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pet16704/originals/Parte1/Pet 15198/00838 Documento comprobatorio - Midia - (DVD-R) - (2) 5000651-08.2020.4.03.6181-1780000739620-1058854-processo_Parte8_e16e007e.md

144 KiB

SR/PF/SP VP},

c7PU

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO

DELECOR - DELEGACIA DE REPRESSÃO _ __ . ......_

SARTORI REGINATTO IDEAS REAL STATE CNPJ 19.386.740/0001-36 D EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A FMD GESTÃO DE RECURSOS CNPJ 10.446.131/0001-50 D LIDA FABIO ANTONIO GARCEZ CPF 063.059.658-11 D BARBOSA

CLAUDIO ROBERTO BARBOSA CPF 812.585.186-00 E
MARCOS AMÉRICO BOTELHO CPF 922.087.116-53 E
MÔNICA SILVA RESENDE DE CPF 010.379.206-60 E

ANDRADE GILMAR ALVES MACHADO CPF 442.726.006-30 E

1.2 Pela decretação de BLOQUEIO e expedição de ofício à Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia - CBLC - para indisponibilidade de investimentos em ações, títulos do tesouro nacional e cédulas de crédito imobiliário, em nome das pessoas relacionadas na tabela acima;

1.3 Pela decretação de SEQÜESTRO dos veículos a fim de que seja expedido ofício aos Departamentos de Trânsito (DETRAN's) das unidades federativas do Brasil (Estados e Distrito Federal) para indisponibilidade de veículos automotores em nome das pessoas investigadas;

1.4 Pela decretação de SEQÜESTRO de qualquer embarcação

marítima que estiver registrada em nome das pessoas relacionadas na

tabela acima, expedindo-se ofício às Capitanias dos Portos dos

Estados da Federação;

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SIGILOSO

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MJ - POLÍCIA FEDERAL

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO

DELECOR - DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

1.5 Pela decretação do SEQÜESTRO dos bens imóveis adquiridos pelos representados, com a expedição de ofício aos MMs. Juizes Corregedores dos Registros de Imóveis de cada Estado da Federação para a averbação da indisponibilidade dos referidos bens; 1.6 Pela decretação de HIPOTECA LEGAL dos bens imóveis pertencentes aos representados, a fim de garantir futuro ressarcimento à União, com a expedição de oficio aos MMs. Juízes Corregedores dos Registros de Imóveis de cada Estado da Federação para a averbação da indisponibilidade dos referidos bens;

1.7 Por fim, objetivando imprimir celeridade às investigações, e evitar saques indevidos pelos investigados com a finalidade de burlar ordem judicial, solicito que os ofícios judiciais endereçados ao Banco

Central e à CBLC (Central Brasileira de Liquidação e Custódia)

sejam retirados pessoalmente pela autoridade subscritora, o qual os encaminhará diretamente às referidas entidades, na mesma data, com os recibos oportunamente juntados aos autos, bem como que as informações e documentos sejam diretamente enviadas para esta Delegacia, no endereço Rua Hugo D'Antola, 95, 6° andar, Lapa de Baixo, CEP: 05038-090, São Paulo/SP, em prazo a ser determinado por Vossa Excelência, devendo constar referência ao número do presente inquérito.

2. DOS MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO

90144

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Como já exposto, a presente investigação iniciou-se a partir de

denúncia da gestora INCENTIVO de que a administradora GRADUAL teria adquirido sem sua autorização debêntures ITSY11 emitidas por empresa a ela vinculada (ITS@), tendo alocado-as no FUNDO MULTISETORIAL II, ao que após ter sido questionada pela INCENTIVO, teria transferido parte das debêntures para o FUNDO PIATÁ. Os dois fundos têm entre seus principais cotistas Institutos de Previdência. Em razão dos indícios de que se

Há indícios de que diante de propagandas capitaneadas pelos Institutos de Previdência de SÃO SEBASTIÃO, PORTO FERREIRA, OSASCO e JANDIRA, a GRADUAL, que já havia sido destituída da qualidade de administradora dos Fundos MULTISETORIAL I e II, passou a ser GESTORA, ADMINISTRADORA e CUSTODIANTE dos referidos fundos. Notícias trazidas por representantes da INCENTIVO dão conta de artimanhas realizadas por representantes da GRADUAL com o intuito de se manterem na ADMINISTRAÇÃO de Fundos, os quais já haviam sido inclusive destituídos em razão da compra de títulos sem lastro.

Desta forma, é possível que tenha ocorrido conluio de determinados gestores de RPPS's, notadamente de PORTO FERREIRA, OSASCO, JANDIRA e SÃO SEBASTIÃO, com os representantes e contratados da GRADUAL, na busca de manter na administração dos Fundos Piatã (os dois primeiros) e MULTISETORIAL I e II (todos eles) a empresa GRADUAL, a qual adquiriu debêntures emitidas por empresa de fachada a ela vinculada, causando, assim, prejuízo direto aos principais quotistas, a saber, esses próprios Institutos de Previdência, dentre vários outros.

Assim, requer-se a expedição de Mandados de Busca e Apreensão na sede dos Institutos de Previdência de JANDIRA e PORTO FERREIRA, localizados, respectivamente, na Rua Henrique Dias, 433, Vila Anita Costa, Jandira/SP e na Rua Dona Balbina, 230, Edifício Fratini, 6° andar, sala 61, Porto Ferreira/SP.

3. DOS MANDADOS DE PRISÃO TEMPORÁRIA

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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO

3.1 ARIANE APARECIDA MENDES SARTORI REGINATTO

Qualificação: nascida aos 15/04/1980, filha de Jacira Mendes Sartori, CPF 318.577.708-54, residente na Rua Jerusalem, 60, apto 161, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP;

É sócia da empresa DI MA11E0 CONSULTORIA (atual DMF ADVISERS), ao lado de RENATO DE MA11E0 REGINATTO, na época em que a empresa, mediante fraude a licitação, consagrou-se vencedora da licitação no RPPS de Uberlândia/MG. A participação da DI MAI 1E0 vai além de simples consultoria. Diversos RPPS, dentre eles o IPREMU foram orientados a investir seus recursos em Fundos de Investimentos que adquiriram debêntures CLHP, BKHP, PCFC, provavelmente sem lastro emitidas por empresas que na época tinham como sócio RENATO DE MAI 1E0.

3.2 ALESSANDRO LASER

Qualificação: nascido aos 20/02/1971, filho de Renee Levi Laber, CPF 009.586.377-09; residente na Av. Sernambetiba, 4000, apto 201, Bloco 2, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ;

Sócio da BRIDGE, administradora do Fundo que adquiriu as debêntures XNIC11, provavelmente sem lastro emitidas pela empresa XNICE, cujo Presidente é Arthur Mario Pinheiro Machado, com a qual mantém vínculo e possui sociedades em comum.

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Fl. 383 Vg,46

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3.3 EDSON HYDALGO JUNIOR

Qualificação: nascido ao 27/02/76, filho de Edson Hydalgo e Mirian Antonia Mercado Hydalgo, CPF 167.354.618-86, residente na Rua Funchal, 411, 6° andar, Vila Olimpia, São Paulo.

Era sócio das empresas COLUMBIA, BERKELEY e PACIFIC juntamente com Pedro Paulo Corino e Renato De Matteo na época da emissão das debêntures. Tratam-se possivelmente de empresas de fachada que emitiram ao menos R$ 40 milhões de reais em debêntures que foram adquiridas por fundos de investimentos suspeitos cujos cotistas são RPPSs, dentre eles, o IPREMU, por indicação da empresa de consultoria de DMF, pertencente a Renato De Matteo.

3.4 PATRICIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE,

Qualificação: nascida aos 19/01/1982, filha de Zenaide Bittencourt de Almeida, CPF 090.611.967-79, Rua da Passagem, 130, apto 1004, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ;

Diretora da empresa XNICE PARTICIPAÇÕES S.A. ao lado do Presidente ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, empresa responsável pela emissão aparentemente sem lastro das debêntures XNIC11, adquiridas, dentre outros,

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pelo Fundo TOWER BRIDGE que, além de ter vínculos com as Debêntures ITSY11,

recebeu aportes de centenas de milhões de reais de inúmeros RPPS's de todo o país.

3.5 PAULO GUILHERME GONÇALVES Qualificação: nascido aos 17/05/1981, filho de Anesia Madalena Alves Gonçalves, CPF 295.680.328-00; residente na Rua Carmela Nane), 60B, Casa 1, Condomínio Villagio D'oro, B. Jardim Samambaias, Jundiaí/SP;

Ao lado de JOSÉ BARBOSA MACHADO NETO figura como Diretor da empresa BI I"IENPAR PARTICIPAÇÕES S/A, suspeita de emissão de debêntures sem lastro de forma semelhante ao que ocorreu com as Debêntures ITSY11.

3.6 PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA

Nascido aos 24/10/1980, filho de José Francisco Corino da Fonseca e Silvia Regina Guedes Corino da Fonseca, CPF 285.041.818-80).

Era sócio das empresas COLUMBIA, BERKELEY e PACIFIC juntamente com Edson Hydalgo Júnior e Renato De Matteo na época da emissão das debêntures. Tratam-se possivelmente de empresas de fachada que emitiram ao menos R$ 40 milhões de reais em debêntures que foram adquiridas por fundos de investimentos suspeitos cujos cotistas são RPPSs, dentre eles, o IPREMU, por indicação da empresa de consultoria de DMF, pertencente a Renato De Matteo.

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2019.0008122 deft()

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MJ - POLÍCIA FEDERAL

DE LECO R - DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

  1. ADITAMENTO DE ENDERECOS

Apresento abaixo uma relação de endereços atualizados de pessoas físicas e jurídicas que estão sendo objeto de pedido de Mandado de Prisão Temporária (MPT) e/ou Mandado de Busca e Apreeensão (MBA). Os endereços não relacionados continuam sendo os mesmos daqueles apresentados na Representação anterior.

4.1 Da retificação dos endereços alvos de MPT

ARTHUR MÁRIO PINHEIRO MACHADO, nascido aos 12/03/1976, filho de Maria Beatriz Pinheiro Machado, CPF 009.075.467-06, Avenida Prefeito Mendes de Moraes, 1010, apto. 902, São Conrado, Rio de Janeiro/RJ;

FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA, nascido aos 03/12/1959, filho de Marilene Garcez Barbosa, CPF 063.059.658-11, Rua Princesa Isabel, 1263, Apto 71, Campo Belo, São Paulo/SP;

FABRÍCIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, nascido aos 22/04/1980, filho de Wanda Izilda Fernandes da Silva, CPF 219.791.748-06, Rua Said Aiach, 277, Apto 11, Paraíso, São Paulo/SP;

JOSÉ BARBOSA MACHADO NETO, nascido aos 18/12/1969, filho de Isis Helena Gottardi Barbosa Maia, CPF 119.417.358-60, Rua João Ferracini, 180, (antiga Rua Três, 180), Bom Jardim - Jundiaí/SP;

4.2 Da retificação dos endereços alvos de MBA

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SR/PF/SP a-4

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DELECOR - DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

Sede da empresa BRIDGE ADMINISTRADORA DE RECURSOS CNPJ 11.010.779/0001-42, localizada na Praia de Botafogo, 501, Bloco Pão de Açúcar, Sala 203, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ;

Sede da empresa XNICE PARTICIPAÇÕES S/A CNPJ 17.426.229/0001-95, localizada na Praia de Botafogo, 501, Bloco Pão de Açúcar, Sala 201, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ;

Sede da empresa BITTENPAR PARTICIPAÇÕES S/A CNPJ 23.741.508/0001- 46, localizada na Av. Paulista, 37, conjunto 42, 4° andar, Bela Vista, São Paulo/SP;

Sede da empresa DMF ADVISERS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA (antiga DI MATTEO CONSULTORIA FINANCEIRA) CNPJ 11.748.236/0001- 27, localizada na Av. Santo Amaro, 1149, São Paulo/SP. (FUNCIONA O GRUPO DI MAFIED).

Sede do RPPS de Novo Gama/G0- Regime Próprio de Previdência Social de Novo Gama, CNPJ 10.936.859/0001-60, Quadra 503, Lt. 02, Bairro Pedregal (Parque Estrela Dalva VI), Novo Gama/GO;

Sede do RPPS de Paulínia/SP - Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos de Paulinia - PAULIPREV, CNPJ 04.882.772/0001-55, Av. dos Pioneiros, 86, Paulinia/SP;

g) Sede do RPPS de São Mateus do Sul/PR - Instituto de Previdência de São

Mateus do Sul - IPRESMAT, CNPJ 09.292.485/0001-09, Rua Barão do Rio Branco, 431, São Mateus do Sul/PR;

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Por fim, em razão da não localização da sede da empresa ARBOR CONSULTORIA E ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA - ME e, ainda, de não identificação de seu funcionamento em outro endereço, requeiro pela desconsideração do pedido de Mandado de Busca e Apreensão em face desta empresa.

Acompanha o presente pedido um cd com o arquivo desta Representação Complementar em word, o Relatório n° 05 do LAB-LD e um arquivo contendo a relação dos contratos sociais e alterações das empresas citadas.

São Paulo, 05 de fevereiro de 2018.

sa Maximin astor egada da Po 'cia Federal

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2 —

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PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL
VISTA
SR/PF/SP 02)-1.0
Em 06 de fevereiro de 2018, faço vista destes autos ao ilustre re resentante do Ministério Público Federal. Eu,

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

FEV 2018

SIDO

Autos n° }AM. Juiz Federal.
Manifeew-ifie em seParado•
Sio Paulo,e / / g .
RODRIGO DE GRANDIS
Procaradoç da ~boa

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Num. 27942873 - Pág. 16


Fl. 390 ,V11
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO RUA FREI CANECA, n° 1360- CERQUEIRA CÉSAR - SÃO PAULO CEP: 01307-002 - TELEFONE n°. (11)3269-5000 - wwwasp.rnntmo.br

6 4 Vara Criminal da Subseção judiciária de São Paulo Autos ri° 0015230-51.2017.403.6181 Ref.: manifestação sobre os pedidos cautelares da Polícia Federal

MANIFESTACÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

MM. Juiz Federal:

Trata-se de complementação à representação formulada pelo Departamento de Polícia Federal ("DPF") de fls. 02/131ve, buscando, nesta oportunidade, (i) apresentar um "teto" de valores como parâmetro para o sequestro de bens, a (ii) expedição de mandados de busca e apreensão nas sedes dos Regimes Próprios de Previdência Social ("RPPS") de Jandira e de Porto Ferreira, a (iii) prisão temporária de outras pessoas envolvidas nas fraudes, além do (iv) aditamento de alguns endereços para o cumprimento das medidas cautelares deferidas por esse MM. Juízo Federalkf. fls. 218/2381

Passa-se a análise de cada um dos pleitos complementares.

1- DO "TETO" DE VALORES PARA OS SEQUESTROS DE BENS

Na representação de fls. 02/131v0, a zelosa Autoridade Policial Federal postulou o sequestro de bens e valores de inúmeras pessoas físicas e jurídicas supostamente envolvidas com as fraudes perpetradas em prejuízo dos RPPS de vários entes federativos.

  1. Ao examinar esse pedido, esse MM. Juízo entendeu que, apesar de presentes indícios suficientes aptos a recomendar essa medida .3,

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=

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SAO PAULO RUA FREI CANECA, ri° 1360- CERQUEIRA CÉSAR - SÃO PAULO CEP: 01307-002 - TELEFONE n°. (11) 3269-5000 - wANtorso.m0f.mabr

cautelar, somente seria possível seu deferimento se apresentado um valor reputado adequado para a execução da medida assecuratória [cf. fls. 2130214].

5. Diante disso, valendo-se de dados levantados pelo
Relatório de Análise Técnica n° 05 do caso 01/2017 do LAB-LD, constante da

mídia eletrônica de fls. 239 a Autoridade Policial Federal forneceu os seguintes valores máximos como parâmetro para o sequestro de bens e valores das

pessoas físicas e jurídicas averiguadas':
VALOR TETO DEBÊNTURE
ou RPPS PESSOA ENVOLVIDA
MO
FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS
GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR
ROBERTA CARVALHO FRANCO GOUVEA DE FREITAS
GF PARTICIPAÇÕES LTDA.
ITS@ INTEGRATED TECHNOLOGY SYSTEMS -

.

TECNOLOGIA PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS S/A
30 milhões ITSY11 GRADUAL CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E

.

VALORES MOBILIÁRIOS S.A. ("GRADUAL CCTVM
S.A."),
OAK ASSET GESTÃO DE RECURSOS FINANCEIROS LTDA
FABRÍCIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA |
DJENNIS CARLA DE ASSIS SOUZA
BIG BEAR SNOW CONSULTORIA EMPRESARIAL S/A
ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO
PATRICIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE
XNICE PARTICIPAÇÕES S/A
440 milhões XNIC11
BRIDGE ADMINISTRADORA DE RECURSOS
JOSÉ CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA |
ALESSANDRO LABER
JOSÉ BARBOSA MACHADO NETO
500 milhões BITN11 PAULO GUILHERME GONÇALVES
BITTENPAR PARTICIPAÇÕES S/A
40 milhões. | CLHP, BKHP COLUMBIA HOLDING E PARTICIPAÇÕES S/A
e PCFC
| BERKELEY HOLDING E PARTICIPAÇÕES S/A

oss•

1 Os valores da tabela foram calculados com base no valor de subscrição das debêntures emitidas supostamente sem lastro ou, no caso do RPPS de Uberlândia, levando em consideração o prejuízo estimado sofrido pelo RPPS.

