrada em
, simplesmente não enlate. 4er...
matricula falsa como "R-04"
_
-
Veja-se que o Registro R-03-393 demonstra que a proprietária,
a bem da verdade, é a vAIEVERDE S.A. AGROINDUSTRIAL, IMPORTADORA E
EXPORTADORA, e não a BRAZCARNES ou qualquer um dos executados. Não há
qualquer averbação ou registro referente à transferência da propriedade
do bem para os executados ou mesmo averbação da alienação fiduciária do
imóvel para os credores.
É mais do que evidente, portanto, que uma das garantias dadas
pelos devedores jamais existiu, tendo sido entregue aos credores uma
certidão de ânua falsa da matricula do imóvel, um ato inegavelmente
criminoso, que ensejará a adoção das providências criminais cabíbeis
pelos Exequentes perante o Ministério Público (doc. 37).

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25. Todavia, não podem os Exequentes ficarem à mercê dos
devedores, que não pagam o que devem e, ainda, crindnosamente, entregaram
um documento falso quando da realização da operação, razão pela qual se
requererá abaixo a adoção de medidas acautelatórias de constrição do
patrimônio dos devedores em razão da evidente defraudação de garantias.
DEFRAUDAÇÃO DA GARANTIA DOS RECEBIVEIS
Não há qualquer dúvida de que, caso não seja adotada a medida
acautelatória adiante requerida, os credores não conseguirão receber o
seu crédito. Além de inadimplir o contrato e de ter simulado a
constituição de alienação fiduciária, os Executados agora estão
defraudando a única garantia que apresenta qualquer liquidez.
A BRAZCARNES, aliás, já tentou se utilizar do próprio Poder
Judiciário para tentar se desincumbir do pagamento da sua divida, bem
como para tentar afastar a higidez das garantias concedidas em favor dos
credores.
Utilizando de mentiras rasteiras,a BRAZCARNES ajuizou a ação
de rito ordinário n° 1114060-38.2015.8.26.0100, perante o MM. Juízo da
25a Vara Cível do Foro Central da Capital, anteriormente a ao ajuizamento
desta execução, tendo logrado êxito inicial ao conseguir judicialmente a
suspensão das travas bancárias dos recebiveis. Absolutamente nenhum
centavo furado entrou nas contas dos exequentes por mais de 4 (quatro)
meses.
Permitida a instauração do contraditório por meio dos agravos
de instrumentos interpostos pelos exequentes (Agravos de Instrumento d's
2246751-08.2015.8.26.0000 e 2013443-28.2016.8.26.0000), a e. 21a Câmara
de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo repeliu,

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Num. 27970235 - Pág. 6


Z207

2019.0008122 2
m vigor,
38/39), reestahelecendo a trava de recebíveis.
30. Posteriormente, o MM. Juízo da 25 Vara Cível do Foro Central
de São Paulo julgou improcedentes as pretensões dos executados (doc. 40),
cujo recurso de apelação também já teve provimento negado pela e. 21'
Câmara de Direito Privado (docs. Al).
31. No que diz respeito a esta execução, já foi reconhecido pelo
Tribunal de Justiça que: (a) inexiste qualquer excesso de garantia; e (b)
as danais garantias reais oferecidas pela BRAZCARNES não possuem
liquidez, ressalvada a trava de recebíveis, bem cano que "[n]ão há ...
segurança jurídica peru se neutralizar a única garantia que pode
satisfazer os credores, ainda que em parte, sem prejuízo da excussão das
outras" (docs. 38/41).
32. Não bastasse isso, cam o fracasso de sua tentativa de
utilizar o Judiciário para defraudar as garantias que ofereceu aos seus
credores, a BRAZCARNES não corou em fazê-lo novamente, dessa vez à

5 g surdina.

33. Retomada a trava bancária sobre os recebíveis da BRAZCARNES,
BNY MELLDN, agente de garantia da operação, tem bloqueado quantias
ínfimas, absolutamente insuficientes para evitar o crescimento da divida,
, quanto menos para garantir a sua integral satisfação, como demonstram os
extratos anexos (doc. 42).
34. Veja-se que antes da suspensão da trava sobre os recebíveis
os valores bloqueados pelos credores eram sensivelmente superiores ao que
estão sendo atualmente retidos, sendo evidente que a BRAZCARNES está
desviando os recursos que deveriam estar sendo depositados em conta
vinculada criada em razão da cessão fiduciária de recebíveis.

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perpetrada pelos Executados, veja-se que antes da suspensão da trava
bancária a conta vinculada à trava de recebiveis movimentava
aproximadamente R$ 25 mil/dia, sendo que esse valor passou a não atingir
sequer R$ 2 mil/dia, conforme revelam os extratos anexos.
Somado à defraudação da garantia prestada, verifica-se que os
executados possuem contra si inúmeras ações judiciais, sendo a maioria
delas para recuperação de crédito de vultosas quantias (doc. 43), o que
afasta qualquer dúvida sobre a necessidade de se assegurar a eficácia
futura desta execução, de satisfação inegavelmente duvidosa frente ao
calamitoso cenário de inadimplência dos executados.
MEDICAS ACAUTEIATÓRIAS URGENTES
Como se sabe, o art. 799, VIII, do Código de Processo Civil,
no capitulo especifico das execuções por titulo extrajudicial, estabelece
o seguinte:
"Art. 799. Incumbe ainda ao exequente: ("J
VIII - pleitear, se for o caso, medidas urgentes;"
Sobre o alcance dessa norma legal, esclareça-se que a
alteração legislativa promovida pelo novo Código de Processo Civil, com a
supressão dos procedimentos autônomos cautelares, determina que "todas as
medidas urgentes pura proteção da execução se façam no bojo do processo
executivo". Confira-se o entendimento da doutrina:
"II. Mudadas urgentes na execução
A possibilidade de concessão de medidas urgentes, a
requerimento do exequente, na inicial da execução ou no curso
do processo executivo já era prevista no CPC/1973, art. 615,
inciso III, mas ofuscada pela possibilidade de o credor
utilizar-se de procedimentos autônomos cautelares,
antecedente ou incidental, diante de previsão expressa de
cautelares especificas para proteção da atividade
jurisdicional executiva. Restringia-se, pois, a sua aplicação

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Num. 27970235 - Pág. 8


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SR/PF/SP 701

ao

quando não havia previsão de proteção cautelar. Entendemos
que o dispositivo permitirá, no novo sistema processual, que
todas as medidas urgentes para proteção da execução se façam
no bojo do processo executivo, pois suprimidos pelo CPC/2015
os procedimentos autônomos cautelares. As medidas a serem
pleiteadas na própria inicial ou no curso da ação podem
consistir em medidas de cunho cautelar ou satisfativo - de
urgência - conforme previsão do CPC/2015, arts. 300 a 310."
(SCHWERZ, Stela Marlene. rAdigo de Processo Civil Anotado.
Coord.: José Rogério Cruz e Tucci; Manoel Caetano Ferreira
Filho; Ricardo de Carvalho Aprigliano; Rogéria Fagundes
Dotti; Sandro Gilbert Martins. Associação dos Advogados de
São Paulo --PASP, 2015. p. 1.248)
Dessa forma, os Exequentes requerem a V.Exa. que se digne
deferir (i) o bloqueio online dos ativos financeiros dos_executados, por
meio do sistema BACENJUD; (ii) o arresto de 30% do faturamento bruto da
BRAZCARNES e da VENTO NORTE, até o valor integral da divida, a ser
apurado por administrador judicial nomeado por esse MM. Juizo; e (iii)
fornecimento das últimas 3 (três) declarações de imposto de renda dos
executados, por meio de pesquisa pelo sistema INFOjUD.
Caso assim não se entenda, o que se admite apenas por
argumentar, requer seja deferido o arresto acautelatório de 100% (cem por
cento) dos recebiveis que objeto da cessão fiduciária dos direitos de
crédito de titularidade da CHURRASCARIA VENTO NORTE decorrentes de
operações de cartões de crédito realizadas pelos clientes da executada no
estAblecimento VENTO HARAGANO - UNIDADE REPOUÇAS, a ser fiscalizado por
administrador judicial nomeado por esse MM. Juizo, com o escopo de evitar
que novas fraudes sejam perpetradas pelos devedores, tal como vem
ocorrendo atualmente.
Veja-se que as medidas são absolutamente coerentes com a
pretensão legal de eficácia da execução, tanto mais quando demonstrado
que é altamente improvável que a divida seja quitada no prazo
estabelecido no art. 829 do Código de Processo Civil, ainda mais quando
se verifica a inexistência de alienação fiduciária sobre o imóvel que
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garantia a dívida, aliada à recente defraudação da garantia constituída
pela ERAZCARNES, bem como ao crescente número de ações movidas por outros
credores contra os executados. sob 31471E4.

PEDIDO codigo

Diante do exposto, deferida a medida acautelatória 1048205-44.2017.8.26.0100
42.
requerida acima, os Exequentes requerem a V.Exa. se digne ordenar,
nos termos dos artigos 798, II, "a" e 829 do NCPC, a citação dos
executados, por meio de oficial de justiça, para que pague, no prazo
de 3 dias, a quantia de R$28.579.928,20 (vinte e oito milhões,
quinhentos e setenta e nove mil, novecentos e vinte e oito reais e

processo

vinte centavos), conforme a planilha anexa (doc. 30), além das custas
judiciais e dos honorários advocaticios a serem arbitrados em 10% do

o

referido valor a ser executado em atenção ao art. 827 do NCPC,
facultando-se aos executados a apresentação de embargos à execução no

https://esajtjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,

prazo de 15 dias.
Os Exequentes indicam à penhora, desde já (i) os valores
constritos por meio de bloqueio online dos ativos financeiros dos
executados, por meio do sistema BACENJUD, cujo requerimento é feito
também acautelatoriamente; e (ii) 30% do faturamento bruto da BRAZCARNES
e da VENTO NORTE, até o valor integral da divida, a ser apurado por
administrador judicial depositário =meado por esse MM. Juízo.,
confirmando o arresto acautelatório ora pleiteado, ou, caso assim não se
entenda, indicam à penhora 100% (cem por cento) dos recebiveis objeto da
cessão fiduciária dos direitos de crédito de titularidade da Churrascaria
Vento Norte decorrentes de operações de cartões de crédito realizadas
pelos clientes da executada no estabelecimento Vento Haragano -- Unidade assinado
Rebouças. site
44. Para os fins do art. 106, I, do Código de Processo Civil, os
Exequentes requerem que todas as publicações deste feito sejam realizadas cépia

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Num. 27970235 - Pág. 10


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OAB/SP 344.816; e JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILAOQUA, OAB/SP 357.63, sob pena
de nulidade, e informam que seus advogados poderão receber intimações, na
cidade de São Paulo, no endereço constante do timbre e no seguinte
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endereço eletrônico: spintimacoes@bermudes.com.br. ei
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45. Dá-se à causa o valor de R$ 28.579.928,20 (vinte e oito §
milhões, quinhentos e setenta e nove mil, novecentos e vinte e oito reais 0.
e vinte centavos).
Nestes termos, i 12 -
P. deferimento.
São Pilo, 23 de maio de 2017.