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Num. 27942895 - Pág. 1


MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO

RUA FREI CANECA, n°1360 - CERQUEIRA CÉSAR - SÃO PAULO CEP: 01307-002 -TELEFONE no. (11) 3269-5000 - www,DrsarnDfino.br

PACIFIC HOLDING E PARTICIPAÇÕES S/A
PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA
EDSON HYDALGO JUNIOR
RENATO DE MATTEO REGINATTO
DMF ADVISERS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA
(antiga DI MATTEO CONSULTORIA FINANCEIRA)
PATRICIA ALMEIDA ALVES MISSON
ARIANE APARECIDA MENDES SARTORI REGINATTO
IDEAS REAL STATE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
S/A
FMD GESTÃO DE RECURSOS LTDA
FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA
CLAUDIO ROBERTO BARBOSA
RPPS MARCOS AMÉRICO BOTELHO
95 milhões Uberlândia
MuNICA SILVA RESENDE DE ANDRADE A
GILMAR ALVES MACHADO
  1. Dessa forma, diante de apresentação dos valores para a concretização da medida de sequestro ("teto"), sustenta o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ("MPF") ser imprescindível o deferimento da medida constritiva pleiteada pela Autoridade Policial Federal, repisando, nesta oportunidade, os argumentos deduzidos por ocasião da postulação originária.
II- DOS MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO

Na r. decisão de fls. 198/215 foi determinada a expedição de mandados de busca e apreensão nos endereços residenciais e profissionais de vários investigados nos presentes autos.

  1. Ocorre que, segundo a Autoridade Policial Federal, também se afigura necessária a efetuação das aludidas medidas nos RPPS de Jandira e Porto Ferreira, uma vez que, segundo o DPF, existem indícios de envolvimento de seus dirigentes nas graves fraudes investigadas perante esse
MM. Juízo Federal. "as est.

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Num. 27942895 - Pág. 2


MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO RUA FREI CANECA, n° 1360- CERQUEIRA CÉSAR - SÃO PAULO

O caso é mesmo de deferimento.

Deveras, como afirmado na representação de fls. 02/131v6 e ratificado na complementação de fls. 218/238 efetivamente existem indícios de que os supracitados RPPS, além dos RPPS de São Sebastião e Osasco, teriam agido em conluio com representantes da GRADUAL CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS ("GRADUAL") para que esta se tornasse gestora, administradora e custodiante dos Fundos MULTISETORIAL I e II, bem como se mantivesse administradora dos Fundos Piatã.

Relembre-se, por oportuno, que foi a GRADUAL que supostamente adquiriu debêntures emitidas por sociedades empresárias de fachada a ela vinculadas, causando, assim, prejuízo aos principais cotistas dos fundos, a saber, Institutos de Previdência de vários entes federativos.

Desse modo, Excelência, mostra-se cabível e necessária a realização de busca e apreensão nas sedes dos RPPS de Jandira e Porto Ferreira.

III - DOS MANDADOS DE PRISÃO TEMPORÁRIA

Além das prisões temporárias pleiteadas a fls. 115v0/116 e decretadas por esse MM. Juizo Federal a fls. 2090/210, a Autoridade Policial Federal busca a expedição de mandados de prisão temporária contra as pessoas abaixo arroladas, apresentando, para tanto, as seguintes justificativas:

(i) ARIANE APARECIDA MENDES SARTORI REGINATO: sócia da empresa DI MAMO CONSULTORIA (atual DMF ADVISERS), ao lado de RENATO DE MATTEO REGINATTO ("RENATO"), na época em que a empresa, mediante fraude a licitação, consagrou-se vencedora da licitação no RPPS de Uberlândia/MG. A participação da Dl MATTEO vai além de simples consultoria. Diversos RPPS, dentre eles o IPREMU foram orientados a investir seus recursos em Fundos de Investimentos que adquiriram debêntures CLHP, BKHP, PCFC, provavelmente sem lastro emitidas

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J45

Fe

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por empresas que na época tinham como sócio RENATO DE MATTEO;

ALESSANDRO LABER: sócio da BRIDGE, administradora do Fundo que adquiriu as debêntures XNIC11, provavelmente sem lastro, emitidas pela empresa XNICE, cujo Presidente é ARTHUR

MARIO PINHEIRO MACHADO ("ARTHUR"), com a qual mantém vínculo e possui sociedades em comum;

EDSON HYDALGO JUNIOR: ex-sócio das empresas COLUMBM, BERKELEY e PACIFIC, acompanhado de PEDRO PAULO CORINO e RENATO na época da emissão das debêntures.

Tratam-se possivelmente de empresas de fachada que emitiram ao menos R$ 40 milhões de reais em debêntures que foram adquiridas por fundos de investimentos suspeitos cujos cotistas são RPPSs, dentre eles, o IPREMU, por indicação da empresa de consultoria de DMF, pertencente a RENATO;

PATRICIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE: diretora da empresa XNICE PARTICIPAÇÕES S.A. ao lado do Presidente ARTHUR, empresa responsável pela emissão aparentemente sem lastro das debêntures XNIC11, adquiridas, dentre outros, pelo Fundo TOWER BRIDGE que, além de ter vínculos com as Debêntures ITSY11, recebeu aportes de centenas de milhões de reais de inúmeros RPPS's de todo o país;

PAULO GUILHERME GONÇALVES: ao lado de JOSÉ BARBOSA MACHADO NETO figura como Diretor da empresa BITTENPAR PARTICIPAÇÕES S/A, suspeita de emissão de debêntures sem lastro de forma semelhante ao que ocorreu com as

Debêntures ITSY11;

(vi) PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA: ex-sócio das empresas COLUMBIA, BERKELEY e PACIFIC acompanhado de EDSON HYDALGO JUNIOR e RENATO na época da emissão das debêntures. Tratam-se possivelmente de empresas de fachada que

—D

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emitiram ao menos R$ 40 milhões de reais em debêntures que foram adquiridas por fundos de investimentos suspeitos cujos cotistas são RPPSs, dentre eles, o IPREMU, por indicação da empresa de consultoria de DMF, pertencente a RENATO.

  1. Observa-se, nesse passo, que todas as pessoas supramencionadas possuem estreito vínculo com as pessoas físicas e jurídicas envolvidas nas fraudes cometidas em detrimento de RPPS de todo o país, havendo, na perspectiva do MPF, claras evidências de sua participação no esquema criminoso investigado, razão pela qual manifesta-se pelo deferimento dos pedidos de prisão temporária dessas seis pessoas, utilizando-se, como fundamento da medida cautelar pessoal, os mesmos fundamentos jurídicos declinados na manifestação ministerial constante a fls. 134/197.
IV - DO ADITAMENTO DE ENDEREÇOS

Em virtude de novas pesquisas empreendidas pelo DPF foram fornecidos novos endereços para a execução de algumas medidas de prisão temporária e de busca e apreensão. Dessarte, exsurge como decorrência lógica a expedição de novos mandados com os endereços atualizados.

Além disso, Excelência, revelou-se inviável o cumprimento do mandado de busca e apreensão na sede da sociedade empresária ARBOR CONSULTORIA E ASSESSORIA CONTÁBIL LIDA - ME em razão da impossibilidade de identificação de seu endereço de funcionamento.

V - DA CONCLUSÃO E DOS PEDIDOS
  1. Assim, ante o todo exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifesta-se favoravelmente à nova representação policial encartada a fls. 218/23!, requerendo, por conseguinte, o deferimento dos pedidos formulados pelo DPF, nomeadamente os seguintes:

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(i) O SEQUESTRO DE BENS E VALORES, com fundamento

no art. 125 e seguintes do CPP, bem como no Decreto-Lei nQ 3.240/41, das pessoas abaixo discriminadas, adotando-se as medidas a seguir descritas:

NOME CPF/CNPJ
FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA
DE FREITAS
GABRIEL PAULO GOUVEA DE
FREITAS JUNIOR
ROBERTA CARVALHO FRANCO
GOUVEA DE FREITAS
GF PARTICIPAÇÕES LTDA. ITS@ INTEGRATED TECHNOLOGY CNPJ 17.985.970/0001-96 30 milhões
SYSTEMS - TECNOLOGIA PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS S/A CNPJ 17.158.218/0001-71 30 milhões
GRADUAL CORRETORA DE CAMBIO,
TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS CNPJ 33.918.160/0001-73 30 milhões
S.A. ("GRADUAL CCTVM S.A."),
OAK ASSET GESTÃO DE RECURSOS
FINANCEIROS LTDA
FABRICIO FERNANDES FERREIRA
DA SILVA2
DJENNIS CARLA DE ASSIS SOUZA CPF 253.460.968-84 30 milhões
BIG BEAR SNOW CONSULTORIA
EMPRESARIAL S/A
ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO CPF 009.075.467-06 440 milhões
PATRICIA BITTENCOURT DE
ALMEIDA IRIARTE
XNICE PARTICIPAÇÕES S/A CNPJ 17.426.229/0001-95 440 milhões
BRIDGE ADMINISTRADORA DE
RECURSOS
JOSÉ CARLOS LOPES XAVIER DE
OLIVEIRA
ALESSANDRO LABER CPF 009.586.377-09 440 milhões
JOSÉ BARBOSA MACHADO NETO CPF 119.417.358-60 500 milhões
PAULO GUILHERME GONÇALVES BITTENPAR PARTICIPAÇÕES S/A CPF 295.680.328-00 CNPJ 23.741.508/0001-60 | 500 milhões 500 milhões

2 Na tabela de fls. 227/230 da representação policial não consta o nome de FABRÍCIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA. No entanto, em momento anterior da referida representação, essa pessoa foi citada como sócio da OAK ASSET e supostamente envolvido nas fraudes relacionadas à debênture ITSY II, razão pela qual entende o MPF que a medida constritiva deve recair sobre seu património.

VALOR
LIMITE (R$)
CPF 117.753.118-64 30 milhões
CPF 016.809.958-63 30 milhões
CPF 349.831.518-85 30 milhões
CNPJ 01.090.983/00001-90 30 milhões
CPF 219.791.748-06 30 milhões
CNPJ 24.475.134/0001-27 30 milhões
CPF 090.611.967-79 440 milhões
CNPJ 11.010.779/0001-42 440 milhões
CPF 003.888.737-10 440 milhões

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ININISTÉRK)PÚEMLICC)FEEDERAL

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COLUMBIA HOLDING E
CNPJ 20.300.472/0001-77
PARTICIPAÇÕES S/A
BERKELEY HOLDING E
CNPJ 20.011.184/0001-00
PARTICIPAÇÕES s/A
PACIFIC HOLDING E
CNPJ 20.300.461/0001-97
PARTICIPAÇÕES S/A
PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA CPF 285.041.818-80
EDSON HYDALGO JUNIOR CPF 167.354.618-86
RENATO DE MATTEO REGINATTO CPF 220.195.848-32
DMF ADVISERS CONSULTORIA
FINANCEIRA LTDA (antiga DI
CNPJ 11.748.236/0001-27
MATTEO CONSULTORIA
FINANCEIRA)
PATRICIA ALMEIDA ALVES MISSON CPF 303.945.698-90
ARIANE APARECIDA MENDES
CPF 318.577.708-54
SARTORI REGINATTO
IDEAS REAL STATE
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS CNPJ 19.386.740/0001-36
S/A
FMD GESTÃO DE RECURSOS LTDA CNPJ 10.446.131/0001-50
FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA CPF 063.059.658-11
CLAUDIO ROBERTO BARBOSA CPF 812.585.186-00
MARCOS AMÉRICO BOTELHO CPF 922.087.116-53
MÔNICA SILVA RESENDE DE
CPF 010.379.206-60
ANDRADE
GILMAR ALVES MACHADO CPF 442.726.006-30

decretação do imediato BLOQUEIO do saldo da contacorrente e de qualquer espécie de investimento, em nome das pessoas supramencionadas, expedindo-se ofício ao Banco Central do Brasil ("BACEN");

decretação de BLOQUEIO e expedição de ofício à Companhia

Brasileira de Liquidação e Custódia ("CBLC") para indisponibilidade de investimentos em ações, títulos do tesouro nacional e cédulas de crédito imobiliário, em nome das pessoas relacionadas na tabela acima;

40 milhões
40 milhões
40 milhões
40 milhões
40 milhões
40 milhões
40 milhões
40 milhões
40 milhões
40 milhões
40 milhões
40 milhões
95 milhões
95 milhões
95 milhões
95 milhões

decretação de SEQUESTRO dos veículos e consequente

expedição de oficio aos Departamentos de Trânsito (DETRAN

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ai

SR/PF/SP 11"
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RUA FREI CANECA. n° 1360 - CERQUEIRA CÉSAR-SÃO PAULO CEP: 01307-002 - TELEFONE n°

's) das unidades federativas do Brasil (Estados e Distrito Federal) para proporcionar a indisponibilidade de veículos automotores em nome das pessoas investigadas; decretação de SEQUESTRO de qualquer embarcação marítima que estiver registrada em nome das pessoas relacionadas na tabela acima, expedindo-se oficio às Capitanias dos Portos dos Estados da Federação;

decretação do SEQUESTRO dos bens imóveis adquiridos pelas pessoas supracitadas, com a expedição de ofício aos MMs. Juízes Corregedores dos Registros de Imóveis de cada Estado da Federação para a averbação da indisponibilidade dos referidos bens; decretação de HIPOTECA LEGAL dos bens imóveis pertencentes às pessoas supramencionadas, a fim de garantir futuro ressarcimento à União, com a expedição de ofício aos

MMs. Juizes Corregedores dos Registros de Imóveis de cada Estado da Federação para a averbação da indisponibilidade dos referidos bens; - objetivando imprimir celeridade às investigações, e evitar saques indevidos pelos investigados com a finalidade de burlar ordem judicial, requer-se que os ofícios judiciais endereçados ao

BACEN e à CBLC (Central Brasileira de Liquidação e Custódia)
sejam retirados pessoalmente pela Autoridade Policial Federal, o qual os encaminhará diretamente às referidas

entidades, na mesma data, com os recibos oportunamente juntados aos autos, bem como que as informações e documentos sejam diretamente enviadas para o DPF, no endereço Rua Hugo D'Antola, 95, 6Q andar, Lapa de Baixo, CEP:

05038-090, São Paulo/SP, em prazo a ser determinado por Vossa Excelência, devendo constar referência ao número do presente inquérito. (ii) A expedição de MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO nas sedes dos RPPS de Jandira e Porto Ferreira, com fundamento no art. 240, § l, al. "a", "b", "c", "d", "e", "f" e

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Fl. 399 /40
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"h", do Código de Processo Penal, com vistas a cumprir mandados de prisão temporária e de condução coercitiva porventura expedidos, bem como colher novos elementos de convicção (provas documentais ou materiais), procedendo-se a apreensão de quaisquer tipos de documentos (agendas, anotações, extratos, livros fiscais, contratos, procurações, escrituras, estatutos e atas de reunião de empresas entre outros), computadores, hard discs e outras mídias eletrônicas de armazenamento de dados que tenham relação com quaisquer das pessoas físicas ou jurídicas mencionadas nos autos.

Em virtude das novas tecnologias de armazenamento de dados (computação em nuvem - "cloud computing"), requer-se autorização para acessar e apreender eventuais dados armazenados em disco virtual, ainda que se encontrem armazenados em servidores localizados no exterior que possam ser remotamente acessados durante a realização da diligência.

Tendo em vista que em vários locais de busca, principalmente nos RPPS, ocorrerão apreensões de documentos que serão utilizados pela SRPPS/SPREV do Ministério da Fazenda quando da lavratura de eventuais autos de infração, torna-se imprescindível a participação de servidores do citado órgão nas diligências caso as mesmas sejam deferidas, motivo pelo qual

requer-se para que seja permitida a participação de servidores da DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL ao lado dos policiais federais quando da realização das buscas.

Requer-se, também, autorização para a abertura (arrombamento) de cofres eventualmente existentes nas residências e empresas, caso os investigados se recusem a abrilos, bem como autorizações para que se efetue a apreensão tanto de dinheiro em espécie em moeda nacional ou estrangeira em quantia superior a R$ 10.000,00 quanto de objetos valiosos

(por exemplo, barras de ouro) por poder configurar prova, dentre outros crimes, de sonegação fiscal e, eventualmente, "lavagem" de dinheiro.