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OAB/St 342.373-A OAB/RJ 75.643 o
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BRA 1 FIRF

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Fl. 2771
SR/PF/SP
2019.0008122

Luiz Claudio Moraes Metalúrgica LCM - ME (LCIA-ME) O BRA 1 adquiriu 3 CCBs nas seguintes datas e valores:

  1. CCB No. 2011/12, R$ 3,1 milhões, emitida em 07/05/2012; Taxa: IPCA+10% aa, com prazo total de 72 meses, 18 meses de carência de principal e juros e 54 amortizações mensais, vencendo-se a primeira amortização no dia 07/12/2013 e última em 07/05/2018; data de cessão no CETIP: 07/05/2012; Cod. CETIP: 12E00004938 CEDENTE: Banco Arbi; CESSIONÁRIO: BRA 1 FIRE
  2. . CO No. 2012/12, R$ 1,8 milhões, emitida em 11/10/2012; Taxa; WCA+10% aa, com prazo total de 50 meses, 12 meses de carência de principal e juros e 48 amortizações mensais, vencendo-se a primeira amortização no dia 11/11/2013 e última em 11/06/2017; data de cessão no CETIP: 11/10/2012; Cod. CETIP: 12J00013033 CEDENTE: Banco Arbi; CESSIONÁRIO: BRA 1 FIRE;
  3. CCB No. 2032/12, RS 600 mil, emitida em 07/01/2013; Taxa: IPC_A+10% aa, com prazo total de 53 meses, 12 meses de carência de principal e juros e 51 amortizações mensais, vencendo-se a primeira amortização no dia 27/01/2014 e última em 07/06/2017; data de cessão no CETIP: 11/10/2012; Cod. CETIP: 13A00005224 CEDENTE: Banco Arbi; CESSIONÁRIO: BRA 1 FIRE'
CCBs (vinculadas a um contrato de empréstimo
concedido pelo Banco Arbi através do
"Instrumento Particular de Concessão de
Empréstimo para Aquisição Constituição de Garantia de Alienação Fiduciária" e Construção,

no valor de R$ 5,5 milhões) O referido contrato de empréstimo foi objeto de dois aditamentos, sendo o primeiro na data de emissão da 2' CCB (11/10/2012) e o 3° aditamento na data de 01/11/2013; A LCM está inadimplente com as 3 CGS vencidas e as vias físicas negociáveis do titulo de crédito foram retiradas do CETIP e encontram-se sob a guarda dos advogados contratados (VG&P) em 04/04/2018 para promover ação judicial de execução do titulo extrajudicial (CCBs); O saldo devedor das 3 CCBs na data base de 26/07/2018 (incluindo, multa e juros de mexa) calculado e informado pelo Banco Arbi era de R$ 14.448.559,16 sendo: • CCB No 2011/12: R$8.658.266,23 CCD No 2012/12: R$ 4.691.859,93 (c) CCB No 2032/12: R$ 1.098.433,00 Conforme a carteira informada peta ORLA no dia 18/07/2018, as 3 CCBs estão contabilizadas como valor a receber no BRA 1 por R$ 8.608.573,07; observa-se que na carteira do fundo que foi transferida pelo BNYM para a ORLA aparecia apenas a CCB (2011/12); questionamos a ORLA qual a razão de as outras duas CCBs não aparecerem na carteira do fundo e porque não aparecia como valor a receber o saldo devedor de R$ 14,45 milhões e sim uma PDD pela diferença e fornos informados que eles estão considerando o valor a receber pelo montante Liquido, e que a provisão seria de 40% do valor atual da divida;

A emissora (LOA-ME) foi constituída como um veiculo de propósito especifico, como uma microempresa (ME), tendo como único sócio o Sr. Luiz Claudio Moraes, os recursos obtidos pela tran-frAE com a emissão das CCBs seriam direcionados para a compra de dois imóveis no qual seriam construidos 6 galpões (de um total de 12) no município de Rio Verde/G0 e, imediatamente alienados fiduciariamente ao CREDOR (Banco Arbi); os galpões seriam, então, destinados a locação comercial à várias empresas da região; A LCM-ME contrataria a empresa Metalúrgica LOA Indústria e Comércio Ltda., cujos cotistas são o Sr. Luiz Claudio (5%) e a sua filha (95%) e que comparece, conjuntamente com o Sr. Luiz Claudio, como GARANTIDORES do empréstimo e das CCBs; no referido instrumento de empréstimo entre o Banco Arbi e a LOA-ME, esta última estava obrigada a utilizar os recursos da primeira liberação (R$ 3,1 milhões) para quitar o saldo devedor do preço estipulado no instrumento particular de promessa de compra e venda dos imóveis firmado em 18/11/2011, e que seriam alienados fiduciariamente na operação dentro de 30 dias, condicionando a liberação do restante do empréstimo (11$2,4 milhões) ao cumprimento desta obrigação;

Conforme descrito no item anterior as garantias são as seguintes:

  1. Alienação fiduciária de dois imóveis no qual seriam construidos os galpões; os imóveis situamse na Av. Marginal BR 452, s/No, César Bastos, Município de Rio Verde/GO; O primeiro terreno possui área de 10.332,20 m2 (matricula 23.095) e o segundo possui área de 20.0(400 m2, totalizando portanto, 30.332,20 m2;
  2. Avalistas: Metalúrgica LCM e o Sr. Luiz Claudio Mores;
  3. Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios decorrentes de contratos entre a GARANTIDORA, METALÚRGICA LOA e a KADE CONSTRUTORA LIDA; (a) Contrato para Fabricação de Estrutura Metálica para Aviários No. 020/2012 firmado em 06/02/2012; (h) Contrato de Empreitada Global para Fabricação e Montagem de Galpão em Estrutura Metálica No. 028/2012 firmado em 20/02/2012;
  4. Instrumento Particular de Constituição de Penhor Industrial em Garantia e Outras Avenças, no qual o emitente deu em garantia o penhor de determinados bens móveis, armazenados no estabelecimento da Metalúrgica LCM e avaliados em R$ 9,8 milhões, figurando os representantes legais da emissora como "fiéis depositários" dos mesmos; para a verificação da adequada utilização destes bens foi designado um "Agente de Monitoramento"; este instrumento for firmado em 01/11/2013, portanto, antes do vencimento das primeiras amortizações das CCBs;

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SIGILOSO

Num. 27970235 - Pág. 13


Fl. 2772

BRA 1 FIRF SR/PF/SP

2019.0008122

Comentários (LCM)

Inicialmente nos chamas a atenção, além da não usual estrutura jurídica da operação, a omissão do valor de avaliação dos imóveis que deveria constar no quadro 14 do instrumento de empréstimo para efeitos de Leilão, conforme determina a Lei 9.514 de 20/11/97 (a lei que criou o SF1 e a alienação fiduciária de bem imóvel), Art. 27, 55 511 e 6'; este valor somente foi determinado por ocasião do Primeiro Aditamento

do contrato de empréstimo em 11/10/2012 e por ocasião da emissão da segunda CCB; foi, então, estabelecido um valor de R$ 6 milhões, porém, sem menção no referido primeiro aditamento ao laudo de avaliação dos mesmos que lhe deu respaldo; Em relação aos laudos de avaliação, nos foi disponibilizado pela ORLA, Administradora do fundo, dois laudos com datas muito próximas e com valores muito diferentes em termos de preço por m2, sendo que ambos utilizam a mesma metodologia para determinação do valor dos terrenos, o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado; o primeiro Laudo datado de Nov/16, e preparado peia COLUERS, foi determinado um valor de venda forçada para os dois terrenos de R$ 880.000,00 (ou cerca de R$ 29,01/m2); o segundo laudo datado de Dez/16 e preparado pelo EQUITY, foi determinado um valor de venda forçada para os dois terrenos de R$ 8.770.000,00 (ou cerca de R$ 289,13/m2) quase 10 vezes mais do que o laudo da COLLIERSI Esta visível discrepância entre os valores e a contumaz inadimplência do emissor a despeito das diversas notificações extrajudiciais e dos aparentes esforços de renegociações visando a regularização do fluxo de pagamento das CCBs peto gestor anterior do fundo (sem sucesso), nos levou a analisar com mais profundidade e atenção as cláusulas do Instrumento de Empréstimo em relação ao mecanismo de leilão extrajudicial previsto na Lei 9.514, em vigor na data de assinatura e emissão das CCBs, após a consolidação da propriedade em nome do CREDOR FIDUCIÁRIO, o mesmo no prazo de 30 dias, contados da data de registro do imóvel, deverá promover um leilão para a alienação do imóvel, sendo que se o maior lance foi inferior ao valor do imóvel (ou pactuado entre DEVEDOR e CREDOR no contrato de alienação, que no nosso caso, R$ 6 milhões) deverá ser realizado um segundo leilão, nos 15 dias seguintes e se neste segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor do imóvel, a divida será extinta e o devedor exonerado da sua obrigação... Analisando a 'Cláusula Trigésima Sétima - No Segundo Leilão" e a "Cláusula Trigésima Oitava" do empréstimo abaixo transcritas, torna-se mais evidente qual era o objetivo camuflado nesta operação: "Cláusula Trigésima Sétima- No segundo leilão: Será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior oo valor da divida e das despesa, hipótese em que, nos 5 cilas subsequentes ao integral e efetivo recebimento, o CREDOR entregará ao DEVEDOR a importância que sobrar, DOMO adiante convencionado;

b) Poderá ser recusado o maior lance oferecido se inferior ao valor da divida e das despaas, caso em que a divida perante o CREDOR será considerada extinta e o CREDOR exonerada da obrigação de

restituição ao DEVEDOR de qualquer quantia, a que titulo for, nos termos do s 5° da Lei 9514/97;

©) Extinta a 'divida, dentro de 5 dia a contar da dato da realização do 2° leilão, o CREDOR colocará à disposição do DEVEDOR o termo de extinção da obrigação;

Cláusula Trigésima Oitava - Também será extinta a divida se no segundo leilão não houver licitante;" Além da alienação fiduciária e do mecanismo de leilão e extinção da divida e os laudos contigentes conforme acima relatados, nos parece estranho na estruturação da operação (1) que a garantia de cessão de recebíveis de contratos da Metalõrgica LCM com a tal da KADE, da qual não temos informação alguma, contratos estes que foram apenas mencionados e que não foram anexados no Instrumento de Cessão, e portanto, não temos ideia dos valores e dos fluxos envolvidos, bem como (ii) a inclusão do Penhor de bens móveis e (iii) a ausência da cessão futura de recebiveis de locação comercial dos 6 galpões (garantia óbvia em relação ao se estava financiando, a compra dos terrenos e a construção dos 6 galpões, Os instrumentos de garantias se mostraram ineficazes para assegurar o recebimento do crédito... Conclusão:

A operação foi estruturada obviamente com diversas falhas, conforme acima apontadas; não podemos afirmar se foi apenas incompetência na estruturação, inexperiência, falta de acompanhamento da operação durante o periodo em que os galpões deveriam estar sendo construidos, orçamento da obra mal feito e etc.; um acompanhamento mais rígido e ações mais eficazes, poderiam ter evitado Et minimizado os riscos da transação.., ou, talvez, tenha sido a soma de todos estes fatores; face a tantos pontos de interrogação, não podemos descartar também a hipótese de que a operação foi intencionalmente mal estruturada...

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Num. 27970238 - Pág. 1


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Num. 27970238 - Pág. 2


4, 2

an SR/PF/SP

ALAS 2 8 JUN 1 2 8 L 9 7 9

CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Empréstimo com Alienação Fiduciária CRÉDITO FIXO CCB n2-02011/12 ( X )Via Negociável ( ) Via Não Negociável
1- PARTES CREDOR:

BANCO ARBI S/A Av. Niemeyer n9 02, térreo-parte, Leblon, Cep: 22450-220, Rio de Janeiro, RJ,inscrito no CNPJ/MF N2 54.403.563/0001-50.