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Fl. 400 2
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RUA FREI CANECA, n° 1360 - CERQUEIRA CÉSAR - SÃO PAULO

Por fim, em atendimento ao disposto no inciso X do art. 52 da CF/1988, requer-se sejam desde já franqueados os acessos aos dados constantes nos documentos, computadores e mídias apreendidos para imediata análise pela equipe de investigação ou pericial.

De consignar que é conveniente que tais observações constem expressamente nos mandados de busca e apreensão e que eventuais mandados concedidos sejam expedidos com prazo mínimo de 60 (sessenta) dias para cumprimento dada a complexidade da operação policial a ser desencadeada, nos mesmos moldes das demais medidas de busca e apreensão deferidas na decisão de fls. 198/215.

RPPS de Jandira: localizado na Rua Henrique Dias, 433, Vila Anita Costa, Jandira/SP; RPPS de Porto Ferreira: localizado na Rua Dona Balbirta, 230,

Edifício Fratini, 62 andar, sala 61, Porto Ferreira/SP.

(iii) A PRISÃO TEMPORÁRIA das pessoas abaixo relacionadas, com fundamento no art. 12, I e III, alínea "o", da Lei n2 7.960/1989, pelo prazo de cinco dias, com a consequente expedição dos respectivos mandados.

Requer-se, sob esse contexto: 1) que conste expressamente nos mandados que no período de vigência da prisão cautelar, e que o DPF poderá requisitar, a qualquer tempo, a saída dos presos da custódia para serem ouvidos; 2) que eventuais mandados sejam expedidos com prazo mínimo de 60 (sessenta) dias para cumprimento dada a complexidade da operação policial a ser desencadeada.

  1. ARIANE APARECIDA MENDES SARTORI REGINATTO: nascida aos 15/04/1980, filha de Jacira Mendes Sartori, CPF 318.577.708-54, residente na Rua Jerusalém, 60, apto 161, Vila
Nova Conceição, São Paulo/SP;

Ne> ilieffigen~

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Fl. 401 di5,2/
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SA0 PAULO

RUA FREI CANECA, n° 1360 - CEROLIEIRA CÉSAR - SÃO PAULO CEP: 01307-002 - TELEFONE n°

ALESSANDRO LABER: nascido aos 20/02/1971, filho de Renee Levi Laber, CPF 009.586.377-09; residente na Av. Sernambetiba, 4000, apto 201, Bloco 2, Barra da Tijuca, Rio de

Janeiro/RJ;

EDSON HYDALGO IUNIOR: nascido ao 27/02/76, filho de Edson Hydalgo e Mirian Antonia Mercado Hydalgo, CPF 167.354.618-86, residente na Rua Funchal, 411, 6Q andar, Vila

Olímpia, São Paulo;

PATRICIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE: nascida aos 19/01/1982, filha de Zenaide Bittencourt de Almeida, CPF 090.611.967-79, Rua da Passagem, 130, apto 1004,

Botafogo, Rio de Janeiro/RJ;

PAULO GUILHERME GONÇALVES: nascido aos 17/05/1981, filho de Anesia Madalena Alves Gonçalves, CPF 295.680.328-00; residente na Rua Carmela Nanô, 60B, Casa 1,

Condomínio Villagio D'oro, B. Jardim Samambaias, Jundiaí/SP;
PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA: nascido aos
24/10/1980, filho de José Francisco Corino da Fonseca e Silvia Regina Guedes Corino da Fonseca, CPF 285.041.818-80.
(iv) A expedição de NOVOS MANDADOS DE PRISÃO
TEMPORÁRIA E DE BUSCA E APREENSÃO, com os
endereços atualizados, das seguintes pessoas:
- Mandados de prisão temporária: 1) ARTHUR MAMO PINHEIRO MACHADO, nascido aos

12/03/1976, filho de Maria Beatriz Pinheiro Machado, CPF 009.075.467-06, Avenida Prefeito Mendes de Moraes, 1010, apto. 902, São Conrado, Rio de Janeiro/RJ;

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Fl. 402 0233
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SAO PAULO

RUA FREI CANECA, n°1360 - CERQUEIRA CÉSAR - SÃO PAULO

FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA, nascido aos
03/12/1959, filho de Marilene Garcez Barbosa, CPF 063.059.658- 11, Rua Princesa Isabel, 1263, Apto 71, Campo Belo, São Paulo/SP;
FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, nascido
aos 22/04/1980, filho de Wartda Izilda Fernandes da Silva, CPF 219.791.748-06, Rua Said Aiach, 277, Apto 11, Paraíso, São Paulo/SP;
JOSÉ BARBOSA MACHADO NETO, nascido,t. aos

18/12/1969, filho de Isis Helena Gottardi Barbosa Maia, tPF 119.417.358-60, Rua João Ferracini, 180, (antiga Rua Três, 180), Bom Jardim - Jundiaí/SP;

- Mandados de busca e apreensão:

Sede da BRIDGE ADMINISTRADORA DE RECURSOS, CNPJ 11.010.779/0001-42, localizada na Praia de Botafogo, 501, Bloco Pão de Açúcar, Sala 203, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ;

Sede da XNICE PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ 17.426.229/0001-95, localizada na Praia de Botafogo, 501, Bloco Pão de Açúcar, Sala 201, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ;

Sede da BITTENPAR PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ 23.741.508/0001-46, localizada na Av. Paulista, 37, conjunto 42, 4° andar, Bela Vista, São Paulo/SP;

Sede da DMF ADVISERS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA (antiga DI MATTE0 CONSULTORIA FINANCEIRA), CNPJ 11.748.236/0001-27, localizada na Av. Santo Amaro, 1149,

São Paulo/SP. (FUNCIONA O GRUPO DI MA17E0). 5 Sede do RPPS de Novo Gama/G0 - Regime Próprio de Previdência Social de Novo Gama, CNPJ 10.936.859/0001-60,

Quadra 503, Lt. 02, Bairro Pedregal (Parque Estrela Dalva VI), Novo Gama/GO;

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Fl. 403 Ø24
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO RUA FREI CANECA, n° 1360- CERQUEIRA CÉSAR - SÃO PAULO CEP: 01307-002 - TELEFONE no. (11) 3269-5000 - wvnv.orso.mof.mp.br

Sede do RPPS de Paulinia/SP - Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos de Paulinia - PAULIPREV, CNPJ 04.882.772/0001-55, Av. dos Pioneiros, 86, Paulinia/SP;

Sede do RPPS de São Mateus do Sul/PR - Instituto de Previdência de São Mateus do Sul - IPRESMAT, CNPJ 09.292.485/0001-09, Rua Barão do Rio Branco, 431, São Mateus do Sul/PR;

(v) A DESCONSIDERAÇÃO DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO formulado contra a sociedade empresária

ARBOR CONSULTORIA E ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA - ME, haja vista a impossibilidade de identificação de seu endereço de funcionamento.

São Paulo, 9 de fevereiro de 2018

2:'

RODRIGO DE GRANDIS Procurador da República

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'66
@ SR/PF/SP J.

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6? VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO

CONCLUSÃO

Em 21/02/2018 faço conclusão destes autos ao MM. Juiz Federal da Sexta Vara Criminal Federal Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e em Lavagem de Valores, Dr. CO BATISTA

GONÇALVES.

N4Pi

Analista/Técnico Judiierio

Vistos. Trata-se de representação da autoridade policial pelo sequestro de bens e valores, em complemento à representação de fls. 02/13 lverso. Além disso, requer a expedição de mandados de busca e apreensão, de prisão temporária e aditamento de endereços anteriormente mencionados nos autos (fls. 218/238). procedimento em epígrafe constitui desdobramento dos Autos n° 0000252-69.2017.403.6181 (Inquérito Policial n° 0004/2017-11-DPF/SP), que apura possível prática dos delitos previstos nos artigos 4°, 5° e 7° da Lei n° 7.492/86, no artigo 2° da Lei n° 12.850/2013 e no artigo 1° da Lei n° 9.613/98. Ministério Público Federal opina pelo deferimento da representação da autoridade policial, considerando serem cabíveis e imprescindíveis às medidas pleiteadas (fls. 241/254).

É o relatório do necessário.

Decido.

pedido comporta deferimento. Em complementação à representação de fls. 02/13 lverso a autoridade policial apresenta novos elementos sobre os supostos delitos investigados e requerer ampliação das medidas anteriormente defer'•

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As investigações do Inquérito Policial n° 0004/2017-11-DPF/SP apuram operações financeiras suspeitas envolvendo as empresas Gradual Corretora e ITS@ Integrated ("Turing"), além dos fundos de investimento Multisetorial II, Piatã, Oak Firf, Oak Fic Firf, Gradual Firf, Tower Bridge, Terra Nova, Sculptor e Monte Carlo. Em razão das operações investigadas, consideráveis prejuízos teriam sido suportados por institutos municipais de previdência em diferentes unidades da federação. São apontados indícios da emissão de debêntures desprovidas de lastro económico, incapazes, portanto, de garantir obrigações com investidores. Caso venha a se confirmar a emissão ou negociação fraudulenta de debêntures, em prejuízo de RPPS-s, as condutas poderiam configurar delitos dos artigos 7°, inciso III, e 9° da Lei n° 7.492/86. Assim, em vista da gravidade das irregularidades apontadas, medidas patrimoniais se justificam para evitar danos ao Sistema Financeiro Nacional, bem como a institutos de previdência complementar e servidores públicos municipais.

Da medida de sequestro de bens e valores

Tratando-se de medida cautelar, o sequestro de bens e valores impõe examinar a existência do fumus boni juris e do periculum ia mora, conforme se depreende do artigo 132 do Código de Processo Penal.

Ao tornar indisponível a alienação e movimentação de bens dos investigados, a medida de sequestro busca imprimir efetividade à norma do artigo 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal, que prevê, como efeito penal secundário e genérico da sentença condenatória a perda em favor d, o, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, do "produto • - e ou

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de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso".

Ademais, o sequestro pode ser decretado não somente sobre bens que configurem produto ou proveito do ilícito, mas também sobre bens adquiridos licitamente, em valor equivalente àqueles que consubstanciem ganhos da prática criminosa, nos termos dos parágrafos 1° e 2° do artigo 91 do Código Penal.

Feitas essas observações, quanto ao fumus boni juris, deve-se

perquirir a respeito de indícios de materialidade e autoria, bem como a respeito do suposto valor dos produtos ou proveitos do crime e da eventual reparação de danos (incluindo despesas processuais e penas pecuniárias). Por sua vez, o penculum in mora está representado pela possibilidade de que haja desfazimento ou ocultação de bens e valores, impedindo, em caso de futura condenação judicial, a reparação dos danos provenientes das práticas delituosas.

A autoridade policial apresenta parâmetro que entende adequado para o sequestro de bens e valores requerido às fls. 129/131 e 227/231, no caso, o valor de subscrição das debêntures que aparentam não possuir lastro econômico, emitidas por empresas suspeitas de irregularidades. De fato, são apresentados indícios de que as debêntures XNICE11 e BITN11 foram emitidas seguindo sistemática semelhante à utilizada para a emissão das debêntures ITSY11, que indica ausência de capacidade econômica para cumprimento de obrigações. No mesmo sentido, são apontadas possíveis irregularidades na emissão das debêntures CLHP, BKHP e PCFC. Segundo exposto pela autoridade policial, não veria correspondência para o volume de emissão dos títulos citado e relação à

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capacidade patrimonial e administrativa das empresas responsáveis pela disponibilização no mercado. A empresa ITS@ INTEGRATED TECHNOLOGY SYSTEMS seria emissora das debêntures ITSY11, com subscrições na ordem de R$ 30 milhões. Na emissão e negociação das debêntures ITSY11 estariam envolvidos Fernanda Ferraz Braga Lima de Freitas. Gabriel Paulo Gouvea de Freitas Junior, Roberta Carvalho Franco Gouvea de Freitas, Fabricio Fernandes Ferreira da Silva e Djennis Carla de Assis Souza Ademais, estariam envolvidas em suposta ilicitude envolvendo as debêntures ITSY11 as empresas GF Participações Ltda., ITS® Integrated

Technology Systems, Gradual Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A., Oak Asset Gestão de Recursos Financeiros Ltda., Big

Bear Snow Consultoria Empresarial.

Observa o órgão ministerial que Fabricio Fernandes Ferreira da

Silva não consta da tabela de fls. 227/230, apresentada pela autoridade

policial. Não obstante, Fabricio foi mencionado como sócio da empresa Oak Asset e também estaria envolvido com a emissão das debêntures ITSY11. A investigada Djennis Carla de Assis Silva seria esposa de Fabrício Fernandes e administradora da empresa OAK Asset, conforme indicado às fls. 36 e 57 do Apenso IX. Em relatório de análise de midia que consta das fls. 213/245 do Apenso VII, informa-se que Djennis Carla integrava o quadro societário da empresa OAK Asset, deixando de figurar como sócia. No entanto, a investigada seria sócia da pessoa jurídica Big Bear Snow Consultoria Empresarial Ltda., com capital social de R$ 10.000,00, que passou a integrar o quadro societário da OAK Asset, com participação de R$ 389.000,00 (fls. 239/240 do Apenso VII).

Segundo consta da representação, o endereço de c ormado pela empresa Big Bear Snow seria o mesmo da empresa O

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Quanto a Roberta de Carvalho Franco, segundo representação de fls. 02/131verso, a investigada seria responsável pela empresa ITS@ Integrated e sócia da empresa GF Participações, conforme indicado à fl. 142 do Apenso IX A debênture XNIC11 teria sido emitida pela empresa Xnice Participações S.A., a partir de abril de 2014, com participação da empresa Bridge Administradora de Recursos. As subscrições da debênture XNIC11 teriam alcançado R$ 440 milhões, com indícios de participação de Arthur

Mano Pinheiro Machado, Patricia Bittencourt de Almeida Iriarte, José

Carlos Lopes Xavier de Oliveira e Alessandro Laber. As debêntures BITN11 teriam sido emitidas pela empresa Bittenpar Participações S/A, a partir de abril de 2016. As subscrições teriam alcançado valores entre R$ 500 milhões e R$ 750 milhões. A empresa Gradual teria atuado como coordenadora na emissão das debêntures BITN11, além do envolvimento de José Babosa Machado Neto e Paulo Guilherme Gonçalves. Por fim, as debêntures CLHP, BKHP e PCFC teriam sido emitidas respectivamente pelas empresas Columbia Holding e Participações S.A., Berkeley Holding e Participações S.A. e Pacific Holding e Participações S/A a partir de 2014. As subscrições das debêntures CLHP, BKHP e PCFC teriam alcançado valores entre R$ 20 milhões e R$ 60 milhões. Além das empresas mencionadas, haveria envolvimento na emissão das debêntures CLHP, BKHP e PCFC das companhias DMF Advisers

Consultoria Financeira Ltda. (antiga Di Matteo Consultoria Financeira), Ideas Real State Empreendimentos Imobiliários S/A, FMD Gestão de
Recursos Ltda., além das pessoas Pedro Paulo Corino da Fonseca, Edson Hydalgo Junior, Renato de Matteo Reginatto, Patricia Almeida es
Misson, Ariane Aparecida Mendes Sartori Reginatto rnio

Garcez Barbosa. e t

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As demais pessoas indicadas pela representação de sequestro de bens e valores estariam ligadas ao Instituto de Previdência de Uberai-leia/MG (IPREMU), com indícios de que teriam concorrido para prejuízo estimado em R$ 95 milhões no período entre 2013 e 2016. Dentre os envolvidos nos supostos delitos estariam Claudio Roberto Barbosa, Marcos Américo

Botelho, Mônica Silva Resende de Andrade e Gilmar Alves Machado.

Conforme exposto pela decisão de fls. 198/215, Claudio Roberto

Barbosa teria sido supervisor financeiro do IPREMU, nomeado em comissão

por Marcos Américo Botelho. O investigado teria participado na mudança de investimentos realizada pelo IPREMU, sendo responsável por pesquisa de preços referente a licitação, procedimento que encontra-se sob suspeita de fraude, em que restou contratada empresa de consultoria ligada a Renato De Matteo. Por seu turno, Marcos Américo Botelho teria ocupado cargo de Superintendente do IMPREMU e estaria envolvido em possíveis irregularidades verificadas no instituto de previdência do Município de Uberlândia. Marcos seria o destinatário de e-maus que constituem indícios de fraude na licitação para contratação de consultoria pelo Instituto de Previdência de Uberlândia A investigada Mônica Silva Resende de Andrade teria sido diretora administrativa e financeira do IPREMU, considerada principal interlocutora do instituto, ao lado de Marcos Américo Botelho. Mônica teria solicitado orientações de investimentos direcionados ao IPREMU com a empresa Di Matteo, antes mesmo da contratação formal da consultoria. Por fim, Gilmar Alves Machado, ex-prefeito de Uberlia/MG, estaria envolvido em possíveis irregularidades verificad stituto de previdência do referido município (IPREMU). Após alt de membros

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Fl. 410 9253
SR/PF/SP to.