164979 oltl'D (.-

'

EMITENTE(S) - '2:68 III MIREM

Nome LUIZ CLAUDIO MORAES METALÚRGICA LCM - ME,i-teste ato representada por seu sócio Luiz Claudio Moraes, brasileiro, CNPJ/MF separado judicialmente, empresário, portador da cédula de identidade 12.886.603/0001-11 RG n2 7026206545 - SSP/RS, inscrito no CPF ng 195.597.719-49, residente e domiciliado em Rio Verde - GO, à Rua 03 QD. 07 LT 124, Parque Solar do Agreste. Endereço/Sede: Rodovia BR-452, Km 01, Setor Cesar CEP UF

Cidade Rio Verde Bastos 75905-190 GO Endereço Eletrônico - E-mail: metalurgicalcm@hotmail.com 2.1. GARANTIDOR(A,S,ES) - AVALISTAS

METALURGICA LCM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., com sede na Rodovia BR-452,

3100-Km 01, Setor Cesar Bastos, Rio Verde - GO, inscrita no CNPJ n2 04.184.896/0001-67, neste ato representada por seu diretor Luiz Claudio Moraes, brasileiro, separado judicialmente, empresário, portador da cédula de identidade RG n2 7026206545 - SSP/RS, inscrito no CPF ri', 195.597.719-49, residente e domiciliado em Rio Verde - GO; e

LUIZ CLAUDIO MORAES, brasileiro, separado judicialmente, empresário, portador da

cédula de identidade RG n9 7026206545 - SSP/RS, inscrito no CPF O 195.597.719-49, residente e domiciliado em Rio Verde - GO, na Rua 03 QD. 07 LT 124, Parque Solar do Agreste.

Na data da apresentação, que será feita dentro do prazo mencionado no item 7 do Quadro II abaixo, pagarei(emos) por esta CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, em moeda corrente nacional, ao CREDOR, doravante designado simplesmente BANCO, ou à sua ordem, a quantia certa, liquida e exigível mencionada no Quadro II - CARACTERÍSTICA DA OPERAÇÃO, na praça de pagamento, acrescida dos encargos na forma prevista no Quadro II - CARACTERÍSTICAS DA

|

OPERAÇÃO, com a observância estrita dos vencimentos e demais condições constantes do

Quadro CRONOGRAMA DE PAGAMENTO.

| 5%

II- CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO | 11 - Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo com Alienação 2 - Conta Corrente ng 32357-6 \% [Fiduciária ng. 02011/12

1

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28JUN 12 854 7 9

3- Das Garantias

Empréstimo para aquisição e construção, constituição de garantia de alienação fiduciária:

UM PRÉDIO COMERCIAL, coberto de telhas Eternit, forro gesso, paredes alvenaria, piso cerâmica, com 08 cômodos, sendo: recepção, sala de vendas, sala da financeira, sala do diretor, expedição, cozinha, banheiro e área, com instalações completas; perfazendo a área total construída de 1.078,86m2, situado na Avenida Marginal, Setor Industrial, Município e Comarca de Rio Verde - GO, e seu respectivo terreno designado lote 01, quadra 01, com a área de 10.332,20m2, sendo: 76,00 metros de frente; 76,66 metros de fundos, por 130,90 metros na lateral direita e 141,00 metros na lateral esquerda; dividindo pela frente com a Avenida Marginal, fundos com a Estrada Municipal, lateral direita com Bairro César Bastos e lateral esquerda com o lote 02, ou atuais confrontantes.

UMA PARTE DE TERRAS, com a área total de 20.000 metros quadrados ou 2,00 hectares de campos e cerrados, sem benfeitorias, Município e Comarca de Rio Verde - GO, dentro das seguintes divisas e confrontações: "começa no marco cravado junto ao corredor público ou a antiga estrada de Santa Helena, daí, segue com o rumo de 26200'00"NE, na distância de 181,82 metros; 6000'00" na distância de 110,00 metros, 26Q00100"SW, até o marco cravado junto ao corredor público ou a antiga estrada de Santa Helena, na distância de 181,82 metros e confrontando até aí com o vendedor Sebastião Alves Cruvinel; daí segue margeando esta estrada com o rumo de 64,00100"NW, até o marco de onde partiram estas divisas na distância de 110,00 metros, confrontando até aí com a referida estrada ou atuais confrontantes." Referidos imóveis, serão de propriedade de Goiapar Indústria, Comércio e Engenharia Ltda (promitente vendedora), conforme instrumento particular firmado em 18/11/2011, e serão adquiridos pela EMITENTE, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da liberação dos recursos desta CÉDULA. 3.2 - Direitos Creditórios nos termos do Instrumento de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios e Outras Avenças, conforme instrumento anexo à presente;

4 - Valor do Empréstimo: R$ 3.100.000,00 7- Prazo Total do Empréstimo: 72 meses 8 - Local de Pagamento do Empréstimo: Rio de 9 - Periodicidade de Reajuste da Prestação: Janeiro/RJ Mensal

10- CRONOGRAMA DE LIBERAÇÃO DO EMPRÉSTIMO

VALOR EM R$ DATA
1 R$ 3.100.000,00 07/05/2012

11 - Condições de Pagamento do Empréstimo: (a) Taxa de Juros: 10,00% a.a (ao ano)

n

| 0,7974% a.m (ao mês) \
| Base de cálculo: 360 dias

ti

2

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28JUN12 884979

12 -10F: r.-...- COOBRIGAÇA0 QA INSTITUIÇA0
R$ 0,00 Financiado R$ 58.279,94 - Não Financiado ir .-- -- SIGILOSO REGISTRADORA,( )Sim ( X )Não
13 - Prestações (72 meses 14-Vencimento das Prestações (cf. cronograma de pagamento abaixo)
n°54 Valor: 15.1

carência: 18 meses 14 3.100.000,00 07/12/2013 16- índice de Correção Monetária: IPCA-IBGE

PLANILHA DE PAGAMENTOS PARCELA PRINCIPAL ATUALIZADA+ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA + JUROS PRÉ FIXADOS

Parcela Vencto da Valor da Atualização

Parcela Parcela Principal monetária
19° mês 07/12/2013 57.407,41 IPCA acumulado dos meses de Dezembro/2012 à

Novembro/2013, aplicado sobre a parcela principal 20° mês 07/01/2014 57.407,41 IPCA acumulado dos meses de Dezembro de 2012 à Novembro/2013, aplicado sobre a parcela principal