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do comitê de investimentos por decretada por Gilmar, o Instituto de Previdência de Uberlândia/MG passou a realizar aplicações financeiras em fundos de investimentos considerados de alto risco. Logo no início do mandato de Gilmar como prefeito teriam sido iniciados contatos com a consultoria Di Matteo para mudanças de investimentos do IPREMU. Apenas posteriormente teria sido realizada a contratação formal da consultoria, com suspeita de fraude no processo de licitação. As informações sobre a emissão de debêntures ITSY11, XNIC11, BITN11, CLHP, BKHP e PCFC constam do Relatório de Análise Técnica n° 05 (fl. 239), produzido com base em dados disponibilizados pela ANBIMA 1, Comissão de Valores Mobiliários - CVM e pelo CADPREV2. Segundo o referido relatório (fl. 239), as emissões de debêntures suspeitas podem ter alcançado valores entre R$ 1,5 bilhão e R$ 3 bilhões. Desse montante, R$ 633 milhões estariam em carteiras ligadas direta ou indiretamente a investidores institucionais, como os Fundos Piatã, Oak Firf, Tower Bridge e Fundo Barcelona (fl. 22 do relatório). O Relatório n° 05 (fl. 239) também indica possíveis envolvidos com a emissão das debêntures suspeitas, que correspondem a pessoas investigadas nos autos, indicados pela representação da autoridade policial. Assim, os valores de referência para a medida de sequestro, conforme indicados pela autoridade policial na tabela de fls. 227/230, correspondem ao que foi verificado quanto à subscrição de debènture e se supõe destituídas de lastro financeiro.

Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capi s - ANB

2 Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Soc. - CADPR

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Trata-se de critério adequado para garantir a eficácia de eventual ação penal, nos termos do artigo 91 do Código Penal. De fato, ao considerar a possibilidade de emissão de debêntures sem lastro financeiro, os bens e valores tornados indisponíveis serviriam para atenuar prejuízos decorrentes dos supostos crimes praticados contra investidores e o Sistema Financeiro Nacional.

Assim, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora se justifica a decretação das medidas assecuratórias pretendidas pela autoridade policial.

Das medidas de Busca e Apreensão

A autoridade policial requer ampliação das medidas de busca e apreensão determinadas às fls. 198/215 para incluir os institutos de previdência de Jandira/ SP e Porto Ferreira/ SP.

Segundo consta da representação, os institutos de Jandira/SP e Porto Ferreira/SP, assim como de São Sebastião/SP e Osasco/SP teriam reunido esforços para garantir que a empresa Gradual passasse a atuar como gestora, administradora e custodiante dos Fundos Multisetorial I e II.

No caso, as demonstrações de leniência em relação à empresa Gradual teriam ocorrido após notícias de irregulares praticadas, envolvendo a aquisição de debêntures sem autorização da gestora dos fundos Piatã e Multisetorial I, conforme relatado pelos administradores da empresa Incentivo Investimentos S.A.

No caso, são apontados indícios de possível cooptação de diri de instituições de previdência complementar, paralelamente à d ação de condutas aparentemente contraditórias das entidades de ncia que,

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mesmo notificadas sobre irregularidades, teriam mantido postura passiva frente aos graves prejuízos que podem vir a suportar. A autoridade policial também aduz sobre comunicação eletrônica em Fernanda de Lima propõe a funcionários da empresa Gradual que façam proposta ao RPPS de Osasco e Porto Ferreira, para que convoquem assembleia geral de cotistas com o propósito de excluir a empresa Incentivo. Em razão do afastamento mencionado, a empresa Gradual assumiria a gestão sem custo ou "colocaria" um gestor que aceitasse condições, assim como teria ocorrido com a OAK (fl. 223 do Apenso IX). Portanto, em vista das informações apresentadas pela autoridade policial, em complemento ao que foi relato pela representação de fls. 02/ 13 lverso, é cabível a extensão das medidas de busca e apreensão aos institutos de previdência de Porto Ferreira/SP e Jandira/SP.

Do pedido de Prisão Temporária

A representação da autoridade policial requer seja estendia ordem de prisão temporária em relação a outros sócios ligados às empresas que teriam emitido debêntures suspeitas de irregularidades.

Conforme tratado às fls. 02/131verso, a prisão temporária, de natureza cautelar, é prevista pela Lei n° 7.960/89 e tem como finalidade garantir os elementos necessários à continuidade da investigação, sendo cabível para a apuração de crimes graves.

Para decretação da prisão temporária faz-se ária a conjugação dos requisitos fumus boni iuris e periculum i conforme se depreende do artigo 1' da Lei n° 7.960/1989.

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Exige-se, ainda, a caracterização de situação prevista no artigo 1°, inciso I ou II, e, cumulativamente, indícios de materialidade e autoria de um dos delitos previstos no rol do inciso III. Conforme aponta a representação da autoridade policial, foram obtidos os seguintes elementos sobre os investigados, a demonstrar imprescindibilidade da prisão temporária:

Ariane Aparecida Mendes Sartori Reginatto A investigada seria sócia da empresa Di Matteo Consultoria (atual DMF Advisers), juntamente com Renato De Matteo Reginatto, na época em que a empresa foi vencedora da licitação do Instituto de Previdência de Uberlãndia/MG - IPREMU.

A prisão temporária de Ariane se justifica em vista da ligação com a empresa Di Matteo Consultoria. Atuando como sócia, é possível que a investigada continue com as atividades do grupo ou venha a ocultar/destruir documentos necessários para o esclarecimento do caso. Além disso, é possível que Ariane emita ordens a subordinados e colaboradores, colocando em risco a obtenção de evidências para a investigação.

Segundo consta da representação de fls. 02/131verso, a empresa Di Matteo seria responsável por orientar investimentos de institutos de previdência em fundos que adquiriram debêntures CLHP, BKHP, PCFC, como o Fundo Barcelona. No entanto, tais debêntures seriam desprovidas de lastro financeiro, acarretando prejuízos para aplicações de institutos de previdência de municípios brasileiros.

O investigado Renato De Matteo Reginato presário contratado por Regimes Próprios de Previdência para pre • e serviços de consultoria e investimentos.

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A empresa ligada a Renato teria sido contratada pelo Instituto de Previdência do Município de Uberlândia (IPREMU). O Laudo n° 598/2017 que consta dos autos aponta indícios de fraude na licitação que resultou na contratação da consultoria de Renato De Matteo pelo IPREMU. Segundo menciona a representação, existem indícios de que a empresa Di Matteo prestava serviços ao IPREMU antes da realização de licitação. A análise dos serviços de consultoria prestada por Renato De Matteo teria revelado indícios de direcionamento de investimentos a fundos que adquirem debêntures suspeitas de irregularidades, como no caso dos Fundos Barcelona (adquirente das debêntures CLHP, BKHP e PCFC) e Sculptor. Outrossim, notícia anônima informa sobre participação societária de Renato de Matteo em empresas emissoras das debêntures, adquiridas pelo Fundo Barcelona, no caso, as empresas Columbia Holding e Part. S.A., Berkeley Holding e Partic. S.A., e Pacific Holding e Part. S.A. As empresas Columbia, Berkeley e Pacific teriam capital social entre R$ 5.000,00 e R$ 15.000,00 e estariam localizadas no mesmo endereço, sem registro de funcionários.

Edson Hydalgo Junior e Pedro Paulo Corino da Fonseca Os investigados seriam sócios das empresas Columbia, Berkeley e Pacific, juntamente com Renato De Matteo, no período em que teriam sido emitidas as debêntures suspeitas de irregularidades.

Segundo a investigação, as referidas empresas não demonstram atividade regular e teriam emitido debêntures sem lastro financeiro na ordem de R$ 40 milhões. Tais títulos, no entanto, teriam sido adquiridos por fims e de investimentos que receberam aplicações de Institutos de P cia Municipais, como o IPREMU, por indicação de Renato De Matte

Autos n° 0015230-51.20/7.403.6181 11

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Assim, em vista do suposto envolvimento de Edson Hydalgo e Pedro Paulo, mostra-se cabível a prisão preventiva para impedir o extravio de evidências ou comunicação a colaboradores, em prejuízo da coleta de meios de prova pela autoridade policial.

Alessandro Laber Alessandro Laber seria sócio da empresa Bridge Administradora de Recursos Ltda., que teria administração sobre um dos fundos adquirentes das debêntures XNICE.

A empresa Bridge teria como sócio Arthur Mario Pinheiro Machado, que também seria sócio da empresa Xnice Participações S.A., emissora das debêntures XNICE11. Segundo representação da autoridade policial, Arthur teria vínculos com pelo menos 34 pessoas jurídicas, além de ser mencionado por envolvimento em fraude nos Fundos Postalis e Petros.

Em comunicações eletrônicas que constam das fls. 208/210 do Apenso IX, há indícios de que a empresa Gradual teria participado da emissão das debêntures XNICE11, entre outras evidências que indicariam emissão semelhante às debêntures ITSY11.

Alessandro é apontado como interposta pessoa em empreendidos ligados a José Carlos Lopes Xavier de Oliveira e Arthur Mario Pinheiro Machado. Apesar de figurar como sócio da empresa Bridge Holding, possui vinculo como funcionário da empresa Upiara Empreendimentos, que tem como um de seus proprietários Arthur Mário.

Assim, a considerar os indícios de envolvimento de Alessandro com atividades de Arthur Mario e José Carlos Lopes Xavier, inclusive • ossível atuação como interposta de pessoa em empreendimentos inve ostrase justificável a sua prisão temporária, conforme regue autoridade policial. No presente caso, faz-se preciso impedir a conti idade a as possíveis

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atividades ilícitas atribuídas ao grupo investigado, que incluiria participação decisiva de Messandro. Demais disso, há risco de que Alessandro tome providências para ocultação de meios de prova, ou que venha a emitir ordens para subordinados e colaboradores do suposto esquema, independentemente de comunicação com Arthur Mario e José Carlos Lopes, o que poderia prejudicar as diligências deflagradas pela autoridade policial.

Patricia Bittencourt de Almeida Iriarte

Segundo representação da autoridade policial Patricia Bittencourt seria diretora da empresa Xnice Participações S.A., ao lado de Arthur Mário Pinheiro Machado. A empresa Xnice seria a responsável pela emissão das debêntures XNICE11, adquiridas pelo fundo Tower Bridge, que recebeu aplicações de institutos de previdência de servidores públicos municipais.

A possível atuação de Patrícia é apontada a partir de comunicações eletrônicas, nas quais a investigada teria negociado com a empresa Gradual a emissão das debêntures XNICE11.

Diligências da autoridade policial revelam que no endereço da empresa Xince Participações estão sediadas as empresas Bridge Trust, ATG e Willis Tower Watson. As empresas do Grupo Bridge Trust estariam ligadas a José Carlos Lopes Xavier de Oliveira.

Além de sócia da empresa Xnice, Patrícia seria funcionária da empresa ATG, além de figurar como sócia de diversas empresas em conjunto com Arthur Mario Pinheiro Machado.

Assim como outros investigados, o envolvimento de Patrícia com operações suspeitas possibilita que venha a ocultar ou destruir d ntos relevantes no momento da deflagração da operação pela auton olicial.

Autos n° 0015230-512017.403.6/8/ 13

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Outrossim, é possível comunicação com outros envolvidos, colocando em risco a eficácia das diligências ora deferidas.

Paulo Guilherme Gonçalves

O investigado seria diretor da empresa Bittenpar Participações S.A., juntamente com José Barbosa Machado Neto. A empresa Bittenpar é apontada com emissora de debêntures sem lastro econômico, em mecanismo semelhante ao verificado para emissão das debêntures ITSY11.

As debêntures BITN11 teriam sido emitidas pela empresa Bittenpar Participações, na ordem de R$ 750 milhões, considerado incompatível com o capital social e estrutura administrativa da empresa, tendo como coordenadora da emissão a empresa Gradual.

A empresa Bittenpar Participações S.A. teria como sócio José Barbosa Machado Neto, que também seria responsável pela empresa Planner Corretora de Valores, mencionada na Operação Imprevidência. Além disso, a empresa Planner teria atuado como agente fiduciária da emissão das debêntures ITSY11.

Assim como José Barbosa Machado, a prisão de Paulo Guilherme Gonçalves se mostra cabível, a fim de viabilizar a obtenção de meios de prova pela autoridade policial, considerada a possibilidade de ocultação de evidências e de comunicação de ordens a outros envolvidos.

De ressaltar, em relação a todos os indicados pelo requerimento de prisão temporária, que os indícios apresentados pela autoridade policial recomendam cautela e coordenação na efetivação de diligências, sobretudo no momento de deflagração das medidas. Conforme é possível de der da representação policial, os supostos delitos contra o a Financeiro envolvem número elevado de pessoas, em diferent o 4 idades do país,

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inclusive gestores de institutos de previdência e possivelmente servidores públicos municipais. Assim, as medidas de prisão temporária se justificam para garantia de sucesso do conjunto de diligências que autoridade policial pretende efetivar oportunamente. A medida de prisão temporária é necessária, com vista ao isolamento dos investigados que teriam participação mais ativa na prática dos possíveis delitos. Como exposto pela decisão de fls. 198/215, existe risco concreto de extravio de documentos e de informações relevantes, assim como de dilapidação de recursos que podem ser utilizados em futura reparação de pessoas lesadas pelos supostos fatos ilícitos noticiados nos autos. Dessa forma, em vista das razões acima declinadas, cabe deferimento à representação de prisão temporária em sua integralidade. Isso posto, considerando os indícios da prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e a necessidade de obtenção de evidências,

nos termos do artigo 1°, incisos I e /7/, alínea "o", da Lei n° 7.960/1989,

defiro a representação da autoridade policial e decreto a prisão temporária, pelo prazo de cinco dias, das pessoas indicadas às fls. 233/235. Expeçam-se mandados de prisão temporária relativamente a seguintes pessoas:

Ariane Aparecida Mendes Sartori Reginatto CPF 318.577.708-54 Alessandro Laber CPF 009.586.377-09 Edson Hydalgo Junior CPF 167.354.618-86 Patricia Bittencourt de Almeida Iriarte CPF 090.611.967-79 5 Paulo Guilherme Gonçalves CPF 295.689)25)0 .6) Pedro Paulo Corino da Fonseca CPF 2 . 18-80

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A prisão deverá perdurar pelo prazo de cinco dias, sendo que, nos termos do §7° do artigo 2°, da Lei n° 7.960/89, decorrido esse prazo, os custodiados deverão ser postos imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva, independentemente de nova ordem deste Juízo. Por ocasião da prisão, os investigados devem ser informados de suas garantias constitucionais, inclusive do direito ao silêncio, podendo indicar defensor para acompanhar diligências ordenadas pela autoridade policial, inclusive quanto a saídas da custódia para prestar declarações.

Considerando a complexidade do caso, com necessidade coordenação das medidas ora pleiteadas em diferentes unidades da federal, deve

constar do mandado prazo de 60 dias para cumprimento da prisão temporária deferida.

A seu turno, com fundamento no artigo 91, parágrafo 2°, do Código Penal, e artigos 125 e 132 do Código de Processo Penal, defiro a medida de

sequestro de valores em contas bancárias, bem como veículos automotores e embarcações marítimas, em nome dos investigados indicados às fl. 227/230,

em valor correspondente ao de subscrição das debêntures objeto da investigação. Conforme tabela apresentada pela autoridade policial, os valores correspondem ao necessário para garantia do adimplemento de eventual indenização, prestação pecuniária, multa e custas processuais. Os bloqueios de quantias existentes em contas bancárias dos investigados, por meio do sistema Bacenjud, bem como de veículos, por meio do sistema Renajud, deverá ater-se aos limites indicados pela tabela a seguir:

Nome CPF/ CNPJ Valor limite
Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas CPF 117.753.118-64

R$ 3 i oes Gabriel Paulo Gouvea de Freitas Jun or CPF 016.809.958-63 ..•-•

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Roberta Carvalho Franco Gouvea de Freitas GF Participações Ltda. ITS@ Integrated Technology Tecnologia para Instituições Financeiras S/A Gradual Corretora de Câmbio, Títulos Valores Mobiliários S.A. ("Gradual Cctvm S.A.") Oak Asset Gestão de Recursos Financeiros Ltda

Djennis Carla de Assis Souza B g Bear Snow Consultoria Empresarial S/A

Arthur Mario Pinheiro Machado Patricia Bittencourt de Almeida Iriarte

Xnice Participações S/A

Bridge Administradora de Recursos

José Carlos Lopes Xavier de Oliveira Alessandro Laber

José Barbosa Machado Neto

Paulo Guilherme Gonçalves Bittenpar Participações S/A

Columbia Holding e Participações S/A

Berkeley Holding e Participações S/A

Pacific Holding e Participações S/A

CPF 349.831.518-85 CNPJ 17.985.970/0001-96 Systems - CNPJ 17.158.218/0001-71 e CNPJ 33.918.160/0001-73

CNPJ 01.090.983/0001-90

CPF 253.460.968-84 CNPJ 24.475.134/000 27

CPF 009.586.377-09

CNPJ 23.741.508/0001-;

Pedro Paulo Corino da Fonseca Edson Hydalgo Junior CPF 167.354.618-86 4

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JUSTIÇA FEDERAL

Fl. 420 0243

CPF 009.075.467-06

CPF 090.611.967-79 CNPJ 17.426.229/0001-95

R$ 440 milhões CNPJ 11.010.779/0001-42

CPF 003.888.737-10

CPF 119.417.358-60

CPF 295.680.328-00 R$ 500 milhões

CNPJ 20.300.472/0001-77

CNPJ 20.011.184/0001-00 CNPJ 20.300.461/0001-97 R$ 40 milhões CPF 285.041.818-80

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Renato De Matteo Reginatto CPF 220.195.848-32 DMF Advisers Consultoria Financeira Ltda. (Antiga Di Matteo Consultoria Financeira)

Patricia Almeida Alves Misson

Ariane Aparecida Mendes Sartori Reginatto CPF 318.577.708-54 ldeas Real State Empreendimentos Imobiliários CNPJ 19.386.740/0001-36 S/A FMD Gestão de Recursos Ltda. CNPJ 10.446.131/0001-50 Fabio Antonio Garcez Barbosa CPF 063.059.658-11

Claudio Roberto Barbosa

Marcos Américo Botelho Mônica Silva Resende De Andrade Gilmar Alves Machado CPF 442.726.006-30

Além do bloqueio de contas, expeça-se oficio à Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia - CBLC para, com a brevidade possível, tornar indisponíveis investimentos em ações, títulos do tesouro nacional e cédulas de crédito imobiliário, em nome dos investigados indicados pela tabela acima.

Oficie-se às Companhias dos Portos dos Estados da Federação.

comunicando sobre o sequestro de embarcações marítimas em nome das pessoas indicadas pela tabela acima, devendo ser adotadas providencias para retenção e registro, conforme necessário para garantia da indisponibilidade determinada por este Juizo.

Decreta-se, desde já, a hipoteca legal dos bens • ()Ireis pertencentes aos investigados indicados pela tabela fim de

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CNPJ 11.748.236/0001-27

CPF 303.945.698-90

CPF 812.585.186-00

CPF 922.087.116-53

R$ 95 milhões CPF 010.379.206-60

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garantir futuro ressarcimento, nos termos do artigo 91 do Código Penal. Para cumprimento da medida, oficie-se aos Juízes Corregedores dos Registros de Imóveis de cada Estado da Federal para averbação da indisponibilidade de bens imóveis em nome dos investigados citados na tabela acima, podendo ser realizada por meio de ferramentas eletrônicas disponíveis A autoridade policial ainda requer seja viabilizada a retirada de ofícios junto a Secretaria deste Juizo. No entanto, as medidas ora deferidas em relação ao BACEN são operacionalizadas por meio do Sistema BACENJUD. Além disso, cumpre ao Juízo oficiar diretamente à Central Brasileira de Liquidação de Custódia - CBLC quanto à indisponibilidade de investimentos e aplicações dos investigados. Por outro lado, a autoridade policial poderá indicar ao Juizo momento adequado para deflagração das medidas ora deferidas, bem como obter informações sobre respostas encaminhadas pelo BACEN e pela CBLC.

Por fim, em vista dos indícios do cometimento de delitos tipificados na Lei n° 7.492/86, tratando-se de medida necessária para continuidade das investigações e para impedir o desaparecimento de elementos de prova necessários para eventual ação penal, defiro

representação de busca e apreensão na sede dos Institutos de Previdência (RPPS) de Jandira/SP e Porto Ferreira/SP, com fundamento

nos artigos 240, caput, c.c. parágrafo 1°, alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "1" e "h", todos do Código de Processo Penal.

Expeçam-se mandados para busca e apreensão na sede dos Institutos de Previdência (RPPS) de Jandira/SP e Porto Ferreira/SP nos seguintes endereços:

  1. RPPS de Jandira: Rua Henrique Dias, no 5, Via Anita Costa, Jandira/ SP;

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  1. RPPS de Porto Ferreira: Rua Dona Balbina, 230, Edifício Fratini, 6° andar, sala 61, Porto Ferreira/SP

Deve constar expressamente dos mandados de busca e apreensão ora determinados as seguintes observações relacionadas à execução da medida:

Fica autorizada, para cumprimento da medida de busca e apreensão, a entrada em residências e sedes dos investigados, conforme endereço declinado em representação da autoridade policial, acima mencionados. Outrossim, fica autorizada a coleta de elementos úteis à investigação, constantes de documentos e objetos presentes nos locais pré-determinados, tais com agendas, anotações, extratos, livros fiscais, contratos, procurações, escrituras, estatutos, atas de reunião de empresa, computadores, hard discs e mídias eletrônicas de armazenamento de dados que tenham relação com quaisquer das pessoas mencionadas nos autos, bem como acesso e coleta de dados armazenados em disco virtual (cloud computing), ainda que armazenados em servidores localizados no exterior. Apreendidos documentos, computadores e mídias digitais, fica autorizado o acesso ao seu conteúdo, inclusive para análise por equipe de investigação e de perícia. Autoriza-se, ainda, a abertura ou arrombamento de cofres existentes nos endereços supracitados, assim com apreensão de valores em moeda nacional ou estrangeira, em quantia superior a R$ 10.000,00, além de objetos de valor que possam confi ts., ar prova em ação penal ou proveito auferido com a práti crime. Tendo em vista o teor dos documentos que pod coletados na sede de institutos de previdência, fic a orizado a

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participação de servidores da Receita Federal na execução da medida de busca e apreensão ora deferida. Considerada a complexidade dos fatos narrados pela representação da autoridade policial e necessidade de coordenação para execução das medidas, estipula-se prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento dos mandados de busca e apreensão a partir da data de expedição por este Juízo.

A autoridade policial apresenta às fls. 236/238 os endereços que entende corretos para efetivação das medidas de prisão temporária e busca e apreensão determinadas nos autos. Assim, providencie-se o necessário

para correção das informações sobre endereços dos investigados, inclusive para confecção de mandados necessários ao cumprimento desta decisão.

Outrossim, se requer desconsideração do pedido de expedição de Mandado de Busca e Apreensão em relação à empresa Arbor Consultoria e Assessoria Contábil Ltda. - ME, informando não haver sido localizado endereço para cumprimento de medidas. Assim, não havendo informações suficientes para realização de busca e apreensão, defiro o requerimento de desconsideração.

Registre-se a desnecessidade do "cumpra-se" para os mandados a serem atendidos fora desta jurisdição, do que decorreriam atrasos nas diligências policiais, tratando-se de mero formalismo incompatível com a celeridade das investigações.

Eventuais materiais apreendidos que de plano se revelarem i para as investigações, a critério discricionário da autoridade poli erão der devolvidos aos investigados, com imediata comunica uízo e ciência ao MPF.

Autos n°00/5230-51.20/7.403.6/8/ 21

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@ SR/PF/SP
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Quanto às restituições não revestidas de imediatidade, estarão sujeitas ao cumprimento do disposto no artigo 118 e 120 do Código de Processo Penal.

Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Cumpra-se.

São Paulo, 21 de fevereiro de 2018.

JOÃ TIS sNÇAí2 Juiz ederal

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL

2019.0008122 ,a46

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CERTIDÃO

Certifico e dou fé que em cumprimento a decisão de fls. 198/215 e 255/265, foram expedidos mandados de prisão de 01 a 21/2018, de busca e apreensão de 01 a 53/2018 e o oficio 168/2018, cujas cópias seguem.

São Paulo, 02 de março de 2018.
C-.54r??f
Cristina Paula Maestrim Diretora de Secretaria - 2924

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JUSTIÇA FEDERAL DE 1° GRAU la SUBSEÇÃO JUDICIARIA EM SÃO PAULO AL. MINISTRO ROCHA AZEVEDO, 25-6 ANDAR - CIDADE: SAO PAULO - SP - CEP: 01410902- EMAIL: CRIMINALVARA06_SEC@JESP.JUS.BR - Horário de Atendimento: das 9:00 âs 19:00 hs.

MANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA - Prazo de 5 dias N° 0015230-51 2017.4.03.6181.0001

Autos n° 0015230-51.2017.4.03.6181 - Pedido de Prisão Temporária Assunto: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Procedimento de Origem: PEDIDO DE PRISÃO TEMPORARIA n° 00152305120174036181

Validade: 23/04/2018 0(A) Doutor(a) JOAO BATISTA GONCALVES, MM.(a) Juiz(a) Federal da 6° Vara Federal -? SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM SÃO PAULO, na forma da lei, etc.

MANDA a autoridade policial ou a quem este for apresentado, que proceda à PRISÃO da pessoa abaixo

identificada.

A pessoa deve ser apresentada a este juizo no prazo de 24 horas, ou, quando cumprido fora da jurisdição deste, à autoridade judicial competente, conforme lei de organização judiciária local, nos termos da Resolução CNJ n°213 de 15 de dezembro de 2015.

Nome: ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO

Filiação: MARIA BEATRIZ PINHEIRO MACHADO Data de nascimento: 12/03/1976

Nacionalidade: BRASILEIRA Endereço(s) no(s) qual(is) pode(m) ser encontrado(s):

Sexo: Masculino

Av. Prefeito Mendes de Moraes 1010- APT0902 - São Conrado - Cidade: RIO DE JANEIRO - SP - CEP: 22610-095

Documentos: CPF: 00907546706 Delito(s): CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO

Síntese da decisão: Isso posto, em harmonia com a justificação supra, de acordo termos do artigo 1° , incisos I e III, alínea "o", da Lei n° 7.960/1989, considerando os indícios de materialidade e autoria delitiva contra o Sistema Financeiro Nacional, além da imprescindibilidade para as investigações em andamento, defiro a representação da autoridade policial e decreto a prisão temporária, pelo prazo de cinco dias

CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. Expedido nesta cidade de SAO PAULO em 23 de janeiro de 2018.

Eu, • A CRISTINA PAULA MAESTRINI/DIRETOR SECRETARIA/RF 2924, digitei e conferi.

E eu , CINTIA REGINA DOMINGUES VIEIRA/SUPERVISOR/RF 5728, reconferi e subscrevi.

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JOAO 414 T A VES

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JUSTIÇA FEDERAL DE 10 GRAU

AL MINISTRO ROCHA AZEVEDO, 25- 6 ANDAR - CIDADE: SAO PAULO - SP - CEP: 01410902- EMAIL: CRIMINAL_VARA06_SEC@JFSP.JUS.BR- Horário de Atendimento: das 9:00 às 19:00 hs.

MANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA - Prazo de 5 dias N°0015230-51.2017.4.03.6181.0002 Autos n°0015230-51.2017.4.03.6181 - Pedido de Prisão Temporária Assunto. Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Procedimento de Origem: PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA n°00152305120174036181

Validade: 23/04/2018 0(A) Doutor(a) JOAO BATISTA GONCALVES, MM.(a) Juiz(a) Federal da 6a Vara Federal - 1° SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM SÃO PAULO, na forma da lei, etc.

MANDA a autoridade policial ou a quem este for apresentado, que proceda à PRISÃO da pessoa abaixo

identificada.

A pessoa deve ser apresentada a este juizo no prazo de 24 horas, ou, quando cumprido fora da jurisdição deste, à autoridade judicial competente, conforme lei de organização judiciária local, nos termos da Resolução CNJ n°213 de 15 de dezembro de 2015.

Nome: CLAUDIO ROBERTO BARBOSA Filiação: MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO Data de nascimento: 16/06/1971 Nacionalidade: BRASILEIRA Sexo: Masculino
Endereço(s) no(s) qual(is) pode(m) ser encontrado(s):

RUA MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO, 88- PACAEMBU - Cidade: UBERLANDIA - MG - CEP: 38401-502

Documentos: CPF: 81258518600 Delito(s): CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO

Síntese da decisão: Isso posto, em harmonia com a justificação supra, de acordo termos do artigo 1°, incisos I

e III, alínea "o", da Lei n°7.960/1989, considerando os indícios de materialidade e autoria delitiva contra o Sistema Financeiro Nacional, além da imprescindibilidade para as investigações em andamento, defiro a representação da autoridade policial e decreto a prisão temporária, pelo prazo de cinco dias

CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.

Expedido nesta cidade de SAO PAULO em 23 de janeiro de 2018.

Eu Q9fr."40 CRISTINA PAULA MAESTRINI/DIRETOR SECRETARIA/RF 2924, digitei e conferi. E eun,tni#0 RISTINA PAULA MAESTRINI/DIRETOR SECRETARIA/RF 2924, reconferi e subscrevi.

JOAO EilláTA LVES

ulz(a) ederal

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1a SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM SÃO PAULO AL. MINISTRO ROCHA AZEVEDO, 25-6 ANDAR - CIDADE: SAO PAULO - SP - CEP: 01410902- EMAIL: CRIMINAL_VARA06_SEC@JESP.JUS BR - Horário de Atendimento: das 9:00 ás 19:00 hs.

MANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA - Prazo de 5 dias N° 0015230-51.2017.4.03.6181.0003 Autos n° 0015230-51.2017.4.03.6181 - Pedido de Prisão Temporária Assunto- Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Procedimento de Origem: Pedido de Prisão Temporária n° 00152305120174036181

Validade: 23/04/2018 0(A) Doutor(a) JOAO BATISTA GONCALVES, MM.(a) Juiz(a) Federal da 6a Vara Federal - 1a SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM SÃO PAULO, na forma da lei, etc.

MANDA a autoridade policial ou a quem este for apresentado, que proceda à PRISÃO da pessoa abaixo

identificada.

A pessoa deve ser apresentada a este juizo no prazo de 24 horas, ou, quando cumprido fora da jurisdição deste, à autoridade judicial competente, conforme lei de organização judiciária bical, nos termos da Resolução CNJ n°213 de 15 de dezembro de 2015. Nome: FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA

Marilene Garcez Barbosa Data de nascimento: 03/12/1959

Nacionalidade: Brasileiro Sexo: Masculino Endereço(s) no(s) qual(is) pode(m) ser encontrado(s): Documentos: CPF: 063.059.658-11

Rua Princesa Isabel, 1263- apto. 71 - Campo Belo - Cidade: São Paulo - SP - CEP: 04601-003 Delito(s): Crimes Contra o Sistema Financeiro Síntese da decisão: Isso posto, em harmonia com a justificação supra, de acordo termos do artigo 1°, incisos I e III, alínea "o", da Lei n° 7.960/1989, considerando os indícios de materialidade e autoria delitiva contra o Sistema Financeiro Nacional, além da imprescindibilidade para as investigações em andamento, defiro a representação da autoridade policial e decreto a prisão temporária, pelo prazo de cinco dias CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.

Expe nesta cidade de SAO PAULO em 23 de janeiro de 2018.
Eu , CINTIA REGINA DOMINGUES VIEIRA/SUPERVISOR/RF 5728, digitei e conferi.

E eu, , CINTIA REGINA DOMINGUES VIEIRA/SUPERVISOR/RF 5728, reconferi e subscrevi.

ES

Juiz(a) ederal

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ta SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM SÃO PAULO AL. MINISTRO ROCHA AZEVEDO, 25-6 ANDAR - CIDADE: SAO PAULO - SP - CEP: 01410902- EMAIL: CRIMINAL_VARA06_SEC©JFSP.JUS.BR - Horário de Atendimento: das 9:00 as 19:00 hs.

MANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA - Prazo de 5 dias N° 0015230-51.2017.4.03.6181.0004

Autos n° 0015230-51.2017.4.03.6181 - Pedido de Prisão Temporária Assunto: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Procedimento de Origem: Pedido de Prisão Temporária n° 00152305120174036181

Validade: 23/04/2018 0(A) Doutor(a) JOAO BATISTA GONCALVES, MM.(a) Juiz(a) Federal da 68 Vara Federal - ia SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM SÃO PAULO, na forma da lei, etc.

MANDA a autoridade policial ou a quem este for apresentado, que proceda à PRISÃO da pessoa abaixo

identificada.

A pessoa deve ser apresentada a este juízo no prazo de 24 horas, ou, quando cumprido fora da jurisdição deste, à autoridade judicial competente, conforme lei de organização judiciária local, nos termos da Resolução CNJ n°213 de 15 de dezembro de 2015.

Nome: FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA Filiação: Wanda Izilda Femandes da Silva Data de nascimento: 22/04/1980 Nacionalidade: Brasileiro
Sexo: Masculino Endereço(s) no(s) qual(is) pode(m) ser encontrado(s): Documentos: CPF: 219.791.748-06

Rua Said Aiach, 277 - apto. 11 - Paraíso - Cidade: São Paulo - SP - CEP: 04003-020

Delito(s): Crimes Contra o Sistema Financeiro

Síntese da decisão: Isso posto, em harmonia com a justificação supra, de acordo termos do artigo 1° , incisos I e III, alínea "o", da Lei n° 7.960/1989, considerando os indícios de materialidade e autoria delitiva contra o Sistema Financeiro Nacional, além da imprescindibilidade para as investigações em andamento, defiro a representação da autoridade policial e decreto a prisão temporária, pelo prazo de cinco dias CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. Expe nesta cidade de SAO PAULO em 23 de janeiro de 2018.