21° mês 07/02/2014 57.407,41 IPCA acumulado dos meses

de Dezembro de 2012 à Novembro/2013, aplicado sobre a parcela principal

22° mês 07/03/2014 57.407,41 IPCA acumulado dos meses

de Dezembro de 2012 à Novembro/2013, aplicado sobre a parcela principal

23° méis 07/04/2014 57.407,41 IPCA acumulado dos meses

de Dezembro de 2012 à Novembro/2013, aplicado sobre a parcela principal

24° mês 07/05/2014 57.407,41 IPCA acumulado dos meses

de Dezembro de 2012 à Novembro/2013, aplicado sobre a parcela principal

25° mês 07/06/2014 | 57.407,41 | IPCA acumulado dos meses

de Dezembro de 2012 à Novembro/2013, aplicado sobre a parcela principal

Fl. 2776 "202,5,6

  • Primeira: 15.2 - Última:

07/05/2018

Juros (pré-lixados)

Juros Pré Fixados de 10,0% ao ano aplicado a partir da data de emissão da CCB, sobre a parcela principal reajustada peto IPCA Juros Pré Fixados de 10,0% ao ano aplicado a partir da data de emissão da CCB, sobre a parcela principal reajustada pelo IPCA Juros Pré Fixados de 10,0% ao ano aplicado a partir da data de emissão da CCB, sobre a parcela principal reajustada pelo IPCA Juros Pré Fixados de 10,0% ao ano aplicado a partir da data de emissão da CCB, sobre a parcela principal reajustada pelo IPCA Juros Pré Fixados de 10,0% ao ano aplicado a partir da data de emissão da CCB, sobre a parcela principal reajustada pelo IPCA Juros Pré Fixados de 10,0% ao ano aplicado a partir da data de emissão da CCB, sobre a parcela principal reajustada pelo IPCA Juros Pré Fixados de 10,0% ao ano aplicado a partir da data de emissão da CCB, sobre a parcela principal reajustada pelo IPCA

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Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:29:14 Número do documento: 20020615082690800000025552157 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 06/02/2020 15:08:27

SIGILOSO

Num. 27970238 - Pág. 5


262 mês 07/07/2014

27° mês 07/08/2014

28° mês 07/09/2014

29° mês 07/10/2014

300 mês 07/11/2014

31° mês 07/12/2014

322 mês 07/01/2015

330 mês 07/02/2015

34° mês 07/03/2015

35° mês 07/04/2015

28JUN12 864979

57.407,41 IPCA acumulado dos meses ..tros Pré Fixados de 10,0%

de Dezembro-de 2012 à "-LR Novembro/2013, aplicado-f-} data de emissão da CCB,

57.407,41 IPCA acumulado dos meses Juros Pré Fixados de 10,0% de Dezembro de 2012 à Novembro/2013, aplicado sobre a parcela principal 57.407,41 IPCA acumulado dos meses Juros Pré Fixados de 10,0% de Dezembro de 2012 à Novembro/2013, aplicado sobre a parcela principal 57.407,41 IPCA acumulado dos meses Juros Pré Fixados de 10,0% de Dezembro de 2012 à Novembro/2013, aplicado sobre a parcela principal 57.407,41 IPCA acumulado dos meses Juros Pré Fixados de 10,0% de Dezembro de 2012 à Novembro/2013, aplicado sobre a parcela principal 57.407,41 IPCA acumulado dos meses Juros Pré Fixados de 10,0% de Dezembro de 2012 à Novembro/2014, aplicado sobre a parcela principal 57.407,41 IPCA acumulado dos meses Juros Pré Fixados de 10,0% de Dezembro de 2012 à Novembro/2014, aplicado sobre a parcela principal 57.407,41 IPCA acumulado dos meses Juros Pré Fixados de 10,0% de Dezembro de 2012 à Novembro/2014, aplicado sobre a parcela principal 57.407,41 IPCA acumulado dos meses Juros Pré Fixados de 10,0% de Dezembro de 2012 à Novembro/2014, aplicado sobre a parcela principal 57.407,41 IPCA acumulado dos meses de Dezembro de 2012 à Novembro/2014, aplicado sobre a parcela principal o ano aplicado a partir da

sobre a parcela principal reajustada pelo IPCA ao ano aplicado a partir da data de emissão da CCB, sobre a parcela principal reajustada pelo IPCA ao ano aplicado a partir da data de emissão da CCB, sobre a parcela principal reajustada pelo IPCA ao ano aplicado a partir da datado emissão da CCB, sobre a parcela principal reajustada pelo IPCA ao ano aplicado a partir da data de emissão da CCB, sobre a parcela principal reajustada pelo IPCA ao ano aplicado a partir da data de emissão da CCB, sobre a parcela principal reajustada pelo IPCA ao ano aplicado a partir da data de emissão da CCB, sobre a parcela principal reajustada pelo IPCA ao ano aplicado a partir da data de emissão da CCB, sobre a parcela principal reajustada pelo IPCA ao ano aplicado a partir da datado emissão da CCB,

sobre a parcela principal

reajustada pelo IPCA

Juros Pré Fixados de 10,0% ao ano aplicado a partir da data de emissão da CCB, sobre a parcela principal

reajustada pelo IPCA

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:29:14 Número do documento: 20020615082690800000025552157 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 06/02/2020 15:08:27