Eu CINTIA REGINA DOMINGUES VIEIRA/SUPERVISOR/RF 5728, digitai e conferi.
E eu CINTIA REGINA DOMINGUES VIEIRA/SUPERVISOR/RF 5728, reconferi e subscrevi.
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Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:22:08 Número do documento: 20020515423918000000025529133 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 05/02/2020 15:42:39

SIGILOSO

Num. 27944764 - Pág. 15


JUSTIÇA FEDERAL DE 1° GRAU

AL. MINISTRO ROCHA AZEVEDO, 25-6 ANDAR - CIDADE: SAO PAULO - SP - CEP: 01410902- EMAIL: CRIMINAL_VARA06_SEC©JFSP.JUS.BR- Horário de Atendimento: das 9:00 as 19:00 hs.

MANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA - Prazo de 5 dias N° 0015230-51.2017.4.03.6181.0005 Autos n° 0015230-51.2017.4.03.6181 - Pedido de Prisão Temporária Assunto: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Procedimento de Origem: Pedido de Prisão Temporária n°00152305120174036181

Validade: 23/04/2018 0(A) Doutor(a) JOAO BATISTA GONCALVES, MM.(a) Juiz(a) Federal da 6a Vara Federal - 1a SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM SÃO PAULO, na forma da lei, etc.

MANDA a autoridade policial ou a quem este for apresentado, que proceda à PRISÃO da pessoa abaixo

identificada.

A pessoa deve ser apresentada a este juízo no prazo de 24 horas, ou, quando cumprido fora da jurisdição deste, à autoridade judicial competente, conforme lei de organização judiciária local, nos termos da Resolução CNJ n°213 de 15 de dezembro de 2015.

Nome: FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS Filiação: Mansa Ferraz Braga de Lima Data de nascimento: 07/11/1967 Nacionalidade: Brasileira
Sexo: Feminino Endereço(s) no(s) qual(is) pode(m) ser encontrado(s):

Rua Pureus, 479- Jd. Guedala - Cidade: São Paulo - SP - CEP: 05610-000

Documentos: CPF: 117.753.118-64 Delito(s): Crimes Contra o Sistema Financeiro Síntese da decisão: Isso posto, em harmonia com a justificação supra, de acordo termos do artigo 1°, incisos 1

e III, alínea "o", da Lei n°7.960/1989, considerando os indícios de materialidade e autoria delitiva contra o Sistema Financeiro Nacional, além da imprescindibihdade para as investigações em andamento, defiro a representação da autoridade policial e decreto a prisão temporária, pelo prazo de cinco dias

CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.

Exped . -sta cidade de SAO PAULO em 23 de janeiro de 2018. Eu CINTIA REGINA DOMINGUES VIEIRA/SUPERVISOR/RF 5728, digitei e conferi. E eu a,.çg RISTINA PAULA MAESTRINI/DIRETOR SECRETARIA/RF 2924, reconferi e subscrevi.

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LVES JOÁOP Juiz( Federal

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:22:09 Número do documento: 20020515423918000000025529133 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 05/02/2020 15:42:39

SIGILOSO

Num. 27944764 - Pág. 16


JUSTIÇA FEDERAL DE 1° GRAU

AL MINISTRO ROCHA AZEVEDO, 25- 6 ANDAR - CIDADE: SAO PAULO - SP - CEP: 01410902- EMAIL: CRIMINAL_VARA06_SEC@JFSP.JUS.BR - Horário de Atendimento: das 9:00 as 19:00 hs.

MANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA - Prazo de 5 dias N° 0015230-51.2017.4.03.6181.0006

Autos n° 0015230-51.2017.4.035181 - Pedido de Prisão Temporária Assunto: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Procedimento de Origem: Pedido de Prisão Temporária n° 00152305120174036181

Validade: 23/04/2018 0(A) Doutor(a) JOAO BATISTA GONCALVES, MM.(a) Juiz(a) Federal da 68 Vara Federal - 18 SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM SÃO PAULO, na forma da lei, etc. MANDA a autoridade policial ou a quem este for apresentado, que proceda a PRISÃO da pessoa abaixo identificada. A pessoa deve ser apresentada a este juízo no prazo de 24 horas, ou, quando cumprido fora da jurisdição deste, à autoridade judicial competente, conforme lei de organização judiciária local, nos termos da Resolução CNJ n°213 de 15 de dezembro de 2015.

Nome: GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR Filiação: Dirce Eustachio Gouvea de Freitas Data de nascimento: 05/11/1958
Nacionalidade: Brasileira Sexo: Masculino Endereço(s) no(s) qual(is) pode(m) ser encontrado(s): Documentos: CPF: 016.809.958-63

Rua Pureus, 479- Jd. Guedala - Cidade: São Paulo - SP - CEP: 05610-000

Delito(s): Crimes Contra o Sistema Financeiro Síntese da decisão:

Isso posto, em harmonia com a justificação supra, de acordo termos do artigo 1°, incisos I e III, alínea "o", da Lei n°7.960/1989, considerando os indícios de materialidade e autoria delitiva contra o Sistema Financeiro Nacional, além da imprescindibilidade para as investigações em andamento, defiro a representação da autoridade policial e decreto a prisão temporária, pelo prazo de cinco dias

CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. ExpedjMq nesta cidade de SAO PAULO em 23 de janeiro de 2018.

Eu,_MZ9NTlA REGINA DOMINGUES VIEIRAISUPERVISOR/RF 5728, digitei e conferi.

CRISTINA PAULA MAESTRINI/DIRETOR SECRETARIA/RF 2924, reconferi e subscrevi. E eu

JO /4• 44'4AL ES

II Juiz ) Federal

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SIGILOSO

Num. 27944773 - Pág. 1


SR/PF/SP »,c;'bcro

JUSTIÇA FEDERAL DE 1° GRAU

AL MINISTRO ROCHA AZEVEDO, 25-6 ANDAR - CIDADE: SAO PAULO - SP - CEP: 01410902 - EMAIL: CRIMINAL_VARA06_SEC@JFSP.JUS.BR - Horário de Atendimento: das 9:00 às 19:00 lis. MANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA - Prazo de 5 dias N° 0015230-51.2017.4.03.6181.0007 Autos n° 0015230-51.2017.4.03.6181 - Pedido de Prisão Temporária Assunto Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Procedimento de Origem: Pedido de Prisão Temporária n° 00152305120174036181

Validade: 23/04/2018 0(A) Doutor(a) JOAO BATISTA GONCALVES, MM.(a) Juiz(a) Federal da 6a Vara Federal - 1a

MANDA a autoridade policial ou a quem este for apresentado, que proceda à PRISÃO da pessoa abaixo

identificada. A pessoa deve ser apresentada a este juizo no prazo de 24 horas, ou, quando cumprido fora da jurisdição deste, à autoridade judicial competente, conforme lei de organização judiciária local, nos termos da Resolução CNJ n°213 de 15 de dezembro de 2015.

Nome: GILMAR ALVES MACHADO Filiação: Maria Floripes Alves Machado Data de nascimento: 06/11/1961 Nacionalidade: Brasileira

Sexo: Masculino

Endereço(s) no(s) qual(is) pode(m) ser encontrado(s): Documentos: CPF: 442.726.006-30 Delito(s): Crimes Contra o Sistema Financeiro

Alameda Galo do Campo, 155- Condomínio Gávea Paradiso - Cidade: Uberlandia - MG - CEP: 38411-159

Isso posto, em harmonia com a justificação supra, de acordo termos do artigo 1°, incisos I

Síntese da decisão:

e III, alínea "o", da Lei n° 7.960/1989, considerando os indícios de materialidade e autoria delitiva contra o Sistema Financeiro Nacional, além da imprescindibilidade para as investigações em andamento, defiro a representação da autoridade policial e decreto a prisão temporária, pelo prazo de cinco dias

CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. E x p nesta cidade de SAO PAULO em 23 de janeiro de 2018.

CINTIA REGINA DOMINGUES VIEIRA/SUPERVISOR/RF 5728, digitei e conferi. Eu ) STINA PAULA MAESTRINI/DIRETOR SECRETARIA/RF 2924, reconferi e subscrevi. E eu, 4

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SIGILOSO

Num. 27944773 - Pág. 2


JUSTIÇA FEDERAL DE 1° GRAU

AL. MINISTRO ROCHA AZEVEDO, 25-6 ANDAR - CIDADE: SAO PAULO - SP - CEP: 01410902- EMAIL: CRIMINAL_VARA06_SEC@JFSP.JUS.BR- Horário de Atendimento: das 9:00 às 19:00 hs.

MANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA - Prazo de 5 dias N° 0015230-51.2017.4.03.6181.0008

Autos n°0015230-51.2017.4.03.6181 - Pedido de Prisão Temporária Assunto: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Procedimento de Origem: Pedido de Prisão Temporária n°00152305120174036181

Validade: 23/04/2018 0(A) Doutor(a) JOAO BATISTA GONCALVES, MM.(a) Juiz(a) Federal da 6° Vara Federal -? SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM SÃO PAULO, na forma da lei, etc.

MANDA a autoridade policial ou a quem este for apresentado, que proceda à PRISÃO da pessoa abaixo

identificada.

A pessoa deve ser apresentada a este juízo no prazo de 24 horas, ou, quando cumprido fora da jurisdição deste, à autoridade judicial competente, conforme lei de organização judiciária local, nos termos da Resolução CNJ n°213 de 15 de dezembro de 2015.

Nome: JOSÉ BARBOSA MACHADO NETO Filiação: Isis Helena Gottardi Barbosa Maia Data de nascimento: 18/12/1969 Nacionalidade: Brasileira
Sexo: Masculino Endereço(s) no(s) qual(is) pode(m) ser encontrado(s): Documentos: CPF: 119.417.358-60

Rua João Ferracini(antiga rua 3), 180- Bom Jardim - Cidade: Jundiaí - SP - CEP: 13213-420

Delito(s): Crimes Contra o Sistema Financeiro

Síntese da decisão: Isso posto, em harmonia com a justificação supra, de acordo termos do artigo 1°, incisos I

e III, alínea "o", da Lei n°7.960/1989, considerando os indícios de materialidade e autoria delitiva contra o Sistema Financeiro Nacional, além da imprescindibilidade para as investigações em andamento, defiro a representação da autoridade policial e decreto a prisão temporária, pelo prazo de cinco dias

CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.

Expej th nesta cidade de SAO PAULO em 23 de janeiro de 2018.

Eu , CINTIA REGINA DOMINGUES VIEIRA/SUPERVISOR/RF 5728, digitei e conferi. E eUZCrrQÇCRISTINA PAULA MAESTRINI/DIRETOR SECRETARIA/RF 2924, reconferi e subscrevi.

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Juiz(a) Federal

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SIGILOSO

Num. 27944773 - Pág. 3


JUSTIÇA FEDERAL DE 10 GRAU

AL. MINISTRO ROCHA AZEVEDO, 25-6 ANDAR - CIDADE: SAO PAULO - SP - CEP: 01410902- EMAIL: CRIMINAL_VARA06_SEC@JFSP.JUS.BR- Horário de Atendimento: das 9:00 às 19:00 hs.

MANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA - Prazo de 5 dias N° 0015230-51.2017.4.03.6181.0009

Autos n°0015230-51.2017.4.03.6181 - Pedido de Prisão Temporária Assunto: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Procedimento de Origem: Pedido de Prisão Temporária n°00152305120174036181

Validade: 23/04/2018 0(A) Doutor(a) JOAO BATISTA GONCALVES, MM.(a) Juiz(a) Federal da 6° Vara Federal - a SUBSEÇÃO JUDICIARIA EM SÃO PAULO, na forma da lei, etc.

MANDA a autoridade policial ou a quem este for apresentado, que proceda à PRISÃO da pessoa abaixo

identificada.

A pessoa deve ser apresentada a este juízo no prazo de 24 horas, ou, quando cumprido fora da jurisdição deste, à autoridade judicial competente, conforme lei de organização judiciária local, nos termos da Resolução CNJ n°213 de 15 de dezembro de 2015.

Nome: JOSÉ CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA Filiação: Myriam Lourdes Lopes Xavier de Oliveira Data de nascimento: 19/04/1967
Nacionalidade: Brasileira Sexo: Masculino Endereço(s) no(s) qual(is) pode(m) ser encontrado(s):

Av. Prefeito Mendes de Morais, 1500- apto. 102- bloco 02- São Conrado - Cidade: Rio de Janeiro - RJ - CEP: 22610-095

Documentos: CPF: 003.888.737-10 Delito(s): Crimes Contra o Sistema Financeiro Síntese da decisão: Isso posto, em harmonia com a justificação supra, de acordo termos do artigo 1°, incisos I

e III, alínea "o", da Lei n°7.960/1989, considerando os indícios de materialidade e autoria delitiva contra o Sistema Financeiro Nacional, além da imprescindibilidade para as investigações em andamento, defiro a representação da autoridade policial e decreto a prisão temporária, pelo prazo de cinco dias

CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.

Exped cidade de SAO PAULO em 23 de janeiro de 2018. Eu CINTIA REGINA DOMINGUES VIEIRA/SUPERVISOR/RF 5728, digitei e conferi. E eu RISTINA PAULA MAESTRINI/DIRETOR SECRETARIA/RF 2924, reconferi e subscrevi.

JOAO VES

uiz(a) Federal

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:22:14 Número do documento: 20020515423970900000025529742 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 05/02/2020 15:42:40

SIGILOSO

Num. 27944773 - Pág. 4


JUSTIÇA FEDERAL DE 1° GRAU

AL. MINISTRO ROCHA AZEVEDO, 25-6 ANDAR - CIDADE: SAO PAULO - SP - CEP: 01410902- EMAIL: CRIMINAL_VARA06_SEC©JFSP.JUS.BR- Horário de Atendimento: das 9:00 às 19:00 hs.

MANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA - Prazo de 5 dias N° 0015230-51.2017.4.03.6181.0010

Autos n°0015230-51.2017.4.03.6181 - Pedido de Prisão Temporária Assunto: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Procedimento de Origem: Pedido de Prisão Temporária n°00152305120174036181

Validade: 23/04/2018 0(A) Doutor(a) JOAO BATISTA GONCALVES, MM.(a) Juiz(a) Federal da 6° Vara Federal - 1a SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM SÃO PAULO, na forma da lei, etc.

MANDA a autoridade policial ou a quem este for apresentado, que proceda à PRISÃO da pessoa abaixo

identificada.

A pessoa deve ser apresentada a este juízo no prazo de 24 horas, ou, quando cumprido fora da jurisdição deste, à autoridade judicial competente, conforme lei de organização judiciária local, nos termos da Resolução CNJ n°213 de 15 de dezembro de 2015.

Nome: MARCOS AMÉRICO BOTELHO

Filiação: Marlene Américo de Sousa

Data de nascimento: 21/01/1975 Nacionalidade: Brasileira Sexo: Masculino Endereço(s) no(s) qual(is) pode(m) ser encontrado(s):

Rua Antenor Rangel, 275- Jd. América - Santa Rosa - Cidade: Uberlândia - MG - CEP: 38401-726

Documentos: CPF: 922.087.116-53 Delito(s): Crimes Contra o Sistema Financeiro Síntese da decisão: Isso posto, em harmonia com a justificação supra, de acordo termos do artigo 1°, incisos I

e III, alínea "o", da Lei n°7.960/1989, considerando os indícios de materialidade e autoria delitiva contra o Sistema Financeiro Nacional, além da imprescindibilidade para as investigações em andamento, defiro a representação da autoridade policial e decreto a prisão temporária, pelo prazo de cinco dias

CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.

Expe nesta cidade de SÃO PAULO em 23 de janeiro de 2018.

Eu tW CINTIA REGINA DOMINGUES VIEIRA/SUPERVISOR/RF 5728, digitei e conferi.

E euCfl<lSTlNA PAULA MAESTRINI/DIRETOR SECRETARIA/RF 2924, reconferi e subscrevi.

JOAO A I- IST ALVES

Juiz(a Federal

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:22:14 Número do documento: 20020515423970900000025529742 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 05/02/2020 15:42:40

SIGILOSO

Num. 27944773 - Pág. 5


JUSTIÇA FEDERAL DE 10 GRAU 1' SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM SÃO PAULO AL MINISTRO ROCHA AZEVEDO, 25-6 ANDAR - CIDADE: SAO PAULO - SP - CEP: 01410902 - EMAIL:

MANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA - Prazo de 5 dias N° 0015230-51.2017.4.03.6181.0011

Autos n° 0015230-51.2017 A.03.6181 - Pedido de Prisão Temporária Assunto: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Procedimento de Origem: Pedido de Prisão Temporária n000152305120174036181

Validade: 23/04/2018 0(A) Doutor(a) JOAO BATISTA GONCALVES, MM.(a) Juiz(a) Federal da 6° Vara Federal - a

MANDA a autoridade policial ou a quem este for apresentado, que proceda à PRISÃO da pessoa abaixo

= identificada. A pessoa deve ser apresentada a este juizo no prazo de 24 horas, ou, quando cumprido fora da jurisdição

deste, à autoridade judicial competente, conforme lei de organização judiciária local, nos termos da Resolução CNJ n° 213 de 15 de dezembro de 2015.

Nome: MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA Filiação: Maria de Lourdes Bomfim Silva Data de nascimento: 24/02/1970 Nacionalidade: Brasileira
Sexo: Feminino Endereço(s) no(s) qual(is) pode(m) ser encontrado(s): Documentos: ÇPF: 112.934.478-97

Rua Orfanato, 411 - apto. 101 B - Vila Prudente - Cidade São Paulo - SP - CEP: 03131-010

Delito(s): Crimes Contra o Sistema Financeiro Síntese da decisão:

Isso posto, em harmonia com a justificação supra, de acordo termos do artigo 1°, incisos I e III, alínea "o", da Lei n°7.960/1989, considerando os indícios de materialidade e autoria delitiva contra o Sistema Financeiro Nacional, além da imprescindibilidade para as investigações em andamento, defiro a representação da autoridade policial e decreto a prisão temporária, pelo prazo de cinco dias

CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.

Expe o nesta cidade de SAO PAULO em 24 de janeiro de 2018.

, CINTIA REGINA DOMINGUES VIEIRA/SUPERVISOR/RF 5728, digitei e conferi. Eu Çfl7RlSTlNA PAULA MAESTRINI/DIRETOR SECRETARIA/RF 2924, reconferi e subscrevi. E euçç

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Juiz(a Federal

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SIGILOSO

Num. 27944773 - Pág. 6


JUSTIÇA FEDERAL DE 1° GRAU

AL. MINISTRO ROCHA AZEVEDO, 25-6 ANDAR - CIDADE: SAO PAULO - SP - CEP: 01410902 - EMAIL: CRIMINAL_VARA06_SEC@JFSP.JUS.BR- Horário de Atendimento: das 9:00 às 19:00 hs.

MANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA - Prazo de 5 dias N° 0015230-51.2017.4.03.6181.0012

Autos n° 0015230-51.2017.4.03.6181 - Pedido de Prisão Temporária Assunto Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Procedimento de Origem: Pedido de Prisão Temporária n° 00152305120174036181

Validade: 23/04/2018 0(A) Doutor(a) JOAO BATISTA GONCALVES, MM.(a) Juiz(a) Federal da 6a Vara Federal -? SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM SÃO PAULO, na forma da lei, etc.

MANDA a autoridade policial ou a quem este for apresentado, que proceda à PRISÃO da pessoa abaixo

identificada.

A pessoa deve ser apresentada a este juizo no prazo de 24 horas, ou, quando cumprido fora da jurisdição deste, à autoridade judicial competente, conforme lei de organização judiciária local, nos termos da Resolução CNJ n°213 de 15 de dezembro de 2015.

Nome: MONICA SILVA RESENDE DE ANDRADE Filiação: Iraci Silva Resende Data de nascimento: 09/03/1976 Nacionalidade: Brasileira Sexo: Feminino
Endereço(s) no(s) qual(is) pode(m) ser encontrado(s):

Rua Interplanetária, 246- Jd. Brasilia - Cidade: Uberlândia MG - CEP: 38401-398

Documentos: CPF: 010.379.206-60 Delito(s): Crimes Contra o Sistema Financeiro Síntese da decisão: Isso posto, em harmonia com a justificação supra, de acordo termos do artigo 1°, incisos I

e III, alínea "o", da Lei n°7.960/1989, considerando os indícios de materialidade e autoria delitiva contra o Sistema Financeiro Nacional, além da imprescindibilidade para as investigações em andamento, defiro a representação da autoridade policial e decreto a prisão temporária, pelo prazo de cinco dias

CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.

Expe o esta cidade de SAO PAULO em 24 de janeiro de 2018. Eu, CIN A REGINA DOMINGUES VIEIRA/SUPERVISOR/RF 5728, digitei e conferi. E eu RISTINA PAULA MAESTRINI/DIRETOR SECRETARIA/RF 2924, reconferi e subscrevi.

415 JOAOPIST ES

Juiz(a) deral

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:22:14 Número do documento: 20020515423970900000025529742 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 05/02/2020 15:42:40

SIGILOSO

Num. 27944773 - Pág. 7


JUSTIÇA FEDERAL DE 1° GRAU 1' SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM SÃO PAULO AL. MINISTRO ROCHA AZEVEDO, 25-6 ANDAR - CIDADE: SAO PAULO - SP - CEP: 01410902- EMAIL: CRIMINAL_VARA06_SEC@JFSP.JUS.BR- Horário de Atendimento: das 9:00 as 19:00 hs.

MANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA - Prazo de 5 dias N°0015230-51.2017.4.03.6181.0013 Autos n°0015230-51.2017.4.03.6181 - Pedido de Prisão Temporária Assunto: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Procedimento de Origem: Pedido de Prisão Temporária n°00152305120174036181

Validade: 23/04/2018 0(A) Doutor(a) JOAO BATISTA GONCALVES, MM.(a) Juiz(a) Federal da 6° Vara Federal - 1a SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM SÃO PAULO, na forma da lei, etc.

MANDA a autoridade policial ou a quem este for apresentado, que proceda à PRISÃO da pessoa abaixo

identificada.

A pessoa deve ser apresentada a este juízo no prazo de 24 horas, ou, quando cumprido fora da jurisdição

deste, à autoridade judicial competente, conforme lei de organização judiciária local, nos termos da Resolução CNJ n°213 de 15 de dezembro de 2015. Nome: RENATO DE MATTEO REGINATTO

Filiação: Rosa Maria de Matteo Reginatto Data de nascimento: 27/05/1981 Nacionalidade: Brasileira Sexo: Masculino
Endereço(s) no(s) qual(is) pode(m) ser encontrado(s):

Rua Jerusalem, 60- apto. 161 - Vila Nova Conceição - Cidade: São Paulo - SP - CEP 04510-020

Documentos: CPF: 220.195.848-32 Delito(s): Crimes Contra o Sistema Financeiro Síntese da decisão: Isso posto, em harmonia com a justificação supra, de acordo termos do artigo 1°, incisos I

e III, alínea "o", da Lei n°7.960/1989, considerando os indícios de materialidade e autoria delitiva contra o Sistema Financeiro Nacional, além da imprescindibilidade para as investigações em andamento, defiro a representação da autoridade policial e decreto a prisão temporária, pelo prazo de cinco dias

CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.

Exped janesta cidade de SAO PAULO em 24 de janeiro de 2018. Eu CINTIA REGINA DOMINGUES VIEIRA/SUPERVISOR/RF 5728, digitei e conferi. E e RISTINA PAULA MAESTRINI/DIRETOR SECRETARIA/RF 2924, reconferi e subscrevi.

JOAO ALNES

Juiz(a) F deral

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:22:14 Número do documento: 20020515423970900000025529742 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 05/02/2020 15:42:40

SIGILOSO

Num. 27944773 - Pág. 8


JUSTIÇA FEDERAL DE 1° GRAU

AL MINISTRO ROCHA AZEVEDO, 25-6 ANDAR - CIDADE: SAO PAULO - SP - CEP: 01410902- EMAIL: CRIMINAL_VARA06_5EC©JF5P.JUS.BR - Horário de Atendimento: das 9:00 as 19:00 hs.

MANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA - Prazo de 5 dias N° 0015230-51.2017.4.03.6181.0014 Autos n° 0015230-51.2017.4.03.6181 - Pedido de Prisão Temporária Assunto: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Procedimento de Origem: Pedido de Prisão Temporária n° 00152305120174036181

Validade: 23/04/2018 0(A) Doutor(a) JOAO BATISTA GONCALVES, MM.(a) Juiz(a) Federal da 6a Vara Federal - 1a SUBSEÇÃO JUDICIARIA EM SÃO PAULO, na forma da lei, etc.

MANDA a autoridade policial ou a quem este for apresentado, que proceda à PRISÃO da pessoa abaixo identificada. A pessoa deve ser apresentada a este juízo no prazo de 24 horas, ou, quando cumprido fora da jurisdição

Resolução

deste, à autoridade judicial competente, conforme lei de organização judiciária local, nos termos da CNJ n°213 de 15 de dezembro de 2015. Nome: PATRICIA ALMEIDA ALVES MISSON Filiação: Marlene de Almeida Alves Data de nascimento: 26/11/1981 Nacionalidade: Brasileira Sexo: Feminino Endereço(s) no(s) qual(is) pode(m) ser encontrado(s):

Av. Oito, 2227- apto. 434- Jd. Mirassol - Cidade: Rio Claro - SP - CEP: 13500-440 Documentos: CPF: 303.945.698-90 Delito(s): Crimes Contra o Sistema Financeiro Síntese da decisão: Isso posto, em harmonia com a justificação supra, de acordo termos do artigo 1°, incisos I e III, alínea "o", da Lei n°7.960/1959, considerando os indícios de materialidade e autoria delitiva contra o Sistema Financeiro Nacional, além da imprescindibilidade para as investigações em andamento, defiro a representação da autoridade policial e decreto a prisão temporária, pelo prazo de cinco dias

CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.

. 4. nesta cidade de SAO PAULO em 24 de janeiro de 2018. Expe

C TIA REGINA DOMINGUES VIEIRA/SUPERVISOR/RF 5728, digitei e conferi. Eu CRISTINA PAULA MAESTRINUDIRETOR SECRETARIA/RF 2924, reconferi e subscrevi. E e última, 1 )

JOA A ONCALVES

Juiz( Federal

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:22:14 Número do documento: 20020515423970900000025529742 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 05/02/2020 15:42:40

SIGILOSO

Num. 27944773 - Pág. 9


JUSTIÇA FEDERAL DE 1° GRAU

AL. MINISTRO ROCHA AZEVEDO, 25-6 ANDAR - CIDADE: SAO PAULO - SP - CEP: 01410902- EMAIL: CRIMINAL_VARA06_SEC©JFSP.JUS.BR- Horário de Atendimento: das 9:00 as 19:00 lis.

MANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA - Prazo de 5 dias N° 0015230-51.2017.4.03.6181.0015 Autos n°0015230-51.2017.4.03.6181 - Pedido de Prisão Temporária Assunto: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Procedimento de Origem: Pedido de Prisão Temporária n°00152305120174036181

Validade: 23/04/2018 0(A) Doutor(a) JOAO BATISTA GONCALVES, MM.(a) Juiz(a) Federal da 6° Vara Federal -1° SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM SÃO PAULO, na forma da lei, etc.

MANDA a autoridade policial ou a quem este for apresentado, que proceda à PRISÃO da pessoa abaixo

identificada.

A pessoa deve ser apresentada a este juízo no prazo de 24 horas, ou, quando cumprido fora da jurisdição deste, à autoridade judicial competente, conforme lei de organização judiciária local, nos termos da Resolução CNJ n°213 de 15 de dezembro de 2015.

Nome: WENDEL DE SOUZA SILVA Data de nascimento: 14/08/1974 Nacionalidade: Brasileira Sexo: Masculino

Filiação: Noem de Souza Lima Silva

Endereço(s) no(s) qual(is) pode(m) ser encontrado(s):

Rua Francisco Ramos, 37- Jd. Consórcio - Cidade: São Paulo - SP - CEP: 04437-060

Documentos: CPF: 147.797.848-83 Delito(s): Crimes Contra o Sistema Financeiro Síntese da decisão: Isso posto, em harmonia com a justificação supra, de acordo termos do artigo 1°, incisos I

e III, alínea "o", da Lei n°7.960/1989, considerando os indícios de materialidade e autoria delitiva contra o Sistema Financeiro Nacional, além da imprescindibilidade para as investigações em andamento, defiro a representação da autoridade policial e decreto a prisão temporária, pelo prazo de cinco dias

CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.

ExpedjdQ nesta cidade de SAO PAULO em 24 de janeiro de 2018.

Eu CINTIA REGINA DOMINGUES VIEIRA/SUPERVISOR/RF 5728, digitei e conferi. E euÇfCRlSTlNA PAULA MAESTRINI/DIRETOR SECRETARIA/RF 2924, reconferi e subscrevi.

JOAO 4fSTA ('/ES

Juiz(a) deral

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:22:14 Número do documento: 20020515423970900000025529742 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 05/02/2020 15:42:40

SIGILOSO

Num. 27944773 - Pág. 10


JUSTIÇA FEDERAL DE 1° GRAU 1° SUBSEÇÃO JUDICIARIA EM SÃO PAULO AL. MINISTRO ROCHA AZEVEDO, 25-6 ANDAR - CIDADE: SAO PAULO - SP - CEP: 01410902- EMAIL: CRIMINAL_VARA06_SEC©JFSPJUS.BR - Horário de Atendimento: das 9:00 às 19:00 hs.

MANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA - Prazo de 60 dias N°0015230-51.2017.4.03.6151.0016

Autos n° 0015230-51.2017.4.03.6181 - Pedido de Prisão Temporária Assunto: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Procedimento de Origem: Pedido de Prisão Temporária n° 00152305120174036181

Validade: 23/04/2018 0(A) Doutor(a) JOAO BATISTA GONCALVES, MM.(a) Juiz(a) Federal da 6° Vara Federal - 1° SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM SÃO PAULO, na forma da lei, etc.

MANDA a autoridade policial ou a quem este for apresentado, que proceda à PRISÃO da pessoa abaixo

identificada.

A pessoa deve ser apresentada a este juizo no prazo de 24 horas, ou, quando cumprido fora da jurisdição deste, à autoridade judicial competente, conforme lei de organização judiciária local, nos termos da Resolução CNJ n°213 de 15 de dezembro de 2015.

Nome: ARIANE APARECIDA MENDES SARTORI REGINATTO

Filiação: JACIRA MENDES SARTORI Data de nascimento: 15/04/1980 Sexo: Feminino

Endereço(s) no(s) qual(is) pode(m) ser encontrado(s):

RUA JERUSALÉM, 60- APTO. 161 - VILA NOVA CONCEIÇÃO - Cidade: SÃO PAULO - SP - CEP: 04510- 020

Documentos: CPF: 318.577.708-54 Delito(s): CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO

Síntese da decisão: Isso posto, em harmonia com a justificação supra, de acordo termos do artigo 1° , incisos 1 e III, alínea "o", da Lei n° 7.960/1989, considerando os indícios de materialidade e autoria delitiva contra o Sistema Financeiro Nacional, além da imprescindibilidade para as investigações em andamento, defiro a representação da autoridade policial e decreto a prisão temporária, pelo prazo de cinco dias CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.

,LQ. CINTIA REGINA DOMINGUES VIEIRA/SUPERVISOR/RF 5728, digitei e conferi.

Eu, E eu , CINTIA REGINA DOMINGUES VIEIRA/SUPERVISOR/RF 5728, reconferi e subscrevi.

JOAO fegST

ulz(a) ederal

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SIGILOSO

Num. 27944773 - Pág. 11


JUSTIÇA FEDERAL DE 1° GRAU 1° SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM SÃO PAULO AL. MINISTRO ROCHA AZEVEDO, 25-6 ANDAR - CIDADE: SA0 PAULO - SP - CEP: 01410902- EMAIL: CRIMINAL_VARA06_SEC@JFSRJUS.BR - Horário de Atendimento: das 9:00 às 19:00 hs.

MANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA - Prazo de 60 dias N° 0015230-51.2017.4.03.6181.0017 Autos n° 0015230-51.2017.4.03.6181 - Pedido de Prisão Temporária Assunto: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Procedimento de Origem: Pedido de Prisão Temporária n° 00152305120174036181

Validade: 23/04/2018 0(A) Doutor(a) JOAO BATISTA GONCALVES, MM.(a) Juiz(a) Federal da 6a Vara Federal - ta SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM SÃO PAULO, na forma da lei, etc.

MANDA a autoridade policial ou a quem este for apresentado, que proceda à PRISÃO da pessoa abaixo

identificada.

A pessoa deve ser apresentada a este juízo no prazo de 24 horas, ou, quando cumprido fora da jurisdição deste, à autoridade judicial competente, conforme lei de organização judiciária local, nos termos da Resolução CNJ n°213 de 15 de dezembro de 2015.

Nome: ALESSANDRO LABER Filiação: RENEE LEVI LABER Data de nascimento: 20/02/1971 Sexo: Masculino
Endereço(s) no(s) qual(is) pode(m) ser encontrado(s):

AV. SERNANBETIBA, 4000- APTO. 201 - BLOCO 2- BARRA DA TIJUCA - Cidade: RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22630-011

Documentos: CPF: 009.586.377-09 Delito(s): CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO

Síntese da decisão: Isso posto, em harmonia com a justificação supra, de acordo termos do artigo 1° , incisos I e III, alínea "o", da Lei n° 7.960/1989, considerando os indícios de materialidade e autoria delitiva contra o Sistema Financeiro Nacional, além da imprescindibilidade para as investigações em andamento, defiro a representação da autoridade policial e decreto a prisão temporária, pelo prazo de cinco dias CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. Expe nesta cidade de SAO PAULO em 22 de fevereiro de 2018. Eu CINTIA REGINA DOMINGUES VIEIRNSUPERVISOR/RF 5728, digitei e conferi. E e RISTINA PAULA MAESTRINI/DIRETOR SECRETARIA/RF 2924, reconferi e subscrevi.