SIGILOSO

Num. 27970238 - Pág. 6


36 mês 07/05/2015

372 mês 07/06/2015

382 mês 07/07/2015

392 mês 07/08/2015

402 mês 07/09/2015

412 mês 07/10/2015

422 mês 07/11/2015

432 mês 07/12/2015

442 mês 07/01/2016

452 mês 07/02/2016

26JUN12 864979

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sobre a parcela principal 57.407,41 IPCA acumulado dos meses de Dezembro de 2012 à Novembro/2014, aplicado sobre a parcela principal 57.407,41 IPCA acumulado dos meses de Dezembro de 2012 à Novembro/2014, aplicado sobre a parcela principal 57.407,41 IPCA acumulado dos meses de Dezembro de 2012 à Novembro/2014, aplicado sobre a parcela principal 57.407,41 IPCA acumulado dos meses de Dezembro de 2012 à Novembro/2014, aplicado sobre a parcela principal 57.407,41 IPCA acumulado dos meses de Dezembro de 2012 à Novembro/2014, aplicado sobre a parcela principal 57.407,41 IPCA acumulado dos meses de Dezembro de 2012 à Novembro/2014, aplicado sobre a parcela principal 57.407,41 IPCA acumulado dos meses de Dezembro de 2012 à Novembro/2015, aplicado sobre a parcela principal 57.407,41 IPCA acumulado dos meses de Dezembro de 2012 à Novembro/2015, aplicado sobre a parcela principal 57.407,41 IPCA acumulado dos meses de Dezembro de 2012 à Novembro/2015, aplicado sobre a parcela principal

2-251

ud SR/PF/SP

data de emissão da CCB, sobre a parcela principal reajustada pelo IPCA Juros Pré Fixados de 10,0% ao ano aplicado a partir da data de emissão da CCB, sobre a parcela principal reajustada pelo IPCA Juros Pré Fixados de 10,0% ao ano aplicado a partir da data de emissão da CCB, sobre a parcela principal reajustada pelo IPCA Juros Pré Fixados de 10,0% ao ano aplicado a partir da data de emissão da CCB, sobre a parcela principal reajustada pelo IPCA Juros Pré Fixados de 10,0% ao ano aplicado a partir da data de emissão da CCB, sobre a parcela principal reajustada pelo IPCA Juros Pré Fixados de 10,0% ao ano aplicado a partir da data de emissão da CCB, sobre a parcela principal reajustada pelo IPCA Juros Pré Fixados de 10,0% ao ano aplicado a partir da data de emissão da CCB, sobre a parcela principal reajustada pelo IPCA Juros Pré Fixados de 10,0% ao ano aplicado a partir da data de emissão da CCB, sobre a parcela principal reajustada pelo IPCA Juros Pré Fixados de 10,0% ao ano aplicado a partir da data de emissão da CCB, sobre a parcela principal reajustada pelo IPCA

Juros Pré Fixados de 10,0% ao ano aplicado a partir da

data de emissão da CCB,

sobre a parcela principal

reajustada pelo IPCA

. ,

5

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SIGILOSO

Num. 27970238 - Pág. 7


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46 mês 07/03/2016 | 57.407,41 Juros Pré Fixados de 10,0% | IPÇA acumulado dos meses 'ao ano aplicado a partir da de tèzembiti:de 2012 á '' data de emissão da CCB, NoveMb-ro/2015, aplicado sobre a parcela principal reajustada pelo IPCA
ar mês 07/04/2016 Juros Pré Fixados de 10,0% 57.407,41 IPCA acumulado dos meses ao ano aplicado a partir da de Dezembro de 2012 à data de emissão da CCB, Novembro/2015, aplicado sobre a parcela principal sobre a parcela principal reajustada pelo IPCA
482 mês 07/05/2016 Juros Pré Fixados de 10,0% 57.407,41 IPCA acumulado dos meses ao ano aplicado a partir da de Dezembro de 2012 à data de emissão da CCB, Novembro/2015, aplicado sobre a parcela principal sobre a parcela principal reajustada pelo IPCA
492 mês 07/06/2016 Juros Pré Fixados de 10,0% 57.407,41 IPCA acumulado dos meses ao ano aplicado a partir da de Dezembro de 2012 à data de emissão da CCB, Novembro/2015, aplicado sobre a parcela principal sobre a parcela principal reajustada pelo IPCA
502 mês 07/07/2016 Juros Pré Fixados de 10,0% IPCA acumulado dos meses 57.407,41 ao ano aplicado a partir da de Dezembro de 2012 à data de emissão da CCB, Novembro/2015, aplicado sobre a parcela principal sobre a parcela principal reajustada pelo IPCA
51Q mês 07/08/2016 SIGILOSO sobre a parcela principal Juros Pré Fixados de 10,0% IPCA acumulado dos meses 57.407,41 ao ano aplicado a partir da de Dezembro de 2012 à data de emissão da CCB, Novembro/2015, aplicado sobre a parcela principal sobre a parcela principal reajustada pelo IPCA
52Q mês 07/09/2016 Juros Pré Fixados de 10,0% IPCA acumulado dos meses 57.407,41 ao ano aplicado a partir da de Dezembro de 2012 à data de emissão da CCB, Novembro/2015, aplicado sobre a parcela principal sobre a parcela principal reajustada pelo IPCA
532 mês 07/10/2016 Juros Pré Fixados de 10,0% IPCA acumulado dos meses 57.407,41 ao ano aplicado a partir da de Dezembro de 2012 à data de emissão da CCB, Novembro/2015, aplicado sobre a parcela principal sobre a parcela principal reajustada pelo IPCA
542 mês 07/11/2016 Juros Pré Fixados de 10,0% IPCA acumulado dos meses 57.407,41 ao ano aplicado a partir da de Dezembro de 2012 à data de emissão da CCB, Novembro/2015, aplicado sobre a parcela principal sobre a parcela principal reajustada pelo IPCA
552 mês 07/12/2016 Juros Pré Fixados de 10,0% IPCA acumulado dos meses 57.407,41 ao ano aplicado a partir da de Dezembro de 2012 à data de emissão da CCB, Novembro/2016, aplicado sobre a parcela principal sobre a parcela principal reajustada pelo IPCA

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562 mês 07/01/2017 |

572 mês 07/02/2017

582 mês 07/03/2017

599 mês 07/04/2017

60g mês 07/05/2017

610 mês 07/06/2017

62g mês 07/07/2017

63g mês 07/08/2017

64g mês 07/09/2017

65g mês 07/10/2017

57.407,41

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57.407,41

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57.407,41

57.407,41

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57.407,41

57.407,41

57.407,41

(z.