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uiz (a) ederal

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:22:14 Número do documento: 20020515423970900000025529742 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 05/02/2020 15:42:40

SIGILOSO

Num. 27944773 - Pág. 12


JUSTIÇA FEDERAL DE 1° GRAU 1' SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM SÃO PAULO AL, MINISTRO ROCHA AZEVEDO, 25-6 ANDAR - CIDADE: SAO PAULO - SP - CEP: 01410902- EMAIL: CRIMINALVARA06SEC@JFSP.JUS.BR - Horário de Atendimento: das 9:00 às 19:00 hs.

MANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA - Prazo de 60 dias N° 0015230-51.2017.4.03.6181.0018 Autos n° 0015230-51.2017.4.03.6181 - Pedido de Prisão Temporária Assunto: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Procedimento de Origem: Pedido de Prisão Temporária n° 00152305120174036181

Validade: 23/04/2018 0(A) Doutor(a) JOAO BATISTA GONCALVES, MM.(a) Juiz(a) Federal da 6° Vara Federal - ia SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM SÃO PAULO, na forma da lei, etc.

MANDA a autoridade policial ou a quem este for apresentado, que proceda à PRISÃO da pessoa abaixo

identificada.

A pessoa deve ser apresentada a este juizo no prazo de 24 horas, ou, quando cumprido fora da jurisdição deste, á autoridade judicial competente, conforme lei de organização judiciária local, nos termos da Resolução CNJ n°213 de 15 de dezembro de 2015.

Nome: EDSON HYDALGO JUNIOR Data de nascimento: 27/02/1976 Sexo: Masculino Endereço(s) no(s) qual(is) pode(m) ser encontrado(s):

Filiação: MIRIAN ANTONIA MERCADO HYDALGO - EDSON HYDALGO

RUA FUNCHAL, 411 - 6° ANDAR - VILA OLIMPIA - Cidade: SÃO PAULO - SP - CEP: 04551-060

Documentos: CPF: 167.354.618-86 Delito(s): CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO

Síntese da decisão: Isso posto, em harmonia com a justificação supra, de acordo termos do artigo 1° , incisos I e III, alínea "o", da Lei n° 7.960/1989, considerando os indícios de materialidade e autoria delitiva contra o Sistema Financeiro Nacional, além da imprescindibilidade para as investigações em andamento, defiro a representação da autoridade policial e decreto a prisão temporária, pelo prazo de cinco dias

CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.

Expe esta cidade de SAO PAULO em 22 de fevereiro de 2018.
Eu, CINTIA REGINA DOMINGUES VIEIRA/SUPERVISOR/RF 5728, digitei e conferi.

E eu, CINTIA REGINA DOMINGUES VIEIRNSUPERVISOR/RF 5728, reconferi e subscrevi.

JOAO É&TA uiz(a) F

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:22:14 Número do documento: 20020515423970900000025529742 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 05/02/2020 15:42:40

SIGILOSO

Num. 27944773 - Pág. 13


JUSTIÇA FEDERAL DE 1° GRAU 1a SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM SÃO PAULO AL. MINISTRO ROCHA AZEVEDO, 25-6 ANDAR - CIDADE: SAO PAULO - SP - CEP: 01410902- EMAIL: CRIMINAL_VARA06_SEC@JFSP.JUS.BR - Horário de Atendimento: das 9:00 es 19:00 hs.

MANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA - Prazo de 60 dias N° 0015230-51-2017.4.03.6181.0019 Autos n° 0015230-51.2017.4.03.6181 - Pedido de Prisão Temporária Assunto: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Procedimento de Origem: Pedido de Prisão Temporária n° 00152305120174036181

Validade: 23/04/2018 0(A) Doutor(a) JOAO BATISTA GONCALVES, MM.(a) Juiz(a) Federal da 6° Vara Federal - ? SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM SÃO PAULO, na forma da lei, etc.

MANDA a autoridade policial ou a quem este for apresentado, que proceda à PRISÃO da pessoa abaixo identificada.

A pessoa deve ser apresentada a este juizo no prazo de 24 horas, ou, quando cumprido fora da jurisdição deste, à autoridade judicial competente, conforme lei de organização judiciária local, nos termos da Resolução CNJ n°213 de 15 de dezembro de 2015.

Nome: PATRICIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE Filiação: ZENAIDE BITTENCOURT DE ALMEIDA Data de nascimento: 19/01/1982 Sexo: Feminino
Endereço(s) no(s) qual(is) pode(m) ser encontrado(s): Documentos: CPF: 090.611.967-79 Delito(s): CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO

RUA DA PASSAGEM, 130- APTO. 1004- BOTAFOGO - Cidade: RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22290-031

Síntese da decisão: Isso posto, em harmonia com a justificação supra, de acordo termos do artigo 1°

, incisos I e III, alínea "o", da Lei n° 7.960/1989, considerando os indícios de materialidade e autoria delitiva contra o Sistema Financeiro Nacional, além da imprescindibilidade para as investigações em andamento, defiro a representação da autoridade policial e decreto a prisão temporária, pelo prazo de cinco dias

CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. Exp ao nesta cidade de SAO PAULO em 22 de fevereiro de 2018.

Eu ;Pie' , CINTIA REGINA DOMINGUES VIEIRA/SUPERVISOR/RF 5728, digitei e conferi. Is E eu, CINTIA REGINA DOMINGUES VIEIRA/SUPERVISOR/RF 5728, reconferi e subscrevi.

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:22:16 Número do documento: 20020515424018800000025529751 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 05/02/2020 15:42:40

SIGILOSO

Num. 27944782 - Pág. 1


JUSTIÇA FEDERAL DE 1° GRAU 1° SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM SÃO PAULO AL MINISTRO ROCHA AZEVEDO, 25-6 ANDAR - CIDADE: SAO PAULO - SP - CEP: 01410902- EMAIL: CRIMINAL_VARA06_SEC@JESP.JUS.BR - Horário de Atendimento: das 9:00 as 19:00 hs.

MANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA - Prazo de 60 dias N° 0015230-51.2017.4.03.6181.0020

Autos n° 0015230-51.2017.4.03.6181 - Pedido de Prisão Temporária Assunto: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Procedimento de Origem: Pedido de Prisão Temporária n° 00152305120174036181

Validade: 23/04/2018 0(A) Doutor(a) JOAO BATISTA GONCALVES, MM.(a) Juiz(a) Federal da 6° Vara Federal - a SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM SÃO PAULO, na forma da lei, etc.

MANDA a autoridade policial ou a quem este for apresentado, que proceda à PRISÃO da pessoa abaixo

identificada.

A pessoa deve ser apresentada a este juízo no prazo de 24 horas, ou, quando cumprido fora da jurisdição deste, à autoridade judicial competente, conforme lei de organização judiciária local, nos termos da Resolução CNJ n°213 de 15 de dezembro de 2015.

Nome: PAULO GUILHERME GONÇALVES Filiação: ANESIA MADALENA ALVES GONÇALVES Data de nascimento: 17/05/1981 Sexo: Masculino
Endereço(s) no(s) qual(is) pode(m) ser encontrado(s):

RUA CARMELA NANO, 60 - 60 B - CASA 1 - JARDIM DAS SAMAMBAIAS - Cidade: JUNDIAI - SP - CEP: 13211-710

Documentos: CPF: 295.680.328-00 Delito(s): CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO

Síntese da decisão: Isso posto, em harmonia com a justificação supra, de acordo termos do artigo 1° , incisos I e III, alínea "o", da Lei n° 7.960/1989, considerando os indícios de materialidade e autoria delitiva contra o Sistema Financeiro Nacional, além da imprescindibilidade para as investigações em andamento, defiro a representação da autoridade policial e decreto a prisão temporária, pelo prazo de cinco dias

CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.

Exp nesta cidade de SAO PAULO em 22 de fevereiro de 2018. Eu CINTIA REGINA DOMINGUES VIEIRNSUPERVISOR/RF 5728, digitei e conferi. E e RISTINA PAULA MAESTRINI/DIRETOR SECRETARIA/RF 2924, reconferi e subscrevi.

4P7

JOAO te TA Iifuiz(a) ederal ÃLVES

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:22:16 Número do documento: 20020515424018800000025529751 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 05/02/2020 15:42:40

SIGILOSO

Num. 27944782 - Pág. 2


1a SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM SÃO PAULO AL. MINISTRO ROCHA AZEVEDO, 25-6 ANDAR - CIDADE: SAO PAULO - SP - CEP: 01410902 - EMAIL: CRIMINAL_VARA06_SEC©JESP.JUS.BR - Horário de Atendimento: das 9:00 às 19:00 hs.

MANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA - Prazo de 60 dias N° 0015230-51.2017.4.03.6181.0021

Autos n° 0015230-51.2017.4.03.6181 - Pedido de Prisão Temporária Assunto: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Procedimento de Origem: Pedido de Prisão Temporária n° 00152305120174036181

Validade: 23/04/2018 0(A) Doutor(a) JOAO BATISTA GONCALVES, MM.(a) Juiz(a) Federal da 66 Vara Federal - 16 SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM SÃO PAULO, na forma da lei, etc.

MANDA a autoridade policial ou a quem este for apresentado, que proceda à PRISÃO da pessoa abaixo

identificada.

A pessoa deve ser apresentada a este juizo no prazo de 24 horas, ou, quando cumprido fora da jurisdição deste, à autoridade judicial competente, conforme lei de organização judiciária local, nos termos da Resolução CNJ n°213 de 15 de dezembro de 2015.

Nome: PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA Data de nascimento: 24/10/1980 Sexo: Masculino Endereço(s) no(s) qual(is) pode(m) ser encontrado(s):

Filiação: SILVIA REGINA GUEDES CORINO DA FONSECA - JOSÉ FRANCISCO CORINO DA FONSECA

RUA BELTERRA, 291 - APTO. 81 - TORRE A - SANTO AMARO - Cidade: SÃO PAULO - SP - CEP: 04747- 140

Documentos: CPF: 285.041.818-80 Delito(s): CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO

Síntese da decisão: Isso posto, em harmonia com a justificação supra, de acordo termos do artigo 1° , incisos I e III, alínea "o", da Lei n° 7.96011989, considerando os indícios de materialidade e autoria delitiva contra o Sistema Financeiro Nacional, além da imprescindibilidade para as investigações em andamento, defiro a representação da autoridade policial e decreto a prisão temporária, pelo prazo de cinco dias CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.

Expeid nesta cidade de SAO PAULO em 22 de fevereiro de 2018.

Eu, CINTIA REGINA DOMINGUES VIEIRNSUPERVISOR/RF 5728, digitei e conferi.
E eu , CINTIA REGINA DOMINGUES VIEIRA/SUPERVISOR/RF 5728, reconferi e subscrevi.

JOAO BA A'"(',/ES

Juiz(a) F deral

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:22:16 Número do documento: 20020515424018800000025529751 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 05/02/2020 15:42:40

SIGILOSO

Num. 27944782 - Pág. 3


SE

PODER JUDICIÁRIO SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES

ALAMEDA MINISTRO ROCHA AZEVEDO, N° 25 - 6° ANDAR - CERQUEIRA CESAR - SÃO PAULO/SP - CEP 01410-001 - TELEFONE/FAX (II) 2172-6606, Fone (II) 2172-6616

MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO N° 01/2018 1

AUTOS N° 0015230-51.2017.403.6181 Referente ao Inquérito Policial n° 0000252-69.2017.403.6181 IPL n° 0004/2017-11-DPF/SP

PRAZO DE VALIDADE: 60 DIAS
O DOUTOR JOÃO BATISTA GONÇALVES, MM JUIZ FEDERAL DA SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL, na forma da lei,
AUTORIZA O DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL e os agentes

designados para o ato ou quem fizer suas vezes, que se dirijam em cumprimento ao presente, ao endereço abaixo indicado e aí, observadas as exigências constitucionais acerca do horário, procedam á BUSCA E APREENSÃO com a finalidade de apreender quaisquer documentos ou outras provas relacionadas aos crimes tipificados nos artigos 4°, 5° e 7° da Lei n° 7.492/86, no artigo 2° da Lei n° 12.850/2013 e no artigo 1° da Lei n° 9.613/98, tais com agendas, anotações, extratos, livros fiscais, contratos, procurações, escrituras, estatutos, atas de reunião de empresa, computadores, hard discs e mídias eletrônicas de armazenamento de dados que tenham relação com quaisquer das pessoas mencionadas nos autos, bem como acesso e coleta de dados armazenados em disco virtual (cloud computing), ainda que armazenados em servidores localizados no exterior, sem prejuízo de colher-se qualquer outro elemento de convicção de prática criminosa, com fundamento nos artigos 240, caput, c.c. parágrafo 1°, alíneas "e", "f" e "h", 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247 e 248, todos do Código de Processo Penal:

* ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, nascido aos 12/03/1976, filho Mendes de Moraes, 1010, ap.902, São Conrado, Rio de Janeiro/RJ.

de Maria Beatriz Pinheiro Machado, CPF 009.075.467-06, Av. Prefeito

OBSERVAÇÕES:

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SIGILOSO

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PODER JUDICIÁRIO

Fica autorizada a abertura ou arrombamento de cofres, caso o investigado se recuse a abri-los, eventualmente existentes no endereço supramencionado, assim como apreensão de valores em moeda nacional ou estrangeira, em quantia superior a R$ 10.000,00, além de objetos de valor que possam configurar prova em ação penal ou proveito auferido com a prática de crime. Outrossim, tendo em vista a natureza do material a ser apreendido e a necessidade da realização de perícia nos mesmos para a investigação criminal, com base no artigo 50 , inciso XII, da Constituição Federal, fica decretada a quebra do sigilo dos dados contidos nos materiais apreendidos em razão da busca, incluindo autorização para que, caso seja necessário, durante a diligência, possa ser acessado o seu conteúdo, inclusive para análise por equipe de investigação. Tendo em vista o teor dos documentos que podem ser coletados na sede de institutos de previdência, fica autorizado a participação de servidores da Receita Federal na execução da medida de busca e apreensão ora deferida. Factível, ainda, a aplicação da Portaria n.° 1287/2005 do Ministério da Justiça que regulamenta o cumprimento da busca e apreensão pela autoridade policial para melhor aferir os documentos a serem apreciados. O Mandado deve ser cumprido no prazo máximo de 60 dias pela autoridade policial federal designada para tanto, ou pelos agentes federais que indicar, e obedecido o horário legal (durante o dia). São Paulo, 22 de fevereiro de 2018 E n ina Paula Maestrini, Diretora de Secretaria, digitei e subscrevo.

JOÃO OS ÇALVES

Jui Federal

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SIGILOSO

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL

SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES

ALAMEDA MINISTRO ROCHA AZEVEDO, N° 25 - 6° ANDAR - CERQUEIFtA CESAR - SÃO PAULO/SP - CEP 01410-001 - TELEFONE/FAX (11) 2172-6606, Fone (I 1 ) 21724616

1 MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO N° 02/2018 I

AUTOS N° 0015230-51.2017.403.6181 Referente ao Inquérito Policial n° 0000252-69.2017.403.6181 IPL n° 0004/2017-11-DPF/SP

PRAZO DE VALIDADE: 60 DIAS
O DOUTOR JOÃO BATISTA GONÇALVES, MM JUIZ FEDERAL DA SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL, na forma da lei,
AUTORIZA O DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL e os agentes

designados para o ato ou quem fizer suas vezes, que se dirijam em cumprimento ao presente, ao endereço abaixo indicado e aí, observadas as exigências constitucionais acerca do horário, procedam à BUSCA E APREENSÃO com a finalidade de apreender quaisquer documentos ou outras provas relacionadas aos crimes tipificados nos artigos 4°, 5° e 7° da Lei n° 7.492/86, no artigo 2° da Lei n° 12.850/2013 e no artigo 1° da Lei n° 9.613/98, tais com agendas, anotações, extratos, livros fiscais, contratos, procurações, escrituras, estatutos, atas de reunião de empresa, computadores, hard discs e mídias eletrônicas de armazenamento de dados que tenham relação com quaisquer das pessoas mencionadas nos autos, bem como acesso e coleta de dados armazenados em disco virtual (cloud computing), ainda que armazenados em servidores localizados no exterior, sem prejuízo de colher-se qualquer outro elemento de convicção de prática criminosa, com fundamento nos artigos 240, caput, c.c. parágrafo 1°, alíneas "e", "f" e "h", 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247 e 248, todos do Código de Processo Penal:

- CLAUDIO ROBERTO BARBOSA, nascido aos 16/06/1971, filho de Mar'

Eunice Barbosa, CPF 812.585.186-00, Rua Maria José da Conceição, Pacaembu, Uberlândia/MG

OBSERVAÇÕES:

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