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| IPQA acumulado-dos meses

de-Dezembro de 2012 à NovembrO/2016, aplicado sobre a parcela principal IPCA acumulado dos meses de Dezembro de 2012 à Novembro/2016, aplicado sobre a parcela principal IPCA acumulado dos meses de Dezembro de 2012 à Novembro/2016, aplicado sobre a parcela principal IPCA acumulado dos meses de Dezembro de 2012 à Novembro/2016, aplicado sobre a parcela principal IPCA acumulado dos meses de Dezembro de 2012 à Novembro/2016, aplicado sobre a parcela principal IPCA acumulado dos meses de Dezembro de 2012 à Novembro/2016, aplicado sobre a parcela principal IPCA acumulado dos meses de Dezembro de 2012 à Novembro/2016, aplicado sobre a parcela principal IPCA acumulado dos meses de Dezembro de 2012 à Novembro/2016, aplicado sobre a parcela principal IPCA acumulado dos meses de Dezembro de 2012 à Novembro/2016, aplicado sobre a parcela principal IPCA acumulado dos meses de Dezembro de 2012 à Novembro/2016, aplicado sobre a parcela principal

o7025ff

S SR/PF/SP

Juros Pré Fixados de 10,0% ab ano aplicado a partir da

|:

' 'data de emissão da CCB, sobre a parcela principal reajustada pelo IPCA Juros Pré Fixados de 10,0% ao ano aplicado a partir da data de emissão da CCB, sobre a parcela principal reajustada pelo IPCA Juros Pré Fixados de 10,0% ao ano aplicado a partir da data de emissão da CCB, sobre a parcela principal reajustada pelo IPCA Juros Pré Fixados de 10,0% ao ano aplicado a partir da data de emissão da CCB, sobre a parcela principal reajustada pelo IPCA Juros Pré Fixados de 10,0% ao ano aplicado a partir da data de emissão da CCB, sobre a parcela principal reajustada pelo IPCA Juros Pré Fixados de 10,0% ao ano aplicado a partir da data de emissão da CCB, sobre a parcela principal reajustada pelo IPCA Juros Pré Fixados de 10,0% ao ano aplicado a partir da data de emissão da CCB, sobre a parcela principal reajustada pelo IPCA

Juros Pré Fixados de 10,0% ao ano aplicado a partir da

data de emissão da CCB, sobre a parcela principal reajustada pelo IPCA Juros Pré Fixados de 10,0% ao ano aplicado a partir da data de emissão da CCB, sobre a parcela principal reajustada pelo IPCA

Juros Pré Fixados de 10,0%

ao ano aplicado a partir da data de emissão da CCB, sobre a parcela principal

reajustada pelo IPCA

, Y 7

/ frnd

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662 mês 07/11/2017 | 57.407,41 IPCA.acumulado dos meses, , Juros Pré Fixados de 10,0%

sr mês 07/12/2017 57.407,41 IPCA acumulado dos meses Juros Pré Fixados de 10,0%

682 mês 07/01/2018 57.407,41 IPCA acumulado dos meses Juros Pré Fixados de 10,0%

692 mês 07/02/2018 57.407,41 IPCA acumulado dos meses Juros Pré Fixados de 10,0%

702 mês 07/03/2018 57.407,41 IPCA acumulado dos meses Juros Pré Fixados de 10,0%

712 mês 07/04/2018 57.407,41 IPCA acumulado dos meses Juros Pré Fixados de 10,0%

722 mês 07/05/2018 57.407,27 IPCA acumulado dos meses Juros Pré Fixados de 10,0%

CLÁUSULA PRIMEIRA - Caso o EMITENTE incorra em mora e/ou inadimplemento das

obrigações de pagamento representadas por esta CÉDULA, sobre o saldo devedor desta

CÉDULA incidirão, desde a data do vencimento das referidas obrigações até seu efetivo

pagamento, os encargos previstos na cláusula 27 do Instrumento Particular de Concessão de Empréstimo para aquisição e construção, constituição de garantia de alienação fiduciária, firmado, nesta data, entre a EMITENTE e o CREDOR.

Parágrafo Primeiro - Se, por qualquer motivo, inclusive no sistema bancário, ainda que não

afete diretamente ao CREDOR, ou por qualquer outra razão, ou, ainda, caso fortuito ou força maior, os pagamentos previstos neste instrumento não forem efetuados em fundos imediatamente disponíveis no dia do respectivo vencimento, considerar-se-ão não feitos tais pagamentos e os juros convencionados e demais encargos pactuados fluirão até o dia da efetiva disponibilidade dos fundos ao CREDOR.

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de-Dezembro de 2012 à:',to ano aplicado a partir da Novembro/2016, 'aplicado -- de Dezembro de 2012 à Novembro/2017, aplicado sobre a parcela principal de Dezembro de 2012 à Novembro/2017, aplicado sobre a parcela principal de Dezembro de 2012 à Novembro/2017, aplicado sobre a parcela principal de Dezembro de 2012 à Novembro/2017, aplicado sobre a parcela principal de Dezembro de 2012 à Novembro/2017, aplicado sobre a parcela principal, de Dezembro de 2012 à

Novembro/2017, aplicado

sobre a parcela principal

.' data de emissão da CCB,

reajustada pelo IPCA ao ano aplicado a partir da data de emissão da CCB, sobre a parcela principal reajustada pelo IPCA ao ano aplicado a partir da data de emissão da CCB, sobre a parcela principal reajustada pelo IPCA ao ano aplicado a partir da data de emissão da CCB, sobre a parcela principal reajustada pelo IPCA ao ano aplicado a partir da data de emissão da CCB, sobre a parcela principal reajustada pelo IPCA ao ano aplicado a partir da data de emissão da CCB, sobre a parcela principal reajustada pelo IPCA ao ano aplicado a partir da data de emissão da CCB, sobre a parcela principal reajustada pelo IPCA

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